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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil Sujeitos do processo · pluralidade e intervenção

Do Litisconsórcio e da Intervenção de Terceiros · Ponto 5

A anatomia dos sujeitos plurais no processo: quando várias pessoas litigam juntas (litisconsórcio) e quando um estranho ingressa em processo alheio (intervenção). O CPC/2015 reescreveu esse mapa — sepultou a oposição e a nomeação à autoria como intervenções e criou duas figuras novas de peso: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae.

Revisão para a oral arts. 113–138 e 229 · CPC 6 intervenções típicas + atípicas IDPJ · amicus 🆕
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Mapa do ponto

O ponto tem duas metades que se comunicam. A primeira é o litisconsórcio — pluralidade de partes num mesmo polo (art. 113): interessa classificá-lo em quatro eixos cruzados (ativo/passivo/bilateral · inicial/ulterior · unitário/simples · necessário/facultativo), porque cada combinação muda o regime — quem deve ser citado, se a decisão é uniforme, se o ato de um aproveita aos outros, se o prazo dobra. A segunda metade é a intervenção de terceiros — o ingresso de um estranho em processo alheio (arts. 119–138): seis figuras típicas, cada uma com cabimento, iniciativa, efeitos e recurso próprios. As duas metades se tocam porque quase toda intervenção gera litisconsórcio ulterior — o denunciado vira litisconsorte do denunciante, o assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte, o chamado forma litisconsórcio passivo. O fio condutor da oral são as fronteiras: assistência simples × litisconsorcial, denunciação × chamamento, IDPJ próprio × inverso, amicus × parte. Trate cada intervenção como um rito de gênero incidente — a ficha nomeia o cabimento, a competência e o recurso cabível, e a discussão vive nas bordas.

PARTE I — LITISCONSÓRCIO
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Litisconsórcio — conceito e a classificação em quatro eixos

Toda a matéria de litisconsórcio se resolve sabendo cruzar quatro classificações independentes. A banca arma a pegadinha justamente no cruzamento — sobretudo entre unitário e necessário, que não são sinônimos.

Conceito · cúmulo subjetivo

◉◉◉ Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação processual, reunidos para litigar em conjunto (art. 113). É hipótese de cúmulo subjetivo (de partes). Objetivos: economia processual e evitar decisões contraditórias. É irrelevante a postura interna dos litisconsortes — podem, inclusive, ser adversários entre si (como no litisconsórcio simples, em que cada um defende relação jurídica própria). Admite-se em qualquer processo ou procedimento, inclusive nos Juizados (art. 10 da Lei 9.099/95).

Eixo 1 — pelo polo: ativo · passivo · bilateral

Leva em conta onde estão os litisconsortes. Ativo (vários autores), passivo (vários réus) e bilateral/recíproco (pluralidade em ambos os polos).

Eixo 2 — pelo momento: inicial · ulterior

Inicial (originário): forma-se com a propositura — mais de um autor postula ou a demanda é dirigida a mais de um réu. Ulterior (superveniente): surge depois de formado o processo, por quatro causas: (a) intervenção de terceiro; (b) sucessão processual; (c) conexão que imponha reunião de causas; (d) determinação do juiz no litisconsórcio passivo necessário não apontado na inicial — a intervenção iussu iudicis (art. 115, § único).

Exceção · litisconsórcio ativo facultativo ulterior

A pergunta clássica: até quando alguém pode ingressar como litisconsorte? No necessário, a qualquer tempo (é requisito de eficácia da sentença). No facultativo, o limite é a citação (antes dela a demanda não está subjetivamente estabilizada — o CPC/2015 não repetiu a "estabilização subjetiva" do art. 264 do CPC/1973; o art. 329 só trata da objetiva). Mas o litisconsórcio ativo facultativo ulterior é vedado: admiti-lo permitiria ao novo autor escolher o juízo, burlando o juiz natural (STJ, AgRg no REsp 1.022.615/RS).

Eixo 3 — pelo destino da decisão: unitário · simples

Conceito · o eixo mais cobrado

◉◉◉ Unitário (art. 116): pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos. Dois requisitos cumulativos: (a) uma única relação jurídica e (b) que seja indivisível. Uma só relação de direito material com vários vinculados. Simples (comum): a relação é cindível — pode haver decisões diferentes para cada litisconsorte, pois cada um defende relação de direito material própria.

Posição de prova · unitário ≠ necessário

Nem todo unitário é necessário, nem todo necessário é unitário. Existe litisconsórcio facultativo unitário — só no polo ativo (ninguém é obrigado a litigar): ação reivindicatória de coisa comum por um condômino (art. 1.314 do CC), ação de um herdeiro pela universalidade da herança (art. 1.791 do CC), ação popular. E existe necessário simples (por imposição de lei): ação de divisão/demarcação (art. 575) e citação dos confinantes na usucapião (art. 246, § 3º). "Haverá litisconsórcio necessário sempre que ele for unitário" é FALSO (TJSP/VUNESP 2017).

Eixo 4 — pela obrigatoriedade: necessário · facultativo

Conceito · necessário (art. 114)

◉◉◉ Necessário (art. 114): a formação é obrigatória por disposição de lei ou pela natureza da relação quando a eficácia da sentença depender da citação de todos. Facultativo (art. 113): forma-se por vontade das partes, por exclusão (é facultativo quando não é necessário). Hipóteses do art. 113: (I) comunhão de direitos/obrigações; (II) conexão pelo pedido ou causa de pedir; (III) afinidade por ponto comum de fato ou de direito.

Exceção · não há litisconsórcio ativo necessário

Prevalece (doutrina + STJ) que não é possível litisconsórcio ativo necessário: ninguém pode ser obrigado a propor demanda contra a vontade, nem ter seu acesso à justiça condicionado à inércia de outrem.

Vício da ausência de litisconsorte necessário (art. 115)

O efeito depende de o litisconsórcio ser unitário ou simples:

  • Necessário unitário — sentença nula (a decisão deveria ser uniforme para todos; anula-se para todos, não só para o ausente): art. 115, I. Cabe ação rescisória e até querela nullitatis (STJ, REsp 194.029/SP).
  • Necessário simples — sentença ineficaz, apenas para quem não foi citado (permanece válida para os demais): art. 115, II.

É questão de ordem pública: pode ser alegada em apelação. Em REsp/RE, há divergência sobre exigir prequestionamento. "Será nula de pleno direito, não importando se simples ou unitário" é FALSO (TJPR/CESPE 2017). O art. 115, § único impõe ao juiz determinar ao autor que requeira a citação dos faltantes, no prazo assinado, sob pena de extinção — o juiz não os inclui de ofício. No MS, a Súmula 631/STF: extingue-se o processo se o impetrante não promove a citação do litisconsorte passivo necessário no prazo.

Divergência · extensão da coisa julgada no litisconsórcio ativo facultativo unitário
1ª corrente (Didier, Barbosa Moreira, Ada): por serem casos de legitimação extraordinária, a coisa julgada estende-se ultra partes aos demais cotitulares — solução única, mitigando o art. 506.
2ª corrente: extensão secundum eventum litis — só se estende para beneficiar (procedência), na dicção do art. 506.
3ª corrente (Talamini): em nenhuma hipótese há extensão — só opera inter partes (posição construída sob o CPC/1973).
Posição de prova: tema "das mais tormentosas", sem pacificação. Para dissertar, exponha as três; se exigirem uma, a de Didier (extensão ultra partes) é a mais difundida.
Litisconsórcio unitário e necessário são a mesma coisa? Todo unitário é necessário?
Tese: Não se confundem. Unitário diz respeito ao destino da decisão (uniforme para todos); necessário, à obrigatoriedade de formação. São classificações independentes que apenas se cruzam com frequência. Fundamento: art. 116 (unitário) × art. 114 (necessário). Em regra o unitário é necessário, mas há exceções nas duas pontas. Ressalva: existe facultativo unitário (só no polo ativo — art. 1.314 do CC, ação popular) e necessário simples (por lei — demarcação, art. 575; confinantes na usucapião, art. 246, §3º). Logo, "todo unitário é necessário" é falso.
Qual o vício da sentença proferida sem a citação de litisconsorte necessário?
Tese: Depende de o litisconsórcio ser unitário ou simples — o CPC/2015 dá tratamentos distintos. Fundamento: art. 115 — I: se a decisão deveria ser uniforme (unitário), a sentença é nula (para todos); II: nos demais casos (simples), é ineficaz apenas para o não citado. Ressalva: é questão de ordem pública, alegável em apelação; na nulidade por ausência em litisconsórcio unitário, cabe rescisória e até querela nullitatis. O juiz não inclui de ofício — manda o autor requerer a citação (art. 115, § único), sob pena de extinção.
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Regime do litisconsórcio — autonomia, prazo em dobro, revelia e recurso

Formado o litisconsórcio, quatro regras dizem como os litisconsortes se relacionam entre si e com a parte adversa. É o campo dos prazos e efeitos — onde a oral testa o candidato com casos concretos.

Regime · princípio da autonomia (arts. 117-118)

◉◉◉ Autonomia (art. 117): os litisconsortes são, perante a parte adversa, litigantes distintos — os atos e omissões de um não prejudicam os outros, salvo no unitário, em que podem beneficiar mas nunca prejudicar. Síntese: prejuízo nunca se estende; benefício comunica-se no unitário ou quando a lei determinar (ex.: arts. 345, I; 506; 1.005). Cada litisconsorte pode promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos atos (art. 118).

Regime · prazo em dobro (art. 229)

◉◉◉ Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios distintos, têm prazo em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo, independentemente de requerimento (art. 229). Requisitos cumulativos: (a) patronos diferentes e (b) de escritórios diferentes — a razão é a dificuldade real de acesso aos autos.

Exceções ao dobro:

  • Autos eletrônicos — não se aplica (art. 229, § 2º): sem dificuldade de acesso, sem dobro.
  • Cessa se, havendo apenas 2 réus, só um oferece defesa (art. 229, § 1º).
  • Embargos à execução — não se conta em dobro (art. 915, § 3º). Mas a impugnação ao cumprimento de sentença segue o art. 229 (art. 525, § 3º).
Erro comum · dobro para recorrer quando só um sucumbiu

Súmula 641/STF: não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido. Se o interesse recursal é de um só, não há a dificuldade que justifica o dobro. O prazo em dobro do art. 229 pressupõe interesse comum em recorrer.

Complemento do STJ: só há dobro se, além da dificuldade de acesso, houver recolhimento de mais de um preparo — recurso conjunto com um só preparo não duplica o prazo (REsp 1.694.404/SP).

Regime · fatos comuns e revelia (art. 345, I)

◉◉ A revelia não produz o efeito material (presunção de veracidade, art. 344) se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar (art. 345, I). Mas atenção: só afasta a revelia quanto ao fato comum impugnado — não basta um contestar qualquer coisa; é imprescindível que impugne fato comum a ambos (STJ, AgRg no REsp 557.418/MG). Vale mesmo no litisconsórcio simples.

Divergência · recurso de um aproveita aos outros? (art. 1.005)
Regra legal: o recurso de um litisconsorte a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os interesses (art. 1.005); havendo solidariedade passiva, aproveita aos codevedores quando comuns as defesas (§ único).
Leitura clássica (majoritária + STJ): o caput aplica-se apenas ao litisconsórcio unitário; no simples, o recurso de um não aproveita aos demais (AgInt no AREsp 1.185.746/DF).
Leitura ampliativa (STJ, 3ª T, Info 743): o art. 1.005 não se restringe ao unitário — aplica-se também a qualquer hipótese em que o tratamento desigual gere situação injustificável, insustentável ou aberrante (REsp 1.993.772/PR).
Posição de prova: em prova objetiva "crua", a leitura clássica (só unitário); em oral, exponha a ampliação recente da 3ª Turma. Na solidariedade, o § único opera mesmo no simples, se as defesas forem comuns.
Posição de prova · honorários no julgamento parcial subjetivo

Na exclusão de um litisconsorte passivo sem pôr fim à demanda, os honorários observam proporcionalmente a matéria apreciada (STJ, Info 738 — REsp 1.760.538/RS). Ao reconhecer a ilegitimidade de um litisconsorte e excluí-lo, o juiz fixa honorários com base no art. 338, § único (STJ, Info 12/Ed. Extra — AgInt nos EDcl no REsp 1.902.149/DF). E o provimento de recurso que só atinge o pedido de um litisconsorte facultativo não impede honorários recursais sobre os pedidos autônomos dos demais (STJ, Info 714 — REsp 1.954.472/RJ).

Litisconsortes com advogados diferentes têm sempre prazo em dobro?
Tese: Não. O dobro exige requisitos cumulativos e comporta exceções relevantes. Fundamento: art. 229 — procuradores diferentes e de escritórios distintos; a razão é a dificuldade de acesso aos autos físicos. Ressalva: não se aplica em autos eletrônicos (§ 2º), cessa se, havendo 2 réus, só um contesta (§ 1º), não se conta para embargos à execução (art. 915, § 3º) e não há dobro para recorrer quando só um sucumbiu (Súmula 641/STF).
PARTE II — INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: DISPOSIÇÕES GERAIS
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Teoria geral das intervenções — o que mudou no CPC/2015

Antes de cada espécie, três regras valem para todas: o rol e sua natureza, o efeito sobre a competência e o recurso cabível contra a decisão que admite ou não a intervenção. É a "parte geral" do microssistema.

Conceito · intervenção e seus fins

◉◉ Intervenção de terceiro é a permissão legal para que um sujeito alheio à relação processual originária ingresse em processo já em andamento. Fins idênticos aos do litisconsórcio: economia processual e harmonização dos julgados.

Novidade legislativa · o remapa do CPC/2015

O CPC/2015 reorganizou as intervenções em relação ao CPC/1973:

  • Saíram do rol: a oposição deixou de ser intervenção e virou procedimento especial (arts. 682 e ss.); a nomeação à autoria foi extinta como intervenção e virou mera correção do polo passivo (arts. 338–339).
  • Entraram no rol: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133) e o amicus curiae (art. 138).

Rol das típicas: assistência (art. 119) · denunciação da lide (art. 125) · chamamento (art. 130) · IDPJ (art. 133) · amicus curiae (art. 138) · recurso de terceiro prejudicado (art. 996).

Conceito · rol exemplificativo e intervenções atípicas

Segundo Daniel Amorim, o rol é exemplificativo: previsões esparsas permitem intervenções não enquadráveis nas típicas — as intervenções atípicas. Exemplos: intervenção anômala da Fazenda (art. 5º da Lei 9.469/97), intervenção do parente na ação de alimentos (art. 1.698 do CC) e intervenções na fase de execução (adjudicação, arrematação).

Regra geral · intervenção e competência (Súm. 150/254 STJ)

Em regra, a intervenção não modifica a competência (perpetuatio jurisdictionis). Exceção: na competência absoluta, o ingresso de ente federal (art. 109 da CF / art. 45 do CPC) desloca o feito da Justiça Estadual para a Federal pelo simples requerimento (Súmula 150/STJ — cabe ao juízo federal decidir sobre o interesse da União; Súmula 254/STJ — a Justiça Estadual não pode reexaminar a exclusão do ente federal). Exceção à exceção: na intervenção anômala (interesse só econômico), não há deslocamento — a lei ordinária não amplia a competência federal do art. 109, I, da CF (STJ, AgRg no REsp 1.045.692/DF).

Regime · recurso contra a decisão de intervenção (art. 1.015, IX)

◉◉ A decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros é atacável por agravo de instrumento (art. 1.015, IX). Somam-se, no tema litisconsórcio/intervenção, os incisos VII (exclusão de litisconsorte), VIII (rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio) e IV (IDPJ). Exceção do amicus: a recorribilidade da decisão sobre amicus é controvertida (ver Tópico 8).

Conexões com outros pontos
  • Competência (Ponto 3): o deslocamento à Justiça Federal por ingresso de ente federal e as Súmulas 150/254 do STJ dialogam com a competência absoluta.
  • Recursos (Pontos 13–14): o cabimento do agravo de instrumento contra decisões de intervenção (art. 1.015) e a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) são o elo com a teoria dos recursos.
  • Procedimentos especiais (Ponto 20): a oposição, hoje fora do rol, é procedimento especial (arts. 682 e ss.).
PARTE III — AS INTERVENÇÕES TÍPICAS, UMA A UMA
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Assistência — simples × litisconsorcial

A intervenção voluntária por excelência: o terceiro com interesse jurídico ingressa para que a sentença favoreça uma das partes. Toda a prova mora na distinção entre a assistência simples (relação reflexa) e a litisconsorcial (titularidade do direito).

Assistência CPC, arts. 119–124 intervenção voluntária cabimento: terceiro com interesse jurídico em sentença favorável a uma parte
Cabimento & natureza
Interesse jurídico (não econômico nem corporativo) em que a sentença favoreça uma parte (art. 119). Voluntária; cabível em qualquer procedimento e grau, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontra (limite: coisa julgada).
Legitimidade & sujeitos
Simples: titular de relação reflexa. Litisconsorcial: titular da relação de direito material discutida.
Competência
Não desloca, salvo ente federal (Súm. 150/STJ).
Prazo de impugnação
15 dias para as partes se oporem (art. 120); incidente sem suspensão do processo.
Efeitos & recurso (campo relido)
Simples: vincula-se à justiça da decisão (art. 123). Litisconsorcial: autônoma (art. 124). Recurso da decisão sobre a admissão: agravo de instrumento (art. 1.015, IX).

A distinção nuclear

CritérioAssistência simples (adesiva)Assistência litisconsorcial (qualificada)
InteresseJurídico reflexo: relação não controvertida, distinta, que será afetada pela decisão.É titular da relação de direito material discutida; atingido diretamente.
ExemploSublocatário na ação de despejo locador × locatário.Condômino intervindo na ação em que outro condômino defende o bem comum.
PoderesAuxiliar; subordinado à vontade do assistido; atua na omissão deste, mas não o contraria (art. 121).Autônomos; atos de disposição do assistido sozinho não produzem efeito — exigem ambos (art. 124).
Disposição do assistidoNão obsta reconhecimento, desistência, renúncia ou transação (art. 122).Depende também do assistente (é litisconsorte).
Assistido revel/omissoAssistente vira substituto processual (art. 121, § único).Não vira substituto — litiga em nome próprio, direito próprio.
Coisa julgadaSujeito à justiça da decisão (art. 123), com exceções.Submetido à coisa julgada como parte.
Conceito · a "justiça da decisão" (art. 123)

◉◉◉ Transitada em julgado, o assistente simples não pode, em processo posterior, discutir a justiça da decisão — os fundamentos fáticos e jurídicos que a motivaram (não é a coisa julgada do dispositivo; é a "eficácia da intervenção"). Duas exceções (art. 123, I e II): (I) foi impedido de produzir provas pelo estado em que recebeu o processo ou por atos do assistido; (II) desconhecia alegações/provas de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (a exceptio male gesti processus).

Erro comum · interesse corporativo/econômico não basta

A assistência exige interesse jurídico. Não serve o interesse econômico nem o corporativo: acionista de sociedade que detém ações de outra não pode assistir esta última só pelos reflexos econômicos da sucumbência (STJ, AgRg nos EREsp 1.262.401/BA, Info 521). "Revela interesse jurídico o interesse corporativo" é FALSO (TJMA/CESPE 2022).

Posição de prova · assistência é da parte, não do dispositivo

Sustente: o assistente simples suporta a eficácia da intervenção (justiça da decisão, art. 123), não a coisa julgada material — que atinge as partes. Por isso ele pode, no processo posterior, escapar por uma das exceções do art. 123. Já o litisconsorcial, por ser titular do direito, é atingido como se parte fosse.

Distinga assistência simples de litisconsorcial. O que muda nos poderes?
Tese: A chave é a titularidade da relação de direito material. O simples tem interesse jurídico reflexo; o litisconsorcial é titular do próprio direito discutido. Fundamento: arts. 121 (simples — auxiliar subordinado) e 124 (litisconsorcial — atua como litisconsorte, atos de disposição exigem ambos). Ressalva: o simples vira substituto processual do assistido revel (art. 121, § único) e sujeita-se à "justiça da decisão" com as exceções do art. 123; o litisconsorcial não vira substituto e é atingido pela coisa julgada como parte.
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Denunciação da lide

Uma ação regressiva antecipada dentro do processo principal: a parte traz o terceiro que deverá ressarci-la se ela perder. Duas relações num só processo. A prova cobra a facultatividade, o cabimento (evicção × regresso legal/contratual), a denunciação sucessiva e a condenação direta da seguradora.

Denunciação da lide CPC, arts. 125–129 intervenção · ação incidental cabimento: direito de regresso (evicção ou obrigação legal/contratual de indenizar)
Cabimento & natureza
Ação do denunciante contra o denunciado, incidental. Hipóteses (art. 125): I — ao alienante imediato (evicção); II — a quem deva, por lei ou contrato, indenizar em regresso. Características: incidental · regressiva · eventual · antecipada · facultativa.
Legitimidade
Qualquer das partes — autor (na inicial) ou réu (na contestação).
Prazos-chave
Autor: na petição inicial. Réu: na contestação (art. 126). Citação do denunciado nos prazos do art. 131.
Vedações
Juizados (art. 10, Lei 9.099/95); execução/cumprimento; relação de consumo (art. 88, CDC).
Efeitos & recurso (campo relido)
Uma única sentença julga as duas lides (art. 129). Cumprimento direto contra o denunciado (art. 128, § único). Recurso da decisão sobre admissão: agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
Posição de prova · a denunciação é FACULTATIVA

◉◉◉ O caput do art. 125 diz "é admissível" (o CPC/1973 dizia "obrigatória" no art. 70). Não promovê-la não faz perder o direito de regresso, que poderá ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (art. 125, § 1º). "O regresso só cabe em ação autônoma se não permitida por lei ou indeferida pelo juiz" é FALSO (TJSP/VUNESP 2017) — falta a hipótese "deixar de ser promovida".

Conceito · per saltum vedada e denunciação sucessiva

◉◉◉ O CPC/2015 repudiou a denunciação per saltum: o denunciado deve ser o alienante imediato (o CPC/1973 permitia escolher qualquer um da cadeia). Admite-se uma única denunciação sucessiva (art. 125, § 2º): o denunciado pode denunciar seu antecessor imediato, mas o denunciado sucessivo não pode denunciar de novo — seu regresso vai para ação autônoma. A denunciação sucessiva é admitida ao originariamente denunciado, mas vedada ao sucessivamente denunciado (TJSP/VUNESP 2017, correta).

Erro comum · não cabe denunciação que introduz fundamento novo

Não se admite denunciação que introduza fundamento novo estranho ao processo principal, apto a gerar lide paralela com ampla dilação probatória (STJ, REsp 701.868/PR, Info 535). E não cabe em demanda que busca declaração de inexigibilidade de débito — não há condenação que justifique a lide regressiva (STJ, Info 12/Ed. Extra — REsp 1.763.709/RS). "Admite-se ainda que introduza fundamento novo à causa" é FALSO (TJMA/CESPE 2022).

Regime · condutas do denunciado e da denunciação intempestiva

◉◉ Feita pelo autor, o denunciado pode assumir posição de litisconsorte do denunciante e aditar a inicial, seguindo-se a citação do réu (art. 127). Feita pelo réu (art. 128): (I) se o denunciado contesta o pedido do autor, prossegue-se em litisconsórcio; (II) se revel, o denunciante pode restringir-se à ação regressiva; (III) se confessa, o denunciante pode aderir e pedir só a procedência do regresso. Intempestividade: se o denunciado apenas contesta o mérito da demanda principal (nada dizendo sobre a denunciação), reconhece a condição de garantidor — não se extingue a denunciação apresentada fora do prazo (STJ, Info 606 — REsp 1.637.108/PR).

Súmulas da seguradora (denunciação em acidente de trânsito)

Súmula 537/STJ: a seguradora denunciada que aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice (reforçada pelo art. 128, § único). Súmula 529/STJ: no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora — falta vínculo jurídico do terceiro com ela.

A denunciação da lide é obrigatória? O que ocorre se a parte não denunciar?
Tese: É facultativa. A omissão não faz perder o direito de regresso. Fundamento: art. 125, caput ("é admissível", não "obrigatória"); § 1º — o regresso pode ser exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ressalva: o CPC/1973 (art. 70) usava "obrigatória", e para a evicção havia controvérsia sobre perda do direito material — o CPC/2015 encerrou a discussão no plano processual: sempre resta a ação autônoma.
Cabe denunciação da lide nas relações de consumo?
Tese: Não. O art. 88 do CDC veda a denunciação, e o STJ vem ampliando a vedação para toda a responsabilidade consumerista. Fundamento: art. 88 do CDC — a ação de regresso corre em processo autônomo, vedada a denunciação; a razão é proteger o consumidor e não tumultuar a lide com fundamento novo. Ressalva: o texto do art. 88 remete ao art. 13 (fato do produto), mas o STJ estendeu ao fato do serviço e, genericamente, a qualquer acidente de consumo. Curiosidade: se o consumidor não se opôs, o denunciado não pode invocar a vedação em seu favor (REsp 913.687/SP).
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Chamamento ao processo

O réu que é devedor solidário ou fiador chama os demais coobrigados para responderem juntos e já garante, na mesma sentença, seu direito de reembolso. É intervenção coativa, restrita a obrigações — e não se confunde com a denunciação, embora ambas envolvam terceiros ligados por relação de direito material.

Chamamento ao processo CPC, arts. 130–132 intervenção coativa cabimento: fiança e solidariedade obrigacional (ampliar o polo passivo)
Cabimento & natureza
Só o réu requer, em questão obrigacional (art. 130): I — do afiançado (fiador é réu); II — dos demais fiadores; III — dos demais devedores solidários. Coativa (o chamado não recusa).
Finalidade
Ampliar o polo passivo e formar título executivo de reembolso na própria sentença.
Prazo
Na própria contestação; citação em 30 dias (ou 2 meses se em outra comarca/lugar incerto), sob pena de ficar sem efeito (art. 131).
Efeito da sentença
Vale como título executivo em favor de quem pagar, para exigir por inteiro do devedor principal ou a cota de cada codevedor (art. 132).
Recurso (campo relido)
Decisão sobre admissão do chamamento: agravo de instrumento (art. 1.015, IX).
Conceito · quem chama quem

◉◉◉ O chamamento amplia o polo passivo com quem também é devedor perante o mesmo credor. Pressupõe (a) relação de direito material em que o chamado é devedor (principal ou subsidiário) e (b) direito de reembolso do chamante contra o chamado. Só o réu pode requerer — nunca o autor.

Erro comum · o devedor não chama o fiador

Se a ação é contra o devedor principal, este não pode chamar o fiador — ainda que o fiador seja "principal pagador" (art. 828, II, do CC): a relação material não dá ao devedor pretensão de regresso contra o fiador. O caminho é o inverso — o fiador réu chama o afiançado (art. 130, I).

Jurisprudência · não cabe em ação de medicamento contra ente federativo

Nas ações de fornecimento de medicamento, embora solidária a obrigação entre União, Estados e Municípios, se o autor propôs só contra o Estado, não cabe chamar a União ao processo — medida que apenas protelaria a solução (STJ, 1ª Seção, repetitivo, Info 539 — REsp 1.203.244/SC).

Chamamento × denunciação — a fronteira que a banca adora

CritérioChamamento ao processoDenunciação da lide
Quem requerSó o réu.Qualquer das partes (autor ou réu).
Natureza do vínculoSolidariedade / fiança (codevedores do mesmo credor).Regresso (evicção ou obrigação de indenizar).
Relação com o chamadoO chamado é codevedor perante o autor.O denunciado não deve ao autor; deve ao denunciante.
Efeito na sentençaTítulo de reembolso; amplia o polo passivo.Julga a lide regressiva na mesma sentença.
MomentoNa contestação.Autor: inicial; réu: contestação.
Diferencie chamamento ao processo de denunciação da lide.
Tese: No chamamento, o terceiro é codevedor do próprio autor (solidariedade/fiança); na denunciação, o terceiro só deve regressivamente ao denunciante, não ao autor. Fundamento: art. 130 (chamamento — só o réu, hipóteses de fiança e solidariedade) × art. 125 (denunciação — qualquer parte, evicção ou regresso legal/contratual). Ressalva: o chamamento amplia o polo passivo e gera título de reembolso (art. 132); a denunciação instaura ação incidental regressiva decidida na mesma sentença (art. 129). O devedor principal não pode chamar o fiador — só o fiador réu chama o afiançado.
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Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) 🆕

A grande novidade estrutural do CPC/2015 no capítulo. Antes, a desconsideração era decretada incidentalmente, muitas vezes sem contraditório prévio; agora há um incidente com citação, defesa e decisão recorrível — a processualização de um instituto de direito material. Peso máximo na prova, sobretudo: quem instaura, suspensão, recurso e a modalidade inversa.

IDPJ CPC, arts. 133–137 incidente 🆕 suspende o processo · § 3º cabimento: desconsiderar a personalidade para atingir sócio (ou a PJ, na inversa)
Cabimento & natureza
Cabível em todas as fases do conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução por título extrajudicial (art. 134); e nos Juizados (art. 1.062). Pressupostos materiais em lei (art. 50 do CC / art. 28 do CDC).
Legitimidade
Parte ou Ministério Público quando lhe couber intervir. Nunca de ofício pelo juiz.
Instauração
Comunicada ao distribuidor; suspende o processo — salvo se pedida na inicial (dispensa o incidente; cita-se o sócio/PJ).
Citação & defesa
O sócio/PJ é citado para manifestar-se e requerer provas em 15 dias (art. 135).
Decisão & recurso (campo relido)
Decisão interlocutória (art. 136) → agravo de instrumento (art. 1.015, IV). Se decidido pelo relatoragravo interno (§ único). Acolhido, alienação/oneração em fraude é ineficaz ao requerente (art. 137).
Novidade legislativa · o que o incidente inaugurou

Antes do CPC/2015 não havia procedimento específico: a desconsideração era decretada incidentalmente, frequentemente inaudita altera parte. O CPC/2015 criou o contraditório prévio — citação do sócio/PJ, defesa em 15 dias, instrução se necessária e decisão recorrível. A observância do incidente é obrigatória para desconsiderar (art. 795, § 4º), salvo o pedido na inicial (art. 134, § 2º).

AspectoAntes (CPC/1973)Depois (CPC/2015)
ProcedimentoInexistente; decisão incidental, muitas vezes sem defesa prévia.Incidente típico com citação, defesa (15 dias) e instrução (arts. 133–137).
ContraditórioDiferido / eventual.Prévio — o sócio/PJ se defende antes da decisão.
IniciativaAdmitia-se de ofício em várias leituras.Parte ou MP; vedado de ofício (art. 133).
RecursoSem regramento uniforme.Agravo de instrumento (art. 1.015, IV); agravo interno se pelo relator.
InversaConstrução jurisprudencial.Positivada (art. 133, § 2º).
Conclusão intertemporal · aplicação imediata

Norma processual: incide de imediato aos processos em curso (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos já praticados (teoria do isolamento dos atos processuais / tempus regit actum). Não há retroatividade benéfica (isso é do direito penal); os pressupostos materiais da desconsideração (art. 50 do CC, alterado pela Lei 13.874/2019 — Lei da Liberdade Econômica) seguem a lei do fato, por serem de direito material.

Erro comum · o juiz NÃO instaura de ofício

O IDPJ é instaurado a pedido da parte ou do MP (art. 133) — o juiz não pode decretá-lo de ofício. "O MP poderá requerer, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz" é FALSO (TJRS/FAURGS 2018).

Erro comum · responsabilidade não se limita à cota social

Acolhida a desconsideração, a responsabilidade do sócio não se limita ao capital integralizado / à cota social, sob pena de frustrar o credor lesado (STJ, AgInt no AREsp 866.305/MA). "Os bens do responsável ficam limitados à sua cota social" é FALSO (TJRS/FAURGS 2018).

Conceito · desconsideração INVERSA (art. 133, § 2º)

◉◉◉ Aplica-se o incidente também à desconsideração inversa (art. 133, § 2º): afasta-se a autonomia patrimonial para atingir o patrimônio da PJ por dívidas do sócio — hipótese típica de quem, réu, transfere fraudulentamente seus bens à sociedade para frustrar a execução. Exemplo julgado: em divórcio com pedido de desconsideração inversa, a sócia beneficiada pela transferência fraudulenta de cotas tem legitimidade passiva na ação de divórcio c/c partilha (STJ, Info 606 — REsp 1.522.142/PR).

Quando o incidente é dispensado ou prescindível
  • Pedido na inicial — dispensa o incidente; cita-se o sócio/PJ e não há suspensão (art. 134, § 2º e § 3º).
  • Execução fiscal com grupo econômico de fato e confusão patrimonial — o STJ dispensa o IDPJ nas hipóteses dos arts. 124, 133 e 135 do CTN (LEF é incompatível com a suspensão automática e a defesa sem garantia): REsp 1.786.311/PR, Info 648. Mas é necessário o incidente para redirecionar a PJ do mesmo grupo que não constava da CDA nem se enquadra nos arts. 134/135 do CTN.
  • Não é condição para instaurar o incidente a inexistência de bens da PJ — o que importa é a prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial (STJ, REsp 1.729.554/SP). O mero encerramento irregular não basta, por si só, para desconsiderar (STJ, Info 554 — EREsp 1.306.553/SC).
Posição de prova · o efeito é ineficácia, não nulidade

Acolhido o pedido, a alienação/oneração de bens havida em fraude de execução é ineficaz em relação ao requerente (art. 137) — não se declara nulidade do negócio; ele apenas não produz efeitos frente ao credor.

Pode o juiz instaurar de ofício o IDPJ? E qual o efeito da instauração sobre o processo?
Tese: Não pode de ofício; e a instauração, em regra, suspende o processo. Fundamento: art. 133 — instauração a pedido da parte ou do MP; art. 134, § 3º — a instauração suspende o processo. Ressalva: se a desconsideração é pedida na petição inicial, dispensa-se o incidente e não há suspensão (art. 134, § 2º); a decisão que resolve o incidente desafia agravo de instrumento (art. 1.015, IV) — ou agravo interno, se proferida pelo relator.
O que é desconsideração inversa e qual sua base no CPC?
Tese: É o afastamento da autonomia patrimonial para responsabilizar a pessoa jurídica por dívidas do sócio — o inverso da desconsideração clássica. Fundamento: art. 133, § 2º — o incidente aplica-se expressamente à desconsideração inversa; base material no art. 50, § 3º, do CC. Ressalva: típica de fraude patrimonial em que o sócio esvazia seu patrimônio pessoal transferindo bens à sociedade; o STJ reconhece legitimidade passiva de terceiros beneficiados pela transferência fraudulenta (Info 606).
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Amicus curiae 🆕

O "amigo da corte": um colaborador — não uma parte — admitido em causas relevantes para qualificar o debate. Também novidade do CPC/2015. A prova gira em torno de três eixos: não desloca competência, tem legitimidade recursal restrita e o interesse que o move é institucional, não jurídico. E há a controvérsia viva sobre a recorribilidade de sua (in)admissão.

Amicus curiae CPC, art. 138 intervenção 🆕 não é parte · legitimidade recursal restrita cabimento: relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social
Cabimento & natureza
Admissão pelo juiz/relator, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento, ante relevância, especificidade ou repercussão social (art. 138). Colaborador — não assume qualidade de parte.
Quem pode ser
Pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada (interesse institucional).
Prazo
15 dias da intimação para manifestar-se.
Competência (campo relido)
Não altera a competência (art. 138, § 1º) — nem por ente federal.
Poderes & recurso (campo relido)
Poderes definidos pelo juiz/relator (§ 2º). Não recorre, salvo: embargos de declaração e da decisão que julga o IRDR (§§ 1º e 3º). Custas dispensadas; pode ser punido por má-fé.
Conceito · interesse institucional, não jurídico

◉◉◉ O traço distintivo do amicus é a representatividade adequada e o interesse institucional — que não se confunde com o interesse jurídico das demais intervenções. Exige-se pertinência temática entre a matéria e os fins institucionais do interveniente. A pessoa física, em regra, não tem representatividade adequada para intervir em ação direta (STF, Info 985 — ADI 3396 AgR/DF). Previsto sobretudo para ações objetivas; excepcional no processo subjetivo, quando a multiplicidade indicar generalização do julgado (STJ).

Regime · legitimidade recursal restrita

◉◉◉ O amicus não pode, em regra, interpor recursos (art. 138, § 1º). Exceções: embargos de declaração (§ 1º, in fine) e recurso contra a decisão que julga o IRDR (§ 3º). Não tem legitimidade para propor ação direta nem para pleitear medida cautelar em ADPF (STF, Info 970 — ADPF 347 TPI-Ref/DF); e não tem legitimidade para opor ED em RE com repercussão geral (STF, RE 955.227 ED).

Divergência · é recorrível a decisão que (in)admite o amicus?
Regra do caput: a decisão que admite é expressamente irrecorrível (art. 138).
1ª orientação (STF, Info 920): tanto a que admite quanto a que inadmite são irrecorríveis (RE 602584 AgR).
2ª orientação (STF, Info 985): é recorrível a decisão denegatória — cabe impugnação de quem teve o ingresso negado (ADI 3396 AgR).
Posição de prova: tema não pacificado no STF (há decisões nos dois sentidos, algumas por maioria apertada). Em objetiva "crua", a literalidade do art. 138 (irrecorrível). Em oral, exponha a divergência e a tendência de admitir recurso contra a denegação.
Amicus × competência (art. 138, § 1º)

A intervenção do amicus não implica alteração de competência — ainda que o interveniente seja ente federal, não há deslocamento à Justiça Federal, porque ele não é parte (art. 138, § 1º). Distinção crucial frente à assistência: se um ente federal quer atuar com interesse jurídico, entra como assistente (e desloca a competência — Súm. 150/STJ); como amicus (colaborador), não desloca.

Divergência · amicus no mandado de segurança
Pela admissão: o Enunciado 249 do FPPC e decisões do STF (MS 35196, Fux) admitem o amicus no MS, ante a ampliação do art. 138.
Contra: o art. 24 da Lei 12.016/09 remete apenas às regras de litisconsórcio (arts. 113–118), sem prever intervenção; há decisões do STF nesse sentido (MS 35506).
Posição de prova: não pacificado. Em objetiva "crua", mais seguro assinalar que não cabe (literalidade do art. 24 da Lei do MS). É cabível, porém, o amicus em reclamação (STF, Info 857 — Rcl 11949/RJ).
O amicus curiae pode recorrer? A intervenção dele desloca a competência?
Tese: A legitimidade recursal é restrita e a intervenção não altera a competência. Fundamento: art. 138, § 1º — não recorre nem altera competência, ressalvados embargos de declaração e o recurso contra a decisão do IRDR (§ 3º). Ressalva: a decisão que admite o amicus é irrecorrível (caput); quanto à denegação, o STF diverge (Info 985 admite; Info 920 nega). O amicus não tem legitimidade para propor ação direta nem para pedir cautelar (Info 970).
Que interesse legitima o amicus curiae? Difere do interesse do assistente?
Tese: O amicus é movido por interesse institucional (representatividade adequada), distinto do interesse jurídico que legitima o assistente. Fundamento: art. 138 — representatividade adequada e pertinência temática; o assistente exige interesse jurídico (art. 119). Ressalva: por isso o amicus não é parte e não desloca competência, enquanto o ente federal que intervém com interesse jurídico entra como assistente e desloca (Súm. 150/STJ). Pessoa física, em regra, não tem representatividade adequada em ação direta (Info 985).
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Intervenções atípicas e a intervenção anômala da Fazenda

O rol do CPC é exemplificativo. Leis esparsas autorizam ingressos de terceiros que não se encaixam nas figuras típicas — a mais cobrada é a intervenção anômala da União (interesse só econômico), justamente porque ela testa a regra do deslocamento de competência.

Intervenção anômala da Fazenda Lei 9.469/97, art. 5º intervenção atípica interesse só econômico · não desloca competência cabimento: reflexos econômicos, ainda que indiretos, para a PJ de direito público
Cabimento & natureza
A União e demais PJ de direito público intervêm em causas com reflexos econômicos, ainda que indiretos, independentemente de interesse jurídico (art. 5º, § único, da Lei 9.469/97).
Poderes
Esclarecer questões de fato e direito, juntar documentos e memoriais e, se recorrer, converte-se em parte para fins de competência.
Competência (campo relido)
Não desloca automaticamente à Justiça Federal (só interesse econômico) — a lei ordinária não amplia o art. 109, I, da CF (STJ, AgRg no REsp 1.045.692/DF). Se houvesse interesse jurídico, entraria como assistente e deslocaria (Súm. 150/STJ).
Conceito · outras intervenções atípicas

Além da anômala, são atípicas: a intervenção do parente na ação de alimentos (art. 1.698 do CC — chamamento dos demais obrigados a concorrer) e as intervenções na fase de execução (adjudicação por legitimados diversos do exequente, alienação por corretor/leiloeiro, arrematação).

Onde NÃO cabe intervenção de terceiros

Não é cabível intervenção de terceiros no procedimento de dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis (STJ, Info 582 — RMS 39.236/SP). Nos Juizados Especiais, veda-se a intervenção de terceiros em geral (art. 10 da Lei 9.099/95) — exceto o IDPJ, expressamente admitido (art. 1.062).

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Recurso de terceiro prejudicado

Fechando o rol do art. 994, uma via de "intervenção recursal": o terceiro juridicamente prejudicado pela decisão pode recorrer, ingressando no processo em grau recursal. É a única figura do rol que opera exclusivamente pela via do recurso.

Recurso de terceiro prejudicado CPC, art. 996 intervenção recursal cabimento: terceiro juridicamente prejudicado pela decisão recorrida
Cabimento & natureza
O recurso pode ser interposto pela parte, pelo terceiro prejudicado e pelo MP (art. 996). O terceiro ingressa recorrendo, desde que a decisão atinja relação jurídica de que seja titular ou que possa ser afetada.
Legitimidade
Terceiro com nexo de interdependência entre seu interesse e a relação submetida a juízo (art. 996, § único).
Efeito
Devolve ao tribunal a matéria impugnada; o terceiro passa a atuar no feito em grau recursal.
Posição de prova · terceiro prejudicado × assistência

A assistência é a via de ingresso no 1º grau (até a coisa julgada); o recurso de terceiro prejudicado é a via de ingresso já em fase recursal. Ambos exigem interesse jurídico; muda o momento e o instrumento.

SÍNTESE VISUAL E CONSOLIDAÇÃO

Mapa comparativo das intervenções — cabimento × iniciativa × efeito × recurso

O elemento-assinatura do ponto: um só quadro para decorar as seis figuras típicas por seus quatro eixos de prova. Se você fixar esta tabela, resolve a maioria das objetivas e sustenta as fronteiras na oral.

IntervençãoCabimento / dispositivoIniciativaEfeito característicoRecurso da (in)admissão
Assistência simples Interesse jurídico reflexoart. 119 Voluntária (o terceiro) Vincula à justiça da decisão (art. 123) Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)
Assistência litisconsorcial Terceiro titular do direito — art. 124 Voluntária (o terceiro) Atua como litisconsorte; coisa julgada Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)
Denunciação da lide Direito de regresso (evicção / lei ou contrato) — art. 125 Autor ou réu Ação incidental; uma sentença (art. 129) Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)
Chamamento ao processo Solidariedade / fiança — art. 130 Só o réu (coativa) Amplia polo passivo; título de reembolso (art. 132) Agravo de instrumento (art. 1.015, IX)
IDPJ 🆕 Desconsideração (própria e inversa) — arts. 133–137 Parte ou MP (nunca de ofício) Suspende o processo; ineficácia ao requerente (art. 137) Agravo de instrumento (art. 1.015, IV) / interno se pelo relator
Amicus curiae 🆕 Relevância · especificidade · repercussão social — art. 138 Ofício, partes ou o próprio amicus Colaborador; não é parte; não desloca competência Controvertido — admissão irrecorrível; denegação divergente (STF)
Recurso de terceiro prejudicado Terceiro prejudicado pela decisão — art. 996 O terceiro (via recursal) Ingresso em grau recursal
Posição de prova · as três âncoras do quadro

Três colunas concentram as pegadinhas: iniciativa (só o réu chama; ninguém decreta IDPJ de ofício; qualquer parte denuncia), efeito (só o IDPJ suspende; só a denunciação e o chamamento resolvem lide regressiva/reembolso na sentença) e recurso (todas as intervenções via art. 1.015, IX — menos o IDPJ, que é o inciso IV, e o amicus, cuja recorribilidade é controvertida).

Jurisprudência consolidada

Súmulas e teses agrupadas por instituto. As teses estão parafraseadas; onde a fonte não trazia data ou número seguro de informativo, descreve-se a tese sem afirmar o número duvidoso.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTeseTema
641 STFNão se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes sucumbiu.Prazo · art. 229
631 STFExtingue-se o MS se o impetrante não promove, no prazo, a citação do litisconsorte passivo necessário.Litis. necessário
150 STJCompete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo.Competência
254 STJA decisão do juízo federal que exclui ente federal da lide não pode ser reexaminada pelo juízo estadual.Competência
537 STJSeguradora denunciada que aceita a denunciação ou contesta pode ser condenada direta e solidariamente com o segurado, nos limites da apólice.Denunciação
529 STJNo seguro de RC facultativo, não cabe ação do terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra a seguradora.Denunciação

Litisconsórcio — necessário, facultativo e prazos

TribunalTeseDispositivo
STJ 3ª TNa composse, a reintegração deve atingir uniformemente todos os ocupantes — litisconsórcio passivo necessário (Info 743).art. 114
STJ 2ª TAção real imobiliária (nunciação/demolitória) exige citação do cônjuge do réu — litisconsórcio necessário, salvo separação absoluta (Info 565).art. 73, § 1º, I
STJNa demarcatória parcial, é facultativo (não necessário) o litisconsórcio com confinantes de áreas não discutidas (Info 586).art. 574–575
STJ 4ª TEm ação indenizatória por ato de menor, não há litisconsórcio necessário entre genitor e menor; se ajuizada contra ambos, é facultativo simples (Info 599).art. 932, I, CC
STJFormação de litisconsórcio ativo facultativo entre MPE e MPF exige demonstração de razão específica que a justifique (Info 585).art. 113
STJ 2ª TJuiz não pode extinguir ações individuais idênticas para forçar repropositura em litisconsórcio; no máximo, reúne por conexão (Info 537).arts. 55 e 58
STJ 3ª TO art. 1.005 não se restringe ao litisconsórcio unitário: aplica-se onde a desigualdade de tratamento gere situação aberrante (Info 743).art. 1.005

Intervenções — denunciação, chamamento, IDPJ e amicus

TribunalTeseDispositivo
STJ 3ª TNão se extingue a denunciação intempestiva do réu quando o denunciado só contesta o mérito da demanda principal (Info 606).art. 126
STJ 4ª TInadmissível a denunciação que introduz fundamento novo, apto a gerar lide paralela com ampla dilação (Info 535).art. 125, II
STJ 3ª TNão cabe denunciação em demanda de declaração de inexigibilidade de débito (sem condenação a justificar a lide regressiva).art. 125
STJ 1ª SeçãoEm ação de fornecimento de medicamento contra um ente, não cabe chamar os demais entes solidários (repetitivo, Info 539).art. 130
STJ 4ª TA responsabilidade do sócio pela desconsideração não se limita ao capital integralizado / cota social.art. 137
STJ 4ª TA inexistência de bens da PJ não é condição do IDPJ; o pressuposto é a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.art. 134
STJ 2ª SeçãoO encerramento irregular da sociedade não é, por si só, causa de desconsideração (Info 554).art. 50 CC
STJ 2ª TDispensa-se o IDPJ para redirecionar execução fiscal em sucessão de empresas com grupo de fato e confusão patrimonial (Info 648).arts. 134/135 CTN
STJ 3ª TNa desconsideração inversa em divórcio, a sócia beneficiada por transferência fraudulenta tem legitimidade passiva (Info 606).art. 133, § 2º
STF PlenoPessoa física não tem representatividade adequada para amicus em ação direta (Info 985).art. 138
STF PlenoAmicus não tem legitimidade para pleitear medida cautelar em ADPF (Info 970).art. 138, § 1º
STF PlenoÉ cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação (Info 857).art. 138
STJ 3ª TNo julgamento parcial que exclui um litisconsorte, honorários proporcionais à matéria apreciada (Info 738); fixação pelo art. 338, § único, na exclusão por ilegitimidade.art. 85 / 338
Divergência viva no STF · recorribilidade da (in)admissão do amicus
Irrecorrível nas duas pontas: tanto admitir quanto inadmitir (RE 602584 AgR — Info 920).
Recorrível a denegação: cabe recurso de quem teve o ingresso negado (ADI 3396 AgR — Info 985; ADO 70 AgR em sentido contrário, pela irrecorribilidade).
Estado da arte: não pacificado; alguns julgados por maioria e sem quórum completo. Para prova, sinalize a controvérsia.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafo pronto.

Como o CPC/2015 reorganizou o rol das intervenções de terceiros em relação ao código anterior?
Tese: Houve dupla mudança: saíram a oposição e a nomeação à autoria; entraram o IDPJ e o amicus curiae. Fundamento: a oposição virou procedimento especial (arts. 682 e ss.); a nomeação à autoria virou correção do polo passivo (arts. 338–339); IDPJ (art. 133) e amicus (art. 138) foram positivados como intervenções. Ressalva: o rol é exemplificativo (Daniel Amorim) — subsistem intervenções atípicas, como a anômala da Fazenda (art. 5º da Lei 9.469/97) e a do parente na ação de alimentos (art. 1.698 do CC).
Uma intervenção de terceiros desloca a competência para a Justiça Federal? Distinga as situações.
Tese: Em regra não; excepcionalmente sim, quando ente federal ingressa com interesse jurídico, por se tratar de competência absoluta. Fundamento: Súmulas 150 e 254 do STJ — cabe ao juízo federal decidir sobre o interesse do ente, e a Justiça Estadual não reexamina a exclusão. Base no art. 109, I, da CF. Ressalva: na intervenção anômala (interesse só econômico — Lei 9.469/97), não há deslocamento; e o amicus não desloca competência ainda que federal (art. 138, § 1º), pois não é parte.
Qual recurso cabe contra a decisão que admite ou inadmite intervenção de terceiros?
Tese: Agravo de instrumento, como regra do rol do art. 1.015. Fundamento: art. 1.015, IX — admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; o IDPJ tem inciso próprio (IV), e se decidido pelo relator cabe agravo interno (art. 136, § único). Ressalva: o amicus é a exceção — a decisão que o admite é irrecorrível (art. 138); quanto à denegação, o STF diverge. Lembrar da taxatividade mitigada do rol (Tema 988/STJ) para hipóteses de urgência não listadas.
Toda intervenção de terceiros gera litisconsórcio? Como os institutos se comunicam?
Tese: Boa parte das intervenções gera litisconsórcio ulterior, mas com posições distintas conforme a figura. Fundamento: o denunciado assume posição de litisconsorte do denunciante (arts. 127 e 128, I); o chamado forma litisconsórcio passivo (art. 130); o assistente litisconsorcial equipara-se a litisconsorte (art. 124). Ressalva: o assistente simples é mero auxiliar (não litisconsorte) e o amicus não é parte nem litisconsorte — é colaborador. Logo, "toda intervenção gera litisconsórcio" é falso.
O IDPJ é sempre necessário para desconsiderar a personalidade jurídica?
Tese: Em regra é obrigatório, mas há dispensa (pedido na inicial) e exceção jurisprudencial (execução fiscal com grupo de fato). Fundamento: art. 795, § 4º impõe o incidente; art. 134, § 2º o dispensa quando a desconsideração é pedida na inicial; o STJ dispensa na execução fiscal com confusão patrimonial (Info 648). Ressalva: é necessário o incidente para redirecionar a PJ do mesmo grupo que não constava da CDA nem se enquadra nos arts. 134/135 do CTN; e o incidente não exige inexistência de bens, mas prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Painel de véspera

Alta incidência (o que mais cai)

  • Unitário × necessário — não são sinônimos; há facultativo unitário (só ativo) e necessário simples (por lei).
  • IDPJ — nunca de ofício; suspende o processo (salvo pedido na inicial); recurso é AI (art. 1.015, IV) ou agravo interno; inversa positivada (art. 133, § 2º); não se limita à cota social.
  • Amicus curiae — não é parte; não desloca competência; legitimidade recursal restrita (só ED + IRDR); interesse institucional, não jurídico; recorribilidade da denegação é controvertida.
  • Denunciação — facultativa; per saltum vedada; uma única sucessiva; seguradora condenável direta e solidariamente (Súm. 537).
  • Vício do art. 115 — unitário: nulidade (para todos); simples: ineficácia (só ao não citado).

Confusões X × Y

  • Assistência simples × litisconsorcial — reflexa (auxiliar, art. 121) × titular do direito (litisconsorte, art. 124).
  • Denunciação × chamamento — regresso (qualquer parte) × solidariedade/fiança (só o réu).
  • IDPJ próprio × inverso — atingir o sócio × atingir a PJ por dívida do sócio.
  • Amicus × assistente — colaborador (interesse institucional, não desloca) × parte auxiliar (interesse jurídico, desloca se federal).
  • Justiça da decisão (art. 123) × coisa julgada — fundamentos que vinculam o assistente simples, com exceções, × dispositivo que atinge as partes.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmulas: 641/631 STF · 150/254/537/529 STJ.
  • Teses: art. 1.005 além do unitário (Info 743) · composse = litis. necessário (Info 743) · medicamento não gera chamamento (Info 539) · IDPJ dispensado em exec. fiscal com grupo de fato (Info 648) · Tema 988/STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015).

Âncoras de memória

  • Quem inicia cada intervenção: assistência e amicus (voluntária/qualquer) · denunciação (autor ou réu) · chamamento (só réu) · IDPJ (parte ou MP, nunca juiz).
  • Só o IDPJ suspende o processo entre as intervenções.
  • AI para todas (inciso IX), menos o IDPJ (inciso IV) e o amicus (irrecorrível/controvertido).
  • Dobro do art. 229: dois requisitos (procuradores + escritórios distintos); cai em autos eletrônicos e para quem sozinho sucumbiu (Súm. 641).