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Direito Tributário · Espécies Tributárias
A quinta espécie tributária da teoria pentapartida — tributos finalísticos, definidos pela destinação constitucional do produto: sociais, de intervenção no domínio econômico, corporativas, de iluminação pública e a transitória sobre produtos primários. Competência, imunidades, anterioridade nonagesimal e a Reforma Tributária (CBS) no mesmo mapa.
Uma espécie, cinco famílias, um só critério de identidade — a finalidade que a Constituição vincula à arrecadação.
As contribuições especiais são a quinta espécie tributária (teoria pentapartida, RE 138.284): tributos finalísticos, cuja natureza não se define pelo fato gerador (como nos impostos e taxas), mas pela destinação constitucional do produto a uma atuação específica do Estado. Diferentemente dos impostos — em que a destinação da receita é irrelevante (art. 4º, II, CTN) —, aqui a finalidade é elemento constitutivo. O ponto percorre as cinco famílias do art. 149, do art. 149-A e do art. 136 do ADCT: as sociais (seguridade, outras e gerais), a CIDE, as corporativas, a COSIP e a transitória CPPS. Fecha com dois institutos de fronteira que a banca cobra: o FGTS (natureza não tributária) e os crimes previdenciários (apropriação indébita e sonegação). Costurando tudo, a Reforma Tributária (EC 132/2023): a CBS nasce como "outra contribuição social" e substitui PIS/COFINS na transição.
O que faz de uma exação uma contribuição não é o fato gerador, mas para onde a Constituição manda o dinheiro ir.
◉◉◉ Contribuições especiais são tributos destinados a financiar atuações específicas do Poder Público nas hipóteses fixadas na CF/88. Com a teoria pentapartida (adotada pelo STF em RE 138.284), compõem uma das cinco espécies tributárias, ao lado de impostos, taxas, contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios. Seu traço distintivo é a referibilidade a uma finalidade constitucional: o produto é vinculado (à seguridade, à intervenção econômica, à categoria profissional etc.).
Nos impostos, a destinação da receita é irrelevante para a natureza jurídica (art. 4º, II, CTN). Nas contribuições, ao contrário, a finalidade (e a consequente destinação) é elemento constitutivo — é o que as distingue de um imposto com nome diferente. Corolário: o desvio de finalidade (tredestinação) do produto arrecadado não devolve, por si só, o tributo pago ao contribuinte, mas expõe a exação a controle de constitucionalidade quanto à sua legitimidade.
Regra do art. 149, caput: compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Três exceções abrem competência aos demais entes:
◉◉ As contribuições observam as normas gerais de direito tributário (art. 146, III) e os limites ao poder de tributar — legalidade, irretroatividade e anterioridade (art. 150, I e III). Ponto que a banca ama: não há reserva de lei complementar para instituir contribuições cujas bases já constam da CF — basta lei ordinária (ou medida provisória). A LC (art. 146, I) só é exigida para definir FG, BC e contribuintes de impostos; nas contribuições, esses elementos vêm na própria lei ordinária instituidora.
◉◉◉ O art. 149, §2º, I (EC 33/2001) imuniza as receitas decorrentes de exportação às contribuições sociais e às CIDEs. O STF fixou o recorte da palavra "receita": a imunidade não alcança a CSLL, pois esta incide sobre o lucro, não sobre a receita (RE 474.132). Pela mesma lógica de "receita", a imunidade abrange a contribuição ao PIS/COFINS e a CPRB (receita bruta), e o STF já a estendeu a receitas correlatas da exportação — como as variações cambiais ativas e o crédito de ICMS repassado.
Como as bases da seguridade estão na própria CF, as contribuições de seguridade podem ser criadas por medida provisória — salvo as residuais do art. 195, §4º (essas exigem LC e não comportam MP, por força do art. 62, §1º, III). Erro comum: exigir LC para instituir PIS, COFINS ou CSLL — todas admitem LO/MP.
A EC 103/2019 inseriu os §§ 1º-A a 1º-C do art. 149: havendo déficit atuarial no regime próprio, a contribuição ordinária de aposentados e pensionistas pode incidir sobre proventos acima do salário-mínimo; persistindo o déficit, admite-se — só no âmbito da União — contribuição extraordinária de ativos, aposentados e pensionistas, instituída junto com outras medidas de equacionamento e por prazo determinado. Para Estados, DF e Municípios, esses parágrafos só vigoram após lei local que os referende (art. 36, II, da EC 103/2019), sem efeitos retroativos.
Três subespécies, um divisor prático: quem tem base na CF vive de lei ordinária e só da anterioridade nonagesimal.
◉◉◉ Segundo o STF (RE 138.284), as contribuições sociais subdividem-se em: (a) de seguridade social (arts. 194 e 195 — saúde, previdência, assistência); (b) outras contribuições sociais, ditas residuais (art. 195, §4º); e (c) sociais gerais, para atuações sociais fora da seguridade (salário-educação, sistema S). O regime jurídico — lei exigível e anterioridade — varia conforme a subespécie.
Financiam a seguridade social e incidem sobre as bases econômicas do art. 195. Instituem-se por lei ordinária ou MP (as bases já estão na CF, dispensando LC). As bases:
| Base (art. 195) | Contribuição típica | Nota |
|---|---|---|
| I, "a" | Folha de salários e rendimentos do trabalho — contribuição patronal | incide sobre pagamentos a pessoa física que preste serviço, mesmo sem vínculo |
| I, "b" | Receita ou faturamento — COFINS e PIS (este no art. 239) | base da tese do século (ICMS fora — Tema 69) |
| I, "c" | Lucro — CSLL | não abrangida pela imunidade de exportação (lucro ≠ receita) |
| II | Trabalhador e segurados — contribuição do segurado | alíquotas progressivas; não incide sobre aposentadoria/pensão do RGPS |
| III | Receita de concursos de prognósticos | loterias e apostas |
| IV | Importador de bens/serviços (EC 42/2003) | PIS/COFINS-Importação; pessoa física pode ser equiparada (art. 149, §3º) |
As contribuições de seguridade sujeitam-se apenas à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º) — 90 dias da publicação —, não à anterioridade anual do art. 150, III, "b". Duas consequências que caem em prova: (i) instituída/majorada a contribuição, ela pode ser exigida no mesmo exercício, passados 90 dias; (ii) a mera alteração de prazo de recolhimento não se sujeita a anterioridade alguma (SV 50) — não majora tributo.
Mesmo quando o Executivo apenas reduz um benefício dentro dos limites legais — coeficientes do PIS/COFINS-combustíveis, percentuais do REINTEGRA —, se disso resulta aumento efetivo da carga, incide a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º), por se tratar de majoração indireta (Temas 1108 e 1337). Já a simples repristinação de alíquota por revogação de decreto que a havia reduzido pode dispensar a nonagesimal (Tema 1337).
◉◉◉ No RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base do PIS/COFINS (não é receita/faturamento do contribuinte, apenas transita para o Fisco estadual). A modulação restringiu os efeitos a partir de 15/03/2017 (data do julgamento de mérito), salvo ações e procedimentos administrativos ajuizados até essa data. Desdobramentos: o STJ estendeu a lógica ao ICMS-DIFAL e admitiu ação rescisória (art. 535, §8º, CPC) para adequar julgados anteriores à modulação (Tema 1245).
A contribuição patronal incide sobre os ganhos habituais do empregado, remuneratórios — anteriores ou posteriores à EC 20/1998 (RE 565.160, Tema 20): adicionais, gorjetas, prêmios. Em recurso repetitivo, o STJ assentou que o adicional de insalubridade tem natureza remuneratória e integra a base da contribuição patronal (Tema 1252). Não integram a base as verbas de índole indenizatória.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) (Lei 12.546/2011) substituiu, para setores eleitos, a contribuição sobre a folha por uma sobre a receita — regime facultativo e benéfico. O STF admitiu incluir na base da CPRB o ICMS (Tema 1048), o ISS (Tema 1135) e o próprio PIS/COFINS (Tema 1186), justamente por ser opção vantajosa a que o contribuinte adere por inteiro. Sobre a exportação, o produtor rural pessoa física teve a contribuição sobre a receita bruta declarada constitucional (RE 718.874 — FUNRURAL).
◉◉ Para novas fontes de custeio não previstas na CF, o art. 195, §4º remete ao art. 154, I: exige lei complementar, não cumulatividade e FG/BC distintos dos de contribuições já existentes. O STF esclarece que a exigência de inovação vale dentro da própria espécie: a nova contribuição pode até coincidir com a base de um imposto, mas não pode repetir FG/BC de outra contribuição. Por dependerem de LC, essas residuais não podem ser instituídas por MP (art. 62, §1º, III).
Destinam-se a atuações sociais da União fora da seguridade. Diferentemente das de seguridade, seguem a anterioridade cheia (anual + nonagesimal), pois não estão sob o art. 195, §6º. As principais:
Dentro do "sistema S", o SEBRAE é a exceção: sua contribuição tem natureza de CIDE (caráter interventivo), não de contribuição social geral (Tema 227). Consequências: não exige LC e alcança contribuintes fora de seu âmbito de atuação.
◉◉ É a exceção à competência exclusiva da União: Estados, DF e Municípios instituem contribuição de seus servidores (ativos, aposentados e pensionistas) para custear o regime próprio (art. 149, §1º). A alíquota não pode ser inferior à da contribuição dos servidores efetivos da União. A finalidade é restrita ao RPPS — não pode financiar saúde ou assistência. A majoração da alíquota pode dar-se por lei ordinária (e até MP), sem reserva de LC (ADI 6.534). Segue a anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º).
É inconstitucional lei estadual que institui contribuição compulsória de servidores (inclusive militares) para custear serviços de saúde; o ente só pode criar contribuição facultativa com esse fim (ADI 5368). A compulsoriedade só se admite para o custeio previdenciário.
Tributo com endereço econômico: não arrecada por arrecadar, intervém — e por isso relativiza referibilidade e alcança quem está fora do setor.
◉◉◉ A CIDE é de competência exclusiva da União (art. 149), instituível por LO ou MP. Tributo extrafiscal: o fim não é arrecadatório, mas intervir em setor econômico. Regras comuns (art. 149, §2º): (i) não incide sobre receitas de exportação; (ii) incide sobre a importação de produtos e serviços; (iii) alíquotas podem ser ad valorem (percentual sobre faturamento, receita bruta ou valor da operação/aduaneiro) ou específicas (quantia por unidade de medida).
A CIDE-combustível (Lei 10.336/2001) é a única com fato gerador explicitado na CF (art. 177, §4º): importação/comercialização de petróleo, gás, álcool e derivados. Peculiaridades de prova: (a) alíquota reduzida e restabelecida por ato do Executivo — exceção à legalidade e à anterioridade anual (art. 177, §4º, I, "b"), mas ainda sujeita à nonagesimal; (b) arrecadação vinculada a subsídios de preços/transporte de combustíveis, projetos ambientais do setor e infraestrutura de transportes; (c) contribuintes: produtor, formulador e importador.
A CIDE-combustível é a única contribuição com repartição constitucional de receita: a União entrega 29% aos Estados e ao DF (art. 159, III), e destes, 25% aos Municípios. Contribuições, em regra, ficam integralmente com o ente instituidor — esta é a exceção que a banca explora.
◉◉ Criada com base no art. 214, IV, financia o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa (desenvolvimento tecnológico). Alíquota de 10%; contribuinte é a pessoa jurídica detentora de licença de tecnologia, signatária de contratos de transferência de tecnologia ou de serviços técnicos, ou que remeta royalties ao exterior. Sua receita deve ser integralmente aplicada em Ciência e Tecnologia (Tema 914). Configura FG da CIDE-remessas o envio ao exterior de remuneração por licença de uso de software, ainda que sem transferência de tecnologia (a isenção veio só com a Lei 11.452/2007).
A categoria financia sua própria fiscalização — com duas exceções que a banca adora: a OAB e a sindical de hoje.
◉◉ São contribuições no interesse de categorias profissionais ou econômicas (art. 149), destinadas a entidades representativas ou fiscalizatórias. São parafiscais: a União institui, mas o produto vai à pessoa que exerce a atividade de interesse público. O exemplo vivo são as anuidades dos conselhos de fiscalização profissional (CREA, CRM, CRC, CRECI etc.), que têm natureza tributária e cobram por execução fiscal (LEF).
A OAB não é conselho de fiscalização comum. Para o STF (ADI 3.026), é serviço público independente, não integra a administração indireta, com finalidade corporativa e institucional. Para o STJ, as anuidades da OAB não têm natureza tributária e não seguem o rito da LEF (execução pelo procedimento comum) — exação sui generis. É a distinção clássica: conselhos comuns cobram tributo por execução fiscal; a OAB, não.
Embora sejam autarquias, os conselhos de fiscalização profissional têm regime financeiro peculiar: os pagamentos por eles devidos em razão de decisão judicial não se submetem ao regime de precatórios (RE 938.837) — pagam por via ordinária, não pela fila do art. 100 da CF.
Nasceu porque a iluminação pública não cabia na taxa — e virou o caso-modelo de capacidade contributiva fora do imposto.
◉◉◉ A iluminação pública é serviço uti universi — não específico nem divisível —, logo não pode ser custeado por taxa (SV 41). Após a queda das antigas "taxas de iluminação", a EC 39/2002 criou o art. 149-A, autorizando Municípios e DF a instituir a COSIP. É tributo de arrecadação vinculada, sujeito à legalidade, irretroatividade e à anterioridade cheia (anual e nonagesimal) — aqui não vale a regra do art. 195, §6º, que é só das sociais de seguridade. Pode ser cobrada na fatura de energia elétrica.
Ao julgar a COSIP de São José/SC, o STF (RE 573.675) fixou: (a) restringir os contribuintes aos consumidores de energia não fere a isonomia, pela impossibilidade de identificar todos os beneficiários; (b) a progressividade da alíquota (rateio do custo pelo consumo) não afronta a capacidade contributiva; (c) é tributo sui generis — nem imposto (tem receita afetada) nem taxa (não há contraprestação individualizada). O julgado é âncora de que a capacidade contributiva pode ser aplicada a espécie diversa do imposto.
A EC 132/2023 ampliou o objeto da COSIP em dois planos: (1) além da iluminação pública, passou a custear sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos; (2) constitucionalizou o que o STF já admitira (Tema 696, RE 666.404) — a COSIP serve não só ao custeio, mas também à expansão e melhoria do serviço.
| COSIP · art. 149-A | Antes da EC 132/2023 | Depois da EC 132/2023 |
|---|---|---|
| Objeto | Serviço de iluminação pública | Iluminação pública + monitoramento para segurança e preservação de logradouros |
| Finalidade da receita | Texto mencionava só custeio (STF já admitia expansão/melhoria — Tema 696) | Texto prevê expressamente custeio, expansão e melhoria |
| Competência | Municípios e DF | Municípios e DF (mantida) |
A contribuição que trocou de natureza: era não tributária atada ao ICMS; virou contribuição especial transitória para sobreviver ao fim do ICMS.
◉◉ Alguns Estados exigiam contribuições sobre produtos primários e semielaborados como condição à concessão de benefícios de ICMS (diferimento, regimes especiais). Por serem facultativas, o STF entendeu que não tinham natureza tributária (ausência de compulsoriedade — ADI 2056), não se submetendo aos limites do poder de tributar. Com o fim do ICMS na Reforma, a EC 132/2023 criou, no art. 136 do ADCT, uma contribuição de natureza tributária (contribuição especial) para preservar aquela arrecadação de fundos estaduais.
Estados que, em 30/04/2023, mantinham fundos de infraestrutura/habitação financiados por essas contribuições podem instituí-las, agora desvinculadas do ICMS, observados quatro limites: (I) alíquota/percentual e base não maiores que os vigentes em 30/04/2023; (II) a instituição extingue a contribuição antiga atrelada ao ICMS; (III) mesma destinação da receita; (IV) extinção em 31/12/2043. É, portanto, tributo transitório.
| CPPS · art. 136 ADCT | Antes da EC 132/2023 | Depois da EC 132/2023 |
|---|---|---|
| Natureza | Não tributária (facultativa — ADI 2056) | Tributária — contribuição especial |
| Vínculo | Condição para benefícios de ICMS | Desvinculada do ICMS (que será extinto) |
| Limite temporal | Indeterminado | Extinta em 31/12/2043 |
Depósito do FGTS não é tributo — e é isso que muda o prazo prescricional e afasta o CTN.
◉◉ A contribuição para o FGTS não tem natureza tributária. Os depósitos pressupõem vínculo trabalhista e ficam vinculados a uma conta do próprio empregado — não ingressam nas receitas do Estado. Por isso, não se aplica o CTN (Súmula 353/STJ). O rótulo importa porque arrasta o regime de prescrição e de fiscalização para fora do direito tributário.
O STF alterou entendimento histórico: a pretensão de cobrar valores não depositados do FGTS prescreve em 5 anos (não mais em 30), por incidência do prazo constitucional dos créditos trabalhistas (art. 7º, XXIX) — ARE 709.212, com modulação de efeitos. Quanto à base de cálculo, a natureza da verba trabalhista é irrelevante: só as parcelas excluídas por lei (art. 28, §9º, da Lei 8.212/91) ficam de fora (Súmula 646/STJ).
Não confundir os depósitos do FGTS (não tributários) com as contribuições sociais da LC 110/2001 — os adicionais instituídos sobre a folha e sobre o saldo em caso de dispensa sem justa causa. Estas têm natureza tributária (contribuições sociais), foram declaradas constitucionais pelo STF e seguem o regime tributário — inclusive a anterioridade nonagesimal.
A face penal da contribuição previdenciária: dois crimes materiais que só nascem quando o crédito se torna definitivo.
◉◉ Os crimes contra a previdência social (arts. 168-A e 337-A do CP) são de ação penal pública incondicionada. Regra estruturante: por serem crimes materiais, sua consumação depende da constituição definitiva do crédito tributário na via administrativa — é a Súmula Vinculante 24 (originada para o art. 1º da Lei 8.137/90) que o STJ estendeu a esses tipos. Antes do lançamento definitivo não há justa causa para a ação penal, e não corre a prescrição. O pagamento integral extingue a punibilidade a qualquer tempo (art. 9º, §2º, da Lei 10.684/2003) e o parcelamento suspende a pretensão punitiva. Vigora a independência das esferas administrativa e penal (sem bis in idem): a esfera penal apenas aguarda o que a administrativa produz.
A CBS entra pela porta das "outras contribuições sociais" e, na transição, apaga PIS/COFINS — com um intertemporal que é material, não processual.
◉◉◉ A EC 132/2023 criou a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, com base constitucional própria (art. 195, V) e disciplina em lei complementar (LC 214/2025). Em natureza, é uma "outra contribuição social" — tributo sobre o consumo, não cumulativo, que integra o IVA dual ao lado do IBS (estadual/municipal). Na transição, a CBS substitui integralmente PIS e COFINS (inclusive as versões importação). O detalhamento da base, alíquota, creditamento e regimes específicos foi tratado com o IBS no Ponto 12.
| Tributos sobre consumo/receita | Antes da EC 132/2023 | Depois (regime pleno) |
|---|---|---|
| Contribuição federal | PIS + COFINS (cumulativas e não cumulativas), sobre receita/faturamento | CBS — não cumulativa, base ampla de consumo (art. 195, V) |
| Natureza | Contribuições sociais de seguridade (art. 195, I, "b") | Contribuição social ("outra"), com LC (art. 195, V + LC 214/2025) |
| Transição | — | 2026 ano-teste (CBS 0,9% compensável); a partir de 2027, CBS cheia e extinção de PIS/COFINS |
Nas contribuições, o intertemporal é de direito material — não se resolve por tempus regit actum processual, mas pelo regime do CTN e da CF: (1) irretroatividade (art. 150, III, "a") — a lei nova não alcança fatos geradores pretéritos; (2) retroatividade benigna das penalidades (art. 106, II, CTN) — multa mais branda alcança o ato não definitivamente julgado; (3) anterioridade como limite de eficácia: as sociais de seguridade só respeitam a nonagesimal (art. 195, §6º), enquanto as sociais gerais, corporativas e a COSIP respeitam a anterioridade cheia (anual + nonagesimal).
Instituída ou majorada uma contribuição de seguridade (PIS, COFINS, CSLL, patronal, CBS na transição), ela é exigível no mesmo exercício, decorridos 90 dias — sem esperar 1º de janeiro. A redução de benefício que aumente a carga também aguarda 90 dias (majoração indireta). E a lei que apenas antecipa prazo de recolhimento vale de imediato (SV 50). Já a CBS obedece às regras próprias de transição da EC 132/2023 (escalonamento 2026-2033), que prevalecem, como norma especial, sobre a anterioridade comum.
As teses de maior incidência sobre contribuições, por eixo — o número serve à memória; a tese sustenta a resposta oral.
| Veículo | Tese (paráfrase) | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 138.284 | Contribuições são espécie tributária autônoma (teoria pentapartida); identificam-se pela finalidade/destinação. | art. 149 |
| RE 474.132 | A imunidade das receitas de exportação não alcança a CSLL — incide sobre o lucro, não sobre a receita. | art. 149, §2º, I |
| ADI 6.534 | Alíquota da contribuição previdenciária dos servidores pode ser majorada por lei ordinária (e MP); sem reserva de LC. | art. 149, §1º |
| ADI 5368 | É inconstitucional contribuição compulsória de servidores/militares para custeio de saúde; só cabe facultativa. | art. 149, §1º |
| Súmula 732/STF | É constitucional a cobrança do salário-educação, inclusive sob a Lei 9.424/96. | art. 212, §5º |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 69/STF · RE 574.706 | O ICMS não integra a base do PIS/COFINS (não é receita própria). Modulação: efeitos a partir de 15/03/2017. | art. 195, I, "b" |
| Tema 1245/STJ | Cabe ação rescisória para adequar julgado anterior à modulação do Tema 69. | CPC 535, §8º |
| Tema 1125/STJ | O ICMS-DIFAL, como mera sistemática do ICMS, também não compõe a base do PIS/COFINS. | art. 195, I, "b" |
| Tema 630/STF | Incide PIS/COFINS sobre a locação de bens móveis/imóveis quando é atividade empresarial (é faturamento). | art. 195, I, "b" |
| Tema 1239/STJ | Não incide PIS/COFINS sobre receitas de vendas/serviços na Zona Franca de Manaus. | ADCT art. 40 |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1048/STF | O ICMS integra a base da CPRB (regime facultativo e vantajoso, aderido em bloco). | Lei 12.546/2011 |
| Tema 1135/STF | O ISS integra a base da CPRB. | Lei 12.546/2011 |
| Tema 1186/STF | O PIS e a COFINS integram a base da CPRB. | Lei 12.546/2011 |
| Tema 20/STF · RE 565.160 | A contribuição patronal incide sobre os ganhos habituais do empregado (antes e depois da EC 20/98). | art. 195, I, "a" |
| Tema 1252/STJ | O adicional de insalubridade tem natureza remuneratória e integra a base da contribuição patronal. | art. 195, I, "a" |
| RE 718.874 | É constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta (FUNRURAL). | art. 195, I |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 227/STF · RE 635.682 | A contribuição ao SEBRAE é CIDE e dispensa lei complementar. | art. 149 |
| Tema 495/STF · RE 630.898 | A contribuição ao INCRA é CIDE e subsistiu à EC 33/2001, devida por empresas urbanas e rurais. | art. 149 |
| Súmula 516/STJ | A CIDE ao INCRA não foi extinta pelas Leis 7.787/89, 8.212/91 e 8.213/91; não se compensa com INSS. | DL 1.110/70 |
| Tema 914/STF | É constitucional a CIDE da Lei 10.168/2000; sua receita deve ser integralmente aplicada em C&T. | art. 149 · 214, IV |
| Veículo | Tese (paráfrase) | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 573.675 | A COSIP é constitucional, sui generis; admite progressividade (rateio do custo) e capacidade contributiva. | art. 149-A |
| Tema 696/STF · RE 666.404 | Os recursos da COSIP podem custear a expansão e o aprimoramento da rede, não só a manutenção. | art. 149-A |
| ADI 5.794/STF | É constitucional a facultatividade da contribuição sindical (Reforma Trabalhista). | art. 8º · CLT |
| RE 938.837 | Pagamentos devidos por conselhos de fiscalização, por decisão judicial, não se submetem a precatórios. | art. 100 |
| ARE 709.212 | A pretensão de cobrar depósitos não recolhidos do FGTS prescreve em 5 anos (com modulação). | art. 7º, XXIX |
| Súmula 353/STJ | As disposições do CTN não se aplicam às contribuições para o FGTS. | — |
| Súmula 646/STJ | A natureza da verba trabalhista é irrelevante para a incidência da contribuição ao FGTS (rol de exclusão taxativo). | Lei 8.036/90 |
As de maior incidência, costurando institutos — treine a articulação em voz alta, no roteiro tese → fundamento → ressalva.