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Direito Processual Civil · Teoria Geral
Os dois alicerces do processo: o poder-dever do Estado de dizer o direito (e as portas alternativas para chegar à solução) e o direito público, autônomo e abstrato de provocá-lo. Do conceito de jurisdição às condições da ação sob o CPC/2015.
O ponto costura os dois conceitos-matriz do processo. De um lado, a jurisdição: o que é (poder, função, atividade), como se comporta (características), sob que valores atua (princípios) e em que modalidades se apresenta (contenciosa × voluntária) — mais as portas alternativas à jurisdição estatal (arbitragem, conciliação, mediação, autocomposição, autotutela), o modelo da justiça multiportas. De outro, a ação: o direito autônomo de provocar a jurisdição — suas teorias (culminando na eclética de Liebman, adotada pelo Código), suas condições sob o CPC/2015 (com o adeus à possibilidade jurídica do pedido), seus elementos (partes, causa de pedir, pedido) e a classificação das demandas.
O fio que amarra tudo: a jurisdição é inerte — precisa ser provocada pela ação; a ação, por sua vez, só rende sentença de mérito se preenchidas as condições, aferidas — para o STJ — pela teoria da asserção. E os elementos da ação (partes · causa de pedir · pedido) são o que identifica cada demanda, permitindo reconhecer litispendência, coisa julgada e conexão.
O poder-dever do Estado de aplicar o direito objetivo ao caso concreto, com definitividade, pacificando o conflito. Não pressupõe necessariamente lide nem substituição da vontade das partes.
◉◉◉ Jurisdição é a atuação estatal que aplica o direito objetivo ao caso concreto, resolvendo com definitividade uma crise jurídica e gerando pacificação social. O conceito moderno abandona a exigência tradicional de lide e de substituição da vontade, porque há jurisdição sem conflito (ex.: ações constitutivas necessárias) e sem substituir as partes. Analisa-se em três planos: poder (interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados), função (encargo do terceiro imparcial de dizer o direito por decisão insuscetível de controle externo) e atividade (o complexo de atos praticados no processo).
A jurisdição não é monopólio do Judiciário. Excepcionalmente é exercida por outros Poderes e por particulares: arbitragem (art. 1º da Lei 9.307/96), Senado Federal no impeachment (art. 52, I e II, CF), tribunais internacionais.
◉◉ Não exercem jurisdição, porém, o Tribunal de Contas e as agências reguladoras — suas decisões são revisáveis pelo Judiciário (inafastabilidade, art. 5º, XXXV, CF).
Para o STJ, o árbitro exerce jurisdição — a arbitragem tem natureza jurisdicional (privada), sendo cabível até conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado de impor regras (art. 5º, XXXV); a arbitral emana da vontade dos contratantes. Consequência prática: admite-se penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral para garantir dívida cobrada em execução judicial (Info 648).
◉ Jurisdição una: um só órgão diz o direito com força de coisa julgada material — modelo brasileiro (a jurisdição é indivisível; o que existe é repartição de competências). Jurisdição dual: dois órgãos com competência para dizer o direito definitivamente, cada qual em seu âmbito (ex.: França, com o contencioso administrativo autônomo).
A doutrina extrai um catálogo de traços; a banca cobra o porquê de cada um e as exceções que os relativizam.
| Característica | Significado | Base / ressalva |
|---|---|---|
| Unidade | Exercida, em regra, pelo Judiciário; jurisdição é una. | art. 16 CPC |
| Inércia | O juiz não instaura processo de ofício (ne procedat iudex ex officio); depende de provocação. | art. 2º CPC |
| Imperatividade | As decisões têm meios de se impor às partes (cumprimento, execução). | — |
| Substitutividade | O Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei — por isso é heterocomposição. | nem sempre presente |
| Criatividade | Ao decidir, cria norma individual que regula o caso, complementando a lei. | — |
| Definitividade | Só as decisões judiciais fazem coisa julgada material (imutável e indiscutível) — nota que a individualiza. | art. 502 CPC |
| Lide | Em regra resolve lide, mas não é essencial à jurisdição (há jurisdição sem lide). | — |
| Secundariedade | Atua só quando as partes não resolvem por si; é o último recurso. | salvo jurisdição necessária |
A regra da inércia (art. 2º) tem exceções em que o juiz pode iniciar o processo (viés inquisitório): arrecadação de herança jacente (art. 738), arrecadação de bens do ausente (art. 744), decretação de falência (art. 56, §4º, Lei 11.101/2005), execução penal e habeas corpus. Atenção: o CPC/2015 não repetiu a antiga possibilidade de o juiz abrir inventário de ofício (que existia no CPC/1973). E a inércia diz respeito só ao ato de iniciar: uma vez provocada, a jurisdição avança por impulso oficial.
Dizer que "nenhum processo pode ser iniciado de ofício, sem exceção" — assertiva reprovada em prova. E confundir heterocomposição (terceiro decide — jurisdição, arbitragem) com autocomposição (as partes decidem — transação, conciliação, mediação): a substitutividade é marca da primeira, não da segunda.
Os valores que estruturam o exercício jurisdicional. A oral mira o conteúdo de cada princípio e, sobretudo, as exceções — é onde mora a pegadinha.
◉◉◉ "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII, CF). O princípio é tridimensional: (i) vedação de escolha do juiz — a distribuição é aleatória, por regras gerais, abstratas e impessoais, e a proibição atinge a todos (partes, juízes, o próprio Judiciário); (ii) proibição de tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF) — não se cria juízo ex post facto para julgar fatos já ocorridos; (iii) respeito às regras de competência + imparcialidade.
Reprovada em prova a assertiva de que o juiz natural seria unidimensional (só a garantia de julgamento por juiz competente e pré-constituído). São três dimensões. E atenção: varas especializadas, câmaras especializadas, foros distritais e foro por prerrogativa de função não violam o juiz natural — decorrem de regras gerais e impessoais.
◉◉◉ A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF; art. 3º CPC). Em regra não se exige esgotamento das vias administrativas para ir a juízo.
◉◉◉ Indeclinabilidade: provocado, o órgão não pode recusar-se a julgar, nem mesmo por lacuna da lei (recorre à analogia, aos costumes e aos princípios — art. 4º da LINDB). A prestação jurisdicional é obrigatória, não discricionária.
Indelegabilidade: em plano externo, o Judiciário não delega a função jurisdicional a outros Poderes; em plano interno, fixada a competência, o órgão não a transfere a outro órgão jurisdicional.
Inevitabilidade: como emanação do poder estatal, as partes se sujeitam ao decidido — não podem evitar os efeitos da decisão (situação de sujeição perante o Estado-juiz).
A indelegabilidade interna comporta exceção: em processo de competência originária, o tribunal expede carta de ordem delegando ao 1º grau ato de sua competência — ex.: produção de prova na ação rescisória (art. 972) e delegação da execução dos julgados do STF ao juízo de 1º grau (art. 102, I, "m", CF).
| Princípio | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Imparcialidade | O juiz assegura tratamento e oportunidade iguais; não tem interesse no resultado. | — |
| Improrrogabilidade | "Aderência ao território": veda ao juiz exercer a função fora dos limites legais. | — |
| Efetividade | Direito não só ao devido processo, mas ao resultado útil; inclui a razoável duração. | art. 5º, LXXVIII, CF |
| Impulso oficial | Iniciado por provocação, o processo avança por impulso do juiz. | art. 2º CPC |
| Duplo grau | Possibilidade de revisão por outro órgão — não é garantia constitucional plena (STF). | — |
O duplo grau não é absoluto. STF (repercussão geral) admite ser incabível apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80 — causas de alçada); o STJ acrescenta que, nesse âmbito, cabem apenas embargos de declaração e infringentes, ressalvado o RE (Súmula 640/STF), e é incabível MS como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF).
Duas modalidades da jurisdição civil. A voluntária é a mais cobrada — sua natureza jurídica divide a doutrina em três correntes, e isso cai na oral.
| — | Contenciosa | Voluntária (graciosa) |
|---|---|---|
| Conflito | Há litígio; o juiz compõe interesses em conflito. | Não há conflito nem negação de direito — administração pública de interesses privados. |
| Traços | Ação, lide, processo, contraditório (ou sua possibilidade); coisa julgada. | Necessidade de decisão integrativa/homologatória; poderes inquisitórios ampliados. |
| Exemplo | Ação de cobrança, reparação de danos. | Interdição, retificação de registro, arrecadação de bens do ausente. |
◉◉◉ Três marcas: (i) obrigatoriedade — exige a intervenção do juiz para que as partes obtenham o bem da vida (opção do legislador de condicionar o efeito jurídico à chancela judicial); (ii) inquisitoriedade — o juiz pode iniciar de ofício alguns procedimentos (herança jacente, bens do ausente), tem poderes instrutórios reforçados e pode decidir contra a vontade de ambas as partes (impossível na contenciosa, em que alguém sempre "vence"); (iii) juízo de equidade — pode julgar por equidade (art. 723, § único, CPC), não ficando obrigado a observar a legalidade estrita.
◉ Judicial (a jurisdição voluntária propriamente dita); extrajudicial / de foro (ex.: atividades notariais); administrativa (ex.: arquivamento de contrato na junta comercial).
A jurisdição estatal é apenas uma das portas. O CPC/2015 consagra o modelo da justiça multiportas: arbitragem, conciliação, mediação e autocomposição são estimuladas — a autotutela, salvo exceções, é vedada.
◉◉◉ "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" (art. 3º CPC), mas o próprio artigo abre as portas: §1º — é permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º — o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual; §3º — conciliação, mediação e outros métodos consensuais devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores e o MP, inclusive no curso do processo. A tutela dos direitos pode ser alcançada por diversos meios; a justiça estatal é só um deles.
◉◉◉ Jurisdição não estatal: julgamento do litígio por terceiro imparcial escolhido pelas partes. É tema de leitura de lei seca cobrado em provas de magistratura.
Cabimento: pessoas maiores e capazes, sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Não cabe arbitragem para direitos indisponíveis, patrimoniais ou não.
Instituição — convenção de arbitragem (art. 3º), que abrange duas figuras:
A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo: sua existência leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC). Diferença capital: ao contrário dos demais pressupostos, o juiz estatal NÃO pode conhecê-la de ofício (art. 337, §5º, CPC) — cabe ao réu alegá-la na contestação, sob pena de aceitação tácita da jurisdição estatal.
Competência-competência (art. 8º, § único): cabe ao próprio árbitro decidir, de ofício ou a requerimento, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção e do contrato. Por isso, quem pretende arguir nulidade da cláusula deve, em primeiro lugar, levar o pedido ao árbitro — é inadmissível ajuizar direto ação anulatória.
Exceção (cláusula "patológica"): quando a cláusula é claramente ilegal, o Judiciário pode declarar sua nulidade independentemente do estado do procedimento arbitral (Info 591).
O árbitro é juiz de fato e de direito; a sentença arbitral não se sujeita a recurso nem a homologação judicial (art. 18) e produz, entre as partes, os efeitos da sentença estatal, valendo, se condenatória, como título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/96; art. 515, VII, CPC).
Controle só formal: não se revê o mérito; apenas os vícios de validade do art. 32, por duas vias — ação declaratória de nulidade (art. 33, §1º) ou impugnação ao cumprimento (art. 33, §3º). A ação de nulidade sujeita-se a prazo decadencial de 90 dias do recebimento da notificação; o STJ estende esse prazo de 90 dias também à impugnação fundada nos vícios do art. 32 (Info 691 e Info 709).
A sentença arbitral é exequível, mas o árbitro não penhora, não constringe patrimônio — a execução é sempre judicial. Ainda que haja cláusula compromissória, título executivo (ex.: confissão de dívida) pode ser executado direto no Judiciário, pois o árbitro não tem poderes de constrição (Info 560). Antes de instituída a arbitragem, cabe recorrer ao Judiciário para tutela de urgência/cautelar (art. 22-A) — instaurada a arbitragem, a competência para a urgência passa ao juízo arbitral.
A Administração direta e indireta pode usar arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, §1º, redação da Lei 13.129/2015), nos três entes. A convenção é firmada pela autoridade competente para acordos/transações (§2º). Ponto sensível: por respeito à legalidade, a arbitragem com a Administração será sempre de direito (nunca por equidade) e respeitará a publicidade (art. 2º, §3º).
◉◉ Solução do conflito pelas próprias partes. Bilateral: transação — concessões mútuas (art. 840 e ss. do CC; art. 487, III, "b", CPC). Unilateral: renúncia ao direito (extingue com mérito — art. 487, III, "c") e reconhecimento do pedido (submissão de um à pretensão do outro — art. 487, III, "a"). Os tribunais mantêm Cejuscs — centros judiciários de solução consensual (art. 165).
| — | Conciliação | Mediação |
|---|---|---|
| Atuação do 3º | Sugere soluções para o litígio. | Não sugere; reaproxima e facilita a comunicação. |
| Vínculo entre partes | Preferencial onde não há vínculo anterior. | Preferencial onde há vínculo anterior. |
| Autoria da solução | Das partes (com sugestão externa). | Das partes (autoras da própria solução). |
| Base | art. 165, §2º, CPC | art. 165, §3º, CPC · Lei 13.140/2015 |
Princípios comuns a conciliação e mediação: voluntariedade, independência, imparcialidade, autonomia da vontade (autorregramento), confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. É vedado ao terceiro qualquer constrangimento ou imposição.
◉◉ Imposição da vontade de um sobre o outro — solução egoísta e parcial, vedada como regra. Admite-se, porém, em hipóteses legais expressas: desforço imediato / autotutela da posse (art. 1.210, §1º, CC), legítima defesa (art. 188, I, CC), penhor legal (art. 1.467, I, CC) e autoexecutoriedade dos atos administrativos.
Parte II — A ação: teoria, condições, elementos e classificação
A evolução do conceito de ação: da confusão com o direito material (imanentista) à autonomia condicionada (eclética, de Liebman, adotada pelo Código) e à teoria da asserção, dominante no STJ.
◉◉◉ A ação é o direito subjetivo a um provimento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a insegurança gerada pelo conflito — pouco importando o teor da solução. É o meio de provocar a tutela jurisdicional.
| Teoria | Núcleo | Crítica / consequência |
|---|---|---|
| Imanentista (civilista) | A ação é imanente ao direito material — não há ação sem direito material violado. | confunde ação e direito material |
| Concretista (Chiovenda) | Ação distinta do direito material, mas só existe se a sentença for favorável. | não explica a improcedência |
| Abstrata (incondicionada) | Ação totalmente autônoma e incondicionada — existe independentemente de qualquer condição. | ampla demais |
| Eclética (Liebman) | Direito a sentença de mérito (procedente ou não), mas condicionado às condições da ação. | adotada — arts. 17 e 485, VI |
| Da asserção (status assertionis) | As condições são aferidas in statu assertionis — pelas afirmações da inicial. | dominante no STJ |
O CPC/2015 adota a teoria eclética (instrumental) de Liebman — abstração na vertente condicionada: a ação existe independentemente do direito material invocado, mas exige as condições da ação, cuja ausência gera carência de ação (art. 17 — para postular é necessário interesse e legitimidade; art. 485, VI — extinção sem mérito por falta de legitimidade ou interesse).
◉◉◉ Pela asserção, as condições da ação são examinadas à luz das alegações da petição inicial, em abstrato. Se, com base nas meras afirmações, o juiz já constata a falta de condição, extingue por carência (art. 485, VI). Mas, se precisar aprofundar a cognição — colher provas, exame exauriente —, o que era condição da ação vira mérito: em vez de carência, a solução é improcedência (com coisa julgada material).
O STJ adota a asserção: "as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial".
Pela teoria eclética, a ação é direito Autônomo (não vinculado ao direito material), Subjetivo (de toda pessoa, física ou jurídica), Público (exercido em face do Estado-juiz) e Abstrato (garante resposta, ainda que negativa).
Requisitos para uma sentença de mérito. O grande divisor de águas: o CPC/2015 reduziu as condições a duas — interesse e legitimidade — e sepultou a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma.
◉◉◉ O CPC/2015 não repete a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação. O art. 485, VI só menciona legitimidade e interesse processual — e não usa mais a expressão "condições da ação" (que constava do art. 267, VI, do CPC/1973). As condições passam a ser duas: interesse de agir e legitimidade das partes (art. 17).
| — | CPC/1973 (antes) | CPC/2015 (depois) |
|---|---|---|
| Dispositivo | art. 267, VI — extinção por "carência de ação" | art. 485, VI — sem a expressão "condições da ação" |
| Condições | Três: possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade. | Duas: interesse e legitimidade (art. 17). |
| Possibilidade jurídica | Condição autônoma da ação. | Deixa de ser condição — migra para mérito (improcedência) ou interesse de agir. |
| Terminologia | "Condições da ação" na lei. | Lei silencia; doutrina diverge se o instituto sobrevive. |
A alteração é de norma processual pura. Logo, incide a regra da aplicação imediata (art. 14 e art. 1.046 CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Não há aqui o influxo penal da retroatividade benéfica: a lei processual nova alcança os processos em curso, mas não desfaz atos válidos sob a lei anterior.
◉◉◉ O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade–utilidade (com a adequação frequentemente incluída): (i) necessidade — sem o Judiciário, a pretensão não seria satisfeita (ou a via judicial é imposta por lei); (ii) adequação — uso da ação apropriada ao direito buscado; (iii) utilidade — o processo tornará a posição jurídica do autor mais vantajosa.
Não confundir interesse material (ligado ao bem da vida, presente na lide) com interesse de agir/processual (ligado ao meio adequado de buscar esse bem).
Falta interesse de agir quando ausente pretensão resistida: no benefício previdenciário, o STF (RE 631.240, repercussão geral) e o STJ (repetitivo, Info 553) exigem prévio requerimento administrativo — a via judicial só se abre com o indeferimento, com a demora superior a 45 dias, ou quando a tese for notoriamente rejeitada pelo INSS. No mútuo/financiamento, o devedor não tem interesse na ação de exigir contas, pois o mutuante não administra valores (Info 558).
◉◉◉ Legitimidade responde a quem pode demandar e contra quem. Em regra é ordinária — a parte defende interesse próprio em nome próprio. Excepcionalmente, o ordenamento autoriza a extraordinária (substituição processual): pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 — "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico").
🆕 Detalhe do art. 18: o CPC/2015 trocou "lei" (art. 6º do CPC/1973) por "ordenamento jurídico", abrangendo autorizações que decorrem logicamente do sistema, não só de lei em sentido estrito.
Subordinada: depende da presença do legitimado ordinário para a regularidade processual. Autônoma: o legitimado conduz o processo sozinho — subdivide-se em exclusiva (só o extraordinário pode agir; ex.: ação popular, cidadão como substituto da coletividade) e concorrente (ordinário e extraordinário podem, isolados ou em litisconsórcio facultativo). No processo coletivo, fala-se em legitimação autônoma para a condução (difusos e coletivos); nos individuais homogêneos, extraordinária.
| Figura | Em nome de… | Defende direito… | Exemplo |
|---|---|---|---|
| Legit. ordinária | próprio | próprio | autor comum |
| Substituição (legit. extraord.) | próprio | alheio | MP em alimentos de menor |
| Representação | alheio | alheio | Defensoria por menor |
| Sucessão | troca de uma parte por outra (art. 108 e ss.) | exige concordância; salvo causa mortis | |
Na ação de alimentos do menor, o MP atua como substituto processual (nome próprio, direito do infante) — pode agir de ofício, independentemente de provocação (Súmula 594/STJ). Já a Defensoria atua como representante (nome da criança) — só ajuíza se provocada pelos responsáveis. Substituição ≠ representação: o divisor é em nome de quem se atua.
Substituição: legitimidade extraordinária — terceiro litiga, em nome próprio, direito alheio (art. 18). Sucessão: troca de uma parte por outra (art. 108 e ss.), que exige concordância de todos — salvo na sucessão causa mortis, dispensada de autorização (ressalvados os direitos personalíssimos, art. 313, §2º, II).
As condições da ação são matéria de ordem pública: sua falta é reconhecível a qualquer tempo e de ofício, em qualquer grau, sem preclusão; a consequência é a extinção sem resolução do mérito. Nos tribunais superiores (STJ/STF), porém, o exame depende de prequestionamento — a matéria precisa ter sido decidida na origem (arts. 105, III, e 102, III, CF). Momentos de reconhecimento: juízo de admissibilidade da inicial (art. 330), após a contestação (arts. 337, XI, e 354) e a qualquer tempo (arts. 485, §3º, e 337, §5º).
Legitimidade ad causam: condição da ação (quem pode discutir este direito). Legitimidade ad processum (capacidade processual): pressuposto de validade — capacidade de estar em juízo sem assistência/representação (capacidade de fato/exercício). Capacidade de ser parte (personalidade judiciária): aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações — têm-na todas as pessoas e alguns entes despersonalizados (espólio, massa falida, herança jacente).
Partes, causa de pedir e pedido. Sua função é identificar a demanda — e é comparando os três elementos que se reconhece litispendência, coisa julgada, conexão e continência.
◉◉◉ A ação individualiza-se por três elementos: partes (elemento subjetivo — quem litiga), causa de pedir (elemento causal — os fatos e fundamentos jurídicos) e pedido (elemento objetivo — o que se pretende). A tríplice identidade (mesmas partes + mesma causa de pedir + mesmo pedido) é a chave para reconhecer a repetição de demandas.
Litispendência (arts. 337, §3º, e 485, V): ação idêntica a outra em curso — o novo processo é extinto sem mérito. Coisa julgada (material): ação idêntica a outra já julgada em definitivo — impede rediscussão. Perempção (arts. 485, III, e 486, §3º): sanção ao autor contumaz que abandona a causa três vezes; ao propô-la pela 4ª, o processo é extinto — mas o direito material subsiste (pode ser alegado em defesa; não em reconvenção, que é ação).
Conexão (art. 55): duas ou mais ações com pedido OU causa de pedir em comum — reúnem-se para decisão conjunta, salvo se uma já foi sentenciada (art. 55, §1º; Súmula 235/STJ). O §3º manda reunir até sem conexão processos que possam gerar decisões conflitantes. Continência (art. 56): mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, mais amplo, abrange o das demais. Prevenção (art. 59): o registro ou a distribuição da inicial torna o juízo prevento.
O CPC/2015 simplificou a prevenção: hoje ela decorre do registro ou distribuição da petição inicial (art. 59). Abandonou-se a dicotomia do CPC/1973, que definia o juízo prevento pelo despacho positivo em primeiro lugar (mesma competência territorial) ou pela citação válida anterior (competências territoriais distintas). Critério único e objetivo: quem registra/distribui primeiro, previne.
Prejudicialidade externa (art. 313, V, "a"): o julgamento de uma causa depende do de outra. Se heterogênea (origens diferentes), suspende-se o processo por até 1 ano à espera do julgamento da prejudicial; se homogênea (mesma origem), a solução correta é reunir e julgar em conjunto.
Não. A conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235/STJ; art. 55, §1º). E a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do juiz (Súmula 515/STJ). Também não confunda continência (pedido mais amplo abrange o menor) com litispendência (identidade total).
Observação de escopo: o elemento partes — com capacidade, representação e litisconsórcio — é aprofundado nos pontos próprios (sujeitos do processo). Aqui interessa seu papel identificador. Causa de pedir e pedido, por serem o coração da individualização, ganham tópicos autônomos a seguir.
O núcleo da petição inicial — aquilo que se pretende alcançar. Divide-se em imediato (o provimento) e mediato (o bem da vida), e sujeita-se aos princípios da congruência e da estabilização.
◉◉ Imediato: o provimento jurisdicional requerido (condenatório, constitutivo, declaratório) — qualifica a ação. Mediato: o bem da vida que se busca obter por meio daquele provimento.
Em regra, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324) — o an e o quantum debeatur. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º), admitindo pedidos implícitos sem que isso configure julgamento extra petita.
Permite-se cumular vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que sem conexão (art. 327), desde que compatíveis entre si, com juízo competente para todos e procedimento adequado (se diversos, emprega-se o comum).
◉◉◉ O juiz decide nos limites do pedido (arts. 141 e 492) — não pode julgar fora, além ou aquém. Daí três vícios:
Mutatio libelli (art. 329): até a citação, o autor altera pedido/causa de pedir livremente; até o saneamento, só com o consentimento do réu (assegurado contraditório em prazo mínimo de 15 dias). Após o saneamento, estabiliza-se. Fungibilidade do pedido: aceita-se um pedido como se fosse outro cabível — ex.: ações possessórias (art. 554) e tutela cautelar/antecipada (art. 305, § único).
Os fundamentos do pedido — é a causa de pedir, não o pedido, que é "justa" ou "injusta". O Brasil adota a teoria da substanciação: a causa se compõe de fatos e fundamentos jurídicos.
◉◉◉ A causa de pedir tem dois componentes: causa fática (próxima) — os fatos constitutivos do direito afirmado; e causa jurídica (remota) — o enquadramento desses fatos numa categoria jurídica. O juiz acolhe ou rejeita o pedido com base na causa de pedir. (Atenção: parte da doutrina inverte a nomenclatura de próxima e remota.)
Não confundir: fundamento jurídico é o liame entre os fatos e o pedido — a razão, à luz do ordenamento, pela qual o autor merece o que pede; fundamento legal é apenas o dispositivo de lei citado. O juiz conhece o direito (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius): o erro na indicação do artigo não vincula o julgamento.
Vários critérios organizam as demandas — o mais cobrado é o da natureza do provimento buscado: conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória) e execução.
◉◉ Ações de cognição (acertam o direito): declaratória — só declara a certeza sobre existência/inexistência de relação jurídica ou autenticidade/falsidade de documento, sem medida coercitiva (art. 19); constitutiva — cria, modifica ou extingue relação jurídica, também sem execução; condenatória — impõe prestação e reclama posterior cumprimento/execução se não houver adimplemento voluntário. Ação de execução: satisfaz direito já acertado (título judicial ou extrajudicial), como processo autônomo (extrajudicial) ou fase (judicial).
O CPC/2015 aboliu a ação cautelar como processo autônomo. As tutelas de urgência (cautelares e antecipadas) e a de evidência passam a ser requeridas dentro do processo principal, sob o regime da tutela provisória (arts. 294 e ss.) — inclusive de forma antecedente, com o pedido principal nos mesmos autos (art. 308). Não há mais o "livro" do processo cautelar do CPC/1973.
| Critério | Espécies | Distinção |
|---|---|---|
| Provimento | Declaratória · constitutiva · condenatória · execução | Grau de acertamento e necessidade de medida executiva. |
| Natureza da relação | Real × pessoal | Funda-se em direito real ou em direito pessoal (obrigacional). |
| Objeto do pedido mediato | Imobiliária × mobiliária | O bem pretendido é imóvel ou móvel. |
◉ Real × pessoal: a ação real funda-se em direito real; a pessoal, em direito pessoal/obrigacional (a distinção repercute em competência e legitimação, ex.: consentimento conjugal em ações reais imobiliárias). Imobiliária × mobiliária: classifica-se pelo bem da vida buscado (imóvel ou móvel).
Súmulas, repetitivos e informativos de maior incidência, organizados por eixo. As teses estão parafraseadas; confira sempre a literalidade e a vigência.
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STJ · Info 648 | A arbitragem tem natureza jurisdicional; cabe conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, admitindo-se penhora no rosto dos autos da arbitragem para garantir execução judicial. | L. 9.307/96 |
| STJ · Info 591 | Cláusula compromissória "patológica" (manifestamente ilegal) pode ser anulada pelo Judiciário, qualquer que seja o estado do procedimento arbitral. | art. 8º, § único |
| STJ · Info 577 | É válida a cláusula arbitral que excepcione certas matérias para a via judicial — quem pode o mais (afastar toda a jurisdição estatal) pode o menos. | REsp 1.331.100 |
| STJ · Info 560 | O árbitro não tem poder de constrição; a execução da sentença arbitral é judicial, mesmo havendo cláusula compromissória. | art. 515, VII, CPC |
| STF · RG | É constitucional afastar apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN (causas de alçada) — o duplo grau não é garantia absoluta. | art. 34, L. 6.830/80 |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| STF/STJ · Info 553 | A concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo; sem indeferimento (ou demora superior a 45 dias), falta interesse de agir. | RE 631.240 · repetitivo |
| STJ · Info 558 | No mútuo e no financiamento, o devedor não tem interesse na ação de exigir contas — o mutuante apenas entrega o valor, não administra bens. | art. 550 CPC |
| Fonte | Tese | Base |
|---|---|---|
| Súmula 594 STJ | O MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente do poder familiar, de situação de risco ou da existência de Defensoria na comarca. | substituição |
| Súmula 601 STJ | O MP tem legitimidade ativa para defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo os decorrentes de serviço público. | art. 127 CF |
| Súmula 637 STJ | O ente público tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir inclusive o domínio. | possessória |
| Súmula 525 STJ | A Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, só personalidade judiciária — demanda apenas para defender direitos institucionais. | capacidade de ser parte |
| Súmula 365 STF | Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular. | ação popular |
| Súmula 630 STF | Entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda que a pretensão interesse a apenas parte da categoria. | MS coletivo |
| STJ · Info 573 | A Defensoria tem legitimidade para ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de idosos (grupo vulnerável), ainda que os titulares não sejam economicamente carentes. | EREsp 1.192.577 |
Súmulas e teses a fixar de memória: 594, 601, 637, 525, 515 e 235 do STJ; 365 e 630 do STF; a tese da arbitragem como jurisdição (Info 648) e do requerimento administrativo prévio (RE 631.240).
As perguntas de maior incidência, de preferência transversais — costurando jurisdição, ação e condições. Responda no roteiro tese → fundamento → ressalva.
O filtro final: o que revisar nos minutos que antecedem a arguição. Alta incidência, confusões clássicas, súmulas de cabeceira e as âncoras de memória do ponto.