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Mapa do ponto
Ação penal é o direito público subjetivo de provocar a jurisdição penal. O ponto se organiza em três anéis. No centro, os pressupostos e condições sem os quais a inicial (denúncia ou queixa) sequer é recebida — é o filtro de admissibilidade do art. 395. Ao redor, as espécies de ação penal, cada uma com titular, condição de procedibilidade, prazo, princípios e institutos extintivos próprios: pública (incondicionada e condicionada) e privada (exclusiva, personalíssima e subsidiária). No anel externo, o que encerra a ação antes do mérito — decadência, renúncia, perdão e perempção — e a projeção civil do crime: a ação civil ex delicto (arts. 63-68) e, como contraponto moderno, a ação civil de perdimento de bens da Lei Antifacção.
A banca de processo penal mora nas fronteiras: decadência × perempção, renúncia × perdão, condicionada × incondicionada, o que a absolvição penal projeta (ou não) no cível. E mora, sobretudo, no que mudou: o estelionato deixou de exigir representação em 2026, a ameaça contra a mulher tornou-se incondicionada em 2024, e o arquivamento do inquérito ganhou nova moldura após o Pacote Anticrime e o STF.
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Condições e pressupostos da ação penal
O juízo de admissibilidade da acusação: sem condição da ação ou pressuposto processual, a inicial é rejeitada de plano — sem julgamento de mérito.
Conceito · o filtro do art. 395
◉◉◉ A denúncia ou queixa será rejeitada quando (I) for manifestamente inepta; (II) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (III) faltar justa causa (art. 395, CPP). Rejeição não é absolvição: não faz coisa julgada material, admitindo nova ação se sanado o defeito.
Condições genéricas (toda ação penal)
- Possibilidade jurídica do pedido. Imputação de fato típico. São irrelevantes, aqui, ilicitude e culpabilidade — a viabilidade é aferida em abstrato sobre a tipicidade.
- Interesse de agir (= justa causa). Lastro probatório mínimo: indícios de autoria + prova da materialidade. Para o STF, a justa causa é o tripé tipicidade + punibilidade + viabilidade (indícios de autoria) — HC 189.343.
- Legitimidade ad causam. Ativa (MP, ofendido ou os do art. 31); passiva, ligada essencialmente à imputabilidade etária (idade). Doença mental é tema de culpabilidade, não de legitimidade passiva; falta de indícios é interesse de agir, não legitimidade.
Exceção · trancamento por falta de justa causa
Contrariando a doutrina tradicional, os Tribunais Superiores entendem que a mera dúvida sobre a justa causa não é constrangimento ilegal e não autoriza o trancamento da ação por habeas corpus — o trancamento é medida excepcional, cabível só quando a atipicidade, a inexistência de indícios mínimos ou a extinção da punibilidade forem manifestas, sem necessidade de exame aprofundado de provas.
Condições específicas (de procedibilidade)
Exigidas apenas em certas ações, por previsão legal expressa, de natureza processual. Vinculam o próprio exercício da ação:
- Representação do ofendido — ex.: ameaça (art. 147, § 2º, CP), como regra.
- Requisição do Ministro da Justiça — crimes contra a honra do Presidente da República ou de chefe de governo estrangeiro (art. 145, p. ún., CP).
- Ingresso do agente no território nacional, no crime praticado no exterior (art. 7º, § 2º, "a", CP).
Não confundir com pressupostos vizinhos
Condições objetivas de punibilidade: elementos externos ao tipo de cuja superveniência depende a punição — ex.: decretação da falência/recuperação nos crimes falimentares (art. 180, Lei 11.101/05); lançamento definitivo do tributo nos crimes do art. 1º, I-IV, da Lei 8.137/90 (Súmula Vinculante 24). Enquanto ausentes, falta justa causa para o IP e para a ação.
Escusas absolutórias (imunidade penal absoluta): configurado o crime, a pena não se aplica por circunstância pessoal — ex.: furto de descendente contra ascendente (arts. 181-183, CP); favorecimento pessoal de parente (art. 348, § 2º, CP).
Posição de prova
Ausência de representação (condição de procedibilidade) enseja rejeição da denúncia (art. 395, II) — vício sanável dentro do prazo decadencial de 6 meses. Já a ausência de lançamento definitivo nos crimes tributários materiais é condição objetiva de punibilidade (SV 24), impedindo até a instauração do inquérito. São planos distintos: procedibilidade opera na porta do processo; punibilidade, no direito de punir.
➤Qual a diferença prática entre condição de procedibilidade e condição objetiva de punibilidade?
Tese: ambas condicionam a persecução, mas em planos diversos — a procedibilidade é processual (opera sobre o exercício da ação); a condição objetiva de punibilidade é de direito material (opera sobre a própria punibilidade).
Fundamento: art. 395, II (falta de condição → rejeição da denúncia) × SV 24 e art. 180 da Lei 11.101/05 (sem a condição, não há justa causa nem IP).
Ressalva: a distinção repercute no intertemporal — norma sobre ação penal tende a ser híbrida (retroage se benéfica); condição objetiva de punibilidade, sendo material, segue o regime penal.
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Denúncia e queixa — a peça inaugural
A acusação é ato formal e vinculado. Requisitos do art. 41, filtros do art. 395 e um regime de aditamento que a banca adora testar na fronteira com a mutatio/emendatio libelli.
Conceito · requisitos do art. 41
◉◉◉ A denúncia ou queixa conterá: (a) a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias; (b) a qualificação do acusado ou dados que o identifiquem; (c) a classificação do crime; e (d) quando necessário, o rol de testemunhas (art. 41, CPP). A imputação deve permitir o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório.
Erro comum · o que gera inépcia e o que não gera
- Falta de exposição do fato ou de qualificação → inépcia e rejeição.
- Falta de menção ao tipo penal (classificação) → não gera inépcia (o réu se defende dos fatos, não da capitulação).
- Ausência do rol de testemunhas → preclusão quanto a esse meio de prova, não inépcia (há divergência entre as Turmas do STJ sobre intimar o MP para emendar).
- Qualificadora deve constar da inicial (é subtipo). Agravantes podem ser reconhecidas de ofício (art. 385) desde que descritas nos autos.
Aditamento da denúncia/queixa
O aditamento pode ser próprio (inclui fato ou corréu novo) ou impróprio (mera correção formal). O STF admite o aditamento a qualquer tempo antes da sentença, garantidos contraditório e ampla defesa (HC 137.637). Do aditamento da queixa subsidiária pelo MP, o prazo é de 3 dias (art. 46, § 2º), não preclusivo. Já o MP que adita queixa privada (art. 45) só corrige aspectos formais — não pode incluir réus nem inovar nos fatos (STJ).
In dubio pro societate × justa causa (na admissão)
STF: no momento da denúncia, prevalece o in dubio pro societate (Inq. 4.506) — juízo de admissibilidade, não de mérito. A dúvida sobre autoria, nessa fase, milita pela deflagração, não pelo arquivamento.
Limite: ainda assim, exige-se lastro mínimo. É inepta a denúncia que imputa crime a sócio-administrador apenas pela posição na empresa, sem descrever conduta (denúncia genérica) — HC 1.012.226 (Info 864, 2025); a denúncia geral (mesma conduta a todos, em crimes societários) é admitida, a genérica não.
Posição de prova · o juiz das garantias e a denúncia
Após o STF (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, ago/2023), o juiz das garantias é constitucional e atua no controle da investigação até o oferecimento da denúncia ou queixa (não até o recebimento). O oferecimento marca a passagem para o juiz da instrução. As regras do juiz das garantias não se aplicam a: competência originária dos tribunais, tribunal do júri, violência doméstica e familiar e infrações de menor potencial ofensivo.
➤Denúncia genérica, denúncia geral e denúncia alternativa: o que a jurisprudência admite?
Tese: a denúncia geral (imputa a mesma conduta a vários agentes, em crimes societários/multitudinários, quando inviável individualizar) é admitida; a denúncia genérica (que não correlaciona o fato à conduta de cada um) é inepta.
Fundamento: art. 41 c/c art. 395, I; STF, HC 101.754; STJ, HC 1.012.226 (Info 864, 2025).
Ressalva: a denúncia alternativa é aceita pelo STJ em dúvida razoável sobre a conduta e nos crimes de ação múltipla; não se confunde com imputação vaga.
Parte II · As espécies de ação penal
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Ação penal pública incondicionada
A regra geral (art. 100 do CP). O Ministério Público como dominus litis — pode agir independentemente, e até contra, a vontade da vítima.
Ação penal pública incondicionada
CF, art. 129, I · CPP, art. 24
regra geral
titular: Ministério Público (dominus litis)
- Cabimento · natureza
- Regra do sistema (art. 100 do CP): incondicionada sempre que a lei não a declarar privada ou condicionada. Independe de qualquer manifestação de vontade.
- Titularidade
- Privativa do MP (art. 129, I, CF); a vítima atua, quando muito, como assistente de acusação.
- Peça · prazo
- Denúncia; 5 dias (réu preso) ou 15 dias (solto/afiançado), art. 46. Prazo impróprio.
- Princípios
- Obrigatoriedade · indisponibilidade · oficialidade · divisibilidade · intranscendência.
- Institutos extintivos
- Não há renúncia, perdão ou perempção. Extingue-se por prescrição, morte do agente, abolitio criminis etc. — nunca por disposição do MP.
- Impugnação da rejeição
- Rejeitada a denúncia, cabe recurso em sentido estrito (art. 581, I, CPP); recebida, a regra é a irrecorribilidade (impugnável por HC se ausente justa causa).
Os princípios, um a um
- Obrigatoriedade. Presentes indícios de autoria, materialidade e ausência de extintiva de punibilidade, o MP não pode deixar de agir. Excludentes de ilicitude/culpabilidade só autorizam o não ajuizamento em caso de certeza absoluta (a inimputabilidade por doença mental nunca dispensa a denúncia — cabe medida de segurança, art. 386, p. ún., III).
- Indisponibilidade. Ajuizada, o MP não pode desistir da ação (art. 42) nem transigir sobre seu objeto; interposto recurso, não pode dele desistir. Convencido da inocência, pede a absolvição em alegações finais — o que não é disponibilidade.
- Oficialidade (com as facetas da autoritariedade e da oficiosidade). A ação é deflagrada por órgão oficial (MP), de ofício, independentemente de provocação.
- Divisibilidade. O MP pode, justificadamente, denunciar um ou alguns e relegar os demais para depois — a ação pública é divisível. A indivisibilidade (art. 48) é exclusiva da ação privada (STF/STJ).
- Intranscendência. A ação só alcança autores e partícipes do fato — nunca corresponsáveis civis (art. 5º, XLV, CF).
Exceção · a obrigatoriedade regrada
A obrigatoriedade é mitigada por institutos despenalizadores, em que o MP, presentes os requisitos, deixa de propor a ação e oferece alternativa consensual: a transação penal nos JECrim (art. 76, Lei 9.099/95) e o acordo de não persecução penal — ANPP (art. 28-A, CPP, inserido pela Lei 13.964/2019). Fala-se em obrigatoriedade regrada ou discricionariedade regrada. O ANPP é poder-dever do MP (Enunciado 12 CJF); recusada a proposta, cabe ao investigado requerer a remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 14). Detalhamento do ANPP no Ponto 3.
Posição de prova · a única brecha da vítima
Mesmo na ação pública incondicionada, o silêncio do MP no prazo legal abre à vítima a queixa subsidiária (art. 5º, LIX, CF; art. 29, CPP; art. 100, § 3º, CP). Não é hipótese de titularidade privada, mas de legitimação extraordinária supletiva, ativada só pela inércia — jamais pela discordância com a tese do MP.
➤A ação penal pública é regida pelo princípio da indivisibilidade?
Tese: não. A ação pública é regida pela divisibilidade — o MP pode fracionar a acusação e denunciar depois os demais. A indivisibilidade (art. 48) é princípio exclusivo da ação penal privada.
Fundamento: art. 48, CPP (indivisibilidade da queixa); STF, RHC 111.211; STJ, AgRg no REsp 1.789.273 (5ª T., 2020).
Ressalva: a "divisibilidade" não é ilimitada — exige justificativa; o arquivamento implícito em relação aos não denunciados é rejeitado pela jurisprudência, que exige manifestação expressa do MP.
➤O princípio da obrigatoriedade comporta exceções? Quais?
Tese: sim — vigora a obrigatoriedade regrada. O MP pode deixar de propor a ação para oferecer transação penal (JECrim) ou ANPP, mediante requisitos legais.
Fundamento: art. 76, Lei 9.099/95 (transação); art. 28-A, CPP (ANPP, Lei 13.964/2019).
Ressalva: não são "disponibilidade" da ação: são hipóteses típicas e vinculadas de solução consensual; recusado o ANPP, há controle pelo órgão superior do MP (§ 14).
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Ação penal pública condicionada
Mesma titularidade do MP e mesmos princípios da incondicionada — só muda a porta de entrada: uma condição de procedibilidade (representação da vítima ou requisição do Ministro).
Pública condicionada à representação
CPP, art. 24 c/c art. 39
condição de procedibilidade
titular: MP · deflagra: vítima/legitimado
- Cabimento · natureza
- Quando a lei exigir. Titularidade do MP, condicionada à representação — delação-postulação sem forma rígida, dirigida ao juiz, MP ou delegado.
- Titulares da representação
- Ofendido maior e capaz; representante legal do incapaz; se morto/ausente, o CADI (cônjuge, ascendente, descendente, irmão — art. 24, § 1º).
- Prazo
- 6 meses decadenciais, do conhecimento da autoria (art. 38). Prazo material/penal (art. 10 do CP): improrrogável, sem suspensão/interrupção.
- Eficácia objetiva
- Diz respeito ao fato, não aos autores: representação contra um autoriza o MP a denunciar todos; e o MP não fica vinculado à capitulação da vítima.
- Retratação
- Irretratável depois de oferecida a denúncia (art. 25); antes, é retratável — e admite-se a retratação da retratação dentro dos 6 meses.
- Requisição do Ministro da Justiça
- Condição alternativa (crimes contra a honra do Presidente e de chefe de governo estrangeiro); ver ficha compacta abaixo.
Conceito · a representação por dentro
◉◉◉ A representação prescinde de formalidade: basta a demonstração inequívoca da vontade da vítima de ver apurado o fato (STJ). O boletim de ocorrência registrado no prazo pode configurá-la (Info 862, 2025). Mas o mero comparecimento à delegacia por intimação, sem manifestação de vontade, não é representação (REsp 2.097.134). Dirigida ao juiz, é remetida à autoridade policial (art. 39, § 4º); dirigida ao MP, este denuncia ou requisita o IP; dirigida ao delegado, é a peça inaugural do inquérito.
Novidade legislativa · estelionato deixou de exigir representação (2026)
O § 5º do art. 171 do CP — que, desde o Pacote Anticrime, tornava o estelionato, em regra, condicionado à representação — foi REVOGADO pela Lei 15.397/2026 (art. 3º; vigência em 04/05/2026). Desaparecida a regra especial, incide o art. 100 do CP: o estelionato volta a ser, como regra, ação penal pública INCONDICIONADA (em todas as modalidades, inclusive fraude eletrônica do § 2º-A e a nova cessão de "conta laranja" do § 2º, VII).
| Período do fato | Natureza da ação (estelionato) | Fundamento |
| até 22/01/2020 | Pública incondicionada (regra), salvo escusas do art. 182 do CP | redação original |
| 23/01/2020 a 03/05/2026 | Pública condicionada à representação (regra); incondicionada só se a vítima for Administração Pública, criança/adolescente, pessoa com deficiência mental, ou maior de 70 anos/incapaz | Lei 13.964/19 (art. 171, § 5º) |
| a partir de 04/05/2026 | Pública incondicionada (regra geral) | Lei 15.397/26 (revogou o § 5º) |
Exceção · intertemporal do novo estelionato
A revogação do § 5º é novatio legis in pejus (suprime a exigência de representação e a decadência — garantias do réu). Logo, não retroage (art. 5º, XL, CF): fatos praticados até 03/05/2026 permanecem regidos pelo regime da representação — com prazo decadencial de 6 meses e possibilidade de retratação (ultratividade da lei mais benéfica). Só os fatos a partir de 04/05/2026 dispensam a manifestação da vítima. Pegadinha de prova: a data do fato decide o regime.
Ameaça, honra de funcionário e violência doméstica
Novidade legislativa · ameaça contra a mulher (Lei 14.994/2024)
O art. 147, § 2º, do CP passou a dispor: "somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º". Ou seja, a ameaça contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar ou menosprezo à condição de mulher) tornou-se pública INCONDICIONADA; a ameaça comum segue condicionada à representação.
Erro comum · perseguição (stalking) não acompanhou a ameaça
A Lei 14.994/2024 alterou o art. 147 (ameaça), mas não o art. 147-A (perseguição/stalking). O crime de perseguição permanece, como regra, condicionado à representação (art. 147-A, § 3º), mesmo contra a mulher. Afirmar que "ameaça e perseguição contra a mulher passaram a ser incondicionadas" é falso — só a ameaça mudou.
Jurisprudência · Súmula 714 e a honra do funcionário público
Súmula 714 do STF: é concorrente a legitimidade do ofendido (mediante queixa) e do MP (mediante ação condicionada à representação) na ação por crime contra a honra de servidor público em razão de suas funções. Trata-se de legitimação alternativa: feita a opção pela representação (via MP), preclui a via da queixa privada (STJ, QC 13-DF, Info 24/2025). É a exceção clássica em que a mesma ofensa admite dois trilhos, à escolha da vítima.
Regime · violência doméstica contra a mulher
Súmula 542 do STJ: a ação penal por lesão corporal (ainda que leve) no contexto de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada (STF, ADI 4.424). A representação da Lei Maria da Penha, quando exigível, é irretratável após o recebimento da denúncia e só pode ser retratada em audiência específica (art. 16, Lei 11.340/06), designada apenas após manifestação prévia da vítima nesse sentido (STJ, RMS 35.569).
Requisição do Ministro da Justiça
Pública condicionada à requisição
CP, art. 145, p. ún.
condição de procedibilidade
conveniência política · sem prazo decadencial
- Hipóteses
- Crimes contra a honra do Presidente da República e de chefe de governo estrangeiro (art. 141, I, c/c art. 145, p. ún.).
- Destinatário · vinculação
- O MP é destinatário, mas não fica vinculado: pode divergir da capitulação, requerer arquivamento ou requisitar diligências.
- Prazo
- Não há decadência — a requisição pode ocorrer enquanto não prescrito o crime.
- Retratação
- Controvérsia: prevalece a possibilidade de retratação até o oferecimento da denúncia (analogia à representação); em sentido oposto, Nucci/Távora (ato político, irretratável).
➤Como está, hoje, a natureza da ação penal no estelionato — e por que a data do fato importa?
Tese: a partir de 04/05/2026, o estelionato voltou a ser, como regra, ação penal pública incondicionada, pela revogação do § 5º do art. 171 (Lei 15.397/2026). Para fatos anteriores, exige-se representação.
Fundamento: art. 3º da Lei 15.397/2026 (revogação); art. 100 do CP (regra geral); art. 5º, XL, CF (irretroatividade da lei mais gravosa).
Ressalva: a norma sobre natureza da ação é híbrida; como a revogação é in pejus, aplica-se a ultratividade da lei mais benéfica aos fatos até 03/05/2026 — que seguem sob representação, decadência e retratação.
➤A representação oferecida contra apenas um dos coautores impede o MP de denunciar os demais?
Tese: não. A representação tem eficácia objetiva — refere-se ao fato, não aos autores. Oferecida contra um, o MP pode denunciar todos; oferecida contra todos, pode denunciar apenas alguns.
Fundamento: art. 24 c/c princípio da indivisibilidade da ação pública (que a jurisprudência qualifica como divisibilidade); STJ, RHC 46.646.
Ressalva: a lógica é oposta à da ação privada, em que a queixa contra um obriga a inclusão de todos (art. 48) sob pena de renúncia tácita a todos.
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Ação penal privada — exclusiva, personalíssima e popular
O Estado transfere ao ofendido o juízo de conveniência da persecução. Princípios inversos aos da pública: oportunidade e disponibilidade no lugar de obrigatoriedade e indisponibilidade.
Ação penal privada exclusiva
CPP, arts. 30 e 100 §2º CP
iniciativa do ofendido
titular: ofendido (querelante) · peça: queixa-crime
- Cabimento · natureza
- Quando a lei declara a ação privativa do ofendido. A titularidade do jus puniendi é do Estado; transfere-se ao ofendido apenas o jus persequendi (a legitimação).
- Titulares (querela)
- Ofendido maior e capaz (art. 30); representante legal do incapaz; CADI se morto/ausente (art. 31); curador especial (art. 33); PJ pelos diretores/sócios (art. 37).
- Prazo
- 6 meses decadenciais do conhecimento da autoria (art. 38), material e improrrogável. Exceções: art. 236 CP (do trânsito em julgado da anulação) e art. 529 CPP (30 dias na propriedade imaterial).
- Princípios
- Oportunidade · disponibilidade · indivisibilidade (art. 48) · intranscendência.
- Institutos extintivos próprios
- Decadência, renúncia, perdão e perempção (anatomia e marcha temporal na Seção 7).
- Papel do MP
- Intervém como custos legis em todos os termos (art. 45); pode aditar a queixa apenas quanto a aspectos formais — não inclui réus nem inova fatos.
Os princípios da ação privada
- Oportunidade (ou conveniência). Cabe ao ofendido decidir se ajuíza ou não — contraponto à obrigatoriedade da pública.
- Disponibilidade. Ajuizada, o querelante pode desistir do prosseguimento — pelo perdão (arts. 105 e 107, V, CP) ou deixando ocorrer a perempção (art. 60). Contraponto à indisponibilidade.
- Indivisibilidade. A queixa contra qualquer dos autores obriga o processo de todos (art. 48); o MP zela por essa indivisibilidade. É o princípio-chave e exclusivo da privada.
- Intranscendência. Só contra autores e partícipes — nunca corresponsáveis civis.
Exceção · omissão deliberada × involuntária de coautor
Deliberada: se o querelante, de propósito, deixa de incluir um coautor, há renúncia tácita que, pela indivisibilidade, estende-se a todos — o juiz rejeita a queixa e declara extinta a punibilidade geral (arts. 104 e 107, V, CP). Exige demonstração da deliberação (STJ, RHC 55.142).
Involuntária: o juiz determina que o querelante adite a queixa para incluir os demais — e é irrelevante que o aditamento ocorra após o prazo decadencial de 6 meses (STJ, HC 47.873).
Fronteira (Info 826, 2024): não há afronta à indivisibilidade quando as ofensas são delitos autônomos em contextos distintos (sem coautoria) — a vítima pode escolher contra quem processar.
Ação penal privada personalíssima
Privada personalíssima
CP, art. 236
só o ofendido
intransferível · não admite CADI
- Titular
- Somente o próprio ofendido. Não se aplica o art. 31 (CADI): ninguém a inicia ou prossegue em seu lugar.
- Morte · incapacidade
- Morte do ofendido → extinção da punibilidade. Incapacidade → o prazo decadencial fica suspenso até a cessação.
- Única hipótese vigente
- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do CP) — o prazo conta do trânsito em julgado da sentença que anula o casamento. Com a revogação do adultério, restou apenas esta.
Ação penal popular
Conceito · a "denúncia" do cidadão
◉ A Lei 1.079/1950 permite a qualquer cidadão oferecer "denúncia" nos crimes de responsabilidade de altas autoridades (Presidente, Ministros de Estado e do STF, PGR, Governadores). Não é ação penal condenatória em sentido próprio: são infrações político-administrativas, julgadas por órgão político; a "denúncia" equivale à notitia criminis. A única ação penal popular em vigor, ainda que sem natureza condenatória, é o habeas corpus, pela amplíssima legitimidade (art. 5º, LXVIII, CF).
➤Distinga oportunidade e disponibilidade na ação privada, e aponte os institutos que as concretizam.
Tese: a oportunidade atua antes do ajuizamento (conveniência de propor), concretizada pela decadência e pela renúncia; a disponibilidade atua depois, concretizada pelo perdão e pela perempção.
Fundamento: arts. 30, 48, 49, 51 e 60 do CPP; arts. 104-107, V, do CP.
Ressalva: na privada subsidiária da pública não vigoram oportunidade nem disponibilidade — regem-se os princípios da pública; não cabem perdão nem perempção.
➤A ausência de queixa contra um dos ofensores sempre viola a indivisibilidade?
Tese: não. A indivisibilidade só incide entre coautores/partícipes do mesmo fato. Se houve omissão deliberada, há renúncia tácita a todos; se involuntária, cabe aditamento; se são crimes autônomos em contextos distintos, não há violação.
Fundamento: art. 48 e 49 do CPP; STJ, AgRg no RHC 188.454 (Info 826, 2024); RHC 55.142.
Ressalva: a indivisibilidade respeita aos envolvidos, não aos crimes: praticados vários crimes de ação privada, a vítima não é obrigada a processar todos os delitos.
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Ação penal privada subsidiária da pública
Garantia constitucional contra a inércia estatal (art. 5º, LIX): a vítima assume a acusação em crime público que o MP deixou passar — mas sob os princípios da ação pública, não da privada.
Privada subsidiária da pública
CF, art. 5º, LIX · CPP, art. 29
só na inércia do MP
peça: queixa subsidiária · rege-se pela ação pública
- Cabimento · natureza
- Admite-se a ação privada nos crimes de ação pública se esta não for intentada no prazo legal (art. 29). Legitimação extraordinária supletiva, ativada pela pura inércia.
- Requisito
- Exige ofendido identificável (titular do bem jurídico). Não cabe em crime de perigo abstrato/vaga difusa.
- Prazo
- 6 meses do esgotamento do prazo do MP (art. 38, parte final). É decadência imprópria: seu decurso não extingue a punibilidade.
- Princípios aplicáveis
- Os da ação pública. Não se admitem perdão, desistência nem perempção.
- Papel do MP (art. 29)
- Aditar a queixa; repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva; intervir em todos os termos; fornecer provas; recorrer; e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal (ação penal indireta).
Exceção · decadência imprópria e a legitimidade que sobrevive
Descumprido o prazo de 6 meses, o particular perde a legitimidade, mas a punibilidade não se extingue: a ação volta a ser exclusivamente pública e o MP mantém sua legitimidade até a prescrição. Por isso se fala em decadência imprópria — e em legitimação concorrente durante os 6 meses (o MP não perde a sua). Pegadinha recorrente: o descumprimento do prazo subsidiário não gera extinção da punibilidade.
Jurisprudência · Tema 811 do STF (quando há "inércia")
Só há inércia — e, logo, cabimento da subsidiária — quando, esgotado o prazo, o MP não ofereceu denúncia, nem promoveu arquivamento, nem requisitou diligências externas. Diligências internas à instituição são irrelevantes. A conduta do MP posterior ao surgimento do direito de queixa não o prejudica. E não cabe subsidiária por mera discordância quanto à tipificação do MP (STJ, QC 13-DF, Info 24/2025).
Erro comum · perempção na subsidiária
Se o querelante da ação subsidiária abandona o feito, não há perempção (instituto exclusivo da privada propriamente dita). Retoma-se a ação pelo MP como parte principal (art. 29) — o processo prossegue, não se extingue. Alternativa que confunde: extinção por perempção ou por decadência do direito subsidiário. Ambas erradas.
➤O que caracteriza a "inércia" do MP para fins de ação penal privada subsidiária?
Tese: inércia é o silêncio total no prazo — ausência de denúncia, de arquivamento e de requisição de diligências externas. Providências internas não descaracterizam a inércia; discordância de tipificação não gera direito de queixa.
Fundamento: art. 29, CPP; art. 5º, LIX, CF; STF, Tema 811; STJ, QC 13-DF (Info 24/2025).
Ressalva: a decadência do direito subsidiário é imprópria — não extingue a punibilidade; o MP conserva a legitimidade até a prescrição.
As espécies em um quadro
| Espécie | Titular · peça | Condição | Nota distintiva |
| Pública incondicionada | MP · denúncia | Nenhuma | Regra geral (art. 100 CP); obrigatoriedade e indisponibilidade; divisível |
| Pública condicionada à representação | MP · denúncia | Representação da vítima | Decai em 6 meses; irretratável após a denúncia; eficácia objetiva |
| Pública condicionada à requisição | MP · denúncia | Requisição do Ministro da Justiça | Sem decadência; MP não vinculado; conveniência política |
| Privada exclusiva | Ofendido · queixa | Vontade do ofendido | Oportunidade e disponibilidade; indivisibilidade (art. 48) |
| Privada personalíssima | Só o ofendido · queixa | Vontade do ofendido | Não passa ao CADI; morte extingue; só art. 236 CP |
| Privada subsidiária da pública | Ofendido · queixa subsidiária | Inércia do MP | Rege-se pela ação pública; decadência imprópria; MP retoma como parte principal |
| Popular | Qualquer cidadão | — | Crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50); HC como única em vigor |
Parte III · Extinção da ação e a projeção civil do crime
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Institutos extintivos — a marcha temporal da ação privada
Decadência, renúncia, perdão e perempção. Todos extinguem a punibilidade (arts. 107, IV e V, do CP), mas cada um tem seu momento na linha do tempo — e é aí que a banca arma a confusão.
Eixo temporal · quando cada instituto opera
0–6 meses
art. 38
Decadência. Decurso do prazo de 6 meses sem exercer a queixa (ou a representação). Fulmina o próprio direito de ação.
até o
recebimento
Renúncia. Abdicação prévia do direito de queixa. Ato unilateral (independe de aceitação); impede a instauração. Art. 49: renúncia a um estende-se a todos.
recebimento
→ trânsito
Perdão. Desistência após instaurado o processo. Ato bilateral (depende de aceitação do querelado). Art. 51: aproveita a todos, salvo quem recusar.
no curso
do processo
Perempção. Sanção pela inércia/negligência do querelante durante o processo (art. 60). Só na privada propriamente dita.
A chave de leitura é o recebimento da queixa: antes dele, o que impede o processo é a renúncia (unilateral); depois dele, o que o extingue é o perdão (bilateral) ou a perempção (inércia). Trocar renúncia por perdão — ou aplicar perempção antes do recebimento — é o erro clássico.
Decadência
Conceito · perda do direito pelo tempo
◉◉◉ Perda do direito de queixa ou representação pelo decurso de 6 meses do conhecimento da autoria (art. 38). Prazo material/penal (art. 10 do CP): conta-se incluindo o dia do começo, improrrogável, sem suspensão/interrupção. Exceções de prazo: art. 236 do CP (conta do trânsito em julgado da anulação do casamento) e art. 529 do CPP (30 dias na propriedade imaterial). Se o ofendido é menor, o prazo só corre para o representante legal; alcançada a maioridade, reabre-se para o ofendido.
- O requerimento de instauração de IP não interrompe o prazo decadencial.
- Prevalece que a queixa oferecida em juízo incompetente (relativa ou absolutamente) interrompe o prazo.
- Na propriedade imaterial, o STJ concilia os arts. 38 e 529: 6 meses da ciência da autoria, reduzidos a 30 dias se homologado o laudo pericial no intervalo (REsp 1.762.142).
Renúncia
Conceito · abdicação prévia (unilateral)
◉◉◉ Ato impeditivo do processo, anterior ao ajuizamento (ou, pela corrente majoritária, até o recebimento da queixa). É unilateral — não depende de aceitação do ofensor. Extingue a punibilidade (art. 107, V, CP), sendo por isso irretratável. Pode ser expressa (declaração assinada — art. 50) ou tácita (atos incompatíveis com a vontade de processar; decurso do prazo; não aditamento para incluir coautores; composição civil no JECrim).
Exceção · indenização e composição civil
Receber indenização pelo dano não implica renúncia (art. 104, p. ún., CP) — salvo no JECrim, em que a composição civil dos danos homologada acarreta renúncia ao direito de queixa/representação (art. 74, p. ún., Lei 9.099/95). Pela indivisibilidade, a renúncia a um estende-se a todos (art. 49).
Perdão do ofendido
Conceito · desistência (bilateral)
◉◉◉ Ato extintivo do processo, entre o recebimento da queixa e o trânsito em julgado. É bilateral — só produz efeito se aceito pelo querelado (art. 106, III, CP). Concedido o perdão nos autos, o querelado é intimado a dizer se aceita em 3 dias; o silêncio importa aceitação (art. 58). Pode ser expresso ou tácito.
- Perdão a um dos querelados aproveita a todos, salvo o que o recusar (art. 51).
- Havendo vários querelantes, o perdão de um não atinge o processo quanto aos demais.
- Também é causa de extinção da punibilidade (art. 107, V, CP), logo irretratável.
Perempção
Conceito · sanção pela inércia
◉◉◉ Perda do direito de prosseguir na ação privada, sanção pela inércia/negligência do querelante (art. 60). Extingue a punibilidade (art. 107, IV, CP). Só na ação privada propriamente dita — nunca na subsidiária da pública. Uma vez reconhecida, impede nova queixa pelo mesmo fato ainda que não escoado o prazo decadencial.
| Hipótese (art. 60) | Prazo/condição | Nota |
| Inércia no andamento (inc. I) | 30 dias seguidos | Injustificada; exige intimação pessoal do querelante (STF) |
| Morte/incapacidade sem sucessão (inc. II) | 60 dias | CADI (art. 31) não se habilita; independe de notificação |
| Não comparecimento a ato (inc. III) | ato que exija presença | Não há perempção se o ato admitir representação por advogado |
| Falta de pedido de condenação (inc. III) | alegações finais/memoriais | Se a narrativa revela o desejo de condenar, não há perempção |
| PJ querelante extinta sem sucessor (inc. IV) | 60 dias (analogia inc. II) | Prazo para habilitação do sucessor |
Quatro institutos, uma tabela mental
Decadência: perde-se o direito de agir · pelo tempo (6 meses) · antes da ação.
Renúncia: abdica-se do direito · ato unilateral · até o recebimento.
Perdão: desiste-se da ação · ato bilateral · após o recebimento.
Perempção: punição pela inércia · no curso do processo · só na privada propriamente dita.
Posição de prova
O divisor entre renúncia e perdão é o recebimento da queixa, e o traço que os separa é a unilateralidade × bilateralidade: a renúncia dispensa a vontade do ofensor; o perdão exige sua aceitação (silêncio = aceite, em 3 dias). Já a perempção não se aplica à subsidiária da pública, cuja inércia devolve a ação ao MP como parte principal.
➤Renúncia e perdão: distinga quanto ao momento, à natureza do ato e ao alcance na coautoria.
Tese: renúncia é anterior ao recebimento, unilateral e impeditiva; perdão é posterior, bilateral e extintivo. Ambos, pela indivisibilidade, aproveitam a todos — mas o perdão não beneficia o querelado que o recusar.
Fundamento: arts. 49, 50, 51 e 58 do CPP; arts. 105, 106 e 107, V, do CP.
Ressalva: receber indenização não é renúncia (art. 104, p. ún., CP), salvo composição civil no JECrim (art. 74, p. ún., Lei 9.099/95).
➤Cabe perempção na ação penal privada subsidiária da pública?
Tese: não. A perempção é instituto exclusivo da ação privada propriamente dita. Na subsidiária, a negligência do querelante devolve a ação ao MP como parte principal (art. 29), e o feito prossegue.
Fundamento: art. 60, caput ("nos casos em que somente se procede mediante queixa") c/c art. 29 do CPP.
Ressalva: tampouco há decadência extintiva: o eventual abandono não fulmina a punibilidade, pois a titularidade de fundo é do Estado.
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Ação civil ex delicto
A projeção reparatória do crime. O Brasil adota o sistema da separação (ou independência mitigada) das instâncias: a vítima pode buscar a reparação no cível sem aguardar o penal — mas certos resultados penais repercutem no cível.
Conceito · dois caminhos para a reparação
◉◉◉ A vítima não precisa esperar o trânsito em julgado penal. Tem duas vias: (a) ação de conhecimento no cível, desde logo, contra o autor e o responsável civil (art. 64), buscando o título; ou (b) execução da sentença penal condenatória transitada, que já é título executivo judicial (art. 63). Ajuizada a ação penal, o juiz cível pode (faculdade) suspender a ação de indenização até o julgamento penal (art. 64, p. ún.).
Se não houver suspensão — dois cenários
Condenação cível + absolvição penal com reflexo: se a absolvição se funda em causa que repercute no cível (excludente de ilicitude, inexistência do fato, prova de que o réu não concorreu), o executado pode arguir a coisa julgada penal na impugnação, extinguindo a execução contra si (subsiste contra coobrigados civis).
Improcedência cível + condenação penal: ainda que sucumbente no cível, a vítima pode liquidar/executar a sentença penal condenatória transitada (art. 63) — a condenação penal prevalece como título.
Coisa julgada penal no cível
| Decisão penal | Efeito no cível | Dispositivo |
| Reconhece excludente de ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito) | Faz coisa julgada (em regra impede a ação civil) | art. 65 CPP |
| Absolvição que reconhece categoricamente a inexistência material do fato (art. 386, I) | Faz coisa julgada — impede a ação civil | art. 66 CPP |
| Absolvição por insuficiência de provas (art. 386, II/VII) | Não impede a ação civil | art. 66 CPP |
| Arquivamento do IP; extinção da punibilidade; absolvição por o fato não constituir crime (atipicidade) | Não impedem a ação civil | art. 67 CPP |
Exceção · excludente de ilicitude nem sempre exonera o cível
O art. 65 faz coisa julgada quanto à ilicitude, mas o Código Civil ressalva a reparação quando a conduta lícita atinge terceiro inocente ou bem de quem não provocou o perigo: no estado de necessidade agressivo e na legítima defesa com erro na execução (aberratio), o lesado pode ser indenizado (arts. 929-930 do CC), com direito de regresso contra o culpado. Ou seja, reconhecimento penal da excludente ≠ isenção civil absoluta.
Posição de prova · atipicidade e insuficiência de provas não blindam o réu no cível
A absolvição por atipicidade (o fato não é crime — art. 67, III) ou por insuficiência de provas (art. 66) não impede a ação civil: o ilícito civil tem requisitos próprios, distintos do penal. Só a declaração categórica de inexistência do fato (ou de que o réu não concorreu) fecha a via cível. É o cerne da independência mitigada das instâncias.
Legitimação, valor mínimo e prescrição
- Legitimidade ativa: vítima, seu representante legal (se incapaz) e herdeiros (na morte). Passiva: o autor do crime e o responsável civil (art. 932 do CC).
- MP e o hipossuficiente (art. 68): o MP promove a execução/ação civil a requerimento do titular pobre apenas onde a Defensoria Pública ainda não estiver organizada — inconstitucionalidade progressiva. Antes de reconhecer a ilegitimidade do MP, o juiz intima a Defensoria (STJ, REsp 888.081).
- Valor mínimo: na sentença condenatória, o juiz fixa valor mínimo de reparação (art. 387, IV, CPP), executável desde logo (art. 63, p. ún.), sem prejuízo da liquidação do dano efetivo. Na violência doméstica, cabe fixação de dano moral mediante pedido, mesmo sem quantia especificada e sem instrução própria — o dano é in re ipsa (STJ, REsp 1.643.051, Info 621).
- Prescrição: 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC); o termo inicial é o trânsito em julgado da sentença penal (art. 200 do CC).
- Competência: foro do domicílio da vítima ou do local do fato (art. 53, IV, "a", do CPC), à escolha do autor, que também pode optar pelo domicílio do réu (regra geral).
➤Toda absolvição penal impede a ação civil ex delicto?
Tese: não. Apenas a absolvição que reconheça categoricamente a inexistência material do fato (ou que o réu não concorreu) e o reconhecimento de excludente de ilicitude fazem coisa julgada no cível. Atipicidade, insuficiência de provas, arquivamento e extinção da punibilidade não impedem a ação civil.
Fundamento: arts. 65, 66 e 67 do CPP; art. 386, I e IV, do CPP.
Ressalva: mesmo a excludente de ilicitude admite reparação civil quando atingido terceiro inocente (arts. 929-930 do CC), com direito de regresso.
➤O Ministério Público ainda tem legitimidade para a ação civil ex delicto em favor do pobre?
Tese: sim, mas de forma residual — apenas onde a Defensoria Pública não estiver organizada. É a inconstitucionalidade progressiva do art. 68: a norma vale enquanto a estrutura constitucionalmente adequada (Defensoria) não se instala.
Fundamento: art. 68 do CPP; art. 134 da CF; STF, RE 135.328; STJ, REsp 888.081 (intimação prévia da Defensoria).
Ressalva: antes de declarar a ilegitimidade do MP, o juiz deve intimar a Defensoria para, se o caso, assumir o polo ativo.
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Ação civil de perdimento de bens — o contraponto moderno
A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) criou uma ação civil autônoma que rompe com a lógica clássica: não visa reparar a vítima, mas recuperar ativos e despatrimonializar organizações — e dispensa condenação criminal.
Ação civil de perdimento de bens
Lei 15.358/2026, arts. 12-28
novidade · autônoma
recuperação de ativos · sem indenização
- Cabimento · natureza
- Ação civil autônoma para crimes da Lei Antifacção: extingue posse e propriedade sobre bens produto ou proveito (direto/indireto) da atividade ilícita, transferindo-os ao poder público, sem indenização (art. 12).
- Legitimidade
- Ministério Público e o órgão de representação judicial do ente público (art. 15). Objetivo: despatrimonialização de organizações ultraviolentas, paramilitares e milícias.
- Prescrição
- Imprescritível (art. 12, § 3º) — ruptura frontal com os 3 anos da ação civil ex delicto.
- Independência
- A perda independe de responsabilidade civil/criminal e do desfecho das ações — ressalvada a sentença penal que taxativamente reconheça a inexistência do fato (art. 17).
- Alcance e coisa julgada
- Alcança bens equivalentes e bens situados no Brasil ainda que o crime tenha sido praticado no exterior (arts. 12, § 2º, e 14). Improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material: cabe nova ação com prova nova (art. 17, p. ún.).
Conceito · por que interessa ao Ponto 4
◉◉ É a face contemporânea da projeção civil do crime. Enquanto a ação civil ex delicto repara a vítima (dano privado, prescritível), o perdimento civil serve ao Estado (recuperação de ativos, imprescritível). O elo dogmático está no art. 17 da Lei 15.358/2026, que reproduz a lógica do art. 66 do CPP: só a absolvição penal que reconheça categoricamente a inexistência do fato vincula a esfera patrimonial — atipicidade ou insuficiência de provas não impedem o perdimento.
| Critério | Ação civil ex delicto (arts. 63-68 CPP) | Perdimento civil (Lei 15.358/26) |
| Finalidade | Reparar o dano da vítima | Recuperar ativos p/ o Estado (despatrimonializar) |
| Legitimado ativo | Vítima, representante, herdeiros (MP residual) | MP e representação judicial do ente público |
| Depende de condenação? | Facultativa (art. 64) ou executa a condenação (art. 63) | Não — independe do desfecho penal (art. 17) |
| Prescrição | 3 anos (art. 206, § 3º, V, CC) | Imprescritível (art. 12, § 3º) |
| Absolvição penal que vincula | Inexistência categórica do fato / excludente de ilicitude (arts. 65-66) | Só inexistência categórica do fato (art. 17) |
| Indenização ao réu | — | Perda sem indenização (art. 12) |
Conexões com outros pontos
- O perdimento como efeito da condenação (arts. 91-91-A do CP) e o confisco ampliado convivem com a ação civil de perdimento — mas têm natureza de execução penal patrimonial e pressupõem trânsito em julgado (ver Lei de Organização Criminosa e efeitos da condenação).
- As medidas assecuratórias (sequestro, arresto, hipoteca legal — arts. 125-144 do CPP) são o instrumento cautelar dessa recuperação patrimonial (ponto próprio de medidas assecuratórias).
➤Em que a ação civil de perdimento de bens se distingue da ação civil ex delicto?
Tese: a ex delicto é reparatória, movida pela vítima, prescritível em 3 anos e apoiada (ou não) na condenação penal; o perdimento é recuperatório, movido pelo Estado, imprescritível e independente do resultado penal.
Fundamento: arts. 63-68 do CPP × arts. 12, 15 e 17 da Lei 15.358/2026.
Ressalva: convergem num ponto — só a absolvição penal que reconheça categoricamente a inexistência do fato vincula a via civil (art. 66 do CPP e art. 17 da Lei Antifacção).
Parte IV · Revisão consolidada
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Jurisprudência consolidada
Teses parafraseadas, organizadas pelos eixos que a oral costura. Súmulas indispensáveis reunidas ao final.
Condições da ação, justa causa e denúncia
| Corte | Tese | Fonte |
| STF | A justa causa se compõe de tipicidade, punibilidade e viabilidade (indícios de autoria); é exigência para o recebimento da denúncia (art. 395, III). | HC 189.343 |
| STF | No momento da denúncia prevalece o in dubio pro societate; a dúvida sobre autoria, nessa fase, não obsta a deflagração. | Inq. 4.506 (Info 898) |
| STJ | É inepta a denúncia que imputa crime a sócio-administrador apenas pela condição societária, sem descrever a conduta. | HC 1.012.226 (Info 864, 2025) |
| STF | Rejeitar denúncia, impronunciar ou absolver sumariamente não viola o monopólio da ação pública nem o juiz natural. | Tema 154 |
| STF | O membro do MP tem liberdade na formação da opinio delicti; não se vincula à conclusão de outro membro, ainda que de instância superior. | HC 137.637 (Info 893) |
Representação e ação condicionada
| Corte | Tese | Fonte |
| STJ | A representação prescinde de forma; o boletim de ocorrência registrado no prazo pode configurá-la. | AgRg no HC 1.005.298 (Info 862, 2025) |
| STJ | O mero comparecimento da vítima por intimação, sem manifestação de vontade, não é representação. | REsp 2.097.134 |
| STF | A natureza da ação penal (norma híbrida) sobre estelionato aplica-se retroativamente quando mais benéfica (representação como condição, pré-2026). | AgRg no HC 180.421 |
| STJ | Nos crimes sexuais sob a redação da Lei 12.015/09, a maioridade superveniente da vítima não altera a natureza incondicionada (estupro de vulnerável). | 6ª T., 2025 |
| STJ | Nos crimes contra a honra de servidor público, feita a opção pela representação (via MP), preclui a via da queixa privada. | QC 13-DF (Info 24, 2025) |
Ação privada e indivisibilidade
| Corte | Tese | Fonte |
| STF | A indivisibilidade é restrita à ação privada; não se estende à ação pública. | RHC 111.211 |
| STJ | Ofensas autônomas, em contextos distintos (sem coautoria), não violam a indivisibilidade se a queixa não abrange todos os ofensores. | AgRg no RHC 188.454 (Info 826, 2024) |
| STJ | O reconhecimento da renúncia tácita exige demonstração de que a exclusão do coautor foi deliberada. | RHC 55.142 |
| STF | Partido político (pessoa jurídica) pode ser vítima de difamação e tem legitimidade para a ação privada. | AgR no ARE 1.390.441 |
| STJ | Cabível a condenação do querelante em honorários sucumbenciais na rejeição da queixa por ausência de justa causa. | EREsp 1.218.726 |
Ação civil ex delicto
| Corte | Tese | Fonte |
| STJ | Antes de reconhecer a ilegitimidade do MP para a ação civil ex delicto, é indispensável intimar a Defensoria Pública para, se o caso, assumir o polo ativo. | REsp 888.081 |
| STJ | Na violência doméstica, cabe fixação de valor mínimo de dano moral mediante pedido, ainda que sem quantia especificada e sem instrução própria (dano in re ipsa). | REsp 1.643.051 (Info 621) |
Súmulas indispensáveis
- Súmula 714 do STF — legitimidade concorrente do ofendido (queixa) e do MP (representação) na honra de servidor público em razão das funções.
- Súmula 542 do STJ — lesão corporal em violência doméstica contra a mulher é ação pública incondicionada.
- Súmula Vinculante 24 do STF — não se tipifica crime tributário material (art. 1º, I-IV, Lei 8.137/90) antes do lançamento definitivo.
- Súmula 608 do STF — no estupro mediante violência real, a ação é pública incondicionada (hoje reforçada pelo art. 225 do CP, que tornou todos os crimes contra a dignidade sexual de ação pública incondicionada — Lei 13.718/2018).
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Arguição — perguntas-âncora transversais
As de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.
➤Diferencie decadência, prescrição e perempção quanto à natureza jurídica e ao efeito.
Tese: as três extinguem a punibilidade (art. 107, IV, CP), mas por causas distintas — a decadência é a perda do direito de agir pelo decurso do prazo (6 meses); a prescrição é a perda do direito de punir pelo transcurso do tempo (variável); a perempção é sanção pela inércia do querelante já no curso do processo (art. 60).
Fundamento: arts. 38 e 60 do CPP; arts. 107, IV, e 109-110 do CP.
Ressalva: decadência e perempção só operam na ação privada (a decadência também na condicionada, quanto à representação); a subsidiária tem decadência imprópria, que não extingue a punibilidade.
➤A norma que altera a natureza da ação penal é processual ou material? Qual a consequência intertemporal?
Tese: é norma híbrida (mista) — regula condição de procedibilidade (processual) e repercute na punibilidade (decadência). Por isso segue os cânones penais: retroatividade se benéfica, irretroatividade se gravosa.
Fundamento: art. 5º, XL, CF; art. 2º, p. ún., do CP; art. 2º do CPP (tempus regit actum, ressalvada a norma híbrida); STF, plenário (estelionato).
Ressalva: daí as duas viradas recentes — a exigência de representação no estelionato (Lei 13.964/19) retroagiu por ser benéfica; sua revogação (Lei 15.397/26) não retroage por ser gravosa. A ameaça contra a mulher tornou-se incondicionada (Lei 14.994/24) e, sendo mais gravosa, não retroage.
➤Como funciona o arquivamento do inquérito após o Pacote Anticrime e a decisão do STF?
Tese: ao se manifestar pelo arquivamento, o MP submete a manifestação ao juiz competente e comunica à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos ao PGR ou à instância de revisão ministerial, para homologação.
Fundamento: art. 28 do CPP (Lei 13.964/2019), com interpretação conforme do STF nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 (2023) — que reintroduziu o controle judicial que o texto literal havia afastado.
Ressalva: a vítima pode, em 30 dias, submeter a matéria à revisão do órgão ministerial (§ 1º); o STF acresceu que também o juiz pode fazê-lo em caso de ilegalidade patente. O desarquivamento exige provas novas (Súmula 524 do STF; art. 18 do CPP).
➤Sistematize as espécies de ação penal e os princípios opostos entre a pública e a privada.
Tese: pública (incondicionada, condicionada à representação ou à requisição) e privada (exclusiva, personalíssima e subsidiária). A pública rege-se por obrigatoriedade, indisponibilidade, oficialidade e divisibilidade; a privada, por oportunidade, disponibilidade e indivisibilidade.
Fundamento: arts. 24, 29, 30 e 48 do CPP; art. 100 do CP; art. 129, I, e art. 5º, LIX, da CF.
Ressalva: a intranscendência é comum a ambas; a subsidiária, embora "privada" na forma, rege-se pelos princípios da pública (sem perdão nem perempção).
➤Quais reflexos a sentença penal absolutória projeta sobre a ação civil de reparação?
Tese: só fazem coisa julgada no cível a absolvição por inexistência categórica do fato (ou por o réu não ter concorrido) e o reconhecimento de excludente de ilicitude. Atipicidade, insuficiência de provas, arquivamento e extinção da punibilidade não impedem a ação civil.
Fundamento: arts. 65, 66 e 67 do CPP; art. 386, I e IV, do CPP; art. 935 do CC.
Ressalva: mesmo a excludente de ilicitude admite reparação civil quando atingido terceiro inocente (arts. 929-930 do CC). A mesma lógica do art. 66 orienta o art. 17 da Lei Antifacção quanto ao perdimento civil.
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Painel de véspera
Alta incidência
- Espécies de ação penal e seus princípios — pública (obrigatoriedade/indisponibilidade) × privada (oportunidade/disponibilidade); a subsidiária rege-se pela pública.
- Institutos extintivos na linha do tempo — decadência (6 meses), renúncia (até o recebimento, unilateral), perdão (após, bilateral), perempção (inércia no curso).
- 🆕 Estelionato — desde 04/05/2026 (Lei 15.397/26) voltou a ser incondicionado; fatos anteriores seguem exigindo representação.
- 🆕 Ameaça contra a mulher — incondicionada (Lei 14.994/24, art. 147, § 2º); perseguição (147-A) permanece condicionada.
- Ação civil ex delicto — o que a absolvição penal projeta (ou não) no cível (arts. 65-67).
Confusões X × Y
- Renúncia × perdão — antes/depois do recebimento; unilateral/bilateral.
- Decadência × perempção — perda do direito de agir (antes) × sanção pela inércia (no curso); perempção não existe na subsidiária.
- Condição de procedibilidade × condição objetiva de punibilidade — porta do processo (art. 395, II) × direito de punir (SV 24).
- Indivisibilidade (privada) × divisibilidade (pública) — art. 48 só na privada.
- Inexistência categórica do fato × insuficiência de provas — só a primeira faz coisa julgada no cível (arts. 66/386).
Súmulas/teses indispensáveis
- Súmula 714 STF (honra de funcionário: legitimidade concorrente) · Súmula 542 STJ (lesão doméstica: incondicionada).
- SV 24 STF (crime tributário material exige lançamento definitivo) · Súmula 608 STF + art. 225 CP (crimes sexuais: incondicionados).
- Tema 811 STF (subsidiária só na inércia real do MP) · Tema 154 STF (rejeição/absolvição sumária não fere o monopólio do MP).
- Info 862 e 864/2025 STJ (BO como representação; inépcia por imputação genérica a sócio).
Âncoras de memória
- CADI — Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão: a ordem de sucessão na representação/queixa (arts. 24, § 1º, e 31); não se aplica à personalíssima.
- "Renúncia é antes, perdão é depois" — divisor: o recebimento da queixa. Renúncia dispensa o ofensor; perdão exige seu aceite (silêncio = aceite, 3 dias).
- "A data do fato manda no estelionato" — antes de 04/05/2026, representação; depois, incondicionado.