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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Vias autônomas de impugnação & gestão de precedentes

Ponto 16. Ação rescisória, IRDR e reclamação

As três frentes com que o CPC ataca a coisa julgada e ordena os precedentes: a ação rescisória (via autônoma que desconstitui o julgado de mérito), o IRDR (incidente que fixa tese vinculante em demandas repetitivas) e a reclamação (ação que preserva a competência e a autoridade das decisões e precedentes). Cada instituto lido pela lente do seu gênero — o que a banca cobra na oral.

Revisão para a oral Ação autônoma de impugnação Incidente de casos repetitivos Precedentes vinculantes CPC, arts. 966–993
01

Mapa do ponto

Três institutos, dois eixos. De um lado, a desconstituição da coisa julgada; de outro, a gestão de precedentes e de litígios de massa. A reclamação faz a ponte entre os dois.

O ponto reúne institutos que, à primeira vista, pouco têm em comum, mas que se organizam em dois microssistemas. O primeiro é o dos meios de desconstituição da coisa julgada material: a ação rescisória (art. 966) é a via-mãe, autônoma, que ataca o julgado de mérito viciado; ao seu lado, como fronteiras que a banca adora, ficam a ação anulatória (art. 966, § 4º), para os atos de disposição homologados, e a querela nullitatis, para o vício transrescisório (a citação nula em processo que correu à revelia). O segundo microssistema é o de formação e observância de precedentes em casos repetitivos (art. 928): o IRDR (arts. 976–987) e o seu gêmeo IAC (art. 947) fixam teses vinculantes; a reclamação (arts. 988–993) é o instrumento que garante a autoridade dessas teses — e também preserva a competência dos tribunais.

O fio condutor conceitual é a coisa julgada e a força dos precedentes. A rescisória rompe a estabilidade em nome de vícios graves e taxativos, dentro de um prazo decadencial de 2 anos; o IRDR/IAC estabiliza a jurisprudência em bloco; a reclamação corrige, por atalho, a usurpação de competência e o descumprimento de decisões e precedentes vinculantes. Todos são ações ou incidentes de competência originária dos tribunais — daí a centralidade, na prova, dos campos cabimento, competência originária e medida de urgência/suspensão. A anatomia de cada um é lida pela lente do seu gênero: ação autônoma (rescisória, reclamação) e incidente (IRDR, IAC).

02

Disposições gerais & os dois microssistemas

Antes das fichas: as categorias que valem para todos os institutos do ponto e que a banca cobra em abstrato — recurso × sucedâneo × ação autônoma, rescindibilidade, e o microssistema de precedentes.

Recurso × sucedâneo recursal × ação autônoma

Conceito · classificação dos meios de impugnação

◉◉◉ Nem todo ataque a uma decisão é recurso. Recurso é o meio de impugnação exercido dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado, por quem tem legitimidade (partes, terceiro prejudicado, MP). Quando a impugnação se dá em processo diverso, fala-se em ação autônoma de impugnação (rescisória, reclamação, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro). A rescisória é ainda descrita como sucedâneo recursal externo: opera depois do trânsito em julgado, em outro processo, com o objetivo de desfazer o que a coisa julgada estabilizou.

Distinções · rescindibilidade × nulidade × inexistência

◉◉◉ A decisão rescindível não se confunde com a nula nem com a inexistente. O que não existe juridicamente (ex.: sentença sem dispositivo, ou proferida em processo sem citação válida que correu à revelia) não precisa ser desconstituído — basta declarar a inexistência (via querela nullitatis, imprescritível). As nulidades, em regra, convalidam-se com o trânsito em julgado: a nulidade converte-se em mera rescindibilidade. Logo, não é toda nulidade absoluta que autoriza rescisória — só aquelas que o legislador expressamente elegeu no art. 966. A rescindibilidade é, portanto, opção política do legislador: uma lista fechada de hipóteses em que a segurança jurídica da coisa julgada cede.

Consequência prática: um mesmo defeito grave (p. ex., incompetência absoluta) pode gerar recurso antes do trânsito, rescisória depois (art. 966, II) e, se for caso de inexistência jurídica, ação declaratória a qualquer tempo. O rótulo depende do momento e da gravidade do vício.

O microssistema de precedentes e de casos repetitivos

Novidade legislativa · precedentes vinculantes (CPC/2015)

◉◉◉ O CPC/2015 estruturou um sistema de precedentes obrigatórios (art. 927): juízes e tribunais devem observar decisões do STF em controle concentrado; enunciados de súmula vinculante; acórdãos de IRDR, de IAC e de recursos repetitivos; súmulas do STF (constitucional) e STJ (infraconstitucional); e a orientação do plenário/órgão especial. Dentro dele, o art. 928 define o julgamento de casos repetitivos como o gênero que abrange IRDR e recursos extraordinário e especial repetitivos — que compõem, junto com o IAC, o mecanismo de formação de teses. A reclamação é o meio de garantir a observância desses precedentes (art. 988, III e IV).

Por isso IRDR, IAC, repetitivos e reclamação se integram: o STJ afirma que compõem um microssistema e que institutos de um se aplicam ao outro por integração — o distinguishing do art. 1.037, §§ 9º e 13, por exemplo, aplica-se também ao IRDR. Guardar essa moldura evita erro nas fronteiras (p. ex., saber quando cabe reclamação e quando o caminho é o recurso).

Posição de prova

Cobrado o enquadramento de um instituto, ancore na dupla chave: (1) desconstitui coisa julgada (rescisória/anulatória/querela) ou (2) forma/garante precedente (IRDR/IAC/reclamação)? E, dentro disso, é ação autônoma (processo novo, com partes e citação) ou incidente (enxerto num processo pendente do tribunal)? Essa dupla localização resolve a maior parte das assertivas de fronteira.

Parte I — Desconstituição da coisa julgada material

03

Ação rescisória

Ação autônoma de impugnação — a ficha lê-se pela lente do gênero: cabimento/causa de pedir, competência originária, liminar (suspensão) e recurso são o que a oral cobra. O desenho do rito sustenta a resposta; não é a pergunta.

Ação rescisória CPC, art. 966 ação autônoma prazo decadencial · 2 anos cabimento: decisão de mérito transitada em julgado (rol taxativo)
Cabimento · causa de pedir
Rol taxativo do art. 966, I–VIII (+ § 1º, erro de fato; + §§ 5º-6º 🆕). A hipótese invocada é a causa de pedir e vincula o tribunal; excepcionalmente rescindível decisão não de mérito (§ 2º).
Competência (originária)
Tribunal — 2º grau, STJ ou STF, conforme a última decisão de mérito (CF, arts. 102, I, «j» e 105, I, «e»).
Legitimidade
Art. 967: parte/sucessor · terceiro juridicamente interessado · MP (intervenção omitida, simulação/colusão).
Prazo
Decadencial de 2 anos do trânsito em julgado da última decisão (art. 975).
Liminar / suspensão (slot cautelar)
A propositura não impede o cumprimento; a tutela provisória pode suspendê-lo (art. 969).
Juízo rescindente × rescisório (campo 4 relido)
Iudicium rescindens (desconstitui) + iudicium rescissorium (rejulga), em cumulação sucessiva (art. 968, I) — nem toda rescisória tem o segundo.
Efeitos & recurso do julgado
Procedência rescinde e, se for o caso, rejulga; do acórdão cabe RE/REsp; da monocrática do relator, agravo interno.

Objeto: o que pode (e o que não pode) ser rescindido

Regime · decisão de mérito, capítulo e as exceções

◉◉◉ O objeto é a decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, caput) — não só sentença, mas decisão interlocutória de mérito, decisão monocrática do relator e acórdão. Admite-se rescisória parcial, contra apenas um capítulo (art. 966, § 3º). Não se exige esgotar todos os recursos: basta o trânsito em julgado (Súmula 514/STF).

Nem toda decisão de mérito é rescindível — por opção política, ficam fora: acórdão em ADI/ADC (art. 26, Lei 9.868/99) e em ADPF (art. 12, Lei 9.882/99), e as decisões dos Juizados Especiais (art. 59, Lei 9.099/95).

Novidade legislativa · rescisória contra decisão que NÃO é de mérito (§ 2º)

◉◉ Inovação do CPC/2015: será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (I) nova propositura da demanda (combinar com art. 486, § 1º) ou (II) a admissibilidade do recurso correspondente.

TemaCPC/1973CPC/2015
Decisão terminativa que barra recursoSTJ não admitia rescisória (não seria decisão de mérito)Rescindível — art. 966, § 2º, II (entendimento anterior superado)

Hipóteses de rescindibilidade (art. 966, I–VIII)

Rol taxativo. Cada inciso é uma causa de pedir autônoma que vincula o tribunal — invocada a corrupção, não se rescinde por incompetência que se descubra depois.

Inc.HipóteseComo a banca explora
IPrevaricação, concussão ou corrupção do juizCrimes do juiz (CP, arts. 319, 316, 317). Não exige condenação penal prévia — o crime pode ser reconhecido incidentalmente no cível. Em colegiado, o voto viciado deve ter concorrido para o resultado (voto minoritário superado não rescinde).
IIJuiz impedido ou juízo absolutamente incompetenteimpedimento (suspeição não gera rescisória) e só incompetência absoluta. Cabível ainda que arguidos e resolvidos no processo. Súmula 252/STF: os juízes que julgaram o rescindendo não estão impedidos na rescisória.
IIIDolo/coação da vencedora; simulação/colusão entre as partes p/ fraudar a leiDolo/coação exige nexo causal com o resultado. Na colusão/simulação (art. 142), a rescisória vem em regra do MP ou de terceiro; o tribunal condena as partes em litigância de má-fé de ofício.
IVOfender a coisa julgadaAlcança o efeito negativo (impede repropositura) e o positivo. Conflito de coisas julgadas: a Corte Especial/STJ fixou que prevalece a que transitou por último, enquanto não desconstituída por rescisória.
VViolar manifestamente norma jurídicaErro crasso na aplicação do direito. «Norma jurídica» é amplo (material/processual, constitucional/infra, até princípios). O STJ não admite rescisória por ofensa a súmula (mas a doutrina admite quanto à vinculante). Campo da Súmula 343/STF — v. abaixo.
VIProva cuja falsidade foi apurada (penal) ou demonstrada na própria rescisóriaA prova falsa deve ser fundamento principal da decisão. A falsidade pode ser apurada na própria ação rescisória — não depende de processo criminal.
VIIProva nova, ignorada ou não usada, capaz por si só de pronunciamento favorável 🆕Obtida após o trânsito em julgado; apta, sozinha, a mudar o resultado. Ampliou-se de «documento» para «prova nova» (v. Antes × Depois).
VIIIErro de fato verificável do exame dos autos (§ 1º)Admitir fato inexistente ou ter por inexistente fato ocorrido; não pode ser ponto controvertido nem depender de prova nova. Rescisória não é sucedâneo de embargos de declaração (omissão devia ter sido embargada).
Novidade legislativa · «prova nova» (inc. VII)

◉◉◉ Ponto clássico de banca: o CPC/2015 substituiu «documento novo» por «prova nova».

AspectoCPC/1973 (art. 485, VII)CPC/2015 (art. 966, VII)
Meio de provaApenas documento novoProva nova — qualquer meio, inclusive testemunhal (STJ)
Exigência temporalPreexistente, ignorada ou inutilizávelA mesma exigência — já existente à época, ignorada ou de uso impossível; obtida após o trânsito
Novidade legislativa · rescisória contra aplicação indevida de precedente (§§ 5º-6º)

◉◉ Acrescentados pela Lei 13.256/2016, integram a hipótese do inciso V. Cabe rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de casos repetitivos que não considerou a distinção (distinguishing) entre a questão do processo e o padrão decisório que a fundou (§ 5º). Nesse caso, o autor deve demonstrar fundamentadamente, sob pena de inépcia, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução (§ 6º).

Competência originária

Regime · qual tribunal julga a rescisória

◉◉◉ Sempre competência originária de tribunal. Qual deles depende da última decisão de mérito do processo: sem apelação, o TJ/TRF competente para julgá-la; julgada a apelação sem RE/REsp, o tribunal que a julgou. Os Tribunais Superiores (STF/STJ) só são competentes quando o RE/REsp teve o mérito julgado (efeito substitutivo do art. 1.008) — CF, arts. 102, I, «j» e 105, I, «e».

Se o recurso excepcional não foi conhecido, a competência permanece do tribunal de 2º grau — salvo quando, ao não conhecer, a Corte Superior apreciou a questão federal/constitucional controvertida (Súmula 249/STF; aplica-se por simetria ao STJ). Em sentido inverso, a Súmula 515/STF: não é do STF a rescisória quando a questão federal apreciada no recurso for diversa da suscitada no pedido rescisório.

Reconhecida a incompetência do tribunal, não se extingue de plano: o relator intima o autor para emendar a inicial e adequar o objeto (art. 968, §§ 5º-6º), remetendo depois os autos ao tribunal competente — primazia do julgamento de mérito.

Prazo decadencial (art. 975)

Regime · 2 anos, decadenciais, do trânsito da última decisão

◉◉◉ O direito à rescisão extingue-se em 2 anos (natureza decadencial), contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O STJ não acolhe a coisa julgada material parcial: o termo só corre do último pronunciamento (Súmula 401/STJ). O STF, porém, já aceitou termos iniciais distintos por capítulo não impugnado. Prevalece, no CPC, a leitura da Súmula 401.

  • Prova nova (inc. VII): o termo inicial é a data de descoberta da prova, no limite de 5 anos do trânsito da última decisão (art. 975, § 2º).
  • Simulação/colusão: para o terceiro e o MP que não intervieram, o prazo corre da ciência do vício (art. 975, § 3º) — mantém-se em 2 anos, só desloca-se o início.
  • Inconstitucionalidade superveniente (arts. 525, § 15 e 535, § 8º): o prazo conta-se do trânsito da decisão do STF, quando proferida após o trânsito da exequenda.
  • Fazenda Pública: o STJ conta o termo inicial após o fim do prazo em dobro para recorrer, ainda que vencedora na última decisão.

Juízo rescindente × juízo rescisório — a anatomia da rescisória

A rescisória pode conter dois pedidos em cumulação sucessiva: o juízo rescindente (iudicium rescindens) — desconstituir o julgado —, que existe em toda rescisória, e o juízo rescisório (iudicium rescissorium) — o rejulgamento —, que nem sempre há. Falta rescisório quando o vício é incompetência absoluta (art. 966, II — novo julgamento repetiria o vício) e quando é ofensa à coisa julgada (art. 966, IV — afastada a decisão intrusa, prevalece a anterior). Fora dessas, ambos devem ser pedidos expressamente (não há rescisório implícito), sob pena de emenda da inicial.

Assinatura · o caminho da rescisória, da admissão ao rejulgamento
Inicial
art. 968
Petição inicial. Requisitos do art. 319 + depósito de 5% do valor da causa + cumulação (rescindente e, se cabível, rescisório). Valor da causa aferido pelo bem da vida perseguido.
Admissão
Juízo de admissibilidade. Indefere-se a inicial se ausente o depósito (art. 968, § 3º) ou por inépcia; do contrário, ordena-se a citação do réu. Da monocrática de indeferimento cabe agravo interno.
15–30 dias
art. 970
Resposta. Prazo fixado pelo relator, nunca inferior a 15 nem superior a 30 dias. A revelia não gera presunção de veracidade — seria presunção contra a coisa julgada.
Instrução
arts. 972-973
Instrução. Prova documental no tribunal; prova oral/pericial pode ser delegada ao 1º grau (1 a 3 meses). Razões finais sucessivas em 10 dias.
Juízo
rescindens
Rescisão. O tribunal desconstitui (ou não) o julgado, adstrito à causa de pedir. Achado vício diverso do alegado, a ação é improcedente.
Juízo
rescissorium
Rejulgamento. Acolhido o rescindente, rejulga — salvo incompetência (remete ao órgão competente) e ofensa à coisa julgada (encerra). O autor pode perder mesmo aqui.

Depósito prévio (art. 968, II)

Regime · caução contra rescisórias temerárias

◉◉ O autor deposita 5% do valor da causa, que se converte em multa ao réu se a ação for, por unanimidade, inadmissível ou improcedente (por isso não incide se a rejeição vier de decisão monocrática). Teto de 1.000 salários-mínimos (§ 2º). Dispensados: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria e beneficiários da gratuidade (§ 1º); pela Súmula 175/STJ, também o INSS. O depósito é feito só em dinheiro; extinta a rescisória sem mérito, reverte ao réu — exceto se o próprio juízo prolator voltou atrás, caso em que volta ao autor.

Notas de procedimento e honorários

Conceito · pontos finos do rito
  • A citação segue o procedimento comum (art. 970); ao réu Fazenda Pública aplica-se o prazo em dobro (art. 183).
  • Os honorários sucumbenciais na rescisória calculam-se sobre a própria rescisória, não sobre a ação originária.
  • Quando o tribunal reconhece a própria incompetência e faz só o rescindente, remetendo o rescisório ao órgão competente, cabem honorários.
  • Decisão não unânime pela rescisão: o julgamento prossegue em órgão de maior composição, convocando-se os julgadores iniciais — o regimento não pode dispor diferente.

Súmula 343/STF e sua relativização

Divergência · rescisória e interpretação controvertida
Regra (Súmula 343/STF): não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
Matéria constitucional (STF): a súmula é relativizada — admite-se rescisória por ofensa à norma constitucional ainda que a interpretação fosse controvertida, em nome da força normativa da Constituição.
Matéria infraconstitucional (STJ): cabe rescisória se, à época do acórdão rescindendo, a divergência já cessara; a evolução da jurisprudência para a pacificação autoriza a via, mas somente se a controvérsia foi solucionada por precedente com eficácia vinculante (art. 927) — não por mero julgado dominante.
Posição de prova: o momento de aferição da Súmula 343 é o da prolação do acórdão rescindendo, não o do seu trânsito em julgado (STJ, Segunda Seção, 2025).
Distinções · rescisória e as vias vizinhas
  • × recurso: recurso opera no mesmo processo antes do trânsito; rescisória, em processo novo, depois dele.
  • × ação anulatória (art. 966, § 4º): atos de disposição homologados (confissão, desistência, transação) e atos homologatórios da execução se atacam por anulatória, não por rescisória — sem fungibilidade entre as duas ações.
  • × querela nullitatis: vício transrescisório (citação nula em processo à revelia) desafia ação declaratória de inexistência, imprescritível.
  • × embargos de declaração: a rescisória não é sucedânea de embargos — omissão devia ter sido embargada, não guardada para depois do trânsito.
Posição de prova · ação rescisória

Sustente três pilares: (1) o rol do art. 966 é taxativo e cada inciso é causa de pedir que vincula o tribunal (achado vício diverso, improcedência); (2) o prazo de 2 anos é decadencial — não se interrompe nem suspende, salvo os termos iniciais especiais dos §§ 2º e 3º; (3) a propositura não suspende automaticamente o cumprimento do rescindendo — só a tutela provisória (art. 969).

Cabe ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando a decisão se baseou em interpretação que, à época, era controvertida nos tribunais?
Tese: em regra, não (Súmula 343/STF); mas a súmula é relativizada. Fundamento: art. 966, V; Súmula 343/STF. Em matéria constitucional, o STF admite a rescisória mesmo diante de interpretação controvertida, pela força normativa da Constituição. Em matéria infraconstitucional, o STJ a admite se a divergência já cessara ao tempo do acórdão rescindendo, mas só quando a controvérsia foi resolvida por precedente vinculante (art. 927). Ressalva: a aferição da controvérsia dá-se no momento da prolação do acórdão rescindendo, não no do trânsito em julgado.
Qual o termo inicial do prazo decadencial na rescisória fundada em prova nova? E na fundada em simulação ou colusão?
Tese: o termo inicial desloca-se em ambos os casos, sem alterar a duração de 2 anos. Fundamento: na prova nova (inc. VII), conta-se da data da descoberta, no limite de 5 anos do trânsito da última decisão (art. 975, § 2º); na simulação/colusão, conta-se, para o terceiro e o MP que não intervieram, da ciência do vício (art. 975, § 3º). Ressalva: a regra geral (Súmula 401/STJ) permanece — o termo é o trânsito da última decisão do processo; os §§ 2º e 3º são exceções expressas.
Ao julgar a rescisória, pode o tribunal rescindir o julgado por vício diverso do apontado pelo autor?
Tese: não; o tribunal está adstrito à causa de pedir. Fundamento: a hipótese do art. 966 invocada é a causa de pedir da rescisória; encontrado vício distinto (p. ex., alegou-se corrupção e existe incompetência absoluta), a ação é julgada improcedente, não se rescindindo por fundamento não deduzido. Ressalva: a adstrição é à causa de pedir; questões de ordem pública relativas à própria rescisória (admissibilidade da ação) podem ser conhecidas de ofício.
04

Ação anulatória & querela nullitatis

As outras duas portas contra a coisa julgada. Fronteiras clássicas de banca: quem confunde os âmbitos erra o cabimento — e não há fungibilidade entre elas e a rescisória.

Ação anulatória CPC, art. 966, § 4º ação autônoma cabimento: atos de disposição homologados e atos homologatórios da execução
Cabimento · causa de pedir
Vício nos atos de disposição das partes (confissão, desistência, transação) homologados pelo juízo, e nos atos homologatórios da execução — anuláveis «nos termos da lei» (civil). A decisão meramente homologatória não é de mérito: não desafia rescisória.
Competência
Juízo de 1º grau (procedimento comum) — não o tribunal.
Prazo
Do direito material (anulabilidade — em regra 4 anos, art. 178 do CC); não é o decadencial de 2 anos.
Recurso
Sentença de 1º grau, sujeita a apelação.
Jurisprudência · o STF fechou a fronteira

◉◉ Decisão que apenas homologa acordo das partes impugna-se por anulatória, não por rescisória (art. 966, § 4º). Proposta rescisória por engano, o tribunal não a recebe como anulatória: a fungibilidade restringe-se aos recursos (e às ações possessórias por lei expressa), não alcançando ações autônomas. O CPC/2015 encerrou a controvérsia ao retirar do art. 966 a hipótese do antigo art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação).

Querela nullitatis arts. 525, § 1º, I e 535, I ação autônoma imprescritível cabimento: vício transrescisório (inexistência; citação nula em revelia)
Cabimento · causa de pedir
Vícios que sobrevivem à coisa julgada — a sentença juridicamente inexistente e, sobretudo, a proferida em processo no qual o réu revel não foi validamente citado (falta ou nulidade de citação).
Competência
O próprio juízo que proferiu a decisão (1º grau).
Prazo
Imprescritível — o que não existe não convalesce com o trânsito em julgado.
Via alternativa
Alegável também como impugnação ao cumprimento (art. 525, § 1º, I) ou defesa da execução (art. 535, I).

As três portas, lado a lado

ViaVício / objetoPrazoCompetência
RescisóriaDecisão de mérito viciada (rol do art. 966)2 anos decadencialOriginária do tribunal
AnulatóriaAtos de disposição homologados; atos homologatórios da execuçãoDo direito material (anulabilidade)1º grau (comum)
Querela nullitatisVício transrescisório: inexistência; citação nula em reveliaImprescritívelJuízo prolator (1º grau)
Posição de prova

Diante de um vício pós-trânsito, pergunte-se pela natureza da decisão: é de mérito (rescisória), é meramente homologatória de ato das partes (anulatória) ou é caso de inexistência/citação nula (querela nullitatis)? A escolha da via errada conduz à extinção sem mérito, sem aproveitamento por fungibilidade.

Transitada em julgado sentença que homologou acordo entre as partes, a parte descobre vício na transação. Cabe rescisória? Pode o tribunal recebê-la como anulatória?
Tese: não cabe rescisória, mas anulatória; e não há conversão de uma na outra. Fundamento: art. 966, § 4º — atos de disposição homologados sujeitam-se à anulação nos termos da lei; a decisão homologatória não é de mérito. A fungibilidade só se aplica a recursos (e possessórias), não a ações autônomas. Ressalva: se o juiz, ao invés de apenas homologar, resolveu o mérito com base no ato de disposição, aí sim o ataque seria por rescisória — a linha divisória é a natureza do pronunciamento.

Parte II — Casos repetitivos, precedentes e sua garantia

05

Incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)

Incidente — não é ação nem recurso. Fixa tese vinculante para litígios de massa. O peso da prova está nos pressupostos, na competência, na suspensão dos processos e na eficácia da tese.

IRDR CPC, arts. 976–987 incidente tese vinculante · art. 985 cabimento: efetiva repetição + risco à isonomia/segurança (questão só de direito)
Cabimento · pressupostos (art. 976)
Simultaneamente: (I) efetiva repetição de processos com a mesma questão unicamente de direito; (II) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Incabível se tribunal superior já afetou repetitivo sobre a questão (§ 4º); sem custas (§ 5º).
Competência
TJ ou TRF; órgão de uniformização indicado no regimento (art. 978). Pressupõe processo pendente no tribunal.
Legitimidade
Art. 977: juiz/relator (ofício), partes, MP e Defensoria (petição). MP intervém sempre e assume em desistência/abandono.
Admissão · suspensão
Juízo de admissibilidade (art. 981); admitido, o relator suspende os processos no Estado/região (art. 982). Julgamento em 1 ano (art. 980).
Efeitos · tese (art. 985)
Aplica-se a todos os processos (individuais/coletivos, inclusive juizados) e aos casos futuros; descumprimento → reclamação (§ 1º). Revisão pelo mesmo tribunal (art. 986).
Recurso
RE/REsp do mérito, com efeito suspensivo e presunção de repercussão geral (art. 987). A (in)admissão do incidente é irrecorrível.

Cabimento e seus contornos

Regime · três requisitos cumulativos

◉◉◉ Instaura-se o IRDR quando houver, ao mesmo tempo: (a) efetiva repetição de processos — não basta o risco de multiplicação; (b) controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual); e (c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Cabe em recurso, remessa necessária ou causa de competência originária (Enunciado 342/FPPC).

Exceção · pressupostos negativos e processo pendente

◉◉◉ Não cabe IRDR se um tribunal superior já afetou recurso repetitivo sobre a questão (art. 976, § 4º). E, decisivo: o incidente pressupõe causa pendente no tribunal, pois o órgão que fixa a tese julgará também o recurso/remessa/causa originária de onde ele se originou (art. 978, parágrafo único; Enunciados 343 e 344/FPPC). Por isso o STJ decidiu que não cabe IRDR se já encerrado o julgamento do recurso ou da causa, mesmo pendentes embargos de declaração.

Divergência · IRDR só com processo no 2º grau?
1ª corrente (Marinoni): admite-se o IRDR ainda que os múltiplos processos estejam todos no 1º grau.
2ª corrente (Daniel Amorim): exige ao menos um processo em trâmite no tribunal — aquele em que o incidente se instaura —, pela redação do parágrafo único do art. 978.
Observação: a doutrina reputa esse parágrafo único formalmente inconstitucional (ausente nas versões aprovadas no Senado e na Câmara).

Competência e legitimidade

Conceito · a quem se dirige e quem provoca

◉◉ O IRDR compete a tribunal de justiça ou regional (Enunciado 343/FPPC), julgado pelo órgão de uniformização de jurisprudência indicado no regimento (art. 978). Legitimados a requerer (art. 977): o juiz ou relator (por ofício), as partes, o MP e a Defensoria (por petição), instruídos com a prova dos pressupostos. Não sendo o autor, o MP intervém obrigatoriamente e assume a titularidade em caso de desistência ou abandono (art. 976, § 2º).

Admissão, suspensão e prazo

Regime · o que muda com a admissão

◉◉◉ Distribuído, o órgão colegiado faz o juízo de admissibilidade à luz dos pressupostos do art. 976 (art. 981). Inadmitido por ausência de requisito, o incidente pode ser novamente suscitado quando satisfeito o pressuposto (art. 976, § 3º) — inclusive no mesmo processo, sem preclusão. Admitido, o relator suspende os processos pendentes, individuais e coletivos, do Estado ou região (art. 982). O julgamento ocorre em 1 ano, com preferência (salvo réu preso e HC); superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada (art. 980).

Exceção · o acórdão que (in)admite o IRDR é irrecorrível

◉◉◉ O STJ firmou que é irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR: da inadmissão não decorre preclusão (pode-se suscitar novo incidente — § 3º) e o CPC só previu RE/REsp contra o acórdão de mérito (art. 987), faltando ao juízo de admissibilidade o requisito da «causa decidida». Suspenso o processo, entende-se ainda suspensa a prescrição até o trânsito do incidente (Enunciado 206/FPPC).

Interposto RE ou REsp contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão só cessa com o julgamento desses recursos — mas não se exige aguardar o trânsito em julgado (art. 982, § 5º, na leitura do STJ).

Julgamento e fixação da tese

Conceito · como se forma a tese

◉◉ No julgamento (art. 984), o relator expõe o objeto; sustentam razões, por 30 minutos, as partes do processo originário e o MP, e depois os demais interessados. O acórdão deve enfrentar todos os fundamentos relevantes à tese, favoráveis e contrários (art. 984, § 2º) — daí o tribunal não estar adstrito aos fundamentos deduzidos, podendo fixar a tese por argumentos próprios. A desistência ou o abandono do processo originário não impede o exame de mérito do incidente (art. 976, § 1º), para que ninguém desista a fim de escapar de tese contrária.

Efeitos: a eficácia vinculante da tese

Regime · alcance da tese (art. 985)

◉◉◉ Julgado o incidente, a tese aplica-se: (I) a todos os processos, individuais ou coletivos, sobre a mesma questão que tramitem na área do tribunal, inclusive nos juizados especiais; (II) aos casos futuros no território de competência, salvo revisão (art. 986). Não observada a tese, cabe reclamação (§ 1º). Sendo o objeto serviço concedido/permitido/autorizado, o resultado é comunicado ao órgão ou agência reguladora (§ 2º). A revisão da tese faz-se pelo mesmo tribunal, de ofício ou a requerimento dos legitimados (art. 986).

Recursos e integração ao microssistema

Jurisprudência · recorribilidade no IRDR
  • Do acórdão de mérito cabe RE/REsp (art. 987), com efeito suspensivo e presunção de repercussão geral; apreciado o mérito, a tese vale em todo o território nacional (§ 2º).
  • Da admissão/inadmissão do incidente: irrecorrível (sem RE/REsp).
  • Não cabe RE/REsp contra a tese fixada em abstrato — falta «causa decidida» —, mas contra o acórdão que aplica a tese e resolve a lide.
  • Indeferido o pedido de distinção (distinguishing) para prosseguir o processo individual, cabe agravo de instrumento (integração com o art. 1.037, § 13).
  • Se o IRDR se originou de mandado de segurança denegado no tribunal de origem, o recurso cabível é o ordinário (CF, art. 105, II, «b»), sendo inadmissível o REsp.

O distinguishing dos §§ 9º e 13 do art. 1.037 aplica-se ao IRDR: repetitivos e IRDR compõem um mesmo microssistema de precedentes (art. 928), sem justificativa para tratamento assimétrico entre eles.

Posição de prova · IRDR

Fixe: (1) os pressupostos são cumulativos e exigem efetiva repetição (não mero risco) sobre questão só de direito; (2) o incidente pressupõe causa pendente no tribunal — sem ela, não cabe; (3) a (in)admissão é irrecorrível, e RE/REsp só atacam o mérito.

Admitido o IRDR, é cabível recurso contra o acórdão que o admitiu? E contra o que fixou a tese?
Tese: a admissão é irrecorrível; do mérito cabe RE/REsp. Fundamento: art. 987 prevê recurso apenas contra o acórdão que resolve o mérito do incidente; da inadmissão não há preclusão (novo incidente pode ser suscitado — art. 976, § 3º), e falta ao juízo de admissibilidade o requisito da causa decidida. Ressalva: o RE/REsp do mérito tem efeito suspensivo e presunção de repercussão geral; enquanto pendente, a suspensão dos processos só cessa com o julgamento do recurso, sem necessidade de trânsito em julgado.
É possível instaurar IRDR quando os processos repetitivos ainda tramitam todos no primeiro grau?
Tese: a controvérsia é doutrinária, mas o entendimento prevalente exige causa pendente no tribunal. Fundamento: o parágrafo único do art. 978 determina que o órgão que fixa a tese julgue também o recurso, a remessa ou a causa originária de onde se originou o incidente; logo, pressupõe-se processo pendente no tribunal (Enunciado 344/FPPC). Marinoni, em sentido diverso, admite a instauração com processos apenas no 1º grau. Ressalva: por isso o STJ nega o IRDR se já encerrado o julgamento da causa, ainda que pendentes embargos de declaração.
06

Incidente de assunção de competência (IAC)

O gêmeo do IRDR para a questão relevante que não se repete. Mesma família de precedentes vinculantes; o que muda é o pressuposto de repetição.

Assunção de competência CPC, art. 947 incidente tese vinculante no tribunal cabimento: relevante questão de direito, grande repercussão social, sem repetição
Cabimento · pressupostos
Relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos (art. 947). Também quando conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras/turmas do tribunal (§ 4º).
Competência
Órgão colegiado indicado no regimento; proposto pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria.
Efeito · vinculação
O acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, salvo revisão da tese (§ 3º).
Reclamação
Cabe para garantir a observância (art. 988, IV); o STJ dispensa o esgotamento das instâncias ordinárias.

IRDR × IAC — a distinção que a banca cobra

CritérioIRDRIAC
RepetiçãoEfetiva repetição de processosSem repetição — questão isolada, porém relevante
FundamentoRisco à isonomia e à segurança jurídicaGrande repercussão social / prevenção de divergência
Base legalarts. 976–987art. 947
EficáciaVinculante (art. 985)Vinculante no tribunal (§ 3º)
ReclamaçãoCabe (art. 988, IV)Cabe; STJ dispensa esgotamento de instância
Posição de prova

A chave é a repetição: havendo múltiplos processos sobre a mesma questão, IRDR; sendo a questão relevante mas sem multiplicação, IAC. Ambos geram precedente vinculante e desafiam reclamação — mas, para a reclamação fundada em IAC, o STJ não exige o esgotamento das instâncias ordinárias.

07

Reclamação

Ação autônoma de natureza constitucional — o atalho para preservar a competência dos tribunais e a autoridade de suas decisões e precedentes. Cabimento, competência originária e limites (trânsito em julgado, esgotamento de instância) são o que a oral persegue.

Reclamação CPC, arts. 988–993 ação autônoma não cabe após trânsito em julgado cabimento: preservar competência e garantir autoridade de decisões/precedentes
Cabimento · causa de pedir (art. 988)
(I) preservar a competência do tribunal; (II) garantir a autoridade de suas decisões; (III) súmula vinculante e decisão do STF em controle concentrado; (IV) acórdão de IRDR/IAC. + § 5º, II: repercussão geral/repetitivos, esgotadas as instâncias ordinárias.
Competência (originária)
Qualquer tribunal (§ 1º); julga o órgão cuja competência/autoridade se busca preservar.
Legitimidade
Parte interessada · MP · terceiro interessado (interesse concreto).
Liminar / suspensão (slot cautelar)
O relator pode suspender o processo ou o ato impugnado, para evitar dano irreparável (art. 989, II).
Prazo
Não há prazo; porém não cabe após o trânsito em julgado (art. 988, § 5º, I; Súmula 734/STF).
Julgamento · efeito (art. 992)
Procedente, cassa a decisão exorbitante ou determina medida adequada; o presidente ordena cumprimento imediato (art. 993).

Cabimento: as hipóteses do art. 988

HipóteseConteúdoNota de prova
I — competênciaPreservar a competência do tribunal contra usurpação por órgão inferiorEx. clássico: juiz de 1º grau que inadmite apelação — o juízo de admissibilidade é do tribunal (art. 1.010, § 3º); da inadmissão não cabe agravo, e sim reclamação.
II — autoridadeGarantir a autoridade das decisões do tribunalEm regra pressupõe decisão erga omnes, mas cabe também quando o juízo descumpre decisão do tribunal que gera efeitos inter partes.
III — vinculante/concentradoObservância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentradoSúmula vinculante: cassa e determina outra decisão (anulação — art. 103-A, § 3º). Compreende aplicação indevida e não aplicação da tese (§ 4º).
IV — IRDR/IACObservância de acórdão de IRDR ou de IACÉ o elo com a Parte II. Para IAC, o STJ dispensa o esgotamento das instâncias ordinárias.
§ 5º, II — RG/repetitivosRepercussão geral e recursos repetitivosSó cabe esgotadas as instâncias ordinárias; e há forte divergência STF × STJ (v. abaixo).

O § 5º, I, e a Súmula 734/STF traçam o limite temporal: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada — do contrário, ela faria as vezes de rescisória. Da decisão monocrática do relator também não cabe reclamação: o caminho é o agravo interno.

Divergência · reclamação por descumprimento de repetitivo (§ 5º, II)
STF: cabe reclamação contra decisão que descumpre tese de repercussão geral, desde que a parte tenha esgotado as instâncias ordinárias e especial — o STF lê «instâncias ordinárias» de modo amplo (inclui recursos aos Tribunais Superiores).
STJ: não cabe reclamação ao STJ para controlar a aplicação de teses de recursos especiais repetitivos, ainda que esgotadas as vias ordinárias — o § 5º está topologicamente entre as hipóteses de não cabimento e foi inserido pela Lei 13.256/2016 justamente para vedar essas reclamações; o meio próprio é o recurso.
Posição de prova: distinga a origem da tese — descumprimento de repercussão geral (STF admite, com esgotamento) × de REsp repetitivo (STJ nega). Reclamação por IRDR ao STJ também é descabida (segue a mesma lógica dos repetitivos).

Procedimento (arts. 988–993)

Conceito · a marcha da reclamação

◉◉ A reclamação é dirigida ao presidente do tribunal e instruída com prova documental (art. 988, § 2º) — não há dilação probatória, e por isso não há pedido de produção de provas. Distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal (§ 3º), o relator (art. 989): (I) requisita informações da autoridade (10 dias); (II) se necessário, suspende o processo ou o ato; (III) cita o beneficiário para contestar (15 dias). Qualquer interessado pode impugnar (art. 990); o MP, se não for autor, tem vista por 5 dias (art. 991).

Regime · julgamento e efeito

◉◉ Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão exorbitante ou determina medida adequada (art. 992) — em regra cassa (não reforma nem anula) e profere outra decisão. Exceção: no descumprimento de súmula vinculante, a Lei 11.417/06 manda proferir outra decisão no lugar — tecnicamente anulação. O presidente ordena o cumprimento imediato, lavrando-se o acórdão depois (art. 993). Não se cita pessoalmente a autoridade — notifica-se, como no mandado de segurança.

Natureza e fronteiras

Divergência · natureza jurídica da reclamação
1ª corrente: ação autônoma (de natureza constitucional) — tem partes, causa de pedir, pedido e produz coisa julgada formal.
2ª corrente: incidente processual / exercício do direito de petição — resolve-se dentro do processo cuja competência ou autoridade se protege.
Observação: prevalece a leitura como ação autônoma de impugnação; o CPC a inseriu entre os processos nos tribunais e exige petição, contraditório e julgamento.
Distinções · reclamação e as vias vizinhas
  • × rescisória: a reclamação não cabe após o trânsito em julgado (Súmula 734/STF); passado esse ponto, o caminho é a rescisória.
  • × recurso: não é sucedâneo recursal — da monocrática do relator cabe agravo interno, não reclamação; e o STJ afirma que o meio de controlar a aplicação de repetitivos é o recurso.
  • cassação × anulação: a regra é cassar (o tribunal profere nova decisão); na súmula vinculante, anula-se e determina-se outra decisão.
Posição de prova · reclamação

Sustente: (1) o rol de cabimento está no caput do art. 988 (o § 5º cuida de não cabimento); (2)limite temporal — não cabe após o trânsito em julgado (Súmula 734/STF); (3) nas teses de repetitivos, o STJ nega a reclamação e remete ao recurso, enquanto o STF a admite na repercussão geral desde que esgotadas as instâncias.

O juiz de primeiro grau inadmite a apelação por ausência de requisito de admissibilidade. Qual o instrumento adequado da parte?
Tese: reclamação ao tribunal — não agravo de instrumento. Fundamento: no CPC/2015 o juízo de admissibilidade da apelação é exclusivo do tribunal (art. 1.010, § 3º); ao inadmitir, o juiz usurpa a competência do tribunal (art. 988, I). Os autos deveriam subir independentemente de admissibilidade. Ressalva: não cabe o antigo agravo contra a inadmissão da apelação; a via é a reclamação para preservar a competência do tribunal ad quem.
Cabe reclamação para garantir a observância de tese fixada em recurso especial repetitivo, uma vez esgotadas as instâncias ordinárias?
Tese: para o STJ, não; para o STF, na repercussão geral, sim, desde que esgotadas as instâncias. Fundamento: o § 5º, II, do art. 988 está entre as hipóteses de não cabimento e foi inserido pela Lei 13.256/2016 para vedar reclamações de controle de repetitivos; o meio adequado é o recurso. O STF, contudo, admite a reclamação por descumprimento de repercussão geral, exigindo o esgotamento das instâncias ordinárias. Ressalva: também é descabida a reclamação ao STJ por inobservância de tese fixada em IRDR — mesma lógica dos repetitivos.
08

Quadro consolidado de jurisprudência

Organizado por eixo. Onde a banca cobra a tese (o que e por que se decidiu), o número do informativo é secundário — priorize a proposição.

Ação rescisória — súmulas consolidadas

SúmulaTeseDispositivo
401/STJO prazo decadencial da rescisória só se inicia quando incabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (rejeita a coisa julgada parcial).art. 975
514/STFAdmite-se rescisória contra sentença transitada em julgado ainda que não se tenham esgotado todos os recursos.art. 966
343/STFNão cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto de interpretação controvertida (relativizada — v. tópico 03).art. 966, V
249/STFO STF é competente para a rescisória quando, embora não tendo conhecido do RE, apreciou a questão federal controvertida.competência
515/STFNão é do STF a rescisória quando a questão federal apreciada no recurso for diversa da suscitada no pedido rescisório.competência
252/STFNa rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo.art. 966, II
175/STJDescabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.art. 968, II

Ação rescisória — teses dos tribunais superiores

EixoTeseDispositivo
Súmula 343 · momentoA controvérsia interpretativa afere-se no momento da prolação do acórdão rescindendo, não na data de seu trânsito em julgado (Segunda Seção, 2025).art. 966, V
Tema 1245/STJCabe rescisória (art. 535, § 8º) para adequar julgado anterior a 13/5/2021 à modulação de efeitos do Tema 69/STF (repercussão geral).art. 535, § 8º
Modulação · STFOs efeitos temporais e o prazo da rescisória podem ser definidos caso a caso pelo STF; em grave risco à segurança jurídica, pode-se afastar seu cabimento.art. 975
HonoráriosA base de cálculo dos honorários sucumbenciais é a própria rescisória, não a ação originária.art. 85
Órgão ampliadoDecisão não unânime pela rescisão prossegue em órgão de maior composição, convocados os julgadores iniciais — o regimento não pode dispor diverso.técnica de julg.
Depósito prévioFeito só em dinheiro; reverte ao réu se a rescisória é extinta sem mérito — salvo se o juízo prolator voltou atrás, caso em que volta ao autor.art. 968, II
Legitimidade passivaO advogado beneficiário de honorários fixados na rescindenda é parte ilegítima no polo passivo — salvo se os honorários forem o objeto do pedido rescindendo.art. 967

IRDR e formação de precedentes

EixoTeseDispositivo
(In)admissãoÉ irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR — da inadmissão não há preclusão e falta o requisito da causa decidida.art. 976, § 3º
Causa decididaNão cabe REsp contra a tese fixada em abstrato; cabe contra o acórdão que aplica a tese e resolve a lide.art. 987
IRDR de MSSe o IRDR se originou de mandado de segurança denegado no tribunal, é inadmissível o REsp; cabível o recurso ordinário.CF, art. 105, II, «b»
DistinguishingO procedimento de distinção dos §§ 9º e 13 do art. 1.037 aplica-se ao IRDR — microssistema comum de precedentes.art. 1.037
SuspensãoInterposto RE/REsp contra o acórdão do IRDR, a suspensão dos processos só cessa com o julgamento do recurso — sem aguardar o trânsito.art. 982, § 5º

Reclamação

EixoTeseDispositivo
Súmula 734/STFNão cabe reclamação quando já transitou em julgado o ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão do STF.art. 988, § 5º, I
Repetitivos · STJDescabe reclamação ao STJ por inobservância de tese de REsp repetitivo, ainda que esgotadas as vias ordinárias — o meio é o recurso.art. 988, § 5º, II
IRDR · reclamaçãoDescabe reclamação ao STJ fundada em inobservância de acórdão proferido em REsp de IRDR.art. 988
IACNão se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a reclamação por descumprimento de IAC.art. 988, IV
IRDR suspensoSe os efeitos do IRDR estão suspensos por RE/REsp pendente, não há tese em vigor — logo, não cabe reclamação.art. 982, § 5º

Súmulas e teses a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; a fronteira é onde o examinador ataca.

Um mesmo vício grave — a incompetência absoluta — pode ser atacado por qual via, e em que momento?
Tese: o instrumento depende do momento e da gravidade — recurso antes do trânsito, rescisória depois, querela nullitatis se houver inexistência. Fundamento: antes do trânsito, alega-se por preliminar e recurso; após o trânsito, cabe rescisória (art. 966, II — impedimento ou incompetência absoluta); se o vício for de inexistência (p. ex., ausência de citação em processo à revelia), a via é a ação declaratória (querela nullitatis), imprescritível. Ressalva: se a sentença do juízo incompetente foi apelada e o recurso julgado pelo tribunal competente, o STJ afasta a rescisória — houve substituição da decisão.
Distinga os três meios de desconstituição da coisa julgada e explique por que não há fungibilidade entre eles.
Tese: rescisória (decisão de mérito viciada), anulatória (atos de disposição homologados) e querela nullitatis (vício transrescisório) têm objeto, prazo e competência distintos. Fundamento: rescisória — art. 966, prazo de 2 anos, competência originária do tribunal; anulatória — art. 966, § 4º, prazo do direito material, 1º grau; querela nullitatis — imprescritível, juízo prolator. A fungibilidade restringe-se aos recursos (e às possessórias por lei), não alcançando ações autônomas. Ressalva: proposta a via errada, o STF não a converte na correta — o vício de cabimento leva à extinção sem mérito.
IRDR e IAC produzem tese vinculante. Quando o descumprimento autoriza reclamação e quando o caminho é o recurso?
Tese: o descumprimento de IRDR e de IAC autoriza reclamação (art. 988, IV); já a inobservância de repetitivos ao STJ resolve-se por recurso. Fundamento: art. 985, § 1º (IRDR) e art. 988, IV. Para o IAC, o STJ dispensa o esgotamento das instâncias; para os repetitivos, o STJ nega a reclamação (o § 5º, II, é hipótese de não cabimento) e o STF a admite na repercussão geral desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Ressalva: se os efeitos do IRDR estão suspensos por RE/REsp pendente, não há tese em vigor e não cabe reclamação.
Em que condições a relativização da Súmula 343/STF autoriza rescisória por violação de norma quando a interpretação era controvertida?
Tese: em matéria constitucional, o STF admite; em matéria infraconstitucional, o STJ admite apenas se a controvérsia foi resolvida por precedente vinculante. Fundamento: Súmula 343/STF; art. 966, V; art. 927. O STF relativiza a súmula pela força normativa da Constituição; o STJ exige que a coisa julgada só ceda quando a tese contrária ao rescindendo tenha eficácia vinculante (art. 927), não bastando jurisprudência dominante. Ressalva: a controvérsia interpretativa afere-se no momento do acórdão rescindendo, não no de seu trânsito em julgado.
Conexões com outros pontos
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Rescisória: rol taxativo do art. 966 (a hipótese é causa de pedir e vincula o tribunal); prazo decadencial de 2 anos; art. 969 (não impede o cumprimento, salvo tutela provisória).
  • IRDR: pressupostos cumulativos (efetiva repetição + questão só de direito + risco à isonomia/segurança); (in)admissão irrecorrível; eficácia vinculante do art. 985 (inclusive juizados).
  • Reclamação: rol de cabimento no caput do art. 988; não cabe após o trânsito em julgado (Súmula 734/STF); divergência STF × STJ no § 5º, II.

Confusões X × Y

  • Rescisória × anulatória × querela nullitatis — decisão de mérito · ato homologado · inexistência/citação nula.
  • Reclamação × rescisória — antes × depois do trânsito em julgado.
  • IRDR × IAC — com repetição × sem repetição (questão relevante).
  • Cassação × anulação — regra da reclamação · exceção da súmula vinculante.
  • Juízo rescindente × rescisório — desconstitui · rejulga (cumulação sucessiva).

Súmulas e teses indispensáveis

  • STF: 343 (interpretação controvertida), 514, 515, 249, 252 e 734 (reclamação).
  • STJ: 401 (termo inicial do prazo) e 175 (INSS sem depósito). Tema 1245/STJ (rescisória e modulação do Tema 69).
  • Legislativo: art. 966, §§ 5º-6º (Lei 13.256/2016) — rescisória por aplicação indevida de precedente.

Âncoras de memória

  • «Rescindens rescinde, rescissorium rejulga» — a sequência da rescisória.
  • «IRDR = repetição; IAC = repercussão» — o pressuposto que os separa.
  • «Reclamação para antes; rescisória para depois» — a linha do trânsito em julgado.
  • Três portas da coisa julgada: mérito → rescisória · homologação → anulatória · inexistência/citação → querela.