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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Prisão & Cautelares Pessoais

Da Prisão, das Medidas Cautelares e da Liberdade Provisória — Ponto 9

O microssistema cautelar pessoal do CPP (Título IX, arts. 282–350) sob o filtro do sistema acusatório: da vedação da atuação de ofício às três prisões processuais, passando pela audiência de custódia — agora por videoconferência em tempo real (Lei 15.358/2026) — e pelas cautelares diversas, com as reformas de 2025–2026 já incorporadas.

Revisão para a oral CPP arts. 282–350-B Lei 7.960/89 · temporária 🆕 Lei 15.272/25 · 15.280/25 · 15.358/26 Súmula 676-STJ
§0

Mapa do ponto

O ponto cobre o microssistema cautelar de natureza pessoal do CPP — Título IX (arts. 282 a 350) e o novo Título IX-A (arts. 350-A e 350-B). A lógica é escalonada e se lê de cima para baixo: a liberdade é a regra (presunção de inocência, art. 5º, LVII, CF); as cautelares diversas da prisão (arts. 319–320) são a exceção; e a prisão — em qualquer modalidade — é a exceção da exceção, a ultima ratio (art. 282, §6º; ADI 4109). Três prisões processuais estruturam o campo: flagrante (pré-cautelar, arts. 301–310), preventiva (arts. 311–316) e temporária (Lei 7.960/89). Costurando tudo, dois eixos que a banca ama: o sistema acusatório, que aboliu a atuação de ofício do juiz (Pacote Anticrime + Súmula 676-STJ), e a fundamentação reforçada das decisões cautelares (art. 315). As reformas de 2025–2026 — Lei 15.272/25 (periculosidade e conversão do flagrante), Lei 15.280/25 (medidas protetivas e identificação genética) e Lei 15.358/26 (Antifacção: audiência de custódia por videoconferência e nova hipótese de preventiva) — estão incorporadas ao longo do texto e sinalizadas com 🆕.

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Teoria geral das cautelares pessoais

Disposições gerais do microssistema: valem para todas as cautelares — inclusive a prisão — e a banca as cobra em abstrato. Domine este bloco e as fichas das prisões (§§2–5) se resolvem por aplicação.

Características (art. 282 e correlatos)

◉◉◉ As cautelares pessoais — prisão e cautelares diversas — compartilham os mesmos atributos. O Pacote Anticrime acrescentou o mais cobrado deles: a inércia (fim da atuação de ofício).

CaracterísticaConteúdoBase
JurisdicionalidadeImposição privativa do Judiciário. Única exceção: fiança arbitrada pelo delegado em crimes com pena máxima ≤ 4 anos.art. 322
ProvisoriedadeVige só enquanto perdurar a urgência que a justificou (necessidade).art. 282, I
RevogabilidadeO juiz revoga quando faltar motivo para subsistir (pode, aqui, de ofício — é benéfico).art. 282, §5º
ExcepcionalidadeRestringe garantia constitucional; na preventiva ganha dupla face — geral (só com requisitos) e restrita (supletiva às diversas).art. 282, §6º
SubstitutividadeDescumprida uma medida, o juiz substitui por outra (a requerimento).art. 282, §4º
CumulatividadeAplicáveis isolada ou cumulativamente.art. 282, §1º
Inércia 🆕Fim da decretação de ofício. Só a requerimento do MP/querelante/assistente ou por representação do delegado.art. 282, §2º

Requisitos: fumus + periculum

Conceito · Binômio cautelar

◉◉◉ Toda cautelar pessoal exige os dois vetores: fumus commissi delicti — prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria (juízo de probabilidade); e periculum libertatis — o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. Este último, na preventiva, foi expressamente positivado no art. 312 pela Lei 13.964/19 (antes era construção doutrinária).

Princípios informadores

◉◉ Três clássicos: necessidade (art. 282, I — risco concreto), adequação (art. 282, II — pertinência ao crime e ao agente) e proporcionalidade em sentido estrito, cujo corolário é a homogeneidade (a cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena provável). O Pacote Anticrime somou a fundamentação (art. 315) e a congruência/adstrição (o juiz decide nos limites do pedido).

Exceção · Ordem econômica só na preventiva

O art. 282, I, não menciona a garantia da ordem econômica. Logo, prevalece que não cabe cautelar diversa autônoma para tutelar a ordem econômica em hipótese que não admita preventiva — esse fundamento é exclusivo do art. 312.

Divergência · Homogeneidade e regime prognosticado
Superado (5ª T, HC 182.750): seria ilegal manter preventiva quando previsível o início de pena em regime mais brando que o fechado.
Atual (5ª e 6ª T): a desproporcionalidade só se afere após a sentença; não cabe ao STJ antecipar regime aberto/semiaberto ou substituição por restritiva (RHC 77.070; HC 555.018/MG; RHC 118.112/RJ).

Sistema acusatório — a vedação de ofício (o eixo do ponto)

Posição de prova · Nada de cautelar de ofício em prejuízo do réu

Após a Lei 13.964/19, o juiz não decreta nem converte cautelar restritiva de ofício. Toda restrição de direito depende de provocação (MP, querelante, assistente ou representação do delegado): art. 282, §2º; art. 311; e, na conversão do flagrante, art. 310, II c/c 311. Atuação de ofício só para beneficiar o réu (revogar/substituir — art. 282, §5º; art. 316, caput).

Jurisprudência · Súmula 676-STJ

◉◉◉ “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” (3ª Seção, dez/2024). Complementos jurisprudenciais essenciais:

  • Suprimento do vício: se o juiz decreta/converte sem prévio pedido, mas logo em seguida sobrevém requerimento do MP ou do delegado, tem-se por respeitado o sistema acusatório — instrumentalidade das formas, art. 563, pas de nullité sans grief (STJ, RHC 136.708/MS; STF, HC 208.545 e HC 193.592).
  • Maria da Penha: embora o art. 20 da Lei 11.340/06 ainda mencione decretação de ofício, a previsão está superada — a atuação oficiosa é vedada (STJ, RHC 145.225).
  • Redes sociais: o juiz pode usar informações públicas de redes sociais do investigado para fundamentar a preventiva, sem violar o sistema acusatório (STJ, 5ª T, 2025).
Conceito · Contraditório prévio (art. 282, §3º)

◉◉ Regra nova do Anticrime: ao receber o pedido de cautelar, o juiz intima a parte contrária para se manifestar em 5 dias. Ressalva: urgência ou perigo de ineficácia da medida dispensam o contraditório prévio — mas exigem justificação fundamentada em elementos concretos.

Se o juiz converte o flagrante em preventiva sem prévio requerimento, mas o MP, no mesmo dia, requer a custódia, há nulidade?
Tese: a rigor há vício de iniciativa (viola o sistema acusatório e a Súmula 676-STJ), mas ele é sanável. Fundamento: o requerimento superveniente do MP (ou do delegado) supre a formalidade; sem demonstração de prejuízo concreto, prevalece a instrumentalidade das formas — art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Ressalva: se o MP requereu cautelares diversas ou a liberdade, não há como o juiz decretar a prisão — aí a conversão é ilegal (STF, HC 193.592).
A garantia da ordem econômica autoriza a imposição autônoma de cautelar diversa da prisão?
Tese: não, em regra. Fundamento: o rol de fins do art. 282, I, não contempla a ordem econômica — ela só figura como fundamento da preventiva (art. 312). A contrario sensu, faltaria base legal para a cautelar diversa autônoma nessa hipótese. Ressalva: nada impede a cautelar diversa quando presente outro fundamento do art. 282, I (necessidade para a instrução, p. ex.).

As três prisões processuais — flagrante · preventiva · temporária

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Prisão em flagrante

Modalidade pré-cautelar: não é ordenada por juiz, mas se legitima como reação imediata ao delito. Sozinha não sustenta o cárcere — precisa ser relaxada, convertida ou substituída por liberdade na audiência de custódia. É aqui que mora a maior novidade do ponto.

Prisão em flagrante CPP, arts. 301–310 medida pré-cautelar cabimento: em regra, qualquer infração penal
Cabimento · natureza
Pré-cautelar (preserva a prova/sociedade até o crivo judicial). Regra: qualquer infração; exceções pontuais adiante.
Competência para lavrar
Autoridade policial do local (delegado). Prende: qualquer do povo (facultativo) ou autoridade/agente (obrigatório).
Fases e atos
Marcha: voz de prisão → condução → oitiva do condutor e testemunhas + interrogatório → lavratura do APF (art. 304) → comunicação imediata a juiz, MP e família (art. 306) → nota de culpa em 24h → audiência de custódia. Ato distintivo: a audiência de custódia, hoje por videoconferência (art. 310).
Legitimidade
Independe de provocação para a captura; o auto de ação privada/pública condicionada exige requerimento/representação do ofendido.
Prazos-chave
Nota de culpa: 24h da prisão (art. 306, §2º). Custódia: ≤ 24h (art. 310).
Efeitos e recursos
Prisão ilegal → relaxamento (art. 5º, LXV, CF). Impugnação típica: habeas corpus. A custódia por si não vira preventiva sem requerimento (Súmula 676).
Elemento-assinatura · Da captura à audiência de custódia (24 h)
t = 0
captura
Voz de prisão. Qualquer do povo pode; autoridade e agentes devem (art. 301). Situação de flagrância: art. 302, I–IV.
imediato
art. 304
Lavratura do APF. Oitiva do condutor e testemunhas + interrogatório; comunicação imediata ao juiz, ao MP e à família/pessoa indicada (art. 306).
24 h
art. 306 §2º
Nota de culpa. Entregue ao preso, com o motivo da prisão e os nomes do condutor e das testemunhas.
≤ 24 h
art. 310
Audiência de custódia. 🆕 Por videoconferência em tempo real (Lei 15.358/2026), com acusado, defesa e MP. Presencial só em força maior (§13).
decisão
art. 310 I–III
Três saídas: relaxar a prisão ilegal · converter em preventiva (a requerimento) · conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
+24 h
art. 310 §4º
Sanção pela omissão. Custódia não realizada sem motivo idôneo torna a prisão ilegal (relaxamento) e responsabiliza o agente (adm./civil/penal — §3º).

Espécies de flagrante

◉◉ Quatro modalidades legais (art. 302) e cinco doutrinárias. A banca testa qual é válida e qual gera crime impossível.

EspécieSituaçãoValidade / base
Próprio (perfeito)Preso durante a execução ou ao acabar de cometê-la.art. 302, I–II · válido
Impróprio (quase)Perseguição ininterrupta, logo após, até alcançar.art. 302, III · válido
Presumido (ficto)Preso logo depois, com instrumentos/objetos que o façam presumir autor; dispensa perseguição.art. 302, IV · válido
EsperadoTocaia; prisão ao 1º ato executório. Em regra, é flagrante próprio.doutrina · válido
Preparado (provocado)Agente provocador induz o delito e a prisão é montada.Súmula 145-STF · crime impossível
Postergado (diferido)Ação controlada: retarda a intervenção para colher mais provas.Lei 12.850/13 · válido
ForjadoArmado para incriminar inocente.ilícito · denunciação caluniosa
Erro comum · Preparado vs. esperado

No preparado, a polícia (ou o provocador) cria a situação e torna a consumação impossível → Súmula 145-STF: “não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação”. No esperado, a polícia apenas aguarda a ação que já ia ocorrer → prisão válida. Exceção: flagrante preparado de crime permanente (a prisão é válida, pois o crime já se consumava).

A audiência de custódia — a virada da Lei 15.358/2026

Novidade legislativa · Videoconferência agora é a REGRA

A Lei 15.358/2026 (Antifacção) reescreveu o art. 310 e o art. 3º-B, §1º: a audiência de custódia passou a ser realizada, em prazo de 24 horas, por videoconferência em tempo real. O formato presencial tornou-se a exceção — só em situações de força maior, por decisão justificada, e vedado se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou física do detido (§13). Garantias que blindam o ato: entrevista prévia reservada e inviolável com o defensor (§9º), privacidade do preso na sala (§10) e repetição integral se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal (§11).

Audiência de custódiaAntes (CPP orig. + STF ADI 6298)Agora 🆕 (Lei 15.358/26)
FormaPresencial; videoconferência vedada (só excepcional, por decisão, após a interpretação conforme do STF).Videoconferência em tempo real como regra; presencial só em força maior (§13).
Prazo24h, salvo impossibilidade fática (STF).24h (mantido).
Baseart. 310; art. 3º-B, §1º; ADIs 6298/6299/6300/6305.art. 310 e art. 3º-B, §1º, redação da Lei 15.358/26; §§7º–13.
Jurisprudência · Atraso na custódia não anula automaticamente

Consolidado no STJ e no STF: a não realização da custódia no prazo (ou o pequeno atraso justificado, p. ex. prisão em plantão) é irregularidade sanável, não gera nulidade automática nem soltura, exigindo demonstração de prejuízo (art. 563). Ademais, a conversão do flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a prisão, superando a alegação de ausência de apresentação (STJ, RHC 154.274 e AgRg no RHC 224.104-MG; STF, Rcl 49.566 AgR).

Conversão do flagrante em preventiva · circunstâncias (Lei 15.272/25)

◉◉ O novo art. 310, §5º lista circunstâncias que recomendam a conversão (rol exemplificativo): prática reiterada de infrações; crime com violência/grave ameaça; agente já liberado em custódia anterior por outro crime (salvo absolvição); crime praticado na pendência de inquérito/ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo à tramitação ou à prova. O §6º torna obrigatório ao juiz examinar os §§2º e 5º e os critérios de periculosidade do art. 312, §3º.

Peculiaridades por tipo de crime

Como está hoje a forma da audiência de custódia e qual a consequência de não realizá-la?
Tese: desde a Lei 15.358/2026, a custódia é realizada por videoconferência em tempo real, em 24h, sendo o presencial exceção de força maior; sua não realização injustificada torna a prisão ilegal. Fundamento: art. 310, caput e §§4º, 9º–13, e art. 3º-B, §1º, do CPP (redação da Lei 15.358/26); a ilegalidade enseja relaxamento (art. 310, §4º) e responsabilização do agente (§3º). Ressalva: segundo o STJ/STF, o mero atraso justificado é irregularidade sanável; a posterior conversão em preventiva constitui novo título e supera a alegação — exige-se prejuízo concreto (art. 563).
Flagrante preparado e flagrante esperado produzem o mesmo efeito jurídico?
Tese: não — o preparado é nulo (crime impossível), o esperado é válido. Fundamento: Súmula 145 do STF; no preparado o agente provocador torna impossível a consumação (art. 17, CP); no esperado a autoridade apenas aguarda ação preexistente. Ressalva: tratando-se de crime permanente, mesmo o flagrante “preparado” é válido, pois a consumação já se protraía no tempo.
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Prisão preventiva

O coração do ponto. Cautelar por excelência: exige, cumulativamente, ao menos um fundamento do art. 312 e uma hipótese de admissibilidade do art. 313, tudo em decisão fundamentada (art. 315) e revisada a cada 90 dias (art. 316). Nunca de ofício.

Prisão preventiva CPP, arts. 311–316 cautelar · ultima ratio cabimento: art. 312 (fundamento) + art. 313 (admissibilidade)
Cabimento · natureza
Cautelar. Fórmula: 1 fundamento (art. 312) + 1 hipótese (art. 313). Vedada por gravidade abstrata (§4º) e como antecipação de pena (art. 313, §2º).
Competência
Juiz, em qualquer fase da investigação ou do processo (art. 311).
Legitimidade
MP · querelante · assistente · representação do delegado. Nunca de ofício (Súmula 676).
Prazos-chave
Sem prazo máximo legal; revisão obrigatória a cada 90 dias (art. 316, § único).
Fases e atos
Marcha: requerimento/representação → (contraditório prévio, salvo urgência — art. 282, §3º) → decisão motivada e fundamentada (art. 315) → revisão nonagesimal de ofício. Ato distintivo: a fundamentação qualificada e os critérios de periculosidade (art. 312, §3º).
Efeitos e recursos
Revogável a qualquer tempo (art. 316); impugnação típica por habeas corpus; da decisão que a decreta na fase do art. 581 cabe também discussão recursal própria. Descumprimento da revisão de 90 dias ≠ revogação automática.

Fundamentos (art. 312) e pressupostos

◉◉◉ Os fundamentos (periculum libertatis) são taxativos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal — mais o descumprimento de cautelar diversa (art. 312, §1º). Os pressupostos (fumus) são a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e — desde o Anticrime — o perigo gerado pelo estado de liberdade.

FundamentoConteúdo práticoNota
Ordem públicaProbabilidade de novas infrações; gravidade concreta; periculosidade; crime organizado.clamor social só não basta (Info 913)
Ordem econômicaEspécie da ordem pública; crimes financeiros/tributários/lavagem.art. 312
Conveniência da instruçãoAmeaça a testemunhas/vítima; destruição de provas. "Instrução" em sentido amplo (investigação + processo).art. 312
Aplicação da lei penalRisco de fuga; agente prestes a se evadir. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo.art. 312
Descumprimento de cautelarDesobediência a medida diversa. Para Pacelli, dispensa as hipóteses do art. 313.art. 312, §1º
Critérios de periculosidade e vedação da gravidade abstrata (Lei 15.272/25)

◉◉◉ O novo art. 312, §3º fixa os aspectos que devem ser considerados na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública: (I) o modus operandi — uso reiterado de violência/grave ameaça ou premeditação; (II) a participação em organização criminosa; (III) a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e (IV) o fundado receio de reiteração, inclusive à vista de outros inquéritos/ações em curso. O §4º é o contrapeso: é incabível a preventiva por gravidade abstrata do delito — a periculosidade e o risco concreto devem ser demonstrados. Na prática, o legislador positivou a ratio de precedentes (STF, HC 199.077; STJ, AgRg no RHC 164.339/SC; HC 730.721-SP sobre interrupção do ciclo delitivo de organizações).

Admissibilidade (art. 313) — as portas de entrada

Regime · Hipóteses do art. 313 (não cumulativas)

◉◉◉ Presente um fundamento do art. 312, a preventiva só é admissível se incidir uma destas hipóteses (basta uma):

  • I — Crimes dolosos com pena máxima superior a 4 anos. Excluem-se contravenções, crimes culposos e infrações de menor potencial ofensivo.
  • II — Reincidência em crime doloso (condenação anterior transitada em julgado), ressalvado o art. 64, I, do CP (decurso de 5 anos após cumprimento/extinção). Aqui cabe preventiva ainda que a nova pena seja ≤ 4 anos.
  • III — Violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas. Independe do quantum (mas o crime deve ser doloso).
  • V 🆕 — Crime cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto ou para a consecução das condutas da Lei Antifacção (incluído pela Lei 15.358/2026). (O inciso IV foi revogado.)
  • §1º — Dúvida sobre identidade civil ou recusa a esclarecê-la; solto o preso após a identificação, salvo outra hipótese.
Exceção · Vedação do art. 313, §2º

É vedado decretar preventiva como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação, da apresentação ou do recebimento da denúncia. A preventiva não é consequência automática do fluxo processual — exige risco concreto e contemporâneo.

Posição de prova · A fórmula da preventiva

Decretação legítima = [ prova da materialidade + indício suficiente de autoria + perigo do estado de liberdade ] (art. 312, pressupostos) + um fundamento do art. 312 + uma hipótese do art. 313 + fundamentação idônea do art. 315. Falta de qualquer elo = constrangimento ilegal sanável por HC.

Divergência · "Causa suficiente" da Lei Antifacção × vedação do automatismo
Texto da Antifacção: a prática dos crimes de domínio social estruturado é declarada "causa suficiente para decretação de prisão preventiva" (art. 2º, §9º, Lei 15.358/26); esses crimes são ainda insuscetíveis de fiança (art. 2º, §4º).
Filtro constitucional/CPP: a preventiva não admite decretação automática ou compulsória (art. 313, §2º; ADI 4109; presunção de inocência) — persiste a exigência de análise do caso concreto, do periculum e da fundamentação (art. 315).
Leitura de prova: sustente que "causa suficiente" dispensa a demonstração abstrata do cabimento (o legislador já elegeu a gravidade), mas não dispensa a motivação concreta sobre necessidade e adequação — sob pena de esvaziar a cautelaridade. Tema novo: aguardar a leitura dos tribunais.

Fundamentação da decisão (art. 315)

◉◉◉ A decisão que decreta, substitui ou denega a preventiva será sempre motivada e fundamentada, com indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos (art. 315, §1º). O §2º lista o que não se considera decisão fundamentada — praticamente importou o art. 489, §1º, do CPC: reproduzir/parafrasear ato normativo sem relacioná-lo ao caso; empregar conceitos indeterminados sem explicar sua incidência; invocar motivos que serviriam a qualquer decisão; não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; invocar precedente/súmula sem identificar seus fundamentos determinantes; deixar de seguir precedente invocado sem distinguir ou superar.

Conceito · Contemporaneidade ≠ momento do fato

A contemporaneidade exigida diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não à data da prática do crime: é irrelevante que o fato seja antigo, desde que se demonstre que os requisitos persistem (STF, AgRg no HC 207.389). Contraponto: a busca e apreensão é cautelar real e independe da contemporaneidade do §1º do art. 315 (Juris em Teses/STJ).

Jurisprudência · O Tribunal não pode "consertar" a fundamentação

No julgamento de HC, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar preventiva mantida em sentença sem fundamentação concreta (STJ, RHC 212.836-RS, Info 847). A manutenção da custódia por sentença condenatória superveniente não prejudica o HC que busca sua revogação, quando não agregados fundamentos novos (STJ, AgRg no HC 746.479/SP).

Revogação e revisão nonagesimal (art. 316)

◉◉◉ O juiz revoga a preventiva — de ofício ou a pedido — se faltar motivo, podendo redecretá-la se sobrevierem razões (art. 316, caput). O parágrafo único impõe a revisão da necessidade a cada 90 dias, de ofício, por decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Mas atenção às balizas jurisprudenciais:

SituaçãoAplica o art. 316, § único?Precedente
1ª instânciaSim.ADI 6581/6582
TJ/TRF (originária ou recurso pendente)Sim, até o fim da cognição plena de 2º grau.ADI 6581/6582
STJ/STFEm regra não; salvo ação penal de competência originária.ADI 6581/6582 (Info 1046)
Prisão de 2º grau (condenação não transitada)Não.ADI 6581/6582
Réu foragidoNão há dever de revisão de ofício.RHC 153.528 (Info 731)
Cautelares diversas da prisãoNão — reavaliação só a pedido da parte.AgRg na Pet 16.308-DF
Exceção · Prazo vencido ≠ soltura automática

O transcurso do prazo de 90 dias não acarreta, automaticamente, a revogação da preventiva nem a liberdade — o descumprimento deve ser reconhecido e sanado, mas não gera direito subjetivo à soltura. A manutenção por período prolongado pode se justificar pela complexidade do processo (STJ, AgRg na Pet 16.308-DF).

Basta a gravidade do crime e a presença de um fundamento do art. 312 para decretar a preventiva?
Tese: não. O fundamento do art. 312 é necessário, mas não suficiente — exige-se também uma hipótese de admissibilidade do art. 313 e fundamentação concreta. Fundamento: art. 312 (fundamentos e pressupostos) + art. 313 (admissibilidade) + art. 315 (fundamentação); e a vedação da gravidade abstrata (art. 312, §4º, Lei 15.272/25) e do automatismo (art. 313, §2º). Ressalva: a periculosidade concreta pode ser aferida pelos critérios objetivos do art. 312, §3º (modus operandi, orcrim, apreensões, reiteração); e a Lei Antifacção declara "causa suficiente" para seus crimes — mas sem afastar a motivação concreta.
Vencido o prazo de 90 dias sem revisão, o preso tem direito à liberdade? E se estiver foragido?
Tese: não há soltura automática; a omissão gera ilegalidade a ser sanada, não direito subjetivo à liberdade. Estando o réu foragido, não há sequer dever de revisão de ofício. Fundamento: art. 316, § único; ADI 6581/6582 (limites de aplicação por instância); RHC 153.528/STJ (foragido); AgRg na Pet 16.308-DF (não automatismo e inaplicabilidade às cautelares diversas). Ressalva: nada impede que a defesa peça revogação ou relaxamento a qualquer tempo; e a revisão não se estende às cautelares diversas, cuja reavaliação depende de provocação.
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Prisão domiciliar (substituição da preventiva)

Não é uma quarta prisão: é forma de execução da preventiva — o recolhimento na residência, só se ausentando com autorização judicial (art. 317). Cuidado para não confundir com a prisão domiciliar da LEP (que é cumprimento de pena).

Prisão domiciliar CPP, arts. 317–318-B execução da preventiva cabimento: substituição da preventiva nas hipóteses do art. 318 / 318-A
Cabimento · natureza
Substituição da preventiva por recolhimento domiciliar (art. 317). Não se aplica ao já condenado (isso é LEP).
Legitimidade
Juiz, exigida prova idônea dos requisitos (art. 318, § único).
Hipóteses (art. 318)
Agente: maior de 80 anos; extremamente debilitado por doença grave; imprescindível a cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência; gestante; mulher com filho até 12 anos incompletos; homem único responsável por filho até 12 anos.
Regra especial (318-A)
Mulher gestante/mãe/responsável por criança ou PcD → substituição obrigatória, salvo crime com violência/grave ameaça ou contra o próprio filho/dependente.
Cumulação
Pode somar-se às cautelares do art. 319 (art. 318-B).
Jurisprudência · Do HC coletivo ao poder-dever

◉◉ O STF reconheceu, no HC 143.641/SP, o direito das gestantes, puérperas, mães de menores de 12 anos e responsáveis por PcD à domiciliar. O art. 318-A (Lei 13.769/18) positivou o entendimento, mas só duas das três exceções fixadas pela Corte. O STF concluiu que se trata de poder-dever: apresentada prova idônea, a substituição se impõe, ressalvadas as exceções legais — e, no que a lei não regulou, o precedente do HC 143.641 continua aplicável (STF, HC 470.549/TO). A concessão às genitoras é legalmente presumida, não condicionada à prova da imprescindibilidade dos cuidados (Info 742).

Exceção · Quando o STJ nega mesmo preenchidos os requisitos

A presença de um requisito do art. 318/318-A é mínimo necessário, mas não suficiente. O STJ nega a domiciliar quando há circunstâncias excepcionais: mulher líder do tráfico na comunidade; dedicação à criminalidade (presa duas vezes em curto intervalo); foragida; papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico sem prova da imprescindibilidade dos cuidados (EDcl no HC 956.760-CE, Info 853). Em sentido protetivo, porém, a reiteração delitiva, por si só, não afasta a domiciliar da gestante/mãe de menor de 12 anos (AgRg no HC 910.688-MG).

DomiciliarCPP (art. 318)LEP (art. 117)
NaturezaExecução da preventiva (prisão cautelar).Cumprimento de pena (regime aberto).
Idade do agenteMaior de 80 anos.Maior de 70 anos.
FilhoAté 12 anos incompletos ou PcD; menor de 6 para o inc. III.Filho menor ou deficiente físico/mental.
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Prisão temporária

Cautelar exclusiva da fase investigativa, criada pela Lei 7.960/89 para assegurar o resultado útil do inquérito. A leitura obrigatória é a ADI 4109/DF, que fixou requisitos cumulativos e a taxatividade do rol.

Prisão temporária Lei 7.960/89 cautelar · só no inquérito cabimento: rol taxativo (art. 1º, III) + requisitos cumulativos (ADI 4109)
Cabimento · natureza
Cautelar voltada à investigação; incide apenas na fase pré-processual. Rol de crimes taxativo (art. 1º, III) — vedada analogia.
Competência
Juiz, na fase de inquérito.
Legitimidade
Representação do delegado ou requerimento do MP. Nunca de ofício (mesma lógica da preventiva).
Prazos-chave
Crimes comuns do rol: 5 dias + 5 (prorrogação). Hediondos e equiparados: 30 dias + 30. Prazo do juiz para decidir: 24h (impróprio).
Requisitos cumulativos (ADI 4109)
(i) imprescindível à investigação (periculum) — vedada prisão para averiguação; (ii) fundadas razões de autoria/participação em crime do rol (fumus); (iii) fatos novos/contemporâneos; (iv) adequação à gravidade concreta; (v) insuficiência das cautelares diversas.
Efeitos e recursos
Decurso do prazo → soltura (salvo preventiva). Não se aplica o art. 313. Impugnação típica: habeas corpus.
Conceito · O rol taxativo (art. 1º, III)

◉◉◉ Só cabe temporária nos crimes elencados: homicídio doloso; sequestro/cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; epidemia com resultado morte; envenenamento qualificado pela morte; quadrilha ou bando (atual associação criminosa); genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro; e crimes de terrorismo. O STF confirmou a taxatividade — furto e estelionato não estão no rol.

Exceção · O que a ADI 4109 vedou

A temporária não é medida compulsória (exige decisão fundamentada). O inciso II (não ter residência fixa) é, isolado, inconstitucional: só releva se demonstrar concretamente a imprescindibilidade da prisão para a investigação. E é vedada a temporária com a única finalidade de interrogar o indiciado — ninguém é obrigado a produzir prova contra si (ADPF 395 e 444). O art. 313 (admissibilidade da preventiva) não se aplica à temporária: o legislador já escolheu os crimes graves no rol.

Posição de prova · Temporária é cumulativa

A decretação legítima da temporária exige a presença cumulativa dos cinco requisitos da ADI 4109 — não basta o crime constar do rol (art. 1º, III). Falta de qualquer um = ilegalidade. Distinção-chave: preventiva = 312 + 313; temporária = rol taxativo + imprescindibilidade investigativa.

Cabe prisão temporária pelo simples fato de o indiciado não ter residência fixa e o crime estar no rol da Lei 7.960/89?
Tese: não. O rol é condição necessária, mas insuficiente; a ausência de residência fixa, isoladamente, não autoriza a medida. Fundamento: ADI 4109/DF — requisitos cumulativos; o inciso II do art. 1º, se lido isoladamente, é inconstitucional, exigindo demonstração concreta da imprescindibilidade para a investigação (art. 1º, I). Ressalva: a temporária tampouco pode servir de "prisão para averiguação" ou apenas para interrogar (ADPF 395/444), e deve observar a insuficiência das cautelares diversas (art. 282, §6º).

Alternativas à prisão, liberdade provisória e proteção da vítima

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Medidas cautelares diversas da prisão

O andar intermediário do sistema: dez medidas em rol taxativo (arts. 319–320) que a preventiva só pode ultrapassar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, §6º).

MedidaConteúdoBase
Comparecimento periódicoEm juízo, no prazo e condições fixados, para informar e justificar atividades.art. 319, I
Proibição de acesso a lugaresAfastar-se de locais ligados ao fato para evitar novas infrações. Ideal cumular com monitoração.art. 319, II
Proibição de contatoManter distância de pessoa determinada (vítima/testemunha).art. 319, III
Proibição de ausentar-se da comarcaQuando a permanência for conveniente à investigação/instrução.art. 319, IV
Recolhimento noturnoPeríodo noturno e dias de folga; exige residência e trabalho fixos. Cumular com monitoração.art. 319, V
Suspensão de funçãoFunção pública ou atividade econômica/financeira, se houver risco de uso para crimes. Não se confunde com o efeito do art. 92, I, CP.art. 319, VI
Internação provisóriaCrimes com violência/grave ameaça; inimputável/semi-imputável com risco de reiteração.art. 319, VII
FiançaNas infrações que a admitem (ver §7). Pode ser isolada ou cumulada.art. 319, VIII
Monitoração eletrônicaCaráter coercitivo; recusa em usar o equipamento autoriza a preventiva.art. 319, IX
Proibição de sair do PaísEntrega do passaporte em 24h; comunicação aos órgãos de controle de fronteira.art. 320

Fiscalização, duração e detração

Divergência · Detração de cautelares diversas
STJ (Tema 1155, REsp 1.977.135-SC, Info 758): o recolhimento domiciliar noturno (art. 319, V) compromete o status libertatis e deve ser detraído da pena/medida de segurança — independentemente de monitoração eletrônica. Frações inferiores a 24h são desconsideradas.
STF (AgRg no HC 205.740): a detração não abrange cautelares diversas da prisão, por ausência de previsão legal (art. 42, CP, alcança prisão e internação provisórias).
Regra do art. 42, CP: detraem-se prisão provisória (Brasil/exterior) e internação provisória (art. 319, VII). Avena admite detração do recolhimento noturno só quando fixado regime inicial aberto.
Exceção · Detração de prisão em outro processo

Admite-se detração de prisão processual cumprida em outro processo apenas quando houve absolvição ou extinção da punibilidade naquele feito (prisão que se revelou indevida). Não cabe detração com base em prisão provisória cumprida em processo com condenação transitada em julgado depois extinta por indulto — prisão legítima não gera abatimento (STJ, Info Ext. nº 27).

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Fiança

Cautelar com dupla natureza: garantia da liberdade e obrigação processual. Autônoma (art. 319, VIII), pode ser isolada ou cumulada e é uma das condições da liberdade provisória.

Regime · Quem concede e em quanto tempo

◉◉ A autoridade policial concede fiança em infrações com pena máxima ≤ 4 anos (art. 322). Nos demais casos, requer-se ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335). Recusando ou retardando o delegado, o preso pode requerer ao juiz por simples petição.

Não se concede fiança (arts. 323–324)Fundamento
Racismoart. 323, I
Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondosart. 323, II
Crimes de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democráticoart. 323, III
Quem quebrou fiança anterior ou descumpriu obrigações (arts. 327/328) no mesmo processoart. 324, I–II
Prisão civil ou militarart. 324, III
Presentes os motivos que autorizam a preventiva (art. 312)art. 324, IV
🆕 Crimes de domínio social estruturado (Antifacção)Lei 15.358/26, art. 2º, §4º, II
Conceito · Incidentes da fiança

Concedida, a fiança sujeita-se a quatro incidentes:

  • Reforço (art. 340): fiança tomada por engano insuficiente; depreciação dos bens; inovação na classificação. Não reforçada → fica sem efeito e o réu é recolhido.
  • Cassação (arts. 338–339): fiança incabível na espécie ou reconhecimento de delito inafiançável por inovação na classificação.
  • Quebramento (arts. 341/343): não comparecimento injustificado; mudança de residência/ausência > 8 dias sem comunicar; obstrução; descumprimento de cautelar cumulada; resistência injustificada; nova infração dolosa. Efeito: perda de metade do valor + possível preventiva. Cabe RESE (art. 581, VII).
  • Perdimento (art. 344): condenado não se apresenta para o início do cumprimento da pena → perda total.
Erro comum · Descumprimento de protetiva na Maria da Penha

Antes da Lei 14.994/2024, o crime de descumprimento de medida protetiva tinha pena de 3 meses a 2 anos — mas só o juiz podia conceder fiança (previsão legal expressa), o que confundia o candidato. Com a nova pena de reclusão de 2 a 5 anos 🆕, a máxima ultrapassa 4 anos e a exclusividade da concessão judicial deixa de gerar dúvida.

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Liberdade provisória

A tradução processual da presunção de inocência: ausentes os requisitos da preventiva, a liberdade não é faculdade, é dever do juiz — com ou sem fiança, com ou sem cautelares diversas.

Conceito · Regra e hipóteses (art. 321 e art. 310, §§1º–2º)

◉◉ Regra (art. 321): ausentes os requisitos que autorizam a preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as cautelares do art. 319 e observados os critérios do art. 282.

  • Excludentes de ilicitude (art. 310, §1º): verificado pelo APF que o agente atuou em estado de necessidade, legítima defesa ou estrito cumprimento de dever legal/exercício regular de direito (art. 23, I–III, CP), o juiz pode conceder liberdade provisória mediante termo de comparecimento obrigatório, sob pena de revogação. Em reforço, o art. 314 veda a preventiva nessas hipóteses.
  • Vedação (art. 310, §2º): se o agente é reincidente, integra organização criminosa armada ou milícia, ou porta arma de fogo de uso restrito, o juiz deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem cautelares.
Posição de prova · Liberdade como regra

A prisão só se admite com comprovação concreta do periculum libertatis; não estando presentes os pressupostos, a liberdade provisória se impõe (STJ). Não há preclusão da decisão que impõe cautelares diversas, tampouco imutabilidade da que decreta a preventiva — o controle judicial é permanente.

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Medidas protetivas de urgência (Título IX-A)

🆕 Título inteiramente novo, inserido pela Lei 15.280/2025: leva ao CPP um catálogo de proteção à vítima antes restrito à Lei Maria da Penha, agora voltado aos crimes sexuais e às vítimas vulneráveis em qualquer crime.

Novidade legislativa · Art. 350-A (crimes contra a dignidade sexual)

◉◉ Constatados indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz pode aplicar, de imediato, isolada ou cumulativamente, entre outras: suspensão/restrição do porte de armas (com comunicação ao órgão do Estatuto do Desarmamento); afastamento do lar/local de convívio; proibição de aproximação/contato/frequência a lugares (fixando distância mínima); restrição/suspensão de visitas a dependentes menores; alimentos provisionais/provisórios; comparecimento a programas de recuperação; e acompanhamento psicossocial.

Conceito · Regras de execução (art. 350-A, §§1º–6º)
  • Não impedem outras medidas se a segurança da vítima exigir, comunicando-se ao MP (§1º).
  • Se o autor tem porte de arma (agente de segurança, p. ex.), o juiz comunica a corporação e determina a restrição do porte — o superior imediato responde por prevaricação/desobediência (§2º).
  • O juiz pode requisitar força policial a qualquer momento (§3º); aplica-se subsidiariamente o CPC (§4º).
  • Cumulação obrigatória com monitoração eletrônica + dispositivo de segurança à vítima que alerte sobre aproximação (§5º).
  • Estende-se a crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade — crianças, adolescentes, PcD ou incapazes — qualquer que seja o crime (§6º).
Correlatos · Arts. 350-B e 300-A

O art. 350-B permite ao juiz, a qualquer tempo, proibir o autor de exercer atividades com contato direto com pessoa vulnerável, presentes prova do crime, indício de autoria e perigo do estado de liberdade. Já o art. 300-A (também da Lei 15.280/25) torna obrigatória a identificação do perfil genético (DNA) do investigado por crime contra a dignidade sexual preso cautelarmente e do condenado por esses crimes, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.

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Medidas assecuratórias cautelares (Lei Antifacção)

🆕 A Lei 15.358/2026 criou um novo bloco de cautelares patrimoniais (reais) para asfixiar a estrutura financeira das facções — distintas, na natureza, das cautelares pessoais do ponto, mas parte do mesmo desenho de política criminal e frequente objeto de contraste na oral.

Conceito · Rol do art. 9º da Lei 15.358/26

Presentes indícios da prática dos crimes da lei, o juiz — de ofício, a requerimento do MP ou por representação do delegado (ouvido o MP) — pode decretar, entre outras: sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, inclusive ativos digitais; suspensão de atividades econômicas usadas para dissimulação; bloqueio de acesso a sistemas financeiros, plataformas e domínios; proibição de uso de Pix e criptoativos sem autorização; comunicação obrigatória ao Coaf/BC/CVM/Susep/RFB; suspensão de serviços; afastamento cautelar de cargo/função; proibição de sair do país com apreensão de passaporte; e inidoneidade cautelar para contratar com o poder público.

Regime · Contraditório diferido e fundamentação

As medidas podem ser decretadas sem prévia oitiva da parte, com contraditório diferido (§1º); a decisão deve fundamentar expressamente necessidade, adequação e proporcionalidade, indicando os efeitos sistêmicos para não atingir terceiros alheios à organização (§3º).

Reflexos da Antifacção sobre as prisões (repasse)
  • Prática dos crimes de domínio social estruturado é causa suficiente para preventiva (art. 2º, §9º) — filtrada pela vedação ao automatismo (ver §3).
  • Crimes insuscetíveis de fiança, anistia, graça, indulto e livramento condicional (art. 2º, §4º); são hediondos (art. 4º).
  • Lideranças/chefes cautelarmente custodiados cumprem a custódia em presídio federal de segurança máxima (art. 2º, §7º; Lei 11.671/08).
  • Prazos do inquérito: 90 dias (preso) / 270 dias (solto), prorrogáveis; o descumprimento de prazos não gera relaxamento automático da prisão (art. 5º, §4º).
  • Nova hipótese de admissibilidade da preventiva: art. 313, V, do CPP (integrante de orcrim ultraviolenta/paramilitar/milícia).
Conexões com outros pontos
  • Ponto 5 (Competência): a Antifacção alterou o art. 78, I, do CPP — nos homicídios de membros de orcrim ultraviolenta, ressalva-se a prevalência do júri; homicídios conexos vão às Varas Criminais Colegiadas (Lei 12.694/12).
  • Ponto 7 (Provas): a coleta de perfil genético do custodiado (art. 310-A) observa a cadeia de custódia (art. 158-A) — ponte direta com a prova pericial.
  • Ponto 15 (Recursos): a Antifacção deu ao RESE do art. 581, V, novo efeito suspensivo/ativo a pedido (art. 584, §4º).

Consolidação para a véspera

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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático — priorize o que e o porquê se decidiu; os números servem de âncora, não de resposta.

Sistema acusatório e vedação de ofício

VeículoTeseBase
Súmula 676-STJApós a Lei 13.964/19, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter flagrante em preventiva.art. 311; 310, II
STJ/STFRequerimento superveniente do MP (ou do delegado) supre a ausência de pedido prévio, à falta de prejuízo (instrumentalidade das formas).art. 563
STF (HC 193.592)É ilegal converter em preventiva quando o MP pede liberdade provisória, salvo representação do delegado.art. 310
STJ (RHC 145.225)O art. 20 da Lei Maria da Penha (decretação de ofício) está superado — atuação oficiosa é vedada.Lei 11.340/06

Preventiva: fundamentação, periculosidade e revisão

VeículoTeseBase
STF (Info 913)Clamor público ou comoção social, por si só, não justifica a preventiva; exige-se probabilidade de novas infrações.art. 312
STF (HC 199.077)Gravidade concreta e periculosidade são fundamentação idônea; em crimes com especial violência, o ônus argumentativo é menor.art. 312, §3º
STF (AgRg HC 207.389)Contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão, não à data do fato — o fato pode ser antigo se os requisitos persistem.art. 315, §1º
STJ (RHC 212.836, Info 847)Em HC, o Tribunal não pode acrescer fundamentos para justificar preventiva sem fundamentação concreta na sentença.art. 315
STF (ADI 6581/6582, Info 1046)Revisão nonagesimal aplica-se até o fim da cognição de 2º grau e nas competências originárias; não à prisão de 2º grau nem, em regra, ao STJ/STF.art. 316, § ún.
STJ (RHC 153.528, Info 731)Réu foragido: não há dever de revisão de ofício a cada 90 dias.art. 316, § ún.
STJ (Pet 16.308-DF)Prazo de 90 dias vencido não gera revogação automática; e a revisão não alcança as cautelares diversas.art. 316, § ún.

Flagrante, custódia e domiciliar

VeículoTeseBase
Súmula 145-STFNão há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a consumação (flagrante preparado).art. 17, CP
STJ (HC 598.051)Ingresso domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas; consentimento livre, registrado sempre que possível.art. 5º, XI, CF
STJ/STFAtraso justificado na custódia é irregularidade sanável; a conversão em preventiva é novo título e supera a nulidade (exige prejuízo).art. 563; 310
STF (HC 143.641)Direito coletivo à domiciliar de gestantes, puérperas e mães de menores de 12 anos/PcD; poder-dever do juiz.art. 318-A
STJ (HC 956.760, Info 853)Nega-se domiciliar a quem tem papel de destaque em orcrim de grande poderio, sem prova da imprescindibilidade dos cuidados.art. 318-A

Temporária e detração

VeículoTeseBase
STF (ADI 4109, Info 1043)Temporária exige cinco requisitos cumulativos; rol de crimes taxativo; vedada para averiguação ou só para interrogar.Lei 7.960/89
STJ (Tema 1155, Info 758)O recolhimento noturno (art. 319, V) deve ser detraído da pena, independentemente de monitoração eletrônica.art. 42, CP
STF (HC 205.740)Divergência: a detração não abrange cautelares diversas, por ausência de previsão legal.art. 42, CP

Súmulas a fixar

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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva, mirando a fronteira, não o centro do conceito.

Diferencie prisão preventiva e prisão temporária quanto a fundamento, cabimento, momento e prazo.
Tese: são cautelares autônomas com pressupostos distintos. A preventiva serve à ordem pública/econômica, à instrução e à aplicação da lei penal; a temporária serve à investigação. Fundamento: preventiva = art. 312 (fundamento) + art. 313 (admissibilidade), em qualquer fase, sem prazo legal mas com revisão a cada 90 dias (art. 316). Temporária = rol taxativo do art. 1º, III, da Lei 7.960/89 + requisitos cumulativos (ADI 4109), só no inquérito, com prazo de 5+5 dias (30+30 nos hediondos). Ressalva: o art. 313 não se aplica à temporária; e ambas dependem de provocação (nunca de ofício — Súmula 676).
Como o sistema acusatório reconfigurou o poder do juiz nas medidas cautelares após o Pacote Anticrime?
Tese: a jurisdição cautelar tornou-se inerte quanto à restrição de direitos — o juiz não decreta nem converte cautelar de ofício. Fundamento: arts. 282, §2º; 311; 310, II; e Súmula 676-STJ; consolidando o contraditório prévio (art. 282, §3º) e a fundamentação qualificada (art. 315). Ressalva: a atuação de ofício persiste em favor do réu (revogar/substituir — arts. 282, §5º; 316); e o requerimento superveniente do MP supre o vício de iniciativa, à falta de prejuízo (art. 563).
É possível detrair da pena o período cumprido em recolhimento domiciliar noturno? Há divergência entre as Cortes?
Tese: há divergência. Para o STJ, sim; para o STF, não. Fundamento: STJ (Tema 1155, REsp 1.977.135) reconhece a detração do recolhimento noturno por comprometer o status libertatis, independentemente de monitoração; STF (HC 205.740) recusa a detração de cautelares diversas por ausência de previsão no art. 42 do CP. Ressalva: o art. 42 do CP prevê expressamente a detração de prisão e internação provisórias (art. 319, VII); frações inferiores a 24h de recolhimento são desconsideradas.
A prisão domiciliar da mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos é direito absoluto?
Tese: é poder-dever, não direito absoluto; comporta exceções legais e excepcionalíssimas. Fundamento: art. 318-A e HC 143.641/SP; as exceções legais são crime com violência/grave ameaça e crime contra o próprio filho/dependente; nos casos não regulados, o precedente do STF permite a denegação fundamentada (HC 470.549/TO). Ressalva: a reiteração delitiva, por si só, não afasta o benefício da gestante/mãe (AgRg no HC 910.688-MG); mas papel de destaque em orcrim de grande poderio, sem prova da imprescindibilidade dos cuidados, autoriza a negativa (HC 956.760-CE).
A declaração legal de que certo crime é "causa suficiente" para a preventiva dispensa a fundamentação concreta?
Tese: não dispensa. A cláusula (art. 2º, §9º, da Lei Antifacção) pré-elege a gravidade e o cabimento em abstrato, mas a decretação continua exigindo motivação concreta sobre necessidade e adequação. Fundamento: vedação da preventiva por gravidade abstrata (art. 312, §4º) e do automatismo (art. 313, §2º); dever de fundamentação (art. 315); presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). Ressalva: é tema novo — aguarda-se a leitura dos tribunais superiores sobre o alcance da expressão; a solução de prova é conciliar a opção legislativa com o núcleo cautelar (periculum concreto).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Súmula 676-STJ e a vedação de ofício — o eixo do ponto; sabe-se de cor.
  • Preventiva: fórmula 312 + 313; fundamentação (art. 315); revisão de 90 dias e seus limites (ADI 6581/6582).
  • Audiência de custódia 🆕 por videoconferência em tempo real (Lei 15.358/26) e a consequência da não realização.
  • Temporária: cinco requisitos cumulativos e rol taxativo (ADI 4109).
  • Critérios de periculosidade 🆕 (art. 312, §3º) × vedação da gravidade abstrata (§4º).

Confusões X × Y

  • Preventiva × temporária: 312+313, qualquer fase × rol taxativo, só no inquérito.
  • Domiciliar CPP × LEP: execução da preventiva (80 anos) × cumprimento de pena (70 anos).
  • Flagrante preparado × esperado: crime impossível (Súmula 145) × prisão válida.
  • Cautelar pessoal × real: revisão de 90 dias e contemporaneidade só nas pessoais; busca/apreensão e medidas assecuratórias (Antifacção) são reais.
  • Revogação × revisão nonagesimal: revogação pode de ofício e a qualquer tempo; revisão é dever periódico só na preventiva.

Súmulas/teses indispensáveis

  • 676-STJ (ofício) · 145-STF (preparado) · SV 11 (algemas) · 397-STF (flagrante no Congresso) · 717-STF (progressão e prisão especial).
  • ADI 4109 (temporária) · ADI 6581/6582 (90 dias) · ADIs 6298 e segs. (juiz das garantias/custódia) · Tema 1155 (detração noturno).

Âncoras de memória

  • Preventiva = 312 + 313: um fundamento (art. 312) somado a uma porta de entrada (art. 313). Sem os dois, não há.
  • Escada cautelar: liberdade (regra) → cautelares diversas (exceção) → prisão (exceção da exceção).
  • Ofício só para o bem: restringir exige pedido; soltar/aliviar o juiz pode sozinho.
  • Domiciliar: 80 (CPP) e 70 (LEP); filho até 12 (CPP).