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Direito Penal · Execução Penal Revisão para a oral
A LEP (Lei 7.210/1984) do começo ao fim, com o recorte que a banca exige na oral: a arquitetura da execução, os incidentes e cada benefício — reescritos à luz da Lei Antifacção (15.358/2026) e das reformas de 2024–2026 que reviraram progressão, RDD, saída temporária, disciplina e monitoração.
Como ler este ponto: a LEP é uma lei de fluxo — do trânsito em julgado ao livramento, cada estágio tem seu incidente e seu benefício. A oral quase nunca cobra o conceito puro; cobra a fronteira (progressão × livramento, saída temporária × permissão de saída, falta grave e seus reflexos) e o recorte fino das reformas. Este resumo percorre a arquitetura da execução (órgãos, estabelecimentos, assistência, trabalho), depois a disciplina e o RDD, depois cada benefício em regime próprio, e fecha com incidentes e temas finais. Onde a fonte envelheceu — e ela envelheceu muito, pois 2024–2026 reescreveram a lei —, o texto vigente prevalece e o novo vem sinalizado com 🆕.
◉◉ A execução penal é a fase em que se dá concretude ao comando da sentença condenatória. Sua natureza jurídica é mista (ou complexa): predominantemente jurisdicional — porque as decisões que afetam o status libertatis (progressão, livramento, regressão, incidentes) cabem ao juiz e desafiam recurso —, com um núcleo administrativo (a rotina prisional, o poder disciplinar da direção, a classificação). O art. 2º deixa claro que a jurisdição penal se exerce, no processo de execução, na conformidade da LEP e do CPP.
Dois pilares de garantia abrem a lei: ao condenado asseguram-se todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º) — é a regra da reserva de direitos: perde-se só o que a condenação retirou —, e o Estado deve recorrer à cooperação da comunidade na execução da pena e da medida de segurança (art. 4º), fundamento dos Conselhos da Comunidade e do papel dos patronatos.
Os princípios da execução repetem os do Direito e do Processo Penal; o que interessa à oral são os pontos de atrito de cada um — e é aqui que mora o tema mais quente dos últimos anos, o estado de coisas inconstitucional.
A expressão estado de coisas inconstitucional nasce na Corte Constitucional colombiana e descreve uma situação de (a) violação massiva e generalizada de direitos fundamentais; (b) inércia reiterada e persistente das autoridades; (c) necessidade de atuação coordenada de uma pluralidade de órgãos; e (d) risco de congestionamento judicial diante da procura massiva por tutela. O STF importou o conceito para o sistema carcerário na ADPF 347.
A regra do art. 3º, parágrafo único — sem distinção racial, social, religiosa ou política — não é absoluta: a CF (art. 5º, XLVIII) impõe cumprimento em estabelecimentos distintos conforme a natureza do delito, a idade e o sexo. O art. 84 operacionaliza a separação: preso provisório separado do definitivo; e, dentro de cada grupo, critérios por hediondez, violência/grave ameaça, primariedade e reincidência (§§ 1º e 3º), além da segregação em local próprio de quem tem integridade física, moral ou psicológica ameaçada (§ 4º).
É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada transexual a preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, e, na unidade escolhida, pela detenção em convívio geral ou em ala/cela específica (STJ, HC 861.817-SC, 2024; Resolução CNJ 348/2020, art. 8º). A preferência declarada consta expressamente da decisão.
A pena não passa da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Zaffaroni aponta uma transcendência indireta no vexame da revista às visitas — o que conecta ao tema abaixo. E o STJ registra que o visitante em regime aberto ou em livramento condicional não perde, por si só, o direito de visita (Tema 1274, REsp 2.119.556-DF e 2.109.337-DF, 2024).
◉◉◉ O STF firmou que é inadmissível a revista íntima vexatória, com desnudamento ou exames invasivos, de forma generalizada e sistemática — a prova assim obtida é ilícita. Admite-se, excepcionalmente, quando impossível ou ineficaz o uso de dispositivos tecnológicos (scanner corporal, raio-x, detector de metais), desde que motivada caso a caso, com indícios robustos e concretos, em local adequado, por pessoa do mesmo gênero e com concordância do visitante. Sem concordância, a autoridade pode, motivadamente e por escrito, impedir a visita. Prazo de 24 meses para instalar scanners; para criança, adolescente ou pessoa que não possa consentir, faz-se a revista invertida, direcionada ao preso visitado.
Não há falta nem sanção disciplinar sem prévia e expressa previsão legal ou regulamentar (art. 45) — reflexo da legalidade na esfera executória. E todo procedimento da execução é judicial, desenvolvido perante o juízo da execução (art. 194), com recurso próprio (agravo em execução). A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente (art. 24, I, CF), o que explica as faltas leves e médias serem definidas por lei estadual.
Nove órgãos atuam na execução (art. 61 e ss.). Decore-os pela função, não pela ordem:
| Órgão | Papel | Base |
|---|---|---|
| CNPCP | Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — órgão de cúpula (13 membros, mandato de 2 anos); propõe diretrizes, inspeciona, fixa lotação máxima dos estabelecimentos. | arts. 62–64 |
| Juízo da Execução | Coração jurisdicional (ver quadro abaixo). | arts. 65–66 |
| Ministério Público | Fiscaliza a execução, oficia no processo e nos incidentes, visita mensalmente os estabelecimentos. | arts. 67–68 |
| Conselho Penitenciário | Consultivo e fiscalizador; emite parecer sobre indulto e comutação (não mais sobre livramento condicional nem indulto por saúde, desde a L. 10.792/2003). | arts. 69–70 |
| DEPEN | Departamento Penitenciário Nacional — órgão executivo da política penitenciária; coordena os presídios federais. | arts. 71–72 |
| Depto. local | Supervisiona os estabelecimentos da unidade federativa. | arts. 73–74 |
| Patronato | Assiste albergados e egressos; orienta e fiscaliza penas restritivas e condições do livramento. | arts. 78–79 |
| Conselho da Comunidade | Um por comarca; visita mensalmente os presídios, entrevista presos, relata ao juiz. | arts. 80–81 |
| Defensoria Pública | Vela pela regular execução; atua na defesa dos necessitados, individual e coletiva. | arts. 81-A/81-B |
◉◉ Rol amplo. Os mais cobrados: aplicar lei posterior mais benéfica aos casos julgados (I; Súmula 611/STF); declarar extinta a punibilidade (II); decidir sobre soma/unificação de penas, progressão/regressão, detração e remição, sursis, livramento e incidentes (III); autorizar saídas temporárias (IV); determinar conversões de pena e de medida de segurança (V); e 🆕 autorizar a utilização de monitoração eletrônica nas hipóteses legais (V, "j", incluído pela L. 14.843/2024).
A Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis na execução, independentemente de advogado constituído, para complementar (não substituir) a defesa técnica — a vulnerabilidade protegida é ampla, e a população carcerária é prioridade. Ex.: pedido de saída temporária diante da omissão do patrono, com requisitos preenchidos (STJ, REsp 2.211.681-MA, 2025, Info 857).
Distinção operacional — soma × unificação (art. 66, III, "a"): a soma (cumulação) incide no concurso material e no formal impróprio; a unificação (exasperação) incide no crime continuado e no concurso formal próprio, aplicando-se as regras do art. 71 do CP quando a continuidade só é percebida na execução. Penas de reclusão e de detenção somam-se, por serem da mesma espécie (art. 111; STJ, HC 460.460/RS).
Cada regime e cada situação têm seu estabelecimento próprio:
A Lei Antifacção (15.358/2026) retocou o art. 86 em duas frentes:
Lembre ainda que a União pode construir estabelecimento distante da condenação por interesse da segurança pública ou do próprio condenado (art. 86, § 1º), e que os presídios federais de segurança máxima obedecem à Lei 11.671/2008 — período máximo de 3 anos, prorrogável por igual período (Súmula 662/STJ: a prorrogação prescinde de fato novo, bastando a persistência fundamentada dos motivos).
Atenção máxima: a prisão domiciliar da LEP é cumprimento de pena na residência; nada tem a ver com a prisão domiciliar cautelar do CPP. Trocar uma pela outra é o erro clássico da oral.
◉◉ É o recolhimento do condenado em regime aberto em residência particular, admissível apenas quando se tratar de: I — condenado maior de 70 anos; II — acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou com deficiência; IV — condenada gestante.
Quem cumpre pena em domiciliar por falta de vaga no semiaberto conserva os benefícios do regime formal: tem direito à saída temporária como se estivesse no semiaberto (STJ, HC 489.106-RS) — está formalmente no semiaberto, materialmente em domiciliar.
A domiciliar do art. 117 da LEP pressupõe regime aberto e é forma de cumprir a pena. A domiciliar dos arts. 317-318 do CPP é forma especial de cumprir prisão preventiva (cautelar), com hipóteses próprias e mais amplas (ex.: maior de 80 anos; imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência; mulher com filho até 12 anos incompletos; homem único responsável por filho até 12 anos). Não se confundem requisitos nem natureza.
A assistência é dever do Estado, para prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade (art. 10); estende-se ao egresso. São seis modalidades (art. 11):
| Modalidade | Conteúdo / nota de prova | Base |
|---|---|---|
| Material | Alimentação, vestuário e instalações higiênicas. | art. 12 |
| À saúde | Médica, farmacêutica e odontológica; acompanhamento à gestante no pré-natal, parto (tratamento humanitário) e puerpério, extensivo ao recém-nascido. | art. 14 |
| Jurídica | Aos que não têm recursos; prestada pela Defensoria Pública, dentro e fora dos presídios (L. 12.313/2010). | arts. 15-16 |
| Educacional | Ensino fundamental obrigatório; ensino médio implantado nos presídios; base da remição pelo estudo. | arts. 17-21-A |
| Social | Ampara e prepara para a liberdade; acompanha saídas e o egresso. | arts. 22-23 |
| Religiosa | Com liberdade de culto; ninguém é obrigado a participar. | art. 24 |
Egresso (art. 26) é o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano da saída, e o liberado condicional, durante o período de prova. A assistência ao egresso inclui alojamento e alimentação por até 2 meses, prorrogável uma vez (art. 25).
O trabalho é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28). Duas marcas cobradas: não se sujeita à CLT (art. 28, § 2º) e é obrigatório ao condenado, na medida de suas aptidões (art. 31) — mas facultativo ao preso provisório.
◉◉ A remuneração não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo. O STF declarou esse piso constitucional: não viola dignidade nem isonomia, sendo inaplicável a garantia do salário mínimo do art. 7º, IV, da CF (ADPF 336/DF).
Compete à Justiça do Trabalho processar demandas trabalhistas do trabalho externo em regime semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem convênio com a administração penitenciária. Aos Juízos de Execução cabe: (a) o trabalho em regime fechado; e (b) o trabalho em semiaberto/aberto lastreado por convênio (STJ, CC 216.070-PA, 2025). O trabalho externo exige controle de local, horário e frequência — sem isso, não se defere (STJ, AgRg no HC 490.890/TO).
Parte II — Disciplina e regime disciplinar diferenciado
Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito às pessoas; urbanidade; conduta oposta a movimentos de fuga ou subversão; execução do trabalho e das ordens; submissão à sanção; indenização à vítima e ao Estado; higiene e conservação. Guarde os incisos II (obediência ao servidor e respeito) e V (execução do trabalho, tarefas e ordens): sua inobservância é falta grave por remissão do art. 50, VI.
Rol extenso (incisos I a XVI): alimentação e vestuário; trabalho e remuneração; previdência social; pecúlio; proporcionalidade entre trabalho, descanso e recreação (V); assistência integral; entrevista reservada com advogado (IX); visita (X); chamamento nominal; igualdade de tratamento; contato com o mundo exterior (XV); atestado anual de pena a cumprir (XVI).
A Lei Antifacção inseriu na LEP um regime de vigilância dos vínculos faccionais:
Duas: o elogio e a concessão de regalias. A natureza e a forma das regalias ficam a cargo da legislação local e dos regulamentos.
Tópico campeão de incidência na oral. A banca raramente pergunta "o que é falta grave"; pergunta os reflexos nos lapsos, a competência para sancionar e o rito de apuração. Concentre o estudo aí.
As faltas são leves, médias e graves (art. 49). As leves e médias, e suas sanções, cabem à legislação local (competência concorrente, art. 24, I, CF). As graves estão nos arts. 50 a 52 da LEP — rol taxativo, sem interpretação extensiva ou analógica (Enunciado 28 da I Jornada CJF/STJ; STJ, Jur. em Teses ed. 145, nº 10). Pune-se a tentativa com a sanção da falta consumada (art. 49, parágrafo único).
◉◉◉ Incorre em falta grave quem: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem/disciplina; II — fugir; III — possuir instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres do art. 39, II e V; VII — ter, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar (L. 11.466/2007); VIII — recusar-se à identificação do perfil genético (L. 13.964/2019).
Some-se a isso a 1ª parte do art. 52: a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave — e não se exige condenação para caracterizá-la (Súmula 526/STJ: prescinde do trânsito em julgado). O rol do art. 51 replica as faltas graves para o condenado à pena restritiva de direitos.
| Benefício | A falta grave interrompe o prazo? | Súmula/base |
|---|---|---|
| Progressão de regime | SIM — interrompe; reinicia da data da infração, sobre a pena remanescente (art. 112, § 6º). | Súmula 534/STJ |
| Livramento condicional | NÃO interrompe (mas pode afastar o requisito subjetivo). | Súmula 441/STJ |
| Indulto / comutação | NÃO interrompe (observados os requisitos do decreto). | Súmula 535/STJ |
| Saída temporária / trabalho externo | NÃO interrompe a data-base — mas revoga o benefício e obsta nova concessão pelo requisito subjetivo. | STJ, Jur. Teses 144/146 |
| Dias remidos | Autoriza revogar até 1/3 dos dias remidos; recomeça a contagem da data da infração (art. 127). | SV 9 cancelada |
| Regressão de regime | Impõe a regressão (art. 118, I) e revoga trabalho externo (art. 37, § único) e saída temporária (art. 125). | art. 118, I |
Mnemônico dos "não interrompe": LIC — Livramento, Indulto/comutação e saída temporária (Calendário) não têm o prazo interrompido; só a progressão reinicia. E cuidado: faltas antigas, já reabilitadas, não bastam para negar progressão (Jur. Teses 144, nº 1 — direito ao esquecimento executório).
São cinco: I — advertência verbal; II — repreensão; III — suspensão ou restrição de direitos (do art. 41, V, X e XV); IV — isolamento na própria cela (até 30 dias); V — inclusão no RDD. Vedações: sanção não pode pôr em risco a integridade física/moral, é proibida a cela escura e são vedadas as sanções coletivas (art. 45, §§ 1º a 3º).
O art. 54 continua dizendo que as sanções dos incisos I a IV são do diretor e a do inciso V é do juiz. Mas, como o novo art. 41, § 1º passou a exigir ato do juiz para suspender/restringir os direitos V, X e XV — exatamente o objeto da sanção do inciso III —, a leitura correta hoje é: ao diretor cabem apenas advertência, repreensão e isolamento (I, II e IV); a suspensão/restrição de direitos (III) e o RDD (V) dependem do juiz. O isolamento é sempre comunicado ao juiz (art. 58, § único). Todas as sanções exigem ato motivado.
Instaurado pelo diretor; havendo falta grave, cabe isolamento preventivo por até 10 dias (art. 60). A pergunta clássica: é indispensável o PAD?
Independência de instâncias — mitigação: quando o único fato que motivou a falta resulta em absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (ainda que por falta de provas nesse contexto), a falta grave deve ser desconstituída — não se admite o mesmo fato provado no administrativo e não provado no criminal (STJ, AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP; Jur. Teses 145, nº 2).
A LEP não fixa prazo. Prevalece a analogia ao menor prazo do art. 109 do CP: 3 anos (art. 109, VI, na redação da L. 12.234/2010). Para faltas anteriores à L. 12.234/2010, o prazo era de 2 anos. Norma local não pode fixar prazo diverso, por invadir competência federal (STJ, AgRg no HC 365.687/ES).
O RDD não é um regime novo de cumprimento de pena: é uma forma especial e mais rigorosa de cumprir pena em regime fechado. Introduzido pela L. 10.792/2003 e substancialmente endurecido pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que ampliou hipóteses, duração e características; a Lei Antifacção (15.358/2026) ajustou pontualmente a nomenclatura do § 6º. Há divergência doutrinária sobre sua constitucionalidade (ofensa à dignidade e à humanidade).
◉◉◉ Aplica-se ao preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, em três situações:
A hipótese do § 1º, II alcança apenas organização criminosa, associação criminosa e milícia privada. Por falta de previsão, não abrange a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Não se pode ampliar o rol por analogia.
A visita quinzenal (inciso III) será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal — antes o texto dizia "fiscalizada por agente penitenciário". A troca de agente penitenciário por policial penal ajusta-se à nomenclatura da EC 104/2019; sem alteração jurídica de fundo. Após 6 meses sem visita, o preso pode ter contato telefônico gravado, 2 vezes por mês, por 10 minutos, com um familiar (§ 7º).
Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou tem atuação criminosa em 2 ou mais Estados, o RDD é obrigatoriamente cumprido em estabelecimento federal (§ 3º), com alta segurança interna e externa (§ 5º). Note a diferença para o § 1º, II: lá basta a fundada suspeita de participação; aqui exige-se liderança (ou atuação multiestadual). O RDD pode ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano (§ 4º), nas hipóteses dos §§ 1º e 3º, se persistirem o alto risco ou os vínculos faccionais.
A inclusão no RDD depende de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou de outra autoridade administrativa (§ 1º). A decisão judicial sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias (§ 2º). Cabe ainda isolamento preventivo por até 10 dias na apuração da falta grave (art. 60, § único).
Parte III — Regimes e benefícios da execução
◉◉ Ninguém é recolhido para cumprir PPL sem a guia de recolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 107). Ela pode ser definitiva (sentença transitada em julgado) ou provisória (para viabilizar benefícios enquanto pende recurso, quando o réu já está preso cautelarmente).
O STF firmou que o cumprimento da pena só pode iniciar com o esgotamento de todos os recursos — é proibida a execução provisória da pena, por violar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), reconhecida a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Isso não impede a prisão antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP).
Não confunda "execução provisória da pena" (vedada, é prisão-pena antes do trânsito) com a execução provisória em benefício do réu (admitida): expede-se guia provisória para que o juízo da execução analise, desde logo, detração e progressão, sem esperar a prisão definitiva (STF, HC 185.476; STJ, HC 660.652). A pena restritiva de direitos, ao contrário, exige o trânsito em julgado para ser executada (art. 147; Súmula 643/STJ).
Desde a L. 13.964/2019, a multa é dívida de valor executada perante o juízo da execução penal, prioritariamente pelo Ministério Público (subsidiariamente pela Fazenda), superada a Súmula 521/STJ (STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS). Não cabe ao juízo determinar de ofício o pagamento (STJ, AgRg no AREsp 2.222.146-GO). A assistência pela Defensoria não presume hipossuficiência para arcar com a multa (STJ, AgRg no REsp 2.039.364-MG).
◉ O tempo de cumprimento de PPL não pode superar 40 anos (art. 75, na redação da L. 13.964/2019). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezado o período já cumprido (§ 2º).
Os benefícios da execução (progressão, livramento) calculam-se sobre a pena total aplicada, e não sobre o teto de 40 anos (Súmula 715/STF). Ex.: condenado a 200 anos cumpre no máximo 40, mas os lapsos incidem sobre os 200. O teto de 40 anos abarca também o período em livramento condicional (STJ, REsp 1.922.012/RS).
O núcleo do ponto e o campo mais reformado. O Brasil adota o sistema progressivo (inglês): transfere-se o condenado para regime menos rigoroso ao preencher requisito objetivo (lapso) e subjetivo (mérito). O Pacote Anticrime (L. 13.964/2019) trocou frações por percentuais; a Lei Antifacção (15.358/2026) elevou drasticamente os patamares dos hediondos.
A progressão exige o cumprimento dos percentuais abaixo. Os incisos I a IV vêm do Pacote Anticrime; os incisos V a VIII foram reescritos pela Lei Antifacção:
| Situação do apenado | Lapso | Base |
|---|---|---|
| Primário · crime sem violência/grave ameaça | 16% | I |
| Reincidente · crime sem violência/grave ameaça | 20% | II |
| Primário · crime com violência/grave ameaça | 25% | III |
| Reincidente · crime com violência/grave ameaça | 30% | IV |
| Hediondo/equiparado · primário (sem morte) | 70% | V |
| Hediondo com morte, primário · ou comando de org. criminosa ultraviolenta p/ hediondo · ou milícia privada · ou feminicídio primário | 75% | VI, "a"–"d" |
| Reincidente específico em hediondo/equiparado (sem morte) | 80% | VII |
| Reincidente específico em hediondo com morte | 85% | VIII |
Vedação de livramento condicional nas hipóteses de resultado morte e nas alíneas "b" e "d" do inciso VI (comando de org. ultraviolenta e feminicídio primário) e no inciso VIII. Note o desenho: a Antifacção não mexeu nos crimes comuns (incisos I a IV seguem 16/20/25/30) — concentrou o endurecimento nos hediondos e equiparados, que subiram um degrau de 25 a 30 pontos percentuais.
| Dispositivo | Antes (13.964/2019 e 14.994/2024) | Depois (15.358/2026) |
|---|---|---|
| Inc. V | 40% — hediondo primário | 70% |
| Inc. VI (caput) | 50% | 75% |
| VI, "b" | comando de org. criminosa (sem vedar LC) | org. criminosa ultraviolenta — vedado LC |
| VI, "d" | não existia | feminicídio primário — vedado LC (75%) |
| Inc. VI-A | 55% (feminicídio) — L. 14.994/2024 | revogado (realocado no VI, "d") |
| Inc. VII | 60% — reincidente hediondo | 80% |
| Inc. VIII | 70% — reincidente hediondo c/ morte | 85% |
Os novos percentuais dos hediondos são novatio legis in pejus: não retroagem (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP). Fatos praticados antes de 25/03/2026 (publicação da Lei Antifacção) mantêm os percentuais antigos — 40/50/60/70 (e 55% do feminicídio da L. 14.994/2024). Só os crimes cometidos a partir da vigência sofrem os 70/75/80/85.
Além do lapso, exige-se boa conduta carcerária (mérito). A Lei 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, tornando o exame criminológico obrigatório: hoje o juiz o exige em regra, e a dispensa é que reclama fundamentação (inverteu-se a lógica das Súmulas 439/STJ e SV 26/STF, que o tratavam como facultativo e motivado).
A exigência de exame criminológico da L. 14.843/2024 é novatio legis in pejus e não se aplica a fatos anteriores à sua vigência (STJ, AgRg no HC 954.277-SP). Nada impede, porém, que o juiz exija o exame com base em fundamentos concretos — reincidência, novo crime na execução, falta disciplinar média — ainda que o delito seja anterior à lei (STJ, AgRg no HC 998.838-SP).
O mérito não se resume ao atestado do diretor, sob pena de tornar o juiz mero homologador (STJ, AgRg no HC 876.768/RJ); a negativa exige elementos concretos, não fórmulas genéricas (STF, HC 206.077). O bom comportamento é readquirido após 1 ano da falta, ou antes, com o cumprimento do requisito temporal (art. 112, § 7º).
Requisitos cumulativos: (I) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; (II) não ter cometido o crime contra o filho/dependente; (III) ter cumprido ao menos 1/8 da pena; (IV) ser primária e ter bom comportamento; (V) não ter integrado organização criminosa. O 1/8 aplica-se ainda que o crime seja hediondo. Novo crime doloso ou falta grave revoga o benefício (§ 4º).
Preenchidos os requisitos e inexistindo vaga no regime menos rigoroso, o condenado não pode permanecer em regime mais gravoso (Súmula Vinculante 56). O STF, no RE 641.320/RS (Info 825), fixou os parâmetros:
Dessa realidade nasceu o semiaberto harmonizado: construção jurisprudencial que, na ausência de colônia, admite cumprir o semiaberto com tornozeleira, recolhimento noturno e comparecimento periódico. Cabe monitoração eletrônica ainda que a pessoa esteja em situação de rua (STJ, AgRg no HC 960.729-PR).
Sustente: a progressão exige lapso (art. 112, na redação vigente) + mérito (com exame criminológico obrigatório desde a L. 14.843/2024); os novos percentuais dos hediondos (70/75/80/85), por serem mais gravosos, só alcançam fatos posteriores a 25/03/2026; o marco de contagem é a data em que o apenado preenche os requisitos — a decisão que defere é declaratória, não constitutiva (STF, HC 115.254); é vedada a progressão per saltum (Súmula 491/STJ).
◉◉ A execução fica sujeita à forma regressiva quando o condenado: I — pratica fato definido como crime doloso ou falta grave; II — sofre condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante, torne incabível o regime (art. 111). No regime aberto, ainda: frustrar os fins da execução ou, podendo, não pagar a multa (§ 1º). Exige-se prévia oitiva do condenado (§ 2º).
Última etapa do sistema progressivo. É uma liberdade antecipada, condicional e precária (arts. 83-90 do CP; arts. 131-146 da LEP), independente da progressão — pode-se pedir livramento estando ainda em regime fechado.
| Modalidade | Lapso | Base |
|---|---|---|
| Simples — não reincidente em crime doloso e bons antecedentes | mais de 1/3 | art. 83, I |
| Qualificado — reincidente em crime doloso | mais de 1/2 | art. 83, II |
| Específico — hediondo/equiparado (tortura, tráfico, terrorismo) e tráfico de pessoas, se não reincidente específico | mais de 2/3 | art. 83, V |
A modalidade simples abrange também o primário com maus antecedentes, o reincidente em crime culposo e o tráfico privilegiado. O lapso de 2/3 do art. 44 da Lei de Drogas também alcança a associação para o tráfico (art. 35), embora esta não seja hedionda.
Não terá livramento o condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente específico nessa natureza, nem quem praticou hediondo ou equiparado com resultado morte (primário ou reincidente). Some-se o requisito específico da Lei 12.850/2013 (art. 2º, § 9º): o condenado por organização criminosa não obtém livramento se houver elementos de manutenção do vínculo associativo.
Bom comportamento durante a execução, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência (art. 83, III). Para crime doloso com violência ou grave ameaça, exige-se ainda a constatação de que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, § único).
A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não basta para satisfazer o requisito subjetivo: o mérito considera todo o histórico prisional, não só o período de 12 meses (STJ, REsp 1.970.217-MG, Tema 1161). A falta grave não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441), mas pode afastar o requisito subjetivo.
As condições obrigatórias (art. 132, § 1º): obter ocupação lícita, comunicar periodicamente a ocupação, não mudar da comarca sem autorização. As facultativas (§ 2º): não mudar de residência sem comunicação, recolher-se em hora fixada, não frequentar certos lugares. Inicia-se pela audiência admonitória.
Súmula 617/STJ: a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. O período de prova corresponde ao restante da pena, limitado ao teto de 40 anos do art. 75 (STJ, REsp 1.922.012/RS).
Autorização de saída é o gênero; as espécies são a saída temporária e a permissão de saída — institutos que a banca adora contrastar. A Lei 14.843/2024 amputou a saída temporária, e o recorte intertemporal virou item obrigatório.
◉◉◉ Benefício do condenado em regime semiaberto, que se ausenta sem vigilância direta. A L. 14.843/2024 revogou os incisos I (visita à família) e III (atividades de reinserção), sobrando apenas o inciso II: frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo. Ou seja, hoje a saída temporária só existe para fins de estudo.
Requisitos (art. 123): comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena se primário, 1/4 se reincidente; compatibilidade com os objetivos da pena. Conta-se o tempo cumprido em regime fechado (Súmula 40/STJ). A autorização é do juiz, por ato motivado, ouvidos MP e administração — competência indelegável; o calendário prévio anual é fixado pelo juízo, sem delegar as datas à direção (STJ, REsp 1.544.036-RJ). O requisito subjetivo não tem recorte temporal — avalia-se todo o período (STJ, HC 795.970-SC).
A L. 14.843/2024 vedou a saída temporária (e o trabalho externo sem vigilância direta) ao condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça — a norma não distingue primário de reincidente. Sendo mais gravosa, não retroage: condenados por crimes anteriores à vigência conservam o direito; a vedação vale só para fatos posteriores (STJ, HC 932.864-SC). Revoga-se automaticamente o benefício por crime doloso, falta grave, descumprimento das condições ou baixo aproveitamento do curso (art. 125).
De natureza humanitária, para presos em regime fechado, semiaberto e provisórios, com escolta, nos casos de: (I) falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (II) necessidade de tratamento médico. É concedida pelo diretor do estabelecimento e dura o tempo necessário à finalidade.
| Critério | Saída temporária | Permissão de saída |
|---|---|---|
| Regime | Semiaberto | Fechado, semiaberto e provisório |
| Quem concede | Juiz da execução (indelegável) | Diretor do estabelecimento |
| Vigilância | Sem vigilância direta (cabe monitoração) | Com escolta |
| Motivo | Estudo (única hipótese remanescente) | Humanitário (morte/doença grave de familiar; tratamento médico) |
| Requisito temporal | 1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente) | Não há |
◉◉ O juiz pode definir a monitoração ao: II — autorizar saída temporária no semiaberto; IV — determinar prisão domiciliar; e, com a L. 14.843/2024, 🆕 VI — aplicar PPL em regime aberto/semiaberto ou conceder progressão para tais regimes; VII — aplicar PRD com limitação de frequência a lugares; VIII — conceder livramento condicional.
Deveres (art. 146-C): receber o servidor responsável, atender contatos e cumprir orientações; e não remover, violar, modificar ou danificar o equipamento. O descumprimento pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária, revogação da domiciliar, advertência escrita e — novidades da L. 14.843/2024 — revogação do livramento condicional e conversão da PRD em PPL. A monitoração é revogável quando desnecessária/inadequada ou por violação dos deveres/falta grave (art. 146-D). Bloquear o sinal ou romper a tornozeleira é falta grave (STJ, HC 400.495/RS).
A L. 14.994/2024 endureceu a execução do condenado por feminicídio (crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — art. 121-A do CP): entre outras restrições, o art. 41, § 2º, da LEP veda a visita íntima ou conjugal a esse apenado. No mesmo eixo político-criminal caminha a fiscalização por monitoração eletrônica dos benefícios com saída do estabelecimento concedidos a condenados por crime contra a mulher, reforçando o controle na fase executória.
Instituto que reduz o tempo de pena pelo trabalho ou pelo estudo — instrumento de ressocialização e campo fértil de jurisprudência. A oral cobra as duas contas, quem faz jus e o efeito da falta grave.
| Modalidade | Conta | Quem faz jus |
|---|---|---|
| Trabalho | 3 dias de trabalho = 1 dia de pena (jornada de 6 a 8h) | Regime fechado ou semiaberto |
| Estudo | 12 horas de estudo = 1 dia (em no mínimo 3 dias); +1/3 ao concluir nível (fundamental, médio, superior) | Regime fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional |
Por que o trabalho não remite no regime aberto? Porque o trabalho é condição inerente ao próprio regime aberto — sendo requisito de cumprimento, não pode gerar benefício adicional. Já o estudo remite em todos os regimes e no livramento. Cabe cumulação de trabalho e estudo, desde que compatíveis (art. 126, § 3º); admite-se ao preso cautelar (§ 7º); e o tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).
Não há remição ficta: o instituto pressupõe a efetiva prática de trabalho, estudo ou leitura (STF, HC 124.520/RO; STJ, HC 421.425/MG). O período em que o sentenciado não estudou nem trabalhou não conta. Exceções admitidas: presos que já trabalhavam/estudavam e foram impedidos unicamente pela pandemia de Covid-19 (STJ, Tema 1120) e a impossibilidade por doença grave incapacitante (STJ, AgRg no HC 1.001.270-BA, Info 869). A remição pelo estudo exige, ainda, que a atividade tenha ocorrido durante a execução — estudo anterior à pena não remite (STJ, AgRg no AgRg no HC 888.428-MG).
A falta grave autoriza revogar até 1/3 dos dias remidos (não mais a perda integral), recomeçando a contagem da data da infração — o "poderá" do art. 127 é poder-dever, com discricionariedade apenas quanto à fração (STJ, AgRg no REsp 1.430.097-PR). A Súmula Vinculante 9 foi cancelada (STF, PSV 60 e 64, Info 1193), por incompatível com a atual redação do art. 127; a limitação a 1/3 é norma penal mais benéfica e retroage.
Parte IV — Incidentes e temas finais
A LEP prevê três espécies de incidentes: conversões (arts. 180-184), excesso ou desvio (arts. 185-186) e anistia e indulto (arts. 187-193).
Excesso é a execução abusiva quanto à quantidade (preso além do tempo devido); desvio, quanto à qualidade (regime mais gravoso que o devido). Decide o juiz da execução (art. 66, III, "f"). Legitimados a suscitar: MP, Conselho Penitenciário, o sentenciado e os demais órgãos da execução. É inconstitucional manter em HCTP quem teve extinta a punibilidade — privação de liberdade sem pena (STF, HC 151.523/SP).
| Critério | Anistia | Graça (indulto individual) | Indulto (coletivo) |
|---|---|---|---|
| Quem concede | Congresso Nacional | Presidente da República (delegável a Ministros, PGR, AGU) | |
| Instrumento | Lei | Decreto | |
| Objeto | Fatos (em regra crimes políticos) | Pessoa determinada (provocada) | Pessoas indeterminadas (independe de provocação) |
| Efeitos | Extingue todos os efeitos penais | Atinge apenas efeitos executórios; subsistem efeitos penais (reincidência) e extrapenais | |
São insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico, o terrorismo e os hediondos (art. 5º, XLIII, CF); a Lei 8.072/1990 estende a vedação ao indulto. Antes do trânsito em julgado, a anistia é reconhecida pelo juiz do conhecimento; depois, pelo juízo da execução (art. 66, II; art. 187).
É constitucional conceder indulto a condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), pois o crime não tem natureza hedionda (STF, RE 1.542.482/SP, Info 1180). Coerente com o art. 112, § 5º, da LEP, que exclui o tráfico privilegiado da hediondez, e com o cancelamento da Súmula 512/STJ.
◉ Cada comarca deve ter ao menos uma cadeia pública, para manter o preso perto do meio social e familiar. O direito, porém, não é absoluto: o juiz pode indeferir a remoção/transferência por razões fundadas (ausência de vaga, interesse da execução, custo), sem direito subjetivo à unidade de preferência (STJ, HC 380.007/SP; STF, HC 209.757 AgR).
◉ A internação ou o tratamento ambulatorial perduram enquanto não cessar a periculosidade, averiguada por perícia ao fim do prazo mínimo (1 a 3 anos) e, depois, anualmente (art. 175-176; art. 97, § 2º, CP). Cessada a periculosidade — ainda que antes do tempo correspondente à pena — a medida se extingue.
Limite máximo (Súmula 527/STJ): a duração da medida de segurança não deve ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito — tanto na MS substitutiva quanto na absolutória imprópria (STJ, EDcl no HC 894.787/SP). Admite-se a desinternação progressiva (substituição por semi-internação ou tratamento ambulatorial), pois a internação, como a prisão, é ultima ratio (Lei 10.216/2001, art. 4º). O tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade (art. 184).
| Antes (L. 13.964/2019) | Depois (L. 15.295/2025) |
|---|---|
| Condenado por crime doloso com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável. | Condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado — qualquer crime, desde que apenado com reclusão e regime inicial fechado. |
O critério deixou de ser a natureza do crime (violento/sexual) e passou a ser o regime e a espécie de pena: reclusão + regime inicial fechado. A coleta (DNA por técnica adequada e indolor) ocorre no ingresso no estabelecimento, e a identificação do perfil genético é armazenada em banco de dados sigiloso, na forma da lei.
Recusa é falta grave (art. 50, VIII, incluído pela L. 13.964/2019). Discute-se a natureza do dado genético e a autoincriminação, mas prevalece a constitucionalidade da coleta como banco de identificação. Trata-se de norma com repercussão executória — na dúvida sobre a incidência a fatos anteriores, confira o recorte intertemporal do caso concreto.
◉◉ O agravo em execução é o recurso cabível contra as decisões do juiz da execução. A LEP não disciplinou seu rito; por construção, aplica-se o do recurso em sentido estrito (RESE), por analogia.
Parte V — Revisão final
Súmulas e teses organizadas por eixo — teses parafraseadas, para você reconhecer o enunciado na hora da arguição sem depender do número.
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| Súm. 534 | A falta grave interrompe o prazo da progressão, que reinicia da data da infração. |
| Súm. 535 | A falta grave não interrompe o prazo para indulto ou comutação. |
| Súm. 441 | A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional. |
| Súm. 526 | A falta grave por crime doloso na execução prescinde do trânsito em julgado no processo penal. |
| Súm. 533 | Exige PAD com defesa técnica — hoje relativizada pelo Tema 941/STF (audiência de justificação supre). |
| Súm. 660/661 | Posse de celular ou componente essencial é falta grave e dispensa perícia. |
| SV 5 | Falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição — só vale para PAD cível, não na execução penal. |
| Tema 758 | Falta grave por crime doloso dispensa o trânsito em julgado, observado o devido processo. |
| Tema 941 | A audiência de justificação com defensor e MP afasta a necessidade de prévio PAD. |
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| SV 56 | Falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso; observam-se os parâmetros do RE 641.320. |
| SV 26 | Na progressão de hediondo, o juízo afasta a vedação do art. 2º da Lei 8.072/1990 e pode exigir exame criminológico motivado. |
| Súm. 491 | É inadmissível a progressão per saltum. |
| Súm. 439 | Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada (contexto anterior à obrigatoriedade da L. 14.843/2024). |
| Súm. 715 | A pena unificada no teto (40 anos) não serve de base aos benefícios — usa-se a pena total. |
| Súm. 716/717 | Admite-se progressão antes do trânsito em julgado; a prisão especial não a impede. |
| Tema 1169 | Reincidente não específico em hediondo progride pela fração do inciso V (analogia in bonam partem). |
| Tema 1347 | É cabível a regressão cautelar, com fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta. |
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| SV 9 | Cancelada — admitia perda integral dos dias remidos; incompatível com o art. 127 (perda de até 1/3). |
| Súm. 562 | Remição pelo trabalho externo é possível ao preso em regime fechado ou semiaberto. |
| Tema 1120 | Remição ficta excepcional a quem estudava/trabalhava e foi impedido pela pandemia. |
| Tema 1236 | Remição por EAD exige integração ao PPP da unidade, além do credenciamento no MEC. |
| Tema 1278 | A leitura pode remir, vedado atestado por profissional contratado pelo apenado. |
| Súm. 40 | Conta-se o tempo em regime fechado para saída temporária e trabalho externo. |
| Súm. 617 | Sem suspensão/revogação até o fim do período de prova, extingue-se a punibilidade. |
| Tema 1161 | O requisito subjetivo do livramento considera todo o histórico, não só os 12 meses. |
| Súm. 643 | A execução da PRD depende do trânsito em julgado. |
| Enunciado | Tese |
|---|---|
| Súm. 662 | A prorrogação no sistema federal prescinde de fato novo; basta a persistência fundamentada dos motivos. |
| Súm. 192 | Compete ao juízo estadual executar penas de sentenciados pela Justiça Federal/Militar/Eleitoral recolhidos a presídio estadual. |
| Súm. 611 | Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo da execução aplicar lei mais benigna. |
| Tema 1400 | É constitucional o indulto ao tráfico privilegiado — crime sem natureza hedionda. |
| Súm. 512 | Cancelada — considerava o tráfico privilegiado hediondo. |
| Súm. 521 | Superada — a multa é executada pelo MP na VEP (ADI 3.150). |
| Súm. 527 | A medida de segurança não deve ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada. |
| Súm. 700/604 | Prazo de 5 dias para agravo em execução; o MS não dá efeito suspensivo a recurso criminal do MP. |
As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.