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Termos · Privacidade

Direito Penal · Parte Especial · Título XI, Capítulo II

Crimes do particular contra a Administração · Ponto 28

Os oito tipos do Capítulo II do Título XI — usurpação, resistência, desobediência, desacato, tráfico de influência, corrupção ativa, descaminho e contrabando. Um traço comum os une (são todos crimes comuns); a oral, porém, mora nas bordas: consumação, fronteira entre tipos afins e persecução.

Revisão para a oral Arts. 328 a 334-A do CP 8 tipos penais Ação penal pública incondicionada JE · exceção JF (aduaneiros)
01

Mapa do ponto

O Capítulo II do Título XI reúne os crimes em que o particular agride a Administração de fora — ao contrário do Capítulo I, em que o próprio funcionário a trai por dentro. O fio condutor é a autoridade e a probidade do Estado em ação, e a chave de leitura de todo o capítulo cabe numa frase: aqui não há crime próprio. Por isso o funcionário público também pode figurar como sujeito ativo — desde que atue como qualquer particular atuaria (usurpando função estranha à sua, desobedecendo ordem de quem não lhe é superior, desacatando um colega).

Os oito tipos se organizam em três famílias, separadas pelo bem jurídico predominante. Guardar esse mapa evita a troca de rótulos que a banca adora: quem confunde tráfico de influência (332) com exploração de prestígio (357), ou descaminho (334) com contrabando (334-A), erra questão fechada e tropeça na oral.

Mapa das famílias de tipos — Capítulo II

O que cada bloco protege define a consumação, a competência e a fronteira de cada crime.

Autoridade e regular exercício da funçãoo Estado agindo — e a reação do particular a esse agir
328 Usurpação 329 Resistência 330 Desobediência 331 Desacato
Probidade e mercancia de influênciaa moralidade administrativa comprada, ou fingida
332 Tráfico de influência 333 Corrupção ativa
Fisco e controle de fronteiraso erário, mas também saúde, segurança e moral públicas
334 Descaminho 334-A Contrabando

Leitura da direita para a esquerda do mapa: a família define a natureza do crime. Nos crimes de autoridade, a consumação é quase sempre formal (basta o ato de afronta); nos aduaneiros, a competência salta para a Justiça Federal por tocar interesse da União. Cada ficha abaixo desce a esse detalhe.

02

Parte geral do Capítulo II

Antes de qualquer tipo: o que vale para todos os oito crimes. É o campo que a banca cobra em abstrato — e onde se desarma o rótulo de "menor potencial ofensivo" que nem sempre se confirma.

Conceito · a chave do capítulo

◉◉◉ O Capítulo I do Título XI trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração (crimes próprios); o Capítulo II, dos crimes praticados por particular (arts. 328 a 337-A). A escolha do legislador não é topográfica por acaso: os crimes do Capítulo II são crimes comuns, e não próprios. Por isso o funcionário público também os comete — quando age como qualquer particular agiria. O STJ é expresso: quando o CP se refere a "particular", indica que os delitos ali, ao contrário do Capítulo I, são comuns e não especiais RHC 20.818/AC.

Sujeito passivo e o conceito de funcionário público

Em todos os tipos, o sujeito passivo primário (ou imediato) é o Estado — titular do bem jurídico protegido (a autoridade e a probidade administrativas). O funcionário concretamente atingido (ofendido no desacato, agredido na resistência, iludido no tráfico de influência) é sujeito passivo secundário. Para definir quem é "funcionário público", vale o conceito amplo do art. 327: quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Esse conceito importa sobretudo nos crimes cuja vítima direta é um servidor (resistência, desobediência, desacato).

Posição de prova · funcionário como sujeito ativo

Por serem crimes comuns, todos admitem o funcionário público como autor: (i) usurpação, quando usurpa função estranha à sua, agindo como particular Apn 329/PB; (ii) desobediência, quando não é subordinado hierárquico do emitente e tem atribuição para cumprir a ordem RHC 85.031; (iii) desacato, contra outro servidor HC 104.921/SP. Havendo subordinação hierárquica no caso da desobediência, o descumprimento é mera irregularidade administrativa, não crime.

Ação penal, competência e institutos despenalizadores

A ação penal é pública incondicionada em todos os oito tipos — regra do art. 100 do CP, à falta de disposição expressa em contrário. A competência, em regra, é da Justiça Estadual; a grande exceção do capítulo são os crimes aduaneiros — descaminho e contrabando —, de competência da Justiça Federal, por atingirem interesse direto da União (arrecadação e controle de fronteiras).

CrimePenaTransação penalSursis processual
Usurpação · caputdet. 3m–2aCabe (máx. 2a)Cabe (mín. 3m)
Usurpação · § únicorecl. 2–5aNãoNão (mín. 2a)
Resistência · caputdet. 2m–2aCabeCabe
Resistência · § 1ºrecl. 1–3aNãoCabe (mín. 1a)
Desobediênciadet. 15d–6mCabeCabe
Desacatodet. 6m–2aCabeCabe
Tráfico de influênciarecl. 2–5aNãoNão (mín. 2a)
Corrupção ativarecl. 2–12aNãoNão (mín. 2a)
Descaminhorecl. 1–4aNãoCabe (mín. 1a)
Contrabandorecl. 2–5aNãoNão (mín. 2a)

Régua rápida: transação penal exige pena máxima não superior a 2 anos (infração de menor potencial ofensivo — Lei 9.099/95); suspensão condicional do processo exige pena mínima não superior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95). Daí a assimetria: a resistência qualificada (§ 1º), com pena mínima de 1 ano, ainda admite sursis processual, mas não transação; o descaminho, com mínimo de 1 ano, também admite sursis processual embora seja crime federal.

Exceção · o rótulo que engana

É tentador rotular todo crime de detenção do capítulo como "menor potencial ofensivo". Cuidado com a régua correta: o que define o rito dos Juizados é a pena máxima (≤ 2 anos), não a mínima. Assim, usurpação qualificada, tráfico de influência, corrupção ativa e contrabando não são de menor potencial ofensivo. E, mesmo nos que admitem os institutos, a transação e o sursis processual dependem do preenchimento dos demais requisitos legais (antecedentes, não estar em curso outro processo, etc.).

Aplicação subsidiária
  • Onde o capítulo silencia, aplicam-se as regras da Parte Geral do CP (concurso de crimes, dosimetria, causas de aumento) e do CPP (competência, procedimento). Cada ficha, no campo de persecução, aplica essas regras ao tipo específico.
  • Nenhum dos oito tipos foi tocado pela Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): suas alterações ao CP recaíram sobre efeitos da condenação (arts. 91 e 92), homicídio, lesão corporal e o novo art. 147-C — matéria de outros pontos.
FAMÍLIA I — Autoridade e regular exercício da função (arts. 328 a 331)
03

◉◉Usurpação de função pública

Usurpação de função pública art. 328, CP det. 3m–2a e multa · § único: recl. 2–5a e multa
Bem jurídico · objeto
Regular funcionamento e prestígio da Administração. Objeto: a função pública indevidamente assumida.
Sujeitos
Ativo: comum (inclusive o funcionário que usurpa função estranha à sua). Passivo: Estado (imediato) e o particular lesado (mediato).
Tipo objetivo
Núcleo usurpar = assumir, desempenhar ou exercer indevidamente. Exige a prática efetiva de ao menos um ato de ofício — não basta arrogar-se; é preciso agir "como se legitimado fosse".
Tipo subjetivo
Dolo + ânimo de usurpar (vontade deliberada de praticar o ato). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Caput: formal e instantâneo — com o 1º ato. § único: material (exige auferir vantagem). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Caput admite transação e sursis processual; a forma qualificada, não.

A conduta central é exercer, e não apenas fingir que se exerce. A jurisprudência recorta o tipo com precisão: "não bastando que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar" STJ, RHC 20.818/AC. Quem apenas se apresenta como delegado numa festa, sem praticar ato algum de ofício, pode responder por outro crime (falsa identidade), mas não por usurpação.

Figuras derivadas — a forma qualificada muda a natureza

Regime · caput formal × § único material

◉◉ O caput é crime formal: consuma-se com um único ato de ofício, dispensando dano ou reiteração. Já o parágrafo único — quando "do fato o agente aufere vantagem" — é crime material: só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem, que pode ser de qualquer natureza (patrimonial ou não). A pena salta de detenção (3m–2a) para reclusão (2–5a). É a virada mais cobrada do tipo: a obtenção de vantagem não é mera causa de aumento, é qualificadora que altera a estrutura do crime.

Fronteiras & concurso

Distinções
  • × Falsa identidade (art. 307): quem só atribui a si falsa qualidade funcional, sem praticar atos de ofício, comete falsa identidade — não usurpação. A prática do ato é o divisor.
  • × Exercício funcional indevido pelo próprio funcionário: o servidor que usurpa função estranha à sua responde por usurpação (age como particular); se apenas extrapola a sua própria competência, o enquadramento é outro (crimes funcionais do Capítulo I).
  • × Estelionato (art. 171): se a usurpação é meio para obter vantagem ilícita mediante fraude patrimonial contra vítima determinada, discute-se a absorção pelo estelionato ou o concurso — a solução depende do animus e do bem jurídico preponderante no caso concreto.
Posição de prova

Usurpação é crime comum, praticável por qualquer pessoa e também por funcionário público (que usurpe função estranha à sua). Consuma-se, na forma simples, com um único ato de ofício praticado como se legítimo fosse (crime formal); a obtenção de vantagem qualifica o delito e o torna material.

O funcionário público pode cometer usurpação de função, mesmo estando o crime no capítulo "dos crimes praticados por particular"?
Tese: Pode. A rubrica "particular" do Capítulo II não é elemento do tipo — apenas sinaliza que ali os crimes são comuns, e não próprios. Fundamento: art. 328 (núcleo "usurpar", sem exigência de qualidade especial do agente); o STJ o afirma no RHC 20.818/AC e na Apn 329/PB — o funcionário que usurpa função estranha à sua age "como se qualquer particular fosse". Ressalva: é preciso que a função usurpada seja estranha à do agente; extrapolar a própria competência remete aos crimes funcionais do Capítulo I.
04

◉◉◉Resistência

Resistência art. 329, CP det. 2m–2a · § 1º: recl. 1–3a
Bem jurídico · objeto
Autoridade e a regular execução dos atos estatais. Objeto: o ato legal que se resiste executar.
Sujeitos
Ativo: comum (mesmo alheio à execução — quem resiste à prisão de parente). Passivo: Estado; e o funcionário competente ou quem lhe presta auxílio.
Tipo objetivo
Opor-se à execução de ato legal mediante violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva) ao executor. Exige oposição positiva; a violência recai sobre a pessoa do executor, não sobre coisa; durante a execução.
Tipo subjetivo
Dolo (vontade de opor-se à execução). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Caput: formal e instantâneo — com a violência/ameaça, ainda que a oposição reste frustrada. § 1º: material (exaurimento). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Caput: transação e sursis processual; § 1º: só sursis. § 2º: penas sem prejuízo das da violência.

O verbo é opor-se, mas o tipo exige um qualificador de modo: a oposição há de ser positiva e instrumentalizada por violência ou ameaça contra a pessoa do executor. Essa dupla exigência — oposição ativa + violência/ameaça pessoal — organiza toda a matéria e explica as três negativas clássicas que a banca cobra.

Exceção · o que NÃO é resistência
  • Resistência passiva não configura: agarrar-se a um poste, deitar no chão, correr, xingar — condutas sem agressão ao executor não bastam. É preciso oposição positiva.
  • Violência contra coisa não configura: a força física deve ser direcionada ao executor (ou a quem lhe presta auxílio); quebrar o carro da fiscalização não é resistência.
  • Ato ilegal não configura: o ato resistido deve ser legal — formal e materialmente —, ainda que injusto. Contra ato ilegal pode haver legítima defesa.
Conceito · notas finas do tipo objetivo
  • A ameaça não precisa ser grave: o tipo exige apenas "ameaça". (Compare com o roubo, que exige grave ameaça.)
  • Violência ou ameaça, no mesmo contexto, contra dois ou mais funcionários = um único crime de resistência; a pluralidade de vítimas é valorada na pena-base (art. 59), não gera concurso.
  • Os atos de oposição devem ocorrer durante a execução da medida — antes ou depois, o enquadramento é outro.

Consumação e a qualificadora do § 1º

Regime · formal (caput) × material (§ 1º)

◉◉◉ O caput é formal: consuma-se no instante em que se emprega a violência ou a ameaça, ainda que a oposição reste frustrada e o ato acabe executado. O § 1º ("se o ato, em razão da resistência, não se executa") é o exaurimento do crime — e, ao contrário do caput, apresenta um crime material, pois exige o resultado (a não execução do ato), com pena de reclusão de 1 a 3 anos.

Fronteiras & concurso — o triângulo 329 / 330 / 331

Distinções · resistência absorve desobediência e desacato

As três figuras de "afronta à autoridade" se distinguem pelo meio: resistência (art. 329) opõe-se à execução com violência ou ameaça; desobediência (art. 330) descumpre ordem sem violência; desacato (art. 331) ofende o servidor. Quando praticados no mesmo contexto fático, os crimes de desobediência e de desacato são absorvidos pela resistência (consunção), que é o fato mais grave e abrangente.

Posição de prova · concurso material com a violência

Por força do § 2º, as penas da resistência aplicam-se sem prejuízo das correspondentes à violência empregada. Logo, se da resistência resulta lesão corporal, o agente responde por resistência + lesão corporal em concurso material (art. 69). A ameaça, contudo, é consumida pela resistência (é elemento do tipo) — o concurso material só se dá quando há violência efetiva geradora de crime autônomo.

O agente resiste à prisão desferindo socos no policial, que sofre lesões leves, mas é preso ao final. Por quais crimes responde?
Tese: Resistência consumada (caput) em concurso material com lesão corporal. Fundamento: art. 329, caput — crime formal, consuma-se com a violência ainda que a prisão se efetive; e art. 329, § 2º c/c art. 69 — as penas somam-se às da violência (lesão corporal, art. 129). Ressalva: se, em razão da resistência, a prisão não se efetivasse, incidiria a forma qualificada do § 1º (reclusão, 1 a 3 anos), igualmente em concurso com a lesão.
Camelô agride fiscais para impedir a apreensão de sua mercadoria; os fiscais a contêm com força proporcional. Como se resolve?
Tese: A camelô responde por resistência e lesão corporal (concurso material); os fiscais não cometem crime — agiram em estrito cumprimento do dever legal. Fundamento: art. 329 (oposição ativa com violência a ato legal de apreensão) c/c art. 69; a conduta dos fiscais está amparada pelo art. 23, III (excludente de ilicitude), pois usaram força "nos limites necessários", sem excesso. Ressalva: não é resistência tentada — o crime é formal e já se consumou com a agressão; a apreensão bem-sucedida é irrelevante para a consumação (é a base do gabarito de FGV/TJES 2023).
05

◉◉◉Desobediência

Desobediência art. 330, CP detenção, de 15 dias a 6 meses, e multa
Bem jurídico · objeto
Autoridade e a obediência devida às ordens legais. Objeto: a ordem legal descumprida.
Sujeitos
Ativo: comum (funcionário público, se não for subordinado do emitente e tiver atribuição de cumprir). Passivo: Estado; e o funcionário desobedecido.
Tipo objetivo
Desobedecer ordem legal de funcionário público — na forma comissiva (ordem para não agir) ou omissiva (ordem para agir). Ordem legal (formal e material), individualizada, com notificação pessoal e dever de atender.
Tipo subjetivo
Dolo — vontade específica e deliberada de descumprir. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime de mera conduta, instantâneo; consuma-se com o descumprimento. Tentativa: possível na forma comissiva; não, na omissiva.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Pena máxima de 6 meses: admite transação penal e sursis processual.

A desobediência é a resistência pacífica do agente — descumprir sem agredir. Mas o tipo é cercado de requisitos que a banca cobra um a um: a ordem tem de ser legal (formal e materialmente), emitida por funcionário competente, direta a destinatário certo e individualizada, com notificação pessoal que demonstre ciência inequívoca, e o destinatário deve ter o dever de atendê-la. Faltando qualquer elo, não há crime.

Conceito · a notificação pessoal é indispensável

"Para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la" STJ, HC 226.512/RJ. Por isso, não configura o crime a notificação por via postal cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Simples pedido ou solicitação também não bastam STF, HC 90.172/SP.

O eixo do tipo: sanção específica afasta a desobediência

Exceção · quando o descumprimento já tem punição própria

◉◉◉ Não há crime de desobediência quando a lei comina, ao descumprimento da ordem, sanção civil ou administrativa específica — salvo se a própria lei ressalvar expressamente a cumulação com a sanção penal. É a regra que decide a maioria das questões:

DispositivoSanção própriaHá desobediência?
CTB, arts. 195 e 238Administrativa (multa, apreensão)Não — a lei não ressalva a via penal
CPC, art. 455, § 5ºCivil (condução + despesas)Não
CPP, art. 219Civil (multa + custas)Sim — ressalva expressa "sem prejuízo do processo penal por desobediência"
Lei Maria da Penha (MPU)Antes: atípico (Resp 1.374.653/MG)Hoje: crime próprio do art. 24-A (Lei 13.641/18), não desobediência

Detalhe intertemporal: o descumprimento de medida protetiva de urgência já foi considerado atípico pelo STJ, justamente porque a Lei 11.340/06 previa sanção própria. A Lei 13.641/2018 alterou o quadro ao criar o art. 24-A da Lei Maria da Penha (reclusão, de 2 a 5 anos), tipo autônomo — que hoje afasta tanto a atipicidade quanto o art. 330. (Matéria detalhada no ponto da Lei Maria da Penha.)

Ordem de parada: trânsito × segurança pública

Distinções · a linha que separa o típico do atípico

A desobediência à ordem de parada é um dos temas mais vivos em abordagens. A chave é quem dá a ordem e para quê:

ContextoFundamentoConsequência
Autoridade de trânsito, controle cotidiano do tráfegoCTB, art. 195 (sanção administrativa)Atípico — não é desobediência
Policiamento ostensivo (prevenção/repressão de crimes, segurança pública)art. 330, CPTípico — é desobediência
Posição de prova

"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica (art. 330), ainda que realizada com o objetivo de preservar a própria liberdade" STJ, REsp 1.859.933/SC. No caso oposto — mero descumprimento de ordem de trânsito em blitz — o STF afasta o crime STF, HC 174.557. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ e teve repercussão geral reconhecida no STF quanto à alegação de autoincriminação. Frise-se: o direito ao silêncio e à não autoincriminação não autoriza ignorar ordem de parada em barreira policial para ocultar delito anterior.

Divergência · outros destinatários da ordem
Funcionário como sujeito ativo: comete desobediência o servidor destinatário de ordem judicial quando não há subordinação hierárquica e ele tem o dever de cumpri-la — sob pena de a determinação perder eficácia STJ, REsp 1.173.226/RO.
Exceção institucional: não comete o crime o Defensor Público-Geral que deixa de atender requisição judicial de nomeação de defensor, diante da autonomia administrativa e financeira da Defensoria STJ, HC 310.901/SC.
Não autoincriminação: negar-se ao bafômetro ou recusar-se a produzir prova contra si não é desobediência.
Tangente útil — Súmula 522/STJ
  • Correlata às abordagens: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (art. 307). É crime contra a fé pública, mas some com frequência ao lado da desobediência nas provas.
Por que o motorista que fura a blitz de trânsito não comete desobediência, mas o que foge do policiamento ostensivo comete?
Tese: A diferença está na existência de sanção específica e na finalidade da ordem. Fundamento: na fiscalização de trânsito, o CTB (art. 195) já prevê sanção administrativa e não ressalva a via penal — logo, atípico. No policiamento ostensivo de segurança pública, não há sanção específica e a ordem visa prevenir/reprimir crime — incide o art. 330 (STJ, REsp 1.859.933/SC). Ressalva: a autoincriminação não socorre quem foge para ocultar delito; a questão da fuga com fim de ocultar crime anterior está sob repercussão geral no STF.
06

◉◉◉Desacato

Desacato art. 331, CP detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa
Bem jurídico · objeto
Prestígio e dignidade da função pública — especial forma de injúria. Objeto: o servidor ofendido em razão da função.
Sujeitos
Ativo: comum (inclusive funcionário público, com divergência doutrinária). Passivo: Estado; e o servidor desacatado (tabelião pode ser secundário).
Tipo objetivo
Desacatar = menosprezar, achincalhar — por gesto, palavra ou escrito — funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pressuposto: ofensa na presença do servidor.
Tipo subjetivo
Dolo + animus de menosprezar a função. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo — com o conhecimento direto do ato ofensivo pelo servidor. Tentativa: possível na forma escrita/gestual; não, na verbal.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Pena máxima de 2 anos: admite transação penal e sursis processual.

O desacato é uma injúria qualificada pela função: pune-se a ofensa dirigida ao servidor "no exercício da função ou em razão dela". Duas exigências dominam o tipo — a ofensa deve alcançar a função (não a mera pessoa privada) e deve ocorrer na presença do servidor.

Conceito · a presença é pressuposto

É pressuposto que a ofensa ocorra na presença do servidor — que ele veja, ouça ou tenha ciência direta do que foi dito. Por isso não há desacato por telefone, pela imprensa ou por escrito em peça processual: nesses casos, podem configurar-se crimes contra a honra (injúria, difamação, calúnia). E o crime se configura ainda que o funcionário não esteja no exercício da função, desde que a ofensa se dê em razão dela.

A grande controvérsia: desacato foi recepcionado pela CF/88?

Posição de prova · sim, é constitucional e convencional

◉◉◉ O art. 331 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos STF, ADPF 496/2020. No mesmo sentido, o STJ, exercendo controle de convencionalidade do art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, reconheceu a validade e subsistência do tipo STJ, EDcl no REsp 1.640.084/2021. Os fundamentos, que a banca gosta de ouvir articulados:

  • O desacato não viola a liberdade de expressão — limita apenas o excesso e protege a função pública (não o agente pessoalmente).
  • A descriminalização não seria benefício: a conduta continuaria punível como injúria.
  • A própria Corte Interamericana admite que o Direito Penal puna abusos graves da liberdade de expressão — que não é direito absoluto.
  • Como os agentes públicos estão mais expostos à crítica, deles se exige maior tolerância; o crime se limita a casos graves e evidentes de menosprezo à função.

Fronteiras & concurso

Distinções
  • × Crimes contra a honra (arts. 138–140): ausente a presença ou o vínculo com a função, a ofensa migra para injúria/difamação/calúnia. A presença física do servidor é o divisor.
  • × Resistência (art. 329): quando a ofensa acompanha oposição violenta à execução de ato legal, o desacato é absorvido pela resistência.
  • × Desobediência (art. 330): desacato ofende; desobediência descumpre ordem. Condutas e bens jurídicos distintos.
Erro comum

Fixar o regime da pena além do que o crime comporta. Desacato tem pena de detenção (6m–2a); mesmo o réu reincidente em crime doloso e com maus antecedentes não pode iniciar em regime fechado — a detenção só admite regime fechado por transferência (art. 33). E o juiz pode substituir a privativa por multa ou aplicar apenas a pena de multa, alternativamente cominada no tipo.

O crime de desacato subsiste no ordenamento diante do Pacto de São José da Costa Rica? Enfrente a tese da inconvencionalidade.
Tese: Subsiste. É constitucional (recepcionado) e convencional. Fundamento: STF, ADPF 496/2020, e STJ, controle de convencionalidade (EDcl no REsp 1.640.084/2021): o tipo protege a função pública, não viola a liberdade de expressão (que não é absoluta) e a própria Corte IDH admite punição de abusos graves. Ressalva: a incriminação limita-se a casos graves e evidentes de menosprezo; dos agentes públicos exige-se maior tolerância à crítica, o que estreita o campo de incidência do tipo.
FAMÍLIA II — Probidade e mercancia de influência (arts. 332 e 333)
07

◉◉Tráfico de influência

Tráfico de influência art. 332, CP redação: L. 9.127/95 recl. 2–5a e multa · § único: + 1/2
Bem jurídico · objeto
Prestígio e moralidade da Administração. Objeto: a vantagem obtida a pretexto de influência.
Sujeitos
Ativo: comum (inclusive funcionário). Passivo: Estado; e o "comprador de fumaça" (corruptor putativo), que não é coautor.
Tipo objetivo
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem/promessa, para si ou outrem, a pretexto de influir em ato de funcionário público. Tipo misto alternativo. Requisitos: meio fraudulento (influência vã) + a pessoa sobre quem se diz influir há de ser funcionário.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de obter vantagem a pretexto de influir. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Solicitar/exigir/cobrar: formal. Obter: material (exige a vantagem). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Reclusão 2–5a: não admite transação nem sursis processual (mínimo de 2 anos).

O núcleo do crime é a venda de uma influência que não existe. O agente aparenta ter trânsito junto a um funcionário público e cobra por essa suposta mediação, sem exercer, na prática, prestígio algum. Daí a rica terminologia doutrinária: o agente é o "vendedor de fumo", e a vítima secundária é o "comprador de fumaça" (ou corruptor putativo, "comprador de prestígio").

Conceito · a fraude bilateral e o corruptor putativo

fraude bilateral: o comprador crê estar corrompendo a Administração por interposta pessoa, mas o crime que ele imagina cometer não existe — é putativo. Por isso, embora sua conduta seja imoral, ele não é sujeito ativo do tráfico de influência; é vítima (sofre o prejuízo material). Dois requisitos fecham o tipo: (i) uso de meio fraudulento — a influência é inexistente ou vã; (ii) a pessoa sobre quem o agente se diz influir deve ser funcionário público. Se ela não integra a Administração, o fato é atípico como tráfico de influência.

A fronteira decisiva: 332 × 357 (exploração de prestígio)

Distinções · especialidade pelo destinatário da influência

◉◉◉ É a pegadinha mais recorrente do tipo. Ambos vendem influência fingida; o que muda é sobre quem se diz influir — e isso desloca o crime de capítulo.

CritérioTráfico de influência (art. 332)Exploração de prestígio (art. 357)
CapítuloParticular contra a Administração em geralContra a Administração da Justiça
Influir sobreFuncionário público em geral (ex.: delegado, fiscal)Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
NúcleosSolicitar, exigir, cobrar ou obterSolicitar ou receber dinheiro/utilidade
Majorante+ metade se alega/insinua que a vantagem vai também ao funcionário+ um terço se alega/insinua que se destina às pessoas referidas

Regra de ouro: se a suposta influência recai sobre um ator do processo (juiz, MP, perito, testemunha...), é exploração de prestígio (357), tipo especial; nos demais casos (o delegado, por exemplo, encaixa-se aqui), é tráfico de influência (332), tipo geral. Aplica-se o princípio da especialidade.

Divergência · e se a influência fosse real?
Premissa do tipo: o tráfico pressupõe influência fingida. Se o agente efetivamente exercesse prestígio e houvesse real corrupção do funcionário...
Consequência (parte da doutrina): poder-se-ia cogitar de corrupção ativa em coautoria com o outro agente — deslocando a tipificação para o art. 333, e não o 332.
Posição de prova

O "comprador de fumaça" é sujeito passivo, jamais coautor: o crime de corrupção que ele julga praticar é putativo. O tráfico é crime formal nos núcleos solicitar/exigir/cobrar e material no núcleo obter. E exige que a influência fingida se refira a funcionário público — do contrário, atípico.

Distinga tráfico de influência de exploração de prestígio e situe o exemplo do "despachante" que cobra para influir num delegado.
Tese: Cobrar a pretexto de influir em delegado é tráfico de influência (art. 332); a exploração de prestígio (357) reserva-se à influência sobre atores do processo. Fundamento: art. 332 (funcionário público em geral) × art. 357 (juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha), resolvido pela especialidade; o delegado não integra o rol do 357. Ressalva: se a influência fosse real e houvesse efetiva corrupção do delegado, cogitar-se-ia de corrupção ativa em coautoria (art. 333), não de tráfico.
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◉◉◉Corrupção ativa

Corrupção ativa art. 333, CP pena: L. 10.763/03 recl. 2–12a e multa · § único: + 1/3
Bem jurídico · objeto
Probidade e moralidade da Administração. Objeto: a vantagem indevida oferecida ou prometida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado. (O funcionário que aceita responde por corrupção passiva, art. 317 — crime autônomo.)
Tipo objetivo
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Só a corrupção antecedente (antes do ato). Não pune o núcleo "dar".
Tipo subjetivo
Dolo + fim de determinar o funcionário à conduta funcional. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo — com o conhecimento da oferta/promessa, ainda que recusada. Tentativa: só na forma escrita (carta interceptada); não na verbal/gestual (unissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual (salvo conexão federal). Reclusão 2–12a: não admite transação nem sursis processual.

Os núcleos são oferecer (colocar à disposição) ou prometer (comprometer-se a entregar) vantagem indevida, com o fim de determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Três recortes finos governam o tipo — e cada um já foi enunciado de banca.

Conceito · os três recortes do tipo
  • Só a corrupção ANTECEDENTE: pune-se a oferta/promessa feita antes da prática do ato. Oferecer vantagem depois de o funcionário já ter agido não configura o crime.
  • Não pune o núcleo "DAR": se é o funcionário quem solicita e o particular apenas , o particular não comete corrupção ativa — há só corrupção passiva do servidor que solicitou.
  • Ato ILEGAL não conta: não configura oferecer vantagem para impedir ou retardar ato ilegal; nem o mero "quebrar o galho" / "dar um jeitinho", pois da expressão não se extrai oferta de vantagem indevida.

Consumação e a delicada questão da tentativa

Regime · crime formal; tentativa só por escrito

◉◉◉ A corrupção ativa é crime formal e instantâneo: consuma-se no momento em que o funcionário toma conhecimento da oferta ou da promessa, ainda que recuse STJ, Jur. em Teses 57, item 19. Não se exige que o ato de ofício seja efetivamente praticado. Quanto à tentativa, a solução depende da forma de execução: admite-se na forma escrita (a carta pode ser interceptada antes de chegar ao funcionário — crime plurissubsistente); não se admite na forma verbal ou gestual, que não comporta fracionamento (crime unissubsistente) STJ, AgRg no REsp 920.664/DF, 2024.

Figuras derivadas — a majorante do parágrafo único

Posição de prova · aumento de 1/3, não "até o triplo"

A pena aumenta de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A majorante só incide se o ato praticado for ilícito: se o funcionário atua em conformidade com o dever, pune-se apenas o caput. Cuidado com o enunciado que troca "um terço" por "até o triplo" — é falso.

Fronteiras & concurso — corrupção ativa × passiva

Distinções · crimes autônomos, não bilaterais necessários

A corrupção ativa (333, do particular) e a passiva (317, do funcionário) são tipos autônomos — não formam concurso necessário bilateral. Prova disso: pode haver ativa sem passiva (o funcionário recusa a oferta) e passiva sem ativa (o funcionário solicita e o particular não adere, ou apenas "dá" a pedido). A consumação de cada uma é independente.

NúcleoCorrupção ativa (333)Corrupção passiva (317)
Sujeito ativoParticular (crime comum)Funcionário público (crime próprio)
CondutasOferecer ou prometerSolicitar · receber · aceitar promessa
NaturezaFormal (mesmo se recusada)Solicitar/aceitar: formal · Receber: material
"Antes/depois"Só antecedenteAinda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela
Erro comum · suborno a policial "é autodefesa"?

Não. Oferecer dinheiro ao policial para não ser preso em flagrante configura corrupção ativa consumada — a garantia da ampla defesa não serve de manto a práticas criminosas STF, HC 105.478. Basta o oferecimento, independentemente de aceitação; se o policial efetivamente deixa de cumprir o dever, incide o aumento do parágrafo único STJ, AREsp 2.007.599. Vale mesmo quando o crime que se pretende encobrir é a posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06): é crime e obriga a condução do autor à autoridade.

O agente oferece dinheiro a policial para não ser preso; o policial recusa. Houve corrupção ativa consumada ou tentada?
Tese: Consumada. A recusa é irrelevante para a consumação. Fundamento: art. 333 — crime formal e instantâneo, que se aperfeiçoa com o conhecimento da oferta/promessa pelo funcionário, ainda que recusada (STJ, Jur. em Teses 57/19; AgRg no REsp 920.664/DF). Ressalva: só haveria tentativa se a oferta fosse feita por escrito e a comunicação fosse interceptada antes de chegar ao funcionário; na forma verbal, o crime é unissubsistente e não admite tentativa.
Policial subtrai dinheiro em revista e, ao ser flagrado por colega, oferece valores a outros dois policiais para se calarem, que aceitam. Individualize as condutas.
Tese: Quem ofereceu responde por roubo impróprio + corrupção ativa majorada; os que aceitaram, por corrupção passiva majorada; a conduta do colega honesto que desiste da prisão por temor é atípica. Fundamento: subtração + violência para assegurar impunidade = roubo impróprio (art. 157, § 1º); oferta para "quebrar o galho" = corrupção ativa (art. 333); aceitação = corrupção passiva (art. 317); como ambos infringiram o dever funcional, incide a majorante do parágrafo único em cada corrupção (é o gabarito do caso FGV/TJSC 2024). Ressalva: o núcleo "dar" não se pune; aqui há oferta pelo corruptor, o que configura a ativa — não a simples entrega a pedido.
FAMÍLIA III — Fisco e controle de fronteiras (arts. 334 e 334-A)
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◉◉◉Descaminho

Descaminho art. 334, CP redação: L. 13.008/14 recl. 1–4a · § 3º: pena em dobro
Bem jurídico · objeto
Erário (tributo aduaneiro) e a estabilidade do comércio/concorrência. Objeto: o tributo iludido; mercadoria não proibida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado (União).
Tipo objetivo
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (permitida). § 1º: condutas equiparadas (cabotagem; comércio de mercadoria estrangeira sem documentação, etc.).
Tipo subjetivo
Dolo — vontade de iludir o pagamento. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal (STF): consuma-se com a liberação/passagem sem pagamento; não se aplica a SV 24. Tentativa admissível.
Persecução
Justiça Federal (interesse da União). Súmula 151/STJ + flexibilizações. Ação pública incondicionada. Recl. 1–4a: cabe sursis processual (mín. 1a).

O descaminho é o "mais antigo dos crimes contra a ordem tributária": pune-se iludir o pagamento do tributo devido na circulação de mercadoria cuja importação/exportação é permitida. O agente não introduz coisa proibida — ele desvia o Fisco. Por isso o STJ é firme: o bem jurídico "vai além do valor do imposto iludido", pois atinge "a estabilidade das atividades comerciais dentro do país" e a concorrência leal STJ, RHC 43.558/SP.

Conceito · crime formal e a inaplicabilidade da SV 24

◉◉◉ Para o STF, o descaminho é crime formal — consuma-se com o simples ato de iludir o pagamento, dispensando a existência de procedimento administrativo-fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário STF, HC 121.798/BA. Logo, não se aplica a Súmula Vinculante 24 (que exige lançamento definitivo apenas para os crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/90). No mesmo sentido, o STJ: "é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho" Jur. em Teses 81, item 6.

Posição de prova · o pagamento NÃO extingue a punibilidade

Como o descaminho não se equipara aos crimes materiais contra a ordem tributária, o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidade STJ, Jur. em Teses 81, item 8; RHC 43.558/SP. A extinção pelo pagamento (art. 9º da Lei 10.684/2003) alcança apenas os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e os arts. 168-A e 337-A do CP — não o descaminho. É o oposto do que o candidato tende a supor.

Figuras derivadas e a divergência sobre o § 3º

Divergência · a majorante do transporte exige clandestinidade?
Texto: o § 3º dobra a pena "se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial".
1ª corrente (STJ): se a lei não distingue a espécie de transporte, irrelevante ser o voo clandestino ou regular; aplica-se a majorante em qualquer caso STJ, AgRg no REsp 1.850.255/SP.
2ª corrente (STF, 2ª Turma): a majorante exige clandestinidade — só incide quando há maior reprovabilidade pela atuação de dificultar a fiscalização STF, HC 162.553 AgR/CE.

Fronteiras & concurso

Distinções
  • × Contrabando (334-A): descaminho é mercadoria permitida sem tributo; contrabando é mercadoria proibida. É o divisor central da família.
  • × Facilitação de contrabando/descaminho (art. 318): o funcionário que, com infração de dever, facilita a prática não é coautor de descaminho — responde por crime próprio do Capítulo I (art. 318, reclusão de 3 a 8 anos).
  • Consunção do falso: quando a falsidade se exaure no descaminho, sem potencialidade lesiva autônoma, é por ele absorvida como crime-fim STJ, Jur. em Teses 81, item 9; REsp 1.378.053/PR.
Jurisprudência · o produto nacional e o tributo estadual (Info 27, 2025)

A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de tributo estadual, não caracteriza descaminho. Por consequência, o servidor que, violando dever, facilita essa circulação não comete facilitação de contrabando/descaminho (art. 318) — não há competência da Justiça Federal; conforme o dolo, pode configurar prevaricação, de competência estadual STJ, CC 210.869/AL, Info 27 — Ed. Extraordinária.

Competência e a Súmula 151/STJ

Regime · Justiça Federal e o juízo prevento

A competência é da Justiça Federal. Firma-se, em regra, pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens Súmula 151/STJ. O STJ, porém, tem flexibilizado a regra: quando a mercadoria é apreendida em trânsito e há endereço conhecido da destinatária, a competência desloca-se para o juízo de destino, pela facilidade probatória CC 172.392/SP. A evolução mais recente firmou que a Súmula 151 não se aplica a delitos de pessoas físicas domiciliadas em local certo, quando a mercadoria é apreendida em remessa postal ou transporte assemelhado STJ, CC 203.031/DF, 2024.

Posição de prova · a insignificância se aplica ao descaminho

Apesar da Súmula 599/STJ (insignificância inaplicável a crimes contra a Administração), a jurisprudência é pacífica em aplicá-la ao descaminho, com limite objetivo de R$ 20.000,00. A reiteração/contumácia, em regra, obsta o benefício. O tema é desenvolvido em tópico próprio adiante.

O réu paga integralmente o tributo iludido no descaminho. Extingue-se a punibilidade, como nos crimes tributários?
Tese: Não. O pagamento não extingue a punibilidade do descaminho. Fundamento: o descaminho é crime formal e não se equipara aos crimes materiais contra a ordem tributária; a extinção pelo pagamento (art. 9º da Lei 10.684/03) alcança apenas os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP (STJ, Jur. em Teses 81/8; RHC 43.558/SP). Ressalva: pela mesma razão (crime formal), não incide a SV 24 — dispensa-se o lançamento definitivo do tributo para a configuração e a persecução.
Comerciante é flagrado importando eletrônicos sem documentação, iludindo tributos federais. Descaminho ou contrabando? E qual a competência?
Tese: Descaminho (mercadoria permitida, apenas sem tributo), de competência da Justiça Federal. Fundamento: art. 334 (iludir o pagamento de tributo de mercadoria não proibida) — distinto do contrabando (art. 334-A, mercadoria proibida); competência federal por atingir interesse da União, com juízo prevento pela apreensão (Súmula 151/STJ). Ressalva: fosse mercadoria proibida (arma, por ex.), seria contrabando — ou crime mais específico (Estatuto do Desarmamento), dada a natureza residual do 334-A.
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◉◉◉Contrabando

Contrabando art. 334-A, CP incluído: L. 13.008/14 recl. 2–5a · § 3º: pena em dobro
Bem jurídico · objeto
Segurança, saúde e moralidade públicas + controle de fronteiras (não só arrecadação). Objeto: a mercadoria proibida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado.
Tipo objetivo
Importar ou exportar mercadoria proibida (absoluta ou relativamente). Norma penal em branco — a lei extrapenal define a proibição. § 1º: condutas equiparadas (I a V).
Tipo subjetivo
Dolo — vontade de importar/exportar coisa proibida. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Com a transposição da barreira fiscal/fronteira (navio atraca, avião pousa), ainda que não chegue ao destino. Tentativa admissível.
Persecução
Justiça Federal; Súmula 151/STJ. Ação pública incondicionada. Recl. 2–5a: não admite transação nem sursis processual.

Enquanto o descaminho protege o Fisco, o contrabando protege a saúde, a segurança e a moral públicas: pune-se importar ou exportar mercadoria proibida, absoluta ou relativamente. Como o tipo remete à legislação extrapenal para dizer o que é "proibido", trata-se de norma penal em branco. A conduta "não implica lesão apenas à arrecadação fiscal, mas também à saúde pública e à atividade industrial brasileira" STJ, AgRg no AREsp 753.897/PR.

Conceito · natureza residual (ou subsidiária)

◉◉◉ O contrabando tem natureza genérica/residual: só se aplica quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar crime mais específico. O exemplo canônico: quem importa arma de fogo proibida pratica o crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e não contrabando — pela especialidade. O 334-A é a "rede" que apanha o proibido sem tipo próprio.

Jurisprudência · o que os tribunais já qualificaram como contrabando
  • Arma de pressão por gás comprimido ou mola, independentemente do calibre STF, HC 131.943/RS; STJ, Jur. em Teses 81/2.
  • Colete à prova de balas sem autorização do Comando do Exército — proibição relativa STJ, RHC 62.851/PR.
  • Cigarros e gasolina importados sem autorização — sem insignificância, por atingir saúde/segurança/moral STJ, Jur. em Teses 81/3.
  • Medicamentos importados clandestinamente — contrabando, salvo pequena quantidade para uso próprio (insignificância excepcional) STJ, Jur. em Teses 81/4.

Insignificância no contrabando: a exceção dos cigarros

Posição de prova · em regra NÃO cabe; cigarros até 1.000 maços, sim

Como o contrabando atinge bens jurídicos além da arrecadação, em regra não se aplica a insignificância. A grande exceção é o contrabando de cigarros até 1.000 maços STJ, Tema 1143, Info 787, salvo reiteração. Atenção aos recortes finos, todos de prova: o limite de 1.000 maços não se aplica a cigarros eletrônicos; a insignificância no contrabando de cigarros não considera o valor dos tributos (parâmetro do descaminho); e a reiteração impede o benefício STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Info 853, 2025. Admite-se, porém, a insignificância mesmo ao reincidente, desde que a reincidência decorra de crime de natureza diversa ao contrabando STJ, AgRg no RHC 185.605/RS.

Fronteiras & concurso

Distinções
  • × Descaminho (334): proibida (contrabando) × permitida-sem-tributo (descaminho). Se a dúvida é "a mercadoria podia entrar?", a resposta separa os tipos.
  • × Crime mais específico: pela natureza residual, o contrabando cede ao tipo especial (arma → Estatuto do Desarmamento; droga → Lei 11.343/06).
  • × Facilitação (art. 318): o funcionário que facilita responde pelo crime funcional próprio, não como coautor.
Por que a arma de pressão de calibre inferior a 6 mm é contrabando e não descaminho — e por que se afasta a insignificância?
Tese: É contrabando (mercadoria de proibição relativa), incabível a insignificância. Fundamento: art. 334-A — a arma de pressão submete-se a rigoroso controle federal de importação (proibição relativa); por atingir bens além da arrecadação (segurança), o STF/STJ negam a insignificância (STF, HC 131.943/RS; STJ, Jur. em Teses 81/2). Ressalva: se a arma fosse de fogo proibida, incidiria o crime específico do art. 18 da Lei 10.826/03 (não o contrabando), dada a natureza residual do 334-A.
Fecho da família aduaneira
  • Ambos — descaminho e contrabando — são de competência federal, seguem a Súmula 151/STJ e admitem tentativa. O que os separa é a natureza da mercadoria; o que separa a resposta penal é a insignificância (larga no descaminho, estreitíssima no contrabando).
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◉◉◉Insignificância nos crimes aduaneiros

Tema transversal de descaminho e contrabando — e um dos mais cobrados do ponto. A Súmula 599 diz uma coisa; a jurisprudência, na prática, abre exceções calibradas. Saber conciliar as duas é o que a oral testa.

Conceito · a regra sumular e sua razão

"O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" Súmula 599/STJ. A justificativa: tais crimes tutelam não apenas o patrimônio, mas sobretudo a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. Como o descaminho e o contrabando estão topograficamente entre os crimes contra a Administração, a súmula, lida à letra, os alcançaria.

Divergência · a Súmula 599 e a posição do STF
STJ (Súmula 599): em tese, insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração.
STF: discorda da leitura absoluta — "a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", devendo haver análise do caso concreto STF, HC 107.370.
Convergência prática: o próprio STJ admite afastar a Súmula 599 quando ínfima a lesão ao bem jurídico, pois a subsidiariedade do Direito Penal não o transforma em instrumento de repressão moral de condutas sem dano efetivo STJ, RHC 153.480/SP.

Descaminho: o critério objetivo e o subjetivo

Posição de prova · R$ 20 mil + ausência de contumácia

Objetivo: o valor máximo tido por insignificante é R$ 20.000,00 (Portarias 75 e 132/2012 do MF). O STJ, que antes adotava R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002), alinhou-se ao STF em 2018, sob recurso repetitivo, elevando o teto a R$ 20 mil STJ, REsp 1.709.029/MG.

Subjetivo: em regra, a reiteração/contumácia obsta a insignificância — independentemente do valor —, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o julgador concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo do art. 64, I, do CP STJ, Tema 1218, Info 802.

Contrabando: a exceção estreita dos cigarros

Regime · quantidade, não valor

No contrabando, em regra não cabe insignificância. A exceção consolidada é a do contrabando de cigarros até 1.000 maços STJ, Tema 1143, Info 787, cujo critério é a quantidade (não o valor dos tributos, parâmetro próprio do descaminho). Os recortes que a banca explora:

  • O limite de 1.000 maços não se aplica a cigarros eletrônicos.
  • A reiteração da conduta impede o benefício STJ, Info 853.
  • Admite-se a insignificância ao reincidente se a reincidência decorrer de crime de natureza diversa ao contrabando, afastando-se o Tema 1143 STJ, AgRg no RHC 185.605/RS.
  • Medicamentos importados em pequena quantidade para uso próprio: insignificância excepcional.
AspectoDescaminhoContrabando
InsignificânciaAplicável (exceção à Súmula 599)Em regra não; exceção: cigarros
CritérioValor — até R$ 20.000,00Quantidade — até 1.000 maços de cigarro
Bem jurídicoErário / concorrênciaSaúde, segurança, moral públicas
ReiteraçãoObsta (Tema 1218), salvo recomendação socialObsta (Info 853); reincidência diversa não obsta
Como conciliar a Súmula 599 do STJ com a aplicação da insignificância ao descaminho e ao contrabando de cigarros?
Tese: A Súmula 599 comporta exceção quando ínfima a lesão ao bem jurídico; nesses limites, a insignificância incide. Fundamento: STJ, RHC 153.480/SP (subsidiariedade do Direito Penal) e STF, HC 107.370 (o crime contra a Administração, por si só, não afasta o princípio); no descaminho, teto de R$ 20 mil (REsp 1.709.029/MG); no contrabando de cigarros, até 1.000 maços (Tema 1143). Ressalva: os critérios diferem — valor no descaminho, quantidade no contrabando —, e a reiteração/contumácia, em regra, afasta o benefício (Tema 1218; Info 853).
SÍNTESE E REVISÃO
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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses parafraseadas, agrupadas pelo eixo do ponto. Prefira sempre gravar o "o quê e o porquê" da decisão ao número seco.

Eixo 1 · Autoridade e ordem (arts. 328–331)

FonteTeseDispositivo
RHC 20.818/ACUsurpação exige a prática efetiva de ato de ofício, com ânimo de usurpar; funcionário pode cometê-la (crimes do Cap. II são comuns).art. 328
Súmula 522/STJAtribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típico, ainda que em alegada autodefesa.art. 307
REsp 1.859.933/SCDesobediência à ordem de parada em policiamento ostensivo (prevenção/repressão de crimes) é típica.art. 330
HC 174.557 (STF)Mero descumprimento de ordem de parada em fiscalização de trânsito é atípico (há sanção administrativa no CTB).art. 330
HC 226.512/RJDesobediência exige notificação pessoal e ciência inequívoca; AR assinado por terceiro não configura.art. 330
HC 310.901/SCDefensor Público-Geral que não atende requisição de nomeação não comete desobediência (autonomia da DP).art. 330
ADPF 496 (STF)Desacato foi recepcionado pela CF/88 e é compatível com a CADH.art. 331
EDcl REsp 1.640.084Controle de convencionalidade (art. 13, Pacto de São José): validade e subsistência do desacato.art. 331

Eixo 2 · Corrupção e influência (arts. 332–333)

FonteTeseDispositivo
Jur. Teses 57/19Corrupção ativa é formal e instantânea; consuma-se com a simples oferta/promessa de vantagem indevida.art. 333
AgRg REsp 920.664/DFCrime formal e unissubsistente; exaure-se com o conhecimento da oferta, independentemente de pagamento posterior.art. 333
HC 105.478 (STF)Oferecer dinheiro a policial para evitar flagrante é corrupção ativa; a ampla defesa não protege o crime.art. 333
AREsp 2.007.599Basta o oferecimento (independe de aceitação); se o servidor infringe o dever, incide a majorante do § único.art. 333, p.ú.

Eixo 3 · Descaminho, contrabando e insignificância (arts. 334–334-A)

FonteTeseDispositivo
HC 121.798/BA (STF)Descaminho é crime formal; dispensa a constituição definitiva do crédito — não incide a SV 24.art. 334
Jur. Teses 81/6Desnecessária a constituição definitiva do crédito para configurar descaminho e contrabando.arts. 334/334-A
Jur. Teses 81/8O pagamento do tributo não extingue a punibilidade do descaminho.art. 334
REsp 1.709.029/MGInsignificância no descaminho: teto de R$ 20 mil (STJ alinhado ao STF em 2018, repetitivo).art. 334
Tema 1218 (Info 802)Reiteração/contumácia obsta a insignificância no descaminho (procedimentos pendentes; sem prazo do art. 64, I).art. 334
CC 210.869/AL (Info 27)Ilusão de tributo estadual sobre produto nacional não é descaminho; facilitação por servidor não é art. 318 (pode ser prevaricação, JE).arts. 334/318
Súmula 151/STJCompetência (federal) pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens — com flexibilizações (CC 203.031/DF).arts. 334/334-A
Tema 1143 (Info 787)Insignificância no contrabando de cigarros até 1.000 maços, salvo reiteração.art. 334-A
Info 853 (2025)O limite de 1.000 maços não alcança cigarros eletrônicos; reiteração impede a insignificância.art. 334-A
Súmula 599/STJInsignificância inaplicável aos crimes contra a Administração — com exceção jurisprudencial para descaminho e contrabando.Cap. II

Súmulas a fixar

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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que costuram vários tipos do capítulo — as de maior rendimento na banca. Trabalhe cada uma como roteiro (tese → fundamento → ressalva), não como texto decorado.

Qual o traço comum que unifica todos os crimes do Capítulo II e por que ele permite que o funcionário público seja sujeito ativo?
Tese: São todos crimes comuns — e é isso, não a topografia, que a rubrica "particular" comunica. Fundamento: ao contrário do Capítulo I (crimes próprios de funcionário), o Capítulo II não exige qualidade especial do agente; o STJ afirma que o funcionário que usurpa função estranha, desobedece ordem sem lhe ser subordinado, ou desacata colega, "age como qualquer particular" (RHC 20.818/AC; RHC 85.031; HC 104.921/SP). Ressalva: na desobediência, havendo subordinação hierárquica ao emitente, o fato é mera irregularidade administrativa.
Distinga, quanto ao meio de execução e ao concurso, resistência, desobediência e desacato praticados no mesmo contexto.
Tese: A resistência (com violência/ameaça) absorve a desobediência (descumprir ordem, sem violência) e o desacato (ofender), por consunção. Fundamento: arts. 329, 330 e 331 — o meio distingue os tipos; sendo a resistência o fato mais grave e abrangente, os demais são consumidos; e, havendo violência efetiva, a resistência concorre materialmente com o crime de violência (art. 329, § 2º, c/c art. 69). Ressalva: a ameaça é elemento da resistência (não gera concurso); só a violência que constitua crime autônomo (lesão, homicídio) soma-se em concurso material.
Corrupção ativa e passiva são crimes de concurso necessário (bilaterais)? Demonstre.
Tese: Não — são tipos autônomos, de consumação independente. Fundamento: pode haver corrupção ativa sem passiva (o funcionário recusa a oferta e ainda assim há o art. 333 consumado) e passiva sem ativa (o funcionário solicita e o particular apenas "dá" a pedido — o que não configura a ativa, pois o núcleo "dar" não é punido). Ressalva: a corrupção ativa pune apenas a modalidade antecedente (oferta/promessa antes do ato).
Descaminho e contrabando: distinção, competência, natureza do crime e regime da insignificância.
Tese: Descaminho = mercadoria permitida sem tributo (protege o Fisco); contrabando = mercadoria proibida (protege saúde/segurança/moral). Ambos, competência da Justiça Federal. Fundamento: arts. 334 e 334-A; descaminho é crime formal (não incide SV 24; pagamento não extingue a punibilidade — Jur. Teses 81/8); insignificância larga no descaminho (R$ 20 mil) e estreita no contrabando (só cigarros até 1.000 maços — Tema 1143), com a Súmula 599 excepcionada. Ressalva: o contrabando é residual — cede ao crime específico (arma proibida → Estatuto do Desarmamento); e o servidor que facilita responde por crime próprio (art. 318), não como coautor.
O particular que ignora ordem de parada policial pode invocar o direito à não autoincriminação para afastar a desobediência?
Tese: Não, quando a ordem emana de policiamento ostensivo de segurança pública. Fundamento: art. 330 — a desobediência à ordem de parada em contexto de prevenção/repressão de crimes é típica (STJ, REsp 1.859.933/SC); o direito ao silêncio e à não autoincriminação não é absoluto e não autoriza ocultar delito anterior. Ressalva: se a ordem for de mera fiscalização de trânsito (CTB, art. 195), o fato é atípico; a criminalização da fuga para ocultar crime está sob repercussão geral no STF.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Consumação de cada tipo: usurpação, resistência, desacato e corrupção ativa são formais (basta o ato de afronta/oferta); as formas qualificadas de usurpação (§ único) e resistência (§ 1º) viram materiais.
  • Corrupção ativa — recusa é irrelevante (crime formal); tentativa só na forma escrita (unissubsistente na verbal). Não pune "dar"; só a antecedente.
  • Descaminho é formal — não incide a SV 24 e o pagamento não extingue a punibilidade; competência da Justiça Federal.
  • Desobediência × sanção específica: se há sanção civil/administrativa própria sem ressalva penal, não há crime (CTB, CPC); com ressalva (CPP, art. 219), há.

Confusões X × Y

  • Tráfico de influência (332) × exploração de prestígio (357): a influência sobre atores do processo (juiz, MP, perito, testemunha) é o 357; o restante (delegado, fiscal) é o 332.
  • Descaminho (334) × contrabando (334-A): permitida-sem-tributo × proibida. Insignificância por valor (R$ 20 mil) × por quantidade (1.000 maços de cigarro).
  • Resistência (329) × desobediência (330) × desacato (331): violência/ameaça × descumprir ordem × ofender. A resistência absorve as outras duas.
  • Corrupção ativa (333) × passiva (317): particular oferece/promete × funcionário solicita/recebe/aceita. Autônomos, não bilaterais.

Súmulas/teses indispensáveis

  • ADPF 496 — desacato recepcionado pela CF/88 e compatível com a CADH.
  • Súmula 599 — insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração (exceção: descaminho e contrabando de cigarros).
  • Súmula 151 — competência federal pela prevenção do lugar da apreensão.
  • Tema 1143 — insignificância no contrabando de cigarros até 1.000 maços (não alcança eletrônicos).
  • Jur. em Teses 57/19 — corrupção ativa é formal, consuma-se com a oferta/promessa.

Âncoras de memória

  • ContraBANDO = coisa banida (proibida); deSCaminho = sonegar tributo de mercadoria permitida. O que decide é: "a mercadoria podia entrar?".
  • Vendedor de fumo / comprador de fumaça — o tráfico de influência é a venda de prestígio inexistente; o "comprador" é vítima, não coautor.
  • Régua dos Juizados: transação olha a pena máxima (≤ 2a); sursis processual olha a mínima (≤ 1a).
  • Corrupção ativa — "OP", não "D": pune-se Oferecer e Prometer, nunca Dar (a pedido do funcionário).
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Conexões com outros pontos

Conexões com outros pontos
  • Crimes praticados por funcionário público (Cap. I): a contraface do capítulo. A facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318) e a corrupção passiva (art. 317) são os pares dos tipos aqui estudados — todos crimes próprios.
  • Crimes contra a Administração da Justiça (Cap. III): a exploração de prestígio (art. 357) é o tipo especial que disputa fronteira com o tráfico de influência.
  • Lei Maria da Penha: o descumprimento de medida protetiva migrou da atipicidade (por sanção própria) para o crime autônomo do art. 24-A (Lei 13.641/18) — reflexo direto da lógica "sanção específica afasta a desobediência".
  • Lei de Drogas (art. 28): pano de fundo recorrente das questões de corrupção ativa (oferta a policial para não ser preso pelo uso).
  • Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): não criou nem alterou nenhum tipo do Capítulo II. Suas mudanças no CP recaíram sobre efeitos da condenação (arts. 91 e 92), homicídio, lesão corporal e o novo art. 147-C — de modo que o único reflexo possível sobre estes crimes seria pela parte geral (p. ex., o novo efeito do art. 92, IV, ligado à receptação, e as regras de perdimento do art. 91), matéria dos pontos de penas e efeitos da condenação.