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Termos · Privacidade

Direito Tributário Impostos em espécie · competência da União

Impostos Federais — Ponto 10

A competência ordinária da União no art. 153 da CF — II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF e o novo Imposto Seletivo (EC 132/2023) — mais a competência residual e extraordinária do art. 154. Cada imposto por sua regra-matriz: fato gerador, base de cálculo, contribuinte, lançamento, princípios e a jurisprudência que a banca cobra na fronteira.

Revisão para a oral CF arts. 153-154 CTN arts. 19-76 🆕 EC 132/2023 · LC 214/2025
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Mapa do ponto

Impostos federais são os que a Constituição reserva à competência da União. O art. 153 lista os sete impostos ordinários históricos — II, IE, IR, IPI, IOF, ITR e IGF — aos quais a EC 132/2023 somou o Imposto Seletivo (inciso VIII). Fora dessa lista, o art. 154 confere à União duas competências de reserva: a residual (novos impostos por lei complementar, inciso I) e a extraordinária de guerra (inciso II).

O ponto se organiza por regra-matriz de incidência: para cada imposto, o núcleo é sempre o mesmo — fato gerador, base de cálculo, alíquota, contribuinte e modalidade de lançamento —, orbitado pelos princípios que o modelam (legalidade, anterioridades, seletividade, não-cumulatividade, progressividade) e pela jurisprudência de fronteira do STF e do STJ. Três eixos costuram todos os impostos: a extrafiscalidade (que abranda a legalidade e as anterioridades no II, IE, IPI e IOF), a repartição de receitas (IR-fonte, ITR e IOF-ouro têm destino constitucional — conexão com o Ponto 1) e a Reforma Tributária (EC 132/2023 + LC 214/2025), que redesenha o IPI, cria o Imposto Seletivo e extingue o IOF-seguro a partir de 2027.

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Aspectos gerais — competência da União

◉◉◉ A competência tributária é a aptidão, dada pela Constituição, para instituir tributos por lei. É indelegável: a CF apenas atribui competência, mas não cria o imposto — quem cria é o ente constitucionalmente competente. O que se pode delegar é a mera capacidade tributária ativa (arrecadar, fiscalizar, executar), como no ITR fiscalizado por Municípios conveniados.

Conceito · o rol do art. 153

Compete à União instituir impostos sobre: I — importação (II); II — exportação (IE); III — renda e proventos (IR); IV — produtos industrializados (IPI); V — operações de crédito, câmbio, seguro e títulos/valores mobiliários (IOF); VI — propriedade territorial rural (ITR); VII — grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF); e VIII — produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (Imposto Seletivo — EC 132/2023).

Conceito · as competências do art. 154

Além do rol ordinário, a União tem duas competências no art. 154: (i) residual — instituir, por lei complementar, novos impostos, desde que não-cumulativos e com fato gerador e base de cálculo diversos dos já discriminados (inciso I); (ii) extraordinária de guerra (IEG) — instituir, por lei ordinária, imposto extraordinário na iminência ou no caso de guerra externa, compreendido ou não em sua competência, suprimível gradualmente cessadas as causas (inciso II).

Distinção · residual × extraordinária
Residual (154, I): lei complementar · novos FG/BC · não-cumulatividade · permanente. Serve para ampliar o sistema.
Extraordinária (154, II): lei ordinária (ou medida provisória) · pode repetir FG/BC de imposto existente (bitributação autorizada) · provisório · exceção às anterioridades. Serve à emergência bélica.
Fixação de prova: a residual exige LC e novidade de FG/BC; a extraordinária dispensa ambas. Trocar os requisitos é a pegadinha clássica.

A classificação didática dos impostos federais atravessa o ponto: quanto à finalidade, são extrafiscais o II, o IE, o IPI, o IOF e o novo IS (regulam condutas mais do que arrecadam), e fiscais o IR e o ITR (embora este tenha forte viés extrafiscal contra o latifúndio improdutivo); quanto à repercussão, são indiretos o II, o IE e o IPI (o encargo é transferido) e diretos o IR e o IOF; quanto à pessoalidade, só o IR é pessoal (considera a capacidade contributiva subjetiva), sendo os demais reais.

A União pode delegar a um Município a competência para instituir o ITR? E para fiscalizá-lo?
Tese: instituir, não; fiscalizar e arrecadar, sim. Fundamento: a competência tributária é indelegável — a CF atribui, mas não transfere o poder de criar o tributo. O que se delega é a capacidade tributária ativa. No ITR, o art. 153, § 4º, III autoriza o Município conveniado a fiscalizar e cobrar, mantida a competência da União. Ressalva: o Município que opta pelo convênio fica com 100% da arrecadação (art. 158, II), mas não pode reduzir o imposto nem conceder renúncia — a delegação é de execução, não de política fiscal.
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Legalidade e anterioridades nos impostos federais

◉◉◉ É o tema transversal mais cobrado do ponto. A extrafiscalidade justifica que certos impostos federais tenham suas alíquotas ajustadas com agilidade e sem esperar o exercício seguinte. Convém dominar exatamente quais impostos excepcionam quais princípios — a banca inverte as colunas.

Exceção · o que cada imposto excepciona

A legalidade é excepcionada apenas quanto à alíquota (o Executivo altera dentro dos limites legais), nunca quanto ao fato gerador ou à base de cálculo. E a anterioridade tem duas faces — anual (exercício seguinte) e nonagesimal (90 dias) — que precisam ser tratadas separadamente.

Tributo federalLegalidade (alíquota)Anterioridade anualNoventena (90 dias)
IIexceçãoexceçãoexceção
IEexceçãoexceçãoexceção
IOFexceçãoexceçãoexceção
IPIexceçãoexceçãosubmete-se (respeita 90 dias)
IRsubmete-sesubmete-seexceção (não espera 90 dias)
IEG (154, II)submete-se (LO)exceçãoexceção
IS (153, VIII)submete-se (LO)submete-sesubmete-se
Posição de prova · o par de contrastes

Guarde os dois assimétricos: o IPI é exceção à anterioridade anual, mas respeita a noventena — aumento hoje só é exigível em 90 dias. O IR é o inverso: exceção à noventena, mas respeita a anual — lei publicada em qualquer dia de dezembro incide sobre o exercício seguinte. Já II, IE e IOF são exceção às duas anterioridades e à legalidade (cobrança imediata por decreto). E o novo Imposto Seletivo se submete integralmente às duas anterioridades — deliberadamente, para dar previsibilidade à indução de conduta.

Cuidado com o alcance da exceção à legalidade: ela permite ao Executivo alterar alíquotas, não instituir o tributo nem mexer em base de cálculo. E há reflexo na renúncia de receita da LRF: a redução de alíquota do II, IE, IPI e IOF dispensa as medidas de compensação do art. 14 da LC 101/2000 (§ 3º, I), porque são instrumentos de política econômica.

O Presidente reduz a zero, por decreto e com efeito imediato, a alíquota do Imposto de Importação, com renúncia estimada. Isso é válido?
Tese: sim, é plenamente válido — o decreto pode alterar a alíquota e produzir efeitos imediatos. Fundamento: o II é exceção à legalidade quanto à alíquota (art. 153, § 1º) e às duas anterioridades (art. 150, § 1º); e a redução dispensa medidas de compensação da LRF (art. 14, § 3º, I, da LC 101/2000). Ressalva: a exceção alcança só a alíquota, dentro das condições e limites fixados em lei — não autoriza o Executivo a redefinir fato gerador ou base de cálculo, nem a instituir o imposto de novo.

PARTE I — Impostos aduaneiros e sobre o comércio exterior

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Imposto de Importação — II

◉◉◉ Imposto federal (art. 153, I) sobre a importação de produtos estrangeiros. É extrafiscal (instrumento de controle das importações), real e indireto. Sua marca é ser exceção à legalidade (só alíquota) e às duas anterioridades — cobrança ágil por ato do Executivo.

Fato gerador e o critério temporal

Conceito · fato gerador

É a entrada de produtos estrangeiros no território nacional (CTN, art. 19). Considera-se estrangeiro o que não é nacional; e há importação sempre que o ingresso tem ânimo de permanência (caráter definitivo) — não é preciso que o bem tenha sido comprado no exterior. Como a entrada física é impossível de precisar, a lei fixa o momento do FG na data do registro da declaração de importação (Regulamento Aduaneiro; DL 37/66) — solução tida por constitucional, pois a importação é ato complexo.

Exceção · mercadoria que retorna e pena de perdimento

A mercadoria nacional exportada que retorna ao país é considerada estrangeira (ressalvadas as exceções do DL 37/66), incidindo o II. E a pena de perdimento aplicada ao importador desfaz o fato gerador e impede a cobrança do imposto — não há como tributar o que foi perdido em favor da Fazenda.

Como o valor vem em moeda estrangeira, a conversão em moeda nacional se faz pelo câmbio da data do FG, ou seja, do registro da declaração (CTN, art. 143).

Base de cálculo, alíquota e contribuinte

A alíquota pode ser específica (quantia por unidade de medida — a BC é a própria unidade) ou ad valorem (percentual sobre valor — a BC é o valor aduaneiro apurado pelas normas do art. 7º do GATT). Se o produto apreendido ou abandonado vai a leilão, a BC é o preço da arrematação (CTN, art. 20). Contribuinte é o importador (quem promove a entrada) ou quem a lei equiparar, o arrematante de apreendidos/abandonados, o destinatário de remessa postal internacional e o adquirente de mercadoria entrepostada (CTN, art. 22; Regulamento Aduaneiro).

Divergência · modalidade de lançamento do II
1ª corrente: lançamento por homologação — o contribuinte declara e registra no SISCOMEX, que debita o valor; ao Fisco cabe homologar.
2ª corrente: lançamento por declaração — o imposto é calculado pelo próprio Fisco com base na declaração do sujeito passivo.
Convergência prática: em qualquer modalidade, o Fisco pode lançar de ofício a diferença não declarada, respeitado o prazo decadencial.

Regimes aduaneiros especiais

São regimes de suspensão temporária da tributação, com finalidade de fomento. Os principais: trânsito aduaneiro (transporte sob controle de um ponto a outro do território, com suspensão — RA art. 315); admissão temporária (bens que permanecem por prazo certo, com suspensão total ou parcial — o exemplo dos equipamentos da Fórmula 1); drawback (incentivo à exportação nas modalidades suspensão, isenção e restituição — a mercadoria percorre importação → beneficiamento → exportação); e os regimes de área — Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

Jurisprudência · drawback e certidão negativa

Súmula 569/STJ: na importação, é indevida nova exigência de certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro se a quitação de tributos federais já foi comprovada na concessão do benefício de drawback. Apresentada a CND na porta de entrada do regime, o Fisco não pode reexigi-la a cada etapa (importação, beneficiamento, exportação).

Jurisprudência de fronteira do II

Novidade jurisprudencial · capatazia na base de cálculo

Antes: os serviços de capatazia integravam o valor aduaneiro e, logo, a BC do II (Tema 1014/STJ, REsp 1.799.306). Depois: o Decreto 11.090/2022 alterou o Regulamento Aduaneiro para excluir os custos de capatazia no porto de destino da base do valor aduaneiro. Resultado: o Tema 1014 aplica-se apenas aos fatos anteriores à publicação do decreto (junho/2022); a partir daí, capatazia fora da BC.

Jurisprudência · responsabilidade solidária

É constitucional a norma que estabelece responsabilidade solidária do representante, no Brasil, de transportador estrangeiro pelo pagamento do II — não viola vedação ao confisco, capacidade contributiva, livre iniciativa nem reserva de lei complementar (STF, ADI 5.431, Info 1161).

Posição de prova · o trio da importação

Sempre que incide o II, incidem também IPI (no desembaraço) e ICMS (importação) — "II + IPI + ICMS, sempre". São exações distintas, com fatos geradores próprios, sem bitributação. Exceção do art. 155, § 3º: sobre energia elétrica, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, só incidem ICMS, II, IE (e o IBS, pós-EC 132/2023).

Em que momento ocorre o fato gerador do Imposto de Importação: na entrada física do produto ou no registro da declaração?
Tese: o fato gerador é a entrada no território nacional, mas seu aperfeiçoamento — o critério temporal — é o registro da declaração de importação. Fundamento: CTN, art. 19 define o FG como a entrada; diante da impossibilidade de precisar o instante físico, a lei (Regulamento Aduaneiro; DL 37/66) fixa o momento no registro da DI, o que o STF reputa constitucional por ser a importação um ato complexo. Ressalva: a conversão cambial segue a data do FG assim fixado (CTN, art. 143); e a pena de perdimento desfaz o FG, afastando a cobrança.
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Imposto de Exportação — IE

◉◉ Imposto federal (art. 153, II) sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados. Compartilha o perfil do II — extrafiscal, real e indireto, exceção à legalidade e às duas anterioridades —, mas é pouco utilizado, porque a política é de estímulo às exportações; presta-se a conter a saída de produto escasso no mercado interno.

Conceito · fato gerador, BC e alíquota

FG: a saída do produto nacional/nacionalizado do território (CTN, art. 23); o critério temporal é o registro de exportação no SISCOMEX. BC: a unidade de medida (alíquota específica) ou o preço normal em condições de livre concorrência no mercado internacional (ad valorem — CTN, art. 24). Alíquota: a lei fixa em 30%, facultado ao Executivo reduzi-la ou aumentá-la até o quíntuplo (150%) (DL 1.578/77, art. 3º). Contribuinte: o exportador ou quem a lei equiparar (CTN, art. 27).

Jurisprudência · quem fixa a alíquota do IE

O STF admite que a alteração da alíquota do IE seja feita por resolução da CAMEX, órgão do Poder Executivo — a exceção à legalidade do art. 153, § 1º não exige que o próprio Presidente edite o ato, bastando que se dê no âmbito do Executivo e nos limites legais (STF, RE 570.680, Tema 53).

Nacional é o fabricado no Brasil; nacionalizado é o de origem estrangeira importado em definitivo e transformado no país. Como no II, exige-se ânimo definitivo na saída. O lançamento repete a divergência do II (homologação × declaração), com lançamento de ofício suplementar cabível.

PARTE II — Impostos sobre renda, produção e operações financeiras

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Imposto sobre a Renda — IR

◉◉◉ Imposto federal (art. 153, III) sobre renda e proventos de qualquer natureza. É o de maior arrecadação e o único pessoal entre os federais (considera a capacidade contributiva subjetiva), além de direto. Seu FG é periódico complexivo: não ocorre num instante, mas ao longo do exercício, num único fato composto por diversos eventos (o STF adota a teoria do fato complexo).

Os três critérios constitucionais

Conceito · generalidade, universalidade, progressividade

Art. 153, § 2º, I: o IR será informado por três critérios. Generalidade — alcança todas as pessoas que realizem o FG (dimensão subjetiva; decorre da isonomia). Universalidade — alcança todos os fatos/rendas enquadrados na hipótese, qualquer que seja a origem (dimensão objetiva). Progressividade — alíquotas crescentes conforme aumenta a base, onerando mais quem tem maior capacidade contributiva.

Fato gerador — disponibilidade e acréscimo patrimonial

Conceito · o núcleo do art. 43

FG é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) ou de proventos (demais acréscimos patrimoniais) — CTN, art. 43. O conceito-chave é acréscimo patrimonial. Disponibilidade econômica é o ingresso efetivo (dinheiro em mãos); disponibilidade jurídica é a aquisição do direito a crédito líquido e certo, ainda que não recebido. A incidência independe da denominação, origem, forma de percepção ou nacionalidade da fonte (§ 1º).

Exceção · não basta expectativa; e pecunia non olet

A tributação recai sobre renda efetiva, não sobre mera expectativa de direito. Em contrapartida, incluem-se nos proventos os acréscimos de origem ilícita/criminosa, por força do pecunia non olet ("o dinheiro não tem cheiro") — a licitude da fonte é irrelevante para a incidência.

Base de cálculo — pessoa jurídica e pessoa física

A BC é o montante real, presumido ou arbitrado da renda (CTN, art. 44). No lucro real, parte-se do lucro líquido contábil e fazem-se os ajustes do RIR (adições, exclusões, compensações) — vantajoso para quem tem despesa alta. No lucro presumido, aplica-se percentual sobre a receita bruta — vantajoso para despesa baixa. O lucro arbitrado incide quando não é possível apurar o real e o contribuinte não preenche os requisitos do presumido (percentual do presumido acrescido de 20%). Para a pessoa física, a BC é a diferença entre rendimentos tributáveis e as deduções legais (dependentes, saúde, educação com teto), sob tabela progressiva de cinco faixas (isento até a primeira faixa; alíquotas de 7,5% a 27,5%).

Verbas indenizatórias × verbas remuneratórias

Conceito · o critério da recomposição

A chave de toda a jurisprudência do IR sobre verbas é uma só: indeniza (recompõe patrimônio) → não incide; remunera/acresce patrimônio → incide. Verba indenizatória apenas repõe o que se perdeu, sem gerar acréscimo — logo, fora do FG.

Súmula/teseNão incide IR (recomposição)Incide IR (acréscimo)
Súm. 125/136Férias e licença-prêmio não gozadas por necessidade do serviço.
Súm. 215/386Adesão a PDV (demissão voluntária); férias proporcionais e adicional.
Súm. 498Indenização por danos morais.
Súm. 463Horas extraordinárias, ainda que por acordo coletivo.
Tema 808/STFJuros de mora por atraso no pagamento de remuneração (verba salarial).
Tema 878/STJJuros de mora de verbas alimentares (danos emergentes).
ADI 5.422Pensão alimentícia — não é acréscimo do alimentado.
Jurisprudência · juros de mora (Tema 808/STF)

Não incide IR sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função — têm natureza de recomposição de perda, não de acréscimo (STF, RE 855.091, Tema 808). No STJ, os juros de mora de verbas alimentares também escapam do IR, como danos emergentes (Tema 878).

Isenções por doença grave e outras teses

As isenções de IR por moléstia grave (Lei 7.713/88, art. 6º, XIV) rendem farta jurisprudência: aplicam-se ao aposentado, dispensam laudo oficial se a doença for demonstrada por outros meios (Súm. 598), independem da contemporaneidade dos sintomas (Súm. 627) e alcançam cegueira/visão monocular, Alzheimer com alienação mental e LER/DORT ocupacional; mas não aproveitam a quem, portador de moléstia grave, segue em atividade laboral (Tema 1037/STJ).

Novidade jurisprudencial · residentes no exterior e a Súmula 584

Tema 1174/STF: é inconstitucional a alíquota fixa de 25% de IRRF sobre aposentadoria e pensão pagas a residentes/domiciliados no exterior — viola isonomia, capacidade contributiva, vedação ao confisco e progressividade (ARE 1.327.491). E atenção: a Súmula 584/STF (aplicação da lei do exercício da declaração sobre rendimentos do ano-base) foi cancelada no RE 159.180, por afrontar irretroatividade e anterioridade.

Lançamento e princípios

O lançamento do IR é por homologação (a declaração é obrigação acessória; o Fisco lança de ofício a diferença apurada, no prazo decadencial). Quanto aos princípios, o IR submete-se à legalidade e à anterioridade anual, mas é exceção à noventena — lei publicada em dezembro incide já no exercício seguinte.

Conexões com outros pontos
  • Repartição de receitas (Ponto 1): o IR retido na fonte sobre pagamentos feitos por Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações pertence integralmente a esses entes (arts. 157, I, e 158, I; Temas 1.130 e 842/STF) — não entra no rateio da União.
  • Obrigação e lançamento (Pontos 4 e 6): a declaração de IR é obrigação acessória; o lançamento por homologação e a decadência do art. 150, § 4º, e do art. 173 do CTN governam a revisão de ofício.
Incide Imposto de Renda sobre os juros de mora pagos pelo atraso no pagamento de salários? E sobre pensão alimentícia?
Tese: em ambos, não incide. Fundamento: o FG do IR é a aquisição de disponibilidade que represente acréscimo patrimonial (CTN, art. 43). Os juros de mora sobre verba salarial recompõem perda, não acrescem patrimônio (STF, Tema 808/RE 855.091); a pensão alimentícia é destinada ao mínimo existencial do alimentado e não configura acréscimo seu (STF, ADI 5.422). Ressalva: o critério é sempre a natureza da verba — se remuneratória (horas extras, plantões médicos, Súm. 463), incide; se meramente recompositória, não. A pegadinha é tratar todo "juros de mora" como isento sem distinguir a natureza da obrigação principal.
A Súmula 584 do STF continua aplicável ao Imposto de Renda?
Tese: não — a Súmula 584 foi cancelada. Fundamento: ela permitia aplicar a lei vigente no exercício da declaração sobre rendimentos do ano-base, o que o STF passou a reputar violação da irretroatividade (CF, art. 150, III, a) e da anterioridade, cancelando-a no RE 159.180. Ressalva: o FG do IR é complexivo e se completa em 31 de dezembro; a lei que agrava a tributação do ano-base deve ser anterior ao início do período, sob pena de retroação inconstitucional.
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Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

◉◉◉ Imposto federal (art. 153, IV) sobre a produção e a circulação de produtos industrializados (submetidos a operação que lhes modifique natureza, funcionamento, acabamento, apresentação ou finalidade, ou os aperfeiçoe para consumo). É real, indireto, plurifásico e de dupla função (extrafiscal pela seletividade, mas com forte peso fiscal — a 2ª maior arrecadação federal).

Seletividade e não-cumulatividade

Conceito · os dois princípios do § 3º

Seletividade (art. 153, § 3º, I): obrigatória no IPI (norma cogente ao legislador) — alíquotas em função da essencialidade, menores para gêneros essenciais e maiores para supérfluos (alíquota inversamente proporcional à essencialidade). Não-cumulatividade (inciso II): compensa-se, por sistema de débitos e créditos, o imposto devido na saída com o cobrado nas operações anteriores, evitando o efeito cascata.

Distinção · seletividade no IPI × no ICMS
IPI: a União deve aplicar a seletividade — é obrigatória.
ICMS: o Estado pode aplicar a seletividade — é facultativa (art. 155, § 2º, III).
Fixação: trocar "deverá/poderá" entre os dois impostos é pegadinha recorrente da banca.
Jurisprudência · limites da seletividade

Não fere a seletividade tributar embalagens de produto essencial com alíquota superior a zero: é constitucional a alíquota de IPI > 0 sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que usados para acondicionar água mineral (STF, RE 606.314, Tema 501).

O creditamento e a desoneração da cadeia

Nem toda aquisição gera crédito: só insumos incorporados fisicamente ao produto ou inteiramente consumidos na industrialização (regime do crédito físico). Bens do ativo permanente e de uso/consumo não geram crédito (Súm. 495/STJ). O ponto sensível é a cadeia desonerada, e é preciso separar dois cenários espelhados:

Exceção · entrada desonerada × saída desonerada

Entrada desonerada (insumo isento, alíquota zero ou não-tributado) → não há crédito. É a SV 58: inexiste direito a crédito presumido de IPI pela entrada de insumos isentos/alíquota zero/NT, sem ofensa à não-cumulatividade. Saída desonerada (produto final isento, alíquota zero ou imune) → há crédito se houver lei específica, hoje o art. 11 da Lei 9.779/99, que autoriza o aproveitamento do saldo credor decorrente de insumos tributados.

Novidade jurisprudencial · Tema 1247/STJ (2025)

O STJ firmou que o creditamento do art. 11 da Lei 9.779/99 — crédito de insumos tributados — abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes (REsps 1.976.618 e 1.995.220, Tema 1247, 2025). Consolida-se, assim, o direito ao crédito na ponta desonerada, quando a entrada foi tributada. Não confundir com a SV 58 (que nega crédito na entrada desonerada) — os cenários são opostos.

Jurisprudência · a exceção da Zona Franca de Manaus

Há direito a creditamento de IPI na entrada de insumos adquiridos na Zona Franca de Manaus sob isenção, dada a previsão de incentivos regionais (CF, art. 43, § 2º, III, c/c art. 40 do ADCT) — STF, RE 592.891. É a exceção qualificada à regra geral da SV 58: a isenção da ZFM, por seu propósito de desenvolvimento regional, gera crédito. Súm. 494/STJ (crédito presumido nas exportações mesmo com insumos de não contribuinte do PIS/PASEP) segue a mesma lógica de fomento.

Fato gerador, base de cálculo e contribuinte

Conceito · os três fatos geradores

CTN, art. 46: (I) o desembaraço aduaneiro do produto estrangeiro; (II) a saída do estabelecimento industrial (ou equiparado); (III) a arrematação de apreendido/abandonado em leilão. A saída só gera IPI se de um titular para outro — entre estabelecimentos do mesmo titular, não incide. BC (art. 47): no desembaraço, o valor aduaneiro acrescido do II, taxas e encargos cambiais; na saída, o valor da operação. Contribuinte (art. 51): importador, industrial (e equiparados), comerciante que forneça a industrial e arrematante; cada estabelecimento é contribuinte autônomo.

IPI e ICMS na base um do outro
ICMS na BC do IPI: nunca — o ICMS não compõe a base do IPI.
IPI na BC do ICMS: depende — se a operação é entre contribuintes de ambos e destinada a industrialização/comercialização, o IPI não integra a BC do ICMS (art. 155, § 2º, XI); se o adquirente não é contribuinte do ICMS (consumidor final), o IPI integra a BC do ICMS.
Novidade (Tema 1304/STJ, 2025): não é possível excluir ICMS, PIS e COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de "valor da operação" do art. 47, II, a, do CTN.

Imunidade, importação por pessoa física e furto/roubo

Conceito · imunidades do IPI

O IPI não incide sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, § 3º, III) — imunidade de estímulo à exportação. Somam-se as imunidades gerais: livros, jornais, periódicos e papel (art. 150, VI, d); ouro como ativo financeiro (art. 153, § 5º); energia, combustíveis e minerais (art. 155, § 3º). Súm. 591/STF: a imunidade/isenção do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do IPI.

Jurisprudência · importação por pessoa física para uso próprio

Incide IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não exerça atividade empresarial e o faça para uso próprio — não viola a não-cumulatividade nem configura bitributação (STF, RE 723.651, Tema 643; STJ, REsp 1.396.488, Tema 695). E os produtos importados sofrem nova incidência de IPI na revenda pelo importador, ainda que sem novo beneficiamento — é constitucional a incidência tanto no desembaraço quanto na saída do importador (STF, RE 946.648, Tema 906).

Jurisprudência · furto ou roubo após a saída

Súmula 671/STJ: não incide IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto após a saída do estabelecimento e antes da entrega ao adquirente. A operação tributável se aperfeiçoa com a transferência da propriedade; frustrada esta, não há proveito econômico nem fato gerador.

🆕 O IPI na Reforma Tributária

Novidade legislativa · EC 132/2023 (Antes × Depois)

Antes: o IPI desempenhava a função extrafiscal de desestimular o consumo de certos produtos (a "seletividade proibitiva" do cigarro, por exemplo). Depois: a partir de 2027 o IPI terá abrangência drasticamente reduzida, com função quase exclusiva de assegurar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus; a extrafiscalidade de desestímulo migra para o novo Imposto Seletivo, e a essencialidade dá lugar ao mecanismo de cashback do IBS/CBS (devolução a pessoas de baixa renda).

Enquanto perdura, o lançamento do IPI é por homologação. Quanto aos princípios, o IPI é exceção à legalidade (só alíquota) e à anterioridade anual, mas submete-se à noventena — aumento só é exigível 90 dias após a publicação. Há ainda o art. 153, § 3º, IV (redução do impacto sobre bens de capital), que é incentivo, não imunidade.

O contribuinte adquire insumo isento e vende produto tributado: tem direito a crédito de IPI? E se adquire insumo tributado e vende produto isento?
Tese: entrada isenta com saída tributada — não há crédito; entrada tributada com saída isenta — crédito, por lei específica. Fundamento: a entrada desonerada não gera crédito presumido (SV 58), sem ofensa à não-cumulatividade; já o crédito de insumos tributados aproveita-se mesmo na saída isenta, alíquota zero ou imune, por força do art. 11 da Lei 9.779/99 (STJ, Tema 1247). Ressalva: a exceção da Zona Franca de Manaus permite crédito mesmo na entrada isenta, por se tratar de incentivo regional (STF, RE 592.891). O erro comum é aplicar a SV 58 aos dois cenários indistintamente.
Pessoa física importa veículo para uso próprio. Incide IPI? Isso não seria bitributação?
Tese: incide IPI, e não há bitributação. Fundamento: o FG do IPI-importação é o desembaraço aduaneiro (CTN, art. 46, I); o STF firmou, em repercussão geral, que a incidência sobre veículo importado por pessoa natural para uso próprio não viola a não-cumulatividade nem bitributa (RE 723.651, Tema 643; STJ, Tema 695). Ressalva: o mesmo produto importado sofre nova incidência na revenda pelo importador, ainda que sem novo beneficiamento (RE 946.648, Tema 906) — são operações distintas, não a mesma exação repetida.
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Imposto sobre Operações Financeiras — IOF

◉◉◉ Imposto federal (art. 153, V) sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários. É extrafiscal (instrumento de política monetária e cambial, não primariamente arrecadatório), real e direto. Incide sobre a operação (o negócio jurídico), não sobre o mero patrimônio: ter um título não gera FG; transmiti-lo, sim.

Fatos geradores e bases de cálculo

Conceito · quatro operações, quatro fatos geradores

CTN, art. 63: crédito — a entrega total/parcial do montante ou sua colocação à disposição (BC: o montante, principal + juros); câmbio — a entrega de moeda ou documento equivalente (BC: o montante em moeda nacional); seguro — a emissão da apólice ou o recebimento do prêmio (BC: o prêmio); títulos/valores mobiliários — emissão, transmissão, pagamento ou resgate (BC: valor nominal, preço ou cotação — art. 64). O parágrafo único do art. 63 impede dupla incidência sobre a mesma operação (crédito exclui título e vice-versa). Contribuinte é qualquer das partes, conforme a lei (art. 66); lançamento por homologação.

Jurisprudência · momento do FG e alcance do crédito

O FG do IOF/crédito ocorre na data da efetiva entrega dos valores ao interessado, não na celebração do contrato (STJ, REsp 2.010.908, Info 851). E o IOF/crédito incide sobre mútuo entre pessoas jurídicas ou entre PJ e PF, não se restringindo a operações de instituições financeiras (STF, Tema 104).

O regime especial do ouro — art. 153, § 5º

Exceção · ouro-ativo × ouro-mercadoria

Quando o ouro é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente ao IOF, incidente uma única vez na origem (IOF-monofásico, alíquota de 1%) — art. 153, § 5º. Se o ouro é tratado como mercadoria (uma aliança, por exemplo), incide ICMS, e este é plurifásico — tributa todas as fases, não só a origem. Trocar os dois regimes é a pegadinha mais cobrada do IOF.

Posição de prova · repartição do IOF-ouro

O produto do IOF sobre o ouro-ativo tem destino constitucional próprio: 30% ao Estado, DF ou Território de origem e 70% ao Município de origem (art. 153, § 5º). Conexão direta com a repartição de receitas do Ponto 1 — e alvo frequente de assertiva (as bancas invertem os percentuais).

Jurisprudência de fronteira e princípios

Jurisprudência · onde o IOF não alcança

Não incide IOF sobre saques de caderneta de poupança — inconstitucional o dispositivo da Lei 8.033/90 (Súm. 664/STF). Não incide sobre depósitos judiciais (Súm. 185/STJ) nem sobre o Adiantamento sobre Contrato de Câmbio (ACC) vinculado à exportação (STJ, REsp 1.452.963). E a imunidade de partidos, sindicatos de trabalhadores e entidades de educação/assistência (art. 150, VI, c) alcança o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras (STF, Tema 328).

O IOF é exceção à legalidade (alíquota alterável por decreto, nos limites legais) e às duas anterioridades — cobrança imediata, como II e IE.

Novidade legislativa · EC 132/2023 e o IOF-seguro

Antes: as operações de seguro compunham o campo do IOF. Depois: a partir de 2027, extingue-se o IOF-seguro; as operações de seguro seguem consideradas financeiras, mas passam a regime específico de tributação (art. 156-A, § 6º, II, na redação da EC 132/2023).

Uma mineradora vende ouro extraído a uma instituição financeira, destinado ao mercado financeiro. Qual imposto incide, e como se reparte?
Tese: incide exclusivamente o IOF, uma única vez, na origem — não incide ICMS. Fundamento: o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial sujeita-se só ao IOF, monofásico, com alíquota de 1% (CF, art. 153, § 5º); a receita reparte-se em 30% ao Estado/DF de origem e 70% ao Município de origem. Ressalva: se o mesmo ouro fosse comercializado como mercadoria (joia), incidiria ICMS plurifásico em todas as fases — a natureza jurídica do ouro na operação define o regime.

PARTE III — Impostos sobre a propriedade, sobre fortunas e o Imposto Seletivo

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Imposto Territorial Rural — ITR

◉◉ Imposto federal (art. 153, VI) sobre a propriedade territorial rural. Embora fiscal na origem, tem forte função extrafiscal: desestimular o latifúndio improdutivo, em prol da função social da propriedade. FG é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza fora da zona urbana, em 1º de janeiro de cada ano (CTN, art. 29; Lei 9.393/96).

Distinção · zona urbana × zona rural (ITR × IPTU)
Critério do CTN (art. 32, § 1º): é urbano o imóvel em zona definida por lei municipal com ao menos 2 dos 5 melhoramentos (meio-fio, água, esgoto, iluminação, escola/posto a até 3 km) — fora disso, é rural (ITR).
Critério da destinação (DL 57/66, art. 15): mesmo em zona urbana, o imóvel usado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial sofre ITR, não IPTU (STJ, REsp 1.112.646, repetitivo).
Súmula 626/STJ: a incidência do IPTU em área urbanizável ou de expansão urbana não depende dos melhoramentos do art. 32, § 1º.

Progressividade, imunidade e isenções

Conceito · o § 4º do art. 153

I — Progressividade: alíquotas fixadas para desestimular a manutenção de propriedades improdutivas — inversamente proporcionais ao grau de utilização (de 0,03% até 20% na tabela da Lei 9.393/96). II — Imunidade das pequenas glebas: não incide sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel. III — Fiscalização por Municípios: será fiscalizado e cobrado por Municípios que optarem, sem reduzir o imposto nem conceder renúncia.

Exceção · imunidade constitucional × isenção legal das glebas

A imunidade do § 4º, II, exige propriedade única. Mas a Lei 9.393/96 foi além: isentou também o conjunto de imóveis do mesmo proprietário cuja soma respeite os limites de pequena gleba (100 ha na Amazônia Ocidental/Pantanal; 50 ha no Polígono das Secas/Amazônia Oriental; 30 ha nos demais), desde que os explore com a família e não tenha imóvel urbano. Há ainda isenção para imóveis de remanescentes de quilombos (art. 3º-A). Não confundir a imunidade constitucional (uma só gleba) com a isenção legal (conjunto de glebas).

Posição de prova · o Município conveniado e a repartição

A opção do Município pela fiscalização/cobrança (§ 4º, III) é delegação de capacidade tributária ativa, não de competência — esta permanece da União. O incentivo é fiscal: o Município conveniado fica com 100% do ITR arrecadado; sem convênio, com apenas 50% (art. 158, II). O convênio não é condição de validade do lançamento federal, e o Município não pode reduzir o critério quantitativo.

BC é o valor fundiário — a terra nua tributável (CTN, art. 30; Lei 9.393/96), excluindo construções, benfeitorias e culturas (imóvel por natureza, não por acessão). Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título (CTN, art. 31) — inclusive o possuidor indireto, como o arrendador. Lançamento por homologação (o contribuinte declara e recolhe; o Fisco homologa ou lança de ofício a diferença).

Jurisprudência · imóvel em mais de um Município e matrícula inexistente

Se o imóvel abrange mais de um Município, enquadra-se naquele onde fica a sede e, inexistindo, onde se localiza a maior parte (Lei 9.393/96, art. 1º, § 3º). E não incide ITR após trânsito em julgado que reconhece a inexistência da matrícula imobiliária, determinando seu cancelamento (STJ, AREsp 1.750.232).

O proprietário de pequena gleba que a arrenda a terceiro e não possui outro imóvel goza da imunidade do ITR? E se o Município não firmou convênio, o lançamento é nulo?
Tese: não goza da imunidade (não a explora), e o lançamento pela União é válido mesmo sem convênio municipal. Fundamento: a imunidade do art. 153, § 4º, II, exige que o proprietário explore a gleba; se a arrenda, quem explora é o arrendatário. A fiscalização municipal (inciso III) é mera capacidade ativa delegada — a competência é da União, que lança independentemente de convênio. Ressalva: o possuidor, ainda que indireto, é contribuinte (CTN, art. 31); e o prazo do lançamento é o decadencial ordinário do CTN, não havendo prazo constitucional de dez anos para o ITR.
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Imposto sobre Grandes Fortunas — IGF

Imposto federal previsto no art. 153, VII — competência sobre grandes fortunas, nos termos de lei complementar —, mas até hoje não instituído. É o único imposto do art. 153 que depende de lei complementar para existir.

Divergência · o papel da lei complementar no IGF
1ª corrente: a LC seria apenas de normas gerais (art. 146, III), cabendo a instituição a lei ordinária.
2ª corrente (prevalente): a LC é necessária para criar e regular o próprio imposto — sob pena de tornar inútil a exigência específica do inciso VII frente à regra geral do art. 146, III, "a".
Consequência: sem a LC, não há IGF — nem por lei ordinária, nem por medida provisória.
Jurisprudência · a mora do Congresso (ADO 55)

O STF reconheceu que o Congresso Nacional está em mora na edição da lei complementar que regulamenta o IGF (STF, ADO 55, Info 1198) — declaração de inconstitucionalidade por omissão, sem, contudo, criar o imposto (que depende de deliberação legislativa).

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Imposto Seletivo — IS 🆕

◉◉◉ Imposto federal criado pela EC 132/2023 (art. 153, VIII): incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É o "imposto do pecado" (sin tax), com função extrafiscal de desestímulo ao consumo desses produtos — a função que hoje cabe ao IPI e que, a partir de 2027, migra para o IS. Depende de lei complementar para instituição; as alíquotas, porém, vêm em lei ordinária.

Conceito · a lógica do sin tax

Diante das externalidades negativas de certos bens (impactos sobre terceiros alheios ao consumo), considera-se legítimo elevar-lhes o preço e restringir o acesso, como alternativa à proibição (Ricardo Alexandre). A instituição depende de LC que defina os bens/serviços nocivos ou, ao menos, o conceito de nocividade. A LC 214/2025 já instituiu o IS (arts. 409-438), com vigência a partir de 1º/1/2026, mas a cobrança só se inicia quando editada a lei ordinária das alíquotas — previsão de 2027.

Regime · o § 6º do art. 153

O IS: (I) não incide sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações (imunidade); (II) incide uma única vez sobre o bem/serviço (monofásico); (III) não integra sua própria BC (cálculo "por fora"); (IV) integra a BC do ICMS, do ISS, do IBS e das contribuições (art. 195, V); (V) pode ter o mesmo FG e BC de outros tributos (bitributação autorizada); (VI) alíquotas em lei ordinária, específicas ou ad valorem; (VII) na extração, incide independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado.

Exceção · o IS respeita as duas anterioridades

Apesar de extrafiscal, o Imposto Seletivo submete-se integralmente à anterioridade anual e à nonagesimal — ao contrário do II, IE, IPI e IOF. É uma escolha deliberada de previsibilidade para a indução de conduta. Outra marca: o IS não integra a BC do IBS/CBS entre si, mas integra a BC do IBS, da CBS, do ICMS e do ISS (enquanto existirem) — cuidado com a assimetria do cálculo "por fora" do próprio IS combinada com sua entrada na base dos demais.

Assinatura · cronograma da Reforma Tributária nos impostos federais
2023
EC 132
Emenda Constitucional 132. Cria o Imposto Seletivo (art. 153, VIII) e institui IBS e CBS; anuncia a reformulação do IPI e do IOF.
2025
LC 214
Lei Complementar 214. Institui o IS (arts. 409-438), o IBS e a CBS; disciplina alíquotas, imunidades e transição.
2026
vigência
Início da vigência do IS. Mas sem cobrança: enquanto a lei ordinária das alíquotas não for editada, não há exigência do imposto (LC 214/2025, art. 419).
2027
virada
Cobrança do IS + reformulação. Inicia a cobrança do IS; o IPI tem abrangência reduzida (função residual da Zona Franca de Manaus) e extingue-se o IOF-seguro.
até 2033
transição
Fim da transição. Consolidação do IBS/CBS em substituição aos tributos sobre consumo; a essencialidade cede lugar ao cashback a pessoas de baixa renda.
Posição de prova · o divisor intertemporal do ponto

O intertemporal aqui é material (irretroatividade — art. 150, III, a; art. 106 do CTN; anterioridade — art. 150, III, b e c) combinado com as regras de transição próprias da EC 132/2023, de vigência escalonada (2026-2033). A leitura de prova: a extrafiscalidade de desestímulo migra do IPI para o IS; o IPI sobrevive apenas para a ZFM; o IOF-seguro desaparece; e o IS, embora extrafiscal, respeita as duas anterioridades — o oposto dos velhos impostos regulatórios.

Como o Imposto Seletivo se relaciona com o IPI após a Reforma Tributária? Ele integra a base de cálculo de quais tributos?
Tese: o IS assume a função extrafiscal de desestímulo antes exercida pelo IPI, e integra a base de cálculo de ICMS, ISS, IBS, CBS e das contribuições, mas não a sua própria. Fundamento: art. 153, VIII e § 6º — o IS é monofásico, calculado "por fora" (não integra a própria BC), mas integra a BC dos tributos do art. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; a partir de 2027 o IPI é reduzido à função residual da ZFM. Ressalva: ao contrário do IPI, o IS submete-se às duas anterioridades; e admite bitributação (mesmo FG/BC de outros tributos), autorização constitucional expressa introduzida pela EC 132/2023.
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Impostos residuais e extraordinário de guerra

◉◉ As duas competências do art. 154 fecham o quadro federal e são campo fértil para assertivas sobre instrumento normativo e bitributação.

AspectoResidual (154, I)Extraordinário de guerra (154, II)
InstrumentoLei complementarLei ordinária (ou MP)
FG/BCDevem ser diversos dos impostos já discriminadosPodem coincidir — bitributação autorizada
Não-cumulatividadeExigidaNão exigida
DuraçãoPermanenteTemporário (supressão gradual cessada a causa)
AnterioridadesSubmete-seExceção às duas (art. 150, § 1º)
PressupostoAmpliação do sistemaGuerra externa ou sua iminência
Exceção · as hipóteses de bitributação legítima

A bitributação é, em regra, vedada, mas a CF a admite em situações contadas: (a) o imposto extraordinário de guerra, que pode repetir FG/BC de imposto existente (art. 154, II); (b) o Imposto Seletivo, após a EC 132/2023 (art. 153, § 6º, V); e (c) a tributação da mesma renda por Estados-nações distintos (bitributação internacional, não expressa mas admitida). Antes da Reforma, só o IEG autorizava bitributação interna — a EC 132/2023 acrescentou o IS.

Posição de prova · residual só por LC

Erro comum: afirmar que a União pode criar novos impostos por lei ordinária. Não — a competência residual exige lei complementar, novos FG/BC e não-cumulatividade. Só o extraordinário de guerra dispensa a LC e admite lei ordinária, exatamente porque a emergência não comporta o rito qualificado.

CONSOLIDAÇÃO — quadros de regra-matriz, jurisprudência e véspera

§

Quadro-síntese das regras-matrizes

A regra-matriz de cada imposto federal num só painel — o dispositivo do fato gerador, a base de cálculo, o contribuinte e o perfil (finalidade · lançamento · princípios). Referência de fechamento para a véspera.

ImpostoFato gerador (CTN/lei)Base de cálculoContribuintePerfil · princípios
II
art. 153, I
Entrada de produto estrangeiro (art. 19; registro da DI)Unidade de medida ou valor aduaneiro (art. 20)Importador; arrematante (art. 22)Extrafiscal · homologação/declaração · exceção à legalidade e às 2 anterioridades
IE
art. 153, II
Saída de produto nacional/nacionalizado (art. 23; registro no SISCOMEX)Unidade ou preço normal no mercado internacional (art. 24)Exportador (art. 27)Extrafiscal · homologação/declaração · exceção à legalidade e às 2 anterioridades · alíquota 30% (até 150%)
IR
art. 153, III
Disponibilidade econômica/jurídica de renda ou proventos (art. 43)Montante real, presumido ou arbitrado (art. 44)Titular da renda; fonte pagadoraFiscal · pessoal · homologação · legalidade + anterioridade anual · exceção à noventena
IPI
art. 153, IV
Desembaraço; saída do estabelecimento; arrematação (art. 46)Valor aduaneiro + II (import.); valor da operação (saída) (art. 47)Importador, industrial, comerciante, arrematante (art. 51)Extrafiscal/fiscal · seletividade obrigatória · não-cumulativo · exceção à legalidade e à anual · submete-se à noventena
IOF
art. 153, V
Crédito, câmbio, seguro, títulos/VM (art. 63)Montante da obrigação, do câmbio, do prêmio ou do título (art. 64)Qualquer das partes (art. 66)Extrafiscal · homologação · exceção à legalidade e às 2 anterioridades · ouro-ativo monofásico 1% (§ 5º)
ITR
art. 153, VI
Propriedade/domínio útil/posse de imóvel rural em 1º/1 (art. 29)Valor fundiário — terra nua (art. 30)Proprietário, titular do domínio útil, possuidor (art. 31)Fiscal/extrafiscal · progressivo · homologação · imunidade das pequenas glebas · Municípios conveniados
IGF
art. 153, VII
Titularidade de grande fortuna (a definir em LC)A definir em LCA definir em LCNão instituído · reserva de lei complementar · mora reconhecida (ADO 55)
IS
art. 153, VIII 🆕
Produção/extração/comercialização/importação de bens nocivos (LC 214/2025)Não integra a própria BC (cálculo "por fora")A definir em LCExtrafiscal · monofásico · alíquota em LO · submete-se às 2 anterioridades · admite bitributação
Residual
art. 154, I
Novo FG, diverso dos existentes (LC)Nova BC, diversaA definir em LCLei complementar · não-cumulativo · permanente
IEG
art. 154, II
Qualquer, mesmo coincidente (guerra externa)Qualquer, mesmo coincidenteA definir em LOLei ordinária · bitributação autorizada · temporário · exceção às 2 anterioridades
§

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses de maior incidência por imposto — parafraseadas, com o veículo e o dispositivo. A tese decide; o número é apoio.

Imposto de Importação

VeículoTeseBase
Tema 1014/STJCapatazia integrava o valor aduaneiro e a BC do II — mas só até o Decreto 11.090/2022, que a excluiu prospectivamente.REsp 1.799.306
ADI 5.431É constitucional a responsabilidade solidária do representante de transportador estrangeiro pelo II.Info 1161
Súm. 569/STJIndevida nova CND no desembaraço se já comprovada a quitação na concessão do drawback.drawback

Imposto de Renda

VeículoTeseBase
Tema 808/STFNão incide IR sobre juros de mora por atraso no pagamento de remuneração (recomposição, não acréscimo).RE 855.091
ADI 5.422Inconstitucional a incidência de IR sobre pensão alimentícia.art. 43 CTN
Tema 1174/STFInconstitucional a alíquota fixa de 25% de IRRF sobre aposentadoria/pensão de residentes no exterior.ARE 1.327.491
Súm. 584/STFCancelada — violava irretroatividade e anterioridade (RE 159.180).RE 159.180
Tema 842/STFConstitucional a incidência de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada (art. 42 da Lei 9.430/96).RE 855.649
Tema 1037/STJA isenção por moléstia grave não alcança quem segue em atividade laboral.Lei 7.713/88
Súm. 598/627Dispensa-se laudo oficial e contemporaneidade dos sintomas para a isenção por doença grave.isenção
Tema 1182/STJBenefícios fiscais de ICMS excluem-se da BC do IRPJ/CSLL se atendidos os requisitos legais.REsp 1.945.110

Imposto sobre Produtos Industrializados

VeículoTeseBase
SV 58Inexiste crédito presumido de IPI pela entrada de insumos isentos/alíquota zero/NT.entrada desonerada
Tema 1247/STJO crédito do art. 11 da Lei 9.779/99 abrange a saída de produtos isentos, alíquota zero e imunes.REsps 1.976.618/1.995.220
RE 592.891/STFHá crédito de IPI na entrada de insumos da ZFM sob isenção (incentivo regional).art. 40 ADCT
Tema 643/STFIncide IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio.RE 723.651
Tema 906/STFConstitucional o IPI no desembaraço e na saída do importador (revenda de importado).RE 946.648
Tema 1304/STJNão se excluem ICMS, PIS e COFINS da BC do IPI.art. 47, II, CTN
Súm. 671/STJNão incide IPI em furto/roubo do produto após a saída e antes da entrega.Súm. 495 (ativo)
Tema 501/STFConstitucional alíquota de IPI > 0 sobre embalagens de produto essencial (água mineral).RE 606.314

IOF, ITR e IGF

VeículoTeseBase
Súm. 664/STFInconstitucional o IOF sobre saques de caderneta de poupança.Lei 8.033/90
Tema 104/STFIncide IOF sobre mútuo entre PJ, ou entre PJ e PF, não só de instituições financeiras.IOF/crédito
Tema 328/STFA imunidade do art. 150, VI, c, alcança o IOF, inclusive sobre aplicações financeiras.imunidade
REsp 2.010.908O FG do IOF/crédito ocorre na entrega dos valores, não na celebração do contrato.Info 851
Súm. 185/STJNão incide IOF sobre depósitos judiciais.IOF
REsp 1.112.646Imóvel em zona urbana usado em exploração rural sofre ITR, não IPTU (destinação).DL 57/66
Súm. 626/STJIPTU em área urbanizável não depende dos melhoramentos do art. 32, § 1º.CTN
ADO 55/STFCongresso em mora na LC do IGF.Info 1198
Súmulas indispensáveis a fixar

IR: 125, 136, 215, 386 (não incide — recomposição) · 463, 498 (incide/não incide — horas extras × dano moral) · 556, 590, 598, 627 (previdência privada e doença grave). IPI: SV 58 · 411, 494, 495, 591, 671. IOF: 664/STF · 185/STJ. ITR/IPTU: 626/STJ.

§

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costurando vários impostos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Quais impostos federais são exceção à legalidade e às anterioridades, e por quê? Onde o IPI e o IR se diferenciam?
Tese: II, IE e IOF são exceção à legalidade e às duas anterioridades; o IPI é exceção à legalidade e à anual, mas respeita a noventena; o IR só é exceção à noventena. Fundamento: a extrafiscalidade dos impostos regulatórios (art. 153, § 1º, e art. 150, § 1º) justifica a flexibilidade; o IPI respeita 90 dias por escolha do constituinte; o IR respeita a anual porque seu FG é complexivo e se fecha no exercício. Ressalva: a exceção à legalidade alcança só a alíquota, dentro dos limites legais; e o novo Imposto Seletivo, embora extrafiscal, submete-se às duas anterioridades.
Sobre um bem importado incidem quantos impostos? Há bitributação?
Tese: incidem II, IPI (no desembaraço) e ICMS-importação — "II + IPI + ICMS, sempre" — sem bitributação. Fundamento: cada um tem fato gerador próprio (entrada, desembaraço, operação de circulação); a Constituição os prevê autonomamente, e o STF reconhece a cumulação como legítima. Ressalva: sobre energia, telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais, só incidem ICMS, II, IE (e IBS, pós-EC 132/2023) — art. 155, § 3º.
Qual a diferença entre a competência residual e a extraordinária de guerra da União? Em que hipóteses a Constituição admite bitributação?
Tese: residual exige LC, novos FG/BC e não-cumulatividade; extraordinária admite LO e coincidência de FG/BC. A bitributação é excepcional. Fundamento: art. 154, I e II. A bitributação interna é admitida no IEG (154, II) e, após a EC 132/2023, no Imposto Seletivo (art. 153, § 6º, V); há ainda a bitributação internacional da mesma renda. Ressalva: antes da Reforma, só o IEG autorizava bitributação interna; o IGF, embora federal, depende de LC e não foi instituído (mora reconhecida na ADO 55).
Como distinguir o creditamento de IPI conforme a desoneração esteja na entrada ou na saída da cadeia?
Tese: entrada desonerada não gera crédito (SV 58); saída desonerada gera crédito de insumos tributados por lei específica (art. 11 da Lei 9.779/99; Tema 1247/STJ). Fundamento: a não-cumulatividade não obriga crédito presumido de insumo isento (SV 58); mas o legislador pode conceder o aproveitamento na ponta desonerada, o que o STJ estendeu a saídas isentas, alíquota zero e imunes. Ressalva: a entrada isenta da Zona Franca de Manaus é exceção — gera crédito, por incentivo regional (RE 592.891).
Qual o tratamento tributário do ouro, conforme sua natureza na operação?
Tese: ouro-ativo financeiro/instrumento cambial → só IOF, monofásico, 1%, na origem; ouro-mercadoria → ICMS, plurifásico. Fundamento: art. 153, § 5º — o ouro-ativo sujeita-se exclusivamente ao IOF, com repartição de 30% ao Estado/DF e 70% ao Município de origem. Ressalva: a mesma substância muda de regime conforme a destinação; a distinção define não só o imposto, mas a plurifasia e a repartição.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Exceções à legalidade/anterioridade: II, IE, IOF (as três exceções); IPI (exceção só à anual); IR (exceção só à noventena); IS (submete-se às duas).
  • IR — verbas: critério da recomposição × acréscimo; juros de mora salarial não incide (Tema 808); pensão alimentícia não incide (ADI 5.422).
  • IPI — creditamento: entrada desonerada = sem crédito (SV 58); saída desonerada = crédito por lei (Tema 1247); ZFM = exceção (RE 592.891).
  • Ouro: ativo = só IOF, 1%, monofásico, 30/70; mercadoria = ICMS plurifásico.
  • ITR: Município conveniado = capacidade ativa, 100% da receita; imunidade da gleba única × isenção legal do conjunto de glebas.
  • 🆕 Reforma: IS assume a extrafiscalidade do IPI; IPI residual da ZFM em 2027; IOF-seguro extinto em 2027.

Confusões X × Y

  • SV 58 × Tema 1247: entrada isenta (sem crédito) × saída isenta com insumo tributado (com crédito). Cenários opostos.
  • Residual × IEG: LC + novo FG/BC + não-cumulativo × LO + FG/BC coincidente + bitributação.
  • Imunidade × isenção da gleba: imunidade constitucional exige gleba única; isenção legal alcança o conjunto de glebas.
  • Súmula 584 (cancelada) × irretroatividade do IR: não se aplica lei do exercício da declaração ao ano-base.
  • ICMS na BC do IPI (nunca) × IPI na BC do ICMS (só se o adquirente não for contribuinte).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 58 (IPI, entrada desonerada) · Súm. 671/STJ (IPI, furto/roubo) · Súm. 591/STF (imunidade do comprador não alcança o produtor).
  • Tema 808/STF (IR, juros de mora salarial) · Tema 1174/STF (25% exterior inconstitucional) · ADI 5.422 (pensão alimentícia).
  • Tema 643/906/STF (IPI importação uso próprio; revenda de importado) · Tema 1247/1304/STJ (creditamento na saída isenta; ICMS/PIS/COFINS na BC).
  • Súm. 664/STF (IOF poupança) · Tema 328/STF (imunidade alcança IOF) · ADO 55 (mora do IGF).

Âncoras de memória

  • "II-IE-IOF: as três exceções": extrafiscais de comércio e finanças → fogem à legalidade e às duas anterioridades.
  • "IPI espera 90, IR espera o ano": IPI exceção só à anual (respeita a noventena); IR exceção só à noventena (respeita a anual).
  • "II + IPI + ICMS, sempre": o trio da importação.
  • "Ativo, só IOF; mercadoria, ICMS": o divisor do ouro (§ 5º), com 30/70 na repartição.
  • "Residual: LC-novo-não-cumulativo": os três requisitos que o IEG dispensa.