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Direito Processual Penal · Comunicação dos atos processuais
A porta de entrada do contraditório: como o Estado chama o acusado a se defender e como cientifica as partes dos atos do processo. É onde moram as pegadinhas de prazo, prescrição e nulidade que a banca adora — e onde o Pacote Anticrime e a Lei Antifacção mais recentemente mexeram.
O ponto reúne os dois grandes atos de comunicação processual. A citação chama o acusado a integrar a relação processual e defender-se; sem ela, não há processo válido (é pressuposto de existência/validade). A intimação (e a notificação) dá ciência às partes dos demais atos. A lógica que costura tudo é a mesma pergunta: o destinatário tomou ciência efetiva? Se sim, o processo corre; se não, a lei escala respostas — do simples prosseguimento à revelia, e até à suspensão do processo e da prescrição.
Três eixos concentram a incidência de prova. Primeiro, as espécies de citação (real × ficta) e as regras próprias de cada uma — sobretudo as que mexem na prescrição (rogatória) e na validade (edital, réu preso, hora certa). Segundo, a bifurcação da citação frustrada: o divisor de águas entre o art. 366 (edital ⇒ suspende) e o art. 367 (pessoal ⇒ segue) — o coração do ponto. Terceiro, o regime das intimações, com a distinção pessoal × publicação e as prerrogativas do Ministério Público e da Defensoria. Por cima de tudo, duas camadas novas: o juiz das garantias (quem, afinal, determina a citação depois do Pacote Anticrime) e a Lei Antifacção 15.358/2026, que ligou a citação à audiência de custódia.
Disposições comuns a todos os atos de comunicação — a base sobre a qual se assentam as espécies. Valem em abstrato e a banca as cobra assim.
◉◉◉ Ato processual pelo qual se comunica ao acusado que contra ele foi recebida denúncia ou queixa, chamando-o a defender-se. O destinatário é sempre o réu — é impossível citar terceiro em seu lugar, inclusive o advogado, ainda que com procuração de poderes especiais. A citação materializa o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e viabiliza a autodefesa, que a defesa técnica não supre.
◉◉ No CPP não há distinção técnica entre intimação e notificação — o legislador as usa como sinônimos e o efeito prático é o mesmo. Doutrinariamente: intimação é a ciência de ato já realizado (ex.: da sentença, do laudo pericial); notificação é a ciência de comando a cumprir, com cominação implícita ou explícita (ex.: da testemunha para depor). A citação, embora seja também comunicação, tem regime próprio (Capítulo I) e função distinta: instaurar o contraditório.
◉◉ Pela literalidade do art. 363 do CPP, o processo tem completada a sua formação com a citação do acusado. Cuidado com a pegadinha clássica: a citação completa a formação, mas o primeiro marco interruptivo da prescrição não é ela — é o recebimento da denúncia ou queixa (art. 117, I, CP). Os incisos I e II do art. 363 estão revogados e os §§ 2º e 3º foram vetados; sobrevivem o § 1º (não encontrado ⇒ edital) e o § 4º (comparecendo em qualquer tempo, segue-se o rito do art. 394).
◉◉ Real (pessoal): alcança a pessoa do réu — por mandado, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem, ofício requisitório (militar/funcionário público). Ficta (presumida): presume-se a ciência — por edital e por hora certa. A classificação importa pelo efeito: só a citação por edital aciona a suspensão do art. 366; a hora certa, embora ficta, produz efeito assemelhado ao da citação pessoal (nomeia-se defensor dativo e o processo segue).
◉◉◉ Súmula 710 do STF: no processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado, da precatória ou da carta de ordem. É a regra que rege toda a contagem processual penal — e reaparece na definição do termo final da suspensão pela rogatória.
Depois do Pacote Anticrime, é preciso saber quem, no fluxo do processo, ordena a citação — e o STF reescreveu a resposta literal do CPP.
A citação só é determinada após o recebimento da denúncia ou queixa. Com o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), surgiu o juiz das garantias, competente pelo controle da legalidade da investigação. O texto legal atribuía a ele decidir sobre o recebimento da inicial (art. 3º-B, XIV) e fixava que sua competência cessaria com o recebimento da denúncia/queixa (art. 3º-C, caput). O STF, porém, ajustou esse desenho.
◉◉◉ No julgamento das ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial dos arts. 3º-B, XIV, e 3º-C e deu interpretação conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o OFERECIMENTO da denúncia ou queixa — não com o recebimento. Consequência direta deste ponto: oferecida a inicial, cabe ao juiz da instrução e julgamento decidir pelo recebimento ou rejeição e, sendo caso de recebimento, determinar a citação do réu. É o juiz da instrução — não o das garantias — quem ordena o chamamento do acusado.
Se a prova cobrar o texto do art. 3º-C ("cessa com o recebimento"), lembre que essa expressão foi objeto de interpretação conforme: o marco vigente é o oferecimento. Escrever "recebimento" reproduz a redação que o STF afastou. A competência do juiz das garantias também não alcança as infrações de menor potencial ofensivo.
◉◉ A citação é também o instante em que o réu toma ciência de que o Ministério Público não ofereceu o acordo de não persecução penal. O MP não é obrigado a notificar o investigado da (não) proposta de ANPP; basta consignar na denúncia os motivos. Recebida a inicial e determinada a citação, o acusado, na primeira oportunidade de se manifestar, pode requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial (art. 28-A, § 14, c/c art. 28, CPP). Elo direto entre citação e ANPP que a banca gosta de explorar.
A citação real alcança a pessoa do réu. Muda a forma (mandado, carta, ofício) conforme onde e quem seja o citando — mas o núcleo é o mesmo: ciência efetiva.
A regra é a citação por mandado, cumprido por oficial de justiça, quando o réu está no território do juiz que a ordenou (art. 351). Fora desse território, muda apenas o veículo. O quadro abaixo reúne todas as espécies pessoais com a nota que as distingue; na sequência, as três de maior densidade recebem tratamento próprio (a rogatória, por seu peso na prescrição, tem tópico separado).
| Espécie | Quando cabe | Forma / dispositivo | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Mandado | Réu no território do juiz processante. | arts. 351, 352, 357 | Regra geral. Requisitos intrínsecos (art. 352) e extrínsecos (art. 357: leitura + contrafé + certidão). |
| Carta precatória | Réu em território nacional, fora da jurisdição do juiz. | arts. 353–356 | Não suspende o processo nem a prescrição. Se o réu se oculta no juízo deprecado, devolve-se para hora certa (art. 355, § 2º). |
| Carta de ordem | Diligência determinada por órgão superior a juízo inferior. | construção/analogia à precatória | Diferença da precatória: veicula ordem (grau superior → inferior), não solicitação entre iguais. |
| Carta rogatória | Acusado no estrangeiro, em lugar sabido. | art. 368 (e art. 369) | Art. 368 suspende a prescrição; art. 369 (legação estrangeira) não suspende. Ver tópico próprio. |
| Militar (na ativa) | Réu militar da ativa. | art. 358 | Por intermédio do chefe do serviço. Só há requisição de comparecimento se o ato também aprazar audiência. |
| Funcionário público | Réu servidor público. | art. 359 | Cita-se o servidor e notifica-se o chefe da repartição. Sem o ofício, o comparecimento não é obrigatório nem cabe condução. |
| Réu preso | Acusado que está preso. | art. 360 | Sempre pessoal. Súmula 351/STF veda edital de réu preso na mesma unidade da Federação. |
◉◉◉ Estando o réu preso, a citação é pessoal (art. 360). Se o juiz, por desconhecer a prisão, o cita por edital, incide a Súmula 351 do STF: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. A súmula não alcança o réu custodiado em Estado diverso — salvo se a localização era conhecida ou apurável no caso concreto. Réu preso no território do juiz: mandado do próprio juízo; preso em jurisdição diversa: carta precatória, com mandado expedido pelo juízo deprecado.
No art. 359, a notificação ao chefe da repartição é ato acessório (evitar prejuízo ao serviço) — não substitui a citação pessoal do funcionário público. Sua ausência é mera irregularidade, não gera nulidade (STJ). Errado dizer que "a notificação ao superior supre a citação". No militar (art. 358), atenção: só o militar da ativa é citado pelo chefe do serviço.
◉◉ O STJ admite a citação por WhatsApp do réu solto, desde que adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número e a identidade do destinatário — a troca de textos e imagens permite ao oficial aferir a identidade com quase a mesma precisão da verificação pessoal. Para o réu preso, a citação deve ser pessoal. Sem a confirmação segura da identidade, o meio remoto não vale.
A espécie que a banca ama porque mexe na prescrição. Duas hipóteses, dois regimes — e um efeito suspensivo que separa o art. 368 do art. 369.
◉◉◉ O STJ decidiu que, embora o art. 368 seja claro ao suspender a prescrição pela expedição da rogatória, ele é impreciso quanto ao termo final: interpreta-se de forma sistemática com o art. 798, § 5º, "a", do CPP e com a Súmula 710 do STF — a prescrição volta a correr da data da efetivação da comunicação processual no estrangeiro, ainda que haja demora para juntar aos autos a carta cumprida. Ou seja: o dies a quo da retomada é o do cumprimento no juízo rogado, não o da chegada dos autos ao cartório.
◉◉ Precatória (réu no território nacional, fora da jurisdição): não suspende processo nem prescrição. Rogatória do art. 368 (réu no exterior, lugar sabido): suspende a prescrição até o cumprimento. Rogatória do art. 369 (citação em legação estrangeira): não suspende a prescrição. A diferença de efeito é a pegadinha recorrente.
Réu no estrangeiro em lugar sabido ⇒ rogatória do art. 368, que suspende a prescrição até o cumprimento (retomada na data da efetivação da comunicação, Súmula 710/STF). Réu no estrangeiro em lugar ignorado ⇒ edital. Legação estrangeira (art. 369) ⇒ rogatória que não suspende a prescrição.
A citação ficta por excelência. Só cabe quando esgotadas as buscas — e é a porta de entrada da suspensão do art. 366.
◉◉◉ A citação por edital é subsidiária: sua validade condiciona-se ao esgotamento das tentativas de localização pessoal, alcançando todos os endereços constantes dos autos — inclusive os do inquérito policial (STJ). Editar sem esgotar as buscas contamina a citação. O sistema brasileiro não presume a ciência da imputação por quem é citado por edital — tanto que, se não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos (art. 366).
◉◉ Súmula 366 do STF: não é nula a citação por edital que apenas indica o dispositivo da lei penal, sem transcrever a denúncia/queixa nem resumir os fatos. Súmula 351 do STF: é nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação. Já a não afixação do edital à porta do fórum, quando publicado no Diário Oficial, é mera irregularidade (não anula). Omitir no mandado/edital a capitulação de um delito, entregue cópia integral da denúncia, também é mera irregularidade.
◉◉ Nos Juizados Especiais Criminais, se o autor do fato não é encontrado para citação pessoal, não se procede à citação por edital: o juiz remete as peças ao juízo comum para o procedimento cabível (art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Consequentemente, não incide o art. 366 no rito sumaríssimo. Não confundir com a controvérsia sobre a hora certa no JECRIM (tópico seguinte).
Edital é ultima ratio: exige esgotamento de todos os endereços (autos + IP). Prazo do edital: 15 dias (art. 361). Não comparecendo nem constituindo advogado ⇒ art. 366 (suspende processo e prescrição). No JECRIM, réu não localizado ⇒ remessa ao juízo comum (art. 66, § ú, Lei 9.099), não edital.
A resposta do sistema ao réu que se esconde. Ficta na classificação, mas com efeito de citação pessoal — e por isso não aciona o art. 366.
◉◉◉ Aqui mora o erro mais fino do ponto. Embora a hora certa seja citação ficta (como o edital), seu efeito é diverso: o art. 366 só se aplica à citação por edital. Frustrada a hora certa e ausente o réu, nomeia-se defensor dativo e o processo prossegue — não há suspensão do processo nem da prescrição. Regra de bolso: edital ⇒ suspende (art. 366); hora certa ⇒ defensor dativo, segue.
◉◉ O STF, em repercussão geral (RE 635.145/RS), afirmou a constitucionalidade da citação por hora certa no processo penal: ela não implica cerceamento do direito de defesa e é compatível com a CF e o Pacto de San José da Costa Rica, prevenindo a ocultação do réu. Parte da doutrina ainda a reputa inconstitucional (violaria o contraditório), mas a tese foi rejeitada pela Corte.
Hora certa: cabe contra o réu que se oculta (art. 362), é constitucional (RE 635.145) e, frustrada, leva a defensor dativo com prosseguimento do feito — sem a suspensão do art. 366. No JECRIM, prevalece (CEBRASPE) a incompatibilidade, apesar do Enunciado 110/FONAJE.
O coração do ponto. Toda a matéria converge para uma bifurcação: o réu foi citado — e não veio. Como foi citado (pessoalmente ou por edital) decide tudo.
Citado validamente, se o réu não atende ao chamado, decreta-se a revelia. Mas o CPP dá dois destinos radicalmente distintos conforme a espécie de citação. Se foi pessoal (ou por hora certa), o processo segue (art. 367). Se foi por edital e o réu não comparece nem constitui advogado, o processo e a prescrição ficam suspensos (art. 366). A ficha e a linha do tempo abaixo fixam as travessias.
◉◉◉ Súmula 415 do STJ: o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada (prazo do art. 109/CP). O STF confirmou a constitucionalidade dessa limitação em repercussão geral (RE 600.851, Tema 438): ressalvados os crimes imprescritíveis, é constitucional limitar a suspensão ao tempo de prescrição da pena máxima em abstrato, ainda que o processo permaneça suspenso. Escoado o prazo, a prescrição volta a correr; o processo segue suspenso até a localização do réu.
◉◉ Súmula 455 do STJ: a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 deve ser concretamente fundamentada — o mero decurso do tempo não a justifica. Há forte controvérsia sobre a oitiva antecipada de policiais: o STJ tende a admiti-la (contato diário com fatos ⇒ risco de esquecimento); o STF resiste (o risco à memória, por si, não fundamenta). A própria suspensão e a retomada do processo não são automáticas: exigem decisão judicial.
◉◉◉ O art. 366 não se aplica aos crimes de lavagem de dinheiro: por força do art. 2º, § 2º, da Lei 9.613/98 (com a redação da Lei 12.683/2012), citado por edital e ausente, o réu segue processado com defensor dativo/nomeado — sem suspensão do processo nem da prescrição. Nucci sustenta a inconstitucionalidade do dispositivo, mas ele está em vigor. É a alternativa que a banca insere para testar a regra geral.
◉◉ Cuidado com a interação entre revelia editalícia e o Tribunal do Júri. Para o STJ, a intimação por edital da pronúncia (art. 420, § ú) só cabe ao réu que foi citado pessoalmente — não ao que foi citado por edital e nunca soube da ação. Nesse caso, o processo já estava suspenso pelo art. 366 e não pode ser retomado por edital de pronúncia. Interpreta-se o art. 420 em harmonia com o art. 366.
O gatilho do art. 366 exige três condições cumulativas: citação por edital + não comparecimento + não constituição de advogado. Faltando qualquer uma (constituiu advogado, ou compareceu, ou foi citado pessoalmente/por hora certa), o processo segue. A suspensão da prescrição é limitada pela pena máxima (Súmula 415/STJ) e não alcança a lavagem (art. 2º, §2º, Lei 9.613).
Quem é intimado pessoalmente e quem é intimado por publicação? A resposta separa prerrogativas (MP e Defensoria) do regime comum dos advogados — e define quando o prazo começa a correr.
O art. 370 do CPP manda aplicar às intimações, no que couber, as regras da citação, e estabelece a divisão nuclear: intimação pessoal para o Ministério Público e o defensor nomeado; por publicação no órgão oficial para o defensor constituído e para os advogados do querelante e do assistente. O quadro fixa o mapa:
| Destinatário | Forma | Base legal |
|---|---|---|
| Ministério Público | Pessoal | art. 370, §4º |
| Defensor nomeado (dativo) | Pessoal | art. 370, §4º |
| Defensor Público | Pessoal | LC 80/94, art. 128, I (e art. 44, I) |
| Defensor constituído | Publicação no órgão oficial | art. 370, §1º |
| Advogado do querelante / assistente | Publicação no órgão oficial | art. 370, §1º |
| Sem órgão de publicação na comarca | Escrivão, mandado, via postal (AR) ou meio idôneo | art. 370, §2º |
◉◉◉ A intimação do defensor constituído e dos advogados do querelante/assistente faz-se por publicação, que deve incluir, sob pena de nulidade, o nome do acusado (art. 370, §1º). Para o STJ, a lei exige, sob pena de nulidade absoluta, a publicação com os nomes das partes e de seus advogados. Eventual sigilo do processo não autoriza ocultar o nome do advogado na intimação. A intimação pessoal feita pelo escrivão dispensa a publicação (§3º).
◉◉◉ Para o Ministério Público e a Defensoria Pública, o prazo para impugnar decisão judicial conta-se da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão — é irrelevante que a intimação pessoal tenha ocorrido em audiência, em cartório ou por mandado (STJ, recurso repetitivo, quanto ao MP). Em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo portal eletrônico sobre a publicação no DJe.
◉◉ A intimação por aplicativo de mensagens (ex.: e-mail/mensageiro) viola a prerrogativa da Defensoria Pública à intimação pessoal, pois impossibilita a análise dos autos e o controle dos prazos. Também o réu preso que é advogado e atua em causa própria deve ser intimado pessoalmente ou por carta com AR (ampla defesa). Atenção: o defensor dativo que declina expressamente da prerrogativa de intimação pessoal não pode depois arguir nulidade por ter sido intimado pela imprensa.
◉◉ Havendo vários advogados de livre escolha, basta a intimação, pela imprensa, de qualquer um deles — salvo requerimento expresso para que as publicações saiam em nome de advogado específico; nesse caso, desatendê-lo gera nulidade. No JECRIM, a intimação pessoal do defensor nomeado é desnecessária (art. 370, §4º não incide): basta a imprensa oficial, à luz dos princípios da oralidade e celeridade.
Pessoal: MP, defensor nomeado/dativo e Defensor Público. Publicação: defensor constituído e advogados do querelante/assistente (com nome do acusado, sob pena de nulidade). Prazo do MP/DP: da entrega dos autos na repartição. Intimação por aplicativo não vale para a DP (prerrogativa). Defensor dativo pode renunciar à prerrogativa.
A intimação da sentença condenatória tem regime próprio (art. 392) e é a fonte das discussões sobre tempestividade recursal — preso × solto, réu × defensor, sentença × acórdão.
◉◉◉ Tratando-se de réu que responde solto, é suficiente a intimação do seu defensor quanto à sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado quando o advogado já teve ciência (STF e STJ). Já o Defensor Público e o advogado dativo devem ser intimados pessoalmente — daí que, para o réu solto assistido por Defensoria/dativo, a intimação da sentença ocorre pessoalmente (ao defensor), e não pela imprensa. Escoado in albis o prazo do defensor pessoalmente intimado, a apelação é intempestiva (voluntariedade recursal — art. 574).
◉◉ A exigência de intimação pessoal do art. 392 vale para a sentença condenatória de primeiro grau — não para o acórdão proferido na apelação nem na via recursal extraordinária, bastando a publicação no órgão oficial (STF). Enquanto a Defensoria não é intimada do acórdão condenatório, é ilegal expedir mandado de prisão: a jurisdição de 2ª instância ainda não se encerrou (cabíveis, p. ex., embargos de declaração).
◉◉ Há particularidade que afasta a regra do acórdão: réu absolvido em 1º grau e condenado na apelação do MP, sem qualquer ciência pessoal da condenação (assistido pela Defensoria), tem por comprometido o direito de recorrer. O STF reconheceu, por controle de convencionalidade (art. 8.2.h da CADH — direito de recorrer a tribunal superior), a nulidade decorrente da falta de intimação pessoal nessa hipótese singular. É a exceção que confirma a regra da publicação do acórdão.
◉◉ Decretada a revelia (art. 367), o consectário é a não intimação do réu dos atos subsequentes — ressalvada a intimação da sentença de pronúncia, que deve ser feita pessoalmente (arts. 367 e 414). É indevido, porém, decretar revelia sem antes buscar localizar o acusado para a intimação pessoal — não basta intimar só o advogado constituído para a audiência de instrução.
Sentença condenatória: réu preso ⇒ pessoal; réu solto ⇒ réu ou defensor constituído (basta o causídico). DP/dativo ⇒ pessoal. Acórdão de apelação ⇒ não exige intimação pessoal do réu (basta publicação), salvo a hipótese excepcional de condenação em 2º grau sem ciência (convencionalidade). Prazo corrido do defensor intimado ⇒ intempestividade (art. 574).
A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Lei Raul Jungmann) criou um novo caminho para efetivar a citação pessoal: aproveitar o momento em que o preso já está diante do juiz.
◉◉ A Lei Antifacção alterou o art. 310 do CPP e inseriu o § 7º: antes do início da audiência de custódia, a serventia judicial deve conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá à citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. Na prática, a prisão em flagrante passa a ser oportunidade de sanar citações pendentes — o réu que se ocultava e seria citado por edital pode ser citado pessoalmente ali mesmo.
A regra do § 7º é norma processual (disciplina a forma de um ato do processo). Aplica-se, portanto, o art. 2º do CPP — tempus regit actum: incide imediatamente aos atos processuais praticados a partir da vigência, inclusive nas ações em curso, sem retroagir aos atos já consumados. Não há aqui norma híbrida (não altera pretensão punitiva), de modo que não se cogita de retroatividade benéfica.
O novo mecanismo reforça a lógica do art. 360 (réu preso ⇒ citação pessoal) e da Súmula 351/STF (veda edital de preso na mesma UF): agora, identificada a prisão na custódia, o próprio juízo efetiva a citação pessoal e comunica o juízo competente, prevenindo a nulidade da citação ficta de quem já estava sob custódia estatal.
Teses parafraseadas por eixo temático. Priorize as súmulas e os temas de repercussão geral — são o que a banca cobra com número.
| Súmula / Tema | Tese | Foco |
|---|---|---|
| S. 710 STF | No processo penal, os prazos contam-se da data da intimação, não da juntada aos autos do mandado, precatória ou carta de ordem. | contagem |
| S. 351 STF | É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce jurisdição. | art. 360 |
| S. 366 STF | Não é nula a citação por edital que indica o dispositivo legal sem transcrever a denúncia/queixa ou resumir os fatos. | art. 365 |
| S. 431 STF | É nulo o julgamento de recurso criminal, em 2ª instância, sem prévia intimação ou publicação da pauta, salvo em habeas corpus. | intimação de pauta |
| S. 415 STJ | O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. | art. 366 |
| S. 455 STJ | A produção antecipada de provas do art. 366 deve ser concretamente fundamentada; o mero decurso do tempo não a justifica. | art. 366 |
| S. 330 STJ | É desnecessária a resposta preliminar do art. 514 na ação penal instruída por inquérito policial (crimes funcionais). | art. 514 |
| Tema 438 STF | É constitucional limitar a suspensão da prescrição do art. 366 ao tempo de prescrição da pena máxima, salvo crimes imprescritíveis (RE 600.851). | art. 366 |
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| RE 635.145 STF | É constitucional a citação por hora certa no processo penal; não cerceia a defesa e harmoniza-se com a CADH. | art. 362 |
| HC 641.877 STJ | Admite-se citação por WhatsApp desde que confirmadas, com segurança, a autenticidade do número e a identidade do citando. | art. 351 |
| HC 652.068 STJ | Réu preso ⇒ citação pessoal; réu solto pode ser citado remotamente (mensageiro), confirmada a identidade. | arts. 360/351 |
| REsp 1.882.330 STJ | Na rogatória (art. 368), a prescrição volta a correr da efetivação da comunicação no estrangeiro, ainda que a juntada demore. | art. 368 |
| RHC 93.509 STJ | A validade do edital exige o esgotamento das buscas em todos os endereços dos autos, inclusive os do inquérito. | art. 361 |
| HC 423.750 STJ | A não afixação do edital à porta do fórum é mera irregularidade quando há publicação no Diário Oficial. | art. 365 |
| HC 59.138 STJ | A falta de assinatura do juiz em mandado efetivamente cumprido, sem prejuízo, é mera irregularidade. | art. 352/563 |
| RHC 11.235 STJ | A ausência de notificação ao chefe da repartição (art. 359) não gera nulidade do processo. | art. 359 |
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| AgRg HC 957.112 STJ | A suspensão do processo e da prescrição do art. 366, e o restabelecimento da tramitação, não são automáticos — exigem decisão judicial. (Info 841) | art. 366 |
| AgRg AREsp 2.507.134 STJ | É indevida a revelia quando o juiz intima só o advogado para a AIJ, sem sequer tentar localizar o acusado para intimá-lo pessoalmente. (Info 828) | art. 367 |
| RHC 135.970 STJ | Enquanto o réu citado por edital não for localizado, o curso processual, suspenso pelo art. 366, não pode ser retomado. (Info 693) | art. 366 |
| REsp 1.580.435 STJ | É nula a condenação do réu que nunca foi citado nem compareceu, ainda que o advogado tenha atuado, salvo prova inequívoca de ciência da denúncia. | art. 363 |
| AgRg HC 823.208 STJ | Não há nulidade se o réu foragido, embora não localizado, foi assistido por advogado constituído em todos os atos, cumprida a finalidade da citação. (Info 814) | arts. 363/366 |
| HC 226.285 STJ | Veda-se a intimação por edital da pronúncia ao réu que foi citado por edital e nunca soube da ação (art. 420 lido com o art. 366). | art. 420/366 |
| Precedente | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| HC 192.612 STF | Réu solto: basta a intimação do defensor constituído para validar a ciência da sentença condenatória. | art. 392, II |
| AgRg HC 200.833 STF | A intimação pessoal do art. 392 é exigida na sentença condenatória, não no acórdão de apelação. | art. 392 |
| ED HC 185.051 STF | Absolvido em 1º grau e condenado em 2º sem ciência, há nulidade por afronta ao devido processo e à CADH (art. 8.2.h). | convencionalidade |
| HC 371.870 STJ | Enquanto a Defensoria não é intimada do acórdão condenatório, é ilegal expedir mandado de prisão (jurisdição não encerrada). | art. 370, §4º |
| REsp 1.349.935 STJ | O prazo do MP conta-se da entrega dos autos na repartição, ainda que a intimação pessoal tenha se dado em audiência. (repetitivo) | art. 798, §5º |
| HC 296.759 STJ | Para a Defensoria, o prazo inicia-se com a entrega dos autos na repartição administrativa. | LC 80/94 |
| EAREsp 1.663.952 STJ | Havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a do portal eletrônico sobre a publicação no DJe. | termo inicial |
| AREsp 2.234.661 STJ | O sigilo do processo não autoriza ocultar o nome do advogado na intimação. (Info 823) | art. 370, §1º |
| AgRg HC 880.361 STJ | Pedido expresso de intimação em nome de advogados indicados, se desatendido, gera nulidade. (Info 826) | art. 370, §1º |
| HC 341.445 STJ | O defensor dativo que declina expressamente da intimação pessoal não pode depois arguir nulidade da intimação por imprensa. | art. 370, §4º |
| RHC 215.695 STF | No JECRIM, é desnecessária a intimação pessoal do defensor nomeado; basta a imprensa oficial. | art. 370, §4º |
| RHC 17.458 STJ | Decretada a revelia, o réu não é intimado dos atos subsequentes, exceto da pronúncia, feita pessoalmente. | arts. 367/414 |
As transversais de maior incidência, costurando espécie de citação, prescrição, nulidade e prerrogativa. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
O que revisar nas últimas horas — os gatilhos que decidem a questão e as confusões que derrubam o candidato.