Direito Penal · Parte Especial — Título XI, Capítulo I
Crimes praticados por funcionário público contra a Administração · Ponto 27
Corrupção passiva, prevaricação, condescendência criminosa e advocacia administrativa — e todo o restante do capítulo dos crimes funcionais (arts. 312 a 327 do CP), do peculato à concussão, com a persecução, as fronteiras e a jurisprudência que a banca cobra na tribuna.
Revisão para a oralArts. 312–327 CPCrimes funcionais próprios × impróprios19 tipos + parte geral
01
Panorama do ponto
O Capítulo I do Título XI reúne os crimes funcionais — aqueles em que o sujeito ativo é, em regra, o funcionário público (arts. 312 a 326), fechados pela cláusula interpretativa do art. 327, que define quem é funcionário para efeitos penais. Todos protegem, como bem jurídico maior, a Administração Pública — seu patrimônio, sua probidade, sua moralidade e seu regular funcionamento —, e por isso o STJ lhes nega o princípio da insignificância (Súmula 599).
A dogmática os divide em crimes funcionais próprios (a qualidade de funcionário é indispensável; retirada ela, o fato é atípico — ex.: prevaricação) e crimes funcionais impróprios (retirada a qualidade funcional, subsiste outro crime comum — ex.: o peculato-furto que "desce" para furto). A elementar "funcionário público" é circunstância de caráter pessoal elementar e, por força do art. 30 do CP, comunica-se ao particular que participa do crime ciente dessa condição — chave para o concurso de pessoas em todo o capítulo.
O eixo que organiza a matéria e concentra a arguição é a tríade da vantagem indevida: concussão (exigir), corrupção passiva (solicitar/receber/aceitar) e excesso de exação (exigir tributo indevido), sempre em contraste com a extorsão comum. Ao redor dela gravitam a apropriação de bens (peculato) e as traições ao dever funcional (prevaricação, condescendência, advocacia administrativa). O mapa abaixo é a bússola de véspera.
Mapa do capítulo — as quatro famílias funcionais
Todos os tipos organizados pelo bem jurídico preponderante e pelo verbo-núcleo. É a leitura que transforma 19 artigos numa arquitetura memorizável.
319Prevaricação — omitir/retardar por interesse pessoal
319-APrevaricação imprópria — celular no presídio
320Condescendência criminosa — indulgência com subordinado
321Advocacia administrativa — patrocinar interesse privado
IV · Sigilo, informática e permanência
Tutela: deveres do cargo, sigilo e continuidade
313-AInserção de dados falsos (peculato eletrônico)
313-BModificação de sistema sem autorização
314Extravio/sonegação de livro ou documento
322Violência arbitrária
323Abandono de função
324Exercício antecipado/prolongado de função
325Violação de sigilo funcional
326Sigilo de concorrência — revogado → art. 337-J
Fecho do capítulo — art. 327: conceito de funcionário público (caput), equiparação (§1º) e causa de aumento de 1/3 para cargo em comissão / direção / assessoramento (§2º).
02
◉◉◉Parte geral do capítulo — o que vale para todos os tipos
Antes das fichas: um núcleo de regras comuns que a banca cobra em abstrato — quem é funcionário público, como a elementar se comunica, por que não há insignificância, quando se perde o cargo e qual é a Justiça competente. Cada ficha, no campo da persecução, remete a este tópico.
Conceito penal de funcionário público (art. 327)
Conceito · elemento normativo do tipo
Art. 327, caput — considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. É conceito penal mais amplo que o administrativo: alcança o mesário eleitoral, o jurado, o estagiário no exercício de função, o servidor de fato. O que importa é o exercício de parcela do poder público, não o vínculo formal.
Funcionário por equiparação · §1º
§ 1º — equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública. O empregado da concessionária que executa atividade-fim administrativa é funcionário por equiparação; o de empresa que presta serviço meramente acessório, não.
Regime · causa de aumento do §2º
§ 2º — a pena é aumentada de 1/3 quando os autores dos crimes deste capítulo forem ocupantes de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. É majorante de todo o capítulo — aplica-se a peculato, corrupção, concussão etc. — e mora exatamente onde a banca gosta de esconder: no cálculo da pena.
Crimes funcionais próprios × impróprios
Categoria
Se retirada a qualidade de funcionário…
Exemplos
Próprios
o fato torna-se atípico (a condição funcional é indispensável ao tipo).
"Funcionário público" é elementar do tipo (não mera circunstância). Logo, pelo art. 30, comunica-se ao particular que participa do crime, desde que este tenha ciência da condição funcional do comparsa. O particular que ajuda o servidor a se apropriar de verba responde por peculato, não por furto; o extraneus que colabora na corrupção passiva responde por corrupção passiva. É a base de quase todo enunciado de concurso neste ponto.
Insignificância — Súmula 599 do STJ
Exceção · pegadinha recorrente
Súmula 599-STJ: o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública — porque a norma tutela também a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica; o valor ínfimo não afasta a ofensa moral. Duas ressalvas de prova: (i) o descaminho (art. 334), crime praticado por particular, admite insignificância pacificamente (patamar do STF: R$ 20 mil; do STJ, historicamente, R$ 10 mil); (ii) o STJ excepcionalmente mitiga a súmula em casos de lesão irrisória e mínima reprovabilidade (RHC 85.272/RS — dano de valor ínfimo a bem público).
Perda do cargo — efeito da condenação (art. 92, I)
Regime · efeito extrapenal específico
Nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração — hipótese natural dos crimes funcionais —, a perda do cargo/função/mandato é decretada quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a 1 ano(art. 92, I, "a"); nos demais casos, quando superior a 4 anos("b").
Não é automática: deve ser motivadamente declarada na sentença pelo juiz (art. 92, parágrafo único / §1º), embora independa de pedido expresso da acusação. Distinga do art. 91 (perda do produto/proveito e instrumentos), que é efeito genérico e automático.
Ação penal e competência
Ação penal: pública incondicionada em todos os crimes do capítulo — o Ministério Público é o titular, sem necessidade de representação.
Competência (regra): Justiça Estadual. Desloca-se para a Justiça Federal quando o crime atinge bens, serviços ou interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais (art. 109, IV, CF), ou quando o funcionário é federal.
Peculato de prefeito — dupla súmula:Súmula 208-STJ — verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal (ex.: convênio fiscalizado pelo TCU) → Justiça Federal; Súmula 209-STJ — verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal (repasse "fundo a fundo") → Justiça Estadual.
Foro por prerrogativa: restringe-se aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções (STF, AP 937 QO). Corrupção passiva de parlamentar por conduta ligada ao mandato mantém o foro; fato estranho às funções, não.
Conexões com outros pontos
Crime organizado / Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): a Lei Antifacção não alterou os arts. 312–327, mas trata o concurso de funcionário público — quando a organização se vale dessa condição para praticar infração — como elemento que agrava a persecução do crime de facção. O servidor corrupto inserido em estrutura criminosa responde pelo crime funcional em concurso com o crime organizado, e sujeita-se às medidas de despatrimonialização e perda de bens da nova lei. (Ver Ponto 35.)
Crimes de particular contra a Administração (Cap. II): corrupção ativa (333), tráfico de influência (332), descaminho/contrabando (334/334-A) e usurpação de função (328) são o "espelho" deste capítulo. (Ver Ponto 28.)
Improbidade administrativa (Lei 8.429/92): instância autônoma e independente da penal — não há bis in idem entre a sanção penal e a de improbidade.
Posição de prova
Sustente que os crimes funcionais tutelam a Administração em sua dupla dimensão — patrimonial e moral —, o que fundamenta a Súmula 599 e a irrelevância do quantum apropriado para a tipicidade; que a elementar do art. 327 se comunica ao particular (art. 30) e amplia o alcance subjetivo dos tipos; e que a perda do cargo (art. 92, I) exige fundamentação expressa, não decorrendo automaticamente da condenação.
➤Um empregado de concessionária de serviço público que se apropria de valores pode responder por peculato? E o estagiário?
Tese: Sim, se executarem atividade típica da Administração — são funcionários por equiparação (§1º) ou funcionários em sentido penal amplo (caput).Fundamento: Art. 327, caput (exercício de função pública, ainda que transitório ou sem remuneração) e §1º (empresa prestadora de serviço contratada/conveniada para atividade típica). O estagiário que exerce função pública é funcionário para efeitos penais.Ressalva: A equiparação exige atividade típica (finalística) da Administração; serviço acessório ou meramente instrumental não equipara. O funcionário de autoescola que insere dado no Detran, por exemplo, não é o "funcionário autorizado" exigido pelo art. 313-A.
➤O valor ínfimo do bem apropriado autoriza o reconhecimento da insignificância no peculato?
Tese: Não, em regra — o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.Fundamento: Súmula 599-STJ; a tutela alcança a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica, de modo que a lesão patrimonial ínfima não afasta a tipicidade material.Ressalva: O descaminho é exceção consolidada; e o próprio STJ, excepcionalíssimamente, mitiga a súmula diante de lesão irrisória cumulada com mínima reprovabilidade (RHC 85.272/RS).
03
◉◉◉Peculato — art. 312
O "furto" cometido por quem já detém o bem em razão do cargo. É o crime funcional patrimonial por excelência e concentra distinções de prova valiosas: apropriação × desvio × subtração, a figura culposa com sua causa de extinção própria, o peculato de uso (atípico) e a competência das Súmulas 208/209.
Peculatoart. 312insignificância vedada · Súm. 599reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Patrimônio e probidade da Administração. Objeto: dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que o agente tem a posse em razão do cargo.
Sujeitos
Ativo: próprio (funcionário público) — elementar comunicável ao particular (art. 30). Passivo: o Estado; secundariamente, o particular dono do bem.
Tipo objetivo
Peculato-apropriação: "apropriar-se" de bem de que tem a posse (inverte o título da posse). Peculato-desvio: "desviá-lo" em proveito próprio ou alheio (dá destinação diversa). Posse em sentido amplo: inclui a detenção e a posse indireta/disponibilidade jurídica (Hungria; STJ, REsp 1.776.680/MG).
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial ("em proveito próprio ou alheio"). Há modalidade culposa excepcional (§2º).
Consumação · tentativa
Material: consuma-se com a apropriação/desvio efetivos. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada. Competência: JE (regra); JF se atingir a União (art. 109, IV). Prefeito: Súm. 208 (verba de contas federais → JF) × Súm. 209 (verba incorporada ao Município → JE).
As quatro modalidades
Peculato próprio — apropriação e desvio (caput)
◉◉◉ Pressupõe a posse anterior lícita do bem em razão do cargo. Na apropriação, o agente passa a agir como dono (rem sibi habendi); no desvio, dá ao bem destino diverso do devido, em proveito próprio ou de terceiro. Exemplo clássico de desvio: o servidor que emprega dinheiro público sob sua guarda em finalidade particular.
Peculato-furto / impróprio (§1º)
◉◉ Aqui o funcionário não tem a posse do bem, mas o subtrai (ou concorre para a subtração) valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona. É "impróprio" porque, retirada a condição funcional, sobra furto. Pena idêntica à do caput. O que o distingue do furto comum é justamente a facilitação pelo cargo.
Peculato culposo (§2º–§3º)
◉◉◉ "Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem" — pena de detenção, 3 meses a 1 ano. Pune-se a negligência do servidor que, por descuido, viabiliza o crime doloso de terceiro (ex.: deixa o cofre aberto e permite a subtração).
Causa de extinção própria (§3º): a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena.
Erro comum · a pegadinha do §3º
A extinção da punibilidade pela reparação do dano é privativa do peculato culposo. No peculato doloso, a reparação antes do recebimento da denúncia é mero arrependimento posterior (art. 16 — redução de 1/3 a 2/3); não extingue a punibilidade. Trocar as duas hipóteses é o erro que a banca planta.
Peculato de uso
Divergência · uso temporário do bem público
Regra (CP): o peculato de uso — utilização momentânea do bem, com intenção de restituí-lo — é atípico, pois falta o animus rem sibi habendi e o proveito definitivo. Ex.: usar o carro oficial para uma diligência particular e devolvê-lo.
Exceção (prefeitos): tratando-se de prefeito, a utilização de bens ou serviços públicos em proveito próprio ou alheio é crime — art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (crime de responsabilidade próprio de prefeito, apurado na esfera penal).
Atenção: o "uso" só é atípico quanto a coisas infungíveis restituídas. O uso de dinheiro (bem fungível) desviado configura peculato-desvio consumado, ainda que haja intenção de repor.
Fronteiras & concurso
Confronto
Chave da distinção
Peculato-apropriação × apropriação indébita (168)
A posse em razão do cargo e a qualidade de funcionário. Retirado o cargo, o peculato-apropriação "vira" apropriação indébita.
Peculato-furto (§1º) × furto (155)
No peculato-furto o funcionário não tem posse, mas se vale da facilidade do cargo para subtrair. É a facilitação funcional que qualifica.
Peculato-desvio × concussão/corrupção
No peculato o objeto é bem sob a posse/guarda do agente; na concussão/corrupção, o objeto é vantagem indevida exigida/solicitada de terceiro.
Peculato × inserção de dados falsos (313-A)
O 313-A ("peculato eletrônico") exige funcionário autorizado a manipular sistema/banco de dados da Administração, com fim de vantagem ou dano — figura especial e informática.
Jurisprudência do tipo
A posse do art. 312 é entendida em sentido amplo, abrangendo a simples detenção e a posse indireta — disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível por ordens, requisições ou mandados (Hungria; STJ, REsp 1.776.680/MG). Some-se a Súmula 599 (insignificância vedada) e a dupla competência das Súmulas 208/209 para prefeitos.
Posição de prova
Defenda que o peculato-apropriação é crime funcional impróprio (subsiste apropriação indébita sem o cargo) e material (consuma-se com a inversão da posse); que a reparação do dano só extingue a punibilidade na modalidade culposa (§3º); e que o peculato de uso é, de regra, atípico, salvo a hipótese específica de prefeito (DL 201/67) e o uso de bem fungível, que já é desvio consumado.
➤Servidor devolve integralmente o valor apropriado antes da denúncia. Isso extingue a punibilidade do peculato?
Tese: Depende da modalidade. No peculato doloso, não extingue; no culposo, sim, se a reparação precede à sentença irrecorrível.Fundamento: Art. 312, §3º (peculato culposo — extinção se antes da sentença irrecorrível; redução de metade se depois). No doloso incide o art. 16 (arrependimento posterior — mera redução de 1/3 a 2/3 se antes do recebimento da denúncia).Ressalva: A distinção é decisiva: a causa extintiva do §3º é exclusiva do culposo; estendê-la ao doloso é erro. E a insignificância não socorre o réu, ainda que o valor devolvido seja ínfimo (Súmula 599).
➤Qual a diferença entre peculato-furto e furto comum praticado por servidor?
Tese: O peculato-furto (§1º) exige que o funcionário, sem ter a posse do bem, se valha da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário para subtraí-lo ou concorrer para a subtração.Fundamento: Art. 312, §1º. Ausente a facilitação funcional, o fato é furto comum (art. 155); é crime funcional impróprio.Ressalva: A pena do §1º é idêntica à do caput; e a elementar funcional se comunica ao particular coautor ciente da condição (art. 30), que responderá também por peculato-furto.
04
◉◉◉Concussão & excesso de exação — art. 316
"Exigir" é a palavra que muda tudo. A concussão é o abuso que impõe a vantagem sob o peso da autoridade — e sua fronteira com a corrupção passiva (solicitar) e com a extorsão (violência/grave ameaça) é a pergunta mais clássica da tribuna. O Pacote Anticrime dobrou o teto da pena: campo móvel a conferir.
Concussãoart. 316, caputpena elevada · L. 13.964/19reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Bem jurídico
Probidade e moralidade da Administração; secundariamente, o patrimônio do particular constrangido.
Sujeitos
Ativo: próprio (funcionário público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la). Passivo: o Estado e o particular vítima da exigência.
Tipo objetivo
Núcleo "exigir" — impor, ordenar, reclamar como obrigatória — vantagem indevida, direta ou indiretamente, em razão da função. O metus publicae potestatis (temor da autoridade) é a mola do crime: a vítima cede porque teme o poder do cargo.
Tipo subjetivo
Dolo. Sem finalidade especial autônoma; sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se com a mera exigência chegar ao conhecimento da vítima — obter a vantagem é exaurimento. Tentativa possível na forma escrita.
Persecução
Ação pública incondicionada; JE (regra) ou JF (art. 109, IV). Pena mínima de 2 anos afasta transação e suspensão condicional do processo (Lei 9.099).
A pena da concussão foi elevada. Antes da Lei 13.964/2019 (vigência em 23/01/2020), o preceito secundário era reclusão de 2 a 8 anos; hoje é reclusão de 2 a 12 anos, e multa, equiparando-se ao patamar da corrupção passiva. Alteração puramente material e mais gravosa (lex gravior): irretroativa.
Concussão — art. 316, caput
Antes (até 22/01/2020)
Depois (Lei 13.964/2019)
Pena
reclusão, 2 a 8 anos, e multa
reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Direito intertemporal
Norma penal material mais gravosa: aplica-se apenas a fatos praticados a partir de 23/01/2020; fatos anteriores regem-se pela pena antiga (art. 5º, XL, CF; art. 2º, parágrafo único, CP).
A tríade da vantagem indevida — fronteira central do capítulo
Crime
Verbo-núcleo
Como a vantagem é obtida
Natureza
Concussão (316)
Exigir
Imposição sob o temor da autoridade do cargo (metus publicae potestatis). A vítima cede por receio do poder funcional.
Formal
Corrupção passiva (317)
Solicitar / receber / aceitar
Pedido ou aceitação — sem imposição. Há acordo de vontades (mercancia), não constrangimento.
Formal (solicitar/aceitar) / material (receber)
Extorsão (158)
Constranger
Mediante violência ou grave ameaça — o mal prometido é estranho ao poder do cargo (ameaça de agressão, de morte etc.).
Formal (Súmula 96-STJ)
Exceção · concussão × extorsão
O divisor é a natureza do mal anunciado. Se o funcionário obtém a vantagem valendo-se do temor inerente ao cargo (o poder-dever funcional, a possibilidade de autuar, prender, multar no exercício regular), é concussão. Se emprega violência ou grave ameaça alheia à função — ameaça de espancar, de matar, de expor a vítima —, o funcionário desce à condição de particular e comete extorsão (art. 158), crime contra o patrimônio. A qualidade funcional, por si, não converte extorsão em concussão.
Excesso de exação (§1º) e desvio (§2º)
Excesso de exaçãoart. 316, § 1ºL. 8.137/90reclusão, 3 a 8 anos, e multa
Tipo objetivo · duas condutas
(a) exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou (b) quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Chave
É a concussão especializada no campo tributário — o objeto exigido é tributo/contribuição, não vantagem genérica.
Elemento subjetivo
Dolo (na 1ª conduta, admite-se dolo eventual — "deveria saber indevido").
Excesso de exação qualificado pelo desvio (§2º)
§ 2º — se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: pena de reclusão, 2 a 12 anos, e multa. É a figura mais grave: recebe o tributo indevido e o desvia (aproximando-se do peculato-desvio).
Excesso de exação (§1º): exige-se especificamente tributo ou contribuição social indevido, ou emprego de meio vexatório na cobrança de tributo devido. É lex specialis.
Consequência prática: a exigência de "tributo que sabe indevido" tipifica excesso de exação (§1º), e não concussão — como cobra a assertiva típica de banca.
Posição de prova
Sustente que a concussão é crime formal, consumado com a exigência (a obtenção é exaurimento); que a linha divisória com a corrupção passiva é a imposição × pedido, e com a extorsão é a natureza do temor (autoridade do cargo × violência/grave ameaça estranha à função); e que a exigência de tributo indevido migra para o excesso de exação (§1º), figura especial. Registre a elevação da pena pelo Pacote Anticrime e sua irretroatividade.
➤Policial aborda motorista e diz: "ou você me paga R$ 500 ou vai preso". É concussão, corrupção ou extorsão?
Tese: Concussão — há exigência de vantagem indevida sob o temor da autoridade do cargo (a ameaça de prender é o exercício aparente do poder funcional).Fundamento: Art. 316, caput ("exigir... em razão dela, vantagem indevida"). Crime formal, consumado com a exigência.Ressalva: Se a ameaça fosse estranha à função (ex.: "pague ou apanho você", "ou mato sua família"), o fato seria extorsão (art. 158). Se o policial apenas pedisse a vantagem, sem impor, seria corrupção passiva (art. 317).
➤Auditor fiscal exige do contribuinte tributo que sabe não ser devido. Qual o crime?
Tese: Excesso de exação (art. 316, §1º), e não concussão — porque o objeto exigido é especificamente tributo/contribuição indevido.Fundamento: Art. 316, §1º, 1ª parte ("exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido"). Norma especial em relação à concussão. Pena de reclusão de 3 a 8 anos.Ressalva: Se, além de exigir, o agente recebe e desvia o valor destinado aos cofres públicos, incide a figura qualificada do §2º (reclusão de 2 a 12 anos).
05
◉◉◉Corrupção passiva — art. 317
O tipo mais cobrado do ponto. Aqui mora a grande tese moderna — a dispensa do "ato de ofício" específico —, a exceção pluralista à teoria monista, e um feixe de classificações (própria/imprópria, antecedente/subsequente, majorada/privilegiada) que a banca costura em fronteira com a concussão e a prevaricação.
Corrupção passivaart. 317, caputL. 10.763/03reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Bem jurídico
Probidade da Administração; secundariamente, seu aspecto moral — coibir a mercancia da função ("prostituição da pureza do cargo").
Sujeitos
Ativo: próprio — funcionário público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la; e o particular na iminência de assumir. Elementar comunicável (art. 30). Passivo: o Estado; secundariamente, o particular constrangido que não pratique corrupção ativa.
Tipo objetivo
Tipo misto alternativo: solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem indevida, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função. Praticar mais de um verbo sobre o mesmo objeto = infração única. A vantagem não precisa ser econômica.
Tipo subjetivo
Dolo. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Solicitar / aceitar promessa → formal (consuma com a conduta; obtenção é exaurimento). Receber → material. Tentativa admissível em "solicitar" por escrito.
Persecução
Ação pública incondicionada; JE/JF (art. 109, IV); parlamentar com foro se o fato liga-se ao mandato (AP 937). Pena mínima de 2 anos afasta institutos da Lei 9.099.
A tese do "ato de ofício" — o coração da corrupção passiva
Conceito · nexo com a função, não com ato específico
◉◉◉ Ao contrário da corrupção ativa (art. 333), o tipo de corrupção passiva não exige que a vantagem esteja causalmente vinculada a um "ato de ofício" específico inserido nas atribuições formais do funcionário. A expressão "ato de ofício" aparece no caput do art. 333, mas não no caput do art. 317 — nele, figura apenas na majorante (§1º) e na figura privilegiada (§2º).
Basta o nexo entre a vantagem e a função pública exercida — ou seja, a facilidade ou suscetibilidade usufruível em razão do cargo. A expressão "em razão dela" foi opção legislativa deliberada para ampliar a incriminação e proteger a probidade em seus aspectos econômico e moral (STF, Inq 4.506/DF; STJ, REsp 1.745.410/SP).
A metáfora de Barroso
Exigir nexo com ato de ofício específico levaria ao absurdo de punir o menos grave e absolver o mais grave: "o guarda de trânsito que pede dinheiro para deixar de aplicar uma multa seria punível, mas o senador que vende favores no exercício do seu mandato passaria impune" (voto do Min. Barroso, Inq 4.506/DF). Daí a leitura ampliativa do "em razão dela".
Exceção pluralista à teoria monista
Distinções · corrupto × corruptor
Na corrupção, o mesmo fato gera dois crimes autônomos: corrupção passiva (art. 317 — corrupto) e corrupção ativa (art. 333 — corruptor). É exceção pluralista à teoria monista do concurso de pessoas (cada um em seu tipo). Não há bilateralidade necessária (STJ, Jur. em Teses, ed. 57): a corrupção passiva não pressupõe a ativa e vice-versa.
Os núcleos "oferecer" e "prometer" (ativa) não demandam corrupção passiva — o funcionário pode recusar.
Os núcleos "receber" e "aceitar promessa" (passiva) pressupõem, logicamente, uma oferta/promessa anterior — são as formas bilaterais.
O núcleo "solicitar" (passiva) é unilateral: quem paga a vantagem solicitada pelo funcionário não comete corrupção ativa (é vítima).
Forma majorada — §1º (corrupção exaurida)
Regime · causa de aumento de 1/3
§ 1º — a pena é aumentada de 1/3 se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional. É o exaurimento penalizado: a mercancia já consumara o crime; a efetiva prática (ou omissão) do ato apenas majora.
Só incide sobre a corrupção passiva própria — aquela em que o ato comercializado viola dever funcional. Na imprópria, o ato é legítimo e não há infração de dever a majorar.
Exceção · a majorante e o bis in idem
Quando a execução do ato comercializado constitui, por si, crime autônomo, a majorante do §1º não incide (para evitar bis in idem): o servidor responde pelos dois crimes em concurso material. Exemplo: solicita dinheiro para facilitar a fuga de preso e efetivamente a facilita — responde por corrupção passiva (317) + fuga de pessoa presa (351), sem a majorante do §1º.
Forma privilegiada — §2º
Conceito · o "favor administrativo"
§ 2º — se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem: pena de detenção, 3 meses a 1 ano, ou multa. É o caso dos "favores administrativos": o agente não visa vantagem própria nem vende a função — apenas cede à influência de um terceiro (amigo, apadrinhado). Crime material (o ato deve ser efetivamente praticado, omitido ou retardado).
Classificações doutrinárias
Eixo
Modalidade
Conteúdo / exemplo
Própria × imprópria
Própria
O ato comercializado é ilegítimo (ex.: negociar fuga de preso; policial que exige propina para não multar quem trafegava regularmente).
Imprópria
O ato é legítimo, mas jamais poderia ser comercializado (ex.: solicitar vantagem para praticar uma citação; policial que pede propina para recuperar gado furtado). Relevante para a dosimetria.
Antecedente × subsequente
Antecedente
A vantagem/promessa visa conduta futura do funcionário.
Subsequente
A vantagem visa conduta já realizada (recompensa por ato pretérito).
Fronteiras & concurso
Confronto
Chave da distinção
Corrupção passiva × concussão
Corrupção = solicitar/pedir (acordo de vontades); concussão = exigir/impor (constrangimento sob o temor da autoridade).
Na privilegiada, o agente cede a pedido/influência de outrem; na prevaricação, age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (autocorrupção), sem terceiro pedindo.
"Fora da função"
Não alcança o servidor definitivamente desligado do cargo (STJ, RHC 123.419/DF): exige-se afastamento parcial (férias, licença) com potencialidade de retorno e órbita ativa de atribuições.
Ressarcimento × vantagem indevida
Mero ressarcimento ou reembolso de despesa não configura vantagem indevida (STJ, HC 541.447/SP).
Jurisprudência do tipo
Pratica corrupção passiva o Deputado Federal que recebe vantagem indevida para interceder junto a diretor de empresa pública ou para dar sustentação política à permanência de alguém em cargo, em omissão do dever de fiscalizar o Executivo (STF, AP 1002/DF, Info 981; AP 996/DF, Info 904). E a cobiça, ganância e intenção de lucro fácil são elementares da corrupção passiva (e da concussão) — não podem ser reutilizadas para elevar a pena-base, sob pena de bis in idem (STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO).
Posição de prova
Defenda que a corrupção passiva dispensa a vinculação a ato de ofício específico, bastando o nexo com a função ("em razão dela"), leitura ampliativa consagrada pelo STF/STJ; que corrupção ativa e passiva são autônomas (sem bilateralidade necessária), constituindo exceção pluralista; que o §1º é exaurimento penalizado que não incide quando o ato configurar crime autônomo (concurso material, para evitar bis in idem); e que a expressão "fora da função" não abrange o desligado em definitivo.
➤Para configurar corrupção passiva é indispensável que a vantagem se vincule a um ato de ofício específico do funcionário?
Tese: Não. A corrupção passiva dispensa nexo com ato de ofício específico; basta a vinculação da vantagem à função pública exercida.Fundamento: A expressão "ato de ofício" figura no caput do art. 333 (ativa), não no caput do art. 317 (passiva), onde só aparece no §1º e no §2º. O caput do 317 fala em "em razão dela", opção legislativa ampliativa (STF, Inq 4.506/DF; STJ, REsp 1.745.410/SP).Ressalva: O nexo exigível é entre a vantagem e a facilidade usufruível em razão da função — não com competência formal. É o que impede a impunidade do "senador que vende favores" (metáfora de Barroso).
➤Servidor solicita propina para facilitar a fuga de um preso e efetivamente a facilita. Incide a majorante do §1º?
Tese: Não. Quando a execução do ato comercializado constitui crime autônomo, a majorante do §1º é afastada, e o agente responde pelos dois crimes em concurso material.Fundamento: Art. 317, §1º, interpretado à luz da vedação ao bis in idem — no exemplo, corrupção passiva (317) + fuga de pessoa presa (351), em concurso material.Ressalva: O §1º só se aplica à corrupção própria e apenas quando o retardamento/omissão/prática do ato não configure, por si, outro tipo penal.
➤Distinga a corrupção passiva privilegiada (§2º) da prevaricação.
Tese: A diferença está na motivação: na privilegiada, o agente cede a pedido ou influência de outrem; na prevaricação, age para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (autocorrupção), sem terceiro a influenciar.Fundamento: Art. 317, §2º ("cedendo a pedido ou influência de outrem") × art. 319 ("para satisfazer interesse ou sentimento pessoal").Ressalva: Ambas exigem infração de dever funcional e prática/omissão/retardamento de ato de ofício; a chave discriminadora é a origem do impulso — externa (§2º) ou interna (prevaricação).
06
◉◉◉Prevaricação — art. 319
A "autocorrupção": o funcionário trai o dever para satisfazer um interesse ou sentimento seu — sem terceiro pedindo, sem vantagem material. Toda a arguição gira em torno do dolo específico, que o STJ acaba de reforçar: desídia e comodismo não configuram o crime.
Prevaricaçãoart. 319detenção, 3 meses a 1 ano, e multa
Bem jurídico
A Administração Pública — sua moralidade e regular funcionamento.
Sujeitos
Ativo: crime de mão própria — funcionário público com atribuição para o ato. Não admite coautoria, mas admite participação de terceiro ciente da condição funcional. Passivo: o ente público (e, mediatamente, o particular prejudicado).
Tipo objetivo
Três condutas: retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; ou praticá-lo contra disposição expressa de lei. Exige-se desconformidade com expressa disposição legal — havendo discricionariedade, não há crime.
Tipo subjetivo
Dolo + elemento subjetivo especial: satisfazer interesse ou sentimento pessoal (autocorrupção). Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma com a omissão/retardamento/prática, dispensada a satisfação do interesse. Tentativa só nas formas comissivas.
Persecução
Ação pública incondicionada. Pena máxima de 1 ano: infração de menor potencial ofensivo — admite os institutos da Lei 9.099 (transação, suspensão condicional do processo).
O dolo específico — reforço jurisprudencial (2025)
Jurisprudência do tipo · Info 846
Exige-se o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, de forma objetiva e concreta. Desídia, comodismo, descompromisso e mera negligência administrativa NÃO configuram a prevaricação (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 2.693.820-SP, j. 18/3/2025, Info 846). Embora a conduta possa revelar desídia, sem a demonstração de um interesse pessoal específico e concreto o fato é atípico como prevaricação.
Erro comum · confundir motivação com resultado
A satisfação do interesse pessoal não integra a consumação — o crime é formal. Basta a conduta (omitir/retardar/praticar contra a lei) movida por aquele fim. Também não se confunde a prevaricação com o simples erro ou a interpretação equivocada da lei: exige-se a vontade dirigida a satisfazer interesse/sentimento pessoal, e ato em desconformidade com disposição expressa.
Crime de mão própria e suas consequências
Distinções · autoria e tentativa
Coautoria: incabível — a conduta é infungível, pessoal do titular do dever. Terceiro só participa (instiga, induz), ciente da condição funcional.
Tentativa: só nas formas comissivas ("praticá-lo contra disposição de lei"). As formas omissivas próprias ("deixar de praticar") não admitem tentativa — o crime omissivo próprio consuma-se ou não, sem iter fracionável.
Condescendência: omissão movida por indulgência (tolerância com subordinado). Prevaricação: omissão movida por interesse/sentimento pessoal.
Prevaricação × prevaricação imprópria (319-A)
A imprópria (celular no presídio) dispensa o dolo específico de satisfazer interesse pessoal — basta descumprir o dever de vedar o acesso.
Posição de prova
Sustente que a prevaricação exige dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, aferível de forma objetiva e concreta — não bastando desídia, comodismo ou negligência (Info 846); que é crime formal (dispensa a satisfação do interesse) e de mão própria (sem coautoria, com participação possível); e que a tentativa só se admite nas formas comissivas.
➤Servidor deixa de instaurar processo por pura desídia e acúmulo de trabalho. Há prevaricação?
Tese: Não. Falta o dolo específico de satisfazer interesse ou sentimento pessoal — desídia e comodismo não tipificam a prevaricação.Fundamento: Art. 319 (elemento subjetivo especial). STJ, AgRg no AREsp 2.693.820-SP, Info 846 (2025): exige-se interesse pessoal específico e concreto, não mera negligência.Ressalva: A conduta pode configurar ilícito administrativo-disciplinar, mas não o crime; e, se houvesse pedido/influência de terceiro ou vantagem, o enquadramento migraria para o art. 317, §2º, ou o caput.
➤A prevaricação, por conter o verbo "deixar de praticar", admite tentativa?
Tese: Apenas nas formas comissivas ("praticá-lo contra disposição de lei"). Na modalidade omissiva própria ("deixar de praticar"), não se admite tentativa.Fundamento: Art. 319. A tentativa pressupõe crime plurissubsistente, com iter fracionável; o crime omissivo próprio consuma-se com a mera abstenção, sem execução fracionável.Ressalva: É o critério que resolve a questão de prova: mão própria + omissivo próprio = sem tentativa; comissivo e plurissubsistente = tentativa possível.
07
◉◉Fichas compactas — os crimes de incidência média
Cinco tipos que caem com frequência sem serem estrelas: dois nomeados no título do ponto (condescendência e advocacia administrativa) e três de peso próprio (peculato eletrônico, facilitação de contrabando e violação de sigilo funcional). Ficha essencial, fronteira resolvida em uma linha.
Inserção de dados falsos em sistema ("peculato eletrônico")art. 313-AL. 9.983/00reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Sujeito ativo
Funcionário autorizado a operar sistemas informatizados/bancos de dados da Administração (crime próprio qualificado pela autorização).
Núcleos
Inserir/facilitar inserção de dados falsos; alterar ou excluir indevidamente dados corretos.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de obter vantagem indevida (para si/outrem) ou causar dano.
Consumação
Com a inserção/alteração/exclusão (recai sobre os dados, não sobre o programa).
Fronteira
× falsidade ideológica (299): o 313-A pune a manipulação de dados em sistema da Administração por funcionário autorizado; particular ou funcionário não autorizado que insere declaração falsa em documento comete falsidade ideológica. × 313-B: este atinge o sistema/programa, não os dados.
Facilitação de contrabando ou descaminhoart. 318L. 8.137/90reclusão, 3 a 8 anos, e multa
Sujeito ativo
Próprio: funcionário com dever funcional de coibir contrabando/descaminho (ex.: agente aduaneiro).
Núcleo
Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334-A/334).
Tipo subjetivo
Dolo. Sem modalidade culposa.
Fronteira
× corrupção passiva (317): se o funcionário recebe vantagem para facilitar, pode haver concurso — o 318 pune a facilitação; o 317, a mercancia da vantagem. É crime funcional próprio, com pena elevada (3 a 8 anos) precisamente pela quebra do dever de fiscalização.
Condescendência criminosaart. 320detenção, 15 dias a 1 mês, ou multa
Sujeito ativo
Próprio: funcionário hierarquicamente superior ao infrator.
Núcleos
Deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo; ou, faltando competência, não levar o fato à autoridade competente. Crime omissivo próprio.
Tipo subjetivo
Dolo (direto ou eventual) + móvel de indulgência (tolerância). Sem culpa.
Consumação · tentativa
Ultrapassado o prazo legal (ou lapso relevante) sem providências. Não admite tentativa.
Fronteira
× prevaricação/corrupção: se a omissão é movida por interesse pessoal (não indulgência) ou por vantagem, migra para o art. 319 ou 317. Infração fora do cargo do subordinado não configura o crime. Admite os benefícios da Lei 9.099.
Advocacia administrativaart. 321detenção, 1 a 3 meses, ou multa (§ único: 3 meses a 1 ano + multa)
Sujeito ativo
Próprio: funcionário público que se vale da qualidade funcional.
Núcleo
Patrocinar (defender, advogar, requerer), direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração, valendo-se da qualidade de funcionário.
Figura derivada
Parágrafo único: se o interesse é ilegítimo, pena maior (3 meses a 1 ano + multa).
Fronteira
Não basta encaminhar/protocolar documentos — exige efetivo patrocínio da causa. Interesse patrocinado pode ser lícito ou ilícito. Pleitear direito próprio não configura (o tipo alcança só interesse alheio). Distingue-se do tráfico de influência (332), crime de particular que vende influência a pretexto de influir em ato de funcionário.
Violação de sigilo funcionalart. 325§§ · L. 9.983/00detenção, 6 meses a 2 anos, ou multa (§2º: reclusão, 2 a 6 anos)
Núcleo (caput)
Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação — se o fato não constituir crime mais grave (subsidiariedade).
Figuras equiparadas (§1º)
I — permitir/facilitar, por senha ou outro meio, acesso não autorizado a sistemas/banco de dados da Administração; II — utilizar-se indevidamente do acesso restrito.
Qualificadora (§2º)
Se da ação/omissão resulta dano à Administração ou a outrem: reclusão, 2 a 6 anos, e multa.
Fronteira
× 313-A/313-B: o 325, §1º, pune o acesso/uso indevido e a facilitação; o 313-A pune a manipulação de dados por funcionário autorizado. Cláusula de subsidiariedade expressa ("se o fato não constitui crime mais grave").
➤Funcionário de autoescola insere no sistema do Detran informação falsa de que o aluno cumpriu as aulas. Responde por inserção de dados falsos (313-A)?
Tese: Não. O art. 313-A exige funcionário autorizado a cuidar dos sistemas/bancos de dados da Administração; o empregado de autoescola não ostenta essa qualidade específica.Fundamento: Art. 313-A (elementar "o funcionário autorizado"). Sem a autorização funcional específica, a conduta amolda-se à falsidade ideológica (art. 299 — inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante).Ressalva: Ainda que se cogite de equiparação a funcionário (art. 327), a exigência do 313-A é mais estreita — reclama o servidor autorizado a operar o sistema. Por isso a resposta correta é falsidade ideológica.
08
◉Demais crimes funcionais — sinótico
Os tipos de menor incidência do capítulo, reunidos por afinidade sem perder a nota que separa cada um dos irmãos. Nenhum omitido: o que escala é a profundidade, não a presença.
Art.
Nomen juris · conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
313
Peculato mediante erro de outrem — apropriar-se de dinheiro/utilidade recebido, no exercício do cargo, por erro de outrem.
reclusão, 1 a 4 anos, e multa
O "peculato-estelionato": o erro é da vítima, espontâneo — o agente não o provoca (se provocasse, seria estelionato). A posse decorre do erro alheio.
313-B
Modificação/alteração não autorizada de sistema — modificar/alterar sistema de informações ou programa sem autorização.
detenção, 3 meses a 2 anos, e multa
Recai sobre o sistema/programa (não sobre os dados — este é o 313-A). § único: pena aumentada de 1/3 até 1/2 se resulta dano. Sujeito: funcionário (não exige "autorizado").
314
Extravio, sonegação ou inutilização de livro/documento de que tem a guarda em razão do cargo.
reclusão, 1 a 4 anos, se o fato não constitui crime mais grave
Subsidiário expresso. Protege a integridade documental sob guarda pública. "Sonegar" = ocultar; "inutilizar" = tornar imprestável (total ou parcialmente).
315
Emprego irregular de verbas ou rendas públicas — dar às verbas/rendas aplicação diversa da estabelecida em lei.
detenção, 1 a 3 meses, ou multa
Desvio de destinação (não de apropriação) — o dinheiro vai para finalidade pública diversa da legal. Distingue-se do peculato-desvio, que exige proveito próprio/alheio.
319-A
Prevaricação imprópria — deixar o diretor de penitenciária/agente de vedar ao preso acesso a celular, rádio ou similar.
detenção, 3 meses a 1 ano
Crime próprio e omissivo próprio; dispensa dolo específico. Quem não tem o dever de vedar, mas ingressa/facilita o aparelho, comete o art. 349-A. Admite Lei 9.099.
322
Violência arbitrária — praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
detenção, 6 meses a 3 anos, além da pena da violência
Pune-se a violência + o crime resultante dela (concurso material expresso). Controvérsia sobre vigência (ver nota abaixo). Distingue-se do abuso de autoridade (Lei 13.869/19), que exige finalidade específica.
323
Abandono de função — abandonar cargo público fora dos casos permitidos em lei.
detenção, 15 dias a 1 mês, ou multa
§1º: se resulta prejuízo público → 3 meses a 1 ano + multa. §2º: se na faixa de fronteira → 1 a 3 anos + multa. Exige efetivo abandono (não mera falta).
324
Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado — entrar em função antes das exigências legais, ou continuar após saber oficialmente que foi exonerado/removido/substituído/suspenso.
detenção, 15 dias a 1 mês, ou multa
Duas condutas espelhadas: antecipação (antes de habilitado) e prolongamento (após o desligamento oficial). Exige ciência oficial do afastamento.
326
Violação do sigilo de proposta de concorrência — devassar o sigilo de proposta de concorrência pública.
— (tacitamente revogado)
Esvaziado. A conduta migrou para o art. 337-J (ver card). Não subsiste tipicidade autônoma no art. 326.
Novidade legislativa · art. 326 e a Nova Lei de Licitações
O art. 326 (sigilo de proposta de concorrência, pena de detenção de 3 meses a 1 ano) foi tacitamente revogado. Primeiro pelo art. 94 da Lei 8.666/93; hoje, a conduta está no art. 337-J do CP ("Violação de sigilo em licitação" — devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório), inserido pela Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), com pena de detenção de 2 a 3 anos, e multa, no Capítulo II-B (crimes em licitações e contratos — Ponto 37).
Direito intertemporal: não houve abolitio criminis, mas continuidade normativo-típica — a conduta permaneceu punível, apenas mudou de endereço e ganhou alcance mais amplo (todas as modalidades de licitação, não só a concorrência). A pena mais grave do art. 337-J é irretroativa a fatos anteriores à Lei 14.133/2021.
Divergência · violência arbitrária (322) e a Lei de Abuso de Autoridade
1ª corrente (revogação): parte da doutrina sustenta que o art. 322 teria sido tacitamente revogado pela legislação de abuso de autoridade, por tratar de violência funcional já absorvida por aquele microssistema.
2ª corrente (vigência — prevalente): o art. 322 subsiste. A Lei 13.869/2019 (novo abuso de autoridade) não o revogou expressamente e exige, para seus tipos, finalidade específica (prejudicar, beneficiar, capricho ou satisfação pessoal) — elemento que a violência arbitrária dispensa. Onde não incide o abuso de autoridade, remanesce o art. 322.
Posição de prova: tratar o art. 322 como vigente, ressalvando a controvérsia; a distinção com o abuso de autoridade está na finalidade específica exigida pela Lei 13.869/19.
09
Quadro consolidado de jurisprudência
As teses de maior incidência, parafraseadas por eixo. Priorize o que e o porquê de cada decisão — é o que a banca quer ouvir, não o número decorado.
Corrupção passiva & o "ato de ofício"
Fonte
Tese
Dispositivo
STF, Inq 4.506/DF · STJ, REsp 1.745.410/SP
A corrupção passiva dispensa nexo com ato de ofício específico; basta a vinculação da vantagem à função exercida ("em razão dela") — facilidade ou suscetibilidade usufruível pelo cargo.
art. 317
STJ, Jur. em Teses 57
Não há bilateralidade necessária entre corrupção passiva e ativa: são tipos autônomos e a prova de um não pressupõe a do outro. "Aceitar promessa"/"solicitar" são formais.
arts. 317 e 333
STJ, RHC 123.419/DF
"Ainda que fora da função" não alcança o servidor definitivamente desligado do cargo, desprovido de poder ou ingerência na Administração.
art. 317
STJ, HC 541.447/SP
Mero ressarcimento ou reembolso de despesa não configura vantagem indevida.
art. 317
STF, AP 1002/DF (Info 981) · AP 996/DF (Info 904)
Pratica corrupção passiva o parlamentar que recebe vantagem para interceder junto a empresa pública ou dar sustentação política à permanência de alguém em cargo, omitindo o dever de fiscalizar.
art. 317
Peculato, concussão & dosimetria
Fonte
Tese
Dispositivo
STJ, REsp 1.776.680/MG
A "posse" do peculato é ampla: abrange a detenção e a posse indireta (disponibilidade jurídica, poder de disposição por ordens/requisições/mandados).
art. 312
STJ, Súmula 208
Compete à Justiça Federal julgar prefeito por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
art. 312 · CF 109, IV
STJ, Súmula 209
Compete à Justiça Estadual julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal.
art. 312
STJ, EDv nos EREsp 1.196.136/RO
Cobiça, ganância e intenção de lucro fácil são elementares da corrupção passiva e da concussão — não servem para elevar a pena-base (bis in idem).
arts. 316 e 317
Prevaricação & insignificância
Fonte
Tese
Dispositivo
STJ, AgRg no AREsp 2.693.820-SP (Info 846)
Prevaricação exige dolo específico de satisfazer interesse/sentimento pessoal, objetivo e concreto; desídia, comodismo e negligência não bastam.
art. 319
STJ, Súmula 599
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (tutela também a moral administrativa). Exceção consolidada: descaminho.
Cap. I, Título XI
STF, AP 937 QO
O foro por prerrogativa restringe-se aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções.
competência
Súmulas a fixar:599 (insignificância inaplicável), 208 (JF — verba de contas federais) e 209 (JE — verba incorporada ao Município). Teses centrais: dispensa do ato de ofício (317), não bilateralidade (317/333), dolo específico da prevaricação (319), tríade exigir/solicitar/constranger (316/317/158).
10
Arguição — perguntas-âncora transversais
As perguntas que a banca prefere: as que atravessam vários tipos ao mesmo tempo. Responda em roteiro — tese, fundamento, ressalva — e mire sempre a fronteira.
➤Como o candidato distingue, num único enunciado, concussão, corrupção passiva e extorsão?
Tese: Pelo verbo e pela forma de obtenção: exigir sob o temor da autoridade = concussão (316); solicitar/receber/aceitar por acordo de vontades = corrupção passiva (317); constranger mediante violência ou grave ameaça estranha à função = extorsão (158).Fundamento: Núcleos típicos dos três dispositivos. Na concussão e na corrupção, a vantagem liga-se ao poder funcional; na extorsão, o mal prometido é alheio ao cargo, e o funcionário atua como particular.Ressalva: A concussão é formal (consuma com a exigência); a corrupção é formal em "solicitar/aceitar" e material em "receber"; a extorsão é formal (Súmula 96-STJ). Havendo exigência de tributo indevido, o caso migra para o excesso de exação (316, §1º).
➤A elementar "funcionário público" comunica-se ao particular que participa do crime funcional? Em que condições?
Tese: Sim. Sendo "funcionário público" elementar do tipo (e não circunstância), comunica-se ao particular que participa do crime, desde que este tenha ciência da condição funcional do comparsa.Fundamento: Art. 30 do CP (comunicam-se as elementares); STJ, RHC 78.959/SP (possível a participação de extraneus na corrupção passiva). Assim, o particular responde por peculato, corrupção passiva etc., conforme o caso.Ressalva: Se a condição funcional fosse mera circunstância (não elementar), não se comunicaria (art. 30, parte final). Nos crimes de mão própria (prevaricação), o particular só participa — não é coautor.
➤Servidor apropria-se de valor irrisório da repartição e o devolve. Cabe insignificância? A devolução extingue a punibilidade?
Tese: Nenhuma das duas, em regra. A insignificância é inaplicável (Súmula 599); e a devolução, no peculato doloso, é apenas arrependimento posterior — não extingue a punibilidade.Fundamento: Súmula 599-STJ (tutela da moral administrativa, insuscetível de valoração econômica); art. 16 (arrependimento posterior no doloso); art. 312, §3º (extinção só no peculato culposo, se antes da sentença irrecorrível).Ressalva: No peculato culposo, a mesma devolução extinguiria a punibilidade — daí a importância de identificar a modalidade. E há mitigação excepcionalíssima da Súmula 599 (RHC 85.272/RS).
➤Um mesmo servidor pratica o crime funcional dentro de uma organização criminosa que se vale da sua condição. Como se resolve?
Tese: Concurso material entre o crime funcional (do capítulo) e o crime associativo/organizacional — os delitos que tutelam o vínculo são autônomos em relação aos crimes-fim.Fundamento: Autonomia entre crime associativo e crime-fim (posição consolidada). A Lei Antifacção (15.358/2026) trata o concurso de funcionário público, valendo-se a organização dessa condição, como elemento que agrava a persecução do crime de facção, sem alterar os arts. 312–327.Ressalva: Somam-se, ainda, os efeitos extrapenais — perda do cargo (art. 92, I) e as medidas de despatrimonialização/perda de bens da nova lei. Não há bis in idem entre a esfera penal e a de improbidade.
➤Distinga peculato-desvio (312) de emprego irregular de verbas (315) e de excesso de exação com desvio (316, §2º).
Tese: No peculato-desvio há proveito próprio ou alheio do bem sob posse; no emprego irregular (315), o desvio é de destinação para outra finalidade pública; no 316, §2º, desvia-se o tributo recebido destinado aos cofres públicos.Fundamento: Art. 312 (proveito próprio/alheio); art. 315 (aplicação diversa da estabelecida em lei — sem apropriação); art. 316, §2º (desvio do que se recebeu indevidamente para recolher).Ressalva: A diferença de gravidade é enorme: peculato e 316, §2º = reclusão de 2 a 12 anos; emprego irregular = detenção de 1 a 3 meses. O elemento subjetivo (proveito próprio/alheio) é o divisor entre desvio de destinação e desvio criminoso.
11
Painel de véspera
Alta incidência
Corrupção passiva (317) — dispensa do ato de ofício específico; formal em "solicitar/aceitar", material em "receber"; majorada (§1º) e privilegiada (§2º).
Peculato (312) — quatro modalidades; reparação extingue só no culposo (§3º); posse ampla; Súmulas 208/209 (competência).
Concussão (316) — "exigir" sob temor da autoridade; pena elevada pelo Anticrime (2 a 12); excesso de exação (§1º) para tributo indevido.
Prevaricação (319) — dolo específico (interesse/sentimento pessoal); desídia não basta (Info 846); tentativa só nas formas comissivas.
Parte geral — conceito de funcionário (327), aumento do §2º, comunicabilidade (art. 30), Súmula 599, perda do cargo (art. 92, I).
Confusões X × Y
Exigir × solicitar × constranger — concussão (316) / corrupção (317) / extorsão (158): temor da autoridade × acordo × violência estranha à função.