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Direito Processual Penal Teoria das nulidades
O sistema de invalidades do processo penal: instrumentalidade das formas, a régua do prejuízo (pas de nullité sans grief), a fronteira móvel entre nulidade absoluta e relativa, os momentos de preclusão do art. 571 e a virada do Pacote Anticrime — fundamentação (art. 564, V) e cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F).
Nulidade é o regime de invalidade dos atos processuais. O ponto se organiza em três eixos que se implicam. Primeiro, a base teórica: o Brasil adotou o sistema da instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566), de modo que a forma não é fim em si — só há invalidação se o vício frustrar a função do ato. Segundo, a gramática dos princípios: prejuízo, interesse, causalidade, convalidação e instrumentalidade — a partir deles se decide se, quando e até onde um ato se anula. Terceiro, a operação prática: a distinção nuclear entre nulidade absoluta e relativa comanda quem argui, em que prazo (art. 571, sob pena de preclusão), o que se salva (arts. 568–573) e o que se contamina (art. 573, §1º). Sobre esse edifício incidem duas frentes recentes: o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que criou a nulidade por falta de fundamentação (art. 564, V) e a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F); e a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), com nova fonte de conflito de competência (art. 78, I) e uma sanatória legal de provas (art. 6º, §5º). A régua do prejuízo é o fio que costura tudo: hoje o STF e o STJ a projetam inclusive sobre as nulidades absolutas.
A banca abre o ponto pela taxonomia: qual sistema o CPP adotou, e como se escalonam os quatro graus de vício. Errar a nomenclatura (chamar de "nulidade" o que é inexistência, ou de "absoluta" o que é mera irregularidade) desmonta toda a resposta seguinte.
◉◉ A doutrina diverge sobre a essência da nulidade. Para Capez, é o vício processual pela inobservância de exigência legal, apto a invalidar o processo no todo ou em parte. Para Frederico Marques, é a sanção que atinge o ato em desacordo com as condições de validade impostas pelo direito objetivo. Mirabete adota posição eclética: a nulidade é, sob um ângulo, vício; sob outro, sanção. A prova costuma cobrar essa dupla face — o defeito (vício) e sua consequência jurídica (a invalidação, sanção).
| Sistema | Lógica | Adoção |
|---|---|---|
| Formalista | Predomínio do meio sobre o fim: descumprida a forma, o ato está viciado, ainda que tenha atingido o objetivo. | Superado |
| Legalista | Nulos são apenas os atos que a lei expressamente assim declarar. | Superado |
| Instrumental | O fim do ato prevalece sobre a forma: se o ato, embora irregular, alcançou seu objetivo, pode ser validado. | Brasil — arts. 563 e 566 |
O CPP adota a instrumentalidade das formas (arts. 563 e 566). A forma serve à finalidade; frustrada esta, e havendo prejuízo, invalida-se — não porque a forma foi descumprida, mas porque o ato não cumpriu sua função. É a premissa de que derivam o princípio do prejuízo e as sanatórias.
A doutrina tradicional dividia os vícios em nulidade absoluta e relativa; a doutrina atual reconhece dois graus extremos adicionais — a inexistência (acima da nulidade) e a irregularidade (abaixo dela). O critério é a combinação de três perguntas: o ato existe? é (ou pode ser) válido e eficaz? admite convalidação?
| Vício | Existe? | Válido/eficaz? | Convalida? | Precisa de pronúncia judicial? |
|---|---|---|---|---|
| Inexistência | Não | Jamais | Não (só nova prática, sem efeito retroativo) | Não — o ato é simplesmente desprezado |
| Nulidade absoluta | Sim | Nunca, se reconhecido o vício | Não — insanável, não preclui | Sim — exige decisão que reconheça a mácula |
| Nulidade relativa | Sim | Depende de saneamento (condição suspensiva) | Sim — preclui e convalida se não arguida no momento certo | Sim — exige decretação |
| Irregularidade | Sim | Válido e eficaz | Sem sanção; não precisa renovar | Não |
◉ Na inexistência, o ato faltante não gera efeito jurídico mínimo aproveitável — a "nova prática" não retroage (ex.: recurso sem assinatura de advogado é ato juridicamente inexistente). Na irregularidade (menor vício, atinge elemento acidental), a lei não comina sanção: exemplo típico é o art. 569, segundo o qual as omissões da denúncia ou queixa podem ser supridas a qualquer tempo antes da sentença final.
A decisão que julga extinta a punibilidade com base em certidão de óbito falsa divide a doutrina: para uns é ato inexistente; para outros, gera nulidade absoluta. O que importa para a prova é o consenso jurisprudencial: essa decisão não produz coisa julgada em sentido estrito e pode ser revogada, permitindo o prosseguimento do processo prematuramente extinto (STF, HC 104.998/SP; STJ, HC 31.234/MG). A fraude não se estabiliza pela aparência de trânsito em julgado.
Cinco princípios estruturam a disciplina — e a FCC já cobrou os quatro que o CPP "destaca": prejuízo, causalidade, interesse e convalidação. São a régua com que se decide se, quando e até onde um ato se anula. Domine cada um pelo dispositivo-âncora.
◉◉◉ Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563). O prejuízo deve ser demonstrado pela parte interessada — não se presume. É a tradução processual da instrumentalidade: sem dano à função do ato, não há o que invalidar.
◉◉ Aplica-se analogicamente ao processo penal o art. 282, §2º, do CPC: quando o juiz puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a nulidade, não a pronunciará nem mandará repetir o ato. Se o resultado esperado é alcançável mesmo com o vício, não se decreta a nulidade (STF, HC 98.664).
◉◉◉ Só a parte prejudicada pode alegar a nulidade (art. 565, 2ª parte). Como corolário, nenhuma parte pode arguir nulidade a que deu causa ou para que concorreu (1ª parte) — vedação que alcança tanto o dolo (má-fé em produzir a nulidade para depois dela se beneficiar) quanto a culpa (negligência processual).
Para o MP, o interesse é lido em sentido mais amplo: como parte imparcial, incumbe-lhe zelar pelo desenvolvimento regular do processo e pode requerer inclusive a absolvição do réu (art. 385). Logo, o MP pode arguir nulidade em favor da defesa — algo vedado a querelante e assistente, cujo interesse gravita em torno da condenação.
◉◉ Declarada a nulidade de um ato, contaminam-se os atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência (art. 573, §1º). Não é a mera posterioridade cronológica que nulifica: é o vínculo de dependência. Por isso, atos instrutórios independentes podem ser preservados (STJ, AgRg no AREsp 1.292.313/PR). Cabe ao juiz que pronuncia a nulidade declarar os atos a que ela se estende (§2º).
◉◉ A convalidação é própria da nulidade relativa: não arguida no momento oportuno, preclui e o ato se sana. A instrumentalidade aparece em três regras: não se anula ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão (art. 566); a falta ou nulidade da citação/intimação sana-se pelo comparecimento espontâneo (art. 570); e as nulidades sanam-se se o ato, por outra forma, atingiu seu fim ou se a parte aceitou seus efeitos (art. 572, II e III).
◉◉ A Lei 15.358/2026 traz aplicação legislativa da instrumentalidade: o eventual descumprimento das regras de constituição das forças-tarefa integradas "não gera nulidade na obtenção dos elementos de informação e das provas" (art. 6º, §5º). É uma sanatória expressa: vícios organizativos do grupo de trabalho não contaminam a prova colhida por meio lícito.
◉◉◉ A jurisprudência não tolera a chamada nulidade de algibeira (ou "de bolso"): aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata após a ciência do vício, é guardada como estratégia para uso futuro conveniente. Contraria o princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes (STJ, AgRg no HC 732.642). O venire contra factum proprium aplica-se a todos os sujeitos, inclusive ao réu: quem muda de endereço sem informar o juízo e, decretada a revelia, vem arguir a nulidade da condenação, incorre em comportamento contraditório inadmissível.
Núcleo da disciplina · a distinção que comanda tudo
É a distinção que governa quem argui, em que prazo, o que preclui e o que se presume. Erre o regime e erra tudo o que vem depois. A chave: absoluta viola norma de ordem pública (tutela constitucional/interesse geral); relativa protege interesse da parte.
| Critério | Nulidade absoluta | Nulidade relativa |
|---|---|---|
| Norma violada | Ordem pública — garantia constitucional / interesse geral | Interesse privado da parte |
| Reconhecimento de ofício | Sim — o juiz e o tribunal declaram ex officio | Não — depende de arguição do interessado |
| Tempo de arguição | Qualquer tempo e grau de jurisdição | Momento oportuno (art. 571), sob pena de preclusão |
| Preclusão / convalidação | Não preclui nem convalida (insanável) | Preclui e convalida |
| Prejuízo | Doutrina: presumido · STF/STJ: deve ser demonstrado (salvo presunção legal) | Sempre deve ser demonstrado (art. 572, II) |
| Disponibilidade | Indisponível — as partes não dispõem | Disponível — tolera aceitação tácita (art. 572, III) |
Os tribunais podem reconhecer nulidade absoluta em recursos, exceto quando, não arguida em recurso da acusação e não sendo caso de reexame necessário, a declaração importar em prejuízo ao réu. Ou seja: é nula a decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação — ressalvados os casos de recurso de ofício (Súmula 160). A vedação da reformatio in pejus limita o reconhecimento ex officio.
◉◉◉ A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, remetendo-se o processo ao juiz competente (art. 567). O dispositivo não distingue incompetência relativa e absoluta — e é justamente aí que mora a disputa.
◉◉ A nulidade por ilegitimidade do representante da parte pode ser sanada a todo tempo, mediante ratificação dos atos processuais (art. 568) — a falha na representação do querelante, por exemplo, convalida-se desde que dentro do prazo decadencial (STJ). Distinga: ilegitimidade ad processum (representação — sanável, art. 568) × ilegitimidade ad causam (parte — vício mais grave, art. 564, II).
A distinção absoluta/relativa persiste quanto a ofício, tempo e preclusão, mas tende a se atenuar quanto ao prejuízo: o STF e o STJ exigem sua demonstração mesmo nas absolutas (pas de nullité sans grief). Sustente a distinção clássica como ponto de partida e a leitura jurisprudencial como refinamento — ressalvando as nulidades de prejuízo presumido por lei (suspeição, incompetência absoluta) e as absolutas por violação direta de cláusula constitucional (ex.: ausência total de defesa, quesito obrigatório no júri).
O art. 571 fixa quando arguir a nulidade — e é a espinha dorsal do regime da relativa. A premissa que a banca testa: embora o dispositivo não distinga, ele só se aplica às nulidades relativas; as absolutas escapam da preclusão e podem ser arguidas a qualquer tempo.
◉◉◉ A lógica é uniforme: a nulidade relativa deve ser arguida no primeiro momento oportuno após o vício, sob pena de convalidar-se. O art. 571 apenas concretiza esse "momento" por procedimento e fase. Dois de seus incisos remetem a dispositivos revogados — o art. 500 (incisos II e VI) e o art. 537 (inciso III) —, hoje lidos, respectivamente, como as alegações finais/memoriais e a audiência do rito correspondente. O critério é sempre: verificado o vício, argua-se na primeira fala possível.
O art. 571 é um mapa de preclusão da nulidade relativa. A nulidade absoluta é imune a ele: pode ser arguida em qualquer tempo e grau, reconhecida de ofício, e não convalida — ainda que não conste da ata de julgamento (ex.: falta de quesito obrigatório no júri, Súmula 156). Confundir os dois regimes é o erro clássico da oral.
O art. 564 elenca as hipóteses de nulidade — rol exemplificativo, ora de natureza absoluta, ora relativa, conforme a possibilidade de convalidação. A prova cobra a classificação de cada hipótese e, sobretudo, a novidade do Pacote Anticrime: a nulidade por falta de fundamentação.
◉◉◉ A nulidade ocorrerá por: I — incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II — ilegitimidade de parte; III — falta das fórmulas ou dos termos das alíneas a a p (denúncia/queixa, exame de corpo de delito, defensor, intervenção do MP, citação e interrogatório, atos do júri, quesitos, sentença, intimações, quórum etc.); IV — omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato; e V — decisão carente de fundamentação. O parágrafo único acrescenta a nulidade por deficiência ou contradição dos quesitos e respostas.
| Fórmula / termo (art. 564, III) | Orientação sumular | Natureza |
|---|---|---|
| Exame de corpo de delito (b) — perito único | Súm. 361/STF | Nula a perícia por um só perito |
| Nomeação de defensor (c) | Súm. 523/STF | Falta = absoluta · deficiência = prova de prejuízo |
| Citação por edital (e) | Súm. 351 e 366/STF | Nula se réu preso na mesma unidade · válida se só indica o dispositivo |
| Quesitos e respostas (k e p. único) | Súm. 156/STF | Absoluta a falta de quesito obrigatório |
| Renúncia do único defensor | Súm. 708/STF | Nulo o julgamento da apelação sem prévia intimação para constituir outro |
| Precatória — intimação da expedição | Súm. 155/STF | Relativa |
| Competência por prevenção | Súm. 706/STF | Relativa |
◉◉◉ A Lei 13.964/2019 inseriu o art. 564, V: a nulidade ocorrerá "em decorrência de decisão carente de fundamentação". A hipótese densifica o art. 93, IX, da CF ("fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade") e conecta-se ao art. 315, §2º, que define quando uma decisão não se considera fundamentada. Trata-se de nulidade de estatura constitucional — em regra, absoluta.
◉◉ Não se considera fundamentada a decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) que: I — apenas indica, reproduz ou parafraseia ato normativo sem relacioná-lo à causa; II — emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta; III — invoca motivos que serviriam a qualquer decisão; IV — não enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão; V — invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes; VI — deixa de seguir precedente ou súmula invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação.
| Antes | Depois — Lei 13.964/2019 | |
|---|---|---|
| Base normativa | Nulidade por falta de fundamentação decorria diretamente do art. 93, IX, da CF | Previsão expressa no CPP (art. 564, V) + parâmetros objetivos de fundamentação (art. 315, §2º) |
| Efeito prático | Controle difuso, sem critérios legais fechados | Régua taxativa: decisão que apenas adota as alegações finais do MP sem enfrentar a defesa é nula (art. 315, §2º, IV) |
No JECRIM o juiz pode dispensar o relatório (art. 81, §3º, da Lei 9.099/95), pela informalidade do rito — mas não pode dispensar a fundamentação. Adotar como razões de decidir apenas as alegações finais do MP, sem examinar os argumentos defensivos, gera nulidade (art. 315, §2º, IV, do CPP; FGV/TJSC 2025).
◉ O art. 564, V, e a régua do art. 315, §2º são normas processuais: incidem sobre as decisões proferidas a partir da vigência do Pacote Anticrime (23/01/2020), pela regra tempus regit actum (art. 2º do CPP). Não retroagem para anular decisões anteriores — salvo se a exigência já decorresse, como sempre decorreu, do art. 93, IX, da CF.
Sanatórias & alcance · o que se salva, o que se renova
Reconhecer o vício não é o fim da análise: o CPP privilegia o aproveitamento do ato. Antes de anular, verifica-se se o defeito não se sanou; anulado, define-se o que se renova e o que se contamina. É a face prática da instrumentalidade.
| Mecanismo | Dispositivo | Efeito |
|---|---|---|
| Preclusão temporal | art. 572, I | Nulidade relativa não arguida no momento do art. 571 convalida-se |
| Consecução do fim (instrumentalidade) | art. 572, II | Ato praticado por outra forma que atingiu seu fim está sanado |
| Aceitação tácita | art. 572, III | Parte que aceitou os efeitos, ainda que tacitamente, sana o vício |
| Comparecimento espontâneo | art. 570 | Falta/nulidade de citação, intimação ou notificação sana-se pelo comparecimento do interessado |
| Ratificação da representação | art. 568 | Ilegitimidade do representante sana-se a todo tempo pela ratificação dos atos |
| Suprimento de omissões | art. 569 | Omissões da denúncia/queixa supríveis a todo tempo, antes da sentença final |
| Ausência de influência | art. 566 | Não se anula ato que não influiu na apuração da verdade ou na decisão |
O art. 572 só admite sanatória para hipóteses expressas: art. 564, III, alíneas d e e (2ª parte), g e h, e o inciso IV. Trata-se, tipicamente, de nulidades relativas. As nulidades absolutas — as demais alíneas essenciais, incompetência absoluta, suspeição, ausência de defesa — não se convalidam por esse mecanismo.
◉◉ Não sanado o vício, os atos serão renovados ou retificados (art. 573): renova-se o ato que precisa ser refeito por inteiro; retifica-se o que comporta correção pontual. A extensão obedece à causalidade: a nulidade declarada contamina os atos que dela diretamente dependam ou sejam consequência (§1º), cabendo ao juiz declarar expressamente os atos atingidos (§2º) — o que preserva os atos independentes.
A sequência de análise é: (1) há vício? (2) é sanável e se sanou (arts. 566–572)? (3) não sanado, renova-se/retifica-se (art. 573); (4) mede-se a extensão pela dependência causal (art. 573, §1º), não pela ordem cronológica. Anular além do necessário viola a economia processual e o próprio art. 573, §1º.
O inquérito é peça informativa e sem formalidades sacramentais — daí uma regra que a banca adora: não se cogita de nulidade do inquérito como um todo. O que pode ser nula é a prova nele produzida, não o procedimento.
◉◉ Por não possuir procedimento rígido e por ser peça meramente informativa, o inquérito policial não se anula globalmente. Uma prova nele produzida pode ser nula ou ilícita — mas o que se invalida é a prova, e não o inquérito que a abriga. Consequentemente, vícios do inquérito não contaminam a ação penal: o STF entende que irregularidades da investigação não repercutem, por si sós, na validade do processo (não vale aqui a "não convalidação de atos nulos").
A regra tem limite: provas ilícitas colhidas na investigação (interceptação sem autorização, ingresso domiciliar sem consentimento válido, "entrevista" sem advertência do direito ao silêncio) contaminam o processo por derivação (art. 157, §1º). Aí não se fala em "nulidade do inquérito", mas em ilicitude probatória que se projeta na ação penal — tema do tópico seguinte.
Prova & júri · onde a nulidade mais aparece hoje
É o terreno mais quente da matéria. A prova ilícita não se anula — desentranha-se (art. 157); mas em torno dela orbitam a derivação, as exceções e, sobretudo, a cadeia de custódia do Pacote Anticrime, cuja violação a banca cobra com casos concretos.
◉◉◉ São inadmissíveis e devem ser desentranhadas as provas ilícitas — obtidas em violação a normas constitucionais ou legais (art. 157). A ilicitude se projeta por derivação: são igualmente inadmissíveis as provas que decorrem das ilícitas (teoria dos frutos da árvore envenenada, art. 157, §1º). As derivadas só se salvam quando ausente o nexo de causalidade (fonte independente) ou quando obteníveis por fonte independente — cabendo ao juiz justificar e, provocado, pronunciar-se expressamente sobre a admissibilidade das derivadas (direito à plenitude de defesa).
A prova ilícita não gera "nulidade do processo" automática: ela é desentranhada, e o processo prossegue com o acervo remanescente lícito. Só há nulidade da decisão quando ela se lastreou na prova ilícita e não subsistem outros elementos. Distinga prova ilícita (viola direito material — desentranhamento) de prova ilegítima (viola norma processual — regime de nulidades).
Os indícios de autoria antecedem a medida invasiva. Não se admite violar garantias para, só depois, tentar justificar a medida — isso legitimaria a fishing expedition (devassa exploratória sem alvo definido). Interceptação prorrogada exige fundamentação própria da prorrogação, não bastando remeter à decisão inicial (STJ); sem autorização para a prorrogação, as renovações são ilícitas e comprometem as provas delas derivadas.
◉◉◉ A Lei 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F): o conjunto de procedimentos que documenta a história cronológica do vestígio, do reconhecimento ao descarte, para rastrear sua posse e manuseio. Abrange dez etapas (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte — art. 158-B) e exige recipientes lacrados com numeração individualizada (art. 158-D, §1º) e central de custódia (art. 158-E).
◉◉◉ A inobservância das regras de rastreamento (158-A a 158-F) não acarreta, por si só, a imprestabilidade da prova: a consequência depende do cotejo com os demais elementos dos autos (STJ, 6ª Turma). Quando a quebra impossibilita distinguir, com segurança, se o vestígio periciado é o realmente apreendido, compromete-se a confiabilidade da prova e pode-se chegar à absolvição por falta de materialidade (art. 386, II) — não a uma "nulidade" formal, mas à inutilizabilidade do elemento. É a ponte entre a teoria da prova e o regime das invalidades.
◉◉ O ingresso domiciliar noturno permanece ilegal e sujeito a nulidade mesmo após a Lei de Abuso de Autoridade: tipificar o cumprimento de mandado entre 21h e 5h não redefiniu "dia" para todos os fins (STJ). O consentimento do morador para o ingresso sem mandado deve ser voluntário e, em caso de dúvida, cabe ao Estado provar a legalidade e a voluntariedade, registrando-o em áudio e vídeo (STJ, HC 598.051). A "entrevista" do investigado durante a busca, sem prévia consulta a advogado e sem aviso do direito ao silêncio, é nula — é "interrogatório travestido de entrevista" (STF, Rcl 33.711).
◉◉ A Lei Antifacção alterou o art. 78, I: no concurso entre o júri e outro órgão da jurisdição comum, prevalece o júri, salvo os homicídios (ou tentativa) cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, na forma do art. 2º da lei — que vão às Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012). Cria-se nova fonte de nulidade por incompetência (art. 564, I): julgar pelo júri o que caberia à vara colegiada — ou o contrário — vicia o processo.
O júri concentra nulidades próprias — quesitação, composição do conselho e plenitude de defesa. Como o rito é de matriz constitucional (soberania dos veredictos, plenitude de defesa), várias de suas nulidades são absolutas e escapam da preclusão.
◉◉◉ A falta de quesito obrigatório é nulidade absoluta do julgamento e não se submete à preclusão, ainda que não suscitada na ata (Súmula 156 do STF; STJ, AgRg no AREsp 1.668.151). É igualmente absoluta a nulidade quando os quesitos da defesa não precedem os das circunstâncias agravantes (Súmula 162 do STF). Já a deficiência ou contradição de quesitos e respostas gera nulidade nos termos do art. 564, parágrafo único. Não há nulidade, porém, na formulação de quesito sobre dolo eventual quando a defesa pediu desclassificação para lesão seguida de morte, ainda que o ponto não tenha sido debatido em plenário.
◉◉ É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (Súmula 206 do STF; art. 449, I), independentemente da causa do novo julgamento. É causa de impedimento de observância imperativa.
◉◉◉ O uso pela defesa de apenas fração do tempo disponível nos debates, somado à inércia em sustentar a principal tese absolutória presente nos autos desde a investigação, configura defesa deficiente e enseja a nulidade do julgamento (STJ, HC 947.076-MG). A defesa não é só direito individual do réu, mas garantia do correto desenvolvimento do processo (fair trial); não se reduz à defesa formal, exigindo atuação combativa e tecnicamente capacitada, sob pena de réu indefeso. O uso de fração do tempo, isolado, não basta — mas somado à omissão na tese central, sim.
◉◉ A intimação da Defensoria para plenário sem o prazo mínimo de 10 dias (art. 456, §2º) inviabiliza a preparação e configura constrangimento ilegal (STJ, HC 865.707). A falta de acesso da defesa a provas determinantes — depoimentos essenciais disponibilizados tardiamente — enseja a nulidade do julgamento e, se a restrição alcançou a instrução, da própria pronúncia (STJ, REsp 2.050.711-DF, 2025). É nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa (Súmula 712 do STF).
Revisão · jurisprudência, arguição e véspera
As teses estão parafraseadas e organizadas por eixo. Confira os números de informativo nos repositórios oficiais antes da prova — o que sustenta a resposta é a tese, não o número.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF/STJ | A demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade, seja relativa ou absoluta — o dogma do pas de nullité sans grief alcança as absolutas. | art. 563 |
| STF | Quando puder decidir o mérito a favor de quem aproveitaria a nulidade, o juiz não a pronuncia. | art. 282, §2º, CPC |
| STJ | A ausência de interposição de recurso pelo defensor, isoladamente, não comprova prejuízo apto a gerar nulidade. | art. 563 |
| Súm. 366/STF | Não é nula a citação por edital que só indica o dispositivo penal, sem transcrever ou resumir a imputação. | art. 572, II |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 523/STF | Falta de defesa é nulidade absoluta; a deficiência só anula com prova de prejuízo. | art. 564, III, c |
| Súm. 708/STF | Nulo o julgamento da apelação se, após renúncia do único defensor, o réu não foi intimado para constituir outro. | art. 564, III, c |
| Súm. 707/STF | É nulidade a falta de intimação do denunciado para contrarrazoar o recurso contra a rejeição da denúncia — não a supre defensor dativo. | contraditório |
| STJ (HC 947.076-MG) | Fração do tempo de debates somada à inércia na tese absolutória central configura defesa deficiente e anula o júri. | art. 477 |
| STF | Ausência de contrarrazões à apelação do MP não gera nulidade se o defensor, intimado, permaneceu inerte. | contraditório |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 706/STF | É relativa a nulidade por inobservância da competência penal por prevenção. | art. 567 |
| Súm. 160/STF | Nula a decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação — salvo recurso de ofício. | art. 617 |
| STF/STJ | Mesmo na incompetência absoluta, admite-se ratificação dos atos pelo juízo competente (teoria do juízo aparente), inclusive decisórios não meritórios. | art. 567 |
| STF (HC 136.015) | Participação de magistrado em julgamento em que seu pai já atuara é nulidade absoluta. | art. 252, I |
| STJ | A ausência de autoafirmação de suspeição pela autoridade policial não eiva, por si só, o processo — exige prejuízo demonstrado. | art. 563 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ | A quebra da cadeia de custódia não gera imprestabilidade automática; a consequência depende do cotejo probatório — comprometida a confiabilidade, absolve-se por falta de materialidade. | arts. 158-A a 158-F |
| STF (Rcl 33.711) | Nula a "entrevista" do investigado na busca domiciliar sem consulta a advogado e sem aviso do direito ao silêncio — interrogatório travestido. | art. 5º, LXIII, CF |
| STJ (HC 598.051) | O consentimento para ingresso domiciliar sem mandado deve ser registrado em áudio-vídeo; a prova da voluntariedade incumbe ao Estado. | art. 5º, XI, CF |
| STJ | Ingresso domiciliar noturno permanece ilegal mesmo após a Lei de Abuso — a tipificação não redefiniu "dia". | art. 245 |
| STF (HC 208.240) | Busca pessoal não pode fundar-se em perfilamento racial; exige elementos indiciários objetivos. | art. 244 |
| STJ | Indícios antecedem a medida invasiva — vedada a fishing expedition; a prorrogação de interceptação exige fundamentação própria. | Lei 9.296/96 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ (HC 732.642) | Não se tolera a "nulidade de algibeira" — guardada como estratégia; viola a boa-fé processual. | art. 565 |
| STJ | O venire contra factum proprium alcança o réu: quem se ausenta e é declarado revel não pode depois arguir a nulidade da condenação. | art. 565 |
| Súm. 155/STF | É relativa a nulidade por falta de intimação da expedição de precatória para inquirição de testemunha. | art. 572 |
| STF (HC 147.584) | A falta de abertura de prazo para diligências complementares é nulidade relativa, a arguir nas alegações finais. | art. 402 |
| STF (AP 968) | Inversão na ordem das alegações finais não anula se não demonstrado prejuízo à defesa. | art. 403 |
| STJ (HC 212.618) | A inobservância da ordem de inquirição do art. 212 é nulidade relativa — exige arguição oportuna e prejuízo. | art. 212 |
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva, sempre mirando a fronteira, não o centro do conceito.