Direito Penal Crimes contra a fé pública — Título X, CP
Da falsidade documental · e institutos afins
Falsidade material de documento público e particular, falsidade ideológica, falsa identidade, adulteração de sinal identificador de veículo e fraudes em certames de interesse público — o ponto mais casuístico da parte especial, onde a banca vive das fronteiras: forma × ideia, falso × estelionato, falso × uso, típico × passível de averiguação.
Revisão para a oralArts. 296–311-A, CP🆕 Lei 14.562/2023Súmulas 17, 62, 546-STJ · SV 36
§
Mapa do ponto
Todos os crimes deste ponto habitam o Título X do Código Penal — Dos crimes contra a fé pública, cujo bem jurídico é a confiança coletiva nos sinais, documentos e instituições de que o tráfego jurídico depende. O ponto recorta esse título em seis figuras nucleares — a falsidade material de documento público (art. 297) e particular (art. 298), a falsidade ideológica (art. 299), a falsa identidade (art. 307), a adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311) e as fraudes em certames (art. 311-A) —, mas nenhuma delas se explica isolada. A prova cobra a arquitetura do capítulo: o que exatamente cada tipo falsifica (a forma? o conteúdo? a pessoa? a coisa? o sigilo?), e como o uso (art. 304) e a supressão (art. 305) operam sobre qualquer documento — falso ou verdadeiro.
A espinha dorsal a fixar é a dicotomia falsidade material × falsidade ideológica: a primeira ataca a forma (cria ou altera o documento fisicamente); a segunda ataca a ideia (o documento é genuíno, mas mente). Dela derivam quase todas as pegadinhas — inclusive a fronteira falso × estelionato (Súmula 17-STJ) e a falso × uso de documento falso (consunção). O ponto exige também dois filtros de tipicidade que a banca adora: a falsidade precisa ser apta a iludir (falso grosseiro é atípico) e o documento precisa não ser passível de mera averiguação (declaração de pobreza, currículo Lattes, petição — atípicos como falsidade ideológica).
Assinatura do ponto · as cinco famílias da falsidade + as duas figuras que operam sobre o documento
A FORMA
Falsidade material — ataca a autenticidade/aparência do objeto. Arts. 297 e 298 (documento público/particular), e ainda 296 (selo público), 300 (reconhecimento de firma), 303 (peça filatélica). Cria-se documento novo ou altera-se o verdadeiro. Perícia em regra imprescindível.
A IDEIA
Falsidade ideológica — o documento é genuíno na forma; falso é o conteúdo. Art. 299, e as certidões/atestados ideologicamente falsos (301, 302). Exige fim especial. Perícia dispensável.
A PESSOA
Falsidade pessoal — ataca a identificação do indivíduo, sem documento falso. Art. 307 (atribuir-se falsa identidade), e o uso de documento de identidade alheio (308) e a fraude de lei sobre estrangeiro (309). Subsidiários.
A COISA
Falsidade do sinal da coisa — ataca a identificação do veículo. Art. 311 (chassi, monobloco, motor, placa). Reescrito pela Lei 14.562/2023: novas equiparadas e forma qualificada de 4 a 8 anos.
O SIGILO
Fraude à lisura do certame — ataca a credibilidade de concursos e exames. Art. 311-A (Lei 12.550/2011): utilizar/divulgar conteúdo sigiloso. Berço da repressão à "cola eletrônica".
O USO A COISA
As duas figuras "meta", que incidem sobre um documento já pronto: art. 304 (usar documento falso — pena espelhada na do falso) e art. 305 (suprimir/destruir/ocultar documento verdadeiro de que não se podia dispor).
Leia o mapa na diagonal: descendo, muda o objeto da mentira (forma → ideia → pessoa → coisa → sigilo); ao final, as duas figuras que não criam a mentira, mas a utilizam (304) ou fazem sumir a verdade (305). Guardado esse esqueleto, cada ficha abaixo apenas preenche os campos.
I
Parte geral do capítulo — o que vale para todos os tipos
Antes das fichas, as regras comuns do microssistema. A banca as cobra em abstrato e cada ficha, no campo da persecução, apenas as aplica ao tipo.
Bem jurídico: a fé pública
Conceito · fé pública
◉◉◉ Tutela-se a fé pública — a confiança que a coletividade deposita em documentos, sinais e símbolos indispensáveis ao tráfego jurídico. É bem jurídico supraindividual: o sujeito passivo primário é sempre o Estado; o terceiro eventualmente lesado é sujeito passivo secundário. Daí três consequências recorrentes na prova: (i) o crime se consuma independentemente de dano concreto (delitos formais); (ii) em regra a ação é pública incondicionada; (iii) prevalece a inaplicabilidade do princípio da insignificância — a lesão é à confiança pública, não a um patrimônio mensurável.
Conceito de documento (objeto material comum)
Conceito · documento para fins penais
◉◉◉Peça escrita que condensa graficamente o pensamento de alguém, apta a provar fato ou ato de relevância jurídica. Três notas essenciais: escrito, com autor determinado (ou determinável) e conteúdo juridicamente relevante.
Documento a lápis não é documento. A precariedade do suporte compromete a segurança de sua integridade — falta idoneidade para figurar como objeto de falsidade material.
Cópias reprográficas — divergência: 1ª corrente (Bitencourt), mera reprodução, não é documento; 2ª corrente (prevalente), a cópia autenticada por oficial público ou conferida em cartório adquire força de documento (art. 425, III, CPC/2015), pois faz a mesma prova do original.
Documento eletrônico — só ostenta natureza de documento (digital) se assinado digitalmente conforme a ICP-Brasil. Sem assinatura digital, a inserção de dado por login/senha (ex.: currículo Lattes) não é documento para fins penais.
A grande dicotomia: falsidade material × ideológica
Critério
Falsidade material (297 / 298)
Falsidade ideológica (299)
O que ataca
A forma do documento (sua parte exterior)
O conteúdo (a ideia inverídica)
O documento é…
Falso/adulterado na aparência — criado ou alterado
Genuíno na forma; mente no que declara
Perícia
Em regra imprescindível (aferir se há adulteração)
Dispensável (a forma é autêntica)
Fim especial
Dispensável (basta o dolo)
Exigido: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Dois filtros de tipicidade que a banca adora
Exceção · aptidão para iludir (falso grosseiro)
A falsidade — material ou ideológica — só é típica se for apta a iludir a percepção comum. O falso grosseiro, perceptível de plano, é atípico como crime de falsidade; pode, quando muito, servir de meio a um estelionato (art. 171). Por isso a perícia costuma ser imprescindível na falsidade material — exceção consolidada: a substituição de fotografia em documento de identidade dispensa perícia.
Exceção · documento passível de averiguação
Para o STJ, não há falsidade ideológica quando o teor do documento é naturalmente sujeito a verificação — porque a mentira não engana por si, dependendo de conferência. Casos consagrados de atipicidade: declaração de pobreza para justiça gratuita (presunção relativa, admite prova em contrário); currículo Lattes (não é documento, e é averiguável); petição inicial (caráter propositivo — não atesta nada, será contraditada e apreciada pelo juiz). Também não configura falsidade a cambial em branco completada pelo credor de boa-fé (Súmula 387-STF).
Princípio da insignificância nos crimes contra a fé pública
Divergência · bagatela e fé pública
Regra (STF e STJ):inaplicável. O bem jurídico é a confiança coletiva, insuscetível de mensuração patrimonial — a lesão não se afere pela expressão econômica.
Exceção casuística (STJ): as circunstâncias do caso concreto podem, excepcionalmente, revelar atipicidade material — ex.: atestado médico adulterado com acréscimo de um numeral, dolo mínimo e nenhuma real vulneração à fé pública. Fundamento paralelo: o princípio da subsidiariedade — se a controvérsia já se resolve em outro ramo (ex.: mero ilícito trabalhista do art. 47 da CLT na omissão de anotação em CTPS), o Direito Penal não intervém.
Posição de prova: afirmar a regra (inaplicabilidade), reconhecendo que o STJ excepciona ad casum quando ausente a efetiva ofensa ao bem jurídico e o dolo de falso.
Ação penal, competência e institutos despenalizadores
Regime · persecução comum
Ação penal: em regra pública incondicionada para todos os tipos do capítulo.
Competência (JF × JE): firma-se pela lesão a interesse/serviço da União ou pela natureza do órgão. No uso de documento falso, a competência define-se pela entidade ou órgão perante o qual o documento é apresentado, não pelo órgão que o expediu (Súmula 546-STJ). Falsificação/uso de doc. de estabelecimento particular de ensino: Justiça Estadual. Falsificação/uso de CIR ou Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha: Justiça Federal (SV 36-STF).
Institutos despenalizadores — leem-se pela pena de cada tipo (ver campo "persecução" de cada ficha): a transação/JECRIM só alcança o menor potencial ofensivo (pena máx. ≤ 2 anos — só a falsa identidade, art. 307); a suspensão condicional do processo (sursis processual) exige pena mínima ≤ 1 ano; o ANPP (art. 28-A, CPP) exige pena mínima < 4 anos, sem violência/grave ameaça — logo cabível, em tese, em todos os crimes deste ponto.
Erro comum · rótulo de "potencial ofensivo"
Não confundir os patamares. Art. 297 (2–6): grande potencial ofensivo — não admite transação nem sursis processual. Art. 298 (1–5): não é menor potencial ofensivo (máx. 5 > 2) — admite apenas sursis processual (mín. 1), jamais transação. Art. 311 (3–6): mín. 3 — não admite sursis processual. Só a falsa identidade (art. 307, máx. 1 ano) é infração de menor potencial ofensivo.
➤Qual o bem jurídico protegido nos crimes de falsidade documental e por que disso decorre a inaplicabilidade, em regra, do princípio da insignificância?
Tese: o bem jurídico é a fé pública — a confiança coletiva nos documentos —, bem supraindividual e não patrimonial; por isso a lesão não se mede economicamente e a bagatela é, em regra, incabível.Fundamento: Título X do CP; sujeito passivo primário é o Estado; delitos formais que se consumam sem dano concreto. Jurisprudência assente de STF e STJ pela inaplicabilidade da insignificância.Ressalva: o STJ excepciona ad casum quando o caso concreto revela dolo mínimo e ausência de real vulneração à fé pública (ex.: atestado com acréscimo de um numeral), reconhecendo atipicidade material; e invoca a subsidiariedade quando a lide já se resolve em outro ramo (ilícito trabalhista, art. 47 da CLT).
➤Inserir dado falso em currículo Lattes ou firmar declaração de pobreza inverídica configura falsidade ideológica?
Tese: não — ambas as condutas são atípicas como falsidade ideológica.Fundamento: o currículo Lattes não é documento (não é assinado digitalmente na ICP-Brasil e é averiguável); a declaração de pobreza goza de presunção relativa e comporta prova em contrário. Em ambos, o conteúdo é passível de averiguação — a mentira não engana por si (art. 299 exige documento que valha por si mesmo).Ressalva: o mesmo raciocínio afasta a tipicidade da petição inicial (caráter propositivo). Cuidado, porém: se houver uso de documento materialmente falso, muda a imputação — a atipicidade é da ideológica, não de eventual falsidade material.
II
◉◉◉Falsificação de documento público
Falsificação de documento públicoart. 297, CPreclusão, 2 a 6 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Fé pública (autenticidade dos documentos do Estado). Objeto: documento público — e os equiparados do § 2º.
Sujeitos
Ativo: comum (crime comum). Passivo: Estado (primário) · terceiro lesado (secundário). Funcionário que se prevalece do cargo → majorante do § 1º.
Tipo objetivo
Falsificar (no todo ou em parte) ou alterar documento público verdadeiro. Tipo misto alternativo. "No todo": cria documento inteiro; "em parte": preenche espaços em branco; "alterar": modifica dizeres de peça existente.
Tipo subjetivo
Dolo, sem fim especial. Sem modalidade culposa. (Fim especial pode deslocar o tipo — ex.: fim eleitoral → art. 348 CE.)
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma-se com a falsificação/alteração potencialmente lesiva, independentemente do uso ou do dano. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada. Competência JF × JE pela lesão a interesse da União. Grande potencial ofensivo: não cabe transação nem sursis processual; ANPP cabível (mín. 2 < 4); preventiva cabível (máx. 6 > 4).
Objeto material: as três naturezas do documento público
O documento pode ser (i) formal e substancialmente público — atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo; (ii) formalmente público e substancialmente privado — atos dos tabeliães (ex.: escritura de compra e venda entre particulares); e, por exclusão, (iii) particular. Para a falsidade material, adota-se o critério da forma: se o documento é emitido por agente público no exercício da função, é público — e sua falsificação recai no art. 297, ainda que o conteúdo seja de interesse privado.
Conceito · equiparados a documento público (§ 2º)
Equiparam-se a documento público, para efeitos penais: o emanado de entidade paraestatal; o título ao portador ou transmissível por endosso; as ações de sociedade comercial; os livros mercantis (obrigatórios e facultativos); e o testamento particular.
Cheque: é equiparado enquanto transmissível por endosso; esgotado o prazo, passa a ser objeto de cessão civil — deixa de ser público por equiparação e vira documento particular.
Testamento particular está incluído; os codicilos, não.
Formas equiparadas previdenciárias (§§ 3º e 4º — Lei 9.983/2000)
Punidas com a mesma pena do caput, embora sejam, tecnicamente, falsidade ideológica (o documento é formalmente verdadeiro; falso é o conteúdo). O § 3º pune inserir/fazer inserir dado falso em folha de pagamento, CTPS ou documento contábil destinado à previdência social. O § 4º pune omitir nesses documentos nome do segurado, remuneração ou vigência do contrato — crime omissivo próprio, que não admite tentativa, classificado como instantâneo de efeitos permanentes (consuma-se na contratação sem o registro no prazo legal).
Exceção · tipicidade material na omissão em CTPS
Para o STJ, a simples omissão de anotação na CTPS preenche o § 4º, mas exige tipicidade material: sem dolo de falso e sem efetiva vulneração à fé pública, há mero ilícito trabalhista (art. 47 da CLT), resolvido por outro ramo (subsidiariedade). Competência: há divergência — o STJ moderno afirma a Justiça Federal (após a Lei 9.983/2000); a Súmula 62-STJ (competência estadual) está superada, pois firmada em 1992, antes da reforma.
A majorante do § 1º e a armadilha do bis in idem
Regime · funcionário público (§ 1º)
Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta de um sexto (majorante da 3ª fase). Não basta a condição funcional: exige-se o nexo entre o cargo e a facilitação do delito.
Exceção · vedação ao bis in idem (STF, AP 971)
A mesma qualidade funcional não pode ser valorada duas vezes. Se o fato de o réu ser funcionário público (ex.: prefeito) já incide como majorante do § 1º na 3ª fase, não pode, além disso, agravar a pena-base na 1ª fase — sob pena de bis in idem. No caso julgado (inserção, pelo prefeito, de conteúdo não aprovado pela Câmara em texto de lei municipal), o STF reconheceu o crime do art. 297, § 1º, mas decotou a dupla valoração.
Fronteiras e concurso
Distinções · 297 × tipos afins
297 × 298: muda o objeto — documento público (2–6) × particular (1–5). É a diferença de forma do objeto, não de conduta.
297 × 299: muda o alvo — a forma (material, 297) × o conteúdo de documento genuíno (ideológica, 299).
297 × 304: se o próprio falsificador (ou partícipe) usa o documento, o uso é post factum impunível, absorvido pelo art. 297; se quem usa é terceiro estranho à falsificação, cada um responde pelo seu (falsificador por 297, usuário por 304).
297 × 171 (estelionato): se o falso se exaure na fraude, é absorvido pelo estelionato (Súmula 17-STJ); do contrário, subsiste (ver ficha do art. 298).
Especialidade: falsificação com fim eleitoral → art. 348, Código Eleitoral (ainda que fora do período eleitoral); atentando contra a administração/serviço militar → art. 311, CPM.
Jurisprudência do tipo
Contrato social é documento particular, ainda que registrado na junta comercial — falsificá-lo é art. 298, não 297 (STF, AP 530/MS, Info 758).
Folha de respostas do Exame de Ordem tem natureza de documento público para fins penais, por sua função pública de aferição em certame de habilitação — afirmação em obiter dictum (STJ, Info 877).
Posição de prova
Falsificação material de documento público é crime comum, formal e instantâneo, punido a título de dolo sem fim especial, consumado com a falsificação apta a iludir e independente do uso. A condição de funcionário público só agrava na 3ª fase (§ 1º), vedado o bis in idem com a pena-base.
➤O agente falsifica documento público e depois o utiliza. Responde por falsificação (297) e uso (304) em concurso?
Tese: não. O uso posterior pelo próprio falsificador é post factum impunível — mero exaurimento absorvido pelo art. 297.Fundamento: princípio da consunção; o uso integra a linha de desdobramento causal do falso já punido. Aplica-se também ao partícipe que concorreu para a falsificação.Ressalva: se quem usa é terceiro estranho à falsificação, há dois crimes autônomos (falsificador por 297, usuário por 304). E, na relação ideológica × uso, prevalece a solução inversa: o uso (crime-fim) absorve a falsidade ideológica (crime-meio).
➤Prefeito insere em lei municipal conteúdo não aprovado pela Câmara. Como se dá a dosimetria diante do § 1º do art. 297?
Tese: configura o art. 297, § 1º (funcionário público prevalecendo-se do cargo), mas a condição de prefeito não pode ser valorada também na pena-base.Fundamento: a majorante do § 1º incide na 3ª fase; repetir a mesma circunstância na 1ª fase configura bis in idem (STF, AP 971).Ressalva: o elevado grau de censurabilidade de a falsificação recair sobre ato legislativo pode ser sopesado por outros vetores da pena-base — desde que não seja a própria condição funcional já usada na majorante.
III
◉◉◉Falsificação de documento particular
Falsificação de documento particularart. 298, CPreclusão, 1 a 5 anos, e multa
Bem jurídico · objeto
Fé pública. Objeto: documento particular — conceito por exclusão (o que não é público nem equiparado). Parágrafo único: equipara o cartão de crédito ou débito.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado · terceiro lesado. Não há causa de aumento para funcionário público (≠ art. 297).
Tipo objetivo
Falsificar (no todo ou em parte) ou alterar documento particular verdadeiro. Tipo misto alternativo. A falsidade deve ser apta a iludir.
Tipo subjetivo
Dolo, sem fim especial. Sem modalidade culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma-se com a falsificação/alteração potencialmente lesiva. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Novidade legislativa · cartão de crédito/débito (Lei 12.737/2012)
A Lei Carolina Dieckmann acrescentou o parágrafo único ao art. 298, equiparando cartão de crédito ou de débito a documento particular. Positivou entendimento jurisprudencial já consolidado (o cartão como elemento normativo do tipo). Consequência prática: falsificar cartão bancário é art. 298 — não é atípico, nem falsa identidade, nem falsidade ideológica, nem falsificação de documento público por equiparação.
Petição inicial não é documento para fins penais — tem caráter propositivo: não atesta nem certifica nada, será apreciada pelo juiz e contraditada pela parte. Alterar clandestinamente a inicial protocolada não configura art. 298 (nem art. 356) — STJ.
Contrato social firmado por particulares é documento particular, ainda que registrado na junta comercial — falsificá-lo é art. 298, não 297 (STF, Info 758).
Fronteira decisiva: falsidade documental × estelionato (Súmula 17-STJ)
É a distinção mais cobrada do capítulo. A pergunta é sempre a mesma: quando o agente falsifica um documento e com ele frauda, há concurso de crimes ou o falso é absorvido?
Divergência · falso + estelionato
1ª corrente (STJ): em regra, concurso material — bens jurídicos distintos (fé pública × patrimônio), duas condutas e dois resultados.
2ª corrente (STF):concurso formal — uma conduta (fracionada em atos) que produz dois resultados.
3ª corrente: só o falso (mais grave) subsiste, absorvendo o estelionato como post factum — não prevalece.
Chave prática — Súmula 17-STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. O teste é a potencialidade residual do documento.
Distinções · os dois exemplos-canônicos
Cheque falsificado usado para comprar mercadoria → o falso se esgota na fraude → responde só por estelionato (Súmula 17).
RG falso usado para comprar mercadoria → o documento sobrevive à fraude (pode ser reutilizado, mantém potencialidade) → responde por falsificação de documento público + estelionato.
Posição de prova
Falsificação de documento particular é crime comum, formal, de dolo sem fim especial, sem majorante para funcionário público (marca que a separa do art. 297). No concurso com estelionato, aplica-se a Súmula 17-STJ: absorção apenas se o falso se exaure na fraude, sem potencialidade lesiva residual.
➤Falsificar cartão de crédito é crime? Qual a tipificação e desde quando?
Tese: sim — falsificação de documento particular (art. 298, parágrafo único, CP).Fundamento: a Lei 12.737/2012 (Carolina Dieckmann) equiparou expressamente o cartão de crédito/débito a documento particular; antes disso, a jurisprudência já o fazia, tratando o cartão como elemento normativo do tipo.Ressalva: não confundir com falsidade ideológica (aqui a forma é falsa) nem com equiparação a documento público (§ 2º do art. 297) — cartão bancário é particular por expressa dicção legal.
➤Sujeito falsifica documento e o usa para obter vantagem patrimonial mediante fraude. Como resolver o concurso?
Tese: depende da potencialidade lesiva residual do documento falso.Fundamento: Súmula 17-STJ — se o falso se exaure no estelionato, é por ele absorvido (crime único: estelionato); se o documento conserva aptidão para novas lesões, subsistem falsidade + estelionato.Ressalva: exemplos-régua — cheque falso que se esgota na compra (só estelionato) × RG falso que sobrevive (falsidade de documento público + estelionato). O STF tende ao concurso formal; o STJ, ao material, quando não incide a absorção.
IV
◉◉◉Falsidade ideológica
Falsidade ideológicaart. 299, CPrecl. 1 a 5 anos + multa (público) · 1 a 3 anos + multa (particular)
Bem jurídico · objeto
Fé pública (veracidade do conteúdo). Objeto: documento público ou particular genuíno na forma — a mentira está na ideia.
Sujeitos
Ativo: quem tem dever jurídico de declarar a verdade. Passivo: Estado · terceiro lesado. Majorante do parágrafo único (funcionário / registro civil).
Tipo objetivo
Crime de ação múltipla: omitir declaração que devia constar (omissivo puro) · inserir declaração falsa · fazer inserir falsa/diversa (falsidade mediata — terceiro só responde se ciente) · inserir diversa da que devia ser escrita.
Tipo subjetivo
Dolo (direto ou eventual) + fim especial: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Sem culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo (efeitos podem protrair-se). Tentativa admissível nas comissivas; inadmissível na modalidade omissiva ("omitir").
Persecução
Ação pública incondicionada. Ambas as figuras admitem sursis processual (mín. 1); no documento particular não cabe preventiva ao primário (máx. 3 < 4). ANPP cabível.
Material × ideológica — reforço com a dosimetria da pena
A falsidade material constrói um documento novo ou altera o verdadeiro (mexe na forma); a ideológica trabalha em documento autêntico na forma, viciando-lhe o conteúdo — "falsidade na ideia". Daí a consequência probatória: como a autenticidade formal está intacta, o exame pericial é dispensável na falsidade ideológica.
Exceção · o fim especial é elementar
Sem o fim especial ("prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante"), não há crime. Exemplo clássico: quem registra o BO informando rua diversa da colisão, com o único propósito de lavrá-lo em delegacia próxima de casa, não comete falsidade ideológica — falta a finalidade de alterar fato juridicamente relevante. O mesmo vale quando ausente o dolo: assinar, como prefeito, documento com conteúdo inverídico sem ciência inequívoca da inverdade leva à absolvição (STF, AP 931).
Exceção · documento passível de averiguação (atipicidade)
Não há falsidade ideológica quando o documento é naturalmente sujeito a conferência — a mentira não vale por si. Atípicos: declaração de pobreza (presunção relativa), currículo Lattes (não é documento; averiguável), petição (propositiva). E a Súmula 387-STF: a cambial em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé — sem falsidade.
A majorante do parágrafo único
Regime · aumento de 1/6
Aumenta-se a pena de um sexto em duas hipóteses: (i) funcionário público que se prevalece do cargo; (ii) falsificação ou alteração de assentamento de registro civil — nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, interdições, ausência, nacionalidade, legitimação adotiva (art. 29 da Lei de Registros Públicos). A gravidade especial do registro civil justifica o agravamento independentemente da qualidade do agente.
Fronteiras e concurso
Distinções · 299 × tipos afins
299 × 304 (uso): quando a falsidade ideológica é meio para o uso do documento, o uso (crime-fim) absorve a falsidade ideológica (crime-meio) — consunção (STF, AO 2411/PA; STJ, HC 464.045/RJ). Não há concurso material, salvo se as condutas tiverem desígnios autônomos (a ideológica fora da linha de desdobramento causal do uso).
Especialidade — registro civil: promover inscrição de nascimento inexistente é art. 241; dar parto alheio como próprio / registrar filho de outrem é art. 242 — não é falsidade ideológica (especialidade).
Continuidade normativa: a revogação do Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/80) não descriminalizou a declaração falsa em pedido de residência — a conduta migrou para o art. 299 (STJ). Não houve abolitio criminis, e sim continuidade típico-normativa.
299 × 313-A (inserção de dados em sistema): o "peculato eletrônico" exige funcionário público autorizado a operar os sistemas da Administração; quem insere dado falso sem essa qualidade específica não pratica o art. 313-A — resolve-se pelo falso comum.
Jurisprudência do tipo
A importadora ostensiva (aparente) que não indica o real importador na Declaração de Importação pratica falsidade ideológica; competência pela sede fiscal da PJ responsável pela inserção (STJ).
A falsidade ideológica é formal e instantânea; o termo inicial da prescrição é a consumação, não a reiteração de efeitos (STJ, RvCr 5.233/DF).
Posição de prova
Falsidade ideológica é crime formal, de ação múltipla, que exige dolo + fim especial e recai sobre documento genuíno na forma. Não se configura sobre documento passível de averiguação. Quando meio para o uso, é absorvida pelo uso de documento falso (crime-fim), salvo desígnios autônomos.
➤Qual a diferença essencial entre falsidade material e ideológica, e que reflexo isso tem sobre a exigência de perícia?
Tese: a material ataca a forma (cria/altera o documento); a ideológica ataca o conteúdo de documento autêntico. Na material a perícia é, em regra, imprescindível; na ideológica é dispensável.Fundamento: arts. 297/298 (forma) × art. 299 (ideia); na ideológica a autenticidade formal está preservada, logo nada há a periciar quanto à forma; a falsidade material só é típica se apta a iludir, o que a perícia afere.Ressalva: a ideológica exige fim especial (elementar); a material dispensa. E há atipicidade da ideológica quando o documento é passível de averiguação (Lattes, declaração de pobreza).
➤Falsidade ideológica e uso de documento falso podem coexistir em concurso material?
Tese: em regra não — o uso de documento falso (crime-fim) absorve a falsidade ideológica (crime-meio) por consunção.Fundamento: a ideológica exaure sua potencialidade lesiva no uso; prevalece a norma principal (STF, AO 2411/PA; STJ, HC 464.045/RJ e AgRg no AREsp 2.077.019/RJ).Ressalva: subsiste o concurso material quando comprovados desígnios autônomos, isto é, quando a falsidade ideológica não está na linha de desdobramento causal do uso (STJ, HC 322.702/RJ).
V
◉◉Uso de documento falso
Uso de documento falsoart. 304, CPa mesma cominada à falsificação/alteração (arts. 297 a 302)
Sujeitos
Ativo: qualquer pessoa que não concorreu para a falsificação (se concorreu, o uso é post factum impunível). Passivo: Estado · terceiro.
Núcleo
Fazer uso — apresentar/exibir buscando produzir efeitos jurídicos. Núcleo único; mero porte não basta.
Tipo subjetivo
Dolo (ciência da falsidade). Sem fim especial.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma-se na efetiva apresentação, independe de dano. A verificação da autenticidade não afasta a tipicidade.
Fronteira (uma linha)
Absorve a falsidade ideológica meio (299) e é absorvido pela falsificação quando o usuário é o próprio falsificador (304 vira post factum).
Persecução
Ação pública incondicionada. Competência pela entidade/órgão perante o qual o documento é apresentado (Súmula 546-STJ), não pelo órgão expedidor. Institutos variam conforme a pena espelhada.
Exceção · mero porte não é uso
Ter o documento falso não basta: é preciso usá-lo buscando efeitos jurídicos. O mero porte de CRLV falsa na condução do veículo, sem apresentação no momento da abordagem, não tipifica o art. 304 (STJ, Info 834). A obrigação de portar o CRLV (art. 133 do CTB) é regra administrativa e não amplia o tipo penal (legalidade, art. 1º do CP).
Jurisprudência do tipo
Consuma-se com a utilização/apresentação, independentemente de prejuízo; a verificação da autenticidade pelo destinatário não afasta a tipicidade (STJ, Info 864).
Competência fixada pela entidade perante a qual apresentado — Súmula 546-STJ — pouco importando a qualificação do órgão expedidor.
Posição de prova
Uso de documento falso exige efetiva utilização (não mero porte) e dolo. É subsidiário/consumido quando o usuário é o próprio falsificador, mas absorve a falsidade ideológica que lhe serviu de meio. Competência: órgão perante o qual apresentado (Súmula 546).
➤Condutor é abordado portando CRLV falsa, mas não chega a apresentá-la. Há crime de uso de documento falso?
Tese: não — o mero porte, sem apresentação, é atípico como uso de documento falso.Fundamento: o núcleo "fazer uso" exige apresentação apta a produzir efeitos jurídicos; a obrigação administrativa de portar o CRLV (art. 133 do CTB) não integra o tipo penal, sob pena de violar a legalidade (STJ, Info 834).Ressalva: apresentado o documento na abordagem, consuma-se o crime — e a eventual descoberta da falsidade pelo agente público não afasta a tipicidade (Info 864).
VI
◉Supressão de documento
Supressão de documentoart. 305, CPrecl. 2 a 6 anos + multa (público) · 1 a 5 anos + multa (particular)
Bem jurídico · objeto
Fé pública. Objeto: documento público ou particular verdadeiro, alheio, de que o agente não podia dispor.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado · titular do direito documentado.
Tipo objetivo · subjetivo
Núcleos: destruir, suprimir ou ocultar (tipo misto alternativo). Dolo + fim especial: em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio.
Fronteira (uma linha)
Não é falsidade: aqui não se cria mentira — faz-se sumir a verdade de documento genuíno. Se o documento é próprio e dele podia dispor, o fato é atípico.
Fecha o Capítulo III como a contraface das falsidades: enquanto os arts. 296–304 punem quem inventa ou usa a mentira, o art. 305 pune quem elimina a prova verdadeira que não lhe pertencia. O elemento normativo "de que não podia dispor" é o divisor: destruir documento próprio, disponível, não é crime.
VII
◉◉Falsa identidade
Falsa identidadeart. 307, CPmenor potencial ofensivodetenção, 3 meses a 1 ano, ou multa
Bem jurídico · objeto
Fé pública (identificação das pessoas). Objeto: a identidade — nome, sexo, idade, nacionalidade, estado.
Sujeitos
Ativo: comum. Passivo: Estado · pessoa prejudicada.
Tipo objetivo
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade, sem uso de documento falso. Comissivo (omitir a própria identidade não é crime). A conduta deve ter idoneidade para enganar.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: obter vantagem (própria ou alheia) ou causar dano a outrem.
Consumação · tentativa
Formal (Tema 1255-STJ): consuma-se ao fornecer os dados inexatos, independe de resultado. Tentativa só na forma escrita (plurissubsistente); a verbal (unissubsistente) não admite.
Persecução
Ação pública incondicionada. Infração de menor potencial ofensivo (máx. 1 ano) → JECRIM, transação, composição. Subsidiário: só pune "se o fato não constitui elemento de crime mais grave".
Exceção · autodefesa não descaracteriza (Súmula 522-STJ)
"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa" (Súmula 522-STJ). No mesmo sentido, o STF em repercussão geral (RE 640.139): comete o art. 307 quem, conduzido à autoridade policial, atribui a si falsa identidade para ocultar antecedentes. Conclusão: a autodefesa não é direito absoluto e não afasta a tipicidade dos arts. 304 ou 307.
Distinções · 307 × 308 × 304
307 (falsa identidade): atribuir-se identidade falsa verbalmente ou por gesto, sem documento.
308 (uso de documento de identidade alheio): usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou documento de identidade alheio verdadeiro — detenção, 4 meses a 2 anos.
304 (uso de documento falso): apresentar documento materialmente falso.
Ponto sensível · apresentar a cédula do irmão (TJSP 192/2025)
Caso: maior de idade, preso, apresenta à autoridade policial a cédula de identidade do irmão de 17 anos, parecido, dizendo ser aquela pessoa, para eximir-se de responsabilidade.
Gabarito adotado: conduta típica — falsa identidade (art. 307) —, afastadas a atipicidade por autodefesa (Súmula 522) e a denunciação caluniosa.
Fronteira a dominar: a rigor, usar documento de identidade alheio verdadeiro como próprio é a hipótese literal do art. 308; a chave da questão, contudo, é a tese central — autodefesa não descaracteriza o crime —, e a orientação do STF conduziu ao art. 307.
Posição de prova
Falsa identidade é crime formal, subsidiário, de dolo + fim especial, que independe de documento. A alegação de autodefesa não afasta a tipicidade (Súmula 522-STJ; STF, RG). Havendo apresentação de documento, migra-se para os arts. 308 (alheio verdadeiro) ou 304 (falso).
➤Preso em flagrante, o agente declara nome falso à autoridade policial para esconder antecedentes. Pode invocar a autodefesa para afastar o crime?
Tese: não — a conduta é típica (art. 307), ainda que a pretexto de autodefesa.Fundamento: Súmula 522-STJ e STF em repercussão geral (RE 640.139): o direito de não produzir prova contra si não abrange a atribuição de falsa identidade; a autodefesa não é absoluta.Ressalva: se o fato constituir elemento de crime mais grave (estelionato, violação sexual mediante fraude), incide a subsidiariedade e a falsa identidade cede; se houver apresentação de documento, avaliar 304/308.
VIII
◉◉◉Adulteração de sinal identificador de veículo 🆕
Adulteração de sinal identificador de veículoart. 311, CP🆕 L. 14.562/2023reclusão, 3 a 6 anos, e multa (caput) · 4 a 8 anos (§ 3º)
Bem jurídico · objeto
Fé pública (autenticidade dos sinais que identificam veículos). Objeto: chassi, monobloco, motor, placa — ou qualquer sinal identificador.
Sujeitos
Ativo: comum (caput). Passivo: Estado · prejudicado. § 2º, I é próprio (funcionário público).
Tipo objetivo
Adulterar, remarcar ou suprimir (tipo misto alternativo) sinal de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente (elemento normativo).
Tipo subjetivo
Dolo, sem fim especial — fita adesiva na placa para evitar rodízio/multa já é típico (STJ). Sem culposa.
Consumação · tentativa
Formal e instantâneo: consuma-se ao praticar a conduta, independe de resultado. Tentativa admissível (plurissubsistente).
Persecução
Ação pública incondicionada. Não é menor potencial ofensivo e não admite sursis processual (mín. 3); ANPP cabível (mín. 3 < 4); preventiva cabível (máx. 6 > 4). No § 3º (4–8), regime ainda mais severo.
🆕 A reforma da Lei 14.562/2023 — o que efetivamente mudou
Novidade legislativa · reescrita do art. 311
A Lei 14.562/2023 renomeou o crime ("de veículo automotor" → "de veículo") e reescreveu o tipo. Quatro alterações de prova: (i) o caput ganhou o verbo "suprimir" (antes só "adulterar ou remarcar") e passou a mencionar expressamente monobloco, motor, placa e os veículos elétrico, híbrido, de reboque e de semirreboque; (ii) o § 2º foi desdobrado em três incisos, criando novas figuras equiparadas; (iii) surgiu o § 3º — forma qualificada (atividade comercial/industrial), com pena de 4 a 8 anos; (iv) o § 4º equiparou a comércio qualquer forma clandestina, inclusive em residência.
Ponto
Antes (red. Lei 9.426/96)
Depois (Lei 14.562/2023)
Núcleos do caput
Adulterar ou remarcar
Adulterar, remarcar ou suprimir
Objeto (caput)
Sinal de veículo automotor, componente ou equipamento
+ elétrico, híbrido, reboque, semirreboque e combinações; "sem autorização do órgão competente"
§ 2º
Só o funcionário público que contribui para licenciamento/registro
Três incisos: I (funcionário) · II (instrumentos de adulteração) · III (adquirir/conduzir/vender veículo com sinal adulterado)
§ 3º (qualificada)
Inexistente
Condutas do § 2º, II ou III em atividade comercial/industrial → 4 a 8 anos
§ 4º
Inexistente
Equipara a "atividade comercial" o comércio clandestino/residencial
Direito intertemporal · novatio legis in pejus (permanece no material)
Natureza: norma penal material. Direção: mais gravosa — cria condutas antes atípicas (o novo § 2º, II, sobre instrumentos de adulteração; a inclusão de reboque/semirreboque no caput) e institui forma qualificada de 4 a 8 anos. Conclusão: por ser novatio legis incriminadora/in pejus, é irretroativa — aplica-se apenas a fatos praticados após a vigência (art. 5º, XL, da CF; art. 2º do CP). Aos fatos anteriores, a redação revogada. Observação fina: parte do § 2º, III (adquirir/conduzir veículo com sinal adulterado, ciente) já era captada pela receptação (art. 180) — quanto a essa fração, há especialidade/continuidade normativa; a novidade incriminadora recai sobretudo sobre os instrumentos (II) e a qualificadora (§ 3º).
Exceção · reboque e semirreboque (Info 657-STJ superado para fatos novos)
Sob a redação antiga, o STJ decidiu que adulterar placa de reboque/semirreboque era atípico, por não serem veículos automotores (precisam de tração) — Info 657 (RHC 98.058-MG). A Lei 14.562/2023, porém, inseriu expressamente "de reboque, de semirreboque" no caput. Logo, para fatos posteriores à nova lei, a atipicidade não subsiste — a conduta passou a ser típica (novatio legis incriminadora, irretroativa aos fatos anteriores). É a pegadinha mais provável do ponto: o precedente continua correto para o texto que julgou, mas foi superado pela lei quanto ao futuro.
311 × 180: o art. 311 pune quem adultera/remarca/suprime o sinal — não quem apenas circula com ele. Flagrado com sinal adulterado, sem prova de que foi o autor da adulteração, o agente responde por receptação (art. 180) se ciente de que o veículo é produto de crime. (O novo § 2º, III passou a alcançar também o adquirente/condutor que "devesse saber" da adulteração.)
Excludente por autorização legal: há hipóteses de mudança autorizada de placa (ex.: art. 115, § 7º, do CTB) — nesses casos, ausente a elementar "sem autorização do órgão competente", não há crime.
Jurisprudência do tipo
Configuram o crime: trocar a placa por outra de numeração diversa; raspar/suprimir o chassi; colocar fita adesiva na placa (o tipo dispensa fim especial) — STJ.
O tipo protege a autenticidade dos sinais; o dolo é o de adulterar, ainda que a motivação seja apenas evitar multas ou o rodízio.
Posição de prova
Adulteração de sinal identificador é crime comum, formal, de dolo sem fim especial. Após a Lei 14.562/2023, abrange reboque/semirreboque e a supressão, com nova qualificadora (4–8 anos) — reforma irretroativa. Apenas circular com sinal adulterado, sem autoria da adulteração, tende à receptação (art. 180).
➤Adulterar a placa de um semirreboque configura o art. 311 do CP?
Tese: hoje, sim, para fatos posteriores à Lei 14.562/2023.Fundamento: o novo caput inseriu expressamente "de reboque, de semirreboque"; a atipicidade reconhecida no Info 657-STJ (RHC 98.058-MG) referia-se à redação antiga, que só mencionava veículo automotor.Ressalva: por se tratar de novatio legis incriminadora (mais gravosa), a tipicidade é irretroativa — aos fatos anteriores à lei, mantém-se a atipicidade do precedente.
➤Agente é flagrado conduzindo veículo com placa adulterada, mas não se prova que foi ele quem adulterou. Por qual crime responde?
Tese: não responde pelo art. 311 (que pune adulterar/remarcar/suprimir, não circular); responde por receptação (art. 180) se ciente de que o veículo é produto de crime.Fundamento: a conduta típica do caput do art. 311 é a alteração do sinal, não a circulação; à falta de prova da autoria da adulteração, aplica-se a receptação.Ressalva: após a Lei 14.562/2023, o § 2º, III alcança o adquirente/condutor de veículo com sinal adulterado que "devesse saber" da adulteração — hipótese específica que pode absorver o enquadramento em receptação, conforme o caso.
IX
◉◉◉Fraudes em certames de interesse público
Fraudes em certames de interesse públicoart. 311-A, CPL. 12.550/2011reclusão, 1 a 4 anos, e multa (caput) · 2 a 6 anos (§ 2º)
Bem jurídico · objeto
Fé pública e a lisura/credibilidade dos certames. Objeto: conteúdo sigiloso do certame.
Sujeitos
Ativo: comum — candidato ou integrante (direto/indireto) da banca. Passivo: Estado · organizadora e candidatos. § 3º: funcionário → +1/3.
Tipo objetivo
Utilizar ou divulgar, indevidamente, conteúdo sigiloso de: I concurso público; II avaliação/exame públicos; III processo seletivo para o ensino superior (vestibular, ENEM); IV exame/processo seletivo previstos em lei (OAB). Não abrange avaliações ordinárias de alunos.
Tipo subjetivo
Dolo + fim especial: beneficiar a si/outrem ou comprometer a credibilidade do certame. O § 1º dispensa o fim especial.
Consumação · tentativa
Formal, de consumação antecipada (resultado cortado): basta um dos núcleos, dispensa o benefício. Tentativa admissível.
Persecução
Ação pública incondicionada. Médio potencial ofensivo: admite sursis processual (mín. 1); ANPP cabível; não cabe preventiva ao primário (máx. 4, não > 4). No § 2º (2–6), a preventiva passa a ser possível.
Erro comum · o que o art. 311-A não é
Não confundir. O art. 311-A não pune "fraudar, adulterar ou falsificar documento para obter aprovação em concurso", nem foi criado pela Lei 14.562/2023, nem tem pena de 2 a 8 anos. A tipificação correta é: utilizar ou divulgar conteúdo sigiloso de certame (Lei 12.550/2011), pena de reclusão, 1 a 4 anos, e multa. A Lei 14.562/2023 alterou outro crime — o art. 311 (adulteração veicular). Falsificar um diploma para concurso é falsidade documental (297/298/304), não art. 311-A; o 311-A protege o sigilo do certame, não a autenticidade de documentos.
Os certames abrangidos e a "cola eletrônica"
Conceito · alcance dos incisos
Abrange concurso público, avaliação/exame públicos, processo seletivo para o ensino superior (vestibulares e ENEM) e exame/processo seletivo previstos em lei (o Exame de Ordem — OAB, Lei 8.906/94). Não abrange as avaliações ordinárias de desempenho de alunos, ainda que em instituições públicas.
Jurisprudência · "cola eletrônica" e conteúdo sigiloso
A Lei 12.550/2011 nasceu para reprimir a "cola eletrônica" (uso de transmissor/receptor durante a prova) — antes fato atípico, que não se subsumia a estelionato nem a falsidade ideológica. Quem resolve as questões e as repassa incide em "divulgar"; o candidato que recebe, em "utilizar indevidamente". A expressão "conteúdo sigiloso" não se restringe ao gabarito oficial: abrange também o candidato que, antes do fim da prova, transmite por meio eletrônico as respostas corretas ou o seu próprio gabarito a outros candidatos (STJ, RHC 81.735). Ressalva doutrinária: se o modo de execução não envolve violação de sigilo (ex.: divulgação de gabarito meramente particular), há entendimento pela atipicidade.
Figuras derivadas e fronteira com o sigilo funcional
Regime · § 1º, § 2º e § 3º
§ 1º (equiparada): quem permite ou facilita o acesso de pessoas não autorizadas às informações — ex.: gráfica que dá acesso ao conteúdo das provas. Dolo, sem fim especial.
§ 2º (qualificada): se da ação/omissão resulta dano à administração pública → reclusão, 2 a 6 anos, e multa.
§ 3º (majorante):funcionário público → aumento de 1/3. Não basta ser servidor: deve valer-se da condição.
Distinção · 311-A × 325 (violação de sigilo funcional)
Se o funcionário público revela sigilo ligado ao certame, não incide o art. 325 (violação de sigilo funcional, detenção 6 meses–2 anos), mas o art. 311-A — por especialidade. O art. 325 é ainda expressamente subsidiário ("se o fato não constitui crime mais grave").
Posição de prova
Fraude em certame (art. 311-A) é crime comum, formal, de consumação antecipada, que exige dolo + fim especial e protege o sigilo do certame — não a autenticidade de documentos. Pena de 1 a 4 anos (Lei 12.550/2011); médio potencial ofensivo, sem preventiva ao primário. Abrange OAB e ENEM.
➤Candidato transmite, durante a prova e antes de encerrá-la, seu próprio gabarito a colegas. Há crime, ainda que não exista gabarito oficial divulgado?
Tese: sim — configura o art. 311-A (divulgar conteúdo sigiloso).Fundamento: "conteúdo sigiloso" não se limita ao gabarito oficial; abrange as respostas/o gabarito do próprio candidato transmitidos antes do fim do certame (STJ, RHC 81.735). Crime formal, de consumação antecipada.Ressalva: se a execução não envolver violação de sigilo (mera divulgação de gabarito particular sem quebra de sigilo do certame), há corrente pela atipicidade.
➤Servidor da banca organizadora revela a candidato o conteúdo sigiloso do concurso. Responde por violação de sigilo funcional (art. 325)?
Tese: não — responde por fraude em certame (art. 311-A), com a majorante do § 3º.Fundamento: especialidade — o art. 311-A é norma específica para o sigilo de certames; o art. 325 é subsidiário e cede ao crime mais grave e especial.Ressalva: a majorante do § 3º exige que o agente valha-se da condição de funcionário, não bastando a mera qualidade funcional.
X
◉Família — as demais falsidades do capítulo
Fecham o Título X e completam a fronteira dos tipos nucleares. Vão em sinótico, mas cada uma conserva a nota que a separa das irmãs — é a nota que a banca cobra.
Art.
Conduta nuclear
Pena
Nota distintiva
296
Falsificar (fabricar/alterar) selo público, selo/sinal de entidade pública ou de tabelião
recl. 2–6 + multa
§ 1º, III (Lei 9.983/2000) alcança marcas, logotipos e siglas de órgãos públicos; § 2º majora 1/6 para funcionário.
300
Reconhecer, no exercício de função pública, como verdadeira, firma ou letra que não é
recl. 1–5 (públ.) / 1–3 (part.) + multa
Crime próprio (tabelião/serventuário). É a falsidade do reconhecimento, não do documento.
301
Atestar/certificar falsamente, em razão de função pública, fato que habilite a cargo, isenção ou vantagem
det. 2 m–1 a (caput)
Crime próprio e ideológico. § 1º pune a falsidade material de atestado/certidão (det. 3 m–2 a); § 2º agrega multa se houver fim de lucro.
302
Dar o médico, no exercício da profissão, atestado falso
det. 1 m–1 a
Crime próprio (médico) e ideológico; menor potencial ofensivo. Parágrafo único: multa se houver fim de lucro. Atestado médico é documento particular.
303
Reproduzir/alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção
det. 1–3 anos + multa
Atipicidade se a reprodução/alteração está visivelmente anotada. Parágrafo único: usar para fins de comércio.
308
Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, reservista ou documento de identidade alheio; ou ceder para uso
det. 4 m–2 a + multa
Documento verdadeiro, porém alheio — divisor com o art. 307 (sem documento) e o art. 304 (documento falso). Subsidiário.
309
Usar o estrangeiro, para entrar/permanecer no país, nome que não é o seu
det. 1–3 anos + multa
Parágrafo único (Lei 9.426/96): atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada → reclusão, 1–4 anos.
Nota de sistema · próprios × comuns dentro do capítulo
Repare no padrão: as falsidades de reconhecimento e de atestado/certidão oficiais (300, 301) e o atestado médico (302) são crimes próprios — pressupõem função pública ou a profissão médica. Já as falsidades de documento (297, 298), a ideológica (299) e a falsa identidade (307) são comuns. Essa chave (quem pode ser autor) costuma resolver questões de primeira leitura.
XI
Jurisprudência consolidada
Teses parafraseadas por eixo. Onde o veículo do julgado é conhecido, ele vai citado; o valor de prova está na tese (o que e por quê), não no número.
Documento, forma e a fronteira com o estelionato
Veículo
Tese
Disp.
Súm. 17-STJ
Quando o falso se exaure no estelionato, sem potencialidade lesiva residual, é por este absorvido.
297/298 × 171
Info 758 (STF)
Contrato social é documento particular mesmo registrado na junta comercial — falsificação é art. 298.
art. 298
AP 971 (STF)
A condição de funcionário público valorada na majorante do § 1º não pode agravar também a pena-base — veda-se o bis in idem.
art. 297, § 1º
Info 877 (STJ)
Folha de respostas do Exame de Ordem tem natureza de documento público para fins penais (obiter); uso de doc. falso pode ser absorvido pela corrupção ativa quando esta é o fim.
art. 297 · 304
Falsidade ideológica e documento passível de averiguação
Veículo
Tese
Disp.
RHC 81.451 (STJ)
Inserir dado falso em currículo Lattes é atípico: não é documento (sem assinatura digital ICP-Brasil) e é averiguável.
art. 299
HC 261.074 (STJ)
Declaração de pobreza inverídica para justiça gratuita é atípica — presunção relativa, admite prova em contrário.
art. 299
Súm. 387-STF
Cambial em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé — sem falsidade.
art. 299
AP 931 (STF)
Ausente o dolo (ciência inequívoca da inverdade e fim especial), não há falsidade ideológica — absolvição.
art. 299
HC 322.702 (STJ)
Cabe concurso material entre falsidade ideológica e uso de documento falso quando há desígnios autônomos (fora da linha de desdobramento causal).
299 × 304
RvCr 5.233/DF
Falsidade ideológica é formal e instantânea; a prescrição corre da consumação, não da reiteração dos efeitos.
art. 299
Uso de documento falso, falsa identidade e competência
Veículo
Tese
Disp.
Info 834 (STJ)
Mero porte de CRLV falsa na condução, sem apresentação na abordagem, não tipifica uso de documento falso.
art. 304
Info 864 (STJ)
Consuma-se com a apresentação; a verificação da autenticidade pelo destinatário não afasta a tipicidade.
art. 304
Súm. 546-STJ
Competência do uso de documento falso firma-se pela entidade perante a qual apresentado, não pelo órgão expedidor.
art. 304
SV 36-STF
Falsificação/uso de CIR ou Carteira de Habilitação de Amador, ainda que expedida pela Marinha, é da Justiça Federal.
competência
Súm. 522-STJ
Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típico, ainda que em alegada autodefesa.
art. 307
Tema 1255 (STJ)
Falsa identidade é crime formal, que se consuma ao fornecer dados inexatos, independente de resultado (REsp 2.083.968-MG, Info 850).
art. 307
Súm. 62-STJ
Superada. Firmada em 1992 (competência estadual na falsa anotação em CTPS), antes da Lei 9.983/2000.
art. 297, § 4º
Adulteração veicular e certames
Veículo
Tese
Disp.
Info 657 (STJ)
Sob a redação antiga, adulterar placa de reboque/semirreboque era atípico — superado pela Lei 14.562/2023, que os incluiu no caput (fatos posteriores).
art. 311
STJ
Colocar fita adesiva na placa é típico — o art. 311 dispensa fim especial (evitar rodízio/multa é irrelevante).
art. 311
STJ
Circular com sinal adulterado, sem prova da autoria da adulteração, atrai receptação (art. 180) se ciente de que o veículo é produto de crime.
311 × 180
RHC 81.735 (STJ)
"Conteúdo sigiloso" abrange o gabarito próprio do candidato transmitido antes do fim da prova — não só o gabarito oficial.
art. 311-A
Súmulas indispensáveis
Súmula 17-STJ — falso que se exaure no estelionato é absorvido.
Súmula 522-STJ — falsa identidade perante autoridade policial é típica (mesmo em autodefesa).
Súmula 546-STJ — competência do uso de documento falso pela entidade perante a qual apresentado.
Súmula 387-STF — cambial em branco completável pelo credor de boa-fé.
SV 36-STF — CIR/Carteira de Habilitação de Amador (Marinha) → Justiça Federal.
Súmula 62-STJ — superada: competência estadual na falsa anotação em CTPS (pré-Lei 9.983/2000).
XII
Arguição — perguntas-âncora transversais
As de maior incidência costuram vários tipos. Treine a articulação em voz alta: tese → fundamento → ressalva.
➤Desenhe a "árvore" da falsidade documental: como o candidato decide, diante de um documento falso usado para fraudar, entre falsidade material, ideológica, uso e estelionato?
Tese: primeiro pergunta-se o que foi falsificado — a forma (material, 297/298) ou o conteúdo de documento genuíno (ideológica, 299); depois, quem usou e para quê.Fundamento: (i) material × ideológica pela forma/conteúdo; (ii) se o próprio falsificador usa, o uso é post factum impunível (absorvido pelo 297/298); se a ideológica é meio para o uso, o uso (crime-fim) absorve a ideológica; (iii) se o documento serviu de meio a estelionato, aplica-se a Súmula 17 — absorção só se o falso se exaure na fraude.Ressalva: subsiste concurso material quando há desígnios autônomos (299 + 304, HC 322.702/RJ); e RG falso que sobrevive à fraude gera falso + estelionato, ao contrário do cheque que se esgota.
➤Que dois filtros de tipicidade a jurisprudência exige nos crimes de falsidade, e como se relacionam com o bem jurídico?
Tese: (1) a falsidade deve ser apta a iludir — falso grosseiro é atípico; (2) o documento não pode ser passível de mera averiguação — declaração de pobreza, Lattes e petição são atípicos.Fundamento: o bem jurídico é a fé pública; sem aptidão para enganar ou quando o teor é conferível, não há real ofensa à confiança coletiva. Daí também a inaplicabilidade, em regra, da insignificância — mas por razão inversa (o bem não é patrimonial).Ressalva: o falso grosseiro pode servir de meio a estelionato; e o STJ excepciona a bagatela ad casum quando ausente o dolo de falso e a efetiva vulneração (atestado com acréscimo de um numeral).
➤O que mudou no art. 311 com a Lei 14.562/2023 e como se resolve o direito intertemporal quanto a reboque e semirreboque?
Tese: a lei ampliou o caput (verbo "suprimir"; reboque/semirreboque; elétrico/híbrido), criou novas equiparadas (§ 2º, II e III) e uma qualificadora de 4 a 8 anos (§ 3º); por ser mais gravosa, é irretroativa.Fundamento: norma penal material in pejus não retroage (art. 5º, XL, da CF; art. 2º do CP); reboque/semirreboque, antes atípicos (Info 657-STJ, redação antiga), passaram a ser típicos apenas para fatos posteriores.Ressalva: parte do § 2º, III (adquirir/conduzir veículo com sinal adulterado, ciente) já era captada pela receptação — quanto a essa fração há continuidade normativa; a novidade incriminadora recai sobre os instrumentos (II) e a qualificadora.
➤Como se fixa a competência (JF × JE) e o cabimento de institutos despenalizadores nos crimes deste ponto?
Tese: a competência segue a lesão a interesse/serviço da União ou a natureza do órgão; no uso de documento falso, firma-se pela entidade perante a qual apresentado (Súmula 546). Os institutos leem-se pela pena de cada tipo.Fundamento: SV 36 (CIR/CHA da Marinha → Federal); transação só no menor potencial (307); sursis processual com pena mínima ≤ 1 (298, 299, 311-A); ANPP com mínima < 4 (cabível, em tese, em todos, por ausência de violência).Ressalva: art. 297 (2–6) não admite transação nem sursis processual; art. 311 (mín. 3) não admite sursis processual; art. 311-A não admite preventiva ao primário (máx. 4).
➤Falsificar um diploma para se inscrever em concurso é fraude em certame (311-A)? Distinga do que o art. 311-A realmente protege.
Tese: não — é falsidade documental (297/298 e uso, 304). O art. 311-A protege o sigilo do certame, não a autenticidade de documentos.Fundamento: o núcleo do 311-A é utilizar/divulgar conteúdo sigiloso (Lei 12.550/2011, pena 1–4); o diploma falso ataca a forma do documento, não o sigilo da prova.Ressalva: se o funcionário da banca revela o conteúdo sigiloso, incide o 311-A (especial), não o art. 325; e a "cola eletrônica" com quebra de sigilo é o núcleo histórico do tipo.
✦
Painel de véspera
Alta incidência
Material × ideológica: forma (297/298) × conteúdo de documento genuíno (299); reflexo direto na perícia (imprescindível × dispensável).
Súmula 17-STJ: falso absorvido pelo estelionato só quando se exaure nele — cheque (só estelionato) × RG (falso + estelionato).
Bis in idem (AP 971): condição de funcionário público na majorante do § 1º não agrava também a pena-base.
🆕 Lei 14.562/2023 (art. 311): "suprimir" no caput + reboque/semirreboque + qualificadora de 4 a 8 anos; reforma irretroativa; Info 657 superado para fatos novos.
Art. 311-A: utilizar/divulgar conteúdo sigiloso (Lei 12.550/2011, 1–4 anos) — não é "falsificar documento para concurso".
Confusões X × Y
307 × 308 × 304: falsa identidade sem documento × documento de identidade alheio verdadeiro × documento falso.
311 × 180: adulterar o sinal (311) × apenas circular com ele (receptação, se ciente).
Uso × falsificação: falsificador que usa → post factum impunível; ideológica meio → absorvida pelo uso.
Súmulas/teses indispensáveis
Súm. 17, 522, 546-STJ · Súm. 387 e SV 36-STF (a 62-STJ está superada).
Tema 1255-STJ: falsa identidade é crime formal.
Info 758-STF: contrato social é documento particular.
Info 834 e 864-STJ: mero porte de CRLV não é uso × verificação da autenticidade não afasta a tipicidade.
Âncoras de memória
As cinco famílias: a FORMA (material) · a IDEIA (ideológica) · a PESSOA (identidade) · a COISA (veículo) · o SIGILO (certame) — mais o USO (304) e a supressão (305).
Ideológica pede o "fim especial": prejudicar direito · criar obrigação · alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Averiguável = atípico (na ideológica): pobreza, Lattes, petição.
Doc. público = critério da FORMA (quem emite); a substância importa para a majorante da ideológica (registro civil / natureza pública).