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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Sentença · Coisa Julgada

Ponto 12 — Da Sentença e da Coisa Julgada

O ponto que fecha a fase de conhecimento: o que é a sentença, como se estrutura e se controla o seu dever de fundamentação, e como a decisão de mérito se torna imutável — com os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, a extensão à questão prejudicial, a relativização e a liquidação do título ilíquido.

Gênero conceitual Denso em novidades do CPC/2015 Alta incidência: art. 489, § 1º Revisão para a oral
§

Mapa do ponto

Três grandes blocos encadeados. A sentença (arts. 203, § 1º, a 495) é o pronunciamento que encerra a cognição: define-se por conteúdo e efeito, classifica-se pelo conteúdo (teorias ternária e quinária) e pela resolução ou não do mérito (arts. 485 e 487), estrutura-se em relatório, fundamentação e dispositivo (art. 489) e submete-se à congruência com o pedido (arts. 141 e 492). A coisa julgada (arts. 502 a 508) é a autoridade que torna a decisão de mérito imutável — primeiro dentro do processo (coisa julgada formal), depois para fora dele (coisa julgada material) —, delimitada pelos seus limites objetivos (o dispositivo e, agora, a questão prejudicial), subjetivos (as partes) e pela eficácia preclusiva. Fecham o ponto a relativização da coisa julgada inconstitucional e a liquidação de sentença (arts. 509 a 512), o procedimento que dá liquidez ao título antes do cumprimento. O fio condutor: quando a decisão se estabiliza, o que exatamente se estabiliza e como excepcionalmente se rompe essa estabilidade.

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Sentença — conceito e classificações

Ponto de partida do bloco: o conceito híbrido do art. 203, § 1º e as duas classificações que a banca cruza — pelo conteúdo (ternária × quinária) e pela resolução do mérito (arts. 485 × 487).

Conceito · art. 203, § 1º

◉◉◉ Sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 ou 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução (art. 203, § 1º). O CPC adotou conceito híbrido: soma o conteúdo (matéria dos arts. 485/487) ao efeito (encerrar a fase/o processo). A ressalva final do dispositivo — "salvo disposição expressa dos procedimentos especiais" — preserva sentenças que não encerram o processo (ex.: a que decide o incidente).

Distinção que cai: decisão que resolve parcela do mérito ou questão incidental no curso do processo é decisão interlocutória (art. 203, § 2º), não sentença — daí o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356) desafiar agravo de instrumento, não apelação.

Classificação quanto ao conteúdo — ternária × quinária

Duas teorias disputam o número de espécies. A ternária (Liebman, Dinamarco, Barbosa Moreira, Theodoro Jr.) reconhece três: declaratória, constitutiva e condenatória. A quinária (Pontes de Miranda; hoje Marinoni, Araken, Ovídio) acrescenta a executiva lato sensu e a mandamental. Com o processo sincrético (cumprimento de sentença nos próprios autos), esvaziou-se na prática a distinção entre condenatória e executiva lato sensu — o que reforça a base para a arguição.

EspécieConteúdoEfeito / satisfaçãoEfeitos no tempo
DeclaratóriaDeclara existência, inexistência ou modo de ser de relação jurídica.Certeza jurídica; não gera execução (salvo se contiver prestação exigível — Tema 889).ex tunc
ConstitutivaCria, extingue ou modifica relação jurídica.Altera a situação jurídica desde a própria decisão.ex nunc (regra)
CondenatóriaDeclara o direito + impõe ao réu o cumprimento de prestação.Forma título executivo → cumprimento de sentença.
Executiva lato sensuIgual à condenatória.Autoexecutável: satisfaz por fase executiva, sem processo autônomo.
MandamentalIgual à condenatória, mas por ordem do juiz.Cumpre-se pela ordem (execução indireta: astreintes, art. 77, IV, crime de desobediência) — "não se executa, cumpre-se".
Exceção · declaratória de fato

Em regra, não cabe sentença declaratória de fato, ainda que jurídico — o objeto é sempre a relação jurídica. Única exceção: a autenticidade ou falsidade de documento (art. 19, II). Toda sentença, ademais, tem carga declaratória (ao condenar ou constituir, o juiz declara existir o direito); por isso "quem pode o mais pode o menos" — cabe ação meramente declaratória mesmo quando caberia a condenatória.

Classificação quanto à resolução do mérito

Adotado o mérito como critério, as sentenças são terminativas (sem mérito — art. 485, tópico 2) ou definitivas (com mérito — art. 487, tópico 3). Só a definitiva do art. 487, I é genuína de mérito (analisa o direito material); as demais definitivas (prescrição/decadência e homologatórias) são "falsas sentenças de mérito" ou "de mérito impuras", pois o juiz não enfrenta o direito material, mas ainda assim produzem coisa julgada material.

Posição de prova

Conceito de sentença é híbrido (conteúdo + efeito). A classificação decisiva para a coisa julgada é a segunda (mérito × não mérito): apenas a decisão de mérito (art. 487) transita materialmente em julgado. A distinção ternária/quinária é doutrinária e hoje mitigada pelo sincretismo — sustente a ternária como majoritária, reconhecendo a quinária.

Por que o conceito de sentença do CPC é chamado de híbrido, e que consequência prática disso decorre para a recorribilidade?
Tese: híbrido porque combina o conteúdo (matéria dos arts. 485 e 487) ao efeito (encerrar a fase cognitiva ou a execução). Fundamento: art. 203, § 1º. Consequência: pronunciamento que resolve o mérito sem encerrar o processo (art. 356) é decisão interlocutória (§ 2º), atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, II), não por apelação. Ressalva: nos procedimentos especiais há sentenças que não encerram o processo (ressalva do próprio § 1º); e o critério do conteúdo isolado seria insuficiente, daí a opção mista.
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Sentenças terminativas — art. 485

Extinção sem resolução do mérito: rol exemplificativo (inciso X), regime de intimação pessoal, retratação na apelação e o mapa da repropositura. É onde vivem as pegadinhas de "de ofício × a requerimento".

IncisoHipóteseNota que a banca cobra
IIndeferimento da petição inicial.Causas no art. 330 (inépcia — § 1º; ilegitimidade manifesta; falta de interesse; não emenda — arts. 106 e 321).
IIProcesso parado > 1 ano por negligência das partes.Não se aplica ao autor isolado (para ele, incide o inciso III). Exige intimação pessoal (§ 1º).
IIIAbandono pelo autor > 30 dias.Súmula 240/STJ (§ 6º): após a contestação, extinção depende de requerimento do réu.
IVAusência de pressupostos processuais (positivos).De ofício (§ 3º). Não se extingue se der para julgar o mérito em favor de quem aproveitaria (art. 282, § 2º).
VPerempção, litispendência ou coisa julgada (pressupostos negativos).De ofício (§ 3º). Impede repropor a mesma ação (art. 486, caput).
VIFalta de legitimidade ou de interesse (carência).De ofício (§ 3º). Não faz coisa julgada material; cabe repropor sanado o vício.
VIIConvenção de arbitragem / competência do juízo arbitral.Não se conhece de ofício (art. 337, § 5º/§ 6º) — a omissão da alegação renuncia à arbitragem.
VIIIHomologação da desistência da ação.Anuência do réu só após a contestação (§ 4º). Cabível até a sentença (§ 5º).
IXAção intransmissível, no caso de morte da parte.De ofício (§ 3º). Dano moral transmite-se (Súmula 642/STJ).
XDemais casos previstos no Código.Cláusula exemplificativa do rol (arts. 57, 76, 313, I, etc.).
Regime processual · §§ do art. 485
  • Intimação pessoal (§ 1º): nos incisos II e III, a parte é intimada pessoalmente (não o advogado) para suprir a falta em 5 dias — condição indispensável da extinção. Sem ela, é nula a sentença terminativa por abandono.
  • Matérias de ofício (§ 3º): incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau, enquanto não houver trânsito em julgado.
  • Retratação (§ 7º): interposta apelação em qualquer terminativa, o juiz tem 5 dias (prazo impróprio) para se retratar. Ampliou o CPC/73, que só a admitia no indeferimento da inicial e na improcedência liminar.
  • Custas/honorários (§ 2º): negligência de ambas → custas rateadas 50/50, sem honorários; negligência do autor → arca com despesas e honorários.
Exceção · retratação exige apelação tempestiva

A retratação do § 7º só cabe se a apelação for tempestiva (Enunciado 293/FPPC). Apelação intempestiva → forma-se coisa julgada formal; o juiz apenas cumpre a formalidade do art. 1.010, § 3º (remessa ao tribunal, sem juízo de admissibilidade). Não há retratação para "ressuscitar" prazo perdido.

Divergência · litispendência entre MS e ação ordinária
Regra (tríplice identidade): só há litispendência com identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, § 3º); logo, não haveria entre mandado de segurança (autoridade coatora no polo passivo) e ação ordinária (pessoa jurídica).
Exceção do STJ: reconhece-se excepcionalmente a litispendência quando há identidade jurídica — as ações buscam o mesmo resultado, ainda que os polos passivos difiram (RMS 38.889/RS).
Posição de prova: a tríplice identidade é a regra; a identidade jurídica é temperamento jurisprudencial para MS × ação ordinária de mesmo resultado.
Regime · perempção e repropositura

Perempção (art. 486, § 3º): se o autor der causa, por 3 vezes, à extinção por abandono (art. 485, III), não poderá propor a 4ª ação com o mesmo objeto — restando-lhe alegar o direito em defesa. A perempção é, então, pressuposto processual negativo (art. 485, V).

Repropositura (art. 486): a extinção terminativa transitada em julgado, em regra, permite repropor a ação. Exceção — o § 1º exige a correção do vício em cinco casos: indeferimento da inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação, litispendência e convenção de arbitragem. Já litispendência e coisa julgada, pelo art. 486, caput c/c art. 502, têm força equivalente à coisa julgada material para impedir a nova ação.

Posição de prova

Abandono pelo autor após a contestação: extinção sem mérito e depende de requerimento do réu (Súmula 240/STJ, art. 485, § 6º), precedida de intimação pessoal em 5 dias (§ 1º). Convenção de arbitragem é a única hipótese terminativa não cognoscível de ofício.

O autor abandonou a causa por mais de 30 dias após já oferecida a contestação. Pode o juiz extinguir o processo de ofício?
Tese: não; após a contestação, a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Fundamento: art. 485, III e § 6º, que positiva a Súmula 240/STJ; e § 1º, que exige prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta em 5 dias. Ressalva: antes da citação (ou no curso do prazo de resposta e na revelia), a extinção pode ser de ofício. E há exceções materiais (inventário vai ao arquivo; execução/cumprimento geram prescrição intercorrente, art. 921, § 4º, não extinção terminativa).
Distinga a extinção por carência de ação da extinção por coisa julgada quanto à possibilidade de repropor a demanda.
Tese: a carência (art. 485, VI) não faz coisa julgada material e permite repropor, sanado o vício; a coisa julgada (inciso V) impede definitivamente a repropositura. Fundamento: art. 486, caput e § 1º (correção do vício em cinco hipóteses, entre elas a carência); art. 486, caput c/c art. 502 (litispendência e coisa julgada com força equivalente à coisa julgada material). Ressalva: a repropositura da carência exige efetiva superação do defeito da postulação primitiva; do contrário, incide o mesmo óbice.
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Sentenças definitivas — art. 487

Resolução do mérito e as "falsas sentenças de mérito": só o inciso I enfrenta o direito material, mas todas as três hipóteses produzem coisa julgada material.

Conceito · art. 487

◉◉ Há resolução de mérito quando o juiz: I — acolhe ou rejeita o pedido (da ação ou da reconvenção); II — decide, de ofício ou a requerimento, sobre prescrição ou decadência; III — homologa o reconhecimento da procedência, a transação ou a renúncia à pretensão. Só o inciso I é sentença genuína de mérito; as demais são "de mérito impuras" (o juiz não analisa o direito material), mas ainda assim transitam materialmente em julgado.

Regime · prescrição e decadência (inciso II)
  • Contraditório prévio obrigatório: prescrição e decadência não se reconhecem sem antes ouvir as partes (art. 487, parágrafo único) — especificação do art. 10 (vedação à decisão-surpresa). Única exceção: improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º).
  • Direito material: prescrição extingue a pretensão (art. 189, CC); decadência extingue direito potestativo. Decadência legal → de ofício (art. 210, CC); decadência convencional → alegável a qualquer tempo, mas não de ofício (art. 211, CC).
Distinções · reconhecimento × transação × renúncia (inciso III)
Reconhecimento da procedência: ato unilateral do réu, no plano processual; concorda com a pretensão. Distingue-se da confissão (que recai sobre fatos). Admite forma parcial (segue o processo quanto ao controvertido).
Transação: negócio jurídico bilateral com concessões recíprocas; pode ser anterior (previne) ou posterior (encerra) à ação. Pode abranger matéria estranha ao processo e terceiro (art. 515, § 2º).
Renúncia à pretensão: ato unilateral do autor que dispõe do direito material alegado (existente ou não). Não confundir com desistência (que é terminativa, art. 485, VIII, e permite repropor).
Comum às três: vedadas quando envolverem direitos indisponíveis (salvo autorização legal); exigem poderes especiais (art. 105).
Exceção · irretratabilidade da transação

Concluída a transação, suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes; é descabido o arrependimento ou a rescisão unilateral, ainda que antes da homologação judicial — a rescisão só se dá por dolo, coação ou erro essencial (art. 849, CC). Jurisprudência pacífica do STJ.

Posição de prova

Homologar reconhecimento, transação ou renúncia → sentença com mérito (art. 487, III) e coisa julgada material. Homologar desistência → sentença sem mérito (art. 485, VIII), coisa julgada apenas formal. A troca entre esses dois eixos é a pegadinha mais frequente do art. 487.

Toda sentença que "homologa" produz coisa julgada material?
Tese: não. Homologação de reconhecimento, transação e renúncia é definitiva (mérito); homologação de desistência é terminativa (sem mérito). Fundamento: art. 487, III (com mérito) × art. 485, VIII (sem mérito). Só a primeira faz coisa julgada material. Ressalva: a desistência (diversamente da renúncia) permite repropor a ação; e sua homologação, após a contestação, exige anuência do réu (art. 485, § 4º).
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Elementos da sentença — art. 489

Relatório, fundamentação e dispositivo. O coração da prova está no dever de fundamentação analítica e no rol de decisões consideradas não fundamentadas (art. 489, § 1º) — provavelmente o dispositivo mais cobrado do ponto.

Relatório (inciso I)

Regime · relatório

Resumo da demanda: nomes das partes, identificação do caso, suma do pedido e da contestação e principais ocorrências (art. 489, I). É requisito essencial — sua ausência gera nulidade da sentença. Admite-se relatório per relationem (por referência a peça anterior). Dispensa nos Juizados (art. 38 da Lei 9.099/95).

Fundamentação (inciso II) — o dever de fundamentação analítica

Conceito · art. 489, II · art. 93, IX, CF

◉◉◉ Nos fundamentos o juiz analisa as questões de fato e de direito. A exigência é constitucional (art. 93, IX, CF) e reiterada no art. 11 do CPC: falta de fundamentação → nulidade absoluta. Em regra, a fundamentação não faz coisa julgada (art. 504, I). Correção: apelação por error in procedendo intrínseco; excepcionalmente, embargos de declaração com efeitos infringentes em casos teratológicos. Anulada por falta de fundamentação, o tribunal pode julgar desde logo o mérito (causa madura — art. 1.013, § 3º, IV).

Novidade do CPC/2015 · rol do art. 489, § 1º

Inovação frente ao CPC/73: o § 1º lista seis hipóteses em que nenhuma decisão (interlocutória, sentença ou acórdão) se considera fundamentada. Matéria de altíssima incidência — decore os seis incisos e a lógica de cada um.

IncisoNão é fundamentada a decisão que…Chave
ISó indica, reproduz ou parafraseia ato normativo, sem explicar sua relação com a causa."cita a lei, mas não aplica"
IIEmprega conceitos jurídicos indeterminados sem explicar o motivo concreto de sua incidência.vagueza sem concretização
IIIInvoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.decisão "padrão" / genérica
IVNão enfrenta os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.só os argumentos relevantes
VInvoca precedente/súmula sem identificar seus fundamentos determinantes nem a aderência ao caso.aplicar precedente exige ratio
VIDeixa de seguir precedente/súmula invocado, sem distinguishing nem overruling.afastar precedente exige distinção/superação
Exceção · o juiz não responde a tudo (inciso IV)

O inciso IV não obriga o juiz a rebater todos os argumentos das partes — apenas os capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão. Encontrado motivo suficiente, não cabe embargos de declaração sobre argumento incapaz de mudar o resultado (STJ, Info 585; ENFAM, Enunciado 10: "fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação"). Erro comum de banca: afirmar que o juiz deve enfrentar "todo e qualquer argumento".

Regime · incisos V-VI, colisão e per relationem
  • Incisos V e VI — só precedentes obrigatórios: o dever de distinguishing/overruling vale para súmulas e precedentes vinculantes, não para os meramente persuasivos (STJ, Info 679). Julgado isolado não é "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins do inciso VI (STJ, Info 760).
  • Colisão de normas (§ 2º): na ponderação, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais, as razões que autorizam afastar a norma preterida e as premissas fáticas.
  • Per relationem: admitida (STF/STJ, mesmo após o CPC/2015) se a remissão não for puramente genérica. Vedada no agravo interno (art. 1.021, § 3º): é nulo o acórdão que só transcreve a decisão monocrática.
Distinção · sentença "suicida" × sentença "vazia"

Suicida: o dispositivo contraria a fundamentação — nula, salvo saneamento por embargos de declaração. Vazia: não tem fundamentação — nulidade por violação ao art. 93, IX, CF.

Dispositivo (inciso III) e interpretação (§ 3º)

Regime · dispositivo
  • Conceito: conclusão sobre acolher/rejeitar o pedido. Direto (indica o bem da vida) ou indireto (julga procedente e remete à pretensão).
  • Coisa julgada: em regra, só o dispositivo transita materialmente em julgado (arts. 503 e 504) — excepcionalmente também a questão prejudicial (tópico 9).
  • Ausência: gera inexistência jurídica do ato (vício gravíssimo) — alegável por ação declaratória mesmo após o trânsito em julgado. A inversão da ordem dos elementos, porém, não gera vício.
Conceito · interpretação da sentença (§ 3º)

A decisão deve ser interpretada pela conjugação de todos os seus elementos (relatório + fundamentação + dispositivo) e conforme a boa-fé (art. 489, § 3º). Fundamento de leitura sistemática — a jurisprudência inclui na sentença não só o expresso, mas o que virtualmente se presume incluído (ex.: juros e correção na liquidação).

Posição de prova

Fundamentação é dever constitucional (art. 93, IX, CF) e sua falta gera nulidade absoluta. Mas o art. 489, § 1º, IV, não impõe rebater todo argumento — só os aptos a infirmar a conclusão. E o dever de distinção/superação (incisos V-VI) restringe-se aos precedentes vinculantes.

À luz do art. 489, § 1º, o magistrado está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes?
Tese: não; o dever alcança apenas os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Fundamento: art. 489, § 1º, IV; leitura do STJ (Info 585) e Enunciado 10/ENFAM — fundamentação sucinta não é ausência de fundamentação. Ressalva: os incisos I a III e V-VI seguem exigindo concretização, aderência ao precedente e enfrentamento da tese vinculante invocada; e o afastamento de precedente obrigatório exige distinção ou superação expressa.
Um juiz deixa de aplicar acórdão isolado de outro tribunal invocado pela parte, sem apontar distinção. A sentença é nula por violação ao art. 489, § 1º, VI?
Tese: não; o dever de distinguishing/overruling só incide sobre precedentes vinculantes, e julgado isolado não é "súmula, jurisprudência ou precedente" para esse fim. Fundamento: art. 489, § 1º, VI; STJ, Info 679 (precedentes vinculantes × persuasivos) e Info 760 (julgado isolado). Ressalva: se se tratasse de súmula ou precedente qualificado (arts. 927/988), o afastamento sem distinção ou superação viciaria a decisão por falta de fundamentação.
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Congruência e os vícios extra · ultra · citra petita

O juiz decide nos limites do pedido e da causa de pedir (arts. 141 e 492). Domine as três patologias, sua recorribilidade própria e as exceções legítimas à adstrição.

Conceito · congruência / adstrição (arts. 141 e 492)

◉◉◉ Vedado ao juiz decidir de natureza diversa da pedida ou condenar em quantidade superior/objeto diverso do demandado (art. 492). A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional (parágrafo único). O princípio decorre do dispositivo, da inércia e do contraditório. Fundamentos correlatos: mihi factum dabo tibi ius e iura novit curia — mudar o fundamento jurídico (não a causa de pedir fática) não viola a congruência.

VícioO que éRecorribilidade / desconstituição
Extra petitaConcede algo diferente do pedido; ou julga com causa de pedir diversa (extra causa petendi); ou atinge quem não é parte.Apelação (error in procedendo); após o trânsito, rescisória (art. 966, V, por violar o art. 492).
Ultra petitaConcede o mesmo gênero, mas em quantidade superior à pedida.Apelação com anulação parcial (teoria dos capítulos) — só a parte excedente. Rescisória apenas do excesso.
Citra / infra petitaDeixa de decidir pedido, causa de pedir ou defesa; ou não resolve para todos os sujeitos.Embargos de declaração (omissão); ou apelação → causa madura (art. 1.013, § 3º, III). STJ admite rescisória (art. 966, V).
Distinção · ultra × extra × citra

Ultra = mais do mesmo (quantidade). Extra = coisa diferente (qualidade/causa de pedir/sujeito). Citra = de menos (omissão). Não há "ultra causa petendi": julgar com causa diversa é sempre extra causa petendi. Em pedido genérico não se cogita de ultra petita (não há quantidade determinada a extrapolar).

Regime · exceções legítimas à adstrição
  • Pedidos implícitos (arts. 322 e 323): juros, correção, verbas de sucumbência, prestações periódicas vincendas.
  • Fungibilidade: ações possessórias (art. 554) e tutelas de urgência/cautelares (art. 305).
  • Resultado prático equivalente em obrigação de fazer/não fazer (art. 497; art. 84, CDC).
  • Inconstitucionalidade por arrastamento (reflexa/por consequência) no controle concentrado.
  • Direito previdenciário (STJ): concessão de benefício diverso do pedido, preenchidos os requisitos (Infos 522/528) — mas não em remessa necessária (vedada reformatio in pejus, Súmula 45).
  • ACP ambiental (tutela fungível): proteção de área mais extensa que a pedida, se comprovada (Info 445).
  • Poder geral de cautela (art. 297): medida que ultrapassa o pedido, se favorece a eficácia da tutela (STJ, Info 763).
Erro comum

Afirmar que qualquer decisão com fundamento jurídico distinto do invocado é extra petita. Falso: aplicar o direito com fundamento diverso, dentro dos mesmos fatos e pedido, não é extra petita (iura novit curia). Extra petita é conceder providência diversa da requerida (ex.: pedir restituição de prejuízos e a decisão condenar ao valor das cártulas — STJ, Info 771).

Posição de prova

Extra e ultraerror in procedendo, apelação (ultra: anulação só do excesso, por capítulos) e rescisória do art. 966, V. Citra → embargos de declaração (omissão), com apelação subsidiária e causa madura. Mudança de fundamento jurídico não vicia; mudança de causa de pedir fática, sim.

Diferencie sentença ultra petita de extra petita e indique o recurso e a via de desconstituição de cada uma.
Tese: ultra petita concede quantidade superior à pedida (mesmo gênero); extra petita concede objeto diverso, com base em causa de pedir não deduzida, ou atinge terceiro. Fundamento: art. 492 e teoria dos capítulos. Recurso: apelação por error in procedendo; na ultra, anulação parcial só do excesso. Transitada em julgado: rescisória por violação a norma jurídica (art. 966, V). Ressalva: aplicar fundamento jurídico diverso, respeitados fatos e pedido, não configura vício (iura novit curia); e há exceções legítimas à adstrição (pedidos implícitos, fungibilidade, resultado prático, previdenciário).
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Capítulos, fato superveniente e alteração da sentença

Três institutos operacionais: como se decompõe a sentença (capítulos), o que o juiz considera até o julgamento (art. 493) e o estreito espaço para o juízo alterar a própria decisão (art. 494).

Conceito · capítulos de sentença

◉◉ Capítulos são as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório, cada uma julgando uma pretensão distinta. Divisão básica: (i) admissibilidade do julgamento de mérito; (ii) diferentes pedidos de mérito; (iii) nos pedidos decomponíveis, dois capítulos na parcial procedência; (iv) custo financeiro (sucumbência). Havendo cumulação (ou julgamento conjunto com reconvenção), fala-se em sentença complexa. A teoria dos capítulos permite o trânsito em julgado parcial e a anulação parcial (tópico 5) e ampara a decisão parcial de mérito (art. 356).

Regime · fato superveniente (art. 493)

O juiz deve considerar, ao decidir, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura (art. 493) — inclusive de ofício, ouvidas as partes (parágrafo único, especificação do art. 10). Decisão proferida em outro processo pode ser fato superveniente. Limite: o fato deve estar contido na causa de pedir — não autoriza alterar a causa de pedir. Afasta o mito de que a "estabilização da lide" impediria o juiz de considerar o fato novo (assertiva clássica de banca — incorreta).

Regime · alteração pelo próprio juízo (art. 494)

Publicada a sentença, o juiz só pode alterá-la: I — para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo (de ofício ou a requerimento, a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado — STJ, Info 547); II — por embargos de declaração (só mediante provocação). Fora dessas hipóteses, exaure-se a jurisdição do juízo. Erro material inclui o desacordo evidente entre dispositivo e fundamentação (corrigível de ofício, sem ofensa à coisa julgada).

Erro comum

Afirmar que, publicada a sentença, o juiz pode alterá-la "livremente até o fim do prazo recursal" ou "para reexaminar matéria de ordem pública". Falso: só cabem as duas portas do art. 494 (inexatidões/erros de cálculo e embargos de declaração). Matéria de ordem pública é reexaminada pelo tribunal, não pelo juízo já esgotado.

Posição de prova

Inexatidão material e erro de cálculo (art. 494, I) → corrigíveis a qualquer tempo, de ofício, mesmo após o trânsito, sem ofensa à coisa julgada. Fato superveniente (art. 493) → considerado até a sentença, desde que dentro da causa de pedir. A "estabilização da lide" não bloqueia o art. 493.

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Efeitos da sentença e remessa necessária

Efeitos principais e secundários (hipoteca judiciária, produção da declaração de vontade) e o reexame necessário do art. 496 — condição de eficácia, não recurso — com o mapa das dispensas por valor e por precedente.

Conceito · efeitos principais e secundários
  • Efeito principal: corresponde ao conteúdo — declaratório, constitutivo, condenatório (tópico 1). A sentença de improcedência é declaratória negativa (declara inexistir o direito).
  • Hipoteca judiciária (art. 495): a sentença que condena a pagar quantia ou converte prestação em pecúnia vale como título constitutivo de hipoteca judiciária — efeito secundário e automático, independentemente de o crédito ser ilíquido, de a condenação ser genérica, de haver recurso com efeito suspensivo, ou de arresto sobre o bem (art. 495, § 1º).
  • Declaração de vontade (art. 501): condenado o devedor a emitir declaração de vontade, a sentença, uma vez transitada em julgado, produz todos os efeitos da declaração não emitida (sentença executiva lato sensu).
Erro comum · hipoteca judiciária e declaração de vontade

Dizer que a hipoteca judiciária decorre de condenação líquida/não genérica — falso: independe da liquidez ou de a condenação ser genérica (art. 495, § 1º, I). E: a produção dos efeitos da declaração de vontade (art. 501) exige o trânsito em julgado — não é "de imediato".

Remessa necessária CPC, art. 496 reexame necessário condição de eficácia (não é recurso)
Cabimento & natureza
Condição de eficácia da sentença (não recurso): sem confirmação pelo tribunal, não produz efeitos. Hipóteses: I — sentença contra União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias/fundações; II — que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
Competência
Tribunal (reexame de ofício). Não interposta apelação, o juiz remete os autos; omisso, o presidente do tribunal avoca (§ 1º).
Devolutividade
Restrita à confirmação da sentença contra a Fazenda — veda reformatio in pejus contra o ente público (Súmula 45/STJ).
Dispensa por valor (§ 3º)
Proveito certo e líquido inferior a: 1.000 SM (União e autarquias/fundações federais) · 500 SM (Estados, DF, respectivas entidades e Municípios-capital) · 100 SM (demais Municípios e entidades). Sentença ilíquida não se beneficia da dispensa por valor (Súmula 490/STJ — a tese sobrevive, atualizado o piso).
Dispensa por precedente (§ 4º)
Não incide quando a sentença se funda em: I — súmula de tribunal superior; II — acórdão do STF/STJ em repetitivos; III — IRDR ou IAC; IV — orientação vinculante do próprio ente (parecer/súmula administrativa).
Posição de prova

Reexame necessário é condição de eficácia, não recurso — logo, submete-se à devolutividade restrita e não admite piorar a situação da Fazenda (Súmula 45). Fundada a sentença em súmula de tribunal superior, repetitivo, IRDR/IAC ou orientação administrativa vinculante, dispensa-se o duplo grau obrigatório e cabe o imediato trânsito em julgado.

A remessa necessária é recurso? Pode o tribunal, ao reexaminar, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública?
Tese: não é recurso, mas condição de eficácia da sentença; e não pode agravar a situação da Fazenda (veda-se a reformatio in pejus). Fundamento: art. 496, caput e § 1º; Súmula 45/STJ (devolutividade restrita à confirmação em favor da Fazenda). Ressalva: há dispensa por valor (§ 3º: 1.000/500/100 SM) e por precedente qualificado (§ 4º); ilíquida a condenação, não se aplica a dispensa por valor (Súmula 490/STJ).
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Coisa julgada — formal × material

A distinção-mãe do bloco: imutabilidade dentro do processo (formal) × imutabilidade para fora dele (material). Só as decisões de mérito alcançam a segunda.

Assinatura · da prolação à coisa soberanamente julgada
prolação
Sentença publicada. Esgota-se a jurisdição do juízo, que só a altera por erro material ou embargos de declaração (art. 494).
recurso
Fase recursal. Enquanto couber recurso, a decisão é instável; capítulos independentes podem transitar parcialmente (art. 356).
trânsito
Coisa julgada formal. Esgotadas as vias recursais, opera-se a preclusão máxima — imutabilidade interna. Ocorre em toda sentença.
mérito
Coisa julgada material. Só nas decisões de mérito (art. 502): a decisão projeta-se para fora do processo, imutável e indiscutível em qualquer outro.
2 anos
art. 975
Janela da rescisória. Cabe ação rescisória (art. 966) no biênio contado do trânsito da última decisão do processo (Súmula 401).
soberana
Coisa soberanamente julgada. Escoado o prazo (ou julgada improcedente a rescisória), a imutabilidade torna-se definitiva.
Conceito · formal e material

◉◉◉ Coisa julgada formal (preclusão máxima): fenômeno interno ao processo — torna a sentença imutável dentro dele, quando não cabe mais recurso. Ocorre em todas as sentenças. Coisa julgada material (art. 502): autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, projetando-se para fora do processo. Toda coisa julgada material pressupõe a formal; a recíproca é falsa.

Regime · total/parcial e graus
  • Total × parcial: com capítulos independentes, impugnados só alguns, os não impugnados transitam em julgado (coisa julgada material parcial). O CPC admite decisão parcial de mérito (art. 356), mas o prazo da rescisória é único: 2 anos do trânsito da última decisão do processo (art. 975; Súmula 401/STJ).
  • Graus (Frederico Marques): coisa julgada (ainda rescindível) × coisa soberanamente julgada (escoado o biênio ou rejeitada a rescisória).
Distinção · função negativa × positiva
Função negativa: impede rediscutir a mesma causa (mesmas partes, pedido e causa de pedir — tríplice identidade). Matéria de ordem pública: o juiz extingue de ofício sem mérito (art. 485, V).
Função positiva: em demanda diferente, vincula ao já decidido (aplica-se a identidade da relação jurídica, não a tríplice). Ex.: reconhecida a paternidade, a ação de alimentos posterior não pode rediscuti-la.
Jurisprudência · conflito entre coisas julgadas

STJ (EAREsp 600811/SP): havendo duas sentenças transitadas em julgado sobre a mesma lide, prevalece a formada por último, enquanto não invalidada por rescisória — pois o art. 966, IV admite rescisória contra decisão que ofende a coisa julgada, o que pressupõe que a segunda existe juridicamente. Exceção (Info 728): se já executado (ou iniciada a execução) o título da primeira coisa julgada, prevalece a primeira.

Exceção · não existe coisa julgada administrativa no Brasil

As decisões de tribunais administrativos (Tribunal de Contas, Conselho de Contribuintes) são definitivas na esfera administrativa, mas não adquirem a indiscutibilidade da res iudicata: por força do art. 5º, XXXV, CF (inafastabilidade), o Judiciário sempre pode reapreciar e decidir de modo diverso.

Posição de prova

Coisa julgada formal em toda sentença (preclusão máxima); coisa julgada material só na decisão de mérito (art. 502). Conflito entre coisas julgadas: prevalece a segunda até rescisória (EAREsp 600811), salvo se a primeira já foi executada (Info 728). Astreintes não fazem coisa julgada (Tema 706).

Toda sentença faz coisa julgada material? E se duas sentenças transitarem em julgado sobre a mesma lide, qual prevalece?
Tese: não — só as decisões de mérito fazem coisa julgada material; todas fazem a formal. Em conflito, prevalece a coisa julgada formada por último, enquanto não desconstituída por rescisória. Fundamento: art. 502 (material sobre o mérito); art. 966, IV c/c EAREsp 600811/SP (a segunda existe juridicamente, por isso é rescindível). Ressalva: se o título da primeira coisa julgada já foi executado ou teve execução iniciada, prevalece a primeira (STJ, Info 728).
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Limites objetivos e a questão prejudicial

O que exatamente se torna imutável. Regra: só o dispositivo (a questão principal). Grande novidade do CPC/2015: a coisa julgada pode recair sobre a questão prejudicial incidental, cumpridos três requisitos.

Conceito · limites objetivos (arts. 503 e 504)

◉◉◉ A decisão de mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503, caput) — em regra, apenas o dispositivo. Não fazem coisa julgada (art. 504): I — os motivos, ainda que relevantes para o alcance do dispositivo; II — a verdade dos fatos fixada como fundamento. A fundamentação, portanto, não transita materialmente em julgado.

Novidade do CPC/2015 · coisa julgada sobre a prejudicial (art. 503, §§ 1º-2º)

O CPC/2015 extinguiu a ação declaratória incidental: a questão prejudicial resolvida incidenter tantum passa a fazer coisa julgada ope legis (automaticamente), desde que cumpridos os requisitos do § 1º. É a maior alteração dos limites objetivos frente ao CPC/73.

TemaCPC/1973CPC/2015
Prejudicial e coisa julgadaPrejudicial fazia coisa julgada se ajuizada a ação declaratória incidental (pedido próprio).Faz coisa julgada automaticamente (art. 503, § 1º), cumpridos os requisitos — sem ação incidental.
InstrumentoAção declaratória incidental (extinta).Simples resolução no curso do processo; a arguição formal subsiste por opção (reconvenção ou réplica).
Regime · os três requisitos (art. 503, § 1º)
  • I — dependência: do julgamento da prejudicial deve depender a solução do mérito (decidida expressa e incidentemente).
  • II — contraditório prévio e efetivo: não basta a intimação; exige-se debate real. Não se aplica na revelia.
  • III — competência: o juízo deve ter competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Exceção · restrição probatória (art. 503, § 2º)

Ainda cumpridos os três requisitos, não se forma coisa julgada sobre a prejudicial se a causa comportar restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise (ex.: procedimentos de cognição sumária). A arguição de falsidade documental só faz coisa julgada se suscitada como questão principal (art. 433).

Posição de prova

Regra: só o dispositivo (art. 503, caput) faz coisa julgada; motivos e verdade dos fatos, não (art. 504). A prejudicial incidental faz coisa julgada ope legis (dispensada a ação declaratória incidental), presentes os três requisitos do § 1º — e nunca na revelia (§ 1º, II) ou sob restrição probatória (§ 2º).

No CPC/2015, a solução da questão prejudicial faz coisa julgada? O que mudou em relação à ação declaratória incidental?
Tese: sim, a prejudicial resolvida incidentalmente faz coisa julgada automaticamente (ope legis), cumpridos os requisitos; extinguiu-se a necessidade de ação declaratória incidental. Fundamento: art. 503, §§ 1º e 2º — dependência para o mérito; contraditório prévio e efetivo (salvo revelia); competência material e pessoal; sem restrição probatória. Ressalva: a arguição formal (por reconvenção ou réplica) subsiste como opção; e na falsidade documental só há coisa julgada se veiculada como questão principal (art. 433).
Réu revel: a questão prejudicial decidida no processo faz coisa julgada contra ele?
Tese: não; a formação da coisa julgada sobre a prejudicial exige contraditório prévio e efetivo, expressamente afastado na revelia. Fundamento: art. 503, § 1º, II (in fine). Ressalva: a revelia gera presunção de veracidade dos fatos, mas isso não supre o contraditório efetivo exigido para a extensão da coisa julgada à prejudicial.
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Limites subjetivos e eficácia preclusiva

A quem a coisa julgada atinge (art. 506) e o que ela sepulta de alegações não deduzidas (art. 508). Cuidado com a distinção entre efeitos da sentença (que atingem terceiros) e coisa julgada (que não os prejudica).

Conceito · limites subjetivos (art. 506)

◉◉◉ A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros (art. 506). Distinção essencial: todos suportam os efeitos naturais da sentença, mas a coisa julgada (a imutabilidade) só vincula as partes. O CPC redigiu "não prejudicando" (e não "não beneficiando"): a coisa julgada pode beneficiar terceiro, só não o prejudica.

Distinção · efeitos da sentença × coisa julgada (o caso do avô)

São institutos diversos. Os efeitos da sentença irradiam-se erga omnes e alcançam terceiros; a coisa julgada submete-se aos limites subjetivos do art. 506. STJ: reconhecida a paternidade entre filho e pai, o avô suporta os efeitos reflexos da decisão (é neto de seu filho — art. 1.591, CC), mas não está sujeito à coisa julgada, que só atinge as partes daquela ação (REsp 1.331.815).

Regime · exceções aos limites subjetivos
  • Substituídos e sucessores: titulares do direito, suportam a coisa julgada ainda que não tenham sido parte.
  • Dívida solidária (art. 274, CC): a improcedência só vincula o credor solidário que foi parte; o julgamento favorável aproveita aos demais, salvo exceção pessoal.
  • Tutela coletiva: a coisa julgada pode ser ultra partes ou erga omnes (tópico 14).
Conceito · eficácia preclusiva (art. 508)

Transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto — o deduzido e o dedutível (art. 508). Para o réu: deve concentrar toda a matéria defensiva; não pode reabrir defesa que caberia no processo extinto. Para o autor: alcança as alegações da mesma causa de pedir.

Divergência · alcance da eficácia preclusiva para o autor
1ª corrente (majoritária): atinge só as alegações da causa de pedir da 1ª demanda; nova causa de pedir (outro fato jurídico) afasta a tríplice identidade e permite nova ação.
2ª corrente (ampla): o art. 508 atinge todos os fatos jurídicos dedutíveis, inclusive alheios à causa de pedir narrada.
3ª corrente (intermediária): atinge fatos da mesma natureza conducentes ao mesmo efeito jurídico, não fatos de natureza diversa ou de efeito diverso.
Posição de prova: prevalece a 1ª — a eficácia preclusiva não amplia o objeto do processo; cobre o dedutível dentro da causa de pedir posta.
Jurisprudência · eficácia da intervenção do assistente (art. 123)

Única hipótese de imutabilidade dos fundamentos no CPC: transitada em julgado a sentença no processo em que interveio, o assistente simples não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão — salvo exceptio male gesti processus (art. 123, I-II: foi impedido de produzir provas, ou desconhecia alegações/provas que o assistido, por dolo ou culpa, não usou).

Posição de prova

Coisa julgada é inter partes e não prejudica terceiros (art. 506) — mas os efeitos da sentença os alcançam. A eficácia preclusiva (art. 508) sepulta o deduzido e o dedutível dentro da causa de pedir. A "justiça da decisão" só se torna imutável para o assistente (art. 123).

Como conciliar a afirmação de que a coisa julgada não prejudica terceiros com o fato de terceiros suportarem os efeitos da sentença?
Tese: são planos distintos — os efeitos da sentença irradiam-se a terceiros; a coisa julgada (imutabilidade) limita-se às partes. Fundamento: art. 506; STJ, REsp 1.331.815 (o avô suporta os efeitos reflexos do reconhecimento da paternidade, mas não a coisa julgada). Ressalva: substituídos/sucessores, dívida solidária (art. 274, CC) e tutela coletiva excepcionam a limitação subjetiva; e a coisa julgada pode beneficiar terceiro, apenas não o prejudicar.
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Coisa julgada nas relações de trato continuado

A cláusula rebus sic stantibus da coisa julgada (art. 505, I) e o desdobramento mais recente e mais cobrável: a "quebra automática" da coisa julgada tributária pelos Temas 881 e 885 do STF.

Conceito · art. 505, I

◉◉ Nenhum juiz decidirá de novo questões já decididas relativas à mesma lide (art. 505). Exceção — nas relações jurídicas de trato continuado, sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído (art. 505, I). A coisa julgada opera rebus sic stantibus: cobre a relação enquanto mantidas as circunstâncias; alteradas, autoriza revisão sem ofensa à coisa julgada (ex.: revisional de alimentos).

Novidade jurisprudencial · Temas 881 e 885 do STF (2023; trânsito em 2025)

O STF (RE 949297 — Tema 881, controle concentrado; RE 955227 — Tema 885, controle difuso, ambos Rel. Min. Barroso, j. 08/02/2023) fixou que decisão superveniente do STF em ADI/ADC/ADPF ou em recurso extraordinário com repercussão geral, em sentido contrário ao da sentença, interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada nas relações tributárias de trato sucessivo — sem necessidade de ação rescisória ou revisional —, respeitadas a irretroatividade e a anterioridade/noventena. É a aplicação concreta do art. 505, I (modificação no estado de direito) casada com o sistema de precedentes (art. 927).

Decisão do STF que altera o entendimentoEfeito sobre a coisa julgada de trato continuado
Controle incidental anterior ao regime de repercussão geral (eficácia só entre as partes).Não cessa automaticamente — a Fazenda depende de ação rescisória.
Controle concentrado (ADI/ADC/ADPF) ou RE com repercussão geral.Interrompe automaticamente os efeitos futuros (cessação ope judicis), respeitadas irretroatividade e anterioridade/noventena.
Ponto de atenção

A "quebra" atinge apenas os efeitos futuros (a relação é de trato sucessivo) — não retroage. O STF negou modulação ampla, afastando só as multas cujo fato gerador seja anterior a 13/02/2023 para quem tinha coisa julgada favorável. A tese, embora nascida em matéria tributária, ilustra a lógica geral do art. 505, I: modificação no estado de direito (aqui, novo precedente vinculante) legitima a cessação prospectiva da coisa julgada de trato continuado.

Posição de prova

Coisa julgada de trato continuado é rebus sic stantibus (art. 505, I): alterado o estado de fato ou de direito, cabe revisão. Em matéria tributária, precedente superveniente do STF em controle concentrado ou repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada (Temas 881/885) — decisões incidentais antigas, não; exigem rescisória.

Um contribuinte tem coisa julgada reconhecendo a inconstitucionalidade de tributo de trato sucessivo. Sobrevém decisão do STF, em repercussão geral, declarando-o constitucional. Ele segue protegido pela coisa julgada?
Tese: não quanto aos efeitos futuros — a decisão do STF em repercussão geral interrompe automaticamente a eficácia temporal da coisa julgada na relação de trato sucessivo. Fundamento: art. 505, I (modificação no estado de direito) c/c art. 927; STF, Temas 881 e 885 (RE 949297 e RE 955227), respeitadas irretroatividade e anterioridade/noventena. Ressalva: se o precedente fosse decisão incidental anterior ao regime de repercussão geral, não haveria cessação automática — a Fazenda dependeria de ação rescisória. E a cessação é prospectiva, sem retroação.
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Relativização e coisa julgada inconstitucional

As formas atípicas de romper a coisa julgada material — além da rescisória. Distinga a coisa julgada inconstitucional (com previsão legal na impugnação) da coisa julgada injusta inconstitucional (construção jurisprudencial, ex.: DNA).

Conceito · duas hipóteses de relativização atípica

◉◉◉ A relativização atípica (fora da rescisória) desdobra-se em: (a) coisa julgada inconstitucional — sentença fundada em norma declarada inconstitucional pelo STF; (b) coisa julgada injusta inconstitucional — sentença que gera extrema injustiça, em afronta a valores constitucionais fundamentais. Só a primeira tem base legal expressa.

Regime · coisa julgada inconstitucional (arts. 525, §§ 12-15, e 535, §§ 5º-8º)

Considera-se inexigível a obrigação reconhecida em título judicial fundado em lei/ato normativo declarado inconstitucional pelo STF, ou tido por incompatível com a CF em controle concentrado ou difuso (art. 525, § 12; art. 535, § 5º). Abrange redução de texto, inconstitucionalidade parcial sem redução e interpretação conforme. Os efeitos da decisão do STF podem ser modulados (art. 525, § 13; art. 535, § 6º).

Decisão do STF é…Instrumento cabívelTermo do prazo
Anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 1º, III, e § 12).art. 525, § 14
Posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.Ação rescisória.biênio do trânsito da decisão do STF (art. 525, § 15)
Distinção · vias para alegar a coisa julgada inconstitucional

A impugnação/embargos são uma opção. Cabem também a ação rescisória e a ação declaratória autônoma — esta última proponível mesmo após o encerramento da execução, com pedido de declaração de inconstitucionalidade do título e de repetição do indébito (devolução do valor executado).

Jurisprudência · coisa julgada injusta inconstitucional (DNA)

STF (RE 363889): em investigação de paternidade julgada improcedente por ausência de prova (antes da difusão do exame de DNA), admite-se relativizar a coisa julgada e ajuizar nova ação — prevalência da verdade real e da dignidade da pessoa humana. STJ no mesmo sentido. Limite (Info 604): a relativização não alcança o caso em que a paternidade foi reconhecida exclusivamente pela recusa do investigado a fornecer material para o DNA — aí a coisa julgada é preservada.

Posição de prova

Coisa julgada inconstitucional: STF anterior ao trânsito → impugnação (art. 525, § 12/§ 14); STF posterior → rescisória (§ 15, biênio do trânsito da decisão do STF). A via da impugnação é opcional — cabem também rescisória e ação declaratória autônoma. Coisa julgada injusta inconstitucional (DNA) é relativização sem previsão legal, admitida excepcionalmente pelos tribunais.

O título executivo judicial funda-se em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Como o executado pode se defender, e o instrumento varia conforme o momento da decisão do STF?
Tese: a obrigação é inexigível; o instrumento depende do momento da decisão do STF em relação ao trânsito da decisão exequenda. Fundamento: decisão do STF anterior ao trânsito → impugnação ao cumprimento (art. 525, § 12 e § 14); posterior → ação rescisória, no biênio do trânsito da decisão do STF (art. 525, § 15). Cabem, alternativamente, rescisória e ação declaratória autônoma. Ressalva: os efeitos da decisão do STF podem ser modulados (art. 525, § 13); e a ação declaratória autônoma cabe mesmo após encerrada a execução, com repetição do indébito.
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Querela nullitatis insanabilis

A ação autônoma que ataca o vício transrescisório: a sentença proferida sem (ou com nula) citação, em processo que correu à revelia. Não se confunde com a rescisória — declara a inexistência, não desconstitui.

Querela nullitatis insanabilis CPC, arts. 525, §1º, I, e 535, I ação autônoma vício transrescisório cabimento: sentença sem citação (ou citação nula) em revelia
Cabimento & causa de pedir
Ataca vício insanável — sobretudo a falta ou nulidade de citação em processo que correu à revelia (error in procedendo gravíssimo). Natureza declaratória (majoritária: declara a inexistência jurídica da sentença; minoritária: declara a nulidade).
Competência
Do próprio juízo que proferiu a decisão (é ação, não recurso) — diversamente da rescisória, de competência originária do tribunal.
Prazo
Imprescritível — não se sujeita ao biênio da rescisória; o vício transcende a coisa julgada.
Meio alternativo
A mesma matéria pode ser alegada como defesa na impugnação/embargos (arts. 525, § 1º, I, e 535, I) ou em exceção de pré-executividade.
Distinção com a rescisória
Rescisória: desconstitui decisão de mérito válida, no biênio (art. 966); querela: declara a inexistência de decisão viciada na origem, a qualquer tempo, no próprio juízo.
Distinção · querela nullitatis × ação rescisória
Objeto: querela → vício transrescisório (nulidade insanável, típica falta de citação); rescisória → hipóteses do art. 966 (violação de norma, prova falsa, erro de fato etc.).
Natureza: querela → declaratória (inexistência); rescisória → constitutiva negativa (desconstitui).
Prazo: querela → imprescritível; rescisória → 2 anos (art. 975).
Competência: querela → juízo prolator; rescisória → tribunal (competência originária).
Posição de prova

Sentença proferida sem citação válida, em processo à revelia, é inexistente/insanável: atacável por querela nullitatis a qualquer tempo, perante o juízo prolator, ou como defesa na impugnação (arts. 525, § 1º, I, e 535, I). Não depende da rescisória nem do seu biênio.

Transcorrido o biênio da rescisória, ainda é possível atacar sentença proferida em processo no qual o réu jamais foi citado e que correu à revelia?
Tese: sim, por meio da querela nullitatis insanabilis, ação de natureza declaratória imprescritível, pois o vício de citação é transrescisório. Fundamento: a matéria é veiculável também como defesa na impugnação/embargos (arts. 525, § 1º, I, e 535, I); a competência é do próprio juízo prolator. Ressalva: não se confunde com a rescisória — esta desconstitui decisão de mérito válida no biênio (art. 966); a querela declara a inexistência da decisão viciada na origem.
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Coisa julgada no processo coletivo

Regime próprio do art. 103 do CDC: a coisa julgada coletiva não é pro et contra — molda-se ao resultado (secundum eventum litis) e à suficiência da prova (secundum eventum probationis).

Direito tuteladoExtensão da coisa julgadaImprocedência por falta de prova
Difusos (art. 81, I)Erga omnes.Não faz coisa julgada — cabe nova ação com nova prova (art. 103, I).
Coletivos stricto sensu (art. 81, II)Ultra partes, limitado ao grupo/categoria/classe.Não faz coisa julgada — nova ação com nova prova (art. 103, II).
Individuais homogêneos (art. 81, III)Erga omnes apenas se procedente, para beneficiar as vítimas (art. 103, III).Improcedente (inclusive por falta de prova) não prejudica ações individuais.
Conceito · probationis × litis

◉◉ Secundum eventum probationis (difusos e coletivos): a coisa julgada material não se forma se a improcedência decorrer de insuficiência de provas — qualquer legitimado pode repropor com prova nova (mesmo preexistente, se não considerada). Secundum eventum litis (individuais homogêneos): a extensão erga omnes depende do resultado — só a procedência beneficia as vítimas; a improcedência não impede as ações individuais.

Jurisprudência · Tema 1075/STF (RE 1101937)

É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/85 (redação da Lei 9.494/97) que limitava os efeitos da sentença de ACP à competência territorial do órgão prolator. A coisa julgada coletiva não se restringe ao território do juízo — alcança o âmbito nacional/estadual conforme a extensão do dano (STF, Repercussão Geral, Info 1012).

Conexões com outros pontos
  • Processo coletivo (Ponto 19): o microssistema (LACP + CDC), a legitimidade e o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual desenvolvem-se lá; aqui interessa a anatomia da coisa julgada.
  • Ação rescisória / IRDR (Ponto 16): os limites e a desconstituição da coisa julgada, inclusive coletiva, articulam-se com o regime rescisório e com os precedentes vinculantes.
Posição de prova

Coletiva: difusos/coletivos → secundum eventum probationis (improcedência por falta de prova não faz coisa julgada); individuais homogêneos → secundum eventum litis (erga omnes só na procedência). A limitação territorial da coisa julgada na ACP é inconstitucional (Tema 1075).

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Liquidação de sentença

O procedimento que dá liquidez ao título ilíquido antes do cumprimento. Fase procedimental (não mais processo autônomo), com duas espécies, encerramento por decisão interlocutória e a regra da fidelidade ao título.

Liquidação de sentença CPC, arts. 509 a 512 incidente · fase procedimental cabimento: título judicial que condena a quantia ilíquida
Cabimento & natureza
Fase procedimental (sincretismo — deixou de ser processo autônomo). Determina o quantum debeatur de título judicial ilíquido. Não há liquidação de título extrajudicial (art. 783) nem nos Juizados (veda-se sentença ilíquida — art. 38 da Lei 9.099/95).
Legitimidade
Credor ou devedor (art. 509) — o condenado também tem interesse. Vedada a instauração de ofício.
Competência
Entre conhecimento e execução: competência funcional (absoluta) do juízo que proferiu a sentença ilíquida (não incide o art. 516, pu). Na coletiva individual, foro do domicílio do liquidante (arts. 98, § 2º, e 101, I, CDC).
Espécies
Arbitramento (art. 510) — perícia/técnico; e procedimento comum (art. 511) — antiga "por artigos", quando há fato novo a alegar e provar.
Prazo-chave (proc. comum)
Intimação do requerido (na pessoa do advogado) para contestar em 15 dias (art. 511); ausência → revelia e presunção dos fatos.
Fidelidade ao título (art. 509, § 4º)
Vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença — sob pena de nulidade (ofensa à coisa julgada, à eficácia preclusiva ou litispendência). A liquidação por forma diversa da fixada na sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
Encerramento & recurso
Encerra por decisão interlocutória (não sentença) → agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único).
Pendência de recurso
Admite-se liquidar na pendência de recurso (art. 512), em autos apartados, por conta e risco do requerente.
Regime · espécies e procedimento
  • Por arbitramento (art. 510): quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto. O juiz intima para pareceres/documentos e, se necessário, nomeia perito. A liquidação por espécie distinta da prevista na sentença não gera nulidade (a vontade das partes não vincula o juiz).
  • Pelo procedimento comum (art. 511): quando há necessidade de alegar e provar fato novo (fato que não altera a demanda, mas é preciso ao cálculo). Segue o Livro I da Parte Especial (contestação, saneamento, instrução). Admite todos os meios de prova.
  • Excluída: o CPC/2015 aboliu a "liquidação por mero cálculo aritmético" — hoje simples cumprimento com demonstrativo (art. 509, § 2º).
Exceção · fidelidade ao título não é absoluta

Apesar do art. 509, § 4º, a jurisprudência prestigia interpretação lógica (não gramatical) da sentença: inclui-se o que virtualmente se presume — juros moratórios (Súmula 254/STF), correção monetária (salvo exclusão expressa) e custas, ainda que a condenação seja omissa, sem ofensa à coisa julgada.

Conceito · vedação à sentença ilíquida e "liquidação zero"

Sentença líquida é a regra (art. 491): mesmo com pedido genérico de pagar quantia, o juiz define desde logo extensão, correção, juros e termos — salvo se não for possível determinar o montante ou a apuração depender de prova demorada/dispendiosa. Liquidação zero (Didier): a perícia conclui que o dano é nulo (quantum zero), tornando inexistente o próprio an debeatur — hipótese admitida.

Jurisprudência · liquidação
  • Interesse recursal (Súmula 318/STJ): formulado pedido certo e determinado, só o autor tem interesse em arguir o vício da sentença ilíquida.
  • Honorários do perito: no arbitramento, o STJ atribui a antecipação ao executado (na cognição o ônus é do autor só porque não se sabe quem vencerá) — REsp 1.274.466.
  • Presunções na perícia: admite-se acolher conclusões periciais fundadas em presunções/deduções para quantificar lucros cessantes (Info 590).
Posição de prova

Liquidação é fase (não processo autônomo), a requerimento (nunca de ofício), de credor ou devedor; encerra por decisão interlocutóriaagravo de instrumento. Duas espécies: arbitramento (art. 510) e procedimento comum com fato novo (art. 511). Liquidação por forma diversa da sentença não ofende a coisa julgada (Súmula 344).

Qual a natureza jurídica da liquidação de sentença, quem tem legitimidade para requerê-la e por qual recurso se impugna a decisão que a resolve?
Tese: é fase procedimental (sincretismo), requerível por credor ou devedor, jamais de ofício; a decisão que a encerra é interlocutória. Fundamento: art. 509 (legitimidade e vedação de ofício); encerramento por decisão interlocutória → agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Ressalva: veda-se rediscutir a lide (art. 509, § 4º), mas incluem-se juros, correção e custas por interpretação lógica do título (Súmula 254/STF); e a liquidação por forma diversa não ofende a coisa julgada (Súmula 344/STJ).
Distinga a liquidação por arbitramento da liquidação pelo procedimento comum. É possível liquidar antes do trânsito em julgado?
Tese: o arbitramento apura o valor por prova técnica; o procedimento comum exige alegar e provar fato novo. Sim, admite-se liquidar na pendência de recurso. Fundamento: art. 510 (arbitramento) × art. 511 (procedimento comum, contestação em 15 dias); art. 512 (liquidação na pendência de recurso, em autos apartados, por conta e risco do requerente). Ressalva: a espécie não fica vinculada à vontade das partes — liquidação por forma diversa da sentença não gera nulidade (Súmula 344/STJ).
§

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático. Na oral, o que importa é a tese (o que e por quê) — o número é acessório, especialmente nos temas de repetitivos e teses de IRDR.

Sentença · elementos · fundamentação

FonteTeseDispositivo
Info 585 · ENFAM 10O juiz não precisa rebater todo argumento — só os capazes, em tese, de infirmar a conclusão; fundamentação sucinta não é ausência.art. 489, § 1º, IV
Info 679O dever de distinguishing/overruling só incide sobre súmulas/precedentes vinculantes, não sobre os persuasivos.art. 489, § 1º, VI
Info 760Julgado simples e isolado não é "súmula, jurisprudência ou precedente" para fins do art. 489, § 1º, VI.art. 489, § 1º, VI
Info 547Erro material (inclusive desacordo entre dispositivo e fundamentação) é corrigível de ofício, a qualquer tempo, sem ofensa à coisa julgada.art. 494, I
STF/STJAdmite-se motivação per relationem, salvo no agravo interno (nulo o acórdão que só transcreve a decisão monocrática).art. 1.021, § 3º

Congruência · efeitos · remessa

FonteTeseDispositivo
Infos 522/528Cabe conceder benefício previdenciário diverso do pedido, preenchidos os requisitos — não é extra/ultra petita.art. 492
Info 771É extra petita a decisão que concede providência diversa da requerida (congruência).art. 492
Info 763Poder geral de cautela autoriza medida que ultrapassa o pedido, se favorece a eficácia da tutela.art. 297
Súmula 45/STJEm remessa necessária, veda-se a reformatio in pejus contra a Fazenda Pública.art. 496
Tema 889Sentença de procedência ou improcedência é título executivo, se contiver prestação exigível — inclusive declaratória.art. 515, I

Coisa julgada · limites · relativização

FonteTeseDispositivo
EAREsp 600811Entre coisas julgadas conflitantes prevalece a formada por último, enquanto não desconstituída por rescisória.art. 966, IV
Info 728Exceção: se o título da primeira coisa julgada já foi executado (ou iniciada a execução), prevalece a primeira.art. 502
REsp 1.331.815Os efeitos da sentença atingem terceiros (o avô), mas a coisa julgada limita-se às partes.art. 506
RE 363889 · Info 604Relativiza-se a coisa julgada em investigação de paternidade sem DNA (verdade real); não, porém, quando a paternidade decorreu só da recusa ao exame.
Temas 881/885 (STF)Decisão superveniente do STF em controle concentrado ou repercussão geral interrompe automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada tributária de trato sucessivo.art. 505, I · art. 927
Tema 1075 (STF)É inconstitucional a limitação territorial dos efeitos da coisa julgada na ação civil pública.art. 16 LACP
Tema 706Astreintes não fazem coisa julgada; a multa pode ser alterada ou suprimida a qualquer tempo.art. 537

Liquidação

FonteTeseDispositivo
Súmula 344/STJA liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.art. 509
Súmula 318/STJFormulado pedido certo e determinado, só o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.art. 491
Súmula 254/STFIncluem-se juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido ou a condenação.art. 509, § 4º
Info 590É possível acolher conclusões periciais fundadas em presunções para quantificar lucros cessantes.art. 510

Súmulas a fixar

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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais, de maior incidência, costurando vários institutos. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva — não em texto pronto.

O que exatamente transita em julgado numa sentença de mérito? A fundamentação faz coisa julgada?
Tese: em regra, só o dispositivo (a questão principal expressamente decidida); a fundamentação e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada. Fundamento: art. 503, caput, e art. 504, I-II. Exceção: a questão prejudicial resolvida incidentalmente faz coisa julgada ope legis, cumpridos os requisitos do art. 503, § 1º. Ressalva: não na revelia (§ 1º, II) nem sob restrição probatória (§ 2º); e a única imutabilidade de fundamentos regulada é a eficácia da intervenção do assistente (art. 123).
Articule o art. 489, § 1º com o sistema de precedentes: como o dever de fundamentação analítica dialoga com os arts. 926-927?
Tese: o § 1º operacionaliza o sistema de precedentes — exige que o juiz identifique a ratio do precedente aplicado (inciso V) e faça distinção/superação para afastá-lo (inciso VI). Fundamento: art. 489, § 1º, V-VI c/c arts. 926-927; o dever de distinção só alcança precedentes vinculantes (STJ, Info 679). Ressalva: julgado isolado não é precedente para esse fim (Info 760); e o juiz não precisa rebater argumentos incapazes de infirmar a conclusão (inciso IV, ENFAM 10).
Compare os instrumentos de desconstituição da coisa julgada: rescisória, querela nullitatis e a impugnação por coisa julgada inconstitucional.
Tese: rescisória desconstitui decisão de mérito válida (art. 966, biênio, no tribunal); querela declara a inexistência de decisão viciada na origem (imprescritível, no juízo prolator); a impugnação/embargos alegam a inexigibilidade por inconstitucionalidade (arts. 525, § 12, e 535, § 5º). Fundamento: art. 966 e art. 975; querela (arts. 525, § 1º, I, e 535, I); coisa julgada inconstitucional (art. 525, §§ 12-15). Ressalva: STF anterior ao trânsito → impugnação; posterior → rescisória (biênio do trânsito da decisão do STF); cabe ainda ação declaratória autônoma, mesmo após encerrada a execução.
A coisa julgada é imutável em termos absolutos? Em que hipóteses cede aos fatos ou ao direito superveniente?
Tese: não é absoluta. Cede: (i) nas relações de trato continuado, por modificação no estado de fato ou de direito (art. 505, I); (ii) por precedente superveniente do STF em controle concentrado/repercussão geral em matéria tributária de trato sucessivo (Temas 881/885); (iii) por relativização atípica (coisa julgada inconstitucional/injusta). Fundamento: art. 505, I; Temas 881/885 (STF); arts. 525, §§ 12-15, e 535, §§ 5º-8º; RE 363889 (DNA). Ressalva: a cessação por precedente é prospectiva (só efeitos futuros), respeitadas irretroatividade e anterioridade; decisões incidentais antigas exigem rescisória (Tema 885).
Uma decisão resolve parcela do mérito no curso do processo. É sentença? Como se recorre e quando forma coisa julgada?
Tese: não é sentença, mas decisão interlocutória de mérito (art. 356); recorre-se por agravo de instrumento e ela forma coisa julgada material parcial. Fundamento: art. 203, §§ 1º-2º; art. 356 (julgamento antecipado parcial); art. 1.015, II (agravo). Ressalva: o prazo da rescisória é único — 2 anos do trânsito da última decisão do processo (art. 975; Súmula 401/STJ).
§

Painel de véspera

Alta incidência

  • Art. 489, § 1º — rol das seis decisões não fundamentadas; o inciso IV (só argumentos capazes de infirmar) e os incisos V-VI (só precedentes vinculantes).
  • Art. 503, §§ 1º-2º — coisa julgada sobre a prejudicial incidental (ope legis, três requisitos, nunca na revelia).
  • Art. 485 — hipóteses terminativas, "de ofício × a requerimento", Súmula 240 e retratação (§ 7º).
  • Art. 496 — remessa necessária: dispensas por valor (1.000/500/100 SM) e por precedente (§ 4º).
  • Arts. 509-512 — liquidação: espécies, fidelidade ao título, encerramento por decisão interlocutória.

Confusões X × Y

  • Coisa julgada formal × material — dentro × fora do processo; toda sentença × só a de mérito.
  • Efeitos da sentença × coisa julgada — efeitos atingem terceiros (o avô); a coisa julgada, não (art. 506).
  • Extra × ultra × citra petita — coisa diversa × mais do mesmo × de menos (omissão).
  • Desistência × renúncia — terminativa e reproponível × definitiva com mérito (arts. 485, VIII × 487, III, c).
  • Querela nullitatis × rescisória — inexistência, imprescritível, 1º grau × mérito viciado, biênio, competência originária.
  • Secundum eventum probationis × litis — improcedência por falta de prova (repropõe) × só procedência beneficia (IDH).

Súmulas e teses indispensáveis

  • Súmula 240/STJ — abandono depende de requerimento do réu · Súmula 45/STJ — sem reformatio in pejus na remessa.
  • Súmula 344/STF-STJ e 254/STF — forma diversa de liquidação e juros na liquidação não ofendem a coisa julgada.
  • Súmula 401/STJ — prazo da rescisória do trânsito da última decisão.
  • Temas 881/885/STF — quebra automática da coisa julgada tributária de trato sucessivo · Tema 1075/STF — inconstitucional o limite territorial da coisa julgada coletiva.
  • Temas 889 e 706/STJ — improcedência também é título executivo; astreintes não fazem coisa julgada.

Âncoras de memória

  • Fundamentação inválida — o juiz que "cita mas não aplica" (I), "fala vago" (II), "serve a qualquer caso" (III), "ignora o que derruba" (IV), "invoca precedente sem ratio" (V), "abandona precedente sem distinguir" (VI).
  • Três requisitos da prejudicialDependência · Debate · Domínio (competência) — e nunca na revelia.
  • Da prolação à soberana — publicação → recurso → trânsito (formal) → mérito (material) → 2 anos → soberanamente julgada.
  • Fidelidade ao título — na liquidação não se rediscute a lide; mas juros e correção entram ainda que a sentença cale.