Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Processual Civil · Fase de resposta e saneamento
Da resposta do réu à decisão que triagem o feito: as três espécies de resposta (contestação, reconvenção, revelia), as providências preliminares e as quatro saídas do julgamento conforme o estado do processo — extinção, julgamento antecipado (total e parcial) e saneamento. Coluna vertebral: concentração da defesa e preclusão.
Deferida a inicial e citado o réu — e não havendo autocomposição na audiência do art. 334 —, abre-se ao réu o ônus de responder. São três as espécies de resposta tratadas aqui: contestação (a defesa por excelência, que concentra toda a matéria — art. 336), reconvenção (o contra-ataque, ação do réu deduzida na própria contestação — art. 343) e a revelia (a ausência jurídica de contestação — arts. 344-346). Vencida essa fase, o juiz toma as providências preliminares (arts. 347-353) e profere o julgamento conforme o estado do processo (arts. 354-357), que comporta quatro saídas: extinção, julgamento antecipado (total), julgamento antecipado parcial do mérito e saneamento. Restando prova oral a produzir, o processo culmina na audiência de instrução e julgamento (arts. 358-368). Duas ideias costuram tudo: a concentração das respostas e a preclusão — por isso abrem o resumo.
Disposições gerais do microssistema — a teoria comum a que todas as peças remetem. Aqui mora o esqueleto da fase de resposta e a espinha dorsal de todo o procedimento: a preclusão.
◉◉◉ Há três espécies de resposta: contestação, reconvenção e revelia. O prazo geral é de 15 dias úteis (art. 335 c/c art. 219 — contagem só em dias úteis). Reconvenção e contestação são concentradas numa única peça (art. 343, caput). A revelia é a ausência jurídica de contestação — pode haver revelia sem que incidam seus efeitos.
◉◉◉ Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa (art. 336): o que não for deduzido preclui (preclusão consumativa). Exceções que autorizam alegação posterior — art. 342: (I) direito ou fato superveniente; (II) matéria conhecível de ofício; (III) matéria que, por lei, pode ser suscitada em qualquer tempo e grau.
◉◉◉ Vedada a negativa geral: o réu deve manifestar-se precisamente sobre cada fato, presumindo-se verdadeiros os não impugnados (art. 341) — presunção relativa. Não se presume o fato quando (I) inadmissível confissão (direito indisponível); (II) faltar instrumento da substância do ato; (III) houver contradição com a defesa em conjunto.
Dispensados do ônus (§ único): Defensor Público, advogado dativo e curador especial. 🆕 Frente ao CPC/1973 (art. 302), saiu o MP e entrou o Defensor Público — mas o MP mantém a prerrogativa quando atua como curador especial.
◉◉ As mudanças deste ponto (incompetência na contestação, reconvenção na contestação, autonomia, julgamento parcial do art. 356, saneamento compartilhado, prazo do revel no órgão oficial) são normas processuais: regem-se pela aplicação imediata (arts. 14 e 1.046). Vale o isolamento dos atos processuais (tempus regit actum): os atos já praticados sob o CPC/1973 permanecem íntegros; os atos ainda a praticar seguem o CPC/2015. Não há retroatividade benéfica (fenômeno penal) — ressalva apenas para normas de direito material eventualmente veiculadas no diploma.
◉◉◉ Tema recorrente na oral. Quatro espécies:
Réu que apresenta contestação no 5º dia e, ainda dentro dos 15 dias, protocola petição "complementando" argumentos que esqueceu: não pode — operou-se preclusão consumativa (o poder de contestar exauriu-se com o exercício). O prazo em aberto não ressuscita o ato já praticado (VUNESP/TJAL 2019).
A fase de resposta é regida pela concentração (todas as defesas na contestação — art. 336) e pela preclusão consumativa (art. 200): sustente que a peça, uma vez oferecida, esgota o poder de defesa, e que as aberturas posteriores são as taxativas do art. 342.
A defesa por excelência do sistema — a insurgência do réu contra a pretensão do autor. Genero procedimento: os campos de peso são os atos distintivos (concentração), os prazos, a preclusão e as matérias de defesa.
◉◉◉ Prazo de 15 dias úteis, com termo inicial variável:
Litisconsórcio passivo (§ 1º): ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial do inciso II é, para cada réu, a data do seu próprio pedido de cancelamento — de modo que os litisconsortes nem sempre têm o mesmo prazo (FAURGS/TJRS 2016). No inciso III (litisconsórcio), conta-se da juntada do último AR/mandado (art. 231, § 1º).
◉◉◉ No CPC/2015, a incompetência absoluta e relativa é alegada como preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II) — acabou a exceção de incompetência autônoma do CPC/1973. A alegação de incompetência relativa não suspende o procedimento (art. 313 não a arrola). Não se exige indicação do juízo competente (diferente do art. 307/1973).
| Aspecto | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) |
|---|---|---|
| Veículo | Exceção ritual autônoma (art. 307) | Preliminar de contestação (art. 337, II) |
| Suspensão | Suspendia o processo (art. 306) | Não suspende (art. 313, taxativo) |
| Juízo competente | Réu devia indicá-lo | Dispensada a indicação |
◉◉ Alegando incompetência, o réu pode protocolar a contestação no foro do seu domicílio (art. 340), comunicando-se o juízo da causa. Efeitos: suspende-se a audiência designada (§ 3º); reconhecida a competência do foro indicado, esse juízo fica prevento (§ 2º); definida a competência, designa-se nova audiência (§ 4º).
As preliminares (art. 337) visam obstar a tutela pela inutilização do processo; o juiz as aprecia antes do mérito. Classificam-se em dilatórias (aumentam a duração), peremptórias (extinguem sem mérito) e dilatórias potencialmente peremptórias (Daniel Assumpção — extinguem se o autor não sanar o vício).
| Inc. | Matéria | Natureza | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| I | Inexistência/nulidade da citação | Dilatória | Comparecimento espontâneo supre. |
| II | Incompetência absoluta e relativa | Dilatória | 🆕 Na própria peça; não suspende. |
| III | Incorreção do valor da causa | Dilatória pot. peremptória | Impugna-se em preliminar (art. 293). |
| IV | Inépcia da inicial | Peremptória | Vícios do art. 330, § 1º. |
| V | Perempção | Peremptória | Abandono por 3× (art. 486, § 3º); não extingue o direito. |
| VI | Litispendência | Peremptória | Ação idêntica em curso. |
| VII | Coisa julgada | Peremptória | Ação idêntica já transitada. |
| VIII | Conexão / continência | Dilatória | Reúne no prevento; continência pode extinguir (art. 57). |
| IX | Incapacidade / defeito de representação | Dilatória pot. peremptória | Saneável (art. 76, § 1º). |
| X | Convenção de arbitragem | Peremptória | Não conhecível de ofício (§ 5º). |
| XI | Ausência de legitimidade / de interesse | Legit.: dilat. pot. peremptória · Interesse: peremptória | Condições da ação. |
| XII | Falta de caução exigida por lei | Dilatória pot. peremptória | Ex.: arts. 83, 486, § 2º, 968, II. |
| XIII | Indevida gratuidade de justiça | Dilatória pot. peremptória | Impugna-se na contestação (art. 100). |
◉◉◉ O juiz conhece de ofício de todas as preliminares do art. 337, salvo duas: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa (art. 337, § 5º; e Súmula 33/STJ — a incompetência relativa não se declara de ofício). A ausência de alegação da convenção de arbitragem implica renúncia ao juízo arbitral e aceitação da jurisdição estatal (§ 6º) — de modo que a revelia gera essa renúncia (VUNESP/TJSP 2018).
Prescrição e decadência não são preliminares do art. 337. São prejudiciais de mérito: se acolhidas, extinguem o processo com resolução de mérito (art. 487, II). Logo, jamais figuram entre as defesas processuais (VUNESP/TJSP 2023). Também não se confundem: prescrição atinge a pretensão; decadência, o direito potestativo.
◉◉ Defesa de mérito direta — nega o fato ou suas consequências jurídicas. Defesa de mérito indireta — reconhece o fato do autor, mas opõe fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350): ex., prescrição e compensação (esta alegável em contestação, independentemente de reconvenção — Info 757, desde que dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, art. 369/CC). Nulidade de cláusula contratual também é oponível em contestação como fato extintivo (Info 757).
◉◉ O réu impugna o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293). É questão processual preliminar, cuja análise precede a extinção sem mérito (STJ); e persiste o interesse na correção do valor ainda que o réu vença pela decadência (STJ, 2024).
Na contestação, sustente: (i) a incompetência — inclusive a relativa — vai na própria peça (arts. 64 e 337, II), sem exceção ritual e sem suspensão; (ii) das preliminares, só arbitragem e incompetência relativa escapam do conhecimento de ofício (§ 5º); (iii) prescrição/decadência são prejudiciais de mérito (art. 487, II), não preliminares.
O contra-ataque do réu: exercício do direito de ação dentro do mesmo processo, invertendo os polos (réu → reconvinte; autor → reconvindo). Genero procedimento, mas com anatomia de ação — o que puxa o peso para cabimento, competência e autonomia.
◉◉◉ A grande mudança: a reconvenção deixou de ser peça autônoma e passou a ser deduzida na própria contestação (art. 343, caput). Não se exige o nomen iuris nem capítulo próprio — basta pedido de tutela qualitativa/quantitativamente maior que a mera improcedência. A denominação equivocada como "pedido contraposto" não impede o processamento, desde que bem delimitada (Info 702).
| Aspecto | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) |
|---|---|---|
| Forma | Peça autônoma (art. 315) | Na própria contestação (art. 343) |
| Sujeitos | Só autor × réu originários | Cabe terceiro (§§ 3º-4º) |
| Sem contestar | Controvertido | Expressamente admitida (§ 6º) |
◉◉◉ A reconvenção é autônoma: a desistência da ação ou causa extintiva que impeça o exame do mérito da principal não obsta o prosseguimento da reconvenção (art. 343, § 2º). E o réu pode reconvir sem oferecer contestação (§ 6º). A reconvenção que efetivamente impugna o pedido do autor afasta a presunção da revelia; contestação e reconvenção na mesma peça são mera irregularidade (Info 546).
◉◉ Campo próprio: processo de conhecimento. Não cabe reconvenção: na execução; nos embargos do executado (Info 567); nos Juizados (lá cabe pedido contraposto — art. 31, Lei 9.099). Cabe: na monitória, após conversão do procedimento (Súmula 292/STJ); na ação declaratória (Súmula 258/STF — inclusive de nulidade de cláusula). Admite-se reconvenção sucessiva (reconvenção da reconvenção), se a questão surgiu na contestação ou na 1ª reconvenção (Info 680).
◉◉ Reconvenção contra autor e terceiro (§ 3º): o terceiro reconvindo não é incluído no polo passivo da ação principal (Info 775). Se o autor for substituto processual (§ 5º), o reconvinte deve afirmar direito em face do substituído, propondo a reconvenção contra o autor também como substituto — sob pena de ilegitimidade (CESPE/TJSC 2019). O curador especial tem legitimidade para reconvir em favor de revel citado por edital (Info 613). Resposta do autor: intimado na pessoa do advogado, 15 dias (§ 1º); a ausência gera revelia quanto à reconvenção.
A decisão que indefere a inicial da reconvenção não é irrecorrível. Aplica-se o art. 354, § único (extinção parcial impugnável por agravo de instrumento); o STJ, sob o CPC/1973, já admitia recurso da decisão que indeferia liminarmente a reconvenção (CESPE/TJSC 2019 reputou incorreta a afirmação de irrecorribilidade).
Sustente que a reconvenção é ação (exige valor da causa, condições e pressupostos) que não cria novo processo, hoje deduzida na própria contestação (art. 343), autônoma em relação à principal (§ 2º) e cabível sem contestação (§ 6º) — inclusive com ampliação subjetiva (§§ 3º-4º).
Situação processual do réu regularmente citado que não contesta. A distinção que a banca cobra: revelia (o fato) não se confunde com o efeito da revelia (a presunção) — pode-se ser revel sem que a presunção incida.
◉◉◉ Não contestando, presumem-se verdadeiras as alegações de fato do autor (art. 344). A presunção é relativa: cede ao conjunto probatório e não gera procedência automática. Alcança apenas os fatos — a matéria jurídica não. Não abrange o quantum indenizatório: presume-se o dano, não o valor pretendido (STJ, 4ª Turma, REsp 1.520.659-RJ).
◉◉◉ Contra o revel sem patrono nos autos, os prazos fluem da publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346). 🆕 No CPC/1973, bastava a juntada aos autos / publicação em cartório. Hoje, a mera inserção no sistema eletrônico não basta — é exigida a publicação no órgão oficial (STJ, Info 826). O revel pode intervir em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (§ único).
| Aspecto | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) |
|---|---|---|
| Termo inicial | Juntada aos autos / cartório | Publicação no órgão oficial (art. 346) |
| Alcance | Revel sem patrono | Revel sem patrono (mantido) |
◉◉ A revelia autoriza o julgamento antecipado do mérito somente se ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova (art. 355, II c/c art. 349). Ou seja, a revelia não impõe automaticamente o julgamento antecipado (VUNESP/TJSP 2018). Havendo direito indisponível, o autor mantém o ônus de provar (art. 348).
◉◉◉ A revelia não produz a presunção quando:
◉◉ Nomeia-se curador especial ao réu preso revel e ao revel citado por edital ou hora certa, enquanto não constituir advogado — função da Defensoria Pública (art. 72; Súmula 196/STJ). O curador não tem o ônus da impugnação especificada (art. 341, § único), pode contestar por negativa geral e até reconvir em favor do revel (Info 613). O revel pode produzir provas se representado a tempo (art. 349).
◉◉ Se o réu revoga o mandato do único advogado e, intimado, não sana o vício de representação, o juiz o considera revel (art. 76, § 1º, II) — não extingue o feito nem nomeia curador (o vício era do réu representado). A contestação protocolada em juízo diverso e distante não evita a revelia (Info 425).
Fixe a dupla distinção: (i) revelia ≠ efeito — cabe revel sem presunção (art. 345); (ii) o efeito material é presunção relativa, só de fatos, sem alcançar o quantum; (iii) os prazos correm da publicação no órgão oficial (art. 346), não da mera juntada/inserção eletrônica.
Fase facultativa entre a resposta e a decisão: dependendo do caso concreto, o juiz abre réplica, manda especificar provas ou dá vista ao MP, preparando o processo para o julgamento conforme o estado.
◉◉ Sempre que o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 350) ou qualquer preliminar do art. 337 (art. 351), abre-se ao autor 15 dias para manifestação e produção de prova. É o contraditório sobre a defesa indireta e as questões processuais. Não incidindo os efeitos da revelia, o autor conserva o ônus probatório e especifica provas (art. 348).
As providências preliminares não são fase obrigatória (art. 347): dependem do caso. Sustente que a réplica é direito de contraditório do autor sobre defesa indireta e preliminares (arts. 350-351), e que a nulidade por falta de vista ao MP submete-se ao prejuízo (art. 279).
Ultrapassadas as providências preliminares — ainda que nenhuma tenha sido necessária —, o juiz profere a decisão de triagem, que comporta quatro saídas. É o núcleo do ponto, com peso especial no julgamento antecipado parcial (art. 356).
| Saída | Dispositivo | Natureza | Recurso |
|---|---|---|---|
| Extinção | art. 354 | Sentença (total) / decisão (parcial) | Apelação; se parcial, agravo de instrumento (§ único) |
| Julg. antecipado | art. 355 | Sentença de mérito | Apelação |
| Julg. antecipado parcial | art. 356 | Decisão interlocutória de mérito | Agravo de instrumento (§ 5º) |
| Saneamento | art. 357 | Decisão interlocutória | Em regra irrecorrível; estabiliza (ver tópico 7) |
◉◉ Extinção sem mérito (hipóteses do art. 485 — vício insanável) ou com mérito (art. 487, II e III — prescrição/decadência; homologação de reconhecimento, transação ou renúncia). Regra decisiva: quando a extinção atinge apenas parcela do processo, a decisão é interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (§ único).
◉◉ O juiz julga antecipadamente, com sentença de mérito, quando (I) não houver necessidade de outras provas ou (II) o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova (art. 349). É cognição exauriente — apenas se dispensa a fase instrutória. Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o julgamento antecipado por necessidade de dilação probatória (Info 653) — não há questão incontroversa a resolver.
◉◉◉ Grande inovação do CPC/2015: o julgamento de mérito pode ser parcial. A decisão que resolve um capítulo incontroverso ou maduro não encerra o processo — é interlocutória e desafia agravo de instrumento.
| Aspecto | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) |
|---|---|---|
| Existência | Sem previsão de julgamento parcial de mérito | Previsto — art. 356 |
| Liquidez | — | Líquida ou ilíquida (§ 1º) |
| Recurso | — | Agravo de instrumento (§ 5º) |
Dois enganos que a banca arma (FGV/TJMS 2023; VUNESP/TJRJ 2019): (1) a decisão do art. 356 não pressupõe obrigação líquida — pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º); (2) não é sentença apelável — é decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento (§ 5º). O cumprimento independe de caução (§ 2º) e é definitivo com o trânsito (§ 3º).
Sustente a natureza interlocutória de mérito do art. 356 (decisão de capítulo, apta à coisa julgada), recorrível por agravo de instrumento, cabível com obrigação líquida ou ilíquida, e cujo cumprimento imediato dispensa caução, sendo definitivo com o trânsito em julgado.
Não sendo caso de extinção ou de julgamento antecipado, o juiz sanea e organiza o processo — a decisão que arruma a instrução e delimita o que será provado e julgado.
◉◉ O CPC/2015 transformou o saneamento de ato solitário em momento de cooperação (art. 357, § 3º): em causas complexas, o juiz designa audiência para sanear em conjunto com as partes. Somada à estabilização da decisão (§ 1º) e à possibilidade de delimitação consensual (§ 2º), consagra-se a lógica dos negócios processuais (art. 190) na organização da instrução.
Destaque três traços do art. 357: (i) é a decisão que delimita fato, prova e direito e distribui o ônus; (ii) estabiliza em 5 dias, precluindo (§ 1º); (iii) admite saneamento compartilhado (§ 3º) e delimitação consensual (§ 2º), expressão da cooperação.
Ato processual complexo e concentrado onde se colhe a prova oral e se debate a causa. Apesar da importância, é dispensável: só ocorre quando há prova oral ou esclarecimento de perito a produzir.
◉◉ A audiência pode ser gravada em áudio/imagem por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial (art. 367, §§ 5º-6º). Adia-se a AIJ (art. 362): por convenção das partes (I); por ausência justificada de parte, advogado, MP, defensor ou testemunha (II); ou por atraso injustificado superior a 30 minutos (III). O juiz dispensa a prova requerida pela parte cujo advogado/defensor não compareceu — regra aplicável ao MP (art. 362, § 2º).
◉ Instalada a audiência, o juiz tenta conciliar as partes independentemente do emprego anterior de outros métodos (art. 359). Enquanto depõem perito, assistentes, partes e testemunhas, os advogados e o MP não podem intervir ou apartear sem licença do juiz (art. 361, § único).
Cabe ao advogado informar/intimar a testemunha por ele arrolada, dispensada a intimação do juízo (art. 455). A intimação judicial é excepcional (frustração da via ordinária, testemunha do MP/DP, servidor/militar, ou testemunha do art. 454). Vale igualmente para o defensor público (CESPE/TJDFT 2023).
Súmulas e teses de maior incidência na fase de resposta e no julgamento conforme o estado. As teses valem mais que os números — leve o raciocínio, confirme o número na véspera.
| Súmula | Tese | Tema |
|---|---|---|
| 258/STF | É admissível reconvenção em ação declaratória. | Reconvenção |
| 292/STJ | Cabe reconvenção na ação monitória, após a conversão do procedimento em comum. | Reconvenção |
| 196/STJ | Ao executado citado por edital ou hora certa que permanecer revel, nomeia-se curador especial, com legitimidade para embargos. | Curador especial |
| 33/STJ | A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. | Competência |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 757 | Compensação e nulidade de cláusula são alegáveis em contestação como fato extintivo, sem reconvenção (compensação exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis). | art. 350; CC 369 |
| Tema 988/STJ | O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada — cabe agravo de instrumento quando houver urgência pela inutilidade do julgamento diferido na apelação. | art. 1.015 |
| STJ (2024) | A impugnação ao valor da causa é preliminar e precede a extinção sem mérito; persiste o interesse na correção ainda que o réu vença pela decadência. | art. 293 |
| STJ (2025) | O comparecimento espontâneo do réu, antes da citação e da designação de audiência, não inicia automaticamente o prazo de contestação. | art. 335 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 546 | Reconvenção que impugna o pedido afasta a presunção da revelia; contestação e reconvenção em peça única é mera irregularidade. | art. 343, § 6º |
| Info 567 | Não cabe reconvenção nos embargos do executado — inviável relação cognitiva simultânea no processo de execução. | Execução |
| Info 613 | O curador especial tem legitimidade para reconvir em favor de réu revel citado por edital. | art. 72 |
| Info 680 | Admite-se reconvenção sucessiva (reconvenção da reconvenção), se a questão surgiu na contestação ou na 1ª reconvenção. | art. 343 |
| Info 702 | A denominação equivocada do pedido reconvencional como "pedido contraposto" não impede o processamento, se bem delimitado na contestação. | art. 343 |
| Info 775 | Reconvenção em litisconsórcio com terceiro não inclui esse terceiro no polo passivo da ação principal. | art. 343, §§ 3º-4º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 826 | Contra o revel sem advogado, o prazo só corre da publicação no órgão oficial — a mera inserção no sistema eletrônico não basta. | art. 346 |
| REsp 1.520.659 | A presunção da revelia não alcança o quantum indenizatório — presume-se o dano, não o valor pretendido. | art. 344 |
| Info 508 | Os efeitos materiais da revelia incidem contra a Fazenda quando o litígio versa obrigação de direito privado (não contrato genuinamente administrativo). | art. 345, II |
| Info 425 | A contestação protocolada em juízo diverso e distante não evita a revelia. | Revelia |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 653 | Não cabe agravo de instrumento contra a decisão que indefere o julgamento antecipado por necessidade de dilação probatória (falta questão incontroversa). | arts. 356; 1.015, II |
| Info 700 | A representação por advogado com poderes para transigir na audiência afasta a multa por ausência (art. 334, § 10). | art. 334 |
Perguntas transversais de maior incidência, costurando os institutos do ponto. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.