Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Tributário · Impostos em espécie

Impostos Estaduais · Ponto 11

As três competências do art. 155 da CF — ITCMD, ICMS e IPVA — sob a Constituição, o CTN, a LC 87/96 e as resoluções do Senado, já lidas pela lente da Reforma Tributária (EC 132/2023) e das leis que a antecederam: LC 190/2022 (DIFAL) e LC 204/2023 (ADC 49).

Revisão para a oral CF art. 155 LC 87/96 (Kandir) EC 132/2023 STF · STJ
§

Mapa do ponto

O art. 155 da CF arrola exaustivamente três impostos de competência dos Estados e do DF: o ITCMD (transmissão gratuita — inciso I), o ICMS (consumo/circulação — inciso II) e o IPVA (propriedade de veículos — inciso III). O eixo que os costura é a tensão federativa: por serem tributos estaduais de vocação nacional, a Constituição os amarra por normas de uniformização — lei complementar de normas gerais (art. 146, III), resoluções do Senado fixando alíquotas (para conter a guerra fiscal) e, no ICMS, os convênios do CONFAZ. Sobre tudo isso paira a Reforma Tributária (EC 132/2023), que reescreveu o ITCMD (progressividade obrigatória, bens no exterior) e o IPVA (aeronaves/embarcações) e decretou a extinção gradual do ICMS, a ser substituído pelo IBS até 2033. Cada imposto abaixo é um tópico autônomo; ao fim, o quadro consolidado de jurisprudência, a arguição transversal e o painel de véspera.

1

Aspectos gerais dos impostos estaduais

A moldura comum: competência exaustiva do art. 155, o papel do Senado nas alíquotas e o divisor de águas da Reforma Tributária. Fixe aqui o que se repete nos três impostos antes de descer a cada regra-matriz.

Conceito · competência exaustiva

◉◉◉ O art. 155, I a III, CF lista de forma taxativa os impostos estaduais: ITCMD, ICMS e IPVA. Não há, para os Estados, competência residual (que é da União — art. 154, I). Como todo imposto, dependem de lei complementar nacional a definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, "a"); na ausência dela, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º, CF), como o STF admitiu para o IPVA e o ITCMD.

O Senado e as alíquotas — antídoto à guerra fiscal

A CF confia ao Senado Federal resoluções que balizam as alíquotas dos impostos estaduais, sempre com quóruns crescentes do menor para o maior. Repare no contraste de obrigatoriedade entre os três impostos:

Imposto / alíquotaO que o Senado fazIniciativa → aprovação
ITCMD — máximaObrigatório fixar teto (hoje 8% — Res. 9/1992).art. 155, §1º, IV
IPVA — mínimaObrigatório fixar piso (evita alíquota simbólica atrativa).art. 155, §6º, I
ICMS — interestadual / exportaçãoObrigatório (única, fixa).Presidente ou 1/3 → maioria absoluta
ICMS — interna mínimaFacultativo.1/3 → maioria absoluta
ICMS — interna máximaFacultativo (só p/ resolver conflito específico).maioria absoluta → 2/3
Posição de prova · alíquotas do Senado

Memorize o par: no ITCMD o Senado fixa máxima (teto de 8%); no IPVA, mínima (piso). No ICMS, a alíquota interestadual é obrigatória (única/fixa: 12%, ou 7% do Sul/Sudeste p/ N/NE/CO/ES — Res. 22/1989 — e 4% para importados — Res. 13/2012); as alíquotas internas mín./máx. são facultativas e não podem ser inferiores à interestadual, salvo convênio (art. 155, §2º, VI).

Regras-matrizes em uma olhada

Síntese comparativa dos três impostos — a espinha dorsal do ponto:

CritérioITCMDICMSIPVA
Fato geradorTransmissão gratuita causa mortis ou doação de bens/direitos.Circulação de mercadoria; transporte interestadual/intermunicipal; comunicação; importação.Propriedade de veículo automotor.
ContribuinteSucessor (morte) / donatário (doação).Quem realiza operação com habitualidade/intuito comercial (art. 4º, LC 87/96); na importação, qualquer pessoa.Proprietário do veículo.
Base de cálculoValor de mercado (moderniza o "valor venal") do bem/direito.Valor da operação, com o tributo por dentro (art. 155, §2º; AI 319.670).Valor venal do veículo.
LançamentoPor declaração.Por homologação (Fisco lança de ofício a diferença).De ofício (banco de dados + notificação).
Nota EC 132/23Progressividade obrigatória; alcança bens no exterior (com LC).Extinção gradual → substituição pelo IBS até 2033.Passa a alcançar veículos aquáticos e aéreos (com imunidades).

O divisor de águas — Reforma Tributária (EC 132/2023)

◉◉◉ A EC 132/2023 substitui a tributação do consumo por um IVA dual: a CBS (federal, art. 195, V) e o IBS (compartilhado entre Estados, DF e Municípios, art. 156-A), além do Imposto Seletivo. O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) serão extintos e substituídos pelo IBS. A regulamentação veio pela LC 214/2025, com cobrança de IBS/CBS a partir de 1º/01/2026 e transição longa até 2033 — motivo por que o ICMS segue sendo objeto de estudo até sua extinção. A EC 132 também reescreveu o ITCMD (progressividade + exterior) e o IPVA (aeronaves/embarcações).

Transição da Reforma Tributária · o relógio do ICMS ao IBS
2023
EC 132
Emenda promulgada. Cria o IVA dual (IBS + CBS) e o Imposto Seletivo; reescreve ITCMD e IPVA no art. 155.
2025
LC 214
Lei geral do IBS/CBS. Regulamenta os novos tributos e o Comitê Gestor do IBS.
2026
início
Fase-teste. Passa a existir a cobrança de IBS/CBS em alíquotas de referência, mantida a exigência do ICMS/ISS antigos nessa etapa.
2029→2032
convivência
Redução gradual. As alíquotas de ICMS e ISS diminuem progressivamente enquanto o IBS cresce, ano a ano.
2033
extinção
ICMS e ISS extintos. O IBS assume integralmente a tributação estadual/municipal do consumo.

Enquanto durar a transição, o ICMS convive com o IBS; a prova cobra a arquitetura da EC 132 e o marco de início (2026, LC 214/2025), sem exigir a íntegra do cronograma.

2

ITCMD — transmissão causa mortis e doação

O imposto sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos. Tributo estadual de disciplina fortemente nacional: competência amarrada pela CF, teto de alíquota no Senado e, para o elemento estrangeiro, dependência de lei complementar. A EC 132/2023 o reescreveu.

Competência — quem cobra, e o nó do elemento estrangeiro

Conceito · critério espacial (art. 155, §1º)

◉◉◉ A competência varia com a natureza do bem: imóveis e respectivos direitos → Estado da situação do bem (art. 155, §1º, I); bens móveis, títulos e créditos → na sucessão, Estado onde era domiciliado o de cujus; na doação, Estado do domicílio do doador (art. 155, §1º, II). A lógica: imóvel segue o local; móvel segue a pessoa.

Exceção · elemento no exterior exige LC

Quando a transmissão tem conexão internacional (doador domiciliado no exterior; de cujus com bens, residência ou inventário no exterior), a competência depende de lei complementar (art. 155, §1º, III). O STF, no Tema 825 (RE 851.108), fixou que os Estados não podem exigir ITCMD nessas hipóteses enquanto não houver a LC federal — a competência fica suspensa. Reforço no ADI 6.838/MT: é inconstitucional lei estadual que institua ITCMD sobre elemento estrangeiro antes da EC 132/2023.

Novidade legislativa · EC 132/2023

A Reforma alterou o art. 155, §1º, II e enfrentou o vazio do Tema 825: enquanto a lei complementar de normas gerais não sobrevier, a própria EC 132 trouxe regra de transição definindo o ente competente nas hipóteses com exterior (em regra, pelo domicílio do sucessor/donatário quando o transmitente estiver no exterior). A disciplina definitiva dessas regras (inclusive de operações com trust) foi remetida a lei complementar nacional superveniente. Antes: competência suspensa (Tema 825). Depois: regra transitória constitucional + LC nacional a integrar.

Fato gerador — material e temporal

Conceito · critério material

Incide sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos com expressão econômica, por sucessão causa mortis ou doação. Por exigir gratuidade, excepciona as transmissões originárias (usucapião, acessão — não há transmissão de um titular a outro). Ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores/donatários, respeitada a fração ideal de cada um.

Tendência de prova · trusts e planejamento sucessório

As normas gerais supervenientes disciplinaram expressamente o trust (figura da Lei 14.754/2023): (a) a reversão dos bens ao beneficiário por morte do instituidor é tributada como causa mortis; (b) a reversão em vida, como doação; (c) não incide ITCMD na passagem dos bens ao trustee (administrador), por presunção de onerosidade. Tema apontado como de alta probabilidade nas próximas provas.

Conceito · critério temporal

Consuma-se o fato gerador: na sucessão, na data do óbito (abertura da sucessão — art. 1.784 CC); na doação, na celebração do contrato ou na formalização do título translativo (escritura de imóvel). No causa mortis, o fato gerador independe da abertura de inventário. Cristaliza a súmula histórica: o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 STF), coerente com o art. 144 CTN.

Súmulas históricas do STF que sobrevivem (causa mortis)
  • Súmula 113: calcula-se sobre o valor dos bens na data da avaliação.
  • Súmula 114: não é exigível antes da homologação do cálculo.
  • Súmula 115: não incide sobre os honorários do advogado do inventariante.
  • Súmula 331: é legítima a incidência no inventário por morte presumida.
  • Súmula 542: é constitucional a multa estadual por retardamento do inventário.
  • Súmula 590: incide sobre o saldo credor da promessa de compra e venda na abertura da sucessão do promitente vendedor.

Imunidades e não incidência

O critério material tem exceções fixadas em nível nacional — imunidades (previstas na CF) e hipóteses de não incidência (infraconstitucionais). A EC 126/2022 e a EC 132/2023 ampliaram o rol de imunidades:

Regime · imunidades constitucionais do ITCMD
  • EC 126/2022 (art. 155, §1º, V): não incide sobre doações, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais / de mitigação climática e a instituições federais de ensino.
  • EC 132/2023 (art. 155, §1º, VII): não incide sobre transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos de relevância pública e social (inclusive organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos), na consecução de seus objetivos sociais, observada a LC.
Distinções · não incidência (infraconstitucional)

Não incide, entre outras: na renúncia abdicativa à herança (pura, em favor do monte, sem aceitação prévia — se translativa/em favor de pessoa certa, incide como doação); na extinção de usufruto que consolida a propriedade no instituidor; sobre benefício de previdência privada, seguro ou pecúlio (negócio oneroso aleatório). Ponto sensível: VGBL/PGBL não integram a base do ITCMD por morte (ver abaixo).

Base de cálculo

Conceito · valor de mercado

◉◉ A base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (expressão que moderniza o "valor venal"). Admite-se a dedução das dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas. Para quotas/ações sem mercado ativo, avalia-se pelo patrimônio líquido ajustado a mercado.

Posição de prova · VGBL/PGBL fora da base

No Tema 1214 (RE 1.363.013), o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores de VGBL e PGBL por morte do titular — são de natureza securitária/previdenciária, não herança (o STJ já dizia que o VGBL não é herança, art. 794 CC). Sustente: não incide ITCMD sobre VGBL/PGBL.

Jurisprudência · arbitramento da base
Regra: o Fisco pode arbitrar o valor venal (art. 148 CTN) quando a declaração do contribuinte for omissa ou não merecer fé.
Tema 1371 (STJ): o arbitramento exige procedimento individualizado, prévio, com contraditório, e a Fazenda deve comprovar que o valor declarado está fora do mercado — não pode ser suprimido genericamente por decisão judicial.

Alíquota e progressividade

Conceito · teto de 8% e vedação de remissão automática

◉◉◉ Compete ao Senado fixar a alíquota máxima (art. 155, §1º, IV), hoje 8% (Res. 9/1992). O STF veda que o Estado edite lei dizendo que sua alíquota "será a máxima do Senado": a cada nova máxima o Estado deve editar lei própria fixando o percentual (RE 218.086) — sob pena de majoração automática sem lei estadual específica.

Novidade legislativa · progressividade obrigatória

O STF já admitia a progressividade do ITCMD, superando o dogma de que imposto real não a comporta (RE 562.045). A EC 132/2023 tornou-a obrigatória: as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação (art. 155, §1º, VI). Antes: progressividade facultativa (RE 562.045). Depois: obrigatória (EC 132). Para conter elisão, doações sucessivas entre os mesmos sujeitos somam-se para reenquadrar a faixa, deduzido o já pago.

Distinção decisiva · ITCMD × ITBI

Cuidado com o contraste clássico: o ITCMD pode (e agora deve) ser progressivo (RE 562.045; EC 132). Já o ITBI (municipal, oneroso) não admite progressividade segundo a Súmula 656 STF. Transmissão gratuita → progressiva; onerosa → proporcional.

Sujeitos, lançamento e decadência

Regime · contribuinte e lançamento

Contribuinte: na sucessão, o sucessor (herdeiro/legatário); na doação, o donatário. Lançamento por declaração (a autoridade constitui o crédito a partir das informações do sujeito passivo/avaliação judicial). No arrolamento sumário, o STJ (Temas 391 e 1074) admite que a homologação da partilha e a expedição do formal antecedam o recolhimento do ITCMD (art. 659, §2º, CPC), exigido apenas o pagamento dos demais tributos do espólio (art. 192 CTN).

Posição de prova · decadência na doação não declarada

Tema 1048 (STJ, REsp 1.841.798): no ITCMD sobre doação não declarada ao Fisco, o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, CTN) — e não na data do fato gerador. Sustente: conta-se pelo art. 173, I, não pelo art. 150, §4º.

Um residente no exterior doa dinheiro (bem móvel) a um donatário domiciliado em seu Estado. O Estado pode exigir ITCMD?
Tese: historicamente não, por ausência da LC exigida — mas a EC 132 alterou o quadro. Fundamento: art. 155, §1º, III, CF exige LC para o elemento estrangeiro; Tema 825 (RE 851.108) suspendeu a competência estadual enquanto ausente a LC. Ressalva: a EC 132/2023 trouxe regra de transição constitucional (competência, em regra, pelo domicílio do donatário quando o doador está no exterior), remetendo a disciplina definitiva à LC nacional; e o ADI 6.838/MT confirmou a inconstitucionalidade da cobrança estadual sobre elemento estrangeiro antes da EC 132.
É possível alíquota progressiva no ITCMD? Isso não ofende a natureza de imposto real?
Tese: sim, é possível e hoje obrigatória. Fundamento: RE 562.045 superou a tese de que imposto real não comporta progressividade (leitura da capacidade contributiva — art. 145, §1º); a EC 132 tornou a progressividade obrigatória (art. 155, §1º, VI). Ressalva: não confundir com o ITBI, cuja progressividade o STF rejeitou (Súmula 656) — a distinção está na gratuidade × onerosidade da transmissão.
3

ICMS — circulação de mercadorias e serviços

O imposto de maior arrecadação do país e o mais litigado. Não-cumulativo, de seletividade facultativa, disciplinado pela LC 87/96 (Kandir) e por convênios do CONFAZ. Fadado à extinção pela EC 132 (→ IBS até 2033), mas ainda exigível durante toda a transição — logo, plenamente cobrável em prova.

Os quatro fatos geradores

O art. 155, II, CF reúne materialidades distintas sob a mesma sigla. São quatro fatos geradores autônomos:

1 · Circulação de mercadorias

◉◉◉ Exige três elementos: operação (negócio jurídico), circulação jurídica (transferência de titularidade, não mero deslocamento físico) e mercadoria (bem móvel sujeito à mercancia — habitualidade/intuito comercial, art. 4º LC 87/96). Por isso, em regra não incide sobre venda de bem do ativo fixo.

Exceção · deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular

Não há fato gerador no simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular — falta a transferência de titularidade. É a Súmula 166 STJ, hoje elevada a patamar constitucional pela ADC 49 (STF): inconstitucionais os trechos da Kandir que tributavam essa transferência, ainda que entre estabelecimentos em Estados distintos (Tema 1099). Ver, adiante, a modulação e a LC 204/2023.

2 · Transporte interestadual e intermunicipal

◉◉ Prestação onerosa de transporte de pessoas ou bens que ultrapasse os limites do município. O transporte intramunicipal é do ISS (item 16.01, LC 116/2003), não do ICMS. O STF reputa constitucional a incidência no transporte terrestre (ADI 2669).

Distinção · transporte aéreo
Inconstitucional (ADI 1600): ICMS sobre transporte aéreo de passageiros (intermunicipal, interestadual e internacional) e sobre transporte aéreo internacional de cargas por empresas nacionais.
Constitucional: ICMS sobre transporte aéreo de cargas interestadual e intermunicipal.
3 · Serviço de comunicação

◉◉ Só incide se o serviço for oneroso (radiodifusão sonora e de sons/imagens de recepção livre e gratuita é imune — art. 155, §2º, X, "d"). A incidência recai sobre quem fornece os meios de comunicação. Serviços meramente acessórios/intermediários não são comunicação.

Súmulas do STJ — o que NÃO é serviço de comunicação
  • Súmula 334: não incide sobre o serviço dos provedores de acesso à internet (serviço de valor adicionado).
  • Súmula 350: não incide sobre a habilitação de telefone celular (atividade-meio).
  • Tema 705 (STF): a inadimplência do usuário não afasta o fato gerador do ICMS-comunicação; e incide sobre a assinatura básica mensal (Tema 827).
4 · Serviços com mercadorias fora da lista da LC 116

Quando há serviço + fornecimento de mercadoria, a regra de partida é a LC 116/2003: se o serviço estiver na lista do ISS, incide só ISS (salvo ressalva expressa de ICMS sobre a mercadoria); se não estiver na lista, incide ICMS sobre o valor total (art. 155, §2º, IX, "b"). A incidência do ICMS sobre serviços é, assim, residual.

CenárioTributoBase
Serviço não previsto na LC 116ICMSValor total (serviço + mercadoria)
Serviço na LC 116, sem ressalva de ICMSISSValor total
Serviço na LC 116, com ressalva de ICMSISS + ICMSISS sobre serviço; ICMS sobre a mercadoria
Súmulas que resolvem casos-limite
  • Súmula 163 STJ: fornecimento de refeições em bares e restaurantes → ICMS sobre o valor total.
  • Súmula 156 STJ: composição gráfica personalizada sob encomenda → apenas ISS.
  • Súmula 432 STJ: construção civil não paga ICMS sobre insumos adquiridos em operações interestaduais.
Posição de prova · software e streaming são ISS

O STF pacificou que o licenciamento/cessão de uso de software (padronizado ou por encomenda, inclusive por download ou nuvem) não é ICMS, e sim ISS (ADI 1945 e ADI 5659; ADI 5576). O streaming também é serviço tributável pelo ISS (item 1.09 da LC 116, incluído pela LC 157/2016; Tema 590 do STF trata do fornecimento de software). Sustente: bens/serviços digitais gravitam para o ISS, não para o ICMS.

ICMS-importação

Conceito · incidência ampla na importação

◉◉◉ Incide na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade (art. 155, §2º, IX, "a", com a EC 33/2001). Fato gerador no desembaraço aduaneiro (SV 48 / Súmula 661 STF; Súmulas 155 e 198 STJ — aeronave e veículo para uso próprio de pessoa física). Sempre que houver importação: II + IPI + ICMS.

Distinções · destinatário jurídico e leasing
Sujeito ativo (Tema 520): o ICMS-importação cabe ao Estado do destinatário jurídico (domicílio/estabelecimento de quem promove a importação com transferência de domínio), não ao Estado do desembaraço.
Leasing internacional (RE 540.829): não incide ICMS no arrendamento mercantil internacional sem transferência de titularidade — salvo antecipação da opção de compra.
Combustíveis · incidência monofásica

◉◉ A EC 33/2001 e a LC 192/2022 criaram o ICMS monofásico sobre combustíveis (gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel, GLP): incide uma única vez, com alíquotas uniformes nacionais definidas por convênio (CONFAZ), cabendo o imposto ao Estado de consumo (art. 155, §4º, I). A redução/restabelecimento dessas alíquotas é exceção à anterioridade anual, mas não à noventena (art. 155, §4º, IV, "c").

Não-cumulatividade — a regra estruturante

Conceito · sistema de débitos e créditos

◉◉◉ O ICMS será não-cumulativo (art. 155, §2º, I; art. 19 da Kandir): compensa-se o devido em cada operação com o cobrado nas anteriores. Evita o efeito cascata, tributando apenas o valor agregado. Diferentemente da seletividade (facultativa), a não-cumulatividade é de observância obrigatória.

Exceção · isenção/não incidência e o crédito

Salvo disposição em contrário, a isenção ou não incidência (art. 155, §2º, II): (a) não gera crédito para as operações seguintes; e (b) anula o crédito das operações anteriores. A grande exceção é a exportação (art. 155, §2º, X, "a"): imune, mas assegura a manutenção e o aproveitamento do crédito anterior.

Jurisprudência · limites ao creditamento
Ativo permanente: o crédito de bens do ativo permanente só é assegurado para os que entraram após a vigência da Kandir (arts. 20 e 33, III).
Transferência de saldos (art. 25): o STJ reconhece eficácia plena ao §1º; a lei estadual não pode vedar o aproveitamento — mas pode vedá-lo ao contribuinte em saldo devedor perante o Fisco.
Regime opcional de BC reduzida: é válido exigir a renúncia proporcional ao crédito como condição do benefício, sem ofensa à não-cumulatividade (Info 855).

Seletividade

Conceito · faculdade, não dever

◉◉ O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade (art. 155, §2º, III) — faculdade do legislador estadual. Contraste com o IPI, que deverá ser seletivo (obrigatório). Quando adotada, a alíquota é inversamente proporcional à essencialidade do bem.

Posição de prova · Tema 745 (seletividade às avessas)

No Tema 745 (RE 714.139), o STF firmou: uma vez adotada a seletividade, é inconstitucional aplicar a energia elétrica e às telecomunicações — bens essenciais — alíquotas superiores às das operações em geral. Sustente: a seletividade é facultativa, mas, escolhida, vincula o legislador a não punir o essencial.

As quatro imunidades do ICMS

Regime · imunidades específicas (art. 155, §2º, X)
  • Exportação ("a"): não incide sobre mercadorias/serviços destinados ao exterior, mantido o crédito anterior. Limite (Tema 475): a imunidade não alcança operações anteriores à exportação. Transporte (Súmula 649 STJ): não incide sobre o transporte interestadual/intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.
  • Petróleo, lubrificantes, combustíveis e energia elétrica ("b"): imune na operação interestadual — a tributação ocorre no Estado de consumo (destino).
  • Ouro ativo financeiro/instrumento cambial ("c"): sujeito só ao IOF (art. 153, §5º). Se o ouro for mercadoria (joia), incide ICMS normalmente.
  • Radiodifusão livre e gratuita ("d"): sons e imagens de recepção livre e gratuita.
Distinção · salvados de sinistro

SV 32: o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras — não é atividade mercantil, mas recuperação de indenização. Pegadinha recorrente de banca.

Regime · art. 155, §3º (imunidade dos demais impostos)

Sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, nenhum outro imposto pode incidir, além do ICMS, II e IE. Essas operações são imunes aos demais impostos.

Alíquotas e DIFAL

Conceito · o diferencial de alíquotas (EC 87/2015)

◉◉◉ Nas operações a consumidor final em outro Estadocontribuinte ou não — aplica-se a alíquota interestadual e o DIFAL (diferença entre a interna do destino e a interestadual) cabe ao Estado de destino (art. 155, §2º, VII, EC 87/2015). Responsável: o destinatário, se contribuinte; o remetente, se não contribuinte (inciso VIII).

Posição de prova · DIFAL a não contribuinte exige LC

Tema 1093 (e ADI 5469): a cobrança do DIFAL introduzida pela EC 87/2015 pressupõe lei complementar de normas gerais. As leis estaduais editadas após a EC 87 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 190 (Tema 1266, RE 1.426.271). Sustente: sem LC nacional, não há DIFAL a consumidor final não contribuinte.

Divergência · anterioridade da LC 190/2022
Tese fixada (ADI 7066/7070/7078): a LC 190 não instituiu nem majorou tributo, logo não se sujeita à anterioridade anual nem à nonagesimal.
Ressalva: o próprio legislador complementar pôde fixar vacatio de 90 dias (art. 3º da LC 190) para dar previsibilidade — daí a exigibilidade a partir de 05/04/2022.
DIFAL do Simples Nacional: exige lei estadual em sentido estrito (Tema 1284); sua incidência é constitucional (RE 970.821).

Substituição tributária (ICMS-ST)

Conceito · substituição para frente (progressiva)

◉◉ Na ST para frente, antecipa-se o recolhimento de fatos geradores futuros por um substituto (fabricante/importador), com base de cálculo presumida (art. 150, §7º, CF). Autorizada por LC (art. 155, §2º, XII, "b").

Posição de prova · restituição se a base efetiva for menor

É devida a restituição da diferença quando a operação final se realiza por valor inferior à base presumida (RE 593.849, Tema 201, superando a ADI 1851; ADI 2777). E o substituído não precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro (art. 166 CTN inaplicável) — Tema 1191 do STJ. Sustente: presumido maior que o efetivo → restitui-se, sem exigir prova do art. 166.

Base de cálculo e contribuinte

Conceito · "cálculo por dentro" e o IPI

A base é o valor da operação, com o próprio ICMS integrando-a ("cálculo por dentro" — art. 155, §2º, XII, "i"), o que torna a alíquota efetiva maior que a nominal. Quanto ao IPI (art. 155, §2º, XI): não integra a BC do ICMS quando a operação é entre contribuintes e o produto se destina a industrialização/comercialização (fato gerador dos dois); mas integra se o adquirente não for contribuinte do ICMS.

Súmulas do STJ sobre a base de cálculo
  • Súmula 395: incide sobre o valor da venda a prazo na nota fiscal.
  • Súmula 457: descontos incondicionais não entram na base.
  • Súmula 431: é ilegal a cobrança por pauta fiscal.
  • Súmula 391: incide sobre a demanda de potência efetivamente utilizada de energia; Tema 986: TUST/TUSD na fatura ao consumidor integram a base.
Regime · contribuinte e lançamento

Contribuinte é quem realiza operações com habitualidade ou intuito comercial (art. 4º da Kandir); na importação, qualquer pessoa. Lançamento por homologação; o Fisco lança de ofício a diferença.

Guerra fiscal e convênios do CONFAZ

Conceito · benefício de ICMS exige convênio

◉◉◉ Isenções, incentivos e benefícios de ICMS só podem ser concedidos/revogados por convênio celebrado no CONFAZ (art. 155, §2º, XII, "g"; LC 24/75) — concessão por unanimidade, revogação por 4/5. Benefício unilateral, sem convênio, é inconstitucional e alimenta a guerra fiscal.

Jurisprudência · guerra fiscal
Estorno de crédito (Tema 490): o Estado de destino pode estornar proporcionalmente o crédito relativo a benefício presumido concedido pela origem sem autorização do CONFAZ, sem ofensa à não-cumulatividade.
Convalidação (LC 160/2017): permitiu, mediante convênio, remissão e reinstituição de benefícios irregulares — é novo benefício, não constitucionalização retroativa (Tema 817).
Não discriminação (art. 152): é inconstitucional benefício de ICMS que favoreça mercadorias originadas no próprio território do Estado (ADI 5.363).

ADC 49 — a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular

Exceção · não é fato gerador (com modulação)

◉◉◉ A ADC 49 declarou inconstitucional tributar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo em Estados distintos (Tema 1099). Modulação: efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos/judiciais pendentes até 29/04/2021; nas hipóteses não ressalvadas, ainda incide o ICMS (Tema 1367, RE 1.490.708).

Novidade legislativa · LC 204/2023

Regulamentando a ADC 49, a LC 204/2023 alterou a Kandir para (a) afastar a incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e (b) assegurar a manutenção do crédito, disciplinando a transferência do crédito ao estabelecimento de destino. Antes: incidência prevista na Kandir. Depois: não incidência + garantia de crédito (LC 204/2023). Verificar a redação final da transferência do crédito (veto e desdobramentos).

ICMS e as bases do PIS/COFINS

Posição de prova · a "tese do século"

No RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS — não é receita/faturamento, apenas transita pelo contribuinte rumo ao Fisco (modulação: efeitos a partir de 15/03/2017). O STJ estendeu ao DIFAL, que também não integra a base do PIS/COFINS (Tema 1125). Sustente: ICMS (e DIFAL) fora da base do PIS/COFINS.

Uma empresa transfere mercadorias de sua matriz para uma filial em outro Estado. Incide ICMS?
Tese: não — falta a circulação jurídica (transferência de titularidade). Fundamento: Súmula 166 STJ; ADC 49 (STF), que declarou inconstitucional a incidência mesmo entre estabelecimentos em Estados distintos (Tema 1099); e a LC 204/2023, que positivou a não incidência com garantia de crédito. Ressalva: atenção à modulação da ADC 49 — efeitos a partir de 2024, ressalvados os processos pendentes até 29/04/2021; nas situações não ressalvadas ainda se cobra (Tema 1367).
Um Estado concede, por lei própria, crédito presumido de ICMS sem convênio do CONFAZ. Qual a consequência, e o que pode fazer o Estado de destino?
Tese: o benefício é inconstitucional; o Estado de destino pode estornar proporcionalmente o crédito. Fundamento: art. 155, §2º, XII, "g", CF e art. 1º da LC 24/75 (benefício exige convênio unânime); Tema 490 autoriza o estorno proporcional pelo destino. Ressalva: a LC 160/2017 permitiu a convalidação/remissão de benefícios irregulares mediante convênio — mas como novo benefício, não como constitucionalização retroativa (Tema 817).
O ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS?
Tese: não integra. Fundamento: RE 574.706 (Tema 69) — o ICMS não é receita nem faturamento do contribuinte, apenas ingressa e é repassado ao Fisco. Ressalva: houve modulação (efeitos a partir de 15/03/2017); a mesma lógica alcança o DIFAL (Tema 1125/STJ).
4

IPVA — propriedade de veículos automotores

Imposto de natureza predominantemente fiscal, com aberturas de extrafiscalidade (ambiental) trazidas pela EC 132. Sem lei complementar nacional de normas gerais, os Estados legislam com plenitude (art. 24, §3º, CF).

Fato gerador — e a virada da EC 132/2023

Conceito · o que alcança

◉◉◉ Incide sobre a propriedade de veículo automotor (art. 155, III). O STF interpretava a expressão de forma restritiva: só veículos terrestres, excluindo embarcações e aeronaves — inconstitucional a lei estadual que as tributasse antes da EC 132 (ADI 5.654; o precedente clássico costuma ser citado como RE 379.572).

Novidade legislativa · aeronaves e embarcações passam a ser alcançadas

A EC 132/2023 incluiu o art. 155, §6º, III: o IPVA passa a incidir sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Antes: só terrestres (jurisprudência restritiva). Depois: também aquáticos e aéreos, com imunidades expressas. Cuidado: lei estadual anterior à EC 132 que tributava embarcação/aeronave segue inconstitucional (ADI 5.654); a incidência nova depende de norma editada sob a nova competência.

Regime · imunidades do IPVA (EC 132 e EC 137)
  • Aeronaves agrícolas e de operador certificado para serviços aéreos a terceiros;
  • Embarcações de PJ com outorga para transporte aquaviário, ou de quem pratique pesca (industrial, artesanal, científica, de subsistência);
  • Plataformas flutuantes e embarcações com essa finalidade principal;
  • Tratores e máquinas agrícolas;
  • EC 137/2025: veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais de fabricação (excetuados micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques).

Alíquotas e diferenciação

Conceito · piso do Senado e seletividade de alíquotas

O Senado fixa alíquotas mínimas (obrigatório — art. 155, §6º, I). A EC 132 ampliou as diferenciações possíveis: além do tipo e da utilização, agora também por valor e impacto ambiental (§6º, II) — abrindo o IPVA à extrafiscalidade (populares × luxuosos; táxi × passeio; poluentes × limpos).

Distinção · nacional × importado e cilindradas

É vedada a alíquota diferenciada entre veículos nacionais e importados — seria nova tributação pelo fato gerador da importação e ofende o tratamento nacional (RE 367.785). Já a diferenciação por cilindradas é constitucional, por ser critério objetivo ligado ao tipo, sem progressividade vedada (ADI 5.654).

Base de cálculo, contribuinte e lançamento

Conceito · base, noventena e sujeito passivo

Base de cálculo: valor venal do veículo. A alteração da base de cálculo do IPVA é exceção à noventena (art. 150, §1º, CF) — pode valer no exercício seguinte sem esperar 90 dias (mas observa a anterioridade anual). Contribuinte: o proprietário. Lançamento de ofício (banco de dados + notificação).

Jurisprudência · sujeição passiva
Credor fiduciário (Tema 1153): é inconstitucional elegê-lo contribuinte/responsável do IPVA sobre veículo alienado fiduciariamente — salvo se consolidada a propriedade plena.
Alienante (Tema 1118 / Súmula 585 STJ): a responsabilidade solidária do antigo proprietário por falta de comunicação da venda depende de lei estadual específica; o art. 134 do CTB não alcança o IPVA do período posterior à alienação.
Imunidade recíproca (ACO 879): veículos dos Correios (ECT) são imunes ao IPVA.
Lei estadual de 2021 institui IPVA sobre embarcações e aeronaves. É válida, considerando que a EC 132/2023 passou a prevê-las?
Tese: não — a lei editada antes da EC 132 é inconstitucional. Fundamento: à época, o art. 155, III, alcançava apenas veículos terrestres (interpretação restritiva; ADI 5.654) — a incidência sobre embarcações/aeronaves carecia de competência. Ressalva: a EC 132 (art. 155, §6º, III) passou a autorizar a tributação de aquáticos e aéreos, com imunidades próprias — mas exige norma nova sob a competência ampliada; a emenda não convalida a lei anterior.
5

Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência, por eixo temático. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número — a banca cobra o raciocínio.

ITCMD

Súmula/TemaTeseDispositivo
Tema 825Estados não podem exigir ITCMD com elemento no exterior sem a lei complementar exigida.art. 155, §1º, III
Tema 1214Não incide ITCMD sobre VGBL/PGBL repassados aos beneficiários por morte do titular.RE 1.363.013
RE 562.045É constitucional a progressividade do ITCMD (imposto real admite progressividade).art. 145, §1º
Tema 1048Doação não declarada: decadência conta-se do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I).REsp 1.841.798
Tema 1074No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento do ITCMD.art. 659, §2º, CPC
Tema 1371Arbitramento da base (art. 148 CTN) exige procedimento prévio, individualizado e contraditório.art. 148 CTN
Súm. 112 STFDevido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.art. 144 CTN

ICMS — incidência

Súmula/TemaTeseDispositivo
ADC 49 / T. 1099Não incide no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em Estados distintos.Súmula 166 STJ
SV 32Não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SV 48Legítima a cobrança no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada.art. 155, §2º, IX, a
ADI 1945/5659Software (padronizado ou por encomenda) é ISS, não ICMS.LC 116/2003
Súm. 334/350 STJNão incide sobre provedores de acesso à internet nem sobre habilitação de celular.art. 155, II
Tema 745Adotada a seletividade, energia e telecom não podem ter alíquota superior à das operações em geral.RE 714.139
Tema 475A imunidade de exportação não alcança as operações anteriores à exportação.art. 155, §2º, X, a
Súm. 649 STJNão incide sobre o transporte interestadual/intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior.art. 3º, II, LC 87/96

ICMS — crédito, DIFAL, ST e PIS/COFINS

Súmula/TemaTeseDispositivo
Tema 69O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS (e o DIFAL também não — Tema 1125/STJ).RE 574.706
Tema 1093DIFAL a consumidor final não contribuinte pressupõe lei complementar (LC 190/2022).EC 87/2015
Tema 1266Leis estaduais pós-EC 87 e pré-LC 190 só produzem efeitos a partir da LC 190.RE 1.426.271
ADI 7066A cobrança do DIFAL pela LC 190 não observa anterioridade (não houve instituição/majoração).art. 3º LC 190
Tema 201Restitui-se o ICMS-ST quando a base efetiva for inferior à presumida.RE 593.849; ADI 2777
Tema 1191O substituído não precisa comprovar o encargo (art. 166 CTN) para a restituição.STJ
Tema 490Válido o estorno proporcional do crédito de benefício concedido sem CONFAZ pela origem.art. 155, §2º, XII, g
Tema 986TUST/TUSD lançadas na fatura ao consumidor integram a base do ICMS.art. 13, §1º, LC 87/96

IPVA

Súmula/TemaTeseDispositivo
Tema 1153Inconstitucional eleger o credor fiduciário contribuinte/responsável, salvo consolidação da propriedade.RE 1.355.870
Tema 1118Responsabilidade solidária do alienante por falta de comunicação exige lei estadual específica.REsp 1.881.788
Súm. 585 STJO art. 134 do CTB não abrange o IPVA posterior à alienação do veículo.
ADI 5.654Constitucional diferenciar por cilindradas; lei pré-EC 132 sobre embarcação/aeronave é inconstitucional.art. 155, §6º
ACO 879Veículos dos Correios (ECT) são imunes ao IPVA (imunidade recíproca).art. 150, VI, a

Súmulas a fixar de memória: STF — 112, 113, 114, 115, 331, 542, 590 (ITCMD); SV 32, SV 48, 573, 662 (ICMS); STJ — 166, 156, 163, 198, 334, 350, 391, 395, 431, 432, 457, 509, 649, 654 (ICMS); 585 (IPVA).

6

Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Um mesmo bem imóvel pode atrair ITCMD, ITBI ou ICMS. O que separa as três incidências?
Tese: a chave é a natureza da transmissão e a destinação do bem. Fundamento: transmissão gratuita (herança/doação) → ITCMD estadual (art. 155, I); transmissão onerosa de imóvel inter vivosITBI municipal (art. 156, II); bem móvel objeto de mercanciaICMS (art. 155, II). Ressalva: reflexo na progressividade — o ITCMD pode/deve ser progressivo (RE 562.045; EC 132), o ITBI não (Súmula 656 STF); e imóvel nunca é "mercadoria" para fins de ICMS.
Qual o papel da lei complementar nacional nos três impostos estaduais?
Tese: a LC é o instrumento de uniformização, mas com intensidade distinta em cada imposto. Fundamento: art. 146, III, "a", CF exige LC para normas gerais de todo imposto. No ITCMD, a LC é imprescindível para o elemento estrangeiro (Tema 825); no ICMS, a CF impõe farta LC (Kandir; DIFAL — Tema 1093); no IPVA, à falta de LC os Estados exercem competência plena (art. 24, §3º). Ressalva: a competência plena não autoriza extrapolar o núcleo constitucional (ex.: IPVA só alcançava terrestres antes da EC 132).
Como o direito intertemporal atua sobre as mudanças da EC 132 nos impostos estaduais?
Tese: é matéria de direito material tributário — regem a irretroatividade e a anterioridade, com regras de transição próprias da Reforma. Fundamento: irretroatividade (art. 150, III, "a") + anterioridade anual e nonagesimal (alíneas "b" e "c") como limites de eficácia; o lançamento reporta-se ao fato gerador e à lei então vigente (art. 144 CTN; Súmula 112 STF). Ressalva: a EC 132 tem transição escalonada até 2033 (LC 214/2025), com convivência do ICMS e do IBS; e o próprio CTN admite retroatividade da lei interpretativa e da penalidade mais benéfica (art. 106).
Quais os mecanismos constitucionais de contenção da guerra fiscal e por que o ICMS é o seu epicentro?
Tese: a guerra fiscal nasce da tributação do consumo repartida entre entes, e a CF a combate por três frentes. Fundamento: (i) resoluções do Senado fixando alíquotas interestaduais (art. 155, §2º, IV); (ii) convênios do CONFAZ como condição para benefícios (art. 155, §2º, XII, "g"; LC 24/75); (iii) reserva de LC nacional (art. 155, §2º, XII). Ressalva: benefício unilateral sem convênio é inconstitucional e autoriza o estorno proporcional pelo destino (Tema 490); a LC 160/2017 permitiu convalidar irregularidades — e a EC 132 promete encerrar o problema com o IBS de arrecadação no destino.
7

Painel de véspera

Alta incidência

  • ADC 49 + LC 204/2023: não incide ICMS no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular (com modulação a partir de 2024).
  • Tema 69 (RE 574.706): ICMS fora da base do PIS/COFINS.
  • DIFAL: EC 87/2015 + LC 190/2022 (Temas 1093 e 1266); anterioridade da LC 190 (ADI 7066).
  • ITCMD e EC 132: progressividade obrigatória e alcance de bens no exterior (com LC — Tema 825).
  • IPVA e EC 132: passa a alcançar aeronaves/embarcações, com imunidades; EC 137/2025 (veículos 20+ anos).

Confusões X × Y

  • ITCMD × ITBI: progressividade admitida no ITCMD (RE 562.045); vedada no ITBI (Súmula 656 STF).
  • Seletividade ICMS × IPI: facultativa no ICMS ("poderá"); obrigatória no IPI ("deverá").
  • Alíquotas do Senado: ITCMD → máxima; IPVA → mínima; ICMS interestadual → obrigatória.
  • Software/streaming × mercadoria: digitais gravitam para o ISS (ADI 1945/5659), não ICMS.
  • Salvados de sinistro (SV 32) × mercancia: alienação de salvados não é fato gerador do ICMS.

Súmulas/teses indispensáveis

  • ITCMD: Tema 825, Tema 1214 (VGBL), RE 562.045, Tema 1048; Súmulas 112/113/114/590 STF.
  • ICMS: Súmula 166 STJ/ADC 49, SV 32, SV 48, Tema 745, Tema 69, Tema 1093.
  • IPVA: Tema 1153 (fiduciário), Tema 1118/Súmula 585 (alienante), ADI 5.654 (cilindradas).

Âncoras de memória

  • "Imóvel segue o local; móvel segue a pessoa": critério espacial do ITCMD (§1º, I e II).
  • "Gratuita → progressiva; onerosa → proporcional": ITCMD × ITBI.
  • Importação: II + IPI + ICMS sempre juntos; ICMS na entrada, qualquer pessoa/finalidade.
  • "Poderá = ICMS; deverá = IPI": a seletividade.
  • Reforma: 2023 EC → 2026 início → 2033 extinção do ICMS → IBS.
Conexões com outros pontos
  • Ponto 2 (limitações): anterioridade, irretroatividade, imunidades e a EC 137/2025 (IPVA) dialogam diretamente com este ponto.
  • Ponto 12 (impostos municipais): o contraste ITCMD × ITBI e a partilha do ICMS aos Municípios (art. 158, IV).
  • Pontos 6-7 (lançamento/crédito): decadência do ITCMD (Tema 1048), lançamento por homologação do ICMS e de ofício do IPVA.