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Termos · Privacidade

Direito Processual Penal · Justiça penal negocial

Do Acordo de Não Persecução Penal — Ponto 3

O ANPP como negócio jurídico processual de natureza híbrida: requisitos positivos e negativos, condições ajustadas, controle judicial de legalidade e voluntariedade, execução e a linha jurisprudencial que se consolidou entre 2023 e 2025. O rito que a banca de processo mais explora nas bordas — competência do juiz das garantias, momento da confissão, retroatividade e preclusão.

Revisão para a oral Art. 28-A do CPP Lei 13.964/2019 Res. CNMP 181/289 Tema 1098 · 1303

Mapa do ponto

O acordo de não persecução penal (ANPP) é a peça central da justiça penal negocial introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP. Estruturalmente é um negócio jurídico processual de natureza híbrida — processual quanto à composição que evita a ação penal, material quanto à extinção da punibilidade que decorre do cumprimento. Essa dupla natureza governa quase todas as controvérsias do ponto: dela sai a retroatividade benéfica (Tema 1098), a lógica da confissão como faculdade negocial (Tema 1303) e o regime de controle judicial restrito à legalidade e voluntariedade.

O estudo se organiza em três eixos. Primeiro os fundamentos — o que é, por que sobreviveu ao teste de constitucionalidade e como se lê a "carteira de identidade" do instituto. Depois a admissibilidade — os requisitos positivos do caput, as vedações do § 2º e a natureza do poder-dever ministerial. Por fim o procedimento — a marcha extrajudicial-judicial, o controle do juiz, a execução, o descumprimento e o intertemporal. Fecham o ponto as fronteiras (ação privada, Justiça Militar, a regulamentação do CNMP) e a jurisprudência, que aqui é densa e recentíssima — a maior parte das teses relevantes foi fixada entre 2023 e 2025.

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Natureza jurídica e finalidade

◉◉◉ O ANPP assemelha-se a um termo de ajustamento de conduta no campo criminal: MP e investigado — este assistido por defensor — convencionam o não exercício da ação penal em troca da aceitação, pelo investigado, de obrigações de fazer, não fazer ou dar. Tratando-se de modalidade de justiça negocial, aproxima-se dos postulados da transação penal e da suspensão condicional do processo, mas com regime próprio.

Conceito · negócio jurídico processual de natureza híbrida

◉◉◉ O ANPP é um negócio jurídico processual penal. Sua norma tem natureza mista (híbrida): é processual no que toca à composição entre as partes para evitar a instauração da ação penal, e material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres pactuados (art. 28-A, § 13, CPP). Essa qualificação é a chave de leitura do ponto inteiro — dela deriva a retroatividade benéfica.

Finalidade político-criminal

Racionalizar a justiça criminal: permitir que o órgão acusador concentre esforços na persecução dos crimes graves, poupar o investigado dos efeitos deletérios da condenação e oferecer resposta célere e proporcional ao ilícito. O STJ vincula expressamente o instituto ao enfrentamento do encarceramento em massa (o STF reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário na ADPF 347).

A previsão originária estava na Resolução 181/2017 do CNMP (depois alterada pela Resolução 183), mas a implementação efetiva só veio com a Lei 13.964/2019, que trouxe requisitos próprios e distintos da regulamentação administrativa. Em 2024, a Resolução 289 do CNMP ajustou a Resolução 181 ao CPP, passando a complementar — e não mais contrariar — as normas legais.

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A (in)constitucionalidade — debate superado

◉◉ Antes da Lei 13.964/2019, discutia-se intensamente a constitucionalidade do ANPP previsto por mera resolução do CNMP. O debate perdeu objeto com a positivação legal e, sobretudo, com o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do instituto e dos mecanismos de controle judicial nele previstos.

Tese pela inconstitucionalidadeTese pela constitucionalidade (prevalente)
Violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual: criar medida despenalizadora exigiria lei estrita, não resolução. O jus puniendi é do Estado, não do MP. Resoluções do CNJ/CNMP têm caráter normativo primário e podem veicular comandos abstratos, conforme jurisprudência do STF. A Resolução 181 respeitava o art. 130-A, § 2º, CF.
Não se trataria de "processo", mas de fase administrativa anterior; o art. 130-A, CF restringe o CNMP à esfera administrativa, sem interferir na atividade-fim. O ANPP é direito fundamental do investigado (art. 5º, § 2º, CF), lastreado em celeridade, proporcionalidade e eficiência (art. 5º, LXXVIII e LIV; art. 37). O STF já reconhecera a audiência de custódia por resolução.
A persecução seria direito fundamental da vítima (art. 5º, LIX, CF), e o acordo imporia sanção de caráter penal sem devido processo. Com a positivação legal pela Lei 13.964/2019, o legislador estabeleceu o instituto por lei em sentido estrito, encerrando a controvérsia formal.
Conclusão

Positivado o ANPP no CPP por lei e chancelada sua constitucionalidade pelo STF nas ADIs, não subsistem fundamentos para questionar sua validade. A Resolução 181/2017 permanece em vigor, com a redação da Resolução 289/2024, complementando o CPP.

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Ficha do rito — a carteira de identidade do ANPP

Antes de descer aos requisitos, a visão de conjunto: cabimento, competência, legitimidade, marcha, prazos e recurso reunidos na anatomia canônica do rito. Os campos móveis — competência do juiz das garantias, prazos e efeitos — são exatamente onde a banca de processo mora.

Acordo de Não Persecução Penal CPP, art. 28-A negócio jurídico processual natureza híbrida cabimento: infração sem violência/grave ameaça · pena mín. < 4 anos
Cabimento · natureza
Fase pré-processual (não sendo caso de arquivamento); infração sem violência ou grave ameaça à pessoa e pena mínima inferior a 4 anos; instituto consensual e despenalizador.
Competência
Homologação pelo juiz das garantias quando o acordo é formalizado na investigação (art. 3º-B, XVII, CPP); a competência do juiz das garantias cessa com o recebimento da denúncia (ADIs).
Fases e atos
Marcha: opinio delicti (indícios de autoria + materialidade) → proposta do MP → confissão formal e circunstanciada + ajuste com a defesa → formalização por escrito → audiência de homologação (voluntariedade + legalidade) → execução perante o juízo da execução. Ato distintivo: a audiência de homologação, dispensada a presença do MP (Res. 289).
Legitimidade
Propositura privativa do MP (poder-dever); na ação privada, legitimidade supletiva do MP. Investigado sempre assistido por defensor.
Prazos-chave
Recusa → remessa ao órgão superior a pedido da defesa (§ 14); comunicação de arquivamento em 5 dias; vedação por benefício anterior nos 5 anos.
Efeitos e recursos
Cumprimento integral → extinção da punibilidade (§ 13). Da decisão que recusa homologação, cabe RESE (art. 581, XXV, CPP). Prescrição não corre enquanto não cumprido ou rescindido (art. 116, IV, CP).

A distinção mais cobrada da ficha é a que separa o caput (requisitos de admissibilidade) dos incisos (condições ajustadas). Confundir os dois é erro clássico: os requisitos definem se o acordo cabe; as condições definem o que o investigado cumprirá. Abaixo, o elemento que dá o ritmo do ponto — a marcha do ANPP do balcão do MP até a extinção da punibilidade.

A marcha do ANPP — do rito extrajudicial ao judicial
Fase
pré-proc.
Opinio delicti acusatória. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade — e não sendo caso de arquivamento —, o MP verifica os requisitos de admissibilidade. Se faltarem elementos, arquiva-se; não se propõe acordo.
Proposta
do MP
Oferecimento e negociação. Atos privativos do MP, realizados nas dependências ministeriais, presencial ou virtualmente. A confissão pode ser formalizada aqui — não se exige que tenha ocorrido antes, no inquérito (Tema 1303).
Ajuste
+ defesa
Confissão e formalização. Confissão formal e circunstanciada, registrada em audiovisual, com o investigado sempre acompanhado do defensor. Acordo reduzido a escrito, vinculando toda a instituição.
Audiência
art. 28-A §4º
Controle judicial. O juiz verifica voluntariedade e legalidade (incluída a proporcionalidade). Pode devolver ao MP se as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas (§ 5º); pode recusar homologação (§ 7º).
Homolog.
→ execução
Rito judicial. Homologado, os autos voltam ao MP para execução perante o juízo da execução penal (§ 6º). A partir daqui todo o trâmite é judicial.
Cumpri-
mento
Extinção da punibilidade. Cumprido integralmente, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade (§ 13). Descumprido, o MP comunica ao juízo para rescisão e oferecimento da denúncia (§ 10).

Admissibilidade — os requisitos do caput e as vedações do § 2º

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Requisitos de admissibilidade positivos

◉◉◉ São os pressupostos do caput do art. 28-A, cuja presença cumulativa autoriza a proposta. Distinga-os das condições (incisos): estes são os requisitos de cabimento.

Pegadinha da pena mínima

O legislador objetivou a pena no patamar MÍNIMO e a fixou como inferior a 4 anos (não "igual ou inferior"). Bancas trocam "mínima" por "máxima" e "inferior" por "igual ou inferior". Para aferir a pena mínima, aplica-se a maior diminuição e o menor aumento — busca-se a menor pena possível em abstrato (Info 867).

Erro comum · gravidade abstrata

O MP não pode negar a proposta invocando a gravidade em abstrato do delito — esses elementos já foram sopesados pelo legislador nos critérios de admissibilidade. A recusa exige fundamentação concreta do porquê, mesmo presentes os requisitos, o acordo não é necessário nem suficiente.

"Crime" × "infração penal" — cabe em contravenção

O caput fala em prevenção do "crime", mas também em prática de "infração penal" sem violência. Se cabe ANPP para crime, com mais razão cabe para contravenção penal — pequeno deslize redacional do legislador que não restringe o alcance.

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Requisitos de admissibilidade negativos (§ 2º)

◉◉◉ O § 2º lista hipóteses que, se presentes, impedem o acordo mesmo satisfeitos os requisitos positivos. São vedações taxativas — o rol não comporta ampliação por analogia (salvo interpretação constitucional, como nos crimes raciais).

IncisoVedaçãoNota de prova
ICabível transação penal dos Juizados Especiais Criminais.Subsidiariedade: havendo transação, não há ANPP.
IIReincidente ou indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.Exceção: se insignificantes as infrações pretéritas. A continuidade delitiva não é óbice (não consta do rol).
IIIBeneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou sursis processual.Único caso em que o ANPP anterior consta da certidão — justamente para negar novo acordo (§ 12).
IVCrimes de violência doméstica/familiar ou contra a mulher por razão do sexo feminino, em favor do agressor.Interpretação teleológica estende a vedação aos crimes raciais (STF, RHC 222.599).
Vedação por benefício anterior (inciso III)

O art. 28-A inovou ao vedar o acordo a quem foi beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação ou sursis processual. É o "período de carência" da justiça negocial — e a única exceção à regra de que o ANPP não consta de antecedentes.

Exceção · crimes raciais fora do ANPP

Embora o § 2º, IV só mencione violência doméstica e de gênero, o STF (RHC 222.599, 2ª Turma) firmou que a teleologia da vedação — proteção do direito fundamental à não discriminação — afasta o ANPP dos crimes raciais, inclusive a injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (antigo art. 140, § 3º, CP). A homofobia e a transfobia, equiparadas ao racismo (ADO 26), seguem o mesmo regime.

Vedações da Resolução 289/2024 (além do § 2º)

A Resolução 181, na redação da 289, acrescenta como vedações administrativas: (i) ausência de justa causa para a ação penal; (ii) infrações em concurso material, formal ou continuidade delitiva cuja pena mínima somada ou majorada ultrapasse 4 anos. Para aferir a pena mínima, opera-se abstratamente a maior diminuição e o menor aumento.

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Condições ajustadas (incisos I a V)

◉◉ Ultrapassada a admissibilidade, o MP formula a proposta. Os incisos do art. 28-A trazem as condições ajustadas entre MP e investigado, de forma cumulativa e alternativa — pode-se acordar só a reparação do dano, ou a reparação somada à prestação de serviços, e assim por diante.

Distinções · propositura × escolha da beneficiária

A propositura das condições é do MP; mas a escolha da instituição beneficiária dos valores (incisos III e IV) cabe ao juízo da execução — reserva de jurisdição que o STF chancelou como constitucional (ADI 6.305). O MP propõe a condição; o juiz da execução direciona o destinatário.

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Poder-dever do MP × direito subjetivo do investigado

◉◉◉ Questão nuclear: o ANPP é direito subjetivo do investigado, faculdade ou obrigatoriedade do MP? A resposta consolidada é poder-dever (discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada), não direito público subjetivo do investigado.

Divergência · a natureza da atribuição ministerial
Mera faculdade: o "poderá" do caput seria discricionariedade pura de conveniência e oportunidade. Rejeitada — permitiria arbitrariedade.
Obrigatoriedade: presentes os requisitos, o MP teria de propor. Também afastada — seria um "princípio da obrigatoriedade às avessas".
Poder-dever (prevalente): discricionariedade regrada. A margem do MP restringe-se à análise dos requisitos legais, sobretudo os conceitos indeterminados (necessidade e suficiência). Não cabe recusar por mera conveniência; cabe avaliar, com fundamentação concreta, se o acordo é necessário e suficiente. Posição do STF (HC 185.913) e STJ (AgRg no HC 762.049; REsp 2.038.947).
Direito à manifestação fundamentada

Não há direito subjetivo à celebração do acordo, mas há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do MP. E cabe ao Judiciário, na função de dizer o direito, verificar se os fundamentos da recusa se enquadram nas balizas do ordenamento (REsp 2.038.947, 6ª Turma). Recusa injustificada ou ilegalmente motivada → rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II, CPP).

Posição de prova

Sustente: o ANPP é poder-dever do MP, e não direito subjetivo do investigado. O Judiciário não pode impor ao MP a oferta do acordo (STF, HC 194.677; STJ, AgRg no HC 762.049), mas controla a legalidade da recusa. Não se tratando de manifesta inadmissibilidade, a via da defesa é requerer a remessa ao órgão superior (§ 14) — não o controle judicial de mérito da recusa.

O MP deve notificar o investigado?

Não. Por ausência de previsão legal, o MP não é obrigado a notificar o investigado para iniciar tratativas nem para comunicar que não proporá o acordo. Basta expor os motivos na cota da denúncia. A ciência da recusa ocorre na citação, e o acusado, na primeira oportunidade de manifestação, requer a remessa ao órgão de revisão (REsp 2.024.381; REsp 1.948.350).

A exigência de confissão viola a não autoincriminação?

Não (STJ, 6ª Turma, Info 758). O réu é livre para avaliar a conveniência de confessar — a confissão é ônus (robustece a acusação) e bônus (viabiliza o acordo), tal como a atenuante do art. 65, III, "d", CP. Eventual declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A exigiria afetação à Corte Especial (SV 10), incompatível com a via do habeas corpus.

O Ministério Público pode recusar o ANPP com base na gravidade concreta do crime? E o Judiciário, o que pode fazer diante da recusa?
Tese: Sim, mas apenas com fundamentação concreta e idônea sobre a insuficiência do acordo à reprovação/prevenção — nunca com base na gravidade em abstrato, já sopesada pelo legislador. Fundamento: art. 28-A, caput, CPP (necessidade e suficiência como requisito legal); REsp 2.038.947 (STJ, 6ª Turma) — a margem do MP é a análise dos requisitos, não juízo de conveniência. Ressalva: o Judiciário não impõe a oferta (HC 194.677), mas controla a legalidade da recusa; recusa ilegal leva à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II). A via da defesa é o § 14 (remessa ao órgão superior).

Procedimento — controle judicial, execução e intertemporal

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Controle judicial — homologação, legalidade e voluntariedade

◉◉◉ Formalizado o acordo, submete-se ao Poder Judiciário (art. 28-A, §§ 4º a 8º, CPP). O juiz realiza juízo de legalidade e voluntariedade, mas não pode imiscuir-se na conveniência e oportunidade que levaram o MP a celebrar o acordo — sob pena de violar o sistema acusatório e perder a imparcialidade, deslocando-se para um dos pratos da balança.

O alcance do juízo de legalidade

A legalidade não se restringe à legalidade estrita: é facultado ao juiz analisar a proporcionalidade da medida e recusar a homologação quando as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas (§ 5º). O que ele não pode é adicionar ou remover condições — deve devolver os autos ao MP para reformulação, com concordância do investigado e do defensor.

Voluntariedade em audiência

A voluntariedade é aferida em audiência judicial designada para essa finalidade (§ 4º), com oitiva do investigado na presença do defensor — que também é ouvido. Verifica-se se o investigado não foi induzido, coagido, pressionado ou enganado. É uma das novidades do art. 28-A.

Recurso contra a recusa de homologação — RESE

Se o juiz recusa a homologação (proporcionalidade) e o MP não concorda em reformular, o MP se insurge por recurso em sentido estrito (RESE), fundado no art. 581, XXV, CPP — inciso também acrescentado pela Lei 13.964/2019. Se o MP se conforma com a não homologação, oferece a denúncia ou complementa as investigações (§ 8º) — nunca arquiva, pois a opinio delicti já avançou.

Competência para homologar · juiz das garantias

Cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação do ANPP formalizado durante a investigação (art. 3º-B, XVII, CPP). Mas, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF assentou (interpretação conforme) que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia — competindo ao juiz da instrução o recebimento ou a rejeição da denúncia/queixa.

O juiz pode alterar as condições do ANPP que reputa insuficientes? Qual a diferença entre devolver ao MP e recusar a homologação?
Tese: Não pode alterar. O juiz que adiciona ou remove condições perde a imparcialidade e viola o sistema acusatório. Diante de condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao MP para reformulação (§ 5º). Fundamento: art. 28-A, §§ 4º, 5º e 7º, CPP; o juízo de legalidade abrange a proporcionalidade, mas não a reescrita do acordo. Ressalva: se, devolvidos os autos, o MP insiste e o juiz recusa a homologação (§ 7º), cabe ao MP o RESE (art. 581, XXV); conformando-se o MP, oferece denúncia ou complementa a investigação (§ 8º), jamais arquiva.
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Execução e cumprimento

◉◉ Homologado o acordo, o juiz devolve os autos ao MP para execução perante o juízo de execução penal (§ 6º). Detalhe de prova: o acordo segue rito extrajudicial até a celebração; a partir da homologação, todo o trâmite é judicial.

Cumprido o acordo → extinção da punibilidade

Cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade (§ 13). Enquanto não cumprido nem rescindido, a prescrição não corre (art. 116, IV, CP, acrescentado pela Lei 13.964/2019) — nova causa impeditiva da prescrição.

O ANPP não é meio de obtenção de prova

O ANPP é instrumento de assunção extrajudicial de culpa quanto aos fatos do próprio anuente, e não meio de obtenção de provas contra terceiros (STJ, AgRg na Pet 16.136). Ainda assim, o beneficiário pode ser chamado a prestar declarações sobre corréus, observadas as regras da chamada de corréu.

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Descumprimento, rescisão e estabilidade do acordo

◉◉ Descumpridas quaisquer das condições, o MP comunica ao juízo para a rescisão e o posterior oferecimento da denúncia (§ 10). A denúncia poderá usar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada prestada na celebração.

Reflexo no sursis processual

O descumprimento do ANPP também pode ser usado pelo MP como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (§ 11) — os institutos de justiça negocial se comunicam.

Acordo homologado é estável — vedação ao venire contra factum proprium

Celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas cláusulas, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (STJ, HC 969.749, Info 844). A reanálise das condições comprometeria a segurança jurídica e desestimularia o MP a oferecer novos acordos. E o habeas corpus não é via para questionar as condições da proposta — o instrumento é a remessa ao órgão superior (§ 14) (STJ, RHC 184.507, Info 846).

Divergência · natureza do vício no oferecimento tardio
Nulidade absoluta: julgados do STJ tratam o oferecimento extemporâneo do ANPP (quando cabível e não ofertado tempestivamente pelo MP na fase pré-processual) como causa de nulidade absoluta (HC 795.848; AgRg no HC 762.049).
Preclusão consumativa: quanto ao pedido da defesa, o STJ firmou que ele deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A, sob pena de preclusão consumativa (Info 863, AREsp 2.600.503) — a apresentação tardia fere a boa-fé objetiva e a cooperação processual.
Leitura conciliadora: os planos não se confundem — o vício por não oferecimento tempestivo pelo MP (quando devido) atrai nulidade; a inércia da defesa em pleitear o reexame atrai preclusão. A tempestividade é ônus de ambos os lados.
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Direito intertemporal — a retroatividade da norma híbrida

◉◉◉ É o campo mais explorado do ponto. Como o ANPP foi introduzido pelo Pacote Anticrime, discutiu-se se poderia alcançar processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. A resposta se firmou na natureza híbrida da norma.

Tema 1098 (STJ) e HC 185.913 (STF) — retroatividade benéfica

◉◉◉ A norma do ANPP é híbrida: processual quanto à composição, material quanto à extinção da punibilidade (§ 13). Por isso aplica-se a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF). É cabível o ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo ausente confissão até então, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.

Regra de transição fixada pelos tribunais

Processos em curso na data do julgamento do HC 185.913/DF: sendo cabível em tese o ANPP e não tendo havido oferta nem motivação para o não oferecimento, o MP — de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz — deve, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento. Investigações e ações iniciadas após o julgamento: a proposta (ou a motivação da recusa) deve anteceder o recebimento da denúncia, ressalvada a propositura no curso da ação penal, se for o caso.

A regra-mãe do intertemporal processual penal

Em Direito Processual Penal, a regra-mãe é o tempus regit actum (art. 2º, CPP) — a lei processual aplica-se de imediato, sem retroagir. A ressalva são as normas processuais híbridas/mistas, que, por afetarem o jus puniendi, retroagem se mais benéficas. O ANPP é o exemplo-padrão dessa exceção: sua faceta material (extinção da punibilidade) atrai o art. 5º, XL, CF.

Posição de prova

Sustente: o ANPP retroage para alcançar processos em curso à época da Lei 13.964/2019, por ser norma híbrida mais benéfica (art. 5º, XL, CF), desde que o pedido anteceda o trânsito em julgado — e observada a preclusão: o pedido deve ser feito na primeira oportunidade de intervenção nos autos (Info 863).

Cabe ANPP em fato anterior à Lei 13.964/2019, com processo já em curso e sentença condenatória recorrível? Justifique pela natureza da norma.
Tese: Sim. O ANPP alcança processos em andamento, ainda que por fatos anteriores à lei, mesmo sem confissão prévia, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado. Fundamento: natureza híbrida da norma (processual + material, art. 28-A, § 13, CPP) → retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF); Tema 1098/STJ (REsp 1.890.344 e 1.890.343) e HC 185.913/DF (STF). Ressalva: a retroatividade não é ilimitada — o pedido deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos, sob pena de preclusão consumativa (Info 863, AREsp 2.600.503); e nunca ultrapassa o trânsito em julgado.

Fronteiras — ação privada, Justiça Militar e a regulamentação do CNMP

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ANPP na ação penal privada

◉◉ Cabe ANPP em ações penais privadas? Sim. Embora o CPP não o preveja expressamente, aplica-se por interpretação sistemática, principiológica e teleológica do art. 28-A. O STJ reconheceu expressamente essa possibilidade (REsp 2.083.823, 5ª Turma, Info 843).

ANPP × transação penal na ação privada

A distinção entre ANPP e transação penal justifica abordagem diferenciada: não se aplica automaticamente ao ANPP a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal (REsp 2.083.823). São institutos distintos, com regimes próprios.

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ANPP e Justiça Militar

Tema em construção, mas com direção recente favorável. O STJ (HC 993.294, 5ª Turma, Info 857) admitiu a aplicação do ANPP na Justiça Militar: o art. 28-A, § 2º, CPP não veda sua incidência no processo penal militar, e o CPPM admite aplicação subsidiária do CPP na omissão (art. 3º, CPPM). Aplica-se aos crimes militares à luz da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.

Divergência · o obstáculo da Súmula 18 do STM
Restritiva (STM): a Súmula 18 do STM afirma a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União.
Extensiva (STF/STJ): reconhece-se a viabilidade da extensão ao âmbito castrense, visando à redução da população carcerária e à economia processual (STF, HC 215.931 e HC 225.993, decisões monocráticas; STJ, HC 993.294, Info 857).
Estado da arte: a tendência dos tribunais superiores é admitir o ANPP na Justiça Militar por aplicação subsidiária do CPP, superando a orientação sumular do STM.
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Resolução 289/2024 do CNMP — o rito administrativo complementar

◉◉ A Resolução 289, de 16/4/2024, ajustou a Resolução 181/2017 ao art. 28-A, afastando as disposições incompatíveis e transformando o texto administrativo em complemento do CPP. Fixa o rito operacional do MP na celebração do ANPP.

Oferecimento e recusa

Confissão e participação da vítima

Formalização — cláusulas obrigatórias

O acordo é formalizado por escrito, vincula toda a instituição, e deve conter: qualificação completa; exposição do fato e adequação típica; condições e prazo de cumprimento; entidades beneficiárias (ou remissão ao juízo da execução); obrigações de informar alterações e de comprovar mensalmente o cumprimento; consequências do descumprimento; e declaração formal do investigado sobre antecedentes, sob pena de rescisão.

Arquivamento e o novo art. 28 (Info 1106/STF)

A Resolução 289 também regula o arquivamento na sistemática do novo art. 28, CPP. O STF (interpretação conforme) fixou que, mesmo sem previsão expressa, o MP submete sua manifestação de arquivamento ao juiz e comunica vítima, investigado e autoridade policial. A vítima tem 30 dias para impugnar perante a instância de revisão; o juiz, se vislumbrar ilegalidade ou teratologia, também provoca o órgão superior (mesmo prazo). Concordando o juiz, basta manter-se inerte — não há mais decisão homologatória de arquivamento.

Conexões com outros pontos
  • Ação penal (Ponto 4): o ANPP é exceção consensual ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública — o MP deixa de deduzir a pretensão punitiva mediante ajuste. A discussão sobre disponibilidade da ação privada dialoga diretamente com o cabimento do ANPP nessa modalidade.
  • Inquérito policial e arquivamento (Ponto 2): o novo art. 28 do CPP e a sistemática de arquivamento (manifestação do MP + controle da instância de revisão) formam o pano de fundo do "não sendo caso de arquivamento" do art. 28-A.
  • Sujeitos processuais / juiz das garantias (Ponto 8): a homologação do ANPP na investigação é atribuição do juiz das garantias (art. 3º-B, XVII), cuja competência cessa com a denúncia — recorte fixado nas ADIs 6.298 e seguintes.
  • Recursos (Ponto 15): a recusa de homologação do ANPP é hipótese autônoma de RESE (art. 581, XXV, CPP), acrescida pelo Pacote Anticrime.
  • Organização criminosa / Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): os crimes de facção criminosa (reclusão de 12 a 20 anos, hediondos, insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança) jamais alcançam o ANPP — a pena mínima excede em muito o teto de 4 anos. É a fronteira externa do instituto: onde há criminalidade organizada ultraviolenta, não há justiça negocial despenalizadora do art. 28-A.

Fixação — jurisprudência, arguição e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

A jurisprudência do ANPP é recente e cai muito na oral. Priorize as teses (o que e por que se decidiu) sobre os números. Abaixo, agrupadas por eixo — confissão, discricionariedade, aferição da pena, intertemporal e vedações.

Confissão e momento do pedido

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Tema 1303 · STJA confissão no inquérito não é exigência para o ANPP; a negativa baseada em sua ausência é inválida. A confissão pode ser formalizada na assinatura do acordo, dado o caráter negocial.REsp 2.161.548-BA · 12/3/2025 · Info 843
STJ · 6ª T.O pedido de ANPP deve ser feito na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A, sob pena de preclusão consumativa (boa-fé objetiva e cooperação processual).AREsp 2.600.503-ES · 16/9/2025 · Info 863
STJ · 6ª T.A exigência de confissão não viola a não autoincriminação — a confissão é ônus e bônus, como a atenuante do art. 65, III, "d", CP.AgRg no HC 701.443 · Info 758

Discricionariedade e controle

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STF · PlenoCompete ao MP, motivadamente e no exercício do poder-dever, avaliar os requisitos de negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e interno.HC 185.913 · 18/9/2024
STF · 2ª T.O Judiciário não pode impor ao MP a oferta do ANPP; não sendo caso de manifesta inadmissibilidade, a via é o reexame pela defesa (§ 14).HC 194.677 · Info 1017
STJ · 6ª T.A margem do MP restringe-se à análise dos requisitos legais; recusa por conveniência é vedada. Recusa injustificada leva à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II).REsp 2.038.947
STJ · 6ª T.Homologado o ANPP, não se rediscutem as cláusulas (boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório).HC 969.749-RJ · Info 844
STJ · 6ª T.Habeas corpus não é via para questionar as condições da proposta — o instrumento é a remessa ao órgão superior (§ 14).RHC 184.507-MT · Info 846

Aferição da pena e cabimento por desclassificação

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STJ · 5ª T.A pena mínima em abstrato (frações mínimas das majorantes, máximas das minorantes) é o critério de elegibilidade. A continuidade delitiva não impede o acordo se a pena não superar 4 anos. Vedado o cálculo por "pena hipotética" (analogia à Súmula 438/STJ).REsp 2.135.834-PR · 7/10/2025 · Info 867
STJ · 5ª T.A continuidade delitiva não está no rol do § 2º, II (só condutas habitual/reiterada/profissional); incluí-la extrapola a norma e viola a legalidade.AREsp 2.406.856
STJ · 5ª T.O ANPP é cabível na procedência parcial da pretensão e na desclassificação (emendatio/mutatio), por analogia à Súmula 337/STJ.AgRg no REsp 2.016.905 · Info 772
STJ · 5ª T.A escolha da instituição beneficiária dos valores cabe ao juízo da execução; a propositura é do MP (constitucionalidade na ADI 6.305).REsp 2.055.998 · AREsp 2.419.790

Intertemporal, vedações e âmbito de incidência

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Tema 1098 · STJNorma híbridaretroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF). Cabe ANPP em processos em curso à vigência da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão, se o pedido anteceder o trânsito em julgado.REsp 1.890.344 e 1.890.343
STF · 2ª T.O ANPP não abrange crimes raciais (nem a injúria racial), por interpretação conforme e compromissos internacionais contra a discriminação.RHC 222.599 · 7/2/2023
STJ · 5ª T.O ANPP aplica-se na Justiça Militar (art. 3º, CPPM, aplicação subsidiária do CPP), superando a Súmula 18 do STM.HC 993.294-MG · Info 857
STJ · 3ª S.A competência para executar o ANPP é do juízo que homologou, que pode deprecar a fiscalização ao domicílio do apenado.CC 192.158-MT · Info 757
STF · PlenoDeclarada a constitucionalidade do ANPP e de seus mecanismos de controle judicial.ADI 6.298 · 24/8/2023
Súmulas e enunciados a fixar
  • Súmula 337/STJ — cabível o sursis processual (e, por analogia, o ANPP) na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão.
  • Súmula 438/STJ — inadmissível a extinção da punibilidade por prescrição com base em pena hipotética (fundamento da vedação ao cálculo "em perspectiva" no ANPP).
  • Súmula 18/STM — afirma a inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar da União (em superação pela jurisprudência do STF/STJ).
  • Súmula Vinculante 10/STF — reserva de plenário; obsta a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A em habeas corpus.

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência na oral costuram vários institutos. Roteiro tese → fundamento → ressalva: treine a articulação em voz alta, não decore o parágrafo.

Qual a natureza jurídica do ANPP e que consequências práticas dela decorrem?
Tese: É negócio jurídico processual de natureza híbrida (mista): processual quanto à composição que evita a ação penal, material quanto à extinção da punibilidade pelo cumprimento. Fundamento: art. 28-A, caput e § 13, CPP; Tema 1098/STJ. Ressalva: da natureza híbrida decorrem (i) a retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF), (ii) a leitura da confissão como faculdade negocial (Tema 1303) e (iii) o controle judicial restrito à legalidade e voluntariedade. É a chave que abre o ponto inteiro.
Diferencie os requisitos do caput das condições dos incisos. Como se afere a pena mínima?
Tese: O caput traz os requisitos de admissibilidade (se o acordo cabe); os incisos, as condições ajustadas (o que o investigado cumprirá). São planos distintos. Fundamento: art. 28-A, caput e § 1º, CPP — a pena mínima considera as causas de aumento e diminuição aplicáveis, tomando-se a maior diminuição e o menor aumento (menor pena possível em abstrato). Ressalva: requisitos relevantes — infração sem violência/grave ameaça à pessoa, pena mínima inferior (não "igual ou inferior") a 4 anos, confissão formal e circunstanciada, e necessidade/suficiência. Vedado o cálculo por pena hipotética (Info 867, Súmula 438).
O rol de vedações do § 2º é taxativo? O ANPP alcança os crimes raciais?
Tese: O rol é taxativo e não se amplia por analogia in malam partem; excepcionalmente, porém, interpretação constitucional afasta o ANPP dos crimes raciais. Fundamento: art. 28-A, § 2º, IV, CPP (violência doméstica e de gênero); RHC 222.599/STF — a teleologia da vedação protege o direito fundamental à não discriminação, alcançando o racismo (e, por equiparação, homofobia e transfobia — ADO 26). Ressalva: fora dessa exceção constitucional, criar vedações não previstas prejudica o investigado e viola a legalidade (ex.: a continuidade delitiva não é óbice — AREsp 2.406.856).
Recusada a homologação pelo juiz, quais os caminhos? E se o MP se recusa a propor?
Tese: São situações distintas. Recusada a homologação (§ 7º) e não concordando o MP em reformular, cabe RESE; conformando-se, o MP oferece denúncia ou complementa a investigação (§ 8º). Recusa do MP em propor → reexame pela defesa perante o órgão superior (§ 14). Fundamento: art. 28-A, §§ 5º, 7º, 8º e 14, CPP; art. 581, XXV, CPP (RESE contra recusa de homologação). Ressalva: jamais há arquivamento nesta fase — a opinio delicti já reconheceu indícios de autoria e materialidade. O Judiciário não impõe a oferta ao MP (HC 194.677), mas controla a legalidade da recusa.
Cabe ANPP na ação penal privada? Qual o papel do MP?
Tese: Sim. Aplica-se por interpretação sistemática e teleológica do art. 28-A, inclusive após o recebimento da queixa-crime. Fundamento: REsp 2.083.823/STJ; o jus puniendi permanece estatal e negar o acordo feriria a isonomia; a ação privada já admite ampla disponibilidade (arts. 104 e 107, V, CP). Ressalva: o MP tem legitimidade supletiva (art. 45, CPP) para intervir na recusa infundada, inércia ou imposição de condições abusivas pelo querelante — sem substituir a titularidade da ação.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Natureza híbrida → retroatividade benéfica (Tema 1098, art. 5º, XL, CF).
  • Poder-dever do MP, não direito subjetivo; Judiciário não impõe a oferta, mas controla a legalidade da recusa.
  • Confissão na assinatura do acordo — não se exige confissão prévia no inquérito (Tema 1303).
  • Pena mínima inferior a 4 anos, sem violência/grave ameaça à pessoa; aferição pela menor pena possível em abstrato (Info 867).
  • RESE contra recusa de homologação (art. 581, XXV).

Confusões X × Y

  • Requisitos (caput) × condições (incisos) — se cabe × o que se cumpre.
  • Pena mínima × máxima e inferior × igual ou inferior a 4 anos (é mínima e inferior).
  • Devolver ao MP (§ 5º) × recusar homologação (§ 7º) — o juiz nunca reescreve condições.
  • Nulidade (não oferta tempestiva pelo MP) × preclusão (inércia da defesa).
  • Juiz das garantias × juiz da instrução — competência cessa com a denúncia.
  • Continuidade delitiva (não é óbice) × conduta habitual/reiterada/profissional (é óbice, § 2º, II).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Tema 1098 — retroatividade da norma híbrida (até o trânsito em julgado).
  • Tema 1303 — confissão não exigida no inquérito; formalizável na assinatura.
  • Info 867 — pena mínima em abstrato; continuidade delitiva não impede; vedado o cálculo hipotético (Súmula 438).
  • Info 863 — pedido na primeira oportunidade, sob pena de preclusão consumativa.
  • RHC 222.599 — ANPP não alcança crimes raciais.
  • Súmula 337/STJ — cabimento na desclassificação e procedência parcial.

Âncoras de memória

  • Requisitos positivos: "opinio, confissão, sem violência, pena < 4, necessário e suficiente".
  • Vedações (§ 2º): "Transação · Reincidência/habitualidade · 5 anos · Violência de gênero" — T-R-5-V.
  • Duplo trilho: extrajudicial até a celebração; judicial da homologação em diante.
  • Efeito final: cumpre → extingue a punibilidade (§ 13); prescrição não corre no interregno (art. 116, IV, CP).