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Mapa do ponto
Este ponto é a teoria geral do ato processual — as disposições comuns que o CPC coloca antes dos procedimentos e que valem para todo rito. Ele se organiza em quatro eixos que se encadeiam: (1) a forma — liberdade das formas, instrumentalidade e as duas grandes novidades da autonomia da vontade no processo, o negócio jurídico processual e o calendário; (2) o tempo e o lugar — quando e onde o ato se pratica, incluindo a prática eletrônica; (3) os prazos — o coração da matéria, cuja contagem em dias úteis (art. 219) é o divisor de águas frente ao CPC/1973; e (4) a comunicação — citação, intimação e cartas —, que desemboca na (5) teoria das nulidades, onde a instrumentalidade das formas volta como técnica de aproveitamento. Fecha-se com a distribuição, o registro e o valor da causa. Como são normas processuais, todas se regem pela aplicação imediata (arts. 14 e 1.046) e pela teoria do isolamento dos atos processuais.
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Forma dos atos processuais
Arts. 188 a 211. A regra é a liberdade; a exceção é a forma legal. E, mesmo quando a lei exige forma, o que salva o ato é ter alcançado a finalidade — a instrumentalidade que retorna, ao fim do ponto, como chave das nulidades.
◉◉◉ Liberdade das formas e instrumentalidade
Conceito · princípio da liberdade das formas
Os atos e termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir; e, ainda assim, consideram-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial (art. 188). Está aí, positivado, o princípio da instrumentalidade das formas: a forma é meio, não fim. O STJ aplica-o com largueza — p. ex., afasta a deserção quando o preparo, embora recolhido em código diverso, chega a maior aos cofres do tribunal.
◉◉ Publicidade e segredo de justiça (art. 189)
Os atos processuais são públicos (corolário do art. 93, IX, da CF), mas tramitam em segredo de justiça os processos: (I) em que o exija o interesse público ou social; (II) que versem sobre casamento, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) em que constem dados protegidos pela intimidade; (IV) sobre arbitragem, inclusive cumprimento de carta arbitral, comprovada a confidencialidade perante o juízo. No segredo, a consulta e as certidões são restritas às partes e aos procuradores (§ 1º); o terceiro com interesse jurídico pode requerer certidão do dispositivo da sentença e de inventário/partilha de divórcio ou separação (§ 2º).
◉◉◉ Negócio jurídico processual atípico (art. 190) 🆕 novidade do CPC/2015
Novidade legislativa · a grande cláusula de autonomia
No CPC/1973 as partes só modificavam o procedimento em hipóteses pontuais (ônus da prova, adiamento de audiência, prazos dilatórios). O CPC/2015 criou a cláusula geral de negociação processual (art. 190): versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento e convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres — antes ou durante o processo.
Requisitos (cumulativos): (a) partes plenamente capazes; (b) comunhão de vontades; (c) direito que admita autocomposição. Note-se: a indisponibilidade do direito material não impede, por si só, o NJP (Enunciados 135 e 256 do FPPC — a Fazenda Pública pode negociar).
Regime · controle e eficácia
O NJP não depende de homologação judicial: produz efeitos imediatamente (art. 200; Enunciado 133 do FPPC). Ao juiz cabe apenas controlar a validade — de ofício ou a requerimento —, recusando aplicação só nos casos de (a) nulidade, (b) inserção abusiva em contrato de adesão ou (c) manifesta vulnerabilidade de uma parte (art. 190, parágrafo único). Não havendo defeito, o juiz não pode recusá-lo.
Exceção · o limite da esfera do juiz
O NJP não pode dispor sobre norma de ordem pública nem sobre a situação jurídica do magistrado: as funções do juiz são inerentes à jurisdição e ao devido processo, vedado às partes sobre elas transigir (STJ, REsp 1.810.444-SP, Info 686). Quando o acordo tocar contraditório ou atos de titularidade judicial, só se aperfeiçoa se o juiz aquiescer.
◉◉◉ Calendário processual (art. 191) 🆕
Novidade legislativa · calendarização
De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos (art. 191). Dois efeitos de prova: (1) o calendário vincula partes E juiz, só se modificando em casos excepcionais justificados (§ 1º); (2) dispensa a intimação das partes para o ato ou a audiência com data já designada (§ 2º). Diferença nuclear frente ao NJP do art. 190: o calendário exige a participação do juiz na formação do acordo.
◉◉ Prática eletrônica e atos da parte
- A regulamentação da prática e da comunicação eletrônica de atos compete ao Conselho Nacional de Justiça e, apenas supletivamente, aos tribunais (art. 196) — pegadinha clássica: não é competência privativa dos tribunais.
- As informações dos sítios dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade (art. 197); erro do sistema configura justa causa (art. 223) para o descumprimento de prazo.
- Os atos das partes (declarações uni ou bilaterais de vontade) têm eficácia imediata (art. 200). Exceção: a desistência da ação só produz efeitos após homologação judicial (efeito ex nunc).
- É vedado lançar cotas marginais ou interlineares: o juiz manda riscá-las e impõe multa de metade do salário-mínimo (art. 202).
➤O negócio jurídico processual do art. 190 depende de homologação do juiz para produzir efeitos? E há limite ao que as partes podem convencionar?
Tese: Não depende de homologação — produz efeitos imediatos (art. 200). O juiz exerce controle de validade, não juízo de conveniência.
Fundamento: art. 190, parágrafo único, c/c art. 200; Enunciados 133 e 135 do FPPC. O juiz só recusa em caso de nulidade, abuso em contrato de adesão ou vulnerabilidade manifesta.
Ressalva: há um limite negativo — o NJP não dispõe sobre a situação jurídica do magistrado nem sobre norma de ordem pública (STJ, REsp 1.810.444-SP, Info 686); acordo que toque atos de titularidade judicial exige a aquiescência do juiz.
➤Distinga o calendário processual (art. 191) do negócio jurídico processual (art. 190).
Tese: Ambos são expressões da autonomia da vontade no processo, mas o calendário é um acordo com o juiz sobre datas; o NJP é convenção entre as partes sobre o procedimento e seus ônus.
Fundamento: art. 191 (juiz e partes fixam calendário, que vincula ambos e dispensa intimação) × art. 190 (partes capazes, direito autocomponível, sem necessária participação do juiz).
Ressalva: o calendário só se altera em casos excepcionais justificados (§ 1º); a vinculação atinge inclusive o juiz.
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Tempo e lugar dos atos
Arts. 212 a 217. O eixo do tempo guarda a distinção sutil — e cobrada — entre horário de prática do ato, horário forense e prática eletrônica; o do lugar resolve-se em uma regra e suas exceções.
◉◉◉ Tempo dos atos
Regime · a janela e suas exceções
Os atos realizam-se em dias úteis, das 6 às 20 horas (art. 212). Concluem-se após as 20h os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano (§ 1º). E — inovação relevante — independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras podem ocorrer em férias forenses, feriados ou fora do horário, observado o art. 5º, XI, da CF (§ 2º). No CPC/1973 exigia-se autorização do juiz.
Distinção · horário do ato × horário forense
O horário do art. 212 (6h–20h) não se confunde com o horário de expediente forense (fixado pela lei de organização judiciária). Para contagem de prazo em processos com autos físicos, vale o expediente forense; não o horário do art. 212.
Prática eletrônica · art. 213
No processo eletrônico, o ato pode ser praticado a qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo (art. 213). Considera-se o fuso do juízo perante o qual o ato deve ser praticado — não o do escritório do advogado. Ex.: processo em Brasília (horário de verão), escritório em Fortaleza — vale até as 24h de Brasília; peticionar depois disso é intempestivo, ainda que dentro das 24h locais.
◉◉ Férias forenses e feriados
- Em férias forenses e feriados não se praticam atos, salvo os do art. 212, § 2º (citações, intimações, penhoras) e a tutela de urgência (art. 214).
- Processam-se nas férias, sem se suspender, os procedimentos de jurisdição voluntária e de conservação de direitos, a ação de alimentos e a nomeação/remoção de tutor e curador (art. 215). Como não há mais férias coletivas na 1ª e 2ª instâncias (art. 93, XII, CF), o dispositivo aplica-se sobretudo aos tribunais superiores.
- São feriados forenses, além dos legais, os sábados, domingos e dias sem expediente forense (art. 216).
◉ Lugar dos atos (art. 217)
Os atos realizam-se ordinariamente na sede do juízo e, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, interesse da justiça, natureza do ato ou obstáculo arguido e acolhido (art. 217). Regra simples, mas cobrada literalmente.
➤Uma citação pode ser realizada num sábado, à noite, sem autorização do juiz?
Tese: Sim. Citações, intimações e penhoras independem de autorização judicial para se realizarem em férias, feriados ou fora do horário do art. 212.
Fundamento: art. 212, § 2º, c/c art. 214, I — observado o art. 5º, XI, da CF (inviolabilidade domiciliar).
Ressalva: a inovação rompe com o CPC/1973, que exigia autorização do juiz; a garantia do domicílio (art. 5º, XI, CF) permanece como limite constitucional.
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Prazos processuais
Arts. 218 a 235. O núcleo de alta incidência do ponto. A grande virada do CPC/2015 — a contagem em dias úteis — reorganiza tudo, e a régua de contagem é o elemento-assinatura deste resumo.
◉◉ Espécies e classificação
Quanto à origem, os prazos são legais (fixados em lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (por acordo — art. 190). Havendo omissão da lei, o juiz determina o prazo conforme a complexidade do ato (art. 218, § 1º).
Distinções · dois pares que caem na oral
Próprios × impróprios: o prazo próprio, quando descumprido, gera preclusão (é o da parte); o impróprio não gera preclusão nem perda de faculdade — seu descumprimento traz, quando muito, sanção administrativa (é o do juiz e dos serventuários, ex.: os 10 dias do art. 254 para a carta-aviso da hora certa).
Peremptórios × dilatórios: o peremptório é improrrogável por vontade das partes e o juiz não pode reduzi-lo sem anuência delas (art. 222, § 1º); o dilatório admite flexibilização. Some-se o poder geral do juiz de dilatar prazos e alterar a ordem das provas (art. 139, VI).
◉◉◉ Regras de omissão e o ato antecipado
- Inexistindo preceito legal ou prazo do juiz, o prazo para a parte é de 5 dias (art. 218, § 3º).
- Não fixado prazo, as intimações só obrigam a comparecimento após 48 horas (§ 2º) — atenção: o § 2º (comparecer) não se confunde com o § 3º (praticar ato).
- É tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º) — supera o velho entendimento que reputava intempestivo o recurso protocolado antes da intimação. Não há necessidade de reiteração.
◉◉◉ Contagem em dias úteis (art. 219) 🆕 divisor de águas
Novidade legislativa · a virada de 2015
Na contagem de prazo em dias, fixado por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis (art. 219). A regra vale apenas para prazos processuais (parágrafo único).
| Aspecto | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) |
| Contagem em dias | Dias corridos (contínuos). | Somente dias úteis (art. 219). |
| Alcance | Todos os prazos em dias. | Só os processuais (§ único). |
| Juizados Especiais Cíveis | Divergência. | Dias úteis — art. 12-A da Lei 9.099/95 (Lei 13.728/2018). Não alcança o JECrim. |
Exceção · o que NÃO conta em dias úteis
Prazos materiais seguem contínuos: prescrição e decadência (ex.: os 120 dias do mandado de segurança correm ininterruptos). Cuidado com duas nuances do STJ: (1) o prazo de cumprimento de sentença (art. 523) foi considerado de natureza dúplice — conta-se em dias úteis (REsp 1.693.784-DF); (2) prazo decadencial da ação rescisória, se o termo final cair em dia não útil, prorroga-se para o 1º dia útil seguinte (art. 224, § 1º; REsp 1.112.864-MG, Info 553).
Régua de contagem do prazo em dias úteis — o elemento-assinatura
Seg.
disponibiliza
Disponibilização no DJe. A decisão/despacho é disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico. Este dia ainda não é publicação.
Ter.
publica
Publicação. Considera-se publicada no 1.º dia útil seguinte ao da disponibilização — art. 224, § 2.º.
Qua.
1.º dia
Início da contagem. O prazo começa no 1.º dia útil seguinte à publicação — art. 224, § 3.º. Aqui já se conta o 1.º dia.
só
úteis
Curso do prazo. Contam-se apenas dias úteis (art. 219), excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento (art. 224, caput).
protrai
Protração. Começo e vencimento deslocam-se ao 1.º dia útil seguinte se o expediente encerrar antes/iniciar depois da hora normal ou houver indisponibilidade eletrônica — art. 224, § 1.º.
Mnemônico da marcha: disponibiliza → publica → começa, cada passo no dia útil seguinte. Ex.: disponibilizado numa segunda, publica-se na terça, o prazo inicia na quarta.
◉◉ Suspensão, interrupção e obstáculo
- Recesso forense: suspende-se o curso do prazo entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220). Aplica-se aos Juizados (Enunciado 269 do FPPC), mas não a juízes, membros do MP, DP, AP e auxiliares (§ 1º), ressalvadas férias individuais. Durante a suspensão não há audiências nem sessões (§ 2º). Cuidado com a terminologia da banca: o prazo se suspende — não se "interrompe".
- Obstáculo: criado obstáculo em detrimento da parte, ou nas hipóteses do art. 313, o prazo suspende-se e é restituído por tempo igual ao que faltava (art. 221). Conta a data em que surgiu o obstáculo, não a da comunicação ao juízo.
- Prorrogação: onde for difícil o transporte, o juiz pode prorrogar prazos por até 2 meses; havendo calamidade pública, o limite pode ser excedido (art. 222 e § 2º). É vedado reduzir prazo peremptório sem anuência das partes (§ 1º).
- Justa causa: evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato autoriza a prática no prazo assinado pelo juiz (art. 223).
- Renúncia: a parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (art. 225).
◉◉◉ Termo inicial — o "dia do começo" (art. 231)
O art. 231 fixa, por modalidade de comunicação, o dia do começo do prazo (que, por força do art. 224, não se conta — o prazo inicia no dia útil seguinte a ele):
| Forma de citação/intimação | Dia do começo | Inciso |
| Correio | Juntada aos autos do aviso de recebimento. | art. 231, I |
| Oficial de justiça | Juntada do mandado cumprido. | art. 231, II |
| Escrivão / chefe de secretaria | Data da ocorrência da citação/intimação. | art. 231, III |
| Edital | Dia útil seguinte ao fim da dilação do juiz. | art. 231, IV |
| Meio eletrônico (Lei 11.419/06) | Dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para ela. | art. 231, V |
| Cumprimento de carta | Juntada do comunicado (art. 232) ou da carta cumprida. | art. 231, VI |
| Diário da Justiça (impresso/eletrônico) | Data da publicação (art. 224, § 2º). | art. 231, VII |
| Retirada dos autos em carga | Dia da carga. | art. 231, VIII |
| Citação por meio eletrônico 🆕 | 5.º dia útil seguinte à confirmação do recebimento. | art. 231, IX |
Novidade legislativa · inciso IX (Lei 14.195/2021)
A Lei 14.195/2021 acrescentou o inciso IX: na citação eletrônica, o dia do começo é o 5.º dia útil seguinte à confirmação do recebimento — casando o termo inicial com o novo regime de citação preferencial por meio eletrônico. Regras de pluralidade: com vários réus, o começo do prazo para contestar é a última das datas dos incisos I a VI (§ 1º); havendo mais de um intimado, cada prazo corre individualmente (§ 2º).
Jurisprudência · repetitivo do termo inicial
Nos casos de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou carta (ordem, precatória, rogatória), o prazo recursal só se inicia com a juntada aos autos do AR, do mandado ou da carta (STJ, REsp 1.632.777-SP, repetitivo, Info 604) — o art. 231 fixa a juntada como marco, não a mera efetivação do ato.
◉◉◉ Prazo em dobro dos litisconsortes (art. 229)
Regime · requisitos cumulativos
Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, têm prazo em dobro para todas as manifestações, independentemente de requerimento (art. 229). Frente ao CPC/1973, não basta advogado distinto — exige-se escritório distinto.
| Situação | Dobra? | Base |
| Processo em autos eletrônicos | Não — cessa o benefício. | art. 229, § 2º |
| MP, Defensoria Pública e Advocacia Pública | Sim (prazo próprio em dobro). | arts. 180, 183, 186 |
| Impugnação ao cumprimento de sentença | Sim — aplica o art. 229. | art. 525, § 3º |
| Embargos à execução | Não se aplica o art. 229. | art. 915, § 3º |
| Recurso conjunto com preparo único | Não dobra (STJ, REsp 1.694.404-SP). | jurisprudência |
| Só um litisconsorte sucumbiu | Não dobra o prazo p/ recorrer. | Súmula 641/STF |
◉◉◉ Preclusão
Distinções · as três faces da preclusão
Temporal: perda da faculdade processual pelo decurso do prazo sem a prática do ato (art. 223).
Lógica: perda da faculdade por ter praticado ato incompatível com a que se pretende exercer (ex.: cumprir a sentença e depois querer recorrer — veda-se o comportamento contraditório, boa-fé, art. 5º).
Consumativa: perda da faculdade porque o ato já foi praticado (recorreu-se uma vez; não se recorre de novo para complementar).
Nota: a preclusão atinge as partes; para o juiz, fala-se em preclusão pro iudicato das questões já decididas (salvo as de ordem pública, reexamináveis enquanto não houver coisa julgada).
Posição de prova · direito intertemporal dos prazos
As regras de contagem do CPC/2015 são normas processuais de aplicação imediata (arts. 14 e 1.046). Pela teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), o prazo já iniciado sob o CPC/1973 completa-se em dias corridos; o prazo iniciado na vigência do novo Código conta-se em dias úteis. Não há aqui a retroatividade benéfica do direito penal — a ressalva ficaria só para eventual norma de direito material veiculada no diploma processual.
➤O prazo para o cumprimento voluntário da sentença (art. 523) conta-se em dias úteis ou corridos?
Tese: Em dias úteis, segundo o STJ, por reconhecer-lhe natureza dúplice (processual e material).
Fundamento: art. 219, caput e parágrafo único, c/c art. 523; STJ, REsp 1.693.784-DF (4ª Turma).
Ressalva: parte da doutrina defende natureza material (dias corridos); os prazos de prescrição/decadência (materiais) seguem contínuos — ex.: os 120 dias do mandado de segurança.
➤Diferencie suspensão de interrupção do prazo e explique quando o recesso de fim de ano se aplica aos Juizados.
Tese: Na suspensão, o prazo retoma de onde parou (aproveita-se o já decorrido); na interrupção, devolve-se por inteiro. O recesso de 20/12 a 20/01 é caso de suspensão.
Fundamento: art. 220, caput (suspende, não interrompe) e § 1º (não alcança juízes, MP, DP, AP e auxiliares); art. 221 (obstáculo — restituição por tempo igual ao que faltava).
Ressalva: o recesso aplica-se aos Juizados (Enunciado 269 do FPPC); durante ele não se realizam audiências nem sessões (art. 220, § 2º).
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Comunicação dos atos — teoria geral e cartas
Arts. 236 a 237. A moldura da comunicação: os dois atos típicos (citação e intimação), a notificação da legislação extravagante e as quatro espécies de carta que levam o ato a outro juízo.
Os atos processuais são cumpridos por ordem judicial (art. 236). O CPC estimula a videoconferência e outros recursos de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3º). A comunicação faz-se por dois atos típicos — a citação e a intimação —, cabendo a notificação apenas em legislação extravagante (ex.: Lei do Mandado de Segurança, Lei do Habeas Data).
◉◉ Cartas — quando o ato foge à competência do juízo
Expede-se carta para praticar ato fora dos limites territoriais do juízo (art. 236, § 1º). São quatro espécies (art. 237), diferenciadas pela relação entre os juízos:
| Carta | Para quê / entre quem | Base |
| De ordem | Do tribunal para juízo a ele vinculado (relação hierárquica). | art. 237, I |
| Rogatória | Para que órgão estrangeiro pratique ato relativo a processo brasileiro (cooperação internacional). | art. 237, II |
| Precatória | Entre juízos brasileiros de competências territoriais diversas (mesmo plano). | art. 237, III |
| Arbitral | Do juízo arbitral ao Judiciário, inclusive p/ efetivar tutela provisória. | art. 237, IV |
Pegadinha clássica · rogatória × precatória
Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusa o cumprimento de carta rogatória (art. 256, § 1º) — a banca troca por "precatória" para induzir a erro. Rogatória cruza a fronteira; precatória fica no país.
➤Qual a distinção entre carta de ordem, precatória e rogatória?
Tese: O critério é a relação entre os juízos: ordem = tribunal → juízo vinculado (hierarquia); precatória = entre juízos brasileiros de competências diversas (mesmo plano); rogatória = para órgão estrangeiro (cooperação internacional).
Fundamento: art. 237, I, II e III; art. 236, §§ 1º e 2º.
Ressalva: há ainda a carta arbitral (IV), do juízo arbitral ao Judiciário, inclusive para efetivar tutela provisória.
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Citação
Arts. 238 a 259. O ato que convoca o réu e completa a relação processual. Onde a Lei 14.195/2021 mais mexeu — a citação passou a ser, preferencialmente, eletrônica.
Citação
CPC, arts. 238–259
ato de comunicação
natureza: chamamento do réu/executado a integrar a relação processual
- Conceito · natureza
- Ato pelo qual são convocados réu, executado ou interessado para integrar a relação processual (art. 238). É a primeira comunicação do réu; depois, só será intimado. Deve efetivar-se em até 45 dias da propositura 🆕 (art. 238, § único).
- Requisito de validade
- Indispensável à validade do processo (art. 239) — salvo indeferimento da inicial ou improcedência liminar.
- Modalidades (art. 246)
- Eletrônica (preferencial) 🆕, correio, oficial, hora certa, edital, comparecimento em cartório.
- Efeitos da citação válida
- Completa a relação tríplice; induz litispendência; torna a coisa litigiosa; constitui em mora o devedor (art. 240) — ainda que ordenada por juízo incompetente.
- Comparecimento espontâneo
- Supre a falta/nulidade e faz correr o prazo (art. 239, § 1º) — no processo principal.
- Providências do autor
- 10 dias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º); Súmula 106/STJ.
◉◉◉ Citação válida e comparecimento espontâneo
Regime · validade e suprimento
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvados o indeferimento da petição inicial (art. 330) e a improcedência liminar do pedido (art. 332) — art. 239. O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade, correndo daí o prazo de contestação/embargos (§ 1º).
Exceção · onde o comparecimento supre
O § 1º exige comparecimento espontâneo no processo principal, onde se discute o fundo — não basta contrarrazoar agravo no tribunal sobre a tutela (STJ, REsp 1.310.704-MS, Info 573). Também não supre: manifestação da União informando envio de ofício antes do despacho citatório (REsp 1.904.530-PE, Info 728); nem peticionamento por advogado sem poderes especiais para receber citação (EREsp 1.709.915/CE).
◉◉◉ Efeitos da citação válida (art. 240)
A citação válida — ainda que ordenada por juízo incompetente — produz efeitos processuais e materiais: (a) completa a relação jurídica tríplice autor–juiz–réu; (b) induz litispendência; (c) torna litigiosa a coisa; (d) constitui em mora o devedor (ressalvados os arts. 397 e 398 do CC).
Jurisprudência · interrupção da prescrição retroage
Ajuste do CPC ao art. 202 do CC: o que interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação (mesmo de juízo incompetente), e a interrupção retroage à data da propositura (art. 240, § 1º). A demora imputável ao Judiciário não prejudica o autor (§ 3º; Súmula 106/STJ), que tem 10 dias para as providências (§ 2º).
Erro comum · a pegadinha do "salvo juízo incompetente"
É errado afirmar que a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora "salvo se ordenada por juízo incompetente". O art. 240 diz o oposto: os efeitos ocorrem ainda quando ordenada por juízo incompetente (absoluta ou relativamente). Pegadinha reiterada de banca.
◉◉◉ Modalidades de citação (art. 246) — sinótico
| Modalidade | Cabimento / requisito-chave | Nota distintiva |
| Eletrônica 🆕 | Regra do sistema; em até 2 dias úteis da decisão, pelos endereços do banco de dados do Judiciário. | Réu deve confirmar em 3 dias úteis, sob pena de citação pelos meios tradicionais. |
| Correio | Para qualquer comarca, salvo exceções do art. 247. | Súmula 429/STJ: exige AR. Válida a entrega ao porteiro/funcionário da portaria (art. 248, § 4º). |
| Oficial de justiça | Frustrada a eletrônica/correio, ou nas hipóteses do art. 247. | Oficial tem fé pública; recusa da contrafé não impede o ato (citação real). |
| Hora certa | Réu se oculta: 2 diligências + suspeita fundada. | Citação ficta; carta-aviso em 10 dias; curador especial na revelia. |
| Edital | Citando/lugar desconhecido ou incerto; casos legais (art. 256). | Ficta e excepcional — exige esgotamento das buscas (§ 3º). |
| Cartório | Comparecimento do citando em cartório. | Feita pelo escrivão/chefe de secretaria. |
◉◉◉ Citação eletrônica (Lei 14.195/2021) 🆕
Novidade legislativa · a nova regra do sistema
A citação é feita preferencialmente por meio eletrônico, em até 2 dias úteis da decisão, pelos endereços indicados no banco de dados do Judiciário (art. 246, redação da Lei 14.195/2021). O réu tem o dever de confirmar o recebimento em 3 dias úteis (§ 1º-A); não o fazendo, cita-se pelos meios tradicionais (correio, oficial, cartório, edital) e ele deverá, na primeira oportunidade, apresentar justa causa (§ 1º-B).
Alerta · sanção pela não confirmação
Deixar de confirmar, no prazo, sem justa causa, é ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 5% do valor da causa (art. 246, § 1º-C). Empresas públicas e privadas devem manter cadastro para receber citações/intimações eletrônicas (§ 1º); micro e pequenas empresas só se sujeitam se não tiverem endereço no Redesim (§ 5º). Se o ente público não se cadastra no sistema, é válida a intimação pelo DJe (STJ, AR 6.503-CE, Info 716).
Nota prática · Domicílio Judicial Eletrônico
A operacionalização do art. 246 dá-se pelo Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma unificada do CNJ (Programa Justiça 4.0) para o recebimento centralizado de citações e intimações, com adesão obrigatória progressiva de empresas e entes públicos. A competência para regulamentar a comunicação eletrônica é do CNJ (art. 196), o que dá base normativa a essa centralização.
◉◉ Citações fictas — hora certa e edital
Regime · citação por hora certa (arts. 252–254)
Espécie de citação por oficial. Dois requisitos: (i) objetivo — o oficial procurou o citando por 2 vezes sem o encontrar (no CPC/1973 eram 3; não precisam ser em dias distintos); (ii) subjetivo — fundada suspeita de ocultação. Na 2ª tentativa, intima-se pessoa da família ou vizinho de que voltará no dia útil imediato. Feita a citação, o escrivão envia carta-aviso em 10 dias (art. 254) e, na revelia, nomeia-se curador especial (art. 72, II). Admite-se hora certa na execução (STJ).
Regime · citação por edital (arts. 256–257)
Ficta e excepcional. Cabe quando (I) desconhecido/incerto o citando; (II) ignorado, incerto ou inacessível o lugar; (III) nos casos legais (art. 256). Inacessível é o país que recusa a carta rogatória (§ 1º). Exige-se o esgotamento das buscas, inclusive requisição a órgãos públicos e concessionárias (§ 3º) — embora o STJ trate a expedição de ofícios a concessionárias como faculdade do juízo, não imposição (REsp 1.971.968-DF).
Jurisprudência · réu no exterior
Se incerto o endereço do citando no país estrangeiro, admite-se a citação por edital, dispensada a carta rogatória (STJ, REsp 2.145.294-SC, Info 818). O mero fato de residir no exterior, porém, não autoriza o edital.
➤Como a Lei 14.195/2021 reformulou a citação? Qual a consequência para o réu que não confirma a citação eletrônica?
Tese: A citação passou a ser preferencialmente eletrônica; a não confirmação sem justa causa é ato atentatório à dignidade da justiça.
Fundamento: art. 246, caput (eletrônica, 2 dias úteis) e §§ 1º-A a 1º-C (confirmação em 3 dias úteis; justa causa; multa de até 5% do valor da causa); art. 231, IX (termo inicial no 5º dia útil da confirmação).
Ressalva: não confirmada, cita-se pelos meios tradicionais; empresas devem manter cadastro (§ 1º); micro/pequenas só se não tiverem endereço no Redesim (§ 5º). Aplicação imediata da lei processual (arts. 14 e 1.046).
➤O réu que contrarrazoou o agravo de instrumento no tribunal, sem se manifestar nos autos principais, teve suprida a falta de citação?
Tese: Não. O comparecimento espontâneo que supre a citação é o que ocorre nos autos principais, onde se discute o fundo.
Fundamento: art. 239, § 1º; STJ, REsp 1.310.704-MS (Info 573).
Ressalva: tampouco supre o peticionamento por advogado sem poderes especiais para receber citação (EREsp 1.709.915/CE) nem a simples manifestação da União antes do despacho citatório (REsp 1.904.530-PE, Info 728).
6
Intimação
Arts. 269 a 275. A comunicação dos atos ao longo de todo o processo — dirigida a qualquer sujeito, com preferência pelo meio eletrônico e regime pessoal para a Fazenda e a Defensoria.
Intimação
CPC, arts. 269–275
ato de comunicação
natureza: ciência dos atos e termos do processo a qualquer sujeito
- Conceito · natureza
- Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (art. 269). Difere da citação: dirige-se a qualquer sujeito, processual ou não, e repete-se ao longo do feito.
- Meio preferencial
- Eletrônico, sempre que possível (art. 270) — inclusive MP, DP e AP.
- Meios subsidiários
- DJe (art. 272) → correio (art. 273) → oficial (art. 275, subsidiária); fictas: hora certa e edital.
- Pelo advogado
- Faculdade de intimar o advogado adversário por correio (art. 269, § 1º); e a testemunha por ele arrolada (art. 455).
- Fazenda / DP / MP
- Pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 183, 186); prazo em dobro.
- Duplicidade Portal × DJe
- Prevalece a intimação do Portal eletrônico sobre o DJe (STJ, Info 697) — tema oscilante.
◉◉◉ Meios de intimação
- Pelo advogado: faculdade de promover a intimação do advogado da parte contrária por correio, juntando ofício e AR (art. 269, § 1º). Não serve para intimar pessoalmente a parte, serventuários ou terceiros — exceção: testemunha arrolada pelo próprio advogado (art. 455).
- Eletrônica (preferencial): as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico (art. 270) — inclusive para MP, DP e AP (parágrafo único).
- Diário oficial: quando inviável a eletrônica, publica-se no órgão oficial (art. 272); não havendo publicação no local, admite-se a intimação pessoal do advogado (art. 273).
- Correio / escrivão / oficial: o correio quando nenhuma outra for possível; o escrivão quando há comparecimento ao cartório; o oficial é subsidiário (art. 275). Cabem, ainda, intimação ficta por hora certa e edital.
Exceção · intimação pessoal e ato personalíssimo
A intimação da Fazenda Pública é sempre pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183). E, para ato personalíssimo da parte (ex.: comparecer a perícia médica no DPVAT), a intimação deve ser pessoal, não bastando a do advogado (STJ, REsp 1.364.911-GO, Info 589). A prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria estende-se aos núcleos de prática jurídica das faculdades (REsp 1.829.747/AM, Info 794).
Jurisprudência · duplicidade e meio eletrônico
Em caso de duplicidade (Portal e DJe), o termo inicial é o da intimação pelo Portal eletrônico, que prevalece sobre o DJe (STJ, EAREsp 1.663.952-RJ, Info 697) — embora o tema oscile. É nula a alternância do meio de intimação eletrônica pelo tribunal, durante o processo, sem aviso prévio e com prejuízo (REsp 2.018.319-RJ, Info 801). A habilitação em autos eletrônicos não presume ciência das decisões (o advogado precisa acessar o teor — EDcl no REsp 1.592.443/PR, Info 642).
➤Havendo intimação pelo Portal eletrônico e publicação no Diário da Justiça eletrônico, qual prevalece para efeito de contagem do prazo?
Tese: Prevalece a intimação realizada pelo Portal eletrônico, sempre que essa modalidade seja prevista e o advogado esteja cadastrado.
Fundamento: art. 270 (preferência eletrônica); STJ, EAREsp 1.663.952-RJ (Corte Especial, Info 697).
Ressalva: a jurisprudência do STJ oscilou entre 2016 e 2020; a alternância unilateral do meio pelo tribunal, sem aviso, é nula por gerar prejuízo (REsp 2.018.319-RJ, Info 801).
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Teoria das nulidades
Arts. 276 a 283. Aqui a instrumentalidade do art. 188 reaparece como técnica: nenhuma nulidade sem prejuízo. A banca cobra a escala dos vícios e o regime de cada um.
◉◉◉ A escala dos vícios
| Vício | Interesse tutelado / gravidade | Regime |
| Mera irregularidade | Inobservância de regra que não atinge a validade. | Vício mínimo; o ato subsiste sem consequência. |
| Nulidade relativa | Forma que protege interesse das partes. | Alegável pela parte inocente, no 1.º momento, sob pena de preclusão (art. 278). |
| Nulidade absoluta | Forma que protege ordem pública. | Decretável de ofício, a qualquer tempo (art. 278, § único); convalida com a coisa julgada. |
| Inexistência | Falta de elemento constitutivo mínimo. | Jamais se convalida; ação declaratória a qualquer tempo. |
◉◉◉ Os princípios operativos
Regime · instrumentalidade, prejuízo e aproveitamento
Instrumentalidade das formas: prescrita determinada forma, o juiz considera válido o ato que, realizado de outro modo, alcançar a finalidade (art. 277) — eco do art. 188.
Prejuízo (pas de nullité sans grief): o ato não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte (art. 282, § 1º). Sem prejuízo, não há nulidade a decretar.
Vedação à própria torpeza: não pode arguir a nulidade quem lhe deu causa (art. 276).
Aproveitamento / causalidade: o erro de forma acarreta a anulação apenas dos atos que não possam ser aproveitados (art. 283); a nulidade de uma parte não contamina as independentes (art. 281).
Jurisprudência · prejuízo em concreto
A instrumentalidade caminha de mãos dadas com a primazia do mérito: na ação de usucapião, a falta de citação do confinante gera nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo (art. 282, § 1º; STJ, REsp 1.432.579-MG, Info 616) — ao passo que a ausência do proprietário e cônjuge (litisconsortes necessários) é nulidade insanável. Já o acolhimento tardio da impugnação ao valor da causa, após a sentença, é mera irregularidade (AgInt no REsp 1.667.308/SP, Info 669).
◉◉◉ Nulidade absoluta × inexistência
Distinções · a fronteira decisiva
Na nulidade absoluta, sobrevindo o trânsito em julgado e não ajuizada a ação rescisória em 2 anos, o vício convalida-se definitivamente. Na inexistência (falta de elemento essencial — ex.: sentença sem dispositivo, processo sem citação em que não houve comparecimento), a decisão não transita materialmente e o vício pode ser alegado a qualquer tempo, por simples ação declaratória (a querela nullitatis), independentemente de rescisória.
Posição de prova · o eixo das nulidades
Sustente que o sistema de nulidades do CPC é finalístico e antiformalista: a nulidade é ultima ratio, condicionada ao prejuízo (art. 282, § 1º) e ao não aproveitamento do ato (art. 283). Mesmo a nulidade absoluta reclama demonstração de que a ofensa à ordem pública gerou dano concreto ao contraditório — o formalismo cede à instrumentalidade e à primazia do mérito.
➤Toda desobediência à forma legal gera nulidade? Como o CPC condiciona o reconhecimento da nulidade?
Tese: Não. Vigora o princípio da instrumentalidade das formas e a máxima pas de nullité sans grief: sem prejuízo, não há nulidade.
Fundamento: arts. 188 e 277 (validade pela finalidade); art. 282, § 1º (ato não repetido se não prejudicar); art. 283 (aproveitamento); art. 276 (quem deu causa não argui).
Ressalva: a nulidade absoluta é decretável de ofício e a qualquer tempo (art. 278, § único), mas ainda assim a jurisprudência exige prejuízo concreto ao contraditório.
➤Distinga nulidade absoluta de inexistência jurídica quanto à possibilidade de convalidação.
Tese: A nulidade absoluta convalida-se com o trânsito em julgado se não ajuizada a rescisória em 2 anos; a inexistência jamais se convalida.
Fundamento: regime da coisa julgada e da ação rescisória (art. 966 e ss.) × ação declaratória de inexistência (querela nullitatis), imprescritível.
Ressalva: a falta de citação, quando o réu não comparece, é caso clássico de inexistência/nulidade insanável, atacável a qualquer tempo.
8
Distribuição, registro e valor da causa
Arts. 284 a 293. Fecham o ponto os atos de organização da causa: onde e como o processo se registra, e o valor que se lhe atribui — parâmetro de competência, rito e multas.
◉ Distribuição e registro
- Onde houver mais de um juízo, os feitos distribuem-se por dependência, sorteio ou prevenção (arts. 284–285), com alternatividade e publicidade (art. 285) — para equalizar a carga entre os juízos.
- O cancelamento da distribuição por falta de preparo (art. 290) prescinde de citação/intimação da parte ré: basta a ausência do recolhimento das custas e a inércia do autor após intimado (STJ, REsp 1.906.378-MG, Info 696).
◉◉ Valor da causa
Conceito · função
A toda causa atribui-se valor certo, ainda que sem conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291). Serve para fixar competência, definir o rito, calcular custas e a base de multas.
| Ação | Valor da causa | Inciso |
| Cobrança de dívida | Principal + juros vencidos + penalidades, corrigidos. | art. 292, I |
| Ato jurídico (existência/validade/rescisão) | Valor do ato ou da parte controvertida. | art. 292, II |
| Alimentos | 12 prestações mensais pedidas. | art. 292, III |
| Divisão, demarcação, reivindicação | Valor de avaliação da área/bem. | art. 292, IV |
| Indenizatória (inclusive dano moral) | Valor pretendido (pedido determinado 🆕). | art. 292, V |
| Cumulação de pedidos | Soma dos valores (cumulação própria). | art. 292, VI |
| Pedidos alternativos / subsidiários | O de maior valor / o do pedido principal. | art. 292, VII–VIII |
Regime · impugnação e correção de ofício
O réu impugna o valor em preliminar de contestação, sob pena de preclusão (art. 293) — não mais em autos apartados, como no CPC/1973. O juiz também corrige o valor de ofício e por arbitramento quando não corresponder ao conteúdo patrimonial (art. 292, § 3º). A impugnação é questão preliminar, cuja análise precede a extinção sem mérito (STJ, REsp 2.169.414/GO) e cujo interesse persiste mesmo se a parte vence pela decadência (REsp 1.857.194/MT).
➤De que forma o réu deve impugnar o valor da causa no CPC/2015? Pode o juiz corrigi-lo de ofício?
Tese: A impugnação faz-se em preliminar de contestação, sob pena de preclusão; e o juiz pode corrigir o valor de ofício.
Fundamento: art. 293 (impugnação como preliminar) e art. 292, § 3º (correção de ofício por arbitramento).
Ressalva: a impugnação é questão preliminar que precede a extinção sem mérito (REsp 2.169.414/GO); o interesse na adequação persiste mesmo se o réu vence pela decadência (REsp 1.857.194/MT).
Conexões com outros pontos
- O valor da causa e a distribuição dialogam com a competência (Ponto 3) — valor fixa competência do Juizado e o foro; a prevenção liga-se à conexão/continência.
- Os efeitos da citação e a estabilização da demanda preparam a formação, suspensão e extinção do processo (Ponto 8) e o aditamento da inicial (art. 329).
- A contagem de prazos em dias úteis e o termo inicial (art. 231) são pressupostos da tempestividade recursal (Pontos 13–14).
Consolidação para a véspera
§
Quadro consolidado de jurisprudência
Súmulas e julgados de maior incidência, agrupados por eixo. As teses estão parafraseadas; confira o número atualizado do informativo antes da prova.
Súmulas indispensáveis
- Súmula 106/STJ: proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes à Justiça não justifica o acolhimento de prescrição/decadência.
- Súmula 429/STJ: a citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento.
- Súmula 641/STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes sucumbiu.
Citação e comparecimento espontâneo
| Info | Tese | Dispositivo |
| 573 | Comparecimento que supre a citação é o dos autos principais; contraminutar agravo no tribunal não basta. | art. 239, § 1º |
| 728 | Simples manifestação da União informando envio de ofício, antes do despacho citatório, não supre a falta de citação. | art. 239, § 1º |
| 818 | Incerto o endereço no exterior, cabe citação por edital, dispensada a rogatória; só residir fora não basta. | art. 256, II |
| Extra 12 | Ofício a concessionárias antes do edital é faculdade do juízo, avaliada caso a caso. | art. 256, § 3º |
| 696 | Cancelamento da distribuição por falta de preparo prescinde de citação/intimação do réu. | art. 290 |
Prazos e intimação eletrônica
| Info | Tese | Dispositivo |
| 604 | Repetitivo: por correio, oficial ou carta, o prazo recursal inicia com a juntada aos autos. | art. 231 |
| 697 | Na duplicidade, prevalece a intimação pelo Portal eletrônico sobre o DJe. | art. 270 |
| 801 | É nula a alternância do meio de intimação eletrônica pelo tribunal, sem aviso prévio e com prejuízo. | art. 272 |
| 642 | Habilitação em autos eletrônicos não presume ciência das decisões; exige acesso ao teor. | art. 272 |
| 826 | Contra revel sem advogado, o prazo só corre com publicação na imprensa oficial, não mera publicação em cartório. | art. 346 |
| 553 | Termo final da rescisória em dia não útil prorroga-se para o 1.º dia útil seguinte. | art. 224, § 1º |
Nulidades, instrumentalidade e valor da causa
| Info | Tese | Dispositivo |
| 616 | Falta de citação do confinante na usucapião é nulidade relativa — depende de prejuízo. | art. 282, § 1º |
| 669 | Acolhimento tardio da impugnação ao valor da causa, após a sentença, é mera irregularidade. | art. 293 |
| 729 | É nulo o processo sem intimação e intervenção do MP quando presente parte com enfermidade psíquica grave. | art. 279 |
| 686 | NJP não dispõe sobre norma de ordem pública nem sobre a situação jurídica do magistrado. | art. 190 |
| 794 | Intimação pessoal da Defensoria estende-se aos núcleos de prática jurídica das faculdades. | art. 186 |
§
Arguição — perguntas-âncora
As de maior incidência, de preferência transversais — costurando forma, prazos, comunicação e nulidades. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.
➤Como se conta um prazo processual em dias no CPC/2015, do despacho à consumação, e o que muda frente ao CPC/1973?
Tese: Contam-se somente dias úteis (art. 219), excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 224). Marcha: disponibilização no DJe → publicação no dia útil seguinte → início da contagem no dia útil seguinte à publicação.
Fundamento: arts. 219 e 224, §§ 1º a 3º; termo inicial por modalidade no art. 231. Frente ao CPC/1973, que contava dias corridos, é o divisor de águas.
Ressalva: a regra só vale para prazos processuais (art. 219, § único); prescrição e decadência (materiais) seguem contínuos; o cumprimento de sentença foi tratado como dúplice pelo STJ (dias úteis). Aplicação imediata pelo isolamento dos atos (arts. 14 e 1.046).
➤Que efeitos a citação válida produz e a partir de quando se interrompe a prescrição — mesmo perante juízo incompetente?
Tese: A citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor — ainda que ordenada por juízo incompetente. A interrupção da prescrição decorre do despacho que ordena a citação e retroage à propositura.
Fundamento: art. 240, caput e § 1º, ajustado ao art. 202 do CC; providências do autor em 10 dias (§ 2º); Súmula 106/STJ (§ 3º).
Ressalva: não confundir com o CPC/1973 (a citação, e não o despacho, interrompia); a pegadinha da banca insere "salvo se ordenada por juízo incompetente" — o dispositivo diz o contrário.
➤O negócio jurídico processual pode afastar a contagem em dias úteis ou dispor sobre a atuação do juiz? Qual o controle judicial?
Tese: As partes capazes podem, em direito autocomponível, convencionar sobre prazos e ônus (arts. 190 e 191), mas não sobre a esfera do magistrado nem sobre norma de ordem pública. O juiz faz controle de validade, não de conveniência.
Fundamento: art. 190, parágrafo único (nulidade, adesão abusiva, vulnerabilidade); art. 200 (eficácia imediata); STJ, REsp 1.810.444-SP (Info 686).
Ressalva: o calendário (art. 191) exige a participação do juiz e o vincula; o NJP dispensa homologação (Enunciado 133 do FPPC).
➤Como o sistema de nulidades dialoga com a instrumentalidade das formas do art. 188 e com a primazia do mérito?
Tese: O CPC adota sistema finalístico: a forma serve à finalidade (arts. 188 e 277) e não há nulidade sem prejuízo (art. 282, § 1º). A nulidade é ultima ratio, cedendo à primazia da resolução do mérito.
Fundamento: arts. 188, 277, 282, § 1º e 283 (aproveitamento); art. 276 (quem deu causa não argui); art. 4º e art. 6º (cooperação e efetividade).
Ressalva: a nulidade absoluta é decretável de ofício e a qualquer tempo (art. 278, § único); mesmo assim, a jurisprudência exige prejuízo concreto — ex.: falta de citação do confinante na usucapião (REsp 1.432.579-MG, Info 616).
➤Com a Lei 14.195/2021, como se articula a citação eletrônica com o termo inicial do prazo de contestação e o dever do réu?
Tese: A citação é preferencialmente eletrônica (art. 246); o réu deve confirmar o recebimento em 3 dias úteis, e o prazo tem por termo o 5º dia útil seguinte à confirmação (art. 231, IX).
Fundamento: art. 246, caput e §§ 1º-A/1º-C (multa de até 5% por não confirmação sem justa causa); art. 231, IX; art. 238, § único (45 dias para efetivar).
Ressalva: não confirmada, cita-se pelos meios tradicionais e o réu apresenta justa causa na primeira oportunidade; operacionalização pelo Domicílio Judicial Eletrônico (CNJ, art. 196).
§
Painel de véspera
Alta incidência
- Dias úteis (art. 219): só prazos processuais; prescrição/decadência correm contínuos; MS 120 dias ininterruptos.
- Régua de contagem (art. 224): disponibiliza → publica (dia útil seguinte) → começa (dia útil seguinte); exclui o começo, inclui o vencimento.
- Citação eletrônica (art. 246, Lei 14.195/2021): regra do sistema; confirmação em 3 dias úteis; multa de até 5% por não confirmar sem justa causa.
- Efeitos da citação (art. 240): litispendência, litigiosa a coisa, mora — ainda que juízo incompetente; interrupção retroage à propositura.
- NJP (art. 190) e calendário (art. 191): autonomia da vontade; sem homologação; limite na esfera do juiz.
- Nulidades: instrumentalidade (art. 277) + prejuízo (art. 282, § 1º) — pas de nullité sans grief.
- Prazo em dobro (art. 229): procuradores de escritórios distintos; não em autos eletrônicos.
Confusões X × Y
- Suspensão × interrupção: suspensão retoma de onde parou; interrupção devolve por inteiro. Recesso de fim de ano = suspensão (art. 220).
- Nulidade absoluta × inexistência: a absoluta convalida com a coisa julgada (rescisória em 2 anos); a inexistência jamais convalida (querela nullitatis).
- Prazo próprio × impróprio: o próprio (da parte) preclui; o impróprio (do juiz/serventuário) não.
- Rogatória × precatória: rogatória cruza a fronteira; precatória fica no país. País inacessível = o que recusa a rogatória.
- Horário do ato (6h–20h) × expediente forense: para prazo em autos físicos vale o expediente forense.
- CNJ × tribunais: a regulamentação eletrônica é do CNJ; aos tribunais, só supletivamente (art. 196).
Súmulas e teses indispensáveis
- Súmula 106/STJ: demora na citação inerente à Justiça não gera prescrição/decadência.
- Súmula 429/STJ: citação postal exige AR.
- Súmula 641/STF: não dobra o prazo de recurso se só um litisconsorte sucumbiu.
- Repetitivo Info 604: por correio/oficial/carta, o prazo corre da juntada aos autos.
- Info 697: duplicidade — prevalece o Portal eletrônico sobre o DJe.
Âncoras de memória
- Marcha do prazo: "disponibiliza → publica → começa", cada passo no dia útil seguinte.
- Requisitos da hora certa: 2 diligências (objetivo) + suspeita de ocultação (subjetivo).
- Escala dos vícios: irregularidade → relativa → absoluta → inexistência (gravidade crescente).
- Efeitos da citação: "Li-Li-Mo" — Litispendência, coisa Litigiosa, Mora.