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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Processo de conhecimento

Do Procedimento Comum · Ponto 9

O rito-padrão do CPC/2015 em estado puro: a petição inicial e seus requisitos, o pedido e suas cumulações, a emenda e o indeferimento, a improcedência liminar, a (vetada) conversão em coletiva e a audiência do art. 334 — a marcha da inicial até a sentença.

Revisão para a oral Gênero: procedimento CPC, arts. 318–335 🆕 Improcedência liminar · Audiência 334

Mapa do ponto

O ponto trata do procedimento comum — o rito residual que se aplica a toda causa sem procedimento próprio e que ainda serve subsidiariamente aos especiais e à execução (art. 318). O eixo é a fase postulatória: a petição inicial (requisitos do art. 319, valor da causa, pedido e cumulações), o filtro de admissibilidade que se abre a partir dela — emenda (art. 321), indeferimento (arts. 330-331) e improcedência liminar (art. 332) — e a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), cuja realização define o termo inicial da contestação (art. 335). Fecha o desenho a conversão da ação individual em coletiva (art. 333), que consta da ementa do ponto mas foi vetada — armadilha clássica. Tudo se lê pela lente do gênero procedimento: os campos que a banca cobra são competência · marcha e atos distintivos · prazos-chave · nulidades, e a assinatura é a linha do tempo do rito.

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Panorama & disposições gerais

O procedimento comum é o gênero em estado puro — o modelo do qual todos os especiais e a execução tomam empréstimo. Comece pela sua identidade e pela marcha; os institutos que seguem são fases desse mesmo rito.

◉◉◉ O CPC/2015 extinguiu a dualidade ordinário × sumário e passou a prever um só procedimento comum (art. 318). Ele é residual e subsidiário: aplica-se a todas as causas salvo disposição em contrário e supre as lacunas dos procedimentos especiais e do processo de execução (art. 318, parágrafo único). O antigo procedimento sumário sobrevive apenas em regime de transição — às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Código (art. 1.046, § 1º).

Regime · as quatro fases (e as duas eventuais)

O rito desdobra-se em postulatória (inicial, resposta, réplica), saneadora (emenda — art. 321 —, providências preliminares — arts. 347-353 — e saneamento — art. 357), instrutória (perícia e audiência de instrução) e decisória (sentença). Podem agregar-se, eventualmente, a de liquidação (arts. 509-512) e a satisfativa/cumprimento (arts. 513-538). Na prática as fases se interpenetram; a divisão é didática.

A subsidiariedade é a chave de leitura de toda a matéria processual: quando um procedimento especial cala, é o procedimento comum que fala. Daí a centralidade deste ponto para todos os demais.

Procedimento comum CPC, arts. 318-512 rito comum cabimento: toda causa, salvo procedimento próprio (art. 318)
Cabimento · natureza
Rito residual e subsidiário — aplica-se a todas as causas salvo disposição em contrário e supre os especiais e a execução (art. 318 e p.ú.). Fim da dualidade ordinário × sumário.
Competência
Fixa-se pela inicial; perpetuatio iurisdictionis (art. 43); cumulação de pedidos exige mesmo juízo (art. 327, § 1º, II).
Prazos-chave
Emenda 15 dias (art. 321); contestação 15 dias úteis (art. 335); contagem só em dias úteis (art. 219).
Fases & atos distintivos (campo de peso)
Postulatória → saneadora → instrutória → decisória. Atos que marcam o rito: audiência 334, julgamento conforme o estado (arts. 354-356) e saneamento (art. 357).
Provas & ônus
Protesto genérico na inicial + especificação depois; ônus do art. 373 e sua dinamização (§ 1º).
Efeitos · nulidades
Sentença de mérito (487) ou terminativa (485); apelação (1.009). Nulidades regidas por instrumentalidade e prejuízo (arts. 276-283).
Assinatura · A marcha do procedimento comum
art. 319
Petição inicial. Autor exerce o direito de ação; peça solene que instaura e identifica a demanda (partes, pedido, causa de pedir).
arts. 321
330 · 332
Filtro de admissibilidade. Antes da citação: emenda (321), indeferimento (330) ou improcedência liminar do pedido (332).
≥ 20 dias
Citação. Preenchidos os requisitos e não sendo caso de improcedência liminar, cita-se o réu com ≥ 20 dias de antecedência da audiência.
≥ 30 dias
Audiência 334. Conciliação ou mediação, designada com ≥ 30 dias; dispensada só nas hipóteses do § 4º.
15 dias
úteis
Contestação. Prazo de 15 dias úteis (art. 335), cujo termo inicial varia conforme a audiência ocorra, seja cancelada ou dispensada.
arts. 347
350 · 351
Providências preliminares & réplica. Réu contesta; autor replica às preliminares e a fatos impeditivos/modificativos/extintivos.
arts. 354
-356
Julgamento conforme o estado. Extinção (354), julgamento antecipado — total (355) ou parcial (356) — quando não há prova a produzir.
art. 357
Saneamento & organização. Fixam-se questões de fato/direito, distribui-se o ônus da prova e delimita-se a instrução; possível saneamento compartilhado.
instrução
Instrução. Perícia e audiência de instrução e julgamento — depoimentos das partes e testemunhas.
art. 487
Sentença. Prolação do comando de mérito; abrem-se, se preciso, as fases de liquidação e de cumprimento.
Posição de prova

O procedimento comum é o parâmetro subsidiário de todo o sistema (art. 318, p.ú.): diante de omissão de qualquer procedimento especial, aplica-se o comum. Guarde a sequência inicial → (filtro) → citação → audiência 334 → contestação como o esqueleto que estrutura a resposta a qualquer pergunta de rito.

O CPC/2015 aboliu por completo o procedimento sumário? Ele ainda pode incidir?
Tese: Sim, o Código extinguiu a dualidade e unificou no procedimento comum; o sumário sobrevive apenas em regime de transição. Fundamento: art. 318 (procedimento comum único) e art. 1.046, § 1º (disposições do CPC/1973 sobre o sumário às ações propostas e não sentenciadas até a vigência do novo Código). Ressalva: subsistem procedimentos especiais (não o sumário), e a eles o comum se aplica subsidiariamente (art. 318, p.ú.).
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Petição inicial — conceito, efeitos e requisitos (art. 319)

◉◉◉ A petição inicial é o ato pelo qual o autor materializa o direito de ação, provocando a prestação jurisdicional. Tem dupla função: instaurar o processo e identificar a demanda (partes, pedido e causa de pedir). É ato processual solene: a falta de requisito gera nulidade sanável (caso de emenda) ou insanável (caso de indeferimento).

Conceito · efeitos da inicial

Ao ser proposta, a inicial (a) fixa os limites objetivos e subjetivos da futura sentença — princípio da congruência/adstrição (art. 492); (b) permite aferir litispendência, coisa julgada e conexão; (c) fornece elementos para a competência; (d) revela desde logo eventual ausência de pressuposto ou de interesse; (e) pode influenciar a determinação do procedimento.

Os requisitos do art. 319

Inc.RequisitoNota de prova
IJuízo a que é dirigidaIndica-se o juízo, nunca a pessoa do juiz; indicação pessoal é mera irregularidade se houver a do juízo.
IIQualificação das partes (nomes, estado civil, união estável, CPF/CNPJ, e-mail, domicílio)Serve à citação e à individualização. Ver §§ 1º-3º abaixo.
IIIFato e fundamentos jurídicos do pedidoCausa de pedir próxima (fatos) e remota (consequências jurídicas) — teoria da substanciação.
IVPedido, com suas especificaçõesNúcleo da demanda — desenvolvido no tópico próprio.
VValor da causaSempre exigido, ainda que sem conteúdo econômico imediato (arts. 291-292).
VIProvas com que pretende demonstrar os fatosProtesto genérico na inicial; especificação em momento posterior (STJ).
VIIOpção pela realização (ou não) da audiência de conciliação/mediaçãoOmissão não é irregularidade nem gera emenda: presume-se interesse na audiência (art. 334, § 4º).
Exceção · qualificação incompleta do réu (inc. II)

A inicial não será indeferida por falta dos dados do inciso II se (a) mesmo assim for possível a citação do réu (§ 2º), ou (b) a obtenção dos dados tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso (§ 3º). Pode o autor requerer diligências ao juiz para obtê-los (§ 1º). Súmula 558/STJ: em execução fiscal, a falta de CPF/RG/CNPJ do executado não autoriza indeferir a inicial.

Erro comum

Confundir as funções dos incisos: a falta dos fundamentos jurídicos (inc. III) pode ser sanada por emenda, mas a ausência de fatos ou de pedido torna a inicial inepta (art. 330, § 1º, I). E o requerimento de diligência excessivamente onerosa não autoriza indeferir a inicial (§ 3º) — é o inverso do que a banca insinua.

Documentos indispensáveis & endereço do advogado

◉◉ A inicial é instruída com os documentos indispensáveis à propositura (art. 320) — que não se confundem com os necessários à procedência. Segundo o STJ, são os que dizem respeito às condições da ação/pressupostos e os vinculados diretamente ao objeto (ex.: o contrato, na ação que discute a relação; a certidão de casamento, no divórcio). Na falta de documento essencial, a peça deve ser completada — não emendada. Postulando em causa própria, o advogado deve declarar endereço, inscrição na OAB e sociedade (art. 106, I); a omissão enseja emenda em 5 dias (art. 106, § 1º).

Posição de prova

Documento indispensável à propositura ≠ documento necessário à vitória. A ausência do primeiro é vício sanável por complementação (art. 320 c/c 321); a ausência do segundo é questão de mérito, resolvida na sentença, não na admissibilidade.

O autor pode ajuizar sem saber o nome do réu? E se não indicar o valor da causa?
Tese: Pode. A falta dos dados do réu (inc. II) não impede a inicial se a citação for viável ou se a obtenção for excessivamente onerosa (§§ 2º e 3º) — admite-se descrever características físicas. Já o valor da causa é sempre obrigatório (art. 319, V). Fundamento: art. 319, § 2º e § 3º; Súmula 558/STJ (execução fiscal); arts. 291-292. Ressalva: a omissão do valor gera emenda (art. 321), não indeferimento imediato; e o juiz pode corrigi-lo de ofício (art. 292, § 3º).
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Valor da causa (arts. 291-292)

◉◉ A toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). O valor cumpre funções práticas: fixa competência (Juizados), define o cabimento de certas técnicas e serve de base à multa do art. 334, § 8º e aos honorários.

Regime · critérios legais (art. 292)

Entre as regras de fixação: na cobrança de dívida, principal + juros vencidos + multa + correção; na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas; havendo cumulação, a soma dos pedidos; nas prestações vincendas, uma prestação anual (ou a soma, se por tempo determinado ≤ 1 ano); no ato jurídico, o valor do ato ou da parte controvertida. O juiz corrige de ofício o valor manifestamente incompatível (art. 292, § 3º).

Posição de prova

A impugnação ao valor da causa deixou de ser incidente autônomo (como no CPC/1973) e passou a integrar a contestação, em preliminar (art. 293). Não impugnado no momento próprio, opera-se preclusão — sem prejuízo da correção de ofício quando manifestamente incompatível.

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O pedido — certeza, determinação e cumulações (arts. 322-328)

A banca vive das distinções finas: pedido alternativo × cumulação alternativa; cumulação própria × imprópria; implícito × genérico. Fixe as partículas — “e” para a própria, “ou” para a imprópria.

◉◉◉ O pedido deve ser certo (art. 322) — indica a tutela e o gênero do bem — e determinado (art. 324) — indica quantidade e qualidade.

Novidade legislativa · interpretação do pedido pela boa-fé

O art. 322, § 2º (inovação do CPC/2015) manda interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação e da boa-fé. O pedido, contudo, deve ser expresso — ainda que na fundamentação —, não se extraindo apenas da narração dos fatos, sob pena de ofensa ao contraditório. Consagra jurisprudência do STJ: pedido é “o que se pretende com a instauração da demanda”, extraído de leitura lógico-sistemática da inicial.

Pedidos implícitos

Ainda que não formulados, o juiz aprecia (art. 322, § 1º e art. 323): juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência (inclusive honorários) e as prestações vincendas e vencidas no curso do processo nas obrigações de trato sucessivo. Estas se incluem na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou consigná-las. Súmula 254/STF: incluem-se juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido.

Pedido genérico

Regra é a determinação; excepcionalmente admite-se pedido genérico (art. 324, § 1º): (I) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens; (II) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato/fato; (III) quando a determinação do objeto/valor depender de ato do réu. Aplica-se também à reconvenção (§ 2º).

Distinções · pedido alternativo × cumulação alternativa

Pedido alternativo (art. 325): há um só pedido, cumprível de mais de um modo pela natureza da obrigação. Se a escolha couber ao devedor por lei/contrato, o juiz lhe assegura essa opção ainda que o autor não a formule. Cumulação imprópria alternativa (art. 326, p.ú.): há dois ou mais pedidos distintos, sem ordem de preferência, bastando o acolhimento de um; a escolha cabe ao juiz.

Classificação da cumulação de pedidos

EspéciePartícula / lógicaNota distintiva
Própria simples“e” — sem dependênciaTodos podem ser acolhidos; um independe do outro (ex.: dano material e moral).
Própria sucessiva“e” — com dependênciaO 2º só se acolhido o 1º (ex.: investigação de paternidade e alimentos).
Imprópria eventual/subsidiária“ou” — com ordemOrdem de preferência: quer A; não sendo A, B (art. 326).
Imprópria alternativa“ou” — sem ordemQualquer dos pedidos satisfaz; escolha do juiz (art. 326, p.ú.).
Regime · requisitos da cumulação (art. 327)

É lícita a cumulação, contra o mesmo réu, de vários pedidos ainda que sem conexão entre eles. Requisitos (§ 1º): (I) pedidos compatíveis entre si; (II) mesmo juízo competente; (III) procedimento adequado a todos. Diferindo o procedimento, admite-se a cumulação se o autor adotar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas diferenciadas dos especiais compatíveis (§ 2º). O requisito da compatibilidade (I) não se aplica à cumulação subsidiária/eventual do art. 326 (§ 3º).

Erro comum

Afirmar que a cumulação exige conexão entre os pedidos — falso: o art. 327 dispensa a conexão. E dizer que diferentes procedimentos impedem a cumulação — também falso: basta empregar o comum (§ 2º).

Posição de prova

Duas âncoras: (1) cumular independe de conexão, exigindo compatibilidade + mesmo juízo + procedimento adequado (art. 327, § 1º); (2) o pedido é certo e determinado como regra, com genérico só nas três hipóteses do art. 324, § 1º.

Distinga pedido alternativo de cumulação alternativa e explique as consequências práticas.
Tese: No alternativo há um único pedido cumprível de modos diversos pela natureza da obrigação; na cumulação alternativa há pluralidade de pedidos, bastando o acolhimento de um. Fundamento: art. 325 (alternativo) × art. 326, p.ú. (cumulação alternativa). Ressalva: no alternativo, se a escolha couber ao devedor, o juiz a assegura mesmo sem pedido do autor; a distinção repercute na coisa julgada e na execução.
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Aditamento & alteração do pedido e da causa de pedir (art. 329)

◉◉ A estabilização objetiva da demanda segue três marcos (art. 329): até a citação, o autor adita ou altera pedido/causa de pedir livremente, sem consentimento do réu (I); até o saneamento, pode fazê-lo com consentimento do réu, assegurado o contraditório em prazo mínimo de 15 dias e facultada prova suplementar (II); após o saneamento, não mais se admite alteração — nem com concordância. Aplica-se à reconvenção (p.ú.).

Exceção · emenda × alteração após a contestação

Após a citação, não se altera pedido/causa de pedir sem consentimento do réu (art. 329, I). Mas o STJ admite, excepcionalmente, a emenda da inicial mesmo depois da contestação quando a diligência não modifica o pedido nem a causa de pedir (instrumentalidade, economia e efetividade). Emendar para corrigir vício ≠ alterar o objeto da demanda.

Posição de prova

O saneamento é o divisor: antes dele, alteração possível (livre até a citação; consensual até o saneamento); depois, o objeto do processo se cristaliza. É pegadinha afirmar que, após a citação, bastaria o contraditório em 15 dias para dispensar o consentimento do réu — falso: exige-se a concordância.

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Emenda & saneamento da petição inicial (art. 321)

◉◉◉ Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319-320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete em 15 dias, indicando com precisão o que corrigir (art. 321). Não cumprida a diligência, indeferirá a inicial (p.ú.), extinguindo o processo sem resolução de mérito.

Jurisprudência · a emenda é direito subjetivo

Segundo o STJ, a oportunidade de emenda é direito subjetivo da parte: é vedado ao juiz indeferir a inicial sem antes abrir prazo para emenda, quer por falta de requisito, quer por defeito que dificulte o mérito (Info 751/STJ). Admitem-se, ainda, emendas sucessivas — o objetivo é resolver o conflito, não frustrá-lo.

Regime · natureza do prazo e do provimento

O prazo do art. 321 é dilatório (não peremptório): o STJ admite acatar emenda fora do prazo, se razoável, por instrumentalidade e celeridade. O pronunciamento que determina a emenda é mero despacho — em regra irrecorrível (fora do rol do art. 1.015); excepcionalmente relativiza-se a irrecorribilidade se subverter a lei processual e causar gravame, cabendo, conforme o caso, mandado de segurança.

Distinções · emenda × complementação × prazo especial

Emenda corrige requisito/defeito da inicial (art. 321); complementação supre documento indispensável ausente (art. 320) — a peça é completada, não emendada. Prazo excepcional de 5 dias quando o vício é a falta de endereço do advogado em causa própria (art. 106, § 1º).

Posição de prova

Duas teses de ouro: (1) o juiz não pode indeferir de plano a inicial defeituosa sem oportunizar emenda (art. 321 + Info 751); (2) o prazo é dilatório e a determinação de emenda é irrecorrível em regra — não cabe agravo de instrumento.

O juiz pode indeferir de imediato a inicial inepta, ou deve sempre abrir prazo para emenda?
Tese: Deve, em regra, oportunizar a emenda antes de indeferir; a possibilidade de correção é direito subjetivo do autor. Fundamento: art. 321 e Info 751/STJ (REsp 2.013.351-PA). Ressalva: se o vício for insanável e a emenda inútil, indefere-se; e a determinação de emenda é irrecorrível (fora do art. 1.015), cabendo MS em caráter excepcional.
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Indeferimento da petição inicial (arts. 330-331)

◉◉◉ O indeferimento pressupõe defeito na admissibilidade e só é possível antes da citação do réu. As hipóteses são taxativas (art. 330): (I) inépcia; (II) parte manifestamente ilegítima; (III) falta de interesse processual; (IV) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (endereço do advogado e emenda).

Conceito · inépcia (art. 330, § 1º)

Reputa-se inepta a inicial quando: (I) faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado (salvo genérico permitido); (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nas ações de revisão contratual (empréstimo, financiamento, alienação de bens), o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações que controverte e quantificar o valor incontroverso — que continua a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º-3º).

Distinções · indeferimento total × parcial

Total: a doutrina o trata como sentença; recurso cabível é a apelação (art. 331). Parcial: decisão interlocutória — o CPC não previu agravo de instrumento específico para essa hipótese. Ex.: na monitória sobre duas cártulas, descumprida a emenda quanto a uma, indefere-se parcialmente, prosseguindo o feito quanto à outra (STJ) — não cabe extinção total.

Regime · apelação e juízo de retratação (art. 331)

Indeferida a inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz retratar-se em 5 dias (prazo impróprio; retratação de ofício, independe de pedido). Não havendo retratação, o juiz manda citar o réu para responder ao recurso (§ 1º) — novidade frente ao CPC/1973, em que o réu não era integrado. Reformada a sentença pelo tribunal, o prazo de contestação corre da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (§ 2º). Não interposta a apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (§ 3º).

Divergência · “reforma” × anulação no acolhimento da apelação
Texto legal: o § 2º fala em sentença “reformada” pelo tribunal.
Crítica doutrinária: na reforma, a decisão do recurso substitui a recorrida; na anulação, apenas a afasta. Como o efeito prático é a devolução dos autos para prosseguir, tratar-se-ia de anulação, não de reforma.
Posição de prova: conhecer o texto (§ 2º diz “reformada”) e a ressalva doutrinária (rigor técnico → anulação).
Posição de prova

Sequência a decorar: indeferimento → apelação → retratação em 5 dias → se não retratar, cita o réu para contrarrazões. O prazo de 5 dias é impróprio: excedido, não caduca o poder de retratar; mas é indevido retratar-se diante de recurso intempestivo, cabendo remeter ao tribunal para o juízo de admissibilidade.

Contra o indeferimento da inicial, qual o recurso? O réu participa? Cabe retratação?
Tese: Cabe apelação; interposta, o juiz pode retratar-se em 5 dias; não retratando, cita o réu para responder ao recurso. Fundamento: art. 331, caput e §§ 1º-3º. Ressalva: a retratação é atividade oficiosa e o prazo é impróprio; sendo o apelo intempestivo, não se deve retratar — remete-se ao tribunal (art. 1.010, § 3º).
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Improcedência liminar do pedido (art. 332)

◉◉◉ Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação, julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar precedente qualificado (art. 332). É julgamento de mérito (com coisa julgada material) — mais benéfico ao réu que o indeferimento —, fundado em economia e celeridade e no encerramento de demandas repetitivas.

Regime · hipóteses de cabimento

Contraria (incisos I-IV): (I) súmula do STF ou do STJ; (II) acórdão do STF/STJ em recursos repetitivos; (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC; (IV) súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Também cabe se o juiz verificar, desde logo, decadência ou prescrição (§ 1º) — hipótese que exige prévia manifestação ao autor (arts. 9º e 10, vedação à decisão-surpresa), pois toca direito material (o réu poderia renunciar à prescrição — art. 191 do CC).

Novidade legislativa · era faculdade, virou dever

No CPC/1973 (art. 285-A) o julgamento prima facie era faculdade e exigia sentença anterior de total improcedência em casos idênticos no mesmo juízo. No CPC/2015 tornou-se dever do juiz, ancorado na eficácia vinculante dos precedentes qualificados (art. 927).

AspectoAntes — CPC/1973 (art. 285-A)Depois — CPC/2015 (art. 332)
NaturezaFaculdade (“poderá”)Dever (“julgará”)
FundamentoSentença de total improcedência no mesmo juízoPrecedentes qualificados (súmula STF/STJ, repetitivo, IRDR/IAC, súmula TJ local)
MatériaUnicamente de direitoCausa que dispense instrução (+ prescrição/decadência, § 1º)
RetrataçãoPrevistaMantida — 5 dias após a apelação (§ 3º)
Regime · recurso, retratação e intimação do réu

Não interposta a apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (§ 2º) — para ciência e para poder invocar coisa julgada se o autor repropuser a causa. Interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (§ 3º): havendo retratação, prossegue com a citação do réu; não havendo, cita o réu para contrarrazões em 15 dias (§ 4º).

Divergência · natureza da resposta ao recurso (§ 4º)
1ª corrente: é verdadeira contestação — o réu, integrado, apresenta sua defesa de mérito.
2ª corrente: são meras contrarrazões ao recurso, conforme a literalidade do § 4º.
Posição de prova: pela letra da lei, contrarrazões; registre a leitura material (defesa) como divergência.
Exceção · não cabe improcedência liminar parcial

Segundo a jurisprudência, não há improcedência liminar parcial: seria preciso citar o réu para a parte não julgada, esvaziando a finalidade de encerramento célere. E a validade do processo não depende de citação do réu nesta hipótese — a citação é dispensada por definição.

Direito intertemporal

Como norma processual, o art. 332 tem aplicação imediata (arts. 14 e 1.046), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Não incide a retroatividade benéfica do direito penal; a ressalva ficaria a normas de direito material veiculadas no diploma processual (aqui, a regra do § 1º sobre prescrição/decadência conserva feição material, mas o rito de sua aplicação é imediato).

A improcedência liminar dispensa citação? É sentença de mérito? O que muda frente ao CPC/1973?
Tese: Dispensa a citação e é sentença de mérito (coisa julgada material); tornou-se dever vinculado a precedentes. Fundamento: art. 332 (incisos I-IV e § 1º); antes, art. 285-A do CPC/1973 (faculdade, sentença no mesmo juízo). Ressalva: na prescrição/decadência (§ 1º) exige-se prévia manifestação do autor (arts. 9º/10); não cabe improcedência liminar parcial.
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Conversão da ação individual em coletiva (art. 333 — vetado)

◉◉ A ementa do ponto menciona a “conversão da ação individual em coletiva”, mas o dispositivo que a previa — o art. 333 — foi vetado pela Presidência da República (Mensagem de veto n.º 56, de 16/03/2015). Ou seja: não existe, no CPC vigente, o incidente de conversão. É armadilha frequente supor que o instituto esteja em vigor.

Conceito · o que o texto vetado previa

O art. 333 autorizaria o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (e demais legitimados da ACP/CDC), ouvido o autor, a converter em coletiva a ação individual que veiculasse pretensão de alcance coletivo (tutela de direito difuso/coletivo) ou relativa a relação plurilateral de solução necessariamente uniforme, presentes a relevância social e a dificuldade de formação do litisconsórcio. Cuidava das chamadas ações pseudoindividuais.

Exceção · as razões do veto e as válvulas que restaram

Vetou-se ao argumento de hipóteses pouco criteriosas e de que a matéria mereceria lei própria, já dispondo o CPC de mecanismos para demandas repetitivas. Não foi vetado o art. 139, X: cabe ao juiz, deparando com diversas demandas repetitivas, oficiar ao MP, à DP e a outros legitimados para, se for o caso, ajuizarem a ação coletiva. Somam-se o IRDR (arts. 976-987) e a possível incidência do art. 6º da LACP — todos, porém, geram tese/precedente ou nova ação, não a conversão do processo individual.

Posição de prova

Resposta segura: a conversão da ação individual em coletiva não vige — o art. 333 foi vetado. O sistema opera por comunicação aos legitimados (art. 139, X) e por gestão de repetitividade (IRDR), não por conversão.

É possível ao juiz converter a ação individual em coletiva no CPC/2015?
Tese: Não. O art. 333, que previa a conversão, foi vetado; o instituto não integra o Código vigente. Fundamento: veto ao art. 333 (Mensagem 56/2015); válvulas remanescentes no art. 139, X e no IRDR (arts. 976-987). Ressalva: o juiz pode oficiar os legitimados (MP/DP) para a coletivização por nova ação, mas não converter o feito individual em curso.
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Audiência de conciliação ou de mediação (art. 334)

A grande aposta autocompositiva do CPC/2015 (Justiça Multiportas). Ato integrante do procedimento comum — a regra é realizá-la; a dispensa é excepcional e depende da vontade de ambas as partes.

◉◉◉ Preenchidos os requisitos e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput). Citação com menos de 20 dias é causa de nulidade, decretável só com prova de prejuízo (instrumentalidade das formas).

Regime · o esqueleto dos parágrafos

§ 1º conciliador/mediador atua onde houver; § 2º mais de uma sessão, sem exceder 2 meses da primeira; § 3º autor intimado na pessoa do advogado; § 4º hipóteses de não realização; § 5º autor manifesta desinteresse na inicial, réu por petição com 10 dias de antecedência; § 6º no litisconsórcio, o desinteresse deve ser de todos; § 7º cabível por meio eletrônico; § 8º ausência injustificada = ato atentatório; § 9º partes acompanhadas de advogado/defensor; § 10 representante com procuração específica para negociar e transigir; § 11 autocomposição reduzida a termo e homologada por sentença; § 12 intervalo mínimo de 20 min entre audiências.

Exceção · quando a audiência NÃO se realiza (§ 4º)

Só em dois casos: (I) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição; ou (II) quando não se admitir autocomposição. Basta uma das partes querer a audiência para que ela ocorra. No litisconsórcio, o desinteresse tem de ser de todos (§ 6º): se um só litisconsorte deseja, a audiência é realizada.

Jurisprudência · obrigatoriedade e a multa do § 8º

O STJ afirmou que a audiência do art. 334 é fase obrigatória do processo civil atual: negou provimento ao recurso do INSS que se recusou a comparecer, sendo a parte autora interessada, mantendo a multa de até 2% por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), revertida à União/Estado. A multa não incide se a parte se faz representar por quem tem poderes para transigir (§ 10) ou se a citação foi irregular (sem a antecedência legal).

Novidade legislativa · inovação do CPC/2015

O art. 334 não tinha correspondente no CPC/1973 — cuja audiência preliminar (art. 331) mirava saneamento, não a conciliação inicial. É a expressão do estímulo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º-3º; Lei 13.140/2015). Aplica-se também, por remissão, às ações de família (art. 695) e é afastada nos procedimentos especiais regidos por lei própria (ex.: despejo — Lei 8.245/91; busca e apreensão — DL 911/69).

Controvérsia atual · nulidade quando só uma parte se manifesta

Discute-se se a não realização da audiência, quando apenas uma das partes manifestou desinteresse, gera nulidade do processo. O tema foi afetado como recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.271) — originado do IRDR n.º 69/TJMG, com suspensão nacional dos processos —, ainda pendente de tese firmada. A leitura majoritária dos tribunais, na linha do § 4º, é que a dispensa exige manifestação de ambas, de modo que suprimir a audiência com desinteresse de uma só parte vicia o feito.

A audiência do art. 334 é obrigatória? Basta o réu não querer para dispensá-la?
Tese: É ato obrigatório do procedimento comum; a dispensa exige desinteresse expresso de ambas as partes (ou inadmissibilidade de autocomposição). Fundamento: art. 334, caput e § 4º; § 6º (litisconsórcio — todos); STJ (audiência como fase obrigatória). Ressalva: nos procedimentos especiais com lei própria (despejo, busca e apreensão) a obrigatoriedade não incide; e pende o Tema 1.271/STJ sobre a nulidade pela supressão com desinteresse de uma só parte.
O não comparecimento à audiência gera qual consequência? Há como evitar a multa?
Tese: Ausência injustificada é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% do proveito econômico ou do valor da causa. Fundamento: art. 334, § 8º; § 10 (representante com poderes para transigir). Ressalva: afasta-se a multa se a parte se fizer representar por procurador com poderes específicos, ou se a designação/citação foi irregular (STJ).
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Termo inicial da contestação (art. 335)

◉◉◉ O réu contesta em 15 dias (art. 335), contados em dias úteis (art. 219). O termo inicial é a pegadinha: varia conforme a audiência 334 ocorra, seja cancelada ou dispensada.

Inc.SituaçãoTermo inicial do prazo
IAudiência realizada (ou última sessão), sem autocomposição — ou parte que não compareceuData da audiência/última sessão de conciliação.
IIRéu pediu cancelamento por desinteresse (art. 334, § 4º, I)Data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu.
IIIDemais casos (audiência não designada, p. ex. por inadmissibilidade de autocomposição)Na forma do art. 231, conforme o modo da citação.
Exceção · cancelamento exige manifestação de ambas as partes

O inciso II só incide quando ambas manifestam desinteresse (art. 334, § 4º, I): faltando a manifestação de uma delas, a audiência não é cancelada e o prazo não corre pela data do protocolo do réu. É erro comum contar o prazo do pedido unilateral de cancelamento.

Jurisprudência · comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º)

O comparecimento espontâneo do réu antes da citação e da designação da audiência não inicia automaticamente o prazo de contestação. A regra do art. 239, § 1º (prazo a partir do comparecimento) só faz sentido quando o réu se apresenta em estágio avançado do processo — notadamente após decretada a revelia. Comparecendo ainda na fase postulatória inicial, o prazo conta-se pelos incisos do art. 335 (STJ, 3ª Turma, REsp 1.909.271/PR, 2025).

Posição de prova

Duas âncoras: (1) o prazo é de 15 dias úteis (art. 335 c/c 219); (2) o termo inicial não é a citação em si — é a audiência, o protocolo do cancelamento (se ambas dispensaram) ou o art. 231 nos demais casos. Réu já citado não implica prazo já em curso se a audiência ainda não ocorreu.

Réu citado, mas a audiência ainda não foi realizada: o prazo de contestação já corre?
Tese: Não necessariamente. Em regra, o termo inicial é a audiência (inc. I); antes dela, o prazo ainda não fluiu. Fundamento: art. 335, I-III c/c art. 219 (dias úteis); art. 334, caput (citação ≥ 20 dias antes da audiência). Ressalva: conta-se do protocolo do cancelamento se ambas dispensaram (inc. II), ou pelo art. 231 quando não houver audiência a designar (inc. III).
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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Números de súmulas e temas conferidos com o acervo; para repetitivos e IRDR, prevalece a tese sobre o número.

Petição inicial, emenda & indeferimento

FonteTeseDispositivo
Súmula 558/STJEm execução fiscal, a inicial não pode ser indeferida por falta de CPF/RG/CNPJ do executado.art. 319, II
Info 751/STJÉ vedado indeferir a inicial sem antes oportunizar a emenda, tanto por falta de requisito quanto por defeito que dificulte o mérito.art. 321
Info 775/STJRéu falecido antes do ajuizamento, sem citação válida: cabe emenda para incluir espólio/herdeiros no polo passivo.art. 329, I
Info 615/STJAdmite-se emenda à inicial de ação civil pública mesmo após a contestação, dada a primazia da efetividade na tutela metaindividual.art. 321
Info 594/STJA notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à ação possessória; sua falta não autoriza indeferir ou emendar a inicial.arts. 320, 561
Tema 474/STJA inicial da monitória para cobrança de soma em dinheiro deve vir com demonstrativo de débito atualizado; ausente, abre-se prazo para supri-lo.art. 321
Súmula 267/STFNão cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.art. 330

Pedido, cumulação & pedidos implícitos

FonteTeseDispositivo
Súmula 37/STJSão cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.art. 327
Súmula 387/STJÉ lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral.art. 327
Súmula 624/STJCumulável a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei da Anistia (10.559/2002).art. 327
Súmula 318/STJFormulado pedido certo e determinado, só o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida.arts. 322, 324
Súmula 551/STJNas ações de complementação de ações de telefonia, admite-se condenação a dividendos e juros sobre capital próprio sem pedido expresso.art. 322, § 1º
Súmula 254/STFIncluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação.art. 322, § 1º

Audiência 334, prazos & citação

FonteTeseDispositivo
REsp 1.769.949/SPA audiência de conciliação/mediação é fase obrigatória; a ausência injustificada de parte interessada rende multa por ato atentatório.art. 334, §§ 4º e 8º
Info 700/STJNão incide a multa por ausência se a parte se faz representar por procurador com poderes específicos para transigir.art. 334, § 10
Tema 1.271/STJAfetado (pendente): definir se a supressão da audiência, com desinteresse de apenas uma das partes, gera nulidade do processo.art. 334, § 4º
REsp 1.909.271/PRComparecimento espontâneo no início da fase postulatória não antecipa o prazo; a contestação conta-se pelos incisos do art. 335.arts. 239, § 1º, e 335
Info 763/STJContra o revel sem advogado nos autos, o prazo corre da publicação do ato decisório no órgão oficial — não basta a publicação em cartório.art. 346
Conexões com outros pontos
  • Ponto 10 — a contestação, a reconvenção, a revelia e as providências preliminares continuam a marcha que aqui se abre com o art. 335.
  • Ponto 8 — a petição inicial e a citação integram a formação do processo; o indeferimento e a improcedência liminar dialogam com a extinção.
  • Pontos 13-14 — a apelação contra o indeferimento (art. 331) e contra a improcedência liminar (art. 332) remetem à teoria geral e ao regime da apelação.
  • Ponto 19 — o veto ao art. 333 desloca a tutela coletiva para o microssistema do processo coletivo (LACP/CDC) e o art. 139, X.
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Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais, de maior incidência, costurando vários institutos do rito. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.

Distinga os três destinos possíveis da inicial defeituosa antes da citação: emenda, indeferimento e improcedência liminar.
Tese: Emenda (art. 321) sana vício corrigível; indeferimento (art. 330) extingue por defeito insanável de admissibilidade — sem mérito; improcedência liminar (art. 332) resolve o mérito contra precedente, com coisa julgada. Fundamento: arts. 321, 330 e 332; todos operam antes da citação. Ressalva: antes de indeferir por vício sanável, o juiz deve oportunizar emenda (Info 751); os três comportam apelação com retratação (5 dias) — mas só o indeferimento total e a improcedência liminar geram, respectivamente, extinção terminativa e de mérito.
Em que momentos o autor pode mexer no pedido e na causa de pedir, e qual o papel do saneamento?
Tese: Até a citação, livremente; até o saneamento, com consentimento do réu e contraditório de 15 dias; depois, vedado. Fundamento: art. 329, I e II; o saneamento (art. 357) é o marco da estabilização objetiva. Ressalva: emenda que não altera pedido/causa pode ser admitida mesmo após a contestação (STJ) — emendar ≠ alterar o objeto.
Por que a improcedência liminar é mais benéfica ao réu que o indeferimento da inicial?
Tese: Porque produz coisa julgada material a favor do réu, impedindo a repropositura — o indeferimento (sem mérito) não. Fundamento: art. 332 (julgamento de mérito) × art. 330 (extinção terminativa); por isso o réu é intimado do trânsito em julgado (art. 332, § 2º). Ressalva: exige causa que dispense instrução e contrariedade a precedente qualificado; na prescrição/decadência, prévia manifestação do autor (art. 9º/10).
A conciliação obrigatória do art. 334 convive com a autonomia das partes? Como se articula com o termo da contestação?
Tese: Sim — a audiência é a regra, mas a vontade conjunta das partes pode dispensá-la (§ 4º, I); o momento em que ela ocorre, é cancelada ou dispensada define o termo inicial da contestação (art. 335). Fundamento: art. 334, § 4º-6º e art. 335, I-III. Ressalva: basta uma parte querer para realizar; no litisconsórcio, todos devem recusar; pende o Tema 1.271/STJ sobre a nulidade pela supressão indevida.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Improcedência liminar (art. 332): dever, precedentes qualificados, dispensa citação, coisa julgada, apelação + retratação 5 dias.
  • Audiência 334: obrigatória; dispensa só por vontade de ambas; multa de 2% por ausência (§ 8º); Tema 1.271/STJ pendente.
  • Termo inicial da contestação (art. 335): 15 dias úteis; conta-se da audiência, do protocolo do cancelamento ou do art. 231.
  • Indeferimento (arts. 330-331): apelação, retratação em 5 dias, citação do réu para responder ao recurso.

Confusões X × Y

  • Pedido alternativo (325) — um pedido, vários modos × cumulação alternativa (326, p.ú.) — vários pedidos, um deles.
  • Cumulação própria (“e”, todos) × imprópria (“ou”, um); eventual tem ordem, alternativa não.
  • Emenda (defeito de requisito, art. 321) × complementação (documento essencial, art. 320).
  • Indeferimento (sem mérito, art. 330) × improcedência liminar (mérito, art. 332).
  • Conversão em coletiva (art. 333)vetada, não vige × comunicação aos legitimados (art. 139, X).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmula 558/STJ (CPF na execução fiscal); Súmula 254/STF (juros implícitos); Súmulas 37/387/624/STJ (cumulação de danos).
  • Info 751/STJ (emenda antes de indeferir); Tema 474/STJ (demonstrativo na monitória); Tema 1.271/STJ (nulidade da audiência — pendente).
  • REsp 1.769.949/SP (audiência obrigatória); REsp 1.909.271/PR (comparecimento espontâneo × art. 335).

Âncoras de memória

  • Prazos: emenda 15 · endereço do advogado 5 · retratação 5 · contestação 15 úteis · citação ≥20 antes · audiência ≥30 · sessões até 2 meses.
  • Requisitos do art. 319: Juízo · Partes · Fatos e fundamentos · Pedido · Valor · Provas · opção pela Audiência.
  • Improcedência liminar (332): Súmula STF/STJ · Repetitivo · IRDR/IAC · Súmula TJ local · (+ prescrição/decadência).
  • Art. 333 vetado: “não converte — comunica” (art. 139, X).