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Direito Penal Legislação Penal Especial · Tortura
A Lei 9.455/97 sob a chave da prova oral: a arquitetura das modalidades de tortura, o modelo brasileiro de crime comum (a “jabuticaba”), a fronteira com maus-tratos e abuso de autoridade, o regime equiparado a hediondo — e a análise doutrinária do novo art. 1º, III (tortura contra a mulher), que a Lei 15.410/2026 inscreveu na onda de tutela penal de gênero.
A Lei 9.455/97 não define um conceito único de tortura para depois listar formas: ela tipifica figuras autônomas, agrupadas sob a rubrica “constitui crime de tortura”. O art. 1º, I reúne as modalidades da tortura-prova (a), tortura-crime (b) e tortura-discriminatória (c); o inciso II traz a tortura-castigo; o § 1º, a tortura do preso; o § 2º, a tortura-omissão; e agora o inciso III (Lei 15.410/2026) cria a tortura contra a mulher. Os §§ 3º e 4º qualificam pelo resultado e majoram; os §§ 5º a 7º fixam o regime jurídico agravado (perda do cargo, inafiançabilidade, regime fechado); o art. 2º estende a lei fora do território.
Três eixos governam o estudo e organizam esta revisão. Primeiro, a natureza do sujeito ativo: no Brasil a tortura é, em regra, crime comum (rompendo com a matriz internacional que a concebe como crime de agente estatal) — salvo o inciso II e, no novo inciso III, a exigência de um vínculo (garante / contexto doméstico). Segundo, o elemento subjetivo: cada alínea do inciso I carrega uma finalidade especial; o inciso III, por opção do legislador, dispensa qualquer finalidade especial. Terceiro, o regime de execução: todas as figuras são equiparadas a hediondo (exceto a omissão do § 2º), com reflexos diretos da Lei Antifacção (15.358/2026), que reescreveu os percentuais de progressão da LEP.
| Modalidade | Disp. | Núcleo & elemento distintivo | Pena |
|---|---|---|---|
| Tortura-prova / probatória | art. 1º, I, a | Constranger com violência/grave ameaça, causando sofrimento, com o fim de obter informação, declaração ou confissão. | recl. 2–8 |
| Tortura-crime | art. 1º, I, b | Constranger para provocar ação ou omissão criminosa (não contravenção). | recl. 2–8 |
| Tortura-discriminatória | art. 1º, I, c | Constranger em razão de discriminação racial ou religiosa (rol fechado). | recl. 2–8 |
| Tortura-castigo | art. 1º, II | Submeter quem está sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como castigo ou medida preventiva. Crime próprio. | recl. 2–8 |
| Tortura contra a mulher 🆕 | art. 1º, III | Submeter mulher, reiteradamente (habitual), a intenso sofrimento, no contexto de violência doméstica e familiar. Sem finalidade especial. | recl. 2–8 |
| Tortura do preso | art. 1º, § 1º | Submeter preso ou sujeito a medida de segurança a sofrimento por ato não previsto em lei. | recl. 2–8 |
| Tortura-omissão / imprópria | art. 1º, § 2º | Omitir-se quem tinha o dever de evitar ou apurar. Única figura não equiparada a hediondo. | det. 1–4 |
Guarde o contraste que a banca explora: só o § 2º é apenado com detenção e escapa da hediondez; nos incisos II e III o sofrimento há de ser intenso; nos incisos I e no § 1º basta o sofrimento.
◉◉◉ A Lei 9.455/97 é o cumprimento de um mandado constitucional de criminalização. A CF, art. 5º, III proíbe que alguém seja submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante; o art. 5º, XLIII determina que a lei trate a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, respondendo mandantes, executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem — a raiz constitucional da própria tortura-omissão. A edição tardia da lei sucedeu a uma densa matriz internacional: a Declaração Universal (1948), a Convenção da ONU contra a Tortura (1984) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).
A Convenção da ONU concebe a tortura como crime de agente estatal (funcionário público ou quem lhe faça as vezes). O legislador brasileiro foi além: ao menos no art. 1º, I, tratou a tortura como crime comum, praticável por qualquer pessoa — daí a alcunha doutrinária de “crime de jabuticaba”, que só existiria assim no Brasil. Não há antinomia: a própria Convenção (art. 1º, 2) ressalva que seu conceito não restringe legislações nacionais de alcance mais amplo. A qualidade de agente público, no modelo pátrio, é majorante (§ 4º, I), não elementar — salvo onde o tipo exige vínculo específico (inciso II).
Prevalece que a proibição da tortura é absoluta (a Constituição diz “ninguém será submetido”, sem exceção). O tema é testado pela teoria do cenário da bomba-relógio (ticking bomb scenario): o agente estatal tortura o suspeito para localizar um artefato prestes a matar muitos. Três correntes disputam: (i) a proibição é absoluta e nenhuma justificativa a afasta — posição dominante; (ii) haveria legítima defesa de terceiro; (iii) estado de necessidade. A prova oral costuma cobrar a defesa da tese absoluta ancorada na dignidade humana e no ius cogens internacional.
A ausência de sofrimento físico ou mental exclui a tortura e desloca o fato para tipo menos grave (lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça). O sofrimento — físico ou psíquico — é o resultado nuclear; sem ele, não há o crime, por mais reprovável que seja a conduta.
Sustente dois pilares na oral: (1) a proibição da tortura é absoluta — nem o cenário da bomba-relógio a afasta, porque a dignidade humana e o ius cogens não admitem ponderação que autorize o suplício; (2) o Brasil adotou modelo mais amplo que o internacional, tratando a tortura (inciso I) como crime comum, o que é autorizado pela própria Convenção da ONU (art. 1º, 2) e não a viola. A qualidade estatal do agente é majorante (§ 4º, I), jamais elementar do inciso I.
◉◉◉ Antes das fichas, é preciso fixar as disposições comuns do microssistema (§§ 5º a 7º e art. 2º): valem para todas as figuras e a banca as cobra em abstrato. Cada ficha, no campo da persecução, remete a estas regras e as aplica ao tipo concreto.
A tortura é crime equiparado a hediondo (CF, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90) — integra o trio “TTT” (tortura, tráfico, terrorismo). Exceção única: a tortura-omissão do § 2º não é equiparada a hediondo, tem pena de detenção e escapa às restrições correspondentes. Da equiparação decorrem, em bloco: inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça/anistia/indulto, regime inicial mais severo, requisitos ampliados de progressão e prazo diferenciado de livramento condicional.
A condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Diferentemente da regra geral do art. 92 do CP (efeito que exige declaração motivada), aqui o efeito é automático: independe de fundamentação específica na sentença (STF, ARE 799102 AgR-2º; AI 769637 AgR-ED-ED). A interdição projeta-se para o futuro, impedindo a ocupação de qualquer cargo público lato sensu.
Por ser crime comum (não castrense), a condenação de policial militar por tortura acarreta a perda do posto/patente como efeito automático do § 5º, afastada a cláusula do art. 125, § 4º, da CF (que reserva ao tribunal militar decidir a perda do oficialato) — STF, ARE 799102 e AI 769637. A premissa é a natureza comum do delito; ela se conecta à controvérsia de competência (adiante).
O § 6º menciona inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas silencia sobre o indulto. A pegadinha está em concluir que o indulto seria admissível. Prevalece que não: onde se lê “graça” deve-se ler também “indulto” (Nucci), pois o indulto é perdão coletivo da mesma natureza; e a Lei 8.072/90 (art. 2º, I) veda expressamente graça e indulto aos equiparados. Logo, tortura é insuscetível de anistia, graça e indulto.
A tortura, como equiparado a hediondo, sofre impacto indireto da Lei Antifacção, que reescreveu os percentuais de progressão do art. 112 da LEP. Não houve alteração no texto da Lei 9.455/97, mas o regime de execução do condenado por tortura mudou:
Trata-se de novatio legis in pejus: os novos percentuais não retroagem para prejudicar condenados por fatos anteriores à Lei 15.358/2026, aos quais permanecem aplicáveis os patamares da Lei 13.964/2019 (art. 5º, XL, da CF). O livramento condicional da tortura sem resultado morte segue o art. 83, V, do CP (mais de 2/3 da pena, vedado ao reincidente específico); com resultado morte, é vedado.
A competência é da Justiça Comum — estadual ou federal, definida pelo local da consumação (art. 70 do CPP). Todas as modalidades são de ação penal pública incondicionada.
A lei aplica-se ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, em duas hipóteses de critérios distintos. Quando a vítima é brasileira, a doutrina é pacífica: extraterritorialidade incondicionada (princípio da personalidade passiva — art. 7º, § 3º, do CP). Quando o agente se encontra sob jurisdição brasileira, há divergência: parte (Nucci, Habib) vê extraterritorialidade incondicionada; outra (Marcelo André de Azeredo) sustenta ser condicionada, pois as convenções internacionais subordinam a aplicação da lei nacional à ausência de extradição (cabível a extradição, não incide a lei brasileira).
◉◉◉ A Lei 15.410/2026 acrescentou um terceiro inciso ao art. 1º, criando modalidade autônoma de tortura voltada à violência doméstica e familiar contra a mulher. Por integrar o caput (“constitui crime de tortura”), a figura compartilha a pena de reclusão de 2 a 8 anos e o regime equiparado a hediondo. É o ponto mais quente da matéria — merece a leitura de um doutrinador.
Três escolhas estruturais definem a fisionomia do inciso III e explicam por que ele não é redundante com as figuras vizinhas. Compreendê-las é dominar o ponto.
A palavra “reiteradamente” converte a tortura contra a mulher na primeira modalidade habitual da lei. Todas as demais podem consumar-se em ato único; esta exige um padrão de conduta. Isso captura a realidade criminológica da violência doméstica — o “ciclo da violência”, com sua escalada e reiteração. Consequências dogmáticas: (i) um episódio isolado não configura o inciso III (será lesão, ameaça, art. 147-B ou tortura-castigo, conforme o caso); (ii) a habitualidade é elementar, não mero exaurimento; (iii) por isso não se admite tentativa (não há “habitualidade tentada”); (iv) a prescrição corre da cessação da reiteração, e o flagrante exige a demonstração do próprio padrão habitual.
Diferentemente do inciso I (“com o fim de obter confissão” etc.) e do inciso II (“como forma de aplicar castigo” — o animus corrigendi), o inciso III não traz qualquer finalidade especial. Basta o dolo de submeter a mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto doméstico. A opção é significativa: o legislador desonera a acusação de provar um propósito (corretivo, probatório), deslocando o foco para o padrão objetivo de sofrimento intenso e reiterado. Nesse ponto, o inciso III é mais amplo que o inciso II.
Os incisos I e II exigem, na letra, “emprego de violência ou grave ameaça”. O inciso III não reproduz essa exigência: fala apenas em “submeter” a “intenso sofrimento físico ou mental”. A leitura sistemática autoriza a configuração por meios predominantemente psicológicos — humilhação sistemática, isolamento, ameaças veladas, controle coercitivo — sem agressão física. É coerente com a natureza da violência doméstica, frequentemente psíquica, e com a tutela do sofrimento mental que a lei expressamente contempla.
O sujeito passivo é necessariamente mulher (crime bipróprio). A questão sensível é o alcance do termo. Por coerência sistêmica com a Lei Maria da Penha, a proteção abrange a mulher trans: o STJ firmou que a Lei 11.340/2006 se aplica à violência doméstica contra mulheres transgênero, adotando o critério da identidade de gênero (e não o sexo biológico) — caso do pai que agrediu a filha trans (REsp 1.977.124/SP, 6ª Turma, Info 732). Como o inciso III ancora-se justamente no “contexto de violência doméstica e familiar”, a mesma diretriz projeta-se sobre o âmbito de proteção do tipo penal.
O inciso III encerra com fórmula reveladora: “sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”. É uma cláusula expressa de cúmulo, que inverte a técnica do art. 147-B do CP (subsidiariedade: “se a conduta não constitui crime mais grave”). Aqui o legislador determina a soma.
O inciso II exige guarda, poder ou autoridade (posição de garante com vínculo jurídico prévio), “violência ou grave ameaça” e o animus de castigo — e pode ser ato único. O inciso III exige contexto doméstico/familiar (vínculo afetivo/familiar, não necessariamente jurídico-formal de garante), reiteração, vítima mulher, e dispensa a finalidade especial e a menção ao meio. Quando a vítima é mulher e a conduta é reiterada no contexto doméstico, aplica-se o inciso III (especialidade). O inciso III alcança casos que o II não capturava — p. ex., tortura psicológica sistemática sem propósito corretivo.
O art. 147-B (Lei 14.188/2021) pune “causar dano emocional à mulher... mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento” etc., e é expressamente subsidiário (“se a conduta não constitui crime mais grave”), com pena de 6 meses a 2 anos. Há uma progressividade de intensidade: dano emocional (147-B) → intenso sofrimento reiterado (tortura, III). Atingido o patamar da tortura, esta — crime mais grave — absorve o art. 147-B. O limiar prático é a intensidade e a reiteração do sofrimento.
Se a tortura reiterada resulta em morte, a solução depende do dolo quanto ao resultado. (i) Morte preterdolosa (não querida, decorrente da tortura): incide a qualificadora do § 3º (reclusão 8–16). (ii) Dolo de matar a mulher por razões de gênero: o crime é feminicídio (art. 121-A, reclusão 20–40), podendo a tortura funcionar como causa de aumento (meio cruel — art. 121-A, § 2º, V, que remete ao § 2º, III, do art. 121). (iii) Dolo de matar sem motivação de gênero: homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, reclusão 12–30). Em síntese: preterdolo → tortura qualificada; dolo de matar mulher por gênero → feminicídio.
A mesma onda legislativa criou o vicaricídio (Lei 15.384/2026): matar pessoa próxima da mulher (descendente, ascendente, dependente) para causar sofrimento a ela, no contexto doméstico. O contraste didático: feminicídio mata a própria mulher (letal, direto); vicaricídio mata alguém próximo para atingi-la (letal, vicário/indireto); tortura contra a mulher submete a própria mulher a sofrimento reiterado intenso (não letal, direto, habitual). Se o agente tortura ou mata terceiro para atingir a mulher, desloca-se para o vicaricídio (se há morte), com vítimas e estruturas distintas.
Nenhum instituto despenalizador socorre o autor, por três fundamentos autônomos e convergentes: (i) por ser equiparado a hediondo, ficam vedados fiança, graça, anistia e indulto; (ii) o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta integralmente a Lei 9.099/95 nos crimes de violência doméstica — Súmula 536 do STJ (transação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam ao rito da Lei Maria da Penha); (iii) a pena mínima de 2 anos já obstaria o sursis processual, e o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica/familiar ou contra a mulher por razões de gênero.
Somam-se as súmulas do STJ que reforçam o regime: Súmula 542 (a lesão corporal por violência doméstica é de ação pública incondicionada); Súmula 588 (não cabe substituição da pena privativa por restritiva de direitos em crime com violência/grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico); Súmula 589 (inaplicável o princípio da insignificância). O foro competente é, de preferência, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14 da Lei 11.340/2006).
A tortura contra a mulher (art. 1º, III) é modalidade autônoma, habitual e equiparada a hediondo, definida por três marcas: reiteração (habitualidade elementar, que afasta a tentativa), dispensa de finalidade especial (basta o dolo) e ancoragem no contexto doméstico (não na motivação de gênero, como o feminicídio). A cláusula “sem prejuízo” determina o cúmulo material com as demais infrações. Por ser novatio legis incriminadora, é irretroativa (art. 5º, XL, da CF): fatos anteriores a 2026 permanecem regidos pela soma dos crimes individuais e, se for o caso, pelo art. 147-B ou pela tortura-castigo do inciso II.
◉◉◉ É a modalidade paradigmática — a mais associada a agentes públicos e a mais cobrada. O núcleo comum do inciso I (“constranger... causando sofrimento físico ou mental”) recebe, na alínea a, a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro.
A tortura-prova consuma-se com a imposição do sofrimento, sendo desnecessário que o agente obtenha a confissão pretendida. Por isso é crime formal (de consumação antecipada quanto ao fim especial): a obtenção da confissão é mero exaurimento. Como o iter pode ser fracionado, admite-se tentativa (crime plurissubsistente). A prova assim obtida é ilícita e inadmissível no processo (CF, art. 5º, LVI), devendo ser desentranhada.
Nem todo excesso do agente estatal na obtenção de prova é tortura. A Lei 13.869/2019 pune, p. ex., constranger o preso a produzir prova contra si (art. 13). O divisor de águas é o resultado sofrimento físico ou mental por meio de violência/grave ameaça: presente, há tortura (mais grave e equiparada a hediondo); ausente, remanesce o abuso de autoridade. A finalidade probatória, isolada, não basta para a tortura — é preciso o padecimento imposto.
A tortura-prova é crime comum e formal: pune-se a imposição de sofrimento com fim de obter informação/declaração/confissão, independentemente de a confissão ser obtida. A qualidade de agente público é majorante (§ 4º, I), não elementar. A prova daí resultante é ilícita (CF, art. 5º, LVI).
◉◉◉ Também chamada tortura-punição, punitiva ou vindicativa. É a modalidade própria por excelência — e a que mais dialoga com o novo inciso III. Pune submeter quem está sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
O STJ delimita com rigor a expressão “guarda, poder ou autoridade”: ela não comporta interpretação ampla. Exige-se vínculo jurídico prévio e formal, decorrente da lei ou de outra relação jurídica reconhecida — a chamada posição de garante (dever de cuidado, proteção ou vigilância). Embora o autor possa ser particular, ele deve ocupar legitimamente essa posição (REsp 1.738.264/DF). Por isso, o mero poder fático exercido por um detento sobre outro — hierarquia informal do cárcere — não configura a tortura-castigo, devendo o fato ser desclassificado para lesão corporal (AgInt no AREsp 2.551.935-GO, 5ª Turma, Info 27 — Edição Extraordinária).
A fronteira mais clássica. No maus-tratos, o dolo tem cunho educativo — reprimir uma indisciplina com excesso nos meios de correção — e o crime é de perigo (basta expor a vida/saúde a risco). Na tortura-castigo, o dolo é causar padecimento, sem propósito educativo legítimo, e o crime é de dano (exige o intenso sofrimento efetivo). Em suma: perigo + finalidade educativa = maus-tratos; dano + intenso sofrimento = tortura (Gabriel Habib).
Aplicar a tortura-castigo (II) contra descendente e incidir a agravante do art. 61, II, e (crime contra descendente) não configura bis in idem: a majorante do § 4º pune quem se aproveita da menor resistência da vítima; a agravante pune a violação do dever de apoio mútuo entre parentes — fundamentos distintos (REsp 2.096.542/MG, 5ª Turma, Info 799). Idêntica lógica vale para a alínea f (violência doméstica), pois a censura recai sobre bases diversas (HC 362.634/RJ).
A tortura-castigo é crime próprio: só a comete quem ocupa a posição de garante por vínculo jurídico prévio (guarda, poder ou autoridade). O poder meramente fático não basta. Exige-se intenso sofrimento e o animus de castigo. Distingue-se do maus-tratos pelo dolo (padecimento × educação) e pela natureza (dano × perigo). Agravantes de parentesco/violência doméstica somam-se sem bis in idem.
◉◉ As duas alíneas restantes do inciso I compartilham o núcleo “constranger... causando sofrimento”, variando a finalidade/motivação.
Se a tortura configura coação moral irresistível, a pessoa torturada não é punida pelo crime que praticou (é coagida). O coator responde pelo crime praticado pelo coagido (autoria mediata) e pela tortura, em concurso — art. 22 do CP. A tortura-crime é, assim, o campo natural da autoria mediata por coação.
Pegadinha recorrente: a alínea c alcança apenas discriminação racial ou religiosa. Enunciados que acrescentam “sexual”, “política” ou “ideológica” estão errados. A discriminação racial segue o conceito da Lei 12.288/10 (raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica).
◉◉ Figura equiparada (“na mesma pena incorre”), designada por parte da doutrina como tortura imprópria ou “tortura pela tortura” — embora outros autores reservem o rótulo “imprópria” à omissão do § 2º. Pune submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
◉◉ Também chamada tortura anômala ou tortura imprópria. É a figura que rompe o padrão do microssistema: pune quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, com pena de detenção de 1 a 4 anos. Concretiza a parte final do art. 5º, XLIII, da CF (respondem os que, podendo evitar, se omitirem).
A tortura-omissão não é equiparada a hediondo (a própria lei a exclui do regime fechado no § 7º e a pune com detenção). Consequências práticas que a banca explora: (i) regime inicial aberto/semiaberto; (ii) por ter pena mínima de 1 ano, admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95); (iii) por ser crime omissivo, sem violência/grave ameaça, e não equiparado, tende a admitir ANPP (art. 28-A do CPP) — salvo incidência de vedação própria (p. ex., contexto de violência doméstica). Enunciados que estendem a hediondez ou o regime fechado à omissão estão errados.
Não se confundem, por especialidade. A tortura-omissão pune a omissão específica no evitar/apurar a tortura e dispensa finalidade especial. A prevaricação pune a omissão de qualquer ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Onde há omissão diante da tortura, prevalece o tipo especial (§ 2º).
◉◉ Circunstâncias que gravam a pena e valem para todas as modalidades comissivas. Aplicam-se, inclusive, à nova tortura contra a mulher.
| Circunstância | Disp. | Efeito |
|---|---|---|
| Lesão grave ou gravíssima | § 3º, 1ª parte | reclusão de 4 a 10 anos |
| Morte | § 3º, 2ª parte | reclusão de 8 a 16 anos |
| Agente público | § 4º, I | aumento de 1/6 a 1/3 |
| Vítima criança, gestante, deficiente, adolescente ou maior de 60 | § 4º, II | aumento de 1/6 a 1/3 |
| Mediante sequestro | § 4º, III | aumento de 1/6 a 1/3 |
Prevalece que as qualificadoras do § 3º são preterdolosas: dolo na tortura + culpa no resultado agravador (lesão grave/gravíssima ou morte). Se o agente atua com dolo de matar, o crime é outro: homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, do CP) ou, sendo a vítima mulher morta por razões de gênero, feminicídio (art. 121-A). A tortura, aqui, é o meio; o crime, o homicídio doloso.
Se do fato resulta apenas lesão corporal leve, não incide a qualificadora do § 3º: a lesão leve já integra o tipo de tortura como elemento (é absorvida). Só a lesão grave/gravíssima ou a morte qualificam.
Agente público (I): a lei usa “agente público”, mais amplo que “funcionário público” — alcança quem exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. Vítima frágil (II): exige o conhecimento da condição da vítima; funda-se na fragilidade, na facilidade e na covardia. Não se cumula com a agravante do art. 61, II, h, do CP (bis in idem). Sequestro (III): a privação de liberdade deve ser meio da tortura.
Cuidado com a inversão do dolo. Se o agente quer torturar e usa a privação como meio → tortura + majorante do § 4º, III. Se o agente quer privar a liberdade e disso resulta grave sofrimento físico ou moral → sequestro qualificado (art. 148, § 2º, do CP), e não tortura majorada.
Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira, na oral, enunciar o que e por que se decidiu; o número do informativo é acessório.
| Fonte | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| STJ · REsp 1.738.264/DF | O modelo pátrio foi além da matriz internacional: a tortura do inciso I é crime comum. Já a tortura-castigo (II) é crime próprio, que exige posição de garante por vínculo jurídico prévio; o mero poder fático não a configura. | art. 1º, I e II |
| STJ · AgInt AREsp 2.551.935/GO | Reafirma: sem prévia relação jurídica que firme a posição de garante, o fato não é tortura-castigo — desclassifica-se para lesão corporal. | art. 1º, II |
| Fonte | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| STF · ARE 799102 / AI 769637 | A tortura não é crime militar. A perda do cargo/posto do PM é efeito automático da condenação; afastada a cláusula do art. 125, § 4º, da CF. | § 5º |
| STF · HC 111.840/ES | É inconstitucional a imposição obrigatória de regime inicial fechado (violação da individualização da pena) — ratio aplicada ao § 7º da Lei de Tortura. | § 7º |
| STJ · REsp 2.096.542/MG | Não há bis in idem entre a tortura-castigo (II) e a agravante do art. 61, II, e, do CP (crime contra descendente): fundamentos distintos. | § 4º, II / art. 61 |
| Fonte | Tese | Disp. |
|---|---|---|
| STJ · REsp 1.977.124/SP | A Lei Maria da Penha aplica-se à violência doméstica contra mulher transgênero: adota-se o critério da identidade de gênero, não o sexo biológico (pai que agrediu a filha trans). | art. 1º, III (por coerência) |
| Súmula 542/STJ | A lesão corporal por violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada. | L. 11.340/06 |
| Súmula 588/STJ | Crime/contravenção com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico impede a substituição da pena privativa por restritiva de direitos. | L. 11.340/06 |
| Súmula 589/STJ | Inaplicável o princípio da insignificância nos crimes/contravenções contra a mulher nas relações domésticas. | L. 11.340/06 |
| Súmula 536/STJ | Transação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam ao rito da Lei Maria da Penha. | art. 41, L. 11.340/06 |
Súmulas a fixar de cor: 536, 542, 588 e 589 do STJ — o “pacote” que blinda os crimes de violência doméstica dos benefícios e mitigações, hoje diretamente relevante para a tortura contra a mulher.
Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato preferido da banca na oral.