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Termos · Privacidade

Direito Tributário · Regime favorecido de ME/EPP

Simples Nacional · Ponto 14

Regime único, opcional e favorecido de arrecadação para microempresas e empresas de pequeno porte: fundamento constitucional, enquadramento, o DAS e seus tributos, as duas ordens de vedação, exclusão, fiscalização compartilhada e o encaixe do IVA Dual da Reforma Tributária.

Revisão para a oral LC 123/2006 CF art. 146, III, d · 179 · 170, IX EC 132/2023 · LC 214/2025
§

Mapa do ponto

O Simples Nacional é um regime único, opcional e favorecido, não um tributo. A lógica do ponto: a Constituição autoriza (art. 146, III, d, e §§; art. 179), a LC 123/2006 institui, e a partir daí tudo gira em torno de quem entra (ME/EPP/MEI + as duas ordens de vedação), o que se recolhe (o DAS unificado e o que fica de fora dele), como se sai (exclusão de ofício ou por comunicação) e quem fiscaliza e cobra (competência compartilhada). Amarrando o conjunto, três eixos de prova: o ICMS que escapa do regime favorecido (ICMS-ST, DIFAL, monofásico), a vedação por débito fiscal e o encaixe do IVA Dual (IBS/CBS) trazido pela Reforma Tributária, com a possibilidade de fracionar o recolhimento.

Ciclo de vida no Simples Nacional — opção · permanência · exclusão
opção
até 31/jan
Opção. A empresa em atividade opta até o último dia útil de janeiro, com efeitos desde 1º de janeiro do ano-calendário; a empresa nova opta no início da atividade. A opção é irretratável para todo o ano-calendário.
receita
art. 3º
Enquadramento. ME até R$ 360.000,00; EPP acima disso até R$ 4.800.000,00 de receita bruta anual. No ano de início, o limite é proporcional ao número de meses de atividade (frações contam por mês inteiro).
mensal
DAS
Permanência. Recolhimento unificado e mensal pelo Documento de Arrecadação do Simples (DAS); fiscalização e cobrança compartilhadas; sem apropriação nem transferência de créditos.
excesso
≤ 20% / > 20%
Estouro de receita. Excesso ≤ 20% do limite → exclusão no ano seguinte. Excesso > 20% → exclusão no mês seguinte (anos posteriores ao de início) ou com efeito retroativo ao início (no próprio ano de início).
saída
art. 29 · 30
Exclusão. De ofício pela Receita Federal (com contraditório e ampla defesa) ou por comunicação da empresa (por opção ou obrigatória — vedação superveniente / estouro de receita).
regime
normal
Pós-exclusão. A partir dos efeitos da exclusão, a empresa passa às normas de tributação das demais pessoas jurídicas (lucro real/presumido), perdendo o recolhimento unificado.
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Fundamento constitucional

O tratamento favorecido a ME/EPP é comando constitucional, não mera política legislativa: a Constituição ordena o tratamento diferenciado e reserva à lei complementar nacional o regime único.

Conceito · a tríade constitucional

◉◉◉ Três dispositivos sustentam o Simples. Art. 170, IX — como princípio da ordem econômica, o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no País. Art. 179 — dever de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) de dispensar a ME/EPP tratamento jurídico diferenciado, simplificando ou reduzindo suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Art. 146, III, d — cabe à lei complementar definir esse tratamento, inclusive regimes especiais ou simplificados dos impostos e contribuições.

Regime · o regime único do art. 146, § 1º

◉◉◉ O art. 146, parágrafo único (hoje redistribuído nos §§ 1º a 3º pela EC 132/2023) autoriza a mesma lei complementar a instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados, DF e Municípios, sob quatro condições: (i) será opcional para o contribuinte; (ii) poderão existir condições de enquadramento diferenciadas por Estado (base dos sublimites); (iii) o recolhimento é unificado e centralizado e a distribuição da parcela de cada ente é imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (iv) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança podem ser compartilhadas, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

Posição de prova

O regime único não fere o pacto federativo: a Constituição o autoriza expressamente, cada ente conserva a titularidade da receita e a distribuição é imediata e incondicionada. A LC nacional apenas uniformiza a arrecadação — não confisca competências. A adesão do contribuinte é facultativa; sem opção expressa, aplica-se o regime comum.

Erro comum

Confundir o Simples com isenção ou com benefício automático. É um regime de apuração e recolhimento (favorecido), opcional; a empresa que se enquadra só é tributada por ele se optar, e a opção obriga-a por todo o ano-calendário.

O regime único de arrecadação do Simples viola a autonomia financeira dos Estados e Municípios?
Tese: Não. O regime único é constitucionalmente autorizado e preserva a titularidade de cada ente sobre sua parcela. Fundamento: art. 146, III, d, e § 1º, da CF — o recolhimento é unificado e centralizado, mas a distribuição da parcela pertencente a cada ente é imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento (inc. III). Ressalva: a EC 132/2023 reforçou a moldura ao incluir o IBS e a CBS no rol e permitir condições de enquadramento diferenciadas por Estado (sublimites); a competência tributária de cada ente permanece, apenas a arrecadação é uniformizada.
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Definição de ME e EPP · receita bruta · faixas

Quem pode ser ME ou EPP e por qual métrica — a receita bruta anual é a chave do enquadramento, e há regra própria para o ano de início e para o estouro do teto.

Conceito · quem se enquadra

◉◉◉ Conforme o art. 3º da LC 123/2006, são ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal (SLU) e o empresário (art. 966 do CC), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além das cooperativas de consumo (art. 3º, § 4º, VI).

🆕 A Eireli foi extinta pela Lei 14.195/2021 e convertida automaticamente em SLU; onde a fonte fala em Eireli, leia-se SLU.

Exceção · quem não é ME/EPP nem por definição

Não podem ser ME/EPP as sociedades irregulares (não registradas), as sociedades por ações (S.A.) e as cooperativas (salvo as de consumo). Aqui a exclusão é da própria qualificação — não é só a vedação ao regime tributário do art. 17.

FaixaReceita bruta anualObservação
MEIaté R$ 81.000,00Modalidade de ME; recolhimento fixo (SIMEI) — ver §3.
ME≤ R$ 360.000,00Microempresa.
EPP> R$ 360.000,00 e ≤ R$ 4.800.000,00Empresa de pequeno porte.
SublimiteR$ 3.600.000,00 (ICMS/ISS)Acima dele, recolhe ICMS/ISS por fora do DAS (ver §6).
Conceito · o que é receita bruta

◉◉ Art. 3º, § 1º (redação da LC 214/2025): receita bruta é o produto da venda de bens e serviços em conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade principal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não integra a receita bruta o que é mero ingresso de caixa repassado a terceiro (p. ex., gorjetas — natureza salarial, fora da base).

Regime · ano de início e mudança de faixa

◉◉ No ano de início da atividade, o limite de receita é proporcional ao número de meses de funcionamento, incluídas as frações (ex.: 9 meses de atividade em um ano ⇒ limite de ME de R$ 360.000,00 ÷ 12 × 9 = R$ 270.000,00). A empresa migra automaticamente de faixa no ano seguinte: quem, como ME, ultrapassa o limite proporcional passa a EPP; quem, como EPP, fica abaixo do limite de ME passa a ME.

Exceção · estouro do teto e retroatividade da exclusão

O efeito do excesso de receita depende do quanto e de quando:

  • Ano de início · excesso ≤ 20% do limite proporcional ⇒ exclusão a partir do ano subsequente; excesso > 20% ⇒ exclusão com efeitos retroativos ao início das atividades.
  • Anos posteriores · excesso ≤ 20% do limite anual ⇒ exclusão no ano-calendário seguinte; excesso > 20% ⇒ exclusão já no mês subsequente à ocorrência.
Posição de prova

Para empresa já existente que quer ingressar, o critério é a receita bruta do ano-calendário anterior dentro dos limites de ME/EPP; a opção vai até o último dia útil de janeiro e produz efeitos desde 1º de janeiro, sendo irretratável no ano.

Uma sociedade limitada unipessoal (SLU) pode ser ME? E uma S.A. de pequeno faturamento?
Tese: A SLU pode; a S.A. não, ainda que fature pouco. Fundamento: art. 3º da LC 123/2006 admite sociedade empresária, sociedade simples, SLU e empresário; o art. 3º, § 4º, X, exclui do tratamento diferenciado — para todo efeito — a pessoa jurídica constituída como sociedade por ações. Ressalva: a extinção da Eireli (Lei 14.195/2021) converteu-a em SLU, que herda a aptidão ao regime; o critério da S.A. é a forma societária, não o faturamento.
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Microempreendedor Individual — MEI · SIMEI

O MEI é o degrau mais simples do regime: recolhe valores fixos mensais, independentemente do faturamento do mês, e é tratado como microempresa para os demais efeitos.

Conceito · quem é o MEI

◉◉ Art. 18-A — MEI é o empresário individual (art. 966 do CC) ou o empreendedor que exerça as atividades previstas em lei, optante pelo Simples, com receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (§ 1º, redação da LC 188/2021), e que não esteja impedido de optar pelo SIMEI. Alcança as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.

Regime · o SIMEI (valores fixos)

◉◉ O MEI recolhe em valores fixos mensais, correspondentes a três exações: contribuição para a seguridade social (5% do salário mínimo), ICMS (se contribuinte) e ISS (se contribuinte). Fica isento, na sistemática, de II, CSLL, IPI, CPP (se não houver empregado), PIS e COFINS.

Posição de prova

Apesar do recolhimento fixo, o MEI é modalidade de microempresa (ME) para os efeitos da LC 123/2006 (art. 18-E, § 3º). Logo, herda o tratamento favorecido de ME onde a lei não excepciona.

Jurisprudência · transportador autônomo como MEI

É constitucional — sem vício de iniciativa e sem configurar renúncia de receita em sentido estrito — a norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no Simples, enquadrando-os como MEI (art. 18-F da LC 123/2006, incluído pela LC 188/2021). STF, ADI 7.096/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.

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Regime opcional e unificado · o DAS

O coração do regime: um único documento recolhe, uma vez por mês, tributos de três esferas. A opção é facultativa, tem janela própria e trava por todo o ano.

Conceito · o recolhimento único

◉◉◉ Art. 13 — o Simples implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de oito tributos: pela União, IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP (contribuição patronal previdenciária); pelos Estados/DF, o ICMS; pelos Municípios/DF, o ISS.

EnteTributos no DAS
UniãoIRPJ · IPI · CSLL · COFINS · PIS/PASEP · CPP
Estados / DFICMS
Municípios / DFISS
Regime · a opção e sua irretratabilidade

◉◉◉ O ingresso é facultativo: ainda que se enquadre, a empresa só é tributada pelo Simples se optar expressamente. Para a empresa em atividade, a opção vai até o último dia útil de janeiro e produz efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário. Feita a opção, ela é irretratável para todo o ano-calendário. Para a empresa nova, a opção pode produzir efeitos desde o início da atividade, nos termos, prazo e condições do Comitê Gestor.

Conceito · o Comitê Gestor (CGSN)

Art. 2º, I — o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, é composto por representantes da União (4), dos Estados/DF (2), dos Municípios (2), do Sebrae (1) e das confederações do segmento (1), e é presidido e coordenado pela União. Compete-lhe regulamentar opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa e recolhimento.

Erro comum

Supor que a opção pode ser revista no meio do ano se o regime se mostrar desvantajoso. Não pode: uma vez exercida, é irretratável até o fim do ano-calendário. A retratação por opção só se dá para o ano seguinte (art. 30, I).

Quantos e quais tributos o Simples unifica no DAS, e o que muda com a Reforma Tributária?
Tese: Hoje são oito tributos (seis federais, o ICMS estadual e o ISS municipal); com a transição da Reforma, o rol passa a comportar dez. Fundamento: art. 13 da LC 123/2006 (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS); a EC 132/2023 incluiu no art. 146, III, d, o IBS (art. 156-A) e a CBS (art. 195, V). Ressalva: a integração operacional do IBS/CBS ao DAS depende da regulamentação (LC 214/2025 e atos do Comitê), com transição escalonada; e o optante pode fracionar o recolhimento do IBS/CBS (ver §11).
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Vedações — os dois planos

O ponto mais cobrado e o mais confundido: há duas ordens de vedação com efeitos jurídicos distintos. O art. 3º, § 4º, retira todo o tratamento diferenciado (a empresa nem é ME/EPP para efeito algum); o art. 17 veda apenas o regime tributário simplificado (a empresa segue ME/EPP para os demais benefícios da LC).

Distinção estrutural · § 4º do art. 3º × art. 17
Art. 3º, § 4º: exclui do tratamento jurídico diferenciado como um todo — inclusive registro, obrigações e demais privilégios. A pessoa jurídica não é ME/EPP para nenhum efeito.
Art. 17: impede apenas o recolhimento na forma do Simples (o regime tributário). A empresa continua sendo ME/EPP e goza dos demais benefícios da LC 123 (registro simplificado, favorecimento em licitação, etc.).
Consequência de prova: a mesma conduta pode cair num ou noutro plano — leia o enunciado: se pergunta se a empresa "é ME/EPP", pense no § 4º; se pergunta se "pode recolher pelo Simples", pense no art. 17.

Plano 1 — Art. 3º, § 4º: fora de todo o tratamento diferenciado

Conceito · as principais hipóteses

◉◉◉ Não se beneficia do tratamento diferenciado — para nenhum efeito — a pessoa jurídica:

  • I — de cujo capital participe outra pessoa jurídica.
  • II — que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior.
  • III — cujo capital tenha PF sócia de outra ME/EPP, se a receita bruta global ultrapassar o limite de EPP.
  • IV — cujo titular/sócio participe com mais de 10% de outra empresa não beneficiada, se a receita global ultrapassar o limite de EPP.
  • V — cujo sócio/titular seja administrador ou equiparado de outra PJ com fins lucrativos, se a receita global ultrapassar o limite (redação da LC 214/2025).
  • VI — constituída como cooperativa (salvo as de consumo).
  • VII — que participe do capital de outra PJsem qualquer limite de receita (basta a participação).
  • VIII — que exerça atividade de banco, instituição financeira, seguros, leasing, capitalização, previdência complementar, corretora/distribuidora.
  • IXresultante de cisão ou desmembramento ocorrido nos 5 anos-calendário anteriores.
  • X — constituída como sociedade por ações (S.A.).
  • XI — cujos sócios guardem, com o contratante, pessoalidade, subordinação e habitualidade (cumulativamente) — combate à "pejotização".
  • XII — que tenha filial, sucursal, agência ou representação no exterior (incluído pela LC 214/2025).
Exceção · inciso VII × inciso IV (o detalhe do limite)

O inciso VII (a ME/EPP que participa do capital de outra PJ) não tem limite de receita: qualquer participação já impede. Já os incisos III, IV e V só vedam se a soma das receitas brutas ultrapassar o teto de EPP (R$ 4.800.000,00). Ex.: sócio de empresa X (R$ 100 mil) que também é sócio de empresa Y não optante (R$ 4,6 mi) — soma R$ 4,7 mi < teto ⇒ X pode aderir.

Plano 2 — Art. 17: vedado apenas o recolhimento pelo Simples

Conceito · as principais hipóteses

◉◉◉ Não podem recolher pelo Simples a ME ou EPP que:

  • I — explore factoring ou serviços financeiros equiparados (gestão de crédito, asset, etc.).
  • II — tenha titular ou sócio domiciliado no exterior (redação da LC 214/2025).
  • III — tenha no capital entidade da administração pública direta ou indireta.
  • Vpossua débito com o INSS ou com as Fazendas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
  • VI — preste transporte intermunicipal/interestadual de passageiros (salvo fluvial, urbano/metropolitano ou fretamento contínuo de estudantes/trabalhadores).
  • VII — seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica.
  • VIII/IXimporte ou fabrique automóveis/motocicletas, ou importe combustíveis.
  • X — produza ou venda no atacado de cigarros, armas, bebidas alcoólicas (salvo micro/pequenas cervejarias, vinícolas, produtores de licores e destilarias), refrigerantes, etc.
  • XII — realize cessão ou locação de mão de obra.
  • XIV/XV — dedique-se a loteamento/incorporação ou a locação de imóveis próprios (inc. XV, redação da LC 214/2025).
  • XVI — esteja sem inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, estadual ou municipal, quando exigível.
Exceção · a vedação por débito fiscal (art. 17, V)

O débito com o Fisco/INSS impede o Simples, salvo se a exigibilidade estiver suspensa (art. 151 do CTN). A pegadinha do STJ: a mera garantia da execução fiscal ou o recebimento dos embargos no efeito suspensivo NÃO suspendem a exigibilidade — a vedação persiste, pois nenhuma dessas situações consta do rol taxativo do art. 151 (STJ, RMS 27.473/SE).

Posição de prova · constitucionalidade da exclusão por débito

É constitucional exigir regularidade fiscal como condição do Simples e excluir (ou vedar o ingresso de) quem tem débito tributário. Não há ofensa à livre iniciativa ou ao tratamento favorecido: o benefício pressupõe adimplemento, e a exigência é legítima instrumento de política fiscal (tese firmada pelo STF em repercussão geral — RE 627.543/RS).

Jurisprudência · alvará não é "irregularidade de cadastro"

A inexistência de alvará de funcionamento não configura a "irregularidade em cadastro fiscal" do art. 17, XVI: o cadastro fiscal ali referido é o do ICMS (estadual) e do ISSQN (municipal), e, no âmbito federal, a situação de suspensão/cancelamento/inaptidão (CPF/CNPJ, Cadin). Logo, a falta de alvará não exclui do Simples (STJ, 1ª e 2ª Turmas — REsp 1.632.794/RS).

Uma empresa devedora, que garantiu a execução fiscal e teve os embargos recebidos com efeito suspensivo, pode aderir ao Simples?
Tese: Não. A vedação por débito persiste, porque a exigibilidade do crédito não está suspensa. Fundamento: art. 17, V, da LC 123/2006 (débito com exigibilidade não suspensa impede o Simples) c/c art. 151 do CTN (rol taxativo das hipóteses de suspensão). Ressalva: a garantia do juízo e o efeito suspensivo dos embargos operam no plano do processo executivo, não suspendem a exigibilidade do crédito; só as hipóteses do art. 151 (depósito integral, liminar/tutela, parcelamento, moratória, reclamação/recurso administrativo) afastam a vedação (STJ, RMS 27.473/SE).
Qual a diferença prática entre incidir no art. 3º, § 4º, e incidir no art. 17 da LC 123?
Tese: O art. 3º, § 4º, retira a própria condição de ME/EPP; o art. 17 só veda o regime tributário do Simples. Fundamento: art. 3º, § 4º ("para nenhum efeito legal") × art. 17 ("não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional"). Ressalva: quem cai no art. 17 preserva os demais benefícios da LC (registro simplificado, favorecimento em compras públicas, plano especial de recuperação); quem cai no § 4º perde tudo.
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Tributos que ficam fora do DAS

Estar "abrangido" pelo DAS não significa que o tributo nunca será cobrado por fora. O ICMS, embora no rol, escapa do regime favorecido em situações-chave; e vários tributos simplesmente não entram no recolhimento único.

Exceção · o ICMS que foge do regime favorecido

◉◉◉ Art. 13, § 1º, XIII — mesmo abrangido pelo DAS, o ICMS não é excluído, sendo devido pela legislação comum, nas operações sujeitas a: substituição tributária (ICMS-ST); tributação concentrada / monofásica; antecipação com encerramento de tributação; diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens não sujeitas à antecipação; e ICMS-importação. Nesses casos o optante recolhe o ICMS por fora, como as demais pessoas jurídicas.

Conceito · demais tributos cobrados normalmente

◉◉ Os tributos não listados no art. 13 continuam a ser cobrados pela legislação comum, ocorrido o fato gerador: IOF, II, IE, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, IRRF, IR sobre ganho de capital, FGTS, contribuições incidentes sobre a folha em situações específicas, entre outros. O Simples abrange o que a lei elenca — não é um "guarda-chuva" universal.

Posição de prova · dispensa das demais contribuições da União

Art. 13, § 3º — as ME/EPP optantes ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições ao sistema "S" (SESI, SESC, SENAI, SENAC, etc.) e às entidades de serviço social autônomo. É a "isenção" prática do sistema S para o Simples.

Jurisprudência · contribuições fora do rol do art. 13

Como a dispensa do § 3º alcança as demais contribuições da União não listadas no art. 13, o STJ tem afastado do optante várias delas: a CONDECINE (CIDE do setor cinematográfico) e o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) não são exigíveis das optantes. Em sentido inverso, o FGTS (art. 1º da LC 110/2001) e a contribuição previdenciária na parte não abrangida continuam devidos.

Distinção · sublimite estadual de ICMS/ISS
Regra: os Estados/DF podem adotar sublimite de receita bruta para o ICMS/ISS dentro do Simples — em regra R$ 3.600.000,00.
Efeito: a EPP com receita acima do sublimite e até R$ 4,8 mi continua no Simples para os tributos federais, mas passa a recolher ICMS e ISS por fora (regime normal).
Cuidado: o sublimite não expulsa a empresa do regime — apenas fraciona onde o ICMS/ISS é recolhido.
O optante do Simples recolhe o ICMS-ST pela alíquota favorecida do regime?
Tese: Não. O ICMS-ST não segue a sistemática favorecida — é recolhido por fora, pela legislação comum. Fundamento: art. 13, § 1º, XIII, "a", da LC 123/2006 — o recolhimento unificado não exclui o ICMS devido, como contribuinte ou responsável, nas operações sujeitas à substituição tributária. Ressalva: o mesmo vale para a tributação monofásica, a antecipação com encerramento e o ICMS-importação; o regime favorecido do Simples incide sobre a operação própria, não sobre essas figuras.
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Créditos e compensação no Simples

O reverso do regime favorecido: o optante não vive a lógica da não cumulatividade. Não aproveita nem transfere créditos, e a compensação é estreita.

Conceito · vedação de aproveitamento e transferência

◉◉ Art. 23 — as ME/EPP optantes não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples. Também não podem utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal, nem usar créditos não apurados no Simples (inclusive não tributários) para extinguir débitos do regime (art. 21, § 9º).

Regime · compensação restrita

◉◉ No Simples, a compensação é admitida apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. Não há compensação cruzada entre entes ou entre tributos distintos.

Posição de prova · o cálculo da vantagem

A vedação de crédito de ICMS explica por que a adesão ao Simples nem sempre compensa: a empresa pondera entre a simplicidade e a alíquota reduzida do regime versus o direito ao crédito no regime normal. Esse trade-off é a raiz da opção do §11 (fracionar o IBS/CBS na Reforma), pois quem recolhe por fora recupera o direito ao crédito.

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Exclusão do Simples Nacional

Sair do regime tem duas portas — uma que o Fisco abre (de ofício), outra que a empresa é obrigada a abrir (por comunicação) — e efeitos que variam conforme a causa.

Distinção · de ofício (art. 29) × por comunicação (art. 30)
De ofício (art. 29): ato do Fisco quando há falta de comunicação obrigatória, embaraço ou resistência à fiscalização, constituição por interpostas pessoas, prática reiterada de infração, empresa declarada inapta, contrabando/descaminho, falta de escrituração do livro-caixa, desproporção despesas × ingressos (>20%) ou aquisições × ingressos (>80%), omissão reiterada de segurados na folha.
Por comunicação (art. 30): a empresa comunica a exclusão — por opção (efeitos no ano seguinte) ou obrigatoriamente quando incorra em vedação superveniente, ou quando ultrapasse o limite de receita bruta (no ano de início — § 2º do art. 3º — ou nos anos posteriores).
Alteração no CNPJ que equivale à comunicação obrigatória: virar S.A./comandita por ações/SCP/estabelecimento de sociedade estrangeira; incluir atividade vedada; incluir sócio PJ ou sócio no exterior; cisão parcial; extinção.
Regime · competência e devido processo

◉◉◉ A competência para excluir de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurados contraditório e ampla defesa, observado o processo administrativo fiscal. Os órgãos de fiscalização dos demais entes (e o INSS) que constatem hipótese de exclusão representam à RFB (STJ, AgInt no REsp 1.585.840/SP).

Exceção · efeitos e retroatividade

Os efeitos da exclusão dependem da causa. Na exclusão por excesso de receita, aplicam-se as regras do §2 (≤ 20% ⇒ ano seguinte; > 20% ⇒ mês seguinte ou retroativo ao início, conforme seja ano posterior ou ano de início). Uma vez excluída, a empresa sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos, às normas de tributação das demais pessoas jurídicas.

A exclusão do Simples por excesso de receita bruta pode retroagir ao início das atividades?
Tese: Pode, mas só em uma hipótese específica. Fundamento: art. 3º, § 10, e arts. 29-30 da LC 123/2006 — no ano de início, se o excesso do limite proporcional for superior a 20%, a exclusão retroage ao início das atividades. Ressalva: se o excesso for ≤ 20%, ou se já for ano posterior ao de início, não há retroação ao início — a exclusão se dá no ano seguinte (≤ 20%) ou no mês seguinte (> 20% em anos posteriores).
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Fiscalização e cobrança compartilhadas

Como o regime é único, a fiscalização também se descentraliza: qualquer autoridade competente pode lançar todos os tributos do Simples, e a cobrança judicial tem regra própria.

Conceito · competência ampliada para fiscalizar e lançar

◉◉ Art. 33 — a fiscalização das obrigações principais e acessórias cabe à Receita Federal, às Secretarias de Fazenda estaduais/distritais (pela localização do estabelecimento) e aos Municípios (nos serviços de sua competência). O ponto sensível: todas essas autoridades podem lançar TODOS os tributos abrangidos pelo Simples, de todos os estabelecimentos, independentemente do ente instituidor (art. 33, § 1º-C). A fiscalização não fica limitada aos tributos do próprio ente.

Exceção · a ressalva da CPP

A contribuição patronal previdenciária (CPP) foge à competência compartilhada: sua fiscalização é exclusiva da Receita Federal do Brasil (art. 33, § 2º).

Regime · cobrança judicial da dívida

◉◉ Em regra, a cobrança judicial dos créditos do Simples é da PGFN. Mediante convênio, a PGFN pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais. Excetua-se o ICMS e o ISS do MEI, cuja cobrança segue regra própria (art. 41, §§ 2º e 5º, V).

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Interações do regime

O Simples não vive isolado: cruza com o ICMS-DIFAL, com o parcelamento, com a recuperação judicial e com a repetição de indébito. São aqui as teses de maior incidência na oral.

DIFAL e ICMS-ST

Jurisprudência · DIFAL do optante

◉◉◉ É constitucional a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria adquirida por optante do Simples — independentemente da posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensar créditos (STF, RE 970.821/RS — Tema 517). Mas há um limite formal: a exigência do DIFAL do optante depende de lei estadual em sentido estrito, não bastando decreto (STF, Tema 1284).

Erro comum

Afirmar que, "por ser optante do Simples", a empresa está dispensada do DIFAL. Está errado: o DIFAL é devido (Tema 517). O que se exige é lei estadual em sentido estrito autorizando (Tema 1284) — a discussão é de veículo normativo, não de dispensa.

Parcelamento

Jurisprudência · vedação de parcelamentos ordinários

◉◉ É vedado às optantes do Simples aderir aos parcelamentos ordinários das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, pois só lei complementar pode criar parcelamento que englobe tributos de outros entes (art. 146 da CF). O Simples tem parcelamento próprio, previsto na LC 123 (STJ, REsp 1.604.341/PR).

Recuperação judicial e falência

Conceito · plano especial de ME/EPP

◉◉ ME e EPP não estão excluídas da falência nem da recuperação. A Lei 11.101/2005 prevê plano especial de recuperação judicial para ME/EPP (arts. 70 a 72), com condições facilitadas, regime aprimorado pela LC 147/2014 (que estendeu benefícios às pequenas empresas). Afirmar que ME/EPP "não podem falir" é erro clássico de prova.

Repetição de indébito

Jurisprudência · art. 166 do CTN e o optante

◉◉ O ICMS recolhido antecipadamente por optante do Simples assume, na sistemática do regime, a feição de tributo direto (custo absorvido pela empresa, apurado sobre a receita bruta), o que afasta a exigência do art. 166 do CTN (prova de não repasse) na repetição do indébito (STJ, AgInt no REsp 1.774.837/MG). O art. 166 só se aplica a tributo que, por natureza, comporte transferência do encargo.

Abertura, baixa e alvará

Regime · simplificação de registro

Art. 10 — na abertura e no fechamento, os órgãos dos três âmbitos não podem exigir documentos adicionais além dos requeridos pelo registro, nem prova de propriedade/locação do imóvel (salvo para comprovar o endereço), nem regularidade de prepostos junto a órgãos de classe. Art. 7º — em regra o Município emite alvará provisório; só nas atividades de alto risco o alvará não pode ser provisório.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 7 (crédito tributário): a suspensão da exigibilidade (art. 151 do CTN) é o que afasta a vedação do art. 17, V; o parcelamento próprio do Simples é causa de suspensão.
  • Ponto 11 (impostos estaduais): o ICMS-ST, o DIFAL e o ICMS-importação — as figuras que escapam do DAS — pertencem ao regime geral do ICMS.
  • Ponto 12 (impostos municipais): o ISS no DAS e o sublimite municipal; a cobrança do ISS do MEI.
  • Ponto 15 (execução fiscal): a cobrança judicial dos créditos do Simples pela PGFN e a delegação por convênio.
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Reforma Tributária e o Simples

A EC 132/2023 preservou o Simples e o encaixou no IVA Dual (IBS/CBS), com uma inovação estrutural: o optante pode fracionar — recolher o IBS/CBS pelo regime único (sem crédito) ou por fora dele (com crédito).

Novidade legislativa · a moldura constitucional

◉◉◉ A EC 132/2023 deu nova redação ao art. 146, III, d, incluindo no tratamento diferenciado os regimes especiais/simplificados do IBS (art. 156-A) e da CBS (art. 195, V), e acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 146, detalhando o regime único. Com a transição, o documento único passa a comportar 5 impostos (IRPJ, IPI, ICMS, ISS e IBS) e 5 contribuições (CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e CBS) — dez tributos.

Regime · o fracionamento (art. 146, §§ 2º e 3º)

◉◉◉ Faculta-se ao optante duas vias para o IBS e a CBS: (a) recolhê-los pelo regime único — hipótese em que não há apropriação de créditos pelo optante (igual ao ICMS hoje); ou (b) recolhê-los por fora do regime único, nos termos dos arts. 156-A e 195, V — hipótese em que se permite a apropriação de créditos. É o fracionamento do regime quanto ao IBS/CBS (art. 146, § 2º e § 3º, I).

Conceito · crédito para o adquirente não optante

◉◉ Ainda que o vendedor seja optante e recolha o IBS/CBS pelo regime único, o adquirente não optante pode apropriar créditos em montante equivalente ao cobrado pelo regime único (art. 146, § 3º, II). A regra evita que negociar com uma empresa do Simples gere custo adicional na cadeia — problema que existe hoje com o ICMS.

AspectoAntes (ICMS/ISS · PIS/COFINS)Depois (IBS · CBS — EC 132/2023)
Crédito ao optanteVedado (art. 23 da LC 123) — decisão "tudo no Simples" ou "ICMS fora"Vedado se recolher pelo regime único; permitido se recolher IBS/CBS por fora (fracionamento)
Crédito ao adquirenteLimitado — negociar com optante encarece a cadeiaPermitido o crédito equivalente ao cobrado pelo regime único (art. 146, § 3º, II)
Tributos no documento único8 (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS)10 (acrescidos IBS e CBS, na transição)
Regulamentação da LC 123Vigente sem IBS/CBSAjustes já iniciados pela LC 214/2025; calibragem operacional na transição
Posição de prova · direito intertemporal

A Reforma é direito material tributário: rege-se pela irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e tem regras de transição próprias (vigência escalonada, 2026-2033), que afastam aplicação imediata sobre fatos geradores pretéritos. A integração do IBS/CBS ao DAS depende da regulamentação (LC 214/2025 e atos do Comitê Gestor); enquanto não concluída, prevalece o regime da LC 123 na redação vigente. A retroatividade só é possível na hipótese benigna do art. 106 do CTN (lei interpretativa; penalidade mais branda em ato não definitivamente julgado) — que não é o caso da instituição de tributo.

Como o optante do Simples se relaciona com o IBS e a CBS após a EC 132/2023?
Tese: Pode escolher entre recolhê-los pelo regime único (sem crédito) ou por fora dele (com direito a crédito) — o fracionamento. Fundamento: art. 146, § 2º e § 3º, I, da CF (redação da EC 132/2023) — no regime único não há apropriação de crédito; fora dele, aplicam-se os arts. 156-A e 195, V, com creditamento. Ressalva: mesmo que o optante recolha pelo regime único, o adquirente não optante credita o equivalente ao cobrado (§ 3º, II); a operacionalização segue a transição da Reforma (2026-2033) e a regulamentação infraconstitucional.
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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência do Simples, agrupadas por eixo. Onde o número do tema estiver sob conferência, a tese está descrita e o número segue com (?) — prevalece a tese.

ICMS no Simples — DIFAL e ST

Súmula / TemaTeseReferência
Tema 517 · STFÉ constitucional cobrar DIFAL do ICMS, pelo Estado de destino, do optante do Simples, independentemente da posição na cadeia ou da possibilidade de compensar créditos.RE 970.821/RS
Tema 1284 · STF (?)A cobrança do DIFAL do optante do Simples exige lei estadual em sentido estrito — não basta decreto.Repercussão geral
art. 13, §1º, XIIIO ICMS-ST não segue a alíquota favorecida do regime; é recolhido por fora, pela legislação comum.LC 123/2006

Contribuições e tributos fora do DAS

Súmula / TemaTeseReferência
Súmula 425 · STJA retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às optantes do Simples.STJ
CONDECINEA CIDE do setor cinematográfico não consta do rol do art. 13; a optante está dispensada (§ 3º do art. 13).REsp 1.825.143 · Info 836
AFRMMAs optantes são isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante.REsp 1.988.618
FGTSAs optantes devem a contribuição do art. 1º da LC 110/2001 — o FGTS não é afastado pelo regime.REsp 1.635.047 · Info 606
GorjetasGorjetas têm natureza salarial (mero repasse ao empregado) e não integram a base de cálculo do Simples.AREsp 2.381.899 · Info 794
Tema 1283 · STJ (?)O optante do Simples não se beneficia da alíquota zero do PERSE (art. 4º da Lei 14.148/2021), diante da vedação do art. 24, § 1º, da LC 123.Recurso repetitivo · Info 855

Ingresso, exclusão e obrigações

Súmula / TemaTeseReferência
Súmula 448 · STJA opção pelo Simples de creche, pré-escola e ensino fundamental só é admitida a partir da vigência da Lei 10.034/2000.STJ
Tema 363 · STF (?)É constitucional exigir regularidade fiscal e vedar o Simples a quem tem débito tributário (art. 17, V).RE 627.543/RS
ADI 7.096 · STFÉ constitucional incluir os transportadores autônomos de cargas no Simples como MEI (art. 18-F, LC 188/2021).Info 1181
RMS 27.473 · STJO débito impede o Simples mesmo com execução garantida ou embargos no efeito suspensivo — a exigibilidade não fica suspensa (art. 151 do CTN).STJ
CompetênciaA exclusão do Simples é da Receita Federal, com contraditório e ampla defesa; os demais entes representam à RFB.AgInt REsp 1.585.840
AlvaráA falta de alvará de funcionamento não é a "irregularidade em cadastro fiscal" do art. 17, XVI, e não exclui do Simples.REsp 1.632.794

Parcelamento, prescrição e repetição

Súmula / TemaTeseReferência
ParcelamentoÉ vedado às optantes aderir aos parcelamentos ordinários das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009; só LC pode criar parcelamento que englobe tributos de outros entes.REsp 1.604.341/PR
PrescriçãoO DAS é o instrumento declaratório que fixa o termo inicial do prazo prescricional dos tributos do Simples.REsp 1.876.175 · Info 872
RepetiçãoO ICMS antecipado por optante é tributo direto; afasta-se a exigência do art. 166 do CTN na repetição do indébito.AgInt REsp 1.774.837

Súmulas e teses a fixar: Súmula 425 e 448 do STJ; Tema 517 (DIFAL constitucional) e Tema 1284 (DIFAL exige lei estadual em sentido estrito); Tema 363 (constitucionalidade da vedação por débito); parcelamento ordinário vedado; PERSE vedado ao optante; DAS como marco prescricional.

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Arguição — perguntas-âncora

As de maior incidência, de preferência transversais. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Diferencie os planos de vedação da LC 123 e dê um exemplo em que a empresa fica fora do regime tributário mas continua ME.
Tese: O art. 3º, § 4º, retira a condição de ME/EPP para todo efeito; o art. 17 veda apenas o recolhimento pelo Simples, preservando os demais benefícios. Fundamento: art. 3º, § 4º ("para nenhum efeito legal") × art. 17 ("não poderão recolher... na forma do Simples Nacional"). Ressalva: ex.: empresa com débito fiscal não suspenso (art. 17, V) segue ME/EPP e mantém registro simplificado e favorecimento em licitação, apenas não recolhe pelo Simples.
O optante do Simples deve o DIFAL do ICMS? Um decreto estadual basta para exigi-lo?
Tese: Deve o DIFAL, mas sua exigência requer lei estadual em sentido estrito — decreto não basta. Fundamento: art. 13, § 1º, XIII, "h", da LC 123 (DIFAL fora do DAS); Tema 517 do STF (RE 970.821 — constitucionalidade) e Tema 1284 do STF (exigência de lei estadual em sentido estrito). Ressalva: a discussão do Tema 1284 é de veículo normativo (lei × decreto), não de dispensa; havendo lei estadual válida, o DIFAL é devido.
É legítimo excluir do Simples a empresa que possui débito tributário? Não fere a livre iniciativa?
Tese: É constitucional. A regularidade fiscal é condição legítima de acesso ao benefício. Fundamento: art. 17, V, da LC 123; o STF reconheceu a constitucionalidade em repercussão geral (RE 627.543/RS). Ressalva: a exigência não viola a livre iniciativa nem o tratamento favorecido, pois o regime pressupõe adimplemento; e a exclusão de ofício exige contraditório e ampla defesa perante a RFB.
ME/EPP podem falir e pedir recuperação judicial? Podem aderir a qualquer parcelamento federal?
Tese: Podem falir e têm plano especial de recuperação; mas não aderem aos parcelamentos ordinários federais. Fundamento: Lei 11.101/2005, arts. 70-72 (plano especial, ampliado pela LC 147/2014); STJ, REsp 1.604.341 (vedação dos parcelamentos das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009 — só LC pode). Ressalva: o Simples tem parcelamento próprio (LC 123); afirmar que ME/EPP "não podem falir" é erro.
Uma autoridade fiscal municipal pode lançar o IRPJ de um optante do Simples?
Tese: Pode. No Simples, a competência para fiscalizar e lançar é ampliada e abrange todos os tributos do regime, independentemente do ente instituidor. Fundamento: art. 33, § 1º-C, da LC 123 — as autoridades fiscais lançam todos os tributos abrangidos, de todos os estabelecimentos. Ressalva: a exceção é a CPP, cuja fiscalização é exclusiva da Receita Federal (art. 33, § 2º).
§

Painel de véspera

Alta incidência

  • ICMS fora do regime favorecido — ICMS-ST, DIFAL, monofásico e ICMS-importação: mesmo no rol do DAS, o ICMS é recolhido por fora nessas situações.
  • Vedação por débito fiscal — art. 17, V: garantia da execução e embargos no suspensivo não afastam a vedação (só o art. 151 do CTN).
  • Exclusão e retroatividade — regras do excesso de receita (≤ 20% × > 20%; ano de início × anos posteriores).
  • Tributos do DAS — os oito atuais e os dez após a transição da Reforma.

Confusões X × Y

  • Art. 3º, § 4º (todo o tratamento) × art. 17 (só o regime tributário) — a primeira retira a condição de ME/EPP; a segunda, apenas o recolhimento pelo Simples.
  • ME × EPP × MEI — R$ 360 mil × R$ 4,8 mi × R$ 81 mil; o MEI é modalidade de ME.
  • Exclusão de ofício (art. 29) × por comunicação (art. 30) — Fisco × dever da empresa.
  • Sublimite ICMS/ISS (R$ 3,6 mi) — acima dele, recolhe ICMS/ISS por fora, mas segue no Simples para os federais.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 425 · STJ — retenção previdenciária pelo tomador não se aplica à optante.
  • Súmula 448 · STJ — creche/pré-escola/ensino fundamental só a partir da Lei 10.034/2000.
  • Tema 517 · STF — DIFAL do optante é constitucional; Tema 1284 — exige lei estadual em sentido estrito.
  • Tema 363 · STF — constitucional vedar o Simples a quem tem débito.
  • Parcelamento ordinário vedado · PERSE vedado · DAS como marco prescricional.

Âncoras de memória

  • DAS = "documento único de arrecadação" — recolhimento mensal, unificado e centralizado.
  • Tetos: MEI 81 · ME 360 · EPP 4.800 · sublimite ICMS/ISS 3.600 (em milhares).
  • Reforma: 5 impostos + 5 contribuições = 10 tributos; optante pode fracionar o IBS/CBS.
  • Opção: até o último dia útil de janeiro · efeitos em 1º/jan · irretratável no ano.