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Direito Processual Penal Procedimentos em espécie · Rito do Júri
O único rito bifásico da matéria e o mais arguido na oral. Da admissibilidade da acusação (iudicium accusationis) ao veredicto soberano do Conselho de Sentença (iudicium causae): competência, quatro decisões da 1ª fase, desaforamento, quesitação, execução imediata da pena e a impugnação do que o povo decidiu.
O Júri é um órgão especial do Judiciário de 1ª instância, colegiado e heterogêneo (juiz togado presidente + 25 jurados sorteados, 7 no Conselho de Sentença), temporário e soberano, competente para os crimes dolosos contra a vida. Seu procedimento é bifásico: a 1ª fase (iudicium accusationis, arts. 406–421) filtra a acusação e termina numa de quatro decisões — pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação; a 2ª fase (iudicium causae, arts. 422–497) prepara o plenário, forma o Conselho, colhe a instrução, ouve os debates e submete os quesitos ao veredicto leigo, encerrando com a sentença subjetivamente complexa do juiz presidente.
Como todo rito, estuda-se pelos campos móveis onde a banca mora: competência (força atrativa e a novíssima exceção da Lei Antifacção), prazos e preclusão, nulidades típicas (excesso de linguagem, quesito obrigatório, argumento de autoridade) e efeito/cabimento de recurso (RESE contra pronúncia/desclassificação; apelação contra impronúncia/absolvição sumária; e a apelação-mãe do art. 593, III, d, contra o veredicto). Três frentes concentram a incidência atual: a soberania dos veredictos em tensão com a revisão e a apelação (Temas 1.087 e a absolvição por quesito genérico), a execução imediata da pena (Tema 1068 🆕) e o deslocamento de competência promovido pela Lei 15.358/2026 🆕.
O centro do conceito sustenta as respostas — mas a fronteira arguível está no alcance da soberania dos veredictos: até onde ela blinda o veredicto contra a apelação e a revisão criminal.
◉◉◉ Órgão especial do Judiciário, de 1ª instância, colegiado e heterogêneo (1 juiz togado — presidente — e 25 jurados sorteados, dos quais 7 formam o Conselho de Sentença em cada sessão), temporário (constituído para reuniões periódicas) e soberano quanto ao mérito. Os jurados julgam por íntima convicção (voto sigiloso, sem fundamentação); o juiz presidente, por persuasão racional (motiva a pena). Pertence tanto à Justiça Comum Estadual quanto à Federal (CPP, arts. 447, 463).
◉◉◉ A soberania não é absoluta: cabe apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, d). O controle é objetivo — cotejo do veredicto com o acervo, sem devassar a mente dos jurados; se houver qualquer lastro probatório, o veredicto se preserva. Provido o recurso, a consequência é a sujeição a novo júri (juízo rescisório vedado ao tribunal togado quanto ao mérito). Só se admite uma apelação por esse fundamento (art. 593, § 3º).
A matéria do juiz presidente (dosimetria, pena, regime) não é protegida pela soberania e pode ser reformada livremente em apelação; só o que os jurados decidem — materialidade, autoria, absolvição, qualificadoras, causas de aumento/diminuição — é acobertado pela soberania (STJ, Rcl 42.274-RS, Info 780).
Quando a absolvição decorre do quesito genérico (art. 483, III), em regra ela não é considerada contrária à prova, por prestígio à íntima convicção. Porém, o STF fixou (Tema 1.087, ARE 1.225.185/MG): cabe a apelação do art. 593, III, d, contra a absolvição por quesito genérico, mas o tribunal não determinará novo júri se houver, registrada em ata, tese conducente à clemência acolhida pelos jurados — desde que compatível com a CF e os precedentes vinculantes.
Se a negativa de autoria é a única tese defensiva e os jurados respondem sim à materialidade e à autoria, a absolvição no 3º quesito é contraditória e anulável — não há tese em ata que a sustente (STJ, AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Info 839; EDcl no AREsp 2.802.065-PR, Info 873). A soberania cede quando o veredicto é manifestamente dissociado do contexto probatório.
◉◉ Anulado o 1º veredicto por ser contrário à prova, no 2º júri os jurados podem reconhecer qualificadora nova, por força da soberania — mas a pena fixada pelo presidente não pode superar a do 1º julgamento (concilia soberania e non reformatio in pejus — STF, HC 89.544; STJ). Ademais, é vedada inovação probatória no 2º júri: proíbe-se incluir novas testemunhas, ainda que surgidas depois, sob pena de ferir a paridade de armas (STJ, REsp 2.225.331-RJ, Info 870).
Campo móvel por excelência: a força atrativa do Júri, suas exceções clássicas e a exceção inédita que a Lei Antifacção acaba de abrir — a mudança de competência mais impactante do ponto.
◉◉◉ Compete ao Júri julgar os crimes dolosos contra a vida — homicídio, induzimento/instigação/auxílio a suicídio, infanticídio e aborto (CP, arts. 121–126; CPP, art. 74, § 1º), consumados ou tentados. Por força atrativa (art. 78, I), atrai também os crimes conexos e continentes, salvo os militares e eleitorais (separação obrigatória de processos). O legislador ordinário pode ampliar a competência do Júri; a Constituição fixa apenas o piso.
A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Raul Jungmann), por seu art. 38, deu nova redação ao art. 78, I, do CPP: a prevalência do Júri passa a ter uma exceção inédita — os homicídios (consumados ou tentados) cometidos por membros de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, na forma do art. 2º da nova lei. Pelo art. 2º, § 8º da mesma lei, esses homicídios, quando conexos ao crime de domínio social estruturado, deixam o Júri e são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012). O deslocamento busca imunizar o julgamento da intimidação e do temor que essas organizações exercem sobre o corpo de jurados.
A doutrina majoritária (Sanches/Souza; IBCCRIM; ConJur; Nota Técnica LUME/CNPG 01/2026) aponta inconstitucionalidade material: lei ordinária não pode criar exceção à competência do Júri para crimes dolosos contra a vida, que é cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, d, c/c art. 60, § 4º, IV, CF). A questão está em aberto no STF (p. ex. ADI 7.952, Rel. Min. Alexandre de Moraes; mobilização de OAB e Ministério Público por controle concentrado e difuso). Para a oral: saber apontar o dispositivo (art. 78, I + art. 2º, § 8º), o fundamento constitucional e que a matéria pende de julgamento é o que se cobra — confira a evolução antes da prova.
| Não vai ao Júri | Competência | Fundamento |
|---|---|---|
| Latrocínio (roubo seguido de morte) | Juiz singular | Súmula 603 STF |
| Genocídio (isoladamente) | Juiz singular federal | tutela grupo, não a vida |
| Ato infracional (DCV por adolescente) | Juizado da Infância e Juventude | ECA |
| DCV militar × militar (mesma força) | Justiça Militar (União/Estado) | CPM, art. 9º, II, a |
| DCV militar FFAA × civil (contexto do § 2º) | Justiça Militar da União | Lei 13.491/17 (exceções) |
| Agente com foro por prerrogativa na CF | Tribunal respectivo | CF (prevalece sobre o Júri) |
| Crime político (matar Presidente etc.) | Juiz singular federal | CF, art. 109, IV |
| 🆕 Homicídio de faccionado conexo a domínio social | Vara Criminal Colegiada | art. 78, I + art. 2º, § 8º, L. 15.358/26 |
◉◉ Foro só na Constituição Estadual (ex.: Secretário de Estado) não afasta o Júri: prevalece a CF (Súmula 721 STF / Súmula Vinculante 45). O foro por prerrogativa restringe-se a crimes cometidos durante e em razão do cargo (STF, AP 937 QO/RJ), o que esvazia a hipótese de um DCV ir a tribunal por prerrogativa. Já o Júri Federal julga o DCV quando há interesse federal específico ou conexão com crime federal: a conexão atrai a Justiça Federal para todos os delitos, sem exceção para o DCV (Súmula 122 STJ; STJ, CC 194.981-SP, Info 778 — overruling da orientação anterior).
A anatomia do rito num só quadro: cabimento, competência, as duas fases, os prazos que definem o ritmo e os recursos que fecham cada etapa. As fichas dos institutos seguem nos tópicos próprios.
A imagem-chave do ponto é a marcha: um mesmo processo atravessa dois juízos de valoração distintos. Na 1ª fase, o juiz sumariante faz apenas um juízo de admissibilidade (probabilidade de autoria; certeza da materialidade); na 2ª, o povo faz o juízo de mérito (íntima convicção). O elemento-assinatura abaixo fixa essa sequência.
◉ A lei de organização judiciária pode prever que a 1ª fase do Júri, em DCV no contexto de violência doméstica, corra na Vara especializada — não há usurpação, porque só o julgamento em si é reservado ao plenário do Júri (STF, HC 102.150).
Primeira fase — iudicium accusationis (o sumário da culpa)
O iter lembra o procedimento ordinário, mas cinco diferenças caem com frequência — todas concentradas no que muda depois da resposta à acusação.
◉◉ Recebida a denúncia/queixa, cita-se o acusado para responder por escrito em 10 dias (art. 406); a acusação arrola até 8 testemunhas na inicial e a defesa até 8 na resposta. Apresentada a defesa, ouve-se o MP sobre preliminares e documentos em 5 dias (réplica — art. 409); determina-se a instrução em até 10 dias (art. 410). Na AIJ concentrada (art. 411): ofendido → testemunhas → peritos/acareações/reconhecimentos → interrogatório → debates orais (20 min, prorrogáveis por 10). A 1ª fase deve concluir-se em 90 dias (art. 412).
Encerrada a instrução e antes das alegações, cabe ao MP verificar a mutatio libelli (art. 411, § 3º c/c art. 384). É cabível na 1ª fase; jamais na 2ª (STF, HC 82.980/DF) — em plenário não se admite nova imputação por fato não descrito. A emendatio libelli (art. 418), ao contrário, é típica da pronúncia, dispensa oitiva da defesa e não pode agravar a pena se o recurso é exclusivo da defesa (vedação da reformatio in pejus).
A decisão-espinha da 1ª fase. Toda a fronteira arguível está no standard probatório (in dubio pro societate ou pro reo?), na eloquência acusatória como nulidade absoluta e no seu efeito interruptivo da prescrição.
A fundamentação deve ser sóbria e comedida, sob pena de influir no ânimo dos jurados. O excesso de linguagem (juízo peremptório sobre o dolo, valoração incisiva das teses) é nulidade absoluta. O tribunal deve anular a pronúncia e os atos subsequentes, determinando nova decisão — não basta desentranhar e envelopar, pois o art. 472, parágrafo único, garante aos jurados o acesso à pronúncia (STF, RHC 127.522; STJ, REsp 1.442.002). Cai em prova: a nulidade independe de demonstração de prejuízo.
◉◉◉ Mesmo em juízo de probabilidade, o dolo não pode ser presumido: a embriaguez do condutor, por si só, não gera dolo eventual (STJ, REsp 1.689.173-SC, Info 623; AgRg no HC 891.584-MA, Info 835). As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou inadmissíveis, sob pena de usurpar a competência do Júri (STF, HC 108.374). É vedado excluir causa de diminuição, salvo a tentativa; havendo indícios de coautoria não denunciada, remetem-se os autos ao MP por 15 dias (art. 417).
◉◉ Interrompem a prescrição (CP, art. 117, III): a pronúncia e a decisão que a confirma. Mas, formada a culpa nas instâncias ordinárias, a decisão do STJ que apenas mantém a pronúncia já confirmada não interrompe. Só o pronunciamento superior que restabelece a pronúncia (réu despronunciado embaixo, pronunciado em grau recursal) atua como marco interruptivo (STJ, HC 826.977-SP, Info 798).
A pronúncia não antecipa juízo de culpa nem exige certeza de autoria — mas também não se contenta com qualquer dúvida. Sustente o standard intermediário de elevada probabilidade (6ª Turma), rejeitando tanto o in dubio pro societate como salvo-conduto para o overcharging quanto a exigência (indevida) de certeza para pronunciar.
A "absolvição de instância": encerra o processo sem tocar o mérito. A fronteira arguível está na coisa julgada apenas formal e na cláusula rebus sic stantibus.
◉◉◉ Impronuncia-se quando o juiz não se convence da materialidade ou dos indícios suficientes de autoria/participação (art. 414). É decisão interlocutória mista terminativa (encerra o processo). Como não há análise de mérito, faz apenas coisa julgada formal: enquanto não sobrevier a extinção da punibilidade, admite-se nova denúncia/queixa se houver prova nova (art. 414, parágrafo único). Vigora a cláusula rebus sic stantibus — mudado o panorama probatório, reabre-se a persecução perante o mesmo juiz, prevento.
◉◉ Despronúncia é a pronúncia convertida em impronúncia via juízo de retratação do RESE (pelo próprio juiz ou pelo tribunal — art. 589). Impronunciado o DCV, o juiz abstém-se de analisar a infração conexa, remetendo os autos ao juízo competente (art. 81, parágrafo único). O recurso cabível é a apelação (art. 416), legitimados MP, querelante e assistente.
A única decisão de mérito da 1ª fase — e por isso a que faz coisa julgada material. Fronteira: o inimputável do art. 26, caput, e a exigência de certeza.
◉◉ Diferentemente do rito comum (onde vem antes da instrução, art. 397), no Júri a absolvição sumária só ocorre após a instrução. Cabível quando: provada a inexistência do fato; provada a negativa de autoria/participação; o fato não constitui infração penal; ou demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. É decisão de mérito: faz coisa julgada formal e material — surgindo prova nova, o acusado não pode ser reprocessado. Recurso: apelação (art. 416); sem reexame necessário (Lei 11.689/08).
A absolvição sumária imprópria (que impõe medida de segurança) só cabe quando a inimputabilidade for a única tese (art. 415, parágrafo único). Havendo outra tese defensiva (ex.: legítima defesa), não se absolve sumariamente: pronuncia-se, para que os jurados apreciem a tese que pode levar à absolvição própria (sem medida de segurança). A semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único) nunca autoriza absolvição sumária nem impronúncia — pronuncia-se e, se condenado, reduz-se a pena. Regra probatória: vigora aqui a certeza (na dúvida, prossegue-se).
◉ A decisão que deixa de absolver sumariamente é interlocutória simples, irrecorrível, atacável por habeas corpus. A absolvição sumária, quanto ao DCV, não repercute nas infrações conexas, que seguem ao juízo competente (art. 81, parágrafo único).
Aqui mora a pegadinha clássica: desclassificação em sentido próprio (art. 419, não é DCV) não se confunde com a simples mudança de capitulação dentro da competência do Júri (que gera pronúncia).
◉◉ Convencido o juiz, em discordância com a acusação, de que o fato não é crime doloso contra a vida e não sendo ele competente, remete os autos ao juízo competente (art. 419). Ao desclassificar, o juiz deve abster-se de fixar a nova capitulação (para não antecipar mérito) — salvo quando a classificação for indispensável para identificar o juízo destinatário (ex.: tentativa de homicídio → lesão leve → JECrim). Recurso: RESE (art. 581, II), pois conclui pela incompetência.
Se o juiz apenas dá capitulação diversa a um crime que ainda é DCV (ex.: homicídio simples em vez de qualificado), a decisão correta é pronúncia, não desclassificação — o delito continua na competência do Júri. A desclassificação do art. 419 é reservada ao que sai da competência do Júri. Situação do preso: a desclassificação não solta automaticamente; a manutenção depende de decisão fundamentada do juízo que recebe os autos (art. 419, parágrafo único).
| Decisão | Pressuposto / natureza | Coisa julgada | Recurso |
|---|---|---|---|
| Pronúncia art. 413 | Certeza da materialidade + indícios de autoria. Interlocutória mista não terminativa. | Preclusão pro judicato; interrompe prescrição (Súm. 191 STJ) | RESE art. 581, IV |
| Impronúncia art. 414 | Não convencimento da materialidade/autoria. Interlocutória mista terminativa. | Só formal (nova ação c/ prova nova) | Apelação art. 416 |
| Absolvição sumária art. 415 | Mérito: inexistência do fato, negativa de autoria, atipicidade, isenção/exclusão. Decisão de mérito. | Formal e material | Apelação art. 416 |
| Desclassificação art. 419 | Fato não é DCV; incompetência do Júri. Interlocutória modificadora de competência. | Não faz (remete autos) | RESE art. 581, II |
Fixe o par que a banca inverte: PROnúncia → REse; imPROnúncia e absolvição → aPElação. A pronúncia (que segue ao Júri) desafia RESE; as decisões que tiram o réu do Júri (impronúncia e absolvição sumária) desafiam apelação; a desclassificação, por ser questão de competência, volta ao RESE.
Deslocamento excepcional da competência territorial. A banca cobra o momento (só após a preclusão da pronúncia), as hipóteses taxativas e a nulidade por falta de audiência da defesa (Súmula 712).
É nula a decisão de desaforamento sem audiência da defesa (Súmula 712 STF). Na pendência de recurso contra a pronúncia ou quando já efetivado o julgamento, não se admite o pedido (art. 427, § 4º) — salvo, no segundo caso, fato ocorrido durante ou após julgamento anulado. Indeferido, novo pedido é possível com fundamentos diversos.
◉ O art. 428, § 2º, prevê figura distinta: não havendo excesso de serviço, o acusado pode requerer ao Tribunal a imediata realização do julgamento. É aceleração, não desaforamento — não há deslocamento de comarca.
Segunda fase — iudicium causae (o julgamento em plenário)
Preclusa a pronúncia, o processo se ordena para o plenário. Pontos de prova: os prazos do assistente e das testemunhas, os requisitos do jurado e a escusa de consciência.
◉◉ Preclusa a pronúncia, inicia-se a 2ª fase: o juiz ordena diligências para sanar nulidades, faz relatório sucinto e inclui o feito em pauta (art. 423). As partes arrolam até 5 testemunhas para o plenário (art. 422). A ordem dos julgamentos privilegia os presos, depois os há mais tempo presos e os precedentemente pronunciados (art. 429). O sorteio dos 25 jurados ocorre entre o 15º e o 10º dia útil anteriores à reunião (art. 433).
◉ Serviço obrigatório; alistam-se cidadãos maiores de 18 anos, de notória idoneidade (art. 436) — exige-se ainda alfabetização e residência na comarca. A recusa injustificada gera multa de 1 a 10 salários mínimos (não há crime de desobediência). O exercício efetivo (ter integrado o Conselho) gera presunção relativa de idoneidade e preferência em licitações/concursos (arts. 439–440). O assistente deve requerer habilitação até 5 dias antes da sessão (art. 430).
A recusa fundada em convicção religiosa, filosófica ou política impõe o dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos enquanto não prestado (art. 438). Não confundir com a recusa injustificada (multa). Estão isentos do serviço, entre outros, magistrados, membros do MP e da Defensoria, autoridades policiais e maiores de 70 que o requeiram (art. 437).
Tópico de altíssima incidência. O que adia (e o que não adia) o julgamento, o número mínimo de jurados e as duas espécies de recusa formam o núcleo cobrado.
◉◉◉ Para instalar os trabalhos exige-se a presença de, ao menos, 15 jurados dos 25 (art. 463). Os excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade contam para o número legal (art. 451). Faltando o mínimo, sorteiam-se suplentes e adia-se (arts. 464/434). Dos presentes, o presidente sorteia 7 para o Conselho de Sentença (art. 447).
| Ausência de… | Efeito | Observação |
|---|---|---|
| MP | Adia p/ 1º dia desimpedido | injustificada → comunica-se ao PGJ (art. 455) |
| Defensor | Adia (justificada ou não) | injustificada: intima-se o réu p/ novo advogado; adia-se só 1 vez (art. 456) |
| Acusado solto intimado | Não adia | salvo ausência justificada (autodefesa) — art. 457 |
| Acusado preso | Adia se não requisitado | pode dispensar comparecimento (réu + defensor) — art. 457, § 2º |
| Advogado do assistente/querelante | Não adia | se regularmente intimado (art. 457, caput) |
| Testemunha | Adia se imprescindível | arrolada por mandado (art. 422) + cláusula de imprescindibilidade + localização |
| Juiz presidente | Adia; não se substitui na sessão | se iniciada, dissolve-se o Conselho |
Na ação penal exclusivamente privada, a ausência injustificada do advogado do querelante significa que não haverá pedido de condenação → perempção → extinção da punibilidade (art. 60, III, CPP c/c art. 107, IV, CP). Se houver conexão com ação pública, a perempção só atinge o crime privado. Na privada subsidiária, a ausência revela negligência e o MP retoma a ação como parte principal (art. 29).
◉◉◉ Recusa motivada: baseada em suspeição, impedimento ou incompatibilidade; deve ser comprovada e é ilimitada (decidida de plano — art. 106). Recusa imotivada (peremptória): até 3 por parte, sem motivar (art. 468); a defesa recusa primeiro, depois o MP. O assistente não recusa jurados; na privada subsidiária, quem recusa é só o querelante. As recusas imotivadas são garantia do próprio réu.
◉◉ Havendo vários réus com recusas separadas, pode faltar jurado ("estouro de urna"): admite-se o sorteio antecipado de suplentes para evitá-lo, sem nulidade, ausente prejuízo (STJ, REsp 1.843.481/PE). O empréstimo de jurados de outro plenário para completar o mínimo não gera nulidade (ou, quando muito, nulidade relativa, a ser arguida na abertura — art. 571, VIII). É nulo, porém, o julgamento com jurado que já funcionou em julgamento anterior do mesmo processo (art. 449, I; Súmula 206 STF) — daí a necessidade de novo Conselho a cada dissolução.
O plenário tem regras próprias que a banca adora: quem pergunta primeiro, o uso de algemas, os róis taxativos dos arts. 478 e 479, o aparte e o direito à réplica/tréplica.
◉◉◉ Ao contrário do rito comum (art. 212), no plenário o juiz presidente pergunta primeiro; depois as partes inquirem diretamente o ofendido e as testemunhas (art. 473). Os jurados perguntam por intermédio do presidente (art. 473, § 2º). Só se admite a leitura de peças relativas a provas colhidas por precatória, cautelares, antecipadas ou não repetíveis (art. 473, § 3º). Segue o interrogatório (separado, se vários réus — art. 191).
Vedado o uso de algemas no plenário, salvo se absolutamente necessário (art. 474, § 3º). O art. 478 traz rol taxativo de vedações nos debates, sob pena de nulidade: (I) referência à pronúncia/decisões admissórias ou às algemas como argumento de autoridade que beneficie/prejudique; (II) referência ao silêncio do acusado em seu prejuízo. Ler a pronúncia não anula por si só — só a leitura como argumento de autoridade (STF, RHC 120.598, Info 779). Por ser rol taxativo, a menção à folha de antecedentes do réu não viola o art. 478 (STJ, HC 333.390/MS; AREsp 2.944.944-GO, Info 858).
◉◉ A réplica é faculdade da acusação; não havendo réplica, não há tréplica, sem violação ao contraditório. O aparte (intervenção na fala do ex adverso) é regulado pelo presidente, que pode conceder até 3 minutos, acrescidos ao tempo do orador (art. 497, XII). O tempo dos debates é de 1h30 para cada parte (2h30 se mais de um réu), com 1h de réplica/tréplica.
A Lei 14.245/2021 introduziu o art. 474-A: durante a instrução em plenário, todos devem respeitar a dignidade da vítima, vedadas manifestações sobre elementos alheios aos fatos e linguagem/informações que a ofendam, cabendo ao presidente garantir o cumprimento. É norma de garantia contra a vitimização secundária — cuja compatibilização com a plenitude de defesa ainda será enfrentada pelos tribunais.
◉◉ Configura defesa deficiente (nulidade) usar apenas fração do tempo e não sustentar a principal tese absolutória presente nos autos (STJ, HC 947.076-MG). O uso prolongado de celular pela defesa nos debates compromete a plenitude de defesa (AgRg no AREsp 2.704.728-MG, Info 853). O réu tem direito de comparecer em roupas civis, salvo motivação concreta (HC 778.503-MG, Info 804). A carta psicografada é epistemicamente inidônea e irrelevante como prova, mas não é ilícita (STJ, RHC 167.478-MS, Info 870).
O coração das nulidades do Júri. Domine a ordem do art. 483, o quesito genérico absolutório (sistema misto) e as hipóteses de nulidade absoluta por quesito faltante ou mal formulado.
◉◉◉ Após a reforma de 2008, o sistema é misto: combina quesitos analíticos (francês) com o quesito genérico absolutório (anglo-americano). Os quesitos são proposições afirmativas, simples e distintas (art. 482, parágrafo único), na ordem: (I) materialidade → (II) autoria/participação → (III) "O jurado absolve o acusado?" → (IV) causa de diminuição alegada pela defesa → (V) qualificadora/causa de aumento reconhecidas na pronúncia. Decisões por maioria (mais de 3 jurados). Resposta negativa a I ou II encerra a votação e absolve (art. 483, § 1º).
O 3º quesito ("O jurado absolve o acusado?") é obrigatório e formulado independentemente das teses sustentadas em plenário (arts. 483, § 2º). Ele materializa a íntima convicção: os jurados podem absolver ainda que contra a prova, o que é compatível com a soberania e a plenitude de defesa (STJ, AgRg no REsp 2.175.339-MA). A ausência de quesito obrigatório é nulidade absoluta, que não preclui mesmo sem registro em ata (Súmula 156 STF; STJ, AgRg no AREsp 1.668.151-PR, Info 834).
Se a negativa de autoria é a única tese e os jurados dizem sim à materialidade e à autoria, absolver no 3º quesito é contraditório e autoriza anulação (STJ, AgRg no AREsp 2.756.710-SP, Info 839). Diferentemente: o afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige novo júri (basta ao tribunal decotar — STJ, REsp 1.973.397-MG, Info 748). Falta de quesito de autoria antes da absolvição também é nulidade absoluta (ordem do art. 483).
◉◉ Sustentada a desclassificação para crime de competência do juiz singular, formula-se quesito próprio, a ser respondido após o 2º ou 3º quesito, conforme o caso (art. 483, § 4º e § 5º). Quando a tese principal é absolutória (legítima defesa) e a subsidiária é desclassificatória, a principal precede a subsidiária (STJ, REsp 1.509.504). O excesso culposo na legítima defesa (art. 23, parágrafo único, CP) tem natureza desclassificatória e exige quesito próprio e autônomo, ainda que rejeitado o quesito absolutório — sua omissão é nulidade absoluta (STJ, 3ª Seção, REsp 2.043.554-AL, Info 30/2025 — Ed. Extraordinária; Súmula 156 STF).
◉◉ Súmula 156 STF: nulidade absoluta por falta de quesito obrigatório. Súmula 162 STF (relida após 2008, pois agravantes/atenuantes saíram da quesitação): os quesitos da defesa — causas de diminuição — precedem os das qualificadoras e causas de aumento. Defeitos comuns de quesitação são, em regra, nulidade relativa (arguição imediata — art. 571, VIII), salvo perplexidade dos jurados ou vício grave, que afastam a preclusão (STJ, REsp 2.062.459-RS, Info 786).
Sustente: o quesito genérico absolutório é obrigatório e insuprimível; sua ausência ou a inversão da ordem legal do art. 483 gera nulidade absoluta imune à preclusão. Mas nem todo vício de quesitação leva a novo júri — o afastamento de qualificadora por erro na quesitação resolve-se por decote, sem submeter o réu a novo Conselho.
A votação sigilosa e a sentença "subjetivamente complexa": dois órgãos, uma decisão. O que se cobra é o que cabe ao júri (mérito, íntima convicção) versus o que cabe ao presidente (pena, motivada).
◉◉ Não havendo dúvida, dirigem-se à sala especial (ou retira-se o público) para votar (art. 485). Cédulas sim/não em urnas separadas garantem o sigilo (arts. 486–487); recolhem-se as usadas e as não usadas. Basta a resposta de mais de 3 jurados a um quesito (maioria — art. 489). Havendo contradição entre respostas, o presidente reexplica e submete novamente todos os quesitos conflitantes (art. 490; STJ, REsp 1.320.713). O sigilo impede colher os 7 votos: apurada a maioria, encerra-se a contagem daquele quesito.
◉◉◉ A sentença é de formação complexa: o Conselho decide o fato (materialidade, autoria, absolvição, qualificadoras, causas de aumento/diminuição) por íntima convicção, sem fundamentar; o presidente aplica a pena por persuasão racional, fundamentando. Condenando (art. 492, I): fixa a pena-base; considera agravantes/atenuantes alegadas nos debates; aplica aumentos/diminuições admitidos pelo júri; observa o art. 387; decide sobre prisão/execução; fixa efeitos. Absolvendo (art. 492, II): solta o réu, revoga cautelares e, se for o caso, impõe medida de segurança (Súmula 422 STF).
◉◉ O presidente pode reconhecer a confissão espontânea (atenuante) ainda que não debatida em plenário, por sua natureza objetiva e em prol da amplitude de defesa (STF/STJ, HC 106.376). Em sentido complementar, cobra-se que agravante não alegada nos debates não seja aplicada — o art. 492, I, b, condiciona o reconhecimento à alegação em plenário, para preservar o contraditório (leitura da fonte a corrigir: a competência do presidente para agravantes não é inquisitorial).
Distinta da desclassificação da 1ª fase. A pegadinha: própria versus imprópria — só a imprópria vincula o juiz presidente.
◉◉ Se os jurados concluem que o fato não é DCV, desclassificam, cabendo ao presidente sentenciar (art. 492, § 1º). Própria: os jurados desclassificam sem apontar o novo delito → o presidente tem plena capacidade decisória, podendo até absolver. Imprópria: os jurados apontam o delito → o presidente fica vinculado e condena pelo crime indicado. Regra: própria não vincula; imprópria vincula.
Se a desclassificação resultar em infração de menor potencial ofensivo (ex.: lesão leve), é o próprio presidente quem aplica os arts. 69 e ss. da Lei 9.099/95 (art. 492, § 1º, in fine). Desclassificado o DCV para lesão leve, intima-se o ofendido para representar em 6 meses (salvo violência doméstica, ação incondicionada). Quanto aos conexos: se houve desclassificação, o presidente julga também os conexos (art. 492, § 2º); se houve absolvição, o próprio Conselho julga os conexos.
Tema anunciado como de alta incidência. A soberania dos veredictos autoriza a prisão logo após o veredicto — o STF derrubou o piso dos 15 anos do Pacote Anticrime.
O STF fixou (Rel. Min. Roberto Barroso; trânsito em julgado do mérito em 2025): "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". O condenado pelo Júri pode ser preso logo após o veredicto, sem ofensa à presunção de inocência, pois a culpa foi reconhecida pelo povo e não pode ser revista quanto ao mérito. Consequência: declarou-se inconstitucional o trecho do art. 492, I, e, do CPP (Pacote Anticrime) que só autorizava a execução imediata a partir de 15 anos de reclusão.
◉◉◉ A apelação contra a condenação do Júri não tem efeito suspensivo (art. 492, § 4º, com a leitura do Tema 1068 — a regra vale para qualquer pena). Excepcionalmente, o tribunal pode atribuir efeito suspensivo quando o recurso não seja protelatório e levante questão substancial apta a levar à absolvição, anulação, novo júri ou redução (art. 492, §§ 5º e 6º). O presidente também pode, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução se houver questão substancial que plausivelmente leve à revisão da condenação (art. 492, § 3º).
◉◉ Fora do Júri, o STF fixou (ADCs 43, 44 e 54, 2019) que a execução da pena exige trânsito em julgado. No Júri, porém, a soberania dos veredictos impede que o próprio tribunal rediscuta os fatos — daí a execução imediata do Tema 1068. É a distinção que a banca cobra: regra geral (trânsito em julgado) × exceção do Júri (execução imediata, independentemente da pena).
Sustente a execução imediata como decorrência direta da soberania (Tema 1068), afastando o piso dos 15 anos; ressalve, contudo, que persiste a válvula excepcional dos §§ 3º a 6º do art. 492 — o tribunal pode conceder efeito suspensivo diante de questão substancial (ex.: veredicto que contrarie claramente a prova), mantendo o réu em liberdade até o recurso.
Impugnação do veredicto e inovações legislativas
O recurso próprio contra a decisão do Júri. As alíneas do art. 593, III, definem o alcance da devolução — e só a alínea "d" leva a novo júri.
Só há decisão manifestamente contrária à prova quando o veredicto não encontra amparo em nenhum elemento dos autos, dissociando-se de todo o acervo. Havendo duas versões plausíveis, a escolha dos jurados prevalece (soberania). No novo júri daí decorrente é vedada inovação probatória — não se admitem novas testemunhas, ainda que supervenientes (STJ, REsp 2.225.331-RJ, Info 870) — e a pena não pode superar a do 1º julgamento (non reformatio in pejus).
◉◉ Distinga: veredicto contra a prova (alínea d) → novo júri; vício de quesitação (má formulação, afastamento indevido de qualificadora) → o tribunal corrige sem submeter a novo Conselho (STJ, REsp 1.973.397-MG, Info 748). A revisão criminal (art. 621, I) é outra via de desconstituição do veredicto condenatório, com juízo rescindente e rescisório pró-réu.
◉◉ A tese de legítima defesa da honra é inconstitucional e não pode ser sustentada em plenário nem fundar absolvição por quesito genérico (STF, ADPF 779/DF). A absolvição por clemência (Tema 1.087) também não alcança casos insuscetíveis de graça ou anistia — a íntima convicção não perdoa o que nem o Congresso poderia perdoar.
Três frentes recentes convergem no Júri: a Lei Mariana Ferrer, a não incidência do juiz das garantias e a exceção de competência da Lei Antifacção.
◉◉ No julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF confirmou a figura do juiz das garantias, mas excluiu sua incidência de certos processos, entre eles os de competência do Tribunal do Júri (além dos de competência originária dos tribunais e dos de violência doméstica). Ponto de prova direto: o juiz das garantias não atua no rito do Júri.
◉ A Lei 14.245/2021 inseriu, para o rito do Júri, o art. 474-A do CPP, impondo o respeito à dignidade da vítima na instrução em plenário e vedando manifestações e linguagem que a ofendam — norma de garantia contra a vitimização secundária, ainda sujeita ao teste da plenitude de defesa nos tribunais.
A Lei 15.358/2026 (art. 38 → art. 78, I, CPP; e art. 2º, § 8º) retira do Júri os homicídios de faccionados conexos ao domínio social, atribuindo-os às Varas Criminais Colegiadas. Como a alteração de competência é norma processual, aplica-se de imediato aos processos em curso (tempus regit actum, art. 2º do CPP), respeitados os atos já praticados. A constitucionalidade está em disputa (art. 5º, XXXVIII, d, CF — cláusula pétrea; ADI 7.952 e outras). Confira o andamento no STF antes da prova.
Consolidação — jurisprudência, arguição e véspera
Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Os números de informativo servem de referência — priorize sempre a tese (o que e por que se decidiu) ao número; alguns devem ser conferidos nos repositórios oficiais antes da prova.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1068 | A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação do Júri, independentemente da pena; inconstitucional o piso de 15 anos. | RE 1.235.340/SC |
| Tema 1.087 | Cabe apelação (593, III, d) contra absolvição por quesito genérico, mas não há novo júri se houver tese de clemência em ata acolhida. | ARE 1.225.185/MG |
| Info 780 | O controle do veredicto na apelação é objetivo (cotejo com a prova), sem devassar a mente dos jurados. | Rcl 42.274-RS |
| Info 870 | No novo júri por decisão contrária à prova, é vedada inovação probatória (novas testemunhas), ainda que supervenientes. | REsp 2.225.331-RJ |
| HC 89.544 | No 2º júri, nova qualificadora é possível (soberania), mas a pena não pode superar a do 1º julgamento (non reformatio in pejus). | art. 593, § 3º |
| ADPF 779 | A legítima defesa da honra é inconstitucional e não pode fundar absolvição no Júri. | CF, art. 5º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 791 | O in dubio pro societate não tem amparo legal (6ª Turma); exige-se elevada probabilidade de autoria para pronunciar. | REsp 2.091.647-DF |
| Info 835 | O dolo não se presume na pronúncia; a embriaguez, por si só, não gera dolo eventual. | AgRg no HC 891.584-MA |
| Info 798 | A decisão do STJ que só mantém a pronúncia já confirmada não interrompe a prescrição; só a que restabelece a pronúncia interrompe. | HC 826.977-SP |
| Súm. 191 STJ | A pronúncia interrompe a prescrição ainda que haja posterior desclassificação do crime. | CP, art. 117, III |
| RHC 127.522 | Excesso de linguagem na pronúncia é nulidade absoluta: anula-se a decisão; não basta desentranhar e envelopar. | art. 413; art. 472, p.ú. |
| Info 867 | Pronúncia e condenação não podem se fundar exclusivamente em elementos extrajudiciais (confissão isolada, hearsay). | REsp 2.232.036-DF |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 156 STF | É absoluta a nulidade do julgamento pelo Júri por falta de quesito obrigatório. | art. 483 |
| Info 834 | A ausência de quesito obrigatório não se submete à preclusão, mesmo sem registro em ata. | AgRg no AREsp 1.668.151-PR |
| Info 839 | Absolvição no quesito genérico é contraditória quando a única tese é negativa de autoria e os jurados afirmam materialidade e autoria. | AgRg no AREsp 2.756.710-SP |
| Info 30/2025 | O excesso culposo na legítima defesa exige quesito próprio e autônomo; sua omissão é nulidade absoluta. | REsp 2.043.554-AL |
| Info 748 | O afastamento de qualificadora por vício de quesitação não exige novo júri (basta o decote pelo tribunal). | REsp 1.973.397-MG |
| Info 779 | Ler a pronúncia em plenário não anula por si só; só a leitura como argumento de autoridade (art. 478, I) gera nulidade. | RHC 120.598/MT |
| Info 858 | O rol do art. 478 é taxativo; a menção à folha de antecedentes do réu, observados os prazos, não o viola. | AREsp 2.944.944-GO |
| Info 610 | O prazo de 3 dias úteis do art. 479 vale também para a ciência da parte contrária, não só para a juntada. | REsp 1.637.288-SP |
| Info 870 | A carta psicografada é epistemicamente inidônea e irrelevante como prova, mas não é ilícita. | RHC 167.478-MS |
| Info 853 | O uso prolongado de celular pela defesa nos debates compromete a plenitude de defesa (nulidade). | AgRg no AREsp 2.704.728-MG |
| Info 804 | O réu tem direito de comparecer ao júri em roupas civis, salvo motivação concreta para o indeferimento. | HC 778.503-MG |
| Súm. 206 STF | É nulo o julgamento ulterior pelo Júri com jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo. | art. 449, I |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 603 STF | A competência para o processo e julgamento do latrocínio é do juiz singular (crime contra o patrimônio). | CP, art. 157, § 3º |
| SV 45 | Foro por prerrogativa previsto só na Constituição Estadual não afasta a competência do Júri (ex-Súmula 721 STF). | CF, art. 5º, XXXVIII |
| Info 778 | A conexão com crime federal atrai a Justiça Federal para todos os delitos, inclusive o DCV (Súmula 122 STJ). | CC 194.981-SP |
| HC 102.150 | A 1ª fase do Júri em DCV de violência doméstica pode correr em vara especializada; só o julgamento é reservado ao Júri. | org. judiciária |
Perguntas que costuram vários institutos — o formato preferido da banca na oral. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.