Compêndio de Véspera

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Termos · Privacidade

Direito Penal Crimes contra a Administração Pública

Crimes Funcionais Ponto 26

Peculato e suas seis faces, o peculato eletrônico, a concussão e o excesso de exação — o núcleo dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração, com a fronteira entre cada instituto resolvida para a defesa oral.

Revisão para a oral Arts. 312 a 316 e 327, CP Título XI · Capítulo I 🆕 LC 225/2026

Mapa do ponto

O Capítulo I do Título XI reúne os crimes praticados por funcionário público (intraneus) contra a Administração — os delicta in officio. Este ponto recorta o subgrupo patrimonial e de exigência: o peculato em suas quatro modalidades do art. 312 (apropriação, desvio, furto e culposo), mais o peculato-estelionato (art. 313) e o peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B); e os crimes de exigência — a concussão (art. 316, caput) e o excesso de exação (art. 316, §§ 1º e 2º). Antes de qualquer tipo, três chaves de leitura valem para todo o capítulo e são cobradas em abstrato: o conceito penal de funcionário público (art. 327), a causa de aumento do § 2º e a (in)aplicabilidade da insignificância (Súmula 599).

A oral quase nunca pergunta "o que é peculato". Pergunta a fronteira: peculato-desvio ou emprego irregular de verbas? Concussão ou extorsão? Concussão ou excesso de exação? Peculato-estelionato ou estelionato? É esse eixo — o verbo nuclear e o momento consumativo — que o roteiro abaixo organiza.

Roteiro de subsunção · qual crime funcional?
tem a
posse?
Funcionário com posse do bem em razão do cargo que se assenhora dele → peculato-apropriação (art. 312, 1ª parte); que lhe dá destino diverso → peculato-desvio (art. 312, 2ª parte).
sem posse,
subtrai?
Sem posse, subtrai ou concorre para a subtração valendo-se da facilidade do cargopeculato-furto (art. 312, § 1º). Sem essa facilidade → furto comum (art. 155).
recebeu
por erro?
Recebe por erro espontâneo de outrem no exercício do cargo e não devolve → peculato-estelionato (art. 313). Se o funcionário provocou o erro → estelionato (art. 171).
mexeu no
sistema?
Manipula dados do sistema com fim de vantagem/dano → art. 313-A; modifica o programa sem autorização → art. 313-B.
exigiu
vantagem?
Exige vantagem indevida em razão do cargo → concussão (art. 316). Se a vantagem exigida é tributo/contribuição indevido, ou cobrança vexatória de tributo devido → excesso de exação (art. 316, § 1º).
com
violência?
Emprega violência ou grave ameaça, ou lhe falta competência para o mal prometido → sai do capítulo: extorsão (art. 158). O metus é o abuso do cargo, não a ameaça física.

PARTE GERAL DO CAPÍTULO — o que vale para todos os tipos

1

Conceito penal de funcionário público

A elementar que abre quase todos os crimes deste ponto. O conceito penal é próprio e mais largo que o administrativo — e a banca mora exatamente nas figuras de fronteira: quem é equiparado, quem exerce só munus, quem entrou pela porta da desestatização.

Conceito · art. 327, caput

◉◉◉ Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem — ainda que transitoriamente ou sem remuneração — exerce cargo, emprego ou função pública (art. 327, caput). O Direito Penal adota conceito amplo e unitário, desvinculado do Direito Administrativo. O art. 327 é norma penal explicativa (interpretativa) e alcança tanto o sujeito ativo quanto o passivo dos crimes funcionais.

Duas camadas: típico e por equiparação

O funcionário público típico (caput) é quem ocupa cargo (vínculo estatutário), emprego (vínculo celetista) ou função pública (dever para com a Administração), na direta ou na indireta — sem exigência de vínculo permanente nem de remuneração. Entram aí jurados, mesários e, pela jurisprudência do STF, os agentes políticos.

O funcionário por equiparação (art. 327, § 1º, incluído pela Lei 9.983/2000) surgiu para acompanhar a desestatização. Equipara-se quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal (terceiro setor — Sesc, Sesi, Senac) e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para executar atividade típica da Administração (concessionárias, permissionárias, hospital conveniado ao SUS).

Exceção · atividade típica

A equiparação do § 1º só alcança quem executa atividade típica da Administração — dirigida ao bem comum. Empresa contratada ou conveniada para atividade atípica (limpeza, segurança genérica, mero fornecimento de insumos) não se equipara. É a pegadinha recorrente da FGV.

É funcionário público (fins penais)NÃO é (exerce apenas munus)
Agente político (STF)Administrador judicial
Diretor de organização social (STF, HC 138.484/DF)Inventariante judicial
Administrador de loteria (STJ)Tutor e curador
Advogado dativo — convênio com a OAB (STJ, HC 264.459/SP)Depositário judicial (STJ, HC 402.949/SP)
Médico de hospital particular conveniado ao SUS — após a Lei 9.983/2000 (STJ)
Estagiário de órgão/entidade pública (STJ)
Dirigente de entidade paraestatal (STJ)
Conselheiro tutelar — típico (art. 135, ECA)
Empregado da OAB — equiparado (STJ, AgRg no HC 750.133/GO, 2024)
Munus público ≠ função pública

Administrador, inventariante, tutor, curador e depositário judicial são nomeados pelo juiz, mas exercem encargo (munus público), não função pública — são estranhos aos quadros da justiça. Por isso o depositário que vende os bens sob guarda responde por furto ou apropriação indébita, não por peculato (STJ, HC 402.949/SP): o peculato exige posse em razão do cargo, e ele não ocupa cargo.

Posição de prova

O conceito penal é propositalmente mais amplo que o administrativo — captura quem exerça poder ou função pública, mesmo transitória, gratuita ou irregularmente. Diante de figura de fronteira, o teste é único: exerce função pública (é funcionário) ou apenas munus por designação judicial (não é)? Advogado dativo e médico do SUS estão dentro; depositário judicial está fora.

Erro comum

Importar o conceito administrativo para o penal. E, no sentido inverso, esquecer que o médico de hospital particular conveniado ao SUS só é equiparado após a Lei 9.983/2000 — antes dela, não havia base legal para a equiparação (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 57, tese 5).

O depositário judicial que aliena os bens sob sua guarda comete peculato? Justifique pela natureza do vínculo.
Tese: Não. Responde por apropriação indébita ou furto, conforme a posse, mas não por peculato. Fundamento: o peculato (art. 312) exige que o agente seja funcionário público e tenha a posse do bem em razão do cargo. O depositário exerce munus público — encargo por designação do juiz —, não cargo, emprego ou função pública (art. 327), pois é estranho aos quadros da justiça. Ressalva: STJ, HC 402.949/SP. Distinga do advogado dativo nomeado por convênio com a OAB, que a mesma Corte considera funcionário público (HC 264.459/SP), por exercer efetivamente função pública.
2

Crimes funcionais próprios × impróprios

A qualidade de funcionário é elemento essencial ou apenas qualificadora? A resposta define o que sobra quando o agente não é funcionário — nada ou outro crime.

Distinção · efeito da ausência da elementar

◉◉ No crime funcional próprio (puro), a qualidade de funcionário é essencial: faltando-lhe, o fato é atípico de forma absoluta — não se subsume a nenhum outro tipo. No crime funcional impróprio (impuro), a qualidade é acidental: faltando-lhe, o fato se desclassifica para outro crime (atipicidade relativa).

AspectoPróprio (puro)Impróprio (impuro)
Qualidade de funcionárioessencial ao tipoacidental / qualificadora
Sem a qualidadeatipicidade absoluta (não há crime)atipicidade relativa (crime diverso)
Exemploprevaricação (art. 319); concussão (art. 316)peculato-furto (art. 312, § 1º) → furto (art. 155)
Comunicação da elementar (art. 30, CP)

Sendo a condição de funcionário elementar do tipo, ela se comunica ao coautor ou partícipe estranho aos quadros públicos — desde que este conheça a condição funcional do parceiro (art. 30). Assim, o particular que concorre ciente responde por peculato; se ignora a condição, responde por apropriação indébita ou furto (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 57, tese 9).

Posição de prova

O rótulo "próprio/impróprio" só interessa pela consequência prática: pergunte sempre "e se o agente não fosse funcionário?". Prevaricação vira nada; peculato-furto vira furto. É esse o teste que separa as duas categorias — e a chave da questão FGV sobre Maria e João (item 6, adiante).

3

Causa de aumento dos crimes funcionais (art. 327, § 2º)

Aumento de 1/3 para quem ocupa posição de mando. Duas pegadinhas clássicas: a autarquia que ficou de fora e a imposição hierárquica que não se presume.

Regime · art. 327, § 2º

◉◉◉ A pena é aumentada de um terço quando o autor de crime deste Capítulo for ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, de sociedade de economia mista, de empresa pública ou de fundação instituída pelo poder público. Fundamento: a maior reprovabilidade de quem detém poder de mando.

Exceção · a autarquia ficou de fora

O rol não menciona autarquia — só a fundação pública (que é espécie de autarquia). Estender a majorante ao dirigente de autarquia seria analogia in malam partem, vedada pela legalidade penal estrita. Logo, não incide sobre dirigente de autarquia (STF, 2ª Turma, AO 2.093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia).

Exceção · a imposição hierárquica não se presume

Não basta afirmar que o réu ocupa cargo de direção: a imposição hierárquica (posição de chefia efetiva) deve estar descrita na denúncia e provada. O mero exercício do cargo — inclusive de desembargador — é insuficiente (STJ, AgRg na APn 970/DF).

Agente político com mandato eletivo
Aplica-se? Sim, em tese (STF, RHC 110.513/RJ; Inq 3.983/DF) — o Governador exerce função de direção da administração estadual (CF, art. 84, II, por simetria), o que não configura analogia, mas compreensão do texto.
Mas com trava: o simples exercício do mandato popular não basta; exige-se demonstração concreta de imposição hierárquica/chefia. Um parlamentar sem posição de mando não sofre a majorante automaticamente.
Aplicação: Governador que comete peculato, por dirigir a administração estadual, sofre o aumento (STF, Inq 2.606) — mas o vereador que apenas ocupa a cadeira, não.
Atenção · prefeito tem norma especial

Crime funcional de prefeito é regido pelo Decreto-Lei 201/67, que derroga o CP nesse ponto (princípio da especialidade). A capitulação e o tratamento seguem o DL, não o art. 312 puro — atenção às hipóteses do art. 1º, I e II, do DL 201/67.

Posição de prova

Três elementos cumulativos para a majorante: (i) cargo em comissão ou função de direção/assessoramento; (ii) em um dos entes listados (autarquia comum não entra); (iii) imposição hierárquica descrita e provada. Faltando qualquer um, o aumento não incide.

Incide a majorante do § 2º sobre o dirigente de autarquia que comete peculato? E sobre o Governador?
Tese: Sobre o dirigente de autarquia, não; sobre o Governador, sim, desde que provada a função de direção. Fundamento: o rol do § 2º arrola administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública e fundação — não a autarquia. Incluí-la seria analogia in malam partem (STF, AO 2.093/RN). Já o Governador exerce função de direção da administração (STF, Inq 2.606), o que está no texto. Ressalva: mesmo para o agente político, a imposição hierárquica deve estar descrita e comprovada — não se presume do mero mandato (STJ, AgRg na APn 970/DF).
4

Insignificância nos crimes contra a Administração

A Súmula 599 é o ponto de partida da resposta — mas não o de chegada. A oral testa se o candidato conhece a exceção do descaminho e a divergência com o STF.

Regra · Súmula 599-STJ

◉◉◉ O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (Súmula 599-STJ), ainda que o valor da lesão seja ínfimo. Razão: o tipo tutela não só o patrimônio, mas a moral administrativa — insuscetível de valoração econômica.

Exceção · descaminho (art. 334)

Ambas as Cortes admitem a insignificância no descaminho, por seu "colorido próprio" (Lei 10.522/2002). Divergem apenas no teto: para o STF, até R$ 20.000,00; para o STJ, até R$ 20.000,00 também na orientação atual (alinhada às portarias do Ministério da Fazenda), embora subsista referência histórica ao patamar de R$ 10.000,00. Trate o descaminho como a exceção segura da Súmula 599.

Divergência · STJ × STF
STJ (regra sumular): inaplicável aos crimes contra a Administração — a Súmula 599 é a posição de partida em prova objetiva.
STJ (exceção jurisprudencial): é possível, excepcionalmente, afastar a Súmula 599 quando a lesão for verdadeiramente ínfima (ex.: RHC 85.272/RS — avaria de cone de trânsito < R$ 20).
STF: a prática de crime contra a Administração não impede, a priori, a insignificância — analisa-se o caso concreto pelos quatro vetores (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão). Já reconheceu a bagatela em peculato de valor ínfimo (ex.: HC 107.370; HC 112.388).
Posição de prova: em objetiva de banca, marque a Súmula 599 (regra) e o descaminho (exceção). Em oral/discursiva, mencione a mitigação excepcional e a orientação mais aberta do STF.
Erro comum

Afirmar que a insignificância é vedada "em qualquer hipótese" nos crimes contra a Administração. É falso: existe a exceção expressa do descaminho e a mitigação excepcional admitida pela jurisprudência. Foi exatamente o distrator da alternativa "E" nas questões TJTO/2025 e TJPE/2024.

TIPOS EM ESPÉCIE — cada crime com sua ficha

5

Peculato próprio: apropriação e desvio

O crime funcional patrimonial por excelência. Duas condutas na mesma pena — apropriar-se (assenhorar) e desviar (dar destino diverso) — unidas pela posse legítima em razão do cargo.

Peculato-apropriação / peculato-desvio art. 312, caput reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Bem jurídico
Moralidade e probidade administrativas; secundariamente, o patrimônio (público ou particular sob guarda pública).
Objeto material
Dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular (aqui o dono é vítima secundária). Bem móvel em sentido penal, não civil.
Sujeitos
Ativo: funcionário público (crime próprio); admite concurso do particular ciente (art. 30). Passivo: Estado-Administração (primário) e prejudicado (secundário).
Tipo objetivo
Apropriar-se (inverter o título da posse, agir como dono — animus rem sibi habendi) ou desviar (malversar, dar destino diverso), em proveito próprio ou alheio, de bem de que tem a posse em razão do cargo. Posse em sentido amplo: abrange a disponibilidade jurídica (poder de disposição por ordens/requisições), não só a detenção material.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de proveito próprio ou alheio (no desvio) / ânimo de assenhoramento (na apropriação). Sem modalidade culposa aqui.
Consumação · tentativa
Material e instantâneo. Apropriação: consuma na inversão da posse. Desvio: no momento em que altera o destino, ainda que não obtenha a vantagem. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação penal pública incondicionada. Não admite insignificância (Súmula 599). Reparação do dano no peculato doloso não extingue a punibilidade — no máximo, arrependimento posterior (art. 16) antes do recebimento da denúncia, ou atenuante (art. 65, III, b) depois.

As duas condutas, lado a lado

Apropriar-se é inverter o título da posse: o funcionário, que detinha a coisa licitamente, passa a agir como dono — retém, aliena, consome. Desviar é dar à coisa destino diverso do devido, em proveito próprio ou alheio, sem necessariamente incorporá-la ao próprio patrimônio. O caso emblemático do desvio são as "rachadinhas": o parlamentar que se apropria de parte dos salários de comissionados — inclusive de "funcionários fantasmas" — responde por peculato-desvio (STJ, REsp 1.244.377/PR).

Posse em sentido amplo

A "posse" do art. 312 não se restringe à detenção física: alcança a disponibilidade jurídica — o poder de dispor do bem por ordens ou requisições. Por isso o Governador que financia a própria campanha com patrimônio de empresa estatal comete peculato-desvio (STJ, REsp 1.776.680/MG): tem a disponibilidade jurídica dos bens da estatal, ainda que não a posse direta (no mesmo sentido: STJ, REsp 1.695.736/SP; STF, Inq 2.966).

Exceção · desvio para finalidade pública não é peculato

O tipo exige proveito próprio ou alheio. Se o administrador remaneja verba pública de uma finalidade pública para outra finalidade pública (ex.: da saúde para a pavimentação), não há peculato-desvio — o proveito à Administração não é "próprio ou alheio". A conduta pode configurar emprego irregular de verbas (art. 315). Já quando o dinheiro é particular (ex.: consignações descontadas dos servidores e não repassadas ao banco), o desvio se consuma pela só destinação diversa, dispensando prova de proveito (STJ, APn 814/DF).

Fronteira · uso de mão de obra pública

Usar servidor público em serviço particular não é peculato — falta apropriação/desvio de bem móvel; é mero desvio de mão de obra, atípico (STF, AP 504). Diferente é usar a máquina pública para pagar salário de empregado que só trabalha para o particular: aí há peculato, porque se desviam recursos públicos. É a distinção fina do STF (Inq 3.776/TO). Se o agente for prefeito, incide o art. 1º, II, do DL 201/67.

Erro comum · vencimentos próprios

Servidor que recebe o próprio salário sem prestar o serviço (ex.: faltas, férias irregulares) não comete peculato — o dinheiro lhe pertence; há, quando muito, ilícito disciplinar ou improbidade, não crime (STJ, AgRg no AREsp 2.073.825/RS). Peculato-desvio exige coisa alheia ou destinação indevida — como no repasse forçado dos salários de comissionados.

CritérioPeculato-apropriaçãoPeculato-desvio
Núcleoapropriar-se (agir como dono)desviar (destino diverso)
Destino do bemincorpora ao próprio patrimônioproveito próprio ou alheio, sem incorporar
Consumaçãoinversão da possealteração do destino da coisa
Exemploservidor fica com valores do cofrerachadinha; campanha custeada por estatal
Posição de prova

No peculato próprio, a posse legítima em razão do cargo é o divisor de águas. Interpretada em sentido amplo (disponibilidade jurídica), alcança gestores que "não põem a mão" no dinheiro. Mas atenção às três fronteiras que a banca ama: vencimentos próprios (atípico), desvio para outra finalidade pública (art. 315, não 312) e uso de mão de obra (atípico, salvo funcionário fantasma).

O gestor que aplica verba da saúde em obra de pavimentação comete peculato-desvio? E se o dinheiro desviado for particular?
Tese: Remanejar verba pública de uma finalidade pública para outra não é peculato-desvio — falta o proveito próprio ou alheio; pode configurar emprego irregular de verbas (art. 315). Se o dinheiro é particular e recebe destinação diversa da ajustada, há peculato-desvio. Fundamento: o art. 312, 2ª parte, exige desvio "em proveito próprio ou alheio"; o proveito à própria Administração não integra o tipo. Já a retenção de valores particulares (consignações dos servidores) consuma o peculato-desvio pela só destinação diversa, dispensando proveito (STJ, APn 814/DF). Ressalva: o peculato-desvio é crime formal quanto à obtenção da vantagem — basta a vontade de realizar o núcleo. E a posse relevante é a jurídica, não apenas a física (REsp 1.776.680/MG).
Particular pode responder por peculato? Em que condição?
Tese: Sim. Peculato é crime próprio, mas admite concurso de pessoas, inclusive de particular. Fundamento: a condição de funcionário é elementar e se comunica ao partícipe ou coautor (art. 30), desde que ele conheça essa condição. STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 57, tese 9. Ressalva: se o particular ignora a qualidade funcional do parceiro, responde por apropriação indébita ou furto, não por peculato — a elementar desconhecida não se comunica.
6

Peculato-furto (peculato impróprio)

Sem posse, mas com a chave do cofre. Aqui o funcionário subtrai valendo-se da facilidade que o cargo lhe dá — e é a única facilidade que separa o peculato do furto comum.

Peculato-furto art. 312, § 1º reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Bem jurídico
Moralidade administrativa e patrimônio sob tutela pública.
Sujeitos
Ativo: funcionário público sem a posse do bem (crime funcional impróprio). Passivo: Administração e prejudicado.
Tipo objetivo
Subtrair ou concorrer para que seja subtraído dinheiro, valor ou bem, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que a qualidade de funcionário proporciona. Sem essa facilidade → furto comum (art. 155). Quando terceiro executa a subtração, o crime é de concurso necessário.
Tipo subjetivo
Dolo + fim de proveito próprio ou alheio. Sem culpa.
Consumação · tentativa
Teoria da amotio: consuma-se com a subtração e a posse tranquila da coisa, ainda que por breve tempo (STJ, HC 145.275/MS). Tentativa admissível.
Se não for funcionário
Desclassifica-se para furto (art. 155) — atipicidade relativa. É o traço do crime funcional impróprio.
Distinção · próprio × impróprio

A diferença estrutural não está no dano à Administração, mas na posse antecedente: no peculato próprio o agente tem a posse legítima e a inverte/desvia; no impróprio ele não tem a posse e a obtém subtraindo. Por isso a consumação muda: inversão da posse (próprio) × amotio/retirada (impróprio).

Requisito crítico · a facilidade do cargo

O elemento nuclear é a facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário (acesso, credencial, confiança). Se a subtração ocorre por mera ausência de vigilância — sem que a condição funcional facilite —, não há peculato-furto, mas furto. Foi a chave da questão TJPE/2024: Maria e João combinaram subtrair "aproveitando a ausência de vigilância" (não a facilidade do cargo) → ambos por furto, e João, ignorante da condição de Maria, jamais por peculato.

Posição de prova

Pergunte sempre: a subtração foi facilitada pela condição de funcionário? Se sim → peculato-furto (art. 312, § 1º), consumado pela amotio. Se a facilidade veio de outra fonte (descuido genérico, força), → furto. E se o parceiro particular desconhece a condição funcional, responde por furto, nunca por peculato.

Servidor com credencial de acesso subtrai valores do cofre a que só ele tinha acesso; um amigo, ciente de que é servidor, participa. Como responde cada um?
Tese: O servidor responde por peculato-furto (art. 312, § 1º); o amigo, ciente da condição funcional, também — a elementar se comunica. Fundamento: a subtração se deu pela facilidade do cargo (acesso exclusivo), o que atrai o § 1º; a condição de funcionário é elementar e se comunica ao partícipe que a conhece (art. 30; STJ, tese 9/ed. 57). Ressalva: se o particular ignorasse a condição funcional, ou se a subtração se desse por mero descuido não ligado ao cargo, a capitulação seria furto (art. 155) para ambos. A consumação segue a amotio.
7

Peculato culposo

O único crime funcional culposo. Não pune quem furta — pune o funcionário negligente que abriu a porta. E traz o benefício mais generoso do capítulo: a reparação que extingue a punibilidade.

Peculato culposo art. 312, § 2º menor potencial ofensivo detenção, 3 meses a 1 ano
Sujeitos
Ativo: funcionário público negligente. Passivo: Administração e prejudicado.
Tipo objetivo
Concorrer culposamente (negligência manifesta) para o crime doloso de outrem, criando condições que o facilitam.
Tipo subjetivo
Culpa do funcionário; o terceiro age com dolo. Por isso não há concurso de pessoas (falta homogeneidade subjetiva): dois crimes distintos.
Consumação · tentativa
Consuma-se quando se aperfeiçoa a conduta dolosa do terceiro, exigindo nexo causal entre a negligência e o crime alheio. Não admite tentativa (crime culposo).
Persecução
Infração de menor potencial ofensivo — admite transação penal e suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). Ação pública incondicionada. Reparação do dano com efeitos próprios (§ 3º, abaixo).
Estrutura · dois crimes, sem concurso

Quando o funcionário concorre culposamente para o crime doloso de terceiro, surgem dois crimes autônomos: peculato culposo para o funcionário (art. 312, § 2º) e apropriação indébita ou furto para o terceiro (arts. 169 ou 155). Não há concurso de pessoas, pois falta o vínculo subjetivo homogêneo — um age com culpa, o outro com dolo.

Divergência · alcance de "crime de outrem"
1ª corrente (topográfica): "crime de outrem" abrange só os peculatos dolosos do caput e do § 1º — leitura pela posição do dispositivo no artigo.
2ª corrente (finalística): abrange qualquer crime que atinja a Administração, direta ou indiretamente (ex.: furto por terceiro). É a leitura que prevalece na doutrina majoritária (Sanches, Masson).
Nota de prova: a questão TJES/2023 (item 6, adiante) tratou justamente de negligência que facilitou um furto por terceiro — pressupondo a 2ª corrente para cogitar peculato culposo, ainda que ali o crime tenha sido afastado por falta de nexo causal.

Reparação do dano — o benefício exclusivo do § 3º

Regime · art. 312, § 3º (só peculato culposo)

A reparação do dano no peculato culposo tem efeito extraordinário: se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se posterior, reduz a pena pela metade (aplicada pelo juízo da execução). É benefício exclusivo desta modalidade — não se estende ao peculato doloso.

Momento da reparaçãoPeculato dolosoPeculato culposo
Antes do recebimento da denúnciaarrependimento posterior (art. 16) — reduz 1/3 a 2/3até a sentença irrecorrível: extingue a punibilidade
Após o recebimentoatenuante genérica (art. 65, III, b)
Após a sentença irrecorrívelsem efeito especialreduz a pena pela metade (juízo da execução)
Erro comum · confundir os regimes

A extinção da punibilidade pela reparação é só do culposo. No peculato doloso, reparar antes do recebimento é, no máximo, arrependimento posterior (art. 16) — nunca extinção (STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 57, tese 12). Foi o distrator "C" da questão TJSC/2024: restituir os valores no peculato doloso (ou no 313-A) não extingue a punibilidade.

Funcionário deixa o depósito destrancado; à noite, terceiro furta os bens. O funcionário responde por peculato culposo? E se ninguém furtar?
Tese: Só responde se houver o crime doloso do terceiro e nexo causal entre a negligência e esse crime. Sem o crime de outrem consumado, não há peculato culposo. Fundamento: o art. 312, § 2º, exige "concorrer culposamente para o crime de outrem" — a consumação depende do aperfeiçoamento da conduta dolosa do terceiro e do nexo causal com a negligência. Crime culposo não admite tentativa. Ressalva: se o furto do terceiro se deu por circunstância desligada da negligência (rompimento de nexo), o funcionário não responde — foi o que decidiu a FGV no caso da OS de Vila Velha. E, havendo condenação, a reparação antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade (§ 3º).
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Peculato mediante erro de outrem (peculato-estelionato)

Chega dinheiro que não era para chegar — por erro de quem entregou. O crime não está em receber, mas em perceber o erro e ficar. A origem do erro (espontâneo ou provocado) decide entre este tipo e o estelionato.

Peculato mediante erro de outrem art. 313 reclusão, 1 a 4 anos, e multa
Bem jurídico
Moralidade administrativa e patrimônio.
Sujeitos
Ativo: funcionário público no exercício do cargo (crime próprio). Passivo: Administração e quem entregou por erro.
Tipo objetivo
Apropriar-se de dinheiro ou utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem. O erro deve ser espontâneo (de quem entrega). Posse ilegítima desde a origem — distingue-o do peculato próprio.
Tipo subjetivo
Dolo: consciência do erro alheio + vontade de se apropriar (não devolver).
Consumação · tentativa
Não se consuma no recebimento: consuma-se quando o agente, percebendo o erro, não o desfaz e se apropria (material e instantâneo). Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada. Pena mínima de 1 ano → admite suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95). Pena máxima de 4 anos → não autoriza preventiva pelo art. 313, I, do CPP (que exige máxima superior a 4 anos), salvo outro fundamento.
Chave · erro espontâneo × erro provocado

O tipo exige que o erro seja espontâneo — nasça da distração de quem entrega. Se o funcionário provocou o erro (induziu a vítima), não há peculato-estelionato, mas estelionato (art. 171): a fraude passa a ser a causa da entrega. É a fronteira mais cobrada deste tipo.

CritérioPeculato próprio (312)Peculato-furto (312, §1º)Peculato-estelionato (313)
Núcleoapropriar/desviarsubtrair/concorrerapropriar-se
Posse antecedentelegítima, em razão do cargonão tem posseilegítima (recebida por erro)
Consumaçãoinversão da posseamotionão devolver após ciência do erro
Distinção · art. 313 × art. 169 (apropriação de coisa havida por erro)

São primos, mas o divisor é o sujeito: o art. 169 é crime comum (qualquer pessoa que recebe por erro e não devolve); o art. 313 exige funcionário público e recebimento no exercício do cargo. Particular que recebe por erro e retém → art. 169; funcionário, no cargo → art. 313.

Posição de prova

Três marcos do art. 313: (i) posse ilegítima desde a origem — o que o afasta do peculato próprio; (ii) erro espontâneo — o que o afasta do estelionato; (iii) qualidade de funcionário no exercício do cargo — o que o afasta do art. 169. A consumação não está no receber, mas no não devolver após perceber.

Caixa de repartição recebe, por engano do contribuinte, valor a mais e, notando o erro, fica com a diferença. Qual crime? Muda algo se ele tiver induzido o erro?
Tese: Peculato-estelionato (art. 313). Se ele induziu o erro, o crime é estelionato (art. 171). Fundamento: o art. 313 pune apropriar-se de valor recebido por erro espontâneo de outrem no exercício do cargo; a consumação se dá quando, ciente do erro, não o desfaz. A provocação do erro desloca a conduta para o estelionato, pois a fraude passa a ser a causa da entrega. Ressalva: se o agente fosse particular (não funcionário no exercício do cargo), a retenção configuraria apropriação de coisa havida por erro (art. 169), crime comum.
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Peculato eletrônico (arts. 313-A e 313-B)

Dois crimes irmãos incluídos pela Lei 9.983/2000. A pergunta que separa tudo: a conduta atinge os dados ou o programa? E o autor estava autorizado?

Inserção de dados falsos em sistema art. 313-A reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Sujeito ativo
Funcionário autorizado a cuidar dos sistemas/bancos de dados (crime próprio qualificado). Se não autorizado → falsidade ideológica (art. 299).
Objeto material
Os dados do sistema (o programa é preservado).
Tipo objetivo
Inserir ou facilitar a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas ou bancos de dados da Administração.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: obter vantagem indevida (para si ou outrem) ou causar dano.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma com a prática do núcleo, independe de vantagem (não tem conotação patrimonial essencial). Tentativa admissível.
Modificação/alteração não autorizada de sistema art. 313-B detenção, 3 meses a 2 anos, e multa
Sujeito ativo
Funcionário público (crime próprio) — aqui não se exige autorização prévia para cuidar do sistema.
Objeto material
O sistema de informações ou programa de informática (os dados são preservados).
Tipo objetivo
Modificar ou alterar sistema/programa sem autorização ou solicitação de autoridade competente. Sem fim especial.
Tipo subjetivo
Dolo, sem fim especial (basta a modificação não autorizada).
Figura majorada · parágrafo único
Penas aumentadas de 1/3 até a metade se da modificação/alteração resulta dano para a Administração ou para o administrado.
CritérioArt. 313-A (dados falsos)Art. 313-B (modificação de sistema)
Objeto materialos dados (preserva o programa)o programa/sistema (preserva os dados)
Sujeito ativofuncionário autorizadofuncionário (autorização dispensada)
Fim especialexige (vantagem ou dano)não exige
Penareclusão, 2 a 12 anosdetenção, 3 meses a 2 anos (+ 1/3 a 1/2 se há dano)
Exemploexcluir multa de amigo; inserir multa inexistente de inimigodar baixa em carnê de IPTU sem pagamento (mexendo no programa)
Fronteira · 313-A × peculato-desvio × estelionato

Quem insere "funcionário fantasma" na folha para ficar com a remuneração comete inserção de dados falsos (art. 313-A) — a conduta se dá pela manipulação de dados no sistema, com fim de vantagem indevida (foi a resposta da FGV em TJSC/2024, item 8). E — crítico — a restituição posterior não extingue a punibilidade (a extinção pela reparação é só do peculato culposo); antes do recebimento da denúncia, gera, quando muito, atenuante/arrependimento posterior.

Posição de prova

Fluxo de decisão: a conduta atinge dados → 313-A (e o autor era autorizado? se não, art. 299); atinge o programa → 313-B. O 313-A tem fim especial e pena de reclusão pesada (2-12); o 313-B é o "primo pobre", detenção, com majorante se houver dano.

Servidor do RH, com acesso à folha, cadastra pessoa que não trabalha para embolsar a remuneração. Qual crime, e a devolução dos valores antes da denúncia extingue a punibilidade?
Tese: Inserção de dados falsos em sistema (art. 313-A). A devolução antes da denúncia não extingue a punibilidade. Fundamento: a conduta manipula dados do sistema da Administração com fim de vantagem indevida (art. 313-A); a extinção pela reparação é privativa do peculato culposo (art. 312, § 3º) — no 313-A, a restituição gera, no máximo, atenuante (art. 65, III, b) ou arrependimento posterior (art. 16). Ressalva: se o servidor não fosse autorizado a operar o sistema, a conduta migraria para a falsidade ideológica (art. 299). Não se trata de peculato-furto nem de estelionato contra a Administração.
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Concussão

O funcionário que exige. Um único verbo carrega o crime — e a diferença entre exigir, solicitar e ameaçar com violência desloca a capitulação para corrupção passiva ou extorsão. É o campo minado da oral.

Concussão art. 316, caput pena elevada · L. 13.964/19 reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Bem jurídico
Moralidade administrativa (primário); patrimônio/liberdade do particular constrangido (secundário).
Sujeitos
Ativo: funcionário público, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela (crime próprio — hipótese rara de particular nomeado, na iminência de posse). Passivo: Administração e a pessoa constrangida.
Tipo objetivo
Exigir (impor, constranger), para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida — que não precisa ser econômica. Exigência explícita ou implícita (velada), sem violência ou grave ameaça física.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial de obter a vantagem indevida.
Consumação · tentativa
Formal (consumação antecipada): consuma quando a exigência chega ao conhecimento da vítima; o recebimento é mero exaurimento. Tentativa só na forma escrita (ex.: carta/e-mail interceptado).
Persecução
Ação pública incondicionada. Crime de grande potencial ofensivo — não admite os institutos da Lei 9.099/95. A pena de 2 a 12 anos veio da Lei 13.964/2019 (Anticrime): é novatio legis in pejus, só para fatos posteriores a 23/01/2020.
Reforma da pena · Lei 13.964/2019

A redação original punia a concussão com reclusão de 2 a 8 anos. O Pacote Anticrime elevou para 2 a 12 anos, equalizando-a à corrupção passiva (que já era 2 a 12) e corrigindo a antiga desproporção. Por ser mais gravosa, aplica-se só aos fatos praticados após a vigência (irretroatividade da lei penal mais severa — CF, art. 5º, XL).

Exigir não é solicitar, nem ameaçar com arma

Fronteira 1 · concussão × corrupção passiva

Exigir (impor, intimidar pelo metus publicae potestatis — o temor reverencial do poder público) é concussão (art. 316). Solicitar (pedir, sem imposição) é corrupção passiva (art. 317). O verbo é o divisor: quem exige constrange; quem solicita, negocia.

Fronteira 2 · concussão × extorsão

Se o funcionário emprega violência ou grave ameaça (física), sai da concussão e comete extorsão (art. 158) — STJ, Jurisprudência em Teses, ed. 57, tese 21. Também é extorsão (ou estelionato) quando lhe falta competência para o mal prometido, ou quando um particular se faz passar por servidor: sem o poder real por trás da exigência, não há metus publicae potestatis. Foi a hipótese do falso fiscal que "cobra multa" (item 7 do banco): extorsão, não concussão.

Fronteira 3 · concussão × excesso de exação × abuso de autoridade

E se a vantagem exigida era, em parte, devida? Se se trata de tributo ou contribuição social indevido (ou cobrança vexatória de tributo devido) → excesso de exação (art. 316, § 1º). Se é outra exigência abusiva no exercício da função, a leitura precisa ser atualizada: a doutrina clássica remetia à antiga Lei de Abuso de Autoridade (Lei 4.898/65), revogada pela Lei 13.869/2019, cujos tipos são fechados e exigem fim especial (prejudicar, beneficiar, capricho ou satisfação pessoal). Hoje, portanto, verifica-se se a conduta se enquadra em algum tipo específico da Lei 13.869/2019 — e, se o agente exige vantagem indevida em razão da função, incide também a concussão, em concurso, quando presentes os elementos de cada crime.

Casuística · médico servidor do SUS

Médico do SUS que obtém vantagem indevida do paciente: se exige → concussão (art. 316); se solicita → corrupção passiva (art. 317); se simula que a vantagem é devida (engana) → estelionato (art. 171). O verbo escolhido pela banca define a resposta.

Especialidade · fiscal de tributos e militar

Se quem exige é fiscal de rendas, para deixar de lançar/cobrar tributo, aplica-se o art. 3º, II, da Lei 8.137/90 (crime funcional contra a ordem tributária, não contra a Administração — pena de 3 a 8 anos), por especialidade. Se é militar, aplica-se o art. 305 do CPM (2 a 8 anos).

Posição de prova

A concussão gira em três eixos: o verbo (exigir, não solicitar nem ameaçar com violência), a consumação formal (basta a exigência chegar à vítima) e a competência real por trás da exigência (sem ela, é extorsão). Vantagem não precisa ser econômica; crime não admite Lei 9.099/95.

Fiscal licenciado exige propina do comerciante, em razão do cargo, para não fiscalizá-lo. Há concussão mesmo estando afastado? E qual o momento consumativo?
Tese: Sim, há concussão. Consuma-se quando a exigência chega ao conhecimento da vítima, independentemente de pagamento. Fundamento: o art. 316 alcança a exigência feita "ainda que fora da função … mas em razão dela" — a licença não descaracteriza o crime. Sendo formal, consuma-se com a exigência que chega à vítima; o recebimento é exaurimento (STJ, tese 20/ed. 57). Foi o caso TJSC/2019 (Joaquim): concussão. Ressalva: se empregasse violência ou grave ameaça, ou lhe faltasse competência para a ameaça, o crime seria extorsão (art. 158). Se a exigência fosse de tributo indevido, excesso de exação (art. 316, § 1º).
Diferencie concussão de corrupção passiva e de extorsão a partir do verbo e do meio empregado.
Tese: A distinção está no verbo e no meio: exigir sem violência = concussão; solicitar = corrupção passiva; exigir com violência/grave ameaça (ou sem competência real) = extorsão. Fundamento: art. 316 (exigir), art. 317 (solicitar/receber), art. 158 (constranger mediante violência ou grave ameaça). Na concussão, o meio de coação é o metus publicae potestatis — o temor do poder público —, não a força física. Ressalva: na corrupção passiva, admite-se a forma privilegiada (art. 317, § 2º); na concussão, não. E a concussão consuma-se com a mera exigência, ao passo que a corrupção passiva pode consumar-se com a solicitação, o recebimento ou a aceitação da promessa.
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Excesso de exação

A concussão do fisco. Cobrar tributo indevido, ou cobrar o devido de forma vexatória — e, se o valor cobrado a mais é desviado, a pena salta para a forma qualificada, que a doutrina lê como crime autônomo.

Excesso de exação (forma simples) art. 316, § 1º reclusão, 3 a 8 anos, e multa
Bem jurídico
Moralidade administrativa e o patrimônio do contribuinte; norma penal em branco (remete à legislação tributária).
Sujeitos
Ativo: funcionário público (crime próprio). Passivo: Administração e o contribuinte atingido.
Tipo objetivo · duas hipóteses
(1) exigir tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido; ou (2) quando devido, empregar na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. O valor cobrado é destinado aos cofres públicos (se embolsado, é peculato/concussão).
Tipo subjetivo
Dolo direto ("que sabe") ou eventual ("deveria saber"); sem modalidade culposa. Mera interpretação equivocada da lei tributária não configura o crime.
Consumação · tentativa
Formal: consuma-se quando a cobrança ilícita é dirigida ao contribuinte; recebimento dispensável. Tentativa admissível.
Excesso de exação qualificado (desvio) art. 316, § 2º crime autônomo reclusão, 2 a 12 anos, e multa
Tipo objetivo
Desviar, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos. Duas etapas: primeiro exige o indevido (§ 1º consumado); depois, em vez de recolher, desvia — e aí incide o § 2º, com pena mais grave.
Natureza
Embora em parágrafo, a doutrina o trata como crime autônomo em relação ao caput e ao § 1º, com pena e estrutura próprias.
Distinção do peculato-desvio
Aqui o valor entra ilicitamente, cobrado a título de tributo indevido, e é então desviado; no peculato-desvio, o bem já está sob posse legítima do funcionário.
As três faces do § 1º e § 2º
§ 1º, 1ª hipótese: exige tributo/contribuição indevido (ex.: IPTU de imóvel isento). O valor vai aos cofres públicos.
§ 1º, 2ª hipótese: tributo devido, mas cobrado por meio vexatório ou gravoso não autorizado (ex.: exigir pagamento só entre 10h e 11h; humilhar o contribuinte).
§ 2º (qualificada): o que foi cobrado indevidamente é desviado em proveito próprio ou alheio, em vez de recolhido. Pena de 2 a 12 anos.
Elemento subjetivo · o erro escusável exclui o crime

O tipo usa técnica reservada a poucos crimes: exige o "saber" que a exação é indevida. Logo, a interpretação equivocada da norma tributária, quando a dúvida é escusável diante da complexidade da lei, não configura o crime — presumir o dolo seria responsabilidade penal objetiva (STJ, REsp 1.943.262/SC). O fisco (titular da ação) deve provar a ciência da ilegalidade.

Novidade · LC 225/2026 (Código de Defesa do Contribuinte)

A LC 225/2026 (Estatuto/Código de Defesa do Contribuinte), de 8/1/2026, no art. 4º, XIV, assegurou ao contribuinte o direito de obter reparação de danos quando houver trânsito em julgado de sentença condenatória por excesso de exação (art. 316, § 1º, CP). É a primeira ancoragem legal expressa do efeito civil-reparatório desse crime específico — conexão nova e de alta probabilidade de cobrança em provas de 2026.

Fronteira · exação × concussão

A exigência de tributo/contribuição indevido é excesso de exação (§ 1º); a exigência de outra vantagem indevida em razão do cargo é concussão (art. 316, caput). E o valor no excesso de exação vai (ou deveria ir) aos cofres públicos; se o funcionário o embolsa desde o início como vantagem pessoal, o caso é de concussão/peculato. Foi a chave da questão FCC (item 1): fiscal que exige vantagem "para deixar de lançar tributo" → crime da Lei 8.137/90, não excesso de exação.

Funcionário exige tributo que sabe indevido; a empresa paga R$ 10 mil; ele recolhe R$ 8 mil e fica com R$ 2 mil. Qual a capitulação?
Tese: Excesso de exação qualificado (art. 316, § 2º). Fundamento: houve, primeiro, a exigência de tributo indevido (§ 1º consumado) e, depois, o desvio, em proveito próprio, do que recebeu para recolher aos cofres (§ 2º) — que comina pena mais grave (2 a 12 anos) e é tratado como crime autônomo. Ressalva: se ele tivesse recolhido tudo aos cofres, seria só o § 1º (3 a 8 anos). Se exigisse vantagem não-tributária para si desde o início, seria concussão. A interpretação equivocada escusável da norma tributária afastaria o dolo.

FECHAMENTO

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Quadro consolidado de jurisprudência

Teses e súmulas de maior incidência, agrupadas por instituto. As teses vêm parafraseadas — o que se cobra é o conteúdo, não a literalidade; confira os números de informativo no repositório oficial antes da prova.

Súmula indispensável

SúmulaConteúdo
599-STJInsignificância inaplicável aos crimes contra a Administração Pública (regra) — exceção do descaminho e mitigação excepcional em lesão ínfima.

Funcionário público e causa de aumento

CorteTese (parafraseada)Dispositivo
STJ (ed. 57)O conceito penal de funcionário público é mais amplo que o administrativo e vale para sujeito ativo e passivo.art. 327
STJ (ed. 57)Advogado dativo nomeado onde não há Defensoria é funcionário público para fins penais.art. 327
STJ · HC 402.949/SPDepositário judicial exerce munus, não função pública; a venda dos bens é furto/apropriação, não peculato.art. 312
STF · AO 2.093/RNA majorante do § 2º não alcança dirigente de autarquia — seria analogia in malam partem.art. 327, § 2º
STJ · APn 970/DFA imposição hierárquica exigida pela majorante deve ser descrita e provada; não basta o cargo.art. 327, § 2º

Peculato — posse, desvio e atipicidades

CorteTese (parafraseada)Dispositivo
STJ (ed. 57)A elementar do peculato se comunica a coautores e partícipes estranhos ao serviço público (que a conheçam).art. 30 · 312
STJ · REsp 1.776.680/MGCustear campanha de reeleição com patrimônio de estatal é peculato-desvio (posse = disponibilidade jurídica).art. 312
STJ · APn 814/DFReter consignações descontadas dos servidores e não repassar ao banco é peculato-desvio; dispensa proveito.art. 312
STF · AP 504Usar servidor em serviço particular (sem apropriação de bem) é atípico; diferente de pagar salário a quem só serve ao particular.art. 312
STJ · AREsp 2.073.825/RSApropriar-se dos próprios vencimentos não é peculato — ilícito disciplinar, não penal.art. 312
STJ (ed. 57)Peculato-apropriação consuma na inversão da posse; peculato-desvio, quando desvia, ainda que sem vantagem.art. 312

Concussão e excesso de exação

CorteTese (parafraseada)Dispositivo
STJ (ed. 57)Emprego de violência ou grave ameaça para obter vantagem indevida configura extorsão, não concussão.art. 316 · 158
STJ (ed. 57)Concussão é formal: não há flagrante quando a entrega ocorre depois — o recebimento é exaurimento.art. 316
STJ · REsp 1.943.262/SCInterpretação equivocada e escusável da norma tributária não configura excesso de exação; o dolo não se presume.art. 316, § 1º
STJ (EREsp)Cobiça/lucro fácil é elementar da concussão e da corrupção — não pode reagravar a pena-base (bis in idem).art. 316 · 317
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Arguição — perguntas-âncora transversais

As perguntas que o examinador realmente faz costuram vários tipos de uma vez. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.

Construa a linha divisória entre peculato-desvio, emprego irregular de verbas (art. 315) e improbidade, quando o gestor dá destino diverso ao dinheiro público.
Tese: Se o desvio é em proveito próprio ou alheio, há peculato-desvio; se apenas remaneja verba pública de uma finalidade legal para outra finalidade pública, é emprego irregular de verbas (art. 315); a improbidade é resposta extrapenal, cumulável. Fundamento: o art. 312, 2ª parte, exige proveito próprio ou alheio; ausente esse proveito e presente só a aplicação diversa da prevista em lei, incide o art. 315. A responsabilização por improbidade (esfera cível) é independente da penal. Ressalva: quando o dinheiro é particular (consignações), o desvio se consuma pela só destinação diversa, dispensando prova de proveito (APn 814/DF); a posse relevante é a jurídica, não só a física.
Um "falso fiscal" exige dinheiro de comerciante simulando poder de multar; um fiscal verdadeiro, licenciado, faz o mesmo. Cada um responde por quê, e por quê a diferença?
Tese: O falso fiscal responde por extorsão (art. 158); o fiscal verdadeiro, por concussão (art. 316). Fundamento: a concussão pressupõe poder real por trás da exigência (o metus publicae potestatis) e alcança o funcionário "ainda que fora da função, mas em razão dela"; quem não tem competência para o mal prometido — inclusive o particular que se faz passar por servidor — não gera esse temor institucional, e a exigência mediante intimidação vira extorsão. Ressalva: se o fiscal verdadeiro empregasse violência ou grave ameaça física, também migraria para a extorsão; e se exigisse tributo indevido, para excesso de exação.
Compare os efeitos da reparação do dano nas modalidades dolosas do peculato, no peculato culposo e no art. 313-A. Por que só uma extingue a punibilidade?
Tese: Só no peculato culposo (art. 312, § 3º) a reparação anterior à sentença irrecorrível extingue a punibilidade; nas modalidades dolosas e no 313-A, a reparação é, no máximo, arrependimento posterior (art. 16) ou atenuante (art. 65, III, b). Fundamento: o § 3º é regra excepcional e expressa, restrita à modalidade culposa; não há previsão análoga para as figuras dolosas, e o Direito Penal não admite analogia para criar causa extintiva além da lei (STJ, tese 12/ed. 57). Ressalva: a extinção alcança só o funcionário culposo; o terceiro doloso responde por seu próprio crime (furto/apropriação), sem se beneficiar da reparação alheia.
Por que a insignificância, em regra, não se aplica aos crimes deste ponto, e qual a posição do STF? Existe crime contra a Administração em que ela é admitida?
Tese: Não se aplica, como regra (Súmula 599-STJ), porque o bem jurídico primário é a moral administrativa, insuscetível de valoração econômica; o STF, porém, admite a análise casuística, e ambos aceitam a insignificância no descaminho. Fundamento: Súmula 599-STJ; para o STF, a prática do crime contra a Administração não afasta, a priori, a bagatela, aferida pelos quatro vetores (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão). Ressalva: o descaminho (art. 334) é a exceção segura; e o próprio STJ, excepcionalmente, mitiga a Súmula 599 quando a lesão é ínfima. Afirmar vedação "em qualquer hipótese" é erro.
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Painel de véspera

Alta incidência

  • Posse em sentido amplo no peculato: alcança a disponibilidade jurídica (Governador × estatal).
  • Reparação no peculato culposo antes da sentença irrecorrível → extingue a punibilidade (§ 3º). No doloso, jamais.
  • Concussão é formal: consuma-se quando a exigência chega à vítima; recebimento é exaurimento.
  • Majorante do § 2º: autarquia comum está fora; imposição hierárquica deve ser provada.
  • Excesso de exação § 2º é crime autônomo, pena de 2 a 12 anos; e o dolo exige ciência da ilegalidade.
  • 313-A: "funcionário fantasma" na folha = inserção de dados falsos; restituir não extingue a punibilidade.

Confusões X × Y

  • Concussão × corrupção passiva: exigir (316) × solicitar (317).
  • Concussão × extorsão: metus do cargo (316) × violência/grave ameaça ou sem competência real (158).
  • Concussão × excesso de exação: vantagem qualquer (316) × tributo/contribuição (316, § 1º).
  • Peculato-estelionato × estelionato: erro espontâneo (313) × erro provocado (171).
  • Peculato-estelionato × art. 169: funcionário no cargo (313) × qualquer pessoa (169).
  • Peculato-furto × furto: facilidade do cargo (312, § 1º) × sem essa facilidade (155).
  • 313-A × 313-B: mexe nos dados × mexe no programa.

Súmula / novidade indispensável

  • Súmula 599-STJ: insignificância inaplicável (regra) — exceção do descaminho; STF admite análise casuística.
  • 🆕 LC 225/2026, art. 4º, XIV: reparação de danos ao contribuinte por condenação em excesso de exação (§ 1º).
  • 🆕 Lei 13.964/2019: concussão passou a 2–12 anos (só para fatos posteriores).
  • Atualização: abuso de autoridade hoje é a Lei 13.869/2019 (a 4.898/65 foi revogada).

Âncoras de memória

  • Peculato tem 6 faces: apropriação · desvio · furto · culposo (312) + erro (313) + eletrônico (313-A/B).
  • Verbos da exigência: EXIGE → concussão; SOLICITA → corrupção; EXIGE TRIBUTO → exação; AMEAÇA (violência) → extorsão.
  • Dados/Programa para 313-A/313-B: o A vem antes — atinge os dAdos; o B, o programa.
Conexões com outros pontos
  • Corrupção passiva e ativa (arts. 317 e 333): par obrigatório da concussão na fronteira exigir × solicitar × oferecer — ponto próprio da matéria.
  • Crimes contra a ordem tributária (Lei 8.137/90): o art. 3º, II, é a concussão do fiscal de tributos, por especialidade; e o excesso de exação dialoga com a Lei 8.137.
  • Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): não altera os tipos deste ponto, mas seu novo art. 313, V, do CPP passou a admitir prisão preventiva quando o crime — inclusive funcional — é praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta valendo-se da estrutura do grupo. Relevante para a cautelar, não para a tipicidade.
  • Improbidade administrativa (Lei 8.429/92): esfera independente da penal — o mesmo desvio pode gerar peculato e improbidade sem bis in idem.