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Direito Processual Penal · Jurisdição e Competência
A delimitação do poder de julgar: como se fixa o foro, a Justiça e o juízo competentes — do lugar da infração ao foro por prerrogativa de função, passando pela conexão, pela continência e pela novíssima exceção da Lei Antifacção à soberania do Júri.
Competência é a medida e o limite da jurisdição — a repartição, entre os vários juízes e tribunais, do poder de julgar. O ponto se organiza em duas grandes operações. A primeira, de fixação, responde à pergunta "quem julga?" por três degraus sucessivos: o foro (comarca/seção, pelo lugar da infração ou pelo domicílio do réu — arts. 70–73), a Justiça (comum ou especial, pela natureza da infração — art. 74) e o juízo concreto (vara, por prevenção ou distribuição — arts. 75, 83). A segunda operação, de modificação (ou prorrogação), reúne num só juízo causas que se julgariam separadas — é o domínio da conexão e da continência (arts. 76–82) e do foro por prerrogativa de função (arts. 84–87). Fechando o círculo, as disposições especiais (arts. 88–91) cuidam dos crimes fora do território, em embarcações e aeronaves.
Duas chaves atravessam todo o ponto e a banca as cobra sem descanso: a distinção entre competência absoluta (matéria e pessoa — nulidade insanável) e relativa (território — prorrogável); e a novidade que redesenhou o mapa em 2026 — a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que abriu, pela primeira vez, uma exceção à força atrativa do Tribunal do Júri.
Antes de descer aos critérios, três ideias-mestras: competência é limite da jurisdição; fixa-se em três fases sucessivas; e cada critério gera nulidade de espécie própria conforme seja absoluto ou relativo.
◉◉ A jurisdição é una; a competência é a delimitação do poder jurisdicional de cada juiz e tribunal — a "quantidade de jurisdição" que cabe a cada órgão. O art. 69 do CPP enuncia sete critérios determinantes: I — lugar da infração; II — domicílio ou residência do réu; III — natureza da infração; IV — distribuição; V — conexão ou continência; VI — prevenção; VII — prerrogativa de função.
Os sete critérios não operam em paralelo: encadeiam-se numa lógica de afunilamento. O lugar da infração e o domicílio do réu definem o foro (a comarca); a natureza da infração aponta a Justiça (comum ou especial) e a vara especializada; a prevenção e a distribuição individualizam o juízo. A conexão/continência e a prerrogativa de função não fixam: prorrogam ou deslocam competência já fixada.
Atenção à subsidiariedade do domicílio. O critério do domicílio do réu só entra em cena quando totalmente ignorado o lugar da consumação — não é alternativa de conveniência, e sim válvula de emergência (salvo a faculdade do querelante na ação privada, art. 73).
| Critério | Natureza | Vício | Momento de alegação / consequência |
|---|---|---|---|
| Matéria (natureza da infração) e pessoa (prerrogativa de função) | Absoluta (interesse público) | Nulidade absoluta | Reconhecível de ofício e a qualquer tempo; não preclui; prejuízo presumido. |
| Território (lugar/domicílio) | Relativa | Nulidade relativa | Deve ser arguida até a resposta escrita (defesa preliminar); silêncio prorroga a competência (competência do juízo antes incompetente torna-se válida). |
| Prevenção | Relativa (Súmula 706/STF) | Nulidade relativa | É relativa a nulidade por inobservância da competência por prevenção — depende de arguição oportuna e de prejuízo. |
Cuidado com o falso automatismo "matéria = absoluta". A especialização de varas em razão da matéria (por lei de organização judiciária) é tratada pelo STJ como competência territorial relativa, admitindo ratificação dos atos decisórios pelo juízo competente. Já a divisão constitucional entre Justiças (comum × especial; Federal × Estadual) e a competência do Júri são absolutas.
Sustente o encadeamento foro → Justiça → juízo como método, e ancore cada degrau num critério do art. 69. Na dúvida sobre a natureza do vício, o teste é o interesse tutelado: público (matéria/pessoa) → absoluta, insanável, ex officio; disponível/ordem prática (território/prevenção) → relativa, preclui e prorroga.
O art. 70 adotou a teoria do resultado — mas a jurisprudência e a Lei 14.155/2021 abriram exceções decisivas. Aqui mora a maior parte das pegadinhas territoriais do ponto.
◉◉◉ O art. 70, caput fixa a competência no lugar da consumação da infração (teoria do resultado / locus commissi delicti) — considerando-se consumado o crime quando reunidos todos os elementos de sua definição legal (art. 14, I, CP). Na tentativa, competente é o lugar do último ato de execução — aqui, teoria da atividade.
No crime de homicídio, doloso ou culposo, STF e STJ fixam a competência pelo local da ação (teoria da atividade), e não do resultado — para facilitar a colheita de provas onde os atos executórios se deram e dar resposta à comunidade ofendida. É o princípio do esboço do resultado (Fernando de Almeida Pedroso): o agente projeta onde o resultado deve ocorrer; ainda que a morte sobrevenha alhures (ex.: vítima transferida e falecida em outra comarca), julga-se no local projetado. Em tese serviria só ao doloso (não há "projeção" em crime culposo), mas os tribunais o estendem também ao homicídio culposo.
A Lei 14.155/2021 acrescentou o § 4º ao art. 70: nos crimes do art. 171 do CP praticados mediante depósito, emissão de cheque sem fundos, pagamento frustrado ou transferência de valores, a competência é do local do domicílio da vítima; havendo pluralidade de vítimas, firma-se por prevenção. A norma deslocou o eixo do local da consumação/recusa para a proteção da vítima.
| Modalidade de estelionato | Antes da Lei 14.155/2021 | Depois (regra vigente) |
|---|---|---|
| Cheque sem fundos ou frustrado (art. 171, §2º, VI) | Local da recusa do pagamento (Súmulas 244/STJ e 521/STF) | Domicílio da vítima — súmulas superadas |
| Depósito ou transferência de valores | Local em que auferida a vantagem (onde o dinheiro caiu na conta do estelionatário) | Domicílio da vítima |
| Estelionato mediante falsificação de cheque | Local da obtenção da vantagem (Súmula 48/STJ) | Súmula 48/STJ permanece — não é hipótese do § 4º |
Direito intertemporal do § 4º. Norma processual pura → aplicação imediata (tempus regit actum, art. 2º do CPP). Consequências práticas: (a) se a ação penal já fora proposta antes da lei, incide a perpetuatio jurisdictionis e a competência não muda; (b) a mera existência de inquérito não fixa perpetuatio — sem ação penal, a lei nova alcança fatos anteriores (STJ, Info 706). Em suma: o marco é o oferecimento da denúncia, não a instauração do IP.
Crimes à distância (parte no Brasil, parte no estrangeiro): teoria da ubiquidade (art. 70, §§ 1º e 2º, CPP + art. 6º CP) — local é tanto o da ação quanto o do resultado. Se iniciado no Brasil e consumado fora, competente o último ato de execução no Brasil (§ 1º); se o último ato foi no exterior e o resultado se produz aqui, competente o juízo onde o crime produziu ou devia produzir o resultado, ainda que parcialmente (§ 2º).
Crimes plurilocais (ação e resultado em comarcas diferentes, tudo no Brasil): regra do art. 70 — foro da consumação nos crimes materiais (teoria do resultado); nos formais e de mera conduta, o do local da conduta. Não confundir à distância (dois países, ubiquidade) com plurilocal (duas comarcas, resultado).
Regra é a teoria do resultado (art. 70); saiba enumerar as exceções — homicídio (atividade/esboço do resultado), tentativa (atividade), estelionato do §4º (domicílio da vítima), JECRIM (atividade) — e distinga à distância (ubiquidade) de plurilocal (resultado). No estelionato, o gatilho é a modalidade: depósito/cheque/transferência → domicílio; falsificação de cheque → Súmula 48 (obtenção da vantagem).
Foro subsidiário por excelência — só entra quando o lugar da infração é totalmente ignorado. A única exceção "de conveniência" é a faculdade do querelante na ação privada.
◉◉ Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regula-se pelo domicílio ou residência do réu (art. 72, caput). É critério subsidiário: só se aplica quando totalmente ignorada a consumação. Desdobramentos: mais de uma residência → firma-se por prevenção (§ 1º); residência ignorada ou paradeiro desconhecido → competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato (§ 2º).
Na ação penal exclusivamente privada, o querelante pode preferir o foro do domicílio/residência do réu, ainda que conhecido o local da infração (art. 73) — é a única hipótese em que o domicílio compete por opção, não por subsidiariedade. Não se aplica: (a) à ação privada subsidiária da pública; (b) às ações públicas condicionada ou incondicionada. Nestas, vale a regra geral do lugar da infração.
Guarde a hierarquia: lugar da infração → domicílio (subsidiário) → prevenção/juiz que primeiro conhece. E marque a exceção do art. 73 como faculdade do querelante restrita à ação privada exclusiva — a generalização ("sempre há foro de eleição na privada") é o erro clássico, pois exclui a subsidiária.
Fixado o foro, a natureza do crime aponta a Justiça: especial (Militar ou Eleitoral) ou comum (Federal ou Estadual). É competência ratione materiae — absoluta. A Estadual é residual: define-se por exclusão das demais.
◉◉◉ A natureza da infração (art. 74) resolve, primeiro, se o crime é da Justiça Especial (Militar ou Eleitoral) — definida por regras próprias e taxativas; se não for, resta a Justiça Comum, e aí verifica-se se há interesse federal (Justiça Federal, art. 109 CF); não havendo, sobra a Justiça Estadual (por exclusão). Dentro de cada Justiça, a natureza ainda define a vara: Júri, Juizado Especial, Violência Doméstica.
Julga os crimes militares assim definidos no CPM. Súmula 90/STJ: compete à Justiça Militar Estadual o crime militar do PM e à Comum o crime comum simultâneo. O policial militar não tem foro militar por sua condição — depende da natureza militar do crime.
A Lei 13.491/2017 alterou o conceito de crime militar. Regra dos dolosos contra a vida de militar contra civil: seguem no Júri (novo art. 9º, § 1º, CPM). Exceção (art. 9º, § 2º, CPM): quando praticados por militar das Forças Armadas contra civil no contexto de (I) atribuições determinadas pelo Presidente/Ministro da Defesa; (II) ação de segurança de instituição/missão militar; ou (III) atividade militar, operação de paz, GLO ou atribuição subsidiária (art. 142 CF) → Justiça Militar da União.
Julga os crimes eleitorais e os comuns que lhes sejam conexos (art. 121 CF c/c art. 109, IV, CF — que ressalva a Justiça Eleitoral da competência federal). 1º grau: juízes eleitorais (juízes estaduais designados); recursos: TRE; instância final: TSE.
O STF firmou que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns conexos. Cabe à própria Justiça Eleitoral analisar, caso a caso, a existência de conexão; não havendo, remete o crime comum à Justiça competente (Inq 4.435 AgR-quarto/DF, Info 933). Entendimento de alta incidência.
Ofensas a juiz, promotor ou servidor eleitoral (mesário, convocado) não vão à Justiça Eleitoral — o desacato não é crime eleitoral. Como esses agentes exercem atribuição federal, a competência é da Justiça Federal.
Na conexão entre crime eleitoral e comum, ambos vão à Justiça Eleitoral (art. 78, IV — a especial prevalece). Já entre crime militar e comum, há cisão obrigatória (art. 79, I): a castrense julga o militar; a comum, o comum. É a diferença crucial entre as duas Justiças especiais.
A competência criminal federal é taxativa e está na CF (art. 109, IV, V, V-A, VI, VII, IX e X). O núcleo é o inciso IV: infrações praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas — excluídas as contravenções (que ficam na Justiça Estadual, ainda que lesem bem federal) e ressalvadas a Militar e a Eleitoral. 1º grau: juízes federais / JEF Criminal; recursos: TRF.
| Súmula | Tese consolidada | Referência |
|---|---|---|
| 122 STJ | Conexão de crime federal com estadual → julgamento unificado na Justiça Federal; afasta-se o art. 78, II, "a". | conexão |
| 208 STJ | Prefeito por desvio de verba federal sujeita a prestação de contas a órgão federal → competência federal (julgado no TRF). | verba federal |
| 546 STJ | Uso de documento falso: competência firmada pela entidade a quem apresentado o documento, não pelo órgão expedidor. | doc. falso |
| 528 STJ | Tráfico internacional pela via postal: juiz federal do local da apreensão (flexibilizada p/ o destino quando conhecido — Info 698). | tráfico postal |
| 62 STJ | Falsa anotação na CTPS por empresa privada → Justiça Estadual. | CTPS |
Existe Júri Federal. O STJ, em overruling, assentou que compete ao Júri Federal julgar causa em que haja interesse federal específico no crime doloso contra a vida — ou quando este tenha conexão com crime federal. No caso, homicídios praticados para embaraçar a persecutio de crime federal (contrabando) atraíram a competência federal também para os crimes contra a vida. Some-se a Súmula 122/STJ, que não excepciona o doloso contra a vida. Antes, o STJ afastava o Júri Federal quando as vítimas eram PMs estaduais e a motivação (evitar prisão por crime federal) era tida por irrelevante (CC 153.306/RS) — entendimento superado.
Nem a CF nem as leis processuais dizem quando a competência é estadual — conclui-se por exclusão: é estadual tudo o que não couber à Militar, à Eleitoral ou à Federal. 1º grau: Varas Criminais Comuns, JECRIM, Juizado de Violência Doméstica ou Tribunal do Júri; 2º grau: TJ ou Turmas Recursais (menor potencial ofensivo).
Roubo em correspondente bancário ("Caixa Aqui") credenciado à Caixa Econômica Federal é da Justiça Estadual: o estabelecimento presta serviços financeiros, mas não se confunde com a CEF, não havendo lesão a bens/serviços/interesse da União (AgRg no CC 131.474/MA). O rótulo "banco = federal" é armadilha frequente.
Federal é competência constitucional e taxativa — só nas hipóteses do art. 109. Guarde três reflexos: (a) contravenção nunca é federal, mesmo lesando a União; (b) na conexão federal-estadual, tudo sobe à Federal (Súmula 122); (c) há Júri Federal quando o doloso contra a vida tem interesse federal específico ou conexão com crime federal (CC 194.981). Na dúvida entre Federal e Estadual, procure o bem/serviço/interesse concreto da União — sua ausência devolve o caso ao Estado.
Os critérios de desempate: quando vários juízes são igualmente competentes, decide quem se adiantou (prevenção) ou o sorteio (distribuição). O Pacote Anticrime, com o juiz das garantias, inverteu parte dessa lógica.
◉◉ Fixados foro e Justiça, podem restar vários juízes competentes. Fica prevento aquele que primeiro pratica ato do processo ou medida a ele relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia/queixa (art. 83). Não havendo prevenção, faz-se a distribuição — espécie de sorteio (art. 75); a distribuição para fiança, prisão preventiva ou diligência anterior à denúncia já previne a ação penal (art. 75, p.u.).
A prevenção opera em dois planos. Fixa o juízo (a vara) quando, havendo várias varas competentes na comarca, um juiz pratica ato antes da distribuição (art. 83). Fixa o foro em situações de indefinição territorial: crime permanente/continuado em duas comarcas (art. 71); local incerto nas divisas (art. 70, § 3º); réu com duas residências (art. 72, § 1º); conexão sem foro prevalente por penas iguais e mesma categoria (art. 78, II, "c").
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) criou o juiz das garantias, que atua no controle da legalidade da investigação e cessa com o recebimento da denúncia/queixa (art. 3º-C). Ponto de virada para a competência: o juiz que, na investigação, praticar ato das competências dos arts. 4º e 5º fica IMPEDIDO de funcionar no processo (art. 3º-D). Isso reverte a lógica clássica — em vez de o juiz da investigação ficar prevento para a instrução (art. 75, p.u.), ele passa a ficar impedido. O STF, na ADI 6.298, confirmou a constitucionalidade do instituto (com ajustes), cuja implantação segue em curso — convém verificar o estágio da regulamentação e da modulação.
Não são critérios de fixação, mas de modificação (prorrogação) da competência: reúnem num só juízo causas que se julgariam separadas. Aqui vivem a hierarquia de prevalência de foro e a novidade mais quente do ponto — a exceção da Lei Antifacção à soberania do Júri.
◉◉◉ A conexão pressupõe duas ou mais infrações ligadas por um vínculo (art. 76). A continência é o vínculo em que os elementos se contêm num só processo: ou duas ou mais pessoas numa única infração, ou uma só conduta gerando vários crimes (art. 77). Regra: geram unidade de processo e julgamento (simultaneus processus), salvo as hipóteses de separação (arts. 79–80).
| Espécie | Vínculo | Exemplo |
|---|---|---|
| Intersubjetiva por simultaneidade (I, 1ª parte) | Várias infrações, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas (sem ajuste prévio) | Crimes multitudinários (quebra-quebra) |
| Intersubjetiva por concurso (I, 2ª parte) | Várias pessoas em concurso, ainda que diverso tempo/lugar | Gangue que atua em bairros diversos para dificultar a polícia |
| Intersubjetiva por reciprocidade (I, 3ª parte) | Infrações umas contra as outras | Lesões corporais recíprocas (duelo). Rixa não serve — é crime único → continência |
| Objetiva teleológica (II, 1ª parte) | Uma infração para facilitar outra | Matar o segurança para sequestrar o empresário |
| Objetiva consequencial (II, 2ª parte) | Uma infração para ocultar, garantir impunidade ou vantagem de outra | Matar a testemunha para ficar impune |
| Instrumental/probatória (III) | Prova de uma infração influi na prova da outra | Prova do furto influindo na responsabilização do receptador |
Reunidas as causas, resta saber qual foro prevalece. O art. 78 traz os critérios; abaixo, na ordem de precedência lógica (não na sequência do Código):
Súmula 122/STJ impõe leitura especial da regra da "pena mais grave": na conexão federal × estadual, prevalece a Justiça Federal ainda que o crime federal tenha pena menor — a competência federal é constitucional e não cede ao art. 78, II, "a". Reflexos: doloso contra a vida conexo a crime federal → Júri Federal; conexo à jurisdição especial (militar/eleitoral) → separação.
A Lei 15.358/2026 ("Lei Antifacção" / "Lei Raul Jungmann", em vigor desde 24/03/2026) abriu a primeira exceção legal à força atrativa do Júri. O art. 78, I passou a ressalvar os homicídios (consumados ou tentados) cometidos por membros de organizações criminosas ultraviolentas, grupo paramilitar ou milícia privada, na forma do art. 2º do marco legal de combate ao crime organizado. Esses homicídios, quando conexos aos crimes de domínio social estruturado, não vão a Júri: são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas do art. 1º-A da Lei 12.694/2012 (colegiado de 3 juízes, criado pelo Pacote Anticrime), por força do art. 2º, § 8º da própria Lei 15.358.
| Art. 78, I, CPP | Antes (regra histórica) | Depois (Lei 15.358/2026) |
|---|---|---|
| Júri × outro órgão da jurisdição comum | Prevalece o Júri, sem exceção — força atrativa absoluta sobre os conexos | Prevalece o Júri, salvo homicídios de integrantes de OCRIM ultraviolentas/paramilitares/milícias (art. 2º) → Varas Criminais Colegiadas |
A competência do Júri para crimes dolosos contra a vida é direito e garantia fundamental (art. 5º, XXXVIII, "d", CF), integrante do rol de cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, IV). A doutrina majoritária sustenta que lei ordinária não pode subtrair essa competência, invocando ainda a Súmula Vinculante 45 (a competência do Júri prevalece sobre foro estabelecido por Constituição estadual — a fortiori, sobre lei ordinária). Somam-se objeções de isonomia (as varas colegiadas existem em pouquíssimas comarcas) e de insegurança (conflitos de competência e nulidades). Foi ajuizada a ADI 7.952 (rel. Min. Alexandre de Moraes) contra dispositivos da lei; a matéria está em aberto no STF. Para a oral: saiba apontar o conflito, situar o fundamento constitucional (art. 5º, XXXVIII, "d") e reconhecer que a questão pende de pronunciamento.
A regra permanece: o Júri atrai os conexos comuns (art. 78, I). A novidade é a única exceção — homicídio de integrante de facção ultraviolenta conexo ao art. 2º da Lei 15.358 → vara colegiada, não Júri. Sustente a aplicação da lei, mas sinalize a controvérsia: possível violação do art. 5º, XXXVIII, "d" (cláusula pétrea) e da SV 45, com ADI pendente. Demonstrar domínio do conflito normativo vale mais do que a mera repetição da letra da lei.
A unidade cede obrigatoriamente quando: I — concurso entre jurisdição comum e militar (a castrense só julga crime militar); II — concurso entre jurisdição comum e juízo de menores (adulto na comum; adolescente, por ato infracional, na Vara da Infância e Juventude). Além dessas: § 1º — doença mental superveniente de corréu (art. 152) → desmembra-se e prossegue quanto aos demais (se a insanidade já existia ao tempo do crime, não desmembra: aplica-se medida de segurança); § 2º — corréu foragido não julgável à revelia (art. 366), ou hipótese de recusa de jurados no Júri (art. 461/atual 469).
É facultativa — juízo de conveniência do magistrado — quando: (a) infrações em tempo ou lugar diferentes; (b) número excessivo de acusados, para não prolongar a prisão provisória; (c) por outro motivo relevante. Cuidado com a pegadinha: o número excessivo de réus autoriza separação facultativa, jamais obrigatória.
Adulto e adolescente que praticam, em conjunto, latrocínio: não há reunião. O latrocínio é crime patrimonial (juízo comum, não é doloso contra a vida — não vai a Júri); mas, por envolver adolescente, impõe-se a cisão (art. 79, II): o adulto na Justiça Comum, o adolescente na Vara da Infância e Juventude (medidas socioeducativas).
| Situação | Solução | Dispositivo |
|---|---|---|
| Crime único, rito comum, desclassificação | Juiz remete ao juízo competente | art. 74, § 2º |
| Crime único, Júri, desclassificação na pronúncia | Remessa ao juízo competente | art. 419 |
| Crime único, Júri, desclassificação em plenário | Presidente suspende a votação e profere a sentença | art. 492, § 1º |
| Crimes conexos, Júri, desclassificação do doloso na pronúncia | Remessa ao juízo competente para julgar ambos | art. 81, p.u. |
| Crimes conexos, Júri, absolvição do doloso em plenário | Jurados julgam o conexo (afirmaram-se competentes) | art. 492 |
| Crimes conexos, Júri, desclassificação do doloso em plenário | Conexo julgado pelo juiz-presidente | art. 492, § 2º |
Chave de leitura do plenário: se os jurados absolvem o réu do crime doloso contra a vida, afirmaram a própria competência → seguem para os conexos; se desclassificam, declararam-se incompetentes → tudo passa ao juiz-presidente.
Competência ratione personae, absoluta, fundada na relevância do cargo — não é privilégio, e sim proteção da função. Concentra três frentes de prova: relação com o Júri (SV 45), alcance temporal (AP 937 → HC 232.627) e conexão com quem não tem foro (Súmula 704).
◉◉◉ Também dito foro especial, privilegiado ou ratione personae. O legislador (constituinte, em regra) atribui a órgão colegiado superior o julgamento do titular de certo cargo. A competência é do STF, STJ, TRF e TJ (art. 84), conforme a autoridade. Ex.: Presidente da República, nos crimes comuns, no STF (art. 102, I, "b", CF); governadores no STJ (art. 105, I, "a"); prefeitos, juízes e membros do MP no TJ (art. 96, III; art. 29, X, CF).
Constituições estaduais podem ampliar as hipóteses de foro perante o TJ — mas essa ampliação não prevalece sobre o Júri. Quem tem foro previsto na própria CF (ex.: promotor de justiça) é julgado pelo TJ ainda que cometa homicídio; quem tem foro só na Constituição estadual vai a Júri pelo doloso contra a vida. Súmula Vinculante 45 (ex-Súmula 721/STF): "a competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição estadual".
Súmula 704/STF: não viola o juiz natural, a ampla defesa e o devido processo a atração, por conexão/continência, do corréu sem foro ao foro por prerrogativa de um dos denunciados (aplicando-se o art. 78, III — prevalece o mais graduado). Contudo, o STF firmou que o desmembramento é a regra nos processos de sua competência, admitindo a reunião só quando a cisão puder causar prejuízo relevante à prestação jurisdicional (Inq 3.515 AgR/SP, Info 735). Se o Tribunal absolve quem tem foro, ainda assim julga o outro (perpetuatio, art. 81); se rejeita a denúncia quanto ao detentor do foro, remete o corréu ao juízo comum.
A Súmula 704 não se aplica quando cada agente tem foro previsto na própria CF em confronto com competência também constitucional. Ex.: juiz de direito (foro no TJ, art. 96, III) e cidadão comum que praticam homicídio em concurso — o cidadão tem competência constitucional do Júri (art. 5º, XXXVIII, "d"). Aqui, impõe-se a separação: o juiz vai ao TJ; o comparsa, ao Júri. Duas competências constitucionais não se atraem.
Quando os agentes têm foro em órgãos diferentes (ex.: um juiz e um Senador), o STF entende que prevalece o órgão mais graduado — respondem conjuntamente perante o Supremo (art. 78, III).
Para desembargadores, o STJ reconhece sua competência para julgá-los ainda que os fatos não guardem relação com o cargo — a exceção protege a imparcialidade, evitando que um juiz de 1º grau julgue um desembargador (Info 830).
Não há foro por prerrogativa em ação de improbidade (natureza civil): é competente o juízo de 1º grau (Pet 3240/DF). Os antigos §§ 1º e 2º do art. 84 (Lei 10.628/2002), que estendiam o foro a atos administrativos e à improbidade, foram declarados inconstitucionais pelo STF na ADI 2.797 — não estão em vigor.
Três âncoras: (1) o foro não é privilégio, protege a função — e a competência é absoluta; (2) sobre o alcance temporal, a síntese vigente é HC 232.627 (subsiste após a saída do cargo, em crimes funcionais); (3) na relação com o Júri, foro só na Constituição estadual cede ao Júri (SV 45), e dois foros constitucionais distintos → separação (exceção à Súmula 704). Improbidade: sem foro (natureza civil; §§ do art. 84 inconstitucionais — ADI 2.797).
Os foros de exceção para crimes fora do território, em embarcações e aeronaves — e a válvula final da prevenção quando tudo mais falha.
O art. 109, IX, CF dá à Justiça Federal os crimes a bordo de navios ou aeronaves. O STJ, por interpretação teleológica, entende que "navio" abrange apenas embarcações de grande porte — com potencial de deslocamento para águas internacionais —, não qualquer embarcação. Assim, nem todo crime em barco é federal.
Ainda no campo do "onde", a Lei Antifacção determinou que condenados/custodiados por seus crimes que exerçam liderança ou chefia de OCRIM ultraviolenta cumpram obrigatoriamente pena/custódia em estabelecimento penal federal de segurança máxima (art. 2º, § 7º c/c Lei 11.671/2008) — regra de execução com reflexo na distribuição espacial da custódia, distinta da competência para julgar.
Súmulas, teses e informativos que sustentam as respostas — teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira citar a tese (o que e por que se decidiu) ao número.
| Verbete/Info | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 48 STJ | Estelionato mediante falsificação de cheque: foro do local da obtenção da vantagem — em vigor (não é hipótese do art. 70, § 4º). | art. 70 |
| Súm. 244 STJ / 521 STF | Cheque sem fundos: foro da recusa — superadas pela Lei 14.155/2021. | art. 70, § 4º |
| Súm. 200 STJ | Uso de passaporte falso: juízo federal do lugar da consumação (apresentação para embarque/desembarque). | art. 70 |
| Súm. 151 STJ | Contrabando/descaminho: prevenção do juízo federal do lugar da apreensão — flexibilizada (CC 203.031-DF). | art. 71 |
| Info 706 STJ | Art. 70, § 4º (norma processual) alcança fatos anteriores se não houver ação penal proposta (IP não gera perpetuatio). | art. 2º CPP |
| Verbete/Info | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 122 STJ | Conexão federal × estadual → julgamento unificado na Justiça Federal; afasta o art. 78, II, "a". | art. 109 CF |
| Súm. 208/702 | Prefeito por verba/crime federal → TRF; o TJ julga o prefeito só nos crimes da Justiça comum estadual. | art. 109 CF |
| Súm. 546 STJ | Uso de documento falso: competência pela entidade a quem apresentado, não pelo órgão expedidor. | art. 109 CF |
| Súm. 528 STJ | Tráfico internacional pela via postal: juiz federal do local da apreensão (flexibilizada p/ o destino — Info 698). | art. 109 CF |
| Súm. 90 STJ | PM: crime militar → Justiça Militar Estadual; crime comum simultâneo → Justiça Comum. | art. 124 CF |
| Info 933 STF | Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais e os comuns conexos; analisa a conexão caso a caso (Inq 4.435). | art. 121 CF |
| Info 778 STJ | Existe Júri Federal: interesse federal específico no doloso contra a vida, ou conexão com crime federal (CC 194.981). | art. 109 CF |
| Verbete/Info | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 235 STJ | A conexão não determina a reunião de processos se um deles já foi julgado. | art. 82 |
| 🆕 Lei 15.358/2026 | Nova exceção ao art. 78, I: homicídio de integrante de OCRIM ultraviolenta conexo ao art. 2º → Vara Colegiada, não Júri (constitucionalidade discutida; ADI 7.952). | art. 78, I |
| Verbete/Info | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| SV 45 | Competência do Júri prevalece sobre foro estabelecido exclusivamente por Constituição estadual. | art. 5º, XXXVIII |
| Súm. 704 STF | Não viola juiz natural/ampla defesa a atração do corréu sem foro ao foro por prerrogativa (com exceções). | art. 78, III |
| Info 900 STF | Foro só para crimes no cargo e com nexo funcional; após a instrução, competência não se alterava (AP 937). | art. 84 |
| Info 1168 STF | Foro subsiste após a saída do cargo nos crimes funcionais, ainda que IP/ação penal iniciem depois (HC 232.627 — supera parte da AP 937). | art. 84 |
| Info 1192 STF | Cautelares probatórias no Congresso/imóveis funcionais de parlamentares: competência exclusiva do STF (ADPF 424). | art. 102, I |
| Info 859 STJ | Investigação de autoridade com foro não exige autorização prévia; nulidade só com prejuízo concreto (HC 962.828). | supervisão |
| Pet 3240 STF | Improbidade (natureza civil) não gera foro por prerrogativa — juízo de 1º grau; §§ do art. 84 inconstitucionais (ADI 2.797). | art. 84, §§ |
Perguntas transversais, costurando vários institutos — o formato preferido do examinador na oral. Responda por tese → fundamento → ressalva.