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Direito Tributário Impostos Municipais & Reforma do Consumo

Impostos Municipais · Ponto 12

IPTU, ITBI e ISS na moldura do art. 156 da CF — e a virada estrutural da Reforma Tributária: o IVA dual (IBS e CBS), o Imposto Seletivo e a transição 2026–2033 que extingue ICMS, ISS, PIS/COFINS e IPI.

Revisão para a oral CF art. 156 · 156-A · 153, VIII CTN arts. 32–42 LC 116/2003 · LC 214/2025 🆕 EC 132/2023

Mapa do ponto

O ponto tem dois blocos que dialogam por oposição. O primeiro é o regime vigente e clássico dos três impostos do art. 156 da CF: IPTU (propriedade urbana), ITBI (transmissão onerosa inter vivos de imóveis) e ISS (serviços definidos em lei complementar). São impostos reais, cuja disciplina se reparte entre a CF (competência, imunidades, progressividade), o CTN (fato gerador, base de cálculo, contribuinte) e, no ISS, a LC 116/2003. O segundo bloco é a Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025): o IVA dualIBS (competência compartilhada de Estados, DF e Municípios) e CBS (federal) — mais o Imposto Seletivo. Ao fim da transição (2026–2033) o ISS e o ITBI municipais convivem com o novo modelo, mas o ISS será extinto e absorvido pelo IBS.

O fio condutor da prova é a tensão entre o antigo e o novo: cada instituto clássico traz uma jurisprudência consolidada de fronteira (momento do fato gerador do ITBI, base de cálculo declarada, ISS × ICMS no software), enquanto a Reforma reescreve a lógica da tributação do consumo — não-cumulatividade plena, princípio do destino, base ampla, cashback e split payment. O elemento-assinatura é a linha do tempo da transição, que organiza o cronograma de nascimento do IVA dual e de extinção dos tributos substituídos.

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Aspectos gerais dos impostos municipais

Conceito · rol taxativo do art. 156

◉◉◉ A competência municipal para instituir impostos é exaustiva: o art. 156 da CF lista apenas três — IPTU (inc. I), ITBI (inc. II) e ISS (inc. III). Não há, para o Município, competência residual (reservada à União, art. 154, I) nem extraordinária. O que a Reforma acrescenta não é um quarto imposto municipal, mas a participação do Município na competência compartilhada do IBS (art. 156-A).

Todos os três são de competência também do Distrito Federal, por dupla via: o DF acumula as competências estadual e municipal (art. 32, §1º), e o art. 147 reserva ao DF os impostos municipais. Em Território Federal não dividido em Municípios, a União institui cumulativamente os impostos municipais.

Natureza comum · impostos reais

◉◉ IPTU, ITBI e ISS são classificados como impostos reais (incidem sobre a coisa/operação, não sobre a pessoa). Historicamente, essa natureza serviu de fundamento para vedar a progressividade fundada em capacidade contributiva — daí as Súmulas 656 (ITBI) e 668 (IPTU antes da EC 29/2000). O STF, porém, admitiu progressividade em imposto real por autorização constitucional expressa (IPTU após a EC 29/2000) e reconheceu, no RE 562045, a incidência da capacidade contributiva mesmo em imposto real (ITCMD).

Posição de prova

Sustente que a competência do art. 156 é numerus clausus e que a natureza real dos três impostos não é obstáculo absoluto à progressividade — o STF a admite quando há previsão constitucional ou quando serve a critérios de justiça material (RE 562045). O erro clássico é afirmar que imposto real jamais comporta progressividade.

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IPTU — imposto predial e territorial urbano

Imposto real, direto, sobre o patrimônio, de vocação predominantemente fiscal (art. 156, I, CF; arts. 32–34 do CTN). Pode assumir função extrafiscal de política urbana (art. 182, §4º, II).

Fato gerador e o critério espacial

Conceito · hipótese de incidência

◉◉◉ Fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, localizado na zona urbana do Município (art. 32 do CTN). "Predial" alcança as acessões (art. 79 do CC), naturais e artificiais; a acessão intelectual (aquela que, retirada, não altera o bem) não integra a base. "Territorial" é o solo.

A zona urbana exige dois requisitos cumulativos (art. 32, §1º): (i) definição em lei municipal e (ii) existência de ao menos 2 dos 5 melhoramentos — meio-fio/calçamento com drenagem, água, esgoto, iluminação pública, escola primária ou posto de saúde a até 3 km. O §2º equipara as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana (loteamentos aprovados), que dispensam os melhoramentos.

Jurisprudência · expansão urbana

◉◉ Súmula 626 do STJ: a incidência do IPTU sobre imóvel em área tida por lei local como urbanizável ou de expansão urbana não se condiciona à existência dos melhoramentos do art. 32, §1º. Basta a equiparação legal.

Exceção · critério da destinação (IPTU × ITR)

◉◉◉ A regra de partilha entre IPTU e ITR é o critério da localização. Mas STF e STJ reconhecem vigente o art. 15 do DL 57/1966, que fixa o critério da destinação: imóvel em zona urbana usado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial é rural para fins de ITR (STJ, REsp 1.112.646). Logo: localização é a regra; destinação é a exceção que desloca a incidência para o ITR.

Base de cálculo e a atualização por decreto

Conceito · valor venal

◉◉◉ A base é o valor venal do imóvel (art. 33 do CTN), obtido pela Planta Genérica de Valores (PGV). Não se computam os bens móveis mantidos no imóvel (par. único). Valor venal é avaliação legal, não necessariamente o valor de mercado. A PGV, por conter dado essencial da base, exige publicação oficial — a afixação no átrio da prefeitura não basta (STJ).

Novidade legislativa · EC 132/2023 e a Súmula 160/STJ

◉◉◉ Sempre se admitiu que o Executivo atualizasse a BC do IPTU por decreto até o índice oficial de correção monetária, pois atualização não é aumento (Súmula 160 do STJ veda apenas atualizar acima desse índice). A EC 132/2023 inseriu o art. 156, §1º, III, permitindo que a BC "seja atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal".

Divergência · o alcance do novo art. 156, §1º, III
1ª corrente (Ricardo Alexandre): a EC 132/2023 permite atualização por decreto acima da inflação, de modo que a Súmula 160 do STJ estaria superada.
2ª corrente (Mateus Pontalti): a EC apenas constitucionalizou jurisprudência já existente — é possível atualizar por ato infralegal, mas respeitados os índices de correção do período; a súmula persiste.
Posição de prova: exponha a controvérsia; em objetiva, o mais seguro é reconhecer que a EC 132/2023 autorizou expressamente a atualização por ato do Executivo segundo critérios de lei municipal — daí a tensão com a Súmula 160.
Exceção · noventena da base de cálculo

◉◉◉ A fixação da base de cálculo do IPTU (e do IPVA) é exceção à anterioridade nonagesimal (art. 150, §1º): observa apenas a anterioridade anual. Assim, majorar a PGV por lei publicada em dezembro pode valer já em 1º de janeiro. A instituição/majoração do imposto em si, contudo, sujeita-se às duas anterioridades.

Alíquotas: progressividade e diferenciação

Três institutos distintos, frequentemente confundidos, convivem no IPTU:

TécnicaFundamentoNatureza / lógica
Progressividade fiscalart. 156, §1º, IAlíquota cresce com o valor do imóvel (capacidade contributiva). Só é válida após a EC 29/2000 (Súmula 668). Vedado efeito confiscatório.
Progressividade extrafiscal (no tempo)art. 182, §4º, IIAlíquota cresce no tempo para forçar o cumprimento da função social de solo urbano não edificado/subutilizado. Existe desde o texto originário; máx. 15% e não pode dobrar ao ano (Estatuto da Cidade, art. 7º).
Diferenciação de alíquotasart. 156, §1º, IIAlíquotas diversas conforme uso e localização (residencial × comercial; por bairro). Não é progressividade — é seletividade; independe de EC 29/2000.
Exceção · limites da progressividade

◉◉ Súmula 589 do STF: é inconstitucional adicional progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte (progressividade só pelo valor, não pela quantidade). Súmula 539 do STF: é constitucional a lei que reduz o IPTU sobre imóvel único ocupado pela residência do proprietário.

Erro comum

Tratar a diferenciação por uso/localização como progressividade que dependeria da EC 29/2000. Não é: a EC 29/2000 é marco apenas da progressividade fiscal pelo valor. Declarada inconstitucional a progressividade (fato gerador anterior à EC 29/2000), o tributo é devido pela alíquota mínima conforme a destinação (STF, RE 602347, repercussão geral).

Contribuinte

Conceito · sujeito passivo

◉◉◉ Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). Mas cabe à lei municipal eleger, entre eles, o sujeito passivo (Súmula 399 do STJ). O STJ restringe: só é contribuinte o possuidor com animus domini (posse ad usucapionem) — não o mero detentor ou o titular de direito pessoal.

Confusões de sujeição passiva
Promitente comprador (Súmula 583/STF): pode ser contribuinte, desde que a lei municipal o indique — o que harmoniza com a Súmula 399/STJ.
Locatário (Súmula 614/STJ): não tem legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU nem para repetir indébito — o IPTU é tributo direto e não comporta o art. 166 do CTN (transferência do encargo).
Cessionário / credor fiduciário: não são contribuintes — o cessionário de imóvel público detém posse pessoal sem animus domini; o credor fiduciário, antes de consolidar a propriedade e imitir-se na posse, não se enquadra no art. 34 (STJ, Tema 1158).
Jurisprudência · bem público e restrições

◉◉ Incide IPTU sobre bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica, sendo esta a devedora (STF, RE 601720). O IPTU incide sobre a totalidade do imóvel, mesmo com área de APP ou restrição non aedificandi (há apenas limitação de uso, não perda da propriedade — STJ). Mas a qualificação como estação ecológica (proteção integral) esvazia os atributos da propriedade e afasta o IPTU (STJ).

Imunidades e lançamento

Novidade legislativa · EC 116/2022

◉◉ A EC 116/2022 incluiu o art. 156, §1º-A: o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto ainda que a entidade seja apenas locatária do imóvel. No mesmo espírito, a SV 52 mantém imune ao IPTU o imóvel de entidade do art. 150, VI, "c", mesmo alugado a terceiros, desde que os aluguéis sejam aplicados nas finalidades essenciais.

Conceito · lançamento de ofício

◉◉ O IPTU é lançado de ofício: o Fisco apura e notifica. O simples envio do carnê ao endereço do contribuinte constitui a notificação do lançamento (Súmula 397 do STJ); cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento (Tema 248/STJ). O termo inicial da prescrição da cobrança é o dia seguinte ao vencimento; o parcelamento de ofício não interrompe a prescrição, pois falta anuência do contribuinte (Tema 980/STJ).

Imposto real comporta progressividade? Como se compatibiliza com a Súmula 668?
Tese: a natureza real não impede a progressividade quando há autorização constitucional; no IPTU, a progressividade fiscal pelo valor só é válida após a EC 29/2000. Fundamento: art. 156, §1º, I e II (fiscal e diferenciação) e art. 182, §4º, II (extrafiscal); Súmula 668 do STF; RE 562045 (capacidade contributiva em imposto real). Ressalva: declarada inconstitucional a progressividade anterior à EC 29/2000, aplica-se a alíquota mínima conforme a destinação (RE 602347); progressividade em razão do número de imóveis permanece vedada (Súmula 589).
O locatário pode discutir judicialmente o IPTU do imóvel que ocupa?
Tese: não; o locatário carece de legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária e para repetir indébito de IPTU. Fundamento: Súmula 614 do STJ; o IPTU é tributo direto, não sujeito ao art. 166 do CTN (restituição a quem suportou o encargo em tributo indireto). Ressalva: o encargo contratual que o locatário assume perante o locador é relação de direito privado, sem repercussão na sujeição passiva tributária.
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ITBI — transmissão onerosa de bens imóveis

Imposto real, direto, sobre o patrimônio, de natureza fiscal (art. 156, II e §2º, CF; arts. 35–42 do CTN). Compete ao Município da situação do bem, ou ao DF.

Fato gerador: o que, quando e onde

Conceito · critério material

◉◉◉ Incide sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis (por natureza ou acessão física) e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (penhor, hipoteca, anticrese), bem como a cessão de direitos à aquisição. Transmissão gratuita ou causa mortis é campo do ITCMD (estadual).

Transmissão de imóvelModoImposto
Causa mortisITCMD (estadual)
Inter vivosgratuita (doação)ITCMD (estadual)
Inter vivosonerosaITBI (municipal)
Exceção · momento do fato gerador

◉◉◉ O ITBI só se perfaz com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.245 do CC). A promessa/compromisso de compra e venda não registrado e o mero contrato não são fato gerador. Tese de repercussão geral do STF: o fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá mediante o registro (ARE 1294969 · Tema 1124). Na prática, quase toda legislação municipal exige o pagamento antes do registro — o que a jurisprudência repele.

Jurisprudência · construção e cessão de direitos

O ITBI não incide sobre a construção realizada pelo próprio adquirente/promitente comprador, mas apenas sobre o que existia ao tempo da alienação (Súmulas 470 e 110 do STF). A aquisição de imóvel para Fundo de Investimento Imobiliário, paga por emissão de quotas, é transmissão onerosa e gera ITBI no registro (STJ). O ITBI incide ainda que a transmissão decorra de cisão de empresa (o fato gerador é o registro).

Imunidade na reorganização societária

Conceito · imunidade objetiva (art. 156, §2º, I)

◉◉◉ Não incide ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de PJ em realização de capital, nem na fusão, incorporação, cisão ou extinção de PJ. Exceção: salvo se a atividade preponderante do adquirente for compra e venda de imóveis, locação de imóveis ou arrendamento mercantil. Imunidade objetiva que fomenta a atividade econômica (arts. 36 e 37 do CTN).

Exceção · a exceção só atinge a 2ª hipótese

◉◉◉ A ressalva da "atividade preponderante imobiliária" não se aplica à integralização de capital (1ª hipótese) — só às reorganizações (fusão/incorporação/cisão/extinção). Cuidado: essa é a leitura literal do art. 156, §2º, I. Porém, o STF (Tema 796) fixou que a imunidade da integralização não é incondicionada em valor.

Posição de prova · Tema 796 (o excedente ao capital)

◉◉◉ A imunidade do ITBI na integralização não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (STF, RE 796376 · Tema 796). Aplicação: imóvel de R$ 1.000.000 integralizando capital de R$ 800.000 → imune sobre R$ 800.000; incide ITBI sobre os R$ 200.000 excedentes.

A atividade preponderante configura-se quando mais de 50% da receita operacional do adquirente, nos 2 anos anteriores e 2 subsequentes à aquisição, provém de transações imobiliárias (art. 37, §1º); empresa nova apura-se nos 3 primeiros anos (§2º). Há ainda imunidade nas transferências de imóveis desapropriados para reforma agrária (art. 184, §5º), pois a aquisição é originária — sequer há "transmissão".

Base de cálculo, alíquota e lançamento

Conceito · valor venal (art. 38 do CTN)

◉◉◉ A base é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos (art. 38 do CTN). Embora a lei use "valor venal" para IPTU e ITBI, a jurisprudência admite que os valores divirjam: no IPTU calcula-se pela PGV; no ITBI, pelo valor da transação em condições normais de mercado.

Posição de prova · Tema 1113/STJ (BC e valor declarado)

◉◉◉ Tese repetitiva do STJ (REsp 1.937.821 · Tema 1113): (a) a BC do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado, não vinculada à BC do IPTU (que nem serve de piso); (b) o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de ser condizente com o mercado, só afastável por processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); (c) o Município não pode arbitrar previamente a BC com base em valor de referência fixado unilateralmente.

Novidade legislativa · valoração legal do valor venal

◉◉ Alteração recente do art. 38 do CTN passou a definir legalmente o valor venal como aquele pelo qual o bem seria negociado à vista, em condições normais de mercado, estimado por critérios técnicos (preços de mercado, informações de notários e agentes financeiros, localização, tipologia, padrão construtivo). Impõe ao Fisco divulgar os critérios e assegura ao contribuinte avaliação contraditória; cartórios passam a compartilhar informações das operações. É a positivação e o refinamento procedimental do Tema 1113 (o número/data do diploma vai na nota de fidelidade).

AspectoAntesDepois
Valor venal do ITBIconstrução jurisprudencial (Tema 1113): valor de mercado declarado, presumidodefinição legal no CTN + critérios técnicos e contraditório expressos
Arbitramentovedado o arbitramento prévio unilateral; exige processo (art. 148)mantido, com critérios divulgados e direito a avaliação contraditória
Exceção · vedada a progressividade

◉◉ Por ser imposto real, o ITBI não comporta alíquotas progressivas com base no valor venal (Súmula 656 do STF). Contraste com o ITCMD, em que o STF admite progressividade (RE 562045). O lançamento do ITBI é por declaração (o sujeito passivo informa o valor); admite lançamento de ofício suplementar, no prazo decadencial.

O Município pode recusar o valor declarado e arbitrar a base do ITBI por pauta de valores?
Tese: não pode arbitrar previamente por valor de referência unilateral; o valor declarado presume-se condizente com o mercado. Fundamento: Tema 1113 do STJ (REsp 1.937.821); a presunção só cede mediante processo administrativo próprio, art. 148 do CTN. Ressalva: a BC do ITBI é autônoma em relação à do IPTU, que não pode nem servir de piso; alteração legal recente do art. 38 do CTN confirma a lógica e assegura avaliação contraditória.
Integralização de capital com imóvel de valor superior ao capital subscrito: como incide o ITBI?
Tese: a imunidade cobre o valor integralizado; sobre o excedente ao capital social incide ITBI normalmente. Fundamento: art. 156, §2º, I, da CF; Tema 796 do STF (RE 796376) — a imunidade não alcança o valor que exceder o capital a ser integralizado. Ressalva: a exceção da "atividade preponderante imobiliária" não incide sobre a integralização (1ª hipótese), apenas sobre fusão/incorporação/cisão/extinção — mas o limite quantitativo do Tema 796 vale para a integralização.
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ISS — imposto sobre serviços de qualquer natureza

Imposto real, indireto, sobre o consumo, de natureza fiscal e caráter residual — tributa os serviços definidos na LC 116/2003 que escapem ao ICMS (art. 156, III, CF).

Materialidade: serviço como obrigação de fazer

Conceito · fato gerador

◉◉◉ Fato gerador é a prestação de serviços constantes da lista anexa à LC 116/2003 (art. 1º), ainda que não seja a atividade preponderante do prestador. Serviço traduz obrigação de fazer, com habitualidade e caráter oneroso; lucro não é requisito. O STF conceitua serviço como o oferecimento de uma utilidade imaterial a outrem, podendo ou não vir acompanhado de entrega de bens (RE 651.703).

Exceção · locação de bens móveis

◉◉◉ Como locação é obrigação de dar (não de fazer), o ISS não incide sobre a locação de bens móveis (SV 31 do STF). Mas o STF distingue: hospedagem não é locação — é serviço tributável (ADI 5.764, subitem 9.01). Também incide ISS na cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento (operação mista: há guarda e conservação — ADI 5.869).

Conceito · lista taxativa com interpretação extensiva

◉◉◉ A lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva para alcançar atividades congêneres às elencadas (STF, RE 784.439 · Tema 296). Assim, incide ISS sobre serviços bancários congêneres (Súmula 424) e sobre assistência médica, incluindo refeições, medicamentos e diárias (Súmula 274). O que não estiver na lista nem for congênere fica fora do ISS.

A fronteira ISS × ICMS

Posição de prova · software e streaming

◉◉◉ Incide ISS, e não ICMS, no licenciamento ou cessão de direito de uso de software — padronizado ou por encomenda, por download ou em nuvem (STF, ADI 1945 e ADI 5659; RE 688223 · Tema 590). A prevalência do fazer sobre o dar, mesmo em contrato misto, atrai o ISS.

Operação mistaIncidênciaFonte
Software (padronizado ou por encomenda; download ou nuvem)ISSADI 1945/5659; Tema 590
Medicamento manipulado sob encomendaISSRE 605.552 · Tema 379
Medicamento de prateleiraICMSRE 605.552 · Tema 379
Composição gráfica personalizada sob encomendaISSSúmula 156/STJ
Fornecimento de concreto por empreitada (betoneira)ISSSúmula 167/STJ
Industrialização por encomenda em etapa intermediária do ciclo produtivoICMS (ISS é inconstitucional)RE 882.461 · Tema 816
Erro comum

Supor que todo serviço com entrega de mercadoria atrai ICMS. A regra é: se o núcleo é obrigação de fazer prevista na lista, incide ISS sobre o valor total (salvo dedução expressa em lei, como materiais na construção civil). O Tema 816 é a exceção: industrialização por encomenda como etapa intermediária do ciclo de mercadoria é campo do ICMS.

Local da incidência e guerra fiscal

Conceito · regra do estabelecimento prestador

◉◉◉ Em regra, o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador (ou, na falta, do domicílio do prestador) — art. 3º da LC 116/2003. Há exceções taxativas (incisos I a XXV) em que o ISS é devido no local da execução (construção civil, limpeza, vigilância, etc.). Para o STJ, o sujeito ativo é o Município onde há unidade econômica autônoma que efetivamente presta o serviço, irrelevante a denominação de sede ou filial.

Exceção · tentativa de deslocar ao domicílio do tomador

◉◉ O STF declarou inconstitucionais as normas (alterações da LC 157/2016) que fixavam o recolhimento no domicílio do tomador em hipóteses específicas (cartões, leasing, planos de saúde), por violarem a segurança jurídica e ameaçarem o pacto federativo (ADI 5.835, ADI 5.862 e ADPF 499). A regra permanece a do estabelecimento prestador.

Alíquotas, isenção heterônoma e uniprofissionais

Conceito · piso e teto contra a guerra fiscal

◉◉ Cabe à LC fixar alíquotas máxima e mínima (art. 156, §3º, I). A LC 116/2003 fixou o teto em 5%; a LC 157/2016 acrescentou o piso de 2% (art. 8º-A) e vedou benefícios que reduzam a carga abaixo dele, sob pena de nulidade e direito à restituição — salvo os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 (obras e transporte coletivo). É inconstitucional lei municipal que exclua valores da BC do ISS fora das hipóteses de LC nacional ou que reduza indiretamente a alíquota mínima (STF, ADPF 190).

Conceito · isenção heterônoma na exportação

Exceção à vedação de isenção heterônoma (art. 151, III): a União, por LC, pode excluir da incidência do ISS as exportações de serviços (art. 156, §3º, II, CF; art. 2º, I, da LC 116/2003). Não há isenção, porém, na intermediação de turismo internacional executada inteiramente em território nacional (STJ).

Posição de prova · sociedades uniprofissionais (tributação fixa)

◉◉ As sociedades de profissionais (uniprofissionais) recolhem ISS por alíquota fixa por profissional, e não sobre o faturamento (DL 406/1968, art. 9º, §§1º e 3º — recepcionados, Súmula 663 do STF). O STJ (Tema 1323) firmou que a forma de sociedade limitada não afasta, por si só, o regime fixo, exigidos: (i) prestação pessoal pelos sócios; (ii) responsabilidade técnica individual; (iii) ausência de estrutura empresarial que descaracterize o caráter personalíssimo.

Conceito · base de cálculo, contribuinte e lançamento

◉◉ Base é o preço do serviço (art. 7º); na construção civil não se deduzem materiais, salvo os produzidos pelo prestador fora da obra e comercializados com ICMS (STJ). Na intermediação por empresa de trabalho temporário, o ISS incide só sobre a taxa de agenciamento, mas engloba salários e encargos no fornecimento de mão de obra (Súmula 524/STJ). Contribuinte é o prestador (art. 5º). Lançamento é por homologação.

Programa de computador padronizado (SaaS/nuvem): ISS ou ICMS? Qual o fundamento da virada do STF?
Tese: incide ISS, e não ICMS, sobre software padronizado ou por encomenda, seja por download ou em nuvem. Fundamento: ADI 1945 e ADI 5659; Tema 590/STF (RE 688223); prevalece a obrigação de fazer (elaboração e suporte) sobre a circulação de mercadoria. Ressalva: o STF superou o antigo critério "padronizado = ICMS / encomenda = ISS"; hoje o meio de transferência é irrelevante.
Município do tomador pode ser o competente para o ISS? A lista pode ser interpretada extensivamente?
Tese: em regra o ISS é devido no estabelecimento prestador; a lista é taxativa, mas admite interpretação extensiva para congêneres. Fundamento: art. 3º da LC 116/2003 (com exceções dos incisos I–XXV); Tema 296/STF; ADI 5.835/5.862 e ADPF 499 (inconstitucional deslocar ao tomador). Ressalva: interpretação extensiva alcança o congênere, não o serviço estranho à lista; o sujeito ativo é o Município da unidade econômica que presta o serviço.
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IVA dual — IBS e CBS 🆕 Reforma Tributária

A EC 132/2023, regulamentada pela LC 214/2025, substitui a tributação tripartite do consumo (IPI/PIS/COFINS + ICMS + ISS) por um IVA dual — IBS e CBS — mais o Imposto Seletivo. Modelo inspirado no canadense.

Novidade legislativa · o desenho da Reforma

◉◉◉ A tributação do consumo passa a ter: (i) IBS — imposto sobre bens e serviços, de competência compartilhada de Estados, DF e Municípios (art. 156-A), unificando ICMS e ISS; (ii) CBS — contribuição sobre bens e serviços, federal (art. 195, V), unificando PIS e COFINS; (iii) Imposto Seletivo (art. 153, VIII). O IPI não é extinto, mas assume papel extrafiscal residual (diferencial da Zona Franca de Manaus). A LC 214, de 16/01/2025, instituiu IBS, CBS e IS e criou o Comitê Gestor do IBS.

Tributo extinto (ente)Absorvido porNatureza do novo
PIS + COFINS (União)CBScontribuição federal — art. 195, V
IPI (União)parcialmente pelo IS; IPI mantido só p/ ZFMImposto Seletivo — art. 153, VIII
ICMS (Estados/DF)IBSimposto de competência compartilhada — art. 156-A
ISS (Municípios/DF)

Estrutura gêmea e incidência ampla

Conceito · simetria IBS/CBS (art. 149-B)

◉◉◉ IBS e CBS observam as mesmas regras quanto a fatos geradores, bases de cálculo, não incidências e sujeitos passivos; imunidades; regimes específicos/diferenciados/favorecidos; e não-cumulatividade e creditamento (art. 149-B). Serão instituídos pela mesma lei complementar. Ambos observam as imunidades do art. 150, VI, e a eles não se aplica a imunidade do art. 195, §7º (entidades beneficentes) — regra específica do IBS/CBS.

Conceito · princípio da neutralidade e base ampla

◉◉◉ O IBS é informado pela neutralidade (a tributação não deve distorcer as decisões econômicas). A hipótese de incidência é ampla: operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, e a importação por qualquer pessoa, física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual. "Bem" é mais amplo que "mercadoria"; "serviço" é residual — tudo o que não for operação com bens é serviço (art. 156-A, §8º).

Alíquotas: soma dos entes e alíquota de referência

Conceito · legislação única, alíquota própria

◉◉◉ O IBS tem legislação nacional única e uniforme, salvo a fixação de alíquotas: cada ente fixa a sua alíquota por lei específica, a mesma para todas as operações. O imposto é cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino. Se o ente não fixar, aplica-se a alíquota de referência definida por resolução do Senado Federal. No IVA dual, o contribuinte paga a soma das alíquotas municipal + estadual (IBS) + federal (CBS).

Não-cumulatividade plena e transparência

Posição de prova · crédito financeiro × crédito físico

◉◉◉ O IBS é não cumulativo pela técnica "imposto contra imposto": compensa-se o devido com o montante cobrado sobre todas as operações de aquisição — exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 156-A, §1º, VIII). Adota o crédito financeiro (toda operação tributada gera crédito), em contraste com o crédito físico do ICMS (só insumos/mercadoria). É a não-cumulatividade plena, corolário da neutralidade.

Conceito · cálculo "por fora"

◉◉ O IVA dual não integra sua própria base de cálculo nem a do IS, das contribuições sociais e da PIS/PASEP (art. 156-A, §1º, IX) — cálculo "por fora". A alíquota efetiva coincide com a nominal, prestigiando a transparência da carga (contraste com o ICMS, calculado "por dentro"). O valor deve, sempre que possível, constar do documento fiscal.

Conceito · teoria da dupla incidência (isenção/imunidade)

◉◉ Isenção e imunidade, em regra: (i) não geram crédito para as operações seguintes; (ii) anulam o crédito das operações anteriores — salvo, na imunidade, quando a LC dispuser em contrário (art. 156-A, §7º). É a teoria da dupla incidência: o creditamento pressupõe ônus na entrada e na saída.

Princípio do destino e mecanismos novos

Posição de prova · tributação no destino

◉◉◉ O IBS adota o princípio do destino — a arrecadação vai ao ente do local de consumo, não da origem. Rompe com o modelo do ICMS (origem/misto), que estimulava guerra fiscal e desigualdades regionais. A LC define os critérios de destino (local da entrega, da prestação, do domicílio do adquirente, etc.).

Conceito · split payment (pagamento segregado)

◉◉ Técnica prevista no art. 156-A, §5º, II: o pagamento do adquirente é dividido — parte quita o tributo (destinada ao Fisco), parte é o valor líquido do fornecedor. Nas hipóteses em que adotado, o crédito só existe se comprovado o efetivo recolhimento. Objetivo: reduzir o "hiato de conformidade" (diferença entre arrecadação esperada e efetiva). Pode ser feito pelo próprio adquirente ou pela instituição financeira/operadora de cartão na liquidação.

Conceito · cashback (devolução a pessoas físicas)

◉◉ Em substituição à seletividade por essencialidade (que era do IPI), a Reforma prevê devolução do imposto a pessoas físicas para reduzir desigualdades de renda (art. 156-A, §5º, VIII). O que importa não é a natureza do produto, mas a capacidade contributiva de quem adquire. É obrigatória na energia elétrica e no gás de cozinha (GLP) ao consumidor de baixa renda (§13).

Conceito · desoneração de bens de capital

Mantendo o objetivo do antigo IPI reduzido sobre bens de capital, a LC pode desonerar sua aquisição por: (a) crédito integral e imediato; (b) diferimento; ou (c) redução de 100% da alíquota (art. 156-A, §5º, V).

Imunidades, regimes específicos e favorecidos

Conceito · imunidades do IBS/CBS

◉◉ Não incidem sobre as exportações, assegurados a manutenção e o aproveitamento dos créditos das operações anteriores (art. 156-A, §1º, III) — regra de destino: tributa-se onde se consome. Também há imunidade na prestação de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita (§1º, XI). Observam-se, ainda, as imunidades gerais do art. 150, VI.

Distinções · regimes específicos × favorecidos
Regimes específicos (art. 156-A, §6º): setores com lógica própria de apuração — combustíveis e lubrificantes (monofásico, alíquota uniforme nacional por unidade de medida); serviços financeiros, operações com imóveis, planos de saúde e concursos de prognósticos; cooperativas (optativo); hotelaria, parques, agências de viagem, bares/restaurantes, SAF, aviação regional; operações sob tratado internacional; transporte coletivo intermunicipal/interestadual.
Regimes favorecidos (art. 9º da EC 132/23): redução da carga por percentuais fixos — o legislador escolhe as operações, não o percentual. Redução de 60% (educação, saúde, transporte público urbano, alimentos, insumos agropecuários, produções culturais, etc.); 30% (profissões intelectuais fiscalizadas por conselho); 100%/isenção (dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, saúde menstrual, hortifrúti e ovos, ICT sem fins lucrativos, automóveis para PcD/TEA/taxistas; e, só na CBS, Prouni).
Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 8º da EC 132/23): alíquota reduzida a zero de IBS e CBS; a LC define os produtos.
Conceito · compras governamentais (art. 149-C)

Nas operações contratadas pela administração pública direta, autarquias e fundações, toda a arrecadação do IVA dual é destinada ao ente contratante, por redução a zero das alíquotas dos demais e elevação equivalente da do contratante.

Conceito · Comitê Gestor do IBS

◉◉ Como o IBS é instituído por LC nacional, a "competência compartilhada" dos entes é administrativa, exercida exclusivamente pelo Comitê Gestor do IBS (art. 156-B): editar regulamento único e uniformizar a interpretação; arrecadar, compensar e distribuir o produto; e decidir o contencioso administrativo. É entidade pública sob regime especial, com independência técnica/administrativa/orçamentária, composição paritária (Estados/DF e Municípios/DF) e controle externo pelos entes. Fiscalização, lançamento e cobrança seguem com as administrações e procuradorias dos entes.

Exceção · o que muda na relação federativa

◉◉ A tradicional competência tributária (instituir o próprio tributo) não se aplica ao IBS da forma clássica: os entes não editam suas próprias leis instituidoras — a instituição é por LC nacional, e a gestão é coletiva via Comitê. A autonomia remanescente é a fixação da alíquota própria. Isso reconfigura o federalismo fiscal.

Em que o IBS rompe com a lógica do ICMS? Cite ao menos três diferenças estruturais.
Tese: o IBS supera as principais distorções do ICMS por adotar não-cumulatividade plena, princípio do destino e cálculo por fora, com legislação nacional única. Fundamento: art. 156-A, §1º — VIII (crédito financeiro, não físico), destino (§§ sobre local da operação), IX (não integra a própria base); art. 156-B (gestão pelo Comitê). Ressalva: a autonomia dos entes reduz-se à fixação de alíquota própria; havendo omissão, aplica-se a alíquota de referência do Senado.
Qual a diferença entre split payment e cashback, e a que princípios servem?
Tese: split payment é técnica de arrecadação (segregar o tributo no pagamento); cashback é política de justiça fiscal (devolver imposto a pessoas de baixa renda). Fundamento: art. 156-A, §5º, II (split payment — crédito condicionado ao recolhimento) e §5º, VIII, com §§12-13 (cashback obrigatório em energia e GLP à baixa renda). Ressalva: o cashback substitui a seletividade por essencialidade do IPI, deslocando o foco do produto para a capacidade contributiva do adquirente.
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Imposto Seletivo — o "imposto do pecado"

Novidade legislativa · art. 153, VIII

◉◉ Novo imposto federal, de função extrafiscal: incide sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 153, VIII — o sin tax). Objetivo: desestimular o consumo nocivo (tabaco, bebidas alcoólicas, etc.), substituindo em parte o papel seletivo do antigo IPI.

Conceito · regime

O IS não integra a própria base de cálculo nem a do IBS/CBS (cálculo "por fora") e não incidirá sobre os bens e serviços que gozem de redução de 60% das alíquotas do IVA dual (art. 9º, §9º, da EC 132/23). Convive com o IVA dual; não se confunde com ele, pois tem finalidade dissuasória, não arrecadatória primária. Sua cobrança tem início ao longo da transição (a partir de 2027).

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Regime de transição da Reforma

A transição é assimétrica: rápida para o contribuinte (2026–2033), para evitar a convivência prolongada de dois sistemas; longa para os entes (2029–2077), para preservar níveis de arrecadação e reduzir resistência.

Transição para o contribuinte · nascimento do IVA dual e extinção dos tributos substituídos
2026
teste
Alíquotas-teste. IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS cobrados plenos. Início simbólico do IBS (0,1%) e da CBS (0,9%); o recolhido pode ser compensado com PIS/COFINS ou ressarcido.
2027–2028
CBS cheia; fim do PIS/COFINS. Extinção de PIS e COFINS; CBS em alíquota normal (reduzida 0,1%). Início do Imposto Seletivo. "Novo IPI" só para bens concorrentes da ZFM. IBS ainda em 0,1%.
2029–2032
Escada de substituição. ICMS e ISS reduzidos 10% ao ano, enquanto as alíquotas estadual e municipal do IBS sobem gradualmente. O Senado calibra as alíquotas de referência para manter a arrecadação.
2033
pleno
Extinção de ICMS e ISS. Sistema definitivo: IBS + CBS + Imposto Seletivo. Aproveitamento dos saldos credores de ICMS/IPI/PIS/COFINS disciplinado em LC (compensação ou ressarcimento).
Conceito · transição para os entes (2029–2077)

◉◉ Para os entes federados, a migração do princípio da origem para o do destino dura de 2029 a 2077, pois gera perda para Estados produtores. Instrumentos: alíquota de referência (fixada pelo Senado, respeita anterioridade anual, não a nonagesimal); trava tributária (mantém constante a carga, reduzindo a referência se a arrecadação exceder o previsto — aplicada à União a partir de 2030 e a todos os entes de 2035); e o seguro-receita (art. 132 do ADCT), regra de distribuição para amortecer a migração — o instrumento mais longevo, com redução gradual a partir de 2078 e extinção em 2097.

Posição de prova · conclusão intertemporal (regime misto)

◉◉◉ Para o direito material dos impostos municipais (IPTU/ITBI/ISS): vale a irretroatividade (art. 150, III, a) com as exceções do art. 106 do CTN (lei interpretativa; retroatividade benigna de penalidade não definitivamente julgada) e a anterioridade anual (b) e nonagesimal (c) — lembrando que a fixação da BC do IPTU dispensa a noventena (art. 150, §1º). Para a Reforma, aplicam-se as regras de transição próprias da EC 132/2023 (vigência escalonada 2026–2033 para o contribuinte; 2029–2077 para os entes), que devem ser expostas em Antes × Depois — não a lógica ordinária de anterioridade.

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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas, agrupadas por imposto. O que carrega prova é a razão de decidir; o número é âncora, não a resposta.

IPTU

Súmula / TemaTeseFonte
Súmula 668/STFInconstitucional a progressividade de alíquotas do IPTU antes da EC 29/2000, salvo a extrafiscal de função social.STF
Súmula 589/STFInconstitucional o adicional progressivo em razão do número de imóveis do contribuinte.STF
Súmula 626/STJIPTU sobre imóvel em área urbanizável/de expansão não depende dos melhoramentos do art. 32, §1º.STJ
Súmula 614/STJLocatário não tem legitimidade para discutir a relação de IPTU nem para repetir indébito.STJ
Súmula 399/STJCabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.STJ
Súmula 397/STJO contribuinte é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao endereço.STJ
Tema 1084/STFConstitucional a lei que delega ao Executivo avaliar imóvel novo fora da PGV, com critérios legais e contraditório.ARE 1.245.097
Tema 1158/STJO credor fiduciário, antes de consolidar a propriedade e imitir-se na posse, não é contribuinte do IPTU.STJ (Info 843)
RE 601720/STFIncide IPTU sobre bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado exploradora de atividade econômica.STF (Tema 437?)

ITBI

Súmula / TemaTeseFonte
Tema 1124/STFO fato gerador do ITBI só ocorre com a efetiva transferência da propriedade, que se dá pelo registro.ARE 1.294.969
Tema 1113/STJBC é o valor de mercado; valor declarado presume-se correto (só afastável por processo, art. 148); vedado arbitramento prévio unilateral.REsp 1.937.821
Tema 796/STFA imunidade da integralização não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a integralizar.RE 796.376
Súmula 656/STFInconstitucional alíquota progressiva de ITBI com base no valor venal.STF
Súmulas 470 e 110/STFITBI não incide sobre a construção feita pelo adquirente/promitente comprador, mas sobre o existente ao tempo da alienação.STF

ISS

Súmula / TemaTeseFonte
SV 31/STFInconstitucional a incidência de ISS sobre locação de bens móveis (obrigação de dar).STF
Tema 296/STFA lista de serviços é taxativa, mas admite interpretação extensiva para atividades congêneres.RE 784.439
ADI 1945/5659 · Tema 590Software (padronizado ou por encomenda; download ou nuvem) é ISS, não ICMS.STF
Tema 379/STFMedicamento manipulado sob encomenda: ISS; de prateleira: ICMS.RE 605.552
Tema 816/STFIndustrialização por encomenda como etapa intermediária do ciclo de mercadoria é ICMS (ISS inconstitucional).RE 882.461
ADI 5.835/5.862Inconstitucional deslocar o ISS ao domicílio do tomador em hipóteses específicas (segurança jurídica/pacto federativo).STF (Info 1097)
Tema 1323/STJSociedade uniprofissional sob forma limitada mantém o ISS fixo se preservado o caráter personalíssimo.STJ (Info 866)
Súmulas e teses a fixar
  • IPTU: Súmulas 668, 589, 539 (STF); 626, 614, 399, 397, 160 (STJ); Súmula 583/STF e SV 52 (imunidade de imóvel alugado); Temas 980 (prescrição), 1134 (arrematante não responde por débitos anteriores — art. 130, par. único).
  • ITBI: Temas 1124, 1113, 796; Súmulas 656, 470, 110, 75 (STF).
  • ISS: SV 31; Temas 296, 590, 379, 816, 1020; ADI 1945/5659; Súmulas 274, 424, 588 (STF), 156, 167, 524 (STJ); DL 406/68, art. 9º (uniprofissionais).
  • Reforma: ainda sem jurisprudência consolidada — o peso está no texto da EC 132/2023, LC 214/2025 e regras de transição do ADCT.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas de maior incidência, costurando institutos. O examinador testa a fronteira: momento do fato gerador, base de cálculo, conflito de competência e a virada da Reforma.

Como se distribui a competência para tributar a transmissão de imóveis entre ITBI, ITCMD e a imunidade da integralização?
Tese: onerosa e inter vivos → ITBI (municipal); gratuita ou causa mortis → ITCMD (estadual); integralização de capital → imune, salvo o excedente ao capital. Fundamento: art. 156, II e §2º, I, da CF; arts. 35–37 do CTN; Tema 796/STF (excedente); Tema 1124/STF (registro como fato gerador). Ressalva: na integralização não incide a exceção da atividade preponderante imobiliária, mas incide o limite quantitativo do capital (Tema 796); reforma agrária é aquisição originária (art. 184, §5º), fora da incidência.
Um mesmo imóvel em zona urbana pode escapar do IPTU e sofrer ITR? E pode ter IPTU afastado por restrição ambiental?
Tese: sim ao ITR, se destinado à exploração rural (critério da destinação); o IPTU só é afastado quando a restrição ambiental esvazia por completo a propriedade. Fundamento: art. 32 do CTN (regra da localização) × art. 15 do DL 57/66 (destinação); jurisprudência do STJ (estação ecológica afasta; APP/non aedificandi não afasta). Ressalva: mera restrição de uso (APP, non aedificandi) mantém a propriedade e a incidência; só a proteção integral que retira uso, gozo e disposição descaracteriza o fato gerador (art. 34).
Com a Reforma, o que acontece com o ISS e o ICMS, e como o novo modelo trata os serviços e a competência dos entes?
Tese: ISS e ICMS são extintos ao fim da transição (2033) e absorvidos pelo IBS, de base ampla e conceito residual de serviço; a competência dos entes torna-se compartilhada e administrada pelo Comitê Gestor. Fundamento: art. 156-A (IBS) e 195, V (CBS); art. 149-B (simetria); art. 156-B (Comitê Gestor); ADCT (transição 2026–2033). Ressalva: até 2032 há convivência; a autonomia dos entes reduz-se à alíquota própria, com alíquota de referência supletiva do Senado; o IBS adota destino, não-cumulatividade plena e cálculo por fora.
A base de cálculo do IPTU e a do ITBI podem divergir? O Município pode fixar previamente uma pauta de valores?
Tese: podem divergir; a BC do IPTU decorre da PGV e a do ITBI é o valor de mercado da transação; o Município não pode arbitrar previamente por pauta unilateral. Fundamento: arts. 33 e 38 do CTN; Tema 1113/STJ (valor declarado presumido; sem arbitramento prévio); alteração legal recente do art. 38 (critérios técnicos e contraditório). Ressalva: a BC do IPTU não serve nem de piso para o ITBI; a presunção do valor declarado só cede por processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
Conexões com outros pontos
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Painel de véspera

Alta incidência

  • ITBI — fato gerador só no registro (Tema 1124): promessa e contrato não bastam.
  • ITBI — base de cálculo (Tema 1113): valor de mercado declarado, presumido; sem arbitramento prévio unilateral; BC do IPTU não é piso.
  • ITBI — imunidade da integralização (Tema 796): não cobre o valor excedente ao capital social.
  • ISS × ICMS — software (ADI 1945/5659; Tema 590): sempre ISS, download ou nuvem.
  • IPTU — progressividade fiscal (Súmula 668): só após a EC 29/2000; a extrafiscal (função social) é do texto originário.
  • IBS/CBS: não-cumulatividade plena (crédito financeiro), princípio do destino, cálculo por fora.

Confusões X × Y

  • IPTU: progressividade fiscal (valor, art. 156, §1º, I) × extrafiscal (tempo, art. 182, §4º, II) × diferenciação (uso/localização, §1º, II — não é progressividade).
  • ITBI × ITCMD: onerosa inter vivos × gratuita/causa mortis.
  • ISS × ICMS: obrigação de fazer × obrigação de dar; exceção do Tema 816 (etapa intermediária = ICMS).
  • IBS × ICMS: crédito financeiro × físico; destino × origem; cálculo por fora × por dentro.
  • Regimes específicos × favorecidos: lógica própria de apuração (setores) × redução de percentual fixo (60/30/100).
  • Split payment × cashback: técnica de arrecadação × devolução a pessoas físicas de baixa renda.

Súmulas / teses indispensáveis

  • STF: Súmulas 668, 589, 539, 583, 656, 470, 110, 274, 424, 588; SV 31 e SV 52; Temas 1124, 796, 590, 296, 379, 816, 1084.
  • STJ: Súmulas 626, 614, 399, 397, 160, 156, 167, 524; Temas 1113, 980, 1158, 1134, 1323.
  • Reforma: EC 132/2023; LC 214/2025; arts. 156-A, 156-B, 149-B, 149-C, 153, VIII; transição 2026–2033 (contribuinte) e 2029–2077 (entes).

Âncoras de memória

  • ITBI: "só no Registro" — fato gerador; "só o excedente" — imunidade da integralização.
  • Anterioridade: a fixação da BC do IPTU e do IPVA foge da noventena (art. 150, §1º), não da anual.
  • IVA favorecido: o legislador escolhe a operação, nunca o percentual (fixo: 100 / 60 / 30).
  • Sujeição do IPTU: proprietário, domínio útil ou posse com animus domini — a lei municipal escolhe (Súmula 399).