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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Tutela executiva

Do Processo de Execução · Ponto 18

A execução em geral, as diversas espécies de execução, os embargos à execução e a suspensão e extinção do processo executivo — do título ao dinheiro na mão do credor, e das defesas que o executado opõe pelo caminho.

Revisão para a oral CPC/2015 · Livro II da Parte Especial Arts. 771–925 Execução por título extrajudicial
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Mapa do ponto

O processo de execução é a tutela satisfativa por excelência: não se discute mérito — busca-se a satisfação de um crédito já documentado em título. O ponto se organiza em quatro camadas. Primeiro, as disposições gerais que valem para toda execução (princípios, partes, responsabilidade patrimonial, fraude à execução, títulos). Depois, as espécies, cada uma um procedimento próprio conforme a obrigação (pagar quantia, fazer/não fazer, entregar coisa, alimentos), com destaque para a execução por quantia certa por título extrajudicial — a espinha dorsal, que vai da penhora à expropriação. Em seguida, as defesas do executado: os embargos à execução (ação autônoma de cognição incidental) e a exceção de pré-executividade (defesa atípica por petição). Por fim, a suspensão (inclusive a prescrição intercorrente, profundamente reformada pela Lei 14.195/2021) e a extinção. Toda a matéria é regida pelo eixo de tensão entre efetividade da tutela e menor onerosidade ao executado.

Parte I · Disposições gerais do microssistema executivo (arts. 771–796)

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Conceito, formas executivas e princípios

A moldura de toda execução: o que é executar, como o Estado força o cumprimento e os princípios que a banca cobra em abstrato antes de descer a qualquer espécie.

Conceito · o que é executar

◉◉◉ Execução é o conjunto de meios materiais, previstos em lei, à disposição do juízo, para satisfazer o direito do credor. É atividade predominantemente material (não cognitiva): não se afere existência do direito — presume-se do título. A execução de título extrajudicial corre por ação autônoma (nova relação processual, com citação); a de título judicial, por cumprimento de sentença (fase — sincretismo processual, Ponto 17).

Formas executivas: direta × indireta

Execução direta (sub-rogação)Execução indireta
O Estado substitui a vontade do executado e pratica o ato satisfativo por ele, independentemente de sua concordância. Ex.: penhora, expropriação, entrega da coisa, imissão na posse. O Estado não substitui a vontade — atua para convencer o executado a cumprir, pressionando-o. Duas técnicas: (a) ameaça de piora (astreintes, protesto, inscrição em cadastro de inadimplentes); (b) oferta de melhora (desconto de honorários pelo pagamento em 3 dias — art. 827, § 1º).

Princípios da execução

Regime · os oito princípios
  • Nulla executio sine titulo — não há execução sem título que a embase (art. 783).
  • Tipicidade dos títulos — só é título o que a lei federal prevê como tal; rol taxativo. As partes não criam título por acordo de vontades (não existe "pacto executivo").
  • Patrimonialidade — a execução é sempre real, nunca pessoal: responde o patrimônio do devedor, não sua pessoa (art. 789). Nem a prisão civil do alimentante é exceção: é meio de coerção, não forma de satisfação (quem fica preso 1 mês devendo 3 sai devendo 4).
  • Desfecho único — a execução só tem um rumo: satisfazer o exequente. É impossível a improcedência do pedido do exequente; o executado, na melhor hipótese, obtém extinção sem mérito (art. 797). Sua única via para tutela de mérito é uma nova ação: os embargos.
  • Disponibilidade — o exequente pode desistir de toda a execução ou de uma medida a qualquer tempo (art. 775), sem anuência do executado. Exceção: o MP não pode desistir (indisponibilidade). Desistência ≠ renúncia — cabe nova execução idêntica, pagas as custas.
  • Menor onerosidade × efetividade — havendo vários meios, o juiz determina o menos gravoso ao executado (art. 805), sem sacrificar a efetividade. O executado que alega meio mais gravoso deve indicar outro mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manter-se o ato (parág. único).
  • Atipicidade dos meios executivos — os meios são exemplificativos; o juiz pode adotar medidas atípicas (poder geral de efetivação — art. 139, IV).
  • Contraditório e boa-fé — há contraditório na execução (as questões incidentes exigem cognição); as partes não podem praticar atos atentatórios à dignidade da justiça (art. 774).
Exceção · limites das medidas atípicas

Medidas atípicas (art. 139, IV: suspensão de CNH/passaporte, apreensão etc.) só cabem cumulativamente: ponderação efetividade × menor onerosidade; caráter subsidiário (frustrados os meios típicos); indícios de ocultação patrimonial; e decisão com fundamentação adequada, observados contraditório, proporcionalidade e razoabilidade — inclusive quanto à vigência temporal (STJ, Tema 1137, REsp 1.955.539/SP, jul. 4/12/2025). Não há sinais de ocultação → a medida seria mera punição, vedada. Em execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais (suspensão de passaporte/CNH).

Erro comum · desistência e honorários

Regra: desistindo o exequente após os embargos, se estes versam matéria processual, extinguem-se sem mérito e o embargado paga custas/honorários; se versam mérito (novação, compensação), a extinção depende da anuência do embargante (pode ter interesse na sentença de mérito). Mas a desistência por falta de bens penhoráveis não gera honorários ao exequente (princípio da causalidade, art. 85, § 10 — quem deu causa foi o devedor inadimplente). Se a desistência ocorre antes de citação/embargos e sem advogado constituído, também não há honorários.

Posição de prova

Sustente: a execução é atividade satisfativa e patrimonial, sem juízo de mérito sobre o crédito; a tensão nuclear é efetividade × menor onerosidade (art. 805), resolvida por proporcionalidade; e a atipicidade dos meios (art. 139, IV) é real, porém subsidiária e condicionada a indícios de ocultação e a contraditório substancial (Tema 1137/STJ).

O princípio da menor onerosidade autoriza o executado a escolher como será executado?
Tese: Não. A menor onerosidade (art. 805) é diretriz de escolha entre meios igualmente idôneos, não direito potestativo de eleger o meio. Fundamento: art. 805, parág. único — quem alega excesso deve indicar meio alternativo mais eficaz e menos oneroso, sob pena de manutenção do ato; e art. 835, § 1º, que dá prioridade ao dinheiro. Ressalva: a menor onerosidade não pode neutralizar a efetividade da tutela (proporcionalidade); a súmula 417/STJ sinaliza que a preferência do dinheiro na ordem de nomeação não é absoluta em toda hipótese, mas o § 1º do art. 835 tornou a penhora em dinheiro prioritária.
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Legitimidade, partes e intervenção de terceiros

Quem executa, contra quem se executa e como (excepcionalmente) terceiros entram no processo satisfativo.

Legitimidade ativa

Conceito · quem provoca a execução
  • Credor — termo lido de forma ampliativa (qualquer obrigação, não só pagar quantia).
  • Ministério Público — em regra por legitimação extraordinária (defende em nome próprio direito alheio, p. ex. na execução de título formado em ação coletiva), independentemente de ter sido autor no processo de conhecimento.
  • Espólio, herdeiros ou sucessores (sucessão causa mortis): antes de iniciada a execução, basta prova da legitimidade; depois, exige-se habilitação incidente, com suspensão do processo.
  • Cessionário e sub-rogado — não são obrigados a assumir o polo ativo; podem aguardar o desfecho. Assumindo, a legitimidade do antigo credor que permanece passa a ser extraordinária.

Legitimidade passiva — art. 779

Conceito · contra quem se executa

Art. 779 — a execução pode ser promovida contra: I o devedor reconhecido no título (legitimação ordinária primária — basta o título apontá-lo); II o espólio/herdeiros/sucessores (ordinária superveniente — herdeiros só respondem nos limites da herança, benefício de inventário); III o novo devedor que assumiu a obrigação com o consentimento do credor (art. 299, CC); IV o fiador do título extrajudicial (extraordinária — com benefício de ordem, indicando bens do devedor, art. 794; o fiador que paga executa o afiançado nos mesmos autos); V o titular do bem em garantia real; VI o responsável tributário.

Exceção · fiador e coobrigado no cumprimento de sentença

Cuidado com o campo de incidência: o fiador do débito em título extrajudicial é legitimado passivo na execução (art. 779, IV). Mas no cumprimento de sentença o executado não pode ser o fiador/coobrigado/corresponsável que não participou da fase de conhecimento (art. 513, § 5º). Súmula 268/STJ: o fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado.

Intervenção de terceiros na execução

Distinções · o que cabe e o que não cabe
  • Denunciação da lide e chamamento ao processo: não cabem na execução.
  • Assistência: o CPC a admite em qualquer procedimento (art. 119, parág. único), mas o STJ não a admite no processo de execução — só em embargos (ação cognitiva incidental), pois a execução não visa reconhecer direito que repercuta em terceiro, mas satisfazer obrigação já titulada.
  • Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ): cabível — o art. 134 admite o incidente em todas as fases, inclusive na execução de título extrajudicial.
  • Amicus curiae: não se descarta a priori; excepcionalmente cabível se presentes relevância, repercussão social e especificidade.
Posição de prova

Na execução, a regra é a restrição à intervenção de terceiros; a assistência só vive nos embargos (STJ), mas o IDPJ é plenamente admissível na execução extrajudicial (art. 134) e o fiador extrajudicial (art. 779, IV) não se confunde com o fiador do cumprimento de sentença (art. 513, § 5º).

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Responsabilidade patrimonial e impenhorabilidade

Qual patrimônio responde e qual está a salvo. Campo de altíssima incidência: as bordas da impenhorabilidade e a responsabilidade secundária.

Conceito · responsabilidade primária × secundária

◉◉◉ Responsabilidade patrimonial (instituto processual) é a sujeição de um patrimônio à satisfação do crédito — sempre patrimonial, nunca pessoal (art. 789: responde com todos os bens presentes e futuros, salvo restrições legais). Primária: responde quem participou da relação material. Secundária (art. 790): responde quem não participou, por previsão legal — sucessor a título singular em direito real/reipersecutória (I), sócio nos termos da lei (II), bens do devedor em poder de terceiro (III), cônjuge/companheiro na meação que responde (IV), bens alienados/gravados em fraude à execução (V), bens objeto de fraude contra credores anulada em ação autônoma (VI) e o responsável por desconsideração (VII).

Regime · benefício de ordem do sócio e do fiador

O sócio cujos bens respondam pode exigir que primeiro se excutam os da sociedade (art. 795, §§ 1º–2º), nomeando bens livres na comarca; pagando, sub-roga-se e executa a sociedade nos mesmos autos. Exceção: na sociedade em comum, o sócio que contratou em nome dela não tem benefício de ordem (art. 990, CC). O fiador (art. 794) também goza de benefício de ordem, indicando bens do devedor na mesma comarca, livres e desembargados.

Impenhorabilidade — art. 833

Todo o patrimônio responde, mas o devedor tem direito a um patrimônio mínimo (dignidade humana). Não estão sujeitos à execução os bens que a lei declara impenhoráveis ou inalienáveis (art. 832). Destaques do rol do art. 833 com as bordas que a banca cobra:

IncisoBem protegidoBorda / exceção
IBens inalienáveis e os declarados não sujeitos à execução por ato voluntário.Pacto de impenhorabilidade só vincula quem o convencionou, não terceiros (STJ).
IVVencimentos, salários, proventos, pensões, ganhos de autônomo e honorários.Não se aplica: (a) a prestação alimentícia (qualquer origem) e (b) ao que exceder 50 salários mínimos/mês (§ 2º). STJ mitiga a impenhorabilidade mesmo abaixo de 50 SM, preservado o mínimo existencial (dívida não alimentar — EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial).
VLivros, máquinas, ferramentas, utensílios úteis/necessários à profissão.Limita-se à pessoa física e, no máximo, à ME/EPP cuja atividade se confunda com a do sócio.
VISeguro de vida.STJ limita a impenhorabilidade a 40 SM (caráter alimentar); DPVAT a familiares equipara-se a seguro de vida.
VIIIPequena propriedade rural, trabalhada pela família.Dois requisitos. STF (Tema 961): protege propriedade com mais de um terreno contínuo, até 4 módulos fiscais. Ônus da prova: divergência 3ª × 4ª Turma.
XPoupança até 40 SM.STJ estende a conta corrente e fundos, respeitado o teto global de 40 SM (Corte Especial, REsp 1.677.144/RS, Info 804). Somam-se todas as aplicações. O juiz não pode reconhecer de ofício essa impenhorabilidade (REsp 2.061.973/PR).
Exceção · impenhorabilidade não é absoluta

A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para adquiri-lo (art. 833, § 1º). Frutos e rendimentos de bens inalienáveis podem ser penhorados à falta de outros (art. 834). Honorários advocatícios têm natureza alimentar, mas não equivalem a "prestação alimentícia" para a exceção do § 2º (STJ, Tema 1153) — não autorizam penhora de salário nem de bem de família por essa via.

Jurisprudência · bem de família (Lei 8.009/90)

O bem de família legal é impenhorável (norma de ordem pública, irrenunciável), abrangendo o imóvel de solteiros, separados e viúvos (Súmula 364/STJ). Exceções relevantes: fiador de locação — penhorável (Súmula 549/STJ); hipoteca em favor da entidade familiar (art. 3º, V) — penhorável se a dívida beneficiou a família (implícito quando os únicos sócios da PJ devedora são os cônjuges que deram o imóvel em garantia). A vaga de garagem com matrícula própria não é bem de família (Súmula 449/STJ).

Posição de prova

Sustente: (1) a responsabilidade é patrimonial e legalmente tipificada (primária × secundária, art. 790); (2) a impenhorabilidade tutela o mínimo existencial, mas cede a prestação alimentícia, ao excesso de 50 SM e, para o STJ, mesmo abaixo disso desde que preservado o mínimo; (3) a proteção da poupança (40 SM) alcança conta corrente e fundos, mas não pode ser reconhecida de ofício.

Salário é sempre impenhorável? E honorários advocatícios, por serem verba alimentar, autorizam a penhora de salário?
Tese: Não é absoluto. O salário é impenhorável (art. 833, IV), salvo prestação alimentícia e valores que excedam 50 SM; e o STJ admite mitigação mesmo abaixo de 50 SM, preservado o mínimo existencial. Honorários não abrem a exceção do § 2º. Fundamento: art. 833, IV e § 2º; EREsp 1.874.222/DF (mitigação preservado o mínimo); Tema 1153/STJ (honorários sucumbenciais ≠ prestação alimentícia para o § 2º). Ressalva: a distinção decisiva é entre "prestação alimentícia" (que abre a exceção) e "verba de natureza alimentar" (que não abre); o FGTS não pode ser penhorado nem para honorários.
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Fraude à execução × fraude contra credores

Duas defesas do crédito contra a dilapidação patrimonial — uma de direito material, outra processual. A distinção é campeã de prova.

CritérioFraude contra credoresFraude à execução
NaturezaDireito material (arts. 158–165, CC).Direito processual (art. 792) — atinge também a atividade jurisdicional; mais grave.
RequisitosEventus damni (redução que leva à insolvência) + consilium fraudis (conluio) — este dispensado nos atos gratuitos (má-fé presumida).Dispensa a prova do conluio; a prática do ato já configura. Nos incisos I–III, dispensa até a insolvência.
Efeito do atoAnulação do negócio (vício social) — o bem retorna ao patrimônio do devedor.Ineficácia perante o exequente: o ato é válido entre alienante e adquirente, mas inoponível ao credor; a execução recai sobre o bem transferido.
ViaExige ação autônoma (ação pauliana/revocatória, rito comum, litisconsórcio necessário devedor + adquirente).Não exige ação própria: reconhece-se incidentalmente na execução (simples petição), inclusive de ofício; alegável em embargos de terceiro pelo adquirente.
Conceito · hipóteses do art. 792

Rol exemplificativo (inciso V remete a "demais casos em lei"): I ação real/reipersecutória averbada no registro; II averbação da pendência da execução (art. 828); III hipoteca judiciária ou constrição averbada; IV — a hipótese mais ampla — quando, ao tempo da alienação/oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (protege crédito pecuniário, sobre qualquer bem penhorável). A ineficácia decorre da ineficácia da alienação, e a fraude é ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, I).

Exceção · Súmula 375 e o ônus da prova

Súmula 375/STJ: o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Não havendo registro, o ônus é do exequente de provar que o terceiro conhecia a demanda (Tema 243/STJ, REsp 956.943/PR — aplicável também às alienações sucessivas). Mas, sendo o bem não registrável, inverte-se: cabe ao terceiro provar boa-fé e diligência (certidões), nos termos do art. 792, § 2º.

Regime · contraditório do terceiro (art. 792, § 4º)

Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deve, de ofício, intimar o terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 dias. A ineficácia, portanto, não se declara sem oportunidade de defesa ao adquirente.

Posição de prova

A fraude à execução gera ineficácia (não anulação) e prescinde de ação autônoma; seu reconhecimento, porém, depende de registro da penhora ou prova da má-fé (Súmula 375 / Tema 243), com contraditório prévio do terceiro (art. 792, § 4º). Já a fraude contra credores é de direito material, exige ação pauliana e conduz à anulação.

Basta a existência da execução para reconhecer fraude à execução na alienação de um imóvel?
Tese: Não. Sem registro da penhora (ou averbação da execução), o reconhecimento depende de prova de que o terceiro adquirente estava de má-fé, isto é, conhecia a demanda capaz de levar o alienante à insolvência. Fundamento: Súmula 375/STJ e Tema 243 (REsp 956.943/PR); art. 792, incisos e §§ 2º e 4º. Ressalva: nos incisos I–III (registro/averbação prévia), a ciência é presumida e dispensa-se até a insolvência; sendo o bem não registrável, o ônus da boa-fé recai sobre o terceiro (§ 2º).
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Títulos executivos

Sem título não há execução. Os requisitos da obrigação e os róis taxativos — com o rol do art. 784 no centro da prova.

Conceito · requisitos e espécies

◉◉◉ A obrigação exequenda deve ser certa, líquida e exigível (art. 786). Certa: sem dúvida sobre partes, espécie e bens. Líquida: sabe-se "o quanto se deve" — meros cálculos aritméticos não retiram a liquidez (parág. único). Exigível: sem termo, condição ou contraprestação pendente. Duas espécies: judiciais (formados por atuação jurisdicional → cumprimento de sentença) e extrajudiciais (formados por ato de vontade das partes → ação autônoma de execução).

Regime · títulos judiciais (art. 515)

Rol do art. 515: decisões que reconheçam obrigação (I), autocomposição judicial (II) e extrajudicial homologada (III), formal e certidão de partilha (IV), crédito de auxiliar da justiça (V), sentença penal condenatória transitada (VI), sentença arbitral (VII — exceção: é judicial mesmo sem vir do Judiciário), sentença estrangeira homologada pelo STJ (VIII) e decisão interlocutória estrangeira após exequatur (IX). Nos incisos VI–IX, o devedor é citado no juízo cível.

Títulos extrajudiciais — art. 784

Conceito · o rol e suas bordas
  • I — letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque (dispensam protesto, salvo duplicata sem aceite; exigem o original, salvo duplicata virtual).
  • II — escritura pública ou documento público assinado pelo devedor (basta a assinatura do devedor; termo de confissão de dívida em repartição é documento público).
  • III — documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas (STJ: contrato eletrônico com assinatura digital dispensa as testemunhas — art. 784, § 4º 🆕).
  • IV — transação referendada por MP, DP, AGU, advogados ou conciliador/mediador (dispensa homologação judicial).
  • V — contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese, direito real de garantia ou caução (STJ: a fiança cabe na "caução"; dispensa 2 testemunhas).
  • VI — contrato de seguro de vida em caso de morte (só o de vida; os demais exigem processo de conhecimento).
  • VII — crédito de foro e laudêmio; VIII — aluguel e encargos documentalmente comprovados (dispensa testemunhas); IX — CDA; X — contribuições de condomínio edilício; XI — certidão de serventia notarial/registro (título formado unilateralmente pelo credor); XII — demais títulos por lei federal.
Erro comum · o que NÃO é título

O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato, não é título (Súmula 233/STJ) — falta liquidez formada unilateralmente. Mas o instrumento de confissão de dívida, mesmo originário de abertura de crédito, é título (Súmula 300/STJ) e não se exige juntar as avenças anteriores. O Construcard (crédito para material de construção) não é título. Contrato de seguro de automóvel não é título (só o de vida). As partes não criam título por vontade.

Jurisprudência · opção pelo conhecimento e Fazenda

A existência de título extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento para obter título judicial (art. 785) — há interesse de agir (ação declaratória, art. 20). Cabe execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública (Súmula 279/STJ). Títulos estrangeiros dispensam homologação (art. 784, § 2º), desde que satisfeitos os requisitos do local de celebração e indicado o Brasil como local de cumprimento.

Posição de prova

Fixe: o rol do art. 784 é taxativo quanto à criação (só lei federal), mas ampliado pela jurisprudência na leitura de cada tipo (fiança na caução; contrato eletrônico sem testemunhas; confissão de dívida como título). A opção pelo conhecimento (art. 785) e a execução contra a Fazenda (Súmula 279) confirmam a flexibilidade do sistema.

Um contrato particular eletrônico, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser título executivo extrajudicial?
Tese: Sim. O contrato eletrônico com assinatura digital cuja integridade seja conferida por provedor de assinatura dispensa as duas testemunhas do art. 784, III. Fundamento: art. 784, § 4º (assinatura eletrônica, dispensadas as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor); precedente do STJ (REsp 1.495.920/DF) e REsp 2.205.708/PR (não se exige certificação ICP-Brasil). Ressalva: a assinatura das testemunhas é requisito extrínseco à substância do ato (aferir existência/validade); a certificação digital cumpre essa função probatória, justificando a dispensa.

Parte II · Espécies de execução — cada obrigação, um procedimento (arts. 806–913)

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Execução por quantia certa (título extrajudicial)

A espinha dorsal da tutela executiva: da petição inicial ao dinheiro na mão do credor, passando por citação, penhora, avaliação e expropriação. Lida pela lente do procedimento (ficha 4-B).

Execução por quantia certa CPC, arts. 824–909 procedimento cabimento: título extrajudicial · obrigação de pagar quantia (art. 824)
Cabimento & natureza
Ação autônoma de execução fundada em título extrajudicial de pagar quantia; realiza-se pela expropriação de bens (art. 824). Antes de adjudicados/alienados, o executado pode remir a execução pagando o total (art. 826).
Competência
Foro do domicílio do executado, da eleição do título ou da situação dos bens — concorrentes (art. 781). Cláusula de eleição prevalece.
Legitimidade
Ativa: credor/MP/sucessores. Passiva: art. 779 (devedor, fiador com benefício de ordem etc.).
Prazos-chave
3 dias para pagar (art. 829, da citação); 15 dias úteis para embargar (art. 915); parcelamento no prazo dos embargos (art. 916).
Fases & atos (a marcha)
Petição inicial (art. 798) → admissão + honorários 10% (art. 827) → citação (pagar em 3 dias) → posturas do executado → penhora + avaliaçãoexpropriação (adjudicação → alienação particular → leilão) → pagamento ao credor.
Tutela & urgência (slot cautelar)
Penhora online liminar, inaudita altera parte (art. 854, Sisbajud); arresto executivo se o executado não é localizado (art. 830).
Efeitos & recurso
Decisões interlocutórias na execução → agravo de instrumento (art. 1.015, parág. único); extinção → apelação.
★ Assinatura do ponto · marcha da execução por quantia certa
art. 798
& 827
Petição inicial. Instruída com o título e o demonstrativo do débito atualizado (índice, juros, termos). Admitida, o juiz fixa honorários de 10% — reduzidos à metade se houver pagamento em 3 dias; elevados a até 20% se rejeitados os embargos.
3 dias
art. 829
Citação para pagar. O executado é citado para pagar em 3 dias (não confundir com os 15 dias do cumprimento de sentença). Prazo conta da citação, não da juntada do mandado.
4 posturas
art. 916
Posturas do executado. (1) pagar → extinção; (2) parcelar: depósito de 30% + custas/honorários e o resto em até 6x com juros de 1% — direito potestativo, mas importa renúncia aos embargos; (3) embargar em 15 dias; (4) inércia → penhora.
art. 835
& 854
Penhora + avaliação. Individualização e constrição dos bens, na ordem legal (dinheiro é prioritário). Penhora online por meio eletrônico (Sisbajud), limitada ao valor executado. Efeitos: garantia do juízo, preferência ao exequente, ineficácia da alienação posterior.
arts. 876
–903
Expropriação. Em ordem de preferência: adjudicação (o credor fica com o bem pelo valor da avaliação) → alienação por iniciativa particularleilão judicial (preferencialmente eletrônico; sem preço vil).
art. 924
I
Pagamento e extinção. Entrega do dinheiro ao credor. Satisfeita a obrigação (principal + juros + correção + custas + honorários), a execução se extingue por satisfação; sobra vai ao devedor.

Da citação à penhora

Regime · averbação e arresto executivo

Averbação da execução (art. 828): admitida a execução, o exequente obtém certidão para averbar no registro de bens — gera presunção absoluta de ciência por terceiros e presunção relativa de fraude das alienações posteriores; deve comunicar em 10 dias e cancelar as averbações dos bens não penhorados. Arresto executivo (art. 830): não localizado o executado, mas conhecidos seus bens, o oficial realiza de ofício a pré-penhora; não pago em 3 dias, converte-se em penhora. Cabe arresto eletrônico, e a tentativa de citação por oficial não é pré-requisito para deferi-lo (REsp 2.099.780/PR). Curador especial (citação ficta) pode embargar (Súmula 196/STJ).

Conceito · penhora, ordem e penhora online

Penhora é a individualização e constrição de bens (ato executivo com função cautelar). Ordem preferencial do art. 835: I dinheiro — prioritário (§ 1º) — depois títulos, veículos, imóveis, móveis etc. Penhora online (art. 854): a requerimento do exequente, sem ciência prévia do executado, o juiz torna indisponíveis ativos limitados ao valor executado (via Sisbajud). Fiança bancária e seguro-garantia equiparam-se a dinheiro para substituição, se ≥ débito + 30% (§ 2º). Efeitos processuais (garantia do juízo, individualização, preferência) e materiais (ineficácia da alienação; a penhora não retira o domínio — o executado pode alienar, mas em fraude à execução).

Exceção · conta conjunta e prioridade do dinheiro

Conta conjunta solidária: presume-se rateio em partes iguais; não se penhora a integralidade do saldo em execução movida por terceiro — franqueada a cotitulares e exequente a prova dos valores de cada um (STJ, Tema IAC 12, REsp 1.610.844/BA), inclusive na execução fiscal. Prioridade do dinheiro: o art. 835, § 1º tornou a penhora em dinheiro prioritária; a Súmula 417/STJ ("não tem caráter absoluto") convive em tensão — para Daniel Neves, hoje é absoluta. Discussão viva para prova oral/discursiva.

Regime · substituição, faturamento e avaliação

Substituição pelo executado (art. 847): em 10 dias da intimação da penhora, provando menor onerosidade sem prejuízo ao exequente; imóvel só com anuência do cônjuge, salvo separação absoluta. Penhora de faturamento (art. 866): subsidiária, com administrador-depositário e percentual que não inviabilize a empresa. Segunda penhora (art. 851): só se a 1ª foi anulada, insuficiente ou o exequente desistiu por serem litigiosos os bens. Avaliação: em regra pelo oficial de justiça, salvo conhecimento técnico específico.

Expropriação

Conceito · as formas, em ordem de preferência
  • Adjudicação (art. 876) — o exequente (ou legitimados) fica com o bem pelo valor da avaliação. A penhora é ato prévio indispensável: sua ausência gera nulidade absoluta por ofensa ao devido processo (STJ, REsp 2.200.180/SP, Info 857).
  • Alienação por iniciativa particular (art. 880) — por corretor/leiloeiro credenciado (≥ 3 anos de exercício); onde não houver, escolha livre do exequente.
  • Leilão judicial (arts. 881–903) — preferencialmente eletrônico (que prevalece sobre o presencial — CC 210.807/PR); edital publicado ao menos 5 dias antes; preço vil = inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, na falta, a 50% da avaliação (art. 891). Bem de incapaz: mínimo de 80%, sob pena de adiamento por até 1 ano (art. 896).
Exceção · arrematação e seus vícios

Assinado o auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável — ainda que julgados procedentes os embargos (art. 903). Pode, porém, ser invalidada (preço vil/vício), ineficaz (art. 804 — falta de intimação de credor garantido) ou resolvida (não pago o preço). Provocação em 10 dias do aperfeiçoamento (§ 2º); expedida a carta de arrematação, a invalidação só por ação autônoma, com o arrematante como litisconsorte necessário (§ 4º). Preço vil por defasagem da avaliação deve ser alegado antes da arrematação (REsp 1.692.931/MG).

Novidade legislativa · Marco Legal das Garantias (Lei 14.711/2023)

A Lei 14.711/2023 instituiu um regime de execução extrajudicial de garantias reais (notadamente sobre imóveis e a propriedade fiduciária), operado sobretudo perante serventias extrajudiciais, com a figura do agente/serventia como condutor da excussão. O objetivo é dar celeridade à satisfação de créditos garantidos, correndo em boa parte fora do processo executivo do CPC (que permanece disponível). Trata-se de via paralela à execução judicial de garantias — não a revoga. Confira o alcance e a redação vigentes: é reforma recente e ainda em assimilação jurisprudencial.

Julgados procedentes os embargos após a assinatura do auto, a arrematação se desfaz?
Tese: Não automaticamente. Assinado o auto, a arrematação é perfeita, acabada e irretratável, ainda que procedentes os embargos; ao arrematante fica assegurada a reparação pelos prejuízos. Fundamento: art. 903, caput; § 1º (hipóteses de invalidação, ineficácia e resolução) e § 4º (ação autônoma após a carta, com o arrematante como litisconsorte necessário). Ressalva: antes da expedição da carta, cabe provocação em 10 dias (§ 2º); a penhora é ato prévio indispensável à expropriação — sua ausência é nulidade absoluta (REsp 2.200.180/SP).
É possível penhorar todo o saldo de conta conjunta do executado com terceiro?
Tese: Não. Presume-se o rateio em partes iguais; não se penhora a integralidade em execução movida por terceiro, cabendo aos cotitulares e ao exequente demonstrar os valores de cada um. Fundamento: Tema IAC 12/STJ (REsp 1.610.844/BA), aplicável inclusive à execução fiscal; presunção relativa de rateio. Ressalva: não confundir com a conta pessoal do cônjuge — o STJ não admite penhora de conta pessoal de terceiro apenas por ser casado com o executado (salvo prova de que o valor responde pela dívida/meação).
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Execução das obrigações de fazer e de não fazer

Aqui a satisfação exige um comportamento do devedor — o que desloca o eixo para a coerção indireta (astreintes) e a conversão em perdas e danos.

Execução de fazer e não fazer CPC, arts. 814–823 procedimento cabimento: título extrajudicial de obrigação de fazer/não fazer
Cabimento & citação
Citação para satisfazer no prazo do título ou fixado pelo juiz (art. 815). Sem garantia do juízo.
Prazos-chave
Prazo do título/juiz para cumprir; 15 dias para embargar; 10 dias para as partes se manifestarem sobre a prestação (art. 818).
Fungível × infungível
Fungível: astreintes, execução por terceiro ou pelo próprio exequente. Infungível: só astreintes e outras pressões psicológicas.
Multa (astreintes)
O juiz pode fixar, majorar, reduzir e alterar a periodicidade de ofício, a qualquer tempo (art. 814, parág. único).
Não fazer & conversão
Não fazer: o juiz assina prazo para desfazer o ato; persistindo, desfaz-se às custas do executado + perdas e danos (arts. 822–823). Impossível desfazer/obter a tutela específica → conversão em perdas e danos, liquidação e prosseguimento como quantia certa (dispensada a liquidação se houver cláusula penal compensatória).
Recurso
Decisão que resolve impugnação à prestação → agravo de instrumento.
Erro comum · terceiro e astreintes

A execução por terceiro (art. 817) pressupõe anuência não só do exequente, mas também do terceiro (STJ, AREsp 2.279.703/SP). O ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a de pagar (Info 729). A conversão em perdas e danos é subsidiária — só quando frustrada a tutela específica.

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Execução para entrega de coisa (certa e incerta)

Recai sobre um bem determinado (ou determinável pelo gênero e quantidade); resolve-se por busca e apreensão, imissão na posse ou, subsidiariamente, perdas e danos.

Entrega de coisa certa e incerta CPC, arts. 806–813 procedimento cabimento: título extrajudicial de obrigação de entregar coisa
Coisa certa — citação
Citação para satisfazer em 15 dias (art. 806). Antes da extinção, o exequente se manifesta sobre a coisa (pode recusar coisa diversa, ainda que de maior valor).
Medidas executivas
Multa coercitiva (mesmo de ofício); busca e apreensão (bem móvel) ou imissão na posse (bem imóvel).
Coisa em poder de terceiro
Buscada no patrimônio do terceiro; este só é ouvido depois de depositá-la em juízo (art. 808).
Não localizada / deteriorada
Conversão em perdas e danos (art. 808). Benfeitorias → liquidação antes da execução (art. 810).
Coisa incerta (arts. 811–813)
Determinada por gênero e quantidade. Escolha do exequente: individualiza na inicial. Escolha do executado: citado para entregar já individualizada. A parte que discordar da escolha impugna em 15 dias; individualizada, segue o rito da coisa certa.
Recurso / conversão
Convertida em perdas e danos, segue como quantia certa após liquidação.
Jurisprudência · conversão para quantia certa

É possível converter a execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa quando a coisa for entregue com atraso, gerando dano ao credor (arts. 809 c/c 813) — o exequente tem direito, além de perdas e danos, ao valor da coisa quando esta se deteriorar, não for entregue, não for encontrada ou não for reclamada do terceiro adquirente.

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Execução de alimentos

Procedimento especial com um instrumento coercitivo único no processo civil: a prisão civil. Dois ritos coexistem — coerção pessoal e expropriação.

Execução de alimentos CPC, arts. 528–533 e 911–913 procedimento cabimento: obrigação alimentar (título judicial ou extrajudicial)
Cabimento & rito
Título extrajudicial de alimentos executa-se pelos arts. 911–913; título judicial, no cumprimento de sentença (arts. 528–533). Coexistem dois ritos.
Prazos-chave
Citação para, em 3 dias, pagar, provar o pagamento ou justificar a impossibilidade (art. 911).
Rito da coerção pessoal (slot cautelar) — prisão civil
Não paga nem justifica → protesto da decisão e prisão civil de 1 a 3 meses, em regime fechado, separado dos presos comuns (art. 528). O cumprimento da pena não exime do débito. Débito que autoriza a prisão: as 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vincendas (Súmula 309/STJ).
Rito da expropriação
Desconto em folha até 50% (art. 529) e penhora/expropriação pelo rito da quantia certa (art. 913).
Impenhorabilidade afastada
Alimentos abrem a exceção do art. 833, § 2º: penhoram-se salários/poupança para prestação alimentícia.
Recurso
Decisão que decreta a prisão → agravo de instrumento (e habeas corpus contra a coação ilegal).
Exceção · justificativa e extinção

O acolhimento da justificativa da impossibilidade de pagar desautoriza a prisão, mas não extingue a execução (STJ) — a dívida persiste e a execução prossegue pela via expropriatória. A escolha entre coerção pessoal e expropriação orienta-se pela efetividade: a prisão pressiona; a penhora satisfaz.

Parte III · Defesas do executado (arts. 914–920)

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Embargos à execução

A defesa típica do executado no processo de execução — ação autônoma de cognição incidental. A ficha lê-se pela lente da ação de impugnação: o peso está em cabimento/matérias, prazo e efeito suspensivo.

Embargos à execução CPC, arts. 914–920 ação autônoma cabimento: matérias do art. 917 · defesa em execução de título extrajudicial
Cabimento & causa de pedir (matérias — art. 917)
Ação de conhecimento incidental ao processo executivo (natureza de ação). Matérias: I inexequibilidade do título/inexigibilidade; II penhora incorreta/avaliação errônea; III excesso de execução ou cumulação indevida; IV retenção por benfeitorias necessárias/úteis (entrega de coisa); V incompetência absoluta ou relativa; VI qualquer matéria deduzível como defesa em processo de conhecimento (cognição ampla e irrestrita).
Garantia do juízo
Dispensada — cabem independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914).
Competência (funcional)
Absoluta do juízo da execução (art. 914, § 1º). Exceção na execução por carta: oferecidos no deprecante ou deprecado, mas julgados pelo deprecante, salvo vícios de penhora/avaliação/alienação feitas no deprecado (§ 2º).
Prazo
15 dias úteis (art. 915), da juntada do mandado (art. 231). Não se aplica o prazo em dobro do art. 229 (§ 3º). Litisconsortes: conta-se individualmente, salvo cônjuges/companheiros (do último — § 1º).
Procedimento próprio (campo 4 relido)
Distribuídos por dependência, autuados em apartado (art. 914, § 1º). Rejeição liminar se intempestivos, inepta a inicial/improcedência liminar ou manifestamente protelatórios (art. 918). Procedimento sui generis (art. 920), com cognição exauriente. Incabível reconvenção em embargos (STJ).
Efeito suspensivo (slot cautelar relido)
Não automático (art. 919). Excepcional, com 4 requisitos cumulativos (art. 919, § 1º — infra).
Recurso do julgado
Rejeição liminar/sentença → apelação (sem efeito suspensivo automático). Indeferimento parcial → agravo de instrumento (art. 1.015, parág. único).
Regime · efeito suspensivo (art. 919, § 1º)

Os embargos não têm efeito suspensivo (regra desde a Lei 11.382/2006). Para obtê-lo, 4 requisitos cumulativos: (a) pedido expresso do embargante (vedada a concessão de ofício); (b) relevância dos fundamentos (probabilidade do direito); (c) fundado receio de dano grave de difícil ou incerta reparação; (d) garantia integral do juízo (penhora/depósito/caução suficientes). A caução prestada em ação conexa pode servir de garantia (Info 681). Contra a decisão que nega o efeito suspensivo cabe agravo de instrumento (REsp 1.694.667/PR).

Exceção · excesso de execução (art. 917, § 2º)

Alegado excesso de execução (o exequente pleiteia quantia superior à do título), o embargante deve, sob pena de rejeição liminar dos embargos (ou de não conhecimento desse fundamento), declarar na inicial o valor que entende correto, com memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º). Não basta afirmar o excesso: tem de quantificar. Excesso de execução ≠ execução fundada em título nulo — este é inexigibilidade (inciso I).

Jurisprudência · embargos à execução fiscal (LEF)

Na execução fiscal, os embargos seguem a Lei 6.830/80 (LEF), não o CPC no ponto: (1) a garantia do juízo é requisito de admissibilidade (art. 16, § 1º, LEF) — exceção à regra do art. 914 do CPC; mas o STJ dispensa a garantia do executado que comprova inequívoca hipossuficiência/ausência de patrimônio (REsp 1.487.772/SE, Tema 1.024, Info 650); (2) o prazo é de 30 dias, contado do depósito, da juntada da prova da fiança/seguro ou da intimação da penhora (art. 16, LEF). Fora daí, aplica-se subsidiariamente o CPC.

Regime · honorários e curador especial

Rejeitados os embargos, os honorários da execução podem ser majorados (a até 20%, art. 827, § 2º), somando-se aos da fase executiva — mas o STJ limita o total (execução + embargos) a um teto de razoabilidade. O curador especial nomeado ao executado revel citado por edital/hora certa pode oferecer embargos por negativa geral (Súmula 196/STJ). Não cabe reconvenção nem ação declaratória incidental em embargos.

Posição de prova

Sustente: os embargos são ação autônoma de cognição incidental, com cognição ampla (art. 917, VI), independem de garantia (art. 914) e não suspendem a execução, salvo os 4 requisitos do art. 919, § 1º. O ponto sensível: alegar excesso exige quantificar o valor correto (art. 917, § 2º), e na execução fiscal a garantia volta a ser requisito (art. 16 LEF), salvo hipossuficiência (Tema 1.024).

Os embargos à execução suspendem automaticamente a execução? E dependem de garantia do juízo?
Tese: Não a ambas. Os embargos não têm efeito suspensivo automático e independem de penhora, depósito ou caução para serem opostos. Fundamento: art. 914 (dispensa de garantia) e art. 919, caput (regra: sem efeito suspensivo); § 1º (efeito suspensivo excepcional, mediante pedido + relevância + dano grave + garantia integral). Ressalva: a execução fiscal inverte a lógica da garantia — art. 16, § 1º, da LEF exige garantia para admitir os embargos, salvo comprovada hipossuficiência do executado (Tema 1.024/STJ).
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Exceção (objeção) de pré-executividade

Defesa atípica, de construção doutrinária e jurisprudencial, exercida por simples petição nos próprios autos da execução — sem ação nova, sem garantia, sem prazo.

Exceção de pré-executividade construção pretoriana · Súmula 393/STJ defesa incidental cabimento: matéria de ordem pública sem dilação probatória
Natureza
Defesa atípica por petição nos autos (não é ação nem recurso). Origem doutrinária (Pontes de Miranda).
Garantia & prazo
Independe de garantia do juízo e não tem prazo preclusivo — cabe a qualquer tempo enquanto pendente a execução.
Matérias admitidas (Súmula 393)
Só o que é conhecível de ofício (ordem pública) e não demanda dilação probatória (prova pré-constituída): falta de pressupostos processuais/condições da ação, ausência dos requisitos do título (certeza, liquidez, exigibilidade), prescrição, pagamento comprovado por documento, ilegitimidade manifesta, nulidade da execução.
Efeito
Acolhida total → extinção da execução; parcial → prossegue pelo remanescente.
Recurso
Decisão que rejeita → agravo de instrumento; decisão que acolhe e extingue → apelação.
Exceção · honorários na exceção

O acolhimento da exceção — ainda que parcial — enseja a fixação de honorários em favor do excipiente, na proporção do proveito (STJ, Tema 410, REsp 1.134.186/RS, por analogia à impugnação). A rejeição, por si, não gera honorários (não encerra a execução — o executado ainda poderá sucumbir ao final). A exceção acolhida não se sujeita a reexame necessário e independe de segurança do juízo.

Embargos à execução × Exceção de pré-executividade

CritérioEmbargos à execuçãoExceção de pré-executividade
NaturezaAção autônoma de cognição incidental.Petição nos autos (defesa atípica).
Garantia do juízoDispensada (art. 914).Dispensada.
Prazo15 dias úteis (art. 915).Sem prazo (enquanto pender a execução).
MatériasAmplas — qualquer defesa (art. 917, VI), inclusive as que exigem prova a produzir.Restritas — ordem pública sem dilação probatória (Súmula 393).
Dilação probatóriaAdmite (instrução própria).Não admite — só prova pré-constituída.
AutuaçãoAutos apartados, por dependência.Nos próprios autos da execução.
Recurso (rejeição)Sentença → apelação.Interlocutória → agravo de instrumento.
Posição de prova

A exceção de pré-executividade é via estreita: só cabe para matéria de ordem pública demonstrável de plano (Súmula 393); tudo o que exigir prova a produzir vai para os embargos. Acolhida, gera honorários (Tema 410); rejeitada, comporta agravo de instrumento (porque a decisão é interlocutória, não sentença).

Cabe exceção de pré-executividade para alegar prescrição? E para alegar excesso de execução que dependa de perícia contábil?
Tese: Prescrição, sim — é matéria de ordem pública e, se demonstrável documentalmente, dispensa dilação probatória. Excesso que dependa de perícia, não — exige prova a produzir, próprio dos embargos. Fundamento: Súmula 393/STJ (matérias conhecíveis de ofício sem dilação probatória); art. 917, III e § 2º (excesso nos embargos, com quantificação). Ressalva: a fronteira é a necessidade de instrução: mesmo matéria de ordem pública, se depender de prova a produzir, sai da exceção e entra nos embargos.
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Embargos de terceiro

A via de quem não é parte e sofre constrição indevida sobre bem que possui ou sobre o qual tem direito incompatível com a penhora.

Embargos de terceiro CPC, arts. 674–681 ação autônoma cabimento: constrição de bem de quem não é parte na execução
Legitimidade
Terceiro proprietário/possuidor; o cônjuge/companheiro em defesa da meação (art. 674, § 2º, I) — Súmula 134/STJ; adquirente por compromisso de compra e venda ainda que sem registro (Súmula 84/STJ).
Prazo
A qualquer tempo no processo de conhecimento (enquanto não transitada) e, na execução, até 5 dias após a arrematação/adjudicação/alienação, mas antes da assinatura da carta (art. 675).
Procedimento & efeito
Distribuídos por dependência, autuados em apartado; o juiz pode conceder liminar de manutenção ou restituição da posse (art. 678), garantindo eventual dano por caução. Acolhidos, cessa a constrição sobre o bem. Servem para afastar a fraude à execução alegando boa-fé do adquirente (art. 792, § 4º).
Erro comum · meação e alienação fiduciária

O cônjuge meeiro usa embargos de terceiro (defende bem próprio), não embargos à execução. Mas, para eximir sua meação da dívida, deve provar que esta não beneficiou o casal (o ônus é do meeiro). O credor fiduciário (proprietário do bem na alienação fiduciária) também usa embargos de terceiro se o bem for penhorado por dívida do devedor fiduciante. Bem de família pode ser protegido por embargos de terceiro quando penhorado em execução contra terceiro.

Parte IV · Suspensão e extinção do processo de execução (arts. 921–925)

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Suspensão da execução e prescrição intercorrente

A execução pode paralisar sem morrer — mas a inércia prolongada, sem bens, faz correr a prescrição intercorrente, campo profundamente remodelado pela Lei 14.195/2021.

Conceito · hipóteses de suspensão (art. 921)

◉◉◉ Suspende-se a execução: I nas hipóteses gerais do art. 313 (morte, força maior etc.); II no recebimento dos embargos com efeito suspensivo (art. 919, § 1º); III quando não localizado o devedor ou bens penhoráveis; IV na concessão de parcelamento (art. 916, § 3º); V na pendência de reclamação/repetitivo aplicável. Durante a suspensão, é vedado praticar atos executivos, salvo os urgentes de conservação (art. 923). Suspensão convencional (art. 922): convindo as partes um prazo para o executado cumprir voluntariamente, a execução fica suspensa; findo o prazo sem pagamento, retoma seu curso.

Regime · a marcha da prescrição intercorrente

Reconhecida a hipótese do inciso III, o juiz suspende a execução por 1 ano, durante o qual não corre a prescrição (art. 921, § 1º). Findo o prazo sem localização de bens, os autos são arquivados (§ 2º) e inicia-se a prescrição intercorrente. Encontrados bens a qualquer tempo, desarquiva-se (§ 3º). A prescrição intercorrente corre pelo mesmo prazo da prescrição da pretensão (Súmula 150/STF) e pode ser reconhecida de ofício, ouvidas as partes em 15 dias (§ 5º).

Novidade legislativa · Lei 14.195/2021 (art. 921)

A Lei 14.195/2021 antecipou o termo inicial da prescrição intercorrente e objetivou seu regime, para conter execuções eternas.

AspectoAntes (redação original 2015)Depois (Lei 14.195/2021)
Termo inicialDa decisão de arquivamento (findo o ano de suspensão), por ato do juízo.Da ciência da 1ª tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, § 4º) — corre independentemente de despacho.
Suspensão de 1 anoPrecede o arquivamento; conta-se depois a prescrição.Ocorre uma única vez, já dentro da contagem, suspendendo o prazo (§ 4º, parte final).
InterrupçãoNão disciplinada expressamente.§ 4º-A: a efetiva citação/intimação ou a constrição de bens interrompe a prescrição, desde que o credor cumpra os prazos legais/judiciais.
Reconhecimento de ofícioAdmitido após oitiva das partes.Mantido — de ofício, ouvidas as partes em 15 dias (§ 5º).
AlcanceProcesso de execução.Expressamente estendido ao cumprimento de sentença (§ 7º).
Conclusão intertemporal

A Lei 14.195/2021 é norma processualaplicação imediata aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas (tempus regit actum, isolamento dos atos processuais). Não há retroatividade benéfica (isso é do direito penal). Assim, o novo termo inicial (ciência da 1ª tentativa infrutífera) incide dali para frente; prazos de prescrição intercorrente já consumados sob a regra anterior permanecem regidos por ela.

Jurisprudência · prescrição intercorrente na execução fiscal

Na execução fiscal aplica-se o art. 40 da LEF e a Súmula 314/STJ: não localizados devedor/bens, suspende-se por 1 ano; findo esse prazo, começa a correr a prescrição intercorrente quinquenal, com arquivamento. O STJ (Tema 566–571, REsp 1.340.553/RS) sistematizou a contagem: o prazo de 1 ano inicia automaticamente na ciência da não localização, independentemente de despacho, e a Fazenda precisa demonstrar efetiva constrição (não mera petição) para interromper.

Quando começa a correr a prescrição intercorrente na execução após a Lei 14.195/2021?
Tese: Da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de decisão de arquivamento — com suspensão de 1 ano computada nessa marcha. Fundamento: art. 921, § 1º (suspensão de 1 ano) e §§ 4º, 4º-A e 5º (termo inicial objetivo, interrupção pela constrição e reconhecimento de ofício ouvidas as partes). Ressalva: como norma processual, tem aplicação imediata (arts. 14 e 1.046), mas não alcança prescrições já consumadas sob a regra anterior; na execução fiscal o regime é o do art. 40 da LEF / Súmula 314 (Tema 566/STJ).
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Extinção da execução

O desfecho do processo satisfativo — que, ao contrário do conhecimento, tende à satisfação do credor, mas comporta outras saídas.

Conceito · hipóteses (art. 924)
  • Iindeferimento da petição inicial (extinção anômala, antes de instaurada a relação executiva plena).
  • IIsatisfação da obrigação (hipótese normal e desejada — pagamento, entrega, cumprimento).
  • IIIremição da execução: o executado paga ou consigna a integralidade da dívida (principal, juros, custas, honorários) antes da adjudicação/alienação (art. 826).
  • IVrenúncia do exequente ao crédito (ato de disposição do direito material — extingue com resolução de mérito).
  • Vprescrição intercorrente (art. 921, § 4º).
Erro comum · extinção só por sentença · remição × remissão · desistência

A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (art. 925) — o mero pagamento não extingue automaticamente. Remição (com "ç", art. 826) é o resgate pelo pagamento integral; não confundir com remissão (com "ss", direito civil) = perdão da dívida; nem com remição de bens. A desistência da execução (art. 775) não é hipótese de extinção com mérito: extingue sem resolução de mérito, é ato do exequente a qualquer tempo e não impede nova execução (≠ renúncia, que é definitiva). A sentença de extinção comporta apelação.

§

Jurisprudência consolidada

Súmulas, temas de repetitivos e teses de maior incidência na execução, por eixo. As teses valem mais que os números — leve a tese para a oral.

Títulos e cabimento

Súmula/TemaTeseDisp.
Súm. 233/STJContrato de abertura de crédito, mesmo com extrato, não é título executivo.art. 784
Súm. 300/STJO instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de abertura de crédito, é título executivo.art. 784, II/III
Súm. 279/STJCabe execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública.art. 910
REsp 2.205.708Contrato eletrônico com assinatura digital dispensa as 2 testemunhas; não se exige certificação ICP-Brasil.art. 784, § 4º

Responsabilidade e impenhorabilidade

Súmula/TemaTeseDisp.
EREsp 1.874.222Impenhorabilidade de salário pode ser mitigada mesmo abaixo de 50 SM, preservado o mínimo existencial (dívida não alimentar).art. 833, IV
REsp 1.677.144A impenhorabilidade da poupança (40 SM) estende-se a conta corrente e fundos, somadas as aplicações (teto global).art. 833, X
Tema 1153/STJHonorários sucumbenciais têm natureza alimentar, mas não equivalem a "prestação alimentícia" para afastar a impenhorabilidade do art. 833.art. 833, § 2º
Súm. 549/STJÉ válida a penhora de bem de família do fiador de contrato de locação.L. 8.009/90
Súm. 364/STJO bem de família alcança o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.L. 8.009/90
Súm. 449/STJVaga de garagem com matrícula própria não é bem de família — é penhorável.L. 8.009/90
Tema 961/STFImpenhorabilidade da pequena propriedade rural protege imóvel com mais de um terreno, dentro de até 4 módulos fiscais, trabalhado pela família.art. 833, VIII
Súm. 268/STJO fiador que não integrou a ação de despejo não responde pela execução do julgado.art. 513, § 5º

Fraude à execução, penhora e expropriação

Súmula/TemaTeseDisp.
Súm. 375/STJ · Tema 243O reconhecimento da fraude de execução exige registro da penhora do bem alienado ou prova de má-fé do adquirente; sem registro, ônus do exequente (aplica-se a alienações sucessivas).art. 792
Súm. 417/STJNa execução, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação não tem caráter absoluto (em tensão com o art. 835, § 1º, que a tornou prioritária).art. 835
IAC 12/STJEm conta conjunta solidária, presume-se rateio em partes iguais; não se penhora o saldo integral por dívida de um cotitular.art. 833
Tema 1137/STJMedidas executivas atípicas (art. 139, IV) são subsidiárias, exigem indícios de ocultação patrimonial e fundamentação adequada, observada a proporcionalidade.art. 139, IV
REsp 2.200.180A penhora é ato prévio indispensável à adjudicação; sua ausência gera nulidade absoluta.art. 876

Defesas, suspensão e prescrição

Súmula/TemaTeseDisp.
Súm. 393/STJA exceção de pré-executividade só admite matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Tema 410/STJO acolhimento parcial da impugnação/exceção enseja honorários proporcionais ao proveito.art. 85
Tema 1024/STJDispensa-se a garantia do juízo para embargar execução fiscal quando comprovada hipossuficiência/ausência de patrimônio do executado.art. 16 LEF
Súm. 196/STJO curador especial pode opor embargos à execução por negativa geral.art. 918
Súm. 134/STJO cônjuge, mesmo intimado da penhora, pode opor embargos de terceiro em defesa da meação.art. 674
Súm. 84/STJAdmite embargos de terceiro o promitente comprador com compromisso sem registro.art. 674
Súm. 309/STJO débito que autoriza a prisão do alimentante é o das 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vincendas.art. 528
Súm. 150/STFA execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (base da prescrição intercorrente).art. 921
Súm. 314/STJ · Tema 566Na execução fiscal, não localizados bens, suspende-se 1 ano; findo, corre a prescrição intercorrente quinquenal, iniciada automaticamente.art. 40 LEF
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Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, costurando vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.

A prisão civil do devedor de alimentos é uma forma de execução direta ou indireta? Satisfaz o crédito?
Tese: É execução indireta (coerção pessoal) e não satisfaz o crédito — pressiona o devedor a pagar, sem substituir sua vontade. Fundamento: princípio da patrimonialidade (art. 789 — a execução é real, não pessoal); art. 528 (prisão como meio coercitivo); Súmula 309/STJ (débito que a autoriza). Ressalva: o cumprimento da pena não exime do débito (art. 528, § 5º); a via expropriatória (art. 913) convive com a coercitiva, escolhendo-se pela efetividade.
Compare fraude contra credores e fraude à execução quanto à natureza, ao efeito e à via de reconhecimento.
Tese: Fraude contra credores é vício de direito material, gera anulação e exige ação pauliana; fraude à execução é instituto processual, gera ineficácia perante o exequente e reconhece-se incidentalmente. Fundamento: arts. 158–165 do CC (pauliana) × art. 792 do CPC; Súmula 375/STJ e Tema 243 (registro da penhora ou má-fé). Ressalva: na fraude à execução, o terceiro adquirente deve ser intimado para embargos de terceiro antes da declaração (art. 792, § 4º); e, sendo o bem não registrável, o ônus da boa-fé é do terceiro (§ 2º).
Quais são as vias de defesa do executado e como se distinguem?
Tese: Três vias: embargos à execução (ação autônoma, cognição ampla, 15 dias, sem garantia), exceção de pré-executividade (petição nos autos, matéria de ordem pública sem dilação probatória, sem prazo) e embargos de terceiro (para quem não é parte, defendendo bem próprio). Fundamento: arts. 914–920 (embargos); Súmula 393/STJ (exceção); arts. 674–681 (embargos de terceiro). Ressalva: a fronteira embargos × exceção é a necessidade de instrução; da rejeição da exceção cabe agravo (decisão interlocutória), da rejeição dos embargos cabe apelação (sentença).
O juiz pode suspender a CNH ou o passaporte do executado que não paga? Há limite?
Tese: Pode, em caráter excepcional e subsidiário, como medida atípica de coerção, desde que esgotados os meios típicos e presentes indícios de ocultação patrimonial. Fundamento: art. 139, IV (poder geral de efetivação) c/c art. 805 (menor onerosidade); STJ, Tema 1137 (subsidiariedade, indícios de ocultação, fundamentação e proporcionalidade). Ressalva: sem indícios de ocultação, a medida vira punição, vedada; na execução fiscal não cabem medidas atípicas aflitivas pessoais; a decisão é impugnável por agravo de instrumento (e habeas corpus, quanto ao passaporte, por atingir liberdade de locomoção).
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Painel de véspera

O que revisar nos últimos minutos: os focos de prova, as confusões clássicas, as súmulas que não podem faltar e as âncoras de memória.

Alta incidência

  • Impenhorabilidade e suas bordas — salário (50 SM e mitigação abaixo disso), poupança 40 SM estendida a conta corrente, bem de família e exceções (fiador de locação).
  • Fraude à execução × fraude contra credores — ineficácia × anulação; Súmula 375/Tema 243 (registro ou má-fé).
  • Embargos à execução — sem garantia (art. 914), sem efeito suspensivo automático (art. 919), excesso exige quantificar (art. 917, § 2º).
  • Prescrição intercorrente — novo termo inicial da Lei 14.195/2021 (ciência da 1ª tentativa infrutífera).
  • Medidas executivas atípicas (art. 139, IV) — subsidiárias, com indícios de ocultação (Tema 1137).

Confusões clássicas X × Y

  • Embargos × exceção de pré-executividade — ação × petição; cognição ampla × ordem pública sem prova a produzir; apelação × agravo.
  • Execução direta × indireta — sub-rogação (substitui a vontade) × coerção (astreintes, prisão).
  • Remição × remissão × remição de bens — resgate pelo pagamento (art. 826) × perdão (civil) × retomada do bem penhorado.
  • Desistência × renúncia — sem mérito, cabe nova execução × com mérito, definitiva.
  • Fiador do art. 779, IV (execução) × fiador do art. 513, § 5º (cumprimento de sentença).

Súmulas e teses indispensáveis

  • 375/STJ + Tema 243 (fraude à execução) · 393/STJ (exceção de pré-executividade) · 309/STJ (prisão do alimentante).
  • 549/STJ (bem de família do fiador) · 279/STJ (execução extrajudicial contra Fazenda) · 134 e 84/STJ (embargos de terceiro).
  • Tema 1137 (medidas atípicas) · Tema 410 (honorários no acolhimento parcial) · Tema 1024 (garantia nos embargos fiscais) · 150/STF (prescrição da execução).

Âncoras de memória

  • 3 · 15 · 303 dias para pagar (art. 829), 15 dias úteis para embargar (art. 915), 30 dias nos embargos fiscais (LEF).
  • Efeito suspensivo dos embargos = 4 chaves — pedido + relevância + dano grave + garantia integral (art. 919, § 1º).
  • Ordem da expropriaçãoA-A-L: Adjudicação → Alienação particular → Leilão.
  • Dinheiro primeiro — art. 835, § 1º (prioridade), em tensão com a Súmula 417.