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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Execução por título judicial

Ponto 17 · Do Cumprimento de Sentença

O sincretismo processual em ato: a satisfação do título judicial como mera fase do processo, não mais como ação autônoma. Da intimação do devedor às astreintes, da prisão civil por alimentos ao precatório, com a impugnação (art. 525) como defesa incidental.

Revisão para a oral CPC, arts. 513–538 Sincretismo processual Impugnação · art. 525 Prisão civil · alimentos

Mapa do ponto

O cumprimento de sentença (CPC, arts. 513–538) é a fase satisfativa do processo sincrético: extinta a autonomia entre conhecer e executar, o título judicial é realizado no mesmo processo, por impulso da parte (na obrigação de pagar) ou de ofício (nas obrigações de fazer/entregar). O ponto se organiza em três camadas. Primeiro, as disposições gerais do microssistema (§1) — sincretismo, iniciativa, intimação do devedor, legitimação, títulos executivos judiciais (art. 515) e competência (art. 516) —, que valem para todas as modalidades. Depois, cada modalidade de cumprimento é um rito próprio, estudado por ficha: pagar quantia do devedor comum (arts. 523–527), cumprimento provisório (arts. 520–522), fazer/não fazer/entregar coisa (arts. 536–538), alimentos (arts. 528–533) e Fazenda Pública (arts. 534–535). Costurando tudo, a impugnação (art. 525) — a defesa incidental do executado, com rol exaustivo de matérias, prazo próprio e regra de efeito suspensivo. O eixo de prova é a releitura frente ao CPC/1973: o regime é integralmente novo diante da antiga execução de título judicial, e as pegadinhas moram nos campos que a reforma moveu — multa e honorários do art. 523, § 1º; contagem em dias úteis; inexigibilidade por inconstitucionalidade (art. 525, §§ 12–15); o rito da prisão por alimentos.

Parte I · Disposições gerais do microssistema (arts. 513–519)
1

Disposições gerais: sincretismo, iniciativa e intimação

As regras que valem para todas as modalidades. A banca as cobra em abstrato — quem inicia, quem é intimado e como, contra quem se executa e quando a mudança de endereço presume a intimação.

Conceito · Sincretismo processual

◉◉◉ Tradicionalmente havia autonomia entre conhecer (declarar o direito na sentença condenatória) e executar (satisfazê-lo em processo autônomo). A Lei 11.232/2005 já instalara no CPC/1973 a execução da sentença como mera fase; o CPC/2015 generalizou o sincretismo: hoje todas as execuções fundadas em título judicial correm por cumprimento de sentença — sequência de duas fases (cognitiva + executiva) no mesmo processo. Desapareceu a execução contra devedor insolvente; a execução contra a Fazenda e a de alimentos, antes autônomas, passaram a ser cumprimento de sentença, guardando a especialidade do rito.

Novidade legislativa · Regime integralmente novo

O cumprimento de sentença é, em bloco, a grande virada frente ao CPC/1973 em matéria de título judicial. Fixe o antes × depois — é a matriz de onde a banca extrai as pegadinhas.

EixoCPC/1973CPC/2015 🆕
NaturezaRegra: ação autônoma de execução do título judicial (mitigada pela L. 11.232/05)Fase do mesmo processo (sincretismo pleno)
Multa e honoráriosMulta de 10% (art. 475-J); sem honorários próprios da faseMulta de 10% + honorários de 10% (art. 523, § 1º)
Prazo p/ pagar15 dias — controvérsia sobre a contagem15 dias úteis (art. 219; STJ)
Garantia p/ defesaPenhora/depósito como marco da impugnaçãoImpugnação independe de penhora (art. 525)
InsolvênciaExecução contra devedor insolventeExtinta (não há mais o regime)
Fazenda / alimentosExecuções autônomasCumprimento de sentença especial (arts. 534-535 / 528-533)
Posição de prova · Direito intertemporal

Norma processual tem aplicação imediata aos processos em curso (arts. 14 e 1.046), respeitados os atos praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Logo, aplica-se o CPC/2015 ao cumprimento iniciado sob sua vigência, ainda que a sentença exequenda seja do CPC/1973 (STJ, Info 660). Não há retroatividade benéfica (isso é do direito penal); a exceção fica para normas de direito material em diploma processual. Regra especial: art. 1.057 reserva os §§ 14-15 do art. 525 e §§ 7º-8º do art. 535 (inexigibilidade por inconstitucionalidade) às decisões transitadas após a vigência do novo Código.

Iniciativa da fase — requerimento × ofício

O cumprimento da sentença que reconhece obrigação de pagar quantia (definitivo ou provisório) far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º): afasta-se o impulso oficial, ainda que não se inicie processo novo, mas mera fase. Já o cumprimento de fazer/não fazer (e, por extensão, entregar coisa — art. 538, § 3º) admite início de ofício pelo juiz (art. 536).

Erro comum

Afirmar que o cumprimento da obrigação de pagar quantia pode iniciar de ofício por se tratar de mera fase. Falso: o art. 513, § 1º exige requerimento. A confusão é a pegadinha clássica (o ofício só vale para fazer/não fazer/entregar).

Intimação do devedor (art. 513, § 2º)

A fase inicia-se pela intimação do devedor. A forma varia; e há uma intimação presumida (§ 3º) e uma regra para inatividade longa (§ 4º). A regra da intimação na pessoa do advogado vale também para fazer/não fazer/entregar, por estar nas "Disposições Gerais".

SituaçãoForma da intimaçãoBase
Regra geral (há advogado nos autos)Diário da Justiça, na pessoa do advogadoart. 513, § 2º, I
Defensoria Pública ou sem procurador (inclui revel sem advogado)Carta com ARart. 513, § 2º, II
Empresa pública/privada sem procurador nos autosMeio eletrônico (cadastro obrigatório)art. 513, § 2º, III · art. 246, § 1º
Citado por edital (art. 256) e revel na fase de conhecimentoEditalart. 513, § 2º, IV
Requerimento formulado > 1 ano do trânsito em julgadoPessoal, por carta com AR ao devedorart. 513, § 4º
Astreinte por descumprir fazer/não fazerPessoal (Súmula 410/STJ, hígida)art. 513 · Súm. 410
Jurisprudência · Intimação
  • Revel citado pessoalmente na cognição, sem advogado: intima-se por carta com AR (art. 513, § 2º, II) — cai na hipótese de "sem procurador constituído" (STJ, Info 673).
  • Requerimento após 1 ano do trânsito: intimação pessoal do devedor por carta com AR (§ 4º), mesmo que houvesse advogado — o tempo dissolve o contato advogado-parte (VUNESP/TJSP-2023).
  • Ato que determina a intimação para pagar: é irrecorrível sob o CPC/2015 (STJ, Info 688).
  • Intimação presumida (§ 3º): nas hipóteses de carta e meio eletrônico, considera-se realizada se o devedor mudou de endereço sem comunicar ao juízo (art. 274, p.ú.).

Legitimação — ativa e passiva (art. 513, § 5º)

Sendo continuidade do mesmo processo, as partes permanecem as que a coisa julgada alcançou. Não se admite cumprimento contra quem não foi parte na cognição — nem contra fiador, coobrigado ou corresponsável que não participou (art. 513, § 5º, novidade que encerrou a antiga controvérsia). A solidariedade precisa ser declarada na cognição; ressalvam-se sucessor, sócio e demais hipóteses do art. 790.

Divergência · Dívidas propter rem
Regra: vedação absoluta ao cumprimento contra quem não integrou a cognição (art. 513, § 5º).
Relativização (STJ): em dívidas propter rem (condomínio), o próprio imóvel garante a dívida; permite-se penhorar o bem do proprietário responsável no plano material, ainda que não tenha figurado no polo passivo — instrumentalidade + efetividade (Infos 660 e 666).
Posição de prova: a regra é a vedação; a propter rem é a exceção jurisprudencial que a banca contrasta.

Cumprimento por iniciativa do devedor (art. 526)

Antes de intimado, é lícito ao réu comparecer e ofertar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 526). Ouve-se o autor em 5 dias; se houver insuficiência, sobre a diferença incidem multa de 10% e honorários de 10%, seguindo a execução. Não havendo oposição, o juiz declara satisfeita a obrigação e extingue. É a via para o devedor de boa-fé evitar a multa e os encargos antecipando-se à execução.

Sentença sob condição ou termo (art. 514)

Quando a sentença decide relação sujeita a condição ou termo, o cumprimento depende de demonstração de que a condição se realizou ou o termo ocorreu (art. 514). Condiciona-se apenas a exigibilidade da prestação — nunca a própria relação obrigacional (sentença meramente hipotética seria inadmissível). Ex.: despejo com direito de retenção por benfeitorias; contratos bilaterais em que o adquirente só exige a coisa após pagar o preço.

O cumprimento de sentença pode iniciar de ofício? Distinga por espécie de obrigação.
Tese: depende da obrigação. Pagar quantia exige requerimento do exequente; fazer/não fazer/entregar admitem início de ofício. Fundamento: art. 513, § 1º (requerimento na obrigação de pagar) × art. 536 c/c art. 538, § 3º (ofício nas obrigações específicas). Ressalva: mesmo sendo mera fase, na obrigação de pagar o juiz não atua sem provocação — afastamento pontual do impulso oficial.
Pode-se executar a sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento?
Tese: não. O cumprimento não pode ser promovido contra fiador, coobrigado ou corresponsável ausente da cognição. Fundamento: art. 513, § 5º — a solidariedade/garantia deve constar do título; ressalvam-se sucessor, sócio e o art. 790. Ressalva: em dívidas propter rem (condomínio), o STJ admite penhorar o imóvel do responsável material ainda que não integrasse o polo passivo (Infos 660/666).
Conexões com outros pontos
  • Ponto 12 (sentença e coisa julgada): os limites subjetivos da coisa julgada (art. 506) definem contra quem se executa.
  • Ponto 18 (processo de execução): o cumprimento aplica subsidiariamente o Livro II da Parte Especial (art. 513, caput); os títulos extrajudiciais vão para lá.
2

Títulos executivos judiciais (art. 515)

O rol do art. 515 é taxativo — não admite interpretação extensiva ou analógica. A grande virada do CPC é o inciso I: título não é só a sentença condenatória; é qualquer decisão que reconheça exigibilidade.

Conceito · O inciso I e o fim do dogma

◉◉◉ São títulos as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa (art. 515, I). Não apenas a sentença: entram decisões interlocutórias, decisões monocráticas do relator e acórdãos, desde que reconheçam obrigação exigível (que pressupõe certeza e liquidez). Caiu o dogma de que só a sentença condenatória executa.

Inc.Título judicialNota distintiva
IDecisão que reconhece exigibilidade de obrigaçãoQualquer decisão (não só sentença); base do sincretismo
IIDecisão homologatória de autocomposição judicialSentença ou interlocutória; pode envolver estranho e relação não deduzida (§ 2º)
IIIDecisão homologatória de autocomposição extrajudicialAcordo pré-processual submetido à homologação
IVFormal e certidão de partilha contra inventariante, herdeiros e sucessores (não contra terceiros)
VCrédito de auxiliar da justiça aprovado por decisãoAntes era extrajudicial; agora judicial se aprovado nos autos
VISentença penal condenatória transitada em julgadoExige liquidação; processo novo com citação
VIISentença arbitralDispensa homologação (L. 9.307/96); executa-se no Judiciário
VIIISentença estrangeira homologada pelo STJExecuta-se na Justiça Federal (art. 109, X, CF)
IXDecisão interlocutória estrangeira após exequaturConcedido o exequatur à carta rogatória pelo STJ
Jurisprudência · Sentenças não condenatórias (Tema 889/STJ)

A sentença, qualquer que seja sua natureza — de procedência ou improcedência —, constitui título executivo desde que estabeleça obrigação de pagar, fazer, não fazer ou entregar. Sentenças declaratórias e de improcedência têm eficácia executiva se, reconhecendo a obrigação, contêm certeza e exigibilidade (arts. 783 e 786), admitida a prévia liquidação (STJ, Tema 889, Info 585). Ex.: na ação declaratória de nulidade de nota promissória julgada improcedente, o réu pode executar o crédito ali reconhecido, independentemente de pedido na contestação (Info 557).

Exceção · Títulos VI a IX exigem processo novo

Os títulos dos incisos VI, VII, VIII e IX (penal, arbitral, estrangeira, interlocutória estrangeira) não decorrem de processo civil prévio: reclamam processo novo, com petição inicial e citação — não mera fase. Ainda assim, não cabem embargos à execução: a defesa do executado é a impugnação do art. 525, caput e § 1º.

Posição de prova

Duas âncoras que a banca adora: (i) o rol é taxativo — a decisão interlocutória estrangeira é título judicial, e só após o exequatur; (ii) o formal de partilha só executa contra inventariante/herdeiros/sucessores, não contra terceiro estranho ao acervo.

Sentença declaratória ou de improcedência pode ser título executivo judicial?
Tese: sim. Basta que a decisão, qualquer que seja sua natureza, reconheça obrigação exigível de pagar, fazer, não fazer ou entregar. Fundamento: art. 515, I; Tema 889/STJ; certeza e exigibilidade dos arts. 783 e 786, com liquidação prévia se necessário. Ressalva: a sentença puramente declaratória sem conteúdo obrigacional exigível não executa — é preciso identificar norma concreta com prestação.
Como se executa a sentença penal condenatória no cível? É mera fase?
Tese: não é fase. Exige processo novo, com liquidação do quantum e citação; a defesa é a impugnação do art. 525. Fundamento: art. 515, VI; autonomia relativa entre responsabilidade civil e penal (CC, art. 935); legitimados: ofendido, representante, herdeiros (CPP, art. 63) e o MP se o credor for pobre (CPP, art. 68). Ressalva: a condenação penal deve ser definitiva (não a pronúncia) e transitada — não cabe execução provisória.
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Competência (art. 516)

Competência funcional (improrrogável) na regra, temperada por uma competência opcional a favor do exequente — a inovação prática mais cobrada do art. 516.

Regime · Onde se cumpre a sentença

◉◉ O cumprimento efetua-se perante (art. 516): (I) os tribunais, nas causas de competência originária; (II) o juízo que decidiu a causa no 1º grau (critério funcional, regra); (III) o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal, arbitral, estrangeira ou de acórdão do Tribunal Marítimo (aqui prevalece a territorialidade, relativa). Nas hipóteses funcionais, a competência é improrrogável; nas do inciso III, aplicam-se as regras comuns de competência territorial (arts. 46-53).

Posição de prova · Competência opcional (art. 516, p.ú.)

Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente pode optar por processar o cumprimento perante: (i) o juízo do atual domicílio do executado; (ii) o juízo do local dos bens sujeitos à execução; (iii) o juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer/não fazer — solicitando ao juízo de origem a remessa dos autos. É prerrogativa do credor, sem necessidade de outra justificativa além de enquadrar-se numa das hipóteses. Evita o intercâmbio de precatórias.

Erro comum

Afirmar que o cumprimento é de competência exclusiva do juízo que proferiu a sentença, sem ressalva. Falso — o parágrafo único abre a opção ao exequente. E o STJ admite a remessa ao domicílio do executado mesmo após já iniciado o cumprimento (Info 663).

O exequente pode escolher o juízo do cumprimento? Em quais hipóteses e até quando?
Tese: pode, nas hipóteses dos incisos II e III, optando pelo domicílio do executado, local dos bens ou local da obrigação de fazer — inclusive após iniciado o cumprimento. Fundamento: art. 516, parágrafo único; remessa dos autos solicitada ao juízo de origem; STJ, Info 663. Ressalva: a opção não alcança o inciso I (competência originária dos tribunais); é prerrogativa do credor, não do juiz.
Parte II · As modalidades de cumprimento — uma ficha por rito
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Pagar quantia certa — devedor comum (arts. 523–527)

O rito-padrão do cumprimento e o mais cobrado. Intima-se para pagar em 15 dias úteis; não pago, incidem multa e honorários de 10% cada e segue a penhora. É o esqueleto que os demais ritos adaptam.

Cumprimento de pagar quantia CPC, arts. 523–527 rito-padrão · procedimento cabimento: título judicial de pagar quantia certa ou já liquidada
Cabimento & natureza
Condenação em quantia certa (ou já fixada em liquidação) e decisão sobre parcela incontroversa; fase satisfativa a requerimento do exequente (art. 523).
Competência
Juízo de 1º grau que decidiu (art. 516, II); opção do art. 516, p.ú.
Legitimidade
Partes da coisa julgada; vedação a fiador/coobrigado ausente (art. 513, § 5º).
Marcha (fases & atos)
Requerimento + demonstrativo → intimação (art. 513, § 2º) → 15 dias p/ pagar → não pago: multa 10% + honorários 10% → mandado de penhora e avaliação → +15 dias p/ impugnar.
Prazos-chave
15 dias úteis p/ pagar (art. 523; art. 219) · +15 dias p/ impugnar (art. 525).
Efeitos & recurso
Decisões interlocutórias: agravo de instrumento (art. 1.015, p.ú.); apelação se extinguir a execução.
Assinatura · Fluxo do cumprimento de pagar quantia
Título
+ req.
Requerimento do exequente. Instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524). A fase não começa de ofício.
Dia 0
Intimação do devedor. Em regra na pessoa do advogado, pelo DJ (art. 513, § 2º, I); demais formas conforme a tabela.
15 dias
úteis
Prazo para pagamento voluntário. Contado em dias úteis (art. 219). Pagou: extingue-se sem honorários da fase.
Não
pagou
Multa de 10% + honorários de 10%. Sobre o débito (art. 523, § 1º) 🆕. A multa não integra a base dos honorários.
Após
Penhora e avaliação. Expede-se mandado (art. 523, § 3º); dinheiro é prioritário, fiança bancária e seguro-garantia equiparam-se (+30%).
+15 dias
Impugnação. Independe de penhora ou nova intimação (art. 525) — total de 30 dias úteis desde a intimação.
Novidade legislativa · Honorários do art. 523, § 1º

A grande inovação frente ao CPC/1973: além da multa de 10% (que já existia no art. 475-J), o inadimplemento gera honorários advocatícios de 10%. Regras firmadas pelo STJ: a multa não integra a base de cálculo dos honorários (Info 636/652) — ambos incidem sobre o mesmo débito, calculados em separado; e o percentual de 10% não admite mitigação pelo juiz (a lei tarifou; a equidade só cabe em proveito ínfimo — art. 85, § 8º; e o piso já é 10% — Info 673).

Jurisprudência · Contagem, incidência e base
  • Dias úteis: o prazo de 15 dias do art. 523 é processual — conta-se em dias úteis (art. 219; Infos 619/652). O mesmo vale para o prazo da obrigação de fazer (Info 702).
  • Litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos: prazo em dobro (art. 229) — 30 dias úteis para pagar (Info 619); não se aplica a autos eletrônicos (art. 229, § 2º).
  • Efetiva resistência: a multa do art. 523, § 1º só incide se houver intempestividade do pagamento ou resistência (impugnação). O depósito integral no prazo, sem impugnar, afasta a multa (Info 663).
  • Sentença ilíquida: a multa pressupõe prévia liquidação e nova intimação; sem liquidez, não incide (Tema 380/STJ).
  • Pensão mensal: escoado o prazo, os novos honorários incidem só sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas (Info 665).
Divergência · Honorários das súmulas 517 e 519
Súmula 517: são devidos honorários no cumprimento, haja ou não impugnação, após escoado o prazo de pagamento voluntário — remuneram o trabalho da fase executiva.
Súmula 519: a rejeição da impugnação não gera novos honorários (a impugnação é mero incidente). Mas o acolhimento, ainda que parcial, arbitra honorários em favor do executado.
Posição de prova: pagou no prazo → sem honorários da fase; não pagou → honorários (Súm. 517); impugnou e perdeu → nada muda (Súm. 519); impugnou e ganhou (mesmo parcial) → honorários ao executado.
Posição de prova

O executado é intimado a pagar em 15 dias sem a multa e os honorários já acrescidos — estes só incidem depois de escoado o prazo sem pagamento. Enunciar que ele é intimado "a pagar o débito já acrescido de multa e honorários" é errado.

Qual a natureza do prazo de 15 dias do art. 523 e como se conta? E se houver litisconsortes?
Tese: é prazo processual, contado em dias úteis; havendo litisconsortes com procuradores distintos de escritórios diversos, conta-se em dobro em autos físicos. Fundamento: art. 219 (dias úteis, STJ Info 619) e art. 229, §§ 1º e 2º (dobro só em autos físicos). Ressalva: em autos eletrônicos não há a duplicação; o prazo é comum, mas a jurisprudência o tratou como processual para fins de contagem.
O devedor que deposita integralmente no prazo, mas não impugna, incorre na multa de 10%?
Tese: não. Sem intempestividade e sem resistência (impugnação), falta o pressuposto coercitivo da multa. Fundamento: art. 523, § 1º; STJ exige efetiva resistência — o depósito integral tempestivo sem impugnação afasta a multa (Info 663). Ressalva: se o depósito é feito como mera garantia para obter efeito suspensivo (art. 525, § 6º) e o devedor impugna, aí há resistência e a multa incide.
5

Cumprimento provisório (arts. 520–522)

Executa-se a decisão ainda impugnada por recurso sem efeito suspensivo — do mesmo modo que o definitivo, mas por conta e risco do exequente, com atos de expropriação condicionados a caução.

Cumprimento provisório CPC, arts. 520–522 rito especial · procedimento cabimento: decisão impugnada por recurso sem efeito suspensivo
Cabimento & natureza
Sentença/decisão pendente de recurso sem efeito suspensivo (ex.: apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º; REsp/RE, art. 995). Corre por iniciativa, conta e risco do exequente — responsabilidade objetiva.
Competência
Mesmo juízo do cumprimento definitivo (art. 516); opção do p.ú.
Prazos-chave
15 dias úteis p/ pagar (art. 520 remete ao art. 523).
Regime (art. 520)
Reforma da decisão → o cumprimento fica sem efeito, restituindo as partes ao estado anterior; prejuízos liquidados nos mesmos autos. Reforma parcial → prossegue quanto à parte confirmada.
Caução (garantia)
Levantamento de dinheiro e atos de transferência de posse/propriedade exigem caução idônea; dispensas do art. 521.
Efeitos & recurso
Multa e honorários do art. 523, § 1º são devidos (art. 520, § 2º) 🆕; agravo de instrumento.
Regime · Os quatro pilares do art. 520
  • I — risco do exequente: corre por sua iniciativa, conta e responsabilidade; reformada a decisão, indeniza os danos que o executado sofreu (responsabilidade objetiva).
  • II — reversibilidade: sobrevindo decisão que modifique ou anule, o cumprimento fica sem efeito; restitui-se ao estado anterior, liquidando prejuízos nos mesmos autos.
  • III — atos de risco: levantamento de depósito em dinheiro e atos que transfiram posse/propriedade, ou de que possa resultar grave dano, dependem de caução suficiente e idônea.
  • § 2º — encargos: a multa e os honorários do art. 523, § 1º são devidos também no provisório — encerrou a controvérsia do CPC/1973.
Posição de prova · Dispensa de caução (art. 521)

A caução do art. 520, III é dispensada quando: (I) o crédito for de natureza alimentar, qualquer que seja a origem; (II) o credor demonstrar situação de necessidade; (III) pender agravo do art. 1.042 (agravo em REsp/RE); (IV) a sentença a cumprir estiver em consonância com súmula do STF/STJ ou acórdão de repetitivo. Exceção (parágrafo único): a dispensa não vale se puder resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

Erro comum

Dizer que o provisório nunca admite levantamento de dinheiro ou transferência de posse, "pela irreversibilidade". Falso: admite, mediante caução (ou com dispensa nos casos do art. 521). O depósito feito pelo executado para evitar a multa não é incompatível com o recurso interposto.

Cabe arbitramento de honorários e imposição de multa no cumprimento provisório?
Tese: sim, ambos. A multa e os honorários do art. 523, § 1º são devidos no cumprimento provisório de condenação ao pagamento de quantia. Fundamento: art. 520, § 2º — o dispositivo resolveu expressamente a antiga controvérsia. Ressalva: o executado pode depositar apenas para evitar a multa, sem que isso configure aceitação ou incompatibilidade com o recurso.
Em quais hipóteses o exequente é dispensado da caução no provisório?
Tese: crédito alimentar; necessidade demonstrada; pendência de agravo em REsp/RE; ou sentença conforme súmula do STF/STJ ou repetitivo. Fundamento: art. 521, I a IV. Ressalva: mesmo presente uma hipótese, a dispensa cede se houver risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 521, p.ú.).
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Impugnação ao cumprimento (art. 525)

A defesa típica do executado — incidente, não ação. Lida pela lente de impugnação, os campos de peso são três: cabimento/matérias (rol exaustivo do § 1º), prazo (15 dias, independente de penhora) e efeito (sem suspensivo automático).

Impugnação ao cumprimento CPC, art. 525 defesa incidental · sem efeito suspensivo automático cabimento: rol exaustivo de matérias (art. 525, § 1º)
Cabimento & causa de pedir (matérias — campo de peso)
Rol exaustivo do art. 525, § 1º: falta/nulidade de citação (revelia) · ilegitimidade · inexequibilidade/inexigibilidade · penhora/avaliação incorreta · excesso de execução · incompetência · causa modificativa/extintiva superveniente.
Competência
Juízo da execução (nos próprios autos).
Prazo (campo de peso)
15 dias após os 15 dias do art. 523; independe de penhora ou nova intimação.
Efeito (campo de peso)
Sem efeito suspensivo automático (§ 6º); juiz pode conceder se preenchidos requisitos.
Procedimento
Incidente (não ação); questões supervenientes por simples petição (§ 11).
Recurso da decisão
Agravo de instrumento (art. 1.015, p.ú.); apelação se acolher e extinguir a execução.
Conceito · Prazo, natureza e ausência de garantia

◉◉◉ Após a intimação, o executado tem 15 dias para pagar e mais 15 dias para impugnar — total de 30 dias úteis (art. 219). O prazo da impugnação corre independentemente de penhora ou depósito (art. 525, caput) — o CPC/2015 encerrou a exigência do CPC/1973 de garantir o juízo para se defender. Natureza jurídica: mero incidente processual (não ação, ao contrário dos embargos à execução de título extrajudicial). Mesmo que o executado deposite para garantir o juízo, o prazo da impugnação começa após os 15 dias, sem nova intimação (Info 684).

Matérias arguíveis (art. 525, § 1º, I a VII)

Inc.MatériaPeculiaridade
IFalta ou nulidade da citação (processo à revelia)Só se não suscitada/resolvida antes; supre-se pelo comparecimento (art. 239, § 1º)
IIIlegitimidade de parteSuperveniente à sentença (sucessão, cessão); não reabre o já acertado
IIIInexequibilidade do título / inexigibilidade da obrigaçãoAbrange a inexigibilidade por inconstitucionalidade (§§ 12-15)
IVPenhora incorreta ou avaliação errôneaSe supervenientes ao prazo, vão por simples petição (§ 11)
VExcesso de execução ou cumulação indevidaExige declarar o valor correto + demonstrativo (§ 4º), sob pena (§ 5º)
VIIncompetência absoluta ou relativa do juízoRelativa: só na impugnação, sob pena de preclusão; absoluta: a qualquer tempo
VIICausa modificativa/extintiva da obrigação, supervenientePagamento, novação, compensação, transação, prescrição posteriores à sentença
Exceção · Excesso de execução exige demonstrativo (§§ 4º e 5º)

Alegado excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (§ 4º). O descumprimento acarreta: rejeição liminar da impugnação, se o excesso for o único fundamento; ou, havendo outros, a impugnação prossegue, mas o juiz não examina a alegação de excesso (§ 5º). Pegadinha clássica de prova de sentença (TJES/2023): impugnação com nulidade de citação + excesso, sem o demonstrativo → o juiz conhece só do primeiro fundamento.

Posição de prova · Inexigibilidade por inconstitucionalidade (§§ 12-15)

É inexigível a obrigação fundada em lei/ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou em interpretação/aplicação tida como incompatível com a CF (controle concentrado ou difuso — § 12). O divisor é o momento da decisão do STF frente ao trânsito em julgado do título:

  • STF antes do trânsito da decisão exequenda → alega-se por impugnação (art. 525, § 14).
  • STF depois do trânsito → só por ação rescisória, com prazo contado do trânsito do acórdão do STF (art. 525, § 15).
Divergência · Coisa julgada inconstitucional e querela nullitatis
Impugnação (regra atual): o CPC/2015 permite arguir a inexigibilidade na própria fase, desde que a decisão do STF seja anterior à formação da coisa julgada (§ 13/§ 14).
Rescisória (STF posterior): se a inconstitucionalidade for reconhecida após o trânsito, a via é a ação rescisória (§ 15) — não a impugnação nem a querela nullitatis (STJ, Info 576).
Posição de prova: lei não recepcionada declarada após o trânsito do título → ação rescisória com prazo do acórdão do STF; a querela nullitatis não serve para essa desconstituição.

Ausência de efeito suspensivo (art. 525, § 6º)

Em regra, a impugnação não suspende os atos executivos, inclusive os de expropriação. O juiz pode atribuir efeito suspensivo se, cumulativamente: (1) houver requerimento do executado; (2) o juízo estiver garantido por penhora, caução ou depósito suficientes; (3) os fundamentos forem relevantes; e (4) o prosseguimento for suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação.

Distinções · Exceção de pré-executividade (art. 518) e recursos

O art. 518 positivou a exceção (objeção) de pré-executividade: questões de validade do procedimento e dos atos executivos podem ser arguidas nos próprios autos e decididas pelo juiz. Cabe para matéria de ordem pública, conhecível de ofício, sem preclusão e sem necessidade de garantia — antes ou depois do prazo da impugnação. Recurso: da decisão na impugnação (ou na petição avulsa) cabe agravo de instrumento; se acolher e extinguir a execução, o recurso é apelação (é sentença — art. 203, § 1º; Info 630).

Posição de prova

Sob o CPC/2015 não se exige garantia do juízo para impugnar (diferente do CPC/1973). E a impugnação, por ser incidente, quando rejeitada não gera honorários (Súm. 519); só o acolhimento (mesmo parcial) os arbitra ao executado.

A impugnação exige garantia do juízo? Tem efeito suspensivo? Qual sua natureza?
Tese: não exige garantia e não tem efeito suspensivo automático; é mero incidente processual, não ação. Fundamento: art. 525, caput (independe de penhora) e § 6º (efeito suspensivo condicionado a garantia + fundamentos relevantes + risco de dano). Ressalva: a garantia deixa de ser requisito de admissão, mas é pressuposto para o juiz conceder efeito suspensivo (§ 6º).
Título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF após o trânsito: qual a via?
Tese: ação rescisória, e não impugnação — pois a decisão do STF é posterior ao trânsito do título. Fundamento: art. 525, §§ 12 a 15 — antes do trânsito, impugnação (§ 14); depois, rescisória com prazo do acórdão do STF (§ 15). Ressalva: a querela nullitatis não se presta a desconstituir título por lei não recepcionada declarada após o trânsito (STJ, Info 576); intertemporal do art. 1.057.
Qual o recurso cabível contra a decisão da impugnação?
Tese: depende do efeito. Se acolhe e extingue a execução, apelação; nos demais casos (rejeição ou acolhimento parcial), agravo de instrumento. Fundamento: art. 203, § 1º + art. 1.009 (sentença → apelação) × art. 1.015, p.ú. (interlocutória em cumprimento → agravo). STJ, Info 630. Ressalva: em cumprimento, o agravo cabe contra todas as interlocutórias (art. 1.015, p.ú.) — independe do rol do caput e de sua taxatividade mitigada (Tema 988).
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Fazer, não fazer e entregar coisa (arts. 536–538)

O reino da tutela específica e das astreintes. Aqui o juiz age de ofício, impõe medidas de apoio para o resultado prático equivalente e a multa cominatória é a estrela — mas exige intimação pessoal.

Fazer / não fazer / entregar coisa CPC, arts. 536–538 rito de cumprimento · procedimento cabimento: título judicial de obrigação específica
Cabimento & natureza
Título que reconhece obrigação de fazer, não fazer (arts. 536-537) ou de entregar coisa (art. 538); primazia da tutela específica e do resultado prático equivalente.
Iniciativa
De ofício ou a requerimento (art. 536, caput) — diferente da obrigação de pagar.
Medidas de apoio (art. 536, § 1º)
Multa, busca e apreensão, remoção de pessoas/coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, requisição de força policial.
Intimação (slot próprio — atenção)
Para exigir a multa por descumprimento, é indispensável a intimação pessoal do devedor (Súm. 410/STJ, hígida sob o CPC).
Prazos-chave
Prazo do fazer é processual (dias úteis, Info 702); multa periódica corre desde o descumprimento.
Efeitos & recurso
Aplica-se a impugnação (art. 525, no que couber — art. 536, § 3º); agravo de instrumento.
Regime · Astreinte (art. 537)

A multa cominatória independe de requerimento e pode ser fixada na fase de conhecimento (tutela provisória ou sentença) ou na de execução, desde que suficiente e compatível com a obrigação e com prazo razoável para cumprimento. O juiz pode, de ofício ou a requerimento (§ 1º), modificar valor/periodicidade ou excluí-la se: se tornou insuficiente/excessiva; ou houve cumprimento parcial superveniente ou justa causa. O valor é devido ao exequente (§ 2º).

Posição de prova · Astreinte × obrigação principal

A multa pode superar o valor da obrigação principal — sua função é coagir e educar; agindo o juiz com razoabilidade na fixação, o tribunal não deve reduzir o montante total acumulado, sob pena de premiar a recalcitrância (STJ, Info 562). A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, mas o levantamento só ocorre após o trânsito em julgado favorável (art. 537, § 3º).

Distinções · Entrega de coisa e medidas atípicas

Na obrigação de entregar coisa (art. 538), expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou de imissão na posse (imóvel); aplicam-se, no que couber, os arts. 536 e 537 (§ 3º). Quanto às medidas executivas atípicas (art. 139, IV — suspensão de CNH, apreensão de passaporte), o STF as reconheceu constitucionais, condicionadas a proporcionalidade, subsidiariedade e contraditório; sua adoção é pontual e fundamentada, não automática.

Exceção · Intimação pessoal para a multa

Embora a regra geral seja a intimação na pessoa do advogado (art. 513, § 2º, I), a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer exige prévia intimação pessoal do devedor — a Súmula 410 do STJ permanece hígida sob o CPC/2015 (EREsp 1.360.577, Info 643). É o descompasso que a banca explora.

A astreinte pode ultrapassar o valor da obrigação principal? Quando se levanta?
Tese: pode. Fixada com razoabilidade, o montante acumulado não deve ser reduzido só por superar a obrigação; o levantamento, porém, depende do trânsito em julgado favorável. Fundamento: art. 537 e §§ 1º-3º; STJ, Info 562 (montante total) e art. 537, § 3º (cumprimento provisório com levantamento após o trânsito). Ressalva: o juiz pode, de ofício, reduzir ou excluir a multa vincenda se excessiva ou diante de cumprimento parcial/justa causa (§ 1º).
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Cumprimento de obrigação alimentar (arts. 528–533)

O único rito com prisão civil sobrevivente. Duplo caminho: coerção pessoal (prisão) para o débito recente, ou rito expropriatório para o pretérito. A escolha é do credor.

Cumprimento de alimentos CPC, arts. 528–533 rito especial · prisão civil cabimento: decisão que fixa prestação alimentícia (art. 528)
Cabimento & natureza
Decisão (definitiva ou provisória) que fixa alimentos, inclusive os decorrentes de ato ilícito (art. 528, § 9º). Título extrajudicial: art. 911.
Competência
Juízo que decidiu; opção pelo domicílio do credor (art. 528, § 9º c/c art. 516, p.ú.).
Rito da prisão — slot cautelar relido (art. 528)
Intimação pessoal → em 3 dias: pagar, provar que pagou, ou justificar a impossibilidade absoluta → prisão civil de 1 a 3 meses, regime fechado, separado dos presos comuns (§§ 3º-4º).
Débito que autoriza prisão
As 3 prestações anteriores ao ajuizamento + as vencidas no curso (§ 7º; Súm. 309/STJ).
Meios alternativos
Protesto do pronunciamento (§ 1º); desconto em folha até 50% dos ganhos líquidos (art. 529, § 3º); rito expropriatório por opção (§ 8º, remete ao art. 523).
Efeitos & recurso
Prisão não exime do pagamento (§ 5º); pagamento suspende a ordem; agravo de instrumento.
Regime · Os dois caminhos do credor de alimentos
  • Coerção pessoal (art. 528): intimação pessoal → 3 dias para pagar, provar ou justificar. Não pago nem aceita a escusa, o juiz decreta a prisão (1 a 3 meses) e protesta o pronunciamento (§ 1º). A prisão é cumprida em regime fechado, separado dos presos comuns.
  • Expropriação (art. 528, § 8º): o exequente pode desde logo optar pelo rito de pagar quantia (art. 523 e ss.), com penhora — sem prisão. Também cabível o desconto em folha (art. 529).
  • Justificativa: só a impossibilidade absoluta de pagar afasta a prisão; acolhida, subtrai o risco momentâneo, mas não extingue a execução nem exonera (STJ, Info 573).
Posição de prova · Súmula 309 e o recorte do débito

A prisão civil só alcança o débito atual: as três últimas prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo (art. 528, § 7º, que positivou a Súmula 309/STJ). Débito pretérito a isso segue apenas pela via expropriatória, sem coerção pessoal. Confundir os dois é a pegadinha central do rito.

Jurisprudência · Prova da escusa e prisão como única sobrevivente
  • Prova testemunhal da impossibilidade: admissível, desde que colhida no tríduo da justificação (prazo peremptório, pelo risco alimentar — STJ, Info 599).
  • Única prisão civil: a Súmula Vinculante 25 tornou ilícita a prisão do depositário infiel; sobrou apenas a prisão do devedor de alimentos como hipótese válida.
  • Desconto em folha (art. 529, § 3º): a soma da parcela atual com as atrasadas parceladas não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado.
Erro comum

Afirmar que qualquer débito alimentar, por antigo que seja, autoriza a prisão civil. Falso — só as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso (Súm. 309). E a intimação no rito da prisão é pessoal, não na pessoa do advogado.

Que parcela do débito alimentar autoriza a prisão civil? E o restante?
Tese: só as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso; o débito pretérito segue pela via expropriatória, sem prisão. Fundamento: art. 528, § 7º (positivação da Súmula 309/STJ); rito expropriatório do § 8º c/c art. 523. Ressalva: a prisão é de 1 a 3 meses, regime fechado, e não exime do pagamento (§§ 3º-5º); acolhida a escusa de impossibilidade absoluta, afasta-se a prisão, mas não a execução.
A prisão civil por dívida ainda existe no ordenamento? Em que hipótese?
Tese: existe, mas apenas para o devedor de alimentos; a do depositário infiel foi banida. Fundamento: art. 5º, LXVII, CF; Súmula Vinculante 25 (depositário infiel) e Súmula 419/STJ; rito do art. 528. Ressalva: a prisão é medida coercitiva, não pena; cabe também aos alimentos de título extrajudicial (art. 911) e aos decorrentes de ato ilícito (art. 533).
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Cumprimento contra a Fazenda Pública (arts. 534–535)

Regime próprio: sem penhora e sem a multa do art. 523; paga-se por precatório ou RPV. A defesa é uma impugnação especial, com prazo de 30 dias e rol próprio de matérias.

Cumprimento contra a Fazenda CPC, arts. 534–535 rito especial · prazo peculiar (30 dias) cabimento: título judicial de pagar quantia contra a Fazenda
Cabimento & natureza
Obrigação de pagar quantia certa imposta à Fazenda Pública; requerimento instruído com demonstrativo discriminado (art. 534). No litisconsórcio, cada credor apresenta o seu (§ 1º).
Intimação/legitimidade
Fazenda intimada na pessoa do representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 535).
Impugnação própria (defesa — 30 dias)
30 dias para impugnar (art. 535), rol próprio (§ 1º): falta/nulidade de citação · ilegitimidade · inexequibilidade/inexigibilidade · excesso/cumulação indevida · incompetência · causa modificativa/extintiva superveniente.
Sem multa do art. 523
A multa do art. 523, § 1º não se aplica à Fazenda (art. 534, § 2º).
Pagamento (efeito)
Não impugnada ou rejeitada → precatório (regra) ou RPV, se de pequeno valor (art. 535, § 3º); parte incontroversa → expedição desde logo (§ 4º).
Recurso
Agravo de instrumento; apelação se extinguir a execução.
Regime · Por que a Fazenda é diferente
  • Sem penhora / sem multa: os bens públicos são impenhoráveis; paga-se por precatório/RPV e não incide a multa de 10% do art. 523 (art. 534, § 2º).
  • Prazo dobrado da defesa: a impugnação é de 30 dias (não 15) e independe de garantia (que sequer haveria).
  • Precatório × RPV: precatório é a regra; a Requisição de Pequeno Valor é a exceção para créditos de pequeno valor (teto definido por cada ente, respeitados os pisos constitucionais). Emendas recentes reformaram o regime dos precatórios.
Posição de prova · Honorários e a Súmula 345 (Tema 973)

Regra: não são devidos honorários no cumprimento contra a Fazenda que enseje precatório, se não impugnado (art. 85, § 7º). Exceção consolidada: são devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não impugnadas e em litisconsórcio (Súmula 345/STJ, mantida pelo Tema 973) — porque a fase de cumprimento aqui envolve cognição própria (definir o quantum e a titularidade). Já na execução invertida (a Fazenda apresenta os cálculos e o credor anui), não cabem honorários (Info 563).

Distinções · Inexigibilidade por inconstitucionalidade (art. 535, §§ 5º-8º)

Espelhando o art. 525, a Fazenda pode arguir a inexigibilidade da obrigação fundada em lei/ato declarado inconstitucional pelo STF (§ 5º). Também aqui vale o divisor temporal: STF antes do trânsito → impugnação; STF depois → ação rescisória, com prazo do trânsito do acórdão do STF (§§ 7º-8º). Intertemporal: art. 1.057 reserva essas regras às decisões transitadas após a vigência do CPC/2015.

Erro comum

Aplicar à Fazenda o prazo de 15 dias e a multa do art. 523. Errado: a impugnação da Fazenda é de 30 dias (art. 535) e não há multa (art. 534, § 2º). Também é falso condicionar a impugnação da Fazenda a garantia.

Como se defende a Fazenda no cumprimento? Prazo, matérias e efeitos.
Tese: por impugnação própria, em 30 dias, com rol de matérias do art. 535 e independentemente de garantia; não incide a multa do art. 523. Fundamento: art. 535, caput e § 1º (matérias); art. 534, § 2º (afasta a multa); art. 535, § 3º (precatório/RPV). Ressalva: não impugnada e via precatório, em regra não há honorários (art. 85, § 7º), salvo execução individual de sentença coletiva (Súm. 345/Tema 973).
São devidos honorários no cumprimento não impugnado contra a Fazenda?
Tese: em regra, não, quando via precatório e sem impugnação; a exceção é a execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Fundamento: art. 85, § 7º (regra) × Súmula 345/STJ e Tema 973 (exceção). Ressalva: na execução invertida (Fazenda apresenta cálculos e o credor anui), afastam-se os honorários mesmo em RPV (STJ, Info 563).
Consolidação · jurisprudência, arguição e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, temas de repetitivos e informativos do STJ/STF sobre cumprimento de sentença, por eixo. Prevalece a tese sobre o número — confira o teor vigente.

Títulos executivos e exigibilidade

VeículoTeseDispositivo
Tema 889A sentença, de procedência ou improcedência, é título executivo se estabelecer obrigação exigível; declaratórias e de improcedência têm eficácia executiva.art. 515, I
Súm. 551Em demandas de complementação de ações de telefonia, dividendos e juros sobre capital só se executam se previstos no título.art. 515
Info 585Sentenças não condenatórias com certeza e exigibilidade executam-se nos próprios autos, admitida liquidação prévia.arts. 783, 786

Intimação e início da fase

VeículoTeseDispositivo
Info 673Revel citado pessoalmente na cognição, sem advogado, é intimado por carta com AR (hipótese de "sem procurador").art. 513, § 2º, II
Info 688É irrecorrível o ato judicial que determina a intimação do devedor para pagar quantia certa.art. 513
Súm. 410Exige-se prévia intimação pessoal do devedor para cobrar multa por descumprir obrigação de fazer/não fazer — hígida sob o CPC/2015.arts. 536-537
Info 660Aplica-se o CPC/2015 ao cumprimento iniciado sob sua vigência, ainda que a sentença seja do CPC/1973.art. 14

Multa, honorários e sucumbência

VeículoTeseDispositivo
Súm. 517São devidos honorários no cumprimento, haja ou não impugnação, após escoado o prazo de pagamento voluntário.art. 523, § 1º
Súm. 519A rejeição da impugnação não gera honorários; o acolhimento, mesmo parcial, arbitra honorários ao executado.art. 525
Info 636A multa de 10% do art. 523, § 1º não integra a base de cálculo dos honorários.art. 523, § 1º
Info 663A multa do art. 523, § 1º exige efetiva resistência: depósito integral tempestivo, sem impugnação, a afasta.art. 523, § 1º
Info 673O acréscimo de 10% de honorários não admite mitigação pelo juiz (lei tarifou; piso já é 10%).art. 85, §§ 2º/8º
Tema 380Sentença ilíquida: a multa pressupõe prévia liquidação e nova intimação para pagar em 15 dias.art. 523

Impugnação, recurso e inconstitucionalidade

VeículoTeseDispositivo
Info 684O prazo da impugnação inicia após os 15 dias para pagar, ainda que o executado deposite para garantir o juízo, sem nova intimação.art. 525
Info 630Acolhida a impugnação com extinção da execução, cabe apelação; nos demais casos (rejeição/parcial), agravo de instrumento.art. 1.015, p.ú.
Info 653Cabe agravo de instrumento contra todas as interlocutórias na liquidação e no cumprimento de sentença.art. 1.015, p.ú.
Info 691A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral por vícios do art. 32 da Lei 9.307/96 tem prazo decadencial de 90 dias.art. 525
Info 576Lei declarada não recepcionada após o trânsito do título: a via é a rescisória, não a querela nullitatis.art. 525, § 15
Info 700O prazo para contestar, acolhida a impugnação por nulidade de citação (art. 525, § 1º, I), conta-se da intimação que a acolhe.art. 525, § 1º, I

Alimentos e Fazenda Pública

VeículoTeseDispositivo
Súm. 309O débito que autoriza a prisão é o das 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso.art. 528, § 7º
SV 25É ilícita a prisão civil do depositário infiel — resta apenas a prisão do devedor de alimentos.art. 5º, LXVII, CF
Info 573Acolhida a escusa de impossibilidade, afasta-se a prisão, mas não se extingue a execução nem se exonera o devedor.art. 528
Info 599A impossibilidade de pagar pode ser provada por testemunhas, desde que no tríduo da justificação (prazo peremptório).art. 528
Súm. 345 / Tema 973São devidos honorários nas execuções individuais de sentença coletiva contra a Fazenda, ainda que não impugnadas.art. 85, § 7º
Info 563Não cabem honorários na execução invertida em que o credor apenas anui com os cálculos da Fazenda, mesmo via RPV.art. 85

Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costurando vários institutos do ponto. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Distinga cumprimento de sentença de execução de título extrajudicial e explique a natureza da defesa em cada um.
Tese: o cumprimento é fase satisfativa do mesmo processo (título judicial); a execução de título extrajudicial é processo autônomo. A defesa, no cumprimento, é a impugnação (incidente); na execução, os embargos (ação). Fundamento: arts. 513 e 515 (cumprimento) × arts. 771 e 914 (execução extrajudicial); art. 525 (impugnação) × art. 914 (embargos). Ressalva: os títulos judiciais dos incisos VI-IX do art. 515 exigem processo novo com citação, mas a defesa continua sendo impugnação (art. 525), não embargos.
Reconstitua o fluxo do cumprimento de pagar quantia certa: da intimação à penhora, com prazos e encargos.
Tese: requerimento com demonstrativo → intimação (regra, na pessoa do advogado) → 15 dias úteis para pagar → não pago, multa de 10% + honorários de 10% → penhora e avaliação → +15 dias para impugnar. Fundamento: arts. 523, 524, 513, § 2º, 219 e 525; multa e honorários no art. 523, § 1º. Ressalva: pagou no prazo, não há honorários da fase; a multa exige efetiva resistência (Info 663); a multa não integra a base dos honorários (Info 636).
Compare o prazo e o regime da defesa entre o devedor comum, a Fazenda Pública e o executado por alimentos.
Tese: devedor comum → impugnação em 15 dias, sem garantia (art. 525); Fazenda → impugnação em 30 dias, rol próprio e sem multa (art. 535); alimentos → não é bem "defesa", mas 3 dias para pagar/provar/justificar sob pena de prisão (art. 528). Fundamento: arts. 525 (15 dias), 535 e 534, § 2º (30 dias, sem multa) e 528 (tríduo + prisão). Ressalva: a Fazenda não sofre penhora (paga por precatório/RPV); no alimentar, o rito da prisão só alcança o débito recente (Súm. 309), seguindo o pretérito pela via expropriatória.
Título fundado em lei inconstitucional: quando cabe impugnação e quando cabe rescisória? Há regra intertemporal?
Tese: se a decisão do STF é anterior ao trânsito do título, a inexigibilidade vai por impugnação; se posterior, só por ação rescisória, com prazo do trânsito do acórdão do STF. Fundamento: art. 525, §§ 12 a 15 (e art. 535, §§ 5º-8º para a Fazenda); intertemporal do art. 1.057 (regras aplicáveis às decisões transitadas após a vigência do CPC/2015). Ressalva: a querela nullitatis não desconstitui título por lei não recepcionada declarada após o trânsito (Info 576); a inconstitucionalidade alcança controle concentrado e difuso.
Como se aplica a lei processual no tempo ao cumprimento de sentença? Há retroatividade benéfica?
Tese: aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais. Não há retroatividade benéfica (isso é do direito penal). Fundamento: arts. 14 e 1.046 do CPC; STJ, Info 660 (CPC/2015 ao cumprimento iniciado sob sua vigência). Ressalva: normas de direito material veiculadas em diploma processual seguem o regime material; e há a norma intertemporal especial do art. 1.057 para a inexigibilidade por inconstitucionalidade.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Multa e honorários (art. 523, § 1º): 10% + 10%; só incidem após os 15 dias sem pagamento; a multa não entra na base dos honorários.
  • Intimação (art. 513, § 2º): regra é o advogado; carta com AR se sem procurador; edital se citado por edital e revel; pessoal se requerimento após 1 ano.
  • Impugnação (art. 525): 15 dias após os 15 de pagamento, sem garantia; rol exaustivo do § 1º; sem efeito suspensivo automático (§ 6º).
  • Prisão por alimentos (art. 528): tríduo para pagar/provar/justificar; 1 a 3 meses; só o débito das 3 últimas + vencidas no curso (Súm. 309).
  • Fazenda (arts. 534-535): 30 dias para impugnar; sem multa; precatório × RPV.
  • Competência (art. 516, p.ú.): opção do exequente pelo domicílio do executado, local dos bens ou da obrigação — mesmo após iniciado.

Confusões X × Y

  • Súmula 517 × 519: honorários pelo inadimplemento (517) × ausência de honorários pela rejeição da impugnação (519).
  • Impugnação × embargos: incidente no título judicial × ação no título extrajudicial; a impugnação não exige garantia do juízo.
  • Prazo 15 × 30 dias: impugnação do devedor comum (15) × impugnação da Fazenda (30).
  • Prisão × expropriação (alimentos): débito recente autoriza prisão × débito pretérito só via patrimonial.
  • Requerimento × ofício: pagar quantia exige requerimento (art. 513, § 1º) × fazer/entregar admite ofício (art. 536).
  • Impugnação × rescisória (inconstitucionalidade): STF antes do trânsito (impugnação) × STF depois (rescisória).

Súmulas e teses indispensáveis

  • Súm. 517 e 519/STJ — honorários no cumprimento.
  • Súm. 309/STJ (art. 528, § 7º) — recorte do débito alimentar que autoriza prisão.
  • Súm. 345/STJ + Tema 973 — honorários na execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda.
  • SV 25/STF — só sobrevive a prisão civil do devedor de alimentos.
  • Tema 889/STJ — eficácia executiva de sentenças não condenatórias.
  • Tema 380/STJ — multa exige prévia liquidação na sentença ilíquida.

Âncoras de memória

  • 10 + 10 em 15: não pagou em 15 dias → multa 10% + honorários 10%.
  • 15 + 15 = 30 úteis: pagar (15) + impugnar (15), tudo em dias úteis.
  • 3-3-3 dos alimentos: 3 dias para reagir · 3 prestações que prendem · até 3 meses de prisão.
  • Fazenda "sem penhora, sem multa, 30 dias": precatório/RPV, art. 534, § 2º, art. 535.