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Termos · Privacidade

Direito Processual Civil · Teoria Geral

Da Jurisdição e da Ação — Ponto 2

Os dois alicerces do processo: o poder-dever do Estado de dizer o direito (e as portas alternativas para chegar à solução) e o direito público, autônomo e abstrato de provocá-lo. Do conceito de jurisdição às condições da ação sob o CPC/2015.

Revisão para a oral CPC/2015 Lei 9.307/96 · Arbitragem Foco conceitual

Mapa do ponto

O ponto costura os dois conceitos-matriz do processo. De um lado, a jurisdição: o que é (poder, função, atividade), como se comporta (características), sob que valores atua (princípios) e em que modalidades se apresenta (contenciosa × voluntária) — mais as portas alternativas à jurisdição estatal (arbitragem, conciliação, mediação, autocomposição, autotutela), o modelo da justiça multiportas. De outro, a ação: o direito autônomo de provocar a jurisdição — suas teorias (culminando na eclética de Liebman, adotada pelo Código), suas condições sob o CPC/2015 (com o adeus à possibilidade jurídica do pedido), seus elementos (partes, causa de pedir, pedido) e a classificação das demandas.

O fio que amarra tudo: a jurisdição é inerte — precisa ser provocada pela ação; a ação, por sua vez, só rende sentença de mérito se preenchidas as condições, aferidas — para o STJ — pela teoria da asserção. E os elementos da ação (partes · causa de pedir · pedido) são o que identifica cada demanda, permitindo reconhecer litispendência, coisa julgada e conexão.

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Jurisdição: conceito, natureza e características

O poder-dever do Estado de aplicar o direito objetivo ao caso concreto, com definitividade, pacificando o conflito. Não pressupõe necessariamente lide nem substituição da vontade das partes.

Conceito · três planos

◉◉◉ Jurisdição é a atuação estatal que aplica o direito objetivo ao caso concreto, resolvendo com definitividade uma crise jurídica e gerando pacificação social. O conceito moderno abandona a exigência tradicional de lide e de substituição da vontade, porque há jurisdição sem conflito (ex.: ações constitutivas necessárias) e sem substituir as partes. Analisa-se em três planos: poder (interferir na esfera jurídica dos jurisdicionados), função (encargo do terceiro imparcial de dizer o direito por decisão insuscetível de controle externo) e atividade (o complexo de atos praticados no processo).

Regime · quem exerce jurisdição

A jurisdição não é monopólio do Judiciário. Excepcionalmente é exercida por outros Poderes e por particulares: arbitragem (art. 1º da Lei 9.307/96), Senado Federal no impeachment (art. 52, I e II, CF), tribunais internacionais.

◉◉ Não exercem jurisdição, porém, o Tribunal de Contas e as agências reguladoras — suas decisões são revisáveis pelo Judiciário (inafastabilidade, art. 5º, XXXV, CF).

Posição de prova · arbitragem é jurisdição (STJ)

Para o STJ, o árbitro exerce jurisdição — a arbitragem tem natureza jurisdicional (privada), sendo cabível até conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. A jurisdição estatal decorre do monopólio do Estado de impor regras (art. 5º, XXXV); a arbitral emana da vontade dos contratantes. Consequência prática: admite-se penhora no rosto dos autos de procedimento arbitral para garantir dívida cobrada em execução judicial (Info 648).

Modelos de jurisdição

Jurisdição una: um só órgão diz o direito com força de coisa julgada material — modelo brasileiro (a jurisdição é indivisível; o que existe é repartição de competências). Jurisdição dual: dois órgãos com competência para dizer o direito definitivamente, cada qual em seu âmbito (ex.: França, com o contencioso administrativo autônomo).

Características da jurisdição

A doutrina extrai um catálogo de traços; a banca cobra o porquê de cada um e as exceções que os relativizam.

CaracterísticaSignificadoBase / ressalva
UnidadeExercida, em regra, pelo Judiciário; jurisdição é una.art. 16 CPC
InérciaO juiz não instaura processo de ofício (ne procedat iudex ex officio); depende de provocação.art. 2º CPC
ImperatividadeAs decisões têm meios de se impor às partes (cumprimento, execução).
SubstitutividadeO Estado substitui a vontade das partes pela vontade da lei — por isso é heterocomposição.nem sempre presente
CriatividadeAo decidir, cria norma individual que regula o caso, complementando a lei.
DefinitividadeSó as decisões judiciais fazem coisa julgada material (imutável e indiscutível) — nota que a individualiza.art. 502 CPC
LideEm regra resolve lide, mas não é essencial à jurisdição (há jurisdição sem lide).
SecundariedadeAtua só quando as partes não resolvem por si; é o último recurso.salvo jurisdição necessária
Exceção · inércia comporta atuação de ofício

A regra da inércia (art. 2º) tem exceções em que o juiz pode iniciar o processo (viés inquisitório): arrecadação de herança jacente (art. 738), arrecadação de bens do ausente (art. 744), decretação de falência (art. 56, §4º, Lei 11.101/2005), execução penal e habeas corpus. Atenção: o CPC/2015 não repetiu a antiga possibilidade de o juiz abrir inventário de ofício (que existia no CPC/1973). E a inércia diz respeito só ao ato de iniciar: uma vez provocada, a jurisdição avança por impulso oficial.

Erro comum

Dizer que "nenhum processo pode ser iniciado de ofício, sem exceção" — assertiva reprovada em prova. E confundir heterocomposição (terceiro decide — jurisdição, arbitragem) com autocomposição (as partes decidem — transação, conciliação, mediação): a substitutividade é marca da primeira, não da segunda.

A lide é elemento essencial da jurisdição? E a substitutividade?
Tese: não. Nem a lide nem a substitutividade são essenciais — são notas frequentes, mas não necessárias. Fundamento: há jurisdição contenciosa sem lide (ações constitutivas necessárias, em que a resistência é da própria lei, não de uma parte) e há atuação jurisdicional sem substituir a vontade das partes (ex.: divórcio consensual com filho incapaz, que exige o juiz mesmo havendo acordo — art. 733). A definitividade (coisa julgada material, art. 502) é que individualiza a jurisdição. Ressalva: o STJ reconhece natureza jurisdicional à arbitragem, embora nela não haja o poder estatal de coerção — o árbitro decide, mas a execução se dá pela via judicial.
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Princípios informativos da jurisdição

Os valores que estruturam o exercício jurisdicional. A oral mira o conteúdo de cada princípio e, sobretudo, as exceções — é onde mora a pegadinha.

Juiz natural · três dimensões

◉◉◉ "Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" (art. 5º, LIII, CF). O princípio é tridimensional: (i) vedação de escolha do juiz — a distribuição é aleatória, por regras gerais, abstratas e impessoais, e a proibição atinge a todos (partes, juízes, o próprio Judiciário); (ii) proibição de tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII, CF) — não se cria juízo ex post facto para julgar fatos já ocorridos; (iii) respeito às regras de competência + imparcialidade.

Erro comum · juiz natural "unidimensional"

Reprovada em prova a assertiva de que o juiz natural seria unidimensional (só a garantia de julgamento por juiz competente e pré-constituído). São três dimensões. E atenção: varas especializadas, câmaras especializadas, foros distritais e foro por prerrogativa de função não violam o juiz natural — decorrem de regras gerais e impessoais.

Inafastabilidade (indeclinabilidade da via judicial)

◉◉◉ A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF; art. 3º CPC). Em regra não se exige esgotamento das vias administrativas para ir a juízo.

Exceções (exigem esgotamento administrativo): habeas data (art. 8º, § único, Lei 9.507/97) e justiça desportiva (art. 217, §1º, CF).
Não confundir: exigir prévio requerimento administrativo como condição do interesse de agir (ex.: benefício previdenciário — STF RE 631.240) não é exceção à inafastabilidade: é questão de interesse processual, não de vedação de acesso.
Indeclinabilidade × indelegabilidade × inevitabilidade

◉◉◉ Indeclinabilidade: provocado, o órgão não pode recusar-se a julgar, nem mesmo por lacuna da lei (recorre à analogia, aos costumes e aos princípios — art. 4º da LINDB). A prestação jurisdicional é obrigatória, não discricionária.

Indelegabilidade: em plano externo, o Judiciário não delega a função jurisdicional a outros Poderes; em plano interno, fixada a competência, o órgão não a transfere a outro órgão jurisdicional.

Inevitabilidade: como emanação do poder estatal, as partes se sujeitam ao decidido — não podem evitar os efeitos da decisão (situação de sujeição perante o Estado-juiz).

Exceção · delegação por carta de ordem

A indelegabilidade interna comporta exceção: em processo de competência originária, o tribunal expede carta de ordem delegando ao 1º grau ato de sua competência — ex.: produção de prova na ação rescisória (art. 972) e delegação da execução dos julgados do STF ao juízo de 1º grau (art. 102, I, "m", CF).

Demais princípios

PrincípioConteúdoBase
ImparcialidadeO juiz assegura tratamento e oportunidade iguais; não tem interesse no resultado.
Improrrogabilidade"Aderência ao território": veda ao juiz exercer a função fora dos limites legais.
EfetividadeDireito não só ao devido processo, mas ao resultado útil; inclui a razoável duração.art. 5º, LXXVIII, CF
Impulso oficialIniciado por provocação, o processo avança por impulso do juiz.art. 2º CPC
Duplo grauPossibilidade de revisão por outro órgão — não é garantia constitucional plena (STF).
Posição de prova · duplo grau e causas de alçada

O duplo grau não é absoluto. STF (repercussão geral) admite ser incabível apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80 — causas de alçada); o STJ acrescenta que, nesse âmbito, cabem apenas embargos de declaração e infringentes, ressalvado o RE (Súmula 640/STF), e é incabível MS como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF).

O acesso ao Judiciário pode ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas?
Tese: em regra, não — vigora a inafastabilidade (art. 5º, XXXV, CF; art. 3º CPC), que dispensa o exaurimento administrativo. Fundamento: há, porém, exceções constitucional e legalmente previstas — a justiça desportiva (art. 217, §1º, CF) e o habeas data (Lei 9.507/97) exigem prévio esgotamento. Ressalva: distinga da exigência de prévio requerimento administrativo para caracterizar interesse de agir (previdenciário, STF RE 631.240): ali não há bloqueio de acesso, apenas ausência de pretensão resistida antes do indeferimento (ou da demora superior a 45 dias).
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Jurisdição contenciosa × voluntária

Duas modalidades da jurisdição civil. A voluntária é a mais cobrada — sua natureza jurídica divide a doutrina em três correntes, e isso cai na oral.

ContenciosaVoluntária (graciosa)
ConflitoHá litígio; o juiz compõe interesses em conflito.Não há conflito nem negação de direito — administração pública de interesses privados.
TraçosAção, lide, processo, contraditório (ou sua possibilidade); coisa julgada.Necessidade de decisão integrativa/homologatória; poderes inquisitórios ampliados.
ExemploAção de cobrança, reparação de danos.Interdição, retificação de registro, arrecadação de bens do ausente.
Regime · características da jurisdição voluntária

◉◉◉ Três marcas: (i) obrigatoriedade — exige a intervenção do juiz para que as partes obtenham o bem da vida (opção do legislador de condicionar o efeito jurídico à chancela judicial); (ii) inquisitoriedade — o juiz pode iniciar de ofício alguns procedimentos (herança jacente, bens do ausente), tem poderes instrutórios reforçados e pode decidir contra a vontade de ambas as partes (impossível na contenciosa, em que alguém sempre "vence"); (iii) juízo de equidade — pode julgar por equidade (art. 723, § único, CPC), não ficando obrigado a observar a legalidade estrita.

Divergência · natureza jurídica da jurisdição voluntária
1ª — Clássica / administrativista (Nelson Nery, Arruda Alvim): não é jurisdição, mas administração pública de interesses privados — atividade administrativa atípica. Sem lide, sem partes em sentido próprio, sem coisa julgada material.
2ª — Revisionista / jurisdicionalista (Dinamarco, Marinoni): é jurisdição — há aplicação do direito objetivo e tutela de direitos subjetivos, ainda que sem conflito; equipara-se à contenciosa.
3ª — Autonomista (Fazzalari): categoria autônoma e unitária, nem jurisdição nem administração — comportaria repensar a tripartição de Montesquieu.
Posição de prova: a clássica ainda predomina na doutrina tradicional, mas o CPC/2015, ao tratar a matéria em livro próprio com forte carga procedimental, e a jurisprudência que admite coisa julgada em certos casos, dão fôlego à revisionista. Domine o contraste — o examinador quer o mapa das três.
Formas de jurisdição voluntária

Judicial (a jurisdição voluntária propriamente dita); extrajudicial / de foro (ex.: atividades notariais); administrativa (ex.: arquivamento de contrato na junta comercial).

Qual a natureza jurídica da jurisdição voluntária e por que a discussão importa?
Tese: há três correntes — administrativista (não é jurisdição), jurisdicionalista (é jurisdição) e autonomista (categoria própria); a tradicional adota a primeira. Fundamento: a administrativista nega lide, partes em sentido técnico e coisa julgada material; a jurisdicionalista sustenta haver aplicação do direito objetivo e possibilidade de estabilização da decisão. Ressalva: a resposta prática muda conforme a corrente — cabimento de coisa julgada material, possibilidade de revisão, e a extensão dos poderes inquisitórios e da equidade (art. 723, § único). Registre que a inquisitoriedade permite ao juiz decidir contra ambas as partes, o que é impensável na contenciosa.
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Meios adequados de solução de conflitos

A jurisdição estatal é apenas uma das portas. O CPC/2015 consagra o modelo da justiça multiportas: arbitragem, conciliação, mediação e autocomposição são estimuladas — a autotutela, salvo exceções, é vedada.

Conceito · justiça multiportas

◉◉◉ "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito" (art. 3º CPC), mas o próprio artigo abre as portas: §1º — é permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º — o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual; §3º — conciliação, mediação e outros métodos consensuais devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores e o MP, inclusive no curso do processo. A tutela dos direitos pode ser alcançada por diversos meios; a justiça estatal é só um deles.

Mapa dos meios de solução — do mais heterônomo ao mais autônomo
heterocomp.
estatal
Jurisdição estatal. Terceiro imparcial (Estado-juiz) decide e substitui a vontade das partes; faz coisa julgada material. Substitutividade máxima.
heterocomp.
privada
Arbitragem (Lei 9.307/96). Terceiro escolhido pelas partes decide direitos patrimoniais disponíveis; para o STJ, tem natureza jurisdicional. Sem homologação; sentença é título executivo judicial.
autocomp.
assistida
Conciliação. Terceiro sugere soluções; atua onde não há vínculo anterior (art. 165, §2º). A decisão continua sendo das partes.
autocomp.
assistida
Mediação. Terceiro não sugere; reaproxima e facilita; atua onde vínculo anterior (art. 165, §3º). As partes constroem a própria solução.
autocomp.
direta
Autocomposição. As próprias partes resolvem: transação (bilateral), renúncia e reconhecimento (unilaterais).
exceção
Autotutela. Imposição da vontade de um sobre o outro — solução egoísta e parcial, vedada como regra; só admitida em hipóteses legais expressas.

Arbitragem — Lei 9.307/96

◉◉◉ Jurisdição não estatal: julgamento do litígio por terceiro imparcial escolhido pelas partes. É tema de leitura de lei seca cobrado em provas de magistratura.

Cabimento e instituição

Cabimento: pessoas maiores e capazes, sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º). Não cabe arbitragem para direitos indisponíveis, patrimoniais ou não.

Instituição — convenção de arbitragem (art. 3º), que abrange duas figuras:

Cláusula compromissória (art. 4º): pacto prévio e abstrato, anterior ao litígio — as partes convencionam submeter à arbitragem eventuais demandas de dado negócio.
Compromisso arbitral (art. 9º): acordo posterior ao litígio, para submetê-lo à arbitragem — pode existir com ou sem cláusula, antes ou no curso da demanda judicial.
Posição de prova · convenção como pressuposto processual negativo

A convenção de arbitragem é pressuposto processual negativo: sua existência leva à extinção sem resolução do mérito (art. 485, VII, CPC). Diferença capital: ao contrário dos demais pressupostos, o juiz estatal NÃO pode conhecê-la de ofício (art. 337, §5º, CPC) — cabe ao réu alegá-la na contestação, sob pena de aceitação tácita da jurisdição estatal.

Kompetenz-Kompetenz e cláusula patológica

Competência-competência (art. 8º, § único): cabe ao próprio árbitro decidir, de ofício ou a requerimento, as questões sobre existência, validade e eficácia da convenção e do contrato. Por isso, quem pretende arguir nulidade da cláusula deve, em primeiro lugar, levar o pedido ao árbitro — é inadmissível ajuizar direto ação anulatória.

Exceção (cláusula "patológica"): quando a cláusula é claramente ilegal, o Judiciário pode declarar sua nulidade independentemente do estado do procedimento arbitral (Info 591).

Controle judicial e efeitos da sentença arbitral

O árbitro é juiz de fato e de direito; a sentença arbitral não se sujeita a recurso nem a homologação judicial (art. 18) e produz, entre as partes, os efeitos da sentença estatal, valendo, se condenatória, como título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/96; art. 515, VII, CPC).

Controle só formal: não se revê o mérito; apenas os vícios de validade do art. 32, por duas vias — ação declaratória de nulidade (art. 33, §1º) ou impugnação ao cumprimento (art. 33, §3º). A ação de nulidade sujeita-se a prazo decadencial de 90 dias do recebimento da notificação; o STJ estende esse prazo de 90 dias também à impugnação fundada nos vícios do art. 32 (Info 691 e Info 709).

Exceção · árbitro não tem poder coercitivo

A sentença arbitral é exequível, mas o árbitro não penhora, não constringe patrimônio — a execução é sempre judicial. Ainda que haja cláusula compromissória, título executivo (ex.: confissão de dívida) pode ser executado direto no Judiciário, pois o árbitro não tem poderes de constrição (Info 560). Antes de instituída a arbitragem, cabe recorrer ao Judiciário para tutela de urgência/cautelar (art. 22-A) — instaurada a arbitragem, a competência para a urgência passa ao juízo arbitral.

Posição de prova · arbitragem e Administração Pública

A Administração direta e indireta pode usar arbitragem para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º, §1º, redação da Lei 13.129/2015), nos três entes. A convenção é firmada pela autoridade competente para acordos/transações (§2º). Ponto sensível: por respeito à legalidade, a arbitragem com a Administração será sempre de direito (nunca por equidade) e respeitará a publicidade (art. 2º, §3º).

Autocomposição, conciliação e mediação

Autocomposição · espécies

◉◉ Solução do conflito pelas próprias partes. Bilateral: transação — concessões mútuas (art. 840 e ss. do CC; art. 487, III, "b", CPC). Unilateral: renúncia ao direito (extingue com mérito — art. 487, III, "c") e reconhecimento do pedido (submissão de um à pretensão do outro — art. 487, III, "a"). Os tribunais mantêm Cejuscs — centros judiciários de solução consensual (art. 165).

ConciliaçãoMediação
Atuação do 3ºSugere soluções para o litígio.Não sugere; reaproxima e facilita a comunicação.
Vínculo entre partesPreferencial onde não há vínculo anterior.Preferencial onde vínculo anterior.
Autoria da soluçãoDas partes (com sugestão externa).Das partes (autoras da própria solução).
Baseart. 165, §2º, CPCart. 165, §3º, CPC · Lei 13.140/2015

Princípios comuns a conciliação e mediação: voluntariedade, independência, imparcialidade, autonomia da vontade (autorregramento), confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. É vedado ao terceiro qualquer constrangimento ou imposição.

Autotutela

Regra e exceções

◉◉ Imposição da vontade de um sobre o outro — solução egoísta e parcial, vedada como regra. Admite-se, porém, em hipóteses legais expressas: desforço imediato / autotutela da posse (art. 1.210, §1º, CC), legítima defesa (art. 188, I, CC), penhor legal (art. 1.467, I, CC) e autoexecutoriedade dos atos administrativos.

O juiz estatal pode reconhecer de ofício a convenção de arbitragem e extinguir o processo?
Tese: não. A convenção de arbitragem é o único pressuposto processual negativo insuscetível de conhecimento de ofício. Fundamento: art. 337, §5º, CPC — cabe ao réu alegá-la em contestação; a inércia importa aceitação tácita da jurisdição estatal. A existência da convenção enseja extinção sem mérito (art. 485, VII). Ressalva: em regra, a nulidade da cláusula deve ser suscitada primeiro ao árbitro (competência-competência, art. 8º, § único); só cláusula manifestamente ilegal ("patológica") pode ser anulada direto pelo Judiciário.
Diferencie conciliação e mediação e explique se o árbitro pode executar sua própria sentença.
Tese: conciliador sugere soluções (partes sem vínculo prévio); mediador não sugere, apenas facilita (partes com vínculo prévio). Ambas são autocomposição assistida. Fundamento: art. 165, §§2º e 3º, CPC; Lei 13.140/2015. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 31 da Lei 9.307/96; art. 515, VII, CPC), mas o árbitro não detém poder de coerção. Ressalva: a execução da sentença arbitral se dá pela via judicial — o árbitro não penhora bens (Info 560); antes da instituição, a urgência cautelar corre no Judiciário (art. 22-A).

Parte II — A ação: teoria, condições, elementos e classificação

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Teorias da ação

A evolução do conceito de ação: da confusão com o direito material (imanentista) à autonomia condicionada (eclética, de Liebman, adotada pelo Código) e à teoria da asserção, dominante no STJ.

Conceito · direito de ação

◉◉◉ A ação é o direito subjetivo a um provimento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a insegurança gerada pelo conflito — pouco importando o teor da solução. É o meio de provocar a tutela jurisdicional.

TeoriaNúcleoCrítica / consequência
Imanentista
(civilista)
A ação é imanente ao direito material — não há ação sem direito material violado.confunde ação e direito material
Concretista
(Chiovenda)
Ação distinta do direito material, mas só existe se a sentença for favorável.não explica a improcedência
Abstrata
(incondicionada)
Ação totalmente autônoma e incondicionada — existe independentemente de qualquer condição.ampla demais
Eclética
(Liebman)
Direito a sentença de mérito (procedente ou não), mas condicionado às condições da ação.adotada — arts. 17 e 485, VI
Da asserção
(status assertionis)
As condições são aferidas in statu assertionis — pelas afirmações da inicial.dominante no STJ
Posição de prova · teoria adotada pelo Código

O CPC/2015 adota a teoria eclética (instrumental) de Liebman — abstração na vertente condicionada: a ação existe independentemente do direito material invocado, mas exige as condições da ação, cuja ausência gera carência de ação (art. 17 — para postular é necessário interesse e legitimidade; art. 485, VI — extinção sem mérito por falta de legitimidade ou interesse).

Teoria da asserção · quando a condição vira mérito

◉◉◉ Pela asserção, as condições da ação são examinadas à luz das alegações da petição inicial, em abstrato. Se, com base nas meras afirmações, o juiz já constata a falta de condição, extingue por carência (art. 485, VI). Mas, se precisar aprofundar a cognição — colher provas, exame exauriente —, o que era condição da ação vira mérito: em vez de carência, a solução é improcedência (com coisa julgada material).

O STJ adota a asserção: "as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial".

Características da ação · mnemônico "A·S·P·A"

Pela teoria eclética, a ação é direito Autônomo (não vinculado ao direito material), Subjetivo (de toda pessoa, física ou jurídica), Público (exercido em face do Estado-juiz) e Abstrato (garante resposta, ainda que negativa).

Que teoria da ação o CPC/2015 adotou, e como a teoria da asserção convive com ela?
Tese: o Código adota a teoria eclética de Liebman (abstração condicionada); o STJ opera com a teoria da asserção para o momento e o modo de aferir as condições. Fundamento: arts. 17 e 485, VI, CPC — a ação exige interesse e legitimidade; ausentes, há carência. Pela asserção, essa verificação se faz pelas afirmações da inicial, em cognição sumária. Ressalva: se a aferição exigir instrução e cognição exauriente, a matéria migra para o mérito — a decisão passa a ser de improcedência (com coisa julgada material), não de carência.
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Condições da ação sob o CPC/2015

Requisitos para uma sentença de mérito. O grande divisor de águas: o CPC/2015 reduziu as condições a duas — interesse e legitimidade — e sepultou a possibilidade jurídica do pedido como condição autônoma.

Novidade legislativa · fim da possibilidade jurídica do pedido

◉◉◉ O CPC/2015 não repete a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação. O art. 485, VI só menciona legitimidade e interesse processual — e não usa mais a expressão "condições da ação" (que constava do art. 267, VI, do CPC/1973). As condições passam a ser duas: interesse de agir e legitimidade das partes (art. 17).

CPC/1973 (antes)CPC/2015 (depois)
Dispositivoart. 267, VI — extinção por "carência de ação"art. 485, VI — sem a expressão "condições da ação"
CondiçõesTrês: possibilidade jurídica do pedido, interesse e legitimidade.Duas: interesse e legitimidade (art. 17).
Possibilidade jurídicaCondição autônoma da ação.Deixa de ser condição — migra para mérito (improcedência) ou interesse de agir.
Terminologia"Condições da ação" na lei.Lei silencia; doutrina diverge se o instituto sobrevive.
Divergência · as condições da ação sobrevivem?
1ª corrente: com a supressão da expressão, as condições da ação foram extirpadas da lei e da teoria geral — suas hipóteses viram ora pressuposto processual, ora mérito (parcela da doutrina).
2ª corrente: as hipóteses permanecem como condições da ação (Humberto Theodoro Jr., Daniel Amorim Assumpção Neves), pois a categoria segue útil, ainda que a lei não a nomeie.
Sobre a possibilidade jurídica: mesmo quem a excluiu como condição reconhece que ela "não deixa faticamente de existir" — sua ausência levará à extinção por falta de interesse, a pressuposto processual ou à improcedência (mérito).
Posição de prova: saiba enunciar as duas correntes; a de que subsistem como condições (Theodoro/Daniel Amorim) é a mais segura para sustentar, mas registre a controvérsia e o novo texto legal.
Intertemporal · aplicação imediata da lei processual

A alteração é de norma processual pura. Logo, incide a regra da aplicação imediata (art. 14 e art. 1.046 CPC), respeitados os atos já praticados e as situações consolidadas — teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum). Não há aqui o influxo penal da retroatividade benéfica: a lei processual nova alcança os processos em curso, mas não desfaz atos válidos sob a lei anterior.

Interesse de agir (interesse processual)

Necessidade · adequação · utilidade

◉◉◉ O interesse de agir afere-se pelo binômio necessidade–utilidade (com a adequação frequentemente incluída): (i) necessidade — sem o Judiciário, a pretensão não seria satisfeita (ou a via judicial é imposta por lei); (ii) adequação — uso da ação apropriada ao direito buscado; (iii) utilidade — o processo tornará a posição jurídica do autor mais vantajosa.

Não confundir interesse material (ligado ao bem da vida, presente na lide) com interesse de agir/processual (ligado ao meio adequado de buscar esse bem).

Jurisprudência · interesse e requerimento administrativo prévio

Falta interesse de agir quando ausente pretensão resistida: no benefício previdenciário, o STF (RE 631.240, repercussão geral) e o STJ (repetitivo, Info 553) exigem prévio requerimento administrativo — a via judicial só se abre com o indeferimento, com a demora superior a 45 dias, ou quando a tese for notoriamente rejeitada pelo INSS. No mútuo/financiamento, o devedor não tem interesse na ação de exigir contas, pois o mutuante não administra valores (Info 558).

Legitimidade das partes (ad causam)

Ordinária × extraordinária

◉◉◉ Legitimidade responde a quem pode demandar e contra quem. Em regra é ordinária — a parte defende interesse próprio em nome próprio. Excepcionalmente, o ordenamento autoriza a extraordinária (substituição processual): pleitear em nome próprio direito alheio (art. 18 — "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico").

🆕 Detalhe do art. 18: o CPC/2015 trocou "lei" (art. 6º do CPC/1973) por "ordenamento jurídico", abrangendo autorizações que decorrem logicamente do sistema, não só de lei em sentido estrito.

Espécies de legitimação extraordinária

Subordinada: depende da presença do legitimado ordinário para a regularidade processual. Autônoma: o legitimado conduz o processo sozinho — subdivide-se em exclusiva (só o extraordinário pode agir; ex.: ação popular, cidadão como substituto da coletividade) e concorrente (ordinário e extraordinário podem, isolados ou em litisconsórcio facultativo). No processo coletivo, fala-se em legitimação autônoma para a condução (difusos e coletivos); nos individuais homogêneos, extraordinária.

FiguraEm nome de…Defende direito…Exemplo
Legit. ordináriaprópriopróprioautor comum
Substituição
(legit. extraord.)
próprioalheioMP em alimentos de menor
RepresentaçãoalheioalheioDefensoria por menor
Sucessãotroca de uma parte por outra (art. 108 e ss.)exige concordância; salvo causa mortis
Posição de prova · MP × Defensoria nos alimentos do menor

Na ação de alimentos do menor, o MP atua como substituto processual (nome próprio, direito do infante) — pode agir de ofício, independentemente de provocação (Súmula 594/STJ). Já a Defensoria atua como representante (nome da criança) — só ajuíza se provocada pelos responsáveis. Substituição ≠ representação: o divisor é em nome de quem se atua.

Substituição × sucessão processual

Substituição: legitimidade extraordinária — terceiro litiga, em nome próprio, direito alheio (art. 18). Sucessão: troca de uma parte por outra (art. 108 e ss.), que exige concordância de todos — salvo na sucessão causa mortis, dispensada de autorização (ressalvados os direitos personalíssimos, art. 313, §2º, II).

Carência de ação e categorias afins

Regime da carência

As condições da ação são matéria de ordem pública: sua falta é reconhecível a qualquer tempo e de ofício, em qualquer grau, sem preclusão; a consequência é a extinção sem resolução do mérito. Nos tribunais superiores (STJ/STF), porém, o exame depende de prequestionamento — a matéria precisa ter sido decidida na origem (arts. 105, III, e 102, III, CF). Momentos de reconhecimento: juízo de admissibilidade da inicial (art. 330), após a contestação (arts. 337, XI, e 354) e a qualquer tempo (arts. 485, §3º, e 337, §5º).

Legit. ad causam × ad processum × capacidade de ser parte

Legitimidade ad causam: condição da ação (quem pode discutir este direito). Legitimidade ad processum (capacidade processual): pressuposto de validade — capacidade de estar em juízo sem assistência/representação (capacidade de fato/exercício). Capacidade de ser parte (personalidade judiciária): aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações — têm-na todas as pessoas e alguns entes despersonalizados (espólio, massa falida, herança jacente).

A possibilidade jurídica do pedido ainda é condição da ação no CPC/2015?
Tese: não como condição autônoma — o CPC/2015 a suprimiu; suas hipóteses passam a ser tratadas como falta de interesse de agir ou como mérito (improcedência). Fundamento: o art. 485, VI só arrola legitimidade e interesse, e não repete a expressão do art. 267, VI, do CPC/1973; a doutrina majoritária (Theodoro, Daniel Amorim) sustenta que as duas condições subsistem. Ressalva: faticamente a análise persiste — pedido juridicamente impossível conduz à extinção ou à improcedência. A mudança é processual pura: aplicação imediata (arts. 14 e 1.046), pela teoria do isolamento dos atos processuais.
Distinga substituição processual de representação, e legitimidade ad causam de ad processum.
Tese: substituto atua em nome próprio por direito alheio; representante atua em nome alheio por direito alheio. Legitimidade ad causam é condição da ação; ad processum é pressuposto de validade. Fundamento: art. 18 (substituição, autorizada pelo ordenamento jurídico) e art. 17 (legitimidade ad causam); a capacidade processual (ad processum) relaciona-se à capacidade de exercício. Ressalva: a capacidade de ser parte (personalidade judiciária) alcança até entes despersonalizados — espólio, massa falida, herança jacente e, na jurisprudência, a Câmara de Vereadores (Súmula 525/STJ), que só demanda para defender direitos institucionais.
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Elementos da ação

Partes, causa de pedir e pedido. Sua função é identificar a demanda — e é comparando os três elementos que se reconhece litispendência, coisa julgada, conexão e continência.

Os três elementos identificadores

◉◉◉ A ação individualiza-se por três elementos: partes (elemento subjetivo — quem litiga), causa de pedir (elemento causal — os fatos e fundamentos jurídicos) e pedido (elemento objetivo — o que se pretende). A tríplice identidade (mesmas partes + mesma causa de pedir + mesmo pedido) é a chave para reconhecer a repetição de demandas.

Litispendência · coisa julgada · perempção

Litispendência (arts. 337, §3º, e 485, V): ação idêntica a outra em curso — o novo processo é extinto sem mérito. Coisa julgada (material): ação idêntica a outra já julgada em definitivo — impede rediscussão. Perempção (arts. 485, III, e 486, §3º): sanção ao autor contumaz que abandona a causa três vezes; ao propô-la pela 4ª, o processo é extinto — mas o direito material subsiste (pode ser alegado em defesa; não em reconvenção, que é ação).

Conexão · continência · prevenção

Conexão (art. 55): duas ou mais ações com pedido OU causa de pedir em comum — reúnem-se para decisão conjunta, salvo se uma já foi sentenciada (art. 55, §1º; Súmula 235/STJ). O §3º manda reunir até sem conexão processos que possam gerar decisões conflitantes. Continência (art. 56): mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o pedido de uma, mais amplo, abrange o das demais. Prevenção (art. 59): o registro ou a distribuição da inicial torna o juízo prevento.

Prevenção · novo critério do CPC/2015

O CPC/2015 simplificou a prevenção: hoje ela decorre do registro ou distribuição da petição inicial (art. 59). Abandonou-se a dicotomia do CPC/1973, que definia o juízo prevento pelo despacho positivo em primeiro lugar (mesma competência territorial) ou pela citação válida anterior (competências territoriais distintas). Critério único e objetivo: quem registra/distribui primeiro, previne.

Prejudicialidade externa e suspensão

Prejudicialidade externa (art. 313, V, "a"): o julgamento de uma causa depende do de outra. Se heterogênea (origens diferentes), suspende-se o processo por até 1 ano à espera do julgamento da prejudicial; se homogênea (mesma origem), a solução correta é reunir e julgar em conjunto.

Erro comum · conexão obriga sempre a reunir?

Não. A conexão não determina a reunião se um dos processos já foi julgado (Súmula 235/STJ; art. 55, §1º). E a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor é faculdade do juiz (Súmula 515/STJ). Também não confunda continência (pedido mais amplo abrange o menor) com litispendência (identidade total).

Observação de escopo: o elemento partes — com capacidade, representação e litisconsórcio — é aprofundado nos pontos próprios (sujeitos do processo). Aqui interessa seu papel identificador. Causa de pedir e pedido, por serem o coração da individualização, ganham tópicos autônomos a seguir.

Como se reconhecem litispendência e coisa julgada, e o que muda entre conexão e continência?
Tese: pela comparação dos três elementos (partes, causa de pedir, pedido). Identidade total com ação em curso = litispendência; com ação já transitada = coisa julgada. Fundamento: arts. 337, §3º, e 485, V (litispendência); art. 55 (conexão — pedido ou causa em comum) e art. 56 (continência — mesmas partes e causa, pedido de uma mais amplo). Ressalva: conexão não impõe reunião se um processo já foi sentenciado (Súmula 235/STJ); e a prevenção, no CPC/2015, decorre do registro/distribuição da inicial (art. 59), não mais do despacho ou da citação.
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Pedido

O núcleo da petição inicial — aquilo que se pretende alcançar. Divide-se em imediato (o provimento) e mediato (o bem da vida), e sujeita-se aos princípios da congruência e da estabilização.

Pedido imediato × mediato

◉◉ Imediato: o provimento jurisdicional requerido (condenatório, constitutivo, declaratório) — qualifica a ação. Mediato: o bem da vida que se busca obter por meio daquele provimento.

Requisitos e tipos de pedido

Em regra, o pedido deve ser certo (art. 322) e determinado (art. 324) — o an e o quantum debeatur. A interpretação do pedido considera o conjunto da postulação e a boa-fé (art. 322, §2º), admitindo pedidos implícitos sem que isso configure julgamento extra petita.

Genérico (exceção — art. 324, §1º): valor/quantidade apurados depois, em liquidação — nas ações universais (bens não individuáveis), quando não se puderem determinar desde logo as consequências do ato, ou quando a determinação depender de ato do réu.
Implícito (arts. 322, §1º, e 323): juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência (honorários), prestações sucessivas vincendas e — para a doutrina — os alimentos.
Contraposto: pedido do réu na própria contestação, sem reconvenção — sobrevive nos Juizados (Lei 9.099/95); no procedimento comum do CPC/2015, com o fim do rito sumário, a via do réu é a reconvenção.
Cumulação de pedidos · própria × imprópria

Permite-se cumular vários pedidos contra o mesmo réu, ainda que sem conexão (art. 327), desde que compatíveis entre si, com juízo competente para todos e procedimento adequado (se diversos, emprega-se o comum).

Própria (todos podem ser acolhidos — A + B): simples (pedidos sem relação, economia processual) e sucessiva (o segundo depende do acolhimento do primeiro).
Imprópria (só um será acolhido — A ou B): eventual/subsidiária (há ordem de preferência — art. 326, caput) e alternativa (qualquer um satisfaz, sem preferência — art. 326, § único).
Congruência (adstrição) · extra, ultra e citra petita

◉◉◉ O juiz decide nos limites do pedido (arts. 141 e 492) — não pode julgar fora, além ou aquém. Daí três vícios:

Extra petita: fora do pedido (ou com causa de pedir diversa) — nula.
Ultra petita: além do pedido (em quantidade) — nula na parte excedente.
Citra/infra petita: aquém — deixa de julgar parte da demanda; o tribunal pode completar o exame do pedido omitido (art. 1.013, §3º, III).
Estabilização (mutatio libelli) e fungibilidade

Mutatio libelli (art. 329): até a citação, o autor altera pedido/causa de pedir livremente; até o saneamento, só com o consentimento do réu (assegurado contraditório em prazo mínimo de 15 dias). Após o saneamento, estabiliza-se. Fungibilidade do pedido: aceita-se um pedido como se fosse outro cabível — ex.: ações possessórias (art. 554) e tutela cautelar/antecipada (art. 305, § único).

Explique a congruência e diferencie cumulação eventual de cumulação alternativa.
Tese: pela congruência (arts. 141 e 492), a sentença adstringe-se ao pedido — vícios: extra, ultra e citra petita. A cumulação eventual tem ordem de preferência; a alternativa, não. Fundamento: art. 326, caput (eventual/subsidiária) e § único (alternativa); art. 327 (requisitos da cumulação); art. 1.013, §3º, III (tribunal supre a omissão do pedido no citra petita). Ressalva: pedidos implícitos (juros, correção, sucumbência — arts. 322, §1º, e 323) e a interpretação lógico-sistemática pela boa-fé (art. 322, §2º) não configuram julgamento extra petita, na linha do STJ.
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Causa de pedir

Os fundamentos do pedido — é a causa de pedir, não o pedido, que é "justa" ou "injusta". O Brasil adota a teoria da substanciação: a causa se compõe de fatos e fundamentos jurídicos.

Causa próxima × causa remota

◉◉◉ A causa de pedir tem dois componentes: causa fática (próxima) — os fatos constitutivos do direito afirmado; e causa jurídica (remota) — o enquadramento desses fatos numa categoria jurídica. O juiz acolhe ou rejeita o pedido com base na causa de pedir. (Atenção: parte da doutrina inverte a nomenclatura de próxima e remota.)

Fundamento jurídico × fundamento legal

Não confundir: fundamento jurídico é o liame entre os fatos e o pedido — a razão, à luz do ordenamento, pela qual o autor merece o que pede; fundamento legal é apenas o dispositivo de lei citado. O juiz conhece o direito (iura novit curia; da mihi factum, dabo tibi ius): o erro na indicação do artigo não vincula o julgamento.

Teorias da causa de pedir
Individualização (individuação): a causa de pedir é só o fundamento jurídico (a relação jurídica afirmada), sendo irrelevantes os fatos. Duas ações têm causa igual quando a categoria jurídica é a mesma.
Substanciação (adotada pelo Brasil): a causa de pedir compõe-se de fatos + fundamentos jurídicos (art. 319, III, CPC — a inicial indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido").
Posição de prova: o CPC/2015 filia-se à substanciação — daí a exigência de narrar os fatos, e não apenas invocar a relação jurídica. Mudar os fatos é mudar a causa de pedir (com reflexo na estabilização e na coisa julgada).
Que teoria da causa de pedir o CPC adota e qual a consequência prática?
Tese: a teoria da substanciação — a causa de pedir integra fatos e fundamentos jurídicos, não bastando a relação jurídica abstrata. Fundamento: art. 319, III, CPC, que exige a indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido. Ressalva: como os fatos integram a causa, alterá-los altera a demanda (limite da mutatio libelli, art. 329, e da coisa julgada). O fundamento legal equivocado não vincula o juiz (iura novit curia), mas o fundamento jurídico e os fatos, sim.
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Classificação das ações

Vários critérios organizam as demandas — o mais cobrado é o da natureza do provimento buscado: conhecimento (declaratória, constitutiva, condenatória) e execução.

Quanto ao provimento · cognição × execução

◉◉ Ações de cognição (acertam o direito): declaratória — só declara a certeza sobre existência/inexistência de relação jurídica ou autenticidade/falsidade de documento, sem medida coercitiva (art. 19); constitutiva — cria, modifica ou extingue relação jurídica, também sem execução; condenatória — impõe prestação e reclama posterior cumprimento/execução se não houver adimplemento voluntário. Ação de execução: satisfaz direito já acertado (título judicial ou extrajudicial), como processo autônomo (extrajudicial) ou fase (judicial).

Posição de prova · fim do processo cautelar autônomo

O CPC/2015 aboliu a ação cautelar como processo autônomo. As tutelas de urgência (cautelares e antecipadas) e a de evidência passam a ser requeridas dentro do processo principal, sob o regime da tutela provisória (arts. 294 e ss.) — inclusive de forma antecedente, com o pedido principal nos mesmos autos (art. 308). Não há mais o "livro" do processo cautelar do CPC/1973.

CritérioEspéciesDistinção
ProvimentoDeclaratória · constitutiva · condenatória · execuçãoGrau de acertamento e necessidade de medida executiva.
Natureza da relaçãoReal × pessoalFunda-se em direito real ou em direito pessoal (obrigacional).
Objeto do pedido mediatoImobiliária × mobiliáriaO bem pretendido é imóvel ou móvel.
Quanto à natureza e ao objeto

Real × pessoal: a ação real funda-se em direito real; a pessoal, em direito pessoal/obrigacional (a distinção repercute em competência e legitimação, ex.: consentimento conjugal em ações reais imobiliárias). Imobiliária × mobiliária: classifica-se pelo bem da vida buscado (imóvel ou móvel).

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Quadro consolidado de jurisprudência

Súmulas, repetitivos e informativos de maior incidência, organizados por eixo. As teses estão parafraseadas; confira sempre a literalidade e a vigência.

Jurisdição e arbitragem

FonteTeseBase
STJ · Info 648A arbitragem tem natureza jurisdicional; cabe conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral, admitindo-se penhora no rosto dos autos da arbitragem para garantir execução judicial.L. 9.307/96
STJ · Info 591Cláusula compromissória "patológica" (manifestamente ilegal) pode ser anulada pelo Judiciário, qualquer que seja o estado do procedimento arbitral.art. 8º, § único
STJ · Info 577É válida a cláusula arbitral que excepcione certas matérias para a via judicial — quem pode o mais (afastar toda a jurisdição estatal) pode o menos.REsp 1.331.100
STJ · Info 560O árbitro não tem poder de constrição; a execução da sentença arbitral é judicial, mesmo havendo cláusula compromissória.art. 515, VII, CPC
STF · RGÉ constitucional afastar apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN (causas de alçada) — o duplo grau não é garantia absoluta.art. 34, L. 6.830/80

Interesse de agir

FonteTeseBase
STF/STJ · Info 553A concessão de benefício previdenciário exige prévio requerimento administrativo; sem indeferimento (ou demora superior a 45 dias), falta interesse de agir.RE 631.240 · repetitivo
STJ · Info 558No mútuo e no financiamento, o devedor não tem interesse na ação de exigir contas — o mutuante apenas entrega o valor, não administra bens.art. 550 CPC

Legitimidade (ad causam)

FonteTeseBase
Súmula 594
STJ
O MP tem legitimidade para ajuizar ação de alimentos em favor de criança ou adolescente, independentemente do poder familiar, de situação de risco ou da existência de Defensoria na comarca.substituição
Súmula 601
STJ
O MP tem legitimidade ativa para defender direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, mesmo os decorrentes de serviço público.art. 127 CF
Súmula 637
STJ
O ente público tem legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação possessória entre particulares, podendo deduzir inclusive o domínio.possessória
Súmula 525
STJ
A Câmara de Vereadores não tem personalidade jurídica, só personalidade judiciária — demanda apenas para defender direitos institucionais.capacidade de ser parte
Súmula 365
STF
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.ação popular
Súmula 630
STF
Entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda que a pretensão interesse a apenas parte da categoria.MS coletivo
STJ · Info 573A Defensoria tem legitimidade para ACP em defesa de interesses individuais homogêneos de idosos (grupo vulnerável), ainda que os titulares não sejam economicamente carentes.EREsp 1.192.577

Súmulas e teses a fixar de memória: 594, 601, 637, 525, 515 e 235 do STJ; 365 e 630 do STF; a tese da arbitragem como jurisdição (Info 648) e do requerimento administrativo prévio (RE 631.240).

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Arguição — perguntas-âncora

As perguntas de maior incidência, de preferência transversais — costurando jurisdição, ação e condições. Responda no roteiro tese → fundamento → ressalva.

A jurisdição é monopólio do Judiciário? Como se explica que o árbitro exerça jurisdição?
Tese: não é monopólio — a jurisdição pode ser exercida por outros Poderes (Senado, no impeachment) e por particulares (arbitragem); para o STJ, o árbitro exerce jurisdição. Fundamento: art. 5º, XXXV, CF (inafastabilidade) e art. 1º da Lei 9.307/96; a jurisdição estatal decorre do monopólio de impor regras, a arbitral, da vontade dos contratantes. Daí ser cabível conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Ressalva: Tribunal de Contas e agências reguladoras não exercem jurisdição (decisões revisáveis pelo Judiciário); e o árbitro, embora julgue, não tem poder de coerção — a execução é judicial (Info 560).
Quantas são as condições da ação no CPC/2015, e por que a teoria da asserção é decisiva?
Tese: duas — interesse de agir e legitimidade (art. 17); a possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição autônoma. A asserção define quando a falta gera carência e quando gera improcedência. Fundamento: art. 485, VI (não repete "condições da ação" nem a possibilidade jurídica); pela asserção, as condições se aferem pelas afirmações da inicial — se exigirem cognição exauriente, viram mérito. Ressalva: mudança processual pura → aplicação imediata (arts. 14 e 1.046; isolamento dos atos). Doutrina majoritária (Theodoro, Daniel Amorim) sustenta a sobrevivência das duas condições.
Qual a natureza da jurisdição voluntária e como ela se distingue da contenciosa?
Tese: três correntes — administrativista (não é jurisdição, é administração de interesses privados), jurisdicionalista e autonomista; a tradicional adota a primeira. Fundamento: a voluntária é obrigatória, inquisitória e admite equidade (art. 723, § único); sem lide, sem partes em sentido técnico, sem coisa julgada material para a corrente clássica. Ressalva: na voluntária o juiz pode decidir contra ambas as partes — impensável na contenciosa, em que sempre há um vencedor; o CPC/2015, ao dar-lhe tratamento procedimental próprio, reforça a corrente jurisdicionalista.
Como os elementos da ação operam na identificação de litispendência, coisa julgada e conexão?
Tese: comparam-se partes, causa de pedir e pedido; identidade total com processo em curso é litispendência, com processo transitado é coisa julgada; comunhão de pedido ou causa é conexão. Fundamento: arts. 337, §3º, e 485, V (litispendência); art. 55 (conexão) e art. 56 (continência); a causa de pedir integra fatos e fundamentos (substanciação, art. 319, III). Ressalva: conexão não impõe reunião se um processo já foi sentenciado (Súmula 235/STJ); a prevenção decorre do registro/distribuição da inicial (art. 59), critério inovado pelo CPC/2015.
O princípio da inafastabilidade admite exceções? E o prévio requerimento administrativo?
Tese: em regra dispensa o esgotamento administrativo, mas há exceções constitucionais/legais (justiça desportiva, habeas data); o requerimento administrativo prévio não é exceção — é questão de interesse de agir. Fundamento: art. 5º, XXXV, CF, e art. 3º CPC; art. 217, §1º, CF (desportiva) e Lei 9.507/97 (habeas data); STF RE 631.240 (interesse no previdenciário). Ressalva: sem pretensão resistida (indeferimento, demora superior a 45 dias ou tese notoriamente rejeitada), falta interesse — o que é distinto de vedar o acesso ao Judiciário.
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Painel de véspera

O filtro final: o que revisar nos minutos que antecedem a arguição. Alta incidência, confusões clássicas, súmulas de cabeceira e as âncoras de memória do ponto.

Alta incidência

  • Condições da ação no CPC/2015: duas — interesse e legitimidade (art. 17); adeus à possibilidade jurídica do pedido (art. 485, VI).
  • Teoria eclética (Liebman) adotada pelo Código + teoria da asserção dominante no STJ (condição que exige instrução vira mérito).
  • Arbitragem é jurisdição (STJ): conflito de competência com o juízo estatal; convenção é pressuposto processual negativo não conhecível de ofício (art. 337, §5º).
  • Características da jurisdição: lide e substitutividade não são essenciais; definitividade (coisa julgada material) é que a individualiza.
  • Justiça multiportas (art. 3º, §§1º-3º): arbitragem, conciliação e mediação estimuladas, inclusive no curso do processo.

Confusões X × Y

  • Conciliação × mediação: conciliador sugere (sem vínculo prévio); mediador não sugere (com vínculo prévio).
  • Substituição × representação: substituto — nome próprio, direito alheio; representante — nome alheio, direito alheio. (MP × Defensoria nos alimentos.)
  • Heterocomposição × autocomposição: terceiro decide (jurisdição, arbitragem) × as partes decidem (transação, conciliação, mediação).
  • Individualização × substanciação: só fundamento jurídico × fatos + fundamentos (art. 319, III — adotada).
  • Extra × ultra × citra petita; cumulação própria (A+B) × imprópria (A ou B: eventual × alternativa).

Súmulas e teses indispensáveis

  • STJ: 594 (MP · alimentos do menor), 601 (MP · consumidor), 637 (ente público · possessória), 525 (Câmara · personalidade judiciária), 515 (execuções fiscais · reunião facultativa), 235 (conexão não reúne o já julgado).
  • STF: 365 (PJ não propõe ação popular), 630 (entidade de classe · MS de parte da categoria).
  • Teses: arbitragem como jurisdição (Info 648); requerimento administrativo prévio e interesse de agir (RE 631.240 · repetitivo).

Âncoras de memória

  • A·S·P·A — características da ação: Autônomo, Subjetivo, Público, Abstrato.
  • Interesse de agir = necessidade + adequação + utilidade (binômio necessidade-utilidade).
  • Convenção de arbitragem: cláusula é prévia (antes do litígio) · compromisso é posterior (depois do litígio).
  • Prevenção no CPC/2015: registro ou distribuição da inicial (art. 59) — não mais despacho/citação.