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Direito Processual Civil Teoria Geral
Fases metodológicas, teorias sobre a natureza do processo, normas fundamentais do CPC/2015 (arts. 1º a 12), aplicação da lei processual no tempo e no espaço e os pressupostos processuais — o alicerce conceitual sobre o qual toda a matéria se apoia.
Este ponto é o vestíbulo da disciplina: define o que é o processo, de onde ele veio e sob quais normas fundamentais o CPC/2015 o organiza. Quatro eixos se articulam. Primeiro, a evolução metodológica (sincretismo → autonomismo → instrumentalismo → neoprocessualismo), que explica por que o Código atual lê o processo à luz da Constituição. Segundo, as teorias sobre a natureza jurídica do processo, coroadas pela teoria da relação jurídica de Bülow. Terceiro, as normas fundamentais dos arts. 1º a 12 — o modelo cooperativo, com contraditório substancial, vedação à decisão-surpresa, boa-fé e primazia do mérito — e a aplicação da lei processual no tempo e no espaço (arts. 13 a 15). Quarto, os pressupostos processuais, requisitos de existência e validade da relação processual. Predomínio conceitual: a prova oral cobra articulação de princípios e distinções finas, não a marcha de um rito.
A pergunta clássica de abertura — "conte a evolução do direito processual" — cobra as fases metodológicas e o sentido da virada do CPC/2015. É o eixo que dá coerência a todo o resto.
◉◉◉ O processo nem sempre foi ciência autônoma. Sua história costuma ser contada em três fases — a que se soma, hoje, uma quarta. A chave de leitura é a relação entre direito processual e direito material: de identidade (sincretismo), passa à separação radical (autonomismo) e chega à interdependência funcional (instrumentalismo), até ser relido pela Constituição (neoprocessualismo).
◉◉◉ O CPC/2015 é a tradução legislativa do neoprocessualismo. Seu art. 1º determina que o processo civil "será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição". Daí decorrem duas marcas: (i) a constitucionalização do processo — direitos fundamentais processuais deixam de ser adorno e passam a critério de validade dos atos; e (ii) a instituição de um sistema de precedentes (arts. 926 a 928), com o dever de os tribunais uniformizarem e manterem estável, íntegra e coerente a sua jurisprudência.
◉◉ Além do dever geral de uniformização (art. 926), o art. 927 lista os pronunciamentos de observância obrigatória — decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR e IAC, teses de recursos repetitivos e súmulas do STF/STJ, entre outros. É a espinha dorsal que liga a teoria geral (aqui) aos recursos, ao IRDR e à reclamação, estudados adiante na matéria.
Sustente que o CPC/2015 não rompe com o instrumentalismo, mas o aprofunda pela lente constitucional (neoprocessualismo / formalismo-valorativo). O processo permanece instrumento — só que instrumento de realização de direitos fundamentais, e não fim em si mesmo. Evite reduzir o neoprocessualismo a "mais uma fase": ele é uma releitura das anteriores.
Sucessão de teorias que disputaram explicar o que é o processo, até a prevalência da teoria da relação jurídica. A banca cobra autor, ideia-força e o legado de cada uma.
| Teoria | Autor / época | Ideia-força |
|---|---|---|
| Processo como procedimento | teoria imanentista | Processo é apenas o conjunto de atos para proteger o direito material — não há relação processual distinta. Reflexo do sincretismo. |
| Processo como contrato | séc. XVIII–XIX | A submissão das partes ao julgamento dependeria do acordo entre elas (raiz na litiscontestatio romana). Superada: a jurisdição é imposta, não pactuada. |
| Relação jurídica | Oskar von Bülow (1868) | Adotada. O processo é relação jurídica autônoma da relação material, com sujeitos, objeto e pressupostos próprios. |
| Situação jurídica | James Goldschmidt | Crítica a Bülow: o processo seria sucessão de situações que geram ônus, expectativas, faculdades e sujeições — não haveria "relação". Legado: os conceitos de ônus e sujeição. |
| Procedimento em contraditório | Elio Fazzalari | Processo é o procedimento estruturado em contraditório, com paridade simétrica de participação das partes em cada etapa. |
| Relação jurídica em contraditório | doutrina contemporânea | Síntese: o processo é um procedimento animado por uma relação jurídica desenvolvida em contraditório (funde Bülow e Fazzalari). |
◉◉◉ Pela teoria da relação jurídica processual, sistematizada por Bülow, o direito material é o objeto da discussão, e a relação processual é a estrutura em que ela ocorre. Distingue-se da relação material pelos sujeitos (partes e juiz), pelo objeto (a prestação jurisdicional) e pelos requisitos (os pressupostos processuais). Enquanto a relação material discutida já está concluída, a processual segue avançando rumo ao seu momento conclusivo — a decisão.
Três conceitos que a banca gosta de embaralhar. Distinga-os com precisão e saiba o exato momento em que o processo se forma e se completa.
◉◉ Processo é o instrumento (a relação jurídica) por meio do qual se exerce a jurisdição; é o aspecto intrínseco e finalístico. Procedimento é o meio extrínseco — a sucessão ordenada e lógica de atos que instaura, desenvolve e encerra o processo; é a sua exteriorização, o aspecto visível. Um mesmo processo pode percorrer procedimentos distintos (comum, especial); o procedimento é a forma, o processo é a substância.
◉◉ A relação processual forma-se entre demandante, demandado e Estado-juiz — é tríplice. Mas ela se completa em dois momentos: com a propositura, já há relação, ainda que limitada a autor e juiz; apenas com a citação válida o réu passa a integrá-la (angularização da relação).
◉◉ Considera-se proposta a ação quando protocolada a petição inicial (art. 312). Todavia, os efeitos quanto ao réu (art. 240) só se produzem após a citação válida. A citação válida — mesmo por juízo incompetente — induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (art. 240). O CPC/2015 unificou o marco: acabou a antiga dicotomia do CPC/1973 entre foro de vara única e de várias varas.
As garantias de matriz constitucional que moldam o processo devido. São o "chão" sobre o qual as normas fundamentais do CPC se assentam — e onde a oral abre as pegadinhas de dimensão e exceção.
◉◉◉ Cláusula-mãe (art. 5º, LIV, CF): ninguém será privado da liberdade ou de bens sem o devido processo legal. Desdobra-se em dimensão formal (processual) — o direito de processar e ser processado segundo regras preestabelecidas — e dimensão material (substantiva), o substantive due process, que exige normas razoáveis, adequadas e proporcionais. Dela derivam, direta ou indiretamente, as demais garantias processuais.
◉◉◉ Duplo alicerce: art. 5º, LIII (ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente) e art. 5º, XXXVII (vedação a juízo ou tribunal de exceção). O princípio se manifesta em três dimensões: (i) impossibilidade de escolha do juízo — a distribuição é aleatória, por regras gerais, abstratas e impessoais; (ii) proibição de tribunal de exceção — vedado criar órgão ex post facto para julgar fato já ocorrido; (iii) exigência de juiz imparcial e pré-constituído.
É falso dizer que o juiz natural tem conteúdo unidimensional (só a garantia de juiz competente e pré-constituído). Ele é pluridimensional: soma a vedação de escolha, a proibição do tribunal de exceção e a imparcialidade. Assertiva de "unidimensionalidade" já foi cobrada e reputada incorreta (CESPE/TJSC-2019).
◉◉◉ A lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF; reafirmado no art. 3º do CPC). Como regra, o ingresso independe de prévio esgotamento das vias administrativas. O CPC/2015 acresce a face do estímulo às soluções consensuais: a arbitragem é admitida na forma da lei (art. 3º, §1º) e Estado, advogados e juízes devem promover conciliação e mediação (§§ 2º e 3º).
Justiça desportiva (art. 217, §1º, CF): o Judiciário só admite a ação após esgotadas as instâncias da justiça desportiva — única exceção constitucional expressa. Não confundir com o interesse de agir: em benefício previdenciário, o STF exige prévio requerimento administrativo (não seu exaurimento) para caracterizar o interesse — dispensado se a tese já é notoriamente rejeitada pelo INSS, ou se ultrapassados 45 dias sem resposta (RE 631.240). A convenção de arbitragem não viola a inafastabilidade: é escolha válida de partes capazes sobre direitos disponíveis.
◉◉ Não há previsão explícita na Constituição — é princípio implícito, extraído do devido processo legal e da estrutura recursal. Assegura submeter a matéria decidida a reexame por órgão superior, mas não é absoluto: admite mitigação legal.
O STF reputa compatível com a Constituição o art. 34 da LEF (Lei 6.830/1980), que afasta a apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN (causas de alçada) — ARE 637.975-RG. Nessas causas cabem, em regra, apenas embargos de declaração; e ainda é possível recurso extraordinário (Súmula 640/STF). Também não cabe mandado de segurança como sucedâneo recursal (Súmula 267/STF).
Diante de "o duplo grau é garantia constitucional absoluta?", responda: é princípio implícito e não absoluto, comportando restrições legais válidas (causas de alçada). E, sobre inafastabilidade: a regra é o acesso sem prévio esgotamento administrativo — as exceções são pontuais (justiça desportiva) e não se confundem com exigência de requerimento administrativo para demonstrar interesse de agir.
A grande inovação da parte geral: um catálogo de normas fundamentais (arts. 1º a 12) que instituem o processo civil cooperativo. É o campo mais cobrado do ponto — leitura literal dos dispositivos é indispensável.
◉◉ "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial" (art. 2º). O juiz não instaura o processo de ofício (inércia da jurisdição), mas, uma vez provocado, o conduz sem depender de novo estímulo. Exceção ao impulso oficial: o cumprimento de sentença para pagar quantia certa depende de requerimento do exequente (art. 513, §1º).
◉◉◉ As partes têm direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º). O Código prefere o mérito ao término anômalo: impõe ao juiz oportunizar o saneamento de vícios antes de extinguir (arts. 139, IX; 317; 321; 932, §único; 1.007, §§ 2º e 4º). Duas expressões marcantes: (i) o efeito regressivo conferido à apelação contra sentença terminativa (art. 485, §7º); (ii) a regra de que, podendo decidir o mérito em favor de quem aproveitaria a nulidade, o juiz não a pronuncia (art. 282, §2º).
◉◉◉ "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé" (art. 5º). É boa-fé objetiva — padrão de conduta proba, exigível de todos os sujeitos, inclusive do juiz, e independente de intenção. Sua violação gera ilícito processual (litigância de má-fé, arts. 79–81; ato atentatório à dignidade da justiça).
Viola a boa-fé a "nulidade de algibeira": a parte, estrategicamente, cala-se sobre a nulidade em momento oportuno para suscitá-la só depois — quando lhe convier (guardada "no bolso"). O STJ rechaça a manobra por ofensa ao dever de lealdade (REsp 1.372.802/RJ). A suscitação tardia, apenas após resultado de mérito desfavorável, é inadmissível.
◉◉◉ "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (art. 6º). Do modelo cooperativo a doutrina extrai quatro deveres do juiz para com as partes: esclarecimento (pedir e prestar esclarecimentos), consulta (ouvir antes de decidir, mesmo em matéria de ofício), prevenção (apontar deficiências sanáveis) e auxílio (remover obstáculos ao exercício das faculdades processuais).
É falso dizer que a cooperação vincula apenas as partes. O art. 6º fala em "todos os sujeitos" — inclui o juiz, de quem se exigem os deveres de esclarecimento, consulta, prevenção e auxílio. O dever de consulta é a ponte direta com a vedação à decisão-surpresa (art. 10).
◉◉ Assegura-se às partes paridade de tratamento quanto a direitos, faculdades, meios de defesa, ônus, deveres e sanções, competindo ao juiz zelar pelo contraditório efetivo (art. 7º; art. 139, I). A isonomia não é meramente formal: entre desiguais, exige tratamento desigual na medida da desigualdade (paridade de armas). Por isso os prazos diferenciados de Fazenda, MP e Defensoria são constitucionais — concretizam a isonomia, não a violam.
◉◉ Ao aplicar o ordenamento, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 8º). Guarde o rol exato — a banca troca palavras (insere "moralidade" ou "impessoalidade", que não constam; ou "bem público" no lugar de "bem comum").
◉◉◉ O contraditório evoluiu do sentido formal (direito de participar e ser ouvido) para o sentido material: capacidade efetiva de influir na convicção do juiz. A fórmula: informação + possibilidade de reação + poder de influência. Concretiza-se no dever de o juiz zelar pelo contraditório efetivo (art. 7º) e, sobretudo, na vedação à decisão-surpresa.
◉◉◉ "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício" (art. 10). É o coração do contraditório substancial: nem as matérias de ordem pública escapam da consulta prévia às partes. Complementa o art. 9º — "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida".
O contraditório prévio é dispensado — passando a diferido / postergado — nas hipóteses do art. 9º, parágrafo único: (I) tutela provisória de urgência; (II) tutela da evidência do art. 311, incisos II e III; (III) a decisão liminar na ação monitória (art. 701). Logo, é falso dizer que o CPC/2015 eliminou o contraditório postecipado — ele o manteve, apenas o requalificou (CESPE/TJSC-2019).
◉◉◉ "Todos os julgamentos serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade" (art. 11; matriz no art. 93, IX, CF). A publicidade comporta restrição no segredo de justiça (art. 189). A fundamentação ganha densidade no art. 489, §1º, que enumera decisões consideradas não fundamentadas.
As hipóteses de segredo de justiça (art. 189) formam rol exemplificativo, não taxativo — assim entende o STJ, que admite o sigilo em outras situações merecedoras de tutela (intimidade, sigilo de dados). Afirmar rol taxativo na CF e no CPC é incorreto (FCC/TJMS-2020).
◉◉ STF e STJ admitem a fundamentação per relationem (ou aliunde) — a que remete a fundamentos de outra peça —, desde que o julgador enfrente, ainda que sucintamente, as questões novas relevantes. Em recursos repetitivos, o STJ fixou que a técnica é válida nesses termos e que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada basta para negar provimento a agravo interno quando a parte não traz argumento novo (art. 1.021, §3º).
◉◉◉ O art. 12 determina que juízes e tribunais atendam, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. A redação originária do CPC/2015 dizia "obrigatoriamente"; a Lei 13.256/2016 — antes mesmo da vigência do Código — trocou por "preferencialmente", tornando a ordem uma preferência, não um dever rígido. Aplica-se só a sentença e acórdão (não a despachos, interlocutórias ou decisões monocráticas).
| Art. 12, caput | Redação originária (2015) | Redação vigente (Lei 13.256/2016) |
|---|---|---|
| Natureza da ordem | "atenderão, obrigatoriamente, à ordem cronológica" | "atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica" |
| Efeito prático | Vinculação estrita; inversão só nas exceções legais | Preferência flexível; admite inversão com justificativa razoável |
O rol de exceções do art. 12, §2º é exemplificativo (o inciso IX ressalva a causa urgente reconhecida por decisão fundamentada) e inclui, entre outras: sentenças em audiência, homologatórias ou de improcedência liminar; julgamento em bloco de tese repetitiva; embargos de declaração; agravo interno; preferências legais e metas do CNJ; processos criminais. Formulado pedido de prioridade e indeferido, o processo retorna à mesma posição que ocupava na lista — salvo se a decisão implicar reabertura da instrução ou conversão em diligência (art. 12, §§ 4º e 5º).
Se perguntado sobre o alcance do contraditório do art. 10, sustente que alcança as matérias de ordem pública (vedação à decisão-surpresa é a regra), ressalvando o Enunciado 4 da ENFAM quanto à incompetência absoluta. Sobre o art. 12, afirme a natureza preferencial (não obrigatória) da ordem cronológica após a Lei 13.256/2016 e a limitação a sentenças e acórdãos. Sobre cooperação, frise que o dever vincula também o juiz.
Territorialidade, aplicação supletiva a outros ramos e — o mais cobrado — a teoria do isolamento dos atos processuais para reger o direito intertemporal.
◉◉ Territorialidade (art. 13): a jurisdição civil rege-se pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas de tratados, convenções e acordos internacionais de que o Brasil seja parte (lex fori). E o CPC aplica-se supletiva e subsidiariamente aos processos trabalhistas, eleitorais e administrativos na ausência de normas próprias (art. 15) — regra de integração que ampliou muito o alcance do Código.
◉◉◉ "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a norma revogada" (art. 14). O CPC adotou a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum): a lei nova não atinge atos já praticados nem seus efeitos, mas incide sobre os atos ainda não praticados nos processos pendentes. O art. 1.046 revogou o CPC/1973 e reforça a aplicação imediata.
Conclua sempre pela aplicação imediata da lei processual nova (arts. 14 e 1.046), respeitados os atos praticados e as situações consolidadas. Marque o contraste com o Direito Penal: no processo civil não há retroatividade da lei mais benéfica — a lei processual não retroage. A ressalva vale apenas para normas de direito material eventualmente veiculadas em diploma processual, que seguem o regime intertemporal do direito material.
◉◉ O STJ concretiza o isolamento: (i) honorários regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença — proferida sob o CPC/1973, aplica-se o diploma antigo, ainda que o título venha a ser reformado com inversão da sucumbência sob o CPC/2015; (ii) admite-se desconsideração da personalidade jurídica sem prévio contraditório se a decisão foi publicada sob o CPC/1973, mesmo que a intimação ocorra já na vigência do CPC/2015 — porque o ato se pratica sob a lei do seu tempo.
Requisitos mínimos para que a relação processual exista e seja válida. Não se confundem com as condições da ação — distinção que a banca adora testar.
◉◉◉ São as exigências mínimas para a existência e a validade do processo — o que permite o surgimento de relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício nulificante. Dividem-se em pressupostos de existência (para que o processo nasça) e de validade (para que o processo que já existe seja regular).
Não se confundem. Os pressupostos processuais dizem respeito à relação processual (existência e validade). As condições da ação referem-se ao direito de ação: no CPC/2015, são apenas legitimidade e interesse (art. 17). A possibilidade jurídica do pedido deixou de ser condição autônoma da ação — passou a ser tratada como questão de mérito (ou de interesse). Ambos, contudo, integram os pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito.
| Categoria | Subjetivos | Objetivos |
|---|---|---|
| Existência | Órgão investido de jurisdição (investidura) + capacidade de ser parte | Demanda — existência de ato inaugural (alguém demanda perante um juiz) |
| Validade | Quanto ao juiz: competência e imparcialidade. Quanto às partes: capacidade processual e capacidade postulatória | Intrínsecos: respeito ao formalismo (petição apta) e citação válida. Extrínsecos (negativos): inexistência de litispendência, coisa julgada, perempção, convenção de arbitragem |
Regra mnemônica de existência: alguém (capacidade de ser parte) demanda (ato inaugural) perante um juiz (órgão investido de jurisdição).
◉◉◉ Capacidade de ser parte é a aptidão de figurar como sujeito da relação processual (art. 70). Têm-na todos os sujeitos de direito — pessoas físicas e jurídicas, nascituro, espólio, condomínio, massa falida, comunidade indígena. Certos entes sem personalidade jurídica de direito material podem, ainda assim, ser parte: gozam de personalidade judiciária (MP, Defensoria, tribunais, Câmara Municipal, Procon). Essa personalidade é restrita — só para defender interesses institucionais.
"A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." A representação em juízo dos entes segue o art. 75 — União pela AGU; Estados/DF por seus procuradores; espólio pelo inventariante; massa falida pelo administrador judicial; pessoa jurídica por quem os atos constitutivos designarem.
◉◉ A Lei 14.341/2022 alterou o art. 75, III para admitir a representação do Município também por Associação de Representação de Municípios, quando expressamente autorizada, e incluiu o §5º: essa representação só cabe em questões de interesse comum dos municípios associados, com autorização do chefe do Executivo e indicação específica do direito ou obrigação em causa.
◉◉ Capacidade processual é a aptidão de praticar atos processuais sem assistência ou representação (art. 70). O incapaz é representado ou assistido (art. 71); ao incapaz sem representante, ao réu preso revel e ao revel citado por edital ou hora certa, nomeia-se curador especial, exercido pela Defensoria (art. 72). A falta de capacidade processual é sempre sanável: o juiz suspende o processo e concede prazo para regularização (art. 76) — direito subjetivo da parte.
◉ É a capacidade técnica para postular em juízo — em regra, privativa de advogado regularmente inscrito, do Ministério Público e da Defensoria. Excepcionalmente, dispensa-se advogado (Juizados Especiais em causas até 20 salários mínimos; habeas corpus; reclamação trabalhista). Seu vício também é sanável: antes de inadmitir o recurso, o relator abre prazo para saná-lo (art. 932, §único), e STF/STJ podem desconsiderar vício formal de recurso tempestivo (art. 1.029, §3º).
◉◉ A parcialidade decorre de impedimento (art. 144) ou suspeição (art. 145). Só o impedimento — mais grave, de presunção absoluta — configura invalidade do processo: pode ser arguido a qualquer tempo e enseja ação rescisória (art. 966, II). A suspeição não arguida no prazo preclui — logo, não é pressuposto de validade. Guarde o par: impedimento = objetivo, insanável, rescisória; suspeição = subjetivo, precluível.
◉◉ São fatos externos que, para a validade do processo, não podem ocorrer: inexistência de litispendência (reprodução de ação em curso — art. 337, §3º), de coisa julgada (art. 337, §4º), de perempção (extinção por abandono da causa por 3 vezes — art. 486, §3º) e de convenção de arbitragem (art. 337, X). Atenção: convenção de arbitragem e incompetência relativa não são conhecidas de ofício — dependem de alegação da parte, sob pena de aceitação da jurisdição estatal (art. 337, §§ 5º e 6º).
Frente à clássica "ente sem personalidade jurídica pode estar em juízo?", responda sim — por deter personalidade judiciária, ainda que restrita a interesses institucionais (Súmula 525/STJ). Sobre imparcialidade, sustente que só o impedimento é pressuposto de validade (insanável, rescisória), enquanto a suspeição preclui. E sublinhe: toda incapacidade processual é sanável — o CPC prestigia o mérito, não a extinção por vício formal.
Teses de maior incidência do ponto, agrupadas por eixo. Priorize a compreensão do que e por que se decidiu — o número é acessório.
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · REsp 1.372.802/RJ | Nulidade de algibeira: calar-se sobre a nulidade para suscitá-la apenas após resultado desfavorável ofende a boa-fé e não é admitida. | art. 5º |
| STJ | Declarada a prescrição intercorrente por não localização de bens, não cabem honorários em favor do executado: pela causalidade e pela boa-fé, o devedor não se beneficia do descumprimento da própria obrigação. | arts. 5º, 6º |
| STJ | A dinamização (distribuição dinâmica) do ônus da prova concretiza persuasão racional, boa-fé e paridade de armas, permitindo ao juiz redistribuir o ônus em situações peculiares. | art. 373, §1º |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STF / STJ | Admite-se a fundamentação per relationem (aliunde), desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes ao julgamento. | arts. 11, 489 |
| STJ · repetitivos | Reproduzir os fundamentos da decisão agravada como razões de decidir basta para negar provimento a agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante. | art. 1.021, §3º |
| STF · ARE 637.975-RG | É compatível com a Constituição o art. 34 da LEF, que afasta a apelação em execução fiscal de valor inferior a 50 ORTN (causa de alçada); cabe RE (Súmula 640/STF). | duplo grau |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ | Tempus regit actum / isolamento dos atos: os atos observam a lei vigente ao tempo de sua prática; a lei processual nova incide imediatamente, sem alcançar atos anteriores. | art. 14 |
| STJ | Honorários regem-se pela lei da sentença: proferida sob o CPC/1973, aplica-se este diploma ainda que o título seja reformado com inversão da sucumbência sob o CPC/2015. | art. 14 |
| STJ | Cabe desconsideração da personalidade jurídica sem prévio contraditório se a decisão foi publicada sob o CPC/1973, mesmo que a intimação ocorra sob o CPC/2015. | art. 14 |
| Veículo | Tese | Dispositivo |
|---|---|---|
| STJ · Súmula 525 | A Câmara de Vereadores tem apenas personalidade judiciária, podendo demandar somente para defender seus direitos institucionais. | art. 75 |
| STJ | O falido mantém legitimidade para ações pessoais e pode ajuizar ação rescisória para desconstituir o decreto de falência — é o único interessado nessa desconstituição. | art. 966 |
| STF · SV 5 | A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. | contraditório |
As de maior incidência, de preferência transversais — costurando princípios, normas fundamentais e pressupostos. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.