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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Fase de resposta e saneamento

Contestação, Reconvenção, Revelia e o Julgamento Conforme o Estado do Processo — Ponto 10

Da resposta do réu à decisão que triagem o feito: as três espécies de resposta (contestação, reconvenção, revelia), as providências preliminares e as quatro saídas do julgamento conforme o estado do processo — extinção, julgamento antecipado (total e parcial) e saneamento. Coluna vertebral: concentração da defesa e preclusão.

Revisão para a oral Procedimento comum · CPC/2015 Arts. 335–368 🆕 art. 356 · reconvenção · incompetência
§

Mapa do ponto

Deferida a inicial e citado o réu — e não havendo autocomposição na audiência do art. 334 —, abre-se ao réu o ônus de responder. São três as espécies de resposta tratadas aqui: contestação (a defesa por excelência, que concentra toda a matéria — art. 336), reconvenção (o contra-ataque, ação do réu deduzida na própria contestação — art. 343) e a revelia (a ausência jurídica de contestação — arts. 344-346). Vencida essa fase, o juiz toma as providências preliminares (arts. 347-353) e profere o julgamento conforme o estado do processo (arts. 354-357), que comporta quatro saídas: extinção, julgamento antecipado (total), julgamento antecipado parcial do mérito e saneamento. Restando prova oral a produzir, o processo culmina na audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368). Duas ideias costuram tudo: a concentração das respostas e a preclusão — por isso abrem o resumo.

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Respostas do réu, concentração e preclusão

Disposições gerais do microssistema — a teoria comum a que todas as peças remetem. Aqui mora o esqueleto da fase de resposta e a espinha dorsal de todo o procedimento: a preclusão.

Conceito · sistema de respostas

◉◉◉ Há três espécies de resposta: contestação, reconvenção e revelia. O prazo geral é de 15 dias úteis (art. 335 c/c art. 219 — contagem só em dias úteis). Reconvenção e contestação são concentradas numa única peça (art. 343, caput). A revelia é a ausência jurídica de contestação — pode haver revelia sem que incidam seus efeitos.

Assinatura · a marcha da resposta ao julgamento conforme o estado
art. 334
Citação & audiência de conciliação. Réu citado para a audiência de conciliação/mediação; a ausência pode gerar multa por ato atentatório (§ 8º), mas não altera o termo inicial do prazo.
15 dias
úteis
Prazo de resposta. Corre da audiência (ou de sua não realização) — art. 335, I-III. No litisconsórcio, cada réu pode ter termo inicial próprio (§ 1º).
art. 336
343 · 344
Resposta do réu. Contestação (concentração de toda a defesa) ± reconvenção na mesma peça; ou revelia, se não contestar.
arts.
347-353
Providências preliminares. Réplica (fato novo / preliminares — 15 dias), especificação de provas, vista ao MP. Fase facultativa.
arts.
354-357
Julgamento conforme o estado. Extinção (354) · julgamento antecipado (355) · julgamento antecipado parcial (356) · saneamento (357).
arts.
358-368
Instrução e julgamento. Só se houver prova oral ou esclarecimento de perito a produzir — a AIJ é dispensável.

Princípio da eventualidade (concentração da defesa)

Conceito · art. 336

◉◉◉ Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa (art. 336): o que não for deduzido preclui (preclusão consumativa). Exceções que autorizam alegação posterior — art. 342: (I) direito ou fato superveniente; (II) matéria conhecível de ofício; (III) matéria que, por lei, pode ser suscitada em qualquer tempo e grau.

Ônus da impugnação especificada

Regime · art. 341

◉◉◉ Vedada a negativa geral: o réu deve manifestar-se precisamente sobre cada fato, presumindo-se verdadeiros os não impugnados (art. 341) — presunção relativa. Não se presume o fato quando (I) inadmissível confissão (direito indisponível); (II) faltar instrumento da substância do ato; (III) houver contradição com a defesa em conjunto.

Dispensados do ônus (§ único): Defensor Público, advogado dativo e curador especial. 🆕 Frente ao CPC/1973 (art. 302), saiu o MP e entrou o Defensor Público — mas o MP mantém a prerrogativa quando atua como curador especial.

Direito intertemporal · lei processual no tempo

◉◉ As mudanças deste ponto (incompetência na contestação, reconvenção na contestação, autonomia, julgamento parcial do art. 356, saneamento compartilhado, prazo do revel no órgão oficial) são normas processuais: regem-se pela aplicação imediata (arts. 14 e 1.046). Vale o isolamento dos atos processuais (tempus regit actum): os atos já praticados sob o CPC/1973 permanecem íntegros; os atos ainda a praticar seguem o CPC/2015. Não há retroatividade benéfica (fenômeno penal) — ressalva apenas para normas de direito material eventualmente veiculadas no diploma.

Teoria da preclusão — a espinha dorsal

Distinções · classificação (Didier)

◉◉◉ Tema recorrente na oral. Quatro espécies:

  • Temporal — perda do poder pelo não exercício no prazo (perda do prazo).
  • Lógica — perda pela prática de ato incompatível com o exercício do poder (ex.: aceitar a decisão inviabiliza recorrer — art. 1.000; quem deu causa ao vício não pode pedir sua invalidação — art. 276).
  • Consumativa — perda porque o poder já foi exercido, bem ou mal (art. 200): não se repete o ato.
  • Preclusão-sanção (punitiva) — perda como sanção por ato ilícito processual (ex.: remoção do inventariante — art. 622; confissão ficta por não comparecer ao depoimento — art. 385, § 1º).
Erro comum · complementar a peça

Réu que apresenta contestação no 5º dia e, ainda dentro dos 15 dias, protocola petição "complementando" argumentos que esqueceu: não pode — operou-se preclusão consumativa (o poder de contestar exauriu-se com o exercício). O prazo em aberto não ressuscita o ato já praticado (VUNESP/TJAL 2019).

Posição de prova

A fase de resposta é regida pela concentração (todas as defesas na contestação — art. 336) e pela preclusão consumativa (art. 200): sustente que a peça, uma vez oferecida, esgota o poder de defesa, e que as aberturas posteriores são as taxativas do art. 342.

Apresentada a contestação, ainda no prazo, o réu pode aditá-la com nova matéria?
Tese: Não. Com o oferecimento da peça opera-se preclusão consumativa; o prazo remanescente não autoriza complementação. Fundamento: arts. 336 (concentração) e 200 (a prática do ato produz efeitos imediatos, exaurindo o poder). Ressalva: salvam-se as hipóteses do art. 342 — fato superveniente, matéria de ofício e autorização legal (ex.: prescrição).
Diferencie preclusão consumativa de preclusão lógica, com exemplo.
Tese: A consumativa decorre do exercício do poder (já se praticou o ato); a lógica decorre de conduta incompatível com o exercício. Fundamento: consumativa — art. 200; lógica — art. 1.000 (aceitação da decisão obsta o recurso) e art. 276 (quem deu causa ao vício não o alega). Ressalva: há ainda a temporal (perda do prazo) e a preclusão-sanção (perda por ato ilícito — ex.: art. 385, § 1º).
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Contestação

A defesa por excelência do sistema — a insurgência do réu contra a pretensão do autor. Genero procedimento: os campos de peso são os atos distintivos (concentração), os prazos, a preclusão e as matérias de defesa.

Contestação CPC, arts. 335-342 resposta do réu · defesa cabimento: insurgência contra o pedido; concentra toda a matéria de defesa (art. 336)
Cabimento & natureza
Peça de resistência à pretensão do autor; ônus (não dever). Concentra defesas processuais (preliminares — art. 337) e de mérito (diretas × indiretas — art. 350).
Competência
Juízo da causa; a incompetência (absoluta e relativa) é arguida na própria peça (art. 337, II).
Prazos-chave
15 dias úteis (art. 335 + 219). Termo inicial variável — incisos I-III e § 1º.
Fases & atos distintivos
Concentração (art. 336); pode ser protocolada no foro do domicílio com arguição de incompetência (art. 340); gera réplica ao autor (arts. 350-351).
Prova & ônus
Especificação das provas na peça (art. 336, parte final); impugnação especificada (art. 341).
Efeitos & recurso
Preclusão consumativa; rejeição de preliminar, em regra, sem agravo — impugnação em apelação/contrarrazões (art. 1.009, § 1º).

Prazo e termo inicial (art. 335)

Regime · contagem do prazo

◉◉◉ Prazo de 15 dias úteis, com termo inicial variável:

  • I — da audiência de conciliação/mediação (ou da última sessão), comparecendo ou não as partes; a ausência não desloca o termo inicial.
  • II — do protocolo do pedido de cancelamento da audiência pelo réu, quando ambas as partes manifestam desinteresse (art. 334, § 4º, I).
  • III — nos demais casos, da data do art. 231, conforme o modo de citação.

Litisconsórcio passivo (§ 1º): ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial do inciso II é, para cada réu, a data do seu próprio pedido de cancelamento — de modo que os litisconsortes nem sempre têm o mesmo prazo (FAURGS/TJRS 2016). No inciso III (litisconsórcio), conta-se da juntada do último AR/mandado (art. 231, § 1º).

🆕 Incompetência arguida na contestação

Novidade legislativa · fim da exceção ritual

◉◉◉ No CPC/2015, a incompetência absoluta e relativa é alegada como preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II) — acabou a exceção de incompetência autônoma do CPC/1973. A alegação de incompetência relativa não suspende o procedimento (art. 313 não a arrola). Não se exige indicação do juízo competente (diferente do art. 307/1973).

AspectoCPC/1973 (antes)CPC/2015 (depois)
VeículoExceção ritual autônoma (art. 307)Preliminar de contestação (art. 337, II)
SuspensãoSuspendia o processo (art. 306)Não suspende (art. 313, taxativo)
Juízo competenteRéu devia indicá-loDispensada a indicação
Distinções · protocolo no domicílio (art. 340)

◉◉ Alegando incompetência, o réu pode protocolar a contestação no foro do seu domicílio (art. 340), comunicando-se o juízo da causa. Efeitos: suspende-se a audiência designada (§ 3º); reconhecida a competência do foro indicado, esse juízo fica prevento (§ 2º); definida a competência, designa-se nova audiência (§ 4º).

Divergência · recurso da decisão sobre competência
Ponto de partida: a decisão que resolve competência não consta expressamente do rol do art. 1.015.
Interpretação extensiva (Didier): o rol é taxativo, mas admite interpretação extensiva de cada tipo.
Posição de prova (STJ, Tema 988): o rol é de taxatividade mitigada — cabe agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido na apelação (REsp 1.696.396 e 1.704.520, Corte Especial). Alternativa: mandado de segurança.

Defesas processuais — o rol do art. 337

As preliminares (art. 337) visam obstar a tutela pela inutilização do processo; o juiz as aprecia antes do mérito. Classificam-se em dilatórias (aumentam a duração), peremptórias (extinguem sem mérito) e dilatórias potencialmente peremptórias (Daniel Assumpção — extinguem se o autor não sanar o vício).

Inc.MatériaNaturezaNota distintiva
IInexistência/nulidade da citaçãoDilatóriaComparecimento espontâneo supre.
IIIncompetência absoluta e relativaDilatória🆕 Na própria peça; não suspende.
IIIIncorreção do valor da causaDilatória pot. peremptóriaImpugna-se em preliminar (art. 293).
IVInépcia da inicialPeremptóriaVícios do art. 330, § 1º.
VPerempçãoPeremptóriaAbandono por 3× (art. 486, § 3º); não extingue o direito.
VILitispendênciaPeremptóriaAção idêntica em curso.
VIICoisa julgadaPeremptóriaAção idêntica já transitada.
VIIIConexão / continênciaDilatóriaReúne no prevento; continência pode extinguir (art. 57).
IXIncapacidade / defeito de representaçãoDilatória pot. peremptóriaSaneável (art. 76, § 1º).
XConvenção de arbitragemPeremptóriaNão conhecível de ofício (§ 5º).
XIAusência de legitimidade / de interesseLegit.: dilat. pot. peremptória · Interesse: peremptóriaCondições da ação.
XIIFalta de caução exigida por leiDilatória pot. peremptóriaEx.: arts. 83, 486, § 2º, 968, II.
XIIIIndevida gratuidade de justiçaDilatória pot. peremptóriaImpugna-se na contestação (art. 100).
Regime · conhecimento de ofício (§ 5º e § 6º)

◉◉◉ O juiz conhece de ofício de todas as preliminares do art. 337, salvo duas: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa (art. 337, § 5º; e Súmula 33/STJ — a incompetência relativa não se declara de ofício). A ausência de alegação da convenção de arbitragem implica renúncia ao juízo arbitral e aceitação da jurisdição estatal (§ 6º) — de modo que a revelia gera essa renúncia (VUNESP/TJSP 2018).

Erro comum · prescrição e decadência

Prescrição e decadência não são preliminares do art. 337. São prejudiciais de mérito: se acolhidas, extinguem o processo com resolução de mérito (art. 487, II). Logo, jamais figuram entre as defesas processuais (VUNESP/TJSP 2023). Também não se confundem: prescrição atinge a pretensão; decadência, o direito potestativo.

Defesas de mérito e impugnação do valor da causa

Distinções · mérito direto × indireto

◉◉ Defesa de mérito direta — nega o fato ou suas consequências jurídicas. Defesa de mérito indireta — reconhece o fato do autor, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350): ex., prescrição e compensação (esta alegável em contestação, independentemente de reconvenção — Info 757, desde que dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, art. 369/CC). Nulidade de cláusula contratual também é oponível em contestação como fato extintivo (Info 757).

Regime · valor da causa (art. 293)

◉◉ O réu impugna o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293). É questão processual preliminar, cuja análise precede a extinção sem mérito (STJ); e persiste o interesse na correção do valor ainda que o réu vença pela decadência (STJ, 2024).

Posição de prova

Na contestação, sustente: (i) a incompetência — inclusive a relativa — vai na própria peça (arts. 64 e 337, II), sem exceção ritual e sem suspensão; (ii) das preliminares, só arbitragem e incompetência relativa escapam do conhecimento de ofício (§ 5º); (iii) prescrição/decadência são prejudiciais de mérito (art. 487, II), não preliminares.

Como se argui hoje a incompetência relativa? E o impedimento do juiz?
Tese: A incompetência (absoluta e relativa) é preliminar de contestação; o impedimento e a suspeição vão em petição específica, não na contestação. Fundamento: arts. 64 e 337, II (competência); art. 146 (impedimento/suspeição — petição dirigida ao juiz, 15 dias). Ressalva: a incompetência relativa não é conhecível de ofício (art. 337, § 5º; Súmula 33/STJ) e não suspende o processo.
De quais preliminares o juiz não pode conhecer de ofício?
Tese: Apenas duas — convenção de arbitragem e incompetência relativa. Fundamento: art. 337, § 5º (exceção expressa); § 6º — a falta de alegação da arbitragem implica renúncia ao juízo arbitral. Ressalva: por isso a revelia acarreta renúncia à arbitragem e aceitação da jurisdição estatal.
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Reconvenção

O contra-ataque do réu: exercício do direito de ação dentro do mesmo processo, invertendo os polos (réu → reconvinte; autor → reconvindo). Genero procedimento, mas com anatomia de ação — o que puxa o peso para cabimento, competência e autonomia.

Reconvenção CPC, art. 343 resposta do réu · ação cabimento: pretensão própria conexa à ação principal ou ao fundamento da defesa
Cabimento & natureza
Natureza de ação (sujeita a condições, pressupostos e requisitos da inicial), mas não cria novo processo. 🆕 Deduzida na própria contestação (não mais em peça autônoma).
Competência
Juízo absolutamente competente para a ação e a reconvenção; mesmo procedimento.
Legitimidade & sujeitos
🆕 Ampliação subjetiva (§§ 3º-4º): contra autor e terceiro; pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Admite-se diminuição subjetiva (doutrina).
Requisitos
Conexão com a ação ou com o fundamento da defesa (art. 55); valor da causa próprio (não dispensado).
Autonomia (§§ 2º e 6º)
🆕 A desistência/extinção da ação principal não obsta o prosseguimento da reconvenção; o réu pode reconvir sem contestar.
Efeitos & recurso
Resposta do autor em 15 dias (§ 1º); indeferimento da inicial reconvencional → decisão recorrível (AI / art. 354).
Novidade legislativa · reconvenção na contestação

◉◉◉ A grande mudança: a reconvenção deixou de ser peça autônoma e passou a ser deduzida na própria contestação (art. 343, caput). Não se exige o nomen iuris nem capítulo próprio — basta pedido de tutela qualitativa/quantitativamente maior que a mera improcedência. A denominação equivocada como "pedido contraposto" não impede o processamento, desde que bem delimitada (Info 702).

AspectoCPC/1973 (antes)CPC/2015 (depois)
FormaPeça autônoma (art. 315)Na própria contestação (art. 343)
SujeitosSó autor × réu origináriosCabe terceiro (§§ 3º-4º)
Sem contestarControvertidoExpressamente admitida (§ 6º)
Regime · autonomia e ausência de contestação

◉◉◉ A reconvenção é autônoma: a desistência da ação ou causa extintiva que impeça o exame do mérito da principal não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 343, § 2º). E o réu pode reconvir sem oferecer contestação (§ 6º). A reconvenção que efetivamente impugna o pedido do autor afasta a presunção da revelia; contestação e reconvenção na mesma peça são mera irregularidade (Info 546).

Distinções · cabimento e vedações

◉◉ Campo próprio: processo de conhecimento. Não cabe reconvenção: na execução; nos embargos do executado (Info 567); nos Juizados (lá cabe pedido contraposto — art. 31, Lei 9.099). Cabe: na monitória, após conversão do procedimento (Súmula 292/STJ); na ação declaratória (Súmula 258/STF — inclusive de nulidade de cláusula). Admite-se reconvenção sucessiva (reconvenção da reconvenção), se a questão surgiu na contestação ou na 1ª reconvenção (Info 680).

Jurisprudência · sujeitos e resposta

◉◉ Reconvenção contra autor e terceiro (§ 3º): o terceiro reconvindo não é incluído no polo passivo da ação principal (Info 775). Se o autor for substituto processual (§ 5º), o reconvinte deve afirmar direito em face do substituído, propondo a reconvenção contra o autor também como substituto — sob pena de ilegitimidade (CESPE/TJSC 2019). O curador especial tem legitimidade para reconvir em favor de revel citado por edital (Info 613). Resposta do autor: intimado na pessoa do advogado, 15 dias (§ 1º); a ausência gera revelia quanto à reconvenção.

Erro comum · indeferimento é irrecorrível?

A decisão que indefere a inicial da reconvenção não é irrecorrível. Aplica-se o art. 354, § único (extinção parcial impugnável por agravo de instrumento); o STJ, sob o CPC/1973, já admitia recurso da decisão que indeferia liminarmente a reconvenção (CESPE/TJSC 2019 reputou incorreta a afirmação de irrecorribilidade).

Posição de prova

Sustente que a reconvenção é ação (exige valor da causa, condições e pressupostos) que não cria novo processo, hoje deduzida na própria contestação (art. 343), autônoma em relação à principal (§ 2º) e cabível sem contestação (§ 6º) — inclusive com ampliação subjetiva (§§ 3º-4º).

Extinta a ação principal, o que ocorre com a reconvenção?
Tese: A reconvenção prossegue — é autônoma em relação à ação principal. Fundamento: art. 343, § 2º — a desistência ou causa extintiva que impeça o exame do mérito da principal não obsta o prosseguimento da reconvenção. Ressalva: por ser ação, deve preencher condições e pressupostos próprios; o réu pode inclusive reconvir sem contestar (§ 6º).
Cabe reconvenção em ação declaratória e na monitória?
Tese: Sim em ambas — na declaratória, para deduzir pedido próprio; na monitória, após a conversão do procedimento. Fundamento: Súmula 258/STF (declaratória) e Súmula 292/STJ (monitória convertida). Ressalva: não cabe na execução nem nos embargos do executado (Info 567), nem nos Juizados (pedido contraposto — art. 31, Lei 9.099).
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Revelia

Situação processual do réu regularmente citado que não contesta. A distinção que a banca cobra: revelia (o fato) não se confunde com o efeito da revelia (a presunção) — pode-se ser revel sem que a presunção incida.

Revelia CPC, arts. 344-349 situação processual presunção RELATIVA cabimento: réu regularmente citado que não apresenta contestação
Conceito & natureza
Ausência jurídica de contestação. Revelia ≠ efeito: cabe revelia sem presunção de veracidade.
Efeito material
Presunção relativa de veracidade dos fatos (art. 344) — não do direito (iura novit curia).
Efeito processual
Prazos correm da publicação no órgão oficial (art. 346); julgamento antecipado (355, II); preclusão.
Não incidência (art. 345)
Litisconsorte contesta (I) · direitos indisponíveis (II) · falta de documento indispensável (III) · alegações inverossímeis/contra prova (IV).
Sujeitos
Curador especial ao réu preso revel e ao revel citado por edital/hora certa (art. 72, II — Defensoria).
Efeitos & recurso
O revel intervém em qualquer fase, no estado em que estiver (346, § único); produz prova se a tempo (349).

Efeito material — presunção relativa

Regime · art. 344

◉◉◉ Não contestando, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344). A presunção é relativa: cede ao conjunto probatório e não gera procedência automática. Alcança apenas os fatos — a matéria jurídica não. Não abrange o quantum indenizatório: presume-se o dano, não o valor pretendido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.520.659-RJ).

Efeito processual — prazos e julgamento

Novidade legislativa · fluência dos prazos (art. 346)

◉◉◉ Contra o revel sem patrono nos autos, os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). 🆕 No CPC/1973, bastava a juntada aos autos / publicação em cartório. Hoje, a mera inserção no sistema eletrônico não basta — é exigida a publicação no órgão oficial (STJ, Info 826). O revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (§ único).

AspectoCPC/1973 (antes)CPC/2015 (depois)
Termo inicialJuntada aos autos / cartórioPublicação no órgão oficial (art. 346)
AlcanceRevel sem patronoRevel sem patrono (mantido)
Regime · julgamento antecipado (art. 355, II)

◉◉ A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito somente se ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova (art. 355, II c/c art. 349). Ou seja, a revelia não impõe automaticamente o julgamento antecipado (VUNESP/TJSP 2018). Havendo direito indisponível, o autor mantém o ônus de provar (art. 348).

Hipóteses de não incidência (art. 345)

Distinções · art. 345, I-IV

◉◉◉ A revelia não produz a presunção quando:

  • I — havendo litisconsórcio, algum réu contesta — a defesa aproveita aos demais se o litisconsórcio for unitário ou, no simples, houver identidade de matéria.
  • II — o litígio versar sobre direitos indisponíveis — base para afastar os efeitos contra a Fazenda quando o interesse é indisponível.
  • III — faltar instrumento indispensável à prova do ato (documento da prova do alegado, não o da propositura).
  • IV — as alegações forem inverossímeis ou em contradição com prova dos autos.
Divergência · Fazenda Pública
Regra invocada: por serem indisponíveis, os interesses públicos afastariam os efeitos materiais da revelia (art. 345, II).
Temperamento (STJ): os efeitos materiais incidem quando o litígio versa obrigação de direito privado firmada pela Administração (não contrato genuinamente administrativo) — Info 508. A remessa necessária, ademais, tem efeito translativo.
Posição de prova: não é a mera condição de ente público que afasta a presunção, mas a indisponibilidade do direito em jogo.

Curador especial e participação do revel

Regime · curador especial (art. 72, II)

◉◉ Nomeia-se curador especial ao réu preso revel e ao revel citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado — função da Defensoria Pública (art. 72; Súmula 196/STJ). O curador não tem o ônus da impugnação especificada (art. 341, § único), pode contestar por negativa geral e até reconvir em favor do revel (Info 613). O revel pode produzir provas se representado a tempo (art. 349).

Jurisprudência · vício de representação

◉◉ Se o réu revoga o mandato do único advogado e, intimado, não sana o vício de representação, o juiz o considera revel (art. 76, § 1º, II) — não extingue o feito nem nomeia curador (o vício era do réu representado). A contestação protocolada em juízo diverso e distante não evita a revelia (Info 425).

Posição de prova

Fixe a dupla distinção: (i) revelia ≠ efeito — cabe revel sem presunção (art. 345); (ii) o efeito material é presunção relativa, só de fatos, sem alcançar o quantum; (iii) os prazos correm da publicação no órgão oficial (art. 346), não da mera juntada/inserção eletrônica.

A revelia impõe automaticamente a procedência do pedido?
Tese: Não. Gera presunção relativa de veracidade dos fatos, que cede à prova dos autos e não conduz à procedência automática. Fundamento: art. 344 (presunção relativa); art. 355, II (julgamento antecipado só com o efeito e sem requerimento de prova). Ressalva: não alcança o quantum indenizatório (REsp 1.520.659-RJ) nem incide em direitos indisponíveis (art. 345, II).
Contra o revel sem advogado, de quando corre o prazo?
Tese: Da publicação do ato decisório no órgão oficial — não da simples juntada aos autos ou inserção no sistema. Fundamento: art. 346, caput; STJ, Info 826 (mera inserção no sistema eletrônico é insuficiente). Ressalva: mudança frente ao CPC/1973, que contava da juntada/publicação em cartório.
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Providências preliminares e réplica

Fase facultativa entre a resposta e a decisão: dependendo do caso concreto, o juiz abre réplica, manda especificar provas ou dá vista ao MP, preparando o processo para o julgamento conforme o estado.

Providências preliminares CPC, arts. 347-353 fase (facultativa) cabimento: findo o prazo de contestação, conforme o caso (art. 347)
Réplica
Defesa de mérito indireta (fato impeditivo/modificativo/extintivo — art. 350) ou preliminares (art. 351): autor ouvido em 15 dias.
Especificação de provas
Não incidindo a revelia, o autor especifica provas (art. 348) — prazo de 5 dias (art. 218, § 3º).
Intervenção do MP
Havendo interesse (art. 178), abre-se vista; a omissão gera nulidade (art. 279), salvo ausência de prejuízo.
Nulidade típica
Falta de intimação do MP quando obrigatória (art. 279) — mas não se decreta sem prejuízo (instrumentalidade das formas).
Conceito · a réplica

◉◉ Sempre que o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) ou qualquer preliminar do art. 337 (art. 351), abre-se ao autor 15 dias para manifestação e produção de prova. É o contraditório sobre a defesa indireta e as questões processuais. Não incidindo os efeitos da revelia, o autor conserva o ônus probatório e especifica provas (art. 348).

Posição de prova

As providências preliminares não são fase obrigatória (art. 347): dependem do caso. Sustente que a réplica é direito de contraditório do autor sobre defesa indireta e preliminares (arts. 350-351), e que a nulidade por falta de vista ao MP submete-se ao prejuízo (art. 279).

Quando o juiz deve abrir vista ao autor após a contestação?
Tese: Sempre que a contestação trouxer defesa de mérito indireta (fato novo) ou preliminares processuais. Fundamento: arts. 350 e 351 — 15 dias ao autor, com possibilidade de prova. Ressalva: as providências preliminares são facultativas (art. 347); nem todo processo passa por elas.
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Julgamento conforme o estado do processo

Ultrapassadas as providências preliminares — ainda que nenhuma tenha sido necessária —, o juiz profere a decisão de triagem, que comporta quatro saídas. É o núcleo do ponto, com peso especial no julgamento antecipado parcial (art. 356).

SaídaDispositivoNaturezaRecurso
Extinçãoart. 354Sentença (total) / decisão (parcial)Apelação; se parcial, agravo de instrumento (§ único)
Julg. antecipadoart. 355Sentença de méritoApelação
Julg. antecipado parcialart. 356Decisão interlocutória de méritoAgravo de instrumento (§ 5º)
Saneamentoart. 357Decisão interlocutóriaEm regra irrecorrível; estabiliza (ver tópico 7)

Extinção do processo (art. 354)

Regime · art. 354

◉◉ Extinção sem mérito (hipóteses do art. 485 — vício insanável) ou com mérito (art. 487, II e III — prescrição/decadência; homologação de reconhecimento, transação ou renúncia). Regra decisiva: quando a extinção atinge apenas parcela do processo, a decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (§ único).

Julgamento antecipado do mérito (art. 355)

Regime · art. 355

◉◉ O juiz julga antecipadamente, com sentença de mérito, quando (I) não houver necessidade de outras provas ou (II) o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova (art. 349). É cognição exauriente — apenas se dispensa a fase instrutória. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o julgamento antecipado por necessidade de dilação probatória (Info 653) — não há questão incontroversa a resolver.

🆕 Julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356)

Julgamento antecipado parcial CPC, art. 356 decisão de mérito cabe agravo de instrumento cabimento: pedido (ou parcela) incontroverso ou em condições de imediato julgamento
Cabimento (I e II)
Pedido/parcela incontroverso (I) ou em condições de imediato julgamento nos termos do art. 355 (II). A parcela deve ser autônoma e destacável do restante.
Natureza
Decisão interlocutória de mérito (decisão de capítulo) — apta à coisa julgada.
Liquidez (§ 1º)
Pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida.
Cumprimento (§§ 2º-4º)
Executável desde logo, independentemente de caução (§ 2º); definitivo se houver trânsito em julgado (§ 3º); pode correr em autos suplementares (§ 4º).
Recurso (§ 5º)
Agravo de instrumento — não é sentença, não é apelável.
Novidade legislativa · fracionamento do mérito

◉◉◉ Grande inovação do CPC/2015: o julgamento de mérito pode ser parcial. A decisão que resolve um capítulo incontroverso ou maduro não encerra o processo — é interlocutória e desafia agravo de instrumento.

AspectoCPC/1973 (antes)CPC/2015 (depois)
ExistênciaSem previsão de julgamento parcial de méritoPrevisto — art. 356
LiquidezLíquida ou ilíquida (§ 1º)
RecursoAgravo de instrumento (§ 5º)
Erro comum · líquida e apelável?

Dois enganos que a banca arma (FGV/TJMS 2023; VUNESP/TJRJ 2019): (1) a decisão do art. 356 não pressupõe obrigação líquida — pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º); (2) não é sentença apelável — é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (§ 5º). O cumprimento independe de caução (§ 2º) e é definitivo com o trânsito (§ 3º).

Posição de prova

Sustente a natureza interlocutória de mérito do art. 356 (decisão de capítulo, apta à coisa julgada), recorrível por agravo de instrumento, cabível com obrigação líquida ou ilíquida, e cujo cumprimento imediato dispensa caução, sendo definitivo com o trânsito em julgado.

O juiz reconhece obrigação ilíquida em julgamento antecipado parcial. Qual o recurso e o regime?
Tese: Cabe agravo de instrumento; a decisão pode mesmo reconhecer obrigação ilíquida, seguindo-se liquidação/cumprimento imediato. Fundamento: art. 356, § 1º (líquida ou ilíquida), § 2º (execução independente de caução), § 5º (agravo de instrumento). Ressalva: o cumprimento é provisório enquanto pender recurso sem efeito suspensivo; definitivo após o trânsito (§ 3º).
Cabe agravo de instrumento contra a decisão que nega o julgamento antecipado por precisar de provas?
Tese: Não. Ao entender necessária a dilação, o juiz não resolve mérito, não há capítulo incontroverso e falta a hipótese do art. 1.015, II. Fundamento: arts. 355 e 356 (interpretados a contrario) e art. 1.015, II; STJ, Info 653. Ressalva: a matéria poderá ser reexaminada em preliminar de apelação (art. 1.009, § 1º).
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Saneamento e organização do processo

Não sendo caso de extinção ou de julgamento antecipado, o juiz sanea e organiza o processo — a decisão que arruma a instrução e delimita o que será provado e julgado.

Saneamento e organização CPC, art. 357 fase · decisão cabimento: superadas as demais saídas do julgamento conforme o estado
Conteúdo (I-V)
Resolver questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato e os meios de prova; distribuir o ônus da prova (remissão à dinamização — art. 373, § 1º); delimitar as questões de direito; designar a AIJ, se necessária.
Estabilização (§ 1º)
As partes podem pedir ajustes/esclarecimentos em 5 dias; findo o prazo, a decisão estabiliza (preclusão).
🆕 Saneamento compartilhado (§ 3º)
Em causas complexas, o juiz sanea em cooperação com as partes, em audiência, podendo convidá-las a integrar/esclarecer alegações.
Organização consensual (§ 2º)
As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito — vincula as partes e o juiz.
Novidade legislativa · saneamento cooperativo

◉◉ O CPC/2015 transformou o saneamento de ato solitário em momento de cooperação (art. 357, § 3º): em causas complexas, o juiz designa audiência para sanear em conjunto com as partes. Somada à estabilização da decisão (§ 1º) e à possibilidade de delimitação consensual (§ 2º), consagra-se a lógica dos negócios processuais (art. 190) na organização da instrução.

Posição de prova

Destaque três traços do art. 357: (i) é a decisão que delimita fato, prova e direito e distribui o ônus; (ii) estabiliza em 5 dias, precluindo (§ 1º); (iii) admite saneamento compartilhado (§ 3º) e delimitação consensual (§ 2º), expressão da cooperação.

A decisão de saneamento preclui? Como as partes influem nela?
Tese: Sim — estabiliza-se após o prazo de ajuste; as partes influem por pedido de esclarecimento (§ 1º) e por delimitação consensual homologada (§ 2º). Fundamento: art. 357, § 1º (5 dias / estabilização), § 2º (delimitação consensual), § 3º (saneamento em cooperação). Ressalva: a delimitação consensual homologada vincula partes e juiz, na linha dos negócios processuais (art. 190).
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Audiência de instrução e julgamento

Ato processual complexo e concentrado onde se colhe a prova oral e se debate a causa. Apesar da importância, é dispensável: só ocorre quando há prova oral ou esclarecimento de perito a produzir.

Audiência de instrução e julgamento CPC, arts. 358-368 audiência cabimento: necessária prova oral ou esclarecimento de perito (art. 358)
Dispensabilidade
Só designada se houver prova oral ou esclarecimento pericial; do contrário, julga-se antecipadamente.
Atos
Conciliação (359) → instrução (361) → debates orais (364) → sentença (366).
Ordem das provas (art. 361)
Preferencialmente: (I) perito e assistentes → (II) depoimentos pessoais (autor, depois réu) → (III) testemunhas (do autor e do réu).
Poder de polícia (art. 360)
Ordem e decoro; retirada de quem se comporta mal; força policial; urbanidade; registro em ata.
Inquirição (art. 459 — cross examination)
🆕 As perguntas são feitas diretamente pelo advogado à testemunha (começando por quem a arrolou) — fim do sistema presidencial do CPC/1973.
Regime · gravação, adiamento e ausências

◉◉ A audiência pode ser gravada em áudio/imagem por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, §§ 5º-6º). Adia-se a AIJ (art. 362): por convenção das partes (I); por ausência justificada de parte, advogado, MP, defensor ou testemunha (II); ou por atraso injustificado superior a 30 minutos (III). O juiz dispensa a prova requerida pela parte cujo advogado/defensor não compareceu — regra aplicável ao MP (art. 362, § 2º).

Regime · conciliação e intervenções

Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes independentemente do emprego anterior de outros métodos (art. 359). Enquanto depõem perito, assistentes, partes e testemunhas, os advogados e o MP não podem intervir ou apartear sem licença do juiz (art. 361, § único).

Erro comum · intimação das testemunhas

Cabe ao advogado informar/intimar a testemunha por ele arrolada, dispensada a intimação do juízo (art. 455). A intimação judicial é excepcional (frustração da via ordinária, testemunha do MP/DP, servidor/militar, ou testemunha do art. 454). Vale igualmente para o defensor público (CESPE/TJDFT 2023).

Qual a ordem de produção da prova oral em audiência?
Tese: Perito e assistentes técnicos; depois o autor e o réu em depoimento pessoal; por fim, as testemunhas (do autor e do réu). Fundamento: art. 361, I a III (ordem preferencial); art. 459 — perguntas diretas do advogado (cross examination). Ressalva: a ordem é preferencial, admitindo ajuste pelo juiz conforme as circunstâncias.
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Jurisprudência consolidada

Súmulas e teses de maior incidência na fase de resposta e no julgamento conforme o estado. As teses valem mais que os números — leve o raciocínio, confirme o número na véspera.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseTema
258/STFÉ admissível reconvenção em ação declaratória.Reconvenção
292/STJCabe reconvenção na ação monitória, após a conversão do procedimento em comum.Reconvenção
196/STJAo executado citado por edital ou hora certa que permanecer revel, nomeia-se curador especial, com legitimidade para embargos.Curador especial
33/STJA incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.Competência

Contestação e defesas

FonteTeseDispositivo
Info 757Compensação e nulidade de cláusula são alegáveis em contestação como fato extintivo, sem reconvenção (compensação exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis).art. 350; CC 369
Tema 988/STJO rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada — cabe agravo de instrumento quando houver urgência pela inutilidade do julgamento diferido na apelação.art. 1.015
STJ (2024)A impugnação ao valor da causa é preliminar e precede a extinção sem mérito; persiste o interesse na correção ainda que o réu vença pela decadência.art. 293
STJ (2025)O comparecimento espontâneo do réu, antes da citação e da designação de audiência, não inicia automaticamente o prazo de contestação.art. 335

Reconvenção

FonteTeseDispositivo
Info 546Reconvenção que impugna o pedido afasta a presunção da revelia; contestação e reconvenção em peça única é mera irregularidade.art. 343, § 6º
Info 567Não cabe reconvenção nos embargos do executado — inviável relação cognitiva simultânea no processo de execução.Execução
Info 613O curador especial tem legitimidade para reconvir em favor de réu revel citado por edital.art. 72
Info 680Admite-se reconvenção sucessiva (reconvenção da reconvenção), se a questão surgiu na contestação ou na 1ª reconvenção.art. 343
Info 702A denominação equivocada do pedido reconvencional como "pedido contraposto" não impede o processamento, se bem delimitado na contestação.art. 343
Info 775Reconvenção em litisconsórcio com terceiro não inclui esse terceiro no polo passivo da ação principal.art. 343, §§ 3º-4º

Revelia e curador especial

FonteTeseDispositivo
Info 826Contra o revel sem advogado, o prazo só corre da publicação no órgão oficial — a mera inserção no sistema eletrônico não basta.art. 346
REsp 1.520.659A presunção da revelia não alcança o quantum indenizatório — presume-se o dano, não o valor pretendido.art. 344
Info 508Os efeitos materiais da revelia incidem contra a Fazenda quando o litígio versa obrigação de direito privado (não contrato genuinamente administrativo).art. 345, II
Info 425A contestação protocolada em juízo diverso e distante não evita a revelia.Revelia

Julgamento conforme o estado e AIJ

FonteTeseDispositivo
Info 653Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o julgamento antecipado por necessidade de dilação probatória (falta questão incontroversa).arts. 356; 1.015, II
Info 700A representação por advogado com poderes para transigir na audiência afasta a multa por ausência (art. 334, § 10).art. 334
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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais de maior incidência, costurando os institutos do ponto. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

Réu que não contesta, mas apresenta reconvenção impugnando o pedido: é revel? Incidem os efeitos?
Tese: É tecnicamente revel (não houve contestação em sentido jurídico), mas a presunção de veracidade não incide, pois a reconvenção impugnou os fatos. Fundamento: art. 344 (revelia = ausência de contestação) c/c art. 343, § 6º; STJ, Info 546 (a impugnação por outra via afasta a presunção; peça única é mera irregularidade). Ressalva: a presunção é relativa mesmo quando incide (art. 344), cedendo à prova dos autos.
Distinga preliminar processual, defesa de mérito indireta e prejudicial de mérito, com o recurso de cada uma.
Tese: Preliminar (art. 337) ataca a relação processual; defesa indireta opõe fato extintivo/impeditivo/modificativo (mérito); prejudicial (prescrição/decadência) resolve o mérito extinguindo-o. Fundamento: art. 337 (preliminares); art. 350 (defesa indireta); art. 487, II (prescrição/decadência = mérito). Extinção sem mérito → art. 485; com mérito → art. 487. Ressalva: prescrição/decadência não são preliminares, embora se aleguem na contestação; podem ser conhecidas de ofício (art. 487, § único, respeitado o contraditório).
Compare o julgamento antecipado (355), o parcial (356) e a extinção parcial (354, § único) quanto a natureza e recurso.
Tese: O julgamento antecipado total (355) é sentença apelável; o parcial de mérito (356) e a extinção parcial (354, § único) são decisões interlocutórias, ambas atacáveis por agravo de instrumento. Fundamento: art. 355 (sentença); art. 356, § 5º (agravo); art. 354, § único (agravo); art. 1.009 (apelação da sentença). Ressalva: a decisão parcial de mérito é apta à coisa julgada e admite cumprimento provisório sem caução (356, § 2º), definitivo com o trânsito (§ 3º).
Contra o revel citado por edital que não constitui advogado, quais são as consequências práticas?
Tese: Nomeia-se curador especial (Defensoria), que contesta por negativa geral e pode reconvir; os prazos correm da publicação no órgão oficial. Fundamento: art. 72, II e § único (curador); art. 341, § único (dispensa do ônus da impugnação); Súmula 196/STJ; art. 346 e Info 826 (prazos). Ressalva: constituído advogado, cessa a curatela e o revel passa a ser intimado de todos os atos, recebendo o processo no estado em que estiver (346, § único).
Extinta a ação principal por desistência, o que ocorre com a reconvenção e por quê?
Tese: A reconvenção prossegue autonomamente — não depende da sorte da ação principal. Fundamento: art. 343, § 2º (autonomia); § 6º (independe de contestação); natureza de ação, com condições e pressupostos próprios. Ressalva: se a reconvenção só veiculava matéria de defesa, falta interesse e ela é extinta — salvo quando efetivamente impugna o pedido do autor.

Painel de véspera

Alta incidência

  • Art. 356 — julgamento antecipado parcial: decisão interlocutória de mérito · líquida ou ilíquida · agravo de instrumento · cumprimento sem caução.
  • Incompetência na contestação: absoluta e relativa em preliminar (arts. 64 e 337, II); não suspende; só arbitragem e incompetência relativa fogem do ofício (§ 5º).
  • Revelia: presunção relativa, só de fatos, sem alcançar o quantum; prazos da publicação no órgão oficial (art. 346).
  • Reconvenção: na contestação, ação autônoma (§ 2º), cabível sem contestar (§ 6º), com ampliação subjetiva (§§ 3º-4º).
  • Preclusão consumativa: peça oferecida esgota o poder — não se complementa nem dentro do prazo.

Confusões X × Y

  • Preliminar (337) × prejudicial de mérito: prescrição/decadência não são preliminares — extinguem com mérito (art. 487, II).
  • Revelia × efeito da revelia: cabe revel sem presunção (art. 345); a presunção é relativa.
  • 356 × 355 × 354, § único: só o julgamento total (355) é sentença/apelação; parcial e extinção parcial são interlocutórias/agravo.
  • Incompetência × impedimento/suspeição: aquela na contestação (337, II); estes em petição específica (art. 146).
  • Reconvenção × pedido contraposto: reconvenção é ação (exige valor da causa); pedido contraposto é dos Juizados (art. 31, Lei 9.099).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 258/STF — reconvenção em ação declaratória; 292/STJ — na monitória convertida.
  • Súmula 196/STJ — curador especial ao revel citado por edital/hora certa (com embargos); 33/STJ — incompetência relativa não de ofício.
  • Tema 988/STJ — taxatividade mitigada do art. 1.015 (agravo por urgência/inutilidade).
  • Info 826 — prazo do revel da publicação no órgão oficial; Info 653 — sem agravo contra indeferimento do julgamento antecipado por necessidade de prova.

Âncoras de memória

  • Três respostas: contestação · reconvenção · revelia — 15 dias úteis (335 + 219).
  • Não conhece de ofício (2): arbitragem + incompetência relativa (337, § 5º).
  • Quatro saídas do julgamento conforme o estado: extinção (354) · antecipa (355) · antecipa parcial (356) · sanea (357).
  • Curador especial (72, II): preso revel · edital · hora certa — Defensoria, sem ônus de impugnação especificada.