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Termos · Privacidade

Direito Penal Legislação Penal Especial · Tortura

Crimes de Tortura · Ponto 41

A Lei 9.455/97 sob a chave da prova oral: a arquitetura das modalidades de tortura, o modelo brasileiro de crime comum (a “jabuticaba”), a fronteira com maus-tratos e abuso de autoridade, o regime equiparado a hediondo — e a análise doutrinária do novo art. 1º, III (tortura contra a mulher), que a Lei 15.410/2026 inscreveu na onda de tutela penal de gênero.

Revisão para a oral Lei 9.455/97 🆕 Lei 15.410/2026 CF art. 5º, III e XLIII Equiparado a hediondo

Mapa do ponto

A Lei 9.455/97 não define um conceito único de tortura para depois listar formas: ela tipifica figuras autônomas, agrupadas sob a rubrica “constitui crime de tortura”. O art. 1º, I reúne as modalidades da tortura-prova (a), tortura-crime (b) e tortura-discriminatória (c); o inciso II traz a tortura-castigo; o § 1º, a tortura do preso; o § 2º, a tortura-omissão; e agora o inciso III (Lei 15.410/2026) cria a tortura contra a mulher. Os §§ 3º e 4º qualificam pelo resultado e majoram; os §§ 5º a 7º fixam o regime jurídico agravado (perda do cargo, inafiançabilidade, regime fechado); o art. 2º estende a lei fora do território.

Três eixos governam o estudo e organizam esta revisão. Primeiro, a natureza do sujeito ativo: no Brasil a tortura é, em regra, crime comum (rompendo com a matriz internacional que a concebe como crime de agente estatal) — salvo o inciso II e, no novo inciso III, a exigência de um vínculo (garante / contexto doméstico). Segundo, o elemento subjetivo: cada alínea do inciso I carrega uma finalidade especial; o inciso III, por opção do legislador, dispensa qualquer finalidade especial. Terceiro, o regime de execução: todas as figuras são equiparadas a hediondo (exceto a omissão do § 2º), com reflexos diretos da Lei Antifacção (15.358/2026), que reescreveu os percentuais de progressão da LEP.

As sete modalidades em um golpe de vista

ModalidadeDisp.Núcleo & elemento distintivoPena
Tortura-prova / probatóriaart. 1º, I, aConstranger com violência/grave ameaça, causando sofrimento, com o fim de obter informação, declaração ou confissão.recl. 2–8
Tortura-crimeart. 1º, I, bConstranger para provocar ação ou omissão criminosa (não contravenção).recl. 2–8
Tortura-discriminatóriaart. 1º, I, cConstranger em razão de discriminação racial ou religiosa (rol fechado).recl. 2–8
Tortura-castigoart. 1º, IISubmeter quem está sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como castigo ou medida preventiva. Crime próprio.recl. 2–8
Tortura contra a mulher 🆕art. 1º, IIISubmeter mulher, reiteradamente (habitual), a intenso sofrimento, no contexto de violência doméstica e familiar. Sem finalidade especial.recl. 2–8
Tortura do presoart. 1º, § 1ºSubmeter preso ou sujeito a medida de segurança a sofrimento por ato não previsto em lei.recl. 2–8
Tortura-omissão / imprópriaart. 1º, § 2ºOmitir-se quem tinha o dever de evitar ou apurar. Única figura não equiparada a hediondo.det. 1–4

Guarde o contraste que a banca explora: só o § 2º é apenado com detenção e escapa da hediondez; nos incisos II e III o sofrimento há de ser intenso; nos incisos I e no § 1º basta o sofrimento.

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Fundamentos e matriz normativa

◉◉◉ A Lei 9.455/97 é o cumprimento de um mandado constitucional de criminalização. A CF, art. 5º, III proíbe que alguém seja submetido a tortura ou a tratamento desumano ou degradante; o art. 5º, XLIII determina que a lei trate a tortura como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, respondendo mandantes, executores e os que, podendo evitá-la, se omitirem — a raiz constitucional da própria tortura-omissão. A edição tardia da lei sucedeu a uma densa matriz internacional: a Declaração Universal (1948), a Convenção da ONU contra a Tortura (1984) e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (1985).

Conceito · o modelo brasileiro (crime de “jabuticaba”)

A Convenção da ONU concebe a tortura como crime de agente estatal (funcionário público ou quem lhe faça as vezes). O legislador brasileiro foi além: ao menos no art. 1º, I, tratou a tortura como crime comum, praticável por qualquer pessoa — daí a alcunha doutrinária de “crime de jabuticaba”, que só existiria assim no Brasil. Não há antinomia: a própria Convenção (art. 1º, 2) ressalva que seu conceito não restringe legislações nacionais de alcance mais amplo. A qualidade de agente público, no modelo pátrio, é majorante (§ 4º, I), não elementar — salvo onde o tipo exige vínculo específico (inciso II).

Conceito · proibição absoluta e o cenário da bomba-relógio

Prevalece que a proibição da tortura é absoluta (a Constituição diz “ninguém será submetido”, sem exceção). O tema é testado pela teoria do cenário da bomba-relógio (ticking bomb scenario): o agente estatal tortura o suspeito para localizar um artefato prestes a matar muitos. Três correntes disputam: (i) a proibição é absoluta e nenhuma justificativa a afasta — posição dominante; (ii) haveria legítima defesa de terceiro; (iii) estado de necessidade. A prova oral costuma cobrar a defesa da tese absoluta ancorada na dignidade humana e no ius cogens internacional.

Exceção · o resultado “sofrimento” é elementar

A ausência de sofrimento físico ou mental exclui a tortura e desloca o fato para tipo menos grave (lesão corporal, constrangimento ilegal, ameaça). O sofrimento — físico ou psíquico — é o resultado nuclear; sem ele, não há o crime, por mais reprovável que seja a conduta.

Posição de prova · proibição absoluta e modelo comum

Sustente dois pilares na oral: (1) a proibição da tortura é absoluta — nem o cenário da bomba-relógio a afasta, porque a dignidade humana e o ius cogens não admitem ponderação que autorize o suplício; (2) o Brasil adotou modelo mais amplo que o internacional, tratando a tortura (inciso I) como crime comum, o que é autorizado pela própria Convenção da ONU (art. 1º, 2) e não a viola. A qualidade estatal do agente é majorante (§ 4º, I), jamais elementar do inciso I.

A construção do tipo e a onda de tutela penal de gênero
1984–85
ONU / OEA
Matriz internacional. Convenção da ONU (1984) e Interamericana (1985): tortura como crime de agente estatal, com finalidades típicas (obter confissão, castigar, intimidar, discriminar).
1988
CF
Mandado constitucional. Art. 5º, III (proibição absoluta) e XLIII (inafiançável, insuscetível de graça ou anistia; punição de quem se omite).
1990
ECA
Primeira tipificação. Art. 233 do ECA punia só a tortura contra criança e adolescente; criticado por vagueza e restrição etária, foi revogado pela lei nova (art. 4º).
1997
Lei 9.455
Marco atual. Rompe com a matriz estatal e adota a tortura como crime comum, estruturada em modalidades (I, a/b/c; II; §§ 1º e 2º).
2003
Est. Idoso
Majorante etária. Lei 10.741 acrescenta o maior de 60 anos ao rol de vítimas frágeis do § 4º, II.
2024
Lei 14.994
Feminicídio autônomo. Deixa de ser qualificadora e vira crime próprio (art. 121-A, recl. 20–40) — primeiro passo da nova arquitetura penal de gênero.
2026
15.384 · 15.410 · 15.358
A onda alcança a tortura. Vicaricídio (art. 121-B); tortura contra a mulher (art. 1º, III — Lei 15.410); e a Antifacção (15.358), que reescreve a progressão da LEP e projeta-se sobre a tortura equiparada.
Por que se diz que a tortura, no Brasil, é “crime de jabuticaba”, e isso viola a Convenção da ONU?
Tese: a alcunha traduz uma opção legislativa legítima: enquanto o direito internacional concebe a tortura como crime próprio de agente estatal, a Lei 9.455/97, ao menos no inciso I, a tipificou como crime comum. Fundamento: art. 1º da Convenção da ONU (conceito estatal) versus art. 1º, 2, da mesma Convenção, que ressalva legislações nacionais de alcance mais amplo; e art. 1º, I, da Lei 9.455/97, sem exigência de qualidade do agente. Ressalva: não há antinomia — a ampliação é autorizada pela própria Convenção. A qualidade de agente público reaparece como majorante (§ 4º, I), e o STJ reconhece o caráter comum do inciso I (REsp 1.738.264/DF).
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Regime comum dos crimes de tortura

◉◉◉ Antes das fichas, é preciso fixar as disposições comuns do microssistema (§§ 5º a 7º e art. 2º): valem para todas as figuras e a banca as cobra em abstrato. Cada ficha, no campo da persecução, remete a estas regras e as aplica ao tipo concreto.

Hediondez por equiparação

A tortura é crime equiparado a hediondo (CF, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90) — integra o trio “TTT” (tortura, tráfico, terrorismo). Exceção única: a tortura-omissão do § 2º não é equiparada a hediondo, tem pena de detenção e escapa às restrições correspondentes. Da equiparação decorrem, em bloco: inafiançabilidade, insuscetibilidade de graça/anistia/indulto, regime inicial mais severo, requisitos ampliados de progressão e prazo diferenciado de livramento condicional.

§ 5º — Perda do cargo: efeito automático

Regime · efeito extrapenal automático

A condenação acarreta a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. Diferentemente da regra geral do art. 92 do CP (efeito que exige declaração motivada), aqui o efeito é automático: independe de fundamentação específica na sentença (STF, ARE 799102 AgR-2º; AI 769637 AgR-ED-ED). A interdição projeta-se para o futuro, impedindo a ocupação de qualquer cargo público lato sensu.

Jurisprudência · militar e perda do posto

Por ser crime comum (não castrense), a condenação de policial militar por tortura acarreta a perda do posto/patente como efeito automático do § 5º, afastada a cláusula do art. 125, § 4º, da CF (que reserva ao tribunal militar decidir a perda do oficialato) — STF, ARE 799102 e AI 769637. A premissa é a natureza comum do delito; ela se conecta à controvérsia de competência (adiante).

§ 6º — Inafiançável, sem graça, anistia (e indulto?)

Exceção · a pegadinha do indulto

O § 6º menciona inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, mas silencia sobre o indulto. A pegadinha está em concluir que o indulto seria admissível. Prevalece que não: onde se lê “graça” deve-se ler também “indulto” (Nucci), pois o indulto é perdão coletivo da mesma natureza; e a Lei 8.072/90 (art. 2º, I) veda expressamente graça e indulto aos equiparados. Logo, tortura é insuscetível de anistia, graça e indulto.

§ 7º — Regime inicial e progressão

Divergência · o regime inicial fechado obrigatório
Letra da lei: o § 7º impõe início obrigatório em regime fechado (salvo a omissão do § 2º).
Posição dominante (STF): a imposição obrigatória de regime inicial fechado é inconstitucional, por violar a individualização da pena — mesma ratio do HC 111.840/ES, que derrubou o regime fechado obrigatório dos hediondos. O regime inicial passa a ser fixado à luz do art. 33 c/c art. 59 do CP, conforme o quantum e as circunstâncias concretas.
Posição de prova: sustente a inconstitucionalidade do caráter obrigatório — mas observe que, dada a gravidade e a equiparação a hediondo, o regime fechado costuma justificar-se em concreto; o vício está na automaticidade, não no resultado.
Novidade legislativa · progressão reescrita pela Antifacção (Lei 15.358/2026)

A tortura, como equiparado a hediondo, sofre impacto indireto da Lei Antifacção, que reescreveu os percentuais de progressão do art. 112 da LEP. Não houve alteração no texto da Lei 9.455/97, mas o regime de execução do condenado por tortura mudou:

  • Primário, sem resultado morte (tortura simples — I, II, III, § 1º): 70% da pena (antes 40%).
  • Primário, com resultado morte (tortura qualificada pela morte — § 3º, 2ª parte): 75%, vedado o livramento condicional (art. 112, VI, a).
  • Reincidente, sem resultado morte: 80% (antes 60%).
  • Reincidente, com resultado morte: 85%, vedado o livramento condicional (antes 70%).

Trata-se de novatio legis in pejus: os novos percentuais não retroagem para prejudicar condenados por fatos anteriores à Lei 15.358/2026, aos quais permanecem aplicáveis os patamares da Lei 13.964/2019 (art. 5º, XL, da CF). O livramento condicional da tortura sem resultado morte segue o art. 83, V, do CP (mais de 2/3 da pena, vedado ao reincidente específico); com resultado morte, é vedado.

Competência e ação penal

A competência é da Justiça Comum — estadual ou federal, definida pelo local da consumação (art. 70 do CPP). Todas as modalidades são de ação penal pública incondicionada.

Divergência · tortura por militar e a Justiça Militar
Posição tradicional (STF): a tortura não é crime militar; ainda que praticada por integrante das Forças Armadas ou por PM, é da competência da Justiça Comum (federal ou estadual). É a premissa que sustenta a perda automática do cargo (§ 5º).
Tese superveniente: a Lei 13.491/2017, ao alterar o art. 9º, II, do CPM, ampliou o conceito de crime militar para abarcar delitos da legislação penal comum praticados nas circunstâncias ali descritas; disso extrai-se que a tortura por militar em serviço poderia atrair a Justiça Militar.
Posição de prova: registre a controvérsia; a orientação consolidada dos tribunais superiores ainda é a da natureza comum do delito de tortura (matéria em evolução — confira o estado da jurisprudência antes de citar em prova).

Art. 2º — Extraterritorialidade

A lei aplica-se ainda que o crime não tenha sido cometido em território nacional, em duas hipóteses de critérios distintos. Quando a vítima é brasileira, a doutrina é pacífica: extraterritorialidade incondicionada (princípio da personalidade passiva — art. 7º, § 3º, do CP). Quando o agente se encontra sob jurisdição brasileira, há divergência: parte (Nucci, Habib) vê extraterritorialidade incondicionada; outra (Marcelo André de Azeredo) sustenta ser condicionada, pois as convenções internacionais subordinam a aplicação da lei nacional à ausência de extradição (cabível a extradição, não incide a lei brasileira).

A perda do cargo público na condenação por tortura é efeito automático ou depende de declaração motivada? E o oficial da PM?
Tese: é efeito automático da condenação, dispensada motivação específica — e alcança o oficial da PM, com perda do posto/patente. Fundamento: art. 1º, § 5º, da Lei 9.455/97 (regime especial que afasta a regra motivada do art. 92 do CP); por ser crime comum, não incide o art. 125, § 4º, da CF (STF, ARE 799102 e AI 769637). Ressalva: a automaticidade decorre da natureza comum do crime; se prevalecer a tese de que a tortura por militar em serviço é crime militar (Lei 13.491/2017), a competência para a perda do posto migraria para o tribunal militar (art. 125, § 4º, da CF) — controvérsia aberta.
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Tortura contra a mulher 🆕 art. 1º, III

◉◉◉ A Lei 15.410/2026 acrescentou um terceiro inciso ao art. 1º, criando modalidade autônoma de tortura voltada à violência doméstica e familiar contra a mulher. Por integrar o caput (“constitui crime de tortura”), a figura compartilha a pena de reclusão de 2 a 8 anos e o regime equiparado a hediondo. É o ponto mais quente da matéria — merece a leitura de um doutrinador.

Tortura contra a mulher art. 1º, III equiparado a hediondo 🆕 L. 15.410/2026 reclusão, de 2 a 8 anos
Bem jurídico & objeto
Pluriofensivo: dignidade humana, integridade física e psíquica da mulher, com proteção reforçada no espaço doméstico (perspectiva de gênero). Objeto material: a mulher submetida ao sofrimento.
Sujeitos
Ativo: homem ou mulher inserido no contexto doméstico/familiar (próprio quanto ao vínculo). Passivo: necessariamente mulher — inclusive mulher trans (STJ, Info 732).
Tipo objetivo
Núcleo submeter; “reiteradamente” (elementar da habitualidade); “intenso” sofrimento físico ou mental; elemento normativo “no contexto de violência doméstica e familiar” (remissão ao art. 5º da Lei 11.340/2006). Não exige, na letra, “violência ou grave ameaça” — admite tortura predominantemente psicológica.
Tipo subjetivo
Dolo de submeter a mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento, ciente do contexto. Sem elemento subjetivo especial (não há “com o fim de”). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime habitual: consuma-se com a reiteração de atos que revelem o padrão e produzam o intenso sofrimento. Ato isolado é atípico dessa figura. Tentativa inadmissível (posição majoritária p/ crimes habituais).
Persecução
Ação penal pública incondicionada; competência da Justiça Estadual (varas/juizados de violência doméstica). Vedados transação, sursis processual e ANPP; inafiançável; regime inicial fechado (com a ressalva da inconstitucionalidade do caráter obrigatório); progressão a 70% (primário, sem morte).

Anatomia do tipo — o que o legislador escolheu (e o que dispensou)

Três escolhas estruturais definem a fisionomia do inciso III e explicam por que ele não é redundante com as figuras vizinhas. Compreendê-las é dominar o ponto.

Distinções · 1. A habitualidade como elemento estruturante

A palavra “reiteradamente” converte a tortura contra a mulher na primeira modalidade habitual da lei. Todas as demais podem consumar-se em ato único; esta exige um padrão de conduta. Isso captura a realidade criminológica da violência doméstica — o “ciclo da violência”, com sua escalada e reiteração. Consequências dogmáticas: (i) um episódio isolado não configura o inciso III (será lesão, ameaça, art. 147-B ou tortura-castigo, conforme o caso); (ii) a habitualidade é elementar, não mero exaurimento; (iii) por isso não se admite tentativa (não há “habitualidade tentada”); (iv) a prescrição corre da cessação da reiteração, e o flagrante exige a demonstração do próprio padrão habitual.

Distinções · 2. A dispensa do elemento subjetivo especial

Diferentemente do inciso I (“com o fim de obter confissão” etc.) e do inciso II (“como forma de aplicar castigo” — o animus corrigendi), o inciso III não traz qualquer finalidade especial. Basta o dolo de submeter a mulher, reiteradamente, a intenso sofrimento no contexto doméstico. A opção é significativa: o legislador desonera a acusação de provar um propósito (corretivo, probatório), deslocando o foco para o padrão objetivo de sofrimento intenso e reiterado. Nesse ponto, o inciso III é mais amplo que o inciso II.

Distinções · 3. O silêncio quanto ao meio (violência/grave ameaça)

Os incisos I e II exigem, na letra, “emprego de violência ou grave ameaça”. O inciso III não reproduz essa exigência: fala apenas em “submeter” a “intenso sofrimento físico ou mental”. A leitura sistemática autoriza a configuração por meios predominantemente psicológicos — humilhação sistemática, isolamento, ameaças veladas, controle coercitivo — sem agressão física. É coerente com a natureza da violência doméstica, frequentemente psíquica, e com a tutela do sofrimento mental que a lei expressamente contempla.

Sujeito passivo: a mulher (e a mulher trans)

Jurisprudência · identidade de gênero e o âmbito de proteção

O sujeito passivo é necessariamente mulher (crime bipróprio). A questão sensível é o alcance do termo. Por coerência sistêmica com a Lei Maria da Penha, a proteção abrange a mulher trans: o STJ firmou que a Lei 11.340/2006 se aplica à violência doméstica contra mulheres transgênero, adotando o critério da identidade de gênero (e não o sexo biológico) — caso do pai que agrediu a filha trans (REsp 1.977.124/SP, 6ª Turma, Info 732). Como o inciso III ancora-se justamente no “contexto de violência doméstica e familiar”, a mesma diretriz projeta-se sobre o âmbito de proteção do tipo penal.

A cláusula “sem prejuízo” — cúmulo expresso e o risco de bis in idem

O inciso III encerra com fórmula reveladora: “sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”. É uma cláusula expressa de cúmulo, que inverte a técnica do art. 147-B do CP (subsidiariedade: “se a conduta não constitui crime mais grave”). Aqui o legislador determina a soma.

Divergência · alcance do cúmulo
Leitura literal (cúmulo pleno): a tortura contra a mulher soma-se, em concurso material (art. 69 do CP), às demais infrações praticadas no mesmo contexto (lesões, ameaças, cárcere privado, dano, estupro). O legislador optou pela cumulação e afastou a absorção.
Leitura temperada (para evitar bis in idem): cumulam-se apenas os crimes com bem jurídico autônomo além do intenso sofrimento (lesão grave, cárcere privado, estupro); as agressões leves que constituem o próprio sofrimento intenso seriam por ele absorvidas, sob pena de dupla valoração do mesmo fato.
Posição de prova: prevalece a leitura literal — o cúmulo é escolha expressa do legislador. Mas registre o temperamento do bis in idem como argumento de defesa (tema novo, sem jurisprudência consolidada).

Fronteiras & concurso — onde a banca mora

III × II (tortura-castigo)

O inciso II exige guarda, poder ou autoridade (posição de garante com vínculo jurídico prévio), “violência ou grave ameaça” e o animus de castigo — e pode ser ato único. O inciso III exige contexto doméstico/familiar (vínculo afetivo/familiar, não necessariamente jurídico-formal de garante), reiteração, vítima mulher, e dispensa a finalidade especial e a menção ao meio. Quando a vítima é mulher e a conduta é reiterada no contexto doméstico, aplica-se o inciso III (especialidade). O inciso III alcança casos que o II não capturava — p. ex., tortura psicológica sistemática sem propósito corretivo.

III × art. 147-B do CP (violência psicológica contra a mulher)

O art. 147-B (Lei 14.188/2021) pune “causar dano emocional à mulher... mediante ameaça, humilhação, manipulação, isolamento” etc., e é expressamente subsidiário (“se a conduta não constitui crime mais grave”), com pena de 6 meses a 2 anos. Há uma progressividade de intensidade: dano emocional (147-B) → intenso sofrimento reiterado (tortura, III). Atingido o patamar da tortura, esta — crime mais grave — absorve o art. 147-B. O limiar prático é a intensidade e a reiteração do sofrimento.

III × feminicídio (121-A) e homicídio qualificado pela tortura (121, § 2º, III)

Se a tortura reiterada resulta em morte, a solução depende do dolo quanto ao resultado. (i) Morte preterdolosa (não querida, decorrente da tortura): incide a qualificadora do § 3º (reclusão 8–16). (ii) Dolo de matar a mulher por razões de gênero: o crime é feminicídio (art. 121-A, reclusão 20–40), podendo a tortura funcionar como causa de aumento (meio cruel — art. 121-A, § 2º, V, que remete ao § 2º, III, do art. 121). (iii) Dolo de matar sem motivação de gênero: homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, reclusão 12–30). Em síntese: preterdolo → tortura qualificada; dolo de matar mulher por gênero → feminicídio.

III × vicaricídio (art. 121-B) — as três faces da violência de gênero letal

A mesma onda legislativa criou o vicaricídio (Lei 15.384/2026): matar pessoa próxima da mulher (descendente, ascendente, dependente) para causar sofrimento a ela, no contexto doméstico. O contraste didático: feminicídio mata a própria mulher (letal, direto); vicaricídio mata alguém próximo para atingi-la (letal, vicário/indireto); tortura contra a mulher submete a própria mulher a sofrimento reiterado intenso (não letal, direto, habitual). Se o agente tortura ou mata terceiro para atingir a mulher, desloca-se para o vicaricídio (se há morte), com vítimas e estruturas distintas.

Persecução e institutos despenalizadores

Regime · a barreira tripla aos benefícios

Nenhum instituto despenalizador socorre o autor, por três fundamentos autônomos e convergentes: (i) por ser equiparado a hediondo, ficam vedados fiança, graça, anistia e indulto; (ii) o art. 41 da Lei 11.340/2006 afasta integralmente a Lei 9.099/95 nos crimes de violência doméstica — Súmula 536 do STJ (transação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam ao rito da Lei Maria da Penha); (iii) a pena mínima de 2 anos já obstaria o sursis processual, e o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o ANPP nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica/familiar ou contra a mulher por razões de gênero.

Jurisprudência · o pacote Maria da Penha aplicável

Somam-se as súmulas do STJ que reforçam o regime: Súmula 542 (a lesão corporal por violência doméstica é de ação pública incondicionada); Súmula 588 (não cabe substituição da pena privativa por restritiva de direitos em crime com violência/grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico); Súmula 589 (inaplicável o princípio da insignificância). O foro competente é, de preferência, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (art. 14 da Lei 11.340/2006).

Posição de prova

A tortura contra a mulher (art. 1º, III) é modalidade autônoma, habitual e equiparada a hediondo, definida por três marcas: reiteração (habitualidade elementar, que afasta a tentativa), dispensa de finalidade especial (basta o dolo) e ancoragem no contexto doméstico (não na motivação de gênero, como o feminicídio). A cláusula “sem prejuízo” determina o cúmulo material com as demais infrações. Por ser novatio legis incriminadora, é irretroativa (art. 5º, XL, da CF): fatos anteriores a 2026 permanecem regidos pela soma dos crimes individuais e, se for o caso, pelo art. 147-B ou pela tortura-castigo do inciso II.

Um único episódio de agressão grave a esposa, com intenso sofrimento, configura tortura contra a mulher (art. 1º, III)?
Tese: não. O inciso III é crime habitual; a elementar “reiteradamente” exige um padrão de conduta, e o ato isolado é atípico dessa figura. Fundamento: art. 1º, III, da Lei 9.455/97 (“submeter... reiteradamente”); a habitualidade integra o tipo. Ressalva: o episódio isolado não fica impune — poderá configurar lesão corporal (inclusive art. 129, § 13, do CP), ameaça, art. 147-B ou, presentes guarda/poder/autoridade e o animus de castigo, a tortura-castigo do inciso II.
O inciso III exige finalidade especial e emprego de violência física, como os incisos I e II?
Tese: não a um nem a outro. O inciso III dispensa qualquer finalidade especial (basta o dolo) e não menciona “violência ou grave ameaça”, admitindo tortura psicológica. Fundamento: a redação do inciso III, contrastada com o inciso I (“com o fim de”) e o inciso II (“como forma de aplicar castigo” e “com emprego de violência ou grave ameaça”). Ressalva: o silêncio quanto ao meio não dispensa o resultado — é imprescindível o intenso sofrimento físico ou mental; sem ele, o fato migra para figura menos grave.
Como se resolve o concurso entre a tortura contra a mulher e as lesões corporais praticadas no mesmo contexto?
Tese: a regra é o cúmulo (concurso material), por força da cláusula expressa “sem prejuízo da aplicação das penas correspondentes a outras infrações penais”. Fundamento: parte final do art. 1º, III, c/c art. 69 do CP — o legislador afastou a absorção que, em regra, ocorreria (a lesão leve integra a tortura como elemento). Ressalva: há leitura que, para evitar bis in idem, absorve as agressões leves que constituem o intenso sofrimento e cumula apenas os crimes de bem jurídico autônomo (lesão grave, cárcere, estupro). Tema novo, sem consolidação — apresente ambas as vias.
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Tortura-prova / probatória art. 1º, I, a

◉◉◉ É a modalidade paradigmática — a mais associada a agentes públicos e a mais cobrada. O núcleo comum do inciso I (“constranger... causando sofrimento físico ou mental”) recebe, na alínea a, a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro.

Tortura-prova art. 1º, I, a equiparado a hediondo reclusão, de 2 a 8 anos
Bem jurídico & objeto
Dignidade e integridade física/psíquica; reflexamente, a administração da justiça e a proibição da autoincriminação. Objeto: a pessoa constrangida.
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa (crime comum) — agente público é majorante (§ 4º, I). Passivo: qualquer pessoa; a violência pode recair sobre terceiro para atingir a vítima.
Tipo objetivo
Núcleo constranger, com violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental (basta sofrimento, não “intenso”).
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiro. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime formal: consuma-se com o sofrimento; obter a confissão é exaurimento. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Comum (estadual/federal). A prova obtida é ilícita (CF, art. 5º, LVI). Vedados os benefícios (equiparado a hediondo; pena mínima 2 anos).
Conceito · consumação formal e o exaurimento

A tortura-prova consuma-se com a imposição do sofrimento, sendo desnecessário que o agente obtenha a confissão pretendida. Por isso é crime formal (de consumação antecipada quanto ao fim especial): a obtenção da confissão é mero exaurimento. Como o iter pode ser fracionado, admite-se tentativa (crime plurissubsistente). A prova assim obtida é ilícita e inadmissível no processo (CF, art. 5º, LVI), devendo ser desentranhada.

Fronteira · tortura-prova × abuso de autoridade

Nem todo excesso do agente estatal na obtenção de prova é tortura. A Lei 13.869/2019 pune, p. ex., constranger o preso a produzir prova contra si (art. 13). O divisor de águas é o resultado sofrimento físico ou mental por meio de violência/grave ameaça: presente, há tortura (mais grave e equiparada a hediondo); ausente, remanesce o abuso de autoridade. A finalidade probatória, isolada, não basta para a tortura — é preciso o padecimento imposto.

Posição de prova

A tortura-prova é crime comum e formal: pune-se a imposição de sofrimento com fim de obter informação/declaração/confissão, independentemente de a confissão ser obtida. A qualidade de agente público é majorante (§ 4º, I), não elementar. A prova daí resultante é ilícita (CF, art. 5º, LVI).

Se o torturador não consegue a confissão, o crime se consuma? E se o agente é policial?
Tese: sim, consuma-se. A tortura-prova é crime formal; consuma-se com o sofrimento imposto, e a obtenção da confissão é exaurimento. Sendo o agente policial, incide a majorante do § 4º, I. Fundamento: art. 1º, I, a, e § 4º, I, da Lei 9.455/97; a finalidade especial não precisa ser alcançada para a consumação. Ressalva: se não há sofrimento físico ou mental, exclui-se a tortura e o fato pode configurar constrangimento ilegal ou abuso de autoridade; a prova obtida por tortura é ilícita (CF, art. 5º, LVI).
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Tortura-castigo art. 1º, II

◉◉◉ Também chamada tortura-punição, punitiva ou vindicativa. É a modalidade própria por excelência — e a que mais dialoga com o novo inciso III. Pune submeter quem está sob guarda, poder ou autoridade a intenso sofrimento, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

Tortura-castigo art. 1º, II equiparado a hediondo crime próprio reclusão, de 2 a 8 anos
Bem jurídico & objeto
Dignidade e integridade da pessoa sob custódia/autoridade; a relação de confiança inerente à posição de garante. Objeto: a pessoa subjugada.
Sujeitos
Crime bipróprio. Ativo: quem detém guarda, poder ou autoridade (posição de garante, vínculo jurídico prévio) — pode ser particular. Passivo: quem está sob essa guarda/poder/autoridade.
Tipo objetivo
Núcleo submeter, com violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental. Guarda = vigilância permanente; poder = decorrente de cargo/função pública; autoridade = relações privadas (tutela, curatela, filhos).
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: castigo pessoal ou medida preventiva (animus corrigendi). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime material: consuma-se com o intenso sofrimento. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Comum. Vedados os benefícios (equiparado a hediondo; pena mínima 2 anos). Cabível a agravante do art. 61, II, e/f, do CP sem bis in idem (STJ).
Jurisprudência · a posição de garante exige vínculo jurídico prévio

O STJ delimita com rigor a expressão “guarda, poder ou autoridade”: ela não comporta interpretação ampla. Exige-se vínculo jurídico prévio e formal, decorrente da lei ou de outra relação jurídica reconhecida — a chamada posição de garante (dever de cuidado, proteção ou vigilância). Embora o autor possa ser particular, ele deve ocupar legitimamente essa posição (REsp 1.738.264/DF). Por isso, o mero poder fático exercido por um detento sobre outro — hierarquia informal do cárcere — não configura a tortura-castigo, devendo o fato ser desclassificado para lesão corporal (AgInt no AREsp 2.551.935-GO, 5ª Turma, Info 27 — Edição Extraordinária).

Distinções · tortura-castigo × maus-tratos (art. 136 do CP)

A fronteira mais clássica. No maus-tratos, o dolo tem cunho educativo — reprimir uma indisciplina com excesso nos meios de correção — e o crime é de perigo (basta expor a vida/saúde a risco). Na tortura-castigo, o dolo é causar padecimento, sem propósito educativo legítimo, e o crime é de dano (exige o intenso sofrimento efetivo). Em suma: perigo + finalidade educativa = maus-tratos; dano + intenso sofrimento = tortura (Gabriel Habib).

Exceção · agravante do art. 61 do CP sem bis in idem

Aplicar a tortura-castigo (II) contra descendente e incidir a agravante do art. 61, II, e (crime contra descendente) não configura bis in idem: a majorante do § 4º pune quem se aproveita da menor resistência da vítima; a agravante pune a violação do dever de apoio mútuo entre parentes — fundamentos distintos (REsp 2.096.542/MG, 5ª Turma, Info 799). Idêntica lógica vale para a alínea f (violência doméstica), pois a censura recai sobre bases diversas (HC 362.634/RJ).

Posição de prova

A tortura-castigo é crime próprio: só a comete quem ocupa a posição de garante por vínculo jurídico prévio (guarda, poder ou autoridade). O poder meramente fático não basta. Exige-se intenso sofrimento e o animus de castigo. Distingue-se do maus-tratos pelo dolo (padecimento × educação) e pela natureza (dano × perigo). Agravantes de parentesco/violência doméstica somam-se sem bis in idem.

Um detento que subjuga e agride outro preso, valendo-se de hierarquia informal, comete tortura-castigo?
Tese: não. A tortura-castigo é crime próprio e exige a posição de garante por vínculo jurídico prévio; o mero poder fático do cárcere não a preenche. Fundamento: art. 1º, II, da Lei 9.455/97 (“sob sua guarda, poder ou autoridade”), na leitura do STJ (REsp 1.738.264/DF; AgInt no AREsp 2.551.935-GO). Ressalva: ausente o vínculo jurídico, o fato não fica impune — desclassifica-se para lesão corporal (eventualmente grave/gravíssima), conforme o resultado.
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Tortura-crime e tortura-discriminatória art. 1º, I, b e c

◉◉ As duas alíneas restantes do inciso I compartilham o núcleo “constranger... causando sofrimento”, variando a finalidade/motivação.

Tortura-crime art. 1º, I, b equiparado a hediondo reclusão, de 2 a 8 anos
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa (comum). Passivo: qualquer pessoa.
Núcleo & subjetivo
Constranger com violência/grave ameaça; fim especial: provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Consumação
Formal (com o sofrimento); tentativa admissível.
Fronteira
Se o ato exigido da vítima é mera contravenção penal, não há tortura (taxatividade) — o tipo fala em conduta criminosa.
Distinções · coação moral irresistível (art. 22 do CP)

Se a tortura configura coação moral irresistível, a pessoa torturada não é punida pelo crime que praticou (é coagida). O coator responde pelo crime praticado pelo coagido (autoria mediata) e pela tortura, em concurso — art. 22 do CP. A tortura-crime é, assim, o campo natural da autoria mediata por coação.

Tortura-discriminatória / preconceito art. 1º, I, c equiparado a hediondo reclusão, de 2 a 8 anos
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa (comum). Passivo: qualquer pessoa.
Núcleo & motivação
Constranger com violência/grave ameaça, em razão de discriminação racial ou religiosa (rol fechado).
Consumação
Para parte da doutrina, material (o sofrimento é o próprio resultado); tentativa admissível.
Fronteira
Não abrange discriminação ideológica, política ou de orientação sexual — apenas racial ou religiosa.
Exceção · o rol de discriminação é taxativo

Pegadinha recorrente: a alínea c alcança apenas discriminação racial ou religiosa. Enunciados que acrescentam “sexual”, “política” ou “ideológica” estão errados. A discriminação racial segue o conceito da Lei 12.288/10 (raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica).

Divergência · há elemento subjetivo especial na alínea c?
1ª corrente: como nas alíneas a e b, há finalidade especial, e o crime é formal.
2ª corrente (Fábio Roque, Nestor Távora, Rosmar Alencar): a discriminação é motivação, não finalidade; não há elemento subjetivo especial. O sofrimento é o próprio resultado pretendido — logo, crime material.
Posição de prova: saiba distinguir motivação (por que) de finalidade (para quê); a corrente material é doutrinariamente robusta para a alínea c.
Constranger alguém sob tortura para que cometa uma contravenção penal configura tortura-crime?
Tese: não. A alínea b exige que a ação ou omissão provocada seja de natureza criminosa; contravenção não é crime. Fundamento: art. 1º, I, b, da Lei 9.455/97, à luz do princípio da taxatividade. Ressalva: o fato pode ainda configurar outra modalidade de tortura (p. ex., a alínea a, se havia fim de obter informação) ou constrangimento ilegal, conforme as circunstâncias.
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Tortura do preso art. 1º, § 1º

◉◉ Figura equiparada (“na mesma pena incorre”), designada por parte da doutrina como tortura imprópria ou “tortura pela tortura” — embora outros autores reservem o rótulo “imprópria” à omissão do § 2º. Pune submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento por ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Tortura do preso / da pessoa sob medida de segurança art. 1º, § 1º equiparado a hediondo reclusão, de 2 a 8 anos
Sujeitos
Passivo: pessoa presa (prisão civil ou criminal — flagrante, temporária, provisória ou definitiva) ou sujeita a medida de segurança. Ativo: ver divergência abaixo.
Núcleo & subjetivo
Submeter a sofrimento (não “intenso”) por ato não previsto em lei. Dolo sem finalidade específica.
Consumação
Material (com o sofrimento); tentativa admissível (plurissubsistente).
Fronteira
Adolescente em medida socioeducativa não é “preso” — a conduta não se enquadra no § 1º (a medida difere da prisão). Base: LEP, art. 40 (respeito à integridade de presos).
Divergência · sujeito ativo do § 1º
1ª corrente (crime próprio): só pratica quem detém poder sobre o preso/internado — em regra, o agente público.
2ª corrente (crime comum): nada obsta que terceiro alheio à Administração pratique a conduta.
Nota: a distinção quanto ao “sofrimento” (e não “intenso sofrimento”) sugere limiar de tipicidade mais baixo que o dos incisos II e III.
Agente que submete adolescente internado por medida socioeducativa a sofrimento incide no § 1º?
Tese: não no § 1º. O dispositivo alcança “pessoa presa ou sujeita a medida de segurança”; a medida socioeducativa não se equipara à prisão. Fundamento: art. 1º, § 1º, da Lei 9.455/97 (interpretação estrita); distinção técnica entre medida socioeducativa e prisão/medida de segurança. Ressalva: o fato pode configurar outra modalidade — notadamente a tortura-castigo do inciso II (o agente ocupa posição de garante) ou a tortura contra a mulher, se a vítima é adolescente do sexo feminino em contexto doméstico.
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Tortura-omissão art. 1º, § 2º

◉◉ Também chamada tortura anômala ou tortura imprópria. É a figura que rompe o padrão do microssistema: pune quem se omite diante da tortura quando tinha o dever de evitá-la ou apurá-la, com pena de detenção de 1 a 4 anos. Concretiza a parte final do art. 5º, XLIII, da CF (respondem os que, podendo evitar, se omitirem).

Tortura-omissão art. 1º, § 2º NÃO equiparado a hediondo detenção, de 1 a 4 anos
Sujeitos
Ativo: crime próprio — quem tem o dever de evitar ou apurar a tortura (em regra, agente público). Passivo: qualquer pessoa.
Núcleo & subjetivo
Omitir-se. Evitar = impedir a ocorrência; apurar = investigar. Dolo, sem finalidade específica.
Consumação · tentativa
Crime formal (com a omissão). Não admite tentativa (omissivo próprio).
Persecução
Ação pública incondicionada. Escapa das restrições da hediondez; pena de detenção — regime inicial aberto ou semiaberto (art. 33 do CP), excluído do § 7º.
Exceção · a única figura fora da hediondez

A tortura-omissão não é equiparada a hediondo (a própria lei a exclui do regime fechado no § 7º e a pune com detenção). Consequências práticas que a banca explora: (i) regime inicial aberto/semiaberto; (ii) por ter pena mínima de 1 ano, admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95); (iii) por ser crime omissivo, sem violência/grave ameaça, e não equiparado, tende a admitir ANPP (art. 28-A do CPP) — salvo incidência de vedação própria (p. ex., contexto de violência doméstica). Enunciados que estendem a hediondez ou o regime fechado à omissão estão errados.

Distinções · tortura-omissão × prevaricação (art. 319 do CP)

Não se confundem, por especialidade. A tortura-omissão pune a omissão específica no evitar/apurar a tortura e dispensa finalidade especial. A prevaricação pune a omissão de qualquer ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Onde há omissão diante da tortura, prevalece o tipo especial (§ 2º).

A tortura-omissão é equiparada a hediondo e impõe regime inicial fechado?
Tese: não a um nem a outro. A tortura-omissão não é equiparada a hediondo e não se sujeita ao regime inicial fechado — tem pena de detenção. Fundamento: art. 1º, § 2º (detenção) e § 7º (que ressalva expressamente “salvo a hipótese do § 2º”) da Lei 9.455/97; regime inicial pelo art. 33 do CP. Ressalva: por isso é a única modalidade que admite institutos despenalizadores (sursis processual, dada a pena mínima de 1 ano; e, em regra, ANPP), o que a distingue de todas as demais figuras da lei.
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Qualificadoras pelo resultado e majorantes §§ 3º e 4º

◉◉ Circunstâncias que gravam a pena e valem para todas as modalidades comissivas. Aplicam-se, inclusive, à nova tortura contra a mulher.

CircunstânciaDisp.Efeito
Lesão grave ou gravíssima§ 3º, 1ª partereclusão de 4 a 10 anos
Morte§ 3º, 2ª partereclusão de 8 a 16 anos
Agente público§ 4º, Iaumento de 1/6 a 1/3
Vítima criança, gestante, deficiente, adolescente ou maior de 60§ 4º, IIaumento de 1/6 a 1/3
Mediante sequestro§ 4º, IIIaumento de 1/6 a 1/3
Conceito · o § 3º é preterdoloso

Prevalece que as qualificadoras do § 3º são preterdolosas: dolo na tortura + culpa no resultado agravador (lesão grave/gravíssima ou morte). Se o agente atua com dolo de matar, o crime é outro: homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III, do CP) ou, sendo a vítima mulher morta por razões de gênero, feminicídio (art. 121-A). A tortura, aqui, é o meio; o crime, o homicídio doloso.

Exceção · a lesão leve não qualifica

Se do fato resulta apenas lesão corporal leve, não incide a qualificadora do § 3º: a lesão leve já integra o tipo de tortura como elemento (é absorvida). Só a lesão grave/gravíssima ou a morte qualificam.

Regime · lendo as majorantes do § 4º

Agente público (I): a lei usa “agente público”, mais amplo que “funcionário público” — alcança quem exerce, ainda que transitoriamente e sem remuneração, cargo, emprego ou função pública. Vítima frágil (II): exige o conhecimento da condição da vítima; funda-se na fragilidade, na facilidade e na covardia. Não se cumula com a agravante do art. 61, II, h, do CP (bis in idem). Sequestro (III): a privação de liberdade deve ser meio da tortura.

Exceção · tortura mediante sequestro × sequestro qualificado

Cuidado com a inversão do dolo. Se o agente quer torturar e usa a privação como meio → tortura + majorante do § 4º, III. Se o agente quer privar a liberdade e disso resulta grave sofrimento físico ou moral → sequestro qualificado (art. 148, § 2º, do CP), e não tortura majorada.

Se a vítima da tortura morre, o crime é sempre tortura qualificada pela morte (reclusão de 8 a 16 anos)?
Tese: não. Só há tortura qualificada pela morte quando o resultado é preterdoloso (culposo). Havendo dolo de matar, o crime é homicídio doloso. Fundamento: art. 1º, § 3º, da Lei 9.455/97 (preterdolo) × art. 121, § 2º, III, do CP (homicídio qualificado pela tortura) ou art. 121-A (feminicídio), se dolo de matar. Ressalva: a distinção depende da direção do dolo quanto à morte; sendo a vítima mulher morta por razões de gênero, prevalece o feminicídio, com a tortura como causa de aumento (meio cruel).
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Jurisprudência consolidada

Teses parafraseadas, agrupadas por eixo. Prefira, na oral, enunciar o que e por que se decidiu; o número do informativo é acessório.

Natureza do crime e sujeito ativo

FonteTeseDisp.
STJ · REsp 1.738.264/DFO modelo pátrio foi além da matriz internacional: a tortura do inciso I é crime comum. Já a tortura-castigo (II) é crime próprio, que exige posição de garante por vínculo jurídico prévio; o mero poder fático não a configura.art. 1º, I e II
STJ · AgInt AREsp 2.551.935/GOReafirma: sem prévia relação jurídica que firme a posição de garante, o fato não é tortura-castigo — desclassifica-se para lesão corporal.art. 1º, II

Regime jurídico e efeitos da condenação

FonteTeseDisp.
STF · ARE 799102 / AI 769637A tortura não é crime militar. A perda do cargo/posto do PM é efeito automático da condenação; afastada a cláusula do art. 125, § 4º, da CF.§ 5º
STF · HC 111.840/ESÉ inconstitucional a imposição obrigatória de regime inicial fechado (violação da individualização da pena) — ratio aplicada ao § 7º da Lei de Tortura.§ 7º
STJ · REsp 2.096.542/MGNão há bis in idem entre a tortura-castigo (II) e a agravante do art. 61, II, e, do CP (crime contra descendente): fundamentos distintos.§ 4º, II / art. 61

Violência doméstica e de gênero

FonteTeseDisp.
STJ · REsp 1.977.124/SPA Lei Maria da Penha aplica-se à violência doméstica contra mulher transgênero: adota-se o critério da identidade de gênero, não o sexo biológico (pai que agrediu a filha trans).art. 1º, III (por coerência)
Súmula 542/STJA lesão corporal por violência doméstica contra a mulher é de ação penal pública incondicionada.L. 11.340/06
Súmula 588/STJCrime/contravenção com violência ou grave ameaça contra a mulher no âmbito doméstico impede a substituição da pena privativa por restritiva de direitos.L. 11.340/06
Súmula 589/STJInaplicável o princípio da insignificância nos crimes/contravenções contra a mulher nas relações domésticas.L. 11.340/06
Súmula 536/STJTransação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam ao rito da Lei Maria da Penha.art. 41, L. 11.340/06

Súmulas a fixar de cor: 536, 542, 588 e 589 do STJ — o “pacote” que blinda os crimes de violência doméstica dos benefícios e mitigações, hoje diretamente relevante para a tortura contra a mulher.

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Arguição transversal

Perguntas que costuram vários institutos do ponto — o formato preferido da banca na oral.

A tortura, no Brasil, é crime comum ou próprio? Sistematize as modalidades.
Tese: depende da modalidade. Em regra é crime comum (rompendo com a matriz internacional de crime estatal); mas há figuras próprias. Fundamento: comuns — art. 1º, I, a/b/c; próprias — art. 1º, II (guarda/poder/autoridade), art. 1º, III (vínculo doméstico-familiar) e art. 1º, § 2º (dever de evitar/apurar). O § 1º é controvertido (próprio × comum). A qualidade de agente público é majorante do § 4º, I, não elementar. Ressalva: o STJ delimita a “posição de garante” do inciso II por vínculo jurídico prévio (REsp 1.738.264/DF), afastando o poder meramente fático.
Distinga as três novas figuras de tutela penal de gênero: feminicídio, vicaricídio e tortura contra a mulher.
Tese: são estruturas distintas de uma mesma política criminal. Feminicídio (art. 121-A): matar a mulher por razões de gênero (letal, direto). Vicaricídio (art. 121-B): matar pessoa próxima da mulher para causar sofrimento a ela (letal, vicário/indireto). Tortura contra a mulher (art. 1º, III, da Lei 9.455/97): submeter a mulher a intenso sofrimento reiterado (não letal, direto, habitual). Fundamento: arts. 121-A e 121-B do CP (Leis 14.994/2024 e 15.384/2026) e art. 1º, III, da Lei 9.455/97 (Lei 15.410/2026). Ressalva: o eixo comum é o “contexto de violência doméstica e familiar”; feminicídio ancora-se na motivação de gênero, enquanto a tortura contra a mulher ancora-se no contexto e na reiteração, dispensando finalidade especial.
Quais restrições da hediondez alcançam a tortura, e qual figura escapa delas?
Tese: como equiparada a hediondo, a tortura é inafiançável e insuscetível de anistia, graça e indulto, com progressão e livramento agravados. Escapa a tortura-omissão do § 2º (não equiparada, detenção). Fundamento: CF, art. 5º, XLIII; Lei 8.072/90 (art. 2º); § 6º (que silencia sobre indulto, lido em conjunto com a Lei 8.072); § 7º (regime, ressalvado o § 2º); art. 112 da LEP, com os percentuais reescritos pela Lei 15.358/2026 (70/75/80/85%). Ressalva: o indulto, apesar do silêncio do § 6º, é vedado (Nucci; Lei 8.072). O regime inicial fechado obrigatório é inconstitucional (individualização — HC 111.840/ES), mas costuma justificar-se em concreto.
Fatos de tortura doméstica reiterada contra a mulher, ocorridos em 2024, podem ser punidos pelo art. 1º, III?
Tese: não. O inciso III é novatio legis incriminadora (Lei 15.410/2026) e, por ser mais gravoso, é irretroativo. Fundamento: art. 5º, XL, da CF e art. 1º do CP (irretroatividade da lei penal mais gravosa). Ressalva: os fatos anteriores não ficam impunes — punem-se pela soma dos crimes individuais praticados (lesões, ameaças, cárcere) e, se cabível, pelo art. 147-B do CP ou pela tortura-castigo do inciso II, presentes seus requisitos.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Modelo brasileiro: tortura é crime comum (jabuticaba); agente público é majorante (§ 4º, I), não elementar — salvo II e III.
  • Tortura contra a mulher (III) 🆕: habitual (“reiteradamente”), sem finalidade especial, ancorada no contexto doméstico; cláusula “sem prejuízo” = cúmulo material.
  • § 2º (omissão): única figura não equiparada a hediondo; detenção 1–4; admite sursis processual.
  • Efeito automático (§ 5º): perda do cargo/posto independe de motivação — inclusive para PM (crime comum).
  • Progressão: equiparado a hediondo → 70% (primário, sem morte) pela Lei 15.358/2026 (Antifacção).

Confusões X × Y

  • Tortura-castigo × maus-tratos: dano + intenso sofrimento × perigo + finalidade educativa.
  • Tortura contra a mulher × art. 147-B: intenso sofrimento reiterado × dano emocional (147-B é subsidiário e é absorvido).
  • Tortura qualificada pela morte × homicídio/feminicídio: preterdolo × dolo de matar.
  • Tortura mediante sequestro × sequestro qualificado: dolo de torturar × dolo de privar a liberdade (art. 148, § 2º).
  • Sofrimento × intenso sofrimento: I e § 1º bastam “sofrimento”; II e III exigem “intenso”.

Súmulas/teses indispensáveis

  • STF HC 111.840/ES: regime inicial fechado obrigatório é inconstitucional.
  • STJ REsp 1.738.264/DF: tortura-castigo exige posição de garante por vínculo jurídico prévio.
  • STJ REsp 1.977.124/SP: Maria da Penha alcança a mulher trans (identidade de gênero).
  • Súmulas 536, 542, 588 e 589 do STJ: o “pacote” Maria da Penha (sem benefícios, sem insignificância, ação incondicionada).

Âncoras de memória

  • “TTT”: Tortura, Tráfico e Terrorismo — os equiparados a hediondo.
  • “Jabuticaba”: lembra que a tortura, no Brasil, é crime comum (só aqui é assim).
  • 3 R's do inciso III: Reiteração · Relação doméstica · Resultado intenso sofrimento — e nenhuma finalidade especial.
  • Só o § 2º “sai”: detenção, não hediondo, admite benefícios.
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Conexões com outros pontos

Conexões com outros pontos
  • Lei Maria da Penha (ponto 31): é a moldura protetiva que dá conteúdo ao “contexto de violência doméstica e familiar” do inciso III (art. 5º da Lei 11.340/2006) e cujo “pacote” de súmulas (536, 542, 588, 589) blinda a tortura contra a mulher dos benefícios.
  • Crimes contra a vida (ponto 16): homicídio qualificado pela tortura (art. 121, § 2º, III), feminicídio (art. 121-A) e vicaricídio (art. 121-B) delimitam a fronteira letal da tortura quando há dolo de matar.
  • Lei de Abuso de Autoridade (ponto 42): divide fronteira com a tortura-prova — o resultado “sofrimento” por violência/grave ameaça é o divisor que separa a tortura (equiparada a hediondo) do abuso.
  • Crimes contra a liberdade individual: o cárcere privado/sequestro (art. 148) reaparece como majorante (§ 4º, III) ou como sequestro qualificado (§ 2º), conforme a direção do dolo.
  • Efeitos da condenação e regimes (pontos 13 e 15): o § 5º é regra especial e automática frente ao art. 92 do CP; o § 7º dialoga com o art. 33 e a individualização da pena.
  • Crime organizado / Antifacção (ponto 35 e Lei 15.358/2026): não alterou o texto da Lei de Tortura, mas reescreveu a progressão da LEP (art. 112), que incide sobre a tortura por ser equiparada a hediondo.