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Capítulo11
Direito Tributário · Impostos em espécie
As três competências do art. 155 da CF — ITCMD, ICMS e IPVA — sob a Constituição, o CTN, a LC 87/96 e as resoluções do Senado, já lidas pela lente da Reforma Tributária (EC 132/2023) e das leis que a antecederam: LC 190/2022 (DIFAL) e LC 204/2023 (ADC 49).
Sumário do capítulo
O art. 155 da CF arrola exaustivamente três impostos de competência dos Estados e do DF: o ITCMD (transmissão gratuita — inciso I), o ICMS (consumo/circulação — inciso II) e o IPVA (propriedade de veículos — inciso III). O eixo que os costura é a tensão federativa: por serem tributos estaduais de vocação nacional, a Constituição os amarra por normas de uniformização — lei complementar de normas gerais (art. 146, III), resoluções do Senado fixando alíquotas (para conter a guerra fiscal) e, no ICMS, os convênios do CONFAZ. Sobre tudo isso paira a Reforma Tributária (EC 132/2023), que reescreveu o ITCMD (progressividade obrigatória, bens no exterior) e o IPVA (aeronaves/embarcações) e decretou a extinção gradual do ICMS, a ser substituído pelo IBS até 2033. Cada imposto abaixo é um tópico autônomo; ao fim, o quadro consolidado de jurisprudência, a arguição transversal e o painel de véspera.
A moldura comum: competência exaustiva do art. 155, o papel do Senado nas alíquotas e o divisor de águas da Reforma Tributária. Fixe aqui o que se repete nos três impostos antes de descer a cada regra-matriz.
◉◉◉ O art. 155, I a III, CF lista de forma taxativa os impostos estaduais: ITCMD, ICMS e IPVA. Não há, para os Estados, competência residual (que é da União — art. 154, I). Como todo imposto, dependem de lei complementar nacional a definir fato gerador, base de cálculo e contribuintes (art. 146, III, "a"); na ausência dela, os Estados exercem competência legislativa plena (art. 24, §3º, CF), como o STF admitiu para o IPVA e o ITCMD.
A CF confia ao Senado Federal resoluções que balizam as alíquotas dos impostos estaduais, sempre com quóruns crescentes do menor para o maior. Repare no contraste de obrigatoriedade entre os três impostos:
| Imposto / alíquota | O que o Senado faz | Iniciativa → aprovação |
|---|---|---|
| ITCMD — máxima | Obrigatório fixar teto (hoje 8% — Res. 9/1992). | art. 155, §1º, IV |
| IPVA — mínima | Obrigatório fixar piso (evita alíquota simbólica atrativa). | art. 155, §6º, I |
| ICMS — interestadual / exportação | Obrigatório (única, fixa). | Presidente ou 1/3 → maioria absoluta |
| ICMS — interna mínima | Facultativo. | 1/3 → maioria absoluta |
| ICMS — interna máxima | Facultativo (só p/ resolver conflito específico). | maioria absoluta → 2/3 |
Memorize o par: no ITCMD o Senado fixa máxima (teto de 8%); no IPVA, mínima (piso). No ICMS, a alíquota interestadual é obrigatória (única/fixa: 12%, ou 7% do Sul/Sudeste p/ N/NE/CO/ES — Res. 22/1989 — e 4% para importados — Res. 13/2012); as alíquotas internas mín./máx. são facultativas e não podem ser inferiores à interestadual, salvo convênio (art. 155, §2º, VI).
Síntese comparativa dos três impostos — a espinha dorsal do ponto:
| Critério | ITCMD | ICMS | IPVA |
|---|---|---|---|
| Fato gerador | Transmissão gratuita causa mortis ou doação de bens/direitos. | Circulação de mercadoria; transporte interestadual/intermunicipal; comunicação; importação. | Propriedade de veículo automotor. |
| Contribuinte | Sucessor (morte) / donatário (doação). | Quem realiza operação com habitualidade/intuito comercial (art. 4º, LC 87/96); na importação, qualquer pessoa. | Proprietário do veículo. |
| Base de cálculo | Valor de mercado (moderniza o "valor venal") do bem/direito. | Valor da operação, com o tributo por dentro (art. 155, §2º; AI 319.670). | Valor venal do veículo. |
| Lançamento | Por declaração. | Por homologação (Fisco lança de ofício a diferença). | De ofício (banco de dados + notificação). |
| Nota EC 132/23 | Progressividade obrigatória; alcança bens no exterior (com LC). | Extinção gradual → substituição pelo IBS até 2033. | Passa a alcançar veículos aquáticos e aéreos (com imunidades). |
◉◉◉ A EC 132/2023 substitui a tributação do consumo por um IVA dual: a CBS (federal, art. 195, V) e o IBS (compartilhado entre Estados, DF e Municípios, art. 156-A), além do Imposto Seletivo. O ICMS (estadual) e o ISS (municipal) serão extintos e substituídos pelo IBS. A regulamentação veio pela LC 214/2025, com cobrança de IBS/CBS a partir de 1º/01/2026 e transição longa até 2033 — motivo por que o ICMS segue sendo objeto de estudo até sua extinção. A EC 132 também reescreveu o ITCMD (progressividade + exterior) e o IPVA (aeronaves/embarcações).
Enquanto durar a transição, o ICMS convive com o IBS; a prova cobra a arquitetura da EC 132 e o marco de início (2026, LC 214/2025), sem exigir a íntegra do cronograma.
O imposto sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos. Tributo estadual de disciplina fortemente nacional: competência amarrada pela CF, teto de alíquota no Senado e, para o elemento estrangeiro, dependência de lei complementar. A EC 132/2023 o reescreveu.
◉◉◉ A competência varia com a natureza do bem: imóveis e respectivos direitos → Estado da situação do bem (art. 155, §1º, I); bens móveis, títulos e créditos → na sucessão, Estado onde era domiciliado o de cujus; na doação, Estado do domicílio do doador (art. 155, §1º, II). A lógica: imóvel segue o local; móvel segue a pessoa.
Quando a transmissão tem conexão internacional (doador domiciliado no exterior; de cujus com bens, residência ou inventário no exterior), a competência depende de lei complementar (art. 155, §1º, III). O STF, no Tema 825 (RE 851.108), fixou que os Estados não podem exigir ITCMD nessas hipóteses enquanto não houver a LC federal — a competência fica suspensa. Reforço no ADI 6.838/MT: é inconstitucional lei estadual que institua ITCMD sobre elemento estrangeiro antes da EC 132/2023.
A Reforma alterou o art. 155, §1º, II e enfrentou o vazio do Tema 825: enquanto a lei complementar de normas gerais não sobrevier, a própria EC 132 trouxe regra de transição definindo o ente competente nas hipóteses com exterior (em regra, pelo domicílio do sucessor/donatário quando o transmitente estiver no exterior). A disciplina definitiva dessas regras (inclusive de operações com trust) foi remetida a lei complementar nacional superveniente. Antes: competência suspensa (Tema 825). Depois: regra transitória constitucional + LC nacional a integrar.
Incide sobre a transmissão gratuita de quaisquer bens ou direitos com expressão econômica, por sucessão causa mortis ou doação. Por exigir gratuidade, excepciona as transmissões originárias (usucapião, acessão — não há transmissão de um titular a outro). Ocorrem tantos fatos geradores quantos sejam os sucessores/donatários, respeitada a fração ideal de cada um.
As normas gerais supervenientes disciplinaram expressamente o trust (figura da Lei 14.754/2023): (a) a reversão dos bens ao beneficiário por morte do instituidor é tributada como causa mortis; (b) a reversão em vida, como doação; (c) não incide ITCMD na passagem dos bens ao trustee (administrador), por presunção de onerosidade. Tema apontado como de alta probabilidade nas próximas provas.
Consuma-se o fato gerador: na sucessão, na data do óbito (abertura da sucessão — art. 1.784 CC); na doação, na celebração do contrato ou na formalização do título translativo (escritura de imóvel). No causa mortis, o fato gerador independe da abertura de inventário. Cristaliza a súmula histórica: o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão (Súmula 112 STF), coerente com o art. 144 CTN.
O critério material tem exceções fixadas em nível nacional — imunidades (previstas na CF) e hipóteses de não incidência (infraconstitucionais). A EC 126/2022 e a EC 132/2023 ampliaram o rol de imunidades:
Não incide, entre outras: na renúncia abdicativa à herança (pura, em favor do monte, sem aceitação prévia — se translativa/em favor de pessoa certa, incide como doação); na extinção de usufruto que consolida a propriedade no instituidor; sobre benefício de previdência privada, seguro ou pecúlio (negócio oneroso aleatório). Ponto sensível: VGBL/PGBL não integram a base do ITCMD por morte (ver abaixo).
◉◉ A base é o valor de mercado do bem ou direito transmitido (expressão que moderniza o "valor venal"). Admite-se a dedução das dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas. Para quotas/ações sem mercado ativo, avalia-se pelo patrimônio líquido ajustado a mercado.
No Tema 1214 (RE 1.363.013), o STF declarou inconstitucional a incidência do ITCMD sobre o repasse aos beneficiários dos valores de VGBL e PGBL por morte do titular — são de natureza securitária/previdenciária, não herança (o STJ já dizia que o VGBL não é herança, art. 794 CC). Sustente: não incide ITCMD sobre VGBL/PGBL.
◉◉◉ Compete ao Senado fixar a alíquota máxima (art. 155, §1º, IV), hoje 8% (Res. 9/1992). O STF veda que o Estado edite lei dizendo que sua alíquota "será a máxima do Senado": a cada nova máxima o Estado deve editar lei própria fixando o percentual (RE 218.086) — sob pena de majoração automática sem lei estadual específica.
O STF já admitia a progressividade do ITCMD, superando o dogma de que imposto real não a comporta (RE 562.045). A EC 132/2023 tornou-a obrigatória: as alíquotas serão progressivas em razão do valor do quinhão, legado ou doação (art. 155, §1º, VI). Antes: progressividade facultativa (RE 562.045). Depois: obrigatória (EC 132). Para conter elisão, doações sucessivas entre os mesmos sujeitos somam-se para reenquadrar a faixa, deduzido o já pago.
Cuidado com o contraste clássico: o ITCMD pode (e agora deve) ser progressivo (RE 562.045; EC 132). Já o ITBI (municipal, oneroso) não admite progressividade segundo a Súmula 656 STF. Transmissão gratuita → progressiva; onerosa → proporcional.
Contribuinte: na sucessão, o sucessor (herdeiro/legatário); na doação, o donatário. Lançamento por declaração (a autoridade constitui o crédito a partir das informações do sujeito passivo/avaliação judicial). No arrolamento sumário, o STJ (Temas 391 e 1074) admite que a homologação da partilha e a expedição do formal antecedam o recolhimento do ITCMD (art. 659, §2º, CPC), exigido apenas o pagamento dos demais tributos do espólio (art. 192 CTN).
Tema 1048 (STJ, REsp 1.841.798): no ITCMD sobre doação não declarada ao Fisco, o prazo decadencial começa no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I, CTN) — e não na data do fato gerador. Sustente: conta-se pelo art. 173, I, não pelo art. 150, §4º.
Arguição oral
O imposto de maior arrecadação do país e o mais litigado. Não-cumulativo, de seletividade facultativa, disciplinado pela LC 87/96 (Kandir) e por convênios do CONFAZ. Fadado à extinção pela EC 132 (→ IBS até 2033), mas ainda exigível durante toda a transição — logo, plenamente cobrável em prova.
O art. 155, II, CF reúne materialidades distintas sob a mesma sigla. São quatro fatos geradores autônomos:
◉◉◉ Exige três elementos: operação (negócio jurídico), circulação jurídica (transferência de titularidade, não mero deslocamento físico) e mercadoria (bem móvel sujeito à mercancia — habitualidade/intuito comercial, art. 4º LC 87/96). Por isso, em regra não incide sobre venda de bem do ativo fixo.
Não há fato gerador no simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular — falta a transferência de titularidade. É a Súmula 166 STJ, hoje elevada a patamar constitucional pela ADC 49 (STF): inconstitucionais os trechos da Kandir que tributavam essa transferência, ainda que entre estabelecimentos em Estados distintos (Tema 1099). Ver, adiante, a modulação e a LC 204/2023.
◉◉ Prestação onerosa de transporte de pessoas ou bens que ultrapasse os limites do município. O transporte intramunicipal é do ISS (item 16.01, LC 116/2003), não do ICMS. O STF reputa constitucional a incidência no transporte terrestre (ADI 2669).
◉◉ Só incide se o serviço for oneroso (radiodifusão sonora e de sons/imagens de recepção livre e gratuita é imune — art. 155, §2º, X, "d"). A incidência recai sobre quem fornece os meios de comunicação. Serviços meramente acessórios/intermediários não são comunicação.
Quando há serviço + fornecimento de mercadoria, a regra de partida é a LC 116/2003: se o serviço estiver na lista do ISS, incide só ISS (salvo ressalva expressa de ICMS sobre a mercadoria); se não estiver na lista, incide ICMS sobre o valor total (art. 155, §2º, IX, "b"). A incidência do ICMS sobre serviços é, assim, residual.
| Cenário | Tributo | Base |
|---|---|---|
| Serviço não previsto na LC 116 | ICMS | Valor total (serviço + mercadoria) |
| Serviço na LC 116, sem ressalva de ICMS | ISS | Valor total |
| Serviço na LC 116, com ressalva de ICMS | ISS + ICMS | ISS sobre serviço; ICMS sobre a mercadoria |
O STF pacificou que o licenciamento/cessão de uso de software (padronizado ou por encomenda, inclusive por download ou nuvem) não é ICMS, e sim ISS (ADI 1945 e ADI 5659; ADI 5576). O streaming também é serviço tributável pelo ISS (item 1.09 da LC 116, incluído pela LC 157/2016; Tema 590 do STF trata do fornecimento de software). Sustente: bens/serviços digitais gravitam para o ISS, não para o ICMS.
◉◉◉ Incide na entrada de bem ou mercadoria importados por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual e qualquer que seja a finalidade (art. 155, §2º, IX, "a", com a EC 33/2001). Fato gerador no desembaraço aduaneiro (SV 48 / Súmula 661 STF; Súmulas 155 e 198 STJ — aeronave e veículo para uso próprio de pessoa física). Sempre que houver importação: II + IPI + ICMS.
◉◉ A EC 33/2001 e a LC 192/2022 criaram o ICMS monofásico sobre combustíveis (gasolina, etanol anidro, diesel, biodiesel, GLP): incide uma única vez, com alíquotas uniformes nacionais definidas por convênio (CONFAZ), cabendo o imposto ao Estado de consumo (art. 155, §4º, I). A redução/restabelecimento dessas alíquotas é exceção à anterioridade anual, mas não à noventena (art. 155, §4º, IV, "c").
◉◉◉ O ICMS será não-cumulativo (art. 155, §2º, I; art. 19 da Kandir): compensa-se o devido em cada operação com o cobrado nas anteriores. Evita o efeito cascata, tributando apenas o valor agregado. Diferentemente da seletividade (facultativa), a não-cumulatividade é de observância obrigatória.
Salvo disposição em contrário, a isenção ou não incidência (art. 155, §2º, II): (a) não gera crédito para as operações seguintes; e (b) anula o crédito das operações anteriores. A grande exceção é a exportação (art. 155, §2º, X, "a"): imune, mas assegura a manutenção e o aproveitamento do crédito anterior.
◉◉ O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade (art. 155, §2º, III) — faculdade do legislador estadual. Contraste com o IPI, que deverá ser seletivo (obrigatório). Quando adotada, a alíquota é inversamente proporcional à essencialidade do bem.
No Tema 745 (RE 714.139), o STF firmou: uma vez adotada a seletividade, é inconstitucional aplicar a energia elétrica e às telecomunicações — bens essenciais — alíquotas superiores às das operações em geral. Sustente: a seletividade é facultativa, mas, escolhida, vincula o legislador a não punir o essencial.
SV 32: o ICMS não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras — não é atividade mercantil, mas recuperação de indenização. Pegadinha recorrente de banca.
Sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País, nenhum outro imposto pode incidir, além do ICMS, II e IE. Essas operações são imunes aos demais impostos.
◉◉◉ Nas operações a consumidor final em outro Estado — contribuinte ou não — aplica-se a alíquota interestadual e o DIFAL (diferença entre a interna do destino e a interestadual) cabe ao Estado de destino (art. 155, §2º, VII, EC 87/2015). Responsável: o destinatário, se contribuinte; o remetente, se não contribuinte (inciso VIII).
Tema 1093 (e ADI 5469): a cobrança do DIFAL introduzida pela EC 87/2015 pressupõe lei complementar de normas gerais. As leis estaduais editadas após a EC 87 e antes da LC 190/2022 são válidas, mas só produzem efeitos a partir da vigência da LC 190 (Tema 1266, RE 1.426.271). Sustente: sem LC nacional, não há DIFAL a consumidor final não contribuinte.
◉◉ Na ST para frente, antecipa-se o recolhimento de fatos geradores futuros por um substituto (fabricante/importador), com base de cálculo presumida (art. 150, §7º, CF). Autorizada por LC (art. 155, §2º, XII, "b").
É devida a restituição da diferença quando a operação final se realiza por valor inferior à base presumida (RE 593.849, Tema 201, superando a ADI 1851; ADI 2777). E o substituído não precisa comprovar que assumiu o encargo financeiro (art. 166 CTN inaplicável) — Tema 1191 do STJ. Sustente: presumido maior que o efetivo → restitui-se, sem exigir prova do art. 166.
A base é o valor da operação, com o próprio ICMS integrando-a ("cálculo por dentro" — art. 155, §2º, XII, "i"), o que torna a alíquota efetiva maior que a nominal. Quanto ao IPI (art. 155, §2º, XI): não integra a BC do ICMS quando a operação é entre contribuintes e o produto se destina a industrialização/comercialização (fato gerador dos dois); mas integra se o adquirente não for contribuinte do ICMS.
Contribuinte é quem realiza operações com habitualidade ou intuito comercial (art. 4º da Kandir); na importação, qualquer pessoa. Lançamento por homologação; o Fisco lança de ofício a diferença.
◉◉◉ Isenções, incentivos e benefícios de ICMS só podem ser concedidos/revogados por convênio celebrado no CONFAZ (art. 155, §2º, XII, "g"; LC 24/75) — concessão por unanimidade, revogação por 4/5. Benefício unilateral, sem convênio, é inconstitucional e alimenta a guerra fiscal.
◉◉◉ A ADC 49 declarou inconstitucional tributar a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mesmo em Estados distintos (Tema 1099). Modulação: efeitos a partir do exercício de 2024, ressalvados os processos administrativos/judiciais pendentes até 29/04/2021; nas hipóteses não ressalvadas, ainda incide o ICMS (Tema 1367, RE 1.490.708).
Regulamentando a ADC 49, a LC 204/2023 alterou a Kandir para (a) afastar a incidência do ICMS na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e (b) assegurar a manutenção do crédito, disciplinando a transferência do crédito ao estabelecimento de destino. Antes: incidência prevista na Kandir. Depois: não incidência + garantia de crédito (LC 204/2023). Verificar a redação final da transferência do crédito (veto e desdobramentos).
No RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS — não é receita/faturamento, apenas transita pelo contribuinte rumo ao Fisco (modulação: efeitos a partir de 15/03/2017). O STJ estendeu ao DIFAL, que também não integra a base do PIS/COFINS (Tema 1125). Sustente: ICMS (e DIFAL) fora da base do PIS/COFINS.
Arguição oral
Imposto de natureza predominantemente fiscal, com aberturas de extrafiscalidade (ambiental) trazidas pela EC 132. Sem lei complementar nacional de normas gerais, os Estados legislam com plenitude (art. 24, §3º, CF).
◉◉◉ Incide sobre a propriedade de veículo automotor (art. 155, III). O STF interpretava a expressão de forma restritiva: só veículos terrestres, excluindo embarcações e aeronaves — inconstitucional a lei estadual que as tributasse antes da EC 132 (ADI 5.654; o precedente clássico costuma ser citado como RE 379.572).
A EC 132/2023 incluiu o art. 155, §6º, III: o IPVA passa a incidir sobre veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. Antes: só terrestres (jurisprudência restritiva). Depois: também aquáticos e aéreos, com imunidades expressas. Cuidado: lei estadual anterior à EC 132 que tributava embarcação/aeronave segue inconstitucional (ADI 5.654); a incidência nova depende de norma editada sob a nova competência.
O Senado fixa alíquotas mínimas (obrigatório — art. 155, §6º, I). A EC 132 ampliou as diferenciações possíveis: além do tipo e da utilização, agora também por valor e impacto ambiental (§6º, II) — abrindo o IPVA à extrafiscalidade (populares × luxuosos; táxi × passeio; poluentes × limpos).
É vedada a alíquota diferenciada entre veículos nacionais e importados — seria nova tributação pelo fato gerador da importação e ofende o tratamento nacional (RE 367.785). Já a diferenciação por cilindradas é constitucional, por ser critério objetivo ligado ao tipo, sem progressividade vedada (ADI 5.654).
Base de cálculo: valor venal do veículo. A alteração da base de cálculo do IPVA é exceção à noventena (art. 150, §1º, CF) — pode valer no exercício seguinte sem esperar 90 dias (mas observa a anterioridade anual). Contribuinte: o proprietário. Lançamento de ofício (banco de dados + notificação).
Arguição oral
As teses de maior incidência, por eixo temático. Prefira sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número — a banca cobra o raciocínio.
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 825 | Estados não podem exigir ITCMD com elemento no exterior sem a lei complementar exigida. | art. 155, §1º, III |
| Tema 1214 | Não incide ITCMD sobre VGBL/PGBL repassados aos beneficiários por morte do titular. | RE 1.363.013 |
| RE 562.045 | É constitucional a progressividade do ITCMD (imposto real admite progressividade). | art. 145, §1º |
| Tema 1048 | Doação não declarada: decadência conta-se do 1º dia do exercício seguinte (art. 173, I). | REsp 1.841.798 |
| Tema 1074 | No arrolamento sumário, a homologação da partilha não se condiciona ao recolhimento do ITCMD. | art. 659, §2º, CPC |
| Tema 1371 | Arbitramento da base (art. 148 CTN) exige procedimento prévio, individualizado e contraditório. | art. 148 CTN |
| Súm. 112 STF | Devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. | art. 144 CTN |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADC 49 / T. 1099 | Não incide no deslocamento entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que em Estados distintos. | Súmula 166 STJ |
| SV 32 | Não incide sobre a alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. | — |
| SV 48 | Legítima a cobrança no desembaraço aduaneiro da mercadoria importada. | art. 155, §2º, IX, a |
| ADI 1945/5659 | Software (padronizado ou por encomenda) é ISS, não ICMS. | LC 116/2003 |
| Súm. 334/350 STJ | Não incide sobre provedores de acesso à internet nem sobre habilitação de celular. | art. 155, II |
| Tema 745 | Adotada a seletividade, energia e telecom não podem ter alíquota superior à das operações em geral. | RE 714.139 |
| Tema 475 | A imunidade de exportação não alcança as operações anteriores à exportação. | art. 155, §2º, X, a |
| Súm. 649 STJ | Não incide sobre o transporte interestadual/intermunicipal de mercadorias destinadas ao exterior. | art. 3º, II, LC 87/96 |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 69 | O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS (e o DIFAL também não — Tema 1125/STJ). | RE 574.706 |
| Tema 1093 | DIFAL a consumidor final não contribuinte pressupõe lei complementar (LC 190/2022). | EC 87/2015 |
| Tema 1266 | Leis estaduais pós-EC 87 e pré-LC 190 só produzem efeitos a partir da LC 190. | RE 1.426.271 |
| ADI 7066 | A cobrança do DIFAL pela LC 190 não observa anterioridade (não houve instituição/majoração). | art. 3º LC 190 |
| Tema 201 | Restitui-se o ICMS-ST quando a base efetiva for inferior à presumida. | RE 593.849; ADI 2777 |
| Tema 1191 | O substituído não precisa comprovar o encargo (art. 166 CTN) para a restituição. | STJ |
| Tema 490 | Válido o estorno proporcional do crédito de benefício concedido sem CONFAZ pela origem. | art. 155, §2º, XII, g |
| Tema 986 | TUST/TUSD lançadas na fatura ao consumidor integram a base do ICMS. | art. 13, §1º, LC 87/96 |
| Súmula/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1153 | Inconstitucional eleger o credor fiduciário contribuinte/responsável, salvo consolidação da propriedade. | RE 1.355.870 |
| Tema 1118 | Responsabilidade solidária do alienante por falta de comunicação exige lei estadual específica. | REsp 1.881.788 |
| Súm. 585 STJ | O art. 134 do CTB não abrange o IPVA posterior à alienação do veículo. | — |
| ADI 5.654 | Constitucional diferenciar por cilindradas; lei pré-EC 132 sobre embarcação/aeronave é inconstitucional. | art. 155, §6º |
| ACO 879 | Veículos dos Correios (ECT) são imunes ao IPVA (imunidade recíproca). | art. 150, VI, a |
Súmulas a fixar de memória: STF — 112, 113, 114, 115, 331, 542, 590 (ITCMD); SV 32, SV 48, 573, 662 (ICMS); STJ — 166, 156, 163, 198, 334, 350, 391, 395, 431, 432, 457, 509, 649, 654 (ICMS); 585 (IPVA).
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
Arguição oral