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Direito Processual Penal · Título XII do CPP (arts. 381–393)
O ato que encerra o processo e decide a pretensão punitiva: estrutura e fundamentação (com o dever reforçado pelo Pacote Anticrime), a correlação entre acusação e sentença (emendatio e mutatio libelli), as espécies absolutória e condenatória e seus efeitos — inclusive os novos efeitos patrimoniais da Lei Antifacção.
A sentença é a decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito, resolvendo a pretensão punitiva do Estado (art. 381, CPP). Três eixos organizam o ponto. Primeiro, a anatomia do ato: espécies de pronunciamento judicial, requisitos intrínsecos (relatório, fundamentação, dispositivo) e extrínsecos (autenticação), publicação e intimação — campo em que o Pacote Anticrime reformou o dever de fundamentar (arts. 315, § 2º, e 564, V). Segundo, a correlação entre acusação e sentença, princípio que fixa as balizas do julgamento e do qual derivam a emendatio (art. 383) e a mutatio libelli (art. 384). Terceiro, as espécies e efeitos: a sentença absolutória (art. 386, próprias e impróprias) e a condenatória (art. 387), com seus efeitos penais e extrapenais — reparação civil mínima, detração, manutenção da prisão e os efeitos patrimoniais introduzidos pela Lei Antifacção.
Como o objeto é o ato decisório, e não um procedimento, o único recurso que nasce dentro do próprio Título são os embargos de declaração (art. 382) — tratado adiante em ficha própria. Os institutos com regime processual autônomo (emendatio, mutatio e embargos) recebem ficha canônica; as espécies de sentença, por serem tipos de decisão e não ritos, seguem em prosa, cartões e quadros.
Disposições gerais do microssistema — antes de estudar a sentença, situe-a entre os demais atos do juiz. É aqui que a banca cobra as classificações em abstrato.
◉◉O juiz exara quatro espécies de atos ao longo do processo. Os despachos de mero expediente não têm carga decisória (designar audiência, intimar partes, mandar juntar documentos) e são irrecorríveis — admitindo, quando muito, correição parcial no caso de error in procedendo. As decisões interlocutórias resolvem questões incidentes: as simples não põem fim a nada; as mistas (com força de definitiva) encerram o processo ou uma fase — as terminativas extinguem o processo sem julgamento de mérito, as não terminativas encerram só uma fase (a pronúncia é o exemplo clássico). As decisões definitivas em sentido estrito julgam o mérito de questão que não é a imputação em si. A sentença resolve a controvérsia decidindo sobre a pretensão punitiva, para julgar procedente ou improcedente a imputação.
Em sentido estrito (art. 381), sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, que aprecia a pretensão punitiva. Mas o CPP usa o termo também em sentido amplo, abrangendo interlocutórias mistas e definitivas que não avaliam a imputação.
Sentença definitiva (a que o art. 82 se refere) é a que põe fim ao processo com julgamento de mérito. Não se confunde com sentença transitada em julgado, contra a qual não cabe mais recurso — por preclusão das impugnações ou por esgotamento da via recursal. Uma sentença pode ser definitiva e ainda não ter transitado em julgado.
A sentença é, em regra, apelável (art. 593, I, CPP). A única exceção é a sentença de crime político, que não desafia apelação, mas Recurso Ordinário Constitucional ao STF (art. 102, II, "b", CF).
◉◉◉O art. 381 lista o que a sentença conterá: nomes das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, motivos de fato e de direito, artigos de lei aplicados, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz. A doutrina agrupa esses requisitos em intrínsecos — relatório, fundamentação e dispositivo — e extrínsecos, ligados à autenticação da decisão.
Sob pena de nulidade, o juiz deve analisar todas as teses da acusação e da defesa — ressalvado que certas conclusões afastam outras implicitamente: se a defesa pediu tentativa e o juiz fundamentou por que houve consumação, a tese defensiva já está afastada. Mas se a defesa alega crime impossível por ineficácia absoluta do meio, não basta afirmar que há prova de autoria e materialidade — o juiz deve expressamente justificar por que a consumação era possível.
A falta de fundamentação, sempre exigida pelo art. 93, IX, CF, ganhou previsão expressa como causa de nulidade no CPP: art. 564, V — "nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação" (Lei 13.964/2019). E o art. 315, § 2º (também de 2019) fixou seis hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão — interlocutória, sentença ou acórdão. Antes de 2019, aplicava-se por analogia o art. 489, § 1º, CPC/15 (via art. 3º do CPP).
| Art. 315, § 2º — não é fundamentada a decisão que… | Conteúdo |
|---|---|
| I | Limita-se a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. |
| II | Emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência. |
| III | Invoca motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão. |
| IV | Não enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão. |
| V | Invoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar o ajuste ao caso. |
| VI | Deixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente da parte sem demonstrar distinção ou superação. |
STF/STJ admitem a fundamentação per relationem — o juiz adota como razões de decidir os fundamentos das partes, do MP ou de decisão anterior — desde que o julgado faça referência concreta às peças que encampa e agregue argumentação própria. O que não se admite é a ausência de fundamentação. Adotar apenas as alegações finais do MP, sem enfrentar os argumentos da defesa, viola o art. 315, § 2º, IV, e é nulidade (STJ).
Além dos requisitos intrínsecos, há os extrínsecos: data e assinatura (art. 381, VI) e rubrica do juiz em todas as folhas, se a sentença for datilografada ou digitada (art. 388).
Prevalece que a falta de assinatura torna a decisão inexistente — é ela que confere autenticidade (há quem veja mera irregularidade sanável enquanto o próprio prolator puder assinar). Já a falta de rubrica em todas as páginas é, para o STJ, mera irregularidade irrelevante.
É válida a sentença proferida oralmente em audiência e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata. O registro audiovisual tem valor probatório igual ou superior ao escrito e não prejudica o contraditório — aplicando-se aos debates e à sentença a lógica do art. 405, § 2º, CPP (STJ, 5ª T, REsp 2.009.368-BA, Info 841; 3ª Seção, HC 462.253-SC, Info 641).
Sustente que a fundamentação é requisito de validade constitucional e legal (arts. 93, IX, CF; 315, § 2º, e 564, V, CPP): a decisão que só reproduz a lei, emprega motivos genéricos ou não enfrenta as teses defensivas é nula. A per relationem é lícita apenas com remissão concreta e acréscimo argumentativo próprio.
◉◉A publicação dá existência à sentença como ato processual — antes dela, é mero estudo particular do juiz. Considera-se publicada quando entregue em mão do escrivão (art. 389), que lavra o termo. Feita a entrega, a sentença torna-se imutável para o próprio juiz, ressalvados os embargos de declaração e a correção de erro material (nome trocado, erro aritmético na pena) — que pode ser de ofício, dando-se ciência às partes.
As sentenças prolatadas em audiência ou em plenário do Júri consideram-se publicadas no ato de sua proclamação, na presença das partes. Para quem está presente, o prazo recursal já corre dessa data (art. 798, § 5º, "b") — regra plena para defensor constituído, querelante, assistente e réu.
| Sujeito | Forma de intimação | Dispositivo |
|---|---|---|
| MP | Sempre pessoal (autos remetidos ao gabinete); prazo conta da entrada na instituição. | art. 390 |
| Querelante / assistente | Pessoalmente ou na pessoa do advogado (imprensa); se não encontrados, edital de 10 dias. | art. 391 |
| Réu preso | Sempre pessoalmente. | art. 392, I |
| Réu solto | Pessoalmente ou na pessoa do defensor constituído (basta a do defensor — STF/STJ). | art. 392, II |
| Réu não encontrado | Edital de 90 dias (PPL ≥ 1 ano) ou 60 dias (demais casos); prazo recursal só corre após o edital. | art. 392, §§ 1º-2º |
| Defensor dativo × constituído | Dativo, pessoalmente; constituído, pela imprensa. | — |
Para o réu solto, a intimação pessoal só é essencial se estiver preso; solto, basta a intimação do defensor (STF/STJ). Se réu e defensor forem intimados em datas diversas, o prazo recursal corre da última intimação. A ausência de intimação da sentença é nulidade (art. 564, III, "o") — e a sentença não transita em julgado.
A data da publicação da sentença é o marco do art. 115, CP (redução do prazo prescricional pela metade se o réu era, na data da sentença, maior de 70 anos). A Lei 15.160/2025 passou a vedar essa redução nos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, ainda que o agente fosse menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença.
A decisão dos embargos de declaração integra a sentença: se o réu completa 70 anos entre a sentença e o julgamento dos embargos, tem direito à redução do art. 115 (STJ, Info 773). Já se completa 70 anos apenas entre a sentença e o julgamento da apelação, não há redução — é preciso ter a idade na data da sentença (STJ, Info 652). A publicação da condenatória, ademais, interrompe a prescrição (art. 117, IV, CP).
Disposições gerais da família — os dois princípios abaixo governam tudo o que vem a seguir. A emendatio e a mutatio são leituras opostas do mesmo eixo.
◉◉◉Dois postulados básicos regem a sentença penal. Pelo princípio da consubstanciação (ou da substanciação), o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia ou queixa, não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída. Pelo princípio da correlação (ou da congruência), a sentença deve amoldar-se aos fatos narrados na inicial acusatória — o juiz não pode condenar por fato que não foi imputado.
A emendatio (art. 383) e a mutatio libelli (art. 384) são institutos da sentença condenatória e da decisão de pronúncia, ambos implicando nova definição jurídica do fato. A diferença está no que muda: na emendatio, muda só a classificação (o fato permanece idêntico ao narrado); na mutatio, muda o próprio fato — surge elemento ou circunstância não contida na inicial, do qual o réu não se defendeu.
Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia, cabe ao Tribunal apenas anular a sentença e absolver o réu — não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau (STJ, 5ª T, Info 789). Julgar fato não imputado rompe a correlação.
◉◉◉Na emendatio, o juiz, sem modificar a descrição do fato, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave (art. 383, CPP; regra simétrica na pronúncia, art. 418). Como o fato permanece o mesmo e o réu se defende dos fatos, não há aditamento nem reabertura de prazo defensivo — o brocardo é narra mihi factum, dabo tibi ius ("narra-me o fato que te darei o direito").
O réu denunciado por crime consumado pode ser condenado na forma tentada sem aditamento: tentativa e consumação não são crimes autônomos, mas manifestações do mesmo delito; trata-se de mera emendatio, com pena menos grave (STJ, HC 297.551, 6ª T).
É possível a emendatio em segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus (art. 617) — e a aferição do prejuízo considera toda a situação jurídica do réu, não só a pena (STF, 2ª T, HC 134.872/PR, Info 895). Também incide na queixa-crime: emendatio e mutatio não se restringem à ação pública (STF, RHC 83.091).
Se a desclassificação levar a crime com pena mínima ≤ 1 ano, abrindo espaço para suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), o juiz profere decisão desclassificatória e faculta vista ao MP antes de condenar ou absolver. Súmula 337, STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.
Defenda que a emendatio é compatível com a correlação e com o contraditório: como o réu se defende dos fatos, o juiz pode requalificar de ofício, ainda que para pena mais grave, sem aditamento. O momento próprio é a sentença; a antecipação para o recebimento só se justifica para beneficiar o réu ou acertar competência/procedimento.
◉◉◉Na mutatio, encerrada a instrução, surge prova de elemento ou circunstância não contida na acusação que altera o próprio fato. Como há prejuízo à defesa, o réu não pode ser condenado ou pronunciado pelo novo crime sem o rito do art. 384, CPP — é irrelevante se a nova tipificação é mais grave, igual ou mais branda. O MP deve aditar a denúncia (ou a queixa, na subsidiária) no prazo de 5 dias.
Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e seus parágrafos: apreciar em grau de recurso fato não valorado pelo juiz seria supressão de instância. Súmula 453, STF. Contraste com a emendatio, que é admitida em 2º grau (sem reformatio in pejus).
A mutatio não cabe na ação penal privada (só na subsidiária da pública). O assistente de acusação não pode aditar — sua legitimidade não abrange situação sem previsão legal. E não se confunde a desclassificação de dolo para culpa: se a modalidade culposa não estava descrita nem implicitamente, o juiz não pode desclassificá-la sem o rito do art. 384 (STJ).
Sustente que a mutatio é garantia do contraditório diante de fato novo: sem aditamento e sem a marcha do art. 384, condenar pelo novo fato é nulidade por ofensa ao devido processo legal e à correlação. E, uma vez recebido o aditamento, o juiz fica adstrito a ele (§ 4º).
◉◉◉Absolvição é o julgamento de improcedência da pretensão punitiva. O art. 386 traz sete fundamentos e o juiz deve enquadrar a absolvição em um deles, mencionando a causa na parte dispositiva.
Embora o art. 397, IV arrole a extinção da punibilidade entre as causas de "absolvição sumária", a decisão que a reconhece tem natureza declaratória, não absolutória (o perdão judicial extingue a punibilidade sem subsistir efeito condenatório — Súmula 18, STJ). Não há julgamento do mérito da causa de pedir. (Nucci, Mirabete, Távora e Rosmar defendem, porém, natureza condenatória, executável no cível.)
| Inc. | Fundamento | Repercussão cível / administrativa |
|---|---|---|
| I | Provada a inexistência do fato. | Faz coisa julgada; impede a ação civil. |
| II | Não haver prova da existência do fato (in dubio pro reo). | Não impede a ação civil. |
| III | Fato não constitui infração penal (atipicidade). | Em regra não impede a ação civil. |
| IV | Provado que o réu não concorreu para a infração. | Faz coisa julgada; impede a ação civil. |
| V | Não existir prova de que o réu concorreu (in dubio pro reo). | Não impede a ação civil. |
| VI | Excludente de ilicitude ou isenção de pena (ou fundada dúvida) — arts. 20-23, 26, 28, § 1º, CP. | Excludente de ilicitude impede a ação indenizatória; a isenção de pena, não. |
| VII | Não existir prova suficiente para a condenação. | Não impede a ação civil. |
Na absolutória, o juiz: (I) manda pôr o réu em liberdade, se for o caso; (II) ordena a cessação das medidas cautelares aplicadas — sem ressalvas para reparação cível; (III) aplica medida de segurança, se cabível. Súmula 422, STF: a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação de liberdade.
O efeito principal da absolutória própria é a imediata colocação em liberdade, pois a apelação contra ela não tem efeito suspensivo. Efeitos secundários possíveis: restituição integral da fiança (art. 337), impossibilidade de novo processo pela mesma imputação (ne bis in idem — art. 8º, nº 4, CADH), levantamento do sequestro (art. 131, III) e do arresto/cancelamento de hipoteca (art. 141), retirada da identificação fotográfica (art. 7º, Lei 12.037/09).
Não existe aplicação provisória de medida de segurança (à luz da presunção de inocência, resta prejudicado o art. 596, § único). A internação provisória (art. 319, VII) só se decreta com fumus commissi delicti e periculum libertatis, jamais como efeito automático da absolvição imprópria — e desde que o crime tenha sido cometido com violência/grave ameaça e haja risco de reiteração. Se o inimputável respondeu solto, em regra aguarda solto o trânsito em julgado para só então executar a medida.
Domine que a absolvição imprópria reconhece fato típico e ilícito e apenas afasta a culpabilidade do inimputável — por isso não afasta a responsabilidade civil (há ato ilícito). E fixe a repercussão cível por inciso: só os incisos de certeza negativa (I — inexistência do fato; IV — o réu não concorreu) e a excludente de ilicitude (VI) impedem a ação indenizatória; os fundamentos de dúvida (II, V, VII), não.
◉◉◉A condenatória atesta a prática de conduta típica, ilícita e culpável. O juiz fixa a pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa), estabelece o regime inicial, verifica a possibilidade de substituição e cumpre o roteiro do art. 387.
| Inc. | Dever do juiz ao condenar |
|---|---|
| I | Mencionar as agravantes e atenuantes reconhecidas (Código Penal). |
| II | Mencionar as demais circunstâncias e o que interessa à pena (arts. 59 e 60, CP). |
| III | Aplicar as penas conforme essas conclusões. |
| IV | Fixar valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração. |
| V | Atender à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança. |
| VI | Determinar a publicação — hoje sem eficácia: o art. 73, § 1º, do CP (antiga Parte Geral) foi revogado, não há publicação em jornal. |
| § 1º | Decidir fundamentadamente sobre manter/impor prisão preventiva ou outra cautelar (Lei 12.736/2012). |
| § 2º | Detração: computar prisão provisória/internação para o regime inicial (Lei 12.736/2012). |
No procedimento comum, havendo elementos nos autos, o juiz reconhece de ofício agravantes e atenuantes, causas de diminuição e causas de aumento da parte geral — salvo as causas especiais de aumento, que precisam ser alegadas. As qualificadoras, por serem subtipos, devem constar da inicial; as agravantes, não (basta haver elementos nos autos — STF). Na ação penal privada, as agravantes só se reconhecem se alegadas na queixa.
Ao condenar, o juiz decide fundamentadamente sobre a prisão (§ 1º). Quem respondeu solto e contra quem não incidem as hipóteses do art. 312 tem direito de apelar em liberdade; quem respondeu preso, em regra permanece preso — a custódia é um dos efeitos da condenação. O réu não pode aguardar o recurso em regime mais gravoso que o fixado na sentença (STJ). Não há execução provisória automática da pena por condenação recorrível.
Desde a Lei 12.736/2012, a detração (§ 2º) é feita pelo juiz do processo de conhecimento, para fins de regime inicial — não versa sobre progressão. A competência do juízo da execução para a detração permanece concorrente (art. 66, LEP), atuando quando o sentenciante não o fizer. E a detração não gera automaticamente regime mais brando: o regime observa também o art. 59 do CP (STF/STJ).
Além do cumprimento da pena, a condenação gera efeitos extrapenais, que podem ser genéricos (automáticos — não precisam ser declarados) ou específicos (não automáticos — devem ser expressa e fundamentadamente declarados).
| Categoria | Exemplos | Declaração |
|---|---|---|
| Genéricos (art. 91) | Obrigação de reparar o dano; confisco genérico do produto/proveito; confisco por equivalente (§§ 1º-2º). | Automáticos |
| Confisco alargado (art. 91-A) | Perda de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio e a renda lícita, em crimes com pena máxima > 6 anos. | Declarado na sentença |
| Específicos (art. 92) | Perda de cargo/função; incapacidade para o poder familiar; inabilitação para dirigir. | Motivados na sentença |
O confisco alargado/ampliado (Pacote Anticrime) permite, em condenação por crime com pena máxima superior a 6 anos, decretar a perda do patrimônio incompatível com o rendimento lícito. Exige expressa declaração de perdimento na sentença. Não se confunde com o sequestro (medida cautelar de retenção de bens durante a ação penal): o confisco é efeito da condenação; o sequestro, providência assecuratória.
A Lei Antifacção alterou os efeitos da condenação no CP: (i) art. 91-A, § 5º — o perdimento de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias passa a beneficiar também o Distrito Federal (adequação federativa), mantido o perdimento ainda que os instrumentos não ofereçam risco; (ii) art. 92, IV e §§ 3º-4º — novo efeito secundário para o estabelecimento usado para facilitar receptação (art. 180): suspensão da inscrição no CNPJ por 180 dias, inidoneidade/inaptidão na reincidência e interdição do administrador por 5 anos. Como efeito específico (art. 92), não é automático — deve ser motivadamente declarado na sentença.
Após o trânsito em julgado, o juiz determina medidas patrimoniais de desarticulação financeira da organização ultraviolenta — efeitos extrapenais com natureza de execução penal patrimonial, que dispensam nova ação civil (§ 3º; aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005). Entre elas: confisco ampliado (bens incompatíveis com a renda nos 5 anos anteriores ao fato), dissolução compulsória da PJ e publicação resumida das sentenças em cadastro nacional eletrônico — declaradas na sentença ou após o trânsito em julgado, independentemente de pedido na denúncia.
O art. 387, IV, não adotou a cumulação de instâncias: o Brasil segue a separação mitigada — o juízo criminal fixa apenas um valor mínimo (cognição sumária), e o cível pode ampliá-lo em liquidação (cognição exauriente). Se o valor mínimo fixado exceder o dano, prevalece o valor real apurado no cível. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se a reparação dela decorrente, ressalvada a ação cível.
STF e STJ classificam o dever de fixar o valor mínimo de reparação (introduzido pela Lei 11.719/2008) como norma híbrida — processual e material — e, por ser mais gravosa ao réu, não retroage: não se aplica a fatos praticados antes de sua vigência. É a exceção ao tempus regit actum (art. 2º, CPP): normas processuais puras aplicam-se de imediato; as híbridas/mistas seguem o regime da lei penal no tempo.
A fixação do valor mínimo exige pedido expresso e formal do MP ou do ofendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (STJ). Para dano moral, além do pedido expresso é preciso a indicação do valor pretendido na denúncia — a sua ausência inviabiliza a fixação (STJ, 5ª T, Info 870). No dano moral presumido (in re ipsa), dispensa-se instrução específica, mas persistem o pedido expresso e a indicação do valor na denúncia (STJ, 3ª Seção, REsp 1.986.672-SC).
O pedido do assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia (STJ, Info 805). Para pessoa jurídica, é inviável fixar dano moral sem comprovação do abalo à honra objetiva (STJ, Info 792). Na violência doméstica contra a mulher, admite-se o valor mínimo de dano moral com pedido expresso, ainda que sem quantia especificada e independentemente de instrução (STJ, 3ª Seção, REsp 1.643.051). O HC não é via para impugnar a reparação civil (não ameaça a liberdade).
Os efeitos obrigatórios do art. 91 do CP decorrem da sentença condenatória. Não incidem na transação penal (art. 76, Lei 9.099/95), cuja decisão é meramente homologatória, não faz coisa julgada material e não implica responsabilidade criminal — as consequências limitam-se às condições acordadas (STF, RE 795.567/PR).
Sustente que a fixação do valor mínimo (art. 387, IV) exige pedido expresso e formal com indicação do valor na denúncia — inclusive para dano moral, presumido ou não —, sob pena de ofensa ao contraditório; e que o dispositivo é norma híbrida irretroativa. Quanto à prisão, defenda que a manutenção deve ser concretamente fundamentada (art. 312), sem execução provisória automática.
◉◉◉Nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, e pode reconhecer agravantes não alegadas (art. 385, CPP). O tema é dos mais quentes na oral por tensionar o sistema acusatório reforçado pelo art. 3º-A (Pacote Anticrime).
O pedido de absolvição do MP não descaracteriza a pretensão acusatória deduzida na denúncia — o promotor não "desiste" da ação (o que lhe é vedado pelos arts. 42 e 576). O princípio da correlação vincula o juiz aos fatos, não aos pedidos ou interpretações jurídicas das partes. Exigir a absolvição obrigatória retiraria do julgador a independência para valorar a prova.
As agravantes sequer precisam constar da denúncia para serem reconhecidas — basta haver elementos nos autos (STF); as qualificadoras, sim, por serem subtipos. A indisponibilidade da ação pública não proíbe o MP de opinar pela absolvição, mas exclui a vinculação do juízo a essa manifestação (STF, AP 1.006).
Defenda que o art. 385 foi recepcionado e sobrevive ao Pacote Anticrime: a separação de funções protege a imparcialidade, e o juiz decide a partir dos fatos e da prova, não do pedido do MP. Registre a controvérsia (5ª × 6ª Turmas do STJ) e a pendência da ADPF 1122 — é exatamente onde a banca cobra a fronteira.
◉◉É o único recurso que nasce dentro do Título da Sentença. Qualquer das partes pode, em 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382, CPP). É recurso de integração — não de reforma —, embora possa render efeitos infringentes.
No JECRIM, o prazo é de 5 dias; e o novo CPC suprimiu a hipótese de "dúvida" (antes prevista), restando obscuridade, contradição e omissão, além de conferir efeito interruptivo expresso. No CPP comum, os embargos não têm previsão de interrupção — a diferença já foi muito cobrada.
Se o réu, condenado em apelação, opõe embargos de declaração, o início da execução provisória fica adiado até o julgamento dos embargos — pela possibilidade de efeitos infringentes que modifiquem substancialmente o acórdão (STJ, 6ª T, HC 366.907-PR, Info 595).
É nulo o julgamento, por órgão colegiado, de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator: aplica-se subsidiariamente o art. 1.024, § 2º, CPC — o próprio relator decide monocraticamente. Julgar em colegiado cerceia a defesa e obsta o acesso às instâncias extraordinárias (STJ, AgRg no AREsp 2.173.912/RJ).
A correção de erro material em sentença condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser de ofício em prejuízo do réu — configura reformatio in pejus (STJ, 5ª T, AgRg no RHC 210.836-RO, Info 856). Antes do trânsito, porém, o erro material (nome trocado, erro aritmético) pode ser corrigido de ofício, dando-se ciência às partes.
◉◉A sentença transitada em julgado é imutável e projeta a proteção contra a dupla persecução. Distinga a coisa julgada formal (imutabilidade dentro do processo, esgotados os recursos) da material (imutabilidade para fora, impedindo novo processo sobre a mesma imputação). A absolvição sumária de mérito faz coisa julgada material; a que só reconhece extinção da punibilidade, por ser declaratória, produz efeitos próprios.
Preserva-se a coisa julgada da decisão extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente (STF, HC 89.592). E o trânsito em julgado da primeira ação penal impede novo processo e condenação pelos mesmos fatos, mesmo que a primeira sentença tenha sido de juiz absolutamente incompetente — sob pena de bis in idem (STJ, HC 362.616).
Havendo litispendência ou coisa julgada, a solução é a insubsistência do segundo processo e da segunda sentença — é imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF, HC 101.131). Não se escolhe a "melhor" das duas condenações: subsiste a primeira.
No Júri, a absolvição da imputação de participação não veda nova ação pela autoria material, e vice-versa: novas imputações não submetidas ao Conselho de Sentença não configuram identidade de fato apta a gerar coisa julgada (STF, HC 82.980). A coisa julgada mede-se pelo fato efetivamente julgado.
Teses parafraseadas por eixo temático. Onde o veículo (súmula/informativo) é conhecido, ele consta; teses cujo número não pôde ser confirmado vêm descritas sem o número — priorize sempre o que e por que se decidiu.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 841 (STJ) | Válida a sentença oral registrada em audiovisual, sem transcrição integral na ata. | art. 405, § 2º |
| Info 641 (STJ) | Ausência de degravação da sentença oral não gera ilegalidade; registro tem valor igual ao escrito. | art. 405, § 2º |
| STF/STJ | Fundamentação per relationem é lícita com remissão concreta e argumentação própria; vedada só a ausência de fundamentação. | art. 93, IX, CF |
| STJ | Adotar as alegações do MP sem enfrentar a defesa é decisão não fundamentada — nula. | art. 315, § 2º, IV |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| S. 453 (STF) | Mutatio libelli não se aplica à 2ª instância (supressão de instância). | art. 384 |
| Info 895 (STF) | Emendatio é possível em 2º grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, sem reformatio in pejus. | arts. 383, 617 |
| Info 761 (STJ) | Emendatio dispensa aditamento; requalificar o fato não ofende a correlação. | art. 383 |
| STJ | Denunciado por crime consumado pode ser condenado por tentado sem aditamento (mera emendatio). | art. 383 |
| S. 337 (STJ) | Cabe suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial. | art. 89, L. 9.099 |
| Info 789 (STJ) | Condenação por fato fora da denúncia (recurso da defesa): o Tribunal anula e absolve, sem retorno ao 1º grau. | correlação |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 870 (STJ) | Dano moral exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia. | art. 387, IV |
| REsp 1.986.672 (STJ) | Dano moral presumido (in re ipsa): dispensa instrução, mas exige pedido e valor na denúncia. | art. 387, IV |
| Info 805 (STJ) | Pedido do assistente não supre a necessidade de a pretensão constar da denúncia. | art. 387, IV |
| Info 792 (STJ) | Inviável dano moral a PJ sem comprovação do abalo à honra objetiva. | art. 387, IV |
| REsp 1.643.051 (STJ) | Violência doméstica: valor mínimo de dano moral com pedido expresso, sem quantia e sem instrução. | art. 387, IV |
| STF/STJ | Art. 387, IV é norma híbrida mais gravosa — irretroativa. | art. 2º, CPP |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 765 (STJ) | Art. 385 é compatível com o sistema acusatório; não foi revogado pela Lei 13.964/2019. | art. 385 |
| STF (AP 1.006) | A indisponibilidade da ação não proíbe o MP de pedir absolvição, mas não vincula o juízo. | arts. 42, 576 |
| STF/STJ | Réu solto durante a instrução, sem hipóteses do art. 312, tem direito de apelar em liberdade. | art. 387, § 1º |
| STJ | Detração feita na sentença; competência do juízo da execução é concorrente (art. 66, LEP). | art. 387, § 2º |
| Info 856 (STJ) | Correção de erro material após o trânsito não pode ser de ofício em prejuízo do réu. | reformatio in pejus |
| Info 595 (STJ) | ED do réu adiam o início da execução provisória (possíveis efeitos infringentes). | art. 382 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF (HC 89.592) | Preserva-se a coisa julgada da extinção da punibilidade, ainda que de juízo incompetente. | coisa julgada |
| STJ (HC 362.616) | Trânsito da 1ª ação impede novo processo pelos mesmos fatos, mesmo de juiz absolutamente incompetente. | ne bis in idem |
| STF (HC 101.131) | Litispendência/coisa julgada: insubsistência do 2º processo; imprópria a prevalência do mais favorável. | coisa julgada |
| STF (HC 82.980) | Júri: absolvição por participação não veda ação por autoria material — fatos distintos. | coisa julgada |
Perguntas de maior incidência, de preferência transversais — costurando correlação, fundamentação, efeitos e sistema acusatório. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.