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Termos · Privacidade

Direito Penal Legislação Penal Especial Crime Organizado

Lei Antifacção — Lei 15.358/2026

O Marco Legal do Combate ao Crime Organizado (Lei Raul Jungmann) criou os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento, montou um subsistema inteiro de despatrimonialização e redesenhou, numa só canetada, o Código Penal, o CPP, a LEP, a Lei de Hediondos e outras seis leis. É o ponto mais específico — e mais movediço — da matéria.

Revisão para a oral Ponto 43 Vigência: 25/03/2026 Lei nova · campos móveis

Mapa do ponto

A Lei nº 15.358/2026 nasce de um diagnóstico: o Brasil punia mal as organizações que não fazem terrorismo (falta-lhes o móvel ideológico) mas exercem controle territorial armado — as facções. O legislador batizou esse fenômeno de domínio social estruturado e o construiu sobre a ideia de intimidação massiva (difusão de força e pavor em larga escala), tomada de empréstimo à Lei Antiterrorismo, porém sem exigir motivação ideológica.

O ponto tem quatro camadas que convém enxergar separadas. (i) Dois crimes novos (arts. 2º e 3º), hediondos, com penas de 12 a 40 anos. (ii) Um subsistema de despatrimonialização em três tempos — cautelar (art. 9º), definitivo pós-condenação (art. 11) e uma ação civil autônoma e imprescritível de perdimento (arts. 12–28) —, que rompe com a lógica de que confisco depende de condenação. (iii) Regras processuais próprias (prazos de inquérito dilatados, forças-tarefa, custódia por videoconferência como regra). (iv) Uma cascata de alterações no CP, no CPP, na LEP, na Lei de Hediondos, na Lei de Drogas, no Estatuto do Desarmamento, na Lei de Lavagem, no Código Eleitoral, na Lei do FNSP e na Lei das Bets.

Duas travas de método para a oral. A lei não revogou a Lei de Organização Criminosa (Lei 12.850/2013) nem o art. 288-A do CP: passamos a conviver com três realidades normativas resolvidas pela especialidade. E, por ser lei recentíssima, os campos móveis (pena, hediondez, percentuais de progressão) já sofrem sobreposição de outras reformas de 2026 — é onde mora a pegadinha, tratada em cada tópico.

PARTE I · OS DOIS CRIMES E A MOLDURA DO MICROSSISTEMA

1

Facção criminosa, especialidade e regime hediondo

Disposições comuns aos dois crimes — valem em abstrato e a banca as cobra assim. Vêm antes das fichas porque desarmam o rótulo defasado (o que “é” facção, se revogou a Lei 12.850, o que a hediondez alcança).

Conceito · o que a lei chama de facção

◉◉◉ A lei fabrica um conceito legal: organização criminosa ultraviolenta, “denominada facção criminosa”. Pelo art. 2º, § 2º, é o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, atacar serviços/infraestrutura/equipamentos essenciais, ou que pratica atos destinados à execução dos crimes da lei. O número mínimo (3) coincide com o do art. 288-A do CP e é inferior ao da organização criminosa comum da Lei 12.850/2013 (4 ou mais).

Distinções · as três realidades normativas

A tipificação da facção não revogou a Lei de Organização Criminosa nem o art. 288-A do CP. O próprio art. 4º, parágrafo único preserva expressamente o art. 288-A, dizendo que ele e as condutas da lei são “formas especiais de organização criminosa”, às quais se aplicam, subsidiariamente, as disposições materiais da Lei 12.850/2013. O sistema passa a ter três figuras, resolvidas pela especialidade:

  • Organização criminosa comum — Lei 12.850/2013 (4+ pessoas; qualquer infração com pena máxima > 4 anos ou transnacional).
  • Organização criminosa ultraviolenta / facção — Lei 15.358/2026 (3+ pessoas; violência para domínio social estruturado).
  • Milícia privada / grupo paramilitar — art. 288-A do CP ou Lei 15.358/2026, conforme ausente ou presente o elemento do domínio social estruturado do art. 2º.
CritérioArt. 288-A CP (figura geral)Art. 2º Lei Antifacção (especial)
NúcleoConstituir/organizar/integrar/manter/custear milícia ou grupo paramilitarPraticar, como integrante de facção, uma das dez condutas de domínio social
Nº mínimo3 ou mais (doutrina majoritária)3 ou mais (art. 2º, § 2º)
Penareclusão, 4 a 8 anosreclusão, 20 a 40 anos
Concurso c/ crimes-fimRegra geral (arts. 69–71 CP)Cúmulo material obrigatório (art. 2º)
HediondezNãoSim (art. 4º) + insuscetível de anistia/graça/indulto, fiança e LC (§ 4º)
Bem jurídicoPaz públicaPluriofensivo (paz e incolumidade públicas, instituições, domínio estatal do território)
Regime · hediondez e insuscetibilidades

Pelo art. 4º, são hediondos “para todos os fins” os crimes do caput e §§ 1º e 3º do art. 2º e o do art. 3º — e o art. 34 insere o inciso VIII no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072/1990. Somam-se as vedações do art. 2º, § 4º: anistia, graça e indulto; fiança; livramento condicional (estendidas ao art. 3º pelo seu parágrafo único). Efeito prático de progressão: os patamares de 70/75/80/85% do novo art. 112 da LEP (tópico 13).

Exceção · a hediondez que aponta para o vazio

O art. 4º inclui, entre os hediondos, o crime do § 3º do art. 2º — mas esse parágrafo foi VETADO. A remissão à hediondez do § 3º, repetida no art. 34, ficou inoperante: não há tipo no § 3º a que ela possa se referir. Guarde: o que efetivamente é hediondo são o caput e o § 1º do art. 2º (majorantes) e o art. 3º.

Distinções · subsidiariedade da Lei 12.850/2013

Três dispositivos (arts. 4º, p.u., e 32) mandam aplicar, no que couber, a Lei de Organização Criminosa quanto à investigação e aos meios de obtenção de prova (Capítulo II) — colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, captação ambiental — e ainda a Lei de Lavagem (Lei 9.613/1998, art. 8º). Ou seja: os tipos são especiais da Lei Antifacção; o arsenal investigativo é o consolidado da Lei 12.850. Não há revogação — há complementaridade.

A Lei Antifacção revogou a Lei nº 12.850/2013 e o art. 288-A do CP? Como se resolve a coexistência?
Tese: não houve revogação; os três diplomas coexistem e se articulam pela especialidade. Fundamento: art. 4º, parágrafo único, da Lei 15.358/2026 preserva textualmente o art. 288-A e manda aplicar subsidiariamente a Lei 12.850/2013; a referência expressa a um dispositivo revela intenção de integrá-lo, não de revogá-lo (art. 2º, § 1º, LINDB — a lei posterior só revoga a anterior quando expresso, incompatível ou regula inteiramente a matéria). Ressalva: a distinção fina — facção exige o elemento do domínio social estruturado (art. 2º); milícia sem esse elemento fica no art. 288-A; organização criminosa comum sem violência qualificada fica na Lei 12.850. A moldura probatória é comum (Cap. II da Lei 12.850). Doutrina de Cunha e Souza fala em “subtipo especial” da organização criminosa.
2

Domínio social estruturado — art. 2º

O crime-espinha da lei. Ficha completa: a carteira de identidade abaixo fixa os campos 1–6 e 9; a discussão que a banca cobra — eixos, fronteira com o terrorismo, cúmulo material, o regime dos §§ 4º a 9º — vem desenvolvida em seguida.

Domínio social estruturado art. 2º, Lei 15.358/2026 hediondo · sem fiança · sem LC reclusão, 20 a 40 anos
Bem jurídico
Pluriofensivo: paz pública, incolumidade pública, funcionamento das instituições e o domínio estatal sobre o território (art. 1º).
Objeto material
Variável por inciso: população e agentes, vias e operações policiais, instituições financeiras, presídios, transportes, infraestrutura essencial, bancos de dados.
Sujeito ativo
Próprio: só o integrante de facção, grupo paramilitar ou milícia privada (art. 2º, § 2º).
Sujeito passivo
A coletividade (crime vago).
Tipo objetivo
Tipo misto alternativo (crime de ação múltipla): dez condutas nos incisos I–X, organizadas em três eixos (domínio de território, enfrentamento do Estado, sabotagem de infraestrutura). Praticar mais de um núcleo no mesmo contexto = crime único.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial em vários incisos (“com o propósito de impor o controle”, I; “com o objetivo de obstruir”, V; “com o fim de desorientar”, X). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se com a mera conduta, dispensado o domínio efetivo. Crime de atentado (§ 5º): ato preparatório já é punível.
Persecução
Ação penal pública incondicionada; hediondo (art. 4º); insuscetível de anistia/graça/indulto, fiança e LC (§ 4º); prisão preventiva por “causa suficiente” (§ 9º); líderes em presídio federal de segurança máxima (§ 7º); homicídios conexos nas Varas Criminais Colegiadas (§ 8º).

Os três eixos do domínio social

A doutrina de Cunha e Souza lê os dez incisos como projeções de um mesmo fenômeno — a intimidação massiva — em três eixos:

Estrutura · os três eixos
  • 1) Domínio de território e população — a facção atua como autoridade paralela: intimida moradores e agentes para controlar um bairro (inc. I) e impõe “controle social” às atividades econômicas, com taxação de comerciantes (inc. IV).
  • 2) Neutralização e enfrentamento do Estado — táticas de guerra urbana: barricadas, incêndios e destruição de vias para obstruir a polícia (inc. III); ataques a presídios (inc. VI); emprego ostensivo de armas e explosivos (inc. II).
  • 3) Sabotagem de infraestrutura e serviços — o “Novo Cangaço”: explosivos contra bancos e carros-fortes com bloqueio simultâneo do fluxo viário (inc. V); apoderamento de transportes e aeronaves (inc. VII e VIII); paralisação de portos, hospitais, energia (inc. IX); ataque a bancos de dados públicos (inc. X).

Consumação, tentativa e o crime de atentado (§ 5º)

O tipo é formal: consuma-se com a prática de qualquer conduta dos incisos — promover o ataque, empregar o explosivo, ameaçar —, independentemente de a facção obter de fato o domínio do território ou a paralisação do Estado. Sobre a tentativa incide o § 5º: quem pratica atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar, responde pela pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até 1/2.

Conceito · crime de atentado / crime-obstáculo

Tecnicamente, o § 5º transforma o tipo em crime de atentado (ou de empreendimento) combinado com técnica de crime-obstáculo: o legislador antecipa drasticamente a tutela penal, incriminando de forma autônoma a fase preparatória do iter criminis. Não se exige ato de execução: basta o ato preparatório inequívoco. Consequência dogmática relevante — nesses crimes, a tentativa não recebe o tratamento comum do art. 14, II, do CP; a lei fixou a própria régua de redução (1/3 a 1/2).

Pena e cúmulo material obrigatório

Exceção · não há consunção

A pena de 20 a 40 anos vem “sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a de outros crimes”. Isso é cúmulo material obrigatório: os crimes-fim praticados pela facção (homicídio, explosão, dano, roubo, latrocínio) não são absorvidos — some-se tudo em concurso material. Exemplo do “Novo Cangaço” (inc. V): os 20 a 40 anos do art. 2º somam-se ao roubo majorado, ao latrocínio (se houver morte) e ao crime de explosão. É pegadinha clássica: aqui não se aplica o princípio da consunção.

Causas de aumento — § 1º (de 2/3 ao dobro)

Onze hipóteses elevam a pena de 2/3 até o dobro. As de maior incidência:

Inc.CircunstânciaPalavra-chave
IComando ou liderança (ainda que sem praticar os atos de execução)chefia
IIFinanciar ou levantar fundos/serviços/informações para as condutasfinanciamento
IIIViolência/ameaça contra juiz, membro do MP, agentes do art. 144 CF, criança, idoso, PcD ou vulnerávelalvo protegido
IV–VConexão com outras facções · concurso de funcionário públicorede / servidor
VIInfiltração no setor público ou em contratos governamentaiscaptura estatal
VIIArma de uso restrito/proibido, explosivo ou artefato de perigo comumarmamento
VIIIRecrutar/aliciar criança ou adolescente (ainda que eventual)menor
IX–XTransnacionalidade · vantagem econômica com extração ilegal de mineraisinternacional / garimpo
XIDrones, contrainteligência, criptografia avançada e afins para monitorar a repressãotecnologia

Fronteira: facção (art. 2º) × terrorismo (Lei 13.260/2016)

Ambos incriminam a intimidação massiva. A lei foi criada exatamente para alcançar organizações que usam táticas de terror e controle territorial mas escapavam da Lei Antiterrorismo por não terem o móvel ideológico. A distinção é o elemento subjetivo:

 Domínio social (art. 2º)Terrorismo (art. 2º, Lei 13.260/2016)
MotivaçãoPunida “independentemente de suas razões ou motivações”; sem elemento ideológicoExige finalidade de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião
Núcleo comumDifusão de força e pavor em larga escala — controle e temor sobre sociedade e Estado

O regime especial dos §§ 4º a 9º

Além das insuscetibilidades do § 4º (tópico 1) e do crime de atentado do § 5º, o art. 2º concentra as regras mais duras — e as mais questionadas — da lei.

Regime · §§ 7º e 8º

§ 7º — presídio federal. Havendo indícios concretos de liderança, chefia ou núcleo de comando, o cumprimento (de pena ou de custódia cautelar) se dá obrigatoriamente em estabelecimento penal federal de segurança máxima (Lei 11.671/2008). § 8º — competência. Os homicídios conexos ao domínio social, consumados ou tentados, são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), e o art. 38 alterou o art. 78, I, do CPP para abrir essa exceção à força atrativa do júri.

Divergência · § 8º e o anonimato decisório relativo
Fundamento da regra: deslocar o homicídio da facção para um colegiado de três juízes gera o que a doutrina chama de anonimato decisório relativo — não se oculta a identidade dos magistrados, mas se dilui a responsabilidade individual, dificultando que a facção isole e ameace um único julgador.
Objeção (Cunha e Souza): o § 8º incorreria em inconstitucionalidade material, por violar a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF); lei ordinária não poderia excepcionar o júri com base na natureza organizada do crime ou na conexão.
Posição de prova: reconhecer a tensão constitucional; para banca de magistratura, sustentar a competência do júri como cláusula pétrea individual, admitindo o debate sobre proteção institucional do julgador.
Divergência · § 9º prisão preventiva automática
Texto: “a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva”.
Crítica: trata-se de prisão preventiva ex lege (automática), incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), que impõe a liberdade como regra e exige fundamentação concreta. O STF já assentou que a vedação em abstrato à liberdade provisória viola a presunção de inocência e o dever de fundamentar (HC 113.945/SP; HC 113.613/SP).
Leitura conforme: a vinculação à facção revela, em regra, risco concreto à ordem pública — o que pode legitimar a preventiva —, mas a decretação deve sempre decorrer de fundamentação idônea no caso concreto; incompatível com o sistema qualquer automatismo (Cunha e Souza).
Exceção · § 6º auxílio-reclusão vedado

O § 6º suprime o auxílio-reclusão (benefício de assento constitucional — art. 201, IV, CF) aos dependentes do preso, transferindo a familiares sem culpa consequência da conduta alheia. Choca-se com o princípio da intranscendência (pessoalidade da pena — art. 5º, XLV, CF; art. 5.3 da CADH) e com a proteção da família (art. 226 CF; art. 17 CADH). Daí a arguição de inconstitucionalidade/inconvencionalidade. O art. 30 reforça a vedação em disposição autônoma.

Posição de prova · art. 2º

Crime próprio (integrante de facção), vago, pluriofensivo, formal e de atentado (§ 5º), com cúmulo material obrigatório (sem consunção dos crimes-fim). Hediondo, sem fiança e sem livramento condicional. As três regras mais duras (§§ 6º, 8º e 9º) carregam sérias objeções de constitucionalidade — a resposta de elite reconhece a política criminal e sustenta os limites constitucionais (intranscendência, júri, presunção de inocência).

A facção pratica um “Novo Cangaço” (art. 2º, V) com dois homicídios e roubo a banco. Como se resolve o concurso e qual o juízo competente?
Tese: concurso material obrigatório entre o domínio social e cada crime-fim; competência das Varas Criminais Colegiadas para os homicídios conexos. Fundamento: art. 2º, caput (“sem prejuízo das sanções...”), afasta a consunção; art. 2º, § 8º, c/c art. 78, I, do CPP (redação da Lei 15.358/2026) desloca os homicídios conexos do júri para o colegiado de 1º grau. Ressalva: pontuar a controvérsia sobre a constitucionalidade do afastamento do júri (art. 5º, XXXVIII, CF); some-se ainda o roubo majorado/latrocínio e a explosão, além das majorantes do § 1º (ex.: emprego de explosivo, inc. VII).
Um integrante da facção é preso apenas por atos preparatórios de um ataque. Ele responde por quê? A que título?
Tese: responde pelo próprio crime do art. 2º, na forma do § 5º — crime de atentado —, com a pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2. Fundamento: art. 2º, § 5º, da Lei 15.358/2026; o legislador antecipou a tutela penal, tipificando de forma autônoma a fase preparatória (crime-obstáculo), afastando a régua comum da tentativa (art. 14, II, CP). Ressalva: exige-se “propósito inequívoco de consumar”; simples cogitação ou atos equívocos não bastam — é o filtro que preserva o dispositivo de excessos.
3

Favorecimento ao domínio social estruturado — art. 3º

O tipo de retaguarda: pune a rede de apoio à facção. Onde o art. 2º alcança quem executa o domínio, o art. 3º alcança quem funda, financia, arma, hospeda, informa — ou finge pertencer.

Favorecimento ao domínio social estruturado art. 3º, Lei 15.358/2026 hediondo · sem fiança · sem LC reclusão, 12 a 20 anos, e multa
Bem jurídico
Pluriofensivo: paz e segurança da coletividade e o funcionamento das instituições (art. 1º).
Objeto material
A própria organização (inc. I), o material de incitação (II), armas e explosivos (III), o imóvel/bem cedido (IV), as informações (V), a falsa alegação (VI).
Sujeito ativo
Comum: qualquer pessoa (não exige ser integrante da facção).
Sujeito passivo
A coletividade (crime vago).
Tipo objetivo
Tipo misto alternativo. Núcleos: promover/fundar/aderir/apoiar (I); distribuir/tornar disponível (II); adquirir/importar/produzir/manter em depósito/remeter arma ou explosivo (III); utilizar/consentir o uso de local ou bem (IV); fornecer informações (V); alegar falsamente pertencer (VI).
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial em incisos II (intenção de incitar), III (finalidade de praticar o art. 2º) e VI (obter vantagem/intimidar). Sem culpa.
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se com o apoio/vínculo, sem depender da prática do art. 2º. Crime de atentado por remissão (§ 5º do art. 2º, via parágrafo único).
Persecução
Ação pública incondicionada; hediondo (art. 4º, caput, cita o art. 3º); o parágrafo único importa os §§ 4º a 8º do art. 2º — insuscetibilidades, presídio federal, competência dos homicídios conexos, auxílio-reclusão vedado.

Arquitetura normativa em três níveis

Conceito · a lógica do art. 3º

◉◉◉ O tipo se estrutura em três níveis para desmantelar a rede de apoio: (i) um núcleo amplo no inciso I (participação estrutural + apoio em sentido lato — “apoiá-los de qualquer forma”); (ii) hipóteses exemplificativas nos incisos II a V, que densificam a cláusula geral (incitação, armamento, cessão de bem, informação); e (iii) uma figura autônoma no inciso VI, contra a falsa invocação de pertencimento como instrumento de vantagem ou intimidação — o falso “sou do movimento”.

Exceção · o fim especial protege o inocente

O elemento subjetivo especial de alguns incisos é filtro de tipicidade. O inciso II só pune quem distribui material com a intenção de incitar — não o jornalista ou pesquisador que apenas divulga. O inciso III exige que a guarda de arma/explosivo tenha a finalidade de praticar o art. 2º. Sem o dolo específico, a conduta é atípica sob o art. 3º (podendo, quando muito, configurar outro crime autônomo — ex.: porte ilegal).

Fronteira & concurso: arts. 2º e 3º somam-se?

Distinções · autonomia do crime associativo

Sim, há concurso material. Quem apoia a facção (art. 3º) e também participa de um ataque de domínio territorial (art. 2º) responde por ambos, somados. O fundamento é a autonomia entre o crime associativo/de apoio e o crime-fim, entendimento consolidado no Direito Penal brasileiro: ocorre igualmente na associação criminosa (art. 288 CP), na milícia (art. 288-A CP), na organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850) e na associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343). O vínculo à estrutura e os crimes praticados por meio dela não se absorvem.

Posição de prova · art. 3º

Crime comum (ao contrário do art. 2º, próprio), vago, pluriofensivo, formal, de ação múltipla e também de atentado (por remissão). É hediondo por menção expressa do art. 4º. Guarde a contraposição: executor da facção → art. 2º; apoiador/financiador → art. 3º; e os dois somam quando o mesmo agente faz as duas coisas.

Distinga o art. 3º da Lei Antifacção do art. 288-A do CP e do financiamento ao tráfico. Qual o critério?
Tese: o art. 3º é especial e pressupõe o ecossistema do domínio social estruturado (art. 2º); o critério é a vinculação funcional a uma facção ultraviolenta. Fundamento: o art. 3º remete, em todos os incisos, à prática de “ato previsto no art. 2º”; o art. 288-A pune a constituição de milícia sem esse elemento de domínio; o financiamento ao tráfico (art. 36 da Lei 11.343) tem objeto próprio (mercancia de drogas). Ressalva: a mesma conduta de apoio pode, conforme o contexto, subsumir-se a mais de um tipo; resolve-se por especialidade, e havendo apoio + execução, há concurso material (autonomia do crime associativo).
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Direito intertemporal

A lei entrou em vigor na publicação (25/03/2026), sem vacatio. Como mistura normas materiais, processuais e de execução, a aplicação no tempo se resolve por blocos.

Conceito · três regimes de transição
  • Normas penais materiais (novos crimes dos arts. 2º e 3º; novas qualificadoras/majorantes no CP; revogação do § 5º do art. 180) — novatio legis in pejus: só alcançam fatos praticados a partir de 25/03/2026 (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.u., CP). Fatos anteriores seguem a lei antiga.
  • Normas processuais puras (prazos do inquérito; forças-tarefa; custódia por videoconferência; competência das Varas Colegiadas; RESE com efeito suspensivo) — aplicação imediata, aos atos praticados após a vigência (tempus regit actum, art. 2º do CPP), inclusive em investigações e processos já em curso.
  • Normas de execução penal e híbridas (percentuais de progressão do art. 112 da LEP) — têm conteúdo material para o apenado: a elevação dos patamares é in pejus e não retroage; mas há recortes que podem gerar retroatividade benéfica (adiante).
Posição de prova · a retroatividade escondida na alínea b

O caso mais fino está no art. 112, VI, b, da LEP. A redação nova restringiu a alínea ao comando de organização ultraviolenta. Quem comandava organização criminosa comum (Lei 12.850) voltada a hediondos deixou de se enquadrar ali. Para fatos anteriores, esse condenado migra do antigo percentual de 50% (alínea b) para o inciso V (então 40%): a mudança lhe é mais benéfica e retroage (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.u., CP), cabendo ao juízo da execução recalcular. É a exceção que a banca adora — reforma globalmente mais gravosa que, num ponto, beneficia.

Exceção · receptação culposa e o perdão judicial revogado

A revogação do § 5º do art. 180 suprimiu o perdão judicial da receptação culposa e o privilégio da receptação dolosa (remissão ao § 2º do art. 155). É novatio legis in pejus: não retroage. Fatos praticados antes de 25/03/2026 continuam regidos pelo § 5º revogado — o juiz ainda pode conceder o perdão/privilégio a esses fatos.

PARTE II · O SUBSISTEMA DE DESPATRIMONIALIZAÇÃO

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Medidas cautelares e perdimento extraordinário — art. 9º

A lei tem uma tese de política criminal: sufocar a facção pelo bolso. O art. 9º inaugura o primeiro tempo — a constrição cautelar, ainda na investigação —, e já permite o confisco antes de qualquer condenação.

Conceito · além das cautelares reais do CPP

As medidas assecuratórias clássicas do CPP (sequestro, arts. 125–133-A; hipoteca legal, arts. 134–135; arresto, arts. 136–144; alienação antecipada, art. 144-A) miram preservar patrimônio para futura reparação/perdimento, exigindo fumus boni iuris, periculum in mora e proporcionalidade. O art. 9º vai além: suas dez medidas não só preservam bens, mas visam interromper a atividade da facção — suspender atividades econômicas, bloquear sistemas financeiros e Pix, cortar serviços, afastar de cargo, impedir saída do país, decretar inidoneidade para contratar.

Inc.Medida (art. 9º)
ISequestro, arresto, bloqueio ou indisponibilidade de bens, direitos e valores — inclusive ativos digitais, cotas e participações, no país ou no exterior, de investigado ou interposta pessoa
II–IVSuspensão de atividades econômicas; bloqueio de sistemas financeiros e plataformas; proibição de crédito/débito/transferências, inclusive Pix e criptoativos
VComunicação obrigatória ao Coaf, Banco Central, CVM, Susep e Receita Federal
VI–VIIISuspensão de serviços utilizados no crime; afastamento cautelar de cargo (sem prejuízo da remuneração); proibição de sair do país + apreensão de passaporte
IX–XComunicação a juntas/cartórios/Detran para bloquear transferências; inidoneidade cautelar para contratar com o poder público
Novidade legislativa · perdimento extraordinário (§ 8º)

◉◉◉ A peça mais ousada: se, nos crimes da lei, restar clara a origem ilícita do bem, o juiz pode decretar o perdimento extraordinário, independentemente de condenação penal (§ 8º). É confisco sem condenação operando ainda na fase cautelar. Garantias que o cercam: contraditório diferido (§ 1º); prazo de 10 dias para o investigado provar a origem lícita (§ 6º); liberação se comprovada a licitude (§ 7º, salvo armas); proteção do lesado e do terceiro de boa-fé (§ 9º); devolução em até 3 dias úteis com juros em caso de absolvição (§ 12); e supervisão do CNJ e do CNMP sobre a destinação (§ 15).

Exceção · instrumento do crime e drogas fora

Duas regras que caem em prova. (a) Para o perdimento, considera-se instrumento do crime qualquer bem usado na prática delitiva, ainda que não destinado exclusivamente a esse fim (§ 11) — amplia o confisco de instrumentos. (b) O regime patrimonial da lei não se aplica às hipóteses de tráfico de drogas: esses ativos seguem a legislação própria, com recolhimento ao fundo federal da Política Nacional sobre Drogas (regra reiterada no art. 10, § 11).

É constitucional decretar o perdimento de bens sem condenação penal (art. 9º, § 8º)? Qual a natureza dessa medida?
Tese: o perdimento extraordinário tem natureza de medida de recuperação de ativos, admitida desde que preservados contraditório (ainda que diferido), ônus de demonstrar a origem lícita e proteção do terceiro de boa-fé. Fundamento: art. 9º, §§ 8º e 9º, da Lei 15.358/2026; dialoga com a lógica do confisco alargado (art. 91-A do CP) e com a tendência internacional de non-conviction based forfeiture; a supervisão do CNJ/CNMP (§ 15) reforça o controle. Ressalva: o ponto sensível é a tensão com a presunção de inocência e o devido processo; a legitimidade depende de exigir indícios robustos de origem ilícita e de assegurar via de impugnação — não pode operar como confisco automático.
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Intervenção judicial na pessoa jurídica — art. 10

Se a facção opera por dentro de uma empresa, a lei não espera a condenação para agir sobre ela: cria uma intervenção judicial cautelar, com afastamento de sócios e um interventor no comando.

Conceito · afastamento e interventor

Havendo indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo beneficiada pela facção, o juiz — a requerimento do MP ou representação do delegado — determina o afastamento dos sócios e a intervenção judicial na administração (art. 10). A decretação bloqueia imediatamente operações financeiras e societárias até a nomeação do interventor (§ 2º). O interventor deve ter idoneidade, qualificação técnica e experiência em gestão ou compliance, e administra por 6 meses, prorrogáveis (§ 3º).

Regime · poderes do interventor e desfecho

O interventor pode suspender contratos e operações suspeitas, rescindir vínculos com investigados, auditar, segregar bens ilícitos para perdimento, propor saneamento ou liquidação e destinar recursos líquidos a conta judicial (§ 4º), prestando contas trimestrais (§ 7º). Durante a intervenção, a empresa fica impedida de contratar, licitar ou receber incentivos (§ 9º). Ao final, o juiz decide entre três saídas (§ 10): (I) restituição aos sócios de boa-fé; (II) liquidação judicial (com destinação do produto aos fundos de segurança pública); ou (III) perdimento total, se o patrimônio for essencialmente ilícito.

Exceção · destinação e boa-fé

O produto da alienação/liquidação vai ao Fundo de Segurança Pública do Estado/DF (investigação local), ao Fundo Nacional de Segurança Pública (Polícia Federal) ou rateado em partes iguais na atuação conjunta (§§ 8º e 10). Preserva-se sempre o sócio de boa-fé (restituição) e, como no art. 9º, o regime não alcança ativos de tráfico de drogas (§ 11).

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Medidas definitivas e confisco ampliado — art. 11

O segundo tempo da despatrimonialização: depois do trânsito em julgado, o juiz converte o que era cautelar em perda definitiva e vai além, alcançando o patrimônio incompatível com a renda do condenado.

Conceito · natureza e gatilho

◉◉◉ Transitada em julgado a condenação pelos arts. 2º ou 3º, se não houve perdimento extraordinário na fase cautelar, o juiz — de ofício ou a requerimento do MP — determina as medidas de desarticulação financeira definitiva (art. 11). O § 3º lhes dá natureza de execução penal patrimonial: são efeitos extrapenais da condenação (linha dos arts. 91 e 92 do CP), razão pela qual dispensam nova ação civil autônoma, aplicando-se subsidiariamente a liquidação judicial da Lei 11.101/2005.

Novidade legislativa · confisco ampliado (art. 11, II)

Ao lado da conversão automática das cautelares em perda (inc. I), o inciso II institui o confisco ampliado: perda dos bens incompatíveis com a renda declarada do condenado nos 5 anos anteriores ao fato, salvo prova cabal de origem lícita. É irmão do confisco alargado do art. 91-A do CP, mas com janela temporal expressa (5 anos) e inversão do ônus quanto à licitude. Some-se a responsabilidade solidária e sucessória de sócios, administradores e herdeiros, até o limite do proveito (inc. VIII), e a dissolução compulsória da pessoa jurídica (inc. III).

Inc.Medida definitiva (art. 11)
I–IIConversão das cautelares em perda definitiva · confisco ampliado (patrimônio incompatível nos 5 anos anteriores)
III–IVDissolução compulsória da PJ (baixa nos registros) · liquidação judicial dos ativos, com destinação aos fundos de segurança
VAfetação imediata dos bens ao uso de órgãos de segurança, persecução e combate à lavagem
VIProibição definitiva de contratar/licitar/receber incentivos — 12 a 15 anos do trânsito em julgado
VII–VIIICancelamento de licenças e registros · responsabilidade solidária e sucessória (inclui herdeiros e interpostas pessoas)
IX–XIComunicações a Coaf/BC/CVM/Receita/juntas/cartórios · publicação das sentenças em cadastro público nacional
Distinga o confisco ampliado do art. 11, II, da Lei Antifacção do confisco alargado do art. 91-A do CP.
Tese: são figuras próximas, mas distintas em pressupostos e mecânica; a da Lei Antifacção é mais incisiva. Fundamento: o art. 91-A do CP (Pacote Anticrime) exige condenação por infração com pena máxima > 6 anos e mira a diferença entre o patrimônio e a renda lícita; o art. 11, II, da Lei 15.358/2026 fixa janela de 5 anos anteriores ao fato e exige prova cabal de origem lícita para excluir o confisco. Ressalva: ambos convivem com o efeito genérico do art. 91, II, do CP (perda de instrumentos e produto/proveito) — o que gera três (ou mais) regimes de confisco, tema do tópico 9; controvérsia comum é a compatibilidade da inversão do ônus com a presunção de inocência.
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Ação civil autônoma de perdimento — arts. 12 a 28

A inovação mais estrutural da lei: uma ação civil que persegue o patrimônio da facção por fora do processo penal, sem depender de condenação — e que não prescreve nunca.

Novidade legislativa · a lógica da ação (arts. 12 e 17)

◉◉◉ A ação civil de perdimento é via paralela e independente da persecução penal, dedicada à recuperação de ativos. Ela rompe com a regra de que confisco depende de condenação: pelo art. 17, a declaração de perda independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal e do desfecho das respectivas ações. A única barreira é a sentença penal absolutória que reconheça taxativamente a inexistência do fato. Improcedência por insuficiência de provas não faz coisa julgada material: cabe nova ação com nova prova.

Conceito · objeto e imprescritibilidade (art. 12)

Objeto: a extinção da posse, da propriedade e de todos os demais direitos, reais ou pessoais, sobre bens que sejam produto ou proveito, direto ou indireto, de atividade ilícita ou com ela relacionados, transferindo-os ao poder público sem direito a indenização. Alcança coisas corpóreas e incorpóreas e seus frutos (§ 1º); admite perda de valor equivalente quando o bem não é encontrado ou está no exterior (§ 2º). E a nota que a banca fará questão de cobrar: a ação é imprescritível (§ 3º).

TemaRegra (arts. 12–28)
Hipóteses (art. 13)Bem que procede dos crimes (I), é instrumento (II), está relacionado/destinado a eles (III), serve para ocultá-los (IV) ou provém de negócio com bens das hipóteses anteriores (V); transmissão a terceiro não obsta a perda (§ 1º); protege-se o terceiro de boa-fé (§ 2º)
Alcance territorial (art. 14)Cabe sobre bens situados no Brasil, ainda que a atividade ilícita tenha ocorrido no exterior (territorialidade patrimonial); sem tratado, os valores repartem-se em partes iguais com o Estado estrangeiro requerente (§ 1º)
Legitimados (art. 18)União, Estados, DF, Municípios e suas entidades; MPF na competência cível da Justiça Federal; MPE/MPDFT nos demais; MP é fiscal obrigatório quando não for autor e assume a titularidade em caso de desistência (§§ 1º e 2º)
Polo passivo (arts. 19–20)Titular ou possuidor dos bens; não identificado, cita-se por edital réus incertos, com curador especial; preposto de PJ estrangeira presume-se autorizado a receber citação
Foro (art. 21)Local do fato ou do dano; desconhecidos, o da situação dos bens ou do domicílio do réu; a propositura previne a competência
Urgência (art. 22)Medidas de urgência a qualquer tempo, mesmo sem identificar o titular; a cautelar preparatória caduca se a ação não for proposta em 365 dias (prorrogável); constrito o bem, o processo tem prioridade
Custos e prêmiosAdministrador dos bens recebe até 10% (art. 24); sem adiantamento de custas e sem condenação do autor, salvo má-fé (art. 26); terceiro colaborador recebe até 5% do produto (art. 28)
Exceção · o que sobrevive à absolvição

Guarde a assimetria: a absolvição penal, em regra, não devolve os bens — a ação civil de perdimento segue autônoma. Só há devolução quando a sentença penal reconhecer, de forma taxativa, a inexistência do fato (art. 17). Absolvição por falta de provas, por atipicidade discutível ou por ausência de autoria não obsta o perdimento civil. É a tradução, no plano patrimonial, da independência das instâncias.

A ação civil de perdimento pode prosseguir depois da absolvição criminal? E se os bens estiverem no exterior?
Tese: pode prosseguir, salvo se a absolvição reconhecer taxativamente a inexistência do fato; bens no exterior admitem perda de valor equivalente e, sobre bens no Brasil, cabe perdimento ainda que o crime tenha ocorrido fora. Fundamento: arts. 17 (independência), 12, § 2º (valor equivalente) e 14 (bens situados no Brasil, atividade no exterior) da Lei 15.358/2026; a ação é imprescritível (art. 12, § 3º). Ressalva: preserva-se o terceiro de boa-fé (art. 13, § 2º); a improcedência por insuficiência de provas não impede nova ação com nova prova (arts. 17, p.u., e 25, p.u.); a legitimidade e a natureza (civil, real) suscitam debate sobre garantias.
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Os regimes de confisco comparados

A lei empilha vários caminhos para tirar o bem da facção, cada um com pressupostos próprios. A linha do tempo abaixo mostra quando cada regime entra em cena; o quadro seguinte, como cada um funciona.

Linha do tempo da despatrimonialização
Investigação
art. 9º
Medidas cautelares. Sequestro, arresto, bloqueio, indisponibilidade, suspensão de atividades e de Pix — com contraditório diferido e prazo de 10 dias para o investigado provar a origem lícita.
Ainda sem
condenação
Perdimento extraordinário. Clara a origem ilícita, o juiz decreta a perda independentemente de condenação (art. 9º, § 8º); ressalvado o terceiro de boa-fé.
Ação penal
art. 10
Intervenção na PJ. Afastamento dos sócios e interventor no comando por 6 meses (prorrogáveis), com bloqueio imediato de operações.
Trânsito
art. 11
Medidas definitivas + confisco ampliado. Conversão das cautelares em perda e confisco do patrimônio incompatível com a renda dos 5 anos anteriores ao fato. Natureza de execução penal patrimonial.
A qualquer
tempo
Ação civil de perdimento. Via autônoma e imprescritível (arts. 12–28), independente do resultado penal, só barrada pela absolvição que reconheça a inexistência do fato.

Ao lado desse arsenal novo, permanecem os dois regimes do Código Penal — que a própria Lei Antifacção retocou (art. 33):

RegimePressupostoAlcance / peculiaridade
Efeito genérico
art. 91, II, CP
Condenação (efeito automático)Perda dos instrumentos ilícitos e do produto/proveito, em favor da União — a inclusão de Estados/DF foi VETADA
Confisco alargado
art. 91-A CP
Condenação por crime c/ pena máx. > 6 anosPerda do patrimônio incompatível com a renda lícita; o § 5º (instrumentos de org. criminosas/milícias) passou a incluir o DF (art. 33)
Perdimento extraordinário
art. 9º, § 8º
Independe de condenaçãoCautelar; clara a origem ilícita; contraditório diferido; devolução com juros se absolvido (§ 12)
Confisco ampliado
art. 11, II
Trânsito em julgado (arts. 2º/3º)Bens incompatíveis com a renda dos 5 anos anteriores; ônus da licitude com o condenado
Ação civil de perdimento
arts. 12–28
Independe do penalAutônoma e imprescritível; só cede à absolvição por inexistência do fato
Exceção · três armadilhas de assertiva

(1) O art. 91, II, do CP continua em favor só da União — a extensão a Estados/DF foi vetada (razões orçamentárias e o art. 113 do ADCT). Enunciado que afirme perda “em favor do Estado” pelo art. 91, II está errado. (2) Perdimento extraordinário e ação civil de perdimento não exigem condenação — quem disser que “todo confisco pressupõe trânsito em julgado” erra. (3) A ação civil de perdimento é imprescritível; o confisco ampliado do art. 11, ao contrário, é efeito da condenação (depende do trânsito).

PARTE III · PROCESSO, OPERAÇÃO E DADOS

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Prazos, forças-tarefa e o novo CPP

A lei traz um rito próprio (prazos de inquérito dilatados, atuação integrada) e, pelo art. 38, reescreve pontos sensíveis do CPP — o mais impactante é transformar a videoconferência na regra da audiência de custódia.

Conceito · prazos do inquérito (art. 5º)

O inquérito conclui-se em 90 dias com indiciado preso e 270 dias com indiciado solto, prorrogável por igual período (solto: até 540 dias) — bem acima do rito comum (10/30 dias) e do da Lei de Drogas (30/90). O juiz decide representações/requerimentos em 15 dias; havendo urgência, MP e juiz atuam em 24 horas (§ 3º). Duas cautelas: o descumprimento de prazo não gera automaticamente relaxamento da prisão (§ 4º); e, indeferida a representação do delegado sem recurso do MP, o delegado pode, em 48h, submeter a matéria à revisão da instância superior do órgão ministerial (§ 6º).

Regime · forças-tarefa e prova (arts. 6º a 8º e 32)

Autoriza-se a atuação conjunta e coordenada em forças-tarefa integradas (as FICCOs), formalizadas por termo de cooperação, com compartilhamento seguro de dados e participação de MPF, MPE e GAECOs, preservada a independência funcional (art. 6º); o eventual descumprimento formal não gera nulidade da prova (§ 5º). Permite-se cooperação internacional (art. 7º) e, sobretudo, aplicam-se, no que couber, os meios de obtenção de prova do Cap. II da Lei 12.850/2013 (colaboração premiada, ação controlada, infiltração) e a Lei 9.613/1998 (arts. 8º e 32).

Novidade legislativa · custódia por videoconferência como regra (art. 310)

◉◉◉ O art. 38 alterou os arts. 3º-B, § 1º, e 310 do CPP para tornar a videoconferência a modalidade padrão da audiência de custódia. É uma inversão estrutural: o Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) vedava a videoconferência; o STF, por interpretação conforme (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305), passou a admiti-la excepcionalmente; agora a lei a consagra como regra, deixando a presencialidade para casos de força maior (§ 13). Garantias associadas: entrevista prévia reservada com o defensor (§ 9º), privacidade do preso sozinho na sala (§ 10) e repetição integral da audiência se a falha técnica for imputável ao tribunal (§ 11).

Disp. CPPAlteração (art. 38)
art. 78, IExceção à força atrativa do júri: homicídios da facção (conexos ao art. 2º) vão às Varas Criminais Colegiadas
art. 310Audiência de custódia por videoconferência como regra; presencial só por força maior (§ 13)
art. 313, VNova hipótese de prisão preventiva: crime praticado por integrante de facção no contexto do art. 2º
art. 584, § 4ºRESE contra decisão do art. 581, V (revoga preventiva, concede liberdade) pode receber efeito suspensivo/ativo do tribunal ad quem
Divergência · a custódia virtual como regra
A favor: a lei racionaliza e dá segurança (evita deslocamento de líderes de facção), positivando o que o STF já admitia em caráter excepcional.
Contra: a audiência de custódia serve à verificação presencial da integridade do preso e à prevenção de tortura (CADH, art. 7.5); a virtualização como regra fragiliza esse controle — daí a leitura de que a presencialidade deveria permanecer o padrão.
Posição de prova: reconhecer a novidade e o overruling parcial do entendimento do STF; sustentar que os §§ 10 e 11 (privacidade e repetição por falha técnica) são o mínimo para compatibilizar a videoconferência com a finalidade tutelar do ato.
Qual o prazo do inquérito na Lei Antifacção e o que ocorre se estourar com o indiciado preso? A audiência de custódia pode ser por videoconferência?
Tese: 90 dias (preso) e 270 dias (solto), prorrogáveis; o estouro não gera relaxamento automático; a custódia, na lei nova, é por videoconferência como regra. Fundamento: art. 5º, caput e § 4º, da Lei 15.358/2026; arts. 3º-B, § 1º, e 310 do CPP (redação do art. 38), com a presencialidade reservada à força maior (§ 13). Ressalva: o § 4º manda o juiz avaliar o caso concreto — excesso desproporcional segue passível de relaxamento; sobre a custódia, ponderar a finalidade de prevenção à tortura e as garantias dos §§ 9º a 11.
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Banco Nacional e Estaduais de Dados — art. 29

A camada de inteligência: um cadastro unificado de integrantes, colaboradores e financiadores de facções, com um efeito jurídico que já nasce polêmico — a presunção de vínculo.

Conceito · a arquitetura do cadastro

Cria-se o Banco Nacional de Dados de Organizações Criminosas Ultraviolentas, Grupos Paramilitares ou Milícias Privadas, a ser regulamentado em 180 dias por ato do Executivo federal, com Bancos Estaduais obrigatórios e interoperáveis (diretrizes do Sisbin e do Susp). A criação e integração do banco estadual é condição para convênios e repasses voluntários da União no âmbito do Susp (§ 5º) — indutor federativo relevante.

Exceção · a presunção de vínculo (§ 6º)

O ponto sensível: a inclusão do CPF/CNPJ no banco presume o vínculo da pessoa à facção “para todos os fins administrativos, operacionais e de cooperação institucional”, autorizando compartilhamento de dados, restrições cadastrais e medidas preventivas. É presunção administrativa de pertencimento a partir de critérios como antecedentes, convívio prisional e vínculos financeiros (§ 4º) — o que abre debate sobre devido processo, ampla defesa e o risco de estigmatização sem contraditório prévio. Guarde: a presunção é administrativa, não substitui a prova penal do vínculo.

PARTE IV · A CASCATA DE ALTERAÇÕES (CP · LEP · SETE LEIS)

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Alterações no Código Penal — art. 33

Duas frentes: os efeitos da condenação (arts. 91, 91-A e 92) e uma família nova de qualificadoras/majorantes que replica, em vários crimes, a fórmula “se praticado por integrante de facção no contexto do art. 2º”.

Regime · efeitos da condenação (arts. 91, 91-A, 92)

Art. 91, II — a proposta de incluir Estados/DF como destinatários da perda foi VETADA; permanece a perda em favor da União. Art. 91-A, § 5º — os instrumentos usados por organizações criminosas e milícias são perdidos em favor da União, do Estado ou do DF (inclusão nova), ainda que não perigosos. Art. 92, IV — novo efeito: suspensão por 180 dias da eficácia da inscrição no CNPJ do estabelecimento usado para facilitar ou ocultar a receptação (art. 180, caput e § 1º); na reincidência, a empresa é declarada inidônea (CNPJ inapto, Lei 9.430/1996) e o administrador fica interditado do comércio por 5 anos (§§ 3º e 4º). Não é automático: deve ser motivado na sentença (art. 92, § 1º).

A família dos §§ de facção nos crimes do CP

Cada dispositivo abaixo acrescenta a mesma elementar contextual (integrante de facção, no contexto ou para a consecução do art. 2º). O que muda é a natureza (qualificadora × causa de aumento) e o quantum — e é aí que a fonte comum já envelheceu.

Art. (§)Conduta nuclearPenaNota distintiva
121, § 2º-DHomicídio doloso por facção20 a 40Qualificadora; se conexo ao art. 2º, julga a Vara Colegiada (não o júri)
129, § 3º-ALesão seguida de morte por facção20 a 40Preterdolo com pena de homicídio qualificado — proporcionalidade discutida
129, § 8º-ADemais lesões por facção+2/3Aumento residual (exclui a do § 3º-A)
147-CAmeaça no contexto de facção1 a 3 anosCrime autônomo — não é o art. 147 (detenção, 1 a 6 meses)
148, § 3ºSequestro/cárcere por facção12 a 20Qualificadora
155, § 9ºFurto por facção4 a 10 + multaQualificadora (acima do furto qualificado, 2 a 8)
157, § 4ºRoubo por facçãotriplo do caputCausa de aumento; “desprezadas as demais”; incide sobre caput/§ 1º
157, § 5ºLatrocínio por facção20 a 40Qualificadora que substitui a pena do § 3º, II
158, § 4ºExtorsão por facçãotriploTexto diz “organização criminosa” (sem “ultraviolenta”)
159, § 5ºExtorsão mediante sequestro por facção+2/3Aumento sobre todas as figuras do art. 159
180, § 8ºReceptação por facção+2/3§ 5º (perdão/privilégio) foi revogado; tensão na modalidade culposa
Erro comum · o quantum do roubo e do latrocínio da facção

Muitos materiais (escritos antes da Lei 15.397/2026) calculam o art. 157, § 4º triplicando o caput de 4 a 10, chegando a “12 a 30”. Está defasado: a Lei 15.397/2026 elevou o roubo caput para 6 a 10, de modo que o triplo hoje é 18 a 30 anos. E há uma incongruência sistêmica: o § 5º (latrocínio da facção) tem pena de 20 a 40, mas o latrocínio comum (art. 157, § 3º, II) passou a ser 24 a 30 pela mesma Lei 15.397 — ou seja, a versão “da facção” tem piso menor (20 < 24) que a comum. É fruto da sobreposição não coordenada das duas reformas de 2026; guarde o dado para não errar o cálculo.

Posição de prova · a lógica das novas figuras

Duas chaves. Natureza: onde a lei fixa uma pena própria (121 §2º-D, 129 §3º-A, 148 §3º, 155 §9º, 157 §5º) há qualificadora; onde manda aumentar/triplicar (129 §8º-A, 157 §4º, 158 §4º, 159 §5º, 180 §8º) há causa de aumento. Elementar comum: todas exigem, além de ser integrante da facção, o nexo contextual com o art. 2º — o crime praticado em contexto estritamente pessoal, sem vínculo com a atuação do grupo, não atrai o dispositivo.

Integrante de facção comete latrocínio no contexto do domínio territorial. Qual a pena? E se fosse um homicídio doloso simples fora desse contexto?
Tese: latrocínio da facção → art. 157, § 5º (reclusão de 20 a 40); homicídio pessoal, sem nexo com a atuação do grupo, fica no art. 121 comum, sem o § 2º-D. Fundamento: o § 5º e o § 2º-D exigem que o crime seja praticado “no contexto da atuação ou para a consecução das condutas do art. 2º”; ausente o nexo, aplica-se a figura comum. Ressalva: some-se o cúmulo material obrigatório do art. 2º quando houver domínio social; atenção ao dado atualizado — latrocínio comum é hoje 24 a 30 (Lei 15.397/2026), enquanto o § 5º da facção é 20 a 40.
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LEP: progressão de regime e monitoramento — art. 35

A alteração de maior alcance prático da lei: a elevação em bloco dos percentuais de progressão dos hediondos — que reverbera em quase toda a execução penal — somada a um regime novo de monitoramento das visitas e até das comunicações com o advogado.

Novidade legislativa · os novos percentuais do art. 112

◉◉◉ A lei elevou todos os patamares de progressão dos crimes hediondos/equiparados e reorganizou o inciso VI. Guarde o novo mapa 70 / 75 / 80 / 85% — ele substitui o antigo 40/50/60/70% do Pacote Anticrime.

IncisoAntes (L. 13.964/2019 · 14.994/2024)Depois (L. 15.358/2026)
V40% — hediondo primário (sem morte)70%
VI, caput50% — hipóteses do inciso75%
VI, bComando de org. criminosa estruturada — sem vedação ao LCComando de org. ultraviolentavedado o LC
VI, d (nova)Feminicídio primário — vedado o LC (75%)
VI-A55% — feminicídio primárioRevogado (absorvido pela alínea d)
VII60% — reincidente específico hediondo80%
VIII70% — reincidente hediondo c/ morte85%
Exceção · intertemporalidade dos percentuais

As elevações são novatio legis in pejus e não retroagem — fatos anteriores a 25/03/2026 seguem no 40/50/60/70%. O reincidente não específico continua favorecido por analogia in bonam partem (STJ): passa a ter como parâmetro o novo 70% do inciso V (antes 40%), e, havendo resultado morte, os 75% da alínea a do inciso VI (antes 50%). E persiste a retroatividade benéfica do tópico 4: quem comandava organização criminosa comum (não ultraviolenta) sai da antiga alínea b (50%) e migra para o inciso V — 40% ao tempo do fato.

Divergência · monitoramento advogado-cliente (art. 41-B)
Regra nova: autorizado o monitoramento das visitas de presos vinculados a facção (art. 41-A) e, havendo conluio criminoso reconhecido judicialmente, das comunicações entre advogado e cliente (art. 41-B), o conteúdo vai a um juízo de controle distinto do juízo da instrução, que decide sobre licitude, inutiliza o que não interessa e veda o acesso do juízo da instrução ao material ilícito.
Tensão constitucional: a comunicação advogado-cliente é núcleo da ampla defesa (art. 5º, LV) e do sigilo profissional (art. 133 CF); o monitoramento, ainda que excepcional, toca uma inviolabilidade cara — daí o desenho de garantias (juízo de controle, inutilização, vedação de acesso indireto) como tentativa de compatibilização.
Posição de prova: sustentar a excepcionalidade absoluta (só com decisão judicial fundada em conluio) e a separação funcional como condição de validade; sem elas, a prova é ilícita.
Regime · visitas e transferências (arts. 52 e 86)

Ajustes complementares: no RDD, a visita (inc. III) é gravada em áudio/vídeo com autorização judicial e acompanhada por policial penal (art. 52, § 6º — a terminologia acompanha a EC 104/2019). No art. 86, o juiz define o estabelecimento adequado em 24 horas (§ 3º) e, em risco iminente e grave (motim, rebelião), a administração penitenciária pode transferir presos em caráter excepcional, com comunicação imediata ao juiz, que decide em 24 horas (§ 5º) — controle judicial a posteriori.

Um condenado por crime hediondo primário cometido em 2024 pede progressão em 2026. Qual percentual se aplica? Por quê?
Tese: aplica-se o percentual vigente ao tempo do fato — 40% —, não os 70% da lei nova. Fundamento: a elevação do art. 112, V, da LEP pela Lei 15.358/2026 é norma mais gravosa; a irretroatividade da lei penal in pejus (art. 5º, XL, CF; art. 2º, p.u., CP) impede alcançar fatos pretéritos. Ressalva: o inverso vale para o recorte da alínea b (retroatividade benéfica de 50% para 40% a quem comandava org. criminosa comum); e o reincidente não específico segue com parâmetro analógico in bonam partem.
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As outras sete leis alteradas

Além do CP, do CPP e da LEP, a lei toca sete diplomas. A maioria é ajuste pontual; duas merecem atenção — o dobro da pena de drogas por facção e a restrição eleitoral ao preso provisório, que reacende debate constitucional.

Art. · LeiO que mudouNota distintiva
34 · L. 8.072/90Novo inciso VIII no p.u. do art. 1º: domínio social e favorecimento são hediondosFecha o ciclo da hediondez (repete o art. 4º)
36 · L. 11.343/06Art. 40-A: penas dos arts. 33 a 37 em dobro se o tráfico for praticado por facção no contexto do art. 2ºP. único: concurso material se houver emprego de arma de fogo
37 · L. 10.826/03Art. 21-A: aumento de 2/3 nos arts. 12, 14 e 16 se em concurso com tráfico ou ligado à mercancia de drogasConecta armas e drogas
39 · L. 9.613/98Inclusão expressa do DF na destinação dos bens (arts. 4º-A e 7º)Correção institucional — o DF era omitido ou tratado como “bloco federal”
40 · L. 4.737/65Art. 5º, IV e art. 71, VI: preso (inclusive provisório) não se alista e tem o alistamento suspensoReacende o debate do art. 15, III, da CF (ver abaixo)
41 · L. 13.756/18Reestrutura o Fundo Nacional de Segurança Pública para o enfrentamento do crime organizado e do sistema prisionalPrioriza segregação de lideranças e FICCOs/GAECOs
42 · L. 14.790/23Bloqueio de contas de operadores irregulares de apostas, filtros no Pix e deveres reforçados das instituiçõesAsfixia financeira das “bets” ilegais
Exceção · o preso provisório e o voto

O art. 40 alterou o Código Eleitoral para impedir o alistamento do preso provisório e suspender o já existente enquanto perdurar a privação de liberdade, ainda que sem condenação definitiva. Isso tensiona o art. 15, III, da CF, que só admite a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal transitada em julgado — e a jurisprudência que assegura ao preso sem condenação o direito de votar (presunção de inocência). É um dos pontos da lei com maior risco de declaração de inconstitucionalidade.

Conexões com outros pontos
  • Lei de Drogas (Ponto 30) — o art. 40-A cria uma majorante em dobro que se soma ao debate do tráfico privilegiado e da associação para o tráfico (art. 35).
  • Lavagem de capitais (Ponto 39) — a correção do DF na destinação de bens (art. 39) dialoga com o subsistema de perdimento aqui estudado.
  • Crimes contra o patrimônio (Pontos 20–21) — os §§ de facção reescrevem furto, roubo, extorsão e receptação, exigindo releitura à luz da Lei 15.397/2026.

CONSOLIDADO · JURISPRUDÊNCIA, ARGUIÇÃO E VÉSPERA

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Jurisprudência aplicável e controvérsias

Por ser lei de 2026, ainda não há jurisprudência consolidada sobre ela. O que a banca cobrará são (i) os precedentes e súmulas que a lei mobiliza ou contraria e (ii) as teses de (in)constitucionalidade que já se desenham. Trate os números como referência a conferir antes de citar na oral.

Precedentes e súmulas que a lei mobiliza

VeículoTese (o que e por que)Onde incide
STF · HC 113.945 e 113.613A vedação em abstrato à liberdade provisória viola a presunção de inocência e o dever de fundamentar a prisão§ 9º (preventiva)
STF · ADIs 6.298 a 6.305Custódia por videoconferência admitida só excepcionalmente (impossibilidade fática, decisão fundamentada) — hoje superada pela lei, que a fez regraart. 310 CPP
STJ · Súm. 604Não cabe mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a RESE — o que motivou o novo mecanismo legalart. 584, § 4º
STF · Súm. 610O latrocínio consuma-se com a morte, ainda que não consumada a subtraçãoart. 157, § 5º
STJ · Súm. 443O aumento pela pluralidade de majorantes exige fundamentação concreta, não a mera indicação do númeroart. 157, § 4º
STJ · HC 330.831/ROAs majorantes do roubo incidem sobre o caput e o § 1º, não sobre o roubo qualificado pelo resultado (§ 3º)alcance do § 4º
STJ · Tema 1.084O percentual do hediondo primário retroage em favor do reincidente não específico (analogia in bonam partem)art. 112 LEP

Controvérsias constitucionais próprias da lei

DispositivoTese de inconstitucionalidadeParâmetro
art. 2º, § 6º · art. 30Suprimir o auxílio-reclusão dos dependentes viola a intranscendência da penaart. 5º, XLV, e 201, IV, CF; art. 5.3 CADH
art. 2º, § 8ºAfastar o júri dos homicídios da facção invade competência constitucionalart. 5º, XXXVIII, CF
art. 2º, § 9ºPrisão preventiva automática (ex lege) contraria a presunção de inocênciaart. 5º, LVII, CF
art. 9º, § 8ºPerdimento sem condenação em tensão com o devido processo e a presunção de inocênciaart. 5º, LIV e LVII, CF
art. 35 (41-B LEP)Monitoramento advogado-cliente atinge a inviolabilidade da defesa e o sigilo profissionalart. 5º, LV, e 133 CF
art. 40 (Cód. Eleitoral)Suspender o voto do preso provisório desafia o art. 15, III (só por trânsito em julgado)art. 15, III, CF
Jurisprudência · como usar na oral

A postura de elite não é “a lei é inconstitucional”, nem “é tudo válido”. É reconhecer a política criminal legítima (asfixia financeira e proteção do julgador) e, ao mesmo tempo, fincar os limites constitucionais: nenhuma prisão automática (leitura conforme do § 9º), preservação do júri como cláusula pétrea individual (§ 8º), intranscendência da pena (§ 6º), e garantias como condição de validade da prova (41-B) e do perdimento (contraditório diferido, terceiro de boa-fé). Onde citar número, prefira a tese; confirme o informativo antes de enunciá-lo.

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta no roteiro tese → fundamento → ressalva.

Explique a arquitetura da Lei Antifacção e como ela convive com a Lei 12.850/2013 e o art. 288-A do CP.
Tese: a lei cria um microssistema especial de combate à facção (crimes, processo, patrimônio e alterações em nove diplomas), sem revogar a Lei de Organização Criminosa nem o art. 288-A — os três coexistem pela especialidade. Fundamento: arts. 2º e 3º (tipos), 4º (hediondez e subsidiariedade da Lei 12.850), 8º e 32 (meios de prova); art. 4º, p.u., que preserva o art. 288-A como “forma especial de organização criminosa”. Ressalva: o divisor é o domínio social estruturado (art. 2º): facção ultraviolenta o tem; milícia sem esse elemento fica no 288-A; organização comum sem violência qualificada fica na Lei 12.850.
É possível retirar o patrimônio da facção sem condenação penal? Descreva os caminhos e seus limites.
Tese: sim, por dois caminhos independentes de condenação — o perdimento extraordinário cautelar e a ação civil autônoma de perdimento —, além dos regimes que dependem do trânsito em julgado. Fundamento: art. 9º, § 8º (perdimento extraordinário, clara a origem ilícita); arts. 12 a 28 (ação civil imprescritível, art. 12, § 3º; independente do penal, art. 17); e, pós-condenação, art. 11 (confisco ampliado). Ressalva: limites — contraditório diferido, ônus de demonstrar origem lícita, proteção do terceiro de boa-fé, devolução com juros se absolvido (art. 9º, § 12) e cessação da ação civil só pela absolvição que reconheça a inexistência do fato.
Aponte três dispositivos da lei com séria objeção de constitucionalidade e a posição que você sustentaria.
Tese: destacam-se o § 9º (preventiva automática), o § 8º (afastamento do júri) e o § 6º/art. 30 (supressão do auxílio-reclusão) — todos com leitura constitucional corretiva. Fundamento: presunção de inocência (art. 5º, LVII) impõe fundamentação concreta da prisão; competência do júri é cláusula pétrea (art. 5º, XXXVIII); intranscendência da pena (art. 5º, XLV; art. 201, IV). Ressalva: reconhecer a política criminal legítima e sustentar a compatibilização — nenhuma prisão ex lege, preservação do júri, e proteção do dependente sem culpa; acrescente, se provocado, o voto do preso provisório (art. 15, III, CF) e o monitoramento advogado-cliente (art. 133 CF).
Como as reformas de 2026 reescreveram o roubo e a progressão de regime, e qual a regra de transição?
Tese: a Lei 15.397/2026 elevou o roubo caput para 6 a 10 e o latrocínio para 24 a 30; a Lei 15.358/2026 criou o roubo/latrocínio da facção e elevou a progressão dos hediondos para 70/75/80/85%. Fundamento: art. 157, caput e § 3º, II (L. 15.397); art. 157, §§ 4º e 5º, e art. 112 da LEP (L. 15.358) — o § 4º triplica o caput (hoje 18 a 30) e o § 5º fixa 20 a 40 ao latrocínio da facção. Ressalva: tudo é novatio in pejus e não retroage; note a incongruência do § 5º (piso 20) ante o latrocínio comum (piso 24) e a retroatividade benéfica da alínea b do art. 112 para quem comandava organização comum.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Facção = 3+ pessoas (art. 2º, § 2º) — igual ao 288-A, menos que a org. comum (4+).
  • Domínio social é formal e de atentado — consuma-se com a conduta; ato preparatório já pune (§ 5º).
  • Cúmulo material obrigatório — os crimes-fim não são absorvidos; some-se tudo.
  • Perdimento sem condenação por duas vias: extraordinário (art. 9º, § 8º) e ação civil (arts. 12–28), esta imprescritível.
  • Progressão dos hediondos: 70 / 75 / 80 / 85% (art. 112 LEP, redação nova).
  • Custódia por videoconferência é a regra (art. 310 CPP); presencial só por força maior.

Confusões X × Y

  • Facção × terrorismo: a facção pune “independentemente das razões”; o terrorismo exige móvel ideológico.
  • Confisco alargado (91-A) × confisco ampliado (art. 11): aquele mira a renda lícita; este, os 5 anos anteriores, com ônus invertido.
  • Perdimento extraordinário × ação civil de perdimento: cautelar × ação autônoma imprescritível.
  • Qualificadora × causa de aumento nos §§ de facção: pena própria × mandar aumentar/triplicar.

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súm. 610 STF — latrocínio consuma-se com a morte (art. 157, § 5º).
  • Súm. 443 STJ — pluralidade de majorantes exige fundamentação concreta.
  • Súm. 604 STJ — sem MS para efeito suspensivo a RESE (origem do art. 584, § 4º).
  • Tema 1.084 STJ — percentual do hediondo primário retroage ao reincidente não específico.
  • ADIs 6.298–6.305 STF — videoconferência na custódia era exceção; a lei a fez regra.

Âncoras de memória

  • “Novo Cangaço = inciso V” — explosivo contra banco/carro-forte + bloqueio viário.
  • “20 a 40” é a pena-teto que se repete: domínio social (art. 2º), homicídio da facção (121, § 2º-D), lesão seguida de morte da facção (129, § 3º-A), latrocínio da facção (157, § 5º).
  • “No contexto do art. 2º” — a elementar comum de toda qualificadora/majorante de facção no CP.
  • Só uma é imprescritível: a ação civil de perdimento (art. 12, § 3º).