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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Comunicação dos atos processuais

Das Citações e Intimações · Ponto 10

A porta de entrada do contraditório: como o Estado chama o acusado a se defender e como cientifica as partes dos atos do processo. É onde moram as pegadinhas de prazo, prescrição e nulidade que a banca adora — e onde o Pacote Anticrime e a Lei Antifacção mais recentemente mexeram.

CPP · Título X (arts. 351–372) Pacote Anticrime · juiz das garantias Lei 15.358/2026 🆕 Revisão para a oral
01

Mapa do ponto

O ponto reúne os dois grandes atos de comunicação processual. A citação chama o acusado a integrar a relação processual e defender-se; sem ela, não há processo válido (é pressuposto de existência/validade). A intimação (e a notificação) dá ciência às partes dos demais atos. A lógica que costura tudo é a mesma pergunta: o destinatário tomou ciência efetiva? Se sim, o processo corre; se não, a lei escala respostas — do simples prosseguimento à revelia, e até à suspensão do processo e da prescrição.

Três eixos concentram a incidência de prova. Primeiro, as espécies de citação (real × ficta) e as regras próprias de cada uma — sobretudo as que mexem na prescrição (rogatória) e na validade (edital, réu preso, hora certa). Segundo, a bifurcação da citação frustrada: o divisor de águas entre o art. 366 (edital ⇒ suspende) e o art. 367 (pessoal ⇒ segue) — o coração do ponto. Terceiro, o regime das intimações, com a distinção pessoal × publicação e as prerrogativas do Ministério Público e da Defensoria. Por cima de tudo, duas camadas novas: o juiz das garantias (quem, afinal, determina a citação depois do Pacote Anticrime) e a Lei Antifacção 15.358/2026, que ligou a citação à audiência de custódia.

02

Teoria geral da comunicação processual

Disposições comuns a todos os atos de comunicação — a base sobre a qual se assentam as espécies. Valem em abstrato e a banca as cobra assim.

Conceito · o que é a citação

◉◉◉ Ato processual pelo qual se comunica ao acusado que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, chamando-o a defender-se. O destinatário é sempre o réu — é impossível citar terceiro em seu lugar, inclusive o advogado, ainda que com procuração de poderes especiais. A citação materializa o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e viabiliza a autodefesa, que a defesa técnica não supre.

Divergência · citação imprópria (na pessoa do curador)
1ª corrente: incabível — a citação é garantia individual restrita ao acusado (art. 5º, LV, CF); citar o curador do incapaz violaria a pessoalidade.
2ª corrente: cabível — o art. 151 do CPP manda o processo prosseguir com curador quando reconhecida a incapacidade, e o art. 245, § 5º, do CPC/2015 (aplicação subsidiária) admite a citação imprópria do incapaz na pessoa do curador.
Nota de prova: tema doutrinário; em concurso, exponha as duas leituras e ancore a 2ª no art. 151 c/c CPC subsidiário.
Distinções · citação × intimação × notificação

◉◉ No CPP não há distinção técnica entre intimação e notificação — o legislador as usa como sinônimos e o efeito prático é o mesmo. Doutrinariamente: intimação é a ciência de ato já realizado (ex.: da sentença, do laudo pericial); notificação é a ciência de comando a cumprir, com cominação implícita ou explícita (ex.: da testemunha para depor). A citação, embora seja também comunicação, tem regime próprio (Capítulo I) e função distinta: instaurar o contraditório.

Regime · formação do processo & marcos

◉◉ Pela literalidade do art. 363 do CPP, o processo tem completada a sua formação com a citação do acusado. Cuidado com a pegadinha clássica: a citação completa a formação, mas o primeiro marco interruptivo da prescrição não é ela — é o recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, CP). Os incisos I e II do art. 363 estão revogados e os §§ 2º e 3º foram vetados; sobrevivem o § 1º (não encontrado ⇒ edital) e o § 4º (comparecendo em qualquer tempo, segue-se o rito do art. 394).

Classificação · citação real × ficta

◉◉ Real (pessoal): alcança a pessoa do réu — por mandado, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, ofício requisitório (militar/funcionário público). Ficta (presumida): presume-se a ciência — por edital e por hora certa. A classificação importa pelo efeito: só a citação por edital aciona a suspensão do art. 366; a hora certa, embora ficta, produz efeito assemelhado ao da citação pessoal (nomeia-se defensor dativo e o processo segue).

Jurisprudência · contagem de prazos

◉◉◉ Súmula 710 do STF: no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado, da precatória ou da carta de ordem. É a regra que rege toda a contagem processual penal — e reaparece na definição do termo final da suspensão pela rogatória.

Qual a natureza jurídica da citação e por que a atuação do advogado não a supre?
Tese: a citação é pressuposto processual de validade e instrumento da autodefesa — direito personalíssimo do acusado, distinto da defesa técnica exercida pelo advogado. Fundamento: art. 363 (formação do processo) e art. 5º, LV, CF (contraditório e ampla defesa, que abrange autodefesa e defesa técnica). Ressalva: o STJ reconhece nulidade quando o réu é condenado sem jamais ter sido citado nem comparecido, ainda que o advogado (constituído desde o flagrante) tenha atuado em toda a instrução, salvo prova inequívoca de ciência da denúncia — a defesa técnica não substitui a autodefesa.
03

Juiz das garantias, recebimento e quem determina a citação

Depois do Pacote Anticrime, é preciso saber quem, no fluxo do processo, ordena a citação — e o STF reescreveu a resposta literal do CPP.

A citação só é determinada após o recebimento da denúncia ou queixa. Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), surgiu o juiz das garantias, competente pelo controle da legalidade da investigação. O texto legal atribuía a ele decidir sobre o recebimento da inicial (art. 3º-B, XIV) e fixava que sua competência cessaria com o recebimento da denúncia/queixa (art. 3º-C, caput). O STF, porém, ajustou esse desenho.

Novidade legislativa · STF nas ADIs do juiz das garantias

◉◉◉ No julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C e deu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa — não com o recebimento. Consequência direta deste ponto: oferecida a inicial, cabe ao juiz da instrução e julgamento decidir pelo recebimento ou rejeição e, sendo caso de recebimento, determinar a citação do réu. É o juiz da instrução — não o das garantias — quem ordena o chamamento do acusado.

Exceção · a literalidade do art. 3º-C está superada

Se a prova cobrar o texto do art. 3º-C ("cessa com o recebimento"), lembre que essa expressão foi objeto de interpretação conforme: o marco vigente é o oferecimento. Escrever "recebimento" reproduz a redação que o STF afastou. A competência do juiz das garantias também não alcança as infrações de menor potencial ofensivo.

Distinções · a citação como momento da ciência da recusa do ANPP

◉◉ A citação é também o instante em que o réu toma ciência de que o Ministério Público não ofereceu o acordo de não persecução penal. O MP não é obrigado a notificar o investigado da (não) proposta de ANPP; basta consignar na denúncia os motivos. Recebida a inicial e determinada a citação, o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar, pode requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial (art. 28-A, § 14, c/c art. 28, CPP). Elo direto entre citação e ANPP que a banca gosta de explorar.

Conexões com outros pontos
  • O juiz das garantias e o recebimento da denúncia dialogam com o Ponto do Inquérito Policial e com o dos Sujeitos Processuais (competência funcional).
  • A recusa do ANPP aprofunda-se no ponto próprio do Acordo de Não Persecução Penal; aqui interessa apenas o gatilho temporal (a citação).
04

Citação real — as espécies pessoais

A citação real alcança a pessoa do réu. Muda a forma (mandado, carta, ofício) conforme onde e quem seja o citando — mas o núcleo é o mesmo: ciência efetiva.

A regra é a citação por mandado, cumprido por oficial de justiça, quando o réu está no território do juiz que a ordenou (art. 351). Fora desse território, muda apenas o veículo. O quadro abaixo reúne todas as espécies pessoais com a nota que as distingue; na sequência, as três de maior densidade recebem tratamento próprio (a rogatória, por seu peso na prescrição, tem tópico separado).

EspécieQuando cabeForma / dispositivoNota distintiva
MandadoRéu no território do juiz processante.arts. 351, 352, 357Regra geral. Requisitos intrínsecos (art. 352) e extrínsecos (art. 357: leitura + contrafé + certidão).
Carta precatóriaRéu em território nacional, fora da jurisdição do juiz.arts. 353–356Não suspende o processo nem a prescrição. Se o réu se oculta no juízo deprecado, devolve-se para hora certa (art. 355, § 2º).
Carta de ordemDiligência determinada por órgão superior a juízo inferior.construção/analogia à precatóriaDiferença da precatória: veicula ordem (grau superior → inferior), não solicitação entre iguais.
Carta rogatóriaAcusado no estrangeiro, em lugar sabido.art. 368 (e art. 369)Art. 368 suspende a prescrição; art. 369 (legação estrangeira) não suspende. Ver tópico próprio.
Militar (na ativa)Réu militar da ativa.art. 358Por intermédio do chefe do serviço. Só há requisição de comparecimento se o ato também aprazar audiência.
Funcionário públicoRéu servidor público.art. 359Cita-se o servidor e notifica-se o chefe da repartição. Sem o ofício, o comparecimento não é obrigatório nem cabe condução.
Réu presoAcusado que está preso.art. 360Sempre pessoal. Súmula 351/STF veda edital de réu preso na mesma unidade da Federação.
Regime · réu preso & a Súmula 351

◉◉◉ Estando o réu preso, a citação é pessoal (art. 360). Se o juiz, por desconhecer a prisão, o cita por edital, incide a Súmula 351 do STF: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. A súmula não alcança o réu custodiado em Estado diverso — salvo se a localização era conhecida ou apurável no caso concreto. Réu preso no território do juiz: mandado do próprio juízo; preso em jurisdição diversa: carta precatória, com mandado expedido pelo juízo deprecado.

Erro comum · notificar o chefe da repartição não dispensa citar o servidor

No art. 359, a notificação ao chefe da repartição é ato acessório (evitar prejuízo ao serviço) — não substitui a citação pessoal do funcionário público. Sua ausência é mera irregularidade, não gera nulidade (STJ). Errado dizer que "a notificação ao superior supre a citação". No militar (art. 358), atenção: só o militar da ativa é citado pelo chefe do serviço.

Jurisprudência · citação por meio remoto (WhatsApp)

◉◉ O STJ admite a citação por WhatsApp do réu solto, desde que adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número e a identidade do destinatário — a troca de textos e imagens permite ao oficial aferir a identidade com quase a mesma precisão da verificação pessoal. Para o réu preso, a citação deve ser pessoal. Sem a confirmação segura da identidade, o meio remoto não vale.

05

Citação por carta rogatória

A espécie que a banca ama porque mexe na prescrição. Duas hipóteses, dois regimes — e um efeito suspensivo que separa o art. 368 do art. 369.

Citação por carta rogatória CPP, arts. 368 e 369 citação real cabimento: acusado no estrangeiro em lugar sabido
Cabimento · natureza
Citação real de réu no exterior, em lugar conhecido (art. 368). Também nas citações a serem feitas em legação estrangeira (art. 369).
Competência
Juízo processante como rogante; cumprimento pela autoridade estrangeira (juízo rogado), via cooperação jurídica internacional.
Fases e atos
Marcha: expedição da rogatória → tramitação (autoridade central/diplomática) → cumprimento no estrangeiro → devolução ao juízo rogante. O ato distintivo é o efeito sobre a prescrição durante o trâmite.
Prazos-chave
Sem prazo legal rígido de cumprimento; a suspensão perdura até o cumprimento (art. 368).
Legitimidade · sujeitos
Determinação do juízo; execução do ato pela autoridade rogada.
Efeitos e recursos
Art. 368 — suspende a prescrição até o cumprimento (e, para parte da doutrina, também o processo). Art. 369 (legação) — NÃO suspende a prescrição. Estrangeiro em lugar não sabido ⇒ descabe rogatória ⇒ citação por edital.
Jurisprudência · termo final da suspensão (art. 368)

◉◉◉ O STJ decidiu que, embora o art. 368 seja claro ao suspender a prescrição pela expedição da rogatória, ele é impreciso quanto ao termo final: interpreta-se de forma sistemática com o art. 798, § 5º, "a", do CPP e com a Súmula 710 do STF — a prescrição volta a correr da data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para juntar aos autos a carta cumprida. Ou seja: o dies a quo da retomada é o do cumprimento no juízo rogado, não o da chegada dos autos ao cartório.

Distinções · rogatória × precatória × legação

◉◉ Precatória (réu no território nacional, fora da jurisdição): não suspende processo nem prescrição. Rogatória do art. 368 (réu no exterior, lugar sabido): suspende a prescrição até o cumprimento. Rogatória do art. 369 (citação em legação estrangeira): não suspende a prescrição. A diferença de efeito é a pegadinha recorrente.

Posição de prova

Réu no estrangeiro em lugar sabido ⇒ rogatória do art. 368, que suspende a prescrição até o cumprimento (retomada na data da efetivação da comunicação, Súmula 710/STF). Réu no estrangeiro em lugar ignorado ⇒ edital. Legação estrangeira (art. 369) ⇒ rogatória que não suspende a prescrição.

Expedida rogatória para citar o acusado no exterior, quando a prescrição volta a correr — na juntada dos autos ou no cumprimento?
Tese: a prescrição, suspensa pela expedição, retoma o curso na data da efetivação da comunicação no estrangeiro (cumprimento), independentemente da posterior juntada aos autos. Fundamento: art. 368 (suspensão até o cumprimento), lido sistematicamente com o art. 798, § 5º, "a" e a Súmula 710 do STF (prazos contam-se da data do ato, não da juntada). Ressalva: não confundir com a rogatória do art. 369 (legação), que não suspende a prescrição, nem com a hipótese de lugar ignorado, que atrai o edital.
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Citação por edital

A citação ficta por excelência. Só cabe quando esgotadas as buscas — e é a porta de entrada da suspensão do art. 366.

Citação por edital CPP, arts. 361, 363, §1º, e 365 citação ficta porta do art. 366 cabimento: réu não localizado, esgotadas as diligências
Cabimento · natureza
Citação presumida. Cabe (a) quando o réu não é encontrado, desde que esgotadas as tentativas de localização (arts. 361 e 363, §1º); e (b) quando o acusado está no estrangeiro em lugar ignorado (a contrario do art. 368).
Prazo do edital
15 dias (art. 361), contados da publicação na imprensa (se houver) ou da afixação (art. 365, V).
Competência · forma
Publicação na imprensa oficial e/ou afixação à porta do fórum; requisitos do art. 365 (nome do juiz, do réu/sinais, fim, juízo/dia/hora, prazo).
Legitimidade · sujeitos
Determinada pelo juiz da instrução; certificação da afixação pelo oficial e prova da publicação.
Prazo de defesa
A resposta à acusação só flui do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído (art. 363, §4º).
Efeitos e recursos
Não comparecendo nem constituindo advogado ⇒ art. 366 (suspende processo e prescrição). Vícios formais menores tendem a mera irregularidade se ausente prejuízo (art. 563 — pas de nullité sans grief).
Regime · o esgotamento das diligências é requisito de validade

◉◉◉ A citação por edital é subsidiária: sua validade condiciona-se ao esgotamento das tentativas de localização pessoal, alcançando todos os endereços constantes dos autos — inclusive os do inquérito policial (STJ). Editar sem esgotar as buscas contamina a citação. O sistema brasileiro não presume a ciência da imputação por quem é citado por edital — tanto que, se não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos (art. 366).

Jurisprudência · o que é (e o que não é) nulidade no edital

◉◉ Súmula 366 do STF: não é nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia/queixa nem resumir os fatos. Súmula 351 do STF: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação. Já a não afixação do edital à porta do fórum, quando publicado no Diário Oficial, é mera irregularidade (não anula). Omitir no mandado/edital a capitulação de um delito, entregue cópia integral da denúncia, também é mera irregularidade.

Exceção · no JECRIM não há citação por edital

◉◉ Nos Juizados Especiais Criminais, se o autor do fato não é encontrado para citação pessoal, não se procede à citação por edital: o juiz remete as peças ao juízo comum para o procedimento cabível (art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Consequentemente, não incide o art. 366 no rito sumaríssimo. Não confundir com a controvérsia sobre a hora certa no JECRIM (tópico seguinte).

Posição de prova

Edital é ultima ratio: exige esgotamento de todos os endereços (autos + IP). Prazo do edital: 15 dias (art. 361). Não comparecendo nem constituindo advogado ⇒ art. 366 (suspende processo e prescrição). No JECRIM, réu não localizado ⇒ remessa ao juízo comum (art. 66, § ú, Lei 9.099), não edital.

Basta afixar o edital ou é preciso esgotar antes as diligências de localização? E o que anula a citação ficta?
Tese: a citação por edital é subsidiária e só é válida após o esgotamento das buscas em todos os endereços dos autos, inclusive os do inquérito; vícios meramente formais, sem prejuízo, não a anulam. Fundamento: arts. 361 e 363, §1º (cabimento); art. 563 (pas de nullité sans grief); Súmulas 366 e 351 do STF. Ressalva: réu preso na mesma UF citado por edital ⇒ nulidade (Súmula 351); no JECRIM, não há edital — remessa ao juízo comum (art. 66, § ú, Lei 9.099).
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Citação por hora certa

A resposta do sistema ao réu que se esconde. Ficta na classificação, mas com efeito de citação pessoal — e por isso não aciona o art. 366.

Citação por hora certa CPP, art. 362 citação ficta cabimento: réu que se oculta para não ser citado
Cabimento · natureza
Citação presumida cabível quando o oficial verifica que o réu se oculta para não ser citado. Constitucionalidade reconhecida pelo STF.
Procedimento
Remete aos arts. 227 a 229 do CPC/1973 (redação literal do art. 362) — hoje correspondentes aos arts. 252 a 254 do CPC/2015.
Prazos-chave
Duas tentativas frustradas no domicílio ⇒ intimação de familiar/vizinho de que retornará em hora determinada no dia imediato.
Legitimidade · sujeitos
Oficial de justiça certifica a ocultação; deixa contrafé com familiar/vizinho; escrivão envia carta/telegrama/e-mail cientificando o réu.
Ciência complementar
Após a diligência, comunicação por carta, telegrama ou correspondência eletrônica dando ciência do ocorrido.
Efeitos e recursos
Completada a hora certa, se o réu não comparece ⇒ nomeia-se defensor dativo (art. 362, § ú), que apresenta a resposta em 10 dias. NÃO incide o art. 366: o processo segue, sem suspensão.
Exceção · hora certa é ficta, mas não suspende o processo

◉◉◉ Aqui mora o erro mais fino do ponto. Embora a hora certa seja citação ficta (como o edital), seu efeito é diverso: o art. 366 só se aplica à citação por edital. Frustrada a hora certa e ausente o réu, nomeia-se defensor dativo e o processo prossegue — não há suspensão do processo nem da prescrição. Regra de bolso: edital ⇒ suspende (art. 366); hora certa ⇒ defensor dativo, segue.

Jurisprudência · constitucionalidade

◉◉ O STF, em repercussão geral (RE 635.145/RS), afirmou a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal: ela não implica cerceamento do direito de defesa e é compatível com a CF e o Pacto de San José da Costa Rica, prevenindo a ocultação do réu. Parte da doutrina ainda a reputa inconstitucional (violaria o contraditório), mas a tese foi rejeitada pela Corte.

Divergência · hora certa no JECRIM
Cabível: o Enunciado 110 do FONAJE admite a citação com hora certa no JECRIM; sustenta-se na constitucionalidade reconhecida pelo STF.
Incabível: corrente que lê o rito sumaríssimo (Lei 9.099) como incompatível; o RE 635.145 tratou só da constitucionalidade em abstrato, sem decidir a compatibilidade com o JECRIM.
Nota de prova: em provas CEBRASPE, o gabarito tem tratado a hora certa como incabível no JECRIM (réu não localizado ⇒ remessa ao juízo comum). Ajuste a resposta ao estilo da banca.
Posição de prova

Hora certa: cabe contra o réu que se oculta (art. 362), é constitucional (RE 635.145) e, frustrada, leva a defensor dativo com prosseguimento do feito — sem a suspensão do art. 366. No JECRIM, prevalece (CEBRASPE) a incompatibilidade, apesar do Enunciado 110/FONAJE.

Se a hora certa é citação ficta como o edital, por que não incide o art. 366?
Tese: a suspensão do art. 366 é reservada, por texto expresso, à citação por edital; na hora certa, presume-se ciência qualificada (o réu se ocultou), nomeia-se defensor dativo e o processo segue. Fundamento: art. 366 (literal: "citado por edital") e art. 362, parágrafo único (defensor dativo). Ressalva: a hora certa é constitucional (RE 635.145/STF); no JECRIM, a compatibilidade é controvertida (Enunciado 110/FONAJE × posição CEBRASPE).
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Revelia e os efeitos da citação frustrada

O coração do ponto. Toda a matéria converge para uma bifurcação: o réu foi citado — e não veio. Como foi citado (pessoalmente ou por edital) decide tudo.

Citado validamente, se o réu não atende ao chamado, decreta-se a revelia. Mas o CPP dá dois destinos radicalmente distintos conforme a espécie de citação. Se foi pessoal (ou por hora certa), o processo segue (art. 367). Se foi por edital e o réu não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos (art. 366). A ficha e a linha do tempo abaixo fixam as travessias.

Art. 366 × Art. 367 — a bifurcação CPP, arts. 366 e 367 alta incidência regra: a espécie de citação define o efeito da ausência
Art. 367 — citação/intimação PESSOAL
Réu citado ou intimado pessoalmente que não comparece sem motivo justificado (ou muda de endereço sem comunicar) ⇒ processo segue sem ele. Só será intimado da sentença (art. 392). Revelia própria.
Art. 366 — citação por EDITAL
Réu citado por edital que não comparece nem constitui advogado ⇒ suspende-se o processo e o prazo prescricional; o juiz pode (faculdade) determinar produção antecipada de provas urgentes e, se for o caso, decretar preventiva (art. 312).
Limite da suspensão
Súmula 415/STJ e Tema 438/STF: a prescrição fica suspensa pelo prazo do art. 109/CP (pena máxima). Depois, volta a correr; o processo segue suspenso.
Se constitui advogado ou comparece
Afasta o art. 366: o processo segue normalmente e a prescrição flui — mesmo que o réu, pessoalmente, permaneça ausente.
Exceções e recursos
Lavagem de capitais: art. 366 não se aplica (art. 2º, §2º, Lei 9.613/98) — segue com defensor. Decisão sobre produção antecipada: correição parcial (sem prejuízo de MS/HC). Suspensão e retomada exigem decisão judicial (não são automáticas).
As quatro travessias da citação frustrada
Pessoal
art. 367
Citado pessoalmente, não comparece. O processo segue sem o acusado. Ele não é mais intimado dos atos — só da sentença (art. 392). Se não apresenta resposta, nomeia-se defensor dativo. Prescrição corre normal.
Hora certa
art. 362
Citado por hora certa, não comparece. Nomeia-se defensor dativo (resposta em 10 dias) e o processo prossegue. Ficta, mas com efeito de citação pessoal — não há suspensão.
Edital
+ silêncio
Citado por edital, não comparece NEM constitui advogado. Incide o art. 366: suspendem-se processo e prescrição (limite: Súmula 415/STJ). O juiz pode antecipar provas urgentes (fundamentação concreta — Súmula 455) e decretar preventiva.
Edital
+ advogado
Citado por edital, mas constitui advogado (ou comparece). Afasta o art. 366: o processo segue normalmente e a prescrição flui. Foi o caso de "Juan" e "Márcio" nas provas — constituíram advogado, logo sem suspensão.
Jurisprudência · limite da suspensão (Súmula 415 & Tema 438)

◉◉◉ Súmula 415 do STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (prazo do art. 109/CP). O STF confirmou a constitucionalidade dessa limitação em repercussão geral (RE 600.851, Tema 438): ressalvados os crimes imprescritíveis, é constitucional limitar a suspensão ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, ainda que o processo permaneça suspenso. Escoado o prazo, a prescrição volta a correr; o processo segue suspenso até a localização do réu.

Divergência · até quando dura a suspensão da prescrição?
STJ (prevalece em provas): a suspensão da prescrição é limitada ao prazo do art. 109/CP pela pena máxima (Súmula 415); depois, a prescrição flui.
STF (parte da jurisprudência): defende que o processo — e a suspensão — permaneceriam indefinidamente até a captura, sem retomada automática da prescrição.
Posição de prova: na prática forense e em concursos, prevalece a Súmula 415 do STJ. Marque a limitação pela pena máxima, salvo enunciado que peça expressamente a leitura do STF.
Jurisprudência · produção antecipada não é automática

◉◉ Súmula 455 do STJ: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser concretamente fundamentada — o mero decurso do tempo não a justifica. Há forte controvérsia sobre a oitiva antecipada de policiais: o STJ tende a admiti-la (contato diário com fatos ⇒ risco de esquecimento); o STF resiste (o risco à memória, por si, não fundamenta). A própria suspensão e a retomada do processo não são automáticas: exigem decisão judicial.

Exceção · lavagem de capitais afasta o art. 366

◉◉◉ O art. 366 não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro: por força do art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98 (com a redação da Lei 12.683/2012), citado por edital e ausente, o réu segue processado com defensor dativo/nomeado — sem suspensão do processo nem da prescrição. Nucci sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo, mas ele está em vigor. É a alternativa que a banca insere para testar a regra geral.

Erro comum · intimação por edital da pronúncia ao réu citado por edital

◉◉ Cuidado com a interação entre revelia editalícia e o Tribunal do Júri. Para o STJ, a intimação por edital da pronúncia (art. 420, § ú) só cabe ao réu que foi citado pessoalmentenão ao que foi citado por edital e nunca soube da ação. Nesse caso, o processo já estava suspenso pelo art. 366 e não pode ser retomado por edital de pronúncia. Interpreta-se o art. 420 em harmonia com o art. 366.

Posição de prova

O gatilho do art. 366 exige três condições cumulativas: citação por edital + não comparecimento + não constituição de advogado. Faltando qualquer uma (constituiu advogado, ou compareceu, ou foi citado pessoalmente/por hora certa), o processo segue. A suspensão da prescrição é limitada pela pena máxima (Súmula 415/STJ) e não alcança a lavagem (art. 2º, §2º, Lei 9.613).

Réu citado por edital não comparece, mas constitui advogado. Suspende-se o processo?
Tese: não. O art. 366 exige, cumulativamente, citação por edital, não comparecimento e não constituição de advogado; constituído o defensor, afasta-se a suspensão e o processo prossegue, com o prazo prescricional em curso. Fundamento: art. 366 do CPP (redação literal: "não comparecer, nem constituir advogado"). Ressalva: a autodefesa não é suprida pela defesa técnica; se o réu jamais foi citado nem compareceu, o STJ reconhece nulidade da condenação, ainda que o advogado tenha atuado.
Por quanto tempo fica suspensa a prescrição no art. 366 — e o STF concorda com o STJ?
Tese: a suspensão é limitada ao prazo prescricional da pena máxima em abstrato (art. 109/CP); depois, a prescrição retoma o curso, embora o processo siga suspenso. Fundamento: Súmula 415 do STJ; Tema 438 do STF (RE 600.851), que declarou constitucional essa limitação, ressalvados os crimes imprescritíveis. Ressalva: há corrente no STF pela suspensão indefinida até a captura; em concurso, prevalece a Súmula 415/STJ. Suspensão e retomada dependem de decisão judicial (não automáticas).
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Intimações — o regime geral

Quem é intimado pessoalmente e quem é intimado por publicação? A resposta separa prerrogativas (MP e Defensoria) do regime comum dos advogados — e define quando o prazo começa a correr.

O art. 370 do CPP manda aplicar às intimações, no que couber, as regras da citação, e estabelece a divisão nuclear: intimação pessoal para o Ministério Público e o defensor nomeado; por publicação no órgão oficial para o defensor constituído e para os advogados do querelante e do assistente. O quadro fixa o mapa:

DestinatárioFormaBase legal
Ministério PúblicoPessoalart. 370, §4º
Defensor nomeado (dativo)Pessoalart. 370, §4º
Defensor PúblicoPessoalLC 80/94, art. 128, I (e art. 44, I)
Defensor constituídoPublicação no órgão oficialart. 370, §1º
Advogado do querelante / assistentePublicação no órgão oficialart. 370, §1º
Sem órgão de publicação na comarcaEscrivão, mandado, via postal (AR) ou meio idôneoart. 370, §2º
Regime · o nome do acusado na publicação é requisito de validade

◉◉◉ A intimação do defensor constituído e dos advogados do querelante/assistente faz-se por publicação, que deve incluir, sob pena de nulidade, o nome do acusado (art. 370, §1º). Para o STJ, a lei exige, sob pena de nulidade absoluta, a publicação com os nomes das partes e de seus advogados. Eventual sigilo do processo não autoriza ocultar o nome do advogado na intimação. A intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a publicação (§3º).

Jurisprudência · termo inicial do prazo (MP e Defensoria)

◉◉◉ Para o Ministério Público e a Defensoria Pública, o prazo para impugnar decisão judicial conta-se da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão — é irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, recurso repetitivo, quanto ao MP). Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no DJe.

Exceção · intimação por aplicativo viola a prerrogativa da Defensoria

◉◉ A intimação por aplicativo de mensagens (ex.: e-mail/mensageiro) viola a prerrogativa da Defensoria Pública à intimação pessoal, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos. Também o réu preso que é advogado e atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com AR (ampla defesa). Atenção: o defensor dativo que declina expressamente da prerrogativa de intimação pessoal não pode depois arguir nulidade por ter sido intimado pela imprensa.

Distinções · múltiplos advogados & JECRIM

◉◉ Havendo vários advogados de livre escolha, basta a intimação, pela imprensa, de qualquer um deles — salvo requerimento expresso para que as publicações saiam em nome de advogado específico; nesse caso, desatendê-lo gera nulidade. No JECRIM, a intimação pessoal do defensor nomeado é desnecessária (art. 370, §4º não incide): basta a imprensa oficial, à luz dos princípios da oralidade e celeridade.

Posição de prova

Pessoal: MP, defensor nomeado/dativo e Defensor Público. Publicação: defensor constituído e advogados do querelante/assistente (com nome do acusado, sob pena de nulidade). Prazo do MP/DP: da entrega dos autos na repartição. Intimação por aplicativo não vale para a DP (prerrogativa). Defensor dativo pode renunciar à prerrogativa.

De que data começa a correr o prazo recursal da Defensoria Pública: da intimação em audiência ou da entrega dos autos?
Tese: o termo inicial é a entrega dos autos na repartição administrativa da Defensoria, ainda que a ciência formal tenha ocorrido antes (em audiência, cartório ou por mandado). Fundamento: prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos (LC 80/94, arts. 44, I, e 128, I); mesma lógica adotada pelo STJ para o Ministério Público em recurso repetitivo. Ressalva: a intimação por aplicativo não satisfaz a prerrogativa; o defensor dativo, porém, pode declinar expressamente da intimação pessoal e aceitar a imprensa.
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Intimação das partes da sentença

A intimação da sentença condenatória tem regime próprio (art. 392) e é a fonte das discussões sobre tempestividade recursal — preso × solto, réu × defensor, sentença × acórdão.

Intimação da sentença condenatória CPP, art. 392 ato de comunicação regra: preso ⇒ pessoal; solto ⇒ réu ou defensor
Réu preso
Pessoalmente (art. 392, I). Prerrogativa da autodefesa reforçada.
Réu solto (ou afiançado)
Ao réu pessoalmente ou ao defensor constituído (art. 392, II) — basta um deles.
Edital (cascata dos incisos III a VI)
Intima-se por edital quando o réu solto e/ou seu defensor não são encontrados (certificado pelo oficial), na sequência dos incisos III a VI.
Defensor Público / dativo
Intimação pessoal (LC 80/94, art. 44, I; art. 370, §4º) — inclusive da sentença.
Efeito · voluntariedade
Ciente o defensor, corre o prazo; o silêncio gera preclusão (art. 574 — voluntariedade recursal).
Alcance
O art. 392 rege a sentença condenatória de 1º grau. Não se estende, em regra, ao acórdão de apelação, que basta ser publicado.
Jurisprudência · réu solto assistido, basta o defensor

◉◉◉ Tratando-se de réu que responde solto, é suficiente a intimação do seu defensor quanto à sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência (STF e STJ). Já o Defensor Público e o advogado dativo devem ser intimados pessoalmente — daí que, para o réu solto assistido por Defensoria/dativo, a intimação da sentença ocorre pessoalmente (ao defensor), e não pela imprensa. Escoado in albis o prazo do defensor pessoalmente intimado, a apelação é intempestiva (voluntariedade recursal — art. 574).

Distinções · sentença de 1º grau × acórdão de apelação

◉◉ A exigência de intimação pessoal do art. 392 vale para a sentença condenatória de primeiro grau — não para o acórdão proferido na apelação nem na via recursal extraordinária, bastando a publicação no órgão oficial (STF). Enquanto a Defensoria não é intimada do acórdão condenatório, é ilegal expedir mandado de prisão: a jurisdição de 2ª instância ainda não se encerrou (cabíveis, p. ex., embargos de declaração).

Exceção · absolvição em 1º grau e condenação em 2º sem ciência do réu

◉◉ Há particularidade que afasta a regra do acórdão: réu absolvido em 1º grau e condenado na apelação do MP, sem qualquer ciência pessoal da condenação (assistido pela Defensoria), tem por comprometido o direito de recorrer. O STF reconheceu, por controle de convencionalidade (art. 8.2.h da CADH — direito de recorrer a tribunal superior), a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal nessa hipótese singular. É a exceção que confirma a regra da publicação do acórdão.

Regime · revelia e a pronúncia

◉◉ Decretada a revelia (art. 367), o consectário é a não intimação do réu dos atos subsequentes — ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, que deve ser feita pessoalmente (arts. 367 e 414). É indevido, porém, decretar revelia sem antes buscar localizar o acusado para a intimação pessoal — não basta intimar só o advogado constituído para a audiência de instrução.

Posição de prova

Sentença condenatória: réu preso ⇒ pessoal; réu solto ⇒ réu ou defensor constituído (basta o causídico). DP/dativo ⇒ pessoal. Acórdão de apelação ⇒ não exige intimação pessoal do réu (basta publicação), salvo a hipótese excepcional de condenação em 2º grau sem ciência (convencionalidade). Prazo corrido do defensor intimado ⇒ intempestividade (art. 574).

Réu solto assistido pela Defensoria Pública: a sentença condenatória exige intimação pessoal do réu?
Tese: não. Basta a intimação do defensor — mas, tratando-se de Defensoria Pública/dativo, essa intimação deve ser pessoal; ciente o defensor, corre o prazo, sem necessidade de intimar pessoalmente o réu solto. Fundamento: art. 392, II, do CPP; prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público (LC 80/94, art. 44, I); voluntariedade recursal (art. 574). Ressalva: o acórdão de apelação não exige intimação pessoal do réu, salvo a hipótese excepcional de condenação em 2º grau após absolvição, por controle de convencionalidade (CADH, art. 8.2.h).
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Citação na audiência de custódia — a novidade da Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Lei Raul Jungmann) criou um novo caminho para efetivar a citação pessoal: aproveitar o momento em que o preso já está diante do juiz.

Novidade legislativa · art. 310, § 7º, do CPP

◉◉ A Lei Antifacção alterou o art. 310 do CPP e inseriu o § 7º: antes do início da audiência de custódia, a serventia judicial deve conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá à citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. Na prática, a prisão em flagrante passa a ser oportunidade de sanar citações pendentes — o réu que se ocultava e seria citado por edital pode ser citado pessoalmente ali mesmo.

Regime · direito intertemporal

A regra do § 7º é norma processual (disciplina a forma de um ato do processo). Aplica-se, portanto, o art. 2º do CPPtempus regit actum: incide imediatamente aos atos processuais praticados a partir da vigência, inclusive nas ações em curso, sem retroagir aos atos já consumados. Não há aqui norma híbrida (não altera pretensão punitiva), de modo que não se cogita de retroatividade benéfica.

Distinções · o § 7º dialoga com a citação do réu preso (art. 360)

O novo mecanismo reforça a lógica do art. 360 (réu preso ⇒ citação pessoal) e da Súmula 351/STF (veda edital de preso na mesma UF): agora, identificada a prisão na custódia, o próprio juízo efetiva a citação pessoal e comunica o juízo competente, prevenindo a nulidade da citação ficta de quem já estava sob custódia estatal.

Conexões com outros pontos
  • A audiência de custódia e seu novo desenho (inclusive a realização por videoconferência trazida pela mesma Lei 15.358/2026) pertencem ao ponto de Prisão e Medidas Cautelares — aqui interessa só o § 7º (citação).
  • A Lei Antifacção e a Lei de Organização Criminosa não criam rito citatório próprio: os crimes de organização criminosa (inclusive a ultraviolenta) seguem o procedimento comum ordinário quanto à citação e à intimação.
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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas por eixo temático. Priorize as súmulas e os temas de repercussão geral — são o que a banca cobra com número.

Súmulas indispensáveis

Súmula / TemaTeseFoco
S. 710 STFNo processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, não da juntada aos autos do mandado, precatória ou carta de ordem.contagem
S. 351 STFÉ nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição.art. 360
S. 366 STFNão é nula a citação por edital que indica o dispositivo legal sem transcrever a denúncia/queixa ou resumir os fatos.art. 365
S. 431 STFÉ nulo o julgamento de recurso criminal, em 2ª instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus.intimação de pauta
S. 415 STJO período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.art. 366
S. 455 STJA produção antecipada de provas do art. 366 deve ser concretamente fundamentada; o mero decurso do tempo não a justifica.art. 366
S. 330 STJÉ desnecessária a resposta preliminar do art. 514 na ação penal instruída por inquérito policial (crimes funcionais).art. 514
Tema 438 STFÉ constitucional limitar a suspensão da prescrição do art. 366 ao tempo de prescrição da pena máxima, salvo crimes imprescritíveis (RE 600.851).art. 366

Citação — espécies e validade

PrecedenteTeseDispositivo
RE 635.145 STFÉ constitucional a citação por hora certa no processo penal; não cerceia a defesa e harmoniza-se com a CADH.art. 362
HC 641.877 STJAdmite-se citação por WhatsApp desde que confirmadas, com segurança, a autenticidade do número e a identidade do citando.art. 351
HC 652.068 STJRéu preso ⇒ citação pessoal; réu solto pode ser citado remotamente (mensageiro), confirmada a identidade.arts. 360/351
REsp 1.882.330 STJNa rogatória (art. 368), a prescrição volta a correr da efetivação da comunicação no estrangeiro, ainda que a juntada demore.art. 368
RHC 93.509 STJA validade do edital exige o esgotamento das buscas em todos os endereços dos autos, inclusive os do inquérito.art. 361
HC 423.750 STJA não afixação do edital à porta do fórum é mera irregularidade quando há publicação no Diário Oficial.art. 365
HC 59.138 STJA falta de assinatura do juiz em mandado efetivamente cumprido, sem prejuízo, é mera irregularidade.art. 352/563
RHC 11.235 STJA ausência de notificação ao chefe da repartição (art. 359) não gera nulidade do processo.art. 359

Citação frustrada — arts. 366/367 e prescrição

PrecedenteTeseDispositivo
AgRg HC 957.112 STJA suspensão do processo e da prescrição do art. 366, e o restabelecimento da tramitação, não são automáticos — exigem decisão judicial. (Info 841)art. 366
AgRg AREsp 2.507.134 STJÉ indevida a revelia quando o juiz intima só o advogado para a AIJ, sem sequer tentar localizar o acusado para intimá-lo pessoalmente. (Info 828)art. 367
RHC 135.970 STJEnquanto o réu citado por edital não for localizado, o curso processual, suspenso pelo art. 366, não pode ser retomado. (Info 693)art. 366
REsp 1.580.435 STJÉ nula a condenação do réu que nunca foi citado nem compareceu, ainda que o advogado tenha atuado, salvo prova inequívoca de ciência da denúncia.art. 363
AgRg HC 823.208 STJNão há nulidade se o réu foragido, embora não localizado, foi assistido por advogado constituído em todos os atos, cumprida a finalidade da citação. (Info 814)arts. 363/366
HC 226.285 STJVeda-se a intimação por edital da pronúncia ao réu que foi citado por edital e nunca soube da ação (art. 420 lido com o art. 366).art. 420/366

Intimações — prerrogativas, prazos e sentença

PrecedenteTeseDispositivo
HC 192.612 STFRéu solto: basta a intimação do defensor constituído para validar a ciência da sentença condenatória.art. 392, II
AgRg HC 200.833 STFA intimação pessoal do art. 392 é exigida na sentença condenatória, não no acórdão de apelação.art. 392
ED HC 185.051 STFAbsolvido em 1º grau e condenado em 2º sem ciência, há nulidade por afronta ao devido processo e à CADH (art. 8.2.h).convencionalidade
HC 371.870 STJEnquanto a Defensoria não é intimada do acórdão condenatório, é ilegal expedir mandado de prisão (jurisdição não encerrada).art. 370, §4º
REsp 1.349.935 STJO prazo do MP conta-se da entrega dos autos na repartição, ainda que a intimação pessoal tenha se dado em audiência. (repetitivo)art. 798, §5º
HC 296.759 STJPara a Defensoria, o prazo inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa.LC 80/94
EAREsp 1.663.952 STJHavendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a do portal eletrônico sobre a publicação no DJe.termo inicial
AREsp 2.234.661 STJO sigilo do processo não autoriza ocultar o nome do advogado na intimação. (Info 823)art. 370, §1º
AgRg HC 880.361 STJPedido expresso de intimação em nome de advogados indicados, se desatendido, gera nulidade. (Info 826)art. 370, §1º
HC 341.445 STJO defensor dativo que declina expressamente da intimação pessoal não pode depois arguir nulidade da intimação por imprensa.art. 370, §4º
RHC 215.695 STFNo JECRIM, é desnecessária a intimação pessoal do defensor nomeado; basta a imprensa oficial.art. 370, §4º
RHC 17.458 STJDecretada a revelia, o réu não é intimado dos atos subsequentes, exceto da pronúncia, feita pessoalmente.arts. 367/414
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Arguição — perguntas-âncora

As transversais de maior incidência, costurando espécie de citação, prescrição, nulidade e prerrogativa. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Diferencie os efeitos, sobre processo e prescrição, das citações por precatória, por rogatória (art. 368) e por edital.
Tese: a precatória não suspende processo nem prescrição; a rogatória do art. 368 suspende a prescrição até o cumprimento; o edital, quando o réu não comparece nem constitui advogado, suspende processo e prescrição (art. 366). Fundamento: arts. 353–356 (precatória), art. 368 (rogatória) e art. 366 (edital), com a Súmula 415/STJ para o limite da suspensão. Ressalva: a rogatória do art. 369 (legação) não suspende a prescrição; a suspensão do art. 366 é limitada pela pena máxima e não alcança a lavagem (art. 2º, §2º, Lei 9.613).
Duas citações fictas — edital e hora certa. Por que produzem consequências opostas quando o réu não comparece?
Tese: ambas são fictas, mas o art. 366 só se aplica ao edital; na hora certa, presume-se ciência qualificada (o réu se ocultou), nomeia-se defensor dativo e o processo segue. Fundamento: art. 366 (literal: "citado por edital") × art. 362, parágrafo único (defensor dativo). Ressalva: no edital, exige-se prévio esgotamento das buscas; no JECRIM, não há edital (remessa ao juízo comum — art. 66, § ú, Lei 9.099), e a hora certa é controvertida (Enunciado 110/FONAJE × CEBRASPE).
Quem determina a citação depois do Pacote Anticrime — o juiz das garantias ou o juiz da instrução?
Tese: o juiz da instrução e julgamento. A competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; recebida a inicial pelo juiz da instrução, é ele quem determina a citação. Fundamento: arts. 3º-B, XIV, e 3º-C do CPP, com a interpretação conforme do STF nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305. Ressalva: a literalidade do art. 3º-C ("recebimento") foi afastada; o marco é o oferecimento. O juiz das garantias não atua nas infrações de menor potencial ofensivo.
Réu solto assistido por advogado constituído é intimado da sentença condenatória, e o prazo escoa. Cabe alegar cerceamento por falta de intimação pessoal?
Tese: não. Para o réu solto, basta a intimação do defensor constituído; escoado o prazo, a apelação é intempestiva (voluntariedade recursal), sendo prescindível a intimação pessoal do acusado. Fundamento: art. 392, II e art. 574 do CPP; jurisprudência do STF e do STJ. Ressalva: se assistido por Defensoria/dativo, a intimação do defensor deve ser pessoal; e há nulidade na hipótese excepcional de condenação em 2º grau, após absolvição, sem ciência do réu (CADH, art. 8.2.h).
Que vícios na citação geram nulidade e quais são meras irregularidades?
Tese: a disciplina é regida pelo prejuízo (pas de nullité sans grief): geram nulidade a citação por edital de réu preso na mesma UF (Súmula 351) e a condenação de quem nunca foi citado nem compareceu; são meras irregularidades a falta de assinatura do juiz em mandado cumprido, a não afixação do edital publicado no DO e a omissão da capitulação quando entregue cópia integral da denúncia. Fundamento: art. 563 (dogma das nulidades) e art. 572 (convalidação); Súmula 351/STF. Ressalva: a ausência de nome do acusado/advogado na publicação da intimação é nulidade (absoluta, para o STJ); o sigilo não autoriza omitir o nome do advogado.
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Painel de véspera

O que revisar nas últimas horas — os gatilhos que decidem a questão e as confusões que derrubam o candidato.

Alta incidência

  • Art. 366 × 367: edital + não comparece + não constitui advogado ⇒ suspende processo e prescrição; pessoal ⇒ segue.
  • Súmula 415/STJ + Tema 438/STF: suspensão da prescrição limitada à pena máxima (art. 109/CP).
  • Rogatória (art. 368): suspende a prescrição até o cumprimento; retomada na efetivação da comunicação (S. 710).
  • Réu preso (art. 360) + Súmula 351: citação pessoal; nula por edital na mesma UF.
  • Hora certa (art. 362): constitucional (RE 635.145); frustrada ⇒ defensor dativo, sem art. 366.

Confusões X × Y

  • Edital × hora certa: só o edital aciona o art. 366; a hora certa leva a defensor dativo (segue).
  • Suspende prescrição × não suspende: rogatória art. 368 (suspende) × precatória e art. 369/legação (não suspende).
  • Formação do processo (art. 363, citação) × 1º marco interruptivo da prescrição (recebimento — art. 117, I, CP).
  • Pessoal × publicação: MP/defensor nomeado/Defensor Público (pessoal) × defensor constituído/assistente (publicação).
  • Sentença condenatória (art. 392, intimação pessoal) × acórdão de apelação (basta publicação).
  • Oferecimento × recebimento: juiz das garantias cessa no oferecimento (STF); a citação, o juiz da instrução determina.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmulas 710, 351, 366, 431 (STF) e 415, 455, 330 (STJ).
  • Tema 438/STF (limite da suspensão) e RE 635.145 (hora certa constitucional).
  • Lavagem: art. 2º, §2º, Lei 9.613/98 afasta o art. 366.
  • ADIs 6298/6299/6300/6305 (juiz das garantias) e 🆕 art. 310, §7º (citação na custódia — Lei 15.358/2026).

Âncoras de memória

  • Três chaves do art. 366: EDITAL + não comparece + não constitui advogado. Falhou uma, o processo segue.
  • Regra de bolso: "edital suspende; hora certa e pessoal seguem".
  • Prescrição na fuga ao exterior: lugar sabido ⇒ rogatória (suspende); lugar ignorado ⇒ edital.
  • Intimação da DP/MP: o relógio começa na entrega dos autos na repartição.