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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal Procedimentos em espécie · Rito do Júri

Tribunal do Júri — Ponto 13

O único rito bifásico da matéria e o mais arguido na oral. Da admissibilidade da acusação (iudicium accusationis) ao veredicto soberano do Conselho de Sentença (iudicium causae): competência, quatro decisões da 1ª fase, desaforamento, quesitação, execução imediata da pena e a impugnação do que o povo decidiu.

Revisão para a oral Rito especial · bifásico Arts. 406–497 CPP CF, art. 5º, XXXVIII 🆕 Lei 15.358/2026 🆕 Tema 1068 STF
§0

Mapa do ponto

O Júri é um órgão especial do Judiciário de 1ª instância, colegiado e heterogêneo (juiz togado presidente + 25 jurados sorteados, 7 no Conselho de Sentença), temporário e soberano, competente para os crimes dolosos contra a vida. Seu procedimento é bifásico: a 1ª fase (iudicium accusationis, arts. 406–421) filtra a acusação e termina numa de quatro decisões — pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação; a 2ª fase (iudicium causae, arts. 422–497) prepara o plenário, forma o Conselho, colhe a instrução, ouve os debates e submete os quesitos ao veredicto leigo, encerrando com a sentença subjetivamente complexa do juiz presidente.

Como todo rito, estuda-se pelos campos móveis onde a banca mora: competência (força atrativa e a novíssima exceção da Lei Antifacção), prazos e preclusão, nulidades típicas (excesso de linguagem, quesito obrigatório, argumento de autoridade) e efeito/cabimento de recurso (RESE contra pronúncia/desclassificação; apelação contra impronúncia/absolvição sumária; e a apelação-mãe do art. 593, III, d, contra o veredicto). Três frentes concentram a incidência atual: a soberania dos veredictos em tensão com a revisão e a apelação (Temas 1.087 e a absolvição por quesito genérico), a execução imediata da pena (Tema 1068 🆕) e o deslocamento de competência promovido pela Lei 15.358/2026 🆕.

§1

Natureza, composição e princípios constitucionais

O centro do conceito sustenta as respostas — mas a fronteira arguível está no alcance da soberania dos veredictos: até onde ela blinda o veredicto contra a apelação e a revisão criminal.

Conceito · o que é o Júri

◉◉◉ Órgão especial do Judiciário, de 1ª instância, colegiado e heterogêneo (1 juiz togado — presidente — e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada sessão), temporário (constituído para reuniões periódicas) e soberano quanto ao mérito. Os jurados julgam por íntima convicção (voto sigiloso, sem fundamentação); o juiz presidente, por persuasão racional (motiva a pena). Pertence tanto à Justiça Comum Estadual quanto à Federal (CPP, arts. 447, 463).

Os quatro pilares do art. 5º, XXXVIII, da CF

Soberania × apelação (art. 593, III, d)

O alcance do controle sobre o veredicto

◉◉◉ A soberania não é absoluta: cabe apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d). O controle é objetivo — cotejo do veredicto com o acervo, sem devassar a mente dos jurados; se houver qualquer lastro probatório, o veredicto se preserva. Provido o recurso, a consequência é a sujeição a novo júri (juízo rescisório vedado ao tribunal togado quanto ao mérito). Só se admite uma apelação por esse fundamento (art. 593, § 3º).

Posição de prova

A matéria do juiz presidente (dosimetria, pena, regime) não é protegida pela soberania e pode ser reformada livremente em apelação; só o que os jurados decidem — materialidade, autoria, absolvição, qualificadoras, causas de aumento/diminuição — é acobertado pela soberania (STJ, Rcl 42.274-RS, Info 780).

Exceção · quesito genérico e clemência

Quando a absolvição decorre do quesito genérico (art. 483, III), em regra ela não é considerada contrária à prova, por prestígio à íntima convicção. Porém, o STF fixou (Tema 1.087, ARE 1.225.185/MG): cabe a apelação do art. 593, III, d, contra a absolvição por quesito genérico, mas o tribunal não determinará novo júri se houver, registrada em ata, tese conducente à clemência acolhida pelos jurados — desde que compatível com a CF e os precedentes vinculantes.

Erro comum · absolvição contraditória

Se a negativa de autoria é a única tese defensiva e os jurados respondem sim à materialidade e à autoria, a absolvição no 3º quesito é contraditória e anulável — não há tese em ata que a sustente (STJ, AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Info 839; EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Info 873). A soberania cede quando o veredicto é manifestamente dissociado do contexto probatório.

Soberania × revisão criminal e non reformatio in pejus

Revisão criminal do veredicto
Tese dominante (STJ): o tribunal é competente, em revisão criminal, tanto para o juízo rescindente (desconstituir a condenação do Júri) quanto para o rescisório (substituí-la, inclusive absolvendo) — o direito à liberdade e a dignidade da pessoa humana prevalecem sobre a soberania (REsp 964.978/SP; REsp 1.686.720/SP).
Fundamento: art. 621, I, CPP; repugnância à condenação de inocente por erro judiciário.
Posição de prova: a revisão pró-réu do veredicto é possível e produz juízo rescisório — a soberania protege contra revisão pro societate, não contra a correção do erro que prejudica o réu.
Regime · limite ao 2º julgamento

◉◉ Anulado o 1º veredicto por ser contrário à prova, no 2º júri os jurados podem reconhecer qualificadora nova, por força da soberania — mas a pena fixada pelo presidente não pode superar a do 1º julgamento (concilia soberania e non reformatio in pejus — STF, HC 89.544; STJ). Ademais, é vedada inovação probatória no 2º júri: proíbe-se incluir novas testemunhas, ainda que surgidas depois, sob pena de ferir a paridade de armas (STJ, REsp 2.225.331-RJ, Info 870).

A soberania dos veredictos impede toda e qualquer revisão da decisão do Júri pelo tribunal togado?
Tese: não; a soberania é relativizada por válvulas do próprio sistema, sem que isso a viole. Fundamento: art. 593, III, d, CPP (apelação por decisão manifestamente contrária à prova → novo júri) e art. 621, I, CPP (revisão criminal, com juízo rescindente e rescisório pró-réu). Ressalva: o controle na apelação é objetivo (cotejo com a prova, sem novo julgamento de mérito pelo togado); e a absolvição por quesito genérico com tese de clemência em ata blinda-se de novo júri (Tema 1.087). A matéria do juiz presidente (pena) nunca esteve sob a soberania.
§2

Competência do Júri

Campo móvel por excelência: a força atrativa do Júri, suas exceções clássicas e a exceção inédita que a Lei Antifacção acaba de abrir — a mudança de competência mais impactante do ponto.

Competência-base e força atrativa

◉◉◉ Compete ao Júri julgar os crimes dolosos contra a vida — homicídio, induzimento/instigação/auxílio a suicídio, infanticídio e aborto (CP, arts. 121–126; CPP, art. 74, § 1º), consumados ou tentados. Por força atrativa (art. 78, I), atrai também os crimes conexos e continentes, salvo os militares e eleitorais (separação obrigatória de processos). O legislador ordinário pode ampliar a competência do Júri; a Constituição fixa apenas o piso.

Novidade legislativa · exceção da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)

A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Raul Jungmann), por seu art. 38, deu nova redação ao art. 78, I, do CPP: a prevalência do Júri passa a ter uma exceção inédita — os homicídios (consumados ou tentados) cometidos por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, na forma do art. 2º da nova lei. Pelo art. 2º, § 8º da mesma lei, esses homicídios, quando conexos ao crime de domínio social estruturado, deixam o Júri e são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012). O deslocamento busca imunizar o julgamento da intimidação e do temor que essas organizações exercem sobre o corpo de jurados.

Exceção · a polêmica constitucional (alta incidência)

A doutrina majoritária (Sanches/Souza; IBCCRIM; ConJur; Nota Técnica LUME/CNPG 01/2026) aponta inconstitucionalidade material: lei ordinária não pode criar exceção à competência do Júri para crimes dolosos contra a vida, que é cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, d, c/c art. 60, § 4º, IV, CF). A questão está em aberto no STF (p. ex. ADI 7.952, Rel. Min. Alexandre de Moraes; mobilização de OAB e Ministério Público por controle concentrado e difuso). Para a oral: saber apontar o dispositivo (art. 78, I + art. 2º, § 8º), o fundamento constitucional e que a matéria pende de julgamento é o que se cobra — confira a evolução antes da prova.

Não vai ao JúriCompetênciaFundamento
Latrocínio (roubo seguido de morte)Juiz singularSúmula 603 STF
Genocídio (isoladamente)Juiz singular federaltutela grupo, não a vida
Ato infracional (DCV por adolescente)Juizado da Infância e JuventudeECA
DCV militar × militar (mesma força)Justiça Militar (União/Estado)CPM, art. 9º, II, a
DCV militar FFAA × civil (contexto do § 2º)Justiça Militar da UniãoLei 13.491/17 (exceções)
Agente com foro por prerrogativa na CFTribunal respectivoCF (prevalece sobre o Júri)
Crime político (matar Presidente etc.)Juiz singular federalCF, art. 109, IV
🆕 Homicídio de faccionado conexo a domínio socialVara Criminal Colegiadaart. 78, I + art. 2º, § 8º, L. 15.358/26
Jurisprudência · foro por prerrogativa e Júri Federal

◉◉ Foro só na Constituição Estadual (ex.: Secretário de Estado) não afasta o Júri: prevalece a CF (Súmula 721 STF / Súmula Vinculante 45). O foro por prerrogativa restringe-se a crimes cometidos durante e em razão do cargo (STF, AP 937 QO/RJ), o que esvazia a hipótese de um DCV ir a tribunal por prerrogativa. Já o Júri Federal julga o DCV quando há interesse federal específico ou conexão com crime federal: a conexão atrai a Justiça Federal para todos os delitos, sem exceção para o DCV (Súmula 122 STJ; STJ, CC 194.981-SP, Info 778 — overruling da orientação anterior).

A exceção que a Lei Antifacção criou à competência do Júri é constitucional? Como o candidato deve se posicionar?
Tese: a matéria é de constitucionalidade discutível e pende de definição no STF; a doutrina majoritária sustenta inconstitucionalidade material. Fundamento: art. 5º, XXXVIII, d, CF (competência do Júri para DCV como direito fundamental) c/c art. 60, § 4º, IV (cláusula pétrea); o deslocamento foi feito por lei ordinária (art. 78, I, CPP, e art. 2º, § 8º, da Lei 15.358/2026). Ressalva: enquanto não houver decisão do STF (ADI 7.952 e outras), a norma está em vigor e deve ser aplicada; cabe suscitar a inconstitucionalidade em controle difuso. Há quem defenda interpretação conforme para salvá-la, mas a corrente forte a reputa insuscetível de convalidação. Verificar o andamento antes da prova.
§3

O procedimento bifásico — visão de conjunto

A anatomia do rito num só quadro: cabimento, competência, as duas fases, os prazos que definem o ritmo e os recursos que fecham cada etapa. As fichas dos institutos seguem nos tópicos próprios.

Rito do Tribunal do Júri CPP, arts. 406–497 rito especial · bifásico cabimento: crimes dolosos contra a vida + conexos
Cabimento · natureza
Procedimento especial escalonado para os crimes dolosos contra a vida (CP, arts. 121–126) e conexos, salvo militares/eleitorais.
Competência
Júri estadual ou federal; força atrativa (art. 78, I) — com a exceção 🆕 dos homicídios de faccionados conexos ao domínio social (Vara Colegiada).
Fases e atos
1ª fase (iudicium accusationis, arts. 406–421): denúncia → citação/resposta (10 dias) → réplica (5 dias) → AIJ concentrada → alegações orais → decisão (pronúncia / impronúncia / absolvição sumária / desclassificação). 2ª fase (iudicium causae, arts. 422–497): preparação → pauta → sorteio → sessão → formação do Conselho → instrução em plenário → debates → quesitação → votação → sentença.
Legitimidade
MP (regra); querelante (subsidiária/privada); assistente de acusação; defesa.
Prazos-chave
Resposta 10 dias; réplica 5; instrução 10; 1ª fase concluída em 90 dias (art. 412); desaforamento por demora após 6 meses da preclusão.
Efeitos e recursos
RESE: contra pronúncia (art. 581, IV) e desclassificação (art. 581, II); admite retratação. Apelação: contra impronúncia e absolvição sumária (art. 416) e contra o mérito do veredicto (art. 593, III, d — novo júri).

A imagem-chave do ponto é a marcha: um mesmo processo atravessa dois juízos de valoração distintos. Na 1ª fase, o juiz sumariante faz apenas um juízo de admissibilidade (probabilidade de autoria; certeza da materialidade); na 2ª, o povo faz o juízo de mérito (íntima convicção). O elemento-assinatura abaixo fixa essa sequência.

A marcha do Júri — das duas fases ao veredicto
10 dias
art. 406
Citação e resposta. Recebida a denúncia, cita-se o acusado para responder por escrito; a defesa argui preliminares e arrola até 8 testemunhas. Segue a réplica do MP em 5 dias (art. 409).
AIJ
art. 411
Instrução concentrada. Ofendido → testemunhas → peritos/acareações → interrogatório → debates orais (20 min + 10). Encerrada, cabe eventual mutatio libelli (art. 411, § 3º).
até 90 d
art. 412
Decisão da 1ª fase. Uma de quatro: pronúncia (admite), impronúncia (não admite), absolvição sumária (mérito) ou desclassificação (não é DCV).
2ª fase
art. 422
Preparação do plenário. Preclusa a pronúncia, ordena-se o processo, intimam-se as partes, arrolam-se até 5 testemunhas e organiza-se a pauta. Cabe desaforamento.
≥ 15
art. 463
Instalação e Conselho. Presentes ao menos 15 dos 25 jurados, sorteiam-se 7; recusas motivadas (ilimitadas) e peremptórias (até 3 por parte).
plenário
Instrução e debates. Inquirição (juiz pergunta primeiro), interrogatório, acusação, defesa, réplica/tréplica — sob as vedações dos arts. 478–479.
quesitos
art. 483
Quesitação e votação. Materialidade → autoria → "O jurado absolve o acusado?" → diminuição → qualificadora/aumento. Voto sigiloso, por maioria.
sentença
art. 492
Sentença complexa. Condenando, o presidente dosa a pena e determina a execução imediata (Tema 1068); absolvendo, solta o réu. Cabe apelação (art. 593, III, d).
Jurisprudência · 1ª fase na Vara de Violência Doméstica

A lei de organização judiciária pode prever que a 1ª fase do Júri, em DCV no contexto de violência doméstica, corra na Vara especializada — não há usurpação, porque só o julgamento em si é reservado ao plenário do Júri (STF, HC 102.150).

Primeira fase — iudicium accusationis (o sumário da culpa)

§4

A marcha da 1ª fase e o que a distingue do rito comum

O iter lembra o procedimento ordinário, mas cinco diferenças caem com frequência — todas concentradas no que muda depois da resposta à acusação.

Conceito · o iter da 1ª fase (arts. 406–412)

◉◉ Recebida a denúncia/queixa, cita-se o acusado para responder por escrito em 10 dias (art. 406); a acusação arrola até 8 testemunhas na inicial e a defesa até 8 na resposta. Apresentada a defesa, ouve-se o MP sobre preliminares e documentos em 5 dias (réplica — art. 409); determina-se a instrução em até 10 dias (art. 410). Na AIJ concentrada (art. 411): ofendido → testemunhas → peritos/acareações/reconhecimentos → interrogatório → debates orais (20 min, prorrogáveis por 10). A 1ª fase deve concluir-se em 90 dias (art. 412).

As diferenças que a banca cobra

Exceção · mutatio libelli fecha a 1ª fase

Encerrada a instrução e antes das alegações, cabe ao MP verificar a mutatio libelli (art. 411, § 3º c/c art. 384). É cabível na 1ª fase; jamais na 2ª (STF, HC 82.980/DF) — em plenário não se admite nova imputação por fato não descrito. A emendatio libelli (art. 418), ao contrário, é típica da pronúncia, dispensa oitiva da defesa e não pode agravar a pena se o recurso é exclusivo da defesa (vedação da reformatio in pejus).

§5

Pronúncia

A decisão-espinha da 1ª fase. Toda a fronteira arguível está no standard probatório (in dubio pro societate ou pro reo?), na eloquência acusatória como nulidade absoluta e no seu efeito interruptivo da prescrição.

Pronúncia CPP, art. 413 decisão de admissibilidade recurso: RESE (art. 581, IV)
Natureza
Interlocutória mista não terminativa: não julga o mérito, encerra fase, não extingue o processo.
Pressupostos
Certeza da materialidade + indícios suficientes de autoria ou participação (juízo de probabilidade).
Conteúdo (art. 413, § 1º)
Materialidade + indícios de autoria; declarar o dispositivo; especificar qualificadoras e causas de aumento. Menciona o tipo por extensão (tentativa, art. 13, § 2º, art. 29). Não trata de agravantes/atenuantes, causas de diminuição (salvo tentativa) nem concurso de crimes.
Coisa julgada
Não faz; opera preclusão pro judicato e imodificabilidade (salvo circunstância superveniente).
Efeito prescricional
Interrompe a prescrição (CP, art. 117, III) — ainda que haja desclassificação (Súmula 191 STJ).
Prisão
Não decreta prisão automática (revogada pela Lei 11.689/08); o juiz decide motivadamente sobre manter/impor cautelares (art. 413, § 3º).
Divergência · in dubio pro societate na pronúncia?
5ª Turma do STJ (SIM): na pronúncia não incide o in dubio pro reo; prevalece o in dubio pro societate, pois não se exige certeza para submeter ao Júri (AgRg no HC 860.660/PE). Há julgados do STF no mesmo sentido.
6ª Turma do STJ (NÃO): o in dubio pro societate não tem amparo no ordenamento; o standard da pronúncia situa-se entre o do recebimento da denúncia e o da condenação — exige-se elevada probabilidade de autoria (REsp 2.091.647-DF, Info 791).
Posição de prova: a tendência é abandonar a fórmula in dubio pro societate como slogan, mantendo-se um standard intermediário de probabilidade — mas não se admite pronúncia lastreada em mera prospecção ou só em elementos inquisitoriais (confissão extrajudicial isolada, testemunho de "ouvir dizer").
Exceção · eloquência acusatória

A fundamentação deve ser sóbria e comedida, sob pena de influir no ânimo dos jurados. O excesso de linguagem (juízo peremptório sobre o dolo, valoração incisiva das teses) é nulidade absoluta. O tribunal deve anular a pronúncia e os atos subsequentes, determinando nova decisão — não basta desentranhar e envelopar, pois o art. 472, parágrafo único, garante aos jurados o acesso à pronúncia (STF, RHC 127.522; STJ, REsp 1.442.002). Cai em prova: a nulidade independe de demonstração de prejuízo.

Regime · dolo não se presume; qualificadoras

◉◉◉ Mesmo em juízo de probabilidade, o dolo não pode ser presumido: a embriaguez do condutor, por si só, não gera dolo eventual (STJ, REsp 1.689.173-SC, Info 623; AgRg no HC 891.584-MA, Info 835). As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inadmissíveis, sob pena de usurpar a competência do Júri (STF, HC 108.374). É vedado excluir causa de diminuição, salvo a tentativa; havendo indícios de coautoria não denunciada, remetem-se os autos ao MP por 15 dias (art. 417).

Jurisprudência · interrupção da prescrição pela pronúncia confirmada

◉◉ Interrompem a prescrição (CP, art. 117, III): a pronúncia e a decisão que a confirma. Mas, formada a culpa nas instâncias ordinárias, a decisão do STJ que apenas mantém a pronúncia já confirmada não interrompe. Só o pronunciamento superior que restabelece a pronúncia (réu despronunciado embaixo, pronunciado em grau recursal) atua como marco interruptivo (STJ, HC 826.977-SP, Info 798).

Posição de prova

A pronúncia não antecipa juízo de culpa nem exige certeza de autoria — mas também não se contenta com qualquer dúvida. Sustente o standard intermediário de elevada probabilidade (6ª Turma), rejeitando tanto o in dubio pro societate como salvo-conduto para o overcharging quanto a exigência (indevida) de certeza para pronunciar.

Qual o standard probatório para pronunciar? O in dubio pro societate ainda vigora?
Tese: exige-se certeza da materialidade e elevada probabilidade de autoria; a fórmula in dubio pro societate está em franca revisão e não legitima pronúncia baseada em mera possibilidade. Fundamento: art. 413, caput e § 1º, CPP; presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) como fonte do in dubio pro reo. Ressalva: a divergência interna do STJ persiste (5ª SIM × 6ª NÃO), mas ambas rejeitam pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais (confissão extrajudicial isolada, hearsay). O dolo, em qualquer caso, não se presume.
Configurado excesso de linguagem, basta desentranhar a pronúncia dos autos?
Tese: não; impõe-se anular a pronúncia e os atos subsequentes, prolatando-se nova decisão. Fundamento: nulidade absoluta; art. 472, parágrafo único, CPP (os jurados recebem cópia da pronúncia — peça essencial que delimita a acusação e a quesitação). Ressalva: o mero desentranhamento e envelopamento não sana o vício (STF/STJ); a nulidade dispensa prova de prejuízo.
§6

Impronúncia

A "absolvição de instância": encerra o processo sem tocar o mérito. A fronteira arguível está na coisa julgada apenas formal e na cláusula rebus sic stantibus.

Conceito e natureza

◉◉◉ Impronuncia-se quando o juiz não se convence da materialidade ou dos indícios suficientes de autoria/participação (art. 414). É decisão interlocutória mista terminativa (encerra o processo). Como não há análise de mérito, faz apenas coisa julgada formal: enquanto não sobrevier a extinção da punibilidade, admite-se nova denúncia/queixa se houver prova nova (art. 414, parágrafo único). Vigora a cláusula rebus sic stantibus — mudado o panorama probatório, reabre-se a persecução perante o mesmo juiz, prevento.

Regime · despronúncia, conexa e recurso

◉◉ Despronúncia é a pronúncia convertida em impronúncia via juízo de retratação do RESE (pelo próprio juiz ou pelo tribunal — art. 589). Impronunciado o DCV, o juiz abstém-se de analisar a infração conexa, remetendo os autos ao juízo competente (art. 81, parágrafo único). O recurso cabível é a apelação (art. 416), legitimados MP, querelante e assistente.

A impronúncia impede definitivamente novo processo pelo mesmo fato?
Tese: não; faz apenas coisa julgada formal, admitindo nova ação penal se surgir prova nova, enquanto não extinta a punibilidade. Fundamento: art. 414, parágrafo único, CPP; cláusula rebus sic stantibus. Ressalva: não confundir com a absolvição sumária (art. 415), de mérito, que faz coisa julgada formal e material — esta, sim, blinda contra novo processo.
§7

Absolvição sumária (1ª fase)

A única decisão de mérito da 1ª fase — e por isso a que faz coisa julgada material. Fronteira: o inimputável do art. 26, caput, e a exigência de certeza.

Conceito · hipóteses (art. 415)

◉◉ Diferentemente do rito comum (onde vem antes da instrução, art. 397), no Júri a absolvição sumária só ocorre após a instrução. Cabível quando: provada a inexistência do fato; provada a negativa de autoria/participação; o fato não constitui infração penal; ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É decisão de mérito: faz coisa julgada formal e material — surgindo prova nova, o acusado não pode ser reprocessado. Recurso: apelação (art. 416); sem reexame necessário (Lei 11.689/08).

Exceção · inimputável do art. 26, caput

A absolvição sumária imprópria (que impõe medida de segurança) só cabe quando a inimputabilidade for a única tese (art. 415, parágrafo único). Havendo outra tese defensiva (ex.: legítima defesa), não se absolve sumariamente: pronuncia-se, para que os jurados apreciem a tese que pode levar à absolvição própria (sem medida de segurança). A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) nunca autoriza absolvição sumária nem impronúncia — pronuncia-se e, se condenado, reduz-se a pena. Regra probatória: vigora aqui a certeza (na dúvida, prossegue-se).

Jurisprudência · não absolvição sumária é irrecorrível

A decisão que deixa de absolver sumariamente é interlocutória simples, irrecorrível, atacável por habeas corpus. A absolvição sumária, quanto ao DCV, não repercute nas infrações conexas, que seguem ao juízo competente (art. 81, parágrafo único).

§8

Desclassificação (1ª fase) e o sinótico das quatro decisões

Aqui mora a pegadinha clássica: desclassificação em sentido próprio (art. 419, não é DCV) não se confunde com a simples mudança de capitulação dentro da competência do Júri (que gera pronúncia).

Conceito · desclassificação do art. 419

◉◉ Convencido o juiz, em discordância com a acusação, de que o fato não é crime doloso contra a vida e não sendo ele competente, remete os autos ao juízo competente (art. 419). Ao desclassificar, o juiz deve abster-se de fixar a nova capitulação (para não antecipar mérito) — salvo quando a classificação for indispensável para identificar o juízo destinatário (ex.: tentativa de homicídio → lesão leve → JECrim). Recurso: RESE (art. 581, II), pois conclui pela incompetência.

Erro comum · desclassificação ≠ nova capitulação

Se o juiz apenas dá capitulação diversa a um crime que ainda é DCV (ex.: homicídio simples em vez de qualificado), a decisão correta é pronúncia, não desclassificação — o delito continua na competência do Júri. A desclassificação do art. 419 é reservada ao que sai da competência do Júri. Situação do preso: a desclassificação não solta automaticamente; a manutenção depende de decisão fundamentada do juízo que recebe os autos (art. 419, parágrafo único).

Divergência · conflito de competência após RESE improvido
1ª corrente: o novo juízo não pode suscitar conflito para restabelecer o Júri — feriria a preclusão pro judicato e permitiria reformatio in pejus indireta.
2ª corrente: a incompetência absoluta (improrrogável) pode ser reconhecida a qualquer tempo (art. 109), independentemente de recurso.
Ponto pacífico: se os autos vão a outra Justiça (Estadual↔Federal↔Militar), o novo juízo sempre pode suscitar conflito, pois não se vincula a decisão de Justiça a que não se subordina.

Sinótico — as quatro saídas da 1ª fase

DecisãoPressuposto / naturezaCoisa julgadaRecurso
Pronúncia
art. 413
Certeza da materialidade + indícios de autoria. Interlocutória mista não terminativa.Preclusão pro judicato; interrompe prescrição (Súm. 191 STJ)RESE
art. 581, IV
Impronúncia
art. 414
Não convencimento da materialidade/autoria. Interlocutória mista terminativa.formal (nova ação c/ prova nova)Apelação
art. 416
Absolvição sumária
art. 415
Mérito: inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade, isenção/exclusão. Decisão de mérito.Formal e materialApelação
art. 416
Desclassificação
art. 419
Fato não é DCV; incompetência do Júri. Interlocutória modificadora de competência.Não faz (remete autos)RESE
art. 581, II
Posição de prova · a mnemônica dos recursos

Fixe o par que a banca inverte: PROnúncia → REse; imPROnúncia e absolvição → aPElação. A pronúncia (que segue ao Júri) desafia RESE; as decisões que tiram o réu do Júri (impronúncia e absolvição sumária) desafiam apelação; a desclassificação, por ser questão de competência, volta ao RESE.

§9

Desaforamento

Deslocamento excepcional da competência territorial. A banca cobra o momento (só após a preclusão da pronúncia), as hipóteses taxativas e a nulidade por falta de audiência da defesa (Súmula 712).

Desaforamento CPP, arts. 427–428 incidente da 2ª fase cabimento: risco à imparcialidade, ordem pública, segurança ou por excesso de serviço
Cabimento · natureza
Desloca o julgamento em plenário para outra comarca; incidente, não recurso. Não cabe na 1ª fase.
Competência
Decidido pelo Tribunal; deslocamento para comarca próxima da mesma região (Estado), sem os motivos determinantes.
Legitimidade
MP, assistente, querelante, acusado, ou representação do juiz.
Momento
Só após a preclusão da pronúncia; após o julgamento, apenas por fato ocorrido durante/depois de julgamento anulado (§ 4º).
Hipóteses (arts. 427/428)
(a) interesse de ordem pública; (b) dúvida sobre a imparcialidade do júri; (c) falta de segurança pessoal do acusado; (d) demora — não realizado o julgamento em 6 meses da preclusão, por comprovado excesso de serviço, sem culpa da defesa.
Efeitos e recurso
O relator pode suspender o julgamento se relevantes os motivos (§ 2º). Sem recurso próprio; admite-se HC. Ouve-se sempre a defesa (Súmula 712 STF). Atinge crimes conexos e coautores; não é cabível para outro Estado.
Exceção · nulidade e vedação na pendência de recurso

É nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa (Súmula 712 STF). Na pendência de recurso contra a pronúncia ou quando já efetivado o julgamento, não se admite o pedido (art. 427, § 4º) — salvo, no segundo caso, fato ocorrido durante ou após julgamento anulado. Indeferido, novo pedido é possível com fundamentos diversos.

Regime · aceleração do julgamento (não confundir)

O art. 428, § 2º, prevê figura distinta: não havendo excesso de serviço, o acusado pode requerer ao Tribunal a imediata realização do julgamento. É aceleração, não desaforamento — não há deslocamento de comarca.

É possível desaforar o processo antes da pronúncia ou depois de realizado o julgamento?
Tese: em regra não; o desaforamento pressupõe a preclusão da pronúncia e não cabe após o julgamento. Fundamento: art. 427, § 4º, CPP; antes da preclusão nem há certeza de que haverá julgamento (pode haver impronúncia, absolvição ou desclassificação). Ressalva: excepcionalmente cabe após julgamento anulado, quanto a fato ocorrido durante ou depois dele; e a defesa deve sempre ser ouvida, sob pena de nulidade (Súmula 712 STF).

Segunda fase — iudicium causae (o julgamento em plenário)

§10

Preparação do plenário, organização e a função do jurado

Preclusa a pronúncia, o processo se ordena para o plenário. Pontos de prova: os prazos do assistente e das testemunhas, os requisitos do jurado e a escusa de consciência.

Conceito · ordenamento e pauta (arts. 422–435)

◉◉ Preclusa a pronúncia, inicia-se a 2ª fase: o juiz ordena diligências para sanar nulidades, faz relatório sucinto e inclui o feito em pauta (art. 423). As partes arrolam até 5 testemunhas para o plenário (art. 422). A ordem dos julgamentos privilegia os presos, depois os há mais tempo presos e os precedentemente pronunciados (art. 429). O sorteio dos 25 jurados ocorre entre o 15º e o 10º dia útil anteriores à reunião (art. 433).

Regime · requisitos e direitos do jurado

Serviço obrigatório; alistam-se cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade (art. 436) — exige-se ainda alfabetização e residência na comarca. A recusa injustificada gera multa de 1 a 10 salários mínimos (não há crime de desobediência). O exercício efetivo (ter integrado o Conselho) gera presunção relativa de idoneidade e preferência em licitações/concursos (arts. 439–440). O assistente deve requerer habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430).

Exceção · escusa de consciência

A recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política impõe o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestado (art. 438). Não confundir com a recusa injustificada (multa). Estão isentos do serviço, entre outros, magistrados, membros do MP e da Defensoria, autoridades policiais e maiores de 70 que o requeiram (art. 437).

§11

A sessão: instalação, ausências e formação do Conselho

Tópico de altíssima incidência. O que adia (e o que não adia) o julgamento, o número mínimo de jurados e as duas espécies de recusa formam o núcleo cobrado.

Conceito · instalação e quórum

◉◉◉ Para instalar os trabalhos exige-se a presença de, ao menos, 15 jurados dos 25 (art. 463). Os excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade contam para o número legal (art. 451). Faltando o mínimo, sorteiam-se suplentes e adia-se (arts. 464/434). Dos presentes, o presidente sorteia 7 para o Conselho de Sentença (art. 447).

Quem adia e quem não adia a sessão

Ausência de…EfeitoObservação
MPAdia p/ 1º dia desimpedidoinjustificada → comunica-se ao PGJ (art. 455)
DefensorAdia (justificada ou não)injustificada: intima-se o réu p/ novo advogado; adia-se só 1 vez (art. 456)
Acusado solto intimadoNão adiasalvo ausência justificada (autodefesa) — art. 457
Acusado presoAdia se não requisitadopode dispensar comparecimento (réu + defensor) — art. 457, § 2º
Advogado do assistente/querelanteNão adiase regularmente intimado (art. 457, caput)
TestemunhaAdia se imprescindívelarrolada por mandado (art. 422) + cláusula de imprescindibilidade + localização
Juiz presidenteAdia; não se substitui na sessãose iniciada, dissolve-se o Conselho
Exceção · querelante ausente e perempção

Na ação penal exclusivamente privada, a ausência injustificada do advogado do querelante significa que não haverá pedido de condenação → perempção → extinção da punibilidade (art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP). Se houver conexão com ação pública, a perempção só atinge o crime privado. Na privada subsidiária, a ausência revela negligência e o MP retoma a ação como parte principal (art. 29).

Recusas e formação do Conselho

Regime · recusas motivadas × peremptórias

◉◉◉ Recusa motivada: baseada em suspeição, impedimento ou incompatibilidade; deve ser comprovada e é ilimitada (decidida de plano — art. 106). Recusa imotivada (peremptória): até 3 por parte, sem motivar (art. 468); a defesa recusa primeiro, depois o MP. O assistente não recusa jurados; na privada subsidiária, quem recusa é só o querelante. As recusas imotivadas são garantia do próprio réu.

Jurisprudência · estouro de urna e empréstimo de jurados

◉◉ Havendo vários réus com recusas separadas, pode faltar jurado ("estouro de urna"): admite-se o sorteio antecipado de suplentes para evitá-lo, sem nulidade, ausente prejuízo (STJ, REsp 1.843.481/PE). O empréstimo de jurados de outro plenário para completar o mínimo não gera nulidade (ou, quando muito, nulidade relativa, a ser arguida na abertura — art. 571, VIII). É nulo, porém, o julgamento com jurado que já funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (art. 449, I; Súmula 206 STF) — daí a necessidade de novo Conselho a cada dissolução.

Distinga a recusa motivada da peremptória e diga quem pode exercê-las.
Tese: a motivada funda-se em parcialidade (suspeição/impedimento/incompatibilidade) e é ilimitada; a peremptória é imotivada e limitada a três por parte. Fundamento: arts. 468 e 106, CPP; a recusa imotivada é garantia do réu. Ressalva: a defesa recusa antes do MP; o assistente de acusação não recusa jurados; na ação privada subsidiária, só o querelante recusa. Excedidas as peremptórias com pluralidade de réus, resolve-se por separação ou pelo sorteio de suplentes (estouro de urna).
§12

Instrução e debates em plenário

O plenário tem regras próprias que a banca adora: quem pergunta primeiro, o uso de algemas, os róis taxativos dos arts. 478 e 479, o aparte e o direito à réplica/tréplica.

Conceito · a ordem da instrução em plenário

◉◉◉ Ao contrário do rito comum (art. 212), no plenário o juiz presidente pergunta primeiro; depois as partes inquirem diretamente o ofendido e as testemunhas (art. 473). Os jurados perguntam por intermédio do presidente (art. 473, § 2º). Só se admite a leitura de peças relativas a provas colhidas por precatória, cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º). Segue o interrogatório (separado, se vários réus — art. 191).

Exceção · algemas e argumento de autoridade (art. 478)

Vedado o uso de algemas no plenário, salvo se absolutamente necessário (art. 474, § 3º). O art. 478 traz rol taxativo de vedações nos debates, sob pena de nulidade: (I) referência à pronúncia/decisões admissórias ou às algemas como argumento de autoridade que beneficie/prejudique; (II) referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo. Ler a pronúncia não anula por si só — só a leitura como argumento de autoridade (STF, RHC 120.598, Info 779). Por ser rol taxativo, a menção à folha de antecedentes do réu não viola o art. 478 (STJ, HC 333.390/MS; AREsp 2.944.944-GO, Info 858).

Divergência · natureza da nulidade do art. 479
Regra (art. 479): vedada a leitura/exibição de documento ou objeto não juntado com antecedência mínima de 3 dias úteis, dando-se ciência à parte contrária — abrange jornais, vídeos, fotos, laudos, croquis sobre a matéria de fato.
STJ (majoritário): a violação gera nulidade relativa — exige arguição oportuna e prova do prejuízo (pas de nullité sans grief); não incide sobre material sem relação direta com os fatos (REsp 1.339.266/DF).
Renato Brasileiro: nulidade absoluta, por violação ao contraditório. O prazo de 3 dias vale também para a ciência da parte, não só para a juntada (STJ, REsp 1.637.288-SP, Info 610).
Regime · réplica, tréplica e aparte

◉◉ A réplica é faculdade da acusação; não havendo réplica, não há tréplica, sem violação ao contraditório. O aparte (intervenção na fala do ex adverso) é regulado pelo presidente, que pode conceder até 3 minutos, acrescidos ao tempo do orador (art. 497, XII). O tempo dos debates é de 1h30 para cada parte (2h30 se mais de um réu), com 1h de réplica/tréplica.

Novidade legislativa · Lei Mariana Ferrer no plenário (art. 474-A)

A Lei 14.245/2021 introduziu o art. 474-A: durante a instrução em plenário, todos devem respeitar a dignidade da vítima, vedadas manifestações sobre elementos alheios aos fatos e linguagem/informações que a ofendam, cabendo ao presidente garantir o cumprimento. É norma de garantia contra a vitimização secundária — cuja compatibilização com a plenitude de defesa ainda será enfrentada pelos tribunais.

Jurisprudência · defesa deficiente e conduta em plenário

◉◉ Configura defesa deficiente (nulidade) usar apenas fração do tempo e não sustentar a principal tese absolutória presente nos autos (STJ, HC 947.076-MG). O uso prolongado de celular pela defesa nos debates compromete a plenitude de defesa (AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Info 853). O réu tem direito de comparecer em roupas civis, salvo motivação concreta (HC 778.503-MG, Info 804). A carta psicografada é epistemicamente inidônea e irrelevante como prova, mas não é ilícita (STJ, RHC 167.478-MS, Info 870).

§13

Quesitação

O coração das nulidades do Júri. Domine a ordem do art. 483, o quesito genérico absolutório (sistema misto) e as hipóteses de nulidade absoluta por quesito faltante ou mal formulado.

Conceito · sistema misto e a ordem dos quesitos (art. 483)

◉◉◉ Após a reforma de 2008, o sistema é misto: combina quesitos analíticos (francês) com o quesito genérico absolutório (anglo-americano). Os quesitos são proposições afirmativas, simples e distintas (art. 482, parágrafo único), na ordem: (I) materialidade → (II) autoria/participação → (III) "O jurado absolve o acusado?" → (IV) causa de diminuição alegada pela defesa → (V) qualificadora/causa de aumento reconhecidas na pronúncia. Decisões por maioria (mais de 3 jurados). Resposta negativa a I ou II encerra a votação e absolve (art. 483, § 1º).

Exceção · o quesito genérico é obrigatório

O 3º quesito ("O jurado absolve o acusado?") é obrigatório e formulado independentemente das teses sustentadas em plenário (arts. 483, § 2º). Ele materializa a íntima convicção: os jurados podem absolver ainda que contra a prova, o que é compatível com a soberania e a plenitude de defesa (STJ, AgRg no REsp 2.175.339-MA). A ausência de quesito obrigatório é nulidade absoluta, que não preclui mesmo sem registro em ata (Súmula 156 STF; STJ, AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Info 834).

Erro comum · absolvição genérica com autoria reconhecida

Se a negativa de autoria é a única tese e os jurados dizem sim à materialidade e à autoria, absolver no 3º quesito é contraditório e autoriza anulação (STJ, AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Info 839). Diferentemente: o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige novo júri (basta ao tribunal decotar — STJ, REsp 1.973.397-MG, Info 748). Falta de quesito de autoria antes da absolvição também é nulidade absoluta (ordem do art. 483).

Regime · desclassificação e excesso culposo (quesitos)

◉◉ Sustentada a desclassificação para crime de competência do juiz singular, formula-se quesito próprio, a ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º e § 5º). Quando a tese principal é absolutória (legítima defesa) e a subsidiária é desclassificatória, a principal precede a subsidiária (STJ, REsp 1.509.504). O excesso culposo na legítima defesa (art. 23, parágrafo único, CP) tem natureza desclassificatória e exige quesito próprio e autônomo, ainda que rejeitado o quesito absolutório — sua omissão é nulidade absoluta (STJ, 3ª Seção, REsp 2.043.554-AL, Info 30/2025 — Ed. Extraordinária; Súmula 156 STF).

Jurisprudência · leitura das súmulas do quesito

◉◉ Súmula 156 STF: nulidade absoluta por falta de quesito obrigatório. Súmula 162 STF (relida após 2008, pois agravantes/atenuantes saíram da quesitação): os quesitos da defesa — causas de diminuição — precedem os das qualificadoras e causas de aumento. Defeitos comuns de quesitação são, em regra, nulidade relativa (arguição imediata — art. 571, VIII), salvo perplexidade dos jurados ou vício grave, que afastam a preclusão (STJ, REsp 2.062.459-RS, Info 786).

Posição de prova

Sustente: o quesito genérico absolutório é obrigatório e insuprimível; sua ausência ou a inversão da ordem legal do art. 483 gera nulidade absoluta imune à preclusão. Mas nem todo vício de quesitação leva a novo júri — o afastamento de qualificadora por erro na quesitação resolve-se por decote, sem submeter o réu a novo Conselho.

Os jurados absolveram no quesito genérico após reconhecerem materialidade e autoria, sendo a negativa de autoria a única tese. Cabe algo à acusação?
Tese: cabe apelação (art. 593, III, d): a absolvição é contraditória e manifestamente dissociada do contexto probatório, autorizando novo júri. Fundamento: art. 483, §§ 1º e 2º, CPP; inexistência de tese em ata (clemência ou outra) que sustente a absolvição. Ressalva: se houvesse tese de clemência registrada em ata e acolhida, incidiria o Tema 1.087 e o tribunal não determinaria novo júri; a regra da absolvição por íntima convicção só cede diante da contradição interna entre as respostas.
Rejeitada a legítima defesa, ainda é preciso quesitar o excesso culposo?
Tese: sim; o excesso culposo é tese subsidiária desclassificatória e exige quesito próprio e autônomo, mesmo rejeitado o quesito absolutório. Fundamento: art. 483, § 4º, CPP; art. 23, parágrafo único, CP; a rejeição da legítima defesa não prejudica — viabiliza — a análise do excesso. Ressalva: a omissão do quesito é nulidade absoluta (art. 564, III, k, CPP e Súmula 156 STF), impondo novo julgamento — porque legítima defesa (absolvição) e excesso culposo (desclassificação) são mutuamente excludentes.
§14

Votação e sentença

A votação sigilosa e a sentença "subjetivamente complexa": dois órgãos, uma decisão. O que se cobra é o que cabe ao júri (mérito, íntima convicção) versus o que cabe ao presidente (pena, motivada).

Conceito · votação em sala especial (arts. 485–491)

◉◉ Não havendo dúvida, dirigem-se à sala especial (ou retira-se o público) para votar (art. 485). Cédulas sim/não em urnas separadas garantem o sigilo (arts. 486–487); recolhem-se as usadas e as não usadas. Basta a resposta de mais de 3 jurados a um quesito (maioria — art. 489). Havendo contradição entre respostas, o presidente reexplica e submete novamente todos os quesitos conflitantes (art. 490; STJ, REsp 1.320.713). O sigilo impede colher os 7 votos: apurada a maioria, encerra-se a contagem daquele quesito.

Regime · a sentença subjetivamente complexa (art. 492)

◉◉◉ A sentença é de formação complexa: o Conselho decide o fato (materialidade, autoria, absolvição, qualificadoras, causas de aumento/diminuição) por íntima convicção, sem fundamentar; o presidente aplica a pena por persuasão racional, fundamentando. Condenando (art. 492, I): fixa a pena-base; considera agravantes/atenuantes alegadas nos debates; aplica aumentos/diminuições admitidos pelo júri; observa o art. 387; decide sobre prisão/execução; fixa efeitos. Absolvendo (art. 492, II): solta o réu, revoga cautelares e, se for o caso, impõe medida de segurança (Súmula 422 STF).

Jurisprudência · atenuante não debatida e agravante-surpresa

◉◉ O presidente pode reconhecer a confissão espontânea (atenuante) ainda que não debatida em plenário, por sua natureza objetiva e em prol da amplitude de defesa (STF/STJ, HC 106.376). Em sentido complementar, cobra-se que agravante não alegada nos debates não seja aplicada — o art. 492, I, b, condiciona o reconhecimento à alegação em plenário, para preservar o contraditório (leitura da fonte a corrigir: a competência do presidente para agravantes não é inquisitorial).

§15

Desclassificação em plenário (pelos jurados)

Distinta da desclassificação da 1ª fase. A pegadinha: própria versus imprópria — só a imprópria vincula o juiz presidente.

Conceito · própria × imprópria

◉◉ Se os jurados concluem que o fato não é DCV, desclassificam, cabendo ao presidente sentenciar (art. 492, § 1º). Própria: os jurados desclassificam sem apontar o novo delito → o presidente tem plena capacidade decisória, podendo até absolver. Imprópria: os jurados apontam o delito → o presidente fica vinculado e condena pelo crime indicado. Regra: própria não vincula; imprópria vincula.

Exceção · IMPO e crimes conexos

Se a desclassificação resultar em infração de menor potencial ofensivo (ex.: lesão leve), é o próprio presidente quem aplica os arts. 69 e ss. da Lei 9.099/95 (art. 492, § 1º, in fine). Desclassificado o DCV para lesão leve, intima-se o ofendido para representar em 6 meses (salvo violência doméstica, ação incondicionada). Quanto aos conexos: se houve desclassificação, o presidente julga também os conexos (art. 492, § 2º); se houve absolvição, o próprio Conselho julga os conexos.

§16

Execução imediata da pena nas condenações do Júri

Tema anunciado como de alta incidência. A soberania dos veredictos autoriza a prisão logo após o veredicto — o STF derrubou o piso dos 15 anos do Pacote Anticrime.

Novidade legislativa · Tema 1068 (RE 1.235.340/SC)

O STF fixou (Rel. Min. Roberto Barroso; trânsito em julgado do mérito em 2025): "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O condenado pelo Júri pode ser preso logo após o veredicto, sem ofensa à presunção de inocência, pois a culpa foi reconhecida pelo povo e não pode ser revista quanto ao mérito. Consequência: declarou-se inconstitucional o trecho do art. 492, I, e, do CPP (Pacote Anticrime) que só autorizava a execução imediata a partir de 15 anos de reclusão.

Regime · efeito da apelação e válvula excepcional

◉◉◉ A apelação contra a condenação do Júri não tem efeito suspensivo (art. 492, § 4º, com a leitura do Tema 1068 — a regra vale para qualquer pena). Excepcionalmente, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo quando o recurso não seja protelatório e levante questão substancial apta a levar à absolvição, anulação, novo júri ou redução (art. 492, §§ 5º e 6º). O presidente também pode, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução se houver questão substancial que plausivelmente leve à revisão da condenação (art. 492, § 3º).

Contexto · a evolução do STF

◉◉ Fora do Júri, o STF fixou (ADCs 43, 44 e 54, 2019) que a execução da pena exige trânsito em julgado. No Júri, porém, a soberania dos veredictos impede que o próprio tribunal rediscuta os fatos — daí a execução imediata do Tema 1068. É a distinção que a banca cobra: regra geral (trânsito em julgado) × exceção do Júri (execução imediata, independentemente da pena).

Posição de prova

Sustente a execução imediata como decorrência direta da soberania (Tema 1068), afastando o piso dos 15 anos; ressalve, contudo, que persiste a válvula excepcional dos §§ 3º a 6º do art. 492 — o tribunal pode conceder efeito suspensivo diante de questão substancial (ex.: veredicto que contrarie claramente a prova), mantendo o réu em liberdade até o recurso.

Condenado pelo Júri a 8 anos: pode ser preso imediatamente, apesar do art. 492 mencionar 15 anos?
Tese: sim; a execução é imediata independentemente do total da pena, pois o piso dos 15 anos foi declarado inconstitucional. Fundamento: Tema 1068 (RE 1.235.340/SC); soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF); art. 492, I, e, e § 4º, CPP, relidos conforme a decisão. Ressalva: excepcionalmente o tribunal pode atribuir efeito suspensivo à apelação (art. 492, §§ 5º-6º) se houver questão substancial apta a absolver, anular ou reduzir a pena — hipótese em que o réu aguarda em liberdade.

Impugnação do veredicto e inovações legislativas

§17

A impugnação do veredicto — apelação do art. 593, III, "d"

O recurso próprio contra a decisão do Júri. As alíneas do art. 593, III, definem o alcance da devolução — e só a alínea "d" leva a novo júri.

Apelação contra decisão do Júri CPP, art. 593, III recurso · devolução restrita cabimento: nulidade, erro na aplicação da pena ou veredicto contra a prova
Cabimento (alíneas)
a) nulidade posterior à pronúncia; b) sentença do presidente contrária à lei ou à decisão dos jurados; c) erro/injustiça na aplicação da pena ou medida de segurança; d) decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
Competência
Tribunal de Justiça / TRF (juízo ad quem).
Prazo
5 dias para interpor; 8 dias para razões (art. 600).
Efeito
Devolutivo restrito ao fundamento invocado. Sem efeito suspensivo (Tema 1068), salvo §§ 5º-6º do art. 492.
Consequência por alínea
Alíneas a, b, c → o tribunal corrige (anula ato, retifica a pena) sem novo júri; alínea d → só cabe novo júri (juízo rescisório do mérito é vedado ao togado). Por esse fundamento, admite-se uma única apelação (art. 593, § 3º).
Exceção · o que é "manifestamente contrária à prova"

Só há decisão manifestamente contrária à prova quando o veredicto não encontra amparo em nenhum elemento dos autos, dissociando-se de todo o acervo. Havendo duas versões plausíveis, a escolha dos jurados prevalece (soberania). No novo júri daí decorrente é vedada inovação probatória — não se admitem novas testemunhas, ainda que supervenientes (STJ, REsp 2.225.331-RJ, Info 870) — e a pena não pode superar a do 1º julgamento (non reformatio in pejus).

Regime · alínea "d" versus vício de quesitação

◉◉ Distinga: veredicto contra a prova (alínea d) → novo júri; vício de quesitação (má formulação, afastamento indevido de qualificadora) → o tribunal corrige sem submeter a novo Conselho (STJ, REsp 1.973.397-MG, Info 748). A revisão criminal (art. 621, I) é outra via de desconstituição do veredicto condenatório, com juízo rescindente e rescisório pró-réu.

Jurisprudência · legítima defesa da honra vedada

◉◉ A tese de legítima defesa da honra é inconstitucional e não pode ser sustentada em plenário nem fundar absolvição por quesito genérico (STF, ADPF 779/DF). A absolvição por clemência (Tema 1.087) também não alcança casos insuscetíveis de graça ou anistia — a íntima convicção não perdoa o que nem o Congresso poderia perdoar.

Anulado o 1º júri por decisão contrária à prova, podem os jurados, no 2º, reconhecer qualificadora nova e o juiz aumentar a pena?
Tese: os jurados podem reconhecer qualificadora não admitida antes (soberania), mas a pena fixada pelo presidente não pode superar a do 1º julgamento. Fundamento: soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, CF) conciliada com a vedação da reformatio in pejus (STF, HC 89.544; STJ). Ressalva: no 2º júri é vedada a inovação do conjunto probatório (novas testemunhas), sob pena de ferir a paridade de armas; e só se admite uma apelação pelo fundamento da alínea d.
§18

Inovações legislativas — panorama consolidado

Três frentes recentes convergem no Júri: a Lei Mariana Ferrer, a não incidência do juiz das garantias e a exceção de competência da Lei Antifacção.

Juiz das garantias não se aplica ao Júri

◉◉ No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF confirmou a figura do juiz das garantias, mas excluiu sua incidência de certos processos, entre eles os de competência do Tribunal do Júri (além dos de competência originária dos tribunais e dos de violência doméstica). Ponto de prova direto: o juiz das garantias não atua no rito do Júri.

Síntese · Lei Mariana Ferrer (art. 474-A)

A Lei 14.245/2021 inseriu, para o rito do Júri, o art. 474-A do CPP, impondo o respeito à dignidade da vítima na instrução em plenário e vedando manifestações e linguagem que a ofendam — norma de garantia contra a vitimização secundária, ainda sujeita ao teste da plenitude de defesa nos tribunais.

Novidade legislativa · Lei Antifacção e a competência do Júri (síntese)

A Lei 15.358/2026 (art. 38 → art. 78, I, CPP; e art. 2º, § 8º) retira do Júri os homicídios de faccionados conexos ao domínio social, atribuindo-os às Varas Criminais Colegiadas. Como a alteração de competência é norma processual, aplica-se de imediato aos processos em curso (tempus regit actum, art. 2º do CPP), respeitados os atos já praticados. A constitucionalidade está em disputa (art. 5º, XXXVIII, d, CF — cláusula pétrea; ADI 7.952 e outras). Confira o andamento no STF antes da prova.

Intertemporal · o que é material e o que é processual na Lei Antifacção
Processual (aplicação imediata): a mudança de competência do art. 78, I (deslocamento para a Vara Colegiada) — respeitados os atos processuais já validamente praticados.
Material (irretroativa se mais gravosa): os novos tipos penais (domínio social estruturado; favorecimento), causas de aumento e regime de hediondez — não retroagem para alcançar fatos anteriores.
Ressalva das normas híbridas: se um dispositivo misturar conteúdo material e processual em prejuízo do réu, prevalece o regime material (irretroatividade da lex gravior).
Conexões com outros pontos
  • Competência (Ponto 5): conexão/continência (art. 78), Súmula 122 STJ e a exceção da Lei Antifacção dialogam com a teoria geral da competência.
  • Sujeitos processuais (Ponto 8): o juiz das garantias e sua não incidência no Júri foram detalhados naquele ponto (ADIs 6.298 e ss.).
  • Recursos (Ponto 15) e Ações autônomas (Ponto 16): RESE, apelação (art. 593, III), revisão criminal e HC são as vias de impugnação das decisões do Júri.
  • Nulidades (Ponto 14): excesso de linguagem, quesito obrigatório e argumento de autoridade são nulidades absolutas típicas do rito.

Consolidação — jurisprudência, arguição e véspera

§19

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Os números de informativo servem de referência — priorize sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número; alguns devem ser conferidos nos repositórios oficiais antes da prova.

Soberania, apelação e execução

FonteTeseDispositivo
Tema 1068A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação do Júri, independentemente da pena; inconstitucional o piso de 15 anos.RE 1.235.340/SC
Tema 1.087Cabe apelação (593, III, d) contra absolvição por quesito genérico, mas não há novo júri se houver tese de clemência em ata acolhida.ARE 1.225.185/MG
Info 780O controle do veredicto na apelação é objetivo (cotejo com a prova), sem devassar a mente dos jurados.Rcl 42.274-RS
Info 870No novo júri por decisão contrária à prova, é vedada inovação probatória (novas testemunhas), ainda que supervenientes.REsp 2.225.331-RJ
HC 89.544No 2º júri, nova qualificadora é possível (soberania), mas a pena não pode superar a do 1º julgamento (non reformatio in pejus).art. 593, § 3º
ADPF 779A legítima defesa da honra é inconstitucional e não pode fundar absolvição no Júri.CF, art. 5º

Pronúncia, standard e prescrição

FonteTeseDispositivo
Info 791O in dubio pro societate não tem amparo legal (6ª Turma); exige-se elevada probabilidade de autoria para pronunciar.REsp 2.091.647-DF
Info 835O dolo não se presume na pronúncia; a embriaguez, por si só, não gera dolo eventual.AgRg no HC 891.584-MA
Info 798A decisão do STJ que só mantém a pronúncia já confirmada não interrompe a prescrição; só a que restabelece a pronúncia interrompe.HC 826.977-SP
Súm. 191 STJA pronúncia interrompe a prescrição ainda que haja posterior desclassificação do crime.CP, art. 117, III
RHC 127.522Excesso de linguagem na pronúncia é nulidade absoluta: anula-se a decisão; não basta desentranhar e envelopar.art. 413; art. 472, p.ú.
Info 867Pronúncia e condenação não podem se fundar exclusivamente em elementos extrajudiciais (confissão isolada, hearsay).REsp 2.232.036-DF

Plenário, quesitação e nulidades

FonteTeseDispositivo
Súm. 156 STFÉ absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório.art. 483
Info 834A ausência de quesito obrigatório não se submete à preclusão, mesmo sem registro em ata.AgRg no AREsp 1.668.151-PR
Info 839Absolvição no quesito genérico é contraditória quando a única tese é negativa de autoria e os jurados afirmam materialidade e autoria.AgRg no AREsp 2.756.710-SP
Info 30/2025O excesso culposo na legítima defesa exige quesito próprio e autônomo; sua omissão é nulidade absoluta.REsp 2.043.554-AL
Info 748O afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige novo júri (basta o decote pelo tribunal).REsp 1.973.397-MG
Info 779Ler a pronúncia em plenário não anula por si só; só a leitura como argumento de autoridade (art. 478, I) gera nulidade.RHC 120.598/MT
Info 858O rol do art. 478 é taxativo; a menção à folha de antecedentes do réu, observados os prazos, não o viola.AREsp 2.944.944-GO
Info 610O prazo de 3 dias úteis do art. 479 vale também para a ciência da parte contrária, não só para a juntada.REsp 1.637.288-SP
Info 870A carta psicografada é epistemicamente inidônea e irrelevante como prova, mas não é ilícita.RHC 167.478-MS
Info 853O uso prolongado de celular pela defesa nos debates compromete a plenitude de defesa (nulidade).AgRg no AREsp 2.704.728-MG
Info 804O réu tem direito de comparecer ao júri em roupas civis, salvo motivação concreta para o indeferimento.HC 778.503-MG
Súm. 206 STFÉ nulo o julgamento ulterior pelo Júri com jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.art. 449, I

Competência e Júri Federal

FonteTeseDispositivo
Súm. 603 STFA competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular (crime contra o patrimônio).CP, art. 157, § 3º
SV 45Foro por prerrogativa previsto só na Constituição Estadual não afasta a competência do Júri (ex-Súmula 721 STF).CF, art. 5º, XXXVIII
Info 778A conexão com crime federal atrai a Justiça Federal para todos os delitos, inclusive o DCV (Súmula 122 STJ).CC 194.981-SP
HC 102.150A 1ª fase do Júri em DCV de violência doméstica pode correr em vara especializada; só o julgamento é reservado ao Júri.org. judiciária
Súmulas indispensáveis
  • Súmula 156 STF — nulidade absoluta por falta de quesito obrigatório.
  • Súmula 162 STF (relida) — quesitos da defesa (diminuição) precedem os das qualificadoras/aumento.
  • Súmula 206 STF — nulo o júri com jurado que já funcionou no mesmo processo.
  • Súmula 712 STF — nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa.
  • Súmula 603 STF — latrocínio é do juiz singular.
  • Súmula Vinculante 45 (ex-721 STF) — foro só na CE não afasta o Júri.
  • Súmula 422 STF — a absolvição não prejudica a medida de segurança cabível.
  • Súmula 191 STJ — a pronúncia interrompe a prescrição, mesmo com desclassificação.
  • Súmula 122 STJ — conexão com crime federal atrai a Justiça Federal.
§20

Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas que costuram vários institutos — o formato preferido da banca na oral. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.

Discorra sobre os limites da soberania dos veredictos: ela é absoluta? Como se harmoniza com a apelação, a revisão criminal e a execução da pena?
Tese: a soberania é garantia relativa; blinda o mérito decidido pelo povo contra substituição pelo togado, mas convive com válvulas internas do sistema. Fundamento: art. 5º, XXXVIII, CF; apelação por decisão contrária à prova (art. 593, III, d → novo júri, controle objetivo); revisão criminal (art. 621, I, com rescisório pró-réu); execução imediata da pena como consequência da soberania (Tema 1068). Ressalva: a matéria do juiz presidente (pena) nunca esteve sob a soberania; a absolvição por quesito genérico com clemência em ata não gera novo júri (Tema 1.087); e no novo júri veda-se inovação probatória e agravamento da pena.
Compare as quatro decisões da 1ª fase quanto à natureza, coisa julgada e recurso. Onde estão as pegadinhas?
Tese: pronúncia (admissibilidade, não terminativa, RESE, interrompe prescrição); impronúncia (terminativa, coisa julgada só formal, apelação); absolvição sumária (mérito, coisa julgada material, apelação); desclassificação (competência, RESE). Fundamento: arts. 413, 414, 415, 416, 419 e 581, II e IV, CPP. Ressalva: impronúncia admite nova ação com prova nova (rebus sic stantibus); a absolvição sumária, não. A desclassificação do art. 419 é só para o que sai da competência do Júri — mudar a capitulação dentro do Júri gera pronúncia. A não absolvição sumária é irrecorrível (só HC).
Quais são as principais nulidades típicas do rito do Júri e sua natureza (absoluta ou relativa)?
Tese — absolutas: excesso de linguagem na pronúncia; ausência de quesito obrigatório (Súm. 156); jurado que já funcionou no mesmo processo (Súm. 206); desaforamento sem oitiva da defesa (Súm. 712); defesa deficiente/ausência de defesa técnica (Súm. 523 STF). Fundamento — relativas: violação ao art. 479 (prazo dos 3 dias); defeitos comuns de quesitação (art. 571, VIII); irregularidade na formação do Conselho — todas exigem arguição imediata e prova do prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 563). Ressalva: a nulidade absoluta não preclui, dispensa prova de prejuízo e pode ser reconhecida de ofício; a relativa preclui se não arguida no momento oportuno (na abertura da sessão ou logo após o ato).
A Lei Antifacção retirou do Júri certos homicídios. Analise a constitucionalidade, o dispositivo e o direito intertemporal.
Tese: a exceção (homicídios de faccionados conexos ao domínio social, julgados por Vara Colegiada) é de constitucionalidade discutível; a doutrina majoritária a reputa materialmente inconstitucional. Fundamento: art. 38 da Lei 15.358/2026 (nova redação do art. 78, I, CPP) e art. 2º, § 8º (Vara Criminal Colegiada, art. 1º-A da Lei 12.694/2012); confronto com o art. 5º, XXXVIII, d, CF (cláusula pétrea, art. 60, § 4º, IV). Ressalva: a alteração de competência é processual e se aplica de imediato (tempus regit actum), respeitados os atos praticados; os novos tipos e penas, por serem materiais, são irretroativos se gravosos. A questão pende no STF (ADI 7.952 e outras) — verificar antes da prova.
Explique a sentença do Júri como decisão subjetivamente complexa e as consequências dessa natureza.
Tese: é sentença de formação complexa, produto de dois órgãos: o Conselho (fato, por íntima convicção, sem fundamentar) e o presidente (pena, por persuasão racional, fundamentando). Fundamento: art. 492 c/c art. 489, CPP; sistema da íntima convicção (jurados) × persuasão racional (juiz togado). Ressalva: disso decorre que o veredicto de mérito é soberano (só reformável por novo júri/revisão), enquanto a dosimetria é livremente revisável em apelação (alíneas b e c do art. 593, III); e a execução da pena é imediata (Tema 1068).
§21

Painel de véspera

Alta incidência

  • Execução imediata (Tema 1068): prisão após o veredicto, independentemente da pena; inconstitucional o piso de 15 anos do art. 492, I, e.
  • Quesito genérico e clemência (Tema 1.087): cabe apelação, mas não há novo júri se houver clemência em ata acolhida.
  • Absolvição contraditória: negativa de autoria única + materialidade/autoria reconhecidas + absolvição genérica = anulável.
  • Exceção da Lei Antifacção 🆕: art. 78, I + art. 2º, § 8º → Vara Colegiada; constitucionalidade em disputa (cláusula pétrea).
  • Pronúncia: standard de elevada probabilidade; dolo não se presume; excesso de linguagem = nulidade absoluta.
  • Ausências na sessão: defensor sempre adia; acusado solto intimado não adia; assistente/querelante não adia.

Confusões X × Y

  • Pronúncia (RESE) × impronúncia e absolvição sumária (apelação) × desclassificação (RESE).
  • Impronúncia (coisa julgada só formal) × absolvição sumária (formal e material).
  • Desclassificação própria (não vincula o juiz) × imprópria (vincula).
  • In dubio pro societate (5ª T) × elevada probabilidade / não aplicação (6ª T).
  • Veredicto contra a prova (alínea d → novo júri) × vício de quesitação (decote sem novo júri).
  • Recusa motivada (ilimitada) × peremptória (até 3, defesa recusa antes do MP).
  • Mutatio libelli só na 1ª fase × jamais na 2ª; emendatio típica da pronúncia.

Súmulas/teses indispensáveis

  • STF: 156, 162, 206, 712, 603, SV 45, 422, 523; Temas 1068 e 1.087; ADPF 779.
  • STJ: 191 e 122; standard da pronúncia (Info 791); interrupção da prescrição (Info 798).

Âncoras de memória

  • Recursos: "PROnúncia → REse; imPROnúncia/absolvição → aPElação" (a pronúncia segue ao Júri, o resto tira o réu dele).
  • Números do Júri: 25 sorteados · 15 mínimo p/ instalar · 7 no Conselho · +3 vota (maioria) · 3 recusas peremptórias.
  • Ordem dos quesitos (art. 483): Materialidade · Autoria · Absolvição · Diminuição · Qualificadora — "MAADQ".
  • Prazos: resposta 10 · réplica 5 · 1ª fase 90 dias · desaforamento por demora 6 meses.
  • Coisa julgada: só a absolvição sumária é de mérito (material); a impronúncia é rebus sic stantibus.