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Direito Penal · Legislação Penal Especial · Microssistema de proteção à mulher
Um microssistema multidisciplinar — cível, processual penal e material — que redesenha a resposta estatal à violência de gênero. Este resumo o percorre inteiro e, sobretudo, isola a onda de reformas de 2023–2026 (Leis 14.550, 14.994, 15.212, 15.383, 15.384, 15.411, 15.412, 15.438 e 15.455), que reescreveu penas, criou o vicaricídio e a violência vicária, tornou a monitoração eletrônica medida protetiva e endureceu o crime do art. 24-A.
A Lei Maria da Penha (LMP) não é lei penal em sentido estrito: é um microssistema que combina normas civis (arts. 22 a 24), processuais penais (arts. 12, 15, 18 a 20) e, desde 2018, uma única norma penal incriminadora própria — o art. 24-A (descumprimento de medida protetiva). O ponto começa no alicerce (fundamento constitucional no art. 226, §8º, CF; constitucionalidade fixada na ADC 19; o caso Maria da Penha e o Relatório 54/2001 da Comissão Interamericana) e se desdobra em quatro eixos: quem protege (âmbito do art. 5º, formas de violência do art. 7º, sujeitos); como reprime (competência dos Juizados, ação penal, retratação); como previne (medidas protetivas de urgência — o coração operacional da lei); e o que veda (afastamento integral da Lei 9.099/95, súmulas restritivas). Tudo isso é lido, aqui, à luz do direito material que a LMP mobiliza — porque as "formas de violência" do art. 7º são molduras que se preenchem com tipos do Código Penal (feminicídio, lesão doméstica, ameaça, perseguição, violência psicológica, crimes patrimoniais). A tônica desta versão é a reforma legislativa recente: entre 2023 e 2026 a lei foi alterada mais de uma dezena de vezes — e o material-fonte, embora sólido, ainda não incorporava o pacote de 2026. Onde a fonte envelheceu, o texto vigente prevalece e a novidade recebe o selo 🆕.
O elemento-assinatura deste ponto é a linha do tempo das reformas. Entenda-a como um mapa: cada lei abaixo mexeu em uma peça diferente do microssistema, e a banca de 2026 vai atrás justamente das mais novas.
Antes de qualquer instituto, o examinador quer ouvir que a LMP é um sistema multidisciplinar de ação afirmativa — e por que o STF a declarou constitucional apesar do tratamento diferenciado entre gêneros.
◉◉◉ A Lei 11.340/06 é diploma multidisciplinar: reúne comandos de natureza civil (medidas protetivas dos arts. 22 a 24, prestação de alimentos, guarda), processual penal (arts. 12, 15, 18 a 20 — prisão preventiva, competência, retratação) e administrativa (políticas públicas de prevenção). Originalmente não trouxe nenhum tipo penal nem norma ligada ao jus puniendi; só em 2018 (Lei 13.641) surgiu o art. 24-A, sua única figura incriminadora própria. Fundamento constitucional: art. 226, §8º, CF ("o Estado (...) criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações [familiares]"), lido com o art. 5º, I (igualdade), a CEDAW (Decreto Legislativo 26/1994) e a Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996).
O nome homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de homicídio pelo marido em 1983 (tiro pelas costas simulando assalto; tentativa de eletrocução no banho), que a deixou paraplégica. Denunciado em 1984, o agressor só foi preso em 2002. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Relatório 54/2001) responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e tolerância, recomendando medidas — pressão internacional que resultou na lei de 2006.
A ementa da Lei 11.340/06 foi reescrita: a norma passou a se autodenominar, no próprio texto legal, "Lei Maria da Penha". O que era apelido doutrinário e jurisprudencial virou designação oficial. Sem impacto material — mas é o tipo de detalhe que a banca usa em assertiva de "verdadeiro/falso".
Quando entrou em vigor, discutiu-se se a proteção exclusiva à mulher violaria a isonomia (art. 5º, I, CF). O STF afastou a tese: a diferenciação é discriminação positiva (ação afirmativa) que se justifica pela situação concreta de vulnerabilidade da mulher na realidade brasileira. Na ADC 19/DF (Rel. Min. Marco Aurélio), a Corte reconheceu que o tratamento diferenciado é harmônico com a Constituição, dada a necessidade de proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira; e que o art. 33 (criação dos Juizados) não usurpa a competência de auto-organização judiciária dos Estados.
Na ADI 4424/DF, o STF definiu que a ação penal na lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é pública incondicionada (tema retomado no tópico 6).
LMP = microssistema multidisciplinar e constitucional (ADC 19), fundado em ação afirmativa de gênero. Uma só norma penal incriminadora própria (art. 24-A). O restante do "direito penal" do ponto vem do Código Penal, que a lei apenas mobiliza.
O art. 5º é a chave de entrada da lei. Errar aqui contamina competência, ação penal e institutos. Guarde: três âmbitos alternativos + violência de gênero + resultado.
◉◉◉ Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada em um dos três cenários (incisos alternativos). Um só deles basta.
Parágrafo único: as relações independem de orientação sexual — a LMP reconhece a união homoafetiva como entidade familiar.
A coabitação NÃO é requisito para configurar a violência doméstica e familiar do art. 5º. É a súmula mais cobrada do dispositivo — casa com a dispensa de convívio nos incisos II e III.
Para incidir a LMP (RHC 50636/AL e reiterados), exigem-se cumulativamente: (a) vítima mulher — o sujeito ativo pode ser homem ou mulher; (b) ação/omissão baseada no gênero ou situação de vulnerabilidade; (c) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; (d) da qual decorra morte, lesão, sofrimento físico/sexual/psicológico ou dano moral/patrimonial. A "ação baseada no gênero" traduz o entendimento equivocado do agente de que possui "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, reduzindo sua autodeterminação.
É preciso violência de gênero. O STJ afastou a LMP em lesão de filha contra mãe decorrente de "desentendimentos múltiplos" — sem submissão baseada no gênero, a competência é da vara criminal comum (RHC 50636/AL). Igualmente, sogra × nora sem relação de poder/submissão não atrai a lei (HC 175.816/RS). O rótulo "violência contra a mulher" não é automático.
Um crime formal praticado por mensagem (ameaça por WhatsApp/Facebook) consuma-se onde a vítima toma conhecimento — daí a competência do juízo do local em que ela recebeu a ameaça e requereu proteção (CC 156.284/PR). A idade da vítima não afasta a vara especializada: a condição de gênero feminino prevalece sobre a etária, de modo que a LMP se sobrepõe até ao ECA quando há conflito (REsp 2.015.598-PA, 2025).
Três âmbitos alternativos, coabitação dispensável (Súm. 600), vítima mulher, violência de gênero. A ausência de motivação de gênero (desavença comum) desloca o caso para a Justiça comum.
O passivo é a mulher; o ativo pode ser homem ou mulher. As fronteiras quentes: mulher trans, homens GBTI+ por analogia e a presunção absoluta de vulnerabilidade.
◉◉◉ Sujeito passivo: exclusivamente a mulher, independentemente do grau de parentesco. Sujeito ativo: pode ser homem ou mulher (a agressão intragênero é possível — mãe contra filha, tia contra sobrinha), desde que caracterizado o vínculo doméstico, familiar ou afetivo e a violência de gênero.
A jurisprudência deixou de exigir prova da hipossuficiência: a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas (Jurisprudência em Teses, ed. 209, tese 6). A Lei 14.550/2023 positivou o entendimento no art. 40-A: a lei se aplica a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida. O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado (REsp 1.416.580-RJ).
O elemento diferenciador é o gênero feminino, que não se confunde com sexo biológico. Por isso, mulher trans é mulher para a LMP, ainda que sem retificação no registro civil — "mulher trans mulher é", na síntese do STJ (REsp 1.977.124/SP, Info 732). Quanto aos homens GBTI+, o STF reconheceu omissão inconstitucional e determinou a aplicação analógica da LMP a casais homoafetivos masculinos e a travestis/transexuais em relações intrafamiliares, desde que presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade (MI 7.452/DF, Info 1167). A extensão se dá pela vedação à proteção deficiente (proporcionalidade).
Afirmar que a LMP nunca protege homens. Errado em dois planos: (1) o art. 129, §9º, CP (violência doméstica genérica) protege qualquer vítima, inclusive homem; (2) a jurisprudência (MI 7.452) estende a LMP, por analogia, a homens GBTI+ em subalternidade. O que não cabe é homem heterossexual invocar a LMP como vítima em relação doméstica comum.
| Relação | Incide a LMP? | Nota / precedente |
|---|---|---|
| Filho(a) → mãe | Sim | Aplica-se também a relações de parentesco (HC 290.650/MS; HC 277.561/AL). Salvo se a agressão não for de gênero (RHC 50636/AL). |
| Pai → filha | Sim | HC 178.751/RS. |
| Neto → avó | Sim | AgRg no AREsp 1.626.825/GO. |
| Irmão → irmã | Sim | Ainda que não morem sob o mesmo teto (REsp 1.239.850/DF). |
| Genro → sogra | Sim | RHC 50.847/BA. |
| Nora → sogra | Sim, se houver os requisitos | Exige relação íntima de afeto + gênero + vulnerabilidade; ausentes, não incide (HC 175.816/RS). |
| Padrasto → enteada | Sim | Agressão motivada pelo relacionamento com a mãe da vítima (RHC 42.092/RJ). |
| Tia → sobrinha | Sim | Tia detinha a guarda da criança de 4 anos (HC 250.435/RJ). |
| Ex-namorado → ex-namorada | Sim, se não for vínculo efêmero | HC 182.411/RS; CC 91.979/MG (afasta se fugaz). |
| Casal homoafetivo masculino | Sim (por analogia) | Fatores de subalternidade (MI 7.452/DF, Info 1167). |
| Pai → filha mulher trans | Sim | Vítima mulher, independentemente do sexo biológico (Info 732/STJ). |
| Filho → pai idoso (homem) | Não | Sujeito passivo não pode ser homem (RHC 51.481/SC) — caso de Estatuto do Idoso, não LMP. |
Passivo = mulher (inclusive trans, Info 732; e, por analogia, homens GBTI+ subalternizados, MI 7.452). Ativo = homem ou mulher. Vulnerabilidade presumida (art. 40-A) — dispensa prova, mesmo para figura pública.
As formas do art. 7º não são tipos penais: são molduras que se preenchem com crimes do CP. O rol é exemplificativo ("entre outras") — e ganhou, em 2026, uma sexta forma: a violência vicária.
◉◉◉ O art. 7º descreve formas de violência (rol exemplificativo) que não trazem juízo de tipicidade — a moldura penal vem do CP ou de lei especial:
Condutas culposas não caracterizam a violência doméstica e familiar contra a mulher. A LMP pressupõe conduta dolosa. Frequente pegadinha de prova.
Nova sexta forma: a violência vicária — qualquer violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda/responsabilidade direta da mulher ou de sua rede de apoio, com o fim de atingi-la. É a violência "por procuração": fere-se um terceiro (em regra o filho) para causar sofrimento à mulher. A mesma lei criou, no CP, o crime autônomo de vicaricídio (art. 121-B) — a modalidade letal dessa violência (detalhe no tópico 15). Guarde o par: art. 7º-VI da LMP (forma de violência) ↔ art. 121-B do CP (crime).
Este é o coração da conexão penal do ponto. Cada forma de violência do art. 7º ancora um ou mais tipos do CP:
| Forma (art. 7º) | Tipos penais típicos (CP) | Nota distintiva |
|---|---|---|
| Física | Feminicídio (121-A); lesão doméstica (129, §§ 9º/13); vias de fato (LCP) | Do menos ao mais grave; lesão de gênero → § 13; genérica doméstica → § 9º. |
| Psicológica | Violência psicológica contra a mulher (147-B); perseguição (147-A); ameaça (147) | 147-B é subsidiário ("se não constitui crime mais grave"); 147-A é habitual/reiterado. |
| Sexual | Estupro (213); estupro de vulnerável (217-A) | Ponto 23; a violência sexual do art. 7º-III é mais ampla que o estupro. |
| Patrimonial | Furto (155); apropriação indébita (168); estelionato (171); dano (163) | Discussão das imunidades dos arts. 181–183 do CP (abaixo). |
| Moral | Calúnia (138); difamação (139); injúria (140) | Única forma com rol fechado de condutas típicas. |
| Vicária 🆕 | Vicaricídio (121-B); demais crimes contra o terceiro-alvo | Fim específico de atingir a mulher; Lei 15.384/2026. |
Questão recorrente: as imunidades absolutas (art. 181 — isenção de pena para crime patrimonial entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, ascendente/descendente) e relativas (art. 182 — só se procede mediante representação) aplicam-se na violência patrimonial da LMP?
O fato de a ameaça (ou injúria) ser proferida em contexto de cólera, ira ou entrevero não afasta sua tipicidade — ao contrário, é justamente nesses eventos que tais delitos ocorrem (APn 943-DF, 2024). Sustentar o contrário banaliza a violência de gênero.
Rol do art. 7º é exemplificativo; formas são molduras preenchidas por tipos do CP; culpa não configura; a nova forma é a violência vicária (art. 7º-VI, 2026). Imunidades patrimoniais: majoritariamente aplicáveis, mas há divergência.
O rito policial dos arts. 10 a 12-A é rol exemplificativo de providências. Destaque para o depoimento especial e para a nova comunicação obrigatória em caso de trabalho doméstico degradante.
◉◉ Feito o registro, a autoridade policial deve, de imediato e sem prejuízo do CPP (rol exemplificativo): ouvir a ofendida e tomar a representação a termo; colher provas; remeter em 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido de medidas protetivas (art. 12, III); requisitar exame de corpo de delito; ouvir agressor e testemunhas; identificar o agressor e juntar folha de antecedentes; verificar registro de arma de fogo e notificar o órgão (art. 12, VI-A, Lei 13.880/2019). Laudos e prontuários de hospitais/postos são admitidos como prova (art. 12, § 3º).
◉◉ O art. 10-A garante atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, preferencialmente por servidoras mulheres. A doutrina o chama de "depoimento sem dano" ou "depoimento especial". Diretrizes: salvaguarda da integridade psíquica; garantia de não contato com investigados; não revitimização (evitar inquirições sucessivas sobre o mesmo fato). Procedimento (§ 2º): recinto adequado, intermediação por profissional especializado, registro em meio eletrônico integrado ao inquérito.
Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho. A mesma Lei 15.455/2026 alterou o art. 129, § 9º, CP, para inserir a "pessoa com relação de trabalho doméstico" e o prevalecimento das "relações de trabalho doméstico" — reforço legislativo à proteção da doméstica.
Os Estados e o DF darão prioridade à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas (art. 12-A). A ofendida não pode entregar intimação ou notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único) — regra de proteção que também cai em prova.
O Juizado da LMP não é Juizado Especial. E a natureza da ação penal, sobretudo depois de 2024, virou terreno minado: lesão incondicionada, ameaça de gênero incondicionada, mas perseguição ainda condicionada.
◉◉◉ Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) são órgãos da Justiça ordinária, com competência cível E criminal (não exclusivamente criminal), para processar, julgar e executar as causas decorrentes da violência doméstica. Atos processuais podem ocorrer em horário noturno. Enquanto não estruturados, as varas criminais acumulam a competência cível e criminal, com direito de preferência (art. 33). A ofendida pode propor divórcio/dissolução de união estável no próprio Juizado (art. 14-A), excluída a partilha de bens.
A palavra "Juizado" no art. 14 induz a pensar em infração de menor potencial ofensivo sujeita à Lei 9.099/95 — falso. O art. 41 afasta integralmente a Lei 9.099/95. Onde não houver JVDFM, a competência para crime doméstico com pena até 2 anos não é do JECRIM, mas da vara criminal comum.
Processos cíveis (art. 15): por opção da ofendida, o Juizado do seu domicílio/residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. Processos criminais: seguem o CPP — em regra o lugar da consumação (art. 70), ou o último ato de execução no crime tentado; desconhecido o local, o domicílio do réu (art. 72). Nos crimes formais praticados por mensagem, consuma-se onde a vítima toma conhecimento (CC 156.284/PR).
Quanto ao crime doloso contra a vida, ressalvada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, o processamento até a pronúncia pode caber ao JVDFM, se houver previsão na organização judiciária local (HC 73.161/SC) — porque a competência da LMP não se define pelo crime, mas pelo contexto de violência doméstica.
◉◉◉ A ação penal da lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA (ADI 4424; Súmula 542 do STJ). Vale para lesão leve — afasta-se a exigência de representação do art. 88 da Lei 9.099/95, porque o art. 41 da LMP a torna inaplicável.
O novo art. 147, § 2º, CP excepcionou a regra da representação: a ameaça segue condicionada à representação, EXCETO quando cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, remetendo ao art. 121-A, § 1º) — hipótese em que passou a ser pública incondicionada (e com pena em dobro). Além disso, a lesão de gênero (art. 129, § 13) segue incondicionada.
Nem toda ação em contexto de gênero virou incondicionada. A perseguição (art. 147-A, § 3º, CP) permanece condicionada à representação mesmo quando praticada contra a mulher — o tipo não recebeu exceção como a ameaça. Logo, hoje, entre os crimes de gênero, a perseguição é o exemplo típico em que ainda cabe representação (e, portanto, o procedimento de retratação do art. 16 da LMP). Já a violência psicológica (art. 147-B) é incondicionada.
Regra própria de decadência: nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação em 12 (doze) meses, contados do dia em que soube quem é o autor (ou, no caso do art. 100, § 3º, CP, do dia em que se esgota o prazo para a denúncia). É prazo especial — o dobro dos 6 meses do art. 103 do CP —, ampliando a janela para a mulher decidir. Aplica-se, evidentemente, apenas aos crimes de ação condicionada/privada (a lesão, incondicionada, não decai).
JVDFM = Justiça ordinária, cível e criminal, fora da Lei 9.099/95. Lesão e ameaça de gênero: incondicionadas. Perseguição: condicionada. Decadência dobrada para 12 meses (art. 16-A).
Instituto pequeno, muito cobrado. Três armadilhas: só vale para ação condicionada; a "renúncia" do art. 16 é na verdade retratação; e a audiência confirma a retratação, jamais ratifica a representação.
◉◉◉ Nas ações penais públicas condicionadas à representação regidas pela LMP, só se admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (art. 16). Duas correções técnicas que a banca adora: (1) como a denúncia já foi oferecida (mas não recebida), o termo tecnicamente correto é retratação, não "renúncia"; (2) o marco temporal da LMP (até o recebimento) diverge do art. 25 do CP (até o oferecimento).
O art. 16 só se aplica à ação pública condicionada à representação. Na lesão corporal (incondicionada), não há representação a retratar — logo, não cabe a audiência do art. 16. É a chave da questão do TJSP/2025 (mulher agredida por ex-marido, lesão leve): o MP promove a ação independentemente da vontade da vítima.
O STF (ADI 7267/DF) deu interpretação conforme ao art. 16, reconhecendo a inconstitucionalidade: (1) da designação de ofício da audiência; e (2) de tratar o não comparecimento da vítima como "retratação tácita" ou "renúncia tácita". A representação já feita presume-se válida até manifestação em sentido contrário — a audiência serve para confirmar a retratação, não para ratificar a representação. Só há designação se a vítima manifestar, nos autos e antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar (REsp 1.977.547-MG). A retratação em cartório/secretaria, sem a audiência do art. 16, não atende à lei (AgRg no AREsp 1.502.008/DF).
O legislador positivou a leitura da ADI 7267: o novo parágrafo único diz que a audiência do art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada mediante manifestação expressa do desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser registrada nos autos. A jurisprudência virou texto de lei — deixou de ser "entendimento do STF" para ser dispositivo.
Art. 16 = retratação (não "renúncia"), até o recebimento da denúncia, só na ação condicionada, jamais de ofício, para confirmar (não ratificar). A Lei 15.380/2026 transformou a ADI 7267 em texto legal.
O coração operacional da lei. Guarde a chave conceitual do Tema 1249: as MPUs são tutela inibitória autônoma — não cautelar dependente de processo. E memorize a exceção à reserva de jurisdição.
◉◉◉ As MPUs (arts. 18 a 24) têm natureza de tutela inibitória, e não meramente cautelar ou preparatória de um processo principal (STJ, Tema Repetitivo 1.249, Info 836). Consequência: protegem a pessoa e seus direitos fundamentais, não a instrumentalidade de um feito. O juiz decide sobre elas em 48 horas (art. 18); concede-as a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, isolada ou cumulativamente (art. 19).
Três pilares positivados: (§ 4º) concessão em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, podendo ser indeferidas se a autoridade avaliar inexistir risco; (§ 5º) concessão independentemente de tipificação penal da violência, de ação penal/cível, de inquérito ou de B.O.; (§ 6º) vigência enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. É "interpretação autêntica": o direito à proteção não pode ser cerceado por ausência de formalidades ou pela atipicidade da conduta.
Consolidação do STJ (3ª Seção, Info 836):
As MPUs sujeitam-se, como regra, à cláusula de reserva de jurisdição (art. 19): só o juiz as concede, e mediante provocação (MP ou vítima), não de ofício. Exceção introduzida pela Lei 13.827/2019: o afastamento do agressor do lar pode ser determinado por delegado (Município não sede de comarca) ou por policial (não sede de comarca e sem delegado disponível), com comunicação ao juiz em 24 horas, que decide em igual prazo. O STF validou essa atuação supletiva e excepcional (ADI 6138/DF, Info 1048): não ofende a inviolabilidade do domicílio nem o devido processo, pois a CF não exige ordem judicial prévia para o afastamento e impõe a criação de mecanismos de coibição (art. 226, § 8º).
O gatilho do afastamento foi ampliado. A redação anterior (Lei 14.188/2021) autorizava o afastamento diante de risco à vida ou integridade física ou psicológica. Agora, o art. 12-C alcança o risco à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. Alinha o afastamento ao mesmo leque de bens jurídicos das MPUs (art. 19, § 6º).
Novo dispositivo: verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica — pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia (Município não sede de comarca), com comunicação ao juiz em 24 horas (que decide em igual prazo). É o gêmeo do art. 12-C para o tornozeleira eletrônica, integrando a monitoração ao rito de urgência.
O art. 20 admite prisão preventiva do agressor "de ofício" em qualquer fase. Mas o CPP mudou: após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 311 não autoriza mais a preventiva de ofício (Súmula 676 do STJ). Instala-se divergência:
A preventiva encontra hipótese de admissibilidade específica no art. 313, III, do CPP: cabe quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas. Nos casos de risco à integridade da ofendida ou à efetividade da MPU, não se concede liberdade provisória ao preso (art. 12-C, § 2º).
A vítima é parte legítima para recorrer da decisão que revoga MPU; a legitimidade recursal não é limitada pelo art. 271 do CPP, sob pena de frustrar a máxima efetividade da LMP (REsp 2.204.582-GO, Info 856). E o MP tem legitimidade para requerer MPU em ação civil pública (REsp 1.828.546-SP).
O rol do art. 22 é exemplificativo e foi profundamente remodelado em 2025–2026 pela monitoração eletrônica. Atenção especial: o antigo § 5º foi revogado e a matéria migrou para o inciso VIII.
◉◉ Constatada a violência, o juiz pode aplicar, isolada ou cumuladamente (rol exemplificativo): I — suspensão da posse ou restrição do porte de armas; II — afastamento do lar; III — proibição de aproximação (com distância mínima), contato por qualquer meio e frequentação de lugares; IV — restrição/suspensão de visitas aos dependentes; V — prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI — comparecimento a programas de recuperação e reeducação (Lei 13.984/2020); VII — acompanhamento psicossocial do agressor; VIII — monitoração eletrônica (Lei 15.383/2026).
A monitoração eletrônica virou medida protetiva autônoma (inciso VIII), disponibilizando-se à vítima aplicação/dispositivo de segurança que alerte sobre a aproximação do agressor. Regras de operação: (§ 6º) prioridade nos casos de descumprimento de MPU anterior ou risco iminente; (§ 7º) instalação do equipamento e instrução do agressor sobre as áreas de exclusão, com termo nos autos; (§ 8º) alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima ao romper o perímetro; (§ 9º) a decisão que deixar de aplicar a monitoração nas hipóteses do § 6º deve ser expressamente fundamentada.
Cuidado com material desatualizado. A monitoração eletrônica havia sido inserida como § 5º do art. 22 pela Lei 15.125/2025. Poucos meses depois, a Lei 15.383/2026 REVOGOU esse § 5º e realocou a monitoração para o inciso VIII (com o regramento detalhado dos §§ 6º a 9º). Hoje a base da tornozeleira é o inciso VIII, não o § 5º. Assertiva que cite "§ 5º do art. 22" como fundamento vigente da monitoração está errada.
Duas mudanças de técnica processual civil: (§ 4º, nova redação) na aplicação das MPUs, o juiz concede tutela específica ou determina providências que assegurem o resultado prático equivalente (substituiu a antiga remissão ao art. 461 do CPC/1973); (§ 10) as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais/provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando ação principal — reforço direto da autonomia cível das MPUs.
Aplicada a suspensão de porte a agente que integre órgão de segurança (art. 6º da Lei 10.826/2003), o juiz comunica à corporação, e o superior imediato responde por prevaricação ou desobediência se descumprir (art. 22, § 2º). Para efetivar as medidas, o juiz pode requisitar força policial a qualquer tempo (§ 3º).
Rol exemplificativo; monitoração eletrônica é hoje o inciso VIII (§ 5º revogado); MPUs cíveis são título executivo judicial (§ 10); tutela específica no § 4º. Tudo de 2025–2026.
Se o art. 22 mira o agressor, os arts. 23 e 24 miram a proteção da vítima e do seu patrimônio. Novidade a fixar: o auxílio-aluguel. E a jurisprudência do dano moral presumido.
◉◉ O juiz pode: I — encaminhar ofendida e dependentes a programa de proteção; II — recondução ao domicílio após o afastamento do agressor; III — afastamento da própria ofendida do lar, sem prejuízo de bens, guarda e alimentos; IV — separação de corpos; V — matrícula/transferência dos dependentes em escola próxima, independentemente de vaga (Lei 13.882/2019); VI — auxílio-aluguel por até 6 meses (Lei 14.674/2023).
O juiz pode conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função da sua vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses. Medida assistencial de urgência, voltada a viabilizar a saída do ciclo de violência sem desamparo material.
Para proteger bens da sociedade conjugal ou próprios da mulher, o juiz pode, liminarmente: restituição de bens subtraídos; proibição temporária de compra/venda/locação de bens comuns; suspensão de procurações conferidas ao agressor; caução provisória por perdas e danos. Deve oficiar ao cartório competente (parágrafo único).
Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida (ainda que sem quantia especificada) e independentemente de instrução probatória específica — o dano é in re ipsa (art. 387, IV, CPP; REsp 1.643.051/MS, recurso repetitivo). Exigir prova do sofrimento revitimizaria a mulher.
A reconciliação entre vítima e agressor não afasta a fixação do valor mínimo de reparação — cabe à própria vítima decidir se executará o título, sendo vedado ao juiz omitir a fixação legalmente determinada (REsp 1.819.504-MS, Info 657).
A única figura incriminadora própria da LMP. Endureceu em 2024 (virou reclusão) e ganhou majorante em 2026 (violação de monitoração). A oral mora em quatro pontos: pena, consentimento da vítima, bis in idem e fronteira com a desobediência.
A pena original (Lei 13.641/2018) era detenção, de 3 meses a 2 anos. A Lei 14.994/2024 a elevou para reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. O salto tem três efeitos práticos: retira o crime, de vez, de qualquer flerte com o menor potencial ofensivo; altera a prescrição (agora regida por pena máxima de 5 anos); e reforça a incompatibilidade com institutos despenalizadores. Como novatio legis in pejus, a pena maior não retroage — descumprimentos anteriores a out./2024 seguem punidos pela pena antiga (detenção 3m–2a).
Nova causa de aumento: a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. Fecha o ciclo da reforma de 2026: criou-se a tornozeleira como medida protetiva (art. 22, VIII) e puniu-se mais gravemente quem a burla.
Regra: a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir a MPU (AgRg no AREsp 2.330.912-DF, 2023). Exceção: o consentimento não afasta a tipicidade quando há intimidação da vítima pelo agente (AgRg no HC 860.073-SC, 2024) — porque um consentimento arrancado sob coação não é consentimento válido.
Cabe aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP (crime com violência contra a mulher / prevalecendo-se de relações domésticas) ao crime do art. 24-A? Aqui há divergência interna no STJ:
Antes do art. 24-A, discutia-se se o descumprimento configurava desobediência (art. 330). Prevalecia que não: havendo sanção específica em lei (prisão, na LMP), afasta-se o art. 330, salvo ressalva expressa de cumulação — o que gerava atipicidade (HC 338.613/SC). A Lei 13.641/2018 resolveu a controvérsia criando o tipo próprio: hoje quem descumpre MPU responde pelo art. 24-A da LMP, não por desobediência. O § 3º ressalva que o art. 24-A "não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis" — mas isso não reabilita a desobediência, e sim preserva sanções de outra natureza (ex.: preventiva do art. 313, III, CPP).
Art. 24-A: reclusão 2–5 + multa (Lei 14.994/24), ação incondicionada, fora da Lei 9.099/95 e da ANPP, fiança só pelo juiz. Consentimento afasta a tipicidade, salvo intimidação. Bis in idem com o art. 61, II, "f": controvérsia 5ª × 6ª Turma. Majorante de monitoração no § 4º (2026).
A LMP é uma zona de exclusão dos benefícios da Lei 9.099/95. Mas a fronteira exige precisão cirúrgica: sursis do processo (vedado) não é sursis da pena (permitido); e a substituição por restritiva depende de haver violência.
◉◉◉ Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena, não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 41). Consequência (Súmula 536 do STJ): transação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da LMP. O STF estendeu a vedação até às contravenções penais (ex.: vias de fato) — o art. 41 alcança "toda e qualquer prática delituosa" contra a mulher no âmbito doméstico (HC 106.212/MS).
Vedados: transação penal e suspensão condicional do processo (Súm. 536). Permitida: a suspensão condicional da pena (sursis do art. 77, CP), se preenchidos seus requisitos — o STJ admite o sursis da pena em contexto de violência doméstica (AgRg no REsp 1.691.667/RJ). Não confunda os institutos: o processual (suspende o processo, na Lei 9.099/95) é vedado; o de execução da pena (art. 77, CP) é possível. Pegadinha clássica (TJSP/2024).
Súmula 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Se a infração doméstica não envolver violência/grave ameaça, a substituição é, em tese, possível, atendidos os requisitos do art. 44 — o veto do art. 41 não impede a substituição por outras restritivas que não a prestação pecuniária isolada.
O art. 17 veda, na violência doméstica, penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, e a substituição que implique pagamento isolado de multa. O STJ (Tema Repetitivo 1.189) fixou que a vedação alcança a multa isolada ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo — não se pode impor só multa em crime de violência doméstica.
Súmula 589 do STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. A bagatela não desfigura a violência de gênero.
O acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) é expressamente vedado nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor (art. 28-A, § 2º, IV, CPP). Some-se isso à vedação da Lei 9.099/95: o agressor doméstico fica fora de todo o cardápio consensual (transação, sursis processual e ANPP).
Zona de exclusão: sem Lei 9.099/95 (crimes e contravenções), sem ANPP, sem insignificância, sem multa isolada. Com sursis da pena. Súmulas-chave: 536, 588, 589 (e 542, 600).
A face assistencial e institucional da lei. Fixe duas teses de repercussão: SUS/Susp prioritário (2024) e a natureza da prestação pecuniária do afastamento do trabalho (Tema 1370/STF).
A assistência à mulher em situação de violência doméstica passou a ser prestada em caráter prioritário no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), articulada com a LOAS e demais políticas, e emergencialmente quando for o caso. Antes, o art. 9º apenas remetia à articulação genérica; a Lei 14.887/2024 deu-lhe densidade e prioridade.
◉◉ O juiz assegura à mulher: acesso prioritário à remoção, se servidora pública; e manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do trabalho, por até 6 meses (art. 9º, § 2º, II). Também há o direito à contracepção de emergência e à profilaxia de ISTs/HIV nos casos de violência sexual (§ 3º).
O STF (RE 1.520.468/PR, Repercussão Geral — Tema 1.370) fixou: compete ao juízo estadual criminal da LMP fixar a medida do art. 9º, § 2º, II, inclusive a prestação pecuniária à vítima afastada do trabalho. A prestação tem natureza previdenciária (segurada do RGPS — primeiros 15 dias pelo empregador, depois pelo INSS, sem carência) ou assistencial (não segurada — benefício eventual pela LOAS). As ações regressivas do INSS contra o agressor (art. 120, II, Lei 8.213/1991) correm na Justiça Federal (art. 109, I, CF).
O MP intervém, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais da violência doméstica (art. 25) e pode requisitar força policial, fiscalizar estabelecimentos e cadastrar casos (art. 26) — além de ter legitimidade para requerer MPU em ação civil pública (REsp 1.828.546-SP). A mulher deve estar acompanhada de advogado em todos os atos, ressalvado o pedido de MPU (art. 27), com acesso garantido à Defensoria/assistência gratuita (art. 28). Os JVDFM podem contar com equipe multidisciplinar (áreas psicossocial, jurídica e de saúde — arts. 29 a 32).
A assistência jurídica qualificada da LMP é obrigatória, inclusive perante o Tribunal do Júri. A atuação da Defensoria em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos; e a nomeação automática da Defensoria como assistente qualificada opera como tutela provisória, cabendo à ofendida optar por advogado particular (REsp 2.211.682-RJ, Info 855).
Fecho do microssistema: o sigilo do nome da vítima, o registro nacional das MPUs e as leis satélites que orbitam a Maria da Penha.
O nome da ofendida fica sob sigilo nos processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar. O sigilo NÃO abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo (parágrafo único). Regra frequentemente cobrada exatamente pela ressalva: protege-se a vítima, não o agressor.
O juiz providencia o registro da MPU (art. 38-A). As medidas são, após a concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, com acesso instantâneo do MP, da Defensoria e dos órgãos de segurança e assistência social (redação da Lei 14.310/2022) — para fiscalização e efetividade das protetivas.
Complementam o microssistema: o "Agosto Lilás" (Lei 14.448/2022), mês nacional de proteção à mulher e conscientização; e o art. 40-A (aplicação da lei a todas as situações do art. 5º, independentemente de causa ou motivação — vulnerabilidade presumida, já examinado).
| Lei | Objeto | Ponto de prova |
|---|---|---|
| Lei 13.239/2015 | Cirurgia plástica reparadora no SUS de sequelas de violência contra a mulher. | Obrigatória a oferta e a informação à vítima; a omissão do responsável gera penalidades (multa, perda da função, proibição de contratar). |
| Lei 14.022/2020 | Enfrentamento à violência durante a emergência da COVID-19. | Serviços de atendimento como essenciais; MPUs concedidas de forma eletrônica; prova audiovisual; prorrogação automática das protetivas. |
| Lei 14.448/2022 | Institui o "Agosto Lilás". | Mês nacional de conscientização — detalhe de prova objetiva. |
Sigilo do art. 17-A cobre a vítima, não o autor. MPUs vão a banco nacional do CNJ. Leis satélites: cirurgia reparadora (13.239/15), COVID (14.022/20), Agosto Lilás (14.448/22).
As "formas de violência" do art. 7º se materializam em tipos do Código Penal. E foi no CP que a reforma de 2024–2026 foi mais radical: o feminicídio virou crime autônomo e nasceu o vicaricídio. Esta é a espinha penal do ponto.
A mudança estrutural: até 2024, o feminicídio era qualificadora do homicídio (antigo art. 121, § 2º, VI). A Lei 14.994/2024 o transformou em crime autônomo (art. 121-A), com pena própria (reclusão de 20 a 40 anos, superior à do homicídio qualificado), hediondez autônoma e majorantes específicas. Foi essa lei que, no mesmo movimento, elevou as penas do art. 24-A da LMP e do art. 129, §§ 9º e 13 do CP.
Aumento de 1/3 até a metade se praticado: durante a gestação ou nos 3 meses pós-parto, ou contra mãe/responsável por criança/adolescente/PcD; contra menor de 14, maior de 60, PcD ou pessoa com doença degenerativa; na presença física ou virtual de descendente/ascendente da vítima; em descumprimento de MPU dos incisos I a III do art. 22 da LMP; ou nas circunstâncias do art. 121, § 2º, III, IV e VIII. Note o elo direto com a LMP: matar a mulher burlando a protetiva é feminicídio majorado.
A transformação em crime autônomo é, em regra, neutra quanto à pena-base (a moldura de 20–40 já vinha do homicídio qualificado por feminicídio). Contudo, as novas majorantes do § 2º e o novo regime de execução constituem novatio legis in pejus nas partes que agravam — logo, não retroagem para alcançar fatos anteriores. Aplica-se a lei mais benéfica ao tempo do fato quando o resultado for mais gravoso pela lei nova.
Par penal da violência vicária (art. 7º, VI, da LMP): a Lei 15.384/2026 criou, no CP, o crime autônomo de vicaricídio. Pune quem mata um terceiro ligado à mulher para atingi-la — o filho, o pai, o dependente — no contexto de violência doméstica. É violência "por procuração" levada à morte.
Fora os crimes contra a vida, o CP concentra os demais tipos que operacionalizam as formas de violência do art. 7º. Cada um conserva sua nota distintiva:
| Art. | Conduta nuclear | Pena | Nota distintiva |
|---|---|---|---|
| 129, § 9º | Lesão em âmbito doméstico (qualquer vítima) | reclusão 2–5 | Genérica; inclui homem e a "pessoa com relação de trabalho doméstico" (Lei 15.455/2026). Pena elevada pela Lei 14.994/24. |
| 129, § 13 | Lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino | reclusão 2–5 | Remete ao art. 121-A, § 1º; ação incondicionada. Convive com o § 9º (que é a hipótese residual). |
| 147 | Ameaça | detenção 1–6 m | Se contra mulher por gênero: pena em dobro (§ 1º) e ação incondicionada (§ 2º) — Lei 14.994/24. |
| 147-A | Perseguição (stalking) | reclusão 6 m–2 a | Habitual/reiterado; aumento de metade se contra mulher por gênero; ação condicionada (§ 3º), mesmo no gênero. |
| 147-B | Violência psicológica contra a mulher | reclusão 6 m–2 a | Subsidiário ("se não constitui crime mais grave"); aumento de metade se por IA/deepfake (parágrafo único, Lei 15.123/2025). |
O art. 147-B ganhou parágrafo único: a pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. É a resposta penal ao deepfake como instrumento de violência psicológica de gênero.
A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) — o marco legal do combate ao crime organizado — não altera o texto da Lei Maria da Penha, mas tocou a execução do feminicídio. Na LEP (art. 112), o condenado primário por feminicídio passou a exigir 75% da pena para progredir (inciso VI, "d"), com vedação ao livramento condicional — substituindo os 55% do antigo inciso VI-A (Lei 14.994/2024), que foi revogado. Por ser novatio in pejus, os 75% não retroagem: a fatos sob a vigência da Lei 14.994/2024 mantêm-se os 55%. A Antifacção também criou hipótese de prisão preventiva paralela (art. 313, V, CPP, para organização ultraviolenta) e majorantes gerais (lesão do art. 129, § 8º-A; ameaça do art. 147-C), sem incidência sobre o microssistema doméstico.
Feminicídio é autônomo (art. 121-A, 2024), hediondo, do Júri, progressão a 75% se primário (Antifacção). Vicaricídio (art. 121-B, 2026) mata o terceiro para atingir a mulher. Perseguição segue condicionada; ameaça de gênero, incondicionada; 147-B majorado por deepfake.
Os verbetes e teses de maior incidência, agrupados por eixo. Para a oral, decore as súmulas por número e saiba parafrasear a tese — o examinador cobra a ideia, não a citação literal.
| Súmula | Tese (parafraseada) | Tema |
|---|---|---|
| Súm. 536 | Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da LMP. | despenalizadores |
| Súm. 542 | A ação penal da lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. | ação penal |
| Súm. 588 | Crime/contravenção com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impede a substituição por pena restritiva de direitos. | pena |
| Súm. 589 | Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes/contravenções contra a mulher nas relações domésticas. | tipicidade |
| Súm. 600 | Para configurar a violência doméstica do art. 5º não se exige coabitação entre autor e vítima. | incidência |
| Súm. 676 | Após a Lei 13.964/2019, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter prisão em preventiva. | prisão |
| Precedente | Tese (parafraseada) | Fonte |
|---|---|---|
| ADC 19/DF | A LMP é constitucional; o tratamento diferenciado é harmônico com a CF (ação afirmativa de gênero). | STF |
| MI 7.452/DF | Aplicação analógica da LMP a homens GBTI+ em posição de subalternidade; reconhecida omissão inconstitucional. | Info 1167 |
| REsp 1.977.124/SP | Mulher trans é protegida pela LMP, independentemente de retificação registral. | Info 732 |
| Jur. Teses 209 | Vulnerabilidade, hipossuficiência e fragilidade da mulher são presumidas nas hipóteses do art. 5º. | STJ |
| REsp 1.416.580/RJ | Ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado. | STJ |
| Precedente | Tese (parafraseada) | Fonte |
|---|---|---|
| Tema 1.249 | MPUs são tutela inibitória autônoma; prazo indeterminado; não caem com o fim da persecução; revogação exige contraditório. | Info 836 |
| ADI 6138/DF | Válida a atuação supletiva de delegado/policial no afastamento do agressor (art. 12-C). | Info 1048 |
| REsp 2.204.582/GO | A vítima tem legitimidade para recorrer da revogação da MPU (não limitada pelo art. 271 do CPP). | Info 856 |
| CC 156.284/PR | Ameaça por mensagem (crime formal) consuma-se onde a vítima toma conhecimento — ali a competência. | STJ |
| Precedente | Tese (parafraseada) | Fonte |
|---|---|---|
| ADI 7267/DF | Inconstitucional designar de ofício a audiência do art. 16 e presumir retratação tácita pelo não comparecimento. | STF |
| Tema 1.189 | Vedada a multa isolada na violência doméstica, ainda que autônoma no preceito secundário (art. 17). | STJ |
| Tema 1.197 | A agravante do art. 61, II, "f", somada à LMP, não é bis in idem (recrudescimento do tratamento). | STJ |
| REsp 1.643.051/MS | Cabe valor mínimo de dano moral (in re ipsa), com pedido expresso e sem instrução probatória específica. | repetitivo |
| Tema 1.370 | Juízo estadual da LMP fixa a prestação do art. 9º, § 2º, II; natureza previdenciária ou assistencial. | STF · Info 1203 |
| REsp 2.211.682/RJ | Assistência jurídica qualificada é obrigatória, inclusive no Júri. | Info 855 |
Súmulas a fixar de cor: 536, 542, 588, 589, 600 (STJ, específicas da LMP) e 676 (prisão de ofício). Temas repetitivos: 1.189 (multa isolada), 1.197 (agravante e bis in idem), 1.249 (natureza das MPUs), 1.370 (afastamento do trabalho).
As perguntas de maior incidência costuram vários institutos de uma só vez. Treine em voz alta a estrutura tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafos.