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Termos · Privacidade

Direito Tributário Processo Tributário — cobrança da Dívida Ativa

Ponto 15 — Execução Fiscal

A marcha da cobrança judicial do crédito inscrito em dívida ativa e o arsenal de defesa do contribuinte: da CDA à satisfação (ou à prescrição intercorrente), passando por embargos, exceção de pré-executividade e pelas ações antiexacionais autônomas — anulatória, declaratória, mandado de segurança, repetição, consignação e cautelar fiscal.

Processo Tributário LEF · Lei 6.830/1980 CTN · CPC/2015 subsidiário Revisão para a oral

Mapa do ponto

A execução fiscal é o meio judicial de que dispõe a Fazenda Pública para satisfazer créditos — tributários ou não — inscritos em dívida ativa, regido pela Lei 6.830/1980 (LEF) e, subsidiariamente, pelo CPC/2015 (LEF, art. 1º). Tudo gira em torno de um documento: a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial dotado de presunção relativa de certeza e liquidez (LEF, art. 3º), que inverte o ônus da prova contra o executado.

O ponto se organiza em três grandes eixos. Primeiro, as disposições gerais do microssistema — o regime do crédito no CTN (suspensão da exigibilidade, extinção, decadência × prescrição), a dívida ativa e a CDA na LEF, e as súmulas vinculantes 21 e 28, que vedam exigir depósito ou arrolamento prévio como condição de recurso ou de acesso ao Judiciário. Segundo, o procedimento executivo propriamente dito — citação, garantia, penhora, expropriação — e seus dois dramas de prova: a prescrição intercorrente (art. 40 + Súmula 314/STJ + REsp 1.340.553) e o redirecionamento aos sócios (Súmula 435/STJ). Terceiro, o arsenal de defesa e insurgência do contribuinte: os embargos e a exceção de pré-executividade, dentro da execução; e, fora dela, as ações antiexacionais autônomas — anulatória, declaratória, mandado de segurança, repetição de indébito e consignação. Fecha-se com o instrumento de urgência da própria Fazenda, a medida cautelar fiscal (Lei 8.397/1992).

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Disposições gerais do microssistema

A base comum a todos os ritos do ponto. A banca cobra estes institutos em abstrato — cada rito depois os aplica. Fixe primeiro o vocabulário do crédito (CTN), da dívida ativa (LEF) e as duas súmulas vinculantes estruturantes.

O crédito no CTN — o que já se sabe antes de executar

Suspensão da exigibilidade · CTN, art. 151

◉◉◉ Suspensa a exigibilidade, o crédito existe mas não pode ser cobrado — a Fazenda não ajuíza (ou paralisa) a execução, e o contribuinte tem direito a certidão positiva com efeito de negativa (art. 206). Hipóteses do art. 151: moratória (I); depósito do montante integral (II); reclamações e recursos no processo administrativo (III); liminar em mandado de segurança (IV); liminar ou tutela antecipada em outras ações (V); parcelamento (VI). Mnemônico consagrado: MO-DE-RE-CO-PA (moratória, depósito, recursos, concessão de liminar/tutela, parcelamento).

Depósito que suspende é só o integral e em dinheiro

Súmula 112/STJ: o depósito que suspende a exigibilidade (art. 151, II) há de ser integral e em dinheiro. Fiança bancária e seguro garantia garantem o juízo na execução (LEF, art. 9º), mas não suspendem a exigibilidade nem autorizam certidão positiva com efeito de negativa. Não confunda garantia do juízo (para embargar) com suspensão da exigibilidade (para obstar a cobrança e emitir certidão).

Extinção do crédito · CTN, art. 156

◉◉ As causas extintivas do art. 156 encerram a relação obrigacional — as que interessam à execução são o pagamento (I), a compensação (II), a conversão do depósito em renda (VI), o pagamento antecipado e homologação (VII), a consignação em pagamento julgada procedente (VIII), a decadência e a prescrição (V), a dação em pagamento de bens imóveis (XI) e a decisão judicial passada em julgado (X). Satisfeito o crédito na execução, extingue-se pelo pagamento; decretada a prescrição intercorrente, extingue-se pela prescrição.

Decadência × Prescrição — o divisor de águas do ponto

◉◉◉ Decadência (CTN, art. 173): prazo de 5 anos para a Fazenda constituir o crédito pelo lançamento — conta-se, em regra, do 1º dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I); no lançamento por homologação com pagamento, aplica-se o art. 150, §4º. Prescrição (CTN, art. 174): prazo de 5 anos para a Fazenda cobrar o crédito já definitivamente constituído — conta-se da constituição definitiva. Antes do lançamento corre decadência; depois, prescrição. É a distinção mais arguida no ponto.

Interrupção da prescrição · CTN, art. 174, parágrafo único

◉◉ Interrompem a prescrição: I — o despacho do juiz que ordena a citação (redação da LC 118/2005; antes era a citação pessoal); II — o protesto judicial; III — qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV — qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do débito pelo devedor (ex.: pedido de parcelamento — Súmula 653/STJ: o pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição, por configurar confissão extrajudicial).

Intertemporal — LC 118/2005 · natureza processual e o marco do RE 566.621

◉◉ A LC 118/2005 alterou o CTN em pontos que estruturam a execução: art. 174, p.ú., I (despacho de citação interrompe), art. 185 (fraude à execução) e art. 185-A (indisponibilidade). No plano intertemporal, a regra é a aplicação imediata da lei processual, respeitados os atos já praticados (tempus regit actum / isolamento dos atos processuais). O caso canônico é o art. 3º da LC 118 (prazo da repetição de indébito): no RE 566.621/RS, o STF fixou que a redução do prazo só alcança as ações ajuizadas após a vacatio (a partir de 09/06/2005), preservando as situações consolidadas. Traduzindo em regra prática: lei processual nova incide de imediato sobre atos futuros do processo em curso, sem retroagir para desconstituir o que já se aperfeiçoou.

A dívida ativa e a CDA na LEF — o título que move tudo

Dívida ativa e inscrição · LEF, art. 2º

◉◉◉ Dívida ativa é o crédito da Fazenda — tributário ou não tributário — depois de inscrito. A inscrição é ato de controle administrativo da legalidade (art. 2º, §3º), que apura a liquidez e a certeza; do livro de inscrição extrai-se a CDA. O termo de inscrição e a CDA têm conteúdo obrigatório (art. 2º, §5º, c/c CTN, art. 202): nome do devedor e corresponsáveis, valor originário, forma de cálculo de juros/encargos, origem, natureza e fundamento legal, data e número da inscrição e nº do processo administrativo.

Presunção de certeza e liquidez · LEF, art. 3º

◉◉◉ A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída (art. 3º). A presunção é relativa (juris tantum): pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (parágrafo único). Consequência prática decisiva: há inversão do ônus da prova — cabe ao executado desconstituir o título, por ação autônoma ou embargos.

Substituição/emenda da CDA · LEF, art. 2º, §8º + Súmula 392/STJ

◉◉ Até a decisão de primeira instância (na prática, até a sentença dos embargos), a CDA pode ser emendada ou substituída, devolvido ao executado o prazo para embargos (art. 2º, §8º). Súmula 392/STJ: admite-se a substituição para corrigir erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução — porque isso alteraria o próprio lançamento, e não o título. Trocar o devedor não é emendar CDA: é lançar de novo.

Aplicação subsidiária do CPC · LEF, art. 1º

◉◉ A LEF é lei especial; onde silencia, aplica-se o CPC (art. 1º). Daí vêm regras de garantia e efeito suspensivo dos embargos (CPC, art. 919), ordem de penhora e prioridade do dinheiro (art. 835), penhora eletrônica (art. 854 — SISBAJUD), tutela provisória (arts. 294-311) e honorários. A relação é de especialidade: prevalece a LEF; o CPC preenche lacunas e não a contradiz.

As súmulas vinculantes estruturantes

SV 21 e SV 28 — nada de depósito prévio como pedágio

◉◉◉ SV 21: é inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. SV 28: é inconstitucional exigir depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário. Ambas concretizam o contraditório, o devido processo e a inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV e LV). Consequência: o contribuinte pode recorrer na esfera administrativa e ajuizar ação anulatória sem depositar — o depósito, quando feito, é faculdade que serve a suspender a exigibilidade, não condição de acesso.

A execução fiscal não se sujeita a concurso de credores — mas a hierarquia entre entes caiu
Regra que permanece: a cobrança da dívida ativa não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação em falência, recuperação, inventário ou arrolamento (CTN, art. 187, caput; LEF, art. 29, caput). A Fazenda executa em juízo próprio.
O que mudou (ADPF 357/DF): o STF declarou não recepcionada a hierarquia do concurso de preferência entre os entes federados (União > Estados > Municípios) prevista no art. 187, p.ú., do CTN e no art. 29, p.ú., da LEF — viola o pacto federativo e a isonomia entre os entes (CF, art. 19, III). Cancelada a Súmula 563/STF.
Posição de prova: a Fazenda não entra em concurso; mas, havendo pluralidade de credores públicos, não há mais preferência da União sobre Estados e Municípios — todos concorrem em pé de igualdade.

Cobrança da dívida ativa — novidades e o encargo legal

LC 208/2024 · modernização da cobrança da dívida ativa

◉◉ A LC 208/2024 atualizou o CTN e a legislação de cobrança para tornar a recuperação de créditos menos dependente da execução judicial. Entre os eixos: reforço da troca de informações fiscais e do cadastro fiscal (CTN, arts. 198-199), e a autorização para cessão/alienação de créditos inscritos em dívida ativa (securitização), além de instrumentos de indisponibilidade administrativa / averbação pré-executória (registro da CDA em bancos de bens para torná-los indisponíveis antes do ajuizamento). Antes×Depois: antes, a constrição patrimonial dependia essencialmente da via judicial; depois, ganham corpo medidas administrativas prévias de garantia. Ponto em consolidação — o recorte exato dos dispositivos (o que veio da LC 208/2024 e o que já estava na Lei 10.522/2002, art. 20-B, via Lei 13.606/2018, com a discussão de constitucionalidade da averbação pré-executória no STF) foi levado à verificação.

Encargo legal do DL 1.025/1969

Nas execuções fiscais da União, incide o encargo legal de 20% do Decreto-Lei 1.025/1969, que — segundo entendimento sumulado do extinto TFR (Súmula 168/TFR) — substitui, na execução fiscal, a condenação em honorários advocatícios. É devido sobre o valor cobrado e integra a dívida ativa. A atribuição do enunciado (súmula do TFR × súmula do STJ sobre o encargo, inclusive quanto à massa falida) foi levada à verificação.

Fiança bancária e depósito integral em dinheiro produzem os mesmos efeitos na execução fiscal?
Tese: Não integralmente. Para garantir o juízo (viabilizar os embargos), o art. 9º, §3º, da LEF equipara depósito, fiança bancária e seguro garantia à penhora. Mas para suspender a exigibilidade do crédito (art. 151, II, do CTN — obstar a cobrança e obter certidão positiva com efeito de negativa), só serve o depósito integral e em dinheiro. Fundamento: LEF, art. 9º, §3º; CTN, art. 151, II; Súmula 112/STJ. Ressalva: o STJ (Tema 1385, repetitivo) firmou que a fiança bancária e o seguro garantia não podem ser recusados pela Fazenda por suposta inobservância da ordem legal da penhora — a equiparação é legal e a escolha inicial é do executado.
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Execução fiscal — o procedimento

O gênero-eixo do ponto. Rito de execução por quantia certa contra devedor solvente, fundado em título extrajudicial (a CDA). A ficha lê os campos pela lente do procedimento: competência, marcha, prazos/prescrição e nulidade da CDA são onde a prova acontece (bloco 4-B.4).

Execução fiscal Lei 6.830/1980 (LEF) rito de execução cabimento: cobrança judicial da dívida ativa — CDA como título (art. 2º)
Cabimento · natureza
Cobrança da dívida ativa — tributária ou não — regularmente inscrita; execução por quantia certa fundada em título extrajudicial (a CDA), rito especial da LEF, subsidiado pelo CPC.
Competência (campo 2)
Foro do domicílio do devedor, da residência ou do lugar onde encontrado (LEF, art. 5º; CPC, art. 46, §5º); exclui qualquer outro juízo, inclusive o falimentar. Justiça Federal quando a União, autarquia ou fundação federal for exequente.
Título (campo 6)
CDA com presunção de certeza e liquidez (art. 3º) e efeito de prova pré-constituída; ônus da prova invertido contra o executado.
Fases & atos (campo 4)
Inscrição em dívida ativa → CDA → petição inicial (art. 6º) → despacho + citação em 5 dias para pagar ou garantir (art. 8º) → garantia/penhora (arts. 9º-11) → embargos → sentença → expropriação (leilão · arrematação · adjudicação, arts. 22-24) → satisfação.
Prazos & garantia (campos 5/7)
Citação: 5 dias para pagar/garantir. Embargos: 30 dias da garantia (art. 16). Prescrição intercorrente: art. 40 (1 ano de suspensão + 5 de arquivamento).
Efeitos & recursos (campo 8)
Da sentença dos embargos: apelação; das decisões interlocutórias: agravo. Redirecionamento aos sócios: CTN, art. 135 + Súmula 435/STJ.
Linha do tempo da execução fiscal — da CDA à satisfação (ou à prescrição intercorrente)
antes
art. 2º
Inscrição em dívida ativa. Controle administrativo de legalidade que apura liquidez e certeza; dela se extrai a CDA, título executivo extrajudicial.
petição
art. 6º
Ajuizamento. Inicial simplificada (juiz · pedido · citação); a CDA a instrui e pode formar documento único. Dispensados demonstrativo de cálculo (Súm. 559) e CPF/CNPJ (Súm. 558).
5 dias
art. 8º
Citação. Para pagar ou garantir em 5 dias. O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição (art. 8º, §2º; CTN, art. 174, p.ú., I). Ordem: correio → oficial → edital (Súm. 414).
garantia
arts. 9º-11
Garantia / penhora. Depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens (ordem do art. 11 — dinheiro em primeiro). Não pagando nem garantindo, penhora-se qualquer bem penhorável (art. 10).
30 dias
art. 16
Defesa. Garantido o juízo, embargos em 30 dias. Sem garantia mas com prova documental de plano (ex.: pagamento), cabe exceção de pré-executividade (Súm. 393).
sentença
art. 17
Julgamento. Improcedentes ou não opostos os embargos, retoma-se a exequibilidade; procedentes, anula-se o título. Da sentença: apelação.
satisfação
arts. 22-24
Expropriação. Leilão dos bens, arrematação ou adjudicação pela Fazenda (art. 24). Satisfeito o crédito, extingue-se pelo pagamento.
bifurcação
art. 40
OU prescrição intercorrente. Não localizado o devedor/bens: 1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento, ao fim dos quais o juiz decreta de ofício a prescrição (Súm. 314; REsp 1.340.553). Crédito extinto pela prescrição.

Petição inicial e legitimidade passiva

A inicial da execução fiscal é simplificada: indica apenas o juiz, o pedido e o requerimento de citação (LEF, art. 6º), sendo instruída pela CDA — que dela faz parte integrante e pode formar um único documento, inclusive eletrônico (art. 6º, §§1º-2º). Não se exige demonstrativo de cálculo (Súmula 559/STJ) nem a indicação de CPF/RG/CNPJ do executado como condição da inicial (Súmula 558/STJ). O valor da causa é o da dívida constante da certidão, com encargos (§4º).

A execução pode ser promovida contra o devedor, o fiador, o espólio, a massa, o responsável nos termos da lei e os sucessores a qualquer título (LEF, art. 4º). Aos créditos de qualquer natureza aplicam-se as normas de responsabilidade tributária, civil e comercial (§2º).

Erro comum · o que interrompe a prescrição é o despacho, não a citação

Depois da LC 118/2005, quem interrompe a prescrição é o despacho do juiz que ordena a citação (LEF, art. 8º, §2º; CTN, art. 174, p.ú., I), e não a citação em si. Bancas exploram a redação antiga: afirmar que "a citação em execução fiscal é causa de interrupção da prescrição" está incorreto. E, pela Súmula 106/STJ, se a demora na citação decorre da máquina judiciária (e não da inércia da Fazenda), não se consuma a prescrição.

Citação, garantia e penhora

O executado é citado para, em 5 dias, pagar a dívida (com juros, multa e encargos da CDA) ou garantir a execução (LEF, art. 8º). A citação, em regra, é pelo correio com AR; frustrada ou não retornando o AR em 15 dias, faz-se por oficial de justiça e, por fim, por edital (Súmula 414/STJ — o edital cabe quando frustradas as demais). Admite-se ainda a citação por hora certa, com nomeação de curador especial ao revel, legitimado a embargar (Súmula 196/STJ). A mudança posterior de domicílio não desloca a competência já fixada (Súmula 58/STJ).

Para garantir a execução (art. 9º), o executado pode: depositar em dinheiro, oferecer fiança bancária ou seguro garantia, nomear bens à penhora (na ordem do art. 11) ou indicar bens de terceiros aceitos pela Fazenda. Depósito, fiança e seguro produzem os mesmos efeitos da penhora (§3º), mas só o depósito em dinheiro faz cessar juros e correção (§4º). A ordem de preferência da penhora (art. 11) começa pelo dinheiro, seguido de títulos, pedras/metais preciosos, imóveis, navios/aeronaves, veículos, móveis/semoventes e direitos/ações. Não havendo pagamento nem garantia, a penhora recai sobre qualquer bem penhorável (art. 10), respondendo pela dívida a totalidade dos bens e rendas do sujeito passivo, mesmo os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade/impenhorabilidade, salvo os absolutamente impenhoráveis (art. 30).

Lei 14.689/2023 · liquidação da garantia só após o trânsito em julgado

◉◉ O novo §7º do art. 9º da LEF veda a liquidação antecipada da fiança bancária e do seguro garantia: só se executam a garantia (excussão) após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. O STJ aplicou a regra: não cabe intimar a seguradora a depositar o valor da apólice antes do trânsito em julgado, ainda que os embargos tenham sido recebidos sem efeito suspensivo (Info 808) — pois só depois do trânsito o dinheiro poderia ser convertido em renda da Fazenda.

Fiança/seguro garantia não são recusáveis pela ordem legal · Tema 1385/STJ

◉◉ Repetitivo recente: na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecidos em garantia não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora. A lei os equipara ao dinheiro para fins de garantia (art. 9º, §3º), e a Fazenda não pode impor ao executado qual meio usar quando ele já fez a escolha inicial dentre os legalmente admitidos.

Expropriação — adjudicação e arrematação

Improcedentes (ou não opostos) os embargos, inicia-se a fase expropriatória. A Fazenda pode adjudicar os bens penhorados antes do leilão — pelo preço da avaliação, se a execução não foi embargada ou os embargos foram rejeitados — ou depois do leilão: sem licitante, pelo preço da avaliação; havendo licitantes, com preferência em igualdade de condições (LEF, art. 24). Se o preço da avaliação (ou a melhor oferta) superar o crédito, a adjudicação só é deferida se a Fazenda depositar a diferença, à ordem do juízo, em 30 dias (art. 24, p.ú.).

Arrematação e responsabilidade do arrematante · Tema 1134/STJ (superação)

◉◉◉ Antes×Depois. A 2ª Turma chegou a admitir (Info 767) que cláusula do edital transferisse ao arrematante os débitos tributários do imóvel. O STJ superou esse entendimento: no arremate em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o preço (CTN, art. 130, p.ú.), sendo inválida a cláusula do edital que atribua ao arrematante os débitos anteriores à alienação — só lei complementar poderia criar responsabilidade tributária (CF, art. 146, III). O arrematante recebe o bem livre dos tributos anteriores; os pendentes são pagos com o produto da arrematação. Já os tributos posteriores à expedição do auto de arrematação são do arrematante.

Execução fiscal de baixo valor — a virada do Tema 1184

Tema 1184/STF · Antes×Depois — extinção por falta de interesse de agir

◉◉◉ Antes: a Súmula 452/STJ dizia que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Depois (Tema 1184, RE 1.355.208): é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente. O ajuizamento passa a depender de providências prévias: (a) tentativa de conciliação/solução administrativa e (b) protesto do título, salvo inadequação comprovada. Em embargos de declaração, o STF esclareceu que as teses valem apenas para execuções de baixo valor. O CNJ regulou a matéria na Resolução 547/2024 (patamar de referência de R$ 10.000,00 para extinção, entre outras medidas).

Cuidado com a leitura da tese: adotadas as providências do item 2, a execução de baixo valor não deve ser extinta por falta de interesse — o desatendimento das medidas prévias é que legitima a extinção. É o núcleo da divergência que as bancas exploram.

Posição de prova

A execução fiscal é rito especial (LEF) subsidiado pelo CPC, fundado na CDA como título dotado de presunção relativa de certeza e liquidez que inverte o ônus da prova. O foro é o do domicílio do devedor; a Justiça Federal atua quando a União ou entes federais são parte. A prescrição se interrompe pelo despacho de citação (não pela citação), e o executado só embarga se garantido o juízo — reservando-se a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública provadas de plano.

A execução fiscal atrai a competência do juízo universal da falência?
Tese: Não. A competência para processar e julgar a execução fiscal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o falimentar — a Fazenda executa em juízo próprio e não se sujeita a concurso de credores nem a habilitação. Fundamento: LEF, arts. 5º e 29, caput; CTN, art. 187, caput. Ressalva: os atos de constrição e alienação de bens do falido, quando o juízo falimentar já está instaurado, sujeitam-se à cooperação e ao controle do juízo universal (Lei 11.101/2005, com as alterações da Lei 14.112/2020); e a competência para decidir a prescrição intercorrente do crédito que se busca habilitar na falência é do juízo da execução fiscal (Info 813).
É possível ao juiz extinguir de ofício execução fiscal de baixo valor?
Tese: Sim, atualmente. O STF, revendo a orientação anterior (que via nisso mera faculdade da Administração), admitiu a extinção por ausência de interesse de agir nas execuções de baixo valor, em nome da eficiência administrativa. Fundamento: CF, art. 37, caput (eficiência) e art. 5º, XXXV; Tema 1184/STF (RE 1.355.208); CNJ, Resolução 547/2024. Ressalva: exige-se a prévia adoção de providências (conciliação/solução administrativa e protesto do título, salvo inadequação); adotadas essas medidas, não cabe a extinção. As teses restringem-se às execuções de baixo valor (esclarecido em embargos de declaração).
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Prescrição intercorrente

O instituto mais cobrado do ponto. Nascida no curso da execução já ajuizada, impede que o processo permaneça eternamente nos escaninhos do Judiciário. Domine os marcos (1 + 5), a automaticidade da contagem e o que interrompe.

Conceito e mecânica · LEF, art. 40

◉◉◉ Não localizado o devedor ou não encontrados bens penhoráveis, o juiz suspende a execução por 1 (um) ano, sem correr prescrição (art. 40, caput e §1º). Decorrido o ano sem localizar devedor/bens, ordena-se o arquivamento dos autos (§2º); a partir daí inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente de 5 anos. Consumado o quinquênio, o juiz — ouvida a Fazenda — reconhece de ofício a prescrição intercorrente e a decreta de imediato (§4º). A manifestação da Fazenda é dispensada nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado pelo Ministro da Fazenda (§5º).

Súmula 314/STJ — a fórmula 1 + 5

◉◉◉ Súmula 314/STJ: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. É a tradução consagrada do art. 40: 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição.

REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ) — a sistemática da contagem automática

◉◉◉ O repetitivo uniformizou a operação do art. 40. Teses centrais: (1) o prazo de 1 ano inicia automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis — sem necessidade de despacho específico (embora o juiz deva declarar a suspensão); (2) findo o ano, o quinquênio prescricional corre automaticamente, havendo ou não petição ou pronunciamento; (3) nem o juiz nem a Procuradoria são senhores do termo inicial — a lei o é; pedidos de suspensão por 30/60/90 dias para diligências não deslocam o marco do art. 40; (4) a alegação de nulidade por falta de intimação exige demonstração de prejuízo (salvo a intimação do termo inicial, cujo prejuízo é presumido); (5) o juiz deve fundamentar a decisão delimitando os marcos legais aplicados.

Tema 568/STJ — o que interrompe a prescrição intercorrente

◉◉◉ Só a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) interrompem a prescrição intercorrente — não basta o mero peticionamento requerendo diligências (ex.: pedido de penhora online). Os requerimentos formulados dentro da soma dos prazos (1 + 5) devem ser processados ainda que a diligência frutífera ocorra depois; nesse caso, a interrupção retroage à data do protocolo do pedido que resultou em êxito.

Tema 390/STF (RE 636562/SC) — constitucionalidade do art. 40 e natureza processual do prazo de 1 ano

◉◉ O STF declarou constitucional o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária, sem afronta à reserva de lei complementar (CF, art. 146, III, "b"), reconhecendo natureza processual ao prazo de 1 ano de suspensão. Após esse ano, a contagem do prazo prescricional tributário de 5 anos inicia-se automaticamente. Note o encaixe intertemporal: por ser processual o prazo de suspensão, incide de imediato; a prescrição em si, quinquenal, é a do direito material.

Três institutos que não se confundem
Decadência (CTN, art. 173): antes do lançamento — prazo para a Fazenda constituir o crédito. Perde-se o direito de lançar.
Prescrição (CTN, art. 174): depois da constituição definitiva e antes/no início da execução — prazo para cobrar. A Súmula 409/STJ admite reconhecê-la de ofício mesmo quando ocorrida antes da propositura.
Prescrição intercorrente (LEF, art. 40): no curso da execução já ajuizada, pela paralisação por não localização de devedor/bens. Decretável de ofício após o 1 + 5.
Exceção · não confundir "peticionar" com "constringir"

O mero pedido de penhora não interrompe a prescrição intercorrente; o que interrompe é a efetiva constrição ou citação (Tema 568). Se a diligência requerida a tempo só se efetiva depois, a interrupção retroage ao protocolo do pedido exitoso. Bancas invertem isso afirmando que "o peticionamento requerendo penhora já basta para interromper" — está errado.

Posição de prova

A prescrição intercorrente conta-se automaticamente: 1 ano de suspensão a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização de devedor/bens, seguido de 5 anos de prescrição, ao fim dos quais o juiz a reconhece de ofício, ouvida a Fazenda. O art. 40 é constitucional (Tema 390/STF) e a sistemática está no REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Só a efetiva constrição/citação interrompe o prazo (Tema 568).

O termo inicial do prazo de suspensão do art. 40 depende de decisão judicial que o declare?
Tese: Não. O prazo de 1 ano inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. O magistrado tem o dever de declarar a suspensão, mas essa declaração não é condição do início da contagem, que decorre da lei. Fundamento: LEF, art. 40, §§1º-2º; REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ); Tema 390/STF. Ressalva: pedidos da Fazenda de suspensão por 30/60/90 dias para diligências não deslocam o marco do art. 40; e a nulidade por falta de intimação, salvo a do termo inicial, exige demonstração de prejuízo.
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Redirecionamento & fraude à execução

Como a execução alcança quem não está na CDA (sócios, sucessores, grupo econômico) e como se protege a garantia contra a dilapidação do patrimônio. Campo de legitimidade passiva (campo 3 da ficha) e de altíssima incidência.

Redirecionamento aos sócios e administradores

Fundamento · CTN, art. 135, III

◉◉◉ Respondem pessoalmente pelos créditos correspondentes a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas (art. 135, III). O mero inadimplemento do tributo não caracteriza infração à lei para esse fim (Súmula 430/STJ) — é preciso conduta qualificada do gestor.

Súmula 435/STJ — dissolução irregular presumida

◉◉◉ Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução ao sócio-gerente. A dissolução irregular é a hipótese-rainha de redirecionamento; a não localização da empresa no endereço cadastral, atestada pelo oficial de justiça, aciona a presunção.

Quem é o sócio-gerente atingido? — os marcos temporais
Tema 630/STJ: o redirecionamento por dissolução irregular alcança o sócio-gerente que estava no exercício da administração ao tempo da dissolução irregular, ainda que não fosse o gestor à época do fato gerador do tributo — porque o ato ilícito relevante é a dissolução, não o inadimplemento.
Tema 981/STJ: fixa o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento — em síntese, se a dissolução irregular é posterior à citação da empresa, o prazo corre da dissolução; se anterior, da citação da pessoa jurídica.
Tema 444/STJ (REsp 1.201.993/SP): a prescrição para o redirecionamento exige demonstrar a inércia da Fazenda no quinquênio seguinte à citação da devedora originária — orientação aplicável também aos demais responsáveis.
Grupo econômico e IDPJ — divergência interna do STJ
Contexto: discute-se se o redirecionamento a empresa de grupo econômico não indicada na CDA exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) do CPC (arts. 133-137) ou se basta a decisão nos autos da execução.
1ª Turma: tem exigido o IDPJ para atingir pessoa jurídica que integra o mesmo grupo, mas não se enquadra nos arts. 134-135 do CTN nem foi identificada no lançamento (Info 643).
2ª Turma: admite o redirecionamento na sucessão de empresas com grupo econômico de fato e confusão patrimonial (Info 648).
Nota de cautela: tema em fase de pacificação; para dissolução irregular (art. 135 + Súmula 435), prevalece a desnecessidade de IDPJ, bastando decisão fundamentada nos autos.

Fraude à execução fiscal

Presunção objetiva · CTN, art. 185

◉◉◉ Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo em débito para com a Fazenda por crédito regularmente inscrito em dívida ativa (art. 185, redação da LC 118/2005 — antes exigia-se fase de execução ajuizada). A presunção é absoluta (jure et de jure) e objetiva: dispensa a prova do consilium fraudis — não se indaga da intenção das partes. Não se aplica se o devedor reserva bens suficientes ao pagamento.

A Súmula 375/STJ não se aplica à execução fiscal

A Súmula 375/STJ (fraude à execução depende do registro da penhora ou de prova de má-fé do terceiro) não incide na execução fiscal (REsp 1.141.990/PR, repetitivo). No campo fiscal, a presunção do art. 185 do CTN é objetiva e absoluta a partir da inscrição em dívida ativa — não se exige registro de penhora nem prova de má-fé do adquirente. É distinção clássica de prova entre execução civil e fiscal.

Indisponibilidade universal de bens · CTN, art. 185-A + Súmula 560/STJ

◉◉ Citado o devedor, não pagando nem oferecendo bens à penhora, e não encontrados bens penhoráveis, o juiz determina a indisponibilidade de bens e direitos, comunicando aos registros e órgãos competentes (art. 185-A). Súmula 560/STJ: a decretação pressupõe o exaurimento das diligências — caracterizado quando infrutíferos o bloqueio de ativos (SISBAJUD) e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio, ao Denatran/Detran. A indisponibilidade limita-se ao valor da dívida.

Penhora eletrônica e "Teimosinha" (SISBAJUD)

A penhora de dinheiro é prioritária (CPC, arts. 835, I, e 854); o bloqueio faz-se por sistema eletrônico. A reiteração automática de ordens de bloqueio (ferramenta "Teimosinha") não é, por si só, ilegal — busca dar efetividade à execução (CPC, arts. 797 e 835, I) —, devendo sua legalidade ser aferida caso a caso à luz da menor onerosidade (art. 805) (Info 812).

Posição de prova

O redirecionamento ao sócio pressupõe conduta qualificada do art. 135, III (não o mero inadimplemento — Súmula 430), e tem na dissolução irregular (Súmula 435) sua hipótese central, atingindo o gestor ao tempo da dissolução (Tema 630). A fraude à execução fiscal opera por presunção objetiva e absoluta desde a inscrição em dívida ativa (art. 185, LC 118/2005), sem exigir consilium fraudis nem registro de penhora — afastada a Súmula 375/STJ.

A alienação de bem pelo devedor inscrito em dívida ativa presume fraude ainda que o terceiro esteja de boa-fé?
Tese: Sim. Na execução fiscal, a alienação ou oneração de bens por sujeito passivo com crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa gera presunção absoluta de fraude, de natureza objetiva, dispensando a prova do consilium fraudis e a boa ou má-fé do adquirente. Fundamento: CTN, art. 185 (redação da LC 118/2005); REsp 1.141.990/PR (repetitivo); inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Ressalva: a presunção não incide se, ao alienar, o devedor reservou bens suficientes ao pagamento integral da dívida inscrita (art. 185, parágrafo único).
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Embargos à execução fiscal

A defesa por excelência do executado — ação autônoma incidental, processada em apenso. Lida pela lente da defesa: cabimento condicionado à garantia, prazo de 30 dias, cognição ampla e — a grande pegadinha — efeito suspensivo que não é automático.

Embargos à execução fiscal LEF, art. 16 ação autônoma · defesa do executado sem efeito suspensivo automático cabimento: desconstituir o título / a execução — exige garantia do juízo
Cabimento & causa de pedir (campo 1)
Ação autônoma de natureza incidental para desconstituir a CDA/execução; cognição ampla — toda matéria útil à defesa (art. 16, §2º). Vedadas reconvenção e compensação; exceções só de suspeição, impedimento e incompetência.
Pressuposto (campo 1)
Garantia do juízo como condição de admissibilidade (art. 16, §1º) — depósito, fiança, seguro ou penhora.
Prazo (campo 5)
30 dias contados: do depósito; da juntada da prova da fiança/seguro; ou da intimação da penhora (art. 16).
Tutela / efeito suspensivo (campo 7)
Não é automático. Depende de garantia + relevância dos fundamentos + risco de dano de difícil reparação (CPC, art. 919, §1º, aplicado subsidiariamente). Recebidos sem efeito suspensivo, a execução prossegue.
Fazenda (campo 4)
Intimada a impugnar em 30 dias (art. 17); intimação sempre pessoal ao representante da Fazenda (art. 25).
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença desconstitutiva (procedência) ou de improcedência; recurso: apelação. Julgamento antecipado se a prova for exclusivamente documental (art. 17, p.ú.).

Garantia do juízo — a condição de admissibilidade

Na execução fiscal, diferentemente da execução comum do CPC (art. 914, em que os embargos independem de penhora), a garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos (LEF, art. 16, §1º). A garantia pode ser depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou penhora (art. 9º), todos com efeito equiparado à penhora (art. 9º, §3º).

Exceção · embargos sem garantia por hipossuficiência

O STJ admite, em caráter excepcional, a oposição de embargos sem garantia integral quando comprovada a hipossuficiência do executado — em homenagem ao acesso à justiça e ao contraditório, ainda que a LEF exija a garantia em regra. É posição consolidada em julgados da Corte; a comprovação da insuficiência patrimonial deve ser efetiva, não presumida. (Tese firme; número de repetitivo/tema levado à verificação.)

Termo inicial do prazo — as nuances do STJ

◉◉ Embora o art. 16, I, fale em contagem "do depósito", o STJ entende que, no depósito em garantia, o prazo corre da intimação do termo de depósito nos autos (quando o executado tem segurança da aceitação). E, na penhora (inc. III), o prazo inicia-se da data da efetiva intimação da penhora, não da juntada do mandado (Tema 288/STJ), exigindo-se intimação pessoal com advertência do prazo. A intimação da primeira penhora abre o prazo, ainda que insuficiente/excessiva, salvo se a discussão versar sobre vício formal do novo ato constritivo.

Efeito suspensivo — a pegadinha central

Não há efeito suspensivo automático · CPC, art. 919, §1º (Tema 526/STJ)

◉◉◉ Os embargos à execução fiscal não têm efeito suspensivo automático. Aplica-se subsidiariamente o CPC (art. 919, §1º): o juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, desde que presentes garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Faltando qualquer requisito, os embargos são recebidos sem suspender a execução, que prossegue — inclusive à fase expropriatória (respeitada a vedação de liquidação antecipada da fiança/seguro antes do trânsito em julgado — art. 9º, §7º). (Número do tema levado à verificação; a tese é firme.)

Cognição ampla — mas com limites

◉◉ Nos embargos, o executado pode alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e arrolar até três testemunhas (o dobro, a critério do juiz) — art. 16, §2º. A LEF veda reconvenção e compensação, admitindo apenas as exceções de suspeição, impedimento e incompetência como preliminares (art. 16, §3º). Curador especial nomeado ao revel citado por edital/hora certa tem legitimidade para embargar (Súmula 196/STJ).

Posição de prova

Os embargos são ação autônoma incidental de cognição ampla, condicionados à garantia do juízo (LEF, art. 16, §1º), opostos em 30 dias, e não suspendem automaticamente a execução — o efeito suspensivo depende de garantia + relevância dos fundamentos + risco de dano (CPC, art. 919, §1º). Vedadas reconvenção e compensação.

Opostos os embargos à execução fiscal, fica automaticamente suspensa a execução?
Tese: Não. Os embargos à execução fiscal não têm efeito suspensivo automático. A suspensão depende de requerimento e da presença cumulativa de garantia do juízo, relevância dos fundamentos e risco de dano grave de difícil ou incerta reparação. Fundamento: LEF, art. 1º (aplicação subsidiária do CPC); CPC, art. 919, §1º; orientação repetitiva do STJ. Ressalva: ainda que recebidos sem efeito suspensivo, a fiança bancária e o seguro garantia só podem ser liquidados após o trânsito em julgado de decisão desfavorável (LEF, art. 9º, §7º, incluído pela Lei 14.689/2023).
A garantia do juízo é sempre pressuposto para embargar na execução fiscal?
Tese: Em regra, sim — a LEF exige a garantia como condição de admissibilidade dos embargos (art. 16, §1º), afastando aqui a regra do CPC que dispensa penhora nos embargos à execução comum. Fundamento: LEF, art. 16, §1º; CPC, art. 914 (regra geral não aplicável por especialidade). Ressalva: o STJ admite excepcionalmente embargos sem garantia integral quando comprovada a hipossuficiência do executado, em prestígio ao acesso à justiça.
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Exceção de pré-executividade

Defesa incidental de construção jurisprudencial e doutrinária (Pontes de Miranda), sem previsão expressa na LEF. Serve ao que pode ser conhecido de ofício e provado de plano — sem garantia e sem dilação probatória. O contraponto exato dos embargos.

Exceção de pré-executividade Súmula 393/STJ (sem previsão na LEF) incidente cabimento: matéria de ordem pública conhecível de ofício, sem dilação probatória
Cabimento (campo 1)
Por simples petição nos autos, para arguir matérias de ordem pública e nulidades absolutas conhecíveis de ofício, provadas de plano por prova pré-constituída (ex.: pagamento, prescrição, decadência, ilegitimidade, vício da CDA).
Garantia (campo 1)
Dispensa garantia do juízo e não se sujeita a prazo peremptório — é o seu diferencial frente aos embargos.
Limite probatório (campo 6)
Sem dilação probatória — só o que se comprova documentalmente de imediato. Necessitando de instrução, a via é a dos embargos.
Efeitos & recurso (campo 8)
Acolhida com extinção da execução: sentença → apelação; rejeitada (execução prossegue): decisão interlocutória → agravo de instrumento.
Honorários
Quando a exceção visa apenas a excluir o excipiente do polo passivo, sem impugnar o crédito, os honorários fixam-se por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º) — não há proveito econômico estimável (Info 812).
Súmula 393/STJ — o núcleo

◉◉◉ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dois requisitos cumulativos: (1) matéria de ordem pública/nulidade absoluta (conhecível de ofício) e (2) prova pré-constituída (sem instrução). Presentes ambos, dispensa-se a garantia do juízo.

Embargos × Exceção de pré-executividade
Natureza: embargos = ação autônoma incidental (em apenso) · exceção = incidente por simples petição nos próprios autos.
Garantia: embargos exigem garantia do juízo (art. 16, §1º) · exceção dispensa garantia.
Prazo: embargos em 30 dias · exceção sem prazo peremptório (enquanto pender a execução).
Cognição: embargos = matéria ampla, com dilação probatória · exceção = só ordem pública, provada de plano.
Recurso da rejeição: embargos improcedentes → apelação · exceção rejeitada (prossegue a execução) → agravo de instrumento.
Erro comum · nem tudo que se prova cabe em exceção

A exceção só serve ao que é conhecível de ofício e provado de plano. Matéria que dependa de instrução (perícia, testemunhas) exige embargos, ainda que a garantia seja custosa. E os embargos não são o único meio de defesa (a banca do TJMS/2020 reputou incorreta a assertiva que assim afirmava): pagamento comprovado por documento autoriza a exceção, dispensada a garantia.

Posição de prova

A exceção de pré-executividade cabe, por simples petição e sem garantia do juízo, para matérias de ordem pública conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). Rejeitada, o recurso é o agravo de instrumento; acolhida com extinção, a apelação.

O executado que dispõe de comprovante de pagamento precisa garantir o juízo para se defender?
Tese: Não. O pagamento é matéria conhecível de ofício e comprovável de plano por prova pré-constituída; cabe exceção de pré-executividade, por simples petição, dispensada a garantia do juízo. Os embargos não são o único meio de defesa. Fundamento: Súmula 393/STJ; construção doutrinária e jurisprudencial da exceção de pré-executividade. Ressalva: se a matéria exigir dilação probatória, a via adequada passa a ser a dos embargos, com a respectiva garantia (salvo hipossuficiência comprovada).
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Ação anulatória de débito fiscal

A ação autônoma antiexacional por excelência. Lida pela lente da ação autônoma: o peso está na causa de pedir (o vício do lançamento/CDA), no juízo competente (conexão com a execução) e na tutela (o depósito integral que suspende a exigibilidade).

Ação anulatória de débito fiscal LEF, art. 38 · CPC (procedimento comum) ação autônoma cabimento: desconstituir o lançamento/crédito por vício de legalidade — causa de pedir própria
Cabimento & causa de pedir (campo 1)
Ação de conhecimento (procedimento comum) para anular o lançamento ou o crédito por ilegalidade/inconstitucionalidade; causa de pedir = o vício do lançamento ou da CDA. Cabe antes ou depois da execução.
Competência / conexão (campo 2)
Juízo com competência tributária; havendo execução, há conexão — reúnem-se no juízo prevento para evitar decisões contraditórias.
Depósito (campo 1)
Não é condição da ação (SV 28 veda depósito prévio como requisito). Serve, quando integral e em dinheiro, a suspender a exigibilidade.
Tutela / suspensão (campo 7)
Suspende a exigibilidade (CTN, art. 151): por depósito integral em dinheiro (II — Súmula 112/STJ) ou por tutela provisória de urgência (V). Sem uma dessas, a Fazenda pode executar em paralelo.
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença de procedência anula o crédito (constitutiva negativa); recurso: apelação. Trânsito em julgado favorável extingue eventual execução.
Depósito preparatório × condição da ação · LEF, art. 38 e SV 28

◉◉◉ O art. 38 da LEF menciona o "depósito preparatório", mas — à luz da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da SV 28 — o depósito não é condição para ajuizar a anulatória. É faculdade: quando feito de forma integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, II; Súmula 112/STJ) e obsta ou paralisa a execução; quando não feito, a ação prossegue, mas a Fazenda pode executar em paralelo, salvo tutela de urgência.

Conexão com a execução — reunião no juízo prevento

◉◉ Anulatória e execução fiscal que versem o mesmo crédito guardam conexão (identidade de causa de pedir/objeto); reúnem-se no juízo prevento para julgamento conjunto e coerente. A anulatória, por si só, não suspende a execução — só a suspende o depósito integral ou a tutela de urgência. A relação entre as ações desemboca na coisa julgada: procedência da anulatória extingue a execução; improcedência a mantém.

Erro comum · anulatória não paralisa a execução por si só

Ajuizar a anulatória não impede nem suspende automaticamente a execução fiscal. A paralisação exige uma causa de suspensão da exigibilidade do art. 151 do CTN — tipicamente o depósito integral em dinheiro ou a tutela de urgência. Sem isso, os dois processos correm em paralelo (reunidos por conexão), e a execução avança.

Posição de prova

A anulatória é ação autônoma de conhecimento para desconstituir o lançamento/crédito por vício de legalidade; o depósito não é condição de acesso (SV 28), servindo apenas — se integral e em dinheiro — a suspender a exigibilidade (art. 151, II; Súmula 112). Conexa à execução, reúne-se no juízo prevento, mas não a suspende por si só.

Pode o contribuinte ajuizar ação anulatória sem depositar o valor do débito?
Tese: Sim. O depósito prévio não é condição para o ajuizamento da anulatória; exigi-lo violaria a inafastabilidade da jurisdição. O depósito é faculdade que, quando integral e em dinheiro, suspende a exigibilidade do crédito. Fundamento: CF, art. 5º, XXXV; SV 28; CTN, art. 151, II; Súmula 112/STJ. Ressalva: sem depósito integral em dinheiro ou tutela de urgência, a anulatória não suspende a execução fiscal, que prosseguirá — as ações apenas se reúnem por conexão no juízo prevento.
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Ação declaratória

A ação antiexacional preventiva. Serve a declarar a (in)existência de relação jurídico-tributária antes mesmo do lançamento — evitando o crédito, não o desconstituindo.

Ação declaratória de (in)existência de relação jurídico-tributária CPC, art. 19 · procedimento comum ação autônoma cabimento: certeza sobre a existência, inexistência ou modo de ser da relação tributária
Cabimento & causa de pedir (campo 1)
Declaração da existência, inexistência ou modo de ser da relação jurídico-tributária (CPC, art. 19, I); caráter tipicamente preventivo — cabe antes do lançamento, para afastar futura exigência (ex.: não incidência, imunidade, isenção).
Interesse
Basta a incerteza jurídica objetiva quanto à obrigação; não se exige lesão consumada.
Tutela / suspensão (campo 7)
Depósito integral (suspende a exigibilidade — CTN, art. 151, II) ou tutela de urgência para obstar o lançamento/cobrança.
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença declaratória com força de coisa julgada sobre a relação; recurso: apelação. Reconhecida a inexistência, não pode a Fazenda lançar validamente.
Declaratória × Anulatória
Momento: declaratória é preventiva (antes do lançamento) · anulatória é repressiva (após o lançamento/crédito).
Objeto: declaratória certifica a (in)existência da relação · anulatória desconstitui o ato de lançamento ou o crédito por vício.
Convivência: sobrevindo lançamento no curso da declaratória, admite-se aditamento/cumulação com pedido anulatório, pela economia processual.
Posição de prova

A declaratória é a via preventiva do contribuinte para certificar a (in)existência da relação jurídico-tributária antes do lançamento, bastando a incerteza objetiva (CPC, art. 19). Difere da anulatória, repressiva, que desconstitui crédito já lançado. Suspende-se a exigibilidade pelo depósito integral ou por tutela de urgência.

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Mandado de segurança tributário

A via célere do contribuinte contra ato ilegal de autoridade fiscal. Ação autônoma cuja causa de pedir é o direito líquido e certo; competência definida pela autoridade coatora; prazo decadencial de 120 dias. Terreno das súmulas sobre compensação.

Mandado de segurança em matéria tributária CF, art. 5º, LXIX · Lei 12.016/2009 ação autônoma prazo decadencial de 120 dias cabimento: proteger direito líquido e certo lesado por ato ilegal de autoridade fiscal
Cabimento & causa de pedir (campo 1)
Direito líquido e certo (prova pré-constituída, sem dilação) contra ato ilegal ou abusivo de autoridade tributária; preventivo (contra ameaça) ou repressivo.
Competência (campo 2)
Definida pela autoridade coatora (categoria/sede funcional): Delegado da Receita, autoridade estadual/municipal etc.
Prazo (campo 5)
120 dias da ciência do ato impugnado (Lei 12.016/2009, art. 23) — decadencial. No MS preventivo (ameaça continuada), não corre esse prazo.
Liminar / suspensão (campo 7)
Liminar (art. 7º, III) suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, IV). Exige-se relevância do fundamento e risco de ineficácia.
Efeitos & recurso (campo 8)
Sentença concessiva/denegatória; recurso: apelação (efeito devolutivo; sentença concessiva desafia execução provisória). Não há condenação em honorários (art. 25). O MS não substitui a ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF).
Compensação e MS — o mapa das súmulas

◉◉◉ Súmula 213/STJ: o MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. Súmula 460/STJ: é incabível o MS para convalidar a compensação já realizada pelo contribuinte (isso demanda dilação probatória sobre valores). Súmula 212/STJ: a compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar ou tutela antecipada. Em resumo: MS declara o direito à compensação, não homologa a compensação nem a autoriza por liminar.

Exceção · MS não gera efeito patrimonial pretérito

O MS não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior à impetração (Súmula 271/STF) e não substitui a ação de cobrança (Súmula 269/STF). Valores pretéritos indevidamente pagos devem ser buscados por repetição de indébito (ou compensação administrativa após reconhecido o direito no MS). A restituição por precatório/RPV alcança, no MS, o interregno entre a impetração e a concessão, na forma admitida pela jurisprudência.

Posição de prova

O MS tributário protege direito líquido e certo contra ato de autoridade fiscal, com competência fixada pela autoridade coatora e prazo decadencial de 120 dias; a liminar suspende a exigibilidade (CTN, art. 151, IV). É via idônea para declarar o direito à compensação (Súmula 213), mas não para convalidá-la (460) nem para deferi-la por liminar (212), e não gera efeitos patrimoniais pretéritos (271/STF).

Cabe mandado de segurança para o contribuinte compensar créditos tributários?
Tese: Cabe MS para declarar o direito à compensação (Súmula 213/STJ), mas não para convalidar compensação já realizada (Súmula 460/STJ) nem para deferir a própria compensação por liminar (Súmula 212/STJ). Fundamento: CF, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009; Súmulas 213, 460 e 212/STJ. Ressalva: a efetiva compensação, com aferição de valores e quitação, dá-se administrativamente após reconhecido o direito, ou por via que comporte dilação probatória; o MS não substitui a ação de cobrança nem gera efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271/STF).
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Ação de repetição de indébito

A via de restituição do que foi pago indevidamente. Aqui interessa a moldura processual e o prazo (o caso canônico do intertemporal da LC 118/2005); a disciplina material do indébito é do Ponto 7.

Ação de repetição de indébito tributário CTN, arts. 165-169 · LC 118/2005, art. 3º ação autônoma cabimento: restituir tributo pago indevidamente ou a maior — indébito como causa de pedir
Cabimento & causa de pedir (campo 1)
Restituição de tributo pago indevidamente ou a maior (CTN, art. 165), independentemente de prévio protesto; causa de pedir = o indébito. Nos tributos indiretos, art. 166 (transferência do encargo / autorização de quem o suportou).
Prazo (campo 5)
5 anos da extinção do crédito (CTN, art. 168, I, c/c LC 118/2005, art. 3º — o pagamento antecipado extingue desde logo, para fins do prazo). Da decisão administrativa/judicial denegatória da restituição, 2 anos para anulá-la (art. 169).
Intertemporal (campo 5)
RE 566.621/RS: a tese dos "5+5" foi superada, mas a redução do prazo pela LC 118 só alcança ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (tempus regit actum; situações consolidadas preservadas).
Efeitos & recurso (campo 8)
Restituição por precatório/RPV ou, à opção, por compensação; recurso: apelação. Incidem correção e juros na forma da legislação (Súmulas 162 e 188/STJ).
Conexões com outros pontos
  • Ponto 7 (Crédito Tributário): a disciplina material do indébito — legitimidade (art. 165), restituição nos tributos indiretos (art. 166, Súmula 546/STF), juros e correção (arts. 167-168) e prazos (art. 168) — está lá desenvolvida; aqui fica a moldura processual.
  • Disposições gerais (tópico 1): o intertemporal da LC 118/2005 é o mesmo eixo (aplicação imediata da lei processual; RE 566.621 como marco).
Posição de prova

A repetição de indébito restitui tributo pago indevidamente/a maior (CTN, art. 165), em 5 anos da extinção do crédito (art. 168, I + LC 118, art. 3º). O RE 566.621/RS aplicou a redução do prazo apenas às ações ajuizadas após 09/06/2005, exemplo canônico do intertemporal processual (tempus regit actum). A disciplina material está no Ponto 7.

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Ação de consignação em pagamento

A via de quem quer pagar e não consegue — ou é cobrado por mais de um ente pelo mesmo fato. Consigna-se judicialmente o valor para exercer o direito de pagar e extinguir o crédito.

Ação de consignação em pagamento CTN, art. 164 · CPC, arts. 539-549 ação autônoma cabimento: garantir o direito de pagar diante de recusa ou de exigência indevida/dupla
Cabimento & causa de pedir (campo 1)
Hipóteses do CTN, art. 164: I — recusa de recebimento ou subordinação a exigência descabida; II — subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento; III — exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador (bitributação).
Objeto (campo 6)
Só se consigna o crédito que o consignante entende devido (art. 164, §1º); a consignação versa o direito de pagar, não a redução do quantum por outros fundamentos.
Efeitos (campo 8)
Julgada procedente, o pagamento reputa-se efetuado e o crédito se extingue (CTN, art. 156, VIII); improcedente (no todo ou em parte), cobra-se o crédito com juros de mora, sem prejuízo das penalidades (art. 164, §2º). Recurso: apelação.
Bitributação e o inciso III · Info 834

◉◉ A exigência, por mais de um ente público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador é condição da ação consignatória do art. 164, III. O STJ pontuou que a efetiva cobrança — administrativa ou judicial — deve ser aferida da argumentação da petição inicial. É a via típica do conflito de competência tributária (ex.: dois Municípios cobrando ISS sobre o mesmo serviço).

Erro comum · consignação não é meio de discutir o valor "a menor"

A consignação serve ao direito de pagar, não a reduzir o débito por teses de mérito. Só se consigna o que o consignante reconhece devido (art. 164, §1º). Para discutir a exigência em si (ilegalidade, inconstitucionalidade, base de cálculo), a via é a anulatória, a declaratória ou o MS — não a consignatória.

Posição de prova

A consignação em pagamento (CTN, art. 164) tutela o direito de pagar diante de recusa, exigência indevida ou bitributação (inciso III); julgada procedente, extingue o crédito (art. 156, VIII); improcedente, cobra-se com juros e penalidades. Não é via para discutir o mérito da exigência.

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Medida cautelar fiscal

A tutela de urgência da própria Fazenda — o espelho, do lado do credor, das defesas do contribuinte. Torna indisponíveis os bens do sujeito passivo para assegurar a futura ou atual execução.

Medida cautelar fiscal Lei 8.397/1992 procedimento cautelar indisponibilidade de bens cabimento: assegurar a utilidade da execução fiscal contra a dilapidação do patrimônio
Cabimento (campo 1)
Requerida pela Fazenda, preparatória (antes da execução) ou incidental (no curso dela), nas hipóteses do art. 2º (ex.: devedor que põe/tenta pôr bens em nome de terceiros; aliena/onera bens; contrai dívidas comprometendo a solvência; tem débito acima de 30% do patrimônio conhecido; notificado, deixa de pagar e põe-se em situação que dificulta a satisfação).
Requisitos (campo 1)
Em regra, prova da constituição do crédito (fumus boni iuris) + prova de uma das hipóteses do art. 2º (periculum in mora). Excepcionalmente cabe antes da constituição do crédito (art. 1º, p.ú., nas situações dos incs. V, "b", e VII do art. 2º).
Efeito (campo 8)
Indisponibilidade dos bens do requerido até o limite da satisfação da obrigação (art. 4º); estende-se aos bens do acionista/sócio controlador e dos que respondem pela dívida (art. 4º, §§).
Prazos & eficácia (campo 5)
Concedida a preparatória, a Fazenda deve propor a execução em 60 dias da constituição definitiva do crédito, sob pena de perda da eficácia (art. 11); a medida conserva-se enquanto pendente a execução (art. 12).
Contraditório e limites

◉◉ A cautelar fiscal admite concessão liminar, sem justificação prévia (art. 7º), assegurado o contraditório subsequente; o requerido é citado para contestar em 15 dias (art. 8º). A indisponibilidade recai sobre bens do ativo permanente quando pessoa jurídica, respeitada a proporcionalidade e a essencialidade à atividade — e sempre limitada ao valor pretendido. Não é confisco nem penhora: é medida assecuratória.

Cautelar fiscal × indisponibilidade do art. 185-A do CTN
Cautelar fiscal (Lei 8.397/1992): ação autônoma da Fazenda; pode ser preparatória; funda-se nas hipóteses do art. 2º; a indisponibilidade decorre de decisão em processo cautelar próprio.
Art. 185-A do CTN: medida dentro da execução fiscal, após citação, ausência de pagamento/bens e exaurimento de diligências (Súmula 560/STJ); indisponibilidade universal limitada ao valor do débito.
Convergência: ambas asseguram a satisfação e limitam-se ao valor devido; diferem no veículo (ação cautelar × incidente executivo) e no pressuposto (hipóteses do art. 2º × exaurimento de diligências).
Posição de prova

A cautelar fiscal (Lei 8.397/1992) é instrumento da Fazenda, preparatório ou incidental, que decreta a indisponibilidade de bens até o limite da obrigação nas hipóteses do art. 2º, exigindo, em regra, crédito constituído + risco à satisfação; concedida a preparatória, a execução deve ser proposta em 60 dias da constituição definitiva, sob pena de perda de eficácia (art. 11).

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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas e agrupadas por eixo — priorize a compreensão da tese sobre a memorização do número. Súmulas vinculantes, súmulas do STJ, temas de repetitivos e repercussão geral relevantes ao ponto.

Procedimento, CDA e petição inicial

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 558/STJA inicial da execução fiscal não pode ser indeferida por falta de indicação de CPF/RG/CNPJ do executado.LEF, art. 6º
Súm. 559/STJÉ desnecessário instruir a inicial com demonstrativo de cálculo do débito.LEF, art. 6º
Súm. 392/STJA CDA pode ser substituída até a sentença dos embargos para corrigir erro material/formal, vedada a troca do sujeito passivo.LEF, art. 2º, §8º
Súm. 414/STJA citação por edital na execução fiscal cabe quando frustradas as demais modalidades.LEF, art. 8º
Súm. 196/STJAo executado revel citado por edital ou hora certa nomeia-se curador especial, com legitimidade para embargar.CPC, art. 72
Súm. 58/STJProposta a execução, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.LEF, art. 5º
Súm. 349/STJCompete à Justiça Federal (ou a juiz com competência delegada) julgar execução fiscal de contribuição ao FGTS.CF, art. 109
Tema 1184/STFÉ legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir, precedida de conciliação/solução administrativa e protesto.RE 1.355.208
ADPF 357/STFNão recepcionada a hierarquia do concurso de preferência entre os entes (União > Estados > Municípios); Súmula 563/STF cancelada.CTN, art. 187, p.ú.

Prescrição, decadência e prescrição intercorrente

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 314/STJNão localizados bens, suspende-se por 1 ano; findo o qual inicia-se a prescrição quinquenal intercorrente.LEF, art. 40
Tema 566/STJO prazo de 1 ano corre automaticamente da ciência da Fazenda sobre não localização de devedor/bens; contagem automática do quinquênio (REsp 1.340.553/RS).LEF, art. 40, §§1º-2º
Tema 568/STJSó a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação interrompem a intercorrente; mero peticionamento não basta (interrupção retroage ao protocolo do pedido exitoso).LEF, art. 40
Tema 390/STFO art. 40 é constitucional; o prazo de 1 ano tem natureza processual e, findo ele, corre automaticamente o quinquênio (RE 636562/SC).LEF, art. 40
Súm. 409/STJA prescrição tributária ocorrida antes da propositura pode ser decretada de ofício.CPC, art. 487, II
Súm. 653/STJO pedido de parcelamento, ainda que indeferido, interrompe a prescrição (confissão extrajudicial do débito).CTN, art. 174, p.ú., IV
Súm. 625/STJO pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe a prescrição da repetição de indébito nem da execução de título contra a Fazenda.CTN, art. 168
Súm. 106/STJSe a demora na citação decorre da máquina judiciária (não da inércia do exequente), não se consuma a prescrição.CPC, art. 240, §3º

Redirecionamento, responsabilidade e fraude

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 435/STJPresume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação, legitimando o redirecionamento ao sócio-gerente.CTN, art. 135, III
Súm. 430/STJO mero inadimplemento do tributo não gera, por si só, a responsabilidade pessoal do sócio-gerente.CTN, art. 135
Tema 630/STJRedireciona-se ao sócio-gerente que exercia a administração ao tempo da dissolução irregular, ainda que não fosse gestor à época do fato gerador.CTN, art. 135, III
Tema 981/STJFixa o termo inicial do prazo prescricional para o redirecionamento conforme a dissolução seja anterior ou posterior à citação da PJ.CTN, art. 174
Tema 444/STJA prescrição do redirecionamento exige demonstrar a inércia da Fazenda no quinquênio seguinte à citação da devedora (REsp 1.201.993/SP).CTN, art. 174
REsp 1.141.990/PRA Súmula 375/STJ não se aplica à execução fiscal; a fraude do art. 185 do CTN é objetiva e independe de consilium fraudis (repetitivo).CTN, art. 185
Súm. 560/STJA indisponibilidade do art. 185-A pressupõe exaurimento de diligências (bloqueio de ativos e ofícios a registros/Denatran).CTN, art. 185-A

Garantia, penhora, arrematação e expropriação

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 112/STJSó o depósito integral e em dinheiro suspende a exigibilidade do crédito tributário.CTN, art. 151, II
Tema 1385/STJFiança bancária e seguro garantia não são recusáveis por inobservância da ordem legal da penhora (repetitivo, 2026).LEF, art. 9º, §3º
Tema 288/STJO termo inicial dos embargos é a data da efetiva intimação da penhora, não a da juntada do mandado.LEF, art. 16, III
Tema 1134/STJÉ inválida cláusula de edital que atribua ao arrematante débitos tributários anteriores; a sub-rogação recai sobre o preço (art. 130, p.ú., CTN).CTN, art. 130, p.ú.
Info 808/STJNão cabe intimar a seguradora a depositar o valor da apólice antes do trânsito em julgado (garantia liquidável só ao final).LEF, art. 9º, §7º

Defesas e ações do contribuinte

Súmula/TemaTese (parafraseada)Dispositivo
Súm. 393/STJCabe exceção de pré-executividade para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.LEF (jurisprudencial)
SV 21 · SV 28Inconstitucional exigir depósito/arrolamento prévio como condição de recurso administrativo ou de ação judicial.CF, art. 5º, XXXV/LV
Súm. 213/STJO mandado de segurança é ação adequada para declarar o direito à compensação tributária.CF, art. 5º, LXIX
Súm. 460/STJIncabível o MS para convalidar a compensação tributária já realizada pelo contribuinte.Lei 12.016/2009
Súm. 212/STJA compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar ou tutela antecipada.CTN, art. 170-A
Súm. 271/STFA concessão do MS não produz efeitos patrimoniais anteriores à impetração (buscáveis por repetição/compensação).Lei 12.016/2009, art. 14, §4º
Info 812/STJExceção que só exclui o excipiente do polo passivo, sem impugnar o crédito: honorários por apreciação equitativa.CPC, art. 85, §8º
Info 834/STJA exigência de tributo idêntico por mais de um ente sobre o mesmo fato gerador é condição da consignatória.CTN, art. 164, III

Súmulas e teses indispensáveis (para fixar)

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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais de alta incidência, costurando vários institutos do ponto. Respostas em roteiro tese → fundamento → ressalva, para articular em voz alta na banca.

Distinga decadência, prescrição e prescrição intercorrente no crédito tributário.
Tese: São três prazos quinquenais com marcos e funções distintos. A decadência incide antes do lançamento e extingue o direito de constituir o crédito; a prescrição, após a constituição definitiva, extingue o direito de cobrar; a prescrição intercorrente opera no curso da execução já ajuizada, pela paralisação por não localização de devedor ou bens. Fundamento: CTN, arts. 173 (decadência) e 174 (prescrição); LEF, art. 40 + Súmula 314/STJ (intercorrente). Ressalva: a intercorrente conta-se automaticamente (1 ano de suspensão + 5 de prescrição) da ciência da Fazenda sobre a não localização (Tema 566/STJ; Tema 390/STF), e pode ser decretada de ofício após ouvir a Fazenda.
Compare embargos à execução fiscal e exceção de pré-executividade quanto a garantia, cognição e recurso.
Tese: Os embargos são ação autônoma incidental que exige garantia do juízo, admite cognição ampla com dilação probatória e desafiam apelação; a exceção é incidente por simples petição, dispensa garantia, restringe-se a matéria de ordem pública provada de plano e, quando rejeitada, desafia agravo. Fundamento: LEF, art. 16 (embargos; garantia no §1º; cognição no §2º); Súmula 393/STJ (exceção); CPC (recursos). Ressalva: os embargos não têm efeito suspensivo automático (CPC, art. 919, §1º), e a exceção acolhida com extinção da execução desafia apelação, não agravo.
Ajuizada anulatória sem depósito, pode a Fazenda prosseguir com a execução fiscal do mesmo crédito?
Tese: Sim. A anulatória, por si só, não suspende a exigibilidade nem obsta a execução; a paralisação depende de causa do art. 151 do CTN — tipicamente o depósito integral em dinheiro ou a tutela de urgência. As ações reúnem-se por conexão no juízo prevento. Fundamento: CTN, art. 151, II e V; LEF, art. 38; SV 28; Súmula 112/STJ. Ressalva: o depósito não é condição de acesso à anulatória (SV 28); é faculdade cujo efeito, quando integral e em dinheiro, é suspender a exigibilidade.
Que providências condicionam o redirecionamento da execução ao sócio por dissolução irregular?
Tese: Exige-se conduta qualificada do art. 135, III (excesso de poderes ou infração de lei/contrato), não bastando o mero inadimplemento (Súmula 430). A dissolução irregular — presumida pela não localização no domicílio fiscal sem comunicação (Súmula 435) — legitima o redirecionamento ao sócio-gerente que administrava ao tempo da dissolução (Tema 630). Fundamento: CTN, art. 135, III; Súmulas 430 e 435/STJ; Temas 630, 981 e 444/STJ. Ressalva: a prescrição do redirecionamento exige inércia da Fazenda no quinquênio (Tema 444); para atingir grupo econômico não indicado na CDA, há divergência interna do STJ sobre a exigência do IDPJ.
O arrematante de imóvel em hasta pública responde pelos tributos anteriores à arrematação?
Tese: Não. Na arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos tributos ocorre sobre o preço; é inválida a cláusula do edital que atribua ao arrematante os débitos anteriores à alienação, pois responsabilidade tributária depende de lei complementar. Fundamento: CTN, art. 130, parágrafo único; CF, art. 146, III; Tema 1134/STJ (repetitivo). Ressalva: os tributos cujo fato gerador seja posterior à expedição do auto de arrematação são de responsabilidade do arrematante.
Como o direito intertemporal resolve a redução do prazo de repetição de indébito pela LC 118/2005?
Tese: Por se tratar de norma que encurta prazo, aplica-se de forma a preservar situações consolidadas: a redução alcança apenas as ações ajuizadas após a vacatio legis (a partir de 09/06/2005), mantendo-se o regime anterior para as anteriores. Fundamento: LC 118/2005, art. 3º; RE 566.621/RS (STF); princípio tempus regit actum / isolamento dos atos processuais. Ressalva: no direito material tributário vale o regime do CTN (irretroatividade + exceções do art. 106 + anterioridade); nos ritos, aplicação imediata respeitados os atos já praticados — a LC 118 é o caso canônico dessa distinção.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Prescrição intercorrente (art. 40): fórmula 1 + 5, contagem automática da ciência da Fazenda; só constrição/citação efetivas interrompem (Súm. 314 · Tema 566 · Tema 568 · Tema 390/STF).
  • Embargos: exigem garantia (art. 16, §1º), prazo de 30 dias, sem efeito suspensivo automático (CPC, art. 919, §1º).
  • Exceção de pré-executividade: ordem pública + prova de plano, sem garantia (Súm. 393).
  • Redirecionamento: art. 135, III + dissolução irregular (Súm. 435 · Tema 630); mero inadimplemento não basta (Súm. 430).
  • CDA: presunção relativa de certeza e liquidez (art. 3º), substituível até a sentença salvo o sujeito passivo (Súm. 392).

Confusões X × Y

  • Despacho de citação × citação: o despacho interrompe a prescrição (LC 118), não a citação.
  • Garantir o juízo × suspender a exigibilidade: fiança/seguro garantem para embargar (art. 9º, §3º); só depósito integral em dinheiro suspende (art. 151, II · Súm. 112).
  • Embargos × exceção: ação com garantia e dilação × incidente sem garantia e sem instrução.
  • Anulatória × declaratória: repressiva (após lançamento) × preventiva (antes).
  • MS declara × convalida compensação: Súm. 213 (sim) × Súm. 460 (não) × Súm. 212 (não por liminar).
  • Fraude na EF × na execução civil: presunção objetiva/absoluta do art. 185 × Súmula 375 (inaplicável à EF).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 21 · SV 28 — sem depósito prévio (recurso e ação).
  • Súm. 393 · 314 · 435 · 392 · 112 · 213/460/212 · 559/558 (STJ).
  • Temas 566 · 568 · 630 · 1134 · 1184 · 1385 · Tema 390/STF · ADPF 357.

Âncoras de memória

  • MO-DE-RE-CO-PA — suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151): moratória, depósito, recursos administrativos, concessão de liminar/tutela, parcelamento.
  • 1 + 5 — prescrição intercorrente: 1 ano de suspensão, 5 de prescrição (art. 40 · Súm. 314).
  • 5 · 30 · 120 — prazos-âncora: citar/pagar em 5 dias (art. 8º); embargar em 30 dias (art. 16); impetrar MS em 120 dias (Lei 12.016/2009).
  • Substituir a CDA, mas não o réu — Súmula 392: emenda por erro formal/material, vedada a troca do sujeito passivo.