Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Tributário · Impostos em espécie
As três competências do art. 155 da CF — ITCMD, ICMS e IPVA — sob a Constituição, o CTN, a LC 87/96 e as resoluções do Senado, já lidas pela lente da Reforma Tributária (EC 132/2023) e das leis que a antecederam: LC 190/2022 (DIFAL) e LC 204/2023 (ADC 49).
O art. 155 da CF arrola exaustivamente três impostos de competência dos Estados e do DF: o ITCMD (transmissão gratuita — inciso I), o ICMS (consumo/circulação — inciso II) e o IPVA (propriedade de veículos — inciso III). O eixo que os costura é a tensão federativa: por serem tributos estaduais de vocação nacional, a Constituição os amarra por normas de uniformização — lei complementar de normas gerais (art. 146, III), resoluções do Senado fixando alíquotas (para conter a guerra fiscal) e, no ICMS, os convênios do CONFAZ. Sobre tudo isso paira a Reforma Tributária (EC 132/2023), que reescreveu o ITCMD (progressividade obrigatória, bens no exterior) e o IPVA (aeronaves/embarcações) e decretou a extinção gradual do ICMS, a ser substituído pelo IBS até 2033. Cada imposto abaixo é um tópico autônomo; ao fim, o quadro consolidado de jurisprudência, a arguição transversal e o painel de véspera.
A moldura comum: competência exaustiva do art. 155, o papel do Senado nas alíquotas e o divisor de águas da Reforma Tributária. Fixe aqui o que se repete nos três impostos antes de descer a cada regra-matriz.
◉◉◉ O art. 155, I a III, CF lista de forma taxativa os impostos estaduais: ITCMD, ICMS e IPVA. Não há, para os Estados, competência residual (que é da União — art. 154, I). Como todo imposto, dependem de lei complementar nacional a definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, "a"); na ausência dela, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º, CF), como o STF admitiu para o IPVA e o ITCMD.
A CF confia ao Senado Federal resoluções que balizam as alíquotas dos impostos estaduais, sempre com quóruns crescentes do menor para o maior. Repare no contraste de obrigatoriedade entre os três impostos:
| Imposto / alíquota | O que o Senado faz | Iniciativa → aprovação |
|---|---|---|
| ITCMD — máxima | Obrigatório fixar teto (hoje 8% — Res. 9/1992). | art. 155, §1º, IV |
| IPVA — mínima | Obrigatório fixar piso (evita alíquota simbólica atrativa). | art. 155, §6º, I |
| ICMS — interestadual / exportação | Obrigatório (única, fixa). | Presidente ou 1/3 → maioria absoluta |
| ICMS — interna mínima | Facultativo. | 1/3 → maioria absoluta |
| ICMS — interna máxima | Facultativo (só p/ resolver conflito específico). | maioria absoluta → 2/3 |
Memorize o par: no ITCMD o Senado fixa máxima (teto de 8%); no IPVA, mínima (piso). No ICMS, a alíquota interestadual é obrigatória (única/fixa: 12%, ou 7% do Sul/Sudeste p/ N/NE/CO/ES — Res. 22/1989 — e 4% para importados — Res. 13/2012); as alíquotas internas mín./máx. são facultativas e não podem ser inferiores à interestadual, salvo convênio (art. 155, §2º, VI).
Síntese comparativa dos três impostos — a espinha dorsal do ponto:
| Critério | ITCMD | ICMS | IPVA |
|---|---|---|---|
| Fato gerador | Transmissão gratuita causa mortis ou doação de bens/direitos. | Circulação de mercadoria; transporte interestadual/intermunicipal; comunicação; importação. | Propriedade de veículo automotor. |
| Contribuinte | Sucessor (morte) / donatário (doação). | Quem realiza operação com habitualidade/intuito comercial (art. 4º, LC 87/96); na importação, qualquer pessoa. | Proprietário do veículo. |
| Base de cálculo | Valor de mercado (moderniza o "valor venal") do bem/direito. | Valor da operação, com o tributo por dentro (art. 155, §2º; AI 319.670). | Valor venal do veículo. |
| Lançamento | Por declaração. | Por homologação (Fisco lança de ofício a diferença). | De ofício (banco de dados + notificação). |
| Nota EC 132/23 | Progressividade obrigatória; alcança bens no exterior (com LC). | Extinção gradual → substituição pelo IBS até 2033. | Passa a alcançar veículos aquáticos e aéreos (com imunidades). |
◉◉◉ A EC 132/2023 substitui a tributação do consumo por um IVA dual: a CBS (federal, art. 195, V) e o IBS (compartilhado entre Estados, DF e Municípios, art. 156-A), além do Imposto Seletivo. O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) serão extintos e substituídos pelo IBS. A regulamentação veio pela LC 214/2025, com cobrança de IBS/CBS a partir de 1º/01/2026 e transição longa até 2033 — motivo por que o ICMS segue sendo objeto de estudo até sua extinção. A EC 132 também reescreveu o ITCMD (progressividade + exterior) e o IPVA (aeronaves/embarcações).
Enquanto durar a transição, o ICMS convive com o IBS; a prova cobra a arquitetura da EC 132 e o marco de início (2026, LC 214/2025), sem exigir a íntegra do cronograma.
O imposto sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos. Tributo estadual de disciplina fortemente nacional: competência amarrada pela CF, teto de alíquota no Senado e, para o elemento estrangeiro, dependência de lei complementar. A EC 132/2023 o reescreveu.
◉◉◉ A competência varia com a natureza do bem: imóveis e respectivos direitos → Estado da situação do bem (art. 155, §1º, I); bens móveis, títulos e créditos → na sucessão, Estado onde era domiciliado o de cujus; na doação, Estado do domicílio do doador (art. 155, §1º, II). A lógica: imóvel segue o local; móvel segue a pessoa.
Quando a transmissão tem conexão internacional (doador domiciliado no exterior; de cujus com bens, residência ou inventário no exterior), a competência depende de lei complementar (art. 155, §1º, III). O STF, no Tema 825 (RE 851.108), fixou que os Estados não podem exigir ITCMD nessas hipóteses enquanto não houver a LC federal — a competência fica suspensa. Reforço no ADI 6.838/MT: é inconstitucional lei estadual que institua ITCMD sobre elemento estrangeiro antes da EC 132/2023.
A Reforma alterou o art. 155, §1º, II e enfrentou o vazio do Tema 825: enquanto a lei complementar de normas gerais não sobrevier, a própria EC 132 trouxe regra de transição definindo o ente competente nas hipóteses com exterior (em regra, pelo domicílio do sucessor/donatário quando o transmitente estiver no exterior). A disciplina definitiva dessas regras (inclusive de operações com trust) foi remetida a lei complementar nacional superveniente. Antes: competência suspensa (Tema 825). Depois: regra transitória constitucional + LC nacional a integrar.
Incide sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos com expressão econômica, por sucessão causa mortis ou doação. Por exigir gratuidade, excepciona as transmissões originárias (usucapião, acessão — não há transmissão de um titular a outro). Ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores/donatários, respeitada a fração ideal de cada um.
As normas gerais supervenientes disciplinaram expressamente o trust (figura da Lei 14.754/2023): (a) a reversão dos bens ao beneficiário por morte do instituidor é tributada como causa mortis; (b) a reversão em vida, como doação; (c) não incide ITCMD na passagem dos bens ao trustee (administrador), por presunção de onerosidade. Tema apontado como de alta probabilidade nas próximas provas.
Consuma-se o fato gerador: na sucessão, na data do óbito (abertura da sucessão — art. 1.784 CC); na doação, na celebração do contrato ou na formalização do título translativo (escritura de imóvel). No causa mortis, o fato gerador independe da abertura de inventário. Cristaliza a súmula histórica: o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 STF), coerente com o art. 144 CTN.
O critério material tem exceções fixadas em nível nacional — imunidades (previstas na CF) e hipóteses de não incidência (infraconstitucionais). A EC 126/2022 e a EC 132/2023 ampliaram o rol de imunidades:
Não incide, entre outras: na renúncia abdicativa à herança (pura, em favor do monte, sem aceitação prévia — se translativa/em favor de pessoa certa, incide como doação); na extinção de usufruto que consolida a propriedade no instituidor; sobre benefício de previdência privada, seguro ou pecúlio (negócio oneroso aleatório). Ponto sensível: VGBL/PGBL não integram a base do ITCMD por morte (ver abaixo).
◉◉ A base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (expressão que moderniza o "valor venal"). Admite-se a dedução das dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas. Para quotas/ações sem mercado ativo, avalia-se pelo patrimônio líquido ajustado a mercado.
No Tema 1214 (RE 1.363.013), o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores de VGBL e PGBL por morte do titular — são de natureza securitária/previdenciária, não herança (o STJ já dizia que o VGBL não é herança, art. 794 CC). Sustente: não incide ITCMD sobre VGBL/PGBL.
◉◉◉ Compete ao Senado fixar a alíquota máxima (art. 155, §1º, IV), hoje 8% (Res. 9/1992). O STF veda que o Estado edite lei dizendo que sua alíquota "será a máxima do Senado": a cada nova máxima o Estado deve editar lei própria fixando o percentual (RE 218.086) — sob pena de majoração automática sem lei estadual específica.
O STF já admitia a progressividade do ITCMD, superando o dogma de que imposto real não a comporta (RE 562.045). A EC 132/2023 tornou-a obrigatória: as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação (art. 155, §1º, VI). Antes: progressividade facultativa (RE 562.045). Depois: obrigatória (EC 132). Para conter elisão, doações sucessivas entre os mesmos sujeitos somam-se para reenquadrar a faixa, deduzido o já pago.
Cuidado com o contraste clássico: o ITCMD pode (e agora deve) ser progressivo (RE 562.045; EC 132). Já o ITBI (municipal, oneroso) não admite progressividade segundo a Súmula 656 STF. Transmissão gratuita → progressiva; onerosa → proporcional.
Contribuinte: na sucessão, o sucessor (herdeiro/legatário); na doação, o donatário. Lançamento por declaração (a autoridade constitui o crédito a partir das informações do sujeito passivo/avaliação judicial). No arrolamento sumário, o STJ (Temas 391 e 1074) admite que a homologação da partilha e a expedição do formal antecedam o recolhimento do ITCMD (art. 659, §2º, CPC), exigido apenas o pagamento dos demais tributos do espólio (art. 192 CTN).
Tema 1048 (STJ, REsp 1.841.798): no ITCMD sobre doação não declarada ao Fisco, o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, CTN) — e não na data do fato gerador. Sustente: conta-se pelo art. 173, I, não pelo art. 150, §4º.
O imposto de maior arrecadação do país e o mais litigado. Não-cumulativo, de seletividade facultativa, disciplinado pela LC 87/96 (Kandir) e por convênios do CONFAZ. Fadado à extinção pela EC 132 (→ IBS até 2033), mas ainda exigível durante toda a transição — logo, plenamente cobrável em prova.
O art. 155, II, CF reúne materialidades distintas sob a mesma sigla. São quatro fatos geradores autônomos:
◉◉◉ Exige três elementos: operação (negócio jurídico), circulação jurídica (transferência de titularidade, não mero deslocamento físico) e mercadoria (bem móvel sujeito à mercancia — habitualidade/intuito comercial, art. 4º LC 87/96). Por isso, em regra não incide sobre venda de bem do ativo fixo.
Não há fato gerador no simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular — falta a transferência de titularidade. É a Súmula 166 STJ, hoje elevada a patamar constitucional pela ADC 49 (STF): inconstitucionais os trechos da Kandir que tributavam essa transferência, ainda que entre estabelecimentos em Estados distintos (Tema 1099). Ver, adiante, a modulação e a LC 204/2023.
◉◉ Prestação onerosa de transporte de pessoas ou bens que ultrapasse os limites do município. O transporte intramunicipal é do ISS (item 16.01, LC 116/2003), não do ICMS. O STF reputa constitucional a incidência no transporte terrestre (ADI 2669).
◉◉ Só incide se o serviço for oneroso (radiodifusão sonora e de sons/imagens de recepção livre e gratuita é imune — art. 155, §2º, X, "d"). A incidência recai sobre quem fornece os meios de comunicação. Serviços meramente acessórios/intermediários não são comunicação.
Quando há serviço + fornecimento de mercadoria, a regra de partida é a LC 116/2003: se o serviço estiver na lista do ISS, incide só ISS (salvo ressalva expressa de ICMS sobre a mercadoria); se não estiver na lista, incide ICMS sobre o valor total (art. 155, §2º, IX, "b"). A incidência do ICMS sobre serviços é, assim, residual.
| Cenário | Tributo | Base |
|---|---|---|
| Serviço não previsto na LC 116 | ICMS | Valor total (serviço + mercadoria) |
| Serviço na LC 116, sem ressalva de ICMS | ISS | Valor total |
| Serviço na LC 116, com ressalva de ICMS | ISS + ICMS | ISS sobre serviço; ICMS sobre a mercadoria |
O STF pacificou que o licenciamento/cessão de uso de software (padronizado ou por encomenda, inclusive por download ou nuvem) não é ICMS, e sim ISS (ADI 1945 e ADI 5659; ADI 5576). O streaming também é serviço tributável pelo ISS (item 1.09 da LC 116, incluído pela LC 157/2016; Tema 590 do STF trata do fornecimento de software). Sustente: bens/serviços digitais gravitam para o ISS, não para o ICMS.
◉◉◉ Incide na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade (art. 155, §2º, IX, "a", com a EC 33/2001). Fato gerador no desembaraço aduaneiro (SV 48 / Súmula 661 STF; Súmulas 155 e 198 STJ — aeronave e veículo para uso próprio de pessoa física). Sempre que houver importação: II + IPI + ICMS.
◉◉ A EC 33/2001 e a LC 192/2022 criaram o ICMS monofásico sobre combustíveis (gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel, GLP): incide uma única vez, com alíquotas uniformes nacionais definidas por convênio (CONFAZ), cabendo o imposto ao Estado de consumo (art. 155, §4º, I). A redução/restabelecimento dessas alíquotas é exceção à anterioridade anual, mas não à noventena (art. 155, §4º, IV, "c").
◉◉◉ O ICMS será não-cumulativo (art. 155, §2º, I; art. 19 da Kandir): compensa-se o devido em cada operação com o cobrado nas anteriores. Evita o efeito cascata, tributando apenas o valor agregado. Diferentemente da seletividade (facultativa), a não-cumulatividade é de observância obrigatória.
Salvo disposição em contrário, a isenção ou não incidência (art. 155, §2º, II): (a) não gera crédito para as operações seguintes; e (b) anula o crédito das operações anteriores. A grande exceção é a exportação (art. 155, §2º, X, "a"): imune, mas assegura a manutenção e o aproveitamento do crédito anterior.
◉◉ O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade (art. 155, §2º, III) — faculdade do legislador estadual. Contraste com o IPI, que deverá ser seletivo (obrigatório). Quando adotada, a alíquota é inversamente proporcional à essencialidade do bem.
No Tema 745 (RE 714.139), o STF firmou: uma vez adotada a seletividade, é inconstitucional aplicar a energia elétrica e às telecomunicações — bens essenciais — alíquotas superiores às das operações em geral. Sustente: a seletividade é facultativa, mas, escolhida, vincula o legislador a não punir o essencial.
SV 32: o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras — não é atividade mercantil, mas recuperação de indenização. Pegadinha recorrente de banca.
Sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, nenhum outro imposto pode incidir, além do ICMS, II e IE. Essas operações são imunes aos demais impostos.
◉◉◉ Nas operações a consumidor final em outro Estado — contribuinte ou não — aplica-se a alíquota interestadual e o DIFAL (diferença entre a interna do destino e a interestadual) cabe ao Estado de destino (art. 155, §2º, VII, EC 87/2015). Responsável: o destinatário, se contribuinte; o remetente, se não contribuinte (inciso VIII).
Tema 1093 (e ADI 5469): a cobrança do DIFAL introduzida pela EC 87/2015 pressupõe lei complementar de normas gerais. As leis estaduais editadas após a EC 87 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 190 (Tema 1266, RE 1.426.271). Sustente: sem LC nacional, não há DIFAL a consumidor final não contribuinte.
◉◉ Na ST para frente, antecipa-se o recolhimento de fatos geradores futuros por um substituto (fabricante/importador), com base de cálculo presumida (art. 150, §7º, CF). Autorizada por LC (art. 155, §2º, XII, "b").
É devida a restituição da diferença quando a operação final se realiza por valor inferior à base presumida (RE 593.849, Tema 201, superando a ADI 1851; ADI 2777). E o substituído não precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro (art. 166 CTN inaplicável) — Tema 1191 do STJ. Sustente: presumido maior que o efetivo → restitui-se, sem exigir prova do art. 166.
A base é o valor da operação, com o próprio ICMS integrando-a ("cálculo por dentro" — art. 155, §2º, XII, "i"), o que torna a alíquota efetiva maior que a nominal. Quanto ao IPI (art. 155, §2º, XI): não integra a BC do ICMS quando a operação é entre contribuintes e o produto se destina a industrialização/comercialização (fato gerador dos dois); mas integra se o adquirente não for contribuinte do ICMS.
Contribuinte é quem realiza operações com habitualidade ou intuito comercial (art. 4º da Kandir); na importação, qualquer pessoa. Lançamento por homologação; o Fisco lança de ofício a diferença.
◉◉◉ Isenções, incentivos e benefícios de ICMS só podem ser concedidos/revogados por convênio celebrado no CONFAZ (art. 155, §2º, XII, "g"; LC 24/75) — concessão por unanimidade, revogação por 4/5. Benefício unilateral, sem convênio, é inconstitucional e alimenta a guerra fiscal.
◉◉◉ A ADC 49 declarou inconstitucional tributar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo em Estados distintos (Tema 1099). Modulação: efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos/judiciais pendentes até 29/04/2021; nas hipóteses não ressalvadas, ainda incide o ICMS (Tema 1367, RE 1.490.708).
Regulamentando a ADC 49, a LC 204/2023 alterou a Kandir para (a) afastar a incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e (b) assegurar a manutenção do crédito, disciplinando a transferência do crédito ao estabelecimento de destino. Antes: incidência prevista na Kandir. Depois: não incidência + garantia de crédito (LC 204/2023). Verificar a redação final da transferência do crédito (veto e desdobramentos).
No RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS — não é receita/faturamento, apenas transita pelo contribuinte rumo ao Fisco (modulação: efeitos a partir de 15/03/2017). O STJ estendeu ao DIFAL, que também não integra a base do PIS/COFINS (Tema 1125). Sustente: ICMS (e DIFAL) fora da base do PIS/COFINS.
Imposto de natureza predominantemente fiscal, com aberturas de extrafiscalidade (ambiental) trazidas pela EC 132. Sem lei complementar nacional de normas gerais, os Estados legislam com plenitude (art. 24, §3º, CF).
◉◉◉ Incide sobre a propriedade de veículo automotor (art. 155, III). O STF interpretava a expressão de forma restritiva: só veículos terrestres, excluindo embarcações e aeronaves — inconstitucional a lei estadual que as tributasse antes da EC 132 (ADI 5.654; o precedente clássico costuma ser citado como RE 379.572).
A EC 132/2023 incluiu o art. 155, §6º, III: o IPVA passa a incidir sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Antes: só terrestres (jurisprudência restritiva). Depois: também aquáticos e aéreos, com imunidades expressas. Cuidado: lei estadual anterior à EC 132 que tributava embarcação/aeronave segue inconstitucional (ADI 5.654); a incidência nova depende de norma editada sob a nova competência.
O Senado fixa alíquotas mínimas (obrigatório — art. 155, §6º, I). A EC 132 ampliou as diferenciações possíveis: além do tipo e da utilização, agora também por valor e impacto ambiental (§6º, II) — abrindo o IPVA à extrafiscalidade (populares × luxuosos; táxi × passeio; poluentes × limpos).
É vedada a alíquota diferenciada entre veículos nacionais e importados — seria nova tributação pelo fato gerador da importação e ofende o tratamento nacional (RE 367.785). Já a diferenciação por cilindradas é constitucional, por ser critério objetivo ligado ao tipo, sem progressividade vedada (ADI 5.654).
Base de cálculo: valor venal do veículo. A alteração da base de cálculo do IPVA é exceção à noventena (art. 150, §1º, CF) — pode valer no exercício seguinte sem esperar 90 dias (mas observa a anterioridade anual). Contribuinte: o proprietário. Lançamento de ofício (banco de dados + notificação).
As teses de maior incidência, por eixo temático. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número — a banca cobra o raciocínio.
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 825 | Estados não podem exigir ITCMD com elemento no exterior sem a lei complementar exigida. | art. 155, §1º, III |
| Tema 1214 | Não incide ITCMD sobre VGBL/PGBL repassados aos beneficiários por morte do titular. | RE 1.363.013 |
| RE 562.045 | É constitucional a progressividade do ITCMD (imposto real admite progressividade). | art. 145, §1º |
| Tema 1048 | Doação não declarada: decadência conta-se do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I). | REsp 1.841.798 |
| Tema 1074 | No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento do ITCMD. | art. 659, §2º, CPC |
| Tema 1371 | Arbitramento da base (art. 148 CTN) exige procedimento prévio, individualizado e contraditório. | art. 148 CTN |
| Súm. 112 STF | Devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. | art. 144 CTN |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADC 49 / T. 1099 | Não incide no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em Estados distintos. | Súmula 166 STJ |
| SV 32 | Não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. | — |
| SV 48 | Legítima a cobrança no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. | art. 155, §2º, IX, a |
| ADI 1945/5659 | Software (padronizado ou por encomenda) é ISS, não ICMS. | LC 116/2003 |
| Súm. 334/350 STJ | Não incide sobre provedores de acesso à internet nem sobre habilitação de celular. | art. 155, II |
| Tema 745 | Adotada a seletividade, energia e telecom não podem ter alíquota superior à das operações em geral. | RE 714.139 |
| Tema 475 | A imunidade de exportação não alcança as operações anteriores à exportação. | art. 155, §2º, X, a |
| Súm. 649 STJ | Não incide sobre o transporte interestadual/intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior. | art. 3º, II, LC 87/96 |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 69 | O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS (e o DIFAL também não — Tema 1125/STJ). | RE 574.706 |
| Tema 1093 | DIFAL a consumidor final não contribuinte pressupõe lei complementar (LC 190/2022). | EC 87/2015 |
| Tema 1266 | Leis estaduais pós-EC 87 e pré-LC 190 só produzem efeitos a partir da LC 190. | RE 1.426.271 |
| ADI 7066 | A cobrança do DIFAL pela LC 190 não observa anterioridade (não houve instituição/majoração). | art. 3º LC 190 |
| Tema 201 | Restitui-se o ICMS-ST quando a base efetiva for inferior à presumida. | RE 593.849; ADI 2777 |
| Tema 1191 | O substituído não precisa comprovar o encargo (art. 166 CTN) para a restituição. | STJ |
| Tema 490 | Válido o estorno proporcional do crédito de benefício concedido sem CONFAZ pela origem. | art. 155, §2º, XII, g |
| Tema 986 | TUST/TUSD lançadas na fatura ao consumidor integram a base do ICMS. | art. 13, §1º, LC 87/96 |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1153 | Inconstitucional eleger o credor fiduciário contribuinte/responsável, salvo consolidação da propriedade. | RE 1.355.870 |
| Tema 1118 | Responsabilidade solidária do alienante por falta de comunicação exige lei estadual específica. | REsp 1.881.788 |
| Súm. 585 STJ | O art. 134 do CTB não abrange o IPVA posterior à alienação do veículo. | — |
| ADI 5.654 | Constitucional diferenciar por cilindradas; lei pré-EC 132 sobre embarcação/aeronave é inconstitucional. | art. 155, §6º |
| ACO 879 | Veículos dos Correios (ECT) são imunes ao IPVA (imunidade recíproca). | art. 150, VI, a |
Súmulas a fixar de memória: STF — 112, 113, 114, 115, 331, 542, 590 (ITCMD); SV 32, SV 48, 573, 662 (ICMS); STJ — 166, 156, 163, 198, 334, 350, 391, 395, 431, 432, 457, 509, 649, 654 (ICMS); 585 (IPVA).
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.