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Direito Penal · Legislação Penal Especial Ponto 42
Um microssistema de crimes próprios que policia os limites do poder estatal. A chave de toda a matéria é o elemento subjetivo especial (art. 1º, §1º): sem a finalidade de prejudicar, beneficiar-se ou o mero capricho, o excesso é irregularidade — não crime. O resto é fronteira.
A Lei 13.869/2019 substituiu a vetusta Lei 4.898/1965 e, ao contrário dela, disciplinou apenas a responsabilização penal do agente que abusa do poder — deixando as sanções civil e administrativa para os respectivos estatutos. São cerca de vinte e cinco crimes, mas de uma homogeneidade que organiza todo o estudo: todos são próprios (só os pratica quem se enquadra no conceito amplíssimo de agente público do art. 2º), todos exigem dolo acrescido de finalidade especial (art. 1º, §1º), nenhum admite forma culposa, todos são de ação penal pública incondicionada (art. 3º) e todos partilham o mesmo regime de competência, penas e efeitos da condenação.
Por isso este resumo separa a parte geral do microssistema (tópicos 1 a 9) — que é onde a banca cobra em abstrato e onde moram as pegadinhas mais rentáveis — dos tipos em espécie (tópicos 10 a 24), tratados pela ficha canônica com profundidade escalonada. Dois eixos concentram a prova oral: (i) o elemento subjetivo — a norma de extensão do art. 1º, §1º e a divergência sobre dolo eventual; e (ii) a fronteira dos tipos — abuso × tortura, abuso × crimes funcionais do CP, abuso × crimes eleitorais, e a validade da lei diante do "crime de hermenêutica" (art. 1º, §2º). A jurisprudência mais viva do momento é a definição do horário da busca domiciliar a partir do art. 22, §1º, III.
Antes de decorar tipos: entender o que a lei é, o que ela revogou e o que ela tutela. Aí se resolve metade das assertivas de "parte geral".
◉◉ A Lei 13.869/2019 revogou integral e expressamente a antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/1965) e entrou em vigor em janeiro de 2020 (vacatio de 120 dias — art. 45). Diferentemente da lei antiga, disciplinou apenas a responsabilização penal: não há previsão de sanção civil ou administrativa em seu texto, que ficam por conta dos estatutos disciplinares de cada carreira. A responsabilidade por abuso, contudo, permanece tríplice — penal, civil e administrativa — apenas regulada em diplomas distintos.
◉◉ A doutrina identifica dois bens jurídicos: (i) os direitos e garantias fundamentais do art. 5º da CF — liberdade de locomoção (arts. 9º, 10, 12), liberdade e integridade individual (arts. 13, 15, 18), direito à assistência de advogado (arts. 20, 32), intimidade e vida privada (arts. 22, 28, 38); e (ii) o regular funcionamento da Administração Pública e o dever de o agente atuar segundo os princípios do art. 37 da CF. É crime pluriofensivo.
No Código Penal, a lei operou revogações expressas cirúrgicas (art. 44): o § 2º do art. 150 (violação de domicílio por funcionário fora das formalidades) e o art. 350 ("exercício arbitrário ou abuso de poder"). Confronto de prova frequente: o art. 322 do CP (violência arbitrária — "praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la") não foi revogado e continua vigente, conforme a jurisprudência — a lei nova não tipificou conduta correspondente, e a revogação não se presume.
Afirmar que a nova lei "revogou todos os crimes funcionais do CP" ou que "revogou o art. 322". Não. Revogou pontualmente o art. 150, §2º e o art. 350. Violência arbitrária (art. 322), concussão, corrupção, prevaricação e demais crimes funcionais permanecem — e prevalecem sobre o abuso quando este for elementar ou circunstância daqueles.
Crime próprio com um dos conceitos de autor mais largos do sistema. A pegadinha vive nas bordas: quem entra, quem sai e como o particular é arrastado para dentro.
1) Em razão do cargo, ainda que fora do serviço. Não se exige que a atuação seja contemporânea ao horário de trabalho — exige-se que o agente atue em razão da função, com excesso ou desvio de poder, no exercício das funções ou a pretexto de exercê-las. Ex.: delegado de folga que apresenta a carteira funcional e agride alguém para "furar fila" comete abuso; delegado que dá um tapa numa briga de trânsito, sem invocar a condição de autoridade, não comete.
2) Licenciado/férias × aposentado/demitido. O agente licenciado ou de férias pode ser sujeito ativo (mantém o status, ainda que sem exercício atual). Já o aposentado ou demitido não pode — falta o vínculo estatal; não basta ter exercido, é preciso gozar efetivamente do status de agente público.
◉◉◉ Como a condição de "agente público" é elementar do tipo, ela se comunica ao particular (art. 30 do CP), desde que este conheça essa condição pessoal. Assim, um particular pode responder em coautoria ou participação com a autoridade. Ex.: PM fardado requisita auxílio de um particular para coagir alguém a revelar onde está a droga — ambos respondem por abuso. Mas o particular, sozinho, não pratica os crimes da lei (poderá responder por outro crime do CP).
Prevalece que o particular que concorre para o abuso não faz jus à resposta/defesa preliminar do art. 514 do CPP — prerrogativa privativa do servidor público. Sua inobservância, quando cabível, gera nulidade relativa (exige alegação oportuna e demonstração de prejuízo, sob pena de preclusão).
Todo crime da Lei 13.869/2019 é próprio; o rol do art. 2º é exemplificativo e alcança membros de todos os Poderes, do MP e dos Tribunais de Contas. Particular só responde em concurso, ciente da condição de autoridade (art. 30 do CP). Aposentado/demitido está fora; licenciado/de férias está dentro.
Se há um único conceito que a oral vai cobrar deste ponto, é este. O art. 1º, §1º é uma norma de extensão que "contamina" todos os tipos com um fim especial de agir.
◉◉◉ Os tipos da lei exigem dolo acrescido de elemento subjetivo especial. O art. 1º, §1º é uma norma de extensão que abrange, como regra, todas as figuras: só há abuso quando a conduta é praticada com a finalidade específica de (a) prejudicar outrem; ou (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; ou (c) por mero capricho ou satisfação pessoal. É inovador tratar do fim especial em "norma apartada" da redação de cada tipo — mas foi a opção do legislador.
Essa técnica tem duas consequências práticas. Primeiro, o fim especial geral do art. 1º, §1º não impede que tipos específicos tragam fins especiais próprios — como o art. 24 ("com o fim de alterar local ou momento de crime"). Segundo, exige-se sempre a comprovação do dolo do crime concreto, além do fim geral — como no art. 20 (impedir, "sem justa causa", a entrevista do preso com o advogado).
Alguns tipos afastam categoricamente o dolo eventual por exigirem conhecimento efetivo ("que sabe" / "ciente" / "prévio conhecimento"): art. 19, § único (magistrado "ciente" do impedimento), art. 25, § único ("prévio conhecimento" da ilicitude) e art. 30 ("contra quem sabe inocente"). Nesses, só dolo direto.
A mera prestação irregular do serviço que causa lesão a terceiro, agindo o agente a pretexto de defender a sociedade, não configura abuso — falta o fim especial. E não há modalidade culposa em nenhum tipo: o esquecimento involuntário (ex.: delegado que por descuido não comunica a prisão) é atípico para esta lei. O abuso pode ser comissivo ou omissivo (ex.: art. 12).
Nenhum crime da lei se pune a título de culpa. Sobre todos incide o fim especial do art. 1º, §1º (prejudicar / beneficiar / capricho ou satisfação pessoal). Onde o tipo diz "que sabe", "ciente" ou "prévio conhecimento", exclui-se o dolo eventual e exige-se dolo direto.
A cláusula que blinda o intérprete — mas até certo ponto. Saber onde termina a divergência legítima e começa o abuso é pergunta clássica de banca para magistratura.
◉◉◉ O art. 1º, §2º dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade. É a positivação da vedação ao chamado "crime de hermenêutica" — a responsabilização criminal do operador (em especial o magistrado) pelo simples fato de sua interpretação ter sido reputada errada pelo tribunal revisor.
Antes mesmo da lei, o STJ já rechaçava a criminalização da interpretação: faz parte da jurisdição proferir decisões com vícios in judicando e in procedendo; para haver abuso, exige-se um mínimo de má-fé e a evidente intenção de causar dano à pessoa (STJ, Corte Especial, APn 858/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura).
A cláusula só protege quando há dúvida razoável na interpretação da norma ou na análise de fatos e provas. Se a interpretação for teratológica, ou contrariar o literal texto de lei (limite literal) ou entendimento jurisprudencial vinculante (limite jurisprudencial), a blindagem cai e o abuso pode se configurar — presente, é claro, o fim especial do art. 1º, §1º.
O art. 1º, §2º não é salvo-conduto absoluto: protege a divergência razoável, não a decisão teratológica, contra a letra da lei ou contra precedente vinculante, praticada com má-fé. A cláusula é regra de tipicidade (afasta a conduta), reforçada pela exigência de dolo específico.
Regra simples, pegadinha traiçoeira: incondicionada sempre — mas a subsidiária só entra na inércia total do MP, nunca contra o arquivamento.
◉◉◉ Todos os crimes da lei são de ação penal pública incondicionada (art. 3º) — reforço do art. 100 do CP. A lei prevê expressamente a ação penal privada subsidiária da pública (art. 3º, §1º), garantia com sede constitucional no art. 5º, LIX da CF (cláusula pétrea). Legitimidade da vítima ou de seu representante legal (art. 31 do CPP), no prazo de 6 meses (art. 3º, §2º) contados do esgotamento do prazo para a denúncia.
A subsidiária pressupõe inércia total do MP — a inexistência de qualquer manifestação no prazo do art. 46 do CPP. Se o Promotor/Procurador pede o arquivamento, não houve inércia: o ofendido, ainda que discorde, não pode oferecer queixa subsidiária, e o juiz a rejeitará por ilegitimidade de parte. A subsidiária não serve para superar a discordância com o Parquet, apenas a sua omissão.
O prazo de 6 meses tem natureza de decadência imprópria: ainda que esgotado, não gera extinção da punibilidade, pois o MP permanece legitimado a denunciar a qualquer tempo (respeitada a prescrição).
Abuso de autoridade é sempre APP incondicionada — jamais condicionada a representação. A subsidiária cabe só na inércia total do MP; contra pedido de arquivamento, não cabe. O prazo de 6 meses é decadencial impróprio (não extingue a punibilidade).
Regra é Justiça Estadual; as exceções (foro, Justiça Federal e, sobretudo, Justiça Militar após a Lei 13.491/2017) é que decidem questão.
◉◉ A lei nova trouxe penas mais severas que a de 1965. Há crimes com pena máxima de 4 anos (médio potencial ofensivo) e crimes com máxima de até 2 anos — estes de menor potencial ofensivo, de competência do JECrim, com as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95 (transação, suspensão condicional do processo). Como regra geral, a competência é da Justiça Comum Estadual de 1ª instância.
◉◉◉ Foro por prerrogativa: aplica-se apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções (STF, Plenário, AP 937 QO/RJ), e subsiste após o afastamento do cargo, ainda que inquérito/ação sejam iniciados depois (STF, HC 232.627/DF). Justiça Federal (art. 109 da CF): crime contra servidor federal relacionado à função (Súmula 147/STJ); conexão entre crimes federais e estaduais atrai a JF (Súmula 122/STJ); crime em local sob administração da União (delegacia/presídio federal, área alfandegária). O simples fato de o autor ser servidor federal não atrai a JF: o delito deve relacionar-se à função federal exercida.
A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar (art. 9º do CPM): passaram a ser militares os crimes de leis penais especiais praticados nas circunstâncias do art. 9º — inclusive o abuso de autoridade. Assim, abuso praticado por militar em serviço contra civil é julgado pela Justiça Militar (Estadual ou da União), e não mais pela Justiça Comum. Consequência: a Súmula 172/STJ ("compete à Justiça Comum julgar militar por abuso, ainda que em serviço") perdeu eficácia.
A aplicação da Lei 13.491/2017 é imediata aos processos em curso, por seu caráter processual (tempus regit actum); nos pontos de conteúdo híbrido (processual-material), aplica-se, quanto a fatos anteriores, a lei penal mais benéfica ao tempo do crime (STJ, 3ª Seção, CC 161.898-MG, Info 642). Exceção à competência militar: crimes dolosos contra a vida contra civil vão ao Tribunal do Júri (art. 9º, §1º, do CPM); tratando-se de militar das Forças Armadas, em contextos específicos (GLO, missão militar etc.), a competência é da Justiça Militar da União (art. 9º, §2º, redação da Lei 14.688/2023). E a Lei 9.099/95 não se aplica no âmbito da Justiça Militar (art. 90-A) — logo, nada de transação ou sursis processual para o abuso de competência castrense.
Regra: Justiça Estadual comum. Militar em serviço (Lei 13.491/2017) → Justiça Militar, e a Súmula 172/STJ está superada. Servidor federal como vítima, ligado à função → Justiça Federal (Súmula 147). Na Justiça Militar não incidem os benefícios da Lei 9.099/95 (art. 90-A).
Quando o abuso disputa espaço com um crime do CP, a regra não é única — depende de o abuso ser especial ou ser elementar do crime comum.
◉◉ Em regra, havendo conflito entre um crime da Lei 13.869/2019 e um crime do CP, prevalece a lei especial de abuso (princípio da especialidade) — foi o que ocorreu com a violação de domicílio por agente público, hoje capturada pelo art. 22 da lei (com a revogação do art. 150, §2º, do CP). Porém, quando o abuso constitui elementar ou circunstância de um crime funcional do CP, prevalece o Código Penal — como na concussão (art. 316), que absorve o abuso ínsito à exigência de vantagem.
Havendo abuso e lesão corporal ou homicídio, o agente responde pelos dois crimes, em concurso formal ou material — não há absorção. Tratando-se de PM, a lesão leve tipifica-se no art. 209 do CPM, de competência da Justiça Militar Estadual (STF).
O art. 322 do CP (violência arbitrária) não foi revogado — subsiste. Já o art. 350 do CP (exercício arbitrário ou abuso de poder) e o art. 150, §2º (violação de domicílio funcional) foram expressamente revogados (art. 44). Confundir os três é armadilha recorrente.
Aqui está a pegadinha mais rentável do ponto inteiro: a perda do cargo não é automática — e depende de reincidência específica. Errar isso custa a questão.
◉◉◉ A lei prevê espécies de crimes com penas específicas (à moda do CP), todas de detenção — não há reclusão em nenhum tipo. À falta de regra própria, os prazos prescricionais seguem o art. 109 do CP (pela pena máxima cominada); a prescrição da multa é de 2 anos (art. 114, I, do CP).
Dos três efeitos, apenas o inciso I é automático: fixar valor mínimo de indenização (a requerimento do ofendido). Os incisos II (inabilitação para cargo/mandato/função por 1 a 5 anos) e III (perda do cargo, mandato ou função) são NÃO automáticos: dependem de (a) reincidência específica — reincidência em crime de abuso de autoridade — e (b) declaração motivada na sentença. A reincidência é condição, mas não torna o efeito automático: a motivação é sempre exigida.
Rol especial de PRD substitutivas: (I) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; (II) suspensão do exercício do cargo, função ou mandato por 1 a 6 meses, com perda dos vencimentos e vantagens; (III) vetado. Podem ser aplicadas autônoma ou cumulativamente. Como a lei não traz os requisitos da substituição, aplica-se a regra geral do art. 44 do CP; não cabendo a substituição, examina-se o sursis (art. 77 do CP).
No ECA, a lei ainda inseriu o art. 227-A (via art. 42): os efeitos do art. 92, I, do CP (perda do cargo) para os crimes do ECA praticados por servidores com abuso de autoridade também ficam condicionados à reincidência — e a perda, nesse caso, independerá da pena aplicada na reincidência.
Perda do cargo (art. 4º, III) nunca é efeito automático: exige reincidência específica em abuso + declaração motivada. Só a indenização mínima (inciso I) é automática. A inabilitação (inciso II) é de 1 a 5 anos. Reincidência aqui é específica, não genérica.
Regra da independência, com duas exceções em que o penal "amarra" o cível e o administrativo. É o campo em que a absolvição criminal ganha ou perde efeito externo.
◉◉ As penas da lei aplicam-se independentemente das sanções civil e administrativa cabíveis (art. 6º); as responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal (art. 7º). A lei não traz sanção civil ou administrativa própria — o processo disciplinar corre pelo estatuto da carreira do agente. Como não há questão prejudicial (arts. 92–93 do CPP), não se suspende o processo cível à espera do penal.
Excepcionalmente, o juízo criminal neutraliza as demais instâncias: (i) decididas a existência ou a autoria do fato no crime, não se pode mais rediscuti-las no cível/administrativo (art. 7º); (ii) faz coisa julgada cível e administrativo-disciplinar a sentença penal que reconhecer excludente de ilicitude — estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 8º).
A regra é a independência das instâncias; as exceções vinculantes são a decisão sobre existência/autoria (art. 7º) e a absolvição por excludente de ilicitude (art. 8º), que fazem coisa julgada no cível e no disciplinar. Absolvição por ausência de provas, ao contrário, não vincula.
Parte II — Os crimes em espécie
Vinte e cinco crimes, uma lógica só: cada tipo guarda um momento da persecução penal contra o abuso do agente que o conduz. Ler a lei como uma linha do tempo desarma o decoreba.
Os tipos da lei não se organizam por gravidade, mas por etapa da persecução. Da captura ao julgamento, a cada fase corresponde um crime que pune o excesso do agente responsável por ela. Compreender esse fio condutor é mais útil do que memorizar números soltos — e é como a banca costuma cobrar a fronteira entre os tipos. Abaixo, o mapa; a seguir, as fichas com profundidade escalonada (◉◉◉ completa, ◉◉ compacta, ◉ sinótico de família).
O crime que coloca o próprio juiz no polo ativo. Consumação antecipada e o delicado "prazo razoável" do parágrafo único são o coração da arguição.
Incorre na mesma pena o magistrado que, dentro de prazo razoável, deixar de: (I) relaxar a prisão manifestamente ilegal; (II) substituir a preventiva por cautelar diversa ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; (III) deferir liminar ou ordem de HC, quando manifestamente cabível. Os incisos I e II punem, sobretudo, o descumprimento do dever do art. 310 do CPP (na audiência de custódia: relaxar, converter ou conceder liberdade). O inciso III não se limita à prisão em flagrante nem sequer à prisão — dada a feição ampla do HC no Brasil (cabível até contra risco imediato de prisão, para trancar inquérito) —, punindo a demora desarrazoada no julgamento do writ.
"Prazo razoável" é conceito aberto, aferido no caso concreto (complexidade, acúmulo, urgência). E a decretação da prisão dentro dos limites de proporcionalidade e razoabilidade não é abuso. A cláusula do art. 1º, §2º blinda a divergência razoável; só há crime quando a ilegalidade/cabimento for manifesto e presente o dolo específico.
O art. 9º é crime formal: consuma-se com a decretação, ainda que o mandado não seja cumprido. O caput alcança qualquer autoridade que "decrete"; o parágrafo único é privativo do magistrado. A pena mínima de 1 ano viabiliza a suspensão condicional do processo.
O tipo que faz fronteira direta com a tortura. Saber onde termina o abuso e começa o crime hediondo é a arguição clássica — e o inciso III (produzir prova contra si) é o pivô dessa linha.
◉◉◉ O inciso I tipifica a exposição do preso à curiosidade pública — mas apenas quando obtida por violência, grave ameaça ou redução da capacidade de resistência. Há exposições justificáveis (atípicas): apresentar suspeito de estupros em série para permitir o reconhecimento por outras vítimas; divulgar imagem de foragido com prisão decretada. Sem o constrangimento por meio violento e presente causa legítima, não há crime.
Constranger o preso, com violência ou grave ameaça, a produzir prova/confissão contra si (inciso III) pode configurar abuso (art. 13) ou tortura (art. 1º, I, "a", da Lei 9.455/97), conforme o caso. O divisor é a intensidade do sofrimento e a finalidade probatória: se o constrangimento causa sofrimento físico ou mental intenso com o fim de obter informação, declaração ou confissão, é tortura (reclusão de 2 a 8 anos, crime equiparado a hediondo); não atingido esse patamar, remanesce o abuso do art. 13.
O art. 13 protege corpo, dignidade e a não autoincriminação do preso; os três incisos — inclusive o III (produzir prova contra si) — estão em vigor. É crime material. A distinção decisiva é com a tortura (Lei 9.455/97): sofrimento intenso + fim probatório desloca o fato para o crime equiparado a hediondo. A pena da violência sempre se soma.
O tipo mais vivo da lei na jurisprudência de 2026: o art. 22, §1º, III acabou virando a régua objetiva de "dia" e "noite" para a busca domiciliar. Dominar essa virada é quase certeza de arguição.
◉◉ O conceito de domicílio é amplíssimo: qualquer compartimento habitado (inclusive quarto de motel/hotel, escritório, consultório, trailer, do barraco de papelão à mansão), abrangendo garagem, quintal e jardim vedados a terceiros. Não são domicílio: bares, boates, casas de show, restaurantes, cinemas e eventos abertos ao público — nem veículos (táxi, aplicativo, boleia do caminhão) —, onde a busca dispensa mandado. Captar imagens por drone ou helicóptero, segundo a doutrina, não configura abuso.
◉◉◉ A CF (art. 5º, XI) e o CPP (art. 245) exigem busca "de dia", mas não definem "dia"/"noite" — controvérsia histórica. O art. 22, §1º, III criou um marco temporal objetivo (21h/5h). A partir dele, a 3ª Seção do STJ passou a considerar válido o cumprimento do mandado entre 5h e 21h, independentemente de luz solar, configurando abuso apenas a diligência fora desse intervalo (RHC 196.496-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 15/01/2026).
| Eixo | Entendimento anterior (2023) | Entendimento atual (2026) |
|---|---|---|
| Definição de "dia" | O art. 22, §1º, III não definiu "dia"/"noite": apenas criminalizou o cumprimento entre 21h e 5h (STJ, 6ª T., AgRg no RHC 168.319/SP). | O dispositivo fixou marco objetivo: dia = das 5h às 21h, por interpretação sistemática com o art. 245 do CPP. |
| Busca entre 5h–21h "à noite" | Continuava ilegal/nula se realizada no escuro, embora sem o crime do art. 22. | Válida independentemente da luz solar; abuso só fora do intervalo 5h–21h. |
Após o art. 22, §1º, III (e a leitura da 3ª Seção do STJ em 2026), a busca domiciliar é válida das 5h às 21h, independentemente da luz solar; cumprir mandado após 21h ou antes das 5h caracteriza o abuso. Veículos e locais abertos ao público não são "casa". O ingresso para socorro, flagrante ou desastre é atípico (§2º).
A novidade de 2022 e o único tipo da lei voltado à vítima e à testemunha — não ao investigado. As majorantes têm um recorte que a banca adora: só alcançam a vítima de crimes violentos.
Duas causas de aumento, ambas restritas à vítima de crimes violentos (não à testemunha): §1º — se o agente permite que terceiro intimide a vítima, gerando revitimização → pena aumentada de 2/3; §2º — se o próprio agente intimida a vítima → pena em dobro. A intensidade da resposta sobe conforme o agente passa de omisso (permite) a autor direto (intimida).
O tipo integra um movimento normativo de combate à vitimização secundária (revitimização ou sobrevitimização) — o novo sofrimento infligido à vítima pelo tratamento hostil das instâncias formais de controle. Dialoga com a Lei 13.431/2017 (escuta protegida), a Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer, que alterou o CPP) e a Convenção de Belém do Pará. Não confundir: vitimização primária é o sofrimento que decorre diretamente do crime; secundária é o que decorre da investigação e do processo — este o objeto do art. 15-A.
O art. 15-A tutela vítima e testemunha, mas as majorantes dos §§1º e 2º só incidem sobre a vítima de crimes violentos. É crime de menor potencial ofensivo (JECrim), porém de APP incondicionada. Pune a revitimização — a vitimização secundária, decorrente do aparato estatal, não a primária.
Tipos que blindam o custodiado nas primeiras horas: identificação, horário do interrogatório, revisão da prisão e separação na cela. Cada um guarda uma garantia constitucional específica.
| Art. | Conduta nuclear | Pena | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| 16 | Deixar de identificar-se, ou identificar-se falsamente, ao preso na captura/detenção. | det. 6m–2a + multa | § único: alcança o responsável por interrogatório que se omite ou atribui a si falsa identidade, cargo ou função. |
| 18 | Submeter o preso a interrogatório policial durante o repouso noturno. | det. 6m–2a + multa | Repouso noturno = 21h às 5h (art. 22, §1º, III). Exceções: flagrante ou consentimento do preso devidamente assistido; interrogatório em curso não pode adentrar a noite. |
| 19 | Impedir/retardar o envio de pleito do preso ao juiz sobre a legalidade da prisão. | det. 1–4a + multa | § único: mesma pena ao magistrado que, ciente (dolo direto), não sana a demora ou não remete o pedido ao juízo competente. |
| 21 | Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento. | det. 1–4a + multa | § único: também manter criança/adolescente com maior ou em ambiente inadequado. Se houver sofrimento intenso → tortura (equiparada a hediondo), não art. 21. |
O núcleo do devido processo: falar (ou calar) com advogado, entrevistar-se reservadamente e ver os autos. Aqui a lei protege a paridade de armas contra o excesso do agente.
| Art. | Conduta nuclear | Pena | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| 15 | Constranger a depor, sob ameaça de prisão, quem deva guardar sigilo por função, ofício ou profissão. | det. 1–4a + multa | § único: mesma pena a quem prossegue o interrogatório de quem já optou pelo silêncio ou pediu advogado, sem o patrono presente. |
| 20 | Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com o advogado. | det. 6m–2a + multa | § único: estende-se ao réu solto/investigado antes da audiência e ao direito de sentar-se ao lado e comunicar-se durante o ato — salvo interrogatório ou videoconferência. |
| 32 | Negar ao interessado/defensor acesso aos autos (penal, civil ou administrativo) ou impedir a obtenção de cópias. | det. 6m–2a + multa | Ressalva: peças de diligências em curso ou futuras cujo sigilo seja imprescindível. A Súmula Vinculante 14 sustenta o direito de acesso ao já documentado. |
Do adulterar a cena ao procrastinar o feito, do vazar a gravação ao antecipar a culpa na imprensa: os tipos que guardam a lealdade e a tempestividade da persecução.
| Art. | Conduta nuclear | Pena | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| 23 | Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa em diligência, investigação ou processo. | det. 1–4a + multa | Fim de eximir-se ou de responsabilizar/agravar a alguém. § único: também para omitir/divulgar dados incompletos e desviar o curso do feito. |
| 24 | Constranger, sob violência/ameaça, hospital a admitir pessoa já falecida, para alterar local/momento do crime. | det. 1–4a + multa, + violência | Fim especial próprio: prejudicar a apuração deslocando a cena. A pena da violência soma-se. |
| 28 | Divulgar gravação sem relação com a prova, expondo intimidade/vida privada ou ferindo honra/imagem. | det. 1–4a + multa | Pressupõe interceptação lícita: o abuso está no manuseio indevido do conteúdo captado. |
| 29 | Prestar informação falsa sobre procedimento judicial/policial/fiscal/administrativo para prejudicar investigado. | det. 6m–2a + multa | Menor potencial ofensivo. Exige o fim de prejudicar interesse do investigado. |
| 31 | Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado/fiscalizado. | det. 6m–2a + multa | § único: também estender procedimento sem prazo, de forma imotivada. Exige prejuízo comprovado e leitura da elementar "injustificadamente" no caso. |
| 36 | Decretar indisponibilidade de ativos muito além da dívida e, demonstrada a excessividade, deixar de corrigir. | det. 1–4a + multa | Estrutura mista: uma ação (decretar) seguida de uma omissão (não corrigir apontado o excesso). |
| 37 | Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo com vista requerida em órgão colegiado. | det. 6m–2a + multa | Fim de procrastinar o andamento ou retardar o julgamento. |
| 38 | Antecipar o responsável pela investigação, inclusive em rede social, atribuição de culpa antes de formalizada a acusação. | det. 6m–2a + multa | Tutela a presunção de inocência na comunicação pública dos fatos investigados. |
O cinturão de temas correlatos que a banca costura ao abuso: sigilo de correspondência, acesso a celular, culto, voto, exercício profissional e algemas. Muita jurisprudência de alta incidência mora aqui.
Admite-se a relativização no interesse da investigação, durante busca domiciliar: cartas fechadas podem ser apreendidas e conhecidas quando haja suspeita de conteúdo útil à elucidação; documento em poder do defensor pode ser apreendido se constituir corpo de delito (art. 243, §2º, do CPP); o diretor do presídio pode conhecer a correspondência do preso. Cartas abertas não têm sigilo e podem ser lidas independentemente de ordem judicial.
Regra: é necessária prévia autorização judicial para a autoridade acessar conversas de WhatsApp, sob pena de nulidade (STJ, Info 593). Exceções: (i) celular apreendido por força de mandado de busca não exige nova ordem para o acesso (STJ, RHC 77.232/SC); (ii) celular de vítima de homicídio, entregue por familiar, pode ser acessado — não há intimidade do morto a tutelar (STJ, Info 617). Em repercussão geral, o STF firmou que a mera apreensão do aparelho não se sujeita à reserva de jurisdição, mas o acesso aos dados depende de consentimento livre do titular ou de decisão judicial fundamentada e proporcional (STF, ARE 1.042.075/RJ, Tema 977).
Culto religioso: por serem relativos os direitos fundamentais, a autoridade pode impedir culto que afronte a saúde, a ordem ou a segurança pública — não configura abuso. Voto: impedir ou embaraçar o sufrágio é crime do art. 297 do Código Eleitoral, que prevalece; a Lei de Abuso é subsidiária. Exercício profissional: a lei tutela apenas atividades regulamentadas — reprimir o comércio informal de camelôs e ambulantes não gera abuso. Quanto ao advogado, tem direito de consultar o inquérito mesmo sem procuração (com procuração, se decretado sigilo — art. 7º, §12, do EOAB) e de estar presente a interrogatório e depoimentos, mas não tem direito a intimação prévia da data desses atos (o inquérito é inquisitorial).
O uso de algemas é excepcional: só é lícito em caso de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade própria/alheia, justificada por escrito, sob pena de nulidade e responsabilidade (Súmula Vinculante 11). O Decreto 8.858/2016 e o art. 292, § único, do CPP (Lei 13.434/2017) vedam algemas em mulheres durante o trabalho de parto, no trajeto e no pós-parto. Não há abuso na restrição momentânea da liberdade para garantir a ordem ou a incolumidade (ex.: algemar quem se debate na viatura).
Parte III — Consolidação
As teses reunidas por eixo. Para a oral, o que importa é o que e o porquê de cada decisão — o número serve à citação, não à resposta.
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| AP 937 QO | O foro por prerrogativa restringe-se a crimes cometidos no cargo e em razão das funções. | STF · Info 900 |
| HC 232.627 | A prerrogativa de foro subsiste após o afastamento do cargo, ainda que a apuração comece depois. | STF · Info 1168 |
| Súm. 122 | Conexão entre crimes federais e estaduais atrai o julgamento unificado à Justiça Federal. | STJ |
| Súm. 147 | Crime contra funcionário público federal, ligado à função, é da Justiça Federal. | STJ |
| CC 161.898 | A Lei 13.491/2017 (competência militar ampliada) aplica-se de imediato; nos pontos híbridos, vale a lei mais benéfica ao tempo do fato. | STJ · Info 642 |
| Súm. 172 | Superada: dizia competir à Justiça Comum julgar militar por abuso em serviço — a Lei 13.491/2017 a esvaziou. | STJ |
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| APn 858 | A responsabilização do julgador por abuso exige um mínimo de má-fé e a intenção evidente de causar dano; erro in judicando não basta. | STJ · Corte Especial |
| RHC 196.496 | O art. 22, §1º, III fixou marco objetivo: a busca domiciliar é válida das 5h às 21h, independentemente da luz solar; fora daí, há abuso. | STJ · 3ª Seção · 15/01/2026 |
| RHC 168.319 | Entendimento anterior: o dispositivo não definia "dia"/"noite", apenas criminalizava a busca entre 21h e 5h. | STJ · 6ª T. · 2023 |
| Precedente | Tese | Referência |
|---|---|---|
| Tema 977 | A mera apreensão do celular não exige reserva de jurisdição, mas o acesso aos dados depende de consentimento do titular ou de decisão judicial fundamentada. | STF · ARE 1.042.075 · Info 1184 |
| Info 593 | Acessar conversas de WhatsApp sem autorização judicial gera nulidade da prova. | STJ |
| Info 617 | Não há ilegalidade no acesso ao celular de vítima de homicídio entregue por familiar — inexiste intimidade do morto a tutelar. | STJ |
| SV 14 | O defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório. | STF · vinculante |
| SV 11 | O uso de algemas é excepcional e exige justificação escrita, sob pena de nulidade e responsabilidade. | STF · vinculante |
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos de uma vez. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.