Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Incidentes processuais

Das Questões e Processos Incidentes — Ponto 6

O Título VI do CPP reúne o que trava, desloca ou antecede o julgamento do mérito: prejudiciais que suspendem o processo, exceções que atacam a relação processual, o conflito de competência, a restituição de coisas apreendidas, as medidas assecuratórias e os incidentes de falsidade e de insanidade mental. Não é matéria de tese, é matéria de rito, prazo e recurso — o terreno onde a banca de processo mora.

Revisão para a oral CPP, arts. 92–154 Pacote Anticrime Confisco alargado (art. 91-A, CP) Lei Antifacção 15.358/2026

Como ler este ponto: os incidentes do Título VI não têm um fio único — cada um é um pequeno rito com cabimento, prazo, efeito e recurso próprios. Duas famílias dominam a prova: as que paralisam o processo (prejudiciais, insanidade superveniente) e as que constringem o patrimônio (assecuratórias). O resto orbita em torno de quem julga e como se impugna.

O ponto abre com o que é comum a todos os incidentes (autuação em apartado, regra da não suspensão), avança pelas questões prejudiciais — o único caso em que uma decisão de outro juízo vincula o juiz criminal —, pelas exceções (defesa indireta contra a relação processual), pelo conflito de competência, pela restituição de coisas apreendidas e chega ao núcleo cobrado: as medidas assecuratórias (sequestro, hipoteca legal, arresto), hoje lidas ao lado do art. 91-A do CP (confisco alargado) e do novíssimo microssistema patrimonial da Lei Antifacção. Fecha com os incidentes de falsidade documental e de insanidade mental. Cada um recebe ficha, prazo-chave e recurso cabível.

1

Disposições gerais dos incidentes

Antes das espécies, o que vale para todo o Título VI — a banca cobra essas regras em abstrato, isoladas do incidente concreto.

Conceito · O que é um processo incidente

◉◉ Incidente é a questão acessória que surge no curso da persecutio criminis e precisa ser resolvida à parte, sem se confundir com o mérito. Regra geral do art. 111: os incidentes processam-se em autos apartados e não suspendem o andamento da ação penal. As exceções a essa regra da não suspensão são pontuais — e é exatamente nelas que a prova insiste.

Regime · Questão prejudicial × questão preliminar

◉◉◉ Distinção clássica de oral. A prejudicial toca o mérito (a existência da infração — a tipicidade) e é autônoma: pode ser objeto de processo próprio, inclusive noutro juízo. A preliminar é estritamente processual (regularidade formal do feito) e não comporta processo autônomo. Ponto comum: ambas se decidem antes do mérito. A prejudicial reflete sempre na tipicidade — nunca na ilicitude ou na culpabilidade.

Exceção · O que suspende de verdade

Nem toda oposição de incidente suspende o processo. Suspendem: a prejudicial acolhida (arts. 92–93), a suspeição reconhecida pelo próprio juiz (art. 99 — não a mera oposição), a insanidade superveniente (art. 152) e, para a prisão, o reexame das cautelares. Não suspendem: as demais exceções (art. 111), o incidente de falsidade e o de restituição.

2

Questões prejudiciais

O incidente mais "de mérito" do ponto — e o único em que a decisão de outro juízo pode amarrar as mãos do juiz criminal. Onde se cobra: obrigatória × facultativa, o que vincula, o que suspende (processo e prescrição) e qual o recurso.

Conceito · Três marcas da prejudicialidade

◉◉◉ Para ser prejudicial (e não mera preliminar), a questão precisa reunir: anterioridade lógica (condiciona a questão principal), necessariedade (o juiz criminal depende do resultado dela para afirmar a tipicidade) e autonomia (pode ser objeto de processo próprio, cível ou criminal). Sua natureza jurídica é a de espécie de conexão.

A classificação que a banca cobra

Duas linhas de corte se cruzam. Pela natureza: homogêneas (penais — mesmo ramo; também ditas comuns, imperfeitas ou não devolutivas) × heterogêneas (extrapenais — cível, tributário etc.; perfeitas ou devolutivas). As heterogêneas ainda se dividem, pela força que exercem sobre o juiz, em devolutivas absolutas/obrigatórias (art. 92) e devolutivas relativas/facultativas (art. 93).

Prejudicial obrigatória CPP, art. 92 devolutiva absoluta estado civil das pessoas
Cabimento · natureza
Controvérsia séria e fundada sobre o estado civil (lato sensu: casamento, filiação, idade, nacionalidade) de que dependa a existência da infração. Devolvida ao juízo cível.
Efeito sobre o processo
Suspensão obrigatória da ação penal até o trânsito em julgado no cível. Prazo indeterminado.
Vinculação e prova tarifada
O conteúdo da sentença cível vincula o juiz criminal — é exceção ao livre convencimento (sistema da prova legal/tarifada). Independe de a ação cível já ter sido proposta.
Prescrição
Também suspensa (art. 116, I, CP).
Iniciativa · MP
Decretada de ofício ou a requerimento (art. 94). Em AP pública, o MP promove/prossegue na ação cível (art. 92, § único).
Recurso
Da decisão que ordena a suspensão: RESE (art. 581, XVI). Do despacho que denega a suspensão na obrigatória: irrecorrível — reserva-se HC.
Prejudicial facultativa CPP, art. 93 devolutiva relativa questão diversa do estado civil
Cabimento · natureza
Questão extrapenal diversa do estado civil (propriedade, tributo etc.), de difícil solução e cuja prova a lei civil não limite. Exige que a ação cível já tenha sido proposta.
Efeito sobre o processo
Suspensão facultativa — o juiz opta. Prazo fixado pelo juiz, prorrogável se a demora não for imputável à parte.
Suficiência da ação penal
Se não suspender (ou retomar após o prazo), o juiz decide ele próprio a prejudicial na sentença, mas sem efeito erga omnes — princípio da suficiência da ação penal. Diferente da obrigatória: não se aguarda o trânsito em julgado do cível.
Prescrição
Também suspensa (art. 116, I, CP).
Recurso da denegação
Do despacho que denega a suspensão: não cabe recurso (art. 93, § 2º).
MP na causa cível
Suspenso o processo, em crime de AP pública o MP intervém imediatamente na causa cível para lhe dar rápido andamento (art. 93, § 3º).
Exceção · Inquérito não se suspende

A prejudicial só suspende ação penal, não inquérito. Segundo o STJ, descabe suspensão por prejudicialidade quando o que existe é mera investigação preliminar — a suspensão pressupõe a persecutio criminis in iudicio (HC 67.416/DF). Guarde: prejudicial paralisa processo, não IP.

Posição de prova

Na obrigatória (art. 92), sustente três consequências encadeadas e não isole nenhuma: suspensão do processo + suspensão da prescrição (art. 116, I, CP) + vinculação da sentença cível (prova tarifada, exceção ao livre convencimento). Na facultativa (art. 93), o eixo é o princípio da suficiência da ação penal: o juiz pode decidir a questão civil incidenter tantum, sem efeito erga omnes.

O juiz criminal fica sempre vinculado à decisão do juízo cível na prejudicial? Distinga os regimes.
Tese: A vinculação é a regra na prejudicial obrigatória, mas relativizada na facultativa. Fundamento: No art. 92, a suspensão é obrigatória e o juiz aguarda o trânsito em julgado no cível, cuja sentença o vincula — é o único caso de prova tarifada no ponto. No art. 93, a suspensão é facultativa; se o juiz não suspende (ou retoma pelo decurso do prazo), decide a questão civil ele mesmo, sem efeito erga omnes (suficiência da ação penal). Ressalva: Havendo sentenças contraditórias e a criminal desfavorável ao réu já transitada, cabe HC ou revisão criminal (art. 621, III); se desfavorável à acusação, nada há a fazer — não há revisão pro societate.
3

Exceções

Defesa indireta: não atacam o mérito, atacam a relação processual (condições da ação, pressupostos processuais). Onde a banca mora: qual precede as demais, qual é peremptória × dilatória, o que suspende, e o recurso de cada uma.

Conceito · Rol e classificação

◉◉◉ O art. 95 lista cinco: suspeição, incompetência de juízo, litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada. Somam-se, por força do art. 112, as de impedimento e incompatibilidade (seguem o rito da suspeição). Classificam-se em peremptórias (extinguem o processo — coisa julgada, litispendência) e dilatórias (apenas transferem/protelam — incompetência, suspeição).

Exceção · A suspeição precede a tudo

A arguição de suspeição precederá a qualquer outra exceção (art. 96), salvo quando fundada em motivo superveniente. Razão de fundo confirmada pelo STF: a parcialidade precede a incompetência — o reconhecimento da suspeição gera impacto mais grave aos atos que a incompetência (AgRg no HC 193.726). Pegadinha recorrente de prova: trocar "suspeição" por "litispendência/coisa julgada" como a que precede.

As cinco exceções, campo a campo

ExceçãoNaturezaSuspende?Recurso / via
SuspeiçãoDilatóriaSó se o juiz a reconhecer (art. 99)Reconhecida: irrecorrível. Rejeição liminar: agravo regimental
IncompetênciaDilatóriaNão (art. 111)Provimento: RESE (art. 581, II). Rejeição: HC
LitispendênciaPeremptóriaNãoSegue o rito da incompetência (art. 110)
IlegitimidadePeremptória (ou dilatória)NãoSegue o rito da incompetência (art. 110)
Coisa julgadaPeremptóriaNãoSegue o rito da incompetência (art. 110)

Exceção de suspeição

Exceção de suspeição CPP, arts. 96–107 dilatória afasta o juiz parcial
Legitimidade · forma
Partes, por si ou por procurador com poderes especiais (art. 98). Petição fundamentada + prova documental/rol.
Assistente de acusação
STJ: não tem legitimidade — rol do art. 271 é taxativo.
Validade dos atos (o pulo do gato)
Juiz acolhe (art. 99): remete ao substituto, sem nulidade dos atos anteriores. Juiz não acolhe e o tribunal julga procedente (art. 101): nulidade absoluta dos atos — mas a jurisprudência exige demonstração de prejuízo mesmo aqui. Em ambos, atos anteriores ao motivo não se anulam.
O que suspende
O reconhecimento pelo juiz (art. 99), não a oposição. Prescrição não se suspende.
MP, peritos, servidores
Suspeição do MP: juiz decide sem recurso (art. 104) — cabe MS. Peritos/servidores: juiz decide de plano, sem recurso (art. 105).
Autoridade policial · jurados
Não se opõe suspeição ao delegado (art. 107) — ele deve declarar-se; vício no IP não contamina a ação penal. Jurado: arguição oral, decisão de plano do juiz-presidente (art. 106), irrecorrível.
Divergência · Rol de impedimento/suspeição é taxativo?
Posição consolidada (STF e STJ): as hipóteses dos arts. 252, 253, 254 e 258 do CPP são numerus clausus — vedada interpretação extensiva/analógica, sob pena de criar causa nova e ferir a atuação válida do magistrado. Ex.: rejeitar denúncia por "já ter externado posição sobre o mérito" não gera suspeição.
Fresta contextual (Info 822 × Info 27-EE de 2025): a 5ª Turma reconheceu impedimento de desembargadores que decidiram sobre recebimento da denúncia e cautelares na origem e depois julgariam a apelação (intenção normativa do art. 252, III); a 6ª Turma, em sentido oposto, negou — atuação em momentos distintos da mesma instância não configura impedimento. Tema em aberto.
Posição de prova: em regra, sustente a taxatividade (majoritária e mais segura); sinalize a controvérsia do art. 252, III, como exceção jurisprudencial pontual.

Incompetência, litispendência, ilegitimidade e coisa julgada

Exceção de incompetência CPP, arts. 108–109 dilatória só incompetência relativa (territorial)
Cabimento
Restrita à incompetência relativa (territorial). Oposta verbalmente ou por escrito, no prazo da defesa (art. 108).
Incompetência absoluta
Não exige exceção: alega-se por simples petição, em qualquer fase — não preclui.
Ratificação dos atos
Aceita a declinatória, remete-se ao juízo competente, onde os atos são ratificados. STF/STJ: mesmo na incompetência absoluta, o novo juízo pode ratificar atos — inclusive decisórios não referentes ao mérito.
Recurso
Provimento (declara incompetência): RESE (art. 581, II). Rejeição: irrecorrível — cabe HC.
Efeito suspensivo
Não suspende (art. 111); autua-se em apartado.
Reconhecimento de ofício
Art. 109 — até o início da AIJ (identidade física do juiz), sob pena de preclusão.
Litispendência · Coisa julgada CPP, arts. 110–111 peremptórias ne bis in idem — dupla persecução
Tríplice identidade
Ambas exigem mesmo réu + mesma causa de pedir + mesmo pedido. Litispendência: processos idênticos em curso. Coisa julgada: fato já decidido por sentença transitada.
Coisa julgada não preclui
Pode ser arguida a qualquer tempo, em recurso (preliminar) ou revisão criminal — a violação é nulidade absoluta. Só se opõe quanto ao fato principal (art. 110, § 2º).
Duplicidade de inquéritos
Não cabe exceção de litispendência entre IPs idênticos: a via é HC (crime apenado com prisão) ou MS (demais) — Súmula 693/STF.
Efeito e rito
Não suspendem; seguem o rito da incompetência (art. 110). Procedência: extinção do processo.
Ilegitimidade de parte CPP, art. 110 peremptória ou dilatória ad causam × ad processum
Ilegitimidade ad causam
Titularidade do direito de ação (polo ativo) ou capacidade de ser réu (polo passivo). Peremptória: procedência gera nulidade desde o início (art. 564, II).
Ilegitimidade ad processum
Falta de capacidade para atos processuais (ex.: representação por quem não é representante legal; queixa de querelante menor). Pode ser dilatória: sanável por ratificação dos atos (art. 568).
Efeito · recurso
Não tem efeito suspensivo (art. 111); rito da incompetência. Improcedência: o feito prossegue.
Divergência · Dupla condenação transitada por fato idêntico — qual prevalece?
2017 (STJ, 6ª T): prevalece a condenação mais favorável ao réu (favor rei).
2018 (STJ, 6ª T — Info 642, virada): prevalece a que transitou em julgado primeiro; a segunda é indevida (litispendência/coisa julgada). Há precedente da 1ª T do STF no mesmo sentido (HC 101131).
2019 (STJ, Corte Especial — cível): vale a coisa julgada formada por último, enquanto não rescindida — mas o caso não era penal (não há rescisória no processo penal nem revisão pro societate).
Posição de prova: em matéria penal, sustente a prevalência da primeira sentença transitada (a segunda persecução era vedada), ressalvando que a tese da Corte Especial nasceu no processo civil.
Posição de prova

Guarde três âncoras: (i) suspeição precede tudo (art. 96) e exige poderes especiais — inclusive para a Defensoria (REsp 1.431.043); (ii) a exceção de incompetência só serve à relativa (territorial); a absoluta vai por petição; (iii) litispendência/coisa julgada entre IPs não existe — a via é HC/MS (Súm. 693/STF).

Julgada procedente a exceção de suspeição pelo tribunal, os atos do juiz excepto são automaticamente nulos?
Tese: A lei fala em nulidade de pleno direito, mas a jurisprudência a condiciona à demonstração de prejuízo. Fundamento: O art. 101 declara nulos os atos quando o tribunal julga procedente a suspeição não acolhida pelo juiz — nulidade absoluta, com prejuízo presumido pela insistência em atuar. Já o art. 99 (juiz que se reconhece suspeito) não gera nulidade dos atos anteriores. Ressalva: STF e STJ firmaram que, mesmo na nulidade absoluta, a invalidação depende de evidência de prejuízo (pas de nullité sans grief, art. 563); e os atos anteriores ao surgimento do motivo da suspeição jamais se anulam.
4

Conflito de competência

O CPP diz "conflito de jurisdição" (arts. 113–117), mas o correto é competência: jurisdição todo juiz investido possui; o que se disputa é quem, entre os investidos, atua no caso.

Conceito · Positivo × negativo e legitimados

◉◉ Há conflito quando duas ou mais autoridades se consideram competentes (positivo) ou incompetentes (negativo) para o mesmo fato, ou controvertem sobre unidade de juízo, junção ou separação (art. 114). Suscitam (art. 115): a parte interessada, o MP junto a qualquer dos juízos e os próprios juízes/tribunais. No positivo, o relator pode determinar de imediato a suspensão dos processos (art. 116, § 2º).

Regime · Momento de arguição

Depende da natureza da incompetência: se relativa (territorial), suscita-se nos prazos do art. 571, sob pena de preclusão; se absoluta (matéria/pessoa), a qualquer tempo. O relator pode decidir monocraticamente quando houver jurisprudência dominante (analogia ao art. 955 do CPC — STF, HC 89.951).

Exceção · Onde não há conflito

Súmula 59/STJ: não há conflito se já existe sentença transitada em julgado proferida por um dos juízos. Também não há conflito entre TJ e Turma Recursal do mesmo estado (a Turma não é tribunal — CC 107.994). E cuidado: dissídio entre membros do MP sobre atribuição não é conflito de competência (jurisdicional) — é conflito de atribuições, resolvido pelo PGJ/PGR.

Posição de prova · Novidade jurisprudencial (Info 838)

STJ 2024: a ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência — basta que os dois órgãos jurisdicionais tenham manifestado divergência sobre quem processa o feito (REsp 2.162.562/SE). Ou seja: o conflito do art. 114 pode existir mesmo sem ação penal formalizada, desde que haja manifestações discordantes de juízos.

5

Restituição de coisas apreendidas

Arts. 118–124. Regra: cumprida a finalidade da apreensão, o bem volta a quem de direito. As perguntas de prova concentram-se em quem pode restituir, quando é vedado e qual o recurso — que quase todo candidato erra.

Conceito · Quem restitui e como

◉◉ Sem dúvida sobre o direito do reclamante, a restituição pode ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, por termo nos autos (art. 120). Havendo dúvida, autua-se em apartado, com prazo de 5 dias para prova, e só o juiz decide. Se a coisa está com terceiro de boa-fé, ele é intimado (prazo igual e sucessivo; 2 dias para arrazoar). O MP é sempre ouvido (art. 120, § 3º). Persistindo dúvida sobre o dono, o juiz remete as partes ao juízo cível, com depósito da coisa.

Exceção · Quando não se restitui

Vedada a restituição: (i) enquanto o bem interessar ao processo/investigação, antes do trânsito em julgado (art. 118); (ii) tratando-se de instrumento de crime de fabrico/porte ilícito, produto do crime ou proveito auferido pelo agente (art. 119) — salvo se pertencer ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

Erro comum · O recurso da decisão de restituição

A decisão que julga o incidente de restituição tem natureza de definitiva (ou de força definitiva) e é impugnável por apelação (art. 593, II) — não por RESE. E o STJ é firme: não cabe MS como sucedâneo do recurso próprio (AgRg no RMS 59.605; REsp 1.787.449); tampouco HC, que não é via para restituição (HC 27.164). Exceção pontual: cabe MS contra ato que remete as partes ao juízo cível, por ser decisão irrecorrível e direito não amparado por HC (RMS 73).

Posição de prova

Fixe o par: restituição = apelação (art. 593, II), e MP sempre ouvido. A oitiva do MP é obrigatória mesmo quando não há dúvida — a jurisprudência dominante repele a dispensa. E o prazo residual de 90 dias após o trânsito para perda em favor da União (art. 122) foi reformulado pela Lei Anticrime (ver seção 6).

6

Medidas assecuratórias

O coração patrimonial do ponto (arts. 125–144). Ações cautelares reais que garantem os efeitos extrapenais da condenação (art. 91, I e II, CP): tornar certa a obrigação de indenizar e conduzir à perda dos bens do crime. Três institutos, dois eixos — bens do crime (sequestro) × patrimônio lícito do réu (hipoteca e arresto). É onde a Lei Anticrime e o confisco alargado mais mexeram.

Mapa das medidas assecuratórias — que bem, qual origem, qual finalidade
Sequestro
art. 125
Bens do crime. Imóveis ou móveis adquiridos com o proveito da infração (origem ilícita), ainda que com terceiro. Garante o confisco (perda em favor da União). Exige indícios veementes da proveniência ilícita.
Busca e
apreensão
Produto direto. A coisa obtida diretamente pelo crime (o dinheiro do assalto, o carro furtado) vai por busca e apreensão (art. 240), não por sequestro. O sequestro de móvel é residual (art. 132).
Hipoteca
legal · 134
Imóvel lícito. Direito real de garantia sobre imóveis lícitos do réu, para assegurar a futura execução ex delicto (art. 63). Requer certeza da infração + indícios de autoria.
Arresto
art. 136/137
Preparatório e residual. Arresto do imóvel lícito (art. 136) prepara a hipoteca — revoga-se se em 15 dias não se promover a inscrição. Arresto de móvel lícito (art. 137) é medida residual, quando não há imóvel suficiente.

Sequestro — a medida sobre os bens do crime

Sequestro CPP, arts. 125–133 cautelar real bens adquiridos com o proveito do crime
Objeto
Imóveis (art. 125) e, residualmente, móveis (art. 132) havidos com o proveito da infração — origem ilícita —, ainda que transferidos a terceiro.
Pressuposto
Indícios veementes da proveniência ilícita dos bens (art. 126) — não exige prova plena.
Legitimidade · momento
De ofício, ou a requerimento do MP/ofendido, ou por representação do delegado (art. 127). Cabe antes da denúncia ou no curso do processo — dispensa IP.
Embargos
Autua-se em apartado; admite embargos de terceiro (art. 129) e embargos do acusado (bens não do crime) ou do terceiro de boa-fé a título oneroso (art. 130) — estes só julgados após o trânsito.
Levantamento (art. 131)
(I) se a ação penal não for intentada em 60 dias da conclusão da diligência; (II) se o terceiro prestar caução; (III) se houver absolvição ou extinção da punibilidade por sentença transitada. Cuidado: são 60 dias (sequestro) × 15 dias (arresto→hipoteca).
Recurso
Da decisão que concede ou nega o sequestro: apelação (art. 593, II) — natureza definitiva. Da hipoteca/arresto, ver fichas próprias.
Novidade legislativa · Lei Anticrime nos arts. 133, 133-A e 124-A

A Lei 13.964/2019 remodelou a alienação e destinação de bens: (i) art. 133 — a venda em leilão passa a poder ser requerida também pelo MP, e o produto vai ao Fundo Penitenciário Nacional (não mais ao Tesouro); (ii) art. 133-A — o juiz pode autorizar o uso do bem constrito pelos órgãos de segurança pública; (iii) art. 124-A — perdimento de obras de arte/bens culturais sem vítima determinada pode destiná-los a museus públicos. No art. 122, suprimiu-se o prazo de 90 dias e a remissão passou a ser ao rito do art. 133.

Art. 122Redação anteriorApós Lei 13.964/2019
Prazo90 dias após o trânsito para perda em favor da UniãoSuprimido; remissão direta ao rito do art. 133
DestinaçãoRecolhimento ao Tesouro NacionalAlienação nos termos do art. 133 (Funpen)
Legitimados (133)Juiz de ofício ou interessado+ requerimento do Ministério Público

Hipoteca legal e arresto — sobre o patrimônio lícito

Hipoteca legal CPP, arts. 134–135, 144 garantia real imóveis lícitos do réu
Objeto · finalidade
Imóveis lícitos do réu (não de terceiro). Assegura a futura execução ex delicto (art. 63) — reparação do dano ao ofendido.
Pressupostos
Certeza da infração + indícios suficientes de autoria (art. 134) — mais rigoroso que o sequestro (que se contenta com indícios da origem ilícita).
Legitimidade · momento
Só o ofendido (ou o MP, se interesse da Fazenda ou ofendido pobre — art. 142). Só durante o processo — não cabe antes da denúncia.
Especialização · caução
Arbitra-se o valor da responsabilidade e avalia-se o imóvel (art. 135). Se o réu oferece caução suficiente, o juiz pode deixar de inscrever (ou cancelar) a hipoteca.
Recurso
Apelação (art. 593, II) da decisão que determina ou nega a inscrição.
Cancelamento
Absolvição ou extinção da punibilidade por sentença irrecorrível (art. 141).
Arresto (prévio e residual) CPP, arts. 136–137 pré-cautelar bens lícitos — preparatório da hipoteca
Arresto de imóvel (art. 136)
Medida preparatória da hipoteca legal; decretado de início, revoga-se se em 15 dias não se promover a inscrição da hipoteca. Mesmos pressupostos da hipoteca + dano comprovado.
Arresto de móvel (art. 137)
Residual: só se o réu não tiver imóveis ou forem insuficientes. Recai sobre móveis penhoráveis lícitos.
Recurso
A decisão que decreta ou denega o arresto é irrecorrível — admite-se MS como sucedâneo. Diferença fina de prova: sequestro/hipoteca → apelação; arresto → irrecorrível/MS.
Levantamento
Absolvição ou extinção da punibilidade por sentença irrecorrível (art. 141).

Confisco: genérico, por equivalência e alargado

As medidas assecuratórias apenas garantem; o confisco é o efeito da condenação que retira o bem. O Código Penal prevê três modalidades, e é onde a prova adora armar a pegadinha entre os institutos.

ModalidadeDispositivoComo opera
Genéricoart. 91, II, CPPerda em favor da União dos instrumentos (de porte ilícito) e do produto/proveito do crime.
Por equivalênciaart. 91, §§ 1º e 2º, CPSe o produto/proveito não é encontrado ou está no exterior, a perda recai sobre bens lícitos equivalentes. Inserido pela Lei 12.694/2012.
Alargadoart. 91-A, CPConfisco ampliado: perda dos bens incompatíveis com o rendimento lícito, em crimes com pena máxima > 6 anos. Pacote Anticrime.
Novidade legislativa · Confisco alargado (art. 91-A, CP)

O Pacote Anticrime criou o art. 91-A: nos crimes com pena máxima superior a 6 anos, decreta-se a perda dos bens que correspondam à diferença entre o patrimônio do condenado e o compatível com sua renda lícita. Três travas que a prova cobra: (i) não pode ser decretado de ofício — exige requerimento expresso do MP na denúncia, com indicação da diferença patrimonial; (ii) é efeito da sentença condenatória (não medida cautelar); (iii) o condenado pode provar a origem lícita (art. 91-A, §§ 2º e 3º). Distingue-se do confisco por equivalência (art. 91, §§ 1º-2º): este pressupõe produto do crime não localizado; o alargado alcança patrimônio incompatível ainda que sem vínculo direto com o crime julgado.

Erro comum · "Sequestro alargado" não existe cautelarmente de ofício

Bateria de questões FGV (2022–2025) explora o mesmo engano: o juiz não decreta de ofício "sequestro/perda alargada". A perda alargada (art. 91-A) depende de requerimento do MP na denúncia e é decidida na sentença. O que se admite de ofício na fase cautelar é o sequestro comum (art. 127) e o sequestro por equivalência (art. 91, § 2º, quando o proveito não é achado/está no exterior). Não confunda: equivalência ≠ alargado.

Jurisprudência · Constrição sobre bem de pessoa jurídica (Info/2025)

STJ: o sequestro e a indisponibilidade podem recair sobre patrimônio de pessoa jurídica quando há indícios veementes de que ela foi usada para crimes financeiros e ocultação de ativos — independentemente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, e ainda que a PJ não figure no polo passivo (AgRg no REsp 2.085.137/DF, 5ª T, j. 18/3/2025). Base da questão TJCE/2025.

Jurisprudência · Regime especial do DL 3.240/1941

STJ: em crimes com prejuízo à Fazenda Pública, o sequestro/arresto do DL 3.240/1941 (recepcionado pela CF/88) pode recair sobre quaisquer bens do indiciado — não só os resultantes do crime, diferentemente do regime do CPP —, bastando indícios da prática criminosa (Info 732). Também: alienação antecipada quando há risco de deterioração (art. 144-A; Info 768).

Posição de prova

Três eixos para a oral: (i) sequestro atinge bem ilícito (proveito do crime), hipoteca/arresto atingem bem lícito (garantia da reparação); (ii) pressupostos escalonados — sequestro exige indícios veementes da origem ilícita, hipoteca exige certeza da infração + indícios de autoria; (iii) recursos — sequestro e hipoteca por apelação (art. 593, II), arresto irrecorrível/MS. E a trava do confisco alargado: MP na denúncia, na sentença, nunca de ofício.

Distinga sequestro, confisco por equivalência e confisco alargado. O juiz pode decretá-los de ofício?
Tese: São três institutos distintos, com pressupostos e iniciativa diferentes. Fundamento: O sequestro (art. 125, CPP) é medida cautelar real sobre o proveito do crime, decretável de ofício (art. 127). O confisco por equivalência (art. 91, §§ 1º-2º, CP) é efeito da condenação que recai sobre bens lícitos quando o produto não é localizado ou está no exterior. O confisco alargado (art. 91-A, CP) alcança o patrimônio incompatível com a renda lícita, exige requerimento expresso do MP na denúncia e é decidido na sentença — nunca de ofício. Ressalva: Em crime com prejuízo à Fazenda, o DL 3.240/1941 amplia a constrição a quaisquer bens; e a constrição pode alcançar PJ instrumentalizada, sem desconsideração (REsp 2.085.137/DF).
Qual o recurso cabível contra a decisão que decreta cada medida assecuratória? E qual o prazo de levantamento do sequestro?
Tese: O recurso varia conforme a medida; o levantamento do sequestro tem prazo próprio. Fundamento: Sequestro e hipoteca legal: apelação (art. 593, II, CPP), por terem natureza definitiva. Arresto: decisão irrecorrível, cabendo MS como sucedâneo. O sequestro levanta-se se a ação penal não for intentada em 60 dias da conclusão da diligência (art. 131, I); o arresto de imóvel revoga-se se em 15 dias não se promover a inscrição da hipoteca (art. 136). Ressalva: Os embargos do art. 130 (acusado e terceiro de boa-fé) só são julgados após o trânsito em julgado da condenação (art. 130, § único); já os embargos de terceiro do art. 129 não exigem aguardar a ação principal (REsp 1.825.572).
7

Incidente de falsidade documental

Arts. 145–148. Procedimento para aferir a autenticidade de documento juntado aos autos — inclusive eletrônico (art. 11 da Lei 11.419/2006).

Incidente de falsidade CPP, arts. 145–148 falsidade material só na fase judicial
Cabimento
Falsidade material (documento diferente do originário), só no processo judicial — não no IP nem, para parte da doutrina (Avena), na fase recursal (supressão de instância).
Legitimidade · ofício
Arguição por escrito; por procurador exige poderes especiais (art. 146). O juiz pode verificar a falsidade de ofício (art. 147).
Rito (art. 145)
Autua-se em apartado → contrária responde em 48h3 dias sucessivos a cada parte para prova → diligências → reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, desentranha o documento e remete ao MP.
Coisa julgada
A decisão não faz coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil (art. 148).
Preclusão
STJ: preclui se arguida só após a sentença, contra prova juntada há anos (RHC 79.834). Só cabível se houver relevância para o julgamento.
8

Incidente de insanidade mental

Arts. 149–154. Perícia para aferir a integridade mental do acusado — ao tempo do fato ou supervenientemente. Ponto quente da oral: quem instaura, o que suspende (e o que não), e o caráter da prova (favor da defesa).

Incidente de insanidade mental CPP, arts. 149–154 prova pericial pro reo dúvida sobre a higidez mental
Pressuposto
Dúvida fundada sobre a integridade mental (art. 149) — ao tempo do fato ou atual. Não é automático: STJ exige dúvida razoável; dependência química não obriga o exame.
Legitimidade
De ofício, ou a requerimento do MP, defensor, curador, ascendente, descendente, irmão ou cônjuge. Também por representação do delegado na fase de IP (art. 149, § 1º).
Único exame que o delegado não requisita direto
É o único exame pericial que a autoridade policial não pode requisitar diretamente — precisa representar ao juiz. Nomeia-se curador ao acusado.
O que suspende
Determinado o exame, suspende-se o processo (se já iniciada a ação penal), salvo diligências urgentes (art. 149, § 2º). A prescrição não se suspende.
Prazo · rito
Exame em até 45 dias, prorrogável (art. 150). Processa-se em auto apartado, apenso só após o laudo (art. 153).
Insanidade ao tempo do fato × superveniente
Ao tempo do fato (art. 151): o processo prossegue com o curador (rumo à absolvição imprópria/medida de segurança). Superveniente (art. 152): processo suspenso até o restabelecimento — o restabelecimento é condição de prosseguibilidade. Na execução, aplica-se o art. 682 (art. 154).
Exceção · Prova pro reo não é compulsória

STF: o incidente é prova pericial constituída em favor da defesa; logo, não se pode determiná-lo compulsoriamente quando a defesa se opõe (HC 133.078). Pegadinha clássica de prova: afirmar que o juiz pode, de ofício, impor a apresentação compulsória do acusado ao exame — errado.

Jurisprudência · Vinculação ao laudo e critério biopsicológico

STJ: o art. 149 não consagra prova tarifada — o juiz pode discordar do laudo por decisão fundamentada; mas o reconhecimento da inimputabilidade/semi-imputabilidade (art. 26, CP) depende da prévia instauração do incidente (REsp 1.802.845). STF: a incapacidade civil não trava a ação penal; adota-se o critério biopsicológico — doença mental (biológico) só isenta se retirou a compreensão/autodeterminação ao tempo do fato (psicológico) (HC 101.930).

Posição de prova

Segure quatro âncoras: (i) prova pro reo, não compulsória; (ii) único exame que o delegado não requisita direto — representa ao juiz; (iii) suspende o processo, não a prescrição; (iv) ao tempo do fato (art. 151) → prossegue; superveniente (art. 152) → suspende, restabelecimento é condição de prosseguibilidade.

Instaurado o incidente de insanidade, o que se suspende? E o restabelecimento do acusado tem que natureza jurídica?
Tese: Suspende-se o processo, mas não a prescrição; e o efeito difere conforme a insanidade seja pretérita ou superveniente. Fundamento: Determinado o exame, o processo fica suspenso se já iniciada a ação penal, salvo diligências urgentes (art. 149, § 2º). Se a insanidade era ao tempo do fato (art. 151), o processo prossegue com curador; se sobreveio (art. 152), o processo fica suspenso até o restabelecimento — condição de prosseguibilidade. A prescrição, em nenhum caso, se suspende. Ressalva: Sendo prova constituída em favor da defesa (HC 133.078/STF), não pode ser imposta compulsoriamente contra a vontade da defesa; e o juiz pode discordar do laudo, desde que fundamentadamente (REsp 1.802.845).
9

Ponte: as medidas assecuratórias na Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção / Lei Raul Jungmann), em vigor desde março de 2026, criou um microssistema de tutela cautelar patrimonial que dialoga diretamente com os arts. 125–144 do CPP — e os supera em alguns pontos. Não é o objeto central do Ponto 6, mas o examinador atento sabe conectar: onde o CPP tem rol fechado, a lei nova abre.

Novidade legislativa · Rol exemplificativo do art. 9º

Enquanto os arts. 125–144 do CPP preveem rol taxativo (sequestro, arresto, hipoteca, alienação antecipada), o art. 9º da Lei 15.358/2026 institui rol exemplificativo — a expressão "entre outras" o confirma. O juiz pode decretar, presentes indícios suficientes, sequestro/arresto/indisponibilidade de bens (inclusive criptoativos, cotas societárias, fundos, no país ou no exterior), bloqueio de sistemas financeiros e de Pix, afastamento cautelar de cargo, proibição de saída do país, entre outras — sempre com contraditório diferido (§ 1º) e juízo de necessidade/adequação/proporcionalidade (§ 3º).

Conceito · Perdimento extraordinário sem condenação (art. 9º, § 8º)

A inovação mais forte: se restar clara a origem ilícita, o juiz pode decretar o perdimento extraordinário do bem independentemente de condenação penal — rompe com a lógica clássica de que o confisco depende do trânsito em julgado. É a despatrimonialização antecipada da facção. Ressalva do § 9º: protege-se o lesado e o terceiro de boa-fé que não tinha como conhecer a procedência ilícita.

Conexões com outros pontos
  • CPP × Lei Antifacção (este ponto): o regime geral dos arts. 125–144 continua sendo a base subsidiária; a Lei 15.358/2026 cria tutela cautelar patrimonial mais ampla (rol aberto + perdimento sem condenação + ação civil de perdimento imprescritível dos arts. 12–28).
  • Confisco alargado (art. 91-A, CP): a Lei Antifacção acrescentou o § 5º ao art. 91-A (perdimento de instrumentos de OCRIMs e milícias, agora também em favor do DF), reforçando o efeito patrimonial da condenação.
  • Sistema acusatório (Ponto 8) × atuação de ofício: o art. 9º autoriza o juiz a agir "de ofício" na investigação — a doutrina majoritária questiona a compatibilidade com o art. 3º-A do CPP (Pacote Anticrime); a posição segura distingue as fases (na investigação, depende de requerimento do MP/representação do delegado).
  • Competência (Ponto 5) e prisão/cautelares (Ponto 9): a intervenção judicial em pessoa jurídica instrumentalizada (art. 10) e as medidas definitivas pós-condenação (art. 11, confisco ampliado dos 5 anos anteriores) compõem o mesmo eixo de desarticulação patrimonial.
10

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático — leia priorizando as marcadas com informativo recente, que são as de maior probabilidade de menção na banca.

Suspeição, impedimento e imparcialidade

FonteTeseDispositivo
STJRol de impedimento/suspeição é taxativo; vedada interpretação extensiva que crie causa nova (ex.: rejeitar denúncia por opinar sobre o mérito não gera suspeição).arts. 252–258
STFParcialidade precede a incompetência; o reconhecimento da suspeição gera impacto mais grave aos atos.art. 96
STJ · REsp 1.431.043Exige-se procuração com poderes especiais para a Defensoria opor exceção de suspeição, mesmo réu ausente do distrito da culpa.art. 98
Súm. 234/STJParticipação do MP na fase investigatória não gera impedimento/suspeição para oferecer a denúncia.art. 112
STJ · Info 822 × 27-EEDivergência sobre impedimento de desembargador que decidiu na origem e julgaria a apelação (art. 252, III): 5ª T reconhece, 6ª T nega. Tema aberto.art. 252, III
STF · Inq 4.954Ex-Ministro da Justiça nomeado ao STF não fica automaticamente impedido/suspeito nos feitos da PF — autonomia da polícia judiciária.arts. 252/254
STJ · AREsp 2.026.528Art. 256 (suspeição provocada dolosamente) exige prova inequívoca do artifício; mera habilitação de advogado inimigo do juiz não basta.art. 256

Conflito de competência e exceções

FonteTeseDispositivo
Súm. 59/STJNão há conflito de competência se já existe sentença transitada proferida por um dos juízos.art. 114
STJ · REsp 2.162.562 · Info 838A ausência de denúncia não impede o reconhecimento do conflito, havendo manifestações divergentes dos juízos.art. 114
STJ · CC 107.994Não há conflito entre TJ e Turma Recursal do mesmo estado (Turma não é tribunal).art. 114
Súm. 693/STFDuplicidade de IPs não gera litispendência/coisa julgada: via é HC (com prisão) ou MS.art. 95, III/V
STJ · HC 591.218Exceção de incompetência por peça autônoma, junto com a defesa prévia, atende o art. 108.art. 108

Medidas assecuratórias e restituição

FonteTeseDispositivo
STJ · REsp 2.085.137 · 2025Sequestro/indisponibilidade pode recair sobre bem de PJ usada para ocultar ativos, sem desconsideração e ainda que a PJ não seja ré.arts. 125–127
STJ · Info 732DL 3.240/1941 (crime com prejuízo à Fazenda): constrição sobre quaisquer bens, não só os do crime.DL 3.240/41
STJ · Info 768Cabe alienação antecipada de bens sujeitos a deterioração/depreciação.art. 144-A
STF · MS 23.452CPI não pode decretar medida assecuratória — poder geral de cautela é do juiz.art. 125
STJ · REsp 1.825.572Embargos de terceiro (art. 129): dispensam aguardar a ação principal e caução para levantar o sequestro de bem equivocadamente constrito.art. 129
STJ · REsp 1.787.449 / RMS 59.605Decisão de restituição/desbloqueio é definitiva: cabe apelação; incabível MS como sucedâneo.art. 593, II
STJ · RMS 73Cabe MS contra ato que remete ao juízo cível a definição do dono do bem apreendido (decisão irrecorrível, não amparada por HC).art. 120, § 4º

Falsidade e insanidade mental

FonteTeseDispositivo
STF · HC 133.078Incidente de insanidade é prova pro reo: não pode ser imposto compulsoriamente contra a vontade da defesa.art. 149
STJ · REsp 1.802.845Art. 149 não é prova tarifada — juiz pode discordar do laudo (fundamentando); mas inimputabilidade depende do incidente.arts. 149/26 CP
STF · HC 101.930Incapacidade civil não trava a ação penal; adota-se o critério biopsicológico.art. 149
STJ · AgRg no HC 606.617Exame de insanidade não é automático; dependência química não obriga o exame — discricionariedade motivada.art. 149
STJ · RHC 79.834Incidente de falsidade preclui se arguido só após a sentença, contra prova antiga.art. 145
Súmulas a fixar
  • Súmula 59/STJ: não há conflito de competência com sentença transitada de um dos juízos.
  • Súmula 234/STJ: MP na investigação não se impede para a denúncia.
  • Súmula 693/STF: não cabe HC contra decisão de multa/pena não privativa — usada aqui para definir a via (HC × MS) na duplicidade de IPs.
11

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato que a banca prefere na oral. Trate cada uma como roteiro (tese → fundamento → ressalva), não como texto decorado.

Quais incidentes do Título VI suspendem o processo e a prescrição, e quais não? Sistematize.
Tese: A regra é a não suspensão (art. 111); as exceções são pontuais e nem todas alcançam a prescrição. Fundamento: Suspendem processo e prescrição: as prejudiciais (arts. 92-93, c/c art. 116, I, CP). Suspendem processo mas não a prescrição: a suspeição reconhecida pelo juiz (art. 99) e o incidente de insanidade (arts. 149, § 2º, e 152). Não suspendem: as demais exceções, o incidente de falsidade e a restituição. Ressalva: Na prejudicial, quem suspende é o acolhimento; na suspeição, o reconhecimento pelo juiz — não a mera oposição. E a prejudicial não suspende o inquérito, só a ação penal (HC 67.416/DF).
Mapeie os recursos dos incidentes patrimoniais: sequestro, hipoteca, arresto e restituição.
Tese: Predomina a apelação (art. 593, II), com uma exceção (arresto) e uma vedação de sucedâneo (MS na restituição). Fundamento: Sequestro (concessão/negativa), hipoteca legal (inscrição/negativa) e restituição: apelação (art. 593, II), por serem decisões definitivas. Arresto (art. 136/137): irrecorrível, cabendo MS. Contra a restituição, o STJ veda MS como sucedâneo (RMS 59.605). Ressalva: Da exceção de incompetência acolhida cabe RESE (art. 581, II) — mas essa é exceção processual, não medida patrimonial; não confundir com a apelação das assecuratórias.
O ne bis in idem organiza quais institutos deste ponto? Distinga litispendência e coisa julgada e a via para inquéritos.
Tese: O ne bis in idem sustenta as exceções peremptórias de litispendência e coisa julgada, ambas com tríplice identidade. Fundamento: Litispendência: dois ou mais processos idênticos em curso; coisa julgada: fato já decidido por sentença transitada. Exigem mesmo réu, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 110). A coisa julgada não preclui e pode ir até a revisão criminal. Ressalva: Entre inquéritos não há exceção — a via é HC (crime com prisão) ou MS (Súmula 693/STF). E, na dupla condenação transitada por fato idêntico, em matéria penal prevalece a primeira sentença transitada (a segunda persecução era vedada).
Como a Lei Antifacção altera o regime das medidas assecuratórias do CPP? A atuação de ofício do juiz é compatível com o sistema acusatório?
Tese: A Lei 15.358/2026 amplia a tutela cautelar patrimonial, mas a atuação de ofício na investigação é controversa. Fundamento: O art. 9º institui rol exemplificativo ("entre outras"), supera o rol taxativo dos arts. 125-144 do CPP, admite contraditório diferido e permite o perdimento extraordinário sem condenação (§ 8º). Como norma processual, aplica-se pelo tempus regit actum (art. 2º, CPP). Ressalva: A doutrina majoritária questiona a atuação "de ofício" do juiz na fase investigatória por incompatibilidade com o art. 3º-A do CPP (sistema acusatório, Pacote Anticrime); a posição segura distingue as fases — na investigação, depende de requerimento do MP ou representação do delegado.
12

Painel de véspera

Alta incidência

  • Medidas assecuratórias: sequestro (bem ilícito) × hipoteca/arresto (bem lícito); pressupostos e recursos.
  • Confisco alargado (art. 91-A, CP): MP na denúncia, na sentença, nunca de ofício — a pegadinha campeã da FGV.
  • Prejudiciais: obrigatória (art. 92) × facultativa (art. 93); o que vincula e o que suspende.
  • Insanidade mental: prova pro reo não compulsória; suspende processo, não prescrição.
  • Suspeição precede tudo (art. 96) e exige poderes especiais (inclusive Defensoria).

Confusões X × Y

  • Sequestro por equivalência (art. 91, § 2º) × confisco alargado (art. 91-A): produto não achado × patrimônio incompatível.
  • Prazo 60 dias (levantamento do sequestro, art. 131, I) × 15 dias (revogação do arresto sem inscrição da hipoteca, art. 136).
  • Prejudicial (mérito/tipicidade, autônoma) × preliminar (processual, não autônoma).
  • Litispendência (processos em curso) × coisa julgada (fato já decidido).
  • Recurso: sequestro/hipoteca/restituição → apelação (593, II); incompetência acolhida → RESE (581, II); arresto → irrecorrível/MS.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 59/STJ: sem conflito se há sentença transitada de um dos juízos.
  • Súm. 234/STJ: MP na investigação não se impede para a denúncia.
  • Súm. 693/STF: duplicidade de IPs → HC (com prisão) ou MS.
  • REsp 2.085.137/DF (2025): constrição sobre PJ instrumentalizada, sem desconsideração.
  • Info 838: conflito de competência reconhecível mesmo sem denúncia.

Âncoras de memória

  • "Ilícito sequestra, lícito hipoteca/arresta": a origem do bem define a medida.
  • Sequestro = veemente / Hipoteca = certeza + autoria: a hipoteca é mais exigente.
  • "Alargado é do MP e da sentença": nunca de ofício, nunca cautelar.
  • Insanidade: único exame que o delegado não requisita direto — representa ao juiz.