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Direito Processual Civil · Teoria geral · Ciclo de vida do processo
O processo nasce com o protocolo da inicial, pode ter seu andamento paralisado por causas legais e se encerra por sentença — com ou sem resolução do mérito. Três momentos, três regimes: existência, paralisação e término.
Um ponto sobre os três instantes decisivos da relação processual: como ela começa a existir, quando e por que seu andamento pára, e de que modo ela termina.
O eixo é o ciclo de vida do processo. A formação (art. 312) separa dois marcos: a existência do processo (protocolo) e a produção de efeitos frente ao réu (citação válida — art. 240). Uma vez existente, a demanda se estabiliza em graus (arts. 329 e 240): fixa-se o objeto e as partes, com janelas para aditar. Depois, o andamento pode ser legitimamente suspenso por causas legais (art. 313), sem que o processo deixe de existir — o que cessa é apenas o procedimento. Por fim, o processo se extingue por sentença (art. 316), que pode ser terminativa (sem mérito — art. 485) ou definitiva (com mérito — art. 487), sempre sob a primazia do julgamento de mérito (art. 317). A distinção 485 × 487 governa o efeito mais importante: apenas a extinção com mérito produz coisa julgada material.
PARTE I — Formação e estabilização do processo
O momento em que o processo passa a existir e o momento em que produz efeitos para o réu são distintos — e cada exame de banca vive nessa fenda.
◉◉◉ Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada; todavia, a propositura só produz quanto ao réu os efeitos do art. 240 depois que for validamente citado. Ou seja: com o simples protocolo já existe uma relação jurídica processual linear (autor–juiz); a citação válida não forma o processo — apenas completa a relação, que passa a ser angular/tríplice (autor–juiz–réu).
A distinção é dogmática e prática. Para a formação, basta o protocolo: o protocolo da inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu. A citação não diz respeito à formação, mas ao desenvolvimento válido e regular da relação processual — por isso a ausência de citação gera vício de invalidade/ineficácia perante o réu, não de inexistência do processo.
◉◉◉ Art. 240. A citação válida — ainda que ordenada por juízo incompetente — (i) induz litispendência; (ii) torna litigiosa a coisa; (iii) constitui em mora o devedor (ressalvados os arts. 397 e 398 do CC). Já a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação (mesmo de juízo incompetente) e retroage à data da propositura (§ 1º); o efeito retroativo alcança também a decadência e os demais prazos extintivos legais (§ 4º).
Incumbe ao autor adotar, em 10 dias, as providências para viabilizar a citação (art. 240, § 2º). Mas a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º) — a retroação da interrupção à propositura não é afastada por atraso do cartório. É o desdobramento da Súmula 106/STJ.
◉◉ Se a demanda é proposta contra pessoa já falecida, o correto enquadramento é de ilegitimidade passiva do de cujus — não há citação válida, logo não incidem habilitação, sucessão ou substituição processual (institutos reservados à morte no curso do processo). Faculta-se ao autor emendar a inicial para dirigir a pretensão ao espólio, corrigindo o polo passivo (STJ, REsp 1.559.791/PB, Info 632). A resposta pega quem confunde "réu morto antes" com "réu morto durante".
Formado o processo, seus elementos vão se "congelando" por etapas: o que se pede, contra quem, e perante qual juízo.
◉◉ O objeto do processo (pedido e causa de pedir) estabiliza-se em duas janelas: (I) até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido/causa de pedir independentemente do consentimento do réu; (II) até o saneamento, só pode fazê-lo com o consentimento do réu, assegurado o contraditório (manifestação em prazo mínimo de 15 dias, facultada prova suplementar) — art. 329, I e II. Depois do saneamento, a demanda está objetivamente estável: nada de novo pedido. A regra vale também para a reconvenção (parágrafo único).
| Momento | O autor pode | Requisito |
|---|---|---|
| Até a citação | Aditar/alterar pedido e causa de pedir. | Livre — dispensa anuência do réu. |
| Da citação até o saneamento | Aditar/alterar pedido e causa de pedir. | Anuência do réu + contraditório (mín. 15 dias). |
| Após o saneamento | Não pode inovar o objeto. | Demanda objetivamente estabilizada. |
◉ Subjetiva (das partes): definidas com a citação válida, as partes tornam-se estáveis — a alteração no polo passivo depende de consentimento do réu (art. 108) e a sucessão só ocorre nos casos legais (arts. 108–110). Da competência (perpetuatio jurisdictionis): a competência fixa-se no registro ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absoluta — art. 43.
PARTE II — Suspensão do processo
Suspender é paralisar o andamento sem apagar o processo. A rigor, o que se suspende é o procedimento; a relação processual permanece viva, apenas em compasso de espera.
◉◉◉ A regra é o andamento sem interrupções; excepcionalmente, causas legais recomendam paralisar. Rigorosamente, suspende-se o procedimento, não o processo — o que cessa é apenas o regular andamento por um período. Duas modalidades: própria, quando todo o procedimento pára; imprópria, quando só uma parcela pára e a outra tramita normalmente (ex.: arguido impedimento/suspeição, o principal fica suspenso — art. 313, III —, mas o incidente segue no tribunal — art. 146, § 1º).
◉◉◉ Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual.
Arguido impedimento/suspeição do juiz, o principal é suspenso (art. 313, III); o relator do incidente declara o efeito (art. 146, § 2º): recebido sem suspensivo, o processo volta a correr; com suspensivo, permanece suspenso até o julgamento. A arguição suspende — não interrompe: finda a suspensão, o prazo é restituído pelo que faltava (não recomeça do zero). Só a arguição contra o juiz suspende — contra membro do MP ou auxiliar da justiça, não há suspensão.
Um rol legal — mas exemplificativo. O inciso VIII abre a porta para "os demais casos que este Código regula", de modo que a lista dos incisos I a X convive com outras causas espalhadas pelo CPC.
◉◉◉ Art. 313. Suspende-se o processo nas hipóteses dos incisos I a X. A cláusula do inciso VIII ("demais casos que este Código regula") confirma o caráter exemplificativo. Dois tetos temporais são cobrados de cor: convenção das partes → 6 meses; prejudicialidade e prova a outro juízo (inciso V) → 1 ano (§ 4º). Esgotado o prazo, o juiz determina o prosseguimento de ofício (§ 5º).
| Inciso | Hipótese | Prazo / limite | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| I | Morte ou perda da capacidade processual da parte, do representante legal ou do procurador. | habilitação (§ 2º) | Suspensão imediata, ex tunc; direito intransmissível → extinção (485, IX). |
| II | Convenção das partes. | máx. 6 meses (§ 4º) | NJP (art. 190); dispensa motivação; execução foge ao teto (art. 922). |
| III | Arguição de impedimento ou de suspeição. | até o incidente (art. 146) | Só do juiz; suspende (não interrompe); urgência ao substituto. |
| IV | Admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). | 1 ano (art. 980) | Admissão (não interposição); alcança recursos repetitivos (art. 1.037, II). |
| V, "a" | Sentença que depende do julgamento de outra causa / declaração de relação jurídica (prejudicialidade externa). | máx. 1 ano (§ 4º) | Não é obrigatória; irrelevante a ordem de propositura; reunião (art. 55) é preferível. |
| V, "b" | Sentença que depende de verificação de fato / produção de prova requisitada a outro juízo. | máx. 1 ano (§ 4º) | Questão preliminar (não prejudicial); carta precatória, rogatória ou de ordem. |
| VI | Motivo de força maior. | enquanto durar | Evento insuperável e alheio (epidemia, calamidade pública). |
| VII | Questão de acidentes/fatos da navegação (Tribunal Marítimo). | enquanto pendente | TM não integra o Judiciário (órgão da Marinha); decisão técnica com valor probatório. |
| VIII | Demais casos que o Código regula. | conforme a hipótese | Cláusula de abertura — confirma que o rol é exemplificativo. |
| IX 🆕 | Parto ou concessão de adoção — advogada única patrona da causa. | 30 dias (§ 6º) | Lei 13.363/2016; conta do parto/adoção; exige notificação ao cliente. |
| X 🆕 | Advogado único patrono da causa que se torna pai. | 8 dias (§ 7º) | Lei 13.363/2016; opera com o fato gerador (Info 645). |
| § 3º | Morte do procurador de qualquer das partes. | 15 dias p/ novo | Autor não nomeia → extinção; réu → prossegue à revelia. |
◉◉◉ A morte só suspende se o direito for transmissível; se intransmissível (personalíssimo), o processo é extinto sem mérito (art. 485, IX).
São regimes distintos. Morte da parte (inciso I): suspensão para sucessão processual (habilitação), com efeito ex tunc. Morte do procurador (§ 3º): suspensão para reconstituir a capacidade postulatória, com prazo fixo de 15 dias — e a suspensão ocorre ainda que já iniciada a audiência de instrução e julgamento.
◉◉◉ As partes podem convencionar a suspensão — especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais (art. 190). Por ser acordo bilateral, sujeita-se às exigências formais do art. 190. Não há exigência de motivação, e o juiz não pode indeferir o pedido conjunto. Limite: 6 meses (art. 313, § 4º); reforçando a natureza declaratória, o processo está suspenso desde a celebração do acordo, sendo irrelevante a data da homologação.
Homologada a suspensão do processo antes da publicação da sentença, o prazo recursal ainda não estava em curso — logo, não se cogita de indevida alteração de prazo peremptório. Publicar a decisão e computar o prazo recursal durante a suspensão viola a legítima expectativa criada e o venire contra factum proprium (nemo potest venire contra factum proprium): a apelação é tempestiva (STJ, REsp 1.306.463/RS). Além disso, o CPC/2015 não repetiu a vedação à convenção sobre prazo peremptório (o antigo art. 182 do CPC/1973 não tem correspondente no art. 222), e o art. 139, VI, autoriza o juiz a prorrogar prazos — embora parte da doutrina ainda resista à convenção sobre prazo peremptório.
O teto de 6 meses não se aplica à execução: convindo as partes, o juiz declara suspensa a execução pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 922) — pode superar 6 meses.
◉◉ É a admissão — e não a simples instauração/interposição — do IRDR que suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região (art. 313, IV, c/c art. 982, I). Prazo: o incidente deve ser julgado em 1 ano, com preferência (art. 980); superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em contrário. Tecnicamente, o inciso deveria referir-se ao julgamento de casos repetitivos (gênero): também os recursos especiais/extraordinários repetitivos suspendem os feitos (art. 1.037, II).
◉◉ Prejudicial é a questão que, além de premissa lógica da sentença, poderia ser objeto de ação autônoma (ex.: para condenar em alimentos, decidir se o réu é o pai). Internas/endógenas surgem no mesmo processo e não suspendem. Externas/exógenas são objeto de outro processo: homogêneas (outra ação cível — art. 313, V, "a") ou heterogêneas (ação criminal — art. 315).
V, "a" — prejudicial externa homogênea: o juiz pode suspender enquanto outra causa decide, de forma principal, relação discutida aqui apenas incidentalmente. Não é obrigatória (depende de decisão expressa); é irrelevante a ordem cronológica de propositura (basta haver processo prejudicial pendente); e a doutrina só a justifica quando não for possível a reunião dos processos por conexão para julgamento conjunto (art. 55). Limite: 1 ano (§ 4º). V, "b": não é prejudicial, mas questão preliminar — fato ou prova a ser verificado/produzido por outro juízo (carta precatória, rogatória ou de ordem); mesmo teto de 1 ano.
◉ VI — força maior: evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos, que os impeça de praticar atos (epidemias, calamidades). VII — Tribunal Marítimo: suspende-se o processo judicial apenas quando já tramita no TM a mesma questão de acidentes/fatos da navegação; o TM não integra o Judiciário (órgão vinculado à Marinha) e suas decisões técnicas presumem-se certas, com valor probatório, mas são reexamináveis pelo Judiciário (art. 18 da Lei 2.180/1954). VIII — demais casos: cláusula de abertura que torna o rol exemplificativo.
◉◉ A Lei 13.363/2016 acrescentou ao art. 313 os incisos IX e X e os §§ 6º e 7º, criando prerrogativas de parentalidade para a advocacia. IX — advogada única patrona da causa que der à luz ou obtiver adoção: suspensão de 30 dias (§ 6º), contados do parto/adoção, mediante certidão de nascimento (ou documento similar) / termo judicial de adoção, com notificação ao cliente. X — advogado único patrono que se torna pai: suspensão de 8 dias (§ 7º), nas mesmas condições. A exigência de ser único(a) patrono(a) é o filtro central.
| Aspecto | Antes (CPC/2015 original) | Depois (Lei 13.363/2016) |
|---|---|---|
| Advogada única patrona (parto/adoção) | Sem hipótese específica de suspensão. | Suspensão de 30 dias — art. 313, IX, e § 6º. |
| Advogado único patrono (paternidade) | Sem previsão. | Suspensão de 8 dias — art. 313, X, e § 7º. |
| Termo inicial e prova | — | Data do parto/adoção; comprovação por certidão/termo; opera com o fato gerador (Info 645). |
A suspensão pela paternidade/parto do patrono único opera-se tão logo ocorre o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente de comunicação imediata ao juízo — exigi-la esvaziaria o benefício. A comprovação pode ser feita no momento da interposição do recurso ou do primeiro ato do advogado, desde que antes de operada a preclusão, já computado o período suspenso (STJ, REsp 1.799.166/GO, Info 645).
Norma processual: aplicação imediata aos processos em curso a partir da vigência da Lei 13.363/2016 (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas (teoria do isolamento dos atos processuais / tempus regit actum). Não há retroatividade benéfica (regime penal) — a lei nova rege os atos praticados sob sua vigência.
É a prejudicialidade externa heterogênea: o mesmo fato rende ação cível e ação penal, e a decisão criminal pode condicionar a cível. Mas com prazos curtos, para não eternizar o cível.
◉◉ Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal. Dois prazos disciplinam a espera:
A suspensão do cível para aguardar a esfera criminal não pode superar 1 ano; ultrapassado o prazo, o juiz cível pode apreciar a questão prejudicial incidentalmente (STJ, REsp 1.198.068/MS, Info 555) — orientação hoje expressa no art. 315, § 2º. Não é caso de declínio de competência para o juízo criminal nem de extinção por falta de interesse: é suspensão a prazo determinado.
Art. 313, V, "a" — prejudicial externa homogênea (outra ação cível), teto de 1 ano (§ 4º). Art. 315 — prejudicial externa heterogênea (ação penal), com o duplo prazo (3 meses / 1 ano). Nos dois casos a suspensão é facultativa e a temporária, jamais indefinida.
PARTE III — Extinção do processo
Todo processo termina por sentença; mas nem toda sentença termina o processo. E, entre encerrar sem mérito ou julgar o mérito, o sistema empurra sempre para o mérito.
◉◉ Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. A recíproca, porém, não é verdadeira: nem toda sentença extingue o processo. As sentenças que dependem de atos posteriores para satisfazer o direito reconhecido (condenatórias, executivas e mandamentais) não extinguem o processo — encerram apenas a fase de conhecimento, seguindo-se o cumprimento de sentença (sincretismo processual).
Terminativa — extingue sem resolução do mérito (art. 485); não faz coisa julgada material; em regra, admite repropositura. Definitiva — extingue com resolução do mérito (art. 487); faz coisa julgada material. O legislador projetou o processo para, sempre que possível, resultar em julgamento de mérito; a sentença terminativa é o "fim anômalo", a ser evitado.
◉◉◉ Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. É a concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º), reforçado pelo dever de o juiz determinar o suprimento de pressupostos e o saneamento de vícios (art. 139, IX) e pelos mecanismos de emenda (art. 321) e de correção da incapacidade/representação (art. 76). Extinguir sem antes oportunizar a correção sanável é, em regra, error in procedendo.
◉ Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário; e ele se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução (parágrafo único). Por isso, as regras de formação, suspensão e extinção estudadas aqui — inseridas na disciplina do procedimento comum — irradiam-se, no que couberem, aos demais ritos.
A porta que não se tranca: em regra, não faz coisa julgada material e o autor pode repropor. Mas há filtros — desistência com anuência, abandono que só o réu pode invocar, perempção.
◉◉◉ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
| Inciso | Hipótese de extinção sem mérito |
|---|---|
| I | Indeferir a petição inicial. |
| II | O processo ficar parado > 1 ano por negligência das partes (abandono bilateral). |
| III | O autor não promover atos/diligências por > 30 dias, abandonando a causa (abandono unilateral). |
| IV | Ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. |
| V | Perempção, litispendência ou coisa julgada. |
| VI | Ausência de legitimidade ou de interesse processual. |
| VII | Convenção de arbitragem ou reconhecimento, pelo juízo arbitral, de sua competência. |
| VIII | Homologar a desistência da ação. |
| IX | Ação intransmissível por disposição legal, no caso de morte da parte. |
| X | Demais casos prescritos neste Código. |
◉◉◉ A desistência é ato pelo qual o autor abre mão do processo (não do direito). Oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu (§ 4º) — o réu tem interesse em obter pronunciamento de mérito. A desistência pode ser apresentada até a sentença (§ 5º) e só produz efeitos após homologação por sentença (art. 200, parágrafo único; extinção pelo art. 485, VIII). Recusa do réu deve ser fundamentada; a mera resistência imotivada não obsta a homologação, segundo entendimento consolidado.
Desistência da ação → abre mão do processo; extinção sem mérito (485, VIII); após a contestação exige anuência do réu; permite repropositura. Renúncia à pretensão → abre mão do direito material; extinção com mérito (487, III, "c"); é ato unilateral do autor, dispensa anuência do réu; faz coisa julgada material e impede repropositura.
◉◉◉ Inciso III (unilateral): o autor abandona por > 30 dias. Inciso II (bilateral): ambas as partes ficam negligentes e o processo pára por > 1 ano. Em qualquer dos dois, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias (§ 1º) antes da extinção — a intimação pessoal é requisito de validade.
Oferecida a contestação, a extinção por abandono do autor (inciso III) depende de requerimento do réu — não pode ser decretada de ofício. A regra da Súmula 240/STJ foi positivada no art. 485, § 6º. Racional: após contestar, o réu tem interesse legítimo no julgamento de mérito; o abandono do autor não pode, sozinho, subtrair-lhe esse pronunciamento. Antes da contestação, porém, o juiz pode extinguir de ofício (observada a intimação pessoal do § 1º).
◉◉ § 3º: o juiz conhece de ofício, em qualquer tempo e grau, enquanto não transitar em julgado, das matérias dos incisos IV, V, VI e IX (pressupostos, perempção/litispendência/coisa julgada, legitimidade/interesse, ação intransmissível). § 7º: interposta apelação contra sentença terminativa, o juiz tem 5 dias para se retratar — juízo de retratação que é próprio das sentenças do art. 485 (ao lado do art. 331 — indeferimento da inicial — e do art. 332, § 3º — improcedência liminar).
◉◉ A sentença sem mérito faz apenas coisa julgada formal (dentro do processo), não material — por isso a parte pode repropor a ação (art. 486). Duas ressalvas: (i) nos casos I, IV, VI e VII, a repropositura depende da correção do vício que levou à extinção (art. 486, § 1º); (ii) a petição inicial não pode ser novamente distribuída sem a prova do pagamento das custas e honorários da ação anterior (art. 486, § 2º). E a perempção (art. 486, § 3º): dando o autor causa, por 3 vezes, a sentença por abandono (485, III), não poderá propor nova ação com o mesmo objeto — mas conserva o direito de alegá-lo em defesa.
A porta que tranca: aqui o juiz decide o direito — acolhendo, rejeitando, ou homologando o que as partes dispuseram. É o único caminho que gera coisa julgada material.
◉◉◉ Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
◉◉◉ O juiz pode reconhecer prescrição e decadência de ofício (art. 487, II) — inclusive a prescrição patrimonial, desde a Lei 11.280/2006. Mas o parágrafo único impõe contraditório prévio: não serão reconhecidas sem que antes se dê às partes oportunidade de manifestar-se — concretização da vedação à decisão-surpresa (art. 10). Ressalva: a hipótese do art. 332, § 1º (improcedência liminar por prescrição/decadência, antes da citação do réu), em que o contraditório prévio é dispensado.
◉◉ A transação (III, "b") pode ser homologada a qualquer tempo, inclusive após a sentença ou o acórdão — não há marco final para a autocomposição (art. 139, V; STJ, REsp 1.267.525/DF). O juiz deve promovê-la a qualquer tempo, e homologada, o processo se extingue com mérito.
| Instituto | Quem pratica | Abre mão de | Resultado |
|---|---|---|---|
| Desistência da ação | Autor (anuência do réu após contestar) | O processo. | Sem mérito — 485, VIII; permite repropor. |
| Renúncia à pretensão | Autor (unilateral) | O direito material. | Com mérito — 487, III, "c"; coisa julgada. |
| Reconhecimento da procedência | Réu (unilateral) | A resistência ao pedido. | Com mérito — 487, III, "a"; favorável ao autor. |
| Transação | Ambas as partes | Parte das pretensões (concessões mútuas). | Com mérito — 487, III, "b". |
A autoridade da coisa julgada material — imutabilidade da decisão que resolve o mérito, dentro e fora do processo — recai apenas sobre as sentenças do art. 487 (art. 502). As terminativas (art. 485) fazem só coisa julgada formal. Por isso, o enquadramento 485 × 487 não é rótulo: define se há ou não repropositura possível e se o comando se torna definitivo.
REVISÃO PARA A ORAL
Os julgados que mais aparecem em prova sobre formação, suspensão e extinção — organizados pelo momento processual a que se referem.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 632 | Réu falecido antes do ajuizamento não enseja habilitação, sucessão ou substituição: é caso de ilegitimidade do de cujus; faculta-se ao autor emendar a inicial para dirigir a pretensão ao espólio. | art. 312 · 240 |
| Súm. 106/STJ | A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário não prejudica a parte (retroação da interrupção à propositura). | art. 240, § 3º |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Info 503 | Homologada a suspensão antes de publicada a sentença, o prazo recursal não corria; publicá-la e computar o prazo viola a legítima expectativa (venire contra factum proprium) — apelação tempestiva. | art. 313, II · 314 |
| REsp 1.657.663/PE | A morte da parte suspende o processo imediatamente, com efeito ex tunc; atos posteriores são inválidos (salvo urgentes), ratificáveis pelos sucessores; a parte não é prejudicada pela falta de comunicação. | art. 313, I |
| Info 555 | A suspensão do cível para aguardar a esfera criminal não pode superar 1 ano; ultrapassado o prazo, o juiz aprecia incidentemente a questão prejudicial. | art. 315, § 2º |
| Info 563 | Prejudicialidade externa homogênea: suspende-se a reivindicatória (máx. 1 ano) enquanto se discute, em outra ação, a nulidade do negócio que transferiu o domínio. | art. 313, V, "a" |
| Info 645 | A suspensão pela paternidade/parto do patrono único opera com o fato gerador (nascimento/adoção), independentemente de comunicação imediata; comprovação até a preclusão. | art. 313, IX e X |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| Súm. 240/STJ | A extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (após oferecida a contestação) — hoje positivada na lei. | art. 485, § 6º |
| REsp 1.267.525/DF | A autocomposição pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão. | art. 487, III · 139, V |
Perguntas transversais, do tipo que o examinador usa para ver se o candidato conecta os três momentos — não apenas decora cada um.