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Termos · Privacidade

Direito Penal · Execução Penal Revisão para a oral

Lei de Execução Penal — Ponto 32

A LEP (Lei 7.210/1984) do começo ao fim, com o recorte que a banca exige na oral: a arquitetura da execução, os incidentes e cada benefício — reescritos à luz da Lei Antifacção (15.358/2026) e das reformas de 2024–2026 que reviraram progressão, RDD, saída temporária, disciplina e monitoração.

Revisão para a oral Lei 7.210/1984 Reformas 2024–2026 Lei Antifacção

Como ler este ponto: a LEP é uma lei de fluxo — do trânsito em julgado ao livramento, cada estágio tem seu incidente e seu benefício. A oral quase nunca cobra o conceito puro; cobra a fronteira (progressão × livramento, saída temporária × permissão de saída, falta grave e seus reflexos) e o recorte fino das reformas. Este resumo percorre a arquitetura da execução (órgãos, estabelecimentos, assistência, trabalho), depois a disciplina e o RDD, depois cada benefício em regime próprio, e fecha com incidentes e temas finais. Onde a fonte envelheceu — e ela envelheceu muito, pois 2024–2026 reescreveram a lei —, o texto vigente prevalece e o novo vem sinalizado com 🆕.

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Natureza jurídica e finalidades da execução penal

Conceito · o que é a execução penal

◉◉ A execução penal é a fase em que se dá concretude ao comando da sentença condenatória. Sua natureza jurídica é mista (ou complexa): predominantemente jurisdicional — porque as decisões que afetam o status libertatis (progressão, livramento, regressão, incidentes) cabem ao juiz e desafiam recurso —, com um núcleo administrativo (a rotina prisional, o poder disciplinar da direção, a classificação). O art. 2º deixa claro que a jurisdição penal se exerce, no processo de execução, na conformidade da LEP e do CPP.

As duas finalidades do art. 1º

Alcance subjetivo da LEP
Condenado e internado: destinatários naturais (arts. 1º e 3º).
Preso provisório: aplica-se no que couber (art. 2º, parágrafo único), sobretudo em disciplina, direitos e assistência.
Condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar recolhido a estabelecimento comum: submete-se à LEP (art. 2º, parágrafo único).

Dois pilares de garantia abrem a lei: ao condenado asseguram-se todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei (art. 3º) — é a regra da reserva de direitos: perde-se só o que a condenação retirou —, e o Estado deve recorrer à cooperação da comunidade na execução da pena e da medida de segurança (art. 4º), fundamento dos Conselhos da Comunidade e do papel dos patronatos.

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Princípios da execução penal

Os princípios da execução repetem os do Direito e do Processo Penal; o que interessa à oral são os pontos de atrito de cada um — e é aqui que mora o tema mais quente dos últimos anos, o estado de coisas inconstitucional.

Dignidade da pessoa humana e o estado de coisas inconstitucional

A expressão estado de coisas inconstitucional nasce na Corte Constitucional colombiana e descreve uma situação de (a) violação massiva e generalizada de direitos fundamentais; (b) inércia reiterada e persistente das autoridades; (c) necessidade de atuação coordenada de uma pluralidade de órgãos; e (d) risco de congestionamento judicial diante da procura massiva por tutela. O STF importou o conceito para o sistema carcerário na ADPF 347.

ADPF 347 · o processo estrutural do sistema penitenciário
set.
2015
Cautelar (Info 798). Ação do PSOL (petição de Daniel Sarmento). O STF reconhece penas cruéis e desumanas por falha estrutural imputável aos três Poderes; determina audiência de custódia em 90 dias e a liberação do saldo do FUNPEN, vedados novos contingenciamentos.
out.
2023
Mérito (Info 1111). Procedência parcial: reconhece-se definitivamente o estado de coisas inconstitucional. Fixa-se a tese da atuação cooperativa; União, Estados e DF, com o DMF/CNJ, elaboram planos submetidos à homologação do STF.
set.–out.
2024
Plano "Pena Justa". A União apresenta plano nacional (CNJ + MJ) com mais de 300 metas em 51 ações; quatro eixos — controle de vagas (meta de −40% da população carcerária até 2027), ambiência/estrutura, saída e reintegração (programa "Emprega 347"), e políticas de não repetição.
Info
1164
Homologação. O Plenário homologa, por unanimidade, o "Pena Justa" (rel. Min. Barroso). Estados e DF elaboram planos regionais; o DMF/CNJ envia relatórios semestrais ao STF, que mantém competência para intervir no descumprimento.
2026
Monitoramento. Em fev./2026 o Min. Alexandre de Moraes devolveu os autos após vista; o referendo da homologação e do monitoramento das metas foi levado a julgamento virtual em março de 2026. Confirmar o desfecho no informativo mais recente.

Isonomia e a separação de presos

A regra do art. 3º, parágrafo único — sem distinção racial, social, religiosa ou política — não é absoluta: a CF (art. 5º, XLVIII) impõe cumprimento em estabelecimentos distintos conforme a natureza do delito, a idade e o sexo. O art. 84 operacionaliza a separação: preso provisório separado do definitivo; e, dentro de cada grupo, critérios por hediondez, violência/grave ameaça, primariedade e reincidência (§§ 1º e 3º), além da segregação em local próprio de quem tem integridade física, moral ou psicológica ameaçada (§ 4º).

População LGBTI na custódia

É dever do Judiciário indagar à pessoa autodeclarada transexual a preferência pela custódia em unidade feminina, masculina ou específica, e, na unidade escolhida, pela detenção em convívio geral ou em ala/cela específica (STJ, HC 861.817-SC, 2024; Resolução CNJ 348/2020, art. 8º). A preferência declarada consta expressamente da decisão.

Intranscendência (personalidade da pena)

A pena não passa da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Zaffaroni aponta uma transcendência indireta no vexame da revista às visitas — o que conecta ao tema abaixo. E o STJ registra que o visitante em regime aberto ou em livramento condicional não perde, por si só, o direito de visita (Tema 1274, REsp 2.119.556-DF e 2.109.337-DF, 2024).

Revista íntima de visitantes · Tema 998 (STF, Info 1172)

◉◉◉ O STF firmou que é inadmissível a revista íntima vexatória, com desnudamento ou exames invasivos, de forma generalizada e sistemática — a prova assim obtida é ilícita. Admite-se, excepcionalmente, quando impossível ou ineficaz o uso de dispositivos tecnológicos (scanner corporal, raio-x, detector de metais), desde que motivada caso a caso, com indícios robustos e concretos, em local adequado, por pessoa do mesmo gênero e com concordância do visitante. Sem concordância, a autoridade pode, motivadamente e por escrito, impedir a visita. Prazo de 24 meses para instalar scanners; para criança, adolescente ou pessoa que não possa consentir, faz-se a revista invertida, direcionada ao preso visitado.

A descoberta de droga em revista íntima realizada fora dos parâmetros do Tema 998 pode fundar a condenação?
Tese: Não; a prova é ilícita e contamina a persecução (art. 5º, LVI, CF). Fundamento: Tema 998/STF — a revista vexatória generalizada é vedada; a exceção exige inviabilidade tecnológica, indícios concretos e consentimento válido. Ressalva: Havia jurisprudência anterior do STJ admitindo a revista sem procedimento invasivo diante de fundada suspeita (AgRg no REsp 1.959.230/RS); com efeitos prospectivos da decisão do STF, prevalece o novo marco. O excesso gera responsabilidade do agente e ilicitude da prova.

Legalidade e jurisdicionalidade

Não há falta nem sanção disciplinar sem prévia e expressa previsão legal ou regulamentar (art. 45) — reflexo da legalidade na esfera executória. E todo procedimento da execução é judicial, desenvolvido perante o juízo da execução (art. 194), com recurso próprio (agravo em execução). A competência para legislar sobre direito penitenciário é concorrente (art. 24, I, CF), o que explica as faltas leves e médias serem definidas por lei estadual.

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Órgãos da execução penal

Nove órgãos atuam na execução (art. 61 e ss.). Decore-os pela função, não pela ordem:

ÓrgãoPapelBase
CNPCPConselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária — órgão de cúpula (13 membros, mandato de 2 anos); propõe diretrizes, inspeciona, fixa lotação máxima dos estabelecimentos.arts. 62–64
Juízo da ExecuçãoCoração jurisdicional (ver quadro abaixo).arts. 65–66
Ministério PúblicoFiscaliza a execução, oficia no processo e nos incidentes, visita mensalmente os estabelecimentos.arts. 67–68
Conselho PenitenciárioConsultivo e fiscalizador; emite parecer sobre indulto e comutação (não mais sobre livramento condicional nem indulto por saúde, desde a L. 10.792/2003).arts. 69–70
DEPENDepartamento Penitenciário Nacional — órgão executivo da política penitenciária; coordena os presídios federais.arts. 71–72
Depto. localSupervisiona os estabelecimentos da unidade federativa.arts. 73–74
PatronatoAssiste albergados e egressos; orienta e fiscaliza penas restritivas e condições do livramento.arts. 78–79
Conselho da ComunidadeUm por comarca; visita mensalmente os presídios, entrevista presos, relata ao juiz.arts. 80–81
Defensoria PúblicaVela pela regular execução; atua na defesa dos necessitados, individual e coletiva.arts. 81-A/81-B
Regime · competência do juiz da execução (art. 66)

◉◉ Rol amplo. Os mais cobrados: aplicar lei posterior mais benéfica aos casos julgados (I; Súmula 611/STF); declarar extinta a punibilidade (II); decidir sobre soma/unificação de penas, progressão/regressão, detração e remição, sursis, livramento e incidentes (III); autorizar saídas temporárias (IV); determinar conversões de pena e de medida de segurança (V); e 🆕 autorizar a utilização de monitoração eletrônica nas hipóteses legais (V, "j", incluído pela L. 14.843/2024).

Defensoria como custos vulnerabilis

A Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis na execução, independentemente de advogado constituído, para complementar (não substituir) a defesa técnica — a vulnerabilidade protegida é ampla, e a população carcerária é prioridade. Ex.: pedido de saída temporária diante da omissão do patrono, com requisitos preenchidos (STJ, REsp 2.211.681-MA, 2025, Info 857).

Distinção operacional — soma × unificação (art. 66, III, "a"): a soma (cumulação) incide no concurso material e no formal impróprio; a unificação (exasperação) incide no crime continuado e no concurso formal próprio, aplicando-se as regras do art. 71 do CP quando a continuidade só é percebida na execução. Penas de reclusão e de detenção somam-se, por serem da mesma espécie (art. 111; STJ, HC 460.460/RS).

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Estabelecimentos penais

Cada regime e cada situação têm seu estabelecimento próprio:

NOVIDADE LEGISLATIVA · art. 86 — transferência e definição do estabelecimento

A Lei Antifacção (15.358/2026) retocou o art. 86 em duas frentes:

  • § 3º (nova redação): cabe ao juiz, no prazo de 24 horas e a requerimento da administração penitenciária, definir o estabelecimento adequado ao regime e aos requisitos do preso. A iniciativa é da administração — o juiz não age de ofício.
  • § 5º (novo — Lei Antifacção): em risco iminente e grave à segurança, à vida ou à integridade física (motim, rebelião, grave perturbação da ordem), a administração penitenciária pode, em caráter excepcional e independentemente de autorização prévia, transferir presos para outros estabelecimentos, comunicando de imediato ao juiz, que decide em 24 horas sobre os destinos. É controle judicial a posteriori: a urgência legitima o ato administrativo, mas o juiz retém a palavra final.

Lembre ainda que a União pode construir estabelecimento distante da condenação por interesse da segurança pública ou do próprio condenado (art. 86, § 1º), e que os presídios federais de segurança máxima obedecem à Lei 11.671/2008 — período máximo de 3 anos, prorrogável por igual período (Súmula 662/STJ: a prorrogação prescinde de fato novo, bastando a persistência fundamentada dos motivos).

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Prisão domiciliar (art. 117)

Atenção máxima: a prisão domiciliar da LEP é cumprimento de pena na residência; nada tem a ver com a prisão domiciliar cautelar do CPP. Trocar uma pela outra é o erro clássico da oral.

Conceito · art. 117

◉◉ É o recolhimento do condenado em regime aberto em residência particular, admissível apenas quando se tratar de: I — condenado maior de 70 anos; II — acometido de doença grave; III — condenada com filho menor ou com deficiência; IV — condenada gestante.

Duas extensões jurisprudenciais decisivas
  • Doença grave em regime fechado/semiaberto: admite-se, excepcionalmente, a domiciliar humanitária a quem cumpre pena em regime mais severo, quando demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no cárcere (STF, HC 98.675/ES; Enunciado 26 da I Jornada CJF/STJ).
  • Falta de vaga em estabelecimento adequado: Súmula Vinculante 56 — a falta de estabelecimento adequado não autoriza manter o condenado em regime mais gravoso; observam-se os parâmetros do RE 641.320/RS (ver seção de progressão). Não é concessão automática de domiciliar: exige-se antes a adoção das providências do RE 641.320 (STJ, REsp 1.710.674-MG, repetitivo). A SV 56 não se aplica ao preso provisório (STJ, RHC 99.006/PA).

Quem cumpre pena em domiciliar por falta de vaga no semiaberto conserva os benefícios do regime formal: tem direito à saída temporária como se estivesse no semiaberto (STJ, HC 489.106-RS) — está formalmente no semiaberto, materialmente em domiciliar.

Erro comum · LEP × CPP

A domiciliar do art. 117 da LEP pressupõe regime aberto e é forma de cumprir a pena. A domiciliar dos arts. 317-318 do CPP é forma especial de cumprir prisão preventiva (cautelar), com hipóteses próprias e mais amplas (ex.: maior de 80 anos; imprescindível aos cuidados de menor de 6 anos ou pessoa com deficiência; mulher com filho até 12 anos incompletos; homem único responsável por filho até 12 anos). Não se confundem requisitos nem natureza.

Domiciliar da mãe de menor de 12 anos (art. 318, V, CPP)
Regra: a imprescindibilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida — a defesa não precisa prová-la (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 210, nº 9; AgRg no HC 731.648-SC).
Domiciliar humanitária (art. 117 LEP) da mãe: aí, sim, exige-se comprovação concreta da imprescindibilidade e da vulnerabilidade da criança — o art. 227 da CF não opera automaticamente (STJ, AgRg no HC 1.035.233-PR, Info 878).
Leitura de prova: a divergência aparente se resolve pelo fundamento — presunção no CPP (medida cautelar), exigência de prova na extensão humanitária da LEP.
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Assistência ao preso, ao internado e ao egresso

A assistência é dever do Estado, para prevenir o crime e orientar o retorno à sociedade (art. 10); estende-se ao egresso. São seis modalidades (art. 11):

ModalidadeConteúdo / nota de provaBase
MaterialAlimentação, vestuário e instalações higiênicas.art. 12
À saúdeMédica, farmacêutica e odontológica; acompanhamento à gestante no pré-natal, parto (tratamento humanitário) e puerpério, extensivo ao recém-nascido.art. 14
JurídicaAos que não têm recursos; prestada pela Defensoria Pública, dentro e fora dos presídios (L. 12.313/2010).arts. 15-16
EducacionalEnsino fundamental obrigatório; ensino médio implantado nos presídios; base da remição pelo estudo.arts. 17-21-A
SocialAmpara e prepara para a liberdade; acompanha saídas e o egresso.arts. 22-23
ReligiosaCom liberdade de culto; ninguém é obrigado a participar.art. 24

Egresso (art. 26) é o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano da saída, e o liberado condicional, durante o período de prova. A assistência ao egresso inclui alojamento e alimentação por até 2 meses, prorrogável uma vez (art. 25).

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Trabalho do preso

O trabalho é dever social e condição de dignidade humana, com finalidade educativa e produtiva (art. 28). Duas marcas cobradas: não se sujeita à CLT (art. 28, § 2º) e é obrigatório ao condenado, na medida de suas aptidões (art. 31) — mas facultativo ao preso provisório.

Remuneração — 3/4 do salário mínimo (art. 29)

◉◉ A remuneração não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo. O STF declarou esse piso constitucional: não viola dignidade nem isonomia, sendo inaplicável a garantia do salário mínimo do art. 7º, IV, da CF (ADPF 336/DF).

Trabalho interno e externo

O 1/6 do art. 37 vale para todos os regimes?
STF (Info 752): não — o requisito de 1/6 destina-se apenas ao regime fechado; no semiaberto e no aberto o trabalho externo é admissível desde o primeiro dia.
STJ: sim — o 1/6 é condição objetiva para todos os regimes (AgRg no HC 853.617/MG).
Posição de prova: exponha a divergência; em bancas do STJ, prevalece a exigência geral; em raciocínio garantista/STF, restrinja ao fechado.
Competência para conflitos trabalhistas do trabalho externo

Compete à Justiça do Trabalho processar demandas trabalhistas do trabalho externo em regime semiaberto ou aberto, com vínculo direto com empresa privada e sem convênio com a administração penitenciária. Aos Juízos de Execução cabe: (a) o trabalho em regime fechado; e (b) o trabalho em semiaberto/aberto lastreado por convênio (STJ, CC 216.070-PA, 2025). O trabalho externo exige controle de local, horário e frequência — sem isso, não se defere (STJ, AgRg no HC 490.890/TO).

Parte II — Disciplina e regime disciplinar diferenciado

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Deveres, direitos e recompensas

Deveres (art. 39)

Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; obediência ao servidor e respeito às pessoas; urbanidade; conduta oposta a movimentos de fuga ou subversão; execução do trabalho e das ordens; submissão à sanção; indenização à vítima e ao Estado; higiene e conservação. Guarde os incisos II (obediência ao servidor e respeito) e V (execução do trabalho, tarefas e ordens): sua inobservância é falta grave por remissão do art. 50, VI.

Direitos (art. 41)

Rol extenso (incisos I a XVI): alimentação e vestuário; trabalho e remuneração; previdência social; pecúlio; proporcionalidade entre trabalho, descanso e recreação (V); assistência integral; entrevista reservada com advogado (IX); visita (X); chamamento nominal; igualdade de tratamento; contato com o mundo exterior (XV); atestado anual de pena a cumprir (XVI).

NOVIDADE LEGISLATIVA · art. 41, §§ 1º e 2º (Lei 14.994/2024)
  • § 1º: os direitos dos incisos V (recreação), X (visita) e XV (contato exterior) só podem ser suspensos ou restringidos por ato motivado do juiz da execução — antes bastava ato do diretor. A mudança repercute na competência para a sanção de suspensão/restrição de direitos (ver seção 9).
  • § 2º: o condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (feminicídio e violência doméstica, art. 121-A do CP) não pode usufruir de visita íntima ou conjugal. É vedação automática, decorrente do crime — independe de falta disciplinar.
NOVIDADE LEGISLATIVA · arts. 41-A e 41-B (Lei Antifacção, 15.358/2026) — monitoramento de encontros

A Lei Antifacção inseriu na LEP um regime de vigilância dos vínculos faccionais:

  • Art. 41-A: os encontros no parlatório ou por meio virtual entre presos (provisórios ou condenados) vinculados a organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares ou milícias privadas e seus visitantes poderão ser monitorados por captação audiovisual e gravação. É medida facultativa ("poderão"), não automática, requerida pelo delegado, MP ou administração penitenciária (§ 1º) — a ausência do juiz no rol indica que o monitoramento em si não exige autorização judicial prévia. Nos presídios federais de segurança máxima, aplicam-se as regras especiais da Lei 11.671/2008 (§ 2º).
  • Art. 41-B — contrapeso da defesa: o conteúdo das comunicações monitoradas entre advogado e cliente, quando o monitoramento houver sido autorizado por razões fundadas de conluio criminoso reconhecidas judicialmente, vai à análise exclusiva de um juízo de controle, distinto do juízo da instrução e do julgamento. Esse juízo decide sobre licitude, pertinência e necessidade antes de qualquer remessa (§ 1º); inutiliza o que não interessar à prova, facultada a presença do acusado/defensor (§ 2º); e o material indeferido ou ilícito não pode ser acessado, direta ou indiretamente, pelo juízo da instrução (§ 3º). É desenho que preserva o sigilo profissional (art. 133, CF) e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), separando quem controla a legalidade de quem julga.

Recompensas (art. 56)

Duas: o elogio e a concessão de regalias. A natureza e a forma das regalias ficam a cargo da legislação local e dos regulamentos.

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Faltas e sanções disciplinares

Tópico campeão de incidência na oral. A banca raramente pergunta "o que é falta grave"; pergunta os reflexos nos lapsos, a competência para sancionar e o rito de apuração. Concentre o estudo aí.

Classificação das faltas

As faltas são leves, médias e graves (art. 49). As leves e médias, e suas sanções, cabem à legislação local (competência concorrente, art. 24, I, CF). As graves estão nos arts. 50 a 52 da LEP — rol taxativo, sem interpretação extensiva ou analógica (Enunciado 28 da I Jornada CJF/STJ; STJ, Jur. em Teses ed. 145, nº 10). Pune-se a tentativa com a sanção da falta consumada (art. 49, parágrafo único).

Faltas graves do condenado à PPL (art. 50)

◉◉◉ Incorre em falta grave quem: I — incitar ou participar de movimento para subverter a ordem/disciplina; II — fugir; III — possuir instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV — provocar acidente de trabalho; V — descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI — inobservar os deveres do art. 39, II e V; VII — ter, usar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar (L. 11.466/2007); VIII — recusar-se à identificação do perfil genético (L. 13.964/2019).

Some-se a isso a 1ª parte do art. 52: a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave — e não se exige condenação para caracterizá-la (Súmula 526/STJ: prescinde do trânsito em julgado). O rol do art. 51 replica as faltas graves para o condenado à pena restritiva de direitos.

Jurisprudência do dia a dia da falta grave
  • Celular: a posse de aparelho ou de seus componentes essenciais é falta grave (Súmula 660/STJ) e prescinde de perícia (Súmula 661/STJ). Mas entrar com chip não configura o crime do art. 349-A do CP, por estrita legalidade (STJ, HC 619.776/DF).
  • Fuga: é falta grave de natureza permanente; o prazo prescricional só corre da recaptura (STJ, Jur. em Teses ed. 146, nº 7 e 8).
  • Tornozeleira: romper, ficar sem bateria, bloquear o sinal ou violar o perímetro configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C).
  • Autoria mediata: é possível na falta grave — responde quem, de qualquer modo, concorre, inclusive o idealizador (STJ, AgRg no HC 613.729/SP).
  • Drogas: a posse no curso da execução, ainda que para uso próprio, é falta grave, exigindo-se laudo toxicológico para a materialidade (STJ, Jur. em Teses ed. 144, nº 9 e 10).

Reflexos da falta grave nos lapsos — o quadro que a banca cobra

BenefícioA falta grave interrompe o prazo?Súmula/base
Progressão de regimeSIM — interrompe; reinicia da data da infração, sobre a pena remanescente (art. 112, § 6º).Súmula 534/STJ
Livramento condicionalNÃO interrompe (mas pode afastar o requisito subjetivo).Súmula 441/STJ
Indulto / comutaçãoNÃO interrompe (observados os requisitos do decreto).Súmula 535/STJ
Saída temporária / trabalho externoNÃO interrompe a data-base — mas revoga o benefício e obsta nova concessão pelo requisito subjetivo.STJ, Jur. Teses 144/146
Dias remidosAutoriza revogar até 1/3 dos dias remidos; recomeça a contagem da data da infração (art. 127).SV 9 cancelada
Regressão de regimeImpõe a regressão (art. 118, I) e revoga trabalho externo (art. 37, § único) e saída temporária (art. 125).art. 118, I

Mnemônico dos "não interrompe": LICLivramento, Indulto/comutação e saída temporária (Calendário) não têm o prazo interrompido; só a progressão reinicia. E cuidado: faltas antigas, já reabilitadas, não bastam para negar progressão (Jur. Teses 144, nº 1 — direito ao esquecimento executório).

Sanções disciplinares (art. 53) e a nova competência

São cinco: I — advertência verbal; II — repreensão; III — suspensão ou restrição de direitos (do art. 41, V, X e XV); IV — isolamento na própria cela (até 30 dias); V — inclusão no RDD. Vedações: sanção não pode pôr em risco a integridade física/moral, é proibida a cela escura e são vedadas as sanções coletivas (art. 45, §§ 1º a 3º).

Exceção · a competência mudou (efeito reflexo da L. 14.994/2024)

O art. 54 continua dizendo que as sanções dos incisos I a IV são do diretor e a do inciso V é do juiz. Mas, como o novo art. 41, § 1º passou a exigir ato do juiz para suspender/restringir os direitos V, X e XV — exatamente o objeto da sanção do inciso III —, a leitura correta hoje é: ao diretor cabem apenas advertência, repreensão e isolamento (I, II e IV); a suspensão/restrição de direitos (III) e o RDD (V) dependem do juiz. O isolamento é sempre comunicado ao juiz (art. 58, § único). Todas as sanções exigem ato motivado.

Procedimento de apuração — PAD × audiência de justificação

Instaurado pelo diretor; havendo falta grave, cabe isolamento preventivo por até 10 dias (art. 60). A pergunta clássica: é indispensável o PAD?

PAD ou audiência de justificação?
Súmula 533/STJ (posição antiga): imprescindível o PAD pelo diretor, com defesa por advogado ou defensor.
STF, Tema 941 (RE 972.598, Info 985): a oitiva do condenado em audiência de justificação perante o juiz, com defensor e MP, afasta a necessidade de prévio PAD e supre eventual deficiência de defesa técnica no PAD já instaurado.
Posição de prova: a Súmula 533 foi relativizada — o STJ curvou-se ao STF, sobretudo em falta praticada no cumprimento extra muros (aberto, semiaberto harmonizado, livramento), quando o reeducando já não se reporta à direção do presídio.
Defesa técnica: no PAD, a SV 5 ("a falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição") só vale para o PAD cível; na execução penal, a ausência de defesa técnica gera nulidade (STF, RE 398.269/RS).

Independência de instâncias — mitigação: quando o único fato que motivou a falta resulta em absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria (ainda que por falta de provas nesse contexto), a falta grave deve ser desconstituída — não se admite o mesmo fato provado no administrativo e não provado no criminal (STJ, AgRg nos EDcl no HC 601.533-SP; Jur. Teses 145, nº 2).

Prescrição da falta disciplinar

A LEP não fixa prazo. Prevalece a analogia ao menor prazo do art. 109 do CP: 3 anos (art. 109, VI, na redação da L. 12.234/2010). Para faltas anteriores à L. 12.234/2010, o prazo era de 2 anos. Norma local não pode fixar prazo diverso, por invadir competência federal (STJ, AgRg no HC 365.687/ES).

O reconhecimento de falta grave por fato definido como crime doloso depende do trânsito em julgado da ação penal?
Tese: Não; as esferas são independentes e a sanção disciplinar dispensa condenação criminal transitada em julgado. Fundamento: Súmula 526/STJ e STF, Tema 758 (RE 776.823, Info 1001) — basta a apuração com devido processo, contraditório e ampla defesa; a instrução em juízo pode ser suprida por sentença criminal que verse materialidade, autoria e circunstâncias. Ressalva: Se sobrevier absolvição criminal por inexistência do fato ou negativa de autoria, a falta é desconstituída (mitigação da independência das instâncias).
Praticada falta grave, quais benefícios têm o prazo interrompido e quais não?
Tese: Só a progressão de regime tem o prazo interrompido; livramento condicional, indulto/comutação e saída temporária não. Fundamento: Progressão — art. 112, § 6º e Súmula 534; livramento — Súmula 441; indulto/comutação — Súmula 535; saída temporária/trabalho externo — Jur. em Teses do STJ (não interrompe a data-base). Ressalva: Embora não interrompam prazos, a falta grave revoga a saída temporária e o trabalho externo e pode, pelo requisito subjetivo, obstar a concessão do livramento e da própria saída.
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Regime disciplinar diferenciado (RDD)

O RDD não é um regime novo de cumprimento de pena: é uma forma especial e mais rigorosa de cumprir pena em regime fechado. Introduzido pela L. 10.792/2003 e substancialmente endurecido pela L. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que ampliou hipóteses, duração e características; a Lei Antifacção (15.358/2026) ajustou pontualmente a nomenclatura do § 6º. Há divergência doutrinária sobre sua constitucionalidade (ofensa à dignidade e à humanidade).

Hipóteses de aplicação (art. 52, caput e § 1º)

◉◉◉ Aplica-se ao preso provisório ou condenado, nacional ou estrangeiro, em três situações:

  • Caput: prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas — aqui não basta o crime doloso; exige-se a subversão.
  • § 1º, I: presos que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade (rebeliões, disputa entre facções).
  • § 1º, II: presos sob fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privadaindependentemente de falta grave. Basta a fundada suspeita, sem prova cabal ou condenação.
Exceção · o que NÃO cabe no § 1º, II

A hipótese do § 1º, II alcança apenas organização criminosa, associação criminosa e milícia privada. Por falta de previsão, não abrange a associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006). Não se pode ampliar o rol por analogia.

Características (art. 52, incisos I a VII)

NOVIDADE LEGISLATIVA · art. 52, § 6º (Lei Antifacção)

A visita quinzenal (inciso III) será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo, com autorização judicial, e acompanhada por policial penal — antes o texto dizia "fiscalizada por agente penitenciário". A troca de agente penitenciário por policial penal ajusta-se à nomenclatura da EC 104/2019; sem alteração jurídica de fundo. Após 6 meses sem visita, o preso pode ter contato telefônico gravado, 2 vezes por mês, por 10 minutos, com um familiar (§ 7º).

Cumprimento em presídio federal e prorrogação (§§ 3º a 5º)

Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou tem atuação criminosa em 2 ou mais Estados, o RDD é obrigatoriamente cumprido em estabelecimento federal (§ 3º), com alta segurança interna e externa (§ 5º). Note a diferença para o § 1º, II: lá basta a fundada suspeita de participação; aqui exige-se liderança (ou atuação multiestadual). O RDD pode ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano (§ 4º), nas hipóteses dos §§ 1º e 3º, se persistirem o alto risco ou os vínculos faccionais.

Rito de inclusão (art. 54, §§ 1º e 2º)

A inclusão no RDD depende de requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou de outra autoridade administrativa (§ 1º). A decisão judicial sobre a inclusão é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de 15 dias (§ 2º). Cabe ainda isolamento preventivo por até 10 dias na apuração da falta grave (art. 60, § único).

Preso sob fundada suspeita de integrar facção, sem ter cometido falta grave, pode ser incluído no RDD? E o cumprimento será onde?
Tese: Sim; o art. 52, § 1º, II, autoriza o RDD por fundada suspeita de participação em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente de falta grave. Fundamento: Art. 52, § 1º, II (L. 13.964/2019). Basta a fundada suspeita — não se exige prova cabal nem condenação. Ressalva: Se houver indícios de que o preso exerce liderança na facção (ou atua em 2 ou mais Estados), o cumprimento é obrigatoriamente em presídio federal (§ 3º), com possibilidade de prorrogação sucessiva por 1 ano (§ 4º). A associação para o tráfico, porém, não figura no rol do § 1º, II.

Parte III — Regimes e benefícios da execução

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Início da execução

Guia de recolhimento (art. 105-107)

◉◉ Ninguém é recolhido para cumprir PPL sem a guia de recolhimento expedida pela autoridade judiciária (art. 107). Ela pode ser definitiva (sentença transitada em julgado) ou provisória (para viabilizar benefícios enquanto pende recurso, quando o réu já está preso cautelarmente).

Execução provisória da PENA — vedada (ADCs 43, 44 e 54)

O STF firmou que o cumprimento da pena só pode iniciar com o esgotamento de todos os recursos — é proibida a execução provisória da pena, por violar a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), reconhecida a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Isso não impede a prisão antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos da prisão preventiva (art. 312, CPP).

Não confunda "execução provisória da pena" (vedada, é prisão-pena antes do trânsito) com a execução provisória em benefício do réu (admitida): expede-se guia provisória para que o juízo da execução analise, desde logo, detração e progressão, sem esperar a prisão definitiva (STF, HC 185.476; STJ, HC 660.652). A pena restritiva de direitos, ao contrário, exige o trânsito em julgado para ser executada (art. 147; Súmula 643/STJ).

Pena de multa na execução (art. 51 CP + arts. 164-170 LEP)

Desde a L. 13.964/2019, a multa é dívida de valor executada perante o juízo da execução penal, prioritariamente pelo Ministério Público (subsidiariamente pela Fazenda), superada a Súmula 521/STJ (STF, ADI 3.150; STJ, AgRg no REsp 1.993.920/RS). Não cabe ao juízo determinar de ofício o pagamento (STJ, AgRg no AREsp 2.222.146-GO). A assistência pela Defensoria não presume hipossuficiência para arcar com a multa (STJ, AgRg no REsp 2.039.364-MG).

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Limite de pena (art. 75)

Teto de 40 anos

O tempo de cumprimento de PPL não pode superar 40 anos (art. 75, na redação da L. 13.964/2019). Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento, faz-se nova unificação, desprezado o período já cumprido (§ 2º).

Erro comum · a base dos benefícios

Os benefícios da execução (progressão, livramento) calculam-se sobre a pena total aplicada, e não sobre o teto de 40 anos (Súmula 715/STF). Ex.: condenado a 200 anos cumpre no máximo 40, mas os lapsos incidem sobre os 200. O teto de 40 anos abarca também o período em livramento condicional (STJ, REsp 1.922.012/RS).

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Progressão de regime

O núcleo do ponto e o campo mais reformado. O Brasil adota o sistema progressivo (inglês): transfere-se o condenado para regime menos rigoroso ao preencher requisito objetivo (lapso) e subjetivo (mérito). O Pacote Anticrime (L. 13.964/2019) trocou frações por percentuais; a Lei Antifacção (15.358/2026) elevou drasticamente os patamares dos hediondos.

Requisito objetivo — a tabela vigente (art. 112)

A progressão exige o cumprimento dos percentuais abaixo. Os incisos I a IV vêm do Pacote Anticrime; os incisos V a VIII foram reescritos pela Lei Antifacção:

Situação do apenadoLapsoBase
Primário · crime sem violência/grave ameaça16%I
Reincidente · crime sem violência/grave ameaça20%II
Primário · crime com violência/grave ameaça25%III
Reincidente · crime com violência/grave ameaça30%IV
Hediondo/equiparado · primário (sem morte)70%V
Hediondo com morte, primário · ou comando de org. criminosa ultraviolenta p/ hediondo · ou milícia privada · ou feminicídio primário75%VI, "a"–"d"
Reincidente específico em hediondo/equiparado (sem morte)80%VII
Reincidente específico em hediondo com morte85%VIII

Vedação de livramento condicional nas hipóteses de resultado morte e nas alíneas "b" e "d" do inciso VI (comando de org. ultraviolenta e feminicídio primário) e no inciso VIII. Note o desenho: a Antifacção não mexeu nos crimes comuns (incisos I a IV seguem 16/20/25/30) — concentrou o endurecimento nos hediondos e equiparados, que subiram um degrau de 25 a 30 pontos percentuais.

NOVIDADE LEGISLATIVA · a escalada dos hediondos (Lei Antifacção) — Antes × Depois
DispositivoAntes (13.964/2019 e 14.994/2024)Depois (15.358/2026)
Inc. V40% — hediondo primário70%
Inc. VI (caput)50%75%
VI, "b"comando de org. criminosa (sem vedar LC)org. criminosa ultraviolenta — vedado LC
VI, "d"não existiafeminicídio primário — vedado LC (75%)
Inc. VI-A55% (feminicídio) — L. 14.994/2024revogado (realocado no VI, "d")
Inc. VII60% — reincidente hediondo80%
Inc. VIII70% — reincidente hediondo c/ morte85%
Direito intertemporal — a chave da prova

Os novos percentuais dos hediondos são novatio legis in pejus: não retroagem (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP). Fatos praticados antes de 25/03/2026 (publicação da Lei Antifacção) mantêm os percentuais antigos — 40/50/60/70 (e 55% do feminicídio da L. 14.994/2024). Só os crimes cometidos a partir da vigência sofrem os 70/75/80/85.

  • Feminicídio: a Antifacção revogou o inciso VI-A (55%, L. 14.994/2024) e realocou o feminicídio na alínea "d" do inciso VI (75%, vedado LC). A elevação não retroage — fatos anteriores conservam os 55%.
  • Comando de org. criminosa não ultraviolenta: a nova alínea "b" exige que a organização seja ultraviolenta (Lei 15.358/2026); o comando de organização criminosa comum (Lei 12.850/2013) migra para o inciso V, conforme a natureza do crime e a condição pessoal.
  • Reincidente não específico em hediondo: por analogia in bonam partem (STF, Tema 1169), aplica-se a fração do inciso V — agora 70% para fatos novos (antes 40%).

Requisito subjetivo — o exame criminológico voltou a ser obrigatório

Além do lapso, exige-se boa conduta carcerária (mérito). A Lei 14.843/2024 alterou o art. 112, § 1º, tornando o exame criminológico obrigatório: hoje o juiz o exige em regra, e a dispensa é que reclama fundamentação (inverteu-se a lógica das Súmulas 439/STJ e SV 26/STF, que o tratavam como facultativo e motivado).

Exceção · a obrigatoriedade do exame não retroage

A exigência de exame criminológico da L. 14.843/2024 é novatio legis in pejus e não se aplica a fatos anteriores à sua vigência (STJ, AgRg no HC 954.277-SP). Nada impede, porém, que o juiz exija o exame com base em fundamentos concretos — reincidência, novo crime na execução, falta disciplinar média — ainda que o delito seja anterior à lei (STJ, AgRg no HC 998.838-SP).

O mérito não se resume ao atestado do diretor, sob pena de tornar o juiz mero homologador (STJ, AgRg no HC 876.768/RJ); a negativa exige elementos concretos, não fórmulas genéricas (STF, HC 206.077). O bom comportamento é readquirido após 1 ano da falta, ou antes, com o cumprimento do requisito temporal (art. 112, § 7º).

Progressão especial — gestante, mãe ou responsável (art. 112, § 3º)

Requisitos cumulativos: (I) não ter cometido crime com violência ou grave ameaça; (II) não ter cometido o crime contra o filho/dependente; (III) ter cumprido ao menos 1/8 da pena; (IV) ser primária e ter bom comportamento; (V) não ter integrado organização criminosa. O 1/8 aplica-se ainda que o crime seja hediondo. Novo crime doloso ou falta grave revoga o benefício (§ 4º).

"Organização criminosa" no inciso V — interpretação restritiva
Tese vencedora: só afasta a progressão especial a condenação por organização criminosa da Lei 12.850/2013.
Não abrange: associação criminosa (art. 288 do CP) nem associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), sob pena de analogia in malam partem (STJ, AgRg no REsp 2.225.788-RS, Info 872).

Falta de vaga e semiaberto harmonizado (SV 56 / RE 641.320)

Preenchidos os requisitos e inexistindo vaga no regime menos rigoroso, o condenado não pode permanecer em regime mais gravoso (Súmula Vinculante 56). O STF, no RE 641.320/RS (Info 825), fixou os parâmetros:

Dessa realidade nasceu o semiaberto harmonizado: construção jurisprudencial que, na ausência de colônia, admite cumprir o semiaberto com tornozeleira, recolhimento noturno e comparecimento periódico. Cabe monitoração eletrônica ainda que a pessoa esteja em situação de rua (STJ, AgRg no HC 960.729-PR).

Posição de prova · progressão

Sustente: a progressão exige lapso (art. 112, na redação vigente) + mérito (com exame criminológico obrigatório desde a L. 14.843/2024); os novos percentuais dos hediondos (70/75/80/85), por serem mais gravosos, só alcançam fatos posteriores a 25/03/2026; o marco de contagem é a data em que o apenado preenche os requisitos — a decisão que defere é declaratória, não constitutiva (STF, HC 115.254); é vedada a progressão per saltum (Súmula 491/STJ).

Condenado por crime hediondo sem resultado morte, primário, cujo fato é de 2025: qual o percentual de progressão após a Lei Antifacção?
Tese: 40% — e não 70%. Fundamento: O inciso V passou de 40% para 70% pela Lei 15.358/2026 (25/03/2026). Por ser lei mais gravosa, não retroage (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP). Fato de 2025 rege-se pelo inciso V na redação da L. 13.964/2019 (40%). Ressalva: Para fatos a partir da vigência, aplica-se o novo percentual de 70%. Se o apenado for reincidente não específico, aplica-se por analogia in bonam partem a fração do inciso V (Tema 1169).
Há vaga apenas no regime fechado; o condenado preencheu os requisitos para o semiaberto. Ele aguarda no fechado?
Tese: Não; manter o condenado em regime mais gravoso por falta de vaga é ilegal. Fundamento: Súmula Vinculante 56 e RE 641.320/RS — determina-se a saída antecipada de quem está no regime deficitário, a monitoração eletrônica e, se necessário, a prisão domiciliar; admite-se o semiaberto harmonizado. Ressalva: A domiciliar não é automática — exige-se antes o esgotamento das providências do RE 641.320 (STJ, REsp 1.710.674-MG). A SV 56 não se aplica ao preso provisório.
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Regressão de regime (art. 118)

Hipóteses

◉◉ A execução fica sujeita à forma regressiva quando o condenado: I — pratica fato definido como crime doloso ou falta grave; II — sofre condenação por crime anterior cuja pena, somada ao restante, torne incabível o regime (art. 111). No regime aberto, ainda: frustrar os fins da execução ou, podendo, não pagar a multa (§ 1º). Exige-se prévia oitiva do condenado (§ 2º).

Regressão per saltum e para regime não fixado
  • Per saltum é admitida: a falta grave permite a regressão a regime mais gravoso mesmo saltando etapas (do aberto direto ao fechado), sem observar a forma progressiva do art. 112 (STJ, Jur. em Teses 146, nº 18).
  • Regime mais gravoso que o da sentença: a falta grave autoriza regredir a regime mais severo do que o fixado na condenação, sem ofensa à coisa julgada (STJ, Jur. em Teses 144, nº 3; STF, HC 93.761/RS).
  • Regressão cautelar: é medida provisória autorizada pelo poder geral de cautela do juízo, aplicável, com fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta (STJ, Tema 1347, Info 872).
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Livramento condicional

Última etapa do sistema progressivo. É uma liberdade antecipada, condicional e precária (arts. 83-90 do CP; arts. 131-146 da LEP), independente da progressão — pode-se pedir livramento estando ainda em regime fechado.

Requisitos objetivos (art. 83 do CP)

ModalidadeLapsoBase
Simples — não reincidente em crime doloso e bons antecedentesmais de 1/3art. 83, I
Qualificado — reincidente em crime dolosomais de 1/2art. 83, II
Específico — hediondo/equiparado (tortura, tráfico, terrorismo) e tráfico de pessoas, se não reincidente específicomais de 2/3art. 83, V

A modalidade simples abrange também o primário com maus antecedentes, o reincidente em crime culposo e o tráfico privilegiado. O lapso de 2/3 do art. 44 da Lei de Drogas também alcança a associação para o tráfico (art. 35), embora esta não seja hedionda.

Vedações ao livramento

Não terá livramento o condenado por crime hediondo ou equiparado reincidente específico nessa natureza, nem quem praticou hediondo ou equiparado com resultado morte (primário ou reincidente). Some-se o requisito específico da Lei 12.850/2013 (art. 2º, § 9º): o condenado por organização criminosa não obtém livramento se houver elementos de manutenção do vínculo associativo.

Requisito subjetivo

Bom comportamento durante a execução, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência (art. 83, III). Para crime doloso com violência ou grave ameaça, exige-se ainda a constatação de que o liberado não voltará a delinquir (art. 83, § único).

Falta grave e os 12 meses (Tema 1161)

A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não basta para satisfazer o requisito subjetivo: o mérito considera todo o histórico prisional, não só o período de 12 meses (STJ, REsp 1.970.217-MG, Tema 1161). A falta grave não interrompe o prazo do livramento (Súmula 441), mas pode afastar o requisito subjetivo.

Condições, suspensão, prorrogação e revogação

As condições obrigatórias (art. 132, § 1º): obter ocupação lícita, comunicar periodicamente a ocupação, não mudar da comarca sem autorização. As facultativas (§ 2º): não mudar de residência sem comunicação, recolher-se em hora fixada, não frequentar certos lugares. Inicia-se pela audiência admonitória.

Extinção e limite temporal

Súmula 617/STJ: a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. O período de prova corresponde ao restante da pena, limitado ao teto de 40 anos do art. 75 (STJ, REsp 1.922.012/RS).

O condenado passou mais de 12 meses sem falta grave. Isso garante o livramento condicional?
Tese: Não; a ausência de falta grave nos últimos 12 meses é requisito necessário, mas não suficiente. Fundamento: Art. 83, III, "a" e "b", do CP; Tema 1161/STJ — o requisito subjetivo (bom comportamento) considera todo o histórico prisional, não apenas os 12 meses da alínea "b". Ressalva: Faltas anteriores aos 12 meses podem, fundamentadamente, obstar o livramento; e a falta grave, embora não interrompa o prazo (Súmula 441), afasta o requisito subjetivo.
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Autorização de saída

Autorização de saída é o gênero; as espécies são a saída temporária e a permissão de saída — institutos que a banca adora contrastar. A Lei 14.843/2024 amputou a saída temporária, e o recorte intertemporal virou item obrigatório.

Saída temporária (arts. 122-125)

Conceito e hipóteses (art. 122) — reduzidas pela L. 14.843/2024

◉◉◉ Benefício do condenado em regime semiaberto, que se ausenta sem vigilância direta. A L. 14.843/2024 revogou os incisos I (visita à família) e III (atividades de reinserção), sobrando apenas o inciso II: frequência a curso supletivo profissionalizante, de ensino médio ou superior, na comarca do juízo. Ou seja, hoje a saída temporária só existe para fins de estudo.

Requisitos (art. 123): comportamento adequado; cumprimento mínimo de 1/6 da pena se primário, 1/4 se reincidente; compatibilidade com os objetivos da pena. Conta-se o tempo cumprido em regime fechado (Súmula 40/STJ). A autorização é do juiz, por ato motivado, ouvidos MP e administração — competência indelegável; o calendário prévio anual é fixado pelo juízo, sem delegar as datas à direção (STJ, REsp 1.544.036-RJ). O requisito subjetivo não tem recorte temporal — avalia-se todo o período (STJ, HC 795.970-SC).

Não cabimento (art. 122, § 2º) e direito intertemporal

A L. 14.843/2024 vedou a saída temporária (e o trabalho externo sem vigilância direta) ao condenado por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça — a norma não distingue primário de reincidente. Sendo mais gravosa, não retroage: condenados por crimes anteriores à vigência conservam o direito; a vedação vale só para fatos posteriores (STJ, HC 932.864-SC). Revoga-se automaticamente o benefício por crime doloso, falta grave, descumprimento das condições ou baixo aproveitamento do curso (art. 125).

Permissão de saída (arts. 120-121)

De natureza humanitária, para presos em regime fechado, semiaberto e provisórios, com escolta, nos casos de: (I) falecimento ou doença grave de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; (II) necessidade de tratamento médico. É concedida pelo diretor do estabelecimento e dura o tempo necessário à finalidade.

CritérioSaída temporáriaPermissão de saída
RegimeSemiabertoFechado, semiaberto e provisório
Quem concedeJuiz da execução (indelegável)Diretor do estabelecimento
VigilânciaSem vigilância direta (cabe monitoração)Com escolta
MotivoEstudo (única hipótese remanescente)Humanitário (morte/doença grave de familiar; tratamento médico)
Requisito temporal1/6 (primário) ou 1/4 (reincidente)Não há
Após a Lei 14.843/2024, o condenado em regime semiaberto ainda pode obter saída temporária para visitar a família?
Tese: Depende da data do fato. Para crimes praticados após a vigência da lei, não — a visita à família foi revogada; resta a saída para estudo. Fundamento: Art. 122, com a revogação dos incisos I e III pela L. 14.843/2024. A norma é mais gravosa e não retroage (art. 5º, XL, CF). Ressalva: Condenados por crimes anteriores conservam o direito à saída nas hipóteses revogadas (STJ, HC 932.864-SC, aplicado por analogia à restrição). Quem cumpre semiaberto em domiciliar por falta de vaga tem direito à saída como se no semiaberto estivesse (HC 489.106-RS).
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Monitoração eletrônica (arts. 146-B a 146-D)

Hipóteses (art. 146-B) — ampliadas pela L. 14.843/2024

◉◉ O juiz pode definir a monitoração ao: II — autorizar saída temporária no semiaberto; IV — determinar prisão domiciliar; e, com a L. 14.843/2024, 🆕 VI — aplicar PPL em regime aberto/semiaberto ou conceder progressão para tais regimes; VII — aplicar PRD com limitação de frequência a lugares; VIII — conceder livramento condicional.

Deveres (art. 146-C): receber o servidor responsável, atender contatos e cumprir orientações; e não remover, violar, modificar ou danificar o equipamento. O descumprimento pode acarretar regressão de regime, revogação da saída temporária, revogação da domiciliar, advertência escrita e — novidades da L. 14.843/2024 — revogação do livramento condicional e conversão da PRD em PPL. A monitoração é revogável quando desnecessária/inadequada ou por violação dos deveres/falta grave (art. 146-D). Bloquear o sinal ou romper a tornozeleira é falta grave (STJ, HC 400.495/RS).

NOVIDADE LEGISLATIVA · feminicídio na execução (L. 14.994/2024)

A L. 14.994/2024 endureceu a execução do condenado por feminicídio (crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino — art. 121-A do CP): entre outras restrições, o art. 41, § 2º, da LEP veda a visita íntima ou conjugal a esse apenado. No mesmo eixo político-criminal caminha a fiscalização por monitoração eletrônica dos benefícios com saída do estabelecimento concedidos a condenados por crime contra a mulher, reforçando o controle na fase executória.

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Remição de pena (arts. 126-130)

Instituto que reduz o tempo de pena pelo trabalho ou pelo estudo — instrumento de ressocialização e campo fértil de jurisprudência. A oral cobra as duas contas, quem faz jus e o efeito da falta grave.

ModalidadeContaQuem faz jus
Trabalho3 dias de trabalho = 1 dia de pena (jornada de 6 a 8h)Regime fechado ou semiaberto
Estudo12 horas de estudo = 1 dia (em no mínimo 3 dias); +1/3 ao concluir nível (fundamental, médio, superior)Regime fechado, semiaberto, aberto e livramento condicional

Por que o trabalho não remite no regime aberto? Porque o trabalho é condição inerente ao próprio regime aberto — sendo requisito de cumprimento, não pode gerar benefício adicional. Já o estudo remite em todos os regimes e no livramento. Cabe cumulação de trabalho e estudo, desde que compatíveis (art. 126, § 3º); admite-se ao preso cautelar (§ 7º); e o tempo remido é computado como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128).

Jurisprudência que redesenhou a remição
  • Jornada inferior a 6h por ordem do presídio: o período conta para a remição — segurança jurídica e proteção da confiança (STF, RHC 136.509/MG; STJ, AgRg no AREsp 2.356.272-RN).
  • Interpretação extensiva do "trabalho": artesanato, atividade musical em coral e cuidados maternos/amamentação remitem (STJ, HC 920.980-SP, Info 859).
  • Leitura: pode remir, observados os requisitos de validação, vedado atestado por profissional contratado pelo apenado (STJ, Tema 1278, Info 859).
  • EAD: exige integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade, além do credenciamento no MEC (STJ, Tema 1236).
  • Prisão domiciliar (regime semiaberto): quem cumpre pena em regime que autoriza a remição pelo trabalho não perde o cômputo por estar em prisão domiciliar — interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 (STJ, AgRg no REsp 1.720.785/RO; HC 312.486/SP).
Remição ficta — em regra, vedada

Não há remição ficta: o instituto pressupõe a efetiva prática de trabalho, estudo ou leitura (STF, HC 124.520/RO; STJ, HC 421.425/MG). O período em que o sentenciado não estudou nem trabalhou não conta. Exceções admitidas: presos que já trabalhavam/estudavam e foram impedidos unicamente pela pandemia de Covid-19 (STJ, Tema 1120) e a impossibilidade por doença grave incapacitante (STJ, AgRg no HC 1.001.270-BA, Info 869). A remição pelo estudo exige, ainda, que a atividade tenha ocorrido durante a execução — estudo anterior à pena não remite (STJ, AgRg no AgRg no HC 888.428-MG).

Perda de dias remidos (art. 127) e o fim da SV 9

A falta grave autoriza revogar até 1/3 dos dias remidos (não mais a perda integral), recomeçando a contagem da data da infração — o "poderá" do art. 127 é poder-dever, com discricionariedade apenas quanto à fração (STJ, AgRg no REsp 1.430.097-PR). A Súmula Vinculante 9 foi cancelada (STF, PSV 60 e 64, Info 1193), por incompatível com a atual redação do art. 127; a limitação a 1/3 é norma penal mais benéfica e retroage.

O apenado praticou falta grave. Perde todos os dias remidos?
Tese: Não; perde até 1/3 dos dias remidos, a critério fundamentado do juiz. Fundamento: Art. 127 da LEP (redação da L. 12.433/2011) — a perda é limitada a 1/3, observado o art. 57; a SV 9, que admitia a perda integral, foi cancelada (STF, Info 1193). Ressalva: A limitação a 1/3 é norma penal mais benéfica e retroage; o "poderá" é poder-dever — reconhecida a falta, o juiz deve decretar a perda, discricionário apenas o quantum até 1/3.

Parte IV — Incidentes e temas finais

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Incidentes da execução

A LEP prevê três espécies de incidentes: conversões (arts. 180-184), excesso ou desvio (arts. 185-186) e anistia e indulto (arts. 187-193).

Conversões

Excesso ou desvio (arts. 185-186)

Excesso é a execução abusiva quanto à quantidade (preso além do tempo devido); desvio, quanto à qualidade (regime mais gravoso que o devido). Decide o juiz da execução (art. 66, III, "f"). Legitimados a suscitar: MP, Conselho Penitenciário, o sentenciado e os demais órgãos da execução. É inconstitucional manter em HCTP quem teve extinta a punibilidade — privação de liberdade sem pena (STF, HC 151.523/SP).

Anistia, graça e indulto (arts. 187-193)

CritérioAnistiaGraça (indulto individual)Indulto (coletivo)
Quem concedeCongresso NacionalPresidente da República (delegável a Ministros, PGR, AGU)
InstrumentoLeiDecreto
ObjetoFatos (em regra crimes políticos)Pessoa determinada (provocada)Pessoas indeterminadas (independe de provocação)
EfeitosExtingue todos os efeitos penaisAtinge apenas efeitos executórios; subsistem efeitos penais (reincidência) e extrapenais

São insuscetíveis de graça ou anistia a tortura, o tráfico, o terrorismo e os hediondos (art. 5º, XLIII, CF); a Lei 8.072/1990 estende a vedação ao indulto. Antes do trânsito em julgado, a anistia é reconhecida pelo juiz do conhecimento; depois, pelo juízo da execução (art. 66, II; art. 187).

Indulto e tráfico privilegiado (Tema 1400)

É constitucional conceder indulto a condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), pois o crime não tem natureza hedionda (STF, RE 1.542.482/SP, Info 1180). Coerente com o art. 112, § 5º, da LEP, que exclui o tráfico privilegiado da hediondez, e com o cancelamento da Súmula 512/STJ.

Aproximação familiar (art. 103)

Cada comarca deve ter ao menos uma cadeia pública, para manter o preso perto do meio social e familiar. O direito, porém, não é absoluto: o juiz pode indeferir a remoção/transferência por razões fundadas (ausência de vaga, interesse da execução, custo), sem direito subjetivo à unidade de preferência (STJ, HC 380.007/SP; STF, HC 209.757 AgR).

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Medida de segurança na execução (arts. 171-179)

Cessação da periculosidade e limite temporal

A internação ou o tratamento ambulatorial perduram enquanto não cessar a periculosidade, averiguada por perícia ao fim do prazo mínimo (1 a 3 anos) e, depois, anualmente (art. 175-176; art. 97, § 2º, CP). Cessada a periculosidade — ainda que antes do tempo correspondente à pena — a medida se extingue.

Limite máximo (Súmula 527/STJ): a duração da medida de segurança não deve ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada ao delito — tanto na MS substitutiva quanto na absolutória imprópria (STJ, EDcl no HC 894.787/SP). Admite-se a desinternação progressiva (substituição por semi-internação ou tratamento ambulatorial), pois a internação, como a prisão, é ultima ratio (Lei 10.216/2001, art. 4º). O tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação se o agente revelar incompatibilidade (art. 184).

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Identificação do perfil genético (art. 9º-A)

NOVIDADE LEGISLATIVA · nova redação (L. 15.295/2025)
Antes (L. 13.964/2019)Depois (L. 15.295/2025)
Condenado por crime doloso com violência grave contra a pessoa, contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável.Condenado à pena de reclusão em regime inicial fechado — qualquer crime, desde que apenado com reclusão e regime inicial fechado.

O critério deixou de ser a natureza do crime (violento/sexual) e passou a ser o regime e a espécie de pena: reclusão + regime inicial fechado. A coleta (DNA por técnica adequada e indolor) ocorre no ingresso no estabelecimento, e a identificação do perfil genético é armazenada em banco de dados sigiloso, na forma da lei.

Recusa é falta grave (art. 50, VIII, incluído pela L. 13.964/2019). Discute-se a natureza do dado genético e a autoincriminação, mas prevalece a constitucionalidade da coleta como banco de identificação. Trata-se de norma com repercussão executória — na dúvida sobre a incidência a fatos anteriores, confira o recorte intertemporal do caso concreto.

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Agravo em execução (art. 197)

Recurso próprio da execução

◉◉ O agravo em execução é o recurso cabível contra as decisões do juiz da execução. A LEP não disciplinou seu rito; por construção, aplica-se o do recurso em sentido estrito (RESE), por analogia.

Parte V — Revisão final

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Jurisprudência consolidada

Súmulas e teses organizadas por eixo — teses parafraseadas, para você reconhecer o enunciado na hora da arguição sem depender do número.

Falta grave e disciplina

EnunciadoTese
Súm. 534A falta grave interrompe o prazo da progressão, que reinicia da data da infração.
Súm. 535A falta grave não interrompe o prazo para indulto ou comutação.
Súm. 441A falta grave não interrompe o prazo para livramento condicional.
Súm. 526A falta grave por crime doloso na execução prescinde do trânsito em julgado no processo penal.
Súm. 533Exige PAD com defesa técnica — hoje relativizada pelo Tema 941/STF (audiência de justificação supre).
Súm. 660/661Posse de celular ou componente essencial é falta grave e dispensa perícia.
SV 5Falta de defesa técnica no PAD não ofende a Constituição — só vale para PAD cível, não na execução penal.
Tema 758Falta grave por crime doloso dispensa o trânsito em julgado, observado o devido processo.
Tema 941A audiência de justificação com defensor e MP afasta a necessidade de prévio PAD.

Progressão, regressão e regime

EnunciadoTese
SV 56Falta de estabelecimento adequado não autoriza regime mais gravoso; observam-se os parâmetros do RE 641.320.
SV 26Na progressão de hediondo, o juízo afasta a vedação do art. 2º da Lei 8.072/1990 e pode exigir exame criminológico motivado.
Súm. 491É inadmissível a progressão per saltum.
Súm. 439Admite-se exame criminológico pelas peculiaridades do caso, em decisão motivada (contexto anterior à obrigatoriedade da L. 14.843/2024).
Súm. 715A pena unificada no teto (40 anos) não serve de base aos benefícios — usa-se a pena total.
Súm. 716/717Admite-se progressão antes do trânsito em julgado; a prisão especial não a impede.
Tema 1169Reincidente não específico em hediondo progride pela fração do inciso V (analogia in bonam partem).
Tema 1347É cabível a regressão cautelar, com fundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.

Remição, livramento e saída

EnunciadoTese
SV 9Cancelada — admitia perda integral dos dias remidos; incompatível com o art. 127 (perda de até 1/3).
Súm. 562Remição pelo trabalho externo é possível ao preso em regime fechado ou semiaberto.
Tema 1120Remição ficta excepcional a quem estudava/trabalhava e foi impedido pela pandemia.
Tema 1236Remição por EAD exige integração ao PPP da unidade, além do credenciamento no MEC.
Tema 1278A leitura pode remir, vedado atestado por profissional contratado pelo apenado.
Súm. 40Conta-se o tempo em regime fechado para saída temporária e trabalho externo.
Súm. 617Sem suspensão/revogação até o fim do período de prova, extingue-se a punibilidade.
Tema 1161O requisito subjetivo do livramento considera todo o histórico, não só os 12 meses.
Súm. 643A execução da PRD depende do trânsito em julgado.

RDD, sistema federal, indulto e multa

EnunciadoTese
Súm. 662A prorrogação no sistema federal prescinde de fato novo; basta a persistência fundamentada dos motivos.
Súm. 192Compete ao juízo estadual executar penas de sentenciados pela Justiça Federal/Militar/Eleitoral recolhidos a presídio estadual.
Súm. 611Transitada em julgado a condenação, cabe ao juízo da execução aplicar lei mais benigna.
Tema 1400É constitucional o indulto ao tráfico privilegiado — crime sem natureza hedionda.
Súm. 512Cancelada — considerava o tráfico privilegiado hediondo.
Súm. 521Superada — a multa é executada pelo MP na VEP (ADI 3.150).
Súm. 527A medida de segurança não deve ultrapassar o máximo da pena abstratamente cominada.
Súm. 700/604Prazo de 5 dias para agravo em execução; o MS não dá efeito suspensivo a recurso criminal do MP.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As de maior incidência costuram vários institutos. Treine a articulação em voz alta pelo roteiro tese → fundamento → ressalva.

O que a Lei Antifacção (15.358/2026) mudou na execução penal?
Tese: A lei atingiu a LEP em quatro frentes: percentuais de progressão dos hediondos, monitoramento dos vínculos faccionais, transferência emergencial de presos e nomenclatura do RDD. Fundamento: (i) art. 112, V a VIII — elevação para 70/75/80/85% e vedação de LC nas alíneas "b" e "d" do inciso VI, com a expressão "organização criminosa ultraviolenta"; (ii) arts. 41-A e 41-B — monitoramento audiovisual de encontros de presos faccionados e o juízo de controle das comunicações com o advogado; (iii) art. 86, § 5º — transferência excepcional por motim/rebelião, com controle judicial em 24h; (iv) art. 52, § 6º — visita do RDD acompanhada por policial penal. Ressalva: Os novos percentuais, por serem mais gravosos, não retroagem (art. 5º, XL, CF). O art. 41-B preserva o sigilo profissional — o material da comunicação advogado-cliente indeferido não pode ser acessado, nem indiretamente, pelo juízo da instrução.
Distinga progressão de regime e livramento condicional.
Tese: A progressão transfere para regime menos rigoroso dentro do cárcere; o livramento antecipa a liberdade, ainda sob condições. São autônomos. Fundamento: Progressão — art. 112 da LEP (lapsos variáveis + mérito com exame criminológico obrigatório desde a L. 14.843/2024). Livramento — arts. 83-90 do CP (lapsos de 1/3, 1/2 ou 2/3 + requisito subjetivo), concedível mesmo em regime fechado. Ressalva: A falta grave interrompe o prazo da progressão (Súmula 534), mas não o do livramento (Súmula 441) — embora possa afastar o requisito subjetivo de ambos. Vedações de livramento: hediondo reincidente específico e resultado morte.
Como se aplicam, no tempo, as reformas de 2024-2026 na execução penal?
Tese: A regra é a irretroatividade da lei penal mais gravosa e a retroatividade da mais benéfica (art. 5º, XL, CF; art. 2º, § único, CP), aplicada dispositivo a dispositivo pelo juízo da execução (art. 66, I; Súmula 611). Fundamento: Mais gravosas e irretroativas — os percentuais dos hediondos (Lei Antifacção, art. 112 V–VIII), a restrição da saída temporária e a obrigatoriedade do exame criminológico (L. 14.843/2024), a revogação do inciso VI-A (feminicídio a 55%, L. 14.994/2024). Mais benéfica e retroativa — o efeito reflexo da própria Antifacção: quem comandava organização criminosa comum (Lei 12.850/2013), não classificada como ultraviolenta, deixa de se enquadrar na antiga alínea "b" (50%) e, para fatos anteriores, migra para o inciso V na redação de então (40%), num recálculo em seu favor. Ressalva: Normas processuais puras têm aplicação imediata; nas híbridas (que afetam o quantum de pena a cumprir ou benefícios), prevalece o regime penal — logo, não retroagem se prejudiciais.
Diferencie a prisão domiciliar da LEP e a do CPP, e a permissão de saída da saída temporária.
Tese: São pares que a banca confunde de propósito. Domiciliar da LEP é cumprimento de pena (regime aberto); do CPP, forma de prisão cautelar. Permissão de saída é humanitária e do diretor; saída temporária é para estudo e do juiz. Fundamento: Domiciliar — art. 117 da LEP × arts. 317-318 do CPP. Saídas — art. 120-121 (permissão, com escolta, regime fechado/semiaberto/provisório) × arts. 122-125 (saída temporária, sem vigilância direta, semiaberto, 1/6 ou 1/4). Ressalva: A domiciliar humanitária da LEP estende-se, excepcionalmente, ao fechado/semiaberto com doença grave; e quem está em domiciliar por falta de vaga no semiaberto conserva a saída temporária.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Reflexos da falta grave: interrompe só a progressão (Súm. 534); não o livramento (441), indulto/comutação (535) nem a saída temporária.
  • Progressão pós-2026: comuns seguem os incisos I–IV do Pacote Anticrime (16/20/25/30%); os hediondos saltaram para 70/75/80/85% (Lei Antifacção, art. 112 V–VIII) — e, por serem mais gravosos, não retroagem.
  • Exame criminológico obrigatório desde a L. 14.843/2024 (a dispensa é que exige fundamentação) — irretroativo.
  • Saída temporária amputada: só para estudo; vedada a hediondo/violência (L. 14.843), sem distinguir primário de reincidente.
  • SV 56 / RE 641.320: sem vaga, não se mantém regime mais gravoso — saída antecipada, monitoração, domiciliar; semiaberto harmonizado.

Confusões X × Y

  • Domiciliar LEP (art. 117) × domiciliar CPP (317-318): pena × cautelar.
  • Permissão de saída (diretor, humanitária, com escolta) × saída temporária (juiz, estudo, sem vigilância).
  • Soma (concurso material/formal impróprio) × unificação (continuado/formal próprio).
  • Execução provisória da pena (vedada) × guia provisória em benefício do réu (admitida).
  • RDD § 1º, II (fundada suspeita de participação) × presídio federal § 3º (liderança ou atuação em 2+ Estados).

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 9 cancelada e Súm. 512 cancelada; Súm. 533 relativizada (Tema 941).
  • Súm. 441 · 534 · 535 · 526 · 617 · 643 · 700 · 715 · 40; SV 26 · 56.
  • Temas 758, 941, 998, 1120, 1161, 1169, 1236, 1278, 1347, 1400.

Âncoras de memória

  • Não interrompem o prazo — "LIC": Livramento, Indulto/comutação, saída (Calendário).
  • Remição: trabalho 3→1; estudo 12h→1 (mín. 3 dias); só estudo remite no aberto e no livramento.
  • Hediondos na progressão (fato após 25/03/2026): 70 · 75 · 80 · 85.
  • Perfil genético: critério agora é reclusão + regime inicial fechado (L. 15.295/2025).