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Direito Tributário · Administração Tributária
Fiscalização, sigilo fiscal e bancário, dívida ativa e certidões — os poderes do Fisco e os limites que os contêm, do termo de início até a CDA que abre a porta da execução.
Como ler este ponto: a Administração Tributária é o Fisco em movimento — fiscaliza, guarda o que descobre sob sigilo, transforma o crédito não pago em dívida ativa e certifica a regularidade do contribuinte. Cada bloco é um par de forças: poder × limite.
O ponto percorre quatro institutos do CTN (arts. 194–208) que se encadeiam. A fiscalização (arts. 194–200) dá ao Fisco poderes amplos de exame e requisição, mas topa em barreiras constitucionais (domicílio, direitos individuais). O que a fiscalização apura fica protegido pelo sigilo fiscal (art. 198) e, quando envolve dados bancários, pela disciplina da LC 105/2001 — cujo eixo é uma tese só: transferir dado sigiloso ao Fisco não é quebrar sigilo, é deslocá-lo. Não pago o crédito definitivamente constituído, ele é inscrito em dívida ativa (arts. 201–204), gerando a CDA — título executivo que abre a execução fiscal (Ponto 15). E, a todo tempo, o contribuinte pode exigir certidões (arts. 205–208) que atestem sua situação. Ao fundo, uma fronteira penal: a representação fiscal para fins penais e a Súmula Vinculante 24, que faz a esfera criminal aguardar o lançamento definitivo produzido nesta via.
◉◉◉ A administração tributária fiscaliza e arrecada as receitas derivadas — atividade essencial ao funcionamento do Estado, exercida por servidores de carreiras específicas, com recursos prioritários e atuação integrada (compartilhamento de cadastros e informações fiscais). É o que diz a CF, art. 37, XXII (redação da EC 42/2003). Como reforço, a destinação de recursos à administração tributária é ressalva expressa à vedação de vincular receita de impostos (CF, art. 167, IV).
Prioridade, porém, não é licença. A administração tributária não pode agir em detrimento dos direitos e garantias individuais do sujeito passivo (CF, art. 145, §1º, in fine). A cobrança do crédito faz-se pelos meios legalmente previstos — judiciais (execução fiscal) ou extrajudiciais (lançamento, protesto de CDA) —, sendo vedado constranger o contribuinte por vias oblíquas a pagar. É a proibição das sanções políticas.
Sanção política é toda restrição enviesada — que impede, cerceia ou dificulta a atividade econômica — usada como meio coercitivo indireto de cobrança. O STF/STJ a rechaçam por quatro súmulas: Súmula 70/STF (vedada a interdição de estabelecimento), Súmula 323/STF (vedada a apreensão de mercadorias como coerção ao pagamento), Súmula 547/STF (não se pode proibir o devedor de despachar mercadorias, adquirir estampilhas ou exercer a profissão) e Súmula 127/STJ (ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa não notificada). Fundamento estrutural na ADI 173: o Fisco tem os meios próprios de cobrança e não pode substituí-los pela coação.
A Súmula 323/STF veda a apreensão de mercadorias como meio de coagir ao pagamento — não a apreensão como meio de prova do ilícito tributário, que é lícita. A distinção é a finalidade: provar o ilícito (pode) × forçar o recolhimento (não pode).
A administração tributária é atividade essencial com prioridade orçamentária (CF, art. 37, XXII), mas a cobrança do crédito só se faz pelos meios legais; coagir por vias oblíquas é sanção política inconstitucional. Protesto de CDA e regimes especiais proporcionais contra devedores contumazes não se enquadram na vedação.
O gênero aqui é o procedimento: a marcha da fiscalização, das prerrogativas de exame ao termo que a documenta. Leia a ficha pela lente do procedimento (cabimento → competência → fases → efeitos → limites).
O art. 195 torna inaplicável qualquer disposição legal que exclua ou limite o direito do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos e efeitos comerciais ou fiscais — e a obrigação do comerciante, industrial ou produtor de exibi-los. O STF consolidou:
◉◉◉ "Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação." Duas leituras de prova: (i) o Fisco pode examinar até os livros facultativos, desde que existam — a não exibição pode configurar embaraço à fiscalização ou ilícito mais grave; (ii) o exame é vinculado ao objeto da investigação, não uma devassa geral.
A autoridade que procede ou preside diligência lavrará os termos que documentem o início do procedimento, na forma da legislação, que fixará prazo máximo para a conclusão (art. 196). Sempre que possível, o termo é lavrado em um dos livros exibidos; se em separado, entrega-se cópia autenticada ao fiscalizado. O TIF não é mera formalidade — dispara três efeitos:
◉◉◉ (1) Marca o término: a lei local fixa o prazo máximo de conclusão. (2) Antecipa a decadência: se o prazo do art. 173, I ainda não começou, a notificação de qualquer medida preparatória o antecipa para a data da notificação (art. 173, § único). (3) Afasta a espontaneidade: iniciada a fiscalização, exclui-se a denúncia espontânea (art. 138) quanto às infrações relacionadas ao objeto fiscalizado.
A antecipação do art. 173, § único só opera se o prazo decadencial ainda não tiver começado a correr. Não é causa de interrupção de decadência já iniciada — apenas fixa um termo inicial antecipado quando a fiscalização se instaura antes do 1º dia do exercício seguinte.
Mediante intimação escrita, são obrigados a informar sobre bens, negócios ou atividades de terceiros: tabeliães e serventuários; bancos e instituições financeiras; administradoras de bens; corretores, leiloeiros e despachantes; inventariantes; síndicos, comissários e liquidatários; e quaisquer outras pessoas que a lei designe (art. 197, I–VII — rol exemplificativo, pela abertura do inciso VII).
O dever não abrange fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (art. 197, § único). É a barreira do sigilo do advogado, do médico, do padre — informação protegida por dever legal de segredo escapa da requisição.
As autoridades administrativas podem requisitar auxílio de força pública (federal, estadual ou municipal, e reciprocamente) quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício das funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação — ainda que o fato não configure crime ou contravenção (art. 200). A autoridade policial não pode se negar nessas hipóteses; a Receita pode requisitar diretamente às polícias estaduais, por quem preside a diligência.
A pretexto de fiscalizar, o Fisco não pode ingressar em domicílio sem consentimento (CF, art. 5º, XI) — conceito que abrange escritórios, oficinas, garagens, quartos de hotel etc. Sem flagrante delito, o ingresso durante o dia depende de ordem judicial. Recusando-se o sujeito passivo a exibir documentos, a via correta é requerer ao juiz a busca e apreensão.
◉◉◉ É vedada a divulgação, pela Fazenda ou seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios (art. 198, caput) — sem prejuízo da legislação criminal. O sigilo fiscal é garantia fundamental do contribuinte (faceta do art. 5º, X, CF) e integra o feixe funcional do servidor.
O art. 198 abre em dois grupos de ressalva, que têm naturezas diferentes — distinção fina e muito cobrada:
A LC 208/2024 inseriu dois parágrafos que reforçam o poder de coleta de dados cadastrais e patrimoniais: (§4º) a administração tributária pode requisitar informações cadastrais e patrimoniais do sujeito passivo a órgãos e entidades, públicos ou privados, que operem cadastros/registros ou controlem operações de bens e direitos; (§5º) independentemente de requisição, os órgãos e entidades da administração pública (direta e indireta, de qualquer Poder) colaborarão com o compartilhamento de bases de dados cadastrais e patrimoniais. O sigilo dos dados assim obtidos permanece.
| Eixo | Antes | Depois (LC 208/2024) |
|---|---|---|
| Coleta de dados cadastrais/patrimoniais | Requisição a terceiros ancorada apenas no art. 197 (rol e intimação escrita). | Base expressa: requisição a órgãos/entidades públicos e privados (§4º) e dever de colaboração espontânea da Administração (§5º). |
| Averbação pré-executória | Instrumento de indisponibilidade previsto para débitos federais (legislação esparsa). | Generalização no CTN/LEF da averbação pré-executória — indisponibilidade administrativa de bens antes da execução, com contraditório. |
Norma que amplia poderes de investigação e instrumentos de fiscalização tem aplicação imediata: aplica-se ao lançamento ainda que referente a fato gerador anterior à sua vigência (art. 144, §1º), por ter caráter instrumental/procedimental — daí não se falar em irretroatividade. É a chave que a jurisprudência usou para admitir a Lei 10.174/2001 e a LC 105/2001 sobre exercícios pretéritos. A ressalva do §1º é não atribuir, por essa via, responsabilidade tributária a terceiros.
As Fazendas da União, Estados, DF e Municípios prestam-se assistência mútua para a fiscalização e permutam informações, na forma de lei ou convênio (art. 199, caput). A permuta com Estados estrangeiros exige tratado, acordo ou convênio (§ único). O caráter sigiloso acompanha o dado entre os entes.
Dados colhidos por um ente podem servir a outro como prova emprestada (ex.: vendas não contabilizadas apuradas pelo fisco estadual no ICMS servem à União para investigar IRPJ/CSLL). Mas isso não autoriza lançamento imediato: exige-se coleta de outros elementos e, feito o lançamento suplementar de ofício, notificação do sujeito passivo para impugnação (ampla defesa e contraditório). A LC 199/2023 (Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Acessórias) reforça a permuta como assistência mútua.
Um único eixo comanda todo o bloco: entregar dado bancário ao Fisco não é quebra de sigilo — é transferência de um portador com dever de sigilo para outro com o mesmo dever.
◉◉◉ Autoridades e agentes fiscais da União, Estados, DF e Municípios podem examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras — inclusive de contas de depósito e aplicações — quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e os exames forem indispensáveis (LC 105/2001, art. 6º). O resultado é conservado em sigilo (§ único).
◉◉◉ O STF declarou constitucional o acesso direto do Fisco a dados bancários, sem autorização judicial: o art. 6º não ofende o sigilo, pois apenas transfere o dever de sigilo da esfera bancária para a fiscal, realizando a igualdade pela capacidade contributiva. Julgamento conjunto do RE 601.314 (Tema 225) e das ADIs 2390, 2386, 2397 e 2859 (2016). A tese acrescenta que a Lei 10.174/2001 não fere a irretroatividade, por seu caráter instrumental (art. 144, §1º, CTN).
O Fisco acessa dados bancários diretamente, sem ordem judicial, desde que exista procedimento fiscal/administrativo regular e o dado permaneça sob sigilo (transferido, não quebrado). Essa é a regra — e cai literalmente.
Estados e Municípios só obtêm as informações do art. 6º da LC 105/2001 quando a matéria estiver regulamentada de modo análogo ao Decreto federal 3.724/2001, resguardando as garantias processuais do contribuinte (Lei 9.784/99) e o sigilo. Sem esse arcabouço regulamentar, o acesso é ilegítimo.
O STF validou regras do Convênio ICMS 134/2016 que obrigam instituições financeiras a fornecer aos Estados informações sobre pagamentos e transferências eletrônicas (Pix, cartões de débito e crédito) em operações com recolhimento de ICMS (ADI 7276, rel. Min. Cármen Lúcia). Fundamento: os deveres não caracterizam quebra de sigilo, mas transferência à administração tributária estadual/distrital, que deve zelar pelo sigilo e usar os dados só para fins fiscais — coerente com o julgado das ADIs 2390/2386/2397/2859.
◉◉◉ A Lei 13.254/2016 (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária — RERCT) veda o compartilhamento das informações prestadas pelos aderentes com Estados, DF e Municípios, inclusive para constituir crédito, e equipara sua divulgação à quebra de sigilo fiscal (art. 7º, §§1º e 2º). O STF reconheceu a constitucionalidade dessa vedação (ADI 5729, rel. Min. Roberto Barroso, Info 1008): o art. 37, XXII, CF não impõe compartilhamento irrestrito; o programa é espécie de transação e o sigilo é garantia dada a quem adere. É a exceção que confirma a regra.
É constitucional a requisição, sem prévia autorização judicial, de dados bancários e fiscais imprescindíveis pelo Corregedor Nacional de Justiça para apurar infração de sujeito determinado, em processo regular, por decisão fundamentada baseada em indícios concretos (ADI 4709, rel. Min. Rosa Weber, Info 1056). Fundamento: probidade patrimonial dos agentes e fiscalização da integridade funcional do Judiciário. Vedada, porém, a devassa ou varredura genérica e indiscriminada.
Aqui a administração tributária encosta na esfera penal. O tema é a representação fiscal para fins penais (art. 198, §3º, I) — ato administrativo — e o momento em que a persecução criminal pode começar.
◉◉◉ Verificado indício de ilícito penal na fiscalização, a autoridade formaliza a representação fiscal para fins penais ao Ministério Público — informação que não é sigilosa (art. 198, §3º, I). Nos crimes contra a ordem tributária (arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90) e nos previdenciários (arts. 168-A e 337-A do CP), a representação é encaminhada ao MP depois da decisão final na esfera administrativa sobre a exigência do crédito (Lei 9.430/96, art. 83).
◉◉◉ "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo." Os crimes do art. 1º, I–IV são materiais — só se consumam com a constituição definitiva do crédito. Sem lançamento definitivo, falta justa causa à ação penal: o MP não pode denunciar antes disso.
O STF mitiga a SV 24 quando houver embaraço à fiscalização ou indícios de outros delitos não fiscais — casos em que a persecução não depende do lançamento definitivo. Além disso, a súmula condiciona a ação penal, não a investigação: a constituição definitiva do crédito não é pressuposto para investigar o fato (notícias anônimas verificadas podem embasar a apuração preliminar).
É constitucional o compartilhamento, com os órgãos de persecução penal e sem prévia autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF (COAF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da RFB que define o lançamento, resguardado o sigilo em procedimento formal sujeito a controle jurisdicional (RE 1055941, rel. Min. Dias Toffoli, Tema 990, Info 962). O compartilhamento deve dar-se por comunicações formais, com garantia de sigilo e certificação do destinatário.
As esferas administrativa, civil e penal são independentes: a punição administrativa (multa fiscal) e a criminal (crime tributário) convivem sem bis in idem, pois têm naturezas e finalidades distintas. A SV 24 apenas subordina a persecução do crime material ao lançamento definitivo — é a esfera penal que aguarda o resultado da administrativa, não uma fusão das duas.
O elemento-assinatura do ponto: a vida do crédito pela máquina administrativa — da fiscalização à CDA, título que entrega o crédito à execução fiscal (Ponto 15).
Constitui dívida ativa tributária o crédito dessa natureza regularmente inscrito, esgotado o prazo de pagamento fixado em lei ou por decisão final (art. 201). A fluência de juros de mora não exclui a liquidez, porque o modo de cálculo consta do termo (art. 202, II) e a liquidação é simples operação aritmética. O objetivo da inscrição é viabilizar a execução fiscal, tornando o crédito líquido, certo e exigível.
◉◉◉ A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (art. 204). A presunção é relativa — pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Consequência prática: cabe ao executado o ônus de desconstituir o crédito, por ação autônoma ou embargos à execução. (Ex.: pago o IPTU, mas o valor não repassado pelo banco, o contribuinte ilide a presunção exibindo o comprovante.)
A CDA reproduz os requisitos do art. 202. O STJ, porém, dispensou exigências não previstas na LEF (lei especial):
Súmula 559/STJ: desnecessária a instrução da inicial com demonstrativo de cálculo do débito. Súmula 558/STJ: a inicial não pode ser indeferida por falta de indicação de CPF/RG ou CNPJ do executado. Razão comum: o art. 6º da LEF, lei especial, não exige tais elementos.
◉◉◉ A Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos, para corrigir erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). Mas a nulidade só se declara se a irregularidade causar prejuízo à defesa — instrumentalidade das formas: meras irregularidades formais sem prejuízo não anulam a CDA (STJ). E a correção da CDA não pode alterar o lançamento: se este estiver materialmente errado, exige-se novo lançamento (dentro da decadência), com nova impugnação.
São planos distintos: (a) lançamento anulado por vício material → novo lançamento, se ainda houver prazo decadencial. (b) Lançamento anulado por vício formal → reabre-se o prazo decadencial (art. 173, II), podendo rever inclusive os aspectos materiais. (c) CDA nula por falta de requisito → novo termo de inscrição, mas a nulidade (material ou formal) é sanável até a decisão de 1ª instância por substituição, vedada a troca do sujeito passivo. Corrigir a CDA não conserta um lançamento defeituoso.
A dívida inscrita presume-se certa e líquida (presunção relativa, art. 204), invertendo o ônus ao executado; a CDA é título executivo extrajudicial substituível até a sentença dos embargos para erro material/formal, jamais para trocar o sujeito passivo (Súmula 392/STJ), e sua nulidade exige demonstração de prejuízo.
◉◉◉ A certidão negativa de débito (CND) atesta a inexistência de débito de determinado tributo ou período. É desdobramento do direito de certidão (CF, art. 5º, XXXIV, "b"). A lei pode exigi-la como prova de quitação (art. 205); a certidão é expedida nos termos requeridos e fornecida em 10 dias do requerimento (§ único). Não expedida no prazo, cabe mandado de segurança.
◉◉◉ A CPD-EN tem os mesmos efeitos da negativa quando existe débito (efeito positivo), mas o sujeito passivo está em situação regular (efeito negativo). São três hipóteses (art. 206): (i) créditos não vencidos; (ii) créditos em curso de cobrança executiva com penhora efetivada; (iii) créditos com exigibilidade suspensa (todas as hipóteses do art. 151).
| Certidão | Situação | Requisito-chave |
|---|---|---|
| Negativa (CND) | Não há débito. | art. 205 |
| Positiva c/ efeito de negativa | Há débito, mas em situação regular: crédito não vencido; execução com penhora suficiente; exigibilidade suspensa. | art. 206 |
| Positiva "pura" | Há débito exigível e sem garantia — não gera efeito de negativa. | — |
Penhora insuficiente (valor inferior à cobrança) não autoriza a CPD-EN — a garantia deve ser suficiente (STJ). E, na exigibilidade suspensa, o ente não pode exigir garantia para expedir a certidão: se a lei não exigiu garantia para parcelar e o débito foi parcelado, é ilegal condicionar a certidão a garantia (STJ). Recurso administrativo pendente suspende a exigibilidade e autoriza a CPD-EN.
Súmula 446/STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa." Isso porque a Súmula 436/STJ reconhece que a entrega da declaração constitui o crédito, dispensada outra providência do Fisco — o débito declarado já é exigível. Também é legítima a recusa quando descumprida obrigação acessória cuja consequência esteja prevista em lei (STJ).
Filiais: é possível expedir CND/CPD-EN em nome de filial ainda que existam pendências da matriz ou de outras filiais, desde que tenham CNPJ distintos (STJ). Drawback: é indevida a exigência de nova CND no desembaraço aduaneiro se já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do regime (Súmula 569/STJ).
Independentemente de disposição legal permissiva, dispensa-se a prova de quitação quando se tratar de ato indispensável para evitar a caducidade de direito (art. 207) — clássico: greve da repartição que impede retirar a certidão para participar de licitação. Todos os participantes do ato respondem pelo tributo devido, juros e penalidades (ressalvadas as de responsabilidade pessoal do infrator).
A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito e juros de mora (art. 208) — sem excluir a responsabilidade criminal e funcional (§ único). Dolo: o agente sabe do erro; fraude: altera/insere dado falso. Por mera culpa, não há responsabilização pessoal pelo crédito. A responsabilidade é pessoal (parte da doutrina defende solidariedade com o beneficiário, mas em prova siga a literalidade).
CPD-EN exige situação regular: crédito não vencido, penhora suficiente ou exigibilidade suspensa (art. 206). Débito declarado e não pago legitima a recusa (Súmula 446/STJ). Certidão com dolo/fraude gera responsabilidade pessoal do funcionário (art. 208); por culpa, não.
As teses agrupadas por eixo — priorize a compreensão (o que e por que se decidiu) sobre o número. Súmulas e temas conferidos com o texto vigente.
| Súmula/Caso | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súm. 70/STF | Inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo de cobrança. | STF |
| Súm. 323/STF | Inadmissível a apreensão de mercadorias como coerção ao pagamento (permitida como meio de prova do ilícito). | STF |
| Súm. 547/STF | Não se pode proibir o devedor de despachar mercadorias, adquirir estampilhas ou exercer a profissão. | STF |
| Súm. 127/STJ | Ilegal condicionar a renovação de licença de veículo ao pagamento de multa não notificada. | STJ |
| ADI 5135 | Protesto de CDA é mecanismo legítimo — não é sanção política. | Info 846 |
| ADI 4.854/RS | Regime Especial de Fiscalização para devedores contumazes de ICMS é constitucional — não é sanção política. | Info 1187 |
| Súmula/Caso | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súm. 439/STF | Fiscalização alcança quaisquer livros comerciais, limitado o exame ao objeto da investigação. | STF |
| RE 601.314 | Constitucional o acesso do Fisco a dados bancários sem ordem judicial (transferência, não quebra de sigilo — art. 6º da LC 105/2001). | Tema 225 |
| ADIs 2390/2386/2397/2859 | Transferência de dados bancários à administração tributária não viola a intimidade. | STF |
| ADI 7276 | Válidas as regras do Convênio ICMS 134/2016 sobre dados de Pix/cartões aos Estados (transferência de sigilo). | STF |
| ADI 5729 | Constitucional a vedação de compartilhar informações do aderente ao RERCT; sua divulgação equivale a quebra de sigilo fiscal. | Info 1008 |
| ADI 4709 | Constitucional a requisição de dados pelo Corregedor Nacional de Justiça, sem ordem judicial, para sujeito determinado e com indícios concretos — vedada devassa genérica. | Info 1056 |
| Súmula/Caso | Tese | Referência |
|---|---|---|
| SV 24/STF | Não se tipifica crime material contra a ordem tributária (art. 1º, I–IV, Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo. | vinculante |
| RE 1055941 | Constitucional o compartilhamento de relatórios da UIF (COAF) e do procedimento da RFB com a persecução penal, sem prévia ordem judicial, por comunicação formal e sob sigilo. | Tema 990 · Info 962 |
| Súmula/Caso | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Súm. 392/STJ | A Fazenda pode substituir a CDA até a sentença dos embargos (erro material/formal), vedada a modificação do sujeito passivo. | STJ |
| Súm. 558/STJ | Inicial da execução fiscal não pode ser indeferida por falta de CPF/RG ou CNPJ do executado. | STJ |
| Súm. 559/STJ | Desnecessário o demonstrativo de cálculo do débito na inicial da execução fiscal. | STJ |
| Súm. 436/STJ | A declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui o crédito, dispensada outra providência do Fisco. | STJ |
| Súm. 446/STJ | Declarado e não pago o débito, é legítima a recusa de CND ou CPD-EN. | STJ |
| Súm. 569/STJ | Indevida nova CND no desembaraço aduaneiro se já comprovada a quitação de tributos federais na concessão do drawback. | STJ |
Súmulas e teses a fixar de memória: SV 24 (crime material × lançamento definitivo); Súm. 439/STF (livros); Tema 225 (sigilo bancário — transferência); Súm. 392/STJ (substituição da CDA, vedada troca do sujeito passivo); Súm. 446 e 436/STJ (recusa de certidão; declaração constitui o crédito); Súm. 70/323/547/STF e 127/STJ (sanções políticas).
Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato em que a banca articula a matéria na oral.