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Direito Processual Civil · Tutela executiva
A execução em geral, as diversas espécies de execução, os embargos à execução e a suspensão e extinção do processo executivo — do título ao dinheiro na mão do credor, e das defesas que o executado opõe pelo caminho.
O processo de execução é a tutela satisfativa por excelência: não se discute mérito — busca-se a satisfação de um crédito já documentado em título. O ponto se organiza em quatro camadas. Primeiro, as disposições gerais que valem para toda execução (princípios, partes, responsabilidade patrimonial, fraude à execução, títulos). Depois, as espécies, cada uma um procedimento próprio conforme a obrigação (pagar quantia, fazer/não fazer, entregar coisa, alimentos), com destaque para a execução por quantia certa por título extrajudicial — a espinha dorsal, que vai da penhora à expropriação. Em seguida, as defesas do executado: os embargos à execução (ação autônoma de cognição incidental) e a exceção de pré-executividade (defesa atípica por petição). Por fim, a suspensão (inclusive a prescrição intercorrente, profundamente reformada pela Lei 14.195/2021) e a extinção. Toda a matéria é regida pelo eixo de tensão entre efetividade da tutela e menor onerosidade ao executado.
Parte I · Disposições gerais do microssistema executivo (arts. 771–796)
A moldura de toda execução: o que é executar, como o Estado força o cumprimento e os princípios que a banca cobra em abstrato antes de descer a qualquer espécie.
◉◉◉ Execução é o conjunto de meios materiais, previstos em lei, à disposição do juízo, para satisfazer o direito do credor. É atividade predominantemente material (não cognitiva): não se afere existência do direito — presume-se do título. A execução de título extrajudicial corre por ação autônoma (nova relação processual, com citação); a de título judicial, por cumprimento de sentença (fase — sincretismo processual, Ponto 17).
| Execução direta (sub-rogação) | Execução indireta |
|---|---|
| O Estado substitui a vontade do executado e pratica o ato satisfativo por ele, independentemente de sua concordância. Ex.: penhora, expropriação, entrega da coisa, imissão na posse. | O Estado não substitui a vontade — atua para convencer o executado a cumprir, pressionando-o. Duas técnicas: (a) ameaça de piora (astreintes, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes); (b) oferta de melhora (desconto de honorários pelo pagamento em 3 dias — art. 827, § 1º). |
Medidas atípicas (art. 139, IV: suspensão de CNH/passaporte, apreensão etc.) só cabem cumulativamente: ponderação efetividade × menor onerosidade; caráter subsidiário (frustrados os meios típicos); indícios de ocultação patrimonial; e decisão com fundamentação adequada, observados contraditório, proporcionalidade e razoabilidade — inclusive quanto à vigência temporal (STJ, Tema 1137, REsp 1.955.539/SP, jul. 4/12/2025). Não há sinais de ocultação → a medida seria mera punição, vedada. Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais (suspensão de passaporte/CNH).
Regra: desistindo o exequente após os embargos, se estes versam matéria processual, extinguem-se sem mérito e o embargado paga custas/honorários; se versam mérito (novação, compensação), a extinção depende da anuência do embargante (pode ter interesse na sentença de mérito). Mas a desistência por falta de bens penhoráveis não gera honorários ao exequente (princípio da causalidade, art. 85, § 10 — quem deu causa foi o devedor inadimplente). Se a desistência ocorre antes de citação/embargos e sem advogado constituído, também não há honorários.
Sustente: a execução é atividade satisfativa e patrimonial, sem juízo de mérito sobre o crédito; a tensão nuclear é efetividade × menor onerosidade (art. 805), resolvida por proporcionalidade; e a atipicidade dos meios (art. 139, IV) é real, porém subsidiária e condicionada a indícios de ocultação e a contraditório substancial (Tema 1137/STJ).
Quem executa, contra quem se executa e como (excepcionalmente) terceiros entram no processo satisfativo.
Art. 779 — a execução pode ser promovida contra: I o devedor reconhecido no título (legitimação ordinária primária — basta o título apontá-lo); II o espólio/herdeiros/sucessores (ordinária superveniente — herdeiros só respondem nos limites da herança, benefício de inventário); III o novo devedor que assumiu a obrigação com o consentimento do credor (art. 299, CC); IV o fiador do título extrajudicial (extraordinária — com benefício de ordem, indicando bens do devedor, art. 794; o fiador que paga executa o afiançado nos mesmos autos); V o titular do bem em garantia real; VI o responsável tributário.
Cuidado com o campo de incidência: o fiador do débito em título extrajudicial é legitimado passivo na execução (art. 779, IV). Mas no cumprimento de sentença o executado não pode ser o fiador/coobrigado/corresponsável que não participou da fase de conhecimento (art. 513, § 5º). Súmula 268/STJ: o fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado.
Na execução, a regra é a restrição à intervenção de terceiros; a assistência só vive nos embargos (STJ), mas o IDPJ é plenamente admissível na execução extrajudicial (art. 134) e o fiador extrajudicial (art. 779, IV) não se confunde com o fiador do cumprimento de sentença (art. 513, § 5º).
Qual patrimônio responde e qual está a salvo. Campo de altíssima incidência: as bordas da impenhorabilidade e a responsabilidade secundária.
◉◉◉ Responsabilidade patrimonial (instituto processual) é a sujeição de um patrimônio à satisfação do crédito — sempre patrimonial, nunca pessoal (art. 789: responde com todos os bens presentes e futuros, salvo restrições legais). Primária: responde quem participou da relação material. Secundária (art. 790): responde quem não participou, por previsão legal — sucessor a título singular em direito real/reipersecutória (I), sócio nos termos da lei (II), bens do devedor em poder de terceiro (III), cônjuge/companheiro na meação que responde (IV), bens alienados/gravados em fraude à execução (V), bens objeto de fraude contra credores anulada em ação autônoma (VI) e o responsável por desconsideração (VII).
O sócio cujos bens respondam pode exigir que primeiro se excutam os da sociedade (art. 795, §§ 1º–2º), nomeando bens livres na comarca; pagando, sub-roga-se e executa a sociedade nos mesmos autos. Exceção: na sociedade em comum, o sócio que contratou em nome dela não tem benefício de ordem (art. 990, CC). O fiador (art. 794) também goza de benefício de ordem, indicando bens do devedor na mesma comarca, livres e desembargados.
Todo o patrimônio responde, mas o devedor tem direito a um patrimônio mínimo (dignidade humana). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei declara impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). Destaques do rol do art. 833 com as bordas que a banca cobra:
| Inciso | Bem protegido | Borda / exceção |
|---|---|---|
| I | Bens inalienáveis e os declarados não sujeitos à execução por ato voluntário. | Pacto de impenhorabilidade só vincula quem o convencionou, não terceiros (STJ). |
| IV | Vencimentos, salários, proventos, pensões, ganhos de autônomo e honorários. | Não se aplica: (a) a prestação alimentícia (qualquer origem) e (b) ao que exceder 50 salários mínimos/mês (§ 2º). STJ mitiga a impenhorabilidade mesmo abaixo de 50 SM, preservado o mínimo existencial (dívida não alimentar — EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial). |
| V | Livros, máquinas, ferramentas, utensílios úteis/necessários à profissão. | Limita-se à pessoa física e, no máximo, à ME/EPP cuja atividade se confunda com a do sócio. |
| VI | Seguro de vida. | STJ limita a impenhorabilidade a 40 SM (caráter alimentar); DPVAT a familiares equipara-se a seguro de vida. |
| VIII | Pequena propriedade rural, trabalhada pela família. | Dois requisitos. STF (Tema 961): protege propriedade com mais de um terreno contínuo, até 4 módulos fiscais. Ônus da prova: divergência 3ª × 4ª Turma. |
| X | Poupança até 40 SM. | STJ estende a conta corrente e fundos, respeitado o teto global de 40 SM (Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Info 804). Somam-se todas as aplicações. O juiz não pode reconhecer de ofício essa impenhorabilidade (REsp 2.061.973/PR). |
A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para adquiri-lo (art. 833, § 1º). Frutos e rendimentos de bens inalienáveis podem ser penhorados à falta de outros (art. 834). Honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas não equivalem a "prestação alimentícia" para a exceção do § 2º (STJ, Tema 1153) — não autorizam penhora de salário nem de bem de família por essa via.
O bem de família legal é impenhorável (norma de ordem pública, irrenunciável), abrangendo o imóvel de solteiros, separados e viúvos (Súmula 364/STJ). Exceções relevantes: fiador de locação — penhorável (Súmula 549/STJ); hipoteca em favor da entidade familiar (art. 3º, V) — penhorável se a dívida beneficiou a família (implícito quando os únicos sócios da PJ devedora são os cônjuges que deram o imóvel em garantia). A vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família (Súmula 449/STJ).
Sustente: (1) a responsabilidade é patrimonial e legalmente tipificada (primária × secundária, art. 790); (2) a impenhorabilidade tutela o mínimo existencial, mas cede a prestação alimentícia, ao excesso de 50 SM e, para o STJ, mesmo abaixo disso desde que preservado o mínimo; (3) a proteção da poupança (40 SM) alcança conta corrente e fundos, mas não pode ser reconhecida de ofício.
Duas defesas do crédito contra a dilapidação patrimonial — uma de direito material, outra processual. A distinção é campeã de prova.
| Critério | Fraude contra credores | Fraude à execução |
|---|---|---|
| Natureza | Direito material (arts. 158–165, CC). | Direito processual (art. 792) — atinge também a atividade jurisdicional; mais grave. |
| Requisitos | Eventus damni (redução que leva à insolvência) + consilium fraudis (conluio) — este dispensado nos atos gratuitos (má-fé presumida). | Dispensa a prova do conluio; a prática do ato já configura. Nos incisos I–III, dispensa até a insolvência. |
| Efeito do ato | Anulação do negócio (vício social) — o bem retorna ao patrimônio do devedor. | Ineficácia perante o exequente: o ato é válido entre alienante e adquirente, mas inoponível ao credor; a execução recai sobre o bem transferido. |
| Via | Exige ação autônoma (ação pauliana/revocatória, rito comum, litisconsórcio necessário devedor + adquirente). | Não exige ação própria: reconhece-se incidentalmente na execução (simples petição), inclusive de ofício; alegável em embargos de terceiro pelo adquirente. |
Rol exemplificativo (inciso V remete a "demais casos em lei"): I ação real/reipersecutória averbada no registro; II averbação da pendência da execução (art. 828); III hipoteca judiciária ou constrição averbada; IV — a hipótese mais ampla — quando, ao tempo da alienação/oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (protege crédito pecuniário, sobre qualquer bem penhorável). A ineficácia decorre da ineficácia da alienação, e a fraude é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I).
Súmula 375/STJ: o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não havendo registro, o ônus é do exequente de provar que o terceiro conhecia a demanda (Tema 243/STJ, REsp 956.943/PR — aplicável também às alienações sucessivas). Mas, sendo o bem não registrável, inverte-se: cabe ao terceiro provar boa-fé e diligência (certidões), nos termos do art. 792, § 2º.
Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve, de ofício, intimar o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. A ineficácia, portanto, não se declara sem oportunidade de defesa ao adquirente.
A fraude à execução gera ineficácia (não anulação) e prescinde de ação autônoma; seu reconhecimento, porém, depende de registro da penhora ou prova da má-fé (Súmula 375 / Tema 243), com contraditório prévio do terceiro (art. 792, § 4º). Já a fraude contra credores é de direito material, exige ação pauliana e conduz à anulação.
Sem título não há execução. Os requisitos da obrigação e os róis taxativos — com o rol do art. 784 no centro da prova.
◉◉◉ A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (art. 786). Certa: sem dúvida sobre partes, espécie e bens. Líquida: sabe-se "o quanto se deve" — meros cálculos aritméticos não retiram a liquidez (parág. único). Exigível: sem termo, condição ou contraprestação pendente. Duas espécies: judiciais (formados por atuação jurisdicional → cumprimento de sentença) e extrajudiciais (formados por ato de vontade das partes → ação autônoma de execução).
Rol do art. 515: decisões que reconheçam obrigação (I), autocomposição judicial (II) e extrajudicial homologada (III), formal e certidão de partilha (IV), crédito de auxiliar da justiça (V), sentença penal condenatória transitada (VI), sentença arbitral (VII — exceção: é judicial mesmo sem vir do Judiciário), sentença estrangeira homologada pelo STJ (VIII) e decisão interlocutória estrangeira após exequatur (IX). Nos incisos VI–IX, o devedor é citado no juízo cível.
O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato, não é título (Súmula 233/STJ) — falta liquidez formada unilateralmente. Mas o instrumento de confissão de dívida, mesmo originário de abertura de crédito, é título (Súmula 300/STJ) e não se exige juntar as avenças anteriores. O Construcard (crédito para material de construção) não é título. Contrato de seguro de automóvel não é título (só o de vida). As partes não criam título por vontade.
A existência de título extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial (art. 785) — há interesse de agir (ação declaratória, art. 20). Cabe execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279/STJ). Títulos estrangeiros dispensam homologação (art. 784, § 2º), desde que satisfeitos os requisitos do local de celebração e indicado o Brasil como local de cumprimento.
Fixe: o rol do art. 784 é taxativo quanto à criação (só lei federal), mas ampliado pela jurisprudência na leitura de cada tipo (fiança na caução; contrato eletrônico sem testemunhas; confissão de dívida como título). A opção pelo conhecimento (art. 785) e a execução contra a Fazenda (Súmula 279) confirmam a flexibilidade do sistema.
Parte II · Espécies de execução — cada obrigação, um procedimento (arts. 806–913)
A espinha dorsal da tutela executiva: da petição inicial ao dinheiro na mão do credor, passando por citação, penhora, avaliação e expropriação. Lida pela lente do procedimento (ficha 4-B).
Averbação da execução (art. 828): admitida a execução, o exequente obtém certidão para averbar no registro de bens — gera presunção absoluta de ciência por terceiros e presunção relativa de fraude das alienações posteriores; deve comunicar em 10 dias e cancelar as averbações dos bens não penhorados. Arresto executivo (art. 830): não localizado o executado, mas conhecidos seus bens, o oficial realiza de ofício a pré-penhora; não pago em 3 dias, converte-se em penhora. Cabe arresto eletrônico, e a tentativa de citação por oficial não é pré-requisito para deferi-lo (REsp 2.099.780/PR). Curador especial (citação ficta) pode embargar (Súmula 196/STJ).
Penhora é a individualização e constrição de bens (ato executivo com função cautelar). Ordem preferencial do art. 835: I dinheiro — prioritário (§ 1º) — depois títulos, veículos, imóveis, móveis etc. Penhora online (art. 854): a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado, o juiz torna indisponíveis ativos limitados ao valor executado (via Sisbajud). Fiança bancária e seguro-garantia equiparam-se a dinheiro para substituição, se ≥ débito + 30% (§ 2º). Efeitos processuais (garantia do juízo, individualização, preferência) e materiais (ineficácia da alienação; a penhora não retira o domínio — o executado pode alienar, mas em fraude à execução).
Conta conjunta solidária: presume-se rateio em partes iguais; não se penhora a integralidade do saldo em execução movida por terceiro — franqueada a cotitulares e exequente a prova dos valores de cada um (STJ, Tema IAC 12, REsp 1.610.844/BA), inclusive na execução fiscal. Prioridade do dinheiro: o art. 835, § 1º tornou a penhora em dinheiro prioritária; a Súmula 417/STJ ("não tem caráter absoluto") convive em tensão — para Daniel Neves, hoje é absoluta. Discussão viva para prova oral/discursiva.
Substituição pelo executado (art. 847): em 10 dias da intimação da penhora, provando menor onerosidade sem prejuízo ao exequente; imóvel só com anuência do cônjuge, salvo separação absoluta. Penhora de faturamento (art. 866): subsidiária, com administrador-depositário e percentual que não inviabilize a empresa. Segunda penhora (art. 851): só se a 1ª foi anulada, insuficiente ou o exequente desistiu por serem litigiosos os bens. Avaliação: em regra pelo oficial de justiça, salvo conhecimento técnico específico.
Assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável — ainda que julgados procedentes os embargos (art. 903). Pode, porém, ser invalidada (preço vil/vício), ineficaz (art. 804 — falta de intimação de credor garantido) ou resolvida (não pago o preço). Provocação em 10 dias do aperfeiçoamento (§ 2º); expedida a carta de arrematação, a invalidação só por ação autônoma, com o arrematante como litisconsorte necessário (§ 4º). Preço vil por defasagem da avaliação deve ser alegado antes da arrematação (REsp 1.692.931/MG).
A Lei 14.711/2023 instituiu um regime de execução extrajudicial de garantias reais (notadamente sobre imóveis e a propriedade fiduciária), operado sobretudo perante serventias extrajudiciais, com a figura do agente/serventia como condutor da excussão. O objetivo é dar celeridade à satisfação de créditos garantidos, correndo em boa parte fora do processo executivo do CPC (que permanece disponível). Trata-se de via paralela à execução judicial de garantias — não a revoga. Confira o alcance e a redação vigentes: é reforma recente e ainda em assimilação jurisprudencial.
Aqui a satisfação exige um comportamento do devedor — o que desloca o eixo para a coerção indireta (astreintes) e a conversão em perdas e danos.
A execução por terceiro (art. 817) pressupõe anuência não só do exequente, mas também do terceiro (STJ, AREsp 2.279.703/SP). O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a de pagar (Info 729). A conversão em perdas e danos é subsidiária — só quando frustrada a tutela específica.
Recai sobre um bem determinado (ou determinável pelo gênero e quantidade); resolve-se por busca e apreensão, imissão na posse ou, subsidiariamente, perdas e danos.
É possível converter a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa quando a coisa for entregue com atraso, gerando dano ao credor (arts. 809 c/c 813) — o exequente tem direito, além de perdas e danos, ao valor da coisa quando esta se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do terceiro adquirente.
Procedimento especial com um instrumento coercitivo único no processo civil: a prisão civil. Dois ritos coexistem — coerção pessoal e expropriação.
O acolhimento da justificativa da impossibilidade de pagar desautoriza a prisão, mas não extingue a execução (STJ) — a dívida persiste e a execução prossegue pela via expropriatória. A escolha entre coerção pessoal e expropriação orienta-se pela efetividade: a prisão pressiona; a penhora satisfaz.
Parte III · Defesas do executado (arts. 914–920)
A defesa típica do executado no processo de execução — ação autônoma de cognição incidental. A ficha lê-se pela lente da ação de impugnação: o peso está em cabimento/matérias, prazo e efeito suspensivo.
Os embargos não têm efeito suspensivo (regra desde a Lei 11.382/2006). Para obtê-lo, 4 requisitos cumulativos: (a) pedido expresso do embargante (vedada a concessão de ofício); (b) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); (c) fundado receio de dano grave de difícil ou incerta reparação; (d) garantia integral do juízo (penhora/depósito/caução suficientes). A caução prestada em ação conexa pode servir de garantia (Info 681). Contra a decisão que nega o efeito suspensivo cabe agravo de instrumento (REsp 1.694.667/PR).
Alegado excesso de execução (o exequente pleiteia quantia superior à do título), o embargante deve, sob pena de rejeição liminar dos embargos (ou de não conhecimento desse fundamento), declarar na inicial o valor que entende correto, com memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º). Não basta afirmar o excesso: tem de quantificar. Excesso de execução ≠ execução fundada em título nulo — este é inexigibilidade (inciso I).
Na execução fiscal, os embargos seguem a Lei 6.830/80 (LEF), não o CPC no ponto: (1) a garantia do juízo é requisito de admissibilidade (art. 16, § 1º, LEF) — exceção à regra do art. 914 do CPC; mas o STJ dispensa a garantia do executado que comprova inequívoca hipossuficiência/ausência de patrimônio (REsp 1.487.772/SE, Tema 1.024, Info 650); (2) o prazo é de 30 dias, contado do depósito, da juntada da prova da fiança/seguro ou da intimação da penhora (art. 16, LEF). Fora daí, aplica-se subsidiariamente o CPC.
Rejeitados os embargos, os honorários da execução podem ser majorados (a até 20%, art. 827, § 2º), somando-se aos da fase executiva — mas o STJ limita o total (execução + embargos) a um teto de razoabilidade. O curador especial nomeado ao executado revel citado por edital/hora certa pode oferecer embargos por negativa geral (Súmula 196/STJ). Não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental em embargos.
Sustente: os embargos são ação autônoma de cognição incidental, com cognição ampla (art. 917, VI), independem de garantia (art. 914) e não suspendem a execução, salvo os 4 requisitos do art. 919, § 1º. O ponto sensível: alegar excesso exige quantificar o valor correto (art. 917, § 2º), e na execução fiscal a garantia volta a ser requisito (art. 16 LEF), salvo hipossuficiência (Tema 1.024).
Defesa atípica, de construção doutrinária e jurisprudencial, exercida por simples petição nos próprios autos da execução — sem ação nova, sem garantia, sem prazo.
O acolhimento da exceção — ainda que parcial — enseja a fixação de honorários em favor do excipiente, na proporção do proveito (STJ, Tema 410, REsp 1.134.186/RS, por analogia à impugnação). A rejeição, por si, não gera honorários (não encerra a execução — o executado ainda poderá sucumbir ao final). A exceção acolhida não se sujeita a reexame necessário e independe de segurança do juízo.
| Critério | Embargos à execução | Exceção de pré-executividade |
|---|---|---|
| Natureza | Ação autônoma de cognição incidental. | Petição nos autos (defesa atípica). |
| Garantia do juízo | Dispensada (art. 914). | Dispensada. |
| Prazo | 15 dias úteis (art. 915). | Sem prazo (enquanto pender a execução). |
| Matérias | Amplas — qualquer defesa (art. 917, VI), inclusive as que exigem prova a produzir. | Restritas — ordem pública sem dilação probatória (Súmula 393). |
| Dilação probatória | Admite (instrução própria). | Não admite — só prova pré-constituída. |
| Autuação | Autos apartados, por dependência. | Nos próprios autos da execução. |
| Recurso (rejeição) | Sentença → apelação. | Interlocutória → agravo de instrumento. |
A exceção de pré-executividade é via estreita: só cabe para matéria de ordem pública demonstrável de plano (Súmula 393); tudo o que exigir prova a produzir vai para os embargos. Acolhida, gera honorários (Tema 410); rejeitada, comporta agravo de instrumento (porque a decisão é interlocutória, não sentença).
A via de quem não é parte e sofre constrição indevida sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com a penhora.
O cônjuge meeiro usa embargos de terceiro (defende bem próprio), não embargos à execução. Mas, para eximir sua meação da dívida, deve provar que esta não beneficiou o casal (o ônus é do meeiro). O credor fiduciário (proprietário do bem na alienação fiduciária) também usa embargos de terceiro se o bem for penhorado por dívida do devedor fiduciante. Bem de família pode ser protegido por embargos de terceiro quando penhorado em execução contra terceiro.
Parte IV · Suspensão e extinção do processo de execução (arts. 921–925)
A execução pode paralisar sem morrer — mas a inércia prolongada, sem bens, faz correr a prescrição intercorrente, campo profundamente remodelado pela Lei 14.195/2021.
◉◉◉ Suspende-se a execução: I nas hipóteses gerais do art. 313 (morte, força maior etc.); II no recebimento dos embargos com efeito suspensivo (art. 919, § 1º); III quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; IV na concessão de parcelamento (art. 916, § 3º); V na pendência de reclamação/repetitivo aplicável. Durante a suspensão, é vedado praticar atos executivos, salvo os urgentes de conservação (art. 923). Suspensão convencional (art. 922): convindo as partes um prazo para o executado cumprir voluntariamente, a execução fica suspensa; findo o prazo sem pagamento, retoma seu curso.
Reconhecida a hipótese do inciso III, o juiz suspende a execução por 1 ano, durante o qual não corre a prescrição (art. 921, § 1º). Findo o prazo sem localização de bens, os autos são arquivados (§ 2º) e inicia-se a prescrição intercorrente. Encontrados bens a qualquer tempo, desarquiva-se (§ 3º). A prescrição intercorrente corre pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF) e pode ser reconhecida de ofício, ouvidas as partes em 15 dias (§ 5º).
A Lei 14.195/2021 antecipou o termo inicial da prescrição intercorrente e objetivou seu regime, para conter execuções eternas.
| Aspecto | Antes (redação original 2015) | Depois (Lei 14.195/2021) |
|---|---|---|
| Termo inicial | Da decisão de arquivamento (findo o ano de suspensão), por ato do juízo. | Da ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º) — corre independentemente de despacho. |
| Suspensão de 1 ano | Precede o arquivamento; conta-se depois a prescrição. | Ocorre uma única vez, já dentro da contagem, suspendendo o prazo (§ 4º, parte final). |
| Interrupção | Não disciplinada expressamente. | § 4º-A: a efetiva citação/intimação ou a constrição de bens interrompe a prescrição, desde que o credor cumpra os prazos legais/judiciais. |
| Reconhecimento de ofício | Admitido após oitiva das partes. | Mantido — de ofício, ouvidas as partes em 15 dias (§ 5º). |
| Alcance | Processo de execução. | Expressamente estendido ao cumprimento de sentença (§ 7º). |
A Lei 14.195/2021 é norma processual — aplicação imediata aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas (tempus regit actum, isolamento dos atos processuais). Não há retroatividade benéfica (isso é do direito penal). Assim, o novo termo inicial (ciência da 1ª tentativa infrutífera) incide dali para frente; prazos de prescrição intercorrente já consumados sob a regra anterior permanecem regidos por ela.
Na execução fiscal aplica-se o art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ: não localizados devedor/bens, suspende-se por 1 ano; findo esse prazo, começa a correr a prescrição intercorrente quinquenal, com arquivamento. O STJ (Tema 566–571, REsp 1.340.553/RS) sistematizou a contagem: o prazo de 1 ano inicia automaticamente na ciência da não localização, independentemente de despacho, e a Fazenda precisa demonstrar efetiva constrição (não mera petição) para interromper.
O desfecho do processo satisfativo — que, ao contrário do conhecimento, tende à satisfação do credor, mas comporta outras saídas.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925) — o mero pagamento não extingue automaticamente. Remição (com "ç", art. 826) é o resgate pelo pagamento integral; não confundir com remissão (com "ss", direito civil) = perdão da dívida; nem com remição de bens. A desistência da execução (art. 775) não é hipótese de extinção com mérito: extingue sem resolução de mérito, é ato do exequente a qualquer tempo e não impede nova execução (≠ renúncia, que é definitiva). A sentença de extinção comporta apelação.
Súmulas, temas de repetitivos e teses de maior incidência na execução, por eixo. As teses valem mais que os números — leve a tese para a oral.
| Súmula/Tema | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| Súm. 233/STJ | Contrato de abertura de crédito, mesmo com extrato, não é título executivo. | art. 784 |
| Súm. 300/STJ | O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de abertura de crédito, é título executivo. | art. 784, II/III |
| Súm. 279/STJ | Cabe execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. | art. 910 |
| REsp 2.205.708 | Contrato eletrônico com assinatura digital dispensa as 2 testemunhas; não se exige certificação ICP-Brasil. | art. 784, § 4º |
| Súmula/Tema | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| EREsp 1.874.222 | Impenhorabilidade de salário pode ser mitigada mesmo abaixo de 50 SM, preservado o mínimo existencial (dívida não alimentar). | art. 833, IV |
| REsp 1.677.144 | A impenhorabilidade da poupança (40 SM) estende-se a conta corrente e fundos, somadas as aplicações (teto global). | art. 833, X |
| Tema 1153/STJ | Honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, mas não equivalem a "prestação alimentícia" para afastar a impenhorabilidade do art. 833. | art. 833, § 2º |
| Súm. 549/STJ | É válida a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação. | L. 8.009/90 |
| Súm. 364/STJ | O bem de família alcança o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas. | L. 8.009/90 |
| Súm. 449/STJ | Vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família — é penhorável. | L. 8.009/90 |
| Tema 961/STF | Impenhorabilidade da pequena propriedade rural protege imóvel com mais de um terreno, dentro de até 4 módulos fiscais, trabalhado pela família. | art. 833, VIII |
| Súm. 268/STJ | O fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado. | art. 513, § 5º |
| Súmula/Tema | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| Súm. 375/STJ · Tema 243 | O reconhecimento da fraude de execução exige registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do adquirente; sem registro, ônus do exequente (aplica-se a alienações sucessivas). | art. 792 |
| Súm. 417/STJ | Na execução, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação não tem caráter absoluto (em tensão com o art. 835, § 1º, que a tornou prioritária). | art. 835 |
| IAC 12/STJ | Em conta conjunta solidária, presume-se rateio em partes iguais; não se penhora o saldo integral por dívida de um cotitular. | art. 833 |
| Tema 1137/STJ | Medidas executivas atípicas (art. 139, IV) são subsidiárias, exigem indícios de ocultação patrimonial e fundamentação adequada, observada a proporcionalidade. | art. 139, IV |
| REsp 2.200.180 | A penhora é ato prévio indispensável à adjudicação; sua ausência gera nulidade absoluta. | art. 876 |
| Súmula/Tema | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| Súm. 393/STJ | A exceção de pré-executividade só admite matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. | — |
| Tema 410/STJ | O acolhimento parcial da impugnação/exceção enseja honorários proporcionais ao proveito. | art. 85 |
| Tema 1024/STJ | Dispensa-se a garantia do juízo para embargar execução fiscal quando comprovada hipossuficiência/ausência de patrimônio do executado. | art. 16 LEF |
| Súm. 196/STJ | O curador especial pode opor embargos à execução por negativa geral. | art. 918 |
| Súm. 134/STJ | O cônjuge, mesmo intimado da penhora, pode opor embargos de terceiro em defesa da meação. | art. 674 |
| Súm. 84/STJ | Admite embargos de terceiro o promitente comprador com compromisso sem registro. | art. 674 |
| Súm. 309/STJ | O débito que autoriza a prisão do alimentante é o das 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vincendas. | art. 528 |
| Súm. 150/STF | A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (base da prescrição intercorrente). | art. 921 |
| Súm. 314/STJ · Tema 566 | Na execução fiscal, não localizados bens, suspende-se 1 ano; findo, corre a prescrição intercorrente quinquenal, iniciada automaticamente. | art. 40 LEF |
As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.
O que revisar nos últimos minutos: os focos de prova, as confusões clássicas, as súmulas que não podem faltar e as âncoras de memória.