Compêndio de Véspera

Acervo em fase de teste

A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…

Ir para a entrada

Termos · Privacidade

Direito Processual Civil Sujeitos do processo

Ponto 4 · Partes, Procuradores, o Juiz e as Funções Essenciais à Justiça

Quem litiga, quem julga e quem serve à jurisdição: as três capacidades da parte, os deveres e sanções processuais, honorários e gratuidade, os poderes e a imparcialidade do juiz (com o incidente de impedimento e suspeição) e as funções essenciais — Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria e advocacia.

Revisão para a oral Conceitual Sujeitos do processo CPC/2015 · arts. 70-187
§

Mapa do ponto

O ponto reúne os sujeitos do processo em três frentes. Primeiro, as partes: sua noção, as três capacidades (de ser parte, processual e postulatória — arts. 70-76 e 103-105), a movimentação subjetiva do processo (substituição e sucessão) e o regime de condutas e sanções (deveres, litigância de má-fé, ato atentatório à dignidade da justiça — arts. 77-81), de custeio (despesas, honorários sucumbenciais e recursais — art. 85) e de acesso (gratuidade da justiça — arts. 98-102). Segundo, o juiz: seus poderes, deveres e responsabilidade (arts. 139-143) e a garantia de imparcialidade, cujo desvio deflagra o incidente de impedimento e suspeição (arts. 144-148) — o único procedimento incidental com anatomia própria neste ponto. Terceiro, as funções essenciais à Justiça (arts. 176-187): Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e advocacia. O fio que costura tudo é a pergunta quem pode figurar, atuar e ser afastado do processo.

1

Sujeitos processuais e as partes

Antes de classificar capacidades, situe os personagens: quem é parte, quem apenas intervém e por que o próprio juiz, excepcionalmente, vira parte.

Conceito · sujeitos e partes

◉◉ Sujeitos processuais são todos os que atuam no processo (juiz, partes, auxiliares, testemunhas). Partes são os sujeitos parciais: quem pede ou contra quem se pede a tutela jurisdicional — por isso integram o contraditório e são atingidos pela coisa julgada. Distinga a parte material (o titular afirmado da relação de direito material controvertida) da parte processual (quem ocupa um dos polos da relação processual), que nem sempre coincidem (ex.: substituição processual).

A relação processual, em regra, é triangular: autor (formula o pedido) · réu (contra quem se pede) · juiz (a quem se pede). Mas há processos atípicos nessa composição: sem autor (restauração de autos iniciada de ofício — art. 712); sem réu (processos objetivos de controle de constitucionalidade); e sem autor nem réu, apenas interessados (jurisdição voluntária).

Posição de prova · o juiz como parte

Regra: o juiz é sujeito imparcial, não parte. Exceção: no incidente de impedimento/suspeição, o juiz atua como parte, defendendo interesse próprio. Por isso o STJ reconhece a ele interesse jurídico e legitimidade recursal para impugnar a decisão que julga procedente a exceção — ainda que não lhe caibam custas ou honorários (STJ, 4ª T., Info 683).

Parte × interveniente: MP, Defensoria e advogado

Três sujeitos podem estar no processo em papéis distintos, e a banca cobra essa dupla (ou tripla) posição:

SujeitoComo parte (em nome próprio)Como interveniente / representante
Ministério
Público
Legitimado extraordinário em nome próprio (ex.: ação coletiva).Fiscal da ordem jurídica (art. 178); e amicus curiae (STF, ADPF 289).
Defensoria
Pública
Legitimidade ordinária (MS, execução de honorários) ou extraordinária (HC coletivo 143.641/STF; ACP).Representante do hipossuficiente (supre a capacidade postulatória); curador especial (art. 72, p.ú.); amicus curiae e custos vulnerabilis (STJ, Info 657).
AdvogadoEm causa própria (art. 103, p.ú.); e no recurso que verse só sobre seus honorários de sucumbência (recorre em nome próprio).Representante técnico da parte (supre a capacidade postulatória).
O juiz pode recorrer da decisão que o declara suspeito? A que título?
Tese: Sim. No incidente de impedimento/suspeição o magistrado defende interesse próprio e figura como parte, dispondo de legitimidade recursal. Fundamento: art. 5º da CRFB (juiz natural/imparcialidade) e a leitura do STJ que reconhece interesse jurídico e legitimação recursal (Info 683). Ressalva: ainda que não lhe sejam atribuídos custas e honorários — a legitimidade decorre do interesse, não da sucumbência patrimonial.
2

As três capacidades da parte

A espinha conceitual do ponto: para litigar validamente é preciso vencer três filtros sucessivos — poder ser parte, poder atuar sozinho e ter técnica para postular. Cada filtro tem regra própria de suprimento quando falta.

As três capacidades — do abstrato ao técnico
Ser
parte
Capacidade de ser parte. Aptidão para figurar em um polo da relação processual (= capacidade de direito/gozo). Tem-na todo sujeito de direito: pessoas, nascituro, espólio, condomínio, massa falida, comunidade indígena. Alguns órgãos sem personalidade civil têm personalidade judiciária (MP, Defensoria, Câmara de Vereadores). Falta → carência insanável (mortos, animais não podem).
Proces-
sual
Capacidade processual. Aptidão para praticar atos sozinho, sem assistência/representação (= capacidade de fato/exercício; legitimatio ad processum). Falta ao incapaz, suprida por pais, tutor ou curador (art. 71). Falta → vício sanável: juiz suspende e abre prazo (art. 76).
Postula-
tória
Capacidade postulatória. Aptidão técnica para requerer em juízo — dos advogados inscritos na OAB, do MP, e de leigos em casos legais (JEC até 20 s.m., Justiça do Trabalho, habeas corpus). Falta → vício sanável (art. 76); ato de advogado sem procuração é ineficaz se não ratificado (art. 104, §2º).

Capacidade de ser parte

É a aptidão para ocupar um dos polos — projeção processual da capacidade de direito. Sujeitos sem personalidade jurídica civil podem ser parte porque gozam de personalidade judiciária: MP, Defensoria, Tribunais, Procon, Assembleias, Câmaras Municipais, nascituro, massa falida, comunidade indígena.

Exceção · personalidade judiciária não é ampla

Esses entes só podem demandar para defender interesses estritamente institucionais (funcionamento, autonomia, independência). Súmula 525/STJ: a Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, apenas judiciária, só podendo demandar em juízo para defender seus direitos institucionais.

A representação em juízo das pessoas jurídicas e entes está no art. 75 (União pela AGU; Estados/DF por procuradores; massa falida pelo administrador judicial; espólio pelo inventariante; PJ por quem os atos constitutivos designarem etc.).

Novidade legislativa · art. 75, III e §5º (Lei 14.341/2022)

O Município passou a poder ser representado, além do prefeito e do procurador, por Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada. A representação (§5º) só cabe em questões de interesse comum dos associados e depende de autorização do chefe do Executivo municipal, com indicação específica do direito/obrigação. Quanto à PJ estrangeira, é regular a citação por seu entreposto no Brasil (STJ, Info 661), presumindo-se o gerente da filial autorizado a receber citação (art. 75, §3º).

Capacidade processual

É a aptidão para praticar atos por si só. O incapaz é representado ou assistido (art. 71); e o juiz nomeia curador especial (art. 72) ao (I) incapaz sem representante ou com interesses colidentes e (II) réu preso revel, ou réu revel citado por edital/hora certa. A curatela especial é exercida pela Defensoria (art. 72, p.ú.).

Erro comum · curatela especial não é do MP

A curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública — não do Ministério Público. Assertiva que a atribua a ambos é incorreta (pegadinha já cobrada em concurso).

Cônjuges e companheiros (art. 73): têm capacidade plena, salvo exceções. (a) Ativa — ação sobre direito real imobiliário exige consentimento do outro, salvo separação absoluta de bens; (b) Passiva — ambos são necessariamente citados (litisconsórcio necessário) nas ações do §1º (direito real imobiliário; fato/ato de ambos; dívida a bem da família; ônus sobre imóvel); (c) Possessórias — participação do cônjuge só é indispensável em composse ou ato por ambos praticado (§2º); (d) o consentimento negado sem justo motivo pode ser suprido judicialmente (art. 74) — sua falta não suprida invalida o processo. Aplica-se à união estável comprovada nos autos (§3º).

Regime · vício de capacidade/representação (art. 76)

Verificada incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz suspende o processo e fixa prazo razoável para saneamento (é direito subjetivo da parte — STJ). É matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo. Inércia na instância originária (§1º): autor → processo extinto; réu → revel; terceiro → revel ou excluído. Em grau recursal (§2º): recorrente → recurso não conhecido; recorrido → desentranhamento das contrarrazões.

Capacidade postulatória

É a capacidade técnica para estar em juízo, em regra do advogado inscrito na OAB (art. 103), admitida a postulação em causa própria com habilitação legal. O advogado atua por procuração (pública ou particular). A procuração geral para o foro (art. 105) habilita a todos os atos, exceto os que exigem poderes especiais: receber citação, confessar, reconhecer a procedência, transigir, desistir, renunciar ao direito, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência. A procuração da fase de conhecimento vale para o cumprimento de sentença (§4º).

Regime · atuação sem mandato e dispensa

Atos urgentes sem procuração (art. 104): admitidos para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou ato urgente — com exibição do instrumento em 15 dias (prorrogáveis); ato não ratificado é ineficaz, respondendo o advogado por perdas e danos. Dispensa de mandato: procurador de autarquia não precisa exibir instrumento (Súmula 644/STF), o mesmo valendo para a advocacia pública.

Distinga as três capacidades e diga o efeito da ausência de cada uma.
Tese: Ser parte (aptidão abstrata de figurar no polo, = capacidade de direito), processual (praticar atos sozinho, = capacidade de fato) e postulatória (técnica para requerer, em regra do advogado). Fundamento: arts. 70-72 (ser parte/processual), 76 (saneamento), 103-105 (postulatória). Ressalva: a falta de capacidade processual e a de postulatória são sanáveis (art. 76); a falta de capacidade de ser parte, quando absoluta (morto, animal), é insanável e leva à extinção.
A ausência de outorga uxória em ação sobre imóvel gera nulidade ou anulabilidade? E na separação absoluta?
Tese: A falta de consentimento conjugal necessário, não suprida pelo juiz, invalida o processo (art. 74, p.ú.) — vício grave, mas sanável pelo suprimento judicial. Fundamento: arts. 73 e 74 do CPC; o consentimento é dispensado no regime de separação absoluta de bens. Ressalva: nas possessórias, só é indispensável em composse ou ato de ambos (art. 73, §2º); aplica-se à união estável comprovada nos autos.
3

Substituição e sucessão processual

Três fenômenos que se confundem na prova: substituir (litigar direito alheio em nome próprio), suceder (troca da própria parte) e representar (falar por outrem, sem ser parte).

FiguraQuem está no poloDe quem é o direitoBase
Substituição
processual
O substituto (em nome próprio)Do substituído (direito alheio)art. 18
Sucessão
processual
Troca-se a parte por outraDo sucessor (assume a titularidade)arts. 108-110
RepresentaçãoO representado é a parteDo representado (representante não é parte)art. 71

Substituição processual (legitimação extraordinária)

A regra é que ninguém pleiteia direito alheio em nome próprio (art. 18), salvo autorização do ordenamento — aí há substituição processual (legitimação extraordinária ou anômala). O substituído pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 18, p.ú.). A coisa julgada recai sobre substituto e substituído; nas ações coletivas, com procedência, opera erga omnes ou ultra partes (art. 103, III, CDC), e a improcedência por insuficiência de provas não impede demandas individuais (salvo quem foi litisconsorte).

Sucessão processual (troca das partes)

No curso do processo, a sucessão voluntária só é lícita nos casos legais (art. 108). Duas hipóteses:

Exceção · ação personalíssima e Súmula 642

Se a ação for personalíssima, a morte extingue o processo sem resolução de mérito (art. 485, IX). Mas atenção à Súmula 642/STJ: o direito à indenização por dano moral se transmite com a morte do titular — os herdeiros têm legitimidade para ajuizar ou prosseguir a ação. E se o réu já era morto antes do ajuizamento, sem citação válida, faculta-se ao autor emendar a inicial para incluir espólio/herdeiros (STJ, Info 775).

Prevê-se ainda a sucessão do MP na ação popular e na ACP quando o autor originário desiste (art. 9º da Lei 4.717/65; art. 5º, §3º, da Lei 7.347/85).

Substituição dos procuradores

Morte do procurador ou perda da capacidade postulatória: a parte constitui novo mandatário em 15 dias — findos os quais, extingue-se o processo sem mérito (se o autor não nomear) ou prossegue à revelia do réu (art. 313, §3º). Na revogação, o constituinte já nomeia outro no mesmo ato (art. 111); na renúncia (art. 112), o advogado segue representando por 10 dias para evitar prejuízo, dispensada a comunicação se houver outro advogado atuando.

Alienado o bem litigioso, o adquirente pode assumir o polo? Independe da parte contrária?
Tese: A alienação não altera a legitimidade das partes; o adquirente só sucede o alienante com o consentimento da parte contrária. Fundamento: art. 109, caput e §1º; sem consentimento, resta-lhe a intervenção como assistente litisconsorcial (§2º). Ressalva: em qualquer caso, os efeitos da sentença entre as partes originárias estendem-se ao adquirente/cessionário (§3º).
4

Deveres das partes · litigância de má-fé · ato atentatório

Ancorados na boa-fé (art. 5º) e na cooperação (art. 6º), os deveres do art. 77 desembocam em dois regimes sancionatórios que a banca adora trocar: o ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé.

Conceito · deveres do art. 77

◉◉ São deveres de todos que participam do processo: expor os fatos com verdade; não formular pretensão/defesa infundada; não produzir provas nem atos inúteis; cumprir com exatidão as decisões e não embaraçar sua efetivação (inc. IV); declinar e atualizar endereço; não inovar ilegalmente no estado de fato do bem/direito litigioso (inc. VI); manter dados cadastrais atualizados. O art. 78 veda expressões ofensivas nos escritos, permitindo ao juiz mandar riscá-las.

Exceção · só IV e VI são ato atentatório

De todo o rol do art. 77, apenas a violação dos incisos IV e VI configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, §2º). Descumprir dever de verdade (I) ou de atualizar endereço (V) não é ato atentatório. Pegadinha cobrada pela CESPE (TJ-PA/2019): a resposta correta era exatamente criar embaraços à efetivação de decisão de natureza provisória (inc. IV).

Duelo de sanções — não confunda

AspectoAto atentatório à dignidadeLitigância de má-fé
BaseArt. 77, §§ 1º-2º (incisos IV e VI)Arts. 79-81 (rol taxativo do art. 80)
HipótesesDescumprir decisão / embaraçar efetivação; inovar ilegalmente no bem litigiosoDeduzir contra lei/fato incontroverso; alterar a verdade; usar processo para fim ilegal; resistência injustificada; conduta temerária; incidente infundado; recurso protelatório
MultaAté 20% do valor da causa (irrisório → até 10 s.m.)>1% e <10% do valor corrigido (irrisório → até 10 s.m.)
DestinaçãoFundo (modernização do Judiciário); inscreve-se em dívida ativa se não pagaÀ parte contrária (na execução, ao exequente — art. 774, p.ú.)
AcresceSem prejuízo de sanções criminais, civis e processuaisIndenização à parte + honorários + despesas
Posição de prova · quem NÃO é punido

A advogados públicos e privados, membros do MP e da Defensoria não se aplicam as multas dos §§ 2º a 5º do art. 77 — nem a de litigância de má-fé (art. 77, §6º; STJ, RMS 59.322/MG); a responsabilidade é disciplinar, apurada pelo órgão de classe/corregedoria. Quanto ao juiz, o STJ entende que a multa por ato atentatório não lhe é aplicável (Info 653): seus atos são investigados nos termos da LOMAN.

Jurisprudência · litigância de má-fé independe de prejuízo

O dano processual não é pressuposto da multa por litigância de má-fé — é sanção processual, aplicável de ofício (STJ, Info 601). E é desnecessária a comprovação de prejuízo para a indenização do art. 81 (STJ, Corte Especial, Info 565). Admite-se cumular a multa por litigância de má-fé (reparatória) com a dos embargos de declaração protelatórios (art. 1.026, §2º — administrativa) (STJ, repetitivo, Info 541). A condenação por má-fé não revoga a gratuidade da justiça (STJ).

Advogado que atua com deslealdade responde por litigância de má-fé nos próprios autos?
Tese: Não. As penas de litigância de má-fé e de ato atentatório não alcançam advogados (públicos ou privados) nem membros do MP e da Defensoria por sua atuação profissional. Fundamento: art. 77, §6º, do CPC; a responsabilidade é disciplinar, apurada pelo órgão de classe/corregedoria, a quem o juiz oficiará (STJ). Ressalva: a parte em si continua sujeita às sanções; e o juiz, embora fora do art. 77, §2º, responde na via da LOMAN.
5

Despesas, honorários sucumbenciais e recursais

O art. 85 é dos temas mais cobrados do CPC. Três eixos concentram a oral: a equidade só subsidiária, a vedação de compensar e os honorários recursais do §11.

Conceito · natureza e espécies

◉◉◉ Honorários advocatícios têm natureza alimentar (Súmula Vinculante 47), satisfeitos por precatório/RPV. Dividem-se em contratuais (ajustados com o cliente) e sucumbenciais (arbitrados pelo juiz, pagos em regra pelo vencido ao advogado do vencedor — art. 85). Podem ser destacados do crédito devido à parte (arts. 22, §4º, e 23 do EOAB), inclusive por cláusula na própria procuração (STJ, Info 721).

Erro comum · verba alimentar ≠ prestação alimentícia

Apesar da natureza alimentar, não se admite penhora de salário/aposentadoria para pagar honorários. O STJ separou “prestação alimentícia” (que autoriza a penhora do art. 833, IV/§2º e a prisão civil) de “verba de natureza alimentar” — os honorários são a segunda, e não atraem essas exceções (REsp 1.815.055/SP, Corte Especial).

Princípio da causalidade

Nem sempre paga quem perde: pela causalidade, responde quem deu causa ao processo. Aplica-se na desistência, renúncia ou reconhecimento (art. 90 — reduzindo à metade se o réu reconhece e cumpre, §4º), na perda do objeto (art. 85, §10) e nos embargos de terceiro (Súmula 303/STJ; Tema 872 — responde quem deu causa à constrição indevida). Na extinção por perda do objeto por ato de terceiro, sem saber quem sucumbiria, as verbas são rateadas (STJ, Info 600).

Critério de fixação e a equidade subsidiária

Regra do art. 85, §2º: 10% a 20% sobre, nesta ordem de preferência, o valor da condenação → o proveito econômico → o valor atualizado da causa, ponderados zelo, lugar, natureza/importância e trabalho. A equidade (§8º) é excepcional e subsidiária.

Posição de prova · Tema 1076 e a Lei 14.365/2022 🆕

Só cabe fixar por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixonunca por ser o valor elevado (STJ, repetitivo — Tema 1076, Info 730). A Lei 14.365/2022 positivou isso: o §6º-A proíbe a apreciação equitativa quando a base for líquida/liquidável (salvo hipóteses do §8º); o §8º-A manda observar a tabela da OAB ou o piso de 10% (o maior); e o §20 estende as regras ao arbitramento judicial.

Fazenda Pública — percentuais escalonados

Faixa (salários-mínimos)Percentual (art. 85, §3º)
até 20010% – 20%
acima de 200 até 2.0008% – 10%
acima de 2.000 até 20.0005% – 8%
acima de 20.000 até 100.0003% – 5%
acima de 100.0001% – 3%

Sentença ilíquida contra a Fazenda: o percentual só se define após a liquidação (§4º, II) — daí ser incabível majorá-los antes, em recurso (STJ, Info 691).

Vedação de compensação (§14) 🆕

Novidade · fim da compensação em sucumbência recíproca

O art. 85, §14 vedou a compensação de honorários na sucumbência recíproca — os honorários são direito do advogado, não da parte. Superou a Súmula 306/STJ, que a admitia. Havendo sucumbência recíproca, distribuem-se proporcionalmente (STJ, Info 739). Lembre a Súmula 326/STJ: em dano moral, condenação em valor inferior ao pedido não é sucumbência recíproca.

Antes (CPC/1973 · Súmula 306): honorários compensados na sucumbência recíproca.
Depois (CPC/2015, §14): compensação vedada; distribuição proporcional, preservado o direito autônomo do advogado.

Honorários recursais (§11) 🆕

Novidade · majoração na instância recursal

Inovação do CPC/2015 (o CPC/1973 não a previa): ao julgar recurso, o tribunal majora os honorários já fixados (art. 85, §11) — para remunerar o trabalho adicional e inibir recursos abusivos. Requisitos cumulativos: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016; (ii) recurso não conhecido ou não provido; (iii) condenação em honorários já na origem. Só há majoração se houve fixação anterior — daí, em regra, não incidirem em agravo de instrumento de interlocutória sem honorários prévios (STJ). Respeitam o teto do §2º e dispensam contrarrazões (STF, Info 865). Incidem a cada novo grau recursal, não a cada recurso no mesmo grau.

Antes (CPC/1973): inexistia majoração recursal de honorários.
Depois (CPC/2015, §11): majoração obrigatória no recurso, observados os requisitos e o teto.
Exceção · mandado de segurança

No mandado de segurança não há condenação em honorários (art. 25 da Lei 12.016/09; Súmula 105/STJ e Súmula 512/STF) — logo, não cabem honorários recursais nos recursos do rito mandamental (STF, Info 831; STJ, Info 592).

Fazenda em cumprimento de sentença · omissão · intertemporal

Precatório sem impugnaçãonão há honorários (art. 85, §7º). Exceção: execução individual de sentença de ação coletiva contra a Fazenda, ainda que não embargada (Súmula 345/STJ; repetitivo Tema 973, Info 628). Na RPV sem impugnação, o STJ firmou que também não são devidos honorários (Tema 1190). Se a sentença omitir a condenação em honorários e transitar em julgado, o advogado pode pleiteá-los por ação autônoma (art. 85, §18).

Regime · direito intertemporal dos honorários

O marco temporal para aplicar as regras do CPC/2015 sobre fixação e distribuição de honorários é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 128). Coerente com a aplicação imediata da lei processual (arts. 14 e 1.046) e o isolamento dos atos processuais (tempus regit actum): sentença sob o CPC/1973 segue o regime antigo, ainda que o recurso corra sob o novo.

Cabe fixar honorários por equidade porque o proveito econômico da causa é altíssimo?
Tese: Não. A equidade do §8º é subsidiária e só se admite quando o proveito é inestimável/irrisório ou o valor da causa é muito baixo — jamais pelo valor ser elevado. Fundamento: art. 85, §§2º, 3º e 8º; repetitivo Tema 1076; e o §6º-A (Lei 14.365/2022) proíbe a equidade sobre base líquida/liquidável. Ressalva: valor elevado ≠ inestimável; observam-se os percentuais dos §§2º/3º sobre condenação, proveito ou valor atualizado da causa.
Em agravo de instrumento de decisão interlocutória, o tribunal majora honorários?
Tese: Em regra, não — porque a interlocutória normalmente não fixou honorários, e o §11 pressupõe fixação anterior. Fundamento: art. 85, §11; os honorários recursais são acréscimo ao ônus da origem (Jur. em Teses, ed. 128). Ressalva: se a própria interlocutória fixou honorários, caberá a majoração; e a majoração dispensa contrarrazões.
6

Gratuidade da justiça

O regime dos arts. 98-102 do CPC/2015 substituiu a lógica da antiga Lei 1.060/50. A pegadinha-mestra: gratuidade não é isenção — é suspensão de exigibilidade.

Novidade · o regime do CPC/2015

O art. 98 assegura a gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. Inovações frente ao modelo anterior: incluiu expressamente a pessoa jurídica e o estrangeiro sem residência no Brasil; e trocou a antiga isenção por um regime de suspensão de exigibilidade por 5 anos (§3º).

Antes (Lei 1.060/50): foco na pessoa física; sucumbência do beneficiário praticamente inexigível.
Depois (CPC/2015): PJ e estrangeiro incluídos; sucumbência sob condição suspensiva por 5 anos, extinguindo-se após o prazo.
Exceção · não é isenção

Concedida a gratuidade, o vencido continua condenado às verbas de sucumbência (§2º), que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade: só podem ser cobradas se, em 5 anos do trânsito em julgado, o credor provar que cessou a insuficiência; passado o prazo, extinguem-se (§3º). E a gratuidade não afasta o dever de pagar as multas processuais impostas (§4º).

Presunção de hipossuficiência — quem prova o quê

SujeitoRegimeBase / julgado
Pessoa físicaPresunção relativa pela simples declaraçãoart. 99, §3º
Pessoa jurídicaDeve comprovar a miserabilidade (não basta declarar)Súmula 481/STJ
MEI / empresário
individual
Dispensa comprovação (equipara-se à pessoa física)Info 734
Usucapião especial
urbana
Presunção relativa, ilidível no caso concretoInfo 599

A assistência por advogado particular não impede a gratuidade (§4º); e o patrocínio pela Defensoria ou por Núcleo de Prática Jurídica não presume hipossuficiência (STJ). O enquadramento na isenção de IR não serve de critério para o benefício (STJ, Info 811).

Conceito · direito pessoal e o menor

A gratuidade é direito pessoal: não se estende a litisconsortes ou sucessores (§6º), nem ao recorrente adesivo pela condição do principal. Nas ações do menor, o pedido é examinado sob o prisma do próprio menor (parte), não da situação financeira dos pais (STJ, Info 664 e 781) — a representação vincula-se à incapacidade civil e econômica do menor.

Abrangência (art. 98, §1º)

Compreende, entre outros: taxas e custas; selos postais; despesas com publicação na imprensa oficial; indenização à testemunha; exame de DNA e outros essenciais; honorários de advogado e perito e remuneração de intérprete/tradutor; custo de memória de cálculo; depósitos recursais e para propositura; e emolumentos de notários/registradores necessários à efetivação da decisão.

Regime · pedido, impugnação e recurso

Pedido (art. 99): a qualquer tempo — inicial, contestação, ingresso de terceiro ou recurso; superveniente por petição simples, sem suspender o curso. Efeito ex nunc (não alcança encargos pretéritos). O juiz só indefere após oportunizar a comprovação (§2º); o silêncio sobre o pedido, acompanhado de declaração, presume a concessão (STJ). Concedido, a eficácia vale em todas as instâncias e atos, sem renovação (STJ, Info 557). Impugnação (art. 100): em 15 dias, na contestação/réplica/contrarrazões ou petição simples. Revogado o benefício, a parte arca com as despesas e, em má-fé, multa de até o décuplo (a má-fé no processo, por si, não revoga a gratuidade — STJ). Recurso (art. 101): agravo de instrumento contra o indeferimento ou a revogação — salvo quando resolvido na sentença, hipótese de apelação.

A concessão da gratuidade isenta o beneficiário vencido das verbas de sucumbência?
Tese: Não. Ele continua condenado; as obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos. Fundamento: art. 98, §§2º e 3º; só se executam se o credor provar, em 5 anos, que cessou a insuficiência — depois disso, extinguem-se. Ressalva: a gratuidade tampouco afasta o dever de pagar as multas processuais impostas (§4º).
Basta a declaração de pobreza da pessoa jurídica para obter a gratuidade?
Tese: Não. A pessoa jurídica deve comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos; a presunção relativa da mera declaração vale para a pessoa física. Fundamento: art. 99, §3º (PF) e Súmula 481/STJ (PJ com ou sem fins lucrativos). Ressalva: o MEI e o empresário individual são tratados como pessoa física, dispensando comprovação (Info 734).
7

O juiz: poderes, deveres e responsabilidade

O juiz dirige o processo com imparcialidade e efetividade. Dois pontos concentram a prova: o poder geral de efetivação (art. 139, IV) e a responsabilidade civil só por dolo ou fraude (art. 143).

Conceito · direção do processo (art. 139)

◉◉◉ Incumbe ao juiz: assegurar igualdade de tratamento; velar pela duração razoável; reprimir atos contrários à dignidade da justiça; determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para efetivar a ordem judicial, inclusive em prestação pecuniária (inc. IV); promover a autocomposição; dilatar prazos e alterar a ordem das provas (inc. VI); exercer o poder de polícia; e oficiar aos legitimados diante de demandas repetitivas (inc. X).

Posição de prova · poder geral de efetivação (art. 139, IV)

O inc. IV positiva o poder geral de efetivação das ordens judiciais — o juiz pode usar meios atípicos de coerção, inclusive em condenações pecuniárias. O STF reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV (ADI 5941). A dilação de prazos do inc. VI só cabe antes de encerrado o prazo regular (parágrafo único).

Princípios da atividade judicante

Responsabilidade civil do juiz (art. 143)

Regime · dolo/fraude e a mora qualificada

O juiz responde civil e regressivamente por perdas e danos quando: (I) proceder com dolo ou fraude; (II) recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência de ofício ou a requerimento. A hipótese II só se caracteriza depois de a parte requerer e o juiz ficar inerte por mais de 10 dias (parágrafo único). A culpa no ato jurisdicional não gera dever pessoal de indenizar; pode responsabilizar o Estado (art. 37, §6º, CF), que só tem regresso contra o juiz em caso de dolo/fraude.

O art. 139, IV autoriza medidas atípicas (ex.: suspensão de CNH) para forçar pagamento em dinheiro?
Tese: Sim, em tese. O inc. IV consagra o poder geral de efetivação, permitindo medidas indutivas/coercitivas atípicas inclusive em obrigação pecuniária; o STF declarou o dispositivo constitucional (ADI 5941). Fundamento: art. 139, IV, do CPC, à luz da efetividade da jurisdição. Ressalva: a medida atípica é subsidiária e sujeita a controle de proporcionalidade, adequação e razoabilidade, sem esvaziar direitos fundamentais.
O juiz responde civilmente por erro cometido com culpa (não dolosa)?
Tese: Não pessoalmente. A responsabilidade civil pessoal do juiz exige dolo ou fraude; a culpa não lhe impõe o dever de indenizar. Fundamento: art. 143, I, do CPC; e art. 37, §6º, da CF para a responsabilidade objetiva do Estado, com regresso apenas por dolo/fraude. Ressalva: na hipótese do inc. II (recusa/omissão/retardo), exige-se requerimento prévio e inércia por mais de 10 dias.
8

Impedimento e suspeição — o incidente

A imparcialidade é elemento do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CRFB). Seu desvio deflagra um incidente com anatomia própria — e a distinção impedimento × suspeição comanda o efeito, a preclusão e a rescisória.

Impedimento e suspeição CPC, arts. 144-148 incidente impedimento = nulidade absoluta cabimento: vício de imparcialidade do juiz
Cabimento · causa de pedir
Impedimento — rol objetivo/taxativo do art. 144 (presunção absoluta). Suspeição — hipóteses subjetivas do art. 145 (presunção relativa). A causa de pedir é o próprio vício de parcialidade invocado.
Competência
Arguição dirigida ao próprio juiz; não reconhecido, julga o tribunal (relator), em autos apartados.
Legitimidade · prazo-chave
A parte (e o MP); prazo de 15 dias do conhecimento do fato (art. 146). Impedimento não preclui; suspeição preclui.
Procedimento próprio (campo 4 relido)
Petição específica e fundamentada (não se alega na contestação) → o juiz reconhece e remete ao substituto, ou apresenta razões e remete ao tribunal → autos apartados → julgamento pelo relator/colegiado.
Efeito suspensivo (slot cautelar relido)
O relator declara se recebe com ou sem efeito suspensivo; enquanto não declarado, ou se suspensivo, a tutela de urgência é requerida ao substituto legal.
Efeitos & recurso do julgado
Reconhecido, o tribunal fixa o marco e decreta a nulidade dos atos praticados após o vício; impedimento autoriza ação rescisória (art. 966, II).

Impedimento (art. 144) — objetivo e absoluto

Vedação objetiva de atuar (presunção absoluta de parcialidade), independentemente da real intenção do juiz. Hipóteses: atuação pretérita no feito (mandatário, perito, MP, testemunha); ter decidido em outro grau; postulação de parente até o 3º grau; ser parte ele ou parente; sócio/dirigente de PJ parte; herdeiro presuntivo/donatário/empregador; instituição de ensino empregadora; e promover ação contra a parte ou seu advogado. Como é ordem pública, o juiz reconhece de ofício e a parte argui a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado — daí a rescisória (art. 966, II).

Exceção · art. 144, VIII é inconstitucional

O STF declarou inconstitucional o inciso VIII do art. 144 (impedimento quando a parte for cliente do escritório de cônjuge/parente do juiz, ainda que representada por advogado de outro escritório) — por violar o juiz natural, a razoabilidade e a proporcionalidade (ADI 5953/DF, Info 1104). Atenção também aos §§1º e 3º: no inc. III, o impedimento só ocorre se o advogado/parente já integrava o processo antes da atuação do juiz, e alcança o escritório que tenha advogado parente, mesmo sem atuação direta; e é vedado criar fato superveniente para forjar impedimento (§2º).

Suspeição (art. 145) — subjetiva e relativa

Motivos subjetivos (presunção relativa, afastável por prova em contrário): amizade íntima ou inimizade com parte/advogado; receber presentes, aconselhar parte ou custear o litígio; ser credor/devedor da parte (ou de parente até 3º grau); e interesse no julgamento. O juiz pode declarar-se suspeito por foro íntimo, sem motivar (§1º). É ilegítima a suspeição provocada por quem a alega ou quando houve aceitação do arguido (§2º). Por ser relativa, a suspeição está sujeita a preclusão, e seu reconhecimento por motivo superveniente não retroage — os atos anteriores permanecem válidos (STJ, Info 587).

Impedimento × suspeição — quadro decisivo

CritérioImpedimento (art. 144)Suspeição (art. 145)
NaturezaObjetiva — fatos externosSubjetiva — estado anímico
PresunçãoAbsoluta de parcialidadeRelativa (admite prova em contrário)
PreclusãoNão preclui (arguível sempre)Preclui se não alegada no prazo
RescisóriaCabe (art. 966, II)Não enseja rescisória por esse fundamento
Foro íntimoNão se aplicaPode declarar-se sem motivar (§1º)
Prazo p/ arguir15 dias do conhecimento do fato, em petição específica (art. 146)
Descoberto após o trânsito em julgado que o juiz era impedido, há remédio? E se fosse suspeição?
Tese: No impedimento, sim — cabe ação rescisória, pois a causa é objetiva, de ordem pública, e não preclui. Na suspeição, não: a presunção é relativa, sujeita à preclusão. Fundamento: art. 144 c/c art. 966, II (rescisória por juiz impedido); art. 145 e a preclusão da suspeição. Ressalva: a suspeição reconhecida por motivo superveniente não retroage — os atos anteriores permanecem válidos (Info 587).
O incidente de suspeição tem efeito suspensivo automático? A quem se pede tutela de urgência enquanto pende?
Tese: Não há efeito suspensivo automático; cabe ao relator, no tribunal, declarar se recebe o incidente com ou sem suspensão. Fundamento: art. 146 e §§; o incidente corre em autos apartados. Ressalva: enquanto não declarado o efeito, ou se recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência é requerida ao substituto legal do juiz.
9

Funções essenciais à Justiça

Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e advocacia. A prova mira a dupla posição (parte × interveniente), o regime da intervenção do MP e as prerrogativas processuais.

Ministério Público (arts. 176-181)

Instituição permanente e essencial à jurisdição, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CRFB; art. 176). Atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Regime · intervenção do MP (art. 178)

Intimado para intervir em 30 dias nas hipóteses legais/constitucionais e nos processos que envolvam: (I) interesse público ou social; (II) interesse de incapaz; (III) litígios coletivos pela posse de terra rural/urbana. A mera participação da Fazenda Pública não obriga a intervenção (p.ú.). Como fiscal, tem vista após as partes, é intimado de todos os atos e pode produzir provas, requerer e recorrer (art. 179).

Exceção · nulidade por falta de intimação (art. 279)

É nulo o processo se o MP não for intimado a acompanhar feito em que deva intervir. Mas a nulidade só se decreta após a intimação do próprio MP, que se manifesta sobre a existência ou não de prejuízo (§2º) — projeção do pas de nullité sans grief.

Advocacia Pública (arts. 182-184)

A AGU e as Procuradorias (Estaduais e Municipais) representam judicialmente a União, os Estados, os Municípios e as pessoas jurídicas de direito público. Seus membros não precisam exibir instrumento de mandato (STJ; e, para autarquias, Súmula 644/STF). Respondem civil e regressivamente por dolo ou fraude (art. 184). O art. 1.050 exigiu cadastro para intimação eletrônica; a falta de cadastramento não fere a prerrogativa de intimação pessoal, valendo a publicação no diário eletrônico (STJ, Info 716).

Defensoria Pública (arts. 185-187)

Instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa dos necessitados (art. 134 da CRFB). Atua como representante do hipossuficiente, curador especial (art. 72, p.ú.), parte (legitimidade ordinária ou extraordinária) e interveniente como amicus curiae e custos vulnerabilis (STJ, Info 657). Na possessória multitudinária, é intimada se houver hipossuficientes no polo passivo (art. 554, §1º). Responde por dolo ou fraude (art. 187).

Jurisprudência · prazo em dobro e prerrogativas da DP

O prazo em dobro (art. 186) não se aplica quando a lei fixa prazo próprio (§4º) nem ao advogado dativo (STJ), mas alcança os núcleos de prática jurídica e entidades conveniadas (§3º). A DP como curadora especial está dispensada de preparo (STJ, Info 641). A prerrogativa de intimação pessoal da parte assistida (art. 186, §2º) foi estendida ao defensor dativo conveniado OAB-DP (STJ, Info 703).

Prerrogativas processuais — quadro comparado

PrerrogativaMPAdvocacia PúblicaDefensoria
Intimação pessoalSim (arts. 180, 183, §1º)Sim (art. 183)Sim (arts. 183, 186, §1º)
Prazo em dobroSim, salvo prazo próprio (art. 180)Sim, salvo prazo próprio (art. 183)Sim, salvo prazo próprio (art. 186)
Isenção de preparo/despesasSim (arts. 91, 1.007)Sim; despesas ao finalSim (arts. 91, 1.007)
ResponsabilidadeDolo/fraude (art. 181)Dolo/fraude (art. 184)Dolo/fraude (art. 187)

Advocacia

O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CRFB) e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. No plano processual, é quem, em regra, supre a capacidade postulatória (arts. 103-105 — remissão ao Tópico 2), podendo litigar em causa própria com habilitação legal e recorrer em nome próprio quanto aos seus honorários de sucumbência.

A falta de intimação do MP em causa que exige sua intervenção gera nulidade automática?
Tese: Não automática. Há nulidade, mas ela só é decretada após ouvir o próprio MP sobre a existência de prejuízo. Fundamento: art. 279, §§1º e 2º, do CPC — invalidam-se os atos a partir de quando ele deveria ter sido intimado, mas condicionado à manifestação sobre prejuízo (pas de nullité sans grief). Ressalva: a mera presença da Fazenda Pública não é, por si, hipótese de intervenção (art. 178, p.ú.).

Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas por eixo temático — priorize sempre a razão de decidir ao número. Confira o número na véspera.

Honorários e sucumbência

Súmula / TemaTeseDispositivo
SV 47Honorários (na condenação ou destacados) são verba de natureza alimentar, satisfeita por precatório/RPV.art. 85
Tema 1076Equidade só quando o proveito é inestimável/irrisório ou o valor da causa muito baixo — nunca por ser elevado.art. 85, §8º
S. 303Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários (causalidade).art. 85, §10
S. 326Em dano moral, condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca.art. 85, §14
S. 345 · Tema 973Devidos honorários na execução individual de sentença de ação coletiva contra a Fazenda, ainda que não embargada.art. 85, §7º
Tema 1190Sem impugnação, não há honorários no cumprimento contra a Fazenda pago por RPV.art. 85, §7º
S. 105/STJ · 512/STFNo mandado de segurança não cabe condenação em honorários — nem recursais.L. 12.016, art. 25

Gratuidade da justiça

Súmula / InfoTeseDispositivo
S. 481PJ (com ou sem fins lucrativos) faz jus à gratuidade se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos.art. 98
Info 734MEI e empresário individual dispensam comprovação de hipossuficiência.art. 99, §3º
Info 664 · 781Na ação do menor, a gratuidade é examinada sob o prisma do menor, não da renda dos pais.art. 99, §3º
Info 557Deferida, a gratuidade vale em todas as instâncias e atos, sem renovação, até revogação expressa.arts. 98-99
Info 811A faixa de isenção do IR não serve de critério para deferir a gratuidade.art. 98

Partes, sanções e sucessão

Súmula / InfoTeseDispositivo
S. 525Câmara de Vereadores tem só personalidade judiciária; demanda apenas por direitos institucionais.art. 75
S. 642O direito à indenização por dano moral transmite-se aos herdeiros, com legitimidade para ajuizar/prosseguir.art. 110
Info 601 · 565Litigância de má-fé: dano não é pressuposto da multa nem exige prova de prejuízo para a indenização.arts. 80-81
Info 541Cabível cumular multa por litigância de má-fé com a dos embargos de declaração protelatórios.art. 1.026, §2º
Info 775Réu morto antes do ajuizamento, sem citação: faculta-se emenda para incluir espólio/herdeiros.art. 110

Juiz, imparcialidade e funções essenciais

JulgadoTeseDispositivo
ADI 5941Constitucional o poder geral de efetivação: medidas atípicas, inclusive em obrigação pecuniária.art. 139, IV
ADI 5953 · Info 1104Inconstitucional o inc. VIII do art. 144 (cliente do escritório de parente do juiz).art. 144, VIII
Info 587Suspeição por motivo superveniente não retroage; atos anteriores permanecem válidos.art. 145
Info 653Multa por ato atentatório não se aplica ao juiz (apura-se pela LOMAN).art. 77, §2º
Info 657A Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis, além de amicus curiae.arts. 185-187
Info 703Intimação pessoal da parte (art. 186, §2º) estende-se ao defensor dativo conveniado.art. 186, §2º

Súmulas e teses a fixar

🎙️

Arguição — perguntas-âncora transversais

Perguntas que costuram vários institutos do ponto, no estilo de banca. Treine o roteiro tese → fundamento → ressalva em voz alta.

MP, Defensoria e advogado podem ser parte e interveniente. Distinga os papéis e as bases.
Tese: Cada um pode figurar em nome próprio (parte) ou representar/fiscalizar (interveniente). O MP é parte como legitimado extraordinário e interveniente como fiscal da ordem jurídica; a Defensoria é parte (legitimidade ordinária ou extraordinária), representante e curador especial; o advogado é parte em causa própria e representante técnico. Fundamento: arts. 176-179 (MP), 72 e 185 (Defensoria), 103, p.ú. (advogado). Ressalva: a Defensoria e o MP também atuam como amicus curiae; a Defensoria, ainda, como custos vulnerabilis (Info 657).
Ato atentatório à dignidade × litigância de má-fé: hipóteses, multas, destinação e isenções.
Tese: Ato atentatório restringe-se aos incisos IV e VI do art. 77 (multa até 20%, ao fundo/dívida ativa); litigância de má-fé decorre do rol taxativo do art. 80 (multa >1% e <10%, à parte, mais indenização e honorários). Fundamento: arts. 77, §§1º-2º; 79-81. Ressalva: nenhuma alcança advogados públicos/privados, MP e Defensoria (art. 77, §6º); o juiz, para o ato atentatório, responde pela LOMAN (Info 653).
Honorários recursais e vedação de compensação inovaram frente ao CPC/1973? Qual o intertemporal?
Tese: Sim. O §11 criou a majoração recursal (inexistente no CPC/1973) e o §14 vedou a compensação, superando a Súmula 306/STJ. Fundamento: art. 85, §§11 e 14; o marco de aplicação é a data da sentença/acórdão (Jur. em Teses, ed. 128), pela aplicação imediata (arts. 14 e 1.046) e isolamento dos atos. Ressalva: os recursais só incidem se houve fixação na origem e para decisão publicada a partir de 18/03/2016; e não cabem no rito mandamental.
Substituição, sucessão e representação processual: diferencie com um exemplo de cada.
Tese: Substituição = litigar direito alheio em nome próprio (ex.: MP em ACP); sucessão = troca da própria parte titular (ex.: herdeiros após a morte); representação = falar por outrem sem ser parte (ex.: pais do incapaz). Fundamento: arts. 18 (substituição), 108-110 (sucessão), 71 (representação). Ressalva: na substituição, a coisa julgada atinge o substituído, que pode intervir como assistente litisconsorcial (art. 18, p.ú.).
Impedimento e suspeição: natureza, preclusão, rescisória e o efeito do incidente.
Tese: Impedimento é objetivo/absoluto, não preclui e enseja rescisória; suspeição é subjetiva/relativa, preclui e não enseja rescisória por esse fundamento. O incidente corre em autos apartados, com efeito suspensivo declarado pelo relator. Fundamento: arts. 144-146 c/c art. 966, II. Ressalva: o inc. VIII do art. 144 foi declarado inconstitucional (ADI 5953); a suspeição superveniente não retroage (Info 587).

Painel de véspera

Alta incidência

  • Honorários (art. 85): equidade só subsidiária (Tema 1076), vedação de compensação (§14) e honorários recursais (§11).
  • Gratuidade: suspende a exigibilidade por 5 anos — não isenta (§§2º-3º); recurso é agravo de instrumento, salvo na sentença (art. 101).
  • Impedimento × suspeição: objetivo/absoluto/rescindível × subjetivo/relativo/preclui; o juiz é parte no incidente e pode recorrer (Info 683).
  • Juiz: poder geral de efetivação constitucional (art. 139, IV — ADI 5941); responsabilidade só por dolo/fraude (art. 143).
  • Três capacidades: ser parte, processual e postulatória — e o suprimento de cada vício (art. 76).

Confusões X × Y

  • Ato atentatório × litigância de má-fé: só IV e VI do art. 77 × rol taxativo do art. 80; multa ao fundo × à parte.
  • Verba alimentar × prestação alimentícia: honorários são a primeira — não penhoram salário nem geram prisão.
  • Substituição × sucessão × representação: direito alheio em nome próprio × troca da parte × falar por outrem.
  • Impedimento (rescisória, art. 966, II) × suspeição (preclui): a natureza comanda o remédio.
  • Curatela especial: é da Defensoria — não do MP.

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 47 (honorários alimentares) · S. 481 (gratuidade da PJ) · S. 525 (personalidade judiciária) · S. 642 (dano moral transmite).
  • S. 345 · Tema 973 (ação coletiva) · Tema 1076 (equidade) · Tema 1190 (RPV) · S. 105/512 (MS sem honorários).
  • ADI 5941 (art. 139, IV) · ADI 5953 (art. 144, VIII inconstitucional) · S. 306 superada pelo §14.

Âncoras de memória

  • Capacidades = SER → ATUAR → TÉCNICA (ser parte · processual · postulatória).
  • Impedimento tem "I" de rescIsória (objetivo, absoluto, sem preclusão); suspeição preclui.
  • Ato atentatório = IV e VI (só os dois incisos do art. 77).
  • Equidade só quando pouco (proveito irrisório/valor baixo), nunca quando muito.
  • Gratuidade suspende, não isenta (5 anos — §3º).
Conexões com outros pontos
  • O incidente de impedimento/suspeição dialoga com a ação rescisória (art. 966, II) e com as nulidades — aprofunde no ponto dos atos processuais e no da rescisória.
  • Substituição processual e a coisa julgada ultra partes/erga omnes conectam-se ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros e ao processo coletivo.
  • Honorários recursais e o juízo de admissibilidade preparam o bloco de recursos (aspectos gerais e em espécie).