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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Tutela provisória · Ponto 7

Da Tutela Provisória

A grande vitrine do CPC/2015: um sistema unificado de tutelas provisórias — urgência e evidência, antecipada e cautelar, antecedente e incidental — coroado pela estabilização do art. 304. Cognição sumária, juízo de probabilidade e provisoriedade estruturam todo o instituto.

CPC/2015 · arts. 294–311 Praticamente todo 🆕 ◉◉◉ Estabilização · art. 304 Revisão para a oral

Mapa do ponto

A tutela provisória (arts. 294–311) é o mecanismo pelo qual o juiz, em cognição sumária e por juízo de probabilidade, antecipa efeitos ou assegura o resultado do processo, com decisão sempre provisória — revogável ou modificável a qualquer tempo (art. 296). O sistema tem dois fundamentos: urgência (art. 300 — probabilidade do direito + perigo) e evidência (art. 311 — dispensa o perigo). A urgência subdivide-se em antecipada (satisfativa) e cautelar (conservativa), e ambas podem ser requeridas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, p.ú.); a evidência, só incidental. Este resumo abre pelas disposições gerais do microssistema (efetivação, provisoriedade, competência e a responsabilidade objetiva do art. 302) e trata cada modalidade como rito próprio — com ficha lida pela lente do gênero (procedimento/incidente) —, culminando na estabilização do art. 304, a maior novidade do Código e o tema de maior incidência. Como o regime inteiro nasceu com o CPC/2015 (rompendo com o art. 273 e o processo cautelar autônomo do CPC/1973), quase tudo é novidade legislativa.

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Teoria geral e taxonomia da tutela provisória

Antes de qualquer procedimento, três eixos organizam o instituto e cruzam-se entre si: o fundamento (urgência ou evidência), a função (antecipada/satisfativa ou cautelar/conservativa) e o momento (antecedente ou incidental). Dominar a árvore é dominar metade do ponto.

Conceito · o que é tutela provisória

◉◉◉ Provimento proferido em cognição sumária: o juiz decide sem ter acesso a todos os elementos de convicção, fundado em juízo de probabilidade (aparência do direito), e não em certeza. É provisória porque sua eficácia se subordina ao provimento final, que a confirmará, revogará ou modificará. Fundamenta-se em urgência ou evidênciaart. 294.

A árvore da tutela provisória — os três eixos que se cruzam
TUTELA PROVISÓRIA cognição sumária · juízo de probabilidade · provisoriedade (art. 294)

Urgência

Resolve crise de perigo. Requisitos: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300).

AntecipadaSatisfativa — antecipa faticamente o direito. Só ela estabiliza (art. 304).
CautelarConservativa — assegura o resultado útil (arresto, sequestro… art. 301).

Evidência

Antecipa a satisfação independentemente de perigo — a força está na evidência do direito (art. 311). Rol de hipóteses; liminar só em duas delas.

SatisfativaAproxima-se da antecipada; diferença está só nos requisitos (dispensa periculum).
Urgência: antecedente ou incidental (art. 294, p.ú.) Evidência: só incidental Estabiliza: só a antecipada antecedente (art. 304)

Os dois fundamentos

Regime · urgência × evidência
  • Tutela de urgência — resolve uma crise de perigo; só cabe quando a espera da tutela definitiva puder tornar o direito ineficaz. Exige a demonstração do periculum in mora. Divide-se em cautelar e antecipada.
  • Tutela de evidência — antecipa a satisfação do direito sem qualquer perigo, pela só evidência do direito alegado. Por ser satisfativa, aproxima-se da antecipada; a única diferença são os requisitos de concessão.

Antecipada × cautelar — a distinção que sobrevive

Distinções · função de cada tutela de urgência

◉◉◉ A cautelar tem função conservativa: garante o resultado útil e eficaz do processo (assegura o direito para que, ao final, ainda seja útil). A antecipada tem função satisfativa: realiza faticamente, desde logo, o próprio direito pretendido (ou seus efeitos). O NCPC aproximou os procedimentos das duas, mas não os unificou — a distinção segue relevante por dois motivos: a estabilização (art. 304) só alcança a antecipada, e o processo cautelar antecedente ainda pode ter fim autônomo. Daí o legislador manter a fungibilidade (art. 305, p.ú.).

Antecedente × incidental — o momento do requerimento

Regime · como se pede a tutela
  • Tópico da petição inicial (incidental) — o mais comum: a parte expõe todos os fundamentos e requer, de uma vez, os pedidos e a tutela provisória.
  • Caráter antecedente — só a urgência (cautelar ou antecipada) pode; a PI limita-se ao requerimento da tutela, deixando a complementação para depois (antecipada: arts. 303-304; cautelar: arts. 305-310). A evidência foi excluída do antecedente (art. 294, p.ú.).
  • Caráter incidental — já há processo em curso; basta simples petição nos autos. Independe de custasart. 295.
Exceção · evidência não é antecedente

O parágrafo único do art. 294 excluiu a tutela de evidência da concessão antecedente. Só a urgência (cautelar ou antecipada) pode ser requerida de forma antecedente. A doutrina critica a opção (por ser a evidência também satisfativa), mas a literalidade é essa — e a banca cobra exatamente a literalidade.

Posição de prova

Toda tutela provisória (urgência ou evidência) pode ser incidental; apenas a urgência pode ser antecedente. E, dentre todas, somente a antecipada antecedente estabiliza (art. 304). Fixe o cruzamento: fundamento (urgência/evidência) × função (antecipada/cautelar) × momento (antecedente/incidental).

Qual a diferença essencial entre tutela cautelar e tutela antecipada, e por que a distinção ainda importa se o CPC/2015 aproximou os procedimentos?
Tese: a cautelar é conservativa (assegura o resultado útil do processo); a antecipada é satisfativa (realiza faticamente o direito). A distinção persiste apesar da aproximação procedimental. Fundamento: art. 294 e art. 300 (requisitos unificados para ambas), art. 301 (medidas cautelares) e art. 303 (antecipada antecedente). Ressalva: importa por duas razões — só a antecipada se estabiliza (art. 304), e o legislador manteve a fungibilidade das tutelas de urgência (art. 305, p.ú.) justamente porque não as unificou.
A tutela de evidência pode ser requerida em caráter antecedente?
Tese: não, pela literalidade — o art. 294, parágrafo único, só admite o caráter antecedente para a tutela de urgência. Fundamento: art. 294, p.ú.; a evidência é sempre incidental. Ressalva: parte da doutrina critica a exclusão (a evidência é satisfativa, como a antecipada) e admite, por analogia, pedido antecedente nas hipóteses em que cabe liminar (incisos II e III do art. 311), aplicando o rito do art. 303.
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Disposições gerais do microssistema

Regras comuns a todas as modalidades (arts. 295-299): custas, efetivação, provisoriedade, fundamentação e competência. Valem em abstrato para urgência e evidência — e a banca as cobra fora de qualquer procedimento específico.

Regime · efetivação (art. 297)

◉◉ O juiz determina as medidas adequadas para efetivar a tutela — o dispositivo consagra a atipicidade dos meios executivos (poder geral de efetivação). A efetivação observa as regras do cumprimento provisório da sentença, no que couber (art. 297, p.ú.) — a cláusula "no que couber" permite dispensar medidas contraproducentes, como a caução do cumprimento provisório (art. 520). Não há processo autônomo de efetivação: tudo se dá por fase procedimental.

Regime · provisoriedade e revogação (art. 296)

◉◉ A tutela conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296) — inclusive de ofício, segundo entendimento consolidado, se os requisitos que a motivaram deixarem de existir. Na sentença deverá ser confirmada, modificada ou revogada; no silêncio, a procedência a confirma implicitamente e a improcedência/extinção a revoga.

Regime · conservação na suspensão (art. 296, p.ú.)

Salvo decisão em contrário, a tutela provisória conserva a eficácia durante o período de suspensão do processo (art. 296, p.ú.). Ponto de pegadinha frequente: a suspensão do processo, por si só, não faz cessar a tutela já concedida.

Regime · fundamentação (art. 298)

Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso (art. 298). O juízo tem liberdade quanto ao preenchimento dos requisitos (normas vagas), mas não discricionariedade sobre conceder ou não — preenchidos os requisitos, a concessão é devida.

Competência (art. 299)

Conceito · onde se requer a tutela
  • Incidental — ao juízo da causa (o mesmo do processo principal); não há dúvida.
  • Antecedente — ao juízo competente para o pedido principal; a distribuição do pedido antecedente gera prevenção daquele juízo para conhecer também o principal.
  • Competência originária de tribunal e recursos — ao órgão competente para apreciar o mérito (art. 299, p.ú.), ressalvada disposição especial (ex.: art. 982, § 2º).
Exceção · tutela entre a sentença e a apelação

Publicada a sentença, exaure-se o ofício jurisdicional de 1º grau (art. 494): o juiz não pode mais conceder a tutela. Se o recurso ainda não foi distribuído no tribunal, a parte protocola petição avulsa no tribunal pedindo a tutela (arts. 1.012, § 3º, e 1.029, § 5º), gerando a prevenção do relator. Errado dizer que "até a distribuição da apelação, a competência é do juiz de 1º grau" — assertiva considerada incorreta pela banca.

Jurisprudência · incompetência não faz cessar a tutela

Mesmo reconhecida a incompetência (inclusive absoluta), os efeitos da decisão de tutela são conservados até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente — decorrência do art. 64, § 4º, e do art. 296. No incidente de impedimento/suspeição, a tutela é requerida ao substituto legal enquanto não resolvido o incidente (art. 146, § 3º).

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Responsabilidade objetiva pela efetivação (art. 302)

O contraponto do poder de antecipar: quem obtém e efetiva a tutela assume o risco dela. É responsabilidade objetiva (teoria do risco-proveito), independe de culpa, pedido, ação autônoma ou reconvenção — e a indenização se liquida nos próprios autos.

Regime · teoria do risco-proveito (art. 302)

◉◉◉ Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa. A responsabilidade é objetiva — não se discute culpa. Ainda que a tutela seja concedida de ofício, a parte beneficiada responde, salvo se manifestar-se expressamente contra a efetivação. Aplica-se também, segundo a doutrina, à tutela de evidência (embora o art. 302 esteja topograficamente na urgência).

As quatro hipóteses (art. 302, I a IV)

Conceito · quando responde
  • I — sentença desfavorável (terminativa ou definitiva): não exige trânsito em julgado; liquidação e execução dos danos são provisórias.
  • II — não fornecer meios para a citação do requerido em 5 dias, obtida a tutela liminarmente em caráter antecedente (a doutrina critica o inciso como ilógico).
  • III — cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal (ex.: art. 309).
  • IV — acolhimento de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Jurisprudência · liquidação nos próprios autos

A indenização é liquidada nos autos em que a medida foi concedida, sempre que possível (art. 302, p.ú.) — sincretismo processual, sem processo autônomo. O STJ estendeu a regra mesmo à hipótese de extinção sem resolução de mérito: o título executivo é a própria decisão que antecipou a tutela somada à sentença que a revogou (Info 649). A sentença de improcedência que revoga a tutela constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de indenizar, a ser apurada em liquidação.

Erro comum · exigir culpa ou ação autônoma

É errado afirmar que a responsabilidade depende de apuração de culpa, ou que o prejudicado precisa ajuizar ação autônoma para ser ressarcido. A obrigação de indenizar é consequência ex lege da improcedência — independe de reconvenção, de ação própria e de pedido do lesado. Basta a liquidação dos danos nos próprios autos.

Posição de prova

Responsabilidade objetiva (risco-proveito), independente de culpa, pedido, ação autônoma ou reconvenção; liquidação nos próprios autos, sempre que possível; alcança inclusive a hipótese de extinção sem mérito e a de decadência/prescrição. Não exclui a reparação por dano processual.

Revogada a tutela de urgência ao final, como responde a parte que a obteve? Precisa de ação autônoma?
Tese: responde objetivamente (teoria do risco-proveito), independentemente de culpa; a indenização é liquidada nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma ou reconvenção. Fundamento: art. 302, caput e incisos I a IV, e parágrafo único. Ressalva: não exclui a reparação por dano processual; a doutrina aplica o regime também à tutela de evidência; se concedida de ofício, a parte responde salvo manifestação expressa contra a efetivação.
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Concessão de ofício e o poder geral de tutela de urgência

Diferentemente do CPC/1973 (art. 273, que exigia pedido da parte), o CPC/2015 silenciou sobre a exigência de requerimento — e disso a doutrina extrai a possibilidade excepcional de concessão de ofício.

Divergência · pode o juiz conceder de ofício?
Corrente prevalente: sim, excepcionalmente. Como o Código não repetiu a exigência de pedido da parte (havia no art. 273 do CPC/1973), admite-se a concessão de ofício de tutela de urgência — cautelar ou satisfativa. O antigo poder geral de cautela passa a ser lido como um poder geral de tutela de urgência.
Ressalva indispensável: é preciso que já exista processo instaurado — o juiz jamais dá início de ofício a um processo, ainda que para conceder tutela de urgência. A inércia da jurisdição (art. 2º) permanece.
Posição de prova: concessão de ofício é excepcional e pressupõe processo em curso; havendo concessão de ofício, a parte beneficiada responde objetivamente (art. 302), salvo manifestação contrária.
Exceção · não se estende à evidência antecedente

O poder geral de tutela de urgência não converte a evidência em modalidade antecedente nem dispensa a existência de processo. E a tutela de evidência, por regra, exige requerimento e é incidental — a lógica do "de ofício" pertence sobretudo ao campo da urgência.

MODALIDADES — cada rito com sua ficha, lida pela lente do gênero (procedimento · incidente)
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Tutela de urgência — requisitos, caução e medidas

O regime comum às duas tutelas de urgência (cautelar e antecipada): mesmos requisitos, mesma possibilidade de caução, mesma responsabilidade. O CPC/2015 unificou o grau de convencimento — um único par de requisitos vale para as duas.

Tutela de urgência CPC, arts. 300-302 regime · incidente/antecedente cabimento: probabilidade do direito + perigo de dano/risco ao resultado útil
Cabimento · natureza
Requisitos unificados (art. 300): probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Vale para cautelar e antecipada.
Competência
Juízo da causa; quando antecedente, o competente para o principal (art. 299).
Legitimidade
Incidental: autor e réu. Antecedente: só o autor.
Momento de concessão
Liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
Contracautela
Caução real/fidejussória facultativa (§ 1º); dispensada se hipossuficiente.
Efeitos · recurso (campo 8)
Decisão interlocutóriaagravo de instrumento (art. 1.015, I). Sentença que confirma/concede/revoga a tutela → apelação recebida só no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V).
Requisito negativo (campo 9)
Irreversibilidade dos efeitos veda a antecipada (§ 3º) — mas é fática, não jurídica, e mitigável por ponderação (direitos indisponíveis/saúde).
Regime · requisitos unificados (art. 300)

◉◉◉ "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O NCPC igualou o grau de convencimento das duas espécies (Enunciado 143 do FPPC: a redação superou a distinção de requisitos entre cautelar e antecipada). Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (§ 2º).

Regime · caução / contracautela (art. 300, § 1º)

O juiz pode (faculdade) exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir eventuais danos à parte adversa, dispensável se a parte economicamente hipossuficiente não puder prestá-la. Novidade frente ao CPC/1973 (que só a previa para cautelares). A doutrina recomenda a caução sobretudo quando houver dúvida e risco de irreversibilidade.

Regime · medidas cautelares (art. 301)

A cautelar pode ser efetivada por arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. O rol é exemplificativo — consagra o poder geral de cautela. As antigas cautelares nominadas do CPC/1973 remanescem como medidas, não mais como ações autônomas típicas.

Exceção · irreversibilidade é fática e relativizável

A antecipada não se concede havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos (art. 300, § 3º). Mas a irreversibilidade vedada é fática (impossibilidade de retorno ao status quo), não jurídica — a decisão sempre é revogável. E o requisito é relativizado por ponderação quando em jogo direito indisponível (saúde, fornecimento de medicamentos), presentes os demais requisitos.

Posição de prova

Requisitos unificados (probabilidade + perigo) para cautelar e antecipada; concessão liminar ou após justificação prévia; caução é faculdade do juiz; irreversibilidade (§ 3º) é vedação fática e relativizável, específica da antecipada. Contra a decisão, agravo de instrumento (art. 1.015, I).

Quais os requisitos da tutela de urgência e o que muda entre cautelar e antecipada quanto a eles?
Tese: os requisitos são unificados — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil (art. 300). Não há diferença de requisitos entre cautelar e antecipada. Fundamento: art. 300, caput; Enunciado 143 do FPPC; a distinção sobrevive na função (conservar × satisfazer) e nos efeitos (estabilização). Ressalva: a antecipada tem um requisito negativo próprio — não se concede se houver perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º), vedação fática mitigável por ponderação.
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Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

Quando a urgência é contemporânea à propositura, a lei permite uma petição inicial "enxuta": só o requerimento da tutela e a indicação do pedido final. É o rito que, se a tutela for concedida e o réu não recorrer, abre a porta da estabilização (art. 304).

Antecipada antecedente CPC, art. 303 procedimento antecedente cabimento: urgência contemporânea à propositura da ação
Cabimento · natureza
Urgência contemporânea à propositura: a PI limita-se ao requerimento da tutela antecipada + indicação do pedido de tutela final, com exposição da lide, do direito e do perigo (art. 303, caput).
Competência
Juízo competente para o pedido principal; a distribuição gera prevenção (art. 299).
Legitimidade
Apenas o autor (haverá aditamento para converter em processo principal).
Prazos-chave
Concedida: aditar em 15 dias úteis (§ 1º, I). Indeferida: emendar em 5 dias (§ 6º).
Valor da causa
Indicar já na PI, considerando o pedido final (§ 4º); e declarar o benefício (§ 5º).
Marcha após concessão (campo 4)
Autor adita em 15 dias (nova argumentação, documentos, confirmação do pedido final) → réu citado e intimado para a audiência do art. 334 → contestação na forma do art. 335.
Efeitos · recurso (campo 8)
Da concessão cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I); não interposto, sobrevém a estabilização (art. 304). Não aditar (§ 1º, I) → extinção sem mérito (§ 2º). Do indeferimento também cabe agravo.

A marcha do rito

Conceito · petição inicial "antecedente" (art. 303)

◉◉◉ Não é uma PI completa: basta o requerimento da tutela antecipada e a indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo. Exige-se, ainda, indicar o valor da causa (§ 4º) e declarar que o autor pretende valer-se do benefício do caput (§ 5º).

Regime · concessão → aditamento em 15 dias (§ 1º)

Concedida a tutela, o autor deverá aditar a PI em 15 dias (ou prazo maior fixado pelo juiz): complementar a argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido final. O aditamento se dá nos mesmos autos, sem novas custas (§ 3º). Não aditar acarreta extinção sem resolução do mérito (§ 2º). Após o aditamento, o réu é citado e intimado para a audiência do art. 334; não havendo autocomposição, corre o prazo de contestação (art. 335).

Regime · indeferimento → emenda em 5 dias (§ 6º)

Se o juiz entender que não há elementos para conceder, determina a emenda da PI em até 5 dias, sob pena de indeferimento e extinção sem mérito. Se o autor não quiser prosseguir, basta não emendar — o processo se extingue sem prejuízo econômico (não houve citação, logo não há honorários). Da decisão que indefere cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I), com pedido de efeito suspensivo para evitar a extinção antes do julgamento do agravo.

Jurisprudência · superveniência de sentença

A superveniência de sentença de mérito torna o agravo de instrumento interposto contra a decisão de tutela antecipada prejudicado (perda do objeto): a sentença substitui a decisão concessiva e, recebida a apelação só no efeito devolutivo (art. 1.012, § 1º, V), torna-se desde logo eficaz.

Posição de prova

Concedida a tutela: aditamento em 15 dias, mesmos autos, sem custas; não aditar → extinção sem mérito. Indeferida: emenda em 5 dias. Do indeferimento cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I). O não recurso do réu contra a concessão desencadeia a estabilização (art. 304).

Concedida a tutela antecipada antecedente, quais os ônus do autor e a consequência de não cumpri-los?
Tese: o autor deve aditar a petição inicial em 15 dias — complementar a argumentação, juntar documentos e confirmar o pedido final —, nos mesmos autos e sem novas custas; não o fazendo, o processo é extinto sem resolução do mérito. Fundamento: art. 303, § 1º, I e III, e §§ 2º e 3º. Ressalva: se a tutela é indeferida, o ônus é emendar em 5 dias (§ 6º), sob pena de indeferimento; e, se o réu não recorrer da concessão, sobrevém a estabilização do art. 304.
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Estabilização da tutela antecipada (art. 304)

A maior e mais relevante inovação do CPC/2015 — e o tema de maior incidência do ponto. Concedida a antecipada antecedente, se o réu não recorrer, o processo se extingue e a tutela ganha estabilidade, sem, contudo, formar coisa julgada.

Estabilização CPC, art. 304 🆕 incidente · não faz coisa julgada estabiliza se, da concessão, não houver recurso (AI)
Cabimento · natureza
Só a tutela antecipada concedida em caráter antecedente (art. 303). Estabiliza-se se, da decisão concessiva, não for interposto o respectivo recurso (agravo de instrumento, art. 1.015, I). Não alcança cautelar nem evidência (pela literalidade).
Efeito da inércia
Processo extinto (§ 1º); a tutela conserva os efeitos (§ 3º).
Coisa julgada
Não faz coisa julgada (§ 6º); há estabilidade sui generis.
Ação de revisão — § 2º (nota de gênero: ação autônoma)
Qualquer das partes pode rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada. Trata-se de ação autônoma (não é rescisória): competência funcional absoluta do juízo prevento (§ 4º), procedimento comum, com desarquivamento dos autos para instruir a PI.
Prazo (campo 5)
O direito de rever/reformar/invalidar extingue-se em 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (§ 5º) — prazo decadencial (posição majoritária).
Tutela na ação de revisão (slot cautelar relido)
Na ação do § 2º cabe tutela antecipada para cessar de imediato os efeitos da tutela estabilizada, presentes os requisitos; o ônus da prova não se redistribui.
Novidade legislativa · a estabilização não existia no CPC/1973

Instituto inteiramente novo do CPC/2015. No CPC/1973, a antecipação (art. 273) era sempre incidente do processo de conhecimento e a tutela cautelar tramitava em processo autônomo (Livro III). Não havia mecanismo que, pela inércia do réu, extinguisse o processo mantendo os efeitos da decisão. A estabilização importa técnica de sumarização inspirada no référé francês.

AspectoCPC/1973 (antes)CPC/2015 (depois) 🆕
AntecipaçãoArt. 273 — incidente do processo de conhecimento; exigia pedido da parte.Tutela de urgência antecipada; pode ser antecedente ou incidental; concessão de ofício admitida.
CautelarProcesso cautelar autônomo (Livro III), com cautelares nominadas.Tutela; extinto o processo cautelar incidental; medidas do art. 301.
EstabilizaçãoInexistente.Art. 304 — inércia do réu extingue o processo e mantém os efeitos.
Coisa julgadaNão há (§ 6º); estabilidade afastável só pela ação do § 2º em 2 anos.
Direito intertemporal · aplicação imediata

Por ser regime processual, aplica-se imediatamente aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Não incide a lógica penal da retroatividade benéfica; a ressalva ficaria para normas de direito material eventualmente veiculadas no diploma processual.

O que impede a estabilização?

Conceito · o gatilho é a ausência de recurso

◉◉◉ A tutela se estabiliza se, da decisão concessiva, não for interposto o respectivo recurso — que, embora a lei não nomeie, é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Interposto o agravo, o processo prossegue normalmente e não há estabilização. A estabilização foi opção legislativa restrita à concessão antecedente: concedida de forma incidental, ainda que sem recurso, o processo não se extingue nem a tutela se estabiliza.

Divergência · a contestação impede a estabilização?
1ª corrente — NÃO: só o agravo de instrumento contra a decisão antecipatória impede a estabilização; a mera contestação não basta (interpretação literal do art. 304). STJ, 1ª Turma, REsp 1.797.365-RS (Info 658).
2ª corrente — SIM: a estabilização só ocorre se não houver qualquer impugnação da parte contrária; a contestação já a impede. O caput "disse menos do que pretendia" — interpretação sistemática e teleológica. STJ, 3ª Turma, REsp 1.760.966-SP (Info 639); reafirmada pela 4ª Turma, REsp 1.938.645-CE (Info 821).
Posição de prova: a controvérsia persiste no STJ; prova objetiva tende a cobrar a literalidade (só o agravo impede), mas prova discursiva/oral exige apresentar as duas correntes e a tendência teleológica de admitir qualquer impugnação.
Exceção · não faz coisa julgada

A decisão estabilizada não faz coisa julgada material (art. 304, § 6º), mesmo com efeitos estabilizados. Decorridos os 2 anos sem a ação do § 2º, a tutela torna-se imutável — mas por fenômeno assemelhado, não idêntico à coisa julgada. A ação do § 2º é revisional, não rescisória: errado classificá-la como ação rescisória.

Divergência · aplica-se à cautelar e à evidência?
Tutela cautelar: doutrina pacífica — não se estabiliza (natureza acessória e conservativa; não há sentido em estabilizar).
Tutela de evidência: a doutrina critica a omissão e há corrente que defende aplicação extensiva do art. 304; ainda sem decisão jurisprudencial consolidada.
Concessão parcial / vontade das partes: majoritariamente não se estabiliza a antecipação parcial; e não haverá estabilização se o autor manifestar que pretende, além da tutela, o pronunciamento em cognição exauriente com coisa julgada.
Jurisprudência · a ação de revisão do § 2º

Competência funcional absoluta: o juízo que concedeu a tutela estabilizada é prevento (§ 4º). A ação segue procedimento comum; nela é possível conceder tutela antecipada para cessar de imediato os efeitos estabilizados. A doutrina majoritária entende que não há redistribuição do ônus probatório. Parte da doutrina reputa inconstitucional o prazo de 2 anos, defendendo que a ação possa ser proposta até os limites materiais de decadência/prescrição.

Posição de prova

Estabiliza a antecipada antecedente, se não houver agravo; processo extinto; efeitos conservados; não faz coisa julgada; ação de revisão (não rescisória) em 2 anos (decadencial), no juízo prevento (competência funcional absoluta). Contestação impede? Divergência no STJ.

Conexões com outros pontos
  • Sentença e coisa julgada (Ponto 12): contraste central — a estabilização gera estabilidade sem coisa julgada material; é o exemplo por excelência de decisão que se torna imutável fora do regime do art. 502.
  • Ação rescisória (Ponto 16): a ação do art. 304, § 2º, é revisional e tem prazo decadencial de 2 anos que ecoa o da rescisória (art. 975), mas com ela não se confunde — não pressupõe coisa julgada.
  • Recursos (Pontos 13-14): o gatilho da (não) estabilização é o cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015, I) contra decisões sobre tutela provisória.
O que é a estabilização da tutela antecipada e quais os seus pressupostos?
Tese: é a técnica pela qual a tutela antecipada concedida em caráter antecedente conserva seus efeitos, extinto o processo, quando o réu não interpõe recurso contra a decisão concessiva. Fundamento: art. 304, caput e §§ 1º a 6º; o recurso apto a impedir é o agravo de instrumento (art. 1.015, I). Ressalva: só alcança a antecipada antecedente (não a incidental, a cautelar ou a evidência, pela literalidade); não forma coisa julgada (§ 6º); a estabilidade só é afastada pela ação de revisão do § 2º, em 2 anos.
A tutela estabilizada faz coisa julgada? E a ação do § 2º é rescisória?
Tese: não faz coisa julgada material (art. 304, § 6º); e a ação do § 2º é revisional, não rescisória — não pressupõe coisa julgada, apenas afasta a estabilidade. Fundamento: art. 304, §§ 2º, 5º e 6º; competência funcional absoluta do juízo prevento (§ 4º); procedimento comum. Ressalva: decorridos os 2 anos, a tutela torna-se imutável por fenômeno assemelhado à coisa julgada, mas não idêntico; parte da doutrina reputa o prazo inconstitucional.
A mera contestação, sem agravo, impede a estabilização?
Tese: há divergência no STJ — pela literalidade, só o agravo de instrumento impede; por interpretação sistemática/teleológica, qualquer impugnação (inclusive a contestação) impede. Fundamento: 1ª corrente — REsp 1.797.365-RS (Info 658); 2ª corrente — REsp 1.760.966-SP (Info 639) e REsp 1.938.645-CE (Info 821). Ressalva: a tendência mais recente valoriza a finalidade do instituto (evitar a estabilização quando o réu resiste), admitindo a contestação como impeditiva; em prova objetiva, atenção à literalidade do art. 304.
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Tutela cautelar requerida em caráter antecedente

O rito assecuratório: a parte pede apenas a medida que garante o resultado útil de um futuro pedido principal. Efetivada a cautelar, corre o prazo de 30 dias para formular o principal nos mesmos autos — e não há mais processo cautelar autônomo incidental.

Cautelar antecedente CPC, arts. 305-310 procedimento antecedente cabimento: assegurar o resultado útil de futuro pedido principal
Cabimento · natureza
Assegurar (não satisfazer). A PI indica a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito a assegurar (fumus) e o perigo/risco (periculum) — art. 305.
Fungibilidade
Se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada, observa o art. 303 (art. 305, p.ú.).
Contraditório
Réu citado para contestar em 5 dias e indicar provas (art. 306). Dobra p/ Fazenda, MP, Defensoria e litisconsortes com procuradores distintos.
Revelia
Não contestado → fatos presumidos aceitos; juiz decide em 5 dias (prazo impróprio) — art. 307.
Prazo-chave (campo 5)
Efetivada a cautelar, pedido principal em 30 dias úteis, nos mesmos autos, sem novas custas (art. 308).
Cessação da eficácia (campo 8)
Cessa se: (I) não deduzir o principal no prazo; (II) não for efetivada em 30 dias; (III) improcedência/extinção sem mérito do principal (art. 309). Cessada, é vedado renovar, salvo novo fundamento (p.ú.). Indeferida a cautelar, não obsta o principal, salvo se o motivo for decadência/prescrição (art. 310).
Conceito · petição inicial cautelar (art. 305)

◉◉◉ A PI indica a lide e seu fundamento (o objeto do futuro pedido principal, dada a instrumentalidade), a exposição sumária do direito a assegurar (sinônimo de fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora). O valor da causa não se vincula ao do pedido principal (doutrina majoritária).

Regime · contestação em 5 dias e procedimento comum (arts. 306-307)

O réu é citado para contestar em 5 dias e indicar provas (art. 306). São cabíveis todas as defesas processuais (inclusive incompetência relativa e impugnação ao valor da causa). Contestado, observa-se o procedimento comum (art. 307, p.ú.). Não contestado, os fatos presumem-se aceitos e o juiz decide em 5 dias (prazo impróprio) — art. 307. A presunção da revelia limita-se ao pedido cautelar.

Regime · pedido principal em 30 dias (art. 308)

Efetivada a cautelar, o autor formula o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos, sem novas custas — há conversão do processo cautelar em principal. O pedido principal pode ser feito conjuntamente (§ 1º) e a causa de pedir pode ser aditada ao formulá-lo (§ 2º). Apresentado o principal, as partes são intimadas para a audiência do art. 334, sem nova citação (§ 3º).

Exceção · o prazo de 30 dias conta da efetivação TOTAL

O prazo do art. 308 tem natureza processual — conta-se em dias úteis (art. 219) — e seu termo inicial é a efetivação integral da cautelar, não a data do deferimento (STJ, Info 718; Info 780; Corte Especial, Info 807). Cumprimento apenas parcial não inicia o prazo. Descumprido, a medida perde a eficácia (art. 309, I) e o procedimento antecedente é extinto sem exame do mérito.

Jurisprudência · Súmula 482 do STJ e cessação da eficácia

A Súmula 482 do STJ (ainda aplicável, com adaptações ao NCPC) firma que a falta de ajuizamento do pedido principal no prazo acarreta a perda da eficácia da liminar e a extinção do processo cautelar. A perda de eficácia por não dedução do pedido principal opera de pleno direito, com efeito ex tunc. Cessada por qualquer motivo, é vedado renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (art. 309, p.ú.).

Divergência · a sentença cautelar faz coisa julgada material?
Entendimento tradicional/STJ: não — a decisão cautelar, por acessória e provisória, não se reveste da imutabilidade da coisa julgada material, salvo quando o indeferimento reconhecer decadência ou prescrição (art. 310).
Corrente (Daniel Amorim): faz coisa julgada material, confirmada pela regra do art. 309, p.ú. (que veda renovar o pedido salvo novo fundamento).
Posição de prova: regra geral — não faz coisa julgada; exceção do art. 310 (indeferimento por decadência/prescrição) — a sentença é de mérito e produz coisa julgada material.
Conceito · ainda há autonomia do processo cautelar antecedente

O NCPC extinguiu o processo cautelar incidental (basta simples petição), mas não a tutela cautelar incidental (art. 294, p.ú.). O processo cautelar antecedente mantém alguma autonomia: há hipóteses em que ele chega ao fim sem conversão em principal (ex.: exibição de documentos que, obtida, dispensa o pedido principal).

Posição de prova

Contestação em 5 dias; pedido principal em 30 dias úteis, contados da efetivação total, nos mesmos autos, sem custas; causa de pedir aditável (§ 2º). Cessa a eficácia (art. 309) se não deduzir o principal, se não efetivada em 30 dias ou se improcedente o principal; vedado renovar salvo novo fundamento. Indeferimento por decadência/prescrição faz coisa julgada.

Efetivada a tutela cautelar antecedente, o que deve o autor fazer e em que prazo? Como se conta?
Tese: deve formular o pedido principal em 30 dias, nos mesmos autos e sem novas custas; o prazo é processual, contado em dias úteis, a partir da efetivação integral da cautelar. Fundamento: art. 308 e art. 219; STJ, Info 718, 780 e 807 (Corte Especial). Ressalva: cumprimento parcial não inicia o prazo; descumprido, cessa a eficácia (art. 309, I), aplicando-se a Súmula 482 do STJ, com extinção sem exame do mérito.
Indeferida a tutela cautelar antecedente, o autor pode formular o pedido principal?
Tese: sim — o indeferimento da cautelar não obsta a formulação do pedido principal nem influi em seu julgamento. Fundamento: art. 310. Ressalva: a exceção é o indeferimento fundado em decadência ou prescrição — aí a sentença é de mérito, produz coisa julgada material e obsta a repetição.
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Tutela de evidência (art. 311)

A tutela do direito "líquido e certo" do processo civil: dispensa qualquer perigo — a satisfação antecipa-se pela só evidência do direito. Novidade do CPC/2015, com rol de hipóteses e liminar admitida apenas em duas delas.

Tutela de evidência CPC, art. 311 🆕 incidente · satisfativa cabimento: independe de perigo; hipóteses do art. 311, I-IV
Cabimento · natureza
Dispensa o perigo de dano/risco ao resultado útil (caput). Satisfativa — aproxima-se da antecipada, mas sem periculum. Rol exemplificativo (doutrina); há outras hipóteses no CPC (ex.: liminar possessória).
Competência · momento
Juízo da causa; só incidental (não cabe antecedente — art. 294, p.ú.).
Liminar
Só nas hipóteses II e III (art. 311, p.ú.); nas I e IV exige contraditório prévio.
Prova exigida
Documental nas hipóteses II, III e IV; tese firmada em repetitivos/súmula vinculante na II.
Efeitos · recurso (campo 8)
Decisão interlocutória → agravo de instrumento (art. 1.015, I). Não se estabiliza (art. 304 — pela literalidade).
Conceito · as quatro hipóteses (art. 311)
  • I — abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. A doutrina exige, por analogia ao art. 300, também a probabilidade do direito do autor. (Sem liminar.)
  • II — prova documental + tese firmada em repetitivos ou súmula vinculante: probabilidade no plano fático (prova documental) e jurídico (tese consolidada). (Admite liminar.)
  • III — pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito: decreta-se a ordem de entrega do bem, sob cominação de multa. (Admite liminar.)
  • IV — PI instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (Sem liminar.)
Exceção · dispensa o perigo, mas nem sempre é liminar

Errado dizer que a evidência "depende de risco ao resultado útil" — o caput é expresso ao dispensar o perigo (assertivas de banca já foram consideradas incorretas por afirmar o contrário). Igualmente errado generalizar a liminar: só as hipóteses II e III admitem decisão liminar (art. 311, p.ú.); nas I e IV, exige-se contraditório prévio.

Distinções · evidência × urgência

A urgência combate o perigo (exige periculum); a evidência combate a injustiça da espera de quem tem direito evidente (dispensa o perigo). A urgência pode ser antecedente ou incidental; a evidência, só incidental. Ambas geram decisão interlocutória agravável, mas só a antecipada (urgência) se estabiliza.

Posição de prova

Evidência dispensa perigo (caput); só incidental; liminar apenas nas hipóteses II e III; rol exemplificativo. As hipóteses II a IV repousam em prova documental; a II soma tese em repetitivos/súmula vinculante. Não se estabiliza (art. 304, pela literalidade), embora criticado.

A tutela de evidência exige demonstração de urgência? Em quais hipóteses cabe liminar?
Tese: não exige urgência — o art. 311, caput, dispensa expressamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil. A liminar é admitida apenas nas hipóteses dos incisos II e III. Fundamento: art. 311, caput e parágrafo único (incisos II e III). Ressalva: nas hipóteses I e IV exige-se contraditório prévio; o rol é exemplificativo (há outras hipóteses no CPC, como a liminar possessória) e a evidência é sempre incidental.
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Tutela provisória contra a Fazenda Pública e em face da arbitragem

Dois recortes de alta cobrança: o regime restritivo da tutela contra o Poder Público (que importa vedações de leis especiais) e a repartição de competência com o juízo arbitral.

Regime · Fazenda Pública (art. 1.059)

◉◉ À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplicam-se as vedações dos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/1992 e do art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 (regime do mandado de segurança). Restringem-se, por exemplo, liminares que esgotem o objeto, reclassifiquem servidores, concedam vantagens ou paguem vencimentos. A astreinte, porém, pode ser imposta ao ente público (arts. 297 e 537), sobretudo em saúde.

Jurisprudência · Súmulas do STF (medida cautelar e recursos extraordinários)
  • Súmula 634: não compete ao STF conceder cautelar para dar efeito suspensivo a RE que ainda não passou por juízo de admissibilidade na origem.
  • Súmula 635: cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir o pedido de cautelar em RE pendente de admissibilidade.
  • Súmula 729: a decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.
  • Súmula 735: não cabe RE contra acórdão que defere medida liminar.
Jurisprudência · tutela de urgência e arbitragem

◉◉ Antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao Judiciário para medida cautelar ou de urgência (art. 22-A da Lei 9.307/1996), a fim de evitar o perecimento do direito. Instituída a arbitragem, compete ao juízo arbitral resolver os conflitos, inclusive em tutela de urgência (acautelatória ou antecipatória); ao Judiciário cabe apenas a medida urgente enquanto a arbitragem não instaurada — e só quanto à urgência, não ao mérito (STJ, REsp 2.023.615/SP).

Posição de prova

Contra a Fazenda: incidem as vedações das Leis 8.437/1992 e 12.016/2009 (art. 1.059), mas cabe astreinte. Na arbitragem: Judiciário só antes de instituída a arbitragem e apenas para a urgência; depois, a competência é do juízo arbitral.

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Quadro consolidado de jurisprudência

As teses de maior incidência, agrupadas por eixo. A tese prevalece sobre o número — cobre-se o "o que e por que se decidiu"; os informativos servem de localização.

Estabilização (art. 304)

InfoTese (parafraseada)Dispositivo
658Só o agravo de instrumento contra a decisão antecipatória impede a estabilização; a mera contestação não basta (1ª corrente — literal).art. 304
639 · 821A estabilização exige ausência de qualquer impugnação; a contestação já a impede (2ª corrente — teleológica), reafirmada em 2024.art. 304
A ação do § 2º é revisional (não rescisória); competência funcional absoluta do juízo prevento; procedimento comum.art. 304, §§ 2º e 4º

Responsabilidade e risco-proveito (art. 302)

InfoTese (parafraseada)Dispositivo
A obrigação de indenizar pela tutela revogada é objetiva e ex lege — independe de culpa, pedido, ação autônoma ou reconvenção; basta liquidar nos autos.art. 302
649O ressarcimento se liquida nos próprios autos mesmo quando a tutela é revogada por sentença que extingue o feito sem resolução de mérito.art. 302, p.ú.
A sentença de improcedência que revoga a tutela é, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de indenizar (quantum em liquidação).art. 302
O mero cumprimento da tutela antecipada não gera perda do objeto nem falta de interesse — é preciso julgar o mérito.arts. 300 e 302

Cautelar antecedente e prazos

InfoTese (parafraseada)Dispositivo
718 · 780 · 807O prazo de 30 dias para o pedido principal é processual (dias úteis) e conta da efetivação total da cautelar; efetivação parcial não o inicia.arts. 308 e 219
Súm. 482Não ajuizado o pedido principal no prazo, perde-se a eficácia da liminar e extingue-se o processo cautelar.art. 309, I
571Para sustar protesto é imprescindível a caução (repetitivo): nem os embargos suspendem execução sem garantia.art. 300, § 1º

Recorribilidade, efeitos e competência

InfoTese (parafraseada)Dispositivo
655O agravo do art. 1.015, I, tem amplo espectro: abrange decisões acessórias da tutela (p. ex. majoração de multa por descumprimento).art. 1.015, I
573A superveniência de sentença de mérito faz perder o objeto do agravo interposto contra a decisão de tutela antecipada.art. 1.012, § 1º, V
608É viável requerer a antecipação da tutela em sustentação oral, no colegiado, garantido o contraditório prévio.art. 937
Reconhecida a incompetência (mesmo absoluta), os efeitos da tutela são conservados até nova decisão do juízo competente.arts. 64, § 4º, e 296

Súmulas indispensáveis

SúmulaEnunciado (parafraseado)Corte
482Falta de ação principal no prazo → perda da eficácia da liminar e extinção do processo cautelar.STJ
634STF não concede cautelar para dar efeito suspensivo a RE ainda sem juízo de admissibilidade na origem.STF
635Cabe ao Presidente do Tribunal de origem decidir cautelar em RE pendente de admissibilidade.STF
729A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa previdenciária.STF
735Não cabe RE contra acórdão que defere medida liminar.STF
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Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o que a banca oral prefere. Responda em roteiro tese → fundamento → ressalva, mirando as fronteiras.

Desenhe o sistema de tutela provisória do CPC/2015: espécies, funções e momentos de requerimento.
Tese: a tutela provisória funda-se em urgência ou evidência (art. 294); a urgência subdivide-se em antecipada (satisfativa) e cautelar (conservativa), com requisitos unificados (art. 300); todas podem ser incidentais, mas só a urgência pode ser antecedente. Fundamento: arts. 294, 300, 303, 305 e 311. Ressalva: a evidência dispensa o perigo (art. 311) e é só incidental; só a antecipada antecedente se estabiliza (art. 304); a fungibilidade (art. 305, p.ú.) atenua os erros de enquadramento.
A estabilização torna a tutela imutável como a coisa julgada? Como se relaciona com a ação rescisória?
Tese: não — a decisão estabilizada não faz coisa julgada material (art. 304, § 6º); a estabilidade é afastável pela ação revisional do § 2º em 2 anos; após o prazo, torna-se imutável por fenômeno assemelhado, não idêntico. Fundamento: art. 304, §§ 2º, 5º e 6º; contraste com o art. 502 (coisa julgada) e o art. 975 (prazo da rescisória). Ressalva: a ação do § 2º não é rescisória (não pressupõe coisa julgada); a doutrina diverge sobre a natureza e a constitucionalidade do prazo de 2 anos.
Qual o recurso cabível contra a decisão que concede ou nega tutela provisória, e com que efeito a apelação é recebida quando a sentença trata da tutela?
Tese: da decisão interlocutória sobre tutela provisória cabe agravo de instrumento (art. 1.015, I), em leitura de amplo espectro; a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela é apelável, mas a apelação é recebida só no efeito devolutivo. Fundamento: art. 1.015, I, e art. 1.012, § 1º, V; STJ, Info 655. Ressalva: a superveniência de sentença faz perder o objeto do agravo antes interposto; publicada a sentença, a tutela é requerida no tribunal (arts. 1.012, § 3º, e 1.029, § 5º).
Concedida tutela de urgência ao final revogada, quem paga os danos e como se apura?
Tese: a parte que obteve a tutela responde objetivamente (risco-proveito), independentemente de culpa; a indenização é liquidada nos próprios autos, sem ação autônoma. Fundamento: art. 302, incisos e parágrafo único; STJ, Info 649. Ressalva: aplica-se também à extinção sem mérito e ao acolhimento de decadência/prescrição; não exclui a reparação por dano processual; a doutrina estende o regime à tutela de evidência.
Instituída a arbitragem, quem decide os pedidos de tutela de urgência?
Tese: o juízo arbitral — a ele compete resolver os conflitos da relação, inclusive em tutela de urgência (acautelatória ou antecipatória). Fundamento: art. 22-A da Lei 9.307/1996; STJ, REsp 2.023.615/SP. Ressalva: antes de instituída a arbitragem, o Judiciário pode conceder a medida urgente para evitar perecimento do direito, limitando-se à urgência e sem adentrar o mérito, que é do juízo arbitral.
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Painel de véspera

O que reler nos últimos minutos: alta incidência, confusões clássicas, súmulas indispensáveis e âncoras de memória.

Alta incidência

  • Estabilização (art. 304): só antecipada antecedente; gatilho é o não agravo; processo extinto; não faz coisa julgada; ação de revisão em 2 anos.
  • Requisitos unificados (art. 300): probabilidade do direito + perigo/risco — valem para cautelar e antecipada.
  • Responsabilidade objetiva (art. 302): risco-proveito; independe de culpa/ação autônoma; liquidação nos próprios autos.
  • Evidência (art. 311): dispensa o perigo; liminar só nos incisos II e III; só incidental.
  • Cautelar antecedente (arts. 305-310): contestação em 5 dias; pedido principal em 30 dias úteis, da efetivação total.

Confusões X × Y

  • Antecipada × cautelar: satisfaz (antecipa o direito) × assegura (garante o resultado). Só a antecipada estabiliza.
  • Urgência × evidência: exige perigo × dispensa perigo. Urgência é antecedente/incidental; evidência só incidental.
  • Ação revisional (art. 304, § 2º) × rescisória: não pressupõe coisa julgada × pressupõe. Ambas com prazo de 2 anos.
  • Irreversibilidade fática × jurídica: a vedação do § 3º é fática (e relativizável); a decisão é sempre juridicamente reversível.
  • Processo cautelar incidental (extinto) × tutela cautelar incidental (mantida — art. 294, p.ú.).

Súmulas / teses indispensáveis

  • Súmula 482 STJ: sem ação principal no prazo → perda da liminar + extinção da cautelar.
  • Súmulas 634/635 STF: cautelar em RE — competência do Presidente do tribunal de origem; STF não age antes da admissibilidade.
  • Súmula 729 STF: ADC-4 não alcança antecipação previdenciária. Súmula 735 STF: não cabe RE contra acórdão que defere liminar.
  • Prazo do art. 308 (Info 718/780/807): dias úteis, da efetivação total. Agravo amplo (Info 655): abrange acessórios da tutela.

Âncoras de memória

  • Fumus + periculum (consagrados): aparência do direito + perigo na demora = requisitos da urgência (art. 300).
  • Prazos "5 · 15 · 30 · 2": contestação cautelar (5 dias) · aditamento da antecipada (15 dias) · pedido principal cautelar (30 dias úteis) · ação de revisão (2 anos).
  • "Só a Antecipada Antecedente estabiliza" — a dupla "AA" fecha o gatilho do art. 304.
  • Evidência = liminar "2 e 3" (incisos II e III do art. 311, p.ú.).