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As três frentes com que o CPC ataca a coisa julgada e ordena os precedentes: a ação rescisória (via autônoma que desconstitui o julgado de mérito), o IRDR (incidente que fixa tese vinculante em demandas repetitivas) e a reclamação (ação que preserva a competência e a autoridade das decisões e precedentes). Cada instituto lido pela lente do seu gênero — o que a banca cobra na oral.
Três institutos, dois eixos. De um lado, a desconstituição da coisa julgada; de outro, a gestão de precedentes e de litígios de massa. A reclamação faz a ponte entre os dois.
O ponto reúne institutos que, à primeira vista, pouco têm em comum, mas que se organizam em dois microssistemas. O primeiro é o dos meios de desconstituição da coisa julgada material: a ação rescisória (art. 966) é a via-mãe, autônoma, que ataca o julgado de mérito viciado; ao seu lado, como fronteiras que a banca adora, ficam a ação anulatória (art. 966, § 4º), para os atos de disposição homologados, e a querela nullitatis, para o vício transrescisório (a citação nula em processo que correu à revelia). O segundo microssistema é o de formação e observância de precedentes em casos repetitivos (art. 928): o IRDR (arts. 976–987) e o seu gêmeo IAC (art. 947) fixam teses vinculantes; a reclamação (arts. 988–993) é o instrumento que garante a autoridade dessas teses — e também preserva a competência dos tribunais.
O fio condutor conceitual é a coisa julgada e a força dos precedentes. A rescisória rompe a estabilidade em nome de vícios graves e taxativos, dentro de um prazo decadencial de 2 anos; o IRDR/IAC estabiliza a jurisprudência em bloco; a reclamação corrige, por atalho, a usurpação de competência e o descumprimento de decisões e precedentes vinculantes. Todos são ações ou incidentes de competência originária dos tribunais — daí a centralidade, na prova, dos campos cabimento, competência originária e medida de urgência/suspensão. A anatomia de cada um é lida pela lente do seu gênero: ação autônoma (rescisória, reclamação) e incidente (IRDR, IAC).
Antes das fichas: as categorias que valem para todos os institutos do ponto e que a banca cobra em abstrato — recurso × sucedâneo × ação autônoma, rescindibilidade, e o microssistema de precedentes.
◉◉◉ Nem todo ataque a uma decisão é recurso. Recurso é o meio de impugnação exercido dentro do mesmo processo, antes do trânsito em julgado, por quem tem legitimidade (partes, terceiro prejudicado, MP). Quando a impugnação se dá em processo diverso, fala-se em ação autônoma de impugnação (rescisória, reclamação, mandado de segurança contra ato judicial, embargos de terceiro). A rescisória é ainda descrita como sucedâneo recursal externo: opera depois do trânsito em julgado, em outro processo, com o objetivo de desfazer o que a coisa julgada estabilizou.
◉◉◉ A decisão rescindível não se confunde com a nula nem com a inexistente. O que não existe juridicamente (ex.: sentença sem dispositivo, ou proferida em processo sem citação válida que correu à revelia) não precisa ser desconstituído — basta declarar a inexistência (via querela nullitatis, imprescritível). As nulidades, em regra, convalidam-se com o trânsito em julgado: a nulidade converte-se em mera rescindibilidade. Logo, não é toda nulidade absoluta que autoriza rescisória — só aquelas que o legislador expressamente elegeu no art. 966. A rescindibilidade é, portanto, opção política do legislador: uma lista fechada de hipóteses em que a segurança jurídica da coisa julgada cede.
Consequência prática: um mesmo defeito grave (p. ex., incompetência absoluta) pode gerar recurso antes do trânsito, rescisória depois (art. 966, II) e, se for caso de inexistência jurídica, ação declaratória a qualquer tempo. O rótulo depende do momento e da gravidade do vício.
◉◉◉ O CPC/2015 estruturou um sistema de precedentes obrigatórios (art. 927): juízes e tribunais devem observar decisões do STF em controle concentrado; enunciados de súmula vinculante; acórdãos de IRDR, de IAC e de recursos repetitivos; súmulas do STF (constitucional) e STJ (infraconstitucional); e a orientação do plenário/órgão especial. Dentro dele, o art. 928 define o julgamento de casos repetitivos como o gênero que abrange IRDR e recursos extraordinário e especial repetitivos — que compõem, junto com o IAC, o mecanismo de formação de teses. A reclamação é o meio de garantir a observância desses precedentes (art. 988, III e IV).
Por isso IRDR, IAC, repetitivos e reclamação se integram: o STJ afirma que compõem um microssistema e que institutos de um se aplicam ao outro por integração — o distinguishing do art. 1.037, §§ 9º e 13, por exemplo, aplica-se também ao IRDR. Guardar essa moldura evita erro nas fronteiras (p. ex., saber quando cabe reclamação e quando o caminho é o recurso).
Cobrado o enquadramento de um instituto, ancore na dupla chave: (1) desconstitui coisa julgada (rescisória/anulatória/querela) ou (2) forma/garante precedente (IRDR/IAC/reclamação)? E, dentro disso, é ação autônoma (processo novo, com partes e citação) ou incidente (enxerto num processo pendente do tribunal)? Essa dupla localização resolve a maior parte das assertivas de fronteira.
Parte I — Desconstituição da coisa julgada material
Ação autônoma de impugnação — a ficha lê-se pela lente do gênero: cabimento/causa de pedir, competência originária, liminar (suspensão) e recurso são o que a oral cobra. O desenho do rito sustenta a resposta; não é a pergunta.
◉◉◉ O objeto é a decisão de mérito transitada em julgado (art. 966, caput) — não só sentença, mas decisão interlocutória de mérito, decisão monocrática do relator e acórdão. Admite-se rescisória parcial, contra apenas um capítulo (art. 966, § 3º). Não se exige esgotar todos os recursos: basta o trânsito em julgado (Súmula 514/STF).
Nem toda decisão de mérito é rescindível — por opção política, ficam fora: acórdão em ADI/ADC (art. 26, Lei 9.868/99) e em ADPF (art. 12, Lei 9.882/99), e as decisões dos Juizados Especiais (art. 59, Lei 9.099/95).
◉◉ Inovação do CPC/2015: será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça (I) nova propositura da demanda (combinar com art. 486, § 1º) ou (II) a admissibilidade do recurso correspondente.
| Tema | CPC/1973 | CPC/2015 |
|---|---|---|
| Decisão terminativa que barra recurso | STJ não admitia rescisória (não seria decisão de mérito) | Rescindível — art. 966, § 2º, II (entendimento anterior superado) |
Rol taxativo. Cada inciso é uma causa de pedir autônoma que vincula o tribunal — invocada a corrupção, não se rescinde por incompetência que se descubra depois.
| Inc. | Hipótese | Como a banca explora |
|---|---|---|
| I | Prevaricação, concussão ou corrupção do juiz | Crimes do juiz (CP, arts. 319, 316, 317). Não exige condenação penal prévia — o crime pode ser reconhecido incidentalmente no cível. Em colegiado, o voto viciado deve ter concorrido para o resultado (voto minoritário superado não rescinde). |
| II | Juiz impedido ou juízo absolutamente incompetente | Só impedimento (suspeição não gera rescisória) e só incompetência absoluta. Cabível ainda que arguidos e resolvidos no processo. Súmula 252/STF: os juízes que julgaram o rescindendo não estão impedidos na rescisória. |
| III | Dolo/coação da vencedora; simulação/colusão entre as partes p/ fraudar a lei | Dolo/coação exige nexo causal com o resultado. Na colusão/simulação (art. 142), a rescisória vem em regra do MP ou de terceiro; o tribunal condena as partes em litigância de má-fé de ofício. |
| IV | Ofender a coisa julgada | Alcança o efeito negativo (impede repropositura) e o positivo. Conflito de coisas julgadas: a Corte Especial/STJ fixou que prevalece a que transitou por último, enquanto não desconstituída por rescisória. |
| V | Violar manifestamente norma jurídica | Erro crasso na aplicação do direito. «Norma jurídica» é amplo (material/processual, constitucional/infra, até princípios). O STJ não admite rescisória por ofensa a súmula (mas a doutrina admite quanto à vinculante). Campo da Súmula 343/STF — v. abaixo. |
| VI | Prova cuja falsidade foi apurada (penal) ou demonstrada na própria rescisória | A prova falsa deve ser fundamento principal da decisão. A falsidade pode ser apurada na própria ação rescisória — não depende de processo criminal. |
| VII | Prova nova, ignorada ou não usada, capaz por si só de pronunciamento favorável 🆕 | Obtida após o trânsito em julgado; apta, sozinha, a mudar o resultado. Ampliou-se de «documento» para «prova nova» (v. Antes × Depois). |
| VIII | Erro de fato verificável do exame dos autos (§ 1º) | Admitir fato inexistente ou ter por inexistente fato ocorrido; não pode ser ponto controvertido nem depender de prova nova. Rescisória não é sucedâneo de embargos de declaração (omissão devia ter sido embargada). |
◉◉◉ Ponto clássico de banca: o CPC/2015 substituiu «documento novo» por «prova nova».
| Aspecto | CPC/1973 (art. 485, VII) | CPC/2015 (art. 966, VII) |
|---|---|---|
| Meio de prova | Apenas documento novo | Prova nova — qualquer meio, inclusive testemunhal (STJ) |
| Exigência temporal | Preexistente, ignorada ou inutilizável | A mesma exigência — já existente à época, ignorada ou de uso impossível; obtida após o trânsito |
◉◉ Acrescentados pela Lei 13.256/2016, integram a hipótese do inciso V. Cabe rescisória contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão de casos repetitivos que não considerou a distinção (distinguishing) entre a questão do processo e o padrão decisório que a fundou (§ 5º). Nesse caso, o autor deve demonstrar fundamentadamente, sob pena de inépcia, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução (§ 6º).
◉◉◉ Sempre competência originária de tribunal. Qual deles depende da última decisão de mérito do processo: sem apelação, o TJ/TRF competente para julgá-la; julgada a apelação sem RE/REsp, o tribunal que a julgou. Os Tribunais Superiores (STF/STJ) só são competentes quando o RE/REsp teve o mérito julgado (efeito substitutivo do art. 1.008) — CF, arts. 102, I, «j» e 105, I, «e».
Se o recurso excepcional não foi conhecido, a competência permanece do tribunal de 2º grau — salvo quando, ao não conhecer, a Corte Superior apreciou a questão federal/constitucional controvertida (Súmula 249/STF; aplica-se por simetria ao STJ). Em sentido inverso, a Súmula 515/STF: não é do STF a rescisória quando a questão federal apreciada no recurso for diversa da suscitada no pedido rescisório.
Reconhecida a incompetência do tribunal, não se extingue de plano: o relator intima o autor para emendar a inicial e adequar o objeto (art. 968, §§ 5º-6º), remetendo depois os autos ao tribunal competente — primazia do julgamento de mérito.
◉◉◉ O direito à rescisão extingue-se em 2 anos (natureza decadencial), contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. O STJ não acolhe a coisa julgada material parcial: o termo só corre do último pronunciamento (Súmula 401/STJ). O STF, porém, já aceitou termos iniciais distintos por capítulo não impugnado. Prevalece, no CPC, a leitura da Súmula 401.
A rescisória pode conter dois pedidos em cumulação sucessiva: o juízo rescindente (iudicium rescindens) — desconstituir o julgado —, que existe em toda rescisória, e o juízo rescisório (iudicium rescissorium) — o rejulgamento —, que nem sempre há. Falta rescisório quando o vício é incompetência absoluta (art. 966, II — novo julgamento repetiria o vício) e quando é ofensa à coisa julgada (art. 966, IV — afastada a decisão intrusa, prevalece a anterior). Fora dessas, ambos devem ser pedidos expressamente (não há rescisório implícito), sob pena de emenda da inicial.
◉◉ O autor deposita 5% do valor da causa, que se converte em multa ao réu se a ação for, por unanimidade, inadmissível ou improcedente (por isso não incide se a rejeição vier de decisão monocrática). Teto de 1.000 salários-mínimos (§ 2º). Dispensados: União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público, MP, Defensoria e beneficiários da gratuidade (§ 1º); pela Súmula 175/STJ, também o INSS. O depósito é feito só em dinheiro; extinta a rescisória sem mérito, reverte ao réu — exceto se o próprio juízo prolator voltou atrás, caso em que volta ao autor.
Sustente três pilares: (1) o rol do art. 966 é taxativo e cada inciso é causa de pedir que vincula o tribunal (achado vício diverso, improcedência); (2) o prazo de 2 anos é decadencial — não se interrompe nem suspende, salvo os termos iniciais especiais dos §§ 2º e 3º; (3) a propositura não suspende automaticamente o cumprimento do rescindendo — só a tutela provisória (art. 969).
As outras duas portas contra a coisa julgada. Fronteiras clássicas de banca: quem confunde os âmbitos erra o cabimento — e não há fungibilidade entre elas e a rescisória.
◉◉ Decisão que apenas homologa acordo das partes impugna-se por anulatória, não por rescisória (art. 966, § 4º). Proposta rescisória por engano, o tribunal não a recebe como anulatória: a fungibilidade restringe-se aos recursos (e às ações possessórias por lei expressa), não alcançando ações autônomas. O CPC/2015 encerrou a controvérsia ao retirar do art. 966 a hipótese do antigo art. 485, VIII, do CPC/1973 (fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação).
| Via | Vício / objeto | Prazo | Competência |
|---|---|---|---|
| Rescisória | Decisão de mérito viciada (rol do art. 966) | 2 anos decadencial | Originária do tribunal |
| Anulatória | Atos de disposição homologados; atos homologatórios da execução | Do direito material (anulabilidade) | 1º grau (comum) |
| Querela nullitatis | Vício transrescisório: inexistência; citação nula em revelia | Imprescritível | Juízo prolator (1º grau) |
Diante de um vício pós-trânsito, pergunte-se pela natureza da decisão: é de mérito (rescisória), é meramente homologatória de ato das partes (anulatória) ou é caso de inexistência/citação nula (querela nullitatis)? A escolha da via errada conduz à extinção sem mérito, sem aproveitamento por fungibilidade.
Parte II — Casos repetitivos, precedentes e sua garantia
Incidente — não é ação nem recurso. Fixa tese vinculante para litígios de massa. O peso da prova está nos pressupostos, na competência, na suspensão dos processos e na eficácia da tese.
◉◉◉ Instaura-se o IRDR quando houver, ao mesmo tempo: (a) efetiva repetição de processos — não basta o risco de multiplicação; (b) controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (material ou processual); e (c) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Cabe em recurso, remessa necessária ou causa de competência originária (Enunciado 342/FPPC).
◉◉◉ Não cabe IRDR se um tribunal superior já afetou recurso repetitivo sobre a questão (art. 976, § 4º). E, decisivo: o incidente pressupõe causa pendente no tribunal, pois o órgão que fixa a tese julgará também o recurso/remessa/causa originária de onde ele se originou (art. 978, parágrafo único; Enunciados 343 e 344/FPPC). Por isso o STJ decidiu que não cabe IRDR se já encerrado o julgamento do recurso ou da causa, mesmo pendentes embargos de declaração.
◉◉ O IRDR compete a tribunal de justiça ou regional (Enunciado 343/FPPC), julgado pelo órgão de uniformização de jurisprudência indicado no regimento (art. 978). Legitimados a requerer (art. 977): o juiz ou relator (por ofício), as partes, o MP e a Defensoria (por petição), instruídos com a prova dos pressupostos. Não sendo o autor, o MP intervém obrigatoriamente e assume a titularidade em caso de desistência ou abandono (art. 976, § 2º).
◉◉◉ Distribuído, o órgão colegiado faz o juízo de admissibilidade à luz dos pressupostos do art. 976 (art. 981). Inadmitido por ausência de requisito, o incidente pode ser novamente suscitado quando satisfeito o pressuposto (art. 976, § 3º) — inclusive no mesmo processo, sem preclusão. Admitido, o relator suspende os processos pendentes, individuais e coletivos, do Estado ou região (art. 982). O julgamento ocorre em 1 ano, com preferência (salvo réu preso e HC); superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada (art. 980).
◉◉◉ O STJ firmou que é irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR: da inadmissão não decorre preclusão (pode-se suscitar novo incidente — § 3º) e o CPC só previu RE/REsp contra o acórdão de mérito (art. 987), faltando ao juízo de admissibilidade o requisito da «causa decidida». Suspenso o processo, entende-se ainda suspensa a prescrição até o trânsito do incidente (Enunciado 206/FPPC).
Interposto RE ou REsp contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão só cessa com o julgamento desses recursos — mas não se exige aguardar o trânsito em julgado (art. 982, § 5º, na leitura do STJ).
◉◉ No julgamento (art. 984), o relator expõe o objeto; sustentam razões, por 30 minutos, as partes do processo originário e o MP, e depois os demais interessados. O acórdão deve enfrentar todos os fundamentos relevantes à tese, favoráveis e contrários (art. 984, § 2º) — daí o tribunal não estar adstrito aos fundamentos deduzidos, podendo fixar a tese por argumentos próprios. A desistência ou o abandono do processo originário não impede o exame de mérito do incidente (art. 976, § 1º), para que ninguém desista a fim de escapar de tese contrária.
◉◉◉ Julgado o incidente, a tese aplica-se: (I) a todos os processos, individuais ou coletivos, sobre a mesma questão que tramitem na área do tribunal, inclusive nos juizados especiais; (II) aos casos futuros no território de competência, salvo revisão (art. 986). Não observada a tese, cabe reclamação (§ 1º). Sendo o objeto serviço concedido/permitido/autorizado, o resultado é comunicado ao órgão ou agência reguladora (§ 2º). A revisão da tese faz-se pelo mesmo tribunal, de ofício ou a requerimento dos legitimados (art. 986).
O distinguishing dos §§ 9º e 13 do art. 1.037 aplica-se ao IRDR: repetitivos e IRDR compõem um mesmo microssistema de precedentes (art. 928), sem justificativa para tratamento assimétrico entre eles.
Fixe: (1) os pressupostos são cumulativos e exigem efetiva repetição (não mero risco) sobre questão só de direito; (2) o incidente pressupõe causa pendente no tribunal — sem ela, não cabe; (3) a (in)admissão é irrecorrível, e RE/REsp só atacam o mérito.
O gêmeo do IRDR para a questão relevante que não se repete. Mesma família de precedentes vinculantes; o que muda é o pressuposto de repetição.
| Critério | IRDR | IAC |
|---|---|---|
| Repetição | Efetiva repetição de processos | Sem repetição — questão isolada, porém relevante |
| Fundamento | Risco à isonomia e à segurança jurídica | Grande repercussão social / prevenção de divergência |
| Base legal | arts. 976–987 | art. 947 |
| Eficácia | Vinculante (art. 985) | Vinculante no tribunal (§ 3º) |
| Reclamação | Cabe (art. 988, IV) | Cabe; STJ dispensa esgotamento de instância |
A chave é a repetição: havendo múltiplos processos sobre a mesma questão, IRDR; sendo a questão relevante mas sem multiplicação, IAC. Ambos geram precedente vinculante e desafiam reclamação — mas, para a reclamação fundada em IAC, o STJ não exige o esgotamento das instâncias ordinárias.
Ação autônoma de natureza constitucional — o atalho para preservar a competência dos tribunais e a autoridade de suas decisões e precedentes. Cabimento, competência originária e limites (trânsito em julgado, esgotamento de instância) são o que a oral persegue.
| Hipótese | Conteúdo | Nota de prova |
|---|---|---|
| I — competência | Preservar a competência do tribunal contra usurpação por órgão inferior | Ex. clássico: juiz de 1º grau que inadmite apelação — o juízo de admissibilidade é do tribunal (art. 1.010, § 3º); da inadmissão não cabe agravo, e sim reclamação. |
| II — autoridade | Garantir a autoridade das decisões do tribunal | Em regra pressupõe decisão erga omnes, mas cabe também quando o juízo descumpre decisão do tribunal que gera efeitos inter partes. |
| III — vinculante/concentrado | Observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado | Súmula vinculante: cassa e determina outra decisão (anulação — art. 103-A, § 3º). Compreende aplicação indevida e não aplicação da tese (§ 4º). |
| IV — IRDR/IAC | Observância de acórdão de IRDR ou de IAC | É o elo com a Parte II. Para IAC, o STJ dispensa o esgotamento das instâncias ordinárias. |
| § 5º, II — RG/repetitivos | Repercussão geral e recursos repetitivos | Só cabe esgotadas as instâncias ordinárias; e há forte divergência STF × STJ (v. abaixo). |
O § 5º, I, e a Súmula 734/STF traçam o limite temporal: não cabe reclamação após o trânsito em julgado da decisão reclamada — do contrário, ela faria as vezes de rescisória. Da decisão monocrática do relator também não cabe reclamação: o caminho é o agravo interno.
◉◉ A reclamação é dirigida ao presidente do tribunal e instruída com prova documental (art. 988, § 2º) — não há dilação probatória, e por isso não há pedido de produção de provas. Distribuída, sempre que possível, ao relator do processo principal (§ 3º), o relator (art. 989): (I) requisita informações da autoridade (10 dias); (II) se necessário, suspende o processo ou o ato; (III) cita o beneficiário para contestar (15 dias). Qualquer interessado pode impugnar (art. 990); o MP, se não for autor, tem vista por 5 dias (art. 991).
◉◉ Julgada procedente, o tribunal cassa a decisão exorbitante ou determina medida adequada (art. 992) — em regra cassa (não reforma nem anula) e profere outra decisão. Exceção: no descumprimento de súmula vinculante, a Lei 11.417/06 manda proferir outra decisão no lugar — tecnicamente anulação. O presidente ordena o cumprimento imediato, lavrando-se o acórdão depois (art. 993). Não se cita pessoalmente a autoridade — notifica-se, como no mandado de segurança.
Sustente: (1) o rol de cabimento está no caput do art. 988 (o § 5º cuida de não cabimento); (2) há limite temporal — não cabe após o trânsito em julgado (Súmula 734/STF); (3) nas teses de repetitivos, o STJ nega a reclamação e remete ao recurso, enquanto o STF a admite na repercussão geral desde que esgotadas as instâncias.
Organizado por eixo. Onde a banca cobra a tese (o que e por que se decidiu), o número do informativo é secundário — priorize a proposição.
| Súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| 401/STJ | O prazo decadencial da rescisória só se inicia quando incabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial (rejeita a coisa julgada parcial). | art. 975 |
| 514/STF | Admite-se rescisória contra sentença transitada em julgado ainda que não se tenham esgotado todos os recursos. | art. 966 |
| 343/STF | Não cabe rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão se baseou em texto de interpretação controvertida (relativizada — v. tópico 03). | art. 966, V |
| 249/STF | O STF é competente para a rescisória quando, embora não tendo conhecido do RE, apreciou a questão federal controvertida. | competência |
| 515/STF | Não é do STF a rescisória quando a questão federal apreciada no recurso for diversa da suscitada no pedido rescisório. | competência |
| 252/STF | Na rescisória, não estão impedidos os juízes que participaram do julgamento rescindendo. | art. 966, II |
| 175/STJ | Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS. | art. 968, II |
| Eixo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 343 · momento | A controvérsia interpretativa afere-se no momento da prolação do acórdão rescindendo, não na data de seu trânsito em julgado (Segunda Seção, 2025). | art. 966, V |
| Tema 1245/STJ | Cabe rescisória (art. 535, § 8º) para adequar julgado anterior a 13/5/2021 à modulação de efeitos do Tema 69/STF (repercussão geral). | art. 535, § 8º |
| Modulação · STF | Os efeitos temporais e o prazo da rescisória podem ser definidos caso a caso pelo STF; em grave risco à segurança jurídica, pode-se afastar seu cabimento. | art. 975 |
| Honorários | A base de cálculo dos honorários sucumbenciais é a própria rescisória, não a ação originária. | art. 85 |
| Órgão ampliado | Decisão não unânime pela rescisão prossegue em órgão de maior composição, convocados os julgadores iniciais — o regimento não pode dispor diverso. | técnica de julg. |
| Depósito prévio | Feito só em dinheiro; reverte ao réu se a rescisória é extinta sem mérito — salvo se o juízo prolator voltou atrás, caso em que volta ao autor. | art. 968, II |
| Legitimidade passiva | O advogado beneficiário de honorários fixados na rescindenda é parte ilegítima no polo passivo — salvo se os honorários forem o objeto do pedido rescindendo. | art. 967 |
| Eixo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| (In)admissão | É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o IRDR — da inadmissão não há preclusão e falta o requisito da causa decidida. | art. 976, § 3º |
| Causa decidida | Não cabe REsp contra a tese fixada em abstrato; cabe contra o acórdão que aplica a tese e resolve a lide. | art. 987 |
| IRDR de MS | Se o IRDR se originou de mandado de segurança denegado no tribunal, é inadmissível o REsp; cabível o recurso ordinário. | CF, art. 105, II, «b» |
| Distinguishing | O procedimento de distinção dos §§ 9º e 13 do art. 1.037 aplica-se ao IRDR — microssistema comum de precedentes. | art. 1.037 |
| Suspensão | Interposto RE/REsp contra o acórdão do IRDR, a suspensão dos processos só cessa com o julgamento do recurso — sem aguardar o trânsito. | art. 982, § 5º |
| Eixo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 734/STF | Não cabe reclamação quando já transitou em julgado o ato judicial que se alega ter desrespeitado decisão do STF. | art. 988, § 5º, I |
| Repetitivos · STJ | Descabe reclamação ao STJ por inobservância de tese de REsp repetitivo, ainda que esgotadas as vias ordinárias — o meio é o recurso. | art. 988, § 5º, II |
| IRDR · reclamação | Descabe reclamação ao STJ fundada em inobservância de acórdão proferido em REsp de IRDR. | art. 988 |
| IAC | Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a reclamação por descumprimento de IAC. | art. 988, IV |
| IRDR suspenso | Se os efeitos do IRDR estão suspensos por RE/REsp pendente, não há tese em vigor — logo, não cabe reclamação. | art. 982, § 5º |
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; a fronteira é onde o examinador ataca.