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Direito Processual Penal · Justiça penal negocial
O ANPP como negócio jurídico processual de natureza híbrida: requisitos positivos e negativos, condições ajustadas, controle judicial de legalidade e voluntariedade, execução e a linha jurisprudencial que se consolidou entre 2023 e 2025. O rito que a banca de processo mais explora nas bordas — competência do juiz das garantias, momento da confissão, retroatividade e preclusão.
O acordo de não persecução penal (ANPP) é a peça central da justiça penal negocial introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) no art. 28-A do CPP. Estruturalmente é um negócio jurídico processual de natureza híbrida — processual quanto à composição que evita a ação penal, material quanto à extinção da punibilidade que decorre do cumprimento. Essa dupla natureza governa quase todas as controvérsias do ponto: dela sai a retroatividade benéfica (Tema 1098), a lógica da confissão como faculdade negocial (Tema 1303) e o regime de controle judicial restrito à legalidade e voluntariedade.
O estudo se organiza em três eixos. Primeiro os fundamentos — o que é, por que sobreviveu ao teste de constitucionalidade e como se lê a "carteira de identidade" do instituto. Depois a admissibilidade — os requisitos positivos do caput, as vedações do § 2º e a natureza do poder-dever ministerial. Por fim o procedimento — a marcha extrajudicial-judicial, o controle do juiz, a execução, o descumprimento e o intertemporal. Fecham o ponto as fronteiras (ação privada, Justiça Militar, a regulamentação do CNMP) e a jurisprudência, que aqui é densa e recentíssima — a maior parte das teses relevantes foi fixada entre 2023 e 2025.
◉◉◉ O ANPP assemelha-se a um termo de ajustamento de conduta no campo criminal: MP e investigado — este assistido por defensor — convencionam o não exercício da ação penal em troca da aceitação, pelo investigado, de obrigações de fazer, não fazer ou dar. Tratando-se de modalidade de justiça negocial, aproxima-se dos postulados da transação penal e da suspensão condicional do processo, mas com regime próprio.
◉◉◉ O ANPP é um negócio jurídico processual penal. Sua norma tem natureza mista (híbrida): é processual no que toca à composição entre as partes para evitar a instauração da ação penal, e material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres pactuados (art. 28-A, § 13, CPP). Essa qualificação é a chave de leitura do ponto inteiro — dela deriva a retroatividade benéfica.
Racionalizar a justiça criminal: permitir que o órgão acusador concentre esforços na persecução dos crimes graves, poupar o investigado dos efeitos deletérios da condenação e oferecer resposta célere e proporcional ao ilícito. O STJ vincula expressamente o instituto ao enfrentamento do encarceramento em massa (o STF reconheceu o "estado de coisas inconstitucional" do sistema carcerário na ADPF 347).
A previsão originária estava na Resolução 181/2017 do CNMP (depois alterada pela Resolução 183), mas a implementação efetiva só veio com a Lei 13.964/2019, que trouxe requisitos próprios e distintos da regulamentação administrativa. Em 2024, a Resolução 289 do CNMP ajustou a Resolução 181 ao CPP, passando a complementar — e não mais contrariar — as normas legais.
◉◉ Antes da Lei 13.964/2019, discutia-se intensamente a constitucionalidade do ANPP previsto por mera resolução do CNMP. O debate perdeu objeto com a positivação legal e, sobretudo, com o julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 pelo STF, que declarou a constitucionalidade do instituto e dos mecanismos de controle judicial nele previstos.
| Tese pela inconstitucionalidade | Tese pela constitucionalidade (prevalente) |
|---|---|
| Violaria a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e processual: criar medida despenalizadora exigiria lei estrita, não resolução. O jus puniendi é do Estado, não do MP. | Resoluções do CNJ/CNMP têm caráter normativo primário e podem veicular comandos abstratos, conforme jurisprudência do STF. A Resolução 181 respeitava o art. 130-A, § 2º, CF. |
| Não se trataria de "processo", mas de fase administrativa anterior; o art. 130-A, CF restringe o CNMP à esfera administrativa, sem interferir na atividade-fim. | O ANPP é direito fundamental do investigado (art. 5º, § 2º, CF), lastreado em celeridade, proporcionalidade e eficiência (art. 5º, LXXVIII e LIV; art. 37). O STF já reconhecera a audiência de custódia por resolução. |
| A persecução seria direito fundamental da vítima (art. 5º, LIX, CF), e o acordo imporia sanção de caráter penal sem devido processo. | Com a positivação legal pela Lei 13.964/2019, o legislador estabeleceu o instituto por lei em sentido estrito, encerrando a controvérsia formal. |
Positivado o ANPP no CPP por lei e chancelada sua constitucionalidade pelo STF nas ADIs, não subsistem fundamentos para questionar sua validade. A Resolução 181/2017 permanece em vigor, com a redação da Resolução 289/2024, complementando o CPP.
Antes de descer aos requisitos, a visão de conjunto: cabimento, competência, legitimidade, marcha, prazos e recurso reunidos na anatomia canônica do rito. Os campos móveis — competência do juiz das garantias, prazos e efeitos — são exatamente onde a banca de processo mora.
A distinção mais cobrada da ficha é a que separa o caput (requisitos de admissibilidade) dos incisos (condições ajustadas). Confundir os dois é erro clássico: os requisitos definem se o acordo cabe; as condições definem o que o investigado cumprirá. Abaixo, o elemento que dá o ritmo do ponto — a marcha do ANPP do balcão do MP até a extinção da punibilidade.
Admissibilidade — os requisitos do caput e as vedações do § 2º
◉◉◉ São os pressupostos do caput do art. 28-A, cuja presença cumulativa autoriza a proposta. Distinga-os das condições (incisos): estes são os requisitos de cabimento.
O legislador objetivou a pena no patamar MÍNIMO e a fixou como inferior a 4 anos (não "igual ou inferior"). Bancas trocam "mínima" por "máxima" e "inferior" por "igual ou inferior". Para aferir a pena mínima, aplica-se a maior diminuição e o menor aumento — busca-se a menor pena possível em abstrato (Info 867).
O MP não pode negar a proposta invocando a gravidade em abstrato do delito — esses elementos já foram sopesados pelo legislador nos critérios de admissibilidade. A recusa exige fundamentação concreta do porquê, mesmo presentes os requisitos, o acordo não é necessário nem suficiente.
O caput fala em prevenção do "crime", mas também em prática de "infração penal" sem violência. Se cabe ANPP para crime, com mais razão cabe para contravenção penal — pequeno deslize redacional do legislador que não restringe o alcance.
◉◉◉ O § 2º lista hipóteses que, se presentes, impedem o acordo mesmo satisfeitos os requisitos positivos. São vedações taxativas — o rol não comporta ampliação por analogia (salvo interpretação constitucional, como nos crimes raciais).
| Inciso | Vedação | Nota de prova |
|---|---|---|
| I | Cabível transação penal dos Juizados Especiais Criminais. | Subsidiariedade: havendo transação, não há ANPP. |
| II | Reincidente ou indícios de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional. | Exceção: se insignificantes as infrações pretéritas. A continuidade delitiva não é óbice (não consta do rol). |
| III | Beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação penal ou sursis processual. | Único caso em que o ANPP anterior consta da certidão — justamente para negar novo acordo (§ 12). |
| IV | Crimes de violência doméstica/familiar ou contra a mulher por razão do sexo feminino, em favor do agressor. | Interpretação teleológica estende a vedação aos crimes raciais (STF, RHC 222.599). |
O art. 28-A inovou ao vedar o acordo a quem foi beneficiado nos 5 anos anteriores por ANPP, transação ou sursis processual. É o "período de carência" da justiça negocial — e a única exceção à regra de que o ANPP não consta de antecedentes.
Embora o § 2º, IV só mencione violência doméstica e de gênero, o STF (RHC 222.599, 2ª Turma) firmou que a teleologia da vedação — proteção do direito fundamental à não discriminação — afasta o ANPP dos crimes raciais, inclusive a injúria racial do art. 2º-A da Lei 7.716/1989 (antigo art. 140, § 3º, CP). A homofobia e a transfobia, equiparadas ao racismo (ADO 26), seguem o mesmo regime.
A Resolução 181, na redação da 289, acrescenta como vedações administrativas: (i) ausência de justa causa para a ação penal; (ii) infrações em concurso material, formal ou continuidade delitiva cuja pena mínima somada ou majorada ultrapasse 4 anos. Para aferir a pena mínima, opera-se abstratamente a maior diminuição e o menor aumento.
◉◉ Ultrapassada a admissibilidade, o MP formula a proposta. Os incisos do art. 28-A trazem as condições ajustadas entre MP e investigado, de forma cumulativa e alternativa — pode-se acordar só a reparação do dano, ou a reparação somada à prestação de serviços, e assim por diante.
A propositura das condições é do MP; mas a escolha da instituição beneficiária dos valores (incisos III e IV) cabe ao juízo da execução — reserva de jurisdição que o STF chancelou como constitucional (ADI 6.305). O MP propõe a condição; o juiz da execução direciona o destinatário.
◉◉◉ Questão nuclear: o ANPP é direito subjetivo do investigado, faculdade ou obrigatoriedade do MP? A resposta consolidada é poder-dever (discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada), não direito público subjetivo do investigado.
Não há direito subjetivo à celebração do acordo, mas há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do MP. E cabe ao Judiciário, na função de dizer o direito, verificar se os fundamentos da recusa se enquadram nas balizas do ordenamento (REsp 2.038.947, 6ª Turma). Recusa injustificada ou ilegalmente motivada → rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II, CPP).
Sustente: o ANPP é poder-dever do MP, e não direito subjetivo do investigado. O Judiciário não pode impor ao MP a oferta do acordo (STF, HC 194.677; STJ, AgRg no HC 762.049), mas controla a legalidade da recusa. Não se tratando de manifesta inadmissibilidade, a via da defesa é requerer a remessa ao órgão superior (§ 14) — não o controle judicial de mérito da recusa.
Não. Por ausência de previsão legal, o MP não é obrigado a notificar o investigado para iniciar tratativas nem para comunicar que não proporá o acordo. Basta expor os motivos na cota da denúncia. A ciência da recusa ocorre na citação, e o acusado, na primeira oportunidade de manifestação, requer a remessa ao órgão de revisão (REsp 2.024.381; REsp 1.948.350).
Não (STJ, 6ª Turma, Info 758). O réu é livre para avaliar a conveniência de confessar — a confissão é ônus (robustece a acusação) e bônus (viabiliza o acordo), tal como a atenuante do art. 65, III, "d", CP. Eventual declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 28-A exigiria afetação à Corte Especial (SV 10), incompatível com a via do habeas corpus.
Procedimento — controle judicial, execução e intertemporal
◉◉◉ Formalizado o acordo, submete-se ao Poder Judiciário (art. 28-A, §§ 4º a 8º, CPP). O juiz realiza juízo de legalidade e voluntariedade, mas não pode imiscuir-se na conveniência e oportunidade que levaram o MP a celebrar o acordo — sob pena de violar o sistema acusatório e perder a imparcialidade, deslocando-se para um dos pratos da balança.
A legalidade não se restringe à legalidade estrita: é facultado ao juiz analisar a proporcionalidade da medida e recusar a homologação quando as condições forem inadequadas, insuficientes ou abusivas (§ 5º). O que ele não pode é adicionar ou remover condições — deve devolver os autos ao MP para reformulação, com concordância do investigado e do defensor.
A voluntariedade é aferida em audiência judicial designada para essa finalidade (§ 4º), com oitiva do investigado na presença do defensor — que também é ouvido. Verifica-se se o investigado não foi induzido, coagido, pressionado ou enganado. É uma das novidades do art. 28-A.
Se o juiz recusa a homologação (proporcionalidade) e o MP não concorda em reformular, o MP se insurge por recurso em sentido estrito (RESE), fundado no art. 581, XXV, CPP — inciso também acrescentado pela Lei 13.964/2019. Se o MP se conforma com a não homologação, oferece a denúncia ou complementa as investigações (§ 8º) — nunca arquiva, pois a opinio delicti já avançou.
Cabe ao juiz das garantias decidir sobre a homologação do ANPP formalizado durante a investigação (art. 3º-B, XVII, CPP). Mas, no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o STF assentou (interpretação conforme) que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia — competindo ao juiz da instrução o recebimento ou a rejeição da denúncia/queixa.
◉◉ Homologado o acordo, o juiz devolve os autos ao MP para execução perante o juízo de execução penal (§ 6º). Detalhe de prova: o acordo segue rito extrajudicial até a celebração; a partir da homologação, todo o trâmite é judicial.
Cumprido integralmente o ANPP, o juízo competente decreta a extinção da punibilidade (§ 13). Enquanto não cumprido nem rescindido, a prescrição não corre (art. 116, IV, CP, acrescentado pela Lei 13.964/2019) — nova causa impeditiva da prescrição.
O ANPP é instrumento de assunção extrajudicial de culpa quanto aos fatos do próprio anuente, e não meio de obtenção de provas contra terceiros (STJ, AgRg na Pet 16.136). Ainda assim, o beneficiário pode ser chamado a prestar declarações sobre corréus, observadas as regras da chamada de corréu.
◉◉ Descumpridas quaisquer das condições, o MP comunica ao juízo para a rescisão e o posterior oferecimento da denúncia (§ 10). A denúncia poderá usar como suporte probatório a confissão formal e circunstanciada prestada na celebração.
O descumprimento do ANPP também pode ser usado pelo MP como justificativa para o não oferecimento de suspensão condicional do processo (§ 11) — os institutos de justiça negocial se comunicam.
Celebrado e homologado o ANPP, não é possível rediscutir suas cláusulas, sob pena de violar a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (STJ, HC 969.749, Info 844). A reanálise das condições comprometeria a segurança jurídica e desestimularia o MP a oferecer novos acordos. E o habeas corpus não é via para questionar as condições da proposta — o instrumento é a remessa ao órgão superior (§ 14) (STJ, RHC 184.507, Info 846).
◉◉◉ É o campo mais explorado do ponto. Como o ANPP foi introduzido pelo Pacote Anticrime, discutiu-se se poderia alcançar processos já em curso quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019. A resposta se firmou na natureza híbrida da norma.
◉◉◉ A norma do ANPP é híbrida: processual quanto à composição, material quanto à extinção da punibilidade (§ 13). Por isso aplica-se a retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, CF). É cabível o ANPP em processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo ausente confissão até então, desde que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.
Processos em curso na data do julgamento do HC 185.913/DF: sendo cabível em tese o ANPP e não tendo havido oferta nem motivação para o não oferecimento, o MP — de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do juiz — deve, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente sobre o cabimento. Investigações e ações iniciadas após o julgamento: a proposta (ou a motivação da recusa) deve anteceder o recebimento da denúncia, ressalvada a propositura no curso da ação penal, se for o caso.
Em Direito Processual Penal, a regra-mãe é o tempus regit actum (art. 2º, CPP) — a lei processual aplica-se de imediato, sem retroagir. A ressalva são as normas processuais híbridas/mistas, que, por afetarem o jus puniendi, retroagem se mais benéficas. O ANPP é o exemplo-padrão dessa exceção: sua faceta material (extinção da punibilidade) atrai o art. 5º, XL, CF.
Sustente: o ANPP retroage para alcançar processos em curso à época da Lei 13.964/2019, por ser norma híbrida mais benéfica (art. 5º, XL, CF), desde que o pedido anteceda o trânsito em julgado — e observada a preclusão: o pedido deve ser feito na primeira oportunidade de intervenção nos autos (Info 863).
Fronteiras — ação privada, Justiça Militar e a regulamentação do CNMP
◉◉ Cabe ANPP em ações penais privadas? Sim. Embora o CPP não o preveja expressamente, aplica-se por interpretação sistemática, principiológica e teleológica do art. 28-A. O STJ reconheceu expressamente essa possibilidade (REsp 2.083.823, 5ª Turma, Info 843).
A distinção entre ANPP e transação penal justifica abordagem diferenciada: não se aplica automaticamente ao ANPP a jurisprudência restritiva do STJ sobre transação penal (REsp 2.083.823). São institutos distintos, com regimes próprios.
◉ Tema em construção, mas com direção recente favorável. O STJ (HC 993.294, 5ª Turma, Info 857) admitiu a aplicação do ANPP na Justiça Militar: o art. 28-A, § 2º, CPP não veda sua incidência no processo penal militar, e o CPPM admite aplicação subsidiária do CPP na omissão (art. 3º, CPPM). Aplica-se aos crimes militares à luz da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade.
◉◉ A Resolução 289, de 16/4/2024, ajustou a Resolução 181/2017 ao art. 28-A, afastando as disposições incompatíveis e transformando o texto administrativo em complemento do CPP. Fixa o rito operacional do MP na celebração do ANPP.
O acordo é formalizado por escrito, vincula toda a instituição, e deve conter: qualificação completa; exposição do fato e adequação típica; condições e prazo de cumprimento; entidades beneficiárias (ou remissão ao juízo da execução); obrigações de informar alterações e de comprovar mensalmente o cumprimento; consequências do descumprimento; e declaração formal do investigado sobre antecedentes, sob pena de rescisão.
A Resolução 289 também regula o arquivamento na sistemática do novo art. 28, CPP. O STF (interpretação conforme) fixou que, mesmo sem previsão expressa, o MP submete sua manifestação de arquivamento ao juiz e comunica vítima, investigado e autoridade policial. A vítima tem 30 dias para impugnar perante a instância de revisão; o juiz, se vislumbrar ilegalidade ou teratologia, também provoca o órgão superior (mesmo prazo). Concordando o juiz, basta manter-se inerte — não há mais decisão homologatória de arquivamento.
Fixação — jurisprudência, arguição e véspera
A jurisprudência do ANPP é recente e cai muito na oral. Priorize as teses (o que e por que se decidiu) sobre os números. Abaixo, agrupadas por eixo — confissão, discricionariedade, aferição da pena, intertemporal e vedações.
| Veículo | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Tema 1303 · STJ | A confissão no inquérito não é exigência para o ANPP; a negativa baseada em sua ausência é inválida. A confissão pode ser formalizada na assinatura do acordo, dado o caráter negocial. | REsp 2.161.548-BA · 12/3/2025 · Info 843 |
| STJ · 6ª T. | O pedido de ANPP deve ser feito na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A, sob pena de preclusão consumativa (boa-fé objetiva e cooperação processual). | AREsp 2.600.503-ES · 16/9/2025 · Info 863 |
| STJ · 6ª T. | A exigência de confissão não viola a não autoincriminação — a confissão é ônus e bônus, como a atenuante do art. 65, III, "d", CP. | AgRg no HC 701.443 · Info 758 |
| Veículo | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| STF · Pleno | Compete ao MP, motivadamente e no exercício do poder-dever, avaliar os requisitos de negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do controle jurisdicional e interno. | HC 185.913 · 18/9/2024 |
| STF · 2ª T. | O Judiciário não pode impor ao MP a oferta do ANPP; não sendo caso de manifesta inadmissibilidade, a via é o reexame pela defesa (§ 14). | HC 194.677 · Info 1017 |
| STJ · 6ª T. | A margem do MP restringe-se à análise dos requisitos legais; recusa por conveniência é vedada. Recusa injustificada leva à rejeição da denúncia por falta de interesse de agir (art. 395, II). | REsp 2.038.947 |
| STJ · 6ª T. | Homologado o ANPP, não se rediscutem as cláusulas (boa-fé objetiva, vedação ao comportamento contraditório). | HC 969.749-RJ · Info 844 |
| STJ · 6ª T. | Habeas corpus não é via para questionar as condições da proposta — o instrumento é a remessa ao órgão superior (§ 14). | RHC 184.507-MT · Info 846 |
| Veículo | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| STJ · 5ª T. | A pena mínima em abstrato (frações mínimas das majorantes, máximas das minorantes) é o critério de elegibilidade. A continuidade delitiva não impede o acordo se a pena não superar 4 anos. Vedado o cálculo por "pena hipotética" (analogia à Súmula 438/STJ). | REsp 2.135.834-PR · 7/10/2025 · Info 867 |
| STJ · 5ª T. | A continuidade delitiva não está no rol do § 2º, II (só condutas habitual/reiterada/profissional); incluí-la extrapola a norma e viola a legalidade. | AREsp 2.406.856 |
| STJ · 5ª T. | O ANPP é cabível na procedência parcial da pretensão e na desclassificação (emendatio/mutatio), por analogia à Súmula 337/STJ. | AgRg no REsp 2.016.905 · Info 772 |
| STJ · 5ª T. | A escolha da instituição beneficiária dos valores cabe ao juízo da execução; a propositura é do MP (constitucionalidade na ADI 6.305). | REsp 2.055.998 · AREsp 2.419.790 |
| Veículo | Tese | Fonte |
|---|---|---|
| Tema 1098 · STJ | Norma híbrida → retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF). Cabe ANPP em processos em curso à vigência da Lei 13.964/2019, mesmo sem confissão, se o pedido anteceder o trânsito em julgado. | REsp 1.890.344 e 1.890.343 |
| STF · 2ª T. | O ANPP não abrange crimes raciais (nem a injúria racial), por interpretação conforme e compromissos internacionais contra a discriminação. | RHC 222.599 · 7/2/2023 |
| STJ · 5ª T. | O ANPP aplica-se na Justiça Militar (art. 3º, CPPM, aplicação subsidiária do CPP), superando a Súmula 18 do STM. | HC 993.294-MG · Info 857 |
| STJ · 3ª S. | A competência para executar o ANPP é do juízo que homologou, que pode deprecar a fiscalização ao domicílio do apenado. | CC 192.158-MT · Info 757 |
| STF · Pleno | Declarada a constitucionalidade do ANPP e de seus mecanismos de controle judicial. | ADI 6.298 · 24/8/2023 |
As perguntas de maior incidência na oral costuram vários institutos. Roteiro tese → fundamento → ressalva: treine a articulação em voz alta, não decore o parágrafo.