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Direito Processual Civil · Teoria geral dos recursos
O gênero recurso em sua anatomia comum: conceito e rol taxativo (arts. 994–1.008), classificação, princípios, o mapa dos efeitos e — o coração da prova oral — o funil do juízo de admissibilidade, com os pressupostos intrínsecos e extrínsecos que decidem se o recurso sequer será conhecido.
Este ponto é a teoria geral dos recursos — não os recursos em espécie (Ponto 14), mas a gramática comum a todos eles. Lido pela lente de gênero recurso (a ficha do rito desdobra o campo cabimento em cabimento + juízo de admissibilidade, e concentra o peso da prova nos efeitos), o ponto se organiza em quatro blocos que se encaixam. Primeiro, a base: o conceito de recurso (cinco características), o rol taxativo do art. 994 e a fronteira com os sucedâneos recursais (remessa necessária, mandado de segurança, ação rescisória). Em seguida, os eixos de classificação (ordinário × extraordinário; fundamentação livre × vinculada; total × parcial; principal × subordinado — onde mora o recurso adesivo) e os princípios que governam o sistema (taxatividade, unirrecorribilidade, fungibilidade, non reformatio in pejus, dialeticidade). O terceiro bloco é o dos efeitos da interposição — devolutivo, suspensivo, translativo, regressivo, substitutivo, expansivo e obstativo —, que dizem o que acontece com a decisão enquanto o recurso pende. O quarto e mais cobrado é o juízo de admissibilidade: o funil de pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal) que decide o conhecimento antes do mérito, com três novidades de alto rendimento: o novo regime do feriado local (Lei 14.939/2024 🆕), o fim do duplo juízo na apelação (art. 1.010, § 3º 🆕) e os honorários recursais (art. 85, § 11 🆕).
Antes de qualquer recurso em espécie, a ficha do gênero — a “carteira de identidade” do recurso lida pela lente recursal: o campo cabimento já se desdobra em cabimento + admissibilidade, e o peso migra para os efeitos.
◉◉ Recurso é o meio de impugnação das decisões judiciais, dentro do mesmo processo, para invalidar, reformar, esclarecer ou integrar a decisão. Constrói-se por cinco notas: (1) voluntariedade — depende da vontade da parte; (2) previsão em lei federal — não se cria recurso por acordo ou doutrina; (3) desenvolvimento no mesmo processo — sem instaurar relação processual nova (o que o separa das ações autônomas); (4) legitimados — parte, terceiro prejudicado e Ministério Público; (5) finalidade — reformar, anular, esclarecer ou integrar.
O art. 994 enumera nove recursos, e a lista é taxativa:
◉◉◉ Nem todo meio de impugnação é recurso. Faltando uma das cinco notas, tem-se sucedâneo recursal. A remessa necessária (art. 496) não é recurso — falta-lhe a voluntariedade (é reexame de ofício, condição de eficácia da sentença contra a Fazenda). O mandado de segurança contra ato judicial, a reclamação e a ação rescisória são ações autônomas de impugnação — instauram processo novo, não se desenvolvem no mesmo feito. O pedido de reconsideração é figura atípica, sem previsão legal: o STJ veda converter embargos de declaração (recurso típico) em pedido de reconsideração, pois retiraria o efeito interruptivo do prazo e violaria a proibição da reformatio in pejus.
Quatro critérios clássicos organizam os recursos — e o quarto (independência × subordinação) é a porta do recurso adesivo, tema recorrente na oral.
◉◉ Objeto imediato: recurso ordinário tutela o interesse das partes; recurso extraordinário (lato sensu — RE e REsp) tutela o direito objetivo. No sistema brasileiro não há recurso subjetivo: mesmo o excepcional, ao ser provido, tutela também o interesse do recorrente. O cabimento do extraordinário depende do exaurimento das vias ordinárias.
Fundamentação (causa de pedir recursal): recurso de fundamentação livre — pode-se alegar qualquer matéria (ex.: apelação, agravo); recurso de fundamentação vinculada — só as matérias que a lei taxa (RE, REsp e embargos de declaração). Extrapolar o rol legal gera inadmissão.
◉◉ A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (art. 1.002); quem escolhe é o recorrente. Recurso total ataca toda a parte que gerou sucumbência (não precisa ser toda a decisão); recurso parcial ataca só um capítulo. O capítulo não impugnado precluí e transita em julgado — o tribunal não pode adentrá-lo. Regra interpretativa: art. 1.013, § 1º (só as questões relativas ao capítulo impugnado) e art. 1.034, § único (nos excepcionais, admitido o recurso por um fundamento, devolvem-se os demais para solucionar o capítulo impugnado).
◉◉◉ Principal/independente: interposto no prazo recursal, independe da conduta do adversário. Subordinado: interposto no prazo das contrarrazões e depende do recurso da outra parte — só existe porque o adversário recorreu (sem isso, a decisão teria transitado). Duas espécies no CPC: o recurso adesivo (art. 997, § 1º) e a apelação do vencedor contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º).
◉◉◉ O adesivo não é nova espécie recursal — é forma diferenciada de interpor apelação, RE ou REsp (só esses três). Pressupõe sucumbência recíproca. Fica subordinado ao principal, aplicando-se-lhe as mesmas regras de admissibilidade; e não será conhecido se houver desistência do principal ou se este for inadmissível (art. 997, § 2º, III).
Para haver interesse (e adesivo), basta sucumbência material. Sucumbência formal é não obter a providência processual pedida; material é não obter, no mundo dos fatos, o bem da vida almejado. Toda formal implica material; pode haver material sem formal. Ex.: dano moral julgado procedente, mas em valor menor que o pedido — não há sucumbência formal (a Súmula 326/STJ afasta sucumbência recíproca para fins de custas), mas há material, autorizando recurso adesivo do autor (Tema 459/STJ, REsp 1.102.479-RJ).
A engenharia do sistema recursal. Na oral, os campeões são fungibilidade, unirrecorribilidade e a proibição da reformatio in pejus — todos com exceções que a banca adora.
◉◉ Duplo grau de jurisdição: possibilidade de rever a solução da causa por uma segunda opinião. A doutrina majoritária entende que não se aplica ao RE e ao REsp (devolução limitada a matéria de direito, fundamentação vinculada). Taxatividade: só é recurso o previsto em lei federal — nem por negócio processual (art. 190) nem pela doutrina se cria recurso novo. Voluntariedade: o recurso depende da vontade da parte; por isso a remessa necessária é sucedâneo, não recurso.
◉◉◉ Só cabe uma espécie recursal por decisão — é vedado interpor, sucessiva ou concomitantemente, dois recursos contra a mesma decisão. Consagração no art. 1.009, § 3º: quando as questões do art. 1.015 integrarem a sentença, cabe apelação (não agravo). Exceções legais: interposição conjunta de RE e REsp (art. 1.031); e, no MS de competência originária parcialmente acolhido, RE/REsp contra o capítulo concessivo e recurso ordinário contra o denegatório.
◉◉ Dialeticidade: o recurso tem elemento volitivo (vontade de recorrer) e descritivo (fundamentos + pedido); o princípio exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento (art. 932, III). Complementaridade: se o julgamento de embargos de declaração altera a decisão, abre-se ao recorrente a possibilidade de complementar ou alterar as razões do recurso já interposto, no ponto modificado (art. 1.024, § 4º). Consumação (unicidade de exercício): interposto o recurso, exaure-se o direito de recorrer daquela decisão — não cabe aditar nem interpor segundo recurso.
Se a parte interpõe o recurso errado, percebe o equívoco e, ainda no prazo, maneja o recurso correto com os mesmos argumentos, nenhum dos dois será conhecido: a preclusão consumativa impede o segundo, pouco importando ser o adequado e tempestivo (STJ, REsp 2.075.284-SP). Ressalva importante: se o primeiro recurso for juridicamente inexistente (ex.: interposto por advogado sem procuração — Súmula 115/STJ), não há preclusão consumativa, e o segundo, tempestivo, é válido (STJ, REsp 2.141.420-MT).
◉◉◉ Permite receber um recurso incabível por outro cabível, flexibilizando o pressuposto do cabimento. Funda-se na instrumentalidade das formas, boa-fé e primazia do mérito. Três requisitos: (1) dúvida objetiva — razoável, nascida de equívoco no texto legal ou de divergência doutrinária/jurisprudencial; (2) ausência de erro grosseiro; (3) observância do prazo do recurso correto. Hipóteses expressas no CPC: ED contra decisão monocrática recebido como agravo interno, com intimação para complementar razões em 5 dias (art. 1.024, § 3º); e a fungibilidade entre RE e REsp (arts. 1.032 e 1.033).
É erro grosseiro interpor agravo em RE/REsp quando cabível agravo interno — caso a inadmissão tenha se dado por repercussão geral ou por conformidade com repetitivo (art. 1.030, § 2º); nesse caso, o tribunal superior não remete os autos à origem para reprocessar como agravo interno. Contraponto: a dúvida objetiva pode ser relativizada quando o próprio equívoco decorre de ato do órgão julgador (STJ, EAREsp 230.380-RN).
◉◉◉ Não se admite que o julgamento do próprio recurso piore a situação do recorrente, desde que o adversário não tenha recorrido. Não há previsão expressa, mas a doutrina reconhece a adoção do princípio. Exceção: o efeito translativo — ao conhecer de ofício matéria de ordem pública, o tribunal pode prejudicar o recorrente (ex.: extinguir o processo sem mérito). O STJ afasta ofensa quando apenas se alteram os fundamentos (mantido o resultado) ou se muda a natureza da responsabilidade civil sem agravar o resultado.
O que acontece com a decisão enquanto o recurso pende — e depois de julgado. Campo de peso do gênero recurso: a banca cruza os efeitos num caso concreto.
◉◉◉ Efeito obstativo (impeditivo): a interposição de qualquer recurso obsta a preclusão temporal e o trânsito em julgado, que só ocorrem após o julgamento. Efeito devolutivo: transfere ao órgão o conhecimento da matéria já decidida. Todo recurso o possui — se julgado por órgão diverso, é devolutivo próprio; se pelo mesmo órgão (ex.: embargos de declaração), impróprio.
Duas dimensões (art. 1.013, §§ 1º–2º). A extensão (dimensão horizontal) é definida pela vontade do recorrente — delimita o que se impugna; o capítulo não impugnado fica coberto pela coisa julgada. A profundidade (dimensão vertical) independe da vontade — devolvem-se ao tribunal todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não decididas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Síntese do STJ: o tribunal não pode julgar fora do limite fixado pelo recorrente, nem mesmo invocando a teoria da causa madura (REsp 1.909.451-SP).
◉◉◉ Suspensivo: impede a eficácia da decisão até o julgamento. Regra: recurso não tem suspensivo (art. 995). O previsto em lei é suspensivo próprio (ex.: apelação — art. 1.012); o obtido no caso concreto é impróprio, e exige risco de dano grave/irreparável + probabilidade de provimento (mais pedido expresso). Translativo: autoriza o tribunal a conhecer de ofício matérias de ordem pública (e a prescrição). Pacífico nos recursos ordinários; controvertido nos excepcionais, por causa da exigência de prequestionamento (o STF/STJ tende a exigi-lo; corrente contrária vê o prequestionamento como requisito só de admissibilidade).
◉◉ Substitutivo (art. 1.008): o acórdão substitui a decisão recorrida no que foi impugnado — mas só no mérito; e, no error in procedendo com pedido de anulação, o provimento não substitui (anula, e nova decisão será proferida). Regressivo: autoriza o juízo a quo a se retratar — próprio dos agravos e da apelação contra indeferimento da inicial (art. 331), improcedência liminar (art. 332, § 3º) e extinção sem mérito (art. 485, § 7º). Expansivo: o julgamento vai além da matéria impugnada (objetivo — interno/externo) ou atinge quem não recorreu (subjetivo). Diferido: o conhecimento do recurso depende de outro (ex.: a interlocutória não agravável só é revista se a apelação for conhecida; o adesivo só se julga se o principal for conhecido).
| Efeito | O que produz | Onde aparece |
|---|---|---|
| Obstativo | Obsta preclusão e trânsito em julgado. | Todo recurso |
| Devolutivo | Transfere o conhecimento da matéria decidida (extensão × profundidade). | Todo recurso · art. 1.013 |
| Suspensivo | Impede a eficácia da decisão até o julgamento. | Ope legis (apelação, art. 1.012) ou por decisão (art. 995, § ún.) |
| Translativo | Conhecimento de ofício de matéria de ordem pública. | Ordinários (controvertido nos excepcionais) |
| Regressivo | Retratação pelo juízo a quo. | Agravos; apelação arts. 331, 332, 485, § 7º |
| Substitutivo | Acórdão substitui a decisão recorrida no mérito. | Provimento/desprovimento de mérito · art. 1.008 |
| Expansivo | Julgamento além da matéria (objetivo) ou atinge quem não recorreu (subjetivo). | Ex.: litisconsórcio unitário, art. 1.005 |
| Diferido | Conhecimento depende de outro recurso. | Apelação × interlocutória não agravável; adesivo |
O centro de gravidade da prova oral. Antes do mérito, o órgão examina requisitos formais; superados, e só então, julga-se o recurso. Admissível ou inadmissível — não procedente ou improcedente.
◉◉◉ Como no juízo da demanda (pressupostos processuais e “condições da ação” antes do mérito), o recurso tem dois planos. No juízo de admissibilidade apura-se se o recurso é admissível ou inadmissível; no juízo de mérito, se é provido ou desprovido. Superado positivamente o primeiro, passa-se ao segundo. Os requisitos de admissibilidade dividem-se em intrínsecos (ligados à própria existência do direito de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercício desse direito).
Intrínsecos: (a) cabimento; (b) legitimidade; (c) interesse em recorrer; (d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer (desistência, renúncia, aquiescência). Extrínsecos: (a) tempestividade; (b) preparo; (c) regularidade formal (nela, a dialeticidade). A ordem lógica importa: examina-se primeiro a recorribilidade do ato (cabimento) — se irrecorrível, nenhum recurso é adequado.
Recurso não conhecido ≠ recurso desprovido. “Não conhecer” é reprovar na admissibilidade (o mérito nem se examina); “negar provimento” é julgar o mérito e mantê-lo. A distinção decide, por exemplo, o cabimento de honorários recursais (que pressupõem não conhecimento ou desprovimento integral — Tema 1059/STJ).
O primeiro pressuposto intrínseco: o ato tem de ser recorrível, e o recurso, o adequado. A pegadinha mora no “despacho” que, no conteúdo, decide.
◉◉ Cabimento tem dois momentos: (1) o pronunciamento é recorrível? (2) o recurso interposto é o adequado? A recorribilidade vem primeiro — se o ato é irrecorrível, nenhum recurso serve. Em regra, só o pronunciamento com carga decisória é recorrível; despachos são irrecorríveis (art. 1.001), assim como os de mero expediente, que apenas impulsionam o processo. Excepcionalmente, mesmo pronunciamento com carga decisória pode ser irrecorrível — ex.: a decisão que reconhece a suspeição do juízo por foro íntimo.
Para saber se um ato é recorrível, importa o conteúdo, não o nome. Um “despacho” que, na fase de cumprimento, intima o executado na pessoa do advogado para cumprir obrigação de fazer sob pena de multa é apto a causar gravame e, portanto, comporta agravo de instrumento (STJ, REsp 1.758.800-MG). A irrecorribilidade do despacho decorre não só da forma, mas de o conteúdo não ser apto a causar prejuízo.
Quem pode recorrer — art. 996. Não se confunde com interesse: aqui olha-se para a posição do sujeito, não para o resultado da decisão.
◉◉ Recorrem a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público (como parte ou fiscal da ordem jurídica). A legitimidade das partes independe do conteúdo da decisão — ter ou não sucumbido é questão de interesse, não de legitimidade. O conceito de parte abrange autor, réu, terceiros intervenientes (inclusive o assistente simples) e o MP fiscal; exige-se apenas que o sujeito (salvo o MP) esteja integrado à relação processual quando a decisão é proferida.
Cabe ao terceiro demonstrar que a decisão pode atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir como substituto (art. 996, § único). Três situações: (1) afirma-se titular ou cotitular da relação discutida (ex.: o substituído recorrendo em processo conduzido pelo substituto); (2) afirma-se titular de relação conexa à discutida (o que poderia ter sido assistente simples e não foi); (3) afirma-se legitimado extraordinário, autorizado a discutir direito alheio.
Como fiscal, a legitimidade recursal do MP é autônoma: recorre mesmo que as partes não recorram (Súmula 99/STJ), inclusive na ação de acidente do trabalho ainda que o segurado esteja assistido (Súmula 226/STJ). Quanto a litisconsortes, o recurso de um não aproveita aos demais, salvo no litisconsórcio unitário (art. 1.005).
Utilidade + adequação, à luz do interesse de agir. Só se julga o mérito de recurso que possa melhorar, na prática, a situação do recorrente.
◉◉ O interesse recursal lê-se pela lente do interesse de agir: o recurso deve ser útil (apto a melhorar concretamente a situação do recorrente) e adequado (idôneo a reverter a sucumbência). Para as partes, o interesse decorre da sucumbência; o terceiro prejudicado e o MP fiscal não sofrem sucumbência (não tinham expectativa processual frustrada).
Em regra não há interesse em recorrer apenas para alterar a fundamentação, pois a situação prática não muda. Exceção: nas ações coletivas de direitos difusos/coletivos, a improcedência por falta de provas permite nova propositura da demanda; logo, a parte vencedora tem interesse em recorrer para afastar esse fundamento — há melhora fática. Sobre sucumbência: basta a material (não obter o bem da vida almejado) para haver interesse, ainda que sem sucumbência formal (ex.: dano moral a menor — Súmula 326/STJ; Tema 459/STJ).
O quarto pressuposto intrínseco tem três faces — desistência, renúncia e aquiescência —, distinguidas pelo momento e pelo objeto. A banca troca uma pela outra.
◉◉◉ Pressupõe recurso já interposto. Pode ser feita a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, e independe de homologação para produzir efeitos (natureza declaratória, ex tunc — o recurso deixa de existir). Não impede a análise de questão com repercussão geral já reconhecida ou objeto de repetitivo (art. 998, § único). No litisconsórcio unitário, a desistência só é eficaz se todos desistirem.
Embora a lei diga “a qualquer tempo”, os tribunais superiores fixam limites: o STJ admite a desistência ainda que iniciado o julgamento, salvo interesse público na uniformização ou má-fé em evitar tese contrária, com julgamento avançado; o STF a inadmite após iniciado o julgamento. E o pedido de desistência pode ser indeferido quando houver indício de estratagema para evitar a formação de jurisprudência contrária ao desistente. Nos recursos selecionados como repetitivos/repercussão geral, defere-se a desistência, mas a tese é julgada assim mesmo (sem aplicar-se ao recurso de que se desistiu).
◉◉◉ Renúncia: só antes de interposto o recurso; independe da aceitação da outra parte; pode ser expressa (por escrito ou em audiência) ou tácita (deixar escoar o prazo), total ou parcial (na dúvida, total). Aquiescência/aceitação: a parte que aceita, expressa ou tacitamente, a decisão não pode recorrer — considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer. Gera preclusão lógica, fundada na boa-fé objetiva. Diferença: a renúncia mira diretamente o direito de recorrer; a aquiescência é concordância com a decisão, de que a irrecorribilidade é consequência.
A aquiescência tácita exige ato inequívoco e incompatível com o recurso. Não a configura, por exemplo, opor embargos do devedor (para evitar o perecimento da defesa) por quem já recorreu contra a decisão que o incluiu no polo passivo — o ato defensivo não tem a espontaneidade que revelaria concordância (STJ, REsp 1.655.655-SP).
| Aspecto | Desistência (998) | Renúncia (999) | Aquiescência (1.000) |
|---|---|---|---|
| Momento | Após interpor o recurso. | Antes de interpor. | Entre a intimação e o fim do prazo. |
| Objeto | O recurso já interposto. | O direito de recorrer. | Concordância com a decisão. |
| Anuência do adversário | Dispensada. | Dispensada. | Não se aplica. |
| Efeito | Recurso deixa de existir (ex tunc). | Não se interpõe recurso. | Preclusão lógica — não pode recorrer. |
| Unitário | Só eficaz se todos desistirem. | Só eficaz se todos anuírem. | — |
Pressuposto extrínseco de maior incidência. O CPC/2015 homogeneizou os prazos e contou-os em dias úteis — e a Lei 14.939/2024 acaba de suavizar a comprovação do feriado local.
◉◉◉ Prazo uniforme de 15 dias para interpor e responder, salvo os embargos de declaração (5 dias) — art. 1.003, § 5º; contagem só em dias úteis (art. 219). Têm prazo em dobro a Fazenda Pública (art. 183), o MP (art. 180), a parte patrocinada pela Defensoria (art. 186, § 1º) e os litisconsortes com advogados de escritórios distintos (art. 229) — não em autos eletrônicos (art. 229, § 2º), nem quando só um dos litisconsortes sucumbe (Súmula 641/STF). Por acordo processual (art. 190) admite-se majorar ou reduzir prazos recursais; o juiz pode, unilateralmente, ampliá-los (art. 139, VI).
O prazo conta-se da intimação da decisão (art. 1.003). No processo eletrônico, a disponibilização no diário gera publicação no dia útil seguinte, e o prazo inicia no dia útil subsequente à publicação. MP, DP e Advocacia Pública têm intimação pessoal (art. 183, § 1º), contando-se da entrega dos autos. Contra decisão anterior à citação, aplicam-se as regras do art. 231. O recurso enviado pelo correio tem a tempestividade aferida pela data da postagem (art. 1.003, § 4º — superada a Súmula 216/STJ). E o recurso prematuro é tempestivo: “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (art. 218, § 4º).
◉◉◉ Redação vigente: o recorrente comprova o feriado local no ato de interposição e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. A mudança converte em sanável o que a jurisprudência tratava como vício grave e insanável, alinhando o feriado local à lógica de primazia do mérito e de saneamento (arts. 932, § único, e 1.029, § 3º).
| Feriado local · § 6º | Antes (CPC/2015 original) | Depois (Lei 14.939/2024) 🆕 |
|---|---|---|
| Comprovação | Só no ato da interposição. | No ato; não feita, o tribunal manda corrigir. |
| Natureza do vício | Grave e insanável (STJ). | Vício formal sanável. |
| Informação já no autos eletrônico | Irrelevante — recurso intempestivo. | Pode ser desconsiderada. |
Norma processual segue a aplicação imediata (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos consolidados (tempus regit actum / isolamento dos atos processuais). O STJ vem aplicando a Lei 14.939/2024 aos processos pendentes, inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência, quando ainda pendente o julgamento do agravo interno que discute a tempestividade — permitindo a comprovação posterior do feriado local. Como a tempestividade ainda estava sub judice, não havia ato consolidado a preservar.
Antes da lei nova, o STJ exigia documento oficial/certidão do tribunal de origem no ato (a mera menção nas razões ou print não bastava); dias como segunda-feira de carnaval, Corpus Christi, quarta-feira de cinzas e 20 de novembro são feriados locais, não nacionais, exigindo comprovação. A falha induzida por informação equivocada do sistema do tribunal é considerada em favor do recorrente (boa-fé), mas a justa causa deve ser efetivamente demonstrada. O prazo é interrompido e restituído por inteiro em caso de falecimento da parte/advogado ou força maior que suspenda o processo (art. 1.004).
O custo do recurso, comprovado no ato — art. 1.007. A malha de §§ do dispositivo distingue insuficiência de ausência total, e cada uma tem consequência própria.
◉◉◉ Preparo é o custo financeiro do recurso (custas + porte de remessa e retorno). O recorrente comprova o recolhimento no ato da interposição, sob pena de deserção (art. 1.007). São dispensados de preparo (§ 1º): MP, União, DF, Estados, Municípios e respectivas autarquias, e os que gozem de isenção legal — inclusive os beneficiários da gratuidade (mesmo pessoa jurídica) e a Defensoria como curadora especial (STJ, EAREsp 978.895-SP). O porte é dispensado nos autos eletrônicos (§ 3º).
São hipóteses diversas. Insuficiência (recolheu a menor): intima-se o advogado para complementar em 5 dias; nova insuficiência gera deserção, sem novo prazo (§ 2º). Ausência total (nada recolheu): intima-se para recolher o preparo em dobro, sendo vedada a complementação se ainda insuficiente (§§ 4º e 5º). Além disso: justo impedimento autoriza o relator a relevar a deserção e fixar 5 dias (§ 6º); e o equívoco no preenchimento da guia não gera deserção — o relator intima para sanar em 5 dias (§ 7º).
O INSS/Fazenda, embora não isento de preparo na Justiça Estadual (Súmula 178/STJ), recolhe o porte de remessa e retorno ao final da demanda, se vencido (Tema 1.001/STJ; Súmula 483/STJ). O pagamento pode ser comprovado por recibo extraído da internet, desde que permita aferir a regularidade (STJ, EAREsp 423.679-SC). E o juiz tem o dever de indicar qual equívoco deve ser sanado ao provocar a regularização do preparo (STJ, REsp 1.818.661-PE).
O terceiro pressuposto extrínseco: cada recurso tem sua forma, mas há requisitos genéricos — razões, pedido, capacidade postulatória e a impugnação específica dos fundamentos.
◉◉ Todo recurso deve vir com razões + pedido e identificação das partes, atacando especificamente o fundamento da decisão (dialeticidade — art. 932, III). Em regra é escrito (exceção: ED nos Juizados Especiais, oralmente — art. 49 da Lei 9.099/95) e exige capacidade postulatória (advogado). A ausência de assinatura é vício sanável (instrumentalidade das formas); havendo duas peças (interposição e razões), a falta em apenas uma é mera irregularidade.
São inexistentes, não apenas irregulares: o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (Súmula 115/STJ; art. 104 permite atuar sem procuração só para evitar preclusão/decadência/prescrição, com juntada em prazo); e o recurso assinado por assinatura digitalizada (mero escaneamento), ao contrário da assinatura eletrônica por certificado digital, que é válida (STJ, REsp 1.442.887-BA). Nos Tribunais Superiores, exige-se procuração/substabelecimento com data anterior à interposição, salvo urgência justificada.
O CPC permite regularizar vícios não graves: antes de inadmitir, o relator concede 5 dias para sanar o vício ou completar a documentação (art. 932, § único); e o STF/STJ podem desconsiderar ou mandar corrigir vício formal de recurso tempestivo, desde que não grave (art. 1.029, § 3º). O STF, contudo, limita o prazo do art. 932, § único, aos vícios formais (procuração, assinatura) — não serve para complementar a fundamentação (ARE 953.221 AgR).
Quem examina a admissibilidade? Depende do recurso — e é aqui que vive a maior mudança do CPC/2015 frente ao CPC/1973: o fim do duplo juízo de admissibilidade na apelação.
◉◉◉ (1) Interposto no juízo a quo, mas admitido e julgado pelo órgão superior — é a apelação (art. 1.010, § 3º): sobe direto ao tribunal. (2) Interposto direto no órgão superior, que admite e julga — agravo de instrumento (art. 1.016). (3) Interposto e julgado pelo mesmo órgão prolator — embargos de declaração. (4) Interposto no juízo prolator, que faz apenas o primeiro juízo de admissibilidade, mas não julga — RE e REsp (presidente/vice do tribunal recorrido — art. 1.030, V). O STF/STJ sempre podem refazer a admissibilidade.
◉◉◉ No CPC/2015, interposta a apelação, o juízo de primeiro grau não faz juízo de admissibilidade: apenas intima o apelado para contrarrazões e remete ao tribunal — a quem cabe, com exclusividade, admitir e julgar. Elimina-se o antigo duplo juízo (na origem e no tribunal) que o CPC/1973 previa para a apelação.
| Juízo de admissibilidade da apelação | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) 🆕 |
|---|---|---|
| Juízo de origem | Fazia o 1º juízo — podia negar seguimento. | Não admite — só intima e remete ao tribunal. |
| Tribunal | Refazia a admissibilidade (2º juízo). | Faz o único juízo de admissibilidade. |
| Efeito prático | Duplo filtro; cabia agravo da negativa. | Filtro único no tribunal. |
A supressão vale para a apelação. Para RE e REsp, a Lei 13.256/2016 manteve/restabeleceu o juízo de admissibilidade na origem (presidente/vice — art. 1.030, V), de modo que subsiste o duplo juízo: um na origem e outro no tribunal superior. Da inadmissão na origem cabe agravo em RE/REsp (art. 1.042) ou agravo interno (art. 1.030, § 2º), conforme o fundamento da inadmissão.
As regras de competência para admitir são processuais e de aplicação imediata (arts. 14 e 1.046), respeitados os atos já praticados (tempus regit actum / isolamento dos atos). Assim, apelações interpostas já sob o CPC/2015 seguem o § 3º do art. 1.010 (sem admissibilidade na origem); atos de admissibilidade validamente praticados sob o CPC/1973 permanecem íntegros.
Uma das inovações mais cobradas do CPC/2015: ao julgar o recurso, o tribunal majora os honorários — desestímulo à litigância recursal temerária. Não existia no CPC/1973.
◉◉◉ Ao julgar o recurso, o tribunal majora os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85. É instituto inexistente no CPC/1973 — que não previa majoração de honorários por força do recurso.
◉◉◉ A majoração pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido (monocraticamente ou pelo colegiado). Não incide: em caso de provimento total ou parcial do recurso — ainda que mínima a alteração e limitada a consectários da condenação; nem quando há sucumbência recíproca no julgamento do recurso. E exige que já tenham sido fixados honorários na origem — não há majoração sobre valor inexistente (STJ, Tema 1059 — REsp 1.864.633-RS e outros).
Pelo Enunciado Administrativo nº 7/STJ, só cabe arbitrar honorários recursais nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016 (vigência do CPC/2015) — sob o CPC/1973 não há majoração. A majoração respeita o teto global da verba honorária: somados os honorários de origem e recursais, não se ultrapassam os limites percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85.
O terceiro que ingressa voluntariamente na fase recursal sujeita-se aos efeitos da decisão recorrida, inclusive à condenação em honorários recursais, desde que tenha havido fixação na origem (STJ, REsp 1.888.521-SP). Na cumulação simples subjetiva, o provimento que atinge apenas o pedido de um litisconsorte facultativo não impede a fixação de honorários recursais quanto aos pedidos autônomos dos demais, mantidos intactos (STJ, REsp 1.954.472-RJ). Parte e advogado têm legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários (STJ, REsp 1.776.425-SP).
Errado supor que qualquer desprovimento “quase integral” autoriza honorários recursais. Basta provimento parcial — mesmo que altere apenas consectários (juros, correção) — para afastar a majoração (Tema 1059). A régua é binária: só desprovimento integral ou não conhecimento disparam o art. 85, § 11.
Teses de maior incidência na teoria geral dos recursos, agrupadas por eixo. Onde o número do informativo não é decisivo, prevalece a tese; súmulas e temas de repetitivo estão identificados.
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súmula 641/STF | Não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes sucumbiu. | art. 229 |
| STJ | Feriado local (segunda de carnaval, Corpus Christi, quarta de cinzas, 20 de novembro) não é nacional — exige comprovação por documento idôneo. | art. 1.003, § 6º |
| STJ · Lei 14.939/2024 | A nova redação (comprovação posterior/desconsideração do feriado local) aplica-se a processos pendentes, inclusive a recursos anteriores ainda em discussão de tempestividade. | arts. 14, 1.046 |
| STF | Cabe mandado de segurança contra ato judicial que julga intempestivo recurso protocolado no prazo. | art. 5º, LXIX |
| STJ | Interposto o recurso errado e, no prazo, o correto com os mesmos argumentos, ambos não são conhecidos (preclusão consumativa). | REsp 2.075.284-SP |
| STJ | Recurso inexistente (advogado sem procuração) não gera preclusão consumativa; cabe o recurso subsequente. | REsp 2.141.420-MT |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súmula 483/STJ | O INSS não é obrigado a depósito prévio do preparo, por gozar das prerrogativas da Fazenda. | art. 1.007, § 1º |
| Tema 1.001/STJ | Porte de remessa e retorno do INSS na Justiça Estadual é recolhido ao final, se vencido. | REsp 1.761.119-SP |
| STJ · Corte Especial | Recurso da Defensoria como curadora especial é dispensado de preparo. | EAREsp 978.895-SP |
| STJ | Pagamento do preparo pode ser comprovado por recibo extraído da internet, se aferível a regularidade. | EAREsp 423.679-SC |
| STJ | O juiz deve indicar qual equívoco do preparo será sanado ao provocar a regularização. | REsp 1.818.661-PE |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STJ | O tribunal não julga fora do limite fixado pelo recorrente (extensão do efeito devolutivo), nem invocando a causa madura. | REsp 1.909.451-SP |
| STJ · Corte Especial | Superveniência de sentença de mérito faz perder o objeto do agravo contra a tutela antecipada anterior. | art. 1.012, § 1º, V |
| STJ · Corte Especial | ED com efeitos infringentes não se convertem em pedido de reconsideração (figura atípica) — sob pena de violar o devido processo e a proibição da reformatio in pejus. | REsp 1.522.347-ES |
| STJ · STF | Pedido de desistência pode ser indeferido quando visa a evitar formação de jurisprudência contrária ao desistente (julgamento avançado / má-fé). | art. 998 |
| STJ | Não configura aquiescência opor embargos do devedor por quem já recorreu contra a inclusão no polo passivo (ato defensivo, sem espontaneidade). | REsp 1.655.655-SP |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| Tema 1059/STJ | Honorários recursais só cabem em desprovimento integral ou não conhecimento; não incidem em provimento total/parcial nem em sucumbência recíproca. | art. 85, § 11 |
| Enunciado Adm. 7/STJ | Só há honorários recursais nos recursos contra decisão publicada a partir de 18/03/2016. | art. 85, § 11 |
| STJ | Terceiro que ingressa na fase recursal sujeita-se a honorários recursais, se fixados na origem. | REsp 1.888.521-SP |
| STJ | A técnica de ampliação do colegiado (art. 942) aplica-se quando ED (ou julgamento em liquidação) por maioria altera o resultado da apelação. | art. 942 |
| STJ | É nulo o julgamento sem prévia intimação das partes para a sessão; e nula a sessão virtual assíncrona durante o recesso forense. | art. 935 |
As transversais de maior incidência, costurando admissibilidade, efeitos e princípios. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.