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Direito Tributário · Regime favorecido de ME/EPP
Regime único, opcional e favorecido de arrecadação para microempresas e empresas de pequeno porte: fundamento constitucional, enquadramento, o DAS e seus tributos, as duas ordens de vedação, exclusão, fiscalização compartilhada e o encaixe do IVA Dual da Reforma Tributária.
O Simples Nacional é um regime único, opcional e favorecido, não um tributo. A lógica do ponto: a Constituição autoriza (art. 146, III, d, e §§; art. 179), a LC 123/2006 institui, e a partir daí tudo gira em torno de quem entra (ME/EPP/MEI + as duas ordens de vedação), o que se recolhe (o DAS unificado e o que fica de fora dele), como se sai (exclusão de ofício ou por comunicação) e quem fiscaliza e cobra (competência compartilhada). Amarrando o conjunto, três eixos de prova: o ICMS que escapa do regime favorecido (ICMS-ST, DIFAL, monofásico), a vedação por débito fiscal e o encaixe do IVA Dual (IBS/CBS) trazido pela Reforma Tributária, com a possibilidade de fracionar o recolhimento.
O tratamento favorecido a ME/EPP é comando constitucional, não mera política legislativa: a Constituição ordena o tratamento diferenciado e reserva à lei complementar nacional o regime único.
◉◉◉ Três dispositivos sustentam o Simples. Art. 170, IX — como princípio da ordem econômica, o tratamento favorecido às empresas de pequeno porte constituídas sob leis brasileiras e com sede e administração no País. Art. 179 — dever de todos os entes (União, Estados, DF e Municípios) de dispensar a ME/EPP tratamento jurídico diferenciado, simplificando ou reduzindo suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Art. 146, III, d — cabe à lei complementar definir esse tratamento, inclusive regimes especiais ou simplificados dos impostos e contribuições.
◉◉◉ O art. 146, parágrafo único (hoje redistribuído nos §§ 1º a 3º pela EC 132/2023) autoriza a mesma lei complementar a instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, Estados, DF e Municípios, sob quatro condições: (i) será opcional para o contribuinte; (ii) poderão existir condições de enquadramento diferenciadas por Estado (base dos sublimites); (iii) o recolhimento é unificado e centralizado e a distribuição da parcela de cada ente é imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; (iv) a arrecadação, a fiscalização e a cobrança podem ser compartilhadas, adotado cadastro nacional único de contribuintes.
O regime único não fere o pacto federativo: a Constituição o autoriza expressamente, cada ente conserva a titularidade da receita e a distribuição é imediata e incondicionada. A LC nacional apenas uniformiza a arrecadação — não confisca competências. A adesão do contribuinte é facultativa; sem opção expressa, aplica-se o regime comum.
Confundir o Simples com isenção ou com benefício automático. É um regime de apuração e recolhimento (favorecido), opcional; a empresa que se enquadra só é tributada por ele se optar, e a opção obriga-a por todo o ano-calendário.
Quem pode ser ME ou EPP e por qual métrica — a receita bruta anual é a chave do enquadramento, e há regra própria para o ano de início e para o estouro do teto.
◉◉◉ Conforme o art. 3º da LC 123/2006, são ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal (SLU) e o empresário (art. 966 do CC), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, além das cooperativas de consumo (art. 3º, § 4º, VI).
🆕 A Eireli foi extinta pela Lei 14.195/2021 e convertida automaticamente em SLU; onde a fonte fala em Eireli, leia-se SLU.
Não podem ser ME/EPP as sociedades irregulares (não registradas), as sociedades por ações (S.A.) e as cooperativas (salvo as de consumo). Aqui a exclusão é da própria qualificação — não é só a vedação ao regime tributário do art. 17.
| Faixa | Receita bruta anual | Observação |
|---|---|---|
| MEI | até R$ 81.000,00 | Modalidade de ME; recolhimento fixo (SIMEI) — ver §3. |
| ME | ≤ R$ 360.000,00 | Microempresa. |
| EPP | > R$ 360.000,00 e ≤ R$ 4.800.000,00 | Empresa de pequeno porte. |
| Sublimite | R$ 3.600.000,00 (ICMS/ISS) | Acima dele, recolhe ICMS/ISS por fora do DAS (ver §6). |
◉◉ Art. 3º, § 1º (redação da LC 214/2025): receita bruta é o produto da venda de bens e serviços em conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade principal, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Não integra a receita bruta o que é mero ingresso de caixa repassado a terceiro (p. ex., gorjetas — natureza salarial, fora da base).
◉◉ No ano de início da atividade, o limite de receita é proporcional ao número de meses de funcionamento, incluídas as frações (ex.: 9 meses de atividade em um ano ⇒ limite de ME de R$ 360.000,00 ÷ 12 × 9 = R$ 270.000,00). A empresa migra automaticamente de faixa no ano seguinte: quem, como ME, ultrapassa o limite proporcional passa a EPP; quem, como EPP, fica abaixo do limite de ME passa a ME.
O efeito do excesso de receita depende do quanto e de quando:
Para empresa já existente que quer ingressar, o critério é a receita bruta do ano-calendário anterior dentro dos limites de ME/EPP; a opção vai até o último dia útil de janeiro e produz efeitos desde 1º de janeiro, sendo irretratável no ano.
O MEI é o degrau mais simples do regime: recolhe valores fixos mensais, independentemente do faturamento do mês, e é tratado como microempresa para os demais efeitos.
◉◉ Art. 18-A — MEI é o empresário individual (art. 966 do CC) ou o empreendedor que exerça as atividades previstas em lei, optante pelo Simples, com receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 81.000,00 (§ 1º, redação da LC 188/2021), e que não esteja impedido de optar pelo SIMEI. Alcança as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural.
◉◉ O MEI recolhe em valores fixos mensais, correspondentes a três exações: contribuição para a seguridade social (5% do salário mínimo), ICMS (se contribuinte) e ISS (se contribuinte). Fica isento, na sistemática, de II, CSLL, IPI, CPP (se não houver empregado), PIS e COFINS.
Apesar do recolhimento fixo, o MEI é modalidade de microempresa (ME) para os efeitos da LC 123/2006 (art. 18-E, § 3º). Logo, herda o tratamento favorecido de ME onde a lei não excepciona.
É constitucional — sem vício de iniciativa e sem configurar renúncia de receita em sentido estrito — a norma que inclui os transportadores autônomos de cargas no Simples, enquadrando-os como MEI (art. 18-F da LC 123/2006, incluído pela LC 188/2021). STF, ADI 7.096/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes.
O coração do regime: um único documento recolhe, uma vez por mês, tributos de três esferas. A opção é facultativa, tem janela própria e trava por todo o ano.
◉◉◉ Art. 13 — o Simples implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), de oito tributos: pela União, IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP (contribuição patronal previdenciária); pelos Estados/DF, o ICMS; pelos Municípios/DF, o ISS.
| Ente | Tributos no DAS |
|---|---|
| União | IRPJ · IPI · CSLL · COFINS · PIS/PASEP · CPP |
| Estados / DF | ICMS |
| Municípios / DF | ISS |
◉◉◉ O ingresso é facultativo: ainda que se enquadre, a empresa só é tributada pelo Simples se optar expressamente. Para a empresa em atividade, a opção vai até o último dia útil de janeiro e produz efeitos a partir do 1º dia do ano-calendário. Feita a opção, ela é irretratável para todo o ano-calendário. Para a empresa nova, a opção pode produzir efeitos desde o início da atividade, nos termos, prazo e condições do Comitê Gestor.
◉ Art. 2º, I — o Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Fazenda, é composto por representantes da União (4), dos Estados/DF (2), dos Municípios (2), do Sebrae (1) e das confederações do segmento (1), e é presidido e coordenado pela União. Compete-lhe regulamentar opção, exclusão, tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança, dívida ativa e recolhimento.
Supor que a opção pode ser revista no meio do ano se o regime se mostrar desvantajoso. Não pode: uma vez exercida, é irretratável até o fim do ano-calendário. A retratação por opção só se dá para o ano seguinte (art. 30, I).
O ponto mais cobrado e o mais confundido: há duas ordens de vedação com efeitos jurídicos distintos. O art. 3º, § 4º, retira todo o tratamento diferenciado (a empresa nem é ME/EPP para efeito algum); o art. 17 veda apenas o regime tributário simplificado (a empresa segue ME/EPP para os demais benefícios da LC).
◉◉◉ Não se beneficia do tratamento diferenciado — para nenhum efeito — a pessoa jurídica:
O inciso VII (a ME/EPP que participa do capital de outra PJ) não tem limite de receita: qualquer participação já impede. Já os incisos III, IV e V só vedam se a soma das receitas brutas ultrapassar o teto de EPP (R$ 4.800.000,00). Ex.: sócio de empresa X (R$ 100 mil) que também é sócio de empresa Y não optante (R$ 4,6 mi) — soma R$ 4,7 mi < teto ⇒ X pode aderir.
◉◉◉ Não podem recolher pelo Simples a ME ou EPP que:
O débito com o Fisco/INSS impede o Simples, salvo se a exigibilidade estiver suspensa (art. 151 do CTN). A pegadinha do STJ: a mera garantia da execução fiscal ou o recebimento dos embargos no efeito suspensivo NÃO suspendem a exigibilidade — a vedação persiste, pois nenhuma dessas situações consta do rol taxativo do art. 151 (STJ, RMS 27.473/SE).
É constitucional exigir regularidade fiscal como condição do Simples e excluir (ou vedar o ingresso de) quem tem débito tributário. Não há ofensa à livre iniciativa ou ao tratamento favorecido: o benefício pressupõe adimplemento, e a exigência é legítima instrumento de política fiscal (tese firmada pelo STF em repercussão geral — RE 627.543/RS).
A inexistência de alvará de funcionamento não configura a "irregularidade em cadastro fiscal" do art. 17, XVI: o cadastro fiscal ali referido é o do ICMS (estadual) e do ISSQN (municipal), e, no âmbito federal, a situação de suspensão/cancelamento/inaptidão (CPF/CNPJ, Cadin). Logo, a falta de alvará não exclui do Simples (STJ, 1ª e 2ª Turmas — REsp 1.632.794/RS).
Estar "abrangido" pelo DAS não significa que o tributo nunca será cobrado por fora. O ICMS, embora no rol, escapa do regime favorecido em situações-chave; e vários tributos simplesmente não entram no recolhimento único.
◉◉◉ Art. 13, § 1º, XIII — mesmo abrangido pelo DAS, o ICMS não é excluído, sendo devido pela legislação comum, nas operações sujeitas a: substituição tributária (ICMS-ST); tributação concentrada / monofásica; antecipação com encerramento de tributação; diferencial de alíquota (DIFAL) nas aquisições interestaduais de bens não sujeitas à antecipação; e ICMS-importação. Nesses casos o optante recolhe o ICMS por fora, como as demais pessoas jurídicas.
◉◉ Os tributos não listados no art. 13 continuam a ser cobrados pela legislação comum, ocorrido o fato gerador: IOF, II, IE, ITR, IPVA, IPTU, ITBI, ITCMD, IRRF, IR sobre ganho de capital, FGTS, contribuições incidentes sobre a folha em situações específicas, entre outros. O Simples abrange o que a lei elenca — não é um "guarda-chuva" universal.
Art. 13, § 3º — as ME/EPP optantes ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições ao sistema "S" (SESI, SESC, SENAI, SENAC, etc.) e às entidades de serviço social autônomo. É a "isenção" prática do sistema S para o Simples.
Como a dispensa do § 3º alcança as demais contribuições da União não listadas no art. 13, o STJ tem afastado do optante várias delas: a CONDECINE (CIDE do setor cinematográfico) e o AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) não são exigíveis das optantes. Em sentido inverso, o FGTS (art. 1º da LC 110/2001) e a contribuição previdenciária na parte não abrangida continuam devidos.
O reverso do regime favorecido: o optante não vive a lógica da não cumulatividade. Não aproveita nem transfere créditos, e a compensação é estreita.
◉◉ Art. 23 — as ME/EPP optantes não fazem jus à apropriação nem transferem créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples. Também não podem utilizar ou destinar valor a título de incentivo fiscal, nem usar créditos não apurados no Simples (inclusive não tributários) para extinguir débitos do regime (art. 21, § 9º).
◉◉ No Simples, a compensação é admitida apenas para extinção de débitos perante o mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo. Não há compensação cruzada entre entes ou entre tributos distintos.
A vedação de crédito de ICMS explica por que a adesão ao Simples nem sempre compensa: a empresa pondera entre a simplicidade e a alíquota reduzida do regime versus o direito ao crédito no regime normal. Esse trade-off é a raiz da opção do §11 (fracionar o IBS/CBS na Reforma), pois quem recolhe por fora recupera o direito ao crédito.
Sair do regime tem duas portas — uma que o Fisco abre (de ofício), outra que a empresa é obrigada a abrir (por comunicação) — e efeitos que variam conforme a causa.
◉◉◉ A competência para excluir de ofício é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, assegurados contraditório e ampla defesa, observado o processo administrativo fiscal. Os órgãos de fiscalização dos demais entes (e o INSS) que constatem hipótese de exclusão representam à RFB (STJ, AgInt no REsp 1.585.840/SP).
Os efeitos da exclusão dependem da causa. Na exclusão por excesso de receita, aplicam-se as regras do §2 (≤ 20% ⇒ ano seguinte; > 20% ⇒ mês seguinte ou retroativo ao início, conforme seja ano posterior ou ano de início). Uma vez excluída, a empresa sujeita-se, a partir do período em que se processarem os efeitos, às normas de tributação das demais pessoas jurídicas.
Como o regime é único, a fiscalização também se descentraliza: qualquer autoridade competente pode lançar todos os tributos do Simples, e a cobrança judicial tem regra própria.
◉◉ Art. 33 — a fiscalização das obrigações principais e acessórias cabe à Receita Federal, às Secretarias de Fazenda estaduais/distritais (pela localização do estabelecimento) e aos Municípios (nos serviços de sua competência). O ponto sensível: todas essas autoridades podem lançar TODOS os tributos abrangidos pelo Simples, de todos os estabelecimentos, independentemente do ente instituidor (art. 33, § 1º-C). A fiscalização não fica limitada aos tributos do próprio ente.
A contribuição patronal previdenciária (CPP) foge à competência compartilhada: sua fiscalização é exclusiva da Receita Federal do Brasil (art. 33, § 2º).
◉◉ Em regra, a cobrança judicial dos créditos do Simples é da PGFN. Mediante convênio, a PGFN pode delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais. Excetua-se o ICMS e o ISS do MEI, cuja cobrança segue regra própria (art. 41, §§ 2º e 5º, V).
O Simples não vive isolado: cruza com o ICMS-DIFAL, com o parcelamento, com a recuperação judicial e com a repetição de indébito. São aqui as teses de maior incidência na oral.
◉◉◉ É constitucional a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS, pelo Estado de destino, na entrada de mercadoria adquirida por optante do Simples — independentemente da posição na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensar créditos (STF, RE 970.821/RS — Tema 517). Mas há um limite formal: a exigência do DIFAL do optante depende de lei estadual em sentido estrito, não bastando decreto (STF, Tema 1284).
Afirmar que, "por ser optante do Simples", a empresa está dispensada do DIFAL. Está errado: o DIFAL é devido (Tema 517). O que se exige é lei estadual em sentido estrito autorizando (Tema 1284) — a discussão é de veículo normativo, não de dispensa.
◉◉ É vedado às optantes do Simples aderir aos parcelamentos ordinários das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009, pois só lei complementar pode criar parcelamento que englobe tributos de outros entes (art. 146 da CF). O Simples tem parcelamento próprio, previsto na LC 123 (STJ, REsp 1.604.341/PR).
◉◉ ME e EPP não estão excluídas da falência nem da recuperação. A Lei 11.101/2005 prevê plano especial de recuperação judicial para ME/EPP (arts. 70 a 72), com condições facilitadas, regime aprimorado pela LC 147/2014 (que estendeu benefícios às pequenas empresas). Afirmar que ME/EPP "não podem falir" é erro clássico de prova.
◉◉ O ICMS recolhido antecipadamente por optante do Simples assume, na sistemática do regime, a feição de tributo direto (custo absorvido pela empresa, apurado sobre a receita bruta), o que afasta a exigência do art. 166 do CTN (prova de não repasse) na repetição do indébito (STJ, AgInt no REsp 1.774.837/MG). O art. 166 só se aplica a tributo que, por natureza, comporte transferência do encargo.
◉ Art. 10 — na abertura e no fechamento, os órgãos dos três âmbitos não podem exigir documentos adicionais além dos requeridos pelo registro, nem prova de propriedade/locação do imóvel (salvo para comprovar o endereço), nem regularidade de prepostos junto a órgãos de classe. Art. 7º — em regra o Município emite alvará provisório; só nas atividades de alto risco o alvará não pode ser provisório.
A EC 132/2023 preservou o Simples e o encaixou no IVA Dual (IBS/CBS), com uma inovação estrutural: o optante pode fracionar — recolher o IBS/CBS pelo regime único (sem crédito) ou por fora dele (com crédito).
◉◉◉ A EC 132/2023 deu nova redação ao art. 146, III, d, incluindo no tratamento diferenciado os regimes especiais/simplificados do IBS (art. 156-A) e da CBS (art. 195, V), e acrescentou os §§ 1º a 3º ao art. 146, detalhando o regime único. Com a transição, o documento único passa a comportar 5 impostos (IRPJ, IPI, ICMS, ISS e IBS) e 5 contribuições (CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP e CBS) — dez tributos.
◉◉◉ Faculta-se ao optante duas vias para o IBS e a CBS: (a) recolhê-los pelo regime único — hipótese em que não há apropriação de créditos pelo optante (igual ao ICMS hoje); ou (b) recolhê-los por fora do regime único, nos termos dos arts. 156-A e 195, V — hipótese em que se permite a apropriação de créditos. É o fracionamento do regime quanto ao IBS/CBS (art. 146, § 2º e § 3º, I).
◉◉ Ainda que o vendedor seja optante e recolha o IBS/CBS pelo regime único, o adquirente não optante pode apropriar créditos em montante equivalente ao cobrado pelo regime único (art. 146, § 3º, II). A regra evita que negociar com uma empresa do Simples gere custo adicional na cadeia — problema que existe hoje com o ICMS.
| Aspecto | Antes (ICMS/ISS · PIS/COFINS) | Depois (IBS · CBS — EC 132/2023) |
|---|---|---|
| Crédito ao optante | Vedado (art. 23 da LC 123) — decisão "tudo no Simples" ou "ICMS fora" | Vedado se recolher pelo regime único; permitido se recolher IBS/CBS por fora (fracionamento) |
| Crédito ao adquirente | Limitado — negociar com optante encarece a cadeia | Permitido o crédito equivalente ao cobrado pelo regime único (art. 146, § 3º, II) |
| Tributos no documento único | 8 (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS) | 10 (acrescidos IBS e CBS, na transição) |
| Regulamentação da LC 123 | Vigente sem IBS/CBS | Ajustes já iniciados pela LC 214/2025; calibragem operacional na transição |
A Reforma é direito material tributário: rege-se pela irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e tem regras de transição próprias (vigência escalonada, 2026-2033), que afastam aplicação imediata sobre fatos geradores pretéritos. A integração do IBS/CBS ao DAS depende da regulamentação (LC 214/2025 e atos do Comitê Gestor); enquanto não concluída, prevalece o regime da LC 123 na redação vigente. A retroatividade só é possível na hipótese benigna do art. 106 do CTN (lei interpretativa; penalidade mais branda em ato não definitivamente julgado) — que não é o caso da instituição de tributo.
As teses de maior incidência do Simples, agrupadas por eixo. Onde o número do tema estiver sob conferência, a tese está descrita e o número segue com (?) — prevalece a tese.
| Súmula / Tema | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Tema 517 · STF | É constitucional cobrar DIFAL do ICMS, pelo Estado de destino, do optante do Simples, independentemente da posição na cadeia ou da possibilidade de compensar créditos. | RE 970.821/RS |
| Tema 1284 · STF (?) | A cobrança do DIFAL do optante do Simples exige lei estadual em sentido estrito — não basta decreto. | Repercussão geral |
| art. 13, §1º, XIII | O ICMS-ST não segue a alíquota favorecida do regime; é recolhido por fora, pela legislação comum. | LC 123/2006 |
| Súmula / Tema | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 425 · STJ | A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às optantes do Simples. | STJ |
| CONDECINE | A CIDE do setor cinematográfico não consta do rol do art. 13; a optante está dispensada (§ 3º do art. 13). | REsp 1.825.143 · Info 836 |
| AFRMM | As optantes são isentas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante. | REsp 1.988.618 |
| FGTS | As optantes devem a contribuição do art. 1º da LC 110/2001 — o FGTS não é afastado pelo regime. | REsp 1.635.047 · Info 606 |
| Gorjetas | Gorjetas têm natureza salarial (mero repasse ao empregado) e não integram a base de cálculo do Simples. | AREsp 2.381.899 · Info 794 |
| Tema 1283 · STJ (?) | O optante do Simples não se beneficia da alíquota zero do PERSE (art. 4º da Lei 14.148/2021), diante da vedação do art. 24, § 1º, da LC 123. | Recurso repetitivo · Info 855 |
| Súmula / Tema | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súmula 448 · STJ | A opção pelo Simples de creche, pré-escola e ensino fundamental só é admitida a partir da vigência da Lei 10.034/2000. | STJ |
| Tema 363 · STF (?) | É constitucional exigir regularidade fiscal e vedar o Simples a quem tem débito tributário (art. 17, V). | RE 627.543/RS |
| ADI 7.096 · STF | É constitucional incluir os transportadores autônomos de cargas no Simples como MEI (art. 18-F, LC 188/2021). | Info 1181 |
| RMS 27.473 · STJ | O débito impede o Simples mesmo com execução garantida ou embargos no efeito suspensivo — a exigibilidade não fica suspensa (art. 151 do CTN). | STJ |
| Competência | A exclusão do Simples é da Receita Federal, com contraditório e ampla defesa; os demais entes representam à RFB. | AgInt REsp 1.585.840 |
| Alvará | A falta de alvará de funcionamento não é a "irregularidade em cadastro fiscal" do art. 17, XVI, e não exclui do Simples. | REsp 1.632.794 |
| Súmula / Tema | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Parcelamento | É vedado às optantes aderir aos parcelamentos ordinários das Leis 10.522/2002 e 11.941/2009; só LC pode criar parcelamento que englobe tributos de outros entes. | REsp 1.604.341/PR |
| Prescrição | O DAS é o instrumento declaratório que fixa o termo inicial do prazo prescricional dos tributos do Simples. | REsp 1.876.175 · Info 872 |
| Repetição | O ICMS antecipado por optante é tributo direto; afasta-se a exigência do art. 166 do CTN na repetição do indébito. | AgInt REsp 1.774.837 |
Súmulas e teses a fixar: Súmula 425 e 448 do STJ; Tema 517 (DIFAL constitucional) e Tema 1284 (DIFAL exige lei estadual em sentido estrito); Tema 363 (constitucionalidade da vedação por débito); parcelamento ordinário vedado; PERSE vedado ao optante; DAS como marco prescricional.
As de maior incidência, de preferência transversais. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.