Direito Penal · Crimes contra a Administração da Justiça
Ponto 29 — Falsidade, favorecimento e autotutela perante a Justiça
Seis famílias de tipos que protegem um único bem jurídico — o regular funcionamento da administração da justiça: comunicação falsa, autoacusação falsa, falso testemunho e falsa perícia, exercício arbitrário das próprias razões, favorecimento pessoal e favorecimento real. Ao redor delas, os crimes-fronteira do mesmo capítulo (denunciação caluniosa, coação no curso do processo, corrupção de testemunha) e o novíssimo descumprimento de medidas protetivas.
Revisão para a oralArts. 338-A a 349-A, CPLei 15.280/2025Súmula 165 STJ
§
Mapa do ponto
Todos os crimes deste ponto integram o Capítulo III do Título XI do Código Penal e tutelam um mesmo bem jurídico: a administração da justiça — o interesse do Estado no regular, verdadeiro e eficaz funcionamento da atividade jurisdicional e persecutória. Por isso, em quase todos, o sujeito passivo imediato é o Estado e o particular eventualmente lesado figura apenas como sujeito passivo mediato.
A lógica interna do capítulo se organiza em torno das seis funções que a mentira ou a violência podem atacar na máquina da justiça: quem a aciona indevidamente (falsa provocação e falsa imputação), quem corrompe a prova (falso testemunho e corrupção de testemunha), quem coage o processo, quem substitui o Estado por si (autotutela), quem protege o criminoso depois do fato (favorecimento) e quem desafia a decisão judicial (descumprimento de protetivas). O mapa abaixo é a bússola de toda a revisão: a maior parte das pegadinhas de banca nasce de trocar um tipo por seu vizinho de família.
Mapa das seis famílias · Capítulo III, Título XI, CP
Uma leitura funcional: o que cada grupo faz contra a administração da justiça — e o traço que separa cada tipo do seu irmão de célula.
A · Falsa provocação e imputação
Movimentam indevidamente o aparato investigativo/judicial com um fato inverídico.
Denunciação caluniosa339 — imputa fato a pessoa certa que sabe inocente.
Comunicação falsa340 — não imputa a ninguém (ou a inexistente).
Autoacusação falsa341 — imputa a si mesmo crime alheio ou inexistente.
B · Falsidade na prova
Corrompem o material probatório produzido em juízo ou na investigação.
Falso testemunho / perícia342 — o próprio depoente mente.
Corrupção de testemunha343 — terceiro suborna o depoente.
C · Coação sobre o processo
Empregam violência ou grave ameaça contra quem atua no processo.
Coação no curso do processo344 — violência/ameaça para favorecer interesse próprio ou alheio.
D · Autotutela indevida
Substituem o monopólio estatal da jurisdição pela força privada.
Exercício arbitrário das próprias razões345 — fazer justiça com as próprias mãos por pretensão legítima.
E · Favorecimento pós-delito
Auxiliam, depois do crime, quem o praticou — sem serem coautores.
Favorecimento pessoal348 — protege a pessoa (fuga da autoridade).
Favorecimento real349 — protege o proveito do crime.
Favorecimento real impróprio349-A — celular/rádio em presídio.
F · Descumprimento de decisão
Desafiam a autoridade de uma ordem judicial cautelar. Tipo novíssimo.
Descumprimento de medidas protetivas338-A — Lei 15.280/2025; residual à Lei Maria da Penha.
Um alerta de calibragem que atravessa o ponto inteiro: pena baixa não é sinônimo de crime irrelevante na oral. Ao contrário — comunicação falsa, autoacusação, exercício arbitrário e os dois favorecimentos são delitos de menor potencial ofensivo, e é exatamente aí que a banca cobra os institutos despenalizadores e a fronteira entre tipos afins. Já o falso testemunho (2 a 4 anos) e o descumprimento de protetivas (2 a 5 anos) escapam do JECRIM e mudam o regime de persecução.
1
Parte geral do capítulo
Disposições que valem para todos os tipos do ponto e que a banca cobra em abstrato — antes de descer para cada crime, é preciso dominar o bem jurídico comum, a grade de classificação dos sujeitos e os institutos transversais (menor potencial ofensivo, retratação, escusa absolutória, acessoriedade).
Conceito · bem jurídico e sujeito passivo
◉◉◉ O bem jurídico tutelado é a administração da justiça, compreendida como o interesse do Estado no funcionamento regular, verídico e eficaz da atividade judiciária e de persecução penal. Consequência direta e cobrada com frequência: o sujeito passivo imediato é sempre o Estado; o particular porventura atingido (o falsamente acusado, a vítima do crime anterior, o beneficiário da medida protetiva) é apenas sujeito passivo mediato. Daí decorre a regra quase geral de ação penal pública incondicionada — cujas exceções (exercício arbitrário sem violência, art. 345, parágrafo único) merecem atenção redobrada.
Distinções · a grade dos sujeitos ativos
◉◉◉ Três categorias organizam o capítulo e explicam quem pode ser autor e se cabe concurso de pessoas:
Crime comum — não exige qualidade especial do agente; admite coautoria e participação. É a regra do capítulo (arts. 340, 341, 345, 348, 349).
Crime próprio — exige condição especial, mas a conduta é fungível; admite coautoria e participação. Ex.: art. 338-A (só quem sofreu a medida) e a figura do integrante/comando nos tipos correlatos.
Crime de mão própria (de atuação pessoal / conduta infungível) — exige condição especial e a conduta não pode ser delegada; em regra só admite participação, não coautoria. É o caso do art. 342 (testemunha, perito, contador, tradutor, intérprete) — com duas exceções célebres que veremos na ficha própria.
Regime · menor potencial ofensivo no capítulo
◉◉◉ A régua do JECRIM é a pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da Lei 9.099/95). Dentro deste ponto, são infrações de menor potencial ofensivo — cabendo, em tese, transação penal e suspensão condicional do processo: comunicação falsa (340), autoacusação falsa (341), exercício arbitrário (345), favorecimento pessoal (348), favorecimento real (349) e favorecimento real impróprio (349-A). Escapam do JECRIM: falso testemunho (342 — reclusão de 2 a 4 anos), coação no curso do processo (344 — 1 a 4 anos), denunciação caluniosa (339 — 2 a 8 anos) e o descumprimento de protetivas (338-A — 2 a 5 anos). Neste ponto, ao contrário do senso comum, o rótulo de menor potencial ofensivo dos crimes leves não foi esvaziado por vedação superveniente — o que impõe, em cada ficha, verificar caso a caso o cabimento dos institutos, e não presumi-lo.
Conceito · crimes acessórios (parasitários)
◉◉ Favorecimento pessoal (348) e favorecimento real (349) são crimes acessórios: pressupõem a prática de um crime antecedente (dito principal). Duas consequências de prova: (i) exige-se crime antecedente, e não mera contravenção — auxílio a autor de contravenção é atípico como favorecimento; (ii) o auxílio deve ser posterior ao delito anterior — se prometido antes ou durante, o agente responde como coautor ou partícipe do crime prévio, e não por favorecimento.
Posição de prova · retratação e escusa absolutória
◉◉ Dois institutos extintivos aparecem no capítulo e não se confundem. A retratação do art. 342, § 2º é causa de extinção da punibilidade (não exclui o crime): apaga a punição do falso testemunho se o agente se retrata ou declara a verdade antes da sentença. Já a escusa absolutória do art. 348, § 2º (favorecimento pessoal por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão) é causa pessoal de isenção de pena — o crime existe, mas o parente não é punido. Guardar o contraste: o favorecimento real (349) não tem escusa absolutória.
Jurisprudência · aplicação subsidiária e persecução
◉ Aplicam-se subsidiariamente as regras gerais do Código Penal e do CPP. Para a persecução, retenha o esqueleto que cada ficha detalha: ANPP (art. 28-A do CPP) é possível nos crimes sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos — o que alcança, em tese, 339, 340, 341, 342, 345, 348, 349 e 349-A, mas não a coação (344, que tem violência/ameaça como elementar). A suspensão condicional do processo (art. 89) exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano — por isso não alcança o falso testemunho (mínima de 2 anos), embora alcance a coação (mínima de 1 ano). O art. 350 (exercício arbitrário ou abuso de poder) foi revogado pela Lei 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade) e não integra mais o capítulo.
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Denunciação caluniosa · art. 339
Não é crime-título deste ponto, mas é o eixo em torno do qual gravitam a comunicação falsa (340) e a autoacusação falsa (341). Sem dominar a denunciação caluniosa não se resolve a fronteira mais cobrada do capítulo — por isso ela abre a família.
Denunciação caluniosaart. 339redação: L. 14.110/2020reclusão, 2 a 8 anos, e multa
Bem jurídico
Administração da justiça (regular funcionamento da persecução). Objeto material: a pessoa a quem se imputa o fato.
Sujeitos
Ativo: comum (qualquer pessoa). Passivo: Estado (imediato) e o imputado inocente (mediato).
Tipo objetivo
Dar causa à instauração de inquérito policial, procedimento investigatório criminal (PIC), processo judicial, processo administrativo disciplinar, inquérito civil ou ação de improbidade — contra alguém (pessoa certa e determinada), imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo. O rol foi ampliado pela Lei 14.110/2020.
Tipo subjetivo
Dolo direto: exige saber que o imputado é inocente ("de que o sabe inocente"). Não admite dolo eventual nem culpa.
Consumação · tentativa
Com a efetiva instauração do procedimento; crime instantâneo. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Não é menor potencial ofensivo. ANPP em tese cabível (pena mínima 2 anos, sem violência). Figuras derivadas: § 1º +1/6 se anonimato ou nome suposto; § 2º −1/2 se a imputação é de contravenção.
Exceção · dolo direto e a absolvição do denunciado
◉◉◉ Não basta que a acusação tenha sido infundada: exige-se prova de que o agente sabia da inocência e agiu de má-fé. O simples fato de o investigado/denunciado ter sido absolvido não converte automaticamente quem noticiou o fato em autor de denunciação caluniosa — é preciso demonstrar que a única intenção era atribuir fato criminoso a quem se sabia inocente (STF, 1ª Turma, Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux). O erro grosseiro do candidato é presumir o dolo a partir do resultado absolutório.
Novidade legislativa · a ampliação de 2020
◉◉ A Lei 14.110/2020 reescreveu o caput para incluir expressamente o PIC, o processo administrativo disciplinar, a infração ético-disciplinar e o ato ímprobo. Antes, a redação falava genericamente em "investigação policial", "investigação administrativa" e imputação de "crime". Direito intertemporal: por ser novatio legis que amplia o alcance típico, a redação de 2020 não retroage para alcançar fatos anteriores que não se enquadrassem no texto antigo — aos fatos pretéritos aplica-se a lei vigente ao tempo da conduta.
➤A absolvição do investigado, por si só, autoriza a condenação de quem apresentou a notícia por denunciação caluniosa?
Tese: Não. A tipicidade do art. 339 depende de dolo direto — a ciência da inocência —, e não do resultado do procedimento instaurado.Fundamento: art. 339, caput ("de que o sabe inocente"); STF, Inq 3133/AC, Rel. Min. Luiz Fux.Ressalva: a improcedência ou a absolvição são indícios que precisam ser somados à prova da má-fé; sem ela, subsiste o direito de petição e de noticiar fatos, constitucionalmente assegurado.
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Comunicação falsa de crime ou de contravenção · art. 340
O agente aciona a autoridade noticiando um crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido — mas sem apontar culpado. É o "trote qualificado": a máquina se move em falso, sem que ninguém seja acusado.
Comunicação falsa de crime ou de contravençãoart. 340menor potencial ofensivodetenção, 1 a 6 meses, ou multa
Bem jurídico
Administração da justiça (evitar a mobilização inútil do aparato). Objeto: a atividade da autoridade provocada.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado. Não há vítima individual determinada — precisamente o que o distingue do 339.
Tipo objetivo
Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou contravenção que sabe não se ter verificado. Abrange comunicar fato inexistente ou fato diverso do ocorrido (houve furto, noticia tráfico). Alcança crime e contravenção — diferença marcante em relação a tipos afins.
Tipo subjetivo
Só dolo direto: a expressão "que sabe não se ter verificado" exclui o dolo eventual e a culpa.
Consumação · tentativa
Material e instantâneo: consuma-se com a ação da autoridade provocada (ela se movimenta para apurar). Plurissubsistente — admite tentativa.
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Menor potencial ofensivo — cabíveis transação penal e suspensão condicional do processo; ANPP também em tese possível. Sem figuras qualificadas ou majorantes.
Exceção · quando o 340 vira 339
◉◉◉ Este é o ponto de virada mais cobrado do tema. Se, em razão da comunicação falsa, houve instauração de inquérito policial, e a falsidade é descoberta durante os atos investigatórios nele realizados, o crime cometido é o de denunciação caluniosa (art. 339), e não a comunicação falsa. E mais: o fato de o indivíduo apontado falsamente como autor não ter sido indiciado no curso da investigação não desclassifica a conduta para o art. 340 (STJ, 6ª Turma, REsp 1482925-MG, Info 592). A régua prática: se houve imputação a pessoa determinada que deflagrou um procedimento, o tipo tende a ser o 339; a comunicação falsa fica reservada às notícias sem alvo.
Distinções · o eixo da família de imputação
339 (denunciação caluniosa): imputa a infração a pessoa certa e determinada que sabe inocente — abrange crime, contravenção, infração ético-disciplinar e ato ímprobo.
340 (comunicação falsa):não imputa a ninguém (ou imputa a pessoa inexistente) — abrange crime e contravenção.
341 (autoacusação falsa): o agente imputa a si mesmo — abrange somente crime.
Posição de prova
◉◉◉ Comunicação falsa é o tipo residual e mais brando da família da falsa provocação: aplica-se quando a notícia inverídica não tem destinatário individualizado e não desencadeia procedimento contra pessoa certa. Presentes a imputação a alvo determinado e a instauração de procedimento, migra-se para a denunciação caluniosa (339). O elemento subjetivo é sempre o dolo direto — noticiar por engano ou suspeita infundada não tipifica.
➤O cidadão comunica à polícia um roubo que jamais ocorreu, sem apontar autor; instaura-se inquérito e, nos autos, descobre-se a falsidade. Qual o crime?
Tese: Se não houve imputação a pessoa determinada, subsiste a comunicação falsa (art. 340); a instauração do inquérito, isoladamente, não desloca a tipicidade.Fundamento: art. 340, CP; a régua do Info 592 (REsp 1482925-MG) opera para o 339 quando há alvo individualizado.Ressalva: se, na mesma notícia, o agente atribuiu o fato a alguém que sabia inocente, o crime passa a ser denunciação caluniosa — e a ausência de indiciamento do apontado não afasta o 339.
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Autoacusação falsa · art. 341
Também chamada autocalúnia: o agente atribui a si mesmo um crime inexistente ou praticado por outrem. Protege-se a administração da justiça contra a autoimputação mentirosa — que desvia a investigação e pode encobrir o verdadeiro autor.
Autoacusação falsaart. 341menor potencial ofensivodetenção, 3 meses a 2 anos, ou multa
Bem jurídico
Administração da justiça. Objeto: a apuração que se pretende desviar com a falsa assunção de autoria.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado. O motivo (mesmo altruísta) é irrelevante.
Tipo objetivo
Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem. "Perante" não é "na presença": vale por escrito ou verbalmente, anônima ou sob nome diverso — basta que seja dirigida à autoridade. Alcança somente crime (não contravenção).
Tipo subjetivo
Dolo. Não se exige fim especial: assumir autoria do crime do irmão para protegê-lo já configura.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma-se com a autoacusação perante a autoridade, independentemente de qualquer providência dela. Plurissubsistente (na forma escrita) — admite tentativa.
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Menor potencial ofensivo — cabíveis transação penal e suspensão condicional do processo; ANPP em tese possível. Sem figuras derivadas.
Exceção · autoacusação de contravenção é atípica
◉◉◉ O tipo menciona somente "crime". Logo, assumir falsamente a autoria de uma contravenção penal é fato atípico — não há autoacusação falsa de contravenção. Note a assimetria dentro da família: a comunicação falsa (340) e a denunciação caluniosa (339) alcançam contravenção; a autoacusação (341), não. Essa é uma das pegadinhas mais recorrentes em prova objetiva e cai igualmente na oral.
Erro comum · assumir crime do qual se é concorrente
◉◉ Não há autoacusação falsa quando o agente chama para si a responsabilidade exclusiva de crime de que efetivamente participou (como coautor ou partícipe). Nesse caso, a autoria não é "inexistente" nem "praticada por outrem" no sentido do tipo — a conduta de negar a participação alheia e assumir tudo não se subsome ao art. 341. O tipo pressupõe a assunção de fato inexistente ou alheio, e não a distorção da própria participação real.
Quadro-mestre · a fronteira da falsa provocação e imputação
A distinção 339 × 340 × 341 é o coração cobrado da família. Fixe-a pelos três eixos que a banca explora: a quem se imputa, o que se abrange e qual o efeito exigido para consumar.
Critério
Denunciação caluniosa (339)
Comunicação falsa (340)
Autoacusação falsa (341)
Imputação
A pessoa certa que sabe inocente.
Não imputa a alguém (ou a pessoa inexistente).
A si mesmo.
Abrange
Crime, contravenção, infração ético-disciplinar e ato ímprobo.
Crime e contravenção.
Somente crime (contravenção = atípico).
Consumação
Instauração do procedimento contra o imputado.
Ação da autoridade provocada (material).
Ato de autoacusar-se perante a autoridade (formal).
Pena
Reclusão, 2 a 8 anos.
Detenção, 1 a 6 meses, ou multa.
Detenção, 3 meses a 2 anos, ou multa.
JECRIM
Não (pena máxima 8 anos).
Sim (menor potencial ofensivo).
Sim (menor potencial ofensivo).
➤Por que a autoacusação falsa de contravenção é atípica, e o que isso revela sobre a técnica do capítulo?
Tese: O art. 341 emprega o termo "crime" em sentido estrito; contravenção não é crime, e a analogia in malam partem é vedada — logo, autoacusar-se de contravenção não tipifica.Fundamento: art. 341, CP, interpretado com o art. 1º da Lei de Introdução ao CP (dicotomia crime/contravenção) e o princípio da legalidade estrita.Ressalva: a assimetria é proposital — o 339 e o 340 dizem "crime ou contravenção"; o silêncio do 341 quanto à contravenção é opção legislativa, não lacuna a ser suprida.
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Falso testemunho ou falsa perícia · art. 342
O tipo mais denso e mais arguido do capítulo. Aqui a banca mora em quatro esquinas: o sujeito ativo (mão própria e suas exceções), o conceito de "falso" (teoria subjetiva), a consumação (formal) e a retratação (§ 2º). Domine estes quatro e a ficha inteira responde sozinha.
Falso testemunho ou falsa períciaart. 342reclusão · fora do JECRIMreclusão, 2 a 4 anos, e multa
Bem jurídico
Administração da justiça — a fé pública probatória. Passivo mediato: o eventualmente prejudicado pela falsidade.
Sujeitos
Ativo: crime de mão própria — só testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete. Passivo: Estado.
Tipo objetivo
Três núcleos: fazer afirmação falsa (falsidade positiva), negar a verdade (falsidade negativa) e calar a verdade (reticência) — em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. A falsidade deve recair sobre fato juridicamente relevante.
Tipo subjetivo
Dolo (intenção de enganar). Não há modalidade culposa: o erro de percepção ou a ignorância tornam o fato atípico.
Consumação · tentativa
Crime formal: consuma-se com o encerramento do depoimento falso sobre fato relevante — na forma escrita (perícia, tradução), com a entrega do laudo/parecer. Prescinde de resultado. Tentativa é discutida (ver adiante).
Persecução
Ação pública incondicionada. Fora do JECRIM (pena mínima 2 anos): não cabe suspensão condicional do processo; ANPP em tese possível (sem violência, mínima < 4). § 1º majorante de 1/6 a 1/3 (suborno / fim de prova). § 2º retratação = extinção da punibilidade.
Conceito · a teoria subjetiva do falso
◉◉◉ A falsidade não se afere comparando o depoimento com a realidade dos fatos (teoria objetiva), mas confrontando o depoimento com a ciência da testemunha (teoria subjetiva). A consequência é contraintuitiva e adorada pelas bancas: é possível falso testemunho sobre fato verdadeiro — se a testemunha, acreditando estar mentindo, afirma algo que por acaso corresponde à verdade, e vice-versa. A pedra de toque:
Defeito de percepção (erro ou ignorância): ciência = depoimento ≠ fatos → não há crime (atípico).
Intenção de enganar (má-fé): ciência ≠ depoimento → há crime (art. 342).
Exceção · mão própria que admite concurso
◉◉◉ Sendo crime de mão própria, a regra é não admitir coautoria (só participação). Duas exceções, porém, são consagradas:
Advogado que instrui a testemunha a mentir em juízo — o STF admite coautoria do advogado, apesar da natureza de mão própria.
Falsa perícia com dois peritos — quando a lei exige a assinatura de dois profissionais no laudo (art. 159, § 1º, do CPP: na falta de perito oficial, duas pessoas idôneas com curso superior), admite-se coautoria entre os peritos.
Exceção · a vítima não é testemunha
◉◉◉ A vítima não presta testemunho: presta declarações do ofendido (art. 201 do CPP). Logo, se mente, não comete falso testemunho (art. 342) — mas pode responder por denunciação caluniosa (art. 339), se imputar falsamente crime a alguém. É armadilha clássica: o enunciado descreve a "vítima que mentiu em juízo" e oferece o 342 como resposta correta.
Onde o falso conta: os procedimentos abrangidos
A conduta só tipifica se praticada em um destes ambientes — o rol é fechado:
Processo judicial — penal e cível, contencioso ou voluntário.
Processo administrativo — inclui o inquérito civil e, majoritariamente, a sindicância.
Inquérito policial.
Juízo arbitral.
Exceção · falso perante CPI não é art. 342
◉◉ O falso testemunho prestado perante Comissão Parlamentar de Inquérito caracteriza crime especial: art. 4º, II, da Lei 1.579/52 (com pena idêntica à do art. 342). A CPI não está no rol do art. 342; a especialidade resolve o aparente conflito de normas.
1ª corrente (pratica): a lei não distingue testemunha compromissada de não compromissada, e o compromisso não é elementar do tipo (Noronha). Há decisão do STF nesse sentido (RT 712/491).
2ª corrente (não pratica): se a lei não submete o depoente ao compromisso de dizer a verdade, ele não pode cometer o crime (Mirabete).
Posição do STJ (prevalece nas provas): pessoas legalmente impedidas ou suspeitas não podem ser sujeito ativo do art. 342 — a conduta é atípica. A qualidade jurídica de testemunha é definida pela lei processual (art. 447 do CPC/2015); o compromisso indevidamente tomado pelo juiz não converte o informante em testemunha para fins penais, sob pena de analogia in malam partem (HC 192.659/ES; REsp 1.549.417/MG).
Jurisprudência · consequência da atipicidade do informante para o art. 343
◉◉ A tese do STJ tem um efeito em cadeia elegante: se o depoente impedido/suspeito (por exemplo, a mãe e representante legal da vítima menor) não pode ser sujeito ativo do falso testemunho, também é atípica a conduta de quem eventualmente o induz a mentir — pois falta o elemento material indispensável ao crime de corrupção de testemunha (art. 343). Não há corrupção de "testemunha" onde, juridicamente, não há testemunha.
Conceito · consumação formal e o momento exato
◉◉◉ O falso testemunho é crime formal: consuma-se no momento em que a afirmação falsa sobre fato relevante é prestada, aperfeiçoando-se ao encerrar o depoimento — tanto que a testemunha pode ser autuada em flagrante. É irrelevante a potencialidade lesiva das declarações, o grau de influência no convencimento do juiz e a ocorrência de efetivo erro judiciário (STJ, entre outros, AgRg no REsp 1905924/SP; AgRg no AREsp 603.029/SP; AgRg no AREsp 723.184/SP). Na forma escrita (perícia, contador, tradução, interpretação por escrito), a consumação se dá com a entrega do laudo/parecer à autoridade competente.
Distinções · unidade de crime nas repetições do falso
Fases sucessivas do mesmo processo (IP + instrução + plenário): há crime único, não crime continuado nem concurso material.
Mesmos fatos em processo penal e em processo civil: prevalece que há um só crime — a circunstância é considerada pelo juiz na fixação da pena-base.
Consequência de prova: a alternativa "falso testemunho em continuidade delitiva" ou "em concurso material" costuma ser o distrator; a correta é "falso testemunho único".
Jurisprudência · competência
◉◉ Dois recortes de competência caem sempre:
Carta precatória: o falso se consuma no local em que prestado o depoimento; prevalece a competência do juízo deprecado (onde o depoimento ocorreu), e não do deprecante.
Reclamação trabalhista: o falso testemunho praticado perante a Justiça do Trabalho atenta contra a administração da justiça da União — competência da Justiça Federal (Súmula 165 do STJ: "Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista").
A majorante (§ 1º) e a retratação extintiva (§ 2º)
Regime · causa de aumento do § 1º
◉◉ As penas aumentam-se de 1/6 a 1/3 se o crime é praticado mediante suborno ou com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta. Atenção ao distrator de prova objetiva: a fração é de um sexto a um terço, jamais "da metade".
Posição de prova · a retratação do § 2º (o ponto mais técnico)
◉◉◉ O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Natureza: causa de extinção da punibilidade — não exclui o crime, apenas apaga a punição. Retenha os quatro detalhes que a banca explora:
Qual sentença? A do processo em que o agente mentiu (o processo-base) — e não a do processo que apura o crime de falso testemunho. Retratar-se depois da sentença do processo-base já não aproveita.
Tribunal do Júri: admite-se a retratação mesmo após a pronúncia, desde que anterior à sentença de mérito (a pronúncia é decisão interlocutória, não sentença).
Comunicabilidade: a retratação é comunicável aos demais concorrentes (posição majoritária; há decisão do STJ nesse sentido — HC 36.287).
Ação penal não fica suspensa: embora exista doutrina minoritária em contrário, prevalece que a retratação não suspende o direito de punir; nada impede o oferecimento da denúncia, pois a ação é pública incondicionada.
➤Como o candidato reconcilia a natureza de mão própria do art. 342 com a admissão de coautoria do advogado que instrui a testemunha?
Tese: A regra é que o crime de mão própria só admite participação; o STF, porém, abre exceção ao advogado que instrui a testemunha a mentir, reconhecendo coautoria, e a lei processual admite coautoria na falsa perícia por dois peritos.Fundamento: art. 342, CP; art. 159, § 1º, do CPP (falsa perícia); posição do STF quanto ao advogado.Ressalva: a exceção é excepcional — fora dessas hipóteses, o terceiro que induz responde como partícipe (ou por corrupção de testemunha, art. 343), não como coautor do falso.
➤É possível falso testemunho quando a testemunha, querendo mentir, acaba dizendo a verdade? Justifique.
Tese: Sim. Adotada a teoria subjetiva, o falso se afere pelo contraste entre o depoimento e a ciência do depoente — não com a realidade. Há crime quando o agente afirma contra a própria convicção, ainda que o afirmado seja verdadeiro.Fundamento: art. 342, CP; teoria subjetiva do falso, dominante na doutrina e na jurisprudência.Ressalva: o crime é doloso; se a divergência entre depoimento e fatos decorre de erro de percepção ou ignorância (boa-fé), a conduta é atípica.
➤Testemunha subornada mente em três fases sucessivas de um mesmo processo penal. Concurso material, continuidade ou crime único?
Tese: Crime único (com a majorante do § 1º pelo suborno). A reiteração do falso nas fases sucessivas do mesmo processo não multiplica o delito nem configura continuidade — o juiz pondera a circunstância na pena-base.Fundamento: art. 342, caput e § 1º, CP; entendimento consolidado quanto à unidade do falso.Ressalva: o mesmo raciocínio vale se a testemunha mente sobre os mesmos fatos em processo penal e civil: há um só crime.
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Corrupção de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete · art. 343
O reverso do falso testemunho: pune quem oferece a vantagem para que o depoente minta. É a face ativa da corrupção probatória — e forma, com o art. 342, um par que a banca gosta de opor.
Corrupção de testemunha ou peritoart. 343reclusão · fora do JECRIMreclusão, 3 a 4 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: comum (quem corrompe). Passivo: Estado. O corrompido responde por 342, não por 343.
Tipo objetivo
Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade.
Tipo subjetivo · consumação
Dolo + fim especial (obter o falso). Crime formal: consuma-se com a oferta/promessa, ainda que o depoente não minta.
Persecução · derivadas
Ação pública incondicionada; fora do JECRIM. Parágrafo único: majorante de 1/6 a 1/3 se o fim é prova em processo penal ou civil com entidade da administração pública.
Distinções · 342 × 343, os dois lados da corrupção probatória
342 (falso testemunho): quem mente — mão própria; pena de reclusão de 2 a 4 anos; admite retratação extintiva (§ 2º).
343 (corrupção de testemunha): quem paga/promete para o outro mentir — crime comum; pena de reclusão de 3 a 4 anos (mais grave no mínimo); crime autônomo, que se consuma com a oferta.
Ponto de convergência (STJ): se o depoente é juridicamente impedido/suspeito e não pode cometer o 342, também não há 343 de quem o corrompe — falta a "testemunha".
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Coação no curso do processo · art. 344
Violência ou grave ameaça dirigida a quem atua no processo, para favorecer interesse próprio ou alheio. É o crime que separa a pressão ilícita sobre a justiça da mera autotutela (345) e do constrangimento comum (146).
Coação no curso do processoart. 344reclusão + pena da violênciareclusão, 1 a 4 anos, e multa
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado e a pessoa coagida (autoridade, parte, testemunha, perito etc.).
Tipo objetivo
Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de favorecer interesse próprio ou alheio.
Cúmulo · consumação
Pena do 344 além da correspondente à violência (cúmulo material). Crime formal quanto ao fim visado.
Persecução · derivada 🆕
Ação pública incondicionada. Fora do JECRIM (transação); cabe suspensão condicional do processo (mínima de 1 ano). ANPP vedado (violência/grave ameaça). Parágrafo único (Lei 14.245/2021 — "Lei Mariana Ferrer"): aumento de 1/3 até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.
Novidade legislativa · o parágrafo único da Lei Mariana Ferrer
◉◉ A Lei 14.245/2021 acrescentou ao art. 344 uma causa de aumento de 1/3 até a metade quando o processo envolver crime contra a dignidade sexual — resposta legislativa à intimidação de vítimas e testemunhas nesses feitos. Direito intertemporal: novatio legis in pejus, portanto irretroativa — só alcança coações praticadas a partir de sua vigência. Muitas fontes de estudo anteriores a 2021 ainda trazem o art. 344 sem este parágrafo; confira sempre o texto atualizado.
Jurisprudência · coação no PIC e antes do inquérito
◉◉ O crime pode ser praticado no curso de Procedimento Investigatório Criminal (PIC) instaurado no Ministério Público, pois o PIC serve aos mesmos fins do inquérito. Mais: o STJ já reconheceu que ameaças proferidas antes mesmo da formalização do inquérito caracterizam o crime, desde que feitas com o intuito de influenciar o resultado de eventual investigação criminal (STJ, HC 315.743-ES).
344: violência/ameaça contra quem atua no processo, para favorecer interesse — tutela a administração da justiça.
345 (exercício arbitrário): emprego arbitrário de meios (inclusive violência) para satisfazer pretensão própria legítima, fazendo justiça pelas próprias mãos.
146 (constrangimento ilegal): constranger alguém, fora do contexto processual, a fazer ou não fazer o que a lei não manda — crime contra a liberdade individual, subsidiário.
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Exercício arbitrário das próprias razões · art. 345
"Fazer justiça com as próprias mãos." O agente até tem razão — a pretensão é legítima —, mas ignora o monopólio estatal da jurisdição e a satisfaz por meios arbitrários. O crime pune o método, não o direito de fundo.
Exercício arbitrário das próprias razõesart. 345menor potencial ofensivodetenção, 15 dias a 1 mês, ou multa, + pena da violência
Bem jurídico
Administração da justiça (monopólio estatal da jurisdição). Passivo mediato: o indivíduo contra quem a ação é empreendida.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado (imediato) e a pessoa alvo da autotutela (mediato).
Tipo objetivo
Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite. O agente emprega meios arbitrários (violência, grave ameaça, fraude) para realizar interesse próprio ou alheio. A cláusula "salvo quando a lei o permite" exclui a tipicidade nas hipóteses de autotutela autorizada.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de satisfazer pretensão (própria ou alheia) reputada legítima. Se a pretensão é ilegítima, o crime pode ser outro (extorsão, roubo).
Consumação · tentativa
Divergência doutrinária; para o STJ, crime formal — consuma-se com o emprego do meio arbitrário, ainda que não obtida a pretensão. Tentativa admissível.
Persecução
Depende do modus: com violência → ação pública incondicionada e cúmulo material com a pena da violência; sem violência → ação penal privada (só se procede mediante queixa — parágrafo único). Menor potencial ofensivo: transação e suspensão condicional cabíveis.
Conceito · a autotutela que a lei permite
◉◉ A cláusula "salvo quando a lei o permite" remete às hipóteses de autotutela autorizada, que afastam a tipicidade: a legítima defesa (art. 25 do CP), o penhor legal (art. 1.467 do Código Civil) e o desforço imediato na proteção da posse (art. 1.210, § 1º, do Código Civil). Nessas situações, o ordenamento excepciona o monopólio estatal e legitima a reação privada.
Divergência · consumação (formal × material)
1ª corrente (material): o crime exige a efetiva satisfação da pretensão para consumar-se (Hungria, Fragoso, Mirabete).
2ª corrente (formal): consuma-se com o emprego dos meios executórios, ainda que o agente não atinja o resultado pretendido (Masson, Bitencourt, Nucci).
Posição de prova (STJ): crime formal. O tipo diz "para satisfazer" — logo, basta que os atos tenham visado a pretensão; a satisfação, se ocorrer, é mero exaurimento (REsp 1860791, Info 685). Ex.: o credor tenta tomar o celular da devedora na rua, puxa-lhe o braço e o cabelo, mas ela foge com o aparelho — o crime já está consumado.
Exceção · exercício arbitrário não é roubo
◉◉◉ A prostituta maior e não vulnerável que, reputando exercer pretensão legítima, arranca o cordão do pescoço do cliente por ele não ter pago o serviço sexual consensual pratica exercício arbitrário das próprias razões (art. 345), e não roubo (art. 157) — falta o dolo de apropriação de coisa alheia com ânimo de dono; há intenção de satisfazer crédito reputado legítimo (STJ, 6ª Turma, HC 211888-TO, Info 584). A chave é a legitimidade da pretensão subjacente: presente, afasta os crimes patrimoniais.
Erro comum · confundir com o revogado art. 350
◉◉ O "exercício arbitrário ou abuso de poder" do antigo art. 350 — crime de funcionário que abusava de poder na custódia — foi revogado pela Lei 13.869/2019 (nova Lei de Abuso de Autoridade). Não confundir com o art. 345, que é crime comum e permanece em vigor. Enunciados que citam o art. 350 como vigente estão desatualizados.
➤O credor tenta subtrair à força um bem da devedora para saldar dívida real, mas não consegue. Houve crime? Consumado ou tentado?
Tese: Houve exercício arbitrário das próprias razões, consumado. Para o STJ, o crime é formal: consuma-se com o emprego do meio arbitrário voltado à pretensão, sendo a satisfação mero exaurimento.Fundamento: art. 345, CP; STJ, REsp 1860791 (Info 685).Ressalva: a pretensão precisa ser reputada legítima; se ilegítima, a subtração com violência caracteriza roubo (art. 157). E, havendo violência, a pena da violência soma-se em cúmulo material.
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Descumprimento de medidas protetivas de urgência · art. 338-Anovo
O tipo mais recente do capítulo, inserido pela Lei 15.280/2025. Tutela a autoridade das decisões judiciais cautelares: descumprir a medida protetiva deferida pelo juiz passa a ser crime autônomo, com pena de reclusão — matéria quente e de alta probabilidade na oral de estreia da disciplina.
Descumprimento de medidas protetivas de urgênciaart. 338-ALei 15.280/2025 · reclusãoreclusão, 2 a 5 anos, e multa
Bem jurídico
Administração da justiça — a eficácia e a autoridade da decisão judicial que defere a medida protetiva.
Sujeitos
Ativo: crime próprio (só quem sofreu a medida); admite coautoria/participação (terceiro que auxilia). Passivo: Estado (primário) e o beneficiário da medida (secundário).
Tipo objetivo
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência. Alcança as medidas do art. 350-A do CPP (proteção a vítimas de crimes contra a dignidade sexual — afastamento do lar, proibição de contato, suspensão de arma) e quaisquer outras de legislação esparsa. § 1º: a configuração independe de a competência do juiz ser cível ou criminal.
Tipo subjetivo
Dolo direto ou eventual. Indispensável o conhecimento efetivo da decisão (via oficial de justiça, AR ou notificação) — para afastar a responsabilidade penal objetiva. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Crime formal (consumação antecipada). Comissivo (ex.: telefonar à vítima) → plurissubsistente, admite tentativa. Omissivo (ex.: não comparecer a programa de reeducação) → unissubsistente, não admite tentativa.
Persecução
Ação pública incondicionada. Fora do JECRIM (reclusão de 2 a 5 anos). § 2º: na prisão em flagrante, apenas o juiz concede fiança (reserva de jurisdição). § 3º: não exclui outras sanções (astreintes, prisão preventiva). Concurso material com eventual crime-fim.
Conceito · crime genérico e residual (não revogou a Lei Maria da Penha)
◉◉◉ O art. 338-A é crime genérico e residual. Ele não revogou o art. 24-A da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que permanece como norma especial para o descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A convivência se resolve pela especialidade: no âmbito doméstico contra a mulher, aplica-se o art. 24-A (especial); fora dele — descumprimento das medidas do art. 350-A do CPP ou de outras medidas de legislação esparsa —, incide o art. 338-A (residual).
Exceção · conhecimento efetivo e vedação à responsabilidade objetiva
◉◉◉ Não basta a existência da decisão: exige-se que o agente efetivamente conheça a medida — comprovado por intimação pessoal (oficial de justiça), aviso de recebimento ou notificação judicial. Sem esse conhecimento, não há dolo, e punir seria admitir responsabilidade penal objetiva, incompatível com o Direito Penal da culpabilidade. É o filtro que a banca cobrará para separar o descumprimento doloso do mero desconhecimento.
Regime · fiança, concurso e cumulatividade
◉◉ Três consequências processuais da nova redação:
Fiança (§ 2º): no flagrante, só o juiz pode conceder — reserva de jurisdição. Reforça o art. 322 do CPP, que já impediria o delegado (pena máxima de 5 anos), agora para garantir a análise judicial da periculosidade.
Concurso material: se o descumprimento for meio para novo delito (lesão corporal, estupro), o agente responde por ambos em concurso material — bens jurídicos distintos.
Cumulatividade (§ 3º): a esfera penal não exclui astreintes (multas diárias) nem a decretação de prisão preventiva (art. 312 do CPP).
Novidade legislativa · direito intertemporal
◉◉◉ O art. 338-A é novatio legis incriminadora: cria figura penal antes inexistente para o descumprimento fora do âmbito doméstico. Por isso, é irretroativa — só alcança descumprimentos ocorridos a partir de sua vigência (Lei 15.280/2025). Fatos anteriores que não configurassem o art. 24-A da Lei Maria da Penha permaneciam, quando muito, no campo do crime de desobediência (art. 330) ou de medidas civis — nunca sob o novo tipo.
Erro comum · confundir com falta disciplinar e com desobediência
◉◉ Dois deslizes frequentes: (i) tratar o descumprimento de protetiva no contexto doméstico como art. 338-A — ali a norma correta é o art. 24-A da Lei Maria da Penha (especial); (ii) enquadrar toda desobediência a ordem judicial como art. 330 (desobediência) — quando há medida protetiva de urgência formalmente deferida, a tipicidade específica é a do 338-A (ou 24-A), que afasta o tipo genérico por especialidade.
➤Qual a relação entre o novo art. 338-A do CP e o art. 24-A da Lei Maria da Penha? Um revogou o outro?
Tese: Não há revogação. O art. 338-A é genérico e residual; o art. 24-A é especial para violência doméstica e familiar contra a mulher. Coexistem, e o conflito aparente se resolve pela especialidade.Fundamento: art. 338-A do CP (Lei 15.280/2025); art. 24-A da Lei 11.340/2006; princípio da especialidade.Ressalva: o 338-A cobre o descumprimento das medidas do art. 350-A do CPP e de outras medidas de legislação esparsa — precisamente o espaço que a Lei Maria da Penha não alcança.
➤O agente descumpre a protetiva e, no mesmo ato, agride a vítima. Responde por um ou por dois crimes? E quem pode conceder fiança no flagrante?
Tese: Responde por dois crimes em concurso material — descumprimento (338-A) e lesão corporal —, pois tutelam bens jurídicos distintos. No flagrante, só o juiz concede fiança (§ 2º), por reserva de jurisdição.Fundamento: art. 338-A, caput e § 2º, CP; art. 69 do CP (concurso material); art. 322 do CPP.Ressalva: exige-se o conhecimento efetivo da decisão para o dolo do 338-A; a esfera penal não exclui astreintes nem a preventiva (§ 3º).
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Favorecimento pessoal · art. 348
Auxiliar o autor de um crime a escapar da autoridade — protegendo a pessoa, não o proveito. É crime acessório e cheio de recortes: só crime antecedente, só auxílio posterior, nunca por omissão, e com escusa absolutória para parentes próximos.
Favorecimento pessoalart. 348menor potencial ofensivodetenção, 1 a 6 meses, e multa
Bem jurídico
Administração da justiça (a persecução do autor do crime antecedente). Crime acessório.
Sujeitos
Ativo: comum — inclusive a própria vítima do crime anterior. Passivo: Estado.
Tipo objetivo
Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada reclusão (caput). O auxílio deve ser efetivo, idôneo e eficiente; não se configura por omissão.
Tipo subjetivo
Dolo. Exige crime antecedente (não contravenção) e auxílio posterior ao crime.
Consumação · tentativa
Crime material: consuma-se quando o favorecido logra a ocultação, ainda que momentânea, após o efetivo auxílio. Admite tentativa.
Derivadas · persecução
§ 1º: se ao crime antecedente não é cominada reclusão, pena de detenção de 15 dias a 3 meses e multa. § 2º: escusa absolutória (isenção de pena) se o auxílio é prestado por ascendente, descendente, cônjuge ou irmão. Ação pública incondicionada; menor potencial ofensivo.
Exceção · autofavorecimento é atípico e o timing decide a autoria
◉◉◉ Dois filtros que a banca adora: (i) não há autofavorecimento — quem participou do crime anterior e depois foge, ou ajuda a si mesmo, não comete o 348; (ii) o auxílio há de ser posterior ao crime antecedente — se prometido antes ou durante a prática criminosa, o agente responde como coautor ou partícipe do crime prévio, e não por favorecimento pessoal. O promessa prévia adere ao crime principal; o socorro superveniente é que constitui o favorecimento.
Conceito · a exigência de auxílio comissivo e efetivo
◉◉ O crime não se configura pela mera omissão. Exemplo consagrado: o advogado que oculta das autoridades o local em que se encontra o cliente não comete favorecimento pessoal, desde que não tenha prestado auxílio material para que o cliente se escondesse. Silenciar sobre o paradeiro não é "auxiliar a subtrair-se"; é preciso conduta positiva e eficaz de ocultação/fuga.
Posição de prova · a escusa absolutória e sua extensão
◉◉◉ O § 2º isenta de pena o ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso favorecido — é causa pessoal de exclusão da punibilidade (o crime existe; o parente não é punido). A doutrina majoritária estende a escusa ao companheiro(a) em união estável, por equiparação constitucional da entidade familiar. Contraste indispensável: o favorecimento real (349) não possui escusa absolutória — mesmo o parente que assegura o proveito do crime é punível.
➤O irmão do foragido o esconde em casa por uma semana. Há crime? E se, em vez de esconder, apenas se recusa a informar à polícia onde ele está?
Tese: Esconder o foragido configura favorecimento pessoal, mas o irmão é isento de pena pela escusa absolutória do § 2º. Recusar-se a informar o paradeiro, sem auxílio material à ocultação, é atípico — o crime não se configura por omissão.Fundamento: art. 348, caput e § 2º, CP.Ressalva: a escusa é pessoal e incomunicável a terceiros não parentes que colaborem; e exige-se crime (não contravenção) antecedente, com auxílio posterior.
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Favorecimento real · art. 349
O gêmeo patrimonial do favorecimento pessoal: aqui se protege o proveito do crime, não a pessoa do criminoso. A diferença de objeto (proveito × fuga) e a ausência de escusa absolutória são o par de perguntas que a banca invariavelmente faz.
Favorecimento realart. 349menor potencial ofensivodetenção, 1 a 6 meses, e multa
Bem jurídico
Administração da justiça. Passivo mediato: a vítima do crime anterior. Crime acessório.
Sujeitos
Ativo: comum, exceto quem contribuiu para o crime antecedente (este é coautor/partícipe do crime anterior). Passivo: Estado.
Tipo objetivo
Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime. A finalidade é assegurar o proveito (não a fuga da pessoa) — o que o distingue do favorecimento pessoal.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de tornar seguro o proveito do crime alheio. Exige crime antecedente.
Consumação · tentativa
Crime formal: consuma-se com o efetivo auxílio ao autor do crime anterior, ainda que não se logre assegurar o proveito. Admite tentativa.
Persecução · nota
Ação pública incondicionada; menor potencial ofensivo. Sem escusa absolutória — diferença marcante em relação ao favorecimento pessoal (348, § 2º).
Distinções · favorecimento real × pessoal × receptação
Favorecimento real (349): auxílio para tornar seguro o proveito do crime, em benefício do criminoso (interesse alheio). Formal. Sem escusa.
Favorecimento pessoal (348): auxílio para a fuga da pessoa do autor. Material. Com escusa absolutória (§ 2º).
Receptação (180): quem adquire, recebe, transporta ou oculta coisa produto de crime em proveito próprio ou alheio, com intuito de lucro — o receptador age no interesse dele. No favorecimento real, o agente age para assegurar o proveito do outro, sem intuito de lucro próprio; por isso o tipo ressalva "fora dos casos de receptação".
Conceito · favorecimento real próprio × impróprio
Favorecimento real próprio (art. 349): auxílio para tornar seguro o proveito do crime — a figura clássica examinada nesta ficha.
Favorecimento real impróprio (art. 349-A): ingresso de aparelho de telefonia/rádio em estabelecimento prisional — tipo autônomo tratado na ficha seguinte. Chama-se "impróprio" porque não protege o proveito de um crime específico, mas a administração da justiça na fase de execução penal.
Posição de prova
◉◉◉ O divisor de águas do capítulo de favorecimentos é o objeto do auxílio: se o socorro visa a pessoa (esconder, ajudar a fugir), é favorecimento pessoal (348); se visa o proveito do crime (guardar o dinheiro roubado para o autor), é favorecimento real (349). E lembre: só o favorecimento pessoal tem escusa absolutória — o parente que assegura o proveito responde normalmente.
➤Distinga, com um exemplo, favorecimento real de receptação. Por que o art. 349 ressalva "fora dos casos de receptação"?
Tese: No favorecimento real, o agente auxilia o criminoso a assegurar o proveito do crime do outro, sem intuito de lucro próprio (ex.: guardar, sem pagar, o carro furtado para o ladrão). Na receptação, o agente atua em proveito próprio ou alheio com intuito de lucro (ex.: comprar o carro sabendo ser furtado).Fundamento: art. 349, CP (ressalva expressa); art. 180, CP.Ressalva: a ressalva evita o bis in idem: presente a conduta típica de receptação, aplica-se o art. 180, mais grave; o 349 é residual em relação a ela e à coautoria no crime antecedente.
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Favorecimento real impróprio — celular em presídio · art. 349-A
Tipo autônomo criado pela Lei 12.012/2009 para conter a comunicação clandestina de presos. Pequeno na pena, mas rico em jurisprudência de consumação e de fronteira — o "chip" mora exatamente na borda do tipo.
Favorecimento real impróprioart. 349-Amenor potencial ofensivodetenção, 3 meses a 1 ano
Sujeitos
Ativo: comum (visitante, agente, terceiro). Passivo: Estado (administração da justiça na execução penal).
Tipo objetivo
Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Tipo misto alternativo (vários núcleos, um só crime).
Consumação · tentativa
Na modalidade "ingressar", consuma-se com a efetiva entrada do aparelho no estabelecimento. Admite tentativa.
Persecução
Ação pública incondicionada; menor potencial ofensivo — transação e suspensão condicional cabíveis.
Exceção · o chip não se subsome ao tipo
◉◉◉ Duas balizas jurisprudenciais decisivas:
A conduta de ingressar em estabelecimento prisional com chip de celular (isolado) não se subsome ao art. 349-A — o tipo fala em aparelho, rádio ou similar, não em componente (STJ, HC 619776/DF, Info 693).
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso, ainda durante a revista, não há consumação, mas apenas tentativa (STJ, AREsp 2.104.638-RJ).
Jurisprudência · o outro lado (falta disciplinar do preso)
◉◉ Sob a ótica da execução penal, a posse de chip de telefone celular pelo preso, dentro do estabelecimento, configura falta disciplinar de natureza grave, ainda que ele não esteja portando o aparelho (STJ, HC 260122-RS). Não confundir os planos: atipicidade penal do chip quanto ao 349-A (para o terceiro que ingressa) não impede a falta grave (para o preso que o detém).
Erro comum · a pena do 349-A
◉◉ A pena do art. 349-A é detenção, de 3 meses a 1 ano — sem multa. Não confunda com a pena do favorecimento real próprio (art. 349: detenção de 1 a 6 meses e multa); os dois tipos, apesar do nome próximo, têm preceitos secundários distintos.
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Vizinhança do capítulo e falsos amigos
Tipos que não são o coração deste ponto, mas rondam suas questões como distratores — e um crime homônimo de outra lei que engana pela palavra "favorecimento". Fixe a nota distintiva de cada um: é o suficiente para não cair na troca.
Crime
Conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
Fraude processual art. 347
Inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa, para induzir a erro o juiz ou o perito.
Detenção, 3 meses a 2 anos.
Manipula a cena/prova material (não a palavra). Pena em dobro se destinada a processo penal (ainda que não iniciado).
Patrocínio infiel art. 355, caput
Trair, como advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio em juízo lhe é confiado.
Detenção, 6 meses a 3 anos, e multa.
Exige outorga de poderes ao advogado (STF, HC 110196/PA, Inf 706). Sem mandato, atipicidade.
Tergiversação art. 355, § único
Advogado ou procurador que defende, na mesma causa, sucessivamente, partes contrárias.
A do caput.
Patrocínio "simultâneo" a lados opostos, em sequência, na mesma causa.
Exploração de prestígio art. 357
Solicitar ou receber dinheiro/utilidade a pretexto de influir em juiz, jurado, MP, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.
Reclusão, 1 a 5 anos, e multa.
Crime contra a administração da justiça — o alvo é ator do processo.
Tráfico de influência art. 332
Solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato de funcionário público no exercício da função.
Reclusão, 2 a 5 anos, e multa.
Crime de particular contra a administração em geral — não é do capítulo da justiça.
Advocacia administrativa art. 321
Patrocinar interesse privado perante a administração, valendo-se da qualidade de funcionário.
Detenção, 1 a 3 meses, ou multa.
Sujeito ativo é funcionário público (não advogado) — não confundir com patrocínio infiel.
Distinções · exploração de prestígio (357) × tráfico de influência (332)
357 (exploração de prestígio): pretexto de influir em ator do processo (juiz, jurado, MP, testemunha, perito...). Crime contra a administração da justiça.
332 (tráfico de influência): pretexto de influir em ato de funcionário público genérico. Crime de particular contra a administração em geral.
Régua: se o "prestígio vendido" mira quem atua na justiça, é 357; se mira funcionário público em geral, é 332.
Conexões com outros pontos · o falso amigo da Lei Antifacção
A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) criou o crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º) — nome que evoca, mas nada tem, do favorecimento pessoal/real deste ponto. As diferenças são radicais:
Bem jurídico: a Antifacção protege a paz pública e a segurança da coletividade; os arts. 348/349 protegem a administração da justiça.
Conduta: promover, fundar, aderir ou apoiar organização criminosa ultraviolenta/milícia; fornecer armas, locais, informações — não o socorro pós-delito a um criminoso individual.
Pena e regime: reclusão de 12 a 20 anos e multa, crime hediondo (art. 1º, VIII, da Lei 8.072/1990) — contra os 15 dias a 6 meses de detenção dos favorecimentos comuns.
Impacto sobre este ponto: nenhum. A Lei Antifacção alterou apenas os arts. 91, 92, 159 e 180 do CP — não tocou em nenhum crime contra a administração da justiça. A conexão é puramente nominal, e existe para ser desarmada, não confundida. (Aprofundamento no ponto de Crime Organizado.)
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Quadro consolidado de jurisprudência
As teses de maior incidência do ponto, agrupadas pelas quatro famílias funcionais. Números conferem o precedente; o que importa na oral é a tese — o que e por que se decidiu.
Falsa provocação e imputação
Veículo
Tese
Dispositivo
Info 592 · STJ
Se a comunicação falsa gera inquérito e a falsidade é descoberta em seus atos, o crime é denunciação caluniosa; a falta de indiciamento do apontado não desclassifica para o art. 340.
arts. 339 e 340
Inq 3133 · STF
A denunciação caluniosa exige dolo direto (saber a inocência); a absolvição do denunciado, por si só, não configura o crime, sendo necessária a prova da má-fé.
art. 339
Falsidade na prova
Veículo
Tese
Dispositivo
Súmula 165 · STJ
Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista (atenta contra a administração da justiça da União).
art. 342
STJ · 3ª Seção
O falso testemunho é crime formal: consuma-se com a afirmação falsa sobre fato relevante, ao encerrar o depoimento, sendo desnecessária a potencialidade lesiva ou o efetivo erro judiciário; cabe flagrante.
art. 342
HC 192.659 · STJ
Pessoas legalmente impedidas ou suspeitas não são sujeito ativo do falso testemunho (atipicidade), pois não ostentam a qualidade jurídica de testemunha; logo, também é atípica a corrupção de quem as induz.
arts. 342 e 343
REsp 1.549.417 · STJ
A mãe e representante legal da vítima menor não tem legitimidade para o art. 342 nem figura como objeto do art. 343; incluí-la no conceito de testemunha seria analogia in malam partem.
arts. 342 e 343
Coação e autotutela
Veículo
Tese
Dispositivo
HC 315.743 · STJ
A coação no curso do processo pode ocorrer em PIC do Ministério Público; ameaças anteriores à formalização do inquérito, com intuito de influenciar eventual investigação, também configuram o crime.
art. 344
Info 584 · STJ
A prostituta que arranca o cordão do cliente por falta de pagamento do serviço consensual pratica exercício arbitrário das próprias razões, e não roubo — presente a pretensão reputada legítima.
art. 345
Info 685 · STJ
O exercício arbitrário das próprias razões é crime formal: consuma-se com o emprego do meio arbitrário voltado à pretensão; a efetiva satisfação é mero exaurimento.
art. 345
RHC 88.623 · STJ
Fazer afirmações possivelmente falsas com base em documentos adulterados em ação judicial não configura "estelionato judicial" — o processo é dialético e assegura o contraditório; eventuais falsidades documentais são crimes autônomos.
art. 171 (atip.)
Favorecimento e execução penal
Veículo
Tese
Dispositivo
Info 693 · STJ
Ingressar em estabelecimento prisional apenas com chip de celular não se subsome ao tipo do art. 349-A, que exige aparelho, rádio ou similar.
art. 349-A
AREsp 2.104.638 · STJ
Flagrado o agente antes do efetivo ingresso do aparelho, ainda durante a revista, há apenas tentativa do art. 349-A, não consumação.
art. 349-A
HC 260122 · STJ
A posse de chip de celular pelo preso, dentro do estabelecimento, é falta disciplinar de natureza grave, ainda que não esteja portando o aparelho.
LEP · falta grave
Inf 706 · STF
O patrocínio infiel pressupõe outorga de poderes ao advogado; ausente o mandato ou o credenciamento em ata, a conduta é atípica.
art. 355
Súmulas a fixar
Súmula 165 do STJ — falso testemunho no processo trabalhista é da competência da Justiça Federal.
Regra da carta precatória — o falso se consuma onde prestado o depoimento; competência do juízo deprecado.
Falso perante CPI — não é art. 342, mas o crime especial do art. 4º, II, da Lei 1.579/52.
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Arguição — perguntas-âncora transversais
As perguntas que costuram vários tipos de uma vez — o formato preferido do examinador na oral. Responda em roteiro: tese, fundamento legal, ressalva. Não decore parágrafos; treine a articulação.
➤Percorra a família da falsa provocação (339, 340, 341): o que distingue os três tipos quanto à imputação, ao objeto e ao elemento subjetivo?
Tese: A denunciação caluniosa (339) imputa a pessoa certa que se sabe inocente; a comunicação falsa (340) não imputa a ninguém; a autoacusação falsa (341) imputa a si mesmo. Quanto ao objeto, o 339 alcança crime, contravenção, infração ético-disciplinar e ato ímprobo; o 340, crime e contravenção; o 341, somente crime.Fundamento: arts. 339 (redação da Lei 14.110/2020), 340 e 341, CP.Ressalva: o 339 e o 340 exigem dolo direto; a autoacusação de contravenção é atípica; e a comunicação falsa migra para denunciação caluniosa quando há imputação a alvo determinado que deflagra procedimento (Info 592).
➤Trace o mapa da ação penal no capítulo: onde a regra da ação pública incondicionada é excepcionada, e quais crimes admitem os institutos despenalizadores?
Tese: A regra é a ação pública incondicionada. A exceção nuclear é o exercício arbitrário das próprias razões sem violência (345, parágrafo único), que só se procede mediante queixa. Quanto ao JECRIM, são de menor potencial ofensivo o 340, 341, 345, 348, 349 e 349-A; escapam o 339, o 342, o 344 e o 338-A.Fundamento: art. 100 do CP; art. 345, parágrafo único; art. 61 da Lei 9.099/95; art. 28-A do CPP (ANPP).Ressalva: ANPP é vedado na coação (344), por conter violência/grave ameaça; a suspensão condicional do processo não alcança o falso testemunho (mínima de 2 anos), mas alcança a coação (mínima de 1 ano).
➤O falso testemunho é crime de mão própria e formal. Explique como essas duas classificações repercutem no concurso de pessoas, na tentativa e na retratação.
Tese: Por ser de mão própria, em regra só admite participação, não coautoria — salvo o advogado que instrui a testemunha (STF) e a falsa perícia com dois peritos (art. 159, § 1º, CPP). Por ser formal, consuma-se com o encerramento do depoimento falso, prescindindo de resultado; a retratação, se anterior à sentença do processo-base, extingue a punibilidade.Fundamento: art. 342, caput, § 1º e § 2º, CP; art. 159, § 1º, CPP; Súmula 165 do STJ para a competência.Ressalva: a retratação é comunicável aos concorrentes e, no Júri, admissível mesmo após a pronúncia, desde que antes da sentença de mérito; ainda assim, não suspende a ação penal.
➤Compare favorecimento pessoal e favorecimento real: objeto, natureza (formal/material), escusa absolutória e a razão da ressalva à receptação.
Tese: O favorecimento pessoal (348) protege a pessoa do criminoso (fuga), é material e tem escusa absolutória para ascendente, descendente, cônjuge e irmão. O favorecimento real (349) protege o proveito do crime, é formal e não tem escusa. Ambos são acessórios e exigem auxílio posterior a crime antecedente.Fundamento: arts. 348 (caput, §§ 1º e 2º) e 349, CP; art. 180 (receptação).Ressalva: a ressalva "fora dos casos de receptação" evita o bis in idem — presente o intuito de lucro em proveito próprio, aplica-se o art. 180; e quem participou do crime antecedente responde por ele, não por favorecimento.
➤Situe o novo art. 338-A no sistema: por que é residual, como se relaciona com a Lei Maria da Penha e qual seu regime de tentativa?
Tese: O art. 338-A é crime genérico e residual, criado pela Lei 15.280/2025; não revogou o art. 24-A da Lei Maria da Penha, que é especial para violência doméstica contra a mulher. É formal; na forma comissiva admite tentativa (plurissubsistente), e na omissiva não (unissubsistente).Fundamento: art. 338-A, CP; art. 24-A da Lei 11.340/2006; art. 350-A do CPP.Ressalva: exige conhecimento efetivo da decisão (afastando a responsabilidade objetiva); no flagrante, só o juiz concede fiança; e o descumprimento como meio de novo crime gera concurso material.
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Painel de véspera
O resumo do resumo — o que reler na última hora antes de entrar na sala.
Alta incidência
Falso testemunho (342): mão própria (exceções: advogado e dois peritos), teoria subjetiva do falso, consumação formal, retratação até a sentença do processo-base.
Fronteira 339 × 340: comunicação falsa vira denunciação caluniosa quando há imputação a pessoa certa e instauração de procedimento (Info 592).
Exercício arbitrário (345): crime formal para o STJ; ação privada se sem violência; prostituta que arranca o cordão = 345, não roubo (Info 584).
Descumprimento de protetivas (338-A): novo, residual à Lei Maria da Penha, reclusão de 2 a 5 anos, fiança só pelo juiz.
Favorecimentos (348 × 349): pessoa/fuga × proveito; escusa absolutória só no pessoal.
Confusões X × Y
339 × 340 × 341: imputa a pessoa certa × não imputa × imputa a si.
341: só crime — autoacusação de contravenção é atípica.
342 × 343: quem mente × quem paga para o outro mentir.
348 × 349 × 180: fuga da pessoa × segurança do proveito × receptação (lucro próprio).
345 × 350: exercício arbitrário (vigente) × exercício arbitrário ou abuso de poder (revogado pela Lei 13.869/19).
357 × 332: exploração de prestígio (ator da justiça) × tráfico de influência (funcionário em geral).