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Direito Processual Civil Sujeitos do processo
Quem litiga, quem julga e quem serve à jurisdição: as três capacidades da parte, os deveres e sanções processuais, honorários e gratuidade, os poderes e a imparcialidade do juiz (com o incidente de impedimento e suspeição) e as funções essenciais — Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria e advocacia.
O ponto reúne os sujeitos do processo em três frentes. Primeiro, as partes: sua noção, as três capacidades (de ser parte, processual e postulatória — arts. 70-76 e 103-105), a movimentação subjetiva do processo (substituição e sucessão) e o regime de condutas e sanções (deveres, litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça — arts. 77-81), de custeio (despesas, honorários sucumbenciais e recursais — art. 85) e de acesso (gratuidade da justiça — arts. 98-102). Segundo, o juiz: seus poderes, deveres e responsabilidade (arts. 139-143) e a garantia de imparcialidade, cujo desvio deflagra o incidente de impedimento e suspeição (arts. 144-148) — o único procedimento incidental com anatomia própria neste ponto. Terceiro, as funções essenciais à Justiça (arts. 176-187): Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e advocacia. O fio que costura tudo é a pergunta quem pode figurar, atuar e ser afastado do processo.
Antes de classificar capacidades, situe os personagens: quem é parte, quem apenas intervém e por que o próprio juiz, excepcionalmente, vira parte.
◉◉ Sujeitos processuais são todos os que atuam no processo (juiz, partes, auxiliares, testemunhas). Partes são os sujeitos parciais: quem pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional — por isso integram o contraditório e são atingidos pela coisa julgada. Distinga a parte material (o titular afirmado da relação de direito material controvertida) da parte processual (quem ocupa um dos polos da relação processual), que nem sempre coincidem (ex.: substituição processual).
A relação processual, em regra, é triangular: autor (formula o pedido) · réu (contra quem se pede) · juiz (a quem se pede). Mas há processos atípicos nessa composição: sem autor (restauração de autos iniciada de ofício — art. 712); sem réu (processos objetivos de controle de constitucionalidade); e sem autor nem réu, apenas interessados (jurisdição voluntária).
Regra: o juiz é sujeito imparcial, não parte. Exceção: no incidente de impedimento/suspeição, o juiz atua como parte, defendendo interesse próprio. Por isso o STJ reconhece a ele interesse jurídico e legitimidade recursal para impugnar a decisão que julga procedente a exceção — ainda que não lhe caibam custas ou honorários (STJ, 4ª T., Info 683).
Três sujeitos podem estar no processo em papéis distintos, e a banca cobra essa dupla (ou tripla) posição:
| Sujeito | Como parte (em nome próprio) | Como interveniente / representante |
|---|---|---|
| Ministério Público | Legitimado extraordinário em nome próprio (ex.: ação coletiva). | Fiscal da ordem jurídica (art. 178); e amicus curiae (STF, ADPF 289). |
| Defensoria Pública | Legitimidade ordinária (MS, execução de honorários) ou extraordinária (HC coletivo 143.641/STF; ACP). | Representante do hipossuficiente (supre a capacidade postulatória); curador especial (art. 72, p.ú.); amicus curiae e custos vulnerabilis (STJ, Info 657). |
| Advogado | Em causa própria (art. 103, p.ú.); e no recurso que verse só sobre seus honorários de sucumbência (recorre em nome próprio). | Representante técnico da parte (supre a capacidade postulatória). |
A espinha conceitual do ponto: para litigar validamente é preciso vencer três filtros sucessivos — poder ser parte, poder atuar sozinho e ter técnica para postular. Cada filtro tem regra própria de suprimento quando falta.
É a aptidão para ocupar um dos polos — projeção processual da capacidade de direito. Sujeitos sem personalidade jurídica civil podem ser parte porque gozam de personalidade judiciária: MP, Defensoria, Tribunais, Procon, Assembleias, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.
Esses entes só podem demandar para defender interesses estritamente institucionais (funcionamento, autonomia, independência). Súmula 525/STJ: a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, apenas judiciária, só podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.
A representação em juízo das pessoas jurídicas e entes está no art. 75 (União pela AGU; Estados/DF por procuradores; massa falida pelo administrador judicial; espólio pelo inventariante; PJ por quem os atos constitutivos designarem etc.).
O Município passou a poder ser representado, além do prefeito e do procurador, por Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. A representação (§5º) só cabe em questões de interesse comum dos associados e depende de autorização do chefe do Executivo municipal, com indicação específica do direito/obrigação. Quanto à PJ estrangeira, é regular a citação por seu entreposto no Brasil (STJ, Info 661), presumindo-se o gerente da filial autorizado a receber citação (art. 75, §3º).
É a aptidão para praticar atos por si só. O incapaz é representado ou assistido (art. 71); e o juiz nomeia curador especial (art. 72) ao (I) incapaz sem representante ou com interesses colidentes e (II) réu preso revel, ou réu revel citado por edital/hora certa. A curatela especial é exercida pela Defensoria (art. 72, p.ú.).
A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública — não do Ministério Público. Assertiva que a atribua a ambos é incorreta (pegadinha já cobrada em concurso).
Cônjuges e companheiros (art. 73): têm capacidade plena, salvo exceções. (a) Ativa — ação sobre direito real imobiliário exige consentimento do outro, salvo separação absoluta de bens; (b) Passiva — ambos são necessariamente citados (litisconsórcio necessário) nas ações do §1º (direito real imobiliário; fato/ato de ambos; dívida a bem da família; ônus sobre imóvel); (c) Possessórias — participação do cônjuge só é indispensável em composse ou ato por ambos praticado (§2º); (d) o consentimento negado sem justo motivo pode ser suprido judicialmente (art. 74) — sua falta não suprida invalida o processo. Aplica-se à união estável comprovada nos autos (§3º).
Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e fixa prazo razoável para saneamento (é direito subjetivo da parte — STJ). É matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo. Inércia na instância originária (§1º): autor → processo extinto; réu → revel; terceiro → revel ou excluído. Em grau recursal (§2º): recorrente → recurso não conhecido; recorrido → desentranhamento das contrarrazões.
É a capacidade técnica para estar em juízo, em regra do advogado inscrito na OAB (art. 103), admitida a postulação em causa própria com habilitação legal. O advogado atua por procuração (pública ou particular). A procuração geral para o foro (art. 105) habilita a todos os atos, exceto os que exigem poderes especiais: receber citação, confessar, reconhecer a procedência, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência. A procuração da fase de conhecimento vale para o cumprimento de sentença (§4º).
Atos urgentes sem procuração (art. 104): admitidos para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou ato urgente — com exibição do instrumento em 15 dias (prorrogáveis); ato não ratificado é ineficaz, respondendo o advogado por perdas e danos. Dispensa de mandato: procurador de autarquia não precisa exibir instrumento (Súmula 644/STF), o mesmo valendo para a advocacia pública.
Três fenômenos que se confundem na prova: substituir (litigar direito alheio em nome próprio), suceder (troca da própria parte) e representar (falar por outrem, sem ser parte).
| Figura | Quem está no polo | De quem é o direito | Base |
|---|---|---|---|
| Substituição processual | O substituto (em nome próprio) | Do substituído (direito alheio) | art. 18 |
| Sucessão processual | Troca-se a parte por outra | Do sucessor (assume a titularidade) | arts. 108-110 |
| Representação | O representado é a parte | Do representado (representante não é parte) | art. 71 |
A regra é que ninguém pleiteia direito alheio em nome próprio (art. 18), salvo autorização do ordenamento — aí há substituição processual (legitimação extraordinária ou anômala). O substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 18, p.ú.). A coisa julgada recai sobre substituto e substituído; nas ações coletivas, com procedência, opera erga omnes ou ultra partes (art. 103, III, CDC), e a improcedência por insuficiência de provas não impede demandas individuais (salvo quem foi litisconsorte).
No curso do processo, a sucessão voluntária só é lícita nos casos legais (art. 108). Duas hipóteses:
Se a ação for personalíssima, a morte extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, IX). Mas atenção à Súmula 642/STJ: o direito à indenização por dano moral se transmite com a morte do titular — os herdeiros têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação. E se o réu já era morto antes do ajuizamento, sem citação válida, faculta-se ao autor emendar a inicial para incluir espólio/herdeiros (STJ, Info 775).
Prevê-se ainda a sucessão do MP na ação popular e na ACP quando o autor originário desiste (art. 9º da Lei 4.717/65; art. 5º, §3º, da Lei 7.347/85).
Morte do procurador ou perda da capacidade postulatória: a parte constitui novo mandatário em 15 dias — findos os quais, extingue-se o processo sem mérito (se o autor não nomear) ou prossegue à revelia do réu (art. 313, §3º). Na revogação, o constituinte já nomeia outro no mesmo ato (art. 111); na renúncia (art. 112), o advogado segue representando por 10 dias para evitar prejuízo, dispensada a comunicação se houver outro advogado atuando.
Ancorados na boa-fé (art. 5º) e na cooperação (art. 6º), os deveres do art. 77 desembocam em dois regimes sancionatórios que a banca adora trocar: o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé.
◉◉ São deveres de todos que participam do processo: expor os fatos com verdade; não formular pretensão/defesa infundada; não produzir provas nem atos inúteis; cumprir com exatidão as decisões e não embaraçar sua efetivação (inc. IV); declinar e atualizar endereço; não inovar ilegalmente no estado de fato do bem/direito litigioso (inc. VI); manter dados cadastrais atualizados. O art. 78 veda expressões ofensivas nos escritos, permitindo ao juiz mandar riscá-las.
De todo o rol do art. 77, apenas a violação dos incisos IV e VI configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º). Descumprir dever de verdade (I) ou de atualizar endereço (V) não é ato atentatório. Pegadinha cobrada pela CESPE (TJ-PA/2019): a resposta correta era exatamente criar embaraços à efetivação de decisão de natureza provisória (inc. IV).
| Aspecto | Ato atentatório à dignidade | Litigância de má-fé |
|---|---|---|
| Base | Art. 77, §§ 1º-2º (incisos IV e VI) | Arts. 79-81 (rol taxativo do art. 80) |
| Hipóteses | Descumprir decisão / embaraçar efetivação; inovar ilegalmente no bem litigioso | Deduzir contra lei/fato incontroverso; alterar a verdade; usar processo para fim ilegal; resistência injustificada; conduta temerária; incidente infundado; recurso protelatório |
| Multa | Até 20% do valor da causa (irrisório → até 10 s.m.) | >1% e <10% do valor corrigido (irrisório → até 10 s.m.) |
| Destinação | Fundo (modernização do Judiciário); inscreve-se em dívida ativa se não paga | À parte contrária (na execução, ao exequente — art. 774, p.ú.) |
| Acresce | Sem prejuízo de sanções criminais, civis e processuais | Indenização à parte + honorários + despesas |
A advogados públicos e privados, membros do MP e da Defensoria não se aplicam as multas dos §§ 2º a 5º do art. 77 — nem a de litigância de má-fé (art. 77, §6º; STJ, RMS 59.322/MG); a responsabilidade é disciplinar, apurada pelo órgão de classe/corregedoria. Quanto ao juiz, o STJ entende que a multa por ato atentatório não lhe é aplicável (Info 653): seus atos são investigados nos termos da LOMAN.
O dano processual não é pressuposto da multa por litigância de má-fé — é sanção processual, aplicável de ofício (STJ, Info 601). E é desnecessária a comprovação de prejuízo para a indenização do art. 81 (STJ, Corte Especial, Info 565). Admite-se cumular a multa por litigância de má-fé (reparatória) com a dos embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º — administrativa) (STJ, repetitivo, Info 541). A condenação por má-fé não revoga a gratuidade da justiça (STJ).
O art. 85 é dos temas mais cobrados do CPC. Três eixos concentram a oral: a equidade só subsidiária, a vedação de compensar e os honorários recursais do §11.
◉◉◉ Honorários advocatícios têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47), satisfeitos por precatório/RPV. Dividem-se em contratuais (ajustados com o cliente) e sucumbenciais (arbitrados pelo juiz, pagos em regra pelo vencido ao advogado do vencedor — art. 85). Podem ser destacados do crédito devido à parte (arts. 22, §4º, e 23 do EOAB), inclusive por cláusula na própria procuração (STJ, Info 721).
Apesar da natureza alimentar, não se admite penhora de salário/aposentadoria para pagar honorários. O STJ separou “prestação alimentícia” (que autoriza a penhora do art. 833, IV/§2º e a prisão civil) de “verba de natureza alimentar” — os honorários são a segunda, e não atraem essas exceções (REsp 1.815.055/SP, Corte Especial).
Nem sempre paga quem perde: pela causalidade, responde quem deu causa ao processo. Aplica-se na desistência, renúncia ou reconhecimento (art. 90 — reduzindo à metade se o réu reconhece e cumpre, §4º), na perda do objeto (art. 85, §10) e nos embargos de terceiro (Súmula 303/STJ; Tema 872 — responde quem deu causa à constrição indevida). Na extinção por perda do objeto por ato de terceiro, sem saber quem sucumbiria, as verbas são rateadas (STJ, Info 600).
Regra do art. 85, §2º: 10% a 20% sobre, nesta ordem de preferência, o valor da condenação → o proveito econômico → o valor atualizado da causa, ponderados zelo, lugar, natureza/importância e trabalho. A equidade (§8º) é excepcional e subsidiária.
Só cabe fixar por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo — nunca por ser o valor elevado (STJ, repetitivo — Tema 1076, Info 730). A Lei 14.365/2022 positivou isso: o §6º-A proíbe a apreciação equitativa quando a base for líquida/liquidável (salvo hipóteses do §8º); o §8º-A manda observar a tabela da OAB ou o piso de 10% (o maior); e o §20 estende as regras ao arbitramento judicial.
| Faixa (salários-mínimos) | Percentual (art. 85, §3º) |
|---|---|
| até 200 | 10% – 20% |
| acima de 200 até 2.000 | 8% – 10% |
| acima de 2.000 até 20.000 | 5% – 8% |
| acima de 20.000 até 100.000 | 3% – 5% |
| acima de 100.000 | 1% – 3% |
Sentença ilíquida contra a Fazenda: o percentual só se define após a liquidação (§4º, II) — daí ser incabível majorá-los antes, em recurso (STJ, Info 691).
O art. 85, §14 vedou a compensação de honorários na sucumbência recíproca — os honorários são direito do advogado, não da parte. Superou a Súmula 306/STJ, que a admitia. Havendo sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente (STJ, Info 739). Lembre a Súmula 326/STJ: em dano moral, condenação em valor inferior ao pedido não é sucumbência recíproca.
Inovação do CPC/2015 (o CPC/1973 não a previa): ao julgar recurso, o tribunal majora os honorários já fixados (art. 85, §11) — para remunerar o trabalho adicional e inibir recursos abusivos. Requisitos cumulativos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido ou não provido; (iii) condenação em honorários já na origem. Só há majoração se houve fixação anterior — daí, em regra, não incidirem em agravo de instrumento de interlocutória sem honorários prévios (STJ). Respeitam o teto do §2º e dispensam contrarrazões (STF, Info 865). Incidem a cada novo grau recursal, não a cada recurso no mesmo grau.
No mandado de segurança não há condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09; Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF) — logo, não cabem honorários recursais nos recursos do rito mandamental (STF, Info 831; STJ, Info 592).
Precatório sem impugnação → não há honorários (art. 85, §7º). Exceção: execução individual de sentença de ação coletiva contra a Fazenda, ainda que não embargada (Súmula 345/STJ; repetitivo Tema 973, Info 628). Na RPV sem impugnação, o STJ firmou que também não são devidos honorários (Tema 1190). Se a sentença omitir a condenação em honorários e transitar em julgado, o advogado pode pleiteá-los por ação autônoma (art. 85, §18).
O marco temporal para aplicar as regras do CPC/2015 sobre fixação e distribuição de honorários é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 128). Coerente com a aplicação imediata da lei processual (arts. 14 e 1.046) e o isolamento dos atos processuais (tempus regit actum): sentença sob o CPC/1973 segue o regime antigo, ainda que o recurso corra sob o novo.
O regime dos arts. 98-102 do CPC/2015 substituiu a lógica da antiga Lei 1.060/50. A pegadinha-mestra: gratuidade não é isenção — é suspensão de exigibilidade.
O art. 98 assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. Inovações frente ao modelo anterior: incluiu expressamente a pessoa jurídica e o estrangeiro sem residência no Brasil; e trocou a antiga isenção por um regime de suspensão de exigibilidade por 5 anos (§3º).
Concedida a gratuidade, o vencido continua condenado às verbas de sucumbência (§2º), que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade: só podem ser cobradas se, em 5 anos do trânsito em julgado, o credor provar que cessou a insuficiência; passado o prazo, extinguem-se (§3º). E a gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas (§4º).
| Sujeito | Regime | Base / julgado |
|---|---|---|
| Pessoa física | Presunção relativa pela simples declaração | art. 99, §3º |
| Pessoa jurídica | Deve comprovar a miserabilidade (não basta declarar) | Súmula 481/STJ |
| MEI / empresário individual | Dispensa comprovação (equipara-se à pessoa física) | Info 734 |
| Usucapião especial urbana | Presunção relativa, ilidível no caso concreto | Info 599 |
A assistência por advogado particular não impede a gratuidade (§4º); e o patrocínio pela Defensoria ou por Núcleo de Prática Jurídica não presume hipossuficiência (STJ). O enquadramento na isenção de IR não serve de critério para o benefício (STJ, Info 811).
A gratuidade é direito pessoal: não se estende a litisconsortes ou sucessores (§6º), nem ao recorrente adesivo pela condição do principal. Nas ações do menor, o pedido é examinado sob o prisma do próprio menor (parte), não da situação financeira dos pais (STJ, Info 664 e 781) — a representação vincula-se à incapacidade civil e econômica do menor.
Compreende, entre outros: taxas e custas; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização à testemunha; exame de DNA e outros essenciais; honorários de advogado e perito e remuneração de intérprete/tradutor; custo de memória de cálculo; depósitos recursais e para propositura; e emolumentos de notários/registradores necessários à efetivação da decisão.
Pedido (art. 99): a qualquer tempo — inicial, contestação, ingresso de terceiro ou recurso; superveniente por petição simples, sem suspender o curso. Efeito ex nunc (não alcança encargos pretéritos). O juiz só indefere após oportunizar a comprovação (§2º); o silêncio sobre o pedido, acompanhado de declaração, presume a concessão (STJ). Concedido, a eficácia vale em todas as instâncias e atos, sem renovação (STJ, Info 557). Impugnação (art. 100): em 15 dias, na contestação/réplica/contrarrazões ou petição simples. Revogado o benefício, a parte arca com as despesas e, em má-fé, multa de até o décuplo (a má-fé no processo, por si, não revoga a gratuidade — STJ). Recurso (art. 101): agravo de instrumento contra o indeferimento ou a revogação — salvo quando resolvido na sentença, hipótese de apelação.
O juiz dirige o processo com imparcialidade e efetividade. Dois pontos concentram a prova: o poder geral de efetivação (art. 139, IV) e a responsabilidade civil só por dolo ou fraude (art. 143).
◉◉◉ Incumbe ao juiz: assegurar igualdade de tratamento; velar pela duração razoável; reprimir atos contrários à dignidade da justiça; determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para efetivar a ordem judicial, inclusive em prestação pecuniária (inc. IV); promover a autocomposição; dilatar prazos e alterar a ordem das provas (inc. VI); exercer o poder de polícia; e oficiar aos legitimados diante de demandas repetitivas (inc. X).
O inc. IV positiva o poder geral de efetivação das ordens judiciais — o juiz pode usar meios atípicos de coerção, inclusive em condenações pecuniárias. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV (ADI 5941). A dilação de prazos do inc. VI só cabe antes de encerrado o prazo regular (parágrafo único).
O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos quando: (I) proceder com dolo ou fraude; (II) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência de ofício ou a requerimento. A hipótese II só se caracteriza depois de a parte requerer e o juiz ficar inerte por mais de 10 dias (parágrafo único). A culpa no ato jurisdicional não gera dever pessoal de indenizar; pode responsabilizar o Estado (art. 37, §6º, CF), que só tem regresso contra o juiz em caso de dolo/fraude.
A imparcialidade é elemento do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB). Seu desvio deflagra um incidente com anatomia própria — e a distinção impedimento × suspeição comanda o efeito, a preclusão e a rescisória.
Vedação objetiva de atuar (presunção absoluta de parcialidade), independentemente da real intenção do juiz. Hipóteses: atuação pretérita no feito (mandatário, perito, MP, testemunha); ter decidido em outro grau; postulação de parente até o 3º grau; ser parte ele ou parente; sócio/dirigente de PJ parte; herdeiro presuntivo/donatário/empregador; instituição de ensino empregadora; e promover ação contra a parte ou seu advogado. Como é ordem pública, o juiz reconhece de ofício e a parte argui a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado — daí a rescisória (art. 966, II).
O STF declarou inconstitucional o inciso VIII do art. 144 (impedimento quando a parte for cliente do escritório de cônjuge/parente do juiz, ainda que representada por advogado de outro escritório) — por violar o juiz natural, a razoabilidade e a proporcionalidade (ADI 5953/DF, Info 1104). Atenção também aos §§1º e 3º: no inc. III, o impedimento só ocorre se o advogado/parente já integrava o processo antes da atuação do juiz, e alcança o escritório que tenha advogado parente, mesmo sem atuação direta; e é vedado criar fato superveniente para forjar impedimento (§2º).
Motivos subjetivos (presunção relativa, afastável por prova em contrário): amizade íntima ou inimizade com parte/advogado; receber presentes, aconselhar parte ou custear o litígio; ser credor/devedor da parte (ou de parente até 3º grau); e interesse no julgamento. O juiz pode declarar-se suspeito por foro íntimo, sem motivar (§1º). É ilegítima a suspeição provocada por quem a alega ou quando houve aceitação do arguido (§2º). Por ser relativa, a suspeição está sujeita a preclusão, e seu reconhecimento por motivo superveniente não retroage — os atos anteriores permanecem válidos (STJ, Info 587).
| Critério | Impedimento (art. 144) | Suspeição (art. 145) |
|---|---|---|
| Natureza | Objetiva — fatos externos | Subjetiva — estado anímico |
| Presunção | Absoluta de parcialidade | Relativa (admite prova em contrário) |
| Preclusão | Não preclui (arguível sempre) | Preclui se não alegada no prazo |
| Rescisória | Cabe (art. 966, II) | Não enseja rescisória por esse fundamento |
| Foro íntimo | Não se aplica | Pode declarar-se sem motivar (§1º) |
| Prazo p/ arguir | 15 dias do conhecimento do fato, em petição específica (art. 146) | |
Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e advocacia. A prova mira a dupla posição (parte × interveniente), o regime da intervenção do MP e as prerrogativas processuais.
Instituição permanente e essencial à jurisdição, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB; art. 176). Atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
Intimado para intervir em 30 dias nas hipóteses legais/constitucionais e nos processos que envolvam: (I) interesse público ou social; (II) interesse de incapaz; (III) litígios coletivos pela posse de terra rural/urbana. A mera participação da Fazenda Pública não obriga a intervenção (p.ú.). Como fiscal, tem vista após as partes, é intimado de todos os atos e pode produzir provas, requerer e recorrer (art. 179).
É nulo o processo se o MP não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir. Mas a nulidade só se decreta após a intimação do próprio MP, que se manifesta sobre a existência ou não de prejuízo (§2º) — projeção do pas de nullité sans grief.
A AGU e as Procuradorias (Estaduais e Municipais) representam judicialmente a União, os Estados, os Municípios e as pessoas jurídicas de direito público. Seus membros não precisam exibir instrumento de mandato (STJ; e, para autarquias, Súmula 644/STF). Respondem civil e regressivamente por dolo ou fraude (art. 184). O art. 1.050 exigiu cadastro para intimação eletrônica; a falta de cadastramento não fere a prerrogativa de intimação pessoal, valendo a publicação no diário eletrônico (STJ, Info 716).
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos necessitados (art. 134 da CRFB). Atua como representante do hipossuficiente, curador especial (art. 72, p.ú.), parte (legitimidade ordinária ou extraordinária) e interveniente como amicus curiae e custos vulnerabilis (STJ, Info 657). Na possessória multitudinária, é intimada se houver hipossuficientes no polo passivo (art. 554, §1º). Responde por dolo ou fraude (art. 187).
O prazo em dobro (art. 186) não se aplica quando a lei fixa prazo próprio (§4º) nem ao advogado dativo (STJ), mas alcança os núcleos de prática jurídica e entidades conveniadas (§3º). A DP como curadora especial está dispensada de preparo (STJ, Info 641). A prerrogativa de intimação pessoal da parte assistida (art. 186, §2º) foi estendida ao defensor dativo conveniado OAB-DP (STJ, Info 703).
| Prerrogativa | MP | Advocacia Pública | Defensoria |
|---|---|---|---|
| Intimação pessoal | Sim (arts. 180, 183, §1º) | Sim (art. 183) | Sim (arts. 183, 186, §1º) |
| Prazo em dobro | Sim, salvo prazo próprio (art. 180) | Sim, salvo prazo próprio (art. 183) | Sim, salvo prazo próprio (art. 186) |
| Isenção de preparo/despesas | Sim (arts. 91, 1.007) | Sim; despesas ao final | Sim (arts. 91, 1.007) |
| Responsabilidade | Dolo/fraude (art. 181) | Dolo/fraude (art. 184) | Dolo/fraude (art. 187) |
O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CRFB) e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. No plano processual, é quem, em regra, supre a capacidade postulatória (arts. 103-105 — remissão ao Tópico 2), podendo litigar em causa própria com habilitação legal e recorrer em nome próprio quanto aos seus honorários de sucumbência.
Teses parafraseadas por eixo temático — priorize sempre a razão de decidir ao número. Confira o número na véspera.
| Súmula / Tema | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| SV 47 | Honorários (na condenação ou destacados) são verba de natureza alimentar, satisfeita por precatório/RPV. | art. 85 |
| Tema 1076 | Equidade só quando o proveito é inestimável/irrisório ou o valor da causa muito baixo — nunca por ser elevado. | art. 85, §8º |
| S. 303 | Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários (causalidade). | art. 85, §10 |
| S. 326 | Em dano moral, condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca. | art. 85, §14 |
| S. 345 · Tema 973 | Devidos honorários na execução individual de sentença de ação coletiva contra a Fazenda, ainda que não embargada. | art. 85, §7º |
| Tema 1190 | Sem impugnação, não há honorários no cumprimento contra a Fazenda pago por RPV. | art. 85, §7º |
| S. 105/STJ · 512/STF | No mandado de segurança não cabe condenação em honorários — nem recursais. | L. 12.016, art. 25 |
| Súmula / Info | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| S. 481 | PJ (com ou sem fins lucrativos) faz jus à gratuidade se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos. | art. 98 |
| Info 734 | MEI e empresário individual dispensam comprovação de hipossuficiência. | art. 99, §3º |
| Info 664 · 781 | Na ação do menor, a gratuidade é examinada sob o prisma do menor, não da renda dos pais. | art. 99, §3º |
| Info 557 | Deferida, a gratuidade vale em todas as instâncias e atos, sem renovação, até revogação expressa. | arts. 98-99 |
| Info 811 | A faixa de isenção do IR não serve de critério para deferir a gratuidade. | art. 98 |
| Súmula / Info | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| S. 525 | Câmara de Vereadores tem só personalidade judiciária; demanda apenas por direitos institucionais. | art. 75 |
| S. 642 | O direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros, com legitimidade para ajuizar/prosseguir. | art. 110 |
| Info 601 · 565 | Litigância de má-fé: dano não é pressuposto da multa nem exige prova de prejuízo para a indenização. | arts. 80-81 |
| Info 541 | Cabível cumular multa por litigância de má-fé com a dos embargos de declaração protelatórios. | art. 1.026, §2º |
| Info 775 | Réu morto antes do ajuizamento, sem citação: faculta-se emenda para incluir espólio/herdeiros. | art. 110 |
| Julgado | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| ADI 5941 | Constitucional o poder geral de efetivação: medidas atípicas, inclusive em obrigação pecuniária. | art. 139, IV |
| ADI 5953 · Info 1104 | Inconstitucional o inc. VIII do art. 144 (cliente do escritório de parente do juiz). | art. 144, VIII |
| Info 587 | Suspeição por motivo superveniente não retroage; atos anteriores permanecem válidos. | art. 145 |
| Info 653 | Multa por ato atentatório não se aplica ao juiz (apura-se pela LOMAN). | art. 77, §2º |
| Info 657 | A Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis, além de amicus curiae. | arts. 185-187 |
| Info 703 | Intimação pessoal da parte (art. 186, §2º) estende-se ao defensor dativo conveniado. | art. 186, §2º |
Perguntas que costuram vários institutos do ponto, no estilo de banca. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.