Direito Penal · Parte Especial · Título XI, Capítulo II
Crimes do particular contra a Administração · Ponto 28
Os oito tipos do Capítulo II do Título XI — usurpação, resistência, desobediência, desacato, tráfico de influência, corrupção ativa, descaminho e contrabando. Um traço comum os une (são todos crimes comuns); a oral, porém, mora nas bordas: consumação, fronteira entre tipos afins e persecução.
Revisão para a oralArts. 328 a 334-A do CP8 tipos penaisAção penal pública incondicionadaJE · exceção JF (aduaneiros)
01
Mapa do ponto
O Capítulo II do Título XI reúne os crimes em que o particular agride a Administração de fora — ao contrário do Capítulo I, em que o próprio funcionário a trai por dentro. O fio condutor é a autoridade e a probidade do Estado em ação, e a chave de leitura de todo o capítulo cabe numa frase: aqui não há crime próprio. Por isso o funcionário público também pode figurar como sujeito ativo — desde que atue como qualquer particular atuaria (usurpando função estranha à sua, desobedecendo ordem de quem não lhe é superior, desacatando um colega).
Os oito tipos se organizam em três famílias, separadas pelo bem jurídico predominante. Guardar esse mapa evita a troca de rótulos que a banca adora: quem confunde tráfico de influência (332) com exploração de prestígio (357), ou descaminho (334) com contrabando (334-A), erra questão fechada e tropeça na oral.
Mapa das famílias de tipos — Capítulo II
O que cada bloco protege define a consumação, a competência e a fronteira de cada crime.
Autoridade e regular exercício da funçãoo Estado agindo — e a reação do particular a esse agir
Probidade e mercancia de influênciaa moralidade administrativa comprada, ou fingida
332Tráfico de influência333Corrupção ativa
Fisco e controle de fronteiraso erário, mas também saúde, segurança e moral públicas
334Descaminho334-AContrabando
Leitura da direita para a esquerda do mapa: a família define a natureza do crime. Nos crimes de autoridade, a consumação é quase sempre formal (basta o ato de afronta); nos aduaneiros, a competência salta para a Justiça Federal por tocar interesse da União. Cada ficha abaixo desce a esse detalhe.
02
Parte geral do Capítulo II
Antes de qualquer tipo: o que vale para todos os oito crimes. É o campo que a banca cobra em abstrato — e onde se desarma o rótulo de "menor potencial ofensivo" que nem sempre se confirma.
Conceito · a chave do capítulo
◉◉◉ O Capítulo I do Título XI trata dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração (crimes próprios); o Capítulo II, dos crimes praticados por particular (arts. 328 a 337-A). A escolha do legislador não é topográfica por acaso: os crimes do Capítulo II são crimes comuns, e não próprios. Por isso o funcionário público também os comete — quando age como qualquer particular agiria. O STJ é expresso: quando o CP se refere a "particular", indica que os delitos ali, ao contrário do Capítulo I, são comuns e não especiaisRHC 20.818/AC.
Sujeito passivo e o conceito de funcionário público
Em todos os tipos, o sujeito passivo primário (ou imediato) é o Estado — titular do bem jurídico protegido (a autoridade e a probidade administrativas). O funcionário concretamente atingido (ofendido no desacato, agredido na resistência, iludido no tráfico de influência) é sujeito passivo secundário. Para definir quem é "funcionário público", vale o conceito amplo do art. 327: quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. Esse conceito importa sobretudo nos crimes cuja vítima direta é um servidor (resistência, desobediência, desacato).
Posição de prova · funcionário como sujeito ativo
Por serem crimes comuns, todos admitem o funcionário público como autor: (i) usurpação, quando usurpa função estranha à sua, agindo como particular Apn 329/PB; (ii) desobediência, quando não é subordinado hierárquico do emitente e tem atribuição para cumprir a ordem RHC 85.031; (iii) desacato, contra outro servidor HC 104.921/SP. Havendo subordinação hierárquica no caso da desobediência, o descumprimento é mera irregularidade administrativa, não crime.
Ação penal, competência e institutos despenalizadores
A ação penal é pública incondicionada em todos os oito tipos — regra do art. 100 do CP, à falta de disposição expressa em contrário. A competência, em regra, é da Justiça Estadual; a grande exceção do capítulo são os crimes aduaneiros — descaminho e contrabando —, de competência da Justiça Federal, por atingirem interesse direto da União (arrecadação e controle de fronteiras).
Crime
Pena
Transação penal
Sursis processual
Usurpação · caput
det. 3m–2a
Cabe (máx. 2a)
Cabe (mín. 3m)
Usurpação · § único
recl. 2–5a
Não
Não (mín. 2a)
Resistência · caput
det. 2m–2a
Cabe
Cabe
Resistência · § 1º
recl. 1–3a
Não
Cabe (mín. 1a)
Desobediência
det. 15d–6m
Cabe
Cabe
Desacato
det. 6m–2a
Cabe
Cabe
Tráfico de influência
recl. 2–5a
Não
Não (mín. 2a)
Corrupção ativa
recl. 2–12a
Não
Não (mín. 2a)
Descaminho
recl. 1–4a
Não
Cabe (mín. 1a)
Contrabando
recl. 2–5a
Não
Não (mín. 2a)
Régua rápida: transação penal exige pena máxima não superior a 2 anos (infração de menor potencial ofensivo — Lei 9.099/95); suspensão condicional do processo exige pena mínima não superior a 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95). Daí a assimetria: a resistência qualificada (§ 1º), com pena mínima de 1 ano, ainda admite sursis processual, mas não transação; o descaminho, com mínimo de 1 ano, também admite sursis processual embora seja crime federal.
Exceção · o rótulo que engana
É tentador rotular todo crime de detenção do capítulo como "menor potencial ofensivo". Cuidado com a régua correta: o que define o rito dos Juizados é a pena máxima (≤ 2 anos), não a mínima. Assim, usurpação qualificada, tráfico de influência, corrupção ativa e contrabando não são de menor potencial ofensivo. E, mesmo nos que admitem os institutos, a transação e o sursis processual dependem do preenchimento dos demais requisitos legais (antecedentes, não estar em curso outro processo, etc.).
Aplicação subsidiária
Onde o capítulo silencia, aplicam-se as regras da Parte Geral do CP (concurso de crimes, dosimetria, causas de aumento) e do CPP (competência, procedimento). Cada ficha, no campo de persecução, aplica essas regras ao tipo específico.
Nenhum dos oito tipos foi tocado pela Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): suas alterações ao CP recaíram sobre efeitos da condenação (arts. 91 e 92), homicídio, lesão corporal e o novo art. 147-C — matéria de outros pontos.
FAMÍLIA I — Autoridade e regular exercício da função (arts. 328 a 331)
03
◉◉Usurpação de função pública
Usurpação de função públicaart. 328, CPdet. 3m–2a e multa · § único: recl. 2–5a e multa
Bem jurídico · objeto
Regular funcionamento e prestígio da Administração. Objeto: a função pública indevidamente assumida.
Sujeitos
Ativo: comum (inclusive o funcionário que usurpa função estranha à sua). Passivo: Estado (imediato) e o particular lesado (mediato).
Tipo objetivo
Núcleo usurpar = assumir, desempenhar ou exercer indevidamente. Exige a prática efetiva de ao menos um ato de ofício — não basta arrogar-se; é preciso agir "como se legitimado fosse".
Tipo subjetivo
Dolo + ânimo de usurpar (vontade deliberada de praticar o ato). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Caput: formal e instantâneo — com o 1º ato. § único: material (exige auferir vantagem). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Caput admite transação e sursis processual; a forma qualificada, não.
A conduta central é exercer, e não apenas fingir que se exerce. A jurisprudência recorta o tipo com precisão: "não bastando que o agente se arrogue na função, sendo imprescindível que este pratique atos de ofício como se legitimado fosse, com o ânimo de usurpar" STJ, RHC 20.818/AC. Quem apenas se apresenta como delegado numa festa, sem praticar ato algum de ofício, pode responder por outro crime (falsa identidade), mas não por usurpação.
Figuras derivadas — a forma qualificada muda a natureza
Regime · caput formal × § único material
◉◉ O caput é crime formal: consuma-se com um único ato de ofício, dispensando dano ou reiteração. Já o parágrafo único — quando "do fato o agente aufere vantagem" — é crime material: só se consuma com a efetiva obtenção da vantagem, que pode ser de qualquer natureza (patrimonial ou não). A pena salta de detenção (3m–2a) para reclusão (2–5a). É a virada mais cobrada do tipo: a obtenção de vantagem não é mera causa de aumento, é qualificadora que altera a estrutura do crime.
Fronteiras & concurso
Distinções
× Falsa identidade (art. 307): quem só atribui a si falsa qualidade funcional, sem praticar atos de ofício, comete falsa identidade — não usurpação. A prática do ato é o divisor.
× Exercício funcional indevido pelo próprio funcionário: o servidor que usurpa função estranha à sua responde por usurpação (age como particular); se apenas extrapola a sua própria competência, o enquadramento é outro (crimes funcionais do Capítulo I).
× Estelionato (art. 171): se a usurpação é meio para obter vantagem ilícita mediante fraude patrimonial contra vítima determinada, discute-se a absorção pelo estelionato ou o concurso — a solução depende do animus e do bem jurídico preponderante no caso concreto.
Posição de prova
Usurpação é crime comum, praticável por qualquer pessoa e também por funcionário público (que usurpe função estranha à sua). Consuma-se, na forma simples, com um único ato de ofício praticado como se legítimo fosse (crime formal); a obtenção de vantagem qualifica o delito e o torna material.
➤O funcionário público pode cometer usurpação de função, mesmo estando o crime no capítulo "dos crimes praticados por particular"?
Tese: Pode. A rubrica "particular" do Capítulo II não é elemento do tipo — apenas sinaliza que ali os crimes são comuns, e não próprios.Fundamento: art. 328 (núcleo "usurpar", sem exigência de qualidade especial do agente); o STJ o afirma no RHC 20.818/AC e na Apn 329/PB — o funcionário que usurpa função estranha à sua age "como se qualquer particular fosse".Ressalva: é preciso que a função usurpada seja estranha à do agente; extrapolar a própria competência remete aos crimes funcionais do Capítulo I.
Autoridade e a regular execução dos atos estatais. Objeto: o ato legal que se resiste executar.
Sujeitos
Ativo: comum (mesmo alheio à execução — quem resiste à prisão de parente). Passivo: Estado; e o funcionário competente ou quem lhe presta auxílio.
Tipo objetivo
Opor-se à execução de ato legal mediante violência (vis corporalis) ou ameaça (vis compulsiva) ao executor. Exige oposição positiva; a violência recai sobre a pessoa do executor, não sobre coisa; durante a execução.
Tipo subjetivo
Dolo (vontade de opor-se à execução). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Caput: formal e instantâneo — com a violência/ameaça, ainda que a oposição reste frustrada. § 1º: material (exaurimento). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Caput: transação e sursis processual; § 1º: só sursis. § 2º: penas sem prejuízo das da violência.
O verbo é opor-se, mas o tipo exige um qualificador de modo: a oposição há de ser positiva e instrumentalizada por violência ou ameaça contra a pessoa do executor. Essa dupla exigência — oposição ativa + violência/ameaça pessoal — organiza toda a matéria e explica as três negativas clássicas que a banca cobra.
Exceção · o que NÃO é resistência
Resistência passiva não configura: agarrar-se a um poste, deitar no chão, correr, xingar — condutas sem agressão ao executor não bastam. É preciso oposição positiva.
Violência contra coisa não configura: a força física deve ser direcionada ao executor (ou a quem lhe presta auxílio); quebrar o carro da fiscalização não é resistência.
Ato ilegal não configura: o ato resistido deve ser legal — formal e materialmente —, ainda que injusto. Contra ato ilegal pode haver legítima defesa.
Conceito · notas finas do tipo objetivo
A ameaça não precisa ser grave: o tipo exige apenas "ameaça". (Compare com o roubo, que exige grave ameaça.)
Violência ou ameaça, no mesmo contexto, contra dois ou mais funcionários = um único crime de resistência; a pluralidade de vítimas é valorada na pena-base (art. 59), não gera concurso.
Os atos de oposição devem ocorrer durante a execução da medida — antes ou depois, o enquadramento é outro.
Consumação e a qualificadora do § 1º
Regime · formal (caput) × material (§ 1º)
◉◉◉ O caput é formal: consuma-se no instante em que se emprega a violência ou a ameaça, ainda que a oposição reste frustrada e o ato acabe executado. O § 1º ("se o ato, em razão da resistência, não se executa") é o exaurimento do crime — e, ao contrário do caput, apresenta um crime material, pois exige o resultado (a não execução do ato), com pena de reclusão de 1 a 3 anos.
Distinções · resistência absorve desobediência e desacato
As três figuras de "afronta à autoridade" se distinguem pelo meio: resistência (art. 329) opõe-se à execução com violência ou ameaça; desobediência (art. 330) descumpre ordem sem violência; desacato (art. 331) ofende o servidor. Quando praticados no mesmo contexto fático, os crimes de desobediência e de desacato são absorvidos pela resistência (consunção), que é o fato mais grave e abrangente.
Posição de prova · concurso material com a violência
Por força do § 2º, as penas da resistência aplicam-se sem prejuízo das correspondentes à violência empregada. Logo, se da resistência resulta lesão corporal, o agente responde por resistência + lesão corporal em concurso material (art. 69). A ameaça, contudo, é consumida pela resistência (é elemento do tipo) — o concurso material só se dá quando há violência efetiva geradora de crime autônomo.
➤O agente resiste à prisão desferindo socos no policial, que sofre lesões leves, mas é preso ao final. Por quais crimes responde?
Tese: Resistência consumada (caput) em concurso material com lesão corporal.Fundamento: art. 329, caput — crime formal, consuma-se com a violência ainda que a prisão se efetive; e art. 329, § 2º c/c art. 69 — as penas somam-se às da violência (lesão corporal, art. 129).Ressalva: se, em razão da resistência, a prisão não se efetivasse, incidiria a forma qualificada do § 1º (reclusão, 1 a 3 anos), igualmente em concurso com a lesão.
➤Camelô agride fiscais para impedir a apreensão de sua mercadoria; os fiscais a contêm com força proporcional. Como se resolve?
Tese: A camelô responde por resistência e lesão corporal (concurso material); os fiscais não cometem crime — agiram em estrito cumprimento do dever legal.Fundamento: art. 329 (oposição ativa com violência a ato legal de apreensão) c/c art. 69; a conduta dos fiscais está amparada pelo art. 23, III (excludente de ilicitude), pois usaram força "nos limites necessários", sem excesso.Ressalva: não é resistência tentada — o crime é formal e já se consumou com a agressão; a apreensão bem-sucedida é irrelevante para a consumação (é a base do gabarito de FGV/TJES 2023).
05
◉◉◉Desobediência
Desobediênciaart. 330, CPdetenção, de 15 dias a 6 meses, e multa
Bem jurídico · objeto
Autoridade e a obediência devida às ordens legais. Objeto: a ordem legal descumprida.
Sujeitos
Ativo: comum (funcionário público, se não for subordinado do emitente e tiver atribuição de cumprir). Passivo: Estado; e o funcionário desobedecido.
Tipo objetivo
Desobedecer ordem legal de funcionário público — na forma comissiva (ordem para não agir) ou omissiva (ordem para agir). Ordem legal (formal e material), individualizada, com notificação pessoal e dever de atender.
Tipo subjetivo
Dolo — vontade específica e deliberada de descumprir. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime de mera conduta, instantâneo; consuma-se com o descumprimento. Tentativa: possível na forma comissiva; não, na omissiva.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Pena máxima de 6 meses: admite transação penal e sursis processual.
A desobediência é a resistência pacífica do agente — descumprir sem agredir. Mas o tipo é cercado de requisitos que a banca cobra um a um: a ordem tem de ser legal (formal e materialmente), emitida por funcionário competente, direta a destinatário certo e individualizada, com notificação pessoal que demonstre ciência inequívoca, e o destinatário deve ter o dever de atendê-la. Faltando qualquer elo, não há crime.
Conceito · a notificação pessoal é indispensável
"Para configuração do crime de desobediência é necessário que haja a notificação pessoal do responsável pelo cumprimento da ordem, de modo a se demonstrar que teve ciência inequívoca da sua existência e, após, teve a intenção deliberada de não cumpri-la" STJ, HC 226.512/RJ. Por isso, não configura o crime a notificação por via postal cujo aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Simples pedido ou solicitação também não bastam STF, HC 90.172/SP.
O eixo do tipo: sanção específica afasta a desobediência
Exceção · quando o descumprimento já tem punição própria
◉◉◉Não há crime de desobediência quando a lei comina, ao descumprimento da ordem, sanção civil ou administrativa específica — salvo se a própria lei ressalvar expressamente a cumulação com a sanção penal. É a regra que decide a maioria das questões:
Dispositivo
Sanção própria
Há desobediência?
CTB, arts. 195 e 238
Administrativa (multa, apreensão)
Não — a lei não ressalva a via penal
CPC, art. 455, § 5º
Civil (condução + despesas)
Não
CPP, art. 219
Civil (multa + custas)
Sim — ressalva expressa "sem prejuízo do processo penal por desobediência"
Lei Maria da Penha (MPU)
Antes: atípico (Resp 1.374.653/MG)
Hoje: crime próprio do art. 24-A (Lei 13.641/18), não desobediência
Detalhe intertemporal: o descumprimento de medida protetiva de urgência já foi considerado atípico pelo STJ, justamente porque a Lei 11.340/06 previa sanção própria. A Lei 13.641/2018 alterou o quadro ao criar o art. 24-A da Lei Maria da Penha (reclusão, de 2 a 5 anos), tipo autônomo — que hoje afasta tanto a atipicidade quanto o art. 330. (Matéria detalhada no ponto da Lei Maria da Penha.)
Ordem de parada: trânsito × segurança pública
Distinções · a linha que separa o típico do atípico
A desobediência à ordem de parada é um dos temas mais vivos em abordagens. A chave é quem dá a ordem e para quê:
Contexto
Fundamento
Consequência
Autoridade de trânsito, controle cotidiano do tráfego
CTB, art. 195 (sanção administrativa)
Atípico — não é desobediência
Policiamento ostensivo (prevenção/repressão de crimes, segurança pública)
art. 330, CP
Típico — é desobediência
Posição de prova
"A desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica (art. 330), ainda que realizada com o objetivo de preservar a própria liberdade" STJ, REsp 1.859.933/SC. No caso oposto — mero descumprimento de ordem de trânsito em blitz — o STF afasta o crime STF, HC 174.557. A matéria foi afetada ao rito dos recursos repetitivos no STJ e teve repercussão geral reconhecida no STF quanto à alegação de autoincriminação. Frise-se: o direito ao silêncio e à não autoincriminação não autoriza ignorar ordem de parada em barreira policial para ocultar delito anterior.
Divergência · outros destinatários da ordem
Funcionário como sujeito ativo: comete desobediência o servidor destinatário de ordem judicial quando não há subordinação hierárquica e ele tem o dever de cumpri-la — sob pena de a determinação perder eficácia STJ, REsp 1.173.226/RO.
Exceção institucional: não comete o crime o Defensor Público-Geral que deixa de atender requisição judicial de nomeação de defensor, diante da autonomia administrativa e financeira da Defensoria STJ, HC 310.901/SC.
Não autoincriminação: negar-se ao bafômetro ou recusar-se a produzir prova contra si não é desobediência.
Tangente útil — Súmula 522/STJ
Correlata às abordagens: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (art. 307). É crime contra a fé pública, mas some com frequência ao lado da desobediência nas provas.
➤Por que o motorista que fura a blitz de trânsito não comete desobediência, mas o que foge do policiamento ostensivo comete?
Tese: A diferença está na existência de sanção específica e na finalidade da ordem.Fundamento: na fiscalização de trânsito, o CTB (art. 195) já prevê sanção administrativa e não ressalva a via penal — logo, atípico. No policiamento ostensivo de segurança pública, não há sanção específica e a ordem visa prevenir/reprimir crime — incide o art. 330 (STJ, REsp 1.859.933/SC).Ressalva: a autoincriminação não socorre quem foge para ocultar delito; a questão da fuga com fim de ocultar crime anterior está sob repercussão geral no STF.
06
◉◉◉Desacato
Desacatoart. 331, CPdetenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa
Bem jurídico · objeto
Prestígio e dignidade da função pública — especial forma de injúria. Objeto: o servidor ofendido em razão da função.
Sujeitos
Ativo: comum (inclusive funcionário público, com divergência doutrinária). Passivo: Estado; e o servidor desacatado (tabelião pode ser secundário).
Tipo objetivo
Desacatar = menosprezar, achincalhar — por gesto, palavra ou escrito — funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Pressuposto: ofensa na presença do servidor.
Tipo subjetivo
Dolo + animus de menosprezar a função. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo — com o conhecimento direto do ato ofensivo pelo servidor. Tentativa: possível na forma escrita/gestual; não, na verbal.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Pena máxima de 2 anos: admite transação penal e sursis processual.
O desacato é uma injúria qualificada pela função: pune-se a ofensa dirigida ao servidor "no exercício da função ou em razão dela". Duas exigências dominam o tipo — a ofensa deve alcançar a função (não a mera pessoa privada) e deve ocorrer na presença do servidor.
Conceito · a presença é pressuposto
É pressuposto que a ofensa ocorra na presença do servidor — que ele veja, ouça ou tenha ciência direta do que foi dito. Por isso não há desacato por telefone, pela imprensa ou por escrito em peça processual: nesses casos, podem configurar-se crimes contra a honra (injúria, difamação, calúnia). E o crime se configura ainda que o funcionário não esteja no exercício da função, desde que a ofensa se dê em razão dela.
A grande controvérsia: desacato foi recepcionado pela CF/88?
Posição de prova · sim, é constitucional e convencional
◉◉◉ O art. 331 foi recepcionado pela Constituição de 1988 e é compatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos STF, ADPF 496/2020. No mesmo sentido, o STJ, exercendo controle de convencionalidade do art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, reconheceu a validade e subsistência do tipo STJ, EDcl no REsp 1.640.084/2021. Os fundamentos, que a banca gosta de ouvir articulados:
O desacato não viola a liberdade de expressão — limita apenas o excesso e protege a função pública (não o agente pessoalmente).
A descriminalização não seria benefício: a conduta continuaria punível como injúria.
A própria Corte Interamericana admite que o Direito Penal puna abusos graves da liberdade de expressão — que não é direito absoluto.
Como os agentes públicos estão mais expostos à crítica, deles se exige maior tolerância; o crime se limita a casos graves e evidentes de menosprezo à função.
Fronteiras & concurso
Distinções
× Crimes contra a honra (arts. 138–140): ausente a presença ou o vínculo com a função, a ofensa migra para injúria/difamação/calúnia. A presença física do servidor é o divisor.
× Resistência (art. 329): quando a ofensa acompanha oposição violenta à execução de ato legal, o desacato é absorvido pela resistência.
Fixar o regime da pena além do que o crime comporta. Desacato tem pena de detenção (6m–2a); mesmo o réu reincidente em crime doloso e com maus antecedentes não pode iniciar em regime fechado — a detenção só admite regime fechado por transferência (art. 33). E o juiz pode substituir a privativa por multa ou aplicar apenas a pena de multa, alternativamente cominada no tipo.
➤O crime de desacato subsiste no ordenamento diante do Pacto de São José da Costa Rica? Enfrente a tese da inconvencionalidade.
Tese: Subsiste. É constitucional (recepcionado) e convencional.Fundamento: STF, ADPF 496/2020, e STJ, controle de convencionalidade (EDcl no REsp 1.640.084/2021): o tipo protege a função pública, não viola a liberdade de expressão (que não é absoluta) e a própria Corte IDH admite punição de abusos graves.Ressalva: a incriminação limita-se a casos graves e evidentes de menosprezo; dos agentes públicos exige-se maior tolerância à crítica, o que estreita o campo de incidência do tipo.
FAMÍLIA II — Probidade e mercancia de influência (arts. 332 e 333)
07
◉◉Tráfico de influência
Tráfico de influênciaart. 332, CPredação: L. 9.127/95recl. 2–5a e multa · § único: + 1/2
Bem jurídico · objeto
Prestígio e moralidade da Administração. Objeto: a vantagem obtida a pretexto de influência.
Sujeitos
Ativo: comum (inclusive funcionário). Passivo: Estado; e o "comprador de fumaça" (corruptor putativo), que não é coautor.
Tipo objetivo
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem/promessa, para si ou outrem, a pretexto de influir em ato de funcionário público. Tipo misto alternativo. Requisitos: meio fraudulento (influência vã) + a pessoa sobre quem se diz influir há de ser funcionário.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de obter vantagem a pretexto de influir. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Solicitar/exigir/cobrar: formal. Obter: material (exige a vantagem). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual. Reclusão 2–5a: não admite transação nem sursis processual (mínimo de 2 anos).
O núcleo do crime é a venda de uma influência que não existe. O agente aparenta ter trânsito junto a um funcionário público e cobra por essa suposta mediação, sem exercer, na prática, prestígio algum. Daí a rica terminologia doutrinária: o agente é o "vendedor de fumo", e a vítima secundária é o "comprador de fumaça" (ou corruptor putativo, "comprador de prestígio").
Conceito · a fraude bilateral e o corruptor putativo
Há fraude bilateral: o comprador crê estar corrompendo a Administração por interposta pessoa, mas o crime que ele imagina cometer não existe — é putativo. Por isso, embora sua conduta seja imoral, ele não é sujeito ativo do tráfico de influência; é vítima (sofre o prejuízo material). Dois requisitos fecham o tipo: (i) uso de meio fraudulento — a influência é inexistente ou vã; (ii) a pessoa sobre quem o agente se diz influir deve ser funcionário público. Se ela não integra a Administração, o fato é atípico como tráfico de influência.
A fronteira decisiva: 332 × 357 (exploração de prestígio)
Distinções · especialidade pelo destinatário da influência
◉◉◉ É a pegadinha mais recorrente do tipo. Ambos vendem influência fingida; o que muda é sobre quem se diz influir — e isso desloca o crime de capítulo.
Critério
Tráfico de influência (art. 332)
Exploração de prestígio (art. 357)
Capítulo
Particular contra a Administração em geral
Contra a Administração da Justiça
Influir sobre
Funcionário público em geral (ex.: delegado, fiscal)
Juiz, jurado, órgão do MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha
Núcleos
Solicitar, exigir, cobrar ou obter
Solicitar ou receber dinheiro/utilidade
Majorante
+ metade se alega/insinua que a vantagem vai também ao funcionário
+ um terço se alega/insinua que se destina às pessoas referidas
Regra de ouro: se a suposta influência recai sobre um ator do processo (juiz, MP, perito, testemunha...), é exploração de prestígio (357), tipo especial; nos demais casos (o delegado, por exemplo, encaixa-se aqui), é tráfico de influência (332), tipo geral. Aplica-se o princípio da especialidade.
Divergência · e se a influência fosse real?
Premissa do tipo: o tráfico pressupõe influência fingida. Se o agente efetivamente exercesse prestígio e houvesse real corrupção do funcionário...
Consequência (parte da doutrina): poder-se-ia cogitar de corrupção ativa em coautoria com o outro agente — deslocando a tipificação para o art. 333, e não o 332.
Posição de prova
O "comprador de fumaça" é sujeito passivo, jamais coautor: o crime de corrupção que ele julga praticar é putativo. O tráfico é crime formal nos núcleos solicitar/exigir/cobrar e material no núcleo obter. E exige que a influência fingida se refira a funcionário público — do contrário, atípico.
➤Distinga tráfico de influência de exploração de prestígio e situe o exemplo do "despachante" que cobra para influir num delegado.
Tese: Cobrar a pretexto de influir em delegado é tráfico de influência (art. 332); a exploração de prestígio (357) reserva-se à influência sobre atores do processo.Fundamento: art. 332 (funcionário público em geral) × art. 357 (juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete, testemunha), resolvido pela especialidade; o delegado não integra o rol do 357.Ressalva: se a influência fosse real e houvesse efetiva corrupção do delegado, cogitar-se-ia de corrupção ativa em coautoria (art. 333), não de tráfico.
08
◉◉◉Corrupção ativa
Corrupção ativaart. 333, CPpena: L. 10.763/03recl. 2–12a e multa · § único: + 1/3
Bem jurídico · objeto
Probidade e moralidade da Administração. Objeto: a vantagem indevida oferecida ou prometida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado. (O funcionário que aceita responde por corrupção passiva, art. 317 — crime autônomo.)
Tipo objetivo
Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Só a corrupção antecedente (antes do ato). Não pune o núcleo "dar".
Tipo subjetivo
Dolo + fim de determinar o funcionário à conduta funcional. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo — com o conhecimento da oferta/promessa, ainda que recusada. Tentativa: só na forma escrita (carta interceptada); não na verbal/gestual (unissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada; Justiça Estadual (salvo conexão federal). Reclusão 2–12a: não admite transação nem sursis processual.
Os núcleos são oferecer (colocar à disposição) ou prometer (comprometer-se a entregar) vantagem indevida, com o fim de determinar o funcionário a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Três recortes finos governam o tipo — e cada um já foi enunciado de banca.
Conceito · os três recortes do tipo
Só a corrupção ANTECEDENTE: pune-se a oferta/promessa feita antes da prática do ato. Oferecer vantagem depois de o funcionário já ter agido não configura o crime.
Não pune o núcleo "DAR": se é o funcionário quem solicita e o particular apenas dá, o particular não comete corrupção ativa — há só corrupção passiva do servidor que solicitou.
Ato ILEGAL não conta: não configura oferecer vantagem para impedir ou retardar ato ilegal; nem o mero "quebrar o galho" / "dar um jeitinho", pois da expressão não se extrai oferta de vantagem indevida.
Consumação e a delicada questão da tentativa
Regime · crime formal; tentativa só por escrito
◉◉◉ A corrupção ativa é crime formal e instantâneo: consuma-se no momento em que o funcionário toma conhecimento da oferta ou da promessa, ainda que recuseSTJ, Jur. em Teses 57, item 19. Não se exige que o ato de ofício seja efetivamente praticado. Quanto à tentativa, a solução depende da forma de execução: admite-se na forma escrita (a carta pode ser interceptada antes de chegar ao funcionário — crime plurissubsistente); não se admite na forma verbal ou gestual, que não comporta fracionamento (crime unissubsistente) STJ, AgRg no REsp 920.664/DF, 2024.
Figuras derivadas — a majorante do parágrafo único
Posição de prova · aumento de 1/3, não "até o triplo"
A pena aumenta de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. A majorante só incide se o ato praticado for ilícito: se o funcionário atua em conformidade com o dever, pune-se apenas o caput. Cuidado com o enunciado que troca "um terço" por "até o triplo" — é falso.
Fronteiras & concurso — corrupção ativa × passiva
Distinções · crimes autônomos, não bilaterais necessários
A corrupção ativa (333, do particular) e a passiva (317, do funcionário) são tipos autônomos — não formam concurso necessário bilateral. Prova disso: pode haver ativa sem passiva (o funcionário recusa a oferta) e passiva sem ativa (o funcionário solicita e o particular não adere, ou apenas "dá" a pedido). A consumação de cada uma é independente.
Núcleo
Corrupção ativa (333)
Corrupção passiva (317)
Sujeito ativo
Particular (crime comum)
Funcionário público (crime próprio)
Condutas
Oferecer ou prometer
Solicitar · receber · aceitar promessa
Natureza
Formal (mesmo se recusada)
Solicitar/aceitar: formal · Receber: material
"Antes/depois"
Só antecedente
Ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela
Erro comum · suborno a policial "é autodefesa"?
Não. Oferecer dinheiro ao policial para não ser preso em flagrante configura corrupção ativa consumada — a garantia da ampla defesa não serve de manto a práticas criminosas STF, HC 105.478. Basta o oferecimento, independentemente de aceitação; se o policial efetivamente deixa de cumprir o dever, incide o aumento do parágrafo único STJ, AREsp 2.007.599. Vale mesmo quando o crime que se pretende encobrir é a posse de droga para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/06): é crime e obriga a condução do autor à autoridade.
➤O agente oferece dinheiro a policial para não ser preso; o policial recusa. Houve corrupção ativa consumada ou tentada?
Tese: Consumada. A recusa é irrelevante para a consumação.Fundamento: art. 333 — crime formal e instantâneo, que se aperfeiçoa com o conhecimento da oferta/promessa pelo funcionário, ainda que recusada (STJ, Jur. em Teses 57/19; AgRg no REsp 920.664/DF).Ressalva: só haveria tentativa se a oferta fosse feita por escrito e a comunicação fosse interceptada antes de chegar ao funcionário; na forma verbal, o crime é unissubsistente e não admite tentativa.
➤Policial subtrai dinheiro em revista e, ao ser flagrado por colega, oferece valores a outros dois policiais para se calarem, que aceitam. Individualize as condutas.
Tese: Quem ofereceu responde por roubo impróprio + corrupção ativa majorada; os que aceitaram, por corrupção passiva majorada; a conduta do colega honesto que desiste da prisão por temor é atípica.Fundamento: subtração + violência para assegurar impunidade = roubo impróprio (art. 157, § 1º); oferta para "quebrar o galho" = corrupção ativa (art. 333); aceitação = corrupção passiva (art. 317); como ambos infringiram o dever funcional, incide a majorante do parágrafo único em cada corrupção (é o gabarito do caso FGV/TJSC 2024).Ressalva: o núcleo "dar" não se pune; aqui há oferta pelo corruptor, o que configura a ativa — não a simples entrega a pedido.
FAMÍLIA III — Fisco e controle de fronteiras (arts. 334 e 334-A)
09
◉◉◉Descaminho
Descaminhoart. 334, CPredação: L. 13.008/14recl. 1–4a · § 3º: pena em dobro
Bem jurídico · objeto
Erário (tributo aduaneiro) e a estabilidade do comércio/concorrência. Objeto: o tributo iludido; mercadoria não proibida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado (União).
Tipo objetivo
Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria (permitida). § 1º: condutas equiparadas (cabotagem; comércio de mercadoria estrangeira sem documentação, etc.).
Tipo subjetivo
Dolo — vontade de iludir o pagamento. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal (STF): consuma-se com a liberação/passagem sem pagamento; não se aplica a SV 24. Tentativa admissível.
Persecução
Justiça Federal (interesse da União). Súmula 151/STJ + flexibilizações. Ação pública incondicionada. Recl. 1–4a: cabe sursis processual (mín. 1a).
O descaminho é o "mais antigo dos crimes contra a ordem tributária": pune-se iludir o pagamento do tributo devido na circulação de mercadoria cuja importação/exportação é permitida. O agente não introduz coisa proibida — ele desvia o Fisco. Por isso o STJ é firme: o bem jurídico "vai além do valor do imposto iludido", pois atinge "a estabilidade das atividades comerciais dentro do país" e a concorrência leal STJ, RHC 43.558/SP.
Conceito · crime formal e a inaplicabilidade da SV 24
◉◉◉ Para o STF, o descaminho é crime formal — consuma-se com o simples ato de iludir o pagamento, dispensando a existência de procedimento administrativo-fiscal e a constituição definitiva do crédito tributário STF, HC 121.798/BA. Logo, não se aplica a Súmula Vinculante 24 (que exige lançamento definitivo apenas para os crimes materiais do art. 1º da Lei 8.137/90). No mesmo sentido, o STJ: "é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário para a configuração dos crimes de contrabando e descaminho" Jur. em Teses 81, item 6.
Posição de prova · o pagamento NÃO extingue a punibilidade
Como o descaminho não se equipara aos crimes materiais contra a ordem tributária, o pagamento do tributo devido não extingue a punibilidadeSTJ, Jur. em Teses 81, item 8; RHC 43.558/SP. A extinção pelo pagamento (art. 9º da Lei 10.684/2003) alcança apenas os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e os arts. 168-A e 337-A do CP — não o descaminho. É o oposto do que o candidato tende a supor.
Figuras derivadas e a divergência sobre o § 3º
Divergência · a majorante do transporte exige clandestinidade?
Texto: o § 3º dobra a pena "se o crime é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial".
1ª corrente (STJ): se a lei não distingue a espécie de transporte, irrelevante ser o voo clandestino ou regular; aplica-se a majorante em qualquer caso STJ, AgRg no REsp 1.850.255/SP.
2ª corrente (STF, 2ª Turma): a majorante exige clandestinidade — só incide quando há maior reprovabilidade pela atuação de dificultar a fiscalização STF, HC 162.553 AgR/CE.
Fronteiras & concurso
Distinções
× Contrabando (334-A): descaminho é mercadoria permitida sem tributo; contrabando é mercadoria proibida. É o divisor central da família.
× Facilitação de contrabando/descaminho (art. 318): o funcionário que, com infração de dever, facilita a prática não é coautor de descaminho — responde por crime próprio do Capítulo I (art. 318, reclusão de 3 a 8 anos).
Consunção do falso: quando a falsidade se exaure no descaminho, sem potencialidade lesiva autônoma, é por ele absorvida como crime-fim STJ, Jur. em Teses 81, item 9; REsp 1.378.053/PR.
Jurisprudência · o produto nacional e o tributo estadual (Info 27, 2025)
A circulação de produto nacional dentro do território brasileiro, com ilusão de tributo estadual, não caracteriza descaminho. Por consequência, o servidor que, violando dever, facilita essa circulação não comete facilitação de contrabando/descaminho (art. 318) — não há competência da Justiça Federal; conforme o dolo, pode configurar prevaricação, de competência estadual STJ, CC 210.869/AL, Info 27 — Ed. Extraordinária.
Competência e a Súmula 151/STJ
Regime · Justiça Federal e o juízo prevento
A competência é da Justiça Federal. Firma-se, em regra, pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens Súmula 151/STJ. O STJ, porém, tem flexibilizado a regra: quando a mercadoria é apreendida em trânsito e há endereço conhecido da destinatária, a competência desloca-se para o juízo de destino, pela facilidade probatória CC 172.392/SP. A evolução mais recente firmou que a Súmula 151 não se aplica a delitos de pessoas físicas domiciliadas em local certo, quando a mercadoria é apreendida em remessa postal ou transporte assemelhado STJ, CC 203.031/DF, 2024.
Posição de prova · a insignificância se aplica ao descaminho
Apesar da Súmula 599/STJ (insignificância inaplicável a crimes contra a Administração), a jurisprudência é pacífica em aplicá-la ao descaminho, com limite objetivo de R$ 20.000,00. A reiteração/contumácia, em regra, obsta o benefício. O tema é desenvolvido em tópico próprio adiante.
➤O réu paga integralmente o tributo iludido no descaminho. Extingue-se a punibilidade, como nos crimes tributários?
Tese: Não. O pagamento não extingue a punibilidade do descaminho.Fundamento: o descaminho é crime formal e não se equipara aos crimes materiais contra a ordem tributária; a extinção pelo pagamento (art. 9º da Lei 10.684/03) alcança apenas os crimes dos arts. 1º e 2º da Lei 8.137/90 e arts. 168-A e 337-A do CP (STJ, Jur. em Teses 81/8; RHC 43.558/SP).Ressalva: pela mesma razão (crime formal), não incide a SV 24 — dispensa-se o lançamento definitivo do tributo para a configuração e a persecução.
➤Comerciante é flagrado importando eletrônicos sem documentação, iludindo tributos federais. Descaminho ou contrabando? E qual a competência?
Tese: Descaminho (mercadoria permitida, apenas sem tributo), de competência da Justiça Federal.Fundamento: art. 334 (iludir o pagamento de tributo de mercadoria não proibida) — distinto do contrabando (art. 334-A, mercadoria proibida); competência federal por atingir interesse da União, com juízo prevento pela apreensão (Súmula 151/STJ).Ressalva: fosse mercadoria proibida (arma, por ex.), seria contrabando — ou crime mais específico (Estatuto do Desarmamento), dada a natureza residual do 334-A.
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◉◉◉Contrabando
Contrabandoart. 334-A, CPincluído: L. 13.008/14recl. 2–5a · § 3º: pena em dobro
Bem jurídico · objeto
Segurança, saúde e moralidade públicas + controle de fronteiras (não só arrecadação). Objeto: a mercadoria proibida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado.
Tipo objetivo
Importar ou exportar mercadoria proibida (absoluta ou relativamente). Norma penal em branco — a lei extrapenal define a proibição. § 1º: condutas equiparadas (I a V).
Tipo subjetivo
Dolo — vontade de importar/exportar coisa proibida. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Com a transposição da barreira fiscal/fronteira (navio atraca, avião pousa), ainda que não chegue ao destino. Tentativa admissível.
Persecução
Justiça Federal; Súmula 151/STJ. Ação pública incondicionada. Recl. 2–5a: não admite transação nem sursis processual.
Enquanto o descaminho protege o Fisco, o contrabando protege a saúde, a segurança e a moral públicas: pune-se importar ou exportar mercadoria proibida, absoluta ou relativamente. Como o tipo remete à legislação extrapenal para dizer o que é "proibido", trata-se de norma penal em branco. A conduta "não implica lesão apenas à arrecadação fiscal, mas também à saúde pública e à atividade industrial brasileira" STJ, AgRg no AREsp 753.897/PR.
Conceito · natureza residual (ou subsidiária)
◉◉◉ O contrabando tem natureza genérica/residual: só se aplica quando a importação ou exportação de mercadoria proibida não configurar crime mais específico. O exemplo canônico: quem importa arma de fogo proibida pratica o crime do art. 18 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), e não contrabando — pela especialidade. O 334-A é a "rede" que apanha o proibido sem tipo próprio.
Jurisprudência · o que os tribunais já qualificaram como contrabando
Arma de pressão por gás comprimido ou mola, independentemente do calibre STF, HC 131.943/RS; STJ, Jur. em Teses 81/2.
Colete à prova de balas sem autorização do Comando do Exército — proibição relativa STJ, RHC 62.851/PR.
Cigarros e gasolina importados sem autorização — sem insignificância, por atingir saúde/segurança/moral STJ, Jur. em Teses 81/3.
Medicamentos importados clandestinamente — contrabando, salvo pequena quantidade para uso próprio (insignificância excepcional) STJ, Jur. em Teses 81/4.
Insignificância no contrabando: a exceção dos cigarros
Posição de prova · em regra NÃO cabe; cigarros até 1.000 maços, sim
Como o contrabando atinge bens jurídicos além da arrecadação, em regra não se aplica a insignificância. A grande exceção é o contrabando de cigarros até 1.000 maçosSTJ, Tema 1143, Info 787, salvo reiteração. Atenção aos recortes finos, todos de prova: o limite de 1.000 maços não se aplica a cigarros eletrônicos; a insignificância no contrabando de cigarros não considera o valor dos tributos (parâmetro do descaminho); e a reiteração impede o benefício STJ, AgRg no REsp 2.184.785/PR, Info 853, 2025. Admite-se, porém, a insignificância mesmo ao reincidente, desde que a reincidência decorra de crime de natureza diversa ao contrabando STJ, AgRg no RHC 185.605/RS.
Fronteiras & concurso
Distinções
× Descaminho (334): proibida (contrabando) × permitida-sem-tributo (descaminho). Se a dúvida é "a mercadoria podia entrar?", a resposta separa os tipos.
× Crime mais específico: pela natureza residual, o contrabando cede ao tipo especial (arma → Estatuto do Desarmamento; droga → Lei 11.343/06).
× Facilitação (art. 318): o funcionário que facilita responde pelo crime funcional próprio, não como coautor.
➤Por que a arma de pressão de calibre inferior a 6 mm é contrabando e não descaminho — e por que se afasta a insignificância?
Tese: É contrabando (mercadoria de proibição relativa), incabível a insignificância.Fundamento: art. 334-A — a arma de pressão submete-se a rigoroso controle federal de importação (proibição relativa); por atingir bens além da arrecadação (segurança), o STF/STJ negam a insignificância (STF, HC 131.943/RS; STJ, Jur. em Teses 81/2).Ressalva: se a arma fosse de fogo proibida, incidiria o crime específico do art. 18 da Lei 10.826/03 (não o contrabando), dada a natureza residual do 334-A.
Fecho da família aduaneira
Ambos — descaminho e contrabando — são de competência federal, seguem a Súmula 151/STJ e admitem tentativa. O que os separa é a natureza da mercadoria; o que separa a resposta penal é a insignificância (larga no descaminho, estreitíssima no contrabando).
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◉◉◉Insignificância nos crimes aduaneiros
Tema transversal de descaminho e contrabando — e um dos mais cobrados do ponto. A Súmula 599 diz uma coisa; a jurisprudência, na prática, abre exceções calibradas. Saber conciliar as duas é o que a oral testa.
Conceito · a regra sumular e sua razão
"O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública" Súmula 599/STJ. A justificativa: tais crimes tutelam não apenas o patrimônio, mas sobretudo a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica. Como o descaminho e o contrabando estão topograficamente entre os crimes contra a Administração, a súmula, lida à letra, os alcançaria.
Divergência · a Súmula 599 e a posição do STF
STJ (Súmula 599): em tese, insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração.
STF: discorda da leitura absoluta — "a prática de crime contra a Administração Pública, por si só, não inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância", devendo haver análise do caso concreto STF, HC 107.370.
Convergência prática: o próprio STJ admite afastar a Súmula 599 quando ínfima a lesão ao bem jurídico, pois a subsidiariedade do Direito Penal não o transforma em instrumento de repressão moral de condutas sem dano efetivo STJ, RHC 153.480/SP.
Descaminho: o critério objetivo e o subjetivo
Posição de prova · R$ 20 mil + ausência de contumácia
Objetivo: o valor máximo tido por insignificante é R$ 20.000,00 (Portarias 75 e 132/2012 do MF). O STJ, que antes adotava R$ 10.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002), alinhou-se ao STF em 2018, sob recurso repetitivo, elevando o teto a R$ 20 mil STJ, REsp 1.709.029/MG.
Subjetivo: em regra, a reiteração/contumácia obsta a insignificância — independentemente do valor —, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o julgador concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida por procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo do art. 64, I, do CP STJ, Tema 1218, Info 802.
Contrabando: a exceção estreita dos cigarros
Regime · quantidade, não valor
No contrabando, em regra não cabe insignificância. A exceção consolidada é a do contrabando de cigarros até 1.000 maçosSTJ, Tema 1143, Info 787, cujo critério é a quantidade (não o valor dos tributos, parâmetro próprio do descaminho). Os recortes que a banca explora:
O limite de 1.000 maços não se aplica a cigarros eletrônicos.
A reiteração da conduta impede o benefício STJ, Info 853.
Admite-se a insignificância ao reincidente se a reincidência decorrer de crime de natureza diversa ao contrabando, afastando-se o Tema 1143 STJ, AgRg no RHC 185.605/RS.
Medicamentos importados em pequena quantidade para uso próprio: insignificância excepcional.
Aspecto
Descaminho
Contrabando
Insignificância
Aplicável (exceção à Súmula 599)
Em regra não; exceção: cigarros
Critério
Valor — até R$ 20.000,00
Quantidade — até 1.000 maços de cigarro
Bem jurídico
Erário / concorrência
Saúde, segurança, moral públicas
Reiteração
Obsta (Tema 1218), salvo recomendação social
Obsta (Info 853); reincidência diversa não obsta
➤Como conciliar a Súmula 599 do STJ com a aplicação da insignificância ao descaminho e ao contrabando de cigarros?
Tese: A Súmula 599 comporta exceção quando ínfima a lesão ao bem jurídico; nesses limites, a insignificância incide.Fundamento: STJ, RHC 153.480/SP (subsidiariedade do Direito Penal) e STF, HC 107.370 (o crime contra a Administração, por si só, não afasta o princípio); no descaminho, teto de R$ 20 mil (REsp 1.709.029/MG); no contrabando de cigarros, até 1.000 maços (Tema 1143).Ressalva: os critérios diferem — valor no descaminho, quantidade no contrabando —, e a reiteração/contumácia, em regra, afasta o benefício (Tema 1218; Info 853).
SÍNTESE E REVISÃO
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Quadro consolidado de jurisprudência
Teses parafraseadas, agrupadas pelo eixo do ponto. Prefira sempre gravar o "o quê e o porquê" da decisão ao número seco.
Eixo 1 · Autoridade e ordem (arts. 328–331)
Fonte
Tese
Dispositivo
RHC 20.818/AC
Usurpação exige a prática efetiva de ato de ofício, com ânimo de usurpar; funcionário pode cometê-la (crimes do Cap. II são comuns).
art. 328
Súmula 522/STJ
Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típico, ainda que em alegada autodefesa.
art. 307
REsp 1.859.933/SC
Desobediência à ordem de parada em policiamento ostensivo (prevenção/repressão de crimes) é típica.
art. 330
HC 174.557 (STF)
Mero descumprimento de ordem de parada em fiscalização de trânsito é atípico (há sanção administrativa no CTB).
art. 330
HC 226.512/RJ
Desobediência exige notificação pessoal e ciência inequívoca; AR assinado por terceiro não configura.
art. 330
HC 310.901/SC
Defensor Público-Geral que não atende requisição de nomeação não comete desobediência (autonomia da DP).
art. 330
ADPF 496 (STF)
Desacato foi recepcionado pela CF/88 e é compatível com a CADH.
art. 331
EDcl REsp 1.640.084
Controle de convencionalidade (art. 13, Pacto de São José): validade e subsistência do desacato.
art. 331
Eixo 2 · Corrupção e influência (arts. 332–333)
Fonte
Tese
Dispositivo
Jur. Teses 57/19
Corrupção ativa é formal e instantânea; consuma-se com a simples oferta/promessa de vantagem indevida.
art. 333
AgRg REsp 920.664/DF
Crime formal e unissubsistente; exaure-se com o conhecimento da oferta, independentemente de pagamento posterior.
art. 333
HC 105.478 (STF)
Oferecer dinheiro a policial para evitar flagrante é corrupção ativa; a ampla defesa não protege o crime.
art. 333
AREsp 2.007.599
Basta o oferecimento (independe de aceitação); se o servidor infringe o dever, incide a majorante do § único.
art. 333, p.ú.
Eixo 3 · Descaminho, contrabando e insignificância (arts. 334–334-A)
Fonte
Tese
Dispositivo
HC 121.798/BA (STF)
Descaminho é crime formal; dispensa a constituição definitiva do crédito — não incide a SV 24.
art. 334
Jur. Teses 81/6
Desnecessária a constituição definitiva do crédito para configurar descaminho e contrabando.
arts. 334/334-A
Jur. Teses 81/8
O pagamento do tributo não extingue a punibilidade do descaminho.
art. 334
REsp 1.709.029/MG
Insignificância no descaminho: teto de R$ 20 mil (STJ alinhado ao STF em 2018, repetitivo).
art. 334
Tema 1218 (Info 802)
Reiteração/contumácia obsta a insignificância no descaminho (procedimentos pendentes; sem prazo do art. 64, I).
art. 334
CC 210.869/AL (Info 27)
Ilusão de tributo estadual sobre produto nacional não é descaminho; facilitação por servidor não é art. 318 (pode ser prevaricação, JE).
arts. 334/318
Súmula 151/STJ
Competência (federal) pela prevenção do juízo do lugar da apreensão dos bens — com flexibilizações (CC 203.031/DF).
arts. 334/334-A
Tema 1143 (Info 787)
Insignificância no contrabando de cigarros até 1.000 maços, salvo reiteração.
art. 334-A
Info 853 (2025)
O limite de 1.000 maços não alcança cigarros eletrônicos; reiteração impede a insignificância.
art. 334-A
Súmula 599/STJ
Insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração — com exceção jurisprudencial para descaminho e contrabando.
Cap. II
Súmulas a fixar
Súmula 599/STJ — insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração (com exceção para os aduaneiros).
Súmula 151/STJ — competência pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão (descaminho/contrabando).
Súmula 522/STJ — falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em autodefesa.
Súmula Vinculante 24 — exige lançamento definitivo para os crimes materiais da Lei 8.137/90; não se aplica ao descaminho (crime formal).
13
Arguição — perguntas-âncora transversais
As perguntas que costuram vários tipos do capítulo — as de maior rendimento na banca. Trabalhe cada uma como roteiro (tese → fundamento → ressalva), não como texto decorado.
➤Qual o traço comum que unifica todos os crimes do Capítulo II e por que ele permite que o funcionário público seja sujeito ativo?
Tese: São todos crimes comuns — e é isso, não a topografia, que a rubrica "particular" comunica.Fundamento: ao contrário do Capítulo I (crimes próprios de funcionário), o Capítulo II não exige qualidade especial do agente; o STJ afirma que o funcionário que usurpa função estranha, desobedece ordem sem lhe ser subordinado, ou desacata colega, "age como qualquer particular" (RHC 20.818/AC; RHC 85.031; HC 104.921/SP).Ressalva: na desobediência, havendo subordinação hierárquica ao emitente, o fato é mera irregularidade administrativa.
➤Distinga, quanto ao meio de execução e ao concurso, resistência, desobediência e desacato praticados no mesmo contexto.
Tese: A resistência (com violência/ameaça) absorve a desobediência (descumprir ordem, sem violência) e o desacato (ofender), por consunção.Fundamento: arts. 329, 330 e 331 — o meio distingue os tipos; sendo a resistência o fato mais grave e abrangente, os demais são consumidos; e, havendo violência efetiva, a resistência concorre materialmente com o crime de violência (art. 329, § 2º, c/c art. 69).Ressalva: a ameaça é elemento da resistência (não gera concurso); só a violência que constitua crime autônomo (lesão, homicídio) soma-se em concurso material.
➤Corrupção ativa e passiva são crimes de concurso necessário (bilaterais)? Demonstre.
Tese: Não — são tipos autônomos, de consumação independente.Fundamento: pode haver corrupção ativa sem passiva (o funcionário recusa a oferta e ainda assim há o art. 333 consumado) e passiva sem ativa (o funcionário solicita e o particular apenas "dá" a pedido — o que não configura a ativa, pois o núcleo "dar" não é punido).Ressalva: a corrupção ativa pune apenas a modalidade antecedente (oferta/promessa antes do ato).
➤Descaminho e contrabando: distinção, competência, natureza do crime e regime da insignificância.
Tese: Descaminho = mercadoria permitida sem tributo (protege o Fisco); contrabando = mercadoria proibida (protege saúde/segurança/moral). Ambos, competência da Justiça Federal.Fundamento: arts. 334 e 334-A; descaminho é crime formal (não incide SV 24; pagamento não extingue a punibilidade — Jur. Teses 81/8); insignificância larga no descaminho (R$ 20 mil) e estreita no contrabando (só cigarros até 1.000 maços — Tema 1143), com a Súmula 599 excepcionada.Ressalva: o contrabando é residual — cede ao crime específico (arma proibida → Estatuto do Desarmamento); e o servidor que facilita responde por crime próprio (art. 318), não como coautor.
➤O particular que ignora ordem de parada policial pode invocar o direito à não autoincriminação para afastar a desobediência?
Tese: Não, quando a ordem emana de policiamento ostensivo de segurança pública.Fundamento: art. 330 — a desobediência à ordem de parada em contexto de prevenção/repressão de crimes é típica (STJ, REsp 1.859.933/SC); o direito ao silêncio e à não autoincriminação não é absoluto e não autoriza ocultar delito anterior.Ressalva: se a ordem for de mera fiscalização de trânsito (CTB, art. 195), o fato é atípico; a criminalização da fuga para ocultar crime está sob repercussão geral no STF.
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Painel de véspera
Alta incidência
Consumação de cada tipo: usurpação, resistência, desacato e corrupção ativa são formais (basta o ato de afronta/oferta); as formas qualificadas de usurpação (§ único) e resistência (§ 1º) viram materiais.
Corrupção ativa — recusa é irrelevante (crime formal); tentativa só na forma escrita (unissubsistente na verbal). Não pune "dar"; só a antecedente.
Descaminho é formal — não incide a SV 24 e o pagamento não extingue a punibilidade; competência da Justiça Federal.
Desobediência × sanção específica: se há sanção civil/administrativa própria sem ressalva penal, não há crime (CTB, CPC); com ressalva (CPP, art. 219), há.
Confusões X × Y
Tráfico de influência (332) × exploração de prestígio (357): a influência sobre atores do processo (juiz, MP, perito, testemunha) é o 357; o restante (delegado, fiscal) é o 332.
Descaminho (334) × contrabando (334-A): permitida-sem-tributo × proibida. Insignificância por valor (R$ 20 mil) × por quantidade (1.000 maços de cigarro).
Resistência (329) × desobediência (330) × desacato (331): violência/ameaça × descumprir ordem × ofender. A resistência absorve as outras duas.
ADPF 496 — desacato recepcionado pela CF/88 e compatível com a CADH.
Súmula 599 — insignificância inaplicável aos crimes contra a Administração (exceção: descaminho e contrabando de cigarros).
Súmula 151 — competência federal pela prevenção do lugar da apreensão.
Tema 1143 — insignificância no contrabando de cigarros até 1.000 maços (não alcança eletrônicos).
Jur. em Teses 57/19 — corrupção ativa é formal, consuma-se com a oferta/promessa.
Âncoras de memória
ContraBANDO = coisa banida (proibida); deSCaminho = sonegar tributo de mercadoria permitida. O que decide é: "a mercadoria podia entrar?".
Vendedor de fumo / comprador de fumaça — o tráfico de influência é a venda de prestígio inexistente; o "comprador" é vítima, não coautor.
Régua dos Juizados: transação olha a pena máxima (≤ 2a); sursis processual olha a mínima (≤ 1a).
Corrupção ativa — "OP", não "D": pune-se Oferecer e Prometer, nunca Dar (a pedido do funcionário).
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Conexões com outros pontos
Conexões com outros pontos
Crimes praticados por funcionário público (Cap. I): a contraface do capítulo. A facilitação de contrabando ou descaminho (art. 318) e a corrupção passiva (art. 317) são os pares dos tipos aqui estudados — todos crimes próprios.
Crimes contra a Administração da Justiça (Cap. III): a exploração de prestígio (art. 357) é o tipo especial que disputa fronteira com o tráfico de influência.
Lei Maria da Penha: o descumprimento de medida protetiva migrou da atipicidade (por sanção própria) para o crime autônomo do art. 24-A (Lei 13.641/18) — reflexo direto da lógica "sanção específica afasta a desobediência".
Lei de Drogas (art. 28): pano de fundo recorrente das questões de corrupção ativa (oferta a policial para não ser preso pelo uso).
Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): não criou nem alterou nenhum tipo do Capítulo II. Suas mudanças no CP recaíram sobre efeitos da condenação (arts. 91 e 92), homicídio, lesão corporal e o novo art. 147-C — de modo que o único reflexo possível sobre estes crimes seria pela parte geral (p. ex., o novo efeito do art. 92, IV, ligado à receptação, e as regras de perdimento do art. 91), matéria dos pontos de penas e efeitos da condenação.