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Termos · Privacidade

Direito Penal · Legislação Penal Especial

34. Dos Crimes Hediondos

A Lei 8.072/90 quase não cria crimes — ela seleciona, num rol taxativo, os delitos que recebem o tratamento mais severo do ordenamento. É nas bordas desse rol e no regime de execução, reescritos a cada reforma, que a banca arma a pegadinha. E 2026 mexeu fundo no regime.

Revisão para a oral Lei 8.072/1990 Alta incidência Atualizado · Lei Antifacção (15.358/26)

Como ler este ponto: três blocos que se encaixam.

A hediondez é uma etiqueta de gravidade, não um crime. Ela funciona em três camadas que a oral cobra separadamente. Primeiro, o pórtico constitucional (art. 5º, XLIII) e a opção brasileira pelo sistema legal: só é hediondo o que a lei disser, em rol taxativo. Segundo, o próprio rol do art. 1º — e é aqui que mora a maior parte das pegadinhas, porque o legislador não elevou o crime inteiro, mas figuras específicas dele (nem todo roubo, nem toda extorsão). Terceiro, as consequências: um pacote de restrições na fiança, no regime, na progressão e no livramento — e é justamente esse pacote que as reformas de 2019 (Anticrime) e 2026 (Lei Antifacção) endureceram, tornando desatualizado quase todo material anterior à Lei 15.358/2026. O documento fecha com os dois novos crimes hediondos criados pela Lei Antifacção (domínio social estruturado e favorecimento), tratados em ficha própria.

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Conceito, base constitucional e sistemas de classificação

Conceito · o que é hediondez

◉◉◉ Crime hediondo é aquele que a lei, expressamente, rotula como merecedor do tratamento penal e executório mais severo do ordenamento. A hediondez não altera a tipicidade (o crime continua sendo homicídio, roubo, estupro): ela agrega um regime jurídico próprio de restrições. Etimologicamente, "hediondo" é o repugnante, o sórdido — mas juridicamente o rótulo não depende do grau de repugnância do caso concreto; depende de previsão legal.

Pórtico constitucional — art. 5º, XLIII

A Constituição não definiu quais são os crimes hediondos: delegou à lei essa tarefa (norma constitucional de eficácia limitada), fixando um piso mínimo de tratamento. O dispositivo agrupa quatro realidades — os três "T" (tortura, tráfico, terrorismo) e "os definidos como crimes hediondos" —, todos inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Não confundir · três "gavetas" constitucionais distintas

A oral adora misturar os incisos do art. 5º. São regimes diferentes:

  • XLII — Racismo: imprescritível e inafiançável (não é, em si, equiparado a hediondo).
  • XLIII — Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos: inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (a CF não os tornou imprescritíveis).
  • XLIV — Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: imprescritível e inafiançável.

Pegadinha clássica: "crime político" e "racismo" não integram o rol do inciso XLIII. Só as quatro categorias acima.

Os três sistemas de definição

A doutrina aponta três modelos possíveis para dizer o que é hediondo, e a escolha tem consequências diretas sobre segurança jurídica:

SistemaComo funcionaPrós × contras
LegalRol taxativo em lei. O juiz não valora: o crime é hediondo porque a lei diz.+ Segurança jurídica · − Padroniza, ignora o caso concreto. É o adotado no Brasil.
JudicialO magistrado decide, caso a caso, se o delito é hediondo.+ Flexibilidade · − Insegurança jurídica.
MistoRol exemplificativo + valoração judicial do enquadramento.Reúne vantagens e desvantagens dos dois — sobretudo a insegurança.
Posição de prova

O Brasil adota o sistema legal (rol taxativo). Consequência prática cobrada na oral: não cabe analogia in malam partem para incluir crime fora do rol, e a hediondez não se presume — decorre de previsão expressa. Se a figura não está no art. 1º, não é hediondo, por mais grave que pareça (ex.: extorsão simples com resultado morte não é hedionda — só a do § 3º do art. 158).

O examinador afirma: "todo crime bárbaro e repugnante é hediondo". Está correto? Fundamente.
Tese: Não. No Brasil, hediondez é conceito estritamente legal, não valorativo. Fundamento: art. 5º, XLIII, da CF, que delegou à lei a definição, concretizada no rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/90 (sistema legal). A repugnância moral do fato é irrelevante para o enquadramento. Ressalva: a taxatividade impede analogia in malam partem; assim, crimes gravíssimos que estejam fora do rol (ex.: latrocínio culposo? inexistente; extorsão simples com morte) não recebem o rótulo, ainda que a intuição de gravidade sugira o contrário.
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O rol taxativo do art. 1º — hediondos por natureza

Regra de ouro: o legislador não elevou crimes à hediondez — elevou figuras específicas deles. Ler cada inciso é ler onde a figura começa e termina.

O art. 1º tem duas partes que se somam. O caput e seus incisos (I a XII) trazem os crimes tipificados no próprio Código Penal; o parágrafo único (I a VIII) traz crimes de leis especiais equiparados por extensão (genocídio, armas, organização criminosa, crimes militares, ECA e — desde 2026 — os crimes de facção). Todos são hediondos consumados ou tentados.

Novidade legislativa · o que 2026 acrescentou ao rol

◉◉◉ Duas inclusões recentes que a maioria dos materiais ainda não traz:

  • Inciso I-C — vicaricídio (art. 121-B do CP), incluído pela Lei 15.384/2026. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher, com o fim de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica. É crime novo e já nasce hediondo.
  • Parágrafo único, inciso VIII — domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei Antifacção), incluído pela Lei 15.358/2026. Detalhado no bloco 8 e seguintes.

Crimes contra a vida e a pessoa

IncisoFigura hediondaNota distintiva — a borda que a banca testa
IHomicídio de grupo de extermínio (mesmo por 1 agente) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º)Redação da Lei 15.159/2025: hoje remete a todo o § 2º (todas as qualificadoras). Homicídio simples fora do extermínio não é hediondo; homicídio privilegiado-qualificado prevalece que não é.
I-ALesão gravíssima (§ 2º) e lesão seguida de morte (§ 3º) contra certas vítimasRedação da Lei 15.159/2025: (a) autoridades/agentes dos arts. 142 e 144 CF, sistema prisional, FNSP; (b) membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficial de justiça; (c) nas dependências de instituição de ensino.
I-BFeminicídio (art. 121-A)Deixou de ser qualificadora do homicídio e virou crime autônomo (Lei 14.994/2024). O inciso I-B foi criado para manter a hediondez após a autonomia.
I-C 🆕Vicaricídio (art. 121-B)Lei 15.384/2026. Crime autônomo, pena de 20 a 40 anos; matar terceiro ligado à mulher para atingi-la psicologicamente (violência vicária).
XInduzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação por meio digital (art. 122, caput e § 4º)Lei 14.811/2024. O inciso cita caput e § 4º, mas as condutas dos §§ 1º e 2º também são hediondas desde que praticadas por rede/rede social/transmissão em tempo real.
XISequestro e cárcere privado contra menor de 18 (art. 148, § 1º, IV)Lei 14.811/2024. Só a figura qualificada pela vítima menor de idade.
XIITráfico de pessoas contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II)Lei 14.811/2024. Recorte etário da vítima é o gatilho da hediondez.
Divergência · homicídio qualificado com arma de fogo de uso restrito (art. 121, § 2º, VIII)
Contexto: a qualificadora do inciso VIII (arma de fogo de uso restrito ou proibido) foi objeto de veto presidencial, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
Consequência: a qualificadora vige e, integrando o § 2º, o homicídio por ela qualificado é hediondo (inciso I remete a todo o § 2º).
Posição de prova: hoje a questão perdeu força prática, porque a Lei 15.159/2025 fez o inciso I remeter genericamente ao "art. 121, § 2º" — não há mais enumeração de incisos a discutir.
Vicaricídio × feminicídio — a fronteira nova (2026)

◉◉ Ambos punem violência de gênero no contexto doméstico e ambos têm pena de 20 a 40 anos, mas o alvo difere. No feminicídio (art. 121-A), mata-se a mulher por razões da condição do sexo feminino. No vicaricídio (art. 121-B), mata-se um terceiro ligado à mulher (filho, pai, dependente, enteado) para atingi-la — causar-lhe sofrimento, punição ou controle. A vítima do homicídio é o terceiro; a mulher é a destinatária indireta do sofrimento. Os dois são hediondos (I-B e I-C).

Crimes contra o patrimônio — onde mora a pegadinha

Nos crimes patrimoniais o legislador foi cirúrgico: elevou só algumas modalidades, e a banca cobra exatamente a que ficou de fora. Até a Lei 13.964/2019 (Anticrime), só o latrocínio e a extorsão qualificada pela morte eram hediondos. O Anticrime ampliou muito o rol.

Inciso II — Roubo (as três alíneas)

O roubo (art. 157, pena-base hoje de 6 a 10 anos, e multa — redação da Lei 15.397/2026) só é hediondo em três recortes precisos:

AlíneaÉ hediondoDispositivo · efeito na pena
aRoubo com restrição de liberdade da vítimaart. 157, § 2º, V (+1/3 a 1/2)
bRoubo com emprego de arma de fogo (comum) ou de uso proibido/restrito§ 2º-A, I (+2/3) · § 2º-B (pena em dobro)
cRoubo com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio)§ 3º (lesão grave 7–18 anos; morte 24–30 anos)
Exceção · o que NÃO é roubo hediondo
  • Do § 2º (majorante de 1/3 a 1/2), apenas a alínea "V" (restrição de liberdade) gera hediondez. Concurso de pessoas, transporte de valores etc. não.
  • Do § 2º-A (majorante de 2/3), só o emprego de arma de fogo (inciso I). Portanto, arma branca (§ 2º, VII) e explosivo com rompimento de obstáculo (§ 2º-A, II) não tornam o roubo hediondo.
  • Sobre a alínea "c": embora a lei diga "lesão corporal grave", a doutrina inclui a gravíssima (argumento a fortiori). Só o roubo com lesão leve fica de fora.
Assimetria furto × roubo — o explosivo que só qualifica o furto

O furto com emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, reclusão de 4 a 10 anos) é hediondo (inciso IX). Mas o roubo com destruição/rompimento de obstáculo por explosivo (art. 157, § 2º-A, II) — conduta objetivamente mais gravenão é hediondo, por falta de previsão. Assimetria consciente do legislador e prato cheio para a oral.

Inciso III — Extorsão (art. 158, § 3º)

Só a extorsão do § 3º é hedionda — a modalidade em que há restrição da liberdade da vítima ("sequestro-relâmpago"), com ou sem resultado agravador. Pontos que a banca explora:

Inciso IV — Extorsão mediante sequestro (art. 159)

Aqui o legislador foi generoso: todas as formas são hediondas — caput (8–15 anos) e §§ 1º (12–20), 2º (16–24) e 3º (24–30). Diferentemente do roubo e da extorsão, até a forma simples é hedionda.

Espelho patrimonial — memorize pela lógica, não pela lista

◉◉◉ A chave é quanto o legislador selecionou:

  • Roubo e extorsão (§ 3º): seletivos — só figuras específicas.
  • Extorsão mediante sequestro: total — todas as formas, inclusive a simples.
  • Furto: uma única figura — apenas o § 4º-A (explosivo).

Crimes contra a dignidade sexual

IncisoFigura hediondaNota distintiva
VEstupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)Todas as formas, inclusive a simples, são hediondas.
VIEstupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º)Todas as formas. STF e STJ: qualquer estupro é hediondo, com ou sem lesão grave/morte.
VIIIFavorecimento da prostituição/exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º)Lei 12.978/2014. Todas as formas.
Jurisprudência · estupro é sempre hediondo

◉◉◉ Para o STF (HC 100.612/SP) e o STJ (REsp 1.110.520/SP), antes ou depois da Lei 12.015/09, toda forma de estupro — inclusive o de vulnerável e o antigo atentado violento ao pudor — é hedionda, sendo irrelevante a ocorrência ou não de lesão grave ou morte. A tese enterra a antiga discussão sobre estupro "simples".

Crimes de perigo comum e contra a saúde pública

IncisoFigura hediondaNota distintiva
VIIEpidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)Só a forma com resultado morte. A epidemia simples (caput) não é hedionda.
VII-BFalsificação/corrupção/adulteração de produto para fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B)Lei 9.695/98. Só a modalidade culposa (§ 2º) fica de fora. Atenção: o § 1º-A alcança até saneante ou cosmético.

Obs.: o inciso VII-A foi vetado — não existe figura hedionda nele.

Parágrafo único — hediondos por extensão (leis especiais)

IncisoFigura hediondaNota distintiva — a borda
IGenocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56)Abrange genocídio, associação para genocídio (art. 2º) e incitação (art. 3º). A associação do art. 2º sofre o art. 8º da Lei 8.072 (reclusão 3–6 anos).
IIPosse/porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 do Estatuto)Só o uso proibido (art. 16, § 2º). Uso restrito (caput/§ 1º) e artefatos/acessórios/munição não são hediondos — interpretação restritiva, veda-se analogia in malam partem.
IIIComércio ilegal de armas de fogo (art. 17 do Estatuto)Todas as figuras (caput e §§ 1º e 2º).
IVTráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18)Todas as figuras (caput e parágrafo único).
VOrganização criminosa direcionada a crime hediondo ou equiparadoSó quando voltada a hediondo/equiparado. Associação criminosa comum (art. 288 do CP) e associação para o tráfico (art. 35) não são hediondas.
VICrimes do CPM (DL 1.001/69) com identidade aos do art. 1ºLei 14.688/2023. Cláusula de correspondência com os crimes militares.
VIICrimes do ECA: art. 240, § 1º, e art. 241-BLei 14.811/2024. O inciso cita só o § 1º do art. 240 (não o caput) — assimetria que a jurisprudência ainda deverá resolver.
VIII 🆕Domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei Antifacção)Lei 15.358/2026. Detalhado nos blocos 8 a 11.
Súmula · arma de uso permitido nunca é hedionda

Súmula 668-STJ: não é hediondo o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Só o uso proibido (não o restrito, não o permitido) entra no rol.

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Crimes equiparados a hediondos — os três "T"

Equiparado não é hediondo, mas recebe o mesmo regime severo. A CF (art. 5º, XLIII) e o art. 2º da Lei 8.072 elencam três: tortura, tráfico e terrorismo.

Conceito · os equiparados

◉◉◉ São crimes que, embora não constem do rol do art. 1º, a Constituição submeteu ao mesmo tratamento dos hediondos: tortura (Lei 9.455/97), tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/06) e terrorismo (Lei 13.260/16). O art. 2º da Lei 8.072 os equipara para efeitos de fiança, graça, anistia, indulto e regime de execução.

Tráfico de drogas — quais figuras são equiparadas

Nem todo crime da Lei de Drogas é equiparado. A distinção é altíssima incidência em prova:

É equiparado a hediondoNÃO é equiparado
Art. 33, caput e § 1º — tráficoArt. 28 — porte para consumo pessoal
Art. 34 — petrechos para o tráficoArt. 33, § 2º — auxílio ao uso · § 3º — uso compartilhado
Art. 36 — financiamento do tráficoArt. 35 — associação para o tráfico
Art. 37 — colaboração como informanteArt. 38 — prescrição/ministração culposa · Art. 39 — conduzir embarcação/aeronave após uso
Exceção · tráfico privilegiado NÃO é equiparado

O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º — réu primário, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização) não é hediondo nem equiparado. A tese, firmada pelo STF (HC 118.533), levou ao cancelamento da Súmula 512 do STJ e foi positivada no art. 112, § 5º, da LEP: "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33".

Erro comum · "associação para o tráfico é hedionda"

Falso. A associação para o tráfico (art. 35) não é equiparada a hediondo — a progressão segue a regra comum. Só o tráfico em sentido próprio (art. 33, caput e § 1º) e as figuras dos arts. 34, 36 e 37 recebem o regime severo. Questão clássica de banca (a alternativa "errada" costuma afirmar que a associação é hedionda).

Tortura e terrorismo — pontos de atenção

Regime · art. 8º da Lei 8.072 (associação para crime hediondo)

◉◉ Quando a associação criminosa (art. 288 do CP) se destina a crimes hediondos ou equiparados (3 T's), a pena do art. 288 passa a ser de reclusão de 3 a 6 anos (art. 8º). O delator que possibilita o desmantelamento tem a pena reduzida de um a dois terços (parágrafo único).

Um condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) pede para progredir com 16% (1/6). O MP sustenta 40%/70% por ser tráfico. Quem tem razão?
Tese: O condenado. O tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo; aplica-se o regime comum de progressão, não os percentuais dos hediondos. Fundamento: art. 112, § 5º, da LEP (positivou o entendimento do STF, HC 118.533, que gerou o cancelamento da Súmula 512-STJ). O percentual, então, é o do apenado comum (art. 112, I a IV), não os patamares agravados dos incisos V a VIII. Ressalva: o afastamento da hediondez é do § 4º; o tráfico do caput e do § 1º permanece equiparado, com todos os efeitos severos.

Parte II · O regime jurídico da hediondez — as consequências que o rótulo dispara

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Fiança, graça, indulto, anistia e prisão temporária

O primeiro efeito da hediondez é fechar as portas da clemência e alongar a custódia cautelar. Mas há uma porta que continua aberta — e a banca adora testá-la.

Regime · as quatro vedações (mnemônico F.I.G.A.)

◉◉◉ Crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de:

  • Fiança — art. 5º, XLIII, CF e art. 2º, II, da Lei 8.072.
  • Indulto — art. 2º, I (clemência coletiva).
  • Graça — art. 5º, XLIII, CF e art. 2º, I (clemência individual).
  • Anistia — art. 5º, XLIII, CF e art. 2º, I.
A porta que continua aberta · liberdade provisória SEM fiança

O crime é inafiançável, mas não proibida a liberdade provisória. A Lei 11.464/07 retirou do art. 2º, II, a vedação à "liberdade provisória", deixando apenas a inafiançabilidade. Logo, cabe liberdade provisória sem fiança em crime hediondo — a prisão continua excepcional (liberdade é a regra; art. 2º, § 3º: o juiz decide fundamentadamente se o réu apela em liberdade). Vedação automática de liberdade provisória seria inconstitucional.

Divergência · a vedação ao indulto é constitucional?
1ª corrente (minoritária — Alberto Silva Franco): a proibição legal de indulto é inconstitucional, porque o art. 5º, XLIII, da CF só vedou graça e anistia, silenciando sobre o indulto.
2ª corrente (prevalece — STF): a vedação é constitucional. Graça e indulto têm a mesma natureza (clemência do Presidente da República); a graça é individual e o indulto, coletivo. Vedar a graça sem vedar o indulto seria incoerente.
Posição de prova: a vedação ao indulto é constitucional (a "graça" do texto constitucional abrange o indulto como espécie de clemência).
📌 Regra espelhada · art. 44 da Lei de Drogas

◉◉ O art. 44 da Lei 11.343/06 reforça, para o tráfico (art. 33, caput e § 1º, e arts. 34 a 37): são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia — e a conversão da pena em restritiva de direitos foi, aqui, objeto de intensa disputa (o STF admitiu a substituição no tráfico, afastando a vedação do § 4º do art. 33 na parte pertinente).

Prisão temporária — prazo dobrado

Natureza do crimePrazo da temporáriaBase
Crime hediondo/equiparado30 dias + 30 (prorrogável)art. 2º, § 4º, Lei 8.072
Demais crimes do rol da temporária5 dias + 5 (prorrogável)art. 2º, Lei 7.960/89

A prorrogação, em ambos os casos, exige extrema e comprovada necessidade. Note que a temporária alongada é uma consequência da hediondez — mas não afasta a excepcionalidade da prisão nem a análise de seus requisitos no caso concreto.

"Como o crime é inafiançável, o réu preso por crime hediondo não pode ser solto antes da sentença." Correto?
Tese: Incorreto. Inafiançabilidade não equivale a proibição de liberdade provisória. Fundamento: a Lei 11.464/07 suprimiu do art. 2º, II, da Lei 8.072 a vedação à liberdade provisória, mantendo só a inafiançabilidade. Cabe, portanto, liberdade provisória sem fiança, presentes os requisitos. Ressalva: o STF já declarou inconstitucionais vedações ex lege à liberdade provisória (ofensa à presunção de inocência e à individualização cautelar); a prisão preventiva depende de fundamentação concreta (art. 312 do CPP).
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Regime inicial de cumprimento — a saga da (in)constitucionalidade

Nenhum tema deste ponto teve trajetória tão pendular. O STF saiu de um extremo (fechado sempre e integral) ao outro (pode ser até o aberto, conforme o caso). É o elemento que amarra o ponto.

Regime inicial nos crimes hediondos · quatro momentos
1990
redação
original
Regime integralmente fechado. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072 impunha o cumprimento integral em regime fechado, sem progressão.
fev/2006
HC 82.959
Cai o "integral". O STF declara inconstitucional o regime integralmente fechado — ofensa à individualização executória da pena. Abre-se a progressão.
2007
Lei 11.464
Vem o "inicialmente". A lei troca a redação do § 1º: a pena seria cumprida inicialmente em regime fechado (obrigatório só no ponto de partida).
jun/2012
HC 111.840
Cai o "inicial" obrigatório. O STF reconhece a inconstitucionalidade da imposição ex lege do regime inicial fechado. O juiz escolhe o regime no caso concreto (art. 33 do CP). Confirmado em repercussão geral (ARE 1.052.700 RG).
Posição de prova · hoje

◉◉◉ É inconstitucional a fixação automática, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072, do regime inicial fechado. Na condenação por crime hediondo, o juiz fundamenta o regime pelos parâmetros do art. 33 do CP (pena, reincidência, circunstâncias) — podendo ser fechado, semiaberto ou até aberto. Não há regime inicial obrigatório.

Extensão à tortura — art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97

A Lei de Tortura tem regra gêmea: manda iniciar a pena em regime fechado. Prevalece que também aqui não é obrigatório: se o Plenário declarou inconstitucional a imposição ex lege do fechado para hediondos e equiparados (HC 111.840), o mesmo raciocínio se aplica à tortura, por ser equiparada. Não faria sentido tratar de forma diversa dois regimes de idêntica ratio.

Condenado a 6 anos por crime hediondo, primário, com circunstâncias favoráveis. O juiz é obrigado a fixar regime fechado? Fundamente.
Tese: Não. Inexiste regime inicial fechado obrigatório para hediondos. Fundamento: STF, HC 111.840/ES e ARE 1.052.700 (repercussão geral) — a imposição ex lege do fechado viola a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Aplica-se o art. 33 do CP; com pena de 6 anos e circunstâncias favoráveis, cabe o semiaberto. Ressalva: a natureza hedionda pode ser valorada na fundamentação, mas não autoriza automatismo; a Súmula 719 do STF exige motivação idônea para regime mais severo que o legalmente cabível, e a 718 veda usar a gravidade abstrata como único fundamento.
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Progressão de regime — os novos percentuais de 2026

Ponto que envelheceu de um dia para o outro. A Lei Antifacção (15.358/2026) elevou todos os percentuais do art. 112 da LEP: quase todo material anterior a março de 2026 está desatualizado aqui.

A progressão exige dois requisitos, cumulativos: um subjetivo (mérito) e um objetivo (fração da pena cumprida). Desde o Pacote Anticrime (2019), a fração dos hediondos deixou de estar na Lei 8.072 (o art. 2º, § 2º foi revogado) e passou para o art. 112 da LEP — que a Lei 15.358/2026 acabou de reescrever.

Requisito subjetivo — art. 112, § 1º, LEP

Em todos os casos, a progressão pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. O exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido de forma fundamentada (Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ).

Novidade legislativa · requisito objetivo vigente (Lei 15.358/2026)

◉◉◉ Percentuais do art. 112 da LEP em vigor para crimes hediondos e equiparados:

Inciso%SituaçãoLivramento
V70%Hediondo/equiparado, primário (sem resultado morte)permitido
VI, a75%Hediondo/equiparado com resultado morte, primáriovedado
VI, b75%Comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada p/ hediondo/equiparadovedado
VI, c75%Constituição de milícia privada
VI, d 🆕75%Feminicídio, primáriovedado
VII80%Reincidente (específico) em hediondo/equiparado (sem morte)
VIII85%Reincidente em hediondo/equiparado com resultado mortevedado

O antigo inciso VI-A (55%, feminicídio) foi revogado e realocado, com percentual maior, na nova alínea "d" do inciso VI.

Tabela Antes × Depois — o salto dos percentuais

DispositivoAntes (Anticrime/2019 e L. 14.994/24)Depois (L. 15.358/2026)
Inc. V40% — primário, sem morte70%
Inc. VI (caput)50%75%
Inc. VI, bOrganização "estruturada" — sem vedação ao LCOrganização ultraviolenta — vedado o LC
Inc. VI, d(inexistente)Feminicídio, primário — 75%, vedado o LC
Inc. VI-A55% — feminicídioRevogado
Inc. VII60% — reincidente, sem morte80%
Inc. VIII70% — reincidente, com morte85%
⏳ Direito intertemporal — a chave da questão de 2026

◉◉◉ A norma sobre fração de progressão tem natureza material (repercute no tempo concreto de encarceramento), atraindo as regras de retroatividade penal. A Lei 15.358/2026 é novatio legis in pejus (aumentou todos os percentuais).

  • Direção: mais gravosa.
  • Retroatividade: vedada (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, do CP).
  • Regra de transição: fatos praticados até 24/03/2026 seguem os percentuais antigos (40/50/55/60/70) — ultratividade da lei mais benéfica; fatos a partir de 25/03/2026 (publicação) seguem os novos (70/75/80/85). O juízo da execução calcula pela lei vigente ao tempo do fato.
Reincidente NÃO específico — a lacuna que a jurisprudência preencheu

O art. 112 pune com percentual maior o reincidente específico (novo hediondo após condenação por hediondo). Para o reincidente genérico (reincidente comum, mas não em hediondo), a lei silencia. O STF/STJ resolvem por analogia in bonam partem:

  • Sem resultado morte: aplica-se o percentual do inciso V (Tema RG 1.169 do STF; Tema 1.084 do STJ, REsp 1.910.240). Reflexo de 2026: o parâmetro que era 40% passou a 70% para fatos novos.
  • Com resultado morte: aplica-se o inciso VI, "a" (STJ, HC 581.315) — hoje 75%, antes 50%.

Atenção: a tese (analogia benéfica, por omissão legislativa) sobrevive à reforma; muda apenas o número para o qual ela aponta, conforme a data do fato.

📌 Tráfico privilegiado fora da conta — art. 112, § 5º, LEP

◉◉ Para fins de progressão, não se considera hediondo ou equiparado o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Ele progride pelos percentuais do apenado comum (incisos I a IV), não pelos dos hediondos — positivação da tese que cancelou a Súmula 512 do STJ.

Progressão especial — gestante, mãe ou responsável (art. 112, § 3º, LEP)

A Lei 13.769/18 criou fração privilegiada de 1/8 para a mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, independentemente da natureza hedionda do crime, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos:

Como o crime hediondo em regra envolve violência/grave ameaça, na prática a fração de 1/8 acaba restrita aos hediondos sem violência à pessoa (ex.: certos crimes de drogas), o que reduz muito seu alcance.

Réu condenado por latrocínio praticado em 2023, primário. Qual a fração de progressão: 50% ou 75%? E se o fato fosse de 2026?
Tese: Para o fato de 2023, 50%; para fato equivalente a partir de 25/03/2026, 75%. Fundamento: latrocínio é hediondo com resultado morte (art. 112, VI, "a", da LEP). O percentual dessa alínea era 50% (Lei 13.964/2019) e passou a 75% (Lei 15.358/2026). A norma é material e mais gravosa: irretroativa (art. 5º, XL, CF). Ressalva: aplica-se a lei vigente ao tempo do fato; ao réu de 2023 garante-se a ultratividade da lei mais benéfica (50%), com vedação ao livramento condicional já prevista na redação anterior.
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Livramento condicional e o art. 9º (letra morta)

Dois temas que a banca cobra em conjunto: o lapso endurecido do livramento e a majorante do art. 9º, que virou letra morta por revogação de arrastamento.

Livramento condicional — art. 83, V, do CP

◉◉◉ Nos crimes hediondos e equiparados, o lapso é de mais de 2/3 da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, do CP e art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06). O rol do art. 83, V, hoje também abrange o tráfico de pessoas.

SituaçãoLapso do livramentoBase
Hediondo/equiparado — não reincidente específico+ de 2/3art. 83, V, CP
Comum — não reincidente em doloso, bons antecedentes+ de 1/3art. 83, I, CP
Comum — reincidente em doloso+ de 1/2art. 83, II, CP
Quando o livramento é VEDADO (não é só o reincidente específico)
  • Reincidente específico em hediondo/equiparado/tráfico de pessoas (art. 83, V, CP).
  • Primário condenado por hediondo/equiparado com resultado morte (art. 112, VI, "a", LEP).
  • Reincidente em hediondo/equiparado com resultado morte (art. 112, VIII, LEP).
  • Feminicídio — primário (art. 112, VI, "d", LEP — antes VI-A). 🆕
  • Comando de organização criminosa ultraviolenta (art. 112, VI, "b", LEP). 🆕
  • Reincidente específico nos arts. 33, caput/§ 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único).

Art. 9º da Lei 8.072 — a causa de aumento que morreu por arrastamento

Conceito · a majorante de metade

◉◉ O art. 9º previa aumento de metade da pena (respeitado o teto de 30 anos) para certos crimes (latrocínio, extorsão qualificada, extorsão mediante sequestro, estupro etc.) quando a vítima estivesse em uma das hipóteses do art. 224 do CP (violência presumida — menor de 14 anos, alienação mental, impossibilidade de resistência).

Posição de prova · o art. 9º é inaplicável

◉◉◉ A Lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP (norma de referência do art. 9º). Suprimida a referência, a majoração ficou sem complemento normativo e o art. 9º tornou-se inaplicável (revogação tácita / por arrastamento). Como se trata de novatio legis in mellius, o acréscimo deve ser decotado até de condenações transitadas em julgado (art. 2º, parágrafo único, do CP). Nesse sentido: STJ, HC 428.251/SP; STF, HC 100.181.

Em execução, o defensor pede a retirada do aumento do art. 9º da Lei 8.072, aplicado em condenação de 2008 por estupro de menor. Cabe? Por quê?
Tese: Cabe. O acréscimo do art. 9º deve ser decotado. Fundamento: o art. 9º remetia ao art. 224 do CP, revogado pela Lei 12.015/09. Sem a norma de referência, a majorante perdeu aplicabilidade. Por ser lei penal mais benéfica, retroage e alcança a coisa julgada (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, do CP; competência do juízo da execução — Súmula 611 do STF). Ressalva: retira-se apenas o aumento do art. 9º; a hediondez do estupro (inciso V/VI do art. 1º) e os demais efeitos permanecem íntegros.

Parte III · A Lei Antifacção (15.358/2026) e os dois novos crimes hediondos

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O que a Lei 15.358/2026 mudou nos crimes hediondos

A "Lei Antifacção" (ou Lei Raul Jungmann) instituiu o marco legal do combate ao crime organizado e tocou diretamente três pontos da matéria: o rol, os percentuais de progressão e a criação de dois crimes que já nascem hediondos.

Conceito · o que é a Lei Antifacção

◉◉◉ A Lei 15.358/2026 define e pune condutas de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento das instituições. Criou dois tipos — domínio social estruturado (art. 2º) e favorecimento (art. 3º) — e alterou o CP, o CPP, a Lei 8.072, a LEP, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem, entre outras.

Três impactos diretos no regime dos hediondos
  • Novo inciso no rol (art. 34 da Lei Antifacção): acrescentou o inciso VIII ao parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072 — domínio social estruturado e favorecimento passam a integrar o rol taxativo.
  • Reforço no próprio diploma (art. 4º): os crimes dos arts. 2º (caput e §§ 1º e 3º) e 3º são declarados hediondos "para todos os fins", inclusive os do art. 5º, XLIII, da CF. Dupla previsão — no rol e na lei especial.
  • Novos percentuais de progressão (art. 35): reescreveu o art. 112 da LEP (40→70, 50→75, 60→80, 70→85; alínea "b" restrita à organização ultraviolenta; nova alínea "d" para feminicídio; revogação do VI-A). Detalhado no bloco 6.
Recorte fino · o § 2º do art. 2º NÃO é hediondo

O inciso VIII do parágrafo único menciona o art. 2º apenas em seu caput e nos §§ 1º e 3º. Ficou de fora o § 2º (que traz a definição legal de facção criminosa). Pela taxatividade do rol e vedação à analogia in malam partem, a figura do § 2º não é hedionda. Recorte típico de pegadinha da nova lei.

Três realidades normativas — resolvidas pela especialidade

A Lei Antifacção não revogou a Lei de Organizações Criminosas (12.850/2013) nem o art. 288-A do CP (milícia privada). O sistema passou a conviver com três figuras, distinguidas pela presença ou não do domínio social estruturado:

FiguraDiplomaTraço distintivo · hediondez
Organização criminosa comumLei 12.850/20134+ pessoas, vantagem de qualquer natureza. Não hedionda (salvo se direcionada a hediondo — art. 1º, pú, V).
Organização ultraviolenta (facção)Lei 15.358/2026, art. 2º3+ pessoas, violência/ameaça para domínio territorial ou social. Hedionda (art. 4º e art. 1º, pú, VIII).
Milícia privadaart. 288-A do CPParamilitar/esquadrão para praticar crimes. Não hedionda (mas sua constituição gera 75% na progressão — art. 112, VI, "c").

O art. 4º, parágrafo único, da Lei Antifacção qualifica essas condutas e a milícia do art. 288-A como "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se, no que couber, a Lei 12.850/2013 — o que confirma a subsistência do art. 288-A.

Ponto de atenção · os novos crimes-satélite no CP e sua hediondez
O que mudou: a Lei Antifacção criou, no CP, formas agravadas ligadas ao nexo com a facção — homicídio do art. 121, § 2º-D (pena 20–40 anos), roubo majorado (art. 157, §§ 4º e 5º), extorsão (art. 158, § 4º) e extorsão mediante sequestro (art. 159, § 5º).
Questão aberta: o homicídio do § 2º-D é hediondo? O inciso I da Lei 8.072 remete a "art. 121, § 2º" — e o § 2º-D é parágrafo autônomo. Leitura literal não o alcançaria; a matéria é nova e ainda sem posição consolidada. Na prática, o homicídio da facção tende a ser também qualificado (§ 2º) e/ou conexo ao domínio social estruturado (hediondo), atraindo o regime severo por outra via.
Cautela de prova: afirme a hediondez do § 2º-D só com ressalva; o seguro é dizer que a hediondez decorre do § 2º "cheio" e da conexão com o art. 2º.
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Domínio social estruturado (art. 2º) — o novo hediondo

O crime nasceu para punir a facção que impõe poder paralelo com violência — mesmo sem a motivação ideológica que o terrorismo exige. Pena de 20 a 40 anos e regime de execução ainda mais fechado que o do hediondo comum.

Domínio social estruturado art. 2º da Lei 15.358/2026 hediondo · L. 15.358/26 reclusão, 20 a 40 anos + cúmulo material
Bem jurídico
Pluriofensivo: paz pública, incolumidade pública, funcionamento das instituições e soberania estatal sobre o território.
Objeto material
Varia conforme o inciso — população, agentes públicos, vias, instituições financeiras, prisões, transportes, infraestrutura essencial.
Sujeito ativo
Crime próprio: só o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (§ 2º).
Sujeito passivo
A coletividade (crime vago).
Tipo objetivo
Tipo misto alternativo (10 incisos, dezenas de núcleos: intimidar, empregar armas/explosivos, obstruir a polícia, atacar prisões, apoderar-se de transportes, sabotar infraestrutura, invadir bancos de dados). Cláusula-chave: pune-se "independentemente de suas razões ou motivações".
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial em vários incisos ("com o propósito de impor o controle", "com o objetivo de obstruir", "com o fim de desorientar").
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se com a prática de qualquer conduta. Crime-obstáculo — atos preparatórios já puníveis (§ 5º).
Persecução
Hediondo (art. 4º e art. 1º, pú, VIII, L. 8.072). Insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional (§ 4º). Prisão preventiva por força de lei (§ 9º); presídio federal obrigatório para líderes (§ 7º); homicídios conexos julgados por Varas Criminais Colegiadas (§ 8º).
A alma do tipo · intimidação massiva em três eixos

◉◉◉ O elemento estruturante é a intimidação massiva — força e pavor em larga escala para difundir poder sobre a sociedade e o Estado. A doutrina (Sanches/Souza) organiza as condutas em três eixos:

  • Domínio de território e população (incisos I e IV): a facção atua como autoridade paralela — define quem circula, trabalha e comercia; "taxa" moradores.
  • Neutralização/enfrentamento do Estado (incisos II, III e VI): barricadas, guerra urbana, ataques a presídios, armamento pesado para afastar a polícia.
  • Sabotagem de infraestrutura (incisos V, VII, VIII, IX e X): "novo cangaço" contra bancos, apoderamento de transportes, paralisação de portos, hospitais, energia e bancos de dados.
Fronteira decisiva · domínio social estruturado × terrorismo

Ambos punem a "intimidação massiva", mas divergem no elemento subjetivo:

  • Terrorismo (Lei 13.260/16) exige finalidade de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião — motivação ideológica.
  • Domínio social estruturado pune "independentemente de suas razões ou motivações" — foi criado justamente para alcançar a facção que usa táticas de terror sem pauta ideológica (busca lucro e poder territorial).

Definição legal de facção — art. 2º, § 2º

Considera-se organização criminosa ultraviolenta (facção criminosa) o agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços e infraestrutura essenciais. Repare no piso de 3 integrantes (mais baixo que os 4 da Lei 12.850/2013) — traço da especialidade.

Figuras derivadas · causas de aumento (§ 1º)

◉◉ A pena aumenta de 2/3 ao dobro em onze hipóteses. As mais cobráveis:

  • Comando/liderança da organização, ainda que sem execução material dos atos.
  • Financiamento (prover ou levantar fundos, bens, serviços, informações).
  • Violência contra autoridades (Judiciário, MP, forças do art. 144) ou vulneráveis (criança, idoso, pessoa com deficiência).
  • Emprego de arma de fogo de uso restrito/proibido ou explosivo.
  • Recrutamento de criança ou adolescente; transnacionalidade; uso de drones e tecnologia sofisticada.
Regime · cúmulo material obrigatório e crime-obstáculo

◉◉ A pena de 20 a 40 anos incide "sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes" — cúmulo material obrigatório: os crimes praticados pela facção (homicídio, explosão, roubo, latrocínio) não são absorvidos (afasta-se a consunção); somam-se. E, por ser crime-obstáculo, os atos preparatórios já são puníveis com a pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2 (§ 5º) — antecipação drástica da tutela penal.

Regime mais severo que o hediondo comum · vedação ao livramento

Atenção à diferença: o hediondo comum admite livramento condicional (após 2/3, se não reincidente específico). Já o domínio social estruturado é insuscetível de livramento condicional (§ 4º, III) — vedação absoluta, independentemente de resultado morte. Some-se a isso a prisão preventiva por força de lei (§ 9º) e o presídio federal obrigatório para líderes (§ 7º): é o crime hediondo com o regime executório mais rígido do sistema.

Facção fecha uma rodovia com barricadas em chamas para inviabilizar a reação policial durante ataque a carro-forte, do qual resulta a morte de um vigilante. Como capitular?
Tese: Domínio social estruturado (art. 2º, V) em concurso material com latrocínio e demais crimes — sem absorção. Fundamento: o art. 2º, V (novo cangaço), pune a conduta com 20–40 anos "sem prejuízo" das demais sanções (cúmulo material obrigatório). A morte do vigilante configura latrocínio (art. 157, § 3º, II), somado à pena do art. 2º; ambos são hediondos. Ressalva: por ser crime próprio, exige-se a condição de integrante da facção (§ 2º); o líder que planejou responde com o aumento do § 1º, I, e cumprirá pena em presídio federal (§ 7º), vedado o livramento condicional (§ 4º, III).
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Favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º)

O tipo persegue a rede de apoio à facção — quem funda, financia, esconde, informa ou até quem falsamente se diz faccionado para intimidar. Também hediondo, pena de 12 a 20 anos.

Favorecimento ao domínio social estruturado art. 3º da Lei 15.358/2026 hediondo · L. 15.358/26 reclusão, 12 a 20 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: comum (qualquer pessoa) · Passivo: coletividade (crime vago).
Tipo subjetivo
Dolo; elemento especial em alguns incisos (incitar — II; finalidade de praticar o art. 2º — III; obter vantagem/intimidar — VI).
Tipo objetivo (núcleos)
Tipo misto alternativo: (I) promover, fundar, aderir ou apoiar a facção; (II) distribuir material de incitação; (III) adquirir/produzir/manter explosivos ou armas; (IV) ceder local ou bem; (V) fornecer informações; (VI) alegar falsamente pertencer à facção para obter vantagem ou intimidar.
Consumação · tentativa
Formal: basta praticar qualquer núcleo. Crime-obstáculo (atrai o § 5º do art. 2º pelo parágrafo único).
Persecução
Hediondo (art. 4º e art. 1º, pú, VIII, L. 8.072). Aplicam-se os §§ 4º a 8º do art. 2º: insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional.
Fronteira (X × Y)
Art. 3º × art. 2º: o favorecimento é o apoio à facção por qualquer pessoa (crime comum); o domínio social é a execução dos atos por integrante (crime próprio). Cabe concurso material entre os dois.
Arquitetura em três níveis (Sanches/Souza)

◉◉ O art. 3º combina: (i) um núcleo amplo no inciso I (participação estrutural + apoio em sentido lato); (ii) hipóteses exemplificativas de apoio (incisos II a V, que densificam a cláusula geral); e (iii) uma figura autônoma no inciso VI — a falsa invocação de pertencimento à facção como instrumento de vantagem ou intimidação (o "falso faccionado").

Posição de prova

◉◉ Tanto o domínio social estruturado (art. 2º) quanto o favorecimento (art. 3º) são hediondos por dupla previsão (art. 4º da Lei Antifacção e inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072). Apenas o § 2º do art. 2º (definição de facção) ficou fora do rol. O favorecimento é crime comum — não exige que o agente integre a facção.

Morador cede seu galpão para a facção guardar armas, sabendo da destinação, mas nunca participa de nenhum ataque. Responde por quê?
Tese: Favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º, IV) — não pelo art. 2º. Fundamento: ceder bem para a prática dos atos do art. 2º é núcleo do art. 3º, IV, crime comum que não exige a condição de integrante. Consuma-se com a cessão (crime formal), independentemente de os ataques ocorrerem. Ressalva: se ficar demonstrado vínculo estável e adesão à empreitada, pode migrar para coautoria no art. 2º (crime próprio) ou configurar o inciso I do art. 3º (aderir/apoiar); o crime é hediondo e insuscetível de livramento condicional.
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Regime especial da facção — o que vai além do hediondo comum

A Lei Antifacção montou um regime executório e processual próprio, mais duro que o dos hediondos comuns — e cheio de dispositivos de constitucionalidade discutível, campo fértil para a oral.

DispositivoRegraStatus / crítica
§ 4º, IIIInsuscetível de livramento condicional (além de anistia, graça, indulto e fiança)Mais severo que o hediondo comum, que admite LC após 2/3.
§ 5ºAtos preparatórios puníveis (crime-obstáculo), pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2Antecipação drástica da tutela penal.
§ 6ºVedado o auxílio-reclusão aos dependentes do presoPolêmico — intranscendência (art. 5º, XLV, CF).
§ 7ºPresídio federal de segurança máxima obrigatório para líderes/chefiaCumprimento nos termos da Lei 11.671/2008.
§ 8ºHomicídios conexos julgados por Varas Criminais Colegiadas (altera o art. 78, I, do CPP)Polêmico — competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF).
§ 9ºA prática do crime é causa suficiente para a prisão preventivaPolêmico — presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Polêmica · vedação ao auxílio-reclusão (§ 6º)
A regra: suprime o auxílio-reclusão — benefício de assento constitucional (art. 201, IV, CF) — dos dependentes do preso por crime de facção.
Crítica (Sanches/Souza): viola o princípio da intranscendência (ou pessoalidade — art. 5º, XLV, CF; art. 5.3 da CADH), pois transfere consequência negativa a terceiros sem culpabilidade (os dependentes), atingindo a proteção constitucional da família (art. 226 CF; art. 17 CADH). Aponta-se inconstitucionalidade/inconvencionalidade.
Conceito correlato — "prisionização secundária" (Megan Comfort): processo pelo qual os familiares do preso incorporam normas e estigmas do cárcere, "cumprindo pena junto"; evidencia falha prática do princípio da intranscendência.
Polêmica · júri × varas colegiadas (§ 8º)
A regra: os homicídios (e tentativas) conexos ao domínio social estruturado saem do Tribunal do Júri e vão para as Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), com alteração do art. 78, I, do CPP.
Crítica: a doutrina vê inconstitucionalidade material — a competência do júri para crimes dolosos contra a vida é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII), não podendo lei ordinária criar exceção fundada na natureza organizada do crime ou na conexão.
Conceito correlato — "anonimato decisório relativo": efeito protetivo da decisão colegiada; não há ocultação da identidade dos juízes, mas diluição da responsabilidade individual — a sentença é assinada por três magistrados, o que dificulta à facção isolar e ameaçar um julgador específico.
Polêmica · prisão preventiva por força de lei (§ 9º)
A regra: a prática do crime seria "causa suficiente" para a preventiva — a chamada prisão ex lege ou automática.
Crítica: incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e com a excepcionalidade da prisão. O STF já reputou inconstitucional a vedação abstrata à liberdade provisória (HC 113.945; HC 113.613); a preventiva exige fundamentação concreta (art. 312 do CPP), ainda que a vinculação à facção seja forte indício de risco à ordem pública.
LEP · monitoramento de visitas e da comunicação com o advogado

A Lei Antifacção inseriu na LEP o art. 41-A (monitoramento audiovisual, facultativo, de encontros no parlatório/virtuais de presos vinculados a facções, a requerimento do delegado, do MP ou da administração) e o art. 41-B (comunicação advogado-cliente só monitorada por conluio criminoso reconhecido judicialmente, com juízo de controle distinto do juízo da instrução, que filtra a prova e inutiliza o que não interessar). É a tentativa de conciliar investigação e sigilo profissional (art. 133 CF).

O § 9º do art. 2º autoriza o juiz a decretar a preventiva do faccionado apenas com base na tipificação do crime, sem fundamentação concreta?
Tese: Não. A prisão preventiva automática (ex lege) é incompatível com a Constituição, ainda que a lei a preveja. Fundamento: presunção de inocência e liberdade como regra (art. 5º, LVII, CF); dever de fundamentação de toda prisão (art. 93, IX, CF; art. 312 do CPP). O STF já afastou vedações abstratas à liberdade provisória (HC 113.945; HC 113.613). Ressalva: a vinculação a facção ultraviolenta é, em regra, forte indício de risco à ordem pública e de reiteração — pode legitimar a preventiva, mas sempre por decisão concreta e proporcional, nunca por automatismo legal.

Parte IV · Revisão final — jurisprudência, arguição e véspera

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Jurisprudência consolidada

O que os Tribunais Superiores fixaram sobre o rol, o regime e a execução. Guarde a tese — o número é apoio.

Rol e alcance da hediondez

FonteTeseDispositivo
STF HC 100.612 · STJ REsp 1.110.520Toda forma de estupro — inclusive de vulnerável e o antigo atentado violento ao pudor — é hedionda, com ou sem lesão grave/morte.art. 1º, V e VI
Súmula 668-STJNão é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada.art. 1º, pú, II
STF HC 118.533Tráfico privilegiado (§ 4º) não é hediondo nem equiparado — levou ao cancelamento da Súmula 512-STJ.art. 112, § 5º, LEP

Regime de cumprimento e execução

FonteTeseDispositivo
STF HC 82.959Inconstitucional o regime integralmente fechado — abre a progressão nos hediondos.art. 2º, § 1º (red. orig.)
STF HC 111.840 · ARE 1.052.700 RGInconstitucional a imposição ex lege do regime inicial fechado; o juiz fixa pelo art. 33 do CP.art. 2º, § 1º
Súmula Vinculante 26Na progressão em hediondo, o juízo observa a inconstitucionalidade do regime obrigatório e pode exigir exame criminológico fundamentado.art. 112, LEP
Súmula 471-STJFatos anteriores à Lei 11.464/07 progridem pela fração comum (1/6), não pela dos hediondos.art. 112, LEP

Progressão — percentuais e intertemporal

FonteTeseDispositivo
STJ Tema 1.084 · REsp 1.910.240O percentual do inciso V (hediondo primário sem morte) retroage ao reincidente não específico. Reflexo de 2026: o parâmetro passou de 40% a 70% para fatos novos.art. 112, V, LEP
STF Tema RG 1.169Diante da omissão para o reincidente não específico, aplica-se por analogia in bonam partem o inciso V (fração menor), inclusive retroativamente.art. 112, V, LEP
STJ HC 581.315Reincidente não específico em hediondo com resultado morte segue o inciso VI, "a" (hoje 75%, antes 50%).art. 112, VI, a, LEP

Art. 9º e retroatividade benéfica

FonteTeseDispositivo
STF HC 100.181 · STJ HC 428.251Revogado o art. 224 do CP (Lei 12.015/09), o aumento do art. 9º ficou sem referência e é inaplicável; decota-se de condenações anteriores.art. 9º, L. 8.072
Súmula 611-STFCompete ao juízo da execução aplicar lei penal mais benéfica à condenação transitada em julgado.art. 66, LEP
Súmulas e temas para fixar
  • SV 26 · exame criminológico e progressão em hediondo.
  • Súmula 668-STJ · arma de uso permitido não é hedionda.
  • Súmula 471-STJ · progressão de fatos pré-2007 pela fração comum.
  • Súmula 512-STJ · cancelada (tráfico privilegiado não é hediondo).
  • Temas 1.084 (STJ) e 1.169 (STF) · reincidente não específico e analogia in bonam partem.
  • Súmula 96-STJ · a extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram o ponto inteiro. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.

Diferencie, à luz da Constituição, o regime do crime hediondo, do equiparado e do racismo. Todos são imprescritíveis?
Tese: São três gavetas constitucionais distintas; a imprescritibilidade só alcança o racismo e a ação de grupos armados. Fundamento: art. 5º, XLIII (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos) — inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, sem imprescritibilidade; XLII (racismo) e XLIV (grupos armados) — imprescritíveis e inafiançáveis. Equiparado não integra o rol do art. 1º, mas recebe o mesmo regime do hediondo (art. 2º da Lei 8.072). Ressalva: nenhum crime hediondo é imprescritível; confundir XLII com XLIII é o erro clássico. O racismo não é, por si, hediondo — tem regime próprio.
O condenado por crime hediondo pode obter liberdade provisória, progredir de regime e alcançar livramento condicional? Sistematize.
Tese: Sim aos três, com condicionantes — o rótulo restringe, mas não elimina. Fundamento: (i) liberdade provisória sem fiança é cabível (a Lei 11.464/07 suprimiu a vedação); (ii) progressão pelos percentuais do art. 112, V a VIII, da LEP (hoje 70% a 85%); (iii) livramento após 2/3, salvo reincidente específico e as vedações do art. 112 (resultado morte, feminicídio, comando de facção). Ressalva: o regime inicial não é obrigatoriamente fechado (HC 111.840); e o crime de facção (art. 2º da Lei Antifacção) é exceção dupla — insuscetível de livramento condicional (§ 4º, III) e mais restritivo que o hediondo comum.
Qual foi o impacto da Lei Antifacção sobre a progressão de regime nos crimes hediondos? Trate do direito intertemporal.
Tese: Elevou todos os percentuais do art. 112 da LEP (40→70, 50→75, 60→80, 70→85), sendo novatio legis in pejus irretroativa. Fundamento: art. 35 da Lei 15.358/2026, que reescreveu o art. 112; norma de execução com natureza material (repercute no tempo de cárcere), sujeita ao art. 5º, XL, da CF. Também restringiu a alínea "b" à organização ultraviolenta, criou a alínea "d" (feminicídio) e revogou o VI-A. Ressalva: fatos até 24/03/2026 seguem os percentuais antigos (ultratividade da lei mais benéfica); só fatos a partir de 25/03/2026 seguem os novos. As teses do reincidente não específico (Temas 1.084 e 1.169) sobrevivem — muda apenas o número para o qual apontam.
Distinga o domínio social estruturado do terrorismo e da organização criminosa comum. Por que a nova lei era necessária?
Tese: São três figuras com requisitos distintos; a lei preencheu a lacuna da facção sem pauta ideológica. Fundamento: o terrorismo (Lei 13.260/16) exige motivação de xenofobia/preconceito; a organização comum (Lei 12.850/13) exige 4+ pessoas e vantagem de qualquer natureza, sem violência estruturante; o domínio social estruturado (art. 2º da Lei 15.358/26) pune 3+ pessoas que impõem controle territorial/social por violência, "independentemente de razões ou motivações". Ressalva: a facção não revogou a Lei 12.850 nem o art. 288-A do CP — convivem pela especialidade; só o domínio social estruturado e o favorecimento são hediondos, e com regime executório mais rígido.
É constitucional vedar o livramento condicional e o auxílio-reclusão aos condenados por crime de facção?
Tese: A vedação ao livramento tende a ser válida (opção de política criminal para crime gravíssimo); a do auxílio-reclusão é de constitucionalidade duvidosa. Fundamento: o livramento é benefício de execução que a lei pode condicionar/vedar para categorias específicas (já há vedações no art. 112 da LEP). Já o auxílio-reclusão tem assento constitucional (art. 201, IV) e beneficia os dependentes — vedá-lo colide com a intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF; art. 5.3 da CADH) e a proteção da família (art. 226). Ressalva: a doutrina (Sanches/Souza) sustenta a inconstitucionalidade/inconvencionalidade do § 6º; o tema evoca a "prisionização secundária" e ainda aguarda crivo do STF.
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Painel de véspera

O filtro final: o que revisar nos últimos minutos antes da prova.

Alta incidência

  • Sistema legal (rol taxativo): só é hediondo o que a lei disser; sem analogia in malam partem.
  • Quais formas são hediondas: roubo (3 alíneas), extorsão só § 3º, extorsão mediante sequestro toda, furto só com explosivo.
  • Progressão de 2026 (art. 112 LEP): 70 / 75 / 80 / 85% — os percentuais antigos (40/50/55/60/70) só valem para fatos até 24/03/2026.
  • Regime inicial não é obrigatoriamente fechado (HC 111.840); e cabe liberdade provisória sem fiança.
  • Dois novos hediondos: domínio social estruturado (art. 2º) e favorecimento (art. 3º) da Lei Antifacção; e o vicaricídio (I-C).

Confusões X × Y

  • Inafiançável × liberdade provisória: o crime é inafiançável, mas admite liberdade provisória sem fiança.
  • Uso proibido × restrito × permitido (arma): só o proibido (art. 16, § 2º) é hediondo; restrito e permitido, não.
  • Extorsão § 3º × extorsão simples: só a do § 3º (restrição de liberdade) é hedionda — a simples, nem com morte.
  • Domínio social estruturado × terrorismo: a facção pune sem motivação ideológica; o terrorismo exige xenofobia/preconceito.
  • Feminicídio (121-A) × vicaricídio (121-B): mata-se a mulher × mata-se um terceiro para atingi-la.
  • Racismo (XLII) × hediondo (XLIII): racismo é imprescritível; hediondo, não.

Súmulas/teses indispensáveis

  • SV 26 · exame criminológico na progressão. Súmula 668-STJ · arma permitida não é hedionda.
  • Estupro sempre hediondo (STF HC 100.612). Tráfico privilegiado não é hediondo (STF HC 118.533; Súmula 512-STJ cancelada).
  • Temas 1.084/STJ e 1.169/STF · reincidente não específico e analogia in bonam partem.
  • Art. 9º inaplicável (revogação do art. 224 do CP).

Âncoras de memória

  • F.I.G.A. — as vedações: Fiança, Indulto, Graça, Anistia.
  • 3 "T" — equiparados: Tortura, Tráfico, Terrorismo.
  • Progressão 70-75-80-85: primário sem morte (70) · com morte / feminicídio / milícia / comando ultraviolento (75) · reincidente sem morte (80) · reincidente com morte (85).
  • Seletivo × total: roubo e extorsão são seletivos; extorsão mediante sequestro é total; furto é só o explosivo.
Conexões com outros pontos
  • Crimes contra a vida — homicídio qualificado, feminicídio e vicaricídio nascem/atualizam o rol (Ponto 16).
  • Crimes contra o patrimônio — o recorte de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro depende da tipificação-base (Pontos 20 e 21).
  • Crimes contra a dignidade sexual — estupro e estupro de vulnerável, sempre hediondos (Ponto 23).
  • Lei de Drogas — quais figuras são equiparadas e o tráfico privilegiado fora da hediondez (Ponto 30).
  • Crime organizado — a facção da Lei Antifacção dialoga com a Lei 12.850/2013 pela especialidade (Ponto 35).
  • Tortura — equiparado com regra própria de regime inicial (Ponto 41).