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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil Recursos · Livro III, Título II do CPC

Dos Recursos em Espécie · Ponto 14

O maior e mais formalizado bloco do CPC: cada recurso lido pela lente que o define — cabimento e juízo de admissibilidade, prazo, efeito suspensivo e recurso do próprio julgado. Da apelação aos embargos de divergência, o mapa completo por tipo de decisão.

Revisão para a oral CPC/2015 · arts. 1.009–1.044 Admissibilidade · efeitos Repercussão geral · repetitivos 🆕 EC 125/2022 · Tema 988
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Disposições gerais & mapa dos recursos

Antes de cada ficha, o alicerce que se cobra em abstrato: o que qualifica cada recurso (fundamentação livre × vinculada; ordinário × excepcional), o juízo de admissibilidade comum, o regime de efeitos e a chave que a oral adora — qual recurso cabe de qual decisão.

O Ponto reúne todos os recursos em espécie do CPC. São gênero recurso: por isso cada tópico é lido pela lente recursal — o campo que carrega a prova não é a "marcha do procedimento", mas o binômio cabimento + juízo de admissibilidade, somado a prazo/tempestividade, efeito suspensivo e ao recurso cabível do próprio julgado. Estes são os quatro campos que a banca ataca; o desenho do rito recursal sustenta a resposta, não a pergunta.

Classificação que organiza tudo

Conceito · Duas dicotomias-mestras

◉◉◉ Fundamentação livre × vinculada. Nos recursos de fundamentação livre (apelação, agravos, recurso ordinário) o recorrente alega qualquer vício; nos de fundamentação vinculada (embargos de declaração, RE, REsp, embargos de divergência) só cabem as hipóteses taxativas da lei/Constituição.

Ordinários × excepcionais. Os ordinários (apelação, agravos, ED, ROC) tutelam o direito subjetivo da parte e devolvem fato e direito. Os excepcionais/extraordinários (RE, REsp, embargos de divergência) tutelam o direito objetivo (a Constituição e a lei federal), só admitem questão de direito e exigem prequestionamento (Súm. 7/STJ e Súm. 279/STF: não se reexamina prova).

Juízo de admissibilidade — os requisitos que a ficha recursal eleva

Regime · Requisitos genéricos

◉◉◉ Todo recurso é filtrado por requisitos intrínsecoscabimento (previsão + adequação), legitimidade, interesse recursal (utilidade + necessidade) e inexistência de fato impeditivo (renúncia, aquiescência) ou extintivo (desistência) — e extrínsecos: tempestividade, preparo (sob pena de deserção) e regularidade formal.

Preparo (art. 1.007). Insuficiência → intimação para complementar em 5 dias; ausência de comprovação no ato → intimação para recolher em dobro. Dispensados: Fazenda, MP, Defensoria e beneficiário da gratuidade. Os ED não têm preparo. O juiz tem o dever de intimar para regularizar antes de reconhecer a deserção (primazia do mérito — art. 4º).

Exceção · Fungibilidade recursal

Admite-se o recurso errado pelo correto se presentes: (a) dúvida objetiva quanto ao cabível; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c) tempestividade (prazo do recurso adequado). Interpor recurso trocado onde a lei é clara é erro grosseiro — ex.: agravo interno em vez de agravo do art. 1.042 contra inadmissão de REsp fundada em precedente qualificado. Ilustração positiva: os ED com nítido pedido de reforma podem ser recebidos como agravo interno (art. 1.024, § 3º).

Efeitos dos recursos

Regime · Devolutivo, suspensivo, translativo, regressivo

◉◉◉ Devolutivo — transfere ao órgão ad quem a matéria impugnada; a extensão é dada pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum) e a profundidade abrange fundamentos e questões (art. 1.013, §§ 1º-2º).

Suspensivo — a regra do art. 995 é que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo lei (ope legis) ou decisão do relator (ope judicis, § único: probabilidade de provimento + risco de dano grave). A apelação é a grande exceção: tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012).

Translativo — devolução automática das questões de ordem pública cognoscíveis de ofício (arts. 485, § 3º, e 933), mais visível nos recursos ordinários; nos excepcionais é mitigado (exige-se prequestionamento até de matéria de ordem pública). Regressivo — juízo de retratação, típico dos agravos e da apelação contra indeferimento da inicial (art. 331) e improcedência liminar (art. 332, § 3º).

Prazos, contagem e honorários recursais

Novidade legislativa · Marcas do CPC/2015

Prazo geral: 15 dias, em dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219). Exceção única: embargos de declaração, 5 dias (art. 1.023). Dobro para litisconsortes com procuradores distintos só em autos físicos (art. 229); Fazenda, MP e Defensoria em dobro com termo na intimação pessoal (arts. 180, 183 e 186).

Honorários recursais (art. 85, § 11): ao julgar o recurso, o tribunal majora a verba honorária para remunerar o trabalho recursal — desde que já fixada na origem e respeitados os tetos dos §§ 2º e 3º. Instituto inexistente no CPC/1973.

Ainda como ruptura com 1973: fim do agravo retido; fim dos embargos infringentes (substituídos pela técnica de julgamento ampliado do art. 942 — que é técnica de julgamento, não recurso); rol do agravo de instrumento (art. 1.015); fim do juízo de admissibilidade da apelação na origem (art. 1.010, § 3º); prequestionamento ficto (art. 1.025).

Conexões com outros pontos
  • Ponto 13 (aspectos gerais dos recursos): princípios recursais, taxatividade, unirrecorribilidade, dialeticidade, teoria geral dos efeitos e o juízo de admissibilidade em abstrato são pressupostos deste ponto — aqui aplicados recurso a recurso.
  • Ponto 12 (sentença e coisa julgada): a apelação é o recurso da sentença; o esgotamento das vias e o trânsito em julgado costuram os dois pontos.
  • Ponto 15 (ordem dos processos nos tribunais): a técnica de julgamento ampliado (art. 942) e a sistemática dos precedentes (arts. 926-928) dão a moldura de julgamento dos recursos.
  • Ponto 16 (ação rescisória e IRDR): o IRDR gera RE/REsp com efeito suspensivo ope legis e repercussão geral presumida (art. 987, § 1º).

Elemento-assinatura · Mapa de recursos por tipo de decisão

A pergunta transversal por excelência da oral recursal: “de que decisão cabe qual recurso?”. Guarde o mapa e o prazo colado a cada via.

Qual decisão → qual recurso · prazo
Sentença
Apelação15 dias (art. 1.009). Também veicula, em preliminar, as interlocutórias não agraváveis (art. 1.009, § 1º).
Interlocutória
do rol
Agravo de instrumento15 dias (art. 1.015; taxatividade mitigada, Tema 988). Fora do rol e da fase de conhecimento: impugnação diferida na apelação.
Interlocutória
na execução
Agravo de instrumento de todas — liquidação, cumprimento, execução e inventário (art. 1.015, § único).
Monocrática
do relator
Agravo interno15 dias (art. 1.021), ao órgão colegiado.
Qualquer
decisão viciada
Embargos de declaração5 dias (art. 1.022): omissão, contradição, obscuridade, erro material. Interrompem o prazo dos demais recursos.
Acórdão de
TJ/TRF
REsp ao STJ (art. 105, III) e/ou RE ao STF (art. 102, III) — 15 dias, petições distintas, exigido prequestionamento.
MS denegado
em única instância
Recurso ordinário constitucional15 dias (art. 1.027): tribunal superior (ao STF) ou TJ/TRF (ao STJ).
Inadmissão
de RE/REsp
Fundada em precedente qualificado → agravo interno (art. 1.030, § 2º); nos demais casos → agravo do art. 1.042 ao tribunal superior — 15 dias.
Acórdão de RE/REsp
divergente
Embargos de divergência15 dias (art. 1.043): órgão fracionário do STF/STJ que diverge de outro órgão do mesmo tribunal.

Quadro sinótico dos recursos do CPC

RecursoCabimentoPrazoNota distintiva
ApelaçãoSentença (art. 1.009)15 diasEfeito suspensivo ope legis; teoria da causa madura.
Ag. de instrumentoInterlocutórias do rol (art. 1.015)15 diasRol de taxatividade mitigada; forma-se por instrumento próprio.
Ag. internoDecisão monocrática (art. 1.021)15 diasMulta de 1–5% se inadmissível/improcedente por unanimidade.
Emb. declaraçãoQualquer decisão viciada (art. 1.022)5 diasFundamentação vinculada; interrompe prazo; prequestionamento ficto.
Rec. ordinárioMS/HD/MI denegados em única instância (art. 1.027)15 diasSubstitui a apelação no acesso ao STF/STJ; fundamentação livre.
Rec. especialOfensa a lei federal etc. (art. 105, III)15 diasPrequestionamento; sem reexame de prova; filtro de relevância (EC 125).
Rec. extraordinárioQuestão constitucional (art. 102, III)15 diasRepercussão geral; ofensa direta à Constituição.
Ag. em REsp/REInadmissão de REsp/RE (art. 1.042)15 diasNos próprios autos; impugnação de todos os fundamentos.
Emb. divergênciaDivergência interna STF/STJ (art. 1.043)15 diasUniformização interna; acórdão paradigma do mesmo tribunal.
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Apelação

O recurso da sentença. Duas marcas de prova: o efeito suspensivo automático (com seis exceções) e a teoria da causa madura, que permite ao tribunal julgar o mérito depois de anular a sentença.

Apelação CPC, art. 1.009 recurso cabimento: sentença (terminativa ou de mérito)
Cabimento · admissibilidade
Da sentença cabe apelação (art. 1.009), pouco importando o procedimento. Três exceções (sentença sem apelação): recurso inominado nos JEC (art. 41, L. 9.099/95); embargos infringentes da LEF em execução fiscal ≤ 50 OTN (art. 34, L. 6.830/80); ROC nas causas Estado estrangeiro/organismo internacional × Município ou pessoa (art. 1.027, II, "b"). Admissibilidade: tempestividade · preparo · regularidade formal (art. 1.010, I-IV) · interesse · legitimidade.
Competência
Julgamento no tribunal de 2º grau (TJ/TRF); interposta no juízo a quo (art. 1.010).
Prazos-chave
15 dias úteis; contrarrazões em 15 dias (art. 1.010, § 1º).
Procedimento recursal (campo 4 relido)
Interposição no 1º grau → intimação do apelado p/ contrarrazões (15 dias) → remessa ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade na origem (art. 1.010, §§ 2º-3º 🆕) → distribuição ao relator (art. 1.011): decisão monocrática (art. 932, III-V) ou colegiada. Não há mais revisor.
Efeito suspensivo / tutela recursal (slot cautelar relido)
Suspensivo ope legis (art. 1.012), salvo as 6 exceções do § 1º; pedido de efeito suspensivo ao tribunal/relator (§§ 3º-4º).
Efeitos & recurso do julgado
Devolutivo (extensão + profundidade, art. 1.013) + translativo; do acórdão: ED, REsp/RE.

Objeto da impugnação: a apelação "puxa" as interlocutórias não agraváveis

Conceito · Recorribilidade diferida

◉◉◉ As interlocutórias não agraváveis (fora do rol do art. 1.015) não precluem de imediato: são suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Se alegadas em contrarrazões, o apelante é intimado para responder em 15 dias — as célebres “contrarrazões das contrarrazões” (§ 2º). E as matérias do art. 1.015 que integrem capítulo da sentença vão na própria apelação (§ 3º).

Erro comum · Tutela provisória na sentença

O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação (art. 1.009, § 3º), não por agravo autônomo. Assertiva contrária foi reprovada pela FCC (Magistratura/SC-2017). Igualmente: as interlocutórias sobre instrução probatória (ex.: indeferimento de prova) não são agraváveis nem impugnáveis por mandado de segurança — vão na apelação (STJ, Info 715; cobrado em TJ/RS e TJ/MA-2022).

Efeito suspensivo e suas exceções

Regime · Exceções do art. 1.012, § 1º

◉◉◉ Produzem efeitos imediatamente após a publicação (apelação só devolutiva) a sentença que: I — homologa divisão/demarcação; II — condena a pagar alimentos; III — extingue sem mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV — julga procedente a instituição de arbitragem; V — confirma/concede/revoga tutela provisória; VI — decreta interdição.

Fora do CPC, também sem suspensivo automático: ação de despejo/locação (art. 58, V, L. 8.245 — STJ estende à cobrança cumulada), ACP (art. 14, L. 7.347), sentença que concede MS (art. 14, § 3º, L. 12.016), habeas data (art. 15, L. 9.507) e adoção/destituição do poder familiar (arts. 199-A/199-B, ECA). Súm. 331/STJ: apelação contra sentença de embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.

Distinção · Efeito suspensivo da apelação × dos demais recursos
Apelação (art. 1.012, § 4º): o relator suspende a eficácia da sentença em duas hipóteses — probabilidade de provimento (tutela de evidência recursal) ou relevante fundamentação + risco de dano grave (tutela de urgência recursal).
Demais recursos (art. 995, § único): só a hipótese de urgência — exige, cumulativamente, risco de dano grave e probabilidade de provimento.
Chave de prova: na apelação, o "ou" amplia; nos demais, o "e" restringe.

Teoria da causa madura

Conceito · Julgamento imediato pelo tribunal (art. 1.013, § 3º)

◉◉◉ Anulada ou reformada a sentença, o tribunal julga desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando: I — reforma sentença fundada no art. 485 (terminativa); II — decreta nulidade por incongruência (extra/ultra petita); III — constata omissão no exame de um pedido (citra petita), podendo julgá-lo; IV — decreta nulidade por falta de fundamentação. O § 4º acrescenta a reforma da sentença que reconheceu decadência/prescrição.

A exigência de "condições de imediato julgamento" recai sobretudo no inciso I: só há causa madura quando o único ato faltante for a nova decisão de mérito — se ainda faltar contraditório ou prova, os autos voltam ao 1º grau (por isso não se aplica ao indeferimento da inicial).

Jurisprudência · Balizas do STJ

A causa madura integra a profundidade do efeito devolutivo, mas não autoriza julgar fora do pedido nem suprimir o contraditório (Info 690). Aplica-se também em agravo de instrumento (Corte Especial, Info 590). O prequestionamento pode ser obtido por ED (REsp 874.507/SC).

Conceito · Novas questões de fato (art. 1.014)

Admite-se, excepcionalmente (novum iudicium), suscitar na apelação questões de fato não propostas antes, se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior. Prova documental: produzida no tribunal, com vista à contrária (15 dias); prova oral/pericial: por carta de ordem ao 1º grau.

Posição de prova

Da sentença cabe apelação, com efeito suspensivo automático (regra) e as 6 exceções do art. 1.012, § 1º. As interlocutórias não agraváveis não precluem: vão em preliminar de apelação. Anulada a sentença terminativa, se a causa estiver madura, o tribunal julga o mérito (art. 1.013, § 3º), respeitados pedido e contraditório. O juízo de admissibilidade é exclusivo do tribunal (art. 1.010, § 3º) — e o juiz que negar seguimento à apelação usurpa competência (cabe reclamação — Tema 1267/STJ).

A parte não agravou de decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento e fora do rol do art. 1.015. Precluiu a matéria?
Tese: Não. As interlocutórias não agraváveis não se sujeitam à preclusão imediata e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Fundamento: art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC — inclusive as "contrarrazões das contrarrazões" (intimação do apelante por 15 dias). Ressalva: a sistemática vale só na fase de conhecimento; na liquidação, cumprimento, execução e inventário, toda interlocutória é agravável (art. 1.015, § único).
Reformada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pode o tribunal julgar desde logo o mérito?
Tese: Sim, pela teoria da causa madura, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento — isto é, quando o único ato faltante for a decisão de mérito. Fundamento: art. 1.013, § 3º, I, do CPC; a matéria integra a profundidade do efeito devolutivo. Ressalva: não se aplica se ainda faltar contraditório ou prova (nem ao indeferimento da inicial); e o julgamento não pode extrapolar os limites do pedido (STJ, Info 690).
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Agravo de instrumento

O recurso das interlocutórias — mas só as do rol do art. 1.015, agora de taxatividade mitigada. Forma-se por instrumento próprio, vai direto ao tribunal e não tem efeito suspensivo automático.

Agravo de instrumento CPC, art. 1.015 recurso sem efeito suspensivo automático cabimento: interlocutórias do rol (taxatividade mitigada — Tema 988)
Cabimento · admissibilidade
Rol do art. 1.015 (I-XIII) + § único (execução, cumprimento, liquidação e inventário — todas as interlocutórias) + hipóteses esparsas (arts. 354, § único; 356, § 5º; 1.037, § 13; 1.027, § 1º). Taxatividade mitigada (Tema 988/STJ): cabe também quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido na apelação. Admissibilidade: tempestividade · preparo · regularidade formal + instrução com peças obrigatórias.
Competência
Tribunal de 2º grau; interposto e distribuído diretamente ao relator (art. 1.019).
Prazos-chave
15 dias úteis (art. 1.003, § 5º).
Procedimento recursal (campo 4 relido)
Interposição direta no tribunal (autos próprios; autos principais ficam no 1º grau) → distribuição imediata → relator (art. 1.019, 5 dias): nega seguimento monocrático (art. 932, III-IV) ou concede efeito suspensivo/tutela recursal, intima o agravado (15 dias) e o MP → julgamento colegiado (art. 1.020). Nos autos físicos, comunicação obrigatória ao juízo em 3 dias (art. 1.018).
Efeito suspensivo / tutela recursal (slot cautelar relido)
Sem suspensivo automático; o relator atribui efeito suspensivo ou antecipa a tutela recursal (art. 1.019, I) — vedada de ofício, exige pedido.
Efeitos & recurso do julgado
Devolutivo (+ translativo); admite causa madura (Info 590); do acórdão: ED, REsp/RE.

O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

IncisoHipóteseLeitura de prova (STJ)
ITutelas provisóriasAbrange deferir/negar/modificar/revogar e o modo, prazo e adequação da efetivação (Info 644). Se decidida na sentença → apelação (art. 1.013, § 5º).
IIMérito do processoDecisão parcial de mérito (art. 356). Cabe AI contra afastamento de prescrição (Info 643), data de separação p/ partilha (Info 645), impossibilidade jurídica do pedido (Info 654), recusa de homologação de autocomposição (Info 712).
IIIRejeição de convenção de arbitragemSó a rejeição; o acolhimento extingue e desafia apelação.
IVIncidente de desconsideraçãoA decisão que o resolve é agravável (não a que apenas defere prova no incidente — 2025).
V-VIGratuidade; exibição de documento/coisaVI abrange o mero requerimento de expedição de ofício p/ juntada, ainda sem citar "exibição" (Info 726).
VII-IXExclusão de litisconsorte; limitação do litisconsórcio; intervenção de terceirosNão cabe AI do indeferimento da exclusão de litisconsorte (Info 644).
X-XIEfeito suspensivo a embargos à execução; redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º)Cabe AI tanto do deferimento quanto do indeferimento da distribuição dinâmica (Info 645).
XIIIOutros casos previstos em leiCláusula de abertura (o inciso XII foi vetado): arts. 354, § único; 356, § 5º; 1.037, § 13.

Taxatividade mitigada — o coração da matéria

Novidade legislativa · Tema 988/STJ

◉◉◉ A Corte Especial (REsp 1.696.396 e 1.704.520, Tema 988) fixou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe agravo de instrumento fora das hipóteses expressas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aplicação consagrada: decisão que define competência é agravável (EREsp 1.730.436, Info 705). Consequência: o STJ não admite mandado de segurança como sucedâneo do agravo (Info 684).

Distinções · Julgamento antecipado

Cabe AI da decisão que julga antecipadamente, em parte, o mérito (art. 356, § 5º); não cabe da que indefere o julgamento antecipado por necessidade de dilação probatória (Info 653). Também não cabe AI da multa por não comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, § 8º — Info 668), nem da correção de ofício do valor da causa (2025).

Fase de execução, cumprimento, inventário — e falência/recuperação

Regime · Art. 1.015, § único

Nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário, toda e qualquer interlocutória é agravável (Info 653). O STJ estendeu a lógica ao processo de recuperação judicial e falência (Tema 1022, Info 684) — hoje com base legal expressa: a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 189, § 1º, da Lei 11.101/2005.

Formação do instrumento

Conceito · Peças obrigatórias, facultativas e essenciais (art. 1.017)

◉◉ Como os autos principais ficam no 1º grau, o agravante forma novos autos. Obrigatórias (inciso I): inicial, contestação, petição que ensejou a decisão, a decisão agravada, certidão de intimação (ou prova da tempestividade) e procurações — só as que existirem no caso. Declaração de inexistência das faltantes, sob responsabilidade do advogado (inciso II). Facultativas (inciso III): as úteis; entre elas, as essenciais (indispensáveis à compreensão, embora sem previsão como obrigatórias). Súm. 223/STJ: a certidão de intimação é peça obrigatória.

Autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º): dispensam-se as peças dos incisos I e II (o STJ exige tramitação digital nos dois graus — Info 605). Faltando peça, o relator intima para sanar em 5 dias antes de inadmitir (art. 932, § único; art. 1.017, § 3º) — superada a antiga preclusão consumativa do CPC/73.

Posição de prova

O agravo de instrumento cabe das interlocutórias do rol do art. 1.015, hoje de taxatividade mitigada (Tema 988: cabe quando a espera pela apelação for inútil). Não tem efeito suspensivo automático — o relator o concede (art. 1.019, I). Nas fases de execução/cumprimento/inventário e em falência/recuperação, toda interlocutória é agravável. Faltando peça, intima-se para sanar em 5 dias (não há mais preclusão consumativa).

A decisão que resolve incidente de incompetência não está no rol do art. 1.015. Cabe agravo de instrumento?
Tese: Sim. Embora ausente do rol expresso, cabe agravo de instrumento por força da taxatividade mitigada, dada a urgência decorrente da inutilidade de rediscutir a competência apenas na apelação. Fundamento: Tema 988/STJ (REsp 1.704.520) e EREsp 1.730.436 (Info 705); art. 1.015, caput. Ressalva: não é hipótese de mandado de segurança — o STJ afastou o MS como sucedâneo após a fixação do Tema 988 (Info 684).
O agravante deixou de juntar a certidão de intimação. O relator deve inadmitir de plano?
Tese: Não. Antes de inadmitir, o relator deve intimar o agravante para sanar o vício ou complementar a documentação no prazo de 5 dias. Fundamento: art. 932, § único, c/c art. 1.017, § 3º, do CPC — não subsiste a preclusão consumativa do CPC/73. Ressalva: em autos eletrônicos que tramitem digitalmente nos dois graus, dispensam-se as peças obrigatórias (art. 1.017, § 5º; Info 605).
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Agravo interno

O recurso de toda decisão monocrática do relator, levando a questão ao colegiado. Marca de prova: a multa por manifesta improcedência e a exigência de impugnação específica dos fundamentos.

Agravo interno CPC, art. 1.021 recurso cabimento: qualquer decisão monocrática do relator
Cabimento · admissibilidade
Contra qualquer decisão unipessoal do relator (art. 1.021), interlocutória ou final, em recurso, ação ou reexame. O recorrente deve impugnar especificadamente os fundamentos (§ 1º), sob pena de não conhecimento (dupla incidência do art. 932, III) e multa.
Competência
Órgão colegiado do tribunal; dirigido ao relator, que pode retratar-se (15 dias).
Prazos-chave
15 dias úteis.
Efeitos & multa (campos 7-8)
Sem suspensivo automático. Se manifestamente inadmissível/improcedente em votação unânime: multa de 1% a 5% do valor da causa ao agravado (§ 4º); a interposição de outro recurso fica condicionada ao depósito prévio da multa (§ 5º), salvo Fazenda e gratuidade (pagam ao final).
Regime · Multa do § 4º e vedação ao "copia e cola"

◉◉ A multa exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência — não basta a rejeição unânime (Enunciado 358/FPPC); seu destinatário é a parte contrária, não o Fundo do Judiciário (Info 666). É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (§ 3º; STJ). A carta fiança em que o banco é fiador e afiançado não serve como depósito do § 5º (Info 758).

Novidade legislativa · Tema 1201/STJ (2025)

Em revisão do Tema 434, a Corte Especial fixou que o agravo contra decisão fundamentada em precedente qualificado, ainda que interposto apenas para viabilizar REsp ou RE (exaurir a instância), admite a multa do art. 1.021, § 4º. Some-se: se o agravo interno mantém a mesma deficiência de fundamentação, faz-se novo juízo negativo com imposição de multa (Info 795).

Distinção · Impugnação parcial no agravo interno × total no agravo do art. 1.042
Agravo interno: a falta de impugnação de capítulo autônomo apenas gera preclusão da matéria não atacada, afastando a Súmula 182/STJ (Info 715).
Agravo do art. 1.042: a decisão de inadmissão do REsp é una (não cindível em capítulos) — o agravante deve impugnar todos os fundamentos (Info 638).
Posição de prova

Cabe agravo interno de toda decisão monocrática do relator, ao colegiado, em 15 dias, com impugnação específica dos fundamentos. Manifesta improcedência em votação unânime autoriza multa de 1% a 5% (art. 1.021, § 4º), com depósito prévio para novos recursos (§ 5º) — regra hoje aplicável até ao agravo interposto para viabilizar REsp/RE (Tema 1201).

O relator julgou improcedente o agravo interno por votação unânime. A multa do art. 1.021, § 4º, é automática?
Tese: Não. A multa pressupõe que a inadmissibilidade ou a improcedência sejam manifestas, não bastando a mera rejeição unânime do recurso. Fundamento: art. 1.021, § 4º; Enunciado 358/FPPC; a multa reverte à parte contrária (Info 666). Ressalva: hoje incide também no agravo contra decisão fundada em precedente qualificado interposto só para viabilizar REsp/RE (Tema 1201/STJ, revisão do Tema 434).
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Embargos de declaração

O recurso de fundamentação vinculada que integra e aperfeiçoa a decisão. Quatro marcas de prova: os vícios típicos, o efeito interruptivo, o prequestionamento ficto e a multa protelatória.

Embargos de declaração CPC, art. 1.022 recurso fundamentação vinculada · interrompe prazo cabimento: omissão · contradição · obscuridade · erro material
Cabimento · admissibilidade
Qualquer decisão judicial (art. 1.022): I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão (inclusive tese de repetitivos/IAC e vícios do art. 489, § 1º); III — corrigir erro material. Fundamentação vinculada: a peça deve indicar o vício (art. 1.023). Não há dúvida como hipótese. Admissibilidade sem preparo.
Competência
Próprio órgão prolator (relator monocraticamente; ou o colegiado). Contra acórdão ampliado (art. 942), julgam-se com colegiado ampliado (Info 766).
Prazos-chave
5 dias (art. 1.023) — prazo comum, sem preparo; julgamento em 5 dias (impróprio).
Efeitos (campo 8 relido)
Interrompem o prazo dos demais recursos para todos os sujeitos (art. 1.026), mesmo se rejeitados. Sem efeito suspensivo (salvo concessão, § 1º). Efeitos infringentes exigem contraditório prévio (art. 1.023, § 2º). Servem ao prequestionamento ficto (art. 1.025).
Multa protelatória (art. 1.026)
Até 2% do valor da causa; na reiteração, até 10% + depósito prévio (§ 3º); 2 protelatórios = não cabem novos ED (§ 4º).

Os quatro vícios

Conceito · Obscuridade, contradição, omissão, erro material

◉◉◉ Obscuridade: falta de clareza que impede compreender o decidido. Contradição: proposições inconciliáveis internas à decisão. Omissão: ausência de apreciação de ponto/questão relevante — inclui deixar de aplicar tese de repetitivos/IAC e incorrer nos vícios de fundamentação do art. 489, § 1º (parágrafo único). Erro material (novidade legal): equívoco evidente que não corresponde à vontade do julgador.

Limites: não cabem ED quando o argumento é incapaz de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV; Info 585), nem sobre pedido prejudicado, nem em favor da parte vencedora (sem interesse). A "dúvida" saiu do rol; persiste apenas na arbitragem (art. 30, II, L. 9.307).

Efeito interruptivo — a pegadinha do "prazo comum"

Regime · Art. 1.026

◉◉◉ Os ED interrompem (devolvem por inteiro) o prazo dos demais recursos para ambas as partes, ainda que rejeitados — inclusive nos juizados. Mas a interrupção não se estende a novos ED: os embargos de uma parte não interrompem o prazo para a outra também embargar (o prazo dos ED é comum — Info do STJ).

Exceção · ED que NÃO interrompem

Não geram efeito interruptivo os ED intempestivos, os manifestamente incabíveis e, na segunda reiteração protelatória (art. 1.026, § 4º), os ED opostos (que "não produzem qualquer efeito" — Enunc. 361/FPPC). Atenção à primeira reiteração (§ 3º): ainda interrompe, pois já tem sanção própria.

Exceção · ED contra inadmissão de RE/REsp

São incabíveis os ED contra a decisão do presidente/vice que não admite RE/REsp (o recurso próprio é o agravo). Por incabíveis, não interrompem o prazo do agravo — a parte pode perder o prazo (STF, Info 886; STJ, Info 777). Cobrança recorrente em prova de magistratura (TJ/PR-2019).

Efeitos infringentes e prequestionamento ficto

Conceito · Efeitos infringentes

Excepcionalmente os ED alteram/anulam a decisão (efeito infringente) — o que exige contraditório prévio: o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias se o acolhimento puder modificar o julgado (art. 1.023, § 2º). A alteração sem vício integrativo caracteriza uso indevido (Info 835). Se o acolhimento modifica a decisão, o recorrente que já recorreu pode complementar/alterar as razões no prazo remanescente (art. 1.024, § 4º).

Novidade legislativa · Prequestionamento ficto (art. 1.025)

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os ED sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício. Inovação frente ao CPC/73.

Divergência · Súmula 211/STJ está superada pelo prequestionamento ficto?
Leitura simplista: o art. 1.025 teria "superado" a Súmula 211/STJ (que veda REsp sobre questão não apreciada apesar dos ED).
Posição atual do STJ: a Súmula 211 não foi invalidada; para aplicar o art. 1.025, a parte deve (a) opor os ED na origem, (b) alegar violação do art. 1.022 no próprio REsp e (c) a matéria ter sido suscitada, devolvida e ser pertinente (Info 785).
Posição de prova: há prequestionamento ficto, mas condicionado à indicação de ofensa ao art. 1.022 — a Súmula 211 segue vigente.

Multa protelatória

Regime · Art. 1.026, §§ 2º-4º

ED manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor da causa (não apontam vício concreto ou visam rediscutir tese já pacificada em súmula/precedente qualificado). Na reiteração, sobe a até 10% e condiciona novos recursos ao depósito (§ 3º; Fazenda e gratuidade pagam ao final). Após dois protelatórios, não cabem novos ED (§ 4º). Súm. 98/STJ: ED para prequestionamento não são protelatórios — salvo quando opostos contra acórdão conforme súmula/precedente qualificado (repetitivo Info 541).

Posição de prova

Os ED cabem de qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022), em 5 dias, sem preparo. Interrompem o prazo dos demais recursos para todos (mesmo rejeitados), salvo se intempestivos, incabíveis ou na 2ª reiteração protelatória. Servem ao prequestionamento ficto (art. 1.025), condicionado à alegação de ofensa ao art. 1.022 (Súmula 211/STJ vigente). Efeitos infringentes exigem contraditório.

Opostos embargos de declaração e rejeitados por unanimidade, houve interrupção do prazo para a apelação/REsp?
Tese: Sim. Os embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo dos demais recursos para todos os sujeitos processuais, ainda que rejeitados. Fundamento: art. 1.026, caput, do CPC; o efeito interruptivo independe do provimento. Ressalva: não interrompem se intempestivos, manifestamente incabíveis (ex.: contra inadmissão de RE/REsp) ou na segunda reiteração protelatória (art. 1.026, § 4º); e não interrompem para a outra parte também embargar (prazo comum).
O acórdão foi omisso; a parte opôs ED, que foram rejeitados. Está prequestionada a matéria para o REsp?
Tese: Sim, por prequestionamento ficto — os elementos suscitados nos ED consideram-se incluídos no acórdão, ainda que rejeitados os embargos. Fundamento: art. 1.025 do CPC, desde que o tribunal superior reconheça a existência do vício. Ressalva: a Súmula 211/STJ segue vigente — é preciso alegar, no próprio REsp, violação ao art. 1.022, e a matéria deve ter sido suscitada e devolvida (Info 785).
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Recurso ordinário constitucional

A "apelação" do acesso ao STF/STJ nas causas de sua competência recursal ordinária. Fundamentação livre, sem prequestionamento, com devolução ampla de fato e direito.

Recurso ordinário constitucional CPC, arts. 1.027-1.028 recurso cabimento: MS/HD/MI denegados em única instância; Estado estrangeiro × Município/pessoa
Cabimento · admissibilidade
Ao STF (art. 1.027, I): MS, HD e MI denegados em única instância pelos tribunais superiores. Ao STJ (II): MS denegados em única instância por TRF/TJ (alínea "a") — decisão originária e colegiada —; e causas Estado estrangeiro/organismo internacional × Município ou pessoa residente no país (alínea "b"). Denegação = leitura ampla (qualquer derrota, processual ou material); procedência parcial → ROC só do capítulo denegatório.
Competência
STF ou STJ; procedimento pelo regimento interno.
Prazos-chave
15 dias úteis.
Efeitos & recurso do julgado
Sem suspensivo automático (art. 995); aplica-se a causa madura (art. 1.027, § 2º → art. 1.013, § 3º).
Distinções · ROC × RE/REsp e ROC × apelação
ROC × RE/REsp: o ROC tem fundamentação livre, dispensa prequestionamento e devolve fato e direito; RE/REsp têm fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e só admitem questão de direito.
ROC × apelação: semelhantes no prazo (15 dias) e no trâmite (interposição no órgão a quo → julgamento no ad quemnão cabe recurso adesivo nem a técnica do art. 942, e o procedimento segue o RI (não o CPC).
Exceção · Erro grosseiro e usurpação de competência

Interpor apelação onde cabe ROC é, em regra, erro grosseiro (afasta a fungibilidade) — embora o STJ já tenha admitido a fungibilidade na causa Estado estrangeiro × residente (Info 877). E o MS denegado em única instância pressupõe decisão colegiada: contra monocrática não cabe ROC. O juízo de admissibilidade do ROC-MS por TJ/TRF usurpa a competência do STJ — cabe reclamação (Info 646).

Posição de prova

O ROC é a via de acesso ao STF/STJ contra MS/HD/MI denegados em única instância (e, ao STJ, as causas com Estado estrangeiro). Tem fundamentação livre e devolve fato e direito, aproximando-se da apelação — mas segue o regimento interno, sem recurso adesivo. Contra MS julgado em grau recursal, o recurso é RE/REsp, não ROC (erro grosseiro).

Denegado mandado de segurança de competência originária do TJ, qual o recurso cabível — e por quê difere do MS julgado em grau recursal?
Tese: Cabe recurso ordinário constitucional ao STJ, porque a denegação se deu em única instância por tribunal de segundo grau. Fundamento: art. 1.027, II, "a", do CPC (e art. 105, II, "b", da CF). Ressalva: se o MS tivesse sido julgado em grau recursal (não originário), o recurso seria REsp ou RE — interpor ROC nesse caso é erro grosseiro.
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Recurso especial

A via ao STJ para uniformizar a lei federal. Três pilares de prova: as hipóteses de cabimento (art. 105, III), o prequestionamento e o novíssimo filtro de relevância da EC 125/2022 — ainda dependente de lei.

Recurso especial CF, art. 105, III · CPC, arts. 1.029 ss. recurso vinculado · sem reexame de prova cabimento: ofensa a lei/tratado federal; validade de ato local × lei federal; divergência
Cabimento · admissibilidade
Causas decididas em única/última instância por TRF/TJ que: a) contrariarem tratado ou lei federal, ou lhes negarem vigência; b) julgarem válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) derem a lei federal interpretação divergente de outro tribunal. Pressupostos cumulativos: única/última instância · decisão de tribunal · prequestionamento · questão relevante (EC 125, pendente de lei). Vedado reexame de prova (Súm. 7) e cláusula contratual (Súm. 5).
Competência
STJ; interposto no tribunal a quo em petição distinta do RE.
Prazos-chave
15 dias úteis (art. 1.003, § 5º).
Prequestionamento (requisito de admissibilidade)
Matéria decidida na origem; se omisso o acórdão → ED; persistindo a omissão → prequestionamento ficto (art. 1.025); o voto vencido integra o acórdão para prequestionamento (art. 941, § 3º).
Efeito suspensivo / tutela recursal (slot cautelar relido)
Sem suspensivo automático (concessão pelo art. 1.029, § 5º); exceção: REsp contra IRDR tem suspensivo ope legis (art. 987, § 1º).
Efeitos & recurso do julgado
Devolve só questão de direito (art. 1.034); do acórdão: ED, embargos de divergência.

As três hipóteses do art. 105, III

Conceito · Alíneas "a", "b" e "c"

◉◉◉ "a" — contrariar tratado/lei federal ou negar-lhes vigência. "Lei federal" em sentido amplo (LC, ordinária, MP, decreto autônomo etc.); tratados de direitos humanos aprovados por 3/5 em 2 turnos equivalem a EC → recurso é RE, não REsp. Súm. 518/STJ: não cabe REsp por violação de súmula (súmula não é lei).

"b" — validade de ato de governo local × lei federal. Ato (normativo ou administrativo) local desafia REsp; lei local × lei federal desafia RE (é conflito de competência legislativa — matéria constitucional). "c" — divergência de interpretação de lei federal entre tribunais diferentes (divergência interna não cabe — Súm. 13/STJ); prova por acórdão paradigma, cotejo analítico (art. 1.029, § 1º).

Exceção · Súmulas defensivas

Súm. 7/STJ — não se reexamina prova. Súm. 83/STJ — não cabe REsp por divergência quando o acórdão está no sentido da jurisprudência do STJ. Súm. 203/STJ — decisão de Turma Recursal (JEC) não é de "tribunal": não cabe REsp. A falta de indicação da alínea do art. 105, III, atrai a Súm. 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento (Info 734). Embargos infringentes da LEF (art. 34) também não desafiam REsp (decisão de 1º grau).

🆕 O filtro de relevância da questão federal (EC 125/2022)

Novidade legislativa · Art. 105, §§ 2º-3º da CF

◉◉◉ A EC 125/2022 criou, à semelhança da repercussão geral, o filtro de relevância: o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, só podendo o STJ dela não conhecer por esse motivo mediante 2/3 dos membros. Há cinco hipóteses de relevância presumida (art. 105, § 3º): ações penais; improbidade; causas acima de 500 salários mínimos; ações que gerem inelegibilidade; e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ — além de outras que a lei venha a prever.

Exceção · Eficácia ainda depende de lei

Embora a EC esteja em vigor, o § 2º condiciona o filtro a regulamentação ("nos termos da lei"). Enquanto não editada a lei, o STJ não exige a demonstração da relevância — Enunciado Administrativo 8/STJ (a arguição só será exigida em recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei regulamentadora). Novidade quentíssima: em 1º/7/2026 a CCJ do Senado aprovou, por unanimidade e em caráter terminativo, o PL 3.085/2026, que regulamenta a EC 125; não havendo recurso ao Plenário, o texto segue à Câmara dos Deputados. Ainda não vigente como lei — na oral, afirme a existência do filtro e a pendência de regulamentação.

TemaAntes (até EC 125)Depois (EC 125/2022)
Filtro no REspNão havia filtro de relevância; bastavam os requisitos genéricos e o cabimento.Passa a exigir demonstração de relevância da questão federal (art. 105, § 2º) — eficácia pendente de lei.
Recusa pelo STJSó por 2/3 dos membros do órgão competente.
Presunção5 hipóteses de relevância presumida (art. 105, § 3º).
Regime · Direito intertemporal

Norma processual de aplicação imediata (arts. 14 e 1.046 do CPC; tempus regit actum). Por decisão administrativa do próprio STJ, a exigência só incidirá sobre recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei regulamentadora — respeitados os atos e situações já consolidados. Não há retroatividade benéfica (fenômeno penal): trata-se de norma processual.

Prequestionamento e ratificação

Conceito · Prequestionamento

Exige-se que a matéria já tenha sido decidida na origem (as "causas decididas"). Omisso o acórdão, opõem-se ED; persistindo a omissão, aplica-se o prequestionamento ficto (art. 1.025), superando a exigência formal, mas — como visto no tópico dos ED — condicionado à alegação de ofensa ao art. 1.022 (Súmula 211/STJ vigente). Consideram-se prequestionados os fundamentos da apelação desprezados no acórdão, se a parte vencedora os reiterar nas contrarrazões do REsp (Info 674).

Jurisprudência · Ratificação e vício formal

Súm. 579/STJ (que substituiu a cancelada Súm. 418): não é necessário ratificar o REsp interposto na pendência dos ED, se inalterado o resultado (art. 1.024, § 5º). O STJ pode desconsiderar vício formal não grave (art. 1.029, § 3º); a não comprovação de feriado local no ato da interposição é vício grave, insanável (Info 660) — admite-se, porém, calendário do site do tribunal como prova idônea (Info 771).

Posição de prova

O REsp cabe das causas decididas em única/última instância por tribunal, nas três hipóteses do art. 105, III, com prequestionamento e sem reexame de prova (Súm. 7). Lei local × lei federal é RE, não REsp. O filtro de relevância da EC 125/2022 existe, mas sua exigência depende de lei regulamentadora (Enunciado Administrativo 8/STJ) — ainda não vigente, a despeito dos avanços de 2026.

O acórdão julgou válida lei municipal contestada em face de lei federal. Cabe recurso especial?
Tese: Não. Cabe recurso extraordinário — lei local × lei federal envolve conflito de competência legislativa, matéria constitucional reservada ao STF. Fundamento: art. 102, III, "d", da CF (RE); o REsp da alínea "b" pressupõe ato de governo local, não lei local. Ressalva: se fosse ato administrativo/normativo local contestado em face de lei federal, aí sim caberia REsp (art. 105, III, "b").
Já se exige a demonstração de relevância da questão federal no recurso especial?
Tese: Ainda não. A EC 125/2022 instituiu o filtro, mas sua eficácia depende de lei regulamentadora, que não foi editada. Fundamento: art. 105, § 2º, da CF ("nos termos da lei"); Enunciado Administrativo 8/STJ. Ressalva: há cinco hipóteses de relevância presumida no § 3º e há avanço legislativo recente (o PL 3.085/2026, aprovado na CCJ do Senado em 1º/7/2026, rumo à Câmara) — mas a exigência só passará a valer com a lei em vigor.
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Recurso extraordinário

A via ao STF em guarda da Constituição. Exige ofensa direta à Carta, prequestionamento e o filtro-mestre: a repercussão geral, que só se recusa por 2/3 dos ministros.

Recurso extraordinário CF, art. 102, III · CPC, arts. 1.029 ss. recurso vinculado · repercussão geral cabimento: questão constitucional (ofensa direta à CF)
Cabimento · admissibilidade
Causas decididas em única/última instância que: a) contrariarem a Constituição; b) declararem inconstitucional tratado/lei federal; c) julgarem válida lei ou ato local × CF; d) julgarem válida lei local × lei federal. Exige-se ofensa direta (a reflexa é remetida ao STJ — art. 1.033). Pressupostos: única/última instância · decisão de juízo (admite Turma Recursal — Súm. 640/STF) · prequestionamento · repercussão geral.
Competência
STF; interposto no tribunal a quo em petição distinta do REsp.
Prazos-chave
15 dias úteis; 3 dias contra decisão do TSE (Súm. 728/STF).
Repercussão geral (campo de peso do gênero)
Questão relevante (econômica/política/social/jurídica) que ultrapasse os interesses das partes (art. 1.035, § 1º); recusada só por 2/3 dos ministros (art. 102, § 3º); é o último requisito analisado; decisão irrecorrível. Presunção absoluta se o acórdão contraria súmula/jurisprudência dominante do STF ou reconhece inconstitucionalidade (§ 3º).
Prequestionamento
Exigido até p/ ordem pública; ficto (art. 1.025); voto vencido integra (art. 941, § 3º); Súm. 282 e 356/STF.
Efeitos & recurso do julgado
Devolve só direito; suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, não automática); do acórdão: ED.

Ofensa direta × reflexa e o campo das alíneas

Conceito · Cabimento (art. 102, III)

◉◉◉ O STF não admite ofensa indireta (reflexa/oblíqua): se a decisão viola norma infraconstitucional e só reflexamente atinge a CF, não cabe RE. Reputada reflexa a ofensa, o STF remete o RE ao STJ como REsp (art. 1.033). A alínea "d" (lei local × lei federal) é a pegadinha clássica: parece REsp, mas é RE (conflito de competência legislativa é matéria constitucional).

Exceção · Onde NÃO cabe RE

Não cabe RE contra acórdão de tribunal administrativo ("causa" = processo judicial — Info 892), contra decisão que defere liminar (Súm. 735/STF) ou no processamento de precatórios (Súm. 733/STF). Inviabiliza o RE a necessidade de analisar normas infraconstitucionais para infirmar o acórdão (Info 992). Súm. 279/STF: não cabe RE para reexame de prova.

Repercussão geral — o filtro do RE

Regime · Art. 1.035

◉◉◉ Repercussão geral é a relevância que ultrapassa os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º). Competência exclusiva do STF; é o último requisito de admissibilidade. A deliberação é eletrônica (20 dias; a omissão conta a favor da existência). A recusa exige 2/3 dos ministros (art. 102, § 3º) e é irrecorrível. Presunção absoluta (§ 3º): acórdão que contraria súmula/jurisprudência dominante do STF (I) ou reconhece inconstitucionalidade de tratado/lei federal (III).

Jurisprudência · Efeitos do reconhecimento

Reconhecida a repercussão geral, o relator pode determinar a suspensão nacional dos processos sobre a questão (art. 1.035, § 5º) — mas a suspensão não é automática (Info 650). O recurso tem preferência de julgamento (ressalvados HC e réu preso) e deveria ser julgado em 1 ano. A desistência do recorrente não impede a análise da questão já afetada (art. 998, § único). Negada a repercussão geral, o presidente na origem nega seguimento aos RE sobrestados sobre matéria idêntica (§ 8º).

Posição de prova

O RE exige ofensa direta à Constituição (a reflexa vai ao STJ — art. 1.033), prequestionamento (inclusive de ordem pública) e repercussão geral, recusável só por 2/3 e por decisão irrecorrível. Admite-se RE de Turma Recursal (Súm. 640/STF), mas não de tribunal administrativo (Info 892). Lei local × lei federal é RE, não REsp (art. 102, III, "d").

O recorrente sustenta que o acórdão, ao aplicar mal a lei federal, terminou por violar a Constituição. Cabe recurso extraordinário?
Tese: Não, se a ofensa à Constituição for meramente reflexa — exige-se ofensa direta ao texto constitucional. Fundamento: art. 102, III, da CF; se o STF reputar reflexa a ofensa, remete o recurso ao STJ como REsp (art. 1.033). Ressalva: ainda que direta a ofensa, o RE só é conhecido se demonstrada a repercussão geral (art. 1.035), recusável apenas por 2/3 dos ministros.
Como se delibera e quando se presume a repercussão geral?
Tese: A deliberação é eletrônica (20 dias), sendo o silêncio computado a favor da existência; a recusa depende de 2/3 dos ministros e é irrecorrível. Fundamento: art. 1.035 do CPC e art. 102, § 3º, da CF. Ressalva: presume-se de forma absoluta quando o acórdão contraria súmula/jurisprudência dominante do STF ou reconhece inconstitucionalidade de tratado/lei federal (art. 1.035, § 3º).
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Admissibilidade na origem, retratação, sobrestamento & repetitivos

A sala de máquinas dos recursos excepcionais: como o presidente do tribunal a quo tria o REsp/RE (art. 1.030), quando cabe agravo interno e quando cabe o agravo do art. 1.042, e como funciona o julgamento por amostragem.

Aspectos procedimentais comuns (arts. 1.029-1.031)

Conceito · Interposição e interposição conjunta

◉◉◉ RE e REsp são interpostos perante o presidente/vice do tribunal recorrido, em petições distintas (art. 1.029), prazo de 15 dias, com protocolo descentralizado. Contrarrazões em 15 dias; depois, autos conclusos ao presidente/vice para admissibilidade (art. 1.030). Na interposição conjunta, os autos vão primeiro ao STJ (o REsp é julgado antes, pois pode prejudicar o RE — art. 1.031); o relator do REsp pode, por decisão irrecorrível, inverter a ordem se reputar o RE prejudicial.

O juízo de admissibilidade na origem (art. 1.030) e o recurso cabível

Decisão do presidente/viceFundamento (art. 1.030)Recurso cabível
Nega seguimento por conformidade com repercussão geral ou repetitivoI, "a" e "b"Agravo interno (§ 2º; art. 1.021)
Encaminha ao órgão para retratação (acórdão diverge de RG/repetitivo)II
Sobresta recurso sobre controvérsia repetitiva ainda não decididaIIIAgravo interno (§ 2º)
Seleciona como representativo da controvérsiaIV— (sem juízo de admissibilidade)
Faz o juízo de admissibilidade e, se positivo, remete ao STF/STJVSe inadmissão: agravo do art. 1.042 (§ 1º)
Exceção · Agravo interno × agravo do art. 1.042 — erro grosseiro

O recurso cabível varia conforme o fundamento da inadmissão. Contra inadmissão fundada em precedente qualificado (RG/repetitivo) cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º); nos demais casos, agravo do art. 1.042. Trocar um pelo outro é erro grosseiro, afastando a fungibilidade (Info 589). O STJ não remete mais ao tribunal de origem o agravo mal interposto para convertê-lo em interno.

Julgamento por amostragem — recursos repetitivos (arts. 1.036-1.041)

Regime · Afetação, suspensão e vinculação

◉◉◉ Havendo multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, a técnica é cogente (art. 1.036): selecionam-se 2+ representativos, e o relator no tribunal superior profere decisão de afetação (art. 1.037), com suspensão nacional dos processos sobre a questão. Julgada a tese, é vinculante (arts. 927, III, e 1.040): o 1º grau aplica a tese; se o acórdão recorrido coincide com a orientação, o presidente nega seguimento aos sobrestados (art. 1.040, I) — cabe agravo interno; se contraria, o órgão de origem reexamina (art. 1.040, II). O MP tem intervenção obrigatória; admite-se amicus curiae e audiência pública.

Conceito · Distinção (distinguishing) e desistência

A parte cujo processo foi sobrestado pode demonstrar distinção entre sua questão e a afetada, requerendo o prosseguimento (art. 1.037, §§ 9º-12). Da decisão cabe agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (relator) — art. 1.037, § 13 (aplicável também ao IRDR — Info 662). A desistência do recorrente não impede a análise da questão já afetada/RG reconhecida (art. 998, § único); no 1º grau, a parte pode desistir antes da sentença se a questão for idêntica à do representativo, isenta de custas/honorários se antes da contestação e independentemente do consentimento do réu (art. 1.040, §§ 1º-3º).

Jurisprudência · IRDR e efeitos

É irrecorrível o acórdão que admite/inadmite o IRDR (Info 661). Do julgamento de mérito do IRDR cabe RE/REsp com efeito suspensivo ope legis e repercussão geral presumida (art. 987, § 1º); a suspensão dos processos só cessa com o julgamento desses recursos (Info 693). É nulo o acórdão genérico que delega ao 1º grau a aplicação da tese sob pretexto de multiplicidade (Info 683). Juiz não pode negar seguimento à apelação (é do tribunal): cabe reclamação; na fase de execução/cumprimento, também agravo de instrumento (Tema 1267/2025).

Posição de prova

O juízo de admissibilidade do REsp/RE voltou ao tribunal de origem (art. 1.030). O recurso da inadmissão depende do fundamento: precedente qualificado → agravo interno (§ 2º); demais casos → agravo do art. 1.042 (§ 1º) — trocar é erro grosseiro. Nos repetitivos, a tese é vinculante e a suspensão, nacional; a parte se livra por distinção (art. 1.037, § 9º), com AI (1º grau) ou agravo interno (relator).

O presidente do TJ inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão conforme tese de recurso repetitivo. Qual o recurso cabível?
Tese: Agravo interno para o próprio tribunal de origem, não o agravo do art. 1.042. Fundamento: art. 1.030, § 2º, c/c inciso I, "b", do CPC (inadmissão fundada em precedente qualificado). Ressalva: nos demais casos de inadmissão (inciso V), o recurso é o agravo do art. 1.042 ao tribunal superior — a troca configura erro grosseiro (Info 589).
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Agravo em recurso especial e extraordinário (art. 1.042)

O recurso que destranca o REsp/RE inadmitido na origem — salvo quando a inadmissão se fundou em precedente qualificado (aí é agravo interno). Deve impugnar todos os fundamentos.

Agravo em REsp/RE CPC, art. 1.042 recurso cabimento: inadmissão de REsp/RE (salvo por precedente qualificado)
Cabimento · admissibilidade
Contra a decisão do presidente/vice que inadmite REsp ou RE (art. 1.042), salvo quando fundada em repercussão geral ou repetitivo — hipótese de agravo interno (art. 1.030, § 2º). A decisão de inadmissão é una: o agravante deve impugnar todos os fundamentos (Info 638). Independe de preparo/custas.
Competência
Tribunal superior (STF/STJ); dirigido ao presidente/vice do tribunal de origem.
Prazos-chave
15 dias úteis.
Procedimento recursal (campo 4 relido)
Processado nos próprios autos (Enunc. 225/FPPC) → intimação do agravado (15 dias) → sem retratação, remessa ao tribunal superior → julgado, se o caso, com o REsp/RE (com sustentação oral). Interposição conjunta de RE e REsp → um agravo para cada. Aplicam-se RG/repetitivos e sobrestamento.
Exceção · ED não interrompem o prazo do agravo

Contra a decisão que não admite REsp/RE, os embargos de declaração são incabíveis — o recurso próprio é o agravo. Por isso, ED opostos não interrompem o prazo do agravo, e a parte pode perder o prazo (STF, Info 886; STJ, Info 777). É a armadilha mais cobrada aqui.

Distinção · Impugnação total × parcial
Agravo do art. 1.042: a decisão de inadmissão não se cinde em capítulos — impugnação de todos os fundamentos, sob pena de Súmula 182/STJ (Info 638).
Agravo interno (contra a monocrática que aprecia o REsp): a falta de impugnação de capítulo autônomo só gera preclusão da matéria, afastando a Súmula 182 (Info 715).
Detalhe: ao interpor agravo em REsp, junta-se a procuração do advogado, ainda que já conste no processo principal (Info 760).
Posição de prova

Cabe agravo do art. 1.042 da inadmissão do REsp/RE, exceto quando fundada em precedente qualificado (agravo interno — art. 1.030, § 2º). É processado nos próprios autos, exige impugnação de todos os fundamentos e não admite ED contra a decisão de inadmissão (que não interrompem seu prazo).

Inadmitido o recurso especial, a parte opôs embargos de declaração contra essa decisão. Houve interrupção do prazo para o agravo do art. 1.042?
Tese: Não. Os embargos de declaração são incabíveis contra a decisão que inadmite o REsp e, por isso, não interrompem o prazo para o agravo. Fundamento: o único recurso cabível é o agravo do art. 1.042; ED incabíveis não produzem efeito interruptivo (STF, Info 886; STJ, Info 777). Ressalva: a parte deve, ainda, impugnar todos os fundamentos da inadmissão, que constitui decisão una (Info 638).
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Embargos de divergência

O recurso que uniformiza a jurisprudência interna do STF e do STJ. Exige acórdão paradigma do mesmo tribunal e cotejo analítico da divergência.

Embargos de divergência CPC, arts. 1.043-1.044 recurso cabimento: divergência interna entre órgãos do STF/STJ em REsp/RE
Cabimento · admissibilidade
Acórdão de órgão fracionário do STF/STJ que, em RE ou REsp, diverge de outro órgão do mesmo tribunal (art. 1.043): I — ambos de mérito; III — um de mérito e outro que não conheceu, mas apreciou a controvérsia. A divergência pode ser de direito material ou processual (§ 2º). Exige cotejo analítico; preparo comprovado de imediato.
Competência
STF/STJ, conforme o regimento interno (art. 1.044).
Prazos-chave
15 dias úteis.
Acórdão paradigma & efeitos
Paradigma do mesmo tribunal (não de outro); da mesma turma só se a composição mudou em mais da metade (§ 3º). A interposição no STJ interrompe o prazo do RE (art. 1.044, § 1º) e dispensa ratificação do RE já interposto se desprovidos/inalterada a conclusão (§ 2º).
Jurisprudência · Súmulas e limites

◉◉ Súm. 316/STJ — cabem contra acórdão que, em agravo regimental, decide REsp. Súm. 315/STJ — não cabem no agravo que não admite REsp. Súm. 168/STJ — não cabem quando a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido do acórdão embargado. Súm. 158/STJ — não serve paradigma de órgão sem competência atual para a matéria. Súm. 420/STJ — não se discute, em embargos de divergência, o valor de indenização por dano moral. Cabem contra acórdão em REsp/RE — não em tutela provisória (Info 760); obiter dictum não caracteriza divergência (Info 778).

Exceção · Vício substancial

A ausência de demonstração da divergência é vício substancial (não mero vício formal): não se aplica o art. 932, § único (5 dias para sanar), reservado a vícios estritamente formais (Enunc. Administrativo 6/STJ).

Posição de prova

Os embargos de divergência uniformizam a jurisprudência interna do STF/STJ contra acórdão de órgão fracionário em RE/REsp que diverge de outro órgão do mesmo tribunal, com paradigma do próprio tribunal e cotejo analítico. Interrompem o prazo do RE (art. 1.044, § 1º). Não cabem contra decisão em tutela provisória nem se firmada a jurisprudência no sentido do embargado (Súm. 168).

Cabe embargos de divergência apontando como paradigma acórdão de outro tribunal superior?
Tese: Não. O escopo é a uniformização interna — o acórdão paradigma deve ser do mesmo tribunal que proferiu a decisão embargada. Fundamento: art. 1.043 do CPC; da mesma turma, só se a composição tiver mudado em mais da metade (§ 3º). Ressalva: a divergência (material ou processual) deve ser atual e demonstrada por cotejo analítico — sua ausência é vício substancial, insanável pelo art. 932, § único.
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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático. Onde houver dúvida de número, prevalece a tese — o "o quê e por quê" da decisão.

Apelação, efeito devolutivo & causa madura

Info/TemaTeseDispositivo
Tema 1267O juiz não pode negar seguimento à apelação (competência do tribunal): cabe reclamação; na execução/cumprimento, também agravo de instrumento.arts. 1.010, § 3º; 1.015 § único
Info 690A causa madura não autoriza julgamento fora dos limites do pedido nem a supressão do contraditório.art. 1.013, § 3º
Info 715Interlocutórias sobre instrução probatória não são agraváveis nem impugnáveis por MS; vão na apelação.art. 1.009, § 1º
Info 687Aplica-se a técnica do art. 942 aos ED quando o voto divergente for apto a alterar o resultado unânime da apelação.art. 942
Súm. 331/STJApelação contra sentença de embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.art. 1.012, § 1º

Agravo de instrumento & taxatividade mitigada

Info/TemaTeseDispositivo
Tema 988O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe AI quando houver urgência pela inutilidade do julgamento diferido na apelação.art. 1.015, caput
Info 705É cabível AI contra decisão que define a competência.art. 1.015 (mitigado)
Tema 1022Cabe AI de todas as interlocutórias na recuperação judicial e na falência (hoje também art. 189, § 1º, da L. 11.101).art. 1.015 § único
Info 726Cabe AI contra decisão sobre mero requerimento de expedição de ofício para juntada de documentos, ainda sem citar "exibição".art. 1.015, VI
Info 816Cabe AI da decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a 1ª fase da ação de exigir contas (decisão parcial de mérito).art. 1.015, II
Info 668Não cabe AI da multa por não comparecimento à audiência de conciliação (impugnável só na apelação).art. 334, § 8º

Embargos de declaração & efeito interruptivo

Info/SúmulaTeseDispositivo
Info 777ED contra a decisão que inadmite REsp são incabíveis e não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042.art. 1.042
Info 780Os ED interrompem o prazo apenas para recurso — não para outras defesas.art. 1.026
Info 766ED contra acórdão do colegiado ampliado (art. 942) devem ser julgados com o mesmo colegiado ampliado.arts. 942 e 1.024
Info 785O art. 1.025 (prequestionamento ficto) não invalidou a Súmula 211/STJ: exige-se alegar violação do art. 1.022 no REsp.arts. 1.025 e 1.022
Súm. 98/STJED para fins de prequestionamento não são protelatórios — salvo contra acórdão conforme súmula/precedente qualificado.art. 1.026, § 2º

Recursos excepcionais — admissibilidade & prequestionamento

Info/SúmulaTeseDispositivo
Info 589Trocar o agravo interno pelo agravo do art. 1.042 (ou vice-versa) é erro grosseiro; afasta a fungibilidade.art. 1.030, §§ 1º-2º
Info 638A decisão de inadmissão do REsp é una (não cindível em capítulos): o agravo do art. 1.042 deve impugnar todos os fundamentos.art. 1.042
Info 734A falta de indicação da alínea do art. 105, III, atrai a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento.art. 105, III
Info 693A suspensão dos processos no IRDR só cessa com o julgamento do RE/REsp interposto contra o incidente.art. 987, § 1º
Súm. 579/STJDesnecessária a ratificação do REsp interposto na pendência dos ED quando inalterado o resultado.art. 1.024, § 5º

Preparo, prazos, fungibilidade & multas

Info/TemaTeseDispositivo
Info 778O juiz tem o dever de intimar a parte para regularizar o preparo antes de reconhecer a deserção.art. 1.007, §§ 2º-4º
Info 778A indisponibilidade do sistema só prorroga o prazo se coincidir com o primeiro ou o último dia.art. 224, § 1º
Info 660A não comprovação de feriado local no ato da interposição é vício grave, insanável.art. 1.003, § 6º
Info 771Calendário obtido no site do tribunal é documento idôneo para comprovar feriado local.art. 1.003, § 6º
Tema 1201A multa do art. 1.021, § 4º incide sobre o agravo contra decisão fundada em precedente qualificado, ainda que interposto só para viabilizar REsp/RE.art. 1.021, § 4º

Súmulas indispensáveis

  • Súm. 7/STJ · Súm. 279/STF — não cabe REsp/RE para reexame de prova.
  • Súm. 5/STJ — a simples interpretação de cláusula contratual não enseja REsp.
  • Súm. 282 e 356/STF — prequestionamento como requisito do RE (ponto omisso sem ED não prequestiona).
  • Súm. 283/STF — inadmissível o RE quando a decisão tem mais de um fundamento suficiente e o recurso não os abrange todos.
  • Súm. 518/STJ — não cabe REsp por violação de enunciado de súmula.
  • Súm. 640/STF — cabe RE de decisão de Turma Recursal de juizado; Súm. 203/STJ — não cabe REsp.
  • Súm. 728/STF — 3 dias para RE contra decisão do TSE.
  • Súm. 168, 158, 316, 315, 420/STJ — limites dos embargos de divergência.
  • Súm. 98/STJ — ED para prequestionamento não são protelatórios (regra).
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários recursos. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva, sempre mirando a fronteira (cabimento, admissibilidade, efeito).

Percorra o mapa: de que decisão cabe qual recurso, e qual o prazo?
Tese: Sentença → apelação (15 dias); interlocutória do rol → agravo de instrumento (15 dias); monocrática do relator → agravo interno (15 dias); qualquer decisão viciada → embargos de declaração (5 dias); acórdão de TJ/TRF → REsp/RE (15 dias); MS denegado em única instância → recurso ordinário (15 dias); inadmissão de REsp/RE → agravo interno ou agravo do art. 1.042 (15 dias); divergência interna em REsp/RE → embargos de divergência (15 dias). Fundamento: arts. 1.009, 1.015, 1.021, 1.022, 1.027, 1.030/1.042, 1.043 do CPC e arts. 102/105 da CF. Ressalva: os ED têm prazo de 5 dias; todos os demais, 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º). Nas fases de execução/cumprimento/inventário, toda interlocutória é agravável.
Compare o regime do efeito suspensivo da apelação com o dos demais recursos.
Tese: A apelação tem efeito suspensivo automático (ope legis); os demais recursos, em regra, não — só o obtêm por decisão do relator (ope judicis). Fundamento: art. 1.012 (apelação) × art. 995 (regra geral). Na apelação, o relator suspende por probabilidade de provimento ou por relevante fundamentação + risco de dano (art. 1.012, § 4º); nos demais, exige-se risco de dano e probabilidade (art. 995, § único). Ressalva: há exceções legais em que a própria apelação não tem suspensivo (art. 1.012, § 1º) e casos de suspensivo ope legis fora da apelação (ex.: REsp/RE contra IRDR — art. 987, § 1º).
Quando cabe agravo interno e quando cabe o agravo do art. 1.042 contra a inadmissão do recurso especial?
Tese: Depende do fundamento da inadmissão — se fundada em repercussão geral ou repetitivo, cabe agravo interno; nos demais casos, agravo do art. 1.042. Fundamento: art. 1.030, § 2º (agravo interno) × § 1º e art. 1.042 (agravo ao tribunal superior). Ressalva: a troca é erro grosseiro, afastando a fungibilidade (Info 589); no agravo do art. 1.042, exige-se impugnar todos os fundamentos da decisão una (Info 638).
O CPC/2015 admite o prequestionamento ficto. A Súmula 211/STJ está superada?
Tese: Há prequestionamento ficto (art. 1.025), mas a Súmula 211/STJ não está superada — os institutos convivem. Fundamento: art. 1.025 do CPC; para aplicá-lo, é preciso opor ED na origem e alegar violação do art. 1.022 no próprio REsp (Info 785). Ressalva: os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão ainda que rejeitados os ED, desde que o tribunal superior reconheça o vício.
Que papel a fungibilidade recursal desempenha — e onde há erro grosseiro?
Tese: A fungibilidade admite o recurso errado pelo correto se houver dúvida objetiva, inexistir erro grosseiro e for tempestivo (prazo do recurso cabível). Fundamento: princípio recursal; ilustração positiva no art. 1.024, § 3º (ED com pedido de reforma recebidos como agravo interno). Ressalva: há erro grosseiro ao trocar apelação por ROC, ou agravo interno por agravo do art. 1.042 — a lei é clara e não há dúvida objetiva (Info 589; AgRg no RO 130/RR).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Taxatividade mitigada do rol do agravo de instrumento (Tema 988): cabe AI quando a espera pela apelação for inútil.
  • Efeito suspensivo: apelação é ope legis (art. 1.012), com 6 exceções; os demais recursos, só ope judicis (art. 995).
  • Prequestionamento ficto (art. 1.025) e sua convivência com a Súmula 211/STJ.
  • Agravo interno × agravo do art. 1.042: o recurso varia conforme o fundamento da inadmissão (art. 1.030, §§ 1º-2º).
  • Filtro de relevância do REsp (EC 125/2022): existe, mas depende de lei (Enunciado Administrativo 8/STJ).
  • Efeito interruptivo dos ED: interrompem para todos, salvo intempestivos/incabíveis/2ª reiteração protelatória.

Confusões X × Y

  • Ato local × lei local: ato de governo local × lei federal → REsp; lei local × lei federal → RE (art. 102, III, "d").
  • REsp × RE: lei federal → STJ; questão constitucional (ofensa direta) → STF; súmula/DH aprovados 3/5 → RE.
  • Causa madura × limites do pedido: o tribunal julga o mérito (art. 1.013, § 3º), mas não fora do pedido nem sem contraditório.
  • ED interrompem × não interrompem: interrompem para recurso; não para outras defesas, nem para a outra parte embargar, nem quando incabíveis (inadmissão de RE/REsp).
  • ROC × apelação: semelhantes no rito; mas no ROC não há recurso adesivo nem art. 942, e segue o RI.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 7/STJ · 279/STF (sem reexame de prova) · Súm. 282/356/STF (prequestionamento) · Súm. 283/STF (fundamentos suficientes).
  • Súm. 518/STJ (súmula não é lei) · Súm. 640/STF × 203/STJ (Turma Recursal: cabe RE, não REsp).
  • Temas 988 (taxatividade mitigada), 1022 (AI em falência/recuperação), 1201 (multa no agravo p/ viabilizar REsp/RE) e 1267 (juiz não nega seguimento à apelação).

Âncoras de memória

  • Mapa "decisão → recurso": sentença→apelação · rol→AI · monocrática→agravo interno · vício→ED · acórdão TJ/TRF→REsp/RE · MS único grau→ROC · inadmissão→agravo 1042/interno · divergência→embargos de divergência.
  • "5 dias só os ED" — todo o resto, 15 dias úteis.
  • "Apelação = OU; demais = E" para o efeito suspensivo pelo relator.
  • "Precedente qualificado → agravo interno"; o resto da inadmissão → agravo do art. 1.042.