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Direito Processual Civil Sujeitos do processo · pluralidade e intervenção
A anatomia dos sujeitos plurais no processo: quando várias pessoas litigam juntas (litisconsórcio) e quando um estranho ingressa em processo alheio (intervenção). O CPC/2015 reescreveu esse mapa — sepultou a oposição e a nomeação à autoria como intervenções e criou duas figuras novas de peso: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.
O ponto tem duas metades que se comunicam. A primeira é o litisconsórcio — pluralidade de partes num mesmo polo (art. 113): interessa classificá-lo em quatro eixos cruzados (ativo/passivo/bilateral · inicial/ulterior · unitário/simples · necessário/facultativo), porque cada combinação muda o regime — quem deve ser citado, se a decisão é uniforme, se o ato de um aproveita aos outros, se o prazo dobra. A segunda metade é a intervenção de terceiros — o ingresso de um estranho em processo alheio (arts. 119–138): seis figuras típicas, cada uma com cabimento, iniciativa, efeitos e recurso próprios. As duas metades se tocam porque quase toda intervenção gera litisconsórcio ulterior — o denunciado vira litisconsorte do denunciante, o assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte, o chamado forma litisconsórcio passivo. O fio condutor da oral são as fronteiras: assistência simples × litisconsorcial, denunciação × chamamento, IDPJ próprio × inverso, amicus × parte. Trate cada intervenção como um rito de gênero incidente — a ficha nomeia o cabimento, a competência e o recurso cabível, e a discussão vive nas bordas.
Toda a matéria de litisconsórcio se resolve sabendo cruzar quatro classificações independentes. A banca arma a pegadinha justamente no cruzamento — sobretudo entre unitário e necessário, que não são sinônimos.
◉◉◉ Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação processual, reunidos para litigar em conjunto (art. 113). É hipótese de cúmulo subjetivo (de partes). Objetivos: economia processual e evitar decisões contraditórias. É irrelevante a postura interna dos litisconsortes — podem, inclusive, ser adversários entre si (como no litisconsórcio simples, em que cada um defende relação jurídica própria). Admite-se em qualquer processo ou procedimento, inclusive nos Juizados (art. 10 da Lei 9.099/95).
Leva em conta onde estão os litisconsortes. Ativo (vários autores), passivo (vários réus) e bilateral/recíproco (pluralidade em ambos os polos).
Inicial (originário): forma-se com a propositura — mais de um autor postula ou a demanda é dirigida a mais de um réu. Ulterior (superveniente): surge depois de formado o processo, por quatro causas: (a) intervenção de terceiro; (b) sucessão processual; (c) conexão que imponha reunião de causas; (d) determinação do juiz no litisconsórcio passivo necessário não apontado na inicial — a intervenção iussu iudicis (art. 115, § único).
A pergunta clássica: até quando alguém pode ingressar como litisconsorte? No necessário, a qualquer tempo (é requisito de eficácia da sentença). No facultativo, o limite é a citação (antes dela a demanda não está subjetivamente estabilizada — o CPC/2015 não repetiu a "estabilização subjetiva" do art. 264 do CPC/1973; o art. 329 só trata da objetiva). Mas o litisconsórcio ativo facultativo ulterior é vedado: admiti-lo permitiria ao novo autor escolher o juízo, burlando o juiz natural (STJ, AgRg no REsp 1.022.615/RS).
◉◉◉ Unitário (art. 116): pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos. Dois requisitos cumulativos: (a) uma única relação jurídica e (b) que seja indivisível. Uma só relação de direito material com vários vinculados. Simples (comum): a relação é cindível — pode haver decisões diferentes para cada litisconsorte, pois cada um defende relação de direito material própria.
Nem todo unitário é necessário, nem todo necessário é unitário. Existe litisconsórcio facultativo unitário — só no polo ativo (ninguém é obrigado a litigar): ação reivindicatória de coisa comum por um condômino (art. 1.314 do CC), ação de um herdeiro pela universalidade da herança (art. 1.791 do CC), ação popular. E existe necessário simples (por imposição de lei): ação de divisão/demarcação (art. 575) e citação dos confinantes na usucapião (art. 246, § 3º). "Haverá litisconsórcio necessário sempre que ele for unitário" é FALSO (TJSP/VUNESP 2017).
◉◉◉ Necessário (art. 114): a formação é obrigatória por disposição de lei ou pela natureza da relação quando a eficácia da sentença depender da citação de todos. Facultativo (art. 113): forma-se por vontade das partes, por exclusão (é facultativo quando não é necessário). Hipóteses do art. 113: (I) comunhão de direitos/obrigações; (II) conexão pelo pedido ou causa de pedir; (III) afinidade por ponto comum de fato ou de direito.
Prevalece (doutrina + STJ) que não é possível litisconsórcio ativo necessário: ninguém pode ser obrigado a propor demanda contra a vontade, nem ter seu acesso à justiça condicionado à inércia de outrem.
O efeito depende de o litisconsórcio ser unitário ou simples:
É questão de ordem pública: pode ser alegada em apelação. Em REsp/RE, há divergência sobre exigir prequestionamento. "Será nula de pleno direito, não importando se simples ou unitário" é FALSO (TJPR/CESPE 2017). O art. 115, § único impõe ao juiz determinar ao autor que requeira a citação dos faltantes, no prazo assinado, sob pena de extinção — o juiz não os inclui de ofício. No MS, a Súmula 631/STF: extingue-se o processo se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo.
Formado o litisconsórcio, quatro regras dizem como os litisconsortes se relacionam entre si e com a parte adversa. É o campo dos prazos e efeitos — onde a oral testa o candidato com casos concretos.
◉◉◉ Autonomia (art. 117): os litisconsortes são, perante a parte adversa, litigantes distintos — os atos e omissões de um não prejudicam os outros, salvo no unitário, em que podem beneficiar mas nunca prejudicar. Síntese: prejuízo nunca se estende; benefício comunica-se no unitário ou quando a lei determinar (ex.: arts. 345, I; 506; 1.005). Cada litisconsorte pode promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos atos (art. 118).
◉◉◉ Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo, independentemente de requerimento (art. 229). Requisitos cumulativos: (a) patronos diferentes e (b) de escritórios diferentes — a razão é a dificuldade real de acesso aos autos.
Exceções ao dobro:
Súmula 641/STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Se o interesse recursal é de um só, não há a dificuldade que justifica o dobro. O prazo em dobro do art. 229 pressupõe interesse comum em recorrer.
Complemento do STJ: só há dobro se, além da dificuldade de acesso, houver recolhimento de mais de um preparo — recurso conjunto com um só preparo não duplica o prazo (REsp 1.694.404/SP).
◉◉ A revelia não produz o efeito material (presunção de veracidade, art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar (art. 345, I). Mas atenção: só afasta a revelia quanto ao fato comum impugnado — não basta um contestar qualquer coisa; é imprescindível que impugne fato comum a ambos (STJ, AgRg no REsp 557.418/MG). Vale mesmo no litisconsórcio simples.
Na exclusão de um litisconsorte passivo sem pôr fim à demanda, os honorários observam proporcionalmente a matéria apreciada (STJ, Info 738 — REsp 1.760.538/RS). Ao reconhecer a ilegitimidade de um litisconsorte e excluí-lo, o juiz fixa honorários com base no art. 338, § único (STJ, Info 12/Ed. Extra — AgInt nos EDcl no REsp 1.902.149/DF). E o provimento de recurso que só atinge o pedido de um litisconsorte facultativo não impede honorários recursais sobre os pedidos autônomos dos demais (STJ, Info 714 — REsp 1.954.472/RJ).
Antes de cada espécie, três regras valem para todas: o rol e sua natureza, o efeito sobre a competência e o recurso cabível contra a decisão que admite ou não a intervenção. É a "parte geral" do microssistema.
◉◉ Intervenção de terceiro é a permissão legal para que um sujeito alheio à relação processual originária ingresse em processo já em andamento. Fins idênticos aos do litisconsórcio: economia processual e harmonização dos julgados.
O CPC/2015 reorganizou as intervenções em relação ao CPC/1973:
Rol das típicas: assistência (art. 119) · denunciação da lide (art. 125) · chamamento (art. 130) · IDPJ (art. 133) · amicus curiae (art. 138) · recurso de terceiro prejudicado (art. 996).
◉ Segundo Daniel Amorim, o rol é exemplificativo: previsões esparsas permitem intervenções não enquadráveis nas típicas — as intervenções atípicas. Exemplos: intervenção anômala da Fazenda (art. 5º da Lei 9.469/97), intervenção do parente na ação de alimentos (art. 1.698 do CC) e intervenções na fase de execução (adjudicação, arrematação).
Em regra, a intervenção não modifica a competência (perpetuatio jurisdictionis). Exceção: na competência absoluta, o ingresso de ente federal (art. 109 da CF / art. 45 do CPC) desloca o feito da Justiça Estadual para a Federal pelo simples requerimento (Súmula 150/STJ — cabe ao juízo federal decidir sobre o interesse da União; Súmula 254/STJ — a Justiça Estadual não pode reexaminar a exclusão do ente federal). Exceção à exceção: na intervenção anômala (interesse só econômico), não há deslocamento — a lei ordinária não amplia a competência federal do art. 109, I, da CF (STJ, AgRg no REsp 1.045.692/DF).
◉◉ A decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros é atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, IX). Somam-se, no tema litisconsórcio/intervenção, os incisos VII (exclusão de litisconsorte), VIII (rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio) e IV (IDPJ). Exceção do amicus: a recorribilidade da decisão sobre amicus é controvertida (ver Tópico 8).
A intervenção voluntária por excelência: o terceiro com interesse jurídico ingressa para que a sentença favoreça uma das partes. Toda a prova mora na distinção entre a assistência simples (relação reflexa) e a litisconsorcial (titularidade do direito).
| Critério | Assistência simples (adesiva) | Assistência litisconsorcial (qualificada) |
|---|---|---|
| Interesse | Jurídico reflexo: relação não controvertida, distinta, que será afetada pela decisão. | É titular da relação de direito material discutida; atingido diretamente. |
| Exemplo | Sublocatário na ação de despejo locador × locatário. | Condômino intervindo na ação em que outro condômino defende o bem comum. |
| Poderes | Auxiliar; subordinado à vontade do assistido; atua na omissão deste, mas não o contraria (art. 121). | Autônomos; atos de disposição do assistido sozinho não produzem efeito — exigem ambos (art. 124). |
| Disposição do assistido | Não obsta reconhecimento, desistência, renúncia ou transação (art. 122). | Depende também do assistente (é litisconsorte). |
| Assistido revel/omisso | Assistente vira substituto processual (art. 121, § único). | Não vira substituto — litiga em nome próprio, direito próprio. |
| Coisa julgada | Sujeito à justiça da decisão (art. 123), com exceções. | Submetido à coisa julgada como parte. |
◉◉◉ Transitada em julgado, o assistente simples não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão — os fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram (não é a coisa julgada do dispositivo; é a "eficácia da intervenção"). Duas exceções (art. 123, I e II): (I) foi impedido de produzir provas pelo estado em que recebeu o processo ou por atos do assistido; (II) desconhecia alegações/provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (a exceptio male gesti processus).
A assistência exige interesse jurídico. Não serve o interesse econômico nem o corporativo: acionista de sociedade que detém ações de outra não pode assistir esta última só pelos reflexos econômicos da sucumbência (STJ, AgRg nos EREsp 1.262.401/BA, Info 521). "Revela interesse jurídico o interesse corporativo" é FALSO (TJMA/CESPE 2022).
Sustente: o assistente simples suporta a eficácia da intervenção (justiça da decisão, art. 123), não a coisa julgada material — que atinge as partes. Por isso ele pode, no processo posterior, escapar por uma das exceções do art. 123. Já o litisconsorcial, por ser titular do direito, é atingido como se parte fosse.
Uma ação regressiva antecipada dentro do processo principal: a parte traz o terceiro que deverá ressarci-la se ela perder. Duas relações num só processo. A prova cobra a facultatividade, o cabimento (evicção × regresso legal/contratual), a denunciação sucessiva e a condenação direta da seguradora.
◉◉◉ O caput do art. 125 diz "é admissível" (o CPC/1973 dizia "obrigatória" no art. 70). Não promovê-la não faz perder o direito de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). "O regresso só cabe em ação autônoma se não permitida por lei ou indeferida pelo juiz" é FALSO (TJSP/VUNESP 2017) — falta a hipótese "deixar de ser promovida".
◉◉◉ O CPC/2015 repudiou a denunciação per saltum: o denunciado deve ser o alienante imediato (o CPC/1973 permitia escolher qualquer um da cadeia). Admite-se uma única denunciação sucessiva (art. 125, § 2º): o denunciado pode denunciar seu antecessor imediato, mas o denunciado sucessivo não pode denunciar de novo — seu regresso vai para ação autônoma. A denunciação sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado (TJSP/VUNESP 2017, correta).
Não se admite denunciação que introduza fundamento novo estranho ao processo principal, apto a gerar lide paralela com ampla dilação probatória (STJ, REsp 701.868/PR, Info 535). E não cabe em demanda que busca declaração de inexigibilidade de débito — não há condenação que justifique a lide regressiva (STJ, Info 12/Ed. Extra — REsp 1.763.709/RS). "Admite-se ainda que introduza fundamento novo à causa" é FALSO (TJMA/CESPE 2022).
◉◉ Feita pelo autor, o denunciado pode assumir posição de litisconsorte do denunciante e aditar a inicial, seguindo-se a citação do réu (art. 127). Feita pelo réu (art. 128): (I) se o denunciado contesta o pedido do autor, prossegue-se em litisconsórcio; (II) se revel, o denunciante pode restringir-se à ação regressiva; (III) se confessa, o denunciante pode aderir e pedir só a procedência do regresso. Intempestividade: se o denunciado apenas contesta o mérito da demanda principal (nada dizendo sobre a denunciação), reconhece a condição de garantidor — não se extingue a denunciação apresentada fora do prazo (STJ, Info 606 — REsp 1.637.108/PR).
Súmula 537/STJ: a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice (reforçada pelo art. 128, § único). Súmula 529/STJ: no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora — falta vínculo jurídico do terceiro com ela.
O réu que é devedor solidário ou fiador chama os demais coobrigados para responderem juntos e já garante, na mesma sentença, seu direito de reembolso. É intervenção coativa, restrita a obrigações — e não se confunde com a denunciação, embora ambas envolvam terceiros ligados por relação de direito material.
◉◉◉ O chamamento amplia o polo passivo com quem também é devedor perante o mesmo credor. Pressupõe (a) relação de direito material em que o chamado é devedor (principal ou subsidiário) e (b) direito de reembolso do chamante contra o chamado. Só o réu pode requerer — nunca o autor.
Se a ação é contra o devedor principal, este não pode chamar o fiador — ainda que o fiador seja "principal pagador" (art. 828, II, do CC): a relação material não dá ao devedor pretensão de regresso contra o fiador. O caminho é o inverso — o fiador réu chama o afiançado (art. 130, I).
Nas ações de fornecimento de medicamento, embora solidária a obrigação entre União, Estados e Municípios, se o autor propôs só contra o Estado, não cabe chamar a União ao processo — medida que apenas protelaria a solução (STJ, 1ª Seção, repetitivo, Info 539 — REsp 1.203.244/SC).
| Critério | Chamamento ao processo | Denunciação da lide |
|---|---|---|
| Quem requer | Só o réu. | Qualquer das partes (autor ou réu). |
| Natureza do vínculo | Solidariedade / fiança (codevedores do mesmo credor). | Regresso (evicção ou obrigação de indenizar). |
| Relação com o chamado | O chamado é codevedor perante o autor. | O denunciado não deve ao autor; deve ao denunciante. |
| Efeito na sentença | Título de reembolso; amplia o polo passivo. | Julga a lide regressiva na mesma sentença. |
| Momento | Na contestação. | Autor: inicial; réu: contestação. |
A grande novidade estrutural do CPC/2015 no capítulo. Antes, a desconsideração era decretada incidentalmente, muitas vezes sem contraditório prévio; agora há um incidente com citação, defesa e decisão recorrível — a processualização de um instituto de direito material. Peso máximo na prova, sobretudo: quem instaura, suspensão, recurso e a modalidade inversa.
Antes do CPC/2015 não havia procedimento específico: a desconsideração era decretada incidentalmente, frequentemente inaudita altera parte. O CPC/2015 criou o contraditório prévio — citação do sócio/PJ, defesa em 15 dias, instrução se necessária e decisão recorrível. A observância do incidente é obrigatória para desconsiderar (art. 795, § 4º), salvo o pedido na inicial (art. 134, § 2º).
| Aspecto | Antes (CPC/1973) | Depois (CPC/2015) |
|---|---|---|
| Procedimento | Inexistente; decisão incidental, muitas vezes sem defesa prévia. | Incidente típico com citação, defesa (15 dias) e instrução (arts. 133–137). |
| Contraditório | Diferido / eventual. | Prévio — o sócio/PJ se defende antes da decisão. |
| Iniciativa | Admitia-se de ofício em várias leituras. | Parte ou MP; vedado de ofício (art. 133). |
| Recurso | Sem regramento uniforme. | Agravo de instrumento (art. 1.015, IV); agravo interno se pelo relator. |
| Inversa | Construção jurisprudencial. | Positivada (art. 133, § 2º). |
Norma processual: incide de imediato aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados (teoria do isolamento dos atos processuais / tempus regit actum). Não há retroatividade benéfica (isso é do direito penal); os pressupostos materiais da desconsideração (art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica) seguem a lei do fato, por serem de direito material.
O IDPJ é instaurado a pedido da parte ou do MP (art. 133) — o juiz não pode decretá-lo de ofício. "O MP poderá requerer, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz" é FALSO (TJRS/FAURGS 2018).
Acolhida a desconsideração, a responsabilidade do sócio não se limita ao capital integralizado / à cota social, sob pena de frustrar o credor lesado (STJ, AgInt no AREsp 866.305/MA). "Os bens do responsável ficam limitados à sua cota social" é FALSO (TJRS/FAURGS 2018).
◉◉◉ Aplica-se o incidente também à desconsideração inversa (art. 133, § 2º): afasta-se a autonomia patrimonial para atingir o patrimônio da PJ por dívidas do sócio — hipótese típica de quem, réu, transfere fraudulentamente seus bens à sociedade para frustrar a execução. Exemplo julgado: em divórcio com pedido de desconsideração inversa, a sócia beneficiada pela transferência fraudulenta de cotas tem legitimidade passiva na ação de divórcio c/c partilha (STJ, Info 606 — REsp 1.522.142/PR).
Acolhido o pedido, a alienação/oneração de bens havida em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente (art. 137) — não se declara nulidade do negócio; ele apenas não produz efeitos frente ao credor.
O "amigo da corte": um colaborador — não uma parte — admitido em causas relevantes para qualificar o debate. Também novidade do CPC/2015. A prova gira em torno de três eixos: não desloca competência, tem legitimidade recursal restrita e o interesse que o move é institucional, não jurídico. E há a controvérsia viva sobre a recorribilidade de sua (in)admissão.
◉◉◉ O traço distintivo do amicus é a representatividade adequada e o interesse institucional — que não se confunde com o interesse jurídico das demais intervenções. Exige-se pertinência temática entre a matéria e os fins institucionais do interveniente. A pessoa física, em regra, não tem representatividade adequada para intervir em ação direta (STF, Info 985 — ADI 3396 AgR/DF). Previsto sobretudo para ações objetivas; excepcional no processo subjetivo, quando a multiplicidade indicar generalização do julgado (STJ).
◉◉◉ O amicus não pode, em regra, interpor recursos (art. 138, § 1º). Exceções: embargos de declaração (§ 1º, in fine) e recurso contra a decisão que julga o IRDR (§ 3º). Não tem legitimidade para propor ação direta nem para pleitear medida cautelar em ADPF (STF, Info 970 — ADPF 347 TPI-Ref/DF); e não tem legitimidade para opor ED em RE com repercussão geral (STF, RE 955.227 ED).
A intervenção do amicus não implica alteração de competência — ainda que o interveniente seja ente federal, não há deslocamento à Justiça Federal, porque ele não é parte (art. 138, § 1º). Distinção crucial frente à assistência: se um ente federal quer atuar com interesse jurídico, entra como assistente (e desloca a competência — Súm. 150/STJ); como amicus (colaborador), não desloca.
O rol do CPC é exemplificativo. Leis esparsas autorizam ingressos de terceiros que não se encaixam nas figuras típicas — a mais cobrada é a intervenção anômala da União (interesse só econômico), justamente porque ela testa a regra do deslocamento de competência.
◉ Além da anômala, são atípicas: a intervenção do parente na ação de alimentos (art. 1.698 do CC — chamamento dos demais obrigados a concorrer) e as intervenções na fase de execução (adjudicação por legitimados diversos do exequente, alienação por corretor/leiloeiro, arrematação).
Não é cabível intervenção de terceiros no procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (STJ, Info 582 — RMS 39.236/SP). Nos Juizados Especiais, veda-se a intervenção de terceiros em geral (art. 10 da Lei 9.099/95) — exceto o IDPJ, expressamente admitido (art. 1.062).
Fechando o rol do art. 994, uma via de "intervenção recursal": o terceiro juridicamente prejudicado pela decisão pode recorrer, ingressando no processo em grau recursal. É a única figura do rol que opera exclusivamente pela via do recurso.
A assistência é a via de ingresso no 1º grau (até a coisa julgada); o recurso de terceiro prejudicado é a via de ingresso já em fase recursal. Ambos exigem interesse jurídico; muda o momento e o instrumento.
O elemento-assinatura do ponto: um só quadro para decorar as seis figuras típicas por seus quatro eixos de prova. Se você fixar esta tabela, resolve a maioria das objetivas e sustenta as fronteiras na oral.
| Intervenção | Cabimento / dispositivo | Iniciativa | Efeito característico | Recurso da (in)admissão |
|---|---|---|---|---|
| Assistência simples | Interesse jurídico reflexo — art. 119 | Voluntária (o terceiro) | Vincula à justiça da decisão (art. 123) | Agravo de instrumento (art. 1.015, IX) |
| Assistência litisconsorcial | Terceiro titular do direito — art. 124 | Voluntária (o terceiro) | Atua como litisconsorte; coisa julgada | Agravo de instrumento (art. 1.015, IX) |
| Denunciação da lide | Direito de regresso (evicção / lei ou contrato) — art. 125 | Autor ou réu | Ação incidental; uma sentença (art. 129) | Agravo de instrumento (art. 1.015, IX) |
| Chamamento ao processo | Solidariedade / fiança — art. 130 | Só o réu (coativa) | Amplia polo passivo; título de reembolso (art. 132) | Agravo de instrumento (art. 1.015, IX) |
| IDPJ 🆕 | Desconsideração (própria e inversa) — arts. 133–137 | Parte ou MP (nunca de ofício) | Suspende o processo; ineficácia ao requerente (art. 137) | Agravo de instrumento (art. 1.015, IV) / interno se pelo relator |
| Amicus curiae 🆕 | Relevância · especificidade · repercussão social — art. 138 | Ofício, partes ou o próprio amicus | Colaborador; não é parte; não desloca competência | Controvertido — admissão irrecorrível; denegação divergente (STF) |
| Recurso de terceiro prejudicado | Terceiro prejudicado pela decisão — art. 996 | O terceiro (via recursal) | Ingresso em grau recursal | — |
Três colunas concentram as pegadinhas: iniciativa (só o réu chama; ninguém decreta IDPJ de ofício; qualquer parte denuncia), efeito (só o IDPJ suspende; só a denunciação e o chamamento resolvem lide regressiva/reembolso na sentença) e recurso (todas as intervenções via art. 1.015, IX — menos o IDPJ, que é o inciso IV, e o amicus, cuja recorribilidade é controvertida).
Súmulas e teses agrupadas por instituto. As teses estão parafraseadas; onde a fonte não trazia data ou número seguro de informativo, descreve-se a tese sem afirmar o número duvidoso.
| Súmula | Tese | Tema |
|---|---|---|
| 641 STF | Não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes sucumbiu. | Prazo · art. 229 |
| 631 STF | Extingue-se o MS se o impetrante não promove, no prazo, a citação do litisconsorte passivo necessário. | Litis. necessário |
| 150 STJ | Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. | Competência |
| 254 STJ | A decisão do juízo federal que exclui ente federal da lide não pode ser reexaminada pelo juízo estadual. | Competência |
| 537 STJ | Seguradora denunciada que aceita a denunciação ou contesta pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice. | Denunciação |
| 529 STJ | No seguro de RC facultativo, não cabe ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora. | Denunciação |
| Tribunal | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ 3ª T | Na composse, a reintegração deve atingir uniformemente todos os ocupantes — litisconsórcio passivo necessário (Info 743). | art. 114 |
| STJ 2ª T | Ação real imobiliária (nunciação/demolitória) exige citação do cônjuge do réu — litisconsórcio necessário, salvo separação absoluta (Info 565). | art. 73, § 1º, I |
| STJ | Na demarcatória parcial, é facultativo (não necessário) o litisconsórcio com confinantes de áreas não discutidas (Info 586). | art. 574–575 |
| STJ 4ª T | Em ação indenizatória por ato de menor, não há litisconsórcio necessário entre genitor e menor; se ajuizada contra ambos, é facultativo simples (Info 599). | art. 932, I, CC |
| STJ | Formação de litisconsórcio ativo facultativo entre MPE e MPF exige demonstração de razão específica que a justifique (Info 585). | art. 113 |
| STJ 2ª T | Juiz não pode extinguir ações individuais idênticas para forçar repropositura em litisconsórcio; no máximo, reúne por conexão (Info 537). | arts. 55 e 58 |
| STJ 3ª T | O art. 1.005 não se restringe ao litisconsórcio unitário: aplica-se onde a desigualdade de tratamento gere situação aberrante (Info 743). | art. 1.005 |
| Tribunal | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ 3ª T | Não se extingue a denunciação intempestiva do réu quando o denunciado só contesta o mérito da demanda principal (Info 606). | art. 126 |
| STJ 4ª T | Inadmissível a denunciação que introduz fundamento novo, apto a gerar lide paralela com ampla dilação (Info 535). | art. 125, II |
| STJ 3ª T | Não cabe denunciação em demanda de declaração de inexigibilidade de débito (sem condenação a justificar a lide regressiva). | art. 125 |
| STJ 1ª Seção | Em ação de fornecimento de medicamento contra um ente, não cabe chamar os demais entes solidários (repetitivo, Info 539). | art. 130 |
| STJ 4ª T | A responsabilidade do sócio pela desconsideração não se limita ao capital integralizado / cota social. | art. 137 |
| STJ 4ª T | A inexistência de bens da PJ não é condição do IDPJ; o pressuposto é a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. | art. 134 |
| STJ 2ª Seção | O encerramento irregular da sociedade não é, por si só, causa de desconsideração (Info 554). | art. 50 CC |
| STJ 2ª T | Dispensa-se o IDPJ para redirecionar execução fiscal em sucessão de empresas com grupo de fato e confusão patrimonial (Info 648). | arts. 134/135 CTN |
| STJ 3ª T | Na desconsideração inversa em divórcio, a sócia beneficiada por transferência fraudulenta tem legitimidade passiva (Info 606). | art. 133, § 2º |
| STF Pleno | Pessoa física não tem representatividade adequada para amicus em ação direta (Info 985). | art. 138 |
| STF Pleno | Amicus não tem legitimidade para pleitear medida cautelar em ADPF (Info 970). | art. 138, § 1º |
| STF Pleno | É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação (Info 857). | art. 138 |
| STJ 3ª T | No julgamento parcial que exclui um litisconsorte, honorários proporcionais à matéria apreciada (Info 738); fixação pelo art. 338, § único, na exclusão por ilegitimidade. | art. 85 / 338 |
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafo pronto.