Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Título XII do CPP (arts. 381–393)

11. Da Sentença

O ato que encerra o processo e decide a pretensão punitiva: estrutura e fundamentação (com o dever reforçado pelo Pacote Anticrime), a correlação entre acusação e sentença (emendatio e mutatio libelli), as espécies absolutória e condenatória e seus efeitos — inclusive os novos efeitos patrimoniais da Lei Antifacção.

Revisão para a oral Correlação · emendatio × mutatio Fundamentação (Pacote Anticrime) Efeitos da condenação 🆕 Lei 15.358/2026
01

Mapa do ponto

A sentença é a decisão que põe fim ao processo com julgamento de mérito, resolvendo a pretensão punitiva do Estado (art. 381, CPP). Três eixos organizam o ponto. Primeiro, a anatomia do ato: espécies de pronunciamento judicial, requisitos intrínsecos (relatório, fundamentação, dispositivo) e extrínsecos (autenticação), publicação e intimação — campo em que o Pacote Anticrime reformou o dever de fundamentar (arts. 315, § 2º, e 564, V). Segundo, a correlação entre acusação e sentença, princípio que fixa as balizas do julgamento e do qual derivam a emendatio (art. 383) e a mutatio libelli (art. 384). Terceiro, as espécies e efeitos: a sentença absolutória (art. 386, próprias e impróprias) e a condenatória (art. 387), com seus efeitos penais e extrapenais — reparação civil mínima, detração, manutenção da prisão e os efeitos patrimoniais introduzidos pela Lei Antifacção.

Como o objeto é o ato decisório, e não um procedimento, o único recurso que nasce dentro do próprio Título são os embargos de declaração (art. 382) — tratado adiante em ficha própria. Os institutos com regime processual autônomo (emendatio, mutatio e embargos) recebem ficha canônica; as espécies de sentença, por serem tipos de decisão e não ritos, seguem em prosa, cartões e quadros.

02

Atos jurisdicionais & conceito de sentença

Disposições gerais do microssistema — antes de estudar a sentença, situe-a entre os demais atos do juiz. É aqui que a banca cobra as classificações em abstrato.

◉◉O juiz exara quatro espécies de atos ao longo do processo. Os despachos de mero expediente não têm carga decisória (designar audiência, intimar partes, mandar juntar documentos) e são irrecorríveis — admitindo, quando muito, correição parcial no caso de error in procedendo. As decisões interlocutórias resolvem questões incidentes: as simples não põem fim a nada; as mistas (com força de definitiva) encerram o processo ou uma fase — as terminativas extinguem o processo sem julgamento de mérito, as não terminativas encerram só uma fase (a pronúncia é o exemplo clássico). As decisões definitivas em sentido estrito julgam o mérito de questão que não é a imputação em si. A sentença resolve a controvérsia decidindo sobre a pretensão punitiva, para julgar procedente ou improcedente a imputação.

Conceito · sentença em sentido estrito × amplo

Em sentido estrito (art. 381), sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, que aprecia a pretensão punitiva. Mas o CPP usa o termo também em sentido amplo, abrangendo interlocutórias mistas e definitivas que não avaliam a imputação.

Exceção · não confundir os rótulos

Sentença definitiva (a que o art. 82 se refere) é a que põe fim ao processo com julgamento de mérito. Não se confunde com sentença transitada em julgado, contra a qual não cabe mais recurso — por preclusão das impugnações ou por esgotamento da via recursal. Uma sentença pode ser definitiva e ainda não ter transitado em julgado.

Regime · a apelabilidade como regra

A sentença é, em regra, apelável (art. 593, I, CPP). A única exceção é a sentença de crime político, que não desafia apelação, mas Recurso Ordinário Constitucional ao STF (art. 102, II, "b", CF).

03

Requisitos, fundamentação & autenticação

◉◉◉O art. 381 lista o que a sentença conterá: nomes das partes, exposição sucinta da acusação e da defesa, motivos de fato e de direito, artigos de lei aplicados, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz. A doutrina agrupa esses requisitos em intrínsecos — relatório, fundamentação e dispositivo — e extrínsecos, ligados à autenticação da decisão.

Os três requisitos intrínsecos

Conceito · o dever de enfrentar as teses

Sob pena de nulidade, o juiz deve analisar todas as teses da acusação e da defesa — ressalvado que certas conclusões afastam outras implicitamente: se a defesa pediu tentativa e o juiz fundamentou por que houve consumação, a tese defensiva já está afastada. Mas se a defesa alega crime impossível por ineficácia absoluta do meio, não basta afirmar que há prova de autoria e materialidade — o juiz deve expressamente justificar por que a consumação era possível.

Novidade legislativa · fundamentação no Pacote Anticrime

A falta de fundamentação, sempre exigida pelo art. 93, IX, CF, ganhou previsão expressa como causa de nulidade no CPP: art. 564, V — "nulidade em decorrência de decisão carente de fundamentação" (Lei 13.964/2019). E o art. 315, § 2º (também de 2019) fixou seis hipóteses em que não se considera fundamentada qualquer decisão — interlocutória, sentença ou acórdão. Antes de 2019, aplicava-se por analogia o art. 489, § 1º, CPC/15 (via art. 3º do CPP).

Art. 315, § 2º — não é fundamentada a decisão que…Conteúdo
ILimita-se a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa.
IIEmprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência.
IIIInvoca motivos que serviriam para justificar qualquer outra decisão.
IVNão enfrenta todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão.
VInvoca precedente ou súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar o ajuste ao caso.
VIDeixa de seguir súmula, jurisprudência ou precedente da parte sem demonstrar distinção ou superação.
Jurisprudência · fundamentação per relationem

STF/STJ admitem a fundamentação per relationem — o juiz adota como razões de decidir os fundamentos das partes, do MP ou de decisão anterior — desde que o julgado faça referência concreta às peças que encampa e agregue argumentação própria. O que não se admite é a ausência de fundamentação. Adotar apenas as alegações finais do MP, sem enfrentar os argumentos da defesa, viola o art. 315, § 2º, IV, e é nulidade (STJ).

Autenticação & forma

Além dos requisitos intrínsecos, há os extrínsecos: data e assinatura (art. 381, VI) e rubrica do juiz em todas as folhas, se a sentença for datilografada ou digitada (art. 388).

Exceção · assinatura × rubrica

Prevalece que a falta de assinatura torna a decisão inexistente — é ela que confere autenticidade (há quem veja mera irregularidade sanável enquanto o próprio prolator puder assinar). Já a falta de rubrica em todas as páginas é, para o STJ, mera irregularidade irrelevante.

Novidade jurisprudencial · sentença oral registrada em áudio e vídeo

É válida a sentença proferida oralmente em audiência e registrada em meio audiovisual, sem transcrição integral na ata. O registro audiovisual tem valor probatório igual ou superior ao escrito e não prejudica o contraditório — aplicando-se aos debates e à sentença a lógica do art. 405, § 2º, CPP (STJ, 5ª T, REsp 2.009.368-BA, Info 841; 3ª Seção, HC 462.253-SC, Info 641).

Posição de prova

Sustente que a fundamentação é requisito de validade constitucional e legal (arts. 93, IX, CF; 315, § 2º, e 564, V, CPP): a decisão que só reproduz a lei, emprega motivos genéricos ou não enfrenta as teses defensivas é nula. A per relationem é lícita apenas com remissão concreta e acréscimo argumentativo próprio.

O magistrado adota como razão de decidir, na íntegra, o parecer do Ministério Público, sem mencionar as teses da defesa. A sentença é válida?
Tese: Não — a sentença é nula por deficiência de fundamentação. Fundamento: art. 93, IX, CF c/c art. 315, § 2º, IV, e art. 564, V, CPP: não se considera fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão. Ressalva: A fundamentação per relationem é admitida (STF/STJ), mas exige referência concreta à peça encampada e argumentação própria do julgador — o que não ocorre quando a defesa é simplesmente ignorada.
A sentença prolatada oralmente em audiência, gravada em vídeo mas não transcrita na ata, padece de nulidade?
Tese: Não — a sentença oral registrada em audiovisual é válida mesmo sem degravação integral. Fundamento: Aplicação analógica do art. 405, § 2º, CPP (registro audiovisual dos atos da audiência), em prol da celeridade e da oralidade; o registro preserva o teor da decisão. Ressalva: O provimento oral só vale como decisão após conferência, revisão e — quando reduzido a escrito — assinatura; a exigência de degravação seria retrocesso incompatível com a tecnologia (STJ, Info 841).
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Publicação & intimação

◉◉A publicação dá existência à sentença como ato processual — antes dela, é mero estudo particular do juiz. Considera-se publicada quando entregue em mão do escrivão (art. 389), que lavra o termo. Feita a entrega, a sentença torna-se imutável para o próprio juiz, ressalvados os embargos de declaração e a correção de erro material (nome trocado, erro aritmético na pena) — que pode ser de ofício, dando-se ciência às partes.

Exceção · sentença em audiência e no Júri

As sentenças prolatadas em audiência ou em plenário do Júri consideram-se publicadas no ato de sua proclamação, na presença das partes. Para quem está presente, o prazo recursal já corre dessa data (art. 798, § 5º, "b") — regra plena para defensor constituído, querelante, assistente e réu.

Divergência · marco do prazo para MP e Defensoria
Regra geral: presentes as partes, o prazo corre da data da sessão (art. 798, § 5º, "b").
MP e Defensoria: por terem prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos (LC 80/94 e Lei 8.625/93), o prazo só começa da entrada dos autos na instituição — pouco importando a presença do membro na sessão anterior (2ª Turma do STF).
Consequência prática: o prazo do MP conta-se da chegada do processo ao órgão, e não da aposição do "ciente" pelo membro.

Intimação por sujeito processual

SujeitoForma de intimaçãoDispositivo
MPSempre pessoal (autos remetidos ao gabinete); prazo conta da entrada na instituição.art. 390
Querelante / assistentePessoalmente ou na pessoa do advogado (imprensa); se não encontrados, edital de 10 dias.art. 391
Réu presoSempre pessoalmente.art. 392, I
Réu soltoPessoalmente ou na pessoa do defensor constituído (basta a do defensor — STF/STJ).art. 392, II
Réu não encontradoEdital de 90 dias (PPL ≥ 1 ano) ou 60 dias (demais casos); prazo recursal só corre após o edital.art. 392, §§ 1º-2º
Defensor dativo × constituídoDativo, pessoalmente; constituído, pela imprensa.
Conceito · réu solto e a última intimação

Para o réu solto, a intimação pessoal só é essencial se estiver preso; solto, basta a intimação do defensor (STF/STJ). Se réu e defensor forem intimados em datas diversas, o prazo recursal corre da última intimação. A ausência de intimação da sentença é nulidade (art. 564, III, "o") — e a sentença não transita em julgado.

Novidade legislativa · redução do prazo prescricional (art. 115, CP)

A data da publicação da sentença é o marco do art. 115, CP (redução do prazo prescricional pela metade se o réu era, na data da sentença, maior de 70 anos). A Lei 15.160/2025 passou a vedar essa redução nos crimes que envolvam violência sexual contra a mulher, ainda que o agente fosse menor de 21 anos ao tempo do crime ou maior de 70 na data da sentença.

Jurisprudência · o "maior de 70" e os embargos × apelação

A decisão dos embargos de declaração integra a sentença: se o réu completa 70 anos entre a sentença e o julgamento dos embargos, tem direito à redução do art. 115 (STJ, Info 773). Já se completa 70 anos apenas entre a sentença e o julgamento da apelação, não há redução — é preciso ter a idade na data da sentença (STJ, Info 652). A publicação da condenatória, ademais, interrompe a prescrição (art. 117, IV, CP).

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Correlação & consubstanciação — a moldura da emendatio e da mutatio

Disposições gerais da família — os dois princípios abaixo governam tudo o que vem a seguir. A emendatio e a mutatio são leituras opostas do mesmo eixo.

◉◉◉Dois postulados básicos regem a sentença penal. Pelo princípio da consubstanciação (ou da substanciação), o réu defende-se dos fatos descritos na denúncia ou queixa, não da capitulação jurídica que lhes foi atribuída. Pelo princípio da correlação (ou da congruência), a sentença deve amoldar-se aos fatos narrados na inicial acusatória — o juiz não pode condenar por fato que não foi imputado.

Conceito · o eixo comum

A emendatio (art. 383) e a mutatio libelli (art. 384) são institutos da sentença condenatória e da decisão de pronúncia, ambos implicando nova definição jurídica do fato. A diferença está no que muda: na emendatio, muda só a classificação (o fato permanece idêntico ao narrado); na mutatio, muda o próprio fato — surge elemento ou circunstância não contida na inicial, do qual o réu não se defendeu.

Exceção · condenar por fato fora da denúncia

Reconhecido, em recurso exclusivo da defesa, que a sentença condenou o réu por fatos não descritos na denúncia, cabe ao Tribunal apenas anular a sentença e absolver o réu — não determinar o retorno dos autos ao primeiro grau (STJ, 5ª T, Info 789). Julgar fato não imputado rompe a correlação.

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Emendatio libelli

◉◉◉Na emendatio, o juiz, sem modificar a descrição do fato, atribui-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de aplicar pena mais grave (art. 383, CPP; regra simétrica na pronúncia, art. 418). Como o fato permanece o mesmo e o réu se defende dos fatos, não há aditamento nem reabertura de prazo defensivo — o brocardo é narra mihi factum, dabo tibi ius ("narra-me o fato que te darei o direito").

Emendatio libelli CPP, art. 383 instituto da sentença cabimento: mesma base fática, nova capitulação
Cabimento · natureza
Nova definição jurídica do fato descrito, sem alterá-lo; pode agravar a pena. Instituto da correlação.
Legitimidade
Ato do juiz, de ofício; independe de provocação e de aditamento pelo MP.
Momento (fases)
Regra: na sentença (ou pronúncia). Exceção: já no recebimento da denúncia/queixa, para (i) beneficiar o réu ou (ii) fixar corretamente competência ou procedimento.
Competência
Se a desclassificação alterar a competência, o juiz não julga o mérito: remete os autos ao juízo competente (§ 2º).
Prazos-chave
Não há prazo defensivo próprio (sem aditamento). Aberta a possibilidade de sursis processual, faculta-se vista ao MP (§ 1º).
Efeitos e recurso
Reclassificação e condenação na mesma sentença; cabe apelação (art. 593, I). Em 2ª instância, é possível desde que não haja reformatio in pejus.

As três formas de emendatio (Avena)

Conceito · consumado → tentado sem aditamento

O réu denunciado por crime consumado pode ser condenado na forma tentada sem aditamento: tentativa e consumação não são crimes autônomos, mas manifestações do mesmo delito; trata-se de mera emendatio, com pena menos grave (STJ, HC 297.551, 6ª T).

Jurisprudência · emendatio em 2ª instância

É possível a emendatio em segundo grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus (art. 617) — e a aferição do prejuízo considera toda a situação jurídica do réu, não só a pena (STF, 2ª T, HC 134.872/PR, Info 895). Também incide na queixa-crime: emendatio e mutatio não se restringem à ação pública (STF, RHC 83.091).

Exceção · sursis na desclassificação (Súmula 337, STJ)

Se a desclassificação levar a crime com pena mínima ≤ 1 ano, abrindo espaço para suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95), o juiz profere decisão desclassificatória e faculta vista ao MP antes de condenar ou absolver. Súmula 337, STJ: é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

Posição de prova

Defenda que a emendatio é compatível com a correlação e com o contraditório: como o réu se defende dos fatos, o juiz pode requalificar de ofício, ainda que para pena mais grave, sem aditamento. O momento próprio é a sentença; a antecipação para o recebimento só se justifica para beneficiar o réu ou acertar competência/procedimento.

O juiz pode, na sentença, atribuir ao fato capitulação mais grave sem ouvir previamente a defesa sobre a nova tipificação?
Tese: Sim — na emendatio o juiz pode agravar a pena sem prévia manifestação da defesa sobre a capitulação. Fundamento: art. 383, CPP e princípio da consubstanciação — o réu defende-se dos fatos, não da classificação; não há fato novo, logo não há aditamento nem novo prazo defensivo. Ressalva: Se a nova definição abrir possibilidade de sursis processual (§ 1º), abre-se vista ao MP; se alterar a competência (§ 2º), os autos vão ao juízo competente sem julgamento do mérito.
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Mutatio libelli

◉◉◉Na mutatio, encerrada a instrução, surge prova de elemento ou circunstância não contida na acusação que altera o próprio fato. Como há prejuízo à defesa, o réu não pode ser condenado ou pronunciado pelo novo crime sem o rito do art. 384, CPPé irrelevante se a nova tipificação é mais grave, igual ou mais branda. O MP deve aditar a denúncia (ou a queixa, na subsidiária) no prazo de 5 dias.

Mutatio libelli CPP, art. 384 exige aditamento cabimento: fato novo revelado na instrução
Cabimento · natureza
Prova de elemento/circunstância não contida na acusação, alterando o fato. Irrelevante se pena maior, igual ou menor.
Legitimidade
Só o MP (ou querelante na subsidiária). Não cabe na ação penal privada; o assistente não pode aditar.
Fases e atos
Marcha: aditamento (5 dias) → defesa ouvida (5 dias) → recebimento → nova AIJ (novo interrogatório, até 3 testemunhas) → sentença adstrita ao aditamento (§ 4º).
Prazos-chave
Aditamento: 5 dias · defesa: 5 dias · até 3 testemunhas por parte (5 dias).
Competência
Se o novo crime for de outro juízo, remessa dos autos (§ 3º c/c art. 383, § 2º). Não cabe em 2ª instância (S. 453/STF).
Efeitos e recurso
Aditamento não recebido → cabe RESE (art. 581, I) e o processo prossegue (§ 5º). Aditamento recebido → cabe HC conforme o caso.
Marcha da mutatio libelli — art. 384, CPP
Fim da
instrução
Constatação. O juiz percebe prova de elemento ou circunstância novo, não descrito na denúncia, que altera o fato imputado.
5 dias
art. 384
Aditamento pelo MP. O Ministério Público adita a denúncia (ou a queixa subsidiária); se oral, reduz-se a termo. Recusando-se, aplica-se o art. 28 (§ 1º).
5 dias
§ 2º
Vista à defesa. Ouvido o defensor; cada parte pode arrolar até 3 testemunhas (§ 4º). Admitido o aditamento, cabe HC.
Decisão
Recebe ou não recebe. Não recebido → cabe RESE e o processo segue pelo fato original (§ 5º). Recebido → nova instrução.
Nova
AIJ
Continuação da audiência. Inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, debates e julgamento.
Sentença
Adstrição. O juiz fica adstrito aos termos do aditamento — não pode revitalizar o fato original (§ 4º).
Divergência · o MP se recusa a aditar
Texto legal (§ 1º): não procedendo o MP ao aditamento, aplica-se o art. 28 — remessa ao PGJ (ou à instância de revisão ministerial).
Corrente da revogação tácita: como a Lei 13.964/2019 reescreveu o art. 28 para afastar o juiz de qualquer ingerência na iniciativa acusatória, parte da doutrina sustenta que o § 1º do art. 384 restou tacitamente revogado — nada restaria ao juiz senão prosseguir e, ao final, condenar pelo fato original ou absolver.
Posição de prova: avalizada a recusa (pelo PGJ ou pela sistemática do art. 28), nada resta ao magistrado senão sentenciar pelo crime da inicial — jamais aditar de ofício.
Exceção · vedação em 2ª instância (Súmula 453, STF)

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e seus parágrafos: apreciar em grau de recurso fato não valorado pelo juiz seria supressão de instância. Súmula 453, STF. Contraste com a emendatio, que é admitida em 2º grau (sem reformatio in pejus).

Distinções · o que cai na fronteira

A mutatio não cabe na ação penal privada (só na subsidiária da pública). O assistente de acusação não pode aditar — sua legitimidade não abrange situação sem previsão legal. E não se confunde a desclassificação de dolo para culpa: se a modalidade culposa não estava descrita nem implicitamente, o juiz não pode desclassificá-la sem o rito do art. 384 (STJ).

Posição de prova

Sustente que a mutatio é garantia do contraditório diante de fato novo: sem aditamento e sem a marcha do art. 384, condenar pelo novo fato é nulidade por ofensa ao devido processo legal e à correlação. E, uma vez recebido o aditamento, o juiz fica adstrito a ele (§ 4º).

Encerrada a instrução, o juiz percebe que o crime realmente praticado é diverso e mais grave. Pode condenar diretamente por esse novo crime?
Tese: Não — sem o rito da mutatio, a condenação pelo fato novo é nula. Fundamento: art. 384, CPP — surgindo elemento/circunstância não contido na acusação, o MP deve aditar (5 dias), abre-se vista à defesa (5 dias) e nova instrução; irrelevante se a pena é maior ou menor. Ressalva: Recusando-se o MP, aplica-se o art. 28 (há quem sustente revogação tácita do § 1º); jamais o juiz adita de ofício. E a mutatio não cabe em 2ª instância (Súmula 453/STF).
Qual a diferença essencial entre emendatio e mutatio libelli, e por que só uma cabe em segundo grau?
Tese: Na emendatio muda a classificação (mesmo fato); na mutatio muda o fato (elemento novo). Só a emendatio cabe em 2º grau. Fundamento: Emendatio (art. 383) dispensa aditamento — o réu se defende dos fatos; mutatio (art. 384) exige aditamento porque há fato novo do qual a defesa não se defendeu. Ressalva: A mutatio em 2ª instância implicaria julgar fato não valorado pelo juiz — supressão de instância (Súmula 453/STF); a emendatio é possível em 2º grau, sem reformatio in pejus (Info 895/STF).
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Sentença absolutória

◉◉◉Absolvição é o julgamento de improcedência da pretensão punitiva. O art. 386 traz sete fundamentos e o juiz deve enquadrar a absolvição em um deles, mencionando a causa na parte dispositiva.

Espécies de sentença absolutória

Exceção · extinção da punibilidade não é absolvição

Embora o art. 397, IV arrole a extinção da punibilidade entre as causas de "absolvição sumária", a decisão que a reconhece tem natureza declaratória, não absolutória (o perdão judicial extingue a punibilidade sem subsistir efeito condenatório — Súmula 18, STJ). Não há julgamento do mérito da causa de pedir. (Nucci, Mirabete, Távora e Rosmar defendem, porém, natureza condenatória, executável no cível.)

Os sete fundamentos do art. 386 & a repercussão no cível

Inc.FundamentoRepercussão cível / administrativa
IProvada a inexistência do fato.Faz coisa julgada; impede a ação civil.
IINão haver prova da existência do fato (in dubio pro reo).Não impede a ação civil.
IIIFato não constitui infração penal (atipicidade).Em regra não impede a ação civil.
IVProvado que o réu não concorreu para a infração.Faz coisa julgada; impede a ação civil.
VNão existir prova de que o réu concorreu (in dubio pro reo).Não impede a ação civil.
VIExcludente de ilicitude ou isenção de pena (ou fundada dúvida) — arts. 20-23, 26, 28, § 1º, CP.Excludente de ilicitude impede a ação indenizatória; a isenção de pena, não.
VIINão existir prova suficiente para a condenação.Não impede a ação civil.
Conceito · o parágrafo único (art. 386)

Na absolutória, o juiz: (I) manda pôr o réu em liberdade, se for o caso; (II) ordena a cessação das medidas cautelares aplicadas — sem ressalvas para reparação cível; (III) aplica medida de segurança, se cabível. Súmula 422, STF: a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação de liberdade.

Efeitos da absolvição

O efeito principal da absolutória própria é a imediata colocação em liberdade, pois a apelação contra ela não tem efeito suspensivo. Efeitos secundários possíveis: restituição integral da fiança (art. 337), impossibilidade de novo processo pela mesma imputação (ne bis in idem — art. 8º, nº 4, CADH), levantamento do sequestro (art. 131, III) e do arresto/cancelamento de hipoteca (art. 141), retirada da identificação fotográfica (art. 7º, Lei 12.037/09).

Exceção · medida de segurança na absolvição imprópria

Não existe aplicação provisória de medida de segurança (à luz da presunção de inocência, resta prejudicado o art. 596, § único). A internação provisória (art. 319, VII) só se decreta com fumus commissi delicti e periculum libertatis, jamais como efeito automático da absolvição imprópria — e desde que o crime tenha sido cometido com violência/grave ameaça e haja risco de reiteração. Se o inimputável respondeu solto, em regra aguarda solto o trânsito em julgado para só então executar a medida.

Posição de prova

Domine que a absolvição imprópria reconhece fato típico e ilícito e apenas afasta a culpabilidade do inimputável — por isso não afasta a responsabilidade civil (há ato ilícito). E fixe a repercussão cível por inciso: só os incisos de certeza negativa (I — inexistência do fato; IV — o réu não concorreu) e a excludente de ilicitude (VI) impedem a ação indenizatória; os fundamentos de dúvida (II, V, VII), não.

A absolvição por insuficiência de provas impede a vítima de buscar reparação no juízo cível?
Tese: Não — a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII) não impede a ação civil. Fundamento: Só fazem coisa julgada no cível a certeza da inexistência do fato (I), a de que o réu não concorreu (IV) e a excludente de ilicitude (VI); os fundamentos de dúvida (II, V, VII) preservam a esfera cível (art. 66-67, CPP; art. 935, CC). Ressalva: A absolvição por isenção de pena (dentro do VI) também não impede a reparação — diferentemente da excludente de ilicitude.
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Sentença condenatória & efeitos

◉◉◉A condenatória atesta a prática de conduta típica, ilícita e culpável. O juiz fixa a pena (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa), estabelece o regime inicial, verifica a possibilidade de substituição e cumpre o roteiro do art. 387.

O dispositivo da condenatória (art. 387)

Inc.Dever do juiz ao condenar
IMencionar as agravantes e atenuantes reconhecidas (Código Penal).
IIMencionar as demais circunstâncias e o que interessa à pena (arts. 59 e 60, CP).
IIIAplicar as penas conforme essas conclusões.
IVFixar valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração.
VAtender à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança.
VIDeterminar a publicação — hoje sem eficácia: o art. 73, § 1º, do CP (antiga Parte Geral) foi revogado, não há publicação em jornal.
§ 1ºDecidir fundamentadamente sobre manter/impor prisão preventiva ou outra cautelar (Lei 12.736/2012).
§ 2ºDetração: computar prisão provisória/internação para o regime inicial (Lei 12.736/2012).

Reconhecimento de ofício de agravantes e causas de aumento

Conceito · o que o juiz reconhece sem alegação

No procedimento comum, havendo elementos nos autos, o juiz reconhece de ofício agravantes e atenuantes, causas de diminuição e causas de aumento da parte geral — salvo as causas especiais de aumento, que precisam ser alegadas. As qualificadoras, por serem subtipos, devem constar da inicial; as agravantes, não (basta haver elementos nos autos — STF). Na ação penal privada, as agravantes só se reconhecem se alegadas na queixa.

Manutenção da prisão & detração na sentença

Regime · prisão preventiva e direito de apelar em liberdade

Ao condenar, o juiz decide fundamentadamente sobre a prisão (§ 1º). Quem respondeu solto e contra quem não incidem as hipóteses do art. 312 tem direito de apelar em liberdade; quem respondeu preso, em regra permanece preso — a custódia é um dos efeitos da condenação. O réu não pode aguardar o recurso em regime mais gravoso que o fixado na sentença (STJ). Não há execução provisória automática da pena por condenação recorrível.

Jurisprudência · detração feita já pelo juiz do conhecimento

Desde a Lei 12.736/2012, a detração (§ 2º) é feita pelo juiz do processo de conhecimento, para fins de regime inicial — não versa sobre progressão. A competência do juízo da execução para a detração permanece concorrente (art. 66, LEP), atuando quando o sentenciante não o fizer. E a detração não gera automaticamente regime mais brando: o regime observa também o art. 59 do CP (STF/STJ).

Efeitos extrapenais da condenação

Além do cumprimento da pena, a condenação gera efeitos extrapenais, que podem ser genéricos (automáticos — não precisam ser declarados) ou específicos (não automáticos — devem ser expressa e fundamentadamente declarados).

CategoriaExemplosDeclaração
Genéricos (art. 91)Obrigação de reparar o dano; confisco genérico do produto/proveito; confisco por equivalente (§§ 1º-2º).Automáticos
Confisco alargado (art. 91-A)Perda de bens correspondentes à diferença entre o patrimônio e a renda lícita, em crimes com pena máxima > 6 anos.Declarado na sentença
Específicos (art. 92)Perda de cargo/função; incapacidade para o poder familiar; inabilitação para dirigir.Motivados na sentença
Novidade legislativa · confisco alargado (art. 91-A, CP — Lei 13.964/2019)

O confisco alargado/ampliado (Pacote Anticrime) permite, em condenação por crime com pena máxima superior a 6 anos, decretar a perda do patrimônio incompatível com o rendimento lícito. Exige expressa declaração de perdimento na sentença. Não se confunde com o sequestro (medida cautelar de retenção de bens durante a ação penal): o confisco é efeito da condenação; o sequestro, providência assecuratória.

Novidade legislativa · efeitos da condenação na Lei Antifacção (Lei 15.358/2026)

A Lei Antifacção alterou os efeitos da condenação no CP: (i) art. 91-A, § 5º — o perdimento de instrumentos usados por organizações criminosas e milícias passa a beneficiar também o Distrito Federal (adequação federativa), mantido o perdimento ainda que os instrumentos não ofereçam risco; (ii) art. 92, IV e §§ 3º-4º — novo efeito secundário para o estabelecimento usado para facilitar receptação (art. 180): suspensão da inscrição no CNPJ por 180 dias, inidoneidade/inaptidão na reincidência e interdição do administrador por 5 anos. Como efeito específico (art. 92), não é automático — deve ser motivadamente declarado na sentença.

Novidade legislativa · medidas definitivas pós-condenação (art. 11, Lei 15.358/2026)

Após o trânsito em julgado, o juiz determina medidas patrimoniais de desarticulação financeira da organização ultraviolenta — efeitos extrapenais com natureza de execução penal patrimonial, que dispensam nova ação civil (§ 3º; aplicação subsidiária da Lei 11.101/2005). Entre elas: confisco ampliado (bens incompatíveis com a renda nos 5 anos anteriores ao fato), dissolução compulsória da PJ e publicação resumida das sentenças em cadastro nacional eletrônico — declaradas na sentença ou após o trânsito em julgado, independentemente de pedido na denúncia.

Reparação civil na sentença (art. 387, IV)

Conceito · separação mitigada de instâncias

O art. 387, IV, não adotou a cumulação de instâncias: o Brasil segue a separação mitigada — o juízo criminal fixa apenas um valor mínimo (cognição sumária), e o cível pode ampliá-lo em liquidação (cognição exauriente). Se o valor mínimo fixado exceder o dano, prevalece o valor real apurado no cível. Extinta a condenação pela prescrição, extingue-se a reparação dela decorrente, ressalvada a ação cível.

Direito intertemporal · art. 387, IV é norma híbrida/mista

STF e STJ classificam o dever de fixar o valor mínimo de reparação (introduzido pela Lei 11.719/2008) como norma híbrida — processual e material — e, por ser mais gravosa ao réu, não retroage: não se aplica a fatos praticados antes de sua vigência. É a exceção ao tempus regit actum (art. 2º, CPP): normas processuais puras aplicam-se de imediato; as híbridas/mistas seguem o regime da lei penal no tempo.

Exceção · pedido expresso e formal com valor na denúncia

A fixação do valor mínimo exige pedido expresso e formal do MP ou do ofendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa (STJ). Para dano moral, além do pedido expresso é preciso a indicação do valor pretendido na denúncia — a sua ausência inviabiliza a fixação (STJ, 5ª T, Info 870). No dano moral presumido (in re ipsa), dispensa-se instrução específica, mas persistem o pedido expresso e a indicação do valor na denúncia (STJ, 3ª Seção, REsp 1.986.672-SC).

Jurisprudência · limites e exceções do dano indenizável

O pedido do assistente de acusação não supre a necessidade de que a pretensão conste da denúncia (STJ, Info 805). Para pessoa jurídica, é inviável fixar dano moral sem comprovação do abalo à honra objetiva (STJ, Info 792). Na violência doméstica contra a mulher, admite-se o valor mínimo de dano moral com pedido expresso, ainda que sem quantia especificada e independentemente de instrução (STJ, 3ª Seção, REsp 1.643.051). O HC não é via para impugnar a reparação civil (não ameaça a liberdade).

Jurisprudência · transação penal não gera os efeitos do art. 91

Os efeitos obrigatórios do art. 91 do CP decorrem da sentença condenatória. Não incidem na transação penal (art. 76, Lei 9.099/95), cuja decisão é meramente homologatória, não faz coisa julgada material e não implica responsabilidade criminal — as consequências limitam-se às condições acordadas (STF, RE 795.567/PR).

Posição de prova

Sustente que a fixação do valor mínimo (art. 387, IV) exige pedido expresso e formal com indicação do valor na denúncia — inclusive para dano moral, presumido ou não —, sob pena de ofensa ao contraditório; e que o dispositivo é norma híbrida irretroativa. Quanto à prisão, defenda que a manutenção deve ser concretamente fundamentada (art. 312), sem execução provisória automática.

O juiz pode, de ofício, fixar valor mínimo de reparação de dano moral na sentença, sem que a denúncia o tenha requerido?
Tese: Não — a fixação exige pedido expresso e formal (MP ou ofendido), com indicação do valor na denúncia. Fundamento: art. 387, IV, CPP lido à luz do contraditório e da ampla defesa; sem pedido e valor, a fixação é nula (STJ, Infos 805 e 870). Ressalva: No dano moral in re ipsa dispensa-se instrução específica, mas o pedido e o valor permanecem exigidos; na violência doméstica, basta o pedido, ainda que sem quantia e sem instrução (REsp 1.643.051).
O réu foi condenado ao regime semiaberto e permaneceu preso 6 meses na cautelar; o juiz não considerou esse tempo. Há vício na sentença?
Tese: A detração deve ser feita já na sentença (art. 387, § 2º), mas a não realização pelo sentenciante não anula a decisão — o tema pode ser resolvido pelo juízo da execução. Fundamento: A competência do juízo da execução para a detração é concorrente (art. 66, III, "c", LEP); expedida a guia, a defesa pleiteia a detração na execução. Ressalva: A detração não implica automaticamente regime mais brando — o regime observa o art. 59 e o art. 33, § 3º, do CP (STF/STJ).
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Juiz × pedido de absolvição do MP (art. 385)

◉◉◉Nos crimes de ação pública, o juiz pode proferir sentença condenatória ainda que o MP tenha opinado pela absolvição, e pode reconhecer agravantes não alegadas (art. 385, CPP). O tema é dos mais quentes na oral por tensionar o sistema acusatório reforçado pelo art. 3º-A (Pacote Anticrime).

Conceito · por que o juiz não fica vinculado

O pedido de absolvição do MP não descaracteriza a pretensão acusatória deduzida na denúncia — o promotor não "desiste" da ação (o que lhe é vedado pelos arts. 42 e 576). O princípio da correlação vincula o juiz aos fatos, não aos pedidos ou interpretações jurídicas das partes. Exigir a absolvição obrigatória retiraria do julgador a independência para valorar a prova.

Divergência · art. 385 e o sistema acusatório
1ª corrente (prevalece no STJ, 6ª T): o art. 385 é compatível com o sistema acusatório e não foi tacitamente revogado pela Lei 13.964/2019 (art. 3º-A); tutela a separação entre acusar e julgar e preserva a independência da jurisdição (Info 765).
2ª corrente (STJ, 5ª T, e parte da doutrina): pedido de absolvição pelo titular da ação (art. 129, I, CF) vincula o juízo; condenar contra ele viola o princípio acusatório (art. 3º-A) e a paridade de armas.
Posição de prova: pela literalidade e pela jurisprudência majoritária, o juiz pode condenar; a questão pende de pronunciamento definitivo do STF na ADPF 1122 (Anacrim, rel. Min. Edson Fachin), que discute a compatibilidade do art. 385 com o sistema acusatório.
Jurisprudência · agravantes e a indisponibilidade da ação

As agravantes sequer precisam constar da denúncia para serem reconhecidas — basta haver elementos nos autos (STF); as qualificadoras, sim, por serem subtipos. A indisponibilidade da ação pública não proíbe o MP de opinar pela absolvição, mas exclui a vinculação do juízo a essa manifestação (STF, AP 1.006).

Posição de prova

Defenda que o art. 385 foi recepcionado e sobrevive ao Pacote Anticrime: a separação de funções protege a imparcialidade, e o juiz decide a partir dos fatos e da prova, não do pedido do MP. Registre a controvérsia (5ª × 6ª Turmas do STJ) e a pendência da ADPF 1122 — é exatamente onde a banca cobra a fronteira.

Tendo o Ministério Público requerido a absolvição em alegações finais, pode o juiz, ainda assim, condenar o réu?
Tese: Sim, nos crimes de ação pública — o juiz não fica vinculado ao pedido de absolvição do MP. Fundamento: art. 385, CPP; a correlação vincula o juiz aos fatos, não aos pedidos; o MP não pode desistir da ação (arts. 42 e 576). Ressalva: Há corrente (5ª T do STJ; art. 3º-A) que vê ofensa ao sistema acusatório; o STF ainda decidirá a ADPF 1122. Prevalece, hoje, a compatibilidade (STJ, 6ª T, Info 765).
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Embargos de declaração da sentença

◉◉É o único recurso que nasce dentro do Título da Sentença. Qualquer das partes pode, em 2 dias, pedir ao juiz que declare a sentença quando houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão (art. 382, CPP). É recurso de integração — não de reforma —, embora possa render efeitos infringentes.

Embargos de declaração CPP, art. 382 recurso de integração cabimento: obscuridade · ambiguidade · contradição · omissão
Cabimento · natureza
Vícios do art. 382; aclara e integra a decisão. Não confundir com os ED do júri ou dos tribunais.
Competência
Mesmo juízo/órgão prolator da decisão embargada.
Legitimidade
Qualquer das partes (acusação, defesa, assistente).
Prazos-chave
2 dias (CPP) · 5 dias no JECRIM (art. 83, § 1º, Lei 9.099/95).
Efeitos e recurso
Efeito integrativo; no JECRIM interrompem o prazo recursal (art. 83, § 2º). Podendo ter efeitos infringentes, adiam o início da execução provisória.
Distinções · JECRIM e o novo CPC

No JECRIM, o prazo é de 5 dias; e o novo CPC suprimiu a hipótese de "dúvida" (antes prevista), restando obscuridade, contradição e omissão, além de conferir efeito interruptivo expresso. No CPP comum, os embargos não têm previsão de interrupção — a diferença já foi muito cobrada.

Exceção · execução provisória e efeitos infringentes

Se o réu, condenado em apelação, opõe embargos de declaração, o início da execução provisória fica adiado até o julgamento dos embargos — pela possibilidade de efeitos infringentes que modifiquem substancialmente o acórdão (STJ, 6ª T, HC 366.907-PR, Info 595).

Jurisprudência · ED contra decisão monocrática

É nulo o julgamento, por órgão colegiado, de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do relator: aplica-se subsidiariamente o art. 1.024, § 2º, CPC — o próprio relator decide monocraticamente. Julgar em colegiado cerceia a defesa e obsta o acesso às instâncias extraordinárias (STJ, AgRg no AREsp 2.173.912/RJ).

Exceção · correção de erro material após o trânsito

A correção de erro material em sentença condenatória, após o trânsito em julgado, não pode ser de ofício em prejuízo do réu — configura reformatio in pejus (STJ, 5ª T, AgRg no RHC 210.836-RO, Info 856). Antes do trânsito, porém, o erro material (nome trocado, erro aritmético) pode ser corrigido de ofício, dando-se ciência às partes.

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Coisa julgada, ne bis in idem & litispendência

◉◉A sentença transitada em julgado é imutável e projeta a proteção contra a dupla persecução. Distinga a coisa julgada formal (imutabilidade dentro do processo, esgotados os recursos) da material (imutabilidade para fora, impedindo novo processo sobre a mesma imputação). A absolvição sumária de mérito faz coisa julgada material; a que só reconhece extinção da punibilidade, por ser declaratória, produz efeitos próprios.

Jurisprudência · a força da coisa julgada mesmo de juízo incompetente

Preserva-se a coisa julgada da decisão extintiva da punibilidade, ainda que proferida por juízo incompetente (STF, HC 89.592). E o trânsito em julgado da primeira ação penal impede novo processo e condenação pelos mesmos fatos, mesmo que a primeira sentença tenha sido de juiz absolutamente incompetente — sob pena de bis in idem (STJ, HC 362.616).

Distinções · litispendência, coisa julgada e o "mais favorável"

Havendo litispendência ou coisa julgada, a solução é a insubsistência do segundo processo e da segunda sentença — é imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado (STF, HC 101.131). Não se escolhe a "melhor" das duas condenações: subsiste a primeira.

Exceção · Júri, autoria e participação

No Júri, a absolvição da imputação de participação não veda nova ação pela autoria material, e vice-versa: novas imputações não submetidas ao Conselho de Sentença não configuram identidade de fato apta a gerar coisa julgada (STF, HC 82.980). A coisa julgada mede-se pelo fato efetivamente julgado.

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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas por eixo temático. Onde o veículo (súmula/informativo) é conhecido, ele consta; teses cujo número não pôde ser confirmado vêm descritas sem o número — priorize sempre o que e por que se decidiu.

Fundamentação & forma da sentença

VeículoTeseDispositivo
Info 841 (STJ)Válida a sentença oral registrada em audiovisual, sem transcrição integral na ata.art. 405, § 2º
Info 641 (STJ)Ausência de degravação da sentença oral não gera ilegalidade; registro tem valor igual ao escrito.art. 405, § 2º
STF/STJFundamentação per relationem é lícita com remissão concreta e argumentação própria; vedada só a ausência de fundamentação.art. 93, IX, CF
STJAdotar as alegações do MP sem enfrentar a defesa é decisão não fundamentada — nula.art. 315, § 2º, IV

Correlação — emendatio & mutatio

VeículoTeseDispositivo
S. 453 (STF)Mutatio libelli não se aplica à 2ª instância (supressão de instância).art. 384
Info 895 (STF)Emendatio é possível em 2º grau, mesmo em recurso exclusivo da defesa, sem reformatio in pejus.arts. 383, 617
Info 761 (STJ)Emendatio dispensa aditamento; requalificar o fato não ofende a correlação.art. 383
STJDenunciado por crime consumado pode ser condenado por tentado sem aditamento (mera emendatio).art. 383
S. 337 (STJ)Cabe suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial.art. 89, L. 9.099
Info 789 (STJ)Condenação por fato fora da denúncia (recurso da defesa): o Tribunal anula e absolve, sem retorno ao 1º grau.correlação

Reparação civil (art. 387, IV)

VeículoTeseDispositivo
Info 870 (STJ)Dano moral exige pedido expresso e indicação do valor pretendido na denúncia.art. 387, IV
REsp 1.986.672 (STJ)Dano moral presumido (in re ipsa): dispensa instrução, mas exige pedido e valor na denúncia.art. 387, IV
Info 805 (STJ)Pedido do assistente não supre a necessidade de a pretensão constar da denúncia.art. 387, IV
Info 792 (STJ)Inviável dano moral a PJ sem comprovação do abalo à honra objetiva.art. 387, IV
REsp 1.643.051 (STJ)Violência doméstica: valor mínimo de dano moral com pedido expresso, sem quantia e sem instrução.art. 387, IV
STF/STJArt. 387, IV é norma híbrida mais gravosa — irretroativa.art. 2º, CPP

Prisão, detração & sistema acusatório

VeículoTeseDispositivo
Info 765 (STJ)Art. 385 é compatível com o sistema acusatório; não foi revogado pela Lei 13.964/2019.art. 385
STF (AP 1.006)A indisponibilidade da ação não proíbe o MP de pedir absolvição, mas não vincula o juízo.arts. 42, 576
STF/STJRéu solto durante a instrução, sem hipóteses do art. 312, tem direito de apelar em liberdade.art. 387, § 1º
STJDetração feita na sentença; competência do juízo da execução é concorrente (art. 66, LEP).art. 387, § 2º
Info 856 (STJ)Correção de erro material após o trânsito não pode ser de ofício em prejuízo do réu.reformatio in pejus
Info 595 (STJ)ED do réu adiam o início da execução provisória (possíveis efeitos infringentes).art. 382

Coisa julgada & ne bis in idem

VeículoTeseDispositivo
STF (HC 89.592)Preserva-se a coisa julgada da extinção da punibilidade, ainda que de juízo incompetente.coisa julgada
STJ (HC 362.616)Trânsito da 1ª ação impede novo processo pelos mesmos fatos, mesmo de juiz absolutamente incompetente.ne bis in idem
STF (HC 101.131)Litispendência/coisa julgada: insubsistência do 2º processo; imprópria a prevalência do mais favorável.coisa julgada
STF (HC 82.980)Júri: absolvição por participação não veda ação por autoria material — fatos distintos.coisa julgada

Súmulas a fixar

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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas de maior incidência, de preferência transversais — costurando correlação, fundamentação, efeitos e sistema acusatório. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.

Como o Pacote Anticrime alterou o regime da fundamentação da sentença, e qual a consequência da decisão que apenas parafraseia a lei?
Tese: A Lei 13.964/2019 positivou no CPP o dever de fundamentar; a decisão que só reproduz a lei é não fundamentada e nula. Fundamento: art. 315, § 2º, I (indicação/paráfrase de ato normativo sem relação com a causa) e art. 564, V (nulidade por decisão carente de fundamentação), na esteira do art. 93, IX, CF. Ressalva: Antes de 2019 já se aplicava o art. 489, § 1º, do CPC por analogia (art. 3º, CPP); a per relationem segue lícita com remissão concreta e acréscimo próprio.
Distinga as espécies de sentença absolutória e explique quando a absolvição não afasta a responsabilidade civil.
Tese: Há absolutória própria, imprópria (medida de segurança ao inimputável), sumária, sumária imprópria (só no Júri) e anômala (perdão judicial). A civil só é barrada em hipóteses de certeza. Fundamento: art. 386 e § único; só impedem a ação civil a inexistência do fato (I), a certeza de que o réu não concorreu (IV) e a excludente de ilicitude (VI); os fundamentos de dúvida (II, V, VII) e a isenção de pena, não. Ressalva: A absolvição imprópria reconhece fato típico e ilícito — por isso preserva a responsabilidade civil (Súmula 422/STF quanto à medida de segurança).
Que efeitos extrapenais a condenação produz, e quais dependem de declaração expressa na sentença — inclusive à luz da Lei Antifacção?
Tese: Efeitos genéricos (art. 91) são automáticos; específicos (art. 92) e o confisco alargado (art. 91-A) exigem declaração motivada. Fundamento: arts. 91, 91-A e 92, CP; a Lei 15.358/2026 acresceu ao art. 92 a suspensão do CNPJ (180 dias) e a interdição do administrador — efeito específico, não automático; e o art. 11 traz medidas patrimoniais definitivas após o trânsito em julgado. Ressalva: Os efeitos do art. 91 decorrem da sentença condenatória — não incidem na transação penal, que é meramente homologatória (RE 795.567/STF).
O sistema acusatório do art. 3º-A revogou o art. 385 do CPP? Sustente sua posição e aponte a controvérsia.
Tese: Não — o art. 385 subsiste e é compatível com o sistema acusatório (posição majoritária). Fundamento: art. 385, CPP; a correlação vincula aos fatos, não ao pedido; o MP não desiste da ação (arts. 42 e 576); a separação de funções protege a imparcialidade (STJ, 6ª T, Info 765). Ressalva: A 5ª Turma do STJ e parte da doutrina veem ofensa ao art. 3º-A; o STF ainda julgará a ADPF 1122.
Conexões com outros pontos
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Emendatio × mutatio — quem muda é a classificação (383) ou o fato (384); só a emendatio cabe em 2º grau.
  • Fundamentação (Pacote Anticrime) — art. 315, § 2º (6 hipóteses) + art. 564, V; nulidade da sentença que ignora a defesa.
  • Reparação civil (art. 387, IV) — pedido expresso com valor na denúncia; norma híbrida irretroativa; dano moral in re ipsa.
  • Art. 385 — juiz condena apesar do pedido de absolvição do MP; ADPF 1122.
  • Detração na sentença (§ 2º) — feita pelo juiz do conhecimento; execução tem competência concorrente.

Confusões X × Y

  • Sentença definitiva (mérito) × transitada em julgado (sem recurso).
  • Emendatio (sem aditamento, cabe em 2º grau) × mutatio (com aditamento, vedada em 2º grau — S. 453).
  • Efeito genérico (art. 91, automático) × específico (art. 92, motivado) × confisco alargado (art. 91-A, declarado).
  • Absolvição sumária (mérito, art. 397/415) × extinção da punibilidade (declaratória, S. 18).
  • Sequestro (cautelar, durante a ação) × confisco (efeito da condenação).

Súmulas/teses indispensáveis

  • S. 453/STF (mutatio não em 2ª instância) · S. 337/STJ (sursis na desclassificação).
  • S. 696/STF (recusa do MP ao sursis → PGJ) · S. 18/STJ (perdão judicial declaratório) · S. 422/STF (medida de segurança).
  • Info 841 (sentença oral audiovisual) · Info 856 (erro material pós-trânsito = reformatio in pejus) · Info 765 (art. 385 e sistema acusatório).

Âncoras de memória

  • "Fato igual, roupa nova = emendatio; fato novo = mutatio."
  • Art. 386 e a repercussão cível:certeza (I, IV) e ilicitude (VI) barram o cível; dúvida (II, V, VII) não.
  • Reparação: "pedido + valor, na denúncia" — sem os dois, não há fixação (nem no dano moral in re ipsa).