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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Jurisdição e Competência

Da Competência — Ponto 5

A delimitação do poder de julgar: como se fixa o foro, a Justiça e o juízo competentes — do lugar da infração ao foro por prerrogativa de função, passando pela conexão, pela continência e pela novíssima exceção da Lei Antifacção à soberania do Júri.

Revisão para a oral CPP, arts. 69–91 Lei 15.358/2026 🆕 SV 45 · Súmula 704 AP 937 · HC 232.627
§

Mapa do ponto

Competência é a medida e o limite da jurisdição — a repartição, entre os vários juízes e tribunais, do poder de julgar. O ponto se organiza em duas grandes operações. A primeira, de fixação, responde à pergunta "quem julga?" por três degraus sucessivos: o foro (comarca/seção, pelo lugar da infração ou pelo domicílio do réu — arts. 70–73), a Justiça (comum ou especial, pela natureza da infração — art. 74) e o juízo concreto (vara, por prevenção ou distribuição — arts. 75, 83). A segunda operação, de modificação (ou prorrogação), reúne num só juízo causas que se julgariam separadas — é o domínio da conexão e da continência (arts. 76–82) e do foro por prerrogativa de função (arts. 84–87). Fechando o círculo, as disposições especiais (arts. 88–91) cuidam dos crimes fora do território, em embarcações e aeronaves.

Duas chaves atravessam todo o ponto e a banca as cobra sem descanso: a distinção entre competência absoluta (matéria e pessoa — nulidade insanável) e relativa (território — prorrogável); e a novidade que redesenhou o mapa em 2026 — a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que abriu, pela primeira vez, uma exceção à força atrativa do Tribunal do Júri.

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Conceito, critérios de fixação e natureza da competência

Antes de descer aos critérios, três ideias-mestras: competência é limite da jurisdição; fixa-se em três fases sucessivas; e cada critério gera nulidade de espécie própria conforme seja absoluto ou relativo.

Conceito · limite da jurisdição

◉◉ A jurisdição é una; a competência é a delimitação do poder jurisdicional de cada juiz e tribunal — a "quantidade de jurisdição" que cabe a cada órgão. O art. 69 do CPP enuncia sete critérios determinantes: I — lugar da infração; II — domicílio ou residência do réu; III — natureza da infração; IV — distribuição; V — conexão ou continência; VI — prevenção; VII — prerrogativa de função.

A função de cada critério — e as três fases da fixação

Os sete critérios não operam em paralelo: encadeiam-se numa lógica de afunilamento. O lugar da infração e o domicílio do réu definem o foro (a comarca); a natureza da infração aponta a Justiça (comum ou especial) e a vara especializada; a prevenção e a distribuição individualizam o juízo. A conexão/continência e a prerrogativa de função não fixam: prorrogam ou deslocam competência já fixada.

Elemento-assinatura · As três fases para descobrir o juiz competente
1ª fase
o FORO
Qual comarca / seção judiciária? Regra: lugar da infração (art. 70). Subsidiariamente, se ignorado o local, domicílio do réu (art. 72). Critério ratione loci — competência relativa.
2ª fase
a JUSTIÇA
Qual Justiça e qual vara? Definida pela natureza da infração (art. 74): comum (Estadual/Federal) ou especial (Militar/Eleitoral); e, dentro dela, Júri, Juizado Especial, Juizado de Violência Doméstica. Critério ratione materiae — competência absoluta.
3ª fase
o JUÍZO
Qual dos juízes igualmente competentes? Se um se adiantou em ato relevante, fica prevento (art. 83); não havendo prevenção, faz-se a distribuição — sorteio (art. 75). A prerrogativa de função (ratione personae) e a conexão/continência podem, antes, deslocar tudo.

Atenção à subsidiariedade do domicílio. O critério do domicílio do réu só entra em cena quando totalmente ignorado o lugar da consumação — não é alternativa de conveniência, e sim válvula de emergência (salvo a faculdade do querelante na ação privada, art. 73).

Competência absoluta × competência relativa — a distinção que a banca mais explora

CritérioNaturezaVícioMomento de alegação / consequência
Matéria (natureza da infração) e pessoa (prerrogativa de função)Absoluta (interesse público)Nulidade absolutaReconhecível de ofício e a qualquer tempo; não preclui; prejuízo presumido.
Território (lugar/domicílio)RelativaNulidade relativaDeve ser arguida até a resposta escrita (defesa preliminar); silêncio prorroga a competência (competência do juízo antes incompetente torna-se válida).
PrevençãoRelativa (Súmula 706/STF)Nulidade relativaÉ relativa a nulidade por inobservância da competência por prevenção — depende de arguição oportuna e de prejuízo.
Exceção · varas especializadas por matéria

Cuidado com o falso automatismo "matéria = absoluta". A especialização de varas em razão da matéria (por lei de organização judiciária) é tratada pelo STJ como competência territorial relativa, admitindo ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. Já a divisão constitucional entre Justiças (comum × especial; Federal × Estadual) e a competência do Júri são absolutas.

Posição de prova

Sustente o encadeamento foro → Justiça → juízo como método, e ancore cada degrau num critério do art. 69. Na dúvida sobre a natureza do vício, o teste é o interesse tutelado: público (matéria/pessoa) → absoluta, insanável, ex officio; disponível/ordem prática (território/prevenção) → relativa, preclui e prorroga.

O réu, na oral, alega que o processo tramitou em comarca errada. Como o candidato distingue as consequências conforme o vício seja de competência absoluta ou relativa?
Tese: a consequência depende da natureza da competência violada. Competência territorial (lugar/domicílio) é relativa: se não arguida até a resposta escrita, prorroga-se e o julgamento é válido. Competência de matéria ou de pessoa é absoluta: gera nulidade insanável, reconhecível a qualquer tempo, de ofício. Fundamento: art. 69 (critérios); regra da perpetuatio e da prorrogação; Súmula 706/STF (prevenção é nulidade relativa). Ressalva: a especialização de varas por matéria, embora "matéria", é tratada como relativa pelo STJ (admite ratificação) — não confundir com a divisão constitucional entre Justiças, essa sim absoluta.
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Competência pelo lugar da infração

O art. 70 adotou a teoria do resultado — mas a jurisprudência e a Lei 14.155/2021 abriram exceções decisivas. Aqui mora a maior parte das pegadinhas territoriais do ponto.

Regra geral · teoria do resultado

◉◉◉ O art. 70, caput fixa a competência no lugar da consumação da infração (teoria do resultado / locus commissi delicti) — considerando-se consumado o crime quando reunidos todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). Na tentativa, competente é o lugar do último ato de execução — aqui, teoria da atividade.

Exceção jurisprudencial · homicídio e o "esboço do resultado"

No crime de homicídio, doloso ou culposo, STF e STJ fixam a competência pelo local da ação (teoria da atividade), e não do resultado — para facilitar a colheita de provas onde os atos executórios se deram e dar resposta à comunidade ofendida. É o princípio do esboço do resultado (Fernando de Almeida Pedroso): o agente projeta onde o resultado deve ocorrer; ainda que a morte sobrevenha alhures (ex.: vítima transferida e falecida em outra comarca), julga-se no local projetado. Em tese serviria só ao doloso (não há "projeção" em crime culposo), mas os tribunais o estendem também ao homicídio culposo.

Estelionato: o divisor de águas da Lei 14.155/2021 🆕

Novidade legislativa · art. 70, § 4º (Lei 14.155/2021)

A Lei 14.155/2021 acrescentou o § 4º ao art. 70: nos crimes do art. 171 do CP praticados mediante depósito, emissão de cheque sem fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores, a competência é do local do domicílio da vítima; havendo pluralidade de vítimas, firma-se por prevenção. A norma deslocou o eixo do local da consumação/recusa para a proteção da vítima.

Modalidade de estelionatoAntes da Lei 14.155/2021Depois (regra vigente)
Cheque sem fundos ou frustrado (art. 171, §2º, VI)Local da recusa do pagamento (Súmulas 244/STJ e 521/STF)Domicílio da vítima — súmulas superadas
Depósito ou transferência de valoresLocal em que auferida a vantagem (onde o dinheiro caiu na conta do estelionatário)Domicílio da vítima
Estelionato mediante falsificação de chequeLocal da obtenção da vantagem (Súmula 48/STJ)Súmula 48/STJ permanece — não é hipótese do § 4º

Direito intertemporal do § 4º. Norma processual pura → aplicação imediata (tempus regit actum, art. 2º do CPP). Consequências práticas: (a) se a ação penal já fora proposta antes da lei, incide a perpetuatio jurisdictionis e a competência não muda; (b) a mera existência de inquérito não fixa perpetuatio — sem ação penal, a lei nova alcança fatos anteriores (STJ, Info 706). Em suma: o marco é o oferecimento da denúncia, não a instauração do IP.

Outras infrações com foro peculiar

Crimes à distância × plurilocais × permanentes/continuados

Distinções · onde o crime "acontece"

Crimes à distância (parte no Brasil, parte no estrangeiro): teoria da ubiquidade (art. 70, §§ 1º e 2º, CPP + art. 6º CP) — local é tanto o da ação quanto o do resultado. Se iniciado no Brasil e consumado fora, competente o último ato de execução no Brasil (§ 1º); se o último ato foi no exterior e o resultado se produz aqui, competente o juízo onde o crime produziu ou devia produzir o resultado, ainda que parcialmente (§ 2º).

Crimes plurilocais (ação e resultado em comarcas diferentes, tudo no Brasil): regra do art. 70 — foro da consumação nos crimes materiais (teoria do resultado); nos formais e de mera conduta, o do local da conduta. Não confundir à distância (dois países, ubiquidade) com plurilocal (duas comarcas, resultado).

Posição de prova

Regra é a teoria do resultado (art. 70); saiba enumerar as exceções — homicídio (atividade/esboço do resultado), tentativa (atividade), estelionato do §4º (domicílio da vítima), JECRIM (atividade) — e distinga à distância (ubiquidade) de plurilocal (resultado). No estelionato, o gatilho é a modalidade: depósito/cheque/transferência → domicílio; falsificação de cheque → Súmula 48 (obtenção da vantagem).

Vítima domiciliada em Imperatriz/MA transfere valores a estelionatário de São Paulo/SP. Qual o foro competente, e o que muda se a denúncia já tivesse sido oferecida antes da Lei 14.155/2021?
Tese: competente o foro do domicílio da vítima (Imperatriz), por força do art. 70, § 4º, que abandonou o local da obtenção da vantagem. Se a denúncia já houvesse sido oferecida antes da lei, incidiria a perpetuatio jurisdictionis e a competência permaneceria em São Paulo. Fundamento: art. 70, § 4º, CPP (Lei 14.155/2021); art. 2º do CPP (norma processual, aplicação imediata); STJ, Info 706. Ressalva: a simples instauração de inquérito não desencadeia a perpetuatio; sem ação penal proposta, a lei nova alcança fatos anteriores. E, se fosse estelionato por falsificação de cheque, aplicar-se-ia a Súmula 48/STJ (local da vantagem), não o § 4º.
Por que o homicídio é julgado no local da ação, se o art. 70 adotou a teoria do resultado? A solução muda no homicídio culposo?
Tese: embora o art. 70 consagre a teoria do resultado, STF e STJ excepcionam o homicídio, fixando a competência no local da ação (teoria da atividade), pelo princípio do esboço do resultado — razões de eficiência probatória e de resposta à comunidade ofendida. Fundamento: art. 70, caput, CPP; construção jurisprudencial (esboço do resultado); competência do Júri da comarca da ação. Ressalva: em tese o esboço só valeria ao doloso (não há projeção de resultado no culposo), mas os tribunais o aplicam também ao homicídio culposo — ponto que a banca gosta de testar.
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Competência pelo domicílio ou residência do réu

Foro subsidiário por excelência — só entra quando o lugar da infração é totalmente ignorado. A única exceção "de conveniência" é a faculdade do querelante na ação privada.

Foro subsidiário (arts. 72 e 73)

◉◉ Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regula-se pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput). É critério subsidiário: só se aplica quando totalmente ignorada a consumação. Desdobramentos: mais de uma residência → firma-se por prevenção (§ 1º); residência ignorada ou paradeiro desconhecido → competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (§ 2º).

Exceção · foro de eleição na ação penal privada (art. 73)

Na ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir o foro do domicílio/residência do réu, ainda que conhecido o local da infração (art. 73) — é a única hipótese em que o domicílio compete por opção, não por subsidiariedade. Não se aplica: (a) à ação privada subsidiária da pública; (b) às ações públicas condicionada ou incondicionada. Nestas, vale a regra geral do lugar da infração.

Posição de prova

Guarde a hierarquia: lugar da infração → domicílio (subsidiário) → prevenção/juiz que primeiro conhece. E marque a exceção do art. 73 como faculdade do querelante restrita à ação privada exclusiva — a generalização ("sempre há foro de eleição na privada") é o erro clássico, pois exclui a subsidiária.

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Competência pela natureza da infração — a repartição entre as Justiças

Fixado o foro, a natureza do crime aponta a Justiça: especial (Militar ou Eleitoral) ou comum (Federal ou Estadual). É competência ratione materiae — absoluta. A Estadual é residual: define-se por exclusão das demais.

Método · da especial à residual

◉◉◉ A natureza da infração (art. 74) resolve, primeiro, se o crime é da Justiça Especial (Militar ou Eleitoral) — definida por regras próprias e taxativas; se não for, resta a Justiça Comum, e aí verifica-se se há interesse federal (Justiça Federal, art. 109 CF); não havendo, sobra a Justiça Estadual (por exclusão). Dentro de cada Justiça, a natureza ainda define a vara: Júri, Juizado Especial, Violência Doméstica.

Justiça Militar

Regime · crimes militares (CPM)

Julga os crimes militares assim definidos no CPM. Súmula 90/STJ: compete à Justiça Militar Estadual o crime militar do PM e à Comum o crime comum simultâneo. O policial militar não tem foro militar por sua condição — depende da natureza militar do crime.

Impacto · Lei 13.491/2017

A Lei 13.491/2017 alterou o conceito de crime militar. Regra dos dolosos contra a vida de militar contra civil: seguem no Júri (novo art. 9º, § 1º, CPM). Exceção (art. 9º, § 2º, CPM): quando praticados por militar das Forças Armadas contra civil no contexto de (I) atribuições determinadas pelo Presidente/Ministro da Defesa; (II) ação de segurança de instituição/missão militar; ou (III) atividade militar, operação de paz, GLO ou atribuição subsidiária (art. 142 CF) → Justiça Militar da União.

Justiça Eleitoral

Regime · crimes eleitorais e conexos

Julga os crimes eleitorais e os comuns que lhes sejam conexos (art. 121 CF c/c art. 109, IV, CF — que ressalva a Justiça Eleitoral da competência federal). 1º grau: juízes eleitorais (juízes estaduais designados); recursos: TRE; instância final: TSE.

Jurisprudência · atração dos conexos (Inq 4.435/DF)

O STF firmou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos. Cabe à própria Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão; não havendo, remete o crime comum à Justiça competente (Inq 4.435 AgR-quarto/DF, Info 933). Entendimento de alta incidência.

Exceção · desacato a servidor eleitoral

Ofensas a juiz, promotor ou servidor eleitoral (mesário, convocado) não vão à Justiça Eleitoral — o desacato não é crime eleitoral. Como esses agentes exercem atribuição federal, a competência é da Justiça Federal.

Posição de prova · Especial × Comum

Na conexão entre crime eleitoral e comum, ambos vão à Justiça Eleitoral (art. 78, IV — a especial prevalece). Já entre crime militar e comum, há cisão obrigatória (art. 79, I): a castrense julga o militar; a comum, o comum. É a diferença crucial entre as duas Justiças especiais.

Justiça Federal

Regime · competência criminal do art. 109 CF

A competência criminal federal é taxativa e está na CF (art. 109, IV, V, V-A, VI, VII, IX e X). O núcleo é o inciso IV: infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas — excluídas as contravenções (que ficam na Justiça Estadual, ainda que lesem bem federal) e ressalvadas a Militar e a Eleitoral. 1º grau: juízes federais / JEF Criminal; recursos: TRF.

SúmulaTese consolidadaReferência
122 STJConexão de crime federal com estadual → julgamento unificado na Justiça Federal; afasta-se o art. 78, II, "a".conexão
208 STJPrefeito por desvio de verba federal sujeita a prestação de contas a órgão federal → competência federal (julgado no TRF).verba federal
546 STJUso de documento falso: competência firmada pela entidade a quem apresentado o documento, não pelo órgão expedidor.doc. falso
528 STJTráfico internacional pela via postal: juiz federal do local da apreensão (flexibilizada p/ o destino quando conhecido — Info 698).tráfico postal
62 STJFalsa anotação na CTPS por empresa privada → Justiça Estadual.CTPS
Jurisprudência · Tribunal do Júri Federal (CC 194.981-SP, Info 778)

Existe Júri Federal. O STJ, em overruling, assentou que compete ao Júri Federal julgar causa em que haja interesse federal específico no crime doloso contra a vida — ou quando este tenha conexão com crime federal. No caso, homicídios praticados para embaraçar a persecutio de crime federal (contrabando) atraíram a competência federal também para os crimes contra a vida. Some-se a Súmula 122/STJ, que não excepciona o doloso contra a vida. Antes, o STJ afastava o Júri Federal quando as vítimas eram PMs estaduais e a motivação (evitar prisão por crime federal) era tida por irrelevante (CC 153.306/RS) — entendimento superado.

Justiça Estadual — a competência residual

Definição por exclusão

Nem a CF nem as leis processuais dizem quando a competência é estadual — conclui-se por exclusão: é estadual tudo o que não couber à Militar, à Eleitoral ou à Federal. 1º grau: Varas Criminais Comuns, JECRIM, Juizado de Violência Doméstica ou Tribunal do Júri; 2º grau: TJ ou Turmas Recursais (menor potencial ofensivo).

Erro comum · correspondente bancário da CEF

Roubo em correspondente bancário ("Caixa Aqui") credenciado à Caixa Econômica Federal é da Justiça Estadual: o estabelecimento presta serviços financeiros, mas não se confunde com a CEF, não havendo lesão a bens/serviços/interesse da União (AgRg no CC 131.474/MA). O rótulo "banco = federal" é armadilha frequente.

A natureza da infração como divisor dentro da mesma Justiça

Posição de prova

Federal é competência constitucional e taxativa — só nas hipóteses do art. 109. Guarde três reflexos: (a) contravenção nunca é federal, mesmo lesando a União; (b) na conexão federal-estadual, tudo sobe à Federal (Súmula 122); (c) há Júri Federal quando o doloso contra a vida tem interesse federal específico ou conexão com crime federal (CC 194.981). Na dúvida entre Federal e Estadual, procure o bem/serviço/interesse concreto da União — sua ausência devolve o caso ao Estado.

Cabe Tribunal do Júri na Justiça Federal? Em que hipóteses um homicídio doloso desloca-se para a competência federal?
Tese: sim, existe Júri Federal. O crime doloso contra a vida vai à Justiça Federal quando presente interesse federal específico (ex.: homicídio para impedir a persecução de crime federal) ou quando conexo a crime federal, hipótese em que o Júri se realiza perante a Justiça Federal. Fundamento: art. 109, IV e IX, CF; Súmula 122/STJ (sem ressalva ao doloso contra a vida); STJ, CC 194.981-SP (Info 778). Ressalva: houve overruling — antes o STJ afastava o Júri Federal quando as vítimas eram PMs estaduais e a motivação de fuga era irrelevante (CC 153.306/RS). A competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII) convive com a natureza federal: o Júri não é suprimido, apenas se realiza na Justiça Federal.
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Prevenção e distribuição

Os critérios de desempate: quando vários juízes são igualmente competentes, decide quem se adiantou (prevenção) ou o sorteio (distribuição). O Pacote Anticrime, com o juiz das garantias, inverteu parte dessa lógica.

Conceito · art. 83 (prevenção) e art. 75 (distribuição)

◉◉ Fixados foro e Justiça, podem restar vários juízes competentes. Fica prevento aquele que primeiro pratica ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia/queixa (art. 83). Não havendo prevenção, faz-se a distribuição — espécie de sorteio (art. 75); a distribuição para fiança, prisão preventiva ou diligência anterior à denúncia já previne a ação penal (art. 75, p.u.).

O que fixa (e o que não fixa) prevenção
Fixa: o juiz que primeiro recebe a inicial; e o que, ainda no inquérito, toma medida referente ao futuro processo (decreta cautelar, defere busca etc.).
Não fixa: a atuação em plantão; e a apreciação de habeas corpus impetrado na fase de IP contra ato do delegado (autoridade coatora), pois não é medida do futuro processo.
Natureza: a nulidade por inobservância da prevenção é relativa (Súmula 706/STF).

Prevenção como critério para fixar o FORO × para fixar o JUÍZO

A prevenção opera em dois planos. Fixa o juízo (a vara) quando, havendo várias varas competentes na comarca, um juiz pratica ato antes da distribuição (art. 83). Fixa o foro em situações de indefinição territorial: crime permanente/continuado em duas comarcas (art. 71); local incerto nas divisas (art. 70, § 3º); réu com duas residências (art. 72, § 1º); conexão sem foro prevalente por penas iguais e mesma categoria (art. 78, II, "c").

Novidade · o juiz das garantias inverte a prevenção (art. 3º-D, CPP)

O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) criou o juiz das garantias, que atua no controle da legalidade da investigação e cessa com o recebimento da denúncia/queixa (art. 3º-C). Ponto de virada para a competência: o juiz que, na investigação, praticar ato das competências dos arts. 4º e 5º fica IMPEDIDO de funcionar no processo (art. 3º-D). Isso reverte a lógica clássica — em vez de o juiz da investigação ficar prevento para a instrução (art. 75, p.u.), ele passa a ficar impedido. O STF, na ADI 6.298, confirmou a constitucionalidade do instituto (com ajustes), cuja implantação segue em curso — convém verificar o estágio da regulamentação e da modulação.

A prática de ato pelo juiz na fase de inquérito ainda gera prevenção para o processo? Como o juiz das garantias altera esse quadro?
Tese: pela regra clássica, o juiz que atua na investigação (ex.: decreta prisão preventiva) fica prevento para a ação penal (arts. 75, p.u., e 83). Com o juiz das garantias, essa lógica se inverte para as competências dos arts. 4º e 5º: o juiz que atua na investigação fica impedido (art. 3º-D), e não prevento. Fundamento: arts. 75, p.u., e 83, CPP (prevenção); arts. 3º-C e 3º-D, CPP (juiz das garantias); STF, ADI 6.298. Ressalva: a nulidade por inobservância da prevenção é relativa (Súmula 706/STF); a plena vigência do juiz das garantias depende de implantação/organização judiciária, tema ainda em consolidação após a modulação do STF.
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Conexão e continência

Não são critérios de fixação, mas de modificação (prorrogação) da competência: reúnem num só juízo causas que se julgariam separadas. Aqui vivem a hierarquia de prevalência de foro e a novidade mais quente do ponto — a exceção da Lei Antifacção à soberania do Júri.

Conexão × continência · a diferença de raiz

◉◉◉ A conexão pressupõe duas ou mais infrações ligadas por um vínculo (art. 76). A continência é o vínculo em que os elementos se contêm num só processo: ou duas ou mais pessoas numa única infração, ou uma só conduta gerando vários crimes (art. 77). Regra: geram unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), salvo as hipóteses de separação (arts. 79–80).

Espécies de conexão (art. 76)

EspécieVínculoExemplo
Intersubjetiva por simultaneidade (I, 1ª parte)Várias infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (sem ajuste prévio)Crimes multitudinários (quebra-quebra)
Intersubjetiva por concurso (I, 2ª parte)Várias pessoas em concurso, ainda que diverso tempo/lugarGangue que atua em bairros diversos para dificultar a polícia
Intersubjetiva por reciprocidade (I, 3ª parte)Infrações umas contra as outrasLesões corporais recíprocas (duelo). Rixa não serve — é crime único → continência
Objetiva teleológica (II, 1ª parte)Uma infração para facilitar outraMatar o segurança para sequestrar o empresário
Objetiva consequencial (II, 2ª parte)Uma infração para ocultar, garantir impunidade ou vantagem de outraMatar a testemunha para ficar impune
Instrumental/probatória (III)Prova de uma infração influi na prova da outraProva do furto influindo na responsabilização do receptador

Espécies de continência (art. 77)

Regras de prevalência de foro (art. 78) — na ordem lógica

Reunidas as causas, resta saber qual foro prevalece. O art. 78 traz os critérios; abaixo, na ordem de precedência lógica (não na sequência do Código):

Cascata de prevalência
1º — Categorias diversas → maior graduação (III): concurso entre juízo comum e órgão com prerrogativa de função → prevalece o mais graduado (ex.: juiz de direito + cidadão comum → TJ).
2º — Comum × especial → prevalece a especial (IV): alcança a conexão entre crime eleitoral e comum (ambos à Justiça Eleitoral). Quanto à militar, não há atração: há cisão (art. 79, I).
3º — Júri × outro órgão da jurisdição comum → prevalece o Júri (I): o Júri atrai os crimes comuns conexos/continentes. Ressalvada, desde 2026, a exceção da Lei Antifacção (abaixo).
4º — Mesma categoria (II): (a) pena mais grave; (b) maior número de infrações, se penas iguais; (c) prevenção, nos demais casos.

Súmula 122/STJ impõe leitura especial da regra da "pena mais grave": na conexão federal × estadual, prevalece a Justiça Federal ainda que o crime federal tenha pena menor — a competência federal é constitucional e não cede ao art. 78, II, "a". Reflexos: doloso contra a vida conexo a crime federal → Júri Federal; conexo à jurisdição especial (militar/eleitoral) → separação.

Novidade legislativa · Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) — nova redação do art. 78, I, CPP

A Lei 15.358/2026 ("Lei Antifacção" / "Lei Raul Jungmann", em vigor desde 24/03/2026) abriu a primeira exceção legal à força atrativa do Júri. O art. 78, I passou a ressalvar os homicídios (consumados ou tentados) cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, na forma do art. 2º do marco legal de combate ao crime organizado. Esses homicídios, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado, não vão a Júri: são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas do art. 1º-A da Lei 12.694/2012 (colegiado de 3 juízes, criado pelo Pacote Anticrime), por força do art. 2º, § 8º da própria Lei 15.358.

Art. 78, I, CPPAntes (regra histórica)Depois (Lei 15.358/2026)
Júri × outro órgão da jurisdição comumPrevalece o Júri, sem exceção — força atrativa absoluta sobre os conexosPrevalece o Júri, salvo homicídios de integrantes de OCRIM ultraviolentas/paramilitares/milícias (art. 2º) → Varas Criminais Colegiadas
Polêmica constitucional · a exceção é atacada como inconstitucional

A competência do Júri para crimes dolosos contra a vida é direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), integrante do rol de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV). A doutrina majoritária sustenta que lei ordinária não pode subtrair essa competência, invocando ainda a Súmula Vinculante 45 (a competência do Júri prevalece sobre foro estabelecido por Constituição estadual — a fortiori, sobre lei ordinária). Somam-se objeções de isonomia (as varas colegiadas existem em pouquíssimas comarcas) e de insegurança (conflitos de competência e nulidades). Foi ajuizada a ADI 7.952 (rel. Min. Alexandre de Moraes) contra dispositivos da lei; a matéria está em aberto no STF. Para a oral: saiba apontar o conflito, situar o fundamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d") e reconhecer que a questão pende de pronunciamento.

Posição de prova

A regra permanece: o Júri atrai os conexos comuns (art. 78, I). A novidade é a única exceção — homicídio de integrante de facção ultraviolenta conexo ao art. 2º da Lei 15.358 → vara colegiada, não Júri. Sustente a aplicação da lei, mas sinalize a controvérsia: possível violação do art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea) e da SV 45, com ADI pendente. Demonstrar domínio do conflito normativo vale mais do que a mera repetição da letra da lei.

Separação de processos — obrigatória (art. 79) × facultativa (art. 80)

Separação obrigatória (art. 79) — rol exemplificativo

A unidade cede obrigatoriamente quando: I — concurso entre jurisdição comum e militar (a castrense só julga crime militar); II — concurso entre jurisdição comum e juízo de menores (adulto na comum; adolescente, por ato infracional, na Vara da Infância e Juventude). Além dessas: § 1º — doença mental superveniente de corréu (art. 152) → desmembra-se e prossegue quanto aos demais (se a insanidade já existia ao tempo do crime, não desmembra: aplica-se medida de segurança); § 2º — corréu foragido não julgável à revelia (art. 366), ou hipótese de recusa de jurados no Júri (art. 461/atual 469).

Separação facultativa (art. 80)

É facultativa — juízo de conveniência do magistrado — quando: (a) infrações em tempo ou lugar diferentes; (b) número excessivo de acusados, para não prolongar a prisão provisória; (c) por outro motivo relevante. Cuidado com a pegadinha: o número excessivo de réus autoriza separação facultativa, jamais obrigatória.

Latrocínio de adulto com adolescente — separação (art. 79, II)

Adulto e adolescente que praticam, em conjunto, latrocínio: não há reunião. O latrocínio é crime patrimonial (juízo comum, não é doloso contra a vida — não vai a Júri); mas, por envolver adolescente, impõe-se a cisão (art. 79, II): o adulto na Justiça Comum, o adolescente na Vara da Infância e Juventude (medidas socioeducativas).

Avocação, perpetuatio e rito

Desclassificação e competência — síntese

SituaçãoSoluçãoDispositivo
Crime único, rito comum, desclassificaçãoJuiz remete ao juízo competenteart. 74, § 2º
Crime único, Júri, desclassificação na pronúnciaRemessa ao juízo competenteart. 419
Crime único, Júri, desclassificação em plenárioPresidente suspende a votação e profere a sentençaart. 492, § 1º
Crimes conexos, Júri, desclassificação do doloso na pronúnciaRemessa ao juízo competente para julgar ambosart. 81, p.u.
Crimes conexos, Júri, absolvição do doloso em plenárioJurados julgam o conexo (afirmaram-se competentes)art. 492
Crimes conexos, Júri, desclassificação do doloso em plenárioConexo julgado pelo juiz-presidenteart. 492, § 2º

Chave de leitura do plenário: se os jurados absolvem o réu do crime doloso contra a vida, afirmaram a própria competência → seguem para os conexos; se desclassificam, declararam-se incompetentes → tudo passa ao juiz-presidente.

Homicídio doloso conexo a estupro e roubo tramita em Vara Criminal comum. Como o juiz deve proceder? A solução muda com a Lei Antifacção?
Tese: reconhecida a conexão, o Júri exerce força atrativa e julga os três crimes (art. 78, I; art. 74, § 1º). O juízo comum deve declinar da competência ao Tribunal do Júri, preservando a unidade do processo. Fundamento: art. 5º, XXXVIII, "d", CF; arts. 74, § 1º, e 78, I, CPP. Ressalva: desde a Lei 15.358/2026, se o homicídio for praticado por integrante de OCRIM ultraviolenta/milícia e conexo aos crimes do art. 2º, a exceção do art. 78, I desloca o julgamento para a Vara Criminal Colegiada — regra de constitucionalidade discutida (art. 5º, XXXVIII, "d"; SV 45; ADI 7.952).
Distinga conexão de continência e explique por que a rixa não configura conexão por reciprocidade.
Tese: a conexão exige duas ou mais infrações vinculadas; a continência ocorre quando os elementos se contêm num só processo — pluralidade de agentes numa única infração (subjetiva) ou uma conduta com vários resultados (objetiva). A rixa é crime único, praticado por três ou mais pessoas em confronto: falta a pluralidade de infrações exigida pela conexão, configurando, na verdade, exemplo de continência. Fundamento: arts. 76 e 77, CPP; art. 137 do CP (rixa). Ressalva: a reciprocidade (art. 76, I, parte final) pressupõe infrações umas contra as outras — como lesões recíprocas em duelo, em que há dois ou mais crimes distintos.
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Foro por prerrogativa de função

Competência ratione personae, absoluta, fundada na relevância do cargo — não é privilégio, e sim proteção da função. Concentra três frentes de prova: relação com o Júri (SV 45), alcance temporal (AP 937 → HC 232.627) e conexão com quem não tem foro (Súmula 704).

Conceito · foro em razão da pessoa (art. 84)

◉◉◉ Também dito foro especial, privilegiado ou ratione personae. O legislador (constituinte, em regra) atribui a órgão colegiado superior o julgamento do titular de certo cargo. A competência é do STF, STJ, TRF e TJ (art. 84), conforme a autoridade. Ex.: Presidente da República, nos crimes comuns, no STF (art. 102, I, "b", CF); governadores no STJ (art. 105, I, "a"); prefeitos, juízes e membros do MP no TJ (art. 96, III; art. 29, X, CF).

Foro estadual × Júri · Súmula Vinculante 45

Constituições estaduais podem ampliar as hipóteses de foro perante o TJ — mas essa ampliação não prevalece sobre o Júri. Quem tem foro previsto na própria CF (ex.: promotor de justiça) é julgado pelo TJ ainda que cometa homicídio; quem tem foro só na Constituição estadual vai a Júri pelo doloso contra a vida. Súmula Vinculante 45 (ex-Súmula 721/STF): "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".

Ressalvas e afastamentos do foro perante TJ/TRF
Justiça Eleitoral: juiz ou promotor que comete crime eleitoral é julgado originariamente pelo TRE — a CF ressalva a Justiça Eleitoral. A jurisprudência estende a ressalva ao prefeito. Já autoridades com foro no STF/STJ, mesmo em crime eleitoral, são julgadas por essas Cortes (a CF não ressalvou o TSE quanto a elas).
Crime federal do prefeito: prefeito que comete crime da competência da Justiça Federal é julgado pelo TRF, não pelo TJ (Súmula 702/STF; Súmula 208/STJ — desvio de verba federal). O TJ só julga o prefeito nos crimes da Justiça comum estadual.
Alcance territorial: o foro acompanha o jurisdicionado em qualquer local do país — juiz de SP que furta em Pernambuco responde perante o TJSP — regra que também alcança a competência originária dos TRFs.

Conexão/continência entre quem tem foro e quem não tem

Súmula 704 e a separação como regra (STF)

Súmula 704/STF: não viola o juiz natural, a ampla defesa e o devido processo a atração, por conexão/continência, do corréu sem foro ao foro por prerrogativa de um dos denunciados (aplicando-se o art. 78, III — prevalece o mais graduado). Contudo, o STF firmou que o desmembramento é a regra nos processos de sua competência, admitindo a reunião só quando a cisão puder causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional (Inq 3.515 AgR/SP, Info 735). Se o Tribunal absolve quem tem foro, ainda assim julga o outro (perpetuatio, art. 81); se rejeita a denúncia quanto ao detentor do foro, remete o corréu ao juízo comum.

Exceção à Súmula 704 · ambos com foro constitucional distinto

A Súmula 704 não se aplica quando cada agente tem foro previsto na própria CF em confronto com competência também constitucional. Ex.: juiz de direito (foro no TJ, art. 96, III) e cidadão comum que praticam homicídio em concurso — o cidadão tem competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d"). Aqui, impõe-se a separação: o juiz vai ao TJ; o comparsa, ao Júri. Duas competências constitucionais não se atraem.

Foros diversos · prevalece o mais graduado

Quando os agentes têm foro em órgãos diferentes (ex.: um juiz e um Senador), o STF entende que prevalece o órgão mais graduado — respondem conjuntamente perante o Supremo (art. 78, III).

Alcance do foro: a delimitação temporal e material (AP 937 → HC 232.627)

Divergência histórica e a síntese atual
AP 937 QO/RJ (2018, Info 900) — restrição: o foro aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções (contemporaneidade + pertinência temática). Fixou-se, ainda, que, após o fim da instrução (publicação do despacho de intimação para alegações finais), a competência não mais se altera por mudança/perda de cargo.
HC 232.627/DF (2024, Info 1168) — nova síntese: mantém-se o item 1 (crime no cargo e com nexo funcional). Supera-se o item 2 no ponto do "corte pela instrução": nos crimes funcionais, a prerrogativa subsiste mesmo após a saída do cargo, ainda que inquérito ou ação penal se iniciem depois de cessado o exercício — para evitar o "sobe e desce" de competência e a manipulação pela renúncia ao cargo.
Posição de prova (tese consolidada): "a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado o exercício". A saída do cargo só afasta o foro quando o crime foi cometido antes da investidura ou sem relação com a função.
Exceção · desembargadores

Para desembargadores, o STJ reconhece sua competência para julgá-los ainda que os fatos não guardem relação com o cargo — a exceção protege a imparcialidade, evitando que um juiz de 1º grau julgue um desembargador (Info 830).

Investigação de autoridade com foro — a autorização prévia (STF × STJ)

Divergência viva sobre a prévia autorização judicial
STF (linha exigente): é indispensável prévia autorização judicial do Tribunal competente para instaurar inquérito/procedimento investigatório contra autoridade com foro (HC 201965/RJ, Info 1040; ADI 7.447/PA, Info 1117). Ademais, medidas cautelares probatórias no Congresso ou em imóveis funcionais de parlamentares são de competência exclusiva do STF (ADPF 424/DF, Info 1192; e reconhecimento de que a investigação e a supervisão atraem o foro, ainda que o alvo direto não seja o parlamentar).
STJ (linha flexível): a investigação de autoridade com foro não exige autorização prévia, bastando supervisão judicial posterior; a ausência de autorização prévia não gera nulidade sem prejuízo concreto (HC 962.828-PR, Info 859, 2025).
Posição de prova: exponha a tensão. A tendência do STF é exigir controle judicial prévio (supervisão do relator); registre a divergência com o STJ e resolva pela necessidade de supervisão judicial das investigações originárias, aferindo prejuízo em concreto.

Improbidade, procedimento e temas finais

Improbidade administrativa não gera foro

Não há foro por prerrogativa em ação de improbidade (natureza civil): é competente o juízo de 1º grau (Pet 3240/DF). Os antigos §§ 1º e 2º do art. 84 (Lei 10.628/2002), que estendiam o foro a atos administrativos e à improbidade, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 2.797 — não estão em vigor.

Posição de prova

Três âncoras: (1) o foro não é privilégio, protege a função — e a competência é absoluta; (2) sobre o alcance temporal, a síntese vigente é HC 232.627 (subsiste após a saída do cargo, em crimes funcionais); (3) na relação com o Júri, foro só na Constituição estadual cede ao Júri (SV 45), e dois foros constitucionais distintos → separação (exceção à Súmula 704). Improbidade: sem foro (natureza civil; §§ do art. 84 inconstitucionais — ADI 2.797).

Autoridade pratica crime durante o mandato, mas deixa o cargo antes de qualquer processo. Subsiste o foro por prerrogativa? A resposta é a mesma da tese de 2018?
Tese: sim, subsiste — desde que o crime tenha sido praticado durante o exercício e em razão das funções. A prerrogativa persiste mesmo após a saída do cargo, ainda que inquérito ou ação penal só se iniciem depois. Fundamento: art. 84 CPP; STF, AP 937 QO/RJ (item 1) e HC 232.627/DF (superação parcial do item 2, Info 1168). Ressalva: não é idêntica à tese de 2018 — a AP 937 previa o "corte" pela fase de instrução; o HC 232.627 superou esse ponto para os crimes funcionais, evitando a manipulação da competência pela renúncia. O foro não subsiste se o crime foi anterior à investidura ou sem nexo funcional (salvo desembargadores, por exceção do STJ).
É válido investigar autoridade com foro por prerrogativa sem prévia autorização do Tribunal competente?
Tese: a matéria é controvertida. O STF caminha para exigir prévia autorização/supervisão judicial do Tribunal competente; o STJ dispensa a autorização prévia, exigindo apenas supervisão posterior e reconhecendo nulidade só diante de prejuízo concreto. Fundamento: STF — HC 201965/RJ (Info 1040), ADI 7.447/PA (Info 1117), ADPF 424/DF (Info 1192); STJ — HC 962.828-PR (Info 859). Ressalva: há consenso quanto à competência do órgão de foro para supervisionar as investigações originárias; medidas cautelares probatórias a serem cumpridas no Congresso ou em imóveis funcionais de parlamentares são de competência exclusiva do STF.
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Disposições especiais

Os foros de exceção para crimes fora do território, em embarcações e aeronaves — e a válvula final da prevenção quando tudo mais falha.

Regras dos arts. 88 a 91
Crime fora do território (art. 88): julgado na capital do Estado onde o réu por último residiu; se nunca residiu no Brasil, na capital da República (Brasília). Pressupõe uma das hipóteses de extraterritorialidade do art. 7º do CP.
Embarcações (art. 89): crimes em águas territoriais, rios/lagos fronteiriços ou a bordo de embarcação nacional em alto-mar → justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar após o crime, ou, se saiu do país, do último em que tocou.
Aeronaves (art. 90): crimes a bordo de aeronave nacional no espaço aéreo/alto-mar, ou de aeronave estrangeira no espaço aéreo nacional → comarca do pouso após o crime, ou de onde a aeronave partiu.
Incerteza (art. 91): não se determinando pelos arts. 89 e 90 → prevenção.
Distinção · "navio" e "aeronave" na competência federal

O art. 109, IX, CF dá à Justiça Federal os crimes a bordo de navios ou aeronaves. O STJ, por interpretação teleológica, entende que "navio" abrange apenas embarcações de grande porte — com potencial de deslocamento para águas internacionais —, não qualquer embarcação. Assim, nem todo crime em barco é federal.

Nota de sistema · custódia em penitenciária federal (Lei 15.358/2026)

Ainda no campo do "onde", a Lei Antifacção determinou que condenados/custodiados por seus crimes que exerçam liderança ou chefia de OCRIM ultraviolenta cumpram obrigatoriamente pena/custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima (art. 2º, § 7º c/c Lei 11.671/2008) — regra de execução com reflexo na distribuição espacial da custódia, distinta da competência para julgar.

Conexões com outros pontos
  • A competência do Júri e o rito bifásico (pronúncia, plenário, desclassificação) aprofundam-se no Ponto 13 (Tribunal do Júri); aqui, apenas a força atrativa e a nova exceção da Lei Antifacção.
  • A nulidade por incompetência (absoluta × relativa, pas de nullité sans grief) é desenvolvida no Ponto 14 (Nulidades).
  • O juiz das garantias e a fase investigativa conectam-se ao Ponto 2 (Inquérito) e ao Ponto 8 (Sujeitos processuais).
§

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, teses e informativos que sustentam as respostas — teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira citar a tese (o que e por que se decidiu) ao número.

Lugar da infração e competência territorial

Verbete/InfoTeseDispositivo
Súm. 48 STJEstelionato mediante falsificação de cheque: foro do local da obtenção da vantagem — em vigor (não é hipótese do art. 70, § 4º).art. 70
Súm. 244 STJ / 521 STFCheque sem fundos: foro da recusa — superadas pela Lei 14.155/2021.art. 70, § 4º
Súm. 200 STJUso de passaporte falso: juízo federal do lugar da consumação (apresentação para embarque/desembarque).art. 70
Súm. 151 STJContrabando/descaminho: prevenção do juízo federal do lugar da apreensão — flexibilizada (CC 203.031-DF).art. 71
Info 706 STJArt. 70, § 4º (norma processual) alcança fatos anteriores se não houver ação penal proposta (IP não gera perpetuatio).art. 2º CPP

Natureza da infração — Federal, Estadual, especiais

Verbete/InfoTeseDispositivo
Súm. 122 STJConexão federal × estadual → julgamento unificado na Justiça Federal; afasta o art. 78, II, "a".art. 109 CF
Súm. 208/702Prefeito por verba/crime federal → TRF; o TJ julga o prefeito só nos crimes da Justiça comum estadual.art. 109 CF
Súm. 546 STJUso de documento falso: competência pela entidade a quem apresentado, não pelo órgão expedidor.art. 109 CF
Súm. 528 STJTráfico internacional pela via postal: juiz federal do local da apreensão (flexibilizada p/ o destino — Info 698).art. 109 CF
Súm. 90 STJPM: crime militar → Justiça Militar Estadual; crime comum simultâneo → Justiça Comum.art. 124 CF
Info 933 STFJustiça Eleitoral julga crimes eleitorais e os comuns conexos; analisa a conexão caso a caso (Inq 4.435).art. 121 CF
Info 778 STJExiste Júri Federal: interesse federal específico no doloso contra a vida, ou conexão com crime federal (CC 194.981).art. 109 CF

Conexão, continência e reunião de processos

Verbete/InfoTeseDispositivo
Súm. 235 STJA conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado.art. 82
🆕 Lei 15.358/2026Nova exceção ao art. 78, I: homicídio de integrante de OCRIM ultraviolenta conexo ao art. 2º → Vara Colegiada, não Júri (constitucionalidade discutida; ADI 7.952).art. 78, I

Foro por prerrogativa de função

Verbete/InfoTeseDispositivo
SV 45Competência do Júri prevalece sobre foro estabelecido exclusivamente por Constituição estadual.art. 5º, XXXVIII
Súm. 704 STFNão viola juiz natural/ampla defesa a atração do corréu sem foro ao foro por prerrogativa (com exceções).art. 78, III
Info 900 STFForo só para crimes no cargo e com nexo funcional; após a instrução, competência não se alterava (AP 937).art. 84
Info 1168 STFForo subsiste após a saída do cargo nos crimes funcionais, ainda que IP/ação penal iniciem depois (HC 232.627 — supera parte da AP 937).art. 84
Info 1192 STFCautelares probatórias no Congresso/imóveis funcionais de parlamentares: competência exclusiva do STF (ADPF 424).art. 102, I
Info 859 STJInvestigação de autoridade com foro não exige autorização prévia; nulidade só com prejuízo concreto (HC 962.828).supervisão
Pet 3240 STFImprobidade (natureza civil) não gera foro por prerrogativa — juízo de 1º grau; §§ do art. 84 inconstitucionais (ADI 2.797).art. 84, §§

Súmulas a fixar

§

Arguição — perguntas-âncora de maior incidência

Perguntas transversais, costurando vários institutos — o formato preferido do examinador na oral. Responda por tese → fundamento → ressalva.

Diferencie competência absoluta de relativa quanto ao regime de nulidades e ao momento de arguição. Como se comporta a especialização de varas por matéria?
Tese: a competência de matéria e de pessoa é absoluta (nulidade insanável, reconhecível de ofício, a qualquer tempo, com prejuízo presumido); a territorial é relativa (arguível até a resposta escrita, sob pena de prorrogação). A especialização de varas por matéria é tratada pelo STJ como relativa, admitindo ratificação dos atos. Fundamento: art. 69 CPP; regra da prorrogação e da perpetuatio; Súmula 706/STF; STJ (especialização de varas). Ressalva: a divisão constitucional entre Justiças (Federal × Estadual; Júri) é absoluta — não se confunde com a mera especialização por lei de organização judiciária.
Um homicídio doloso é praticado por integrante de facção ultraviolenta, conexo a crime de domínio social estruturado. Quem julga? Discuta a constitucionalidade da solução legal.
Tese: pela literalidade da Lei 15.358/2026 (nova redação do art. 78, I, e art. 2º, § 8º), o julgamento cabe à Vara Criminal Colegiada (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), afastando-se a competência do Júri. A regra, contudo, é de constitucionalidade discutível. Fundamento: art. 78, I, CPP (Lei 15.358/2026); art. 5º, XXXVIII, "d", CF; SV 45; art. 60, § 4º, IV (cláusula pétrea). Ressalva: a doutrina majoritária sustenta inconstitucionalidade — lei ordinária não pode subtrair a competência do Júri para crimes dolosos contra a vida; há ADI (7.952) e a questão pende de julgamento no STF. Some-se o problema de isonomia (varas colegiadas em pouquíssimas comarcas).
Na conexão entre crime federal e estadual, qual justiça julga? E se um dos crimes for doloso contra a vida?
Tese: prevalece a Justiça Federal, que julga ambos de forma unificada, ainda que o crime federal tenha pena menor (afasta-se o art. 78, II, "a"). Se houver doloso contra a vida conexo a crime federal, realiza-se o Júri Federal. Fundamento: Súmula 122/STJ; art. 109, IV e IX, CF; STJ, CC 194.981-SP (Info 778). Ressalva: entre crime da jurisdição especial (militar/eleitoral) e doloso contra a vida, a solução muda: com o militar, há cisão (art. 79, I); com o eleitoral, prevalece a Justiça Eleitoral (art. 78, IV), mas o doloso contra a vida separa-se.
Juiz de direito e cidadão comum cometem homicídio em concurso. Aplica-se a Súmula 704/STF para reunir os processos no Tribunal de Justiça?
Tese: não. A Súmula 704 permite atrair ao foro por prerrogativa o corréu sem foro; mas aqui o cidadão comum tem competência constitucional (o Júri, art. 5º, XXXVIII, "d"). Duas competências constitucionais distintas não se atraem — impõe-se a separação: o juiz vai ao TJ; o comparsa, ao Júri. Fundamento: art. 96, III, CF (foro do juiz); art. 5º, XXXVIII, "d", CF (Júri); Súmula 704/STF (e sua exceção). Ressalva: a Súmula 704 aplica-se plenamente quando o corréu não tem foro constitucional próprio; o STF, ademais, tem o desmembramento como regra em sua competência originária (Inq 3.515, Info 735).
O juiz que decretou prisão preventiva na investigação fica prevento para julgar a ação penal? Considere o regime do juiz das garantias.
Tese: pela regra clássica, sim (arts. 75, p.u., e 83). Sob o juiz das garantias, a lógica se inverte: o juiz que atua na investigação nas competências dos arts. 4º e 5º fica impedido de funcionar no processo (art. 3º-D), e não prevento. Fundamento: arts. 75, p.u., 83, 3º-C e 3º-D, CPP; STF, ADI 6.298. Ressalva: a plena eficácia do juiz das garantias depende de implantação pela organização judiciária, com modulação do STF; a nulidade por prevenção, quando aplicável, é relativa (Súmula 706/STF).
§

Painel de véspera

Alta incidência

  • Teoria do resultado × atividade: regra é o resultado (art. 70); exceções — homicídio (esboço do resultado, também no culposo), tentativa e JECRIM (atividade).
  • Estelionato do art. 70, § 4º: depósito/cheque/transferência → domicílio da vítima; falsificação de cheque → Súmula 48 (obtenção da vantagem).
  • Prevalência de foro (art. 78): Júri > especial > maior graduação > mesma categoria (pena/número/prevenção).
  • 🆕 Exceção da Lei 15.358/2026: homicídio de facção conexo ao art. 2º → Vara Colegiada, não Júri — constitucionalidade em aberto (ADI 7.952).
  • Foro por prerrogativa: síntese HC 232.627 — subsiste após a saída do cargo nos crimes funcionais.

Confusões X × Y

  • Conexão × continência: conexão = duas ou mais infrações; continência = elementos contidos num só processo (rixa = continência, não conexão).
  • À distância × plurilocal: à distância = dois países (ubiquidade); plurilocal = duas comarcas (resultado).
  • Furto eletrônico × estelionato: furto → banco da vítima (subtração); estelionato do § 4º → domicílio da vítima.
  • Militar × eleitoral na conexão com comum: militar → cisão (art. 79, I); eleitoral → atração pela especial (art. 78, IV).
  • Absoluta × relativa: matéria/pessoa (insanável, ex officio) × território/prevenção (preclui, prorroga; relativa).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 45 — Júri prevalece sobre foro de Constituição estadual.
  • Súmulas 704 e 706/STF — atração ao foro (com exceções); prevenção é nulidade relativa.
  • Súmulas 122 e 235/STJ — conexão federal-estadual à Justiça Federal; sem reunião se já julgado.
  • CC 194.981 (Info 778) — Júri Federal; Inq 4.435 (Info 933) — conexos vão à Justiça Eleitoral.
  • Pet 3240 + ADI 2.797 — improbidade sem foro; §§ do art. 84 inconstitucionais.

Âncoras de memória

  • Foro → Justiça → Juízo: as três fases da fixação (lugar/domicílio → natureza → prevenção/distribuição).
  • "O júri atrai, salvo facção": art. 78, I, e a exceção da Lei Antifacção.
  • "Federal come estadual": Súmula 122 — na conexão, tudo sobe à Federal.
  • "Crime no cargo, foro fica": HC 232.627 — a prerrogativa acompanha o crime funcional após a saída.