Acervo em fase de teste
A leitura exige entrada com conta. Levando você à porta…
Direito Processual Civil Jurisdição e organização judiciária
A competência é a medida do exercício legítimo da jurisdição — não uma fatia dela. Este ponto percorre a escada de fixação (jurisdição nacional → Justiça → foro → juízo), o regime absoluta × relativa, as modificações (conexão, continência, prevenção, eleição de foro) e o único incidente próprio da matéria: o conflito de competência.
Competência é tema de arquitetura: antes de qualquer mérito, decide-se quem julga. O raciocínio corre em degraus — primeiro a jurisdição nacional (o Brasil pode julgar? arts. 21-25), depois a Justiça competente (especial ou comum; federal ou estadual — critérios de matéria e de pessoa, sempre absolutos), em seguida o foro (territorial, em regra relativa) e, por fim, o juízo (organização judiciária). Sobre essa escada incidem as modificações: perpetuação (art. 43), conexão e continência (arts. 55-56), prevenção (art. 59) e a vontade das partes pela eleição de foro (art. 63). Dois eixos organizam tudo: a distinção absoluta × relativa (que governa arguição, preclusão e reconhecimento de ofício) e o incidente que resolve as disputas entre juízos — o conflito de competência (arts. 66 e 951-959). O divisor de águas legislativo é o CPC/2015, com um retoque recente de peso: a Lei 14.879/2024, que amarrou a eleição de foro à pertinência territorial e criou a figura do foro aleatório.
As disposições comuns que regem todas as regras de competência — o que ela é, como se classifica e o que acontece quando o juízo é incompetente. Valem para tudo o que vem depois.
◉◉◉ A definição tradicional (competência como "medida" ou "quantidade" de jurisdição) mistura indevidamente os dois planos. A jurisdição é una e indivisível, exercida por todos os juízes em todo o território nacional (art. 16). Competência é a limitação do exercício legítimo da jurisdição, para organizá-lo e racionalizá-lo entre os órgãos. Por isso o juiz incompetente tem jurisdição: tanto que possui competência para declarar a própria incompetência — o kompetenz-kompetenz. Se lhe faltasse jurisdição, não poderia sequer proferir a decisão que reconhece a incompetência.
Diferentemente do CPC/1973, até os atos decisórios do juízo incompetente (inclusive o absolutamente incompetente) conservam seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente (art. 64, §4º). Acolhida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º) — não se anula automaticamente o que foi decidido. A tese a sustentar: incompetência (mesmo absoluta) gera remessa e possível revisão, não nulidade automática dos atos.
◉◉ O CPC organiza a competência por três critérios — objetivo (matéria, pessoa, valor), funcional e territorial —, que se distribuem em cinco espécies com naturezas distintas:
A vala comum "territorial = relativa" tem furos decisivos: há competências territoriais absolutas — as ações reais imobiliárias (art. 47), a ação possessória imobiliária (art. 47, §2º) e o foro do local do dano na ação civil pública (art. 2º da Lei 7.347/85). Parcela da doutrina as trata até como competência funcional. Banca adora: "a competência determinada por critério territorial é sempre relativa" é falsa.
Os limites da jurisdição nacional (arts. 21-25) definem quando a Justiça brasileira pode julgar. Governa o tema o princípio da efetividade: o Brasil só exerce jurisdição em causa cuja decisão possa gerar efeitos úteis.
◉◉◉ Na competência concorrente (arts. 21 e 22), tanto o juízo brasileiro quanto o estrangeiro podem julgar — e a sentença estrangeira, homologada, produzirá efeitos aqui. Na competência exclusiva (art. 23), só a autoridade brasileira decide com eficácia no Brasil; nenhuma sentença estrangeira sobre essas matérias será homologada.
| Concorrente (arts. 21-22) | Exclusiva (art. 23) |
|---|---|
| Réu domiciliado no Brasil (PJ estrangeira com agência/filial/sucursal aqui é domiciliada — art. 21, p.ú.) | Ações relativas a imóveis situados no Brasil |
| Obrigação a ser cumprida no Brasil | Sucessão: confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil — ainda que o falecido seja estrangeiro ou domiciliado fora |
| Fundamento em fato/ato ocorrido no Brasil | Divórcio, separação ou dissolução de união estável: partilha de bens situados no Brasil — ainda que o titular seja estrangeiro ou domiciliado fora |
| Alimentos (credor domiciliado/residente aqui, ou réu com vínculos patrimoniais no Brasil); relações de consumo (consumidor domiciliado aqui); submissão expressa ou tácita à jurisdição nacional (art. 22) | — |
Ação sobre imóvel localizado em território nacional reúne competência internacional exclusiva (art. 23, I) e competência interna territorial absoluta do foro da situação da coisa (art. 47). Foi exatamente o que a banca cobrou (TJ-PR/2019): reivindicatória de imóvel no Brasil → exclusiva e absoluta. Não confunda os dois planos: um é limite de soberania, o outro é regra interna de foro.
Inovação do CPC/2015 sem equivalente no CPC/1973: havendo cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, não compete à autoridade brasileira julgar — desde que arguida pelo réu na contestação (art. 25). Dois detalhes de prova: (i) não se aplica às hipóteses de competência exclusiva do art. 23 (§1º); (ii) aplica-se o regime do art. 63, §§1º a 4º (§2º). Como depende de arguição do réu, a cláusula afasta apenas a competência concorrente — se o réu se cala, prorroga-se a jurisdição brasileira.
A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não impede a Justiça brasileira de conhecer da mesma causa (art. 24). Também não obsta a homologação da sentença estrangeira. O desfecho lógico: transitada em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional é extinto sem mérito por ofensa superveniente à coisa julgada (art. 485, V); transitada primeiro a decisão nacional, o STJ não homologa a estrangeira, sob pena de afronta à coisa julgada.
Fixada a jurisdição nacional, a competência interna se determina por três critérios (objetivo, funcional, territorial). O raciocínio é uma escada — cada degrau elimina possibilidades até chegar ao juízo.
◉◉ A competência em razão da matéria decorre da natureza da causa; a em razão da pessoa, da qualidade da parte. Ambas são absolutas e visam à especialização. A Justiça comum é residual: não sendo do Trabalho (art. 114 CF), Eleitoral (art. 121) ou Militar (art. 124), a causa é da comum, dividida em Federal e Estadual. A competência em razão da pessoa não vem no CPC — está na Constituição (JF, STF, STJ), nas Constituições estaduais (competência originária dos tribunais) e nas leis de organização judiciária.
◉◉ Para a corrente clássica (Chiovenda), a competência funcional decorre da proximidade (da prova, das pessoas, dos resultados) — daí ler o art. 47 e o foro do dano da ACP como funcionais. Para Didier e Daniel Amorim, funcional é a distribuição de funções no mesmo processo: por graus de jurisdição (originária/recursal), por fases (cognição/execução), pelo objeto do juízo (incidente de inconstitucionalidade, arts. 948-950) e pela relação entre ação principal e acessórias/incidentais. Para esses autores, art. 47 e ACP são hipóteses de territorial absoluta, não funcional.
A partilha ajuizada após o divórcio deve correr no juízo do divórcio, por competência funcional (absoluta) decorrente da acessoriedade (arts. 61 e 62). A incapacidade superveniente de uma das partes (regra de competência territorial relativa, art. 50) não desloca o juízo prevento: prevalece a competência absoluta (CC 160.329/MG, Info 643/STJ).
◉◉ Com o fim do procedimento sumário, o valor da causa como critério ficou restrito aos Juizados. No JEC estadual (Lei 9.099/95, até 40 salários mínimos) a competência é relativa — o autor pode optar pela Justiça comum (Enunciado 1 FONAJE); acima de 40 SM, renúncia ao excedente. Já nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01) e nos da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), até 60 SM, a competência em razão do valor é absoluta onde instalado o Juizado.
A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §3º, Lei 10.259/01) restringe-se ao valor da causa: permanece a faculdade de escolha do foro do art. 109, §2º, da CF (STF, RE 1426083, Tema, 2025). Reconhecida a incompetência territorial no rito da Lei 9.099/95, o juiz extingue o processo (art. 51, III) — não declina a competência.
O eixo que governa arguição, preclusão e reconhecimento de ofício. Errar o regime é errar a consequência — e é onde a banca mais arma pegadinha.
| Aspecto | Absoluta | Relativa |
|---|---|---|
| Interesse | Público (norma cogente) | Das partes (norma dispositiva) |
| Espécies | Matéria · pessoa · funcional | Territorial · valor da causa |
| Quem alega | Qualquer sujeito, inclusive o autor; o juiz de ofício | Réu (preliminar de contestação); MP quando fiscal (art. 65, p.ú.) |
| Momento | Qualquer tempo e grau (art. 64, §1º) | Preliminar de contestação, sob pena de preclusão |
| De ofício? | Deve ser declarada de ofício | Não (Súmula 33/STJ) — salvo foro aleatório/eleição abusiva (art. 63, §§3º e 5º) |
| Inércia | Não prorroga; pode ser rescindida (art. 966, II) | Prorroga a competência (art. 65) |
| Efeito da decisão | Remessa ao juízo competente (art. 64, §3º); efeitos conservados até nova decisão (art. 64, §4º) | |
◉◉◉ Podem arguir a incompetência relativa: o réu (arts. 65 e 337, II), o MP fiscal da ordem jurídica (art. 65, p.ú.), o assistente litisconsorcial do réu e o assistente simples do réu (se este não se opuser). Não podem: o autor (preclusão lógica), o MP quando for autor, o assistente do autor. Denunciado/chamado pelo réu, em tese, teriam legitimidade — mas, para parte da doutrina, como a intervenção é posterior à contestação, a competência já se prorrogou pela inércia do réu.
Assertiva reprovada em concurso: "a incompetência relativa não pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar" é falsa. O art. 65, parágrafo único, autoriza expressamente o MP fiscal da ordem jurídica a arguir a incompetência relativa — exceção legal à lógica dispositiva, justamente porque nesses casos há interesse que transcende o das partes.
A Súmula 33/STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") protege o interesse disponível das partes. Mas está parcialmente superada desde a Lei 14.879/2024: o juiz pode declinar de ofício quando (i) a cláusula de eleição de foro for abusiva, antes da citação (art. 63, §3º), ou (ii) a ação for ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com domicílio/residência das partes ou com o negócio (art. 63, §5º). Fora dessas hipóteses, a súmula segue viva: territorial genérica não se reconhece de ofício.
Embora o art. 64, §1º, permita alegar a incompetência absoluta em qualquer tempo e grau, no recurso especial e no extraordinário ela só é conhecida se houver prequestionamento — a matéria precisa ter sido decidida pelas instâncias ordinárias (arts. 105, III, e 102, III, CF, que exigem causas "decididas"). Sem prequestionamento, os Tribunais Superiores não a examinam. Ressalva: a incompetência absoluta ainda pode fundamentar ação rescisória (art. 966, II).
O terceiro degrau: qual comarca ou seção. Regra geral relativa (foro do domicílio do réu), com um punhado de foros especiais e alguns territoriais absolutos que a banca insiste em cobrar.
◉◉ A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis propõe-se, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46). Vários domicílios → qualquer deles; domicílio incerto → onde encontrado ou domicílio do autor; réu sem domicílio no Brasil → domicílio do autor; dois ou mais réus com domicílios diferentes → foro de qualquer deles, à escolha do autor. Execução fiscal: domicílio, residência ou lugar onde encontrado o réu (§5º).
◉◉◉ Para ações fundadas em direito real sobre imóveis, competente o foro da situação da coisa — competência territorial absoluta (art. 47). A regra só se excepciona (autor pode optar por domicílio do réu ou foro de eleição) se o litígio não recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (§1º). Ex.: usufruto, uso e habitação ficam fora do núcleo absoluto. A possessória imobiliária também vai ao foro da coisa, com competência absoluta (§2º).
Inventário/partilha (art. 48): foro do último domicílio do autor da herança — territorial relativa (mas o juízo do inventário tem competência absoluta para a anulatória de testamento, por prejudicialidade). União autora (art. 51): domicílio do réu; União ré: domicílio do autor, do fato, situação da coisa ou DF (+ a capital do Estado, jurisprudência do STF). Estado/DF (art. 52): simetria com a União. Incapaz réu (art. 50): domicílio do representante — relativa.
Série de foros especiais com a mesma matriz (competência territorial, em regra relativa, diversa do foro comum). Cada linha conserva sua nota distintiva:
| Ação | Foro competente | Disp. | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| Divórcio, separação, união estável | Guardião de filho incapaz → último domicílio do casal → domicílio do réu → domicílio da vítima de violência doméstica | art. 53, I | Alínea "d" (Lei Maria da Penha) incluída pela Lei 13.894/2019 |
| Alimentos (e investigação de paternidade c/ alimentos) | Domicílio/residência do alimentando | art. 53, II; Súm. 1/STJ | Foro protetivo relativo e renunciável (STJ) |
| PJ ré | Lugar da sede | art. 53, III, "a" | — |
| Agência/sucursal | Onde se acha, quanto às obrigações que a PJ contraiu | art. 53, III, "b" | Ampliou o CPC/73: cabe filial diversa da que contratou |
| Sociedade/associação sem personalidade | Onde exerce suas atividades | art. 53, III, "c" | — |
| Cumprimento de obrigação | Onde a obrigação deve ser satisfeita | art. 53, III, "d" | — |
| Direito do idoso | Residência do idoso | art. 53, III, "e" | Ampliou o Estatuto: vale para qualquer direito do idoso |
| Reparação por ato de serventia notarial/registro | Sede da serventia | art. 53, III, "f" | Confirmado pelo STJ (2024) para dano por ato do tabelião |
| Reparação de dano; réu administrador/gestor | Lugar do ato ou fato | art. 53, IV | Facilita a instrução probatória |
| Dano por delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves) | Domicílio do autor OU local do fato | art. 53, V | Foros concorrentes; DPVAT tem 3ª opção (domicílio do réu — Súm. 540); não se aplica a locadoras de frota (Info 604) |
Competência absoluta, fixada na Constituição (art. 109, primeiro grau). O eixo é o critério da pessoa: presente ente federal na relação processual, desloca-se para a Justiça Federal — com exceções expressas.
◉◉◉ Competem à Justiça Federal as causas em que União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, CF) — a jurisprudência estendeu a fundações federais, agências reguladoras e conselhos de fiscalização profissional (Súmula 66/STJ). O art. 45 do CPC normatizou o entendimento: intervindo esses entes em processo estadual, os autos são remetidos à Justiça Federal — exceto ações de recuperação/falência/insolvência/acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.
O juízo estadual não decide se o ente federal tem ou não interesse: o mero pedido de intervenção já impõe a remessa à Justiça Federal, a quem cabe avaliar (Súmula 150/STJ). Se o juiz federal excluir o ente, restitui os autos ao estadual sem suscitar conflito (art. 45, §3º; Súmula 224/STJ). Havendo cumulação de pedidos, o juízo estadual julga o de sua competência e não examina o mérito daquele em que há interesse federal (art. 45, §§1º e 2º).
Antes, o art. 109, §3º, da CF admitia delegação da competência federal à Justiça Estadual (previdenciária automática + hipótese legal), quando a comarca não fosse sede de vara federal. A EC 103/2019 restringiu a delegação apenas às causas entre instituição de previdência e segurado, e apenas por lei — acabou a delegação automática. A Lei 13.876/2019 (art. 15, III, da Lei 5.010/66) somou o requisito da distância superior a 70 km de município sede de vara federal. Havendo vara federal a menos de 70 km, o segurado só demanda na Justiça Federal (nos foros do art. 109, §2º).
A Lei 13.876/2019 não retroage: aplica-se aos feitos ajuizados após 1º/1/2020 — os anteriores seguem na Justiça Estadual pela redação original (CC 170051/RS, IAC 6, Info 716/STJ). A competência delegada pressupõe inexistência de vara federal na comarca do domicílio (Tema 820/STF): existindo vara federal em município da comarca, a competência é federal, ainda que o segurado não resida ali. O recurso vai sempre ao TRF, que também dirime os conflitos com o juiz estadual no exercício da competência delegada.
A competência fixada pode alterar-se — mas só a relativa (art. 54). Perpetuação, conexão, continência e prevenção são o vocabulário obrigatório da oral, e a banca cobra os efeitos, não a definição.
◉◉ A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito posteriores (art. 43). Perpetua-se a competência para evitar processo itinerante. Duas exceções: quando a norma suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. A criação de comarca/seção não modifica a competência (Perpetuatio — STF/STJ). Excepcionalíssima superação: STJ admitiu afastar o art. 43 quando o juízo não for adequado/conveniente (CC 199.079/RN).
◉◉◉ Prorrogação é tornar competente o juízo abstratamente incompetente. Legal: conexão, continência e ausência de alegação da incompetência relativa (art. 65). Voluntária: cláusula de eleição de foro e prorrogação pela vontade unilateral do autor (que prefere o foro do réu ao seu foro especial). Só a competência relativa se prorroga (art. 54) — a absoluta é improrrogável.
| — | Conexão (art. 55) | Continência (art. 56) |
|---|---|---|
| Elemento comum | Comunhão de pedido OU causa de pedir | Identidade de partes e causa de pedir; pedido de uma abrange o da outra |
| Relação | A continência é espécie de conexão (identidade implica comunhão de causa de pedir) | |
| Finalidade | Evitar decisões conflitantes/contraditórias | |
| Efeito | Reunião para decisão conjunta, salvo se um já foi sentenciado (§1º; Súm. 235/STJ) | Continente proposta antes → contida extinta sem mérito; contida antes → reunião (art. 57) |
Não se reúnem: (i) ações conexas de competências absolutas diferentes — a absoluta é improrrogável (art. 54), ressalvadas ACPs conexas (art. 2º, p.ú., Lei 7.347/85); (ii) quando uma já foi sentenciada (art. 55, §1º; Súmula 235/STJ). Reconhecida a continência entre ACPs na Justiça Federal e Estadual, reúnem-se na Federal (Súmula 489/STJ).
Prevenção é a norma de concentração que define, entre juízos igualmente competentes, onde as ações conexas se reúnem: a reunião faz-se no juízo prevento (art. 58). O CPC/2015 unificou o critério — prevento é o juízo onde ocorreu em primeiro lugar o registro ou a distribuição da inicial (art. 59), sem a antiga distinção do CPC/1973 (despacho × citação, conforme a competência territorial fosse a mesma ou não).
A prorrogação voluntária por excelência — e o retoque legislativo mais recente do ponto. A Lei 14.879/2024 amarrou a eleição de foro à pertinência territorial e criou a figura do "foro aleatório", passível de declinação de ofício.
◉◉◉ As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro para ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63). Só cabe eleição na competência relativa (art. 62: matéria, pessoa e função são inderrogáveis) e ela não prevalece sobre as regras de conexão. O foro contratual obriga herdeiros e sucessores (§2º). Súmula 335/STF: "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".
| — | Antes (redação original) | Depois (Lei 14.879/2024) |
|---|---|---|
| §1º · requisitos da cláusula | Instrumento escrito + alusão expressa a determinado negócio jurídico | Instrumento escrito + alusão expressa ao negócio + pertinência com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor |
| §5º · foro aleatório | Inexistente | Novo: ajuizar em juízo aleatório (sem vínculo com domicílio/residência das partes ou com o negócio) é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício |
A partir daí, a eleição deixou de ser "livre": o foro escolhido precisa ter ancoragem fática na causa ou nas partes. A consequência é a superação parcial da Súmula 33/STJ — agora o juiz declina de ofício quando o foro é aleatório.
Diferentemente do CPC/1973 (que limitava a análise aos contratos de adesão), o juiz pode reputar ineficaz de ofício a cláusula abusiva em qualquer contrato, remetendo os autos ao foro do domicílio do réu (§3º) — mas só antes da citação (preclusão temporal para o juiz). Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão (§4º). Detalhe fino: a cláusula abusiva é reputada ineficaz, não nula — o réu pode, na contestação, requerer sua aplicação, pois não foi anulada.
A Lei 14.879/2024 é norma processual pura → aplicação imediata (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). O STJ fixou o marco: as novas regras do art. 63, §§1º e 5º, só se aplicam a ações cuja inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024 (vigência). Ajuizada antes, prevalece o foro eleito, ainda que sem vínculo — não se retroage em prejuízo do ato jurídico perfeito (CC 206.933, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025).
Incidente próprio da matéria
O único rito genuíno do ponto — um incidente, não um recurso. Resolve a disputa entre juízos sobre quem julga. A ficha abaixo é lida pela lente do gênero: o peso está no cabimento, na competência originária e na medida urgente do relator.
Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ). A coisa julgada esvazia o objeto do incidente — não há mais o que disputar. Some-se a Súmula 236/STJ: não compete ao STJ dirimir conflitos entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos (resolve-se no âmbito da Justiça do Trabalho, hoje pelo TST).
Como o STJ reconhece que os árbitros exercem jurisdição, pode haver conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral — e mesmo entre tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara, quando o regulamento não disciplina a solução (CC 185.702/DF, art. 105, I, "d"). A tese a sustentar: a natureza jurisdicional da arbitragem legitima o STJ a dirimir o impasse.
Não confunda: (i) a arguição de incompetência (absoluta ou relativa) é feita pela parte em preliminar de contestação (art. 64), dentro do processo; (ii) o conflito de competência é incidente instaurado no tribunal quando dois juízos disputam ou recusam a causa. Quem arguiu incompetência relativa não pode, depois, suscitar o conflito (art. 952) — mas isso não impede a outra parte de fazê-lo (art. 952, p.ú.).
Fixação para a prova
As súmulas e teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Súmula/tese prevalece sobre número — na oral, diga o que e por que se decidiu.
| Fonte | Tese (parafraseada) | Referência |
|---|---|---|
| Súm. 150 STJ | Só a Justiça Federal decide sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo. | art. 45 CPC |
| Súm. 224 STJ | Excluído o ente federal, o juiz federal restitui os autos ao estadual e não suscita conflito. | art. 45, §3º |
| Súm. 254 STJ | A decisão do juízo federal que exclui ente federal não pode ser reexaminada pelo juízo estadual. | — |
| Súm. 556 STF | Justiça comum julga causas de sociedade de economia mista. | art. 109 CF |
| Tema 859 STF | Insolvência civil está entre as exceções do art. 109, I — competência estadual. | Info 1011 |
| Tema 820 STF | A competência delegada pressupõe inexistência de vara federal na comarca do domicílio do segurado. | Info 1008 |
| Tema 775 STF | Cabe ao TRF julgar rescisória proposta pela União para desconstituir sentença de juiz estadual que afeta interesse de órgão federal. | Info 1033 |
| IAC 6 STJ | A Lei 13.876/2019 não retroage: aplica-se aos feitos ajuizados após 1º/1/2020. | Info 716 |
| Fonte | Tese (parafraseada) | Referência |
|---|---|---|
| ADI 3395 STF | Servidor estatutário/jurídico-administrativo litiga na Justiça comum — o art. 114, I, não o alcança. | art. 114 CF |
| Tema 994 STF | Contribuição sindical de estatutário → Justiça comum; de celetista → Justiça do Trabalho. | Info 1001 |
| Tema 992 STF | Controvérsias da fase pré-contratual de seleção de pessoal (regime celetista) → Justiça comum. | Info 968 |
| SV 22 STF | Justiça do Trabalho julga indenização por acidente de trabalho (empregado × empregador). | — |
| SV 23 STF | Justiça do Trabalho julga possessória por greve na iniciativa privada. | — |
| Fonte | Tese (parafraseada) | Referência |
|---|---|---|
| Súm. 335 STF | É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato. | art. 63 CPC |
| CC 206.933 STJ | As regras da Lei 14.879/2024 (art. 63, §§1º e 5º) só se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024. | 2ª Seção, 2025 |
| Info 865 STJ | Competência territorial em consumo é absoluta; consumidor escolhe o foro, vedada a escolha aleatória sem justificativa. | REsp 2.173.132 |
| Info 557 STJ | Se o objeto é a validade do próprio contrato, a cláusula de eleição nele inserida não fixa a competência. | REsp 1.491.040 |
| Súm. 540 STJ | Cobrança de DPVAT: autor opta entre seu domicílio, local do acidente ou domicílio do réu. | art. 53, V |
| Súm. 58 STJ | Proposta a execução fiscal, a mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada. | art. 43 |
| Súm. 206 STJ | Vara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial das leis de processo. | IAC 10/STJ |
| Info 815 STJ | Produção antecipada de prova pericial pode correr no foro do objeto a periciar, ainda que diverso do foro eleito. | REsp 2.136.190 |
| Fonte | Tese (parafraseada) | Referência |
|---|---|---|
| Súm. 235 STJ | A conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado. | art. 55, §1º |
| Súm. 489 STJ | Reconhecida a continência, as ACPs propostas na Justiça Federal e na Estadual reúnem-se na Federal. | art. 56 |
| Súm. 59 STJ | Não há conflito de competência se já há sentença transitada em julgado por um dos juízos. | art. 66 |
| Súm. 3 STJ | TRF dirime conflito entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal. | art. 108, I, "e" |
| Súm. 428 STJ | TRF decide conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção. | — |
| Súm. 236 STJ | Não compete ao STJ dirimir conflitos entre juízes trabalhistas de TRTs diversos. | — |
| CC 185.702 STJ | Cabe ao STJ dirimir conflito entre tribunais arbitrais (natureza jurisdicional da arbitragem). | art. 105, I, "d" |
As transversais de maior incidência, que costuram vários institutos. Responda em roteiro (tese → fundamento → ressalva), não em parágrafo decorado.