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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Tutela coletiva

Procedimentos do Processo Coletivo

Um microssistema, não um código: LACP, CDC e leis extravagantes conversam entre si, e o CPC entra só na lacuna. Aqui estão as ações que o operam — ACP, mandado de segurança (individual e coletivo), ação popular e improbidade — lidas pela lente da ação autônoma/coletiva: cabimento, legitimação, coisa julgada e reparação, com peso máximo na reforma da improbidade e na coisa julgada coletiva.

Revisão para a oral Ponto 19 LACP · CDC · L. 12.016 · L. 4.717 · L. 8.429 CPC subsidiário
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Microssistema processual coletivo & categorias de direitos

Antes de cada ação vem a moldura: no processo coletivo não há um código único, mas um microssistema de diplomas que se integram. Fixe primeiro como eles se comunicam e quais são as três espécies de direito — é a chave que a banca cobra em abstrato e que decide legitimação e coisa julgada em toda ação abaixo.

Mapa do ponto. O eixo do processo coletivo são dois núcleos que se remetem mutuamente — a LACP (Lei 7.347/85, parte procedimental) e o Título III do CDC (Lei 8.078/90, arts. 81-104, parte principiológica e da coisa julgada). Em torno deles orbitam a Constituição (mandado de segurança coletivo, ação popular, competência do MP), a Lei do Mandado de Segurança (12.016/09), a Lei da Ação Popular (4.717/65), a Lei de Improbidade (8.429/92) e microssistemas setoriais (ECA, Estatuto do Idoso, Lei Anticorrupção). O CPC é meramente subsidiário (art. 19 da LACP; art. 90 do CDC): entra só onde a lei especial silencia. Este ponto percorre cada ação por sua anatomia própria — cabimento, legitimação, objeto, coisa julgada e reparação —, e não pela marcha do procedimento comum.

A ponte de mão dupla LACP ⇄ CDC

Conceito · integração normativa

◉◉◉ Duas normas de reenvio costuram o sistema: o art. 21 da LACP manda aplicar à defesa dos direitos coletivos, "no que for cabível", os dispositivos do Título III do CDC; e o art. 90 do CDC manda aplicar às ações do CDC as normas da LACP. O resultado é um microssistema de vasos comunicantes: institutos previstos em um diploma (a coisa julgada do art. 103 do CDC, o fundo do art. 13 da LACP, o inquérito civil) valem para todas as ações coletivas, ainda que a lei de regência de cada uma não os repita. É por isso que se lê a prescrição da ACP pela ação popular, ou a coisa julgada de qualquer ação coletiva pelo art. 103 do CDC.

As três espécies de direito coletivo (art. 81, p.ú., CDC)

A classificação é o divisor de águas do ponto: dela dependem quem tem legitimidade, o objeto da tutela e — sobretudo — o regime de coisa julgada. O teste corre por três eixos: titularidade (quem é o titular), divisibilidade do objeto e a origem do vínculo.

Espécie · art. 81, p.ú.TitularesObjetoElo / origemExemplo
Difusos
inc. I
Indetermináveis (toda a coletividade).Indivisível — não se reparte em cotas.Ligados por circunstância de fato (não há relação jurídica prévia).Meio ambiente; publicidade enganosa difusa.
Coletivos
stricto sensu · inc. II
Determináveis — grupo, categoria ou classe.Indivisível.Ligados entre si ou com a parte contrária por relação jurídica base anterior à lesão.Cláusula abusiva em contrato-padrão de dado plano; interesses de uma categoria.
Individuais
homogêneos · inc. III
Determinados/determináveis — pessoas identificáveis.Divisível — cada um tem sua cota.Decorrem de origem comum (mesmo fato/causa) — coletivos apenas na forma de tutela ("acidentalmente coletivos").Vítimas do mesmo produto defeituoso; expurgos em poupança.
Erro comum · relação de fato × relação jurídica

Confundir difuso e coletivo stricto sensu é a pegadinha clássica. Ambos são indivisíveis; o que os separa é o elo: no difuso, os titulares se ligam por mera circunstância de fato (moradores de uma região poluída) e são indetermináveis; no coletivo, há uma relação jurídica base preexistente (contribuintes de um tributo, filiados a um sindicato) que torna o grupo determinável. Já o individual homogêneo é o único divisível — a "coletivização" é só instrumental.

Princípios estruturantes

Posição de prova

Sustente que o processo coletivo é microssistema integrado (LACP + CDC + leis extravagantes), de aplicação recíproca, e que a classificação do art. 81, p.ú., do CDC é o prius lógico de toda ação: determina legitimação, objeto e, principalmente, o regime de coisa julgada (art. 103 do CDC). O CPC é subsidiário; a lógica é a da máxima efetividade, não a do processo individual.

Diferencie as três espécies de direitos transindividuais e explique por que a distinção importa para a coisa julgada.
Tese: o art. 81, p.ú., do CDC distingue por titularidade, divisibilidade e origem: difusos (indetermináveis, indivisíveis, ligados por fato); coletivos stricto sensu (determináveis, indivisíveis, relação jurídica base); individuais homogêneos (determinados, divisíveis, origem comum). Fundamento: art. 81, p.ú., I a III, do CDC; o regime de coisa julgada do art. 103 varia conforme a espécie — erga omnes (difusos), ultra partes (coletivos) e erga omnes só na procedência (individuais homogêneos). Ressalva: a definição opera pelo pedido e pela causa de pedir, não pelo rótulo (atipicidade); um mesmo fato pode gerar tutelas de espécies diferentes cumuladas.
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Ação civil pública — Lei 7.347/85

A ação-carro-chefe da tutela coletiva. Instrumento aberto (rol de objetos exemplificativo) e de legitimação plúrima, gira em torno de três chaves de prova: competência pelo local e pela extensão do dano, legitimação (substituição × representação) e coisa julgada (art. 16 da LACP, hoje relido pelo art. 103 do CDC).

Ação civil pública Lei 7.347/85 ação coletiva cabimento: dano a interesses transindividuais (rol aberto — art. 1º)
Cabimento · objeto
Responsabilidade por danos a meio ambiente, consumidor, ordem econômica/urbanística, patrimônio público e social, bens de valor artístico/histórico, honra de grupos raciais/étnicos/religiosos e qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 1º — rol exemplificativo). Objeto: condenação em dinheiro ou obrigação de fazer/não fazer, cumuláveis (art. 3º; qualquer tutela). Vedação (art. 1º, p.ú.): tributos, contribuições previdenciárias, FGTS e fundos institucionais de beneficiários determináveis — só quando forem o pedido, não a causa de pedir.
Competência
Foro do local do dano (art. 2º — funcional/absoluta) + extensão (art. 93 do CDC): local → local; regional/nacional → Capital do Estado ou DF. JF ressalvada.
Prazo · prescrição
5 anos (analogia à ação popular). Ressarcimento ao erário por improbidade dolosa: imprescritível (Tema 897). Reparação de dano ambiental: imprescritível.
Legitimados ativos (art. 5º)
MP · Defensoria Pública · União/Estados/DF/Municípios · autarquia, EP, SEM, fundação · associação (pré-constituição ≥ 1 ano + pertinência temática; dispensável — § 4º). Legitimação extraordinária (substituição) — salvo associação em ação de rito ordinário para associados, que atua como representante (RE 573232). Passiva: qualquer responsável pelo dano.
Tutela & medidas (slot cautelar relido)
Liminar do art. 12 (decisão sujeita a agravo); suspensão de liminar/sentença ao presidente do tribunal (art. 12, § 1º); astreinte (art. 11).
Nulidade típica
Falta de intimação do MP fiscal: nulidade só com prejuízo demonstrado.
Efeitos & recursos · coisa julgada
Apelação só no efeito devolutivo (art. 14 — exceção ao art. 1.012 do CPC); suspensivo só a requerimento, para evitar dano irreparável. Coisa julgada do art. 16 → regime do art. 103 do CDC. Inércia da associação em executar: 60 dias e o MP assume (art. 15).

Competência: local do dano × extensão do dano

Conceito · dois critérios combinados

◉◉◉ O art. 2º da LACP fixa o foro do local do dano (competência funcional, logo absoluta e improrrogável). Como a LACP não trata do dano supralocal, aplica-se em conjunto o art. 93 do CDC: dano local → foro do local; dano regional ou nacional → foro da Capital do Estado ou do DF (sem preferência entre eles). Se a competência for da Justiça Federal e não houver vara federal no local, a causa não se desloca para a Justiça Estadual — vai à vara federal com jurisdição sobre o local.

Tema 1075/STF · queda do art. 16 da LACP

O STF declarou inconstitucional o art. 16 da LACP (redação da Lei 9.494/97), que limitava a coisa julgada à "competência territorial do órgão prolator". Teses: (I) o art. 16 é inconstitucional; (II) em ACP de efeitos nacionais/regionais, a competência observa o art. 93, II, do CDC; (III) ajuizadas múltiplas ACPs de âmbito nacional/regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu, para julgar todas as conexas (RE 1101937/SP — Tema 1075). Resultado: a eficácia da sentença coletiva não fica confinada ao território do juízo — segue os limites subjetivos do art. 103 do CDC.

Legitimação: substituição × representação

Regime · art. 5º da LACP

O rol do art. 5º é de legitimação extraordinária (substituição processual): o legitimado defende em nome próprio direito alheio da coletividade, sem autorização dos titulares. A grande exceção é a associação: na ACP em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, atua como substituta (não precisa de autorização, RE 573232, EDcl); mas na ação coletiva de rito ordinário em favor apenas de seus associados (art. 5º, XXI, da CF), atua como representante — aí exige autorização expressa (individual ou assemblear) e lista nominal, e a coisa julgada só alcança quem constava da lista (Tema 499 e RE 573232).

Divergência · legitimidade do MP em direitos individuais homogêneos
Regra: o MP tem legitimidade para difusos e coletivos sempre; para individuais homogêneos, quando presente relevante interesse social (art. 127 da CF) — Súmula 601 do STJ.
Sim (STJ/STF): saúde, educação, DPVAT (RE 631.111, cancelou a Súmula 470/STJ), FGTS (Tema/Info 955), mensalidades escolares (Súmula 643/STF).
Não: matéria puramente tributária em favor de contribuintes (ARE 694294 — Tema 645); interesse de pequeno grupo sem relevância social (taxa de associação de moradores — Info 712).
Posição de prova: o critério é o relevante interesse social; o rótulo "individual homogêneo disponível" não afasta, por si, a legitimação — afere-se a envergadura social do bem.

Recursos, custas e honorários

Regime · efeitos e sucumbência

A apelação, em regra, é recebida só no efeito devolutivo (art. 14 da LACP, norma especial frente ao art. 1.012 do CPC); o efeito suspensivo depende de requerimento e de demonstração de dano irreparável. Quanto à sucumbência, o art. 18 isenta o autor de adiantamento de custas e o exime de honorários e despesas, salvo comprovada má-fé — regra simétrica (não beneficia só quem ganha) e aplicável também à ACP movida por sindicato. A litigância de má-fé do art. 17 condena a associação e seus diretores, solidariamente, em honorários e no décuplo das custas. Condenado o MP por má-fé, quem arca é a Fazenda respectiva.

Posição de prova

Defenda a ACP como via de legitimação extraordinária concorrente e disjuntiva, com competência absoluta do local do dano modulada pela extensão (art. 93 do CDC), e coisa julgada que, após o Tema 1075, opera pelos limites subjetivos do art. 103 do CDC — e não pela geografia do juízo. O rol de objetos é aberto; a vedação do art. 1º, p.ú., é de interpretação restritiva (só alcança o que for pedido).

Em ACP de âmbito nacional, qual o juízo competente e até onde vai a coisa julgada, após o Tema 1075 do STF?
Tese: competente é o foro da Capital do Estado ou do DF (art. 93, II, do CDC); a coisa julgada não se limita ao território do órgão prolator. Fundamento: art. 2º da LACP + art. 93 do CDC; Tema 1075 (RE 1101937/SP) declarou inconstitucional o art. 16 da LACP; havendo múltiplas ACPs nacionais/regionais, prevalece a prevenção do primeiro juízo. Ressalva: a extensão é definida pelos limites subjetivos do art. 103 do CDC (espécie de direito), não por fronteira territorial; ressalva-se a competência da Justiça Federal (art. 93, caput).
A associação precisa de autorização dos associados para ajuizar ACP? E para a ação coletiva de rito ordinário?
Tese: na ACP (difusos/coletivos/individuais homogêneos), não — atua como substituta processual; na ação coletiva de rito ordinário em favor dos associados, sim — atua como representante (art. 5º, XXI, da CF). Fundamento: RE 573232/SC e RE 612043/PR (EDcl), restritos ao rito ordinário; na ACP, a autorização está no próprio objeto institucional. Ressalva: na representação, a coisa julgada só alcança os filiados constantes da lista à data da propositura (Tema 499); dissolvida a associação, admite-se sucessão por outra de mesma finalidade (Info 665).
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Inquérito civil público & termo de ajustamento de conduta

Os dois instrumentos pré-processuais da tutela coletiva: um para investigar (inquérito civil, privativo do MP), outro para compor sem ação (TAC, título executivo extrajudicial). Nenhum é condição da ACP; ambos caem muito na oral por suas peculiaridades de rito.

Inquérito civil público (art. 8º, § 1º, LACP)

Conceito · natureza e função

◉◉ Procedimento administrativo inquisitivo e privativo do MP (art. 129, III, da CF), destinado a colher elementos de convicção para a ACP ou o TAC. Não é condição de procedibilidade: a ACP pode ser proposta sem ele. Como não visa aplicar sanção, o contraditório é mitigado (dispensável, salvo restrição de direitos — RMS 21.038). As provas têm valor relativo, cedendo à contraprova produzida sob contraditório. O prazo mínimo das requisições é de 10 dias úteis; certidão/informação só pode ser negada por sigilo legal, hipótese em que a ação vai desacompanhada e o juiz requisita.

Exceção · acesso do investigado e arquivamento

Apesar de inquisitivo, aplica-se por analogia a Súmula Vinculante 14: o advogado tem acesso às provas já documentadas no inquérito (RMS 28.949). Convencido da inexistência de fundamento, o MP arquiva fundamentadamente e remete ao Conselho Superior em 3 dias (art. 9º); até a homologação, associações podem apresentar razões. Fala-se em arquivamento implícito (superveniência de TAC — que também vai ao CSMP) e liminar (indeferimento da própria instauração).

Termo de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, LACP)

Regime · natureza e limites

◉◉ Compromisso tomado pelos órgãos públicos legitimados (não a associação privada, em regra) que ajusta a conduta às exigências legais, com eficácia de título executivo extrajudicial. Natureza controvertida: transação sui generis / negócio jurídico bilateral. Admite-se apenas a transação formal — pactuam-se forma e prazo da reparação, nunca a renúncia ao conteúdo do direito coletivo (indisponível). O TAC extrajudicial não faz coisa julgada nem impede a ACP; não é obrigatório (o MP não precisa propô-lo antes de agir); e não obsta a ação penal (esferas independentes).

Posição de prova

Sustente que ICP e TAC são instrumentos, não etapas obrigatórias: a ACP prescinde de ambos. O TAC transaciona a forma de cumprir, jamais o direito; é nulo se impuser obrigação vedada em lei ou se firmado sem a devida assistência/livre pactuação. O ICP é inquisitivo, mas o acesso documentado é garantido (SV 14) e o arquivamento passa pelo crivo do Conselho Superior — nunca é ato solitário do promotor.

O que pode ser objeto de transação em um TAC? E qual o controle sobre o arquivamento do inquérito civil?
Tese: no TAC transaciona-se apenas a forma e o prazo de reparação (transação formal), nunca a renúncia ao direito coletivo; o arquivamento do inquérito é submetido ao Conselho Superior do MP. Fundamento: art. 5º, § 6º (eficácia de título executivo extrajudicial) e art. 9º, §§ 1º a 4º, da LACP; indisponibilidade do direito material coletivo. Ressalva: excepcionalmente admite-se transação em direitos difusos quando inviável o retorno ao status quo, desde que mais eficaz que a demanda; o TAC extrajudicial não faz coisa julgada e não impede a ACP.
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Mandado de segurança — Lei 12.016/09

Ação constitucional de rito célere e prova pré-constituída. Como toda ação autônoma, a prova mora no cabimento/admissibilidade (direito líquido e certo; residualidade), na autoridade coatora (competência funcional + encampação), no prazo decadencial de 120 dias e no regime próprio de honorários e recursos.

Mandado de segurança individual CF, art. 5º, LXIX · L. 12.016/09 ação constitucional prazo decadencial 120 dias cabimento: direito líquido e certo, provado de plano, contra ato de autoridade
Cabimento · admissibilidade
Direito líquido e certo (demonstrável de plano por prova documental) não amparado por HC/HD, contra ato ilegal/abusivo de autoridade pública ou agente no exercício de função pública. Caráter residual. Não cabe: lei em tese (S. 266), ato judicial com recurso de efeito suspensivo (S. 267) ou transitado em julgado (S. 268), ato de gestão comercial de EP/SEM (art. 1º, § 2º).
Competência
Critério funcional — fixada pela autoridade coatora (foro/prerrogativa). Exceções: matéria eleitoral e trabalhista.
Prazos-chave
120 dias decadenciais da ciência (art. 23; S. 632). Não se suspende nem interrompe; trato sucessivo renova; omissão não tem prazo.
Legitimidade & sujeitos
Ativa: qualquer pessoa física/jurídica, órgãos com personalidade judiciária, entes despersonalizados; litisconsórcio ativo só até o despacho inicial (art. 10, § 2º). Passiva: pessoa jurídica a que pertence a autoridade coatora (notificada para informações). Não cabe amicus/intervenção de terceiros (art. 24). Teoria da encampação (S. 628).
Liminar (tutela própria)
Art. 7º, III: fundamento relevante + risco de ineficácia; caução facultativa (ADI 4296 — constitucional). Perempção/caducidade (art. 8º).
Sentença · honorários
Mandamental; sem honorários (art. 25; S. 512/STF e 105/STJ), inclusive em recurso. Reexame necessário se concessiva (art. 14, § 1º).
Efeitos & recursos · desistência
AI da liminar de 1º grau (art. 7º, § 1º); agravo interno da liminar do relator (art. 16, p.ú.); apelação da sentença; recurso ordinário se denegatória originária de tribunal; RE/REsp. Sem fungibilidade RO × RE (S. 272). Desistência a qualquer tempo, mesmo após mérito, sem anuência da parte contrária (Tema 530).

Prazo decadencial de 120 dias

Regime · natureza e contagem

◉◉◉ Prazo decadencial (S. 632/STF; constitucionalidade referendada na ADI 4296), contado da ciência do ato — que deve estar completo, operante e exequível. Não se suspende nem interrompe: pedido de reconsideração não interrompe (S. 430); mas, terminando o prazo em recesso/feriado, prorroga-se para o primeiro dia útil (mera prorrogação, não suspensão). Em trato sucessivo (ex.: redução de vencimentos), renova-se mês a mês; na supressão total da vantagem, há ato único e o prazo não se renova. Na omissão, não há termo inicial — logo, não há prazo.

Autoridade coatora e teoria da encampação

Conceito · quem figura no polo passivo

Coatora é quem pratica o ato ou dá a ordem (não o mero executor — art. 6º, § 3º). Prevalece que a parte é a pessoa jurídica, não a autoridade (que apenas é notificada e tem legitimidade recursal própria — art. 14, § 2º). Erro na indicação: STJ tende à extinção sem mérito, salvo erro perceptível que permita emenda/notificação — e desde que o juízo seja competente para o novo réu; se a correção alterar a competência, não se admite a emenda (Info 764).

Encampação · Súmula 628/STJ (requisitos cumulativos)

Permite julgar o mérito mesmo com indicação equivocada da coatora, presentes cumulativamente: (a) vínculo hierárquico entre quem prestou informações e quem ordenou o ato; (b) manifestação sobre o mérito nas informações; (c) ausência de modificação da competência constitucional. Faltando qualquer um — sobretudo se a encampação deslocar competência fixada na CF — extingue-se sem mérito.

Não cabimento, honorários e efeitos patrimoniais

Erro comum · MS como cobrança e honorários

O MS não é substitutivo de ação de cobrança (S. 269) e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (S. 271): os valores anteriores à impetração devem ser buscados na via própria; o pagamento segue o regime geral (precatório/RPV). E não há condenação em honorários (art. 25; S. 512/105), regra que o STJ estende até à fase recursal e ao cumprimento — afastando o art. 85, § 11, do CPC. Ressalva-se a litigância de má-fé.

ADI 4296/DF · o que caiu e o que ficou

Ao revisar a Lei 12.016/09, o STF fixou (Info 1021): são constitucionais o não cabimento contra atos de gestão comercial (art. 1º, § 2º), a caução facultativa para liminar (art. 7º, III), o prazo de 120 dias (art. 23) e a ausência de honorários (art. 25). São inconstitucionais a vedação/condicionamento de liminares em certas matérias (art. 7º, § 2º — "é inconstitucional norma que vede ou condicione liminar na via mandamental") e a exigência de oitiva prévia da pessoa jurídica antes da liminar no MS coletivo (art. 22, § 2º).

Posição de prova

Sustente o MS como ação constitucional de prova pré-constituída: sem direito líquido e certo (aferível por documento), falta interesse de agir. O prazo de 120 dias é decadencial e não se suspende; a coatora é a pessoa jurídica; a encampação salva a impetração apenas com os três requisitos da Súmula 628; e a desistência é prerrogativa unilateral do impetrante, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (Tema 530).

Cabe mandado de segurança contra ato judicial? E contra lei? Qual a natureza do prazo de 120 dias?
Tese: em regra não cabe contra ato judicial com recurso de efeito suspensivo (S. 267) ou transitado em julgado (S. 268), nem contra lei em tese (S. 266); o prazo de 120 dias é decadencial. Fundamento: art. 5º, I a III, e art. 23 da Lei 12.016/09; S. 632/STF; excepcionalmente cabe MS de terceiro contra ato judicial (S. 202/STJ) e contra ato normativo de efeitos concretos. Ressalva: se o trânsito em julgado ocorre no curso do MS já impetrado, o mérito deve ser apreciado (Info 650); a decadência não se suspende, mas prorroga-se para o dia útil seguinte.
Explique a teoria da encampação e seus requisitos.
Tese: a encampação permite julgar o mérito mesmo com indicação errônea da autoridade coatora, evitando extinções por formalismo. Fundamento: Súmula 628/STJ — requisitos cumulativos: vínculo hierárquico, manifestação sobre o mérito nas informações e ausência de modificação da competência constitucional. Ressalva: se aceitar a coatora indicada implicar deslocamento de competência fixada na CF, a teoria não se aplica e o processo se extingue sem resolução do mérito.
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Mandado de segurança coletivo

O writ em versão coletiva: mesmos pressupostos do MS, mas com legitimados taxativos, objeto restrito a coletivos e individuais homogêneos (não difusos) e coisa julgada limitada à categoria substituída. A prova concentra-se na legitimação, na coisa julgada e na relação com as ações individuais.

Mandado de segurança coletivo CF, art. 5º, LXX · L. 12.016/09, arts. 21-22 ação coletiva cabimento: direito líquido e certo coletivo ou individual homogêneo (não difuso)
Cabimento · admissibilidade
Proteção de direito líquido e certo transindividual — apenas coletivos (stricto sensu) e individuais homogêneos (art. 21, p.ú.); não alcança direitos difusos. Demais pressupostos idênticos aos do MS individual.
Competência
Funcional, pela autoridade coatora (como no MS individual).
Liminar (slot relido)
Art. 22, § 2º exigia oitiva prévia (72h) — declarado inconstitucional (ADI 4296): restringia o poder geral de cautela.
Legitimados (rol taxativo — art. 21)
Partido político com representação no Congresso (interesses de integrantes ou finalidade partidária) · organização sindical, entidade de classe ou associação em funcionamento há ≥ 1 ano — requisito exclusivo da associação. Independe de autorização (S. 629) e vale para parte da categoria (S. 630). Substituição processual — dispensa lista nominal. Defensoria não tem legitimidade (RMS 51.949).
Coisa julgada · litispendência
Limitada aos membros do grupo/categoria substituídos (art. 22) — beneficia todos, irrelevante filiação posterior à impetração (Tema 1056). Não induz litispendência para as ações individuais; mas a coisa julgada não beneficia o impetrante a título individual se ele não desistir da ação individual em 30 dias da ciência (art. 22, § 1º).

Legitimados e substituição processual

Conceito · pré-constituição e autorização

◉◉◉ O requisito de funcionamento há pelo menos 1 ano é exclusivo da associação — partidos, sindicatos e entidades de classe não precisam de pré-constituição. A impetração independe de autorização dos membros (S. 629) e alcança parte da categoria (S. 630), porque se trata de substituição processual: o impetrante age em nome próprio, defendendo direito alheio dos substituídos, sem necessidade de lista nominal.

Divergência resolvida · MS coletivo × ação coletiva de rito ordinário

Aqui está a distinção decisiva. No MS coletivo (substituição processual), a coisa julgada beneficia todos os integrantes da categoria, independentemente de constarem de lista ou de a filiação ser anterior (Tema 1056). Já na ação coletiva de rito ordinário movida por associação (art. 5º, XXI, da CF — representação processual), a eficácia da coisa julgada alcança os filiados que, à data da propositura, constavam da lista juntada à inicial e residiam na jurisdição do órgão (Tema 499 — RE 573232 e RE 612043). Não confunda os dois regimes.

Posição de prova

Defenda que o MS coletivo protege apenas coletivos e individuais homogêneos (art. 21, p.ú.), por substituição processual, com legitimados taxativos e coisa julgada que beneficia toda a categoria — sem exigência de autorização ou de lista, e sem relevância da data de filiação (Tema 1056). É o oposto da lógica representativa da ação coletiva de rito ordinário.

Quais direitos o MS coletivo protege e a quem beneficia a coisa julgada? A filiação posterior importa?
Tese: protege direitos coletivos e individuais homogêneos (não difusos); a coisa julgada beneficia todos os membros da categoria substituída, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração. Fundamento: art. 21, p.ú., e art. 22 da Lei 12.016/09; trata-se de substituição processual; Tema 1056 do STJ. Ressalva: difere da ação coletiva de rito ordinário por associação (representação — Tema 499), em que só se beneficiam os filiados constantes da lista à data da propositura; e a coisa julgada não beneficia o impetrante individual que não desistir da ação individual em 30 dias.
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Ação de improbidade administrativa — Lei 8.429/92

Ação de natureza cível sancionadora, profundamente reescrita pela Lei 14.230/2021. O eixo de prova migrou para a reforma: exigência de dolo, tipicidade estrita (art. 11 taxativo), novo regime prescricional e — sobretudo — o intertemporal já modulado pelo STF (Tema 1199) e a legitimidade restaurada (ADI 7042/7043).

Ação de improbidade administrativa L. 8.429/92 (red. L. 14.230/21) ação cível sancionadora exige dolo · culpa revogada cabimento: ato doloso de improbidade (arts. 9º, 10 e 11)
Cabimento · natureza · atos
Natureza cível (não penal). Atos: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10 — modalidade culposa revogada) e contra princípios (art. 11 — rol agora taxativo). Exige-se dolo em todos (art. 1º, §§ 1º a 3º).
Competência · rito
1º grau; em regra sem foro por prerrogativa. Segue o procedimento comum do CPC (art. 17).
Prazo · prescrição
8 anos do fato/cessação (art. 23) + prescrição intercorrente (metade do prazo — § 5º). Ressarcimento por ato doloso: imprescritível (Tema 897).
Sujeitos · legitimidade
Sujeito ativo do ato: agente público (art. 2º) e terceiro que induz/concorre/beneficia-se, com dolo (art. 3º). Legitimidade ativa da ação: MP e a pessoa jurídica interessadaconcorrente e disjuntiva (ADI 7042/7043).
Sanções (art. 12)
Perda da função, suspensão de direitos políticos, ressarcimento, multa civil, proibição de contratar — dosadas por tipo (art. 11: sem perda de função nem suspensão de direitos políticos).
Acordo (ANPC)
Acordo de não persecução cível (art. 17-B) — MP e pessoa jurídica interessada (ADI 7042/7043).

A reforma da Lei 14.230/2021 — antes × depois

Novidade legislativa · virada de regime

A Lei 14.230/2021 (em vigor desde 26/10/2021) promoveu a maior reforma da LIA: exigiu dolo para todos os atos, revogou a modalidade culposa do art. 10, tornou taxativo o rol do art. 11, criou prescrição intercorrente e reforçou o ne bis in idem. As principais alterações de prova:

TemaAntes (redação original)Depois (L. 14.230/21)
Elemento subjetivoDolo ou culpa (dano ao erário admitia culpa).Somente dolo — culpa não mais tipifica improbidade.
Art. 11 (princípios)Rol exemplificativo ("notadamente").Rol taxativo; violação genérica de princípio não basta.
Prescrição5 anos (variável); sem intercorrente.8 anos + prescrição intercorrente (metade).
Legitimidade ativaMP e pessoa jurídica interessada.Lei quis restringir só ao MP — declarado inconstitucional (ADI 7042/7043): volta a legitimidade concorrente.
Sanções do art. 11Incluíam perda da função e suspensão de direitos políticos.Apenas multa e proibição de contratar (sem perda de função/suspensão).
Legitimidade · ADI 7042/7043 (Info 1066)

A tentativa de tornar o MP legitimado exclusivo foi julgada parcialmente inconstitucional: o STF restabeleceu a legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas (Fazenda lesada) tanto para propor a ação quanto para celebrar o acordo de não persecução cível. Também caiu o art. 3º da Lei 14.230/21, que suspendia por um ano as ações em curso ajuizadas pela Fazenda (STF, ADI 7042/DF e 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes).

Direito intertemporal — Tema 1199 do STF

Tema 1199 · (ir)retroatividade da lei mais benéfica

No ARE 843989/PR (Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18/08/2022), o STF fixou quatro teses: (1) é necessária a responsabilidade subjetiva (dolo) para tipificar improbidade nos arts. 9º, 10 e 11; (2) a norma benéfica (revogação da modalidade culposa) é irretroativa (art. 5º, XXXVI, da CF) — não atinge a coisa julgada nem a execução das penas; (3) aplica-se, porém, aos atos culposos praticados sob a lei antiga ainda sem trânsito em julgado, devendo o juízo examinar eventual dolo; (4) o novo regime prescricional é irretroativo, valendo os novos marcos a partir da publicação da lei. Chave: o princípio penal da retroatividade benéfica (art. 5º, XL) não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador.

Independência de instâncias & ne bis in idem

A reforma reforçou o non bis in idem: veda dupla punição pelos mesmos fatos e prevê que a absolvição criminal que negue a existência do fato ou a autoria repercute na esfera de improbidade. Fora dessas hipóteses, mantém-se a independência das instâncias (cível, penal e administrativa). Atenção: a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário subsiste apenas para o ato doloso de improbidade (Tema 897); o ilícito civil comum e o ato culposo são prescritíveis.

Posição de prova

Sustente que a improbidade é ação cível sancionadora que, após a Lei 14.230/2021, exige dolo e tipicidade estrita; que a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre MP e pessoa jurídica (ADI 7042/7043); e que o intertemporal segue o Tema 1199 — a revogação da culpa e o novo prazo prescricional são irretroativos, sem o influxo penal do art. 5º, XL, porque o regime é administrativo sancionador, e respeitada a coisa julgada (art. 5º, XXXVI).

A revogação da modalidade culposa da improbidade retroage para beneficiar quem já foi condenado? Fundamente pelo Tema 1199.
Tese: não; a norma benéfica é irretroativa e não atinge a coisa julgada nem a execução das penas, mas incide sobre atos culposos ainda sem trânsito em julgado (cabendo exame de dolo). Fundamento: Tema 1199 (ARE 843989/PR); art. 5º, XXXVI, da CF; a retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL) não se aplica automaticamente ao direito administrativo sancionador. Ressalva: o novo regime prescricional também é irretroativo (marcos a partir da publicação); persiste a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso (Tema 897).
Após a Lei 14.230/2021, quem tem legitimidade para propor a ação de improbidade e celebrar acordo?
Tese: a legitimidade é concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada, tanto para a ação quanto para o acordo de não persecução cível. Fundamento: STF, ADI 7042/DF e 7043/DF (Info 1066) — inconstitucionalidade parcial dos dispositivos que restringiam a legitimidade ao MP; também suspenso o art. 3º da Lei 14.230/21. Ressalva: a ação segue o procedimento comum do CPC (art. 17); a exigência de dolo e a tipicidade estrita do art. 11 aplicam-se aos processos em curso, na forma do Tema 1199.
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Coisa julgada coletiva — art. 103 do CDC

O coração técnico do processo coletivo. A extensão da coisa julgada varia conforme a espécie de direito (art. 81, p.ú.) e nunca prejudica o indivíduo: opera secundum eventum litis e secundum eventum probationis, com transporte in utilibus da procedência ao plano individual. É o esquema mais cobrado — memorize-o por eixo.

Anatomia da coisa julgada coletiva — art. 103 do CDC
Difusos
art. 81, I
Erga omnes — alcança todos. Exceção: improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada; qualquer legitimado renova com prova nova (art. 103, I).
Coletivos
art. 81, II
Ultra partes — limitada ao grupo, categoria ou classe. Mesma ressalva: improcedência por falta de prova não impede nova ação (art. 103, II).
Indiv.
homog.
art. 81, III
Erga omnes só na procedência (secundum eventum litis). Improcedente — quem não interveio como litisconsorte pode agir a título individual (art. 103, III e § 2º).
Sempre
a favor
Transporte in utilibus — a procedência coletiva beneficia as vítimas na esfera individual (liquidação/execução individual); a coisa julgada nunca as prejudica (art. 103, §§ 1º, 3º e 4º).

Os dois regimes: secundum eventum litis e secundum eventum probationis

Conceito · coisa julgada assimétrica

◉◉◉ A coisa julgada coletiva é assimétrica — pró-coletividade. Secundum eventum probationis: nos direitos difusos e coletivos, a improcedência por insuficiência de provas não gera coisa julgada, permitindo nova ação com prova nova (art. 103, I e II); improcedência por outro fundamento (prova suficiente) faz coisa julgada. Secundum eventum litis: nos individuais homogêneos, a coisa julgada só é erga omnes na procedência; sendo improcedente, os titulares que não intervieram podem litigar individualmente (art. 103, III e §§ 2º e 4º). Em nenhum caso a derrota coletiva prejudica quem não foi parte.

Transporte in utilibus e relação com as ações individuais

Regime · art. 103, §§ 3º-4º, e art. 104 do CDC

O transporte in utilibus (art. 103, §§ 3º e 4º) permite que a sentença coletiva de procedência seja aproveitada pela vítima individual, que apenas liquida e executa seu prejuízo pessoal, sem rediscutir o an debeatur. Quanto à convivência com a ação individual, o art. 104 do CDC dispõe: a ação coletiva não induz litispendência para as individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes/ultra partesbeneficiam o autor individual se ele requerer a suspensão de sua ação em 30 dias a contar da ciência, nos autos, do ajuizamento da coletiva.

Limites subjetivos, não territoriais · Tema 1075

Após o Tema 1075 (queda do art. 16 da LACP), a coisa julgada coletiva não se confina à competência territorial do juízo: sua extensão é dada pelos limites subjetivos do art. 103 do CDC (a espécie de direito), e não pela geografia. É a leitura que hoje harmoniza LACP e CDC.

Exceção · improcedência em individuais homogêneos por outro legitimado

Em ACP de direitos individuais homogêneos, a improcedência (por qualquer motivo, inclusive falta de prova) impede nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado (Info 575 — REsp 1.302.596). A ressalva do art. 103 preserva a via individual das vítimas, não a repetição da ação coletiva por colegitimado.

Posição de prova

Defenda a coisa julgada coletiva como regime assimétrico e pró-vítima: erga omnes (difusos), ultra partes (coletivos) e erga omnes só na procedência (individuais homogêneos); secundum eventum probationis nos dois primeiros; sempre com transporte in utilibus e sem prejuízo ao indivíduo (art. 103, §§ 1º a 4º). A extensão é subjetiva (art. 103), não territorial (Tema 1075).

Explique o regime da coisa julgada nas três espécies de direitos coletivos e o que significa "secundum eventum probationis".
Tese: difusos — erga omnes; coletivos — ultra partes; individuais homogêneos — erga omnes só na procedência. "Secundum eventum probationis" significa que a improcedência por insuficiência de provas (difusos/coletivos) não faz coisa julgada. Fundamento: art. 103, I a III, e § 2º, do CDC; nova ação exige prova nova. Ressalva: a coisa julgada coletiva nunca prejudica o indivíduo (§§ 1º e 3º); a procedência transporta-se in utilibus para a liquidação individual; a extensão é subjetiva, não territorial (Tema 1075).
O ajuizamento de ação coletiva impede a ação individual? O que o autor individual deve fazer para se beneficiar da coisa julgada coletiva?
Tese: não impede — a ação coletiva não induz litispendência; para se beneficiar da coisa julgada coletiva, o autor individual deve requerer a suspensão de sua ação em 30 dias da ciência. Fundamento: art. 104 do CDC; a suspensão preserva a via individual e permite o transporte in utilibus da eventual procedência. Ressalva: a jurisprudência determina a suspensão das ações individuais em macrolides quando ajuizada ação coletiva (Tema 923/STJ) e reconhece a interrupção da prescrição da pretensão individual (Tema 1005/STJ).
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Liquidação & execução coletivas

O que se faz depois de ganhar. Nos individuais homogêneos a sentença é genérica e a fase seguinte se ramifica: liquidação/execução individual (a regra) ou coletiva, com preferência das vítimas sobre o fundo e a válvula da reparação fluida quando faltam habilitantes. Base: arts. 95-100 do CDC e art. 15 da LACP.

Sentença genérica e liquidação

Conceito · art. 95 e art. 97 do CDC

◉◉ Julgada procedente a ação em direitos individuais homogêneos, a condenação é genérica (art. 95): fixa a responsabilidade do réu pelos danos, sem individualizar vítimas nem valores. A liquidação e a execução podem ser promovidas pela vítima e seus sucessores (individual) ou pelos legitimados coletivos (art. 97). Na liquidação individual, cada vítima prova o an e o quantum do seu prejuízo pessoal — é o transporte in utilibus em ação.

Execução individual × coletiva e competência

Regime · foro e legitimados

A execução individual pode ser ajuizada, à escolha do exequente, no seu domicílio (além do domicílio do réu ou do juízo da ação). Em ação movida por associação como substituta, todos os beneficiados pela procedência podem liquidar/executar, sejam ou não filiados (Tema 948). O prazo prescricional da execução individual é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo dispensável a providência do art. 94 do CDC (Tema 877). Admite-se limitar o número de substituídos por cumprimento de sentença, por aplicação extensiva do art. 113, § 1º, do CPC (Info 712).

Reparação fluida (fluid recovery) e concurso de créditos

Fluid recovery · art. 100 do CDC

Válvula de escape contra a impunidade patrimonial: decorrido 1 ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, os legitimados coletivos podem promover a liquidação e a execução da indenização devida, cujo produto reverte ao fundo do art. 13 da LACP (reparação fluida). É a resposta a danos massificados em que as vítimas individuais não se apresentam.

Concurso de créditos · art. 99 do CDC e art. 15 da LACP

Havendo concurso entre a indenização coletiva (fundo) e as individuais, preferem as indenizações individuais das vítimas (art. 99): a destinação ao fundo fica sustada enquanto pendentes as reparações pessoais. E, quanto à inércia: decorridos 60 dias do trânsito em julgado sem que a associação autora promova a execução, o MP deve fazê-lo, facultada igual iniciativa aos demais legitimados (art. 15 da LACP).

Posição de prova

Sustente que a sentença coletiva em individuais homogêneos é genérica (art. 95) e que a fase seguinte prioriza a reparação individual (art. 99), com fluid recovery (art. 100) apenas quando faltarem habilitantes. A execução individual corre no domicílio da vítima e prescreve em 5 anos do trânsito em julgado coletivo (Tema 877); a inércia da associação é suprida pelo MP em 60 dias (art. 15 da LACP).

O que é a reparação fluida (fluid recovery) e qual a preferência no concurso entre a indenização ao fundo e as individuais?
Tese: fluid recovery é a liquidação/execução coletiva da indenização quando, após 1 ano, não há habilitantes em número compatível com o dano, revertendo o produto ao fundo; no concurso, preferem as indenizações individuais das vítimas. Fundamento: arts. 100 e 99 do CDC; fundo do art. 13 da LACP. Ressalva: a execução individual pode ser proposta no domicílio da vítima e prescreve em 5 anos do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema 877), dispensado o edital do art. 94.
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Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, temas e teses de maior incidência, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas; onde a prova pede literalidade (súmulas), confira o enunciado vigente.

Mandado de segurança

Súmula/TemaTeseDispositivo
S. 266/STFNão cabe MS contra lei em tese.CF, art. 5º, LXIX
S. 267/268/STFNão cabe contra ato judicial com recurso de efeito suspensivo, nem contra decisão transitada em julgado.L. 12.016, art. 5º
S. 269/271/STFMS não é substitutivo de cobrança; não gera efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.art. 14, § 4º
S. 512/STF · 105/STJNão cabe condenação em honorários no MS (estendido à fase recursal e ao cumprimento).art. 25
S. 628/STJEncampação: vínculo hierárquico + mérito nas informações + sem mudança de competência constitucional.art. 6º, § 3º
S. 629/630/STFMS coletivo por entidade de classe independe de autorização; cabe ainda que interesse só a parte da categoria.CF, art. 5º, LXX
S. 632/STFÉ constitucional a lei que fixa prazo decadencial (120 dias) para o MS.art. 23
ADI 4296Constitucionais: gestão comercial (art. 1º, § 2º), caução (art. 7º, III), prazo (art. 23), honorários (art. 25). Inconstitucionais: vedação de liminar (art. 7º, § 2º) e oitiva prévia no MS coletivo (art. 22, § 2º).Info 1021
Tema 530/STFDesistência do MS é prerrogativa do impetrante, a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária.RE 669.367

Ação civil pública & microssistema coletivo

Súmula/TemaTeseDispositivo
Tema 1075/STFInconstitucional o art. 16 da LACP; a coisa julgada coletiva não se limita ao território do juízo; competência pelo art. 93, II, do CDC; prevenção do primeiro juízo.RE 1101937
S. 601/STJMP tem legitimidade para difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo em serviço público.CF, art. 127
S. 329/STJ · 643/STFMP legitima-se à ACP em defesa do patrimônio público e contra reajuste ilegal de mensalidade escolar.CF, art. 129, III
Tema 645/STFMP não tem legitimidade para ACP em matéria puramente tributária em favor de contribuintes.ARE 694294
Tema 499/STFCoisa julgada de ação coletiva de rito ordinário por associação só alcança filiados constantes da lista à data da propositura (representação).RE 573232
Tema 948/STJBeneficiários da procedência (associação substituta) podem liquidar/executar, filiados ou não.REsp 1.438.263
Tema 877/STJExecução individual de sentença coletiva prescreve em 5 anos do trânsito em julgado; dispensável o art. 94 do CDC.REsp 1.388.000
Temas 923/1005/STJAjuizada ação coletiva de macrolide, suspendem-se as individuais; a ação coletiva interrompe a prescrição da pretensão individual.art. 104 do CDC

Improbidade administrativa (reforma de 2021)

Tema/ADITeseDispositivo
Tema 1199/STFExige-se dolo (arts. 9º, 10, 11); a revogação da culpa é irretroativa (não atinge coisa julgada), mas incide sobre atos culposos sem trânsito; o novo prazo prescricional é irretroativo.ARE 843989
ADI 7042/7043Legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre MP e pessoa jurídica interessada (ação e ANPC); inconstitucional o art. 3º (suspensão de 1 ano).Info 1066
Tema 897/STFÉ imprescritível o ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade.CF, art. 37, § 5º
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos do ponto. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; a banca busca a articulação entre as ações, não a definição isolada.

Distinga ação civil pública, ação popular e ação de improbidade quanto à legitimação ativa e ao objeto.
Tese: a ACP tem legitimados plúrimos (art. 5º da LACP, com o MP à frente) e objeto amplo (qualquer interesse transindividual); a ação popular é do cidadão e visa anular ato lesivo ao patrimônio público em sentido amplo; a improbidade é ação cível sancionadora do MP e da pessoa jurídica interessada, para punir o agente ímprobo. Fundamento: art. 5º da LACP; art. 5º, LXXIII, da CF e Lei 4.717/65; Lei 8.429/92 (art. 17) e ADI 7042/7043. Ressalva: todas integram o microssistema coletivo e podem conviver (conexão, não litispendência, quando os objetos diferem); a face reparatória da improbidade pode ser veiculada por ACP.
Como o microssistema coletivo integra LACP e CDC, e qual o papel do CPC? Dê um exemplo prático.
Tese: LACP e Título III do CDC se aplicam reciprocamente (arts. 21 da LACP e 90 do CDC), formando um microssistema; o CPC é meramente subsidiário (art. 19 da LACP). Fundamento: a coisa julgada de qualquer ação coletiva lê-se pelo art. 103 do CDC; a prescrição da ACP toma emprestado o prazo de 5 anos da ação popular; o fundo do art. 13 da LACP serve a todas. Ressalva: a integração é "no que for cabível"; institutos incompatíveis com a lógica coletiva não migram, e o CPC só entra na lacuna.
Uma associação pode atuar ora como substituta, ora como representante? Explique as consequências na coisa julgada.
Tese: sim — na ACP e no MS coletivo é substituta processual (não precisa de autorização; a coisa julgada alcança toda a categoria); na ação coletiva de rito ordinário para associados é representante (autorização + lista; coisa julgada só aos listados). Fundamento: art. 5º da LACP e art. 21 da Lei 12.016/09 (substituição); art. 5º, XXI, da CF, RE 573232 e Tema 499 (representação); Tema 1056 (MS coletivo beneficia mesmo o filiado posterior). Ressalva: não confundir os regimes; a distinção decide quem executa a sentença (Tema 948 × Tema 499).
Após o Tema 1075, até onde vai a coisa julgada coletiva e como ela se relaciona com as ações individuais?
Tese: a coisa julgada não se confina ao território do juízo — sua extensão é subjetiva (art. 103 do CDC, pela espécie de direito); a ação coletiva não induz litispendência para as individuais. Fundamento: Tema 1075 (inconstitucionalidade do art. 16 da LACP); art. 104 do CDC (suspensão da individual em 30 dias para aproveitar a coisa julgada); transporte in utilibus (art. 103, §§ 3º-4º). Ressalva: em individuais homogêneos, a improcedência impede nova ação coletiva por outro colegitimado, mas preserva a via individual (Info 575).
Aplicam-se retroativamente as normas mais benéficas da Lei 14.230/2021? Compare com o intertemporal processual do CPC.
Tese: não automaticamente — no direito administrativo sancionador, a revogação da culpa e o novo prazo prescricional são irretroativos (Tema 1199), respeitada a coisa julgada; já a lei processual nova tem aplicação imediata (tempus regit actum). Fundamento: Tema 1199 (ARE 843989) e art. 5º, XXXVI, da CF; arts. 14 e 1.046 do CPC e teoria do isolamento dos atos processuais. Ressalva: a retroatividade penal benéfica (art. 5º, XL) não se estende ao regime sancionatório administrativo; a imprescritibilidade do ressarcimento por ato doloso subsiste (Tema 897).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Categorias de direitos (art. 81, p.ú., CDC) — difusos / coletivos / individuais homogêneos: titularidade, divisibilidade e origem.
  • Coisa julgada coletiva (art. 103) — erga omnes / ultra partes / erga omnes só na procedência; secundum eventum probationis; transporte in utilibus.
  • Improbidade pós-2021 — dolo obrigatório; Tema 1199 (irretroatividade da lei benéfica); ADI 7042/7043 (legitimidade concorrente).
  • Competência da ACP — local do dano (funcional) + extensão (art. 93 do CDC); Tema 1075 (queda do art. 16 da LACP).
  • MS — prazo decadencial de 120 dias; encampação (S. 628); sem honorários (art. 25); desistência unilateral (Tema 530).

Confusões X × Y

  • Difuso × coletivo — circunstância de fato (indetermináveis) × relação jurídica base (determináveis); ambos indivisíveis.
  • Substituição × representação — ACP/MS coletivo (sem autorização) × ação coletiva de rito ordinário (autorização + lista).
  • Reexame comum × invertido — CPC protege a Fazenda vencida × ação popular protege o interesse público na improcedência.
  • MS coletivo × ação popular × ACP — legitimados taxativos × cidadão × rol plúrimo do art. 5º da LACP.
  • Vedação do art. 1º, p.ú., LACP — só quando tributo/FGTS for o pedido, não a causa de pedir.

Súmulas / teses indispensáveis

  • Tema 1075/STF — coisa julgada coletiva não é territorial (art. 16 da LACP inconstitucional).
  • Tema 1199/STF — (ir)retroatividade da Lei 14.230/2021; dolo; prescrição irretroativa.
  • ADI 7042/7043 — legitimidade concorrente e disjuntiva MP + pessoa jurídica na improbidade.
  • ADI 4296 — o que caiu e o que ficou na Lei do MS; art. 22, § 2º (MS coletivo) inconstitucional.
  • Súmulas 601/329 STJ e 643 STF — legitimidade do MP em ACP; S. 628 encampação; S. 629/630 MS coletivo.

Âncoras de memória

  • "Fato / relação / origem" — o elo de cada espécie: difuso (fato), coletivo (relação jurídica), individual homogêneo (origem comum).
  • "Erga · ultra · procedência" — coisa julgada: difuso (erga omnes), coletivo (ultra partes), individual homogêneo (erga omnes só se procedente).
  • "In utilibus só a favor" — a coisa julgada coletiva jamais prejudica o indivíduo.
  • Cidadão + eleitor — só o cidadão ajuíza ação popular, provando-o com o título de eleitor.
Conexões com outros pontos
  • Recursos (aspectos gerais e em espécie) — a apelação na ACP tem só efeito devolutivo (exceção ao art. 1.012); no MS, recurso ordinário constitucional para tribunal superior quando a ordem for denegada em competência originária.
  • Coisa julgada — o regime coletivo do art. 103 do CDC é assimétrico (secundum eventum litis/probationis), distinto dos limites subjetivos da coisa julgada individual (art. 506 do CPC).
  • Tutela provisória — as liminares da ACP (art. 12) e do MS (art. 7º, III) são leituras coletivas do regime geral de urgência (arts. 294-311 do CPC).
  • Competência — o foro do local do dano é competência funcional (absoluta), tema que dialoga com a teoria geral da competência.
  • Cumprimento de sentença — a liquidação/execução coletiva (arts. 95-100 do CDC) é espécie que se soma ao regime comum de cumprimento.