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Direito Processual Civil Recursos · Livro III, Título II do CPC
O maior e mais formalizado bloco do CPC: cada recurso lido pela lente que o define — cabimento e juízo de admissibilidade, prazo, efeito suspensivo e recurso do próprio julgado. Da apelação aos embargos de divergência, o mapa completo por tipo de decisão.
Antes de cada ficha, o alicerce que se cobra em abstrato: o que qualifica cada recurso (fundamentação livre × vinculada; ordinário × excepcional), o juízo de admissibilidade comum, o regime de efeitos e a chave que a oral adora — qual recurso cabe de qual decisão.
O Ponto reúne todos os recursos em espécie do CPC. São gênero recurso: por isso cada tópico é lido pela lente recursal — o campo que carrega a prova não é a "marcha do procedimento", mas o binômio cabimento + juízo de admissibilidade, somado a prazo/tempestividade, efeito suspensivo e ao recurso cabível do próprio julgado. Estes são os quatro campos que a banca ataca; o desenho do rito recursal sustenta a resposta, não a pergunta.
◉◉◉ Fundamentação livre × vinculada. Nos recursos de fundamentação livre (apelação, agravos, recurso ordinário) o recorrente alega qualquer vício; nos de fundamentação vinculada (embargos de declaração, RE, REsp, embargos de divergência) só cabem as hipóteses taxativas da lei/Constituição.
Ordinários × excepcionais. Os ordinários (apelação, agravos, ED, ROC) tutelam o direito subjetivo da parte e devolvem fato e direito. Os excepcionais/extraordinários (RE, REsp, embargos de divergência) tutelam o direito objetivo (a Constituição e a lei federal), só admitem questão de direito e exigem prequestionamento (Súm. 7/STJ e Súm. 279/STF: não se reexamina prova).
◉◉◉ Todo recurso é filtrado por requisitos intrínsecos — cabimento (previsão + adequação), legitimidade, interesse recursal (utilidade + necessidade) e inexistência de fato impeditivo (renúncia, aquiescência) ou extintivo (desistência) — e extrínsecos: tempestividade, preparo (sob pena de deserção) e regularidade formal.
Preparo (art. 1.007). Insuficiência → intimação para complementar em 5 dias; ausência de comprovação no ato → intimação para recolher em dobro. Dispensados: Fazenda, MP, Defensoria e beneficiário da gratuidade. Os ED não têm preparo. O juiz tem o dever de intimar para regularizar antes de reconhecer a deserção (primazia do mérito — art. 4º).
Admite-se o recurso errado pelo correto se presentes: (a) dúvida objetiva quanto ao cabível; (b) inexistência de erro grosseiro; e (c) tempestividade (prazo do recurso adequado). Interpor recurso trocado onde a lei é clara é erro grosseiro — ex.: agravo interno em vez de agravo do art. 1.042 contra inadmissão de REsp fundada em precedente qualificado. Ilustração positiva: os ED com nítido pedido de reforma podem ser recebidos como agravo interno (art. 1.024, § 3º).
◉◉◉ Devolutivo — transfere ao órgão ad quem a matéria impugnada; a extensão é dada pelo recorrente (tantum devolutum quantum appellatum) e a profundidade abrange fundamentos e questões (art. 1.013, §§ 1º-2º).
Suspensivo — a regra do art. 995 é que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo lei (ope legis) ou decisão do relator (ope judicis, § único: probabilidade de provimento + risco de dano grave). A apelação é a grande exceção: tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012).
Translativo — devolução automática das questões de ordem pública cognoscíveis de ofício (arts. 485, § 3º, e 933), mais visível nos recursos ordinários; nos excepcionais é mitigado (exige-se prequestionamento até de matéria de ordem pública). Regressivo — juízo de retratação, típico dos agravos e da apelação contra indeferimento da inicial (art. 331) e improcedência liminar (art. 332, § 3º).
Prazo geral: 15 dias, em dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219). Exceção única: embargos de declaração, 5 dias (art. 1.023). Dobro para litisconsortes com procuradores distintos só em autos físicos (art. 229); Fazenda, MP e Defensoria em dobro com termo na intimação pessoal (arts. 180, 183 e 186).
Honorários recursais (art. 85, § 11): ao julgar o recurso, o tribunal majora a verba honorária para remunerar o trabalho recursal — desde que já fixada na origem e respeitados os tetos dos §§ 2º e 3º. Instituto inexistente no CPC/1973.
Ainda como ruptura com 1973: fim do agravo retido; fim dos embargos infringentes (substituídos pela técnica de julgamento ampliado do art. 942 — que é técnica de julgamento, não recurso); rol do agravo de instrumento (art. 1.015); fim do juízo de admissibilidade da apelação na origem (art. 1.010, § 3º); prequestionamento ficto (art. 1.025).
A pergunta transversal por excelência da oral recursal: “de que decisão cabe qual recurso?”. Guarde o mapa e o prazo colado a cada via.
| Recurso | Cabimento | Prazo | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Apelação | Sentença (art. 1.009) | 15 dias | Efeito suspensivo ope legis; teoria da causa madura. |
| Ag. de instrumento | Interlocutórias do rol (art. 1.015) | 15 dias | Rol de taxatividade mitigada; forma-se por instrumento próprio. |
| Ag. interno | Decisão monocrática (art. 1.021) | 15 dias | Multa de 1–5% se inadmissível/improcedente por unanimidade. |
| Emb. declaração | Qualquer decisão viciada (art. 1.022) | 5 dias | Fundamentação vinculada; interrompe prazo; prequestionamento ficto. |
| Rec. ordinário | MS/HD/MI denegados em única instância (art. 1.027) | 15 dias | Substitui a apelação no acesso ao STF/STJ; fundamentação livre. |
| Rec. especial | Ofensa a lei federal etc. (art. 105, III) | 15 dias | Prequestionamento; sem reexame de prova; filtro de relevância (EC 125). |
| Rec. extraordinário | Questão constitucional (art. 102, III) | 15 dias | Repercussão geral; ofensa direta à Constituição. |
| Ag. em REsp/RE | Inadmissão de REsp/RE (art. 1.042) | 15 dias | Nos próprios autos; impugnação de todos os fundamentos. |
| Emb. divergência | Divergência interna STF/STJ (art. 1.043) | 15 dias | Uniformização interna; acórdão paradigma do mesmo tribunal. |
O recurso da sentença. Duas marcas de prova: o efeito suspensivo automático (com seis exceções) e a teoria da causa madura, que permite ao tribunal julgar o mérito depois de anular a sentença.
◉◉◉ As interlocutórias não agraváveis (fora do rol do art. 1.015) não precluem de imediato: são suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º). Se alegadas em contrarrazões, o apelante é intimado para responder em 15 dias — as célebres “contrarrazões das contrarrazões” (§ 2º). E as matérias do art. 1.015 que integrem capítulo da sentença vão na própria apelação (§ 3º).
O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é impugnável na apelação (art. 1.009, § 3º), não por agravo autônomo. Assertiva contrária foi reprovada pela FCC (Magistratura/SC-2017). Igualmente: as interlocutórias sobre instrução probatória (ex.: indeferimento de prova) não são agraváveis nem impugnáveis por mandado de segurança — vão na apelação (STJ, Info 715; cobrado em TJ/RS e TJ/MA-2022).
◉◉◉ Produzem efeitos imediatamente após a publicação (apelação só devolutiva) a sentença que: I — homologa divisão/demarcação; II — condena a pagar alimentos; III — extingue sem mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV — julga procedente a instituição de arbitragem; V — confirma/concede/revoga tutela provisória; VI — decreta interdição.
Fora do CPC, também sem suspensivo automático: ação de despejo/locação (art. 58, V, L. 8.245 — STJ estende à cobrança cumulada), ACP (art. 14, L. 7.347), sentença que concede MS (art. 14, § 3º, L. 12.016), habeas data (art. 15, L. 9.507) e adoção/destituição do poder familiar (arts. 199-A/199-B, ECA). Súm. 331/STJ: apelação contra sentença de embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo.
◉◉◉ Anulada ou reformada a sentença, o tribunal julga desde logo o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, quando: I — reforma sentença fundada no art. 485 (terminativa); II — decreta nulidade por incongruência (extra/ultra petita); III — constata omissão no exame de um pedido (citra petita), podendo julgá-lo; IV — decreta nulidade por falta de fundamentação. O § 4º acrescenta a reforma da sentença que reconheceu decadência/prescrição.
A exigência de "condições de imediato julgamento" recai sobretudo no inciso I: só há causa madura quando o único ato faltante for a nova decisão de mérito — se ainda faltar contraditório ou prova, os autos voltam ao 1º grau (por isso não se aplica ao indeferimento da inicial).
A causa madura integra a profundidade do efeito devolutivo, mas não autoriza julgar fora do pedido nem suprimir o contraditório (Info 690). Aplica-se também em agravo de instrumento (Corte Especial, Info 590). O prequestionamento pode ser obtido por ED (REsp 874.507/SC).
Admite-se, excepcionalmente (novum iudicium), suscitar na apelação questões de fato não propostas antes, se a parte provar que deixou de fazê-lo por força maior. Prova documental: produzida no tribunal, com vista à contrária (15 dias); prova oral/pericial: por carta de ordem ao 1º grau.
Da sentença cabe apelação, com efeito suspensivo automático (regra) e as 6 exceções do art. 1.012, § 1º. As interlocutórias não agraváveis não precluem: vão em preliminar de apelação. Anulada a sentença terminativa, se a causa estiver madura, o tribunal julga o mérito (art. 1.013, § 3º), respeitados pedido e contraditório. O juízo de admissibilidade é exclusivo do tribunal (art. 1.010, § 3º) — e o juiz que negar seguimento à apelação usurpa competência (cabe reclamação — Tema 1267/STJ).
O recurso das interlocutórias — mas só as do rol do art. 1.015, agora de taxatividade mitigada. Forma-se por instrumento próprio, vai direto ao tribunal e não tem efeito suspensivo automático.
| Inciso | Hipótese | Leitura de prova (STJ) |
|---|---|---|
| I | Tutelas provisórias | Abrange deferir/negar/modificar/revogar e o modo, prazo e adequação da efetivação (Info 644). Se decidida na sentença → apelação (art. 1.013, § 5º). |
| II | Mérito do processo | Decisão parcial de mérito (art. 356). Cabe AI contra afastamento de prescrição (Info 643), data de separação p/ partilha (Info 645), impossibilidade jurídica do pedido (Info 654), recusa de homologação de autocomposição (Info 712). |
| III | Rejeição de convenção de arbitragem | Só a rejeição; o acolhimento extingue e desafia apelação. |
| IV | Incidente de desconsideração | A decisão que o resolve é agravável (não a que apenas defere prova no incidente — 2025). |
| V-VI | Gratuidade; exibição de documento/coisa | VI abrange o mero requerimento de expedição de ofício p/ juntada, ainda sem citar "exibição" (Info 726). |
| VII-IX | Exclusão de litisconsorte; limitação do litisconsórcio; intervenção de terceiros | Não cabe AI do indeferimento da exclusão de litisconsorte (Info 644). |
| X-XI | Efeito suspensivo a embargos à execução; redistribuição do ônus da prova (art. 373, § 1º) | Cabe AI tanto do deferimento quanto do indeferimento da distribuição dinâmica (Info 645). |
| XIII | Outros casos previstos em lei | Cláusula de abertura (o inciso XII foi vetado): arts. 354, § único; 356, § 5º; 1.037, § 13. |
◉◉◉ A Corte Especial (REsp 1.696.396 e 1.704.520, Tema 988) fixou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe agravo de instrumento fora das hipóteses expressas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Aplicação consagrada: decisão que define competência é agravável (EREsp 1.730.436, Info 705). Consequência: o STJ não admite mandado de segurança como sucedâneo do agravo (Info 684).
Cabe AI da decisão que julga antecipadamente, em parte, o mérito (art. 356, § 5º); não cabe da que indefere o julgamento antecipado por necessidade de dilação probatória (Info 653). Também não cabe AI da multa por não comparecimento à audiência de conciliação (art. 334, § 8º — Info 668), nem da correção de ofício do valor da causa (2025).
Nas fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo de execução e no de inventário, toda e qualquer interlocutória é agravável (Info 653). O STJ estendeu a lógica ao processo de recuperação judicial e falência (Tema 1022, Info 684) — hoje com base legal expressa: a Lei 14.112/2020 inseriu o art. 189, § 1º, da Lei 11.101/2005.
◉◉ Como os autos principais ficam no 1º grau, o agravante forma novos autos. Obrigatórias (inciso I): inicial, contestação, petição que ensejou a decisão, a decisão agravada, certidão de intimação (ou prova da tempestividade) e procurações — só as que existirem no caso. Declaração de inexistência das faltantes, sob responsabilidade do advogado (inciso II). Facultativas (inciso III): as úteis; entre elas, as essenciais (indispensáveis à compreensão, embora sem previsão como obrigatórias). Súm. 223/STJ: a certidão de intimação é peça obrigatória.
Autos eletrônicos (art. 1.017, § 5º): dispensam-se as peças dos incisos I e II (o STJ exige tramitação digital nos dois graus — Info 605). Faltando peça, o relator intima para sanar em 5 dias antes de inadmitir (art. 932, § único; art. 1.017, § 3º) — superada a antiga preclusão consumativa do CPC/73.
O agravo de instrumento cabe das interlocutórias do rol do art. 1.015, hoje de taxatividade mitigada (Tema 988: cabe quando a espera pela apelação for inútil). Não tem efeito suspensivo automático — o relator o concede (art. 1.019, I). Nas fases de execução/cumprimento/inventário e em falência/recuperação, toda interlocutória é agravável. Faltando peça, intima-se para sanar em 5 dias (não há mais preclusão consumativa).
O recurso de toda decisão monocrática do relator, levando a questão ao colegiado. Marca de prova: a multa por manifesta improcedência e a exigência de impugnação específica dos fundamentos.
◉◉ A multa exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência — não basta a rejeição unânime (Enunciado 358/FPPC); seu destinatário é a parte contrária, não o Fundo do Judiciário (Info 666). É vedado ao relator limitar-se a reproduzir a decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno (§ 3º; STJ). A carta fiança em que o banco é fiador e afiançado não serve como depósito do § 5º (Info 758).
Em revisão do Tema 434, a Corte Especial fixou que o agravo contra decisão fundamentada em precedente qualificado, ainda que interposto apenas para viabilizar REsp ou RE (exaurir a instância), admite a multa do art. 1.021, § 4º. Some-se: se o agravo interno mantém a mesma deficiência de fundamentação, faz-se novo juízo negativo com imposição de multa (Info 795).
Cabe agravo interno de toda decisão monocrática do relator, ao colegiado, em 15 dias, com impugnação específica dos fundamentos. Manifesta improcedência em votação unânime autoriza multa de 1% a 5% (art. 1.021, § 4º), com depósito prévio para novos recursos (§ 5º) — regra hoje aplicável até ao agravo interposto para viabilizar REsp/RE (Tema 1201).
O recurso de fundamentação vinculada que integra e aperfeiçoa a decisão. Quatro marcas de prova: os vícios típicos, o efeito interruptivo, o prequestionamento ficto e a multa protelatória.
◉◉◉ Obscuridade: falta de clareza que impede compreender o decidido. Contradição: proposições inconciliáveis internas à decisão. Omissão: ausência de apreciação de ponto/questão relevante — inclui deixar de aplicar tese de repetitivos/IAC e incorrer nos vícios de fundamentação do art. 489, § 1º (parágrafo único). Erro material (novidade legal): equívoco evidente que não corresponde à vontade do julgador.
Limites: não cabem ED quando o argumento é incapaz de infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV; Info 585), nem sobre pedido prejudicado, nem em favor da parte vencedora (sem interesse). A "dúvida" saiu do rol; persiste apenas na arbitragem (art. 30, II, L. 9.307).
◉◉◉ Os ED interrompem (devolvem por inteiro) o prazo dos demais recursos para ambas as partes, ainda que rejeitados — inclusive nos juizados. Mas a interrupção não se estende a novos ED: os embargos de uma parte não interrompem o prazo para a outra também embargar (o prazo dos ED é comum — Info do STJ).
Não geram efeito interruptivo os ED intempestivos, os manifestamente incabíveis e, na segunda reiteração protelatória (art. 1.026, § 4º), os ED opostos (que "não produzem qualquer efeito" — Enunc. 361/FPPC). Atenção à primeira reiteração (§ 3º): ainda interrompe, pois já tem sanção própria.
São incabíveis os ED contra a decisão do presidente/vice que não admite RE/REsp (o recurso próprio é o agravo). Por incabíveis, não interrompem o prazo do agravo — a parte pode perder o prazo (STF, Info 886; STJ, Info 777). Cobrança recorrente em prova de magistratura (TJ/PR-2019).
Excepcionalmente os ED alteram/anulam a decisão (efeito infringente) — o que exige contraditório prévio: o embargado é intimado para se manifestar em 5 dias se o acolhimento puder modificar o julgado (art. 1.023, § 2º). A alteração sem vício integrativo caracteriza uso indevido (Info 835). Se o acolhimento modifica a decisão, o recorrente que já recorreu pode complementar/alterar as razões no prazo remanescente (art. 1.024, § 4º).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os ED sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência do vício. Inovação frente ao CPC/73.
ED manifestamente protelatórios geram multa de até 2% do valor da causa (não apontam vício concreto ou visam rediscutir tese já pacificada em súmula/precedente qualificado). Na reiteração, sobe a até 10% e condiciona novos recursos ao depósito (§ 3º; Fazenda e gratuidade pagam ao final). Após dois protelatórios, não cabem novos ED (§ 4º). Súm. 98/STJ: ED para prequestionamento não são protelatórios — salvo quando opostos contra acórdão conforme súmula/precedente qualificado (repetitivo Info 541).
Os ED cabem de qualquer decisão para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022), em 5 dias, sem preparo. Interrompem o prazo dos demais recursos para todos (mesmo rejeitados), salvo se intempestivos, incabíveis ou na 2ª reiteração protelatória. Servem ao prequestionamento ficto (art. 1.025), condicionado à alegação de ofensa ao art. 1.022 (Súmula 211/STJ vigente). Efeitos infringentes exigem contraditório.
A "apelação" do acesso ao STF/STJ nas causas de sua competência recursal ordinária. Fundamentação livre, sem prequestionamento, com devolução ampla de fato e direito.
Interpor apelação onde cabe ROC é, em regra, erro grosseiro (afasta a fungibilidade) — embora o STJ já tenha admitido a fungibilidade na causa Estado estrangeiro × residente (Info 877). E o MS denegado em única instância pressupõe decisão colegiada: contra monocrática não cabe ROC. O juízo de admissibilidade do ROC-MS por TJ/TRF usurpa a competência do STJ — cabe reclamação (Info 646).
O ROC é a via de acesso ao STF/STJ contra MS/HD/MI denegados em única instância (e, ao STJ, as causas com Estado estrangeiro). Tem fundamentação livre e devolve fato e direito, aproximando-se da apelação — mas segue o regimento interno, sem recurso adesivo. Contra MS julgado em grau recursal, o recurso é RE/REsp, não ROC (erro grosseiro).
A via ao STJ para uniformizar a lei federal. Três pilares de prova: as hipóteses de cabimento (art. 105, III), o prequestionamento e o novíssimo filtro de relevância da EC 125/2022 — ainda dependente de lei.
◉◉◉ "a" — contrariar tratado/lei federal ou negar-lhes vigência. "Lei federal" em sentido amplo (LC, ordinária, MP, decreto autônomo etc.); tratados de direitos humanos aprovados por 3/5 em 2 turnos equivalem a EC → recurso é RE, não REsp. Súm. 518/STJ: não cabe REsp por violação de súmula (súmula não é lei).
"b" — validade de ato de governo local × lei federal. Ato (normativo ou administrativo) local desafia REsp; lei local × lei federal desafia RE (é conflito de competência legislativa — matéria constitucional). "c" — divergência de interpretação de lei federal entre tribunais diferentes (divergência interna não cabe — Súm. 13/STJ); prova por acórdão paradigma, cotejo analítico (art. 1.029, § 1º).
Súm. 7/STJ — não se reexamina prova. Súm. 83/STJ — não cabe REsp por divergência quando o acórdão está no sentido da jurisprudência do STJ. Súm. 203/STJ — decisão de Turma Recursal (JEC) não é de "tribunal": não cabe REsp. A falta de indicação da alínea do art. 105, III, atrai a Súm. 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento (Info 734). Embargos infringentes da LEF (art. 34) também não desafiam REsp (decisão de 1º grau).
◉◉◉ A EC 125/2022 criou, à semelhança da repercussão geral, o filtro de relevância: o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, só podendo o STJ dela não conhecer por esse motivo mediante 2/3 dos membros. Há cinco hipóteses de relevância presumida (art. 105, § 3º): ações penais; improbidade; causas acima de 500 salários mínimos; ações que gerem inelegibilidade; e acórdão que contrarie jurisprudência dominante do STJ — além de outras que a lei venha a prever.
Embora a EC esteja em vigor, o § 2º condiciona o filtro a regulamentação ("nos termos da lei"). Enquanto não editada a lei, o STJ não exige a demonstração da relevância — Enunciado Administrativo 8/STJ (a arguição só será exigida em recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei regulamentadora). Novidade quentíssima: em 1º/7/2026 a CCJ do Senado aprovou, por unanimidade e em caráter terminativo, o PL 3.085/2026, que regulamenta a EC 125; não havendo recurso ao Plenário, o texto segue à Câmara dos Deputados. Ainda não vigente como lei — na oral, afirme a existência do filtro e a pendência de regulamentação.
| Tema | Antes (até EC 125) | Depois (EC 125/2022) |
|---|---|---|
| Filtro no REsp | Não havia filtro de relevância; bastavam os requisitos genéricos e o cabimento. | Passa a exigir demonstração de relevância da questão federal (art. 105, § 2º) — eficácia pendente de lei. |
| Recusa pelo STJ | — | Só por 2/3 dos membros do órgão competente. |
| Presunção | — | 5 hipóteses de relevância presumida (art. 105, § 3º). |
Norma processual de aplicação imediata (arts. 14 e 1.046 do CPC; tempus regit actum). Por decisão administrativa do próprio STJ, a exigência só incidirá sobre recursos contra acórdãos publicados após a vigência da lei regulamentadora — respeitados os atos e situações já consolidados. Não há retroatividade benéfica (fenômeno penal): trata-se de norma processual.
Exige-se que a matéria já tenha sido decidida na origem (as "causas decididas"). Omisso o acórdão, opõem-se ED; persistindo a omissão, aplica-se o prequestionamento ficto (art. 1.025), superando a exigência formal, mas — como visto no tópico dos ED — condicionado à alegação de ofensa ao art. 1.022 (Súmula 211/STJ vigente). Consideram-se prequestionados os fundamentos da apelação desprezados no acórdão, se a parte vencedora os reiterar nas contrarrazões do REsp (Info 674).
Súm. 579/STJ (que substituiu a cancelada Súm. 418): não é necessário ratificar o REsp interposto na pendência dos ED, se inalterado o resultado (art. 1.024, § 5º). O STJ pode desconsiderar vício formal não grave (art. 1.029, § 3º); a não comprovação de feriado local no ato da interposição é vício grave, insanável (Info 660) — admite-se, porém, calendário do site do tribunal como prova idônea (Info 771).
O REsp cabe das causas decididas em única/última instância por tribunal, nas três hipóteses do art. 105, III, com prequestionamento e sem reexame de prova (Súm. 7). Lei local × lei federal é RE, não REsp. O filtro de relevância da EC 125/2022 existe, mas sua exigência depende de lei regulamentadora (Enunciado Administrativo 8/STJ) — ainda não vigente, a despeito dos avanços de 2026.
A via ao STF em guarda da Constituição. Exige ofensa direta à Carta, prequestionamento e o filtro-mestre: a repercussão geral, que só se recusa por 2/3 dos ministros.
◉◉◉ O STF não admite ofensa indireta (reflexa/oblíqua): se a decisão viola norma infraconstitucional e só reflexamente atinge a CF, não cabe RE. Reputada reflexa a ofensa, o STF remete o RE ao STJ como REsp (art. 1.033). A alínea "d" (lei local × lei federal) é a pegadinha clássica: parece REsp, mas é RE (conflito de competência legislativa é matéria constitucional).
Não cabe RE contra acórdão de tribunal administrativo ("causa" = processo judicial — Info 892), contra decisão que defere liminar (Súm. 735/STF) ou no processamento de precatórios (Súm. 733/STF). Inviabiliza o RE a necessidade de analisar normas infraconstitucionais para infirmar o acórdão (Info 992). Súm. 279/STF: não cabe RE para reexame de prova.
◉◉◉ Repercussão geral é a relevância que ultrapassa os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º). Competência exclusiva do STF; é o último requisito de admissibilidade. A deliberação é eletrônica (20 dias; a omissão conta a favor da existência). A recusa exige 2/3 dos ministros (art. 102, § 3º) e é irrecorrível. Presunção absoluta (§ 3º): acórdão que contraria súmula/jurisprudência dominante do STF (I) ou reconhece inconstitucionalidade de tratado/lei federal (III).
Reconhecida a repercussão geral, o relator pode determinar a suspensão nacional dos processos sobre a questão (art. 1.035, § 5º) — mas a suspensão não é automática (Info 650). O recurso tem preferência de julgamento (ressalvados HC e réu preso) e deveria ser julgado em 1 ano. A desistência do recorrente não impede a análise da questão já afetada (art. 998, § único). Negada a repercussão geral, o presidente na origem nega seguimento aos RE sobrestados sobre matéria idêntica (§ 8º).
O RE exige ofensa direta à Constituição (a reflexa vai ao STJ — art. 1.033), prequestionamento (inclusive de ordem pública) e repercussão geral, recusável só por 2/3 e por decisão irrecorrível. Admite-se RE de Turma Recursal (Súm. 640/STF), mas não de tribunal administrativo (Info 892). Lei local × lei federal é RE, não REsp (art. 102, III, "d").
A sala de máquinas dos recursos excepcionais: como o presidente do tribunal a quo tria o REsp/RE (art. 1.030), quando cabe agravo interno e quando cabe o agravo do art. 1.042, e como funciona o julgamento por amostragem.
◉◉◉ RE e REsp são interpostos perante o presidente/vice do tribunal recorrido, em petições distintas (art. 1.029), prazo de 15 dias, com protocolo descentralizado. Contrarrazões em 15 dias; depois, autos conclusos ao presidente/vice para admissibilidade (art. 1.030). Na interposição conjunta, os autos vão primeiro ao STJ (o REsp é julgado antes, pois pode prejudicar o RE — art. 1.031); o relator do REsp pode, por decisão irrecorrível, inverter a ordem se reputar o RE prejudicial.
| Decisão do presidente/vice | Fundamento (art. 1.030) | Recurso cabível |
|---|---|---|
| Nega seguimento por conformidade com repercussão geral ou repetitivo | I, "a" e "b" | Agravo interno (§ 2º; art. 1.021) |
| Encaminha ao órgão para retratação (acórdão diverge de RG/repetitivo) | II | — |
| Sobresta recurso sobre controvérsia repetitiva ainda não decidida | III | Agravo interno (§ 2º) |
| Seleciona como representativo da controvérsia | IV | — (sem juízo de admissibilidade) |
| Faz o juízo de admissibilidade e, se positivo, remete ao STF/STJ | V | Se inadmissão: agravo do art. 1.042 (§ 1º) |
O recurso cabível varia conforme o fundamento da inadmissão. Contra inadmissão fundada em precedente qualificado (RG/repetitivo) cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º); nos demais casos, agravo do art. 1.042. Trocar um pelo outro é erro grosseiro, afastando a fungibilidade (Info 589). O STJ não remete mais ao tribunal de origem o agravo mal interposto para convertê-lo em interno.
◉◉◉ Havendo multiplicidade de recursos com idêntica questão de direito, a técnica é cogente (art. 1.036): selecionam-se 2+ representativos, e o relator no tribunal superior profere decisão de afetação (art. 1.037), com suspensão nacional dos processos sobre a questão. Julgada a tese, é vinculante (arts. 927, III, e 1.040): o 1º grau aplica a tese; se o acórdão recorrido coincide com a orientação, o presidente nega seguimento aos sobrestados (art. 1.040, I) — cabe agravo interno; se contraria, o órgão de origem reexamina (art. 1.040, II). O MP tem intervenção obrigatória; admite-se amicus curiae e audiência pública.
A parte cujo processo foi sobrestado pode demonstrar distinção entre sua questão e a afetada, requerendo o prosseguimento (art. 1.037, §§ 9º-12). Da decisão cabe agravo de instrumento (1º grau) ou agravo interno (relator) — art. 1.037, § 13 (aplicável também ao IRDR — Info 662). A desistência do recorrente não impede a análise da questão já afetada/RG reconhecida (art. 998, § único); no 1º grau, a parte pode desistir antes da sentença se a questão for idêntica à do representativo, isenta de custas/honorários se antes da contestação e independentemente do consentimento do réu (art. 1.040, §§ 1º-3º).
É irrecorrível o acórdão que admite/inadmite o IRDR (Info 661). Do julgamento de mérito do IRDR cabe RE/REsp com efeito suspensivo ope legis e repercussão geral presumida (art. 987, § 1º); a suspensão dos processos só cessa com o julgamento desses recursos (Info 693). É nulo o acórdão genérico que delega ao 1º grau a aplicação da tese sob pretexto de multiplicidade (Info 683). Juiz não pode negar seguimento à apelação (é do tribunal): cabe reclamação; na fase de execução/cumprimento, também agravo de instrumento (Tema 1267/2025).
O juízo de admissibilidade do REsp/RE voltou ao tribunal de origem (art. 1.030). O recurso da inadmissão depende do fundamento: precedente qualificado → agravo interno (§ 2º); demais casos → agravo do art. 1.042 (§ 1º) — trocar é erro grosseiro. Nos repetitivos, a tese é vinculante e a suspensão, nacional; a parte se livra por distinção (art. 1.037, § 9º), com AI (1º grau) ou agravo interno (relator).
O recurso que destranca o REsp/RE inadmitido na origem — salvo quando a inadmissão se fundou em precedente qualificado (aí é agravo interno). Deve impugnar todos os fundamentos.
Contra a decisão que não admite REsp/RE, os embargos de declaração são incabíveis — o recurso próprio é o agravo. Por isso, ED opostos não interrompem o prazo do agravo, e a parte pode perder o prazo (STF, Info 886; STJ, Info 777). É a armadilha mais cobrada aqui.
Cabe agravo do art. 1.042 da inadmissão do REsp/RE, exceto quando fundada em precedente qualificado (agravo interno — art. 1.030, § 2º). É processado nos próprios autos, exige impugnação de todos os fundamentos e não admite ED contra a decisão de inadmissão (que não interrompem seu prazo).
O recurso que uniformiza a jurisprudência interna do STF e do STJ. Exige acórdão paradigma do mesmo tribunal e cotejo analítico da divergência.
◉◉ Súm. 316/STJ — cabem contra acórdão que, em agravo regimental, decide REsp. Súm. 315/STJ — não cabem no agravo que não admite REsp. Súm. 168/STJ — não cabem quando a jurisprudência do tribunal firmou-se no sentido do acórdão embargado. Súm. 158/STJ — não serve paradigma de órgão sem competência atual para a matéria. Súm. 420/STJ — não se discute, em embargos de divergência, o valor de indenização por dano moral. Cabem só contra acórdão em REsp/RE — não em tutela provisória (Info 760); obiter dictum não caracteriza divergência (Info 778).
A ausência de demonstração da divergência é vício substancial (não mero vício formal): não se aplica o art. 932, § único (5 dias para sanar), reservado a vícios estritamente formais (Enunc. Administrativo 6/STJ).
Os embargos de divergência uniformizam a jurisprudência interna do STF/STJ contra acórdão de órgão fracionário em RE/REsp que diverge de outro órgão do mesmo tribunal, com paradigma do próprio tribunal e cotejo analítico. Interrompem o prazo do RE (art. 1.044, § 1º). Não cabem contra decisão em tutela provisória nem se firmada a jurisprudência no sentido do embargado (Súm. 168).
Teses parafraseadas por eixo temático. Onde houver dúvida de número, prevalece a tese — o "o quê e por quê" da decisão.
| Info/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 1267 | O juiz não pode negar seguimento à apelação (competência do tribunal): cabe reclamação; na execução/cumprimento, também agravo de instrumento. | arts. 1.010, § 3º; 1.015 § único |
| Info 690 | A causa madura não autoriza julgamento fora dos limites do pedido nem a supressão do contraditório. | art. 1.013, § 3º |
| Info 715 | Interlocutórias sobre instrução probatória não são agraváveis nem impugnáveis por MS; vão na apelação. | art. 1.009, § 1º |
| Info 687 | Aplica-se a técnica do art. 942 aos ED quando o voto divergente for apto a alterar o resultado unânime da apelação. | art. 942 |
| Súm. 331/STJ | Apelação contra sentença de embargos à arrematação tem efeito meramente devolutivo. | art. 1.012, § 1º |
| Info/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Tema 988 | O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada: cabe AI quando houver urgência pela inutilidade do julgamento diferido na apelação. | art. 1.015, caput |
| Info 705 | É cabível AI contra decisão que define a competência. | art. 1.015 (mitigado) |
| Tema 1022 | Cabe AI de todas as interlocutórias na recuperação judicial e na falência (hoje também art. 189, § 1º, da L. 11.101). | art. 1.015 § único |
| Info 726 | Cabe AI contra decisão sobre mero requerimento de expedição de ofício para juntada de documentos, ainda sem citar "exibição". | art. 1.015, VI |
| Info 816 | Cabe AI da decisão que julga procedente, total ou parcialmente, a 1ª fase da ação de exigir contas (decisão parcial de mérito). | art. 1.015, II |
| Info 668 | Não cabe AI da multa por não comparecimento à audiência de conciliação (impugnável só na apelação). | art. 334, § 8º |
| Info/Súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 777 | ED contra a decisão que inadmite REsp são incabíveis e não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042. | art. 1.042 |
| Info 780 | Os ED interrompem o prazo apenas para recurso — não para outras defesas. | art. 1.026 |
| Info 766 | ED contra acórdão do colegiado ampliado (art. 942) devem ser julgados com o mesmo colegiado ampliado. | arts. 942 e 1.024 |
| Info 785 | O art. 1.025 (prequestionamento ficto) não invalidou a Súmula 211/STJ: exige-se alegar violação do art. 1.022 no REsp. | arts. 1.025 e 1.022 |
| Súm. 98/STJ | ED para fins de prequestionamento não são protelatórios — salvo contra acórdão conforme súmula/precedente qualificado. | art. 1.026, § 2º |
| Info/Súmula | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 589 | Trocar o agravo interno pelo agravo do art. 1.042 (ou vice-versa) é erro grosseiro; afasta a fungibilidade. | art. 1.030, §§ 1º-2º |
| Info 638 | A decisão de inadmissão do REsp é una (não cindível em capítulos): o agravo do art. 1.042 deve impugnar todos os fundamentos. | art. 1.042 |
| Info 734 | A falta de indicação da alínea do art. 105, III, atrai a Súmula 284/STF, salvo demonstração inequívoca do cabimento. | art. 105, III |
| Info 693 | A suspensão dos processos no IRDR só cessa com o julgamento do RE/REsp interposto contra o incidente. | art. 987, § 1º |
| Súm. 579/STJ | Desnecessária a ratificação do REsp interposto na pendência dos ED quando inalterado o resultado. | art. 1.024, § 5º |
| Info/Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 778 | O juiz tem o dever de intimar a parte para regularizar o preparo antes de reconhecer a deserção. | art. 1.007, §§ 2º-4º |
| Info 778 | A indisponibilidade do sistema só prorroga o prazo se coincidir com o primeiro ou o último dia. | art. 224, § 1º |
| Info 660 | A não comprovação de feriado local no ato da interposição é vício grave, insanável. | art. 1.003, § 6º |
| Info 771 | Calendário obtido no site do tribunal é documento idôneo para comprovar feriado local. | art. 1.003, § 6º |
| Tema 1201 | A multa do art. 1.021, § 4º incide sobre o agravo contra decisão fundada em precedente qualificado, ainda que interposto só para viabilizar REsp/RE. | art. 1.021, § 4º |
As perguntas de maior incidência costuram vários recursos. Responda pelo roteiro tese → fundamento → ressalva, sempre mirando a fronteira (cabimento, admissibilidade, efeito).