Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Procedimentos de 1º grau

Dos Processos em Espécie — Ponto 12

O rito como objeto: procedimento comum (ordinário, sumário, sumaríssimo), os procedimentos especiais do CPP e os ritos de leis especiais — com o núcleo que atravessa todos (arts. 395 a 398), o juiz das garantias redesenhado pelo STF e as novidades de 2024–2026. Exceto o procedimento do Tribunal do Júri.

Revisão para a oral CPP arts. 394–405 · 513–530-I Pacote Anticrime · Lei Mariana Ferrer Lei Antifacção 15.358/2026
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Mapa do ponto

Neste ponto o rito é o próprio objeto. A espinha é o procedimento comum (art. 394, § 1º) e sua tripartição pela pena máxima em abstrato: ordinário (≥ 4 anos), sumário (< 4 anos) e sumaríssimo (infração de menor potencial ofensivo). O comum é residual — só cede quando há procedimento especial previsto (art. 394, § 2º). Antes das fichas, três engrenagens atravessam todos os ritos de 1º grau: o núcleo dos arts. 395 a 398 (rejeição, resposta, absolvição sumária — art. 394, § 4º); a redefinição do juiz das garantias pelo STF (competência cessa no oferecimento); e a suspensão do processo e da prescrição na citação por edital (art. 366, com o teto do Tema 438). Do CPP saem três procedimentos especiais clássicos — crimes funcionais, crimes contra a honra e crimes contra a propriedade imaterial. Das leis especiais, os ritos mais cobrados — Drogas, competência originária (Lei 8.038/90), organização criminosa e a novíssima Lei Antifacção. Sobre tudo isso passou a Lei Mariana Ferrer, que blindou a dignidade da vítima em qualquer procedimento.

Fio condutor da oral: comece pela escolha do rito (pena/natureza), fixe o que é comum a todos, e domine as diferenças de cada especial — prazo, competência, defesa preliminar × resposta, recurso e nulidade. A banca vive nas bordas.

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Procedimento comum × especial e a tripartição do comum

◉◉◉ O art. 394 abre o Título dos processos em espécie: o procedimento é comum ou especial. Especial é todo rito previsto no CPP ou em lei extravagante para hipóteses específicas, com regras próprias de tramitação. Comum é o rito padrão, aplicado residualmente — só incide quando não há procedimento especial (art. 394, § 2º). A escolha entre as três espécies do comum se condiciona à pena máxima cominada in abstrato e, conforme o caso, à natureza da infração.

Espécie do comumCritério de cabimentoTestemunhasDispositivo
OrdinárioPena máxima ≥ 4 anos de PPL (reclusão ou detenção)Até 8394, §1º, I
SumárioPena máxima < 4 anos, salvo IMPO no JECRIMAté 5394, §1º, II
SumaríssimoIMPO: contravenções + crimes com pena máxima ≤ 2 anos (com ou sem multa)Regime da Lei 9.099394, §1º, III · L. 9.099
Exceção · Ritos que fogem do critério da pena

Há crimes que, embora sem rito especial próprio, não seguem os critérios do art. 394, § 1º, por previsão legal expressa: Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006) e crimes falimentares (Lei 11.101/2005). Nesses, a lei especial afasta a lógica ordinária da quantidade de pena.

Novidade legislativa · Estatuto do Idoso (Lei 15.163/25)

O art. 94 do Estatuto do Idoso, na redação original, mandava aplicar o rito da Lei 9.099 aos crimes do estatuto com pena máxima até 4 anos — o que gerava enorme controvérsia sobre os despenalizadores. O STF (ADI 3.096) distinguia: até 2 anos, lei integral (com despenalizadores); de 2 a 4 anos, só o procedimento sumaríssimo. A Lei 15.163/25 reescreveu o art. 94: seguindo o modelo da Lei Maria da Penha, veda por inteiro a Lei 9.099 — e todos os seus institutos despenalizadores — tanto aos crimes do Estatuto quanto aos crimes praticados com violência contra a pessoa idosa, independentemente da pena.

Regime · Direito intertemporal da Lei 15.163/25

A nova vedação retira institutos de natureza mista (transação, composição civil — direito material e processual, favoráveis ao réu). Por ser lei mais gravosa, não retroage: aos crimes contra idoso praticados antes da vigência, os despenalizadores permanecem disponíveis (ultratividade da lei mais benéfica). A vedação alcança só os fatos posteriores.

Novidade legislativa · Prioridade de tramitação (art. 394-A)

Os processos que apurem crime hediondo ou violência contra a mulher têm prioridade de tramitação em todas as instâncias (art. 394-A do CPP). A prioridade por hediondez já vinha da Lei 13.285/2016; a Lei 14.994/2024 — a mesma que tornou o feminicídio crime autônomo e hediondo — acrescentou a violência contra a mulher à regra. Não altera a marcha do rito (que segue o comum aplicável), mas impõe ao juízo o dever de preferência na pauta e nos julgamentos.

Um crime tem pena máxima de exatamente 4 anos. Ordinário ou sumário? E qual a nova posição do Estatuto do Idoso quanto aos despenalizadores?
Tese: Pena máxima igual a 4 anos → ordinário (o inciso I diz "igual ou superior a 4"); o sumário exige pena inferior a 4. Fundamento: art. 394, § 1º, I e II, do CPP. Ressalva: quanto ao idoso, a Lei 15.163/25 alinhou o art. 94 à Lei Maria da Penha — veda a Lei 9.099 e os despenalizadores para crimes do Estatuto e crimes com violência contra idoso, qualquer que seja a pena; por ser mais gravosa, a vedação só atinge fatos posteriores à sua vigência.
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O núcleo que atravessa todo rito de 1º grau (arts. 395–398)

◉◉◉ Por força do art. 394, § 4º, as disposições dos arts. 395 a 398 aplicam-se a todos os procedimentos penais de 1º grau, ainda que não regulados no CPP — mesmo os especiais e os de lei extravagante (STF: alcança até crimes eleitorais, HC 107.795). E o art. 394, § 5º manda aplicar subsidiariamente as regras do ordinário aos ritos especial, sumário e sumaríssimo. São três atos-chave: rejeição (art. 395) → resposta à acusação (art. 396-A) → absolvição sumária (art. 397). O art. 398 está revogado, de modo que a remissão legal (395 a 398) opera, na prática, como 395 a 397.

Exceção · Rejeição (art. 395) × Absolvição sumária (art. 397)

A confusão predileta das bancas. Rejeição é juízo de admissibilidade (não se entra no mérito); absolvição sumária é juízo de mérito antecipado (o réu é absolvido).

Rejeita-se a inicial (art. 395) quando: I – manifestamente inepta (falta requisito do art. 41); II – falta pressuposto processual ou condição da ação; III – falta justa causa (lastro probatório mínimo).
Absolve-se sumariamente (art. 397) quando: I – excludente de ilicitude manifesta; II – excludente de culpabilidade manifesta, salvo inimputabilidade; III – o fato evidentemente não é crime (atipicidade); IV – extinta a punibilidade.
Conceito · Resposta à acusação (art. 396-A)

Substitui a antiga defesa prévia. Prazo de 10 dias a contar da citação (art. 396). Nela o acusado argui preliminares, alega tudo o que interesse à defesa, junta documentos, especifica provas e arrola testemunhas — sob pena de preclusão (STF admite indeferir rol fora do prazo). Não apresentada a resposta, o juiz nomeia defensor para oferecê-la, com vista por 10 dias (art. 396-A, § 2º). No ordinário, até 8 testemunhas; no sumário, até 5 (arts. 401 e 532).

Regime · A inimputabilidade e a natureza da absolvição sumária

A ressalva à inimputabilidade (art. 397, II) tem lógica: absolver o inimputável impõe medida de segurança (absolvição imprópria), que exige instrução completa. As excludentes de culpabilidade que autorizam a sumária são o erro de proibição inevitável, a coação moral irresistível, a obediência hierárquica e a embriaguez fortuita completa. A decisão que absolve sumariamente tem natureza de interlocutória mista terminativa e é atacável por apelação (art. 593, II).

Divergência · Recurso da denegação da absolvição sumária
Regra (majoritária): negar a absolvição sumária e mandar prosseguir é decisão irrecorrível — mera confirmação do recebimento da denúncia; ataca-se por HC, se houver constrangimento.
Exceção: se a denegação afasta tese de extinção da punibilidade (ex.: prescrição), cabe RESE (art. 581, IX — indeferimento de extinção da punibilidade).
Posição de prova: distinguir os dois cenários — irrecorrível como regra; RESE apenas quando o que se afastou foi a extinção da punibilidade.
Divergência · Duplo "recebimento" (arts. 396 e 399)
1ª corrente: o recebimento se dá no art. 396 (interrompe a prescrição — art. 117, I, do CP — e fixa a prevenção); o art. 399 apenas ratifica.
2ª corrente: o efetivo recebimento seria no art. 399, após a resposta, pois o art. 399 também fala em "recebida a denúncia".
Posição de prova (STF/STJ): prevalece o recebimento no art. 396. O ato dispensa fundamentação exaustiva (interlocutória simples); admite-se recebimento tácito/implícito. Não cabe recurso contra o recebimento — apenas HC. Exceção: no rito da Lei 8.038/90 o recebimento deve ser fundamentado, ainda que sucintamente.
Posição de prova

Guarde o eixo: admissibilidade (395) ≠ mérito antecipado (397). Rejeição não absolve; absolvição sumária faz coisa julgada material. E o recebimento (396) é o marco que interrompe a prescrição — não a mera distribuição nem o oferecimento.

Qual a diferença de natureza e de consequência entre rejeitar a denúncia (art. 395) e absolver sumariamente (art. 397)?
Tese: a rejeição é juízo de admissibilidade — não adentra o mérito, não impede nova ação se sanado o vício; a absolvição sumária é julgamento de mérito antecipado, com aptidão a coisa julgada material. Fundamento: arts. 395 (I–III) e 397 (I–IV) do CPP; a sumária é interlocutória mista terminativa, atacável por apelação (art. 593, II). Ressalva: a inimputabilidade não gera sumária (art. 397, II, parte final), pois demanda medida de segurança após instrução; e negar a sumária, em regra, é irrecorrível — salvo se afastada extinção da punibilidade (RESE, art. 581, IX).
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Juiz das garantias e o marco do recebimento (redesenho do STF)

◉◉◉ O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) criou o juiz das garantias (arts. 3º-B a 3º-F), responsável pelo controle da legalidade da investigação e pela salvaguarda dos direitos individuais reservados à autorização judicial prévia. O ponto sensível é onde termina a sua atuação — e aqui o STF reescreveu a lei.

Novidade legislativa · ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305

A literalidade do CPP dava ao juiz das garantias o recebimento da denúncia (art. 3º-B, XIV) e fazia sua competência cessar com esse recebimento (art. 3º-C). O STF, em interpretação conforme, deslocou o marco para o OFERECIMENTO da denúncia: a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento. Declarou inconstitucionais os trechos que fixavam o término no recebimento e assentou que, oferecida a denúncia, as questões pendentes passam ao juiz da instrução e julgamento — a quem cabe receber ou rejeitar a inicial.

Dispositivo (Lei 13.964/2019)Leitura do STF (interpretação conforme)
Art. 3º-B, XIV — juiz das garantias decide sobre o recebimentoInconstitucional: competência do JG cessa no oferecimento; recebimento é do juiz da instrução
Art. 3º-C — competência do JG cessa com o recebimento (art. 399)Inconstitucional a expressão; cessa com o oferecimento da denúncia
Art. 3º-C, § 1º — "recebida a denúncia", questões pendentes ao juiz da instruçãoLê-se "oferecida a denúncia", questões pendentes ao juiz da instrução
Art. 3º-C, § 2º — após o recebimento, reexame das cautelares em 10 diasApós o oferecimento, o juiz da instrução reexamina as cautelares em 10 dias; decisões do JG não o vinculam
Regime · Onde o juiz das garantias não atua

O STF confirmou que a competência do juiz das garantias não abrange: (a) processos de competência originária dos tribunais (Lei 8.038/90); (b) processos do Tribunal do Júri; (c) casos de violência doméstica e familiar; e (d) Juizados Especiais Criminais. Fora dessas exclusões, o modelo pode alcançar até crimes de rito especial. O STF fixou prazo (prorrogável uma vez) para implantação do JG em todo o país, sob supervisão do CNJ (Info 1106).

Jurisprudência · Fundamentação do recebimento

O recebimento da denúncia é interlocutória simples e dispensa fundamentação exaustiva (não incide o art. 93, IX, da CF): basta indicar, sucintamente, o substrato probatório mínimo e a validade formal da inicial. Admite-se, inclusive, recebimento tácito. Só se exige motivação reforçada no rito da Lei 8.038/90. Contra o recebimento não cabe recurso — apenas habeas corpus.

Em que momento cessa a competência do juiz das garantias e quem recebe a denúncia, segundo o STF?
Tese: a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia — não com o recebimento; o recebimento ou a rejeição compete ao juiz da instrução e julgamento. Fundamento: arts. 3º-B, XIV, e 3º-C do CPP, com a interpretação conforme do STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305 (inconstitucionalidade parcial). Ressalva: o juiz das garantias não atua na competência originária dos tribunais, no júri, na violência doméstica e nos juizados; oferecida a denúncia, o juiz da instrução reexamina as cautelares em 10 dias e não fica vinculado às decisões anteriores.
O recebimento da denúncia precisa ser fundamentado? Cabe recurso contra ele?
Tese: não exige fundamentação exaustiva — é interlocutória simples; admite-se até recebimento tácito. Contra ele não cabe recurso, apenas HC. Fundamento: STF/STJ; o art. 93, IX, da CF não incide sobre o ato de recebimento (RHC 113.973; HC 93.056). Ressalva: no rito da Lei 8.038/90 a decisão de recebimento deve ser fundamentada, ainda que de forma sucinta.
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Citação por edital e a suspensão do art. 366

◉◉◉ Não localizado para citação pessoal, o acusado é citado por edital. Se, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, aplica-se o art. 366: ficam suspensos o processo e o curso da prescrição, podendo o juiz determinar produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva (art. 312). No procedimento comum, o prazo para a resposta só flui do comparecimento pessoal do acusado ou de defensor constituído (art. 396, parágrafo único).

Posição de prova · Teto da suspensão (Tema 438)

Antigo impasse: o prazo de suspensão da prescrição do art. 366 era indefinido? Não mais. O STF fixou (RE 600.851, repercussão geral — Tema 438): ressalvados os crimes constitucionalmente imprescritíveis, é constitucional limitar a suspensão da prescrição ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime — mesmo que o processo siga suspenso. A tese consolida a antiga Súmula 415 do STJ (o STJ, no RHC 135.970, alinhou-se ao Tema 438).

Exceção · A prescrição volta, o processo não

Findo o prazo, a prescrição volta a correr, mas o processo permanece suspenso até a citação pessoal ou a extinção da punibilidade. Retomar o processo à revelia contrariaria a finalidade do art. 366 (evitar julgamento sem ciência efetiva) e colocaria o réu em situação mais gravosa. E atenção: a suspensão e o restabelecimento da tramitação não são automáticos — dependem de decisão judicial (STJ, AgRg no HC 957.112-PR, Info 841).

Distinções · Réu no exterior × réu não localizado

Cenários que a banca combina (TJPE, TJMS): acusado no estrangeiro em lugar sabido → citação por carta rogatória, com suspensão apenas da prescrição até o cumprimento (art. 368); o processo não se suspende por essa razão. Acusado citado por edital que não comparece nem constitui advogado → art. 366 (suspende processo e prescrição). Se o citado por edital constitui advogado, o art. 366 não incide: processo e prescrição seguem normalmente.

Rito / leiAplica o art. 366?Base
Regra geral (CPP)Sim — suspende processo e prescriçãoart. 366
Lavagem de capitaisNão — o feito prossegue com defensor dativo, réu citado por editalL. 9.613/98, art. 2º, §2º
Organização criminosaSim — nada obsta o art. 366 (rito ordinário)L. 12.850/13, art. 22
Erro comum

Trocar as leis: quem afasta o art. 366 é a Lavagem (Lei 9.613/98), não a organização criminosa. Na OCRIM, aplica-se normalmente o art. 366. Confundir isso é o gabarito errado clássico (VUNESP/FGV).

Qual o prazo máximo de suspensão da prescrição na citação por edital e o que acontece quando ele se esgota?
Tese: a suspensão da prescrição fica limitada ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato do crime; esgotado, a prescrição volta a correr, mas o processo continua suspenso até a citação pessoal. Fundamento: art. 366 do CPP; STF, RE 600.851 (Tema 438); Súmula 415 do STJ. Ressalva: ressalvam-se os crimes constitucionalmente imprescritíveis; e nem a suspensão nem o restabelecimento operam automaticamente — exigem decisão judicial (Info 841).
O art. 366 aplica-se aos crimes de lavagem e de organização criminosa?
Tese: na lavagem, não — a Lei 9.613/98 (art. 2º, § 2º) afasta o art. 366, prosseguindo o feito com defensor dativo; na organização criminosa, sim — a Lei 12.850/13 (art. 22) manda apurar pelo rito ordinário, sem exceção ao art. 366. Fundamento: art. 366 do CPP; art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98; art. 22 da Lei 12.850/13. Ressalva: o réu no exterior em lugar sabido é caso de carta rogatória (art. 368), que suspende só a prescrição — não se confunde com o art. 366.
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Dignidade da vítima em qualquer rito (Lei Mariana Ferrer)

◉◉◉ A Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) atravessa todos os procedimentos: inseriu previsão comum de zelo à integridade física e psicológica da vítima, sobretudo em crimes contra a dignidade sexual, alterando três dispositivos-espelho — art. 400-A (procedimento comum), art. 474-A (júri) e art. 81, § 1º-A, da Lei 9.099 (sumaríssimo).

Conceito · O que a lei veda em audiência

Sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, todas as partes e sujeitos processuais devem zelar pela integridade da vítima. Ficam vedadas: (I) a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos em apuração; (II) a utilização de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. O juiz é o garantidor do cumprimento — no comum, o juiz da audiência; no júri, o juiz presidente.

Novidade legislativa · ADPF 1107 (STF, 2024)

O STF conferiu interpretação conforme à expressão "elementos alheios aos fatos" do art. 400-A para excluir a invocação da vivência sexual pregressa da vítima ou de seu modo de vida em audiência de crimes sexuais e de violência contra a mulher, sob pena de nulidade (arts. 563–573). Ressalvou que a defesa não pode gerar nulidade ao invocar o modo de vida da vítima com essa finalidade (vedação de beneficiar-se da própria torpeza) e vedou ao magistrado valorar a vida sexual pregressa na dosimetria (art. 59 do CP).

Exceção · A quem se dirige a norma

A todos os sujeitos processuais — juiz, MP, advogado, defensor. Mas a lei só disciplinou o tratamento humanizado na fase processual: não há previsão para a fase investigatória, de modo que o delegado de polícia não está formalmente abrangido (o que não o autoriza a ignorar os direitos fundamentais da vítima). A lei não criou tipo penal próprio; o descumprimento pode configurar violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) ou coação no curso do processo (art. 344 do CP).

Distinções · Espécies de vitimização
Primária: danos físicos, psicológicos e materiais causados imediatamente pelo crime à vítima.
Secundária (revitimização): agravamento produzido pela atuação das instituições estatais que não acolhe adequadamente a vítima — é exatamente o caso Mariana Ferrer.
Terciária: opera pela comunidade em que a vítima se insere, que a estigmatiza, isola ou ofende a honra.
Novidade · Legítima defesa da honra (ADPF 779)

Por unanimidade, o STF declarou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra em feminicídio ou agressão a mulheres. Defesa, acusação, autoridade policial e juízo não podem invocar, direta ou indiretamente, argumento que induza à tese — nas fases pré-processual, processual ou no plenário do júri — sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

A Lei Mariana Ferrer criou crime? A quem se dirige? E o que decidiu o STF sobre a vivência sexual pregressa da vítima?
Tese: a lei não tipificou conduta nova — prevê responsabilização civil, penal e administrativa e veda, em audiência, manifestações alheias aos fatos e ofensivas à dignidade da vítima; dirige-se a todos os sujeitos processuais, mas só na fase processual. Fundamento: arts. 400-A, 474-A do CPP e 81, § 1º-A, da Lei 9.099; ADPF 1107 (interpretação conforme excluindo a vivência sexual pregressa). Ressalva: o delegado não está formalmente abrangido (fase investigativa); a defesa não pode gerar nulidade ao invocar o modo de vida da vítima; o descumprimento pode configurar o art. 147-B ou o art. 344 do CP.

PARTE II — Fichas de rito: procedimento comum

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Procedimento comum ordinário

O rito-mãe. Governa o ritmo de todos os demais — cada procedimento especial, após a fase própria, converge para cá (art. 394, § 5º). É a marcha a fixar de cor.

Procedimento comum ordinário CPP, arts. 394, §1º, I; 395–405 rito comum cabimento: pena máxima ≥ 4 anos de PPL
Cabimento · natureza
Rito comum residual para crime com pena máxima ≥ 4 anos (reclusão ou detenção), sem rito especial.
Competência
Juiz da instrução e julgamento (não mais o juiz das garantias, cuja atuação cessa no oferecimento).
Fases e atos
Marcha: denúncia/queixa → (rejeição 395 ou) recebimento 396 → citação → resposta em 10 dias (396-A) → (absolvição sumária 397 ou) designação de AIJ → AIJ em até 60 dias (400) → diligências (402) → alegações orais (403) → sentença. Ato distintivo: interrogatório é o último ato da instrução.
Legitimidade · testemunhas
MP (ação pública) ou querelante (privada); assistente admitido. Até 8 testemunhas por parte (art. 401).
Prazos-chave
Resposta: 10 dias · AIJ: até 60 dias · alegações orais: 20 min (+10) · memoriais/sentença posterior: 10 dias.
Efeitos e recursos
Sentença: apelação (art. 593, I). Recebimento (396): irrecorrível (HC). Absolvição sumária (397): apelação (593, II). Denegação da sumária: irrecorrível, salvo extinção da punibilidade afastada (RESE 581, IX).
A marcha do rito ordinário — do oferecimento à sentença
5 ou 15
dias
Oferecimento da denúncia/queixa. Réu preso: 5 dias; solto: 15 dias (art. 46). Requisitos do art. 41 + lastro mínimo. Aqui cessa o juiz das garantias.
liminar
Rejeição ou recebimento. O juiz da instrução rejeita (art. 395) ou recebe (art. 396) — o recebimento interrompe a prescrição (art. 117, I, CP) e fixa a prevenção.
10 dias
Citação e resposta. Citação pessoal (ou edital/hora certa) para responder em 10 dias (art. 396-A). Testemunhas arroladas aqui, sob pena de preclusão.
juízo do
art. 397
Absolvição sumária. Critério pro societate: na dúvida, prossegue. Não sendo caso, designa audiência.
60 dias
art. 400
Audiência una (AIJ). Ofendido → testemunhas de acusação → de defesa → peritos → acareações → reconhecimento → interrogatório (último ato). Inquirição direta (art. 212).
ao final
art. 402
Diligências e alegações. Partes podem requerer diligências surgidas na instrução; não havendo, alegações orais de 20 min (+10).
sentença
Decisão. Em audiência (art. 403) ou, por complexidade/número de réus ou diligências, por memoriais + sentença em 10 dias (arts. 403, §3º; 404, p. único).
Regime · Inquirição direta e interrogatório final

No ordinário vigora a inquirição direta (art. 212): as perguntas são feitas diretamente pelas partes à testemunha (abolido o sistema presidencialista na instrução); persiste a inquirição pelo juiz apenas no interrogatório do réu (art. 188) e nas perguntas dos jurados em plenário. E o interrogatório é o último ato — regra que o STF estendeu a todos os ritos, inclusive os de lei especial (HC 127.900/AM), afastando a solução pela especialidade.

Exceção · Vítima notificada e testemunha do juízo

Ainda que não seja querelante nem assistente e mesmo sem depoimento requerido, a vítima deve ser notificada da audiência (art. 201, § 2º). E a parte pode desistir da oitiva de testemunha que arrolou, mas o juiz, pela busca da verdade, pode ouvi-la mesmo assim (art. 401, § 2º c/c art. 209) — sem depender de concordância do MP ou das demais partes.

Em que ordem se colhem as provas na audiência do rito ordinário e qual o momento do interrogatório?
Tese: declarações do ofendido → testemunhas de acusação → testemunhas de defesa → esclarecimentos dos peritos → acareações → reconhecimento → interrogatório do acusado, que é sempre o último ato. Fundamento: art. 400 do CPP; STF, HC 127.900/AM (interrogatório ao final mesmo em rito especial). Ressalva: a inquirição das testemunhas é direta (art. 212); no interrogatório persiste o sistema presidencialista (art. 188). A AIJ deve ocorrer em até 60 dias.
A parte pode desistir de testemunha que arrolou? Precisa da concordância da parte contrária?
Tese: pode desistir livremente, inclusive de forma imotivada; mas o juiz, se entender conveniente à verdade real, pode ouvir a testemunha mesmo assim (testemunha do juízo). Fundamento: art. 401, § 2º, c/c art. 209 do CPP. Ressalva: não se exige concordância do MP nem das demais partes; a vinculação da testemunha ao processo não impede a desistência, apenas ressalva o poder instrutório do juiz.
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Procedimento comum sumário

◉◉◉ Aplica-se a crime com pena máxima inferior a 4 anos (reclusão ou detenção), excluídas as IMPO que tramitem no JECRIM. A estrutura é a do ordinário, com abreviações. Se uma IMPO for encaminhada ao juízo comum (ex.: por necessidade de citação editalícia ou complexidade), apura-se pelo rito sumário (art. 538).

Procedimento comum sumário CPP, arts. 394, §1º, II; 531–538 rito comum cabimento: pena máxima < 4 anos de PPL
Cabimento · natureza
Crime com pena máxima < 4 anos, salvo IMPO no JECRIM. Recebe IMPO remetida do juizado ao juízo comum (art. 538).
Competência
Juiz da instrução e julgamento; núcleo dos arts. 395–397 aplicável (art. 394, § 4º).
Fases e atos
Marcha: denúncia/queixa → recebimento/rejeição → resposta em 10 dias → (absolvição sumária ou) AIJ em até 30 dias (art. 531) → alegações orais → sentença em audiência. Interrogatório ao final.
Legitimidade · testemunhas
Até 5 testemunhas por parte (art. 532).
Prazos-chave
Resposta: 10 dias (aplica-se o art. 396) · AIJ: até 30 dias · alegações: 20 min (+10).
Efeitos e recursos
Sentença: apelação (art. 593, I). Sem previsão de diligências finais nem de substituição por memoriais (mas a doutrina flexibiliza por número de réus — art. 394, § 5º).
Distinções · Sumário × ordinário (o que a banca cobra)
Testemunhas: 5 (sumário) × 8 (ordinário).
Prazo da AIJ: 30 dias (sumário) × 60 dias (ordinário).
Diligências finais (art. 402): não previstas no sumário (não há proibição, mas não há a fase autônoma).
Memoriais: o sumário impõe sentença em audiência (art. 534); a substituição por memoriais é excepcional, por aplicação subsidiária do ordinário.
Prazo de resposta: igual — 10 dias (não há prazo próprio no sumário; aplica-se o art. 396).
Erro comum

Supor que o sumário tem prazo próprio e menor para a resposta à acusação. Não há: o prazo é o do art. 396 — 10 dias. A abreviação do sumário está na AIJ (30 dias), no número de testemunhas (5) e na simplicidade da fase final, não no prazo de defesa.

Aponte três diferenças entre o rito sumário e o ordinário.
Tese: (i) testemunhas — 5 no sumário, 8 no ordinário; (ii) prazo da AIJ — 30 dias no sumário, 60 no ordinário; (iii) fase de diligências finais e substituição por memoriais — próprias do ordinário, ausentes no desenho do sumário. Fundamento: arts. 531, 532 e 534 (sumário); arts. 400, 401 e 402 (ordinário). Ressalva: o prazo de resposta é idêntico (10 dias, art. 396); e o art. 394, § 5º permite aplicar subsidiariamente ao sumário regras do ordinário (ex.: memoriais por número elevado de réus).
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Procedimento comum sumaríssimo

◉◉ Rito das infrações de menor potencial ofensivo (IMPO) — contravenções e crimes com pena máxima não superior a 2 anos (com ou sem multa) —, de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 61 da Lei 9.099/1995). O CPP remete o rito à Lei 9.099 (art. 394, § 1º, III).

Procedimento sumaríssimo (JECRIM) CPP, art. 394, §1º, III · L. 9.099/95 rito comum cabimento: IMPO (pena máx. ≤ 2 anos)
Cabimento · natureza
IMPO: contravenções e crimes com pena máx. ≤ 2 anos. Regido pela Lei 9.099 (oralidade, informalidade, celeridade).
Competência
Juizados Especiais Criminais. Juiz das garantias não atua (exclusão firmada pelo STF).
Fases-núcleo
Termo circunstanciado → audiência preliminar (composição civil / transação penal) → não obtida, oferecimento de denúncia/queixa oral → resposta → AIJ → sentença. A Lei Mariana Ferrer incide (art. 81, § 1º-A).
Recurso cabível
Da rejeição da inicial e da sentença: apelação (art. 82), julgada por turma recursal de 3 juízes de 1º grau.
Exceção · Quando a IMPO não vai ao sumaríssimo

Duas situações centrais: (i) IMPO remetida ao juízo comum (citação por edital, complexidade) apura-se pelo rito sumário (art. 538); (ii) a Lei 9.099 é vedada — e com ela o sumaríssimo — nos crimes de violência doméstica contra a mulher (art. 41 da Lei Maria da Penha) e, agora, nos crimes contra a pessoa idosa com violência (novo art. 94 do Estatuto do Idoso — Lei 15.163/25).

Erro comum

Afirmar que da rejeição da denúncia no JECRIM cabe RESE. Errado: no sumaríssimo, tanto da rejeição quanto da sentença cabe apelação (art. 82 da Lei 9.099) — julgada por turma recursal. O RESE é do rito comum.

Qual o recurso da decisão que rejeita a denúncia no Juizado Especial Criminal? E quando uma IMPO segue pelo rito sumário?
Tese: no JECRIM, da rejeição da denúncia (e da sentença) cabe apelação — não RESE; a IMPO segue pelo rito sumário quando encaminhada ao juízo comum, por citação editalícia ou complexidade. Fundamento: art. 82 da Lei 9.099/95; art. 538 do CPP. Ressalva: a Lei 9.099 é integralmente vedada nos crimes de violência doméstica contra a mulher (art. 41 da Lei 11.340/06) e nos crimes com violência contra idoso (art. 94 do Estatuto, na redação da Lei 15.163/25).

PARTE III — Procedimentos especiais do CPP

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Crimes de responsabilidade dos funcionários públicos

O rito especial dos crimes funcionais (arts. 513–518) tem uma marca inconfundível: a resposta preliminar em 15 dias antes do recebimento. Domine essa fase, a Súmula 330 e as fronteiras (foro, coautor, concurso).

Crimes funcionais afiançáveis CPP, arts. 513–518 rito especial cabimento: crimes funcionais próprios e impróprios (arts. 312–326 CP)
Cabimento · natureza
Crimes praticados por funcionário público contra a Administração — próprios e impróprios (arts. 312–326 do CP; art. 3º da Lei 8.137/90). Hoje todos afiançáveis (art. 323, pós-Lei 12.403/11).
Competência
Juiz de direito de 1º grau, salvo foro por prerrogativa (aí, Lei 8.038/90).
Fases e atos
Marcha: denúncia/queixa → notificação para resposta preliminar em 15 dias (art. 514) → rejeição (395/516) ou recebimento → citação e resposta em 10 dias (396) → segue o rito ordinário (art. 518). Ato distintivo: a defesa preliminar antes do juízo de recebimento.
Legitimidade · testemunhas
MP (regra); até 8 testemunhas (não há número diferenciado).
Prazos-chave
Resposta preliminar: 15 dias (art. 514) · resposta à acusação: 10 dias (art. 396) · AIJ: até 60 dias (rito ordinário).
Efeitos e recursos
Rejeição por convencimento da inexistência do crime/improcedência (art. 516). A partir do recebimento, tudo segue o ordinário (recursos inclusive).
Divergência · Resposta preliminar do art. 514 e denúncia com base em IP
STF: a defesa preliminar do art. 514 é indispensável mesmo quando a denúncia se lastreia em inquérito policial — sua finalidade é evitar ações temerárias contra funcionários.
STJ (Súmula 330):desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP na ação penal instruída por inquérito policial".
Convergência: ambas as Cortes tratam a nulidade pela falta de notificação como relativa — exige arguição tempestiva e demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão.
Distinções · Próprios × impróprios; coautor particular; concurso
Próprios × impróprios: nos próprios, a conduta só é ilícita se praticada por funcionário (prevaricação, abandono de função); nos impróprios, a conduta é crime também para o particular, mudando só a tipificação (peculato × furto/apropriação). Ambos seguem o rito especial.
Coautor particular: não tem direito à notificação do art. 514 — a defesa preliminar visa proteger a função pública, não o extraneus.
Concurso com crime não funcional: imputados crime funcional e não funcional em concurso (ex.: concussão + falsidade ideológica), não se aplica a defesa preliminar do art. 514.
Novidade · Foro e rito após o afastamento do cargo (2024)

O STF revisou a "regra da atualidade" (QO na AP 937/RJ). No HC 232.627 e nas ADIs 6.501 e 6.508 (abril/2024) fixou que a prerrogativa de foro subsiste mesmo após o afastamento do agente, para crimes praticados no cargo e em razão das funções, independentemente do momento em que a persecução se iniciou. O encerramento do vínculo só afasta foro e rito especial quando o crime foi cometido antes da investidura ou sem relação com as funções. Aplicação imediata aos processos em curso, preservados os atos já praticados.

Jurisprudência · Desembargador julgado pelo STJ mesmo sem nexo funcional

O STJ reconhece sua competência para processar e julgar desembargadores ainda que o crime não tenha relação com as funções — para preservar a imparcialidade (evitar que juiz de 1º grau julgue autoridade a ele hierarquicamente superior no plano administrativo). Ex.: violência doméstica praticada por desembargador (Inq 1.447-DF, Info 830).

A falta de notificação para a resposta preliminar do art. 514 gera nulidade? Ela é exigível quando a denúncia se apoia em inquérito?
Tese: a nulidade é relativa — depende de arguição tempestiva e de prejuízo. Quanto à exigibilidade, há divergência: o STJ (Súmula 330) a dispensa quando há IP; o STF a considera indispensável mesmo com IP. Fundamento: art. 514 do CPP; Súmula 330 do STJ; posição do STF em sentido oposto. Ressalva: o coautor particular não tem direito à notificação, e ela não incide quando há concurso com crime não funcional.
O ex-ocupante do cargo, denunciado por crime funcional cometido no exercício da função, mantém foro e rito especial?
Tese: sim — desde 2024 o STF assentou que a prerrogativa de foro (e, por simetria, o rito especial) subsiste após o afastamento quando o crime foi praticado no cargo e em razão das funções, qualquer que seja o momento do início da persecução. Fundamento: STF, HC 232.627 e ADIs 6.501 e 6.508 (abril/2024), superando a "regra da atualidade" da AP 937/RJ. Ressalva: se o crime é anterior à investidura ou sem relação com as funções, cessa o foro e o rito especial; a nova orientação tem aplicação imediata, preservados os atos já praticados.
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Crimes contra a honra

◉◉◉ Rito especial (arts. 519–523) para calúnia, injúria e difamação (embora o capítulo cite só calúnia e injúria, aplica-se à difamação). Só incide quando a pena máxima é superior a 2 anos — caso contrário, é IMPO e vai ao sumaríssimo. Os atos são os do ordinário, acrescidos de duas marcas: a audiência prévia de conciliação e as exceções da verdade e da notoriedade.

Crimes contra a honra CPP, arts. 519–523 rito especial cabimento: calúnia/injúria/difamação com pena máx. > 2 anos
Cabimento · natureza
Calúnia, injúria e difamação com pena máx. > 2 anos (ex.: injúria qualificada — art. 140, § 3º; calúnia majorada — art. 141). Abaixo disso, sumaríssimo.
Competência
Juízo comum de 1º grau. Se o ofendido tem foro, a exceção da verdade é julgada no respectivo tribunal.
Fases e atos
Marcha: queixa → audiência de tentativa de conciliação, sem advogados (art. 520) → não obtida, recebimento e citação para resposta em 10 dias → possibilidade de exceção da verdade/notoriedade (art. 523) → segue o ordinário.
Legitimidade · sujeitos
Querelante (ação privada) ou MP (ação pública condicionada, ex.: injúria qualificada). Querelado e querelante à audiência de conciliação.
Prazos-chave
Resposta: 10 dias (art. 396) · contestação da exceção pelo querelante: 2 dias (art. 523).
Efeitos e recursos
Inadmissão da exceção da verdade: apelação (art. 593, II) — interlocutória mista terminativa. Indeferimento do pedido de explicações: também apelação.
Conceito · Audiência de conciliação (art. 520)

Antes de receber a queixa (lembre: o juiz das garantias já cessou no oferecimento), o juiz notifica querelante e querelado para audiência de conciliação, sem advogados. Havendo acordo, assina-se termo de desistência e arquiva-se. Sua natureza é de condição de prosseguibilidade. A ausência de designação gera nulidade relativa (art. 564, IV); se realizada após o recebimento, não há nulidade (finalidade cumprida). Só cabe em ação penal privada — na pública, a indisponibilidade afasta a fase conciliatória.

Divergência · Exceção da verdade na difamação
Exceção da verdade (prova a veracidade do imputado): cabível na calúnia (art. 138, § 3º, CP) e na difamação contra funcionário público no exercício das funções (art. 139, p. único, CP). Nunca na injúria.
Exceção da notoriedade (o fato é conhecido por todos): cabível apenas na difamação, independentemente de quem seja o ofendido.
Divergência: Nucci sustenta que na difamação só cabe a exceção da notoriedade; Avena admite também a verdade (quando a difamação é contra funcionário público no exercício das funções). Na injúria, nenhuma das duas — protege-se a honra subjetiva.
Exceção · Honra em contexto de violência doméstica

Se a calúnia/injúria/difamação caracteriza violência moral contra a mulher (art. 7º, V, da Lei 11.340/06), o rito é o especial do CPP — e não o sumaríssimo — ainda que a pena máxima seja ≤ 2 anos, pois o art. 41 da Lei Maria da Penha veda a Lei 9.099. E, pela Lei 14.994/24, o crime contra a honra praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino tem pena em dobro.

Conceito · Pedido de explicações (art. 144 do CP)

Medida facultativa e preliminar ao crime contra a honra, cabível quando referências, alusões ou frases são equívocas/ambíguas. Tem natureza de interpelação (processa-se pelos arts. 726 e ss. do CPC), de caráter cautelar preparatório. Quem se recusa a dá-las ou não as dá satisfatórias responde pela ofensa. Do indeferimento do processamento cabe apelação (interlocutória mista terminativa). Ausente a ambiguidade, a interpelação é inadmissível (STF, Pet 4.444).

Em quais crimes contra a honra cabem a exceção da verdade e a da notoriedade?
Tese: exceção da verdade — na calúnia e na difamação contra funcionário público no exercício das funções; exceção da notoriedade — só na difamação, qualquer que seja o ofendido; na injúria, nenhuma delas. Fundamento: art. 523 do CPP; arts. 138, § 3º, e 139, p. único, do CP. Ressalva: se o ofendido tem foro por prerrogativa, o mérito da exceção é julgado no tribunal competente; a instrução e a admissibilidade ficam com o juízo da ação (Rcl 6.595 do STJ).
Qual a natureza da audiência de conciliação do art. 520 e a consequência de sua omissão?
Tese: é condição de prosseguibilidade da ação penal privada por crime contra a honra; sua omissão gera nulidade relativa por falta de formalidade essencial. Fundamento: art. 520 do CPP (audiência sem advogados, antes do recebimento); art. 564, IV, do CPP. Ressalva: se realizada após o recebimento, cumpre a finalidade e não há nulidade; e não cabe na ação penal pública, ante a indisponibilidade; o indeferimento liminar da queixa por atipicidade dispensa a audiência (REsp 647.446).
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Crimes contra a propriedade imaterial

◉◉◉ A grande pegadinha deste rito: as peculiaridades estão apenas na fase pré-processual. Oferecida e recebida a inicial, o procedimento é idêntico ao ordinário. O que muda antes é a perícia como condição de procedibilidade e o prazo decadencial reduzido após a homologação do laudo.

Crimes contra a propriedade imaterial CPP, arts. 524–530-I rito especial cabimento: violação de direito autoral e afins (art. 184 CP; L. 9.279/96)
Cabimento · natureza
Crimes contra a propriedade imaterial/industrial. Ação privada na regra (art. 184, caput; arts. 183–190 e 192–195 da L. 9.279); ação pública nos §§ 1º–3º do art. 184 e art. 191 da L. 9.279, e contra entes públicos.
Competência
Juízo comum de 1º grau; na fase pré-processual, o juiz das garantias defere perícia, busca e apreensão e assistente técnico.
Fases e atos (pré-processuais)
Ação privada (524–530-A): perícia obrigatória (525) → busca e apreensão por 2 peritos (527, laudo em 3 dias) → homologação do laudo (528) → prazo decadencial (529/530) → queixa → rito ordinário. Ação pública (530-B a 530-I): apreensão de ofício pela autoridade policial + auto com 2 testemunhas → ordinário.
Legitimidade · sujeitos
Ofendido (privada) ou MP (pública). Até 8 testemunhas (art. 524). Associações de titulares podem atuar como assistente (art. 530-H).
Prazos-chave
Laudo: 3 dias após a diligência (527) · queixa: 30 dias da homologação do laudo (529); 8 dias se o réu preso (530).
Efeitos e recursos
Homologação do laudo: apelação (art. 593, II). A perícia é condição de procedibilidade — não suprível por outra prova; sem vestígio, perícia indireta.
Conceito · Perícia como condição de procedibilidade

Tratando-se de infração que deixa vestígios, a queixa/denúncia não será recebida sem o exame pericial dos objetos que constituem o corpo de delito (art. 525). É condição de procedibilidade específica, não suprível por outro meio de prova. Desaparecidos os vestígios, admite-se a perícia indireta. Na busca e apreensão, atenção à cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F, do Pacote Anticrime), observável por todos os que tocam a prova.

Jurisprudência · Súmula 574 do STJ

Para configurar a violação de direito autoral e comprovar a materialidade, é suficiente a perícia por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos violados ou de quem os represente. Isso convive com a exigência do art. 525 — a perícia é indispensável, mas pode ser por amostragem.

Exceção · O jogo dos prazos decadenciais (Info 692)

Ciente da autoria, o ofendido tem o prazo decadencial geral de 6 meses (art. 38 do CPP; art. 103 do CP). Se, dentro desses 6 meses, o laudo for homologado, o prazo reduz-se para 30 dias a contar da intimação da homologação (art. 529) — ou 8 dias se o réu estiver preso (art. 530). O prazo especial não afasta a decadência de 6 meses; apenas a antecipa quando há laudo. Se o crime não deixa vestígios (perícia dispensável), o prazo é sempre de 6 meses.

Divergência · Termo inicial do prazo do art. 529
Nucci: a ciência da autoria inicia os 6 meses; homologado o laudo nesse interregno, corre da homologação o prazo de 30 dias (ou 8 se preso) — as regras se compatibilizam.
Mirabete: o prazo é sempre de 30 dias (ou 8, se preso) da homologação, pois os arts. 103 do CP e 38 do CPP ressalvam disposição em contrário — que seria o art. 529.
Ponto pacífico: em qualquer corrente, o termo inicial do prazo de 30 dias é a intimação da sentença de homologação do laudo.
Distinções · Ação privada × ação pública na fase pré-processual
Ação privada (524–530-A): perícia requerida pelo ofendido ao juiz, instruída com prova do direito de ação; sem contraditório do provável acusado nessa fase.
Ação pública (530-B a 530-I): a autoridade policial apreende de ofício os bens ilícitos e equipamentos, lavrando auto assinado por 2 testemunhas.
Ponto comum: ajuizada e recebida a ação, segue-se o rito ordinário em ambos os casos.
Nos crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígios, qual o papel da perícia e como flui o prazo decadencial?
Tese: a perícia é condição de procedibilidade — sem o exame pericial dos objetos, a queixa/denúncia não é recebida; homologado o laudo dentro dos 6 meses da ciência da autoria, o prazo para a queixa reduz-se a 30 dias (8 se preso), contados da intimação da homologação. Fundamento: arts. 525, 529 e 530 do CPP; art. 38 do CPP; STJ, REsp 1.762.142/MG (Info 692). Ressalva: a perícia pode ser por amostragem (Súmula 574 do STJ) e, desaparecidos os vestígios, indireta; sem vestígio, o prazo é sempre de 6 meses. Observar a cadeia de custódia (art. 158-A).

PARTE IV — Ritos de leis especiais

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Procedimento da Lei de Drogas

◉◉◉ Rito especial da Lei 11.343/2006 (arts. 54–59), campeão de incidência. Duas marcas cobradas à exaustão: a defesa prévia oferecida ANTES do recebimento (não confundir com a resposta à acusação do art. 396-A, que é posterior) e o interrogatório que a lei põe como 1º ato — mas que o STF deslocou para o fim.

Rito da Lei de Drogas L. 11.343/06, arts. 54–59 rito especial cabimento: crimes da Lei de Drogas (tráfico e afins)
Cabimento · natureza
Crimes da Lei de Drogas. Rito com defesa preliminar prévia ao recebimento.
Competência
Justiça Estadual ou Federal (tráfico transnacional/interestadual → JF). Juiz das garantias, quando implantado.
Fases-núcleo
Marcha: denúncia (10 dias — art. 54, III) → notificação para defesa prévia escrita em 10 dias (art. 55) → recebimento ou rejeição (art. 56) → AIJ em 30 dias (90 se houver avaliação de dependência) → alegações → sentença.
Legitimidade · testemunhas
MP. Na defesa prévia, o acusado pode arrolar até 5 testemunhas (art. 55, § 1º).
Prazos-chave
Denúncia: 10 dias · defesa prévia: 10 dias · AIJ: 30 dias (ou 90 com avaliação de dependência).
Efeitos e recursos
Interrogatório: a lei o coloca como 1º ato (art. 57), mas o STF impõe que seja o último ato. Recurso da sentença: apelação.
Exceção · Interrogatório: lei × STF

O art. 57 da Lei de Drogas prevê o interrogatório como primeiro ato da AIJ. O STF, porém, deu nova conformação ao art. 400 do CPP à luz do sistema acusatório: o interrogatório é sempre o último ato da instrução, mesmo nos procedimentos de lei especial (HC 127.900/AM), caindo a solução pela especialidade. A regra vale para instruções não encerradas até 10/03/2016 (ata do julgamento).

Distinções · Defesa prévia (art. 55) × resposta à acusação (art. 396-A)
Momento: a defesa prévia da Lei de Drogas é anterior ao recebimento da denúncia; a resposta à acusação do CPP é posterior ao recebimento.
Testemunhas: até 5 (art. 55, § 1º), não 3 nem 8.
Função: a defesa prévia permite ao juiz rejeitar a denúncia antes de recebê-la (juízo de admissibilidade reforçado); é peça de contraditório prévio, como na Lei 8.038/90 e no DL 201/67.
Erro comum

Dizer que na Lei de Drogas a defesa arrola 3 testemunhas. São 5 (art. 55, § 1º). E cuidado com o interrogatório: a letra da lei diz 1º ato, mas a posição de prova é a do STF — último ato.

Como se estrutura a defesa no rito da Lei de Drogas e qual o momento do interrogatório?
Tese: há defesa prévia escrita, em 10 dias, antes do recebimento da denúncia, na qual se arrolam até 5 testemunhas; embora a lei ponha o interrogatório como 1º ato, ele deve ser o último, por força do entendimento do STF. Fundamento: arts. 55 e 57 da Lei 11.343/06; STF, HC 127.900/AM (interrogatório ao final mesmo em lei especial). Ressalva: a defesa prévia não se confunde com a resposta à acusação do art. 396-A (esta é posterior ao recebimento); a AIJ ocorre em 30 dias, ou 90 se determinada avaliação de dependência.
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Procedimento de competência originária dos tribunais

◉◉ Titulares de foro por prerrogativa de função são processados pelo rito da Lei 8.038/1990 (arts. 1º a 12), estendido aos foros dos TJs e TRFs pela Lei 8.658/1993. É o rito que se aplica, por exemplo, a Deputados Federais e desembargadores (no STF/STJ) e a juízes e promotores (nos TJs/TRFs) — afastando o rito comum dos crimes funcionais.

Competência originária (foro por prerrogativa) L. 8.038/90, arts. 1º–12 · L. 8.658/93 rito especial cabimento: acusados com foro por prerrogativa de função
Cabimento · natureza
Ações penais originárias nos tribunais. A Lei 8.658/93 estende o rito aos TJs e TRFs.
Competência
STF, STJ, TJs e TRFs, conforme a autoridade. Juiz das garantias não atua (exclusão firmada pelo STF).
Fases-núcleo
Marcha: denúncia → notificação para resposta preliminar em 15 dias (art. 4º) → decisão colegiada sobre recebimento (fundamentada) → interrogatório e instrução → alegações → julgamento pelo órgão colegiado.
Prazos-chave · recurso
Resposta preliminar: 15 dias. Recebimento da denúncia deve ser fundamentado, ainda que sucintamente (STJ, HC 29.937).
Jurisprudência · Interrogatório ao final também na Lei 8.038/90

Embora o art. 7º da Lei 8.038/90 posicione o interrogatório no início, o STF firmou que, mesmo nos processos que tramitam no STF e no STJ, o interrogatório é o último ato da instrução — pois é ato de defesa, mais bem exercido após toda a colheita probatória, ampliando o contraditório (AP 1.027/DF, Info 918; HC 178.252/ES, Info 980, este resolvido também pela ausência de prejuízo — pas de nullité sans grief).

Exceção · Concurso com crime de rito comum (DL 201/67)

Se o réu é denunciado por crime que exige defesa prévia (ex.: art. 1º do DL 201/67 — crimes de prefeitos) em concurso com crime de rito comum (art. 312 do CP), o tribunal deve, antes de receber a denúncia, abrir defesa prévia — e não só para a imputação do rito especial. O procedimento especial prevalece sobre o comum (STF, AP 912/PB, Info 856).

No rito da Lei 8.038/90, o interrogatório é o primeiro ou o último ato? A decisão de recebimento precisa ser fundamentada?
Tese: apesar da literalidade do art. 7º, o interrogatório é o último ato da instrução, por ser ato de defesa; e, diferentemente do rito comum, o recebimento da denúncia deve ser fundamentado. Fundamento: Lei 8.038/90; STF, AP 1.027/DF; STJ, HC 29.937 (fundamentação do recebimento). Ressalva: o rito prevalece sobre o comum no concurso de crimes, impondo defesa prévia para toda a denúncia (AP 912/PB); e o juiz das garantias não atua na competência originária.
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Organização criminosa e Lei Antifacção

Dois microssistemas que compartilham o rito ordinário como base, mas trazem regras processuais próprias — e a Lei Antifacção (15.358/2026) inaugura a novidade mais quente: as Varas Criminais Colegiadas para homicídios de facção, afastando o júri.

Rito da organização criminosa L. 12.850/13, art. 22 rito ordinário cabimento: crimes da Lei de OCRIM e conexos
Cabimento · natureza
Crimes da Lei 12.850/13 e infrações penais conexas, apurados pelo procedimento ordinário do CPP (art. 22).
Competência
Justiça comum (Estadual ou Federal, conforme a lesão). Meios de obtenção de prova próprios (colaboração, infiltração, ação controlada — Cap. II).
Regra especial de prazo
Instrução criminal deve encerrar-se em 120 dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis por igual período por decisão fundamentada (complexidade ou fato procrastinatório do réu) — art. 22, parágrafo único.
Citação por edital
Aplica-se o art. 366 do CPP (ao contrário da lavagem, que o afasta).
Rito da Lei Antifacção L. 15.358/2026 novo · 2026 cabimento: facção criminosa ultraviolenta (arts. 2º e 3º)
Cabimento · natureza
Crimes de organização criminosa ultraviolenta (facção) — arts. 2º (crime próprio, domínio social) e 3º (crime comum, favorecimento). Sem rito próprio: segue o procedimento ordinário, com investigação e meios de prova da Lei 12.850 (arts. 8º e 32).
Competência
Justiça comum; homicídios conexos → Varas Criminais Colegiadas (ver alerta abaixo). Medidas assecuratórias com rol exemplificativo (art. 9º).
Prazos do IP (art. 5º)
90 dias se o indiciado preso e 270 dias se solto, prorrogáveis por igual período — os mais longos do ordenamento. O descumprimento não gera soltura automática (§ 4º).
Citação por edital
Sem exceção expressa ao art. 366 (aplica-se, como na OCRIM).
Alerta processual · Varas Criminais Colegiadas e o júri (art. 78, I, do CPP)

A Lei 15.358/2026 (art. 2º, § 8º) determina que os homicídios cometidos por membros de facção ultraviolenta, quando conexos ao domínio social, sejam julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), e alterou o art. 78, I, do CPP para excepcionar a atração do júri nesses casos. A doutrina majoritária (Sanches/Souza; IBCCRIM, 2026) aponta inconstitucionalidade material: a competência do júri para crimes dolosos contra a vida é direito fundamental e cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII, "d", c/c art. 60, § 4º, IV, da CF) — lei ordinária não pode criar exceção. A correção dependerá de controle de constitucionalidade.

Novidade · Reflexos processuais da Lei Antifacção no CPP
Audiência de custódia por videoconferência (arts. 3º-B, § 1º, e 310): passa a ser regra, com presencial como exceção de força maior — invertendo o modelo do Pacote Anticrime e a leitura do STF (Info 1106). A doutrina critica o enfraquecimento da função de prevenção à tortura.
Prisão preventiva (art. 313, V): nova hipótese de admissibilidade para crime de integrante de facção, dispensando o limite de pena > 4 anos — mas sem afastar a fundamentação concreta (art. 312).
RESE com efeito suspensivo/ativo (art. 584, § 4º): no RESE do art. 581, V (fiança, preventiva, liberdade provisória), o recorrente pode pedir efeito suspensivo/ativo diretamente ao tribunal, demonstrando relevância, plausibilidade e risco de dano.
Erro comum

Tratar a Lei Antifacção como um rito autônomo completo. Ela não cria procedimento próprio para a ação penal: os crimes seguem o rito ordinário (com os meios de prova da Lei 12.850). O que ela inova é a fase investigativa (prazos do art. 5º), as medidas patrimoniais e a competência colegiada para homicídios conexos.

Qual o rito de apuração dos crimes de organização criminosa e o que há de especial no prazo da instrução?
Tese: os crimes da Lei 12.850/13 e conexos seguem o procedimento ordinário do CPP; a especialidade está no prazo — a instrução, com réu preso, deve encerrar-se em 120 dias, prorrogáveis por igual período mediante decisão fundamentada. Fundamento: art. 22, caput e parágrafo único, da Lei 12.850/13. Ressalva: aplica-se o art. 366 do CPP (diferentemente da lavagem); os meios de obtenção de prova são os do Capítulo II da própria lei.
A Lei Antifacção afastou o Tribunal do Júri para homicídios de facção? Qual a controvérsia?
Tese: a lei previu que homicídios de membros de facção ultraviolenta, conexos ao domínio social, sejam julgados por Varas Criminais Colegiadas, alterando o art. 78, I, do CPP; a doutrina majoritária a reputa materialmente inconstitucional. Fundamento: art. 2º, § 8º, da Lei 15.358/2026 e art. 1º-A da Lei 12.694/2012; art. 5º, XXXVIII, "d", e art. 60, § 4º, IV, da CF. Ressalva: a competência do júri para crimes dolosos contra a vida é cláusula pétrea — lei ordinária não pode excepcioná-la; a validade dependerá de controle de constitucionalidade pelo STF.
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Demais ritos especiais — sinótico

Ritos de menor incidência isolada, mas que a banca combina em questões-cenário. Cada um conserva sua nota distintiva — o detalhe que o separa dos irmãos.

Rito / leiCabimentoProcedimento-baseNota distintiva
Crimes falimentaresCrimes da LFRE (arts. 168–178 da L. 11.101/05)Rito sumário do CPP (art. 185 da LFRE)Competência do juízo criminal da jurisdição onde se decretou a falência / concedeu a recuperação (art. 183)
Lavagem de capitaisCrimes da L. 9.613/98Rito ordinário do CPPAfasta o art. 366: réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado → prossegue com defensor dativo (art. 2º, § 2º)
Crimes de prefeitosCrimes do DL 201/67Rito especial + defesa prévia antes do recebimento (art. 2º, I)No concurso com crime comum, a defesa prévia abrange toda a denúncia (STF, AP 912/PB)
Violência doméstica (mulher)Crimes da L. 11.340/06Rito comum conforme a penaVeda a Lei 9.099 (art. 41) e o ANPP (art. 28-A, § 2º, IV, do CPP), qualquer que seja a pena
Estatuto do IdosoCrimes da L. 10.741/03 e violência contra idosoRito comum + disposições do CP/CPP (art. 94, nova redação)🆕 Veda a Lei 9.099 e os despenalizadores, independentemente da pena (L. 15.163/25)
Distinções · A competência falimentar (cobrada em prova-cenário)

A ação penal por crime falimentar corre perante o juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial (art. 183 da Lei 11.101/05). É o critério que a VUNESP costuma testar (TJRJ/2024). O rito é o sumário (art. 185 da LFRE).

Exceção · Violência doméstica e ANPP

Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, além da vedação à Lei 9.099 (art. 41 da Lei Maria da Penha), não cabe ANPP — o próprio CPP o veda (art. 28-A, § 2º, IV). Afirmar que caberia ANPP nesses casos é gabarito errado clássico.

PARTE V — Revisão consolidada

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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Nas fichas acima, cada uma está aplicada ao rito respectivo — aqui ficam reunidas para a revisão de véspera.

Recebimento, juiz das garantias e citação por edital

Info / veículoTeseDispositivo
ADIs 6298 e ss.A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; o recebimento é do juiz da instrução.arts. 3º-B, XIV; 3º-C
Tema 438 · Info 1001A suspensão da prescrição do art. 366 limita-se ao prazo de prescrição da pena máxima em abstrato; ressalvados os crimes imprescritíveis.art. 366 · RE 600.851
Súmula 415/STJO período máximo de suspensão da prescrição do art. 366 corresponde ao prazo da prescrição pela pena máxima.art. 366
Info 693/STJCitado por edital, o processo permanece suspenso enquanto não localizado o réu ou até o transcurso do prazo prescricional.art. 366
Info 841/STJA suspensão do processo e da prescrição (art. 366) e o restabelecimento da tramitação não são automáticos — exigem decisão judicial.art. 366
Súmula 710/STFPrazos processuais contam-se da intimação, não da juntada do mandado ou da carta cumprida.art. 798
RHC 113.973/STJO recebimento da denúncia dispensa fundamentação exaustiva; admite-se recebimento tácito.art. 396

Interrogatório, instrução e alegações

Info / veículoTeseDispositivo
HC 127.900/STFO interrogatório é o último ato da instrução, mesmo em procedimentos de lei especial.art. 400
Info 918/STFTambém nos processos da Lei 8.038/90 (STF/STJ) o interrogatório é o último ato.L. 8.038/90, art. 7º
Info 715/STJOmisso o advogado nas alegações finais, o juiz oportuniza substituição; persistindo a inércia, requer que a Defensoria as ofereça.art. 403
RMS 33.922/STJA conversão das alegações orais em memoriais é faculdade do juiz, à vista da complexidade ou do número de réus.art. 403, § 3º
HC 401.965/STJNão cabe multa por litigância de má-fé no processo penal — ausência de previsão no CPP; analogia in malam partem vedada.art. 3º

Procedimentos especiais

Info / veículoTeseDispositivo
Súmula 330/STJÉ desnecessária a resposta preliminar do art. 514 na ação penal instruída por inquérito policial.art. 514
Info 830/STJO STJ julga desembargador ainda que o crime não tenha relação com o cargo, para preservar a imparcialidade.prerrogativa de foro
ADIs 6.501 e 6.508A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento, para crimes no cargo e em razão das funções (2024).HC 232.627
Súmula 574/STJBasta perícia por amostragem para a materialidade da violação de direito autoral; desnecessária a identificação dos titulares.art. 525
Info 692/STJPropriedade imaterial: 6 meses da ciência da autoria; se homologado o laudo no ínterim, reduz-se a 30 dias da homologação.arts. 38, 529
Info 856/STFDL 201/67: em concurso com crime comum, a defesa prévia deve abranger toda a denúncia; rito especial prevalece.DL 201/67, art. 2º, I
ADPF 1107Vedada a invocação da vivência sexual pregressa da vítima em audiência de crimes sexuais, sob pena de nulidade.art. 400-A
ADPF 779Inconstitucional a tese da legítima defesa da honra em feminicídio/agressão a mulheres, sob pena de nulidade.júri · art. 483
Súmulas a fixar
  • Súmula 330/STJ — desnecessária a resposta preliminar do art. 514 quando há inquérito policial.
  • Súmula 415/STJ — teto da suspensão da prescrição do art. 366 = prazo da prescrição pela pena máxima.
  • Súmula 574/STJ — perícia por amostragem basta para a materialidade da violação de direito autoral.
  • Súmula 710/STF — prazos contam-se da intimação, não da juntada.
  • Súmula 394/STF (histórica, cancelada) — ampliava a prerrogativa de foro ao ex-agente; útil para contextualizar a evolução até o marco de 2024.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando vários ritos. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Explique o critério de escolha entre os três ritos comuns e por que ele é apenas o ponto de partida.
Tese: o comum divide-se pela pena máxima em abstrato — ordinário (≥ 4 anos), sumário (< 4 anos) e sumaríssimo (IMPO, ≤ 2 anos) —, mas é residual: só se aplica quando não há rito especial (art. 394, § 2º). Fundamento: art. 394, § 1º, I–III, e § 2º, do CPP. Ressalva: leis especiais afastam o critério da pena — Estatuto do Idoso, Maria da Penha e crimes falimentares seguem regras próprias, independentemente da pena.
Compare a "defesa preliminar" (antes do recebimento) com a "resposta à acusação" (após o recebimento) e diga em quais ritos cada uma aparece.
Tese: a resposta à acusação (art. 396-A) é posterior ao recebimento e comum a todo rito de 1º grau; a defesa preliminar é anterior ao recebimento e própria de ritos especiais — crimes funcionais (15 dias, art. 514), Lei de Drogas (10 dias, art. 55), Lei 8.038/90 (15 dias) e DL 201/67. Fundamento: arts. 396-A e 514 do CPP; art. 55 da Lei 11.343/06; Lei 8.038/90. Ressalva: nos crimes funcionais a falta da notificação gera nulidade relativa (com divergência STF × Súmula 330/STJ sobre exigibilidade quando há IP); o coautor particular não tem direito à defesa preliminar.
Um réu é citado por edital e não comparece nem constitui advogado. O que ocorre no rito comum, na lavagem e na organização criminosa?
Tese: no rito comum, suspendem-se processo e prescrição (art. 366), com teto do Tema 438; na lavagem, o art. 366 é afastado e o feito prossegue com defensor dativo; na organização criminosa, aplica-se normalmente o art. 366. Fundamento: art. 366 do CPP; art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98; art. 22 da Lei 12.850/13; STF, Tema 438. Ressalva: réu no exterior em lugar sabido é caso de carta rogatória (art. 368), que suspende só a prescrição; a retomada do processo não é automática (Info 841).
Qual a posição do STF sobre o momento do interrogatório nos ritos especiais (Drogas e Lei 8.038/90)?
Tese: ainda que a Lei de Drogas (art. 57) e a Lei 8.038/90 (art. 7º) posicionem o interrogatório no início, o STF firmou que ele é sempre o último ato da instrução, por ser ato de defesa e ampliar o contraditório. Fundamento: STF, HC 127.900/AM e AP 1.027/DF; art. 400 do CPP como parâmetro. Ressalva: a nova compreensão vale para instruções não encerradas até a ata do julgamento (10/03/2016); a inquirição das testemunhas é direta (art. 212), mas no interrogatório persiste o sistema presidencialista.
A Lei Mariana Ferrer alcança todos os ritos? A quem se dirige e qual a consequência do descumprimento?
Tese: sim — inseriu previsão-espelho no comum (400-A), no júri (474-A) e no sumaríssimo (81, § 1º-A); dirige-se a todos os sujeitos processuais na fase processual; o descumprimento gera nulidade da prova e responsabilização civil, penal e administrativa de quem a produziu. Fundamento: Lei 14.245/21; arts. 400-A e 474-A do CPP; art. 81, § 1º-A, da Lei 9.099; ADPF 1107. Ressalva: não abrange formalmente a fase investigativa (delegado fora do texto); a defesa não pode gerar nulidade ao invocar o modo de vida da vítima; o STF vedou ainda a legítima defesa da honra (ADPF 779).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Rejeição (395) × absolvição sumária (397): admissibilidade × mérito antecipado — a pegadinha número 1.
  • Juiz das garantias: competência cessa no oferecimento (ADIs 6298 e ss.); recebimento é do juiz da instrução.
  • Art. 366: suspende processo e prescrição; teto do Tema 438; lavagem afasta, OCRIM aplica.
  • Interrogatório = último ato em todo rito, inclusive Drogas e Lei 8.038/90 (STF).
  • Defesa preliminar (antes do recebimento): funcionais (15 dias), Drogas (10 dias, 5 testemunhas), Lei 8.038/90 (15 dias).
  • Propriedade imaterial: perícia como condição de procedibilidade; prazo de 30 dias (8 se preso) da homologação do laudo.
  • 🆕 Varas Criminais Colegiadas para homicídios de facção (L. 15.358/2026) — controvérsia com a cláusula pétrea do júri.

Confusões X × Y

  • Ordinário × sumário: AIJ 60 × 30 dias · 8 × 5 testemunhas · diligências finais só no ordinário. Resposta: 10 dias em ambos.
  • Defesa preliminar × resposta à acusação: antes × depois do recebimento.
  • Exceção da verdade × notoriedade: verdade (calúnia e difamação contra funcionário) × notoriedade (só difamação); nenhuma na injúria.
  • Rejeição no JECRIM: cabe apelação (art. 82 da L. 9.099), não RESE.
  • Lavagem × OCRIM quanto ao art. 366: lavagem afasta; OCRIM aplica.

Súmulas e teses indispensáveis

  • Súmula 330/STJ — dispensa a resposta preliminar do art. 514 com IP.
  • Súmula 415/STJ + Tema 438 — teto da suspensão da prescrição no art. 366.
  • Súmula 574/STJ — perícia por amostragem na violação de direito autoral.
  • ADPF 1107 e 779 — dignidade da vítima e vedação à legítima defesa da honra.
  • HC 232.627 · ADIs 6.501/6.508 — foro subsiste após afastamento (crime no cargo).

Âncoras de memória

  • Prazos-espelho de resposta/defesa: resposta à acusação = 10 · defesa preliminar funcional = 15 · Drogas = 10 (5 testemunhas).
  • AIJ: ordinário 60 · sumário 30 · Drogas 30 (90 com avaliação de dependência).
  • Decadência imaterial: 6 meses da ciência → 30 dias da homologação (8 se preso).
  • Instrução OCRIM (réu preso): 120 dias (prorrogáveis).
Conexões com outros pontos
  • Tribunal do Júri (Ponto 13): o rito bifásico do júri é o grande excluído deste ponto — mas o art. 78, I, alterado pela Lei Antifacção, dialoga diretamente com a competência do júri.
  • Recursos (Ponto 15): apelação (art. 593), RESE (art. 581) e o novo efeito suspensivo do art. 584, § 4º, são o desdobramento recursal das decisões aqui estudadas.
  • Nulidades (Ponto 14): a nulidade relativa da falta de notificação (art. 514) e da audiência de conciliação (art. 520) aplica o regime do pas de nullité sans grief (art. 563).
  • Citações e intimações (Ponto 10): citação por edital, por hora certa e por carta rogatória são o pressuposto das regras dos arts. 366 e 368.