Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Tributário Impostos em espécie · competência da União
A competência ordinária da União no art. 153 da CF — II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF e o novo Imposto Seletivo (EC 132/2023) — mais a competência residual e extraordinária do art. 154. Cada imposto por sua regra-matriz: fato gerador, base de cálculo, contribuinte, lançamento, princípios e a jurisprudência que a banca cobra na fronteira.
Impostos federais são os que a Constituição reserva à competência da União. O art. 153 lista os sete impostos ordinários históricos — II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF — aos quais a EC 132/2023 somou o Imposto Seletivo (inciso VIII). Fora dessa lista, o art. 154 confere à União duas competências de reserva: a residual (novos impostos por lei complementar, inciso I) e a extraordinária de guerra (inciso II).
O ponto se organiza por regra-matriz de incidência: para cada imposto, o núcleo é sempre o mesmo — fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte e modalidade de lançamento —, orbitado pelos princípios que o modelam (legalidade, anterioridades, seletividade, não-cumulatividade, progressividade) e pela jurisprudência de fronteira do STF e do STJ. Três eixos costuram todos os impostos: a extrafiscalidade (que abranda a legalidade e as anterioridades no II, IE, IPI e IOF), a repartição de receitas (IR-fonte, ITR e IOF-ouro têm destino constitucional — conexão com o Ponto 1) e a Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025), que redesenha o IPI, cria o Imposto Seletivo e extingue o IOF-seguro a partir de 2027.
◉◉◉ A competência tributária é a aptidão, dada pela Constituição, para instituir tributos por lei. É indelegável: a CF apenas atribui competência, mas não cria o imposto — quem cria é o ente constitucionalmente competente. O que se pode delegar é a mera capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar), como no ITR fiscalizado por Municípios conveniados.
Compete à União instituir impostos sobre: I — importação (II); II — exportação (IE); III — renda e proventos (IR); IV — produtos industrializados (IPI); V — operações de crédito, câmbio, seguro e títulos/valores mobiliários (IOF); VI — propriedade territorial rural (ITR); VII — grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF); e VIII — produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Imposto Seletivo — EC 132/2023).
Além do rol ordinário, a União tem duas competências no art. 154: (i) residual — instituir, por lei complementar, novos impostos, desde que não-cumulativos e com fato gerador e base de cálculo diversos dos já discriminados (inciso I); (ii) extraordinária de guerra (IEG) — instituir, por lei ordinária, imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendido ou não em sua competência, suprimível gradualmente cessadas as causas (inciso II).
A classificação didática dos impostos federais atravessa o ponto: quanto à finalidade, são extrafiscais o II, o IE, o IPI, o IOF e o novo IS (regulam condutas mais do que arrecadam), e fiscais o IR e o ITR (embora este tenha forte viés extrafiscal contra o latifúndio improdutivo); quanto à repercussão, são indiretos o II, o IE e o IPI (o encargo é transferido) e diretos o IR e o IOF; quanto à pessoalidade, só o IR é pessoal (considera a capacidade contributiva subjetiva), sendo os demais reais.
◉◉◉ É o tema transversal mais cobrado do ponto. A extrafiscalidade justifica que certos impostos federais tenham suas alíquotas ajustadas com agilidade e sem esperar o exercício seguinte. Convém dominar exatamente quais impostos excepcionam quais princípios — a banca inverte as colunas.
A legalidade é excepcionada apenas quanto à alíquota (o Executivo altera dentro dos limites legais), nunca quanto ao fato gerador ou à base de cálculo. E a anterioridade tem duas faces — anual (exercício seguinte) e nonagesimal (90 dias) — que precisam ser tratadas separadamente.
| Tributo federal | Legalidade (alíquota) | Anterioridade anual | Noventena (90 dias) |
|---|---|---|---|
| II | exceção | exceção | exceção |
| IE | exceção | exceção | exceção |
| IOF | exceção | exceção | exceção |
| IPI | exceção | exceção | submete-se (respeita 90 dias) |
| IR | submete-se | submete-se | exceção (não espera 90 dias) |
| IEG (154, II) | submete-se (LO) | exceção | exceção |
| IS (153, VIII) | submete-se (LO) | submete-se | submete-se |
Guarde os dois assimétricos: o IPI é exceção à anterioridade anual, mas respeita a noventena — aumento hoje só é exigível em 90 dias. O IR é o inverso: exceção à noventena, mas respeita a anual — lei publicada em qualquer dia de dezembro incide sobre o exercício seguinte. Já II, IE e IOF são exceção às duas anterioridades e à legalidade (cobrança imediata por decreto). E o novo Imposto Seletivo se submete integralmente às duas anterioridades — deliberadamente, para dar previsibilidade à indução de conduta.
Cuidado com o alcance da exceção à legalidade: ela permite ao Executivo alterar alíquotas, não instituir o tributo nem mexer em base de cálculo. E há reflexo na renúncia de receita da LRF: a redução de alíquota do II, IE, IPI e IOF dispensa as medidas de compensação do art. 14 da LC 101/2000 (§ 3º, I), porque são instrumentos de política econômica.
PARTE I — Impostos aduaneiros e sobre o comércio exterior
◉◉◉ Imposto federal (art. 153, I) sobre a importação de produtos estrangeiros. É extrafiscal (instrumento de controle das importações), real e indireto. Sua marca é ser exceção à legalidade (só alíquota) e às duas anterioridades — cobrança ágil por ato do Executivo.
É a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Considera-se estrangeiro o que não é nacional; e há importação sempre que o ingresso tem ânimo de permanência (caráter definitivo) — não é preciso que o bem tenha sido comprado no exterior. Como a entrada física é impossível de precisar, a lei fixa o momento do FG na data do registro da declaração de importação (Regulamento Aduaneiro; DL 37/66) — solução tida por constitucional, pois a importação é ato complexo.
A mercadoria nacional exportada que retorna ao país é considerada estrangeira (ressalvadas as exceções do DL 37/66), incidindo o II. E a pena de perdimento aplicada ao importador desfaz o fato gerador e impede a cobrança do imposto — não há como tributar o que foi perdido em favor da Fazenda.
Como o valor vem em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional se faz pelo câmbio da data do FG, ou seja, do registro da declaração (CTN, art. 143).
A alíquota pode ser específica (quantia por unidade de medida — a BC é a própria unidade) ou ad valorem (percentual sobre valor — a BC é o valor aduaneiro apurado pelas normas do art. 7º do GATT). Se o produto apreendido ou abandonado vai a leilão, a BC é o preço da arrematação (CTN, art. 20). Contribuinte é o importador (quem promove a entrada) ou quem a lei equiparar, o arrematante de apreendidos/abandonados, o destinatário de remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entrepostada (CTN, art. 22; Regulamento Aduaneiro).
São regimes de suspensão temporária da tributação, com finalidade de fomento. Os principais: trânsito aduaneiro (transporte sob controle de um ponto a outro do território, com suspensão — RA art. 315); admissão temporária (bens que permanecem por prazo certo, com suspensão total ou parcial — o exemplo dos equipamentos da Fórmula 1); drawback (incentivo à exportação nas modalidades suspensão, isenção e restituição — a mercadoria percorre importação → beneficiamento → exportação); e os regimes de área — Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Súmula 569/STJ: na importação, é indevida nova exigência de certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro se a quitação de tributos federais já foi comprovada na concessão do benefício de drawback. Apresentada a CND na porta de entrada do regime, o Fisco não pode reexigi-la a cada etapa (importação, beneficiamento, exportação).
Antes: os serviços de capatazia integravam o valor aduaneiro e, logo, a BC do II (Tema 1014/STJ, REsp 1.799.306). Depois: o Decreto 11.090/2022 alterou o Regulamento Aduaneiro para excluir os custos de capatazia no porto de destino da base do valor aduaneiro. Resultado: o Tema 1014 aplica-se apenas aos fatos anteriores à publicação do decreto (junho/2022); a partir daí, capatazia fora da BC.
É constitucional a norma que estabelece responsabilidade solidária do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro pelo pagamento do II — não viola vedação ao confisco, capacidade contributiva, livre iniciativa nem reserva de lei complementar (STF, ADI 5.431, Info 1161).
Sempre que incide o II, incidem também IPI (no desembaraço) e ICMS (importação) — "II + IPI + ICMS, sempre". São exações distintas, com fatos geradores próprios, sem bitributação. Exceção do art. 155, § 3º: sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, só incidem ICMS, II, IE (e o IBS, pós-EC 132/2023).
◉◉ Imposto federal (art. 153, II) sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. Compartilha o perfil do II — extrafiscal, real e indireto, exceção à legalidade e às duas anterioridades —, mas é pouco utilizado, porque a política é de estímulo às exportações; presta-se a conter a saída de produto escasso no mercado interno.
FG: a saída do produto nacional/nacionalizado do território (CTN, art. 23); o critério temporal é o registro de exportação no SISCOMEX. BC: a unidade de medida (alíquota específica) ou o preço normal em condições de livre concorrência no mercado internacional (ad valorem — CTN, art. 24). Alíquota: a lei fixa em 30%, facultado ao Executivo reduzi-la ou aumentá-la até o quíntuplo (150%) (DL 1.578/77, art. 3º). Contribuinte: o exportador ou quem a lei equiparar (CTN, art. 27).
O STF admite que a alteração da alíquota do IE seja feita por resolução da CAMEX, órgão do Poder Executivo — a exceção à legalidade do art. 153, § 1º não exige que o próprio Presidente edite o ato, bastando que se dê no âmbito do Executivo e nos limites legais (STF, RE 570.680, Tema 53).
Nacional é o fabricado no Brasil; nacionalizado é o de origem estrangeira importado em definitivo e transformado no país. Como no II, exige-se ânimo definitivo na saída. O lançamento repete a divergência do II (homologação × declaração), com lançamento de ofício suplementar cabível.
PARTE II — Impostos sobre renda, produção e operações financeiras
◉◉◉ Imposto federal (art. 153, III) sobre renda e proventos de qualquer natureza. É o de maior arrecadação e o único pessoal entre os federais (considera a capacidade contributiva subjetiva), além de direto. Seu FG é periódico complexivo: não ocorre num instante, mas ao longo do exercício, num único fato composto por diversos eventos (o STF adota a teoria do fato complexo).
Art. 153, § 2º, I: o IR será informado por três critérios. Generalidade — alcança todas as pessoas que realizem o FG (dimensão subjetiva; decorre da isonomia). Universalidade — alcança todos os fatos/rendas enquadrados na hipótese, qualquer que seja a origem (dimensão objetiva). Progressividade — alíquotas crescentes conforme aumenta a base, onerando mais quem tem maior capacidade contributiva.
FG é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos (demais acréscimos patrimoniais) — CTN, art. 43. O conceito-chave é acréscimo patrimonial. Disponibilidade econômica é o ingresso efetivo (dinheiro em mãos); disponibilidade jurídica é a aquisição do direito a crédito líquido e certo, ainda que não recebido. A incidência independe da denominação, origem, forma de percepção ou nacionalidade da fonte (§ 1º).
A tributação recai sobre renda efetiva, não sobre mera expectativa de direito. Em contrapartida, incluem-se nos proventos os acréscimos de origem ilícita/criminosa, por força do pecunia non olet ("o dinheiro não tem cheiro") — a licitude da fonte é irrelevante para a incidência.
A BC é o montante real, presumido ou arbitrado da renda (CTN, art. 44). No lucro real, parte-se do lucro líquido contábil e fazem-se os ajustes do RIR (adições, exclusões, compensações) — vantajoso para quem tem despesa alta. No lucro presumido, aplica-se percentual sobre a receita bruta — vantajoso para despesa baixa. O lucro arbitrado incide quando não é possível apurar o real e o contribuinte não preenche os requisitos do presumido (percentual do presumido acrescido de 20%). Para a pessoa física, a BC é a diferença entre rendimentos tributáveis e as deduções legais (dependentes, saúde, educação com teto), sob tabela progressiva de cinco faixas (isento até a primeira faixa; alíquotas de 7,5% a 27,5%).
A chave de toda a jurisprudência do IR sobre verbas é uma só: indeniza (recompõe patrimônio) → não incide; remunera/acresce patrimônio → incide. Verba indenizatória apenas repõe o que se perdeu, sem gerar acréscimo — logo, fora do FG.
| Súmula/tese | Não incide IR (recomposição) | Incide IR (acréscimo) |
|---|---|---|
| Súm. 125/136 | Férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço. | — |
| Súm. 215/386 | Adesão a PDV (demissão voluntária); férias proporcionais e adicional. | — |
| Súm. 498 | Indenização por danos morais. | — |
| Súm. 463 | — | Horas extraordinárias, ainda que por acordo coletivo. |
| Tema 808/STF | Juros de mora por atraso no pagamento de remuneração (verba salarial). | — |
| Tema 878/STJ | Juros de mora de verbas alimentares (danos emergentes). | — |
| ADI 5.422 | Pensão alimentícia — não é acréscimo do alimentado. | — |
Não incide IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função — têm natureza de recomposição de perda, não de acréscimo (STF, RE 855.091, Tema 808). No STJ, os juros de mora de verbas alimentares também escapam do IR, como danos emergentes (Tema 878).
As isenções de IR por moléstia grave (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV) rendem farta jurisprudência: aplicam-se ao aposentado, dispensam laudo oficial se a doença for demonstrada por outros meios (Súm. 598), independem da contemporaneidade dos sintomas (Súm. 627) e alcançam cegueira/visão monocular, Alzheimer com alienação mental e LER/DORT ocupacional; mas não aproveitam a quem, portador de moléstia grave, segue em atividade laboral (Tema 1037/STJ).
Tema 1174/STF: é inconstitucional a alíquota fixa de 25% de IRRF sobre aposentadoria e pensão pagas a residentes/domiciliados no exterior — viola isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco e progressividade (ARE 1.327.491). E atenção: a Súmula 584/STF (aplicação da lei do exercício da declaração sobre rendimentos do ano-base) foi cancelada no RE 159.180, por afrontar irretroatividade e anterioridade.
O lançamento do IR é por homologação (a declaração é obrigação acessória; o Fisco lança de ofício a diferença apurada, no prazo decadencial). Quanto aos princípios, o IR submete-se à legalidade e à anterioridade anual, mas é exceção à noventena — lei publicada em dezembro incide já no exercício seguinte.
◉◉◉ Imposto federal (art. 153, IV) sobre a produção e a circulação de produtos industrializados (submetidos a operação que lhes modifique natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade, ou os aperfeiçoe para consumo). É real, indireto, plurifásico e de dupla função (extrafiscal pela seletividade, mas com forte peso fiscal — a 2ª maior arrecadação federal).
Seletividade (art. 153, § 3º, I): obrigatória no IPI (norma cogente ao legislador) — alíquotas em função da essencialidade, menores para gêneros essenciais e maiores para supérfluos (alíquota inversamente proporcional à essencialidade). Não-cumulatividade (inciso II): compensa-se, por sistema de débitos e créditos, o imposto devido na saída com o cobrado nas operações anteriores, evitando o efeito cascata.
Não fere a seletividade tributar embalagens de produto essencial com alíquota superior a zero: é constitucional a alíquota de IPI > 0 sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que usados para acondicionar água mineral (STF, RE 606.314, Tema 501).
Nem toda aquisição gera crédito: só insumos incorporados fisicamente ao produto ou inteiramente consumidos na industrialização (regime do crédito físico). Bens do ativo permanente e de uso/consumo não geram crédito (Súm. 495/STJ). O ponto sensível é a cadeia desonerada, e é preciso separar dois cenários espelhados:
Entrada desonerada (insumo isento, alíquota zero ou não-tributado) → não há crédito. É a SV 58: inexiste direito a crédito presumido de IPI pela entrada de insumos isentos/alíquota zero/NT, sem ofensa à não-cumulatividade. Saída desonerada (produto final isento, alíquota zero ou imune) → há crédito se houver lei específica, hoje o art. 11 da Lei 9.779/99, que autoriza o aproveitamento do saldo credor decorrente de insumos tributados.
O STJ firmou que o creditamento do art. 11 da Lei 9.779/99 — crédito de insumos tributados — abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes (REsps 1.976.618 e 1.995.220, Tema 1247, 2025). Consolida-se, assim, o direito ao crédito na ponta desonerada, quando a entrada foi tributada. Não confundir com a SV 58 (que nega crédito na entrada desonerada) — os cenários são opostos.
Há direito a creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos na Zona Franca de Manaus sob isenção, dada a previsão de incentivos regionais (CF, art. 43, § 2º, III, c/c art. 40 do ADCT) — STF, RE 592.891. É a exceção qualificada à regra geral da SV 58: a isenção da ZFM, por seu propósito de desenvolvimento regional, gera crédito. Súm. 494/STJ (crédito presumido nas exportações mesmo com insumos de não contribuinte do PIS/PASEP) segue a mesma lógica de fomento.
CTN, art. 46: (I) o desembaraço aduaneiro do produto estrangeiro; (II) a saída do estabelecimento industrial (ou equiparado); (III) a arrematação de apreendido/abandonado em leilão. A saída só gera IPI se de um titular para outro — entre estabelecimentos do mesmo titular, não incide. BC (art. 47): no desembaraço, o valor aduaneiro acrescido do II, taxas e encargos cambiais; na saída, o valor da operação. Contribuinte (art. 51): importador, industrial (e equiparados), comerciante que forneça a industrial e arrematante; cada estabelecimento é contribuinte autônomo.
O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III) — imunidade de estímulo à exportação. Somam-se as imunidades gerais: livros, jornais, periódicos e papel (art. 150, VI, d); ouro como ativo financeiro (art. 153, § 5º); energia, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º). Súm. 591/STF: a imunidade/isenção do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.
Incide IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não exerça atividade empresarial e o faça para uso próprio — não viola a não-cumulatividade nem configura bitributação (STF, RE 723.651, Tema 643; STJ, REsp 1.396.488, Tema 695). E os produtos importados sofrem nova incidência de IPI na revenda pelo importador, ainda que sem novo beneficiamento — é constitucional a incidência tanto no desembaraço quanto na saída do importador (STF, RE 946.648, Tema 906).
Súmula 671/STJ: não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto após a saída do estabelecimento e antes da entrega ao adquirente. A operação tributável se aperfeiçoa com a transferência da propriedade; frustrada esta, não há proveito econômico nem fato gerador.
Antes: o IPI desempenhava a função extrafiscal de desestimular o consumo de certos produtos (a "seletividade proibitiva" do cigarro, por exemplo). Depois: a partir de 2027 o IPI terá abrangência drasticamente reduzida, com função quase exclusiva de assegurar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus; a extrafiscalidade de desestímulo migra para o novo Imposto Seletivo, e a essencialidade dá lugar ao mecanismo de cashback do IBS/CBS (devolução a pessoas de baixa renda).
Enquanto perdura, o lançamento do IPI é por homologação. Quanto aos princípios, o IPI é exceção à legalidade (só alíquota) e à anterioridade anual, mas submete-se à noventena — aumento só é exigível 90 dias após a publicação. Há ainda o art. 153, § 3º, IV (redução do impacto sobre bens de capital), que é incentivo, não imunidade.
◉◉◉ Imposto federal (art. 153, V) sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários. É extrafiscal (instrumento de política monetária e cambial, não primariamente arrecadatório), real e direto. Incide sobre a operação (o negócio jurídico), não sobre o mero patrimônio: ter um título não gera FG; transmiti-lo, sim.
CTN, art. 63: crédito — a entrega total/parcial do montante ou sua colocação à disposição (BC: o montante, principal + juros); câmbio — a entrega de moeda ou documento equivalente (BC: o montante em moeda nacional); seguro — a emissão da apólice ou o recebimento do prêmio (BC: o prêmio); títulos/valores mobiliários — emissão, transmissão, pagamento ou resgate (BC: valor nominal, preço ou cotação — art. 64). O parágrafo único do art. 63 impede dupla incidência sobre a mesma operação (crédito exclui título e vice-versa). Contribuinte é qualquer das partes, conforme a lei (art. 66); lançamento por homologação.
O FG do IOF/crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, não na celebração do contrato (STJ, REsp 2.010.908, Info 851). E o IOF/crédito incide sobre mútuo entre pessoas jurídicas ou entre PJ e PF, não se restringindo a operações de instituições financeiras (STF, Tema 104).
Quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao IOF, incidente uma única vez na origem (IOF-monofásico, alíquota de 1%) — art. 153, § 5º. Se o ouro é tratado como mercadoria (uma aliança, por exemplo), incide ICMS, e este é plurifásico — tributa todas as fases, não só a origem. Trocar os dois regimes é a pegadinha mais cobrada do IOF.
O produto do IOF sobre o ouro-ativo tem destino constitucional próprio: 30% ao Estado, DF ou Território de origem e 70% ao Município de origem (art. 153, § 5º). Conexão direta com a repartição de receitas do Ponto 1 — e alvo frequente de assertiva (as bancas invertem os percentuais).
Não incide IOF sobre saques de caderneta de poupança — inconstitucional o dispositivo da Lei 8.033/90 (Súm. 664/STF). Não incide sobre depósitos judiciais (Súm. 185/STJ) nem sobre o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) vinculado à exportação (STJ, REsp 1.452.963). E a imunidade de partidos, sindicatos de trabalhadores e entidades de educação/assistência (art. 150, VI, c) alcança o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras (STF, Tema 328).
O IOF é exceção à legalidade (alíquota alterável por decreto, nos limites legais) e às duas anterioridades — cobrança imediata, como II e IE.
Antes: as operações de seguro compunham o campo do IOF. Depois: a partir de 2027, extingue-se o IOF-seguro; as operações de seguro seguem consideradas financeiras, mas passam a regime específico de tributação (art. 156-A, § 6º, II, na redação da EC 132/2023).
PARTE III — Impostos sobre a propriedade, sobre fortunas e o Imposto Seletivo
◉◉ Imposto federal (art. 153, VI) sobre a propriedade territorial rural. Embora fiscal na origem, tem forte função extrafiscal: desestimular o latifúndio improdutivo, em prol da função social da propriedade. FG é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza fora da zona urbana, em 1º de janeiro de cada ano (CTN, art. 29; Lei 9.393/96).
I — Progressividade: alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas — inversamente proporcionais ao grau de utilização (de 0,03% até 20% na tabela da Lei 9.393/96). II — Imunidade das pequenas glebas: não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. III — Fiscalização por Municípios: será fiscalizado e cobrado por Municípios que optarem, sem reduzir o imposto nem conceder renúncia.
A imunidade do § 4º, II, exige propriedade única. Mas a Lei 9.393/96 foi além: isentou também o conjunto de imóveis do mesmo proprietário cuja soma respeite os limites de pequena gleba (100 ha na Amazônia Ocidental/Pantanal; 50 ha no Polígono das Secas/Amazônia Oriental; 30 ha nos demais), desde que os explore com a família e não tenha imóvel urbano. Há ainda isenção para imóveis de remanescentes de quilombos (art. 3º-A). Não confundir a imunidade constitucional (uma só gleba) com a isenção legal (conjunto de glebas).
A opção do Município pela fiscalização/cobrança (§ 4º, III) é delegação de capacidade tributária ativa, não de competência — esta permanece da União. O incentivo é fiscal: o Município conveniado fica com 100% do ITR arrecadado; sem convênio, com apenas 50% (art. 158, II). O convênio não é condição de validade do lançamento federal, e o Município não pode reduzir o critério quantitativo.
BC é o valor fundiário — a terra nua tributável (CTN, art. 30; Lei 9.393/96), excluindo construções, benfeitorias e culturas (imóvel por natureza, não por acessão). Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 31) — inclusive o possuidor indireto, como o arrendador. Lançamento por homologação (o contribuinte declara e recolhe; o Fisco homologa ou lança de ofício a diferença).
Se o imóvel abrange mais de um Município, enquadra-se naquele onde fica a sede e, inexistindo, onde se localiza a maior parte (Lei 9.393/96, art. 1º, § 3º). E não incide ITR após trânsito em julgado que reconhece a inexistência da matrícula imobiliária, determinando seu cancelamento (STJ, AREsp 1.750.232).
◉ Imposto federal previsto no art. 153, VII — competência sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar —, mas até hoje não instituído. É o único imposto do art. 153 que depende de lei complementar para existir.
O STF reconheceu que o Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o IGF (STF, ADO 55, Info 1198) — declaração de inconstitucionalidade por omissão, sem, contudo, criar o imposto (que depende de deliberação legislativa).
◉◉◉ Imposto federal criado pela EC 132/2023 (art. 153, VIII): incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É o "imposto do pecado" (sin tax), com função extrafiscal de desestímulo ao consumo desses produtos — a função que hoje cabe ao IPI e que, a partir de 2027, migra para o IS. Depende de lei complementar para instituição; as alíquotas, porém, vêm em lei ordinária.
Diante das externalidades negativas de certos bens (impactos sobre terceiros alheios ao consumo), considera-se legítimo elevar-lhes o preço e restringir o acesso, como alternativa à proibição (Ricardo Alexandre). A instituição depende de LC que defina os bens/serviços nocivos ou, ao menos, o conceito de nocividade. A LC 214/2025 já instituiu o IS (arts. 409-438), com vigência a partir de 1º/1/2026, mas a cobrança só se inicia quando editada a lei ordinária das alíquotas — previsão de 2027.
O IS: (I) não incide sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações (imunidade); (II) incide uma única vez sobre o bem/serviço (monofásico); (III) não integra sua própria BC (cálculo "por fora"); (IV) integra a BC do ICMS, do ISS, do IBS e das contribuições (art. 195, V); (V) pode ter o mesmo FG e BC de outros tributos (bitributação autorizada); (VI) alíquotas em lei ordinária, específicas ou ad valorem; (VII) na extração, incide independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado.
Apesar de extrafiscal, o Imposto Seletivo submete-se integralmente à anterioridade anual e à nonagesimal — ao contrário do II, IE, IPI e IOF. É uma escolha deliberada de previsibilidade para a indução de conduta. Outra marca: o IS não integra a BC do IBS/CBS entre si, mas integra a BC do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS (enquanto existirem) — cuidado com a assimetria do cálculo "por fora" do próprio IS combinada com sua entrada na base dos demais.
O intertemporal aqui é material (irretroatividade — art. 150, III, a; art. 106 do CTN; anterioridade — art. 150, III, b e c) combinado com as regras de transição próprias da EC 132/2023, de vigência escalonada (2026-2033). A leitura de prova: a extrafiscalidade de desestímulo migra do IPI para o IS; o IPI sobrevive apenas para a ZFM; o IOF-seguro desaparece; e o IS, embora extrafiscal, respeita as duas anterioridades — o oposto dos velhos impostos regulatórios.
◉◉ As duas competências do art. 154 fecham o quadro federal e são campo fértil para assertivas sobre instrumento normativo e bitributação.
| Aspecto | Residual (154, I) | Extraordinário de guerra (154, II) |
|---|---|---|
| Instrumento | Lei complementar | Lei ordinária (ou MP) |
| FG/BC | Devem ser diversos dos impostos já discriminados | Podem coincidir — bitributação autorizada |
| Não-cumulatividade | Exigida | Não exigida |
| Duração | Permanente | Temporário (supressão gradual cessada a causa) |
| Anterioridades | Submete-se | Exceção às duas (art. 150, § 1º) |
| Pressuposto | Ampliação do sistema | Guerra externa ou sua iminência |
A bitributação é, em regra, vedada, mas a CF a admite em situações contadas: (a) o imposto extraordinário de guerra, que pode repetir FG/BC de imposto existente (art. 154, II); (b) o Imposto Seletivo, após a EC 132/2023 (art. 153, § 6º, V); e (c) a tributação da mesma renda por Estados-nações distintos (bitributação internacional, não expressa mas admitida). Antes da Reforma, só o IEG autorizava bitributação interna — a EC 132/2023 acrescentou o IS.
Erro comum: afirmar que a União pode criar novos impostos por lei ordinária. Não — a competência residual exige lei complementar, novos FG/BC e não-cumulatividade. Só o extraordinário de guerra dispensa a LC e admite lei ordinária, exatamente porque a emergência não comporta o rito qualificado.
CONSOLIDAÇÃO — quadros de regra-matriz, jurisprudência e véspera
A regra-matriz de cada imposto federal num só painel — o dispositivo do fato gerador, a base de cálculo, o contribuinte e o perfil (finalidade · lançamento · princípios). Referência de fechamento para a véspera.
| Imposto | Fato gerador (CTN/lei) | Base de cálculo | Contribuinte | Perfil · princípios |
|---|---|---|---|---|
| II art. 153, I | Entrada de produto estrangeiro (art. 19; registro da DI) | Unidade de medida ou valor aduaneiro (art. 20) | Importador; arrematante (art. 22) | Extrafiscal · homologação/declaração · exceção à legalidade e às 2 anterioridades |
| IE art. 153, II | Saída de produto nacional/nacionalizado (art. 23; registro no SISCOMEX) | Unidade ou preço normal no mercado internacional (art. 24) | Exportador (art. 27) | Extrafiscal · homologação/declaração · exceção à legalidade e às 2 anterioridades · alíquota 30% (até 150%) |
| IR art. 153, III | Disponibilidade econômica/jurídica de renda ou proventos (art. 43) | Montante real, presumido ou arbitrado (art. 44) | Titular da renda; fonte pagadora | Fiscal · pessoal · homologação · legalidade + anterioridade anual · exceção à noventena |
| IPI art. 153, IV | Desembaraço; saída do estabelecimento; arrematação (art. 46) | Valor aduaneiro + II (import.); valor da operação (saída) (art. 47) | Importador, industrial, comerciante, arrematante (art. 51) | Extrafiscal/fiscal · seletividade obrigatória · não-cumulativo · exceção à legalidade e à anual · submete-se à noventena |
| IOF art. 153, V | Crédito, câmbio, seguro, títulos/VM (art. 63) | Montante da obrigação, do câmbio, do prêmio ou do título (art. 64) | Qualquer das partes (art. 66) | Extrafiscal · homologação · exceção à legalidade e às 2 anterioridades · ouro-ativo monofásico 1% (§ 5º) |
| ITR art. 153, VI | Propriedade/domínio útil/posse de imóvel rural em 1º/1 (art. 29) | Valor fundiário — terra nua (art. 30) | Proprietário, titular do domínio útil, possuidor (art. 31) | Fiscal/extrafiscal · progressivo · homologação · imunidade das pequenas glebas · Municípios conveniados |
| IGF art. 153, VII | Titularidade de grande fortuna (a definir em LC) | A definir em LC | A definir em LC | Não instituído · reserva de lei complementar · mora reconhecida (ADO 55) |
| IS art. 153, VIII 🆕 | Produção/extração/comercialização/importação de bens nocivos (LC 214/2025) | Não integra a própria BC (cálculo "por fora") | A definir em LC | Extrafiscal · monofásico · alíquota em LO · submete-se às 2 anterioridades · admite bitributação |
| Residual art. 154, I | Novo FG, diverso dos existentes (LC) | Nova BC, diversa | A definir em LC | Lei complementar · não-cumulativo · permanente |
| IEG art. 154, II | Qualquer, mesmo coincidente (guerra externa) | Qualquer, mesmo coincidente | A definir em LO | Lei ordinária · bitributação autorizada · temporário · exceção às 2 anterioridades |
Teses de maior incidência por imposto — parafraseadas, com o veículo e o dispositivo. A tese decide; o número é apoio.
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| Tema 1014/STJ | Capatazia integrava o valor aduaneiro e a BC do II — mas só até o Decreto 11.090/2022, que a excluiu prospectivamente. | REsp 1.799.306 |
| ADI 5.431 | É constitucional a responsabilidade solidária do representante de transportador estrangeiro pelo II. | Info 1161 |
| Súm. 569/STJ | Indevida nova CND no desembaraço se já comprovada a quitação na concessão do drawback. | drawback |
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| Tema 808/STF | Não incide IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de remuneração (recomposição, não acréscimo). | RE 855.091 |
| ADI 5.422 | Inconstitucional a incidência de IR sobre pensão alimentícia. | art. 43 CTN |
| Tema 1174/STF | Inconstitucional a alíquota fixa de 25% de IRRF sobre aposentadoria/pensão de residentes no exterior. | ARE 1.327.491 |
| Súm. 584/STF | Cancelada — violava irretroatividade e anterioridade (RE 159.180). | RE 159.180 |
| Tema 842/STF | Constitucional a incidência de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96). | RE 855.649 |
| Tema 1037/STJ | A isenção por moléstia grave não alcança quem segue em atividade laboral. | Lei 7.713/88 |
| Súm. 598/627 | Dispensa-se laudo oficial e contemporaneidade dos sintomas para a isenção por doença grave. | isenção |
| Tema 1182/STJ | Benefícios fiscais de ICMS excluem-se da BC do IRPJ/CSLL se atendidos os requisitos legais. | REsp 1.945.110 |
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| SV 58 | Inexiste crédito presumido de IPI pela entrada de insumos isentos/alíquota zero/NT. | entrada desonerada |
| Tema 1247/STJ | O crédito do art. 11 da Lei 9.779/99 abrange a saída de produtos isentos, alíquota zero e imunes. | REsps 1.976.618/1.995.220 |
| RE 592.891/STF | Há crédito de IPI na entrada de insumos da ZFM sob isenção (incentivo regional). | art. 40 ADCT |
| Tema 643/STF | Incide IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio. | RE 723.651 |
| Tema 906/STF | Constitucional o IPI no desembaraço e na saída do importador (revenda de importado). | RE 946.648 |
| Tema 1304/STJ | Não se excluem ICMS, PIS e COFINS da BC do IPI. | art. 47, II, CTN |
| Súm. 671/STJ | Não incide IPI em furto/roubo do produto após a saída e antes da entrega. | Súm. 495 (ativo) |
| Tema 501/STF | Constitucional alíquota de IPI > 0 sobre embalagens de produto essencial (água mineral). | RE 606.314 |
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súm. 664/STF | Inconstitucional o IOF sobre saques de caderneta de poupança. | Lei 8.033/90 |
| Tema 104/STF | Incide IOF sobre mútuo entre PJ, ou entre PJ e PF, não só de instituições financeiras. | IOF/crédito |
| Tema 328/STF | A imunidade do art. 150, VI, c, alcança o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras. | imunidade |
| REsp 2.010.908 | O FG do IOF/crédito ocorre na entrega dos valores, não na celebração do contrato. | Info 851 |
| Súm. 185/STJ | Não incide IOF sobre depósitos judiciais. | IOF |
| REsp 1.112.646 | Imóvel em zona urbana usado em exploração rural sofre ITR, não IPTU (destinação). | DL 57/66 |
| Súm. 626/STJ | IPTU em área urbanizável não depende dos melhoramentos do art. 32, § 1º. | CTN |
| ADO 55/STF | Congresso em mora na LC do IGF. | Info 1198 |
IR: 125, 136, 215, 386 (não incide — recomposição) · 463, 498 (incide/não incide — horas extras × dano moral) · 556, 590, 598, 627 (previdência privada e doença grave). IPI: SV 58 · 411, 494, 495, 591, 671. IOF: 664/STF · 185/STJ. ITR/IPTU: 626/STJ.
As perguntas de maior incidência costurando vários impostos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.