Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Processual Civil · Sentença · Coisa Julgada
O ponto que fecha a fase de conhecimento: o que é a sentença, como se estrutura e se controla o seu dever de fundamentação, e como a decisão de mérito se torna imutável — com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, a extensão à questão prejudicial, a relativização e a liquidação do título ilíquido.
Três grandes blocos encadeados. A sentença (arts. 203, § 1º, a 495) é o pronunciamento que encerra a cognição: define-se por conteúdo e efeito, classifica-se pelo conteúdo (teorias ternária e quinária) e pela resolução ou não do mérito (arts. 485 e 487), estrutura-se em relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489) e submete-se à congruência com o pedido (arts. 141 e 492). A coisa julgada (arts. 502 a 508) é a autoridade que torna a decisão de mérito imutável — primeiro dentro do processo (coisa julgada formal), depois para fora dele (coisa julgada material) —, delimitada pelos seus limites objetivos (o dispositivo e, agora, a questão prejudicial), subjetivos (as partes) e pela eficácia preclusiva. Fecham o ponto a relativização da coisa julgada inconstitucional e a liquidação de sentença (arts. 509 a 512), o procedimento que dá liquidez ao título antes do cumprimento. O fio condutor: quando a decisão se estabiliza, o que exatamente se estabiliza e como excepcionalmente se rompe essa estabilidade.
Ponto de partida do bloco: o conceito híbrido do art. 203, § 1º e as duas classificações que a banca cruza — pelo conteúdo (ternária × quinária) e pela resolução do mérito (arts. 485 × 487).
◉◉◉ Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º). O CPC adotou conceito híbrido: soma o conteúdo (matéria dos arts. 485/487) ao efeito (encerrar a fase/o processo). A ressalva final do dispositivo — "salvo disposição expressa dos procedimentos especiais" — preserva sentenças que não encerram o processo (ex.: a que decide o incidente).
Distinção que cai: decisão que resolve parcela do mérito ou questão incidental no curso do processo é decisão interlocutória (art. 203, § 2º), não sentença — daí o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) desafiar agravo de instrumento, não apelação.
Duas teorias disputam o número de espécies. A ternária (Liebman, Dinamarco, Barbosa Moreira, Theodoro Jr.) reconhece três: declaratória, constitutiva e condenatória. A quinária (Pontes de Miranda; hoje Marinoni, Araken, Ovídio) acrescenta a executiva lato sensu e a mandamental. Com o processo sincrético (cumprimento de sentença nos próprios autos), esvaziou-se na prática a distinção entre condenatória e executiva lato sensu — o que reforça a base para a arguição.
| Espécie | Conteúdo | Efeito / satisfação | Efeitos no tempo |
|---|---|---|---|
| Declaratória | Declara existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica. | Certeza jurídica; não gera execução (salvo se contiver prestação exigível — Tema 889). | ex tunc |
| Constitutiva | Cria, extingue ou modifica relação jurídica. | Altera a situação jurídica desde a própria decisão. | ex nunc (regra) |
| Condenatória | Declara o direito + impõe ao réu o cumprimento de prestação. | Forma título executivo → cumprimento de sentença. | — |
| Executiva lato sensu | Igual à condenatória. | Autoexecutável: satisfaz por fase executiva, sem processo autônomo. | — |
| Mandamental | Igual à condenatória, mas por ordem do juiz. | Cumpre-se pela ordem (execução indireta: astreintes, art. 77, IV, crime de desobediência) — "não se executa, cumpre-se". | — |
Em regra, não cabe sentença declaratória de fato, ainda que jurídico — o objeto é sempre a relação jurídica. Única exceção: a autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, II). Toda sentença, ademais, tem carga declaratória (ao condenar ou constituir, o juiz declara existir o direito); por isso "quem pode o mais pode o menos" — cabe ação meramente declaratória mesmo quando caberia a condenatória.
Adotado o mérito como critério, as sentenças são terminativas (sem mérito — art. 485, tópico 2) ou definitivas (com mérito — art. 487, tópico 3). Só a definitiva do art. 487, I é genuína de mérito (analisa o direito material); as demais definitivas (prescrição/decadência e homologatórias) são "falsas sentenças de mérito" ou "de mérito impuras", pois o juiz não enfrenta o direito material, mas ainda assim produzem coisa julgada material.
Conceito de sentença é híbrido (conteúdo + efeito). A classificação decisiva para a coisa julgada é a segunda (mérito × não mérito): apenas a decisão de mérito (art. 487) transita materialmente em julgado. A distinção ternária/quinária é doutrinária e hoje mitigada pelo sincretismo — sustente a ternária como majoritária, reconhecendo a quinária.
Extinção sem resolução do mérito: rol exemplificativo (inciso X), regime de intimação pessoal, retratação na apelação e o mapa da repropositura. É onde vivem as pegadinhas de "de ofício × a requerimento".
| Inciso | Hipótese | Nota que a banca cobra |
|---|---|---|
| I | Indeferimento da petição inicial. | Causas no art. 330 (inépcia — § 1º; ilegitimidade manifesta; falta de interesse; não emenda — arts. 106 e 321). |
| II | Processo parado > 1 ano por negligência das partes. | Não se aplica ao autor isolado (para ele, incide o inciso III). Exige intimação pessoal (§ 1º). |
| III | Abandono pelo autor > 30 dias. | Súmula 240/STJ (§ 6º): após a contestação, extinção depende de requerimento do réu. |
| IV | Ausência de pressupostos processuais (positivos). | De ofício (§ 3º). Não se extingue se der para julgar o mérito em favor de quem aproveitaria (art. 282, § 2º). |
| V | Perempção, litispendência ou coisa julgada (pressupostos negativos). | De ofício (§ 3º). Impede repropor a mesma ação (art. 486, caput). |
| VI | Falta de legitimidade ou de interesse (carência). | De ofício (§ 3º). Não faz coisa julgada material; cabe repropor sanado o vício. |
| VII | Convenção de arbitragem / competência do juízo arbitral. | Não se conhece de ofício (art. 337, § 5º/§ 6º) — a omissão da alegação renuncia à arbitragem. |
| VIII | Homologação da desistência da ação. | Anuência do réu só após a contestação (§ 4º). Cabível até a sentença (§ 5º). |
| IX | Ação intransmissível, no caso de morte da parte. | De ofício (§ 3º). Dano moral transmite-se (Súmula 642/STJ). |
| X | Demais casos previstos no Código. | Cláusula exemplificativa do rol (arts. 57, 76, 313, I, etc.). |
A retratação do § 7º só cabe se a apelação for tempestiva (Enunciado 293/FPPC). Apelação intempestiva → forma-se coisa julgada formal; o juiz apenas cumpre a formalidade do art. 1.010, § 3º (remessa ao tribunal, sem juízo de admissibilidade). Não há retratação para "ressuscitar" prazo perdido.
Perempção (art. 486, § 3º): se o autor der causa, por 3 vezes, à extinção por abandono (art. 485, III), não poderá propor a 4ª ação com o mesmo objeto — restando-lhe alegar o direito em defesa. A perempção é, então, pressuposto processual negativo (art. 485, V).
Repropositura (art. 486): a extinção terminativa transitada em julgado, em regra, permite repropor a ação. Exceção — o § 1º exige a correção do vício em cinco casos: indeferimento da inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação, litispendência e convenção de arbitragem. Já litispendência e coisa julgada, pelo art. 486, caput c/c art. 502, têm força equivalente à coisa julgada material para impedir a nova ação.
Abandono pelo autor após a contestação: extinção sem mérito e depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ, art. 485, § 6º), precedida de intimação pessoal em 5 dias (§ 1º). Convenção de arbitragem é a única hipótese terminativa não cognoscível de ofício.
Resolução do mérito e as "falsas sentenças de mérito": só o inciso I enfrenta o direito material, mas todas as três hipóteses produzem coisa julgada material.
◉◉ Há resolução de mérito quando o juiz: I — acolhe ou rejeita o pedido (da ação ou da reconvenção); II — decide, de ofício ou a requerimento, sobre prescrição ou decadência; III — homologa o reconhecimento da procedência, a transação ou a renúncia à pretensão. Só o inciso I é sentença genuína de mérito; as demais são "de mérito impuras" (o juiz não analisa o direito material), mas ainda assim transitam materialmente em julgado.
Concluída a transação, suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes; é descabido o arrependimento ou a rescisão unilateral, ainda que antes da homologação judicial — a rescisão só se dá por dolo, coação ou erro essencial (art. 849, CC). Jurisprudência pacífica do STJ.
Homologar reconhecimento, transação ou renúncia → sentença com mérito (art. 487, III) e coisa julgada material. Homologar desistência → sentença sem mérito (art. 485, VIII), coisa julgada apenas formal. A troca entre esses dois eixos é a pegadinha mais frequente do art. 487.
Relatório, fundamentação e dispositivo. O coração da prova está no dever de fundamentação analítica e no rol de decisões consideradas não fundamentadas (art. 489, § 1º) — provavelmente o dispositivo mais cobrado do ponto.
Resumo da demanda: nomes das partes, identificação do caso, suma do pedido e da contestação e principais ocorrências (art. 489, I). É requisito essencial — sua ausência gera nulidade da sentença. Admite-se relatório per relationem (por referência a peça anterior). Dispensa nos Juizados (art. 38 da Lei 9.099/95).
◉◉◉ Nos fundamentos o juiz analisa as questões de fato e de direito. A exigência é constitucional (art. 93, IX, CF) e reiterada no art. 11 do CPC: falta de fundamentação → nulidade absoluta. Em regra, a fundamentação não faz coisa julgada (art. 504, I). Correção: apelação por error in procedendo intrínseco; excepcionalmente, embargos de declaração com efeitos infringentes em casos teratológicos. Anulada por falta de fundamentação, o tribunal pode julgar desde logo o mérito (causa madura — art. 1.013, § 3º, IV).
Inovação frente ao CPC/73: o § 1º lista seis hipóteses em que nenhuma decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) se considera fundamentada. Matéria de altíssima incidência — decore os seis incisos e a lógica de cada um.
| Inciso | Não é fundamentada a decisão que… | Chave |
|---|---|---|
| I | Só indica, reproduz ou parafraseia ato normativo, sem explicar sua relação com a causa. | "cita a lei, mas não aplica" |
| II | Emprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência. | vagueza sem concretização |
| III | Invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão. | decisão "padrão" / genérica |
| IV | Não enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. | só os argumentos relevantes |
| V | Invoca precedente/súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem a aderência ao caso. | aplicar precedente exige ratio |
| VI | Deixa de seguir precedente/súmula invocado, sem distinguishing nem overruling. | afastar precedente exige distinção/superação |
O inciso IV não obriga o juiz a rebater todos os argumentos das partes — apenas os capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão. Encontrado motivo suficiente, não cabe embargos de declaração sobre argumento incapaz de mudar o resultado (STJ, Info 585; ENFAM, Enunciado 10: "fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação"). Erro comum de banca: afirmar que o juiz deve enfrentar "todo e qualquer argumento".
Suicida: o dispositivo contraria a fundamentação — nula, salvo saneamento por embargos de declaração. Vazia: não tem fundamentação — nulidade por violação ao art. 93, IX, CF.
A decisão deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos (relatório + fundamentação + dispositivo) e conforme a boa-fé (art. 489, § 3º). Fundamento de leitura sistemática — a jurisprudência inclui na sentença não só o expresso, mas o que virtualmente se presume incluído (ex.: juros e correção na liquidação).
Fundamentação é dever constitucional (art. 93, IX, CF) e sua falta gera nulidade absoluta. Mas o art. 489, § 1º, IV, não impõe rebater todo argumento — só os aptos a infirmar a conclusão. E o dever de distinção/superação (incisos V-VI) restringe-se aos precedentes vinculantes.
O juiz decide nos limites do pedido e da causa de pedir (arts. 141 e 492). Domine as três patologias, sua recorribilidade própria e as exceções legítimas à adstrição.
◉◉◉ Vedado ao juiz decidir de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior/objeto diverso do demandado (art. 492). A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único). O princípio decorre do dispositivo, da inércia e do contraditório. Fundamentos correlatos: mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia — mudar o fundamento jurídico (não a causa de pedir fática) não viola a congruência.
| Vício | O que é | Recorribilidade / desconstituição |
|---|---|---|
| Extra petita | Concede algo diferente do pedido; ou julga com causa de pedir diversa (extra causa petendi); ou atinge quem não é parte. | Apelação (error in procedendo); após o trânsito, rescisória (art. 966, V, por violar o art. 492). |
| Ultra petita | Concede o mesmo gênero, mas em quantidade superior à pedida. | Apelação com anulação parcial (teoria dos capítulos) — só a parte excedente. Rescisória apenas do excesso. |
| Citra / infra petita | Deixa de decidir pedido, causa de pedir ou defesa; ou não resolve para todos os sujeitos. | Embargos de declaração (omissão); ou apelação → causa madura (art. 1.013, § 3º, III). STJ admite rescisória (art. 966, V). |
Ultra = mais do mesmo (quantidade). Extra = coisa diferente (qualidade/causa de pedir/sujeito). Citra = de menos (omissão). Não há "ultra causa petendi": julgar com causa diversa é sempre extra causa petendi. Em pedido genérico não se cogita de ultra petita (não há quantidade determinada a extrapolar).
Afirmar que qualquer decisão com fundamento jurídico distinto do invocado é extra petita. Falso: aplicar o direito com fundamento diverso, dentro dos mesmos fatos e pedido, não é extra petita (iura novit curia). Extra petita é conceder providência diversa da requerida (ex.: pedir restituição de prejuízos e a decisão condenar ao valor das cártulas — STJ, Info 771).
Extra e ultra → error in procedendo, apelação (ultra: anulação só do excesso, por capítulos) e rescisória do art. 966, V. Citra → embargos de declaração (omissão), com apelação subsidiária e causa madura. Mudança de fundamento jurídico não vicia; mudança de causa de pedir fática, sim.
Três institutos operacionais: como se decompõe a sentença (capítulos), o que o juiz considera até o julgamento (art. 493) e o estreito espaço para o juízo alterar a própria decisão (art. 494).
◉◉ Capítulos são as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório, cada uma julgando uma pretensão distinta. Divisão básica: (i) admissibilidade do julgamento de mérito; (ii) diferentes pedidos de mérito; (iii) nos pedidos decomponíveis, dois capítulos na parcial procedência; (iv) custo financeiro (sucumbência). Havendo cumulação (ou julgamento conjunto com reconvenção), fala-se em sentença complexa. A teoria dos capítulos permite o trânsito em julgado parcial e a anulação parcial (tópico 5) e ampara a decisão parcial de mérito (art. 356).
O juiz deve considerar, ao decidir, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura (art. 493) — inclusive de ofício, ouvidas as partes (parágrafo único, especificação do art. 10). Decisão proferida em outro processo pode ser fato superveniente. Limite: o fato deve estar contido na causa de pedir — não autoriza alterar a causa de pedir. Afasta o mito de que a "estabilização da lide" impediria o juiz de considerar o fato novo (assertiva clássica de banca — incorreta).
Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I — para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo (de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado — STJ, Info 547); II — por embargos de declaração (só mediante provocação). Fora dessas hipóteses, exaure-se a jurisdição do juízo. Erro material inclui o desacordo evidente entre dispositivo e fundamentação (corrigível de ofício, sem ofensa à coisa julgada).
Afirmar que, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la "livremente até o fim do prazo recursal" ou "para reexaminar matéria de ordem pública". Falso: só cabem as duas portas do art. 494 (inexatidões/erros de cálculo e embargos de declaração). Matéria de ordem pública é reexaminada pelo tribunal, não pelo juízo já esgotado.
Inexatidão material e erro de cálculo (art. 494, I) → corrigíveis a qualquer tempo, de ofício, mesmo após o trânsito, sem ofensa à coisa julgada. Fato superveniente (art. 493) → considerado até a sentença, desde que dentro da causa de pedir. A "estabilização da lide" não bloqueia o art. 493.
Efeitos principais e secundários (hipoteca judiciária, produção da declaração de vontade) e o reexame necessário do art. 496 — condição de eficácia, não recurso — com o mapa das dispensas por valor e por precedente.
Dizer que a hipoteca judiciária só decorre de condenação líquida/não genérica — falso: independe da liquidez ou de a condenação ser genérica (art. 495, § 1º, I). E: a produção dos efeitos da declaração de vontade (art. 501) exige o trânsito em julgado — não é "de imediato".
Reexame necessário é condição de eficácia, não recurso — logo, submete-se à devolutividade restrita e não admite piorar a situação da Fazenda (Súmula 45). Fundada a sentença em súmula de tribunal superior, repetitivo, IRDR/IAC ou orientação administrativa vinculante, dispensa-se o duplo grau obrigatório e cabe o imediato trânsito em julgado.
A distinção-mãe do bloco: imutabilidade dentro do processo (formal) × imutabilidade para fora dele (material). Só as decisões de mérito alcançam a segunda.
◉◉◉ Coisa julgada formal (preclusão máxima): fenômeno interno ao processo — torna a sentença imutável dentro dele, quando não cabe mais recurso. Ocorre em todas as sentenças. Coisa julgada material (art. 502): autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, projetando-se para fora do processo. Toda coisa julgada material pressupõe a formal; a recíproca é falsa.
STJ (EAREsp 600811/SP): havendo duas sentenças transitadas em julgado sobre a mesma lide, prevalece a formada por último, enquanto não invalidada por rescisória — pois o art. 966, IV admite rescisória contra decisão que ofende a coisa julgada, o que pressupõe que a segunda existe juridicamente. Exceção (Info 728): se já executado (ou iniciada a execução) o título da primeira coisa julgada, prevalece a primeira.
As decisões de tribunais administrativos (Tribunal de Contas, Conselho de Contribuintes) são definitivas na esfera administrativa, mas não adquirem a indiscutibilidade da res iudicata: por força do art. 5º, XXXV, CF (inafastabilidade), o Judiciário sempre pode reapreciar e decidir de modo diverso.
Coisa julgada formal em toda sentença (preclusão máxima); coisa julgada material só na decisão de mérito (art. 502). Conflito entre coisas julgadas: prevalece a segunda até rescisória (EAREsp 600811), salvo se a primeira já foi executada (Info 728). Astreintes não fazem coisa julgada (Tema 706).
O que exatamente se torna imutável. Regra: só o dispositivo (a questão principal). Grande novidade do CPC/2015: a coisa julgada pode recair sobre a questão prejudicial incidental, cumpridos três requisitos.
◉◉◉ A decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, caput) — em regra, apenas o dispositivo. Não fazem coisa julgada (art. 504): I — os motivos, ainda que relevantes para o alcance do dispositivo; II — a verdade dos fatos fixada como fundamento. A fundamentação, portanto, não transita materialmente em julgado.
O CPC/2015 extinguiu a ação declaratória incidental: a questão prejudicial resolvida incidenter tantum passa a fazer coisa julgada ope legis (automaticamente), desde que cumpridos os requisitos do § 1º. É a maior alteração dos limites objetivos frente ao CPC/73.
| Tema | CPC/1973 | CPC/2015 |
|---|---|---|
| Prejudicial e coisa julgada | Prejudicial fazia coisa julgada só se ajuizada a ação declaratória incidental (pedido próprio). | Faz coisa julgada automaticamente (art. 503, § 1º), cumpridos os requisitos — sem ação incidental. |
| Instrumento | Ação declaratória incidental (extinta). | Simples resolução no curso do processo; a arguição formal subsiste por opção (reconvenção ou réplica). |
Ainda cumpridos os três requisitos, não se forma coisa julgada sobre a prejudicial se a causa comportar restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise (ex.: procedimentos de cognição sumária). A arguição de falsidade documental só faz coisa julgada se suscitada como questão principal (art. 433).
Regra: só o dispositivo (art. 503, caput) faz coisa julgada; motivos e verdade dos fatos, não (art. 504). A prejudicial incidental faz coisa julgada ope legis (dispensada a ação declaratória incidental), presentes os três requisitos do § 1º — e nunca na revelia (§ 1º, II) ou sob restrição probatória (§ 2º).
A quem a coisa julgada atinge (art. 506) e o que ela sepulta de alegações não deduzidas (art. 508). Cuidado com a distinção entre efeitos da sentença (que atingem terceiros) e coisa julgada (que não os prejudica).
◉◉◉ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506). Distinção essencial: todos suportam os efeitos naturais da sentença, mas a coisa julgada (a imutabilidade) só vincula as partes. O CPC redigiu "não prejudicando" (e não "não beneficiando"): a coisa julgada pode beneficiar terceiro, só não o prejudica.
São institutos diversos. Os efeitos da sentença irradiam-se erga omnes e alcançam terceiros; a coisa julgada submete-se aos limites subjetivos do art. 506. STJ: reconhecida a paternidade entre filho e pai, o avô suporta os efeitos reflexos da decisão (é neto de seu filho — art. 1.591, CC), mas não está sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes daquela ação (REsp 1.331.815).
Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto — o deduzido e o dedutível (art. 508). Para o réu: deve concentrar toda a matéria defensiva; não pode reabrir defesa que caberia no processo extinto. Para o autor: alcança as alegações da mesma causa de pedir.
Única hipótese de imutabilidade dos fundamentos no CPC: transitada em julgado a sentença no processo em que interveio, o assistente simples não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão — salvo exceptio male gesti processus (art. 123, I-II: foi impedido de produzir provas, ou desconhecia alegações/provas que o assistido, por dolo ou culpa, não usou).
Coisa julgada é inter partes e não prejudica terceiros (art. 506) — mas os efeitos da sentença os alcançam. A eficácia preclusiva (art. 508) sepulta o deduzido e o dedutível dentro da causa de pedir. A "justiça da decisão" só se torna imutável para o assistente (art. 123).
A cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada (art. 505, I) e o desdobramento mais recente e mais cobrável: a "quebra automática" da coisa julgada tributária pelos Temas 881 e 885 do STF.
◉◉ Nenhum juiz decidirá de novo questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505). Exceção — nas relações jurídicas de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído (art. 505, I). A coisa julgada opera rebus sic stantibus: cobre a relação enquanto mantidas as circunstâncias; alteradas, autoriza revisão sem ofensa à coisa julgada (ex.: revisional de alimentos).
O STF (RE 949297 — Tema 881, controle concentrado; RE 955227 — Tema 885, controle difuso, ambos Rel. Min. Barroso, j. 08/02/2023) fixou que decisão superveniente do STF em ADI/ADC/ADPF ou em recurso extraordinário com repercussão geral, em sentido contrário ao da sentença, interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo — sem necessidade de ação rescisória ou revisional —, respeitadas a irretroatividade e a anterioridade/noventena. É a aplicação concreta do art. 505, I (modificação no estado de direito) casada com o sistema de precedentes (art. 927).
| Decisão do STF que altera o entendimento | Efeito sobre a coisa julgada de trato continuado |
|---|---|
| Controle incidental anterior ao regime de repercussão geral (eficácia só entre as partes). | Não cessa automaticamente — a Fazenda depende de ação rescisória. |
| Controle concentrado (ADI/ADC/ADPF) ou RE com repercussão geral. | Interrompe automaticamente os efeitos futuros (cessação ope judicis), respeitadas irretroatividade e anterioridade/noventena. |
A "quebra" atinge apenas os efeitos futuros (a relação é de trato sucessivo) — não retroage. O STF negou modulação ampla, afastando só as multas cujo fato gerador seja anterior a 13/02/2023 para quem tinha coisa julgada favorável. A tese, embora nascida em matéria tributária, ilustra a lógica geral do art. 505, I: modificação no estado de direito (aqui, novo precedente vinculante) legitima a cessação prospectiva da coisa julgada de trato continuado.
Coisa julgada de trato continuado é rebus sic stantibus (art. 505, I): alterado o estado de fato ou de direito, cabe revisão. Em matéria tributária, precedente superveniente do STF em controle concentrado ou repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada (Temas 881/885) — decisões incidentais antigas, não; exigem rescisória.
As formas atípicas de romper a coisa julgada material — além da rescisória. Distinga a coisa julgada inconstitucional (com previsão legal na impugnação) da coisa julgada injusta inconstitucional (construção jurisprudencial, ex.: DNA).
◉◉◉ A relativização atípica (fora da rescisória) desdobra-se em: (a) coisa julgada inconstitucional — sentença fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF; (b) coisa julgada injusta inconstitucional — sentença que gera extrema injustiça, em afronta a valores constitucionais fundamentais. Só a primeira tem base legal expressa.
Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei/ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou tido por incompatível com a CF em controle concentrado ou difuso (art. 525, § 12; art. 535, § 5º). Abrange redução de texto, inconstitucionalidade parcial sem redução e interpretação conforme. Os efeitos da decisão do STF podem ser modulados (art. 525, § 13; art. 535, § 6º).
| Decisão do STF é… | Instrumento cabível | Termo do prazo |
|---|---|---|
| Anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. | Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, III, e § 12). | art. 525, § 14 |
| Posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. | Ação rescisória. | biênio do trânsito da decisão do STF (art. 525, § 15) |
A impugnação/embargos são uma opção. Cabem também a ação rescisória e a ação declaratória autônoma — esta última proponível mesmo após o encerramento da execução, com pedido de declaração de inconstitucionalidade do título e de repetição do indébito (devolução do valor executado).
STF (RE 363889): em investigação de paternidade julgada improcedente por ausência de prova (antes da difusão do exame de DNA), admite-se relativizar a coisa julgada e ajuizar nova ação — prevalência da verdade real e da dignidade da pessoa humana. STJ no mesmo sentido. Limite (Info 604): a relativização não alcança o caso em que a paternidade foi reconhecida exclusivamente pela recusa do investigado a fornecer material para o DNA — aí a coisa julgada é preservada.
Coisa julgada inconstitucional: STF anterior ao trânsito → impugnação (art. 525, § 12/§ 14); STF posterior → rescisória (§ 15, biênio do trânsito da decisão do STF). A via da impugnação é opcional — cabem também rescisória e ação declaratória autônoma. Coisa julgada injusta inconstitucional (DNA) é relativização sem previsão legal, admitida excepcionalmente pelos tribunais.
A ação autônoma que ataca o vício transrescisório: a sentença proferida sem (ou com nula) citação, em processo que correu à revelia. Não se confunde com a rescisória — declara a inexistência, não desconstitui.
Sentença proferida sem citação válida, em processo à revelia, é inexistente/insanável: atacável por querela nullitatis a qualquer tempo, perante o juízo prolator, ou como defesa na impugnação (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Não depende da rescisória nem do seu biênio.
Regime próprio do art. 103 do CDC: a coisa julgada coletiva não é pro et contra — molda-se ao resultado (secundum eventum litis) e à suficiência da prova (secundum eventum probationis).
| Direito tutelado | Extensão da coisa julgada | Improcedência por falta de prova |
|---|---|---|
| Difusos (art. 81, I) | Erga omnes. | Não faz coisa julgada — cabe nova ação com nova prova (art. 103, I). |
| Coletivos stricto sensu (art. 81, II) | Ultra partes, limitado ao grupo/categoria/classe. | Não faz coisa julgada — nova ação com nova prova (art. 103, II). |
| Individuais homogêneos (art. 81, III) | Erga omnes apenas se procedente, para beneficiar as vítimas (art. 103, III). | Improcedente (inclusive por falta de prova) não prejudica ações individuais. |
◉◉ Secundum eventum probationis (difusos e coletivos): a coisa julgada material não se forma se a improcedência decorrer de insuficiência de provas — qualquer legitimado pode repropor com prova nova (mesmo preexistente, se não considerada). Secundum eventum litis (individuais homogêneos): a extensão erga omnes depende do resultado — só a procedência beneficia as vítimas; a improcedência não impede as ações individuais.
É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85 (redação da Lei 9.494/97) que limitava os efeitos da sentença de ACP à competência territorial do órgão prolator. A coisa julgada coletiva não se restringe ao território do juízo — alcança o âmbito nacional/estadual conforme a extensão do dano (STF, Repercussão Geral, Info 1012).
Coletiva: difusos/coletivos → secundum eventum probationis (improcedência por falta de prova não faz coisa julgada); individuais homogêneos → secundum eventum litis (erga omnes só na procedência). A limitação territorial da coisa julgada na ACP é inconstitucional (Tema 1075).
O procedimento que dá liquidez ao título ilíquido antes do cumprimento. Fase procedimental (não mais processo autônomo), com duas espécies, encerramento por decisão interlocutória e a regra da fidelidade ao título.
Apesar do art. 509, § 4º, a jurisprudência prestigia interpretação lógica (não gramatical) da sentença: inclui-se o que virtualmente se presume — juros moratórios (Súmula 254/STF), correção monetária (salvo exclusão expressa) e custas, ainda que a condenação seja omissa, sem ofensa à coisa julgada.
Sentença líquida é a regra (art. 491): mesmo com pedido genérico de pagar quantia, o juiz define desde logo extensão, correção, juros e termos — salvo se não for possível determinar o montante ou a apuração depender de prova demorada/dispendiosa. Liquidação zero (Didier): a perícia conclui que o dano é nulo (quantum zero), tornando inexistente o próprio an debeatur — hipótese admitida.
Liquidação é fase (não processo autônomo), a requerimento (nunca de ofício), de credor ou devedor; encerra por decisão interlocutória → agravo de instrumento. Duas espécies: arbitramento (art. 510) e procedimento comum com fato novo (art. 511). Liquidação por forma diversa da sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344).
Teses parafraseadas por eixo temático. Na oral, o que importa é a tese (o que e por quê) — o número é acessório, especialmente nos temas de repetitivos e teses de IRDR.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 585 · ENFAM 10 | O juiz não precisa rebater todo argumento — só os capazes, em tese, de infirmar a conclusão; fundamentação sucinta não é ausência. | art. 489, § 1º, IV |
| Info 679 | O dever de distinguishing/overruling só incide sobre súmulas/precedentes vinculantes, não sobre os persuasivos. | art. 489, § 1º, VI |
| Info 760 | Julgado simples e isolado não é "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins do art. 489, § 1º, VI. | art. 489, § 1º, VI |
| Info 547 | Erro material (inclusive desacordo entre dispositivo e fundamentação) é corrigível de ofício, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada. | art. 494, I |
| STF/STJ | Admite-se motivação per relationem, salvo no agravo interno (nulo o acórdão que só transcreve a decisão monocrática). | art. 1.021, § 3º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Infos 522/528 | Cabe conceder benefício previdenciário diverso do pedido, preenchidos os requisitos — não é extra/ultra petita. | art. 492 |
| Info 771 | É extra petita a decisão que concede providência diversa da requerida (congruência). | art. 492 |
| Info 763 | Poder geral de cautela autoriza medida que ultrapassa o pedido, se favorece a eficácia da tutela. | art. 297 |
| Súmula 45/STJ | Em remessa necessária, veda-se a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública. | art. 496 |
| Tema 889 | Sentença de procedência ou improcedência é título executivo, se contiver prestação exigível — inclusive declaratória. | art. 515, I |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| EAREsp 600811 | Entre coisas julgadas conflitantes prevalece a formada por último, enquanto não desconstituída por rescisória. | art. 966, IV |
| Info 728 | Exceção: se o título da primeira coisa julgada já foi executado (ou iniciada a execução), prevalece a primeira. | art. 502 |
| REsp 1.331.815 | Os efeitos da sentença atingem terceiros (o avô), mas a coisa julgada limita-se às partes. | art. 506 |
| RE 363889 · Info 604 | Relativiza-se a coisa julgada em investigação de paternidade sem DNA (verdade real); não, porém, quando a paternidade decorreu só da recusa ao exame. | — |
| Temas 881/885 (STF) | Decisão superveniente do STF em controle concentrado ou repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada tributária de trato sucessivo. | art. 505, I · art. 927 |
| Tema 1075 (STF) | É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada na ação civil pública. | art. 16 LACP |
| Tema 706 | Astreintes não fazem coisa julgada; a multa pode ser alterada ou suprimida a qualquer tempo. | art. 537 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 344/STJ | A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. | art. 509 |
| Súmula 318/STJ | Formulado pedido certo e determinado, só o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. | art. 491 |
| Súmula 254/STF | Incluem-se juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido ou a condenação. | art. 509, § 4º |
| Info 590 | É possível acolher conclusões periciais fundadas em presunções para quantificar lucros cessantes. | art. 510 |
Perguntas transversais, de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva — não em texto pronto.