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Direito Tributário Impostos Municipais & Reforma do Consumo
IPTU, ITBI e ISS na moldura do art. 156 da CF — e a virada estrutural da Reforma Tributária: o IVA dual (IBS e CBS), o Imposto Seletivo e a transição 2026–2033 que extingue ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI.
O ponto tem dois blocos que dialogam por oposição. O primeiro é o regime vigente e clássico dos três impostos do art. 156 da CF: IPTU (propriedade urbana), ITBI (transmissão onerosa inter vivos de imóveis) e ISS (serviços definidos em lei complementar). São impostos reais, cuja disciplina se reparte entre a CF (competência, imunidades, progressividade), o CTN (fato gerador, base de cálculo, contribuinte) e, no ISS, a LC 116/2003. O segundo bloco é a Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025): o IVA dual — IBS (competência compartilhada de Estados, DF e Municípios) e CBS (federal) — mais o Imposto Seletivo. Ao fim da transição (2026–2033) o ISS e o ITBI municipais convivem com o novo modelo, mas o ISS será extinto e absorvido pelo IBS.
O fio condutor da prova é a tensão entre o antigo e o novo: cada instituto clássico traz uma jurisprudência consolidada de fronteira (momento do fato gerador do ITBI, base de cálculo declarada, ISS × ICMS no software), enquanto a Reforma reescreve a lógica da tributação do consumo — não-cumulatividade plena, princípio do destino, base ampla, cashback e split payment. O elemento-assinatura é a linha do tempo da transição, que organiza o cronograma de nascimento do IVA dual e de extinção dos tributos substituídos.
◉◉◉ A competência municipal para instituir impostos é exaustiva: o art. 156 da CF lista apenas três — IPTU (inc. I), ITBI (inc. II) e ISS (inc. III). Não há, para o Município, competência residual (reservada à União, art. 154, I) nem extraordinária. O que a Reforma acrescenta não é um quarto imposto municipal, mas a participação do Município na competência compartilhada do IBS (art. 156-A).
Todos os três são de competência também do Distrito Federal, por dupla via: o DF acumula as competências estadual e municipal (art. 32, §1º), e o art. 147 reserva ao DF os impostos municipais. Em Território Federal não dividido em Municípios, a União institui cumulativamente os impostos municipais.
◉◉ IPTU, ITBI e ISS são classificados como impostos reais (incidem sobre a coisa/operação, não sobre a pessoa). Historicamente, essa natureza serviu de fundamento para vedar a progressividade fundada em capacidade contributiva — daí as Súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU antes da EC 29/2000). O STF, porém, admitiu progressividade em imposto real por autorização constitucional expressa (IPTU após a EC 29/2000) e reconheceu, no RE 562045, a incidência da capacidade contributiva mesmo em imposto real (ITCMD).
Sustente que a competência do art. 156 é numerus clausus e que a natureza real dos três impostos não é obstáculo absoluto à progressividade — o STF a admite quando há previsão constitucional ou quando serve a critérios de justiça material (RE 562045). O erro clássico é afirmar que imposto real jamais comporta progressividade.
Imposto real, direto, sobre o patrimônio, de vocação predominantemente fiscal (art. 156, I, CF; arts. 32–34 do CTN). Pode assumir função extrafiscal de política urbana (art. 182, §4º, II).
◉◉◉ Fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN). "Predial" alcança as acessões (art. 79 do CC), naturais e artificiais; a acessão intelectual (aquela que, retirada, não altera o bem) não integra a base. "Territorial" é o solo.
A zona urbana exige dois requisitos cumulativos (art. 32, §1º): (i) definição em lei municipal e (ii) existência de ao menos 2 dos 5 melhoramentos — meio-fio/calçamento com drenagem, água, esgoto, iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a até 3 km. O §2º equipara as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana (loteamentos aprovados), que dispensam os melhoramentos.
◉◉ Súmula 626 do STJ: a incidência do IPTU sobre imóvel em área tida por lei local como urbanizável ou de expansão urbana não se condiciona à existência dos melhoramentos do art. 32, §1º. Basta a equiparação legal.
◉◉◉ A regra de partilha entre IPTU e ITR é o critério da localização. Mas STF e STJ reconhecem vigente o art. 15 do DL 57/1966, que fixa o critério da destinação: imóvel em zona urbana usado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial é rural para fins de ITR (STJ, REsp 1.112.646). Logo: localização é a regra; destinação é a exceção que desloca a incidência para o ITR.
◉◉◉ A base é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), obtido pela Planta Genérica de Valores (PGV). Não se computam os bens móveis mantidos no imóvel (par. único). Valor venal é avaliação legal, não necessariamente o valor de mercado. A PGV, por conter dado essencial da base, exige publicação oficial — a afixação no átrio da prefeitura não basta (STJ).
◉◉◉ Sempre se admitiu que o Executivo atualizasse a BC do IPTU por decreto até o índice oficial de correção monetária, pois atualização não é aumento (Súmula 160 do STJ veda apenas atualizar acima desse índice). A EC 132/2023 inseriu o art. 156, §1º, III, permitindo que a BC "seja atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal".
◉◉◉ A fixação da base de cálculo do IPTU (e do IPVA) é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º): observa apenas a anterioridade anual. Assim, majorar a PGV por lei publicada em dezembro pode valer já em 1º de janeiro. A instituição/majoração do imposto em si, contudo, sujeita-se às duas anterioridades.
Três institutos distintos, frequentemente confundidos, convivem no IPTU:
| Técnica | Fundamento | Natureza / lógica |
|---|---|---|
| Progressividade fiscal | art. 156, §1º, I | Alíquota cresce com o valor do imóvel (capacidade contributiva). Só é válida após a EC 29/2000 (Súmula 668). Vedado efeito confiscatório. |
| Progressividade extrafiscal (no tempo) | art. 182, §4º, II | Alíquota cresce no tempo para forçar o cumprimento da função social de solo urbano não edificado/subutilizado. Existe desde o texto originário; máx. 15% e não pode dobrar ao ano (Estatuto da Cidade, art. 7º). |
| Diferenciação de alíquotas | art. 156, §1º, II | Alíquotas diversas conforme uso e localização (residencial × comercial; por bairro). Não é progressividade — é seletividade; independe de EC 29/2000. |
◉◉ Súmula 589 do STF: é inconstitucional adicional progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte (progressividade só pelo valor, não pela quantidade). Súmula 539 do STF: é constitucional a lei que reduz o IPTU sobre imóvel único ocupado pela residência do proprietário.
Tratar a diferenciação por uso/localização como progressividade que dependeria da EC 29/2000. Não é: a EC 29/2000 é marco apenas da progressividade fiscal pelo valor. Declarada inconstitucional a progressividade (fato gerador anterior à EC 29/2000), o tributo é devido pela alíquota mínima conforme a destinação (STF, RE 602347, repercussão geral).
◉◉◉ Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). Mas cabe à lei municipal eleger, entre eles, o sujeito passivo (Súmula 399 do STJ). O STJ restringe: só é contribuinte o possuidor com animus domini (posse ad usucapionem) — não o mero detentor ou o titular de direito pessoal.
◉◉ Incide IPTU sobre bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, sendo esta a devedora (STF, RE 601720). O IPTU incide sobre a totalidade do imóvel, mesmo com área de APP ou restrição non aedificandi (há apenas limitação de uso, não perda da propriedade — STJ). Mas a qualificação como estação ecológica (proteção integral) esvazia os atributos da propriedade e afasta o IPTU (STJ).
◉◉ A EC 116/2022 incluiu o art. 156, §1º-A: o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que a entidade seja apenas locatária do imóvel. No mesmo espírito, a SV 52 mantém imune ao IPTU o imóvel de entidade do art. 150, VI, "c", mesmo alugado a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados nas finalidades essenciais.
◉◉ O IPTU é lançado de ofício: o Fisco apura e notifica. O simples envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui a notificação do lançamento (Súmula 397 do STJ); cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento (Tema 248/STJ). O termo inicial da prescrição da cobrança é o dia seguinte ao vencimento; o parcelamento de ofício não interrompe a prescrição, pois falta anuência do contribuinte (Tema 980/STJ).
Imposto real, direto, sobre o patrimônio, de natureza fiscal (art. 156, II e §2º, CF; arts. 35–42 do CTN). Compete ao Município da situação do bem, ou ao DF.
◉◉◉ Incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis (por natureza ou acessão física) e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (penhor, hipoteca, anticrese), bem como a cessão de direitos à aquisição. Transmissão gratuita ou causa mortis é campo do ITCMD (estadual).
| Transmissão de imóvel | Modo | Imposto |
|---|---|---|
| Causa mortis | — | ITCMD (estadual) |
| Inter vivos | gratuita (doação) | ITCMD (estadual) |
| Inter vivos | onerosa | ITBI (municipal) |
◉◉◉ O ITBI só se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). A promessa/compromisso de compra e venda não registrado e o mero contrato não são fato gerador. Tese de repercussão geral do STF: o fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante o registro (ARE 1294969 · Tema 1124). Na prática, quase toda legislação municipal exige o pagamento antes do registro — o que a jurisprudência repele.
◉ O ITBI não incide sobre a construção realizada pelo próprio adquirente/promitente comprador, mas apenas sobre o que existia ao tempo da alienação (Súmulas 470 e 110 do STF). A aquisição de imóvel para Fundo de Investimento Imobiliário, paga por emissão de quotas, é transmissão onerosa e gera ITBI no registro (STJ). O ITBI incide ainda que a transmissão decorra de cisão de empresa (o fato gerador é o registro).
◉◉◉ Não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital, nem na fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ. Exceção: salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Imunidade objetiva que fomenta a atividade econômica (arts. 36 e 37 do CTN).
◉◉◉ A ressalva da "atividade preponderante imobiliária" não se aplica à integralização de capital (1ª hipótese) — só às reorganizações (fusão/incorporação/cisão/extinção). Cuidado: essa é a leitura literal do art. 156, §2º, I. Porém, o STF (Tema 796) fixou que a imunidade da integralização não é incondicionada em valor.
◉◉◉ A imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (STF, RE 796376 · Tema 796). Aplicação: imóvel de R$ 1.000.000 integralizando capital de R$ 800.000 → imune sobre R$ 800.000; incide ITBI sobre os R$ 200.000 excedentes.
A atividade preponderante configura-se quando mais de 50% da receita operacional do adquirente, nos 2 anos anteriores e 2 subsequentes à aquisição, provém de transações imobiliárias (art. 37, §1º); empresa nova apura-se nos 3 primeiros anos (§2º). Há ainda imunidade nas transferências de imóveis desapropriados para reforma agrária (art. 184, §5º), pois a aquisição é originária — sequer há "transmissão".
◉◉◉ A base é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN). Embora a lei use "valor venal" para IPTU e ITBI, a jurisprudência admite que os valores divirjam: no IPTU calcula-se pela PGV; no ITBI, pelo valor da transação em condições normais de mercado.
◉◉◉ Tese repetitiva do STJ (REsp 1.937.821 · Tema 1113): (a) a BC do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada à BC do IPTU (que nem serve de piso); (b) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com o mercado, só afastável por processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); (c) o Município não pode arbitrar previamente a BC com base em valor de referência fixado unilateralmente.
◉◉ Alteração recente do art. 38 do CTN passou a definir legalmente o valor venal como aquele pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos (preços de mercado, informações de notários e agentes financeiros, localização, tipologia, padrão construtivo). Impõe ao Fisco divulgar os critérios e assegura ao contribuinte avaliação contraditória; cartórios passam a compartilhar informações das operações. É a positivação e o refinamento procedimental do Tema 1113 (o número/data do diploma vai na nota de fidelidade).
| Aspecto | Antes | Depois |
|---|---|---|
| Valor venal do ITBI | construção jurisprudencial (Tema 1113): valor de mercado declarado, presumido | definição legal no CTN + critérios técnicos e contraditório expressos |
| Arbitramento | vedado o arbitramento prévio unilateral; exige processo (art. 148) | mantido, com critérios divulgados e direito a avaliação contraditória |
◉◉ Por ser imposto real, o ITBI não comporta alíquotas progressivas com base no valor venal (Súmula 656 do STF). Contraste com o ITCMD, em que o STF admite progressividade (RE 562045). O lançamento do ITBI é por declaração (o sujeito passivo informa o valor); admite lançamento de ofício suplementar, no prazo decadencial.
Imposto real, indireto, sobre o consumo, de natureza fiscal e caráter residual — tributa os serviços definidos na LC 116/2003 que escapem ao ICMS (art. 156, III, CF).
◉◉◉ Fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 (art. 1º), ainda que não seja a atividade preponderante do prestador. Serviço traduz obrigação de fazer, com habitualidade e caráter oneroso; lucro não é requisito. O STF conceitua serviço como o oferecimento de uma utilidade imaterial a outrem, podendo ou não vir acompanhado de entrega de bens (RE 651.703).
◉◉◉ Como locação é obrigação de dar (não de fazer), o ISS não incide sobre a locação de bens móveis (SV 31 do STF). Mas o STF distingue: hospedagem não é locação — é serviço tributável (ADI 5.764, subitem 9.01). Também incide ISS na cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (operação mista: há guarda e conservação — ADI 5.869).
◉◉◉ A lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar atividades congêneres às elencadas (STF, RE 784.439 · Tema 296). Assim, incide ISS sobre serviços bancários congêneres (Súmula 424) e sobre assistência médica, incluindo refeições, medicamentos e diárias (Súmula 274). O que não estiver na lista nem for congênere fica fora do ISS.
◉◉◉ Incide ISS, e não ICMS, no licenciamento ou cessão de direito de uso de software — padronizado ou por encomenda, por download ou em nuvem (STF, ADI 1945 e ADI 5659; RE 688223 · Tema 590). A prevalência do fazer sobre o dar, mesmo em contrato misto, atrai o ISS.
| Operação mista | Incidência | Fonte |
|---|---|---|
| Software (padronizado ou por encomenda; download ou nuvem) | ISS | ADI 1945/5659; Tema 590 |
| Medicamento manipulado sob encomenda | ISS | RE 605.552 · Tema 379 |
| Medicamento de prateleira | ICMS | RE 605.552 · Tema 379 |
| Composição gráfica personalizada sob encomenda | ISS | Súmula 156/STJ |
| Fornecimento de concreto por empreitada (betoneira) | ISS | Súmula 167/STJ |
| Industrialização por encomenda em etapa intermediária do ciclo produtivo | ICMS (ISS é inconstitucional) | RE 882.461 · Tema 816 |
Supor que todo serviço com entrega de mercadoria atrai ICMS. A regra é: se o núcleo é obrigação de fazer prevista na lista, incide ISS sobre o valor total (salvo dedução expressa em lei, como materiais na construção civil). O Tema 816 é a exceção: industrialização por encomenda como etapa intermediária do ciclo de mercadoria é campo do ICMS.
◉◉◉ Em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (ou, na falta, do domicílio do prestador) — art. 3º da LC 116/2003. Há exceções taxativas (incisos I a XXV) em que o ISS é devido no local da execução (construção civil, limpeza, vigilância, etc.). Para o STJ, o sujeito ativo é o Município onde há unidade econômica autônoma que efetivamente presta o serviço, irrelevante a denominação de sede ou filial.
◉◉ O STF declarou inconstitucionais as normas (alterações da LC 157/2016) que fixavam o recolhimento no domicílio do tomador em hipóteses específicas (cartões, leasing, planos de saúde), por violarem a segurança jurídica e ameaçarem o pacto federativo (ADI 5.835, ADI 5.862 e ADPF 499). A regra permanece a do estabelecimento prestador.
◉◉ Cabe à LC fixar alíquotas máxima e mínima (art. 156, §3º, I). A LC 116/2003 fixou o teto em 5%; a LC 157/2016 acrescentou o piso de 2% (art. 8º-A) e vedou benefícios que reduzam a carga abaixo dele, sob pena de nulidade e direito à restituição — salvo os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (obras e transporte coletivo). É inconstitucional lei municipal que exclua valores da BC do ISS fora das hipóteses de LC nacional ou que reduza indiretamente a alíquota mínima (STF, ADPF 190).
◉ Exceção à vedação de isenção heterônoma (art. 151, III): a União, por LC, pode excluir da incidência do ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II, CF; art. 2º, I, da LC 116/2003). Não há isenção, porém, na intermediação de turismo internacional executada inteiramente em território nacional (STJ).
◉◉ As sociedades de profissionais (uniprofissionais) recolhem ISS por alíquota fixa por profissional, e não sobre o faturamento (DL 406/1968, art. 9º, §§1º e 3º — recepcionados, Súmula 663 do STF). O STJ (Tema 1323) firmou que a forma de sociedade limitada não afasta, por si só, o regime fixo, exigidos: (i) prestação pessoal pelos sócios; (ii) responsabilidade técnica individual; (iii) ausência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo.
◉◉ Base é o preço do serviço (art. 7º); na construção civil não se deduzem materiais, salvo os produzidos pelo prestador fora da obra e comercializados com ICMS (STJ). Na intermediação por empresa de trabalho temporário, o ISS incide só sobre a taxa de agenciamento, mas engloba salários e encargos no fornecimento de mão de obra (Súmula 524/STJ). Contribuinte é o prestador (art. 5º). Lançamento é por homologação.
A EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025, substitui a tributação tripartite do consumo (IPI/PIS/COFINS + ICMS + ISS) por um IVA dual — IBS e CBS — mais o Imposto Seletivo. Modelo inspirado no canadense.
◉◉◉ A tributação do consumo passa a ter: (i) IBS — imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada de Estados, DF e Municípios (art. 156-A), unificando ICMS e ISS; (ii) CBS — contribuição sobre bens e serviços, federal (art. 195, V), unificando PIS e COFINS; (iii) Imposto Seletivo (art. 153, VIII). O IPI não é extinto, mas assume papel extrafiscal residual (diferencial da Zona Franca de Manaus). A LC 214, de 16/01/2025, instituiu IBS, CBS e IS e criou o Comitê Gestor do IBS.
| Tributo extinto (ente) | Absorvido por | Natureza do novo |
|---|---|---|
| PIS + COFINS (União) | CBS | contribuição federal — art. 195, V |
| IPI (União) | parcialmente pelo IS; IPI mantido só p/ ZFM | Imposto Seletivo — art. 153, VIII |
| ICMS (Estados/DF) | IBS | imposto de competência compartilhada — art. 156-A |
| ISS (Municípios/DF) |
◉◉◉ IBS e CBS observam as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, não incidências e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos/diferenciados/favorecidos; e não-cumulatividade e creditamento (art. 149-B). Serão instituídos pela mesma lei complementar. Ambos observam as imunidades do art. 150, VI, e a eles não se aplica a imunidade do art. 195, §7º (entidades beneficentes) — regra específica do IBS/CBS.
◉◉◉ O IBS é informado pela neutralidade (a tributação não deve distorcer as decisões econômicas). A hipótese de incidência é ampla: operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e a importação por qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual. "Bem" é mais amplo que "mercadoria"; "serviço" é residual — tudo o que não for operação com bens é serviço (art. 156-A, §8º).
◉◉◉ O IBS tem legislação nacional única e uniforme, salvo a fixação de alíquotas: cada ente fixa a sua alíquota por lei específica, a mesma para todas as operações. O imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino. Se o ente não fixar, aplica-se a alíquota de referência definida por resolução do Senado Federal. No IVA dual, o contribuinte paga a soma das alíquotas municipal + estadual (IBS) + federal (CBS).
◉◉◉ O IBS é não cumulativo pela técnica "imposto contra imposto": compensa-se o devido com o montante cobrado sobre todas as operações de aquisição — exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 156-A, §1º, VIII). Adota o crédito financeiro (toda operação tributada gera crédito), em contraste com o crédito físico do ICMS (só insumos/mercadoria). É a não-cumulatividade plena, corolário da neutralidade.
◉◉ O IVA dual não integra sua própria base de cálculo nem a do IS, das contribuições sociais e da PIS/PASEP (art. 156-A, §1º, IX) — cálculo "por fora". A alíquota efetiva coincide com a nominal, prestigiando a transparência da carga (contraste com o ICMS, calculado "por dentro"). O valor deve, sempre que possível, constar do documento fiscal.
◉◉ Isenção e imunidade, em regra: (i) não geram crédito para as operações seguintes; (ii) anulam o crédito das operações anteriores — salvo, na imunidade, quando a LC dispuser em contrário (art. 156-A, §7º). É a teoria da dupla incidência: o creditamento pressupõe ônus na entrada e na saída.
◉◉◉ O IBS adota o princípio do destino — a arrecadação vai ao ente do local de consumo, não da origem. Rompe com o modelo do ICMS (origem/misto), que estimulava guerra fiscal e desigualdades regionais. A LC define os critérios de destino (local da entrega, da prestação, do domicílio do adquirente, etc.).
◉◉ Técnica prevista no art. 156-A, §5º, II: o pagamento do adquirente é dividido — parte quita o tributo (destinada ao Fisco), parte é o valor líquido do fornecedor. Nas hipóteses em que adotado, o crédito só existe se comprovado o efetivo recolhimento. Objetivo: reduzir o "hiato de conformidade" (diferença entre arrecadação esperada e efetiva). Pode ser feito pelo próprio adquirente ou pela instituição financeira/operadora de cartão na liquidação.
◉◉ Em substituição à seletividade por essencialidade (que era do IPI), a Reforma prevê devolução do imposto a pessoas físicas para reduzir desigualdades de renda (art. 156-A, §5º, VIII). O que importa não é a natureza do produto, mas a capacidade contributiva de quem adquire. É obrigatória na energia elétrica e no gás de cozinha (GLP) ao consumidor de baixa renda (§13).
◉ Mantendo o objetivo do antigo IPI reduzido sobre bens de capital, a LC pode desonerar sua aquisição por: (a) crédito integral e imediato; (b) diferimento; ou (c) redução de 100% da alíquota (art. 156-A, §5º, V).
◉◉ Não incidem sobre as exportações, assegurados a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores (art. 156-A, §1º, III) — regra de destino: tributa-se onde se consome. Também há imunidade na prestação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (§1º, XI). Observam-se, ainda, as imunidades gerais do art. 150, VI.
◉ Nas operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações, toda a arrecadação do IVA dual é destinada ao ente contratante, por redução a zero das alíquotas dos demais e elevação equivalente da do contratante.
◉◉ Como o IBS é instituído por LC nacional, a "competência compartilhada" dos entes é administrativa, exercida exclusivamente pelo Comitê Gestor do IBS (art. 156-B): editar regulamento único e uniformizar a interpretação; arrecadar, compensar e distribuir o produto; e decidir o contencioso administrativo. É entidade pública sob regime especial, com independência técnica/administrativa/orçamentária, composição paritária (Estados/DF e Municípios/DF) e controle externo pelos entes. Fiscalização, lançamento e cobrança seguem com as administrações e procuradorias dos entes.
◉◉ A tradicional competência tributária (instituir o próprio tributo) não se aplica ao IBS da forma clássica: os entes não editam suas próprias leis instituidoras — a instituição é por LC nacional, e a gestão é coletiva via Comitê. A autonomia remanescente é a fixação da alíquota própria. Isso reconfigura o federalismo fiscal.
◉◉ Novo imposto federal, de função extrafiscal: incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII — o sin tax). Objetivo: desestimular o consumo nocivo (tabaco, bebidas alcoólicas, etc.), substituindo em parte o papel seletivo do antigo IPI.
◉ O IS não integra a própria base de cálculo nem a do IBS/CBS (cálculo "por fora") e não incidirá sobre os bens e serviços que gozem de redução de 60% das alíquotas do IVA dual (art. 9º, §9º, da EC 132/23). Convive com o IVA dual; não se confunde com ele, pois tem finalidade dissuasória, não arrecadatória primária. Sua cobrança tem início ao longo da transição (a partir de 2027).
A transição é assimétrica: rápida para o contribuinte (2026–2033), para evitar a convivência prolongada de dois sistemas; longa para os entes (2029–2077), para preservar níveis de arrecadação e reduzir resistência.
◉◉ Para os entes federados, a migração do princípio da origem para o do destino dura de 2029 a 2077, pois gera perda para Estados produtores. Instrumentos: alíquota de referência (fixada pelo Senado, respeita anterioridade anual, não a nonagesimal); trava tributária (mantém constante a carga, reduzindo a referência se a arrecadação exceder o previsto — aplicada à União a partir de 2030 e a todos os entes de 2035); e o seguro-receita (art. 132 do ADCT), regra de distribuição para amortecer a migração — o instrumento mais longevo, com redução gradual a partir de 2078 e extinção em 2097.
◉◉◉ Para o direito material dos impostos municipais (IPTU/ITBI/ISS): vale a irretroatividade (art. 150, III, a) com as exceções do art. 106 do CTN (lei interpretativa; retroatividade benigna de penalidade não definitivamente julgada) e a anterioridade anual (b) e nonagesimal (c) — lembrando que a fixação da BC do IPTU dispensa a noventena (art. 150, §1º). Para a Reforma, aplicam-se as regras de transição próprias da EC 132/2023 (vigência escalonada 2026–2033 para o contribuinte; 2029–2077 para os entes), que devem ser expostas em Antes × Depois — não a lógica ordinária de anterioridade.
Teses parafraseadas, agrupadas por imposto. O que carrega prova é a razão de decidir; o número é âncora, não a resposta.
| Súmula / Tema | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Súmula 668/STF | Inconstitucional a progressividade de alíquotas do IPTU antes da EC 29/2000, salvo a extrafiscal de função social. | STF |
| Súmula 589/STF | Inconstitucional o adicional progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte. | STF |
| Súmula 626/STJ | IPTU sobre imóvel em área urbanizável/de expansão não depende dos melhoramentos do art. 32, §1º. | STJ |
| Súmula 614/STJ | Locatário não tem legitimidade para discutir a relação de IPTU nem para repetir indébito. | STJ |
| Súmula 399/STJ | Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. | STJ |
| Súmula 397/STJ | O contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao endereço. | STJ |
| Tema 1084/STF | Constitucional a lei que delega ao Executivo avaliar imóvel novo fora da PGV, com critérios legais e contraditório. | ARE 1.245.097 |
| Tema 1158/STJ | O credor fiduciário, antes de consolidar a propriedade e imitir-se na posse, não é contribuinte do IPTU. | STJ (Info 843) |
| RE 601720/STF | Incide IPTU sobre bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica. | STF (Tema 437?) |
| Súmula / Tema | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Tema 1124/STF | O fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá pelo registro. | ARE 1.294.969 |
| Tema 1113/STJ | BC é o valor de mercado; valor declarado presume-se correto (só afastável por processo, art. 148); vedado arbitramento prévio unilateral. | REsp 1.937.821 |
| Tema 796/STF | A imunidade da integralização não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a integralizar. | RE 796.376 |
| Súmula 656/STF | Inconstitucional alíquota progressiva de ITBI com base no valor venal. | STF |
| Súmulas 470 e 110/STF | ITBI não incide sobre a construção feita pelo adquirente/promitente comprador, mas sobre o existente ao tempo da alienação. | STF |
| Súmula / Tema | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| SV 31/STF | Inconstitucional a incidência de ISS sobre locação de bens móveis (obrigação de dar). | STF |
| Tema 296/STF | A lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva para atividades congêneres. | RE 784.439 |
| ADI 1945/5659 · Tema 590 | Software (padronizado ou por encomenda; download ou nuvem) é ISS, não ICMS. | STF |
| Tema 379/STF | Medicamento manipulado sob encomenda: ISS; de prateleira: ICMS. | RE 605.552 |
| Tema 816/STF | Industrialização por encomenda como etapa intermediária do ciclo de mercadoria é ICMS (ISS inconstitucional). | RE 882.461 |
| ADI 5.835/5.862 | Inconstitucional deslocar o ISS ao domicílio do tomador em hipóteses específicas (segurança jurídica/pacto federativo). | STF (Info 1097) |
| Tema 1323/STJ | Sociedade uniprofissional sob forma limitada mantém o ISS fixo se preservado o caráter personalíssimo. | STJ (Info 866) |
Perguntas de maior incidência, costurando institutos. O examinador testa a fronteira: momento do fato gerador, base de cálculo, conflito de competência e a virada da Reforma.