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Direito Processual Civil Teoria da prova & provas em espécie

Das Provas — Ponto 11

A instrução em um mapa: da teoria geral (objeto, ônus, distribuição dinâmica, valoração) a cada meio de prova em espécie, com a marcha probatória, a jurisprudência dos tribunais superiores e a arguição de banca — tudo lido pela lente do procedimento probatório.

Revisão para a oral CPC, arts. 369–484 e 372 Ônus dinâmico · Ata notarial · Perícia consensual 16 tópicos + arguição
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Mapa do ponto

O ponto tem dois blocos que conversam. A teoria geral (tópicos 1 a 5) fixa o que se prova, quem prova e como o juiz decide na dúvida: objeto da prova, fatos que dispensam prova, ônus estático e dinâmico (art. 373), poderes instrutórios, valoração pela persuasão racional e a prova emprestada (art. 372). As provas em espécie (tópicos 6 a 16) percorrem cada meio típico — da produção antecipada à inspeção judicial —, todos submetidos à mesma marcha e distintos apenas nas bordas: momento de produção, ônus, admissibilidade e força probante.

A chave de leitura é o gênero procedimento probatório: cada meio é um mini-rito com quatro fases (proposição → admissibilidade → produção → valoração). O que muda de um para outro — e é onde a banca mora — é quando se produz, quem tem o ônus e que presunção gera. Três novidades do CPC/2015 dominam a prova: a distribuição dinâmica do ônus (art. 373, § 1º), a ata notarial (art. 384) e a perícia consensual (art. 471); a elas soma-se a positivação da prova emprestada (art. 372).

Elemento-assinatura · as 4 fases do procedimento probatório
Fase 1
proposição
Requerimento. Autor na inicial, réu na contestação (momento típico). Vale para todo meio: documental, testemunhal, pericial, depoimento. Falta = preclusão temporal, salvo exceções (documento novo, art. 435).
Fase 2
admissibilidade
Saneamento. O juiz defere/indefere as provas e distribui o ônus (art. 357, II e III). Decisão interlocutória, mas fora do rol do art. 1.015 → não cabe agravo; impugna-se em apelação (art. 1.009, § 1º).
Fase 3
produção
Instrução. Preparação (intimações, nomeação de perito) e realização (audiência — art. 361; laudo; inspeção). Meios pré-constituídos (documento) já entram prontos; causais (perícia, depoimento) formam-se no processo.
Fase 4
valoração
Sentença. Persuasão racional (art. 371): sem hierarquia entre provas, com dever de motivar. Não se desincumbindo ninguém do ônus, decide-se contra quem devia provar (ônus objetivo).
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Teoria geral da prova

Antes das espécies, as chaves conceituais: as acepções de "prova", a distinção fonte × meio, o objeto do que se prova, a atipicidade e a única hipótese de prova legal obrigatória.

Conceito · acepções de prova

◉◉ A palavra "prova" é plurívoca. Designa (i) a atividade de convencer o juiz (procedimento probatório); (ii) o meio pelo qual se produz (documental, testemunhal); (iii) a fonte — pessoa ou coisa de onde se extrai a informação (documento, testemunha); e (iv) o resultado do convencimento ("o fato está provado"). Guardar as quatro evita a confusão clássica de banca entre meio e fonte.

Distinções · fonte × meio de prova

◉◉ Fonte de prova é a origem — as pessoas e coisas de onde a prova provém (a testemunha, o documento, o local). Meio de prova é a forma pela qual a fonte ingressa no processo (o depoimento que traz a testemunha; a juntada que traz o documento). Uma mesma fonte pode gerar meios distintos.

Meios típicos no CPC: ata notarial (art. 384), depoimento pessoal (arts. 385–388), confissão (arts. 389–395), exibição (arts. 396–404), documental (arts. 405–441, incluída a subseção de documentos eletrônicos), testemunhal (arts. 442–463), pericial (arts. 464–480), inspeção judicial (arts. 481–484) e prova emprestada (art. 372).

Novidade legislativa · atipicidade dos meios

◉◉◉ As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código (art. 369). O rol legal é exemplificativo: cabe prova atípica desde que lícita. A ata notarial, aliás, deixou de ser prova atípica ao ser positivada (art. 384).

Exceção · prova legal obrigatória

◉◉ Quando a lei exige instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, supre-lhe a falta (art. 406). Aqui não se trata de questão probatória, mas de validade no direito material: sem o instrumento, o ato é inválido antes de ser tido por provado (casamento pela certidão; imóvel pela matrícula). A doutrina admite prova por outros meios apenas se a prova documental pública se tornar impossível.

Objeto da prova

Provam-se os fatos — tecnicamente, as alegações de fato controvertidas, relevantes e determinadas. O direito não se prova, em regra, porque se presume conhecido do juiz (iura novit curia). A exceção está no art. 376: quem alega direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deve provar-lhe o teor e a vigência, se o juiz assim determinar. A doutrina ressalva que o direito local da comarca em que o juiz atua deve ser de seu conhecimento.

CritérioEspéciesExemplo
Quanto ao fatoDireta (prova o próprio fato) × indireta (prova fato secundário do qual se deduz o principal — indícios).indício
Quanto ao sujeitoPessoal (declaração consciente — testemunha) × real (coisa que representa o fato — documento).testemunha × doc.
Quanto ao objetoTestemunhal (oral, em sentido amplo) · documental (escrita/gravada) · material (perícia, inspeção).
Quanto à preparaçãoCausais (formadas no processo — perícia, depoimento) × pré-constituídas (formadas antes — documento).art. 434

Verdade real × verdade processual — a doutrina moderna abandona a dicotomia "verdade formal/real": a verdade alcançável no processo é sempre uma só, a verdade processual, extraída da mais ampla instrução possível, com respeito aos limites legais. Não é fim em si, mas meio para uma prestação jurisdicional de qualidade.

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Fatos que independem de prova

O art. 374 lista o que não precisa ser provado — mas cada inciso tem uma armadilha. Some-se a comunhão da prova, que retira a prova das mãos de quem a produziu.

Regime · art. 374, CPC

◉◉ Não dependem de prova os fatos: I – notórios (de conhecimento do homem médio no lugar e no tempo; não precisam ser conhecidos do juiz nem testemunhados, e admitem contraprova); II – confessados pela parte contrária (mas a confissão não é prova plena — o juiz não fica obrigado a tê-los por verdadeiros); III – incontroversos (não impugnados, salvo imposição legal de controvérsia); IV – com presunção legal de existência ou veracidade.

Distinções · presunções
Relativa (iuris tantum): admite prova em contrário; o fato presume-se enquanto não desconstituído.
Absoluta (iuris et de iure): não admite prova em contrário — impede a produção que busque desconstituí-la.
Legal × judicial: a legal é fixada em lei (relativa ou absoluta); a judicial é obra do juiz no caso concreto, com as máximas de experiência (art. 375).

Também independem de prova: fatos irrelevantes e impertinentes (descartados por economia); e fatos impossíveis ou de prova impossível. Aqui mora a prova diabólica: fatos absolutamente negativos são impossíveis de provar; os relativamente negativos, sim, devem ser provados. A prova diabólica é o gatilho da distribuição dinâmica (tópico 3).

Posição de prova · comunhão (aquisição) da prova

◉◉ Produzida a prova, ela passa a ser do processo, não de quem a produziu (art. 371). O juiz aprecia a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a promoveu. Consequência prática: a parte não pode desistir livremente de prova já deferida/produzida — a substituição de testemunha arrolada, por exemplo, depende de anuência da adversa (REsp 1.318.742/MG).

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Ônus da prova & distribuição dinâmica

O coração do ponto. Guarde a dupla dimensão (subjetiva × objetiva), a regra estática do art. 373 e a grande novidade — a distribuição dinâmica do § 1º, com decisão fundamentada, contraditório e vedação à prova diabólica reversa.

Conceito · ônus subjetivo × objetivo
Ônus subjetivo: regra de conduta — indica quem deve produzir a prova no processo.
Ônus objetivo: regra de julgamento — dirigida ao juiz. Havendo dúvida sobre um fato, decide-se contra quem tinha o encargo e não o cumpriu. É o que permite ao juiz julgar mesmo com prova insuficiente (vedação ao non liquet).
Regime · regra estática (art. 373, caput)

◉◉◉ O ônus incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O ônus do réu (II) só é exigido se o autor primeiro se desincumbir do seu: o juiz só se interessa pelo fato extintivo depois de convencido do fato constitutivo. Se ninguém se desincumbe, improcede o pedido do autor (quem não prova o constitutivo, perde).

Novidade legislativa · distribuição dinâmica (art. 373, § 1º)

◉◉◉ O CPC criou um sistema misto: a lei distribui abstratamente (caput), mas o juiz pode redistribuir no caso concreto. São requisitos cumulativos: (i) previsão legal ou peculiaridade da causa que torne impossível/excessivamente difícil o encargo, ou dê ao adversário maior facilidade de provar o contrário; (ii) decisão fundamentada; (iii) oportunidade à parte de se desincumbir do novo ônus (contraditório).

Vedação à prova diabólica reversa (§ 2º): a redistribuição não pode gerar situação em que a desincumbência seja, para a outra parte, impossível ou excessivamente difícil. Não se resolve a prova diabólica de um criando prova diabólica do outro.

Posição de prova · momento da inversão é regra de instrução

◉◉◉ O STJ firmou — e o CPC confirmou — que a inversão é regra de instrução, não de julgamento: deve preceder a fase probatória, de preferência no saneamento (art. 357, III). Se feita depois, reabre-se a instrução para quem recebeu o ônus (EREsp 422.778/SP, Info 492). Atenção ao truque: não confundir o ônus objetivo (que opera na sentença) com o momento da inversão (que é na instrução) — o juiz inverte no saneamento e aplica o ônus objetivo, se sobrar dúvida, só ao julgar.

Espécies de inversão / distribuição diversa

EspécieFonte & momentoNota distintiva
Convencional§§ 3º-4ºAcordo das partes, antes ou durante o processo. Vedada se recair sobre direito indisponível ou tornar excessivamente difícil o exercício do direito à outra parte.
Legalex.: CDCPrevista em lei, sem requisitos a preencher; incide desde o início. Ex.: art. 12, § 3º e art. 14, § 3º do CDC (ônus do fornecedor).
Judicialart. 373, § 1ºDecisão fundamentada que preenche os requisitos legais. Deixou de ser exceção rara e virou regra geral aplicável a qualquer relação levada a juízo.
Jurisprudência · custeio da carga invertida

Invertido o ônus, o custeio da prova segue a carga — mas não como dever, e sim como faculdade, sujeita às consequências processuais da não produção (STJ, REsp 1.807.831/RO, Info 679). E a Súmula 618/STJ: a inversão aplica-se às ações de degradação ambiental.

Tabela Antes × Depois · ônus da prova
TemaCPC/1973CPC/2015
DistribuiçãoEstática (art. 333). Inversão judicial restrita a poucas hipóteses legais.Mista: estática (caput) + dinâmica como regra geral (§ 1º), mediante decisão fundamentada.
ConvençãoAdmitida (art. 333, § único), com limites.Mantida e detalhada (§§ 3º-4º): antes ou durante o processo; vedações expressas.
Prova diabólica reversaSem vedação expressa.Vedação expressa (§ 2º): a inversão não pode criar encargo impossível à outra parte.
Regime · direito intertemporal

Como norma processual, o art. 373, § 1º tem aplicação imediata (arts. 14 e 1.046 do CPC) aos processos pendentes quando o CPC/2015 entrou em vigor, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas (teoria do isolamento dos atos processuais / tempus regit actum). Não há aqui o influxo penal da retroatividade benéfica — a ressalva ficaria apenas para norma de direito material eventualmente veiculada no diploma.

Distribuição dinâmica é regra de instrução ou de julgamento? Quando o juiz pode invertê-la e o que deve observar?
Tese: É regra de instrução. A inversão deve preceder a fase probatória, no saneamento, sob pena de cerceamento de defesa. Fundamento: art. 373, § 1º (decisão fundamentada + oportunidade de desincumbir-se) c/c art. 357, III (distribuição no saneamento); EREsp 422.778/SP. Ressalva: se excepcionalmente invertida após o saneamento, reabre-se a instrução; e o § 2º veda a prova diabólica reversa. O ônus objetivo, distinto, só opera na sentença, como regra de julgamento.
As partes podem convencionar o ônus da prova de modo diverso? Há limites?
Tese: Sim — a distribuição convencional é lícita e pode ser celebrada antes ou durante o processo. Fundamento: art. 373, §§ 3º e 4º. Ressalva: é vedada quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício de seu direito (§ 3º, I e II).
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Poderes instrutórios, preclusão & valoração

O juiz não é espectador: pode determinar provas de ofício. Mas há limites (o princípio dispositivo), há preclusão que o vincula e há um modelo de valoração — a persuasão racional.

Regime · poderes instrutórios (art. 370)

◉◉ Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único). A iniciativa probatória não fere a imparcialidade — o juiz não conhece a priori o resultado da prova. Limite: o princípio dispositivo — a instrução adstringe-se aos fatos da causa de pedir e da defesa, sendo vedado buscar prova de fato alheio à lide.

Exceção · preclusão pro judicato assimétrica

◉◉ Indeferida a prova e não recorrendo a parte, o juiz pode voltar atrás e deferi-la depois — não há preclusão contra si. Mas, deferida a prova, forma-se para a parte uma espécie de direito adquirido à sua produção: o juiz não pode simplesmente mudar de ideia; só deixa de produzi-la se ambas as partes concordarem (REsp 1.229.905/MS, Info 545 — caso do exame de DNA refeito).

Posição de prova · valoração (persuasão racional)

◉◉ Não há hierarquia entre os meios de prova (art. 371). O Brasil não adota a prova legal/tarifada nem as ordálias: vige a persuasão racional (livre convencimento motivado). Com a retirada da palavra "livremente" (que constava do art. 131 do CPC/1973), parte da doutrina sustenta o fim do "livre" convencimento — o juiz não escolhe arbitrariamente o valor da prova; deve motivar. Na perícia, o juiz não se vincula ao laudo, mas deve dizer por que o acolhe ou o afasta, considerando o método (art. 479).

Jurisprudência · máximas de experiência ≠ conhecimento pessoal

As máximas de experiência (art. 375) são juízos do homem médio sobre o que normalmente acontece — não se confundem com o conhecimento pessoal do juiz sobre um fato concreto, que exige prova específica. Por isso o imóvel penhorado deve ser avaliado por perícia, não podendo o julgador fixar-lhe o valor por "conhecer o mercado local" (STJ, REsp 1.786.046/RJ, Info 774). A preferência por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado (STF, RE 567.708/SP, Info 817).

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Prova emprestada

Meio de prova híbrido e positivado pelo CPC/2015 (art. 372). A chave de banca é o contraditório: admite-se entre partes diferentes, desde que assegurado o contraditório no processo de destino.

Prova emprestada CPC, art. 372 meio de prova cabimento: prova produzida em outro processo, com valor a arbitrar
Cabimento · natureza
Utilização, no processo, de prova já produzida em outro. Natureza híbrida: importa-se como prova documental, mas com o valor original. Fundamento: economia processual e duração razoável.
Requisito nuclear
Contraditório no processo de destino — o direito de refutar a prova trasladada.
Partes
Admissível ainda que entre partes diferentes da origem (STJ).
Amplitude
Sem limite pela natureza do processo ou pela Justiça: cabe entre Justiças diversas e do criminal para o cível, sem aguardar o trânsito em julgado penal.
Valoração
O juiz atribui à prova emprestada o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Novidade legislativa · positivação (art. 372)

◉◉◉ A prova emprestada não estava no CPC/1973 — era construção da doutrina e da jurisprudência. O art. 372 a positivou. A norma não diz se o contraditório exigido é o da origem, do destino ou de ambos, de modo que a divergência doutrinária e a orientação do STJ (contraditório no destino) subsistem.

Jurisprudência · contraditório supre a diversidade de partes
1ª corrente (superada na prática): exige as mesmas partes, sob pena de violação ao contraditório.
2ª corrente (STJ): admite-se entre partes diferentes, desde que assegurado o contraditório no processo de destino — restringir a processos de partes idênticas reduziria sem justificativa a aplicabilidade (EREsp 617.428/SP, Info 543).
Posição de prova: sustentar a 2ª corrente. A validade do empréstimo repousa no contraditório, não na identidade de partes. Súmula 591/STJ: cabe prova emprestada em PAD, respeitados contraditório e ampla defesa.
É admissível prova emprestada de processo do qual a parte não participou? E prova penal emprestada ao cível?
Tese: Sim para ambas. A diversidade de partes não impede o empréstimo; e cabe importar prova penal ao cível, sem esperar o trânsito em julgado criminal. Fundamento: art. 372 do CPC; EREsp 617.428/SP (Info 543). Ressalva: a validade condiciona-se ao contraditório no processo de destino — o direito de a parte insurgir-se contra a prova e refutá-la. O juiz atribui o valor que reputar adequado.

Parte II — Provas em espécie · cada meio, um rito probatório (proposição → admissibilidade → produção → valoração)

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Produção antecipada da prova

Deixou de ser cautelar: virou ação probatória autônoma (arts. 381–383). Sem periculum obrigatório, sem prevenção de competência, com cognição limitada e irrecorribilidade quase total. É dos temas mais cobrados do ponto.

Produção antecipada de prova CPC, arts. 381–383 ação probatória autônoma cabimento: perigo · viabilizar autocomposição · justificar ou evitar ação
Cabimento (art. 381)
I – fundado receio de que a verificação do fato se torne impossível/difícil na pendência da ação (único resquício de periculum); II – prova que viabilize autocomposição ou outro meio adequado; III – conhecimento prévio que justifique ou evite o ajuizamento.
Natureza
Perdeu o caráter cautelar; é ação probatória autônoma. Nas hipóteses II e III dispensa periculum.
Competência
Foro onde a prova deva ser produzida ou do domicílio do réu (§ 2º) — concorrente, à escolha do autor.
Prevenção
Não previne a competência do juízo para a ação futura (§ 3º). Prazo? Não há prazo para propor a ação principal (Enunciado 50, CJF).
Cognição do juiz
Não se pronuncia sobre a ocorrência do fato nem sobre consequências jurídicas (art. 382, § 2º).
Defesa · recurso
Em regra não se admite defesa nem recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a prova do requerente originário (art. 382, § 4º).
Exceção · o § 4º não é literal

◉◉◉ A vedação de "defesa ou recurso" não elimina o contraditório: o réu pode alegar matérias conhecíveis de ofício (Enunciado 32/CJF) e o STJ afastou a leitura literal — a proibição atinge apenas as matérias impertinentes ao objeto (discutir o fato ou suas consequências), não o conflito em torno do direito à prova em si (REsp 2.037.088/SP, Info 767). Contra decisão em produção antecipada cabe, ainda, mandado de segurança em caso de teratologia/ilegalidade manifesta (AgInt no RMS 69.967/PR, Info 784).

Novidade legislativa · exibição como objeto

◉◉ Cabe produção antecipada de qualquer meio de prova, inclusive a exibição de documento ou coisa (Enunciado 129/CJF; REsp 1.803.251/SC, Info 660; REsp 1.774.987/SP, Info 637). E o requerente não precisa indicar a "eventual demanda futura" — basta razão suficiente amoldada a uma hipótese do art. 381.

Erro comum · competência federal delegada (art. 381, § 4º)

O § 4º diz que o juízo estadual tem competência para produção antecipada contra a União/autarquia/empresa pública federal se não houver vara federal na localidade. Cuidado: a EC 103/2019 alterou o art. 109, § 3º, da CF e restringiu a delegação às causas do INSS e do segurado. Por isso o § 4º exige releitura: a delegação subsiste apenas para litígios entre INSS e segurado.

A produção antecipada de prova previne a competência para a futura ação? O juiz decide sobre o fato provado?
Tese: Não a ambas. Não há prevenção; e o juiz não se pronuncia sobre a ocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas. Fundamento: art. 381, § 3º (não prevenção) e art. 382, § 2º (cognição limitada). Ressalva: a ação é meramente probatória — produz-se a prova, não se a valora. A valoração ocorrerá, ou não, no eventual processo futuro; competente é o foro da produção ou do domicílio do réu (§ 2º).
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Ata notarial

Novo meio típico de prova (art. 384) — antes atípico. Prova híbrida, de fé pública e presunção relativa. Item recorrente em prova objetiva, sempre pela pegadinha da imagem/som.

Ata notarial CPC, art. 384 meio de prova cabimento: atestar a existência e o modo de existir de um fato
Cabimento · natureza
Documenta, a requerimento do interessado, a existência e o modo de existir de algum fato, mediante ata lavrada por tabelião. Natureza híbrida: forma documental, conteúdo testemunhal (as impressões do tabelião).
Sujeito
Tabelião (fé pública), a requerimento do interessado.
Força probatória
Presunção relativa de veracidade; cede à prova em contrário.
Imagem e som
Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos podem constar da ata (parágrafo único). É a pegadinha clássica: dizer que "não poderão" é incorreto.
Responsabilidade
Havendo culpa/dolo do tabelião ao atestar fato falso, cabe responsabilização civil do cartório por perdas e danos.
Novidade legislativa · positivação da ata notarial

◉◉◉ A ata notarial passou a ser prova típica no CPC/2015, afastando sua atipicidade anterior. Presta-se a atestar situações de fato perecíveis ou de difícil documentação — música alta, cheiro forte, superfície lisa, conteúdo de página na internet. O intertemporal segue a regra geral: aplicação imediata (arts. 14 e 1.046).

Erro comum · ressalvar imagem/som

Bancas repetem a assertiva de que a ata não poderia conter imagem ou som — está errada. O parágrafo único autoriza expressamente que dados de imagem/som gravados em arquivos eletrônicos constem da ata notarial (cobrado por VUNESP-TJMT/2018 e FCC-TJAL/2019 como assertivas incorretas).

Qual a natureza da ata notarial e o alcance de sua força probatória? Pode registrar conteúdo de imagem e som?
Tese: É meio típico e híbrido — forma documental, conteúdo testemunhal —, com presunção relativa de veracidade decorrente da fé pública; pode registrar imagem e som. Fundamento: art. 384, caput e parágrafo único. Ressalva: a presunção é iuris tantum — prova em contrário afasta o atestado. Culpa ou dolo do tabelião geram responsabilidade civil do cartório.
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Depoimento pessoal

Testemunho das partes, requerido pela outra. Ato personalíssimo, com pena de confesso pela ausência. Distinga-o do interrogatório livre e guarde as escusas do art. 388.

Depoimento pessoal CPC, arts. 385–388 meio de prova cabimento: interrogatório da parte, requerido pela adversa (ou de ofício)
Legitimidade
Requer a parte contrária (não a própria); o MP fiscal requer o de ambas (art. 179, II). O juiz pode ordená-lo de ofício.
Sujeito
Só quem é parte (autor, réu, terceiro que assume posição de parte). Assistente simples não depõe. PJ: representante/preposto com poderes.
Momento
Na audiência de instrução; admite-se videoconferência se o depoente residir em foro diverso (art. 385, § 3º).
Pessoalidade
Ato personalíssimo e indelegável: nem o mandatário com poderes especiais pode prestá-lo pela parte (STJ).
Pena de confesso
Intimação pessoal, com advertência: não comparecendo ou recusando-se a depor sem justificativa, presumem-se confessados os fatos (art. 385, § 1º). Presunção relativa.
Escusas (art. 388)
Dispensa-se de depor sobre fatos criminosos/torpes imputados, sob sigilo profissional, que gerem desonra própria ou de familiares, ou perigo de vida. Não se aplicam às ações de estado e de família.
Distinções · depoimento pessoal × interrogatório livre
Depoimento pessoal: requerido pela parte contrária, com finalidade de obter confissão; sujeito à pena de confesso.
Interrogatório livre: determinado pelo juiz de ofício, a qualquer tempo, para esclarecer os fatos; sem pena de confesso.
Dever de responder pessoalmente: a parte não pode servir-se de escritos prontos, mas o juiz permite consulta a notas breves (art. 387).
Exceção · vedação de assistir antes de depor

◉◉ É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte (art. 385, § 2º). Na ordem da audiência, ouve-se primeiro o autor (o réu se ausenta) e depois o réu (sem necessidade de o autor se ausentar). Se o réu advoga em causa própria, depõe primeiro; se ambos advogam em causa própria, nomeia-se dativo para acompanhar.

O depoimento pessoal pode ser prestado por procurador? Qual a consequência da recusa injustificada em depor?
Tese: Não — é ato personalíssimo; nem mandatário com poderes especiais o substitui. A recusa injustificada acarreta a pena de confesso. Fundamento: arts. 385, § 1º, e 387; jurisprudência do STJ sobre a pessoalidade. Ressalva: a presunção de confissão é relativa e cede diante das demais provas; e há as escusas do art. 388 (sigilo, desonra, fato criminoso, perigo de vida), inaplicáveis às ações de estado e de família.
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Confissão

Admissão de fato contrário ao próprio interesse. Incide sobre fatos (não sobre o pedido), é irrevogável mas anulável, indivisível em regra e não prejudica litisconsorte. Muitas pegadinhas moram aqui.

Confissão CPC, arts. 389–395 meio de prova cabimento: admissão da verdade de fato contrário ao próprio interesse
Espécies
Judicial (espontânea ou provocada — art. 390) × extrajudicial (só eficaz se a lei não exigir forma escrita — art. 394).
Requisitos
Capacidade plena; disponibilidade do direito (não vale sobre direito indisponível — art. 392); dispensa forma especial.
Espontânea × provocada
Espontânea: por si ou por representante com poder especial (art. 390, § 1º). Provocada: consta do depoimento pessoal, real ou ficta (art. 386).
Irrevogabilidade
Irrevogável, mas anulável por erro de fato ou coação (art. 393). Legitimidade exclusiva do confitente, transmissível aos herdeiros se falecer após a propositura.
Litisconsórcio
Faz prova contra o confitente, mas não prejudica litisconsortes (unitário) — art. 391.
Indivisibilidade (art. 395)
Em regra indivisível: não se aceita só no que beneficia. Cinde-se quando o confitente agrega fatos novos (confissão complexa).
Distinções · confissão × reconhecimento/renúncia
Confissão: incide sobre fatos; não vincula o juiz quanto ao julgamento da causa.
Reconhecimento jurídico do pedido / renúncia: incidem sobre o pedido/direito; vinculam o juiz (art. 487, III, "a" e "c").
Confissão de dívida não é confissão: é reconhecimento de crédito e constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300/STJ).
Exceção · vênia conjugal (art. 391, § único)

◉◉ Nas ações sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge/companheiro não vale sem a do outro, salvo no regime de separação absoluta de bens. E, sobre direitos indisponíveis, a admissão de fato em juízo não vale como confissão (art. 392, caput).

A confissão é revogável? Vincula o juiz? Como se comporta perante litisconsortes?
Tese: É irrevogável (mas anulável por erro de fato ou coação), não vincula o juiz quanto ao mérito e não prejudica os litisconsortes. Fundamento: arts. 389, 391, 393 e 395 do CPC. Ressalva: é indivisível, salvo confissão complexa; exige capacidade e disponibilidade do direito; e há vênia conjugal para imóveis/direitos reais, salvo separação absoluta.
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Exibição de documento ou coisa

Prova para trazer documento/coisa em poder de outrem. Duas vias (contra a parte × contra terceiro), presunção relativa em caso de recusa e o Tema 1000/STJ, que admite multa. Também cabe como ação autônoma.

Exibição de documento ou coisa CPC, arts. 396–404 meio de prova · incidente cabimento: documento/coisa em poder da parte ou de terceiro
Conteúdo do pedido (art. 397 🆕)
I – descrição do documento/coisa ou das categorias buscadas; II – finalidade da prova; III – circunstâncias que fundam a afirmação de que existe e está em poder do requerido. Lei 14.195/2021 admitiu a referência a categorias.
Contra a parte
Resposta em 5 dias (art. 398). Recusa ilegítima ou silêncio → presunção de veracidade (art. 400).
Contra terceiro
Citação para responder em 15 dias (art. 401); audiência especial se negar (art. 402); apreensão e força policial em caso de recusa (art. 403).
Ônus da recusa
Se o requerido diz não possuir, o requerente prova o contrário (art. 398, § único) — sujeito à dinamização do art. 373, § 1º.
Presunção (art. 400)
Não exibindo/recusando ilegitimamente, admitem-se como verdadeiros os fatos que se queria provar. Presunção relativa (STJ). Cabem medidas coercitivas — inclusive multa.
Jurisprudência · Tema 1000/STJ (multa) e superação da Súmula 372

◉◉◉ O parágrafo único do art. 400 permite medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias — o que superou a Súmula 372/STJ, que vedava multa. Em repetitivo: prováveis a relação jurídica e a existência do documento, apurado em contraditório prévio, o juiz pode, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida, determinar a exibição sob pena de multa (art. 400, § único — STJ, REsp 1.777.553/SP, Tema 1000, Info 703). A multa não exclui a presunção de veracidade.

Posição de prova · exibição como ação autônoma

◉◉ Além do incidente, cabe ação autônoma de exibição, sob o procedimento comum (art. 318) — quando o direito material à prova é o de exigir documento já existente (por lei ou contrato), e não propriamente a produção antecipada com os requisitos do art. 381 (STJ, REsp 1.803.251/SC, Info 660; REsp 1.774.987/SP, Info 637; Enunciado 119/CJF). Não substitui o habeas data: não cabe exibição para obter informações não materializadas em documento (REsp 1.415.741/MG, Info 575).

Exceção · natureza da decisão contra terceiro

Contra terceiro, o CPC/1973 falava em "sentença" (apelação); o CPC/2015 fala em "decisão" (art. 402). Divide-se a doutrina: para uns, virou interlocutória → agravo (art. 1.015, VI); para outros, permanece sentença de ação incidental → apelação. Guardar a controvérsia — a banca pode pedir a divergência.

Cabe multa para compelir a parte a exibir documento? Qual a natureza da presunção do art. 400?
Tese: Sim, cabe multa — a Súmula 372/STJ foi superada pelo art. 400, parágrafo único. A presunção de veracidade é relativa. Fundamento: art. 400, caput e parágrafo único; Tema 1000/STJ (REsp 1.777.553/SP, Info 703). Ressalva: exige-se contraditório prévio e probabilidade da relação jurídica e da existência do documento; a multa não afasta a presunção de veracidade, que pode ser desconstituída por outros elementos dos autos.
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Prova documental

O maior bloco. Documento × instrumento, público × particular, força probante e presunções, mais a disciplina preclusiva de juntada (art. 434) com suas exceções (art. 435).

Prova documental CPC, arts. 405–438 meio de prova cabimento: registro material de fato por símbolos (escrito, imagem, som)
Documento × instrumento
Documento é o gênero (foto, vídeo, escrito); instrumento é a espécie produzida para servir de prova (contrato, escritura).
Público (art. 405)
Faz prova da formação e dos fatos ocorridos na presença do agente; presunção relativa de veracidade.
Agente incompetente
Documento por oficial incompetente/sem formalidades, se subscrito pelas partes, tem eficácia de documento particular (art. 407).
Particular (art. 408)
Declarações presumem-se verdadeiras quanto ao signatário; declaração de ciência prova a ciência, não o fato (§ único).
Momento (art. 434) · exceções (art. 435)
Instrui-se inicial e contestação (efeito preclusivo). Exceções: documentos novos, formados depois ou tornados acessíveis após, comprovado o motivo do impedimento — inclusive na fase recursal, salvo documento indispensável e má-fé.
Manifestação da parte (arts. 436-437)
A parte, ouvida em 15 dias, pode impugnar admissibilidade/autenticidade, suscitar falsidade ou manifestar-se sobre o conteúdo; impugnação de autenticidade/falsidade exige argumentação específica.
Distinções · classificação dos documentos
Quanto à autoria: público × particular; autógrafo (autor material = intelectual) × heterógrafo.
Quanto ao conteúdo: dispositivo (declaração de vontade — contrato: não se argui falsidade, cabe anulação por vício) × narrativo/testemunhal (sem declaração de vontade — boletim de ocorrência).
Cessação da fé: do documento público/particular, com a declaração judicial de falsidade (art. 427); do particular, também por impugnação de autenticidade ou preenchimento abusivo (art. 428).
Jurisprudência · livros empresariais e requisição pelo juiz

Os livros empresariais provam contra seu autor, cabendo ao empresário demonstrar que os lançamentos não correspondem à verdade. O juiz requisita a qualquer tempo certidões e procedimentos administrativos a repartições públicas (art. 438), que podem fornecê-los em meio eletrônico. E admite-se a juntada de documentos novos, inclusive em grau recursal, se não indispensável à propositura, sem má-fé e com contraditório (art. 435 — STJ, REsp 1.721.700/SC).

A prova documental submete-se à preclusão? É possível juntar documento na fase recursal?
Tese: Sim, há preclusão temporal (art. 434), mas com exceções: documentos novos e supervenientes podem ser juntados a qualquer tempo, inclusive em grau recursal. Fundamento: arts. 434 e 435 do CPC. Ressalva: exige-se contraditório, ausência de má-fé e estado procedimental que comporte a juntada — vedada, por isso, no recurso especial/extraordinário para documento indispensável à ação.
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Arguição de falsidade documental

Incidente (ou questão principal) para impugnar documento. Espécie de ação declaratória incidental que amplia os limites objetivos da coisa julgada. Guarde o momento, o ônus e a opção "incidental × principal".

Arguição de falsidade CPC, arts. 430–433 incidente cabimento: impugnar a falsidade de documento juntado aos autos
Natureza
Espécie de ação declaratória incidental; pode ser ação autônoma (exceção à regra do art. 19, II).
Momento (art. 430)
Na contestação, na réplica ou em 15 dias da intimação da juntada do documento.
Legitimidade
Parte que não produziu a prova e o MP fiscal.
Ônus (art. 429)
Falsidade/preenchimento abusivo: de quem argui. Impugnação de autenticidade: de quem produziu o documento.
Contraditório e perícia
Ouve-se a outra parte em 15 dias e faz-se exame pericial (art. 432); dispensa-se a perícia se quem produziu concordar em retirar o documento.
Incidental × principal (art. 433)
Resolvida como questão incidental (sem coisa julgada), salvo se a parte requerer decisão como questão principal — aí consta do dispositivo e faz coisa julgada, independentemente de concordância da adversa.
Regime · sem suspensão do processo

◉◉ Diferentemente do CPC/1973 (art. 394), o CPC/2015 não prevê suspensão do processo principal pela arguição de falsidade — a prova para decidi-la pode ser produzida junto com as demais. Se a falsidade é alegada sem pedido de decisão principal, o juiz decide por interlocutória (não recorrível por agravo, por estar fora do rol — impugna-se na apelação, art. 1.009, § 1º) ou apenas na fundamentação da sentença (aí cabe apelação).

Jurisprudência · falsidade ideológica e ônus da assinatura

O STJ admite o incidente de falsidade para falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo (sem declaração de vontade) — se dispositivo, o reconhecimento da falsidade desconstituiria relação jurídica e exigiria ação própria (REsp 1.637.099/BA). Na impugnação de assinatura, mesmo com firma reconhecida em cartório, o ônus da autenticidade recai sobre quem apresentou o documento (art. 429, II — STJ, REsp 1.313.866/MG).

Arguida a falsidade, ela é resolvida como questão incidental ou principal? Há coisa julgada?
Tese: Em regra, como questão incidental, sem coisa julgada; mas a parte pode requerer que seja decidida como questão principal, hipótese em que fará coisa julgada. Fundamento: arts. 430, parágrafo único, e 433 do CPC. Ressalva: o pedido de decisão principal independe de concordância da parte contrária; o incidente cabe também para falsidade ideológica, desde que o documento seja narrativo.
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Documentos eletrônicos

Seção própria do CPC (arts. 439–441), à parte da prova documental. Regula o uso do documento eletrônico no processo — sobretudo a conversão para o físico e a remissão à legislação específica.

Documentos eletrônicos CPC, arts. 439–441 meio de prova cabimento: registro de fato com suporte eletrônico ou digital
Uso no processo convencional (art. 439)
Depende de conversão à forma impressa e de verificação de autenticidade, na forma da lei — pressuposto o processo físico como "convencional".
Documento não convertido (art. 440)
O juiz aprecia seu valor probante, assegurado às partes o acesso ao teor.
Legislação específica (art. 441)
Admitem-se documentos produzidos e conservados conforme lei específica (Lei 11.419/2006; MP 2.200-2/2001 — ICP-Brasil).
Nota distintiva
Não são espécie de prova documental (seção autônoma). Documento com assinatura digital válida presume-se autêntico (art. 411, II); no processo eletrônico mantém-se o original.
Novidade legislativa · seção autônoma no CPC/2015

Tema ausente do CPC/1973 e não desenvolvido pela fonte deste ponto — aqui incorporado por cobertura plena. A crítica doutrinária é que o legislador foi tímido: manteve o papel como suporte "convencional" e remeteu a autenticidade à legislação esparsa. O intertemporal segue a regra geral de aplicação imediata (arts. 14 e 1.046).

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Prova testemunhal

Declaração de terceiro sobre os fatos. Sempre admissível, salvo exceções. Domine capacidade (incapazes/impedidos/suspeitos), contradita, número máximo, prazo do rol e a inquirição direta.

Prova testemunhal CPC, arts. 442–463 meio de prova cabimento: sempre admissível, salvo disposição legal diversa (art. 442)
Indeferimento (art. 443)
Fatos já provados por documento/confissão; ou que só por documento/perícia possam ser provados.
Prazo do rol
Até 15 dias do saneamento (art. 357, § 4º); em audiência de saneamento cooperativo, apresenta-se ali (§ 3º).
Número (art. 357, § 6º)
Máximo de 10, sendo 3 por fato. O juiz pode limitar (§ 7º) e ouvir mais, como testemunhas do juízo.
Substituição (art. 451)
Só se a testemunha falecer, adoecer ou mudar e não for encontrada — preclusão consumativa veda complementar o rol.
Intimação (art. 455)
Cabe ao advogado intimar (carta AR, com 3 dias de antecedência); inércia = desistência. Intimação judicial nas hipóteses do § 4º (servidor/militar, MP/Defensoria, art. 454, frustração da via advogado).
Inquirição (art. 459)
Perguntas feitas diretamente pelas partes à testemunha (cross-examination); o juiz inquire antes ou depois (§ 1º). Depoimento documentado por gravação (art. 460).
Regime · incapazes, impedidos e suspeitos (art. 447)
Incapazes: interdito por deficiência mental; quem, por enfermidade/retardamento, não podia discernir os fatos ou transmiti-los; menor de 16; cego/surdo quando o fato depender do sentido que falta.
Impedidos: cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e colateral até 3º grau; parte na causa; quem intervém por uma parte (tutor, representante da PJ, juiz, advogado).
Suspeitos: inimigo ou amigo íntimo da parte; quem tem interesse no litígio.
Informante: o juiz pode ouvir menores, impedidos e suspeitos sem compromisso, valorando o depoimento (art. 447, §§ 4º-5º) — e pode fundamentar decisão nele.
Exceção · contradita e juiz-testemunha

◉◉◉ Contradita: antes de depor, a parte pode arguir incapacidade, impedimento ou suspeição (art. 457, § 1º), provando com documentos ou até 3 testemunhas no ato; provados os fatos, a testemunha é dispensada ou ouvida como informante. Juiz-testemunha (art. 452): se sabe de fatos relevantes, declara-se impedido (e a parte não pode desistir do depoimento); se nada sabe, exclui o próprio nome. Acareação (art. 461): diante de divergência, cabe acareação, inclusive por videoconferência.

Jurisprudência · prova exclusivamente testemunhal e degravação

A vedação a prova exclusivamente testemunhal (antigo art. 401 do CPC/1973; art. 227 do CC) foi abolida — o art. 227, caput, do CC foi revogado pelo CPC (art. 1.072, II). Admite-se testemunha para provar simulação e vícios de consentimento (art. 446). Na precatória inquiritória, a gravação audiovisual basta; a degravação (excepcional) compete ao juízo deprecante (STJ, CC 150.252/SP, Info 674). Súmula 577/STJ: reconhece-se tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, com convincente prova testemunhal sob contraditório.

Quem tem interesse no litígio é impedido ou suspeito? Como se processa a contradita?
Tese: É suspeito, não impedido (erro clássico de banca). A contradita é oferecida antes de a testemunha depor. Fundamento: art. 447, § 3º, II (suspeição por interesse); art. 457, § 1º (contradita). Ressalva: provados os fatos da contradita, o juiz dispensa a testemunha ou a ouve como informante, sem compromisso, valorando livremente o depoimento (§ 2º).
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Prova pericial

Para fatos que exigem conhecimento técnico. Guarde as espécies e tipos, a novidade da perícia consensual (art. 471), os honorários (art. 95) e a não vinculação do juiz ao laudo (art. 479).

Prova pericial CPC, arts. 464–480 meio de prova cabimento: fato que exige conhecimento técnico ou científico especial
Espécies (art. 464)
Exame (pessoas/móveis), vistoria (imóveis), avaliação e arbitramento.
Tipos
Técnica simplificada (art. 464, §§ 2º-3º — sem laudo, esclarecimento em audiência); formal; complexa (mais de uma área — art. 475).
Indeferimento (art. 464, § 1º)
Fato que não depende de técnica; desnecessária ante outras provas; verificação impraticável. Vedado juiz-perito.
Nomeação e quesitos (art. 465)
Juiz nomeia perito especializado; partes têm 15 dias para arguir impedimento/suspeição, indicar assistente e apresentar quesitos.
Honorários (art. 95)
Adiantados por quem requereu; rateados se de ofício ou por ambas. Antecipação de até 50% (art. 465, § 4º); redução se inconclusiva (§ 5º).
Laudo e valoração (arts. 477, 479)
Protocolado 20 dias antes da audiência; partes e assistentes manifestam-se em 15 dias. O juiz não se vincula ao laudo, mas motiva por que o acolhe ou afasta, considerando o método.
Novidade legislativa · perícia consensual (art. 471)

◉◉◉ As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que (I) sejam plenamente capazes e (II) a causa possa ser resolvida por autocomposição. Já indicam os assistentes; perito e assistentes entregam laudo e pareceres no prazo do juiz. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria feita por perito nomeado (§ 3º) — sem prejuízo do convencimento motivado do juiz. O juiz também pode dispensar a perícia diante de pareceres/documentos suficientes (art. 472).

Jurisprudência · perito rejeitado, não especialista e avaliação de imóvel

Sem consenso, o profissional indicado por uma parte e rejeitado pela outra não pode atuar como perito do juízo (STJ, REsp 1.924.452/SP, Info 755). A perícia por médico não especialista na área não gera nulidade, se os elementos revelarem que a idoneidade não foi comprometida (REsp 2.121.056/PR, Info 814). E o imóvel penhorado deve ser avaliado por perícia, não pelas máximas de experiência do art. 375 (REsp 1.786.046/RJ, Info 774).

O que é perícia consensual e quais seus requisitos? O juiz fica vinculado ao laudo?
Tese: É a escolha do perito pelas partes, de comum acordo; substitui a perícia oficial para todos os efeitos. O juiz não se vincula ao laudo. Fundamento: art. 471, I e II, e § 3º; art. 479 (valoração motivada). Ressalva: exige capacidade plena das partes e causa que comporte autocomposição; a não vinculação ao laudo é expressão da persuasão racional (art. 371), com dever de motivação quanto ao método.
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Inspeção judicial

A prova mais direta: o juiz vai à fonte, sem intermediário. Disciplina enxuta (arts. 481–484), mas com peculiaridades de rito que a distinguem.

Inspeção judicial CPC, arts. 481–484 meio de prova cabimento: exame direto de pessoas, coisas ou lugares pelo juiz
Natureza
Prova produzida diretamente pelo juiz, sem intermédio entre a fonte e o julgador. De ofício ou a requerimento (art. 481).
Objeto
Pessoas, coisas ou lugares, para esclarecer fato que interessa à decisão.
Deslocamento (art. 483)
O juiz pode ir ao local quando for necessário reconstituir fatos, a coisa não puder ser trazida ou melhor apreciar in loco.
Participação e auto (arts. 482, 484)
As partes têm direito de assistir e prestar esclarecimentos; pode-se fazer acompanhar de perito. Lavra-se auto circunstanciado, com desenhos/fotografias.

Distinção útil: a inspeção não se confunde com a perícia — nesta, o conhecimento técnico vem do perito; naquela, a percepção é do próprio juiz. Ainda que dispense laudo, sujeita-se ao contraditório (direito de as partes acompanharem e a lavratura do auto).

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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. A tese prevalece sobre o número — memorize o "o que e por quê".

Súmulas do STJ

SúmulaTeseTema
300O instrumento de confissão de dívida, ainda que de abertura de crédito, é título executivo extrajudicial.confissão
372Superada quanto à multa: vedava multa na exibição, mas o art. 400, § único, passou a admitir medidas coercitivas.exibição
577Reconhece-se tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, com convincente prova testemunhal sob contraditório.testemunhal
591Cabe prova emprestada em processo administrativo disciplinar, respeitados contraditório e ampla defesa.emprestada
618A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.ônus

Ônus, prova emprestada e valoração

InfoTeseDispositivo
543Admite-se prova emprestada de processo do qual a parte não participou, assegurado o contraditório no destino.art. 372
492A inversão do ônus é regra de instrução; deve preceder a fase probatória (saneamento).art. 373, § 1º
679O custeio da carga invertida é faculdade, não dever — sujeito às consequências da não produção.art. 373, § 1º
817A preferência por determinada prova insere-se no livre convencimento motivado.art. 371
774Avaliação de imóvel penhorado exige perícia; máximas de experiência não substituem prova pericial.art. 375

Exibição, documental, perícia e produção antecipada

Info/TemaTeseDispositivo
Tema 1000Cabe multa para compelir a exibição, apurada em contraditório prévio a probabilidade da relação e do documento.art. 400, § ún.
660 / 637Cabe ação autônoma de exibição, sob procedimento comum, sem indicar a demanda futura.arts. 318, 396
575Não cabe exibição para obter informação não materializada em documento (não substitui habeas data).art. 396
755Perito indicado por uma parte e rejeitado pela outra não pode atuar como perito do juízo.art. 471
814Perícia por perito não especialista não gera nulidade se a idoneidade não foi comprometida.art. 465
767O art. 382, § 4º, não é literal: não elimina o contraditório na produção antecipada.art. 382, § 4º
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência, costurando institutos. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Qual é o destinatário da prova? Só o juiz?
Tese: O juiz é o destinatário principal, mas não o único — as partes também são destinatárias diretas, pois o resultado da prova orienta suas condutas no processo e fora dele. Fundamento: art. 371 (o juiz motiva o convencimento) c/c a garantia do contraditório (art. 7º) e a comunhão da prova. Ressalva: disso decorre a comunhão (aquisição) da prova — produzida, ela é do processo, não de quem a produziu.
O que é prova diabólica e como o CPC a enfrenta?
Tese: É a prova impossível ou excessivamente difícil (em regra, do fato absolutamente negativo). O CPC a enfrenta pela distribuição dinâmica do ônus. Fundamento: art. 373, § 1º (redistribuição fundamentada) e § 2º (vedação à prova diabólica reversa). Ressalva: a redistribuição não pode criar, para a outra parte, encargo igualmente impossível — não se resolve uma prova diabólica gerando outra.
Vige o sistema do livre convencimento no CPC/2015?
Tese: Vige a persuasão racional (convencimento motivado). A supressão da palavra "livremente" levou parte da doutrina a defender o fim do "livre" convencimento, para conter arbítrio. Fundamento: art. 371 (redação sem "livremente"); art. 479 (motivação na perícia). Ressalva: não há hierarquia entre provas nem prova tarifada; a liberdade é de valoração, sempre acompanhada do dever de fundamentar.
Compare produção antecipada de prova, exibição incidental e ação autônoma de exibição.
Tese: São vias distintas: a produção antecipada (arts. 381-383) exige uma hipótese do art. 381; a exibição incidental (arts. 396-404) é meio de prova dentro do processo; a ação autônoma de exibição segue o procedimento comum quando há direito material de exigir documento já existente. Fundamento: arts. 381, 396 e 318; REsp 1.803.251/SC (Info 660) e REsp 1.774.987/SP (Info 637). Ressalva: a exibição pode, ainda, ser objeto de produção antecipada (Enunciado 129/CJF); nenhuma delas substitui o habeas data.
Conexões com outros pontos
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Distribuição dinâmica (art. 373, § 1º): requisitos, decisão fundamentada, contraditório, vedação à prova diabólica reversa (§ 2º), regra de instrução.
  • Ata notarial (art. 384): meio típico, híbrido, presunção relativa; imagem/som podem constar.
  • Produção antecipada (arts. 381-383): não é cautelar, não previne competência, cognição limitada, irrecorribilidade salvo indeferimento total.
  • Exibição + Tema 1000: cabe multa (Súmula 372 superada); presunção relativa; ação autônoma pelo procedimento comum.
  • Perícia consensual (art. 471): partes capazes + causa autocomponível; substitui a perícia oficial para todos os efeitos.

Confusões X × Y

  • Fonte × meio de prova; documento × instrumento.
  • Ônus subjetivo × objetivo; momento da inversão (instrução) × ônus objetivo (julgamento).
  • Impedido × suspeito: quem tem interesse no litígio é suspeito.
  • Confissão (fatos, não vincula) × reconhecimento/renúncia (pedido, vinculam).
  • Questão incidental (sem coisa julgada) × questão principal (com coisa julgada) na falsidade.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmulas STJ: 300 (confissão de dívida = título), 372 (superada — multa na exibição), 577 (rural + testemunhal), 591 (emprestada em PAD), 618 (inversão em dano ambiental).
  • Temas/Infos: Tema 1000 (multa na exibição); Info 543 (emprestada entre partes diferentes); Info 767 (art. 382, § 4º não literal); Info 774 (avaliação por perícia).

Âncoras de memória

  • 4 fases da prova: Proposição → Admissibilidade → Produção → Valoração (a marcha comum a todo meio).
  • Ônus estático: autor prova o constitutivo; réu, o impeditivo/modificativo/extintivo.
  • Prazos de 15 dias: exibição contra terceiro; quesitos/impedimento do perito; manifestação sobre laudo; rol de testemunhas; arguição de falsidade.
  • Perícia — 20 antes / 15 depois: laudo protocolado 20 dias antes da audiência; manifestação em 15 dias.