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Direito Processual Civil · Processo de conhecimento
O rito-padrão do CPC/2015 em estado puro: a petição inicial e seus requisitos, o pedido e suas cumulações, a emenda e o indeferimento, a improcedência liminar, a (vetada) conversão em coletiva e a audiência do art. 334 — a marcha da inicial até a sentença.
O ponto trata do procedimento comum — o rito residual que se aplica a toda causa sem procedimento próprio e que ainda serve subsidiariamente aos especiais e à execução (art. 318). O eixo é a fase postulatória: a petição inicial (requisitos do art. 319, valor da causa, pedido e cumulações), o filtro de admissibilidade que se abre a partir dela — emenda (art. 321), indeferimento (arts. 330-331) e improcedência liminar (art. 332) — e a audiência de conciliação ou de mediação (art. 334), cuja realização define o termo inicial da contestação (art. 335). Fecha o desenho a conversão da ação individual em coletiva (art. 333), que consta da ementa do ponto mas foi vetada — armadilha clássica. Tudo se lê pela lente do gênero procedimento: os campos que a banca cobra são competência · marcha e atos distintivos · prazos-chave · nulidades, e a assinatura é a linha do tempo do rito.
O procedimento comum é o gênero em estado puro — o modelo do qual todos os especiais e a execução tomam empréstimo. Comece pela sua identidade e pela marcha; os institutos que seguem são fases desse mesmo rito.
◉◉◉ O CPC/2015 extinguiu a dualidade ordinário × sumário e passou a prever um só procedimento comum (art. 318). Ele é residual e subsidiário: aplica-se a todas as causas salvo disposição em contrário e supre as lacunas dos procedimentos especiais e do processo de execução (art. 318, parágrafo único). O antigo procedimento sumário sobrevive apenas em regime de transição — às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Código (art. 1.046, § 1º).
O rito desdobra-se em postulatória (inicial, resposta, réplica), saneadora (emenda — art. 321 —, providências preliminares — arts. 347-353 — e saneamento — art. 357), instrutória (perícia e audiência de instrução) e decisória (sentença). Podem agregar-se, eventualmente, a de liquidação (arts. 509-512) e a satisfativa/cumprimento (arts. 513-538). Na prática as fases se interpenetram; a divisão é didática.
A subsidiariedade é a chave de leitura de toda a matéria processual: quando um procedimento especial cala, é o procedimento comum que fala. Daí a centralidade deste ponto para todos os demais.
O procedimento comum é o parâmetro subsidiário de todo o sistema (art. 318, p.ú.): diante de omissão de qualquer procedimento especial, aplica-se o comum. Guarde a sequência inicial → (filtro) → citação → audiência 334 → contestação como o esqueleto que estrutura a resposta a qualquer pergunta de rito.
◉◉◉ A petição inicial é o ato pelo qual o autor materializa o direito de ação, provocando a prestação jurisdicional. Tem dupla função: instaurar o processo e identificar a demanda (partes, pedido e causa de pedir). É ato processual solene: a falta de requisito gera nulidade sanável (caso de emenda) ou insanável (caso de indeferimento).
Ao ser proposta, a inicial (a) fixa os limites objetivos e subjetivos da futura sentença — princípio da congruência/adstrição (art. 492); (b) permite aferir litispendência, coisa julgada e conexão; (c) fornece elementos para a competência; (d) revela desde logo eventual ausência de pressuposto ou de interesse; (e) pode influenciar a determinação do procedimento.
| Inc. | Requisito | Nota de prova |
|---|---|---|
| I | Juízo a que é dirigida | Indica-se o juízo, nunca a pessoa do juiz; indicação pessoal é mera irregularidade se houver a do juízo. |
| II | Qualificação das partes (nomes, estado civil, união estável, CPF/CNPJ, e-mail, domicílio) | Serve à citação e à individualização. Ver §§ 1º-3º abaixo. |
| III | Fato e fundamentos jurídicos do pedido | Causa de pedir próxima (fatos) e remota (consequências jurídicas) — teoria da substanciação. |
| IV | Pedido, com suas especificações | Núcleo da demanda — desenvolvido no tópico próprio. |
| V | Valor da causa | Sempre exigido, ainda que sem conteúdo econômico imediato (arts. 291-292). |
| VI | Provas com que pretende demonstrar os fatos | Protesto genérico na inicial; especificação em momento posterior (STJ). |
| VII | Opção pela realização (ou não) da audiência de conciliação/mediação | Omissão não é irregularidade nem gera emenda: presume-se interesse na audiência (art. 334, § 4º). |
A inicial não será indeferida por falta dos dados do inciso II se (a) mesmo assim for possível a citação do réu (§ 2º), ou (b) a obtenção dos dados tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso (§ 3º). Pode o autor requerer diligências ao juiz para obtê-los (§ 1º). Súmula 558/STJ: em execução fiscal, a falta de CPF/RG/CNPJ do executado não autoriza indeferir a inicial.
Confundir as funções dos incisos: a falta dos fundamentos jurídicos (inc. III) pode ser sanada por emenda, mas a ausência de fatos ou de pedido torna a inicial inepta (art. 330, § 1º, I). E o requerimento de diligência excessivamente onerosa não autoriza indeferir a inicial (§ 3º) — é o inverso do que a banca insinua.
◉◉ A inicial é instruída com os documentos indispensáveis à propositura (art. 320) — que não se confundem com os necessários à procedência. Segundo o STJ, são os que dizem respeito às condições da ação/pressupostos e os vinculados diretamente ao objeto (ex.: o contrato, na ação que discute a relação; a certidão de casamento, no divórcio). Na falta de documento essencial, a peça deve ser completada — não emendada. Postulando em causa própria, o advogado deve declarar endereço, inscrição na OAB e sociedade (art. 106, I); a omissão enseja emenda em 5 dias (art. 106, § 1º).
Documento indispensável à propositura ≠ documento necessário à vitória. A ausência do primeiro é vício sanável por complementação (art. 320 c/c 321); a ausência do segundo é questão de mérito, resolvida na sentença, não na admissibilidade.
◉◉ A toda causa deve ser atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). O valor cumpre funções práticas: fixa competência (Juizados), define o cabimento de certas técnicas e serve de base à multa do art. 334, § 8º e aos honorários.
Entre as regras de fixação: na cobrança de dívida, principal + juros vencidos + multa + correção; na ação de alimentos, a soma de 12 prestações mensais pedidas; havendo cumulação, a soma dos pedidos; nas prestações vincendas, uma prestação anual (ou a soma, se por tempo determinado ≤ 1 ano); no ato jurídico, o valor do ato ou da parte controvertida. O juiz corrige de ofício o valor manifestamente incompatível (art. 292, § 3º).
A impugnação ao valor da causa deixou de ser incidente autônomo (como no CPC/1973) e passou a integrar a contestação, em preliminar (art. 293). Não impugnado no momento próprio, opera-se preclusão — sem prejuízo da correção de ofício quando manifestamente incompatível.
A banca vive das distinções finas: pedido alternativo × cumulação alternativa; cumulação própria × imprópria; implícito × genérico. Fixe as partículas — “e” para a própria, “ou” para a imprópria.
◉◉◉ O pedido deve ser certo (art. 322) — indica a tutela e o gênero do bem — e determinado (art. 324) — indica quantidade e qualidade.
O art. 322, § 2º (inovação do CPC/2015) manda interpretar o pedido a partir do conjunto da postulação e da boa-fé. O pedido, contudo, deve ser expresso — ainda que na fundamentação —, não se extraindo apenas da narração dos fatos, sob pena de ofensa ao contraditório. Consagra jurisprudência do STJ: pedido é “o que se pretende com a instauração da demanda”, extraído de leitura lógico-sistemática da inicial.
Ainda que não formulados, o juiz aprecia (art. 322, § 1º e art. 323): juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência (inclusive honorários) e as prestações vincendas e vencidas no curso do processo nas obrigações de trato sucessivo. Estas se incluem na condenação enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou consigná-las. Súmula 254/STF: incluem-se juros moratórios na liquidação, ainda que omisso o pedido.
Regra é a determinação; excepcionalmente admite-se pedido genérico (art. 324, § 1º): (I) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens; (II) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato/fato; (III) quando a determinação do objeto/valor depender de ato do réu. Aplica-se também à reconvenção (§ 2º).
Pedido alternativo (art. 325): há um só pedido, cumprível de mais de um modo pela natureza da obrigação. Se a escolha couber ao devedor por lei/contrato, o juiz lhe assegura essa opção ainda que o autor não a formule. Cumulação imprópria alternativa (art. 326, p.ú.): há dois ou mais pedidos distintos, sem ordem de preferência, bastando o acolhimento de um; a escolha cabe ao juiz.
| Espécie | Partícula / lógica | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Própria simples | “e” — sem dependência | Todos podem ser acolhidos; um independe do outro (ex.: dano material e moral). |
| Própria sucessiva | “e” — com dependência | O 2º só se acolhido o 1º (ex.: investigação de paternidade e alimentos). |
| Imprópria eventual/subsidiária | “ou” — com ordem | Ordem de preferência: quer A; não sendo A, B (art. 326). |
| Imprópria alternativa | “ou” — sem ordem | Qualquer dos pedidos satisfaz; escolha do juiz (art. 326, p.ú.). |
É lícita a cumulação, contra o mesmo réu, de vários pedidos ainda que sem conexão entre eles. Requisitos (§ 1º): (I) pedidos compatíveis entre si; (II) mesmo juízo competente; (III) procedimento adequado a todos. Diferindo o procedimento, admite-se a cumulação se o autor adotar o procedimento comum, sem prejuízo das técnicas diferenciadas dos especiais compatíveis (§ 2º). O requisito da compatibilidade (I) não se aplica à cumulação subsidiária/eventual do art. 326 (§ 3º).
Afirmar que a cumulação exige conexão entre os pedidos — falso: o art. 327 dispensa a conexão. E dizer que diferentes procedimentos impedem a cumulação — também falso: basta empregar o comum (§ 2º).
Duas âncoras: (1) cumular independe de conexão, exigindo compatibilidade + mesmo juízo + procedimento adequado (art. 327, § 1º); (2) o pedido é certo e determinado como regra, com genérico só nas três hipóteses do art. 324, § 1º.
◉◉ A estabilização objetiva da demanda segue três marcos (art. 329): até a citação, o autor adita ou altera pedido/causa de pedir livremente, sem consentimento do réu (I); até o saneamento, pode fazê-lo com consentimento do réu, assegurado o contraditório em prazo mínimo de 15 dias e facultada prova suplementar (II); após o saneamento, não mais se admite alteração — nem com concordância. Aplica-se à reconvenção (p.ú.).
Após a citação, não se altera pedido/causa de pedir sem consentimento do réu (art. 329, I). Mas o STJ admite, excepcionalmente, a emenda da inicial mesmo depois da contestação quando a diligência não modifica o pedido nem a causa de pedir (instrumentalidade, economia e efetividade). Emendar para corrigir vício ≠ alterar o objeto da demanda.
O saneamento é o divisor: antes dele, alteração possível (livre até a citação; consensual até o saneamento); depois, o objeto do processo se cristaliza. É pegadinha afirmar que, após a citação, bastaria o contraditório em 15 dias para dispensar o consentimento do réu — falso: exige-se a concordância.
◉◉◉ Verificando que a inicial não preenche os requisitos dos arts. 319-320 ou apresenta defeitos que dificultem o julgamento de mérito, o juiz determina que o autor a emende ou complete em 15 dias, indicando com precisão o que corrigir (art. 321). Não cumprida a diligência, indeferirá a inicial (p.ú.), extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Segundo o STJ, a oportunidade de emenda é direito subjetivo da parte: é vedado ao juiz indeferir a inicial sem antes abrir prazo para emenda, quer por falta de requisito, quer por defeito que dificulte o mérito (Info 751/STJ). Admitem-se, ainda, emendas sucessivas — o objetivo é resolver o conflito, não frustrá-lo.
O prazo do art. 321 é dilatório (não peremptório): o STJ admite acatar emenda fora do prazo, se razoável, por instrumentalidade e celeridade. O pronunciamento que determina a emenda é mero despacho — em regra irrecorrível (fora do rol do art. 1.015); excepcionalmente relativiza-se a irrecorribilidade se subverter a lei processual e causar gravame, cabendo, conforme o caso, mandado de segurança.
Emenda corrige requisito/defeito da inicial (art. 321); complementação supre documento indispensável ausente (art. 320) — a peça é completada, não emendada. Prazo excepcional de 5 dias quando o vício é a falta de endereço do advogado em causa própria (art. 106, § 1º).
Duas teses de ouro: (1) o juiz não pode indeferir de plano a inicial defeituosa sem oportunizar emenda (art. 321 + Info 751); (2) o prazo é dilatório e a determinação de emenda é irrecorrível em regra — não cabe agravo de instrumento.
◉◉◉ O indeferimento pressupõe defeito na admissibilidade e só é possível antes da citação do réu. As hipóteses são taxativas (art. 330): (I) inépcia; (II) parte manifestamente ilegítima; (III) falta de interesse processual; (IV) não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 (endereço do advogado e emenda).
Reputa-se inepta a inicial quando: (I) faltar pedido ou causa de pedir; (II) o pedido for indeterminado (salvo genérico permitido); (III) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; (IV) contiver pedidos incompatíveis entre si. Nas ações de revisão contratual (empréstimo, financiamento, alienação de bens), o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar as obrigações que controverte e quantificar o valor incontroverso — que continua a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §§ 2º-3º).
Total: a doutrina o trata como sentença; recurso cabível é a apelação (art. 331). Parcial: decisão interlocutória — o CPC não previu agravo de instrumento específico para essa hipótese. Ex.: na monitória sobre duas cártulas, descumprida a emenda quanto a uma, indefere-se parcialmente, prosseguindo o feito quanto à outra (STJ) — não cabe extinção total.
Indeferida a inicial, o autor pode apelar, facultado ao juiz retratar-se em 5 dias (prazo impróprio; retratação de ofício, independe de pedido). Não havendo retratação, o juiz manda citar o réu para responder ao recurso (§ 1º) — novidade frente ao CPC/1973, em que o réu não era integrado. Reformada a sentença pelo tribunal, o prazo de contestação corre da intimação do retorno dos autos, observado o art. 334 (§ 2º). Não interposta a apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (§ 3º).
Sequência a decorar: indeferimento → apelação → retratação em 5 dias → se não retratar, cita o réu para contrarrazões. O prazo de 5 dias é impróprio: excedido, não caduca o poder de retratar; mas é indevido retratar-se diante de recurso intempestivo, cabendo remeter ao tribunal para o juízo de admissibilidade.
◉◉◉ Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação, julga liminarmente improcedente o pedido que contrariar precedente qualificado (art. 332). É julgamento de mérito (com coisa julgada material) — mais benéfico ao réu que o indeferimento —, fundado em economia e celeridade e no encerramento de demandas repetitivas.
Contraria (incisos I-IV): (I) súmula do STF ou do STJ; (II) acórdão do STF/STJ em recursos repetitivos; (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC; (IV) súmula de tribunal de justiça sobre direito local. Também cabe se o juiz verificar, desde logo, decadência ou prescrição (§ 1º) — hipótese que exige prévia manifestação ao autor (arts. 9º e 10, vedação à decisão-surpresa), pois toca direito material (o réu poderia renunciar à prescrição — art. 191 do CC).
No CPC/1973 (art. 285-A) o julgamento prima facie era faculdade e exigia sentença anterior de total improcedência em casos idênticos no mesmo juízo. No CPC/2015 tornou-se dever do juiz, ancorado na eficácia vinculante dos precedentes qualificados (art. 927).
| Aspecto | Antes — CPC/1973 (art. 285-A) | Depois — CPC/2015 (art. 332) |
|---|---|---|
| Natureza | Faculdade (“poderá”) | Dever (“julgará”) |
| Fundamento | Sentença de total improcedência no mesmo juízo | Precedentes qualificados (súmula STF/STJ, repetitivo, IRDR/IAC, súmula TJ local) |
| Matéria | Unicamente de direito | Causa que dispense instrução (+ prescrição/decadência, § 1º) |
| Retratação | Prevista | Mantida — 5 dias após a apelação (§ 3º) |
Não interposta a apelação, o réu é intimado do trânsito em julgado (§ 2º) — para ciência e para poder invocar coisa julgada se o autor repropuser a causa. Interposta a apelação, o juiz pode retratar-se em 5 dias (§ 3º): havendo retratação, prossegue com a citação do réu; não havendo, cita o réu para contrarrazões em 15 dias (§ 4º).
Segundo a jurisprudência, não há improcedência liminar parcial: seria preciso citar o réu para a parte não julgada, esvaziando a finalidade de encerramento célere. E a validade do processo não depende de citação do réu nesta hipótese — a citação é dispensada por definição.
Como norma processual, o art. 332 tem aplicação imediata (arts. 14 e 1.046), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Não incide a retroatividade benéfica do direito penal; a ressalva ficaria a normas de direito material veiculadas no diploma processual (aqui, a regra do § 1º sobre prescrição/decadência conserva feição material, mas o rito de sua aplicação é imediato).
◉◉ A ementa do ponto menciona a “conversão da ação individual em coletiva”, mas o dispositivo que a previa — o art. 333 — foi vetado pela Presidência da República (Mensagem de veto n.º 56, de 16/03/2015). Ou seja: não existe, no CPC vigente, o incidente de conversão. É armadilha frequente supor que o instituto esteja em vigor.
O art. 333 autorizaria o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da Defensoria Pública (e demais legitimados da ACP/CDC), ouvido o autor, a converter em coletiva a ação individual que veiculasse pretensão de alcance coletivo (tutela de direito difuso/coletivo) ou relativa a relação plurilateral de solução necessariamente uniforme, presentes a relevância social e a dificuldade de formação do litisconsórcio. Cuidava das chamadas ações pseudoindividuais.
Vetou-se ao argumento de hipóteses pouco criteriosas e de que a matéria mereceria lei própria, já dispondo o CPC de mecanismos para demandas repetitivas. Não foi vetado o art. 139, X: cabe ao juiz, deparando com diversas demandas repetitivas, oficiar ao MP, à DP e a outros legitimados para, se for o caso, ajuizarem a ação coletiva. Somam-se o IRDR (arts. 976-987) e a possível incidência do art. 6º da LACP — todos, porém, geram tese/precedente ou nova ação, não a conversão do processo individual.
Resposta segura: a conversão da ação individual em coletiva não vige — o art. 333 foi vetado. O sistema opera por comunicação aos legitimados (art. 139, X) e por gestão de repetitividade (IRDR), não por conversão.
A grande aposta autocompositiva do CPC/2015 (Justiça Multiportas). Ato integrante do procedimento comum — a regra é realizá-la; a dispensa é excepcional e depende da vontade de ambas as partes.
◉◉◉ Preenchidos os requisitos e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 dias, citando o réu com pelo menos 20 dias de antecedência (art. 334, caput). Citação com menos de 20 dias é causa de nulidade, decretável só com prova de prejuízo (instrumentalidade das formas).
§ 1º conciliador/mediador atua onde houver; § 2º mais de uma sessão, sem exceder 2 meses da primeira; § 3º autor intimado na pessoa do advogado; § 4º hipóteses de não realização; § 5º autor manifesta desinteresse na inicial, réu por petição com 10 dias de antecedência; § 6º no litisconsórcio, o desinteresse deve ser de todos; § 7º cabível por meio eletrônico; § 8º ausência injustificada = ato atentatório; § 9º partes acompanhadas de advogado/defensor; § 10 representante com procuração específica para negociar e transigir; § 11 autocomposição reduzida a termo e homologada por sentença; § 12 intervalo mínimo de 20 min entre audiências.
Só em dois casos: (I) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição; ou (II) quando não se admitir autocomposição. Basta uma das partes querer a audiência para que ela ocorra. No litisconsórcio, o desinteresse tem de ser de todos (§ 6º): se um só litisconsorte deseja, a audiência é realizada.
O STJ afirmou que a audiência do art. 334 é fase obrigatória do processo civil atual: negou provimento ao recurso do INSS que se recusou a comparecer, sendo a parte autora interessada, mantendo a multa de até 2% por ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º), revertida à União/Estado. A multa não incide se a parte se faz representar por quem tem poderes para transigir (§ 10) ou se a citação foi irregular (sem a antecedência legal).
O art. 334 não tinha correspondente no CPC/1973 — cuja audiência preliminar (art. 331) mirava saneamento, não a conciliação inicial. É a expressão do estímulo à autocomposição (art. 3º, §§ 2º-3º; Lei 13.140/2015). Aplica-se também, por remissão, às ações de família (art. 695) e é afastada nos procedimentos especiais regidos por lei própria (ex.: despejo — Lei 8.245/91; busca e apreensão — DL 911/69).
Discute-se se a não realização da audiência, quando apenas uma das partes manifestou desinteresse, gera nulidade do processo. O tema foi afetado como recurso repetitivo pelo STJ (Tema 1.271) — originado do IRDR n.º 69/TJMG, com suspensão nacional dos processos —, ainda pendente de tese firmada. A leitura majoritária dos tribunais, na linha do § 4º, é que a dispensa exige manifestação de ambas, de modo que suprimir a audiência com desinteresse de uma só parte vicia o feito.
◉◉◉ O réu contesta em 15 dias (art. 335), contados em dias úteis (art. 219). O termo inicial é a pegadinha: varia conforme a audiência 334 ocorra, seja cancelada ou dispensada.
| Inc. | Situação | Termo inicial do prazo |
|---|---|---|
| I | Audiência realizada (ou última sessão), sem autocomposição — ou parte que não compareceu | Data da audiência/última sessão de conciliação. |
| II | Réu pediu cancelamento por desinteresse (art. 334, § 4º, I) | Data do protocolo do pedido de cancelamento apresentado pelo réu. |
| III | Demais casos (audiência não designada, p. ex. por inadmissibilidade de autocomposição) | Na forma do art. 231, conforme o modo da citação. |
O inciso II só incide quando ambas manifestam desinteresse (art. 334, § 4º, I): faltando a manifestação de uma delas, a audiência não é cancelada e o prazo não corre pela data do protocolo do réu. É erro comum contar o prazo do pedido unilateral de cancelamento.
O comparecimento espontâneo do réu antes da citação e da designação da audiência não inicia automaticamente o prazo de contestação. A regra do art. 239, § 1º (prazo a partir do comparecimento) só faz sentido quando o réu se apresenta em estágio avançado do processo — notadamente após decretada a revelia. Comparecendo ainda na fase postulatória inicial, o prazo conta-se pelos incisos do art. 335 (STJ, 3ª Turma, REsp 1.909.271/PR, 2025).
Duas âncoras: (1) o prazo é de 15 dias úteis (art. 335 c/c 219); (2) o termo inicial não é a citação em si — é a audiência, o protocolo do cancelamento (se ambas dispensaram) ou o art. 231 nos demais casos. Réu já citado não implica prazo já em curso se a audiência ainda não ocorreu.
Teses parafraseadas e agrupadas por eixo. Números de súmulas e temas conferidos com o acervo; para repetitivos e IRDR, prevalece a tese sobre o número.
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 558/STJ | Em execução fiscal, a inicial não pode ser indeferida por falta de CPF/RG/CNPJ do executado. | art. 319, II |
| Info 751/STJ | É vedado indeferir a inicial sem antes oportunizar a emenda, tanto por falta de requisito quanto por defeito que dificulte o mérito. | art. 321 |
| Info 775/STJ | Réu falecido antes do ajuizamento, sem citação válida: cabe emenda para incluir espólio/herdeiros no polo passivo. | art. 329, I |
| Info 615/STJ | Admite-se emenda à inicial de ação civil pública mesmo após a contestação, dada a primazia da efetividade na tutela metaindividual. | art. 321 |
| Info 594/STJ | A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à ação possessória; sua falta não autoriza indeferir ou emendar a inicial. | arts. 320, 561 |
| Tema 474/STJ | A inicial da monitória para cobrança de soma em dinheiro deve vir com demonstrativo de débito atualizado; ausente, abre-se prazo para supri-lo. | art. 321 |
| Súmula 267/STF | Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. | art. 330 |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súmula 37/STJ | São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato. | art. 327 |
| Súmula 387/STJ | É lícita a cumulação das indenizações por dano estético e dano moral. | art. 327 |
| Súmula 624/STJ | Cumulável a indenização por dano moral com a reparação econômica da Lei da Anistia (10.559/2002). | art. 327 |
| Súmula 318/STJ | Formulado pedido certo e determinado, só o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença ilíquida. | arts. 322, 324 |
| Súmula 551/STJ | Nas ações de complementação de ações de telefonia, admite-se condenação a dividendos e juros sobre capital próprio sem pedido expresso. | art. 322, § 1º |
| Súmula 254/STF | Incluem-se os juros moratórios na liquidação, ainda que omissos o pedido inicial ou a condenação. | art. 322, § 1º |
| Fonte | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| REsp 1.769.949/SP | A audiência de conciliação/mediação é fase obrigatória; a ausência injustificada de parte interessada rende multa por ato atentatório. | art. 334, §§ 4º e 8º |
| Info 700/STJ | Não incide a multa por ausência se a parte se faz representar por procurador com poderes específicos para transigir. | art. 334, § 10 |
| Tema 1.271/STJ | Afetado (pendente): definir se a supressão da audiência, com desinteresse de apenas uma das partes, gera nulidade do processo. | art. 334, § 4º |
| REsp 1.909.271/PR | Comparecimento espontâneo no início da fase postulatória não antecipa o prazo; a contestação conta-se pelos incisos do art. 335. | arts. 239, § 1º, e 335 |
| Info 763/STJ | Contra o revel sem advogado nos autos, o prazo corre da publicação do ato decisório no órgão oficial — não basta a publicação em cartório. | art. 346 |
Perguntas transversais, de maior incidência, costurando vários institutos do rito. Responda em roteiro: tese → fundamento → ressalva.