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Termos · Privacidade

Direito Penal · Legislação Penal Especial · Microssistema de proteção à mulher

Ponto 31 — Da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06)

Um microssistema multidisciplinar — cível, processual penal e material — que redesenha a resposta estatal à violência de gênero. Este resumo o percorre inteiro e, sobretudo, isola a onda de reformas de 2023–2026 (Leis 14.550, 14.994, 15.212, 15.383, 15.384, 15.411, 15.412, 15.438 e 15.455), que reescreveu penas, criou o vicaricídio e a violência vicária, tornou a monitoração eletrônica medida protetiva e endureceu o crime do art. 24-A.

Revisão para a oral Lei 11.340/2006 CP: arts. 121-A, 121-B, 129, 147 a 147-B Súmulas 536, 542, 588, 589, 600 Vigente em jul/2026

Mapa do ponto

A Lei Maria da Penha (LMP) não é lei penal em sentido estrito: é um microssistema que combina normas civis (arts. 22 a 24), processuais penais (arts. 12, 15, 18 a 20) e, desde 2018, uma única norma penal incriminadora própria — o art. 24-A (descumprimento de medida protetiva). O ponto começa no alicerce (fundamento constitucional no art. 226, §8º, CF; constitucionalidade fixada na ADC 19; o caso Maria da Penha e o Relatório 54/2001 da Comissão Interamericana) e se desdobra em quatro eixos: quem protege (âmbito do art. 5º, formas de violência do art. 7º, sujeitos); como reprime (competência dos Juizados, ação penal, retratação); como previne (medidas protetivas de urgência — o coração operacional da lei); e o que veda (afastamento integral da Lei 9.099/95, súmulas restritivas). Tudo isso é lido, aqui, à luz do direito material que a LMP mobiliza — porque as "formas de violência" do art. 7º são molduras que se preenchem com tipos do Código Penal (feminicídio, lesão doméstica, ameaça, perseguição, violência psicológica, crimes patrimoniais). A tônica desta versão é a reforma legislativa recente: entre 2023 e 2026 a lei foi alterada mais de uma dezena de vezes — e o material-fonte, embora sólido, ainda não incorporava o pacote de 2026. Onde a fonte envelheceu, o texto vigente prevalece e a novidade recebe o selo 🆕.

A onda de reformas — 2023 a 2026

O elemento-assinatura deste ponto é a linha do tempo das reformas. Entenda-a como um mapa: cada lei abaixo mexeu em uma peça diferente do microssistema, e a banca de 2026 vai atrás justamente das mais novas.

Como a Lei Maria da Penha mudou em três anos
Lei
14.550
2023
Autonomia das MPUs. Positivou a vulnerabilidade presumida (art. 40-A) e blindou as medidas protetivas: concedidas independentemente de tipificação, inquérito ou B.O., e vigentes enquanto persistir o risco (art. 19, §§ 4º a 6º).
Lei
14.994
2024
Lei do Feminicídio. O feminicídio deixou de ser qualificadora e virou crime autônomo (art. 121-A, CP). No rastro: art. 24-A passou a reclusão de 2 a 5 anos; lesão doméstica (§§ 9º e 13) subiu a reclusão de 2 a 5; ameaça de gênero virou ação pública incondicionada.
Lei
15.212
2025
Nome oficial. A ementa passou a chamar a norma, expressamente, de "Lei Maria da Penha" — antes um apelido consagrado, agora rótulo legal.
Leis
de
2026
O pacote de 2026. 15.383: monitoração eletrônica como medida protetiva (arts. 12-D, 22-VIII). 15.384: violência vicária (art. 7º-VI) e o novo crime de vicaricídio (art. 121-B, CP). 15.411: afastamento por risco também sexual/moral/patrimonial. 15.412: MPU cível como título executivo. 15.438: decadência de 12 meses (art. 16-A). 15.455: proteção da trabalhadora doméstica.
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Natureza, fundamentos e constitucionalidade

Antes de qualquer instituto, o examinador quer ouvir que a LMP é um sistema multidisciplinar de ação afirmativa — e por que o STF a declarou constitucional apesar do tratamento diferenciado entre gêneros.

Conceito · natureza jurídica

◉◉◉ A Lei 11.340/06 é diploma multidisciplinar: reúne comandos de natureza civil (medidas protetivas dos arts. 22 a 24, prestação de alimentos, guarda), processual penal (arts. 12, 15, 18 a 20 — prisão preventiva, competência, retratação) e administrativa (políticas públicas de prevenção). Originalmente não trouxe nenhum tipo penal nem norma ligada ao jus puniendi; só em 2018 (Lei 13.641) surgiu o art. 24-A, sua única figura incriminadora própria. Fundamento constitucional: art. 226, §8º, CF ("o Estado (...) criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações [familiares]"), lido com o art. 5º, I (igualdade), a CEDAW (Decreto Legislativo 26/1994) e a Convenção de Belém do Pará (Decreto 1.973/1996).

O nome homenageia Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de dupla tentativa de homicídio pelo marido em 1983 (tiro pelas costas simulando assalto; tentativa de eletrocução no banho), que a deixou paraplégica. Denunciado em 1984, o agressor só foi preso em 2002. Em 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Relatório 54/2001) responsabilizou o Brasil por negligência, omissão e tolerância, recomendando medidas — pressão internacional que resultou na lei de 2006.

Novidade legislativa · Lei 15.212/2025

A ementa da Lei 11.340/06 foi reescrita: a norma passou a se autodenominar, no próprio texto legal, "Lei Maria da Penha". O que era apelido doutrinário e jurisprudencial virou designação oficial. Sem impacto material — mas é o tipo de detalhe que a banca usa em assertiva de "verdadeiro/falso".

Constitucionalidade — ADC 19 e ADI 4424

Quando entrou em vigor, discutiu-se se a proteção exclusiva à mulher violaria a isonomia (art. 5º, I, CF). O STF afastou a tese: a diferenciação é discriminação positiva (ação afirmativa) que se justifica pela situação concreta de vulnerabilidade da mulher na realidade brasileira. Na ADC 19/DF (Rel. Min. Marco Aurélio), a Corte reconheceu que o tratamento diferenciado é harmônico com a Constituição, dada a necessidade de proteção ante as peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira; e que o art. 33 (criação dos Juizados) não usurpa a competência de auto-organização judiciária dos Estados.

Na ADI 4424/DF, o STF definiu que a ação penal na lesão corporal praticada no contexto de violência doméstica é pública incondicionada (tema retomado no tópico 6).

A proteção só à mulher fere a isonomia? Como sustentar a constitucionalidade da LMP?
Tese: Não fere — a LMP é constitucional (ADC 19). Fundamento: Igualdade material (art. 5º, I, CF) autoriza tratar desigualmente os desiguais; o art. 226, §8º impõe ao Estado criar mecanismos contra a violência intrafamiliar; a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará dão lastro convencional. Ressalva: A jurisprudência estendeu a tutela a mulheres trans (Info 732) e, por analogia, a homens GBTI+ em posição de subalternidade (MI 7.452) — de modo que o critério real é a violência de gênero em posição de vulnerabilidade, não o sexo biológico.
Posição de prova

LMP = microssistema multidisciplinar e constitucional (ADC 19), fundado em ação afirmativa de gênero. Uma só norma penal incriminadora própria (art. 24-A). O restante do "direito penal" do ponto vem do Código Penal, que a lei apenas mobiliza.

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Âmbito de incidência — o art. 5º

O art. 5º é a chave de entrada da lei. Errar aqui contamina competência, ação penal e institutos. Guarde: três âmbitos alternativos + violência de gênero + resultado.

Conceito · configuração (art. 5º, caput)

◉◉◉ Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticada em um dos três cenários (incisos alternativos). Um só deles basta.

  • I — Unidade doméstica: espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. Aspecto espacial: importa o convívio habitual, duradouro (ex.: empregada doméstica, agregados).
  • II — Família: comunidade de indivíduos que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa. Dispensa coabitação.
  • III — Relação íntima de afeto: o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação (namoro, noivado, ex-cônjuge). Não alcança vínculo eventual, fugaz ou esporádico.

Parágrafo único: as relações independem de orientação sexual — a LMP reconhece a união homoafetiva como entidade familiar.

Regime · Súmula 600 do STJ

A coabitação NÃO é requisito para configurar a violência doméstica e familiar do art. 5º. É a súmula mais cobrada do dispositivo — casa com a dispensa de convívio nos incisos II e III.

Os requisitos, na síntese do STJ

Para incidir a LMP (RHC 50636/AL e reiterados), exigem-se cumulativamente: (a) vítima mulher — o sujeito ativo pode ser homem ou mulher; (b) ação/omissão baseada no gênero ou situação de vulnerabilidade; (c) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; (d) da qual decorra morte, lesão, sofrimento físico/sexual/psicológico ou dano moral/patrimonial. A "ação baseada no gênero" traduz o entendimento equivocado do agente de que possui "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, reduzindo sua autodeterminação.

Exceção · nem toda violência contra mulher é LMP

É preciso violência de gênero. O STJ afastou a LMP em lesão de filha contra mãe decorrente de "desentendimentos múltiplos" — sem submissão baseada no gênero, a competência é da vara criminal comum (RHC 50636/AL). Igualmente, sogra × nora sem relação de poder/submissão não atrai a lei (HC 175.816/RS). O rótulo "violência contra a mulher" não é automático.

Distinções · LMP × art. 129, §9º, CP
Lei Maria da Penha (art. 5º): exige vítima mulher e violência de gênero; "violência" em sentido amplo (física, psicológica, sexual, patrimonial, moral).
Violência doméstica do art. 129, §9º, CP: tipo de lesão corporal; vítima pode ser qualquer pessoa (inclusive homem — ascendente, descendente, cônjuge, com quem conviva etc.); independe de motivação de gênero.
Ponto de contato: quando a lesão é praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se o § 13 do art. 129 (e a LMP incide sobre o rito); nos demais casos de âmbito doméstico, o § 9º. Detalhe no tópico 15.

Prova do gênero: presunção e conflito de competência

Um crime formal praticado por mensagem (ameaça por WhatsApp/Facebook) consuma-se onde a vítima toma conhecimento — daí a competência do juízo do local em que ela recebeu a ameaça e requereu proteção (CC 156.284/PR). A idade da vítima não afasta a vara especializada: a condição de gênero feminino prevalece sobre a etária, de modo que a LMP se sobrepõe até ao ECA quando há conflito (REsp 2.015.598-PA, 2025).

Agressão de ex-namorado à ex-namorada, sem coabitação e após o fim do namoro: incide a LMP?
Tese: Em regra sim, se o vínculo foi relação íntima de afeto e a agressão guarda nexo com essa relação. Fundamento: Art. 5º, III (relação íntima de afeto, independentemente de coabitação); Súmula 600/STJ (coabitação dispensável). Ressalva: Vínculo eventual, fugaz ou esporádico não basta (CC 91.979/MG). Exige-se nexo entre a conduta e a relação de intimidade — analisado no caso concreto.
Posição de prova

Três âmbitos alternativos, coabitação dispensável (Súm. 600), vítima mulher, violência de gênero. A ausência de motivação de gênero (desavença comum) desloca o caso para a Justiça comum.

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Sujeitos — quem pode ser vítima e quem pode ser autor

O passivo é a mulher; o ativo pode ser homem ou mulher. As fronteiras quentes: mulher trans, homens GBTI+ por analogia e a presunção absoluta de vulnerabilidade.

Conceito · sujeito passivo e ativo

◉◉◉ Sujeito passivo: exclusivamente a mulher, independentemente do grau de parentesco. Sujeito ativo: pode ser homem ou mulher (a agressão intragênero é possível — mãe contra filha, tia contra sobrinha), desde que caracterizado o vínculo doméstico, familiar ou afetivo e a violência de gênero.

/⚖️ Vulnerabilidade presumida · Lei 14.550/2023 (art. 40-A)

A jurisprudência deixou de exigir prova da hipossuficiência: a vulnerabilidade e a hipossuficiência da mulher são presumidas (Jurisprudência em Teses, ed. 209, tese 6). A Lei 14.550/2023 positivou o entendimento no art. 40-A: a lei se aplica a todas as situações do art. 5º, independentemente da causa ou motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida. O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado (REsp 1.416.580-RJ).

Mulher trans e homens GBTI+

O elemento diferenciador é o gênero feminino, que não se confunde com sexo biológico. Por isso, mulher trans é mulher para a LMP, ainda que sem retificação no registro civil — "mulher trans mulher é", na síntese do STJ (REsp 1.977.124/SP, Info 732). Quanto aos homens GBTI+, o STF reconheceu omissão inconstitucional e determinou a aplicação analógica da LMP a casais homoafetivos masculinos e a travestis/transexuais em relações intrafamiliares, desde que presentes fatores contextuais que insiram a vítima em posição de subalternidade (MI 7.452/DF, Info 1167). A extensão se dá pela vedação à proteção deficiente (proporcionalidade).

Erro comum

Afirmar que a LMP nunca protege homens. Errado em dois planos: (1) o art. 129, §9º, CP (violência doméstica genérica) protege qualquer vítima, inclusive homem; (2) a jurisprudência (MI 7.452) estende a LMP, por analogia, a homens GBTI+ em subalternidade. O que não cabe é homem heterossexual invocar a LMP como vítima em relação doméstica comum.

Panorama da aplicabilidade — quem contra quem

RelaçãoIncide a LMP?Nota / precedente
Filho(a) → mãeSimAplica-se também a relações de parentesco (HC 290.650/MS; HC 277.561/AL). Salvo se a agressão não for de gênero (RHC 50636/AL).
Pai → filhaSimHC 178.751/RS.
Neto → avóSimAgRg no AREsp 1.626.825/GO.
Irmão → irmãSimAinda que não morem sob o mesmo teto (REsp 1.239.850/DF).
Genro → sograSimRHC 50.847/BA.
Nora → sograSim, se houver os requisitosExige relação íntima de afeto + gênero + vulnerabilidade; ausentes, não incide (HC 175.816/RS).
Padrasto → enteadaSimAgressão motivada pelo relacionamento com a mãe da vítima (RHC 42.092/RJ).
Tia → sobrinhaSimTia detinha a guarda da criança de 4 anos (HC 250.435/RJ).
Ex-namorado → ex-namoradaSim, se não for vínculo efêmeroHC 182.411/RS; CC 91.979/MG (afasta se fugaz).
Casal homoafetivo masculinoSim (por analogia)Fatores de subalternidade (MI 7.452/DF, Info 1167).
Pai → filha mulher transSimVítima mulher, independentemente do sexo biológico (Info 732/STJ).
Filho → pai idoso (homem)NãoSujeito passivo não pode ser homem (RHC 51.481/SC) — caso de Estatuto do Idoso, não LMP.
Mulher trans sem alteração no registro civil está protegida pela Lei Maria da Penha?
Tese: Sim — a proteção independe de retificação registral. Fundamento: O critério da lei é o gênero feminino, não o sexo biológico (interpretação do art. 5º); REsp 1.977.124/SP, Info 732 ("mulher trans mulher é"). Ressalva: Persiste a exigência de violência de gênero em contexto doméstico/afetivo — a condição de mulher trans não dispensa o preenchimento do art. 5º.
Posição de prova

Passivo = mulher (inclusive trans, Info 732; e, por analogia, homens GBTI+ subalternizados, MI 7.452). Ativo = homem ou mulher. Vulnerabilidade presumida (art. 40-A) — dispensa prova, mesmo para figura pública.

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Formas de violência — o art. 7º

As formas do art. 7º não são tipos penais: são molduras que se preenchem com crimes do CP. O rol é exemplificativo ("entre outras") — e ganhou, em 2026, uma sexta forma: a violência vicária.

Conceito · as cinco formas clássicas

◉◉◉ O art. 7º descreve formas de violência (rol exemplificativo) que não trazem juízo de tipicidade — a moldura penal vem do CP ou de lei especial:

  • I — Física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal (de vias de fato ao feminicídio).
  • II — Psicológica: dano emocional, controle, humilhação, isolamento, perseguição contumaz, vigilância, ridicularização, violação da intimidade (redação da Lei 13.772/2018).
  • III — Sexual: constranger a presenciar/manter/participar de relação sexual não desejada; forçar matrimônio, gravidez, aborto, prostituição; anular direitos sexuais e reprodutivos.
  • IV — Patrimonial: retenção, subtração, destruição de bens, documentos, instrumentos de trabalho e recursos econômicos.
  • V — Moral: calúnia, difamação ou injúria.
Exceção · conduta culposa não configura

Condutas culposas não caracterizam a violência doméstica e familiar contra a mulher. A LMP pressupõe conduta dolosa. Frequente pegadinha de prova.

Novidade legislativa · violência vicária — art. 7º, VI (Lei 15.384/2026)

Nova sexta forma: a violência vicária — qualquer violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado, parente, pessoa sob guarda/responsabilidade direta da mulher ou de sua rede de apoio, com o fim de atingi-la. É a violência "por procuração": fere-se um terceiro (em regra o filho) para causar sofrimento à mulher. A mesma lei criou, no CP, o crime autônomo de vicaricídio (art. 121-B) — a modalidade letal dessa violência (detalhe no tópico 15). Guarde o par: art. 7º-VI da LMP (forma de violência) ↔ art. 121-B do CP (crime).

Como cada forma vira crime — o mapa do microssistema

Este é o coração da conexão penal do ponto. Cada forma de violência do art. 7º ancora um ou mais tipos do CP:

Forma (art. 7º)Tipos penais típicos (CP)Nota distintiva
FísicaFeminicídio (121-A); lesão doméstica (129, §§ 9º/13); vias de fato (LCP)Do menos ao mais grave; lesão de gênero → § 13; genérica doméstica → § 9º.
PsicológicaViolência psicológica contra a mulher (147-B); perseguição (147-A); ameaça (147)147-B é subsidiário ("se não constitui crime mais grave"); 147-A é habitual/reiterado.
SexualEstupro (213); estupro de vulnerável (217-A)Ponto 23; a violência sexual do art. 7º-III é mais ampla que o estupro.
PatrimonialFurto (155); apropriação indébita (168); estelionato (171); dano (163)Discussão das imunidades dos arts. 181–183 do CP (abaixo).
MoralCalúnia (138); difamação (139); injúria (140)Única forma com rol fechado de condutas típicas.
Vicária 🆕Vicaricídio (121-B); demais crimes contra o terceiro-alvoFim específico de atingir a mulher; Lei 15.384/2026.

Imunidades penais nos crimes patrimoniais (arts. 181–183, CP)

Questão recorrente: as imunidades absolutas (art. 181 — isenção de pena para crime patrimonial entre cônjuges na constância da sociedade conjugal, ascendente/descendente) e relativas (art. 182 — só se procede mediante representação) aplicam-se na violência patrimonial da LMP?

Divergência
1ª corrente (majoritária + STJ): sim, aplicam-se — a LMP não revogou expressa nem tacitamente os arts. 181–182; afastá-las por analogia contra o réu violaria a isonomia e a vedação de analogia in malam partem (RHC 42.918/RS). A separação de corpos ou de fato não extingue a sociedade conjugal e, portanto, não afasta a imunidade absoluta.
2ª corrente (minoritária — Maria Berenice Dias): as imunidades não se aplicam à violência doméstica, sob pena de esvaziar a proteção patrimonial da mulher.
Chave: o art. 183, I e III já afasta as imunidades quando há violência/grave ameaça ou vítima com 60 anos ou mais — logo, para a mulher, valem as medidas cautelares patrimoniais dos arts. 22–24 da LMP, não a revogação das imunidades.
Exceção · ameaça em contexto de briga

O fato de a ameaça (ou injúria) ser proferida em contexto de cólera, ira ou entrevero não afasta sua tipicidade — ao contrário, é justamente nesses eventos que tais delitos ocorrem (APn 943-DF, 2024). Sustentar o contrário banaliza a violência de gênero.

Marido subtrai o cartão e o salário da esposa na constância do casamento. Há crime punível?
Tese (corrente majoritária): A conduta é violência patrimonial (art. 7º, IV, LMP), mas incide a imunidade absoluta do art. 181, I, CP — logo, isenção de pena, sem prejuízo das medidas cautelares patrimoniais. Fundamento: Arts. 181, I e 183 do CP; RHC 42.918/RS; art. 24 da LMP (proteção patrimonial por medida cautelar). Ressalva: Se houver violência/grave ameaça, cai a imunidade (art. 183, I); a corrente de Maria Berenice Dias sustenta a inaplicabilidade das imunidades à mulher. Pontue a divergência.
Posição de prova

Rol do art. 7º é exemplificativo; formas são molduras preenchidas por tipos do CP; culpa não configura; a nova forma é a violência vicária (art. 7º-VI, 2026). Imunidades patrimoniais: majoritariamente aplicáveis, mas há divergência.

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Atendimento pela autoridade policial

O rito policial dos arts. 10 a 12-A é rol exemplificativo de providências. Destaque para o depoimento especial e para a nova comunicação obrigatória em caso de trabalho doméstico degradante.

Conceito · providências imediatas (art. 12)

◉◉ Feito o registro, a autoridade policial deve, de imediato e sem prejuízo do CPP (rol exemplificativo): ouvir a ofendida e tomar a representação a termo; colher provas; remeter em 48 horas expediente apartado ao juiz com o pedido de medidas protetivas (art. 12, III); requisitar exame de corpo de delito; ouvir agressor e testemunhas; identificar o agressor e juntar folha de antecedentes; verificar registro de arma de fogo e notificar o órgão (art. 12, VI-A, Lei 13.880/2019). Laudos e prontuários de hospitais/postos são admitidos como prova (art. 12, § 3º).

Distinções · depoimento especial (art. 10-A)

◉◉ O art. 10-A garante atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, preferencialmente por servidoras mulheres. A doutrina o chama de "depoimento sem dano" ou "depoimento especial". Diretrizes: salvaguarda da integridade psíquica; garantia de não contato com investigados; não revitimização (evitar inquirições sucessivas sobre o mesmo fato). Procedimento (§ 2º): recinto adequado, intermediação por profissional especializado, registro em meio eletrônico integrado ao inquérito.

Novidade legislativa · art. 11, parágrafo único (Lei 15.455/2026)

Verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial deve comunicar o fato, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho. A mesma Lei 15.455/2026 alterou o art. 129, § 9º, CP, para inserir a "pessoa com relação de trabalho doméstico" e o prevalecimento das "relações de trabalho doméstico" — reforço legislativo à proteção da doméstica.

Os Estados e o DF darão prioridade à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas (art. 12-A). A ofendida não pode entregar intimação ou notificação ao agressor (art. 21, parágrafo único) — regra de proteção que também cai em prova.

Qual o prazo e a quem a autoridade policial remete o pedido de medidas protetivas?
Tese: Prazo de 48 horas, ao juiz, em expediente apartado. Fundamento: Art. 12, III, da LMP (remessa em 48h ao juiz); o juiz decide em 48h (art. 18). Ressalva: Não confunda com o novo prazo de 48h do art. 11, p.ú. (comunicação ao MTE/MPT na hipótese de trabalho doméstico degradante) nem com o prazo de 24h de comunicação do afastamento pelo delegado (art. 12-C, § 1º).
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Competência e ação penal

O Juizado da LMP não é Juizado Especial. E a natureza da ação penal, sobretudo depois de 2024, virou terreno minado: lesão incondicionada, ameaça de gênero incondicionada, mas perseguição ainda condicionada.

Conceito · os Juizados de Violência Doméstica (art. 14)

◉◉◉ Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM) são órgãos da Justiça ordinária, com competência cível E criminal (não exclusivamente criminal), para processar, julgar e executar as causas decorrentes da violência doméstica. Atos processuais podem ocorrer em horário noturno. Enquanto não estruturados, as varas criminais acumulam a competência cível e criminal, com direito de preferência (art. 33). A ofendida pode propor divórcio/dissolução de união estável no próprio Juizado (art. 14-A), excluída a partilha de bens.

Erro comum · "Juizado" ≠ Juizado Especial

A palavra "Juizado" no art. 14 induz a pensar em infração de menor potencial ofensivo sujeita à Lei 9.099/95 — falso. O art. 41 afasta integralmente a Lei 9.099/95. Onde não houver JVDFM, a competência para crime doméstico com pena até 2 anos não é do JECRIM, mas da vara criminal comum.

Competência territorial

Processos cíveis (art. 15): por opção da ofendida, o Juizado do seu domicílio/residência, do lugar do fato ou do domicílio do agressor. Processos criminais: seguem o CPP — em regra o lugar da consumação (art. 70), ou o último ato de execução no crime tentado; desconhecido o local, o domicílio do réu (art. 72). Nos crimes formais praticados por mensagem, consuma-se onde a vítima toma conhecimento (CC 156.284/PR).

Quanto ao crime doloso contra a vida, ressalvada a competência do Tribunal do Júri para o julgamento, o processamento até a pronúncia pode caber ao JVDFM, se houver previsão na organização judiciária local (HC 73.161/SC) — porque a competência da LMP não se define pelo crime, mas pelo contexto de violência doméstica.

Ação penal — o quadro pós-2024

Regime · lesão corporal (Súmula 542)

◉◉◉ A ação penal da lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA (ADI 4424; Súmula 542 do STJ). Vale para lesão leve — afasta-se a exigência de representação do art. 88 da Lei 9.099/95, porque o art. 41 da LMP a torna inaplicável.

Novidade legislativa · ameaça de gênero incondicionada (Lei 14.994/2024)

O novo art. 147, § 2º, CP excepcionou a regra da representação: a ameaça segue condicionada à representação, EXCETO quando cometida contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (art. 147, § 1º, remetendo ao art. 121-A, § 1º) — hipótese em que passou a ser pública incondicionada (e com pena em dobro). Além disso, a lesão de gênero (art. 129, § 13) segue incondicionada.

Exceção · perseguição continua condicionada

Nem toda ação em contexto de gênero virou incondicionada. A perseguição (art. 147-A, § 3º, CP) permanece condicionada à representação mesmo quando praticada contra a mulher — o tipo não recebeu exceção como a ameaça. Logo, hoje, entre os crimes de gênero, a perseguição é o exemplo típico em que ainda cabe representação (e, portanto, o procedimento de retratação do art. 16 da LMP). Já a violência psicológica (art. 147-B) é incondicionada.

Novidade legislativa · decadência — art. 16-A (Lei 15.438/2026)

Regra própria de decadência: nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação em 12 (doze) meses, contados do dia em que soube quem é o autor (ou, no caso do art. 100, § 3º, CP, do dia em que se esgota o prazo para a denúncia). É prazo especial — o dobro dos 6 meses do art. 103 do CP —, ampliando a janela para a mulher decidir. Aplica-se, evidentemente, apenas aos crimes de ação condicionada/privada (a lesão, incondicionada, não decai).

Lesão corporal leve contra a esposa: a ação depende de representação? E ameaça? E perseguição?
Tese: Lesão — incondicionada (Súm. 542). Ameaça de gênero — incondicionada (art. 147, §§ 1º e 2º, CP, pós-2024). Perseguição — ainda condicionada (art. 147-A, § 3º). Fundamento: ADI 4424 + Súmula 542; Lei 14.994/2024 (ameaça); art. 147-A, § 3º sem exceção de gênero. Ressalva: Nos crimes que ainda dependem de representação, a decadência agora é de 12 meses (art. 16-A, Lei 15.438/2026), e a retratação segue o rito do art. 16.
Posição de prova

JVDFM = Justiça ordinária, cível e criminal, fora da Lei 9.099/95. Lesão e ameaça de gênero: incondicionadas. Perseguição: condicionada. Decadência dobrada para 12 meses (art. 16-A).

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Retratação da representação — o art. 16

Instituto pequeno, muito cobrado. Três armadilhas: só vale para ação condicionada; a "renúncia" do art. 16 é na verdade retratação; e a audiência confirma a retratação, jamais ratifica a representação.

Conceito · a "renúncia" do art. 16

◉◉◉ Nas ações penais públicas condicionadas à representação regidas pela LMP, só se admite a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada, antes do recebimento da denúncia e ouvido o MP (art. 16). Duas correções técnicas que a banca adora: (1) como a denúncia já foi oferecida (mas não recebida), o termo tecnicamente correto é retratação, não "renúncia"; (2) o marco temporal da LMP (até o recebimento) diverge do art. 25 do CP (até o oferecimento).

Exceção · só na ação condicionada

O art. 16 só se aplica à ação pública condicionada à representação. Na lesão corporal (incondicionada), não há representação a retratar — logo, não cabe a audiência do art. 16. É a chave da questão do TJSP/2025 (mulher agredida por ex-marido, lesão leve): o MP promove a ação independentemente da vontade da vítima.

ADI 7267 — a audiência não pode ser de ofício

O STF (ADI 7267/DF) deu interpretação conforme ao art. 16, reconhecendo a inconstitucionalidade: (1) da designação de ofício da audiência; e (2) de tratar o não comparecimento da vítima como "retratação tácita" ou "renúncia tácita". A representação já feita presume-se válida até manifestação em sentido contrário — a audiência serve para confirmar a retratação, não para ratificar a representação. Só há designação se a vítima manifestar, nos autos e antes do recebimento da denúncia, o desejo de se retratar (REsp 1.977.547-MG). A retratação em cartório/secretaria, sem a audiência do art. 16, não atende à lei (AgRg no AREsp 1.502.008/DF).

Novidade legislativa · art. 16, parágrafo único (Lei 15.380/2026)

O legislador positivou a leitura da ADI 7267: o novo parágrafo único diz que a audiência do art. 16 tem por objetivo confirmar a retratação da vítima, não a representação, e somente será designada mediante manifestação expressa do desejo de se retratar, apresentada por escrito ou oralmente antes do recebimento da denúncia, devendo a retratação ser registrada nos autos. A jurisprudência virou texto de lei — deixou de ser "entendimento do STF" para ser dispositivo.

A vítima falta à audiência do art. 16. Isso significa retratação tácita e extinção da punibilidade?
Tese: Não — o não comparecimento não gera retratação tácita; a representação subsiste. Fundamento: ADI 7267/DF (interpretação conforme); art. 16, parágrafo único, LMP (Lei 15.380/2026): a audiência só confirma retratação expressa; não pode ser designada de ofício. Ressalva: A audiência só existe se a vítima já manifestou, nos autos, o desejo de se retratar antes do recebimento da denúncia; retratação em secretaria, sem a audiência, é inválida (AgRg no AREsp 1.502.008/DF).
Posição de prova

Art. 16 = retratação (não "renúncia"), até o recebimento da denúncia, na ação condicionada, jamais de ofício, para confirmar (não ratificar). A Lei 15.380/2026 transformou a ADI 7267 em texto legal.

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Medidas protetivas de urgência — disposições gerais

O coração operacional da lei. Guarde a chave conceitual do Tema 1249: as MPUs são tutela inibitória autônoma — não cautelar dependente de processo. E memorize a exceção à reserva de jurisdição.

Conceito · natureza jurídica (Tema 1249/STJ)

◉◉◉ As MPUs (arts. 18 a 24) têm natureza de tutela inibitória, e não meramente cautelar ou preparatória de um processo principal (STJ, Tema Repetitivo 1.249, Info 836). Consequência: protegem a pessoa e seus direitos fundamentais, não a instrumentalidade de um feito. O juiz decide sobre elas em 48 horas (art. 18); concede-as a requerimento do MP ou a pedido da ofendida, isolada ou cumulativamente (art. 19).

/⚖️ Autonomia das MPUs · art. 19, §§ 4º a 6º (Lei 14.550/2023)

Três pilares positivados: (§ 4º) concessão em cognição sumária a partir do depoimento da ofendida, podendo ser indeferidas se a autoridade avaliar inexistir risco; (§ 5º) concessão independentemente de tipificação penal da violência, de ação penal/cível, de inquérito ou de B.O.; (§ 6º) vigência enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. É "interpretação autêntica": o direito à proteção não pode ser cerceado por ausência de formalidades ou pela atipicidade da conduta.

Conceito · as quatro teses do Tema 1249

Consolidação do STJ (3ª Seção, Info 836):

  • I — Natureza de tutela inibitória; vigência independe de B.O., inquérito ou processo (atual ou futuro).
  • II — Duração vinculada à persistência do risco; devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado.
  • III — Extinção da punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição não extinguem, necessariamente, a MPU — o fim da persecução nem sempre esvazia o risco.
  • IV — Sem prazo obrigatório de revisão periódica; reavaliação de ofício ou a pedido quando esvaziado o risco. A revogação exige contraditório (oitiva de vítima e agressor), com comunicação à ofendida (art. 21).

Reserva de jurisdição e sua exceção (art. 12-C)

As MPUs sujeitam-se, como regra, à cláusula de reserva de jurisdição (art. 19): só o juiz as concede, e mediante provocação (MP ou vítima), não de ofício. Exceção introduzida pela Lei 13.827/2019: o afastamento do agressor do lar pode ser determinado por delegado (Município não sede de comarca) ou por policial (não sede de comarca e sem delegado disponível), com comunicação ao juiz em 24 horas, que decide em igual prazo. O STF validou essa atuação supletiva e excepcional (ADI 6138/DF, Info 1048): não ofende a inviolabilidade do domicílio nem o devido processo, pois a CF não exige ordem judicial prévia para o afastamento e impõe a criação de mecanismos de coibição (art. 226, § 8º).

Novidade legislativa · art. 12-C, nova redação (Lei 15.411/2026)

O gatilho do afastamento foi ampliado. A redação anterior (Lei 14.188/2021) autorizava o afastamento diante de risco à vida ou integridade física ou psicológica. Agora, o art. 12-C alcança o risco à vida ou à integridade física, sexual, psicológica, moral ou patrimonial da mulher ou de seus dependentes. Alinha o afastamento ao mesmo leque de bens jurídicos das MPUs (art. 19, § 6º).

Novidade legislativa · monitoração eletrônica pela autoridade — art. 12-D (Lei 15.383/2026)

Novo dispositivo: verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica — pela autoridade judicial ou pelo delegado de polícia (Município não sede de comarca), com comunicação ao juiz em 24 horas (que decide em igual prazo). É o gêmeo do art. 12-C para o tornozeleira eletrônica, integrando a monitoração ao rito de urgência.

Prisão preventiva (art. 20) — e a controvérsia do "de ofício"

O art. 20 admite prisão preventiva do agressor "de ofício" em qualquer fase. Mas o CPP mudou: após a Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 311 não autoriza mais a preventiva de ofício (Súmula 676 do STJ). Instala-se divergência:

Divergência · preventiva de ofício na LMP
1ª corrente: o art. 20 (lei especial e posterior em espírito protetivo) preservaria a legitimidade ex officio do juiz em favor da mulher.
2ª corrente (prevalece): também na LMP não cabe preventiva de ofício — o sistema acusatório do Pacote Anticrime e a Súmula 676 se impõem; exige-se requerimento do MP ou representação da autoridade policial.
Reforço: o mesmo raciocínio migrou para as próprias MPUs — a doutrina majoritária, após a Lei 13.964/2019, entende que não cabe concessão de MPU de ofício, já que a base legal (antiga redação do CPP) foi alterada.

A preventiva encontra hipótese de admissibilidade específica no art. 313, III, do CPP: cabe quando o crime envolver violência doméstica contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas. Nos casos de risco à integridade da ofendida ou à efetividade da MPU, não se concede liberdade provisória ao preso (art. 12-C, § 2º).

Posição de prova · legitimidade recursal da vítima (Info 856)

A vítima é parte legítima para recorrer da decisão que revoga MPU; a legitimidade recursal não é limitada pelo art. 271 do CPP, sob pena de frustrar a máxima efetividade da LMP (REsp 2.204.582-GO, Info 856). E o MP tem legitimidade para requerer MPU em ação civil pública (REsp 1.828.546-SP).

Extinta a punibilidade ou absolvido o réu, a medida protetiva cai automaticamente?
Tese: Não necessariamente — a MPU pode subsistir se persistir o risco concreto à vítima. Fundamento: Tema 1.249/STJ (tese III): a MPU é tutela inibitória autônoma; art. 19, § 6º (vigência enquanto houver risco). Ressalva: A manutenção reclama reavaliação; a revogação exige contraditório (oitiva de ambos), com comunicação à ofendida (art. 21) — a mera reconciliação não basta para revogar.
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MPUs que obrigam o agressor — o art. 22

O rol do art. 22 é exemplificativo e foi profundamente remodelado em 2025–2026 pela monitoração eletrônica. Atenção especial: o antigo § 5º foi revogado e a matéria migrou para o inciso VIII.

Conceito · o catálogo do art. 22

◉◉ Constatada a violência, o juiz pode aplicar, isolada ou cumuladamente (rol exemplificativo): I — suspensão da posse ou restrição do porte de armas; II — afastamento do lar; III — proibição de aproximação (com distância mínima), contato por qualquer meio e frequentação de lugares; IV — restrição/suspensão de visitas aos dependentes; V — prestação de alimentos provisionais ou provisórios; VI — comparecimento a programas de recuperação e reeducação (Lei 13.984/2020); VII — acompanhamento psicossocial do agressor; VIII — monitoração eletrônica (Lei 15.383/2026).

Novidade legislativa · monitoração eletrônica — art. 22, VIII e §§ 6º a 9º (Lei 15.383/2026)

A monitoração eletrônica virou medida protetiva autônoma (inciso VIII), disponibilizando-se à vítima aplicação/dispositivo de segurança que alerte sobre a aproximação do agressor. Regras de operação: (§ 6º) prioridade nos casos de descumprimento de MPU anterior ou risco iminente; (§ 7º) instalação do equipamento e instrução do agressor sobre as áreas de exclusão, com termo nos autos; (§ 8º) alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima ao romper o perímetro; (§ 9º) a decisão que deixar de aplicar a monitoração nas hipóteses do § 6º deve ser expressamente fundamentada.

Exceção · o § 5º foi revogado

Cuidado com material desatualizado. A monitoração eletrônica havia sido inserida como § 5º do art. 22 pela Lei 15.125/2025. Poucos meses depois, a Lei 15.383/2026 REVOGOU esse § 5º e realocou a monitoração para o inciso VIII (com o regramento detalhado dos §§ 6º a 9º). Hoje a base da tornozeleira é o inciso VIII, não o § 5º. Assertiva que cite "§ 5º do art. 22" como fundamento vigente da monitoração está errada.

Novidade legislativa · tutela específica e título executivo — art. 22, § 4º e § 10 (Lei 15.412/2026)

Duas mudanças de técnica processual civil: (§ 4º, nova redação) na aplicação das MPUs, o juiz concede tutela específica ou determina providências que assegurem o resultado prático equivalente (substituiu a antiga remissão ao art. 461 do CPC/1973); (§ 10) as medidas protetivas de natureza cível, inclusive alimentos provisionais/provisórios, constituem título executivo judicial de pleno direito, dispensando ação principal — reforço direto da autonomia cível das MPUs.

Aplicada a suspensão de porte a agente que integre órgão de segurança (art. 6º da Lei 10.826/2003), o juiz comunica à corporação, e o superior imediato responde por prevaricação ou desobediência se descumprir (art. 22, § 2º). Para efetivar as medidas, o juiz pode requisitar força policial a qualquer tempo (§ 3º).

A monitoração eletrônica do agressor é sanção penal? Qual sua base legal atual e como opera o alerta?
Tese: Não é pena — é medida protetiva cautelar autônoma (art. 22, VIII, LMP), de finalidade preventiva. Fundamento: Art. 22, VIII e §§ 6º a 9º (Lei 15.383/2026): alerta automático e simultâneo à vítima e à polícia ao romper o perímetro de exclusão; prioridade em caso de descumprimento anterior. Ressalva: Base atual é o inciso VIII (o antigo § 5º da Lei 15.125/2025 foi revogado); a violação da monitoração majora a pena do crime do art. 24-A (§ 4º, tópico 11).
Posição de prova

Rol exemplificativo; monitoração eletrônica é hoje o inciso VIII (§ 5º revogado); MPUs cíveis são título executivo judicial (§ 10); tutela específica no § 4º. Tudo de 2025–2026.

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MPUs à ofendida e proteção patrimonial — arts. 23 e 24

Se o art. 22 mira o agressor, os arts. 23 e 24 miram a proteção da vítima e do seu patrimônio. Novidade a fixar: o auxílio-aluguel. E a jurisprudência do dano moral presumido.

Conceito · medidas em favor da ofendida (art. 23)

◉◉ O juiz pode: I — encaminhar ofendida e dependentes a programa de proteção; II — recondução ao domicílio após o afastamento do agressor; III — afastamento da própria ofendida do lar, sem prejuízo de bens, guarda e alimentos; IV — separação de corpos; V — matrícula/transferência dos dependentes em escola próxima, independentemente de vaga (Lei 13.882/2019); VI — auxílio-aluguel por até 6 meses (Lei 14.674/2023).

Novidade legislativa · auxílio-aluguel — art. 23, VI (Lei 14.674/2023)

O juiz pode conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função da sua vulnerabilidade social e econômica, por período não superior a 6 meses. Medida assistencial de urgência, voltada a viabilizar a saída do ciclo de violência sem desamparo material.

Regime · proteção patrimonial (art. 24)

Para proteger bens da sociedade conjugal ou próprios da mulher, o juiz pode, liminarmente: restituição de bens subtraídos; proibição temporária de compra/venda/locação de bens comuns; suspensão de procurações conferidas ao agressor; caução provisória por perdas e danos. Deve oficiar ao cartório competente (parágrafo único).

Reparação de danos — o valor mínimo

Jurisprudência · dano moral in re ipsa (recurso repetitivo)

Nos casos de violência doméstica, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida (ainda que sem quantia especificada) e independentemente de instrução probatória específica — o dano é in re ipsa (art. 387, IV, CPP; REsp 1.643.051/MS, recurso repetitivo). Exigir prova do sofrimento revitimizaria a mulher.

Exceção · reconciliação não afasta o dano

A reconciliação entre vítima e agressor não afasta a fixação do valor mínimo de reparação — cabe à própria vítima decidir se executará o título, sendo vedado ao juiz omitir a fixação legalmente determinada (REsp 1.819.504-MS, Info 657).

É preciso produzir prova pericial do dano psíquico para fixar indenização mínima à vítima?
Tese: Não — o dano moral na violência doméstica é presumido (in re ipsa). Fundamento: Art. 387, IV, CPP; REsp 1.643.051/MS (repetitivo): basta pedido expresso, ainda que sem quantia; dispensa instrução probatória do dano. Ressalva: O dano material depende de comprovação; a reconciliação não afasta a fixação do valor mínimo (REsp 1.819.504-MS).
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O crime de descumprimento de medida protetiva — art. 24-A

A única figura incriminadora própria da LMP. Endureceu em 2024 (virou reclusão) e ganhou majorante em 2026 (violação de monitoração). A oral mora em quatro pontos: pena, consentimento da vítima, bis in idem e fronteira com a desobediência.

Descumprimento de medida protetiva de urgência art. 24-A, Lei 11.340/06 reclusão · L. 14.994/24 reclusão, de 2 a 5 anos, e multa
Bem jurídico
A administração da justiça / a autoridade das decisões judiciais protetivas; mediatamente, a incolumidade da mulher. Objeto material: a decisão judicial descumprida.
Sujeitos
Ativo: próprio — só o destinatário da MPU (o agressor). Passivo: o Estado (administração da justiça) e, imediatamente, a mulher protegida.
Tipo objetivo
Núcleo "descumprir" decisão judicial que defere medidas protetivas previstas na LMP. Elemento normativo: existência de decisão válida e ciência do agressor. O § 1º esclarece que a configuração independe da competência cível ou criminal do juiz que deferiu a medida.
Tipo subjetivo
Dolo (vontade livre e consciente de descumprir, ciente da ordem). Não há modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Consuma-se com o ato de descumprimento da ordem; crime de mera conduta. Tentativa admissível apenas em hipótese plurissubsistente, de raro reconhecimento.
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Competência do JVDFM. Art. 41 afasta a Lei 9.099/95 (sem transação/sursis processual). ANPP vedada (art. 28-A, § 2º, IV, CPP). Em flagrante, só o juiz concede fiança (§ 2º).
Novidade legislativa · pena elevada (Lei 14.994/2024)

A pena original (Lei 13.641/2018) era detenção, de 3 meses a 2 anos. A Lei 14.994/2024 a elevou para reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. O salto tem três efeitos práticos: retira o crime, de vez, de qualquer flerte com o menor potencial ofensivo; altera a prescrição (agora regida por pena máxima de 5 anos); e reforça a incompatibilidade com institutos despenalizadores. Como novatio legis in pejus, a pena maior não retroage — descumprimentos anteriores a out./2024 seguem punidos pela pena antiga (detenção 3m–2a).

Novidade legislativa · majorante da monitoração — art. 24-A, § 4º (Lei 15.383/2026)

Nova causa de aumento: a pena é aumentada de 1/3 até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial. Fecha o ciclo da reforma de 2026: criou-se a tornozeleira como medida protetiva (art. 22, VIII) e puniu-se mais gravemente quem a burla.

Consentimento da vítima — regra e exceção

Exceção · o consentimento não é cheque em branco

Regra: a aproximação do réu com o consentimento da vítima torna atípica a conduta de descumprir a MPU (AgRg no AREsp 2.330.912-DF, 2023). Exceção: o consentimento não afasta a tipicidade quando há intimidação da vítima pelo agente (AgRg no HC 860.073-SC, 2024) — porque um consentimento arrancado sob coação não é consentimento válido.

Bis in idem — a agravante do art. 61, II, "f" no art. 24-A

Cabe aplicar a agravante do art. 61, II, "f", do CP (crime com violência contra a mulher / prevalecendo-se de relações domésticas) ao crime do art. 24-A? Aqui há divergência interna no STJ:

Divergência · bis in idem no art. 24-A
6ª Turma (NÃO há bis in idem): aplica o Tema Repetitivo 1.197 (REsp 2.027.794/MS) — a agravante do art. 61, II, "f", somada à LMP, não configura bis in idem, pois a lei visou recrudescer o tratamento da violência de gênero (AgRg no AREsp 2.593.440/SC, 2024).
5ª Turma (HÁ bis in idem): aplicar a agravante ao art. 24-A configura bis in idem, porque o contexto de violência doméstica já é elemento constitutivo do próprio tipo; o Tema 1.197 não alcançaria o art. 24-A, por tratar de crimes que não têm a violência de gênero como elementar (REsp 2.182.733-DF, 2025).
Chave da distinção: o Tema 1.197 vale para crimes comuns praticados em contexto doméstico (a violência de gênero é circunstância, não elementar). No art. 24-A, o contexto é da essência do tipo — daí a controvérsia sobre a dupla valoração.

Fronteira com a desobediência (art. 330, CP)

Antes do art. 24-A, discutia-se se o descumprimento configurava desobediência (art. 330). Prevalecia que não: havendo sanção específica em lei (prisão, na LMP), afasta-se o art. 330, salvo ressalva expressa de cumulação — o que gerava atipicidade (HC 338.613/SC). A Lei 13.641/2018 resolveu a controvérsia criando o tipo próprio: hoje quem descumpre MPU responde pelo art. 24-A da LMP, não por desobediência. O § 3º ressalva que o art. 24-A "não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis" — mas isso não reabilita a desobediência, e sim preserva sanções de outra natureza (ex.: preventiva do art. 313, III, CPP).

O agressor se aproxima da vítima a convite dela. Comete o crime do art. 24-A?
Tese: Em regra, não — o consentimento válido torna a conduta atípica. Fundamento: AgRg no AREsp 2.330.912-DF (consentimento afasta a tipicidade); a MPU tutela a mulher, cuja anuência esvazia a lesão ao bem jurídico. Ressalva: Se o "convite" nasce de intimidação do agente, o consentimento não vale e o crime subsiste (AgRg no HC 860.073-SC).
Cabe a agravante do art. 61, II, "f", do CP no crime do art. 24-A?
Tese (defensável nos dois sentidos — exponha a divergência): Prevalece que a violência de gênero é elementar do art. 24-A, o que sugere bis in idem (5ª Turma); a 6ª Turma, apoiada no Tema 1.197, admite a agravante. Fundamento: Tema Repetitivo 1.197 (REsp 2.027.794/MS); art. 61, II, "f", CP; REsp 2.182.733-DF (5ª T.) × AgRg no AREsp 2.593.440/SC (6ª T.). Ressalva: O Tema 1.197 se firmou sobre crimes comuns em contexto doméstico; a projeção ao art. 24-A é o ponto controvertido — sinalize que a matéria pode ser afetada a julgamento uniformizador.
Posição de prova

Art. 24-A: reclusão 2–5 + multa (Lei 14.994/24), ação incondicionada, fora da Lei 9.099/95 e da ANPP, fiança só pelo juiz. Consentimento afasta a tipicidade, salvo intimidação. Bis in idem com o art. 61, II, "f": controvérsia 5ª × 6ª Turma. Majorante de monitoração no § 4º (2026).

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Institutos despenalizadores e vedações

A LMP é uma zona de exclusão dos benefícios da Lei 9.099/95. Mas a fronteira exige precisão cirúrgica: sursis do processo (vedado) não é sursis da pena (permitido); e a substituição por restritiva depende de haver violência.

Regime · o art. 41 e a Súmula 536

◉◉◉ Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena, não se aplica a Lei 9.099/95 (art. 41). Consequência (Súmula 536 do STJ): transação penal e suspensão condicional do processo não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da LMP. O STF estendeu a vedação até às contravenções penais (ex.: vias de fato) — o art. 41 alcança "toda e qualquer prática delituosa" contra a mulher no âmbito doméstico (HC 106.212/MS).

Exceção · sursis do PROCESSO ≠ sursis da PENA

Vedados: transação penal e suspensão condicional do processo (Súm. 536). Permitida: a suspensão condicional da pena (sursis do art. 77, CP), se preenchidos seus requisitos — o STJ admite o sursis da pena em contexto de violência doméstica (AgRg no REsp 1.691.667/RJ). Não confunda os institutos: o processual (suspende o processo, na Lei 9.099/95) é vedado; o de execução da pena (art. 77, CP) é possível. Pegadinha clássica (TJSP/2024).

Regime · substituição por restritiva de direitos (Súmula 588)

Súmula 588 do STJ: a prática de crime ou contravenção com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, CP). Se a infração doméstica não envolver violência/grave ameaça, a substituição é, em tese, possível, atendidos os requisitos do art. 44 — o veto do art. 41 não impede a substituição por outras restritivas que não a prestação pecuniária isolada.

Regime · vedação da multa/prestação isolada (art. 17 e Tema 1189)

O art. 17 veda, na violência doméstica, penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, e a substituição que implique pagamento isolado de multa. O STJ (Tema Repetitivo 1.189) fixou que a vedação alcança a multa isolada ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo — não se pode impor só multa em crime de violência doméstica.

/⚖️ Insignificância vedada (Súmula 589)

Súmula 589 do STJ: é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. A bagatela não desfigura a violência de gênero.

Exceção · ANPP também vedado

O acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) é expressamente vedado nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em favor do agressor (art. 28-A, § 2º, IV, CPP). Some-se isso à vedação da Lei 9.099/95: o agressor doméstico fica fora de todo o cardápio consensual (transação, sursis processual e ANPP).

Condenado por crime doméstico: cabe suspensão condicional da pena? E transação penal? E ANPP?
Tese: Sursis da pena (art. 77, CP): possível. Transação penal e suspensão condicional do processo: vedados (Súm. 536). ANPP: vedado (art. 28-A, § 2º, IV, CPP). Fundamento: Art. 41 da LMP + Súmula 536; art. 77 do CP (sursis da pena, admitido pelo STJ); art. 28-A, § 2º, IV, CPP. Ressalva: Substituição por restritiva depende de o crime não ter violência/grave ameaça (Súm. 588); multa isolada é vedada (art. 17, Tema 1.189); insignificância não se aplica (Súm. 589).
Posição de prova

Zona de exclusão: sem Lei 9.099/95 (crimes e contravenções), sem ANPP, sem insignificância, sem multa isolada. Com sursis da pena. Súmulas-chave: 536, 588, 589 (e 542, 600).

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Assistência à mulher, Ministério Público e Defensoria

A face assistencial e institucional da lei. Fixe duas teses de repercussão: SUS/Susp prioritário (2024) e a natureza da prestação pecuniária do afastamento do trabalho (Tema 1370/STF).

Novidade legislativa · SUS e Susp prioritários — art. 9º (Lei 14.887/2024)

A assistência à mulher em situação de violência doméstica passou a ser prestada em caráter prioritário no SUS e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), articulada com a LOAS e demais políticas, e emergencialmente quando for o caso. Antes, o art. 9º apenas remetia à articulação genérica; a Lei 14.887/2024 deu-lhe densidade e prioridade.

Conceito · garantias trabalhistas e assistenciais (art. 9º, § 2º)

◉◉ O juiz assegura à mulher: acesso prioritário à remoção, se servidora pública; e manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do trabalho, por até 6 meses (art. 9º, § 2º, II). Também há o direito à contracepção de emergência e à profilaxia de ISTs/HIV nos casos de violência sexual (§ 3º).

Jurisprudência · natureza da prestação do afastamento (Tema 1370/STF)

O STF (RE 1.520.468/PR, Repercussão Geral — Tema 1.370) fixou: compete ao juízo estadual criminal da LMP fixar a medida do art. 9º, § 2º, II, inclusive a prestação pecuniária à vítima afastada do trabalho. A prestação tem natureza previdenciária (segurada do RGPS — primeiros 15 dias pelo empregador, depois pelo INSS, sem carência) ou assistencial (não segurada — benefício eventual pela LOAS). As ações regressivas do INSS contra o agressor (art. 120, II, Lei 8.213/1991) correm na Justiça Federal (art. 109, I, CF).

Ministério Público, Defensoria e equipe multidisciplinar

O MP intervém, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais da violência doméstica (art. 25) e pode requisitar força policial, fiscalizar estabelecimentos e cadastrar casos (art. 26) — além de ter legitimidade para requerer MPU em ação civil pública (REsp 1.828.546-SP). A mulher deve estar acompanhada de advogado em todos os atos, ressalvado o pedido de MPU (art. 27), com acesso garantido à Defensoria/assistência gratuita (art. 28). Os JVDFM podem contar com equipe multidisciplinar (áreas psicossocial, jurídica e de saúde — arts. 29 a 32).

Jurisprudência · assistência jurídica qualificada (Info 855)

A assistência jurídica qualificada da LMP é obrigatória, inclusive perante o Tribunal do Júri. A atuação da Defensoria em polos opostos no mesmo processo é legítima, desde que por defensores distintos; e a nomeação automática da Defensoria como assistente qualificada opera como tutela provisória, cabendo à ofendida optar por advogado particular (REsp 2.211.682-RJ, Info 855).

A vítima precisa ser afastada do trabalho por 3 meses. Quem fixa a medida e quem paga?
Tese: O juízo estadual criminal da LMP fixa a medida e a prestação pecuniária; o custeio é previdenciário (INSS) ou assistencial (LOAS), conforme o vínculo. Fundamento: Art. 9º, § 2º, II, LMP; Tema 1.370/STF (RE 1.520.468/PR) — primeiros 15 dias pelo empregador, depois INSS, sem carência. Ressalva: A ação regressiva do INSS contra o agressor (art. 120, II, Lei 8.213/1991) é da Justiça Federal (art. 109, I, CF).
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Sigilo, disposições finais e leis correlatas

Fecho do microssistema: o sigilo do nome da vítima, o registro nacional das MPUs e as leis satélites que orbitam a Maria da Penha.

Novidade legislativa · sigilo do nome da ofendida — art. 17-A (Lei 14.857/2024)

O nome da ofendida fica sob sigilo nos processos que apuram crimes de violência doméstica e familiar. O sigilo NÃO abrange o nome do autor do fato nem os demais dados do processo (parágrafo único). Regra frequentemente cobrada exatamente pela ressalva: protege-se a vítima, não o agressor.

Regime · registro nacional das MPUs (art. 38-A)

O juiz providencia o registro da MPU (art. 38-A). As medidas são, após a concessão, imediatamente registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, com acesso instantâneo do MP, da Defensoria e dos órgãos de segurança e assistência social (redação da Lei 14.310/2022) — para fiscalização e efetividade das protetivas.

Complementam o microssistema: o "Agosto Lilás" (Lei 14.448/2022), mês nacional de proteção à mulher e conscientização; e o art. 40-A (aplicação da lei a todas as situações do art. 5º, independentemente de causa ou motivação — vulnerabilidade presumida, já examinado).

Leis satélites

LeiObjetoPonto de prova
Lei 13.239/2015Cirurgia plástica reparadora no SUS de sequelas de violência contra a mulher.Obrigatória a oferta e a informação à vítima; a omissão do responsável gera penalidades (multa, perda da função, proibição de contratar).
Lei 14.022/2020Enfrentamento à violência durante a emergência da COVID-19.Serviços de atendimento como essenciais; MPUs concedidas de forma eletrônica; prova audiovisual; prorrogação automática das protetivas.
Lei 14.448/2022Institui o "Agosto Lilás".Mês nacional de conscientização — detalhe de prova objetiva.
Posição de prova

Sigilo do art. 17-A cobre a vítima, não o autor. MPUs vão a banco nacional do CNJ. Leis satélites: cirurgia reparadora (13.239/15), COVID (14.022/20), Agosto Lilás (14.448/22).

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Conexão com o CP — feminicídio, vicaricídio e crimes de gênero

As "formas de violência" do art. 7º se materializam em tipos do Código Penal. E foi no CP que a reforma de 2024–2026 foi mais radical: o feminicídio virou crime autônomo e nasceu o vicaricídio. Esta é a espinha penal do ponto.

Feminicídio — de qualificadora a crime autônomo

A mudança estrutural: até 2024, o feminicídio era qualificadora do homicídio (antigo art. 121, § 2º, VI). A Lei 14.994/2024 o transformou em crime autônomo (art. 121-A), com pena própria (reclusão de 20 a 40 anos, superior à do homicídio qualificado), hediondez autônoma e majorantes específicas. Foi essa lei que, no mesmo movimento, elevou as penas do art. 24-A da LMP e do art. 129, §§ 9º e 13 do CP.

Feminicídio art. 121-A, CP hediondo · L. 14.994/24 reclusão, de 20 a 40 anos
Bem jurídico
A vida da mulher. Objeto material: a mulher, morta por razões da condição do sexo feminino.
Sujeitos
Ativo: comum (qualquer pessoa; possível concurso — § 3º comunica as elementares do § 1º ao coautor). Passivo: mulher (inclusive trans, na linha do Info 732).
Tipo objetivo
Núcleo "matar mulher por razões da condição do sexo feminino". O § 1º define essas razões: I — violência doméstica e familiar; II — menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Tipo subjetivo
Dolo (direto ou eventual). A "razão da condição do sexo feminino" é elementar: objetiva na hipótese de violência doméstica (I); com carga subjetiva no menosprezo (II).
Consumação · tentativa
Crime material; consuma-se com a morte. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Competência do Tribunal do Júri (crime doloso contra a vida). Ação pública incondicionada. Hediondo (Lei 8.072/90, art. 1º, I-B). Execução com progressão agravada (abaixo).
Distinções · majorantes do feminicídio (art. 121-A, § 2º)

Aumento de 1/3 até a metade se praticado: durante a gestação ou nos 3 meses pós-parto, ou contra mãe/responsável por criança/adolescente/PcD; contra menor de 14, maior de 60, PcD ou pessoa com doença degenerativa; na presença física ou virtual de descendente/ascendente da vítima; em descumprimento de MPU dos incisos I a III do art. 22 da LMP; ou nas circunstâncias do art. 121, § 2º, III, IV e VIII. Note o elo direto com a LMP: matar a mulher burlando a protetiva é feminicídio majorado.

/⚖️ Direito intertemporal · autonomização

A transformação em crime autônomo é, em regra, neutra quanto à pena-base (a moldura de 20–40 já vinha do homicídio qualificado por feminicídio). Contudo, as novas majorantes do § 2º e o novo regime de execução constituem novatio legis in pejus nas partes que agravam — logo, não retroagem para alcançar fatos anteriores. Aplica-se a lei mais benéfica ao tempo do fato quando o resultado for mais gravoso pela lei nova.

Vicaricídio — o novo crime de 2026

Par penal da violência vicária (art. 7º, VI, da LMP): a Lei 15.384/2026 criou, no CP, o crime autônomo de vicaricídio. Pune quem mata um terceiro ligado à mulher para atingi-la — o filho, o pai, o dependente — no contexto de violência doméstica. É violência "por procuração" levada à morte.

Vicaricídio art. 121-B, CP novo · L. 15.384/26 reclusão, de 20 a 40 anos
Sujeitos · bem jurídico
Bem jurídico: vida do terceiro-alvo (e proteção mediata da mulher). Passivo direto: descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda/responsabilidade direta da mulher.
Tipo subjetivo
Dolo + fim específico: causar à mulher sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar. Elemento subjetivo especial indispensável.
Figuras derivadas · persecução
Majorante de 1/3 até a metade (parágrafo único): na presença da mulher; contra criança/adolescente/idoso/PcD; ou em descumprimento de MPU. Competência do Júri; ação pública incondicionada.
Distinções · vicaricídio × feminicídio × homicídio
Feminicídio (121-A): mata-se a mulher por razões de gênero.
Vicaricídio (121-B): mata-se um terceiro ligado à mulher para fazê-la sofrer (o alvo imediato não é a mulher).
Homicídio (121): ausentes o gênero (feminicídio) e o fim de atingir a mulher via terceiro (vicaricídio).

A família dos crimes de gênero — sinótico

Fora os crimes contra a vida, o CP concentra os demais tipos que operacionalizam as formas de violência do art. 7º. Cada um conserva sua nota distintiva:

Art.Conduta nuclearPenaNota distintiva
129, § 9ºLesão em âmbito doméstico (qualquer vítima)reclusão 2–5Genérica; inclui homem e a "pessoa com relação de trabalho doméstico" (Lei 15.455/2026). Pena elevada pela Lei 14.994/24.
129, § 13Lesão contra a mulher por razões da condição do sexo femininoreclusão 2–5Remete ao art. 121-A, § 1º; ação incondicionada. Convive com o § 9º (que é a hipótese residual).
147Ameaçadetenção 1–6 mSe contra mulher por gênero: pena em dobro (§ 1º) e ação incondicionada (§ 2º) — Lei 14.994/24.
147-APerseguição (stalking)reclusão 6 m–2 aHabitual/reiterado; aumento de metade se contra mulher por gênero; ação condicionada (§ 3º), mesmo no gênero.
147-BViolência psicológica contra a mulherreclusão 6 m–2 aSubsidiário ("se não constitui crime mais grave"); aumento de metade se por IA/deepfake (parágrafo único, Lei 15.123/2025).
Novidade legislativa · deepfake na violência psicológica (Lei 15.123/2025)

O art. 147-B ganhou parágrafo único: a pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. É a resposta penal ao deepfake como instrumento de violência psicológica de gênero.

O que a Lei Antifacção mudou aqui

Novidade legislativa · execução do feminicídio (Lei 15.358/2026)

A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) — o marco legal do combate ao crime organizado — não altera o texto da Lei Maria da Penha, mas tocou a execução do feminicídio. Na LEP (art. 112), o condenado primário por feminicídio passou a exigir 75% da pena para progredir (inciso VI, "d"), com vedação ao livramento condicional — substituindo os 55% do antigo inciso VI-A (Lei 14.994/2024), que foi revogado. Por ser novatio in pejus, os 75% não retroagem: a fatos sob a vigência da Lei 14.994/2024 mantêm-se os 55%. A Antifacção também criou hipótese de prisão preventiva paralela (art. 313, V, CPP, para organização ultraviolenta) e majorantes gerais (lesão do art. 129, § 8º-A; ameaça do art. 147-C), sem incidência sobre o microssistema doméstico.

Conexões com outros pontos
  • Ponto 16 (Crimes contra a vida): o feminicídio (art. 121-A) e o vicaricídio (art. 121-B) têm sua dosimetria, qualificadoras e procedimento do Júri detalhados lá — aqui interessa a interface com a violência de gênero da LMP.
  • Ponto 23 (Crimes contra a dignidade sexual): a violência sexual do art. 7º, III, materializa-se nos arts. 213 e 217-A, tratados naquele ponto.
  • Pontos 12 e 13 (dosimetria e regime): a agravante do art. 61, II, "f" (bis in idem no art. 24-A), o sursis da pena e o regime de execução do feminicídio (LEP, art. 112) conectam este ponto à teoria da pena.
  • Lei Antifacção (Ponto 35 / crime organizado): a Lei 15.358/2026 não reescreve a LMP, mas redesenha a execução do feminicídio e o rol de preventivas — impacto reflexo relevante para a oral.
Posição de prova

Feminicídio é autônomo (art. 121-A, 2024), hediondo, do Júri, progressão a 75% se primário (Antifacção). Vicaricídio (art. 121-B, 2026) mata o terceiro para atingir a mulher. Perseguição segue condicionada; ameaça de gênero, incondicionada; 147-B majorado por deepfake.

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Jurisprudência consolidada

Os verbetes e teses de maior incidência, agrupados por eixo. Para a oral, decore as súmulas por número e saiba parafrasear a tese — o examinador cobra a ideia, não a citação literal.

Súmulas indispensáveis

SúmulaTese (parafraseada)Tema
Súm. 536Suspensão condicional do processo e transação penal não se aplicam aos delitos sujeitos ao rito da LMP.despenalizadores
Súm. 542A ação penal da lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.ação penal
Súm. 588Crime/contravenção com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico impede a substituição por pena restritiva de direitos.pena
Súm. 589Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes/contravenções contra a mulher nas relações domésticas.tipicidade
Súm. 600Para configurar a violência doméstica do art. 5º não se exige coabitação entre autor e vítima.incidência
Súm. 676Após a Lei 13.964/2019, o juiz não pode, de ofício, decretar ou converter prisão em preventiva.prisão

Aplicabilidade e violência de gênero

PrecedenteTese (parafraseada)Fonte
ADC 19/DFA LMP é constitucional; o tratamento diferenciado é harmônico com a CF (ação afirmativa de gênero).STF
MI 7.452/DFAplicação analógica da LMP a homens GBTI+ em posição de subalternidade; reconhecida omissão inconstitucional.Info 1167
REsp 1.977.124/SPMulher trans é protegida pela LMP, independentemente de retificação registral.Info 732
Jur. Teses 209Vulnerabilidade, hipossuficiência e fragilidade da mulher são presumidas nas hipóteses do art. 5º.STJ
REsp 1.416.580/RJSer figura pública renomada não afasta a competência do Juizado.STJ

Medidas protetivas de urgência

PrecedenteTese (parafraseada)Fonte
Tema 1.249MPUs são tutela inibitória autônoma; prazo indeterminado; não caem com o fim da persecução; revogação exige contraditório.Info 836
ADI 6138/DFVálida a atuação supletiva de delegado/policial no afastamento do agressor (art. 12-C).Info 1048
REsp 2.204.582/GOA vítima tem legitimidade para recorrer da revogação da MPU (não limitada pelo art. 271 do CPP).Info 856
CC 156.284/PRAmeaça por mensagem (crime formal) consuma-se onde a vítima toma conhecimento — ali a competência.STJ

Ação penal, institutos e reparação

PrecedenteTese (parafraseada)Fonte
ADI 7267/DFInconstitucional designar de ofício a audiência do art. 16 e presumir retratação tácita pelo não comparecimento.STF
Tema 1.189Vedada a multa isolada na violência doméstica, ainda que autônoma no preceito secundário (art. 17).STJ
Tema 1.197A agravante do art. 61, II, "f", somada à LMP, não é bis in idem (recrudescimento do tratamento).STJ
REsp 1.643.051/MSCabe valor mínimo de dano moral (in re ipsa), com pedido expresso e sem instrução probatória específica.repetitivo
Tema 1.370Juízo estadual da LMP fixa a prestação do art. 9º, § 2º, II; natureza previdenciária ou assistencial.STF · Info 1203
REsp 2.211.682/RJAssistência jurídica qualificada é obrigatória, inclusive no Júri.Info 855

Súmulas a fixar de cor: 536, 542, 588, 589, 600 (STJ, específicas da LMP) e 676 (prisão de ofício). Temas repetitivos: 1.189 (multa isolada), 1.197 (agravante e bis in idem), 1.249 (natureza das MPUs), 1.370 (afastamento do trabalho).

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas de maior incidência costuram vários institutos de uma só vez. Treine em voz alta a estrutura tese → fundamento → ressalva; não decore parágrafos.

Qual a natureza jurídica da Lei Maria da Penha e por que ela é constitucional apesar de proteger só a mulher?
Tese: É microssistema multidisciplinar (civil, processual penal e material), constitucional como ação afirmativa de gênero. Fundamento: Art. 226, § 8º e art. 5º, I, CF; CEDAW e Convenção de Belém do Pará; ADC 19/DF. Ressalva: A tutela alcança mulher trans (Info 732) e, por analogia, homens GBTI+ subalternizados (MI 7.452) — o critério real é a violência de gênero em vulnerabilidade.
As medidas protetivas dependem de inquérito ou de processo penal? Podem durar indefinidamente?
Tese: Não dependem de inquérito/processo (são tutela inibitória autônoma) e vigoram por prazo indeterminado, enquanto persistir o risco. Fundamento: Art. 19, §§ 5º e 6º, LMP (Lei 14.550/2023); Tema 1.249/STJ (Info 836). Ressalva: Cessado o risco, revoga-se, mas só após contraditório (oitiva de ambos); extinção da punibilidade ou absolvição não as extingue automaticamente.
Aplicam-se à violência doméstica os institutos despenalizadores? Diferencie os regimes.
Tese: Não se aplicam transação penal, suspensão condicional do processo (Súm. 536) nem ANPP; aplica-se, porém, a suspensão condicional da pena. Fundamento: Art. 41 da LMP (afasta a Lei 9.099/95, inclusive contravenções — HC 106.212/MS); art. 28-A, § 2º, IV, CPP (ANPP); art. 77, CP (sursis da pena, admitido pelo STJ). Ressalva: Insignificância vedada (Súm. 589); multa isolada vedada (art. 17, Tema 1.189); substituição por restritiva impossível se houver violência/grave ameaça (Súm. 588).
O que mudou na resposta penal à violência de gênero entre 2024 e 2026?
Tese: Houve endurecimento e expansão — feminicídio autônomo, penas elevadas, monitoração eletrônica e novos crimes. Fundamento: Lei 14.994/2024 (art. 121-A; art. 24-A e art. 129, §§ 9º/13 a reclusão 2–5; ameaça de gênero incondicionada); Lei 15.383/2026 (monitoração — arts. 12-D e 22, VIII); Lei 15.384/2026 (violência vicária, art. 7º-VI, e vicaricídio, art. 121-B). Ressalva: As inovações mais gravosas são novatio in pejus — não retroagem; a Lei Antifacção (15.358/2026) elevou a 75% a progressão do feminicídio primário (LEP, art. 112, VI, "d"), sem tocar o texto da LMP.
Homem pode ser vítima em contexto de violência doméstica? Sob qual moldura?
Tese: Para a LMP, em regra não (passivo é a mulher); mas o art. 129, § 9º, CP protege qualquer vítima, inclusive o homem, e há extensão analógica a homens GBTI+. Fundamento: Art. 5º da LMP (vítima mulher) × art. 129, § 9º, CP (violência doméstica genérica); MI 7.452/DF (analogia). Ressalva: A extensão a homens GBTI+ exige subalternidade; homem heterossexual em relação doméstica comum não é vítima da LMP.
Diferencie feminicídio, vicaricídio e o crime do art. 24-A quanto ao bem jurídico e à autonomia.
Tese: São três crimes autônomos distintos: feminicídio (art. 121-A) tutela a vida da mulher; vicaricídio (art. 121-B) tutela a vida do terceiro-alvo para atingir a mulher; art. 24-A tutela a administração da justiça (autoridade da MPU). Fundamento: Arts. 121-A e 121-B do CP (Leis 14.994/24 e 15.384/26); art. 24-A da LMP. Ressalva: Descumprir MPU pode ser tanto o crime autônomo do art. 24-A quanto majorante do feminicídio (art. 121-A, § 2º, IV) — atenção ao concurso e à dupla valoração.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Ação penal da lesão doméstica é incondicionada (Súm. 542); ameaça de gênero também (Lei 14.994/24); perseguição ainda condicionada.
  • Natureza das MPUs: tutela inibitória autônoma, prazo indeterminado, independem de processo (Tema 1.249 + art. 19, §§ 5º-6º).
  • Afastamento sem juiz: delegado (não sede de comarca) ou policial (sem delegado), comunicando o juiz em 24h (art. 12-C) — validado na ADI 6138.
  • Art. 24-A: reclusão 2–5 + multa (Lei 14.994/24); consentimento afasta a tipicidade, salvo intimidação; fiança só pelo juiz.
  • Feminicídio autônomo (art. 121-A, 2024) e vicaricídio (art. 121-B, 2026) — os dois crimes-símbolo da reforma.

Confusões X × Y

  • Sursis do processo (vedado, Súm. 536) × sursis da pena (permitido, art. 77 CP).
  • LMP art. 5º (vítima mulher + gênero) × art. 129, § 9º, CP (qualquer vítima, sem gênero).
  • Renúncia do art. 16 (na verdade retratação, até o recebimento) × renúncia do art. 25 CP (até o oferecimento).
  • Monitoração: hoje art. 22, VIII (o § 5º da Lei 15.125/25 foi revogado pela Lei 15.383/26).
  • Feminicídio (mata a mulher) × vicaricídio (mata o terceiro para atingir a mulher).

Súmulas/teses indispensáveis

  • Súmulas STJ: 536 (despenalizadores), 542 (lesão incondicionada), 588 (restritiva), 589 (insignificância), 600 (coabitação), 676 (preventiva de ofício).
  • Temas repetitivos: 1.189 (multa isolada), 1.197 (agravante × bis in idem), 1.249 (natureza das MPUs), 1.370 (afastamento do trabalho).
  • STF: ADC 19 (constitucionalidade), ADI 4424 (lesão incondicionada), ADI 7267 (audiência do art. 16), MI 7.452 (homens GBTI+).

Âncoras de memória

  • Três âmbitos do art. 5º são alternativos — um só basta; e coabitação é sempre dispensável (Súm. 600).
  • Vulnerabilidade presumida (art. 40-A) — dispensa prova, mesmo de figura pública.
  • Zona de exclusão: sem 9.099/95, sem ANPP, sem insignificância, sem multa isolada — mas com sursis da pena.
  • Onda 2026: 15.383 (monitoração) · 15.384 (vicária/vicaricídio) · 15.411 (afastamento ampliado) · 15.412 (título executivo) · 15.438 (decadência 12 meses) · 15.455 (doméstica).