A Lei 8.072/90 quase não cria crimes — ela seleciona, num rol taxativo, os delitos que recebem o tratamento mais severo do ordenamento. É nas bordas desse rol e no regime de execução, reescritos a cada reforma, que a banca arma a pegadinha. E 2026 mexeu fundo no regime.
Revisão para a oralLei 8.072/1990Alta incidênciaAtualizado · Lei Antifacção (15.358/26)
Sumário do capítulo
Como ler este ponto: três blocos que se encaixam.
A hediondez é uma etiqueta de gravidade, não um crime. Ela funciona em três camadas que a oral cobra separadamente. Primeiro, o pórtico constitucional (art. 5º, XLIII) e a opção brasileira pelo sistema legal: só é hediondo o que a lei disser, em rol taxativo. Segundo, o próprio rol do art. 1º — e é aqui que mora a maior parte das pegadinhas, porque o legislador não elevou o crime inteiro, mas figuras específicas dele (nem todo roubo, nem toda extorsão). Terceiro, as consequências: um pacote de restrições na fiança, no regime, na progressão e no livramento — e é justamente esse pacote que as reformas de 2019 (Anticrime) e 2026 (Lei Antifacção) endureceram, tornando desatualizado quase todo material anterior à Lei 15.358/2026. O documento fecha com os dois novos crimes hediondos criados pela Lei Antifacção (domínio social estruturado e favorecimento), tratados em ficha própria.
1
Conceito, base constitucional e sistemas de classificação
1.1Conceito · O que é hediondez
◉◉◉ Crime hediondo é aquele que a lei, expressamente, rotula como merecedor do tratamento penal e executório mais severo do ordenamento. A hediondez não altera a tipicidade (o crime continua sendo homicídio, roubo, estupro): ela agrega um regime jurídico próprio de restrições. Etimologicamente, "hediondo" é o repugnante, o sórdido — mas juridicamente o rótulo não depende do grau de repugnância do caso concreto; depende de previsão legal.
Pórtico constitucional — art. 5º, XLIII
A Constituição não definiu quais são os crimes hediondos: delegou à lei essa tarefa (norma constitucional de eficácia limitada), fixando um piso mínimo de tratamento. O dispositivo agrupa quatro realidades — os três "T" (tortura, tráfico, terrorismo) e "os definidos como crimes hediondos" —, todos inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, respondendo por eles os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
1.2Não confundir · Três "gavetas" constitucionais distintas
A oral adora misturar os incisos do art. 5º. São regimes diferentes:
XLII — Racismo:imprescritível e inafiançável (não é, em si, equiparado a hediondo).
XLIII — Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos: inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia (a CF não os tornou imprescritíveis).
XLIV — Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático: imprescritível e inafiançável.
Pegadinha clássica: "crime político" e "racismo" não integram o rol do inciso XLIII. Só as quatro categorias acima.
Os três sistemas de definição
A doutrina aponta três modelos possíveis para dizer o que é hediondo, e a escolha tem consequências diretas sobre segurança jurídica:
Tabela 1
Sistema
Como funciona
Prós × contras
Legal
Rol taxativo em lei. O juiz não valora: o crime é hediondo porque a lei diz.
+ Segurança jurídica · − Padroniza, ignora o caso concreto. É o adotado no Brasil.
Judicial
O magistrado decide, caso a caso, se o delito é hediondo.
+ Flexibilidade · − Insegurança jurídica.
Misto
Rol exemplificativo + valoração judicial do enquadramento.
Reúne vantagens e desvantagens dos dois — sobretudo a insegurança.
1.3Posição de prova
O Brasil adota o sistema legal (rol taxativo). Consequência prática cobrada na oral: não cabe analogia in malam partem para incluir crime fora do rol, e a hediondez não se presume — decorre de previsão expressa. Se a figura não está no art. 1º, não é hediondo, por mais grave que pareça (ex.: extorsão simples com resultado morte não é hedionda — só a do § 3º do art. 158).
Arguição oral
➤O examinador afirma: "todo crime bárbaro e repugnante é hediondo". Está correto? Fundamente.
Tese: Não. No Brasil, hediondez é conceito estritamente legal, não valorativo.Fundamento: art. 5º, XLIII, da CF, que delegou à lei a definição, concretizada no rol taxativo do art. 1º da Lei 8.072/90 (sistema legal). A repugnância moral do fato é irrelevante para o enquadramento.Ressalva: a taxatividade impede analogia in malam partem; assim, crimes gravíssimos que estejam fora do rol (ex.: latrocínio culposo? inexistente; extorsão simples com morte) não recebem o rótulo, ainda que a intuição de gravidade sugira o contrário.
2
O rol taxativo do art. 1º — hediondos por natureza
Regra de ouro: o legislador não elevou crimes à hediondez — elevou figuras específicas deles. Ler cada inciso é ler onde a figura começa e termina.
O art. 1º tem duas partes que se somam. O caput e seus incisos (I a XII) trazem os crimes tipificados no próprio Código Penal; o parágrafo único (I a VIII) traz crimes de leis especiais equiparados por extensão (genocídio, armas, organização criminosa, crimes militares, ECA e — desde 2026 — os crimes de facção). Todos são hediondos consumados ou tentados.
2.1Novidade legislativa · O que 2026 acrescentou ao rol
◉◉◉ Duas inclusões recentes que a maioria dos materiais ainda não traz:
Inciso I-C — vicaricídio (art. 121-B do CP), incluído pela Lei 15.384/2026. Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher, com o fim de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica. É crime novo e já nasce hediondo.
Parágrafo único, inciso VIII — domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei Antifacção), incluído pela Lei 15.358/2026. Detalhado no bloco 8 e seguintes.
Crimes contra a vida e a pessoa
Tabela 2
Inciso
Figura hedionda
Nota distintiva — a borda que a banca testa
I
Homicídio de grupo de extermínio (mesmo por 1 agente) e homicídio qualificado (art. 121, § 2º)
Redação da Lei 15.159/2025: hoje remete a todo o § 2º (todas as qualificadoras). Homicídio simples fora do extermínio não é hediondo; homicídio privilegiado-qualificado prevalece que não é.
I-A
Lesão gravíssima (§ 2º) e lesão seguida de morte (§ 3º) contra certas vítimas
Redação da Lei 15.159/2025: (a) autoridades/agentes dos arts. 142 e 144 CF, sistema prisional, FNSP; (b) membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficial de justiça; (c) nas dependências de instituição de ensino.
I-B
Feminicídio (art. 121-A)
Deixou de ser qualificadora do homicídio e virou crime autônomo (Lei 14.994/2024). O inciso I-B foi criado para manter a hediondez após a autonomia.
I-C 🆕
Vicaricídio (art. 121-B)
Lei 15.384/2026. Crime autônomo, pena de 20 a 40 anos; matar terceiro ligado à mulher para atingi-la psicologicamente (violência vicária).
X
Induzimento/instigação/auxílio a suicídio ou automutilação por meio digital (art. 122, caput e § 4º)
Lei 14.811/2024. O inciso cita caput e § 4º, mas as condutas dos §§ 1º e 2º também são hediondas desde que praticadas por rede/rede social/transmissão em tempo real.
XI
Sequestro e cárcere privado contra menor de 18 (art. 148, § 1º, IV)
Lei 14.811/2024. Só a figura qualificada pela vítima menor de idade.
XII
Tráfico de pessoas contra criança ou adolescente (art. 149-A, caput, I a V, e § 1º, II)
Lei 14.811/2024. Recorte etário da vítima é o gatilho da hediondez.
2.2Divergência · Homicídio qualificado com arma de fogo de uso restrito (art. 121, § 2º, VIII)
Contexto: a qualificadora do inciso VIII (arma de fogo de uso restrito ou proibido) foi objeto de veto presidencial, mas o veto foi derrubado pelo Congresso.
Consequência: a qualificadora vige e, integrando o § 2º, o homicídio por ela qualificado é hediondo (inciso I remete a todo o § 2º).
Posição de prova: hoje a questão perdeu força prática, porque a Lei 15.159/2025 fez o inciso I remeter genericamente ao "art. 121, § 2º" — não há mais enumeração de incisos a discutir.
2.3Vicaricídio × feminicídio — a fronteira nova (2026)
◉◉ Ambos punem violência de gênero no contexto doméstico e ambos têm pena de 20 a 40 anos, mas o alvo difere. No feminicídio (art. 121-A), mata-se a mulher por razões da condição do sexo feminino. No vicaricídio (art. 121-B), mata-se um terceiro ligado à mulher (filho, pai, dependente, enteado) para atingi-la — causar-lhe sofrimento, punição ou controle. A vítima do homicídio é o terceiro; a mulher é a destinatária indireta do sofrimento. Os dois são hediondos (I-B e I-C).
Crimes contra o patrimônio — onde mora a pegadinha
Nos crimes patrimoniais o legislador foi cirúrgico: elevou só algumas modalidades, e a banca cobra exatamente a que ficou de fora. Até a Lei 13.964/2019 (Anticrime), só o latrocínio e a extorsão qualificada pela morte eram hediondos. O Anticrime ampliou muito o rol.
Inciso II — Roubo (as três alíneas)
O roubo (art. 157, pena-base hoje de 6 a 10 anos, e multa — redação da Lei 15.397/2026) só é hediondo em três recortes precisos:
Tabela 3
Alínea
É hediondo
Dispositivo · efeito na pena
a
Roubo com restrição de liberdade da vítima
art. 157, § 2º, V (+1/3 a 1/2)
b
Roubo com emprego de arma de fogo (comum) ou de uso proibido/restrito
§ 2º-A, I (+2/3) · § 2º-B (pena em dobro)
c
Roubo com resultado lesão corporal grave ou morte (latrocínio)
§ 3º (lesão grave 7–18 anos; morte 24–30 anos)
2.4Exceção · O que NÃO é roubo hediondo
Do § 2º (majorante de 1/3 a 1/2), apenas a alínea "V" (restrição de liberdade) gera hediondez. Concurso de pessoas, transporte de valores etc. não.
Do § 2º-A (majorante de 2/3), só o emprego de arma de fogo (inciso I). Portanto, arma branca (§ 2º, VII) e explosivo com rompimento de obstáculo (§ 2º-A, II) não tornam o roubo hediondo.
Sobre a alínea "c": embora a lei diga "lesão corporal grave", a doutrina inclui a gravíssima (argumento a fortiori). Só o roubo com lesão leve fica de fora.
2.5Assimetria furto × roubo — o explosivo que só qualifica o furto
O furto com emprego de explosivo (art. 155, § 4º-A, reclusão de 4 a 10 anos) é hediondo (inciso IX). Mas o roubo com destruição/rompimento de obstáculo por explosivo (art. 157, § 2º-A, II) — conduta objetivamente mais grave — não é hediondo, por falta de previsão. Assimetria consciente do legislador e prato cheio para a oral.
Inciso III — Extorsão (art. 158, § 3º)
Só a extorsão do § 3º é hedionda — a modalidade em que há restrição da liberdade da vítima ("sequestro-relâmpago"), com ou sem resultado agravador. Pontos que a banca explora:
Basta a restrição de liberdade: o sequestro-relâmpago sem lesão ou morte já é hediondo.
Situação esdrúxula: a extorsão simples (§ 2º, sem restrição de liberdade), ainda que resulte lesão grave ou morte, não é hedionda — porque o inciso III só alcança o § 3º.
Inciso IV — Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Aqui o legislador foi generoso: todas as formas são hediondas — caput (8–15 anos) e §§ 1º (12–20), 2º (16–24) e 3º (24–30). Diferentemente do roubo e da extorsão, até a forma simples é hedionda.
2.6Espelho patrimonial — memorize pela lógica, não pela lista
◉◉◉ A chave é quanto o legislador selecionou:
Roubo e extorsão (§ 3º):seletivos — só figuras específicas.
Extorsão mediante sequestro:total — todas as formas, inclusive a simples.
Furto:uma única figura — apenas o § 4º-A (explosivo).
Crimes contra a dignidade sexual
Tabela 4
Inciso
Figura hedionda
Nota distintiva
V
Estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º)
Todas as formas, inclusive a simples, são hediondas.
VI
Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º a 4º)
Todas as formas. STF e STJ: qualquer estupro é hediondo, com ou sem lesão grave/morte.
VIII
Favorecimento da prostituição/exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B, caput e §§ 1º e 2º)
Lei 12.978/2014. Todas as formas.
2.7Jurisprudência · Estupro é sempre hediondo
◉◉◉ Para o STF (HC 100.612/SP) e o STJ (REsp 1.110.520/SP), antes ou depois da Lei 12.015/09, toda forma de estupro — inclusive o de vulnerável e o antigo atentado violento ao pudor — é hedionda, sendo irrelevante a ocorrência ou não de lesão grave ou morte. A tese enterra a antiga discussão sobre estupro "simples".
Crimes de perigo comum e contra a saúde pública
Tabela 5
Inciso
Figura hedionda
Nota distintiva
VII
Epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º)
Só a forma com resultado morte. A epidemia simples (caput) não é hedionda.
VII-B
Falsificação/corrupção/adulteração de produto para fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput, §§ 1º, 1º-A e 1º-B)
Lei 9.695/98. Só a modalidade culposa (§ 2º) fica de fora. Atenção: o § 1º-A alcança até saneante ou cosmético.
Obs.: o inciso VII-A foi vetado — não existe figura hedionda nele.
Parágrafo único — hediondos por extensão (leis especiais)
Tabela 6
Inciso
Figura hedionda
Nota distintiva — a borda
I
Genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei 2.889/56)
Abrange genocídio, associação para genocídio (art. 2º) e incitação (art. 3º). A associação do art. 2º sofre o art. 8º da Lei 8.072 (reclusão 3–6 anos).
II
Posse/porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (art. 16 do Estatuto)
Só o uso proibido (art. 16, § 2º). Uso restrito (caput/§ 1º) e artefatos/acessórios/munição não são hediondos — interpretação restritiva, veda-se analogia in malam partem.
III
Comércio ilegal de armas de fogo (art. 17 do Estatuto)
Todas as figuras (caput e §§ 1º e 2º).
IV
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (art. 18)
Todas as figuras (caput e parágrafo único).
V
Organização criminosa direcionada a crime hediondo ou equiparado
Só quando voltada a hediondo/equiparado. Associação criminosa comum (art. 288 do CP) e associação para o tráfico (art. 35) não são hediondas.
VI
Crimes do CPM (DL 1.001/69) com identidade aos do art. 1º
Lei 14.688/2023. Cláusula de correspondência com os crimes militares.
VII
Crimes do ECA: art. 240, § 1º, e art. 241-B
Lei 14.811/2024. O inciso cita só o § 1º do art. 240 (não o caput) — assimetria que a jurisprudência ainda deverá resolver.
VIII 🆕
Domínio social estruturado e favorecimento (arts. 2º e 3º da Lei Antifacção)
Lei 15.358/2026. Detalhado nos blocos 8 a 11.
2.8Súmula · Arma de uso permitido nunca é hedionda
Súmula 668-STJ: não é hediondo o porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, ainda que com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Só o uso proibido (não o restrito, não o permitido) entra no rol.
3
Crimes equiparados a hediondos — os três "T"
Equiparado não é hediondo, mas recebe o mesmo regime severo. A CF (art. 5º, XLIII) e o art. 2º da Lei 8.072 elencam três: tortura, tráfico e terrorismo.
3.1Conceito · Os equiparados
◉◉◉ São crimes que, embora não constem do rol do art. 1º, a Constituição submeteu ao mesmo tratamento dos hediondos: tortura (Lei 9.455/97), tráfico ilícito de drogas (Lei 11.343/06) e terrorismo (Lei 13.260/16). O art. 2º da Lei 8.072 os equipara para efeitos de fiança, graça, anistia, indulto e regime de execução.
Tráfico de drogas — quais figuras são equiparadas
Nem todo crime da Lei de Drogas é equiparado. A distinção é altíssima incidência em prova:
Tabela 7
É equiparado a hediondo
NÃO é equiparado
Art. 33, caput e § 1º — tráfico
Art. 28 — porte para consumo pessoal
Art. 34 — petrechos para o tráfico
Art. 33, § 2º — auxílio ao uso · § 3º — uso compartilhado
Art. 36 — financiamento do tráfico
Art. 35 — associação para o tráfico
Art. 37 — colaboração como informante
Art. 38 — prescrição/ministração culposa · Art. 39 — conduzir embarcação/aeronave após uso
3.2Exceção · Tráfico privilegiado NÃO é equiparado
O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º — réu primário, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização) não é hediondo nem equiparado. A tese, firmada pelo STF (HC 118.533), levou ao cancelamento da Súmula 512 do STJ e foi positivada no art. 112, § 5º, da LEP: "não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33".
3.3Erro comum · "associação para o tráfico é hedionda"
Falso. A associação para o tráfico (art. 35) não é equiparada a hediondo — a progressão segue a regra comum. Só o tráfico em sentido próprio (art. 33, caput e § 1º) e as figuras dos arts. 34, 36 e 37 recebem o regime severo. Questão clássica de banca (a alternativa "errada" costuma afirmar que a associação é hedionda).
Tortura e terrorismo — pontos de atenção
Tortura (Lei 9.455/97): o art. 1º, § 7º, manda iniciar a pena em regime fechado — mas o STF estendeu à tortura a inconstitucionalidade do regime inicial fechado ex lege (ver bloco 5). A tortura equiparada é afiançável? Não — inafiançável como todo equiparado.
Terrorismo (Lei 13.260/16): exige finalidade especial de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião — o que o distingue do novo crime de facção (domínio social estruturado), punido independentemente de motivação (bloco 9).
3.4Regime · Art. 8º da Lei 8.072 (associação para crime hediondo)
◉◉ Quando a associação criminosa (art. 288 do CP) se destina a crimes hediondos ou equiparados (3 T's), a pena do art. 288 passa a ser de reclusão de 3 a 6 anos (art. 8º). O delator que possibilita o desmantelamento tem a pena reduzida de um a dois terços (parágrafo único).
Arguição oral
➤Um condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) pede para progredir com 16% (1/6). O MP sustenta 40%/70% por ser tráfico. Quem tem razão?
Tese: O condenado. O tráfico privilegiado não é equiparado a hediondo; aplica-se o regime comum de progressão, não os percentuais dos hediondos.Fundamento: art. 112, § 5º, da LEP (positivou o entendimento do STF, HC 118.533, que gerou o cancelamento da Súmula 512-STJ). O percentual, então, é o do apenado comum (art. 112, I a IV), não os patamares agravados dos incisos V a VIII.Ressalva: o afastamento da hediondez é só do § 4º; o tráfico do caput e do § 1º permanece equiparado, com todos os efeitos severos.
Parte II · O regime jurídico da hediondez — as consequências que o rótulo dispara
4
Fiança, graça, indulto, anistia e prisão temporária
O primeiro efeito da hediondez é fechar as portas da clemência e alongar a custódia cautelar. Mas há uma porta que continua aberta — e a banca adora testá-la.
4.1Regime · As quatro vedações (mnemônico F.I.G.A.)
◉◉◉ Crimes hediondos e equiparados são insuscetíveis de:
Fiança — art. 5º, XLIII, CF e art. 2º, II, da Lei 8.072.
Indulto — art. 2º, I (clemência coletiva).
Graça — art. 5º, XLIII, CF e art. 2º, I (clemência individual).
Anistia — art. 5º, XLIII, CF e art. 2º, I.
4.2A porta que continua aberta · Liberdade provisória SEM fiança
O crime é inafiançável, mas não proibida a liberdade provisória. A Lei 11.464/07 retirou do art. 2º, II, a vedação à "liberdade provisória", deixando apenas a inafiançabilidade. Logo, cabe liberdade provisória sem fiança em crime hediondo — a prisão continua excepcional (liberdade é a regra; art. 2º, § 3º: o juiz decide fundamentadamente se o réu apela em liberdade). Vedação automática de liberdade provisória seria inconstitucional.
4.3Divergência · A vedação ao indulto é constitucional?
1ª corrente (minoritária — Alberto Silva Franco): a proibição legal de indulto é inconstitucional, porque o art. 5º, XLIII, da CF só vedou graça e anistia, silenciando sobre o indulto.
2ª corrente (prevalece — STF): a vedação é constitucional. Graça e indulto têm a mesma natureza (clemência do Presidente da República); a graça é individual e o indulto, coletivo. Vedar a graça sem vedar o indulto seria incoerente.
Posição de prova: a vedação ao indulto é constitucional (a "graça" do texto constitucional abrange o indulto como espécie de clemência).
4.4📌 Regra espelhada · Art. 44 da Lei de Drogas
◉◉ O art. 44 da Lei 11.343/06 reforça, para o tráfico (art. 33, caput e § 1º, e arts. 34 a 37): são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto e anistia — e a conversão da pena em restritiva de direitos foi, aqui, objeto de intensa disputa (o STF admitiu a substituição no tráfico, afastando a vedação do § 4º do art. 33 na parte pertinente).
Prisão temporária — prazo dobrado
Tabela 8
Natureza do crime
Prazo da temporária
Base
Crime hediondo/equiparado
30 dias + 30 (prorrogável)
art. 2º, § 4º, Lei 8.072
Demais crimes do rol da temporária
5 dias + 5 (prorrogável)
art. 2º, Lei 7.960/89
A prorrogação, em ambos os casos, exige extrema e comprovada necessidade. Note que a temporária alongada é uma consequência da hediondez — mas não afasta a excepcionalidade da prisão nem a análise de seus requisitos no caso concreto.
Arguição oral
➤"Como o crime é inafiançável, o réu preso por crime hediondo não pode ser solto antes da sentença." Correto?
Tese: Incorreto. Inafiançabilidade não equivale a proibição de liberdade provisória.Fundamento: a Lei 11.464/07 suprimiu do art. 2º, II, da Lei 8.072 a vedação à liberdade provisória, mantendo só a inafiançabilidade. Cabe, portanto, liberdade provisória sem fiança, presentes os requisitos.Ressalva: o STF já declarou inconstitucionais vedações ex lege à liberdade provisória (ofensa à presunção de inocência e à individualização cautelar); a prisão preventiva depende de fundamentação concreta (art. 312 do CPP).
5
Regime inicial de cumprimento — a saga da (in)constitucionalidade
Nenhum tema deste ponto teve trajetória tão pendular. O STF saiu de um extremo (fechado sempre e integral) ao outro (pode ser até o aberto, conforme o caso). É o elemento que amarra o ponto.
Linha do tempo 1Regime inicial nos crimes hediondos · quatro momentos
1990 redação original
Regime integralmente fechado. O art. 2º, § 1º, da Lei 8.072 impunha o cumprimento integral em regime fechado, sem progressão.
fev/2006 HC 82.959
Cai o "integral". O STF declara inconstitucional o regime integralmente fechado — ofensa à individualização executória da pena. Abre-se a progressão.
2007 Lei 11.464
Vem o "inicialmente". A lei troca a redação do § 1º: a pena seria cumprida inicialmente em regime fechado (obrigatório só no ponto de partida).
jun/2012 HC 111.840
Cai o "inicial" obrigatório. O STF reconhece a inconstitucionalidade da imposição ex lege do regime inicial fechado. O juiz escolhe o regime no caso concreto (art. 33 do CP). Confirmado em repercussão geral (ARE 1.052.700 RG).
5.1Posição de prova · Hoje
◉◉◉ É inconstitucional a fixação automática, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072, do regime inicial fechado. Na condenação por crime hediondo, o juiz fundamenta o regime pelos parâmetros do art. 33 do CP (pena, reincidência, circunstâncias) — podendo ser fechado, semiaberto ou até aberto. Não há regime inicial obrigatório.
5.2Extensão à tortura — art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/97
A Lei de Tortura tem regra gêmea: manda iniciar a pena em regime fechado. Prevalece que também aqui não é obrigatório: se o Plenário declarou inconstitucional a imposição ex lege do fechado para hediondos e equiparados (HC 111.840), o mesmo raciocínio se aplica à tortura, por ser equiparada. Não faria sentido tratar de forma diversa dois regimes de idêntica ratio.
Arguição oral
➤Condenado a 6 anos por crime hediondo, primário, com circunstâncias favoráveis. O juiz é obrigado a fixar regime fechado? Fundamente.
Tese: Não. Inexiste regime inicial fechado obrigatório para hediondos.Fundamento: STF, HC 111.840/ES e ARE 1.052.700 (repercussão geral) — a imposição ex lege do fechado viola a individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Aplica-se o art. 33 do CP; com pena de 6 anos e circunstâncias favoráveis, cabe o semiaberto.Ressalva: a natureza hedionda pode ser valorada na fundamentação, mas não autoriza automatismo; a Súmula 719 do STF exige motivação idônea para regime mais severo que o legalmente cabível, e a 718 veda usar a gravidade abstrata como único fundamento.
6
Progressão de regime — os novos percentuais de 2026
Ponto que envelheceu de um dia para o outro. A Lei Antifacção (15.358/2026) elevou todos os percentuais do art. 112 da LEP: quase todo material anterior a março de 2026 está desatualizado aqui.
A progressão exige dois requisitos, cumulativos: um subjetivo (mérito) e um objetivo (fração da pena cumprida). Desde o Pacote Anticrime (2019), a fração dos hediondos deixou de estar na Lei 8.072 (o art. 2º, § 2º foi revogado) e passou para o art. 112 da LEP — que a Lei 15.358/2026 acabou de reescrever.
6.1Requisito subjetivo — art. 112, § 1º, LEP
Em todos os casos, a progressão pressupõe boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. O exame criminológico não é obrigatório, mas pode ser exigido de forma fundamentada (Súmula Vinculante 26 do STF e Súmula 439 do STJ).
◉◉◉ Percentuais do art. 112 da LEP em vigor para crimes hediondos e equiparados:
Tabela 9
Inciso
%
Situação
Livramento
V
70%
Hediondo/equiparado, primário (sem resultado morte)
permitido
VI, a
75%
Hediondo/equiparado com resultado morte, primário
vedado
VI, b
75%
Comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada p/ hediondo/equiparado
vedado
VI, c
75%
Constituição de milícia privada
—
VI, d 🆕
75%
Feminicídio, primário
vedado
VII
80%
Reincidente (específico) em hediondo/equiparado (sem morte)
—
VIII
85%
Reincidente em hediondo/equiparado com resultado morte
vedado
O antigo inciso VI-A (55%, feminicídio) foi revogado e realocado, com percentual maior, na nova alínea "d" do inciso VI.
Tabela Antes × Depois — o salto dos percentuais
Tabela 10
Dispositivo
Antes (Anticrime/2019 e L. 14.994/24)
Depois (L. 15.358/2026)
Inc. V
40% — primário, sem morte
70%
Inc. VI (caput)
50%
75%
Inc. VI, b
Organização "estruturada" — sem vedação ao LC
Organização ultraviolenta — vedado o LC
Inc. VI, d
(inexistente)
Feminicídio, primário — 75%, vedado o LC
Inc. VI-A
55% — feminicídio
Revogado
Inc. VII
60% — reincidente, sem morte
80%
Inc. VIII
70% — reincidente, com morte
85%
6.3⏳ Direito intertemporal — a chave da questão de 2026
◉◉◉ A norma sobre fração de progressão tem natureza material (repercute no tempo concreto de encarceramento), atraindo as regras de retroatividade penal. A Lei 15.358/2026 é novatio legis in pejus (aumentou todos os percentuais).
Regra de transição: fatos praticados até 24/03/2026 seguem os percentuais antigos (40/50/55/60/70) — ultratividade da lei mais benéfica; fatos a partir de 25/03/2026 (publicação) seguem os novos (70/75/80/85). O juízo da execução calcula pela lei vigente ao tempo do fato.
6.4Reincidente NÃO específico — a lacuna que a jurisprudência preencheu
O art. 112 pune com percentual maior o reincidente específico (novo hediondo após condenação por hediondo). Para o reincidente genérico (reincidente comum, mas não em hediondo), a lei silencia. O STF/STJ resolvem por analogia in bonam partem:
Sem resultado morte: aplica-se o percentual do inciso V (Tema RG 1.169 do STF; Tema 1.084 do STJ, REsp 1.910.240). Reflexo de 2026: o parâmetro que era 40% passou a 70% para fatos novos.
Com resultado morte: aplica-se o inciso VI, "a" (STJ, HC 581.315) — hoje 75%, antes 50%.
Atenção: a tese (analogia benéfica, por omissão legislativa) sobrevive à reforma; muda apenas o número para o qual ela aponta, conforme a data do fato.
6.5📌 Tráfico privilegiado fora da conta — art. 112, § 5º, LEP
◉◉ Para fins de progressão, não se considera hediondo ou equiparado o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas). Ele progride pelos percentuais do apenado comum (incisos I a IV), não pelos dos hediondos — positivação da tese que cancelou a Súmula 512 do STJ.
A Lei 13.769/18 criou fração privilegiada de 1/8 para a mulher gestante, mãe ou responsável por criança ou pessoa com deficiência, independentemente da natureza hedionda do crime, desde que preenchidos, cumulativamente, cinco requisitos:
Não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
Não ter cometido o crime contra o próprio filho ou dependente;
Ter cumprido ao menos 1/8 da pena no regime anterior;
Ser primária e ter bom comportamento carcerário;
Não ter integrado organização criminosa.
Como o crime hediondo em regra envolve violência/grave ameaça, na prática a fração de 1/8 acaba restrita aos hediondos sem violência à pessoa (ex.: certos crimes de drogas), o que reduz muito seu alcance.
Arguição oral
➤Réu condenado por latrocínio praticado em 2023, primário. Qual a fração de progressão: 50% ou 75%? E se o fato fosse de 2026?
Tese: Para o fato de 2023, 50%; para fato equivalente a partir de 25/03/2026, 75%.Fundamento: latrocínio é hediondo com resultado morte (art. 112, VI, "a", da LEP). O percentual dessa alínea era 50% (Lei 13.964/2019) e passou a 75% (Lei 15.358/2026). A norma é material e mais gravosa: irretroativa (art. 5º, XL, CF).Ressalva: aplica-se a lei vigente ao tempo do fato; ao réu de 2023 garante-se a ultratividade da lei mais benéfica (50%), com vedação ao livramento condicional já prevista na redação anterior.
7
Livramento condicional e o art. 9º (letra morta)
Dois temas que a banca cobra em conjunto: o lapso endurecido do livramento e a majorante do art. 9º, que virou letra morta por revogação de arrastamento.
7.1Livramento condicional — art. 83, V, do CP
◉◉◉ Nos crimes hediondos e equiparados, o lapso é de mais de 2/3 da pena, desde que o apenado não seja reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, do CP e art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/06). O rol do art. 83, V, hoje também abrange o tráfico de pessoas.
Tabela 11
Situação
Lapso do livramento
Base
Hediondo/equiparado — não reincidente específico
+ de 2/3
art. 83, V, CP
Comum — não reincidente em doloso, bons antecedentes
+ de 1/3
art. 83, I, CP
Comum — reincidente em doloso
+ de 1/2
art. 83, II, CP
7.2Quando o livramento é VEDADO (não é só o reincidente específico)
Reincidente específico em hediondo/equiparado/tráfico de pessoas (art. 83, V, CP).
Primário condenado por hediondo/equiparado com resultado morte (art. 112, VI, "a", LEP).
Reincidente em hediondo/equiparado com resultado morte (art. 112, VIII, LEP).
Reincidente específico nos arts. 33, caput/§ 1º, e 34 a 37 da Lei de Drogas (art. 44, parágrafo único).
Art. 9º da Lei 8.072 — a causa de aumento que morreu por arrastamento
7.3Conceito · A majorante de metade
◉◉ O art. 9º previa aumento de metade da pena (respeitado o teto de 30 anos) para certos crimes (latrocínio, extorsão qualificada, extorsão mediante sequestro, estupro etc.) quando a vítima estivesse em uma das hipóteses do art. 224 do CP (violência presumida — menor de 14 anos, alienação mental, impossibilidade de resistência).
7.4Posição de prova · O art. 9º é inaplicável
◉◉◉ A Lei 12.015/09 revogou o art. 224 do CP (norma de referência do art. 9º). Suprimida a referência, a majoração ficou sem complemento normativo e o art. 9º tornou-se inaplicável (revogação tácita / por arrastamento). Como se trata de novatio legis in mellius, o acréscimo deve ser decotado até de condenações transitadas em julgado (art. 2º, parágrafo único, do CP). Nesse sentido: STJ, HC 428.251/SP; STF, HC 100.181.
Arguição oral
➤Em execução, o defensor pede a retirada do aumento do art. 9º da Lei 8.072, aplicado em condenação de 2008 por estupro de menor. Cabe? Por quê?
Tese: Cabe. O acréscimo do art. 9º deve ser decotado.Fundamento: o art. 9º remetia ao art. 224 do CP, revogado pela Lei 12.015/09. Sem a norma de referência, a majorante perdeu aplicabilidade. Por ser lei penal mais benéfica, retroage e alcança a coisa julgada (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, do CP; competência do juízo da execução — Súmula 611 do STF).Ressalva: retira-se apenas o aumento do art. 9º; a hediondez do estupro (inciso V/VI do art. 1º) e os demais efeitos permanecem íntegros.
Parte III · A Lei Antifacção (15.358/2026) e os dois novos crimes hediondos
8
O que a Lei 15.358/2026 mudou nos crimes hediondos
A "Lei Antifacção" (ou Lei Raul Jungmann) instituiu o marco legal do combate ao crime organizado e tocou diretamente três pontos da matéria: o rol, os percentuais de progressão e a criação de dois crimes que já nascem hediondos.
8.1Conceito · O que é a Lei Antifacção
◉◉◉ A Lei 15.358/2026 define e pune condutas de organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas que, mediante violência ou grave ameaça, atentem contra a paz pública, a segurança da coletividade ou o funcionamento das instituições. Criou dois tipos — domínio social estruturado (art. 2º) e favorecimento (art. 3º) — e alterou o CP, o CPP, a Lei 8.072, a LEP, a Lei de Drogas, o Estatuto do Desarmamento, a Lei de Lavagem, entre outras.
8.2Três impactos diretos no regime dos hediondos
Novo inciso no rol (art. 34 da Lei Antifacção): acrescentou o inciso VIII ao parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072 — domínio social estruturado e favorecimento passam a integrar o rol taxativo.
Reforço no próprio diploma (art. 4º): os crimes dos arts. 2º (caput e §§ 1º e 3º) e 3º são declarados hediondos "para todos os fins", inclusive os do art. 5º, XLIII, da CF. Dupla previsão — no rol e na lei especial.
Novos percentuais de progressão (art. 35): reescreveu o art. 112 da LEP (40→70, 50→75, 60→80, 70→85; alínea "b" restrita à organização ultraviolenta; nova alínea "d" para feminicídio; revogação do VI-A). Detalhado no bloco 6.
8.3Recorte fino · O § 2º do art. 2º NÃO é hediondo
O inciso VIII do parágrafo único menciona o art. 2º apenas em seu caput e nos §§ 1º e 3º. Ficou de fora o § 2º (que traz a definição legal de facção criminosa). Pela taxatividade do rol e vedação à analogia in malam partem, a figura do § 2º não é hedionda. Recorte típico de pegadinha da nova lei.
Três realidades normativas — resolvidas pela especialidade
A Lei Antifacção não revogou a Lei de Organizações Criminosas (12.850/2013) nem o art. 288-A do CP (milícia privada). O sistema passou a conviver com três figuras, distinguidas pela presença ou não do domínio social estruturado:
Tabela 12
Figura
Diploma
Traço distintivo · hediondez
Organização criminosa comum
Lei 12.850/2013
4+ pessoas, vantagem de qualquer natureza. Não hedionda (salvo se direcionada a hediondo — art. 1º, pú, V).
Organização ultraviolenta (facção)
Lei 15.358/2026, art. 2º
3+ pessoas, violência/ameaça para domínio territorial ou social. Hedionda (art. 4º e art. 1º, pú, VIII).
Milícia privada
art. 288-A do CP
Paramilitar/esquadrão para praticar crimes. Não hedionda (mas sua constituição gera 75% na progressão — art. 112, VI, "c").
O art. 4º, parágrafo único, da Lei Antifacção qualifica essas condutas e a milícia do art. 288-A como "formas especiais de organização criminosa", aplicando-se, no que couber, a Lei 12.850/2013 — o que confirma a subsistência do art. 288-A.
8.4Ponto de atenção · Os novos crimes-satélite no CP e sua hediondez
O que mudou: a Lei Antifacção criou, no CP, formas agravadas ligadas ao nexo com a facção — homicídio do art. 121, § 2º-D (pena 20–40 anos), roubo majorado (art. 157, §§ 4º e 5º), extorsão (art. 158, § 4º) e extorsão mediante sequestro (art. 159, § 5º).
Questão aberta: o homicídio do § 2º-D é hediondo? O inciso I da Lei 8.072 remete a "art. 121, § 2º" — e o § 2º-D é parágrafo autônomo. Leitura literal não o alcançaria; a matéria é nova e ainda sem posição consolidada. Na prática, o homicídio da facção tende a ser também qualificado (§ 2º) e/ou conexo ao domínio social estruturado (hediondo), atraindo o regime severo por outra via.
Cautela de prova: afirme a hediondez do § 2º-D só com ressalva; o seguro é dizer que a hediondez decorre do § 2º "cheio" e da conexão com o art. 2º.
9
Domínio social estruturado (art. 2º) — o novo hediondo
O crime nasceu para punir a facção que impõe poder paralelo com violência — mesmo sem a motivação ideológica que o terrorismo exige. Pena de 20 a 40 anos e regime de execução ainda mais fechado que o do hediondo comum.
Ficha 1Domínio social estruturadoart. 2º da Lei 15.358/2026hediondo · L. 15.358/26reclusão, 20 a 40 anos + cúmulo material
Bem jurídico
Pluriofensivo: paz pública, incolumidade pública, funcionamento das instituições e soberania estatal sobre o território.
Objeto material
Varia conforme o inciso — população, agentes públicos, vias, instituições financeiras, prisões, transportes, infraestrutura essencial.
Sujeito ativo
Crime próprio: só o integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (§ 2º).
Sujeito passivo
A coletividade (crime vago).
Tipo objetivo
Tipo misto alternativo (10 incisos, dezenas de núcleos: intimidar, empregar armas/explosivos, obstruir a polícia, atacar prisões, apoderar-se de transportes, sabotar infraestrutura, invadir bancos de dados). Cláusula-chave: pune-se "independentemente de suas razões ou motivações".
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial em vários incisos ("com o propósito de impor o controle", "com o objetivo de obstruir", "com o fim de desorientar").
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se com a prática de qualquer conduta. Crime-obstáculo — atos preparatórios já puníveis (§ 5º).
Persecução
Hediondo (art. 4º e art. 1º, pú, VIII, L. 8.072). Insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional (§ 4º). Prisão preventiva por força de lei (§ 9º); presídio federal obrigatório para líderes (§ 7º); homicídios conexos julgados por Varas Criminais Colegiadas (§ 8º).
9.1A alma do tipo · Intimidação massiva em três eixos
◉◉◉ O elemento estruturante é a intimidação massiva — força e pavor em larga escala para difundir poder sobre a sociedade e o Estado. A doutrina (Sanches/Souza) organiza as condutas em três eixos:
Domínio de território e população (incisos I e IV): a facção atua como autoridade paralela — define quem circula, trabalha e comercia; "taxa" moradores.
Neutralização/enfrentamento do Estado (incisos II, III e VI): barricadas, guerra urbana, ataques a presídios, armamento pesado para afastar a polícia.
Sabotagem de infraestrutura (incisos V, VII, VIII, IX e X): "novo cangaço" contra bancos, apoderamento de transportes, paralisação de portos, hospitais, energia e bancos de dados.
9.2Fronteira decisiva · Domínio social estruturado × terrorismo
Ambos punem a "intimidação massiva", mas divergem no elemento subjetivo:
Terrorismo (Lei 13.260/16) exige finalidade de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião — motivação ideológica.
Domínio social estruturado pune "independentemente de suas razões ou motivações" — foi criado justamente para alcançar a facção que usa táticas de terror sem pauta ideológica (busca lucro e poder territorial).
Definição legal de facção — art. 2º, § 2º
Considera-se organização criminosa ultraviolenta (facção criminosa) o agrupamento de 3 ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades, ou atacar serviços e infraestrutura essenciais. Repare no piso de 3 integrantes (mais baixo que os 4 da Lei 12.850/2013) — traço da especialidade.
9.3Figuras derivadas · Causas de aumento (§ 1º)
◉◉ A pena aumenta de 2/3 ao dobro em onze hipóteses. As mais cobráveis:
Comando/liderança da organização, ainda que sem execução material dos atos.
Financiamento (prover ou levantar fundos, bens, serviços, informações).
Violência contra autoridades (Judiciário, MP, forças do art. 144) ou vulneráveis (criança, idoso, pessoa com deficiência).
Emprego de arma de fogo de uso restrito/proibido ou explosivo.
Recrutamento de criança ou adolescente; transnacionalidade; uso de drones e tecnologia sofisticada.
9.4Regime · Cúmulo material obrigatório e crime-obstáculo
◉◉ A pena de 20 a 40 anos incide "sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou a outros crimes" — cúmulo material obrigatório: os crimes praticados pela facção (homicídio, explosão, roubo, latrocínio) não são absorvidos (afasta-se a consunção); somam-se. E, por ser crime-obstáculo, os atos preparatórios já são puníveis com a pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2 (§ 5º) — antecipação drástica da tutela penal.
9.5Regime mais severo que o hediondo comum · Vedação ao livramento
Atenção à diferença: o hediondo comum admite livramento condicional (após 2/3, se não reincidente específico). Já o domínio social estruturado é insuscetível de livramento condicional (§ 4º, III) — vedação absoluta, independentemente de resultado morte. Some-se a isso a prisão preventiva por força de lei (§ 9º) e o presídio federal obrigatório para líderes (§ 7º): é o crime hediondo com o regime executório mais rígido do sistema.
Arguição oral
➤Facção fecha uma rodovia com barricadas em chamas para inviabilizar a reação policial durante ataque a carro-forte, do qual resulta a morte de um vigilante. Como capitular?
Tese: Domínio social estruturado (art. 2º, V) em concurso material com latrocínio e demais crimes — sem absorção.Fundamento: o art. 2º, V (novo cangaço), pune a conduta com 20–40 anos "sem prejuízo" das demais sanções (cúmulo material obrigatório). A morte do vigilante configura latrocínio (art. 157, § 3º, II), somado à pena do art. 2º; ambos são hediondos.Ressalva: por ser crime próprio, exige-se a condição de integrante da facção (§ 2º); o líder que planejou responde com o aumento do § 1º, I, e cumprirá pena em presídio federal (§ 7º), vedado o livramento condicional (§ 4º, III).
10
Favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º)
O tipo persegue a rede de apoio à facção — quem funda, financia, esconde, informa ou até quem falsamente se diz faccionado para intimidar. Também hediondo, pena de 12 a 20 anos.
Ficha 2Favorecimento ao domínio social estruturadoart. 3º da Lei 15.358/2026hediondo · L. 15.358/26reclusão, 12 a 20 anos, e multa
Dolo; elemento especial em alguns incisos (incitar — II; finalidade de praticar o art. 2º — III; obter vantagem/intimidar — VI).
Tipo objetivo (núcleos)
Tipo misto alternativo: (I) promover, fundar, aderir ou apoiar a facção; (II) distribuir material de incitação; (III) adquirir/produzir/manter explosivos ou armas; (IV) ceder local ou bem; (V) fornecer informações; (VI) alegar falsamente pertencer à facção para obter vantagem ou intimidar.
Consumação · tentativa
Formal: basta praticar qualquer núcleo. Crime-obstáculo (atrai o § 5º do art. 2º pelo parágrafo único).
Persecução
Hediondo (art. 4º e art. 1º, pú, VIII, L. 8.072). Aplicam-se os §§ 4º a 8º do art. 2º: insuscetível de anistia, graça, indulto, fiança e livramento condicional.
Fronteira (X × Y)
Art. 3º × art. 2º: o favorecimento é o apoio à facção por qualquer pessoa (crime comum); o domínio social é a execução dos atos por integrante (crime próprio). Cabe concurso material entre os dois.
10.1Arquitetura em três níveis (Sanches/Souza)
◉◉ O art. 3º combina: (i) um núcleo amplo no inciso I (participação estrutural + apoio em sentido lato); (ii) hipóteses exemplificativas de apoio (incisos II a V, que densificam a cláusula geral); e (iii) uma figura autônoma no inciso VI — a falsa invocação de pertencimento à facção como instrumento de vantagem ou intimidação (o "falso faccionado").
10.2Posição de prova
◉◉ Tanto o domínio social estruturado (art. 2º) quanto o favorecimento (art. 3º) são hediondos por dupla previsão (art. 4º da Lei Antifacção e inciso VIII do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.072). Apenas o § 2º do art. 2º (definição de facção) ficou fora do rol. O favorecimento é crime comum — não exige que o agente integre a facção.
Arguição oral
➤Morador cede seu galpão para a facção guardar armas, sabendo da destinação, mas nunca participa de nenhum ataque. Responde por quê?
Tese: Favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º, IV) — não pelo art. 2º.Fundamento: ceder bem para a prática dos atos do art. 2º é núcleo do art. 3º, IV, crime comum que não exige a condição de integrante. Consuma-se com a cessão (crime formal), independentemente de os ataques ocorrerem.Ressalva: se ficar demonstrado vínculo estável e adesão à empreitada, pode migrar para coautoria no art. 2º (crime próprio) ou configurar o inciso I do art. 3º (aderir/apoiar); o crime é hediondo e insuscetível de livramento condicional.
11
Regime especial da facção — o que vai além do hediondo comum
A Lei Antifacção montou um regime executório e processual próprio, mais duro que o dos hediondos comuns — e cheio de dispositivos de constitucionalidade discutível, campo fértil para a oral.
Tabela 13
Dispositivo
Regra
Status / crítica
§ 4º, III
Insuscetível de livramento condicional (além de anistia, graça, indulto e fiança)
Mais severo que o hediondo comum, que admite LC após 2/3.
§ 5º
Atos preparatórios puníveis (crime-obstáculo), pena do consumado reduzida de 1/3 a 1/2
Antecipação drástica da tutela penal.
§ 6º
Vedado o auxílio-reclusão aos dependentes do preso
Polêmico — intranscendência (art. 5º, XLV, CF).
§ 7º
Presídio federal de segurança máxima obrigatório para líderes/chefia
Cumprimento nos termos da Lei 11.671/2008.
§ 8º
Homicídios conexos julgados por Varas Criminais Colegiadas (altera o art. 78, I, do CPP)
Polêmico — competência do júri (art. 5º, XXXVIII, CF).
§ 9º
A prática do crime é causa suficiente para a prisão preventiva
Polêmico — presunção de inocência (art. 5º, LVII).
11.1Polêmica · Vedação ao auxílio-reclusão (§ 6º)
A regra: suprime o auxílio-reclusão — benefício de assento constitucional (art. 201, IV, CF) — dos dependentes do preso por crime de facção.
Crítica (Sanches/Souza): viola o princípio da intranscendência (ou pessoalidade — art. 5º, XLV, CF; art. 5.3 da CADH), pois transfere consequência negativa a terceiros sem culpabilidade (os dependentes), atingindo a proteção constitucional da família (art. 226 CF; art. 17 CADH). Aponta-se inconstitucionalidade/inconvencionalidade.
Conceito correlato — "prisionização secundária" (Megan Comfort): processo pelo qual os familiares do preso incorporam normas e estigmas do cárcere, "cumprindo pena junto"; evidencia falha prática do princípio da intranscendência.
11.2Polêmica · Júri × varas colegiadas (§ 8º)
A regra: os homicídios (e tentativas) conexos ao domínio social estruturado saem do Tribunal do Júri e vão para as Varas Criminais Colegiadas (art. 1º-A da Lei 12.694/2012), com alteração do art. 78, I, do CPP.
Crítica: a doutrina vê inconstitucionalidade material — a competência do júri para crimes dolosos contra a vida é garantia constitucional (art. 5º, XXXVIII), não podendo lei ordinária criar exceção fundada na natureza organizada do crime ou na conexão.
Conceito correlato — "anonimato decisório relativo": efeito protetivo da decisão colegiada; não há ocultação da identidade dos juízes, mas diluição da responsabilidade individual — a sentença é assinada por três magistrados, o que dificulta à facção isolar e ameaçar um julgador específico.
11.3Polêmica · Prisão preventiva por força de lei (§ 9º)
A regra: a prática do crime seria "causa suficiente" para a preventiva — a chamada prisão ex lege ou automática.
Crítica: incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF) e com a excepcionalidade da prisão. O STF já reputou inconstitucional a vedação abstrata à liberdade provisória (HC 113.945; HC 113.613); a preventiva exige fundamentação concreta (art. 312 do CPP), ainda que a vinculação à facção seja forte indício de risco à ordem pública.
11.4LEP · Monitoramento de visitas e da comunicação com o advogado
◉ A Lei Antifacção inseriu na LEP o art. 41-A (monitoramento audiovisual, facultativo, de encontros no parlatório/virtuais de presos vinculados a facções, a requerimento do delegado, do MP ou da administração) e o art. 41-B (comunicação advogado-cliente só monitorada por conluio criminoso reconhecido judicialmente, com juízo de controle distinto do juízo da instrução, que filtra a prova e inutiliza o que não interessar). É a tentativa de conciliar investigação e sigilo profissional (art. 133 CF).
Arguição oral
➤O § 9º do art. 2º autoriza o juiz a decretar a preventiva do faccionado apenas com base na tipificação do crime, sem fundamentação concreta?
Tese: Não. A prisão preventiva automática (ex lege) é incompatível com a Constituição, ainda que a lei a preveja.Fundamento: presunção de inocência e liberdade como regra (art. 5º, LVII, CF); dever de fundamentação de toda prisão (art. 93, IX, CF; art. 312 do CPP). O STF já afastou vedações abstratas à liberdade provisória (HC 113.945; HC 113.613).Ressalva: a vinculação a facção ultraviolenta é, em regra, forte indício de risco à ordem pública e de reiteração — pode legitimar a preventiva, mas sempre por decisão concreta e proporcional, nunca por automatismo legal.
Parte IV · Revisão final — jurisprudência, arguição e véspera
12
Jurisprudência consolidada
O que os Tribunais Superiores fixaram sobre o rol, o regime e a execução. Guarde a tese — o número é apoio.
Rol e alcance da hediondez
Tabela 14
Fonte
Tese
Dispositivo
STF HC 100.612 · STJ REsp 1.110.520
Toda forma de estupro — inclusive de vulnerável e o antigo atentado violento ao pudor — é hedionda, com ou sem lesão grave/morte.
art. 1º, V e VI
Súmula 668-STJ
Não é hediondo o porte/posse de arma de uso permitido, ainda que com numeração raspada.
art. 1º, pú, II
STF HC 118.533
Tráfico privilegiado (§ 4º) não é hediondo nem equiparado — levou ao cancelamento da Súmula 512-STJ.
art. 112, § 5º, LEP
Regime de cumprimento e execução
Tabela 15
Fonte
Tese
Dispositivo
STF HC 82.959
Inconstitucional o regime integralmente fechado — abre a progressão nos hediondos.
art. 2º, § 1º (red. orig.)
STF HC 111.840 · ARE 1.052.700 RG
Inconstitucional a imposição ex lege do regime inicial fechado; o juiz fixa pelo art. 33 do CP.
art. 2º, § 1º
Súmula Vinculante 26
Na progressão em hediondo, o juízo observa a inconstitucionalidade do regime obrigatório e pode exigir exame criminológico fundamentado.
art. 112, LEP
Súmula 471-STJ
Fatos anteriores à Lei 11.464/07 progridem pela fração comum (1/6), não pela dos hediondos.
art. 112, LEP
Progressão — percentuais e intertemporal
Tabela 16
Fonte
Tese
Dispositivo
STJ Tema 1.084 · REsp 1.910.240
O percentual do inciso V (hediondo primário sem morte) retroage ao reincidente não específico. Reflexo de 2026: o parâmetro passou de 40% a 70% para fatos novos.
art. 112, V, LEP
STF Tema RG 1.169
Diante da omissão para o reincidente não específico, aplica-se por analogia in bonam partem o inciso V (fração menor), inclusive retroativamente.
art. 112, V, LEP
STJ HC 581.315
Reincidente não específico em hediondo com resultado morte segue o inciso VI, "a" (hoje 75%, antes 50%).
art. 112, VI, a, LEP
Art. 9º e retroatividade benéfica
Tabela 17
Fonte
Tese
Dispositivo
STF HC 100.181 · STJ HC 428.251
Revogado o art. 224 do CP (Lei 12.015/09), o aumento do art. 9º ficou sem referência e é inaplicável; decota-se de condenações anteriores.
art. 9º, L. 8.072
Súmula 611-STF
Compete ao juízo da execução aplicar lei penal mais benéfica à condenação transitada em julgado.
art. 66, LEP
12.1Súmulas e temas para fixar
SV 26 · exame criminológico e progressão em hediondo.
Súmula 668-STJ · arma de uso permitido não é hedionda.
Súmula 471-STJ · progressão de fatos pré-2007 pela fração comum.
Súmula 512-STJ · cancelada (tráfico privilegiado não é hediondo).
Temas 1.084 (STJ) e 1.169 (STF) · reincidente não específico e analogia in bonam partem.
Súmula 96-STJ · a extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem.
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Arguição — perguntas-âncora transversais
As perguntas que costuram o ponto inteiro. Treine em voz alta o roteiro tese → fundamento → ressalva.
Arguição oral
➤Diferencie, à luz da Constituição, o regime do crime hediondo, do equiparado e do racismo. Todos são imprescritíveis?
Tese: São três gavetas constitucionais distintas; a imprescritibilidade só alcança o racismo e a ação de grupos armados.Fundamento: art. 5º, XLIII (tortura, tráfico, terrorismo e hediondos) — inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, sem imprescritibilidade; XLII (racismo) e XLIV (grupos armados) — imprescritíveis e inafiançáveis. Equiparado não integra o rol do art. 1º, mas recebe o mesmo regime do hediondo (art. 2º da Lei 8.072).Ressalva: nenhum crime hediondo é imprescritível; confundir XLII com XLIII é o erro clássico. O racismo não é, por si, hediondo — tem regime próprio.
➤O condenado por crime hediondo pode obter liberdade provisória, progredir de regime e alcançar livramento condicional? Sistematize.
Tese: Sim aos três, com condicionantes — o rótulo restringe, mas não elimina.Fundamento: (i) liberdade provisória sem fiança é cabível (a Lei 11.464/07 suprimiu a vedação); (ii) progressão pelos percentuais do art. 112, V a VIII, da LEP (hoje 70% a 85%); (iii) livramento após 2/3, salvo reincidente específico e as vedações do art. 112 (resultado morte, feminicídio, comando de facção).Ressalva: o regime inicial não é obrigatoriamente fechado (HC 111.840); e o crime de facção (art. 2º da Lei Antifacção) é exceção dupla — insuscetível de livramento condicional (§ 4º, III) e mais restritivo que o hediondo comum.
➤Qual foi o impacto da Lei Antifacção sobre a progressão de regime nos crimes hediondos? Trate do direito intertemporal.
Tese: Elevou todos os percentuais do art. 112 da LEP (40→70, 50→75, 60→80, 70→85), sendo novatio legis in pejus irretroativa.Fundamento: art. 35 da Lei 15.358/2026, que reescreveu o art. 112; norma de execução com natureza material (repercute no tempo de cárcere), sujeita ao art. 5º, XL, da CF. Também restringiu a alínea "b" à organização ultraviolenta, criou a alínea "d" (feminicídio) e revogou o VI-A.Ressalva: fatos até 24/03/2026 seguem os percentuais antigos (ultratividade da lei mais benéfica); só fatos a partir de 25/03/2026 seguem os novos. As teses do reincidente não específico (Temas 1.084 e 1.169) sobrevivem — muda apenas o número para o qual apontam.
➤Distinga o domínio social estruturado do terrorismo e da organização criminosa comum. Por que a nova lei era necessária?
Tese: São três figuras com requisitos distintos; a lei preencheu a lacuna da facção sem pauta ideológica.Fundamento: o terrorismo (Lei 13.260/16) exige motivação de xenofobia/preconceito; a organização comum (Lei 12.850/13) exige 4+ pessoas e vantagem de qualquer natureza, sem violência estruturante; o domínio social estruturado (art. 2º da Lei 15.358/26) pune 3+ pessoas que impõem controle territorial/social por violência, "independentemente de razões ou motivações".Ressalva: a facção não revogou a Lei 12.850 nem o art. 288-A do CP — convivem pela especialidade; só o domínio social estruturado e o favorecimento são hediondos, e com regime executório mais rígido.
➤É constitucional vedar o livramento condicional e o auxílio-reclusão aos condenados por crime de facção?
Tese: A vedação ao livramento tende a ser válida (opção de política criminal para crime gravíssimo); a do auxílio-reclusão é de constitucionalidade duvidosa.Fundamento: o livramento é benefício de execução que a lei pode condicionar/vedar para categorias específicas (já há vedações no art. 112 da LEP). Já o auxílio-reclusão tem assento constitucional (art. 201, IV) e beneficia os dependentes — vedá-lo colide com a intranscendência da pena (art. 5º, XLV, CF; art. 5.3 da CADH) e a proteção da família (art. 226).Ressalva: a doutrina (Sanches/Souza) sustenta a inconstitucionalidade/inconvencionalidade do § 6º; o tema evoca a "prisionização secundária" e ainda aguarda crivo do STF.
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Painel de véspera
O filtro final: o que revisar nos últimos minutos antes da prova.
Alta incidência
Sistema legal (rol taxativo): só é hediondo o que a lei disser; sem analogia in malam partem.
Quais formas são hediondas: roubo (3 alíneas), extorsão só § 3º, extorsão mediante sequestro toda, furto só com explosivo.
Progressão de 2026 (art. 112 LEP): 70 / 75 / 80 / 85% — os percentuais antigos (40/50/55/60/70) só valem para fatos até 24/03/2026.
Regime inicial não é obrigatoriamente fechado (HC 111.840); e cabe liberdade provisória sem fiança.
Dois novos hediondos: domínio social estruturado (art. 2º) e favorecimento (art. 3º) da Lei Antifacção; e o vicaricídio (I-C).
Confusões X × Y
Inafiançável × liberdade provisória: o crime é inafiançável, mas admite liberdade provisória sem fiança.
Uso proibido × restrito × permitido (arma): só o proibido (art. 16, § 2º) é hediondo; restrito e permitido, não.
Extorsão § 3º × extorsão simples: só a do § 3º (restrição de liberdade) é hedionda — a simples, nem com morte.
Domínio social estruturado × terrorismo: a facção pune sem motivação ideológica; o terrorismo exige xenofobia/preconceito.
Feminicídio (121-A) × vicaricídio (121-B): mata-se a mulher × mata-se um terceiro para atingi-la.
Racismo (XLII) × hediondo (XLIII): racismo é imprescritível; hediondo, não.
Súmulas e teses indispensáveis
SV 26 · exame criminológico na progressão. Súmula 668-STJ · arma permitida não é hedionda.
Estupro sempre hediondo (STF HC 100.612). Tráfico privilegiado não é hediondo (STF HC 118.533; Súmula 512-STJ cancelada).
Temas 1.084/STJ e 1.169/STF · reincidente não específico e analogia in bonam partem.
Art. 9º inaplicável (revogação do art. 224 do CP).
Âncoras de memória
F.I.G.A. — as vedações: Fiança, Indulto, Graça, Anistia.
Progressão 70-75-80-85: primário sem morte (70) · com morte / feminicídio / milícia / comando ultraviolento (75) · reincidente sem morte (80) · reincidente com morte (85).
Seletivo × total: roubo e extorsão são seletivos; extorsão mediante sequestro é total; furto é só o explosivo.
Conexões com outros pontos
Crimes contra a vida — homicídio qualificado, feminicídio e vicaricídio nascem/atualizam o rol (Capítulo 16).
Crimes contra o patrimônio — o recorte de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro depende da tipificação-base (Pontos 20 e 21).
Crimes contra a dignidade sexual — estupro e estupro de vulnerável, sempre hediondos (Capítulo 23).
Lei de Drogas — quais figuras são equiparadas e o tráfico privilegiado fora da hediondez (Capítulo 30).
Crime organizado — a facção da Lei Antifacção dialoga com a Lei 12.850/2013 pela especialidade (Capítulo 35).
Tortura — equiparado com regra própria de regime inicial (Capítulo 41).