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Direito Processual Penal · Prisão & Cautelares Pessoais
O microssistema cautelar pessoal do CPP (Título IX, arts. 282–350) sob o filtro do sistema acusatório: da vedação da atuação de ofício às três prisões processuais, passando pela audiência de custódia — agora por videoconferência em tempo real (Lei 15.358/2026) — e pelas cautelares diversas, com as reformas de 2025–2026 já incorporadas.
O ponto cobre o microssistema cautelar de natureza pessoal do CPP — Título IX (arts. 282 a 350) e o novo Título IX-A (arts. 350-A e 350-B). A lógica é escalonada e se lê de cima para baixo: a liberdade é a regra (presunção de inocência, art. 5º, LVII, CF); as cautelares diversas da prisão (arts. 319–320) são a exceção; e a prisão — em qualquer modalidade — é a exceção da exceção, a ultima ratio (art. 282, §6º; ADI 4109). Três prisões processuais estruturam o campo: flagrante (pré-cautelar, arts. 301–310), preventiva (arts. 311–316) e temporária (Lei 7.960/89). Costurando tudo, dois eixos que a banca ama: o sistema acusatório, que aboliu a atuação de ofício do juiz (Pacote Anticrime + Súmula 676-STJ), e a fundamentação reforçada das decisões cautelares (art. 315). As reformas de 2025–2026 — Lei 15.272/25 (periculosidade e conversão do flagrante), Lei 15.280/25 (medidas protetivas e identificação genética) e Lei 15.358/26 (Antifacção: audiência de custódia por videoconferência e nova hipótese de preventiva) — estão incorporadas ao longo do texto e sinalizadas com 🆕.
Disposições gerais do microssistema: valem para todas as cautelares — inclusive a prisão — e a banca as cobra em abstrato. Domine este bloco e as fichas das prisões (§§2–5) se resolvem por aplicação.
◉◉◉ As cautelares pessoais — prisão e cautelares diversas — compartilham os mesmos atributos. O Pacote Anticrime acrescentou o mais cobrado deles: a inércia (fim da atuação de ofício).
| Característica | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Jurisdicionalidade | Imposição privativa do Judiciário. Única exceção: fiança arbitrada pelo delegado em crimes com pena máxima ≤ 4 anos. | art. 322 |
| Provisoriedade | Vige só enquanto perdurar a urgência que a justificou (necessidade). | art. 282, I |
| Revogabilidade | O juiz revoga quando faltar motivo para subsistir (pode, aqui, de ofício — é benéfico). | art. 282, §5º |
| Excepcionalidade | Restringe garantia constitucional; na preventiva ganha dupla face — geral (só com requisitos) e restrita (supletiva às diversas). | art. 282, §6º |
| Substitutividade | Descumprida uma medida, o juiz substitui por outra (a requerimento). | art. 282, §4º |
| Cumulatividade | Aplicáveis isolada ou cumulativamente. | art. 282, §1º |
| Inércia 🆕 | Fim da decretação de ofício. Só a requerimento do MP/querelante/assistente ou por representação do delegado. | art. 282, §2º |
◉◉◉ Toda cautelar pessoal exige os dois vetores: fumus commissi delicti — prova da existência do crime + indícios suficientes de autoria (juízo de probabilidade); e periculum libertatis — o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado. Este último, na preventiva, foi expressamente positivado no art. 312 pela Lei 13.964/19 (antes era construção doutrinária).
◉◉ Três clássicos: necessidade (art. 282, I — risco concreto), adequação (art. 282, II — pertinência ao crime e ao agente) e proporcionalidade em sentido estrito, cujo corolário é a homogeneidade (a cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena provável). O Pacote Anticrime somou a fundamentação (art. 315) e a congruência/adstrição (o juiz decide nos limites do pedido).
O art. 282, I, não menciona a garantia da ordem econômica. Logo, prevalece que não cabe cautelar diversa autônoma para tutelar a ordem econômica em hipótese que não admita preventiva — esse fundamento é exclusivo do art. 312.
Após a Lei 13.964/19, o juiz não decreta nem converte cautelar restritiva de ofício. Toda restrição de direito depende de provocação (MP, querelante, assistente ou representação do delegado): art. 282, §2º; art. 311; e, na conversão do flagrante, art. 310, II c/c 311. Atuação de ofício só para beneficiar o réu (revogar/substituir — art. 282, §5º; art. 316, caput).
◉◉◉ “Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva.” (3ª Seção, dez/2024). Complementos jurisprudenciais essenciais:
◉◉ Regra nova do Anticrime: ao receber o pedido de cautelar, o juiz intima a parte contrária para se manifestar em 5 dias. Ressalva: urgência ou perigo de ineficácia da medida dispensam o contraditório prévio — mas exigem justificação fundamentada em elementos concretos.
As três prisões processuais — flagrante · preventiva · temporária
Modalidade pré-cautelar: não é ordenada por juiz, mas se legitima como reação imediata ao delito. Sozinha não sustenta o cárcere — precisa ser relaxada, convertida ou substituída por liberdade na audiência de custódia. É aqui que mora a maior novidade do ponto.
◉◉ Quatro modalidades legais (art. 302) e cinco doutrinárias. A banca testa qual é válida e qual gera crime impossível.
| Espécie | Situação | Validade / base |
|---|---|---|
| Próprio (perfeito) | Preso durante a execução ou ao acabar de cometê-la. | art. 302, I–II · válido |
| Impróprio (quase) | Perseguição ininterrupta, logo após, até alcançar. | art. 302, III · válido |
| Presumido (ficto) | Preso logo depois, com instrumentos/objetos que o façam presumir autor; dispensa perseguição. | art. 302, IV · válido |
| Esperado | Tocaia; prisão ao 1º ato executório. Em regra, é flagrante próprio. | doutrina · válido |
| Preparado (provocado) | Agente provocador induz o delito e a prisão é montada. | Súmula 145-STF · crime impossível |
| Postergado (diferido) | Ação controlada: retarda a intervenção para colher mais provas. | Lei 12.850/13 · válido |
| Forjado | Armado para incriminar inocente. | ilícito · denunciação caluniosa |
No preparado, a polícia (ou o provocador) cria a situação e torna a consumação impossível → Súmula 145-STF: “não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a sua consumação”. No esperado, a polícia apenas aguarda a ação que já ia ocorrer → prisão válida. Exceção: flagrante preparado de crime permanente (a prisão é válida, pois o crime já se consumava).
A Lei 15.358/2026 (Antifacção) reescreveu o art. 310 e o art. 3º-B, §1º: a audiência de custódia passou a ser realizada, em prazo de 24 horas, por videoconferência em tempo real. O formato presencial tornou-se a exceção — só em situações de força maior, por decisão justificada, e vedado se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou física do detido (§13). Garantias que blindam o ato: entrevista prévia reservada e inviolável com o defensor (§9º), privacidade do preso na sala (§10) e repetição integral se houver falha de comunicação atribuível ao tribunal (§11).
| Audiência de custódia | Antes (CPP orig. + STF ADI 6298) | Agora 🆕 (Lei 15.358/26) |
|---|---|---|
| Forma | Presencial; videoconferência vedada (só excepcional, por decisão, após a interpretação conforme do STF). | Videoconferência em tempo real como regra; presencial só em força maior (§13). |
| Prazo | 24h, salvo impossibilidade fática (STF). | 24h (mantido). |
| Base | art. 310; art. 3º-B, §1º; ADIs 6298/6299/6300/6305. | art. 310 e art. 3º-B, §1º, redação da Lei 15.358/26; §§7º–13. |
Consolidado no STJ e no STF: a não realização da custódia no prazo (ou o pequeno atraso justificado, p. ex. prisão em plantão) é irregularidade sanável, não gera nulidade automática nem soltura, exigindo demonstração de prejuízo (art. 563). Ademais, a conversão do flagrante em preventiva constitui novo título a justificar a prisão, superando a alegação de ausência de apresentação (STJ, RHC 154.274 e AgRg no RHC 224.104-MG; STF, Rcl 49.566 AgR).
◉◉ O novo art. 310, §5º lista circunstâncias que recomendam a conversão (rol exemplificativo): prática reiterada de infrações; crime com violência/grave ameaça; agente já liberado em custódia anterior por outro crime (salvo absolvição); crime praticado na pendência de inquérito/ação penal; fuga ou perigo de fuga; e perigo à tramitação ou à prova. O §6º torna obrigatório ao juiz examinar os §§2º e 5º e os critérios de periculosidade do art. 312, §3º.
O coração do ponto. Cautelar por excelência: exige, cumulativamente, ao menos um fundamento do art. 312 e uma hipótese de admissibilidade do art. 313, tudo em decisão fundamentada (art. 315) e revisada a cada 90 dias (art. 316). Nunca de ofício.
◉◉◉ Os fundamentos (periculum libertatis) são taxativos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal — mais o descumprimento de cautelar diversa (art. 312, §1º). Os pressupostos (fumus) são a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria e — desde o Anticrime — o perigo gerado pelo estado de liberdade.
| Fundamento | Conteúdo prático | Nota |
|---|---|---|
| Ordem pública | Probabilidade de novas infrações; gravidade concreta; periculosidade; crime organizado. | clamor social só não basta (Info 913) |
| Ordem econômica | Espécie da ordem pública; crimes financeiros/tributários/lavagem. | art. 312 |
| Conveniência da instrução | Ameaça a testemunhas/vítima; destruição de provas. "Instrução" em sentido amplo (investigação + processo). | art. 312 |
| Aplicação da lei penal | Risco de fuga; agente prestes a se evadir. A fuga do distrito da culpa é fundamento idôneo. | art. 312 |
| Descumprimento de cautelar | Desobediência a medida diversa. Para Pacelli, dispensa as hipóteses do art. 313. | art. 312, §1º |
◉◉◉ O novo art. 312, §3º fixa os aspectos que devem ser considerados na aferição da periculosidade geradora de risco à ordem pública: (I) o modus operandi — uso reiterado de violência/grave ameaça ou premeditação; (II) a participação em organização criminosa; (III) a natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e (IV) o fundado receio de reiteração, inclusive à vista de outros inquéritos/ações em curso. O §4º é o contrapeso: é incabível a preventiva por gravidade abstrata do delito — a periculosidade e o risco concreto devem ser demonstrados. Na prática, o legislador positivou a ratio de precedentes (STF, HC 199.077; STJ, AgRg no RHC 164.339/SC; HC 730.721-SP sobre interrupção do ciclo delitivo de organizações).
◉◉◉ Presente um fundamento do art. 312, a preventiva só é admissível se incidir uma destas hipóteses (basta uma):
É vedado decretar preventiva como antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação, da apresentação ou do recebimento da denúncia. A preventiva não é consequência automática do fluxo processual — exige risco concreto e contemporâneo.
Decretação legítima = [ prova da materialidade + indício suficiente de autoria + perigo do estado de liberdade ] (art. 312, pressupostos) + um fundamento do art. 312 + uma hipótese do art. 313 + fundamentação idônea do art. 315. Falta de qualquer elo = constrangimento ilegal sanável por HC.
◉◉◉ A decisão que decreta, substitui ou denega a preventiva será sempre motivada e fundamentada, com indicação concreta de fatos novos ou contemporâneos (art. 315, §1º). O §2º lista o que não se considera decisão fundamentada — praticamente importou o art. 489, §1º, do CPC: reproduzir/parafrasear ato normativo sem relacioná-lo ao caso; empregar conceitos indeterminados sem explicar sua incidência; invocar motivos que serviriam a qualquer decisão; não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão; invocar precedente/súmula sem identificar seus fundamentos determinantes; deixar de seguir precedente invocado sem distinguir ou superar.
A contemporaneidade exigida diz respeito aos motivos ensejadores da prisão, não à data da prática do crime: é irrelevante que o fato seja antigo, desde que se demonstre que os requisitos persistem (STF, AgRg no HC 207.389). Contraponto: a busca e apreensão é cautelar real e independe da contemporaneidade do §1º do art. 315 (Juris em Teses/STJ).
No julgamento de HC, não cabe ao Tribunal acrescer fundamentos para justificar preventiva mantida em sentença sem fundamentação concreta (STJ, RHC 212.836-RS, Info 847). A manutenção da custódia por sentença condenatória superveniente não prejudica o HC que busca sua revogação, quando não agregados fundamentos novos (STJ, AgRg no HC 746.479/SP).
◉◉◉ O juiz revoga a preventiva — de ofício ou a pedido — se faltar motivo, podendo redecretá-la se sobrevierem razões (art. 316, caput). O parágrafo único impõe a revisão da necessidade a cada 90 dias, de ofício, por decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Mas atenção às balizas jurisprudenciais:
| Situação | Aplica o art. 316, § único? | Precedente |
|---|---|---|
| 1ª instância | Sim. | ADI 6581/6582 |
| TJ/TRF (originária ou recurso pendente) | Sim, até o fim da cognição plena de 2º grau. | ADI 6581/6582 |
| STJ/STF | Em regra não; salvo ação penal de competência originária. | ADI 6581/6582 (Info 1046) |
| Prisão de 2º grau (condenação não transitada) | Não. | ADI 6581/6582 |
| Réu foragido | Não há dever de revisão de ofício. | RHC 153.528 (Info 731) |
| Cautelares diversas da prisão | Não — reavaliação só a pedido da parte. | AgRg na Pet 16.308-DF |
O transcurso do prazo de 90 dias não acarreta, automaticamente, a revogação da preventiva nem a liberdade — o descumprimento deve ser reconhecido e sanado, mas não gera direito subjetivo à soltura. A manutenção por período prolongado pode se justificar pela complexidade do processo (STJ, AgRg na Pet 16.308-DF).
Não é uma quarta prisão: é forma de execução da preventiva — o recolhimento na residência, só se ausentando com autorização judicial (art. 317). Cuidado para não confundir com a prisão domiciliar da LEP (que é cumprimento de pena).
◉◉ O STF reconheceu, no HC 143.641/SP, o direito das gestantes, puérperas, mães de menores de 12 anos e responsáveis por PcD à domiciliar. O art. 318-A (Lei 13.769/18) positivou o entendimento, mas só duas das três exceções fixadas pela Corte. O STF concluiu que se trata de poder-dever: apresentada prova idônea, a substituição se impõe, ressalvadas as exceções legais — e, no que a lei não regulou, o precedente do HC 143.641 continua aplicável (STF, HC 470.549/TO). A concessão às genitoras é legalmente presumida, não condicionada à prova da imprescindibilidade dos cuidados (Info 742).
A presença de um requisito do art. 318/318-A é mínimo necessário, mas não suficiente. O STJ nega a domiciliar quando há circunstâncias excepcionais: mulher líder do tráfico na comunidade; dedicação à criminalidade (presa duas vezes em curto intervalo); foragida; papel de destaque em organização criminosa de grande poderio econômico sem prova da imprescindibilidade dos cuidados (EDcl no HC 956.760-CE, Info 853). Em sentido protetivo, porém, a reiteração delitiva, por si só, não afasta a domiciliar da gestante/mãe de menor de 12 anos (AgRg no HC 910.688-MG).
| Domiciliar | CPP (art. 318) | LEP (art. 117) |
|---|---|---|
| Natureza | Execução da preventiva (prisão cautelar). | Cumprimento de pena (regime aberto). |
| Idade do agente | Maior de 80 anos. | Maior de 70 anos. |
| Filho | Até 12 anos incompletos ou PcD; menor de 6 para o inc. III. | Filho menor ou deficiente físico/mental. |
Cautelar exclusiva da fase investigativa, criada pela Lei 7.960/89 para assegurar o resultado útil do inquérito. A leitura obrigatória é a ADI 4109/DF, que fixou requisitos cumulativos e a taxatividade do rol.
◉◉◉ Só cabe temporária nos crimes elencados: homicídio doloso; sequestro/cárcere privado; roubo; extorsão; extorsão mediante sequestro; estupro; epidemia com resultado morte; envenenamento qualificado pela morte; quadrilha ou bando (atual associação criminosa); genocídio; tráfico de drogas; crimes contra o sistema financeiro; e crimes de terrorismo. O STF confirmou a taxatividade — furto e estelionato não estão no rol.
A temporária não é medida compulsória (exige decisão fundamentada). O inciso II (não ter residência fixa) é, isolado, inconstitucional: só releva se demonstrar concretamente a imprescindibilidade da prisão para a investigação. E é vedada a temporária com a única finalidade de interrogar o indiciado — ninguém é obrigado a produzir prova contra si (ADPF 395 e 444). O art. 313 (admissibilidade da preventiva) não se aplica à temporária: o legislador já escolheu os crimes graves no rol.
A decretação legítima da temporária exige a presença cumulativa dos cinco requisitos da ADI 4109 — não basta o crime constar do rol (art. 1º, III). Falta de qualquer um = ilegalidade. Distinção-chave: preventiva = 312 + 313; temporária = rol taxativo + imprescindibilidade investigativa.
Alternativas à prisão, liberdade provisória e proteção da vítima
O andar intermediário do sistema: dez medidas em rol taxativo (arts. 319–320) que a preventiva só pode ultrapassar quando se revelarem inadequadas ou insuficientes (art. 282, §6º).
| Medida | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Comparecimento periódico | Em juízo, no prazo e condições fixados, para informar e justificar atividades. | art. 319, I |
| Proibição de acesso a lugares | Afastar-se de locais ligados ao fato para evitar novas infrações. Ideal cumular com monitoração. | art. 319, II |
| Proibição de contato | Manter distância de pessoa determinada (vítima/testemunha). | art. 319, III |
| Proibição de ausentar-se da comarca | Quando a permanência for conveniente à investigação/instrução. | art. 319, IV |
| Recolhimento noturno | Período noturno e dias de folga; exige residência e trabalho fixos. Cumular com monitoração. | art. 319, V |
| Suspensão de função | Função pública ou atividade econômica/financeira, se houver risco de uso para crimes. Não se confunde com o efeito do art. 92, I, CP. | art. 319, VI |
| Internação provisória | Crimes com violência/grave ameaça; inimputável/semi-imputável com risco de reiteração. | art. 319, VII |
| Fiança | Nas infrações que a admitem (ver §7). Pode ser isolada ou cumulada. | art. 319, VIII |
| Monitoração eletrônica | Caráter coercitivo; recusa em usar o equipamento autoriza a preventiva. | art. 319, IX |
| Proibição de sair do País | Entrega do passaporte em 24h; comunicação aos órgãos de controle de fronteira. | art. 320 |
Admite-se detração de prisão processual cumprida em outro processo apenas quando houve absolvição ou extinção da punibilidade naquele feito (prisão que se revelou indevida). Não cabe detração com base em prisão provisória cumprida em processo com condenação transitada em julgado depois extinta por indulto — prisão legítima não gera abatimento (STJ, Info Ext. nº 27).
Cautelar com dupla natureza: garantia da liberdade e obrigação processual. Autônoma (art. 319, VIII), pode ser isolada ou cumulada e é uma das condições da liberdade provisória.
◉◉ A autoridade policial concede fiança em infrações com pena máxima ≤ 4 anos (art. 322). Nos demais casos, requer-se ao juiz, que decide em 48 horas (art. 335). Recusando ou retardando o delegado, o preso pode requerer ao juiz por simples petição.
| Não se concede fiança (arts. 323–324) | Fundamento |
|---|---|
| Racismo | art. 323, I |
| Tortura, tráfico de drogas, terrorismo e crimes hediondos | art. 323, II |
| Crimes de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático | art. 323, III |
| Quem quebrou fiança anterior ou descumpriu obrigações (arts. 327/328) no mesmo processo | art. 324, I–II |
| Prisão civil ou militar | art. 324, III |
| Presentes os motivos que autorizam a preventiva (art. 312) | art. 324, IV |
| 🆕 Crimes de domínio social estruturado (Antifacção) | Lei 15.358/26, art. 2º, §4º, II |
Concedida, a fiança sujeita-se a quatro incidentes:
Antes da Lei 14.994/2024, o crime de descumprimento de medida protetiva tinha pena de 3 meses a 2 anos — mas só o juiz podia conceder fiança (previsão legal expressa), o que confundia o candidato. Com a nova pena de reclusão de 2 a 5 anos 🆕, a máxima ultrapassa 4 anos e a exclusividade da concessão judicial deixa de gerar dúvida.
A tradução processual da presunção de inocência: ausentes os requisitos da preventiva, a liberdade não é faculdade, é dever do juiz — com ou sem fiança, com ou sem cautelares diversas.
◉◉ Regra (art. 321): ausentes os requisitos que autorizam a preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as cautelares do art. 319 e observados os critérios do art. 282.
A prisão só se admite com comprovação concreta do periculum libertatis; não estando presentes os pressupostos, a liberdade provisória se impõe (STJ). Não há preclusão da decisão que impõe cautelares diversas, tampouco imutabilidade da que decreta a preventiva — o controle judicial é permanente.
🆕 Título inteiramente novo, inserido pela Lei 15.280/2025: leva ao CPP um catálogo de proteção à vítima antes restrito à Lei Maria da Penha, agora voltado aos crimes sexuais e às vítimas vulneráveis em qualquer crime.
◉◉ Constatados indícios de crime contra a dignidade sexual, o juiz pode aplicar, de imediato, isolada ou cumulativamente, entre outras: suspensão/restrição do porte de armas (com comunicação ao órgão do Estatuto do Desarmamento); afastamento do lar/local de convívio; proibição de aproximação/contato/frequência a lugares (fixando distância mínima); restrição/suspensão de visitas a dependentes menores; alimentos provisionais/provisórios; comparecimento a programas de recuperação; e acompanhamento psicossocial.
O art. 350-B permite ao juiz, a qualquer tempo, proibir o autor de exercer atividades com contato direto com pessoa vulnerável, presentes prova do crime, indício de autoria e perigo do estado de liberdade. Já o art. 300-A (também da Lei 15.280/25) torna obrigatória a identificação do perfil genético (DNA) do investigado por crime contra a dignidade sexual preso cautelarmente e do condenado por esses crimes, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional.
🆕 A Lei 15.358/2026 criou um novo bloco de cautelares patrimoniais (reais) para asfixiar a estrutura financeira das facções — distintas, na natureza, das cautelares pessoais do ponto, mas parte do mesmo desenho de política criminal e frequente objeto de contraste na oral.
◉ Presentes indícios da prática dos crimes da lei, o juiz — de ofício, a requerimento do MP ou por representação do delegado (ouvido o MP) — pode decretar, entre outras: sequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, inclusive ativos digitais; suspensão de atividades econômicas usadas para dissimulação; bloqueio de acesso a sistemas financeiros, plataformas e domínios; proibição de uso de Pix e criptoativos sem autorização; comunicação obrigatória ao Coaf/BC/CVM/Susep/RFB; suspensão de serviços; afastamento cautelar de cargo/função; proibição de sair do país com apreensão de passaporte; e inidoneidade cautelar para contratar com o poder público.
As medidas podem ser decretadas sem prévia oitiva da parte, com contraditório diferido (§1º); a decisão deve fundamentar expressamente necessidade, adequação e proporcionalidade, indicando os efeitos sistêmicos para não atingir terceiros alheios à organização (§3º).
Consolidação para a véspera
Teses parafraseadas por eixo temático — priorize o que e o porquê se decidiu; os números servem de âncora, não de resposta.
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súmula 676-STJ | Após a Lei 13.964/19, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter flagrante em preventiva. | art. 311; 310, II |
| STJ/STF | Requerimento superveniente do MP (ou do delegado) supre a ausência de pedido prévio, à falta de prejuízo (instrumentalidade das formas). | art. 563 |
| STF (HC 193.592) | É ilegal converter em preventiva quando o MP pede liberdade provisória, salvo representação do delegado. | art. 310 |
| STJ (RHC 145.225) | O art. 20 da Lei Maria da Penha (decretação de ofício) está superado — atuação oficiosa é vedada. | Lei 11.340/06 |
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF (Info 913) | Clamor público ou comoção social, por si só, não justifica a preventiva; exige-se probabilidade de novas infrações. | art. 312 |
| STF (HC 199.077) | Gravidade concreta e periculosidade são fundamentação idônea; em crimes com especial violência, o ônus argumentativo é menor. | art. 312, §3º |
| STF (AgRg HC 207.389) | Contemporaneidade refere-se aos motivos da prisão, não à data do fato — o fato pode ser antigo se os requisitos persistem. | art. 315, §1º |
| STJ (RHC 212.836, Info 847) | Em HC, o Tribunal não pode acrescer fundamentos para justificar preventiva sem fundamentação concreta na sentença. | art. 315 |
| STF (ADI 6581/6582, Info 1046) | Revisão nonagesimal aplica-se até o fim da cognição de 2º grau e nas competências originárias; não à prisão de 2º grau nem, em regra, ao STJ/STF. | art. 316, § ún. |
| STJ (RHC 153.528, Info 731) | Réu foragido: não há dever de revisão de ofício a cada 90 dias. | art. 316, § ún. |
| STJ (Pet 16.308-DF) | Prazo de 90 dias vencido não gera revogação automática; e a revisão não alcança as cautelares diversas. | art. 316, § ún. |
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súmula 145-STF | Não há crime quando a preparação do flagrante torna impossível a consumação (flagrante preparado). | art. 17, CP |
| STJ (HC 598.051) | Ingresso domiciliar sem mandado exige fundadas razões objetivas; consentimento livre, registrado sempre que possível. | art. 5º, XI, CF |
| STJ/STF | Atraso justificado na custódia é irregularidade sanável; a conversão em preventiva é novo título e supera a nulidade (exige prejuízo). | art. 563; 310 |
| STF (HC 143.641) | Direito coletivo à domiciliar de gestantes, puérperas e mães de menores de 12 anos/PcD; poder-dever do juiz. | art. 318-A |
| STJ (HC 956.760, Info 853) | Nega-se domiciliar a quem tem papel de destaque em orcrim de grande poderio, sem prova da imprescindibilidade dos cuidados. | art. 318-A |
| Veículo | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF (ADI 4109, Info 1043) | Temporária exige cinco requisitos cumulativos; rol de crimes taxativo; vedada para averiguação ou só para interrogar. | Lei 7.960/89 |
| STJ (Tema 1155, Info 758) | O recolhimento noturno (art. 319, V) deve ser detraído da pena, independentemente de monitoração eletrônica. | art. 42, CP |
| STF (HC 205.740) | Divergência: a detração não abrange cautelares diversas, por ausência de previsão legal. | art. 42, CP |
Perguntas transversais de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva, mirando a fronteira, não o centro do conceito.