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Direito Processual Civil Ordem dos processos & tribunais

Ponto 15 — Da ordem dos processos e dos processos de competência originária dos tribunais

Teoria do precedente e o julgamento colegiado; a técnica de julgamento estendido do art. 942; os incidentes de assunção de competência, de arguição de inconstitucionalidade e de conflito de competência; a reclamação; e a homologação de decisão estrangeira.

Revisão para a oral CPC/2015 · arts. 926-993 Tribunais Precedentes vinculantes
§

Mapa do ponto

O ponto reúne três gêneros processuais que só se estudam bem separados. Abre-se pela teoria do precedente (arts. 926-927) — o microssistema que dá sentido a quase tudo o que segue: é dela que nascem a eficácia vinculante do IAC, a atuação monocrática do relator e o cabimento da reclamação. Vem depois o procedimento da ordem dos processos no tribunal (arts. 929-946): a marcha do julgamento colegiado, os poderes do relator (art. 932) e a sustentação oral, coroados pela técnica de julgamento estendido do art. 942, que substituiu os embargos infringentes. Seguem os incidentes — assunção de competência (art. 947), arguição de inconstitucionalidade (arts. 948-950, sob a reserva de plenário) e conflito de competência (arts. 951-959). Fecham o ponto uma ação autônoma de impugnação, a reclamação (arts. 988-993), e uma ação de competência originária do STJ, a homologação de decisão estrangeira (arts. 960-965). Cada unidade recebe ficha própria, lida pela lente do seu gênero.

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Teoria do precedente — o microssistema (arts. 926-927)

Disposições gerais que valem para todos os institutos do ponto. A banca cobra a taxonomia (precedente × jurisprudência × súmula), os quatro atributos do art. 926, o rol vinculante do art. 927 e — o coração da prova — os três graus de eficácia e o cabimento (ou não) de reclamação.

Conceito · precedente, jurisprudência, súmula

◉◉◉ Precedente é a decisão anterior usada como razão de decidir de julgamento posterior — natureza objetiva, um único julgado basta para fundamentar. Jurisprudência é o conjunto de decisões no mesmo sentido — natureza difusa/abstrata, exige a demonstração de vários julgados. Súmula é a consolidação objetiva (materialização) da jurisprudência dominante. Nem toda decisão é precedente: a que não transcende o caso concreto e a que apenas aplica o precedente não o são.

Regime · dever de uniformização (art. 926)

◉◉◉ Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926). Estável = autorreferência: o tribunal só abandona entendimento consolidado com fundamentação séria e específica (art. 927, §§ 2º-4º). Íntegra = construída à luz do histórico de decisões (fundamentos acolhidos e rejeitados). Coerente = aplicação isonômica a casos análogos. Ao editar súmula, o tribunal deve ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes (§ 2º).

O rol do art. 927 — o que juízes e tribunais observarão

O art. 927 lista os provimentos de observância obrigatória. Como o legislador usou "observarão", a doutrina majoritária lê o dispositivo como criador de eficácia vinculante. A constitucionalidade é controvertida: só os incisos I (art. 102, § 2º, CF) e II (art. 103-A, CF) têm assento constitucional expresso; os demais foram previstos apenas na lei infraconstitucional.

IncisoProvimento vinculante
IDecisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade.
IIEnunciados de súmula vinculante.
IIIAcórdãos em IAC, em IRDR e em julgamento de REsp/RE repetitivos.
IVSúmulas do STF (matéria constitucional) e do STJ (matéria infraconstitucional).
VOrientação do plenário ou do órgão especial a que estiverem vinculados.
Posição de prova · três graus de eficácia e reclamação

◉◉◉ Após a Lei 13.256/2016, a doutrina reconhece três graus de eficácia vinculante, escalonados justamente pelo cabimento da reclamação:

GrauPrecedentesReclamação
GrandeControle concentrado, súmula vinculante, IRDR e IAC.Cabível em qualquer grau (art. 988, III e IV).
MédiaREsp/RE repetitivos e RE com repercussão geral.Exige esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).
PequenaSúmulas "simples" do STF/STJ (inc. IV) e orientação do plenário/órgão especial (inc. V).Não cabe reclamação — impugna-se por recurso.
Divergência · reclamação para repetitivos do STJ
STF: cabe reclamação contra descumprimento de tese em RE com repercussão geral, desde que esgotadas as instâncias ordinárias — e "ordinárias" é lido de forma restrita, exigindo o exaurimento também nos tribunais superiores (Rcl 28.789 AgR).
STJ: a reclamação não é meio idôneo para controlar a aplicação de teses de REsp repetitivo, ainda que esgotadas as vias ordinárias — o meio próprio é o recurso (Corte Especial, Rcl 36.476-SP, Info 669). Por três razões: topológica (o § 5º trata de hipóteses de inadmissão), político-jurídica (a Lei 13.256/2016 quis restringir) e lógico-sistemática (preservar a racionalização dos repetitivos).
Posição de prova: em face do precedente do STJ, a tese de repetitivo do STJ migra, na prática, para a eficácia pequena.
Distinções · ratio × obiter; distinguishing × overruling

◉◉ Ratio decidendi é o núcleo do precedente (fundamentos determinantes) — só ela vincula, e apenas o fundamento acolhido pela maioria do colegiado (Enunciado 317 FPPC). Obiter dictum é o dito de passagem, sem força vinculante. Distinguishing (distinção) = não aplicar o precedente ao caso por particularidades fáticas/jurídicas, mantendo-o válido para os demais — o CPC não o disciplinou expressamente. Overruling (superação) = revogar a tese, com competência exclusiva do tribunal que a fixou; admite modulação de efeitos (prospective overruling — art. 927, § 3º) e a técnica do signaling (sinalização sem revogar).

Erro comum · precedente ≠ persuasivo; persuasivo ≠ vinculante

Nem todo precedente é persuasivo, e nem todo precedente é vinculante. No CPC/2015, os vinculantes já nascem precedentes e são de observância obrigatória; os persuasivos só se tornam precedente quando usados como razão de decidir, sem força obrigatória (Enunciado 315 FPPC; STJ, REsp 1.698.774-RS, Info 679). O dever do art. 489, § 1º, VI (pronunciar-se sobre precedente invocado) só alcança súmulas/precedentes vinculantes.

O art. 927 do CPC é constitucional ao atribuir eficácia vinculante a provimentos não previstos na Constituição?
Tese: a controvérsia existe; a corrente que sustenta a constitucionalidade prevalece para fins de prova, pois o Judiciário apenas confere sentido uníssono à norma legal, sem criar enunciado com força de lei. Fundamento: só os incisos I (art. 102, § 2º, CF) e II (art. 103-A, CF) têm assento constitucional; os incisos III, IV e V decorrem de opção do legislador infraconstitucional (art. 927), amparada no dever de segurança jurídica e isonomia (art. 926). Ressalva: o STJ já admitiu a eficácia vinculante do inciso V (REsp 1.655.722-SC, Info 600); e a fundamentação de aplicação/superação é reforçada pelo art. 927, § 1º (arts. 10 e 489, § 1º).
Descumprida a tese de um recurso repetitivo do STJ, cabe reclamação?
Tese: para o STJ, não — a reclamação não controla a aplicação de teses de repetitivos, ainda que esgotadas as vias ordinárias; o meio próprio é o recurso. Fundamento: art. 988, § 5º, II, lido como hipótese de inadmissão, não de cabimento (Corte Especial, Rcl 36.476-SP, Info 669); a Lei 13.256/2016 quis restringir o acesso às cortes superiores. Ressalva: o STF tem posição mais permissiva quanto ao RE com repercussão geral, exigindo o esgotamento — inclusive nos tribunais superiores — das instâncias.
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Ordem dos processos no tribunal (arts. 929-946)

Gênero procedimento: a marcha do julgamento colegiado, do registro ao acórdão. Os campos de peso são a competência (delegação ao relator × órgão colegiado), a marcha e seus atos distintivos (sustentação oral, art. 942), os prazos e as nulidades. O art. 932 é o dispositivo mais cobrado do bloco.

Ordem dos processos no tribunal CPC, arts. 929-946 procedimento julgamento colegiado de recursos, remessa necessária e ações originárias
Cabimento & natureza
Procedimento comum de julgamento no tribunal — aplica-se a recursos, remessa necessária e processos de competência originária. Registro e distribuição segundo o regimento (alternatividade, sorteio eletrônico, publicidade — art. 930).
Competência
Delegação ao relator (art. 932) — não há transferência de competência, que permanece do órgão colegiado, apto a rever a decisão monocrática. Prevenção pelo 1º recurso protocolado no tribunal (art. 930, § único).
Legitimidade & sujeitos
Relator, órgão colegiado, partes, MP (intervenção), terceiros intervenientes e amicus curiae.
Fases & atos (marcha distintiva)
Registro → distribuição → atos do relator (art. 932) → inclusão em pauta e ordem de julgamento (art. 936) → sustentação oral (art. 937) → colheita de votos → proclamação e acórdão (art. 941). Fato superveniente: intimação em 5 dias (art. 933).
Prazos-chave
Saneamento de vício sanável: 5 dias (art. 932, § único); sustentação oral: 15 min (art. 937); ementa publicada em 10 dias (art. 943, § 2º); acórdão não publicado em 30 dias → notas taquigráficas o substituem (art. 944).
Nulidades típicas
Julgamento monocrático fora das hipóteses do art. 932; supressão indevida de sustentação oral; ausência de intimação para contrarrazões antes de dar provimento (art. 932, V).
Efeitos & recurso do acórdão
Acórdão desafia embargos de declaração, REsp/RE e, quando não unânime, deflagra a técnica do art. 942. Voto vencido integra o acórdão para todos os fins, inclusive prequestionamento (art. 941, § 3º).
Assinatura · fluxo do julgamento colegiado no tribunal
Registro
art. 930
Distribuição. Por alternatividade, sorteio eletrônico e publicidade; o 1º recurso protocolado no tribunal torna o relator prevento.
Relator
art. 932
Atos monocráticos. Dirige o processo, aprecia tutela provisória, não conhece recurso inadmissível, nega ou dá provimento nas hipóteses vinculantes; concede 5 dias para sanar vício.
Pauta
art. 936
Ordem de julgamento. Prioridade aos casos com sustentação oral, requerimentos de preferência e julgamentos iniciados em sessão anterior.
Sessão
art. 937
Sustentação oral. Após a exposição do relator, fala o recorrente, o recorrido e o MP, por 15 min cada (30 se litisconsortes com advogados distintos); admite-se videoconferência.
Votos
art. 941
Proclamação. O voto pode mudar até a proclamação; apelação e AI decidem-se por 3 juízes; voto vencido integra o acórdão (prequestionamento).
Não
unânime
Julgamento estendido (art. 942). Resultado não unânime da apelação → prossegue com novos julgadores, em número suficiente para inverter o resultado. É técnica, não recurso.

Poderes do relator (art. 932) — o dispositivo-âncora

O art. 932 delega ao relator atos que, em regra, seriam do colegiado. As hipóteses de julgamento monocrático de mérito recursal são taxativas na letra do Código — e é aí que a banca arma a pegadinha.

IncisoPoder do relator
IDirigir e ordenar o processo, inclusive prova, e homologar autocomposição (novidade frente ao CPC/1973).
IIApreciar tutela provisória nos recursos e nas ações originárias.
IIINão conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos.
IVNegar provimento a recurso contrário a súmula (STF/STJ/próprio tribunal), acórdão em repetitivos ou tese de IRDR/IAC.
VDar provimento — após contrarrazões — quando a decisão recorrida contrariar os mesmos parâmetros do inc. IV.
VI-VIIIDecidir desconsideração originária; intimar o MP; exercer atribuições regimentais (rol exemplificativo).
Exceção · contraditório e monocrático do art. 932

Para não conhecer (III) ou negar provimento (IV) o relator não precisa abrir contrarrazões; para dar provimento (V) a intimação do recorrido é imprescindível (arts. 9º e 10). O agravo interno (art. 1.021) não pode ser decidido monocraticamente — impugna a própria decisão do relator. E o MS, por ser ação, deve ser julgado em colegiado, não pelo relator (Súmula 253/STJ alcança o reexame necessário, mas não a ação originária).

Erro comum · "entendimento dominante" basta?

Na letra do Código, o relator só nega/dá provimento nas hipóteses taxativas do art. 932, IV e V (súmula, repetitivo, IRDR/IAC). A leitura ampliativa (qualquer entendimento dominante — Súmula 568/STJ) é doutrinária/jurisprudencial. Atenção ao enunciado: se a questão pedir "segundo o CPC/2015", marque a hipótese literal; a VUNESP (TJ/RJ 2019) reprovou assertiva que admitia negar provimento por mera "jurisprudência dominante do respectivo tribunal".

Posição de prova · saneamento de vício (art. 932, § único)

◉◉ O prazo de 5 dias só se aplica a vício estritamente formal e sanável (ausência de procuração, assinatura) — não à complementação de fundamentação nem ao ataque a todos os fundamentos da decisão (STF, ARE 953221 AgR, Info 829; Enunciado Administrativo 6/STJ). Consagração do princípio da prevenção, corolário da cooperação.

Posição de prova · voto vencido e prequestionamento (art. 941, § 3º)

◉◉ O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento. O dispositivo superou a Súmula 320/STJ ("a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao prequestionamento") — hoje ultrapassada. A CESPE (Magistratura/PR 2017) reprovou assertiva que ainda repetia a súmula superada.

O relator pode negar provimento a recurso apenas por contrariar jurisprudência dominante do tribunal?
Tese: pela letra do art. 932, IV, não — as hipóteses são taxativas (súmula, repetitivo, IRDR/IAC); a extensão a qualquer entendimento dominante é construção doutrinária/jurisprudencial (Súmula 568/STJ). Fundamento: art. 932, IV, "a" a "c", do CPC; o dispositivo delega, não amplia a competência do colegiado. Ressalva: se o enunciado não se limitar ao texto legal, a Súmula 568/STJ autoriza a leitura ampliativa — a chave é o comando da questão.
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Técnica de julgamento estendido — art. 942 🆕

Gênero incidente / técnica de julgamentonão é recurso. Substituiu os embargos infringentes do CPC/1973. A prova mora no cabimento (não unanimidade, sem exigir reforma), na natureza (aplicação automática e de ofício) e na extensão do colegiado ampliado.

Julgamento estendido CPC, art. 942 técnica · NÃO é recurso cabimento: resultado não unânime da apelação (+ hipóteses do § 3º)
Cabimento & natureza
Resultado não unânime da apelação — independentemente de reforma da sentença ou de ser de mérito. Aplicação automática, obrigatória e de ofício (sem iniciativa da parte). Natureza de incidente, não de recurso.
Como opera (marcha)
Prossegue em sessão com novos julgadores (regimento), em número suficiente para inverter o resultado; assegura-se sustentação oral perante os novos julgadores.
Revisão de votos
Os que já votaram podem rever seus votos (§ 2º); se possível, prossegue na mesma sessão (§ 1º).
Extensão do colegiado ampliado
Os novos julgadores apreciam a integralidade do recurso — não se restringem ao ponto divergente (não há acórdão parcial; a técnica não tem efeito devolutivo) (STJ, REsp 1.771.815-SP, Info 638).
Também se aplica (§ 3º)
Ação rescisória, quando o resultado for a rescisão (órgão de maior composição); agravo de instrumento, quando houver reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito.
NÃO se aplica (§ 4º)
IAC e IRDR; remessa necessária; julgamento não unânime do plenário ou da corte especial.
Novidade legislativa · fim dos embargos infringentes

O CPC/2015 extinguiu os embargos infringentes (recurso, art. 530 do CPC/1973) e os substituiu por uma técnica de julgamento de propósito semelhante, porém de natureza de incidente. A mudança não é meramente nominal: altera pressupostos, forma e alcance.

AspectoAntes — embargos infringentes (CPC/1973)Depois — art. 942 (CPC/2015)
NaturezaRecurso (com efeito devolutivo).Técnica de julgamento; sem efeito devolutivo.
IniciativaInterposição pela parte.De ofício, automática e obrigatória.
PressupostoAcórdão não unânime que reformava sentença de mérito.Basta a não unanimidade na apelação — não exige reforma.
ExtensãoRestrito à matéria da divergência.Colegiado ampliado aprecia todo o recurso.
Cabimento em MSVedado (art. 25 da Lei 12.016/2009).Aplica-se — é técnica, não recurso (STJ, REsp 1.868.072-RS, Info 695).
Posição de prova · o marco intertemporal

◉◉◉ Como norma processual, aplica-se imediatamente (arts. 14 e 1.046 do CPC), pela teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). O marco de incidência é a data da proclamação do resultado não unânime: se ocorreu antes de 18/3/2016 (ainda que o acórdão só tenha sido publicado depois), há ultratividade excepcional do CPC/1973 e cabem embargos infringentes; se a partir de 18/3/2016, aplica-se o art. 942 (STJ, REsp 1762236/SP).

O que o STJ consolidou sobre o art. 942

InfoTeseOnde
659Aplica-se também à não unanimidade no juízo de admissibilidade recursal — não só ao mérito.REsp 1.798.705-SC
639Incide quer o julgamento reforme, quer mantenha a sentença — basta a não unanimidade.REsp 1.733.820-SC
638O colegiado ampliado aprecia a integralidade do recurso, não apenas o capítulo divergente.REsp 1.771.815-SP
695Aplica-se à apelação em mandado de segurança (a vedação do art. 25 alcança embargos infringentes, não a técnica).REsp 1.868.072-RS
713No agravo de instrumento, só há técnica se houver provimento por maioria e a decisão agravada tiver julgado parcialmente o mérito.REsp 1.960.580-MT
662 / 687Cabe nos embargos de declaração a acórdão de AI/apelação quando o voto divergente for apto a alterar o resultado unânime.REsp 1.841.584-SP
Exceção · não cabe ED entre as duas sessões

Não cabem embargos de declaração entre a 1ª e a 2ª sessão do julgamento estendido: a técnica não é recurso, e só após a 2ª sessão está formada a decisão impugnável. Tanto que os julgadores podem rever seus votos na continuação (art. 942, § 2º).

A técnica do art. 942 exige que a apelação tenha reformado a sentença de mérito?
Tese: não — basta o resultado não unânime da apelação, ainda que se mantenha a sentença e ainda que verse questão preliminar de admissibilidade. Fundamento: art. 942, caput, do CPC (diferentemente do art. 530 do CPC/1973); STJ, Info 639 e Info 659. Ressalva: nas hipóteses do § 3º há exigência qualificada — rescisória só se houver rescisão; AI só se houver reforma de decisão parcial de mérito.
Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado à apelação em mandado de segurança, apesar do art. 25 da Lei do MS?
Tese: sim — a vedação do art. 25 da Lei 12.016/2009 alcança os embargos infringentes (recurso revogado), não a técnica do art. 942, que tem natureza distinta. Fundamento: art. 942 do CPC; art. 1.046, § 2º (leis especiais subsistem, mas a Lei do MS silencia sobre a técnica); STJ, REsp 1.868.072-RS (Info 695); Enunciado 62 da I Jornada CJF. Ressalva: embargos infringentes seguem vedados no MS; o que se admite é apenas a técnica de julgamento.
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Incidente de assunção de competência — IAC (art. 947) 🆕

Gênero incidente. Instrumento de uniformização para causas únicas ou raras, mas de alta relevância social — o oposto do IRDR (que exige multiplicidade). A prova mira os requisitos (dois positivos + um negativo), a competência (órgão colegiado) e a eficácia vinculante.

Assunção de competência CPC, art. 947 incidente cabimento: relevante questão de direito + grande repercussão social + SEM repetição em múltiplos processos
Cabimento & requisitos
Julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária que envolva: (i) relevante questão de direito; (ii) grande repercussão social; (iii) sem repetição em múltiplos processos (dois requisitos positivos + um negativo). O § 4º presume o cabimento quando conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras/turmas.
Competência
tribunais — órgão colegiado indicado no regimento (art. 947, § 1º).
Legitimidade
Proposta pelo relator (de ofício) ou a requerimento da parte, do MP ou da Defensoria Pública.
Dupla missão do colegiado
transmutação de competência: o colegiado fixa a tese e julga o recurso/remessa/ação originária, se reconhecer interesse público (§ 2º). Admite amicus curiae e audiências públicas (regra do art. 983).
Efeito vinculante
O acórdão vincula todos os juízes e órgãos fracionários, salvo revisão de tese (§ 3º). Autoriza improcedência liminar (art. 332, III), dispensa de remessa (art. 496, § 4º), negativa monocrática (art. 932, IV) e reclamação (art. 988, IV).
Revisão & desistência
Revisão só pelo próprio órgão que fixou a tese. Desistência do recurso não prejudica o incidente (Enunciado 65 CJF).
Distinções · IAC × IRDR

◉◉◉ Ambos geram tese vinculante e permitem reclamação sem esgotamento (art. 988, IV). Mas o IAC pressupõe questão sem repetição em múltiplos processos (causa única/rara de grande repercussão); o IRDR exige efetiva repetição de processos com a mesma questão de direito + risco à isonomia/segurança (art. 976). Por isso são excludentes: cabendo julgamento de casos repetitivos, não cabe IAC (Enunciado 334 FPPC).

Posição de prova · objeto pode ser questão material ou processual

◉◉ O IAC pode ter por objeto relevante questão de direito material ou processual, desde que sem repetição em múltiplos processos (CESPE, Magistratura/PR 2017 — assertiva considerada correta). Não se admite o incidente fora das hipóteses do art. 947 (STJ, AgInt na Pet 12.642-SP, Info 659).

Exceção · exige questão amadurecida

Não cabe IAC enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com entendimento firme e sedimentado nas turmas — a fixação de tese obrigatória exige decisão amadurecida ao longo do tempo (STJ, QO no REsp 1.882.957-SP, Info 764). Em homenagem à segurança jurídica.

Qual a diferença essencial entre o IAC e o IRDR, e por que não se sobrepõem?
Tese: o IAC serve a questões não repetitivas (causa única/rara de grande repercussão social); o IRDR pressupõe multiplicidade efetiva de processos — logo, são hipóteses mutuamente excludentes. Fundamento: art. 947 (sem repetição em múltiplos processos) × art. 976, I (efetiva repetição); Enunciado 334 do FPPC. Ressalva: ambos geram tese vinculante (art. 927, III) e permitem reclamação sem esgotamento de instância (art. 988, IV).
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Arguição de inconstitucionalidade (arts. 948-950)

Gênero incidente. É o procedimento do controle difuso nos tribunais, cindido entre órgão fracionário (admissibilidade) e plenário/órgão especial (mérito) — a expressão processual da cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) e da Súmula Vinculante 10.

Arguição de inconstitucionalidade CPC, arts. 948-950 incidente cabimento: inconstitucionalidade de lei/ato em controle difuso no tribunal
Cabimento & natureza
Reconhecimento incidental de inconstitucionalidade em tribunal (recurso ou ação originária). Exige o procedimento cindido dos arts. 948-950 e o respeito à reserva de plenário (art. 97, CF). No 1º grau não há especialidade — resolve-se em sentença como questão prejudicial, com efeito só endoprocessual.
Legitimidade
Ampla — de ofício ou por partes, terceiros intervenientes, MP, Defensoria e juízes.
Momento
Sem preclusão temporal — até a sustentação oral, desde que antes do julgamento (STJ, QO na Pet no CC 140.456/RS).
Marcha cindida (o cerne)
Suscitado, o relator ouve MP e partes e submete ao órgão fracionário, que decide apenas a admissibilidade: rejeitada, prossegue o julgamento; acolhida, remete ao plenário/órgão especial, com sobrestamento (art. 949). O fracionário não julga o mérito da inconstitucionalidade — sob pena de violar o art. 97 e a SV 10.
Exceção à remessa
O fracionário decide sem remessa quando já houver pronunciamento do próprio plenário/órgão especial ou do STF sobre a questão (art. 949, § único).
Julgamento & efeitos
Declaração de inconstitucionalidade exige maioria absoluta (art. 97, CF). Qualquer que seja o resultado, o fracionário fica vinculado a ele. Admite amicus curiae (art. 950, § 3º — decisão irrecorrível).
Exceção · reserva de plenário e SV 10

O órgão fracionário só decide a admissibilidade. Afastar a incidência da norma — mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade — viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97, CF) e a Súmula Vinculante 10. Pode, porém, rejeitar a arguição declarando a constitucionalidade (improcedência), pois isso não afasta a lei.

Distinções · admissibilidade × mérito no incidente

◉◉ Rejeição por inadmissibilidade (não cabimento) → prossegue o julgamento. Acolhimento (admissão) → vai ao plenário/órgão especial. Cuidado: o fracionário pode rejeitar julgando o mérito pela constitucionalidade — e isso não fere a reserva de plenário, que só se dirige à declaração de inconstitucionalidade. Os juízes que atuaram no fracionário não ficam vinculados ao votar no pleno.

Um órgão fracionário pode afastar a aplicação de uma lei por reputá-la inconstitucional?
Tese: não — ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade, afastar a incidência da lei viola a cláusula de reserva de plenário. Fundamento: art. 97 da CF; Súmula Vinculante 10; arts. 948-949 do CPC (procedimento cindido). Ressalva: o fracionário pode declarar a constitucionalidade (rejeição de mérito) e pode decidir sem remessa quando já houver pronunciamento do plenário/órgão especial ou do STF (art. 949, § único).
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Conflito de competência (arts. 951-959)

Gênero incidente. Instaura-se quando dois juízos disputam (positivo) ou recusam (negativo) a mesma causa, ou divergem sobre reunião/separação de processos. A prova mira a legitimidade, a competência para julgá-lo e o regime do MP.

Conflito de competência CPC, arts. 66 e 951-959 incidente cabimento: 2+ juízos se dizem (in)competentes ou divergem sobre reunião/separação
Cabimento (art. 66) & espécies
Positivo (dois se declaram competentes); negativo (dois se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro); ou controvérsia sobre reunião/separação de processos (conexão/continência). Não há conflito entre órgãos em relação de hierarquia.
Natureza
Incidente processual.
Legitimidade
Partes, MP, Defensoria e juiz (de ofício, por ofício — art. 953, I). Quem já arguiu incompetência relativa não pode suscitar (art. 952).
Competência para julgar
STF (art. 102, I, "o"): sempre que envolver Tribunal Superior (STJ × tribunais; entre superiores; superior × qualquer tribunal). STJ (art. 105, I, "d"): entre quaisquer tribunais (ressalvado o STF), tribunal × juízes não vinculados, juízes de tribunais diversos. Tribunal: juízes vinculados a ele.
Procedimento
Distribuição pelo presidente → relator sobresta e designa juízo para atos urgentes (art. 955) → oitiva dos juízes → MP em 5 dias (só como fiscal, nas hipóteses do art. 178) → julgamento.
Decisão & recurso
O tribunal declara o juízo competente (mesmo um terceiro) e a validade dos atos do incompetente (art. 957). Cabe decisão monocrática se fundada em súmula/tese (art. 955, § único). Recurso: ED, REsp, RE.
Regime · MP e súmulas de competência

◉◉ O MP não tem mais intervenção obrigatória: é ouvido só nos conflitos dos processos do art. 178, mas é parte quando suscitante (art. 951, § único). Súmulas úteis: 428/STJ (TRF julga conflito entre JEF e juízo federal da mesma seção), 3/STJ (TRF: JF × JE investido de jurisdição federal), 180/STJ (TRT: JE × JCJ na região), 59/STJ (não há conflito havendo sentença transitada em julgado de um dos juízos), 224/STJ (excluído o ente federal, o JF restitui os autos, sem suscitar conflito).

Posição de prova · conflito entre juízo estatal e câmara arbitral

◉◉ É cabível conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, pois a arbitragem tem natureza jurisdicional (STJ, CC 111.230-DF; AgInt no CC 156.133-BA). E o anterior oferecimento de exceção de incompetência não obsta o conflito quando o objeto for absolutamente distinto.

É possível conflito de competência entre um juízo estatal e uma câmara arbitral?
Tese: sim — a atividade arbitral tem natureza jurisdicional, o que autoriza o conflito. Fundamento: art. 66 do CPC c/c art. 105, I, "d", da CF; STJ, CC 111.230-DF (Info 522). Ressalva: a competência para julgar dependerá dos órgãos envolvidos; e não há conflito quando já houver sentença transitada em julgado (Súmula 59/STJ).
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Reclamação (arts. 988-993) 🆕

Gênero ação autônoma de impugnação: aqui as hipóteses de cabimento são a causa de pedir. A ficha se lê pela lente própria — competência originária no lugar de competência de rito; liminar no lugar de tutela do procedimento; a relação com a coisa julgada como divisor de admissibilidade.

Reclamação CPC, arts. 988-993 ação autônoma cabimento (art. 988, I-IV) = causa de pedir própria
Cabimento = causa de pedir (art. 988)
(I) preservar a competência do tribunal; (II) garantir a autoridade de suas decisões; (III) observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado; (IV) observância de acórdão em IRDR ou IAC. Alcança tanto a aplicação indevida quanto a não aplicação da tese (§ 4º).
Competência originária
Tribunal cuja competência/autoridade se busca preservar (art. 988, § 1º — dirigida ao presidente). Constitucionalmente prevista para STF (art. 102, I, "l") e STJ (art. 105, I, "f"); estendida aos tribunais em geral.
Liminar (slot cautelar relido)
O relator pode suspender o processo ou o ato impugnado (art. 989, II) e requisitar informações da autoridade em 10 dias (inc. I).
Procedimento & relação com a coisa julgada (campo 4 relido)
Requisição de informações → citação do beneficiário para contestar em 15 dias (art. 989, III) → vista ao MP em 5 dias (art. 991) → julgamento; procedente, o tribunal cassa a decisão ou determina medida adequada (art. 992). Não cabe após o trânsito em julgado (art. 988, § 5º, I; Súmula 734/STF).
Esgotamento de instância
Inadmissível para observância de RE com repercussão geral ou RE/REsp repetitivos sem esgotamento das instâncias ordinárias (art. 988, § 5º, II).
Recurso da decisão
Da decisão monocrática do relator cabe agravo interno; o acórdão desafia REsp/RE.
Conceito · natureza e função

◉◉◉ A reclamação é ação autônoma de índole constitucional, voltada a preservar a competência e a autoridade das decisões dos tribunais e a força de precedentes qualificados. Não é sucedâneo recursal nem se presta a rever o mérito de decisões — corrige a usurpação de competência ou o descumprimento de provimento vinculante.

Exceção · trânsito em julgado fecha a via (Súmula 734/STF)

Transitada em julgado a decisão reclamada, a reclamação é inadmissível — a via não substitui a ação rescisória. A Súmula 734/STF foi positivada no art. 988, § 5º, I, pela Lei 13.256/2016. A propositura deve, portanto, anteceder o trânsito em julgado.

Divergência · reclamação e teses repetitivas
Texto legal: o art. 988, § 5º, II, exige o esgotamento das instâncias ordinárias para reclamar quanto a RE com repercussão geral e a RE/REsp repetitivos.
STF: admite a reclamação nessa hipótese, mas lê "instâncias ordinárias" de forma ampla — exige o exaurimento inclusive nos tribunais superiores.
STJ: não admite reclamação para controlar a aplicação de teses de REsp repetitivo, ainda que esgotadas as vias — o meio próprio é o recurso (Rcl 36.476-SP, Info 669).
Posição de prova: IRDR e IAC (art. 988, IV) autorizam reclamação sem esgotamento; repetitivos e RG a exigem (com a ressalva do STJ).
Cabe reclamação depois do trânsito em julgado da decisão que se alega ter violado súmula vinculante?
Tese: não — após o trânsito em julgado a reclamação é inadmissível; o caminho é a ação rescisória, se cabível. Fundamento: art. 988, § 5º, I, do CPC; Súmula 734/STF. Ressalva: antes do trânsito, a reclamação por descumprimento de SV independe de esgotamento de instância (art. 988, III — eficácia vinculante grande).
Distinga o cabimento de reclamação para IAC/IRDR do cabimento para recursos repetitivos.
Tese: para IAC e IRDR a reclamação cabe em qualquer grau; para RE com repercussão geral e RE/REsp repetitivos, só após esgotadas as instâncias ordinárias. Fundamento: art. 988, IV (IAC/IRDR) × art. 988, § 5º, II (repetitivos/RG). Ressalva: o STJ nega reclamação para repetitivos mesmo esgotadas as vias, remetendo ao recurso próprio (Rcl 36.476-SP).
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Homologação de decisão estrangeira e exequatur (arts. 960-965)

Gênero ação de competência originária do STJ (art. 105, I, "i", CF, desde a EC 45/2004). A prova mira a competência, os requisitos indispensáveis (art. 963), a vedação nos casos de competência exclusiva brasileira e as dispensas de homologação.

Homologação de decisão estrangeira CPC, arts. 960-965 ação · competência originária cabimento: conferir eficácia no Brasil a decisão estrangeira (STJ)
Cabimento & competência
Ação de homologação perante o STJ (art. 105, I, "i", CF). A decisão estrangeira só produz efeitos no Brasil após a homologação ou o exequatur à carta rogatória (art. 961), salvo lei ou tratado.
Requisitos (art. 963)
Autoridade competente; citação regular (ainda que revel); eficaz no país de origem; não ofender coisa julgada brasileira; tradução oficial; não ofender a ordem pública.
Dispensas de homologação
Divórcio consensual estrangeiro produz efeitos independentemente de homologação (art. 961, § 5º); decisões interlocutórias cumprem-se por carta rogatória (art. 960, § 1º).
Vedação (competência exclusiva)
Não se homologa decisão estrangeira quando a competência for exclusiva da autoridade brasileira (art. 964; art. 23 do CPC — ex.: imóvel situado no Brasil). Na competência concorrente (arts. 21-22), a homologação é possível.
Tutela & parcial
Cabe tutela de urgência com execução provisória (art. 961, § 3º) e homologação parcial (§ 2º). Medida de urgência estrangeira: execução por carta rogatória, com contraditório diferido (art. 962).
Execução
Cumprimento perante o juízo federal competente (art. 965; art. 109, X, CF), instruído com a decisão homologatória ou o exequatur.
Novidade legislativa · eficácia no país de origem (art. 963, III)

Com o CPC/2015, exige-se que a decisão esteja eficaz no país de origemnão mais o trânsito em julgado, como pediam o art. 483, § único, do CPC/1973 e o RISTJ (STJ, SEC 14.812-EX, Info 626). Basta a eficácia, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo.

Jurisprudência · o que o STJ homologa

◉◉ Homologa-se decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional (art. 961, § 1º) — ex.: sentença eclesiástica de anulação de matrimônio confirmada pela Santa Sé (SEC 11.962-EX, Info 574). Homologa-se também sentença penal estrangeira de perdimento de imóvel produto de lavagem (efeito civil da condenação — SEC 10.612-FI, Info 586). Não se admite renúncia ao direito na ação de homologação (só desistência); e a ausência de jurisdição brasileira leva à extinção por falta de interesse (SEC 8.542-EX, Info 621).

É possível homologar sentença estrangeira que verse sobre imóvel situado no Brasil?
Tese: em regra não, por ser competência exclusiva da autoridade brasileira; excepcionalmente sim, quando o objeto não é a titularidade do imóvel, mas o efeito civil de uma condenação penal (perdimento por lavagem). Fundamento: art. 964 c/c art. 23, I, do CPC; art. 91, II, "b", do CP; STJ, SEC 10.612-FI (Info 586). Ressalva: exige-se, ainda assim, o preenchimento dos requisitos do art. 963 (inclusive não ofensa à ordem pública).
Consolidação — jurisprudência, arguição e véspera

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Nos recursos repetitivos e teses de tribunais, a tese prevalece sobre o número — confira sempre o veículo mais recente.

Precedentes e reclamação

Info/SúmulaTeseDispositivo
Info 669Não cabe reclamação para controlar a aplicação de tese de REsp repetitivo, ainda que esgotadas as vias ordinárias — o meio é o recurso.art. 988, § 5º, II
Info 600Admite-se a eficácia vinculante da orientação do plenário/órgão especial (art. 927, V).art. 927, V
Info 679O dever de enfrentar precedente invocado (art. 489, § 1º, VI) só alcança súmulas/precedentes vinculantes, não os persuasivos.art. 489, § 1º
SV 10Viola a reserva de plenário a decisão do órgão fracionário que afasta a incidência da lei, ainda que não declare a inconstitucionalidade.art. 97, CF
Súm. 734/STFNão cabe reclamação após o trânsito em julgado do ato reclamado.art. 988, § 5º, I

Julgamento estendido (art. 942)

InfoTeseDispositivo
Info 639Incide quer reforme, quer mantenha a sentença — basta a não unanimidade da apelação.art. 942, caput
Info 659Aplica-se também à não unanimidade no juízo de admissibilidade, não só ao mérito.art. 942, caput
Info 638O colegiado ampliado aprecia a integralidade do recurso, sem se limitar ao ponto divergente.art. 942
Info 695Aplica-se à apelação em mandado de segurança — a vedação do art. 25 alcança embargos infringentes, não a técnica.art. 942; L. 12.016/09
Info 713No agravo de instrumento, só há técnica se houver provimento por maioria contra decisão que julgou parcialmente o mérito.art. 942, § 3º, II
Info 662/687Cabe nos embargos de declaração quando o voto divergente for apto a alterar o resultado unânime.art. 942

IAC, IRDR e ordem dos processos

InfoTeseDispositivo
Info 659Inadmissível IAC fora das hipóteses do art. 947 — não é novo meio de impugnação.art. 947
Info 764Não cabe IAC enquanto a questão não estiver amadurecida, com entendimento firme e sedimentado nas turmas.art. 947; art. 927, § 4º
Info 803Cabe REsp contra acórdão que fixa tese em IRDR quando se discute a admissão e o julgamento do incidente; adota-se, em regra, a causa-piloto.arts. 976 e 987
Info 965 (STF)Destacado do plenário virtual para o presencial, o julgamento reinicia — cabe sustentação oral mesmo se o relator já votara.art. 937
Info 841Aplicam-se imediatamente aos recursos pendentes as regras supervenientes sobre tempestividade recursal, ainda que interpostos antes da vigência.arts. 14 e 1.046

Conflito de competência e homologação de decisão estrangeira

Info/SúmulaTeseDispositivo
Info 522Cabe conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral (natureza jurisdicional da arbitragem).art. 66
Súm. 59/STJNão há conflito de competência se já existe sentença transitada em julgado de um dos juízos.art. 66
Info 626Basta a eficácia da decisão no país de origem para homologar — não mais o trânsito em julgado.art. 963, III
Info 574Homologa-se sentença eclesiástica de anulação de matrimônio confirmada pela Santa Sé (decisão não judicial com natureza jurisdicional).art. 961, § 1º
Info 586Homologa-se sentença penal estrangeira de perdimento de imóvel produto de lavagem (efeito civil da condenação).art. 964; art. 91, CP
Conexões com outros pontos
  • IRDR (Ponto 16): mesmo microssistema de precedentes vinculantes (art. 927, III) e de reclamação sem esgotamento; o IAC é seu "gêmeo não repetitivo".
  • Recursos em espécie (Ponto 14): a ordem dos processos, os poderes do relator (art. 932) e a sustentação oral (art. 937) regem o julgamento de apelação, agravos, REsp e RE.
  • Competência (Ponto 3): o conflito de competência (arts. 951-959) pressupõe as regras dos arts. 42-66; a homologação toca a competência internacional (arts. 21-25).
  • Ação rescisória (Ponto 16): fronteira com a reclamação — após o trânsito em julgado, a via é a rescisória, não a reclamação (Súmula 734/STF).
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Qual instrumento cabe contra a decisão que descumpre cada grau de eficácia vinculante?
Tese: eficácia grande (controle concentrado, SV, IRDR, IAC) → reclamação em qualquer grau; média (repetitivos, RG) → reclamação só após esgotamento das instâncias ordinárias; pequena (súmulas simples, orientação do plenário) → apenas recurso. Fundamento: art. 988, III e IV, e § 5º, II, do CPC; art. 927, IV e V. Ressalva: o STJ não admite reclamação para repetitivos mesmo esgotadas as vias (Rcl 36.476-SP).
Compare o art. 942 (técnica de julgamento) com o incidente de assunção de competência quanto à natureza e ao efeito.
Tese: o art. 942 é técnica de julgamento (não recurso), deflagrada pela não unanimidade, sem efeito vinculante externo; o IAC é incidente de uniformização que fixa tese com efeito vinculante (art. 927, III). Fundamento: art. 942 (não se aplica a IAC/IRDR — § 4º, I) × art. 947, § 3º (vinculação a juízes e órgãos fracionários). Ressalva: o art. 942 não incide sobre julgamentos do plenário/corte especial nem sobre remessa necessária (§ 4º).
O que separa a reclamação da ação rescisória como via de impugnação de decisão que descumpre precedente?
Tese: a reclamação atua antes do trânsito em julgado, para preservar competência/autoridade e a força de precedente qualificado; após o trânsito, a via é a rescisória. Fundamento: art. 988, § 5º, I, e Súmula 734/STF (reclamação); art. 966 (rescisória). Ressalva: a reclamação não é sucedâneo recursal e não revê o mérito da causa.
Como o CPC concilia o controle difuso nos tribunais com a cláusula de reserva de plenário?
Tese: cindindo o julgamento — o órgão fracionário decide só a admissibilidade; o mérito da inconstitucionalidade vai ao plenário/órgão especial, por maioria absoluta. Fundamento: arts. 948-950 do CPC; art. 97 da CF; Súmula Vinculante 10. Ressalva: dispensa-se a remessa quando já houver pronunciamento do plenário/órgão especial ou do STF (art. 949, § único); e o fracionário pode declarar a constitucionalidade.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Art. 942: técnica (não recurso), automática/de ofício, basta a não unanimidade da apelação; § 4º exclui IAC/IRDR, remessa e plenário/corte especial.
  • Art. 932: poderes do relator taxativos para negar/dar provimento; contrarrazões só para dar provimento (V); agravo interno nunca monocrático.
  • Reclamação: cabimento (art. 988, I-IV) = causa de pedir; inadmissível após trânsito em julgado (SV 734) e sem esgotamento nos repetitivos/RG.
  • IAC (art. 947): relevante questão + repercussão social + sem repetição; efeito vinculante (§ 3º); órgão colegiado.
  • Três graus de eficácia vinculante: grande / média / pequena, escalonados pelo cabimento da reclamação.

Confusões X × Y

  • IAC × IRDR: sem repetição × com efetiva repetição (excludentes — Enunciado 334 FPPC).
  • Art. 942 × embargos infringentes: técnica automática × recurso da parte; não exige reforma × exigia.
  • Reclamação × rescisória: antes × depois do trânsito em julgado.
  • Reserva de plenário: afastar a lei (proibido ao fracionário) × declarar constitucionalidade (permitido).
  • Homologação: competência exclusiva (não homologa) × concorrente (homologa); divórcio consensual dispensa homologação.

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 10 e art. 97, CF — reserva de plenário.
  • Súmula 734/STF — reclamação após trânsito em julgado (art. 988, § 5º, I).
  • Súmula 253/STJ — relator decide reexame necessário; Súmula 568/STJ — provimento monocrático por entendimento dominante.
  • Súmula 320/STJ superada — voto vencido integra o acórdão para prequestionamento (art. 941, § 3º).
  • Súmulas 3, 59, 224, 428/STJ — competência para conflitos.

Âncoras de memória

  • Art. 926 — "EIC": jurisprudência Estável, Íntegra e Coerente.
  • Requisitos do IAC: "relevante + repercussão − repetição" (dois positivos, um negativo).
  • Graus de eficácia: Grande = qualquer grau; Média = esgotamento; Pequena = só recurso.
  • Sempre que houver Tribunal Superior no conflito → STF (art. 102, I, "o").