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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Teoria e Sistema Recursal

Dos Recursos — Ponto 15

O sistema de impugnações do processo penal: da teoria geral (duplo grau, princípios, pressupostos de admissibilidade e efeitos) a cada recurso em espécie, com o recorte fino do Pacote Anticrime, da EC 125/2022 e da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) sobre prazos, cabimento e efeito suspensivo.

Revisão para a oral Duplo grau & princípios Reformatio in pejus RESE · Apelação Recursos excepcionais 🆕 Anticrime · Antifacção
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Mapa do ponto

O ponto se organiza em dois planos. Primeiro, a teoria geral: o que é recurso e por que existe (duplo grau), como se classifica, quais os pressupostos de admissibilidade que todo recurso precisa vencer na prelibação e quais efeitos ele produz — sendo o efeito devolutivo, com sua contenção pela proibição da reformatio in pejus, o coração do que a banca cobra. Segundo, os recursos em espécie: cada um com regra própria de cabimento, prazo, competência e efeito — do RESE e da apelação aos recursos excepcionais (RE, REsp, ROC) e às figuras residuais (carta testemunhável, correição parcial).

Três reformas reorganizam o terreno e concentram a prova: o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que criou o cabimento de RESE contra a recusa de homologação do ANPP e redesenhou o efeito suspensivo da apelação no júri; a EC 125/2022, que instituiu o filtro de relevância no recurso especial; e a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que passou a admitir efeito suspensivo ao RESE nas decisões sobre liberdade e cautelares. Some-se a virada jurisprudencial do Tema 1068/STF (execução imediata da condenação pelo júri) e do Tema 1.219/STJ (fungibilidade entre RESE e apelação).

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Teoria geral & princípios recursais

Disposições gerais do microssistema: valem para todo recurso e a banca as cobra em abstrato. Cada ficha de recurso, adiante, remete e aplica estas regras.

Conceito · natureza · duplo grau

◉◉◉ Recurso é o meio voluntário de impugnação, dentro da mesma relação processual, que provoca o reexame de uma decisão para reformá-la, anulá-la, integrá-la ou confirmá-la. Sua natureza é a de um desdobramento (prolongamento) do direito de ação/defesa — não uma nova ação. Distingue-se, por isso, das ações autônomas de impugnação (HC, revisão criminal, MS, reclamação — Ponto 16), que instauram nova relação processual.

Fundamento: o duplo grau de jurisdição, princípio implícito na estrutura escalonada do Judiciário (CF, arts. 92 e ss.) e reforçado pela ampla defesa (art. 5º, LV, CF) e pelo Pacto de San José (art. 8º, 2, "h"). Não é garantia absoluta: há decisões de instância única (competência originária dos tribunais) sem revisão por outro órgão.

Classificação dos recursos

CritérioEspéciesChave de prova
ObrigatoriedadeVoluntário (regra) × de ofício (reexame necessário, exceção).art. 574
FonteConstitucional (RE, REsp, ROC) × legal (previstos no CPP e leis especiais).CF 102/105
PressupostosGenérico (mero inconformismo) × específico (exige requisito próprio: prequestionamento, repercussão geral).art. 102, §3º
FundamentaçãoOrdinário (argumentação ampla, reexame de prova) × extraordinário (fundamentação vinculada; Súm. 7/STJ e 279/STF vedam reexame de prova).Súm. 7 e 279

Princípios que estruturam o sistema

Voluntariedade · taxatividade

Voluntariedade (art. 574): a revisão depende da iniciativa da parte sucumbente; a exceção é o recurso de ofício. Taxatividade (ou tipicidade): só há recurso onde a lei o prevê — não se criam recursos por analogia. O rol do art. 581 (RESE) é taxativo, mas admite interpretação extensiva (não analógica) para decisões de efeito equivalente às previstas.

Unirrecorribilidade (singularidade)

Para cada decisão cabe um único recurso (art. 593, §4º: cabendo apelação, não se usa RESE, ainda que só de parte da decisão se recorra). Exceção: RE e REsp podem (devem) ser interpostos simultaneamente quando o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional autônomos (Súm. 283/STF e 126/STJ — sob pena de trânsito da parte não impugnada).

Fungibilidade recursal · Tema 1.219/STJ

Fungibilidade (art. 579): salvo má-fé, a parte não é prejudicada por interpor um recurso por outro; o juízo a quo recebe e o ad quem conhece o recurso errado como o certo. Requisitos: (i) ausência de má-fé; (ii) tempestividade pelo prazo do recurso correto; (iii) inexistência de erro grosseiro que sinalize protelação; (iv) compatibilidade procedimental.

🆕 Virada (Tema 1.219/STJ — REsp 2.082.481/MG, 3ª Seção, j. 11/09/2024): "É adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade." Erro grosseiro não se confunde com má-fé (aferida pelo art. 80 do CPC c/c art. 3º do CPP); só afasta a fungibilidade quando revela intuito manifestamente protelatório.

Dialeticidade · complementaridade

Dialeticidade: o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão. Razões dissociadas levam à inadmissão nos recursos excepcionais (Súm. 284/STF, por analogia) e, no júri, o efeito devolutivo fica adstrito aos fundamentos da interposição (Súm. 713/STF). Complementaridade e preclusão consumativa: interposto o recurso, exaure-se a faculdade; não se aditam razões novas depois.

Elemento-assinatura · a vida de um recurso ordinário
Decisão
sucumbência
Nasce o interesse. Há disparidade entre o pedido e o decidido. Corre o prazo (5 dias no RESE/apelação; 2 dias nos embargos de declaração) desde a intimação.
Juízo
a quo
1ª admissibilidade + retratação. O juízo prolator faz a prelibação (cabimento, tempestividade, forma, preparo, legitimidade, interesse). Nos recursos com efeito regressivo (RESE, carta, agravo em execução), pode retratar-se antes da subida.
Subida
autos/instr.
Remessa. Sobem os autos (ou o instrumento). Abre-se prazo de razões/contrarrazões quando a interposição precedeu a fundamentação (RESE, apelação por termo).
Juízo
ad quem
2ª admissibilidade + mérito. Nova prelibação (independente da 1ª) e, superada, a delibação (juízo de mérito). O efeito devolutivo é contido pela vedação à reformatio in pejus quando só a defesa recorre.
Acórdão
integração
Julgamento colegiado. Cabem embargos de declaração (2 dias) e, se não unânime e desfavorável ao réu, embargos infringentes (10 dias). Depois, os excepcionais (RE/REsp) e o trânsito em julgado.
Recurso e ação autônoma de impugnação são a mesma coisa? Onde está a fronteira?
Tese: Não. Recurso é impugnação endoprocessual — prolonga a mesma relação processual, atacando decisão ainda não transitada; ação autônoma (HC, revisão, MS, reclamação) instaura nova relação e pode até atacar decisão transitada (revisão). Fundamento: a sistemática dos arts. 574 e ss. (recursos) versus os arts. 621 e ss. e 647 e ss. do CPP e o art. 5º, LXVIII/LXIX, da CF (ações autônomas). Ressalva: alguns institutos com "cara" recursal têm natureza controvertida — a correição parcial (medida contra error in procedendo) e o próprio recurso de ofício (condição de eficácia, para muitos não é recurso em sentido técnico).
O candidato interpôs apelação onde cabia RESE. O tribunal pode conhecer? Mudou algo recentemente?
Tese: Sim, pela fungibilidade (art. 579), inclusive após o Tema 1.219/STJ, que consolidou a fungibilidade RESE↔apelação em ambos os sentidos. Fundamento: art. 579, caput e § único; erro grosseiro ≠ má-fé, aferida pelo art. 80 do CPC c/c art. 3º do CPP. Ressalva: exige-se tempestividade pelo prazo do recurso correto e ausência de intuito protelatório; a fungibilidade não convalida perda de etapa procedimental nem recurso dirigido a órgão incompetente.
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Juízo de admissibilidade — os pressupostos recursais

A prelibação (admissibilidade) antecede, lógica e cronologicamente, a delibação (mérito). Falta de qualquer pressuposto = não conhecimento, sem exame do mérito.

Prelibação × delibação

◉◉◉ Prelibação = juízo de admissibilidade (o recurso pode ser conhecido?). Delibação = juízo de mérito (o recurso procede?). A regra é a dupla prelibação: uma no juízo a quo, outra no ad quem — e a admissão no primeiro não vincula o segundo. Exceções (prelibação única, no ad quem): a carta testemunhável (sobe mesmo intempestiva/descabida) e os embargos de declaração (julgados pelo próprio órgão prolator, sentença — art. 382; acórdão — art. 619).

Pressupostos objetivos

Cabimento · recorribilidade + adequação

O cabimento conjuga recorribilidade (a decisão comporta recurso) e adequação (uso da via correta). A adequação é temperada pela fungibilidade (art. 579). Atenção ao rol do art. 581 (RESE): taxativo, porém admite interpretação extensiva — cabe RESE, p.ex., contra decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão (equivalência ao inciso V) —, mas não interpretação analógica.

Tempestividade · prazos e termos iniciais

Prazos recursais são contínuos, fatais e peremptórios: não se interrompem por férias, domingo ou feriado (art. 798). Não se aplica a contagem em dias úteis do art. 219 do CPC — STF e STJ mantêm a disciplina própria do CPP (o processo penal conta em dias corridos).

  • MP: intimação pessoal; termo inicial é a entrega dos autos na repartição, ainda que a ciência tenha ocorrido em audiência (REsp repetitivo 1.349.935/SE). Não há prazo em dobro para o MP no penal.
  • Defensor constituído: intimação por publicação (art. 370, §1º). Defensor dativo: intimação pessoal, prazo simples. Defensoria Pública: intimação pessoal + prazo em dobro (art. 44, I, LC 80/94).
  • Réu: intimação pessoal; se não localizado, por edital (o prazo só corre findo o do edital — 90 dias se pena ≥ 1 ano; 60 dias nos demais, art. 392).
  • Súm. 710/STF: conta-se da intimação, não da juntada do mandado/precatória. Art. 575 + Súm. 428/STF: erro, falta ou omissão dos funcionários não prejudica o recurso entregue no prazo.
Suspensão de prazos · art. 798-A

Art. 798-A (Lei 14.365/2022): suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive — exceto réus presos e processos correlatos, feitos da Lei Maria da Penha e medidas urgentes (decisão fundamentada). Norma estritamente processual: não retroage, nem em benefício do réu (art. 2º da lei). Vedadas, no período, audiências e sessões de julgamento, salvo as exceções.

Forma · interposição e razões

O recurso interpõe-se por petição ou por termo nos autos (art. 578). No penal, alguns recursos cindem interposição e razões (RESE, apelação por termo): interpõe-se primeiro, arrazoa-se depois. E-mail não é meio idôneo de interposição (STF); a Lei 9.800/99 (fac-símile) exige o original em até 5 dias. A apresentação tardia das razões da apelação é mera irregularidade, não intempestividade (a tempestividade se afere na interposição).

Preparo · deserção

A ausência de preparo gera deserção (art. 806, §2º), mas a regra tem alcance estreitíssimo: só incide na ação penal privada exclusiva e apenas contra o querelante. Não se aplica ao MP, ao assistente nem à defesa — o réu só é intimado das custas após o trânsito em julgado, ainda que sem gratuidade deferida na sentença.

Pressupostos subjetivos

Legitimidade · o assistente é caso à parte

Legitimados gerais (art. 577): MP, querelante e o réu (por procurador/defensor; o réu pode manifestar a vontade de recorrer, mas arrazoar é ato privativo de advogado). O assistente de acusação não consta do art. 577: sua legitimidade é restrita (só apela da sentença — art. 598; da impronúncia; e recorre em sentido estrito da extinção da punibilidade — art. 584, §1º) e subsidiária/supletiva (condicionada à inércia do MP).

Prazos do assistente: não habilitado → 15 dias, a contar do fim do prazo do MP (art. 598, § único); habilitado → 5 dias (Súm. 448/STF: começa a correr imediatamente após o prazo do MP).

Interesse · sucumbência

Exige-se sucumbência (art. 577, § único). Casos de fronteira: (a) o réu absolvido pode apelar para mudar o fundamento da absolvição (afastar efeito civil) ou quando a absolvição foi imprópria (com medida de segurança); (b) o assistente pode recorrer para aumentar a pena, não só para viabilizar indenização; (c) o MP não tem interesse em apelar de absolvição na ação penal exclusivamente privada quando o querelante se conforma (mas tem, na privada subsidiária da pública e para aumentar pena na condenatória privada).

Posição de prova

Sustentar que os pressupostos recursais se aferem em dupla prelibação independente, ressalvadas carta testemunhável e embargos de declaração; que o art. 798 afasta a contagem em dias úteis do CPC no processo penal; e que a fungibilidade (art. 579), após o Tema 1.219/STJ, opera entre RESE e apelação em ambos os sentidos, pois erro grosseiro não equivale a má-fé.

Os prazos recursais no processo penal contam-se em dias úteis, à luz do art. 219 do CPC?
Tese: Não. No processo penal os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, sem interrupção por férias, domingos e feriados. Fundamento: art. 798, caput, do CPP — norma específica que afasta o art. 219 do CPC (STF e STJ). Ressalva:suspensão legal específica (não interrupção) de 20/12 a 20/01 pelo art. 798-A (Lei 14.365/2022), com exceções (réu preso, Maria da Penha, urgências); e a lei pode prever suspensões pontuais.
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Efeitos dos recursos & a proibição da reformatio in pejus

É onde a oral de processo mora. O efeito devolutivo é a regra; sua contenção pela vedação à reformatio in pejus, o filtro que a banca testa.

Efeito devolutivo · sua extensão

◉◉◉ Todo recurso devolve ao ad quem o poder de rever a decisão. A extensão varia conforme o recorrente: (a) recurso da acusação para agravar a situação do réu tem devolução limitada ao que foi expressamente postulado (Súm. 160/STF: é nula a decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso acusatório — salvo recurso de ofício); (b) recurso da defesa tem devolução integral, podendo o tribunal decidir em favor do réu temas não suscitados (faculdade, não dever — dialeticidade). Súm. 713/STF: no júri, o efeito devolutivo da apelação é adstrito aos fundamentos da interposição.

Reformatio in pejus · direta e indireta

Direta (art. 617): no recurso exclusivo da defesa, é vedado agravar a situação do réu — não só a pena definitiva, mas cada etapa da dosimetria (pena-base, provisória), o regime, as qualificadoras. É sempre proibida. Veda-se até a correção ex officio de erro material em prejuízo do condenado.

Indireta (efeito prodrômico): anulada a sentença por recurso só da defesa, a nova decisão não pode ser mais gravosa (pena superior, regime mais rígido, crime mais grave). Duas antigas ressalvas hoje superadas: (i) júri — no 2º julgamento os jurados podem reconhecer nova qualificadora (soberania dos veredictos), mas a pena fixada pelo juiz-presidente não pode superar a do 1º julgado; (ii) incompetência absoluta — mesmo anulada por juízo absolutamente incompetente, a nova sentença não pode ser mais gravosa (posição atual de STF/STJ).

Reformatio in mellius

No recurso exclusivo da acusação (visando agravar), o tribunal pode beneficiar o réu — reduzir pena, desclassificar, absolver — por ausência de vedação legal. Máxima consolidada no STJ: "é admitida a reformatio in mellius em recurso exclusivo da acusação; vedada é apenas a reformatio in pejus". Súm. 525/STF: medida de segurança não se aplica em 2ª instância quando só o réu recorreu. Súm. 453/STF: não cabe mutatio libelli em 2ª instância.

Efeito suspensivo

Suspende a eficácia da decisão. Depende do recurso e da hipótese. A apelação de sentença condenatória tem, em regra, efeito suspensivo (art. 597) — impede a execução provisória, salvo prisão preventiva decretada/mantida na sentença (art. 387, § 1º). Coerente com as ADCs 43, 44 e 54 (2019): não cabe execução provisória da pena antes do trânsito em julgado (presunção de inocência). Súm. 604/STJ: o mandado de segurança não se presta a atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do MP.

Efeito suspensivo no júri · Tema 1068/STF

Regra especial (Pacote Anticrime): o art. 492, §4º negava efeito suspensivo à apelação contra condenação do júri a pena ≥ 15 anos. 🆕 Tema 1068/STF (RE 1.235.340/SC, j. 12/09/2024): "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada." O STF, por interpretação conforme com redução de texto, excluiu o piso de 15 anos do art. 492, I, "e", §4º e §5º, II. Fundamento: a soberania (art. 5º, XXXVIII) prevalece sobre a presunção de inocência, pois nenhum tribunal substitui o veredicto. Excepcionalmente, o tribunal pode conceder efeito suspensivo cautelar (indício de nulidade ou decisão manifestamente contrária à prova).

TemaAntes (redação Anticrime)Depois (Tema 1068)
Execução da pena do júriImediata só se pena ≥ 15 anos (art. 492, I, "e").Imediata qualquer que seja a pena — 5, 10 ou 20 anos.
Efeito suspensivo da apelaçãoNegado à condenação ≥ 15 anos.Negado a toda condenação do júri; suspensão só cautelar e excepcional.
Efeito suspensivo/ativo ao RESE · Lei Antifacção

Art. 584, §4º (incluído pela Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção): nas hipóteses do art. 581, V (fiança; indeferimento/revogação de preventiva; liberdade provisória; relaxamento de flagrante), o recorrente pode, a qualquer tempo até o julgamento, pedir diretamente ao tribunal ad quem a concessão de efeito suspensivo ou ativo ao RESE — demonstrando relevância dos motivos, plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. É a positivação, no CPP, de um poder geral de cautela recursal para as decisões sobre liberdade, sem prejuízo do juízo de retratação do art. 589.

Efeito regressivo (iterativo) · translativo

Regressivo: permite ao prolator retratar-se antes de remeter o recurso. Presente no RESE (art. 589), na carta testemunhável (art. 643, por remissão ao rito do RESE) e no agravo em execução (segue o rito do RESE — Súm. 700/STF). Translativo: devolução de toda a matéria não preclusa, permitindo decidir a favor ou contra qualquer parte sem o limite da reformatio in pejus — hoje só o recurso de ofício o possui.

Efeito extensivo · art. 580

No concurso de agentes, o provimento do recurso de um corréu aproveita aos demais quando fundado em motivo não exclusivamente pessoal (atipicidade, inexistência do fato) — não em razão pessoal (falta de prova da participação de um). Exige-se mesmo crime em concurso de agentes, não apenas o mesmo processo. Aplica-se também a vias não recursais (HC, correição). Só os corréus têm legitimidade para requerer a extensão (STJ).

Posição de prova

Sustentar que a vedação à reformatio in pejus (direta e indireta) é absoluta no recurso exclusivo da defesa, alcançando cada etapa da dosimetria e neutralizando as antigas ressalvas do júri e da incompetência absoluta; que a reformatio in mellius é lícita no recurso da acusação; e que, no júri, o Tema 1068 impôs a execução imediata da condenação independentemente da pena, com efeito suspensivo apenas cautelar.

Anulada a sentença por recurso só da defesa, o novo juízo pode aplicar pena maior? E se o vício foi incompetência absoluta?
Tese: Não. A nova sentença não pode ser mais gravosa (reformatio in pejus indireta / efeito prodrômico), inclusive quando a anulação decorreu de incompetência absoluta. Fundamento: art. 617, 2ª parte; a pena anterior fixa o teto por segurança jurídica e proteção da defesa. Ressalva: no júri, os jurados podem reconhecer nova qualificadora no 2º julgamento (soberania dos veredictos), mas a pena do juiz-presidente não pode superar a do 1º; harmoniza-se soberania e non reformatio in pejus.
Condenado pelo júri a 8 anos, o réu apela. Ele recorre em liberdade? Mudou algo com o Anticrime e depois?
Tese: Em regra não — cabe execução imediata da condenação, independentemente do total da pena, pela soberania dos veredictos (Tema 1068). Fundamento: art. 5º, XXXVIII, CF; art. 492, I, "e", CPP, na leitura conforme dada pelo STF, que decotou o piso de 15 anos que o Anticrime havia fixado. Ressalva: excepcionalmente o tribunal atribui efeito suspensivo cautelar à apelação, quando houver indício de nulidade ou de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (poder geral de cautela).
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Recurso de ofício (reexame necessário)

Exceção à voluntariedade: certas decisões só transitam em julgado após revisão obrigatória pelo tribunal, ainda sem provocação da parte.

Natureza · alcance

◉◉ O art. 574 firma a voluntariedade como regra e ressalva as hipóteses de reexame necessário. Para a doutrina dominante, o recurso de ofício não é recurso em sentido técnico, mas condição de eficácia da decisão — sem a remessa, não há trânsito em julgado (Súm. 423/STF). Cabe apenas contra decisões de juiz singular, jamais contra acórdão de órgão colegiado, ainda que em competência originária. Possui efeito translativo: devolve integralmente a matéria, sem o limite da reformatio in pejus.

Hipóteses de reexame necessário

HipóteseBaseSituação atual
Concessão de habeas corpus por juiz singularart. 574, ISubsiste; corrente minoritária a reputa prejudicada (MP hoje pode recorrer).
Absolvição sumária do art. 411 (júri)art. 574, IIRevogada — a absolvição sumária migrou para o art. 415, que não repetiu a remessa obrigatória.
Concessão de reabilitação criminalart. 746Subsiste (norma do juízo da condenação, não revogada pela LEP).
Absolvição por crime contra economia popular / saúde públicaart. 7º, L. 1.521/51Subsiste.
Arquivamento de IP (economia popular / saúde pública)art. 7º, L. 1.521/51Prejudicada — o novo art. 28 (ADIs 6298/6299/6300/6305) suprimiu a decisão judicial de arquivamento.
Concessão da segurança (mandado de segurança)art. 14, §1º, L. 12.016/09Subsiste.
Coexistência com o recurso voluntário

O reexame necessário é obrigatório mesmo quando a parte já interpôs recurso voluntário — não fica prejudicado. É que ele devolve o conhecimento integral da matéria (efeito translativo), ao contrário do recurso da acusação, cuja devolução para agravar o réu é limitada ao postulado. Daí a impropriedade da praxe de condicionar a remessa ("não havendo recurso voluntário, subam os autos de ofício").

O recurso de ofício é recurso? E se o MP também recorreu voluntariamente, ainda assim há remessa?
Tese: Tecnicamente não é recurso, mas condição de eficácia da decisão; e a remessa é obrigatória mesmo havendo recurso voluntário. Fundamento: art. 574 e Súmula 423/STF; o reexame tem efeito translativo, devolvendo toda a matéria. Ressalva: só cabe contra decisão de juiz singular; várias hipóteses foram esvaziadas (absolvição sumária do art. 411; arquivamento de IP após a nova redação do art. 28).
Parte II · Recursos em espécie — cada recurso com anatomia própria
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Recurso em sentido estrito (RESE)

O recurso das interlocutórias e decisões taxativamente listadas. Rol fechado, mas de leitura extensiva; interposição e razões cindidas; retratação possível.

Recurso em sentido estrito CPP, arts. 581–592 rol taxativo efeito regressivo cabimento: hipóteses do art. 581 (interpretação extensiva)
Cabimento · natureza
Rol taxativo do art. 581, I a XXV (interlocutórias e algumas terminativas); admite interpretação extensiva, não analógica.
Competência
Tribunal de Apelação (TJ/TRF); nos incisos V, X e XIV o recurso é dirigido ao presidente do tribunal (art. 582), sendo o do XIV para o presidente.
Legitimidade
MP, querelante, réu/defensor; assistente nas hipóteses restritas (extinção da punibilidade — art. 584, §1º).
Prazos-chave
Interposição em 5 dias (art. 586); razões e contrarrazões em 2 dias (art. 588). Inciso XIV: 20 dias.
Fases e atos
Marcha: interposição (petição/termo) → razões (2d) → contrarrazões (2d) → conclusão → juízo de retratação (art. 589) → subida (autos próprios ou instrumento). Ato distintivo: a retratação do juiz prolator.
Efeitos e recursos
Tem efeito regressivo; em regra sem efeito suspensivo, salvo perda de fiança e incisos XV, XVII e XXIV (art. 584). 🆕 Art. 584, §4º (Lei 15.358/2026): efeito suspensivo/ativo nas hipóteses do inciso V, a pedido direto ao ad quem. Acórdão não unânime desfavorável ao réu → embargos infringentes.

Incisos-chave do art. 581 (e sua recorribilidade)

IncisoDecisãoObservação de prova
INão recebe a denúncia/queixaFavorável ao réu. O recebimento é irrecorrível (ataca-se por HC). No JECRIM, o recurso é apelação.
IIIJulga procedentes exceções (salvo suspeição)A exceção de suspeição é irrecorrível.
IVPronúnciaContra o réu, mas cabe RESE. Impronúncia = apelação (art. 416); absolvição sumária do júri (art. 415) = apelação.
VFiança, preventiva, liberdade provisória, relaxamento🆕 Cabe pedido de efeito suspensivo/ativo ao tribunal (art. 584, §4º). Extensível à revogação de cautelar diversa da prisão.
VIIIDecreta prescrição / extingue a punibilidadeToda decisão que extingue a punibilidade desafia RESE.
XConcede ou nega ordem de HCInterpretação extensiva alcança a liminar em HC com efeito de decisão definitiva.
XVDenega a apelação ou a julga desertaAqui o RESE tem efeito suspensivo (art. 584).
XXVRecusa homologação de ANPP🆕 Incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), art. 28-A.
Incisos revogados · migração para o agravo em execução

Vários incisos do art. 581 foram revogados pelo art. 197 da LEP (matéria de execução): XII (livramento condicional), XVII (unificação de penas), XIX a XXIV (medida de segurança e conversão de multa). Contra essas decisões cabe hoje agravo em execução, sem efeito suspensivo. O inciso XI (sursis) só rende RESE se a suspensão for concedida antes do início da execução; depois, agravo em execução (e, se decidida na sentença, apelação).

Jurisprudência do rito

O rol é taxativo (STJ), mas comporta interpretação extensiva: cabe RESE contra a decisão que revoga medida cautelar diversa da prisão (equivalência ao inciso V). Súm. 707/STF: é nula a falta de intimação do denunciado para contrarrazões ao recurso da rejeição da denúncia (não a supre a nomeação de dativo). Súm. 709/STF: salvo nulidade, o acórdão que provê o recurso contra a rejeição vale, desde logo, como recebimento. A desclassificação no recebimento da denúncia não desafia RESE (fora do rol), mas o RESE interposto pode ser recebido como correição parcial pela fungibilidade.

Posição de prova

Sustentar que o rol do art. 581 é taxativo, porém de interpretação extensiva (não analógica); que a Lei Antifacção inovou ao permitir efeito suspensivo/ativo ao RESE do inciso V (art. 584, §4º); e que a pronúncia desafia RESE, mas impronúncia e absolvição sumária do júri desafiam apelação.

O juiz revogou medida cautelar diversa da prisão (comparecimento periódico). Cabe RESE, se o inciso V só fala em preventiva?
Tese: Sim, por interpretação extensiva do art. 581, V — a revogação de cautelar diversa é ato equivalente à revogação de preventiva. Fundamento: art. 581, V, do CPP; o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva (não analógica). Ressalva: a decisão que decreta a preventiva é irrecorrível (só HC); a que a indefere/revoga é que desafia RESE — e, com a Lei Antifacção, comporta pedido de efeito suspensivo/ativo ao tribunal (art. 584, §4º).
Qual o recurso contra a recusa de homologação de acordo de não persecução penal? E se o juiz recebe a denúncia?
Tese: Contra a recusa de homologação do ANPP cabe RESE (art. 581, XXV, incluído pelo Anticrime). Já o recebimento da denúncia é irrecorrível. Fundamento: art. 581, XXV, c/c art. 28-A do CPP; o não recebimento (inciso I) desafia RESE, mas o recebimento não consta do rol. Ressalva: contra o recebimento indevido, a via é o habeas corpus (se houver risco à liberdade) ou o trancamento por manifesta atipicidade.
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Apelação

O recurso por excelência contra a sentença: devolução ampla, reexame de fato e de direito — com regime especial e vinculado quando ataca a decisão do júri.

Apelação CPP, arts. 593–603, 609–618 recurso amplo devolução integral cabimento: sentenças definitivas e decisões com força de definitiva
Cabimento · natureza
I — sentenças de condenação/absolvição do juiz singular; II — decisões definitivas ou com força de definitiva não previstas no RESE (absolvição sumária, sequestro); III — decisões do júri (alíneas a–d).
Competência
TJ/TRF — câmaras ou turmas criminais (art. 609).
Legitimidade
MP, querelante, réu/defensor; ofendido/CADI supletivamente se o MP não apela (art. 598).
Prazos-chave
Interposição 5 dias (art. 593); razões 8 dias (3 na contravenção). No JECRIM, interposição + razões em 10 dias (Lei 9.099/95).
Fases e atos
Marcha: interposição (petição/termo) → razões (8d) → contrarrazões (8d) → subida → julgamento com relator e revisor (crimes de reclusão) e sustentação oral. Ato distintivo: no júri, o poder de anular e submeter a novo julgamento (III, d).
Efeitos e recursos
Devolução ampla (adstrita aos fundamentos no júri — Súm. 713); efeito suspensivo na condenatória (art. 597), 🆕 salvo no júri (Tema 1068 — execução imediata). Acórdão não unânime desfavorável → embargos infringentes.

Apelação contra decisões do júri (art. 593, III)

AlíneaFundamentoConsequência no tribunal
aNulidade posterior à pronúnciaAnulação e novo julgamento (juízo rescindente).
bSentença do juiz-presidente contrária à lei ou à decisão dos juradosO tribunal retifica (§1º) — sem novo júri.
cErro ou injustiça na aplicação da pena/medida de segurançaO tribunal retifica a pena (§2º).
dDecisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autosNovo julgamento (§3º); não cabe 2ª apelação pelo mesmo motivo.

A vedação à segunda apelação pela alínea "d" é a rara adoção do sistema da íntima convicção (exceção ao livre convencimento motivado). Súm. 206/STF: é nulo o julgamento ulterior com jurado que já funcionou no anterior. Súm. 713/STF: o efeito devolutivo é adstrito aos fundamentos da interposição — interposta a apelação pela alínea "a", não se pode, nas razões, migrar para a "d".

Efeito suspensivo no júri · remissão ao Tema 1068

A regra do art. 597 (efeito suspensivo da apelação condenatória) não vale para o júri: pelo Tema 1068/STF, a condenação pelo tribunal popular tem execução imediata, independentemente da pena, tendo o STF decotado o piso de 15 anos que o Pacote Anticrime fixara no art. 492 (ver tópico 3). Suspensão só cautelar e excepcional (indício de nulidade ou decisão manifestamente contrária à prova).

Regime de apelação e a Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 abriu exceção à prevalência do júri: os homicídios cometidos por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias (ou tentativa), conexos aos crimes da lei, são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), e não pelo júri (art. 78, I, CPP, na nova redação). Consequência recursal: a sentença nesses casos desafia apelação pelo regime comum (art. 593, I/II), e não pelo regime vinculado do júri (art. 593, III) — não há novo júri nem quesitação a rever.

Jurisprudência do rito

Súm. 347/STJ: o conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão (o art. 594, que exigia recolhimento, foi revogado pela Lei 11.719/2008 e já era tido por inconstitucional). Art. 616: no julgamento da apelação, o tribunal pode reinterrogar, reinquirir testemunhas e determinar diligências. Fungibilidade RESE↔apelação consolidada no Tema 1.219/STJ. Apelação do MP contra absolvição sumária não autoriza o tribunal a condenar de plano — deve devolver os autos à origem para instrução (juiz natural).

Posição de prova

Sustentar que a apelação tem devolução ampla (fato e direito), salvo no júri, onde é adstrita aos fundamentos (Súm. 713) e obedece às alíneas do art. 593, III; que o efeito suspensivo do art. 597 não alcança a condenação do júri (Tema 1068); e que a fungibilidade com o RESE está pacificada.

Apelada a condenação do júri sob o fundamento de decisão contrária à prova, o tribunal pode absolver diretamente?
Tese: Não. Reconhecendo que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova (art. 593, III, "d"), o tribunal apenas anula e determina novo julgamento — não substitui o veredicto, sob pena de violar a soberania do júri. Fundamento: art. 593, III, "d", e § 3º; art. 5º, XXXVIII, "c", CF. Ressalva: não cabe segunda apelação pelo mesmo motivo; e o novo julgamento não pode redundar em pena maior (reformatio in pejus indireta), embora os jurados possam reconhecer nova qualificadora.
O réu foi absolvido, mas com fundamento na falta de provas. Ele tem interesse em apelar?
Tese: Em regra sim, se pretender alterar o fundamento da absolvição para afastar repercussão civil, ou se a absolvição foi imprópria (com medida de segurança). Fundamento: art. 577, § único (interesse/sucumbência); a natureza do fundamento absolutório (art. 386) projeta efeitos na esfera cível. Ressalva: a apelação da sentença absolutória não impede a soltura imediata do réu (art. 596) e não tem efeito suspensivo.
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Embargos infringentes e de nulidade

Recurso exclusivo da defesa contra acórdão não unânime que lhe é desfavorável. Sobrevive no processo penal ainda que extinto no processo civil.

Embargos infringentes e de nulidade CPP, art. 609, § único exclusivo da defesa cabimento: acórdão não unânime desfavorável ao réu
Cabimento
Acórdão não unânime, desfavorável ao réu, em apelação, RESE ou agravo em execução; a divergência deve tocar o mérito (condenação/absolvição), não a dosimetria.
Legitimidade
Só a defesa (unilateral). Restrito à matéria objeto de divergência, se parcial.
Prazo-chave
10 dias da publicação do acórdão (art. 609, § único).
Não cabimento / distinção
Não cabem em HC, revisão criminal, desaforamento nem em ações originárias de TJ/TRF ou decisões do STJ. Cabem no STF (RISTF), em ações originárias, quando houver 4 votos divergentes no Plenário ou 2 nas Turmas (AP 470 — "mensalão").
Jurisprudência do rito

Extintos no processo civil pelo CPC/2015, subsistem no penal — o art. 609, § único, do CPP não foi revogado. STF: a divergência na dosimetria não enseja infringentes (só condenar/absolver). STJ: basta que a decisão por maioria seja desfavorável ao réu. Como o agravo em execução segue o rito do RESE (Súm. 700/STF), o acórdão não unânime que o julga também desafia infringentes.

Cabem embargos infringentes de acórdão do STJ? E se a divergência foi apenas sobre o quantum da pena?
Tese: Não cabem de decisões do STJ; e não cabem quando a divergência recai apenas na dosimetria — apenas quando toca condenação/absolvição. Fundamento: art. 609, § único, do CPP; o CPP refere-se a decisões de 2ª instância (TJ/TRF), e o STF exige divergência de mérito. Ressalva: excepcionalmente cabem em ações penais originárias do STF (RISTF), com o número de votos divergentes exigido (4 no Plenário, 2 nas Turmas).
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Embargos de declaração

Recurso de integração: não reforma, esclarece. Corrige ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão — e interrompe o prazo dos demais recursos.

Embargos de declaração CPP, arts. 619–620 · 382 integrativo prelibação única cabimento: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Cabimento
Contra acórdão (art. 619) e sentença (art. 382), quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (doutrina acresce o erro material).
Prazo-chave
2 dias (art. 619); 5 dias no JECRIM (art. 83, §1º, Lei 9.099/95).
Julgamento
Pelo próprio órgão prolator (prelibação única).
Efeitos
Interrompem o prazo dos demais recursos (analogia ao CPC; expresso no JECRIM). Servem ao prequestionamento (viabilizam RE/REsp). Excepcionalmente têm efeito infringente quando a supressão da omissão/contradição altera o resultado.
Nota de prova

O CPP é omisso quanto ao efeito interruptivo; a doutrina aplica o CPC por analogia — o prazo dos demais recursos reinicia após o julgamento dos embargos (não apenas se suspende). Embargos manifestamente protelatórios podem ensejar multa. Se o condenado em apelação opõe embargos, o início de eventual execução aguarda o julgamento deles.

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Carta testemunhável

Recurso residual: destrava o seguimento de outro recurso indevidamente barrado, quando não há via específica para atacar a denegação.

Carta testemunhável CPP, arts. 639–646 subsidiária/residual prelibação única cabimento: denegação ou obstrução de seguimento de recurso
Cabimento
Da decisão que denega o recurso (I) ou que, admitindo-o, obsta a sua expedição/seguimento ao ad quem (II) — desde que não caiba outro recurso.
Prazo-chave
Requerimento ao escrivão em 48 horas do despacho denegatório (art. 640); indica peças para traslado.
Efeitos
Sem efeito suspensivo (art. 646); tem efeito regressivo (segue o rito do RESE — arts. 588–592, por remissão do art. 643).
Distinção · não cabimento
Não é via universal: denegação de apelação → RESE (art. 581, XV); inadmissão de RE/REsp → agravo (art. 1.042 do CPC); rejeição de embargos declaratórios ou infringentes nos tribunais → agravo regimental.
Prelibação única

Por ser garantia de acesso à instância superior, a carta é encaminhada mesmo se intempestiva ou descabida — a admissibilidade é aferida apenas pelo tribunal ad quem, que decide pelo conhecimento e, se instruída, julga logo o mérito do recurso denegado.

Cabe carta testemunhável de toda decisão que barra um recurso? E se barraram a apelação?
Tese: Não — a carta é residual. Só cabe quando inexiste outro recurso contra a decisão que denega ou obsta o seguimento. Fundamento: arts. 639 e 646 do CPP; a denegação da apelação tem recurso próprio (RESE, art. 581, XV), e a inadmissão de RE/REsp desafia agravo (art. 1.042 do CPC). Ressalva: a carta sobe ainda que intempestiva ou descabida (prelibação única no ad quem) e não tem efeito suspensivo.
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Agravo em execução penal

O recurso único e residual da execução penal: ataca qualquer decisão do juízo da execução, no rito do RESE e sem suspender a decisão.

Agravo em execução art. 197 da LEP rito do RESE efeito regressivo cabimento: decisões do juízo da execução penal
Cabimento
Contra as decisões do juízo da execução (progressão, livramento, unificação, incidentes) — cláusula genérica que absorveu incisos revogados do art. 581.
Prazo-chave
5 dias (Súm. 700/STF), no rito do RESE.
Efeitos
Sem efeito suspensivo (art. 197 da LEP); efeito regressivo (retratação), por seguir o RESE.
Competência · distinção
Julgado pelo TJ/TRF. É o recurso quando a decisão é do juízo da execução; se a mesma matéria é decidida na sentença condenatória (ex.: sursis), o recurso é apelação (art. 593, § 4º).
Nota de prova

A LEP não deu rito autônomo ao agravo em execução; doutrina e jurisprudência mandam aplicar o rito do RESE (interposição em 5 dias, razões em 2 dias, retratação). O acórdão não unânime desfavorável ao apenado desafia embargos infringentes (Súm. 700/STF + art. 609, § único).

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Recursos excepcionais e para os tribunais superiores

Fundamentação vinculada e sem reexame de prova (RE e REsp) ou devolução ampla (ROC). Interpõem-se perante o tribunal a quo, sem efeito suspensivo (art. 637).

Recurso extraordinário CF, art. 102, III fundamentação vinculada cabimento: questão constitucional em única/última instância
Cabimento
Acórdão que contraria a CF; declara inconstitucional tratado/lei federal; julga válida lei/ato local contestado face à CF; julga válida lei local face a lei federal.
Requisito específico
Repercussão geral (art. 102, § 3º, CF; art. 1.035 do CPC) + prequestionamento (Súm. 282 e 356/STF).
Limite
Súm. 279/STF: não cabe para reexame de prova. Não se presta a discutir violação direta de lei federal.
Efeito
Sem efeito suspensivo (art. 637).
Recurso especial CF, art. 105, III fundamentação vinculada 🆕 filtro de relevância cabimento: questão de lei federal em única/última instância
Cabimento
Acórdão de TJ/TRF que contraria ou nega vigência a tratado/lei federal (a); julga válido ato de governo local face à lei federal (b); dá à lei federal interpretação divergente de outro tribunal (c).
Requisito específico
Prequestionamento (Súm. 211/STJ; 282 e 356/STF). 🆕 Relevância da questão federal (EC 125/2022 — art. 105, §§ 2º e 3º, CF).
Limites
Súm. 7/STJ: não cabe para reexame de prova. Súm. 83/STJ: não cabe quando o acórdão está alinhado à jurisprudência do STJ (alínea c).
Efeito
Sem efeito suspensivo (art. 637).
Filtro de relevância no REsp · EC 125/2022

A EC 125/2022 incluiu no art. 105, § 2º, CF a exigência de que o recorrente demonstre a relevância das questões de direito federal; o STJ só pode não conhecer por esse motivo pela manifestação de 2/3 do órgão julgador. O § 3º presume a relevância em: ações penais; improbidade; causas acima de 500 salários mínimos; ações que gerem inelegibilidade; contrariedade à jurisprudência dominante do STJ; e outras hipóteses legais. Em matéria criminal, portanto, a relevância é presumida.

Recurso ordinário constitucional (ROC)

Recurso ordinário (devolução ampla, admite reexame de fato) contra decisões denegatórias de instância única. Ao STF (art. 102, II, CF): HC, MS, HD e MI decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão (a); crime político (b). Ao STJ (art. 105, II, CF): HC decidido em única/última instância por TRF/TJ, quando denegatória (a); MS decidido em única instância por TRF/TJ, quando denegatória (b). Prazos: HC — 5 dias; MS — 15 dias. Sem efeito suspensivo.

Agravos e uniformização nos tribunais superiores

RecursoCabimentoPrazo · nota distintiva
Agravo em RE / REspDecisão que inadmite RE ou REsp na origem.art. 1.042 do CPC; 5 dias no penal (Súm. 699/STF).
Agravo interno / regimentalDecisão monocrática do relator (nega seguimento, indefere liminar).5 dias no penal (Súm. 699/STF; art. 39 da Lei 8.038/90).
Embargos de divergênciaAcórdão de turma do STJ/STF divergente de outra turma/seção no mesmo tribunal.Uniformização interna; não cabem para rediscutir Súm. 7/STJ.
Nota de prova · prazos no penal

Atenção ao prazo de 5 dias para os agravos no penal (Súm. 699/STF; Lei 8.038/90), contado em dias corridos (art. 798) — não se aplicam os prazos maiores nem a contagem em dias úteis do CPC. RE e REsp com fundamentos autônomos (constitucional e legal) devem ser interpostos simultaneamente, sob pena de trânsito da parte não impugnada (Súm. 283/STF e 126/STJ).

Posição de prova

Sustentar que RE e REsp têm fundamentação vinculada e vedam reexame de prova (Súm. 279/STF e 7/STJ), exigindo prequestionamento; que o REsp passou a exigir demonstração de relevância (EC 125/2022), presumida nas ações penais; e que o ROC, por ser recurso ordinário, comporta ampla devolução, cabendo contra decisões denegatórias de instância única.

Cabe recurso especial para rediscutir a valoração da prova feita pelo tribunal de origem?
Tese: Não. O REsp tem fundamentação vinculada e não admite reexame do conjunto fático-probatório. Fundamento: Súmula 7/STJ (no RE, a correspondente Súmula 279/STF); art. 105, III, CF exige questão de direito federal. Ressalva: distingue-se reexame de prova (vedado) de revaloração jurídica de fatos incontroversos (admitida); e a EC 125/2022 acresceu o filtro de relevância, presumido nas ações penais.
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Correição parcial & o protesto por novo júri

Uma figura de natureza controvertida que tapa lacunas do sistema recursal; e um recurso que a reforma do júri extinguiu — e que a banca ainda cobra pela negativa.

Correição parcial (reclamação correicional) leis de organização judiciária natureza controvertida cabimento: error in procedendo sem recurso específico
Natureza · cabimento
Para muitos é medida administrativo-judiciária (não recurso); combate erro de procedimento (inversão tumultuária da ordem processual) quando não há recurso específico.
Distinção
Não ataca error in judicando (conteúdo da decisão), mas a tumultuação do processo; admite fungibilidade com o RESE.
Jurisprudência
STJ a admite em situações excepcionais (inversão tumultuária + risco às investigações). O RESE indevido (ex.: contra desclassificação no recebimento da denúncia, fora do rol) pode ser recebido como correição pela fungibilidade, ausente má-fé.
Protesto por novo júri · recurso revogado

O protesto por novo júri (antigos arts. 607 e 608) foi revogado pela Lei 11.689/2008. Era recurso privativo da defesa, cabível quando a condenação, por um único crime, alcançasse pena igual ou superior a 20 anos, garantindo automaticamente novo julgamento. Não confundir com o "novo julgamento" da apelação por decisão manifestamente contrária à prova (art. 593, III, "d"), que subsiste e tem pressupostos próprios. Hoje, portanto, não há recurso que assegure automaticamente segundo júri pela só magnitude da pena.

Ainda cabe protesto por novo júri? E se a decisão embaralhou a ordem dos atos, sem previsão de recurso?
Tese: Não cabe protesto por novo júri (revogado em 2008). Para o tumulto procedimental sem recurso específico, a via é a correição parcial. Fundamento: revogação dos arts. 607 e 608 pela Lei 11.689/2008; correição prevista nas leis de organização judiciária, admitida pela jurisprudência. Ressalva: o "novo júri" só é possível hoje via apelação (art. 593, III, "d"), quando a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova, e uma única vez.
Parte III · Consolidação — jurisprudência, arguição e véspera
§

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses e súmulas de maior incidência, organizadas por eixo. Onde a fonte só traz número, a tese vem parafraseada; confira sempre a redação vigente e o número do informativo em repositório oficial.

Admissibilidade & fungibilidade

ReferênciaTeseDispositivo
Tema 1.219/STJFungibilidade RESE↔apelação em ambos os sentidos, observadas tempestividade e admissibilidade; erro grosseiro não é má-fé.art. 579
Súm. 283/STF · 126/STJAcórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional autônomos exige RE e REsp simultâneos.unirrecorribilidade
Súm. 428/STFNão se prejudica a apelação entregue no prazo, ainda que despachada tardiamente.art. 575
Súm. 710/STFO prazo conta-se da intimação, não da juntada do mandado ou da precatória.art. 798
Súm. 699/STFO prazo de agravo no processo penal é de 5 dias (Lei 8.038/90).art. 1.042 CPC

Efeitos & reformatio in pejus

ReferênciaTeseDispositivo
Tema 1068/STFA soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação do júri, independentemente do total da pena; decotado o piso de 15 anos do art. 492.art. 5º, XXXVIII
Súm. 160/STFÉ nula a decisão que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, salvo recurso de ofício.art. 617
Súm. 453/STFNão cabe mutatio libelli em 2ª instância (art. 384 não se aplica ao tribunal).art. 617
Súm. 525/STFMedida de segurança não se aplica em 2ª instância quando só o réu recorreu.art. 617
Súm. 713/STFO efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da interposição.art. 593, III
Súm. 604/STJMS não se presta a atribuir efeito suspensivo a recurso criminal do Ministério Público.art. 597

Recursos em espécie & excepcionais

ReferênciaTeseDispositivo
Súm. 707/STFÉ nula a falta de intimação do denunciado para contrarrazões ao recurso da rejeição da denúncia; não a supre a nomeação de dativo.art. 581, I
Súm. 709/STFSalvo nulidade, o acórdão que provê recurso contra a rejeição da denúncia vale, desde logo, como recebimento.art. 581, I
Súm. 700/STFO prazo do agravo em execução é de 5 dias (rito do RESE).art. 197 LEP
Súm. 347/STJO conhecimento da apelação do réu independe de sua prisão.art. 594 (revog.)
Súm. 448/STF · 210/STFO prazo do assistente corre após o do MP; o assistente pode recorrer, inclusive extraordinariamente.art. 598
Súm. 7/STJ · 279/STFREsp e RE não se prestam a reexame de prova.CF 105/102, III
Súm. 282 · 356/STF · 211/STJExige-se prequestionamento da matéria para RE e REsp.CF 105/102, III
§

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva, mirando a fronteira: competência, prazo, efeito e nulidade.

Só a defesa apelou. O tribunal pode reduzir a pena de ofício, corrigir erro material contra o réu e reconhecer nulidade não arguida?
Tese: Pode reduzir a pena (devolução integral do recurso defensivo, faculdade); não pode corrigir erro material em prejuízo do réu nem reconhecer nulidade contra ele — seria reformatio in pejus. Fundamento: art. 617 (vedação à reformatio in pejus direta); Súm. 160/STF (nulidade não arguida no recurso da acusação); dialeticidade. Ressalva: a vedação alcança cada etapa da dosimetria; a única exceção histórica que sobrevive é a possibilidade de os jurados, em novo júri, reconhecerem nova qualificadora — mas a pena não pode superar a anterior.
Explique a contagem dos prazos recursais no processo penal — e as recentes exceções.
Tese: Prazos contínuos e peremptórios, em dias corridos, sem interrupção por férias, domingos e feriados; não incide a contagem em dias úteis do CPC. Fundamento: art. 798, caput, do CPP (STF/STJ); o MP conta da entrega dos autos na repartição e não tem prazo em dobro; a Defensoria tem prazo em dobro (LC 80/94). Ressalva: há suspensão legal de 20/12 a 20/01 (art. 798-A, Lei 14.365/2022), com exceções (réu preso, Maria da Penha, urgências); o agravo no penal tem prazo de 5 dias (Súm. 699/STF).
Percorra o regime recursal do júri: quais recursos, com quais efeitos, após a virada do Tema 1068?
Tese: Da pronúncia cabe RESE (art. 581, IV); da impronúncia e absolvição sumária, apelação (arts. 416 e 593, II); da decisão do júri, apelação vinculada às alíneas do art. 593, III, com efeito devolutivo adstrito (Súm. 713). Fundamento: arts. 581, IV, 416, 593, III e § 3º; Tema 1068/STF — execução imediata da condenação, independentemente da pena, decotado o piso de 15 anos do art. 492. Ressalva: a apelação pela alínea "d" só gera anulação e novo júri (uma vez), sem substituir o veredicto; e a Lei Antifacção retirou do júri os homicídios de facção ultraviolenta/milícia (Varas Colegiadas), cujas sentenças desafiam apelação comum.
Quais foram as inovações recentes no sistema recursal (Anticrime, EC 125/2022, Antifacção)?
Tese: O Anticrime criou o RESE contra a recusa de homologação do ANPP (art. 581, XXV) e redesenhou o efeito suspensivo da apelação no júri (art. 492); a EC 125/2022 instituiu o filtro de relevância no REsp; a Lei Antifacção admitiu efeito suspensivo/ativo ao RESE das decisões sobre liberdade. Fundamento: art. 581, XXV, e art. 492 (Lei 13.964/2019); art. 105, §§ 2º-3º, CF (EC 125/2022); art. 584, § 4º (Lei 15.358/2026). Ressalva: o piso de 15 anos do art. 492 foi declarado inconstitucional (Tema 1068); a relevância do REsp é presumida nas ações penais; o efeito suspensivo do RESE do art. 581, V, é pedido diretamente ao tribunal ad quem.
§

Painel de véspera

Alta incidência

  • Reformatio in pejus direta e indireta: vedação absoluta no recurso só da defesa; efeito prodrômico; ressalvas do júri e da incompetência absoluta hoje superadas.
  • Efeito suspensivo no júri (Tema 1068): execução imediata independentemente da pena; piso de 15 anos do art. 492 decotado.
  • Fungibilidade RESE↔apelação (Tema 1.219): erro grosseiro ≠ má-fé; exige tempestividade do recurso correto.
  • Rol do art. 581 (RESE): taxativo, mas de interpretação extensiva; incisos migrados para o agravo em execução (art. 197 LEP).
  • 🆕 Art. 584, § 4º (Antifacção): efeito suspensivo/ativo ao RESE das decisões sobre liberdade (art. 581, V).

Confusões X × Y

  • Prelibação × delibação: admissibilidade (pode conhecer?) × mérito (procede?).
  • Pronúncia (RESE) × impronúncia e absolvição sumária (apelação): art. 581, IV × arts. 416 e 415/593, II.
  • Reformatio in pejus × reformatio in mellius: vedada (defesa) × lícita (acusação pode beneficiar).
  • Recurso × ação autônoma de impugnação: mesma relação processual × nova relação (HC, revisão — Ponto 16).
  • Efeito regressivo × translativo: retratação (RESE/carta/agravo) × devolução total sem reformatio in pejus (só recurso de ofício).
  • Carta testemunhável × RESE (XV) × agravo do art. 1.042: residual × denegação da apelação × inadmissão de RE/REsp.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 160, 453, 525, 713/STF: limites da devolução e da reformatio in pejus.
  • Súm. 700/STF: agravo em execução no rito e prazo do RESE (5 dias).
  • Súm. 7/STJ e 279/STF: RE/REsp não reexaminam prova; Súm. 282/356/211: prequestionamento.
  • Súm. 604/STJ: MS não confere efeito suspensivo a recurso criminal do MP.
  • Tema 1068/STF e Tema 1.219/STJ: execução imediata do júri e fungibilidade recursal.

Âncoras de memória

  • Efeito regressivo mora em três: RESE, carta testemunhável e agravo em execução (todos no rito do art. 589).
  • Prazos-relâmpago: carta 48h · ED 2 dias · RESE/apelação/agravos 5 dias · infringentes 10 dias · assistente não habilitado 15 dias.
  • Preparo só atinge o querelante na ação penal privada exclusiva; deserção só aí.
  • "Extraordinário não revê prova": 7 (STJ) e 279 (STF) andam juntas.