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Mapa do ponto
O Livro dos procedimentos especiais divide-se em dois grandes blocos. Na jurisdição contenciosa (arts. 539–718) há lide: o Estado decide um conflito, e cada rito ganha uma técnica diferenciada — a consignação abrevia a extinção da obrigação, a possessória adianta a tutela por evidência, a monitória converte prova escrita em título, a dissolução parcial e as ações de família nascem inteiras no CPC/2015. Na jurisdição voluntária (arts. 719–770) não há lide típica: o juiz administra publicamente interesses privados, decide por equidade e não fica preso à legalidade estrita.
O fio comum é que todo procedimento especial converge para o comum quando esgotada sua especialidade — na consignação e nas possessórias, após a resposta; na exigir contas e na demarcatória, depois da primeira fase. O que se estuda, então, é exatamente o trecho especial de cada rito: o que ele tem de próprio antes de recair no procedimento comum. Este resumo trata cada procedimento como uma ficha — cabimento, competência, legitimidade, marcha, prazos, efeitos e nulidades — e reserva a discussão fina (fungibilidade, exceção de domínio, natureza dos embargos, reexame na monitória) para os cartões e a arguição.
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Disposições gerais do microssistema
Antes das fichas: as regras que valem para todos os procedimentos especiais e que a banca cobra em abstrato — a relação com o procedimento comum, as técnicas diferenciadas e o direito intertemporal do CPC/2015.
Conceito · o que é um procedimento especial
◉◉◉ Procedimento especial é o rito que a lei estrutura de modo diverso do procedimento comum para atender à peculiaridade do direito material tutelado. A especialidade quase nunca é integral: o CPC desenha só o trecho inicial (uma técnica de cognição sumária, uma liminar sem contraditório, uma fase de acertamento) e, exaurido esse trecho, manda aplicar o procedimento comum. Daí a cláusula recorrente "aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum" (ex.: art. 566, nas possessórias) e a regra geral de que o procedimento comum é subsidiário a todos os especiais e à execução (art. 318, parágrafo único).
Regime · contenciosa × voluntária
◉◉ Na jurisdição contenciosa há partes em conflito e coisa julgada material típica. Na jurisdição voluntária (arts. 719–770) o juiz integra ou fiscaliza um negócio jurídico privado — não há, a rigor, "adversário"; há interessados. Suas marcas: iniciativa também do Ministério Público e de terceiros interessados; instrução inquisitiva; e o julgamento por equidade — o juiz "não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna" (art. 723, parágrafo único). O recurso é a apelação; a existência (ou não) de coisa julgada material é controvertida na doutrina.
Distinções · circulação das técnicas diferenciadas
◉ Se o autor cumula pedidos que teriam procedimentos especiais distintos, o processo adota o procedimento comum, mas as técnicas processuais diferenciadas previstas para cada pedido são preservadas — não se perde a liminar possessória nem o mandado monitório só porque houve cumulação (art. 327, § 2º). É a chamada "circulação" das técnicas: o rito é o comum, mas os instrumentos especiais migram para dentro dele.
Novidade legislativa · o desenho do CPC/2015
O CPC/2015 criou de raiz dois procedimentos especiais que o CPC/1973 não tinha: a ação de dissolução parcial de sociedade (arts. 599–609) e as ações de família (arts. 693–699). Também deu tratamento próprio ao litígio possessório coletivo/multitudinário (art. 554, §§ 1º–3º, e art. 565) e realocou a oposição — que no CPC/1973 era modalidade de intervenção de terceiros — para os procedimentos especiais (arts. 682–686). São os pontos que a banca marca como "inovação".
Direito intertemporal · lei processual no tempo
Norma processual tem aplicação imediata: incide sobre os processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas na vigência da lei revogada (arts. 14 e 1.046 do CPC). É a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum): cada ato é regido pela lei do momento em que praticado. Não há aqui o influxo penal da retroatividade da lei mais benéfica — a ressalva de retroação fica só para eventuais normas de direito material veiculadas no diploma processual.
| Situação | CPC/1973 | CPC/2015 (após 18/03/2016) |
| Dissolução parcial | Sem procedimento próprio (usava-se rito comum/dissolução total) | Procedimento especial autônomo com apuração de haveres |
| Ações de família | Rito comum, sem mediação estruturada | Procedimento próprio com ênfase em solução consensual |
| 1ª fase da exigir contas | Prestação de contas — regime revogado se já executada | Direito adquirido processual: prossegue na forma da lei revogada se a 1ª fase transitou sob o CPC/1973 (Info 680) |
Parte I — Jurisdição contenciosa (arts. 539–718)
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Ação de consignação em pagamento
O rito que dá ao devedor o direito de pagar mesmo contra a vontade do credor — depositando a coisa devida e obtendo, por sentença declaratória, a extinção da obrigação e a fuga da mora.
Consignação em pagamento
CPC, arts. 539–549
rito especial · contenciosa
depósito insuficiente → improcede
cabimento: recusa do credor em receber/dar quitação ou obstáculo alheio ao devedor
- Natureza
- Pedido declaratório (correção e suficiência do depósito); efeito liberatório da obrigação.
- Competência
- Foro do lugar do pagamento (art. 540) — excepciona o foro comum do art. 53, III, "d".
- Legitimidade
- Ativa: devedor, sucessores ou terceiro (art. 539). Passiva: o credor; incerto → citação por edital; dúvida sobre o credor → litisconsórcio necessário dos pretensos credores.
- Prazos-chave
- Extrajudicial: 10 dias p/ recusa · 1 mês p/ propor a ação. Judicial: depósito em 5 dias do deferimento; contestação 15 dias; complementação 10 dias.
- Marcha (o que a distingue)
- Inicial c/ pedido de depósito + citação → depósito em 5 dias (sob pena de extinção) → citação p/ levantar ou contestar → contestação de matérias típicas do art. 544 → após a resposta, procedimento comum.
- Efeitos · recurso
- Do depósito cessam juros e riscos, salvo improcedência (art. 540); sentença de insuficiência apura o saldo e vale como título executivo. Recurso: apelação.
Consignação extrajudicial (art. 539, §§ 1º–4º)
Tratando-se de obrigação em dinheiro, o devedor pode depositar o valor em estabelecimento bancário do lugar do pagamento e cientificar o credor por carta com AR, abrindo prazo de 10 dias para a recusa (art. 539, § 1º). É via opcional: mesmo preenchidos os requisitos, o devedor pode preferir a ação judicial.
Requisitos da via extrajudicial
- Prestação pecuniária (só dívida de dinheiro admite a via extrajudicial).
- Existência de estabelecimento bancário no lugar do pagamento.
- Endereço do credor conhecido (para a notificação).
- Credor certo, conhecido, capaz e solvente — o que afasta a via se o credor é incerto, incapaz, insolvente/falido, ou se há demanda judicial sobre a mesma prestação.
As quatro reações do credor no decêndio
Levanta o valor: extingue a obrigação.
Levanta com ressalva de exatidão: cobra a diferença pelas vias próprias.
Silencia: aceitação tácita — obrigação reputada extinta e devedor liberado (art. 539, § 2º).
Recusa por escrito: o depositante, em 1 mês, propõe a ação consignatória instruída com a prova do depósito e da recusa (§ 3º); não proposta a ação, o depósito fica sem efeito e é levantado pelo depositante (§ 4º).
Objeto, natureza e o efeito do depósito
A demanda visa extinguir a obrigação quando o pagamento não se realiza por resistência do credor ou por obstáculo alheio à vontade do devedor. O pedido é declaratório. A partir do depósito cessam, para o devedor, os juros e os riscos — salvo se a demanda for julgada improcedente (art. 540).
Erro comum · a "boa-fé" que não salva os juros
É falsa a assertiva de que os juros e riscos cessariam "ainda que a demanda seja depois julgada improcedente". O art. 540 é expresso: cessam salvo improcedência. Julgado improcedente o pedido, os juros e riscos retroagem — a demonstração de boa-fé objetiva não altera isso. (Pegadinha cobrada por FCC/TJMS-2020.)
Contestação, insuficiência e prestações sucessivas
Citado, o réu em 15 dias pode contestar, tornar-se revel ou requerer o levantamento. A defesa de mérito é taxativa (art. 544): (I) não houve recusa ou mora; (II) foi justa a recusa; (III) o depósito não se fez no prazo ou no lugar; (IV) o depósito não é integral — e, neste caso, só é admissível se o réu indicar o montante que entende devido.
Posição de prova · insuficiência conduz à improcedência
Alegada a insuficiência, o autor pode completar o depósito em 10 dias (salvo se a prestação, inadimplida, acarretar rescisão do contrato — art. 545). Mas atenção à tese repetitiva do STJ: em ação consignatória, a insuficiência do depósito conduz à IMPROCEDÊNCIA do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo — mesmo complementado, foi legítima a recusa, e o autor arca com a sucumbência (REsp 1.108.058/DF, repetitivo, Info 636). A sentença que reconhece a insuficiência apura o saldo e vale como título executivo (art. 545, § 2º).
Em obrigações de trato sucessivo, consignada uma prestação, o devedor pode depositar as vincendas no mesmo processo, sem novas formalidades, desde que o faça em até 5 dias do respectivo vencimento (art. 541) — economia processual que evita a multiplicação de demandas.
Nota · consignação de aluguéis
A consignação de alugueres e encargos de locação segue procedimento próprio do art. 67 da Lei 8.245/1991 (Lei de Locações), e não os arts. 539 e ss. do CPC — distinção que a banca gosta de explorar.
➤O devedor deposita a menor, o credor alega insuficiência e o autor complementa em 10 dias. A demanda deve ser julgada procedente?
Tese: Não. Mesmo complementado o depósito, a demanda é improcedente, porque o pagamento parcial originário não extinguiu o vínculo e foi legítima a recusa do credor.
Fundamento: art. 540 (juros/riscos cessam salvo improcedência) e art. 545, § 2º; tese repetitiva do STJ (REsp 1.108.058/DF).
Ressalva: a sentença apura o saldo e vale como título executivo; a alegação de insuficiência pelo réu só é admissível se indicar o montante devido (art. 544, IV).
➤Feito o depósito extrajudicial e cientificado o credor, este silencia por dez dias. Qual o efeito? E se recusar?
Tese: O silêncio é aceitação tácita — a obrigação reputa-se extinta e o devedor está liberado. A recusa por escrito abre ao devedor o prazo de 1 mês para propor a ação consignatória.
Fundamento: art. 539, §§ 2º e 3º; não proposta a ação, o depósito fica sem efeito (§ 4º).
Ressalva: a via extrajudicial só cabe para dívida em dinheiro e exige credor certo, capaz e solvente; é opcional para o devedor.
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Ação de exigir contas
Rito bifásico e dúplice: primeiro se decide se há dever de prestar contas; só então se prestam as contas e se apura o saldo — que fica, por natureza, com uma das partes.
Ação de exigir contas
CPC, arts. 550–553
rito especial · dúplice · bifásico
1ª fase procedente → agravo, não apelação
cabimento: relação jurídica que gere crédito/débito e dever de prestar contas — não serve para revisar cláusula contratual
- Natureza
- Dúplice no saldo: acolhido, condena o réu; rejeitado, condena o próprio autor. Réu só se defende — não cabe reconvenção.
- Competência
- Art. 53, IV, "b" — foro do ato/fato (relativa). Exceção: art. 553 — juízo que nomeou o administrador (contas em apenso, competência absoluta).
- Legitimidade
- Ativa: quem afirma ter tido bens/valores/interesses administrados (art. 550) e comprova a recusa extrajudicial (interesse de agir); presumido o interesse quando a lei impõe (inventariante, tutor, curador).
- Prazos-chave
- 15 dias p/ prestar ou contestar; 15 dias p/ o réu condenado prestar; 15 dias p/ o autor impugnar (ou prestar, na omissão do réu).
- As duas fases (o que a distingue)
- 1ª fase — decide se existe o dever de prestar; se sim, condena o réu a prestar. 2ª fase — o réu presta, o autor impugna de forma fundamentada e específica, e a sentença apura o saldo, podendo o juiz determinar perícia contábil (art. 550, § 6º).
- Efeitos · recurso
- 1ª fase procedente (não extingue) → agravo de instrumento (arts. 550, § 5º, e 1.015, II); extinção → apelação. Sentença final apura saldo = título executivo judicial (art. 552).
Natureza dúplice e o descabimento da reconvenção
O bem da vida — o dinheiro do saldo devedor — necessariamente ficará com uma das partes: apurado saldo em favor do autor, condena-se o réu; apurado em favor do réu, condena-se o autor. Por isso o réu apenas se defende, e a simples defesa acolhida já lhe entrega o bem da vida — não há interesse em reconvir. A ação de exigir contas é, ao lado das declaratórias e divisórias, exemplo clássico de ação dúplice em acepção material.
Interesse de agir e a recusa extrajudicial
O autor deve demonstrar que houve recusa na prestação extrajudicial das contas, sob pena de extinção sem mérito por falta de interesse. Quando a lei já exige a prestação em juízo — inventariante, tutor, curador —, o interesse é presumido.
Jurisprudência · limites e legitimados
Não revisa cláusula contratual: não cabe rediscutir cláusulas em ação de exigir contas (REsp 1.497.831/PR, repetitivo, Info 592).
Mútuo e financiamento: o devedor não tem interesse de agir para exigir contas do credor (REsp 1.293.558/PR, repetitivo, Info 558).
Correntista: a ação pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária (Súmula 259/STJ) — não confundir com a hipótese do mútuo.
Inventariante: na vigência do CPC/2015, remanesce o interesse do inventariante em prestar contas, mantido o caráter dúplice (REsp 1.707.014/MT, Info 687).
Marcha e recorribilidade
Citado em 15 dias, o réu pode: (a) prestar as contas sem contestar (reconhecimento do dever); (b) prestar e contestar quanto ao conteúdo; (c) contestar o dever sem prestar; (d) permanecer inerte (revelia). Reconhecido/decidido o dever, condena-se o réu a prestar em 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as contas que o autor apresentar (art. 550, § 5º). Na 2ª fase, prestadas as contas, o autor as impugna em 15 dias, de forma fundamentada e específica; a sentença apura o saldo e constitui título executivo (art. 552).
Distinções · qual recurso em cada decisão
1ª fase — procedência (condena a prestar): como não encerra o processo, cabe agravo de instrumento (art. 1.015, II) (Info 650).
1ª fase — extinção (com ou sem mérito): há sentença; cabe apelação.
2ª fase — decisão que defere perícia contábil (nomeia perito, dá prazo p/ quesitos/assistentes): não é imediatamente recorrível por agravo de instrumento (Info 654).
Divergência · honorários na 1ª fase
1ª corrente (3ª Turma): encerrada a 1ª fase com procedência, há sucumbência e honorários, arbitrados por equidade (art. 85, § 8º) — REsp 1.874.920/DF, Info 756.
2ª corrente (4ª Turma): honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º) — AgInt no REsp 1.918.872/DF.
Posição de prova: há honorários na 1ª fase (o réu vencido responde); na oral, cite a controvérsia sobre o critério, indicando o julgado mais recente (Info 756, por equidade).
Posição de prova · termo inicial do prazo da 1ª fase
O prazo de 15 dias para o réu condenado prestar as contas (art. 550, § 5º) flui automaticamente da intimação do réu, na pessoa do advogado, da decisão da 1ª fase — independe de novo requerimento do autor (REsp 1.847.194/MS, Info 689).
➤O juiz, na primeira fase, julga procedente o pedido e condena o réu a prestar as contas. Qual o recurso cabível e por quê?
Tese: Cabe agravo de instrumento — a decisão não encerra o processo, que segue para a segunda fase; é decisão interlocutória de mérito.
Fundamento: arts. 550, § 5º, e 1.015, II; se, ao contrário, a decisão extinguisse o processo (com ou sem mérito), haveria sentença e caberia apelação (Info 650).
Ressalva: já na segunda fase, a decisão que defere perícia contábil não é agravável (Info 654); há honorários na primeira fase (controvérsia entre equidade e 10%).
➤Correntista e mutuário querem exigir contas do banco. Ambos têm interesse de agir?
Tese: O correntista tem (Súmula 259/STJ). O mutuário/financiado, não — o STJ afasta o interesse de agir do devedor de mútuo ou financiamento.
Fundamento: Súmula 259/STJ; REsp 1.293.558/PR (repetitivo, Info 558); e a ação não serve para revisar cláusulas (Info 592).
Ressalva: quando a lei impõe a prestação (inventariante, tutor, curador), o interesse é presumido; a ação é dúplice, sem reconvenção.
3
Ações possessórias
Três interditos — reintegração, manutenção, proibitório —, fungíveis entre si, com a liminar de força nova que dispensa o perigo de dano. O rito mais cobrado do ponto: sua marcha é o elemento-assinatura deste resumo.
Ações possessórias (interditos)
CPC, arts. 554–568
possessório · dúplice · fungível
força velha → procedimento comum
cabimento: esbulho (reintegração), turbação (manutenção) ou ameaça (interdito proibitório) à posse
- Natureza
- Dúplice (réu pede proteção na própria contestação) e fungível (art. 554); posse como causa de pedir e como pedido.
- Competência
- Imóvel: foro de situação da coisa, competência absoluta (art. 47, § 2º); imóvel em mais de uma comarca → juízo prevento (art. 60). Móveis: domicílio do réu (art. 46).
- Legitimidade
- Ativa: possuidor direto ou indireto — nunca o mero detentor. Passiva: autor da turbação/esbulho/ameaça.
- Prazos-chave
- Ano e dia divide força nova × força velha; citação em 5 dias (art. 564); contestação 15 dias.
- Marcha de força nova (o que a distingue)
- Inicial instruída (requisitos do art. 561) → liminar sem ouvir o réu (art. 562) ou audiência de justificação → citação → contestação (dúplice) → procedimento comum (art. 566).
- Efeitos · recurso
- Liminar = tutela de evidência (dispensa perigo de dano); cumulação c/ perdas e danos (art. 555). Recurso da sentença: apelação; da liminar: agravo de instrumento.
Marcha da possessória de força nova (arts. 560–566)
Inicial
art. 561
Petição instruída. O autor prova posse, turbação/esbulho, sua data e a continuação/perda da posse. É a "carteira de entrada" da liminar.
Liminar
art. 562
Deferimento sem ouvir o réu. Estando a inicial devidamente instruída, o juiz manda expedir o mandado liminar — tutela de evidência que dispensa perigo de dano.
Se não
instruída
Audiência de justificação. Não convencido, o juiz designa audiência e cita o réu para nela comparecer — não para contestar, mas para assistir à justificação.
PJ de dir.
público
Contraditório prévio obrigatório. Contra pessoa jurídica de direito público, não se defere liminar sem prévia audiência dos representantes judiciais (art. 562, p.ú.).
Citação
5 dias
Réu citado para contestar. Concedida ou não a liminar, o autor promove a citação nos 5 dias seguintes; o prazo de contestação é de 15 dias (art. 564).
Após a
resposta
Procedimento comum. Apresentada a contestação — dúplice —, "aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum" (art. 566): réplica, saneamento, instrução, sentença.
Fungibilidade e natureza dúplice
Porque no caso concreto é difícil separar ameaça, turbação e esbulho — e porque os fatos mudam no curso da lide —, o CPC prevê a fungibilidade: a propositura de uma possessória em vez de outra não obsta a que o juiz outorgue a proteção correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados (art. 554). É exceção ao princípio da congruência (art. 492). E a ação é dúplice: na contestação, o réu pode demandar a proteção possessória e a indenização (art. 556).
Exceção · a proteção ao réu depende de pedido expresso
Embora dúplice, a possessória não confere proteção ao réu automaticamente: a improcedência da ação do autor não convalida a posse do réu se este não a requereu expressamente na contestação (STJ, caráter dúplice). Sem pedido, o réu apenas repele o autor — não ganha a tutela para si.
Legitimidade e a posse de bens públicos
A legitimidade ativa é do possuidor, direto ou indireto (o proprietário que alugou é possuidor indireto; o locatário, direto — ambos podem agir contra terceiro, e o direto pode agir até contra o indireto, art. 1.197 do CC). O mero detentor não tem legitimidade.
Jurisprudência · posse em bem público
Particular × Poder Público: em bem público, o particular tem mera detenção — não cabe proteção possessória contra o ente estatal (Info 579).
Particular × particular sobre bem público dominical: cabe interdito, pois entre eles a disputa é relativa à posse (Info 579).
Via municipal (uso comum) como servidão: particulares podem ajuizar possessória para resguardar o uso; compossuidor prejudicado pode usar o interdito (Info 590).
Intervenção do ente público: detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na possessória entre particulares, deduzindo qualquer matéria, inclusive o domínio (Súmula 637/STJ).
Exceção de domínio e cumulação de pedidos
A posse é direito autônomo. Por isso o art. 557 proíbe, na pendência da possessória, propor ação de reconhecimento de domínio (salvo em face de terceiro), e o seu parágrafo único veda que a alegação de propriedade obste a manutenção/reintegração. É regra que protege o possuidor contra o proprietário.
Exceção · quando o domínio volta a ser discutível
Se ambas as partes disputam a posse com base na alegação de propriedade, ou se ambas as posses são duvidosas, a discussão do domínio passa a ser não só permitida, mas necessária — Súmula 487/STF: "será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada".
O autor pode cumular ao pedido possessório a condenação em perdas e danos e a indenização dos frutos (art. 555), e requerer medida coercitiva para evitar nova turbação/esbulho e assegurar a tutela (parágrafo único).
Força nova × força velha
Regime · o prazo de ano e dia
◉◉◉ O procedimento especial dos arts. 560–566 só se aplica às ações de força nova (agressão há menos de ano e dia). Passado esse prazo (força velha), a ação segue o procedimento comum (art. 558, parágrafo único) — mas não perde o caráter possessório (ressalva que já caiu várias vezes em prova). A grande diferença do rito especial é a liminar do art. 562.
Posição de prova · tutela provisória na força velha
Ajuizada como força velha (rito comum), não se perde a possibilidade de tutela de urgência: o STJ admite a concessão de tutela provisória em possessória de força velha, desde que preenchidos os requisitos gerais do art. 300. O que se perde é a liminar de evidência do art. 562, não a tutela de urgência comum.
Litígio possessório multitudinário e coletivo
◉◉ Quando figurar no polo passivo grande número de pessoas, faz-se a citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e a citação por edital dos demais, com intimação do Ministério Público e — se houver hipossuficientes — da Defensoria Pública (art. 554, § 1º). O oficial procura os ocupantes por uma vez, citando por edital os não encontrados (§ 2º), e o juiz dá ampla publicidade à ação (§ 3º).
Regime · audiência de mediação no litígio coletivo (art. 565)
No litígio coletivo pela posse de imóvel, se o esbulho/turbação ocorreu há mais de ano e dia (força velha coletiva), o juiz, antes de apreciar a liminar, deve designar audiência de mediação em até 30 dias, com intimação do MP e da DP (se houver beneficiário de gratuidade) — art. 565, caput e §§ 2º e 4º. Mesmo na posse nova coletiva, se a liminar concedida não for executada em 1 ano da distribuição, designa-se a mesma audiência (§ 1º). O § 5º estende essas regras ao litígio coletivo sobre a propriedade.
Interdito proibitório
Diferentemente da reintegração (esbulho consumado) e da manutenção (turbação em curso), o interdito proibitório busca evitar que uma ameaça se concretize: o possuidor com justo receio de ser molestado obtém mandado proibitório com pena pecuniária ao réu que transgredir o preceito (art. 567). Não há grandes especialidades próprias — aplicam-se as regras da manutenção/reintegração, sobretudo a liminar do art. 562 (art. 568).
➤Qual a diferença entre a liminar possessória do art. 562 e a tutela de urgência do art. 300? E na força velha, cabe alguma delas?
Tese: A liminar do art. 562 é tutela de evidência — dispensa perigo de dano, bastando a prova dos requisitos do art. 561. Só existe na força nova. Na força velha (rito comum), não há essa liminar, mas cabe tutela de urgência do art. 300, se presentes probabilidade e perigo.
Fundamento: arts. 561, 562 e 558, p.ú.; art. 300; jurisprudência do STJ que admite tutela provisória na força velha.
Ressalva: contra pessoa jurídica de direito público, a liminar exige prévia audiência dos representantes (art. 562, p.ú.); a ação de força velha conserva o caráter possessório.
➤Em possessória entre particulares, pode o réu alegar propriedade? E o ente público, pode intervir alegando domínio?
Tese: Em regra, a alegação de propriedade não obsta a proteção possessória (art. 557, p.ú.). Exceção: se ambos disputam a posse com base em propriedade, o domínio é discutível (Súmula 487/STF). O ente público pode intervir incidentalmente, deduzindo inclusive o domínio (Súmula 637/STJ).
Fundamento: art. 557; Súmula 487/STF; Súmula 637/STJ.
Ressalva: na pendência da possessória é vedado propor ação de reconhecimento de domínio, salvo em face de terceiro (art. 557, caput).
➤Na possessória multitudinária, como se faz a citação dos ocupantes?
Tese: Citação pessoal dos ocupantes encontrados no local e citação por edital dos demais; o oficial procura os ocupantes por uma vez, sem necessidade de citação por hora certa, com intimação do MP (e da DP, se houver hipossuficientes).
Fundamento: art. 554, §§ 1º a 3º; ampla publicidade da ação (§ 3º).
Ressalva: em litígio coletivo de força velha, antes da liminar, o juiz deve designar audiência de mediação (art. 565).
4
Ações de demarcação e de divisão de terras
Dois ritos gêmeos e bifásicos: a demarcação fixa ou aviventa limites entre imóveis confinantes; a divisão reparte a coisa comum entre condôminos. Ambos terminam com sentença homologatória.
Demarcação e divisão
CPC, arts. 569–598
rito especial · bifásico
cabimento: fixar/aviventar limites entre confinantes (demarcação) ou repartir a coisa comum entre condôminos (divisão)
- Competência
- Foro de situação do imóvel (art. 47), competência absoluta.
- Legitimidade
- Demarcação: proprietário confinante. Divisão: condômino. Litisconsórcio dos confinantes da área objeto do litígio.
- As duas fases (nota distintiva)
- 1ª fase — sentença que julga procedente e determina a demarcação/divisão (art. 581), sujeita a apelação. 2ª fase — operações técnicas de campo, encerradas por sentença homologatória (art. 587), também apelável.
- Recurso
- Apelação da sentença da 1ª fase e da homologatória; não é decisão interlocutória.
O caráter bifásico é a chave: primeiro se decide o direito à demarcação/divisão (sentença de mérito, apelável); só depois se executam as operações geodésicas e se homologa o resultado por nova sentença. É erro tratar a decisão da primeira fase como interlocutória agravável — trata-se de sentença sujeita a apelação.
Jurisprudência · litisconsórcio dos confinantes
Em ação demarcatória de parte do imóvel, o litisconsórcio passivo entre o réu e os confinantes da área que não é objeto da demarcação é facultativo — e não necessário (REsp 1.599.403/MT, Info 586). O litisconsórcio necessário alcança apenas os confinantes da faixa efetivamente demarcanda.
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Ação de dissolução parcial de sociedade
Criação do CPC/2015: rompe o vínculo de um sócio sem liquidar a sociedade, e apura seus haveres. Duas peculiaridades que a banca ama — a sociedade nem sempre é ré, e a concordância unânime dispensa honorários.
Dissolução parcial de sociedade
CPC, arts. 599–609
societário · bifásico
novidade do CPC/2015
cabimento: resolução da sociedade em relação a um sócio e/ou apuração de haveres
- Objeto
- (I) resolução quanto ao sócio falecido, excluído ou retirante; (II) apuração de haveres; (III) somente uma delas (art. 599).
- Competência
- Foro da sede da sociedade (regra geral de competência territorial).
- Legitimidade
- Espólio/sucessores do falecido, sócio retirante/excluído, a sociedade e o cônjuge/companheiro do sócio (para apurar haveres) — art. 600.
- Prazos-chave
- Contestação em 15 dias; havendo concordância unânime, dispensa-se a fase de conhecimento.
- Marcha (o que a distingue)
- Citação dos sócios (e da sociedade) → se concordam, o juiz decreta a dissolução por decisão de mérito e passa à apuração (art. 603); se contestam, segue o comum → apuração de haveres: o juiz fixa a data da resolução, o critério e nomeia perito (art. 604).
- Efeitos · recurso
- Concordância unânime → sem honorários, custas rateadas conforme participação no capital (art. 603, § 1º). Recurso: apelação.
Novidade legislativa · procedimento inédito
O CPC/1973 não tinha procedimento próprio de dissolução parcial — usava-se, por analogia, o rito da dissolução total ou o comum. O CPC/2015 codificou a ação, unindo resolução do vínculo e apuração de haveres. Também admitiu, expressamente, a dissolução parcial de sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionistas que representem 5% ou mais do capital, que a companhia não pode preencher o seu fim (art. 599, § 2º).
A sociedade no polo passivo
Exceção · a sociedade nem sempre precisa ser citada
Regra: os sócios e a sociedade são citados. Mas a sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem — e, ainda assim, ficará sujeita aos efeitos da decisão e à autoridade da coisa julgada (art. 601, parágrafo único). Por isso é falso dizer que a presença da sociedade no polo passivo é sempre necessária, e é falso dizer que a sentença seria "ineficaz" quanto à sociedade não citada: ela sofre os efeitos mesmo sem integrar formalmente a lide, quando todos os sócios são partes.
Sanção premial e apuração de haveres
Posição de prova · a concordância unânime
Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decreta e passa à fase de apuração; nessa hipótese, não há condenação em honorários e as custas são rateadas segundo a participação das partes no capital social (art. 603, § 1º). É a "sanção premial" do rito — estímulo ao consenso.
Na apuração de haveres, o juiz fixará a data da resolução (morte → óbito; retirada imotivada → 60 dias da notificação; exclusão/recesso → conforme o caso — art. 605), definirá o critério (na omissão do contrato, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação — art. 606) e nomeará o perito (art. 604). O sócio ou seus sucessores recebem o valor apurado, com correção e juros.
➤Ação de dissolução parcial ajuizada só contra os demais sócios, sem incluir a sociedade. A sentença é válida e eficaz quanto à sociedade?
Tese: Sim. Se todos os sócios são partes, a sociedade não precisa ser citada e, ainda assim, sofre os efeitos da decisão e da coisa julgada.
Fundamento: art. 601, parágrafo único; a sociedade é atingida por decorrência necessária da resolução do vínculo societário.
Ressalva: a solução não passa por desconsideração inversa nem torna a sentença "ineficaz"; a sociedade fica vinculada por força de lei.
➤Todos os réus concordam expressamente com a dissolução. Como ficam honorários e custas?
Tese: Não há condenação em honorários de nenhuma das partes, e as custas são rateadas conforme a participação de cada uma no capital social.
Fundamento: art. 603, § 1º — sanção premial pela concordância unânime.
Ressalva: decretada a dissolução, segue a fase de apuração de haveres (data da resolução, critério e perito — arts. 604–606).
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Inventário e partilha
O rito de transferência do acervo hereditário aos sucessores — judicial quando há testamento ou incapaz, extrajudicial quando todos são capazes e concordes —, com suas modalidades de arrolamento, a colação e os sonegados.
Inventário e partilha
CPC, arts. 610–673
rito especial · sucessões
cabimento: transmissão do acervo hereditário; judicial (testamento/incapaz) ou extrajudicial (capazes e concordes)
- Competência
- Foro do último domicílio do autor da herança (art. 48).
- Legitimidade
- Concorrente: quem detém a posse/administração do espólio, herdeiros, legatários, testamenteiro, cessionário, credor do herdeiro/legatário/autor da herança, MP e Fazenda (art. 616).
- Prazos-chave
- Abertura em 2 meses do óbito; encerramento em 12 meses (prorrogáveis) — art. 611.
- Modalidades (nota distintiva)
- Inventário (rito completo) · arrolamento sumário (partilha amigável entre capazes, independe de avaliação) · arrolamento comum (acervo ≤ 1.000 salários mínimos) · extrajudicial por escritura pública (capazes e concordes).
- Recurso
- Sentença de partilha (art. 654) → apelação; encerrada, expede-se o formal de partilha.
Judicial × extrajudicial
Havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário é judicial (art. 610, caput). Se todos os interessados forem capazes e concordes, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública, título hábil para o registro e para os atos civis, com assistência de advogado (art. 610, § 1º).
Novidade jurisprudencial · extrajudicial mesmo com testamento
Pela letra do art. 610, o testamento impunha a via judicial. A jurisprudência do STJ e a normatização do CNJ flexibilizaram a exigência: admite-se o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, desde que todos os interessados sejam capazes e concordes e o testamento tenha sido previamente aberto/registrado em juízo ou haja autorização judicial expressa. É tendência consolidada, embora o texto legal ainda não a reproduza.
Arrolamento e a questão dos tributos
O arrolamento sumário serve à partilha amigável entre partes capazes: independe de avaliação e simplifica o rito (art. 659). O arrolamento comum aplica-se quando o acervo for igual ou inferior a 1.000 salários mínimos (art. 664).
Divergência · quitação de tributos no arrolamento sumário
Regra do CPC: no arrolamento sumário, a entrega dos formais de partilha ou da carta de adjudicação não se condiciona à prévia quitação dos tributos da transmissão (art. 659, § 2º) — Info 634/636.
Ressalva da 1ª Turma: isso não afasta o art. 192 do CTN; para homologar a partilha, o juiz deve exigir a comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas — o que se dispensa é apenas o imposto de transmissão (AgInt no REsp 1.864.386/DF).
Posição de prova: a inovação do art. 659, § 2º dispensa o ITCMD como condição do formal, mas não os tributos do espólio; distinga as duas espécies de tributo.
Colação e sonegados
A colação é o dever de o herdeiro descendente (e o cônjuge) conferir ao monte as liberalidades recebidas em vida do autor da herança, para igualar as legítimas (arts. 639–641). Os sonegados são os bens que o inventariante ou herdeiro ocultou dolosamente: descrita a sonegação, aplica-se a pena de perda do direito sobre o bem sonegado, apurável em ação própria (arts. 621–622). São os incidentes que temperam a partilha e resguardam a igualdade entre os herdeiros.
➤Quando o inventário deve ser judicial e quando pode ser extrajudicial? A existência de testamento sempre impede a via extrajudicial?
Tese: Judicial se há testamento ou incapaz; extrajudicial se todos são capazes e concordes. A existência de testamento não impede necessariamente a via extrajudicial — o STJ e o CNJ admitem, havendo consenso e prévia abertura/registro do testamento em juízo.
Fundamento: art. 610, caput e § 1º; flexibilização jurisprudencial e administrativa.
Ressalva: a escritura exige assistência de advogado; para incapaz, a via é sempre judicial.
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Embargos de terceiro
A via do terceiro que sofre — ou está na iminência de sofrer — constrição judicial sobre bem que possui ou de que é dono. Ação de conhecimento desconstitutiva do "esbulho judicial", com liminar de prova pré-constituída.
Embargos de terceiro
CPC, arts. 674–681
incidental · desconstitutiva
prazo móvel · conta da imissão se o terceiro não sabia
cabimento: constrição ou ameaça de constrição sobre bem de quem não é parte no processo
- Natureza
- Ação de conhecimento constitutivo-negativa: desfaz ou inibe a constrição indevida (também preventivos, contra a ameaça).
- Competência
- Juízo que ordenou a constrição; por carta, o deprecado (constrição genérica) ou o deprecante (bem indicado ou carta já devolvida) — art. 676.
- Legitimidade
- Ativa: terceiro proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor (art. 674, § 1º) e os equiparados do § 2º. Passiva: quem o ato aproveita — e o adversário, se indicou o bem (art. 677, § 4º).
- Prazos-chave
- Conhecimento: até o trânsito em julgado. Cumprimento/execução: até 5 dias após adjudicação/alienação/arrematação, antes da carta (art. 675). Contestação: 15 dias.
- Marcha (o que a distingue)
- Inicial c/ prova sumária de posse/domínio + rol de testemunhas (art. 677) → liminar suspende a constrição e reintegra/mantém provisoriamente (art. 678, caução possível) → suspende o processo principal → citação → contestação → comum.
- Efeitos · recurso
- Acolhidos, cancela-se a constrição (art. 681). Credor com garantia real: cognição limitada (art. 680). Recurso: apelação.
Embargos de terceiro × ações vizinhas
Distinções
× Possessória: nos embargos, a constrição é ato judicial ("esbulho judicial"); na possessória, a agressão parte da parte contrária (turbação/esbulho/ameaça de particular).
× Oposição: na oposição, o terceiro quer o direito material em disputa e tem interesse na demanda; nos embargos, o embargante não quer o bem da vida do processo — só quer cessar a constrição sobre seu bem.
Legitimidade ativa — o terceiro e os equiparados
Legitima-se o terceiro proprietário (inclusive fiduciário) ou possuidor (art. 674, § 1º). O CPC equipara a terceiro quatro sujeitos (art. 674, § 2º):
- Cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação (Súmula 134/STJ: pode opor embargos ainda que intimado da penhora).
- Adquirente de bem cuja constrição decorreu de decisão que declarou fraude à execução (antes de declarar a fraude, o juiz intima o adquirente, que pode embargar em 15 dias — art. 792, § 4º).
- Quem sofre constrição por desconsideração da personalidade jurídica de cujo incidente não participou.
- Credor com garantia real não intimado, para obstar a expropriação do objeto da garantia.
Jurisprudência · legitimados e hipóteses
Fiduciário: o proprietário fiduciário tem legitimidade ativa (art. 674, § 1º) — a assertiva que a nega é falsa.
Compromisso de compra e venda: admissível ainda que sem registro (Súmula 84/STJ), inclusive de imóvel na planta em construção (Info 672).
Cônjuge: penhorado bem do casal, o cônjuge pode escolher entre embargos de terceiro (defesa da meação) e embargos à execução (defesa do patrimônio como litisconsorte).
Prazo, liminar e cognição limitada
Posição de prova · o prazo móvel na expropriação
Na execução, os embargos vão até 5 dias após adjudicação/alienação/arrematação, antes da carta (art. 675) — se o terceiro tinha conhecimento da execução. Se não tinha, o prazo só começa com a imissão do arrematante na posse, momento em que o terceiro toma ciência inequívoca do "esbulho judicial" (STJ).
Reconhecida sumariamente a posse ou o domínio, o juiz determina a suspensão das medidas constritivas e a manutenção/reintegração provisória na posse, podendo condicioná-la a caução — ressalvada a hipossuficiência (art. 678). Ajuizados os embargos, o processo principal fica suspenso até o julgamento. Contra os embargos de credor com garantia real, o embargado só pode alegar insolvência do devedor comum, nulidade do título, ou que outra é a coisa dada em garantia (art. 680) — cognição limitada.
Erro comum · rol de testemunhas e prazo de contestação
O rol de testemunhas deve vir na própria petição inicial dos embargos, sob pena de preclusão (STJ). E a contestação é de 15 dias (art. 679) — é falsa a assertiva de que os embargos seriam impugnados "em dez dias".
➤Arrematado o bem, quando começa o prazo para o terceiro embargar? E se ele não sabia da execução?
Tese: Em regra, até 5 dias após a arrematação e antes da assinatura da carta. Mas se o terceiro não tinha conhecimento da execução, o prazo só flui a partir da imissão do arrematante na posse.
Fundamento: art. 675; jurisprudência do STJ sobre o termo inicial na ausência de ciência.
Ressalva: na fase de conhecimento, o prazo vai até o trânsito em julgado; são cabíveis embargos preventivos, contra a ameaça de constrição.
➤Diferencie embargos de terceiro e oposição quanto ao interesse do terceiro.
Tese: Na oposição, o terceiro quer para si o bem da vida disputado por autor e réu — tem interesse na solução da demanda. Nos embargos de terceiro, o embargante não disputa o objeto do processo; quer apenas desfazer a constrição sobre bem seu.
Fundamento: art. 674 (embargos) e art. 682 (oposição).
Ressalva: por isso é inadmissível cumular, nos embargos, pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa (Info 698).
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Oposição
O terceiro que diz "a coisa não é de nenhum de vocês — é minha" e ataca autor e réu ao mesmo tempo. No CPC/2015 deixou de ser intervenção de terceiros e virou procedimento especial.
Oposição
CPC, arts. 682–686
rito especial · incidental
realocada no CPC/2015
cabimento: terceiro pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito controvertido entre autor e réu
- Momento
- Oferecida até ser proferida a sentença (art. 682).
- Legitimidade
- Ativa: o opoente (terceiro). Passiva: autor e réu da causa principal, em litisconsórcio necessário.
- Prazos-chave
- Autor e réu citados na pessoa dos advogados para responder em 15 dias (art. 683, parágrafo único).
- Efeitos (nota distintiva)
- Oferecida antes da audiência de instrução → tramita e é julgada na mesma sentença, apreciando-se a oposição primeiro (art. 685). Oferecida depois → autos apartados, podendo o juiz sobrestar a causa e julgar a oposição em primeiro lugar (art. 686).
- Recurso
- Apelação da sentença.
A oposição discute o próprio direito material do processo: o opoente afirma que nem o autor nem o réu são titulares do bem ou direito — ele o é. Por isso ataca ambos, que formam litisconsórcio passivo necessário. É figura distinta da denunciação da lide e do chamamento ao processo (nestes, o denunciado/chamado impugna sua responsabilidade; não pretende a coisa disputada). No CPC/1973, a oposição era modalidade de intervenção de terceiros; o CPC/2015 a deslocou para os procedimentos especiais, mantendo-lhe a lógica de intervenção autônoma.
➤Contra quem se dirige a oposição e até quando pode ser oferecida? Qual o efeito de oferecê-la antes ou depois da audiência de instrução?
Tese: Dirige-se contra autor e réu (litisconsórcio necessário) e pode ser oferecida até a sentença. Antes da instrução, é julgada na mesma sentença (oposição primeiro); depois, em autos apartados, podendo o juiz sobrestar a causa.
Fundamento: arts. 682, 685 e 686.
Ressalva: não se confunde com denunciação/chamamento — na oposição o terceiro pretende para si o direito disputado.
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Habilitação
O procedimento da sucessão processual: morta a parte no curso do processo, os sucessores nela ingressam por habilitação — que corre nos próprios autos e suspende a causa principal.
Habilitação
CPC, arts. 687–692
rito especial · incidental
suspende o processo principal (art. 689)
cabimento: sucessão no processo por falecimento de qualquer das partes
- Competência
- Nos autos do processo principal, na instância em que estiver (art. 689).
- Legitimidade
- Requerida pela parte, em relação aos sucessores do falecido, ou pelos sucessores, em relação à parte (art. 688).
- Prazos-chave
- Citados os requeridos para se pronunciar em 5 dias (art. 690).
- Efeito (nota distintiva)
- Instaurada a habilitação, o processo principal fica SUSPENSO a partir de então (art. 689); transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo retoma o curso com o sucessor (art. 692).
- Recurso
- Apelação da sentença de habilitação.
Erro comum · habilitação e suspensão
É falso afirmar que a habilitação ocorre "independentemente de suspensão" do processo. A instauração do incidente suspende o processo principal a partir de então (art. 689), retomando ele o curso só após o trânsito em julgado da decisão que resolve a sucessão.
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Ações de Família
A grande aposta do CPC/2015 na autocomposição: um rito próprio para os litígios familiares, desenhado para reduzir a beligerância antes que ela se instale — mediação em primeiro plano e citação que não leva a inicial junto.
Ações de Família
CPC, arts. 693–699
rito especial
criação do CPC/2015
cabimento: divórcio, separação, união estável, guarda, visitação e filiação (contenciosos)
- Cabimento & natureza
- Processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação (art. 693). Não abrange alimentos nem o que envolver interesse de criança/adolescente sob o ECA, que têm rito próprio (art. 693, parágrafo único).
- Competência
- Foro do domicílio do guardião de filho incapaz; à falta, último domicílio do casal; depois, domicílio do réu (art. 53, I); e domicílio da vítima de violência doméstica (alínea d, Lei 13.894/2019).
- Legitimidade & sujeitos
- Cônjuges/companheiros; equipe multidisciplinar de apoio; MP só intervém se houver incapaz (art. 698).
- Prazos-chave
- Citação para a audiência de mediação com antecedência mínima de 15 dias (art. 695, § 2º).
- Fases & atos (o que distingue)
- Prioridade absoluta da solução consensual com equipe multidisciplinar (art. 694); citação para audiência de mediação (art. 695) — o mandado vai desacompanhado de cópia da inicial (§ 1º); frustrada a autocomposição, passa a incidir o procedimento comum (art. 697).
- Efeitos & recurso
- Sentença; apelação. Sigilo e proteção da intimidade orientam o rito.
Novidade legislativa · rito próprio da autocomposição
No CPC/1973, os litígios familiares seguiam o rito ordinário, sem fase obrigatória de mediação. O CPC/2015 criou procedimento especial centrado na consensualidade: mediação prévia com apoio interdisciplinar, possibilidade de suspensão do processo para mediação extrajudicial (art. 694, parágrafo único) e desenho de citação pensado para não inflamar o conflito. Intertemporal: por serem normas processuais, aplicaram-se de imediato aos processos em curso (arts. 14 e 1.046), respeitados os atos já praticados.
Exceção · citação sem cópia da petição inicial
No rito de família, o mandado de citação contém apenas os dados necessários à audiência e é desacompanhado de cópia da petição inicial (art. 695, § 1º). A lógica é evitar que o réu chegue à mediação já contaminado pelas alegações da inicial. Assegura-se, porém, o direito de examinar o conteúdo a qualquer tempo. A citação é pessoal (§ 3º) e as partes comparecem acompanhadas de advogados ou defensores (§ 4º).
Conceito · intervenção do Ministério Público
◉◉◉ Nas ações de família, o MP não intervém em todo processo: sua atuação se dá quando houver interesse de incapaz, hipótese em que deve ser ouvido previamente à homologação de acordo (art. 698). O parágrafo único (Lei 13.894/2019) acrescentou a intervenção quando houver indício de violência doméstica e familiar. Fora dessas hipóteses, a presença do MP é dispensável.
Posição de prova
Como as ações de família não se regem pela legalidade estrita e o sistema estimula a autocomposição, admite-se a convolação da ação litigiosa em consensual no curso do processo, quando as partes chegam a acordo — o rito foi arquitetado justamente para permitir essa migração.
➤Por que o mandado de citação nas ações de família não acompanha cópia da petição inicial? Qual a razão de política processual?
Tese: Para preservar o ambiente de mediação — o réu é chamado a comparecer à audiência sem já conhecer as alegações da inicial, o que evita a beligerância prematura e favorece a autocomposição.
Fundamento: art. 695, § 1º; princípio da prioridade da solução consensual (art. 694).
Ressalva: o réu tem direito de examinar o conteúdo da inicial a qualquer tempo; não há supressão do contraditório, apenas seu deslocamento temporal.
➤Em toda ação de família o Ministério Público deve intervir? Diferencie das regras gerais de intervenção.
Tese: Não. O MP intervém apenas quando houver interesse de incapaz (ou indício de violência doméstica) — não há intervenção obrigatória pela só natureza familiar da causa.
Fundamento: art. 698; confronto com o art. 178 (hipóteses gerais de intervenção).
Ressalva: havendo incapaz, o MP deve ser ouvido antes da homologação de qualquer acordo, sob pena de nulidade.
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Ação Monitória
A via para quem tem prova escrita mas não tem título executivo: um atalho para a formação do título. Se o réu fica inerte, o mandado de pagamento vira título executivo judicial de pleno direito.
Ação Monitória
CPC, arts. 700–702
rito especial
inércia do réu → título executivo
cabimento: prova escrita sem eficácia de título executivo, contra devedor capaz
- Cabimento & natureza
- Quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo pode exigir de devedor capaz: (I) pagamento de quantia; (II) entrega de coisa fungível/infungível ou bem móvel/imóvel; (III) adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer (art. 700).
- Competência & réu
- Regra geral do foro do domicílio do réu (art. 46). Admissível contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º).
- Prazos-chave
- Mandado com prazo de 15 dias para cumprir ou embargar (arts. 701 e 702).
- Fases & atos (o que distingue)
- Inicial instruída com a prova escrita → sendo evidente o direito, expede-se mandado de pagamento/entrega/fazer, com honorários de 5% (art. 701) → o réu, em 15 dias, cumpre, embarga ou fica inerte.
- Provas
- Prova escrita pode ser oral documentada, produzida antecipadamente (art. 700, § 1º). Admitem-se e-mails e prints.
- Efeitos & recurso
- Inércia → título executivo judicial de pleno direito (art. 701, § 2º), seguindo-se o cumprimento de sentença. Da sentença de embargos: apelação (art. 702, § 9º).
Os embargos monitórios
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu pode opor embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 dias (art. 702). O STJ lhes reconhece natureza de contestação: não exigem garantia do juízo e podem versar qualquer matéria de defesa admissível no procedimento comum (§ 1º). A oposição dos embargos suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau (§ 4º). O autor é intimado para responder em 15 dias (§ 5º).
Exceção · prazo, honorários e efeito dos embargos
Três pegadinhas clássicas: (a) o prazo do mandado e dos embargos é de 15 dias — não 10; (b) os honorários fixados no mandado são de 5% (art. 701) — o réu que cumpre no prazo fica isento de custas (§ 1º); (c) os embargos suspendem a eficácia do mandado (§ 4º) e dispensam garantia do juízo, por sua natureza de contestação.
Conceito · embargos parciais e reconvenção
◉◉◉ Se os embargos forem parciais, a critério do juiz são autuados em apartado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial quanto à parcela incontroversa (art. 702, § 7º). Admite-se reconvenção na monitória, sendo vedada a reconvenção à reconvenção (§ 6º). Quando o único fundamento for excesso de cobrança, o réu deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (§ 2º).
Posição de prova · monitória contra a Fazenda Pública
É admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública (art. 700, § 6º), superando resistência anterior. Constituído o título pela inércia (ausência de embargos), prevalece no STJ a submissão ao reexame necessário (art. 496) antes de formar-se o título contra o ente público — a inércia da Fazenda não dispensa a remessa.
Jurisprudência · súmulas essenciais do STJ
Cabe monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299) e o prazo é de 5 anos do dia seguinte à emissão (Súmula 503); para nota promissória sem força executiva, 5 anos do dia seguinte ao vencimento (Súmula 504). O contrato de abertura de crédito com demonstrativo é documento hábil (Súmula 247). Contra o emitente do cheque prescrito, é dispensável mencionar o negócio subjacente (Súmula 531). Cabe monitória para o saldo remanescente de alienação fiduciária (Súmula 384). Admitem-se e-mails e prints como prova escrita (Info 593).
Erro comum · natureza e momento do título
É falso dizer que o título executivo só se forma após sentença de mérito ou que os embargos exigem garantia. O título executivo judicial constitui-se de pleno direito — pela inércia (não pagou e não embargou, art. 701, § 2º) ou pela rejeição dos embargos (§ 8º) —, independentemente de nova cognição exauriente, admitindo-se ação rescisória da decisão que o constitui por inércia (art. 701, § 3º).
➤Qual a natureza jurídica dos embargos monitórios? Exigem prévia segurança do juízo? Que efeito produzem sobre o mandado?
Tese: Têm natureza de contestação (STJ), independem de garantia do juízo e podem versar qualquer matéria de defesa; sua oposição suspende a eficácia do mandado de pagamento até o julgamento em primeiro grau.
Fundamento: art. 702, caput, §§ 1º e 4º.
Ressalva: quando o único fundamento é excesso de cobrança, o réu deve declarar de imediato o valor correto, sob pena de rejeição liminar (§ 2º).
➤O que ocorre se o réu, citado na monitória, permanecer inerte — não paga nem embarga?
Tese: Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se na forma do cumprimento de sentença; reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Fundamento: art. 701, §§ 2º e 4º.
Ressalva: cabe ação rescisória dessa decisão (§ 3º); contra a Fazenda Pública, o STJ exige o reexame necessário antes da formação do título.
Parte II — Jurisdição voluntária (arts. 719–770)
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Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Aqui o juiz não compõe lide: administra interesses privados. Sem partes em sentido próprio, sem contraditório clássico — e, singularmente, sem a obrigação de decidir pela legalidade estrita.
Conceito · administração pública de interesses privados
◉◉◉ Na jurisdição voluntária o Estado-juiz integra e fiscaliza a vontade dos interessados em negócios que a lei submete a controle judicial — não há conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. O procedimento inicia-se por provocação do interessado, do MP ou da Defensoria (art. 720); citam-se todos os interessados e intima-se o MP quando houver incapaz (art. 721); a Fazenda é ouvida se tiver interesse (art. 722); o juiz decide em 10 dias (art. 723); da sentença cabe apelação (art. 724).
Divergência · natureza jurídica
Corrente clássica (administrativista): é administração pública de interesses privados — não há lide, partes, ação ou coisa julgada material; o juiz atua como administrador.
Corrente revisionista (jurisdicionalista): é verdadeira jurisdição, pois há processo, contraditório e decisão que se estabiliza; a ausência de lide não desnatura a função.
Posição de prova: predomina a clássica (sem coisa julgada material), mas conheça o debate — a banca gosta de contrapor as teses.
Posição de prova · juízo de equidade (art. 723, parágrafo único)
O traço mais cobrado: o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna (art. 723, parágrafo único). É a autorização legal do juízo de equidade — impensável na jurisdição contenciosa, onde a decisão por equidade só cabe nos casos previstos em lei (art. 140, parágrafo único).
Principais procedimentos de jurisdição voluntária
| Procedimento | Objeto | Dispositivo | Nota distintiva |
| Notificação e interpelação | Dar ciência formal ou constituir em mora, sem citação a contestar. | arts. 726–729 | Não há defesa; o requerido é apenas cientificado. |
| Alienação judicial | Venda de bem sob administração judicial. | art. 730 | Remete ao regime da expropriação/leilão. |
| Divórcio e separação consensuais; extinção de UE; alteração de regime | Dissolução ou alteração consensual do vínculo/regime. | arts. 731–734 | Via extrajudicial por escritura se não houver incapaz ou nascituro (art. 733). |
| Testamentos e codicilos | Abertura, registro e cumprimento. | arts. 735–737 | Controle formal do ato de última vontade. |
| Herança jacente | Arrecadação de bens sem herdeiro conhecido. | arts. 738–743 | Converte-se em vacante se ninguém se habilita. |
| Bens dos ausentes | Arrecadação e curadoria do ausente. | arts. 744–745 | Sucessão provisória e depois definitiva. |
| Coisas vagas | Destinação de coisa alheia perdida. | art. 746 | Arrecadação pelo achador e entrega ao dono/Município. |
| Interdição | Curatela do incapaz para atos patrimoniais/negociais. | arts. 747–758 | Remodelada pelo EPD (Lei 13.146/2015) — curatela extraordinária. |
| Fundações | Organização e fiscalização. | arts. 764–765 | Atuação do MP como velador das fundações. |
| Protestos marítimos | Ratificação de protestos e processos testemunháveis a bordo. | arts. 766–770 | Procedimento marcadamente documental. |
Novidade · divórcio, separação e alteração de regime na via consensual
O CPC/2015 consolidou o divórcio, a separação e a extinção de união estável consensuais como procedimento de jurisdição voluntária (arts. 731–733), admitindo a escritura pública (via extrajudicial, com advogado) quando não houver nascituro ou filho incapaz e observados os requisitos legais (art. 733). Inovou ainda ao prever a alteração do regime de bens do casamento por autorização judicial em procedimento próprio (art. 734), pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados direitos de terceiros.
Conceito · interdição e curatela sob o Estatuto da Pessoa com Deficiência
A Lei 13.146/2015 (EPD) reconfigurou a matéria: a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, e a curatela passou a ser medida extraordinária, proporcional e restrita a atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei 13.146/2015). Ao lado dela, criou-se a tomada de decisão apoiada (art. 1.783-A do CC), modelo menos gravoso em que a pessoa mantém a capacidade e elege apoiadores. O procedimento de interdição do CPC deve ser lido a essa luz.
➤O juiz, na jurisdição voluntária, está adstrito à legalidade estrita? Como isso a diferencia da jurisdição contenciosa?
Tese: Não. Na jurisdição voluntária o juiz pode julgar por equidade, adotando a solução mais conveniente e oportuna, ainda que se afaste da legalidade estrita.
Fundamento: art. 723, parágrafo único; contraste com o art. 140, parágrafo único (equidade só nos casos previstos em lei).
Ressalva: a equidade não autoriza arbítrio — deve respeitar direitos indisponíveis e a finalidade do instituto tutelado.
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Quadro Consolidado de Jurisprudência
As súmulas e teses de maior incidência nos procedimentos especiais, agrupadas por eixo. As teses vêm parafraseadas; confira sempre a redação e a numeração vigentes.
Consignação em pagamento e exigir contas
| Fonte | Tese | Dispositivo |
| STJ | O depósito insuficiente na consignação não gera improcedência automática: o processo prossegue quanto à diferença, permitida a complementação e o levantamento do incontroverso. | art. 545 |
| Súmula 259/STJ | O correntista tem legitimidade e interesse para ajuizar ação de exigir contas em face da instituição financeira. | art. 550 |
| STJ | Não cabe ação de exigir contas para simples revisão de cláusulas de contrato de mútuo/financiamento com prestações definidas. | art. 550 |
| STJ | A decisão que julga a 1ª fase (dever de prestar contas) é interlocutória e agravável; a que julga a 2ª fase, após a perícia, desafia apelação. | art. 1.015, II |
Ações possessórias
| Fonte | Tese | Dispositivo |
| Súmula 637/STJ | O ente público tem legitimidade e interesse para intervir em ação possessória entre particulares para suscitar interesse público/social, sem deslocamento à Justiça Federal. | art. 554 |
| Súmula 487/STF | Defere-se a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada (exceção de domínio). | art. 557 |
| STJ | Sobre bem público de uso comum ou dominical o particular exerce mera detenção, não posse — descabe a proteção possessória que o oponha ao próprio Estado. | art. 1.198/CC |
Demarcação, embargos de terceiro e inventário
| Fonte | Tese | Dispositivo |
| Info 586/STJ | Na ação demarcatória, o litisconsórcio entre os confinantes é facultativo, não necessário. | art. 574 |
| Súmula 84/STJ | Cabem embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda, ainda que não registrado. | art. 674 |
| Súmula 134/STJ | O cônjuge, mesmo intimado da penhora, pode opor embargos de terceiro para defender sua meação. | art. 674, § 2º |
| STJ | No arrolamento sumário, a expedição do formal de partilha não se condiciona à quitação do ITCMD, sem afastar os demais tributos do espólio. | art. 659, § 2º |
Ação monitória
| Fonte | Tese | Dispositivo |
| Súmula 299/STJ | É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. | art. 700 |
| Súmula 503/STJ | O prazo da monitória fundada em cheque sem força executiva é de 5 anos, do dia seguinte à emissão. | art. 700 |
| Súmula 504/STJ | O prazo da monitória fundada em nota promissória sem força executiva é de 5 anos, do dia seguinte ao vencimento. | art. 700 |
| Súmula 247/STJ | O contrato de abertura de crédito, com demonstrativo de débito, é documento hábil ao ajuizamento da monitória. | art. 700 |
| Súmula 531/STJ | Contra o emitente do cheque prescrito, é dispensável mencionar o negócio jurídico subjacente à emissão. | art. 700 |
| Súmula 384/STJ | Cabe monitória para haver o saldo remanescente da venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente. | art. 700 |
| Info 593/STJ | Admitem-se e-mails e prints de conversas eletrônicas como prova escrita apta à monitória. | art. 700, § 1º |
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Arguição — Perguntas-Âncora Transversais
As perguntas que costuram vários procedimentos — é onde a banca separa quem decorou tópicos de quem domina o sistema. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.
➤Aponte procedimentos especiais de caráter dúplice e explique como o réu obtém tutela sem reconvenção. A natureza dúplice dispensa pedido expresso?
Tese: São dúplices, entre outros, as possessórias e a ação de exigir contas. Nas possessórias, o réu pode, na própria contestação, pedir proteção possessória e indenização (art. 556) — mas a proteção em seu favor exige pedido expresso; a duplicidade não a concede de ofício.
Fundamento: arts. 556 e 550; na monitória, a via é a reconvenção expressa (art. 702, § 6º).
Ressalva: "dúplice" significa que a defesa pode conter pretensão sem peça reconvencional autônoma — não que o juiz supra o pedido do réu.
➤Diferencie embargos de terceiro, oposição e assistência. O que cada terceiro pretende?
Tese: Nos embargos de terceiro, o terceiro senhor/possuidor pede a liberação de bem submetido a constrição judicial (art. 674). Na oposição, o terceiro pretende para si a coisa ou o direito disputado, litigando contra autor e réu (art. 682). Na assistência, o terceiro auxilia uma das partes por ter interesse jurídico no resultado (art. 119).
Fundamento: arts. 674, 682 e 119.
Ressalva: só na oposição há afirmação de direito material próprio sobre o objeto; nos embargos, discute-se apenas a constrição, não a titularidade disputada entre as partes.
➤Que procedimentos especiais podem levar à formação de título executivo independentemente de cognição exauriente? Como se distinguem do procedimento comum?
Tese: A ação monitória forma título executivo judicial de pleno direito pela inércia do réu (não paga nem embarga), sem sentença de mérito exauriente (art. 701, § 2º); o procedimento comum, ao contrário, exige a cognição plena.
Fundamento: art. 701, §§ 2º e 4º; formação também pela rejeição dos embargos (art. 702, § 8º).
Ressalva: admite-se ação rescisória da decisão que constitui o título por inércia (art. 701, § 3º); contra a Fazenda Pública, o STJ exige o reexame necessário.
➤Qual a relevância prática da distinção entre posse de força nova e de força velha para o rito possessório?
Tese: Na posse de força nova (esbulho ou turbação há menos de ano e dia) cabe o rito especial, com liminar de manutenção ou reintegração initio litis (arts. 558 e 562). Na força velha (ano e dia ou mais), segue-se o procedimento comum, com tutela provisória de urgência pelos requisitos gerais.
Fundamento: art. 558 e parágrafo único; art. 562.
Ressalva: a natureza possessória permanece nos dois casos — muda o rito e a porta de entrada da liminar, não o direito material tutelado.
➤Como varia a atuação do Ministério Público entre os procedimentos especiais? Há intervenção obrigatória generalizada?
Tese: Não há intervenção obrigatória pela só natureza especial do rito. Nas ações de família, o MP intervém quando houver incapaz (art. 698); na jurisdição voluntária, é intimado quando houver interesse de incapaz (art. 721) e atua como velador das fundações (art. 764).
Fundamento: arts. 698, 721 e 764; hipóteses gerais no art. 178.
Ressalva: presente o incapaz, a ausência de oitiva do MP antes da homologação de acordo gera nulidade.
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Painel de Véspera
O mapa de última hora: o que mais cai, onde a banca arma a confusão, o que não pode faltar e as âncoras para fixar.
Alta incidência
- Possessórias: fungibilidade (art. 554), natureza dúplice (art. 556), força nova × velha (art. 558), liminar e litígio coletivo com audiência de mediação (art. 565).
- Monitória: prova escrita sem eficácia executiva, prazo de 15 dias, honorários de 5%, embargos com natureza de contestação e formação do título por inércia; cabível contra a Fazenda.
- Ações de família: prioridade da mediação (art. 694), citação para audiência desacompanhada da inicial (art. 695, § 1º), MP só quando houver incapaz (art. 698).
- Consignação: via extrajudicial bancária e o destino do depósito insuficiente.
- Dissolução parcial: sociedade não citada, mas atingida pela coisa julgada quando todos os sócios são partes; sanção premial pela concordância.
- Jurisdição voluntária: juízo de equidade do art. 723, parágrafo único.
Confusões X × Y
- Embargos de terceiro × oposição × assistência: liberar bem × pretender a coisa contra ambos × auxiliar uma parte.
- Força nova × força velha: rito especial com liminar initio litis × procedimento comum com tutela de urgência.
- Consignação judicial × extrajudicial: ação × depósito em banco com recusa presumida pelo silêncio.
- Interdito proibitório × manutenção × reintegração: ameaça × turbação × esbulho.
- Arrolamento sumário × comum: partes capazes e concordes × acervo até 1.000 salários mínimos.
- Reconvenção × ação dúplice: peça autônoma × pretensão na própria contestação (mas com pedido expresso).
Súmulas/teses indispensáveis
- Monitória: Súmulas 299, 503 e 504 (cheque e nota promissória prescritos, prazo de 5 anos); 247, 531 e 384.
- Embargos de terceiro: Súmula 84 (compromisso não registrado) e Súmula 134 (meação do cônjuge).
- Possessórias: Súmula 487/STF (exceção de domínio) e Súmula 637/STJ (ente público em possessória entre particulares).
- Exigir contas: Súmula 259 (correntista em face do banco).
Âncoras de memória
- Força nova → rito novo: posse de menos de ano e dia abre a porta do rito especial com liminar.
- Monitória em quatro tempos: 15 dias · 5% · embargos = contestação · inércia = título.
- Família: a citação vai sem a petição inicial.
- Oposição: opõe-se a ambos — autor e réu.
- Habilitação: suspende o processo principal.
- Voluntária: o juiz pode decidir por equidade — não está preso à legalidade estrita.