Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Teoria geral · Ciclo de vida do processo

Ponto 8 — Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo

O processo nasce com o protocolo da inicial, pode ter seu andamento paralisado por causas legais e se encerra por sentença — com ou sem resolução do mérito. Três momentos, três regimes: existência, paralisação e término.

Ponto 8 CPC, arts. 312–318 arts. 485–487 Revisão para a oral

Mapa do ponto

Um ponto sobre os três instantes decisivos da relação processual: como ela começa a existir, quando e por que seu andamento pára, e de que modo ela termina.

O eixo é o ciclo de vida do processo. A formação (art. 312) separa dois marcos: a existência do processo (protocolo) e a produção de efeitos frente ao réu (citação válida — art. 240). Uma vez existente, a demanda se estabiliza em graus (arts. 329 e 240): fixa-se o objeto e as partes, com janelas para aditar. Depois, o andamento pode ser legitimamente suspenso por causas legais (art. 313), sem que o processo deixe de existir — o que cessa é apenas o procedimento. Por fim, o processo se extingue por sentença (art. 316), que pode ser terminativa (sem mérito — art. 485) ou definitiva (com mérito — art. 487), sempre sob a primazia do julgamento de mérito (art. 317). A distinção 485 × 487 governa o efeito mais importante: apenas a extinção com mérito produz coisa julgada material.

Ciclo de vida do processo — formação · suspensão · extinção
protocolo
art. 312
Formação. Protocolada a inicial, o processo existe (relação linear autor–juiz). Efeitos ao réu só após citação válida (art. 240): litispendência, litigiosidade, mora; interrupção da prescrição retroage à propositura.
citação
art. 240
Estabilização. Completada a relação (tríplice), a demanda se fixa: até a citação, autor altera pedido/causa livremente; até o saneamento, só com anuência do réu (art. 329).
causa legal
art. 313
Suspensão. Sobrevindo causa do rol (morte, convenção, prejudicialidade, força maior…), pára o procedimento — não o processo. Decisão declaratória, efeito ex tunc; vedada a prática de atos (art. 314), salvo urgentes.
sentença
art. 316
Extinção. Encerra-se por sentença — terminativa (art. 485, sem mérito, reabre a porta da repropositura) ou definitiva (art. 487, com mérito, tranca com coisa julgada material). Antes de extinguir sem mérito, o juiz oportuniza a correção do vício (art. 317).

PARTE I — Formação e estabilização do processo

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Formação do processo — protocolo × citação

O momento em que o processo passa a existir e o momento em que produz efeitos para o réu são distintos — e cada exame de banca vive nessa fenda.

Conceito · dois marcos temporais

◉◉◉ Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada; todavia, a propositura só produz quanto ao réu os efeitos do art. 240 depois que for validamente citado. Ou seja: com o simples protocolo já existe uma relação jurídica processual linear (autor–juiz); a citação válida não forma o processo — apenas completa a relação, que passa a ser angular/tríplice (autor–juiz–réu).

A distinção é dogmática e prática. Para a formação, basta o protocolo: o protocolo da inicial é pressuposto de existência do processo, independentemente da citação válida do réu. A citação não diz respeito à formação, mas ao desenvolvimento válido e regular da relação processual — por isso a ausência de citação gera vício de invalidade/ineficácia perante o réu, não de inexistência do processo.

Efeitos da citação válida (art. 240)

Regime · o que a citação válida desencadeia

◉◉◉ Art. 240. A citação válida — ainda que ordenada por juízo incompetente — (i) induz litispendência; (ii) torna litigiosa a coisa; (iii) constitui em mora o devedor (ressalvados os arts. 397 e 398 do CC). Já a interrupção da prescrição opera-se pelo despacho que ordena a citação (mesmo de juízo incompetente) e retroage à data da propositura (§ 1º); o efeito retroativo alcança também a decadência e os demais prazos extintivos legais (§ 4º).

Exceção · ônus e demora do Judiciário

Incumbe ao autor adotar, em 10 dias, as providências para viabilizar a citação (art. 240, § 2º). Mas a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º) — a retroação da interrupção à propositura não é afastada por atraso do cartório. É o desdobramento da Súmula 106/STJ.

Réu falecido antes do ajuizamento

Posição de prova · não é caso de habilitação

◉◉ Se a demanda é proposta contra pessoa já falecida, o correto enquadramento é de ilegitimidade passiva do de cujus — não há citação válida, logo não incidem habilitação, sucessão ou substituição processual (institutos reservados à morte no curso do processo). Faculta-se ao autor emendar a inicial para dirigir a pretensão ao espólio, corrigindo o polo passivo (STJ, REsp 1.559.791/PB, Info 632). A resposta pega quem confunde "réu morto antes" com "réu morto durante".

O processo se forma com o protocolo ou com a citação? Qual a consequência prática da distinção?
Tese: forma-se com o protocolo (art. 312, 1ª parte); a citação apenas completa a relação e desencadeia os efeitos quanto ao réu (art. 240). Fundamento: art. 312 c/c art. 240 — protocolo é pressuposto de existência; citação, de desenvolvimento válido e regular. Ressalva: na prática, define quando há litispendência e a partir de quando a coisa é litigiosa; a interrupção da prescrição, porém, retroage à propositura (§ 1º), não à citação.
A que momento retroage a interrupção da prescrição? E se a demora na citação for do Judiciário?
Tese: retroage à data da propositura (art. 240, § 1º), operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que de juízo incompetente. Fundamento: art. 240, §§ 1º e 4º (alcança decadência e prazos extintivos). Ressalva: a parte não é prejudicada por demora exclusiva do serviço judiciário (§ 3º; Súmula 106/STJ), desde que o autor tenha cumprido o ônus do § 2º.
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Estabilização da demanda — objetiva, subjetiva e da competência

Formado o processo, seus elementos vão se "congelando" por etapas: o que se pede, contra quem, e perante qual juízo.

Conceito · estabilização objetiva (art. 329)

◉◉ O objeto do processo (pedido e causa de pedir) estabiliza-se em duas janelas: (I) até a citação, o autor pode aditar ou alterar o pedido/causa de pedir independentemente do consentimento do réu; (II) até o saneamento, só pode fazê-lo com o consentimento do réu, assegurado o contraditório (manifestação em prazo mínimo de 15 dias, facultada prova suplementar) — art. 329, I e II. Depois do saneamento, a demanda está objetivamente estável: nada de novo pedido. A regra vale também para a reconvenção (parágrafo único).

MomentoO autor podeRequisito
Até a citaçãoAditar/alterar pedido e causa de pedir.Livre — dispensa anuência do réu.
Da citação até o saneamentoAditar/alterar pedido e causa de pedir.Anuência do réu + contraditório (mín. 15 dias).
Após o saneamentoNão pode inovar o objeto.Demanda objetivamente estabilizada.
Regime · estabilização subjetiva e a perpetuatio

Subjetiva (das partes): definidas com a citação válida, as partes tornam-se estáveis — a alteração no polo passivo depende de consentimento do réu (art. 108) e a sucessão só ocorre nos casos legais (arts. 108–110). Da competência (perpetuatio jurisdictionis): a competência fixa-se no registro ou distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores de fato ou de direito, salvo supressão de órgão judiciário ou alteração de competência absolutaart. 43.

Até quando o autor pode alterar o pedido? Muda algo com a citação e com o saneamento?
Tese: até a citação, livremente; da citação ao saneamento, só com anuência do réu; após o saneamento, não pode inovar o objeto. Fundamento: art. 329, I e II (contraditório mínimo de 15 dias no inciso II). Ressalva: a competência já se perpetuou no registro/distribuição (art. 43), salvo competência absoluta superveniente.

PARTE II — Suspensão do processo

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Suspensão — teoria geral, natureza e vedação de atos

Suspender é paralisar o andamento sem apagar o processo. A rigor, o que se suspende é o procedimento; a relação processual permanece viva, apenas em compasso de espera.

Conceito · o que de fato se suspende

◉◉◉ A regra é o andamento sem interrupções; excepcionalmente, causas legais recomendam paralisar. Rigorosamente, suspende-se o procedimento, não o processo — o que cessa é apenas o regular andamento por um período. Duas modalidades: própria, quando todo o procedimento pára; imprópria, quando só uma parcela pára e a outra tramita normalmente (ex.: arguido impedimento/suspeição, o principal fica suspenso — art. 313, III —, mas o incidente segue no tribunal — art. 146, § 1º).

Natureza jurídica & efeito temporal
Natureza (majoritária): decisão meramente declaratória — limita-se a dar certeza jurídica da presença de uma causa legal de suspensão.
Efeito: ex tunc — retroage à data do evento que a causou, não à data da decisão. Na morte da parte, a suspensão é automática/imediata; atos praticados após o óbito são inválidos (o mandato extingue-se com a morte do mandante), embora ratificáveis pelos sucessores, salvo os urgentes.
Consequência: a parte não é prejudicada pela ausência de comunicação imediata do fato ao juízo (STJ, REsp 1.657.663/PE) — o reconhecimento do evento é declaratório e retroativo.

Vedação à prática de atos (art. 314)

Exceção · regra, exceção e exceção da exceção

◉◉◉ Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual.

  • Regra: o ato não urgente praticado na suspensão é nulo — mas incide a instrumentalidade das formas: a nulidade só se reconhece se comprovado o prejuízo (pas de nullité sans grief).
  • Exceção: o juiz pode determinar atos urgentes para evitar dano irreparável.
  • Exceção da exceção: na arguição de impedimento/suspeição do juiz, veda-se inclusive os atos urgentes — o objetivo é blindar as partes de juiz potencialmente parcial. A tutela de urgência, nesse período, é requerida ao substituto legal (art. 146, § 3º).
Posição de prova · impedimento/suspeição — suspende, não interrompe

Arguido impedimento/suspeição do juiz, o principal é suspenso (art. 313, III); o relator do incidente declara o efeito (art. 146, § 2º): recebido sem suspensivo, o processo volta a correr; com suspensivo, permanece suspenso até o julgamento. A arguição suspende — não interrompe: finda a suspensão, o prazo é restituído pelo que faltava (não recomeça do zero). Só a arguição contra o juiz suspende — contra membro do MP ou auxiliar da justiça, não há suspensão.

A decisão que suspende o processo por morte da parte é ex tunc ou ex nunc? Os atos praticados após a morte valem?
Tese: ex tunc — retroage à data do óbito; os atos posteriores à morte são inválidos (nulos), salvo os urgentes, sendo ratificáveis pelos sucessores. Fundamento: art. 313, I, c/c natureza declaratória da decisão; a morte do mandante extingue o mandato. Ressalva: a parte não é prejudicada pela falta de comunicação imediata (REsp 1.657.663/PE); a suspensão é imediata, independentemente de ciência do juízo.
Arguido o impedimento do juiz, o prazo é suspenso ou interrompido? E a tutela de urgência nesse intervalo?
Tese: é suspenso — não interrompido; restabelecida a marcha, o prazo é restituído pelo período que faltava, não integralmente. Fundamento: art. 313, III, c/c art. 314 e art. 146, §§ 2º e 3º. Ressalva: nesse período veda-se ao juiz até o ato urgente; a tutela de urgência é dirigida ao substituto legal (art. 146, § 3º). Erro comum de banca: afirmar "interrupção" com restituição integral do prazo.
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Hipóteses que autorizam a suspensão (art. 313)

Um rol legal — mas exemplificativo. O inciso VIII abre a porta para "os demais casos que este Código regula", de modo que a lista dos incisos I a X convive com outras causas espalhadas pelo CPC.

Panorama · rol aberto e prazos

◉◉◉ Art. 313. Suspende-se o processo nas hipóteses dos incisos I a X. A cláusula do inciso VIII ("demais casos que este Código regula") confirma o caráter exemplificativo. Dois tetos temporais são cobrados de cor: convenção das partes → 6 meses; prejudicialidade e prova a outro juízo (inciso V) → 1 ano (§ 4º). Esgotado o prazo, o juiz determina o prosseguimento de ofício (§ 5º).

IncisoHipótesePrazo / limiteNota distintiva
IMorte ou perda da capacidade processual da parte, do representante legal ou do procurador.habilitação (§ 2º)Suspensão imediata, ex tunc; direito intransmissível → extinção (485, IX).
IIConvenção das partes.máx. 6 meses (§ 4º)NJP (art. 190); dispensa motivação; execução foge ao teto (art. 922).
IIIArguição de impedimento ou de suspeição.até o incidente (art. 146)Só do juiz; suspende (não interrompe); urgência ao substituto.
IVAdmissão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).1 ano (art. 980)Admissão (não interposição); alcança recursos repetitivos (art. 1.037, II).
V, "a"Sentença que depende do julgamento de outra causa / declaração de relação jurídica (prejudicialidade externa).máx. 1 ano (§ 4º)Não é obrigatória; irrelevante a ordem de propositura; reunião (art. 55) é preferível.
V, "b"Sentença que depende de verificação de fato / produção de prova requisitada a outro juízo.máx. 1 ano (§ 4º)Questão preliminar (não prejudicial); carta precatória, rogatória ou de ordem.
VIMotivo de força maior.enquanto durarEvento insuperável e alheio (epidemia, calamidade pública).
VIIQuestão de acidentes/fatos da navegação (Tribunal Marítimo).enquanto pendenteTM não integra o Judiciário (órgão da Marinha); decisão técnica com valor probatório.
VIIIDemais casos que o Código regula.conforme a hipóteseCláusula de abertura — confirma que o rol é exemplificativo.
IX 🆕Parto ou concessão de adoção — advogada única patrona da causa.30 dias (§ 6º)Lei 13.363/2016; conta do parto/adoção; exige notificação ao cliente.
X 🆕Advogado único patrono da causa que se torna pai.8 dias (§ 7º)Lei 13.363/2016; opera com o fato gerador (Info 645).
§ 3ºMorte do procurador de qualquer das partes.15 dias p/ novoAutor não nomeia → extinção; réu → prossegue à revelia.

Inciso I — morte e perda de capacidade

Regime · quem morre e o que acontece

◉◉◉ A morte só suspende se o direito for transmissível; se intransmissível (personalíssimo), o processo é extinto sem mérito (art. 485, IX).

  • Morte do autor (direito transmissível): o juiz determina a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação adequados, para manifestarem interesse e promoverem a habilitação (arts. 687 e ss.), sob pena de extinção sem mérito (art. 313, § 2º, II).
  • Morte do réu: o juiz intima o autor para promover a citação do espólio/sucessores/herdeiros no prazo designado, de 2 a 6 meses (art. 313, § 2º, I).
  • Perda da capacidade processual da parte: aplica-se o art. 76 — o juiz suspende e designa prazo para sanar; descumprido, na origem: autor → extinção; réu → revelia; terceiro → revel ou excluído. Em grau recursal: recorrente → recurso não conhecido; recorrido → desentranhamento das contrarrazões.
  • Morte/perda de capacidade do advogado (único patrono): falta capacidade postulatória; o juiz manda constituir novo mandatário em 15 dias (art. 313, § 3º) — não o fazendo o autor, extingue-se (art. 485, IV); se o falecido era do réu, prossegue à revelia. Lê-se de forma ampliativa: alcança a perda da capacidade postulatória (ex.: suspensão pela OAB), não só a incapacidade civil.
Erro comum · morte da parte × morte do procurador

São regimes distintos. Morte da parte (inciso I): suspensão para sucessão processual (habilitação), com efeito ex tunc. Morte do procurador (§ 3º): suspensão para reconstituir a capacidade postulatória, com prazo fixo de 15 dias — e a suspensão ocorre ainda que já iniciada a audiência de instrução e julgamento.

Inciso II — convenção das partes

Regime · negócio jurídico processual de suspensão

◉◉◉ As partes podem convencionar a suspensão — especificação da cláusula geral dos negócios jurídicos processuais (art. 190). Por ser acordo bilateral, sujeita-se às exigências formais do art. 190. Não há exigência de motivação, e o juiz não pode indeferir o pedido conjunto. Limite: 6 meses (art. 313, § 4º); reforçando a natureza declaratória, o processo está suspenso desde a celebração do acordo, sendo irrelevante a data da homologação.

Posição de prova · suspensão homologada e prazo recursal

Homologada a suspensão do processo antes da publicação da sentença, o prazo recursal ainda não estava em curso — logo, não se cogita de indevida alteração de prazo peremptório. Publicar a decisão e computar o prazo recursal durante a suspensão viola a legítima expectativa criada e o venire contra factum proprium (nemo potest venire contra factum proprium): a apelação é tempestiva (STJ, REsp 1.306.463/RS). Além disso, o CPC/2015 não repetiu a vedação à convenção sobre prazo peremptório (o antigo art. 182 do CPC/1973 não tem correspondente no art. 222), e o art. 139, VI, autoriza o juiz a prorrogar prazos — embora parte da doutrina ainda resista à convenção sobre prazo peremptório.

Exceção · suspensão convencional na execução

O teto de 6 meses não se aplica à execução: convindo as partes, o juiz declara suspensa a execução pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação (art. 922) — pode superar 6 meses.

As partes podem convencionar a suspensão? Por quanto tempo? E podem suspender prazo recursal peremptório?
Tese: sim, por até 6 meses (art. 313, § 4º), sem necessidade de motivar; o juiz não pode indeferir. Quanto ao prazo peremptório, é possível ao menos quando o prazo recursal ainda não corria — a homologação da suspensão gera legítima expectativa. Fundamento: arts. 313, II e § 4º; 190; 139, VI; REsp 1.306.463/RS (venire contra factum proprium). Ressalva: na execução, aplica-se o art. 922 (sem teto de 6 meses); parte da doutrina ainda nega a convenção sobre prazo peremptório.

Inciso IV — admissão de IRDR (e casos repetitivos)

Regime · a admissão é que suspende

◉◉ É a admissão — e não a simples instauração/interposição — do IRDR que suspende os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região (art. 313, IV, c/c art. 982, I). Prazo: o incidente deve ser julgado em 1 ano, com preferência (art. 980); superado o prazo, cessa a suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em contrário. Tecnicamente, o inciso deveria referir-se ao julgamento de casos repetitivos (gênero): também os recursos especiais/extraordinários repetitivos suspendem os feitos (art. 1.037, II).

Inciso V — prejudicialidade externa e prova a outro juízo

Conceito · classificação das questões prejudiciais

◉◉ Prejudicial é a questão que, além de premissa lógica da sentença, poderia ser objeto de ação autônoma (ex.: para condenar em alimentos, decidir se o réu é o pai). Internas/endógenas surgem no mesmo processo e não suspendem. Externas/exógenas são objeto de outro processo: homogêneas (outra ação cível — art. 313, V, "a") ou heterogêneas (ação criminal — art. 315).

Regime · alínea "a" (prejudicial) × alínea "b" (preliminar de prova)

V, "a" — prejudicial externa homogênea: o juiz pode suspender enquanto outra causa decide, de forma principal, relação discutida aqui apenas incidentalmente. Não é obrigatória (depende de decisão expressa); é irrelevante a ordem cronológica de propositura (basta haver processo prejudicial pendente); e a doutrina só a justifica quando não for possível a reunião dos processos por conexão para julgamento conjunto (art. 55). Limite: 1 ano (§ 4º). V, "b": não é prejudicial, mas questão preliminar — fato ou prova a ser verificado/produzido por outro juízo (carta precatória, rogatória ou de ordem); mesmo teto de 1 ano.

Divergência · o teto de 1 ano é rígido?
Lei/doutrina (celeridade): esgotado 1 ano, o juiz retoma o processo (§ 5º) — opção pela celeridade em detrimento da segurança, correndo o risco de decisões contraditórias.
STJ (segurança): há decisões que estendem a suspensão além de 1 ano, por renovação do prazo, ou até o trânsito em julgado do processo prejudicial (AgRg no Ag 1.053.555/MT).
Posição de prova: a regra legal é o teto de 1 ano com retomada de ofício; a extensão é excepcional e casuística, admitida pela jurisprudência.

Incisos VI a VIII — força maior, Tribunal Marítimo e cláusula aberta

Regime · as demais causas

VI — força maior: evento insuperável, alheio à vontade dos sujeitos, que os impeça de praticar atos (epidemias, calamidades). VII — Tribunal Marítimo: suspende-se o processo judicial apenas quando já tramita no TM a mesma questão de acidentes/fatos da navegação; o TM não integra o Judiciário (órgão vinculado à Marinha) e suas decisões técnicas presumem-se certas, com valor probatório, mas são reexamináveis pelo Judiciário (art. 18 da Lei 2.180/1954). VIII — demais casos: cláusula de abertura que torna o rol exemplificativo.

🆕 Incisos IX e X — parto, adoção e paternidade do patrono único

Novidade legislativa · Lei 13.363/2016

◉◉ A Lei 13.363/2016 acrescentou ao art. 313 os incisos IX e X e os §§ e , criando prerrogativas de parentalidade para a advocacia. IX — advogada única patrona da causa que der à luz ou obtiver adoção: suspensão de 30 dias (§ 6º), contados do parto/adoção, mediante certidão de nascimento (ou documento similar) / termo judicial de adoção, com notificação ao cliente. X — advogado único patrono que se torna pai: suspensão de 8 dias (§ 7º), nas mesmas condições. A exigência de ser único(a) patrono(a) é o filtro central.

AspectoAntes (CPC/2015 original)Depois (Lei 13.363/2016)
Advogada única patrona (parto/adoção)Sem hipótese específica de suspensão.Suspensão de 30 dias — art. 313, IX, e § 6º.
Advogado único patrono (paternidade)Sem previsão.Suspensão de 8 dias — art. 313, X, e § 7º.
Termo inicial e provaData do parto/adoção; comprovação por certidão/termo; opera com o fato gerador (Info 645).
Posição de prova · a suspensão opera com o fato gerador (Info 645)

A suspensão pela paternidade/parto do patrono único opera-se tão logo ocorre o fato gerador (nascimento ou adoção), independentemente de comunicação imediata ao juízo — exigi-la esvaziaria o benefício. A comprovação pode ser feita no momento da interposição do recurso ou do primeiro ato do advogado, desde que antes de operada a preclusão, já computado o período suspenso (STJ, REsp 1.799.166/GO, Info 645).

Regime · direito intertemporal da novidade

Norma processual: aplicação imediata aos processos em curso a partir da vigência da Lei 13.363/2016 (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas (teoria do isolamento dos atos processuais / tempus regit actum). Não há retroatividade benéfica (regime penal) — a lei nova rege os atos praticados sob sua vigência.

A suspensão por paternidade do advogado depende de comunicação imediata ao juízo? Qual o prazo e para quem se aplica?
Tese: não depende — opera com o fato gerador (nascimento/adoção); aplica-se ao advogado único patrono, por 8 dias (advogada única patrona: 30 dias). Fundamento: art. 313, IX/X e §§ 6º/7º (Lei 13.363/2016); Info 645 (REsp 1.799.166/GO). Ressalva: a comprovação pode ser posterior, desde que antes da preclusão; exige-se notificação ao cliente e documento comprobatório.
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Prejudicial penal — verificação de fato delituoso (art. 315)

É a prejudicialidade externa heterogênea: o mesmo fato rende ação cível e ação penal, e a decisão criminal pode condicionar a cível. Mas com prazos curtos, para não eternizar o cível.

Regime · suspensão com dois cronômetros

◉◉ Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode suspender o processo até que se pronuncie a justiça criminal. Dois prazos disciplinam a espera:

  • Ação penal ainda não proposta (§ 1º): se não for proposta em 3 meses (contados da intimação do ato de suspensão), cessa o efeito suspensivo e incumbe ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.
  • Ação penal já proposta (§ 2º): o processo fica suspenso pelo prazo máximo de 1 ano; ao final, aplica-se a parte final do § 1º (o juiz cível examina incidentemente a questão).
Posição de prova · teto de 1 ano (Info 555)

A suspensão do cível para aguardar a esfera criminal não pode superar 1 ano; ultrapassado o prazo, o juiz cível pode apreciar a questão prejudicial incidentalmente (STJ, REsp 1.198.068/MS, Info 555) — orientação hoje expressa no art. 315, § 2º. Não é caso de declínio de competência para o juízo criminal nem de extinção por falta de interesse: é suspensão a prazo determinado.

Distinções · art. 315 × art. 313, V, "a"

Art. 313, V, "a" — prejudicial externa homogênea (outra ação cível), teto de 1 ano (§ 4º). Art. 315 — prejudicial externa heterogênea (ação penal), com o duplo prazo (3 meses / 1 ano). Nos dois casos a suspensão é facultativa e a temporária, jamais indefinida.

Ajuizada ação penal pelo mesmo fato, o juiz cível deve suspender o feito? Até quando?
Tese: pode suspender (juízo de conveniência), por prazo determinado de até 1 ano — não até a solução definitiva do processo penal. Fundamento: art. 315, §§ 1º e 2º; Info 555 (REsp 1.198.068/MS). Ressalva: esgotado o prazo, o juiz cível examina a questão incidentemente; não cabe declinar da competência ao juízo criminal nem extinguir por falta de interesse.

PARTE III — Extinção do processo

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Extinção — teoria geral e primazia do mérito

Todo processo termina por sentença; mas nem toda sentença termina o processo. E, entre encerrar sem mérito ou julgar o mérito, o sistema empurra sempre para o mérito.

Conceito · a extinção dá-se por sentença (art. 316)

◉◉ Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. A recíproca, porém, não é verdadeira: nem toda sentença extingue o processo. As sentenças que dependem de atos posteriores para satisfazer o direito reconhecido (condenatórias, executivas e mandamentais) não extinguem o processo — encerram apenas a fase de conhecimento, seguindo-se o cumprimento de sentença (sincretismo processual).

Distinções · sentença terminativa × definitiva

Terminativa — extingue sem resolução do mérito (art. 485); não faz coisa julgada material; em regra, admite repropositura. Definitiva — extingue com resolução do mérito (art. 487); faz coisa julgada material. O legislador projetou o processo para, sempre que possível, resultar em julgamento de mérito; a sentença terminativa é o "fim anômalo", a ser evitado.

Posição de prova · primazia do mérito (art. 317)

◉◉◉ Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. É a concretização do princípio da primazia do julgamento de mérito e da cooperação (arts. 4º e 6º), reforçado pelo dever de o juiz determinar o suprimento de pressupostos e o saneamento de vícios (art. 139, IX) e pelos mecanismos de emenda (art. 321) e de correção da incapacidade/representação (art. 76). Extinguir sem antes oportunizar a correção sanável é, em regra, error in procedendo.

Regime · aplicação subsidiária do procedimento comum (art. 318)

Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário; e ele se aplica subsidiariamente aos procedimentos especiais e ao processo de execução (parágrafo único). Por isso, as regras de formação, suspensão e extinção estudadas aqui — inseridas na disciplina do procedimento comum — irradiam-se, no que couberem, aos demais ritos.

"Todo processo se extingue por sentença, mas nem toda sentença extingue o processo." Explique.
Tese: a extinção sempre se dá por sentença (art. 316); mas sentenças condenatória, executiva e mandamental não extinguem o processo — encerram a fase de conhecimento, seguindo-se o cumprimento. Fundamento: art. 316 c/c o sincretismo processual (arts. 513 e ss.); conceito de sentença do art. 203, § 1º. Ressalva: antes de sentença terminativa, o juiz deve oportunizar a correção do vício sanável (art. 317) — primazia do mérito.
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Extinção sem resolução de mérito (art. 485)

A porta que não se tranca: em regra, não faz coisa julgada material e o autor pode repropor. Mas há filtros — desistência com anuência, abandono que só o réu pode invocar, perempção.

Conceito · rol do art. 485

◉◉◉ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IncisoHipótese de extinção sem mérito
IIndeferir a petição inicial.
IIO processo ficar parado > 1 ano por negligência das partes (abandono bilateral).
IIIO autor não promover atos/diligências por > 30 dias, abandonando a causa (abandono unilateral).
IVAusência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
VPerempção, litispendência ou coisa julgada.
VIAusência de legitimidade ou de interesse processual.
VIIConvenção de arbitragem ou reconhecimento, pelo juízo arbitral, de sua competência.
VIIIHomologar a desistência da ação.
IXAção intransmissível por disposição legal, no caso de morte da parte.
XDemais casos prescritos neste Código.

Desistência da ação (§§ 4º e 5º)

Regime · anuência do réu e limite temporal

◉◉◉ A desistência é ato pelo qual o autor abre mão do processo (não do direito). Oferecida a contestação, o autor não pode desistir sem o consentimento do réu (§ 4º) — o réu tem interesse em obter pronunciamento de mérito. A desistência pode ser apresentada até a sentença (§ 5º) e só produz efeitos após homologação por sentença (art. 200, parágrafo único; extinção pelo art. 485, VIII). Recusa do réu deve ser fundamentada; a mera resistência imotivada não obsta a homologação, segundo entendimento consolidado.

Distinções · desistência × renúncia

Desistência da ação → abre mão do processo; extinção sem mérito (485, VIII); após a contestação exige anuência do réu; permite repropositura. Renúncia à pretensão → abre mão do direito material; extinção com mérito (487, III, "c"); é ato unilateral do autor, dispensa anuência do réu; faz coisa julgada material e impede repropositura.

Abandono da causa (incisos II e III)

Regime · unilateral × bilateral e intimação pessoal

◉◉◉ Inciso III (unilateral): o autor abandona por > 30 dias. Inciso II (bilateral): ambas as partes ficam negligentes e o processo pára por > 1 ano. Em qualquer dos dois, a parte deve ser intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 dias (§ 1º) antes da extinção — a intimação pessoal é requisito de validade.

Posição de prova · Súmula 240/STJ = art. 485, § 6º

Oferecida a contestação, a extinção por abandono do autor (inciso III) depende de requerimento do réu — não pode ser decretada de ofício. A regra da Súmula 240/STJ foi positivada no art. 485, § 6º. Racional: após contestar, o réu tem interesse legítimo no julgamento de mérito; o abandono do autor não pode, sozinho, subtrair-lhe esse pronunciamento. Antes da contestação, porém, o juiz pode extinguir de ofício (observada a intimação pessoal do § 1º).

Cognoscibilidade de ofício e retratação

Regime · matérias de ordem pública (§ 3º) e retratação (§ 7º)

◉◉ § 3º: o juiz conhece de ofício, em qualquer tempo e grau, enquanto não transitar em julgado, das matérias dos incisos IV, V, VI e IX (pressupostos, perempção/litispendência/coisa julgada, legitimidade/interesse, ação intransmissível). § 7º: interposta apelação contra sentença terminativa, o juiz tem 5 dias para se retratar — juízo de retratação que é próprio das sentenças do art. 485 (ao lado do art. 331 — indeferimento da inicial — e do art. 332, § 3º — improcedência liminar).

Efeitos: coisa julgada, repropositura e perempção

Regime · a porta que reabre — e quando tranca

◉◉ A sentença sem mérito faz apenas coisa julgada formal (dentro do processo), não material — por isso a parte pode repropor a ação (art. 486). Duas ressalvas: (i) nos casos I, IV, VI e VII, a repropositura depende da correção do vício que levou à extinção (art. 486, § 1º); (ii) a petição inicial não pode ser novamente distribuída sem a prova do pagamento das custas e honorários da ação anterior (art. 486, § 2º). E a perempção (art. 486, § 3º): dando o autor causa, por 3 vezes, a sentença por abandono (485, III), não poderá propor nova ação com o mesmo objeto — mas conserva o direito de alegá-lo em defesa.

Após a contestação, o autor pode desistir livremente? E o abandono da causa: extingue-se de ofício?
Tese: após a contestação, a desistência exige anuência do réu (art. 485, § 4º); o abandono do autor (inciso III), oferecida a contestação, depende de requerimento do réu — não de ofício. Fundamento: art. 485, §§ 4º e 6º; Súmula 240/STJ; intimação pessoal em 5 dias (§ 1º). Ressalva: antes da contestação, o juiz pode extinguir de ofício (após a intimação pessoal); a desistência vai até a sentença (§ 5º) e depende de homologação.
Sentença sem resolução de mérito faz coisa julgada? O autor pode sempre repropor a ação?
Tese: faz apenas coisa julgada formal, não material; em regra permite repropositura (art. 486). Fundamento: art. 486, caput e §§ 1º a 3º. Ressalva: nos incisos I, IV, VI e VII exige correção do vício; a redistribuição exige pagamento das custas anteriores; e 3 abandonos geram perempção (só resta alegar o direito em defesa).
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Extinção com resolução de mérito (art. 487)

A porta que tranca: aqui o juiz decide o direito — acolhendo, rejeitando, ou homologando o que as partes dispuseram. É o único caminho que gera coisa julgada material.

Conceito · rol do art. 487

◉◉◉ Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

  • I — julga o pedido (da ação ou da reconvenção): acolhe (procedência) ou rejeita (improcedência). É a sentença definitiva por excelência.
  • II — decide sobre prescrição ou decadência, de ofício ou a requerimento.
  • III — homologa: (a) o reconhecimento da procedência do pedido; (b) a transação; (c) a renúncia à pretensão formulada na ação/reconvenção.
Regime · prescrição e decadência de ofício — com contraditório prévio

◉◉◉ O juiz pode reconhecer prescrição e decadência de ofício (art. 487, II) — inclusive a prescrição patrimonial, desde a Lei 11.280/2006. Mas o parágrafo único impõe contraditório prévio: não serão reconhecidas sem que antes se dê às partes oportunidade de manifestar-se — concretização da vedação à decisão-surpresa (art. 10). Ressalva: a hipótese do art. 332, § 1º (improcedência liminar por prescrição/decadência, antes da citação do réu), em que o contraditório prévio é dispensado.

Regime · autocomposição a qualquer tempo

◉◉ A transação (III, "b") pode ser homologada a qualquer tempo, inclusive após a sentença ou o acórdão — não há marco final para a autocomposição (art. 139, V; STJ, REsp 1.267.525/DF). O juiz deve promovê-la a qualquer tempo, e homologada, o processo se extingue com mérito.

Distinções · desistência × renúncia × reconhecimento × transação
InstitutoQuem praticaAbre mão deResultado
Desistência da açãoAutor (anuência do réu após contestar)O processo.Sem mérito — 485, VIII; permite repropor.
Renúncia à pretensãoAutor (unilateral)O direito material.Com mérito — 487, III, "c"; coisa julgada.
Reconhecimento da procedênciaRéu (unilateral)A resistência ao pedido.Com mérito — 487, III, "a"; favorável ao autor.
TransaçãoAmbas as partesParte das pretensões (concessões mútuas).Com mérito — 487, III, "b".
Posição de prova · só o mérito faz coisa julgada material

A autoridade da coisa julgada material — imutabilidade da decisão que resolve o mérito, dentro e fora do processo — recai apenas sobre as sentenças do art. 487 (art. 502). As terminativas (art. 485) fazem só coisa julgada formal. Por isso, o enquadramento 485 × 487 não é rótulo: define se há ou não repropositura possível e se o comando se torna definitivo.

O juiz pode reconhecer a prescrição de ofício? Precisa ouvir as partes antes?
Tese: pode — de ofício (art. 487, II), inclusive a prescrição patrimonial; mas deve ouvir as partes antes (contraditório prévio). Fundamento: art. 487, II e parágrafo único, c/c art. 10 (vedação à decisão-surpresa); Lei 11.280/2006. Ressalva: dispensa-se o contraditório prévio na improcedência liminar do art. 332, § 1º (réu ainda não citado).
É possível homologar transação após a sentença? E a renúncia à pretensão: extingue com ou sem mérito?
Tese: sim, a transação pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a sentença; a renúncia extingue com resolução de mérito. Fundamento: art. 487, III, "b" e "c"; art. 139, V; REsp 1.267.525/DF. Ressalva: não confundir renúncia (do direito, unilateral do autor, com mérito) com desistência (do processo, exige anuência do réu após a contestação, sem mérito).

REVISÃO PARA A ORAL

§

Jurisprudência consolidada

Os julgados que mais aparecem em prova sobre formação, suspensão e extinção — organizados pelo momento processual a que se referem.

Formação e efeitos da citação

VeículoTeseDispositivo
Info 632Réu falecido antes do ajuizamento não enseja habilitação, sucessão ou substituição: é caso de ilegitimidade do de cujus; faculta-se ao autor emendar a inicial para dirigir a pretensão ao espólio.art. 312 · 240
Súm. 106/STJA demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário não prejudica a parte (retroação da interrupção à propositura).art. 240, § 3º

Suspensão do processo

VeículoTeseDispositivo
Info 503Homologada a suspensão antes de publicada a sentença, o prazo recursal não corria; publicá-la e computar o prazo viola a legítima expectativa (venire contra factum proprium) — apelação tempestiva.art. 313, II · 314
REsp 1.657.663/PEA morte da parte suspende o processo imediatamente, com efeito ex tunc; atos posteriores são inválidos (salvo urgentes), ratificáveis pelos sucessores; a parte não é prejudicada pela falta de comunicação.art. 313, I
Info 555A suspensão do cível para aguardar a esfera criminal não pode superar 1 ano; ultrapassado o prazo, o juiz aprecia incidentemente a questão prejudicial.art. 315, § 2º
Info 563Prejudicialidade externa homogênea: suspende-se a reivindicatória (máx. 1 ano) enquanto se discute, em outra ação, a nulidade do negócio que transferiu o domínio.art. 313, V, "a"
Info 645A suspensão pela paternidade/parto do patrono único opera com o fato gerador (nascimento/adoção), independentemente de comunicação imediata; comprovação até a preclusão.art. 313, IX e X

Extinção

VeículoTeseDispositivo
Súm. 240/STJA extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu (após oferecida a contestação) — hoje positivada na lei.art. 485, § 6º
REsp 1.267.525/DFA autocomposição pode ser homologada a qualquer tempo, mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão.art. 487, III · 139, V
?

Arguição — perguntas-âncora

Perguntas transversais, do tipo que o examinador usa para ver se o candidato conecta os três momentos — não apenas decora cada um.

Distinga existência, validade e eficácia do processo e situe a citação em cada plano.
Tese: a existência nasce com o protocolo da inicial (art. 312); a validade depende dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular (competência, capacidade, citação válida); a eficácia perante o réu opera-se com a citação (art. 240). Fundamento: arts. 312, 240 e 485, IV (ausência de pressupostos como causa de extinção terminativa). Ressalva: por isso réu falecido antes do ajuizamento é ilegitimidade (falta citação válida) — resolve-se por emenda, não por habilitação (Info 632).
Percorra o ciclo de vida do processo pela ótica dos prazos: existência, suspensão e seus tetos, extinção.
Tese: o processo existe do protocolo à sentença; entre esses marcos, causas legais podem suspendê-lo (art. 313) — convenção até 6 meses; prejudicialidade e prova a outro juízo até 1 ano; morte do procurador, 15 dias; parto, 30 dias; paternidade, 8 dias. Fundamento: arts. 313 (§§ 3º, 4º, 6º e 7º), 315 e 316. Ressalva: esgotado o prazo, o juiz retoma de ofício (art. 313, § 5º); na execução, a suspensão convencional foge ao teto (art. 922).
Compare art. 485 e art. 487 quanto à coisa julgada, à repropositura e à retratação na apelação.
Tese: o art. 485 (terminativa) gera coisa julgada formal e, em regra, admite repropositura; o art. 487 (definitiva) gera coisa julgada material e tranca a rediscussão. Fundamento: arts. 485 (§§ 6º e 7º), 486 e 487; art. 502 (coisa julgada material). Ressalva: contra a terminativa cabe apelação com retratação em 5 dias (art. 485, § 7º); a repropositura pode exigir correção do vício (art. 486, § 1º) e 3 abandonos geram perempção (§ 3º).
Ajuizada a ação cível, sobrevém ação penal pelo mesmo fato e, depois, a morte do autor. Como o juiz conduz o processo?
Tese: pode suspender por prejudicial penal (art. 315), por até 1 ano; com a morte do autor (direito transmissível), suspende-se (art. 313, I) e intima-se o espólio/sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem mérito. Fundamento: arts. 315, §§ 1º e 2º; 313, I e § 2º, II; 485, IX (se o direito for intransmissível). Ressalva: a suspensão por morte é imediata e ex tunc; os prazos das duas suspensões correm segundo suas próprias causas, e a suspensão pela prejudicial penal não pode se eternizar (Info 555).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Protocolo × citação — protocolo forma o processo (art. 312); citação válida gera efeitos ao réu e completa a relação (art. 240).
  • Morte da parte — suspende de imediato, com efeito ex tunc; atos posteriores inválidos, ratificáveis (art. 313, I).
  • Convenção — teto de 6 meses (§ 4º); dispensa motivação; juiz não pode indeferir; execução foge ao teto (art. 922).
  • Desistência × abandono — desistência após contestação exige anuência do réu (§ 4º); abandono do autor depende de requerimento do réu (§ 6º / Súm. 240).
  • Prescrição de ofício — cabe (art. 487, II), mas com contraditório prévio (§ único); ressalva do art. 332, § 1º.

Confusões X × Y

  • Suspensão própria × imprópria — própria pára todo o procedimento; imprópria só uma parcela.
  • Art. 485 × 487 — terminativa (formal, reabre) × definitiva (material, tranca).
  • Desistência × renúncia — do processo (sem mérito, precisa do réu) × do direito (com mérito, só do autor).
  • Abandono unilateral (III) × bilateral (II) — só o autor (> 30 dias) × ambos negligentes (> 1 ano); os dois exigem intimação pessoal (§ 1º).
  • Arguição: suspende × interrompe — impedimento/suspeição suspende; restabelecido, restitui-se o prazo pelo que faltava, não integralmente.
  • Prejudicial homogênea (313, V, "a") × heterogênea (315) — outra ação cível × ação penal (duplo prazo: 3 meses / 1 ano).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 240/STJ = art. 485, § 6º — abandono do autor depende de requerimento do réu.
  • Súm. 106/STJ = art. 240, § 3º — demora do Judiciário não prejudica a parte.
  • Info 555 — suspensão por prejudicial penal, máx. 1 ano.
  • Info 632 — réu falecido antes do ajuizamento: emenda, não habilitação.
  • Info 645 — suspensão por paternidade/parto opera com o fato gerador.
  • Info 503 — suspensão homologada antes da sentença: apelação tempestiva (venire).

Âncoras de memória

  • "Protocolou, existe; citou, completa" — linear (autor–juiz) → tríplice (autor–juiz–réu).
  • "485 reabre a porta; 487 tranca a porta" — coisa julgada formal × material.
  • "Própria pára tudo; imprópria pára parte."
  • "Desistência é do processo; renúncia é do direito."
  • "Arguição suspende, não interrompe: volta o que faltava."