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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil Jurisdição e organização judiciária

Da Competência · Ponto 3

A competência é a medida do exercício legítimo da jurisdição — não uma fatia dela. Este ponto percorre a escada de fixação (jurisdição nacional → Justiça → foro → juízo), o regime absoluta × relativa, as modificações (conexão, continência, prevenção, eleição de foro) e o único incidente próprio da matéria: o conflito de competência.

Revisão para a oral CPC, arts. 21–66 e 951–959 Lei 14.879/2024 · foro aleatório Súmula 33 STJ
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Mapa do ponto

Competência é tema de arquitetura: antes de qualquer mérito, decide-se quem julga. O raciocínio corre em degraus — primeiro a jurisdição nacional (o Brasil pode julgar? arts. 21-25), depois a Justiça competente (especial ou comum; federal ou estadual — critérios de matéria e de pessoa, sempre absolutos), em seguida o foro (territorial, em regra relativa) e, por fim, o juízo (organização judiciária). Sobre essa escada incidem as modificações: perpetuação (art. 43), conexão e continência (arts. 55-56), prevenção (art. 59) e a vontade das partes pela eleição de foro (art. 63). Dois eixos organizam tudo: a distinção absoluta × relativa (que governa arguição, preclusão e reconhecimento de ofício) e o incidente que resolve as disputas entre juízos — o conflito de competência (arts. 66 e 951-959). O divisor de águas legislativo é o CPC/2015, com um retoque recente de peso: a Lei 14.879/2024, que amarrou a eleição de foro à pertinência territorial e criou a figura do foro aleatório.

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Teoria geral da competência

As disposições comuns que regem todas as regras de competência — o que ela é, como se classifica e o que acontece quando o juízo é incompetente. Valem para tudo o que vem depois.

Conceito · competência não é porção de jurisdição

◉◉◉ A definição tradicional (competência como "medida" ou "quantidade" de jurisdição) mistura indevidamente os dois planos. A jurisdição é una e indivisível, exercida por todos os juízes em todo o território nacional (art. 16). Competência é a limitação do exercício legítimo da jurisdição, para organizá-lo e racionalizá-lo entre os órgãos. Por isso o juiz incompetente tem jurisdição: tanto que possui competência para declarar a própria incompetência — o kompetenz-kompetenz. Se lhe faltasse jurisdição, não poderia sequer proferir a decisão que reconhece a incompetência.

Posição de prova · conservação dos efeitos (art. 64, §4º)

Diferentemente do CPC/1973, até os atos decisórios do juízo incompetente (inclusive o absolutamente incompetente) conservam seus efeitos até que outra decisão seja proferida pelo juízo competente (art. 64, §4º). Acolhida a incompetência, os autos são remetidos ao juízo competente (art. 64, §3º) — não se anula automaticamente o que foi decidido. A tese a sustentar: incompetência (mesmo absoluta) gera remessa e possível revisão, não nulidade automática dos atos.

Regime · as cinco espécies de competência

◉◉ O CPC organiza a competência por três critérios — objetivo (matéria, pessoa, valor), funcional e territorial —, que se distribuem em cinco espécies com naturezas distintas:

  • Absolutas (interesse público, norma cogente): em razão da matéria, da pessoa e funcional.
  • Relativas (interesse das partes, norma dispositiva): territorial e em razão do valor da causa.
Exceção · territorial nem sempre é relativa

A vala comum "territorial = relativa" tem furos decisivos: há competências territoriais absolutas — as ações reais imobiliárias (art. 47), a ação possessória imobiliária (art. 47, §2º) e o foro do local do dano na ação civil pública (art. 2º da Lei 7.347/85). Parcela da doutrina as trata até como competência funcional. Banca adora: "a competência determinada por critério territorial é sempre relativa" é falsa.

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Competência internacional

Os limites da jurisdição nacional (arts. 21-25) definem quando a Justiça brasileira pode julgar. Governa o tema o princípio da efetividade: o Brasil só exerce jurisdição em causa cuja decisão possa gerar efeitos úteis.

Conceito · concorrente × exclusiva

◉◉◉ Na competência concorrente (arts. 21 e 22), tanto o juízo brasileiro quanto o estrangeiro podem julgar — e a sentença estrangeira, homologada, produzirá efeitos aqui. Na competência exclusiva (art. 23), só a autoridade brasileira decide com eficácia no Brasil; nenhuma sentença estrangeira sobre essas matérias será homologada.

Concorrente (arts. 21-22)Exclusiva (art. 23)
Réu domiciliado no Brasil (PJ estrangeira com agência/filial/sucursal aqui é domiciliada — art. 21, p.ú.)Ações relativas a imóveis situados no Brasil
Obrigação a ser cumprida no BrasilSucessão: confirmação de testamento particular, inventário e partilha de bens situados no Brasil — ainda que o falecido seja estrangeiro ou domiciliado fora
Fundamento em fato/ato ocorrido no BrasilDivórcio, separação ou dissolução de união estável: partilha de bens situados no Brasil — ainda que o titular seja estrangeiro ou domiciliado fora
Alimentos (credor domiciliado/residente aqui, ou réu com vínculos patrimoniais no Brasil); relações de consumo (consumidor domiciliado aqui); submissão expressa ou tácita à jurisdição nacional (art. 22)
Posição de prova · imóvel situado no Brasil

Ação sobre imóvel localizado em território nacional reúne competência internacional exclusiva (art. 23, I) e competência interna territorial absoluta do foro da situação da coisa (art. 47). Foi exatamente o que a banca cobrou (TJ-PR/2019): reivindicatória de imóvel no Brasil → exclusiva e absoluta. Não confunda os dois planos: um é limite de soberania, o outro é regra interna de foro.

Novidade legislativa · eleição de foro estrangeiro (art. 25)

Inovação do CPC/2015 sem equivalente no CPC/1973: havendo cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, não compete à autoridade brasileira julgar — desde que arguida pelo réu na contestação (art. 25). Dois detalhes de prova: (i) não se aplica às hipóteses de competência exclusiva do art. 23 (§1º); (ii) aplica-se o regime do art. 63, §§1º a 4º (§2º). Como depende de arguição do réu, a cláusula afasta apenas a competência concorrente — se o réu se cala, prorroga-se a jurisdição brasileira.

Erro comum · litispendência internacional (art. 24)

A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não impede a Justiça brasileira de conhecer da mesma causa (art. 24). Também não obsta a homologação da sentença estrangeira. O desfecho lógico: transitada em julgado a homologação da sentença estrangeira, o processo nacional é extinto sem mérito por ofensa superveniente à coisa julgada (art. 485, V); transitada primeiro a decisão nacional, o STJ não homologa a estrangeira, sob pena de afronta à coisa julgada.

Se um contrato internacional elege foro exclusivo em Nova York, o juiz brasileiro pode extinguir de ofício ação aqui proposta sobre esse contrato?
Tese: Não de ofício. A cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro afasta a competência brasileira, mas apenas quando arguida pelo réu na contestação. Fundamento: art. 25, caput, do CPC. A exigência de arguição revela que se trata de afastamento da competência concorrente, disponível às partes — não de matéria de ordem pública. Ressalva: a regra não incide sobre as hipóteses de competência exclusiva do art. 23 (art. 25, §1º) — ali, cláusula alguma retira a jurisdição nacional. E aplica-se o regime do art. 63, §§1º a 4º (§2º).
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Critérios de competência interna

Fixada a jurisdição nacional, a competência interna se determina por três critérios (objetivo, funcional, territorial). O raciocínio é uma escada — cada degrau elimina possibilidades até chegar ao juízo.

A escada de fixação da competência

degrau
Jurisdição nacional? O Brasil pode julgar? Concorrente (arts. 21-22) ou exclusiva (art. 23). Se não, a via é a homologação/cooperação.

degrau
Qual Justiça? Especial (Trabalho, Eleitoral, Militar) ou comum. Na comum, Federal (art. 109) ou Estadual (residual). Critérios de matéria e de pessoa — sempre absolutos.

degrau
Qual foro (comarca/seção)? Critério territorial — em regra relativo (foro do domicílio do réu, art. 46), salvo os territoriais absolutos (art. 47).

degrau
Qual juízo (vara)? Distribuição e organização judiciária; competência funcional e de valor (Juizados). Vara especializada não altera competência de lei (Súmula 206/STJ).
sobre
a escada
Modificações. Perpetuação (art. 43); conexão e continência (arts. 55-56); prevenção (art. 59); eleição de foro (art. 63). Só competência relativa se modifica (art. 54).

Competência em razão da matéria e da pessoa (absolutas)

Conceito · matéria e pessoa

◉◉ A competência em razão da matéria decorre da natureza da causa; a em razão da pessoa, da qualidade da parte. Ambas são absolutas e visam à especialização. A Justiça comum é residual: não sendo do Trabalho (art. 114 CF), Eleitoral (art. 121) ou Militar (art. 124), a causa é da comum, dividida em Federal e Estadual. A competência em razão da pessoa não vem no CPC — está na Constituição (JF, STF, STJ), nas Constituições estaduais (competência originária dos tribunais) e nas leis de organização judiciária.

Divergência · servidor público × Justiça do Trabalho
Regra (ADI 3395): o art. 114, I, da CF não alcança a relação estatutária/jurídico-administrativa — servidor estatutário litiga na Justiça comum; celetista, na Justiça do Trabalho.
Contribuição sindical (Tema 994/STF): compete à Justiça comum a de servidor estatutário; à Justiça do Trabalho a de celetista (servidor ou não). A Súmula 222/STJ foi relida nesse sentido.
Vínculo atual prevalece (STF): admitido sem concurso antes da CF/88, mas hoje estatutário → Justiça comum. É a natureza do vínculo ao tempo da ação que fixa a competência.
Posição de prova: greve de servidores (estatutários ou celetistas da Administração direta, autarquias e fundações) → Justiça comum (RE 846854, Tema). Cuidado com a SV 23 (possessória por greve na iniciativa privada → Justiça do Trabalho).

Competência funcional (absoluta)

Conceito · duas leituras

◉◉ Para a corrente clássica (Chiovenda), a competência funcional decorre da proximidade (da prova, das pessoas, dos resultados) — daí ler o art. 47 e o foro do dano da ACP como funcionais. Para Didier e Daniel Amorim, funcional é a distribuição de funções no mesmo processo: por graus de jurisdição (originária/recursal), por fases (cognição/execução), pelo objeto do juízo (incidente de inconstitucionalidade, arts. 948-950) e pela relação entre ação principal e acessórias/incidentais. Para esses autores, art. 47 e ACP são hipóteses de territorial absoluta, não funcional.

Posição de prova · partilha posterior ao divórcio

A partilha ajuizada após o divórcio deve correr no juízo do divórcio, por competência funcional (absoluta) decorrente da acessoriedade (arts. 61 e 62). A incapacidade superveniente de uma das partes (regra de competência territorial relativa, art. 50) não desloca o juízo prevento: prevalece a competência absoluta (CC 160.329/MG, Info 643/STJ).

Competência em razão do valor (relativa)

Regime · Juizados Especiais

◉◉ Com o fim do procedimento sumário, o valor da causa como critério ficou restrito aos Juizados. No JEC estadual (Lei 9.099/95, até 40 salários mínimos) a competência é relativa — o autor pode optar pela Justiça comum (Enunciado 1 FONAJE); acima de 40 SM, renúncia ao excedente. Já nos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259/01) e nos da Fazenda Pública (Lei 12.153/09), até 60 SM, a competência em razão do valor é absoluta onde instalado o Juizado.

Exceção · absoluta só quanto ao valor (RE 1426083)

A competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §3º, Lei 10.259/01) restringe-se ao valor da causa: permanece a faculdade de escolha do foro do art. 109, §2º, da CF (STF, RE 1426083, Tema, 2025). Reconhecida a incompetência territorial no rito da Lei 9.099/95, o juiz extingue o processo (art. 51, III) — não declina a competência.

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Competência absoluta × relativa

O eixo que governa arguição, preclusão e reconhecimento de ofício. Errar o regime é errar a consequência — e é onde a banca mais arma pegadinha.

AspectoAbsolutaRelativa
InteressePúblico (norma cogente)Das partes (norma dispositiva)
EspéciesMatéria · pessoa · funcionalTerritorial · valor da causa
Quem alegaQualquer sujeito, inclusive o autor; o juiz de ofícioRéu (preliminar de contestação); MP quando fiscal (art. 65, p.ú.)
MomentoQualquer tempo e grau (art. 64, §1º)Preliminar de contestação, sob pena de preclusão
De ofício?Deve ser declarada de ofícioNão (Súmula 33/STJ) — salvo foro aleatório/eleição abusiva (art. 63, §§3º e 5º)
InérciaNão prorroga; pode ser rescindida (art. 966, II)Prorroga a competência (art. 65)
Efeito da decisãoRemessa ao juízo competente (art. 64, §3º); efeitos conservados até nova decisão (art. 64, §4º)
Conceito · quem pode e quem não pode alegar a relativa

◉◉◉ Podem arguir a incompetência relativa: o réu (arts. 65 e 337, II), o MP fiscal da ordem jurídica (art. 65, p.ú.), o assistente litisconsorcial do réu e o assistente simples do réu (se este não se opuser). Não podem: o autor (preclusão lógica), o MP quando for autor, o assistente do autor. Denunciado/chamado pelo réu, em tese, teriam legitimidade — mas, para parte da doutrina, como a intervenção é posterior à contestação, a competência já se prorrogou pela inércia do réu.

Erro comum · o MP fiscal pode, sim, alegar a relativa

Assertiva reprovada em concurso: "a incompetência relativa não pode ser alegada pelo MP nas causas em que atuar" é falsa. O art. 65, parágrafo único, autoriza expressamente o MP fiscal da ordem jurídica a arguir a incompetência relativa — exceção legal à lógica dispositiva, justamente porque nesses casos há interesse que transcende o das partes.

Posição de prova · Súmula 33 e sua superação parcial

A Súmula 33/STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") protege o interesse disponível das partes. Mas está parcialmente superada desde a Lei 14.879/2024: o juiz pode declinar de ofício quando (i) a cláusula de eleição de foro for abusiva, antes da citação (art. 63, §3º), ou (ii) a ação for ajuizada em foro aleatório, sem vínculo com domicílio/residência das partes ou com o negócio (art. 63, §5º). Fora dessas hipóteses, a súmula segue viva: territorial genérica não se reconhece de ofício.

Exceção · incompetência absoluta no RESP/RE exige prequestionamento

Embora o art. 64, §1º, permita alegar a incompetência absoluta em qualquer tempo e grau, no recurso especial e no extraordinário ela só é conhecida se houver prequestionamento — a matéria precisa ter sido decidida pelas instâncias ordinárias (arts. 105, III, e 102, III, CF, que exigem causas "decididas"). Sem prequestionamento, os Tribunais Superiores não a examinam. Ressalva: a incompetência absoluta ainda pode fundamentar ação rescisória (art. 966, II).

Divergência · cabe agravo de instrumento da decisão sobre competência?
Leitura literal: a decisão que resolve incompetência não está no rol do art. 1.015 — restaria a impugnação em preliminar de apelação/contrarrazões (art. 1.009, §1º) ou mandado de segurança.
Interpretação extensiva (STJ, Info 618): o art. 1.015 comporta leitura ampliativa para admitir agravo contra interlocutória sobre competência.
Posição consolidada (REsp 1.696.396 e 1.704.520, repetitivos): o rol é de taxatividade mitigada — cabe agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão só na apelação (Tema 988/STJ).
O juiz percebe, na sentença, que era territorialmente incompetente, mas o réu nada alegou na contestação. Pode declinar de ofício?
Tese: Em regra, não. A incompetência territorial é relativa; a inércia do réu prorrogou a competência (art. 65), e o juiz não a declara de ofício (Súmula 33/STJ). Fundamento: arts. 65 e 64, §1º, do CPC; Súmula 33/STJ. A prorrogação atende ao interesse disponível das partes. Ressalva: exceções em que o reconhecimento de ofício é possível — foro de eleição abusivo antes da citação (art. 63, §3º) e ajuizamento em foro aleatório (art. 63, §5º, Lei 14.879/2024, que superou parcialmente a Súmula 33). No rito da Lei 9.099/95, a incompetência territorial extingue o processo (art. 51, III).
Qual a diferença de tratamento entre incompetência absoluta e relativa quanto aos atos já praticados?
Tese: Em ambas, os autos vão ao juízo competente e os efeitos das decisões do juízo incompetente são conservados até nova decisão — não há nulidade automática, nem mesmo na absoluta. Fundamento: art. 64, §§3º e 4º, do CPC — inovação frente ao CPC/1973, que anulava os atos decisórios do absolutamente incompetente. Ressalva: a diferença está no regime de arguição (a absoluta, a qualquer tempo e de ofício; a relativa, na contestação sob pena de prorrogação) e na rescindibilidade (a absoluta autoriza rescisória — art. 966, II).
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Competência territorial

O terceiro degrau: qual comarca ou seção. Regra geral relativa (foro do domicílio do réu), com um punhado de foros especiais e alguns territoriais absolutos que a banca insiste em cobrar.

Conceito · foro comum (art. 46)

◉◉ A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis propõe-se, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46). Vários domicílios → qualquer deles; domicílio incerto → onde encontrado ou domicílio do autor; réu sem domicílio no Brasil → domicílio do autor; dois ou mais réus com domicílios diferentes → foro de qualquer deles, à escolha do autor. Execução fiscal: domicílio, residência ou lugar onde encontrado o réu (§5º).

Posição de prova · direito real imobiliário (art. 47) — territorial ABSOLUTA

◉◉◉ Para ações fundadas em direito real sobre imóveis, competente o foro da situação da coisa — competência territorial absoluta (art. 47). A regra se excepciona (autor pode optar por domicílio do réu ou foro de eleição) se o litígio não recair sobre propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (§1º). Ex.: usufruto, uso e habitação ficam fora do núcleo absoluto. A possessória imobiliária também vai ao foro da coisa, com competência absoluta (§2º).

Divergência · o que é (e o que não é) real imobiliário para o STJ
Adjudicação compulsória: natureza real — foro da situação da coisa (art. 47), independentemente do registro do compromisso de compra e venda.
Rescisão contratual + reintegração de posse: a reintegração é decorrência lógica da rescisão → lide pessoal (inadimplemento), não incide o art. 47 (CC 141180).
Desconstituição de hipoteca: não versa os direitos reais da 2ª parte do art. 47 → competência relativa.
Regime · foros especiais nucleares (art. 48 a 53)

Inventário/partilha (art. 48): foro do último domicílio do autor da herança — territorial relativa (mas o juízo do inventário tem competência absoluta para a anulatória de testamento, por prejudicialidade). União autora (art. 51): domicílio do réu; União ré: domicílio do autor, do fato, situação da coisa ou DF (+ a capital do Estado, jurisprudência do STF). Estado/DF (art. 52): simetria com a União. Incapaz réu (art. 50): domicílio do representante — relativa.

Foros especiais do art. 53 — quadro sinótico

Série de foros especiais com a mesma matriz (competência territorial, em regra relativa, diversa do foro comum). Cada linha conserva sua nota distintiva:

AçãoForo competenteDisp.Nota distintiva
Divórcio, separação, união estávelGuardião de filho incapaz → último domicílio do casal → domicílio do réu → domicílio da vítima de violência domésticaart. 53, IAlínea "d" (Lei Maria da Penha) incluída pela Lei 13.894/2019
Alimentos (e investigação de paternidade c/ alimentos)Domicílio/residência do alimentandoart. 53, II; Súm. 1/STJForo protetivo relativo e renunciável (STJ)
PJ réLugar da sedeart. 53, III, "a"
Agência/sucursalOnde se acha, quanto às obrigações que a PJ contraiuart. 53, III, "b"Ampliou o CPC/73: cabe filial diversa da que contratou
Sociedade/associação sem personalidadeOnde exerce suas atividadesart. 53, III, "c"
Cumprimento de obrigaçãoOnde a obrigação deve ser satisfeitaart. 53, III, "d"
Direito do idosoResidência do idosoart. 53, III, "e"Ampliou o Estatuto: vale para qualquer direito do idoso
Reparação por ato de serventia notarial/registroSede da serventiaart. 53, III, "f"Confirmado pelo STJ (2024) para dano por ato do tabelião
Reparação de dano; réu administrador/gestorLugar do ato ou fatoart. 53, IVFacilita a instrução probatória
Dano por delito ou acidente de veículos (inclusive aeronaves)Domicílio do autor OU local do fatoart. 53, VForos concorrentes; DPVAT tem 3ª opção (domicílio do réu — Súm. 540); não se aplica a locadoras de frota (Info 604)
Ação possessória sobre imóvel: o juízo do foro da situação da coisa é relativa ou absolutamente competente?
Tese: Competência territorial absoluta do foro de situação da coisa, ainda que a posse não seja direito real. Fundamento: art. 47, §2º, do CPC — a possessória imobiliária é expressamente atraída ao foro do imóvel, com competência absoluta. Ressalva: por ser absoluta, não se prorroga nem admite eleição de foro; é reconhecível de ofício e a qualquer tempo. Assertiva de banca que a chama de "relativa" é falsa (TJ-MT/2018).
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Competência da Justiça Federal

Competência absoluta, fixada na Constituição (art. 109, primeiro grau). O eixo é o critério da pessoa: presente ente federal na relação processual, desloca-se para a Justiça Federal — com exceções expressas.

Conceito · art. 109, I, CF + art. 45 CPC

◉◉◉ Competem à Justiça Federal as causas em que União, autarquia ou empresa pública federal forem interessadas como autoras, rés, assistentes ou oponentes (art. 109, I, CF) — a jurisprudência estendeu a fundações federais, agências reguladoras e conselhos de fiscalização profissional (Súmula 66/STJ). O art. 45 do CPC normatizou o entendimento: intervindo esses entes em processo estadual, os autos são remetidos à Justiça Federal — exceto ações de recuperação/falência/insolvência/acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e do Trabalho.

Posição de prova · quem decide sobre o interesse federal

O juízo estadual não decide se o ente federal tem ou não interesse: o mero pedido de intervenção já impõe a remessa à Justiça Federal, a quem cabe avaliar (Súmula 150/STJ). Se o juiz federal excluir o ente, restitui os autos ao estadual sem suscitar conflito (art. 45, §3º; Súmula 224/STJ). Havendo cumulação de pedidos, o juízo estadual julga o de sua competência e não examina o mérito daquele em que há interesse federal (art. 45, §§1º e 2º).

Erro comum · o que NÃO é da Justiça Federal
  • Sociedade de economia mista — Justiça comum, mesmo com capital federal preponderante (Súmulas 556 STF e 508 STF/Banco do Brasil). Só há foro federal se a União intervém como assistente/opoente (Súmula 517/STF).
  • Falência, recuperação judicial e insolvência civil — a insolvência está na parte final do art. 109, I (Tema 859/STF).
  • Ações trabalhistas e acidentárias trabalhistas e eleitorais.
  • OAB é a exceção que confirma: "autarquia corporativista" → todas as suas ações vão à Justiça Federal (RE 595332).
Novidade legislativa · competência delegada (EC 103/2019 + Lei 13.876/2019)

Antes, o art. 109, §3º, da CF admitia delegação da competência federal à Justiça Estadual (previdenciária automática + hipótese legal), quando a comarca não fosse sede de vara federal. A EC 103/2019 restringiu a delegação apenas às causas entre instituição de previdência e segurado, e apenas por lei — acabou a delegação automática. A Lei 13.876/2019 (art. 15, III, da Lei 5.010/66) somou o requisito da distância superior a 70 km de município sede de vara federal. Havendo vara federal a menos de 70 km, o segurado só demanda na Justiça Federal (nos foros do art. 109, §2º).

Regime · intertemporal e recurso na competência delegada

A Lei 13.876/2019 não retroage: aplica-se aos feitos ajuizados após 1º/1/2020 — os anteriores seguem na Justiça Estadual pela redação original (CC 170051/RS, IAC 6, Info 716/STJ). A competência delegada pressupõe inexistência de vara federal na comarca do domicílio (Tema 820/STF): existindo vara federal em município da comarca, a competência é federal, ainda que o segurado não resida ali. O recurso vai sempre ao TRF, que também dirime os conflitos com o juiz estadual no exercício da competência delegada.

Proposta ação na Justiça Estadual, a União pede para intervir. O juiz estadual pode negar por entender que não há interesse federal?
Tese: Não. O juízo estadual deve remeter os autos à Justiça Federal; a ela cabe, com exclusividade, dizer se há interesse jurídico que justifique a presença do ente federal. Fundamento: art. 45 do CPC e Súmula 150/STJ. A competência da Justiça Federal é absoluta e definida pela Constituição (art. 109, I). Ressalva: se o juiz federal concluir pela ausência de interesse, restitui os autos ao estadual sem suscitar conflito (art. 45, §3º; Súmula 224/STJ) — o estadual não pode reexaminar a exclusão feita pelo federal (Súmula 254/STJ).
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Modificações da competência

A competência fixada pode alterar-se — mas só a relativa (art. 54). Perpetuação, conexão, continência e prevenção são o vocabulário obrigatório da oral, e a banca cobra os efeitos, não a definição.

Conceito · perpetuatio jurisdicionis (art. 43)

◉◉ A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito posteriores (art. 43). Perpetua-se a competência para evitar processo itinerante. Duas exceções: quando a norma suprimir o órgão judiciário ou alterar a competência absoluta. A criação de comarca/seção não modifica a competência (Perpetuatio — STF/STJ). Excepcionalíssima superação: STJ admitiu afastar o art. 43 quando o juízo não for adequado/conveniente (CC 199.079/RN).

Conceito · prorrogação legal e voluntária

◉◉◉ Prorrogação é tornar competente o juízo abstratamente incompetente. Legal: conexão, continência e ausência de alegação da incompetência relativa (art. 65). Voluntária: cláusula de eleição de foro e prorrogação pela vontade unilateral do autor (que prefere o foro do réu ao seu foro especial). Só a competência relativa se prorroga (art. 54) — a absoluta é improrrogável.

Conexão × continência

Conexão (art. 55)Continência (art. 56)
Elemento comumComunhão de pedido OU causa de pedirIdentidade de partes e causa de pedir; pedido de uma abrange o da outra
RelaçãoA continência é espécie de conexão (identidade implica comunhão de causa de pedir)
FinalidadeEvitar decisões conflitantes/contraditórias
EfeitoReunião para decisão conjunta, salvo se um já foi sentenciado (§1º; Súm. 235/STJ)Continente proposta antes → contida extinta sem mérito; contida antes → reunião (art. 57)
Posição de prova · três ampliações do CPC/2015 na conexão
  • Execução + conhecimento do mesmo ato jurídico e execuções do mesmo título reúnem-se (art. 55, §2º) — ex.: execução fiscal e declaratória de inexistência de débito.
  • Risco de decisões conflitantes autoriza reunião mesmo sem conexão (art. 55, §3º).
  • A reunião por conexão é, para o STJ, faculdade do julgador — margem para avaliar a intensidade da conexão e o risco de contradição.
Exceção · quando NÃO há reunião

Não se reúnem: (i) ações conexas de competências absolutas diferentes — a absoluta é improrrogável (art. 54), ressalvadas ACPs conexas (art. 2º, p.ú., Lei 7.347/85); (ii) quando uma já foi sentenciada (art. 55, §1º; Súmula 235/STJ). Reconhecida a continência entre ACPs na Justiça Federal e Estadual, reúnem-se na Federal (Súmula 489/STJ).

Regime · prevenção (art. 59)

Prevenção é a norma de concentração que define, entre juízos igualmente competentes, onde as ações conexas se reúnem: a reunião faz-se no juízo prevento (art. 58). O CPC/2015 unificou o critério — prevento é o juízo onde ocorreu em primeiro lugar o registro ou a distribuição da inicial (art. 59), sem a antiga distinção do CPC/1973 (despacho × citação, conforme a competência territorial fosse a mesma ou não).

Reconhecida a conexão entre três ações em juízos diferentes, uma delas já sentenciada, como se resolve a reunião?
Tese: A ação já sentenciada não se reúne às demais; as outras duas reúnem-se no juízo prevento. Fundamento: art. 55, §1º, e Súmula 235/STJ (conexão não determina reunião se um dos processos já foi julgado); art. 58 (reunião no prevento) e art. 59 (prevenção pelo primeiro registro/distribuição). Ressalva: a reunião por conexão é faculdade do julgador (STJ); e não há reunião se as ações forem de competências absolutas distintas, salvo ACPs conexas (Lei 7.347/85).
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Foro de eleição (art. 63)

A prorrogação voluntária por excelência — e o retoque legislativo mais recente do ponto. A Lei 14.879/2024 amarrou a eleição de foro à pertinência territorial e criou a figura do "foro aleatório", passível de declinação de ofício.

Conceito · o que se pode eleger

◉◉◉ As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro para ações oriundas de direitos e obrigações (art. 63). Só cabe eleição na competência relativa (art. 62: matéria, pessoa e função são inderrogáveis) e ela não prevalece sobre as regras de conexão. O foro contratual obriga herdeiros e sucessores (§2º). Súmula 335/STF: "é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato".

Novidade legislativa · Lei 14.879/2024 — Antes × Depois
Antes (redação original)Depois (Lei 14.879/2024)
§1º · requisitos da cláusulaInstrumento escrito + alusão expressa a determinado negócio jurídicoInstrumento escrito + alusão expressa ao negócio + pertinência com o domicílio/residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor
§5º · foro aleatórioInexistenteNovo: ajuizar em juízo aleatório (sem vínculo com domicílio/residência das partes ou com o negócio) é prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício

A partir daí, a eleição deixou de ser "livre": o foro escolhido precisa ter ancoragem fática na causa ou nas partes. A consequência é a superação parcial da Súmula 33/STJ — agora o juiz declina de ofício quando o foro é aleatório.

Regime · cláusula abusiva e preclusão temporal (art. 63, §§3º e 4º)

Diferentemente do CPC/1973 (que limitava a análise aos contratos de adesão), o juiz pode reputar ineficaz de ofício a cláusula abusiva em qualquer contrato, remetendo os autos ao foro do domicílio do réu (§3º) — mas só antes da citação (preclusão temporal para o juiz). Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão (§4º). Detalhe fino: a cláusula abusiva é reputada ineficaz, não nula — o réu pode, na contestação, requerer sua aplicação, pois não foi anulada.

Posição de prova · direito intertemporal (aplicação imediata)

A Lei 14.879/2024 é norma processual puraaplicação imediata (arts. 14 e 1.046 do CPC), respeitados os atos praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). O STJ fixou o marco: as novas regras do art. 63, §§1º e 5º, só se aplicam a ações cuja inicial tenha sido ajuizada após 4/6/2024 (vigência). Ajuizada antes, prevalece o foro eleito, ainda que sem vínculo — não se retroage em prejuízo do ato jurídico perfeito (CC 206.933, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2025).

Divergência · eleição de foro em relação de consumo
Regra de proteção: cláusula que dificulta o acesso à Justiça do consumidor é abusiva/ineficaz — a nova redação ressalva a pactuação consumerista quando favorável ao consumidor (art. 63, §1º).
Territorial em consumo é absoluta (Info 865/STJ, 2025): a competência territorial nas relações de consumo é absoluta, permitindo ao consumidor escolher o foro — mas não se admite escolha aleatória sem justificativa plausível.
Validade do contrato em discussão: se o que se questiona é a própria validade do contrato (não uma obrigação dele), a cláusula de eleição nele inserida não determina a competência (Info 557/STJ).
Um contrato de 2023 elege foro em comarca sem qualquer relação com as partes ou com o negócio. Ajuizada a ação em 2025, o juiz pode declinar de ofício com base no art. 63, §5º?
Tese: Depende da data do ajuizamento, não do contrato. Como a inicial foi distribuída após 4/6/2024, o juiz pode declinar de ofício, reconhecendo o foro aleatório. Fundamento: art. 63, §5º, do CPC (Lei 14.879/2024); arts. 14 e 1.046 (aplicação imediata, isolamento dos atos processuais); marco fixado pelo STJ (CC 206.933) — aplicação às ações ajuizadas após a vigência. Ressalva: se a inicial tivesse sido distribuída antes de 4/6/2024, prevaleceria o foro eleito, por respeito ao ato jurídico perfeito e à competência já prorrogada; a lei nova não retroagiria.

Incidente próprio da matéria

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Conflito de competência

O único rito genuíno do ponto — um incidente, não um recurso. Resolve a disputa entre juízos sobre quem julga. A ficha abaixo é lida pela lente do gênero: o peso está no cabimento, na competência originária e na medida urgente do relator.

Conflito de competência CPC, arts. 66 e 951-959 incidente cabimento: dois juízos disputam (ou recusam) a mesma causa, ou divergem sobre reunião/separação
Cabimento · natureza (art. 66)
Positivo (2+ juízes se declaram competentes) · negativo (2+ se declaram incompetentes) · controvérsia sobre reunião ou separação de processos. É incidente processual (não recurso). O juiz que não acolhe a competência declinada deve suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo (art. 66, p.ú.).
Competência originária (o campo de peso)
STF — entre STJ e outros tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer tribunal (art. 102, I, "o"). STJ — entre quaisquer tribunais, entre tribunal e juízes a ele não vinculados, e entre juízes vinculados a tribunais diversos (art. 105, I, "d"). TRF — entre juízes federais da região (art. 108, I, "e"; Súmulas 3 e 428/STJ). TJ — entre juízes do mesmo Estado.
Legitimidade (art. 951)
Parte, MP ou juiz. A parte que arguiu incompetência relativa não pode suscitar (art. 952). MP: ouvido nos conflitos alheios, parte nos que suscitar.
Suscitação (art. 953)
Juiz por ofício; parte e MP por petição, instruídos com prova do conflito. Dirige-se ao tribunal.
Procedimento (campo 4 relido)
Distribuição ao relator → oitiva dos juízes (art. 954) → MP em 5 dias (art. 956) → julgamento (art. 957). O relator pode julgar de plano se a decisão se fundar em súmula ou tese de repetitivo/IAC (art. 955, p.ú.).
Medida urgente (slot cautelar relido — art. 955)
No conflito positivo, o relator pode sobrestar o processo; em ambos, designa um juízo para as medidas urgentes em caráter provisório.
Decisão & recurso
O tribunal declara o juízo competente e decide a validade dos atos do incompetente (art. 957); autos remetidos ao competente (p.ú.). Do acórdão: embargos de declaração e, se cabível, REsp/RE.
Exceção · não cabe conflito se já há coisa julgada (Súmula 59)

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado proferida por um dos juízos conflitantes (Súmula 59/STJ). A coisa julgada esvazia o objeto do incidente — não há mais o que disputar. Some-se a Súmula 236/STJ: não compete ao STJ dirimir conflitos entre juízes trabalhistas vinculados a TRTs diversos (resolve-se no âmbito da Justiça do Trabalho, hoje pelo TST).

Posição de prova · conflito envolvendo juízo arbitral

Como o STJ reconhece que os árbitros exercem jurisdição, pode haver conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral — e mesmo entre tribunais arbitrais vinculados à mesma câmara, quando o regulamento não disciplina a solução (CC 185.702/DF, art. 105, I, "d"). A tese a sustentar: a natureza jurisdicional da arbitragem legitima o STJ a dirimir o impasse.

Distinções · conflito × exceção × mera arguição

Não confunda: (i) a arguição de incompetência (absoluta ou relativa) é feita pela parte em preliminar de contestação (art. 64), dentro do processo; (ii) o conflito de competência é incidente instaurado no tribunal quando dois juízos disputam ou recusam a causa. Quem arguiu incompetência relativa não pode, depois, suscitar o conflito (art. 952) — mas isso não impede a outra parte de fazê-lo (art. 952, p.ú.).

Dois juízes — um federal e um estadual investido de jurisdição federal — recusam-se a julgar a causa. Quem dirime o conflito e qual sua natureza?
Tese: Trata-se de conflito negativo de competência, dirimido pelo TRF da respectiva região. Fundamento: art. 66, II (negativo); art. 108, I, "e", da CF e Súmula 3/STJ (TRF dirime conflito entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal). É incidente, não recurso. Ressalva: o relator pode designar um juízo para as medidas urgentes enquanto o incidente tramita (art. 955); e não caberia o conflito se um dos juízos já tivesse proferido sentença transitada em julgado (Súmula 59/STJ).
A parte que arguiu incompetência relativa na contestação pode, mais tarde, suscitar conflito de competência?
Tese: Não. Quem já arguiu a incompetência relativa no processo está impedido de suscitar o conflito. Fundamento: art. 952, caput, do CPC. A parte escolheu a via da arguição interna e não pode duplicar o debate no tribunal. Ressalva: a vedação é pessoal — não obsta que a outra parte (que não arguiu) suscite o conflito, nem que o juiz ou o MP o façam (art. 952, p.ú., e art. 951).

Fixação para a prova

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Jurisprudência consolidada

As súmulas e teses de maior incidência, agrupadas por eixo. Súmula/tese prevalece sobre número — na oral, diga o que e por que se decidiu.

Justiça Federal × Estadual (critério da pessoa)

FonteTese (parafraseada)Referência
Súm. 150 STJSó a Justiça Federal decide sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo.art. 45 CPC
Súm. 224 STJExcluído o ente federal, o juiz federal restitui os autos ao estadual e não suscita conflito.art. 45, §3º
Súm. 254 STJA decisão do juízo federal que exclui ente federal não pode ser reexaminada pelo juízo estadual.
Súm. 556 STFJustiça comum julga causas de sociedade de economia mista.art. 109 CF
Tema 859 STFInsolvência civil está entre as exceções do art. 109, I — competência estadual.Info 1011
Tema 820 STFA competência delegada pressupõe inexistência de vara federal na comarca do domicílio do segurado.Info 1008
Tema 775 STFCabe ao TRF julgar rescisória proposta pela União para desconstituir sentença de juiz estadual que afeta interesse de órgão federal.Info 1033
IAC 6 STJA Lei 13.876/2019 não retroage: aplica-se aos feitos ajuizados após 1º/1/2020.Info 716

Competência da Justiça do Trabalho (matéria)

FonteTese (parafraseada)Referência
ADI 3395 STFServidor estatutário/jurídico-administrativo litiga na Justiça comum — o art. 114, I, não o alcança.art. 114 CF
Tema 994 STFContribuição sindical de estatutário → Justiça comum; de celetista → Justiça do Trabalho.Info 1001
Tema 992 STFControvérsias da fase pré-contratual de seleção de pessoal (regime celetista) → Justiça comum.Info 968
SV 22 STFJustiça do Trabalho julga indenização por acidente de trabalho (empregado × empregador).
SV 23 STFJustiça do Trabalho julga possessória por greve na iniciativa privada.

Foro de eleição, territorial e perpetuação

FonteTese (parafraseada)Referência
Súm. 335 STFÉ válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.art. 63 CPC
CC 206.933 STJAs regras da Lei 14.879/2024 (art. 63, §§1º e 5º) só se aplicam a ações ajuizadas após 4/6/2024.2ª Seção, 2025
Info 865 STJCompetência territorial em consumo é absoluta; consumidor escolhe o foro, vedada a escolha aleatória sem justificativa.REsp 2.173.132
Info 557 STJSe o objeto é a validade do próprio contrato, a cláusula de eleição nele inserida não fixa a competência.REsp 1.491.040
Súm. 540 STJCobrança de DPVAT: autor opta entre seu domicílio, local do acidente ou domicílio do réu.art. 53, V
Súm. 58 STJProposta a execução fiscal, a mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada.art. 43
Súm. 206 STJVara privativa instituída por lei estadual não altera a competência territorial das leis de processo.IAC 10/STJ
Info 815 STJProdução antecipada de prova pericial pode correr no foro do objeto a periciar, ainda que diverso do foro eleito.REsp 2.136.190

Conexão, continência e conflito de competência

FonteTese (parafraseada)Referência
Súm. 235 STJA conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado.art. 55, §1º
Súm. 489 STJReconhecida a continência, as ACPs propostas na Justiça Federal e na Estadual reúnem-se na Federal.art. 56
Súm. 59 STJNão há conflito de competência se já há sentença transitada em julgado por um dos juízos.art. 66
Súm. 3 STJTRF dirime conflito entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.art. 108, I, "e"
Súm. 428 STJTRF decide conflitos entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção.
Súm. 236 STJNão compete ao STJ dirimir conflitos entre juízes trabalhistas de TRTs diversos.
CC 185.702 STJCabe ao STJ dirimir conflito entre tribunais arbitrais (natureza jurisdicional da arbitragem).art. 105, I, "d"
Conexões com outros pontos
  • Jurisdição e ação (Ponto 2): a competência pressupõe a jurisdição una (art. 16) — o kompetenz-kompetenz só existe porque o juiz incompetente ainda tem jurisdição.
  • Sentença e coisa julgada (Ponto 12): a incompetência absoluta autoriza rescisória (art. 966, II); a coisa julgada esvazia o conflito (Súmula 59/STJ).
  • Recursos (Pontos 13-14): a taxatividade mitigada do art. 1.015 (Tema 988/STJ) governa o cabimento de agravo contra a decisão sobre competência.
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Arguição — perguntas-âncora

As transversais de maior incidência, que costuram vários institutos. Responda em roteiro (tese → fundamento → ressalva), não em parágrafo decorado.

Explique a diferença entre competência e jurisdição e por que ela sustenta o kompetenz-kompetenz.
Tese: Jurisdição é poder uno e indivisível, exercido por todos os juízes em todo o território; competência é a limitação do seu exercício legítimo, para racionalizá-lo entre os órgãos. Fundamento: art. 16 do CPC. O juiz incompetente tem jurisdição — por isso pode decidir a própria incompetência (kompetenz-kompetenz); se não a tivesse, não poderia proferir decisão alguma. Ressalva: mesmo o juízo absolutamente incompetente conserva os efeitos de suas decisões até nova decisão do competente (art. 64, §4º) — competência não é fatia de jurisdição.
Toda competência territorial é relativa? Dê exemplos e a consequência prática da resposta.
Tese: Não. Há competências territoriais absolutas: ações reais imobiliárias (art. 47), possessória imobiliária (art. 47, §2º) e foro do dano na ACP (Lei 7.347/85). Fundamento: art. 47 do CPC; parte da doutrina as trata como competência funcional, pela proximidade da prova e dos efeitos. Ressalva: a consequência é decisiva — territorial absoluta não se prorroga, não admite eleição de foro e é reconhecível de ofício; territorial relativa prorroga-se pela inércia do réu (art. 65).
A Súmula 33 do STJ ainda está integralmente em vigor?
Tese: Está parcialmente superada. Em regra, a incompetência relativa não se declara de ofício; mas há hoje exceções legais de reconhecimento oficioso. Fundamento: art. 63, §3º (cláusula abusiva, antes da citação) e §5º (foro aleatório — Lei 14.879/2024). Nessas hipóteses, o juiz declina de ofício. Ressalva: fora delas, a súmula segue plena — incompetência territorial genérica não se reconhece de ofício; e a novidade só alcança ações ajuizadas após 4/6/2024 (CC 206.933/STJ).
Como se aplica no tempo a lei processual que altera regra de competência, como a Lei 14.879/2024?
Tese: A lei processual tem aplicação imediata aos processos em curso, respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas — não há retroatividade benéfica como no direito penal. Fundamento: arts. 14 e 1.046 do CPC; teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Ressalva: no caso do art. 63, o STJ fixou marco pela data do ajuizamento (após 4/6/2024), em respeito ao ato jurídico perfeito e à competência já prorrogada; a ressalva de retroatividade fica apenas para normas de direito material veiculadas em diploma processual.
Distinga a arguição de incompetência do conflito de competência: quem, quando e onde.
Tese: A arguição é feita pela parte, em preliminar de contestação, dentro do processo (art. 64); o conflito é incidente suscitado por parte, MP ou juiz no tribunal, quando dois juízos disputam ou recusam a causa (arts. 66 e 951). Fundamento: art. 64 (arguição) × arts. 66 e 951-957 (conflito). Competência para dirimir: STF, STJ, TRF ou TJ, conforme os juízos envolvidos. Ressalva: quem arguiu incompetência relativa não pode suscitar o conflito (art. 952); e não cabe conflito se um dos juízos já proferiu sentença transitada em julgado (Súmula 59/STJ).
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Absoluta × relativa: quem alega, quando, de ofício ou não, prorrogação e rescindibilidade — o eixo do ponto.
  • Territorial absoluta: real imobiliário (art. 47), possessória (art. 47, §2º), dano na ACP — a exceção que derruba "territorial = relativa".
  • Lei 14.879/2024: pertinência do foro eleito + foro aleatório + declinação de ofício + marco intertemporal (ajuizamento após 4/6/2024).
  • Justiça Federal: art. 109, I + art. 45 (só o juízo federal afere o interesse); delegação restrita pela EC 103/2019.
  • Conflito de competência: positivo/negativo, competência originária (STF/STJ/TRF/TJ), art. 952 e Súmula 59.

Confusões X × Y

  • Concorrente × exclusiva: imóvel no Brasil = exclusiva (internacional) + absoluta (territorial interna).
  • Conexão × continência: comunhão de pedido/causa × identidade de partes/causa com pedido que abrange.
  • Nulidade × ineficácia: cláusula abusiva é reputada ineficaz (não nula) de ofício antes da citação.
  • Extinção × declínio: incompetência territorial no rito da Lei 9.099/95 extingue o processo (art. 51, III).

Súmulas e teses indispensáveis

  • Súmula 33 STJ (relativa não de ofício — parcialmente superada) · 335 STF (validade do foro de eleição).
  • Súmulas 3, 59, 236, 428 STJ (conflito de competência) · 235 e 489 STJ (conexão/continência).
  • Tema 988 STJ (taxatividade mitigada do art. 1.015) · Tema 820 STF (delegação e vara federal na comarca).
  • Info 865 STJ (territorial em consumo é absoluta, vedada escolha aleatória).

Âncoras de memória

  • Escada da competência: jurisdição nacional → Justiça → foro → juízo → modificações.
  • Absolutas = MaFuPe (Matéria, Funcional, Pessoa); relativas = território e valor.
  • Prevento = quem registrou/distribuiu primeiro (art. 59 unificou o critério).
  • Foro aleatório = sem vínculo com domicílio/residência das partes ou com o negócio (art. 63, §5º).