01
Mapa do ponto
Os crimes de trânsito formam um microssistema dentro do CTB (Capítulo XIX, arts. 291 a 312), com duas camadas. A primeira é uma parte geral própria — arts. 291 a 301 — que fixa o que vale para todos: a aplicação subsidiária do Código Penal, do CPP e da Lei 9.099/95; as regras de ação penal e de dosimetria; a suspensão do direito de dirigir; a multa reparatória; a suspensão cautelar; e a proibição de prisão em flagrante para quem socorre. A segunda camada são os crimes em espécie — arts. 302 a 312 —, cada um lido pela sua própria ficha.
A chave que organiza o capítulo é a classificação do crime quanto ao resultado: dois crimes de dano (homicídio e lesão culposos) e nove de perigo, estes divididos entre perigo abstrato (presumido pela lei) e perigo concreto (a lei exige a expressão “gerando perigo de dano” ou “situação de risco”). Essa distinção decide o que a acusação precisa provar e é a pergunta que mais cai. Sobre ela incidem as reformas recentes — a Lei 14.599/2023, que trocou “acidente” por “sinistro” em vários tipos, e a Lei 14.071/2020, que criou o art. 312-B —, tratadas no tópico de direito intertemporal.
02
Parte geral do capítulo (arts. 291–301)
Antes das fichas, o que é comum a todos os crimes de trânsito. A banca cobra estas regras em abstrato — e cada ficha, no campo “persecução”, apenas as aplica ao tipo.
Bem jurídico e natureza dos tipos
Conceito · bem jurídico
◉◉◉ O bem jurídico primário é a segurança viária — bem supraindividual, difuso. Só secundariamente se protegem a vida, a saúde e a incolumidade individuais. Por isso, na maioria dos tipos o sujeito passivo é a coletividade; nos crimes de dano (arts. 302 e 303) soma-se a vítima concreta. Essa dupla titularidade explica por que, nos crimes de perigo, não se exige lesão nem vítima determinada.
Mapa do capítulo — os 11 crimes por classificação
Crimes
de dano
Exigem resultado naturalístico (culposo).
302 · homicídio culposo
303 · lesão culposa
Consumam-se com a morte / a lesão.
Perigo
abstrato
Perigo presumido pela lei — dispensa prova de risco concreto.
306 · embriaguez ao volante
307 · violar suspensão
310 · entregar direção (Súm. 575)
Consumam-se com a mera conduta.
Perigo
concreto
A lei exige a criação de risco real — “gerando perigo de dano”.
308 · racha / manobra
309 · dirigir sem habilitação (Súm. 720)
311 · velocidade incompatível
Sem o perigo demonstrado, não há crime.
Sem risco
no tipo
Tutelam outros valores (socorro, verdade, responsabilidade).
304 · omissão de socorro
305 · fuga do local do sinistro
312 · fraude processual de trânsito
Puníveis por dever de conduta, não por perigo viário.
Especialidade — o CTB afasta o Código Penal
Conceito · relação com o CP
◉◉◉ O homicídio culposo de trânsito (art. 302) e a lesão culposa de trânsito (art. 303) não se confundem com o homicídio culposo (art. 121, § 3º, CP) nem com a lesão culposa (art. 129, § 6º, CP): prevalece a regra da especialidade. Se a morte ou a lesão culposas resultam da condução de veículo automotor, aplica-se o CTB, e não o CP.
A recíproca também importa: institutos do CP penetram no CTB por força do art. 291. É assim que se admite o perdão judicial (arts. 121, § 5º, e 129, § 8º, do CP) por analogia in bonam partem nos crimes de dano do CTB, e é assim que a multa reparatória (art. 297) e as restritivas (art. 312-A) dialogam com a parte geral do Código Penal.
Ação penal, Lei 9.099/95 e a exceção da lesão culposa
Regime · art. 291 e §§
◉◉◉ O art. 291, caput manda aplicar o CP, o CPP e a Lei 9.099/95, no que couber, salvo disposição diversa do capítulo. O ponto sensível está no § 1º: à lesão corporal culposa (art. 303) aplicam-se a composição civil, a transação e a representação (arts. 74, 76 e 88 da Lei 9.099), exceto se o agente estiver:
- I — sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência;
- II — participando de racha, disputa, exibição ou demonstração de perícia não autorizada;
- III — em velocidade superior à máxima da via em 50 km/h.
Nessas três hipóteses, a lesão culposa vira ação pública incondicionada e impõe-se a instauração de inquérito policial (§ 2º) — afastados os institutos despenalizadores.
Exceção · o que dispensa a representação
O gatilho da exceção é a embriaguez / racha / +50 km/h, não a gravidade da lesão. Bancas invertem isso, sugerindo que “lesão grave ou gravíssima” por si dispensaria a representação. Erro: a lesão culposa leve cometida por condutor embriagado já é incondicionada (art. 291, § 1º, I), enquanto a lesão culposa sem nenhuma das três circunstâncias depende de representação, ainda que seja grave.
Posição de prova · hediondez
Nenhum crime de trânsito é hediondo — nem o homicídio culposo qualificado pela embriaguez (art. 302, § 3º), nem o racha com morte (art. 308, § 2º). A Lei 8.072/90 não os alcança, e a Lei 15.358/2026 (Antifacção) não tocou o CTB. Rótulos de “inafiançável/imprescritível” são estranhos ao capítulo.
➤Por que a mesma conduta culposa é punida pelo CTB e não pelo Código Penal? E o que a Lei 9.099 tem a ver com o art. 303?
Tese: incide a especialidade — havendo veículo automotor como instrumento do resultado culposo, o tipo do CTB (arts. 302/303) prefere ao do CP (arts. 121, § 3º / 129, § 6º).
Fundamento: arts. 302 e 303 do CTB; regra da especialidade (lex specialis derogat generali); art. 291 do CTB, que chama subsidiariamente o CP, o CPP e a Lei 9.099/95.
Ressalva: a lesão culposa (art. 303) admite representação e transação (art. 291, § 1º), salvo se houver embriaguez, racha ou velocidade 50 km/h acima da via — quando se torna incondicionada e exige inquérito (§ 2º). O homicídio culposo (art. 302) é sempre incondicionado.
Crimes em espécie — arts. 302 a 312
03
Homicídio culposo na direção de veículo automotor
O crime-eixo do capítulo. A oral não pergunta “o que é” — pergunta a modalidade de culpa que a denúncia descreveu, se cabe perdão judicial, a fronteira com o dolo eventual e o encaixe das causas de aumento.
Homicídio culposo de trânsito
art. 302, caput
detenção, 2 a 4 anos + suspensão/proibição de habilitação
- Bem jurídico · objeto
- Segurança viária (primário) e a vida (secundário). Objeto material: o corpo da vítima.
- Sujeitos
- Ativo: comum (qualquer condutor). Passivo: a coletividade e a vítima morta.
- Tipo objetivo
- Núcleo matar culposamente “na direção de veículo automotor” — elemento normativo que atrai a especialidade frente ao art. 121, § 3º, do CP.
- Tipo subjetivo
- Culpa (imprudência, negligência ou imperícia). Sem dolo; havendo dolo eventual, desloca-se para o art. 121 do CP.
- Consumação · tentativa
- Crime de dano; consuma-se com a morte (encefálica — art. 3º da Lei 9.434/97). Tentativa incabível (crime culposo).
- Persecução
- Ação pública incondicionada. Pena mínima de 2 anos: não cabe suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099). Não é infração de menor potencial. Não é hediondo.
Exceção · a denúncia deve descrever a culpa
O só fato de o agente estar na direção não autoriza a ação penal: a denúncia precisa narrar a modalidade de culpa (imprudência, negligência ou imperícia) e sua relação com a morte — sob pena de inépcia. É o que decidiu o STJ ao trancar ação em que o Ministério Público não descreveu a violação do dever objetivo de cuidado (HC 305194/PB, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz).
Causas de aumento — § 1º (de 1/3 à metade)
Regime · art. 302, § 1º, I a IV
- I — sem Permissão para Dirigir ou CNH. Como a falta de habilitação já é majorante, ela não gera também o crime autônomo do art. 309: puni-la duas vezes seria bis in idem. Prevalece a consunção (STF, HC 128921/RJ; STJ, HC 299223/RJ). CNH vencida não majora — é mera infração administrativa (STJ, HC 226128/TO, Info 581).
- II — em faixa de pedestres ou na calçada. Fundamento: maior reprovabilidade. Basta que o ilícito ocorra nesses locais; não é preciso que o agente esteja trafegando na calçada (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.499.912-SP).
- III — deixar de prestar socorro à vítima do sinistro. 🆕 A Lei 14.599/2023 trocou “acidente” por “sinistro”. Só incide quando o agente podia socorrer sem risco pessoal (afasta-se se ele próprio ficou gravemente ferido, ou diante de risco de linchamento — Masson).
- IV — no exercício de profissão/atividade, conduzindo transporte de passageiros. Não é preciso haver passageiro a bordo no momento do fato (STJ, AgRg no REsp 1255562/RS).
Divergência · omissão de socorro e a morte instantânea
Corrente clássica (parte da doutrina e provas): se a vítima morre no ato — ou é socorrida por terceiros —, não há a quem socorrer, e a majorante do § 1º, III, não incide.
STF: é desinfluente a morte instantânea; não cabe ao agente presumir o óbito e avaliar a conveniência de socorrer — a majorante incide (HC 195.497/SP AgR, Rel. Min. Marco Aurélio).
Posição de prova: na oral, sustentar a tese do STF (a majorante incide), citando o paralelo com o art. 304, parágrafo único, que pune ainda que a omissão seja suprida por terceiros ou a vítima tenha morte instantânea.
Figura qualificada — § 3º (embriaguez / substância)
Homicídio culposo + embriaguez
art. 302, § 3º
Lei 13.546/17
reclusão, 5 a 8 anos + suspensão/proibição
- Conteúdo
- Se o agente conduz sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência e mata culposamente. Responde pelo § 3º, que absorve o art. 306 (embriaguez) — não há concurso.
- Direito intertemporal
- Pena máxima subiu de 4 para 8 anos — irretroativa a fatos anteriores a 19/12/2017.
- Regime · restritivas
- Não é hediondo. Substituição por restritivas vedada pelo art. 312-B (ver Sanções).
Exceção · embriaguez não é dolo eventual automático
Estar embriagado, por si só, não converte o homicídio em doloso (art. 121 do CP). A actio libera in causa só justifica a imputação dolosa na embriaguez preordenada — quando comprovado que o agente se embriagou para praticar o ilícito ou assumindo o risco. Fora disso, prevalece o homicídio culposo de trânsito (STF, HC 107801/SP; STJ, REsp 1.689.173-SC, Info 623). O dolo eventual exige representar o resultado, aceitá-lo e agir com indiferença — não se presume do desastre.
Fronteiras, institutos e pegadinhas
Distinções · o que cai junto
- Perdão judicial — cabe. Aplica-se por analogia in bonam partem o art. 121, § 5º, do CP. Se fundado no sofrimento psicológico, o STJ exige vínculo prévio entre agente e vítima e adverte contra a banalização diante da violência no trânsito (HC 392370/SP; AgRg no REsp 1339809/MT).
- Excesso de velocidade não eleva a pena-base. Ele caracteriza a culpa (violação do dever de cuidado); usá-lo também na 1ª fase é bis in idem (STJ, AgRg no HC 153549/DF). Exceção: se a velocidade servia a fim reprovável autônomo — ex.: correr para entregar droga —, valora-se o motivo do crime.
- Compensação de culpas não existe no Direito Penal. A imprudência da vítima ou de terceiro não exclui a responsabilidade de quem também agiu com culpa (STJ, AgRg no AREsp 951249/PR). Só a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo e afasta a imputação.
- Arrependimento posterior (art. 16 do CP) — não cabe. O efeito do crime é extrapatrimonial (a morte); o instituto exige crime patrimonial ou com efeitos patrimoniais (STJ, REsp 1561276/BA).
Posição de prova · suspensão da habilitação do motorista profissional
É constitucional impor a pena de suspensão do direito de dirigir ainda que ao motorista profissional condenado por homicídio culposo de trânsito — não viola o direito ao trabalho. Justamente dele se espera maior cuidado; a medida é individualização e prevenção adequadas (STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto Barroso, repercussão geral; STJ, Jurisprudência em Teses, Ed. 114). A duração (2 meses a 5 anos, art. 293) fixa-se pelas peculiaridades do caso, sem vinculação estrita ao art. 59 do CP (STJ, AgRg no REsp 1771437/CE).
➤Motorista embriagado que mata culposamente responde por homicídio doloso (dolo eventual)?
Tese: não automaticamente. A embriaguez voluntária, isolada, sustenta o homicídio culposo qualificado (art. 302, § 3º), não o dolo eventual.
Fundamento: art. 302, § 3º, do CTB; art. 121 do CP; teoria da actio libera in causa limitada à embriaguez preordenada (STF, HC 107801/SP; STJ, Info 623).
Ressalva: comprovados os três elementos do dolo eventual — representação, aceitação e indiferença ao resultado —, ou a embriaguez preordenada, aí sim há homicídio doloso, com a competência do Tribunal do Júri.
➤O condutor não habilitado que mata culposamente responde também pelo art. 309, em concurso?
Tese: não. A ausência de habilitação já opera como causa de aumento do art. 302, § 1º, I; imputá-la ainda como crime autônomo seria dupla punição.
Fundamento: vedação do bis in idem; princípio da consunção (STF, HC 128921/RJ; STJ, HC 299223/RJ).
Ressalva: CNH apenas vencida não gera nem crime nem majorante — é infração administrativa (STJ, Info 581); e o raciocínio muda se reconhecida autonomia de desígnios entre as condutas.
04
Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Irmão do art. 302, com uma diferença de peso na oral: aqui a ação penal, em regra, depende de representação — e a embriaguez muda tudo, tanto o regime processual quanto o enquadramento.
Lesão corporal culposa de trânsito
art. 303, caput
detenção, 6 meses a 2 anos + suspensão/proibição
- Bem jurídico · objeto
- Segurança viária e a integridade física. Objeto: o corpo da vítima.
- Sujeitos
- Ativo: comum. Passivo: a vítima lesionada.
- Tipo objetivo · subjetivo
- Núcleo lesionar culposamente “na direção de veículo automotor” — especial frente ao art. 129, § 6º, do CP. Tipo culposo; sem dolo.
- Consumação · tentativa
- Crime de dano; consuma-se com a efetiva lesão. Tentativa incabível (culposo).
- Persecução
- Ação pública condicionada à representação (art. 291, caput, c/c art. 88 da Lei 9.099). Menor potencial ofensivo → Juizado. Exceção (art. 291, § 1º): embriaguez, racha ou +50 km/h tornam-na incondicionada, com inquérito.
Regime · § 1º (causa de aumento)
◉◉ Aumenta-se a pena de 1/3 à metade se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 302, § 1º (sem habilitação; faixa/calçada; omissão de socorro; transporte de passageiros). Valem aqui as mesmas leituras do homicídio — inclusive a consunção do art. 309, que funciona como majorante e não como crime autônomo (STF, HC 128921/RJ, Info 796; STJ, Jur. em Teses 114).
Figura qualificada — § 2º (embriaguez + lesão grave/gravíssima)
Lesão culposa + embriaguez
art. 303, § 2º
Lei 13.546/17
reclusão, 2 a 5 anos + demais penas
- Conteúdo
- Reclusão de 2 a 5 anos se o agente conduz com capacidade psicomotora alterada por álcool/substância e do crime resulta lesão grave ou gravíssima (conceitos do art. 129 do CP). Absorve o art. 306 — sem concurso.
- Detalhe do texto
- Diferente do art. 302, § 3º (que exige só “influência de álcool”), aqui a lei fala em capacidade psicomotora alterada — embora, para R. Sanches, o procedimento de apuração seja o mesmo.
- Raridade
- É um dos poucos casos em que a intensidade da lesão culposa (grave/gravíssima) integra o tipo.
Exceção · condutor embriagado — três enquadramentos
A embriaguez do condutor não gera sempre o mesmo resultado; o desfecho depende do que ocorre:
| Embriaguez + | Enquadramento | Regra de concurso |
| lesão culposa leve | 306 + 303, caput | Concurso material (art. 69 do CP) — penas somadas |
| lesão culposa grave/gravíssima | 303, § 2º | Qualificadora absorve o 306 |
| morte culposa | 302, § 3º | Qualificadora absorve o 306 |
A linha superior é a novidade de prova: o STJ pacificou que embriaguez ao volante (art. 306) e lesão leve (art. 303) são autônomos — momentos consumativos e bens jurídicos distintos —, impondo concurso material, não formal nem consunção (6ª Turma, REsp 2.198.744/MG, j. 20/8/2025, Info 860).
Distinções · por que material, e não formal
O art. 306 é crime de perigo abstrato e se consuma no instante em que o agente assume a direção embriagado; o art. 303 é crime de resultado, consumado só com a lesão, em momento posterior. Duas condutas, dois momentos, dois bens jurídicos: pluralidade que atrai o art. 69 do CP. Também cabe perdão judicial (art. 129, § 8º, c/c art. 121, § 5º, do CP).
➤Embriaguez ao volante seguida de lesão leve é crime único, concurso formal ou material?
Tese: concurso material — são dois crimes autônomos, com penas somadas.
Fundamento: arts. 303 e 306 do CTB; art. 69 do CP; momentos consumativos e objetos jurídicos diversos (STJ, REsp 2.198.744/MG, Info 860).
Ressalva: se a lesão for grave/gravíssima, não há concurso — incide o art. 303, § 2º, que absorve a embriaguez; e não se cogita de consunção nem de concurso formal na lesão leve.
➤A lesão culposa de trânsito depende sempre de representação?
Tese: em regra, sim (art. 291, caput, c/c art. 88 da Lei 9.099); mas há exceção legal.
Fundamento: art. 291, § 1º, do CTB — embriaguez, racha ou velocidade 50 km/h acima da via afastam a representação e tornam a ação incondicionada, com inquérito (§ 2º).
Ressalva: o gatilho é a circunstância (embriaguez/racha/velocidade), não a gravidade da lesão — lesão leve com embriaguez já é incondicionada; lesão grave sem essas circunstâncias ainda depende de representação.
05
Omissão de socorro na condução de veículo
Omissão de socorro (trânsito)
art. 304
subsidiário
detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
- Sujeitos
- Ativo: condutor do veículo (próprio). Passivo: a vítima do sinistro.
- Consumação · tentativa
- Crime omissivo próprio: consuma-se com a mera omissão. Não admite tentativa.
- Núcleo · elemento
- Deixar de prestar imediato socorro “na ocasião do sinistro” 🆕 (L. 14.599/23) ou de solicitar auxílio da autoridade, por justa causa.
- Persecução · alcance
- Menor potencial ofensivo → Juizado. Cláusula de subsidiariedade expressa: pune-se “se o fato não constituir elemento de crime mais grave”. Incide ainda que a omissão seja suprida por terceiros, ou a vítima tenha morte instantânea ou ferimentos leves (parágrafo único).
Distinção · quando é majorante e quando é crime autônomo
Se o condutor causou a morte ou a lesão (arts. 302/303) e deixou de socorrer, a omissão é causa de aumento (§ 1º, III), e não crime autônomo — pela subsidiariedade do art. 304. O art. 304 como tipo próprio incide quando o condutor não foi o causador do resultado (deparou-se com a vítima) ou quando o crime mais grave não se configura (ex.: conduziu de forma prudente e não há culpa — só resta o dever de socorrer).
Distinção · art. 135 do CP × art. 304 do CTB
| Aspecto | CP, art. 135 | CTB, art. 304 |
| Sujeito ativo | Qualquer pessoa | Só o condutor na ocasião do sinistro |
| Pena | Detenção, 1 a 6 meses, ou multa | Detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa |
| Morte / lesão grave | Causa de aumento (metade / triplo) | Pune-se ainda que morte instantânea, ferimentos leves ou omissão suprida por 3º |
| Cláusula | — | Subsidiário (“se não constituir crime mais grave”) |
06
Fuga do local do sinistro
Crime de constitucionalidade outrora contestada, hoje chancelada pelo STF. Na oral, o eixo é o embate com o direito de não se autoincriminar.
Fuga do local do sinistro
art. 305
STF: constitucional (Tema 907)
detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
- Sujeitos
- Ativo: condutor (crime próprio). Passivo: o Estado (administração da justiça).
- Tipo subjetivo
- Dolo + fim especial: afastar-se “para fugir à responsabilidade” penal ou civil. Não basta a simples fuga.
- Consumação · tentativa
- Consuma-se quando o agente se afasta efetivamente do local, de modo nítido. “do local do sinistro” 🆕 (L. 14.599/23).
- Persecução
- Ação pública incondicionada. Menor potencial ofensivo → Juizado.
Posição de prova · constitucionalidade
O tipo é constitucional. Discutia-se afronta ao nemo tenetur se detegere (ninguém é obrigado a produzir prova contra si), e tribunais chegaram a declará-lo inconstitucional. O STF, porém, em repercussão geral, assentou que criminalizar a fuga não viola a não incriminação — garantidos o silêncio e as excludentes de tipicidade/antijuridicidade —, sendo “admissível a flexibilização” da vedação à autoincriminação pela opção do legislador (RE 971959/RS, Tema 907, Rel. Min. Fux). O entendimento foi reforçado na ADC 35/DF. Cuidado: a antiga arguição de inconstitucionalidade do TJSP está superada.
Distinção · 304, 305 e o novo conceito de “sinistro”
Omitir socorro (304) e fugir para escapar à responsabilidade (305) são condutas diversas e podem coexistir — inclusive com a majorante do art. 303, § 1º, III (o condutor que, após lesionar, foge sem socorrer, responde pela lesão majorada e pelo art. 305). Quanto ao alcance: o novo conceito de “sinistro de trânsito” do Anexo I não amplia a norma penal — a “vítima” dos tipos de dano é sempre o ser humano. Se o condutor atropela um animal e foge para escapar à responsabilidade civil, incide o art. 305 (não os arts. 302/304).
➤Punir a fuga do local não viola o direito de não produzir prova contra si mesmo?
Tese: não. O art. 305 é constitucional; a não incriminação admite flexibilização diante da opção legislativa de criminalizar a evasão.
Fundamento: art. 305 do CTB; STF, RE 971959/RS (Tema 907) e ADC 35/DF — preservados o direito ao silêncio e as excludentes.
Ressalva: o crime exige o fim especial de fugir à responsabilidade; a mera saída do local, por outra razão legítima (ex.: buscar socorro, risco à integridade), não tipifica.
07
Embriaguez ao volante
O tipo mais cobrado do capítulo. A oral mira três frentes: a natureza (perigo abstrato), o modo de provar a embriaguez e o direito de não se autoincriminar.
Embriaguez ao volante
art. 306
perigo abstrato
detenção, 6 meses a 3 anos, multa + suspensão/proibição
- Bem jurídico
- Segurança viária. Passivo: o Estado e a coletividade.
- Sujeitos
- Ativo: comum (qualquer condutor).
- Tipo objetivo
- Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada por álcool ou substância psicoativa que determine dependência.
- Consumação · tentativa
- Perigo abstrato: consuma-se ao assumir a direção alterado, independentemente de direção anormal ou de resultado. Mera conduta.
- Persecução
- Ação pública incondicionada. Pena máxima de 3 anos → não é menor potencial ofensivo; mas a mínima de 6 meses admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099).
Conceito · como se constata (§§ 1º e 2º)
A alteração da capacidade psicomotora comprova-se por duas vias (§ 1º): (I) concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue, ou 0,3 mg por litro de ar alveolar; ou (II) sinais de alteração, na forma do Contran. A verificação (§ 2º) pode dar-se por teste de alcoolemia/toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos, resguardado o direito à contraprova. O § 4º (Lei 13.840/2019) admite qualquer aparelho homologado pelo Inmetro.
Jurisprudência · perigo abstrato consolidado
Para STF e STJ o art. 306 é crime de perigo abstrato: dispensa-se a demonstração de potencial lesivo ou de direção anormal (STF, HC 137655 AgR/PR; STJ, Jur. em Teses 114, itens 6 e 3). Após a Lei 12.760/2012, é desnecessária a submissão a exame de alcoolemia — admite-se prova por vídeo, testemunhas e outros meios.
Exceção · nemo tenetur e o direito intertemporal
O condutor não pode ser obrigado a soprar o etilômetro nem a fornecer sangue — ninguém é obrigado a produzir prova contra si (nemo tenetur se detegere). É tese pacificada em recurso repetitivo (STJ, Tema 446). Atenção ao recorte temporal: para fatos anteriores à Lei 12.760/2012, era imprescindível a aferição da concentração por etilômetro ou sangue; depois dela, provam-se por qualquer meio idôneo (Jur. em Teses 114, itens 7, 9 e 10).
Distinção · crime (306) × infração administrativa (165-A)
Dirigir embriagado não é só infração administrativa — é crime autônomo de perigo abstrato. Em paralelo, o art. 165-A (Lei 13.281/2016) pune a recusa ao teste com infração gravíssima (multa dez vezes + suspensão por 12 meses). As esferas são independentes (sem bis in idem). Parte da doutrina reputa o art. 165-A inconstitucional, por sancionar quem exerce o direito de não se autoincriminar.
Distinção · concursos do art. 306
- Embriaguez + dirigir sem habilitação (306 + 309): concurso material, se as condutas são autônomas — não incide concurso formal (STJ, AgRg no HC 749440-SC, 5ª Turma, j. 23/8/2022).
- Embriaguez + lesão/morte culposa: em regra absorvida pelas qualificadoras (arts. 303, § 2º / 302, § 3º); mas, se a lesão é leve, há concurso material com o art. 303 (Info 860 — ver ficha do art. 303).
➤A embriaguez ao volante exige prova de direção perigosa ou de risco concreto?
Tese: não. É crime de perigo abstrato; basta conduzir com capacidade psicomotora alterada, pouco importando o resultado ou a forma de dirigir.
Fundamento: art. 306 do CTB; STF, HC 137655 AgR/PR; STJ, Jur. em Teses 114 (itens 3 e 6).
Ressalva: a comprovação da embriaguez respeita o nemo tenetur (não se obriga o bafômetro — Tema 446), mas admite-se prova por outros meios após a Lei 12.760/2012.
08
Violar a suspensão ou proibição de dirigir
Violar suspensão/proibição
art. 307
perigo abstrato
detenção, 6 meses a 1 ano, multa + novo prazo idêntico
- Sujeitos
- Ativo: quem está com habilitação suspensa/proibida (próprio). Passivo: Estado e coletividade.
- Consumação · tentativa
- Perigo abstrato: consuma-se no mero ato de dirigir com o direito suspenso; em local público ou privado.
- Fronteira decisiva
- Só configura o crime a violação de suspensão/proibição imposta por decisão judicial com base no CTB. Se a restrição é administrativa, a conduta é atípica quanto ao art. 307 (podendo ser outra infração administrativa) — STJ, HC 427.472-SP, Info 641.
- Figura equiparada (parágrafo único)
- Mesma pena a quem, condenado, não entrega a PPD/CNH no prazo de 48h do art. 293, § 1º — pois, de posse do documento, poderia seguir dirigindo.
09
Racha e demonstração de perícia (art. 308)
Crime de perigo concreto com qualificadoras preterdolosas — e a fronteira mais dramática do capítulo: quando o “racha” com morte vira homicídio doloso e vai ao Júri.
Racha / exibição de perícia
art. 308, caput
perigo concreto
detenção, 6 meses a 3 anos, multa + suspensão/proibição
- Sujeitos
- Ativo: comum. Passivo: a coletividade.
- Local · tipo
- Só em via pública. Perigo concreto: exige “gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada”.
- Tipo objetivo
- Participar de corrida/disputa/competição ou de exibição/demonstração de perícia em manobra (cavalo de pau, derrapagem) — este trecho, incluído pela Lei 13.546/17, permite autoria por um só agente. Só há crime se não autorizada (competição oficial não tipifica).
- Persecução
- Pena mínima de 6 meses no caput admite suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099). As qualificadoras, não.
Regime · qualificadoras preterdolosas (§§ 1º e 2º)
- § 1º — lesão grave: reclusão de 3 a 6 anos.
- § 2º — morte: reclusão de 5 a 10 anos.
Ambas são preterdolosas: dolo na conduta (o racha) e culpa no resultado — a lei é expressa ao exigir que “as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo”.
Divergência · racha com morte — preterdolo ou dolo eventual?
Enquadramento no CTB (§ 2º): se o agente não quis nem assumiu o risco, responde pelo art. 308, § 2º (reclusão 5-10), competência do juízo singular.
STF: há precedentes de que a morte no “racha” configura homicídio doloso por dolo eventual, deslocando a competência para o Tribunal do Júri (HC 101698/RJ, Rel. Min. Fux).
Posição de prova: cada caso é um caso (L. F. Gomes) — o dolo eventual exige representação + aceitação + indiferença ao resultado. Presentes os três, é homicídio doloso; ausentes, aplica-se a qualificadora preterdolosa do art. 308, § 2º. A chave é o elemento subjetivo demonstrado, não o rótulo “racha”.
➤O racha exige dois ou mais condutores? E a morte na disputa é sempre culposa?
Tese: não necessariamente. A corrida/disputa tende a ser plurissubjetiva, mas a exibição de perícia (manobra perigosa) pode ser de autor único; e a morte pode ser preterdolosa (§ 2º) ou dolosa (dolo eventual).
Fundamento: art. 308, caput e § 2º, do CTB; STF, HC 101698/RJ, que admitiu tanto “racha” entre dois quanto perseguição por um só condutor.
Ressalva: a qualificadora do § 2º é preterdolosa (dolo na conduta, culpa no resultado); comprovado o dolo eventual — representação, aceitação e indiferença —, o fato é homicídio doloso e vai ao Júri.
10
Sem habilitação (309) e entrega de direção (310)
Os dois se parecem, mas se separam por uma palavra: o art. 309 exige “perigo de dano” (concreto); o art. 310 dispensa qualquer risco (abstrato, Súm. 575). É a fronteira que a banca adora inverter.
Dirigir sem habilitação
art. 309
perigo concreto
detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
- Sujeitos
- Ativo: comum. Passivo: a coletividade.
- Consumação · tentativa
- Ato de dirigir em via pública + perigo de dano efetivo. Sem o perigo, não há crime.
- Núcleo · alcance
- Dirigir sem PPD/habilitação, ou com o direito cassado, gerando perigo de dano. Menor potencial ofensivo → Juizado.
Posição de prova · Súmula 720 do STF e consunção
O art. 309, por exigir perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais quanto à direção sem habilitação em vias terrestres (a contravenção subsiste só para embarcações) — Súmula 720/STF. E quando o condutor não habilitado causa lesão/morte culposas, o art. 309 é absorvido (consunção), operando como causa de aumento dos arts. 302/303 (§ 1º, I) — não como crime autônomo.
Entregar direção a quem não pode conduzir
art. 310
perigo abstrato
detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
- Sujeitos
- Ativo: comum (quem permite/confia/entrega). Passivo: a coletividade.
- Núcleos
- Permitir (consentir), confiar (crer apto) ou entregar (passar às mãos) a direção.
- A quem
- Pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou suspensa, ou que — por estado de saúde física/mental ou embriaguez — não esteja em condições de conduzir com segurança.
- Consumação · persecução
- Perigo abstrato: consuma-se no ato de permitir/confiar/entregar, independentemente de lesão ou perigo concreto. Menor potencial ofensivo → Juizado.
Posição de prova · Súmula 575 do STJ
Constitui crime permitir, confiar ou entregar a direção a pessoa que não seja habilitada — ou que esteja em qualquer das situações do art. 310 — independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução (Súmula 575/STJ; REsp 1.485.830/MG, sob o rito dos repetitivos). É a diferença essencial para o art. 309.
Exceção · não inverter os regimes
Bancas trocam os rótulos: afirmam que o art. 310 exigiria perigo concreto ou que o art. 309 seria de perigo abstrato. É o oposto. Memorize pela letra: 309 tem “gerando perigo de dano” (concreto); 310 não tem (abstrato, Súm. 575). Quem dirige sem poder → 309 (concreto); quem entrega a quem não pode → 310 (abstrato).
➤Entregar o carro a amigo embriagado, sem que ocorra qualquer acidente, é crime?
Tese: sim. O art. 310 é crime de perigo abstrato; consuma-se com a mera entrega a quem não reúne condições de conduzir com segurança.
Fundamento: art. 310 do CTB; Súmula 575 do STJ — dispensa lesão ou perigo concreto.
Ressalva: não confundir com o art. 309 (quem dirige sem habilitação), que exige perigo de dano concreto e derrogou o art. 32 da LCP (Súmula 720/STF).
11
Velocidade incompatível com o local (art. 311)
Velocidade incompatível
art. 311
perigo concreto
detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
- Sujeitos
- Ativo: comum. Passivo: a coletividade.
- Consumação · tentativa
- Perigo concreto — exige “gerando perigo de dano”. Consuma-se com a conduta somada ao perigo real.
- Núcleo · técnica
- Trafegar em velocidade incompatível com a segurança perto de escolas, hospitais, estações, logradouros estreitos ou onde haja grande concentração de pessoas. É norma penal em branco: o parâmetro de “incompatível” busca-se nas regras de trânsito do local. Menor potencial ofensivo → Juizado.
12
Fraude processual de trânsito (art. 312)
Inovar artificiosamente o local do sinistro
art. 312
detenção, 6 meses a 1 ano, ou multa
- Sujeitos
- Ativo: comum. Passivo: a coletividade (administração da justiça).
- Tipo subjetivo
- Dolo + fim especial: induzir a erro o agente policial, o perito ou o juiz.
- Núcleo · pressupostos
- Inovar (criar situação nova) o estado de lugar, coisa ou pessoa, “em caso de sinistro automobilístico com vítima” 🆕 (L. 14.599/23), na pendência de procedimento. Exige vítima e procedimento ligado ao sinistro (o parágrafo único alcança até o procedimento ainda não iniciado).
- Fronteira · consumação
- É a fraude processual especial (trânsito) frente ao art. 347 do CP. Consuma-se com a alteração aliada ao fim de induzir a erro; local público ou privado. Menor potencial ofensivo → Juizado.
Sanções penais e regras de transição
13
Sanções penais e institutos comuns
A parte sancionadora do capítulo vale para todos os crimes. O ponto quente é o art. 312-B (vedação de substituição), com duas correntes vivas e um problema de direito intertemporal.
Dosimetria própria (arts. 291, § 4º, e 298)
Regime · 1ª e 2ª fases
Na 1ª fase, o juiz fixa a pena-base pelo art. 59 do CP, com atenção especial a três circunstâncias (art. 291, § 4º, incluído pela Lei 13.546/2017): culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime — os “três Cs”. Na 2ª fase, o art. 298 traz agravantes específicas de trânsito (dano potencial a duas ou mais pessoas; veículo sem placa/adulterada; sem habilitação; categoria diversa; profissão que exige cuidado especial; equipamentos adulterados; sobre faixa de pedestres). Elas incidem inclusive em crimes culposos, como o homicídio culposo (STJ, AgRg no AREsp 2.391.112-SP).
Exceção · velocidade e bis in idem
O excesso de velocidade, por si só, não eleva a pena-base: ele já caracteriza a culpa; usá-lo de novo na 1ª fase é bis in idem (STJ, AgRg no HC 153549/DF). Só se valora quando servir a um fim autônomo reprovável (ex.: correr para levar droga).
Penas restritivas — arts. 312-A e 312-B
Regime · substituição específica (art. 312-A)
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, a substituição por restritivas nos crimes dos arts. 302 a 312 observa o art. 312-A: a prestação de serviços deve dar-se em atividades ligadas ao atendimento de vítimas de trânsito (resgate, pronto-socorro, reabilitação). É a modelagem que aproxima a pena do bem jurídico lesado.
Divergência · o alcance do art. 312-B (Lei 14.071/2020)
O art. 312-B afasta o inciso I do art. 44 do CP para o homicídio culposo qualificado pela embriaguez (302, § 3º) e a lesão culposa qualificada (303, § 2º). O texto abriu duas leituras:
1ª corrente (literal): como o inciso I é o que exige pena ≤ 4 anos, retirá-lo tornaria a substituição mais acessível — bastariam os requisitos subjetivos (incisos II e III), qualquer que fosse a pena. Efeito paradoxal de má técnica legislativa.
2ª corrente (teleológica): o inciso I é a norma de fechamento que autoriza a substituição em crime culposo; suprimi-lo proíbe a substituição nesses tipos — resgatando a intenção do legislador de punir com mais rigor quem mata/fere gravemente sob embriaguez.
Posição de prova: o STJ tratou o art. 312-B como impedimento à substituição (2ª corrente), ao classificá-lo como novatio legis in pejus irretroativa (HC 673.337/SP e correlatos) — logo, vale como vedação para fatos posteriores a 12/04/2021; a vedação, porém, não pode ser aplicada a priori, sem motivação concreta, sob pena de violar a individualização da pena.
Suspensão do direito de dirigir (arts. 292, 293, 295 e 296)
Conceito · pena principal ou acessória
- Isolada ou cumulativa (art. 292): pode vir sozinha (ex.: transação) ou somada a outra pena (ex.: o art. 302 cumula detenção + suspensão).
- Reincidência (art. 296): reincidente em crime do CTB, o juiz aplicará a suspensão, ainda que o tipo não a preveja no preceito secundário.
- Duração (art. 293): de 2 meses a 5 anos. Transitada em julgado, o réu é intimado a entregar a PPD/CNH em 48h (§ 1º).
- Início (art. 293, § 2º): não começa enquanto o sentenciado estiver recolhido ao cárcere — sob pena de a suspensão ser inócua. Comunica-se ao Contran e ao órgão estadual (art. 295).
Multa reparatória (art. 297)
Distinção · multa reparatória (CTB) × prestação pecuniária (CP)
A multa reparatória (art. 297) é depósito judicial em favor da vítima, calculado na forma do art. 49, § 1º, do CP, sempre que houver prejuízo material. Não se confunde com a prestação pecuniária:
| Aspecto | Prestação pecuniária (CP) | Multa reparatória (CTB) |
| Natureza | Penal (substitui a PPL) | Civil (cumulativa à pena) |
| Pressuposto | Independe de prejuízo | Exige prejuízo material comprovado |
| Descumprimento | Reconverte-se em PPL | Executa-se como dívida de valor (art. 51 do CP) |
| Beneficiário | Vítima ou entidade | Exclusivamente a vítima/sucessores |
| Limite | 1 a 360 salários mínimos | Não superior ao prejuízo demonstrado |
O valor pago a título de multa reparatória é descontado da indenização civil (art. 297, § 3º).
Suspensão cautelar (art. 294) e proibição de flagrante (art. 301)
Regime · medida cautelar e flagrante
- Suspensão cautelar (art. 294): em qualquer fase da investigação ou da ação penal, o juiz pode, para garantia da ordem pública, suspender a habilitação — de ofício, a requerimento do MP ou por representação da autoridade policial. Da decisão (ou do indeferimento do MP) cabe recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
- Proibição de prisão em flagrante (art. 301): ao condutor que, em sinistro com vítima, presta pronto e integral socorro, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança. É estímulo legal ao socorro imediato.
➤O art. 312-B proíbe a substituição da pena no homicídio culposo com embriaguez ou a torna mais fácil?
Tese: funciona como vedação (2ª corrente). Afastar o inciso I do art. 44 do CP retira o fundamento que autorizava a substituição em crime culposo.
Fundamento: art. 312-B do CTB (Lei 14.071/2020); interpretação teleológica e a exposição de motivos; STJ, que o qualificou como novatio legis in pejus (HC 673.337/SP).
Ressalva: por ser mais gravosa, é irretroativa — não alcança fatos anteriores a 12/04/2021; e, mesmo para os posteriores, a vedação não pode ser aplicada de forma apriorística, sem motivação concreta (princípio da individualização da pena).
14
Direito intertemporal — as reformas do capítulo
Três reformas dominam a virada de prova: 2017 (qualificadoras pela embriaguez), 2020 (art. 312-B) e 2023 (troca de “acidente” por “sinistro”). Duas são mais gravosas e irretroativas; a última é mera continuidade.
Reformas dos crimes de trânsito — o que cada lei mexeu
2008
L. 11.705
Lei Seca. Fixou o patamar de 6 decigramas por litro de sangue para a embriaguez ao volante (art. 306).
2012
L. 12.760
Reformulou o art. 306. Dispensou o exame de alcoolemia e admitiu vídeo, testemunhas e outros meios de prova — consolidando o perigo abstrato.
2016
L. 13.281
Art. 165-A. Tornou a recusa ao teste infração administrativa gravíssima (esfera independente do crime).
2017
L. 13.546
Qualificadoras pela embriaguez. Criou o art. 302, § 3º (reclusão 5–8) e o art. 303, § 2º (reclusão 2–5); ampliou o racha (manobra de perícia) e inseriu os “três Cs” do art. 291, § 4º.
2020
L. 14.071
Art. 312-B. Vedou a substituição por restritivas nos crimes qualificados pela embriaguez. Vigência em 12/04/2021.
2023
L. 14.599
“Acidente” → “sinistro”. Trocou a nomenclatura nos arts. 301, 302, 304, 305 e 312 — sem alterar as condutas.
Classificação · natureza e retroatividade de cada reforma
- Lei 13.546/2017 (qualificadoras): norma penal material mais gravosa (elevou penas). Novatio legis in pejus — irretroativa; não alcança fatos anteriores a 19/12/2017.
- Lei 14.071/2020 (art. 312-B): restringe direito à substituição — mais gravosa. O STJ a tratou como novatio legis in pejus, irretroativa a fatos anteriores a 12/04/2021 (HC 673.337/SP).
- Lei 14.599/2023 (“sinistro”): alteração terminológica, sem abolitio criminis nem novo tipo. Há continuidade típico-normativa — a conduta punida é a mesma; o novo conceito de “sinistro” (Anexo I) não amplia o alcance penal (vítima segue sendo o ser humano).
Posição de prova · como traduzir a transição
Fato de embriaguez com morte antes de 19/12/2017: aplica-se a pena antiga (detenção 2–4), não o § 3º. Substituição por restritivas em fato anterior a 12/04/2021: é direito do réu que preencha os requisitos subjetivos, afastável só com motivação concreta — não incide o art. 312-B. Já a troca “acidente/sinistro” aplica-se a todos os fatos, por ser continuidade normativa.
Fechamento — jurisprudência, arguição e véspera
15
Jurisprudência consolidada
Súmulas, temas e informativos que decidem o ponto. Nas fichas eles aparecem aplicados; aqui, reunidos por eixo para a revisão rápida.
Embriaguez, prova e concursos (art. 306)
| Veículo | Tese | Dispositivo |
| Info 860 · STJ | Embriaguez (306) + lesão culposa leve (303) são autônomos: concurso material, não formal nem consunção (REsp 2.198.744/MG, j. 20/8/2025). | arts. 303, 306, 69 CP |
| STJ · 5ª T. | Embriaguez (306) + direção sem habilitação (309), condutas autônomas: concurso material (AgRg no HC 749440-SC, 2022). | arts. 306, 309 |
| Tema 446 · STJ | Ninguém é obrigado a soprar o etilômetro ou fornecer sangue (nemo tenetur); embriaguez provável por outros meios. | art. 306 |
| Info 623 · STJ | A embriaguez, por si só, não firma dolo eventual em acidente com morte (REsp 1.689.173-SC). | arts. 302, 121 CP |
| STF | Art. 306 é crime de perigo abstrato; dispensa demonstração de risco concreto (HC 137655 AgR/PR). | art. 306 |
Homicídio e lesão culposos (arts. 302 e 303)
| Veículo | Tese | Dispositivo |
| STJ | A denúncia deve descrever a modalidade de culpa e sua relação com a morte; falta disso é inépcia (HC 305194/PB). | art. 302 |
| Info 581 · STJ | CNH vencida não majora o homicídio culposo — é infração administrativa (HC 226.128/TO). | art. 302, § 1º, I |
| Info 796 · STF | A direção sem habilitação (309) é absorvida pela lesão culposa (303), como majorante — vedação do bis in idem (HC 128921/RJ). | arts. 303, 309 |
| RE 607107 · STF | É constitucional suspender a habilitação do motorista profissional condenado por homicídio culposo — não fere o direito ao trabalho. | art. 302 |
| STF · 1ª T. | É desinfluente a morte instantânea para a majorante de omissão de socorro (HC 195.497/SP AgR). | art. 302, § 1º, III |
Perigo abstrato × concreto e fuga (arts. 305, 307, 309 e 310)
| Veículo | Tese | Dispositivo |
| Súmula 720 · STF | O art. 309 (que exige perigo de dano) derrogou o art. 32 da LCP quanto à direção sem habilitação em vias terrestres. | art. 309 |
| Súmula 575 · STJ | Entregar direção (310) é crime independentemente de lesão ou perigo concreto (REsp 1.485.830/MG, repetitivo). | art. 310 |
| Tema 907 · STF | A fuga do local (305) é constitucional; não viola a não incriminação (RE 971959/RS; ADC 35/DF). | art. 305 |
| Info 641 · STJ | Art. 307 só incide se a suspensão for judicial; restrição administrativa é atípica (HC 427.472-SP). | art. 307 |
Fonte auxiliar recorrente: STJ, Jurisprudência em Teses, Edição 114 (“Crimes de Trânsito”), que reúne as teses sobre perigo abstrato do art. 306, consunção do art. 309 e prova da embriaguez.
16
Arguição — perguntas-âncora transversais
As perguntas que costuram vários crimes de uma vez. Responda em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.
➤Distinga crime de perigo abstrato e de perigo concreto no CTB, com exemplos do capítulo.
Tese: no perigo abstrato a lei presume o risco (basta a conduta); no concreto, a lei exige a criação de risco real, expresso por “gerando perigo de dano” ou “situação de risco”.
Fundamento: abstratos — arts. 306, 307 e 310 (Súm. 575); concretos — arts. 308, 309 (Súm. 720) e 311.
Ressalva: a diferença define o ônus probatório: nos concretos, sem o perigo demonstrado não há crime; nos abstratos, é irrelevante a ausência de lesão ou de direção anormal.
➤Motorista embriagado atropela pedestre. Percorra os desfechos conforme o resultado.
Tese: o enquadramento varia com o resultado — lesão leve, grave/gravíssima ou morte.
Fundamento: lesão leve → art. 306 + art. 303 em concurso material (Info 860); lesão grave/gravíssima → art. 303, § 2º; morte culposa → art. 302, § 3º (ambas absorvem o art. 306).
Ressalva: a embriaguez não converte automaticamente em homicídio doloso; só há dolo eventual (Júri) se comprovados representação, aceitação e indiferença, ou embriaguez preordenada (HC 107801/SP; Info 623).
➤Quando a omissão de socorro é majorante, quando é crime autônomo e quando concorre com a fuga?
Tese: se o condutor causou o resultado (302/303), a omissão é causa de aumento (§ 1º, III); se não o causou, é o crime autônomo do art. 304 (subsidiário).
Fundamento: arts. 302/303, § 1º, III, e art. 304, com sua cláusula de subsidiariedade; a fuga para escapar à responsabilidade é conduta distinta (art. 305), que pode concorrer.
Ressalva: para o STF, a majorante incide ainda que a morte seja instantânea (HC 195.497/SP); e o art. 304 pune mesmo que a omissão seja suprida por terceiros.
➤Dirigir sem habilitação: crime autônomo, majorante ou nada? E se a CNH está só vencida?
Tese: depende do que mais ocorre. Isolado com perigo de dano → art. 309; causando lesão/morte culposas → absorvido, vira majorante (§ 1º, I); CNH apenas vencida → nem crime nem majorante.
Fundamento: art. 309 e Súmula 720/STF; consunção (Info 796/STF); Info 581/STJ para a CNH vencida.
Ressalva: imputar o art. 309 e a majorante ao mesmo fato é bis in idem; e o art. 309 exige perigo de dano concreto, sob pena de atipicidade.
17
Painel de véspera
Alta incidência
- Perigo abstrato × concreto: 306/307/310 (abstrato) contra 308/309/311 (concreto).
- Condutor embriagado: lesão leve → 306 + 303 concurso material (Info 860); grave → 303 § 2º; morte → 302 § 3º.
- Art. 312-B: vedação de substituição, mais gravosa, irretroativa a fatos anteriores a 12/04/2021.
- Fuga (305): constitucional (Tema 907/ADC 35); exige o fim de escapar à responsabilidade.
Confusões X × Y
- 309 × 310: quem dirige sem poder (concreto) × quem entrega a quem não pode (abstrato).
- 304 × majorante × 305: omissão autônoma × omissão que aumenta 302/303 × fuga para escapar à responsabilidade.
- Multa reparatória × prestação pecuniária: civil, exige prejuízo, à vítima × penal, independe de prejuízo.
- Embriaguez = dolo eventual? Não automático — só com representação + aceitação + indiferença.
Súmulas e teses indispensáveis
- Súmula 720/STF: art. 309 derrogou o art. 32 da LCP (vias terrestres).
- Súmula 575/STJ: art. 310 independe de lesão ou perigo concreto.
- Tema 446/STJ: não se obriga o condutor ao bafômetro.
- Tema 907/STF + ADC 35/DF: art. 305 é constitucional.
Âncoras de memória
- “Três Cs” (art. 291, § 4º): Culpabilidade, Circunstâncias e Consequências na pena-base.
- “Gerando perigo de dano” = concreto: se a letra do tipo traz a expressão, é perigo concreto (309, 311); racha usa “situação de risco” (308).
- Sinistro, não acidente: desde a Lei 14.599/2023, a letra dos arts. 301, 302, 304, 305 e 312.